A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nos 19972.000845/2024-11 restrito e 19972.000846/2024-66 confidencial e do Parecer nº 332, de 20 de fevereiro de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fibras ópticas, comumente classificadas no subitem 9001.10.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único.
2. Informar a decisão final do DECOM de usar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado.
3. Prorrogar por até oito meses, a partir de 2 de junho de 2025, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de fibras ópticas, usualmente classificadas no subitem 9001.10.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 39, de 1º de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 2 de agosto de 2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1. Do histórico
1. Em que pese a inexistência de investigações de defesa comercial anteriores sobre fibras ópticas, registra-se a existência de investigação em curso para averiguação da prática de dumping nas exportações de cabos de fibra óptica, com revestimento externo de material dielétrico e com ou sem conectorização, comumente classificadas no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China. Tais produtos são fabricados a partir das fibras ópticas objeto da presente investigação.
1.2. Da petição
2. Em 30 de abril de 2024, a empresa Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S/A, doravante denominada Prysmian ou peticionária, protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início com o fim de investigar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos nas exportações de fibras ópticas, originárias da China, consoante o disposto no art. 37 do Regulamento Brasileiro. Os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI nº 19972.000845/2024-11 e os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI nº 19972.000846/2024-66.
3. Em 3 de junho de 2024, por meio dos Ofícios SEI nº 3694/2024/MDIC (versão restrita) e nº 3684/2024/MDIC (versão confidencial), solicitou-se à empresa Prysmian o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.
1.3. Das notificações ao governo do país exportador
4. Em 30 de julho de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 4991/2024/MDIC e nº 4993/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4. Do início da investigação
5. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de fibras ópticas da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi elaborado o Parecer SEI nº 2957/2024/MDIC, de 31 de julho de 2024, recomendando o início da investigação.
6. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 39, de 1º de agosto de 2024, publicada no D.O.U. de 2 de agosto de 2024, foi iniciada a investigação em tela.
1.5. Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes
7. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping e o governo da China.
8. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Receita Federal do Brasil – RFB, órgão do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto da presente investigação, durante o período de análise de dumping (P5).
9. Segundo o disposto no art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da investigação em 6 de agosto de 2024. O endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 39, de 2024, que deu início à investigação, constou das referidas notificações.
10. Considerando o §4º art. 45 do Regulamento Brasileiro, o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares, foi encaminhado aos produtores/exportadores identificados e ao governo da origem sob análise.
11. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, foi concedido para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
12. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do Art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação:
a) Yangtze Optical Fiber And Cable Joint Stock Limited Company
b) Zhongtian Technology Fibre Optics Co., Ltd
13. Os demais produtores/exportadores chineses não selecionados foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do Art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o Art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
14. Ressalte-se que, para o governo da China, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados, foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção.
15. [RESTRITO].
1.6. Dos pedidos de habilitação como parte interessada
16. Em 6 de setembro de 2024, após solicitação, a China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Eletronic Products (CCCME) foi habilitada como parte interessada no processo, nos termos da alínea “V” do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.
17. A referida Câmara de Comércio apresentou cartas das empresas chinesas Wuhan FiberHome International Technologies Co., Ltd. e Yangtze Optical Fibre and Cable Joint Stock Limited Company, nas quais essas empresas autorizam a CCCME a representarem seus interesses na presente investigação.
1.7. Do recebimento das informações solicitadas
1.7.1 Dos produtores nacionais
18. A peticionária, apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e na resposta ao pedido de informações complementares.
19. A Furukawa, por seu turno, apresentou informações a respeito de seus volumes de produção, de vendas no mercado interno, de consumo cativo e de prestação de serviço para terceiros (tolling). Não obstante, a referida empresa não apresentou resposta ao questionário do produtor nacional.
1.7.2. Dos importadores
20. As empresas importadoras Quadrac Telecomunicações e Informática Ltda. (“Quadrac”), Setex Imp, Exp, Ind, Com e Serviços em Telecomunicações Ltda. (“Setex”) e YOFC Brasil Cabos e Soluções Ltda. (“YOFC Brasil”) apresentaram tempestivamente a resposta ao questionário do importador no prazo prorrogado, após a devida solicitação para a extensão do prazo inicial concedido.
21. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.
1.7.3. Dos produtores/exportadores
22. Não houve resposta ao questionário por parte das empresas chinesas produtoras/exportadoras do produto objeto da presente investigação.
23. Por outro lado, a empresa estadunidense Prysmian Cables and Systems USA, LLC (“Prysmian EUA”), fabricante do produto similar, apresentou resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador de terceiro país de economia de mercado, tendo em conta que o setor de fibras ópticas da China não está sendo considerado de economia predominantemente de mercado, conforme detalhado no item 4 deste documento.
1.8. Das verificações in loco
1.8.1. Da indústria doméstica
24. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Prysmian, no período de 21 a 25 de outubro de 2024, com o objetivo de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da investigação.
25. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.
26. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes, em especial nos dados de capacidade instalada efetiva, volume e valor de estoque, devoluções de venda, despesas de frete e de seguro, impostos incidentes nas vendas, nos valores de transferência e na rubrica de outros custos fixos e variáveis. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco na Prysmian.
27. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em base confidencial.
1.8.1.1. Das manifestações acerca da verificação in loco na peticionária
28. No dia 14 de novembro de 2024, a CCCME apresentou manifestação na qual apontou que no procedimento de verificação in loco na Prysmian teriam sido apresentadas modificações substanciais nas bases de dados da empresa. No entendimento da CCCME, não haveria previsão legal que permitisse, durante os procedimentos de verificação in loco, a apresentação de novas informações nem a correção de dados previamente aportados.
29. A CCCME apresentou entendimento de que a atual situação se assemelharia ao ocorrido na investigação encerrada pela Circular Secex nº 36, de 2023, em que o processo foi encerrado “sem julgamento do mérito, em razão da insuficiência de informação prestada tempestivamente e da incorreção e inadequação dos dados contantes da petição de início e das informações complementares”.
30. Assim, a CCCME solicitou o encerramento da investigação, “sem julgamento do mérito, tendo em vista a intempestividade das alterações apresentadas na verificação in loco, além da incorreção e inadequação dos dados constantes da petição de início e nas informações complementares, não havendo confiabilidade suficiente nos dados para realizar as análises com o fito de se alcançar qualquer determinação de dano à indústria doméstica”.
31. No dia 26 de novembro de 2024, a empresa importadora Intelbras apresentou manifestação em que defendeu que as alterações apresentadas pela peticionária em sede de correções iniciais seriam substanciais. Desta sorte, requereu o encerramento da investigação, com base no art. 74, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
32. De acordo com a manifestação da Intelbras, a peticionária teria apresentado as correções no volume de estoque em base confidencial, o que descumpriria o art. 51, § 5º, “c”, do Decreto nº 8.058, de 2013. Ainda sobre os volumes de estoque da peticionária, a empresa importadora indicou que os saldos dos estoques inicial e final apresentados no relatório da verificação realizada na Prysmian não estariam conciliados com os números apresentados na petição inicial e que as variações indicadas na coluna “Outras Entradas (Saídas)” seriam de grande magnitude, chegando a 4.364,4% em P2, o que seria, no entendimento da manifestante, muito acima do aceitável pela legislação.
33. Ainda, a Intelbras ressaltou que os volumes de estoque final da peticionária teriam demonstrado variação negativa acima de 10% entre P1 e P4, o que prejudicaria a pretensão de a indústria doméstica demonstrar o dano, que teria utilizado a suposta elevação dos volumes de seus estoques como um dos principais elementos caracterizadores do dano à Prysmian.
34. A empresa importadora Intelbras apresentou argumento no sentido de que teria sido apresentada diferença de 45,34% no lucro líquido, em P5, que em seu entendimento seria expressiva, sem que tivesse sido apresentado resumo restrito ou o reflexo dessa correção sobre o retorno sobre o investimento do período, o que teria prejudicado a análise sobre a correção.
35. As empresas importadoras Setex, no dia 20 de dezembro de 2024, e HT Cabos, no dia 30 de janeiro de 2025, indicaram concordância e apoio à manifestação da Intelbras, que teria solicitado o encerramento da investigação.
36. Em 20 de dezembro de 2024, a peticionária apresentou manifestação sobre as informações apresentadas pelas importadoras sobre a adequação das correções apresentadas antes do início dos procedimentos de verificação in loco. Quanto à confidencialidade das informações, a Prysmian indicou que os dados de estoque inicial e final foram apresentados abertos, conforme exigido pela legislação, e ainda apresentou a versão restrita dos volumes das importações/aquisições.
37. Em relação à suposta diferença entre valores anteriormente reportados e os valores indicados no relatório de verificação in loco, a Prysmian ressaltou que os valores do estoque inicial e do final anteriormente reportados são aqueles fornecidos em sede de resposta ao pedido de informações complementares. Além disso, a peticionária indicou que os valores anteriores e os corrigidos demonstrariam a mesma tendência ao longo do período investigado, não alterando o cenário de dano material. Já em relação à diferença do valor de seu lucro líquido, a peticionária indicou que a alteração reportada teria gerado mudança de 0,008 pontos percentuais no retorno sobre o investimento do período.
38. Em 30 de janeiro de 2025, a importadora HT Cabos apresentou argumentos semelhantes àqueles que haviam sido apresentados pela Intelbras sobre a confidencialidade dos dados de estoque da Prysmian e sobre supostas modificações indevidas nos dados apresentados em sede de verificação in loco na peticionária. Dessa sorte, também requereu o encerramento da investigação.
1.8.1.2. Das considerações do DECOM acerca das manifestações
39. Sobre a manifestação apresentada pela CCCME, indica-se que o DECOM avaliou as correções iniciais apresentadas pela peticionária antes do início da verificação in loco, tendo-as considerado aderentes à previsão legal contida no §7º do artigo 175 do Decreto nº 8.058, de 2013.
40. Diferentemente do que afirmaram a CCCME, a Setex e a Intelbras, as partes interessadas, tanto as nacionais como as estrangeiras, podem apresentar novas informações antes de iniciado os procedimentos de verificação in loco e desde que sejam com o fito de efetuar pequenas correções e esclarecimentos em relação aos dados previamente apresentados. A mera alteração de dados em vários apêndices não é, per se, indicativo suficiente para concluir que houve alteração substancial dos dados a serem verificados, especialmente quando se trata de informações requeridas da indústria doméstica, cujos dados refletem-se em diversos apêndices. Por exemplo, alterações no volume de uma nota fiscal de devolução têm impacto nos apêndices de vendas, de estoque e de DRE.
41. Em relação ao comentário sobre a confidencialidade dos dados de estoque, indica-se que a Prysmian apresentou os dados de volume de estoques inicial e final em base restrita, o que é suficiente para atender aos preceitos do art. 51, § 5º, “c”, do Decreto nº 8.058, de 2013.
42. Quanto aos argumentos de falta de conciliação entre os volumes de estoque apresentados na petição inicial e no relatório de verificação in loco, aponta-se que a manifestante considerou os dados aportados antes da resposta da peticionária ao pedido de informações complementares realizado pelo DECOM. Atesta-se que não há qualquer discrepância entre os dados apresentados no referido relatório.
43. Ainda sobre as variações dos volumes de estoque final da peticionária, indica-se que após os ajustes realizados nos dados inicialmente fornecidos pela Prysmian, tanto em sede de resposta ao pedido de informações complementares quanto antes e após os procedimentos de verificação in loco, constatou-se que a tendência dos dados permaneceu inalterada, indicando que a empresa enfrentou elevação do volume de estoques no período sob análise.
44. Sobre a magnitude da variação dos dados da coluna de “Outras Entradas (Saídas)” do estoque da Prysmian, o DECOM analisou tal variação em termos absolutos e constatou que não se tratou de alterações substanciais nos dados previamente aportados pela peticionária, não havendo afronta ao art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013.
45. Acerca da apuração da variação do lucro líquido e seus impactos, ressalta-se que a justificativa para a alteração do lucro líquido da empresa foi validada pelo DECOM e a confidencialidade da informação foi devidamente aceita. Remeta-se ao item 6.1.2.3 deste documento para os efeitos da variação no lucro líquido das atividades da empresa no indicador de retorno sobre o investimento (ROI).
1.9. Do pedido de audiência
46. Em 2 de janeiro de 2025, a CCCME apresentou, de forma tempestiva, pedido de audiência nos termos do art. 55, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013.
47. Como temas a serem tratados em audiência, a CCCME elencou os seguintes:
Ausência de capacidade para atendimento da demanda nacional por parte da Indústria Doméstica, e a consequente necessidade de importações, tanto da China, como também das demais origens;
Análise do Mercado brasileiro: o volume de vendas da indústria brasileira permaneceu estável durante o período de análise de dano, sem impactos quanto à variação do volume importado de cada origem;
Ausência de dano e de nexo de causalidade: o aumento das importações da China ocorreu em substituição às importações das demais origens e não das vendas da indústria doméstica; efeitos das importações das demais origens sobre o suposto dano experimentado pela Indústria Doméstica; e a queda das exportações como fator causador de dano;
Análise da operação da Indústria Doméstica relacionada às fibras ópticas, e dos reflexos e influência da produção e vendas de cabos de fibras ópticas pela mesma empresa;
Análise do consumo cativo da Industria Doméstica e dos impactos nos indicadores da empresa; e
Impossibilidade de uma análise de dano em razão da inexatidão e da falta de confiabilidade dos dados apresentados pela Indústria Doméstica.
48. Cumpre informar que a audiência solicitada será realizada no dia 27 de março de 2025.
1.10. Da prorrogação da investigação
49. Dado o volume e a complexidade das informações apresentadas pelas partes interessadas, e em razão da necessidade de se validarem as informações prestadas, faz-se necessário prorrogar, por até oito meses, a partir de 2 de junho de 2025, o prazo para conclusão da presente investigação.
1.11. Dos prazos da investigação
50. São apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:
Disposição legalDecreto nº 8.058, de 2013 | Prazos | Datas previstas |
art.59 | Encerramento da fase probatória da investigação | 20 de junho de 2025 |
art. 60 | Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos | 14 de julho de 2025 |
art. 61 | Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final | 13 de agosto de 2025 |
art. 62 | Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo | 2 de setembro de 2025 |
art. 63 | Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final | 22 de setembro de 2025 |
Elaboração: DECOM |
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
51. O produto objeto da investigação são as fibras ópticas do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros, comumente classificadas no subitem 9001.10.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), doravante denominadas como fibras ópticas, quando originárias da China.
52. As fibras ópticas são produzidas, segundo informações da peticionária, em duas etapas:
(i) primeiro, produz-se a pré-forma, que é composta por um tubo central de vidro (sílica), preenchido internamente por camadas de óxidos sólidos (Óxido de silício SiO2 e Óxido de Germânio GeO2) e Flúor (F) como dopante da matriz vítrea, externamente preenchido com Óxido sólido de silício (SiO2); e
(ii) em seguida, ocorre o estiramento da pré-forma, que é envolta por camadas de polímero (acrilato uretana / acrilato epóxi), resultando no produto acabado.
53. De acordo com a peticionária, os produtores chineses de fibras ópticas empregam as seguintes rotas de produção: PCVD, OVD e VAD.
(i) PCVD (Plasma Chemical Vapor Deposition): técnica de deposição de filme fino usada para fabricar fibras ópticas. Esse método é semelhante à CVD convencional (Chemical Vapor Deposition), mas usa plasma em vez de calor para reagir e decompor os gases de origem. PCVD aumenta a taxa de deposição e atinge perfis dopantes radiais;
(ii) OVD (Outside Vapor Deposition): técnica usada para fabricar pré-formas de fibra óptica através da deposição de camadas finas de filme na superfície externa de uma haste de núcleo cilíndrica. Nesse método, uma haste cilíndrica, feita de um material como metal ou grafite, é usada como núcleo. Essa haste atua como suporte para as camadas de pré-forma e pode ser extraída ao final do processo de deposição; e
(iii) VAD (Vapor Axial Deposition): técnica amplamente utilizada para a produção em larga escala de pré-formas de fibra óptica. Ao contrário do OVD, onde a deposição ocorre radialmente sobre uma haste, no VAD, a deposição ocorre axialmente.
54. A peticionária indicou, a título exemplificativo, que a empresa chinesa Yangtze Optical Fibre and Cable Joint Stock Limited Company (YOFC) utilizaria as três rotas de produção listadas acima e a empresa chinesa HengTong Group empregaria a técnica VAD com rod in tube.
55. A Prysmian relatou que o diâmetro do núcleo representaria a principal diferença entre as fibras ópticas monomodo, objeto da presente investigação, e as fibras multimodo. Ainda, segundo a peticionária, as principais características dessas fibras seriam:
(i) Multimodo: o núcleo das fibras multimodos seria mais largo, por isso a luz se propagaria de forma mais dispersa, diminuindo a velocidade da transmissão. O diâmetro do núcleo de uma fibra multimodo pode variar entre 62,5 ou 50 micrômetros, com diâmetro do revestimento em 125 μm. Justamente em razão dessa característica, em alguns cabos, é possível encontrar a informação do tipo de fibra por meio do código 62,5/125μm ou 50/125μm. A fibra multimodo alcançaria distâncias menores, quando comparada à monomodo, geralmente até 2km, porém a distância máxima pode variar de acordo com o fabricante. Tais fibras seriam mais indicadas para emprego em ambientes internos;
(ii) Monomodo: possui um núcleo bem menor, variando entre 8 e 10 micrômetros, normalmente 9μm, com diâmetro do revestimento em 125μm. Em razão dessa característica, a propagação da luz ocorre de forma direta, o que promoveria mais segurança na transmissão de dados, haja vista a menor probabilidade de serem corrompidos ou vazados. Além disso, a fibra monomodo atingiria distâncias bem maiores em relação a multimodo, razão pela qual seria mais indicada para uso em áreas externas. A fibra monomodo seria bastante utilizada por empresas de telefonia devido à possibilidade de alcance de maiores distâncias e de quantidade de bandas.
56. Em relação aos processos produtivos de fibras ópticas monomodo e multimodo, a peticionária apresentou que tais processos são semelhantes entre si e que a principal diferença seria o perfil de índice de refração. Enquanto na produção de fibra óptica monomodo geralmente é utilizado o índice degrau (step index), na produção de fibra óptica multimodo utiliza-se o índice de refração gradual (graded index). Para produzir esses diferentes tipos de índice de refração, utilizam-se dopagens diferentes de GeO2 (Óxido de Germânio) em relação à sílica pura SiO2 (Óxido de silício).
57. Ainda segundo informações constantes da petição inicial, o produto objeto é empregado na fabricação de cabos de fibra óptica, que, por sua vez, são utilizados em sistemas de telecomunicações para a transmissão de dados, sons e imagens, e em redes de comunicação de longa distância, em redes metropolitanas, em redes de acesso a terceiros e em redes internas.
58. Para a produção dos cabos de fibra óptica, com revestimento externo de material dielétrico, as fibras ópticas passam por um processo de pintura e são inseridas em tubetes extrudados, que são então reunidos em núcleos e recebem uma capa de proteção.
59. Por fim, as fibras ópticas são comercializadas em carretéis plásticos, envoltos por filme plástico e acondicionados em caixas de papelão, que podem ser dispostos em paletes com até cinco níveis de caixa em altura. Os paletes são protegidos por filme plástico e cantoneiras de papelão.
60. O produto está sujeito às seguintes normas técnicas:
(i) ABNT NBR 13488 – Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
(ii) ITU-T G652 B/D, para as fibras ópticas monomodo single mode, e ITU-T G657 A (A1 e A2) /B (B1 e B2), para as fibras ópticas monomodo Bendbright – normas técnicas internacionais do Setor de Normatização das Telecomunicações (ITU-T – International Telecommunications Union – Telecommunication Standardization Sector); e
(iii) IEC 60793-2-50 – norma técnica internacional da Comissão Eletrotécnica Internacional – Electrotechnical Commission).
61. Ainda, a peticionária indicou, em sede de resposta ao pedido de informações complementares prestadas na petição inicial, que as normas ITU G.653, G.654 e G.655 não seriam aplicáveis aos produtos objeto/similar da presente investigação, pois:
(i) ITU G653: trata-se de uma fibra óptica monomodo com especificidade no parâmetro dispersão cromática deslocada e com aplicação específica;
(ii) ITU G654: trata-se de uma fibra óptica monomodo com especificidade no parâmetro comprimento de onda de corte deslocado e com aplicação específica na janela de 1550nm;
(iii) ITU G655: trata-se de uma fibra óptica monomodo com especificidade no parâmetro dispersão cromática entre |1 a 10| ps/nm*km na janela 1530- 1565nm.
62. Contudo, durante os procedimentos de verificação in loco realizados na peticionária, apurou-se que as fibras ópticas produzidas sob as normas G653, G654, G655 e G656 também fariam parte do escopo do produto objeto da investigação, pois essas fibras ópticas seriam do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros.
63. A peticionária destacou que as fibras ópticas multimodo, com diâmetro de núcleo superior a 11 micrômetros, classificadas no subitem tarifário 9001.10.19 da NCM, estão excluídas do escopo do produto desta investigação.
64. Por fim, a peticionária não indicou quais seriam os canais de distribuição utilizados pelos produtores/exportadores chineses nas vendas destinadas ao mercado brasileiro.
2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário
65. O produto objeto da investigação é comumente classificado no subitem tarifário 9001.10.11 da NCM e a peticionária informou desconhecer importações do produto realizadas em outro código.
66. Durante o período de investigação de dano, a alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve em 12% até 25 de março de 2021, tendo sido reduzida, a partir de 26 de março de 2021, para 10,8%, conforme estabelecido no Anexo I da Resolução GECEX nº 173, de 2021, no Anexo Único da Resolução GECEX nº 269, de 2021 e na Resolução GECEX nº 272, de 2021. A partir de 1º de abril de 2022, a alíquota foi reduzida para 9,6%, por força da Resolução GECEX nº 318, de 2022.
67. Importa consignar que, a partir de 1º de maio de 2022, foi reduzida a zero a alíquota do imposto de importação aplicável ao seguinte destaque tarifário (“Ex”) do subitem 9001.10.11 da NCM, conforme disposto na Resolução GECEX nº 323, de 4 de abril de 2022: Ex 002 – Fibras ópticas monomodos com baixa sensibilidade a curvatura de acordo com a especificação ITU-T G-657, raio de curvatura de 7,5mm com uma volta de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,50dB, raio de curvatura de 10mm com uma volta de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,10 dB, raio de curvatura de 15mm com 10 voltas de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,03dB, de valor unitário (CIF) não superior a R$28,09/km.
68. A redução se deu em caráter temporário, com vigência estabelecida até 31 de dezembro de 2025. Entretanto, o ex tarifário em questão foi revogado por meio da Resolução Gecex nº 682, publicada no DOU em 12 de dezembro de 2024.
Tabela: TEC | ||
NCM | DESCRIÇÃO | TEC a partir de abril de 2022 a 31 de dezembro de 2023 |
9001.10 | Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas | |
9001.10.11 | Fibras ópticas de diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons) | 9,6% |
Ex tarifário 002 Fibras ópticas monomodos com baixa sensibilidade a curvatura de acordo com a especificação ITU-T G-657, raio de curvatura de 7,5mm com uma volta de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,50dB, raio de curvatura | 0% | |
de 10mm com uma volta de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,10 dB, raio de curvatura de 15mm com 10 voltas de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,03dB, de valor unitário (CIF) não superior a R$28,09/km. | ||
Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosElaboração: DECOM |
69. Além disso, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
Preferências tarifárias – Subitem 9001.10.11 da NCM | ||
País beneficiado | Acordo | Preferência |
Argentina | ACE18 -Mercosul | 100% |
Bolívia* | AAP.CE 36- Mercosul-Bolívia | 100% |
Chile* | AAP.CE35- Mercosul-Chile | 100% |
Colômbia | ACE 59 – Mercosul-CAN / ACE 72 – Mercosul – Colômbia | 100% |
Egito | ALC Mercosul – Egito | 01/09/2020 – 50%01/09/2021 – 62,5%01/09/2022 – 75%01/09/2023 – 87,5%A partir de 01/09/2024 – 100% |
Israel | ALC Mercosul – Israel | 100% |
Equador* | ACE 59 – Mercosul – Equador | 100% |
Paraguai | ACE18 -Mercosul | 100% |
Peru* | ACE 58 – Mercosul – Peru | 100% |
Uruguai | ACE18 -Mercosul/ACE02 – Brasil-Uruguai | 100% |
Venezuela* | ACE 69 – Mercosul – Venezuela | 100% |
* Subposição 9001.10 da Naladi.Fonte: SiscomexElaboração: DECOM |
2.2. Do produto fabricado no Brasil
70. As características físicas, as normas utilizadas, os usos e as aplicações do produto similar fabricado no Brasil são os mesmos do produto objeto da investigação, detalhado no item 2.1.
71. A Prysmian produz fibras ópticas em uma única planta localizada em Sorocaba (SP). Segundo a peticionária, a pesquisa e o desenvolvimento das fibras ópticas são realizados na França, por empresa do Grupo Prysmian. Questionada sobre o repasse dos custos de P&D pelo grupo para a peticionária, a Prysmian informou que esse “custo fica dentro da unidade de negócio mundial, de forma que Prysmian Brasil não recebe custo P&D da matriz na França”.
72. O processo produtivo de fibras ópticas da empresa Prysmian envolve as seguintes etapas:
[CONFIDENCIAL] De acordo com a petição, as fibras ópticas são comercializadas em carretéis plásticos, envoltos por filme plástico e acondicionados em caixas de papelão, que podem ser dispostos em paletes com até cinco níveis de caixa em altura. Os paletes são protegidos por filme plástico e cantoneiras de papelão.
73. Além disso, a empresa Prysmian reportou que produz fibra óptica LWP (low water peak) em regime normal. A fibra óptica ZWP (zero water peak) poderia ser desenvolvida mediante demanda mercadológica. Estima-se que o custo da fibra óptica ZWP seja da ordem de 30%-40% superior à fibra óptica LWP, pois é produzida a partir de um processo mais custoso em materiais e eficiências.
74. Constatou-se nos dados aportados pela peticionária, que parte da produção de fibras ópticas da Prysmian é utilizada como insumo pela própria empresa para a fabricação de cabos de fibras ópticas. Em P5, o consumo cativo das fibras ópticas representou [RESTRITO]% da produção da Prysmian. Ao ser questionada sobre a regra de transfer pricing usada pela empresa para fixação do valor de transferência para o consumo cativo, a peticionária indicou que o Grupo Prysmian adota, preferencialmente, o método de [CONFIDENCIAL] e, alternativamente, o método de [CONFIDENCIAL], para as pré-formas e para itens semiacabados. Para os itens acabados, a empresa indicou utilizar o método de [CONFIDENCIAL].
2.3. Da similaridade
75. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
76. O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas e possuem os mesmos usos e aplicações, sendo ambos destinados às finalidades detalhadas no item 2.1.
77. O processo de produção do produto similar doméstico é o mesmo da maioria dos produtores identificados da origem investigada, conforme informações constantes da petição.
78. Considerando-se o fato de tanto o produto objeto da investigação quanto o produto fabricado no Brasil estarem sujeitos a normas técnicas que definem suas principais características, há elevado grau de substituição entre esses produtos.
2.4. Das manifestações sobre o produto
79. Em 10 de setembro de 2024, a empresa YOFC Brasil indicou em sua resposta ao questionário do importador que a capacidade produtiva das empresas brasileiras, que seria de cerca de 3 milhões de quilômetros por ano, não atenderia o volume requerido pelo mercado, que seria da ordem de 12 milhões de quilômetros por ano. Além disso, a empresa importadora indicou que os atuais fabricantes de fibras ópticas no Brasil poderiam ter dificuldades em atender a demanda por fibras ópticas de altíssima capacidade, pois poderia implicar em redução da capacidade produtiva e/ou aumento dos custos operacionais.
80. A empresa YOFC Brasil também destacou que as produtoras nacionais fornecem seus produtos em comprimentos diversos fora dos padrões de 25,4 quilômetros e 50,8 quilômetros, gerando empecilhos e perdas produtivas aos produtores de cabos ópticos. Por fim, a empresa indicou que a tendência de mercado seria pela utilização de fibras ópticas de tipos mais complexos, como as fibras de baixa sensibilidade à curvatura (G.657 BLI-Bending Loss Insensitive) e fibras com comprimento de onda de corte deslocado (G.654.E CSF-Cut-Off Shifted Fiber), que as produtoras nacionais teriam dificuldades em fornecer e que exigiriam processos produtivos mais complexos e com elevada escala de produção.
81. A importadora Intelbras, em sua resposta ao questionário do importador, indicou a existência de problemas de qualidade nas fibras ópticas da Prysmian, que operaria no limite mínimo de extração da fibra, conforme especificação do Ato nº 948 da Anatel, e que o acrilato se desprenderia com facilidade, o que inviabilizaria a utilização do produto pelo usuário final. A importadora apresentou o que seria o resultado de testes realizados pela própria Prysmian em amostras do produto enviada pela Intelbras, que confirmariam a qualidade inferior das fibras ópticas produzidas pela Prysmian em relação às importadas.
82. Ainda de acordo com a Intelbras, a Prysmian teria confirmado no processo nº 19971.000639/2024-11, no qual pleiteia a exclusão das fibras ópticas monomodo (NCM 9001.10.11) da lista de exceções de bens de informática e telecomunicações (LEBIT) e o aumento do imposto de importação para 35%, que estaria buscando alterar os padrões da ANATEL para enquadramento mais favorável a seu produto, atuando para reduzir os padrões de qualidade nacionais em vez de aprimorar seu processo produtivo, o que não afastaria a necessidade de os produtores de cabos ópticos terem mais custos e maior complexidade na produção desses itens.
83. Em sua resposta ao questionário do importador, a Intelbras também destacou que a Prysmian fornece seus produtos em comprimentos diversos, fora dos padrões de 25,4 quilômetros e 50,8 quilômetros, o que prejudicaria a eficiência da produção de cabos ópticos.
84. Em 7 de outubro de 2024, a empresa WEC Cabos Especiais Ltda. apresentou manifestação em que destacou que as fabricantes nacionais de fibras ópticas não possuiriam tecnologia para a produção das fibras ópticas BLI G 657. Segundo a WEC, “as fibras ópticas Monomodo – BLI G.657, foram desenvolvidas para atuar sobre a estrutura geométrica do núcleo e seu perfil de IR – Índice de Refração, de modo a criar um tipo de “barreira” para maximizar o confinamento da luz no núcleo e minimizar as perdas ópticas quando a fibra é submetida às macrocurvaturas de pequenos diâmetros”.
85. A WEC destacou que o tema já teria sido discutido no âmbito do MDIC nº processo 19687.103861/2020-57, o qual resultou na alteração para zero por cento, até 31 de dezembro de 2025, das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, na condição de Ex-tarifários, incidentes sobre as importações das fibras ópticas monomodo BLI G 657, classificadas no subitem 9001.10.11 da NCM.
86. Assim, a empresa defendeu a exclusão das fibras ópticas monomodo BLI G.657 – (A1 e A2)/B (B1 e B2) do escopo do produto objeto da presente investigação.
87. Por seu turno, a empresa importadora Quadrac indicou, em sua resposta ao questionário do importador, que teria adquirido volume reduzido de fibras ópticas para o desenvolvimento de cabos ópticos do tipo “drops”, mas que não houve continuidade do desenvolvimento por questões internas e que tal volume continuaria no estoque da empresa. Ainda, a empresa informou que não haveria diferença de qualidade entre o produto importado e o produto da indústria doméstica.
88. Em 20 de dezembro de 2024, a peticionária apresentou manifestação sobre as informações apresentadas pelas importadoras. A Prysmian defendeu a qualidade de seus produtos e sua capacidade técnica e produtiva, indicando que atende várias normas aplicáveis ao produto, nacional e internacionalmente. Segundo a empresa, sua produção está concentrada nas fibras ópticas do tipo G.652 e G.657, que são os produtos mais demandados no mercado brasileiro, oferecendo produtos variados que abrangem aplicações de longa distância, metropolitanas, de acesso, FTTx e instalações. De acordo com a peticionária, as fibras ópticas produzidas e comercializadas pela Prysmian atendem totalmente aos requisitos da Norma ABNT NBR e das normas internacionais, incluindo as fibras ópticas G657A2 citada pela Intelbras.
89. A peticionária pontuou que teria requerido junto à ANATEL a correção/adequação do requisito “Força de Extração do Revestimento”, de forma a adequar seus padrões às práticas internacionais, objetivando reduzir pedras ópticas de macro curvaturas, proporcionando melhor performance em aplicações de FTTx.
90. Em relação ao argumento apresentado pela Intelbras de que o acrilato das fibras ópticas produzidas pela Prysmian se desprende facilmente, a peticionária rebateu tal manifestação indicando que tal desconformidade estaria associada ao processo produtivo do cabo óptico do tipo “drop” pela Intelbras, que precisaria desenvolver o conhecimento necessário para processar as fibras ópticas tal qual os demais produtores de cabos consolidados no mercado. A peticionária destacou que outros clientes e ela própria empregam as mesmas fibras ópticas que são vendidas à Intelbras e não há registro de reclamação quanto ao desprendimento do acrilato. A Prysmian ainda pontuou que a importadora Quadrac teria indicado em seu questionário que não haveria diferença de qualidade entre o produto nacional e o importado, o que corroboraria os argumentos da peticionária.
91. Acerca das manifestações dos importadores do fornecimento de bobinas com irregularidades nos comprimentos dos carretéis, a peticionária indicou que 70% das fibras ópticas da Prysmian são distribuídas em comprimentos maiores do que 50 km, o que seria uma performance considerada excelente a nível internacional. Sobre os produtos vendidos em comprimentos variados, a Prysmian indicou que vários clientes utilizariam esses produtos de forma eficiente e que não seria possível afirmar que todos os produtores de cabos ópticos teriam problemas com o planejamento da produção com o recebimento de fibras ópticas fornecidas em comprimentos variados.
92. A peticionária recordou que o produto similar abarcaria também produtos que, embora não exatamente iguais em todos os aspectos, apresentam características muito próximas às do produto objeto da investigação. Assim, ainda que houvesse diferença de qualidade e de comprimento entre o produto doméstico e o importado, esse fato não seria suficiente para afastar a similaridade. Por fim, a Prysmian apresentou entendimento contrário ao pedido da WEC para exclusão das fibras ópticas BLI-G.657 do escopo da presente investigação.
93. Quanto aos questionamentos dos importadores sobre a capacidade produtiva da Prysmian, a peticionária ressaltou que a capacidade nominal da empresa atenderia o volume de 12 milhões de quilômetros por ano indicado na manifestação da YOFC Brasil. Além disso, pontuou que não há obrigatoriedade de a empresa ser capaz de atender a todo o mercado brasileiro do produto para justificar a aplicação da medida antidumping.
94. Em 30 de janeiro de 2025, o importador HT Cabos apresentou manifestação em que defendeu que as fibras ópticas nacionais seriam de qualidade inferior àquelas importadas, principalmente as da China, que ofereceriam produtos mais eficientes e competitivos devido à alta tecnologia disponível.
2.4.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o produto
95. Inicialmente, deve-se destacar que o conceito de similaridade não pressupõe a produção, por parte da indústria doméstica, de todos os tipos de produto idênticos àqueles exportados para o Brasil. O conceito de similaridade abarca não somente o produto idêntico, mas também aquele com características semelhantes. Tal entendimento é ratificado pela redação do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, que considera o produto similar como “o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação”.
96. Não existe, tampouco na legislação multilateral ou pátria, exigência que obrigue a indústria doméstica a fabricar todos os tipos e/ou modelos de produtos exportados pelos exportadores investigados. Portanto, produtos com características próximas às do produto objeto da investigação, podem ser considerados similares àqueles investigados, ainda que não sejam idênticos entre si.
97. Refuta-se, nesse contexto, o pleito de exclusão das fibras ópticas monomodo BLI G.657 – (A1 e A2)/B (B1 e B2) do escopo do produto objeto da presente investigação. Insta ainda mencionar que a definição do Ex tarifário sobre o referido produto teve por fundamento a diferenciação do preço do produto similar em relação ao produto importado, nos termos da Portaria ME nº 309, de 2019. Há, portanto, produção nacional do subtipo citado. Esclarece-se que a diferenciação de preços não é um critério para a análise de similaridade em investigações de defesa comercial. Ao contrário, a depender dos demais dados analisados, preços de exportação reduzidos podem corroborar a prática de dumping, bem como os efeitos danosos sobre os preços da indústria doméstica.
98. Acrescenta-se, a esse respeito, que o ex tarifário em questão foi revogado por meio da Resolução Gecex nº 682, publicada no DOU em 12 de dezembro de 2024, após, portanto, o encerramento do período de análise de dano. Eventuais efeitos da vigência do destaque tarifário sobre a evolução das importações e a situação da indústria doméstica poderão ser endereçados no âmbito da análise da causalidade.
99. Quanto à alegada diferença de qualidade entre o produto importado e o produto nacional, o DECOM esclarece que o critério de qualidade isoladamente não descaracteriza a similaridade dos produtos e que tanto o produto importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto analisado. A alegada melhor qualidade de um produto importado frente ao nacional poderia, no limite, ser interpretada como uma justificativa de preferência do consumidor pelo importado, mas não como um fator decisivo para afastar a similaridade entre os produtos importado e nacional, tampouco como um fator de dano à indústria doméstica.
100. Cumpre ainda mencionar que os próprios elementos de prova acostados aos autos pelas partes interessadas ilustram situações distintas, ora apontando preferência do consumidor pelo produto importado, ora atestando a ausência de diferenças de qualidade entre o produto importador e seu similar doméstico.
2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
101. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste parecer, conclui-se que, para fins de determinação preliminar, o produto objeto da investigação é a fibra óptica do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros, comumente classificada no subitem 9001.10.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originária da China.
102. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste parecer.
103. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, conclui-se que, para fins de determinação preliminar, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
104. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
105. A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba a empresa Furukawa, além da peticionária, segundo consta da petição inicial. Destaca-se que a peticionária apresentou carta de apoio da empresa Furukawa, conforme indicado no item 1.4 deste documento, informando seus volumes de produção e de venda no mercado interno.
106. De toda sorte, após o início do processo, o questionário de outro produtor nacional foi enviado à Furukawa, porém a empresa não apresentou resposta.
107. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de fibras ópticas da empresa Prysmian, que representou [RESTRITO] da produção nacional do produto similar doméstico, quando auferida em quilogramas, em P5, conforme quadro a seguir.
Produção de fibras ópticas no Brasil – P5[RESTRITO] | ||
Produtor | Volume de produção (kg) | Representatividade |
Furukawa | [REST] | [REST] |
Prysmian | [REST] | [REST] |
TOTAL | [REST] | 100,0% |
Fonte: Petição inicialElaboração: DECOM |
4. DO DUMPING
108. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
109. Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro de 2023 a dezembro de 2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fibras ópticas originárias da China.
110. Cumpre informar que os dados relativos à Prysmian que foram utilizados na apuração do valor normal para fins de início da investigação foram objeto de validação in loco pela autoridade investigadora.
4.1. Do dumping para efeito de início da investigação
4.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins do início da investigação
4.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
111. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
112. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
4.1.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins do cálculo do valor normal
113. A Prysmian apresentou o documento “Memorando sobre ausência de condições de economia de mercado no setor de produção de fibras ópticas na China”, no qual indicou elementos para detalhar as condições gerais e específicas que afastariam a caraterização do setor de produção de fibras ópticas na China como de economia de mercado, para fins de defesa comercial.
114. Para tanto, a peticionária apresentou considerações sobre o Protocolo de Acessão da China à OMC e o que seria o tratamento atual de non-market economy aplicável ao país, aspectos gerais da economia na China, como menção aos planos quinquenais, a participação do Partido Comunista Chinês (“PCC”) nas empresas, o controle do PCC no Sistema Financeiro e a intervenção do PCC na energia elétrica. Também foram abordados aspectos específicos sobre o setor de fibra óptica na China e sobre a metodologia para cálculo de valor normal.
115. Com relação aos aspectos gerais da economia chinesa, a peticionária afirmou que a economia chinesa seria marcada por uma forte intervenção estatal. Entre os principais fatores dessa intervenção estariam a participação do Partido Comunista Chinês (“Partido”) em empresas e setores estratégicos, a intensa intervenção no sistema financeiro, com concessão de empréstimos preferenciais para determinados setores e o controle da oferta de matérias-primas e outros fatores produtivos, incluindo propriedades.
116. De acordo com a peticionária, o governo chinês contaria com planos quinquenais. Esses planos, em âmbito federal e provincial, estabeleceriam as metas específicas para desenvolvimento da economia, frequentemente com indicação dos segmentos considerados prioritários. A partir dos planos quinquenais, outras políticas específicas seriam, então, estabelecidas.
117. Os objetivos estabelecidos por esses instrumentos de planejamento teriam “natureza vinculativa” e as autoridades em cada nível administrativo do governo chinês realizariam o monitoramento “da implementação dos planos pelo nível inferior de governo correspondente”. No geral, o sistema de planejamento na China resultaria em recursos direcionados para setores designados como estratégicos, ou considerados politicamente importantes pelo governo, em vez de serem alocados de acordo com as condições de mercado.
118. A peticionária citou brevemente os 12º, 13º e 14º planos quinquenais que potencializariam as medidas de incentivo à indústria de fibras ópticas. No 12º Plano Quinquenal, o setor de telecomunicações, que engloba fibras ópticas, seria considerado como estratégico. Já no 13º Plano Quinquenal, que esteve em vigor entre 2016 e 2020, a “Agenda Nacional de Banda Larga” teria estabelecido um sistema de telecomunicações ópticas de altas velocidade e capacidade. A peticionária destacou o foco na “inovação nativa” que discriminaria empresas estrangeiras com o objetivo de tornar a China independente na fabricação de produtos de alto valor agregado.
119. Segundo a peticionária, a Comissão de Revisão Econômica e de Segurança EUA-China afirmou que o 13º plano teria metas ambiciosas para o setor de informação por meio do “Plano Internet Plus” que teria acelerado a implementação da “Estratégia de Banda Larga da China”. Destacou o investimento pela Administração do Ciberespaço da China e pelo Ministério das Finanças do Fundo de Investimento em Internet da China de cerca de US$ 14,9 bilhões em empresas chinesas do setor de internet e internet das coisas. Além disso, destacou as linhas de crédito para empresas do setor de US$ 22,4 bilhões.
120. Destacou ainda o 14º Plano Quinquenal, em vigor desde 2021, que teria estabelecido como foco o fortalecimento da inovação nacional em manufatura e alta tecnologia. Tal plano teria como objetivo a “transformação digital e a construção de infraestrutura de informação inovadora”.
121. Sendo assim, os 12º, 13º e 14º planos quinquenais fomentariam o desenvolvimento tecnológico e a independência dos setores de informação e telecomunicação, além do incentivo à “inovação nativa”, priorizando empresas domésticas.
122. Além dos planos que estabeleceriam os segmentos a serem priorizados, conforme trazido pela peticionária, “outros mecanismos” seriam utilizados para intervenção, como o controle de fatores de produção, a concessão de incentivos fiscais, a concessão de empréstimos preferenciais e a inclusão, nas empresas estatais e privadas, de dirigentes vinculados ao Partido.
123. No que diz respeito à participação do PCC nas empresas chinesas, a peticionária mencionou explicação atribuída a Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutie, segundo a qual uma das formas de intervenção do Partido seria a manutenção de organizações do Partido nas empresas:
Além disso, o PCC [Partido Comunista Chinês] mantém redes de organizações partidárias que estão inseridas em empresas – incluindo firmas privadas. Como a filiação ao PCC é muito útil para o avanço de carreira, os membros do PCC nessas organizações embutidas geralmente desejam que seus dossiês pessoais do PCC demonstrem um histórico de conformidade com as políticas do PCC.
Portanto, essas organizações embutidas garantem ainda mais que as empresas tomem decisões de acordo com a política do PCC (e, consequentemente, governamental).
O GOC também designou certas indústrias como ‘estratégicas’ e declarou que essas indústrias permanecerão sob controle absoluto do governo. As principais decisões para empresas nessas indústrias são tomadas pelo GOC, que também limitará as ações de entidades não estatais que fazem negócios nessas indústrias.” (tradução deles)
124. A peticionária apontou que na revisão de final de período dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis originários da China e de Taipé Chinês, ter-se-ia reputado como um elemento relevante esse aspecto da intervenção do governo chinês nas empresas “até mesmo privadas”, na análise sobre o grau de intervenção estatal em comparação com economias de mercado:
A influência do Governo sobre as empresas privadas parece mais reduzida, tendo em vista os dados de ociosidade, lucratividade e de endividamento destas empresas em comparação com suas contrapartes estatais. Contudo, como visto no caso da maior empresa privada de aço do país, não se pode afirmar que seja pouco significativa. A presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por meio de influência direta (propriedade direta pouco abaixo de 50% da produção nacional) ou indireta (por meio de Comitês do PCC, subsídios e outras práticas), atrai o setor privado para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento, agravando as distorções no setor(…). (destaque no original)
125. A influência do Estado chinês nas empresas de telecomunicações seria evidenciada, segundo a peticionária, pela composição da estrutura acionária das empresas do setor, que se classificariam como State Owned Enterprises: China Telecom Group, China Mobile Group e China United Network Communications Group. No setor de fibras ópticas, o governo também exerceria influência por meio de participação acionária, direta ou indiretamente, nas empresas produtoras e exportadoras do produto investigado. Nesse sentido, a peticionária elencou:
1. YOFC recebeu (i) subsídios em ativos na forma de investimento para revitalização industrial, desenvolvimento tecnológico e projetos de construção relacionados a fibras óticas como parte do Projeto de Expansão de Cabos de Fibra ótica de Changfei; e (ii) subsídios relativos às matérias-primas utilizadas na produção de cabos de fibra ótica no âmbito do “Projeto de Industrialização de Pré-formas de Fibras Políticas”.
A YOFC também recebeu uma doação específica que totalizou aproximadamente RMB 317.000 para o projeto “Subsídios ao investimento em P&D em nível provincial de 2019, instalações de apoio em nível distrital”. De acordo com o relatório anual de 2020, a YOFC recebeu aproximadamente RMB 127.390.031 de subsídios do governo, dos quais RMB 27.965.271 foram relacionados a ativos e RMB 99.424.760 foram relacionados à renda.
Além disso, a YOFC recebeu vários subsídios governamentais, como o “Fundo Especial de Desenvolvimento Quinquenal de Uma Empresa Uma Política” (RMB 70.190.248); “Fundos especiais para o desenvolvimento do comércio” (RMB 5.004.000); “Subsídio para estabilização do emprego” (RMB 4.798.055); ou os “Fundos Especiais Alocados pelo Comitê de Gestão da Zona de Desenvolvimento” (RMB 4.427.600).
O relatório anual de 2022 de YOFC indica que foi recebido o valor adicional de RMD 187.825.025 como novo montante para o período, em projetos envolvendo subsídios governamentais. O valor inclui projetos como “Fundos governamentais para suporte de desenvolvimento industrial” (RMD 14.964.444); “Prêmio de Política de Promoção de Investimentos do Departamento de Finanças e Fundos de Subsídios” (RMD 5.000.000); “Subsídio anual para investimento em equipamentos de P&D de 2018” (RMD 21.324.900); “P&D e produção de dispositivos ópticos integrados de
industrialização” (RMD 198.333). Para mais informações sobre subsídios específicos recebidos pela YOFC, consulte as páginas 116 e 122 de seu relatório anual de 2020, a página 91 de seu relatório semestral de 2021 e as páginas 325 a 330 de seu relatório anual de 2022.
2. A Jiangsu Zhongtian Technology (ZTT) divulgou em seu relatório semestral de 2023 que recebeu RMB 267.570.241,62 de subsídios governamentais relacionados à renda diferida. Isso representa um
aumento significativo (RMB 27.314.063) dos subsídios governamentais obtidos no ano anterior.
A ZTT também recebeu subsídios governamentais baseados em projetos com o objetivo de apoiar a industrialização e o desenvolvimento tecnológico da empresa, introduzindo tecnologias avançadas especialmente na área de telecomunicações e fibras óticas. Os projetos mencionados no Relatório Anual 2020 da ZTT para a implementação dos quais a empresa recebeu subsídios das autoridades chinesas incluíram o seguinte: “Transformação técnica de pré-formados supergrandes”; “Projeto de construção de bateria
de lítio”; “Projeto de cabo especial”; e “Pacote de Investimento”. A ZTT recebeu outros subsídios governamentais, incluindo um valor total de RMB 81.751.770,86 em 2021, RMB 85.212.544,83 em 2022 e RMB 81.532.565,93 em 2023.
Para mais informações sobre subsídios específicos recebidos pela ZTT, consulte as páginas 152, 153, 154 e 160 do seu Relatório Anual de 2020 as páginas 112 e 118 do seu relatório Semestral de 2021, as páginas 99 e 146 a 147 do seu relatório Semestral de 2022, e as páginas
3. Em 2017, a Fiberhome divulgou “em seus registros na bolsa de valores o recebimento de aproximadamente 81 milhões de dólares de subsídios governamentais” e relatou “subsídios governamentais obtidos no ano anterior (386 milhões de dólares)”.
Em 2020, a FTT recebeu um valor total de RMB 467.480.187,76 em
subsídios governamentais para projetos envolvendo subsídios. No primeiro semestre de 2021, a FTT também recebeu RMB 495.820.427,95 de subsídios governamentais relacionados a renda diferida. Isso representa um aumento de RMB 81.493.089,66 dos subsídios governamentais obtidos no ano anterior. Em 2023, o relatório semestral de FTT apontou o valor total recebido de RMB 466.656.115,13, e similarmente houve um aumento em comparação ao total recebido de RMD 413.117.237,29 em 2022. Para mais informações sobre os subsídios específicos recebidos pelo FTT, consulte as páginas 127 e 145 do seu Relatório Anual de 2020, as páginas 87 e 101 do seu Relatório Semestral de 2021 e as páginas 70 a 71, 102 e 108 a 110 do seu Relatório Semestral de 2023.
4. Hengtong recebeu subsídios governamentais relacionados a projetos para desenvolvimento tecnológico, transformação industrial e de informações, inovação independente e construção no âmbito de esquemas distintos de subsídios, ou seja, nomeadamente. “Implementação de fibra de ultra baixa perda”, “Projeto de Cabo Composto Submarino de Alta Tensão”, e “Fundos especiais para transformação e modernização da indústria e tecnologia da informação”.
Ademais, Hengtong recebeu subsídios governamentais variados, como um “Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade Industrial do Distrito de Wujiang” no valor de RMB 38.440.900 e “Subsídios financeiros locais” no valor de RMB 10.408.347,68. De acordo com o Relatório Anual de 2020 de Hengtong, a companhia recebeu RMB 318.727.174,11 como “Subsídios governamentais reconhecidos em lucro ou perda (intimamente relacionados ao negócio da empresa, fixa ou quantitativa de acordo com a norma nacional)”. Em 2023, esse valor foi equivalente a RMB 194.414.335,92, e foi apontado RMB 84.487.301,17 de renda diferida em subsídios governamentais. Para mais informações sobre os subsídios específicos recebidos por Hengtong, vide páginas 362 e 397 de seu Relatório Anual de 2020 e páginas 253 a 263 de seu Relatório Semestral de 2021 e página 320 do Relatório Anual de 2022. (destaques da peticionária e notas de rodapé omitidas)
126. Ante o exposto, as empresas produtoras de fibras ópticas teriam sido contempladas pelos programas de subsídios desenvolvidos pelo governo da China, o que levaria, segundo a peticionária, à conclusão de que o setor não funciona segundo as condições de mercado.
127. Outra particularidade do governo chinês, segundo a peticionária, que facilitaria a intervenção estatal na economia seria o controle exercido pelo Partido, diretamente ou indiretamente, sobre os bancos. Indicaram que, em memorando específico sobre a China, o Departamento de Comércio dos Estados Unidos afirmou que a organização do sistema financeiro chinês incluiria:
(1) cinco grandes bancos comerciais (“Big Five”) que são de maioria estatal, operam grandes redes de agências em âmbito nacional e representavam aproximadamente 40% dos ativos bancários em 2015;
(2) 12 bancos comerciais de capital aberto (JSBs) que operam com níveis geralmente menores de propriedade governamental direta, operam em âmbito nacional e representavam aproximadamente 19% dos ativos bancários em 2015;
(3) aproximadamente 145 bancos comerciais de cidades e cooperativas de crédito que geralmente permanecem sob controle do governo local, atendem mercados locais e representavam aproximadamente 14% dos ativos bancários em 2015;
(4) três bancos de políticas totalmente estatais que se concentram em infraestrutura, agricultura e desenvolvimento rural e comércio exterior, respectivamente, e representavam aproximadamente 10% dos ativos bancários em 2015; e
(5) bancos e filiais de bancos de propriedade estrangeira que representavam 2% dos ativos bancários em 2015, inalterados desde 2006. (tradução deles e notas de rodapé omitidas)
128. Para a peticionária, dessa forma ficaria claro que “a maior parte dos ativos do sistema financeiro chinês” se concentrariam no Estado. Concluíram que a “alocação de recursos” ocorreria tendo em consideração as políticas e metas governamentais estabelecidas, “por exemplo, nos planos quinquenais – algo que, no âmbito privado e de mercado, não necessariamente compõe o processo de decisão sobre a alocação dos recursos”.
129. Além do sistema financeiro chinês, a peticionária afirmou que, na China, especialmente na década de 1990, o setor de energia elétrica seria de propriedade do Estado e por ele regulado, planejado e operado. Nos últimos anos, o país teria apresentado uma mudança na condução desse setor, que apesar de continuar de propriedade estatal, teria passado a ser gradualmente menos regulamentado.
130. A peticionária fez alusão ao “China Environment Forum, Woodrow Wilson International Center for Scholars. Four Things You Should Know about China’s Electricity System” e citaram que, segundo Fredrich Kahrl, Jim Williams, and Ding Jianhua, a principal razão para que o controle da rede elétrica na China continue sendo estatal estaria na concentração do poder de decisão na National Development and Reform Commission (“NDRC”), que “minimiza a influência da State Electricity Regulatory Commission (“SERC”), criada com objetivo de se tornar uma agência reguladora do setor”. Destacaram o seguinte trecho:
Os esforços para a regulação independente do setor elétrico na China encontraram dois obstáculos principais. Primeiro, a SERC não possui os poderes ou autoridade para ser um regulador eficaz. A SERC nunca recebeu poderes de aprovação, planejamento ou definição de tarifas. Os principais poderes decisórios para o setor elétrico estão concentrados na Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (NDRC), a principal agência de planejamento da China. As empresas estatais nacionais do setor elétrico da China, e em particular a State Grid Corporation, são frequentemente mais poderosas que a SERC, que, devido à falta de um judiciário independente na China, deixa a SERC com poucas opções diretas para fazer cumprir as regras. (tradução deles)
131. A peticionária acrescentou ainda que Edward A. Cunningham elencaria que duas das formas mais diretas de intervenção do governo chinês no setor de fornecimento de energia elétrica seriam (i) através da indicação de executivos via a SASAC; e (ii) por meio da aprovação de projetos de fornecimento de energia elétrica de médio e longo porte pela NDRC.
132. Após a exposição sobre os fatores mais gerais que caracterizariam a China como um país cuja economia sofreria forte intervenção estatal, a peticionária passou a discorrer sobre aspectos atinentes ao setor de fibras ópticas naquele país que o caracterizariam como setor produtivo em que não prevaleceriam condições de economia de mercado.
133. A respeito da indústria de fibras ópticas, a peticionária reiterou que ela seria considerada estratégica para China. Por essa razão, nos últimos anos, o país teria adotado uma série de políticas e planos econômicos para desenvolvê-la, incluindo subsídios e outros mecanismos de intervenção direta. Foram então abordados os principais aspectos relativos a: (i) políticas sobre produtos de alta tecnologia; (ii) Plano Internet Plus como acelerador da estratégia de banda larga na China; e (iii) Made in China 2025.
134. Com relação às políticas para produtos de alta tecnologia, a peticionária reiterou que a China teria adotado políticas, guias e programas para promover a pesquisa e o desenvolvimento do setor de alta tecnologia, com o objetivo de garantir maior competitividade para a indústria do setor. Ao determinar o escopo das medidas adotadas, de acordo com a peticionária, o governo chinês teria elaborado catálogos que apresentariam os produtos considerados de alta tecnologia. Desse modo, a maioria das empresas que produzissem esse tipo de produto seria contemplada por programas do governo chinês.
135. De acordo com a peticionária, esses catálogos difeririam entre si conforme a política para a qual foram elaborados. Assim, parte dos catálogos serviria para guiar a implementação dos planos quinquenais, que seriam mais amplos, e parte dos catálogos serviriam para guiar políticas setoriais, específicas.
136. Existiriam, então, três catálogos de aspecto geral que mencionariam a indústria de telecomunicações e as fibras ópticas:
– China´s High Technology Export Products (2000, 2003 e 2006): aborda benefícios de desconto de imposto sobre valor agregado de exportação (IVA);
– China’s High Technology Products Catalogue (2000 e 2006): traz a base para reconhecimento de empresas de alta tecnologia e concessão de benefícios fiscais preferenciais (renda) corporativos; e
– Foreign Investment Promotion High and New Technology Product Catalogue (2003): orienta a política industrial para investidores estrangeiros.
137. A peticionária esclareceu que os catálogos “China´s High Technology Export Products” e “China’s High Technology Products Catalogue” teriam sido recentemente revisados e compilados no catálogo “Guiding Catalogue of China’s High-tech Products”, de 2009, que teria dado seguimento às políticas de incentivo à inovação independente e desenvolvimento de indústrias de alta tecnologia.
138. Com relação à vigência dos mencionados catálogos, a peticionária mencionou que a edição de 2006 foi mencionada em decisão mais recente da Comissão Europeia (Comission Implementing Regulation (EU) 2022/72), de 18 de janeiro de 2022, que aplicou medidas compensatórias sobre as importações de cabos de fibra óptica originárias da China.
139. Além desses catálogos, a peticionária mencionou que outros três catálogos teriam sido elaborados de forma específica, pelo governo central, nos quais as fibras ópticas e suas pré-formas teriam sido consideradas produtos de alta tecnologia. Isso significaria que todas as políticas governamentais voltadas para os produtos de alta tecnologia também seriam aplicáveis “automaticamente” às fibras ópticas fabricadas na China.
140. Constaria, nessa esteira, no primeiro documento citado, o “Catalogue of Major Industries, Products and Technologies Encouraged for Development in China, o item “XIII. Posts and Telecommunications”, com menção a “Key technologies and equipment of stratosphere telecommunications systems” e “Optical fibre telecommunications system and equipment \for 622Mb/s and over digital synchronous series”.
141. Já o segundo documento apensado, o Catalogue of Industries for Foreign Investment Guidance, versão 2022, apontaria em seu item “119. Production of optical fibers and products: image transmition beams and laser medical optical fibers, ultra-second and third-generation microchannel plates, optical fiber panels, inverters and glass light cones”.
142. Em seguida, como terceiro documento citado, a peticionária apresentou o “Catalogue for the Guidance of Industrial Structure Adjustment 2019”, tendo destacado que o documento elencaria a seguinte informação:
Wide application
28. Information Industry
1.Construction of 2.5GB/s and above optical synchronous transmission system
28. Manufacturing of new (non-dispersive) single-mode optical fiber and optical fiber preform.
143. Assim, para a peticionária, os diferentes níveis do governo teriam adotado medidas para impulsionar o desenvolvimento do setor de alta tecnologia dada a sua relevância e, conforme teriam demostrado, esse setor englobaria os produtores de fibras ópticas.
144. Dando seguimento à sua construção argumentativa, a peticionária mencionou que, “em nível de governo central”, teria sido adotada a “Lei da China sobre o Progresso da Ciência e Tecnologia”, a qual determinaria que “empresas de alta tecnologia estabelecidas nas Zonas de Desenvolvimento da Indústria de Alta Tecnologia terão acesso a diversos benefícios”, dentre eles:
a) Imposto de renda empresarial preferencial, no qual as empresas de alta tecnologia estão sujeitas ao imposto de renda à taxa de 15%, em vez da alíquota ordinária de 25%;
b) isenção do imposto de construção com objetivo de desenvolvimento de novas tecnologias e da produção de produtos de alta tecnologia de capital nacional;
c) aplicação da depreciação acelerada para empresas de alta tecnologia, para desenvolvimento e produção de produtos de alta tecnologia;
d) isenção de tarifas de exportação para os produtos exportados fabricados por produtores de alta tecnologia, com exceção daquelas restritas ao Estado ou relativas a produtos específicos.
145. Além disso, as matérias-primas de fibras ópticas também seriam objeto de políticas como:
(i) o desenvolvimento e industrialização de aplicações a jusante de alto valor agregado de novos materiais químicos, incluindo fibras de alto desempenho;
(ii) programas nacionais para acelerar o desenvolvimento de produtos estratégicos, incluindo fibras de aramida; e
(iii) o desenvolvimento de fibras de vidro.
146. No que diz respeito ao que chamaram de “estratégia de banda larga na China” (Broadband China Strategy), a peticionária afirmou que, nos últimos anos, o governo chinês viria implementando rede de banda larga de fibra óptica no país, de modo que a cobertura da rede e as taxas de acesso teriam sido continuamente aprimoradas. Isso não obstante, o governo chinês ainda alegaria a existência de “dificuldades na implantação da rede de banda larga de fibra óptica nas comunidades, com um desequilíbrio entre áreas urbanas e rurais”. De acordo com a peticionária, o governo chinês afirmaria que as empresas de telecomunicações careceriam de “entusiasmo devido ao grande investimento e à baixa eficiência na construção de redes de banda larga de fibra ótica em áreas rurais economicamente subdesenvolvidas”.
147. Diante disso, concluíram que o setor dependeria de orientação e suporte relevante, o que justificaria a criação de um plano estratégico para o desenvolvimento de rede de banda larga de fibra óptica. Nesse sentido, o governo chinês teria editado a “Estratégia de Banda Larga da China” com o objetivo de promover acesso às redes de alta velocidade por meio da criação de uma rede fixa em banda larga tendo a fibra óptica como principal fonte.
148. A referida estratégia, publicada em 2013, teria como meta implementar uma infraestrutura de rede banda larga cobrindo áreas urbanas e rurais até 2020. Sua implementação se daria por meio de incentivos ao desenvolvimento da rede banda larga como a concessão de incentivos fiscais e tributários e a criação de mecanismo para apoiar o desenvolvimento de uma rede de banda larga nas regiões rurais, centrais e ocidentais. A peticionária destacou os seguintes trechos:
The people’s governments of all provinces, autonomous regions and municipalities directly under the Central Government, all ministries and commissions of the State Council, and all directly affiliated institutions:
The “Broadband China” Strategy and Implementation Plan is hereby issued to you, please implement it carefully.
(…)
Midwestern region. Give policy preference, support the construction of broadband networks in the central and western regions, increase optical cable routing, increase backbone network capacity, expand access network coverage, and deploy and apply new-generation mobile communication technologies, next-generation radio and television network technologies, and next-generation Internet simultaneously with the eastern region.
(…)
Various technical means such as optical fiber, copper wire, coaxial cable, 3G/LTE, microwave, satellite, etc. shall be adopted in accordance with local conditions to accelerate the extension of broadband networks from towns to administrative villages and natural villages. In densely populated rural areas, actively promote optical fiber and other wired methods to reach the village.
149. Como ilustração do diálogo da “Estratégia de banda larga na China” com as medidas em âmbito local e provincial, existiria a previsão do “Catálogo de Indústrias Incentivadas na Região Oeste”, que estabeleceria incentivos tributários para a construção e operação de rede de banda larga na região oeste.
150. A implementação da “Estratégia de banda larga na China” poderia ser dividida em três etapas:
(i) o governo chinês desenvolve uma estratégia central para o desenvolvimento da rede de fibra ótica de banda larga;
(ii) o governo chinês lança um programa de implementação acelerada para encorajar os governos locais e regionais a participar no projeto;
(iii) os governos locais e regionais implementam a política desenvolvida centralmente por meio de um conjunto de programas específicos de subsídios oferecidos a empresas de um setor específico (desenvolvimento de redes de cabos de fibra de banda larga). (notas de rodapé omitidas)
151. A peticionária citou, como exemplo da primeira (i) e da segunda (ii) etapas, em que o governo central encorajaria os governos locais e regionais “a engajarem no plano”, a “Orientação emitido (sic) pelo Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação”, por meio da qual o governo da China teria incentivado os governos locais a conferirem subsídios financeiros para o setor de rede de cabos de fibra óptica:
Local governments at all levels are encouraged to provide financial subsidies for the use of optical fibre broadband by public service organizations and the construction of high-speed broadband channels in software and service outsourcing parks. Encourage government and industry informatization of optical fibre broadband network applications, promote the popularization of broadband in e-government, medical and health, urban management, community services and other fields, promote broadband-based video applications, and develop broadband-based information services and cultural and creative industries. Continue to use existing funding channels and related policies to encourage college students to start their own businesses based on fibre-optic broadband networks, and support enterprises and units to use fibre-optic broadband networks to develop business and attract college students’ employment. (trecho sublinhado pela peticionária)
152. No que diz respeito à terceira etapa, “Diretrizes para Acelerar a Construção de Redes de Banda Larga de Alta Velocidade”, publicadas pelo governo chinês, a peticionária arguiu que ela serviria como base legal para que os governos locais e regionais estabelecessem suas próprias políticas de subsídio para o desenvolvimento da rede banda larga, o que reforçaria “a importância da indústria para o desenvolvimento econômico e social chinês”.
153. A peticionária concluiu que, em face do que expôs, teria restado demonstrada a intervenção direta e intensiva do governo chinês no setor de fibras ópticas e, “de forma geral, de telecomunicações, sendo evidente o esforço do governo em guiar os investimentos a condições preferenciais para tais setores, distorcendo as condições normais de economia de mercado”.
154. Em seguida, a empresa peticionária aludiu ao Plano Internet Plus como acelerador da estratégia de banda larga da China. Nesse contexto, enfatizou trecho da decisão da Comissão Europeia que menciona as fibras ópticas como sendo cobertas no Catálogo de Novas e Altas Tecnologias, o que constituiria em prova de que o produto objeto desta investigação estaria incluído no escopo do “Broadband China Strategy”. Destacou, nesse sentido, análise da Comissão Europeia realizada no âmbito da investigação de subsídios aplicados sobre as importações de fibras ópticas originárias da China.
155. Em prosseguimento, a peticionária narrou que em 2015 a China teria lançado o plano “Made in China 2025”, cujo objetivo seria transformar a China em uma potência de manufaturados até 2035. Uma das principais metas que comporiam o plano seria o de desenvolver a infraestrutura para internet, que incluiria acelerar o desenvolvimento e construção de redes de fibras ópticas.
156. O plano seria baseado em três passos estratégicos:
1º) colocar a China entre as potências de manufatura dentro de dez anos;
2º) atingir o nível médio do campo de poder manufatureiro do mundo em 2035; e
3º) consolidar o status da China como potência manufatureira, na vanguarda das potências manufatureiras do mundo. O objetivo é que as principais áreas da indústria manufatureira tenham a capacidade de liderar a inovação e construir um sistema industrial e de tecnologia que seja líder mundial.
157. Segundo a peticionária, a indústria de tecnologia da informação estaria dentro das indústrias incentivadas previstas nesse plano, sendo, portanto, elegível para se beneficiar de financiamentos estatais. Citou que em 2016 o Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação, a Comissão de Desenvolvimento e Reforma, o Ministério da Ciência e Tecnologia e o Ministério da Fazenda divulgaram o “Guia de Implementação do Projeto Fundação Industrial (2016-2020)”, o qual teria proposto a implementação de um plano de aplicação de “one-stop” para os produtos de áreas-chave, a construção de plataformas de base de tecnologia industrial, cultivo de novas empresas especializadas e promoção de campos básicos de integração militar-civil, além de outras tarefas-chave para formação de um padrão industrial de desenvolvimento.
158. Assim, a China buscaria, segundo a peticionária, “acabar com sua dependência de tecnologia internacional e atualizar sua capacidade industrial e fabricação inteligente” em 10 setores-chaves.
159. Dentre os setores, encontra-se o de nova tecnologia da informação. Segundo a peticionária, alguns dos objetivos do plano seria:
a aceleração da implantação e construção de redes de fibra óptica, redes de comunicação móvel e redes locais sem fio em áreas de aglomeração de manufatura, bem como realizar a atualização da banda larga das redes de informação e a melhora nas capacidades de acesso de banda larga das empresas.
160. Os objetivos estabelecidos no Made in China 2025 visariam contribuir para que a China venha a alcançar “40% de autossuficiência até 2020 e 70% de autossuficiência até 2025 na fabricação de componentes e materiais essenciais em uma seleção de indústrias-chave”, incluindo a de fibras ópticas.
161. Para tanto, a peticionária declarou que “o “Made in China 2025” prevê a concessão de incentivo fiscal para uma “nova geração da indústria de tecnologia da informação”, que englobaria fibras ópticas dentro da categoria “equipamentos de informação e comunicação”. Concluiu que “o produto em análise usufrui dos benefícios deste programa” com fundamento no seguinte trecho do “Made in China 2025”:
1. Development situation and environment
(I) The global manufacturing industry is facing major adjustments
The deep integration of a new generation of information technology and manufacturing is triggering far-reaching industrial changes, forming new production methods, industrial forms, business models and economic growth points.
162. Para a peticionária, as indústrias chinesas se desenvolvem com o apoio financeiro governamental por meio dos bancos estatais, que “distribuem financiamentos na forma de subsídios, empréstimos a juros baixos e títulos para empresas chinesas”, inclusive produtores de fibras ópticas. Além disso, segundo a peticionária, outras agências governamentais ofereceriam apoio financeiro aos produtores de fibras ópticas, como o “Advanced Manufacturing Fund” que teria disponível 3 bilhões de dólares para atualização da tecnologia das indústrias-chave. Ressaltou que o financiamento estaria condicionado ao uso de propriedade intelectual nativa, o que pressionaria as empresas a utilizarem produtos nacionais chineses.
163. A peticionária citou que o Comitê Consultivo Nacional para a Construção de um País Industrial Forte (“the National Advisory Committee for the Construction of a Strong Manufacturing Country”) apresentou catálogo com quatro pontos que seriam essenciais ao programa, sendo eles: core basic components; advanced basic techniques; key basic materials; e basic industrial technology.
164. Já com relação aos indícios de que os produtores de fibras ópticas seriam elegíveis aos benefícios, a peticionária apontou que, no texto do programa Made in China, seria possível identificar menção ao “equipamento de comunicação de informação”, do inglês “information communication equipment”, que seria, segundo a peticionária, a “tecnologia de transmissão óptica inteligente de alta velocidade e grande capacidade”, relacionada ao desenvolvimento de redes de fibras ópticas.
165. Assim, para a peticionária, por ser uma indústria abrangida pelo programa, os produtores de fibras ópticas poderiam se beneficiar de considerável financiamento do Estado. Como suporte argumentativo, a peticionária mencionou a decisão da Comissão Europeia anunciada no âmbito da investigação de subsídios de cabos de fibra óptica de que:
(88) Ao incluir a construção da rede de fibra óptica como objetivo na estratégia «Made in China 2025», ou em qualquer outro documento de planeamento estratégico, os produtos que são essenciais para a melhoria e a expansão da construção dessas redes, tais como os cabos de fibras ópticas utilizados para a transmissão, são abrangidos pelo âmbito de aplicação desses planos estratégicos e, por conseguinte, beneficiam das medidas preferenciais correspondentes.
(89) Além disso, inclui-se frequentemente os cabos de fibras ópticas no âmbito mais abrangente da «indústria da tecnologia da informação de nova geração», nomeadamente como «equipamento de informação e comunicação». O roteiro «Made in China 2025» enumera dez setores estratégicos, que representam as indústrias fundamentais para o Governo da RPC. No setor 1 “Indústria da tecnologia da informação de nova geração”, ponto 1.2 “Equipamentos de informação e comunicação”, indica-se que as categorias do produto equipamento de transmissão óptica de alta velocidade e grande capacidade (400G/1Tbps) e equipamento de acesso ótico de alta velocidade (10G/100Gbps) são produtos que fazem parte das prioridades de desenvolvimento do setor. Assim, a tecnologia da informação de nova geração beneficia das vantagens decorrentes dos mecanismos de apoio indicados no documento, que incluem, entre outros, políticas de apoio financeiro, a política orçamental e fiscal e a supervisão e o apoio do Conselho de Estado.
166. Tendo em consideração o exposto, a peticionária entendeu que a indústria de fibras ópticas seria considerada como estratégica pelo governo chinês, dado que se trataria de “produto essencial para a implementação de internet banda larga no país”, razão pela qual teriam sido criados diversos programas de incentivo ao setor. Assim, “não há que se falar em condições de economia de mercado no setor de produção de fibras ópticas na China”.
4.1.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação.
167. Primeiramente, é importante ressaltar que o objetivo desta análise não é o de apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.
168. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
169. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de fibras ópticas no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazido pela peticionária, e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.
170. De início, a peticionária delineou panorama da participação do governo chinês na economia daquele país, indicando entre os elementos fáticos a elaboração dos planos quinquenais, os quais estabeleceriam as metas governamentais e os setores prioritários a cada cinco anos; a participação do Partido Comunista Chinês (Partido) nas empresas e setores estratégicos; a intervenção do governo chinês no sistema financeiro, com concessão de empréstimos preferenciais para determinados setores e o controle da oferta de matérias-primas e outros fatores produtivos, incluindo propriedades. A peticionária também discorreu sobre o controle estatal no setor de energia elétrica.
171. Nesse ponto, conforme já abordado anteriormente, é importante ressaltar que aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de forma ampla não são considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Faz-se necessário que as partes interessadas consigam, por meio de elementos de prova, estabelecer a conexão entre os planos diretivos e as ações do governo central ou, ainda, dos governos locais sobre o setor objeto da análise.
172. Acerca da intervenção estatal na economia, a peticionária aportou trecho do estudo “Report on Chinese Industrial Policies” (Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutier), para indicar que o Partido manteria rede de organizações do partido no interior de companhias, ainda que de natureza privada, compostas por membros do partido, que teriam por finalidade assegurar que as empresas adotem e mantenham políticas e decisões que se coadunem com as diretrizes do próprio partido. Esse controle seria maior em setores industriais considerados estratégicos, os quais poderiam até mesmo ser submetidos a total controle estatal. Nesses setores reputados como estratégicos, a maior parte das decisões seriam tomadas pelo governo chinês, o qual também limitaria a atuação de entidades não governamentais.
173. A peticionária mencionou que, na Portaria SECINT nº 4.353, de 2019, afirmou-se que a presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por meio de influência direta (propriedade direta pouco abaixo de 50% da produção nacional) ou indireta (por meio de Comitês do Partido, subsídios e outras práticas), atrai o setor privado para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento, agravando as distorções no setor.
174. A peticionária logrou correlacionar as políticas sobre produtos de alta tecnologia, a Broadband China Strategy, os Planos Quinquenais e o plano Made in China 2025, ao setor de fibras ópticas, caracterizando prioridade dada pelo governo chinês ao setor e consequente potencial para usufruto de incentivos e benefícios, conforme detalhado no item anterior.
175. A peticionária afirmou que existiria participação estatal nos produtores chineses de fibras ópticas. A esse respeito, verificou-se nos relatórios financeiros juntados aos autos do processo que: (i) Yangtze Optical Fibre and Cable Joint Stock Limited Company (YOFC) possui duas estatais entre os dez maiores acionistas; (ii) Jiangsu Zhongtian Technology (ZTT) possui entre os maiores acionistas empresas estatais que somam participação de 4,05%; e (iii) Fiberhome Communication Technology possui 2 estatais entre os dez maiores acionistas (42,56%). Com relação à empresa Fiberhome, é importante destacar que ela pertence ao grupo estatal Fiberhome Technology Group Co., Ltd.
176. A peticionária também revelou registro de subsídios/subvenções estatais nos registros financeiros das empresas YOFC, ZTT, Fiberhome e Hengtong.
177. Das empresas indicadas, apenas as empresas [CONFIDENCIAL], exportaram para o Brasil no período de análise de dumping.
178. Para além de auxílios de natureza financeira, é possível observar também a relevante influência do Governo chinês, em termos de direcionamento operacional do setor. Com efeito, há indícios de direcionamento do desenvolvimento do setor por área geográfica, como seria o caso do plano estratégico Broadband China que indica preferência na expansão da rede de banda larga na região do meio-oeste da China.
179. Ademais, como mencionado no documento Opinions on Promoting the Construction of Optical Fiber Broadband Network, há indícios de priorização estatal para implementar rede de banda larga com cabos de fibra óptica em detrimento de banda larga com cabos de cobre.
180. Já no documento The State Council’s issue of the ‘Broadband China’ strategy and Notification of implementation plan State Development há referência à regulação do mercado como instrumento para a concretização do papel estratégico de liderança do governo.
181. Por fim, insta mencionar a similaridade do setor de fibras ópticas com o setor de cabos de fibra óptica, o qual foi objeto de análise recente por este Departamento no âmbito do início de investigação antidumping iniciada por meio da Circular Secex nº 32, de 4 de julho 2024. No caso citado, considerou-se, para fins de início da investigação, que não prevaleciam condições de economia de mercado no setor produto chinês avaliado.
4.1.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de fibras ópticas chinês e da metodologia de apuração do valor normal para fins de início de investigação.
182. Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de fibras ópticas. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de fibras ópticas é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros, não somente em empresas que exportaram para o Brasil, mas em número considerável de empresas do setor; (iii) há incentivos para o desenvolvimento de matérias-primas do produto investigado e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.
183. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
184. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.
185. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
4.1.2. Do valor normal da China para fins de início da investigação
186. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
187. Segundo o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
188. Dado que no item anterior se concluiu que no setor produtivo chinês de fibras ópticas não prevaleceriam condições de economia de mercado, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal construído em país substituto, nos termos do inciso II do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, com base em metodologia proposta pela peticionária.
189. Para tanto, a peticionária sugeriu a construção do valor normal com base em dados do mercado interno dos Estados Unidos da América (EUA), utilizando a estrutura de custos da Prysmian, de acordo com o previsto no art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
190. A peticionária alegou que os EUA figurariam entre os principais exportadores de fibras óptica (HS 9001.10) do mundo, atrás apenas da China, em termos de volume de exportação, em P5. Contudo, a extração dos dados do Trade Map pela peticionária não estava atualizada com a totalidade dos volumes exportados pelas origens, para o ano de 2023. Cumpre lembrar que o período P5 abrange os meses de janeiro a dezembro de 2023.
191. Dessa forma, a autoridade investigadora extraiu novamente os dados e observou que os EUA seriam a terceira principal origem das exportações cursadas sob o código 9001.10 do SH, que abarcaria as fibras ópticas, os feixes de fibras ópticas e os cabos (exceto os constituídos por fibras revestidas individualmente da posição 8544). Assim, confirmou-se que a China e a Índia seriam as principais origens das exportações de produtos classificados no código 9001.10 do SH, sendo os EUA, ainda assim, origem de exportações relevante do produto em questão.
192. Além disso, verificou-se, nos dados das importações brasileiras de fibras ópticas, detalhados no item 5 deste documento, que os EUA seriam a segunda origem das importações brasileiras do produto.
193. Portanto, para fins de início da investigação, concluiu-se adequada a escolha dos EUA como país substituto para construção do valor normal da China, nos termos do inciso I do §1º do art. 15 do Regulamento Brasileiro.
194. Assim, partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas as seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) outros custos variáveis;
c) mão de obra;
d) utilidades;
e) depreciação;
h) outros custos fixos;
i) despesas gerais, administrativas e comerciais (de vendas); e
j) margem de lucro.
195. O quadro a seguir sumariza os valores considerados para fins da construção do valor normal:
Valor normal construído – China[CONFIDENCIAL] [RESTRITO] | ||
Rubrica | Valor / t | Valor / kg |
Matérias-primas | 14.587,47 | [CONFIDENCIAL] |
Outros custos variáveis | 11.745,69 | [CONFIDENCIAL] |
Mão de obra | 15.464,26 | [CONFIDENCIAL] |
Utilidades | 13.405,32 | [CONFIDENCIAL] |
Depreciação | 2.050,98 | [CONFIDENCIAL] |
Outros custos fixos | 2.107,64 | [CONFIDENCIAL] |
Despesas de vendas, gerais e administrativas | 12.637,52 | [CONFIDENCIAL] |
Resultado financeiro | 1.995,40 | [CONFIDENCIAL] |
Lucro | 5.595,34 | [CONFIDENCIAL] |
Valor normal construído | 79.589,61 | [RESTRITO] |
Fonte: quadros anterioresElaboração: DECOM |
196. Assim, para fins do início da investigação, o valor normal construído apurado para os EUA alcançou [RESTRITO].
4.1.3. Do preço de exportação para fins de início de investigação
197. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
198. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras ópticas da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas entre janeiro e dezembro de 2023.
199. As informações referentes ao preço de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.
Preço de Exportação – China [RESTRITO] | ||
Valor FOB (US$) | Volume (kg) | Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
[RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Fonte: RFBElaboração: DECOM |
200. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação da China de [RESTRITO], na condição FOB.
4.1.4. Da margem de dumping da China para fins de início de investigação
201. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
202. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.
203. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de Dumping | |||
Valor Normal (US$/kg)(a) | Preço de Exportação (US$/kg)(b) | Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) – (b) | Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b) |
[RESTRITO] | [RESTRITO] | 17,72 | 28,6% |
Fonte: Tabelas anterioresElaboração: DECOM |
204. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se a margem de dumping para a China de US$ 17,72/kg (dezessete dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por quilograma), correspondente a 28,6%.
4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar
205. Conforme indicado no item 1.5 deste documento, o questionário de produtor/exportador foi encaminhado aos produtores/exportadores da China, porém não houve respostas tempestivas à solicitação do DECOM.
206. Não houve, ademais, manifestação nos autos do processo acerca da conclusão alcançada em sede de início de investigação sobre a ausência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de fibras ópticas chinês.
207. Houve, entretanto, resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador de terceiro país de economia de mercado pela empresa Prysmian EUA. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, apurou-se o valor normal para a China, nos termos do inciso I, do art. 15, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base no preço de venda do produto similar em um país substituto.
208. Pelo exposto, em decorrência da inexistência de respostas ao questionário do produtor/exportador por empresas chinesas, a apuração da margem de dumping, para fins de determinação preliminar, teve por base a melhor informação disponível nos autos, qual seja, a comparação do preço de venda do produto similar em um país substituto com o preço de exportação da China para o Brasil apurado a partis dos dados oficiais de importação da RFB.
4.2.1. Do valor normal da China para fins de determinação preliminar
209. Para fins de determinação preliminar, o valor normal da China foi apurado com base nos dados primários de venda reportados pela Prysmian EUA em sua resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador de terceiro país de economia de mercado. Insta mencionar que os referidos dados serão oportunamente validados por meio de verificação in loco.
210. Com vistas a garantir a justa comparação com o preço de exportação apurado na condição FOB, buscou-se apurar o valor normal na condição entregue ao cliente no mercado interno estadunidense, partindo-se da premissa de que o frete interno até o cliente seria equivalente ao frete necessário para levar o produto exportado até o porto.
211. A partir dos dados apresentados pela referida empresa, apurou-se que a Prysmian EUA vendeu [RESTRITO] kg de fibras ópticas, em P5. Dessas vendas, [RESTRITO]% foram realizadas com os termos de comércio [CONFIDENCIAL], que consideram a incidência do frete interno, e [RESTRITO]% das vendas foram cursadas com o termo de comércio [CONFIDENCIAL], que não considera o valor referente ao frete interno. Assim, para as vendas [CONFIDENCIAL] apurou-se um valor médio de frete interno, a partir das vendas [CONFIDENCIAL], para se apurar o preço na condição entregue ao cliente de todas as vendas. Dessa forma, alcançou-se o valor entregue ao cliente de US$ [RESTRITO] 42.357.730,80.
212. Assim, obteve-se o valor normal de [RESTRITO].
4.2.2. Do preço de exportação para fins de determinação preliminar
213. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
214. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras ópticas da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas entre janeiro e dezembro de 2023.
215. As informações referentes ao preço de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.
216. Insta mencionar que a autoridade investigadora constatou em sede de verificação in loco na empresa peticionária Prysmian que as fibras ópticas produzidas sob as normas G653, G654, G655 e G656 também fariam parte do escopo do produto objeto da investigação, pois essas fibras ópticas seriam do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros, os dados de importação depurados conforme item 5 deste documento foram atualizados neste documento em relação àqueles considerados ao início da investigação.
217. O quadro abaixo sumariza o cálculo do preço de exportação da China:
Preço de Exportação – China [RESTRITO] | ||
Valor FOB (US$) | Volume (kg) | Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
[RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Fonte: RFBElaboração: DECOM |
218. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação da China de [RESTRITO], na condição FOB.
4.2.3. Da margem de dumping da China para fins de determinação preliminar
219. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
220. Reitera-se que se considerou adequada a comparação entre o preço de exportação apurado na condição FOB com o valor normal na condição entregue ao cliente no mercado interno estadunidense, partindo-se da premissa de que o frete interno até o cliente seria equivalente ao frete necessário para levar o produto exportado até o porto.
221. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para fins de determinação preliminar para a China.
Margem de dumping preliminar – China | |||
Valor normal(USD/kg) | Preço de exportação(USD/kg) | Margem de Dumping Absoluta(USD/kg) | Margem de Dumping Relativa(%) |
[RESTRITO] | [RESTRITO] | 26,13 | 41,8% |
Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM. |
222. Desse modo, para fins de determinação preliminar, apurou-se a margem de dumping para a China de US$ 26,13/kg (vinte e seis dólares estadunidenses e treza centavos por quilograma) de fibra óptica, correspondente a 41,8%.
4.3. Das manifestações acerca do dumping
223. Em 7 de outubro de 2024, a empresa WEC Cabos Especiais Ltda. apresentou manifestação contrária à escolha dos EUA como terceiro país substituto para a apuração do valor normal da China. A empresa importadora teria levantado dúvidas sobre a relevância dos EUA como exportador de fibras ópticas ao mercado brasileiro. Segundo a WEC, os produtores estadunidenses de fibras ópticas destinariam o volume de suas produções ao mercado interno e o volume excedente seria destinado ao mercado europeu. A empresa continuou defendendo que o mercado da América do Sul seria suprido por fabricantes asiáticos das fibras ópticas.
224. Além disso, a WEC pontuou a ausência de informações apresentadas para o período da investigação, o que geraria dúvidas sobre a confiabilidade dessas informações.
225. Por fim, a empresa importadora solicitou a revisão da metodologia apresentada pelo DECOM para a apuração do valor normal da China garantindo que os dados utilizados para definir o EUA como terceiro país sejam confiáveis, correspondendo ao período de investigação, entre janeiro de 2019 a dezembro de 2023, e estejam em conformidade com os requisitos da legislação brasileira.
226. A peticionária apresentou comentários sobre a manifestação da WEC sobre a escolha dos EUA como terceiro país substituto para a apuração do valor normal da China. A Prysmian indicou que os EUA figurariam entre os principais exportadores de fibras ópticas do mundo, destinando suas fibras ópticas a mais de 20 países e possuindo características geográficas e populacionais similares às da China.
227. Em relação à confiabilidade dos dados, a peticionária destacou que o DECOM conduzirá verificação in loco das informações reportadas pela empresa Prysmian Cables & System USA.
228. Por fim, a Prysmian defendeu a utilização dos EUA como terceiro país substituto para apuração do valor normal da China.
4.3.1. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca do valor normal da China
229. Sobre a manifestação da empresa WEC, pontua-se que as empresas produtoras/exportadoras chinesas de fibras ópticas optaram por não cooperar com a investigação. Ademais, não foi apresentada nos autos do processo sugestão de terceiro país alternativo pelas partes legitimadas para tanto, nos termos do art. 15, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
230. Assim, reforça-se a adequação dos EUA como terceiro país de economia de mercado. Reitera-se que os EUA figuraram como a terceira origem mais relevante das exportações mundiais de fibras ópticas, em P5. Além disso, para o mesmo período, tal origem seria o segundo maior fornecedor de fibras ópticas ao mercado brasileiro. Dessa forma, não há como afastar a representatividade e relevância dessa origem para os mercados mundial e brasileiro de fibras ópticas.
231. Por fim, salienta-se que a empresa Prysmian EUA respondeu ao questionário do produtor/exportador de país substituto, tendo fornecido dados primários para a apuração do valor normal, os quais representam a melhor informação disponível nos autos da presente investigação.
4.4. Da conclusão preliminar sobre o dumping
232. A margem de dumping apurada para a China demonstra preliminarmente a existência da prática de dumping nas exportações de fibras ópticas dessa origem para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2023.
5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
233. Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente de fibras ópticas. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
234. Assim, para efeito da análise deste documento, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma:
P1 – janeiro de 2019 a dezembro de 2019;
P2 – janeiro de 2020 a dezembro de 2020;
P3 – janeiro de 2021 a dezembro de 2021;
P4 – janeiro de 2022 a dezembro de 2022; e
P5 – janeiro de 2023 a dezembro de 2023.
235. Destaca-se que, em decorrência dos resultados da verificação in loco na peticionária, constatou-se que as fibras ópticas produzidas sob as normas G653, G654, G655 e G656 também estariam dentro do escopo do produto similar/objeto da presente investigação, de forma que ocorreram pequenas modificações nos dados das importações apresentados neste documento em relação aos dados constantes para o mesmo item presente no Parecer SEI nº 2957/2024/MDIC, de início de investigação.
5.1. Das importações
236. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fibras ópticas importadas pelo Brasil em cada período analisado, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 9001.10.11 da NCM, fornecidos pela RFB.
237. Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no subitem 9001.10.11 da NCM as importações de fibras ópticas bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto sob análise.
238. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações classificadas no subitem 9001.10.11 da NCM correspondentes aos cabos e cordões de fibras ópticas, às fibras ópticas dopadas com érbio, aos conectores, aos equipamentos, aos acopladores etc.
239. Cumpre informar que não foi possível definir se todas as importações se referiam ou não a produto objeto da investigação ou a seu similar em decorrência de descrições que impossibilitaram sua categorização de forma assertiva. Assim, optou-se, de forma conservadora, por considerar as operações com descrições inconclusivas como produto investigado/similar. A tabela abaixo identifica os percentuais das operações em que não houve certeza sobre a definição do produto importado.
Operações cujos produtos não foram identificados | |||
% ocorrências | % volume | $ valor CIF | |
P1 | 1,5% | 0,00% | 0,6% |
P2 | 1,1% | 0,00% | 0,2% |
P3 | 1,6% | 0,01% | 0,1% |
P4 | 1,0% | 0,01% | 0,04% |
P5 | 0,8% | 0,01% | 0,02% |
Fonte: Dados de importação RFBElaboração: DECOM |
5.1.1. Do volume das importações
240. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de fibras ópticas, em toneladas, no período de análise de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em números-índice de kg)[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
China | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Total (sob análise) | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Variação | – | (0,3%) | 101,6% | (37,9%) | 56,0% | +94,5% |
Estados Unidos | 100,0 | 70,2 | 124,0 | 153,9 | 87,7 | [RESTRITO] |
Japão | 100,0 | 58,4 | 59,0 | 66,4 | 22,2 | [RESTRITO] |
Hong Kong | 100,0 | 13.385,0 | 15.095,0 | 23.168,5 | 5.628,7 | [RESTRITO] |
Indonésia | 100,0 | 457,0 | 525,9 | 180,3 | 35,9 | [RESTRITO] |
Marrocos | – | – | – | – | 100,0 | [RESTRITO] |
Índia | 100,0 | 160,2 | 437,8 | 223,1 | 26,5 | [RESTRITO] |
Itália | 100,0 | 18,8 | 6,5 | 79,9 | 23,3 | [RESTRITO] |
Dinamarca | 100,0 | 113,4 | 10,1 | 58,0 | 42,2 | [RESTRITO] |
França | 100,0 | 5,7 | 11,9 | 16,6 | 4,6 | [RESTRITO] |
Demais países | 100,0 | 67,7 | 0,2 | 7,7 | 0,0 | [RESTRITO] |
Total (exceto sob análise) | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Variação | – | 0,4% | 44,7% | (3,0%) | (57,7%) | (40,4%) |
Total Geral | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Variação | – | 0,1% | 65,6% | (18,6%) | (18,9%) | +9,4% |
Elaboração: DECOMFonte: RFB(*) Demais Países: Alemanha, Canadá, Coréia do Sul, Espanha, México, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Reino Unido ,Romênia, Suíça e Taipé Chinês. |
241. Observou-se que o volume das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 0,3%, de P1 para P2, e aumentou 101,6%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 37,9%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 56,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras de fibras ópticas da origem investigada revelou variação positiva de 94,5% em P5, comparativamente a P1.
242. Com relação à variação do volume das importações brasileiras do produto das demais origens, ao longo do período em análise, houve aumento de 0,4%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 45,7%. De P3 para P4, houve diminuição de 3,0%, e, entre P4 e P5, o indicador diminuiu 57,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 40,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
243. Avaliando a variação do volume das importações brasileiras totais de fibras ópticas no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se discreta elevação de 0,1%. Apurou-se ainda uma elevação de 65,6%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 18,6%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 18,9%. Analisando-se todo o período, o volume das importações brasileiras totais de fibras ópticas apresentou expansão de 9,4%, considerado P5 em relação a P1.
5.1.2. Do valor e do preço das importações
244. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
245. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de fibras ópticas no período de análise da existência de dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (em números-índice de CIF USD x1.000)[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
China | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Total (sob análise) | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Variação | – | (22,8%) | 64,1% | (14,2%) | 30,5% | +41,8% |
Estados Unidos | 100,0 | 70,2 | 101,0 | 139,8 | 87,2 | [RESTRITO] |
Japão | 100,0 | 44,4 | 34,5 | 51,5 | 18,3 | [RESTRITO] |
Hong Kong | 100,0 | 7.516,4 | 7.964,3 | 17.466,3 | 5.463,3 | [RESTRITO] |
Indonésia | 100,0 | 441,7 | 443,3 | 178,2 | 34,4 | [RESTRITO] |
Marrocos | – | – | – | – | 100,0 | [RESTRITO] |
Índia | 100,0 | 118,8 | 347,4 | 211,2 | 19,0 | [RESTRITO] |
Itália | 100,0 | 12,8 | 3,7 | 47,6 | 16,0 | [RESTRITO] |
Dinamarca | 100,0 | 91,6 | 6,3 | 52,0 | 40,4 | [RESTRITO] |
França | 100,0 | 6,1 | 12,8 | 14,7 | 11,6 | [RESTRITO] |
Demais países | 100,0 | 47,8 | 5,6 | 8,2 | 0,4 | [RESTRITO] |
Total (exceto sob análise) | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Variação | – | (27,0%) | 21,9% | 20,9% | (50,8%) | (47,1%) |
Total Geral | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO]) |
Variação | – | (25,6%) | 36,7% | 6,1% | (23,1%) | (17,0%) |
Elaboração: DECOMFonte: RFB(*) Demais Países: Alemanha, Canadá, Coréia do Sul, Espanha, México, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Suíça e Taipé Chinês. |
246. Observou-se que o valor CIF (mil USD) das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 22,8%, de P1 para P2, e aumentou 64,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,2%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 30,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 41,8% em P5, comparativamente a P1.
247. Com relação à variação de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 27,0%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 21,9%. De P3 para P4, houve crescimento de 20,9%, e, entre P4 e P5, o indicador decaiu 50,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 47,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
248. Avaliando a variação do valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras de fibras ópticas no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 25,6%. Apurou-se ainda elevação de 36,7%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 6,1%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 23,1%. Analisando-se todo o período, o valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras apresentou contração de 17,0%, considerado P5 em relação a P1.
Preço das Importações Totais (em números-índice de CIF USD / kg)[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
China | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Total (sob análise) | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Variação | – | (22,6%) | (18,6%) | 38,2% | (16,3%) | (27,1%) |
Estados Unidos | 100,0 | 100,0 | 81,5 | 90,8 | 99,4 | [RESTRITO] |
Japão | 100,0 | 75,9 | 58,5 | 77,5 | 82,2 | [RESTRITO] |
Hong Kong | 100,0 | 56,2 | 52,8 | 75,4 | 97,1 | [RESTRITO] |
Indonésia | 100,0 | 96,7 | 84,3 | 98,9 | 95,6 | [RESTRITO] |
Marrocos | – | – | – | – | 100,0 | [RESTRITO] |
Índia | 100,0 | 74,2 | 79,4 | 94,7 | 71,9 | [RESTRITO] |
Itália | 100,0 | 67,7 | 56,3 | 59,5 | 68,6 | [RESTRITO] |
Dinamarca | 100,0 | 80,7 | 62,0 | 89,7 | 95,7 | [RESTRITO] |
França | 100,0 | 106,8 | 108,0 | 88,4 | 253,0 | [RESTRITO] |
Demais países | 100,0 | 70,7 | 2.569,1 | 106,8 | 2.509,9 | [RESTRITO] |
Total (exceto sob análise) | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Variação | – | (27,2%) | (15,8%) | 24,6% | 16,2% | (11,3%) |
Total Geral | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Variação | – | (25,7%) | (17,4%) | 30,4% | (5,2%) | (24,2%) |
Elaboração: DECOMFonte: RFB(*) Demais Países: Alemanha, Canadá, Coréia do Sul, Espanha, México, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Reino Unido ,Romênia, Suíça e Taipé Chinês. |
249. Observou-se que o preço médio (CIF USD/kg) das importações brasileiras de fibras ópticas da origem investigada diminuiu 22,6%, de P1 para P2, e reduziu 18,6%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 38,2%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 16,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF USD/kg) das importações brasileiras de fibras ópticas da origem investigada revelou variação negativa de 27,1% em P5, comparativamente a P1.
250. Com relação à variação de preço médio (CIF USD/kg) das importações brasileiras de fibras ópticas das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 27,2%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de 15,8%. De P3 para P4, houve crescimento de 24,6%, e, entre P4 e P5, o indicador elevou-se 16,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF USD/kg) das importações brasileiras de fibras ópticas das demais origens apresentou contração de 11,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
251. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais de fibras ópticas no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 25,7%. Verificou-se ainda queda de 17,4%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 30,4%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 5,2%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de fibras ópticas apresentou contração da ordem de 24,2%, considerado P5 em relação a P1.
5.2 Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações
252. Para dimensionar o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente de fibras ópticas, foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, reportadas pela peticionária, as quantidades de consumo cativo e industrialização para terceiros, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
253. Cabe mencionar que o volume de consumo cativo inclui o volume consumido pela indústria doméstica e pela outra produtora nacional.
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em kg)[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Mercado Brasileiro | ||||||
Mercado Brasileiro {A+B+C} | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] |
Variação | – | (4,7%) | 60,4% | (16,4%) | (16,9%) | +6,2% |
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] |
Variação | – | (30,4%) | 16,6% | 10,8% | 0,3% | (9,8%) |
B. Vendas Internas – Outras Empresas | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] |
Variação | – | (100,0%) | – | (100,0%) | – | (100,0%) |
C. Importações Totais | 100,0 | 100,1 | 165,8 | 134,9 | 109,4 | [REST] |
C1. Importações – Origem sob Análise | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] |
Variação | – | (0,3%) | 101,6% | (37,9%) | 56,0% | +94,5% |
C2. Importações -Outras Origens | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] |
Variação | – | 0,4% | 44,7% | (3,0%) | (57,7%) | (40,4%) |
Participação no Mercado Brasileiro | ||||||
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} | 100,0 | 73,2 | 53,0 | 70,5 | 84,6 | [REST] |
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} | 100,0 | 33,3 | – | – | [REST] | |
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} | 100,0 | 105,1 | 108,5 | 105,5 | 103,1 | [REST] |
Participação das Importações – Origem sob Análise {C1/(A+B+C)} | 100,0 | 104,8 | 131,6 | 97,8 | 183,1 | [REST] |
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C)} | 100,0 | 105,4 | 95,0 | 110,3 | 56,1 | [REST] |
254. Observou-se que o mercado brasileiro de fibras ópticas diminuiu 4,7% de P1 para P2 e aumentou 60,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções consecutivas de 16,4% entre P3 e P4 e de 16,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de fibras ópticas revelou variação positiva de 6,2% em P5, comparativamente a P1.
255. Observou-se que a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro de fibras ópticas cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
256. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, observou-se retração de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 houve queda de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em kg) – continuação[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] | ||||||
Consumo Nacional Aparente (CNA) | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
CNA {A+B+C+D+E} | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | (2,3%) | 38,7% | (6,4%) | (25,3%) | (5,3%) |
D. Consumo Cativo | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] |
Variação | – | 1,3% | 7,5% | 15,1% | (38,8%) | (23,2%) |
E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling) | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | 30,2% | 174,9% | (100,0%) | – | + 1.470,2% |
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) | ||||||
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)} | 100,0 | 71,2 | 59,9 | 70,9 | 95,3 | [CONF] |
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)} | 100,0 | 102,5 | 122,3 | 106,4 | 115,5 | [CONF] |
Participação das Importações – Origem investigada {C1/(A+B+C+D+E)} | 100,0 | 102,1 | 148,3 | 98,3 | 205,4 | [CONF] |
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)} | 100,0 | 102,8 | 107,2 | 111,1 | 62,9 | [CONF] |
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)} | 100,0 | 103,7 | 80,4 | 98,8 | 81,0 | [CONF] |
Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)} | 100,0 | 133,3 | 264,1 | 0,0 | 1657,9 | [CONF] |
Representatividade das Importações da Origem sob Análise | ||||||
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} | 100,0 | 104,8 | 131,6 | 97,8 | 183,1 | – |
Variação | – | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] |
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)} | 100,0 | 102,1 | 148,3 | 98,3 | 205,4 | – |
Variação | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Participação nas Importações Totais {C1/C} | 100,0 | 99,7 | 121,1 | 92,4 | 177,8 | – |
Variação | – | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] |
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] |
Variação | – | 7,0% | 13,0% | 3,7% | (20,7%) | (0,5%) |
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] |
Variação | – | 4,2% | 15,1% | 5,4% | (16,6%) | +5,4% |
F2. Volume de Produção – Outras Empresas | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] |
Variação | – | 12,2% | 9,4% | 0,8% | (28,4%) | (11,3%) |
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} | 100,0 | 93,1 | 166,2 | 99,3 | 195,2 | – |
Variação | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
257. Observou-se que o consumo nacional aparente (CNA) diminuiu 2,3% de P1 para P2 e aumentou 38,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve diminuição de 6,4% entre P3 e P4 e redução de 25,3% entre P4 e P5. Quando analisados os extremos do período (P1 a P5), o CNA apresentou redução de 5,3%.
258. No que tange ao consumo cativo, incluindo tanto o volume reportado pela indústria doméstica quanto pelo outro produtor nacional, verificou-se aumento de 1,3% entre P1 e P2, seguido de acréscimo de 7,5% entre P2 e P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 15,1% entre P3 e P4 e redução de 38,8% entre P4 e P5. Assim, ao analisar toda a série estudada, o consumo cativo apresentou redução de 23,2% em P5, comparativamente a P1.
259. Com relação à participação das importações da origem investigada no CNA, houve aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, observou-se retração de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P4 para P5 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações da origem investigada no CNA revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p.
260. Ressalte-se que o tolling teve participação ínfima no CNA ao longo de todo o período.
261. Observou-se que o indicador de relação entre importações da origem investigada e a produção nacional diminuiu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e aumentou [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e crescimento de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação entre importações da origem investigada e a produção nacional revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
5.3. Da conclusão a respeito das importações
262. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) As importações de fibras ópticas da origem investigada aumentaram significativamente de P1 para P5. Apesar das variações ao longo do período, o volume das importações investigadas aumentou 94,5% em P5, comparativamente à P1. Salienta-as que, em P5, as importações investigadas alcançaram volume superior ao volume importado das outras origens, o qual apresentou redução de 57,7% de P4 para P5;
b) Houve queda no preço do produto importado da origem investigada de 27,1% de P1 para P5. O preço das importações das demais origens apresentou redução menos acentuada no mesmo período, de 11,3%;
c) A participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro de fibras ópticas aumentou no período de análise de dano, alcançando [RESTRITO] % em P5. Considerando todo o período analisado, essa participação aumentou [RESTRITO] p.p., de P1 a P5;
d) Já a participação dessas importações no CNA aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., alcançando [CONFIDENCIAL]% de participação em P5;
e) A relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional aumentou [RESTRITO] p.p., de P1 a P5, atingindo seu maior nível em P5 ([RESTRITO] %).
263. Dessa forma, constatou-se aumento das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro, ao consumo nacional aparente e à produção nacional. Além disso, observou-se redução do preço médio CIF das importações investigadas, alcançando seu menor nível em P5.
6. DO DANO
264. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
265. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023.
266. Ressalta-se, mais uma vez, que os dados apresentados já foram objetos de verificação in loco pela autoridade investigadora, conforme indicado no item 1.8.1 deste documento. Nesse sentido, podem ser observadas algumas modificações em relação aos dados constantes para o mesmo item presente no Parecer SEI nº 2957/2024/MDIC, de início de investigação.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
267. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de fibras ópticas da Prysmian, responsável por [RESTRITO] da produção nacional do produto similar doméstico em P5. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
268. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, os valores correntes foram atualizados com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG) – Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
269. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
270. A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica do produto similar de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela peticionária. As vendas são apresentadas em quilogramas e estão líquidas de devoluções.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em kg)[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Indicadores de Vendas | ||||||
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Variação | – | (22,1%) | 51,0% | (29,8%) | 0,3% | (17,1%) |
A1. Vendas no Mercado Interno | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Variação | – | (30,4%) | 16,6% | 10,8% | 0,3% | (9,8%) |
A2. Vendas no Mercado Externo | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Variação | – | 72,3% | 208,1% | (100,0%) | – | (100,0%) |
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) | ||||||
B. Mercado Brasileiro | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Variação | – | (4,7%) | 60,4% | (16,4%) | (16,9%) | + 6,2% |
C. CNA | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | (2,3%) | 38,7% | (6,4%) | (25,3%) | (5,3%) |
Representatividade das Vendas no Mercado Interno | ||||||
Participação nas Vendas Totais {A1/A} | 100,0 | 89,2 | 68,9 | 108,8 | 108,8 | |
Variação | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} | 100,0 | 73,2 | 53,0 | 70,5 | 84,6 | |
Variação | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Participação no CNA {A1/C} | 100,0 | 71,2 | 59,9 | 70,9 | 95,3 | |
Variação | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
271. Observou-se que as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno diminuíram 30,4% de P1 para P2 e aumentaram 16,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 0,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica destinado ao mercado interno, em quilogramas, revelou variação negativa de 9,8% em P5, comparativamente a P1.
272. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumentos de 72,3% entre P1 e P2 e de 208,1% de P2 para P3. De P3 para P4, houve diminuição de 100,0%, e entre P4 e P5, o indicador se manteve nulo. Ao se considerar toda a série analisada, as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentaram contração de 100,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
273. Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, [RESTRITO] % do total ao longo do período em análise (P3).
274. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO]p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
275. Já com relação à participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente, registrou-se reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. e entre P4 e P5, registrou-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
276. A capacidade produtiva nominal foi calculada tendo por base a linha de produção de fibras ópticas da Prysmian.
277. O quadro a seguir apresenta os dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de fibras ópticas ao longo do período em análise.
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em kg)[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Volumes de Produção | ||||||
A. Volume de Produção – Produto Similar | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] |
Variação | – | 4,2% | 15,1% | 5,4% | (16,6%) | + 5,4% |
B. Industrialização p/ Terceiros – Tolling | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | 30,2% | 174,9% | (100,0%) | – | +1.470,2% |
Capacidade Instalada | ||||||
C. Capacidade Instalada Efetiva | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] |
Variação | – | 1,1% | (0,6%) | (2,3%) | 1,2% | (0,5%) |
D. Grau de Ocupação {(A+B)/D} | 100,0 | 102,9 | 119,2 | 128,5 | 105,9 | – |
Variação | – | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Estoques | ||||||
E. Estoques | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] |
Variação | – | (25,5%) | (24,0%) | 41,5% | 146,8% | + 97,7% |
F. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] |
Variação | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
278. Observou-se que o volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 4,2%, de P1 para P2, e aumentou 15,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,4%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 16,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 5,4% em P5, comparativamente a P1.
279. Não houve produção de outros produtos na mesma linha de produção de fibras ópticas ao longo de todo o período analisado.
280. A industrialização para terceiros realizada pela indústria doméstica aumentou 30,2%, entre P1 e P2, e 174,9%, entre P2 e P3. Não houve serviço de industrialização para terceiros em P4, já em P5, o volume foi 1.470,2% maior que em P1.
281. A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica aumentou 1,1%, entre P1 e P2. Nos períodos subsequentes, o volume da capacidade instalada efetiva da Prysmian reduziu 0,6%, de P2 para P3, e 2,3%, de P3 para P4. No derradeiro período, de P4 para P5, constatou-se aumento de 1,2%. Assim, o indicador da capacidade instalada efetiva apresentou decréscimo de 0,5% quando comparados os extremos do período (P1 a P5).
282. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada, calculado com base nos volumes de produção própria e de industrialização para terceiros, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve novo aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador do grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
283. Observou-se que o volume do estoque final de fibras ópticas diminuiu 25,5%, de P1 para P2, e reduziu 24%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 41,5%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 146,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de fibras ópticas revelou deterioração, ao crescer 97,7% em P5, comparativamente a P1.
284. Observou-se que a relação estoque final/produção própria diminuiu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e reduziu [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e crescimento de [RESTRITO p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou declínio, ao passo que aumentou [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
285. A Prysmian informou que, em regime normal, o ideal são [CONFIDENCIAL] de estoque, que correspondem a aproximadamente [CONFIDENCIAL] de fibras ópticas.
6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
286. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Emprego | ||||||
A. Qtde de Empregados – Total | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] |
Variação | – | (1,8%) | 0,9% | 3,6% | (14,9%) | (12,6%) |
A1. Qtde de Empregados – Produção | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] |
Variação | – | (3,3%) | (1,1%) | 5,8% | (15,4%) | (14,4%) |
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] |
Variação | – | 4,8% | 9,1% | (4,2%) | (13,0%) | (4,8%) |
Produtividade (em kg) | ||||||
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] |
Variação | – | 7,8% | 16,4% | (0,5%) | (1,0%) | +23,7% |
Massa Salarial (em Mil Reais) | ||||||
C. Massa Salarial – Total | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | (10,5%) | (17,3%) | 0,9% | 22,0% | (8,9%) |
C1. Massa Salarial – Produção | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | (4,1%) | (20,5%) | 1,1% | 27,2% | (1,9%) |
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | (20,4%) | (11,4%) | 0,7% | 13,2% | (19,6%) |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
287. Observou-se que o número de empregados que atua em linha de produção diminuiu 3,3% de P1 para P2 e reduziu 1,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 15,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 14,4% em P5, comparativamente a P1.
288. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumentos de 4,8% entre P1 e P2 e de 9,1% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve diminuição de 4,2%, e entre P4 e P5, o indicador diminuiu 13,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 4,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
289. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 1,8%. Observou-se ainda elevação de 0,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 3,6%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 14,9%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 12,6%, considerado P5 em relação a P1.
290. Observou-se que a massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 4,1% de P1 para P2 e reduziu 20,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 27,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 1,9% em P5, comparativamente a P1.
291. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve reduções de 20,4% entre P1 e P2 e de 11,4% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve crescimento de 0,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 13,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 19,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
292. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 10,5%. Foi possível verificar ainda redução de 17,3% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 0,9%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 22,0%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 8,9%, considerado P5 em relação a P1.
293. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção cresceu 7,8%, de P1 para P2, e aumentou 16,4%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,5%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 1,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 23,7% em P5, comparativamente a P1.
6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
294. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de fibras ópticas de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Receita Líquida (em Mil Reais) | ||||||
A. Receita Líquida Total | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | (24,6%) | (20,3%) | (27,9%) | 9,6% | (52,5%) |
A1. Receita Líquida – Mercado Interno | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] |
Variação | – | (30,4%) | (32,3%) | (2,7%) | 9,6% | (49,7%) |
Participação {A1/A} | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
A2. Receita Líquida – Mercado Externo | 100,0 | 177,8 | 287,5 | – | – | [CONF] |
Variação | – | 77,8% | 61,7% | (100,0%) | – | (100,0%) |
Participação {A2/A} | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | – | – |
Preços Médios Ponderados (em Reais/kg) | ||||||
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] |
Variação | – | (0,0%) | (41,9%) | (12,2%) | 9,3% | (44,3%) |
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} | 100,0 | 103,2 | 54,2 | – | – | [CONF] |
Variação | – | 3,2% | (47,5%) | (100,0%) | – | (100,0%) |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
295. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas de fibras ópticas no mercado interno diminuiu 30,4% de P1 para P2 e reduziu 32,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 9,6%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 49,7% em P5, comparativamente a P1.
296. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve crescimentos de 77,8% entre P1 e P2 e de 61,7% entre P2 e P3. Entretanto, de P3 para P4, houve diminuição de 100,0%, e entre P4 e P5, o indicador se manteve em nível nulo. Ao se considerar toda a série analisada, a receita líquida das exportações do produto similar apresentou contração de 100,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
297. Avaliando a variação da receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se diminuição de 24,6% e redução de 21,0% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve redução de 27,8%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 11,1%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou contração da ordem de 52,2%, considerado P5 em relação a P1.
298. Observou-se que o preço médio de venda no mercador interno manteve-se estável, de P1 para P2, e reduziu 41,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 12,2%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 9,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 44,3% em P5, comparativamente a P1.
299. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 3,2%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 47,5%. De P3 para P4, houve diminuição de 100,0%, e entre P4 e P5, o indicador se manteve em nível nulo. Ao se considerar toda a série analisada (P1 a P5), o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 100,0%, tendo em vista sua nulidade no último período analisado (P5).
6.1.2.2. Dos resultados e das margens
300. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) | ||||||
A. Receita Líquida- Mercado Interno | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] |
Variação | – | (30,4%) | (32,3%) | (2,7%) | 9,6% | (49,7%) |
B. Custo do Produto Vendido – CPV | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | (35,6%) | (12,6%) | (1,2%) | 32,1% | (26,6%) |
C. Resultado Bruto {A-B} | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | (22,5%) | (57,2%) | (6,5%) | (51,4%) | (84,9%) |
D. Despesas Operacionais | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | 4.216,8% | (49,8%) | (4,6%) | 4,6% | +2.060,8% |
D1. Despesas Gerais e Administrativas | 100,0 | 93,5 | 55,4 | 51,8 | 80,6 | [CONF] |
D2. Despesas com Vendas | 100,0 | 65,5 | 29,7 | 25,7 | 29,4 | [CONF] |
D3. Resultado Financeiro (RF) | (100,0) | 30,9 | 57,6 | 67,4 | (19,8) | [CONF] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) | (100,0) | 6,1 | (3,0) | (2,0) | (0,7) | [CONF] |
E. Resultado Operacional {C-D} | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | (59,9%) | (64,1%) | (9,0%) | (129,2%) | (103,8%) |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | (55,8%) | (58,0%) | (4,3%) | (129,2%) | (105,2%) |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | (19,4%) | (63,0%) | (2,3%) | (132,4%) | (109,4%) |
Margens de Rentabilidade (%) | ||||||
H. Margem Bruta {C/A} | 100,0 | 111,3 | 70,3 | 67,5 | 30,0 | – |
Variação | – | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
I. Margem Operacional {E/A} | 100,0 | 57,8 | 30,5 | 28,5 | (7,6) | – |
Variação | – | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} | 100,0 | 63,4 | 39,5 | 38,7 | (10,2) | – |
Variação | – | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} | 100,0 | 115,7 | 63,4 | 63,4 | (19,0) | – |
Variação | – | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
301. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 30,4%, de P1 para P2, e reduziu 32,3%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,7%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 9,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 49,7% em P5, comparativamente a P1.
302. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve reduções consecutivas ao longo do período: 22,5%, de P1 para P2; 57,2%, de P2 para P3; 6,5%, de P3 para P4, e 51,4%, de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 84,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
303. De forma semelhante, avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, verificou-se retrações consecutivas: 59,9%, entre P1 e P2; 64,1%, entre P2 e P3; 9,0%, entre P3 e P4; e 129,2%, entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou contração da ordem de 103,8%, considerado P5 em relação a P1.
304. Observou-se que o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, também apresentou decréscimos consecutivos ao longo do período analisado: 55,8%, de P1 para P2; 58,0%, de P2 para P3; 4,3%, de P3 para P4; e 129,2%, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 105,2% em P5, comparativamente a P1.
305. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, foram observadas reduções consecutivas ao longo do período em análise: 19,4%, entre P1 e P2; 63,0%, entre P2 e P3; 2,3%, entre P3 e P4; e 132,4%, entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 109,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
306. Observou-se ainda que a margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
307. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, foram observadas reduções consecutivas ao longo do período: de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P1 e P2; de [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3; de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4; e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
308. De forma semelhante, a margem operacional, exceto resultado financeiro, também apresentou retrações ao longo do período analisado: [CONFIDENCIAL] p.p., entre P1 e P2; [CONFIDENCIAL] p.p., entre P2 e P3; [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4; e [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.
309. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. No período subsequente (P3 para P4), observou-se estabilidade nesse indicador. Por fim, constatou-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/kg)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
A. Receita Líquida – Mercado Interno | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] |
Variação | – | (0,0%) | (41,9%) | (12,2%) | 9,3% | (44,3%) |
B. Custo do Produto Vendido – CPV | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | (7,5%) | (25,1%) | (10,8%) | 31,6% | (18,7%) |
C. Resultado Bruto {A-B} | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | 11,3% | (63,3%) | (15,6%) | (51,6%) | (83,3%) |
D. Despesas Operacionais | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | 6.104,2% | (57,0%) | (13,9%) | 4,2% | + 2.294,4% |
D1. Despesas Gerais e Administrativas | 100,0 | 134,4 | 68,2 | 57,6 | 89,3 | [CONF] |
D2. Despesas com Vendas | 100,0 | 94,2 | 36,6 | 28,5 | 32,5 | [CONF] |
D3. Resultado Financeiro (RF) | (100,0) | 44,4 | 71,0 | 75,0 | (22,0) | [CONF] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) | (100,0) | 8,8 | (3,7) | (2,2) | (0,8) | [CONF] |
E. Resultado Operacional {C-D} | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | (42,3%) | (69,2%) | (17,9%) | (129,1%) | (104,2%) |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | (36,4%) | (64,0%) | (13,7%) | (129,1%) | (105,8%) |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | 15,8% | (68,3%) | (11,8%) | (132,3%) | (110,5%) |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
310. Observou-se que o indicador de CPV unitário manteve-se estável de P1 para P2, e reduziu 41,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 12,9%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 9,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 44,3% em P5, comparativamente a P1.
311. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 11,3%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 64,3%. De P3 para P4, houve diminuição de 15,6%, e, entre P4 e P5, o indicador reduziu 51,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto unitário apresentou contração de 83,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
312. Avaliando a variação de resultado operacional unitário, observou-se reduções consecutivas no período analisado: 42,3%, de P1 para P2; 69,2%, de P2 para P3; 17,9%, de P3 para P4; e 129,1%, de P4 para P5. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou contração da ordem de 104,2%, considerado P5 em relação a P1.
313. O resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, também apresentou diminuições ao longo do período: 36,4%, de P1 para P2; 64,4%, de P2 para P3; 13,7%, entre P3 e P4; e 129,1%, entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 105,8% em P5, comparativamente a P1.
314. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 15,8%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, houve retração de 68,3%. De P3 para P4, observou-se diminuição de 11,8%, e, entre P4 e P5, o indicador diminuiu 132,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 110,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
315. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a fibras ópticas.
316. Destaca-se que foi observado erro de cálculo nos dados de fluxo de caixa que foram apresentados no parecer de início. Além disso, a Prysmian corrigiu os valores do lucro líquido e do ativo total, referentes a P5, uma vez que houve [CONFIDENCIAL]. Assim, as informações abaixo abarcam os referidos ajustes.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos[CONFIDENCIAL] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Fluxo de Caixa | ||||||
A. Fluxo de Caixa | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | 147,5% | 514,1% | (22,7%) | 21,7% | +1.329,8% |
Retorno sobre Investimento | ||||||
B. Lucro Líquido | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | (86,0%) | (4,1%) | 322,3% | (57,3%) | (75,7%) |
C. Ativo Total | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | 4,5% | 18,6% | 4,1% | 19,0% | +53,5% |
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) | 100,0 | 13,4 | 10,9 | 44,1 | 15,8 | [CONF] |
Variação | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Capacidade de Captar Recursos | ||||||
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | – |
Variação | – | (4,6%) | (1,9%) | – | (5,9%) | (11,9%) |
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | – |
Variação | – | 18,8% | 2,0% | (7,1%) | 6,3% | +19,5% |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria DomésticaObs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
317. Observou-se que o indicador de fluxo de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu 147,5%, de P1 para P2, e aumentou 514,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve diminuição de 22,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve novo crescimento de 21,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 1.329,8% em P5, comparativamente a P1.
318. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
319. Ao se avaliar a capacidade de captar recursos, verificou-se redução de 11,9% no índice de liquidez geral, entre P1 e P5, enquanto se observou melhora no índice de liquidez corrente, com aumento consolidado de 19,5% ao longo de todo o período.
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
320. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno decresceu 30,4%, entre P1 e P2. Nos demais períodos, foram observados aumentos de 16,6%, entre P2 e P3, e de 10,8%, entre P3 e P4. Entre P4 e P5, o volume de vendas manteve-se praticamente estável, com aumento de 0,3%. Assim, quando analisado o período como um todo (P1 a P5), houve uma redução do volume de vendas da indústria doméstica de 9,8%.
321. As vendas da indústria doméstica perderam participação no mercado brasileiro de fibras ópticas entre P1 e P3, passando a representar [RESTRITO]% desse mercado em P3. Nos períodos subsequente, houve aumento relativo ao mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p., de P3 para P4, e de [RESTRITO] p.p., de P4 para P5. Não obstante, quando avaliado todo o período (P1 a P5), a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. Observou-se comportamento semelhante na participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno em relação ao consumo nacional aparente, tendo tal participação apresentado decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P5.
322. Diante da evolução dos indicadores apresentados, conclui-se que a indústria doméstica deixou de crescer ao longo do período de análise de indícios de dano, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro e ao CNA.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
323. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação própria do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise, excluindo-se o volume e os custos referentes à [CONFIDENCIAL], considerando que essa produção não engloba os principais custos do processo produtivo.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Custos de Produção (em R$/kg) | ||||||
Custo de Produção (em R$/kg) {A + B} | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | (2,1%) | (25,1%) | (11,5%) | 27,6% | (17,2%) |
A. Custos Variáveis | 100,0 | 98,8 | 76,1 | 66,5 | 83,7 | [CONF] |
A1. Matéria Prima | 100,0 | 106,3 | 85,4 | 83,8 | 106,0 | [CONF] |
A2. Outros Insumos | 100,0 | 111,7 | 86,3 | 21,7 | 10,1 | [CONF] |
A3. Utilidades | 100,0 | 91,5 | 69,9 | 73,0 | 93,8 | [CONF] |
A4. Outros Custos Variáveis | 100,0 | 89,7 | 65,9 | 62,0 | 82,3 | [CONF] |
B. Custos Fixos | 100,0 | 95,0 | 63,8 | 59,5 | 79,8 | [CONF] |
B1. Mão de obra direta | 100,0 | 95,4 | 65,9 | 64,4 | 92,0 | [CONF] |
B2. Mão de obra indireta | 100,0 | 101,0 | 64,3 | 73,4 | 103,1 | [CONF] |
B3. Depreciação | 100,0 | 103,2 | 68,5 | 51,4 | 59,7 | [CONF] |
B4. Outros custos fixos (discriminar) | 100,0 | 81,3 | 54,5 | 58,8 | 81,5 | [CONF] |
Custo Unitário (em R$/kg) e Relação Custo/Preço (%) | ||||||
C. Custo de Produção Unitário | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | (2,1%) | (25,1%) | (11,5%) | 27,6% | (17,2%) |
D. Preço no Mercado Interno | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | (0,0%) | (41,9%) | (12,2%) | 9,3% | (44,3%) |
E. Relação Custo / Preço {C/D} | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | – |
Variação | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
324. O custo unitário da produção de fibras ópticas diminuiu 2,1%, de P1 para P2, e reduziu 25,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 11,5%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 27,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário revelou variação negativa de 17,2% em P5, comparativamente a P1.
325. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
326. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
327. A fim de se comparar o preço da fibra óptica importada da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da China no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em quilogramas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
328. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei 14.301, de 7 de janeiro de 2022, aplicando-se o percentual de 8% sobre o frete marítimo, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) das despesas de internação, aplicando-se o percentual de 1,3% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB. Esse percentual, a propósito, foi obtido a partir da consolidação das informações apresentadas pelos importadores que apresentaram resposta válida e tempestiva do questionário do importador, como destacado no item 1.7.2 deste documento.
329. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas por transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
330. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por quilograma de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
331. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
332. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
Preço médio CIF internado e subcotação – China[RESTRITO] | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF R$/kg | 100,0 | 102,4 | 85,9 | 113,3 | 92,4 |
Imposto de Importação R$/kg | 100,0 | 106,0 | 61,9 | 61,1 | 54,2 |
AFRMM (25% e 8%) R$/kg | 100,0 | 155,4 | 316,1 | 117,9 | 25,0 |
Despesas de Internação (1,3% s/ Preço CIF) R$/kg | 100,0 | 102,4 | 85,8 | 113,3 | 92,4 |
CIF Internado R$/kg | 100,0 | 102,8 | 83,9 | 108,2 | 88,5 |
CIF Internado R$ atualizados/kg (A) | 100,0 | 91,0 | 55,3 | 64,5 | 55,3 |
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/kg (B) | 100,0 | 100,0 | 58,0 | 51,0 | 55,7 |
Subcotação R$ atualizados/kg (B-A) | 100,0 | 118,1 | 63,5 | 23,5 | 56,6 |
Subcotação (%) | 100,0 | 118,2 | 109,4 | 46,1 | 101,5 |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
333. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado.
334. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, houve variações ao longo do período: o preço se manteve estável, entre P1 e P2; redução de 41,9%, entre P2 e P3; decréscimo de 12,2%, entre P3 e P4; e elevação de 9,3%, entre P4 e P5. Assim, quando avaliados os extremos do período (P1 a P5), houve depressão do preço da indústria doméstica da ordem de 44,3%.
335. O preço de venda da indústria doméstica diminuiu de forma mais expressiva (44,3%) que o custo de produção (17,2%), quando comparados P1 e P5. Dessa forma, a relação custo/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Quando comparados P4 a P5, observou-se aumento do custo (27,6%) superior ao aumento do preço do produto similar (9,3%).
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
336. A margem de dumping apurada para fins deste documento alcançou US$ 26,13/kg (41,8%). É possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos das importações investigadas.
337. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.
6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano
338. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno apresentou contração ao longo do período investigado (-9,8%, de P1 para P5). Essa retração nas vendas da indústria doméstica aconteceu mesmo em um cenário de aumento do mercado doméstico, que apresentou expansão de 6,2% no mesmo período. Dessa forma, observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5.
339. Com relação ao volume de produção de fibras ópticas pela indústria doméstica, observaram-se aumentos ao longo do período, exceto entre P4 e P5, quando foi registrada redução de 16,6%. Assim, entre P1 e P5, houve aumento do volume de produção própria de fibras ópticas pela indústria doméstica (+5,4%), mesmo diante da redução de suas vendas. Observou-se crescimento no volume da industrialização para terceiros (tolling) entre P1 e P5 (+ 1.470,2%), sendo que o aumento mais expressivo ocorreu de P3 para P5 (+ 338,8%).
340. A capacidade instalada registrou redução de 0,5%, entre P1 e P5, e o grau de ocupação da capacidade instalada expandiu [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL]% de sua ocupação em P5.
341. Com relação ao volume de estoques, houve reduções de 25,5%, entre P1 e P2, e de 24%, entre P2 e P3. Nos períodos subsequentes, registram-se acréscimos no volume de estoque da indústria doméstica de 41,5%, de P3 a P4, e de 146,8%, de P4 a P5. Quando considerados os extremos da série, registrou-se aumento dos estoques de 97,7%. Como decorrência, a relação estoque/produção apresentou elevação de [RESTRITO] p.p., entre P1 e P5.
342. No que diz respeito aos empregados nas linhas de produção de fibras ópticas da indústria doméstica, observou-se redução de 14,4% entre P1 e P5, enquanto a massa salarial da produção apresentou decréscimo de 1,9% no mesmo período. O número de empregados encarregados da administração e vendas apresentou queda de 4,8%, enquanto a massa salarial correspondente diminuiu 19,6%. A produtividade por empregado da linha de produção aumentou 23,7% no período analisado (P1 a P5).
343. O preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou variações ao longo do período, tendo registrado retrações de 41,9%, entre P2 e P3, e de 12,2%, entre P3 e P4. O preço alcançou seu menor patamar da série em P4, quando foi equivalente a R$ [RESTRITO] por quilograma. Em P5, houve aumento de 9,3% em relação à P4. Ainda assim, observou-se retração de 44,3%, de P1 a P5, configurando depressão de preços ao longo do período de análise.
344. Já o custo de produção unitário apresentou reduções consecutivas entre P1 e P4, de 2,1%, 25,1% e 11,5%, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Entre P4 e P5, houve aumento de 27,6%. Quando comparados os extremos do período analisado (P1 a P5), verificou-se redução de 17,2% do custo de produção. A diminuição do custo de produção foi, entretanto, inferior à queda dos preços de venda, resultando na piora da relação custo/preço da indústria doméstica em [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.
345. No que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a indústria doméstica passou por uma deterioração de sua situação financeira de P1 para P5, decorrente da redução acentuada do preço de venda aliada a uma retração do volume de vendas no mercado interno.
346. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), foram registradas retrações de 49,7% na receita líquida, de 84,9% no resultado bruto, de 103,8% no resultado operacional, de 105,2% no resultado operacional exceto o resultado financeiro, e de 109,4% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas. De mesmo modo, identificaram-se reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1.
347. Destaca-se ainda a existência de subcotação dos preços CIF internado das importações investigadas ao longo de todo o período de análise de dano.
348. Diante do exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros ao longo do período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
349. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
350. Inicialmente, notou-se que o volume das importações de fibras ópticas originárias da China dobrou de P1 a P3 (100,9%), tendo sido constada retração de 37,9% entre P3 e P4. No último período (P4 para P5), observou-se aumento de 56,0%, que ocasionou o retorno do volume a patamar próximo ao que foi constatado em P3 e a substituição das importações das demais origens não investigadas, que reduziram o volume em 57,7%.
351. Ressalte-se que o volume das importações de fibras ópticas da China aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro ao longo do período investigado. O volume dessas importações apresentou elevação de 94,5% entre P1 e P5 e sua participação no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p., tendo alcançado [RESTRITO]% do mercado de fibras ópticas no Brasil em P5.
352. Observou-se tendência semelhante em relação ao consumo nacional aparente. Entre P1 e P5, a participação das importações no consumo nacional aparente aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., alcançando o maior patamar do período em P5 ([CONFIDENCIAL]%).
353. A participação dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P5 ([RESTRITO]%), em decorrência de aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.
354. Ademais, as importações originárias da China aumentaram sua participação nas importações totais de fibras ópticas em [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5, de modo que representou [RESTRITO]% das importações brasileiras em P5, quando atingiu seu pico.
355. O preço das importações da origem investigada, na condição CIF, diminuiu em 27,1% entre P1 e P5, alcançando seu segundo menor nível em P5, atrás apenas do preço identificado em P3. Ademais, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica durante todo o período de análise de dano.
356. Ao mesmo tempo em que as importações aumentaram o seu volume e sua participação no mercado brasileiro e ainda diminuíram seus preços, a indústria doméstica sofreu queda de suas vendas no mercado interno (9,8% de P1 a P5) e de sua participação no mercado brasileiro de fibras ópticas ([RESTRITO] p.p.). Além disso, seus indicadores financeiros sofreram deterioração ao longo de todo o período, culminando com os piores resultados e margens em P5, considerando a redução do resultado bruto, do resultado operacional, do resultado operacional exceto resultado financeiro e do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais. Além disso, as margens de rentabilidade também decresceram entre P1 e P5.
357. O preço da indústria doméstica apresentou redução entre P1 e P5 (44,3%), não acompanhada pela redução proporcional no custo de produto (17,2%), gerando piora na relação custo/preço, a qual se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p. Houve, portanto, ao longo do período analisado, depressão dos preços de venda da indústria doméstica.
358. Assim, quando considerado o período de análise de dano, verificou-se o aumento – tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado brasileiro – das importações investigadas, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica sofreu deterioração de seus indicadores de produção e vendas e financeiros.
359. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, concluiu-se o dano material da indústria doméstica foi causado pelos efeitos do dumping praticado pela China nas suas exportações de fibras ópticas para o Brasil.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição.
7.2.1. Volume e preço das importações das demais origens
360. O volume das importações de fibras ópticas das demais origens apresentou reduções tanto de P3 para P4 (3,0%) e de P4 para P5 (57,7%), quanto de P1 para P5 (40,4%), alcançando seu menor patamar em P5 ([RESTRITO] kg). A participação das demais importações no mercado brasileiro também experienciou reduções de [RESTRITO] p.p., de P2 para P3, de [RESTRITO] p.p., de P4 para P5, e de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. No último período (P5), as demais importações representaram [RESTRITO]% das importações totais e [RESTRITO]% do mercado brasileiro de fibras ópticas.
361. Ressalte-se que o volume das importações das demais origens foi maior que o volume das importações investigadas de P1 até P4. No entanto, observou-se tendência de substituição das importações originárias dos demais países pela China ao longo do período investigado. Tal tendência pode ser decorrente do fato de que os preços CIF das importações das demais origens foram maiores do que os preços das importações investigadas ao longo de todo o período analisado. O preço CIF das importações das demais origens apresentou retração de 11,3%, entre P1 e P5, redução menos expressiva do que a diminuição do preço CIF das importações investigadas (-27,1%).
362. Nesse contexto, tendo em vista a relevância do volume das importações das demais origens entre P1 e P4, buscou-se comparar o preço dessas importações com o preço da indústria doméstica ao longo do período de análise de indícios de dano. Para tanto, foi utilizada a mesma metodologia detalhada no item 6.1.3.2, relativo ao cálculo da subcotação do preço das importações investigadas.
363. Os cálculos efetuados constam da tabela a seguir.
Preço médio CIF internado e subcotação – Importações das demais origens[RESTRITO | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF R$/t | 100,0 | 95,6 | 84,4 | 99,9 | 114,6 |
Imposto de Importação R$/t | 101,0 | 89,8 | 56,3 | 54,2 | 72,0 |
AFRMM (25% e 8%) R$/t | 102,0 | 127,8 | 375,0 | 169,4 | 177,8 |
Despesas de Internação (1,3% s/ Preço CIF) R$/t | 103,0 | 95,6 | 84,4 | 99,8 | 114,6 |
CIF Internado R$/t | 104,0 | 95,1 | 81,8 | 95,2 | 110,3 |
CIF Internado R$ atualizados/t (A) | 105,0 | 84,1 | 53,9 | 56,8 | 68,8 |
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/t (B) | 106,0 | 100,0 | 58,0 | 51,0 | 55,7 |
Subcotação R$ atualizados/t (B-A) | 107,0 | 153,3 | 71,8 | 31,4 | 11,5 |
Subcotação (%) | 108,0 | 153,3 | 123,6 | 61,6 | 20,5 |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
364. Observou-se que houve subcotação do preço CIF internado das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise de indícios de dano.
365. Destaque-se, no entanto, que a subcotação variou entre [RESTRITO] % e [RESTRITO]%, entre P1 e P4, tendo seu menor percentual em P5, quando atingiu [RESTRITO]%. Já a subcotação do preço das importações investigadas em relação ao preço da indústria doméstica foi equivalente a [RESTRITO]%, em P5. As importações chinesas a preços de dumping e subcotados em relação ao preço da indústria doméstica parecem ter deslocado, além das vendas da indústria doméstica, também as importações das demais origens do mercado brasileiro.
366. Dessa forma, tendo em vista o volume menor e o preço maior das importações das demais origens em relação às importações investigadas em P5, concluiu-se que os efeitos das importações das demais origens nos indicadores da indústria doméstica foram possivelmente menos relevantes que os efeitos das importações investigadas. Ainda assim, para fins de determinação preliminar, não podem ser descartados os efeitos das importações das demais origens sobre o dano experimentado pela indústria doméstica, especialmente de P1 a P4.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
367. Conforme detalhado no item 2.1.1, alíquota de Imposto de Importação de 12% é aplicada às importações de fibras ópticas classificadas sob o subitem 9001.10.11 da NCM. No entanto, tal subitem foi objeto de reduções tarifárias, de forma que a alíquota vigente de abril de 2022 ao final de P5 foi de 9,6%.
368. Ademais, notou-se a existência de destaque tarifário (“Ex”), de modo que a alíquota foi reduzida a zero para as fibras com a especificação ITU-T G-657. Tal exceção foi aplicada pela Resolução GECEX nº 323, de 4 de abril de 2022 com vigência prevista até 31 de dezembro de 2025. Entretanto, o ex tarifário em questão foi revogado por meio da Resolução Gecex nº 682, publicada no DOU em 12 de dezembro de 2024.
369. Assim, apurou-se, por meio dos dados estatísticos de importação da RFB, que a alíquota efetiva de Imposto de Importação que incidiu sobre o produto objeto da investigação, quando desconsideradas as operações com regime tributário de isenção ou suspensão, foi equivalente a [RESTRITO]%, em P5.
370. Tendo em vista a magnitude da subcotação em P5, de [RESTRITO]%, pode-se concluir, para fins de determinação preliminar, que o produto investigado estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica independente da redução da alíquota de II aplicável. Assim, entende-se que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
371. No que diz respeito à contração da demanda no mercado interno, observou-se que, no intervalo de maior retração do mercado – entre P3 e P5, houve ganho de participação de mercado pela indústria doméstica. Cabe pontuar que no período da pandemia de COVID-19, especialmente em P3, houve um aumento na demanda por consumo de produtos relacionados à internet e à conectividade, o que pode ter gerado aumento na demanda mundial por fibras ópticas.
372. Nesse sentido, observou-se que o mercado de fibras ópticas aumentou 6,2%, entre P1 e P5, tendo sido registrada elevação de P2 para P3, de 60,7%, seguida de retrações de 16,4%, de P3 para P4, e de 17%, de P4 para P5. Nesse período de retração, o movimento do volume de vendas da indústria doméstica foi contrário, tendo apresentado aumento de 10,8%, entre P3 e P4 e se mantido praticamente estável (+0,3%), entre P4 e P5.
373. Entre P4 e P5, quando a retração do mercado foi mais expressiva (17%), as importações das demais origens diminuíram 57,7%, enquanto as importações investigadas aumentaram 55,5%. As vendas da indústria doméstica se mantiveram estáveis no intervalo citado. Dessa forma, entende-se que a contração na demanda não afasta os efeitos danosos das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica.
374. Por fim, não foram identificadas outras mudanças no padrão de consumo que pudessem justificar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
375. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de fibras ópticas pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
376. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Desempenho exportador
377. Como apresentado neste documento, o volume de vendas de fibras ópticas ao mercado externo pela indústria doméstica ocorreu apenas entre P1 e P3. O volume dessas exportações aumentou 72,3%, entre P1 e P2, e 208,1%, entre P2 e P3. Nos demais períodos, não houve exportações de fibras ópticas pela indústria doméstica. Destaque-se ainda que as exportações alcançaram [RESTRITO]% das vendas de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica em P3.
378. O fato de as exportações terem cessado entre P3 e P5 pode ter contribuído para o incremento dos custos fixos e, por conseguinte, para a piora dos indicadores financeiros da indústria doméstica. Observou-se, no entanto, que o custo fixo para a produção de fibras ópticas em P3 correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do custo de produção total no mesmo período.
379. Assim, tendo em vista o fator de excepcionalidade de aumento da demanda mundial por fibras ópticas em P3 e a participação do custo fixo no custo total de produção de fibras ópticas, concluiu-se que a cessação das exportações da indústria doméstica não afasta os efeitos das importações investigadas a preços de dumping sobre os indicadores da indústria doméstica.
7.2.7. Produtividade da indústria doméstica
380. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção própria e na industrialização de terceiros (tolling) da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador aumentou 23,7%, de P1 a P5. O aumento da produtividade decorreu da redução do número de empregados (14,4%) aliado ao aumento da produção (5,8%) no mesmo período.
381. Dessa forma, não se pode atribuir o dano ao indicador de produtividade da indústria doméstica.
7.2.8. Do consumo cativo
382. O consumo cativo da indústria doméstica aumentou 1,3%, entre P1 e P2; 7,5%, entre P2 e P3; e 15,1%, de P3 para P4. No último período, de P4 para P5, observou-se redução de 38,8% no volume do consumo cativo da indústria doméstica. Dessa forma, ao considerar os extremos do período, o consumo cativo diminuiu 23,2%, entre P1 e P5.
383. Ressalte-se que o volume consumido de forma cativa pela indústria doméstica foi maior que o volume de vendas no mercado interno em todos os períodos. Observou-se que o consumo cativo equivaleu a [RESTRITO]% do volume das vendas internas de fabricação própria da indústria doméstica em P1, [RESTRITO]% em P2, [RESTRITO]% em P3, [RESTRITO]% em P4 e [RESTRITO]% em P5.
384. A participação do consumo cativo da indústria doméstica no CNA apresentou a seguinte variação: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4; e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), a participação do consumo cativo no CNA diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. Em P5, o consumo cativo da indústria doméstica representou [CONFIDENCIAL]% do CNA.
385. Deve-se considerar que os indícios de dano a que se referem o item 6 deste documento se caracterizam substancialmente pela deterioração dos resultados financeiros auferidos pela indústria doméstica, não apenas em montantes totais, mas também em termos unitários, o que não se pode atribuir à evolução observada no consumo cativo.
386. No entanto, tendo em vista o volume expressivo desse consumo, foi realizado exercício a fim de mensurar qual seria o impacto nos resultados da indústria doméstica caso o consumo cativo não tivesse apresentado redução expressiva (34,4%) de P4 para P5. Dessa forma, utilizou-se a média dos demais períodos – P1 a P4 – como parâmetro para estimar o volume que teria sido consumido em P5.
387. Em seguida, considerando o volume de consumo cativo estimado para P5, verificou-se os impactos dessa alteração no volume produzido e consequentemente no custo fixo, no custo total de produção e no CPV da indústria doméstica. Assim, tendo em vista os cálculos realizados, apresenta-se na tabela a seguir os resultados estimados para P5.
Consumo cativo, Resultados no mercado interno e Margens de Rentabilidade Estimados[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Consumo cativo (em kg) | ||||||
Consumo cativo – ID | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] |
Variação | – | 2,6% | -0,2% | 23,8% | -34,4% | -16,8% |
Consumo cativo – ID Ajustado em P5 | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] | [REST] |
Variação | 2,6% | -0,2% | 23,8% | -14,9% | 8,0% | |
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) | ||||||
Custo do Produto Vendido – CPV | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | -35,6% | -12,6% | -1,2% | 27,4% | -29,2% |
Resultado Bruto | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | -22,5% | -57,2% | -6,5% | -38,8% | -81,0% |
Resultado Operacional | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | -59,9% | -64,1% | -9,0% | -99,0% | -99,9% |
Resultado Operacional (exceto RF) | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | -55,8% | -58,0% | -4,3% | -105,7% | -101,0% |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Variação | – | -19,4% | -63,0% | -2,3% | -107,7% | -102,3% |
Margens de Rentabilidade (%) | ||||||
Margem Bruta | 100,0 | 111,3 | 70,3 | 67,5 | 37,8 | |
Variação | – | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Margem Operacional | 100,0 | 57,8 | 30,5 | 28,5 | 0,3 | |
Variação | – | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Margem Operacional (exceto RF) | 100,0 | 63,4 | 39,5 | 38,7 | -2,2 | |
Variação | – | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Margem Operacional (exceto RF e OD) | 100,0 | 115,7 | 63,4 | 63,4 | -4,6 | |
Variação | – | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
388. Da tabela anterior, constatou-se que a manutenção do consumo cativo em níveis médios em P5 não teria o condão de alterar o cenário de deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica entre P4 e P5.
389. Dessa forma, a queda do consumo cativo não afasta o efeito das importações investigadas a preços de dumping nos indicadores da indústria doméstica.
7.2.9. Das importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
390. De acordo com os dados oficiais de importação, a indústria doméstica não importou fibras ópticas de origem chinesa ao longo do período de análise. A empresa, no entanto, importou de outras origens, como [CONFIDENCIAL]. O volume importado pela indústria doméstica correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do volume total importado de fibras ópticas (todas as origens), em P1; [CONFIDENCIAL]%, em P2; [CONFIDENCIAL] %, em P3; [CONFIDENCIAL] %, em P4; e [CONFIDENCIAL]%, em P5.
391. Já as revendas da indústria doméstica no mercado interno representaram, no máximo, 25,5% do volume de vendas internas líquidas de produção própria da indústria doméstica ao longo do período analisado, em P4. Em P1, as revendas representaram 5,9% das vendas; em P2, não houve revendas por parte da indústria doméstica; em P3, 0,3%; e em P5, 18,7%.
392. Dessa forma, observou-se que o volume das revendas da indústria doméstica diminuiu 26,6%, entre P4 e P5, e aumentou 186,9%, de P1 para P5. Portanto, entre P4 e P5, quando a indústria doméstica apresentou redução de seus indicadores de rentabilidade, impactados pelo aumento do volume das importações investigadas, a preços de dumping e subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, também houve redução de suas revendas.
7.2.10. Das outras produtoras nacionais
393. Conforme previamente mencionado no item 1.7.1, além da peticionária, a empresa Furukawa produziu fibras ópticas no Brasil ao longo do período investigada. A referida empresa foi consultada e forneceu seus volumes de produção, de vendas e de consumo cativo de fibras ópticas similares ao produto objeto da investigação, de modo que seus dados foram utilizados para estimar a produção nacional, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente.
394. No período analisado, verificou-se que a outra produtora nacional realizou vendas de fibras ópticas no mercado brasileiro apenas em P1 e P3, de modo que sua participação no mercado brasileiro foi equivalente a, no máximo, [RESTRITO]%, em P1.
395. Dessa forma, tendo em vista o volume pouco expressivo das vendas da outra produtora nacional no mercado brasileiro, não se vislumbram efeitos danosos decorrentes de suas vendas sobre a indústria doméstica.
7.3. Das manifestações sobre o dano e o nexo causal
396. No dia 26 de novembro de 2024, a empresa importadora Intelbras apresentou manifestação em que asseverou a inexistência de dano à peticionária, indicando que a situação da Prysmian decorreria da alteração na dinâmica do mercado brasileiro de cabos ópticos. Segundo a importadora, o aumento do volume do estoque da Prysmian teria ocorrido pela redução de seu próprio volume destinado ao consumo cativo para a produção de cabos ópticos sem a correspondente redução do volume da produção.
397. Dessa forma, a Intelbras indicou que não seria possível imputar o excedente nos estoques da empresa às importações chinesas do produto objeto. Frisa-se que, no dia 20 de dezembro de 2024, a empresa Setex apresentou manifestação repetindo esse mesmo argumento, indicando que a medida antidumping correta para reduzir os estoques da peticionária teria que ser aplicada às importações de cabos ópticos.
398. A Intelbras também destacou que não teria ocorrido queda real ou potencial da produção no período da investigação; não teria sido verificada queda significativa no volume de vendas domésticas, mas sim das exportações do produto; não teria sido constatada queda real ou potencial do grau de utilização da capacidade instalada, especialmente em P3 e P4; e o resultado bruto teria sido impactado não só pela redução da receita operacional líquida, mas também do aumento dos custos.
399. Em 20 de dezembro de 2024, a peticionária apresentou comentários sobre as manifestações dos importadores e da CCCME sobre a suposta ausência de dano. Segundo a Prysmian, o aumento do volume de seus estoques teria ocorrido de forma mais significativa de P4 para P5, mesmo período em que teria sido verificada redução na produção de fibras ópticas, o que indicaria a dificuldade da empresa em escoar a produção. Ainda, a peticionária defendeu que o aumento no volume dos estoques se justificaria pelo efeito das importações da China.
400. Em relação à retração da participação da peticionária no mercado de cabos de fibras ópticas, a Prysmian indicou que a produção desses produtos também teria enfrentado dano decorrente das importações chinesas de cabos de fibras ópticas a preços de dumping, o que indicaria os efeitos deletérios das importações chinesas na cadeia produtiva de fibras e de cabos ópticos. Assim, a peticionária destacou a relação que existira entre as investigações de dumping em curso: as importações da China de cabos ópticos a preços de dumping gerariam efeitos sobre a produção de fibras ópticas, esse fato não afastaria os efeitos dessas importações na produção de cabos ópticos.
401. Acerca da indicação dos importadores de que teria havido aumentos de custos de produção e de despesas/receitas operacionais, a Prysmian indicou a existência de supressão de seus preços, pois de P1 a P4 o preço do produto similar da indústria doméstica teria reduzido em proporções maiores do que a redução de seu CPV e, entre P4 e P5, o aumento de seus preços não teria acompanhado o aumento do CPV. Além disso, a Prysmian rememorou a existência de subcotação ao longo do período investigado e a depressão dos preços da indústria doméstica, o que demonstraria a existência de nexo causal entre as importações a preço de dumping e o dano que teria sido enfrentado pela empresa.
402. No dia 30 de janeiro de 2025, a HT Cabos apresentou manifestação em que ressaltou que não haveria evidências de dano à indústria nacional decorrente das importações sob análise. Em seu entendimento, teriam sido observadas mudanças inerentes à dinâmica do mercado de cabos ópticos, sem um nexo causal direto com a importação de fibras ópticas chinesas.
7.3.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o dano e o nexo causal
403. Sobre a manifestação da Intelbras sobre a inexistência de dano sofrido pela peticionária, indica-se que as conclusões sobre o dano foram detalhadas no item 6.2 deste documento. Ainda que o aumento dos estoques possa ser atribuído à redução da produção de cabos, não se pode ignorar os demais indicadores de dano analisados, especialmente, os indicadores financeiros os quais refletem os efeitos sobre o preço da indústria doméstica decorrentes das importações chinesas a preços de dumping.
404. Acerca de outros fatores causadores de dano indicados pela manifestante (contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo, desempenho exportador e consumo cativo da peticionária), remeta-se ao item 7.2 deste documento.
405. As importadoras buscam atribuir o dano à indústria doméstica à redução do consumo cativo, porém não aportaram aos autos elementos que corroborem esse entendimento. O exercício contrafactual apresentado no item 7.2.8 buscou isolar e quantificar a referida redução, tendo demonstrado que haveria ainda deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica, caso o consumo cativo se mantivesse em P5 nos níveis observados nos períodos anteriores.
406. Dessa forma, reforça-se, para fins de determinação preliminar, que os outros possíveis fatores causadores de dano identificados não afastam o dano decorrente das importações chinesas a preço de dumping.
7.4. Da conclusão sobre a causalidade
407. Para fins de determinação preliminar desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica constatado no item 6 deste documento.
408. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.
8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
8.1. Das manifestações acerca da aplicação de direito antidumping provisório
409. Em 12 de novembro de 2024, a peticionária apresentou manifestação em que solicitou a aplicação de direitos provisórios.
410. O documentou rememorou o art. 66 do Regulamento Brasileiro, que estabelece em seus incisos as condições de aplicação de direitos provisórios, e traçou paralelos entre tais condicionantes e a investigação em questão.
411. Nesse sentido, quanto ao inciso I, foi pontuado que a presente investigação foi iniciada de acordo com o Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da publicação da Circular SECEX nº 39, de 2024, tendo sido dada a oportunidade adequada às partes interessadas para se manifestarem.
412. Em relação ao inciso II, a Prysmian destacou que a autoridade investigadora teria identificado, no parecer de início, evidências da prática de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos.
413. Sobre a prática de dumping nas exportações chinesas de fibras ópticas para o mercado brasileiro, a peticionária destacou a conclusão de que não prevaleceriam condições de economia de mercado no setor produtivo chinês de fibras ópticas. Dessa forma, o valor normal da China foi apurado, para fins de início da investigação, com base em metodologia apresentada pela Prysmian, considerando os ajustes realizados pelo DECOM. Por seu turno, o preço de exportação do produto chinês para o Brasil foi identificado por intermédio dos dados de importação da RFB.
414. Considerando a ausência de resposta ao questionário por parte das empresas chinesas produtoras/exportadoras de fibras ópticas, a Prysmian defendeu o uso dos dados de importação para determinação do preço de exportação do produto objeto da presente investigação. Em relação ao valor normal, a peticionária advogou no sentido de utilização do preço das vendas internas no mercado estadunidense da empresa Prysmian EUA, que apresentou questionário de produtor/exportador de terceiro país substituto.
415. Assim, a peticionária requereu, para fins de determinação preliminar, a aplicação de direitos provisórios no montante de 79%, conforme detalhado abaixo:
Margem de dumping – Direito provisório – Cálculo peticionária | |||
Valor Normal (US$/kg)(a) | Preço de Exportação (US$/kg)(b) | Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) – (b) | Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b) |
[RESTRITO] | [RESTRITO] | 48,65 | 79% |
Fonte: Circular SECEX nº 39, de 2024Elaboração: Peticionária |
416. Sobre a solicitação da peticionária para aplicação de direitos provisórios, a CCCME apresentou manifestação, em 19 de novembro de 2024, na qual defendeu que a Prysmian não teria sido capaz de comprovar o cumprimento dos requisitos legais para a aplicação dos direitos provisórios.
417. A CCCME indicou que a defesa das partes interessadas teria sido prejudicada em decorrência dos dados incorretos e inadequados que teriam sido apresentados pela peticionária e que foram considerados para fins de abertura da investigação. No entendimento da manifestante, as alterações dos dados que foram apresentadas pela Prysmian no início dos procedimentos de verificação in loco não poderiam ser consideradas como “pequenas correções” e que não teriam tido acesso aos dados “corretos” da indústria doméstica. Assim, defendeu que não foram atendidos os requisitos do inciso I, do artigo 66 do Decreto nº 8.058, de 2013.
418. Além disso, a CCCME defendeu que não seria possível realizar a determinação preliminar de dano e que a investigação deveria ser encerrada devido à incorreção dos dados que teriam sido apresentados pela peticionária e pela falta de confiabilidade dessas informações.
419. Por fim, a CCCME indicou que não seria necessária a aplicação de direitos provisórios em decorrência da publicação da Resolução GECEX nº 655, de 18 de outubro de 2024, no DOU de 21 de outubro de 2024, na qual consta a majoração da alíquota do Imposto de Importação incidente sobre as importações de fibras ópticas de 9,6% para 35%, no período de 21 de outubro de 2024 até 20 de abril de 2025.
420. Em 20 de dezembro de 2024, a empresa importadora Setex apresentou manifestação contrária à aplicação de direitos provisórios devido à suposta incorreção dos dados apresentados pela Prysmian. Além disso, considerando a majoração do Imposto de Importação realizada em outubro de 2024, a empresa pontuou que seria abusiva a aplicação de mais uma medida sobre as importações de fibras ópticas.
421. Em 20 de dezembro de 2024, a peticionária apresentou comentários sobre as manifestações dos importadores e da CCCME sobre a desnecessidade de aplicação do direito provisório. A Prysmian destacou as diferenças entre o objetivo da majoração do Imposto de Importação, efetivado em outubro de 2024, e a finalidade da aplicação dos direitos antidumping. A peticionária defendeu que os requisitos e os fundamentos de aplicação dessas medidas seriam diferentes, de modo que uma não deveria impactar na aplicação da outra.
422. Ainda, a peticionária indicou que a majoração do Imposto de Importação foi aplicada por um período de seis meses, que seria insuficiente para sanar o dano sofrido pela indústria doméstica.
423. Dessa forma, a Prysmian reiterou os elementos para aplicação do direito antidumping provisório, lembrando que em 2024 foram aplicados tais direitos em sete investigações diferentes, todas referentes às importações da China. Por fim, a peticionária defendeu a aplicação dos direitos provisórios no montante de 79% sobre as importações brasileiras de fibras ópticas da China.
8.1.1. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca da aplicação de direito antidumping provisório
424. Em relação às manifestações da CCCME, da Setex e da HT Cabos acerca da majoração da alíquota do Imposto de Importação, ocorrida em outubro de 2024, pontua-se que assiste razão à peticionária quanto à natureza diversa dos instrumentos. Alterações das alíquotas do imposto de importação possuem rito processual e legislação próprios, não havendo impedimento legal para a coexistência daquelas com medidas de defesa comercial.
425. Em referência aos argumentos da CCCME, da Setex e da HT Cabos sobre a suposta incorreção dos dados que teriam sido apresentados pela peticionária e pela falta de confiabilidade dessas informações, que teriam prejudicado a defesa e o contraditório das partes, reitera-se que os dados da indústria doméstica foram devidamente validados pelo DECOM. Os ajustes ocorridos por ocasião da verificação in loco foram aceitos pela autoridade sob a forma de pequenas correções, não tendo ensejado alterações substanciais da análise de dano detalhada no item 6 deste documento.
8.2. Das outras manifestações
426. No dia 29 de agosto de 2024, a empresa chinesa Wuhan Fiberhome International Technologies Co., Ltd. (“FI”) apresentou manifestação para elucidar aspectos de sua estrutura, buscando que o Grupo Fiberhome receba a média ponderada das margens de dumping apuradas para os produtores/exportadores chineses selecionados para apresentar resposta ao questionário.
427. A empresa indicou que a seleção realizada pelo DECOM identificou apenas a FI como exportadora do produto objeto em P5. Entretanto, a FI pontuou que faz parte do Grupo Fiberhome. Segundo informações apresentadas, a operação do Grupo se iniciaria com a produtora Fiberhome Telecommunications Co. Ltd. (“FTT”), que venderia o produto objeto ao Brasil por intermédio da trading company Fiberhome Fujikura Optic Technology Co., Ltd. (“FFOT”). A FI, por sua vez, atuaria como agente, prestando assistência no processo de vendas ao Brasil.
428. Em 7 de outubro de 2024, a empresa WEC Cabos Especiais Ltda. apresentou manifestação indicando a existência de oligopólio no mercado brasileiro de fibras ópticas. De acordo com a importador, as produtoras Prysmian e Furukawa consumiriam a maior parte da produção de fibras ópticas para a manufatura de cabos ópticos e que apenas um volume residual da produção de fibras ópticas seria direcionado a outras empresas, a um valor inflacionado.
429. A WEC indicou que as empresas fabricantes de fibras ópticas realizariam ações combinadas, seja na estabilização dos preços, até estratégias de marketing (cartéis), que por vezes prejudicariam as fabricantes nacionais de cabos ópticos, que seriam concorrentes direto da peticionária no mercado de cabos ópticos. Assim, a manifestante indicou ser contrária ao processo investigatório da prática de dumping na importação das fibras ópticas, que favoreceria somente a Prysmian e a Furukawa.
430. Em 20 de dezembro de 2024, a empresa importadora Setex apresentou manifestação em que destacou que a confidencialidade excessiva das informações apresentadas pela Prysmian teria limitado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte das empresas importadoras. Isso posto, solicitou o encerramento da investigação sem julgamento do mérito.
431. Em 30 de janeiro de 2025, o importador HT Cabos apresentou manifestação em que defendeu a não aplicação dos direitos provisórios, alegando a ausência de oportunidade legítima de manifestação das partes e da presença de dados sigilosos, imprecisos e ilegalmente alterados, que inviabilizariam qualquer contestação substancial por parte dos envolvidos.
432. Além disso, o importador HT Cabos trouxe à baila argumentos lastreados na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que trata sobre defesa concorrencial, para defender a inaplicabilidade dos direitos provisórios em decorrência de a acusação de dumping feita pela Prysmian não ter sido acompanhada de evidências suficientes para demonstrar que a atuação das empresas chinesas tenha causado qualquer limitação ou falsificação da concorrência, ou ainda, que tenha levado a um domínio relevante do mercado.
433. Ainda em sua manifestação, a HT Cabos defendeu a não aplicação dos direitos provisórios em decorrência da majoração do Imposto de Importação que ocorreu em outubro de 2024.
8.2.1. Dos comentários do DECOM sobre as outras manifestações
434. Sobre a manifestação da empresa FI, rememora-se que nenhuma empresa chinesa apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, não há que se falar em cálculo de média ponderada das margens dos produtores selecionados, nos termos do art. 80, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
435. Acerca da manifestação da WEC, indica-se que os argumentos apresentados superam os critérios analisados nas investigações de dumping, que têm o condão de apurar a ocorrência de dumping nas exportações de determinado produto ao mercado brasileiro, de dano à indústria doméstica desse produto e de nexo de causalidade entre eles. Assim, tais argumentos são tidos fora do escopo da presente investigação.
436. Ademais, quanto ao alegado cerceamento de defesa das partes em decorrência da confidencialidade de determinados dados da indústria doméstica, esclarece-se que o Decreto nº 8.058, de 2013, com base no que dispõe o Acordo Antidumping, garante a proteção de dados sensíveis de todas as partes interessadas no processo. Por outro lado, a legislação prevê a obrigatoriedade de apresentação de justificativa adequada, bem como de resumo não confidencial dos dados. Considera-se que a peticionária atendeu aos ditames da legislação, cabendo às demais partes a indicação das informações que teriam sido omitidas e que teriam prejudicado a defesa de seus interesses.
437. Sobre a argumentação da HT Cabos acerca de aspectos concorrenciais, reitera-se que o arcabouço legal para investigações de dumping não se confunde com a legislação aplicada à defesa da concorrência.
9. DA RECOMENDAÇÃO
438. Na análise do DECOM acerca da recomendação de aplicação de direitos provisórios, solicitada pela indústria doméstica, foram observadas as disposições do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013.
439. A partir das análises desenvolvidas ao longo deste documento, foi possível concluir, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação da China para o Brasil, bem como pela existência de dano à indústria doméstica e nexo causal entre eles, considerando-se que foi identificada deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica ao longo do período e que importações da origem investigada a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência desse dano.
440. Identificou-se, entretanto, a existência de política de incentivo às importações, sob a forma de ex tarifário, que parece ter impactado o volume das importações investigadas, especialmente em P5. Considera-se necessário o aprofundamento do tema, razão pela qual recomenda-se o prosseguimento da investigação sem a aplicação de direito provisório.
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/circular-n-14-de-24-fevereiro-de-2025-614561975