ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVO ALF/CTA Nº 28 e 29, DE 2 DE JUNHO DE 2025

Aplica a sanção administrativa de cassação/cancelamento do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CURITIBA/PR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 340, III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430/2017, publicada no D.O.U. de 11 de outubro de 2017, seção 1, página 22, com fulcro na competência atribuída pelo art. 76, parágrafo 8º, inciso I, da lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:

Transcorrido o prazo previsto no art. 76, § 13, da Lei 10.833/2003 e não tendo o interessado apresentado recurso dirigido ao Delegado da Receita Federal da Alfândega de Curitiba/PR, aplica-se à empresa MIXTEX TEXTIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, discriminada abaixo, a penalidade de CASSAÇÃO / CANCELAMENTO do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, com base no art. 76, inciso III, alíneas “d” e “g” da Lei 10.833/2003, c/c art. 735, inciso III, alíneas “d” e “i” , do Decreto nº 6.759/09.

CPF/CNPJNOMEPROCESSO
44.442.662/0001-97MIXTEX TEXTIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA15165.720259/2023-60

É vedado ao sancionado o ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autorização do titular da unidade jurisdicionante, nos termos do art. 76, § 7° da Lei n° 10.833/2003.

Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RAFAEL RODRIGUES DOLZAN

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 29, DE 2 DE JUNHO DE 2025

Aplica a sanção administrativa de cassação/cancelamento do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CURITIBA/PR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 340, III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430/2017, publicada no D.O.U. de 11 de outubro de 2017, seção 1, página 22, com fulcro na competência atribuída pelo art. 76, parágrafo 8º, inciso I, da lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:

Transcorrido o prazo previsto no art. 76, parágrafo 13 da Lei nº 10.833/2003, e não tendo o interessado apresentado recurso dirigido ao Delegado da Receita Federal da Alfândega de Curitiba/PR, aplica-se à empresa TXF IMPORTADORA LTDA, discriminada abaixo, a penalidade de CASSAÇÃO / CANCELAMENTO do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, com base no art. 76, inciso III, alíneas “d” e “g” da Lei 10.833/2003, c/c art. 735, inciso III, alíneas “d” e “i” , do Decreto nº 6.759/09.

CPF/CNPJNOMEPROCESSO
54.565.951/0001-37TXF IMPORTADORA LTDA15165.723600/2024-10

É vedado ao sancionado o ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autorização do titular da unidade jurisdicionante, nos termos do art. 76, § 7° da Lei n° 10.833/2003.

Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RAFAEL RODRIGUES DOLZAN

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