Declara alfandegada a Instalação Portuária de Uso Público administrada pela empresa Terminal Graneleiro S/A, nos termos e condições normativos vigentes.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federa do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria COANA nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta do Processo Administrativo nº 11050.720941/2012-36, declara:
Art. 1º Fica alfandegada, observados os termos e condições da legislação aplicável, até 17 de abril de 2027, com base no Contrato de Arrendamento CA-SUPRG nº 02/97, celebrado com Portos RS Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul, a Instalação Portuária de Uso Público administrada pela empresa Terminal Graneleiro S/A TERGRASA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.785.688/0001-25, localizada na Av. Maximiano da Fonseca, nº 5481, na 4ª Seção da Barra, no Distrito Industrial, no município de Rio Grande/RS, posição georreferenciada com as coordenadas em latitude 32°06’33.90″S e longitude 52°06’21.96″W (-32.109417, -52.106100), com área total de 500.000 m², abrangendo inclusive as seguintes áreas e estruturas:
I Três armazéns graneleiros, identificados como A-1, A-2 e A-3, com capacidade total para 328.386 toneladas;
II Silo vertical, com capacidade para 107.753 toneladas;
III Píer, medindo 412,5 metros de comprimento; e
IV Cais de barcaça, medindo 600 metros de comprimento.
Art. 2º O recinto alfandegado está autorizado a realizar movimentação e armazenagem de mercadorias a granel e a realizar as seguintes operações:
I Entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
II Carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados;
II Despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
III Conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior; e
IV Despacho de exportação.
Art. 3º O recinto alfandegado ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, e poderá estabelecer regras, condições e exigências, bem como rotinas operacionais que se fizerem necessárias aos controles fiscal e aduaneiro, sendo mantido o código n° 0.30.13.02-2 para utilização no SISCOMEX.
Art. 4º Nos termos do art. 25, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, fica o recinto alfandegado autorizado ao compartilhamento do Sistema de Monitoramento e Vigilância Eletrônica, previsto no art. 15 da mesma Portaria, com o recinto alfandegado administrado pelo Terminal Marítimo Luiz Fogliatto S/A – TERMASA, CNPJ nº 74.109.828/0001-19.
Art. 5º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, fica o recinto alfandegado dispensado dos requisitos previstos no art. 14; no § 5º do art. 15; e no § 7º do art. 17 da referida Portaria.
Art. 6º Cumprirá à administradora do recinto ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização -FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, conforme sistemática estabelecida pela Instrução Normativa SRF n° 48, de 23 de agosto de 1996.
Art. 7º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 8º Ficam revogados o Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 8, de 18 de julho de 2014, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 21 de julho de 2014 e o Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 4, de 29 de abril de 2015, publicado no DOU de 30 de abril de 2015.
Art. 9º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
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