SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.001, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8505.90.19
Mercadoria: Conjunto eletromagnético para câmbio automático de veículos automóveis, com dimensões de 35,2 x 25,6 x 35,6 mm, provido de carcaça plástica, placa de circuito impresso com componentes eletrônicos, conectores elétricos e partes móveis de metal; próprio para receber um sinal elétrico quando a alavanca de câmbio é deslizada do modo D (Drive) para o modo S (Sport) e efetuar a transdução desse sinal em energia mecânica, acionando o sistema responsável pela alteração do modo de funcionamento do câmbio.
A transdução de energia se baseia numa bobina de fio condutor (solenoide) enrolada em torno de um núcleo ferromagnético. A passagem de corrente elétrica pela bobina cria um campo magnético, que provoca a movimentação do núcleo.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.002, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8505.90.19
Mercadoria: Conjunto eletromagnético para câmbio automático de veículos automóveis, com dimensões variadas (de 50 x 35 x 65 mm a 90 x 55 x 105 mm), provido de carcaça plástica, placa de circuito impresso com componentes eletrônicos, conectores elétricos e partes móveis de metal; próprio para manter a alavanca de câmbio travada na posição P (Park) e, ao receber um sinal elétrico em decorrência do acionamento do pedal do freio, efetuar a transdução desse sinal em energia mecânica, destravando a movimentação da alavanca da posição P para outras posições, como R (Rear) ou D (Drive).
A transdução de energia se baseia numa bobina de fio condutor (solenoide) enrolada em torno de um núcleo ferromagnético. A passagem de corrente elétrica pela bobina cria um campo magnético, que provoca a movimentação do núcleo.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.003, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8483.10.90
Mercadoria: Conjunto de eixo para motores hidráulicos do tipo eixo inclinado, de pistões axiais e deslocamento variável; com 205 mm de comprimento e 115 mm de diâmetro; próprio para converter a potência hidráulica no torque de saída do motor; constituído principalmente por um eixo, que transmite o torque de saída, além de dois rolamentos, que suportam as cargas radiais, e nove pistões, que atuam na conversão da energia hidráulica em energia mecânica; comercialmente denominado “conjunto acionador” .
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.004, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Pão baguete, submetido à fermentação longa, pré-assado e congelado, constituído de farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, massa madre desidratada e sal, com peso médio unitário de 273 g.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores; RGC/TIPI 1 da Tipi; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2024; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.005, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Pão italiano, em formato arredondado, submetido à fermentação longa, pré-assado e congelado, constituído de farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, água, massa madre desidratada e sal, com peso médio unitário de 334 g.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores; RGC/TIPI 1 da Tipi; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2024; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.006, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3923.90.90
Mercadoria: Copo de plástico (poliestireno), liso e transparente, próprio para embalagem de alimentos, de uso único, com 80 mm de altura, 75 mm de diâmetro da boca e 44 mm de fundo, capacidade de 180 ml e peso líquido de 3,2 g, apresentado sem tampa, comercialmente denominado “pote para sundae”.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e as suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.007, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3923.90.90
Mercadoria: Recipiente de plástico (poliestireno), liso e transparente, próprio para embalagem de alimentos, de uso único, com capacidade de 50 a 600 ml, apresentado sem tampa.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e as suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.015, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8805.29.00
Mercadoria: Simulador de voo composto por réplica do cockpit de aeronave, com dimensões aproximadas de 2,26 m de largura, 2,018 m de comprimento e 1,832 m de altura, pesando 2000 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVII) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.018, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 7103.10.00
Mercadoria: Fatia completa de um meteorito com dimensões de 438 x 298 x 3 mm, peso líquido de 1.734 g, constituída por cristais de silicato de olivina e peridoto brilhantes (olivina de qualidade de gema) variando em cor de ouro e âmbar cintilantes a verde-mar profundo em uma matriz metálica lustrosa de ferro-níquel, apresentada montada em suporte de metal.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1 a) e 3 p) do Capítulo 71 e Nota 1 c) do Capítulo 97) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.019, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9705.29.00
Mercadoria: Meteorito em forma de esfera, originado da Lua, com dimensão de 32 mm de diâmetro e peso líquido de 42 g (210 quilates), constituído por anortita (98-99%) com bolhas esparsas e muito pequenas de olivina e piroxênio, apresentado com base de madeira.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 5 A) do Capítulo 97) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.020, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9705.29.00
Mercadoria: Formação mineral natural composta por concentração de arenito, com idade de aproximadamente 30 milhões de anos, com dimensões de 116 x 63,5 x 20,7 cm, peso líquido de 143 kg, que por sua antiguidade, raridade e formato peculiar apresenta interesse mineralógico para colecionadores, apresentada montada em uma base, conhecida como “Formação de Gogotte Oligoceno”.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 5.- A) do Capítulo 97) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.021, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8421.39.90
Mercadoria: Vaso cilíndrico com tampos elípticos, de aço, a ser montado na vertical, concebido para separar o condensado do gás combustível oriundo da unidade de remoção de CO2 em Sistema de Gás Combustível de plataformas de petróleo, contendo paletas para distribuição uniforme do fluido de entrada e um dispositivo (demister) para reter e condensar a umidade ainda contida no gás após a separação inicial por gravidade; com diâmetro de 3.900 mm, comprimento de 13.000 mm, e peso líquido de 132.677 kg, também denominado “vaso de knockout de gás combustível” .
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.022, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8421.39.90
Mercadoria: Vaso cilíndrico com tampos esféricos, de aço, a ser montado na vertical, concebido para separar o condensado do gás de TEG em unidade de desidratação de gás em plataformas de petróleo, contendo paletas para distribuição uniforme do fluido de entrada e um dispositivo (demister) para reter e condensar a umidade, com diâmetro de 2.860 mm, comprimento de 8.030 mm, e peso líquido de 86.614 kg, também denominado “vaso de knockout de entrada de TEG”.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.023, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8421.39.90
Mercadoria: Vaso cilíndrico com tampos esféricos, de aço, a ser montado na horizontal, concebido para separar o condensado do gás proveniente do header do flare de alta pressão, por meio da redução de velocidade do gás ao entrar no vaso, em Sistema de Flare em plataformas de petróleo, contendo coletor de condensado e defletor anti-ondas, com diâmetro de 7.000 mm, comprimento de 21.000 mm, e peso líquido de 86.691 kg, também denominado “vaso de knockout do flare de alta pressão”.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.024, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8421.39.90
Mercadoria: Vaso cilíndrico com tampos esféricos, de aço, a ser montado na horizontal, concebido para separar o condensado do gás proveniente do header do flare de baixa pressão, por meio da redução de velocidade do gás ao entrar no vaso, em Sistema de Flare em plataformas de petróleo, contendo coletor de condensado e defletor anti-ondas, com diâmetro de 4.100 mm, comprimento de 11.700 mm, e peso líquido de 97.813 kg, também denominado “vaso de knockout do flare de baixa pressão”.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.025, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8806.94.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Veículo aéreo não tripulado de quatro rotores verticais (drone) com pulverizador agrícola acoplado, próprio para ser pilotado remotamente ou para realizar voos programados sem a intervenção de um operador (realizar mapeamento, seguir uma rota de tarefa produzida por aplicativo, acompanhar terreno etc.), com dimensões de 2.800 mm x 3.125 mm x 640 mm (braços e hélices desdobrados), peso máximo de decolagem de 52 kg para pulverização, contendo câmera FPV ultra HD com estabilizador inclinável, sistema de radar de matriz por fases, sistema de visão binocular e sistema de navegação GNSS, destinado a efetuar pulverização de lavouras agrícolas, apresentado em embalagem que inclui pulverizador, controle remoto, cordão para controle remoto, adaptador de energia, bateria inteligente para o controle remoto, carregador com múltiplas entradas para bateria inteligente, cabo de alimentação CA do carregador, cabo USB-c, carregador USB e suporte das hélices.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 88) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.026, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8806.94.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Veículo aéreo não tripulado de quatro rotores verticais (drone) com pulverizador agrícola acoplado, próprio para ser pilotado remotamente ou para realizar voos programados sem a intervenção de um operador (realizar mapeamento, seguir uma rota de tarefa produzida por aplicativo, acompanhar terreno etc.), com dimensões de 2.585 mm x 2.675 mm x 780 mm (braços e hélices desdobrados), peso máximo de decolagem de 52 kg para pulverização, contendo câmera FPV ultra HD com estabilizador inclinável, sistema de radar de matriz por fases, sistema de visão binocular e sistema de navegação GNSS, destinado a efetuar pulverização de lavouras agrícolas, apresentado em embalagem que inclui pulverizador, controle remoto, cordão para controle remoto, adaptador de energia, bateria inteligente para o controle remoto, carregador com múltiplas entradas para bateria inteligente, cabo de alimentação CA do carregador, cabo USB-c, carregador USB e suporte das hélices.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 88) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.027, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8806.94.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Veículo aéreo não tripulado de quatro rotores verticais (drone) com pulverizador agrícola acoplado, próprio para ser pilotado remotamente ou para realizar voos programados sem a intervenção de um operador (realizar mapeamento, seguir uma rota de tarefa produzida por aplicativo, acompanhar terreno etc.), com dimensões de 2.800 mm x 3.150 mm x 780 mm (braços e hélices desdobrados), peso máximo de decolagem de 90 kg para pulverização, contendo câmera FPV ultra HD com estabilizador inclinável, sistema de radar de matriz por fases, sistema de visão binocular e sistema de navegação GNSS, destinado a efetuar pulverização de lavouras agrícolas, apresentado em embalagem que inclui pulverizador, controle remoto, cordão para controle remoto, adaptador de energia, bateria inteligente para o controle remoto, carregador com múltiplas entradas para bateria inteligente, cabo de alimentação CA do carregador, cabo USB-c, carregador USB e suporte das hélices.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 88) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.028, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8806.94.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Veículo aéreo não tripulado de quatro rotores verticais (drone) com pulverizador agrícola acoplado, próprio para ser pilotado remotamente ou para realizar voos programados sem a intervenção de um operador (realizar mapeamento, seguir uma rota de tarefa produzida por aplicativo, acompanhar terreno etc.), com dimensões de 2.800 mm x 3.085 mm x 820 mm (braços e hélices desdobrados), peso máximo de decolagem de 92 kg para pulverização, contendo câmera FPV ultra HD com estabilizador inclinável, sistema de radar de matriz por fases, sistema de visão binocular e sistema de navegação GNSS, destinado a efetuar pulverização de lavouras agrícolas, apresentado em embalagem que inclui pulverizador, controle remoto, cordão para controle remoto, adaptador de energia, bateria inteligente para o controle remoto, carregador com múltiplas entradas para bateria inteligente, cabo de alimentação CA do carregador, cabo USB-c, carregador USB e suporte das hélices.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 88) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.029, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8526.91.00
Mercadoria: Receptor de satélite (GNSS) de alta precisão RTK (Real Time Kinematik), compatível com GPS, BEIDOU, GLONASS, Galileo e QZSS, próprio para ser usado em veículos agrícolas, capaz de fornecer posicionamento de precisão em nível centimétrico quando em rede RTK, denominado comercialmente “RTK rover”.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.030, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8525.89.29
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Artefato para uso em veículos automóveis para fixação próxima ao para-brisas e espelho retrovisor, composto de câmera (voltada para a frente do veículo, filmando a estrada) com capacidade de gravação em cartão de memória, entrada para sinais de mais três câmeras, entradas para três sensores à escolha do usuário, módulos de comunicação wi-fi e sinais 4G, receptor de GPS, microfone, alto-falante, interface USB e inteligência abarcada, com alerta de colisão e envio contínuo de todos esses sinais para uma central de monitoramento, onde os dados obtidos pelo artefato podem ser visualizados e tratados. O artefato permite ainda conversações da central com o motorista, sempre iniciadas pela central.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.031, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8708.99.90
Mercadoria: Anel de aço 100Cr6, com diâmetro externo de 27 a 44mm, diâmetro interno de 19 a 29mm, largura de 7 a 15mm, massa de 20 a 90g, próprio para ser montado nas extremidades da junta tripoide deslizante do semieixo homocinético sem diferencial de transmissão do lado câmbio de veículos automotores.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.032, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6307.90.90
Mercadoria: Artefato para uso em aeródromos, destinado a ser acoplado na aeronave, de formato tubular retangular, próprio para o descarregamento por deslizamento das bagagens da aeronave para o solo, composto principalmente por um tecido de poliéster revestido com plástico (na base e nas laterais), além de plástico transparente (na parte superior, para permitir a visualização das bagagens), armação de ferro e de elementos de fixação, de comprimento entre 5 e 6 m, comercialmente denominado “Túnel para desembarque de bagagem” .
Dispositivos Legais:
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.033, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8504.40.10
Mercadoria: Estação de carregamento de energia para acumuladores de veículos automóveis, própria para instalação em postos de carga de rodovias, shoppings, condomínios, residências, entre outros, constituída por um gabinete metálico com tela de LCD de 7″ , leitor RFID, circuitos elétricos e eletrônicos e um cabo elétrico de 5 metros munido de conector elétrico tipo CCS2 (Europeu em corrente contínua) para conexão com o veículo, que é alimentada por corrente alternada e disponibiliza em sua saída corrente contínua, com comunicação com o veículo elétrico para aquisição de parâmetros e trocas de mensagens durante o carregamento, transmitindo as informações de carregamento através da internet.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.034, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7321.12.00
Ex TIPI: Sem enquadramento
Mercadoria: Fogareiro a álcool, com corpo de folha de flandres e hastes metálicas que servem como suporte para panelas e outros artefatos para cozinhar, com diâmetro de 11cm, altura de 8,3cm e reservatório para 250ml.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.035, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9405.50.00
Mercadoria: Lamparina a querosene ou álcool, de metal (folha de flandres), com alça para possibilitar seu transporte manual, largura de 7,5cm, comprimento de 11cm e reservatório para 120ml, sem qualquer característica que a torne própria para alguma outra aplicação além da iluminação.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.036, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8473.30.41
Mercadoria: Placa-mãe própria para máquinas automáticas para processamento de dados, com processador integrado, sem memória RAM, com controladores internos, interfaces de comunicação ethernet, gerenciamento integrado, com conexões USB e PCI-e saídas VGA, além de duas placas auxiliares a ela conectadas, uma para controle da fonte de alimentação e outra para o controle de ventiladores de arrefecimento.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-98.001-de-29-de-janeiro-de-2025-612926508