ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVO CONJUNTO SRRF08/SRRF06 Nº 119 à 121, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

Autoriza a Simplificação de Operações de Trânsito Aduaneiro para o Transportador que menciona

OS SUPERINTENDENTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NAS 8ª E 6ª REGIÕES FISCAIS, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27/07/2020, e com fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, e à vista do que consta do processo nº 13032.744389/2024-59, resolvem:

Art. 1º. Fica autorizada a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, mediante dispensa das etapas “Informar Elemento de Segurança” e “Registro de Integridade”, em que figure como beneficiário a empresa transportadora PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ nº 43.035.146/0001-85, localizada em Santo André/SP, para as rotas rodoviárias abaixo discriminadas:

ULORIGEMRAORIGEMORIGEMULDESTINORADESTINODESTINO
ALF/GRU08176008.91.11.01Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/ADRF/VAR06106006.55.32.01CLIA Porto Seco Sul de Minas Ltda.(Varginha/MG)
ALF/VCP08177008.92.11.01Aeroportos Brasil – Viracopos S/A

Art. 2º. Periodicamente, auditorias de conformidade deverão ser realizadas para comprovar o cumprimento pelo beneficiário das condições impostas e avaliar a segurança das operações com dispensa de etapas, nos termos do §4º do art. 6º e do art. 8º da Portaria COANA nº 5/2021.

Art. 3º. Determinar que a empresa transportadora PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ nº 43.035.146/0001-85, disponibilize, para aplicação, elementos de segurança aprovados pela International Standard Organization (ISO).

Art. 4º. Fica vedada a concessão da simplificação com dispensa de etapas para carroceria aberta ou fechada com cobertura por lona como o tipo “sider”, ressalvada a possibilidade de autorização da unidade de origem do Trânsito, quando for verificado pela RFB que as características físicas da carga não permitem seu carregamento nos veículos autorizados.

Art. 5º. Com fundamento no §2º do art. 6° da Portaria COANA nº 5/2021, os demais veículos da frota devem atender às exigências estabelecidas no Anexo II da Portaria COANA nº 5/2021.

Art. 6º. Incumbir a empresa transportadora PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ nº 43.035.146/0001-85, a providenciar imediata comunicação às SRRF’s 8ªRF e 6ªRF na hipótese de exclusão, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 7º. Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se à imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no presente Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades cabíveis.

Art. 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CLÁUDIO FERRER DE SOUZA

Superintendente da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal Substituto

MÁRIO JOSÉ DEHON SÃO THIAGO SANTIAGO

Superintendente da Receita Federal do Brasil na 6ª Região Fiscal

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO SRRF08/SRRF06 Nº 120, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

Autoriza a Simplificação de Operações de Trânsito Aduaneiro para o Transportador que menciona

OS SUPERINTENDENTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NAS 8ª E 6ª REGIÕES FISCAIS, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27/07/2020, e com fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, e à vista do que consta do processo nº 13032.392934/2025-06, resolvem:

Art. 1º. Fica autorizada a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, mediante dispensa das etapas “Informar Elemento de Segurança” e “Registro de Integridade”, em que figure como beneficiário a empresa transportadora EXPRESSO ADORNO LTDA., CNPJ nº 79.458.584/0001-01, localizada em São José dos Pinhais/PR, para as rotas rodoviárias abaixo discriminadas:

ULORIGEMRAORIGEMORIGEMULDESTINORADESTINODESTINO
ALF/STS08178008.93.14.04EMBRAPORT – Empresa Brasileira de Terminais Portuários S/AALF/BHE06177006.91.32.01Porto Seco do Triângulo Ltda.(Uberaba/MG)
8.93.13.56Santos Brasil Participações S/A
8.93.13.59Brasil Terminal Portuário S/A (BTP)
8.93.13.18Ecoporto Santos S/A (Pátio 1)
8.93.13.04TERMARES – Terminais Marítimos Especializados Ltda.
8.93.32.06CLIA Bandeirantes Deicmar Logística Integrada Ltda.
8.93.13.42Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda.
8.93.32.02CLIA Eudmarco S/A Serviços e Comércio Internacional
8.93.32.04CLIA Santos Brasil Logística S/A(Santos/SP)

Art. 2º. Periodicamente, auditorias de conformidade deverão ser realizadas para comprovar o cumprimento pelo beneficiário das condições impostas e avaliar a segurança das operações com dispensa de etapas, nos termos do §4º do art. 6º e do art. 8º da Portaria COANA nº 5/2021.

Art. 3º. Determinar que a empresa transportadora EXPRESSO ADORNO LTDA., CNPJ nº 79.458.584/0001-01, disponibilize, para aplicação, elementos de segurança aprovados pela International Standard Organization (ISO).

Art. 4º. Fica vedada a concessão da simplificação com dispensa de etapas para carroceria aberta ou fechada com cobertura por lona como o tipo “sider”, ressalvada a possibilidade de autorização da unidade de origem do Trânsito, quando for verificado pela RFB que as características físicas da carga não permitem seu carregamento nos veículos autorizados.

Art. 5º. Com fundamento no §2º do art. 6° da Portaria COANA nº 5/2021, os demais veículos da frota devem atender às exigências estabelecidas no Anexo II da Portaria COANA nº 5/2021.

Art. 6º. Incumbir a empresa transportadora EXPRESSO ADORNO LTDA., CNPJ nº 79.458.584/0001-01, a providenciar imediata comunicação às SRRF’s 8ªRF e 6ªRF na hipótese de exclusão, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 7º. Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se à imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no presente Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades cabíveis.

Art. 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CLÁUDIO FERRER DE SOUZA

Superintendente da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal Substituto

MÁRIO JOSÉ DEHON SÃO THIAGO SANTIAGO

Superintendente da Receita Federal do Brasil na 6ª Região Fiscal

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO SRRF08/SRRF06 Nº 121, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

Autoriza a Simplificação de Operações de Trânsito Aduaneiro para o Transportador que menciona

OS SUPERINTENDENTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NAS 8ª E 6ª REGIÕES FISCAIS, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27/07/2020, e com fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, e à vista do que consta do processo nº 13032.435323/2025-51, resolvem:

Art. 1º. Fica autorizada a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, mediante dispensa das etapas “Informar Elemento de Segurança” e “Registro de Integridade”, em que figure como beneficiário a empresa transportadora HAIDAR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., CNPJ nº 08.455.211/0001-20, localizada em Guarulhos/SP, para as rotas rodoviárias abaixo discriminadas:

ULORIGEMRAORIGEMORIGEMULDESTINORADESTINODESTINO
ALF/STS08178008.93.32.04CLIA Santos Brasil Logística S/A(Santos/SP)ALF/BHE06177006.92.32.01CLIA Tora Recintos Alfandegados S/A(Betim/MG)
8.93.32.03CLIA Santos Brasil Logística S/A(Guarujá/SP)
8.93.13.56Santos Brasil Participações S/A
ULORIGEMRAORIGEMORIGEMULDESTINORADESTINODESTINO
ALF/STS08178008.93.32.06CLIA Bandeirantes Deicmar Logística Integrada Ltda.DRF/VAR06106006.55.32.01CLIA Porto Seco Sul de Minas Ltda.(Varginha/MG)
8.93.14.04EMBRAPORT – Empresa Brasileira de Terminais Portuários S/A
8.93.13.18Ecoporto Santos S/A (Pátio 1)
8.93.13.45Ecoporto Santos S/A (Pátio 3)
8.93.32.04CLIA Santos Brasil Logística S/A(Santos/SP)
8.93.32.03CLIA Santos Brasil Logística S/A(Guarujá/SP)
8.93.13.56Santos Brasil Participações S/A
8.93.13.04TERMARES – Terminais Marítimos Especializados Ltda.
8.93.32.01CLIA Multilog Brasil S/A

Art. 2º. Periodicamente, auditorias de conformidade deverão ser realizadas para comprovar o cumprimento pelo beneficiário das condições impostas e avaliar a segurança das operações com dispensa de etapas, nos termos do §4º do art. 6º e do art. 8º da Portaria COANA nº 5/2021.

Art. 3º. Determinar que a empresa transportadora HAIDAR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., CNPJ nº 08.455.211/0001-20, disponibilize, para aplicação, elementos de segurança aprovados pela International Standard Organization (ISO).

Art. 4º. Fica vedada a concessão da simplificação com dispensa de etapas para carroceria aberta ou fechada com cobertura por lona como o tipo “sider”, ressalvada a possibilidade de autorização da unidade de origem do Trânsito, quando for verificado pela RFB que as características físicas da carga não permitem seu carregamento nos veículos autorizados.

Art. 5º. Com fundamento no §2º do art. 6° da Portaria COANA nº 5/2021, os demais veículos da frota devem atender às exigências estabelecidas no Anexo II da Portaria COANA nº 5/2021.

Art. 6º. Incumbir a empresa transportadora HAIDAR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., CNPJ nº 08.455.211/0001-20, a providenciar imediata comunicação às SRRF’s 8ªRF e 6ªRF na hipótese de exclusão, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 7º. Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se à imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no presente Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades cabíveis.

Art. 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CLÁUDIO FERRER DE SOUZA

Superintendente da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal Substituto

MÁRIO JOSÉ DEHON SÃO THIAGO SANTIAGO

Superintendente da Receita Federal do Brasil na 6ª Região Fiscal

Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-declaratorio-executivo-conjunto-srrf08/srrf06-n-119-de-17-de-dezembro-de-2025-676811703

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