CIRCULAR Nº 13, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos Processos SEI nºs 19972.002337/2024-78 restrito e 19972.002336/2024-23 confidencial e do Parecer nº 576, de 18 de fevereiro de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão da medida antidumping prorrogada pela Resolução CAMEX nº 13, de 17 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 19 de fevereiro de 2020, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificadas no subitem 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, da Índia e do Vietnã, objeto dos Processos SEI nºs 19972.002337/2024-78 restrito e 19972.002336/2024-23 confidencial

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo I à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.

1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, se concluiu, para fins de início da revisão, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado na China e no Vietnã. Deste modo, serão observadas, para fins de início da revisão, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

1.5. Com a expiração do item 255(a)(ii) do Protocolo de Acessão do Vietnã à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores vietnamitas investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 255(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos vietnamitas correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos vietnamitas.

1.6. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado para ambas as origens foi a Índia, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

1.7. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de pneus novos de borracha para bicicleta para fins de início desta revisão, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão alcançada se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que i) não houve alteração nas políticas chinesas que levaram à conclusão pela não prevalência de condições de economia de mercado no setor de pneumáticos conforme previamente avaliados pelo DECOM em investigações/revisões anteriores relativas ao mesmo setor; ii) sistema financeiro chinês; iii) propriedade e uso da terra; iv) mão de obra; v) Tire Industry Policy; vi) participação e controle de estatais na China no setor de pneumáticos; vii) matérias-primas (borracha, químicos, reforço metálico); viii) utilidades; ix) outras práticas distorcivas do mercado; x) da indústria a jusante e fortalecimento do setor de pneumáticos; e xi) excesso de capacidade instalada e fragmentação produtiva do setor pneumático.

1.8. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de pneus de automóveis no Vietnã para fins de início desta revisão, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. Considerou-se, entre outros elementos, que : i) planos e metas governamentais indicando que setores a montante da cadeia automotiva são considerados prioritários pelo Governo do Vietnã, como o da borracha; ii) controle governamental sobre empresas vietnamitas produtoras de pneus e o exercício de propriedade sobre os meios de produção; iii) controle governamental sobre empresas vietnamitas produtoras de insumos, como borracha natural e sintética, além de empresas de gás e eletricidade; iv) distorções do sistema financeiro, em função do controle do Estado por meio de bancos estatais; e v) a interferência estatal na organização sindical dos trabalhadores e no papel dos sindicatos.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de julho de 2023 a junho de 2024. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de julho de 2019 a junho de 2024.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.002337/2024-78 restrito e nº19972.002336/2024-23 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/sei/usuario-externo-1 .

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. Conforme o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China, da índia e do Vietnã, identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter resumo dos argumentos apresentados.

14. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

15. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 13, de 2020, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770/7345 ou pelo endereço eletrônico pneusbicicletarev@mdic.gov.br

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1. As exportações para o Brasil de pneus novos para bicicleta, comumente classificadas no subitem 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

1.1. Da primeira investigação original (1996)

2. Em 5 de julho de 1996, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) nº 39, de 4 de julho de 1996, foi aberta investigação original, a pedido do Sindicato Nacional da Indústria de Pneumáticos e das Câmaras de Ar e Camelback – SINPEC. O objetivo era investigar a prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos de borracha para bicicletas, exceto pneus especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, originárias de cinco origens: República Popular da China (China), Hong Kong, República da Índia (Índia), Reino da Tailândia (Tailândia) e Taipé Chinês, bem como a existência de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

3. Em 2 de janeiro de 1998, foi publicada no D.O.U. a Portaria Interministerial MICT/MF nº 19, de 12 de dezembro de 1997, encerrando a investigação sem aplicação de direito antidumping às importações originárias de Hong Kong e com aplicação, por cinco anos, de direitos antidumping às importações originárias das outras quatro origens: China, Índia, Tailândia e Taipé Chinês, com as alíquotas ad valorem discriminadas no quadro a seguir.

Direito Antidumping aplicado por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 19/1997
OrigemEmpresaDireito Antidumping (%)
ChinaTodas66,5
ÍndiaDeepak International Pvt. Ltd.31,8
Goving Rubber Ltd.119,5
Ralco Exports107,3
Outras119,5
TailândiaHwa Fong Rubber Co. Ltd.58,4
Vee Rubber International Co. Ltd.37,5
Outras58,4
Taipei ChinêsCheng Shin Rubber Ind. Co. Ltd.4,7
Hwa Fong Rubber Co. Ltd.94,6
Kenda Rubber Industrial Co. Ltd.45,9
Super East Industrial Co. Ltd.81,8
Outras94,6

1.1.1. Da primeira revisão de final de período (2002)

4. Após aproximadamente quatro anos de vigência da medida antidumping original, em 19 de dezembro de 2002, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 60, de 18 de dezembro de 2002, foi iniciada revisão das medidas antidumping aplicadas às importações de pneus para bicicleta originárias das quatro origens: China, Índia, Tailândia e Taipé Chinês.

5. Por meio da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 37, de 18 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2003, a revisão foi encerrada sem prorrogação da aplicação do direito antidumping sobre as importações originárias de Taipé Chinês e com prorrogação dos direitos antidumping sob a forma de alíquotas específicas para as outras três origens: de US$ 0,15/kg para a China, de US$ 0,08/kg para a Índia e de US$ 0,31/kg para a Tailândia.

1.1.1.1. Da suspensão dos direitos aplicados às importações originárias da China e da Índia por razões de interesse público (2004)

6. Em 19 de janeiro de 2004, por meio da publicação no D.O.U. (retificação publicada em 27 de janeiro de 2004) da Resolução CAMEX nº 2, de 16 de janeiro de 2004, foram suspensos, por prazo indeterminado, os direitos antidumping aplicados às importações originárias de China e Índia, por razões de interesse público. Na ocasião, a CAMEX entendeu que “o dano à indústria doméstica de pneus para bicicleta tende a ser menor que o prejuízo causado ao interesse do país de expandir os fluxos de comércio com a Índia e a China”. Para a Tailândia, porém, o direito antidumping continuou a vigorar. A CAMEX determinou, então, que as importações originárias desses países fossem monitoradas.

7. Considerando o monitoramento realizado em cumprimento à Resolução CAMEX nº 2, de 2004, foi verificado o incremento do volume de importações da China após a suspensão da aplicação dos direitos antidumping definitivos. Diante disso, em 15 de agosto de 2005 foi publicada no D.O.U. (retificação publicada em 18 de agosto de 2005) a Resolução CAMEX nº 23, de 11 de agosto de 2005, tornando público o restabelecimento da cobrança do direito antidumping definitivo às importações originárias da China, nos termos da Resolução CAMEX nº 37, de 2003. Manteve-se, porém, a suspensão do direito antidumping aplicado às importações originárias da Índia.

8. Assim, permanecia em vigor o direito antidumping sob a forma de alíquotas específicas para duas origens: de US$ 0,15/kg para a China e de US$ 0,31/kg para a Tailândia, bem como suspensa a sua aplicação para a Índia, na forma de alíquota específica de US$ 0,08/kg.

1.1.1.2. Da revisão de meio de período (2006)

9. Em 3 de novembro de 2006, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 74, de 31 de outubro de 2006, foi iniciada revisão de meio de período do direito antidumping aplicado às importações originárias da China, a pedido da Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos – ANIP, por considerar que existiam elementos suficientes que indicavam que o direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 37, de 18 de dezembro de 2003, era insuficiente para neutralizar o dumping causador do dano. A revisão de meio de período estava regulamentada pelo art. 58 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995. Atualmente, a revisão destinada a avaliar se o direito antidumping deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping está regulamentada pelo Decreto nº 8.058, de 2013, na Subseção I da Seção II (Da revisão do direito por alteração das circunstâncias).

10. Em 11 de outubro de 2007, por meio da publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX nº 48, de 10 de outubro de 2007, a revisão de meio período foi encerrada com alteração do direito antidumping aplicado às importações originárias da China para US$ 1,45/kg.

11. Assim, permanecia em vigor o direito antidumping sob a forma de alíquotas específicas para duas origens: de US$ 1,45/kg para a China e de US$ 0,31/kg para a Tailândia, bem como suspensa a sua aplicação para a Índia, na forma de alíquota específica de US$ 0,08/kg.

1.1.2. Da segunda revisão de final de período (2008)

12. Em 5 de junho de 2008, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 35, de 3 de junho de 2008, foi dado conhecimento público de que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados às importações de pneumáticos novos de borracha para bicicletas, exceto pneumáticos especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, originárias da China, Índia e Tailândia, encerrar-se-ia em 19 de dezembro de 2008.

13. Inicialmente, a ANIP e o SINPEC, em documentos protocolados em 15 de julho de 2008 e 17 de julho de 2008, respectivamente, manifestaram interesse na revisão dos direitos antidumping, nos termos do disposto na Circular SECEX nº 35, de 2008.

14. Em 18 de setembro de 2008, a ANIP e o SINPEC protocolaram no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de revisão dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicletas, exceto pneus especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, originárias da China e da Índia, consoante o disposto no §1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995. Deve-se observar que a referida petição não solicitou a prorrogação do direito antidumping imposto às importações de pneumáticos da Tailândia. Segundo as próprias peticionárias, os preços praticados nas exportações tailandesas destinadas ao Brasil foram superiores àqueles praticados no mercado brasileiro e o baixo volume exportado não poderia causar dano à indústria doméstica.

15. Em 21 de outubro de 2008, a ANIP e o SINPEC informaram que não seriam mais os peticionários da referida revisão. Indicaram que sua associada, Industrial Levorin S.A., maior fabricante nacional de pneumáticos para bicicletas, daria continuidade ao referido pleito.

16. Em que pese essa alteração quanto à peticionária, a revisão do direito antidumping foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 88, de 17 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial de 18 de dezembro de 2008. Entretanto, no ano de 2009, a nova peticionária (Industrial Levorin S.A.) requereu o encerramento do processo administrativo de prorrogação do direito antidumping então vigente, aplicado sobre as importações originárias tanto da China quanto da Índia. Por esta razão, por meio da Circular SECEX nº 50, de 22 de setembro de 2009, publicada em 23 de setembro de 2009, o referido processo foi encerrado sem prorrogação dos direitos antidumping, cessando sua vigência.

1.2. Da segunda investigação original (2012)

17. Em 14 de maio de 2012, a Industrial Levorin S.A. protocolou no MDIC nºva petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificados no subitem 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originárias de três origens: da República Popular da China (China), da República da Índia (Índia) e da República Socialista do Vietnã (Vietnã), bem como de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Recorde-se que a própria peticionária havia requerido, em 2009, o encerramento da revisão do direito antidumping até então vigente, referente às exportações para o Brasil originárias da China e da Índia apenas.

18. A referida investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 42, de 30 de agosto de 2012, publicada no D.O.U. em 3 de setembro de 2012.

19. Tendo sido constatada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 5, de 18 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2014, com aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, para as três origens (China, Índia e Vietnã), conforme quadro a seguir:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 5, de 2014
PaísProdutor/ExportadorDireito Antidumping (US$/kg)
ChinaTianjin Feiyada Rubber Co., Ltd1,60
Tianjin Wanda Tire Group Co., Ltd1,20
Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd0,28
Tianjin Luming Rubber Manufacturing Limited China3,85
Jufeng International Limited1,43
Tianjin HongHong Rubber Products Co., Ltd1,43
Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind. Ltd1,43
Tianjin Huayuan Zhengxing Rubber Factory Co., Ltd1,43
Shandong Cascen Rubber Ind. Co. Ltd.1,43
Tianjin Jinzhao Welfare Rubber Production Factory1,43
Longheng International Limited1,43
Jiangsu Feichi Co. Ltd.1,43
Linyi Unique Tyre Co. Ltd.1,43
Suntek Industry Co. Ltd.1,43
Rei-Yeu International Co. Ltd.1,43
Zhejiang Yongkang Jinyuan Industry & Trade Co. Ltd.1,43
Exactitude International Co Ltd1,43
Yongkang Taiyangfan E-Bike Sci-Tech Co Ltd1,43
Kenda Rubber Co., Ltd1,43
Demais empresas3,85
ÍndiaGovind Rubber Limited1,09
Ralson Limited2,16
Freedom Rubber Limited2,16
Demais empresas2,16
VietnãKenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd0,59
Link Fortune Tyre Tube Co., Ltd2,80
Demais empresas2,80

1.2.1. Da primeira revisão de final de período da segunda investigação (2019)

20. Em 19 de outubro de 2018, foi protocolada, pelas empresas Industrial Levorin S.A. e Neotec Indústria e Comércio de Pneus Ltda., petição de início de revisão de final de período com a finalidade de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificados no subitem 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, da Índia e do Vietnã.

21. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações de pneus de bicicleta da China e do Vietnã e à retomada da prática de dumping nas exportações da Índia para o Brasil e à retomada do dano dele decorrente, o Parecer DECOM nº 5, de 18 de fevereiro de 2019, propôs o início da revisão do direito antidumping em questão. Por meio da Circular SECEX nº 9, de 18 de fevereiro de 2019, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2019, foi iniciada a primeira revisão de final de período do produto objeto da investigação em tela.

22. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 13, de 17 de fevereiro de 2020, publicada no D.O.U. de 19 de fevereiro de 2020, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) decidiu prorrogar por até 5 anos a vigência do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificadas no item 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, da Índia e do Vietnã, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, conforme a tabela seguinte:

Direito antidumping prorrogado por meio da Resolução CAMEX nº 13, de 2020
PaísProdutor/ExportadorMargem de Dumping Absoluta (US$/kg)
ChinaZhongce Rubber Group Co., Ltd.0,29
Tianjin Changyu Rubber Products Co. Ltd.; Tianjin Zhengyi Bike Industry Technical Develop Co., Ltd.1,43
Kenda Rubber (Shen Zhen) Co., Ltd.3,85
Tianjin Wanda Tire Group Co., Ltd3,85
Demais empresas3,85
ÍndiaGovind Rubber Limited1,09
Freedom Rubber Ltd.1,30
Metro Tyres Limited1,30
Demais empresas1,30
VietnãKenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd2,80
Demais empresas2,80

2. DA PRESENTE REVISÃO (SEGUNDA REVISÃO DE FINAL DE PERÍODO DA SEGUNDA INVESTIGAÇÃO ORIGINAL)

2.1. Dos procedimentos prévios

23. Em 15 janeiro de 2025, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 2, de 14 de janeiro de 2025, a qual deu conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificadas no item 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, da Índia e do Vietnã, encerrar-se-á no dia 19 de fevereiro de 2025.

24. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

2.2. Da petição

25. Em 19 de outubro de 2024, a empresa Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda., doravante denominada Michelin ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de revisão de final de período para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificadas no item 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, da Índia e do Vietnã, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

26. As peticionárias do direito original, Industrial Levorin S.A. e Neotec Indústria e Comércio de Pneus Ltda., foram integralmente incorporadas pela Michelin em 1º de outubro de 2020, passando a Michelin a deter 100% do capital social das empresas e a totalidade de ativos e passivos, tornando-se sucessora das peticionárias originais.

27. Em 17 de janeiro de 2025, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária protocolou as versões restrita e confidencial das informações solicitadas em 3 de fevereiro de 2025, dentro do prazo de resposta prorrogado.

2.3. Das partes interessadas

28. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, a Associação Brasileira da Indústria de Pneumáticos (ANIP), os produtores/exportadores estrangeiros das origens sujeitas à medida antidumping, os importadores brasileiros do produto sobre o qual incide a medida no período de análise de continuação ou retomada do dumping e os governos da China, da Índia e do Vietnã.

29. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras chinesas do produto sujeito ao direito antidumping que exportaram o referido produto no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping (P5).

30. Com relação aos produtores/exportadores da Índia e do Vietnã, cumpre mencionar que, uma vez que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias desses países durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, conforme detalhado no item 5 deste documento, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB, os produtores/exportadores dessas origens que exportaram o produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de análise de continuação/retomada do dano. Também foram considerados parte interessada na presente revisão os produtores/exportadores desses países identificados no art. 1º da Resolução GECEX nº 13, de 17 de fevereiro de 2020, publicada no D.O.U. de 19 de fevereiro de 2020.

31. Os importadores a seu turno também foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela (RFB), sendo considerados parte interessadas no presente processo aqueles que adquiriram, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping (P5), o produto sujeito ao direito antidumping originário da China; e aqueles que adquiriram, no período de análise de continuação/retomada do dano, o produto sujeito ao direito antidumping originário da Índia e do Vietnã.

32. [RESTRITO].

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

33. O produto objeto do direito antidumping consiste em pneus novos de borracha para bicicleta, não especiais, também denominados de convencionais, que são artefatos vulcanizados que têm por objetivo principal transmitir tração sustentando a carga, sendo constituídos de elastômeros, produtos têxteis e metálicos, entre outros, comumente classificados no subitem 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, quando originários da China, República da Índia e República Socialista do Vietnã.

34. São excluídos os pneus especiais de kevlar, que são caracterizados pela aplicação de matérias-primas diferenciadas, que lhes conferem qualidade e desempenho extras, além de peso reduzido em relação aos pneus convencionais.

35. O produto objeto da medida antidumping se caracteriza da seguinte maneira:

i. Quanto ao suporte: pneu sem câmara, projetado para uso sem câmara de ar.

ii. Quanto à categoria de utilização: indica o tipo de aplicação a que se destina o pneu; os pneus objeto da presente revisão se dividem nas seguintes categorias:

a. Pneu normal: projetado para uso predominante em estradas pavimentadas;

b. Pneu reforçado: aquele cuja carcaça é mais resistente do que a de um pneu normal equivalente, podendo suportar mais carga;

c. Pneu para uso misto: próprio para utilização em bicicletas que trafegam alternadamente por estradas pavimentadas ou não; e

d. Pneu para uso fora da estrada: pneu com banda de rodagem especial para utilização fora de rodovias públicas.

iii. Quanto à estrutura (ou construção): indica a forma de construção e a disposição das lonas da estrutura resistente do pneu. Os pneus objeto da presente revisão apresentam a estrutura diagonal, aquela que apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores a 90° em relação à linha mediana da banda de rodagem.

36. As principais matérias primas utilizadas na fabricação dos pneus são borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, fio de aço, tecido têxtil e químicos – majoritariamente plastificantes (óleos e resinas), produtos para vulcanização (como enxofre e óxido de zinco) e agentes antienvelhecimento.

37. O processo produtivo utilizado na fabricação do produto objeto do direito antidumping é composto pelas seguintes fases: (i) Banbury, (ii) emborrachamento do tecido, (iii) corte de lona em ângulo, (iv) calandra de rodagem, (v) emborrachamento do fio de aço, (vi) montagem da carcaça ou confecção do pneu e (vii) vulcanização do produto final. Essas fases serão descritas a seguir.

38. O processo se inicia pela fase denominada (i) Banbury. Nessa fase são processadas em um grande misturador as matérias-primas (borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, e químicos). Assim que processados, os materiais tomam a forma de uma massa que posteriormente é submetida a cilindros de homogeneização e resfriamento, resultando em massas em forma de mantas que serão posteriormente utilizadas nas demais fases do processo.

39. Na fase em que ocorre o processo de (ii) emborrachamento de tecido, é processada a matéria-prima têxtil náilon. O náilon é aquecido e posteriormente emborrachado com a massa proveniente do Banbury por meio de uma calandra, passando, em seguida, por um resfriamento, resultando na bobina do semielaborado tecido emborrachado que será submetido posteriormente ao corte de lona em ângulo.

40. No processo de (iii) corte de lona em ângulo, o tecido emborrachado semielaborado é processado. Para tanto, a bobina é desenrolada e cortada em ângulo. Em seguida, é emendado para formar o “semielaborado bobinas de lonas” que será utilizado na fase de confecção.

41. Na fase (iv) “calandra de rodagem” a massa proveniente do Banbury é processada, passando primeiramente por cilindros e depois por meio de uma calandra que formará o perfil da rodagem, resultando na “rodagem em bobinas” que será posteriormente utilizada na fase de confecção.

42. Na sequência, a matéria-prima (v) fio de aço é emborrachada com a massa proveniente do Banbury, formando o semielaborado “talão emborrachado do pneu” que será armazenado em cabides, para em seguida ser submetido à fase de semivulcanização e à confecção. Cumpre ressaltar que a confecção pode ser realizada também a partir do fio de aço soldado, sem emborrachamento – “talão sem emborrachamento”. O “semielaborado talão emborrachado” é semivulcanizado em uma autoclave sob determinada temperatura para garantir que os fios de aço não se soltem, sendo destinado para a fase da confecção.

43. No processo de (vi) confecção é montada a carcaça do pneu sob um tambor, com o acoplamento da lona, o talão emborrachado ou simplesmente o fio de aço soldado, fazendo as vezes do talão, e a rodagem. A carcaça segue, finalmente, para a vulcanização.

44. Na fase de (vii) vulcanização, a carcaça é colocada em uma bexiga e carregada no vulcanizador, que, sob determinadas temperatura e pressão, é estampada contra o molde, originando o pneu vulcanizado. Por fim, o pneu vulcanizado é inspecionado visualmente para aprovação final. Se aprovado, segue para a área de expedição, caso contrário, o produto é rejeitado como refugo de produção.

45. Assim, o produto objeto da medida antidumping é utilizado em bicicletas de uso infantil, juvenil e adultos, bicicletas de transporte, triciclos e outros equipamentos montados com aros de uso em bicicletas, podendo, ainda, ser utilizado em estrada pavimentada ou fora de estrada (off-road)

46. No que diz respeito aos canais de distribuição, a Michelin informou que as vendas dos pneus podem se subdividir em vendas para mercado de reposição – atacado ou varejo – ou venda para aplicação em equipamentos originais.

47. O mercado de reposição – atacado é caracterizado por grandes clientes que adquirem o produto para posterior revenda e distribuição por meio de revendedores menores. O mercado de reposição – varejo, por sua vez, caracteriza-se por abranger clientes menores que adquirem os pneus para posterior revenda e distribuição em lojas de varejo que, por sua vez, revendem ao cliente final.

48. Finalmente, as fábricas são grandes clientes que adquirem o produto para utilizar na montagem de bicicletas a serem vendidas ao mercado consumidor. Segundo a peticionária, [CONFIDENCIAL].

49. Os produtos comercializados no Brasil estão sujeitos à certificação compulsória por parte do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, conforme fixado na Portaria nº 393, de 22 de dezembro de 2020, alterada pela Portaria nº 158, de 09 de abril de 2021, que versa sobre o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Pneus de Bicicletas de Uso Adulto.

50. A Portaria nº 393/2020 faz referência à Norma ABNT nº 13.585, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre Segurança de Pneus – Pneus de Borracha para Bicicletas. Essa norma define os métodos de teste a serem feitos nos pneus para obter a certificação Inmetro.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

51. O produto fabricado no Brasil são os pneus novos de borracha para bicicleta, não especiais, também denominado de convencionais, que consistem em artefatos vulcanizados que têm por objetivo principal transmitir tração sustentando a carga, sendo constituídos de elastômeros, produtos têxteis e metálicos.

52. O produto similar é fabricado pela Michelin em diversas dimensões, modelos e desenhos que são agrupados conforme características e recomendação de aplicação. Todos os modelos podem ser aplicados nas versões de bicicleta padrão comercializadas no Brasil e são comercializados em bicicletarias e varejo especializado via distribuidores nacionais e regionais.

53. Conforme informações constantes da petição, o processo produtivo não apresenta diferenças com relação àquele descrito no item 3.1. Nesse sentido, os pneus de bicicleta fabricados no Brasil também apresentam as características descritas no referido item e são produzidos a partir das mesmas matérias-primas que o produto objeto do direito antidumping.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

54. Segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o produto objeto da investigação classifica-se no subitem 4011.50.00 (Pneumáticos novos, de borracha – Do tipo utilizado em bicicletas).

55. A alíquota do Imposto de Importação vigente para o subitem em questão é de 14,4%, definida pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 2022. A mesma Resolução incluiu a alíquota, reduzida, na Tarifa Externa Comum (TEC).

56. As alterações na alíquota ocorridas durante o período de investigação de dano foram as que seguem:

– Resolução Gecex nº 269, de 4 de novembro de 2021 (publicada no D.O.U de 5 de novembro de 2021): reduziu temporariamente a alíquota vigente sobre os pneus de bicicleta de 16% para 14,4%, com efeitos em 7 dias a partir da sua publicação e com vigência até 31 de dezembro de 2022;

– Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021 (publicada no D.O.U de 29 de novembro de 2021): manteve a redução temporária de 14,4% até 31 de dezembro de 2022; e

– Resolução Gecex nº 353, de 23 de maio de 2022 (publicada no D.O.U de 24 de maio de 2022): aplicou nova alteração temporária, de 14,4% para 12,8%, válida até 31 de dezembro de 2023.

57. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE) e de Livre Comércio (ALC) celebrados pelo Brasil (ou pelo MERCOSUL) que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto em questão. A tabela a seguir informa as preferências tarifárias vigentes e o respectivo Acordo:

Preferências tarifárias
PaísAcordoPreferência
PeruACE 58 – Mercosul100%
VenezuelaACE 59 – Mercosul100%
EquadorACE 59 – Mercosul100%
ColômbiaACE 59 – Mercosul100%
IsraelALC – Mercosul-Israel100%
EgitoALC – Mercosul-Egito20%
ArgentinaACE 18 – Mercosul100%
ParaguaiACE 18 – Mercosul100%
UruguaiACE 18 – Mercosul100%
UruguaiACE 02 – Uruguai100%
BolíviaAPTR 0448%
ChileAPTR 0428%
CubaAPTR 0428%
PanamáAPTR 0428%
MéxicoAPTR 0420%

3.4. Da similaridade

58. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da revisão e produto similar fabricado no Brasil. O § 2º do mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

59. O produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil são, segundo a peticionária, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, apresentam características físico-químicas semelhantes e se destinam aos mesmos usos e aplicações, concorrendo nos mesmos mercados.

60. Assim, corrobora-se a conclusão alcançada no âmbito da segunda investigação original encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 5, de 2014, e na revisão de final de período encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 13, de 2020, no sentido de ser o produto fabricado no Brasil similar ao sujeito à medida antidumping.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

61. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

62. Conforme explicado no item 2.2, em 2020 a Michelin incorporou integralmente as peticionárias do direito original, Levorin e Neotec, únicas produtoras nacionais de pneus para bicicletas identificadas na revisão anterior do direito aplicado.

63. Na presente petição, a Michelin afirmou que as empresas Cinborg Pneus, Grupo WLS e Ciclo Cairu também seriam produtoras de pneus para bicicleta, mas apenas de forma residual. A peticionária não soube informar os volumes eventualmente produzidos por essas empresas, e indicou que elas não seriam associadas à Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos – ANIP, justificando que os volumes de produção e vendas de pneus de bicicleta das empresas em questão não seriam de conhecimento da associação.

64. Com vistas a ratificar essas afirmações, foram solicitadas informações acerca dos fabricantes nacionais do produto similar deste processo à Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos – ANIP, por meio do Ofício SEI Nº 799/2025/MDIC, de 31 de janeiro de 2025.

65. Ademais, foram solicitadas informações acerca da produção e venda do produto similar doméstico de fabricação própria tanto à ANIP quanto aos produtores identificados pela peticionária, por meio dos Ofícios SEI Nº 800/2025/MDIC, Nº 801/2025/MDIC e Nº 803/2025/MDIC, todos de 31 de janeiro de 2025. Não houve respostas.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito para fins de início de revisão

66. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

67. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou do exportador (item 5.2); as alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3); a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).

68. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2023 a junho de 2024 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus para bicicleta, originárias da China, da Índia e do Vietnã.

69. Ressalte-se que as importações do produto sujeito à medida originárias da China alcançaram o volume de [RESTRITO]t em P5. Não houve importações originárias da Índia, nem originárias do Vietnã, em P5. O volume originário da China representou [RESTRITO]% das importações brasileiras totais de pneus de bicicleta. Em relação ao mercado brasileiro, essas importações representaram [RESTRITO]%.

70. Como se denota, em P5 (período de análise de continuação/retomada do dumping), não houve importações com origem na Índia e no Vietnã. Assim, para essas origens, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, em atenção ao art. 107. § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

71. Por outro lado, considerou-se ter havido, em P5 da presente revisão, exportações do produto sujeito à medida em volumes significantes da China para o Brasil. Nesse caso, será avaliada a hipótese de continuação da prática de dumping, caso o direito venha eventualmente a ser extinto.

5.2. Da Índia

5.2.1. Do valor normal da Índia

72. Para fins de início da presente revisão, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, do preço de exportação da Índia para um terceiro país – Alemanha -, já que não se dispôs, até a apresentação da petição, de informação mais precisa acerca dos preços praticados naquele país.

73. A peticionária justificou a escolha da Alemanha como terceiro país para apuração do valor normal indiano por se tratar do principal destino das exportações de pneus de bicicleta da Índia, tanto em volume quanto em valor. Além disso, a Alemanha também possui produção local de pneus de bicicleta, operada pela empresa Continental.

74. Portanto, a Alemanha, assim como o Brasil, conta com produção local do pneu objeto desta revisão, o que significa que a dinâmica de oferta e preços no mercado alemão também é afetada pela presença de um produtor nacional, não estando exclusivamente sujeita aos preços dos pneus importados. Os demais destinos de exportação da Índia representam realidades distintas, uma vez que são países apenas importadores do produto, sem produção nacional.

75. A peticionária apresentou os dados de exportação da Índia para a Alemanha em P5 obtidos na plataforma Trade Map. Foram extraídos os dados para a subposição SH 4011.50, que classifica os pneus novos de bicicletas.

76. Considerada adequada a proposta de valor normal apresentada, utilizou-se como valor normal da Índia para fins de início da presente revisão o preço de venda do produto similar indiano para um terceiro país, qual seja, a Alemanha.

77. Segue abaixo tabela com o preço médio de exportação de pneus novos para bicicleta da Índia para a Alemanha, calculado a partir dos dados disponibilizados pelo Trade Map. Os preços trimestrais de P5 foram ponderados pelas quantidades exportadas nos mesmos períodos.

Preço de exportação da Índia – Destino: AlemanhaSH 4011.50 – Pneus novos para bicicleta
PeríodoVolume exportado (t)Preço (US$/t)
jul-set/20233255.070,77
out-dez/20231126.321,43
jan-mar/202410413.538,46
abr-jun/20242185.022,94
jul/2023-jun/2024 (P5)7596.401,84

78. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para os pneus novos para bicicleta originários da Índia de US$ 6.401,84/t (seis mil, quatrocentos e um dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.

5.2.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

79. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno e tributos. O faturamento líquido foi então convertido pela média da taxa diária do dólar em P5, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em seu sítio eletrônico.

80. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume líquido de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada), na condição ex fabrica.

5.2.3. Da comparação entre o valor normal internado da Índia e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

81. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (julho de 2023 a junho de 2024). Assim, há que se verificar a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio da Índia internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

82. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição FOB, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação e despesas de internação no Brasil.

83. Ressalte-se que, na petição, a Michelin utilizou os valores de frete e seguro internacional disponibilizados em estatísticas da SECEX para o período de análise. Contudo, considerando que não houve exportações de pneus novos para bicicleta da Índia para o Brasil durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, optou-se por utilizar as informações da publicação “International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade” do OECD Stat. Foram obtidos a partir dos dados de importação do Brasil originários da Índia na posição 4011 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 4,6% do preço CIF.

84. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

85. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

86. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 14,4%, conforme exposto no item 3.3 deste documento.

87. Já para as despesas aduaneiras de internação, a peticionária sugeriu o percentual de 2% do valor CIF, segundo dados da petição apurado pela própria Michelin. No entanto, optou-se por utilizar o percentual de 4,2% do valor CIF, tendo em vista tratar-se do índice empregado no encerramento da revisão anterior e obtido a partir das respostas aos questionários dos importadores no citado processo.

Valor Normal da Índia Internado no Mercado Brasileiro [RESTRITO]
Valor Normal FOB (US$/t)[RESTRITO]
Frete e Seguro Internacional (4,6% * Preço CIF) (US$/t)[RESTRITO]
Preço CIF (US$/t)[RESTRITO]
AFRMM (8% * Frete Internacional) (US$/t)[RESTRITO]
Imposto de Importação (14,4% do Preço CIF) (US$/t)[RESTRITO]
Despesas de Internação (4,2% do Preço CIF) (US$/t)[RESTRITO]
Valor Normal CIF Internado (US$/t)[RESTRITO]
Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM.

88. Alcançou-se o valor normal para a Índia de US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada), na condição CIF internado.

89. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

90. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor CIF Internado(US$/t)(a)Preço da ID(US$/t)(b)Diferença Absoluta(US$/t)(c) = (a) – (b)Diferença Relativa(%)(d) = (c) / (b)
[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]49,7%

91. Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Índia superou o preço de venda da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de início da revisão, que os produtores/exportadores dessa origem necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.3. Da China

5.3.1. Do tratamento da China com relação à apuração do valor normal no âmbito da determinação da prática de dumping para fins de início de revisão

5.3.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil

92. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da Organização Mundial do Comércio – OMC devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.

93. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

94. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

95. A análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de pneus de bicicleta na China deve resultar na tomada de decisão sobre a forma de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de continuação de dumping. Dessa forma, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

96. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias daquele país, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (“Acordo Antidumping”) e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)

97. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

– ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

– ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

98. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha dos produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

99. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

100. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), esteve sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union – Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de “economia não de mercado” em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States – Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

101. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias – ESC (Dispute Settlement Understanding – DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

102. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

103. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer DECOM nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

104. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

105. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente – Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3º do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I – as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II – o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III – os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV – o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I – o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II – o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III – os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

106. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais “automática”.

107. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma “alteração do ônus da prova” sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

108. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados – a qual, em seu Artigo 31, estabelece que “1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade”. Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia – Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States – WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)

109. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, “automática”, e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

5.3.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins do cálculo do valor normal

110. Citando a Circular SECEX nº 59, de 28 de novembro de 2001, a peticionária afirmou que os critérios utilizados pelo Brasil para avaliar a existência de condições de economia de mercado seriam a) grau de controle governamental sobre as empresas ou sobre os meios de produção; b) nível de controle estatal sobre a alocação de recursos, sobre preços e decisões de produção de empresas; c) legislação aplicável em matéria de propriedade, investimento, tributação e falência; d) grau em que os salários são determinados livremente em negociações entre empregadores e empregados; e) grau em que persistem distorções herdadas do sistema de economia centralizada relativas a, entre outros aspectos, amortização dos ativos, outras deduções do ativo, trocas diretas de bens e pagamentos sob a forma de compensação de dívidas; e f) nível de interferência estatal sobre operações de câmbio.

111. A respeito do grau de controle governamental sobre as empresas ou sobre seus meios de produção, a peticionária argumentou que o governo chinês exerceria esse tipo de controle nos setores produtivos de diversas formas, tais como ingerência sobre matérias-primas, presença de lideranças do partido comunista na direção das empresas ou por meio da operação de empresas estatais.

112. Sobre o controle estatal de matérias-primas, a peticionária apresentou documento da Comissão Europeia, emitido em investigação de defesa comercial das importações de bicicleta originárias da China, o qual teria concluído haver intervenção governamental significante nas principais matérias-primas utilizadas para a produção de bicicletas, incluindo alumínio, aço, químicos e borracha, utilizados para a fabricação de rodas e pneus:

However, the Commission also found that there is significant government intervention into the raw materials used to produce bicycles. Most components used to produce bicycles are made of raw materials with heavy intervention of the GOC including aluminium and steel (which can be used to make frames, forks, handle bars, wheels and spokes, chains, derailleurs, gears, cables, carriers), rubber (to produce wheels) and chemicals (plastic elements and paints). (…) It is therefore established that the GOC has a number of public policies in place influencing free market forces concerning the production of bicycles, including the raw materials used in that sector. Such measures impede market forces from operating normally.

113. Outro ponto indicado pela peticionária como demonstrativo da ingerência do governo chinês nas empresas, inclusive naquelas que contam com participação de capital privado, seria a alocação de membros do partido comunista chinês em cargos de direção das empresas. Nas empresas estatais, segundo os dados trazidos pela peticionária, o Comitê do Partido exerceria papel crucial. Previstos na Constituição do Partido Comunista Chinês (PCC), tais comitês teriam a função de liderar, orientar e assegurar a implementação dos planos do Partido nas empresas estatais e não estatais. De acordo com a Constituição do Partido,

The leading Party members groups or Party committees of state-owned enterprises shall play a leadership role, set the right direction, keep in mind the big picture, ensure the implementation of Party policies and principles, and discuss and decide on major issues of their enterprise in accordance with regulations. Primary-level Party organizations in state-owned or collective enterprises should focus their work on the operations of their enterprise. Primary-level Party organizations shall guarantee and oversee the implementation of the principles and policies of the Party and the state within their own enterprise and shall support the board of shareholders, board of directors, board of supervisors, and manager (or factory director) in exercising their functions and powers in accordance with the law. They shall wholeheartedly rely on the workers and office staff and support the work of workers’ representative congresses; and they shall participate in making decisions on major issues in the enterprise. They shall strengthen their own organizational development and lead work on political thinking, efforts toward cultural-ethical progress, work related to the united front, and work on trade unions, Communist Youth League organizations, women’s organizations, and other people’s group organizations. […] Primary-level Party organizations in non-public sector entities shall implement the Party’s principles and policies, guide and oversee their enterprises’ observance of state laws and regulations, exercise leadership over trade unions, Communist Youth League organizations, and other people’s group organizations, promote unity and cohesion among workers and office staff, safeguard the legitimate rights and interests of all parties, and promote the healthy development of their enterprises.

114. Citando documento da International Trade Administration (ITA), pertencente ao Departamento de Comércio do governo dos Estados Unidos da América, a peticionária comentou que

The CCP’s appointment power appears to influence SIE operations. As one source explains, the CCP “can intervene for any reason, changing CEOs, investing in new projects or ordering mergers,” regardless of the laws that are in place.”

115. Para a peticionária, a presença de membros do PCC em cargos de direção de empresas responsáveis pela produção de matérias-primas relevantes para a produção de pneus de bicicleta representaria ingerência governamental clara no setor, já que esses líderes assumiriam o compromisso de adotar decisões conforme interesse e estratégias do Partido.

116. Como exemplo, a peticionária cita o caso da Sinochem International Corp, que seria uma das grandes produtoras de borracha natural do mundo. De acordo com informações da própria empresa trazidas pela peticionária, a borracha produzida pela Sinochem seria empregada na produção de pneus. Além de ser parte de um grupo estatal, a administração da empresa contaria com membros da liderança do PCC: Li Fanrong ocuparia o cargo de diretor da Sinochem, enquanto também figuraria na lista de membros do Partido.

117. O próximo tópico abordado pela peticionária diz respeito ao controle de empresas produtoras de borracha e de pneus de bicicleta pelo Estado e sua classificação como SOE (State Owned Enterprise). As SOEs seriam empresas públicas utilizadas como veículos de implementação de políticas do governo; seriam controladas diretamente pelo Estado e teriam como objetivo principal seguir os planos e as políticas governamentais. Segundo a peticionária, as SOEs seriam o principal alvo das políticas estatais direcionadas a reestruturar e consolidar diversos setores da economia.

118. Seria possível identificar a presença de SOEs nos mercados chineses de pneus e de borracha. O Zhongce Rubber Group, produtor de pneus de bicicleta e um dos principais produtores de pneus da China, teria sido uma SOE por muitos anos e não seria possível saber exatamente quando o capital da empresa se tornou privado. A China National Chemical Corporation (ChemChina), por sua vez, além de ser uma das maiores empresas estatais no setor químico e de borracha chinês e produtora de alguns tipos de pneus, teria posições importantes de sua administração ocupada por integrantes do PCC, como escritório administrativo e departamento pessoal.

119. Outro exemplo seria a China Hainan Rubber Industry Group Co, empresa estatal envolvida na produção e processamento de borracha natural, integrando pesquisa, plantio, processamento, comércio e finanças do produto. De acordo com o relatório financeiro da empresa, trazido pela peticionária, o acionista controlador da empresa seria o Hainan State Farms Investment Holding Group Co., Ltd., controlado, a seu turno, pelo Governo Popular da Província de Hainan. Segundo a peticionária, a empresa também se consideraria como como portadora dos recursos estratégicos nacionais de segurança da borracha natural e reconheceria sua responsabilidade em garantir o fornecimento estratégico de recursos e atender às necessidades de defesa e aplicações de borracha de alta qualidade, declarações que indicariam um alinhamento estratégico com os objetivos do governo.

120. Quanto ao nível de controle governamental sobre a alocação de recursos, a peticionária alegou que o governo chinês adotaria uma série de iniciativas para gerenciar a alocação de recursos de forma horizontal. Tais iniciativas, por interferirem em recursos comuns a diversos setores – incluindo a produção de pneus de bicicleta e borracha, sua principal matéria prima – teriam impacto amplo na economia chinesa.

121. O apoio ofertado pelo governo chinês aos fabricantes domésticos incluiria isenções fiscais, aluguéis subsidiados e acesso preferencial a matéria-prima e terras. A peticionária apresentou estudo realizado em 2017 pela ITA que concluiu que o governo chinês continuaria exercendo ampla ingerência na alocação de recursos, com o objetivo de promover alguns setores da economia, resultando em distorções econômicas importantes. Assim, para o Departamento de Comércio estadunidense, a China não operaria de acordo com as regras de economia de mercado.

122. Haveria ainda influência governamental no setor de energia. Segundo informado pela peticionária, algumas empresas teriam autorização das autoridades regionais para negociar a compra de energia diretamente com as empresas responsáveis pela geração e comercialização de energia elétrica, participando de um programa chamado de “Sistema de comércio de eletricidade orientado para o mercado” (“Market-oriented electricity trading system”). Além disso, parques industriais de alta tecnologia e zonas de desenvolvimento econômico poderiam criar entidades jurídicas específicas para compra direta de eletricidade. A aquisição de energia diretamente dos produtores seria realizada a preços abaixo do valor de mercado, e as empresas também poderiam receber descontos nas tarifas para incentivar a produção. Muitas províncias chinesas ofereceriam eletricidade, gás e outras fontes de energia a preços subsidiados ou concederiam descontos às empresas de setores considerados preferenciais.

123. A peticionária também lembrou a participação do governo da China nos bancos do país, o que favoreceria intervenções na economia. Os bancos determinariam efetivamente a alocação de capital e de investimentos para empresas locais e seriam responsáveis pelo oferecimento de benefícios como empréstimos a condições mais vantajosas e perdão de débitos, funcionando como agentes do poder do Estado.

124. Outro documento trazido pela peticionária foi relatório produzido pela Comissão Europeia em 2017 que também indicaria aponta intervenção do governo chinês em outros aspectos horizontais da produção, resultando em impactos na produção de pneus de bicicleta. Tais intervenções conduziriam a distorções em mercados de produtos essenciais (terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra) e em setores específicos (alumínio, siderúrgico e químico, por exemplo) e seriam contrárias aos princípios fundamentais do livre mercado. Voltando a citar documento da Comissão Europeia de 2019 referente a investigação de defesa comercial das importações de bicicleta originárias da China:

The analysis laid out in sections 3.3.2.2 to 3.3.2.9, which includes an examination of all the available evidence relating to the PRC’s intervention in its economy in general as well as in the bicycles sector (including the product under review) showed that prices or costs, including the costs of raw materials, energy and labour, are not the result of free market forces because they are affected by substantial government intervention […].[grifos no original]

125. O mesmo documento foi citado pela peticionária quanto à inclusão do setor produtivo de bicicletas e seus componentes como setor chave ou prioritário em planos de governo. De acordo com a Comissão Europeia, a indústria de bicicletas, que abrange não apenas a produção da bicicleta em si, mas também suas partes e peças – entre elas, os pneus – foi classificada como setor chave:

(…) The Light Industry Development Plan (2016-2020), (‘Light Industry Development Plan’), prepared by the GOC to implement the 13th Five Year Plan and Made in China 2025, identifies among others the bicycles as one of the key industries. It also recommends to ‘Promote the bicycle industry to develop in a lightweight, diversified, fashionable and intelligent direction. Speed up the R&D and application of high-strength light material, transmission, drive system, new energy, intelligent sensing technology and Internet of Things technology. Focus on developing diversified bicycles suitable for fashionable and casual purposes, exercise and fitness, long-distance country crossing and high-performance folding […]

126. Ainda de acordo com a Comissão Europeia, a Associação da Indústria de Bicicletas da China (CBA) teria publicado o 13º Plano Quinquenal para a Indústria de Bicicletas e de Bicicletas Eléctricas, que classificou o setor de bicicletas como indústria emergente, além de estabelecer objetivos mensuráveis que o governo chinês deveria atingir até 2020:

The 13th Bicycle Plan sets measurable goals to be attained by the GOC by 2020 in the bicycle industry: ‘the revenue from main businesses of the above-scale enterprises in the whole industry will achieve the annual average growth rate 6 %, and exceed RMB 200 billion by 2020. The export scale of bicycles and spare parts will keep stable and the export of electric bicycles will be dramatically increased. The industry integration will be further strengthened, and the contribution of leading enterprises to the output volume will exceed 50 %. The industry will nurture, jointly construct and improve 3-5 industry clusters and characteristic regions. The proportion of mid-end and high-end bicycle and lithium battery electric bicycle will increase year.’ The 13th Bicycle Plan further envisages to strengthen brand cultivation and make efforts to create international brands

127. Outro aspecto abordado pela peticionária relaciona-se com a inclusão do setor produtivo de borracha como setor chave ou prioritário em planos de governo. A maior parte dos componentes necessários para a produção de bicicletas seria derivada de materiais controlados pelo governo chinês, como a borracha.

128. Com base no relatório de 2017 da Comissão Europeia anteriormente citado, a Michelin afirma que o setor químico, incluindo plásticos, fibras sintéticas e borracha sintética, seria um dos mais afetados pelas distorções resultantes da intervenção governamental na indústria chinesa. O 13º Plano Quinquenal para a Indústria Química e Petroquímica traria a previsão de que o setor químico seja objeto de regulamentação rigorosa, abrangendo as matérias-primas utilizadas na produção de partes de bicicleta, como a borracha, as tintas e os plásticos. Dentre essas regulações, destacar-se-iam os incentivos governamentais para exportação de borracha sintética, além da utilização de regras de defesa comercial para preservar a indústria.

129. Ademais, o setor de borracha seria amplamente beneficiado por subsídios relacionados a investimentos em tecnologia e inovação. Esse tipo de subsídio seria reflexo da ênfase dada ao tema nos planos econômicos da China, como no 14º Plano Quinquenal que conteria diretrizes para o desenvolvimento da indústria da borracha, incluindo metas de produção e inovações tecnológicas para diversos tipos de produtos, como os pneus. O setor de produção de borracha ocuparia o segundo lugar entre os mais contemplados por subsídios chineses, sendo alvo frequente de investigações e aplicações de medidas compensatórias, com quatro países aplicando tais medidas em resposta às práticas comerciais desleais.

130. A Comissão Europeia também teria indicado que o governo chinês incentivaria a criação de importantes polos industriais na província de Hebei, por meio do National Torch Programme, programa governamental voltado para a inovação tecnológica. No que diz respeito ao setor de borracha, o plano teria por objetivo garantir que os produtos de borracha conquistem mais de 50% do mercado doméstico, evidenciando o foco em competitividade e domínio de mercado na China. Dentre as produtoras de borracha da região de Hebei que se beneficiariam dessas medidas, destacam-se Hebei Zhenghuang Tire Co., Ltd., Hebei Tianrui Rubber Co., Ltd. e Hebei Sahuan Rubber Products Co – empresas produtoras de pneus de variados tipos, inclusive para bicicleta, câmaras de ar e acessórios relacionados.

131. O governo chinês também exerceria controle sobre a capacidade de produção em setores nos quais identifica excesso. O 13º Plano Quinquenal confirmaria o objetivo de reequilibrar os níveis de supercapacidade por meio de exportações, acelerando a cooperação entre capacidades produtivas domésticas competitivas e países ao longo da iniciativa Belt and Road, além de garantir a venda local de produtos e a conquista de novos mercados emergentes. Quanto ao setor de pneus, haveria prioridade para a cooperação de capacidade produtiva nas regiões onde a borracha natural é produzida, como o Sudeste Asiático, ou onde o potencial de mercado é relativamente forte.

132. Os produtos químicos de baixo valor agregado, por sua vez, estariam com excesso de oferta no mercado chinês, enquanto grandes quantidades de especialidades químicas de alto valor agregado, precisariam ser importadas. No contexto da iniciativa Belt and Road, os players locais procurariam exportar mais produtos que sofrem com a supercapacidade, como pneus.

133. Em suma, segundo a peticionária, a inclusão do setor produtivo de borracha como prioritário nos planos governamentais da China reforçaria a estratégia abrangente de apoio estatal para o desenvolvimento de indústrias essenciais, resultando em um ambiente de mercado desequilibrado.

134. Finalmente, a peticionária abordou brevemente a Legislação chinesa aplicável em matéria de propriedade, investimento, tributação e falência, analisando as informações obtidas em relação à empresa Hainan Rubber. Segundo a Michelin, o relatório financeiro de 2023 da empresa registra o recebimento de isenção de imposto de renda para projetos de plantio e cultivo de árvores, coleta de produtos florestais e processamento primário de produtos agrícolas. A Hainan Rubber também teria reconhecido o recebimento de subsídios governamentais que totalizaram 45.271,80 milhões de yuans, incluindo:

– subsídios para seguro de renda de borracha natural;

– subsídios para seguro abrangente de seringueiras;

– alocação orçamentária de investimento em infraestrutura central para projetos de prevenção de incêndios florestais e pastagens em 2020;

– fundos de subsídio florestal nacional de 2015;

– fundos de subsídio florestal do governo central de 2020;

– financiamento para o desenvolvimento e reforma florestal do governo central de 2021;

– financiamento para o desenvolvimento e reforma florestal do governo central de 2019;

– alocação para construção de bases de borracha para a construção da capacidade básica da indústria agrícola do governo central em 2021 (construção de bases de borracha); e

– fundos de subsídio florestal central de 2016.

135. A empresa também teria informado que o governo chinês implementou várias políticas para apoiar a indústria da borracha natural, incluindo a construção de uma base de produção de borracha natural. Essas políticas teriam beneficiado a empresa ao criar um ambiente favorável para suas operações. A Hainan teria citado especificamente a assinatura do Acordo de Parceria Econômica Regional Abrangente (RCEP) em 2020. O Acordo, firmado entre diversos países da Ásia e da Oceania, reduzirá barreiras de exportação para borracha e pneus, promovendo o comércio de borracha natural. Tal política beneficiará a empresa ao fortalecer a cooperação com empresas dos países participantes em toda a cadeia produtiva da borracha natural, impulsionando a expansão internacional.

136. Além disso, a Hainan destacou em seu relatório a publicação em 2021 do Plano de Construção da Capacidade de Produção de Borracha Natural para o 14º Plano Quinquenal. O plano proporia que, até 2025, a área de plantio de borracha natural na China atinja aproximadamente 17,5 milhões de acres, com uma produção de mais de 830.000 toneladas.

5.3.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da revisão

137. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre a utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta revisão.

138. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da revisão possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

139. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo chinês de pneus de borracha para bicicleta no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema; e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da revisão.

140. Cabe destacar que não se trata de meramente analisar a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.

141. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.

142. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, etc.

143. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.

144. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e no rationale do mercado do segmento analisado.

145. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental poderia, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.

146. Como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report – US- Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, parágrafos 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios.

147. Assim, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.

148. Ademais, informa-se que as análises empreendidas pelo DECOM se norteiam pela normativa pátria e multilateral, não estando condicionadas a decisões de outras autoridades investigadoras.

149. Ressalte-se que, desde 2019, foram concluídas três revisões de final de período em que se decidiu pela não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de pneus na China. Foram elas: pneus agrícolas, encerrada por meio da Resolução GECEX nº 452, publicada no DOU em17 de fevereiro de 2023; pneus de carga, encerrada por meio da Resolução nº GECEX 198, publicada no DOU em 04 de maio de 2021; e pneus de automóveis, encerrada por meio da Portaria SECINT nº 505, publicada no DOU em 25 de julho de 2019.

150. Das análises prévias do DECOM, importa destacar que as conclusões alcançadas pelo Departamento acerca da não prevalência de condições de economia de mercado no setor de pneumáticos chinês no âmbito das revisões citadas no parágrafo anterior não devem ser interpretadas de forma ampla, produzindo efeitos tão somente no escopo daquelas revisões.

151. As decisões tornadas públicas por meio da publicação da Portarias SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019, que prorrogou o direito antidumping para pneus novos de borracha para automóveis de passageiros; por meio da publicação da Resolução GECEX nº 198, de 3 de maio de 2021, que prorrogou o direito antidumping para pneus de carga; assim como por meio da publicação da Resolução GECEX nº 452,de 17 de fevereiro de 2023, que prorrogou o direito antidumping para pneus agrícolas, e por meio da Circular SECEX nº 76, de 18 de dezembro de 2024, que iniciou a revisão do direito antidumping para pneus de motocicleta, foram majoritariamente baseadas na análise de cada um dos seguintes 10 pontos, quais sejam: i) sistema financeiro chinês; ii) propriedade e uso da terra; iii) mão de obra; iv) Tire Industry Policy; v) participação e controle de estatais na China no setor de pneumáticos; vi) matérias-primas (borracha, químicos, reforço metálico); vii) utilidades; viii) outras práticas distorcivas do mercado; ix) da indústria a jusante e fortalecimento do setor de pneumáticos; e x) excesso de capacidade instalada e fragmentação produtiva do setor pneumático.

152. Observa-se que há significativa identidade entre as evidências e argumentos trazidos no âmbito das revisões anteriores e aqueles apresentados nesta presente revisão. Considerando também que a maior parte dos argumentos considerados determinantes naquelas oportunidades dizem respeito ao setor pneumático, entende-se que aquelas conclusões se sustentam com base nos argumentos e documentos comprobatórios submetidos nos autos desta revisão. Dessa forma, no mérito, adotam-se os fundamentos consignados nas decisões Portaria SECINT nº 505/2019, na Resolução GECEX nº 198/2021, e na Resolução GECEX nº 452, de 17 de fevereiro de 2023) na forma do art. 50, §1º, da Lei nº9.784/99, que passam a integrar a motivação desta decisão, independente de transcrição, no que se aplicar ao setor de pneus para bicicleta.

153. A conclusão deste documento a respeito do tratamento do setor de pneus para bicicleta chinês, para fins de início da revisão, se baseia inicialmente no fato de não ter havido alteração nas políticas chinesas que levaram à conclusão pela não prevalência de condições de economia de mercado no setor conforme previamente avaliado pelo DECOM, tanto no setor mais amplo de pneumáticos, quanto na indústria específica do produto objeto da revisão. Ademais, o setor de pneus de bicicleta é favorecido pelo arcabouço normativo voltado para o setor, em especial no que tange à produção de borracha, e pela estrutura financeira e de mercado de trabalho na China. Tais aspectos foram considerados comprovados por meio das evidências analisadas anteriormente.

154. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, e em linha com os entendimentos anteriores deste DECOM sobre o setor de pneumáticos na China, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizado, para fins de apuração do valor normal ao início desta revisão com vistas à determinação de probabilidade de retomada da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

155. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.

156. Registra-se igualmente que as partes interessadas podem se manifestar a respeito da conclusão alcançada para fins de início de revisão de que o setor de pneus de bicicleta da China não operaria em condições de economia de mercado.

5.3.2. Do valor normal da China

157. O art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, prevê as seguintes possíveis metodologias para apuração do valor normal, no caso de não prevalência de condições de economia de mercado: preço de venda do produto similar em um país substituto; valor construído do produto similar em um país substituto; preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.

158. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta revisão, que no setor produtivo chinês de pneus para bicicleta não prevalecem condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, de acordo com o previsto no art. 15, III, do Decreto nº 8.058, de 2013.

159. A Michelin sugeriu a utilização do preço de exportação do produto similar da Índia para a Alemanha. A escolha da Índia como país substituto foi justificada pela peticionária por se tratar de um país considerado como economia de mercado e um dos principais exportadores mundiais de pneus de bicicleta. Ademais, a Índia é uma das origens da presente revisão, e o valor normal poderá ser calculado, nas próximas fases da revisão, a partir de fonte primária de dados a serem fornecidos pelos exportadores interessados.

160. As razões da escolha da Alemanha como país de destino das exportações indianas foram explicitadas no item 5.2.1 deste parecer. Considerou-se apropriada a sugestão, à luz, também, do que dispõe o art. 15, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

161. Dessa forma, conforme metodologia detalhada no item 5.2.1., para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para os pneus novos para bicicleta originários da China de US$ 6.401,84/t (seis mil, quatrocentos e um dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.

5.3.3. Do preço de exportação da China

162. Para fins de apuração do preço de exportação de pneus novos para bicicleta da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de retomada/continuação de dumping, ou seja, entre julho de 2023 e junho de 2024.

163. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto desta revisão.

Preço de Exportação – China[RESTRITO]
Valor FOB (US$)Volume (t)Preço de Exportação FOB (US$/t)
[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]

164. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto sujeito à medida antidumping, no período de análise de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada), na condição FOB.

5.3.4. Da margem de dumping da China

165. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

166. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China, para fins de início desta revisão.

Margem de Dumping[RESTRITO]
Valor Normal (US$/t)(a)Preço de Exportação (US$/t)(b)Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) – (b)Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)
[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]145,82%

167. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

5.4. Do Vietnã

5.4.1. Do tratamento do Vietnã com relação à apuração do valor normal no âmbito da determinação da prática de dumping para fins de início de revisão

5.4.1.1. Do Protocolo de Acessão do Vietnã à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil

168. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraquexe, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da Organização devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. O processo de acessão do Vietnã foi concluído em 11 janeiro de 2007, sendo o país efetivado como o 150º Membro.

169. O processo de acessão da República Socialista do Vietnã, doravante Vietnã, iniciou-se em 4 de janeiro de 1995, quando o país protocolou seu pedido de adesão junto ao Conselho Geral, e durou mais de 10 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão do Vietnã à OMC foi então instituído em 30 de janeiro de 1995. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pelo Vietnã em diversas áreas foram aprovados pelos 149 Membros da OMC. Assim, o Vietnã finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 janeiro de 2007, resultando no texto do Protocolo de Acessão do Vietnã à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

170. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de pneus de bicicletas no âmbito desta revisão, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de continuação de dumping, cumpre analisar as disposições da alínea 255 do referido Protocolo de Acessão.

171. A alínea 255 do Protocolo de Acessão do Vietnã apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias do Vietnã, cujo texto original será reproduzido a seguir:

255. The representative of Viet Nam confirmed that, upon accession, the following would apply – Article VI of the GATT 1994, the Agreement on Implementation of Article VI of the General Agreement on Tariffs and Trade 1994 (“Anti-Dumping Agreement”) and the SCM Agreement shall apply in proceedings involving exports from Viet Nam into a WTO Member consistent with the following:

(a) In determining price comparability under Article VI of the GATT 1994 and the Anti-Dumping Agreement, the importing WTO Member shall use either Vietnamese prices or costs for the industry under investigation or a methodology that is not based on a strict comparison with domestic prices or costs in Viet Nam based on the following rules:

(i) If the producers under investigation can clearly show that market economy conditions prevail in the industry producing the like product with regard to the manufacture, production and sale of that product, the importing WTO Member shall use Vietnamese prices or costs for the industry under investigation in determining price comparability;

(ii) The importing WTO Member may use a methodology that is not based on a strict comparison with domestic prices or costs in Viet Nam if the producers under investigation cannot clearly show that market economy conditions prevail in the industry producing the like product with regard to manufacture, production and sale of that product.

(b) In proceedings under Parts II, III and V of the SCM Agreement, when addressing subsidies, the relevant provisions of the SCM Agreement shall apply; however, if there are special difficulties in that application, the importing WTO Member may then use alternative methodologies for identifying and measuring the subsidy benefit which take into account the possibility that prevailing terms and conditions in Viet Nam may not be available as appropriate benchmarks.

(c) The importing WTO Member shall notify methodologies used in accordance with subparagraph (a) to the Committee on Anti-Dumping Practices and shall notify methodologies used in accordance with subparagraph (b) to the Committee on Subsidies and Countervailing Measures.

(d) Once Viet Nam has established, under the national law of the importing WTO Member, that it is a market economy, the provisions of subparagraph (a) shall be terminated provided that the importing Member’s national law contains market economy criteria as of the date of accession. In any event, the provisions of subparagraph (a)(ii) shall expire on 31 December 2018. In addition, should Viet Nam establish, pursuant to the national law of the importing WTO Member, that market economy conditions prevail in a particular industry or sector, the non-market economy provisions of subparagraph (a) shall no longer apply to that industry or sector.

172. A acessão do Vietnã à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping nas exportações originárias do Vietnã, nos termos da alínea 255(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

a) ou os preços e os custos vietnamitas daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide alínea 255(a)(i)); e

b) ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos vietnamitas (vide alínea 255(a)(ii)).

173. Nota-se que as alíneas 255(a)(i) e 255(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 255(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos no Vietnã para comparação de preços caso os produtores vietnamitas sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 255(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora poderia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

174. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias das alíneas 255(a)(i) e 255(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pela alínea 255(d). A primeira condição da alínea 255(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que o Vietnã seja uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições da alínea 255(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão do Vietnã. A segunda condição da alínea 255(d) corresponde à derrogação da alínea 255(a)(ii) a partir do dia 31 de dezembro de 2018. A terceira condição da alínea 255(d) versa sobre a derrogação das disposições da alínea 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

175. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), esteve sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union – Measures Related to Price Comparison Methodologies). O caso em questão envolveu a China, que entendeu que a determinação de valor normal de “economia não de mercado” em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017.

176. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States – Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 não avançou para a fase de painel.

177. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China também apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias – ESC (Dispute Settlement Understanding – DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020.

178. No caso do Vietnã, diante da expiração da alínea 255(a)(ii) a partir do dia 31 de dezembro de 2018, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

179. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários do Vietnã cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2018, as investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que o Vietnã não era considerado país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, na Circular SECEX nº 27, de 22 de junho de 2012, por meio da qual foi iniciada a investigação original de dumping nas exportações da China, Tailândia, Taipé Chinês e Vietnã para o Brasil de pneus de motocicletas, o parágrafo 1.3 informou:

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, de início, a República Popular da China e a República Socialista do Vietnã não são considerados países de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no valor normal do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi o Reino da Tailândia atendendo ao previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal. (grifo nosso)

180. Nesse sentido, a legislação antidumping vigente à época – o Decreto nº 1.602, de 1995 – determinava que:

Art. 7º Encontrando-se dificuldades na determinação do preço comparável no caso de importações originárias de país que não seja predominantemente de economia de mercado, onde os preços domésticos sejam em sua maioria fixados pelo Estado, o valor normal poderá ser determinado com base no preço praticado ou no valor construído do produto similar, em um terceiro país de economia de mercado, ou no preço praticado por este país na exportação para outros países, exclusive o Brasil, ou, sempre que isto não seja possível, com base em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir margem de lucro razoável. (…) § 2º Serão levados em conta os prazos da investigação e, sempre que adequado, recorrer-se-á a um terceiro país de economia de mercado que seja objeto da mesma investigação.

181. Assim, até dezembro de 2018 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores vietnamitas não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pela alínea 255(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores vietnamitas investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o Membro da OMC conduzindo a investigação poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

182. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente – o Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores vietnamitas tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3º do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I – as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II – o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III – os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV – o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I – o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II – o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III – os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

183. Posteriormente, porém, a partir do dia 31 de dezembro de 2018, nas investigações de dumping contra o Vietnã cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2018. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal do Vietnã não era mais “automática”.

184. Nesse sentido, considerando que apenas a alínea 255(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante da alínea 255, em especial as disposições da 255(a) e da 255(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma “alteração do ônus da prova” sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores/exportadores vietnamitas operam em condições que não são de economia de mercado no segmento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

185. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados – a qual, em seu Artigo 31, estabelece que “1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade”. Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia – Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States – WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)

186. Dessa forma, a expiração específica do item 255(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante da alínea 255(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, “automática”, e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos vietnamitas em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos no Vietnã para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizada na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo vietnamita.

5.4.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento do Vietnã para fins de cálculo do valor normal

188. De acordo com informações trazidas pela Michelin, o Vietnã frequentemente não seria reconhecido como uma economia de mercado por diversos países, a exemplo dos Estados Unidos. Nesse país, teria sido mantida a classificação do Vietnã como uma economia de não-mercado após a expiração do item 255(a)(ii) do Protocolo com base na análise de seis critérios específicos, que levaria à conclusão de que haveria significativa intervenção estatal em diversas áreas econômicas.

189. A peticionária citou anúncio oficial do Departamento de Comércio (DOC) estadunidense nesse sentido, destacando que a conclusão do DOC indicou aspectos como restrições à conversibilidade de moeda, controle do governo vietnamita sobre a determinação de salários e forte regulamentação sobre o investimento estrangeiro direto como indicativos de intervenção do governo na economia. O DOC também teria identificado que o governo vietnamita detinha propriedade e controle significativos sobre os meios de produção e a alocação de recursos chave, mantinha o controle final sobre o uso da terra e seguia com iniciativas de privatização de empresas estatais.

190. A peticionária lembrou que na revisão anterior do direito antidumping aplicado às importações de pneus de bicicleta o Vietnã já não foi reconhecido como uma economia de mercado, e a autoridade adotou metodologia alternativa de cálculo do valor normal, baseada em preços e custos da Índia. Segundo a argumentação da Michelin, a situação do mercado vietnamita de produção de pneus de bicicleta teria se mantido a mesma desde então, com elevado grau de ingerência governamental, especialmente no que concerne à produção das principais matérias-primas do produto investigado.

191. O primeiro aspecto abordado pela peticionária na atuação econômica do governo vietnamita diz respeito às empresas estatais (SOE). Segundo a Michelin, investigação de defesa comercial conduzida pelos Estados Unidos teria constatado que o governo do Vietnã ainda manteria considerável participação no controle das empresas, e que a própria legislação vietnamita estabeleceria que as SOEs desempenhem papel central na economia.

192. As SOEs receberiam benefícios governamentais que não são estendidos ao setor privado, o que resultaria em competição limitada, especialmente em indústrias onde tais empresas são predominantes. A peticionária citou dados do documento “OCDE Multi-dimensional Review of Viet Nam” de forma a comprovar a expressiva participação das SOEs em diversos setores da produção, tais como agricultura, fornecimento de água, financeiro e eletricidade e gás.

193. Com base no mesmo documento, a peticionária argumentou que a governança corporativa das SOEs no Vietnã estaria aquém dos padrões estabelecidos pela própria OCDE em diversas áreas. As SOEs no Vietnã não operariam de forma autônoma, permanecendo fortemente subordinadas às diretrizes governamentais. O governo utilizaria essas empresas como instrumentos para alcançar seus objetivos políticos e econômicos, mantendo controle direto sobre suas operações. A OCDE também teria destacado a implementação de agências específicas pelo governo vietnamita para reforçar o controle sobre as SOEs, inclusive aquelas em que o Estado detém menos de 50% do capital.

194. Tratando das matérias-primas utilizadas na fabricação dos pneus de bicicleta, a Michelin iniciou sua abordagem pela produção de borracha, principal insumo do produto investigado. A peticionária apresentou dados de relatório emitido pela Vietnam Rubber Association a respeito da cadeia da borracha no país. De acordo com esse relatório, o setor produtor de borracha vietnamita seria majoritariamente composto por empresas estatais, e a maioria das empresas produtoras de borracha aplicada à produção de pneus seriam estatais.

195. Dados citados pela peticionária informam que 88% das áreas produtoras de borracha no Vietnã seriam pertencentes a SOEs, que também concentrariam 95% do trabalho na produção de borracha do país; em 2017, cerca de 40,2% do total do fornecimento de borracha natural no Vietnã teria sido realizado por SOEs. Ainda de acordo com o relatório, parte das SOEs que atuam na produção de borracha seriam administradas por autoridades locais e pelo Departamento de Defesa Nacional. Ademais, a interferência direta estatal por meio dessas empresas não se limitaria apenas à produção de borracha, mas se estenderia também ao processamento de látex, utilizado como matéria-prima na produção da borracha natural.

196. Passando à análise do nível de controle estatal sobre alocação de recursos, preços e decisões de produção das empresas, a peticionária iniciou tratando dos benefícios concedidos a empresas localizadas em zonas industriais. Tais zonas teriam sido criadas pelo governo do Vietnã com o objetivo de incentivar a industrialização.

197. Utilizando o exemplo da empresa Kenda Tires para ilustração, a peticionária explicou que a Kenda seria uma das principais exportadoras de pneus de bicicleta e operaria duas fábricas, situadas nas zonas industriais de Giang Dien e Ho Nai, ambas localizadas na província de Dong Nai.

198. A província de Dong Nai ofereceria uma séria de benefícios para as indústrias lá instaladas, tais como:

– Isenção total do aluguel de terrenos e superfícies de água para terrenos usados para construir infraestrutura em zonas industriais, complexos industriais e zonas de processamento e exportação, de acordo com o planejamento aprovado;

– Imposto de Renda Corporativo: programa que estabelece algumas isenções tributárias para, por exemplo, novos projetos em zonas industriais; e projetos de pesquisa e desenvolvimento, produção de software, materiais compósitos, energias renováveis, proteção ambiental e manufatura em larga escala, além de projetos para aumento de capacidade;

– Isenção de imposto de importação para importação de produtos que criem ativos fixos, como, por exemplo, máquinas e equipamentos; matérias-primas ou partes de máquinas que não podem ser produzidas no país, entre outros.

199. Além disso, a província de Dong Nai concederia benefícios específicos para projetos instalados em algumas zonas industriais, incluindo a Zona de Giang Dien. Esses benefícios incluiriam isenções do imposto de renda corporativo, isenções do imposto de importação, suporte ao desenvolvimento de mercados, suporte a programas de pesquisa e desenvolvimento, dentre outros. Conforme indicado no documento “Investment Incentive Policies in Dong Nai”,

Supporting products manufacturing projects that are invested in industrial zone’s subdivision (Nhon Trach 6 subdivision, An Phuoc, Giang Dien), receive the following incentives: a. Corporate income tax: 10% of CIT for 15 years, tax exemption for 4 years and 50% reduction for the next 9 years (as prescribed in Law no. 32/2013/QH13 dated 19/6/2013 by the Congress on modifying the Laws of Corporate Income Tax) b. Income duty: Tax from Goods imported to create corporate’s fixed assets shall be exempted (as prescribed in Decree no. 87/2010/ND-CP dated 13/8/2010 by the Government) c. Market development support: – Having priority in joining national trade promotion programs – Receiving support on part of the trademark registration fee, national and international market fair registration fee, fee to approach market information and fee for services from the supporting industries development programs. d. Research and development support – Being funded by the Supporting Industries Development Program, official funds, other funding for research, development and training purpose; – Being considerably supported part of the research and development expenditure by the Supporting Industries Development Program. if the research and development projects are highly effective. – The State supports up to 50% of expenditures for pilot supporting industry production projects. – Construction projects of research and development units are able to enjoy preferential policies on land lease and land use by the State, are received the incentives of use of land; are considered to get support up to 50% of expenses of research equipment procurement from the Supporting Industries Development Program. e. Application and transfer support. – Organizations and individuals conducting transferring manufacturing technology of the supporting industry products on the priority list of supporting industry products are entitled to these supportive policies on technology transfer and other supports following the currently active regulation. – Technology application and transfer to develop supporting industry products on the priority list of supporting industry products shall be entitled to the following supports from the Supporting Industries Development Program: + Projects that are cooperation between the manufacturing company and the technology providing units in technology transfer are support part of the expenditure; + Cost of Manufacturing pilot supporting industry products on the priority list of supporting industry products is supported up to 50%. + The State supports up to 75% of expenses of technology transfer for material production projects using over 85% of raw domestic processing minerals including metal ores, no-metal ores and petrochemical products for supporting industry products manufacturing. f. Labor force development support – Supporting industries labor training. + Manufacturing projects in supporting industry product on the priority list of supporting industry products are funded by the Supporting Industries Development Program; + Individual who directly execute the tasks from the Supporting Industries Development Program is support with the domestic and oversea skill training programs following the State’s training programs. – Labor training center for supporting industry. + The Government encourages organizations and individuals to invested, cooperate in establishing vocational training center to serve the need of supporting industry production; + Labor training center for supporting industry is support by the Science and Technology Funds and other Funds; – The Government encourages the Universities, Colleges, Academies, and Training Centers to join in the labor training for supporting industry. g) International cooperational support on supporting industry – To open to international cooperation on supporting industry; especially to the countries, territories, foreign organizations and individuals, multinational corporations, foreign economic corporation that have advance science and technology to attract investments, create connection among organizations and individuals in Vietnam and international supporting industry. – Promoting searching for and transfer advance technology to Vietnam to raise the domestic supporting industry enterprises’ qualification. – Promoting international cooperation on supporting industry labor force development. The priority is to train students whose major in supporting industries in national and international advance universities, colleges, vocational schools; to attract and use skilled people, potential youth effectively in cooperating, researching and training supporting industry in Vietnam

200. A peticionária também indicou que o Vietnã concederia isenção de imposto importação de maneira a favorecer a produção no país. Como exemplo, citou o art. 10 do Decreto 134/2016/ND-CP,74, o qual determina que estão isentos do imposto de importação matérias-primas, produtos semiacabados, partes ou suprimentos. Para receberem o benefício, as importações devem ser realizadas no contexto de um contrato de processamento, pelo qual empresas no Vietnã se comprometem a processar bens para empresas estrangeiras.

201. Ademais, importações destinadas à produção de produtos para exportação também estariam isentas, com base no art. 12 do Decreto 134/2016/ND-CP. Essa isenção abrangeria importações de matérias-primas e suprimentos (incluindo aqueles necessários para embalagens, componentes e produtos semiacabados).

202. O aspecto seguinte abordado é relativo à interferência estatal nas operações de câmbio. Segundo informações apresentadas pela peticionária, o Governo vietnamita teria uma forte intervenção no setor bancário do país. Segundo relatório do Banco Mundial, embora o Vietnã já tenha implementado reformas importantes e a participação dos bancos estatais no setor tenha diminuído, eles continuariam sendo responsáveis por aproximadamente metade dos empréstimos circulantes no país.

203. A peticionária citou também conclusão da autoridade de defesa comercial estadunidense, alcançada em investigação para aplicação de medidas compensatórias sobre as importações de pneus do Vietnã, de que o governo vietnamita teria alto grau de ingerência sobre bancos estatais, gerenciando atividades cotidianas para garantir consistência com os objetivos e políticas governamentais.

204. O governo do Vietnã seria capaz de beneficiar algumas empresas na forma de transferências diretas de fundos – sendo que diversas empresas produtoras de pneus já teriam sido reconhecidas como beneficiárias desse programa por outras autoridades investigadoras. Ademais, a autoridade estadunidense teria identificado que o governo vietnamita beneficiou algumas produtoras domésticas de pneus por meio de políticas de câmbio direcionadas em diversas leis e provisões. A autoridade de defesa comercial estadunidense concluiu, pois, que a dinâmica cambial adotada tanto por bancos públicos quanto por bancos privados seria uma forma de contribuição financeira estatal.

205. Quanto à interferência estatal em negociações salariais entre empregadores e empregados, a peticionária comentou que embora o Vietnã tenha implementado diversas reformas na legislação trabalhista, desafios estruturais e práticos ainda persistiriam. Com base em documento do Departamento de Justiça dos Estados Unidos, a peticionária afirmou que a Vietnam General Confederation of Labor (VGCL), federação sindical controlada pelo Estado, ainda dominaria a representação trabalhista e impediria o desenvolvimento de sindicatos independentes e de negociações coletivas. O documento destacaria que as negociações coletivas de salários estariam sujeitas a rigorosa supervisão governamental e à influência da VGCL:

However, collective labor agreement (CLAs) are subject to stringent government oversight and regulatory requirements under the Labor Code (2019). Such oversight can significantly limit enterprise-level bargaining. CLAs must often be approved or are heavily influenced by the VGCL, which, in turn, is aligned with the CPV’s policies. The centralized control and regulatory constraints create an environment where wage rates and labor conditions are more reflective of state policy rather than market forces, undermining the principles of a free market economy.

206. O documento apresentado também apontou o uso de árbitros e mediadores nomeados pelo governo para resolver disputas de negociação coletiva. No Vietnã, esses serviços seriam frequentemente percebidos como favorecendo os interesses das empresas em detrimento de resultados justos para os trabalhadores – o que comprometeria os princípios da livre formação do mercado de trabalho.

207. Por fim, no que tange a distorções herdadas do sistema de economia centralizada, a peticionária afirmou que a persistência dessas distorções impactaria diretamente a competitividade e a governança das empresas no Vietnã. Trazendo análise da OCDE sobre o tema, a Michelin aduz que o Vietnã ainda teria ambiente regulatório consideravelmente mais restritivo do que a média da OCDE, sendo um dos mais elevados entre os países designados como economias não de mercado.

208. A OCDE também teria constatado que o investimento estrangeiro direto (IED) no país se beneficiaria de uma melhor governança das SOEs, incluindo a redução da dominância dessas empresas nos setores de energia, transporte e telecomunicações. De acordo com o Banco Mundial, a governança das SOEs ainda sofreria com estruturas de propriedade complexas, gestão fraca e obrigações financeiras e de dívida ambíguas daquelas empresas envolvidas em operações de IED ou empreendimentos conjuntos no Vietnã.

209. Tais fatores poderia distorcer os ambientes competitivos, na medida em que as SOEs estariam isoladas das pressões competitivas introduzidas pelo IED em grande parte devido a financiamento preferencial, subsídios ou outras vantagens.

5.4.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento do Vietnã para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da revisão

210. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status do Vietnã como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre a utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos vietnamitas, estritamente no âmbito desta revisão.

211. Em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial, com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto na alínea 255 do Protocolo de Acessão do Vietnã à OMC, e com a prática desta autoridade investigadora, repisa-se que cabem às partes interessadas apresentar, se assim lhes for conveniente, elementos fáticos suficientemente esclarecedores de que o setor do qual faz parte o produto sob análise operaria ou não em condições de economia de mercado.

212. Cabe destacar que não se trata de meramente analisar a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.

213. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e no rationale do mercado do segmento analisado.

214. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental poderia, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.

215. Como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report – US- Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, parágrafos 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios.

216. Ademais, informa-se que as análises empreendidas pelo DECOM se norteiam pela normativa pátria e multilateral, não estando condicionadas a decisões de outras autoridades investigadoras.

217. A conclusão deste documento a respeito do tratamento do setor de pneus para bicicleta vietnamita, para fins de início de revisão, parte dos seguintes fatos: i) planos e metas governamentais indicando que setores a montante da cadeia automotiva são considerados prioritários pelo Governo do Vietnã, como o da borracha; ii) controle governamental sobre empresas vietnamitas produtoras de pneus e o exercício de propriedade sobre os meios de produção; iii) controle governamental sobre empresas vietnamitas produtoras de insumos, como borracha natural e sintética, além de empresas de gás e eletricidade; iv) distorções do sistema financeiro, em função do controle do Estado por meio de bancos estatais; e v) a interferência estatal na organização sindical dos trabalhadores e no papel dos sindicatos.

218. Desse modo, para fins de início de revisão, conclui-se que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado.

219. Dessa forma, será utilizado, para fins de apuração do valor normal ao início desta revisão com vistas à determinação de probabilidade de retomada da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos vietnamitas. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

220. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.

221. Registra-se igualmente que as partes interessadas podem se manifestar a respeito da conclusão alcançada para fins de início de revisão de que o setor de pneus para bicicleta do Vietnã não operaria em condições de economia de mercado.

5.4.2. Do valor normal do Vietnã

222. O art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, prevê as seguintes possíveis metodologias para apuração do valor normal, no caso de não prevalência de condições de economia de mercado: preço de venda do produto similar em um país substituto; valor construído do produto similar em um país substituto; preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.

223. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta revisão, que no setor produtivo vietnamita de pneus para bicicleta não prevalecem condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, de acordo com o previsto no art. 15, III, do Decreto nº 8.058, de 2013.

224. Assim como para a China, a Michelin sugeriu a utilização do preço de exportação do produto similar da Índia para a Alemanha. A justificativa para tal escolha está explicitada no item 5.2.1 deste parecer. Considerou-se apropriada a sugestão, à luz, também, do que dispõe o art. 15, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

225. Dessa forma, conforme metodologia detalhada no item 5.2.1, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para os pneus novos para bicicleta originários do Vietnã de US$ 6.401,84/t (seis mil, quatrocentos e um dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.

5.4.3. Da comparação entre o valor normal internado do Vietnã e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

231. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil pelo Vietnã durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (julho de 2023 a junho de 2024). Assim, há que se verificar a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio do Vietnã internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

232. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição FOB, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação e despesas de internação no Brasil.

233. Ressalte-se que, na petição, a Michelin utilizou os valores de frete e seguro internacional disponibilizados em estatísticas da SECEX para o período de análise. Contudo, considerando que não houve exportações de pneus novos para bicicleta do Vietnã para o Brasil durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, optou-se por utilizar as informações da publicação “International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade” do OECD Stat. Foram obtidos a partir dos dados de importação do Brasil originários do Vietnã na posição 4011 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 7,1% do preço CIF.

234. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

235. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

236. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 14,4%, conforme exposto no item 3.3 deste documento.

237. Já para as despesas aduaneiras de internação, a peticionária sugeriu o percentual de 2% do valor CIF, segundo dados da petição apurado pela própria Michelin. No entanto, optou-se por utilizar o percentual de 4,2% do valor CIF, tendo em vista tratar-se do índice empregado no encerramento da revisão anterior e obtido a partir das respostas aos questionários dos importadores no citado processo.

Valor Normal do Vietnã Internado no Mercado Brasileiro [RESTRITO]
Valor Normal FOB (US$/t)[RESTRITO]
Frete e Seguro Internacional (7,1% * Preço CIF) (US$/t)[RESTRITO]
Preço CIF (US$/t)[RESTRITO]
AFRMM (8% * Frete Internacional) (US$/t)[RESTRITO]
Imposto de Importação (14,4% do Preço CIF) (US$/t)[RESTRITO]
Despesas de Internação (4,2% do Preço CIF) (US$/t)[RESTRITO]
Valor Normal CIF Internado (US$/t)[RESTRITO]

238. Dessa forma, alcançou-se o valor normal para o Vietnã de US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada), na condição CIF internado.

239. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

240. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor CIF Internado(US$/t)(a)Preço da ID(US$/t)(b)Diferença Absoluta(US$/t)(c) = (a) – (b)Diferença Relativa(%)(d) = (c) / (b)
[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]

241. Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário do Vietnã superou o preço de venda da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de início da revisão, que os produtores/exportadores dessa origem necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.5. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida

242. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da atual revisão de final de período que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, há indícios de que, muito provavelmente, haverá a continuação da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil de pneus novos de borracha para bicicleta.

243. Ademais, uma vez que o valor normal internado da Índia e do Vietnã se mostrou superior ao preço médio de venda do produto similar doméstico, considerou-se, para fins de início da revisão, existir indício de probabilidade de retomada de prática de dumping nas exportações de pneus novos de borracha para bicicleta desses países para o Brasil, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que seus produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações do produto investigado para o Brasil.

5.6. Do desempenho dos produtores/exportadores

244. Para fins de avaliação do potencial exportador das origens investigadas, a peticionária apresentou dados de exportação disponíveis na plataforma Trade Map. Apurou-se as quantidades e valores totais exportados pelas origens de produtos classificados na subposição 401150 do SH, comparando-se com as exportações mundiais do referido código. O quadro abaixo mostra a evolução dessas exportações de P1 a P5.

Volume exportado (t) – Subposição 401150 do SH
ExportadorP1P2P3P4P5
Índia3.567,994.861,405.012,813.925,243.048,78
China61.735,1584.981,5889.571,0257.385,2557.354,99
Vietnã112.180,9174.958,05245.488,1078.131,2431.647,75

245. Embora o cenário seja, para todas as origens, de diminuição dos volumes exportados, China e Vietnã demonstram potencial exportador significativo. Ambos os países exportaram, em todos os períodos, volumes, e média,13 vezes superior ao mercado brasileiro de pneus de bicicleta.

246. Com relação aos volumes de produção, a peticionária declarou não ter acesso a fontes que contenham essa informação. A título de ilustração, apresentou dados a respeito da expansão da capacidade de produção de uma das empresas produtoras da Índia, a Metro Tyres Limited. Essa fabricante dobrou sua capacidade instalada, passando a poder fabricar 30 milhões de pneus por ano, com a meta de atender a operações de exportação de 5 milhões de pneus de bicicleta.

247. À luz do exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de elevado potencial da Índia, da China e do Vietnã para exportar pneus de bicicleta para o Brasil, bem como perfil exportador propício para tanto, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado.

5.7. Das alterações nas condições de mercado

248. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

249. Tendo em vista os argumentos apresentados na petição, não foram observadas alterações nas condições de mercado durante o período analisado.

5.8. Da aplicação de medidas de defesa comercial

250. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

251. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal – I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que no período de análise de dano da presente revisão os pneus para bicicleta originários da China e da Índia estiveram sujeitos a medidas antidumping aplicadas pela Argentina e pela Turquia. Não foram observadas medidas adicionais aplicadas por outros membros da OMC no mesmo período.

5.9. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping

252. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da atual revisão de final de período que, caso a medidas antidumping em vigor seja extinta, há indícios de que, muito provavelmente, haverá a continuação da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil; e a retomada da prática de dumping nas exportações da Índia e do Vietnã para o Brasil.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

253. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de pneus para bicicleta. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica.

254. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da revisão, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2019 a junho de 2024, dividido da seguinte forma:

P1 – julho de 2019 a junho de 2020;

P2 – julho de 2020 a junho de 2021;

P3 – julho de 2021 a junho de 2022;

P4 – julho de 2022 a junho de 2023; e

P5 – julho de 2023 a junho de 2024.

6.1. Das importações

255. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de pneus para bicicleta importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem tarifário 4011.50.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

256. A descrição do subitem da NCM supramencionada refere-se a Pneumáticos novos, de borracha – do tipo utilizado em bicicletas.

257. Foram excluídas da análise as importações de outros tipos de pneumáticos, identificados como não sendo do tipo utilizado em bicicletas, bem como os pneus especiais de kevlar, excluídos do escopo da investigação.

258. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

259. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de pneus para bicicleta no período de investigação de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em kg)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,0163,4144,2145,5208,1[REST.]
Índia100,0[REST.]
Vietnã100,00,30,8[REST.]
Total (sob análise)100,0163,0144,2145,2207,6[REST.]
Variação63,0%(11,6%)0,7%43,0%+ 107,6%
Sri Lanka100,0148,7136,3115,8154,1[REST.]
Indonésia100,0133,696,8109,379,5[REST.]
Paquistão100,0202,3200,9249,9291,0[REST.]
Tailândia100,088,3115,170,758,6[REST.]
Taiwan100,026,553,667,844,0[REST.]
Bangladesh0,00,00,00,0100,0[REST.]
Demais Países/Territórios(*)100,016,60,28,72,6[REST.]
Total (exceto sob análise)100,0132,2117,3113,7112,3[REST.]
Variação32,2%(11,2%)(3,1%)(1,3%)+ 12,3%
Total Geral100,0141,0125,0122,8139,7[REST.]
Variação41,0%(11,3%)(1,8%)13,8%+ 39,7%

260. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras das origens sob revisão cresceu 63,0% de P1 para P2 e reduziu 11,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, o indicador permaneceu praticamente estável, tendo registrado aumento de 0,7% de P3 para P4, e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve crescimento de 43,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras das origens sob revisão cresceu 107,6% em P5, comparativamente a P1. Vale notar que após a aplicação do direito antidumping, dentre as origens sob revisão, prevaleceram as importações de origem chinesa.

261. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto de outras origens ao longo do período em análise, houve aumento de 32,2% de P1 para P2, seguido por sucessivas reduções: 11,2% de P2 para P3, 3,1% de P3 para P4 e 1,3% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras de pneus para bicicleta das demais origens apresentou aumento de 12,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

262. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, de P1 a P2 verificou-se aumento de 41,0%. Nos períodos seguintes, houve retrações de 11,3% de P2 para P3 e de 1,8% de P3 para P4. De P4 para P5, as importações totais registraram aumento de 13,8%. Analisando-se todo o período, a totalidade das importações brasileiras de pneus para bicicleta apresentou aumento da ordem de 39,7%, considerado P5 em relação a P1.

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,0204,0203,8164,3202,5[REST.]
Índia0,00,0100,00,00,0[REST.]
Vietnã100,00,00,91,90,0[REST.]
Total (sob análise)100,0203,5203,9163,9201,9[REST.]
Variação103,5%0,2%(19,6%)23,2%+ 101,9%
Sri Lanka100,0154,7176,2158,7168,7[REST.]
Indonésia100,0133,8120,4134,279,7[REST.]
Paquistão100,0206,2250,6317,6326,5[REST.]
Tailândia100,097,4173,199,369,2[REST.]
Taiwan100,028,372,2112,996,1[REST.]
Bangladesh0,00,00,00,0100,0[REST.]
Demais Países/Territórios(*)100,020,12,121,911,9[REST.]
Total (exceto sob análise)100,0129,7146,8140,7113,0[REST.]
Variação29,7%13,1%(4,2%)(19,7%)+ 13,0%
Total Geral100,0151,1163,3147,4138,7[REST.]
Variação51,1%8,1%(9,7%)(5,9%)+ 38,7%
Preço das Importações Totais (em CIF USD / kg)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,0124,9141,4112,997,3[REST.]
Índia0,00,0100,00,00,0[REST.]
Vietnã100,00,0329,0246,10,0[REST.]
Total (sob análise)100,0124,8141,4112,997,3[REST.]
Variação24,8%13,3%(20,2%)(13,8%)(2,8%)
Sri Lanka100,0104,0129,3137,0109,5[REST.]
Indonésia100,0100,1124,4122,8100,2[REST.]
Paquistão100,0102,0124,8127,1112,2[REST.]
Tailândia100,0110,3150,4140,4118,1[REST.]
Taiwan100,0106,9134,6166,5218,6[REST.]
Bangladesh0,00,00,00,0100,0[REST.]
Demais Países/Territórios(*)100,0120,91035,9252,5466,2[REST.]
Total (exceto sob análise)100,098,1125,1123,7100,6[REST.]
Variação(1,9%)27,5%(1,1%)(18,7%)+ 0,6%
Total Geral100,0107,1130,6120,199,3[REST.]
Variação7,1%21,9%(8,1%)(17,3%)(0,7%)
(*) Demais Países/Territórios: Canadá, Itália, Suíça, Hong Kong, Alemanha, Países Baixos (Holanda), Malásia, Espanha, Áustria, Estados Unidos, França, Japão, Portugal, Romênia, Sérvia, Tchéquia (República Tcheca).

263. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens sob análise cresceu 103,5% de P1 para P2, tendo permanecido praticamente estável, com aumento de 0,2% de P2 para P3. No período subsequente, houve redução de 19,6% de P3 a P4, e, considerando o intervalo de P4 a P5, houve crescimento de 23,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens sob análise aumentou 101,9% em P5, comparativamente a P1.

264. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras de pneus para bicicleta das outras origens ao longo do período em análise, houve aumentos de 29,7% e de 13,1% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Em seguida, verificaram-se retrações de 4,2% e de 19,7% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras de pneus para bicicleta das outras origens apresentou expansão de 13,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

265. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) das importações totais brasileiras no período analisado, de P1 a P2 verificou-se aumento de 51,1% e, de P2 para P3, aumento de 8,1%. Em seguida, foram registradas quedas de 9,7% de P3 para P4 e de 5,9% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, o valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 38,7%, considerado P5 em relação a P1.

266. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens sob revisão aumentou 24,8% de P1 para P2 e 13,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 20,2% de P3 para P4, e, considerando o intervalo de P4 a P5, houve contração de 13,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação negativa de 2,8% em P5, comparativamente a P1.

267. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das outras origens ao longo do período em análise, houve queda de 1,9% de P1 a P2, seguida de aumento de 27,5% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, registraram-se contrações de 1,1% e de 18,7%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das outras origens apresentou aumento de 0,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

268. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais de pneus para bicicleta, de P1 para P2 e de P2 para P3 verificaram-se aumentos de 7,1% e de 21,9%. Em seguida, de P3 para P4 e de P4 para P5, houve seguidas quedas, de 8,1% e de 17,3%, respectivamente. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou contração da ordem de 0,7%, considerado P5 em relação a P1.

6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

269. Para dimensionar o mercado brasileiro de pneus para bicicleta foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica, reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

270. Registre-se que o consumo nacional aparente (CNA) equivaleu ao mercado brasileiro no período.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em kg)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro {A+C}100,0142,8121,4103,1117,2[REST.]
Variação42,8%(15,0%)(15,1%)13,6%+ 17,2%
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica100,0145,2116,275,485,5[REST.]
Variação45,2%(20,0%)(35,1%)13,4%(14,5%)
C. Importações Totais100,0141,0125,0122,8139,7[REST.]
C1. Importações – Origens sob Análise100,0163,0144,2145,2207,6[REST.]
Variação63,0%(11,6%)0,7%43,0%+ 107,6%
C2. Importações – Outras Origens100,0132,2117,3113,7112,3[REST.]
Variação32,2%(11,2%)(3,1%)(1,3%)+ 12,3%
Participação no Mercado Brasileiro
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+C)}100,0101,795,973,373,0[REST.]
Participação das Importações Totais {C/(A+C)}100,098,8102,9119,0119,2[REST.]
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+C)}100,0113,7118,5140,5176,8[REST.]
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+C)}100,092,696,6110,395,9
Consumo Nacional Aparente (CNA)
CNA {A+C}100,0142,8121,4103,1117,2[REST.]
Variação42,8%(15,0%)(15,1%)13,6%+ 17,2%
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+C)}100,0101,795,973,373,0[REST.]
Participação das Importações Totais {C/(A+C)}100,098,8102,9119,0119,2[REST.]
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+C)}100,0113,7118,5140,5176,8[REST.]
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+C)}100,092,696,6110,395,9[REST.]
Representatividade das Importações de Origens sob Análise
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+C)}100,0113,7118,5140,5176,8
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação no CNA {C1/(A+C)}100,0113,7118,5140,5176,8
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.].
Participação nas Importações Totais {C1/C}100,0115,7115,3118,1148,8
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}100,0151,6115,774,386,6[REST.]
Variação51,6%(23,7%)(35,8%)16,5%(13,4%)
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica100,0151,6115,774,386,6[REST.]
Variação100,0-45,9-69,432,0[REST.]
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}100,0107,5124,6195,5240,0[REST.]
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]

271. Observou-se que o mercado brasileiro cresceu 42,8% de P1 para P2 e diminuiu nos dois intervalos seguintes: 15,0% de P2 para P3 e 15,1% de P3 para P4. No intervalo seguinte, houve aumento de 13,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação positiva de 17,2% em P5, comparativamente a P1.

272. Observou-se que a participação das origens sob revisão no mercado brasileiro, ao se considerar todo o período de análise, aumentou [RESTRITO] p.p., com [RESTRITO]% de participação em P5, maior patamar da série histórica. Esse indicador aumentou ao longo de todos os intervalos: [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

273. Com relação à variação de participação das importações das outras origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve o seguinte comportamento: diminuição de [RESTRITO] p.p. considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Esse indicador oscilou da seguinte forma: diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e apresentou aumentos de [RESTRITO] p. p. de P2 para P3 e de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, voltando a reduzir [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

274. Observou-se que a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de pneus para bicicleta registrou aumento em todos os intervalos: [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período investigado, essa relação apresentou aumento acumulado de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

6.3. Da conclusão a respeito das importações

275. No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping aumentaram:

a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] kg em P1 para [RESTRITO] kg em P5;

b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5; e

c) em relação à produção nacional, pois, em P1 representavam [RESTRITO] % desta produção e em P5 correspondiam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.

276. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações das origens investigadas, em termos absolutos e em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

277. Cumpre destacar, contudo, que após a aplicação do direito antidumping, as importações originárias da Índia e do Vietnã foram praticamente cessadas ao longo do período de análise.

278. As importações das origens sujeitas à medida foram realizadas a preços inferiores aos observados nas importações das demais origens em P4 e em P5. Em termos de volume, as importações das origens sujeitas à medida foram inferiores às das outras origens, embora tenham apresentado crescimento ao longo de todos os períodos, exceto em P3, relativamente a P2. Já as importações de outras origens apresentaram crescimento apenas em P2, comparativamente a P1, e a P5, também em relação a P1.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

279. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

280. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

281. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de pneus de bicicleta da Michelin. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

282. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, o DECOM atualizou os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Agropecuários (IPA-OG-PA), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

283. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

284. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de pneus para bicicletas no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

7.1. Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1. Dos indicadores de venda e de participação no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente

285. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de pneus de bicicleta de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em kg)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica100,0142,7114,174,184,1[REST.]
Variação42,7%(20,0%)(35,1%)13,4%(15,9%)
A1. Vendas no Mercado Interno100,0145,2116,275,485,5[REST.]
Variação45,2%(20,0%)(35,1%)13,4%(14,5%)
A2. Vendas no Mercado Externo100,056,141,528,333,3[REST.]
Variação(43,9%)(26,1%)(31,6%)17,5%(66,7%)
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
B. Mercado Brasileiro100,0142,8121,4103,1117,2[REST.]
Variação42,8%(15,0%)(15,1%)13,6%+ 17,2%
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais {A1/A}100,0101,8101,9101,8101,8
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}100,0101,795,973,373,0
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]

286. Observou-se que houve diminuição no volume de vendas totais de pneus de bicicleta da indústria doméstica entre P1 e P5 (15,9%), apresentando reduções (20% em P3 e 35,1% em P4) e aumentos (42,7% em P2 e 13,4% em P5).

287. No que diz respeito às vendas destinadas ao mercado externo, a indústria doméstica apresentou declínio nesse indicador durante o período de revisão, à exceção de recuperação verificada no período P5 (+17,5%). As exportações da peticionária decresceram 66,7%, de P1 a P5.

288. O volume das vendas destinadas ao mercado interno pela indústria doméstica, por sua vez, retraiu-se de P2 para P3 (20,0%) e de P3 para P4 (35,1%), enquanto de P1 para P2 e de P4 para P5 foram observados aumentos de 45,2% e 13,4%, respectivamente. Na comparação entre P1 e P5 houve retração do volume de vendas do produto fabricado pela indústria doméstica no mercado brasileiro com queda de 14,5%.

289. A demanda brasileira por pneus de bicicleta apresentou expansão de P1 para P2 42,8%, à qual se seguiram retrações em P3 (-15%) e P4 (15,1%). No período seguinte, P5, o mercado brasileiro de pneus de bicicleta voltou a apresentar crescimento, dessa vez, na ordem de 13,6%. Considerado o período de revisão, o mercado brasileiro apresentou crescimento de 17,2%.

290. Tendo em vista as tendências observadas para o mercado brasileiro e o volume de vendas da indústria doméstica nesse mercado, verificou-se que a participação dessas vendas no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p., tendo alcançado [RESTRITO]% em P5, contra [RESTRITO] % em P1.

7.1.2. Dos indicadores de produção e capacidade e estoque

291. A Michelin afirmou que o produto similar doméstico é produzido apenas na planta da empresa localizada no município de Manaus, não existindo [CONFIDENCIAL]. Destacou, no entanto, que os processos [CONFIDENCIAL].

292. De acordo com a peticionária, o regime usual de produção do produto similar de fabricação próprias seria [CONFIDENCIAL].

293. Acerca da determinação da capacidade de produção efetiva, a Michelin esclareceu que foram consideradas [CONFIDENCIAL]. Além disso, detalhou que [CONFIDENCIAL].

294. Ainda acerca do cálculo da capacidade de produção efetiva, a peticionária informou que o maior gargalo na produção de pneus de bicicletas seria [CONFIDENCIAL].

295. No que concerne ao indicador de estoques, a Michelin afirmou que [CONFIDENCIAL].

296. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em kg)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção – Produto Similar100,0151,6115,774,386,6[REST.]
Variação51,6%(23,7%)(35,8%)16,5%(13,4%)
Capacidade Instalada
B. Capacidade Instalada Efetiva (número-índice)100,099,398,595,990,7
Variação(0,7%)(0,8%)(2,7%)(5,4%)(9,3%)
C. Grau de Ocupação {(A)/B}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Estoques
D. Estoques100,0521,3391,4189,2171,1[REST.]
Variação421,3%(24,9%)(51,7%)(9,5%)+ 71,1%
E. Relação entre Estoque e Volume de Produção {D/A}100,0335,7328,6250,0192,9
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]

297. Observou-se que a capacidade instalada efetiva de produção de pneus de bicicleta decresceu durante todo o período de análise de dano. Assim, ao se considerar todo esse período, a capacidade efetiva decresceu 9,3% em P5 quando comparado a P1.

298. O indicador do grau de ocupação da capacidade instalada, por sua vez, apresentou aumento de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL]p.p.), ao qual se seguiram sucessivas quedas entre P3 e P5. Nesse seguimento, o grau de ocupação da capacidade instalada, quando considerado todo o período de análise, demonstrou retração de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 relativamente a P1.

299. No que diz respeito ao volume de produção do produto similar, observou-se aumento em P2 (+51,6%), seguido de quedas em P3 (-23,7%) e P4 (-35,8%). No período P5, observou-se crescimento nesse indicador na ordem de 16,5%. Como resultado desses movimentos, ao longo de todo o período de análise houve redução no volume de produção de pneus de bicicletas da indústria doméstica em P5 quando comparado ao período P1 (-14,4%).

300. O volume de estoques de pneus de bicicleta, cresceu apenas de P1 para P2. Nos demais períodos, foram observadas sucessivas retrações nesse indicador. Embora, tenha apresentado mais períodos em que houve retração no volume de estoques, dada a magnitude do crescimento observada em P2 (+421,3%) e, tendo em vista o ritmo de diminuição nos períodos seguintes, observou-se um incremento de 71,1% no volume de estoques em P5 quando comparado a P1.

301. A relação entre estoque e volume de produção apresentou, a seu turno, incremento na ordem de [RESTRITO] p.p., passando de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO] % em P5.

7.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

302. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período de vigência da medida antidumping.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Emprego
A. Qtde de Empregados – Total (número-índice)100,0190,2141,197,4119,1[REST.]
Variação90,2%(25,8%)(30,9%)22,3%+ 19,1%
A1. Qtde de Empregados – Produção (número-índice)100,0205,6150,6105,9128,4[REST.]
Variação105,6%(26,7%)(29,7%)21,3%+ 28,4%
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas (número-índice)100,0120,597,759,177,3[REST.]
Variação20,5%(18,9%)(39,5%)30,8%(22,7%)
Produtividade (em kg)
B. Produtividade por EmpregadoVolume de Produção (produto similar) / {A1}(número-índice)100,073,776,870,267,4[REST.]
Variação(26,3%)4,1%(8,6%)(3,9%)(32,6%)
Massa Salarial (em Mil Reais)
C. Massa Salarial – Total (número-índice)100,0153,4113,982,7115,1[REST.]
Variação53,4%(25,8%)(27,3%)39,1%+ 15,1%
C1. Massa Salarial – Produção (número-índice)100,0190,7142,1109,9152,1[REST.]
Variação90,7%(25,5%)(22,7%)38,4%+ 52,1%
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas (número-índice)100,0111,982,452,573,9[REST.]
Variação11,9%(26,4%)(36,3%)40,7%(26,1%)

303. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam diretamente na de produção de pneus de bicicleta no Brasil – incluindo trabalhadores terceirizados – cresceu 105,6% de P1 para P2 e diminuiu 26,7% de P2 para P3 e 29,7% de P3 para P4. No período subsequente, P5, houve aumento de 21,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam na produção revelou variação positiva de 28,4% em P5, comparativamente a P1.

304. Observou-se que a massa salarial dos empregados de linha de produção cresceu 90,7% de P1 para P2 e apresentou retração de 25,5% de P2 para P3 e de 22,7% de P3 para P4. No período seguinte, P5, houve crescimento de 38,4%. Considerando-se todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação positiva de 52,1% em P5, comparativamente a P1.

305. Por fim, pôde-se constatar que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção cresceu apenas no período P3 (+4,1%), ao passo que nos demais períodos apresentou redução P2 (-26,3%), P4 (-8,6%) e P5 (3,9%). Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 32,6% em P5, comparativamente a P1.

306. Diferentemente do que apontou o comportamento do número de empregados que atuam diretamente na de produção e da massa salarial dos empregados de linha de produção, a quantidade de empregados das áreas de administração e vendas e a respectiva massa salarial desses empregados apresentaram variação negativa ao se considerar todo o período de análise. O número de empregados de administração e vendas decresceu 22,7% nesse período, enquanto a massa salarial dos empregados de administração e vendas decresceu 26,1%.

7.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

307. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de pneus de bicicleta de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Receita Líquida (em Mil Reais)
A. Receita Líquida Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação34,9%(19,6%)(33,9%)17,1%(16,0%)
A1. Receita Líquida – Mercado Interno100,0137,7111,273,485,9[REST.])
Variação37,7%(19,3%)(34,0%)17,0%(14,1%)
Participação {A1/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A2. Receita Líquida – Mercado Externo (número-índice)100,052,329,821,227,3
Variação(47,7%)(43,1%)(28,9%)28,8%(72,7%)
Participação {A2/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Preços Médios Ponderados (em Reais/kg)
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}100,094,895,697,3100,4[REST.]
Variação(5,2%)0,9%1,7%3,2%+ 0,4%
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}(número-índice)100,093,271,874,681,8[REST.]
Variação(6,8%)(23,0%)3,9%9,6%(18,2%)

308. Quanto à variação da receita líquida de vendas de pneus de bicicleta no mercado interno, foi verificado aumento de P1 para P2 (37,7%). Nos períodos P3 e P4 foram observadas quedas nesse indicador: 19,3% e 34%, respectivamente. Já no período P5, a receita líquida de vendas de pneus de bicicleta no mercado interno voltou a crescer, dessa vez, na ordem de 17%. Ao se considerar os extremos do período de revisão (P1 a P5), a receita líquida obtida com as vendas de pneus de bicicleta no mercado interno diminuiu 14,1%. A redução da receita líquida no período de análise de indícios de continuação ou retomada de dano pode ser atribuída à diminuição do volume de vendas no mercado interno (-14,5%) e de certa estabilidade no preço recebido por essas vendas (+0,4%).

309. Sobre a variação da receita líquida no mercado externo verificou-se retração até o período P4, seguida, no período P5, por crescimento nesse indicador. Com isso, esse indicador apresentou no período de análise, retração de 72,7% em P5 comparativamente a P1. A redução da receita líquida no mercado externo no período de análise de indícios de continuação ou retomada de dano pode ser atribuída à concomitante diminuição do volume de vendas no mercado externo (-66,7%) e do preço recebido por essas vendas (-18,2%).

310. Assim, considerando a relevância proporcional das vendas no mercado interno em relação às vendas totais, a receita líquida total teve redução de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P5.

311. Os preços médios de venda se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria e foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas no mercado interno e externo, conforme o caso.

312. O preço médio de venda de pneus de bicicleta no mercado interno apresentou, após diminuição no período P2, sucessivos aumentos de P3 até o período P5. Embora tenham sido observados aumentos no preço médio de venda de pneus de bicicleta no mercado interno, esse indicador apresentou certa tendência à estabilidade, variando positivamente 0,4% ao se considerar os extremos P1 a P5.

7.2.2. Dos resultados e das margens

313. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)
A. Receita Líquida – Mercado Interno100,0137,7111,273,485,9[REST.]
Variação37,7%(19,3%)(34,0%)17,0%(14,1%)
B. Custo do Produto Vendido – CPV (número-índice)100,0140,5137,086,9100,3[REST.]
Variação40,5%(2,5%)(36,6%)15,4%+ 0,3%
C. Resultado Bruto {A-B} (número-índice)100,0124,8(8,4)10,919,1[REST.]
Variação24,8%(106,7%)229,5%76,2%(80,9%)
D. Despesas Operacionais (número-índice)100,0113,999,067,754,8[REST.]
Variação13,9%(13,1%)(31,6%)(19,1%)(45,2%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas (número-índice)100,073,886,759,391,0[REST.]
D2. Despesas com Vendas (número-índice)100,041,320,413,026,0[REST.]
D3. Resultado Financeiro (RF)(número-índice)100,0(173,0)261,4217,630,3[REST.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)(número-índice)100,0186,4109,372,515,5[REST.]
E. Resultado Operacional{C-D}(número-índice)(100,0)(100,6)(230,2)(137,3)(98,3)[REST.]
Variação(0,6%)(128,9%)40,4%28,4%+ 1,7%
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4} (número-índice)(100,0)(118,7)(228,2)(132,0)(102,9)[REST.]
Variação(18,7%)(92,2%)42,2%22,0%(2,9%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2} (número-índice)100,0(5.413,7)(9.078,4)(4.523,3)(6.733,1)[REST.]
Variação5.313,7%(267,7%)50,2%(48,9%)(6.833,1%)
Margens de Rentabilidade (%)
H. Margem Bruta {C/A}(número-índice)100,090,4(7,3)14,622,5[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
I. Margem Operacional {E/A}(número-índice)(100,0)(73,1)(207,6)(187,6)(114,5)[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
J. Margem Operacional (exceto RF){F/A} (número-índice)(100,0)(86,0)(205,9)(180,1)(119,9)[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
K. Margem Operacional (exceto RF e OD){G/A} (número-índice)100,03.450,0(7.200,0)(5.450,0)(6.900,0)[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]

314. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidas com a venda de pneus de bicicleta de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o CPV apresentou certa estabilidade quando considerado todo o período de revisão, observando-se incremento de P1 para P2 (40,5%) e de P4 para P5 (15,4%) e diminuição nos demais períodos de 2,5% em P3 e 36,6% em P4. Com isso, considerando-se todo o período de revisão, houve um aumento de 0,3% no Custo do Produto Vendido (CPV).

315. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o resultado bruto com a venda de pneus de bicicleta apresentou declínio de 80,9% e a margem bruta da indústria doméstica apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p.

316. O resultado operacional da indústria doméstica cresceu 1,7%% ao se considerar todo o período de revisão. A margem operacional, por outro lado, considerando-se todo o período de análise e, piorou em P5 [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1. Incumbe ressaltar que a indústria doméstica apresentou [CONFIDENCIAL] durante todo o período de revisão.

317. No tocante ao resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros foi observada queda de 2,9% entre P1 e P5, enquanto a margem operacional exceto o resultado financeiro apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. ao se considerar os extremos da série. Também para esse indicador, destaca-se que a indústria doméstica apresentou [CONFIDENCIAL] durante todo o período de revisão.

318. Com relação ao resultado operacional excluindo-se as receitas e despesas financeiras e outras receitas e despesas operacionais, foi observada queda de 6.833,1% entre P1 e P5, enquanto a margem associada apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. ao se considerar os extremos da série. Diferentemente do que observado no resultado operacional e resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros, a indústria doméstica passou a [CONFIDENCIAL].

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/kg)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
A. Receita Líquida – Mercado Interno100,094,895,697,3100,4[REST.]
Variação(5,2%)0,9%1,7%3,2%+ 0,4%
B. Custo do Produto Vendido – CPV (número-índice)100,096,7117,9115,2117,3[REST.]
Variação(3,3%)21,8%(2,2%)1,8%+ 17,3%
C. Resultado Bruto {A-B} (número-índice)100,085,9(7,2)14,422,4[REST.]
Variação(14,1%)(108,4%)299,6%55,4%(77,6%)
D. Despesas Operacionais (número-índice)100,078,485,189,864,0[REST.]
Variação(21,6%)8,6%5,5%(28,7%)(36,0%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas (número-índice)100,050,874,678,5106,3[REST.]
D2. Despesas com Vendas (número-índice)100,028,417,517,230,4[REST.]
D3. Resultado Financeiro (RF)(número-índice)100,0(119,2)224,9288,535,4[REST.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)(número-índice)100,0128,394,096,118,2[REST.]
E. Resultado Operacional {C-D}(número-índice)(100,0)(69,3)(198,1)(182,0)(115,0)[REST.]
Variação30,7%(186,0%)8,1%36,8%(15,0%)
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4} (número-índice)(100,0)(81,7)(196,3)(174,9)(120,2)[REST.]
Variação18,3%(140,1%)10,9%31,3%(20,2%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2} (número-índice)100,03.727,6(7.809,8)(5.995,8)(7.871,1)[REST.]
Variação3.627,6%(309,5%)23,2%(31,3%)(7.971,1%)

319. Com relação à receita líquida unitária, foram observadas variações positivas em todos os períodos, com exceção de P1 para P2, e, apesar disso, observou-se certa estabilidade entre os extremos da série, com incremento de 0,4%.

320. Ao se analisar o CPV unitário, observou-se alternância entre aumentos e diminuições: diminuição de 3,3% em P2, seguida de aumento de 21,8% em P3, nova diminuição em P4 na ordem de 2,2%, à qual se seguiu novo aumento em P5 de 1,8%. Ao longo de todo o período de revisão, verificou-se variação positiva de 17,3% de P1 para P5.

321. Já no que tange ao resultado bruto unitário das vendas de pneus de bicicleta, verificou-se retração nos períodos P2 (14,2%) e P3 (108,4%), seguidas por aumentos em P4 (300%) e P5 (55,9%). Como fruto desse cenário, o indicador apresentou retração de 77,5% entre P1 e P5.

322. No tocante ao resultado operacional unitário, foi registrado decréscimo apenas no período P3 (186,1%). Nos demais períodos, foram observados incrementos nesse indicador: P2 (30,8%), P4 (8,1%) e P5 (36,8%). Essas variações, ao se considerar os extremos da série, levaram à queda de 15% do resultado operacional unitário. Importante destacar que durante todo o período de análise, a indústria doméstica apresentou [CONFIDENCIAL].

323. No mesmo sentido, comportou-se o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro. Assim, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro diminuiu de P1 para P5 na ordem de 20,2%. Aqui também importa destacar que a indústria doméstica apresentou [CONFIDENCIAL] durante todo o período de análise.

324. O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, a seu turno, embora tenha apresentado nos períodos de análise alternância entre crescimento e diminuição, também diminuiu de P1 para P5 na ordem de 7.480%. Para esse indicador, observou-se que a indústria doméstica passou a [CONFIDENCIAL].

7.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

325. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que a indústria doméstica indicou que os dados são referentes aos:

[CONFIDENCIAL]

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa (número-índice)100,00862,90(842,25)290,72117,17
Variação762,9%(197,6%)134,5%(59,7%)+ 17,2%
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido (número-índice)100,0182,4317,0264,0165,5
Variação39,8%44,0%(18,2%)(34,7%)+ 7,6%
C. Ativo Total (número-índice)100,0109,6121,9131,7122,9
Variação(16,0%)(7,9%)6,2%(2,9%)(20,2%)
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)(número-índice)100,0166,5260,2200,4134,7
Variação[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)(número-índice)(100,0)(23,1)(8,2)(53,2)89,9[REST.]
Variação76,9%64,3%(545,1%)269,0%+ 189,9%
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)(número-índice)100,0(1,0)(0,2)(0,1)1,4[REST.]
Variação(101,0%)83,8%34,5%1.436,8%(98,6%)

326. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu incremento da ordem de 762,9% de P1 para P2 e reduziu 197,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 134,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 59,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 17,2% em P5, comparativamente a P1.

327. No que diz respeito ao indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica, apurou-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

328. Para o indicador de liquidez geral observou-se incremento de 76,9% de P1 para P2 e de 64,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 545,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 269,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 189,9% em P5, comparativamente a P1.

329. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 101,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se ampliação de 83,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 34,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 1.436,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 98,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

330. As vendas internas da indústria doméstica apresentaram comportamento alternado no período de revisão. Elas cresceram em P2 (45,2%), diminuíram em P3 (20%), voltaram a cair no período P4 (35,1%) e fecharam a série com nova variação positiva em P5 (13,4%). Verificou-se, com essa trajetória, que de P1 para P5 a indústria doméstica diminuiu o seu volume de vendas em 14,5%%.

331. O mercado brasileiro, da mesma forma, cresceu em P2 (42,8%), diminuiu em P3 (15%), voltou a cair no período P4 (15,1%) e encerrou a série com nova variação positiva em P5 (13,6%). Considerado todo o período de revisão, a demanda por pneu de bicicleta, em sentido oposto ao das vendas internas da indústria doméstica, apresentou crescimento de 17,2% em P5 quando comparado ao período P1.

332. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou, após incremento no período P2 ([RESTRITO] p.p.), sucessivas retrações: diminuindo em P3 [RESTRITO] p.p., em P4 [RESTRITO] p.p., e em P5 [RESTRITO] p.p. Com essa movimentação, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.

333. Por último, observou que a produção do produto similar de fabricação própria da indústria doméstica acompanhou o comportamento de suas vendas no mercado interno: cresceu em P2 (51,6%), diminuiu em P3 (23,7%), voltou a cair no período P4 (35,8%) e encerrou a série com nova variação positiva em P5 (16,5%). Também, ao longo do período de revisão, esse indicador apresentou queda (13,4%).

334. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, demonstrou-se ter ocorrido retração no volume de vendas da indústria doméstica (-14,5%), em termos absolutos e em termos relativos no período de revisão, dado que ela apresentou perda em sua participação no mercado brasileiro de pneus de bicicleta passando de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5.

7.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

335. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de revisão.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Custos de Produção (em R$/kg)
Custo de Produção (em R$/kg) {A + B}[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Variação(4,8%)24,9%(7,8%)3,4%+ 13,3%
A. Custos Variáveis (número-índice)100,099,9126,4113,3117,3[REST.]
A1. Matéria Prima (número-índice)100,0118,9158,1123,6119,7[REST.]
A2. Outros Insumos (número-índice)100,0118,9158,1123,6119,7[REST.]
A3. Utilidades (número-índice)100,040,443,762,451,1[REST.]
A4. Outros Custos Variáveis (número-índice)100,076,382,0106,1131,8[REST.]
B. Custos Fixos (número-índice)100,052,150,075,576,8[REST.]
B1. Mão de obra (número-índice)100,0259,9344,7673,2469,5[REST.]
B2. Depreciação (número-índice)100,065,855,279,6101,1[REST.]
B3. Outros custos fixos (número-índice)100,036,536,051,048,2[REST.]
Custo Unitário (em R$/kg) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Variação(4,8%)24,9%(7,8%)3,4%+ 13,3%
D. Preço no Mercado Interno26,5525,1825,3925,8426,66+ 0,11
Variação(5,2%)0,9%1,7%3,2%+ 0,4%
E. Relação Custo / Preço {C/D}[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Variação[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]

336. O custo de produção unitário, em R$ por quilograma, apresentou redução de 4,8% entre P1 e P2, aumento de 24,9% de P2 para P3, nova redução de 7,8% de P4 para P4 e fechou a série analisada com novo crescimento de 3,4% de P4 para P5. Essa trajetória resultou em um incremento do custo de produção unitário da indústria doméstica que variou positivamente 13,3%, quando considerados os extremos da série (P1 a P5).

337. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou diminuição apenas de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p). Nos demais períodos, esse indicador registrou crescimento: P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p.

7.3.2. Da magnitude da margem de dumping

338. A margem de dumping apurada para a China para fins de início alcançou US$ [RESTRITO]/t (145,82%). É possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos das importações investigadas.

339. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.

7.4 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

340. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno decresceram 14,5%% entre os extremos do período. O mercado brasileiro, por sua vez, se expandiu, alcançando crescimento de 17,2% entre P1 e P5. A indústria doméstica, por conseguinte, perdeu participação nesse mercado ([RESTRITO] p.p.), passando de uma participação de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5.

b) o volume de pneus de bicicleta produzido pela indústria doméstica decresceu de P1 para P5 (13,4%). A capacidade instalada, por sua vez, registrou queda de 9,3% nesse mesmo período e o grau de ocupação dessa capacidade apresentou declínio de [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL]% em P5.

c) o volume de estoques de pneus de bicicleta, aumentou 71,1% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção cresceu [RESTRITO] p.p. no mesmo período.

d) o número de empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, cresceu 28,6% entre P1 e P5 e a massa salarial aumentou 52,1%. O número de empregados encarregados da administração e vendas apresentou diminuição de 22,7%, enquanto a respectiva massa salarial desse grupo registrou queda de 26,1%.

e) o preço do produto similar da indústria doméstica vendido no mercado interno apresentou certa estabilidade, considerados os extremos da série, crescendo 0,4% em P5 quando comparado a P1.

f) o custo de produção unitário, de seu lado, cresceu 13,3% de P1 para P5. O aumento no custo de produção aliado à queda dos preços de vendas do produto similar no mercado interno, culminou na piora da relação custo de produção/preço de venda em [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.

g) observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração de sua situação financeira, de P1 para P5, demonstrando redução em seus resultados e margens associadas, à exceção do resultado operacional que apresentou melhora de 1,7%. O resultado bruto e a margem bruta, para ilustrar, decresceram no período de revisão 80,9% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.

h) no que diz respeito aos resultados e margens operacionais, ainda que se tenha observado certa melhora no resultado operacional, a indústria doméstica apurou [CONFIDENCIAL].

i) a receita líquida também apresentou variação negativa ao longo do período, consolidando diminuição de 14,1% entre P1 e P5.

341. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros ao longo do período de vigência da medida antidumping em revisão. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

342. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); e as alterações nas condições de mercado nos países exportadores (item 8.5).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

343. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.

344. Nessa esteira, conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 14,5% de P1 a P5, enquanto o mercado brasileiro aumentou 17,2% no mesmo período, resultando em queda de [RESTRITO] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

345. Ademais, no período de revisão, verificou-se queda na receita obtida pela indústria doméstica no mercado interno (14,1%), acompanhada de queda do resultado bruto (-80,9%). Observou-se uma piora da relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), dado que o aumento do custo unitário de produção (13,3% de P1 para P5) foi acompanhado de certa estabilidade dos preços médios (0,4% de P1 para P5).

346. Ante o exposto, houve evolução negativa dos indicadores de volume e rentabilidade da indústria doméstica de P1 para P5, tendo se observado redução nos seus resultados ([CONFIDENCIAL] ao longo do período) e nas margens.

347. Conclui-se, portanto, para fins de início da revisão, que tanto os indicadores de volume da indústria doméstica, como os indicadores financeiros, apresentaram evolução negativa, em especial os relativos à rentabilidade, como resultados e margens, estando presentes, dessa forma, indícios de continuação de dano no período de revisão.

8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito

348. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

349. Assim, no período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping aumentaram em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5 (crescimento de [RESTRITO] toneladas, correspondente a acréscimo de 107,6%).

350. Em termos relativos, também se observou aumento dessas importações, uma vez que sua a participação em relação ao mercado brasileiro passou de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5 e, quando confrontadas com a produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO]% desta produção e, em P5, corresponderam a [RESTRITO]% do volume total produzido no país.

351. Observou-se também que, à exceção de P4 e P5, as importações das origens investigadas foram realizadas a preço CIF médio ponderado superior ao preço médio das importações brasileiras das outras origens, conforme indicado no item 6.1. Embora os preços das demais origens também tenha se reduzido em P4 e P5, a queda foi mais acentuada quando consideradas as origens investigadas, tendo a redução sido de [RESTRITO]% de P3 para P4 e de [RESTRITO]% de P4 para P5.

352. Cabe ressaltar que a origem mais significativa para tais indicadores, em todos os períodos, foi a China, tendo em vista os pequenos volumes importados da Índia e do Vietnã entre P1 e P4. Assim, além da queda dos preços observada, e considerando-se o potencial produtor e exportador das origens investigadas, pode-se esperar que, caso a medida antidumping seja extinta, os produtores/exportadores dessas origens direcionem volumes expressivos de pneus novos de borracha para bicicletas a preços de dumping para o Brasil.

8.3. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional

353. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

354. Tendo em vista as exportações chinesas terem sido realizadas em quantidades significativas durante o período de análise, realizou-se comparação entre o preço real praticado nessas exportações, internado no mercado brasileiro, e o preço da indústria doméstica.

355. Quanto a Índia e Vietnã, cabe relembrar que não houve importações dessas origens em P5. Assim, para fins de início da revisão, foi realizada a comparação entre os preços prováveis das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.

8.3.1. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão da China e do produto similar nacional

356. A fim de se comparar o preço dos pneus de borracha para bicicletas importados da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.

357. Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi considerado o preço de importação médio, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

358. Em seguida, foram adicionados: (i) o valor referente às despesas de internação, de acordo com a metodologia de cálculo dessa rubrica apresentada no item 5.2.3 deste documento; (ii) o valor unitário, em reais, do direito antidumping vigente durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB e; (iii) o valor do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, aplicando-se o percentual de 8% sobre o frete marítimo, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação.

359. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas por transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

360. Por fim, os preços internados do produto originário da China foram atualizados com base no IPA-OG-PI, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

361. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise de continuação/retomada do dano.

362. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a China, para cada período de análise de continuação/retomada do dano.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação – China – com direito antidumping[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/t)100,0150,5165,9130,5108,9
Imposto de Importação (R$/t)100,0153,8167,2117,2103,5
AFRMM (R$/t)100,0427,2552,8101,345,6
Despesas de internação (R$/t)100,0150,5165,9130,5108,9
Direito Antidumping vigente (R$/t)100,066,369,662,659,9
CIF Internado (R$/t)100,0141,1155,4119,3100,9
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)100,0108,298,774,565,6
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b)100,094,895,697,3100,4
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)-100,0-702,4-236,4943,51486,9

363. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da China, objeto do direito antidumping, esteve subcotado em P4 e P5, ou seja, nesses dois períodos o produto originário da China apresentou preço médio CIF internado no Brasil inferior ao preço da indústria doméstica.

364. Chama atenção, especialmente, o resultado do exercício a partir de P3, quando se passa a observar uma queda acentuada dos preços dos pneus originários da China, mesmo considerando a proteção conferida pela medida antidumping vigente.

365. Na tabela a seguir, consta análise que simula o efeito nos preços da indústria doméstica caso o direito antidumping fosse excluído:

Preço Médio CIF Internado e Subcotação – China – sem direito antidumping[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
CIF Internado sem direito antidumping (R$ atualizados/t) (a)100,0117,5107,780,370,0
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b)100,094,895,697,3100,4
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)100,0-69,58,7220,5320,8

366. Pode-se constatar que, na hipótese de extinção do direito antidumping aplicado às importações da China, o preço da indústria doméstica tenderia a se reduzir, em razão da necessidade de concorrer com o preço das referidas importações, o que provavelmente contribuiria para a deterioração de sua situação, por meio de movimentos de depressão e supressão de preços.

8.3.2. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão da Índia e do produto similar nacional

367. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping caso a Índia voltasse a exportar pneus de borracha para bicicletas para o Brasil, a subcotação foi analisada considerando 5 (cinco) cenários alternativos, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pela Índia em suas exportações de pneus novos de borracha para bicicleta para: (a) seu maior comprador; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) para seus compradores na América do Sul; e, (e) para o mundo.

368. Assim, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 401150 do SH, durante o último período de revisão (P5). Em virtude de os preços terem sido obtidos na condição FOB, foram também adicionados valores referentes a frete e seguro internacional. Tais valores foram obtidos utilizando-se o mesmo parâmetro indicado no item 5.2.3, qual seja o percentual de 4,6% aplicado ao preço CIF.

369. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes ao AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.

370. Levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.

371. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 14,4%, conforme exposto no item 3.3 deste documento.

372. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.2.3, qual seja o percentual de 4,2%.

373. O valor das exportações em dólar CIF internado foi então comparado com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 em dólares. Este preço foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido foi então convertido pela média da taxa diária do dólar em P5, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

Preço Provável CIF Internado da Índia e Subcotação (US$/t)[RESTRITO]
Maior comprador *Média 5 maiores compradores**Média 10 maiores compradores***Média América do Sul****Média mundo
(A) Preço FOB100,040,034,543,658,5
(B) Frete e Seguro Internacional (4,6%*Preço CIF)100,040,034,543,658,5
(C) Preço CIF (A + B)100,040,034,543,658,5
(D) Imposto de Importação (14,4%*C)100,040,034,543,658,5
(E) AFRMM (8% *C)100,040,034,643,658,5
(F) Despesas de internação (2%*C)100,040,034,543,658,5
(G) CIF Internado (C+D+E+F)100,040,034,543,658,5
(H) Preço da Indústria Doméstica100,0100,0100,0100,0100,0
(I) Subcotação (US$/kg) (H-G)-100,080,697,169,925,1
% (I/H)-100,080,096,070,024,0
Volume (t)100,0283,6387,23,3495,4
% Volume mundo100,0283,6387,03,4495,3

374. Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de a Índia voltar a exportar pneus novos de borracha para bicicletas a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários (à exceção das vendas para o seu maior parceiro, Alemanha).

375. Cumpre ressaltar, no entanto, que para este exercício, a autoridade investigadora extraiu informações da subposição 401150 do SH, que inclui pneus excluídos do escopo desta revisão. Nesse contexto, ao longo da revisão, poderão ser exploradas metodologias para mitigar quaisquer análises que possam ser distorcidas pela contaminação de itens enquadrados na subposição tarifária 401150 do SH.

8.3.3. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão do Vietnã e do produto similar nacional

376. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping caso o Vietnã voltasse a exportar pneus de borracha para bicicletas para o Brasil, a subcotação foi analisada considerando 5 (cinco) cenários alternativos, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pela Índia em suas exportações de pneus novos de borracha para bicicleta para: (a) seu maior comprador; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) para seus compradores na América do Sul; e, (e) para o mundo.

377. Assim, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 401150 do SH, durante o último período de revisão (P5). Em virtude de os preços terem sido obtidos na condição FOB, foram também adicionados valores referentes a frete e seguro internacional. Tais valores foram obtidos utilizando-se o mesmo parâmetro indicado no item 5.4.3, qual seja o percentual de 7,1% aplicado ao preço CIF.

378. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes ao AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.

379. Levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.

380. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 14,4%, conforme exposto no item 3.3 deste documento.

381. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.4.3, qual seja o percentual de 4,2%.

382. O valor das exportações em dólar CIF internado foi então comparado com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 em dólares. Este preço foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido foi então convertido pela média da taxa diária do dólar em P5, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

Preço Provável CIF Internado do Vietnã e Subcotação (US$/t)[RESTRITO]
Maior comprador *Média 5 maiores compradores**Média 10 maiores compradores***Média América do Sul****Média mundo
(A) Preço FOB100,093,990,748,294,2
(B) Frete e Seguro Internacional (7,1%*Preço CIF)100,093,990,748,294,2
(C) Preço CIF (A + B)100,093,990,748,294,2
(D) Imposto de Importação (14,4%*C)100,093,990,748,294,2
(E) AFRMM (8% *C)100,093,990,748,294,2
(F) Despesas de internação (4,2%*C)100,093,990,748,294,2
(G) CIF Internado (C+D+E+F)100,093,990,748,294,2
(H) Preço da Indústria Doméstica100,0100,0100,0100,0100,0
(I) Subcotação (US$/kg) (H-G)-100,0-88,3-82,3-1,7-89,0
% (I/H)-100,0-88,3-82,2-1,6-89,0
Volume (t)100,0248,3288,222,8351,8
% Volume mundo100,0248,6288,422,9352,1

383. Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de o Vietnã voltar a exportar pneus novos de borracha para bicicletas a preços semelhantes aos praticados para os seus destinos de exportação na América do Sul, suas importações entrariam no Brasil a preços sobrecotados em relação ao preço da indústria doméstica. Os preços apurados para as exportações aos demais destinos foram superiores ao preço da indústria doméstica.

384. Cumpre ressaltar, no entanto, que para este exercício, a autoridade investigadora extraiu informações da subposição 401150 do SH, que inclui pneus excluídos do escopo desta revisão. Nesse contexto, ao longo da revisão, poderão ser exploradas metodologias para mitigar quaisquer análises que possam ser distorcidas pela contaminação de itens enquadrados na subposição tarifária 401150 do SH.

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

385. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

386. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se, conforme indicado no item 8.2, que o volume das importações de pneus de borracha para bicicletas sujeito à medida aumentou 107,6% de P1 a P5, passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5.

387. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme apresentado na seção 7.1, verificou-se que as vendas da indústria doméstica registraram redução de 14,5% ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do ano, enquanto o mercado brasileiro aumentou 17,2% no mesmo período. Com efeito, a indústria doméstica ganhou 11,2 p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5.

388. Por outro lado, apurou-se, que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou pequeno aumento de 0,4% entre P1 e P5, enquanto o custo unitário de produção aumentou 13,3% no período. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou piora de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.

389. Nesse contexto, verificou-se aumento de 0,4% na receita líquida, mas redução de 77,6% no resultado bruto, quando considerado o período de revisão de dano. Do mesmo modo, foram identificadas reduções na margem de lucro em P2 e P3 não compensadas pelos aumentos nos períodos posteriores, acumulando queda de [CONFIDENCIAL] p.p no período analisado.

390. Cabe relembrar também que a análise conduzida no item 8.3.1 revelou que, caso a medida seja extinta, provavelmente os pneus para bicicletas exportados da Índia, da China e do Vietnã para o Brasil ingressarão no mercado brasileiro a preços inferiores aos da indústria doméstica, pressionando seu desempenho econômico-financeiro.

391. Dado o cenário observado, entende-se haver indícios suficientes de que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, as exportações de pneus novos de borracha para bicicletas a preços de dumping da China continuarão a causar dano à indústria doméstica. Por sua vez, também entende-se haver indícios suficientes de que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, haverá a retomada da prática de preços de dumping nas exportações de pneus novos de borracha para bicicletas da Índia. Já no caso do Vietnã, reputa-se, para fins de início da revisão, a ausência de subcotação do preço provável, per se, não é suficiente para afastar a aludida probabilidade, uma vez que os respectivos cálculos foram realizados a partir de fontes secundárias, pelas quais não foi possível levar em consideração outros aspectos que influenciam o comportamento dos preços das importações a serem aprofundados ao longo da investigação.

392. Dessa forma, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, buscar-se-áì junto às partes interessadas, ao longo da instrução do presente processo, subsídios que contribuam para a análise da autoridade investigadora.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

393. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

394. Conforme exposto no item 5.6 deste documento, no período de análise de dano os pneus de borracha para bicicleta originários da China e da Índia estiveram sujeitos a medidas antidumping aplicadas por Argentina e Turquia. Tais medidas já estavam em vigor quando da revisão anterior da medida. Não foram observadas medidas adicionais aplicadas por outros membros da OMC no mesmo período.

395. Também não foram observadas outras alterações nas condições de mercado durante o período analisado.

8.6. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano

396. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo. Conforme exposto nos itens 7 e 8.1 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou indícios de deterioração de sua situação econômico-financeira no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano.

397. No entanto, não se pode perder de vista que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.

398. No âmbito dessa análise, aspectos como o elevado potencial exportador das origens sujeita à medida, o histórico de volume das importações originárias da China a preços subcotados e a projeção de subcotação intensificada na ausência do direito antidumping, constituem indícios relevantes de que, no cenário hipotético futuro de extinção da medida vigente, as exportações de pneus novos de borracha para bicicletas para o Brasil, a preços de dumping, continuarão a pressionar a indústria doméstica.

399. Conclui-se, assim, para fins de início da revisão, ser provável que, caso a medida antidumping seja extinta, as importações de pneus novos para bicicletas originários da China, a preços de dumping, continuarão a causar dano à indústria doméstica; bem como ser provável que, caso a medida antidumping seja extinta, ocorra a retomada da prática de dumping nas exportações da Índia e do Vietnã para o Brasil.

9. DA RECOMENDAÇÃO

400. Consoante análise precedente, ficou demonstrada a existência de indícios de probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil. Também se pôde concluir pela provável continuação do dano à indústria doméstica causado pelas exportações dessas origens, no caso de eliminação dos direitos em vigor. Ademais, concluiu-se ainda haver indícios da retomada da prática de dumping nas exportações do produto da Índia e do Vietnã para o Brasil na hipótese de extinção da medida.

401. Recomenda-se, desta forma, o início desta revisão para os fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicletas, descritos no item 3.1 deste documento, originárias da Índia, da China e do Vietnã, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.

Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/circular-n-13-de-18-de-fevereiro-de-2025-613462475

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