CIRCULAR Nº 12, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.000621/2024-18 (restrito) e 19972.000620/2024-65 (confidencial) e do Parecer nº 572/2025/MDIC, de 14 de fevereiro de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 1,8 mm a 20,0 mm (vidros planos flotados), comumente classificadas no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Malásia, Paquistão e Turquia, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único.

2. Prorrogar por até oito meses, a partir de 29 de maio de 2025, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 1,8 mm a 20,0 mm (vidros planos flotados), comumente classificadas no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Malásia, Paquistão e Turquia, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 36, de 26 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 29 de julho de 2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

1. DO PROCESSO

1.1. Do histórico

1.1.1. Da investigação para outras origens

1. As exportações para o Brasil de vidros planos flotados incolores, comumente classificadas no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

2. Por meio da Circular SECEX nº 27, de 7 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de julho de 2010, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros planos flotados incolores, usualmente classificadas no item 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias dos seguintes países: República Popular da China (China), Hong Kong e Estados Unidos Mexicanos (México), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

3. Por meio da Circular SECEX nº 61, de 28 de novembro de 2011, publicada no D.O.U. de 28 de novembro de 2011, tal investigação foi encerrada, nos termos do art. 40 do Decreto nº 1.602, de 1995, a pedido da peticionária.

4. Em 15 de julho de 2013, por meio da Circular SECEX nº 38, de 12 de julho de 2013, foi iniciada investigação original para averiguar a existência de dumping nas exportações de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, originárias da Arábia Saudita, da China, do Egito, dos Emirados Árabes, dos EUA e do México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

5. Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 121, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2014, com aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes apresentados a seguir:

Direito Antidumping DefinitivoInvestigação OriginalResolução CAMEX nº 121, de 2014
PaísProdutor/ExportadorDireito Antidumping(US$/t)
Arábia SauditaArabian United Float Glass Co.202,26
Obeikan Glass Company202,26
Saudi Guardian International Float Glass Co., Ltd.202,26
Rider Glass Co. Ltd.; Sterling Glass Ltd.202,26
Demais202,26
ChinaXinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd.179,46
Qinhuangdao Aoge Glass Co. Ltd392,55
Dongtai China Glass Special Glass Co. Ltd. (China)392,55
Aeon Industries Corporation Ltd.; Avic (Hainan) Special Glass Materials Co. LYD; China Sunwell Glass Co., Ltd.; China Trade Resources Limited; Citiglass Group Ltd.; CitotestLabwareManufcturing Co., Ltd.; Corning Ceramic Materials (Shanghai) Co., Ltd.; Crystal Stone Glass Co., Ltd.; CSGH Glass Co., Ltd.; Dalian F.T.Z. Fulong Glass Products Ltd.; DezhouJinghua Group Zhenhua Co.; Dongtai China Glass Special Co., Ltd.; East Snow International Co., Ltd.; Fengyang Glass Co., Ltd.; Glory Glass Mirror Co. Limited; Hebei CS Glass Ltd.; Hebei CSG Glass Co., Ltd.; Hexad Industries Corporation Ltd.; Huaxing Float Glass Co., Ltd.; Huaxing Mirror Co., Ltd.; Jing Yu International Trading Company Ltd.; King Tai Industry Co., Ltd.; Korea Class Export & Import Corporation;328,33
Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments HK; Lanxiang Building Materials And Industrial Equipments HK Ltd.; Mahko International PTE Ltd.; Merit International Co., Ltd.; Mingyue Float Glass Co., Ltd.; ModernetIthalatIhracatPazarlamaVe Dis TicaretLtd. Si; Northglass (Hong Kong) Industrial Co., Ltd.; OG Industry Group Co., Ltd.; Orient Industry Group Co., Ltd.; Pelican Reef; Q.C. Glass Co. Ltd.; Qindgao Globalstar Glass Co., Ltd.; Qingdao August Industry and Trading Co., Ltd.; Qingdao Chengye Glass Co., Ltd.; Qingdao CIMC Especial Vehicles Co., Ltd.; Qingdao Dongyao Glass Co., Ltd.; Qingdao Jifond International Ltd.; Qingdao Orient Industry Co., Ltd.; Qingdao Orient Industry Group Co., Ltd.; Qingdao Rocky Industry Co., Ltd.; Rider Glass Co.,
Ltd.; Rocky Development Co., Ltd.; Runtai Industry Co., Ltd.; S.J.G.G. Ltd.; Sanerosy Glass Co., Ltd.; Sanyang Building Glass Co., Ltd.; SC G H Glass Co., Ltd.; Shandong Golden Faith Industrial Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy Efficient Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy Saving Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science & Technology Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co.; Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co., Ltd.; Shandong Jurun Building Material Co., Ltd.; Shanghai Hai-Qing Industries Co., Ltd.; Shanxi Qingyao Glass Co., Ltd.; Shen Zhen Hailutong Trading Co Ltd. O/B Vital Indl Group Ltd.; Shenzhen CSG Float Glass Co., Ltd.; Shenzhen Jimy Glass Co., Ltd.; Shenzher Southern Float Glass Co., Ltd.; Shouguang Jingmei Glass
Product Co., Ltd.; Shouguang Yaobang Imp.& Exp. Industry Co., Ltd.; Tengzhou Jinjing Glass Co., Ltd.; TG Changjiang Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Ltd.; ThengzhouJinjing Glass Co., Ltd.; VG Glass Industrial Group Ltd.; Vital Industrial Group Ltd.; Weilan Glass Co., Ltd.; Xinjiefu Float Glass Co., Ltd.; Xinyi Group (Glass) Company Limited; Xinyi Glass (Jiangmen) Limited; Xinyi Glass (Wuhu) Company Limited; Xinyi Group (Glass) Company Limited; Xinyi Ultrathin Glass (Dungguan) Co., Ltd.; Xinyi Ultrathin Glass Co., Ltd.; Yin Tong (Dongguan City) Glass Co., Ltd.; ZhangzhouKibing Glass Co., Ltd.; ZhangzhouKibing Glass Ltd.; Zhejiang Gobom Holdings Company Limited
Demais392,55
EgitoSaint Gobain Glass Egypt185,74
Sphinx Glass185,74
Demais185,74
Emirados Árabes UnidosEmirates Float Glass LLC83,4
Demais148,57
EUACardinal FG97,01
Guardian Industries Corp. (EUA)366,78
Pilkington North America Inc.366,78
PPG Industries Inc.366,78
AGC Flat Glass North America, Inc.177,81
Demais366,78
MéxicoVitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V139,60
Guardian Industries V.P.S. de RL de CV0,00
Saint-Gobain México, S.A. de C.V.347,27
Demais359,30
Fonte: Resolução CAMEX nº 121, de 18 de dezembro de 2014.Elaboração: DECOM.

6. Após cinco anos de vigência da medida, como resultado de revisão de final de período conduzida pelo DECOM, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior publicou a Resolução GECEX nº 160, de 18 de fevereiro de 2021, publicada no D.O.U. em 19 de fevereiro de 2021 e republicada em 25 de fevereiro de 2021, prorrogando o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores originárias somente da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e do México, na forma das alíquotas específicas a seguir:

Direito Antidumping DefinitivoRevisão da Medida AntidumpingResolução GECEX nº 160, de 2021
PaísProdutor/ExportadorDireito Antidumping(US$/t)
ChinaXinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd.179,46
Qinhuangdao Aoge Glass Co. Ltd392,55
Dongtai China Glass Special Glass Co. Ltd. (China)392,55
Aeon Industries Corporation Ltd.; Avic (Hainan) Special Glass Materials Co. LYD; China Sunwell Glass Co., Ltd.; China Trade Resources Limited; Citiglass Group Ltd.; CitotestLabwareManufcturing Co., Ltd.; Corning Ceramic Materials (Shanghai) Co., Ltd.; Crystal Stone Glass Co., Ltd.; CSGH Glass Co., Ltd.; Dalian F.T.Z. Fulong Glass Products Ltd.; DezhouJinghua Group Zhenhua Co.; Dongtai China Glass Special Co., Ltd.; East Snow International Co., Ltd.; Fengyang Glass Co., Ltd.; Glory Glass Mirror Co. Limited; Hebei CS Glass Ltd.; Hebei CSG Glass Co., Ltd.; Hexad Industries Corporation Ltd.; Huaxing Float Glass Co., Ltd.; Huaxing Mirror Co., Ltd.; Jing Yu International Trading Company Ltd.; King Tai Industry Co., Ltd.; Korea Class Export & Import Corporation;328,33
Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments HK; Lanxiang Building Materials And Industrial Equipments HK Ltd.; Mahko International PTE Ltd.; Merit International Co., Ltd.; Mingyue Float Glass Co., Ltd.; ModernetIthalatIhracatPazarlamaVe Dis TicaretLtd. Si; Northglass (Hong Kong) Industrial Co., Ltd.; OG Industry Group Co., Ltd.; Orient Industry Group Co., Ltd.; Pelican Reef; Q.C. Glass Co. Ltd.; Qindgao Globalstar Glass Co., Ltd.; Qingdao August Industry and Trading Co., Ltd.; Qingdao Chengye Glass Co., Ltd.; Qingdao CIMC Especial Vehicles Co., Ltd.; Qingdao Dongyao Glass Co., Ltd.; Qingdao Jifond International Ltd.; Qingdao Orient Industry Co., Ltd.; Qingdao Orient Industry Group Co., Ltd.; Qingdao Rocky Industry Co., Ltd.; Rider Glass Co.,
Ltd.; Rocky Development Co., Ltd.; Runtai Industry Co., Ltd.; S.J.G.G. Ltd.; Sanerosy Glass Co., Ltd.; Sanyang Building Glass Co., Ltd.; SC G H Glass Co., Ltd.; Shandong Golden Faith Industrial Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy Efficient Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy Saving Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science & Technology Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co.; Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co., Ltd.; Shandong Jurun Building Material Co., Ltd.; Shanghai Hai-Qing Industries Co., Ltd.; Shanxi Qingyao Glass Co., Ltd.; Shen Zhen Hailutong Trading Co Ltd. O/B Vital Indl Group Ltd.; Shenzhen CSG Float Glass Co., Ltd.; Shenzhen Jimy Glass Co., Ltd.; Shenzher Southern Float Glass Co., Ltd.; Shouguang Jingmei Glass
Product Co., Ltd.; Shouguang Yaobang Imp.& Exp. Industry Co., Ltd.; Tengzhou Jinjing Glass Co., Ltd.; TG Changjiang Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Ltd.; ThengzhouJinjing Glass Co., Ltd.; VG Glass Industrial Group Ltd.; Vital Industrial Group Ltd.; Weilan Glass Co., Ltd.; Xinjiefu Float Glass Co., Ltd.; Xinyi Group (Glass) Company Limited; Xinyi Glass (Jiangmen) Limited; Xinyi Glass (Wuhu) Company Limited; Xinyi Group (Glass) Company Limited; Xinyi Ultrathin Glass (Dungguan) Co., Ltd.; Xinyi Ultrathin Glass Co., Ltd.; Yin Tong (Dongguan City) Glass Co., Ltd.; ZhangzhouKibing Glass Co., Ltd.; ZhangzhouKibing Glass Ltd.; Zhejiang Gobom Holdings Company Limited
Demais392,55
EgitoSaint Gobain Glass Egypt185,74
Sphinx Glass185,74
Demais185,74
Emirados Árabes UnidosEmirates Float Glass LLC83,4
Demais148,57
México*Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V134,88
Guardian Industries V.P.S. de RL de CV0,00
Saint-Gobain México, S.A. de C.V.347,27
Demais359,30
Fonte: Resolução GECEX nº 160, de 18 de fevereiro de 2021.Elaboração: DECOM.(*) – Houve imediata suspensão após a prorrogação dos direitos antidumping definitivos aplicado às importações originárias do México

7. Por seu turno, a Secretaria de Comércio Exterior publicou a Circular SECEX nº 10, de 18 de fevereiro de 2021, encerrando a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 121, de 18 de dezembro de 2014, sem prorrogação das medidas aplicadas às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores originárias da Arábia Saudita e dos Estados Unidos da América.

1.2. Da petição

8. Em 27 de março 2024, a Associação Brasileira das Indústrias de Vidro (“ABIVIDRO”), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de investigação original de dumping nas importações de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 1,8 mm a 20,0 mm, usualmente classificadas no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH, originárias da Malásia, do Paquistão e da Turquia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

9. Em 10 de maio de 2024, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos Ofícios SEI nº 3162/2024/MDIC (versão restrita) e 3163/2024/MDIC (versão confidencial). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo DECOM nos termos do art. 194 do Regulamento Brasileiro, a peticionária apresentou tais informações tempestivamente, em 27 de maio de 2024.

1.3. Da notificação aos governos dos países exportadores

10. Em 19 de julho de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da Malásia, do Paquistão e da Turquia foram notificados, por meio dos Ofícios SEI nº 4877, 4878 e 4879/2024/MDIC, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

11. A ABIVIDRO é uma associação de abrangência nacional, que reúne as indústrias brasileiras de vidro, as quais atuam nos mercados da construção civil, de embalagem, automobilístico, de decoração, moveleiro, de perfumaria, cosmético, farmacêutico, de linha doméstica e de vidros técnicos e especiais. Segundo informações apresentadas na petição, a peticionária informou congregar todos os produtores brasileiros do produto similar (AGC Vidros do Brasil Ltda. – “AGC”, Cebrace Cristal Plano Ltda. – “Cebrace”, Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda. – “Guardian” e Companhia Brasileira de Vidros Planos – “CBVP” ou “Vivix”), possuindo, portanto, legitimidade para apresentar o pleito em nome de seus associados.

12. Dessa forma, considerou-se que a ABIVIDRO engloba todas as produtoras nacionais de vidros planos flotados incolores, representando, portanto, 100% da produção nacional do produto similar. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.

1.5. Do início da investigação

13. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 2913/2024/MDIC, de 25 de julho de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de vidros planos flotados incolores da Malásia, Paquistão e Turquia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

14. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 29 de julho de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 36, de 26 de julho de 2024.

1.6. Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

15. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores da Malásia, do Paquistão e da Turquia, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e os governos da Malásia, do Paquistão e da Turquia. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 36, de 26 de julho de 2024.

16. Considerando o § 4º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, aos produtores/exportadores e aos governos da Malásia, do Paquistão e da Turquia, encaminhou-se também o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

17. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

18. Informou-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados das origens investigadas, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação referentes a janeiro a dezembro de 2023 (P5):

a) Xinyi Energy Smart Malaysia Sdn Bhd, [RESTRITO] % do volume importado da Malásia pelo Brasil em P5;

b) Ghani Glass Limited [RESTRITO] % do volume importado do Paquistão pelo Brasil em P5;

c) Sisecam Dis Ticaret, [RESTRITO] % do volume importado da Turquia pelo Brasil em P5.

19. Os demais produtores/exportadores não selecionados foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

20. Ressalte-se que, para os governos da Malásia, Paquistão e Turquia, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados, foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção.

21. [RESTRITO].

1.7. Dos pedidos de habilitação

22. Além de importadores e produtores/exportadores identificados como partes interessadas por ocasião do início desta investigação, solicitaram habilitação as empresas e entidades a seguir.

23. Em 2 de agosto de 2024, a Associação Brasileira de Distribuidores e Processadores de Vidros Planos (“Abravidro”), solicitou habilitação como parte interessada da investigação, que foi deferida com base no art. 45, § 2º, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista se tratar de entidade representante de importadores brasileiros identificados nesta investigação.

24. Em 19 de agosto de 2024, a Real Vidros Comercio de Vidros Ltda (parte interessada identificada como importador do produto objeto da investigação) pediu habilitação de seus representantes sem apresentar documentos constitutivos ou de representação. O pedido foi respondido por meio do Ofício SEI nº 5.598/2024/MDIC, de 19 de agosto de 2024, pelo qual se solicitou apresentação dos documentos necessários à habilitação e disponibilização de acesso aos autos da investigação. Não tendo sido recebida resposta ao Ofício, a habilitação de representantes da parte interessada não foi concluída.

25. Em 24 de outubro de 2024, a “Link Comercial Importadora e Exportadora Ltda” (Link) apresentou pedido de acesso aos autos acompanhado de documentos constitutivos e de representação. A empresa foi identificada como responsável, em P5, por importações do produto objeto cujas adquirentes (as empresas [CONFIDENCIAL] ) constaram como importadoras identificadas. Dessa forma, com base no art. 45, §2º, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista se tratar de importadora do produto objeto da investigação, a Link foi inclusa no rol de partes interessadas e a disponibilização de acesso aos seus representantes foi concedida em 31 de outubro de 2024.

26. Em 29 de agosto de 2024, a Iperglass Indústria Comércio, Importação e Exportação de Vidros Ltda (“Iperglass”) nomeou representante junto ao DECOM e solicitou acesso aos autos da investigação e apresentou documentos constitutivos e de representação. O acesso foi concedido na data da solicitação.

1.8. Do recebimento das informações solicitadas

1.8.1. Dos importadores

27. Apenas o importador Cristalglass Distribuidora de Vidros Ltda (“Cristalglass”) apresentou resposta ao questionário do importador tempestivamente, sem, contudo, regularizar a habilitação de seus representantes no prazo fixado pela Circular nº 36, de 2024, a qual iniciou a investigação. Por essa razão e conforme o art. 4º, § 3º da Portaria SECEX nº 162, de 2022, o ato foi havido por nulo.

28. As demais empresas não submeteram resposta ao questionário do importador.

1.8.2. Dos produtores/exportadores

29. Em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação das origens investigadas para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM. Nesse sentido, foram selecionadas as empresas Xinyi Energy Smart Malaysia Sdn Bhd (doravante Xinyi), Ghani Glass Limited (doravante Ghani Glass) e Sisecam Dis Ticaret (doravante Sisecam).

30. A Xinyi e a Sisecam solicitaram prorrogação do prazo original e responderam ao questionário do produtor/exportador dentro do prazo prorrogado.

31. A produtora/exportadora paquistanesa Ghani Glass, apesar de haver solicitado e obtido dilação de prazo, não apresentou resposta ao questionário. Por sua vez, a produtora/exportadora paquistanesa Tariq Glass Industries Ltd. (doravante Tariq), restituiu tempestivamente, sem prorrogação de prazo, por tratar-se de resposta voluntária, o questionário do produtor/exportador.

32. Foram solicitadas informações complementares aos questionários apresentados pelas produtoras/exportadoras, conforme abaixo:

– Xinyi – Ofício nº 372 e 373/2025/MDIC, de 16 de janeiro de 2025; e

– Sisecam – Ofícios nº 736 e 737/2025/MDIC, de 29 de janeiro de 2025; e

– Tariq – Ofícios nº 1003 e 1.004/2025/MDIC, de 7 de fevereiro de 2025.

33. Ao tempo da elaboração do presente Parecer:

– a Xinyi havia solicitado, tempestivamente, prorrogação do prazo para resposta aos Ofícios nºs 372 e 373/2025/MDIC, tendo o prazo sido prorrogado para até o dia 10 de fevereiro de 2025;

– a Sisecam e a Tariq dispunham do prazo regular para responder aos Ofícios nº 736 e 1003/2025/MDIC, de 29 de janeiro e de 7 de fevereiro de 2025, respectivamente, ou solicitar prorrogação.

1.8.3. Das manifestações acerca das informações recebidas

34. Em 8 de novembro de 2024, a ABIVIDRO solicitou a desconsideração integral das respostas aos questionários do produtor/exportador estrangeiro apresentados pela Xinyi, Tariq e Sisecam, que não teriam cumprido com as disposições da legislação brasileira.

35. Com relação à Xinyi, inicialmente a peticionária destacou o descumprimento das alíneas (a) e (b) do inciso II do § 5º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 20131, uma vez que supramencionada produtora/exportadora não teria apresentado os dados de composição acionária e societários, abrangendo relacionamentos e participações entre as empresas do grupo que evidenciariam eventuais operações entre partes relacionadas no fornecimento de matérias-primas, bem como de transferências/vendas de produtos acabados. Tal apresentação, segundo a ABIVIDRO, afetaria a maneira como custos e preços devem ser considerados.

36. Informações referentes ao volume de importações e exportações do produto analisado tampouco poderiam ser suprimidas, como, segundo indicado pela ABIVIDRO, teriam sido nos Apêndices III e VIII da resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela Xinyi. Faltaria transparência nos autos da investigação, potencializada pela supressão de informações acerca da composição acionária, em vendas internas e exportações para terceiros mercados.

37. Além disso, em relação às colunas que não reportam volume, haveria descumprimento do §6º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013. A razão seria a exigência da legislação em que o resumo não confidencial deve ser na forma também numérica. A supressão das rubricas teria impedido qualquer compreensão ou interpretação da informação eventualmente reportada, descumprindo, segundo a ABIVIDRO, o §2º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, e prejudicando intencionalmente o exercício do contraditório e ampla defesa da peticionária.

38. Foi mencionada também falta de clareza em relação às empresas do grupo e suas relações. No Demonstrativo Financeiro da Xinyi Glass do ano de 2023 teria sido informado que o grupo possuiria grande controle sobre custos e fluxo produtivo. E ainda, ao tratar das transações entre partes relacionadas, existiriam indícios de comercialização de produtos a preços não de mercado, uma vez que seria realizado sob termos definidos pelas partes (conforme as notas do quadro no demonstrativo), o que acarretaria comparação não justa do produto similar.

39. Assim, haveria falta de transparência nas informações fornecidas pela empresa investigada. A ABIVIDRO enfatizou também que no catálogo do Grupo Xinyi não teriam sido apresentadas informações específicas sobre os produtos e variações produzidos pela unidade da Malásia, o que dificultaria o entendimento da capacidade instalada e do eventual compartilhamento da linha de produção com outros produtos não abrangidos pela investigação. Essa ausência de dados prejudicaria o exercício do contraditório pela peticionária e demonstraria incompatibilidade com a regulamentação antidumping brasileira. Além disso, informações básicas, como endereços de plantas e escritórios, teriam sido suprimidas, o que, para a peticionária, evidenciaria uma atitude não cooperativa da empresa.

40. Diante dos fatos expostos anteriormente, em razão das supostas afrontas às normas de defesa comercial brasileira, a peticionária requereu que a resposta ao questionário apresentado pela Xinyi seja integralmente desconsiderada.

41. No que tange à Tariq, a ABIVIDROS apresentou comentários relacionados à sugestão da Tariq para a alteração do CODIP, tratados nos itens 1.9.3 e 1.9.4 deste documento.

42. Quanto à resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa paquistanesa, a peticionária alegou descumprimento das alíneas (a) e (b) do inciso II do § 5º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 20131, apontando completa supressão dos dados. Ademais, teriam sido apresentadas inconsistências na resposta ao questionário que obstaculizariam entendimento e a correta interpretação dos dados apresentados pela empresa produtora/exportadora.

43. No caso concreto, teriam sido verificados dados divergentes de volume de exportação ao se cotejar os Apêndices III e VIII. Enquanto o Apêndice III reportaria [RESTRITO] toneladas de exportação, que corresponderia à soma dos volumes de exportações dos Apêndices V ([RESTRITO] toneladas ) + VII ([RESTRITO] toneladas), o Apêndice VIII, que deveria reportar o total exportado, reportaria apenas [RESTRITO] toneladas, que seria significativamente inferior ao volume total informado no Apêndice III.

44. Informações relativas à capacidade produtiva, às unidades produtivas, escritórios comerciais e administrativos, apesar de publicamente disponíveis, teriam sido suprimidas dos autos restritos. Tal comportamento, para a ABIVIDRO, refletiria a atitude não cooperativa da Tariq.

45. Diante dos fatos expostos acima, dadas as supostas inconsistências dos dados apresentados, e em razão de possível descumprimento das normas para tratamento de dados confidenciais, a peticionária requereu que a resposta ao questionário apresentada pela Tariq fosse integralmente desconsiderada.

46. Em 8 de novembro de 2024, a ABIVIDRO também solicitou ao DECOM a desconsideração integral da respectiva resposta do questionário de produtor/exportador apresentada pela produtora/exportadora turca Sisecam, alegando estar sendo prejudicada no pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

47. A peticionária destacou o descumprimento das alíneas (a) e (b) do inciso II do § 5º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 20131, com completa supressão dos dados de composição acionária e societários, abrangendo relacionamentos e participações entre as empresas do grupo que evidenciariam eventuais operações entre partes relacionadas no fornecimento de matérias-primas, bem como de transferências/vendas de produtos acabados. Tal apresentação, segundo a ABIVIDRO, afetaria a maneira como custos e preços devem ser considerados.

48. Além disso, em relação aos Apêndices em que deveriam ser reportados com dados numéricos, como os Apêndices VIII e IX, haveria descumprimento do § 6º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 20132, ao passo que a legislação exige que o resumo não confidencial seja na forma também numérica.

49. Ademais, teria sido apresentado inconsistências na resposta ao questionário, que obstaculizariam entendimento e a correta interpretação dos dados apresentados pela empresa produtora/exportadora turca. No caso, os dados divergentes seriam em relação: (i) a produção entre Apêndices II, III e VI; (ii) às vendas no mercado doméstico quando se comparam os Apêndices III, V e VIII; e (iii) números de exportação diferentes quando se comparam os Apêndices III e VIII. Ainda, haveria dados divergentes na informação de exportações do produto objeto da investigação ao Brasil quando comparados os Apêndices VII e IX.

50. Nesse sentido, em relação a transações entre partes relacionadas, a ABIVIDRO enfatizou a necessidade de se verificar se os insumos/utilidades e o produto similar estão ou não sendo negociados a preços de mercado, visto que, na resposta ao questionário, não haveria transparência suficiente na informação prestada pela Sisecam.

51. Constatou-se também que informações as quais poderiam estar presentes nos autos restritos, (pois seriam publicamente disponibilizadas) como por exemplo, rota de produção, bem como características específicas do produto em questão fabricado pela empresa turca teriam sido suprimidos. Tal comportamento, para a ABIVIDRO, refletiria a atitude não cooperativa da Sisecam.

52. Diante dos fatos expostos acima, dada as supostas inconsistências dos dados apresentados, e em razão de possível descumprimento das normas para tratamento de dados confidenciais, a peticionária requereu que a resposta ao questionário apresentada pela Sisecam fosse integralmente desconsiderada.

53. Em 4 de dezembro de 2024, a Xinyi destacou a desproporcionalidade no pedido da ABIVIDRO. Inicialmente, a XINYI enfatizou que não haveria ausência de cooperação por sua parte como indicado pela ABIVIDRO. Nesse sentido, a Xinyi teria apresentado tempestivamente todas as informações e dados solicitados pelo DECOM de forma integral, respeitando os prazos e requisitos legais estabelecidos.

54. As informações apresentadas pela Xinyi refletiriam fielmente suas operações. Assim, a tentativa da ABIVIDRO de caracterizar essa situação como ausência de cooperação seria desprovida de base legal. Tal postura demonstraria, para a Xinyi, uma tentativa de desviar o foco da investigação, buscando impor uma narrativa que favoreceria seus interesses de forma desproporcional em detrimento da análise justa e objetiva dos fatos.

55. A Xinyi teria cumprido integralmente a exigência do art. 51, inciso II, alínea “c” do Decreto nº 8.058, de 2013, sobre o volume total de vendas internas e exportações, haja vista que os dados referentes ao volume referido estariam devidamente abertos e disponibilizados nas células “Total (A)”, “Total (B)” e “Total (C)” do documento.

56. Ainda ressaltou que não haveria, na legislação aplicável, qualquer dispositivo que determinasse a abertura de dados detalhados e específicos e que demonstrasse o volume das vendas ou exportações segmentados por tipo de produto, por parte relacionada ou não relacionada, ou por qualquer outra categoria específica. Portanto, a Xinyi entende que teria agido de forma legal e transparente ao abrir os dados totais exigidos.

57. Com relação aos dados financeiros, a Xinyi destacou que a peticionária afirmou que informações públicas teriam sido suprimidas, baseando-se, para tanto, no demonstrativo financeiro da Xinyi Glass Holding Limited (“Xinyi Glass Holding”) para o ano de 2023, disponibilizado publicamente em seu site oficial. Contudo, a comparação seria improcedente, pois a Xinyi Glass Holding seria uma empresa pública da China, sujeita a obrigações de transparência distintas, enquanto a Xinyi seria uma empresa privada limitada (Sendirian Berhad) localizada na Malásia. Como tal, as informações financeiras da Xinyi não possuiriam natureza pública e, portanto, teriam possibilidade de serem tratadas como confidenciais nos termos do art. 51, inciso II, alínea “e” do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, a alegação de supressão indevida de informações financeiras seria infundada, pois a Xinyi não seria obrigada a publicar suas demonstrações financeiras conforme a legislação local.

58. Tendo em vista que caberia exclusivamente ao DECOM avaliar se as informações apresentadas sob tratamento confidencial comprometem o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes interessadas, no caso em questão, O DECOM, não teria notificado a parte sobre eventuais inadequações ou necessidade de abertura de dados. Portanto, não haveria fundamento legal para desconsiderar as informações confidenciais apresentadas.

59. Nesse sentido, a solicitação da ABIVIDRO para desconsiderar integralmente as respostas da Xinyi ao questionário do produtor/exportador seria desproporcional e desprovida de fundamento legal. O §8º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, prevê que apenas informações específicas podem ser desconsideradas quando o tratamento confidencial resultar, de fato, em cerceamento do contraditório e ampla defesa. Contudo, não haveria qualquer previsão na legislação para a desconsideração de todo o conteúdo de um questionário. Tal pedido demonstraria uma tentativa de influenciar o processo de forma a invalidar os esforços de uma parte cooperativa.

60. Esse tipo de abordagem, comprometeria a integridade e a imparcialidade da investigação, desvirtuando-a de seus objetivos principais: apurar os fatos de forma justa e com base em informações verificáveis. Diante de todo o exposto, a Xinyi requereu ao DECOM que: a) desconsidere o pedido da ABIVIDRO de desconsideração integral da resposta ao questionário apresentada pela Xinyi; b) caso entenda necessário, indique os dados apresentados em bases confidenciais que devam ser adequados para apresentação em versão restrita; c) prossiga com a análise das informações fornecidas pela Xinyi.

61. Em manifestação protocolada no dia 17 de dezembro de 2024, a Tariq inicialmente registrou entender que não haveria falta de cooperação por parte da empresa. Nos termos do art. 184 do Decreto nº 8.058, de 2013, a cooperação referir-se-ia à colaboração da parte interessada na investigação. Nesse sentido, a Tariq teria submetido tempestivamente todas as informações e dados solicitados pela DECOM na íntegra, respeitando os prazos e requisitos legais estabelecidos. Em nenhum momento teria havido omissão de informações ou qualquer conduta que pudesse dificultar o andamento da investigação, pelo contrário, as informações apresentadas pela Tariq refletiriam fielmente suas operações e teriam sido disponibilizadas para análise pela DECOM. Segundo a empesa paquistanesa, a tentativa da ABIVIDRO de caracterizar essa situação como falta de cooperação seria infundada e desprovida de base legal e demonstraria uma tentativa de desviar o foco da investigação, buscando impor uma narrativa que favorecesse desproporcionalmente seus interesses e em detrimento da análise justa e objetiva dos fatos.

62. Nos termos do §9º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, caberia exclusivamente ao DECOM avaliar se as informações apresentadas sob tratamento confidencial comprometeriam o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes interessadas. A disposição legal estabeleceria claramente que o tratamento confidencial das informações não seria, por si só, motivo suficiente para desconsiderá-las, a menos que a autoridade investigadora solicitasse a adequação dessas informações para apresentação em versão restrita e a parte interessada se recusasse a fazê-lo. O procedimento correto, conforme previsto na legislação, determinaria que, se a autoridade entendesse a necessidade de divulgar dados, a parte interessada deveria ser notificada da necessidade de adequar as informações confidenciais, indicando quais dados deveriam ser tornados acessíveis em versão restrita para cumprir o contraditório. No entanto, no presente caso, não teria havido notificação por parte da DECOM nesse sentido, o que confirmaria que a parte não teria sido formalmente informada de qualquer inadequação no tratamento dado às informações submetidas.

63. O pedido da ABIVIDRO de desconsiderar totalmente as respostas da Tariq ao questionário do produtor/exportador seria, segundo a produtora do Paquistão, absolutamente desproporcional e desprovido de base legal. O §8º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013 prevê que apenas informações específicas poderiam ser desconsideradas quando o tratamento confidencial resultasse, de fato, em cerceamento do contraditório e da ampla defesa. No entanto, não haveria previsão na legislação para a desconsideração de todo o conteúdo de um questionário, especialmente de uma empresa que teria demonstrado plena cooperação com a investigação. O pedido da ABIVIDRO de desconsiderar totalmente as respostas da Tariq iria além do previsto na legislação e demonstraria uma tentativa de influenciar o processo para invalidar os esforços de uma parte cooperativa, provavelmente com o objetivo de remover a aplicação de margens individuais, conforme determinado pelo Acordo Antidumping e pelos arts. 27 e 28 do Decreto nº 8.058, de 2013. Essa postura não apenas distorceria os objetivos de uma investigação justa, mas também ignoraria as nuances comerciais e operacionais de cada exportador, essenciais para a determinação de margens individualizadas e precisas.

64. A Tariq continuou sua manifestação entendendo que seria evidente que a ABIVIDRO, ao pleitear a exclusão completa das respostas da produtora paquistanesa, buscaria obter uma decisão favorável a qualquer custo, desconsiderando os princípios de razoabilidade, proporcionalidade e devido processo legal que deveriam orientar a condução do processo. Esse tipo de abordagem, se aceita, comprometeria a integridade e a imparcialidade da investigação, distorcendo-a de seus principais objetivos: apurar os fatos de forma justa e com base em informações verificáveis.

65. Em vista do exposto, a Tariq solicitou ao DECOM que:

a) Rejeitasse integralmente as alegações apresentadas pela ABIVIDRO quanto à inaplicabilidade da classificação para produtos de qualidade secundária no CODIP, considerando que:

I. O relatório de verificação in loco na CEBRACE (SEI nº 46404998) confirmaria a existência de diferenciação de qualidade entre os produtos vendidos pela indústria doméstica;

II. Normas internacionais, como a ASTM C1036-21, corroborariam a prática consolidada de categorizar o vidro plano em diferentes níveis de qualidade, atendendo às demandas do mercado e maximizando a eficiência da produção;

III. A norma ABNT NBR NM 294:2004 não excluiria a possibilidade de diferenciação de qualidade.

b) Reconhecesse a viabilidade e a adequação da proposta da Tariq de incluir uma classificação para produtos de qualidade secundária no CODIP, em linha com as melhores práticas internacionais e a realidade da produção e comercialização do produto sob investigação;

c) Reforçasse a legitimidade das respostas da Tariq ao questionário do produtor/exportador, afastando qualquer tentativa de desconsiderar total ou parcialmente tais informações, considerando que:

I. A Tariq teria cooperado plenamente com a investigação, fornecendo todas as informações solicitadas de forma oportuna e transparente;

II. A exclusão das respostas da Tariq seria desproporcional, contrária à legislação aplicável e comprometeria a imparcialidade da investigação.

1.8.4. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações

66. Não se acomodam os argumentos da ABIVIDRO no sentido de desconsideração completa de todos os questionários de produtor/exportador recebidos na presente investigação.

67. O DECOM solicitou, em sede de pedido de informações complementares aos questionários do produtor/exportador, a conformação ao Regulamento Brasileiro das informações prestadas pelos produtores/exportadores. A ausência das informações indicadas pela ABIVIDRO nos documentos restritos da resposta original aos questionários não prejudica a análise da autoridade investigadora. Tais informações estão disponíveis nos documentos, anexos e apêndices confidenciais, razão pela qual, verificando a necessidade de conformação, a autoridade investigadora solicitou a reapresentação, em caráter restrito, das informações necessárias à transparência e ao exercício da ampla defesa e do contraditório pelas demais partes interessadas.

68. Ainda que não tenham sido apresentadas de forma adequada sob todos os aspectos, as informações foram tempestivamente protocoladas, são passíveis de análise por esta autoridade e, ao contrário da completa desconsideração, à autoridade administrativa cumpriria indicar condições para regularização do ato, o que impediria que a parte interessada fosse penalizada de pronto, desproporcional e excessivamente. Nesse sentido, a aplicação dos fatos disponíveis se assemelharia a tratamento similar às empresas que não cooperaram em absoluto com o DECOM.

69. Observa-se, ainda, que a possibilidade de regularização é prática em procedimentos investigatórios conduzidos pelo DECOM por meio da emissão de pedidos de informações complementares às partes. Inclusive destaca-se que, em mais de uma oportunidade, o DECOM efetivamente possibilitou, após o término do prazo, a reapresentação de arquivos que, não obstante indicados pelas partes em seus protocolos, deixaram de ser apresentados ao Departamento, possibilitando assim a validação de petições da indústria doméstica bem como de questionários de exportadores.

70. Enfatiza-se que, em se tratando de procedimento original de investigação de dumping que pode ser prorrogado para até 18 meses, tais informações ainda poderão ser objeto de discussão, esclarecimentos e manifestações das partes.

71. Dessa forma, reputa-se desarrazoada e desproporcional a desconsideração de todas as respostas aos questionários do produtor/exportador pelos motivos apresentados pela ABIVIDRO, ainda que haja concordância quanto ao estranhamento da Associação no que tange ao comportamento de determinados produtores/exportadores de não apresentar informações que claramente são de conhecimento público.

72. Demais disto, caso o Departamento entenda que qualquer parte interessada negou acesso a informação necessária, não a forneceu tempestivamente ou criou obstáculos à investigação, a determinação final pode ser elaborada, nos termos do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual, amiúde, se consubstancia naquela constante da petição inicial.

1.9. Das verificações in loco

1.9.1. Das verificações in loco na indústria doméstica

73. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram realizadas verificações in loco nas seguintes instalações e datas, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares:

– AGC: 9 a 13 de setembro de 2024

– Cebrace: 23 a 27 de setembro de 2024;

– Guardian: 7 a 11 de outubro de 2024; e

– Vivix: 14 a 18 de outubro de 2024.

74. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação encaminhados previamente às empresas e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados nos relatórios da verificação anexados aos autos restritos. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados das verificações realizadas.

75. As versões restrita e confidencial dos relatórios de verificação in loco constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.9.2. Das verificações in loco nos produtores/exportadores

76. O DECOM notificou as empresas listadas a seguir acerca da intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas nas respostas aos questionários e aos pedidos de informações complementares:

a) Tariq: Ofício SEI nº 796/2025/MDIC, de 31 de janeiro de 2025;

b) Sisecam: Ofício SEI nº 798/2025/MDIC, de 31 de janeiro de 2025; e

c) Xinyi: Ofício SEI nº 1.099 /2025/MDIC, de 12 de fevereiro de 2025.

77. As produtoras/exportadoras Tariq e Sisecam anuíram tempestivamente à realização de verificação in loco nos períodos indicados abaixo:

a) Tariq: de 17 a 21 de março de 2025; e

b) Sisecam: de 24 a 28 de março de 2025.

78. A produtora/exportadora Xinyi, ao tempo da confecção deste documento, encontra-se dentro do prazo de resposta ao pedido para realização de verificação in loco no seguinte período:

a) Xinyi: 5 a 9 de maio de 2025.

79. Essas verificações in loco ocorrerão após a data de corte para confecção deste documento, portanto, os resultados desses procedimentos serão endereçados por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 1.11 infra.

1.9.3. Das manifestações sobre verificação in loco

80. Em 6 de setembro de 2024 a Tariq apresentou manifestação na qual argumentou que análise de diferenciação de qualidade do produto deveria ser conduzida com o objetivo de esclarecer em que medida a prática de descontos para produtos de qualidade (grade) inferior influenciaria os preços no mercado e, consequentemente, os resultados da investigação antidumping em curso.

81. A empresa afirmou ter observado que as diferentes qualidades do produto objeto da investigação não teriam sido levadas em consideração, especialmente em relação à existência de uma qualidade secundária (grade secundário), subprime, ou B Grade, o que poderia impactar diretamente o preço de venda e o comportamento de mercado do produto investigado. Assim, requereu que ao DECOM que levasse em consideração os seguintes itens durante a verificação in loco nas empresas que compõem a indústria doméstica:

– Classificação de Qualidade do Produto: As empresas que compõem a indústria doméstica adotariam algum critério específico para a classificação de vidros planos em diferentes níveis de qualidade? Em caso afirmativo, favor detalhar as categorias adotadas e os parâmetros utilizados para essa classificação.

– Impacto da Qualidade no Preço: O preço de venda do vidro sofreria variação conforme a qualidade? Caso a empresa comercializasse vidro de qualidade subprime, qual seria o desconto médio oferecido para os clientes em relação ao produto de 1ª qualidade? Favor detalhar como esse desconto seria praticado e em quais circunstâncias.

– Defeitos de Produção e Qualidade Subprime: A qualidade subprime resultaria de defeitos de produção? Em caso afirmativo, quais seriam os principais defeitos observados que justificariam a classificação do produto como inferior (e.g., bolhas, impurezas, ou outras falhas)?

– Custo de Produção por Qualidade: O custo de produção diferiria conforme a qualidade do produto final? Em caso negativo, esclarecer se o processo produtivo e as matérias-primas utilizadas seriam os mesmos para todas as qualidades, inclusive a subprime.

– Comercialização de Vidro com Defeitos: A peticionária comercializaria vidros planos com qualidade inferior, subprime ou B grade? Qual percentual de sua produção seria classificado como tal? Esses produtos B grade, subprime seriam destinados ao mercado doméstico ou exportados?

82. Em 8 de novembro de 2024, a ABIVIDRO se manifestou a respeito das sugestões da Tariq no que tange à consideração de classificação de produto de qualidade secundária no CODIP. Segundo a peticionária, a produtora paquistanesa, no entanto, não teria apresentado explicações, parâmetros, ou mesmos exemplos que permitiriam inferir a aplicabilidade dos quesitos sugeridos. Assim, não seria possível, segundo a ABIVIDRO, apreender a aplicação da classificação sugerida.

83. A peticionária apontou que a indústria doméstica utilizaria a Norma ABNT NBR NM 294:2004. Desse modo, o produto que não atinge as características de qualidade da norma seria quebrado ainda na linha de produção. Todavia, a referida norma não estabeleceria graus de qualidade, como supostamente indicado pela Tariq, mas sim dois resultados seriam possíveis considerando-se o produto na linha de produção: (1) enquadrado nos parâmetros da norma (vidro comercializado), ou (2) fora das características da norma (vidro quebrado e reutilizado como insumo no processo produtivo).

84. Nesse contexto, a indústria doméstica desconheceria outras rotas de fabricação do produto vidro float incolor ou matérias-primas diversas que pudessem ser utilizadas para produzir vidro float premium e de qualidade secundária, além de que não seria possível diferenciar custo de produção, o qual seria independente do produto final ter muitos ou nenhum defeito.

85. Da mesma forma, não haveria diferenciação de preço uma vez que não existiria qualidade secundária, haja vista que o produto que não atende à norma seria quebrado.

86. Ainda em face da sugestão de CODIP para produto de qualidade secundária apresentada pela Tariq, a peticionária solicitou esclarecimento transparente do fluxo produtivo, das rotas de produção e das matérias-primas utilizadas tanto para produtos padrão quanto para os que seriam de qualidade secundária. Ademais, o detalhamento da política de custos e preços para compreender a atuação no mercado nacional (que, segundo a ABIVIDRO, seria divergente da realidade doméstica) também foi requerido.

87. Em manifestação protocolada no dia 17 de dezembro de 2024, a Tariq apresentou comentários acerca da manifestação da ABIVIDRO contrária à sua sugestão para incluir uma classificação para produtos de qualidade secundária no CODIP.

88. Segundo a Tariq, a norma ABNT NBR NM 294:2004 estabeleceria apenas os requisitos mínimos de qualidade para o vidro plano a ser comercializado como produto dentro dos padrões especificados. Além disso, a própria norma reconheceria a existência de defeitos no vidro plano e definiria níveis aceitáveis para tais imperfeições, como bolhas, arranhões e distorções ópticas.

89. Conforme registrou a empresa paquistanesa, no processo de fabricação do vidro float, a massa vítrea flutuaria sobre um banho de estanho fundido, resultando em uma superfície plana e uniforme. Durante esse processo, defeitos naturais poderiam ocorrer que, em algumas instâncias, não comprometeriam a usabilidade do produto, mas desviariam dos padrões de qualidade premium. A norma ABNT forneceria limites para definir a qualidade premium, enquanto as tolerâncias para a qualidade secundária seriam geralmente estabelecidas pelos próprios produtores dentro de níveis que mantêm o material utilizável para certos clientes.

90. As diferentes qualidades dos produtos não seriam necessariamente resultado do uso de diferentes matérias-primas, mas poderiam surgir devido a defeitos que ocorrem regularmente na produção normal. Produtos de qualidade premium e secundária teriam os mesmos custos de produção, a menos que a diferença nos graus fosse resultado de variação nas matérias-primas ou no processo/rota de produção. Isso porque a qualidade premium seria sempre um resultado esperado da produção e a classificação de qualidade dos produtos seria feita apenas na etapa final do processo (geralmente na embalagem), onde os defeitos seriam notados e o produto seria classificado com base em sua qualidade.

91. Os produtos que atendessem a todos os parâmetros/tolerâncias dos padrões dados seriam considerados de qualidade premium, enquanto os produtos que não atendessem aos mencionados parâmetros/tolerância dos padrões seriam considerados de qualidade secundária/fina ou C/rejeitados, dependendo dos tipos e intensidade dos defeitos.

92. Os produtos com nível aceitável de defeitos além da faixa de tolerância especificada na norma e cuja usabilidade não fosse afetada seriam categorizados como de qualidade secundária, sendo, de fato, contabilizados na produção e também vendidos aos clientes.

93. A Tariq ainda pontuou que a diferenciação de qualidade ocorreria porque o desperdício de produtos afetaria significativamente os custos de qualquer indústria e os produtores precisariam classificar seus produtos como de qualidade secundária, para que fossem vendidos com algum desconto e o desperdício fosse minimizado.

94. O descarte completo de produtos fora dos padrões premium, conforme sugerido pela ABIVIDRO, seria economicamente inviável e prejudicial à lucratividade de qualquer indústria. A classificação de produtos como de qualidade secundária permitiria minimizar desperdícios de produtos, reduzir custos e evitar a absorção desnecessária de perdas na produção. Apenas produtos com defeitos além dos limites estabelecidos pelos padrões aplicáveis que tornassem os produtos inutilizáveis seriam descartados.

95. Como exemplo, a Tariq indicou que seguiria a norma europeia EN 572-2:2012, mas teria desenvolvido seus próprios padrões internos de qualidade para produtos de qualidade premium de acordo com as tolerâncias fornecidas nessa norma EN. No entanto, para minimizar suas perdas e custos de produção, a Tariq também teria especificado parâmetros dentro dos quais o vidro ainda seria utilizável.

96. A alegação da ABIVIDRO, de que produtos fora da norma seriam automaticamente descartados, desconsideraria as normas da indústria global e não estaria em linha com a lógica econômica do setor, nem com a situação internacional. Segundo a Tariq, normas técnicas, como a ASTM C1036-21, bem como a EN 5722:2012 (seguida pela Tariq), demonstrariam claramente a existência de diferentes níveis aceitáveis de defeitos/falhas no vidro plano premium/prime, estabelecendo categorias específicas (qualidades) com base nas tolerâncias para defeitos e aplicações finais dos produtos.

97. A empresa paquistanesa exemplificou que a Tabela 1 da ASTM C1036-21 detalharia diferentes classes de qualidade, como Qualidade-Q1, destinada a produzir espelhos de alta qualidade, e Qualidade-Q4, destinada a aplicações de envidraçamento geral. Esses níveis refletiriam os diferentes padrões exigidos para cada uso, o que mostraria que a variação na qualidade seria parte integrante do processo de produção e comercialização.

98. A explicação da norma ASTM C1036-21 dada acima endossaria a alegação da Tariq de que as normas geralmente fornecem faixas de tolerância dentro das quais o vidro permanece de qualidade prime/premium. Essas tolerâncias variariam com o uso pretendido do vidro, como espelhos de alta qualidade, vidro arquitetônico e aplicações de envidraçamento etc. Quando o nível de tolerância fosse excedido, o produto não poderia mais ser considerado como aderente aos padrões e não seria de qualidade premium.

99. No entanto, dependendo da desvio dos padrões, o vidro ainda poderia ser utilizável para alguns usuários que fossem, até certo ponto, flexíveis na qualidade para economizar nos custos. É por isso que os produtores, conforme suas experiências de aceitação dos clientes, teriam desenvolvido ainda mais faixas de tolerância além dos padrões dentro das quais o vidro permaneceria utilizável. Esses tipos de vidro seriam classificados como vidros de qualidade secundária e vendidos com algum desconto para minimizar desperdícios, o que ajudaria a minimizar custos e perdas.

100. Qualquer vidro que não aderisse às tolerâncias do padrão nem às tolerâncias especificadas pelos próprios produtores seria então classificado como “vidros de grau C” ou “Rejeitado”, sendo descartado e reintroduzido no ciclo de produção. A norma seguida pela ABIVIDRO, ABNT NBR NM 294:2004, embora não estabeleça explicitamente diferenças nas categorias dentro dos padrões de qualidade permitidos, também não impediria que a prática mencionada fosse amplamente adotada no mercado. Além disso, o relatório de verificação in loco na CEBRACE (SEI nº 46404998), conduzido pela DECOM de 9 a 13 de setembro de 2024, confirmaria que a prática de diferenciar produtos por qualidade seria uma realidade no mercado brasileiro.

101. Segundo o parágrafo 25 do relatório, a CEBRACE venderia produtos com defeitos, destinados a certos clientes, o que mostraria que nem todos os produtos seguiriam os mesmos padrões de qualidade ou seriam comercializados com o mesmo valor. Esse reconhecimento, registrado oficialmente, reforçaria que a diferenciação de qualidade seria uma prática adotada pela própria indústria doméstica. Essa informação contradiz diretamente a alegação da ABIVIDRO de que não haveria diferenciação de qualidade nos produtos vendidos no mercado doméstico.

102. O relatório de verificação in loco e a comparação com normas internacionais mais recentes reforçariam a viabilidade da sugestão da Tariq para considerar produtos de qualidade secundária no contexto do CODIP, estando alinhada com as melhores práticas internacionais no setor e com a realidade da própria indústria doméstica brasileira.

1.9.4. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca das verificações in loco

103. A questão levantada pela Tariq sobre a diferenciação de qualidade dos produtos foi abordada durante as verificações in loco realizadas pelo DECOM nas produtoras nacionais.

104. Conforme manifestação da produtora paquistanesa, a diferenciação de qualidade não se deve a fluxos produtivos alternativos ou diferentes matérias-primas, mas à quantidade de defeitos (bolhas, arranhões e distorções ópticas) no produto final.

105. As normas técnicas adotadas pelas produtoras não estabelecem padrões de qualidade específicos como os sugeridos pela Tariq (premium e secundário), apesar de não vedarem que as próprias produtoras classifiquem seus produtos conforme a quantidade defeitos identificados ao admitirem uma quantidade limite de defeitos para que o vidro plano flotado incolore seja considerado conforme.

106. Nesse sentido, a Tariq registrou ter desenvolvido “seus próprios padrões internos de qualidade para produtos de qualidade premium de acordo com as tolerâncias fornecidas [na norma EN 572-2:2012]”.

107. Não obstante, a produtora paquistanesa registrou diferenciar a qualidade de seus produtos não apenas dentro da faixa de tolerância de defeitos fixada na referenciada norma (produtos “premium”), mas para além de tal faixa (produtos “secundários”). Ou seja, os produtos secundários corresponderiam a produtos fora de conformidade com a mencionada norma, já considerada a faixa de tolerância de defeitos.

108. Nesse sentido, cumpre registrar que a produtora paquistanesa, em sua manifestação, não logrou demonstrar diferenciação de preços em razão da quantidade de defeitos identificada dentro da faixa de tolerância da norma EN 572-2:2012 (produtos “premium”), tampouco que os produtos fora da fixa de tolerância da referida norma estariam em conformidade com a norma ABNT NBR NM 294:2004 e que possuiriam custos e preços diferentes.

109. Pelo contrário, a própria Tariq afirmou que “[p]remium and secondary quality products have the same production costs (…)”, contradizendo seu argumento de que a classificação por qualidade afetaria o custo e o preço do produto.

110. Quanto ao parágrafo 25 do Relatório de Verificação In Loco na CEBRACE, compete registrar que ele descreve a separação dos vidros que são identificados dentro dos parâmetros especificados na norma adotada pela produtora doméstica (considerada a tolerância prevista na própria normal), dos que estão fora de tais parâmetros e são quebrados para que seus cacos sejam reintroduzidos no processo produtivo, como se observa:

[…] scanners filtram a quantidade de defeitos na placa de vidro, bem como a gravidade de cada defeito ([CONFIDENCIAL]), podendo ele ser descartado para retornar ao processo ou ser otimizado, a depender do cliente que admita a utilização com aquele “defeito”. A empresa informou que esses defeitos [CONFIDENCIAL]. Os defeitos podem ser identificados por meio de detecção visual na etapa final, após o corte, podendo virar caco.

111. Isso posto, cumpre reforçar o argumento contido na manifestação da ABIVIDRO, segundo o qual, a indústria doméstica adota as características de qualidade da norma ABNT NBR NM 294:2004 (considerados os limites de tolerância a defeitos nela previstos), sendo comercializados os produtos fabricados em conformidade com tais características, e quebrados/reintroduzidos no processo produtivo aqueles produtos fora de conformidade.

1.10. Da aplicação de medida antidumping provisória

112. Registre-se que a peticionária solicitou, em manifestação protocolada no dia 2 de dezembro de 2024, aplicação de direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores originários da Malásia, Turquia e Paquistão, sob a justificativa de que o dano material se tornaria ainda maior ao longo da investigação, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013.

113. De acordo com a peticionária, os dados mais recentes acerca das importações brasileiras do produto sob investigação demonstrariam o crescimento vertiginoso ocorrido no ano de 2024 no ingresso de vidro plano flotado incolor exportado pelos países arrolados na investigação, revelando ser imperiosa a aplicação de direitos antidumping provisórios.

114. No período de janeiro a outubro de 2024, o Brasil teria importado [RESTRITO] mil toneladas do produto de origem malaia, paquistanesa e turca. Isto equivaleria a [RESTRITO] % de todo volume importado pelo País neste período. Ao se considerar os 10 meses decorridos após o período de investigação, tais importações teriam somado mais de [RESTRITO] mil toneladas e corresponderiam a [RESTRITO] % do volume ingressado em P5 (2023).

115. A ABIVIDRO ressaltou não ter percebido nenhum crescimento do mercado brasileiro do produto em questão, afirmando “parecer especulações com vistas a reduzir o efeito corretivo de eventual medida antidumping provisória”. Segundo a interpretação da Associação, haja vista que uma das principais exportadoras para o Brasil seria filial malaia de umas das empresas chinesas mais agressivas no comércio internacional, a produtora/exportadora da China já teria redirecionado para uma de suas filiais a inundação do mercado brasileiro com seu produto, depois de aplicada medida antidumping contra a matriz.

116. Portanto, a peticionária entendeu que se configurariam as condições previstas no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, para a aplicação de direitos antidumping provisórios. O dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias dos países investigados seria indiscutível, e o ingresso contínuo do produto a preços de dumping no mercado brasileiro estaria agravando o quadro já existente.

117. Em 3 de dezembro de 2024, a Tariq manifestou-se pela inaplicabilidade do direito provisório, em resposta a petição da ABIVIDRO. Inicialmente, Tariq alegou que, até o momento da manifestação, não haviam sido expedidos pelo DECOM os ofícios de solicitação de informações complementares aos questionários apresentados. Dessa forma, a ausência dessa etapa, no entendimento da Tariq, impossibilitaria que a própria autoridade dispusesse de mais elementos para fundamentar a determinação sobre a existência ou não de dumping.

118. Em segundo lugar, não teriam sido disponibilizados, até o momento da manifestação, todos os relatórios das verificações in loco realizadas nas empresas que compõem a indústria doméstica. Por esse motivo, às partes interessadas não teria sido dada oportunidade para se manifestarem sobre eventuais ajustes realizados que impactam nos indicadores de dano da indústria doméstica. Ademais, nos relatórios já disponibilizados, referente as empresas AGC, Cebrace e Guardian, teriam sido apresentadas correções nos apêndices V, VI, IX, X, XIII, XIV e XV.

119. Referidas correções indicariam que os dados inicialmente apresentados teriam sofrido alterações que impactariam a análise dos indicadores da indústria doméstica. Dessa forma, os dados constantes no Parecer SEI nº 2913/2024/MDIC (“Parecer de Abertura”) necessitariam ser revisados a fim de refletir os dados da indústria doméstica verificados.

120. Nesse sentido, a empresa em questão argumentou que o uso dos dados possivelmente desatualizados comprometeria a precisão da análise preliminar de dano, devido a possíveis inconsistências ou omissões que impactariam os indicadores da indústria doméstica.

121. Ainda, a análise em que a ABIVIDRO afirmou que as importações da Malásia, Paquistão e Turquia causariam um dano “claro e indiscutível” à indústria doméstica, citando que o volume de 2024 equivaleria a [RESTRITO] % do importado em 2023, possuiria falhas de precisão. A análise realizada omitiria variáveis importantes que seriam observadas a partir da divisão do período em semestres. As estatísticas de importação teriam demonstrado que as importações originárias das origens investigadas teriam sofrido uma redução expressiva no segundo semestre de 2024, mesmo semestre em que foi iniciada a presente investigação.

122. No caso da Malásia, o volume importado teria reduzido de [RESTRITO] kg no primeiro semestre de 2024 para apenas [RESTRITO] kg no segundo semestre de 2024, uma redução de 87%. As importações do Paquistão, por sua vez, teriam sido reduzidas a zero no mesmo período.

123. Esse declínio nas importações evidenciaria que a própria investigação antidumping teria desestimulado as importações das origens investigadas, o que faria desnecessária a aplicação de uma medida antidumping provisória.

124. Ainda que a ABIVIDRO tenha apontado o volume total de importações como um fator relevante, a análise da Tariq revelaria que o aumento das importações em 2024 estaria concentrado na Turquia, cujo volume importado teria crescido 255,27% em relação a 2023. Em contrapartida, as importações da Malásia e do Paquistão teriam quedas significativas de 21,52% e 85,13%, respectivamente. Portanto, seria incorreto generalizar que todas as origens investigadas contribuíram para um suposto dano à indústria doméstica durante a investigação.

125. Dessa forma, a Tariq manifestou entendimento de que a aplicação de medidas antidumping provisórias seria desnecessária, considerando ter ocorrido redução das importações totais, especificamente da Malásia e Paquistão. A Tariq requereu, portanto, que o DECOM decida pela não recomendação de aplicação de direitos antidumping provisórios.

126. Em 4 de dezembro de 2024, a Xinyi também se manifestou acerca da diminuição do volume de importações.

127. Segundo a produtora/exportadora malaia, a análise da qual a ABIVIDRO se valeu para afirmar que as importações da Malásia, Paquistão e Turquia causariam dano claro à indústria doméstica, citando que o volume de 2024 equivaleria a [RESTRITO] % do importado em 2023, possuiria falhas de precisão. Tal análise teria omitido variáveis importantes que seriam observadas a partir da divisão do período em semestres. As estatísticas demonstrariam que as importações das origens investigadas teriam sofrido uma redução expressiva no segundo semestre de 2024, semestre no qual foi iniciada a investigação.

128. Particularmente para a Malásia, o volume importado teria se reduzido de [RESTRITO] toneladas no primeiro semestre de 2024 para, segundo a Xinyi, apenas [RESTRITO] toneladas no segundo semestre de 2024, uma redução de 87%. Esse declínio nas importações evidenciaria desestímulo às importações da origem investigada, tornando desnecessária a aplicação de uma medida antidumping provisória.

129. A comparação entre os volumes de importações provenientes da Malásia no período de janeiro a outubro, de 2023 e 2024, demonstraria redução expressiva dos volumes importados daquela origem em 2024, atingindo níveis inferiores aos registrados nos mesmos meses de 2023, especialmente no terceiro trimestre do ano.

130. Essa redução seria mais acentuada a partir de junho de 2024, com o volume importado em agosto e setembro daquele ano sendo quase inexistente em relação ao mesmo período de 2023. Esse comportamento reforçaria o entendimento da empresa de que as importações da Malásia, ao longo de 2024, apresentariam uma tendência de retração relevante, contrariando a alegação de aumento consistente.

131. Ademais, embora a ABIVIDRO tenha apontado o volume total de importações como um fator relevante, a análise da Xinyi teria revelado que o aumento das importações em 2024 estaria concentrado na Turquia, cujo volume importado teria crescido 255,27% em relação a 2023. Portanto, seria incorreto generalizar que todas as origens investigadas contribuíram para um suposto dano à indústria doméstica durante a investigação.

132. Diante de todo o exposto, a Xinyi requereu ao DECOM que não fosse recomendada aplicação de direitos antidumping provisórios.

1.10.1. Dos comentários do DECOM

133. A respeito da aplicação de direitos antidumping provisórios na presente investigação, faz-se referência ao item 8 deste documento.

1.11. Da prorrogação da investigação

134. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente em decorrência da participação ativa de várias interessadas, recomenda-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.12. Dos prazos da investigação

135. São apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação.

Disposição legalDecreto nº 8.058, de 2013PrazosDatas previstas
Art. 59Encerramento da fase probatória da investigação13 de junho de 2025
Art. 60Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos7 de julho de 2025
Art. 61Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final6 de agosto de 2025
Art. 62Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo26 de agosto de 2025
Art. 63Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final15 de setembro de 2025

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

136. O produto objeto da investigação são vidros planos flotados incolores, com espessuras de 1,8 mm a 20,0 mm (“vidros planos flotados incolores”), exportados pela Malásia, pelo Paquistão e pela Turquia comumente classificados no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH.

137. Segundo a peticionária, trata-se de produto homogêneo cuja descrição corresponde àquela da classificação tarifária na qual estão classificados vidros de outras espessuras, mas não estão classificados outros produtos.

138. Dessa forma, não se incluem no escopo da investigação os vidros planos flotados:

i. com espessura inferior a 1,8mm ou superior a 20,0mm,

ii. refletivos ou espelhados,

iii. vidros com tonalidade (verde, bronze ou fumê, por exemplo), e

iv. vidros coloridos (bronze, fumê e outros) são corados na massa durante o processo de produção do float.

139. Segundo a peticionária, os vidros planos flotados incolores são comumente produzidos pelo método de flotação Pilkington – o mais utilizado globalmente pelas indústrias fabricantes, porquanto aproximadamente 90% da produção mundial de vidros planos adota este método. Contudo, os vidros planos podem ser igualmente produzidos pelo método de impressão e são oferecidos ao mercado em chapas de vidros texturizadas, as quais são fruto da compressão da massa vítrea entre rolos de metal ou, ainda, pelo processo de estiramento de chapas de vidros, obtidas por meio de três processos conhecidos: Fourcault, Colburn ou Libbey Owens.

140. O processo Fourcault é feito por imersão de bandeja de cerâmica na massa de vidro contida no forno de fusão, de onde se extrai a massa vítrea fundente por meio de uma forma em formato de chapa, a qual é estirada sobre os roletes, resfriada e recozida. A grande desvantagem deste processo é a exigência de as bandejas serem limpas semanalmente, o que acaba onerando, não só pela higienização em si, mas também pelo fato de a vida útil destas ser pequena, devido ao seu manuseio constante.

141. Os processos Colburn ou Libbey Owens trabalham inicialmente com estiramento vertical das chapas, que posteriormente são reaquecidas sobre roletes para se tornarem mais maleáveis e, só após este aquecimento, as chapas são colocadas na posição horizontal, seguindo então para o processo de recozimento.

142. Em virtude do contato das chapas de vidro com os roletes, os vidros fabricados pelos processos Fourcault, Colburn ou Libbey Owens sofrem danos e deficiências técnicas, o que acabam onerando o produto final.

143. Por sua vez, na produção pelo método Pilkington, as matérias-primas são fundidas no forno, de onde saem em forma líquida para um sobrenado em piscina de estanho líquido. Ato contínuo, o produto segue para a galeria de recozimento, onde se solidifica a uma temperatura controlada.

144. A peticionária registrou ainda que a natureza amorfa do vidro gera várias limitações aos processos utilizados na sua fabricação. O vidro é obtido pela fusão de uma mistura de sílica e outros óxidos, tendo a barrilha a função de reduzir a temperatura de fusão, também obtida pela utilização de cacos de vidro. As matérias-primas mais comumente utilizadas no processo de fabricação de vidro são a sílica, a barrilha, o calcário e a alumina.

145. Os processos produtivos na Malásia, no Paquistão e na Turquia são semelhantes ao processo de fabricação do vidro plano no Brasil, pois o método de flotação desenvolvido por Alastair Pilkington em 1952, e tornado público em 1959, tem servido, desde então, de padrão mundial para a fabricação de vidro plano de alta qualidade, permitindo indistintamente produzir vidros planos incolores, coloridos e revestidos.

146. O processo inicia-se pela junção das matérias-primas (areia, barrilha, calcário, vidro reciclado e dolomita, entre outros) no chamado “batch house”, onde a composição é pesada. Após a pesagem, as matérias-primas são misturadas e carregadas por esteiras até um pequeno silo, onde, por gravidade, são encaminhadas para um conjunto de carregadoras, cuja função precípua é abastecer o forno de fusão com elevada precisão, uma vez que este necessita ser alimentado de forma contínua e ininterruptamente, 24 horas por dia porque eventuais paralisações provocariam danos à estrutura do forno, com consequências financeiras significativas.

147. O silo possui a função de alimentar o forno de fusão de forma contínua, equilibrando o volume de materiais que nele ingressam e o de massa que dele escoa. A fusão dos materiais é feita a uma temperatura que gira em torno de 1.600ºC. O forno de fusão destina-se a transformar as matérias-primas injetadas em uma composição vítrea homogênea na temperatura ideal para conformação do vidro plano.

148. Os gases produzidos no processo industrial são nocivos à qualidade do vidro por gerarem bolhas. Em razão disso, as empresas adicionam matérias-primas afinantes na composição, de maneira a promover uma correta estabilização e permitir que o vidro atinja temperatura que homogeneíze quimicamente o material e elimine as referidas bolhas.

149. A massa que sai do forno de fusão é derramada em uma piscina de estanho líquido, protegida por um ambiente controlado de hidrogênio e nitrogênio. Este processo é denominado de “float bath”. O banho do material é controlado mecanicamente, de forma que a combinação da velocidade com a variação da temperatura leva a camada de vidro a se solidificar. Devido à diferença de densidade entre os materiais, cria-se uma lâmina contínua de massa vítrea que flutua na camada de estanho, sendo tracionada por rolos ao longo de um reservatório fechado a uma atmosfera controlada de hidrogênio e nitrogênio. Este reservatório, a fim de manter o ambiente atmosférico, é aquecido por resistência elétrica, de forma a garantir que o vidro flotado resultante seja de qualidade ótica superior. A espessura do vidro tem relação direta com a velocidade de condução na linha de produção, pois quanto maior for a velocidade, menor será a espessura resultante. Um sistema de engrenagens laterais controla as dimensões finais de espessura e largura almejadas.

150. Passada a fase do banho, a folha de vidro, com largura e espessura definidas, entra na galeria de recozimento, um ambiente de temperatura controlada, oportunidade em que as tensões são aliviadas, a fim de trazer o vidro a uma temperatura ao redor dos 120ºC. Superada a etapa de recozimento, a folha de vidro, então sólida, segue para um processo de verificação de qualidade, realizada por scanners de inúmeros feixes de raio laser que identificam eventuais falhas no produto.

151. Verificada a existência de algum defeito, a parte afetada do produto é refugada. Esta parte, entretanto, pode ou não ser aproveitada, dependendo do tipo de defeito apresentado. Se rejeitada, a folha é triturada e os cacos são reintroduzidos no processo industrial na fase de mistura do alto forno. Nesta fase também são desprezadas as rebarbas laterais, como também a parte prejudicada pelas roldanas de condução do vidro. A verificação eletrônica tem o objetivo de garantir a qualidade de transparência e brilho do vidro, evitando, assim, a comercialização de produtos com pequenas bolhas, ondulações ou deformações perceptíveis, que reduzem o padrão de qualidade almejado pelo produtor e pelo consumidor.

152. Após aprovação de qualidade pelo sistema de scanners, a chapa de vidro segue em roletes para linha de recorte, onde é cortada em processo automático nas dimensões pré-programadas. Após o corte as chapas de vidro são empilhadas automaticamente em pacotes prontos para serem expedidos ou armazenados.

153. Ainda sob o aspecto industrial, vale mencionar que uma planta de flutuação opera continuamente entre 10 e 15 anos, chegando em alguns casos a 18 anos, quando então o forno é abafado e reformado. A produção anual de um forno gira em torno de 6 mil quilômetros de vidro, com espessuras variando de 0,4 mm a 25 mm e larguras de até 4 metros.

154. Em síntese, o vidro é obtido pela fusão de uma mistura de sílica e outros óxidos, tendo a barrilha a função de reduzir a temperatura de fusão, também obtida pela utilização de cacos de vidro. As matérias-primas mais comumente utilizadas no processo de fabricação de vidro são, portanto, a sílica, a barrilha, o calcário e a alumina.

155. Quanto aos usos e aplicações, a peticionária caracterizou o vidro plano flotado incolor como um produto semimanufaturado, que sofre processamentos antes de chegar ao consumidor. Os estágios finais são os de laminação, curvamento, gravação, biselamento, têmpera, esmaltagem. O produto pode, outrossim, ser utilizado na fabricação de vidros insulados, bem como na produção de espelhos, entre outras tantas utilidades. O vidro plano flotado incolor é consumido por uma infinidade de setores, dentre os quais se destacam:

i. Construção Civil: o vidro flotado é utilizado em coberturas, fachadas, guarda-corpo, escada, muros de vidro, pisos, sacada, porta, janela, box de banheiro, entre outros;

ii. Moveleiro e Decoração: o vidro flotado é utilizado em portas de armário, tampos de mesa, estantes, aparadores, balcões, box, divisórias, pias, vitrines, prateleiras, revestimento de parede, entre outros;

iii. Transporte Rodoviário, Ferroviário e Marítimo: o vidro flotado é utilizado no transporte rodoviário (carro, caminhão, ônibus e micro-ônibus), ferroviário (trem) e marítimo (lancha, barco e navio) entre outros;

iv. Eletrodomésticos e eletrônicos: o vidro flotado é vendido para estes setores em diferentes espessuras e cores, curvos, serigrafados, refletivos, baixo emissivos e duplos, sendo utilizado em múltiplas opções, entre elas em fogões, geladeiras, máquinas de lavar roupa, refrigeração comercial; e

v. Aplicações especiais: o vidro flotado é utilizado na confecção de painéis de luz solar e de módulos fotovoltaicos.

156. Dentre as características dos vidros planos flotados incolores, a peticionária registrou tratar-se de produto amorfo e diáfano, resultante da fusão e posterior solidificação de uma mistura de materiais inorgânicos, e que apresenta as seguintes características extrínsecas:

i. Transparência e elegância: o vidro pode ser transparente, o que lhe permite ser utilizado em automóveis e edificações, entre outras funções (os produtos derivados que o utilizam ganham uma imagem nobre, sofisticada e confiável);

ii. Praticidade: o seu manuseio é fácil e prático;

iii. Dinâmico: devido às suas propriedades, o vidro original permite diversas combinações, o que garante a possibilidade de renovação constante;

iv. Reutilizável: pode ser reaproveitado de diversas formas e em ambientes diferentes do original, quase como uma peça móvel;

v. Impermeabilidade: por não ser poroso, funciona como uma barreira contra qualquer agente exterior como chuva, sol, vento, ou qualquer outra intempérie;

vi. Resistência: mudanças bruscas de temperatura, cargas verticais e umidade não são problemas para os vidros;

vii. Versatilidade: formas, cores e tamanhos são detalhes que fazem a diferença no ponto de venda; e

viii. Reciclável: o vidro pode ser reciclado infinitamente, sem perda de qualidade ou pureza do produto, sendo utilizado como insumo na fabricação de novos objetos, independentemente do número de vezes que o caco de vidro vai ao forno para ser reciclado.

157. Segundo a peticionária, o vidro plano flotado incolor está sujeito à norma técnica ABNT NBR NM 294:2004, de 31/05/2004, revisada em 25/02/2019, e aprovada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), instituição nacionalmente reconhecida por sua qualidade. Dentre outros fatores, estabelece exigências a serem seguidas pelos produtores nacionais quanto a:

– Qualidade: para produção de espelho, para arquitetura e vidros automotivos e processos em geral, além de outros;

– Defeitos Óticos: são defeitos que distorcem a imagem dos objetos vistos através do vidro. São identificados através do método da observação visual. Os defeitos que podem afetar a qualidade óptica do vidro são a distorção da superfície e a falta de homogeneidade da massa;

– Defeitos Aspectos Visuais: são defeitos que se referem ao aspecto do produto que alteram sua qualidade visual;

– Defeitos Pontuais: caracterizados pela presença de um núcleo, frequentemente acompanhado de uma auréola, e que se apresenta em forma de bolhas, pedras etc.;

– Defeitos lineares ou estendidos: são defeitos que podem encontrar-se dentro do vidro ou em sua superfície em forma de depósitos, marcas ou arranhões;

– Dimensão: chapa na largura (normalmente 3,21 ou 3,60 m) e comprimento (normalmente entre 1,80 e 2,40 m). No Brasil são fabricados vidros de até 6,00 metros de altura;

– Composição Química: dióxido de silício, óxido de cálcio, óxido de sódio, óxido de magnésio, óxido de alumínio;

– Coloração: incolor; e

– Transparência e valor mínimo de transmissão luminosa para o vidro incolor.

158. Concluiu-se, para fins da presente análise, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário

159. Os vidros planos flotados são normalmente classificados no subitem 7005.29.00 da NCM/SH, conforme a descrição que se apresenta a seguir:

Classificação
Capítulo 70Vidros e suas obras.
7005— Vidro Flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
7005.2—– Outro vidro não armado:
7005.29.00——Outro
Fonte: SISCOMEX.Elaboração: DECOM.

160. As alíquotas de Imposto de Importação (I.I.) do subitem tarifário no qual normalmente são classificados os produtos objeto da investigação registraram, de acordo com o histórico apresentado a seguir, variações durante o período de análise de dano (janeiro de 2019 a dezembro de 2023):

Alíquota do Imposto de Importação – NCM 7005.29.00
SubitemPeríodoAlíquotaVigênciaFundamento Legal
7005.29.00P1 (2019)9,0%até 31/05/2022(a)
P2 (2020)9,0%até 31/05/2022(a)
P3 (2021)9,0%até 31/05/2022(a)
P4 (2022)9,0%8,0%até 31/05/2022até 31/12/2023(a)(b)
P5 (2023)8,0%até 31/12/2023(b)
Fundamentação Legal:(a) Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021;(b) Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022
Fonte: Portal Único Siscomex – Simulador de Tratamento Tributário e Sítio Eletrônico da Câmara de Comércio ExteriorElaboração: DECOM

161. Cumpre registrar que a tabela acima não constou do parecer de início da investigação e que isso importou em erro no parágrafos 289 de dito parecer. Com efeito, observou-se redução da alíquota de Imposto de Importação durante o período de análise de dano, porém tal redução foi de 9% para 8% (e não de 10% para 9%). Tal erro foi corrigido neste documento.

162. Por fim, a respeito do subitem 7005.29.00 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências tarifárias – NCM 7005.29.00
País BeneficiárioAcordoPreferência
Argentina, Paraguai e UruguaiACE 18100%
EgitoALC Mercosul – Egito50,0% a 87,5%
IsraelALC Mercosul – Israel100%
Fonte: OMC e Trade Map.Elaboração: DECOM.

163. Vale destacar que o produto está excepcionado pelo Brasil do quarto Acordo de Preferência Tarifária Regional entre países da ALADI (PTR-04), tendo a nomenclatura NALADI do código 7005.29.20 correlação com a NCM 7005.29.00. Assim, não há preferência tarifária para as exportações de vidros planos flotados incolores aos sócios da ALADI, ressalvada a preferência concedida para os parceiros do Mercosul.

2.2. Do produto fabricado no Brasil

164. O produto fabricado no Brasil, tal como o descrito no item 2.1 deste documento, são os vidros planos flotados incolores.

165. Conforme a peticionária, tanto os vidros planos flotados incolores objeto da investigação quanto o produto similar fabricado no Brasil teriam processo produto e características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer características que possam diferenciar o produto importado do similar nacional.

166. O processo de fabricação do produto similar doméstico se dá pelo método de flotação que foi desenvolvido por Alastair Pilkington em 1952, entretanto, só se tornou público em 1959. A partir de então tem servido de padrão mundial para a fabricação de vidro plano de alta qualidade. Este processo permite indistintamente a produção de vidros planos incolor, colorido e revestido.

167. O processo de fabricação inicia-se pela junção das matérias-primas (areia, barrilha, calcário, vidro reciclado e dolomita, entre outros) no chamado “batch house”, onde a composição é pesada. Após pesagem, as matérias-primas são misturadas e carregadas por esteiras até um pequeno silo, onde, por gravidade, elas são encaminhadas para um conjunto de carregadoras. A função precípua das carregadoras é abastecer o forno de fusão com elevada precisão, uma vez que este necessita ser alimentado de forma contínua durante 24 horas por dia e eventuais paralisações provocariam danos à estrutura do forno, com consequências financeiras significativas.

168. O silo alimenta o forno de fusão de forma contínua, equilibrando o volume de materiais que ingressa e o de massa que escoa deste. A fusão dos materiais é feita a uma temperatura que gira em torno de 1.600°C.

169. O forno de fusão destina-se a transformar as matérias-primas injetadas em uma composição vítrea homogênea na temperatura ideal para conformação do vidro plano.

170. Por conta dos gases produzidos no processo industrial, nocivos à qualidade do vidro por gerarem bolhas, as empresas adicionam matérias-primas afinantes na composição, que estabilizam a matéria de forma correta, permitindo, assim, ao vidro, atingir uma temperatura que homogeneíze quimicamente o material e elimine tais bolhas.

171. A massa que sai do forno de fusão é derramada em uma piscina de estanho líquido, protegida por um ambiente controlado de hidrogênio e nitrogênio. Este processo é denominado de “float bath”.

172. O banho do material é controlado mecanicamente, de forma que a combinação da velocidade com a variação da temperatura leva a camada de vidro a se solidificar. Devido à diferença de densidade entre os materiais, cria-se uma lâmina contínua de massa vítrea que flutua na camada de estanho, sendo tracionada por rolos ao longo de um reservatório fechado a uma atmosfera controlada de hidrogênio e nitrogênio. Este reservatório, a fim de manter o ambiente atmosférico, é aquecido por resistência elétrica, de forma a garantir que o vidro flotado resultante seja de qualidade ótica superior. A espessura do vidro tem relação direta com a velocidade de condução do vidro na linha de produção, pois quanto maior for a velocidade, menor será a espessura resultante. Um sistema de engrenagens laterais controla as dimensões finais de espessura e largura almejadas.

173. Passada a fase do banho, a folha de vidro, com largura e espessura definidas, entra na galeria de recozimento, um ambiente de temperatura controlada, oportunidade em que as tensões são aliviadas, a fim de trazer o vidro a uma temperatura ao redor dos 120°C.

174. Superada a etapa de recozimento, a folha de vidro, então sólida, segue para um processo de verificação de qualidade, realizada por scanners de inúmeros feixes de raio laser que identificam eventuais falhas no produto. Verificada a existência de algum defeito, a parte afetada do produto é refugada. Esta parte, entretanto, pode ou não ser aproveitada, dependendo do tipo de defeito apresentado. Se rejeitada, a folha é triturada e os cacos são reintroduzidos no processo industrial na fase de mistura do alto forno. Nesta etapa também são desprezadas as rebarbas laterais, como também a parte prejudicada pelas roldanas de condução do vidro. A verificação eletrônica tem o objetivo de garantir a qualidade de transparência e brilho do vidro, evitando, assim, a comercialização de produtos com pequenas bolhas, ondulações ou deformações perceptíveis, que reduzem o padrão de qualidade almejado pelo produtor e pelo consumidor.

175. Após aprovação de qualidade pelo sistema de scanners, a chapa de vidro segue em roletes para linha de recorte, onde é cortada em processo computadorizado automático nas dimensões pré-programadas. Após o corte as chapas de vidro são empilhadas automaticamente em pacotes prontos para serem expedidos ou armazenados.

2.3. Da similaridade

176. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

177. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

– são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam: sílica, a barrilha, o calcário e a alumina;

– apresentam a mesma composição química: sílica (72%), sódio [Na2º4] (14%); cálcio [CaO] (9%); magnésio [MgO] (4%); alumina [Al2º3] (0,7%) e potássio [K2º] (0,3%);

– apresentam as mesmas características físicas: transparência, praticidade, dinamicidade, impermeabilidade, resistência, versatilidade e possibilidade de reutilização ou reciclagem;

– estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos: norma técnica ABNT NBR NM 294:2004, de 31/05/2004, revisada em 25/02/2019;

– são produzidos segundo processo de fabricação semelhante: método de flotação Pilkington;

– prestam-se aos mesmos usos e aplicações: fabricação de vidros insulados, produção de espelhos, consumo em setores como os da construção civil, de móveis e de decoração, de transporte rodoviário, ferroviário e marítimo, de eletrodomésticos e eletrônicos, de aplicações especiais (como painéis solares e fotovoltaicos), dentre outras aplicações;

– são comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: processadores e distribuidores; e

– apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.

178. De acordo com as informações prestadas na petição, o método de produção de flotação é utilizado por cerca de 90% dos produtores mundiais, sendo que a utilização de outro método não descaracteriza a similaridade do produto. Além disso, o produto objeto da investigação e o produto similar têm as mesmas características físicas, químicas e usos e aplicações comuns, sendo, portanto, produtos concorrentes entre si.

2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

179. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que o produto objeto da investigação são os vidros planos flotados incolores, observadas as exclusões expressas no sobredito tópico.

180. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil, descrito no item 2.2 deste documento, é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme análise apresentada no item 2.3.

181. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto n  º 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

182. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

183. A indústria doméstica foi definida com as linhas de produção de vidros planos flotados incolores das empresas AGC, Cebrace, Guardian e Vivix, responsáveis por 100% da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2023 (P5), conforme dados apresentados no item 1.4 deste documento.

4. DO DUMPING

4.1. DO DUMPING PARA FINS DE INÍCIO

184. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

185. Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro e dezembro de 2023 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de vidros planos flotados incolores originários da Malásia, do Paquistão e da Turquia.

186. É relevante salientar que foram feitos ajustes a algumas metodologias sugeridas pela peticionária. As metodologias e fontes consideradas encontram-se descritas no decorrer deste item.

4.1.1. Da Malásia

4.1.1.1. Do valor normal

187. De acordo com o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

188. A peticionária apresentou amostra contendo 30 faturas de vendas no mercado interno da Malásia para diferentes clientes. Em sede de informações complementares à petição, o DECOM solicitou que fosse incluído o CODIP e a condição de venda de cada operação contida nas faturas apresentadas.

189. As faturas apresentadas são referentes a cinco meses diferentes do período de análise de dumping e dizem respeito a vendas de vidros planos flotados incolores de diferentes espessuras.

190. Conforme resposta ao ofício pelo qual se solicitaram informações complementares à petição, as vendas foram classificadas pela peticionária nos respectivos CODIPs, tendo sido considerado pela peticionária, especificamente para a categoria A, que todas as faturas se referiam a vidro incolor “clear” (A01) dado não haver indicação em contrário na amostra apresentada.

191. A respeito da condição de venda, ressalte-se que a peticionária indicou que não possuía indicação da condição de venda para todas as faturas disponíveis. Por esta razão, considerou-se que as vendas foram realizadas na condição ex fabrica, já que, em algumas faturas emitidas, o frete até o cliente não fora incluído (“ex warehouse”).

192. Dessa forma, tendo em vista que as faturas apresentadas apresentavam diversificação em termos de códigos de produto, clientes e meses de P5, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013 do Regulamento Brasileiro, as vendas do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno da Malásia foram consideradas suficientes para permitir comparação adequada para a apuração do valor normal para fins de início da investigação.

193. Dado que as vendas constantes da amostragem foram realizadas em Ringgit malaios (MYR), seus valores foram convertidos em dólares estadunidenses, utilizando-se, para tanto, da taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

194. O valor em dólares estadunidenses e a quantidade vendida totais, bem como o valor normal obtido pela divisão do valor pela quantidade, estão apresentados na tabela a seguir:

Valor Normal da Malásia
Valor total (US$)Volume total (t)Valor normal (US$/t)
80.544,08242,0332,82

195. Contudo, estando disponíveis os CODIP dos produtos de cada operação da amostra, exceto pelo CODIP “A01B12”, procedeu-se à ponderação do valor normal anteriormente calculado. Para tanto, dividiu-se o valor total das operações de cada CODIP (em dólares estadunidenses) pela quantidade total correspondente e multiplicou-se pelo volume de importações brasileiras originárias da Malásia de cada CODIP. Para o CODIP “A01B12” utilizou-se dos valores e quantidades totais da amostragem. A soma dos valores obtidos na operação anterior foi, por fim, dividida pela quantidade total do produto objeto importado da Malásia, conforme detalhado na tabela a seguir:

Ponderação do Valor Normal – Malásia[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
CODIPQtde (t)[A]Valor (USD)[B]Preço (USD/t)[C = B/A]Qtde Importada (t)[D]Valor Importações (US$)[C x D = E]
A01B03[CONF.][CONF.]399,82[CONF.][CONF.]
A01B04[CONF.][CONF.]365,71[CONF.][CONF.]
A01B05[CONF.][CONF.]324,10[CONF.][CONF.]
A01B06[CONF.][CONF.]314,04[CONF.][CONF.]
A01B08[CONF.][CONF.]334,26[CONF.][CONF.]
A01B10[CONF.][CONF.]332,04[CONF.][CONF.]
A01B12[CONF.][CONF.]332,82[CONF.][CONF.]
Total[REST.][REST.]
Valor Normal Ponderado CODIP (US$ / t)[Total D / Total [E]336,36
Fonte: Petição e tabelas anterioresElaboração: DECOM

196. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para vidros planos flotados incolores originários da Malásia de US$ 336,36/t (trezentos e trinta e seis dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

4.1.1.2. Do preço de exportação

197. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

198. Para fins de apuração do preço de exportação de vidros planos flotados incolores da Malásia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro de 2023.

199. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.

200. Considerando-se a apuração do valor normal na condição ex works e para fins de justa comparação, o preço na condição FOB obtido a partir dos dados estatísticos oficiais foi deduzido de “Frete Doméstico (fábrica ao porto)” (US$ 12,67/t), “Despesas Alfandegárias” (US$ 14,2/t) e “Despesas Documentais” (US$ 2,3/t), considerando-se os valores apresentados pela peticionária conforme publicação Doing Business 2020 para a Malásia e peso estimado de 15 toneladas por container.

201. Foram deduzidos os custos adicionais de embalagem para mercado externo (US$ 37,15/t), utilizando-se para tanto dos valores referenciais da indústria doméstica apresentados na petição.

Preço de Exportação – Malásia[RESTRITO]
Valor FOB (US$)[REST.]
Volume (t)[REST.]
Preço FOB (US$/t)272,43
(-) Frete Doméstico (fábrica-porto) (US$/t)12,67
(-) Despesas Alfandegárias (US$/t)14,20
(-) Despesas Documentais (US$/t)2,33
(-) Custos p/ Exportação (US$/t)37,15
(=) Preço de Exportação ex fabrica (US$/t)206,08
Fonte: RFB e PetiçãoElaboração: DECOM

202. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, e deduzidos os valores correspondentes a frete doméstico, despesas e custos para exportação, apurou-se o preço de exportação da Malásia de US$ 206,08/t (duzentos e seis dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

4.1.1.3. Da margem de dumping

203. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

204. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição ex fabrica com o preço de exportação FOB. Essa opção revela-se mais conservadora, dado que ao prescindir da soma de valor de frete interno, resulta em valor normal menor.

205. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Malásia.

Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)(a)Preço de Exportação (US$/t)(b)Margem de Dumping Absoluta (US$/t)(c) = (a) – (b)Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)
336,36206,08130,2863,2
Fonte: Dados anteriores/PetiçãoElaboração: DECOM

206. .

207. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Malásia alcançou US$ 130,28/t (cento e trinta dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por tonelada).

4.1.2. Do Paquistão

4.1.2.1. Do valor normal

208. Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído no Paquistão, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas ao preço representativo no mercado interno paquistanês.

209. O valor normal do Paquistão foi construído a partir da estrutura de custos da [CONFIDENCIAL], empresa utilizada por ser a produtora nacional mais representativa do setor. Dessa forma, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

– matérias-primas e insumos;

– gás natural;

– energia elétrica;

– outras utilidades;

– mão de obra direta;

– demais custos de produção;

– despesas operacionais; e

– margem de lucro.

4.1.2.1.1. Das matérias-primas e insumos

210. Foram informadas pela peticionária as quantidades consumidas de areia, barrilha (soda) e calcário, necessárias para produção de 1 (uma) tonelada do produto similar.

211. Para o cálculo do custo com matérias-primas no mercado interno do Paquistão, foram inicialmente utilizados os preços médios, na condição CIF, pagos por areia, barrilha (soda) e calcário nas importações realizadas pelo Paquistão em 2023, no caso da areia, ou no período de 12 meses mais próximo a tal ano (julho de 2022 a junho de 2023), no caso da barrilha e calcário, conforme dados disponibilizados pelo Escritório de Estatísticas do Paquistão.

212. Para fins de uniformidade, foram considerados os dados relativos à principal origem fornecedora de cada matéria-prima ao Paquistão.

213. Considerando que os preços apurados estão na condição CIF, procedeu-se à internalização de tais preços, a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto. Assim, sobre o referido valor, foi adicionado o valor relativo ao imposto de importação vigente no Paquistão, conforme alíquota disponibilizada no sítio eletrônico da OMC para cada código tarifário, conforme tabela abaixo:

Tarifas AplicáveisInternalização Matérias-Primas – Paquistão
ProdutoClassificaçãoTarifa
Areia2505903,0%
Barrilha28362011,0%
Calcário2521003,0%
Fonte: Petição – Anexo “REST AB6 Ap II Paquistao”

214. Assim, considerando os preços de importação, da principal origem fornecedora ao Paquistão, das matérias-primas necessárias à fabricação de vidros planos flotados incolores e o coeficiente de consumo da [CONFIDENCIAL] , os custos construídos das matérias-primas foram os seguintes:

Custo construído das matérias-primas – Paquistão[CONFIDENCIAL]
Matéria-primaConsumo em Kg/tPreço Internalizado em US$/tCusto Construído em US$/t
Areia[CONF.]12,63[CONF.]
Barrilha[CONF.]413,78[CONF.]
Calcário[CONF.]21,41[CONF.]
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM.

215. O custo das demais matérias-primas e insumos foi calculado a partir de sua representatividade no custo total de matéria-prima constante do apêndice XVIII da [CONFIDENCIAL].

216. Cumpre observar que a representatividade do custo das demais matérias-primas e insumos no custo total de matérias-primas foi obtido para cada CODIP fabricado pela produtora doméstica de referência, de maneira que se pudesse calcular o valor normal ponderado por CODIP.

4.1.2.1.2. Da mão de obra direta

217. Com o objetivo de se calcular o custo da mão de obra no Paquistão, foi considerado o salário-mínimo de um trabalhador de 8 horas/dia no setor industrial/comercial do país, de acordo com os dados da Federação de Empregadores do Paquistão (EFP) para o ano de 2023.

218. Aferiu-se, então, a representatividade do salário-mínimo mensal paquistanês (RPK 32.000) em relação ao salário-mínimo mensal brasileiro (R$ 1.302,00), ambos convertidos em dólares estadunidenses ao câmbio do período (P5): 46,1%.

219. Aplicou-se tal percentual à relação entre o custo de mão de obra e o custo total de matérias-primas e insumos da produtora nacional de referência.

220. Por fim, aplicou-se o resultado obtido ao somatório de custos das matérias-primas e insumos anteriormente calculado para o Paquistão, obtendo-se o custo de mão de obra aplicável: US$ [CONFIDENCIAL] /t.

Cálculo do Custo de Mão de Obra – Paquistão
(A) Salário-Mínimo (Paquistão, 2023)RPK 32.000 / 267,70 [câmbio P5] = US$ 119,53
(B) Salário-Mínimo (Brasil, 2023)R$ 1.302,00 / 5,02 [câmbio P5] = US$ 259,43
(C) Razão Salários-Mínimos (A/B)46,1%
Custo de Mão de Obra(produtora doméstica referencial)R$ [CONF.]
Custo Total de Matérias-Primas(produtora doméstica referencial)R$[CONF.]
Relação Mão de Obra / Total Matérias-Primas(produtora doméstica referencial)[CONF.]%
Custo das Matérias-Primas no Paquistão(Areia, Barrilha, Calcário, demais matérias-primas e insumos)US$ [CONF.]/t
Custo de Mão de Obra (Paquistão)(C x F X G)46,1% x [CONF.]% x US$ [CONF.]/t = US$ [CONF.]/t
Fonte: Petição e Informações ComplementaresElaboração: DECOM

4.1.2.1.3. Do gás natural

221. Para o cálculo do custo do gás natural incorrido na produção de vidros planos flotados incolores no Paquistão, foi apresentada pela peticionária notícia do periódico Profit Pakistan Today pela qual é possível verificar o custo de tal utilidade no mercado interno do país investigado: PKR 1.200/mmBtu em 2023.

222. Utilizando-se conversões de medidas de volume (mmBtu para m³) e das taxas de câmbio oficiais do Banco Central do Brasil para P5, apurou-se o preço do gás natural no valor de US$ 0,17/m³ no Paquistão em 2023.

223. Considerando-se o coeficiente técnico de consumo de gás natural (em m³) para produção de 1 tonelada de vidro plano flotado incolor da produtora nacional de referência, obteve-se o custo de gás natural de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

4.1.2.1.4. Da energia elétrica

224. Para o cálculo do custo de energia elétrica foi apresentada pela peticionária fonte de dados na qual a Autoridade Regulatória Nacional do Setor Elétrico no Paquistão fixou o preço da energia em PKR 11,03/kWh a partir de janeiro de 2023, valor que, convertido à taxa de câmbio oficial do Banco Central do Brasil corresponde a US$ 0,04/kwh.

225. Considerando-se o coeficiente técnico de utilização de energia elétrica (em kwh) para produção de 1 tonelada de vidro plano flotado incolor da produtora nacional de referência ([CONFIDENCIAL] kwh/t), apurou-se o custo de energia elétrica total de US$ [CONFIDENCIAL] para produção de 1 tonelada produto investigado no Paquistão.

4.1.2.1.5. Outras utilidades

226. Para “outras utilidades”, considerou-se a razão obtida pela divisão do custo de outras utilidades pela soma dos custos de gás natural e eletricidade incorridos pela produtora doméstica de referência, com base no Apêndice XVIII da [CONFIDENCIAL].

227. O percentual obtido foi aplicado à soma dos custos calculados para gás natural e energia elétrica no Paquistão, compondo o custo de outras utilidades para tal origem, equivalente a US$ [CONFIDENCIAL] /t.

4.1.2.1.6. Demais custos de produção

228. Apurou-se a relação entre o custo total das demais rubricas constantes do Apêndice XVIII da produtora doméstica de referência e o custo de fabricação, referente à soma dos valores de matérias-primas, mão de obra e utilidades dessa mesma produtora.

229. A relação verificada foi, então, multiplicada pela soma dos custos de matérias-primas e insumos, mão de obra e utilidades (gás-natural, energia elétrica e outras utilidades) construídos para o Paquistão.

230. Cumpre reforçar que os custos foram considerados para cada CODIP, de maneira a se permitir a ponderação do valor normal por tal item de identificação do produto.

4.1.2.1.7. Despesas operacionais e margem de lucro

231. Para cálculo das despesas operacionais e da margem de lucro, foi utilizada demonstração financeira de produtora paquistanesa (Ghani Glass Ltd.), e a participação percentual destes itens sobre o custo do produto vendido (CPV).

232. Os percentuais obtidos (11,3% – despesas financeiras e 27,1% – lucro) foram aplicados ao custo de produção construído.

4.1.2.2. Do valor normal construído

233. Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para o Paquistão, conforme tabela a seguir:

Valor Normal da Paquistão[CONFIDENCIAL]
RubricaValor (US$/t)
Matéria-Prima (Areia)[CONF.]
Matéria-Prima (Barrilha)[CONF.]
Matéria-Prima (Calcário)[CONF.]
Demais matérias-primas e insumos[CONF.]
Total Matérias-Primas e Insumos (A)121,40
Mão de obra direta (B)[CONF.]
Gás natural[CONF.]
Energia elétrica[CONF.]
Outras utilidades[CONF.]
Total Utilidades (C)45,59
Demais custos de produção (D)[CONF.]
Custo de Produção (A+B+C+D) = (E)211,06
Despesas Operacionais (incluso financeiras) – 11,3% x (E)23,80
Custo de Produção + Despesas Operacionais = (F)234,86
Lucro Operacional – 27,1% x (F)63,55
Valor Normal Construído (delivered)298,41
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM

234. Cumpre observar que o cálculo acima foi replicado para cada CODIP constante das importações brasileiras originárias do Paquistão em P5, observando-se que as seguintes rubricas da estrutura de custo da produtora doméstica de referência apresentavam variações a depender do CODIP: “demais matérias-primas e insumos”, “mão de obra direta” e “demais custos de produção”.

235. Os valores apurados de forma individualizada por CODIP foram multiplicados pelo volume importado do CODIP correspondente e somados; e o resultado foi dividido pela quantidade total do produto objeto importado do Paquistão, conforme tabela a seguir:

Ponderação do Valor Normal – Paquistão[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
CODIPValor Construído (US$/t)(A)Qtde Importada (t)[B]Valor Importações (US$)[A x B = C]
A01B04301,99[CONF.][CONF.]
A01B05321,63[CONF.][CONF.]
A01B06271,60[CONF.][CONF.]
A01B08303,20[CONF.][CONF.]
A01B10313,01[CONF.][CONF.]
A01B12341,46[CONF.][CONF.]
Total[REST.][REST.]
Valor Normal Ponderado CODIP (US$ / t)[Total C / Total B]300,48
Fonte: Petição e tabelas anterioresElaboração: DECOM

236. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para vidros planos flotados incolores originários do Paquistão de US$ 300,48/t (trezentos dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada), na condição delivered.

4.1.2.3. Do preço de exportação

237. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

238. Para fins de apuração do preço de exportação de vidros planos flotados incolores da Paquistão para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro de 2023.

239. Os preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, classificados segundo CODIP e excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.

240. Ressalte-se que foram deduzidos os custos adicionais de embalagem para mercado externo (US$ 37,15/t), utilizando-se para tanto dos valores referenciais da indústria doméstica apresentados na petição.

Preço de Exportação – Paquistão[RESTRITO]
Valor FOB (US$)[REST.]
Volume (t)[REST.]
Preço FOB (US$/t)289,08
(-) Custos p/ Exportação (US$/t)37,15
(=) Preço de Exportação final FOB (US$/t)251,93
Fonte: RFB e PetiçãoElaboração: DECOM

241. Ressalte-se também que se considerou adequado não realizar as deduções sugeridas pela peticionária referentes a despesas de frete da fábrica ao porto no mercado de origem, despesas alfandegárias e de documentação, uma vez que o valor normal construído incluía despesas de venda.

242. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, e deduzidos os valores correspondentes a custos para exportação apresentados pela peticionária, apurou-se o preço de exportação do Paquistão em US$ 251,93/t (duzentos e cinquenta e um dólares estadunidenses e noventa e três centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.2.4. Da margem de dumping

243. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

244. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos incluem despesas de frete interno no mercado de origem (frete para clientes, no caso do valor normal, e o frete da fábrica ao porto, no caso do preço de exportação).

245. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Paquistão.

Margem de Dumping – Paquistão
Valor Normal (US$/t)(a)Preço de Exportação (US$/t)(b)Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) – (b)Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)
300,48251,9348,5519,27
Fonte: Dados anteriores/PetiçãoElaboração: DECOM

246. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping do Paquistão alcançou US$ 48,55/t (quarenta e oito dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por tonelada).

4.1.3. Da Turquia

4.1.3.1. Do valor normal

247. Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído na Turquia, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas ao preço representativo no mercado interno do país investigado.

248. O valor normal da Turquia foi construído a partir da estrutura de custos da [CONFIDENCIAL] , empresa utilizada por ser a produtora nacional mais representativa do setor. Dessa forma, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

– matérias-primas e insumos;

– gás natural;

– energia elétrica;

– outras utilidades;

– mão de obra direta;

– demais custos de produção;

– despesas operacionais; e

– margem de lucro.

4.1.3.1.1. Das matérias-primas e insumos

249. Foram informadas pela peticionária as quantidades consumidas de areia, barrilha (soda) e calcário, necessárias para produção de 1 (uma) tonelada do produto similar.

250. Para o cálculo do custo com matérias-primas no mercado interno da Turquia, foram inicialmente utilizados os preços médios, na condição CIF, pagos por areia, barrilha (soda) e calcário nas importações realizadas pela Turquia em 2023 (ou no período de 12 meses mais próximo a tal ano), conforme dados disponibilizados pelo Instituto de Estatística da Turquia.

251. Para fins de uniformidade, foram considerados os dados relativos à principal origem fornecedora de cada matéria-prima à Turquia.

252. Considerando que os preços apurados com base nos dados do Trade Map estão na condição CIF, procedeu-se à internalização de tais preços, a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto. Assim, sobre o referido valor, foi adicionado o valor relativo ao imposto de importação vigente na Turquia, conforme alíquota disponibilizada no sítio eletrônico da OMC para cada código tarifário, conforme tabela abaixo:

Tarifas AplicáveisInternalização Matérias-Primas – Turquia
ProdutoClassificação PesquisadaTarifa
Areia2505900,0%
Barrilha2836205,5%
Calcário2521000,0%
Fonte: Petição – Anexo “REST AB7 Ap II Turquia.xlsb”

253. Assim, considerando os preços de importação, da principal origem fornecedora à Turquia, das matérias-primas necessárias à fabricação de vidros planos flotados incolores e o coeficiente de consumo da [CONFIDENCIAL] , os custos construídos das matérias-primas foram os seguintes:

Custo construído das matérias-primas – Turquia[CONFIDENCIAL]
Matéria-primaConsumo em Kg/tPreço Internalizado em US$/tCusto Construído em US$/t
Areia[CONF.]12,26[CONF.]
Barrilha[CONF.]369,11[CONF.]
Calcário[CONF.]234,44[CONF.]
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM.

254. O custo das demais matérias-primas e insumos foi calculado a partir de sua representatividade no custo total de matéria-prima constante do apêndice XVIII da [CONFIDENCIAL].

255. Cumpre observar que a representatividade do custo das demais matérias-primas e insumos no custo total de matérias-primas foi obtido para cada CODIP fabricado pela produtora doméstica de referência, de maneira que se pudesse calcular o valor normal ponderado por CODIP.

4.1.3.1.2. Da mão de obra direta

256. Com o objetivo de se calcular o custo da mão de obra na Turquia, foi considerado o salário-mínimo vigente para o ano de 2023 conforme dados disponíveis no sítio eletrônico https://wageindicator.org/salary/minimum-wage/turkey/archive/20230101.

257. Aferiu-se a representatividade do salário-mínimo mensal na Turquia (TRY 10.008,00) em relação ao salário-mínimo mensal brasileiro (R$ 1.302,00), ambos convertidos em dólares estadunidenses ao câmbio do período (P5): 175,6%.

258. Cumpre observar que tal percentual difere do proposto pela peticionária, dado que na petição foi utilizado um mesmo referencial, qual seja o salário-mínimo do Paquistão, para cômputo da representatividade em relação ao salário-mínimo brasileiro.

259. Por estar disponível valor referencial para salário-mínimo na Turquia, conforme anteriormente especificado, adotou-se tal referencial para cálculo do custo de mão de obra aplicável a tal origem.

260. Aplicou-se o supramencionado percentual na razão entre o custo de mão de obra e o custo total de matérias-primas e insumos da produtora nacional de referência.

261. Por fim, aplicou-se o resultado obtido ao somatório de custos das matérias-primas e insumos anteriormente calculado para a Turquia, obtendo-se o custo de mão de obra aplicável a tal país investigado: US$ [CONFIDENCIAL] /t.

Cálculo do Custo de Mão de Obra – Turquia
(A) Salário-Mínimo (Turquia, 2023)TRY 10.008,00 / 21,96532 [câmbio P5] = US$ 455,63
(B) Salário-Mínimo (Brasil, 2023)R$ 1.302,00 / 5,01865 [câmbio P5] = US$ 259,43
(C) Razão Salários-Mínimos (A/B)175,6%
Custo de Mão de Obra(produtora doméstica referencial)R$ [CONF.]
Custo Total de Matérias-Primas(produtora doméstica referencial)R$[CONF.][CONF.]
Relação Mão de Obra / Total Matérias-Primas(produtora doméstica referencial)[CONF.]%
Custo das Matérias-Primas na Turquia(Areia, Barrilha, Calcário, demais matérias-primas e insumos)US$ [CONF.]/t
Custo de Mão de Obra (Turquia)(C x F X G)175,6% x [CONF.]% x US$ [CONF.]/t = US$ [CONF.]/t
Fonte: Petição e Informações ComplementaresElaboração: DECOM

4.1.3.1.3. Do gás natural

262. Para o cálculo do custo do gás natural incorrido na produção de vidros planos flotados incolores na Turquia, foi apresentado pela peticionária o sítio eletrônico Global Petrol Prices, fonte de dados pela qual se apurou o preço do gás natural aplicável em 2023 à Turquia no valor de US$ 0,36/m³, utilizando-se conversões de medidas de volume (Kwh para m³) e as taxas de câmbio oficiais do Banco Central do Brasil para P5.

263. Considerando-se o coeficiente técnico de consumo de gás natural (em m³) para produção de 1 tonelada de vidro plano flotado incolor da produtora nacional de referência, obteve-se o custo de gás natural de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

4.1.3.1.4. Da energia elétrica

264. Para o cálculo do custo de energia elétrica também foi utilizada fonte de dados apresentada pela peticionária (Global Petrol Prices) pela qual se apurou o preço de US$ 0,176/Kwh aplicável em 2023 àquele país.

265. Considerou-se os coeficientes técnicos de utilização de energia elétrica (em kwh) para produção de 1 tonelada de vidro plano flotado incolor da produtora nacional de referência ([CONFIDENCIAL] kwh/t), apurou-se o custo de energia elétrica total de US$ [CONFIDENCIAL] para produção de 1 tonelada produto investigado na Turquia.

4.1.3.1.5. Outras utilidades

266. Para “outras utilidades”, considerou-se a razão obtida pela divisão do custo de outras utilidades pela soma dos custos de gás natural e eletricidade incorridos pela produtora doméstica de referência, com base no Apêndice XVIII [CONFIDENCIAL].

267. O percentual obtido foi aplicado à soma dos custos calculados para gás natural e energia elétrica na Turquia, compondo o custo de outras utilidades para tal país investigado, equivalente a US$ [CONFIDENCIAL] /t.

4.1.3.1.6. Demais custos de produção

268. Apurou-se a relação entre o custo total das demais rubricas constantes do Apêndice XVIII da produtora doméstica de referência e o custo de fabricação, referente à soma dos valores de matérias-primas, mão de obra e utilidades dessa mesma produtora.

269. A relação verificada foi, então, multiplicada pela soma dos custos de matérias-primas e insumos, mão de obra e utilidades (gás-natural, energia elétrica e outras utilidades) construídos para a Turquia.

270. Cumpre reforçar que os custos foram considerados para cada CODIP, de maneira a se permitir a ponderação do valor normal por tal item de identificação do produto.

4.1.3.1.7. Despesas operacionais e margem de lucro

271. Para cálculo das despesas operacionais e da margem de lucro, foi utilizada demonstração financeira da produtora turca “Turkiye Sise ve Cam Fabrikalari A.S. (SISECAM)”, e a participação percentual destes itens sobre o custo do produto vendido (CPV).

272. Os percentuais obtidos (30,8% – despesas financeiras e 28,5% – lucro) foram aplicados ao custo total de produção construído.

4.1.3.2. Do valor normal construído

273. Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a Turquia, conforme tabela a seguir:

Valor Normal da Turquia[CONFIDENCIAL]
RubricaValor (US$/t)
Matéria-Prima (Areia)[CONF.]
Matéria-Prima (Barrilha)[CONF.]
Matéria-Prima (Calcário)[CONF.]
Demais matérias-primas e insumos[CONF.]
Total Matérias-Primas e Insumos (A)148,06
Mão de obra direta (B)[CONF.]
Gás natural[CONF.]
Energia elétrica (consumo + transporte)[CONF.]
Outras utilidades[CONF.]
Total Utilidades (C)112,27
Demais custos de produção (D)[CONF.]
Custo de Produção (A+B+C+D) = (E)401,92
Despesas Operacionais (incluso financeiras) – 30,8% x (E)123,92
Custo de Produção + Despesas Operacionais = (F)525,87
Lucro Operacional – 28,5% x (F)149,91
Valor Normal Construído (delivered)675,78
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM

274. Cumpre observar que o cálculo acima foi replicado para cada CODIP constante das importações brasileiras originárias da Turquia em P5, observando-se que as seguintes rubricas da estrutura de custo da produtora doméstica de referência apresentavam variações a depender do CODIP: “demais matérias-primas e insumos”, “mão de obra direta” e “demais custos de produção”.

275. Os valores apurados de forma individualizada por CODIP foram multiplicados pelo volume importado do CODIP correspondente e somados; e o resultado foi dividido pela quantidade total do produto objeto importado da Turquia, conforme tabela a seguir:

Ponderação do Valor Normal – Turquia[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
CODIPValor Construído (US$/t)(A)Qtde Importada (t)[B]Valor Importações (US$)[A x B = C]
A01B03686,40[CONF.][CONF.]
A01B04684,42[CONF.][CONF.]
A01B05731,36[CONF.][CONF.]
A01B06615,83[CONF.][CONF.]
A01B08685,89[CONF.][CONF.]
A01B10707,01[CONF.][CONF.]
A02B04708,09[CONF.][CONF.]
A02B06706,49[CONF.][CONF.]
A02B08717,56[CONF.][CONF.]
A02B10709,68[CONF.][CONF.]
Total[REST.][REST.]
Valor Normal Ponderado CODIP (US$ / t)[Total C / Total B]670,38
Fonte: Petição e tabelas anterioresElaboração: DECOM

276. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para vidros planos flotados incolores originários da Turquia de US$ 670,38/t (seiscentos e setenta dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada), na condição delivered.

4.1.3.3. Do preço de exportação

277. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

278. Para fins de apuração do preço de exportação de vidros planos flotados incolores da Turquia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro de 2023.

279. Os preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, classificados segundo CODIP e excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.

280. Foram deduzidos os custos adicionais de embalagem para mercado externo (US$ 37,15/t), utilizando-se para tanto dos valores referenciais da indústria doméstica apresentados na petição.

Preço de Exportação – Turquia[RESTRITO]
Valor FOB (US$)[REST.]
Volume (t)[REST.]
Preço FOB (US$/t)298,34
(-) Custos p/ Exportação (US$/t)37,15
(=) Preço de Exportação final FOB (US$/t)261,19
Fonte: RFB e PetiçãoElaboração: DECOM

281. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, e deduzidos os valores correspondentes a custos para exportação apresentados pela peticionária, apurou-se o preço de exportação do Paquistão em US$ 261,19/t (duzentos e sessenta e um dólares estadunidenses e dezenove centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.3.4. Da margem de dumping

282. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

283. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos incluem despesas de frete interno no mercado de origem (frete para clientes, no caso do valor normal, e o frete da fábrica ao porto, no caso do preço de exportação).

284. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Turquia.

Margem de Dumping – Turquia
Valor Normal (US$/t)(a)Preço de Exportação (US$/t)(b)Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) – (b)Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)
670,38261,19409,19156,66%
Fonte: Dados anteriores/PetiçãoElaboração: DECOM

285. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Turquia alcançou US$ 409,19/t (quatrocentos e nove dólares estadunidenses e dezenove centavos por tonelada).

4.1.3.5. Das manifestações sobre a margem de dumping da Turquia para fins de início

286. Em manifestação protocolada em 1º de novembro de 2024, o Governo da Turquia afirmou que a abordagem da peticionária para determinar o valor normal seria inconsistente. O Governo da Turquia destacou que para a Malásia, a peticionária utilizaria preços de mercado interno baseados em faturas reais, chegando a um valor normal de US$ 330,25/ton. No entanto, para a Turquia, a petição se basearia em um valor normal construído de US$ 384,55/ton, baseado em coeficientes técnicos. Essa abordagem levantaria preocupações sobre a precisão e representatividade do cálculo do valor normal construído.

287. O cálculo dos preços de exportação e das margens de dumping subsequentes na petição também seria problemático. Utilizaria preços FOB de exportação de US$ [RESTRITO] /ton para a Malásia, US$ [RESTRITO] /ton para o Paquistão e US$ [RESTRITO] 298,34/ton para a Turquia. Esses preços seriam então ajustados por vários fatores para chegar aos preços ex fabrica de US$ [RESTRITO] /ton, US$ [RESTRITO] /ton e US$ [RESTRITO] /ton, respectivamente. Por exemplo, uma questão chave seria a aplicação uniforme de um custo de “embalagem de exportação” de US$ 37,15/ton para todos os preços de exportação dos países. Esse ajuste careceria de fundamentação e não levaria em conta possíveis diferenças nos custos de embalagem entre os exportadores ou entre as vendas domésticas e de exportação. Na petição, também seria mencionado que “a peticionária não teria conseguido obter dados mais recentes ou outras fontes de informação para tais itens”. Assim, a margem de dumping resultante de 84,59% para a Turquia seria baseada em “ajustes questionáveis e cálculos inconsistentes de valor normal, tornando-a pouco confiável”.

288. A respeito da margem de dumping calculada para fins de início, o Governo da Turquia concluiu afirmando que o Artigo 5.3 do Acordo Antidumping estipula que “as autoridades examinarão a precisão e a adequação das provas fornecidas na petição para determinar se há provas suficientes para justificar a abertura de uma investigação”. Devido às razões mencionadas acima, declarou possuir a convicção de que a abertura da presente investigação para as importações originárias da Turquia seria uma violação deste artigo, pois não haveria provas suficientes para justificar a abertura da investigação.

4.1.3.6. Dos comentários do DECOM

289. Inicialmente, cumpre esclarecer que a margem de dumping calculada para a Turquia para fins de início foi de 156,66%, e não de 84,59%, conforme apontado pelo Governo turco.

290. É inerente ao processo de investigação de dumping que, para fins de início, os dados e informações sejam providenciados à autoridade investigadora por meio da petição de início de investigação. No curso da investigação, busca-se verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas e os produtores ou exportadores conhecidos e os importadores conhecidos recebem questionários indicando as informações necessárias à investigação.

291. Se os dados fornecidos para fins de início bastassem para fins de determinação final, não seria necessário conduzir a investigação. O que se requer do peticionário, para fins de início da investigação, é que a petição contenha indícios de prática de dumping e de dano, e não provas cabais destes elementos. Ademais, conforme jurisprudência do Painel em Guatemala – Cement II (DS 156):

[…] We do not of course mean to suggest that an investigating authority must have before it at the time it initiates an investigation evidence of dumping within the meaning of Article 2 of the quantity and quality that would be necessary to support a preliminary or final determination. An antidumping investigation is a process where certainty on the existence of all the elements necessary in order to adopt a measure is reached gradually as the investigation moves forward. However, the evidence must be such that an unbiased and objective investigating authority could determine that there was sufficient evidence of dumping within the meaning of Article 2 to justify initiation of an investigation. (grifo nosso)

292. Consoante se depreende, o entendimento jurisprudencial aponta no sentido de que o nível de robustez das evidências requeridas para justificar o início de uma investigação é inferior àquele necessário para o alcance de uma determinação preliminar ou final. A lógica subjacente à jurisprudência colacionada é a de que o procedimento investigatório comporta um inerente gradualismo quanto à formação da convicção da autoridade investigadora pela presença (ou não) dos pré-requisitos autorizadores da aplicação ou prorrogação de medida antidumping, a partir das informações coletadas em seu curso.

293. A respeito da afirmação do Governo da Turquia de que a petição “não levaria em conta possíveis diferenças nos custos de embalagem entre os exportadores ou entre as vendas domésticas e de exportação”, deve-se ter presente que o ônus da prova imposto pelo Artigo 5.2 do Acordo Antidumping não é ilimitado, na medida em que sua sentença final explicitamente restringe a incumbência de apresentar evidências sobre dumping, dano e nexo causal às informações razoavelmente disponíveis à peticionária. Roborando essa leitura, assim se pronunciou o Painel no caso Morocco – Definitive AD Measures on Exercise Books (Tunisia) (DS578):

Article 5.2 nevertheless accepts that the applicant can only be required to provide such evidence as is “reasonably available to [it]. The standard of evidence required in a complaint may therefore not go beyond what information may be reasonably available to a firm that is part of the domestic industry, which excludes, in particular, confidential information. This stipulation has been interpreted in other dispute settlement procedures as seeking “to avoid putting an undue burden on the applicant to submit information which is not reasonably available to it”. Meanwhile, a number of panels have recognized that the quantity and quality of evidence provided at the complaint stage would necessarily be lower than the evidence required to impose anti-dumping measures. (grifo nosso)

294. Ante tais ponderações, reputa-se que a peticionária logrou atender plenamente ao que preceitua o Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, ainda que para o mercado turco e paquistanês não tenha sido possível obter informações a respeito do preço representativo no mercado interno das supramencionadas origens, tendo em vista que para cada componente do valor normal construído para a Turquia e Paquistão, a ABIVIDRO avaliou as informações disponíveis, selecionando aquela que refletisse a opção mais apropriada e justificando cada escolha. Nesse sentido, foram avaliados aspectos como estrutura produtiva, dados de importação e exportação de matérias-primas, preço de energia elétrica e mão de obra, despesas operacionais incorridas e margens de lucro auferidas pelos produtores de cada origem investigada.

4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar

4.2.1. Da Malásia

4.2.1.1. Xinyi

4.2.1.1.1. Do valor normal

295. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Xinyi, em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Malásia, no período de janeiro a dezembro de 2023, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

296. Ressalte-se que não foram consideradas, para fins da determinação preliminar, informações submetidas como resposta ao ofício que solicitou informações complementares à resposta do questionário do produtor/exportador da Xinyi, em virtude da data de corte das informações consideradas para a elaboração do presente documento.

297. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Xinyi na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno malaio foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].

298. Conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se, primeiramente, o preço de venda do produto similar no mercado malaio, na condição ex fabrica, com o custo total de produção ajustado referente ao mês da venda e ao CODIP em que se classificou o produto vendido.

299. O custo total ajustado, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:

– custo de manufatura;

– despesas gerais e administrativas;

– despesas e receitas financeiras; e

– outras despesas e receitas operacionais.

300. Para a apuração das despesas gerais e administrativas, das despesas e receitas financeira e das outras despesas e receitas operacionais, determinam as instruções de preenchimento do questionário do produtor/exportador que seu cálculo deve se dar a partir dos valores correspondentes constantes do demonstrativo financeiro da empresa e o custo dos produtos vendidos (CPV), igualmente consignado no documento.

301. Não obstante, para fins de determinação preliminar, não foi possível constatar adesão da metodologia adotada pela empresa para o reporte desses valores às instruções da autoridade investigadora. A ausência de vinculação ao demonstrativo financeiro da empresa impossibilitou, neste momento, seu aproveitamento. Por essa razão, procedeu-se ao recálculo das despesas anteriormente elencadas.

302. Para tanto, utilizaram-se as demonstrações de resultados do exercício da empresa, referentes ao exercício de 2023, apresentadas no arquivo “Attachment 4.9(c)(1) – Income Statement CONF.xlsx”, que possui segmentação por linha de negócios da empresa, tendo sido utilizada a linha “Float Glass”. Para as despesas gerais e administrativas, utilizou-se percentual computado a partir da divisão da rubrica “General and administrative expenses” pela rubrica “Costs of operations”. A porcentagem alcançada foi, então, multiplicada pelo custo de manufatura reportado pela empresa (ajustado conforme descrito adiante). Metodologia análoga foi empregada para o recálculo das despesas e receitas financeiras (utilizando-se a rubrica “Financial expenses”) e das outras despesas e receitas operacionais (com base na rubrica “Taxes and surcharges on operation”.

303. Dessa forma, os percentuais calculados alcançaram [CONFIDENCIAL] %, no caso das despesas gerais e administrativas, [CONFIDENCIAL] %, no caso das despesas e receitas financeira e [CONFIDENCIAL] %, no caso das outras despesas e receitas operacionais.

304. No que tange ao custo de manufatura, reputou-se necessário realizar ajuste à luz do que determina o art. 14, § 9º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Isso porque a Xinyi reportou ter adquirido [CONFIDENCIAL] , não havendo fornecido o valor de transação dos referidos insumos adquiridos de partes não afiliadas ou o valor de transação dos referidos insumos vendidos pelas partes relacionadas para partes independentes.

305. Para o [CONFIDENCIAL] , comparou-se o custo de aquisição incorrido pela Xinyi com o preço de importação desse item na Malásia, com base em dados obtidos a partir do Trade Map para a item tarifário [CONFIDENCIAL] do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), adotado como parâmetro de preço de mercado. O cotejo revelou ser o preço de mercado adotado (US$ [CONFIDENCIAL] /ton) [CONFIDENCIAL] % superior ao preço [CONFIDENCIAL].

306. Esse percentual, foi multiplicado pelo custo associado ao [CONFIDENCIAL] reportado pela empresa e o valor encontrado foi acrescido ao custo de manufatura de vidros planos flotados incolores, a título de ajuste.

307. Da mesma maneira, foram comparados os custos de aquisição de [CONFIDENCIAL] com os preços de importação da Malásia, obtidos a partir de dados do Trade Map, para os itens tarifários [CONFIDENCIAL], respectivamente. Esse cotejo revelou que os parâmetros de preço de mercado adotados (US$ [CONFIDENCIAL] /ton, US$ [CONFIDENCIAL] /ton e US$ [CONFIDENCIAL] /ton) em relação [CONFIDENCIAL] (US$ [CONFIDENCIAL] /ton, US$ [CONFIDENCIAL] /ton e US$ [CONFIDENCIAL] /ton), [CONFIDENCIAL] %, [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, respectivamente, aos valores reportados no Apêndice IV.

308. Os percentuais apurados foram multiplicados, cada um, pelo respectivo custo associado a [CONFIDENCIAL] reportado pela empresa. O produto de cada multiplicação foi acrescido ao custo de manufatura a título de ajuste.

309. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Xinyi reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno malaio: custo financeiro, tributos, frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente (colunas 24.0, 24.1.1 e 24.1.2, considerando também as despesas de [CONFIDENCIAL] e de [CONFIDENCIAL] incorridas nas vendas domésticas), seguro interno, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas.

310. O custo de manutenção de estoque foi calculado pela multiplicação da quantidade comercializada em cada operação, a taxa de juros de curto prazo diária, o tempo médio em estoque de cada operação (todos informados pela produtora/exportadora na resposta ao questionário) e o custo de manufatura deduzido do custo de embalagem.

311. Por sua vez, o custo financeiro foi calculado pela multiplicação da receita bruta de venda de cada operação, da taxa de juros de curto prazo diária e do intervalo, em dias, entre a data da venda e a média das datas de pagamentos informados pela empresa.

312. Assim, nos casos de [CONFIDENCIAL], foi utilizada a mesma fórmula, apurando-se o prazo transcorrido entre a data de pagamento e a data de embarque. Nesses casos, tendo em vista o [CONFIDENCIAL].

313. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno malaio, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

314. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.

315. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

316. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

317. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de vidros planos flotados incolores realizadas pela Xinyi no mercado malaio, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL] % (equivalente a [CONFIDENCIAL] toneladas) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

318. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade não substancial. Nesse sentido, não foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping.

319. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa não reportou nenhuma venda no mercado doméstico para partes relacionadas.

320. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP e por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para todos os binômios CODIP/categorias de cliente, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

321. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado malaio em moeda local (MYR). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses, de acordo com a paridade do dia de cada venda, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

322. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

323. Ante o exposto, o valor normal da Xinyi, na condição ex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO]).

4.2.1.1.2. Do preço de exportação

324. O preço de exportação da Xinyi foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

325. Dos valores obtidos pela Xinyi com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: custo financeiro; frete interno planta/armazém – porto, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, outras despesas diretas de venda e custo de manutenção de estoque.

326. Para fins de determinação preliminar, os valores supramencionados foram considerados tais quais reportados. Apenas no que se refere ao custo de manutenção de estoque houve ajuste, sendo o referido custo calculado multiplicando-se a quantidade comercializada em cada operação, a taxa de juros de curto prazo diária, o tempo médio em estoque (todos informados pela produtora/exportadora na resposta ao questionário) e o custo de manufatura deduzido do custo de embalagem.

327. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado, considerando CODIP e categoria de cliente, da Xinyi, na condição ex fabrica, alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO]).

4.2.1.1.3. Da margem de dumping

328. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

329. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Xinyi levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente em que se classificam os vidros planos flotados incolores comercializados pela empresa.

330. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Xinyi
Valor Normal (US$/t)(a)Preço de Exportação (US$/t)(b)Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) – (b)Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)
[REST.][REST.]11,804,80
Fonte: Parecer de início da investigaçãoElaboração: DECOM

4.2.2. Do Paquistão

4.2.2.1. Da Ghani Glass

331. Considerando que o produtor/exportador Ghani Glass Limited, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o Paquistão quando do início da investigação, conforme exposto no item 4.1.2. deste documento.

332. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Ghani Glass
Valor Normal (US$/t)(a)Preço de Exportação (US$/t)(b)Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) – (b)Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)
300,48251,9348,5519,27
Fonte: Parecer de início da investigaçãoElaboração: DECOM

4.2.2.2. Da Tariq

4.2.2.2.1. Do valor normal

333. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Tariq, em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do Paquistão, no período de janeiro a dezembro de 2023, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

334. Ressalte-se que não foram consideradas, para fins da determinação preliminar, informações submetidas como resposta ao ofício que solicitou informações complementares à resposta do questionário do produtor/exportador da Tariq, em virtude da data de corte das informações consideradas para a elaboração do presente documento.

335. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Tariq na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno paquistanês foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL].

336. Conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se, primeiramente, o preço de venda do produto similar no mercado paquistanês, na condição ex fabrica, com o custo total de produção ajustado referente ao mês da venda e ao CODIP em que se classificou o produto vendido.

337. O custo total ajustado, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:

– custo de manufatura;

– despesas gerais e administrativas;

– despesas e receitas financeiras; e

– outras despesas e receitas operacionais.

338. Para a apuração das despesas gerais e administrativas, das despesas e receitas financeira e das outras despesas e receitas operacionais, determinam as instruções de preenchimento do questionário do produtor/exportador que seu cálculo deve se dar a partir dos valores correspondentes constantes do demonstrativo financeiro da empresa e o custo dos produtos vendidos (CPV), igualmente consignado no documento.

339. Não obstante, para fins de determinação preliminar, não foi possível constatar adesão da metodologia adotada pela empresa para o reporte desses valores às instruções da autoridade investigadora. Com efeito, muito embora tenha sido apresentado documentos contendo memória de cálculo para as despesas gerais administrativas (21_CONF_Exhibit B.1.1.E Administration Expenses Ratio Calculations), despesas e receitas financeiras (22_CONF_Exhibit B.1.1.F Finance Cost Ratio Calculations) e outras despesas e receitas operacionais (23_CONF_Exhibit B.1.1.G Other non-operating Exp. Ratio Calculations) a ausência de vinculação ao demonstrativo financeiro da empresa impossibilitou, neste momento, seu aproveitamento. Por essa razão, procedeu-se ao recálculo das despesas anteriormente elencadas.

340. Para tanto, utilizaram-se as demonstrações de resultados do exercício da empresa, referentes ao exercício de 2023, apresentadas no 08_Exhibit_4.9_b__ii__FS_2023_RES. Para as despesas gerais e administrativas, utilizou-se percentual computado a partir da divisão da rubrica “Administrative expenses” pela rubrica “Cost of sales”. A porcentagem alcançada foi, então, multiplicada pelo custo de manufatura reportado pela empresa (ajustado conforme descrito adiante). Metodologia análoga foi empregada para o recálculo das despesas e receitas financeiras (utilizando-se a rubrica “Finance cost”) e das outras despesas e receitas operacionais (com base nas rubricas “Other income” e “Other operating expenses”.

341. Dessa forma, os percentuais calculados alcançaram [CONFIDENCIAL] %, no caso das despesas gerais e administrativas, [CONFIDENCIAL] %, no caso das despesas e receitas financeira e [CONFIDENCIAL] %, no caso das outras despesas e receitas operacionais.

342. Para a apuração do custo de manufatura, foram desconsideradas, para fins de determinação preliminar, os seguintes valores reportados como Outros Custos Fixos: [RESTRITO] “, uma vez que foram identificadas contas contábeis referentes aos dispêndios indicados na memória de cálculo para as despesas [CONFIDENCIAL].

343. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Tariq reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno paquistanês: “outros descontos”, abatimentos, custo financeiro, impostos incidentes na operação, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, seguro unitário interno, despesas de propaganda, “Discount for Quality from Prime to Fine” a título de “outras despesas unitárias diretas de vendas” (campo 33.0), despesas indiretas de venda e despesas de embalagem.

344. O preço ex fabrica empregado no teste consistiu no preço bruto de venda, deduzido das rubricas abaixo arroladas:

– custo financeiro;

– despesas diretas de venda (frete interno da unidade de produção/local de armazenagem para os clientes, seguro interno e embalagem); e

– despesa de manutenção de estoque (calculada conforme descrito a seguir).

345. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a despesas de fretes internos – unidade de produção para unidade de armazenagem e da unidade de produção/armazenagem para o cliente, seguro interno, custo financeiro, além das despesas indiretas de vendas (deduzido apenas para fins do teste de vendas abaixo do custo), foram considerados tais quais reportados.

346. Também foram deduzidos os valores relativos a “outros descontos”, rubrica a qual, a despeito de demandar complementação de informações pela empresa, foi apresentada com elementos mínimos (descrição narrativa da metodologia utilizada para apresentação dos valores e planilha de cálculo dos montantes de tais descontos para cada cliente) que permitiram sua utilização na dedução da receita bruta para cálculo do valor normal.

347. O custo de manutenção de estoque apresentado pela Tariq, por sua vez, foi recalculado. A quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples do volume de estoque inicial e final de P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A partir desse resultado, o Departamento realizou a multiplicação entre a taxa de juros informada pela empresa e o custo de manufatura unitário apurado para o mês da venda, por CODIP.

348. O custo financeiro foi calculado pela multiplicação da receita bruta de venda de cada operação e da taxa de juros diária pelo prazo, em dias, para pagamento informado pela empresa.

349. No que tange aos valores reportados de abatimentos (campo 14.n) e “discount for quality” (campo 33.0), estes não foram deduzidos, haja vista não terem sido fornecidos detalhamentos mínimos de metodologias utilizadas, memórias de cálculo ou comprovações dos descontos concedidos.

350. Com relação aos valores reportados no campo 17.0, cumpre destacar a explicação da empresa de que foi considerada taxa de 39% do valor bruto, uma vez que “[c]orporate tax rate for domestic sales is 29%, which is applied on the profits of the company from domestic sales. In addition to the corporate tax, there is supertax at a rate of 10%, applied to the companies whose profit from domestic sales exceed PKR 500 million. Cumulative tax rate applicable to domestic sales comes to 39% (29% corporate tax and 10% Supertax). However, for export sales, there is only 1% tax on gross export receipts (invoice value, but recovered at the time of receipt of payment) which is full and final settlement of tax on export sales”. Haja vista não ter sido apresentada metodologia detalhada do cálculo do referido campo, sobretudo com relação à base de cálculo utilizada e sua diferenciação entre as vendas domésticas e as exportações, os referidos valores reportados não foram deduzidos para fins de determinação preliminar.

351. No que concerne às despesas com propaganda, para fins de determinação preliminar estas não foram deduzidas, uma vez que não foi possível inferir se há separação por mercado nas despesas listadas na memória de cálculo para as despesas gerais administrativas (“21_CONF_Exhibit B.1.1.E Administration Expenses Ratio Calculations”): [CONFIDENCIAL] .

352. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno paquistanês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

353. Foi apurado se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.

354. Cumpre ressaltar que os valores referentes a despesas/gastos com [RESTRITO] , reportados no Apêndice VI, não foram considerados no cômputo do custo de produção dos vidros planos flotados incolores fabricados pela Tariq.

355. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

356. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de vidros planos flotados incolores realizadas pela Tariq no mercado paquistanês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda.

357. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade não substancial. Nesse sentido, não foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping.

358. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. Conforme o estabelecido no § 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si.

359. Assim, a fim de verificar se as vendas no mercado interno paquistanês para partes relacionadas se qualificaram ou não como operações comerciais normais, para fins de apuração do valor normal, realizou-se teste de vendas para partes relacionadas. Para tanto, comparou-se o preço de vendas para partes relacionadas, no mesmo nível de comércio daquele utilizado para o teste de vendas abaixo do custo, com o preço para cliente não relacionados, na mesma condição.

360. Considerando que todas as vendas para partes relacionadas realizadas no mercado interno foram para clientes [CONFIDENCIAL] e as vendas para clientes não relacionados foram para clientes [CONFIDENCIAL] foi necessário desconsiderar a categoria de cliente na comparação, realizada apenas considerando CODIP.

361. O cotejo levou em consideração o CODIP em que se classificaram as operações comerciais. As diferenças apuradas para cada CODIP foram, ao final, ponderadas pelos respectivos volumes de vendas para partes relacionadas, alcançando-se, assim, uma diferença média ponderada. Esta foi, então, dividida pelo preço médio de vendas para partes relacionadas, encontrando-se o percentual de diferença médio.

362. Considerando todo o período de análise de dumping, verificou-se que, em média, o preço de venda para partes relacionadas foi [CONFIDENCIAL] do que aquele praticado para partes não relacionadas. Assim, em módulo, esse percentual não superou a proporção de 3%, prevista no já mencionado § 6º, do art. 14 do Regulamento Brasileiro e dessa forma, as operações de vendas para partes relacionadas foram consideradas operações comerciais normais.

363. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP e por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para todos os CODIP/categorias de cliente, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

364. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado paquistanês em moeda local (PKR). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses, de acordo com a paridade do dia de cada venda, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

365. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

366. Ante o exposto, o valor normal da Tariq, na condição ex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).

4.2.2.2.2. Do preço de exportação

367. O preço de exportação da Tariq foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

368. Dos valores obtidos pela Tariq com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: custo financeiro; tributos; frete interno planta/armazém – porto, seguro interno, frete internacional, seguro internacional, despesas diretas de venda, custo de manutenção de estoque e despesas de embalagem.

369. Para fins de determinação preliminar, não foram deduzidos os valores reportados relativos despesas indiretas de venda, conforme prática estabelecida, e despesas de propaganda, pelos motivos expostos no item 4.2.2.2.1 deste documento.

370. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Tariq para o Brasil.

371. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado, considerando CODIP e categoria de cliente, da Tariq, na condição ex fabrica, alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO])

4.2.2.2.3. Da margem de dumping

372. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

373. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Tariq levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente em que se classificam os vidros planos flotados incolores comercializados pela empresa.

374. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Tariq
Valor Normal (US$/t)(a)Preço de Exportação (US$/t)(b)Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) – (b)Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)
[REST.][REST.]264,4286,04
Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportadorElaboração: DECOM

4.2.3. Da Turquia

4.2.3.1. Da Sisecam

4.2.3.1.1. Do valor normal

375. Para fins de determinação final, o valor normal da produtora Sisecam foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno turco, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

376. Ressalte-se que não foram consideradas, para fins da determinação preliminar, informações submetidas como resposta ao ofício que solicitou informações complementares à resposta do questionário do produtor/exportador da Sisecam, em virtude da data de corte das informações consideradas para a elaboração do presente documento.

377. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Sisecam na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno turco foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].

378. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno turco: descontos e abatimentos, custo financeiro, impostos incidentes, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, seguro interno, outras despesas diretas de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem. As supramencionadas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora turca.

379. Cumpre registrar que o custo de manutenção de estoque foi calculado pela multiplicação da quantidade comercializada em cada operação, a taxa de juros de curto prazo diária, o tempo médio em estoque (todos informados pela produtora/exportadora na resposta ao questionário) e o custo de manufatura deduzido do custo de embalagem.

380. Por sua vez, o custo financeiro também foi calculado pela multiplicação o valor bruto da venda pelo prazo para pagamento e pela taxa de juros diária.

381. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno turco, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

382. Nesse sentido, buscou-se, inicialmente, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de produção.

383. No que tange ao custo de manufatura, reputou-se necessário realizar ajuste à luz do que determina o art. 14, § 9º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Isso porque a Sisecam reportou ter adquirido [CONFIDENCIAL] , não havendo fornecido o valor de transação dos referidos insumos adquiridos de partes não afiliadas ou o valor de transação dos referidos insumos vendidos pelas partes relacionadas para partes independentes.

384. Dado que o apêndice de custos apresentado pela empresa discriminava [CONFIDENCIAL] entre os principais itens de matéria-prima e agrupava os demais itens na rubrica “outros materiais e insumos”, o referido ajuste foi aplicado sobre a rubrica [CONFIDENCIAL].

385. Para tanto o item [CONFIDENCIAL], teve o custo de aquisição incorrido pela Sisecam comparado com o preço de importação desse item na Turquia, com base em dados obtidos a partir do Trade Map para a item tarifário [CONFIDENCIAL] do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), adotado como parâmetro de preço de mercado. O cotejo revelou que o preço de mercado adotado (US$ [CONFIDENCIAL] /ton) foi [CONFIDENCIAL] % superior ao preço médio [CONFIDENCIAL].

386. Esse percentual, foi multiplicado pelo custo associado a [CONFIDENCIAL] reportado pela empresa e o valor encontrado foi acrescido ao custo de manufatura de vidros planos flotados incolores, a título de ajuste.

387. Ante ajuste no custo de manufatura, foram recalculados, também, os custos de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas/receitas, dado consistirem em relação das mencionadas rubricas com o custo de manufatura.

388. Ressalte-se que o custo total de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas incorridas pela empresa todos ajustados conforme previamente exposto.

389. Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo vidros planos flotados incolores realizadas pela Sisecam no mercado turco, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários, fixos e variáveis, de produção, ajustados conforme descrição acima – bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas).

390. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à “quantidade substancial” prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração dessas operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.

391. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de análise de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL] % das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas ([CONFIDENCIAL] toneladas).

392. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] toneladas) das vendas foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio em P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

393. Com relação ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno, note-se que a Sisecam informou, em resposta ao questionário do produtor/exportador, ter realizado vendas no mercado interno turco [CONFIDENCIAL].

394. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP e por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O volume de vendas no mercado interno não foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para os seguintes binômios CODIP/categoria de cliente: [CONFIDENCIAL] .

395. Para tais binômios foi considerado o valor normal apurado com base no valor construído, conforme Art. 14, II, do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, calculou-se a massa de lucro, tendo em vista a diferença entre o preço líquido calculado para a margem de dumping e o custo de produção anual multiplicados pela quantidade. A razão entre a massa de custo e a massa de lucro encontrada originou a margem de lucro aplicada ao custo de produção para tais binômios CODIP/categoria de cliente.

396. Para os demais binômios o volume de vendas no mercado interno se deu em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

397. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado turco em moeda local (“TRY”). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses, de acordo com a paridade do dia de cada venda, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

398. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

399. O valor normal médio apurado, na condição ex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO]).

4.2.3.1.2. Do preço de exportação

400. O preço de exportação da Sisecam foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

401. Dos valores obtidos pela Sisecam com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: custo financeiro, frete interno da unidade de produção ao local de armazenagem, armazenagem pré-venda, frete e seguro internos do local de armazenagem até o porto, corretagem e manuseio, frete e seguro internacionais, comissões, custo de manutenção de estoque e embalagem.

402. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a frete interno da unidade de produção ao local de armazenagem, corretagem e manuseio, frete e seguro internacionais, comissões e embalagem foram considerados tais quais reportados. O custo de manutenção de estoque e o custo financeiro foram recalculados conforme metodologia descrita no item anterior.

403. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Sisecam para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal.

404. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Sisecam, na condição ex fabrica, alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO]).

4.2.3.1.3. Da margem de dumping

405. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

406. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Sisecam levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente em que se classificam os vidros planos flotados incolores comercializados pela empresa.

407. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Sisecam
Valor Normal (US$/t)(a)Preço de Exportação (US$/t)(b)Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) – (b)Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)
[REST.][REST.]201,92116,21
Fonte: Parecer de início da investigaçãoElaboração: DECOM

4.3. Da conclusão preliminar a respeito do dumping

408. As margens de dumping apuradas anteriormente demonstram, preliminarmente, a existência da prática de dumping nas exportações de vidros planos flotados incolores da Malásia, do Paquistão e da Turquia para o Brasil, realizadas no período de janeiro e dezembro de 2023.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

5.1. Das importações

409. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de vidros planos flotados incolores. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação do dano à indústria doméstica.

410. Para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma:

P1 – janeiro e dezembro de 2019;

P2 – janeiro e dezembro de 2020;

P3 – janeiro e dezembro de 2021;

P4 – janeiro e dezembro de 2022; e

P5 – janeiro e dezembro de 2023.

5.1.1. Da avaliação cumulativa das importações

411. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:

i. a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto;

ii. o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e

iii. a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.

412. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.

413. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da Malásia, do Paquistão e da Turquia, corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO] %, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.

414. Já quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada nenhuma política que as afetasse.

415. Assim, julgou-se apropriado, para fins de determinação preliminar, avaliar cumulativamente os efeitos das importações de todas as origens investigadas.

5.1.2. Dos volumes e valores das importações

416. Para fins de apuração dos valores e das quantidades vidros planos flotados incolores importadas pelo Brasil em cada período da investigação de indícios de dano, foram utilizados os dados de importação fornecidos pela RFB e referentes ao subitem 7005.29.00 da NCM, no qual são comumente classificados tais vidros.

417. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO]

418. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de vidros planos flotados incolores, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:

Importações Totais(em número-índice de toneladas)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Malásia100,09,00,28,8319,8[REST.]
Paquistão100,0628,3713,90,08443,7[REST.]
Turquia100,048,846,70,096,0[REST.]
Total (sob análise)100,026,420,55,8295,0[REST.]
México100,00,028,3679,04842,7[REST.]
Nigéria100,00,01218,10,04488,2[REST.]
Arábia Saudita0,00,00,00,0100,0[REST.]
Vietnã0,00,00,00,0100,0[REST.]
Indonésia0,00,00,00,0100,0[REST.]
Bélgica100,0114,7118,978,2148,3[REST.]
China100,032,833,014,219,2[REST.]
Itália100,042,665,660,811,8[REST.]
Hong Kong0,0100,00,00,0100,0[REST.]
Alemanha100,023,614,85,01,8[REST.]
França100,047,555,472,20,0[REST.]
Israel100,09,969,82,80,0[REST.]
Argélia0,00,0100,00,00,0[REST.]
Irã100,0129,3134,60,00,0[REST.]
Índia0,00,0100,00,00,0[REST.]
Outras (*)100,021,939,08,30,3[REST.]
Total (exceto sob análise)100,046,9113,058,8285,5[REST.]
Total Geral100,030,740,117,1293,0[REST.]
(*) Demais Países: Tailândia, Espanha, Japão, Taipé Chinês, Tchéquia (República Tcheca), Países Baixos (Holanda), Estados Unidos, Argentina, Hungria, Eslováquia, Iraque, Polônia, Peru, Suíça, Canadá, Coreia do Sul, Omã.Elaboração: DECOMFonte: RFB
Valor das Importações Totais(em número-índice de CIF USD x1.000)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Malásia100,08,50,412,4346,9[REST.]
Paquistão100,0642,4856,00,08704,2[REST.]
Turquia100,040,046,10,098,0[REST.]
Total (sob análise)100,023,621,97,9309,1[REST.]
México100,00,058,3956,05141,2[REST.]
Nigéria100,00,01282,40,05485,2[REST.]
Arábia Saudita0,00,00,00,0100,0[REST.]
Vietnã0,00,00,00,0100,0[REST.]
Indonésia0,00,00,00,0100,0[REST.]
Bélgica100,0105,5117,1139,6286,4[REST.]
China100,021,147,123,027,6[REST.]
Itália100,046,689,2104,313,7[REST.]
Hong Kong0,0100,00,00,0100,0[REST.]
Alemanha100,047,571,849,718,9[REST.]
França100,044,368,6117,10,0[REST.]
Israel100,013,097,74,80,0[REST.]
Argélia0,00,0100,00,00,0[REST.]
Irã100,0107,0157,90,00,0[REST.]
Índia0,00,0100,00,00,0[REST.]
Outras (*)100,027,8116,241,69,4[REST.]
Total (exceto sob análise)100,041,6121,190,2257,3[REST.]
Total Geral100,028,850,932,0293,9[REST.]
(*) Demais Países: Tailândia, Espanha, Japão, Taipé Chinês, Tchéquia (República Tcheca), Países Baixos (Holanda), Estados Unidos, Argentina, Hungria, Eslováquia, Iraque, Polônia, Peru, Suíça, Canadá, Coreia do Sul, Omã.Elaboração: DECOMFonte: RFB
Preço das Importações Totais(em número-índice de CIF USD / t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Malásia100,094,7158,7140,9108,5[REST.]
Paquistão100,0102,2119,90,0103,1[REST.]
Turquia100,081,998,60,0102,1[REST.]
Total (sob análise)100,089,5107,0137,0104,8[REST.]
México100,00,0205,9140,8106,2[REST.]
Nigéria100,00,0105,30,0122,2[REST.]
Arábia Saudita0,00,00,00,0100,0[REST.]
Vietnã0,00,00,00,0100,0[REST.]
Indonésia0,00,00,00,0100,0[REST.]
Bélgica100,091,998,4178,4193,1[REST.]
China100,064,4142,8161,6143,8[REST.]
Itália100,0109,3136,0171,6115,9[REST.]
Hong Kong0,0100,00,00,0100,0[REST.]
Alemanha100,0201,4485,11000,51077,1[REST.]
França100,093,2124,0162,30,0[REST.]
Israel100,0131,0140,0170,20,0[REST.]
Argélia0,00,0100,00,00,0[REST.]
Irã100,082,8117,30,00,0[REST.]
Índia0,00,0100,00,00,0[REST.]
Outras (*)100,0126,5297,9504,73249,2[REST.]
Total (exceto sob análise)100,088,6107,2153,390,1[REST.]
Total Geral100,093,9126,9187,7100,3[REST.]
(*) Demais Países: Tailândia, Espanha, Japão, Taipé Chinês, Tchéquia (República Tcheca), Países Baixos (Holanda), Estados Unidos, Argentina, Hungria, Eslováquia, Iraque, Polônia, Peru, Suíça, Canadá, Coreia do Sul, Omã.Elaboração: DECOMFonte: RFB

419. O volume das importações brasileiras de vidros planos flotados incolores das origens investigadas diminuiu 73,7% de P1 para P2 e 22,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 71,8% entre P3 e P4, e entre P4 e P5 houve crescimento de 5.000,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 195,0% em P5, comparativamente a P1.

420. Já o volume das importações das demais origens diminuiu 53,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 140,9%, de P3 para P4 houve nova diminuição de 47,9%, e entre P4 e P5, houve elevação de 385,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 185,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

421. Considerando-se as importações brasileiras totais ao longo de todo o período analisado, observa-se que entre P1 e P2 houve diminuição de 69,3%, seguida de elevação de 30,6% entre P2 e P3. De P3 para P4 houve redução de 57,5%, e entre P4 e P5, observa-se ampliação de 1.618,6%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 193,0%, considerado P5 em relação a P1.

422. Observou-se que o valor CIF (em mil US$) das importações brasileiras de vidros planos flotados incolores das origens investigadas diminuiu 76,4% de P1 para P2 e 7,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve nova redução de 63,8% entre P3 e P4, e entre P4 e P5 houve crescimento de 3.800,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF (em mil US$) das importações sob análise revelou variação positiva de 209,1% em P5, comparativamente a P1.

423. Com relação à variação de valor CIF (em mil US$) das importações brasileiras de vidros planos flotados incolores das demais origens, houve redução de 58,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 observa-se aumento de 191,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 25,5%, e entre P4 e P5, elevação de 185,3%. Ao se considerar toda a série analisada (P1 a P5), o valor CIF (em mil US$) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 157,3%.

424. Já com relação ao valor CIF (em mil US$) das importações brasileiras totais, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 71,2%, e elevação de 76,5% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 37,2%, e entre P4 e P5, aumento de 818,8%. Analisando-se todo o período (P1 a P5), o valor CIF (em mil US$) das importações brasileiras totais apresentou elevação da ordem de 193,9%.

425. Por sua vez, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de vidros planos flotados incolores das origens investigadas diminuiu 10,5% de P1 para P2 e aumentou 19,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve novo aumento de 28,0% entre P3 e P4, e redução de 23,5% entre P4 e P5. Ao se considerar os extremos da série analisada (P1 a P5), o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 4,8%.

426. Com relação ao preço médio (CIF US$/t) das importações das demais origens, houve redução de 11,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 houve ampliação de 20,9%. De P3 para P4 houve aumento de 43,0%, e entre P4 e P5, queda de 41,2%. Considerando-se toda a série analisada, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou contração de 9,9%.

427. Constatou-se, por fim, que o preço médio das importações brasileiras totais diminuiu 6,1% entre P1 e P2 e aumentou 35,1% entre P2 e P3. De P3 para P4 houve crescimento de 47,9%, e entre P4 e P5, retração de 46,5%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 0,3% (P5 em relação a P1).

5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

428. Primeiramente, destaque-se peticionária informou, não ter sido realizado serviço de industrialização para terceiros (tolling) pelas empresas componentes da indústria doméstica durante o período de investigação de indícios de dano.

429. Ademais, conforme tratado no item 3 deste documento, as empresas AGC, Cebrace, Guardian e Vivix são responsáveis por 100% da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2023 (P5).

430. Para dimensionar o mercado brasileiro de vidros planos flotados incolores foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações(em número índice)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro {A+C}100,0107,2122,9111,1113,9[REST.]
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica100,0110,6126,6115,3105,8[REST.]
C. Importações Totais100,030,740,117,0293,0[REST.]
C1. Importações – Origens sob Análise100,026,320,55,8295,0[REST.]
C2. Importações – Outras Origens100,046,9113,058,8285,5[REST.]
Participação no Mercado Brasileiro(em número índice)
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+C)}100,0103,2103,0103,892,9[REST.]
Participação das Importações Totais {C/(A+C)}100,028,632,615,3257,3[REST.]
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+C)}100,024,616,75,2259,1[REST.]
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+C)}100,043,791,952,9250,8[REST.]
Consumo Nacional Aparente (CNA)(em número índice)
CNA {A+C+D}100,0106,8124,6110,3112,5[REST.]
D. Consumo Cativo100,0104,9132,4106,5105,9[REST.]
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)(em número índice)
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D)}100,0103,6101,6104,694,1[REST.]
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D)}100,028,832,215,5260,5[REST.]
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C+D)}100,024,716,45,2262,3[REST.]
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C+D)}100,043,990,753,3253,8[REST.]
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D)}100,098,2106,396,594,2[REST.]
Representatividade das Importações da Origem sob Análise(em número índice)
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}100,024,616,75,2259,1[REST.]
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D)}100,024,716,45,2262,3[REST.]
Participação nas Importações Totais {C1/C}100,085,851,033,9100,7[REST.]
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}100,099,4123,0110,094,1[REST.]
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica100,099,4123,0110,094,1[REST.]
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}100,026,516,65,3313,6[REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

431. Observou-se que o mercado brasileiro de vidros planos flotados incolores cresceu 7,2% de P1 para P2 e 14,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 9,6% entre P3 e P4, e no intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 2,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de vidros planos flotados incolores cresceu 13,9% em P5, comparativamente a P1.

432. O volume de importações das origens investigadas diminuiu 73,7% de P1 para P2 e 22,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve nova redução de 71,8% entre P3 e P4, mas no intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 5.000,8%. Ao se considerar todo o período de análise, as importações das origens investigadas cresceram 195,0% em P5, comparativamente a P1.

433. Com relação às importações de outras origens ao longo do período em análise, houve redução de 53,1% entre P1 e P2, ampliação de 140,9% de P2 para P3, nova diminuição de P3 para P4 da ordem de 47,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 385,4%. Ao se considerar toda a série analisada, as importações de outras origens expandiram 185,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

434. Observou-se que a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, seguida de crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

435. Com relação à participação das importações das demais origens no mercado brasileiro, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, seguida de ampliação de [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3. De P3 para P4 houve diminuição de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 houve elevação de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

5.3. Da conclusão a respeito das importações

436. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) durante o período de P1 a P5, o volume de importações de vidros planos flotados incolores das origens investigadas registrou crescimento acumulado de 195,0%. Com relação ao volume importado de outras origens, ao se considerar toda a série analisada, houve crescimento de 185,5%. Em P5, o volume de importações das origens investigadas correspondeu a aproximadamente 79,3% do total importado de vidros planos flotados incolores pelo Brasil;

b) com relação aos preços (em CIF US$/t) das importações das origens investigadas, considerando-se os extremos da série de análise, houve aumento de 4,8%, com significativa redução entre P4 e P5 (23,5%). Quanto às origens não investigadas, os preços do produto no período de P1 a P5 tiveram redução acumulado de 9,9%, com variação positiva de 20,9% entre P2 e P3, seguida de outro aumento, da ordem de 43,0%, entre P3 e P4. Ressalte-se que o preço das importações das demais origens foi superior ao das origens investigadas em todos os períodos;

c) a participação das importações originárias da Malásia, do Paquistão e da Turquia no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. na comparação de P5 em relação a P1, passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, enquanto, no mesmo período, a indústria doméstica reduziu sua participação em [RESTRITO] p.p., passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5. A participação das importações de outras origens apresentou crescimento de [RESTRITO] p.p. no acumulado entre P1 e P5. Em P1, a participação das importações de outras origens correspondia a [RESTRITO] % do mercado brasileiro e passou a [RESTRITO] % em P5;

d) A relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional cresceu significativamente de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).

437. Diante desse cenário, observou-se aumento no volume das importações das origens investigadas com preços com indícios de dumping, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro ou ao volume de produção nacional, destacando-se, ao longo, da série, o incremento observado de P4 para P5. Além disso, as importações objeto da investigação foram realizadas a preços CIF mais baixos do que as demais importações brasileiras em todos os períodos.

438. No que tange às demais origens, com exceção de P3 e P4, os volumes importados foram inferiores àqueles originários das origens investigadas, tendo essa diferença se acentuado de P4 a P5.

6. DA ANÁLISE DE DANO

439. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

440. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação preliminar, considerou-se o período de janeiro a dezembro de 2023.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

441. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

442. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

443. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de vidros planos flotados incolores no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

444. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de vidros planos flotados incolores de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro(em número índice)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1-P5
Indicadores de Vendas(em número índice)
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica100,0109,8125,3116,0101,3[REST.]
A1. Vendas no Mercado Interno100,0110,6126,6115,3105,8[REST.]
A2. Vendas no Mercado Externo100,095,3102,9127,422,9[REST.]
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)(em número índice)
B. Mercado Brasileiro100,0107,2122,9111,1113,9[REST.]
C. CNA100,0106,8124,6110,3112,5[REST.]
Representatividade das Vendas no Mercado Interno(em número índice)
Participação nas Vendas Totais {A1/A}100,0100,8101,099,4104,5[REST.]
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}100,0103,2103,0103,892,9[REST.]
Participação no CNA {A1/C}100,0103,6101,6104,694,1[REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

445. Observou-se que o volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceu 10,6% de P1 para P2 e 14,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,9% entre P3 e P4, e 8,2% considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 5,8% em P5, comparativamente a P1.

446. Já as vendas destinadas ao mercado externo oscilaram entre os períodos, apresentando redução de 4,7% entre P1 e P2, crescimento de 8,0% entre P2 e P3 e 23,8% entre P3 e P4, e expressiva redução de 82,0% entre P4 e P5. Ao se considerar os extremos do período, as vendas externas do produto similar pela indústria doméstica diminuíram 77,1%.

447. Quanto à representatividade das vendas da indústria doméstica no mercado interno, verificou-se que a participação no mercado brasileiro aumentou entre P1 e P2 ([RESTRITO] p.p.) e entre P3 e P4 ([RESTRITO] p.p.). O indicador decresceu [RESTRITO] p.p. de P2 a P3 e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando-se o intervalo de P1 a P5, a retração verificada foi de [RESTRITO] p.p.

6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

448. O produto similar, de acordo com dados da petição, é produzido nas unidades da AGC Vidros do Brasil Ltda (AGC), localizada em Guaratinguetá, São Paulo; da Cebrace Cristal Plano Ltda. (Cebrace), localizadas em Jacareí e Caçapava, no estado de São Paulo, e Barra Velha, Santa Catarina; da Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda. (Guardian), localizadas em Porto Real, Rio de Janeiro e em Tatuí, São Paulo; e da Companhia Brasileira de Vidros Planos (CBVP), localizada em Goiana, estado de Pernambuco. A linha de produção é compartilhada com outros produtos, tendo sido apresentada a capacidade produtiva total da linha de produção e especificada a capacidade produtiva do produto similar doméstico.

449. A capacidade instalada da indústria doméstica foi alterada ao longo do período considerado, tendo as alterações sido refletidas nos dados apresentados pela peticionária. Da capacidade nominal, a peticionária deduziu a capacidade indisponível, decorrentes das paradas programadas para manutenção ([CONFIDENCIAL]).

450. Apresenta-se, no quadro a seguir, os indicares de volume, capacidade instalada e estoque da indústria doméstica.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque(em número-índice)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1-P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção – Produto Similar100,099,4123,0110,094,1[REST.]
B. Volume de Produção – Outros Produtos100,085,5110,395,888,8[CONF.]
Capacidade Instalada
D. Capacidade Instalada Efetiva100,0108,6107,4103,8103,5[REST.]
E. Grau de Ocupação {(A+B) /D}100,087,2110,6101,489,2[CONF.]
Estoques
F. Estoques100,057,6102,3117,182,5[REST.]
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}100,058,083,2106,487,7[REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

451. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou decréscimo de 0,6% entre P1 e P2, o qual foi sucedido por aumento de 23,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve quedas sucessivas: 10,6% de P3 para P4 e 14,5% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, o indicador teve recuo de 5,9%.

452. A capacidade instalada efetiva teve variação positiva de 3,5% na comparação de P5 a P1. No mesmo período, o grau de ocupação da capacidade instalada decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

453. Os estoques de vidros planos flotados incolores diminuíram 42,4% entre P1 e P2, cresceram 77,6% entre P2 e P3 e 14,4% entre P3 e P4, voltando a diminuir entre P4 e P5 (29,5%). Nos extremos da série (P1 a P5), o volume de estoques da indústria doméstica diminuiu 17,5%

454. A relação estoque/produção, por sua vez, também se comportou de forma similar: redução [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3 e [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, voltando a diminuir entre P4 e P5 ([RESTRITO] p.p.), acumulando decréscimo de [RESTRITO] p.p. quando considerado o período entre P1 e P5.

6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

455. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial(em número-índice)[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Emprego
A. Qtde de Empregados – Total100,095,799,8102,899,8[REST.]
A1. Qtde de Empregados – Produção100,094,997,999,796,5[REST.]
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas100,099,7108,6117,5115,4[REST.]
Produtividade (em t)
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1}100,0104,7125,6110,497,5[REST.]
Massa Salarial
C. Massa Salarial – Total100,092,378,580,484,5[CONF.]
C1. Massa Salarial – Produção100,093,880,281,085,0[CONF.]
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas100,088,273,778,683,3[CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

456. O número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 3,5% em P5, comparativamente a P1. O número de empregados que atuam em administração e vendas, no mesmo período, aumentou 15,4%. Assim, o número total de empregados diminuiu 0,2%.

457. A produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 2,5% considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5.

458. Já a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção, ao se considerar todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 para P5, caiu 15,0%, enquanto a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas se reduziu em 16,7%. Com isso, a massa salarial total, de P1 a P5, diminuiu 15,5%.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

459. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de vidros planos flotados incolores de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados(em número-índice)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Receita Líquida
A. Receita Líquida Total100,0107,7132,5137,9116,8[CONF.]
A1. Receita Líquida Mercado Interno100,0107,5133,6138,0120,6[REST.]
Participação {A1/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A2. Receita Líquida Mercado Externo100,0112,0108,3136,330,3[CONF.]
Participação {A2/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Preços Médios Ponderados
B. Preço Simples no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}100,097,2105,5119,7114,0[REST.]
C. Preço Simples no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}100,0117,6105,3107,0132,0[CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

460. Quanto à receita líquida de vendas de vidros planos flotados incolores no mercado interno, foi observado aumento de 7,5% de P1 para P2, de 24,2% de P2 para P3 e de 3,3% de P3 para P4. Entre P4 e P5 observou-se redução de 12,6% e, ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida de vendas no mercado interno, em reais atualizados, apresentou variação positiva de 20,6% em P5, comparativamente a P1.

461. Já a receita líquida no mercado externo, aumentou 12,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 observou-se redução de 3,3%. De P3 para P4 houve novo aumento de 25,8%, seguido de nova redução entre P4 e P5, da ordem de 77,8%, o que implicou redução de 69,7% quando considerado o período entre P1 e P5.

462. Avaliando a receita líquida total no período analisado, observam-se aumentos entre P1 e P2 (7,7%), entre P2 e P3 (23,0%) e entre P3 e P4 (4,1%). Tais aumentos foram seguidos de redução da receita líquida total entre P4 e P5 (15,3%). Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou aumento de 16,8%, considerado P5 em relação a P1.

463. O preço médio de venda no mercado interno (obtido dividindo-se a receita líquida no mercado interno pela quantidade vendida em tal mercado) diminuiu 2,8% entre P1 e P2, crescendo 8,5% de P2 para P3 e 13,4% de P3 para P4. Entre P4 e P5 houve diminuição de 4,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercado interno aumentou 14,0% em P5, comparativamente a P1.

464. Já com relação ao preço médio de venda para o mercado externo (receita líquida no mercado externo / vendas no mercado externo), verificou-se aumento de 17,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar redução de 10,5%. De P3 para P4 e de P4 para P5 houve aumento de 1,6%, e 23,4%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio de venda para o mercado externo aumentou 32,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.2. Dos resultados e das margens

465. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade(em número-índice)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)
A. Receita Líquida Mercado Interno100,0107,5133,6138,0120,6[REST.]
B. Custo do Produto Vendido – CPV100,0103,890,2107,6114,4[CONF.]
C. Resultado Bruto {A-B}100,0119,2268,4232,4139,8[CONF.]
D. Despesas Operacionais100,0147,953,984,186,0[CONF.]
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,097,878,392,893,7[CONF.]
D2. Despesas com Vendas100,0105,086,6123,391,0[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)100,087,7-7,111,846,2[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)-100,0299,9-85,8-9,3-46,4[CONF.]
E. Resultado Operacional{C-D}100,084,3530,5413,4205,6[CONF.]
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}100,085,2391,5309,5164,3[CONF.]
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}100,0137,0432,6349,9180,2[CONF.]
Margens de Rentabilidade (%)
H. Margem Bruta {C/A}100,0110,7200,8168,0115,6[CONF.]
I. Margem Operacional {E/A}100,078,2395,5299,1170,0[CONF.]
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}100,079,1292,6224,3136,5[CONF.]
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}100,0127,7324,6254,6150,0[CONF.]
Fonte: Indústria Doméstica.Elaboração: DECOM.

466. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidos com a venda de vidros planos flotados incolores de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o custo do produto vendido (CPV), com exceção da redução de 13,1% entre P2 e P3, aumentou nos demais períodos: 3,8% de P1 para P2, 19,4% de P3 para P4 e 6,3% de P4 para P5. Considerando-se todo o período analisado houve aumento de 14,4%.

467. O resultado bruto da indústria doméstica apresentou aumento de 19,2% entre P1 e P2 e de 125,1% de P2 para P3, observando-se redução de 13,4% de P3 para P4 e de 39,8% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada (P1 a P5), o resultado bruto da indústria doméstica apresentou aumento de 39,8%.

468. Avaliando o resultado operacional, com exceção do intervalo entre P2 e P3 quando houve aumento de 529,7%, nos demais períodos observa-se redução: 15,7% entre P1 e P2, 22,1% entre P2 e P3 e 50,3% de P3 para P4. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou ampliação da ordem de 105,6%.

469. O resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, apresentou comportamento semelhante: crescimento entre P2 e P3 (359,7%) e diminuição nos demais períodos: 14,8% entre P1 e P2, 20,9% entre P3 e P4 e 46,9% entre P4 e P5. Entre P1 e P5 o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 64,3%.

470. Por sua vez, o resultado operacional, excetuados o resultado financeiro e as outras receitas e despesas operacionais, aumentou 37,0% de P1 a P2 e 215,8% de P2 a P3. Em seguida, tal resultado diminuiu 19,1% entre P3 e P4 e 48,5% entre P4 e P5, apresentando crescimento de 80,2% no intervalo entre P1 e P5.

471. A margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem bruta apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

472. A margem operacional, com exceção de P2 a P3 quando apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar toda a série analisada, a margem operacional aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

473. Já para a margem operacional, exceto resultado financeiro, observa-se crescimento tão somente entre P2 e P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Nos demais períodos é observada diminuição: [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Analisando-se os extremos da série, observa-se ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p..

474. Por sua vez, a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade(em número-índice)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
A. Receita Líquida Mercado Interno100,097,2105,5119,7114,0[REST.]
B. Custo do Produto Vendido – CPV100,093,871,293,3108,1[CONF.]
C. Resultado Bruto{A-B}100,0107,8212,0201,5132,1[CONF.]
D. Despesas Operacionais100,0133,742,672,981,3[CONF.]
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,088,461,980,588,5[CONF.]
D2. Despesas com Vendas100,095,068,4106,986,0[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)100,079,3-5,610,243,6[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)-100,0271,1-67,8-8,1-43,8[CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}100,076,2419,0358,5194,3[CONF.]
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}100,077,0309,1268,4155,3[CONF.]
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}100,0123,8341,6303,4170,3[CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

475. Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 6,2% de P1 para P2 e 24,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 31,1% entre P3 e P4, e de 15,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV unitário aumentou 8,1% em P5, comparativamente a P1.

476. Com relação ao resultado bruto unitário, houve aumento de 7,8% entre P1 e P2 e de 96,7% de P2 para P3. De P3 para P4 houve diminuição de 5,0% e 34,4% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto unitário apresentou aumento de 32,1% (P5 em relação a P1).

477. Avaliando o resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 23,8%, seguida de aumento de 450,1% entre P2 e P3, e de nova redução de P3 para P4 (14,4%). Entre P4 e P5, o resultado diminuiu 45,8% e com isso, ao se considerar P5 em relação a P1, o resultado operacional unitário aumentou da ordem de 94,3%.

478. Já o resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 23,0% de P1 para P2 e em seguida aumentou 301,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,2% entre P3 e P4 e de 42,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 55,3% em P5, comparativamente a P1.

479. Por sua vez, o resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, aumentou de 23,8% entre P1 e P2, e 175,9% de P2 para P3. Entre P3 e P4 houve diminuição de 11,2%, e nova redução de 43,9% entre P4 e P5. Ao se considera P5 em relação a P1 o resultado aumentou 70,3%.

6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

480. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a vidros planos flotados incolores.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos(em número-índice)[CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa100,041236,02307,4-5014,917415,6[CONF.]
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido100,0110,3473,3304,2185,6[CONF.]
C. Ativo Total100,089,773,773,782,1[CONF.]
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)100,0123,0642,3412,7226,1[CONF.]
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total)Fonte: Indústria DomésticaElaboração: DECOM.

481. Verificou-se aumento no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 17.315,6% ao longo do período de análise de indícios de dano, que foi marcado por um valor de fluxo de caixa pouco expressivo em P1 e por variações ao longo dos períodos avaliados.

482. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se ampliação ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., verificando-se variação positiva entre P2 e P3 ([CONFIDENCIAL] p.p) e entre P3 e P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.), e variações negativas nos períodos seguintes ([CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5).

6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

483. As vendas internas da indústria doméstica cresceram 5,8% de P1 a P5, em consequência das expansões observadas de P1 a P2 (10,6%) e de P2 a P3 (14,5%). Entre P3 e P4 e entre P4 e P5 houve diminuição das vendas internas (8,9% e 8,2%, respectivamente).

484. O mercado brasileiro cresceu de P1 a P2 (7,2%), de P2 a P3 (14,7%) e de P4 para P5 (2,5%), sendo P3 a P4 o único intervalo em que se observou retração (9,6%). Considerando-se os extremos da série, o mercado brasileiro apresentou crescimento de 13,9%.

485. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p), diminuiu de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p), voltou a aumentar entre P3 e P4 ([RESTRITO] p.p.) e diminuiu entre P4 e P5 ([RESTRITO] p.p.). Dessa forma, considerando-se P5 comparativamente a P1, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p..

486. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

487. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço(em número-índice)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Custos de Produção (em R$/t)
Custo de Produção (em R$/t) {A + B}100,094,971,393,7107,8[CONF.]
A. Custos Variáveis100,092,973,7100,5113,8[CONF.]
A1. Matéria-Prima100,0101,477,096,9120,4[CONF.]
A2. Outros Insumos100,097,376,979,882,6[CONF.]
A3. Utilidades100,085,071,1105,7109,0[CONF.]
A4. Outros Custos Variáveis100,066,950,964,579,0[CONF.]
B. Custos Fixos100,0100,664,374,391,0[CONF.]
B1. Mao de Obra100,088,165,370,583,9[CONF.]
B2. Depreciação100,097,364,159,375,4[CONF.]
B4. Ajustes0,00,00,00,00,0[CONF.]
B5. Outros Custos Fixos100,0169,449,397,2125,8[CONF.]
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário100,094,971,393,7107,8[CONF.]
D. Preço Simples no Mercado Interno100,097,2105,5119,7114,0[REST.]
E. Relação Custo / Preço {C/D}100,097,767,578,394,6[CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: Indústria Doméstica

488. O custo unitário de produção apresentou variação positiva de 7,8% ao longo do período de P1 a P5. No entanto, este crescimento não foi linear. De P1 a P2, houve redução de 5,1%, seguida de nova queda de 24,9%. De P3 a P4 houve aumento de 31,4%. Finalmente, de P4 para P5, o custo de produção unitário aumentou 15,1%.

489. Por sua vez, a relação entre o custo unitário de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou reduções de P1 a P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Já de P3 a P4 e P4 a P5 tal relação registrou aumentos ([CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente). Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p..

6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

490. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

491. A fim de se comparar o preço do vidro plano flotado incolor importado das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

492. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado originário da Malásia, do Paquistão e da Turquia, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados:

a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos;

b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se sobre o frete marítimo o percentual de 25% e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e

c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3,0% sobre o valor CIF, percentual historicamente adotado pela autoridade investigadora.

493. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

494. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas, e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

495. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

496. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano, já refletida a correção de dados da produtora doméstica VIVIX, apresentada em 5 de agosto de 2024.

Preço médio CIF internado e Subcotação – Origens investigadas(em número-índice)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/t)100,0119,4151,3187,9135,2
Imposto de Importação (R$/t)100,0101,0151,3154,2108,8
AFRMM (R$/t)100,071,0131,8188,752,2
Despesas de internação (R$/t) [3%]100,0119,4151,2187,9135,2
CIF Internado (R$/t)100,0116,6150,8185,1130,8
CIF Internado atualizado (R$/t) (A)100,0103,299,5110,381,7
Preço da Ind. Doméstica (R$/t) (B)100,097,6106,0122,2113,7
Subcotação (B-A)-100,0-271,293,0240,8867,6
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

497. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado por CODIP do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica a partir de P3, e que a subcotação observada foi crescente entre P3, P4 e P5, atingindo seu maior valor nesse último período.

498. Com relação aos preços médios de venda do produto similar doméstico, ponderados por CODIP, houve oscilação durante o período de análise de indícios de dano. Inicialmente houve redução de 2,4%, de P1 para P2, seguida de aumentos de 8,6% de P2 para P3 e de 15,3% de P3 para P4. Por fim observou-se redução de 7,0% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve aumento do preço de venda no mercado interno, ponderado por CODIP, da ordem de 13,7%.

6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping

499. As margens de dumping apuradas para fins de determinação preliminar variaram de US$ 11,80/t a US$ 264,42/t. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços.

500. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.

501. Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, é possível inferir que, caso não fossem objeto de dumping, as importações das origens investigadas não teriam impactado negativamente os resultados da indústria doméstica, uma vez que teriam concorrido em nível de preço acima daquele do produto similar nacional.

6.2. Das manifestações a respeito do dano

502. Em 31 de janeiro de 2025, a produtora/exportadora turca Sisecam argumentou que a indústria doméstica brasileira não estaria sofrendo dano material e que não haveria vínculo causal entre qualquer indicador de dano e as importações analisadas.

503. Inicialmente, destacou que a CAMEX prorrogou, em fevereiro de 2021, o direito antidumping aplicado às importações do produto objeto da investigação originárias da China, Egito, Emirados Árabes Unidos e México, por meio da Resolução CAMEX nº 160/2021. A referida resolução suspendeu o direito antidumping prorrogado em relação ao México. Ao mesmo tempo, o direito antidumping aplicado ao produto objeto da investigação originário da Arábia Saudita e dos Estados Unidos da América foi encerrado, uma vez que os peticionários não teriam demonstrado a probabilidade de recorrência de dano desses países.

504. Segundo destacado pela Sisecam, na supramencionada revisão de final de período nenhuma das seis origens exportou quantidades significativas durante o período de análise (abril de 2014 a março de 2019), de modo que teria sido analisada a potencial probabilidade de recorrência de dumping e de dano. Portanto, destacou a Sisecam, a indústria doméstica não estaria em uma situação de dano.

505. A Sisecam destacou, ainda, que esse período coincidiria com o P1 (2019) do atual período de investigação e que naquela revisão de final de período os resultados financeiros da indústria doméstica estariam em um nível “historicamente alto”. O DECOM teria concluído o mesmo, afirmando que “a partir da análise dos dados, pode-se concluir que a situação da indústria doméstica no P5 desta revisão não é tão diferente da situação identificada no [P1 da] investigação original quando não sofria dano”. O DECOM também teria observado que, naquela época, as importações de “outras origens” não estavam prejudicando a indústria doméstica.

506. Dessa forma, a empresa afirmou entender que o P1 da análise atual seria uma referência de um período em que a indústria doméstica não estava sofrendo dano e, portanto, uma referência importante para comparação. Segundo a produtora, não haveria indicação relevante de que a indústria doméstica tenha se deteriorado em comparação com o P1.

507. Destacou que, embora certos indicadores tenham demonstrado uma diminuição entre P4 e P5 do atual período de análise de dano, tais indicadores (i) teriam permanecido positivos em relação ao P1, então a indústria doméstica não estaria pior do que em uma situação não prejudicial, (ii) seriam muito limitados tanto quantitativa quanto qualitativamente, e (iii) não seriam causados pelas importações sob análise, conforme estaria demonstrado na manifestação.

508. A indústria doméstica teria aumentado suas vendas de P1 ([RESTRITO] toneladas) para P5 ([RESTRITO] toneladas), um aumento de seis por cento, e durante esse período, o mercado brasileiro teria aumentado 14%. A indústria doméstica teve uma participação de mercado de aproximadamente 99% entre P2-P4, que foi reduzida para 89% em P5. No entanto, isso não se deveria a uma redução nas vendas (em comparação com P1), mas sim a uma expansão do mercado doméstico. A indústria doméstica teria conseguido impedir praticamente todas as importações de 2020 a 2022 e o fato de que em P5 as importações investigadas seriam “meros” [RESTRITO] % do mercado não constituiria dano material.

509. A Sisecam frisou que a produção teria permanecido estável ao longo do período, com aumentos relevantes em P3 e P4, e repisou que as importações investigadas representaram, no máximo, apenas [RESTRITO]% da produção doméstica (P5). De P2 a P4, as importações investigadas teriam representado no máximo [RESTRITO]% da produção doméstica. A produtora arguiu que a indústria doméstica não estaria enfrentando situação de dano material, mas estaria “simplesmente se opondo à mera existência de importações”. Não haveria quantidade relevante de importações quando comparada às vendas, produção e mercado brasileiro da indústria doméstica.

510. Em seguida, a produtora/exportadora turca ponderou que os preços FOB das origens investigadas teriam aumentado ao longo do período e que P5 seria o período em que o preço FOB médio das origens investigadas seria o mais alto (US$ [RESTRITO] /ton), salientando que o período em que os peticionários alegariam sofrer dano seria o mesmo em que o preço mais alto teria sido praticado pelas origens investigadas.

511. Destacou ainda que não teria havido importações do Paquistão e da Turquia em P4 e apenas 51 toneladas da Malásia em P3 e que de P2 a P4, as importações investigadas teriam representado no máximo [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Não haveria de fato uma diminuição nas vendas, lucro, produção, participação de mercado e produtividade, diferentemente do que é exigido pelo inciso I do parágrafo 3º do artigo 30, Decreto nº 8.058, de 2013. Não haveria efeitos negativos reais sobre estoques, salários, trabalho ou crescimento da indústria doméstica, diferentemente do que seria exigido pelo inciso II do parágrafo 3º do artigo 30 do Decreto nº 8.058, de 2013.

512. A Sisecam sustentou que de P1, quando, em sua convicção, não havia dano, a P5, a receita líquida, o resultado bruto e o resultado operacional aumentaram. Concluiu, portanto, que se a indústria doméstica não estava prejudicada em P1, não poderia estar prejudicada em P5.

513. Em seguida, pontuou que a receita, os resultados e a margem experimentaram uma diminuição de P3 para P4 e, em seguida, diminuíram de P4 para P5. Apesar da diminuição mencionada, em P4, a indústria doméstica ainda controlaria [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Essa diminuição provavelmente teria sido causada por redução no tamanho do mercado brasileiro (redução de 10%) e um aumento no custo da indústria doméstica e não poderia ser atribuída às importações sob análise.

514. Em P5, o mercado teria mantido aproximadamente o mesmo tamanho de P4. Conforme mencionado acima, todos os indicadores relevantes para P5 ainda teriam permanecido muito melhores do que no início do período, demonstrando que a indústria doméstica não teria sofrido dano.

515. O DECOM não teria identificado depressão ou supressão de preços ao longo do período. Teria identificado, por outro lado, subcotação de preços de P3 a P5. Em P3 e P4, a indústria doméstica tinha uma participação de mercado de [RESTRITO] % e, portanto, essa subcotação de preços seria amplamente irrelevante e não poderia ter causado qualquer dano. Observou, ainda, que, em P5, o DECOM calculou uma subcotação de preços de R$ [RESTRITO] /ton.

516. No entanto, esse indicador deveria ser considerado dentro do seguinte contexto: (i) em P5, as importações investigadas representavam apenas [RESTRITO] % do mercado brasileiro, insuficientes para influenciar o desempenho da indústria doméstica; (ii) em P5, o preço da indústria doméstica teria sido o segundo mais alto entre todos os períodos, apenas inferior a P4; (iii) o preço praticado pela indústria doméstica não teria se deteriorado em relação aos seus custos nem teria sido negativamente influenciado pelas importações; e, finalmente, (iv) em P5, os preços FOB de exportação das origens investigadas estariam em seu nível mais alto ao longo do período de investigação.

517. A Sisecam afirmou ter demonstrado que a indústria doméstica não teria sofrido dano material durante o período de investigação e que não haveria evidências de que sua situação teria se deteriorado significativamente quando, de fato, teria melhorado em relação ao início do período. A Sisecam solicitou, assim, que a presente investigação antidumping seja encerrada com uma determinação de ausência de dano, a ser emitida preferencialmente na determinação preliminar.

518. Em manifestação datada de 1º de novembro de 2024, o Governo da Turquia afirmou que um argumento central na petição seria o de que a Turquia estaria exportando vidro plano a preços que subcotariam o mercado brasileiro, “supostamente abaixo do custo”. No entanto, os dados fornecidos não sustentariam essa alegação. Os preços por tonelada das importações de vidro plano turco não mostrariam um “padrão claro de dumping”. Por exemplo, o preço por tonelada em 2023 seria de US$ [RESTRITO] /ton, o que seria, na verdade, mais alto do que os preços em 2019, 2020 e 2021 (US$ [RESTRITO] /ton, US$ [RESTRITO] /ton e US$ [RESTRITO] /ton, respectivamente).

519. Esse aumento no preço seria contraditório com a alegação de subcotação, pois sugeriria que os exportadores turcos não estariam consistentemente reduzindo seus preços para subcotar o mercado brasileiro. Em vez disso, os preços pareceriam ser responsivos às condições de mercado e às estruturas de custo, em vez de indicativos de estratégias de preços predatórios.

6.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

520. Em relação aos comentários tecidos sobre os resultados da indústria doméstica, comparando o período de análise de dano da presente investigação com os resultados apresentados na Resolução CAMEX nº 160/2021, destaca-se, inicialmente, que as análises realizadas em cada investigação levam em consideração as informações disponíveis nos autos de cada processo, conforme as especificidades do caso.

521. Em segundo lugar, cumpre ressaltar que a simples comparação dos pontos inicial e final do período de análise de dano não é suficiente para a conclusão pretendida pela Sisecam. O painel em EC – Tube or Pipe Fittings constatou que:

[A] meaningful investigation must also take into account the actual intervening trends in each of the injury factors and indices — rather than just a comparison of ‘end-points’. There must a streamlined, genuine and undistorted picture drawn from the facts before the investigating authority.

522. O painel em China – Broiler Products (Article 21.5 – US) ressaltou que

The price comparison required in Articles 3.2 and 15.2 is an important analytical step in an investigating authority’s injury and causation analysis under Article 3.5 of the Anti-Dumping Agreement and Article 15.5 of the SCM Agreement. It requires an investigating authority to consider whether any observed significant price undercutting is ‘the effect of the dumped imports’. A price comparison under Articles 3.2 and 15.2 is thus not a static snapshot of the relationship between two prices (or averages). It requires, rather, a dynamic consideration of two sets of prices in a specific market context and within a given time-frame. The consideration must address whether observed movements in domestic prices are the effect of the prices of the dumped imports.

523. A mesma controvérsia tratou de outra consideração relevante para a presente discussão:

[T]he United States argues that MOFCOM predicated its causal link determination entirely on developments in the first half of 2009. However, it is clear that MOFCOM examined year-on-year trends in the first three years of the POI, and period-on-period movements for the last six months. More to the point, we see no basis to conclude that MOFCOM was precluded from focusing on the last part of the POI, for at least three reasons:

a. Performance indicators were moving in different directions throughout the first three years of the POI; most indicators, however, trended downward in the first half of 2009. MOFCOM was entitled to look at the information before it and assess the cumulative impact of years of dumped imports on the domestic industry during the most recent period.

b. Information regarding the most recent period is generally most relevant for an analysis of present material injury.

c. An investigating authority is entitled to consider the possibility of a time-lag between dumped and subsidized imports and injury to the domestic industry through their effects.(Grifos nossos)

524. Na mesma linha, colaciona-se excerto do relatório do Painel em México – Steel Pipes and Tubes:

It is well established that the data on the basis of which this determination is made may be based on a past period, known as the period of investigation. Nevertheless, because this ‘historical’ data is being used to draw conclusions about the current situation, it follows that the more recent data is likely to be inherently more relevant and thus especially important to the investigation. This implies, consequently, that the data considered concerning dumping, injury and the causal link should include, to the extent practicable, the most recent possible information, taking into account the inevitable delay caused by the need for an investigation, as well as any practical problems of data collection in a particular case. (grifo nosso)

525. Da leitura conjugada dos excertos colacionados acima, extrai-se que o fato de indicadores da indústria doméstica terem melhorado na comparação entre P5 e P1 não anula o fato de a indústria ter sofrido deterioração nos indicadores de volume de vendas e produção, de preço, faturamento líquido, resultados e rentabilidade, de P4 para P5, especialmente considerando que nesse ínterim ocorre aumento de mais de 5.000% no volume de importação do produto objeto da investigação.

526. A respeito da afirmação da Sisecam de que teria demonstrado que os indicadores da indústria doméstica seriam afetados pelas importações sob análise, mantém-se o posicionamento consignado no item 7.5 de que as importações investigadas a preços de dumping contribuíram para a existência do dano à indústria doméstica constatado e rechaçam-se alegações insistentemente apresentada pela Sisecam que equivaleriam a julgar a existência de um determinado valor “de minimis” para participação de mercado das importações investigadas. A ênfase dada pela Sisecam à magnitude da participação de mercado não encontra respaldo em jurisprudência ou na prática desta autoridade investigadora. Não se pode desprezar ainda, que a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro caiu cerca de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

527. A afirmação de que não haveria “quantidade relevante de importações quando comparadas às vendas, produção e mercado brasileiro da indústria doméstica” não se sustenta. Não há parâmetro específico para se estabelecer tal relevância. O que há, conforme consubstanciado no Artigo 3.2 do ADA, são três parâmetros para a consideração do crescimento volumes da importação objeto de dumping: em termos absolutos, ou relativos à produção, ou em relação ao consumo no país importador.

528. O Departamento não reconhece as alegações da produtora/exportadora turca de que não haveria “de fato uma diminuição nas vendas, lucro, produção, participação de mercado e produtividade, diferentemente do que é exigido pelo item I, parágrafo 3º, art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013” ou de que não haveria “efeitos negativos reais sobre estoques, salários, trabalho ou crescimento da indústria doméstica, diferentemente do que é exigido pelo item II, §3º, art. 30, do Decreto nº 8.058, de 2013” uma vez que de P2 a P4, as importações investigadas teriam representado no máximo [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

529. Com efeito, as vendas da indústria doméstica no mercado interno no referido período (P2 a P4) oscilaram em consonância com as variações do mercado brasileiro, mantendo uma participação de mercado semelhante entre tais períodos. Contudo, em P5 houve significativa alteração de comportamento, observando-se redução expressiva do volume de vendas, perda da participação de mercado, diminuição da receita líquida e deterioração da relação custo/preço. Além disso, o volume de produção da indústria doméstica, já declinante em P4 em relação a P3, acentuou a tendência de queda, atingindo o patamar mais baixo da série analisada em P5.

530. O Departamento refuta a argumentação da Sisecam de não ter sido identificada depressão ou supressão de preços ao longo do período ou de que “o preço praticado pela indústria doméstica não se deteriorou em relação aos seus custos e não foi negativamente influenciado pelas importações”. O conjunto probatório coletado no curso desta investigação indica o oposto. Conforme indicado no parágrafo 279 do parecer de início da presente investigação, foram observados como efeitos das importações investigadas queda no preço da indústria doméstica (depressão) e pior na relação custo/preço, havendo impedimento do repasse de elevação dos custos ao preço do produto (supressão).

531. No que diz respeito ao comportamento dos indicadores de emprego, produtividade, massa salarial, estoques, capacidade produtiva ao longo do período de análise de dano, por economia processual, remete-se à análise feita ao longo de todo item 6 deste documento e ao próximo item. De toda sorte, nunca é demais rememorar o teor do § 4º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual nenhum dos fatores ou índices econômicos analisados para fins de determinação de dano, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva.

532. No que tange à afirmação do Governo da Turquia de que o argumento central na petição seria o de que a Turquia estaria exportando vidro plano a preços que estaria subcotado no mercado brasileiro, “supostamente abaixo do custo”, não foi possível averiguar a passagem na qual a peticionária teria feito tal declaração, mas cumpre destacar que tanto no parecer de início da investigação quanto no presente parecer de determinação preliminar se observa que a conceituação e metodologia adotadas na presente investigação acerca da subcotação inclusive se alinha à prática internacional.

533. Mesmo assim, a subcotação consiste somente em um dentre os inúmeros dados analisados para se alcançar uma determinação de dano, nos termos dos Artigos 3.1, 3.2 e 3.4 do Acordo Antidumping.

534. A respeito do argumento do Governo da Turquia de que não haveria evidências de “estratégias de preços predatórios” nas exportações turcas, deve-se ter presente que não se busca com a presente investigação avaliar questões como consciência ou intenção dos produtores/exportadores investigados.

535. Acerca da afirmação de que os preços por tonelada das importações de vidro plano turco não mostrariam um “padrão claro de dumping”, novamente entende-se pelo descabimento da alegação do governo turco, à luz das análises desenvolvidas nos itens 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3.

536. À vista da confluência das linhas argumentativas apresentadas pelo Governo da Turquia e pela Sisecam no que tange a suposto ápice do preço FOB das importações originárias da Turquia em P5, em homenagem ao princípio da economia processual, tais argumentos serão endereçados de maneira conjunta no item 7.4 deste documento.

537. Por fim, no que toca à análise do comportamento isolado das importações de cada origem investigada, deve-se ter presente que os efeitos das importações do produto objeto da investigação originário de todas as origens investigadas são analisados de forma cumulada, conforme indicado no item 5.1.1 e em atenção ao Artigo 3.3 do Acordo Antidumping.

6.4. Da conclusão preliminar a respeito do dano

538. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica, que havia crescido entre P1 e P3, apresentou sucessivas quedas entre P3 e P4 (8,9%) e P4 e P5 (8,2%). Considerando-se os extremos da série analisada, observou-se expansão de 5,8%.

539. Esse aumento nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo período em que o mercado brasileiro apresentou crescimento de 13,9%. Considerando que simultaneamente à expansão do mercado as vendas internas da indústria doméstica cresceram em proporção menos significativa, observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO] % de participação em P5, menor patamar do período de análise de indícios de dano.

540. Com relação ao volume de vidros planos flotados incolores produzido pela indústria doméstica, de forma semelhante ao indicador de vendas, observou-se aumento tão somente entre P1 para P3, com queda nos dois últimos períodos, culminando em redução do volume produzido de 5,9% entre P1 e P5.

541. A capacidade instalada registrou estabilidade, com aumento da ordem de 0,3% entre P1 e P5 e o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL] % em P5, segundo menor nível do período analisado (em P2 o grau de ocupação da capacidade instalada atingiu [CONFIDENCIAL] %).

542. Com relação ao volume de estoques, houve redução de 42,4% de P1 para P2, aumento de 77,5% de P2 para P3 e de 14,4% de P3 para P4. Entre P4 e P5 houve redução de 29,6%. Essas variações combinadas resultaram em redução de 17,5% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.

543. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se redução de 3,5% entre P1 e P5 e redução também da respectiva massa salarial, da ordem de 15,0%. Já o número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou aumento de 15,4%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 16,7%, quando considerado todo o período de análise de indícios de dano (P1 a P5).

544. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica, após leve retração entre P1 e P2 (2,8%), apresentou expansões entre P2 e P3 (8,5%) e P3 e P4 (13,4%). Após nova retração entre P4 e P5 (4,8%), ao considerar os extremos da série, os preços da indústria doméstica apresentaram crescimento de 14,0%.

545. Verificou-se que o custo unitário de produção apresentou reduções entre P1 e P2 (5,1%) e entre P2 e P3 (24,9%), seguidos de aumentos de 31,4% entre P3 e P4 e de 15,1% entre P4 e P5. Ao se considerar os extremos do período de análise de indícios de dano, o custo unitário de produção aumentou 7,8%.

546. Ainda que o aumento do custo de produção unitário (7,8%) tenha sido inferior ao aumento do preço no mercado interno (13,8%) no intervalo entre P1 e P5, cumpre observar que a relação custo/preço sofreu significativa deterioração nos últimos dois períodos da série analisada: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.

547. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas à venda de vidros planos flotados incolores de fabricação própria no mercado interno, observou-se que a indústria doméstica passou por uma deterioração de sua situação financeira, especialmente de P4 para P5, uma vez que a redução no preço no mercado interno (-4,8%) combinada à elevação no custo (15,1%) aumentou a deterioração dos supramencionados indicadores já ocorrida entre P3 e P4, quando o aumento no custo (31,4%) já havia sido superior ao aumento no preço no mercado interno (13,4%).

548. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

549. Observou-se, contudo, que entre P4 e P5 essas variações foram todas negativas. A margem bruta apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro de [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

550. No tocante aos efeitos das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar ter sido verificada subcotação em P3, P4 e P5, destacando-se a tendência crescente da subcotação chegando-se a R$ [RESTRITO] /t em P5.

551. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, sobretudo no final do período analisado. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica.

7. DA CAUSALIDADE

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

552. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

553. Inicialmente, cabe ressaltar que o volume das importações de vidros planos flotados incolores das origens investigadas aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente ao longo do período investigado.

554. Destaque-se que o volume das importações das origens investigadas foi decrescente entre P1 e P4, voltando a crescer entre P4 e P5 de maneira significativa (5.000,7%), acumulando variação positiva de 195,0% quando comparado P5 em relação a P1 e culminando no maior volume de vidros planos flotados incolores importado da Malásia, do Paquistão e da Turquia entre P1 e P5: [RESTRITO] toneladas.

555. Tal volume passou a representar [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, aumentando [RESTRITO] p.p. somente entre P4 e P5.

556. Observou-se tendência semelhante em relação ao consumo nacional aparente. Entre P1 e P5, a participação das importações das origens investigadas no consumo nacional aparente aumentou [RESTRITO] p.p., alcançando o maior patamar do período em P5 ([RESTRITO] %). Entre P4 e P5 o aumento foi equivalente a [RESTRITO] p.p..

557. A relação dessas importações com o volume de produção nacional também atingiu seu maior percentual em P5 ([RESTRITO] %), em decorrência de aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5 e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5.

558. O preço das importações das origens investigadas, na condição CIF, aumentou em 4,8% entre P1 e P5, mas registrou variação negativa de 23,5% entre P4 e P5. Ademais, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica durante os três últimos períodos de análise de indícios de dano.

559. Entre P4 e P5, ao mesmo tempo em que as importações aumentaram o seu volume (5.000,7%) e sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e ainda diminuíram seus preços (23,5%), a indústria doméstica sofreu queda de suas vendas no mercado interno (8,2% de P4 para P5) e de sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.). Além disso, seus indicadores financeiros sofreram forte deterioração no referido período: houve redução do resultado bruto, do resultado operacional, do resultado operacional exceto resultado financeiro e do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais. Além disso, as margens de rentabilidade também decresceram entre P4 e P5.

560. O preço da indústria doméstica apresentou redução entre P4 e P5 (4,8%) enquanto o custo do produto aumentou (15,1%), gerando piora na relação custo/preço, a qual se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p. Houve, portanto, no referido período, depressão e supressão dos preços de venda da indústria doméstica.

561. O preço CIF das importações do produto objeto da investigação apresentou queda ainda maior (23,5%) Essas variações nos preços implicaram subcotação no montante de R$ [RESTRITO] /t, maior valor registrado no período de análise de dano e variação positiva correspondente a 260,4% ante a diferença de preços de P4.

562. Quando considerado o período de análise de indícios de dano, verificou-se o aumento – tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado brasileiro – das importações investigadas, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica sofreu deterioração de seus indicadores quantitativos de produção e vendas e financeiros.

563. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, concluiu-se que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica foi causada pelos efeitos do dumping praticado pelas origens investigadas nas suas exportações de vidros planos flotados incolores para o Brasil.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

564. O volume das importações de vidros planos flotados incolores das demais origens apresentou expansão tanto de P4 para P5 (385,4%), quanto de P1 para P5 (185,5%), alcançando seu maior patamar em P5 ([RESTRITO] t).

565. A participação das demais importações no mercado brasileiro também experienciou incrementos, de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5 e de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. No último período (P5), as demais importações representaram [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de vidros planos flotados incolores.

566. Ressalte-se que o volume das importações das demais origens foi maior que o volume das importações investigadas em P3 e P4. No entanto, observou-se tendência de substituição das importações originárias dos demais países pelas das origens investigadas em P5.

567. Ademais, observou-se que os preços das importações das demais origens foram superiores ao preço das origens investigadas em todos os períodos de análise.

568. Para analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importados das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.

569. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano, já refletida a correção de dados da produtora doméstica VIVIX, apresentada em 5 de agosto de 2024:

Preço médio CIF internado e subcotação – Outras Origens(em número-índice)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/t)100,0116,3146,0201,4115,0
Imposto de Importação (R$/t)100,0117,5143,6180,897,5
AFRMM (R$/t)100,0131,9183,385,140,0
Despesas de internação (R$/t) [3%]100,0116,3146,0201,4115,0
CIF Internado (R$/t)100,0116,7146,6197,1112,0
CIF Internado atualizado (R$/t) (A)100,0103,396,7117,569,9
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)100,0100,1110,2140,899,4
Subcotação (B-A)-100,0-112,7-57,5-49,815,9
Fonte: RFB e Indústria DomésticaElaboração: DECOM

570. Em que pese a existência de subcotação em P5, tendo em vista o volume menor e o preço maior das importações das demais origens em relação às importações investigadas em P5, concluiu-se que os efeitos das importações das demais origens nos indicadores da indústria doméstica foram menos relevantes que os efeitos das importações investigadas. Ainda assim, para fins determinação preliminar, não podem ser descartados os efeitos das importações das demais origens sobre o dano experimentado pela indústria doméstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

571. Conforme detalhado no item 2.1.1 deste documento, alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação passou de 9% para 8% conforme alteração estabelecida pela Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022 (P4).

572. Cumpre registrar que a queda na alíquota, de 1%, se considerada nos cálculos de subcotação em P5, não seria capaz de alterar o cenário de subcotação registrado no mencionado período e exposto no item 6.1.3.2 deste documento.

573. Dessa forma, entende-se que a queda na alíquota do Imposto de Importação não afasta o nexo causal entre as exportações a preço de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

574. Observou-se que o mercado brasileiro de vidros planos flotados incolores apresentou expansão em todos os períodos da série analisado, com exceção de P4, quando apresentou diminuição de 9,6% em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro aumentou 13,9% em P5, comparativamente a P1.

575. Não houve, portanto, contração da demanda de vidros planos flotados incolores ou mudança nos padrões de consumo, de modo que os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a esses fatores.

7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

576. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de vidros planos flotados incolores pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

577. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.2.6. Desempenho exportador

578. A participação das vendas externas de fabricação própria pela indústria doméstica no total das vendas alcançou o máximo, em termos de volume, em P4, correspondendo a [RESTRITO] % das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica. Considerando todo o período de análise de indícios de dano, as exportações representaram em média [RESTRITO] % das vendas totais.

579. Em que pese ter representatividade limitada, enquanto as vendas internas diminuíram [CONFIDENCIAL] toneladas entre P4 e P5, o volume de exportações apresentou queda de [CONFIDENCIAL] toneladas no mesmo período.

580. É possível que a redução das vendas externas da indústria doméstica exerça alguma influência nos resultados alcançados, dado seu potencial de afetar os custos fixos de produção. Contudo, cumpre também registrar que o custo fixo para a produção de vidros planos flotados incolores, no período de análise de indícios de dano, correspondeu, em média, a [CONFIDENCIAL] % do custo de produção total no mesmo período.

581. Assim, tendo em vista a participação do custo fixo no custo total de produção, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que a queda nas exportações da indústria doméstica não afasta os efeitos das importações investigadas a preços de dumping sobre os indicadores da indústria doméstica.

7.2.6.1. Do exercício acerca do volume de exportações da indústria doméstica

582. Em atenção ao argumento apresentado pela Sisecam, exposto no item 7.3 deste documento, de que os resultados e margens da indústria doméstica estariam sendo afetados pela diminuição do volume de vendas no mercado externo, procedeu-se a exercício no qual o volume de vendas da indústria doméstica ao mercado externo se mantivesse no mesmo patamar entre P4 e P5.

583. De maneira a verificar o comportamento dos resultados da indústria doméstica e suas margens de lucratividade, foi analisado cenário hipotético no qual o volume de exportações em P5 correspondesse ao maior volume exportado pela indústria doméstica entre P1 e P4, qual seja exatamente P4.

584. Inicialmente, fixou-se o volume de exportações da indústria doméstica entre P4 e P5. Em seguida, recalculou-se o volume total de vendas da indústria doméstica, somando-se ao volume real de vendas no mercado doméstico em P5 o volume hipotético de exportações anteriormente mencionado.

585. Procedeu-se ao recálculo do custo unitário de produção, mantendo-se o custo unitário variável de P5 e recalculando-se o custo unitário fixo. Esse recálculo consistiu na multiplicação do custo unitário fixo efetivamente incorrido em P5 pela razão entre as quantidades comercializadas hipotética e real. Ao final, somou-se o custo fixo ao custo variável apurado, obtendo-se um novo custo unitário de produção.

586. Como esperado, o novo custo aferido foi menor que o custo efetivamente incorrido pela indústria doméstica devido à diluição dos custos fixos em maior volume de produto.

587. Dado o interesse em observar o comportamento dos resultados e margens no mercado interno, fixou-se a receita líquida de tal mercado e recalculou-se o custo do produto vendido, bem como o valor das despesas gerais e administrativas, das despesas com vendas, do resultado financeiro e de outras despesas/receitas operacionais em função da razão entre o novo custo de produção aferido (hipotético) e o efetivamente incorrido (real).

588. A partir dos dados obtidos, foram recalculados os resultados e margens (i) brutos, (ii) operacionais, (iii) operacionais excluso resultado financeiro e (iv) operacionais excluso o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais.

589. A tabela a seguir apresenta os resultados do exercício:

Resultados e Margens (ajustados) – Mercado Interno(em número-índice)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5(P1-P5)
Receita Líquida100,0107,5133,6138,0120,6[REST.]
Resultado Bruto100,0119,3268,5232,4144,0[CONF.]
Margem Bruta (%)100,0110,7200,8168,0119,3[CONF.]
Resultado Operacional100,084,3530,5413,4216,2[CONF.]
Margem Operacional (%)100,078,2395,5299,1179,1[CONF.]
Resultado Operacional (Exceto RF)100,085,2391,5309,5172,0[CONF.]
Margem Operacional (Exceto RF) (%)100,079,1292,6224,3142,6[CONF.]
Resultado Operacional (Exceto RF E OD)100,0137,0432,6349,9189,0[CONF.]
Margem Operacional (Exceto RF E OD) (%)100,0127,7324,6254,6156,9[CONF.]
Fonte: Tabelas anterioresElaboração: DECOM

590. Registre-se que a influência da diminuição do volume de exportações nos resultados e margens da indústria doméstica no mercado interno foi diminuta, observando-se um aumento da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p., da margem operacional de [CONFIDENCIAL] p.p., da margem operacional (excluso o resultado financeiro) de [CONFIDENCIAL] p.p., e da margem operacional (exclusos o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais) de [CONFIDENCIAL] p.p.

7.2.7. Produtividade da indústria doméstica

591. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 2,5% de P1 para P5, já considerados os dados objeto de verificação in loco na indústria doméstica. A redução da produtividade decorreu de diminuição do número de empregados na produção (3,5%), acompanhada de queda mais expressiva no volume produzido (5,9%) no mesmo período.

592. Dessa forma, o dano não pode ser atribuído às alterações na produtividade da indústria doméstica.

7.2.8. Consumo cativo

593. O consumo cativo manteve-se estável, com uma redução de 0,5%, de P4 para P5, e um aumento de 5,9% entre P1 e P5, atingindo seu auge em P3, com de [CONFIDENCIAL] toneladas. Portanto, não se pode atribuir a estas variações no consumo cativo observadas, a variação na produção e na produtividade da indústria doméstica. Tampouco foi o consumo cativo responsável pela queda das vendas internas da indústria doméstica. As produtoras nacionais não priorizaram o consumo interno em detrimento das vendas, uma vez que havia ociosidade suficiente para que a produção pudesse ser elevada.

7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica

594. De acordo com os dados oficiais de importação, a indústria doméstica realizou importações de vidros planos flotados incolores ao longo do período investigado, sendo tais importações originárias [CONFIDENCIAL] , esta última, origem investigada. O volume importado pela indústria doméstica de origem investigada se deu somente em P1 e representou 4,8% do total importado das origens investigadas.

595. Com relação ao volume de vendas internas líquidas da indústria doméstica, as revendas de produto importado representaram [RESTRITO] %, respectivamente em P1, P2, P3, P4 e P5.

596. Tendo em vista a baixa representatividade das revendas do produto importado pela indústria doméstica ante o volume de vendas do produto similar de fabricação própria, tais revendas de produto importado pela indústria doméstica não foram consideradas como fatores causadores de dano.

7.3. Das manifestações acerca da causalidade

597. Em 31 de janeiro de 2025, a produtora/exportadora turca Sisecam apresentou manifestação acerca do nexo de causalidade.

598. Segundo a empresa, o parecer de início teria avaliado o impacto das importações investigadas na indústria doméstica no item 7.1 e, em resumo, o DECOM teria concluído que: (i) as importações investigadas teriam aumentado em termos absolutos e relativos em P5; e (ii) os preços CIF das importações investigadas teriam diminuído de P4 para P5, o que supostamente teria resultado em quedas nas vendas e na participação de mercado da indústria doméstica, juntamente com os indicadores financeiros da indústria doméstica. A Sisecam declarou que essas afirmações precisariam ser contextualizadas e que o impacto das importações investigadas não poderia ter causado qualquer dano à indústria doméstica.

599. A respeito do item (i), a empresa registrou que o parecer mencionaria que as importações investigadas teriam aumentado impressionantes 5.000,7% de P4 para P5. A comparação percentual, segundo a Sisecam, seria completamente irrelevante ao se considerar que as importações investigadas seriam não substanciais em P4 (e também em P2 e P3). As importações totais investigadas em P4 seriam de apenas [RESTRITO] toneladas, ou [RESTRITO] % do mercado brasileiro. As importações investigadas em P5 seriam de [RESTRITO] toneladas, mas apenas [RESTRITO] % do mercado brasileiro e [RESTRITO] % da produção da indústria doméstica.

600. De acordo com a empresa, P5 seria o único período em que as importações investigadas existiriam de maneira substancial no mercado brasileiro e a peticionária não poderia alegar que as importações teriam tido qualquer efeito na indústria doméstica nos primeiros quatro períodos de investigação, o que, por si só, seria muito incomum em uma investigação antidumping. Em P5 as quantidades (tanto relativas quanto absolutas) seriam bastante pequenas quando comparadas a uma “investigação antidumping usual”. Segundo a Sisecam, a situação seria a de quatro empresas peticionárias que dominariam o mercado doméstico e continuariam a dominar em P5. O aumento nas importações não seria substancial quando comparado ao mercado brasileiro e à produção e não poderia ter afetado substancialmente os produtores brasileiros.

601. A respeito do item (ii), a produtora/exportadora turca asseverou que o argumento dos peticionários focaria na subcotação de preços calculada para P5 para alegar que tais preços teriam resultado em dano à indústria doméstica. Mais uma vez, essa situação precisaria ser contextualizada: independentemente de haver subcotação de preços, as importações investigadas representariam apenas [RESTRITO] % do mercado brasileiro (a Turquia, especificamente, representaria apenas [RESTRITO] % desse mercado), que ainda seria amplamente controlado pela indústria doméstica. Esse número de importações não poderia pressionar o preço da indústria doméstica de maneira relevante.

602. Os resultados financeiros da indústria doméstica também não teriam diminuído devido às importações investigadas. Os resultados financeiros da indústria doméstica teriam diminuído inicialmente de P3 para P4 quando não haveria competição das importações investigadas e, talvez, tal redução pudesse ser devido à competição entre as próprias empresas da indústria doméstica.

603. De acordo com a produtora/exportadora turca, a diminuição nos resultados financeiros identificada entre P4 e P5 não poderia ser atribuída às importações investigadas, uma vez que essas representariam apenas [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Segundo a Sisecam, simplesmente não seria “crível” que esse número de importações pudesse ter um impacto relevante, ressaltando, mais uma vez, que os resultados da indústria doméstica seriam amplamente positivos e apresentariam um aumento em relação a P1, quando a indústria doméstica não estaria em uma situação de dano.

604. No que tange à análise de outros fatores de dano e análise de não atribuição, presente no item 7.2 do parecer de início, a produtora/exportadora turca afirmou entender que a análise apresentada no mencionado item subestimaria os potenciais efeitos de outros fatores e não mencionaria fatores importantes que não estariam relacionados às importações investigadas.

605. A respeito dos efeitos das importações de outras origens, a Sisecam sublinhou que as importações de outras origens teriam representado [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5. Esse montante representaria [RESTRITO] % do total das importações investigadas e, portanto, seria substancial. O DECOM teria calculado uma subcotação de preços de R$ [RESTRITO] /ton para essas importações e afirmado que tais importações teriam um “efeito menos relevante” do que as importações investigadas. Portanto, segundo a Sisecam, elas ainda teriam um impacto, que deveria ser devidamente considerado.

606. Frisou também que o imposto de importação teria diminuído de 10% para 9% em P4 e permaneceria nesse nível em P5. No entanto, o valor real pago como imposto de importação identificado pelo DECOM (R$ [RESTRITO] /ton) representaria apenas [RESTRITO]% do preço CIF identificado, o que poderia ser devido a importações realizadas sob o regime de drawback e através da Zona Franca de Manaus. O valor pago pelos importadores pelo imposto de importação não estaria sob o controle dos produtores/exportadores e tal fato deveria ser devidamente considerado.

607. A Sisecam ponderou, ainda, que as exportações da indústria doméstica teriam diminuído substancialmente de P4 para P5. O DECOM teria notado preocupação com essa situação e indicado que isso deveria ser explorado mais a fundo no caso. A diminuição no volume exportado seria comparável à diminuição nas vendas domésticas.

608. Enquanto as vendas no mercado doméstico teriam diminuído 8,2%, as exportações teriam diminuído 82%, uma ordem de magnitude maior. Em termos absolutos, a diminuição nas vendas em P5 teria sido de [RESTRITO] toneladas e as exportações teriam representado 39% dessa redução. Seria inconcebível argumentar que as importações investigadas teriam prejudicado a indústria doméstica e que tal redução nas exportações da indústria doméstica não teria.

609. Os resultados financeiros calculados para a indústria doméstica também seriam severamente impactados por essa redução nas exportações devido à forma como os resultados são calculados em uma investigação antidumping. Os custos fixos médios dependeriam do número de produtos vendidos e teriam seu valor unitário aumentado devido à diminuição nas exportações, reduzindo assim os lucros e margens. Despesas gerais, despesas administrativas, despesas de vendas, despesas financeiras e despesas operacionais geralmente seriam calculadas como uma porcentagem da receita total da empresa em relação às vendas domésticas e teriam seu valor unitário aumentado devido à diminuição nas exportações, reduzindo assim os lucros e margens.

610. Ainda que a receita das exportações e seus preços sejam confidenciais, à luz da importância do assunto, a Sisecam salientou sugere que (i) o DECOM deveria solicitar aos peticionários que divulgassem seus preços de exportação e a receita obtida com as exportações para que as partes pudessem comentar sobre o assunto, e; (ii) o DECOM deveria avaliar os efeitos que tal redução das exportações teria causado nos custos, alocação de despesas e resultados.

611. A subcotação de preços seria calculada com base no preço CIF nacionalizado das importações investigadas. No entanto, o preço FOB médio praticado pelas origens investigadas teria aumentado de P4 (US$ FOB [RESTRITO] /ton) para P5 (US$ FOB [RESTRITO] /ton). Nesse mesmo período, o seguinte teria ocorrido: (i) a taxa de câmbio teria diminuído de US$ 1 – R$ 5,26 para R$ 4,95; (ii) o frete internacional médio teria diminuído de R$ [RESTRITO] /ton para R$ [RESTRITO] /ton; (iii) em virtude da diminuição do frete internacional, os valores pagos em relação ao imposto de importação, AFRMM e despesas de nacionalização também teriam diminuído, resultando no preço nacionalizado calculado.

612. Dessa forma, segundo a Sisecam, o preço CIF não seria uma boa referência para avaliar se as importações investigadas teriam causado dano à indústria doméstica porque os exportadores não definiriam preços CIF, mas apenas definiriam seus próprios preços EXW. Os exportadores não teriam reduzido seus próprios preços ao exportar para o Brasil (conforme demonstrado pelos preços FOB acima) de P4 para P5 e, portanto, não poderiam ter causado a depressão ou supressão dos preços da indústria doméstica.

613. A Sisecam destacou que o preço FOB cobrado pelos exportadores teria aumentado de US$ [RESTRITO] /ton em P4 (quando não haveria importações substanciais e a subcotação teria sido calculada em R$ [RESTRITO] /ton) para US$ [RESTRITO] /ton (quando a subcotação teria sido estimada em R$ [RESTRITO] /ton). Ao mesmo tempo, o preço da indústria doméstica teria diminuído 7%. Quando os preços FOB aumentam e o preço da indústria doméstica diminui, a expectativa seria que a subcotação de preços fosse reduzida.

614. A única explicação para a subcotação de preços calculada referir-se-ia à variação de impostos e despesas nesse período. Conforme mencionado acima, de P4 para P5: (i) a taxa de câmbio teria diminuído de US$ 1 – R$ 5,26 para R$ 4,95; (ii) o frete internacional médio teria diminuído de R$ [RESTRITO] /ton para R$ [RESTRITO] /ton; (iii) por causa de “ii”, os valores pagos em relação ao imposto de importação, AFRMM e despesas de nacionalização também teriam diminuído, resultando no preço nacionalizado calculado.

615. Nenhuma dessas situações estaria sob o controle dos produtores/exportadores. O dano causado pelas importações investigadas deveria ser avaliado em relação ao comportamento dos produtores/exportadores na definição de preços de dumping que prejudicariam a indústria doméstica. Os produtores/exportadores definiriam preços EXW em US$ ao exportar e seriam afetados por impostos e despesas independentemente de sua escolha de preço.

616. A respeito da subcotação de preços identificada em P5, a produtora/exportadora turca enfatizou que subcotação de preços calculada para este período não estaria relacionada de forma alguma ao preço realmente cobrado pelas importações investigadas, mas sim a despesas relacionadas à exportação e nacionalização do produto.

617. De acordo com a Sisecam, o DECOM consideraria a redução de impostos de importação como um “outro fator” de dano. Da mesma forma, a empresa afirmou entender que variações em despesas não controladas pelos produtores/exportadores também deveriam ser consideradas como outros fatores de dano. Segundo a empresa, se o frete internacional praticado em P4 permanecesse o mesmo em P5, não haveria subcotação de preços. Isso demonstraria que a subcotação de preços calculada não estaria conectada aos preços pagos, mas sim a outros fatores que não poderiam ser controlados pelos produtores/exportadores.

618. A respeito de benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Rondônia, a Sisecam pontuou que, em resposta ao Ofício nº 3163/2024, os peticionários teriam demonstrado que em P5 um total de [RESTRITO] toneladas de importações ([RESTRITO] % do total das importações) teriam sido desembaraçadas no estado de Rondônia. Os peticionários atribuiriam tal prática a incentivos fiscais concedidos pelo Estado de Rondônia. Os peticionários alegariam que tais produtos não seriam consumidos no estado e seriam destinados a outros estados. Rondônia concederia um crédito de 85% no pagamento do ICMS interestadual, o que, segundo os peticionários, resultaria na aplicação de um imposto de 0,6% em vez do imposto de ICMS de 4% sobre a importação.

619. Em transações interestaduais envolvendo mercadorias importadas, a alíquota do ICMS geralmente seria de 4%. Em transações interestaduais envolvendo mercadorias produzidas internamente, essa alíquota dependeria do estado de origem e destino das mercadorias. O peticionário alegaria que tal benefício fiscal concederia uma vantagem às importações investigadas quando comparado ao ICMS pago pela indústria doméstica em suas vendas.

620. Devido a essa situação, os peticionários teriam solicitado ao DECOM que considerasse tal diferença no cálculo da subcotação de preços. Casos recentes teriam discutido a possibilidade de considerar o ICMS no cálculo da subcotação de preços e o DECOM teria reforçado que tal cálculo consideraria o preço da indústria doméstica líquido de impostos para evitar inconsistências ao comparar preços.

621. A questão, no entanto, seria relevante para fins da análise de não atribuição. Se (i) os importadores estivessem utilizando um benefício fiscal concedido por um estado brasileiro, e; (ii) essa situação colocasse a indústria doméstica em desvantagem na competição contra as importações (conforme alegado pelos próprios peticionários), e; (iii) tal situação não estivesse relacionada aos preços definidos pelos produtores/exportadores e quantidades exportadas, então tal benefício fiscal deveria ser considerado como outro fator causador de dano à indústria doméstica. Mais uma vez, conforme alegado pelos próprios peticionários, a representatividade das importações desembaraçadas através do Estado de Rondônia seria muito relevante e, portanto, certamente estaria afetando os preços definidos pela indústria doméstica e, finalmente, seus resultados financeiros.

622. Em manifestação datada de 1º de novembro de 2024, o Governo da Turquia afirmou que, de acordo com o Artigo 3.1 do ADA, uma determinação de dano deveria ser baseada em provas positivas e envolver um exame objetivo, entre outros, do volume das importações. Além disso, em relação ao volume de importações, o Artigo 3.2 estabeleceria que as autoridades investigadoras considerarão se houve um aumento significativo nas importações objeto de dumping, seja em termos absolutos ou relativos à produção ou consumo no país importador.

623. O volume das importações turcas teria flutuado significativamente entre 2019 e 2023, com uma queda notável em 2020, 2021 e 2022, antes de aumentar novamente em 2023. Essa “inconsistência” nos volumes de importação sugeriria que outros fatores, como interrupções na cadeia de suprimentos global devido à pandemia de COVID-19 ou mudanças na demanda do mercado, poderiam ter influenciado esses números, em vez de uma estratégia sustentada de dumping. Além disso, apesar de alegar um crescimento significativo das importações, os dados mostrariam que as importações turcas teriam diminuído 4% de P1 para P5. Isso seria contraditório com a narrativa de um rápido aumento das importações turcas causando dano e invalidaria toda a base das alegações de dano da petição.

624. Assim, a petição não demonstraria uma correlação direta entre as flutuações nos volumes de importação turcos e qualquer declínio correspondente no desempenho da indústria de vidro brasileira. Para demonstrar ainda mais a falta de fundamento das alegações de dumping contra a Turquia, também seria essencial considerar como as importações turcas se comparariam com as de outras fontes. De acordo com os dados:

– Importações da Malásia em 2023 totalizariam [RESTRITO] toneladas a um preço médio de US$ [RESTRITO]por tonelada.

– Importações do Paquistão em 2023 totalizariam [RESTRITO] toneladas a um preço médio de US$ [RESTRITO] por tonelada.

625. Comparado a esses números, as importações turcas de [RESTRITO] toneladas a US$ [RESTRITO] por tonelada não se destacariam como problemáticas. Os preços turcos seriam mais altos do que os da Malásia e do Paquistão, e o volume seria significativamente menor do que o da Malásia. Essa comparação enfraqueceria ainda mais a alegação de dumping, pois indicaria que a Turquia não seria a principal fonte de importações de baixo preço que poderiam estar prejudicando a indústria brasileira. Em vez disso, o papel da Turquia no mercado pareceria ser o de um jogador competitivo, mas não dominante, com preços dentro de uma faixa normal.

626. Adicionalmente, o Governo da Turquia indicou que a petição notaria importações significativas do México, que estariam sujeitas a um direito antidumping suspenso. No entanto, o impacto potencial dessas importações na indústria doméstica não seria suficientemente analisado ou diferenciado dos efeitos alegados das exportações turcas. Essa omissão enfraqueceria ainda mais o argumento de nexo causal.

627. A petição também reconheceria a redução tarifária para o produto sob investigação. Nesse contexto, seria mencionado que teria havido uma redução de 10% nas tarifas para o produto. Uma redução nas tarifas poderia levar a um aumento nas importações sem qualquer prática de dumping. Além disso, o método dos peticionários para mostrar o impacto das tarifas nas importações seria bastante simplista, o que estaria “longe de ser convincente”.

628. A petição, em particular, falharia em demonstrar:

– Aumento consistente nos volumes de importação turcos.

– Dano material à indústria doméstica quando visto ao longo de todo o período de investigação.

– Nexo causal claro entre as importações turcas e qualquer dano à indústria doméstica.

629. Além disso, o cálculo da margem de dumping seria baseado em “metodologias questionáveis” que superestimariam qualquer potencial de dumping. A análise de dano dependeria de “comparações seletivas de dados” que não forneceriam uma visão equilibrada do desempenho da indústria doméstica ao longo de todo o período de investigação.

7.4. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca da causalidade

630. Antes que se avance na análise de mérito das demais questões suscitadas pela Sisecam, a respeito da consideração, perfunctória, da produtora/exportadora turca de que o parecer de início da presente investigação mencionaria que as importações investigadas teriam aumentado “impressionantes”, nas palavras da Sisecam, e não do DECOM, 5.000,7% de P4 para P5, entende-se rasa a convicção de que a comparação percentual seria “completamente irrelevante” ao se considerar que as importações investigadas não seriam substanciais em P4.

631. Apenas o Departamento constatou, conforme as orientações que a autoridade investigadora deve observar a partir da legislação pátria e multilateral, os movimentos observados no volume das importações investigadas em cada período compreendido no período de análise de dano.

632. No que tange ao entendimento da Sisecam de que “a peticionária não poderia alegar que as importações teriam tido qualquer efeito na indústria doméstica nos primeiros quatro períodos de investigação, o que, por si só, seria muito incomum em uma investigação antidumping” e que “em P5 as quantidades (tanto relativas quanto absolutas) seriam bastante pequenas quando comparadas a uma “investigação antidumping usual”, alguns aspectos são dignos de ponderação. Primeiramente, trata-se de mera conjectura a existência de “investigação antidumping usual”.

633. Em segundo lugar, e em conexão com o argumento de que “independentemente de haver subcotação de preços, as importações investigadas representariam apenas [RESTRITO] % do mercado brasileiro, ainda seria amplamente controlado pela indústria doméstica”, conforme discutido no item 6.4 do presente documento, não assiste razão à Sisecam ao questionar a existência de determinado grau de participação de mercado a partir do qual poderia ou não ser constatado dano.

634. Rechaça-se o entendimento de que as importações investigadas não poderiam pressionar o preço da indústria doméstica de maneira relevante, em virtude de alegada limitada presença no mercado brasileiro. Registre-se que a perda de participação de mercado registrada pela indústria doméstica entre P4 e P5, período no qual o volume das importações investigadas mais cresceu, poderia ter sido maior não fosse a diminuição no preço do produto similar doméstico que tomou lugar em período no qual houve crescimento do custo de produção unitário, configurando cenário de supressão de preços e gerando deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica.

635. Ressalte-se ainda a incoerência da Sisecam ao sublinhar que as importações de outras origens teriam representado [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5 e que esse montante representaria [RESTRITO] % do total das importações investigadas sendo, portanto, “substancial”.

636. No que tange à afirmação de que importações de outras origens ainda teriam um impacto, que deveria ser devidamente considerado,reputa-se adequado sopesar, ainda que brevemente, jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC a respeito, cujos exatos dizeres se passa a transcrever:

We emphasize that the particular methods and approaches by which WTO Members choose to carry out the process of separating and distinguishing the injurious effects of dumped imports from the injurious effects of the other known causal factors are not prescribed by the Anti-Dumping Agreement.

.. [t]he authority is not required to conduct a fully fledged and exhaustive analysis of all known factors that may cause injury to the domestic industry, or to separate and distinguish the injury caused by such factors. This does not mean that an investigating authority may disregard evidence that calls into question the explanatory force of subject imports for significant depression or suppression of domestic prices. Rather, where an authority is faced with elements other than subject imports that may explain the significant depression or suppression of domestic prices, it must consider relevant evidence pertaining to such elements for purposes of understanding whether subject imports indeed have a depressive or suppressive effect on domestic prices.

Moreover, we do not agree with Costa Rica that, in its examination of price undercutting, the CDC should have carried out an additional assessment of the prices of imports from China and other countries. Article 3.2 clearly highlights a link between the price of subject imports and that of like domestic products by requiring that a comparison be made between the two. The consideration of prices under Article 3.2 serves as a basis for the causation determination under Article 3.5. Article 3.5 requires an investigating authority to demonstrate that subject imports are causing injury ‘through the effects of dumping’. Therefore, it is in the context of the nonattribution requirement of Article 3.5 that ‘an assessment must involve separating and distinguishing the injurious effects of the other factors from the injurious effects of the dumped imports’.

637. Ressalte-se que, em que pese o Painel em Dominican Republic – AD on Steel Bars (Costa Rica) ter rejeitado o argumento de que, no contexto de uma análise de subcotação de preços, o Artigo 3.2 exigia que a autoridade investigadora conduzisse uma avaliação adicional dos preços das importações de países terceiros, tal exercício foi apresentado no item 7.2.1 deste documento.

638. Deve-se pontuar, ademais, que o Acordo Antidumping não exige, para fins de aplicação de medida antidumping, que as importações a preços de dumping sejam o único fator causador de dano. Assim, ainda que se considere que as importações das demais origens – em volume significativamente inferior ao das importações investigadas, repise-se – tenham contribuído para o dano suportado pela indústria doméstica, tal fato não afasta per se o nexo de causalidade entre a prática de dumping e o dano.

639. A respeito da afirmação de que os resultados financeiros da indústria doméstica teriam diminuído inicialmente de P3 para P4 quando não haveria competição das importações investigadas e, talvez, tal redução pudesse ser devido à competição entre as próprias empresas da indústria doméstica, deve-se salientar que não foram apresentados elementos probatórios ou argumentos fundamentados de como esse fator poderiam ser analisado. Ressalte-se que qualquer fator relevante levantado pelas partes interessadas deve ser acompanhado por uma evidência suficiente para que a autoridade investigadora possa entender como esse fator pode estar causando o prejuízo à indústria doméstica. Meras alegações não são suficientes para provar a existência desses outros fatores, de forma que não se requere que a autoridade analise qualquer argumento levantado pelas demais partes interessadas, conforme jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC. Nesse sentido, faz-se mister lançar luz sobre decisão do Painel em Russia – Commercial Vehicles (DS 479):

An investigating authority is not required to address every argument and element of evidence raised by interested parties – indeed, such a requirement would make the investigating authority’s task largely impossible

640. De toda sorte, eventual efeito danoso sobre o desempenho da indústria doméstica de P3 para P4 em nada afasta a influência das importações da preços de dumping sobre o estado da indústria doméstica em P5.

641. A respeito da afirmação de que o preço CIF não seria uma boa referência para avaliar se as importações investigadas teriam causado dano porque os exportadores não definiriam preços CIF, mas apenas definiriam seus próprios preços em nível ex fabrica (“EXW”), cumpre destacar que a motivação do produtor/exportador não é elemento avaliado em investigação de prática de dumping. Fato é que o preço CIF internalizado é o nível em que se pode comparar os preços do produto objeto da investigação com o preço do produto similar doméstico, a fim de se cotejar os referidos os preços dos referidos produtos disponíveis para os consumidores brasileiros.

642. Observe-se, a esse proposto, que o exame de subcotação se insere no Artigo 3 do Acordo Antidumping e, portanto, no contexto de análise de dano. Por isso, o exercício realizado deve levar em conta o preço pago pelo produto importado.

643. A respeito da análise individualizada buscada pela Sisecam e pelo Governo da Turquia, ressalta-se que a interpretação buscada pelas partes contraria frontalmente a literalidade das normas a respeito da análise cumulativa das importações investigadas. A legislação doméstica e multilateral, bem como a jurisprudência, são cristalinas ao determinar que os efeitos das importações analisadas poderão ser avaliados de forma cumulativa.

644. Em controvérsia julgada em 2003, o Painel em EC – Tube or Pipe Fittings (DS 219) concluiu, com base no texto do Artigo 3.3, e citando apoio contextual nos Artigos 3.4 e 3.5, que as condições identificadas no Artigo 3.3 são as únicas condições que devem ser satisfeitas por uma autoridade investigadora, a fim de realizar uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações objeto de dumping. Em particular, o Painel rejeitou a alegação do Brasil de que uma autoridade investigadora deveria primeiro considerar se os volumes de importação específicos do país aumentaram significativamente antes de acumulá-los.

645. Conforme pontuado pelo art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, os efeitos das importações analisadas poderão ser avaliados de forma cumulativa, respeitando-se as disposições dos incisos I, II e III do mesmo artigo.

646. Dessa forma, remete-se ao item 5.1.1 do presente documento, no qual é constatada a presença dos requisitos para análise cumulativa das importações objeto da investigação, não havendo que se analisar individualmente preços ou volumes das importações originárias da Turquia ou se analisar individualmente o impacto dessas importações, a preços de dumping, sobre a indústria doméstica.

647. O cenário descrito revela o avanço das importações investigadas ao longo do período analisado, em termos absolutos e em relação ao mercado brasileiro, enquanto a indústria doméstica apresentou redução das suas vendas e deterioração de seus resultados, ao longo do período de análise do dano.

648. Com relação à solicitação da Sisecam para que fosse avaliada a redução nas exportações da indústria doméstica, remete-se ao item 7.2.6.1 do presente documento, no qual se constatou que a influência da diminuição do volume de exportações nos resultados e margens da indústria doméstica no mercado interno foi exígua.

649. No que se refere à proposta da Sisecam a respeito da consideração de ICMS na análise de subcotação, perceba-se que a sugestão metodológica incorpora, implicitamente, a assunção de que a comparação de preços levaria em conta um preço de revenda do produto importado no mercado brasileiro.

650. Não obstante, a jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias é assente no sentido de não haver qualquer exigência no Acordo Antidumping de que a análise de subcotação deva considerar nível específico de mercado. Observe-se, nesse sentido, a decisão do Painel no caso Egypt – Steel Rebar:

7.70 We understand the legal basis of Turkey’s claim to be that, to satisfy the requirements of Article 3.2, a price undercutting analysis must be made on a delivered-to-the-customer basis, as it is only at that level that any such undercutting can influence customers’ purchasing decisions, and that in addition, and in any case, for such an analysis to be based on positive evidence as required by Article 3.1, an investigating authority must justify its choice of the basis for the price comparison it makes. In Turkey’s view, the IA used the wrong basis for price comparison, and did not adequately explain and justify its choice of that basis in the Essential Facts and Conclusions Report80, in violation of Articles 3.1 and 3.2. Turkey finds further support for its claim that the price undercutting finding violated Article 3.1 in the fact that the average unit customs value of imports was compared with the unit revenue of domestic rebar sales.

[…]

7.73 On the basis of the plain text of Article 3.2, we find no requirement that the price undercutting analysis must be conducted in any particular way, that is, at any particular level of trade. Therefore, we find that Turkey has not established that there was a legal obligation on the IA to perform the price undercutting analysis in the way asserted by Turkey. Rather, we find that an objective and unbiased investigating authority could have performed an undercutting analysis on the basis used by the IA. We therefore find that the IA’s price undercutting finding is not inconsistent with Article 3.2. (grifo nosso)

651. Portanto, não se vislumbram, ao menos em sede de determinação preliminar, razões para modificação na metodologia utilizada para a análise de subcotação.

652. No que concerne à solicitação da Sisecam para que seja calculada subcotação de forma individualizada para as importações de cada origem e de cada produtor/exportador que coopera com a presente investigação, conforme aduzido em linhas pretéritas, a respeito da subcotação para fins de dano remete-se à decisão sobre análise cumulativa das importações. Por sua vez, no que tange à subcotação para fins de menor direito, à luz do exposto no item 8 deste documento, em não sendo recomendada aplicação de direito provisório, não será apresentado, nessa etapa processual, o cálculo respectivo.

653. A respeito da alegação de que a petição não mostraria correlação direta entre flutuação das importações turcas e o desempenho da indústria de vidro brasileira, cumpre apenas repisar que as análises desenvolvidas pela autoridade investigadora dizem respeito aos efeitos das importações investigadas de forma cumulativa.

654. No tocante à alegação do Governo da Turquia de que o efeito das importações originárias do México não teria sido objeto de análise da petição, remete-se aos comentários já esposados acerca da análise de não-atribuição das importações das demais origens.

655. No que tange à alegação de que o cálculo da margem de dumping seria baseado em “metodologias questionáveis” que superestimariam qualquer potencial de dumping, faz-se remissão ao item 4.1.3.6 do presente documento, além de se destacar que mesmo o uso de dados primários fornecidos pelo produtor/exportador turco que foi selecionado e coopera com a presente investigação indicou, de forma preliminar, a existência da prática de dumping no período sob análise.

656. Adicionalmente, não se pode perder de vista que, para fins de início da investigação, o ônus probatório imposto à peticionária é limitado, nos termos do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, (i) à apresentação de evidências da prática de dumping (e não prova cabal já nesse estágio inicial do procedimento), além dos demais elementos pertinentes; e (ii) às informações a ela razoavelmente disponível.

657. Assim, não há que se falar em ausência de razoabilidade na metodologia de análise de dumping adotada para fins de início da investigação.

658. Cumpre ainda tecer comentários acerca do argumento de que a redução tarifária havida em P4 (de 9% para 8%) poderia ter levado ao aumento observado nas importações sem que isso denote a prática de dumping. Destaque-se que a redução tarifária foi de 1 ponto percentual, teve início de vigência antes da metade de P4 e, tratando-se de alteração da alíquota do Imposto de Importação, é aplicável a todas as importações brasileiras do produto classificado no subitem 7005.29.00 da NCM, independentemente de origem. A despeito da redução tarifária, observa-se variação negativa do volume total importado entre P3 e P4, o que vai de encontro à argumentação apresentada.

659. Ainda que fosse admissível cogitar um efeito retardado da alteração tarifária sobre os volumes importados, dado aumento das importações de praticamente todas as origens entre P4 e P5, observa-se que tal crescimento das importações foi expressivamente mais acentuado para o produto das origens investigadas, deixando evidente que o fator preponderante para o aumento dessas importações não foi a desgravação tarifária.

660. Ademais, observa-se que mesmo que se mantivesse a alíquota máxima que vigeu durante a maior parte do período de análise de dano (10%), não haveria reversão do cenário de subcotação demonstrado no item 6.1.3.2. deste documento.

7.5. Da conclusão sobre a causalidade

661. Em P5, o dano experimentado pela indústria doméstica decorreu significativamente das importações originárias da Malásia, do Paquistão e da Turquia, ingressadas no Brasil a preços de dumping e subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica.

662. Ressalte-se, inicialmente, o crescimento expressivo no volume das importações brasileiras de vidros planos flotados incolores originárias da Malásia, do Paquistão e da Turquia em termos absolutos e relativos entre P4 e P5, ampliando participação no mercado brasileiro em detrimento da participação da indústria doméstica e das importações de outras origens. De P1 a P5, as importações das origens investigadas tiveram crescimento de [RESTRITO] t (195,0%), enquanto as vendas internas da indústria doméstica aumentaram [RESTRITO] t (5,8%) e as importações das demais origens, [RESTRITO] t (185,5%), em cenário de crescimento do mercado brasileiro (13,9%).

663. Os indicadores de volume da indústria doméstica apresentaram desempenho positivo apenas em P2 e P3, quando o mercado brasileiro também vivenciou momento de expansão (de 7,2% e 14,7%, respectivamente) na série histórica e as importações das origens investigadas diminuíram enquanto as importações das demais origens reduziram em P2 e aumentaram em P3. As vendas da indústria doméstica cresceram em ambos os períodos.

664. Nos períodos subsequentes, houve aparente reacomodação dos volumes do mercado brasileiro, que registrou queda de 14,7% (P4) e parcial recuperação pelo crescimento de 2,5% em P5. Em termos relativos, a contração do mercado em P4 foi determinada pela diminuição tanto das vendas da indústria doméstica no mercado interno (8,9%) quanto das importações das origens investigadas e das demais origens (71,8% e 47,9%, respectivamente). A contração teve reflexo na deterioração dos indicadores de volume e de rentabilidade da indústria doméstica.

665. Em P5 os indicadores de resultado e rentabilidade da indústria doméstica continuaram a deteriorar, apesar da retomada do crescimento do mercado brasileiro. Ocorre que, no mencionado período houve substancial aumento do volume de importações das origens investigadas (5.000,7% em relação a P4), conquistando [RESTRITO]% de participação em tal mercado em detrimento da participação das vendas da indústria doméstica.

666. Cumpre ressaltar crescente subcotação entre o preço das importações das origens investigadas e o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica de P3 a P5, quando tal subcotação atinge seu ápice: R$ [RESTRITO]/t.

667. Para fins de determinação preliminar, assim, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações investigadas a preços de dumping contribuíram para a existência do dano à indústria doméstica constatado nos itens 6 e 7 deste documento.

8. DA RECOMENDAÇÃO

668. A aplicação de medida antidumping provisória é regulamentada pelo art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, in verbis:

Art. 66. Direitos provisórios somente poderão ser aplicados se:

I – uma investigação tiver sido iniciada de acordo com as disposições constantes da Seção III do Capítulo V, o ato que tenha dado início à investigação tiver sido publicado e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada para se manifestarem;

II – houver determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos; e

III – a CAMEX julgar que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação.

669. Da letra do dispositivo, é possível traçar, de pronto, algumas inferências.

670. Primeiramente, embora a elaboração de determinação preliminar se revista de caráter cogente, nos termos do caput do art. 65 do Regulamento Antidumping Brasileiro, a imposição de medida antidumping provisória situa-se no espaço de discricionariedade conferido à Administração Pública, consoante se extrai da forma verbal utilizada no caput do art. 66 do diploma (“poderão”).

671. Mais ainda, para que seja possível – mas não impositiva – a aplicação de medida antidumping provisória, três requisitos hão de ser preenchidos, a saber: (i) deve ter sido iniciada uma investigação, em observância às normas aplicáveis, garantindo-se a publicidade do ato respectivo e assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa das partes interessadas; (ii) deve ter sido alcançada determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo de causalidade entre ambos; e (iii) a medida provisória deve ser julgada necessária para impedir a ocorrência de dano durante a investigação, segundo avaliação realizada pela Câmara de Comércio Exterior.

672. Quanto aos dois primeiros quesitos, de aferição objetiva, não despontam dúvidas quanto ao seu preenchimento.

673. Já quanto ao terceiro ponto, uma análise de contexto se impõe.

674. Isso porque, conforme exposto no item 1.10.1 do presente documento, os produtos classificados no subitem 7005.29.00 (incluindo o produto objeto da investigação) foram inseridos na lista de elevações tarifárias por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional a partir de 10 de dezembro de 2024, por força da Resolução GECEX nº 675, de 2024. Como resultado, até 9 de dezembro de 2025, a alíquota incidente do Imposto de Importação passa de 9% para 25%.

675. Conquanto ainda bastante recente, os efeitos da elevação tarifária parecem já se refletir nos dados disponíveis. De fato, de acordo com dados disponibilizados no Comex Stat, o volume importado da Turquia, da Malásia e do Paquistão de produtos classificados no subitem 7005.29.00 NCM apresentou, em dezembro de 2024, queda de 39,7% em relação ao mês imediatamente anterior. Se considerada o volume médio mensal apurado para o período de janeiro a novembro de 2024, a queda em dezembro correspondeu a 56,1%. Ainda, se observado o mesmo mês do ano anterior (dezembro de 2023), o volume se contraiu em 74,7%.

676. Em janeiro de 2025, tem-se redução ainda mais expressiva, já que o volume importado caiu 52%, 77,9% e 81,5%, respectivamente, quando comparado com (i) o mês anterior imediatamente (dezembro de 2024); (ii) o volume médio mensal do ano de 2024; e (iii) o mesmo mês do ano anterior (janeiro de 2024).

677. O cenário apresentado põe em xeque a necessidade de aplicação de medida antidumping provisória neste momento, com o fito de evitar a ocorrência de dano à indústria doméstica ao longo da investigação.

678. Assim, recomenda-se a adoção de posição prudente, com o consequente seguimento do feito, sem a imposição de medida antidumping provisória.

Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/circular-n-12-de-18-de-fevereiro-de-2025-613462447

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