ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 10, DE 6 DE JUNHO DE 2024

Declara alfandegada a instalação portuária administrada pela empresa Terminal Marítimo Luiz Fogliatto S/A – TERMASA, nos termos e condições normativos vigentes.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federa do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria COANA nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta do Processo Administrativo nº 11050.000549/94-61, DECLARA:

Art. 1º Fica alfandegado, até 26 de outubro de 2040, com base no Contrato de Adesão nº 96/2015-ANTAQ, , a instalação portuária administrada, sob a modalidade de Terminal de Uso Privado, pela empresa Terminal Marítimo Luiz Fogliatto S/A – TERMASA, inscrita no CNP sob o nº 74.109.828/0001-19, localizada na Av. Almirante Maximiano Fonseca, n° 6361, na 4ª Secção da Barra, no Distrito Industrial, em Rio Grande/RS, posição georreferenciada com as coordenadas em latitude 32°6’52.72″S e longitude 52°6’27.6″W (-32.114644, -52.107667), com área total de 131.015,44 m², observados os termos e condições da legislação aplicável.

Art. 2º. O recinto alfandegado está autorizado a realizar operações de movimentação e armazenagem de mercadorias a granel sólidas destinadas ou provenientes do transporte aquaviário e realizar as seguintes operações:

I – entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;

II – carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinadas;

III – despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;

IV – conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;

V – despacho de importação e de exportação.

Art. 3° O recinto alfandegado ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, e poderá estabelecer regras, condições e exigências, bem como rotinas operacionais que se fizerem necessárias aos controles fiscal e aduaneiro, sendo mantido o código n° 0.30.14.02-9 para utilização no SISCOMEX.

Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto alfandegado dispensado de:

I – disponibilização de equipamentos de inspeção não invasiva (escâneres) a que se refere o art. 14 da Portaria RFB nº 143, de 2022, em conformidade com o disposto no inciso III, do § 12, do próprio art. 14 da referida Portaria; e

II – disponibilização de área segregada de escritório e alojamento, inclusive recursos e utilidades referidos nos incisos I a IV do art. 11, da Portaria RFB nº 143, de 2022, em razão do compartilhamento do requisito com o Terminal TERGRASA, em conformidade com o disposto no art. 24 da Portaria RFB nº 143, de 2022.

Art. 5º Cumprirá à administradora do recinto ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização -FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, conforme sistemática estabelecida pela Instrução Normativa SRF n° 48, de 23 de agosto de 1996.

Art. 6º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado.

Art. 7º Fica revogado Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 6, de 22 de maio de 2020, publicado no DOU de 28 de maio de 2020.

Art. 8° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ALTEMIR LINHARES DE MELO

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