A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.000216/2024-91 restrito e 19972.000215/2024-47 confidencial e do Parecer nº 734, de 13 de março de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de cabos de fibras ópticas, com ou sem conectorização, comumente classificadas no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único.
2. Informar a decisão final do DECOM de usar o México como terceiro país de economia de mercado.
3. Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de cabos de fibras ópticas, com ou sem conectorização, usualmente classificadas no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 32, de 04 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 05 de julho de 2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
1. DO PROCESSO
1.1. Do histórico
1. Em 31 de outubro de 2022, as empresas Cablena do Brasil Ltda. (“Cablena”), Furukawa Eletric Latam S.A. e Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A. (“Prysmian”) protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de cabos de fibras ópticas, quando originárias da República Popular da China (China), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 231, de 10 de maio de 2023, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de cabos de fibras ópticas da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
3. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 11 de maio de 2023, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 16, de 10 de maio de 2023.
4. Em cumprimento ao que estabelece o Decreto nº 8.058, de 2013, em seu art. 52, o DECOM buscou, no curso da investigação, verificar a correção das informações fornecidas pelas empresas peticionárias, realizando, nessa esteira, verificações in loco nas instalações das empresas Prysmian e Furukawa Eletric Latam S.A.
5. No procedimento de verificação in loco constatou-se que as mudanças apresentadas pelas empresas Prysmian e Furukawa Eletric Latam S.A. no âmbito da investigação exorbitaram os esclarecimentos aceitáveis previstos no § 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ademais, no caso específico da Furukawa, foram constatadas, ainda, graves falhas na demonstração da totalidade das suas vendas, que comprometeram a confiabilidade dos dados por ela apresentados e prejudicaram a verificação de outras informações.
6. Tendo em consideração que, ainda que a Cablena obtivesse sucesso em eventual verificação e tivesse seus dados comprovados, a indústria doméstica passaria a ser composta apenas por esta empresa, que representaria apenas [CONFIDENCIAL] % da produção nacional e [CONFIDENCIAL]% das vendas do produto similar.
7. Por conseguinte, considerando o conteúdo do Parecer SEI nº 741/2023/MDIC, de 1º de setembro de 2023, procedeu-se, por meio da Circular SECEX nº 36, de 4 de setembro de 2023, publicada no D.O.U. de 5 de setembro de 2023, ao encerramento da investigação, sem análise de mérito, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que se concluiu pela intempestividade das alterações apresentadas na verificação in loco, além da incorreção e inadequação dos dados constantes da petição de início e nas informações complementares, não havendo confiabilidade suficiente nos dados para realizar as análises com o fim de se alcançar determinação final de dano à indústria doméstica.
1.2. Da petição
8. Em 30 de janeiro de 2024, as empresas Furukawa Eletric Latam S.A., Furukawa Industrial Optoeletronica Ltda., doravante denominadas como “Furukawa”, e Prysmian, doravante também denominadas peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de cabos de fibras ópticas, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
9. Em 5 de março de 2024, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. As peticionárias protocolaram as versões restrita e confidencial das informações solicitadas, em 20 de março de 2024, dentro do prazo de resposta prorrogado.
10. Insta destacar que, conforme constou de notificação encaminhada por meio do Ofício SEI nº 1965/2024/MDIC, de 25 de março de 2024, os documentos “Anexo Doc. A – Apêndices F P1 a P3”, “Anexo Doc. A – Apêndice F P4 e P5”, “Anexo Doc. A – Apêndices F Dev” e “Anexo Doc. A – Apêndice XIV F Outros” foram desconsiderados para quaisquer fins no processo em questão, tendo em vista que foram juntados, intempestivamente, no dia 21 de março de 2024, isto é, após o prazo estabelecido para apresentação das informações complementares à petição.
1.3. Da notificação ao governo do país exportador
11. Em 28 de junho de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nºs 4399 e 4403/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4. Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição
1.4.1. Da metodologia adotada para fins de início da investigação
12. No que concerne ao presente tema, insta esclarecer inicialmente que, consoante se fez constar no Anexo da Circular SECEX nº 36, de 2023, nos termos do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que a petição seja considerada como apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome, é necessário de tenham sido consultados outros produtores domésticos que não compõem a indústria doméstica e que produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping.
13. No âmbito de tal consulta, é necessário, primeiramente, que os produtores do produto similar que tenham manifestado expressamente apoio à petição representem mais de 50% da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta. Em segundo lugar, nos termos do § 2º do art. 37 do citado Decreto, faz-se necessário que os produtores que apoiarem a petição representem 25% ou mais da produção nacional do produto similar doméstico durante o período de investigação de dumping.
14. Nesse contexto, note-se a diferença das bases para apuração dos percentuais referentes aos requisitos de admissibilidade da petição: a produção dos produtores que se manifestaram no âmbito da consulta, nos termos do art. 37, § 1º, e a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico no período de investigação de dumping, conforme preconiza o § 2º do referido artigo.
15. As peticionárias fizeram menção ao critério de proporção significativa da produção nacional total do produto similar, nos termos do Artigo 4.1 do Acordo Antidumping, refletido no art. 34, parágrafo único do Regulamento Brasileiro. Trata-se, entretanto, de análise distinta daquela empreendida no âmbito da avaliação da admissibilidade da petição, devendo esta última ser abordada por ocasião do início da investigação.
16. Outro ponto que precisa ser esclarecido é que o art. 37, §1º do Regulamento Brasileiro estabelece que a consulta aos outros produtores domésticos que compõem a indústria doméstica e que produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping é necessária, não assumindo, portanto, caráter facultativo, não admitindo justificativa para a sua não realização. Por essa razão, não se compatibiliza com a regra citada a justificativa apresentada pelas peticionárias de que não teriam realizado a referida consulta “em vista da confidencialidade do pleito”.
17. Cabe ressaltar que as peticionárias protocolaram no âmbito da petição carta de apoio ao pleito da empresa Cablena, que forneceu dados de produção e vendas (em kg e metros) para o período de análise de dano.
18. Durante a investigação iniciada pela Circular SECEX nº 16, de 2023, foi constatada a existência de outras produtoras nacionais do produto similar, além da Cablena. Dessa forma, as peticionárias foram instadas por meio de solicitação de informações complementares à petição a realizar a consulta prevista no art. 37, §1º do Regulamento Brasileiro. As peticionárias realizaram a consulta por intermédio de encaminhamento de mensagem eletrônica às seguintes empresas: Sterlite Conduspar Industrial Ltda, SEI BRASIL Soluções Ópticas, Amphenol TFC do Brasil Ltda., Coppersteel Bimetálicos Ltda., Fibracem Teleinformática Ltda., WEC Cabos Especiais Ltda., Next Cable, Setex Indústria, Com.e Serv. em Mater. Plastic Ltda., Cabletech Cabos Ltda., MPT Fios e Cabos Especiais S.A., Bluecom Soluções de Conectividade e Informática Ltda.
19. À consulta realizada pelas peticionárias, apenas a empresa MPT Fios e Cabos Especiais S.A. expressou apoio à petição acompanhado da informação de seu volume de produção no período de análise de dumping, isto é, período P5 da investigação. Contudo, a respeito do tema, incumbe recordar o que dita o art. 37, §4º do Regulamento Brasileiro: a manifestação de apoio ou de rejeição somente será considerada quando acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno durante o período de análise de dano. Nessa esteira, a manifestação de apoio à petição apresentada pela empresa MPT Fios e Cabos Especiais S.A. está em desacordo com o Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de apuração do apoio da indústria doméstica à petição.
20. Além disso, as empresas peticionárias afirmaram que a empresa Cabletech teria informado “interesse em apoiar a abertura da investigação antidumping e que seus dados seriam enviados diretamente ao DECOM”. No entanto, as peticionárias não juntaram aos autos do processo documento contendo a manifestação expressa da empresa. Ao responder consulta formulada pelo DECOM, a empresa tão somente apresentou informação acerca de seus volumes de produção e vendas no período de análise de dano, não apresentando manifestação expressa de apoio à petição.
21. Por outro lado, até o prazo para protocolo da resposta às informações complementares à petição, as peticionárias alegaram que “os outros produtores nacionais não manifestaram interesse em participar deste pedido de abertura de investigação antidumping”.
22. Esclarecidos os aspectos anteriores, expõe-se, a seguir, a metodologia adotada pelas peticionárias para calcular a produção dos outros produtores domésticos que produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping para fins de admissibilidade da petição.
23. Para tanto, as peticionárias afirmaram que fizeram uso de dados do relatório sobre o setor de cabos de fibra óptica, o Telecom Cables Market Outlook da consultoria CRU International Limited, datado de setembro de 2023.
24. Esclareceram que essa consultoria forneceria análises de mercado para o setor de cabos de fibra óptica, incluindo projeções de cinco anos sobre produção, consumo e preço de todos os principais produtos. Afirmaram que seriam oferecidos dados e análises de mercado “independentes e confiáveis”, a partir de uma metodologia “robusta e transparente”. Essa metodologia se pautaria em entrevistas com os agentes de mercado que se disponibilizariam a responder as perguntas. Esses dados seriam também conciliados com fontes secundárias como as estatísticas de importação de fibras ópticas no país.
25. As peticionárias indicaram que no relatório estariam estimados os volumes do mercado brasileiro e da produção das produtoras nacionais de cabos de fibra óptica. Esses dados seriam apresentados em base anual, para o ano calendário de janeiro a dezembro, com períodos não coincidentes com os períodos de investigação de dano, e na unidade de medida quilômetros de fibra (F-Km). Abaixo, apresentam-se os dados referentes aos anos de 2018 a 2023, extraídos do relatório.
Volume de produção de cabos de fibras ópticas[CONFIDENCIAL]Em F-Km | |||||||
Produtor | 2018 | 2019 | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 | |
[CONFIDENCIAL] |
26. Dado que os volumes de produção estão em base anual não coincidente com os períodos de investigação de dano, as peticionárias explicaram que para obter os volumes equivalentes a esses períodos realizou a seguinte operação: (i) dividiu o volume total de produção anual por 12 meses, obtendo, dessa forma, a produção mensal para os anos de 2018 a 2023; e (ii) dado que os períodos são compostos por 3 meses do primeiro ano e 9 meses do ano sucessor, partindo do ano de 2018, multiplicou esse volume mensal, ora por 3 meses, ora por 9 meses, com o fim de obter a produção anualizada para cada um dos períodos de análise de dano. Os resultados obtidos são mostrados na tabela a seguir:
Volume de produção de cabos de fibras ópticas por período de investigação de dano[CONFIDENCIAL]Em F-Km | |||||
Produtor | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
[CONFIDENCIAL] |
27. As empresas peticionárias afirmaram que, tendo em conta que os volumes apresentados no relatório da consultoria CRU estariam em quilômetros de fibra, foi necessária sua conversão para quilômetros de cabos de fibras ópticas. Para tanto, os volumes em quilômetros de fibra calculados para cada um dos períodos de análise de dano foram divididos por um fator de conversão. Consoante informado pelas peticionárias, esse fator foi determinado com base nos dados de vendas da empresa Furukawa realizadas
[CONFIDENCIAL]
28. O valor da fibra média, denominador na equação, foi calculado pela razão entre quantidade vendida em km de fibras ópticas e a quantidade vendida em km de cabos da empresa Furukawa, maior produtor nacional, ao longo do período de investigação.
29. Dessa forma, as peticionárias obtiveram um fator de conversão correspondente a [CONFIDENCIAL] quilogramas de cabos de fibra óptica por quilômetro de fibra. Apresentam-se na tabela abaixo os volumes na unidade de medida quilômetros de cabos de fibras ópticas para os outros produtores domésticos:
Volume de produção de cabos de fibras ópticas por período de investigação de dano[CONFIDENCIAL]Em Km de cabos de fibras ópticas | |||||
Produtor | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
[CONFIDENCIAL] | |||||
Total | [CONFIDENCIAL] |
Representatividade da produção do produto similar em relação à produção total de cabos de fibras ópticas[CONFIDENCIAL]Em Km de cabos de fibras ópticas | |||||
Empresa | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Produção [CONFIDENCIAL] (petição) | [CONFIDENCIAL] | ||||
Produção [CONFIDENCIAL] (relatório CRU) | [CONFIDENCIAL] | ||||
Proporção | [CONFIDENCIAL] |
30. Ressalte-se que para esse fim, optou-se por considerar apenas a produção da [CONFIDENCIAL], uma vez que os quocientes da divisão dos dados reportados em km por kg por período estão significativamente discrepantes quando em comparação com aqueles da [CONFIDENCIAL]. Além disso, foram verificadas divergências e inconsistências no que diz respeito aos volumes produzidos informados em km no caso da empresa [CONFIDENCIAL]. Os motivos das dissonâncias poderão ser esclarecidos por ocasião das verificações in loco.
31. Aplicando a proporção resultante de cada período aos volumes de produção com base no relatório CRU, apurou-se estimativa da produção do produto similar pelas demais produtoras nacionais. A partir desse ponto, em relação à produção das peticionárias, passou-se a considerar os dados efetivamente reportados, tendo em vista a primazia pela utilização de dados primários. Da mesma forma, consta o volume de produção informado pela empresa Cablena, que manifestou expressamente apoio à petição, conforme mencionado anteriormente.
Volume de produção de cabos de fibra óptica similares no Brasil[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]Em Km de cabos de fibras ópticas | |||||
Empresa | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Furukawa | [CONFIDENCIAL] | ||||
Prysmian | [CONFIDENCIAL] | ||||
Total peticionárias | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Cablena | [CONFIDENCIAL] | ||||
[CONFIDENCIAL] | |||||
[CONFIDENCIAL] | |||||
[CONFIDENCIAL] | |||||
[CONFIDENCIAL] | |||||
[CONFIDENCIAL] | |||||
[CONFIDENCIAL] | |||||
Total demais | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Total geral | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
32. Além do que se fez constar na petição e no relatório CRU International Consultant, no que diz respeito a outros produtores nacionais de cabos de fibra ópticas, buscou-se identificá-los por meio de consulta a informações constantes na Agência Nacional de Telecomunicações. Por meio da Lista de equipamentos com certificação emitida ou aceita pela Anatel, foram filtrados os campos “Tipo de Produto” (cabo de fibra óptica compacto para instalação interna e cabo de fibras ópticas), “Situação do Requerimento” (Homologação Emitida” e “País do Fabricante” (Brasil).
33. Em seguida, após o resultado dessa consulta, foram verificados, por meio de consulta ao comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil, a situação cadastral das empresas listadas e se nos campos “Código e Descrição da Atividade Econômica Principal” ou “Código e Descrição das Atividades Econômicas Secundárias” constava o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2733-3/00, subclasse em que se inclui a fabricação de cabos de fibra óptica, conforme constou em nota explicativa.
34. Após a pesquisa realizada as seguintes empresas foram identificadas como fabricantes brasileiras de fibras ópticas: Alcatel Cabos Brasil S/A, Amphenol TFC Do Brasil Ltda., Bluecom Soluções de Conectividade e Informática Ltda., Brasfio Indústria e Comércio S/A, Cabletech Cabos Ltda., Condutti Indústria de Fios e Cabos Especiais Ltda., Coppersteel Bimetalicos Ltda., Cordcom Indústria e Comércio de Extrusão Plástica Ltda., Fibracem Teleinformática Ltda., Global Importadora e Comércio – EIRELI, Global Technology Communication Comercio de Eletrônicos Ltda., GP Cabos Indústria e Comércio Ltda., HT Cabos e Tecnologia Ltda., Huber+Suhner América Latina Ltda., Intelbras S/A, ITC – Indústria de Tecnologia em Comunicação Ltda., MDA Telecom Indústria e Comércio de Acessórios e Ferragens para Telecomunicações Ltda., Megacabos Indústria e Comércio de Fios e Cabos Ltda., MPT Fios e Cabos Especiais S.A., Newcable Telecomunicações Ltda., Nexans Brasil S/A, Peltier Com E Ind Ltda., Proqualit Telecom Ltda., Reichle & de-Massari Comércio e Indústria Ltda., Setex Indústria, Com. e Serv. em Mater. Plastic Ltda., Sterlite Conduspar Industrial Ltda., Teracom Telemática S.A., WEC Cabos Especiais Ltda.
35. Essas empresas foram, então, consultadas por meio do Ofício Circular SEI nº 63/2024/MDIC, de 13 de março de 2024. A empresa Peltier Com. e Ind. Ltda. informou não ser produtora de cabos de fibra ópticas. Já a empresa Global Importadora e Comércio – EIRELI afirmou não ter tido produção no período de outubro de 2018 a setembro de 2023. Dessa forma, essas empresas deixarão de ser consideradas como produtoras nacionais no âmbito dessa investigação.
36. As empresas Setex Indústria, Com. e Serv. em Mater. Plastic Ltda., Cabletech Cabos Ltda., Fibracem Teleinformática Ltda., WEC Cabos Especiais Ltda. e Intelbras S/A se declararam produtoras de cabos de fibra óptica no período de análise de dano e forneceram os dados de produção e venda do produto similar. Além das empresas consultadas, a empresa Cabletech Cabos Ltda. enviou junto com a sua resposta, dados de produção e venda do produto similar da empresa Solutions Com. Ind. Import. e Export. Ltda. Esses dados foram considerados nas análises constantes desse documento.
37. As demais empresas não responderam à consulta formulada dentro do prazo estipulado.
38. A empresa YOFC Brasil Cabos e Soluções Ltda. foi indicada como produtora nacional de cabos de fibras ópticas pelas empresas Setex Indústria, Com. e Serv. em Mater. Plastic Ltda. e WEC Cabos Especiais Ltda. Além dessa empresa, a empresa WEC Cabos Especiais Ltda. indicou como outras produtoras nacionais de cabos de fibras ópticas as empresas Wuhan Fiberhome Internacional Tecnologias do Brasil Importação e Exportação Ltda., ZTT do Brasil Ltda., Fibersul Fibra Ótica e Acessórios Ltda., Legrand Brasil Ltda., Rosenberger Domex Telecomunicações Ltda., Commscope Cabos do Brasil Ltda., Panduit do Brasil Ltda., SEI Brasil Industria e Comercio de Soluções Óticas Ltda. (Sumitomo) e Cablena do Brasil Ltda. Além dessas empresas, as peticionárias indicaram como produtoras nacionais de cabo de fibras ópticas as empresas Next Indústria de Cabos Ltda. e OIW Indústria Eletrônica S.A.
39. De pronto, incumbe transmitir que em consulta ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil, verificou-se que a empresa Legrand Brasil Ltda., sob a inscrição informada, constava com a situação cadastral “baixada” desde 3 de setembro de 2020. Nesse sentido, não lhe foi encaminhada consulta.
40. Para as demais empresas, ainda que nos campos “Código e Descrição da Atividade Econômica Principal” ou “Código e Descrição das Atividades Econômicas Secundárias” não se fizesse constar o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2733-3/00, subclasse em que se inclui a fabricação de cabos de fibra óptica, foi encaminhada consulta acerca do volume de produção e de vendas de cabos de fibra óptica, por meio do Ofício Circular SEI nº 102/2024/MDIC, de 12 de abril de 2024, constante do processo SEI nº 19972.000728/2024-58, posteriormente anexado ao processo SEI nº 19972.000216/2024-91 (Restrito) em 18 de abril de 2024.
41. Dentro do prazo estipulado para resposta à consulta, apenas as empresas Rosenberger Domex Telecomunicações Ltda., SEI Brasil Industria e Comercio de Soluções Óticas Ltda. (Sumitomo) e YOFC Brasil Cabos e Soluções Ltda apresentaram resposta. Contudo, a empresa Rosenberger Domex Telecomunicações Ltda. informou não possuir “produção própria de cabos de fibra óptica”.
42. Em 21 de abril de 2024, portanto, após o prazo estipulado para resposta, a empresa OIW Indústria Eletrônica S.A apresentou resposta à consulta e nela informou não ser produtora de cabos de fibras ópticas.
43. Já no dia 23 de abril de 2024, a empresa ZTT do Brasil Ltda. apresentou as suas informações de produção e vendas no mercado interno brasileiro. As informações da empresa foram consideradas nas análises realizadas.
44. As demais empresas não responderam à consulta formulada dentro do prazo estipulado.
45. Incumbe mencionar que das empresas que responderam à consulta formulada apenas a empresa [CONFIDENCIAL] também se fazia constar no relatório CRU International Consultant. Dessa forma, foram incorporados na análise os volumes de produção e vendas no mercado interno por ela informados, em substituição àqueles do relatório, devido à precedência conferida a informações de fonte primária. O resultado obtido consta da tabela a seguir:
Volume de produção de cabos de fibra óptica similares no Brasil[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]Em Km de cabos de fibras ópticas | |||||
Empresa | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Furukawa S.A. | [CONFIDENCIAL] | ||||
Prysmian S.A. | [CONFIDENCIAL] | ||||
Total peticionárias | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Cablena do Brasil | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Total peticionárias e apoio à petição | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Setex Ltda. | [CONFIDENCIAL] | ||||
Cabletech Cabos Ltda | [CONFIDENCIAL] | ||||
Solutions Ltda | [CONFIDENCIAL] | ||||
Fibracem Ltda. | [CONFIDENCIAL] | ||||
WEC Ltda. | [CONFIDENCIAL] | ||||
Intelbras S/A | [CONFIDENCIAL] | ||||
MPT S.A. | [CONFIDENCIAL] | ||||
Yofc Ltda | [CONFIDENCIAL] | ||||
SEI do Brasil Ltda. | [CONFIDENCIAL] | ||||
ZTT do Brasil Ltda. | [CONFIDENCIAL] | ||||
[CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | ||||
[CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | ||||
[CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | ||||
[CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | ||||
[CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | ||||
Total demais | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Total geral | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
46. Com a aplicação dessa metodologia, constatou-se que o volume de produção das empresas peticionárias e da empresa que manifestou expressamente apoio à petição, em P5, correspondeu a 100% das empresas que se manifestaram em relação à petição e a 58,4% da produção brasileira de cabos de fibras ópticas objeto desta análise no mesmo período. Desse modo, considerou-se que a petição das empresas Furukawa e Prysmian, apoiada pela empresa Cablena, foi apresentada em nome da indústria doméstica, conforme preceituado pelo Artigo 5.4 do Acordo Antidumping e pelo art. 37, § 1º e 2º, do Regulamento Brasileiro.
1.4.2. Da representatividade das peticionárias após as verificações in loco
47. Tendo em vista o resultado das verificações in loco na Prysmian e a exclusão da referida empresa do conceito de indústria doméstica adotado para fins da presente investigação, conforme detalhado no item 1.10.1 deste documento, fez-se necessário reavaliar o cumprimento do disposto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, ou seja, se as peticionárias remanescentes no conceito de indústria doméstica (Furukawa Eletric e Furukawa Industrial) constituem proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
48. Assim, a metodologia para apurar a representatividade das peticionárias adotada para fins de início foi ajustada de maneira a refletir a mudança de status da Prysmian que foi excluída do conceito de indústria doméstica, passando a integrar o rol das empresas que manifestaram apoio formal à petição.
49. Relembre-se que os volumes em quilômetros de fibra calculados para cada um dos períodos de análise de dano deveriam ser divididos por fator de conversão que, para fins de início da investigação, foi o indicado na petição considerando os dados de vendas da Furukawa, maior produtor nacional, ao longo do período de investigação, calculado por meio da seguinte fórmula:
50. No entanto, verificou-se equívoco no cálculo adotado inicialmente que, na verdade, resultou em fator de conversão de quilogramas (kg) de cabos para quilômetros de fibra (F-km) e não de quilômetros de fibra (F-km) para quilômetros (km) de cabo, como inicialmente pretendido.
51. O numerador da equação calcula a relação entre quantidade medida em quilogramas e a medida em metros que, multiplicada por mil, gera fator de conversão de quilogramas (kg) de cabo para quilômetros (km) de cabo.
52. Já o denominador da equação calcula o valor da fibra média, ou seja, calcula a razão entre a quantidade em quilômetros (km) de fibras e a quantidade em quilômetros (km) de cabo.
53. Dividir o fator de conversão de quilogramas (kg) de cabo para quilômetros (km) de cabo pela fibra média origina fator de conversão de quilogramas (kg) de cabos para quilômetros (km) de fibra.
54. Dessa maneira, para converter quilômetros (km) de fibra em quilômetros (km) de cabo bastaria considerar a fibra média como fator de conversão.
55. Com base nos dados de vendas da Furukawa de todo o período de análise de dano estimou-se o valor da fibra média em [CONFIDENCIAL], base correta para converter quilômetros (km) de fibra em quilômetros (km) de cabo.
56. Entretanto, para fins de abertura, utilizou-se o fator resultante da fórmula supracitada: [CONFIDENCIAL], fator 68,9% menor que o valor da fibra média, suscitando menor dimensionamento da representatividade das peticionárias em relação à produção nacional total.
57. Para fins de determinação preliminar, procedeu-se à conversão dos volumes de produção indicados no relatório CRU em quilômetros (km) de fibra em quilômetros (km) de cabo aplicando-se o valor da fibra média ([CONFIDENCIAL]).
58. Apresentam-se na tabela abaixo os volumes na unidade de medida quilômetros de cabos de fibras ópticas das outras produtoras nacionais constantes do relatório CRU:
Volume de produção de cabos de fibras ópticas por período de investigação de dano[CONFIDENCIAL]Em Km de cabos de fibras ópticas | |||||
Produtor | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
[CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | ||||
[CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | ||||
[CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | ||||
[RESTRITO] | [CONFIDENCIAL] | ||||
[CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | ||||
[CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | ||||
Total | [CONFIDENCIAL] |
59. Ressalte-se que, em relação aos volumes de produção da Furukawa e das empresas que responderam à consulta efetuada pelo DECOM previamente ao início da investigação, passou-se a considerar os dados efetivamente reportados, tendo em vista a primazia pela utilização de dados primários.
60. No que se refere à Prysmian passou-se a considerar os volumes de produção confirmados durante verificação in loco. Conforme consta do Relatório de Verificação in loco na referida empresa e do Ofício SEI nº 361/2025/MDIC, de 16 de janeiro de 2025, foram identificadas inconsistências na segregação das vendas de produto de fabricação das de produto importado/adquirido de terceiros em virtude de conflito entre a parametrização do sistema para a determinação do CFOP da nota fiscal e a estrutura de código de produtos.
61. Essas divergências, no entanto, não afetaram as informações relativas à produção, posto que a extração desses dados inerentemente apenas diz respeito a produtos de fabricação própria.
62. Assim, decidiu-se também utilizar os dados de produção da Prysmian por tratar-se de dados primários confirmados em sede de verificação in loco.
63. Incumbe mencionar ainda, que, de acordo com as peticionárias, o resultado obtido corresponderia à estimativa de volumes de produção das empresas para todos os cabos de fibra óptica – incluindo aqueles que não estão abarcados no escopo da presente investigação de prática de dumping. Para estimar o quanto desse universo corresponderia aos cabos de fibra óptica objeto da investigação, recorreu-se ao cálculo da representatividade do faturamento bruto auferido com as vendas do produto similar doméstico reportado pela Furukawa em relação ao faturamento total da empresa. Observando essa metodologia, obteve-se o seguinte resultado:
Representatividade da produção do produto similar em relação à produção total de cabos de fibras ópticasFurukawa[RESTRITO] | |||||
Empresa | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Proporção | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
64. Aplicando a proporção resultante de cada período aos volumes de produção com base no relatório CRU, apurou-se estimativa da produção do produto similar pelas demais produtoras nacionais.
Volume de produção de cabos de fibra óptica similares no Brasil[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]Em número índice de Km de cabos de fibras ópticas | |||||
Empresa | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Furukawa (verificado) | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Total peticionárias | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Cablena (reportado) | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Prysmian (verificado) | [CONFIDENCIAL] | ||||
[CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | ||||
[CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | ||||
[CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | ||||
[CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | ||||
[CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
65. Ademais, conforme exposto no item 1.4.1. o DECOM efetuou consulta a outros produtores nacionais sobre dados de produção e vendas no mercado interno brasileiro, cujas respostas foram incorporadas na análise em substituição àqueles do relatório, devido à precedência conferida a informações de fonte primária. O resultado obtido consta da tabela a seguir:
Volume de produção de cabos de fibra óptica similares no Brasil[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]Em número índice de Km de cabos de fibras ópticas | |||||
Empresa | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Furukawa S.A. | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Total peticionárias | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Cablena do Brasil | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
MPT | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
SETEX | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Cabletech | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Solutions | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Fibracem | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
WEC | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Intelbrás | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
YOFC | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
SEI Brasil | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
ZTT | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | ||||
[CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | ||||
[CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | ||||
[CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | ||||
[CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | ||||
[CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | ||||
Total geral | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Representatividade peticionárias por período | 46,1% | 37,2% | 47,2% | 50,7% | 35,6% |
Representatividade peticionárias média | 43,3% |
66. Com a aplicação dessa metodologia, constatou-se que o volume de produção das empresas peticionárias correspondeu em média a 43,5% da produção brasileira de cabos de fibras ópticas similares considerando-se todo o período de análise de dano. Desse modo, considerou-se que a produção das empresas Furukawa representa proporção significativa da produção nacional total nos termos do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.5. Do início da investigação
67. Considerando o que constava no Parecer SEI nº 2748, de 04 de julho de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de cabos de fibras ópticas da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
68. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 05 de julho de 2024, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 32, de 04 de julho de 2024.
1.6. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas
69. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além das peticionárias, os demais produtores nacionais, os produtores/exportadores identificados da China, os importadores brasileiros – identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5) – e o governo da China, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 32, de 2024.
70. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores chineses e ao governo da China o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
71. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
72. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação: Fiberhome Telecommunication Technology Co. Ltd., Hunan Mecable Co. Ltd., Sumec Machinery & Electric Co. Ltd., Wuhan Fiberhome International Technology Co. Ltd. e Wuhan Fiberhome Telecommunication Technologies Co. Ltd. Juntas, essas empresas foram responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado pela China em P5.
73. Os demais produtores/exportadores chineses, não selecionados, foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntárias dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
74. Ressalte-se que para o governo da China, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção.
75. Tendo em vista a adoção inicial do México como país substituto nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação o governo desse país e a produtora/exportadora mexicana Prysmian Cables y Sistemas de Mexico S de RL de CV (“Prysmian México”).
76. [RESTRITO]
1.7. Do recebimento das informações solicitadas
1.7.1. Das peticionárias
77. Furukawa e Prysmian apresentaram as informações na petição de início da presente investigação e solicitaram prorrogação de prazo para apresentação de informações complementares, ao que foram atendidas pelo Ofício SEI nº 1637/2024/MDIC. O prazo foi prorrogado para o dia 20 de março de 2024, data na qual protocolaram as versões restrita e confidencial das informações solicitadas.
78. Conforme mencionado no item 1.2 deste documento, as peticionárias apresentaram documentos adicionais no dia 21 de março de 2024. O DECOM notificou as empresas por meio do Ofício SEI nº 1965/2024/MDIC, de 25 de março de 2024, que os documentos “Anexo Doc. A – Apêndices F P1 a P3”, “Anexo Doc. A – Apêndice F P4 e P5”, “Anexo Doc. A – Apêndices F Dev” e “Anexo Doc. A – Apêndice XIV F Outros” foram desconsiderados para quaisquer fins no processo em questão, tendo em vista que foram juntados intempestivamente, isto é, após o prazo estabelecido para apresentação das informações complementares à petição.
1.7.1.1. Das manifestações acerca das informações apresentadas pelas peticionárias
79. Em documento protocolado em 21 de agosto de 2024, as empresas 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin, Filadelfiainfo, OIW, Prexx, Telmill e Suprinordeste apresentaram manifestação conjunta acerca dos apêndices submetidos pela indústria doméstica na petição e nas informações complementares.
80. De acordo com as manifestantes, a indústria doméstica teria submetido, na versão confidencial da petição, os Apêndices XIV individuais de cada uma das empresas que compõe a indústria doméstica, além de uma versão consolidada. Isso seria constatado pela lista de documentos protocolados pelas peticionárias e pelo ofício de informações complementares à petição enviado pelo DECOM, que faria menção a correções e esclarecimentos referentes aos apêndices individuais da Furukawa e da Prysmian. Contudo, não teriam sido apresentadas, simultaneamente, versões restritas dos apêndices individuais. As partes vão além e afirmam que “foram protocolados documentos nos autos confidenciais não apenas não protocolados nos autos restritos, mas cuja informação foi completamente, omitida na petição de início”.
81. As manifestantes argumentam que, na resposta ao ofício de informações complementares à petição, as peticionárias novamente não teriam protocolado versões restritas dos apêndices individuais das empresas e teriam omitido os apêndices individuais da lista de documentos anexados à resposta.
82. As empresas seguem relatando que, findo o prazo para apresentação de informações complementares, as peticionárias teriam protocolado seus questionários individuais, que teriam sido desconsiderados pelo DECOM tendo em vista a intempestivamente. Para as manifestantes, causaria estranheza que os documentos desconsiderados pelo DECOM fossem intitulados “Apêndices” e não meramente “Apêndice XIV”, o que indicaria que as peticionárias teriam omitido o fato de haver protocolado os apêndices individuais da Furukawa e da Prysmian.
83. A respeito da confidencialidade de apêndices individuais das empresas que compõem a indústria doméstica, as manifestantes lembraram que o Acordo Antidumping estabeleceria que a autoridade investigadora trate como confidenciais informações para as quais tenha sido demonstrado motivo justificável. Além disso, o art. 6.5.1 do Acordo estabeleceria como obrigação da autoridade a exigência de que as partes apresentem resumos não confidenciais das informações apresentadas em bases confidenciais. As manifestantes fizeram menção às decisões do Órgão de Apelação da OMC no caso EC – Fasteners (China), que teria ressaltado que o motivo justificável deve demonstrar o risco de uma consequência potencial cuja prevenção é importante o suficiente para justificar a não divulgação das informações, e do Painel no caso Guatemala – Cement II, que teria demonstrado que o motivo justificável deve partir da própria parte que requer o tratamento confidencial.
84. Outra jurisprudência citada pelas manifestantes foi o caso Korea – Pneumatic Valves (Japan), no qual o Painel não teria encontrado evidências que apoiassem a alegação da Coreia de que sua autoridade investigadora teria avaliado objetivamente se havia motivo justificável, enquanto o Órgão de Apelação teria rejeitado o argumento da Coreia de que os requerentes teriam demonstrado motivo justificável ao implicitamente indicar que as informações se enquadravam nas categorias de informações confidenciais estabelecidas nas leis coreanas.
85. As manifestantes citaram o §5º, II, “c” do art. 51 do Decreto nº 8.058/2013, que expressamente estabeleceria as informações para as quais não seriam consideradas adequadas justificativas de confidencialidade, para afirmar que “a não apresentação dos apêndices individuais da Furukawa e da Prysmian em base restrita não se justifica”. Foi ressaltado ainda que o §2º do art. 51 refletiria a obrigação da autoridade investigadora de exigir a apresentação de resumos restritos e que o Painel do caso EC – Fasteners (China) teria ressaltado a necessidade destes resumos para assegurar os direitos do contraditório e ampla defesa.
86. As manifestantes arguiram que a apresentação de informações confidenciais desacompanhadas de resumo restrito já ensejaria sua desconsideração pelo DECOM e foram além afirmando que “sua repetida omissão da lista de anexos nos autos restritos, bem como a menção de que os documentos intempestivamente adicionados se refeririam apenas ao apêndice XIV beiram a má-fé”.
87. As manifestantes por fim argumentaram que a apresentação de apêndices individuais seria absolutamente indispensável, pois permitiriam a avaliação do comportamento específico de cada empresa envolvida na investigação. Essa análise seria crucial pois, para as manifestantes, cada empresa pode ter influenciado o mercado de forma diferente e pode ter contribuído de maneira diversa para o alegado dano. Sem essa análise se correria o risco de atribuir o dano ao dumping, sendo que outras variáveis poderiam ter sido preponderantes. Além disso, a apresentação dos apêndices individuais seria essencial para garantir a transparência e a integridade do processo investigativo, garantindo o direito de defesa das partes interessadas. As manifestantes citaram o Guia Antidumping preparado pelo DECOM:
Além dos aspectos materiais de indeferimento mencionados anteriormente, os aspectos formais, tais como regras referentes ao idioma dos documentos e exigências para o tratamento confidencial de informações, devem ser respeitados. Os documentos em desacordo com a legislação vigente não serão juntados aos autos do processo e, quando os vícios não forem sanados tempestivamente, poderão causar o indeferimento do pleito. (grifos no original)
88. As manifestantes solicitam o encerramento imediato da investigação sem julgamento de mérito, tendo em vista que a alegada omissão na apresentação dos apêndices individuais configuraria vício formal gravíssimo, insuscetível de ser sanado em razão da intempestividade e que prejudicaria a condução adequada da investigação.
89. Em manifestação protocolada em 21 de novembro de 2024, as empresas 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin, Filadelfiainfo, OIW, Prexx, Telmill e Suprinordeste apresentaram manifestação conjunta reiterando argumentos apresentados na manifestação anterior acerca dos apêndices submetidos pela indústria doméstica na petição e nas informações complementares.
90. As empresas alegaram que as peticionárias não teriam cumprido com o requisito de protocolar simultaneamente as versões restrita e confidencial dos apêndices individuais das empresas e que a falta da apresentação desses apêndices comprometeria a capacidade de se realizar uma análise detalhada do dano à indústria doméstica, correndo-se o risco de atribuir suposto dano à prática de dumping quando outros fatores poderiam ser preponderantes. Além disso, as manifestantes alegaram que haveria confidencialidade excessiva nos dados submetidos pela indústria doméstica que limitaria o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
91. Diante disso, as manifestantes reiteraram o pedido de encerramento imediato da investigação, sem julgamento de mérito, ou, alternativamente, a apresentação dos apêndices individuais da Furukawa e da Prysmian.
92. Em manifestação protocolada em 4 de novembro de 2024, a China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products (“CCCME”) relembrou a existência da investigação anterior, encerrada sem análise de mérito pela Circular Circular SECEX nº 36, de 4 de setembro de 2023, afirmando que então as peticionárias teriam enfrentado problemas quanto à confiabilidade dos dados que forneceram.
93. Traçando paralelo com a investigação atual, a CCCME considerou que a petição que deu origem à investigação em tela também apresentaria problemas graves, relacionados à omissão das versões restritas dos apêndices dos questionários individuais de Furukawa e Prysmian. Na interpretação da CCCME, a ausência dos apêndices individuais de cada uma das peticionárias impossibilitaria a análise completa do comportamento específico de cada empresa no mercado e sua contribuição para o dano alegado à indústria doméstica. A consolidação dos dados sem as devidas informações individualizadas mascararia variações importantes, levando a conclusões potencialmente equivocadas sobre a causa do dano e o impacto das importações sobre a indústria nacional.
94. Além disso, a confidencialidade excessiva das informações apresentadas pelas peticionárias limitaria o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, violando os princípios de transparência e igualdade essenciais para uma investigação justa e equilibrada. Para a CCCME, a omissão na apresentação dos apêndices individuais configuraria vício formal gravíssimo, insuscetível de ser sanado em razão da intempestividade e que prejudicaria a condução adequada da investigação.
95. Tendo em vista que as peticionárias não teriam apresentado tempestivamente os apêndices individuais, mesmo após oportunidade concedida pelo DECOM em sede de informações complementares, e considerando a vital importância desses documentos para uma análise completa e justa da investigação, a CCCME requereu o encerramento imediato da investigação sem julgamento de mérito.
1.7.1.2. Do posicionamento do DECOM acerca das manifestações
96. No que se refere às alegações de que as peticionárias não teriam apresentado a versão restrita de apêndices com informações individuais de cada empresa simultaneamente à respectiva versão confidencial, cabe ressaltar que foi protocolada versão restrita dos apêndices consolidados da indústria doméstica no conjunto de documentos que perfazem tanto a versão restrita da petição quanto da resposta ao pedido de informações complementares.
97. Não há previsão no Regulamento Brasileiro que obrigue as empresas que compõem o conceito de indústria doméstica a apresentarem versão restrita dos dados individualizados trazidos no âmbito da petição.
98. Além disso, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação do dano é feita em relação à indústria doméstica como um todo, não cabendo análise individualizada do desempenho de cada empresa.
99. De toda forma, as peticionárias apresentaram justificativa de confidencialidade dos Apêndices XIV (Vendas no Mercado Interno) no documento intitulado “Justificativas de Confidencialidade” (p. 7) constante da versão restrita da petição.
100. Já na resposta ao pedido de informações complementares, as peticionárias forneceram justificativa de confidencialidade a todo o conjunto de Apêndices no documento intitulado “Justificativas_de_confidencialidade__Informacoes_complementares”, fazendo referência a Doc. A “Apêndices”, ou seja, todo documento com referência a “Doc. A” estaria incluído na justificativa.
101. Dessa forma, entende-se que as peticionárias cumpriram os requisitos listados no art. 51 do Regulamento Brasileiro e que o direito de ampla defesa das demais partes interessadas não foi infringido.
1.7.2. Dos outros produtores nacionais
102. A empresa WEC Cabos Especiais Ltda. (“WEC”) solicitou prorrogação de prazo para apresentação de resposta ao questionário do produtor nacional, tendo apresentado a resposta tempestivamente no prazo prorrogado em 12 de setembro de 2024. Contudo, a WEC não reportou as informações relativas a devoluções, valores das vendas de outros produtos, valor de estoque, retorno de investimento, fluxo de caixa, taxa de juros de curto prazo e custo de produção. Ademais, a empresa não reportou adequadamente os dados relativos a emprego e massa salarial e, no que tange às vendas do produto similar no mercado interno, as informações pertinentes a código de produto, faturas de vendas, clientes, relacionamento e categoria de cliente, data de recebimento do pagamento e termos de entrega. Tendo isso em vista, a empresa foi notificada por meio do Ofício SEI nº 8516/2024/MDIC, de 16 de dezembro de 2024, que tais omissões estavam em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, e que o DECOM levará em consideração os fatos disponíveis no que tange aos elementos supracitados.
103. A produtora YOFC Brasil Cabos e Soluções Ltda. (“YOFC”) apresentou tempestivamente resposta ao questionário do produtor nacional e do importador em 14 de agosto de 2024. Contudo, a empresa não apresentou documentação para regularização do representante legal no prazo de 91 dias após o início da investigação, ou seja, até o dia 07 de outubro de 2024. Por este motivo, a YOFC foi comunicada por meio do Ofício SEI nº 7063/2025/MDIC, de 11 de outubro de 2024, de que suas respostas aos questionários do produtor nacional e do importador não seriam consideradas neste processo, nos termos do art. 4º da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022.
104. Os demais produtores nacionais não apresentaram resposta ao questionário.
1.7.3. Dos importadores
105. As empresas Electroson Brasil Telecomunicações S.A., Tecnexus Soluções Ltda., Associação Administradora da Faixa de 3,5 Ghz (EAF), Rio Branco Comércio e Indústria de Papeis Ltda., Softocean Trading Ltda. e Technip Brasil – Engenharia, Instalações e Apoio Marítimo Ltda. apresentaram tempestivamente resposta ao questionário do importador no prazo originalmente concedido.
106. As empresas Livetech da Bahia Indústria e Comércio S.A., Amphenol TFC do Brasil Ltda., NEC Latin America S.A, Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda., Prexx Comercio e Importação Ltda., Elgin Distribuidora Ltda., 2Flex Telecom Ltda., NTT Brasil Comércio e Serviços de Tecnologia Ltda., Telmill Brasil Informática Ltda., OIW Indústria Eletrônica S.A., PTLS Serviços de Tecnologia d Assessoria Técnica Ltda., Promonlogicalis Tecnologia e Participações Ltda., Wuhan Fiberhome Internacional Tecnologias do Brasil Importação e Exportação, apresentaram respostas tempestivas ao questionário do importador, após pedido de prorrogação de prazo.
107. A empresa Marine Production Systems do Brasil Ltda. solicitou, intempestivamente, prorrogação do prazo para resposta ao questionário, e teve seu pedido indeferido. A empresa foi comunicada de tal decisão por meio do Ofício SEI nº 5633/2024/MDIC, de 20 de agosto de 2024.
108. As empresas Agora Soluções em Telecomunicações Ltda. e It Minds Consultoria em Tecnologia da Informação Ltda. apresentaram respostas tempestivas ao questionário. No entanto, não apresentaram os documentos assinados digitalmente com o emprego de certificação digital emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil no prazo de 91 dias a que se refere o § 6º da Circular SECEX nº 11, de 2024, em desconformidade com o art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. As empresas foram comunicadas em 11 de outubro de 2024 de que seus documentos não seriam considerados, por meio dos Ofícios SEI nº 7064/2024/MDIC e nº 7053/2024/MDIC, respectivamente.
109. As empresas Bez Serviços de Automação e Comércio de Máquinas Ltda. e Yofc Brasil Cabos e Soluções Ltda. não apresentaram documentação para regularização do representante legal no prazo de 91 dias após o início da investigação, ou seja, até o dia 4 de outubro de 2024. Por este motivo, elas foram comunicadas em 11 de outubro de 2024 que suas respostas aos questionários de importador seriam havidas por inexistentes e não seriam consideradas neste processo, nos termos do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e do art. 4º, § 3º, da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, c/c o § 6º da Circular SECEX nº 9, de 2024. As comunicações às empresas foram realizadas, respectivamente, por meio dos Ofícios SEI nº 7083/2024/MDIC e 7063/2024/MDIC.
110. As importadoras Ceragon América Latina Ltda. e Zoom Tecnologia Ltda. apresentaram resposta ao questionário do importador intempestivamente em 2 e em 13 de setembro de 2024, respectivamente. A intempestividade e a consequente desconsideração das respostas foram comunicadas por meio dos Ofícios SEI nº 7062/2024/MDIC e nº 7066/2024/MDIC, ambos de 11 de outubro de 2024.
111. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário.
112. Em manifestação protocolada em 14 de agosto de 2024, a HR Tecnologia Ltda. declarou entender que não deveria responder ao questionário do importador encaminhado à empresa. Por meio do Ofício SEI nº 6750/2024/MDIC, de 04 de outubro de 2024, o DECOM informou a empresa que os documentos protocolados não foram assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, em desconformidade com o previsto no art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. Por isso, foi dado prazo à empresa para que reapresentasse os documentos com a devida assinatura e foi informado que, no caso de não atendimento da solicitação tempestivamente, os mencionados documentos seriam desconsiderados, conforme art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, e Portaria SECEX nº 162, de 2022. Tendo em vista que a empresa não reapresentou os documentos conforme solicitado, a manifestação apresentada pela empresa foi desconsiderada.
113. Em manifestação protocolada em 11 de setembro de 2024, a Intelsat Brasil Serviços de Telecomunicações Ltda. (“Intelsat”) solicitou sua exclusão como parte interessada na investigação por não atuar como importadora de fibra ótica e porque os equipamentos de telecomunicações que importou conteriam quantidade insignificante de fibra ótica. A empresa alegou dedicar-se à prestação de serviços de telecomunicações, apenas importando equipamentos necessários à prestação de seus serviços. Por meio do Ofício SEI nº 6750/2024/MDIC, de 1º de outubro de 2024, o DECOM esclareceu que a Intelsat é parte interessada na investigação, tendo em vista ter importado produto objeto da investigação, independentemente da quantidade.
114. Em manifestação protocolada em 07 de outubro de 2024, a importadora Suntech Telecom Ltda. afirmou que não teria feito importações do produto objeto da investigação, tendo realizado importações de outros equipamentos e materiais. A empresa anexou notas fiscais de compra e solicitou a exclusão como parte interessada da investigação. No Ofício SEI nº 7055/2024/MDIC, de 11 de outubro de 2024, o DECOM informou que a empresa importou produtos classificados no subitem 8544.70.10 da NCM, cuja descrição constante das notas fiscais apresentadas na manifestação não possibilitaram identificar as características do produto. Dessa forma, para dar prosseguimento à análise da solicitação da empresa, foi solicitado o fornecimento de documentação comprobatória de que tais produtos não se enquadram no escopo da investigação. A empresa, contudo, não respondeu o referido ofício até a data de corte considerada para elaboração deste documento.
1.7.4. Dos produtores/exportadores
115. Em razão do número elevado de produtores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro, conforme detalhado no item 1.6 deste documento.
116. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores: Sumec Machinery & Electric Co. Ltd., Wuhan Fiberhome International Technology Co Ltd, Wuhan Fiberhome Telecommunication Technologies Co., Ltd, Fiberhome Telecommunication Technology Co. Ltd. e Hunan Mecable Co., Ltd.
117. Em 31 de julho de 2024, quando do pedido de prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador, a Fiberhome Telecommunication Technology Co. Ltd. (“FTT”) informou que a empresa “Wuhan Fiberhome Telecommunication Techonologies Co. Ltd.” não existia, fazendo parte do Grupo Fiberhome, dentre as empresas identificadas pelo DECOM, apenas a própria produtora e exportadora FTT e a trading Wuhan Fiberhome International Technology Co. Ltd.
118. Dessa forma, dos produtores/exportadores selecionados, todos solicitaram prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador, à exceção da Hunan Mecable Co., Ltd.; e apresentaram respostas ao questionário dentro do prazo prorrogado. Oportunamente, serão solicitadas informações complementares às respostas trazidas aos autos.
1.7.5. Dos produtores localizados em terceiro país de economia de mercado
119. A produtora/exportadora mexicana Prysmian México protocolou sua resposta ao questionário de terceiro país de economia de mercado em 16 de agosto de 2024. Em 16 de janeiro de 2025 o DECOM solicitou, por meio do Ofício SEI nº 360/2025/MDIC, a apresentação de um grupo de informações da resposta ao questionário em bases restritas, para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa das demais partes interessadas. A empresa respondeu o referido ofício tempestivamente.
1.7.6. Das outras partes interessadas
120. Em 29 de julho de 2024, a CCCME protocolou pedido de habilitação como parte interessada na presente investigação, com base no art. 45, § 2º, inciso III do Regulamento Brasileiro. Após apresentação de documentação por meio da qual comprovou ser entidade de classe que representa produtores/exportadores do produto objeto para o Brasil, a entidade foi habilitada como parte interessada no processo e informada da decisão por meio do Ofício SEI nº 7054/2024/MDIC, de 11 de outubro de 2024.
1.8. Da existência de relacionamento ou associação entre as partes interessadas
121. De acordo com o § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se:
I – uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra;
II – forem legalmente reconhecidas como associados em negócios;
III – forem empregador e empregado;
IV – qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver cinco por cento ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;
V – uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por intermédio de acordo de acionistas;
VI – forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa;
VII – juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;
VIII – forem membros da mesma família; ou
IX – se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores.
122. Consoante detalhado no item 1.6, foram encaminhados questionários a produtores/exportadores selecionados de China, cujo volume de exportação representou o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro.
123. Nesse sentido, a produtora/exportadora selecionada Fiberhome Telecommunication Technology Co. Ltd. (“FTT”) apresentou resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador na qual informou fazer parte de grupo econômico formado, além da própria FTT, pelas empresas Nanjing Wasin Fujikura Optical Communication Ltd. (“Fujikura”), Hubei Fiberhome Boxin Electronic Co., Ltd. (“Fiberhome Boxin”), Fiberhome Marine Network Equipment Co., Ltd. (“Fiberhome Marine”), e Wuhan Fiberhome International Technology Co. Ltd. (“Wuhan Fiberhome”).
124. A produtora FTT [CONFIDENCIAL] Wuhan Fiberhome Internacional Tecnologias do Brasil Importação e Exportação Ltda. A [CONFIDENCIAL] Fujikura [CONFIDENCIAL]. As empresas Fiberhome Boxin e Fiberhome Marine [CONFIDENCIAL]. A Wuhan Fiberhome, por sua vez, [CONFIDENCIAL].
125. Todas as empresas apresentaram tempestivamente respostas aos questionários, seja do produtor/exportador, seja do importador.
126. Cumpre esclarecer que neste documento as empresas serão referenciadas ou individualmente pelas suas próprias denominações, ou conjuntamente como “grupo “Fiberhome”.
1.9. Das verificações in loco
1.9.1. Das verificações in loco na indústria doméstica
127. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Furukawa, no período de 25 a 29 de novembro de 2024, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.
128. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizados os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado aos autos em 7 de janeiro de 2025. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada.
129. As versões restrita e confidencial do relatório de verificação in loco constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
130. Também com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Prysmian, no período de 2 a 6 de dezembro de 2024, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.
131. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa. Conforme indicado no relatório da verificação anexado aos autos em 16 de janeiro de 2025, no decorrer do procedimento foram identificadas inconsistências na segregação das vendas de produto de fabricação das de produto importado/adquirido de terceiros. Dessa maneira, concluiu-se pela existência de irregularidades graves nas informações prestadas pela empresa, que comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados para fins de análise de dano à indústria doméstica.
132. Assim, em atenção ao art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual a autoridade investigadora levará em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada e, portanto, passíveis de utilização na investigação, decidiu-se que os dados reportados pela Prysmian não serão utilizados para fins das determinações a serem exaradas pela autoridade investigadora ao longo da presente investigação.
133. A Prysmian foi comunicada da decisão do DECOM em 16 de janeiro de 2025, por meio do Ofício SEI nº 361/2025/MDIC, tendo recebido prazo para que apresentasse novas explicações e comentários acerca do tema até o dia 22 de janeiro de 2025. A empresa apresentou documento nesta data, no qual não contestou a decisão do DECOM. A empresa declarou apoio à investigação e forneceu dados de capacidade instalada, produção, faturamento, quantidade vendida, custo total e estoques iniciais e finais para que fossem “considerados para fins de análise de nexo causal, demonstrando assim não configuração de Prysmian como “outro fator” de dano à indústria doméstica.” Contudo, tendo em vista que a procuração concedendo poderes aos representantes da empresa estava vencida quando do protocolo do documento e que a data de corte considerada para elaboração da presente determinação preliminar, o aporte feito pela Prysmian não foi considerado.
134. Tendo em vista a exclusão dos dados da Prysmian do conjunto de indicadores utilizados na análise de dano à indústria doméstica, foi enviado à Furukawa o Ofício SEI nº 362/2025/MDIC, de 16 de janeiro de 2025, informando que a versão restrita das informações relativas à indústria doméstica passou a ser exclusiva das empresas Furukawa Electric e Furukawa Industrial. Por isso, foi solicitado que as empresas do Grupo Furukawa disponibilizassem de forma restrita determinadas informações e autorizassem formalmente que o DECOM apresente também em bases restritas os mesmos dados. A empresa respondeu o referido ofício tempestivamente com as informações solicitadas e a referida autorização.
1.9.1.1. Das manifestações acerca das verificações in loco na indústria doméstica
135. Em manifestação protocolada em 21 de novembro de 2024, as empresas 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin, Filadelfiainfo, OIW, Prexx, Telmill e Suprinordeste apresentaram questionamentos a serem feitos à indústria doméstica por ocasião das verificações in loco. Primeiramente, as manifestantes solicitaram que fosse questionado, sobre o fator de conversão, se teria sido aplicado um único fator para todos os cabos ou se teriam sido considerados os pesos específicos de cada tipo de cabo de fibra óptica. Solicitaram também o esclarecimento sobre se, no caso de ter sido utilizado um único fator para todos os cabos, se o mesmo fator foi utilizado pela Furukawa e pela Prysmian ou se cada empresa calculou o seu.
136. As manifestantes solicitaram ainda que fosse esclarecido por que o denominador da equação para cálculo do fator de conversão teria sido calculado “pela razão entre quantidade vendida em km de fibras ópticas e a quantidade vendida em km de cabos da empresa Furukawa, desconsiderando-se o valor da fibra média da Prysmian”.
137. Por fim, solicitaram o esclarecimento sobre se o fator de conversão incluiria ou não a bobina e/ou o carretel de madeira.
1.9.1.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
138. Tendo em vista a atualização da metodologia de apuração da produção nacional, remete-se ao que consta do item 1.4.2.
139. Cabe esclarecer que o fator de conversão de F-km (km de fibra) para km de cabo, por envolver unidade de medida de comprimento, não teria como incluir peso de embalagem, como bobina ou carretel.
1.9.2. Das verificações in loco nos produtores/exportadores e importadores relacionados
140. Considerando o exposto no item 1.7.4 deste documento, com base no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM notificou as empresas listadas a seguir acerca da intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas nas respostas aos questionários e aos pedidos de informações complementares:
a) Grupo Fiberhome: Ofício SEI nº 108/2025/MDIC, de 7 de janeiro de 2025;
b) Wuhan FiberHome International Tecnologias do Brasil Importação e Exportação Ltda.: Ofício SEI nº 109/2025/MDIC, de 7 de janeiro de 2025; e
c) Sumec: Ofício SEI nº 110/2025/MDIC, de 7 de janeiro de 2025.
141. Todas as empresas anuíram tempestivamente à realização de verificação in loco nos períodos indicados abaixo:
a) Grupo Fiberhome: de 20 a 21 e de 24 a 28 de março de 2025;
b) Wuhan FiberHome International Tecnologias do Brasil Importação e Exportação Ltda.: de 11 a 13 de março de 2025; e
c) Sumec: de 17 a 19 de março de 2025.
142. Os procedimentos de verificação foram previstos para depois da data de corte considerada neste documento. Portanto, os resultados de todos esses procedimentos serão endereçados por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 1.13.
1.9.3. Da verificação in loco no terceiro país de economia de mercado
143. Considerando o exposto no item 1.7.5 deste documento, com base no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM notificou a Prysmian México por meio Ofício SEI nº 224/2025/MDIC, de 10 de janeiro de 2025, sobre a intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas pela empresa na resposta ao questionário e ao pedido de informações complementares. A empresa anuiu tempestivamente à realização da verificação in loco no período de 19 a 21 de fevereiro de 2025.
144. O procedimento de verificação foi previsto para depois da data de corte considerada neste documento. Portanto, os resultados desse procedimento serão endereçados por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 1.13.
1.10. Da solicitação de audiência
145. Registre-se que as partes interessadas têm prazo de cinco meses para solicitação de audiência, a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013.
146. Nesse sentido, houve pedido de audiência protocolado tempestivamente em 26 de novembro de 2024 pelas empresas 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin, Filadelfiainfo, OIW, Prexx, Telmill e Suprinordeste. O pedido teve como finalidade a discussão sobre os seguintes tópicos, nos exatos termos trazidos pelas solicitantes:
– Produto objeto da investigação e similaridade, incluindo:
o inviabilidade da utilização do fator de conversão do cabo de fibra óptica de km para kg; e
o inadequação do CODIP proposto pelas Peticionárias;
– Dano e nexo causal:
o aumento de vendas das produtoras brasileiras – incluindo a indústria doméstica – em um cenário de diminuição das importações;
o composição do mercado brasileiro majoritariamente por produtos nacionais;
o capacidade instalada da indústria doméstica; e
o análise dos impactos das exportações e consumo cativo da Indústria doméstica.
147. Em 5 de dezembro de 2024, o Grupo Fiberhome e Wuhan Fiberhome Internacional Tecnologias do Brasil Importação e Exportação também protocolaram tempestivamente pedido de realização de audiência. As partes solicitaram que a audiência fosse realizada com a finalidade de abordar a necessidade de referências alternativas para a definição de valor normal e de discutir a inadequação de utilizar a unidade de medida em peso para avaliar a prática de dumping.
148. Assim, a audiência será realizada no dia 02 de abril de 2025, às 10h, na sede do MDIC. Tendo em vista que a decisão constante desta determinação preliminar a respeito do terceiro país de economia de mercado a ser utilizado na investigação é final, conforme estabelecido no § 4º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013, o tema não será tratado na audiência. Por isso, a audiência tratará dos seguintes temas: i) produto objeto da investigação e similaridade, incluindo inviabilidade da utilização do fator de conversão do cabo de fibra óptica de km para kg, inadequação de utilizar a unidade de medida em peso para avaliar a prática de dumping e inadequação do CODIP proposto pelas Peticionárias; e ii) dano e nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano sofrido pela indústria doméstica, abrangendo o aumento de vendas das produtoras brasileiras em cenário de diminuição das importações, composição do mercado brasileiro, capacidade instalada da indústria doméstica e análise dos impactos das exportações e consumo cativo da Indústria doméstica.
149. Todas as partes interessadas serão comunicadas da audiência e serão informadas de que disporão dos prazos regulamentares para envio de manifestações sobre argumentos a serem tratados na audiência e para a indicação de representantes, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 55 do Regulamento Brasileiro.
1.11. Da prorrogação da investigação
150. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente em decorrência da participação ativa de várias partes interessadas, recomenda-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.12. Dos prazos da investigação
151. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:
Disposição legalDecreto nº 8.058, de 2013 | Prazos | Datas previstas |
art.59 | Encerramento da fase probatória da investigação | 22 de abril de 2025 |
art. 60 | Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos | 12 de maio de 2025 |
art. 61 | Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final | 13 de junho de 2025 |
art. 62 | Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo | 07 de julho de 2025 |
art. 63 | Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final | 15 de agosto de 2025 |
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
152. O produto objeto da investigação são os cabos de fibras ópticas, com revestimento externo de material dielétrico.
153. O produto objeto é apresentado em bobinas ou carreteis de madeira, em comprimentos que variam normalmente entre mil e quatro mil metros. Os cabos de fibra óptica são utilizados em redes de telecomunicações internas e/ou externas, para a transmissão de dados, sons e imagens, em redes de comunicação de longa distância, redes metropolitanas e redes de acesso a terceiros.
154. Também foi informado na petição que existiria a comercialização fracionada, tanto à granel quanto “conectorizada” de fábrica, com comprimentos que poderiam variar de 1 metro a 32.000 metros. A apresentação do produto poderia ser em rolos, rolos dentro de caixas, bobinas dentro de caixas, bobinas / carreteis de madeira e, mais raramente, bobinas metálicas ou mistas (madeira e metal).
155. Já quanto aos usos e aplicações do produto, complementarmente, esclareceram que o produto seria aplicado exclusivamente em redes de comunicações, contudo, essas redes poderiam “adentrar a ambientes industriais, hospitalares, de mineração, infraestruturas de transporte, geração de energia (eólica, solar, hidroelétrica, etc.), entre outras”. Adicionaram que os cabos de fibras ópticas com fibras do tipo monomodo seriam utilizados em redes de telecomunicações em redes troncais de longas distâncias e, também, “para distribuição urbana e chegada aos assinantes onde há fibra no assinante (tecnologia FTTH – Fiber to the Home)”. Por outro lado, os cabos compostos de fibras multimodo, por terem tecnologia otimizada para distâncias mais curtas (~500 metros), seriam, entre outros, costumeiramente utilizados para aplicações industriais, broadcast, automação e controle.
156. A instalação dos cabos de fibra óptica pode ocorrer de três formas: aérea autossustentada, em que os cabos de fibra óptica são ancorados a postes ou torres, suportando o seu próprio peso; (ii) aérea “espinada”, em que os cabos de fibra óptica são sustentados em cordoalhas metálicas ou dielétricas, para ambientes externos e/ou internos em redes de telecomunicações; ou (iii) subterrânea, em dutos ou diretamente enterrados, com capacidades que variam desde 01 fibra óptica até 288 fibras ópticas.
157. Os cabos de fibra ópticas são compostos principalmente por fibras ópticas, materiais poliméricos – como, por exemplo, polietileno, polipropileno, PVC etc. – elementos de tração em aramida ou em fibra de vidro, bastões de fibra de vidro impregnados com uma resina do tipo epóxi, filamentos de poliéster, compostos de enchimento como geleia, elementos metálicos como os fios ou fitas de aço e plásticos de engenharia (PBT).
158. No que se refere ao processo produtivo, os cabos de fibra óptica são submetidos a cinco etapas, descritas a seguir:
(i) Pintura das fibras: as fibras ópticas são originalmente recebidas do fabricante em cor natural (transparente) e passam por um processo de pintura, em que recebem uma camada de tinta por radiação ultravioleta, fina, de espessura de 0,07 mm. A pintura serve para identificação da fibra conforme as normas nacionais e internacionais. Neste sentido, a pintura pode ser feita em doze cores diferentes: verde, amarelo, branco, azul, vermelho, violeta, marrom, rosa, preto, cinza, laranja, turquesa;
(ii) Extrusão de tubetes: após a pintura das fibras ópticas, estas são reunidas e inseridas dentro de um tubete extrudado (em cada tubete são inseridas de 2 a 48 fibras). O tubete, produzido com materiais semi-cristalinos, traz proteção mecânica para as fibras e seus dimensionais são estabelecidos a partir das cargas em que o cabo de fibra óptica, após instalado, será exposto. Além das fibras ópticas, estes tubos têm em seu interior materiais para impedir a penetração de umidade. Basicamente são dois materiais: (i) geleia para cabos de fibra óptica do tipo “geleado” e (ii) fio absorvedor de umidade para cabos de fibra óptica totalmente secos. A construção da unidade básica que irá compor os cabos de fibra óptica, a partir dos tubetes, poderá ser feita com base em duas principais vertentes: (a) a primeira, denominada “tight”, consiste em aplicar, sobre a fibra óptica, um revestimento polimérico de forma parcialmente aderida, de modo que ele fique em contato direto com o revestimento da fibra óptica. Esta estrutura é bastante utilizada em cabos de fibra óptica cuja aplicação se dá em redes internas e externas/internas. Para produção dos cabos de fibra óptica do tipo “drop”, que possuem a estrutura “tight”, as fibras ópticas recebem o isolamento adequado com materiais poliméricos e extrusão da capa externa dos cabos de fibra óptica, envolvendo a fibra óptica isolada e os elementos de tração do produto. (b) A segunda vertente, denominada “loose”, consiste no acondicionamento de uma ou várias fibras ópticas no interior de um tubo plástico de forma não aderida, o que permite a sua livre movimentação. Este tipo de construção é utilizado preferencialmente nas redes externas, embora também possuam aplicações em redes internas, e de terminação (externa/interna). Na vertente “loose”, as fibras ópticas, em conjuntos de 2 até 24 fibras, são reunidas em tubos extrudados em polipropileno ou em polibutileno tereftalato, que contêm em seu interior materiais poliméricos absorventes ou gel higroscópico, evitando umidade. Em seguida os tubos são reunidos, em conjuntos de 1 até 24 tubos, com as varetas de plástico, e a estrutura é reforçada com fibra de vidro, formando o núcleo dos cabos de fibra óptica. Por fim, os tubetes também são diferenciados pelas 12 cores acima mencionadas, seguindo as normas nacionais e internacionais.
(iii) Reunião de tubetes para formação do núcleo: os tubetes produzidos na fase anterior são reunidos sobre um núcleo central, normalmente um bastão de fibra de vidro, ou torcidos com um elemento de sustentação, para que se tornem um cabo de fibra óptica flexível. Para sustentação do cabo, além do elemento central, podem ser adicionados como elementos de sustentação fios de aramida ou vidro. Para o bloqueio de umidade, também podem ser aplicados fios com material “inchante” ou geleia.
(iv) Extrusão de capas ou aplicação de armação metálica e marcação: o núcleo reunido na fase anterior receberá uma capa de proteção no processo de extrusão de capas, ou armação de fios metálicos no caso de cabos OPGW ou subaquáticos. O material da capa será um polietileno, a ser determinado conforme a aplicação final do cabo e as variáveis às quais o cabo será exposto;
(v) Ensaios de verificação da qualidade do produto: nessa etapa, o produto passa por uma bateria de testes visando garantir o atendimento dos requisitos estabelecidos pela ANATEL.
159. No caso dos cabos de fibra óptica que são “conectorizados”, existe uma etapa adicional no processo produtivo, que se relaciona com a conectorização do cabo. Nesta etapa adicional, os cabos de fibra óptica, já em rolos, são identificados com um número de série exclusivo, determinado de acordo com a ordem de fabricação. São, então, separadas as extremidades desses rolos, deixando-as livres para iniciar a preparação da fibra óptica e inserção dos componentes de conectorização, consoante detalhamento feito a seguir:
– A preparação da fibra começa pela decapagem, momento em que se remove o isolamento e/ou o acrilato. Segue-se, então, para a limpeza e a inserção no ferrolho, que foi previamente preenchido com resina epóxi.
– Realiza-se a “crimpagem” do conjunto que une o cabo ao conector, que é formado por: anel, corpo base do conector e do elemento de sustentação do cabo, que pode ser aramida ou fio de aço.
– Depois, o conjunto é enviado para a etapa de secagem, na qual ocorrem a cura da fibra por um período de 12 minutos à temperatura de 130°C, e o polimento. Logo após, todas as pontas do conector são inspecionadas com o auxílio de um microscópio 400X, onde é analisada a geometria do vidro, bem como eventuais riscos, crateras e todo e qualquer tipo de sujidade.
– Após a montagem do conector, também são realizados ensaios de estanqueidade e puxamento axial, e de performance optica (IL/RL).
– Por fim, o produto segue para o processo de embalagem, no qual as pontas conectorizadas são presas por abraçadeiras e etiquetas de identificação são impressas para posterior colagem nas caixas de papelão. A seguir essas caixas são direcionadas por esteiras ao robô que as posiciona de forma programada no palete, de acordo com a especificação do cliente.
160. O produto objeto da petição de investigação está sujeito às normas estabelecidas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, que detalham especificações necessárias para diversas finalidades de cabos ópticos. A seguir, constam seus códigos com suas descrições:
ABNT NBR 14774:2021 – Cabo óptico dielétrico para aplicação enterrada, protegido contra ataques de roedores – Especificação |
ABNT NBR 14106: 2019 – Cordão óptico – Especificação |
ABNT NBR 14433: 2013 e IEC 61300-3-4:2023 (PI – Perda por Inserção) – Conectores de fibra óptica montados em mídias ópticas e adaptadores – Especificação |
ABNT NBR 14565:2019 – Cabeamento estruturado para edifícios comerciais – Especificação |
ABNT NBR 15110:2021 – Cabo óptico com núcleo dielétrico e proteção metálica para aplicação enterrada – Especificação |
ABNT NBR 16164:2021 – Cabo óptico de terminação dielétrico protegido contra o ataque de roedores – Especificação |
ABNT NBR 14771:2020 – Cabo óptico interno – Especificação |
ABNT NBR 16027:2021 – Cabo óptico aéreo autossustentado tipo figura 8 – Especificação |
ABNT NBR 14773:2020 – Cabo óptico dielétrico protegido contra o ataque de roedores para aplicação subterrânea em duto ou aérea espinado – Especificação |
ABNT NBR 15330:2020 – Cabo óptico aéreo dielétrico autossustentado para longos vãos – Especificação |
ABNT NBR 14566:2020 – Cabo óptico dielétrico para aplicação subterrânea em duto e aérea espinado – Especificação |
ABNT NBR 14772:2020 – Cabo óptico de terminação – Especificação |
ABNT NBR 14160:2020 – Cabo óptico aéreo dielétrico autossustentado – Especificação |
ABNT NBR 15108:2020 – Cabo óptico com núcleo dielétrico e proteção metálica para aplicação em linhas de dutos – Especificação |
ABNT NBR 14103:2020 – Cabo óptico dielétrico para aplicação enterrada – Especificação |
ABNT NBR 16766:2019 Emenda 1:2020 – Cabos ópticos – Determinação da aderência do revestimento externo e elemento de tração ou sustentação metálico ou dielétrico |
ABNT NBR 16766:2020 – Cabos ópticos – Determinação da aderência do revestimento externo e elemento de tração ou sustentação metálico ou dielétrico |
ABNT NBR 16792:2019 – Cabo óptico compacto de acesso ao assinante para vão até 80 m – Especificação |
ABNT NBR 16791:2019 – Cabo óptico compacto para instalação interna – Especificação |
ABNT NBR 13509:2017 – Cabos ópticos – Ensaio de impacto |
ABNT NBR 16609:2017 – Cabos ópticos – Sopramento em microduto |
ABNT NBR 14076:2017 – Cabos ópticos – Determinação do comprimento de onda de corte |
ABNT NBR 16207:2013 – Cabos ópticos – Determinação do coeficiente de atrito dinâmico – Método de ensaio |
ABNT NBR 14775:2013 – Cabos ópticos – Resistência à ação de roedores – Método de ensaio |
ABNT NBR 13521:2012 – Cabos ópticos – Determinação da tração de ruptura em cordão óptico – Método de ensaio |
ABNT NBR 13515:2011 – Cabos ópticos – Vibração – Método de ensaio |
ABNT NBR 13518:2011 – Cabos ópticos – Dobramento – Método de ensaio |
ABNT NBR 13516:2010 – Cabos ópticos – Ensaio de fluência – Método de ensaio |
ABNT NBR 13517:2010 – Cabos ópticos – Ensaio de abrasão – Método de ensaio |
ABNT NBR 13513:2009 – Cabos ópticos – Ensaio de torção |
ABNT NBR 13514:2009 – Cabos ópticos – Ensaio de flexão alternada |
ABNT NBR 13507:2008 – Cabos ópticos – Compressão – Método de ensaio |
ABNT NBR 13510:2008 – Cabos ópticos – Ciclo térmico – Método de ensaio |
ABNT NBR 13512:2008 – Cabos ópticos – Ensaio de tração em cabos ópticos e determinação da deformação da fibra óptica – Método de ensaio |
ABNT NBR 15596:2008 – Cabo óptico de acesso ao assinante – Especificação |
ABNT NBR 15327:2006 – Cabo óptico – Resistência à hidrólise em tubos de proteção de fibras ópticas |
ABNT NBR 15328:2006 – Cabo óptico – Determinação da resistência ao dobramento kinking de tubos de proteção |
ABNT NBR 13511:2001 – Fibras e cabos ópticos – Ensaio de ataque químico à fibra óptica tingida – Método de ensaio |
ABNT NBR 13519:2001 – Fibras e cabos ópticos – Ensaio de ciclos térmicos na fibra óptica tingida – Método de ensaio |
ABNT NBR 14706:2001 – Cabos ópticos, fios e cabos telefônicos – Determinação do coeficiente de absorção de ultravioleta – Método de ensaio |
ABNT NBR 14589:2000 – Cabo óptico com proteção metálica para instalações subterrâneas – Determinação da capacidade de drenagem de corrente – Método de ensaio |
ABNT NBR 9136:1998 – Cabos ópticos e telefônicos – Ensaio de penetração de umidade – Método de ensaio |
ABNT NBR 9137:1998 – Cabos ópticos e telefônicos – Ensaio de pressurização – Método de ensaio |
ABNT NBR 9140:1998 – Cabos ópticos e fios e cabos telefônicos – Ensaio de comparação de cores – Método de ensaio |
ABNT NBR 9141:1998 – Cabos ópticos e fios e cabos telefônicos – Ensaio de tração e alongamento à ruptura – Método de ensaio |
ABNT NBR 9148:1998 – Cabos ópticos e fios e cabos telefônicos – Ensaio de envelhecimento acelerado – Método de ensaio |
ABNT NBR 13976:1997 – Cabos ópticos – Imersão – Método de ensaio |
ABNT NBR 13977:1997 – Cabos ópticos – Determinação do tempo de indução oxidativa (OIT) – Método de ensaio |
ABNT NBR 13978:1997 – Cabos ópticos – Tração em cabos – Método de ensaio |
ABNT NBR 13989:1997 – Cabo óptico subterrâneo – Determinação do desempenho, quando submetido ao ensaio de coeficiente de atrito estático – Método de ensaio |
ABNT NBR 13990:1997 – Cabo óptico subterrâneo – Determinação do desempenho, quando submetido à vibração – Método de ensaio |
ABNT NBR 13508:1995 – Cabos ópticos – Ensaio de curvatura |
ABNT NBR NM IEC 60811-3-2:2005 – Métodos de ensaios comuns para materiais de isolação e de cobertura de cabos elétricos e ópticosParte 3: Métodos específicos para os compostos de PVC Capítulo 2: Ensaio de perda demassa – Ensaio de estabilidade térmica |
ABNT NBR 14587-1:2000 – Fibras ópticas – Medição de dispersão de modos de polarizaçãoParte 1: Varredura espectral – Método de ensaio |
ABNT NBR 14587-2:2000 – Fibras ópticas – Medição de dispersão de modos de polarizaçãoParte 2: Método interferométrico – Método de ensaio |
ABNT NBR 13506:2017 – Fibras ópticas – Determinação da sensibilidade óptica à curvatura |
ABNT NBR 14705:2010 – Cabos internos para telecomunicações – Classificação quanto ao comportamento frente à chama |
ABNT NBR 14104:1998 – Amostragem e inspeção em fábrica de cabos e cordões ópticos – Procedimento |
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM |
161. Além das normas técnicas acima elencadas, consoante trazido pelas peticionárias, os cabos de fibras ópticas ainda estariam sujeitos aos seguintes regulamentos técnicos estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL):
Ato nº 948, de 08 de fevereiro de 2018: Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade e Homologação dos Cabos de fibra óptica |
Lista de Requisitos Técnicos e Procedimentos de Ensaios Aplicáveis à Certificação de Produtos para Telecomunicação de Categoria I |
Lista de Requisitos Técnicos e Procedimentos de Ensaios Aplicáveis à Certificação de Produtos para Telecomunicação de Categoria III |
162. Foi esclarecido na petição que “Cabos de fibra óptica” seria a nomenclatura geral que abrangeria todos os tipos deste produto. “Microcabos”, “DROP” e “cordões ópticos”, a seu turno se referiam à classificação dos cabos de fibra óptica de acordo com o ambiente em que são utilizados.
163. Os “microcabos” seriam os cabos com dimensões reduzidas e com baixo coeficiente de atrito que permitiria instalações mais ágeis e seguras em dutos de pequenas dimensões pela técnica de “sopramento”. Já o “Drop óptico” seria o cabo de fibra óptica de rede aérea utilizados para transição entre ambiente externo e interno, ou seja, seriam os cabos de fibra óptica que “conectam a rede da rua com as residências, prédios, comércios e por serem de rede aérea, possuiriam elementos de reforço para suportar cargas mecânicas de tração. Por último. os “cordões ópticos”, que possuiriam uma proteção de isolamento na fibra óptica para facilitar sua conectorização em fábrica ou em campo, seriam costumeiramente utilizados para interconexão de dispositivos e equipamentos ópticos, como, por exemplo, os distribuidores de um data center. Esclareceram ainda, que todos os produtos mencionados poderiam ser apresentados nas “versões à granel ou conectorizados em fábrica”.
164. Quanto aos canais de distribuição, as peticionárias afirmaram que o produto objeto da investigação poderia ser comercializado em lojas físicas, após a importação, ou por meio de canais de venda eletrônicos. Suplementarmente, as peticionárias informaram que os canais de distribuição dependeriam do cliente final do produto. Afirmaram, nesse sentido, que para operadoras de Telecom, e provedores de internet de qualquer porte, as vendas ocorreriam de forma direta. Para os demais clientes, as vendas aconteceriam “através de canais de distribuição”.
165. Vale destacar que estão excluídos do escopo da investigação os cabos de fibra óptica submarinos e os cabos OPGW (Optical Ground Wire). Os cabos OPGW consistem em cabos para-raios com fibras ópticas para linhas aéreas de transmissão.
2.1.1. Do produto fabricado pela empresa Sumec
166. Em sua resposta ao questionário, a Sumec informou que produz e exporta para o Brasil cabos dos tipos [RESTRITO].
167. Conforme material de divulgação apresentado pela empresa, nos cabos do tipo “drop” as fibras ópticas são LSZH e resistentes aos raios UV e o cabo e a unidade de cabo são reforçados por fio de aço. Esses cabos possuem diâmetro pequeno e peso leve e são mais adequados para a conectividade de última milha. As bobinas são de 1 e 2 km.
168. Já os cabos do tipo AS abrangem requisitos entre 2 e 144 fibras e são destinados a vãos de até 80, 120 e 200 metros. O cabo é reforçado por fios de aramida e possui fios de poliéster trançados, sendo que o revestimento externo é de polietileno preto resistente a UV. Possuem elemento central dielétrico FRP. As bobinas são de 2 e 4 km.
169. Os cabos ASU possuem estrutura compacta, toda a estrutura dielétrica, resistente a interferências eletromagnéticas e são destinados a vãos de até 80 e 120 metros. Possuem membro de resistência FRP. O tubo loose é de tereftalato de polibutileno e o revestimento externo é de polietileno. As bobinas são de 2, 3 e 4 km.
170. Sobre o processo produtivo, a empresa informou que os cabos [CONFIDENCIAL]
2.1.2. Do produto fabricado pelo Grupo Fiberhome
171. FTT, Fiberhome Boxin e Fujikura informaram produzir cabos de fibra óptica que podem ser categorizados em cabos aéreos, subterrâneos, ASU e flat drop figure 8, dentre outros. A Fiberhome Marine informou produzir cabos de fibra óptica aéreos, subterrâneos, ADSS, GYFY, dentre outros. Os principais materiais utilizados na produção do produto em questão são fibras ópticas de diferentes tipos.
172. No caso da FTT, são utilizadas fibras dos tipos G.652 D, G.657, G.654 dentre outras, e o número de fibras ópticas nos cabos varia de 1 a 576. Já a Fiberhome Boxin utiliza fibras do tipo G.652 D e outras fibras ópticas monomodo ou multimodo e os cabos exportados para o Brasil possuem entre 6 e 12 fibras ópticas. As fibras ópticas utilizadas nos cabos produzidos pela Fujikura são dos tipos G.652 D, G.657 A1, G.657 A2, G.657 B3, G.654 e outras fibras ópticas monomodo ou multimodo. O número de fibras ópticas nos cabos produzidos pela Fujikura varia entre 1 e 864.
173. O processo produtivo inclui “fiber coloring, secondary coating with loose tubes, stranding and sheathing”. As matérias-primas utilizadas para a produção do produto em questão são fibras ópticas de diferentes tipos. Os materiais auxiliares incluem materiais de revestimento, fios de aramida, fios de aço fosfatado, pasta de fibra, retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios, tiras de aço, fitas de alumínio, pasta para cabos e outros materiais. No caso da FTT e da Fujikura, os materiais de embalagem utilizados são placas de ferro, placas de madeira e compensado. Já a Fiberhome Boxin e a Fiberhome Marine utilizam placas de ferros.
2.2. Da classificação e do tratamento tarifário
174. Os cabos de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico são normalmente classificados no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
175. Apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH, em que são classificados os cabos de fibra óptica objeto da petição de investigação:
8544 | Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; Cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. |
8544.70 | Cabos de fibras ópticas. |
8544.70.10 | Com revestimento externo de material dielétrico. |
176. Durante o período de investigação de dano, a alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve em 14% até 25 de março de 2021, tendo sido reduzida, a partir de 26 de março de 2021 (P5), para 12,6%, conforme estabelecido no Anexo I da Resolução GECEX no 173, de 2021, no Anexo Único da Resolução GECEX no 269, de 2021 e na Resolução GECEX nº 272, de 2021. A partir de 1º de abril de 2022, a alíquota foi estabelecida em 11,2%, por força da Resolução GECEX no 318, de 2022.
177. Importa consignar que, a partir de 14 de junho de 2019, foi reduzida a 0% a alíquota do imposto de importação aplicável ao seguinte destaque tarifário (“Ex”) da NCM 8544.70.10, conforme disposto na portaria SECINT 441/2019: Ex 001 – Colunas de cabos de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico, 62,5/125micrômetros, para sistemas de compensação série de até 2.000A, contendo “links” para conexão e utilizados para interligação entre equipamentos e coluna HV para passagem de fibra óptica e interligação com sistema de proteção e controle. A redução se deu em caráter temporário, com vigência inicial estabelecida até 31 de dezembro de 2020. Posteriormente, tal prazo foi prorrogado até 30 de abril de 2022, por meio da Resolução GECEX no 219, de 21 de dezembro de 2021.
178. Em seguida, a partir de 26 de março de 2021 e até 30 de abril de 2022, foi reduzida a 0% a alíquota do imposto de importação aplicável aos seguintes destaques tarifários (“Ex”) da NCM 8544.70.10, conforme disposto na resolução GECEX no 172/2021:
a) 002: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis de 3,1 x 0,3mm; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio; casca em sílica e revestimento em acrilato; revestimento externo de tubo central de termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH) e enfaixado com fita bloqueadora de umidade; diâmetro nominal de 29mm; massa nominal de 682kg/km; temperatura de operação entre -40 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km;
a) 003: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis de 3,1 x 0,3mm, com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio; casca em sílica e o revestimento em acrilato; revestimento externo de único tubo central de polietileno de densidade média e enfaixado com fita bloqueadora de umidade; diâmetro nominal de 25,4mm; massa nominal de 423kg/km; temperatura de operação entre -30 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km;
a) 004: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central polietileno de alta densidade enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH); diâmetro nominal de 29mm ±0,5mm; massa nominal de 682kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -40 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km; e
d) 005: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e o revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central de polietileno de alta densidade enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em polietileno de densidade média; diâmetro nominal de 25,4 ±0,5mm; massa nominal de 423kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -30 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.
179. Também vale informar que, a partir de 1º de maio de 2022 e até 31 de dezembro de 2025, foi reduzida a 0% a alíquota do Imposto de Importação aplicável aos seguintes destaques tarifários (“Ex”) da NCM 8544.70.10, conforme disposto na resolução GECEX no 323/2022, tendo sido revogada a Resolução GECEX no 172/2021:
a) 002: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis de 3,1 x 0,3mm; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio; casca em sílica e revestimento em acrilato; revestimento externo de tubo central de termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH) e enfaixado com fita bloqueadora de umidade; diâmetro nominal de 29mm; massa nominal de 682kg/km; temperatura de operação entre -40 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.
b) 003: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis de 3,1 x 0,3mm, com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio; casca em sílica e o revestimento em acrilato; revestimento externo de único tubo central de polietileno de densidade média e enfaixado com fita bloqueadora de umidade; diâmetro nominal de 25,4mm; massa nominal de 423kg/km; temperatura de operação entre -30 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.
c) 004: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central polietileno de alta densidade enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH); diâmetro nominal de 29mm ±0,5mm; massa nominal de 682kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -40 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.
d) 005: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e o revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central de polietileno de alta densidade enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em polietileno de densidade média; diâmetro nominal de 25,4 ±0,5mm; massa nominal de 423kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -30 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.
e) 006: Colunas de sinal de cabos de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico, com fibras de 105/125 micrometros para transmissão de laser de potência e 62,5/125 micrometros para transmissão de sinal (telegramas), para sistemas de compensação série, contendo “links” para conexão e utilizados para interligação entre equipamentos e coluna HV para passagem de fibra óptica e interligação com sistema de proteção e controle.
180. A redução para os destaques 002 e 006 mencionados acima foi revogada a partir de 24 de maio de 2024 por meio da Resolução GECEX no 573, de 22 de março de 2024. Já a redução para os destaques 003, 004 e 005 foi revogada a partir de 20 de abril de 2024, por meio da Resolução GECEX no 566, de 19 de fevereiro de 2024.
181. Também com vigência até 31 de dezembro de 2025, a partir de 16 de maio de 2022, foi reduzida a 0% a alíquota do imposto de importação aplicável ao seguinte destaque tarifário (“Ex”) da NCM 8544.70.10, conforme disposto na resolução GECEX no 339/2022: 007: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 864 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200um; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central de termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH/LSHF) enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH/LSHF); diâmetro nominal de 21,8 ± 0,5mm; massa nominal de 395kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -40 e 70 graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700N e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550nm de 0,30dB/km.
182. Ainda dentro do período de análise de dano, por meio da Resolução Gecex nº 461, de 20 de março de 2023, com efeitos a partir de 28 de março de 2023, foi reduzida a 0% a alíquota do imposto de importação aplicável ao seguinte destaque tarifário (“Ex”) da NCM 8544.70.10, com vigência até 31 de dezembro de 2025:
a) 008: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 288 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G.657.A1 com diâmetro externo de 200 micron; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvidas por uma fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma hastes de fibra de vidro reforçada (FRP, não metálico); revestimento externo em termoplástico com resistência a intempéries e contra raios UV na cor preta, com diâmetro nominal de 9,5mm com massa nominal de 52kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -30 e 70 graus celsius; resistente a uma carga máxima de tração de 1.334N; atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.
b) 009: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 288 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G.657.A1 com diâmetro externo de 250 mícron; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvidas por uma fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma hastes de fibra de vidro reforçada (FRP, não metálico); revestimento externo em termoplástico com resistência a intempéries e contra raios UV na cor preta. Diâmetro nominal de 10,5mm; massa nominal de 70kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -30 e 70 graus celsius; resistência a uma carga máxima de tração de 1.334N; Atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.
183. Por fim, a respeito do subitem 8544.70.10 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
Preferências tarifárias – NCM 8544.70.10 | ||
País Beneficiário | Acordo | Preferência |
Argentina, Paraguai e Uruguai | ACE 18 | 100% |
Bolívia | ACE 36 | 100% |
Chile | ACE 35 | 100% |
Colômbia | ACE 59 | 100% |
Egito | ALC Mercosul – Egito | 80% |
Equador | ACE 59 | 100% |
Israel | ALC Mercosul – Israel | 100% |
Peru | ACE 58 | 100% |
Venezuela | ACE 69 | 100% |
2.3. Do produto fabricado no Brasil
184. Tal como descrito no item 2.1, o produto fabricado no Brasil são os cabos de fibras ópticas, com revestimento externo de material dielétrico.
185. De acordo com as informações apresentadas na petição, o processo produtivo e as formas de apresentação comercial dos cabos de fibra óptica fabricados no Brasil não apresentariam diferenças significativas em relação aos cabos de fibra óptica importados da China, além de estarem sujeitos às mesmas normas e regulamentos técnicos. Tanto os cabos de fibra óptica objeto da petição de investigação, quanto os fabricados no Brasil, apresentariam características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer diferenças que possam diferenciar o produto importado do produto similar nacional. Nesse sentido, os cabos de fibra óptica importados da China substituiriam os cabos de fibra óptica produzidos pela indústria doméstica em suas aplicações e possuiriam características físicas semelhantes, não havendo dúvidas, portanto, da substituição entre o produto importado e o nacional em todos os seus usos.
186. O produto fabricado no Brasil seriam cabos de fibra óptica constituídos por fibras ópticas revestidas em acrilato, reunidas em grupos de 1 a 48 fibras no interior de um tubo de material termoplástico preenchido com geleia ou, alternativamente, com fios absorvedores de umidade. Os tubos assim constituídos seriam reunidos ao redor de um bastão de material dielétrico em conjunto com fios de sustentação dielétricos e fitas de proteção. Os interstícios dos tubos poderiam ser preenchidos com geleia ou poderiam conter fios absorvedores de umidade. O núcleo do cabo óptico receberia, então, proteções de material termoplástico (capa externa) de acordo com a aplicação a que se destina.
187. Adicionalmente, seria possível aplicar uma camada de fios sintéticos ou uma fita metálica para proteção contra roedores e uma segunda capa interna para conferir maior resistência mecânica ao produto. Algumas famílias de produto permitiriam a incorporação de um fio metálico à capa externa como elemento de sustentação do produto.
188. De maneira alternativa, os cabos podem ter um núcleo formado por apenas um tubo com as fibras ópticas em seu interior, os quais seriam denominados cabos de tubos únicos e que teriam as mesmas opções de proteção externa dos cabos “multitubos”.
189. Seriam diversos os usos e aplicações dos cabos de fibra óptica fabricados no Brasil, dentre os quais:
– Cabos de fibra óptica para instalação em dutos e aérea espinada;
– Cabos de fibra óptica para instalação diretamente enterrada;
– Cabos de fibra óptica para instalação aérea autossuportado;
– Cabos de fibra óptica para instalação aérea autossuportado para longos vãos;
– Microcabos ópticos para instalação em dutos;
– Cabos de fibra óptica para uso interno;
– Cabos de fibra óptica de Terminação;
– Drop óptico;
– Cordões ópticos.
190. A Furukawa mencionou que existiria etapa produtiva prévia à pintura – e de fabricação da fibra em si -, que se inicia a partir da fabricação da pré-forma, com foco no processo de deposição de vapor químico modificado. Em seguida, a pré-forma passa por um processo de estiramento/puxamento por elevação de temperatura em forno de grafite e escoamento vertical do material, formando a fibra óptica nas dimensões e comprimentos determinados.
191. A fabricação da pré-forma, da fibra óptica e dos demais elementos que compõem os cabos ópticos, poderá ser realizada, cada etapa, em uma planta diferente, especializada naquele determinado processo.
192. Por fim, reforçou-se que este processo é similar e equivalente para todos os fabricantes nacionais e internacionais.
193. De acordo com a petição, a fibra óptica seria pintada nas cores definidas por normas nacionais ou internacionais ou acordadas com os clientes finais.
194. Na sequência do processo produtivo, as fibras seriam direcionadas ao processo de isolamento para aplicação em cabos de fibra óptica do tipo ajustado (tight/semi-tight) ou tubo (tipo loose). Nos modelos do tipo “drop” as fibras receberiam o isolamento adequado com materiais poliméricos e seria feito o processo de extrusão da capa externa dos cabos de fibra óptica, envolvendo a fibra óptica isolada e os elementos de tração do produto. Já para os modelos do tipo “loose” as fibras ópticas, em conjuntos de 2 até 24 fibras, seriam reunidas em tubos extrudados em Polipropleno ou em Polibutileno Tereftalato e que conteriam em seu interior materiais poliméricos absorventes ou gel higroscópico para evitar o ingresso de humidade.
195. Em seguida os tubos seriam reunidos em conjuntos de 1 até 24 tubos juntamente com as varetas de plástico reforçado com fibra de vidro, formando o núcleo dos cabos de fibra óptica. O núcleo dos cabos de fibra óptica receberia filamentos de material dielétrico trançados ao seu redor para manter os tubos reunidos.
196. Para os modelos “Ribbon” ou “Rollable Ribbon”, a seu turno, as fibras pintadas seriam coladas longitudinalmente ao longo de todo o seu comprimento ou em pontos específicos, formando uma “fita” ou “malha”. Essas fitas ou malhas seriam reunidas em conjuntos no interior de tubos tipo “Loose” ou diretamente recobertas com uma capa protetiva e os elementos de proteção e de tração adequados.
197. Em seguida seriam aplicados elementos de tração compostos de fibras sintéticas, materiais de proteção contra penetração de humidade, e, quando necessária, proteção mecânica contra o ataque de roedores.
198. O conjunto seguiria, então, para o processo de extrusão de capa. Essa capa pode ser única ou dupla, contendo elementos de tração e proteção contra humidade, entre elas os filamentos sintéticos como elementos de tração.
199. Durante o processo de extrusão da capa externa seria feita a gravação da nomenclatura e principais características do produto sobre a capa, por método de pintura por jato de tinta ou marcação em baixo relevo, que poderá também conter tinta adequada. Por fim, os cabos de fibra óptica seriam embalados em caixas de papelão ou em bobinas de madeira, metálicas ou mistas, adequadas ao comprimento e diâmetro dos cabos de fibra óptica e aos lotes determinados de produção.
200. Já para os cabos de fibra óptica “conectorizados” em fábrica o produto poderá ser embalado em rolos, caixas ou bobinas. Neste processo os cabos de fibra óptica já em rolos seriam identificados com um número de série exclusivo, de acordo com a ordem de fabricação. As extremidades dos rolos seriam separadas, deixando-as livres para iniciar a preparação da fibra e inserção dos componentes de conectorização.
201. A preparação da fibra começaria pela decapagem, na qual se remove o isolamento e/ou o acrilato para, então, seguir para limpeza e inserção no ferrolho previamente preenchido com resina epóxi.
202. Realizar-se-ia, a seguir, a crimpagem do conjunto que une o cabo de fibra óptica ao conector, formado por anel, corpo base do conector e do elemento de sustentação do cabo de fibra óptica, que pode ser aramida ou fio de aço. Em seguida, o conjunto seria enviado para a etapa de secagem, em que ocorre a cura da fibra por um período de 12 minutos à temperatura de 130°C, e posterior polimento.
203. Após essas etapas, todas as pontas do conector seriam inspecionadas com o auxílio de um microscópio 400X, onde é analisada a geometria do vidro e a existência de eventuais riscos, crateras e qualquer tipo de sujidade.
204. Após a montagem do conector, também seriam realizados ensaios de estanqueidade e puxamento axial, além de performance óptica (IL/RL). Todos os ensaios realizados garantiriam ao produto a qualidade assegurada Furukawa.
205. Por fim, segue-se para o processo de embalagem, onde as pontas “conectorizadas” seriam presas por abraçadeiras e etiquetas de identificação seriam impressas para posterior colagem nas caixas de papelão. Essas caixas seriam direcionadas por esteiras ao robô que as posicionaria de forma programada no palete, de acordo com a especificação do cliente.
206. Cabe esclarecer que, conforme informado complementarmente à petição, parte dos cabos de fibra óptica é destinada a [CONFIDENCIAL].
207. A empresa Furukawa Electric Latam SA apontou que possuiria uma planta produtiva em Curitiba para fabricação de cabos de fibra óptica, ao passo que sua subsidiária, Furukawa Industrial Optoeletrônica Ltda, possuiria uma planta produtiva em Curitiba para conectorização de cabos de fibra óptica.
208. Acerca do processo de venda e distribuição do produto similar, as peticionárias informaram que o canal de venda dependeria do cliente final e poderia ser segregado da seguinte forma: (i) vendas diretas a “operadoras de telecom” e provedores de internet de qualquer porte; e (ii) “venda através de canais de distribuição” no caso dos demais clientes.
2.4. Das manifestações acerca do CODIP e do fator de conversão
209. Em manifestação protocolada em 28 de agosto de 2024, as empresas 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin, Filadelfiainfo, OIW, Prexx, Telmill e Suprinordeste apresentaram conjuntamente considerações sobre o CODIP. Para as manifestantes, o CODIP proposto pelas peticionárias na presente investigação, apesar de trazer mais detalhes do que o do processo antidumping encerrado em 2023, ainda não contemplaria todos os elementos que influenciam o custo de produção e o preço de venda do cabo de fibra óptica.
210. Sobre a característica 1 do CODIP, as manifestantes indicaram que os valores dos cabos de fibra óptica variariam consideravelmente em função da distância entre os postes, especialmente dentro da faixa de vãos de até 200 metros. Portanto, a divisão da característica 1 em “A1 – Autosustentado com vãos de até 200 metros” e “A2 – Autosustentado para vãos superiores a 200 m”, apresentaria uma limitação significativa. As manifestantes indicaram que muitos dos cabos ópticos são projetados para vãos de até 80 metros e de até 120 metros, possuindo características técnicas distintas, que influenciariam diretamente no preço e no desempenho do cabo.
211. Tendo isso em vista, as manifestantes sugeriram a expansão da categoria A1, a qual permitiria realizar análises mais justas e precisas, garantindo comparações que levassem em consideração todas as características técnicas dos produtos. A sugestão das manifestantes é a seguinte para a característica 1 do CODIP:
Código | Especificação |
A1 | Autosustentado para vãos de até 80 m |
A2 | Autosustentado para vãos de até 120 m |
A3 | Autosustentado para vãos de até 200 m |
A4 | Autosustentado para vãos superiores a 200 m |
A5 | Subterrâneo/espinado |
A6 | Drop |
A7 | Outros |
212. Adicionalmente, as manifestantes indicaram duas características que não teriam sido incluídas no CODIP e que teriam impacto no custo de fabricação: proteção do tubo loose e tamanho da bobina.
213. Sobre a primeira característica, foi indicado que a proteção do tubo loose determinaria a capacidade do cabo de resistir a diversas condições ambientais e de instalação. As diferenças nos tipos de proteção impactariam diretamente o custo, o peso e a adequação do cabo a diferentes aplicações. Essa proteção poderia ser categorizada em três tipos principais: i) geleado (com geleia dentro dos tubos loose e no núcleo do cabo); ii) seco (com geleia dentro dos tubos loose e sem geleia no núcleo do cabo); e iii) totalmente seco (sem geleia dentro dos tubos loose e sem geleia no núcleo do cabo). Tendo isso em conta, as manifestantes sugeriram a inclusão da característica 7 no CODIP, conforme indicado abaixo:
Característica 7 – proteção do tubo loose | |
Código | Especificação |
G1 | Geleado |
G2 | Seco |
G3 | Totalmente seco |
214. Em relação ao tamanho da bobina, as manifestantes indicaram que tal variação afetaria diretamente a logística, o manuseio e os custos associados ao cabo de fibra óptica e influenciaria o custo e a eficiência das operações de instalação. As manifestantes sugeriram a inclusão da seguinte característica:
Característica 7 – tamanho da bobina | |
Código | Especificação |
H1 | < 1km |
H2 | ≥ 1 km |
H3 | ≥ 2 km |
H4 | ≥ 3 km |
H5 | ≥ 4 km |
H6 | Outros |
215. As manifestantes também apresentaram considerações acerca do fator de conversão de km para kg. Foi argumentado que a unidade de comercialização utilizada para produção e comercialização de cabos de fibra óptica seria o metro ou o km, não o peso, e que a utilização de um único fator de conversão de km para kg não se justificaria. Isso porque haveria diversos tipos de cabos abarcados pela investigação, que variariam em quantidade de fibra e outros aspectos técnicos como quantidade de capas, vãos de sustentação, entre outros, que influenciariam diretamente no peso do produto. Além disso, indicaram que o fato de o cabo estar acompanhado de diferentes bobinas impactaria o peso do produto. As manifestantes, com isso, advogaram que não haveria razoabilidade em se propor um fator de conversão de cabos de fibra óptica de km para kg e que valor normal, preço de exportação e os indicadores da indústria doméstica deveriam ser apresentados e comparáveis em bases de km.
216. As manifestantes indicaram que não constaria nos autos se o fator de conversão utilizado considerou os cabos com ou sem bobina. Indicaram também que não teria sido demonstrado no parecer de início de forma clara e inequívoca como diferentes tipos de cabos de fibras ópticas poderiam apresentar o mesmo peso por metro e que a ausência de fundamentação comprometeria a avaliação da exatidão dos cálculos e a legitimidade das conclusões alcançadas. Além disso, o tratamento confidencial solicitado pelas peticionárias, que abrangeria aspectos essenciais da metodologia utilizada para obtenção do fator de conversão, prejudicaria a análise crítica dos elementos probatórios e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Por isso, as manifestantes solicitaram acesso ao que chamaram de “elementos essenciais da metodologia utilizada pela indústria doméstica”.
217. As manifestantes destacaram que os apêndices da indústria doméstica teriam sido reportados em kg/t e m/km, mas no parecer de início os dados teriam sido apresentados apenas em toneladas. Não teria ficado claro se, ao invés de utilizar o peso específico de cada um dos cabos produzidos e comercializados pela indústria doméstica, teria sido utilizado um peso médio para conversão de km para kg. As manifestantes solicitaram o esclarecimento desse tema.
218. Ainda, as manifestantes sustentaram que os produtos exportados pela China e aqueles comercializados pela indústria doméstica deveriam ser comparados com base no mesmo fator de conversão. O mesmo se daria com relação ao valor normal e ao preço de exportação, sendo que não teria ficado claro no parecer de início o critério utilizado para conversão dos dados da Prysmian México para apuração do valor normal. Para as manifestantes, a uniformidade dos critérios de comparação seria essencial para que os dados reportados pelas partes sejam tratados de forma isonômica.
219. A título de ilustração, as manifestantes apresentaram os dados de peso, preço e preço por kg de três tipos de cabos de fibra óptica. Um deles, o cabo ASU120 da SUMEC, seria projetado para um vão de 120 metros, o que requereria materiais mais robustos para garantir sua sustentação. Ao realizar o cálculo do preço por kg, o cabo ASU120, mesmo sendo o mais caro em termos absolutos, apresentaria o menor preço por kg (USD 0,733/kg). Já os cabos ASU80, projetados para vãos de 80 metros, apesar de serem mais baratos em termos absolutos, acabariam tendo preço por kg mais elevado, de USD 0,738/kg (ASU80 da SUMEC) e USD 0,742/kg (ASU80 de outro exportador). Essa discrepância no preço por kg demonstraria, na visão das manifestantes, a irracionalidade de se adotar um fator de conversão em kg para cabos de fibra óptica.
220. As manifestantes concluem indicando que a comparação baseada apenas no peso ignoraria as especificidades técnicas de cada cabo e que, para fins de justa comparação, deveria ser mantida a comparação em bases de km de cabo de fibra óptica.
221. Na resposta ao questionário do importador da OIW protocolada em 03 de setembro de 2024, a empresa indicou que, no seu entendimento, a classificação dos produtos seria bem mais ampla do que o CODIP proposto, considerando diferenças físicas e materiais entre os diversos modelos comercializados, havendo uma grande diferença de custo entre todos os modelos.
222. Em manifestação protocolada em 4 de novembro de 2024, a CCCME discutiu elementos relativos à suposta inadequação do CODIP e do fator de conversão utilizado pela indústria doméstica. Iniciando pelo CODIP, a entidade afirmou que a classificação atual dos cabos de fibra óptica, com base em vãos de sustentação de até 200 metros e superiores a 200 metros, seria inadequada para refletir as variações do mercado brasileiro. Essa categorização ignoraria cabos projetados para distâncias menores, como 80 metros e 120 metros, o que comprometeria a precisão na análise dos custos de produção. Por essa razão, a CCCME propôs a subdivisão da categoria A1 do CODIP (Autosustentado para vãos de até 200 metros) em subcategorias mais específicas, além da inclusão de características adicionais como a proteção do tubo loose e o tamanho da bobina, que afetariam significativamente o custo e o preço final do produto.
223. Sobre o fator de conversão da medida dos cabos de quilômetros para quilogramas, a CCCME afirmou que tal fator geraria distorções substanciais na análise dos preços e custos. A diversidade técnica entre os cabos – como o número de fibras, camadas de proteção e tipo de bobina – tornaria impraticável e imprecisa a aplicação de um único fator de conversão. Por isso, a entidade solicitou que o cálculo do valor normal e do preço de exportação fosse feito em quilômetros, alinhado às práticas do mercado.
224. Essas falhas metodológicas prejudicariam a análise do dano alegadamente causado pelas importações a preços de dumping. A classificação inadequada e a aplicação de um fator de conversão genérico distorceriam a comparação entre os produtos nacionais e importados, resultando em avaliações imprecisas sobre os impactos das importações no mercado doméstico. Isso poderia levar, segundo a CCCME, à subestimação ou superestimação dos efeitos sobre os preços e os custos de produção da indústria nacional, comprometendo a fundamentação de medidas antidumping. Ademais, o uso inadequado do fator de conversão poderia distorcer as margens de dumping calculadas, resultando em conclusões errôneas sobre o nível de prejuízo causado pelas importações.
225. Tais distorções impactariam diretamente a determinação do dano à indústria doméstica, podendo levar à imposição de medidas antidumping desproporcionais e inadequadas. A metodologia aplicada pela indústria doméstica para determinar o fator de conversão, além de carecer de justificativas técnicas claras nos autos, viria sendo tratada de maneira excessivamente confidencial, limitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Essa falta de transparência comprometeria os princípios de igualdade entre as partes e impediria que as partes interessadas verifiquem e contestem os critérios utilizados.
226. A CCME solicitou que o CODIP seja revisado de maneira a contemplar todas as características do produto objeto da investigação que influenciem o preço e o custo, incluindo: i ) a expansão da Categoria A1 (Autosustentado para vãos de até 200 m) para subdivisões que considerem vãos de até 80 metros, até 120 metros e até 200 metros; ii) a inclusão da característica “proteção do tubo loose” com as seguintes subcategorias: Geleado, Seco e Totalmente Seco; e iii) a inclusão da característica “tamanho da bobina” com subcategorias que variem de bobinas de menos de 1 km até 4 km ou mais.
227. Além disso, a entidade solicitou que seja permitido o acesso das partes interessadas aos elementos essenciais da metodologia utilizada pela indústria doméstica, especialmente no que se refere ao fator de conversão aplicado, e que seja informado se o questionário da indústria doméstica utilizou um fator de conversão único ou considerou o peso específico de cada tipo de cabo de fibra óptica na conversão de km para kg, dada a variação significativa entre os diferentes tipos de cabos. Por fim, a entidade solicitou que o valor normal, o preço de exportação e os indicadores da indústria doméstica sejam apresentados em bases de quilômetros, medida usualmente adotada no mercado, garantindo assim maior precisão e consistência na análise.
228. Em manifestação protocolada em 21 de novembro de 2024, as empresas 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin, Filadelfiainfo, OIW, Prexx, Telmill e Suprinordeste reiteraram o seu pedido de inclusão de subdivisão da categoria A1 do CODIP em subcategorias de até 80 metros, até 120 metros e até 200 metros e de inclusão das características “proteção do tubo loose” e “tamanho da bobina” no CODIP.
229. As empresas também reiteraram seus argumentos acerca do fator de conversão apresentados em manifestação anterior. As manifestantes alegaram que “falhas metodológicas” referentes ao uso do fator de conversão prejudicariam diretamente a análise do dano, pois distorceriam a comparação entre produtos nacionais e importados, e levariam à avaliação imprecisa acerca dos impactos das importações no mercado doméstico. Além disso, o uso do fator de conversão poderia distorcer as margens de dumping calculadas.
230. As manifestantes destacaram que as empresas SETEX e ZZT do Brasil teriam apresentado seus volumes de produção e vendas no sistema métrico (km e metro, respectivamente) e reiteraram seu pedido de que os cálculos do valor normal, do preço de exportação e dos indicadores da indústria doméstica sejam realizados com base em km.
231. Em 02 de dezembro de 2024, nas informações complementares à resposta ao questionário do importador, a FiberHome Brasil afirmou que o peso não refletiria a realidade do produto e do mercado e que seria mais adequado utilizar km como medida para as avaliações e cálculos pertinentes. A empresa afirmou que a aplicação e instalação dos cabos de fibras ópticas seriam especificadas em termo de comprimento e que a funcionalidade e adequação às exigências técnicas do comprador dependeriam do comprimento, e não do peso.
232. Além disso, a empresa afirmou que o produto objeto da investigação variaria significativamente em peso dependendo da sua construção. A FiberHome Brasil deu como exemplo um cabo com revestimento reforçado, que seria mais pesado, mas poderia não ter maior valor funcional se comparado a um cabo mais leve da mesma capacidade técnica. Portanto, a comparação baseada em peso poderia levar a distorções significativas.
233. Por fim, a empresa reforçou que o comércio global de cabos seria amplamente realizado baseado no comprimento. Foi indicado que relatórios comerciais, contratos com clientes e inclusive medidas antidumping aplicadas por outros países seriam estabelecidos em metros ou km, e não em peso.
2.4.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
234. No que se refere às manifestações sobre o CODIP adotado no âmbito da presente investigação cabe ressaltar que no questionário do produtor/exportador há seção destinada à obtenção de informações sobre o produto da empresa respondente de modo a permitir a justa comparação.
235. Assim, não há impeditivos para que as partes interessadas reportem os dados requeridos nos questionários adicionando características ao CODIP inicialmente sugerido, explicando pormenorizadamente de que forma cada componente adicional sugerido impactaria, de forma substancial, no custo e no preço do produto objeto da investigação/similar e aportando elementos para corroborar o alegado, para avaliação da autoridade investigadora da pertinência da eventual consideração de características adicionais.
236. No item a seguir serão endereçadas as manifestações a respeito da unidade de medida e do fator de conversão adotados inicialmente no âmbito da presente investigação.
2.5. Da unidade de medida e do fator de conversão adotados
237. Para fins de início da investigação, adotou-se a unidade de medida de peso em toneladas em função da unidade de medida estatística dos dados de importação do subitem tarifário analisado (quilogramas).
238. Cumpre esclarecer que os dados oficiais de importação possuem dois campos destinados à quantidade: uma mensurada na unidade de medida estatística, padronizada para cada subitem tarifário, e outra na unidade de medida comercializada, determinada pelo importador.
239. Tendo em vista que a unidade de medida de comercialização não é padronizada, para fins de início de investigação optou-se pela utilização da unidade de medida estatística de forma a resguardar a uniformidade nas análises efetuadas no âmbito da investigação.
240. No entanto, as partes interessadas trouxeram considerações acerca da inadequação de adotar unidades de medida de peso (kg ou t) em detrimento das unidades de medida de comprimento (m ou km) que seriam as unidades habitualmente adotadas para mensurar produção e comercialização de cabos de fibras ópticas.
241. Ademais, apontaram a complexidade envolvida na conversão de quilômetro de cabos de fibra óptica em quilogramas, tendo em vista a influência de diferentes fatores no peso final do cabo óptico.
242. Esse entendimento foi corroborado na verificação in loco realizada nas empresas Furukawa, cujos dados de estoque puderam ser validados apenas em metros.
243. Em função disso, para fins de determinação preliminar, decidiu-se adotar a unidade de medida quilômetros para mensurar a quantidade de cabos ópticos.
2.6. Da similaridade
244. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
245. Dessa forma, conforme informações trazidas aos autos até a data considerada para a confecção deste documento, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:
(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam fibras ópticas, materiais poliméricos, elementos de tração em aramida ou em fibra de vidro, bastões de fibra de vidro, filamentos de poliéster, elementos metálicos e os plásticos de engenharia;
(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas;
(iii) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas, em especial aquelas emitidas pela ABNT e pela ANATEL;
(iv) são produzidos segundo processo de produção semelhante, composto por 4 etapas básicas (pintura das fibras, extrusão de tubetes, reunião de tubetes para formação do núcleo e extrusão de capas ou aplicação de armação metálica e marcação);
(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados em redes de telecomunicações internas e/ou externas;
(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e
(vii) são vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam vendas diretas para “operadoras de telecom” e provedores de internet de qualquer porte e (ii) “venda através de canais de distribuição” no caso dos demais clientes.
2.6.1. Das informações prestadas acerca do produto objeto da investigação e da similaridade
246. As respostas ao questionário do importador permitiram recolher informações adicionais sobre o produto objeto da investigação, explicitadas a seguir.
247. Em 23 de julho de 2024 a empresa Electroson Brasil Telecomunicações S.A. indicou, em sua resposta ao questionário do importador, que não haveria diferença de qualidade entre o produto nacional e o importado. A empresa esclareceu que para que possa fornecer o seu produto (cabos conectorizados), tanto os cabos importados como nacionais utilizados na industrialização do produto final necessitariam estar previamente homologados na maior parte dos clientes. A importadora declarou que não existiria uma opção previamente estabelecida na aquisição dos cabos, seja no mercado interno ou externo. Segundo ela, a opção de compra pelo produto importado estaria principalmente vinculada a preço e disponibilidade de entrega.
248. A empresa Technip Brasil – Engenharia, Instalações e Apoio Marítimo Ltda. (“Technip”), em sua resposta ao questionário do importador protocolada em 9 de agosto de 2024, afirmou que não haveria diferença de qualidade entre o produto nacional e o importado. A empresa informou que teria importado “por conhecimento desse fabricante sem nenhuma relação com qualidade, eficiência ou qualquer outra questão de ordem técnica”.
249. Em manifestações protocoladas em 09 e 19 de agosto de 2024, juntamente com sua resposta ao questionário do importador, a Tecnexus Soluções Ltda. alegou que os cabos conectorizados estariam excluídos do escopo da investigação e que as suas importações seriam apenas de cabos desse tipo. A empresa apresentou informações de uma importação realizada, que teria preço de R$ 16,98 por metro do cabo pré-conectorizado, ao passo que a aquisição de cabo semelhante sem conectorização no mercado brasileiro teria preço médio de R$ 4,71. Segundo a Tecnexus, o cabo em questão teria sido adquirido na China apenas por ser destinado a interligação de máquina industrial de modelo compatível com o cabo importado.
250. Na resposta ao questionário do importador Rio Branco Comércio e Indústria de Papeis Ltda. (“Rio Branco”), protocolada em 13 de agosto de 2024, a empresa informou que as bobinas da indústria nacional teriam uma fragilidade superior às importadas. A empresa exemplificou que as bobinas de cabos autossustentados da indústria nacional não teriam ripas para proteger os cabos em sua totalidade, deixando o produto exposto, ao contrário do produto importado. Além disso, a empresa acrescentou que teriam sido identificadas pequenas variações na atenuação das fibras ópticas. O importador indicou que “as fibras das fabricantes chinesas HT e Sumec apresentam os seguintes valores de atenuação: HT ≤ 0,35 dB/km @ 1310 nm e ≤ 0,22 dB/km @ 1550 nm; Sumec ≤ 0,35 dB/km @ 1310 nm e ≤ 0,23 dB/km @ 1550 nm. Em comparação, a WEC apresenta uma atenuação de ≤ 0,36 dB/km @ 1310 nm e ≤ 0,23 dB/km @1550 nm nos mesmos testes”. Por fim, a empresa afirmou que a diferença no preço do produto importado seria de aproximadamente -18% em relação ao produto nacional. A empresa comparou o preço de três tipos de fibras da WEC e da SUMEC.
251. Em manifestação protocolada em 14 de agosto de 2024, juntamente com sua resposta ao questionário do importador, a Sycomp Tecnologia do Brasil Ltda. afirmou não importar regularmente o produto objeto da investigação nem comercializar ou vender tais produtos; as importações eventualmente realizadas somente acontecem caso algum cliente ou projeto necessite ou demande. A empresa teria realizado uma única importação, excepcional e de valor diminuto, de produtos chineses exportados dos Estados Unidos da América. Essa importação teria sido realizada para atender determinada demanda de um cliente da empresa à época.
252. A Associação Administradora da Faixa de 3,5 GHZ (“EAF”) afirmou, em sua resposta ao questionário do importador protocolada em 14 de agosto de 2024, que os cabos de fibras ópticas importados teriam características técnicas específicas, as quais não seriam atendidas pelo produto fabricado no Brasil.
253. A importadora acrescentou que [CONFIDENCIAL].
254. Em vista disso, a importadora esclareceu que [CONFIDENCIAL].
255. Em manifestação protocolada em 14 de agosto de 2024, juntamente com sua resposta ao questionário do importador, a Softocean Trading Ltda. informou realizar importações de cabos de fibra óptica da China visando a atender a demanda específica do mercado brasileiro. As importações da empresa seriam revendidas a uma empresa do mesmo grupo econômico, que, por sua vez, atenderia a um cliente final, uma empresa de tecnologia que opera plataformas de conteúdo digital. Esse cliente exigiria cabos das marcas Accelink e Huawei, amplamente reconhecidas por sua qualidade e por atender a requisitos técnicos específicos que não são facilmente alcançados por marcas concorrentes, nacionais ou internacionais, devido às características técnicas e padrões de qualidade, que são fundamentais para as operações desse cliente. Essas marcas seriam, nesse contexto, insubstituíveis, não competindo diretamente com as marcas nacionais peticionárias.
256. A Softocean reportou importar 3 tipos de cabos: Cabo AOC, Cabo LC-LC SM Duplex e Cabo MPO. O Cabo AOC seria um cabo de fibra óptica com módulos ópticos soldados na ponta, o qual não seria comercializado pelas peticionárias. O Cabo LC-LC SM Duplex possuiria conectores LC de alta densidade e eficiência, e seria adquirido especificamente na cor amarela para a padronização das demandas do cliente. Esse cabo seria disponibilizado pela Furukawa apenas na cor azul. O Cabo MPO utiliza conectores MPO/MTP para permitir conexão rápida e confiável de múltiplas fibras em um único conector, sendo cruciais para as interconexões internas dentro de data centers, conforme exigido pelo cliente.
257. Na resposta ao questionário do importador protocolada em 27 de agosto de 2024 pela Elgin Distribuidora Ltda. (“Elgin”), quando questionada acerca se haveria diferença de qualidade entre o produto importado e o fabricado pela indústria doméstica, a empresa afirmou que, no seu entendimento, “as principais diferenças podem estar relacionadas aos seguintes fatores: [CONFIDENCIAL].” A empresa declarou que tais características construtivas dos cabos poderiam alterar consideravelmente o seu custo de produção, com impacto no preço final do produto.
258. A empresa 2 Flex afirmou em sua reposta ao questionário do importador, protocolada em 30 de agosto de 2024, que o produto importado apresentaria melhor qualidade do que o produzido pela indústria doméstica. A diferença de qualidade seria evidenciada em fatores como: “i) qualidade do material utilizado na fabricação, visto que enquanto algumas empresas nacionais utilizam materiais reciclados para fazer a capa externa do cabo (como o PVC ou PE), os produtos importados são fabricados com materiais novos; ii) uso de máquinas de fabricação e de testes com tecnologia mais avançada; e iii) o importador utiliza fibras ópticas de excelente qualidade na fabricação dos cabos, ao passo que no mercado interno os cabos são fabricados com fibras óticas de menor custo, fazendo com que o produto não tenha a mesma qualidade.”
259. Na resposta ao questionário do importador da Nec Latin America S.A., protocolado em 03 de setembro de 2024, a empresa informou o prazo de entrega também é um diferencial dos produtos importados, tendo em vista que o fornecedor Chinês tem um prazo muito curto, muitas vezes disponibilizando o produto em até 5 dias úteis para importação. Quanto à qualidade, a empresa informou que desconhece o produto nacional já que, considerando o baixo volume de aquisições do cabo em questão, a empresa optaria por continuar com a aquisição do produto importado já homologado e com qualidade reconhecida.
260. O importador Amphenol TFC do Brasil Ltda. indicou, em sua resposta ao questionário do importador protocolada em 03 de setembro de 2024, que a empresa buscaria o mesmo padrão de qualidade entre os produtos importados e os de origem nacional e que a opção pelo produto importado se daria em função do custo. A empresa afirmou que haveria maior número de fornecedores do produto importado e maior nível de competitividade se comparado ao mercado local.
261. Na resposta ao questionário do importador da NTT Brasil Comércio e Serviços de Tecnologia Ltda. (“NTT”), protocolada em 03 de setembro de 2024, a empresa declarou que [CONFIDENCIAL].
262. Na resposta ao questionário do importador da OIW, protocolada em 03 de setembro de 2024, a empresa afirmou que não haveria diferença de qualidade entre o produto similar e o importado e que a escolha pelo produto importado se daria em função da maior oferta de produtos estrangeiros em relação aos nacionais e em função do prazo de entrega. A empresa indicou que não haveria necessidade de esperar o tempo de fabricação do pedido no caso dos produtos importados.
263. Na resposta ao questionário do importador da Prexx Comércio e Importação Lda. (“Prexx”), protocolada em 03 de setembro de 2024, a empresa declarou que a qualidade do material importado e nacional seria similar. Porém, apontou que a produtora nacional não conseguiria suprir a demanda, de modo que as empresas não teriam opção a não ser recorrer à importação. Acrescentou ainda que o prazo de entrega do mercado nacional é longo e salientou que as embalagens dos produtos importados seriam superiores, pois os cabos viriam embalados em um tipo de madeira náutica, o que contribuiria para o seu transporte e armazenagem.
264. O importador PTLS Serviços de Tecnologia e Assessoria Técnica Ltda. (“PTLS”) afirmou em sua reposta ao questionário, protocolada em 03 de setembro de 2024, que, [CONFIDENCIAL].
265. Na resposta ao questionário do importador da Promonlogicalis Tecnologia e Participações Ltda., protocolado em 03 de setembro de 2024, a empresa pontuou que, [CONFIDENCIAL].
266. Na resposta ao questionário do importador da Telmill Brasil Informática Ltda. (“Telmill”), protocolado em 03 de setembro de 2024, a empresa afirmou que não haveria diferença de qualidade entre o produto importado e o nacional, tendo em vista que os parâmetros dos cabos seriam determinados pela ANATEL. Contudo, a empresa apontou que poderia haver uma variedade de configurações, a depender do que pode ser especificado pelo cliente ou demandado pelo mercado para o qual o produto será destinado. A Telmill afirmou que a opção pelo produto importado seria motivada pelo fato de que os principais produtores nacionais já venderiam diretamente aos mesmos clientes, notadamente as principais operadoras do país. Adicionalmente, segundo a empresa, todos os fabricantes nacionais reunidos não teriam capacidade de suprir a demanda atual por este tipo de produto. A Telmill também destacou a relevância das embalagens e bobinas desenvolvidas conforme especificação dos clientes.
267. A empresa Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda. afirmou, em sua resposta ao questionário do importador protocolada em 11 de setembro de 2024, que desconheceria diferenças de qualidade entre o produto nacional e o importado. A empresa afirmou que [CONFIDENCIAL].
268. Na resposta ao questionário do importador da Livetech da Bahia Indústria e Comércio S.A. (“Livetech”), protocolada em 12 de setembro de 2024, a empresa informou que, com base nos relatos de alguns clientes, os cabos nacionais apresentariam “leve inferioridade” na qualidade das matérias primas utilizadas na fabricação dos produtos. A empresa optaria por trabalhar com os produtos importados, pois os produtos importados tenderiam a ter uma durabilidade maior e os fabricantes nacionais não trabalhariam com “OEM (não vendem white label), condição necessária para a Livetech manter a venda do produto de marca Easy4Link”. Além disso, de acordo com a empresa, os fabricantes nacionais de cabos “não beneficiam o mercado de distribuição, logo a Livetech precisa de opções estrangeiras, possibilitando chegar com o produto no território nacional, com boas condições de ofertas aos clientes”.
269. Na resposta ao questionário do importador, protocolada em 13 de setembro de 2024, a FiberHome Brasil informou que opta por importar cabos de fibra óptica do fabricante [CONFIDENCIAL] porque essa empresa possuiria forte capacidade técnica e seria o maior fabricante mundial de cabos ópticos com garantia de qualidade. A FiberHome Brasil afirmou que a fabricante teria capacidade par fornecer todos os modelos que a empresa precisa para atender às diferentes necessidades dos seus clientes, enquanto a cadeia de produção no Brasil seria menos desenvolvida em comparação com o mercado chinês, e os custos tenderiam a ser mais elevados. Além disso, a falta de infraestrutura na cadeia de produção e a escassez de mão de obra qualificada limitariam a capacidade de produção do Brasil, que não teria capacidade para suprir a demanda interna.
270. A empresa também afirmou que, de modo geral, as matérias-primas e a tecnologia empregadas na fabricação no Brasil seriam idênticas às utilizadas na China. Todavia, os principais fatores que determinariam o preço dos produtos seriam o custo dos materiais, da mão de obra, da água e eletricidade, além dos custos de instalações, equipamentos, transporte e impostos. A empresa seguiu afirmando que a fabricação de cabos estaria condicionada aos parâmetros e demandas por cada cliente e que não haveria produtos padronizados. Por isso, a empresa alegou que não haveria uma comparação direta entre os produtos fabricados na China e no Brasil.
271. Nas informações complementares à resposta ao questionário, protocoladas em 02 de dezembro de 2024, a FiberHome Brasil esclareceu que não haveria diferença de qualidade entre o produto importado e o nacional, e que a distinção entre os produtos se daria em diferenças relacionadas a normas técnicas e capacidades industriais específicas de cada mercado.
272. A empresa foi questionada sobre a afirmação feita na resposta ao questionário de que não haveria produtos padronizados, já que a indústria doméstica indicou os cabos de fibras ópticas estariam sujeitos a regulamentos técnicos estabelecidos pela ANATEL e ABNT. Nesse contexto, a FiberHome Brasil teceu comentários acerca dos diferentes padrões técnicos utilizados no design de cabos de fibra óptica, afirmando que diferentes padrões poderiam gerar variações no desempenho e características dos produtos, o que não implicaria necessariamente uma diferença de qualidade “em sentido estrito”. A FiberHome Brasil indicou que a China adotaria os padrões GB (Guobiao), enquanto a maioria das regiões do mercado internacional, incluindo o Brasil, adotaria os padrões IEC (International Electrotechnical Commission). Os padrões GB seriam, em grande parte, baseados nos padrões IEC. No Brasil, os cabos seriam projetados conforme normas da ABNT.
273. A FiberHome Brasil seguiu afirmando que os diferentes padrões teriam requisitos técnicos distintos, o que levaria a diferenças nos projetos dos cabos de fibras ópticas. Foi dado como exemplo o cabo óptico de pipeline, cujos padrões GB e IEC apresentariam “requisitos inconsistentes, resultando em projetos que podem ser distintos, mas não necessariamente inferiores”. Além disso, para a empresa, como os padrões geralmente definiriam limites mínimos de qualidade, mas não um limite máximo, os produtos poderiam superar significativamente o padrão adotado.
2.6.2. Dos comentários do DECOM acerca da similaridade
274. O Artigo 2.6 do Acordo Antidumping assim conceitua o produto similar doméstico:
Throughout this Agreement the term “like product” (“produit similaire”) shall be interpreted to mean a product which is identical, i.e. alike in all respects to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which, although not alike in all respects, has characteristics closely resembling those of the product under consideration.
275. O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, apresenta conceito idêntico, ao defini-lo como “o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação”.
276. Além disso, conforme já apresentado no item 2.6, o dispositivo apresenta lista exemplificativa de critérios com bases nas quais a similaridade deve ser avaliada.
277. As diferenças apontadas do produto objeto em relação ao similar apontado pelas partes interessadas no tópico anterior se referem, em resumo, aos seguintes aspectos:
– Menor prazo de entrega;
– Oferta de modelos mais variados;
– Embalagem de melhor qualidade;
– Menor preço;
– Melhor qualidade; e
– Preferência por determinadas marcas.
278. Como se percebe, embora os fatores apontados possam, eventualmente determinar a preferência do adquirente por outra fonte de fornecimento, não são suficientes para descaracterizar a similaridade entre o produto originário da China e o nacional. Isso porque, como já afirmado, o conceito de similaridade não impõe necessariamente identidade perfeita entre os produtos avaliados. Tampouco se exige que a indústria doméstica seja capaz de produzir todas as especificações demandadas pelo mercado para que se caracterize tal similaridade.
279. A maioria dos critérios mencionados, inclusive, nem consta do rol indicativo estabelecido no art. 9º, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, como qualidade, prazos de entrega e preços.
280. Somem-se a isso percepções dissonantes, como a da Electroson, Technip, Amphenol, Telmill e Nokia, para quem não há diferença técnica relevante entre os produtos nacional e importado.
281. As diferenças apontadas pela EAF se referem a [CONFIDENCIAL] e foram totalmente revestidas de confidencialidade.
282. A PTLS argumentou que poderia haver compatibilidade entre o cabo óptico similar doméstico e [CONFIDENCIAL].
283. Para possibilitar a avaliação se essas diferenças afastariam a similaridade, nos termos do art. 9 do Decreto nº 8.058, de 2013, seria desejável que tais informações fossem prestadas de forma restrita, ou o mais restritamente possível, de maneira a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa das demais partes interessadas, sobretudo da indústria doméstica.
284. Quanto às alegações da Softocean e da Livetech de que não haveria produção nacional de determinados tipos de cabos ópticos, cabe ressaltar que não há qualquer requisito, seja na legislação multilateral, seja na pátria, que a indústria doméstica seja capaz de fabricar todos os modelos existentes do produto objeto da investigação. Relembre-se, aliás, que o objetivo de uma medida antidumping não é extirpar as importações a elas sujeitas do mercado importador, mas tão somente neutralizar os efeitos nocivos da prática de dumping, reestabelecendo condições leais de concorrência.
285. Destarte, uma vez não tendo sido apresentados elementos suficientes para a descaracterização da similaridade, ratifica-se a conclusão adotada para fins de início da investigação, no sentido de serem similares os cabos de fibras ópticas importados da China e os produzidos pela indústria doméstica, nos termos do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping e do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.7. Da conclusão preliminar a respeito do produto e da similaridade
286. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que, para fins de determinação preliminar, o produto objeto da investigação são os cabos ópticos, quando originários da China.
287. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste documento.
288. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto n o 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
289. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
290. Conforme mencionado no item 1.4 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além das empresas Furukawa.
291. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de cabos de fibra óptica, a indústria doméstica foi definida, para fins desta análise, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. Conforme metodologia descrita no item 1.4.2 deste documento, as empresas Furukawa foram responsáveis por 43,5% da produção nacional no período de outubro de 2018 a setembro de 2023. Dessa forma, foram definidas como indústria doméstica as linhas de produção de cabos de fibra óptica das referidas empresas.
4. DO DUMPING
292. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
293. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2022 a setembro de 2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cabos de fibra óptica originários da China.
4.1. Do dumping para fins de início de investigação
4.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins do início da investigação
4.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
294. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
295. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
4.1.1.2. Da manifestação das peticionárias sobre o tratamento da China para fins do cálculo do valor normal
296. As empresas peticionárias afirmaram que a economia chinesa seria marcada por uma forte intervenção estatal. Entre os principais fatores dessa intervenção estariam a participação do Partido Comunista Chinês (“Partido”) em empresas e setores estratégicos, a intensa intervenção no sistema financeiro, com concessão de empréstimos preferenciais para determinados setores e o controle da oferta de matérias-primas e outros fatores produtivos, incluindo propriedades.
297. De acordo com as peticionárias, o governo chinês contaria com planos quinquenais. Esses planos, em âmbito federal e provincial, estabeleceriam as metas específicas para desenvolvimento da economia, frequentemente com indicação dos segmentos considerados prioritários. A partir dos planos quinquenais, outras políticas específicas seriam, então, estabelecidas.
298. Os objetivos estabelecidos por esses instrumentos de planejamento teriam “natureza vinculativa” e as autoridades em cada nível administrativo do governo chinês realizariam o monitoramento “da implementação dos planos pelo nível inferior de governo correspondente”. No geral, o sistema de planejamento na China resultaria em recursos direcionados para setores designados como estratégicos, ou considerados politicamente importantes pelo governo, em vez de serem alocados de acordo com as condições de mercado.
299. Além dos planos que estabeleceriam os segmentos a serem priorizados, conforme trazido pelas peticionárias, “outros mecanismos” seriam utilizados para intervenção, como o controle de fatores de produção, a concessão de incentivos fiscais, a concessão de empréstimos preferenciais e a inclusão, nas empresas estatais e privadas, de dirigentes vinculados ao Partido.
300. As peticionárias mencionaram explicação atribuída a Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutier, segundo a qual uma das formas de intervenção do Partido seria a manutenção de organizações do Partido nas empresas:
Furthermore, the CCP [Chinese Communist Party] maintains networks of party organizations that are embedded in companies — including private firms. Because CCP membership is very useful for career advancement, CCP members in these embedded organizations generally want their CCP personnel dossiers to demonstrate a record of compliance with CCP policies. Therefore, these embedded organizations further ensure that companies make decisions in accordance with CCP (and hence governmental) policy. The GOC also has designated certain industries as “strategic” and declared that these industries will remain under absolute government control. Major decisions for companies in these industries are made by the GOC, which will also limit the actions of non-state entities doing business in these industries.” (notas de rodapé omitidas)
301. Tendo em consideração que o documento mencionado pelas peticionárias – Report on Chinese Industrial Policies – abordou análise específica acerca das disposições de política econômica e industrial do “12th Five Year Plan” do Governo da República Popular da China, o qual encerrou o período de 2011-2015, elas foram instadas a apresentar estudo que contivesse análise que abarcasse o período de análise de dumping da presente investigação ou apontar as disposições do “14th Five-Year Plan (2021-2025)” que atestassem a validade das conclusões alcançadas no aludido documento.
302. Nessa esteira, as peticionárias responderam que esse cenário poderia ser confirmado “pela Determinação Final da Trade Remedies Authority do Reino Unido, que aplicou medidas compensatórias sobre as importações de cabos de fibra óptica originárias da China em outubro de 2023”, que teria afirmado:
238. Todos os estatutos que analisamos continham referências ao papel dos Comitês do Partido Comunista na governança dos bancos. Sem exceção, os estatutos informavam que o papel dos Comitês do Partido incluía: garantir a implementação das políticas do Estado e do PCC; controlar a seleção e nomeação de pessoal; e aderir ao princípio do controle do PCC sobre a seleção dos membros dos Conselhos de Administração.
239. Quando analisamos os detalhes da liderança dos bancos, foi relatado que a maioria dos membros de cada Conselho de Administração e Conselho de Supervisão eram membros do PCC ou membros dos Comitês do Partido Comunista. Isto apoia ainda mais a nossa conclusão, a partir da análise dos estatutos de vários bancos, de que o Governo da RPC exerce controle sobre a nomeação da liderança superior dos bancos na RPC.
303. As peticionárias adicionaram que a análise realizada pela autoridade do Reino Unido teria sido baseada em “relatórios anuais das empresas de 2021 e 2022”, o que confirmaria, portanto, “que o panorama descrito prevalece e o PCC continua atuando em empresas por meio de suas organizações, como os Comitês do Partido”.
304. Seguindo na sua argumentação, as peticionárias apontaram que na revisão de final de período dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis originários da China e de Taipé Chinês, ter-se-ia reputado como um elemento relevante esse aspecto da intervenção do governo chinês nas empresas “até mesmo privadas”, na análise sobre o grau de intervenção estatal em comparação com economias de mercado:
A influência do Governo sobre as empresas privadas parece mais reduzida, tendo em vista os dados de ociosidade, lucratividade e de endividamento destas empresas em comparação com suas contrapartes estatais. Contudo, como visto no caso da maior empresa privada de aço do país, não se pode afirmar que seja pouco significativa. A presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por meio de influência direta (propriedade direta pouco abaixo de 50% da produção nacional) ou indireta (por meio de Comitês do PCC, subsídios e outras práticas), atrai o setor privado para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento, agravando as distorções no setor(…).(destaque no original)
305. Outra particularidade no governo chinês, segundo as peticionárias, que facilitaria a intervenção estatal na economia seria o controle exercido pelo Partido, diretamente ou indiretamente, sobre os bancos. Indicaram que, em memorando específico sobre a China, o Departamento de Comércio dos Estados Unidos afirmou que a organização do sistema financeiro chinês incluiria:
(1) five large commercial banks (“Big Five”) that are majority state-owned, operate large branch networks on a nationwide basis, and accounted for approximately 40% of bank assets in 2015;
(2) 12 joint-stock commercial banks (JSBs) that operate with generally lower levels of direct government ownership, operate on a nationwide basis, and accounted for approximately 19% of bank assets in 2015;
(3) approximately 145 city commercial banks and credit unions that generally remain under local government control, serve local markets, and accounted for approximately 14% of bank assets in 2015;
(4) three wholly state-owned policy banks that focus on infrastructure, agriculture and rural development, and foreign trade, respectively, and accounted for approximately 10% of bank assets in 2015; and
(5) foreign-owned banks and bank branches that accounted for 2% of bank assets in 2015, unchanged from 2006.
306. Para as peticionárias, dessa forma ficaria claro que “a maior parte dos ativos do sistema financeiro chinês” se concentrariam no Estado. Concluíram que a “alocação de recursos” ocorreria tendo em consideração as políticas e metas governamentais estabelecidas, “por exemplo, nos planos quinquenais – algo que, no âmbito privado e de mercado, não necessariamente compõe o processo de decisão sobre a alocação dos recursos”.
307. Além do sistema financeiro chinês, as peticionárias trouxeram que, na China, especialmente na década de 1990, o setor de energia elétrica seria de propriedade do Estado e por ele regulado, planejado e operado. Nos últimos anos, o país teria apresentado uma mudança na condução desse setor, que apesar de continuar de propriedade estatal, teria passado a ser gradualmente menos regulamentado.
308. As peticionárias fizeram alusão ao “China Environment Forum, Woodrow Wilson International Center for Scholars. Four Things You Should Know about China’s Electricity System” e citaram que, segundo Fredrich Kahrl, Jim Williams, and Ding Jianhua, a principal razão para que o controle da rede elétrica na China continue sendo estatal estaria na concentração do poder de decisão na National Development and Reform Commission (“NDRC”), que “minimiza a influência da State Electricity Regulatory Commission (“SERC”), criada com objetivo de se tornar uma agência reguladora do setor”. Destacaram o seguinte trecho:
“Efforts at independent regulation of the electricity sector in China have run into two primary roadblocks. First, SERC does not have the powers or authority to be an effective regulator. SERC was never given approval, planning, or ratemaking powers. Key decision-making powers for the electricity sector are instead concentrated in the National Development and Reform Commission (NDRC), China’s chief planning agency. National state-owned enterprises in China’s electricity sector, and in particular the State Grid Corporation, are often more powerful than SERC, which, because China lacks an independent judiciary, leaves SERC with few direct options for enforcing the rules”.
309. As peticionárias ainda acrescentaram que Edward A. Cunningham elencaria que duas das formas mais diretas de intervenção do governo chinês no setor de fornecimento de energia elétrica seriam (i) através da indicação de executivos via a State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council SASAC; e (ii) por meio da aprovação de projetos de fornecimento de energia elétrica de médio e longo porte pela NDRC.
310. Em adição, após ter sido apontado que os artigos Four Things You Should Know about China’s Electricity System e The State and the Firm: China’s Energy Governance in Context estariam baseados em referências, dados e informações que datariam de, no mínimo, uma década atrás, as peticionárias apontaram que as conclusões referidas nesses documentos ainda permaneceriam válidas, consoante o estudo “Power Market Reform in China: Motivations, Progress, and Recommendations”, que teria sido lançado em outubro de 2020. As empresas peticionárias extraíram o seguinte trecho:
“Por um lado, os preços da eletricidade são regulados e determinados pelo governo. Antes de uma central eléctrica ser construída, uma GenCo deve submeter as informações econômicas deste projeto ao governo local. Em seguida, ocorre uma negociação entre o governo local e a GenCo para determinar se a central eléctrica deve ser construída e qual seria o preço na rede. Uma vez determinado o preço da rede e quando a central elétrica começa a funcionar, a margem para ajustar o preço da rede é limitada. Assim, as GenCos não podem competir facilmente ajustando os seus preços. (destaques das peticionárias)
311. Após a exposição sobre os fatores mais gerais que caracterizariam a China como um país cuja economia sofreria forte intervenção estatal, as peticionárias passaram a discorrer sobre aspectos atinentes ao setor de cabos de fibras ópticas naquele país que o caracterizariam como setor produtivo em que não prevaleceriam condições de economia de mercado.
312. A respeito da indústria de cabos de fibra óptica, as peticionárias argumentaram que ela seria considerada estratégica para China. Por essa razão, nos últimos anos, o país teria adotado uma série de políticas e planos econômicos para desenvolvê-la, incluindo subsídios e outros mecanismos de intervenção direta.
313. Nesse diapasão, com o objetivo de garantir maior competitividade para a indústria, a China teria adotado políticas, guias e programas para promover a pesquisa e o desenvolvimento do setor de alta tecnologia. Ao determinar o escopo das medidas adotadas, de acordo com as peticionárias, o governo chinês teria elaborado catálogos que apresentariam os produtos considerados de alta tecnologia. Desse modo, a maioria das empresas que produzissem esse tipo de produto seria contemplada por programas do governo chinês.
314. De acordo com as empresas peticionárias, esses catálogos difeririam entre si conforme a política para a qual foram elaborados. Assim, parte dos catálogos serviria para guiar a implementação dos planos quinquenais, que seriam mais amplos, e parte dos catálogos serviriam para guiar políticas setoriais, específicas.
315. Existiriam, então, três catálogos de aspecto geral que mencionariam a indústria de telecomunicações e os cabos de fibra óptica:
– China´s High Technology Export Products (2000, 2003 e 2006): aborda benefícios de desconto de imposto sobre valor agregado de exportação (IVA);
– China’s High Technology Products Catalogue (2000 e 2006): traz a base para reconhecimento de empresas de alta tecnologia e concessão de benefícios fiscais preferenciais (renda) corporativos; e
– Foreign Investment Promotion High and New Technology Product Catalogue (2003): orienta a política industrial para investidores estrangeiros.
316. As peticionárias esclareceram que os catálogos “China´s High Technology Export Products” e “China’s High Technology Products Catalogue” teriam sido recentemente revisados e compilados no catálogo “Guiding Catalogue of China’s High-tech Products”, de 2009, que teria dado seguimento às políticas de incentivo à inovação independente e desenvolvimento de indústrias de alta tecnologia.
317. Instadas em sede de informação complementar, dadas as datas remotas dos documentos apresentados, as peticionárias argumentaram que “a edição de 2006 dos catálogos” seria “mencionada na decisão mais recente da Comissão Europeia (Comission Implementing Regulation (EU) 2022/72), de 18 de janeiro de 2022, que aplicou medidas compensatórias sobre as importações de cabos de fibra óptica originárias da China e esse fato evidenciaria que seriam “documentos vigentes e válidos durante o período da investigação”. Segundo as peticionárias, a Comissão Europeia teria indicado menções à indústria de telecomunicações e os cabos de fibra óptica, cuja fonte seria, conforme referência constante do documento emitido pela Comissão Europeia, o China’s High-tech Products Export Catalogue:
(452) According to the Notice on the issuance of the 2006 edition of China’s High-tech Products Export Catalogue No 16, ‘products included in the 2006 edition of the Export Catalogue may enjoy preferential policies granted by the State for the export of high-tech products’. The Export Catalogue of High-Tech Products specifically lists optical fibres, optical fiber communication transmission equipment and optical fibre cables.
318. Além desses catálogos, as peticionárias mencionaram que outros três catálogos teriam sido elaborados de forma específica, pelo governo central, nos quais os cabos de fibra óptica e suas pré-formas teriam sido considerados produtos de alta tecnologia. Isso significaria que todas as políticas governamentais voltadas para os produtos de alta tecnologia também seriam aplicáveis “automaticamente” aos cabos de fibra óptica fabricados na China.
319. Constaria, nessa esteira, no primeiro documento citado, o “Catalogue of Major Industries, Products and Technologies Encouraged for Development in China, o item “XIII. Postos and Telecommunications”, com menção a “Key technologies and equipment of stratosphere telecommunications systems” e “Optical fibre telecommunications system and equipment \for 622Mb/s and over digital synchronous series”.
320. Também no que diz respeito à data de emissão do documento, a peticionária ao ser questionada, alegou:
Catalogue of Major Industries, products and Technologies Encouraged for Development in China” (ou “Catalogue of key industries, products and technologies the development of which is encouraged by the State”) foi mencionado na Commission Implementing Regulation (EU) 2017/366 da União Europeia de 01.03.2017, que impôs direitos compensatórios definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino da China:
87. In this regard, green technology is commonly associated in China with the PV industry. Furthermore, and as indicated in recitals 378 and 389, the PV industry is listed as an encouraged industry in the Catalogue of key industries, products and technologies the development of which is encouraged by the State. On the basis of the above, the Commission confirmed that the PV industry is included in this strategic plan. (…)
389. The programme is specific within the meaning of Article 4(2)(a) of the basic Regulation since the legislation pursuant to which the granting authority operates, limits its access to foreign invested enterprises that purchase domestically-manufactured equipment and fall under the encouraged category and the restricted B Category of the Catalogue of Foreign-funded Industries and equipment purchased in the domestic market listed in the Catalogue of key industries, products and technologies the development of which is encouraged by the State. (…) (destaque no original)
321. E concluiu que “nesse sentido, verifica-se que o catálogo era considerado aplicável mesmo após pelo menos 20 anos de seu estabelecimento”.
322. Na sequência, as peticionárias trouxeram que o segundo documento apensado, o Catalogue of Industries for Foreign Investment Guidance, versão 2022, apontaria em seu item “119. Production of optical fibers and products: image transmition beams and laser medical optical fibers, ultra-second and third-generation microchannel plates, optical fiber panels, inverters and glass light cones”.
323. Em seguida, como terceiro documento citado, as peticionárias trouxeram o “Catalogue for the Guidance of Industrial Structure Adjustment 2019”. As peticionárias destacaram que o documento elencaria a seguinte informação:
Wide application
28. Information Industry
1.Construction of 2.5GB/s and above optical synchronous transmission system
28. Manufacturing of new (non-dispersive) single-mode optical fiber and optical fiber preform.
324. Questionou-se às peticionárias acerca da permanência em vigor do referido catálogo e solicitou-se que fosse indicado o trecho do catálogo ou outro documento que a ele fizesse referência em que poderia ser encontrada a definição dos cabos de fibras ópticas e suas pré-formas como produtos de alta tecnologia.
325. A esse respeito as peticionárias alegaram que a Determinação Final da Trade Remedies Authority do Reino Unido, que aplicou medidas compensatórias sobre as importações de cabos de fibra óptica originárias da China em outubro de 2023, teria apontado que a legislação chinesa “coloca a versão de 2019 do “Catalogue for the Guidance of Industrial Structure Adjustment” como documento norteador para a implementação de políticas relacionadas ao crédito”. Inferiram assim que o documento permaneceria em vigor.
326. Em continuação, as empresas peticionárias argumentaram que a decisão emanada pela autoridade do Reino Unido indicaria que o catálogo citado mencionaria especificamente equipamentos de banda larga, sistemas de fibra óptica e construção de redes industriais de internet e destacaram o seguinte trecho:
277. Article 15 of the General rules on loans notes that subsidised interest rates may be provided to guide industrial economic development. Alongside this, article 12 of the Decision of the State Council on promulgating and implementing the Interim Provisions on Promoting Industrial Restructuring indicates that the Catalogue for the Guidance of Industrial Structure Adjustment should be used as a guiding document for the implementation of policies related to credit (among other areas). Article 17 of this Decision indicates that financial institutions should provide “credit support” to an explicit subset of industries – those classed as encouraged in line with article 13 of the Decision. The Catalogue for the Guidance of Industrial Structure Adjustment provides clear evidence that OFC producers in the PRC are an encouraged industry. (…) Encouraged industries from the Catalogue for the Guidance of Industrial Structure Adjustment for the Guidance of Industrial Structure Adjustment specifically mentions broadband equipment, optical fibre systems and industrial internet network construction. (…) (destaques das peticionárias)
327. Para as peticionárias, os diferentes níveis do governo teriam adotado medidas para impulsionar o desenvolvimento do setor de alta tecnologia dada a sua relevância e, conforme teriam demostrado, esse setor englobaria os produtores de cabos de fibra óptica.
328. Dando seguimento à sua construção argumentativa, as peticionárias mencionaram que, “em nível de governo central”, teria sido adotada a “Lei da China sobre o Progresso da Ciência e Tecnologia”, a qual determinaria que “empresas de alta tecnologia estabelecidas nas Zonas de Desenvolvimento da Indústria de Alta Tecnologia terão acesso a diversos benefícios”.
329. Acerca da “Lei da China sobre o Progresso da Ciência e Tecnologia”, as empresas peticionárias foram inquiridas a demonstrar que a versão de 2007 continuaria em vigor e foram instadas a indicar os dispositivos legais que determinariam que empresas de alta tecnologia estabelecidas nas Zonas de Desenvolvimento da Indústria de Alta Tecnologia teriam acesso a diversos benefícios, consoante arguido.
330. As peticionárias apontaram que existiria “versão mais recente identificada da Law of the People´s Republic of China on Progress of Science and Technology” que teria sido “emendada em 2021”. Arguiram que teria sido “identificada tradução oficial realizada por Center for Security and Emerging Technology,”.
331. Destacaram, entre os dispositivos legais relacionados aos benefícios concedidos às empresas de alta tecnologia estabelecidas nas Zonas de Desenvolvimento da Indústria de Alta Tecnologia, o artigo 74 da referida lei:
Article 74 The State Council may approve the establishment of national high-tech industrial development zones, national independent innovation demonstration zones, and other S&T parks as required, and give guidance and support for the construction and development of S&T parks, causing them to form distinctive features and advantages, and putting into play their clustering and demonstration driving effects.
332. Entre os benefícios a que teriam acesso as empresas de alta tecnologia estabelecidas nas Zonas de Desenvolvimento da Indústria de Alta Tecnologia, as peticionárias destacaram os seguintes:
a) alíquota reduzida do imposto de renda, no qual as empresas de alta tecnologia estão sujeitas à alíquota de 15%, enquanto as demais empresas estão sujeitas à alíquota normal de 25%;
b) isenção do imposto de construção com objetivo de desenvolvimento de novas tecnologias e da produção de produtos de alta tecnologia de capital nacional;
c) aplicação da depreciação acelerada para empresas de alta tecnologia, para desenvolvimento e produção de produtos de alta tecnologia;
d) isenção de tarifas de exportação para os produtos exportados fabricados por produtores de alta tecnologia, com exceção daquelas restritas ao Estado ou relativas a produtos específicos.
333. No nível regional e no nível local, arguiram que benefícios de mesma natureza também seriam estabelecidos com objetivo de desenvolver o setor de alta tecnologia.
334. Em suporte probatório aos benefícios destacados, as peticionárias fizeram referência ao documento “Doc. 2.6.vi.d Preferential policies of the National High-Tech Industrial Development Zones”.
335. Além das medidas estabelecidas para incentivar empresas produtoras de cabos de fibra óptica, as peticionárias ressaltaram que existiriam programas relativos às suas matérias-primas, consoante se teria feiro constar no documento “Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People’s Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations”, divulgado em 20 de dezembro de 2017, que incluiriam
(i) incentivos para o desenvolvimento e industrialização de aplicações à jusante de alto valor agregado de novos materiais químicos, incluindo fibras de alto desempenho (pg. 420)
(ii) programas nacionais para acelerar o desenvolvimento de produtos estratégicos, incluindo fibras de aramida (pg. 285); e
(iii) incentivos para o desenvolvimento de fibras de vidro (pg. 285)
336. Em sede de informação complementar, sobre o documento “Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People’s Republic Of China For The Purposes Of Trade Defence Investigations”, solicitou-se às peticionárias que (i) apresentassem elementos de prova de que os programas de incentivos para o desenvolvimento e industrialização de aplicações a jusante de alto valor agregado de novos materiais químicos, incluindo fibras de alto desempenho e os programas nacionais para acelerar o desenvolvimento de produtos estratégicos, incluindo fibras de aramida e incentivos para o desenvolvimento de fibras de vidro continuariam em vigor no período de análise de dumping da presente investigação, dado que o documento fazia referência ao State Council Guidelines on Promoting Enterprise Technological Transformation” , ao “The 13th FYP for the Development of the Chemical Industry in Jiangsu Province (2016 – 2020)”, datados respectivamente de setembro de 2012 e de agosto de 2016, e ao “13th FYP for the Construction Material Industry (2016-2020)”; (ii) esclarecessem os produtos que são definidos como “fibras de alto desempenho; e (iii) como “13th FYP for the Construction Material Industry” impactaria matérias-primas do setor de fibras ópticas, uma vez que se aponta que as políticas apontadas estão relacionadas ao fortalecimento e otimização do setor de construção.
337. As peticionárias em resposta apresentaram:
O seguinte trecho da decisão da Comissão Europeia que aplicou medidas compensatórias sobre as importações de cabos de fibra óptica originárias da China (vide Doc. 8 – Regulation 2022/72) demonstra que os programas de incentivos para o desenvolvimento e industrialização de aplicações a jusante, incluindo o desenvolvimento de fibras de aramida, continuam em vigor:
“(127) With regard to inputs used in the production of OFC, the Commission found that aramid, a chemically obtained synthetic fibre and input in the production of OFC, is categorised as a key product by the GOC in the Guiding Catalogue of key products and services in strategic emerging industries. This qualification has put the latter raw material in focus of various GOC policies.
(128) More broadly, chemical fibres are subject to State regulation and market-management policies not only centrally but also under sub-central planning documents, such as the Zhejiang Province’s Action Plan for Comprehensive Transformation and Upgrade of Traditional Manufacturing industries – where chemical fibres feature as one of the 10 key industries subject to specific policy management, or the 13th Five-Year Plan for the Development of the Chemical Industry in Jiangsu Province (2016 – 2020). In the provisions of the latter concerning new chemical materials, the focus is placed notably on supporting the development and industrialisation of high-value added downstream applications such as ‘high performance fibres’, which encompasses fibres used in the production of OFC.
[…]
(131) Considering the above-mentioned plans and programmes, the OFC industry is thus regarded as a key/strategic industry, whose development is actively pursued by the GOC as a policy objective. OFC stands out as a product of paramount importance for the GOC in the building of networks and infrastructure serving entire strata of key connectivity and digital policy areas developed and overseen by the State. On the basis of the policy documents referred to in this section, the Commission concluded that the GOC intervenes in the OFC industry to implement the related policies and interferes with the free play of market forces in the OFC sector, notably by promoting and supporting the sector through various means.”
O trecho acima também define as “fibras de alto desempenho”, como aplicações a jusante de elevado valor agregado, que abrangem fibras utilizadas na produção de cabos de fibra óptica.
As “fibras de alto desempenho”, que, conforme indicado acima, englobam matérias-primas do setor de fibras óticas, são listadas pelo “13th FYP for the Construction Material Industry” (vide página 284 do anexo B.12 – Working Document). Nesse sentido, ressalta-se que diferentes tipos de fibras, como a aramida, são utilizados em materiais do setor de construção, com variadas aplicações, e por isso foram incluídas no plano.
338. No que diz respeito ao que chamaram de “estratégia de banda larga na China”, as peticionárias afirmaram que, nos últimos anos, o governo chinês viria implementando rede de banda larga de fibra óptica no país, de modo que a cobertura da rede e as taxas de acesso teriam sido continuamente aprimoradas Isso não obstante, o governo chinês ainda alegaria a existência de “dificuldades na implantação da rede de banda larga de fibra óptica nas comunidades, com um desequilíbrio entre áreas urbanas e rurais”. De acordo com as peticionárias, o governo chinês afirmaria que as empresas de telecomunicações careceriam de “entusiasmo devido ao grande investimento e à baixa eficiência na construção de redes de banda larga de fibra ótica em áreas rurais economicamente subdesenvolvidas”.
339. Tendo em vista que o documento “Opinions on Promoting the Construction of Optical Fiber Broadband Network (2010)”, apontado como fonte de prova para essas alegações, datava de 2010, questionou-se as peticionárias a respeito. Em resposta, apontaram que seria possível verificar que a versão de 2010 do documento seria, de fato, a versão mais recente e em vigor do documento:
pelo seguinte anúncio de 2022: Doc. 2.vii.e – Anúncio sobre Esclarecimento e Modificação do Projeto de Comunicação Três-Em-Um da Construção da Nova Aldeia da Aldeia de Lijiaqiao, que alterou os documentos de licitação para a segunda fase de projeto de comunicação de redes na cidade de Gulin, mantendo menção ao documento como fonte do contrato. (destaque das peticionárias)
340. Diante disso, concluíram que o setor dependeria de orientação e suporte relevante, o que justificaria a criação de um plano estratégico para o desenvolvimento de rede de banda larga de fibra óptica. Nesse sentido, o governo chinês teria editado a “Estratégia de Banda Larga da China e Notificação do Plano de Implementação, Desenvolvimento do Estado”. O objetivo do programa seria promover acesso às redes de alta velocidade por meio da criação de uma rede fixa em banda larga tendo a fibra óptica como principal fonte.
341. Publicada em 2013, as peticionárias afirmaram que a estratégia preveria a meta de implementar, até 2020, uma infraestrutura de rede de banda larga cobrindo áreas urbanas e rurais, serviços convenientes, alta velocidade e tecnologia. A implementação da estratégia se daria por meio de incentivos ao desenvolvimento da rede banda larga, como a concessão de incentivos fiscais e tributários, e a criação de um mecanismo de longo prazo para apoiar o desenvolvimento de uma rede de banda larga nas regiões rurais, centrais e ocidentais.
342. Acerca da vigência do documento, visto que datado de 2013, as peticionárias quando inquiridas, arguiram que:
O artigo “The road to change: Broadband China strategy and enterprise digitization” de 2022 demonstra que a “Broadband China” strategy and Notification of implementation plan State Development (2013) No. 31″ é, de fato, a versão mais recente do documento, produzindo efeitos até hoje (Vide Doc. 2.vii.f – The road to change: Broadband China strategy and enterprise digitization, página 2):
“O BCS proposto pelo governo chinês em 2013 desempenhou um papel facilitador benéfico na digitalização empresarial. Esta estratégia visa melhorar a penetração da rede e a qualidade do serviço. (…)
O governo chinês espera que a estratégia seja bem-sucedida tanto do lado da oferta como da procura da indústria da informação. Esta construção massiva de infra-estruturas (sic) de banda larga melhorou as condições e a velocidade da rede nacional, aumentando assim a oferta de produtos e serviços digitais; também oferece conveniência para as empresas aplicarem novas tecnologias, como computação em nuvem e big data.” (destaque da peticionária)
343. Ainda de acordo com as empresas peticionárias, apesar de a “Estratégia de banda larga na China” ter sido elaborada pelo governo central chinês, ela teria por objetivo “instruir os governos locais sobre como implementar as políticas a nível central para incentivo das redes de banda larga e, automaticamente, da produção de cabos de fibra ótica”. As empresas apresentaram os seguintes trechos, com os termos a seguir destacados:
The people’s governments of all provinces, autonomous regions and municipalities directly under the Central Government, all ministries and commissions of the State Council, and all directly affiliated institutions:
The “Broadband China” Strategy and Implementation Plan is hereby issued to you, please implement it carefully.
(…)
Midwestern region. Give policy preference, support the construction of broadband networks in the central and western regions, increase optical cable routing, increase backbone network capacity, expand access network coverage, and deploy and apply new-generation mobile communication technologies, next-generation radio and television network technologies, and next-generation Internet simultaneously with the eastern region.
(…)
Various technical means such as optical fiber, copper wire, coaxial cable, 3G/LTE, microwave, satellite, etc. shall be adopted in accordance with local conditions to accelerate the extension of broadband networks from towns to administrative villages and natural villages. In densely populated rural areas, actively promote optical fiber and other wired methods to reach the village”.
344. Como ilustração do diálogo da “Estratégia de banda larga na China” com as medidas em âmbito local e provincial, existiria a previsão do “Catálogo de Indústrias Incentivadas na Região Oeste”, que estabeleceria incentivos tributário para a construção e operação de rede de banda larga na região oeste.
345. A implementação da “Estratégia de banda larga na China” poderia ser dividida em três etapas:
(i) o governo chinês desenvolve uma estratégia central para o desenvolvimento da rede de fibra ótica de banda larga;
(ii) o governo chinês lança um programa de implementação acelerada para encorajar os governos locais e regionais a participar no projeto;
(iii) os governos locais e regionais implementam a política desenvolvida centralmente por meio de um conjunto de programas específicos de subsídios oferecidos a empresas de um setor específico (desenvolvimento de redes de cabos de fibra de banda larga)
346. As empresas peticionárias citaram, como exemplo da primeira (i) e da segunda (ii) etapas, em que o governo central encorajaria os governos locais e regionais “a engajarem no plano”, a “Orientação emitido (sic) pelo Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação”, por meio da qual o governo da China teria incentivado os governos locais a conferirem subsídios financeiros para o setor de rede de cabos de fibra óptica:
Local governments at all levels are encouraged to provide financial subsidies for the use of optical fibre broadband by public service organizations and the construction of high-speed broadband channels in software and service outsourcing parks. Encourage government and industry informatization of optical fibre broadband network applications, promote the popularization of broadband in e-government, medical and health, urban management, community services and other fields, promote broadband-based video applications, and develop broadband-based information services and cultural and creative industries. Continue to use existing funding channels and related policies to encourage college students to start their own businesses based on fibre-optic broadband networks, and support enterprises and units to use fibre-optic broadband networks to develop business and attract college students’ employment. (trecho sublinhado pelas peticionárias)
347. No que diz respeito à terceira etapa, “Diretrizes para Acelerar a Construção de Redes de Banda Larga de Alta Velocidade”, publicadas pelo governo chinês, as peticionárias arguiriam que ela serviria como base legal para que os governos locais e regionais estabelecessem suas próprias políticas de subsídio para o desenvolvimento da rede banda larga, o que reforçaria “a importância da indústria para o desenvolvimento econômico e social chinês”.
348. As peticionárias concluíram que, em face do que expuseram, teria restado demonstrada a intervenção direta e intensiva do governo chinês no setor de cabos de fibra óptica e, “de forma geral, de telecomunicações, sendo evidente o esforço do governo em guiar os investimentos a condições preferenciais para tais setores, distorcendo as condições normais de economia de mercado”.
349. Acerca dos “Planos Quinquenais”, as peticionárias declararam que seriam planos de governo elaborados pela China com o objetivo de traçar diretrizes, estratégias e políticas de desenvolvimento nacional para o país durante o período de cinco anos. Nestes planos, seriam estabelecidas as principais metas sociais, econômicas e de setores considerados chave pelo governo central chinês.
350. O 13º Plano Quinquenal, que esteve em vigor entre 2016-2020, teria enfatizado o desenvolvimento do setor de alta tecnologia, ao estabelecer como objetivo tornar a China independente de outros países na produção de produtos de alto valor agregado, “incluindo a internet como um instrumento para tal política por meio do desenvolvimento de tecnologias que tornem a China mais eficiente no processo produtivo”.
351. Instadas a apresentar os trechos do “13th Five Year PLan for National Economic and Social Development of The People´s Republic of China (2016-2020)” que dariam suporte a essas afirmações, as peticionárias destacaram os seguintes trechos:
Chapter 6 Ensure Innovation in Science and Technology Takes a Leading Role
We will see that scientific and technological innovation leads the way in all areas of innovation. We will strengthen basic research, bolster primary innovation, innovation based on the integration of existing technologies, and innovation based on import and assimilation, and improve China’s own capacity for innovation, so as to provide an inexhaustible driving force for economic and social development.
Chapter 23 Develop Strategic Emerging Industries
By targeting cutting-edge technologies, adhering to industrial development trends, focusing on key areas, and optimizing the integration of policies, we will create space for the growth of emerging industries and see that they gain a competitive advantage in the future. We will work to ensure that the value- added of strategic emerging industries reaches 15% of China’s GDP.”
352. De acordo com as peticionárias, a Comissão de Revisão Econômica e de Segurança EUA-China teria afirmado que o 13º Plano Quinquenal da China teria estabelecido metas ambiciosas para o setor de informação e telecomunicações por meio de seu “Plano Internet Plus” de 2015, que contribuirá para a aceleração da implementação da “Estratégia de Banda Larga da China”, e que teria como objetivo “building up the country’s domestic mobile Internet, cloud computing, big data, and the Internet of Things* sector firms and creating global competitors by assisting domestic firms’ expansion abroad”.
353. Nesse sentido, o governo chinês viria realizando vultuosos investimentos para implementação dos objetivos do “Plano Internet Plus”. Entre esses investimentos destacar-se-ia um Fundo de Investimento em Internet da China de US$ 14,9 bilhões (RMB 100 bilhões), lançado pela Administração do Ciberespaço da China e pelo Ministério das Finanças para fornecer investimento de capital em empresas chinesas do setor de Internet e Internet das Coisas. O Banco de Agricultura da China, o Banco de Desenvolvimento da China e o Banco Industrial e Comercial da China também deveriam fornecer US$ 22,4 bilhões (RMB 150 bilhões) em linhas de crédito para empresas nas quais o fundo teria investido.
354. Para as peticionárias, “a conjugação entre as metas estabelecidas no 13º Plano Quinquenal e a criação de fundos de investimento com participação de bancos estatais”, seria outro fator que descaracterizaria “as condições de mercado no funcionamento do setor de telecomunicações e, por consequência, também o de produção de cabos de fibra ótica”.
355. Nesse ponto incumbe destacar que o período abarcado pelo “12th Five Year Plan” e pelo “13th Five Year Plan” do Governo da República Popular da China correspondeu aos anos de 2011 a 2020. Nesse sentido, solicitou-se à peticionária que indicasse as disposições do plano atualmente em vigor – “14th Five Year Plan” – que abrangiam o período de 2021 a 2025.
356. Nesse seguimento, as peticionárias narraram que “em 2021 entrou em vigência o 14º Plano Quinquenal (2021-2025), com foco em fortalecer a capacidade de inovação nacional em manufatura e alta tecnologia”. Em relação à inovação, alegaram que o plano trazia a previsão de “investimentos em P&D, visando garantir que uma maior parte dos gastos sejam dedicadas à pesquisa”. Acrescentaram ainda, que diferentemente do 13º plano quinquenal, que teria tido foco em crescimento e reestruturação, “o novo plano se concentra no crescimento sustentável e na qualidade de vida, incorporando “objetivos de longo prazo para 2030″ que não estavam incluídos nos planos anteriores”.
357. Citaram também que, “dentre os objetivos principais do 14º plano quinquenal, vinculados ao crescimento e inovação”, estariam o “ganho de proeminência na manufatura e digitalização e a centralidade de uma agenda de modernização”:
6. Manufacturing and digitalization gain prominence. The Plan aims to keep the share of manufacturing in GDP stable after a decade of decline. Fiscal incentives, wider access to credit, and more efficient industrial land use are among the tools to support the sector. The digitalization of the economy will continue with the share of the digital economy in GDP set to increase to 10% of GDP by 2025, from 7.8% in 2020. Cloud computing, big data, internet (including internet of things and industrial internet), block chain, artificial intelligence, and virtual and augmented reality will be supported.
7. Innovation at the center of the modernization agenda. A 10-year action plan for basic research and an annual increase in research and development (R&D) spending by at least 7% are at the core of the PRC’s initiative to enhance scientific and technological capability. This is expected to unleash indigenous innovation and reduce the country’s reliance on foreign inputs, mostly in high-technology manufactured goods. Efforts will focus on aerospace, biotech, neuroscience, artificial intelligence, quantum computing, and semiconductors, where the country expects to become a global leader in the longer term.
358. Nesse contexto, as peticionárias afirmaram que “os produtos de alta tecnologia – incluindo os equipamentos para banda larga e os cabos de fibra ótica”, continuariam “centrais para o governo chinês atualmente, à luz do 14º plano quinquenal”.
359. Em prosseguimento, as peticionárias narraram que em 2015 a China teria lançado o plano “Made in China 2025”, cujo objetivo seria transformar a China em uma potência de manufaturados até 2049. Uma das principais metas que comporiam o plano seria o de desenvolver a infraestrutura para internet, que incluiria acelerar o desenvolvimento e construção de redes de cabos de fibra óptica.
360. Após questionamento em sede de informação complementar acerca do trecho do documento que fundamentaria as suas conclusões, as peticionárias indicaram que o “Made in China 2025” mencionaria:
Accelerate the deployment and construction of optical fiber network, mobile communication network and wireless local area network in the manufacturing agglomeration area, realize the broadband upgrade of information network, and improve the broadband access capability of enterprises.
361. O plano seria baseado em três passos estratégicos:
1º) colocar a China entre as potências de manufatura dentro de dez anos;
2º) atingir o nível médio do campo de poder manufatureiro do mundo em 2035; e
3º) consolidar o status da China como potência manufatureira, na vanguarda das potências manufatureiras do mundo. O objetivo é que as principais áreas da indústria manufatureira tenham a capacidade de liderar a inovação e construir um sistema industrial e de tecnologia que seja líder mundial.
362. Os objetivos estabelecidos no Made in China 2025 visariam contribuir para que a China venha a alcançar “40% de autossuficiência até 2020 e 70% de autossuficiência até 2025 na fabricação de componentes e materiais essenciais em uma seleção de indústrias-chave, incluindo cabos de fibra ótica”:
[RESTRITO]
363. Em sede de informação complementar, às peticionárias foi solicitado que apontassem a fonte de onde teria sido extraída a tabela “Table 2: The Made in China 2025´s 2020 na 2025 Targets”, uma vez que não foi encontrada a tabela correspondente no documento “Institute for Security & Development Policy,”Made in China 2025,” Backgrounder ” e indicassem onde estaria a referência à indústria de cabos de fibra óptica como indústria-chave nesse mesmo documento.
364. Primeiramente, as peticionárias apontaram o trecho do documento “Institute for Security & Development Policy,”Made in China 2025,” Backgrounder “. No entanto, consoante reproduzido pelas próprias peticionárias em sua resposta às informações complementares, a tabela indicada é diferente daquela apresentada na petição de início. Abaixo, reproduz-se a tabela apontada pelas peticionárias em resposta ao questionamento:
[RESTRITO]
365. Já em relação ao segundo questionamento – indicação de onde estaria a referência à indústria de cabos de fibra óptica como indústria-chave nesse mesmo documento – as peticionárias afirmaram que o “documento menciona os setores abarcados pelo “Made in China 2025″, incluindo o de nova tecnologia da informação, que aborda cabos de fibra ótica” e apresentaram a seguinte ilustração de lá extraída:
[RESTRITO]
366. Narraram, em seguida, que:
Dentre os objetivos deste plano está a aceleração da implantação e construção de redes de fibra óptica, redes de comunicação móvel e redes locais sem fio em áreas de aglomeração de manufatura, bem como realizar a atualização da banda larga das redes de informação e a melhora nas capacidades de acesso de banda larga das empresas.
367. Para tanto, as peticionárias declararam que “o “Made in China 2025” prevê a concessão de incentivo fiscal para uma “nova geração da indústria de tecnologia da informação”, que englobaria “cabos de fibra ótica dentro da categoria “equipamentos de informação e comunicação”. Concluíram que “o produto em análise usufrui dos benefícios deste programa” com fundamento no seguinte trecho do “Made in China 2025”:
1. Development situation and environment
(I) The global manufacturing industry is facing major adjustments
The deep integration of a new generation of information technology and manufacturing is triggering far-reaching industrial changes, forming new production methods, industrial forms, business models and economic growth points.
368. Tendo em consideração o exposto, as peticionárias entenderam que a indústria de cabos de fibra óptica seria considerada como estratégica pelo governo chinês, dado que se trataria de “produto essencial para a implementação de internet banda larga no país”, razão pela qual teriam sido criados diversos programas de incentivo ao setor. Assim, “não há que se falar em condições de economia de mercado no setor de produção de cabos de fibra ótica na China”.
369. As peticionárias retomaram o argumento de que o setor de telecomunicação seria considerado pelo Estado chinês como estratégico para o desenvolvimento econômico do país. Diante disso, o governo realizaria “intervenções de forma direta para garantir que seus objetivos econômicos serão atingidos”.
370. Essa influência nas empresas de telecomunicação seria evidenciada “na composição da estrutura acionária das empresas que atuam no setor e que se caracterizam como State Owned Enterprises”: China Telecom Group, China Mobile Group (maior comprador de cabos de fibra óptica) e China United Network Communications Group.
371. Da mesma forma, segundo as peticionárias, no setor de cabos de fibra óptica o governo também exerceria grande influência, tendo participação acionária, direta ou indiretamente, nas principais empresas produtoras e exportadoras do produto investigado.
372. Na sequência, as peticionárias fizeram referência a diversas demonstrações financeiras anuais de empresas chinesas do setor investigado. Em sede de informação complementar, foi solicitado que as peticionárias fornecessem as demonstrações financeiras referentes ao ano de 2022 ou, se já disponíveis, ao exercício fiscal de 2023, juntadas como elementos de prova para apoiar o conjunto argumentativo das peticionárias sobre o setor de cabos de fibra óptica não atuar em condições de economia de mercado. As empresas peticionárias juntaram aos autos do processo as demonstrações financeiras mais recentes referentes aos anos de 2022 e 2023.
373. As peticionárias citaram que a empresa Jiangsu Zhongli contaria com duas empresas estatais dentre seus acionistas, a China Development Bank Guokai Finance Co.,Ltd. e ChangShu Development and Investment. Além dessa empresa, outras também apresentariam em seu quadro acionário empresas estatais, como Shenzen Tefa Information Co, Jiangsu Zhongtian Technology, Changfei Optical Fibre & Cable (YOFC, Tianjin Futong Xinmao Technology, e Fibrehome Communication Technology.
374. Além da participação do governo chinês no quadro de acionistas das empresas produtoras e exportadoras do produto investigado, nos demonstrativos de resultado de diversas delas, seria “possível encontrar menções a transferências diretas de fundos para projetos vinculados à expansão de capacidade produtiva, por exemplo”. Nesse sentido, as peticionárias elencaram:
1. YOFC recebeu (i) subsídios em ativos na forma de investimento para revitalização industrial, desenvolvimento tecnológico e projetos de construção relacionados a fibras óticas como parte do Projeto de Expansão de Cabos de Fibra ótica de Changfei; e (ii) subsídios relativos às matérias-primas utilizadas na produção de cabos de fibra ótica no âmbito do “Projeto de Industrialização de Pré-formas de Fibras Políticas”.
A YOFC também recebeu uma doação específica que totalizou aproximadamente RMB 317.000 para o projeto “Subsídios ao investimento em P&D em nível provincial de 2019, instalações de apoio em nível distrital”. De acordo com o relatório anual de 2020, a YOFC recebeu aproximadamente RMB 127.390.031 de subsídios do governo, dos quais RMB 27.965.271 foram relacionados a ativos e RMB 99.424.760 foram relacionados à renda.
Além disso, a YOFC recebeu vários subsídios governamentais, como o “Fundo Especial de Desenvolvimento Quinquenal de Uma Empresa Uma Política” (RMB 70.190.248); “Fundos especiais para o desenvolvimento do comércio” (RMB 5.004.000); “Subsídio para estabilização do emprego” (RMB 4.798.055); ou os “Fundos Especiais Alocados pelo Comitê de Gestão da Zona de Desenvolvimento” (RMB 4.427.600).
O relatório anual de 2022 de YOFC indica que foi recebido o valor adicional de RMD 187.825.025 como novo montante para o período, em projetos envolvendo subsídios governamentais. O valor inclui projetos como “Fundos governamentais para suporte de desenvolvimento industrial” (RMD 14.964.444); “Prêmio de Política de Promoção de Investimentos do Departamento de Finanças e Fundos de Subsídios” (RMD 5.000.000); “Subsídio anual para investimento em equipamentos de P&D de 2018” (RMD 21.324.900); “P&D e produção de dispositivos ópticos integrados de
industrialização” (RMD 198.333). Para mais informações sobre subsídios específicos recebidos pela YOFC, consulte as páginas 116 e 122 de seu relatório anual de 2020, a página 91 de seu relatório semestral de 2021 e as páginas 325 a 330 de seu relatório anual de 2022.
2. A Jiangsu Zhongtian Technology (ZTT) divulgou em seu relatório semestral de 2023 que recebeu RMB 267.570.241,62 de subsídios governamentais relacionados à renda diferida. Isso representa um aumento significativo (RMB 27.314.063) dos subsídios governamentais obtidos no ano anterior.
A ZTT também recebeu subsídios governamentais baseados em projetos com o objetivo de apoiar a industrialização e o desenvolvimento tecnológico da empresa, introduzindo tecnologias avançadas especialmente na área de telecomunicações e fibras óticas. Os projetos mencionados no Relatório Anual 2020 da ZTT para a implementação dos quais a empresa recebeu subsídios das autoridades chinesas incluíram o seguinte: “Transformação técnica de pré-formados supergrandes”; “Projeto de construção de bateria
de lítio”; “Projeto de cabo especial”; e “Pacote de Investimento”. A ZTT recebeu outros subsídios governamentais, incluindo um valor total de RMB 81.751.770,86 em 2021, RMB 85.212.544,83 em 2022 e RMB 81.532.565,93 em 2023.
Para mais informações sobre subsídios específicos recebidos pela ZTT, consulte as páginas 152, 153, 154 e 160 do seu Relatório Anual de 2020 as páginas 112 e 118 do seu relatório Semestral de 2021, as páginas 99 e 146 a 147 do seu relatório Semestral de 2022, e as páginas
3. Em 2017, a Fiberhome divulgou “em seus registros na bolsa de valores o recebimento de aproximadamente 81 milhões de dólares de subsídios governamentais” e relatou “subsídios governamentais obtidos no ano anterior (386 milhões de dólares)”.
Em 2020, a FTT recebeu um valor total de RMB 467.480.187,76 em subsídios governamentais para projetos envolvendo subsídios. No primeiro semestre de 2021, a FTT também recebeu RMB 495.820.427,95 de subsídios governamentais relacionados a renda diferida. Isso representa um aumento de RMB 81.493.089,66 dos subsídios governamentais obtidos no ano anterior. Em 2023, o relatório semestral de FTT apontou o valor total recebido de RMB 466.656.115,13, e similarmente houve um aumento em comparação ao total recebido de RMD 413.117.237,29 em 2022. Para mais informações sobre os subsídios específicos recebidos pelo FTT, consulte as páginas 127 e 145 do seu Relatório Anual de 2020, as páginas 87 e 101 do seu Relatório Semestral de 2021 e as páginas 70 a 71, 102 e 108 a 110 do seu Relatório Semestral de 2023.
4. Hengtong recebeu subsídios governamentais relacionados a projetos para desenvolvimento tecnológico, transformação industrial e de informações, inovação independente e construção no âmbito de esquemas distintos de subsídios, ou seja, nomeadamente. “Implementação de fibra de ultra baixa perda”, “Projeto de Cabo Composto Submarino de Alta Tensão”, e “Fundos especiais para transformação e modernização da indústria e tecnologia da informação”.
Ademais, Hengtong recebeu subsídios governamentais variados, como um “Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade Industrial do Distrito de Wujiang” no valor de RMB 38.440.900 e “Subsídios financeiros locais” no valor de RMB 10.408.347,68. De acordo com o Relatório Anual de 2020 de Hengtong, a companhia recebeu RMB 318.727.174,11 como “Subsídios governamentais reconhecidos em lucro ou perda (intimamente relacionados ao negócio da empresa, fixa ou quantitativa de acordo com a norma nacional)”. Em 2023, esse valor foi equivalente a RMB 194.414.335,92, e foi apontado RMB 84.487.301,17 de renda diferida em subsídios governamentais. Para mais informações sobre os subsídios específicos recebidos por Hengtong, vide páginas 362 e 397 de seu Relatório Anual de 2020 e páginas 253 a 263 de seu Relatório Semestral de 2021 e página 320 do Relatório Anual de 2022.
5. Tongding recebeu subsídios governamentais relacionados a projetos de transformação industrial e atualização de fundos do governo da China e outros subsídios governamentais com o objetivo de impulsionar o desenvolvimento tecnológico da empresa (inclusive no campo das telecomunicações e fibras óticas). Os subsídios que foram concedidos a Tongding auxiliaram (i) sua transformação tecnológica; (ii) projetos de construção; e (iii) a compra de unidades de estiramento de fibra ótica. Em 2020, Tongding recebeu um subsídio governamental no valor de RMB 18.097.516,82. Além disso, no primeiro semestre de 2023, a companhia recebeu “subsídios governamentais reconhecidos em lucro ou perda (intimamente relacionados ao negócio da empresa, fixa ou quantitativa de acordo com a norma nacional)” no valor de RMB 25.775.581,04. Em 2023, foi reportado como valor provenientes do governo um toral de RMB 25.883.592,79, que correspondeu a um aumento significativo de RMB 20.579.991,9 em comparação com o período anterior. Para mais informações sobre os subsídios específicos recebidos por Tongding, vide páginas 248 a 250 de seu Relatório Anual de 2020, e página 119 de seu Relatório Semestral de 2023.
6. Zhongli e suas subsidiárias, nomeadamente, Qinghai Zhongli Optical Fibre Technology Co., Ltd. e Changshu Zhonglian Optoelectronics New Materials Co., Ltd. receberam, em 2020, RMB 105.255.373,23 em subsídios governamentais relacionados com renda diferida. Isso representa um aumento de RMB 6.779.000 dos subsídios governamentais recebidos no ano anterior. Em 2020, eles também receberam outros subsídios governamentais totalizando RMB 18.269.758,89. O grupo recebeu financiamento direto por meio de Enterprise Technology nos Qinghai Province Innovation Funds no valor de aproximadamente RMB 107.000. Em 2021, Zhongli também recebeu outras doações do governo no valor de 8.886.430,41 yuans. Em 2022, Zhongli recebeu o valor equivalente a RMB 33.462.282,97 em “doações governamentais reconhecidas em lucro ou perda (exceto aquelas intimamente relacionadas ao negócio da empresa e desfrutadas em um montante fixo ou quantitativo de acordo com as normas nacionais uniformes)” e no mesmo ano, registrou RMB 80.267.249,56 como saldo de abertura em renda diferida relacionada com subsídios governamentais. Os projetos para os quais foram concedidos subsídios governamentais em 2022, incluem: “Projeto (chave) do Plano de Ciência e Tecnologia
“Revelação e Liderança” da Província de Liaoning 2022″; “Otimização e integração de plataformas provinciais de inovação científica e tecnológica”; e “2021-2022 Fundo especial anual de desenvolvimento de pequenas e médias empresas a nível distrital Ningkaidong Management and Economics”. Para mais informações sobre os subsídios específicos recebidos por Zhongli, vide página 136 de seu Relatório Anual de 2020, página 109 de seu Relatório Semestral de 2021 e páginas 394 a 396 do seu Relatório Anual de 2023.
7. Shenzen Tefa recebeu doações do governo relativas ao patrimônio da empresa no valor de RMB 42.650.250,67. A empresa
também recebeu doações governamentais relativas a receita da companhia no valor de RMB 51.303.547,89. O fato de que Xinmao se beneficiou das doações governamentais é confirmado por seu Relatório Semestral de 2021. Além disso, em 2023 Shenzen Tefa recebeu “doações governamentais reconhecidas em lucro ou perda (exceto aquelas intimamente relacionadas ao negócio da empresa e desfrutadas em um montante fixo ou quantitativo de acordo com as normas nacionais uniformes)” no valor de RMB 40.555.745,48. Em 2023, a companhia também recebeu outras doações totalizando RMB 31.696.241,06. Para mais informações sobre os subsídios específicos recebidos por Shenzen Tefa, vide página 369 a 371 e 397 de seu Relatório Anual de 2020, páginas 258 a 261 e 284 do Relatório Semestral de 2021 e páginas 88 e 89 do seu Relatório Semestral de 2023.
8. Xinmao recebeu doações governamentais para desenvolver projetos como “Seção de projeto de haste pré-fabricada em fibra ótica”; “Fundos Especiais Provinciais de 2018 para o Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas Emergentes”; e “O terceiro lote de 2018 transformação técnica de empresas industriais provinciais Seção de projetos financiados”. Ademais, em 2022, a companhia recebeu “doações governamentais reconhecidas em lucro ou perda (exceto aquelas intimamente relacionadas ao negócio da empresa e desfrutadas em valor fixo ou quantitativo de acordo com as normas nacionais uniformes)” no valor de 1,751,808.08 yuans. Para mais informações sobre os subsídios específicos recebidos por Xinmao, vide página 66 a 67 e 87 a 91 de seu Relatório Semestral de 2022.
9. Hubei Kaile recebeu subsídios para completar seu “Comunicação Quântica Fotoelétrica Construção de comunicações Quânticas Segundo projeto de decoração” e seu “Projeto de construção de Engenharia de Fibra Optoeletrônica de Comunicação Quântica”, a fim de aumentar a qualidade e velocidade da rede na China. Em 2020, a companhia recebeu 8.865.440,45 yuans de subsídios governamentais incluídos nos lucros e perdas correntes. e um total de 33,513,966.98 yuans em outros subsídios do governo. Além disso, no primeiro semestre de 2022, a companhia recebeu RMB 3.987.326,39de subsídios governamentais incluídos nos lucros e perdas correntes para realização de projetos incluindo: “Projeto especial de desenvolvimento da indústria de software e Internet móvel da zona de alta tecnologia de Changsha 2020”; “Alta tecnologia – Projeto Especial de Desenvolvimento da Indústria de
Software e Internet Móvel da Zona (Escala Empresarial)”; “Lote de prêmios e subsídios para empresas de tecnologia”; “Subsídio de talentos em fibra óptica”; “Hongshan Bureau of Commerce 21 anos de fundos especiais para comércio exterior e desenvolvimento econômico”; entre outros. Para mais informações sobre os subsídios específicos recebidos por Kaile, vide páginas 121, 127 a 128 e 132 a 133 de seu Relatório Anual de 2020, páginas 80, 85 e 92 de seu Relatório Semestral de 2021 e página 68 de seu Relatório Semestral de 2022.
10. Yongding recebeu subsídios governamentais utilizados em projetos de desenvolvimento tecnológico e industrialização relacionados a fibras óticas e comunicação. Alguns dos subsídios concedidos por GOC para Yongding foram reportados no Relatório Anual de 2020 de Yongding como “Subsídio Financeiro para Terras Rodoviárias de Laixiu”, “Transformação de tecnologia inteligente”, “Subsídios financeiros para terrenos difíceis”, e “Projeto de transformação técnica de linha de produção de fibra ótica”. Além disso, no primeiro semestre de 2021, Yongding recebeu um total de RMB61,296,816.71 em doações do governo e RMB 13.350.798,19 de subsídios financeiros. Em 2022, Yongding recebeu RMB 43.169.189,17 de subsídios governamentais incluídos nos lucros e perdas correntes que estão em conformidade com as políticas e regulamentos nacionais e são continuamente usufruídos em montantes fixos ou rações de acordo com determinados padrões. A empresa também registrou como saldo de abertura em contas a receber subsídios governamentais em valor equivalente a RMB 20.000.000,00 classificados como “Finanças e gestão de ativos da zona de desenvolvimento industrial de alta tecnologia de Fenhu, Conselho da província de Jiangsu”. Para mais informações sobre os subsídios específicos recebidos por Yongding , vide páginas 160, 173 e 130 de seu Relatório Anual de 2020,páginas 246 a 250 de seu Relatório Semestral de 2021 e páginas 274 a 276 do seu Relatório Anual de 2022.
11. Huiyuan recebeu subsídios variados para auxiliar seus projetos de alta tecnologia, como o “”Província de Sichuan 2016 Segundo Lote de Ciências” e “Projeto de R&D para comprar e construir uma plataforma de aplicativos de big data para sistema de rede de veículos”. Isso é confirmado em seu em seu Relatório Semestral de 2021 que indica que Huiyuan recebeu doações governamentais no valor de RMB 1,067,328.62 in 2021. Em 2023, Huiyuan recebeu RMB 1.012.020,53 em subsídios governamentais incluídos nos lucros e perdas correntes e um valor equivalente RMB 1.045.350,44 em rendas derivadas de subsídios governamentais. Para mais informações sobre os subsídios específicos recebidos por Huiyuan, vide páginas 242 a 244 e 270 a 271 de seu Relatório Anual de 2020, páginas 192 a 194 e 216 a 217 de seu Relatório Semestral de 2021 e páginas 71 e 72 de seu Relatório Semestral de 2023.
12. Huamai recebeu o total de RMB 128.993.734,59 em subsídios governamentais para o desenvolvimento de infraestruturas de informação na indústria de cabos de fibra ótica, bem como para a promoção e melhoria das redes de fibra ótica gigabit. Isso é confirmado no seu Relatório Semestral de 2021, que indica que recebeu doações governamentais no valor de RMB 126.590.681,39. Ademais, em 2020, a companhia recebeu “subsídios governamentais reconhecidos em lucro ou perda (intimamente relacionados ao negócio da empresa, fixa ou quantitativa de acordo com a norma nacional)” no valor de RMB 20.132.907,46. Similarmente, em 2022 Huamai recebeu valor equivalente a RMB 15.874.271,15 em subsídios governamentais incluídos nos lucros e perdas correntes e registrou RMB 87.876.508,95 como saldo de abertura em renda diferida referente a subsídios governamentais. Para mais informações sobre os subsídios específicos recebidos por Huiyuan, vide páginas 345 a 346 e 369 a 373 de seu Relatório Anual de 2020, páginas 298 a 300 de seu Relatório Semestral de 2021 e página 254 a 225 do seu Relatório Anual de 2022. (destaques das peticionárias e notas de rodapé omitidas)
375. Para as peticionárias, ante o que se apresentou, as empresas produtoras de cabos de fibra óptica teriam sido efetivamente contempladas pelos programas de subsídios desenvolvidos pelo governo da China. Acrescentaram que também restaria evidente “a intervenção do governo chinês nas empresas produtoras de cabos de fibra ótica, do que decorre que a única conclusão é que o setor não funciona segundo as condições de mercado”.
4.1.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação.
376. Primeiramente, é importante ressaltar que o objetivo desta análise não é o de apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.
377. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
378. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de cabos de fibra óptica no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazido pelas peticionárias, e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.
379. De início, as peticionárias delinearam panorama da participação do governo chinês na economia daquele país, indicando entre os elementos fáticos a elaboração dos planos quinquenais, os quais estabeleceriam as metas governamentais e os setores prioritários a cada cinco anos; a participação do Partido Comunista Chinês (Partido) nas empresas e setores estratégicos; a intervenção do governo chinês no sistema financeiro , com concessão de empréstimos preferenciais para determinados setores e o controle da oferta de matérias-primas e outros fatores produtivos, incluindo propriedades. As peticionárias também discorreram sobre o controle estatal no setor de energia elétrica.
380. Nesse ponto, conforme já abordado anteriormente, é importante ressaltar que aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de forma ampla não são considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Faz-se necessário que as partes interessadas consigam, por meio de elementos de prova, estabelecer a conexão entre os planos diretivos e as ações do governo central ou, ainda, dos governos locais sobre o setor objeto da análise.
381. Acerca da intervenção estatal na economia, as peticionárias aportaram trecho do estudo “Report on Chinese Industrial Policies” (Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutier), para indicar que o Partido manteria rede de organizações do partido no interior de companhias, ainda que de natureza privada, compostas por membros do partido, que teriam por finalidade assegurar que as empresas adotem e mantenham políticas e decisões que se coadunem com as diretrizes do próprio partido. Esse controle seria maior em setores industriais considerados estratégicos, os quais poderiam até mesmo ser submetidos a total controle estatal. Nesses setores reputados como estratégicos, a maior parte das decisões seriam tomadas pelo governo chinês, o qual também limitaria a atuação de entidades não governamentais.
382. Tendo em consideração que o documento mencionado pelas peticionárias – Report on Chinese Industrial Policies – abordou análise específica acerca das disposições de política econômica e industrial do “12th Five Year Plan” do Governo da República Popular da China, o qual encerrou o período de 2011-2015, elas foram instadas a apresentar estudo que contivesse análise que abarcasse o período de análise de dumping da presente investigação ou apontar as disposições do “14th Five-Year Plan (2021-2025)” que atestassem a validade das conclusões alcançadas no aludido documento.
383. Nessa esteira, as peticionárias responderam que esse cenário poderia ser confirmado “pela Determinação Final da Trade Remedies Authority do Reino Unido, que aplicou medidas compensatórias sobre as importações de cabos de fibra óptica originárias da China em outubro de 2023”. As peticionárias adicionaram que a análise realizada pela autoridade do Reino Unido teria sido baseada em “relatórios anuais das empresas de 2021 e 2022”, o que confirmaria, portanto, que o panorama descrito prevaleceria e o Partido continuaria “atuando em empresas por meio de suas organizações, como os Comitês do Partido”.
384. As peticionárias mencionaram que na Portaria SECINT nº 4.353, de 2019, afirmou-se que a presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por meio de influência direta (propriedade direta pouco abaixo de 50% da produção nacional) ou indireta (por meio de Comitês do Partido, subsídios e outras práticas), atrai o setor privado para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento, agravando as distorções no setor.
385. As peticionárias lograram correlacionar as políticas sobre produtos de alta tecnologia, a Broadband China Strategy, os Planos Quinquenais e o plano Made in China 2025, ao setor de cabos de fibra óptica, caracterizando prioridade dada pelo governo chinês ao setor e consequente potencial para usufruto de incentivos e benefícios, conforme detalhado no item anterior.
386. As peticionárias afirmaram que existiria participação estatal nos produtores/exportadores chineses de cabos de fibra óptica. A esse respeito, verificou-se nos relatórios financeiros juntados aos autos do processo que: (i) Jiangsu Zhongli Group Co., Ltd. conta com duas empresas estatais dentre seus acionistas, China Development Bank Guokai Finance Co.,Ltd. (4,21%) e ChangShu Development and Investment (3,09%); (ii) Shenzen Tefa Information Co. – controlada pela empresa estatal Shenzen Special Development Group Co., Ltd. (37,32%); (iii) Jiangsu Zhongtian Technology (ZTT) possui entre os maiores acionistas empresas estatatais que somam participação de 4,05%; (iv) Changfei Optical Fibre and Cable Co. Ltd. (YOFC) que possui duas estatais entre os dez maiores acionistas; e (v) Fiberhome Communication Technology que possui 2 estatais entre os dez maiores acionistas (42,56%). Com relação à empresa Fiberhome, é importante destacar que ela pertence ao grupo estatal Fiberhome Technology Group Co., Ltd.
387. Embora as peticionárias tenham afirmado que a empresa Tianjin Futong Information Technology Co. (Futong) possuiria controle estatal de 4%, essa afirmação não foi confirmada pelas informações que constam do relatório financeiro juntado como elemento de prova.
[CONFIDENCIAL]Em mil F-Km | ||||||
China | 2018 | 2019 | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 |
[CONFIDENCIAL] |
388. Segundo as informações de produção de cabos de fibra óptica na China constante do relatório CRU Telecom Cables Market Outlook, de setembro de 2023, fornecido pelas peticionárias, essas empresas corresponderam a [CONFIDENCIAL]%, em média, da produção chinesa do referido produto no período de 2018 a 2023, conforme tabela acima.
389. As peticionárias também revelaram registro de subsídios/subvenções estatais nos registros financeiros das empresas Changfei Optical Fibre & Cable Co., Ltd. (YOFC), ZTT, Fiberhome, Hengtong, Tongding, Zhongli, Shenzen Tefa Information Co., Tianjin Futong Xinmao Technology, Kaile, Yongding, Huiyuan e Huamai.
390. Das empresas indicadas, apenas as empresas [CONFIDENCIAL] exportaram para o Brasil no período de análise de dumping. No entanto, o conjunto de empresas avaliado pelas peticionárias representou em média [CONFIDENCIAL]% da produção chinesa no período de 2018 a 2023, de acordo com os dados de produção de cabos de fibra óptica na China constante do relatório CRU Telecom Cables Market Outlook, de setembro de 2023, fornecido na petição, conforme tabela abaixo:
[CONFIDENCIAL]Em mil F-Km | ||||||
China | 2018 | 2019 | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 |
[CONFIDENCIAL] |
391. Importante ressaltar que essa estimativa pode ser maior, haja vista que há empresas aparentemente do mesmo grupo e possivelmente também beneficiárias de subvenções governamentais que conservadoramente não foram computadas.
392. Para além de auxílios de natureza financeira, é possível observar também a relevante influência do Governo chinês, em termos de direcionamento operacional do setor. Com efeito, há indícios de direcionamento do desenvolvimento do setor por área geográfica, como seria o caso do plano estratégico Broadband China que indica preferência na expansão da rede de banda larga na região do meio-oeste da China.
393. Ademais, como mencionado no documento Opinions on Promoting the Construction of Optical Fiber Broadband Network, há indícios de priorização estatal para implementar rede de banda larga com cabos de fibra óptica em detrimento de banda larga com cabos de cobre.
394. Já no documento The State Council’s issue of the ‘Broadband China’ strategy and Notification of implementation plan State Development há referência à regulação do mercado como instrumento para a concretização do papel estratégico de liderança do governo.
4.1.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de cabos de fibra óptica chinês e da metodologia de apuração do valor normal.
395. Para fins de início, concluiu-se que as peticionárias lograram êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de cabos de fibra óptica. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de cabos de fibra óptica é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros, não somente em empresas que exportaram para o Brasil, mas em número considerável de empresas do setor; (iii) há incentivos para o desenvolvimento de matérias-primas do produto investigado e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.
396. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
397. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas puderam se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.
398. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejassem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, puderam fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
4.1.2. Do valor normal da China para fins de início da investigação
399. De acordo com o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
400. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de cabos de fibra óptica não prevaleceriam condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de preço representativo no mercado interno do México apurado com base em vendas efetuadas por produtor doméstico naquele país, de acordo com o previsto no art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
401. As peticionárias alegaram, de acordo com dados extraídos do Trade Map, que o México figura entre os principais exportadores de cabos de fibra óptica (HS 8544.70) do mundo, atrás apenas de Estados Unidos e China, em termos de volume de exportação em P5. Contudo, os dados extraídos do Trade Map pelas peticionárias contêm tão somente o ano de 2022, não abrangendo qualquer período do ano de 2023. Cumpre lembrar que o período P5 abrange os meses de outubro de 2022 a setembro de 2023.
402. Em consulta aos dados do Trade Map, em 9 de abril de 2024, verificou-se que, de fato, não estavam disponíveis dados sobre as exportações originárias do México referentes ao ano de 2023, restando o ano de 2022 como informação mais próxima ao período P5 da presente investigação. Observou-se que os dados referentes às exportações mexicanas foram estimados pelas Nações Unidas – nos exatos termos constantes da plataforma do ITC: The quantities shown in light green are estimated by UNSD. A plataforma indicou que para informações adicionais dever-se-ia buscar a “USND Explanotory Note”. Entretanto, ao clicar sobre o link indicado obteve-se mensagem de erro “404 – File or directory not found”.
403. Como alternativa, buscou-se no sítio eletrônico das Nações Unidas, por meio da ferramenta de consultas UN Comtrade, dados das exportações mundiais de cabos de fibra óptica (HS 8544.70) para os anos de 2022 e 2023, de modo a verificar a alegação das peticionárias. No entanto, observou-se que para alguns países que figuravam entre os maiores exportadores em termos de volume no Trade Map, no ano de 2022, não constavam dados referentes ao ano de 2023 no UN Comtrade. Dessa forma, tendo em vista que o ano de 2022 constitui o mais próximo do período de investigação de dumping a conter os dados completos de exportação para o mundo, para fins de início da investigação, considera-se a informação disponível mais adequada para apurar a relevância do México, em termos de volume, nas exportações mundiais de cabos de fibra óptica. Os volumes extraídos do Trade Map são apresentados na tabela abaixo:
Volume exportado para o mundo (6 principais exportadores) | |
País exportador | 2022 |
Estados Unidos da América | 3.869.141,0 km |
China | 409.633,0 t |
Hong Kong | 320.406,0 km |
México | 109.071,0 t |
França | 46.174,0 t |
Japão | 22.339,0 t |
404. Além do volume de exportações extraído do Trade Map, as peticionárias acrescentaram que os dados mais recentes da Observatory of Economic Complexity apontam que em 2022, o México foi o segundo maior exportador mundial de cabos de fibra óptica, uma vez que exportou valor equivalente a U$1,67 bilhão em cabos e fibras:
In 2022, exported $1.67B in Optical fibres and cables, making it the 2nd largest exporter of Optical fibres and cables in the world. At the same year, Optical fibres and cables was the 57th most exported product in Mexico. The main destination of Optical fibres and cables exports from Mexico are: United States ($1.6B), Poland ($13.4M), Canada ($9.58M), Australia ($6.21M), and Colombia ($4.42M).
405. Complementarmente, as peticionárias adicionaram que o produto vendido no mercado mexicano seria similar ao produto objeto da investigação, o que seria possível verificar a partir dos dados das vendas internas da empresa Prysmian México juntados aos autos do processo. Ademais, destacaram a relevância do mercado interno mexicano de cabos de fibras ópticas, uma vez que teriam sido movimentados US$ 90,4 milhões no ano de 2022.
406. Acerca dessa última informação, contudo, em consulta à fonte indicada pelas peticionárias em resposta ao ofício de informações complementares, observou-se que a informação trazida, na verdade, era referente a mercadorias classificadas sob o código SH 9001.10 e não sob o código SH 8544.70 no qual estão classificados os produtos objeto da investigação. Além do mais, verificou-se que o dado apresentado se referia à balança comercial mexicana em relação aos produtos classificados sob o código SH 9001.10 e não às trocas no mercado interno daquele país.
407. Por último, as peticionárias realçaram a disponibilidade e o grau de desagregação oferecido pelo fornecimento de dados e colaboração da empresa Prysmian México, produtora no país substituto sugerido, e “o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso”.
408. Dessa forma, tendo em vista os termos do art. 15, § 1º do Regulamento Brasileiro, considerou-se adequada a escolha do México como país substituto para fins de início da investigação.
409. Nesse contexto, as peticionárias apresentaram dados de vendas do produto similar de fabricação própria registrados no sistema da empresa Prysmian México entre outubro de 2022 e setembro de 2023, organizados em planilha com informações relativas a [CONFIDENCIAL]. Além desses dados, a empresa também classificou cada uma das operações em [CONFIDENCIAL].
410. Inicialmente, não obstante a determinação do valor normal tenha se dado com base em operações identificadas como [CONFIDENCIAL], as peticionárias juntaram amostra de 10 (dez) faturas de operações classificadas como [CONFIDENCIAL], emitidas nesse mesmo período, e que, portanto, não pertenciam ao mesmo grupo de classificação daquelas utilizadas para o cálculo do valor normal. Após solicitação em sede de informação complementar, as peticionárias fizeram acompanhar o relatório de amostra de 14 (quatorze) faturas de operações classificadas como de [CONFIDENCIAL], representando operações do mesmo grupo de classificação daquelas utilizadas para o cálculo do valor normal.
411. Também em sede de informação complementar à petição, foram solicitados esclarecimentos acerca das informações prestadas na planilha contendo as vendas internas da empresa Prysmian México, os quais constam nos parágrafos a seguir.
412. No que concerne às informações apresentadas sob o título “Costumer Relationship”, solicitou-se que as peticionárias explicassem a que se refeririam os códigos [CONFIDENCIAL]. As peticionárias apresentaram esclarecimento aparentemente incongruente com a informação solicitada, uma vez que em reposta informaram que, sob esse título, teriam sido apresentadas [CONFIDENCIAL]. Verifica-se, dessa forma, que as descrições não correspondem a tipos de relacionamento com os clientes, conforme parece deixar bem evidente o título da informação ofertada pelas próprias peticionárias.
413. Já no que diz respeito à informação contida na coluna de título “Costumer Category”, as peticionárias deixaram de fornecer, conforme solicitado, a definição da categoria representada pelo código [CONFIDENCIAL].
414. As peticionárias esclareceram que na coluna “Planta” o código [CONFIDENCIAL] seria referente [CONFIDENCIAL], ao passo que o código [CONFIDENCIAL] corresponderia [CONFIDENCIAL]. Por fim, tendo relação com a informação anterior, a coluna de título “Source” indicaria a planta produtiva do produto e a coluna de título “Tipo de Produto” representaria a classificação do “tipo de produto, que pode ser: (i) “resale”, que é a revenda (de outras plantas intercompany); ou (ii) “produccion mexico”, que é o produto produzido no México”.
415. Passando em revista os dados que foram utilizados para o cálculo do valor normal, destaca-se que as faturas utilizadas foram negociadas em diferentes INCOTERMS, a saber: [CONFIDENCIAL]. Verificou-se, entretanto, que no caso das operações realizadas sob o INCOTERM [CONFIDENCIAL], em aparente incongruência, foram reportados valores referentes a despesa com frete interno. Por outro lado, não restou claro quais as despesas que compõem os INCOTERMS [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, durante o curso da investigação buscar-se-á mais informações acerca da formação do preço de venda da Prysmian México nas condições informadas de maneira a possibilitar os ajustes eventualmente necessários.
416. Tendo em vista que foram apresentados os valores brutos de venda, considerou-se, para fins de início, que nestes já estavam sendo considerados os valores de despesas de frete informados, incluindo aquelas operações de venda na condição [CONFIDENCIAL], dado que para referidas operações foi apresentado valor de frete. Considerou-se, que o frete para entrega da mercadoria no mercado interno mexicano seria equivalente ao frete até o porto de destino.
417. O valor e a quantidade vendida totais, bem como o valor normal ponderado, estão apresentados na tabela a seguir.
Valor Normal da China[CONFIDENCIAL] | ||
Valor (US$) | Volume (t) | Valor Normal (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | 12.291,50 |
418. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para os cabos de fibra óptica originários da China de US$ 12.291,50/t (doze mil, duzentos e noventa e um dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada), na condição “entregue ao cliente”.
4.1.3. Do preço de exportação da China para fins de início da investigação
419. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
420. Para fins de apuração do preço de exportação de cabos de fibra óptica da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas entre outubro de 2022 a setembro de 2023.
421. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.
Preço de Exportação – China[RESTRITO] | ||
Valor FOB (US$) | Volume (t) | Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[RESTRITO] | [RESTRITO] | 2.480,22 |
422. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 2.480,22/t (dois mil, quatrocentos e oitenta dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.4. Da margem de dumping da China para fins de início da investigação
423. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
424. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.
425. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de Dumping | |||
Valor Normal (US$/t)(a) | Preço de Exportação (US$/t)(b) | Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) – (b) | Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b) |
12.291,50 | 2.480,22 | 9.811,29 | 395,6% |
426. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 9.811,29/t (nove mil, oitocentos e onze dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada).
4.1.5. Das manifestações acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de cabos de fibras ópticas
427. Em 16 de setembro de 2024 a CCCME apresentou manifestação dividida em três partes: i) “the Petitioners failed to provide sufficient evidence to prove non-prevalence of market economy conditions in China”; ii) “the Petitioners failed to provide sufficient evidence to prove non-prevalence of market economy conditions in the OFC (cabos de fibra óptica, na sigla em inglês) segment in China”; iii) “chinese OFC segment falls within market economy”.
428. Sobre a parte “i”, a CCCME primeiramente lembrou que, após a expiração do artigo 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China, teria havido uma alteração do ônus da prova. A CCCME alegou que as peticionárias teriam falhado em apresentar evidências suficientes que provassem a não prevalência de condições de economia de mercado na China. A entidade dividiu sua manifestação sobre a suposta falha das peticionárias em apresentar elementos de prova nos seguintes tópicos: a) o Partido e a intervenção governamental; b) sistema financeiro; e c) indústria de eletricidade.
429. Sobre o ponto “a”, a CCCME argumentou que as peticionárias teriam se baseado principalmente na alegada intervenção do Partido e do governo para demonstrar que as decisões tomadas por entidades privadas chinesas não refletiriam as condições de mercado. No entanto, para a CCCME, as peticionárias não teriam conseguido comprovar a relação entre a intervenção do Partido e do governo e a economia de mercado, tampouco teriam demonstrado que o governo ou o Partido teriam impacto nos custos de produção ou nos preços finais dos produtos em questão.
430. A entidade argumentou que as peticionárias teriam mencionado, com base na Portaria SECINT nº 4.353/2019, que o DECOM teria previamente expressado sua posição sobre a intervenção do governo chinês. No entanto, para a CCCME, a Portaria seria relacionada a um caso de produtos de aço e não seria relevante para o setor de cabos de fibra óptica. A CCCME alegou que as peticionárias teriam falhado em demonstrar a intervenção do governo chinês no setor cabos de fibra óptica especificamente.
431. Além disso, a CCCME chamou a atenção para o fato de que o gerenciamento das empresas chinesas seguiria o princípio da separação entre governo e empresas. A entidade citou o Artigo 6º da Law of the People’s Republic of China on State-owned Assets in Enterprises, para indicar que a operação das empresas seria feita de forma independente e não seria influenciada pelo governo. O referido artigo está transcrito a seguir:
“The State Council and local people’s governments shall, in accordance with the principle of the separation of government and enterprise, the separation of social and public administrative functions from the functions of state-owned asset investors, and respecting the lawful and independent operation of enterprises, perform investors’ duties in accordance with the law.”
432. Sobre o tópico “b”, a CCCME contestou a afirmação de que a maior parte dos ativos do sistema financeiro chinês estaria concentrada no Estado e que isso levaria diretamente à conclusão de que a alocação de recursos consideraria as políticas e metas governamentais estabelecidas. Para a entidade, as peticionárias teriam falhado em demonstrar que as empresas do setor de cabos de fibra óptica teriam recebido empréstimos e, nesse caso, ainda seria necessário provar se os empréstimos teriam sido concedidos de acordo com os princípios de mercado ou não.
433. Acerca do item “c”, a CCCME contestou as afirmações das peticionárias sobre intervenção do governo chinês no setor de fornecimento de energia elétrica através de indicação de executivos via SASAC e por meio da aprovação de projetos de fornecimento de energia elétrica de médio e longo porte pela NDRC. De acordo com a CCCME, a SASAC somente indicaria executivos de suas empresas supervisionadas, e não de todas as empresas. Além disso, a indicação de um executivo não necessariamente indicaria que a SASAC interviria na empresa. Para a CCCME, “from the description of the function, it could be found that the SASAC would only manage the evaluation of the executives rather than instruct or intervene the operation of the company.” Além disso, a entidade alegou que as peticionárias não teriam provado que a aprovação de projetos de fornecimento de energia pela NDRC afetaria os custos dos exportadores chineses.
434. Em seguida, a CCCME passou à parte “ii” da sua manifestação, qual seja, “the Petitioners failed to provide sufficient evidence to prove non-prevalence of market economy conditions in the OFC segment in China”. A CCCME alegou que documentos públicos, como o 14º Plano Quinquenal do governo chinês, trariam apenas diretrizes para o desenvolvimento e metas a serem alcançadas em alguns segmentos e não indicaria que o governo estaria intervindo em empresas. A CCCME afirmou que, pelo contrário, o referido Plano Quinquenal traria um conjunto de metas de economia de mercado, como:
“a) Give full play to the decisive role of the market in resource allocation, better play the role of the government, strengthen the guidance and regulation of planning policy standards, and maintain the order of fair competition.
b) Adhere to open cooperation. Create a market-oriented, legalized, and internationalized business environment, adhere to high-quality introduction and high-level globalization, promote efficient global allocation of factor resources, and strengthen upstream and downstream coordination of the industrial chain and coupled development between related industries.”
435. A CCCME indicou que o DECOM teria afirmado, na Resolução nº 64/2020, que “os textos dos Planos não permitem caracterizá-los como ordens a serem cumpridas pelos agentes do mercado, cujos termos, tais como ‘promover, facilitar, encorajar, regular’ não os distinguem dos textos de Planos de Desenvolvimento de outros países.” Dessa forma, seguiu a CCCME, os planos quinquenais ou qualquer outro documento público similar do governo chinês não demonstrariam a não prevalência de condições de economia de mercado no setor de cabos de fibras ópticas na China.
436. Sobre o documento “Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People’s Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations” mencionado pelas peticionárias, a CCCME argumentou que esse relatório estaria desatualizado em relação à economia mundial, incluindo a própria UE e a China, que estariam passando por grandes turbulências econômicas e mudanças políticas e estruturais destinadas a se adaptar às novas circunstâncias. Além disso, o relatório abrangeria uma ampla gama de matérias-primas, nem todas relacionadas ao mercado de cabos de fibras ópticas, sendo que as peticionárias não teriam identificado especificamente quais dessas matérias-primas estariam envolvidas diretamente com os cabos de fibras ópticas nem a extensão em que influenciariam o mercado de cabos.
437. Adicionalmente, sobre o trazido pelas peticionárias acerca de menções a subsídios do governo constantes nos demonstrativos de resultado de empresas produtoras de cabos de fibra óptica na China, a CCCME argumentou que as peticionárias não teriam analisado a natureza e o efeito dos subsídios para verificar se teria havido impacto no custo e no preço dos cabos de fibra óptica.
438. Sobre a parte “iii” do documento da CCCME (“Chinese OFC segment falls within market economy”), a entidade argumentou, primeiramente, que não haveria envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou formação de preços, inclusive taxas de câmbio e transações cambiais, que seriam baseadas nas condições de mercado.
439. Em relação a taxas de câmbio, a CCCME citou o Art. 27 do “Regulation of the People’s Republic of China on Foreign Exchange Administration”, que estabeleceria que “The exchange rate of Renminbi shall be subject to a floating rate system regulated based on the market supply and demand.” Com isso, a CCCME concluiu que seria a demanda e a oferta do mercado que determinaria a taxa de câmbio. Sobre as transações cambiais, a CCCME citou o Art. 29 do mesmo regulamento, que estabeleceria que “Transactions in the foreign exchange market shall follow the principles of openness, fairness, equity and good faith.”
440. Em relação à produção, a entidade alegou que os produtores/exportadores de cabos de fibra óptica organizariam a produção de acordo com cronograma de produção ou ordem de venda e que ambos seriam decorrentes das condições de mercado. No que se refere à formação de preços, a CCCME afirmou que as transações civis e comerciais seriam governadas pelo Código Civil da China que estabeleceria que fornecedor e comprador têm controle total sobre os termos de cada transação, incluindo preço. Com base no Código Civil, a CCCME afirmou que as partes de um contrato negociariam entre si para determinar o preço final segundo condições de mercado.
441. A CCCME seguiu sua argumentação afirmando que o setor chinês de cabos de fibra óptica operaria primariamente com base em condições de mercado, inclusive através da livre determinação de salários entre empregadores e empregados. A entidade citou os Artigos 17 e 19 da Lei Trabalhista da China para afirmar que empregadores e empregados negociariam e assinariam um contrato de trabalho apenas após chegarem a um consenso e que as condições de remuneração seriam decididas com base em condições de mercado e oferta e demanda, sem intervenções do governo.
442. Também foi alegado pela CCCME que os preços das matérias-primas dos cabos de fibra óptica seriam determinados com base na dinâmica entre oferta e demanda e que não haveria intervenção estatal nessa interação. A entidade afirmou que os fornecedores de fibras ópticas para fabricação dos cabos seriam em geral empresas privadas e que o fato de alguns fornecedores de matérias-primas serem empresas estatais não significaria necessariamente que forneceriam produtos a preços inferiores à remuneração adequada (“less than adequate remuneration”). Para a entidade, seria inadequado afirmar que todas as empresas estatais em países de economia de mercado forneceriam bens por uma remuneração inferior à adequada.
443. Ainda sobre a aquisição de matérias-primas, a CCCME alegou que os produtores/exportadores de cabos de fibra óptica comprariam principalmente por meio de licitação e leilão ou negociação direta com outras empresas. Independentemente da abordagem, os preços seriam baseados em condições de mercado. Além disso, não haveria limite para a compra de matérias-primas ou intervenção do governo na compra dos insumos.
444. Em manifestação protocolada em 16 de setembro de 2024, o Grupo Fiberhome posicionou-se a respeito do tratamento de economia não de mercado concedido ao setor de cabos de fibras ópticas da China alegando que existiriam inconsistências e fragilidades nas provas e argumentos apresentados pelas peticionárias.
445. Primeiramente, de acordo com o referido Grupo, os argumentos centrais apresentados quanto à intervenção do governo chinês na economia, especialmente no controle da eletricidade e na execução dos planos quinquenais, basear-se-iam em documentos desatualizados, muitos deles elaborados anos antes do período de investigação.
446. Da mesma forma, as provas relacionadas especificamente ao setor de cabos de fibra óptica também estariam desatualizadas, algumas sendo de até 20 anos atrás. Solicitadas a fornecer evidências de que tais documentos ainda eram relevantes para a realidade atual do setor, as peticionárias teriam se limitado a citar decisões finais de casos de antidumping da União Europeia e do Reino Unido. No entanto, essas decisões também teriam se baseado em contexto distinto, que não refletiria a realidade contemporânea do setor de cabos de fibra óptica na China, especialmente no que diz respeito à sua atuação no mercado brasileiro.
447. As evidências apresentadas pelas peticionárias fariam referência, de maneira genérica, a produtos de alta tecnologia, sugerindo que os cabos de fibra óptica se enquadrariam nessa categoria. No entanto, conforme o parecer de início da investigação, não teria havido menção específica ao produto investigado. A ausência de especificidade enfraqueceria a vinculação entre as provas apresentadas e o produto objeto da investigação, o que comprometeria a conclusão de que o setor de cabos de fibra óptica na China estaria operando sob condições típicas de uma economia não de mercado.
448. A FTT ainda comentou que os demonstrativos financeiros de algumas empresas chinesas que evidenciariam algum vínculo com o governo chinês não seriam suficientes, por si só, para sustentar a alegação de que o setor de cabos de fibra óptica operaria sob condições de economia não de mercado, conforme exigido para justificar a aplicação de medidas antidumping mais rígidas.
4.1.6. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
449. Em relação à alegação que as peticionárias não teriam demonstrado o impacto da influência do governo chinês nos custos de produção ou nos preços finais dos cabos ópticos produzidos na China, cabe ressaltar que restou comprovada a intervenção governamental em importantes setores da economia, tais como o sistema bancário e o setor energético, que afetam diretamente os custos operacionais das empresas. Deve-se ressalvar, contudo, as competências do art. 4º do Decreto nº 8.058, de 2013, para análise macro da economia chinesa e restringir o entendimento aqui esposado ao caso concreto.
450. A manifestante destacou que o gerenciamento da SASAC obedeceria ao princípio da separação entre governo e empresas. No entanto, a alegada separação entre interesses privados e de governo se mostrou teórica. O exposto nos itens 4.1.1.2 e 4.1.1.3 deste documento acerca da influência da SASAC, e, portanto, do governo chinês, nas empresas, pode ser corroborado com as atribuições da SASAC, algumas citadas a seguir:
(SASAC) is responsible for the management work of wages and remuneration of the supervised enterprises and formulates policies regulating the income distribution of the top executives of the supervised enterprises and organizes implementation of the policies.
SASAC appoints and removes the top executives of the supervised enterprises (…) establishes a corporate executives selection system in accordance with the requirements of the socialist market economy system (…)
(SASAC) is responsible for organizing the supervised enterprises to turn the state-owned capital gains over to the state, participates in formulating management system and methods of the state-owned capital operational budget (…)
451. Restou patente que o papel a gestão da SASAC nas empresas não obedece à lógica de uma economia de mercado, mas sim aos interesses do governo chinês.
452. A influência direta do governo chinês no sistema financeiro foi demonstrada pelos estudos citados no item 4.1.1.2 e as peticionárias demonstraram que essa condição perdura de acordo com a determinação final da autoridade investigadora do Reino Unido que concluiu pela prevalência da atuação do PCC nos bancos, com base em relatórios anuais de 2021 e 2022, portanto dentro do período investigado.
453. No que se refere à alegação que não teria sido comprovado o recebimento de empréstimos por empresas do setor de cabos de fibras ópticas, ressalte-se que as peticionárias juntaram aos autos demonstrações financeiras dos anos de 2022 e 2023 pertencentes a doze produtoras/exportadoras de cabos ópticos, nas quais foi possível identificar o recebimento de vários tipos de subsídios governamentais.
454. Sobre o setor de fornecimento de energia elétrica na China, as peticionárias se fundamentaram em vários estudos para afirmar a existência de intervenção do governo chinês no referido setor. Um dos aspectos abordados nesse conjunto de estudos foi a indicação de executivos das empresas do setor de energia elétrica pela SASAC.
455. A manifestante alegou que a SASAC indicaria executivos apenas das empresas sob sua supervisão (grifo nosso). Ocorre que de acordo no levantamento da Fortune das 500 maiores fortunas globais figuram em 3º, 5º e 6º empresas do setor energético chinês controladas pela SASAC, a saber: State Grid Corporation of China, Sinopec Group e China National Petroleum.
456. De acordo com a Fortune, a empresa State Grid “supplies the vast majority of the country’s power, employs hundreds of thousands of people, and is among the very biggest firms in the world by revenue. In addition to China, State Grid is a partial owner of grids in Australia, Portugal, and other countries around the world. The Chinese government created State Grid in 2002 with the broader goal of increasing the country’s generation and transmission capacities. While traditionally focused on nuclear and coal power, State Grid has also become a major player in renewables”.
457. Conforme consta do perfil corporativo, “taking investment, construction and operation of power grids as its core business, State Grid Corporation of China (State Grid) is a state-owned enterprise founded on Dec. 29, 2002. As the world’s largest utility it is crucial to China’s energy security and economic lifeline”.
458. A decisão alcançada pela autoridade investigadora europeia na Commission Implementing Regulation (EU) 2022/72, que aplicou medidas compensatórias nas importações de cabos de fibra óptica originárias da China, reitera a existência de distorções no setor de energia elétrica:
The Commission considered that the reduced electricity rate and the refunds/adjustments resulting from the participation in ‘market-oriented electricity transactions’ , by means of a direct electricity supply contract or not, received by the sampled companies at issue constitute a subsidy within the meaning of Article 3(1)(a)(ii) and Article 3(2) of the basic Regulation because there is a financial contribution in the form of revenue foregone by the GOC (i.e. the operator of the grid) that confers a benefit to the companies concerned. The benefit for the recipients is equal to the electricity cost saving, either through reduced electricity prices negotiated in the framework of direct electricity supply contracts or through refunds/adjustments because of the participation in a pilot programme for ‘market-oriented electricity transactions’ , since the electricity was provided at a price below the normal grid price paid by other large industrial users that are not allowed by the State to participate in ‘market-oriented transactions’ for the supply of electricity.
459. A CCCME argumentou que documentos públicos do governo chinês, como os Planos Quinquenais, não seriam suficientes para demonstrar a não prevalência de condições de economia de mercado no setor de cabos de fibras ópticas na China. Para corroborar o alegado, a manifestante citou posicionamento do DECOM exarado na Resolução GECEX nº 64, de 2020, que prorrogou o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, originárias da China. No entanto, a manifestante omitiu que o DECOM apontou no referido texto legal que os planos quinquenais não se configurariam em evidências suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo se analisados isoladamente (grifo nosso), o que não foi o caso da presente investigação.
460. Segundo o exposto nos itens 4.1.1.2 e 4.1.1.3 deste documento, foi apresentado um conjunto de elementos probatórios, não exclusivamente pautado em planos quinquenais, que evidencia a não prevalência de condições de mercado no setor produtivo chinês de cabos de fibras ópticas.
461. No que se refere à alegada obsolescência do documento “Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People’s Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations” elaborado pela Commission Services da União Europeia, ressalta-se que houve atualização do referido estudo publicada em 04 de abril de 2024 que reiterou a conclusão alcançada anteriormente de que haveria distorções significativas na economia chinesa.
462. No que diz respeito ao argumento de que o estudo não vincularia a conclusão de não prevalência de condições de mercado da economia chinesa com o setor produtivo de cabos ópticos, destaca-se que na versão atualizada do estudo foi destinada seção exclusiva para abordar distorções verificadas no setor de equipamentos de telecomunicações.
463. A CCCME insistiu em citar excertos da legislação chinesa a fim de provar que o setor financeiro, a mão de obra na China e os preços e custos de produção dos cabos ópticos chineses seguiriam à lógica de mercado. No entanto, a observância da lógica de mercado delineada na legislação chinesa não encontra sustentação na realidade:
While China has repeatedly signaled in recent years that it is pursuing “economic reform,” China’s concept of “economic reform” differs from the type of change that a country would be pursuing if it were embracing open, market-oriented policies. For China, “economic reform” appears to mean deepening the management of the economy by the government and the Party and strengthening stateowned and state-invested enterprises.
464. Diante das evidências trazidas pelas peticionárias, restou comprovada a influência do governo chinês na economia e no setor de cabos ópticos, o que corrobora com o tratamento de economia não de mercado dispensado ao segmento de cabos ópticos chinês para fins da presente investigação.
4.1.7. Das manifestações acerca do valor normal adotado para a China para fins de início de investigação
465. Em 16 de setembro de 2024 a CCCME apresentou manifestação contestando a escolha da Prysmian México para determinação do valor normal.
466. Primeiramente a CCCME argumentou que a medida de comercialização utilizada para os cabos de fibra óptica seria metro ou km e que seria inadequada a utilização de um único fator de conversão de km para kg. Isso porque os cabos objeto da investigação seriam de tipos variados, sendo certo que quantidade de fibras e outros aspectos técnicos como quantidade de capas, vãos de sustentação, entre outros, influenciariam diretamente no peso do produto. Para a CCCME, a conversão da quantidade de vendas em toneladas sem distinção quanto ao tipo de cabo impediria a correta comparação entre os produtos e, consequentemente, quanto aos seus preços. Dessa forma, não seria possível realizar justa comparação entre os produtos, o que prejudicaria a análise prevista nos incisos I e II do Art. 15, §1º do Decreto nº 8.058/2013.
467. Adicionalmente, a CCCME fez considerações acerca dos dados extraídos do Trade Map e que teriam justificado a escolha do México como terceiro país para fins de início de investigação. A entidade destacou que os dados de exportação extraídos do Trade Map e utilizados no parecer de início da investigação seriam do ano de 2022 fechado e não abrangeriam os meses de 2023 de P5. Com base nas informações disponíveis no Trade Map referentes às exportações do México na data do protocolo da manifestação (setembro de 2024), a CCCME indicou que esses dados não seriam adequados para subsidiar a escolha do terceiro país tendo em vista que: i) dados mensais das exportações mexicanas só estariam atualizados até o ano de 2018; ii) os anos de 2019 e 2020 não possuiriam registro algum; iii) dados apresentados no Trade Map para 2021, 2022 e 2023 teriam sido estimados pelas Nações Unidas (a partir da plataforma UNCOMTRADE), mas não estaria disponível a metodologia utilizada, além de serem dados anuais, não permitindo a composição do período de análise de dumping.
468. Além dos pontos mencionados no parágrafo anterior, a CCCME argumentou que os dados divulgados pelo Trade Map para as exportações de diferentes origens estariam em unidades de medida diferentes (toneladas e km), o que impediria uma comparação adequada. Com isso, a CCCME concluiu que a escolha do México como terceiro país a partir dos dados de exportação disponibilizados pelo Trade Map não seria adequada, já que a base de dados não poderia ser considerada confiável, e que deveriam ser adotados outros critérios para seleção do terceiro país.
469. Em relação às faturas de venda de cabos de fibra óptica da Prysmian México utilizadas para determinação do valor normal no início da investigação, a CCCME indicou que não teria sido informado no parecer de início os tipos de cabo utilizados na amostra, tampouco a compatibilidade destes cabos com aqueles exportados da China para o Brasil. Além disso, não teria ficado claro se o relatório com as faturas da Prysmian México encontrava-se em km ou kg.
470. A CCCME seguiu sua argumentação afirmando que, nos termos do art. 15, §1º, inciso II do Decreto nº 8.058/2013, a escolha do terceiro país deveria considerar, dentre outros fatores, o volume de vendas do produto similar no mercado interno. Contudo, a confidencialidade dos dados da Prysmian México impediria com que a CCCME e outras partes interessadas avaliassem se o volume de vendas no mercado interno seria significativo. Diante do exposto, a CCCME alegou que restaria demonstrada a imprestabilidade de utilização dos dados de venda no mercado interno da Prysmian México para fins de determinação do valor normal para a China.
471. Além dos fatores já mencionados, a CCCME argumentou que, nos termos do art. 15, §1º, inciso III do Decreto nº 8.058/2013, a escolha do terceiro país deveria levar em conta a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto. A CCCME alegou que o produto mexicano não seria similar ao importado da China pelo Brasil a partir do que chamou de “diferenças substanciais” entre os cabos de fibra óptica produzidos pela Prysmian México e comercializados no mercado interno mexicano e os cabos exportados pela China e comercializados no Brasil, especialmente quanto ao cabo “drop”.
472. A CCCME apresentou imagens dos cabos “drop” comercializados no Brasil e produzidos no México e apresentou uma tabela com as diferenças entre os dois cabos em termos de [CONFIDENCIAL]. A entidade alegou que as diferenças técnicas entres os cabos resultaria em uma diferença significativa no preço final do produto, com o cabo “drop” utilizado no mercado interno mexicano sendo [CONFIDENCIAL] mais caro que o cabo “drop” utilizado no mercado brasileiro. Além disso, a CCCME destacou que as fibras do tipo [CONFIDENCIAL], as quais impactariam na performance final do produto, bem como no seu custo de produção.
473. Para a CCCME, tendo em vista diferenças entre os cabos quanto à matéria-prima, características físicas e especificações técnicas, os cabos de fibra óptica comercializados no Brasil e produzidos no México não poderiam ser considerados como similares e suas diferenças impactariam a comparabilidade dos produtos, tornando inviável o enquadramento do México como terceiro país.
474. A entidade alegou também que a resposta da Prysmian México ao questionário de produtor/exportador de terceiro país de economia de mercado não teria permitido identificar o percentual de representatividade das vendas da empresa para o Brasil. A CCCME ressaltou que as exportações mexicanas para o Brasil, com base nos dados de exportação mundial do Trade Map, seriam irrisórias e que, conforme dados constantes do parecer de início para P5, o México junto a outras origens representaria menos de 1% das importações do produto sob análise. Com isso, a CCCME argumentou que faltaria representatividade no volume de vendas do México para o Brasil.
475. A entidade encerrou sua manifestação solicitando o seguinte: “a) a retirada do tratamento confidencial às informações relativas ao volume das vendas internas da Prysmian México, bem como os tipos de cabo de fibra óptica que foram utilizados na amostra utilizada de base para determinação do valor normal; b) a desconsideração dos dados fornecidos pela Prysmian México para fins de determinação do valor normal; c) a desconsideração do México como terceiro país de economia de mercado para fins de determinação do valor normal”.
476. Em manifestação protocolada em 16 de setembro de 2024, a Sumec Machinery & Electric Co., Ltd. trouxe argumentos contrários à escolha da Prysmian México para determinação do valor normal. Inicialmente, a Sumec questionou o fator de conversão de metros ou quilômetros para quilogramas, alegando que um único fator de conversão seria inservível, tendo em vista que os cabos de fibra óptica objeto da investigação são dos tipos mais diversos e que a quantidade de fibras e outros aspectos técnicos como quantidade de capas, vãos de sustentação, entre outros, influenciariam diretamente no peso do produto.
477. Citando manifestação de importadores protocolada em 28 de agosto de 2024, a Sumec argumentou que a conversão da quantidade de vendas em toneladas sem distinção quanto ao tipo de cabo impediria a correta comparação entre os produtos e, consequentemente, quanto aos preços. Para a empresa, ainda que disponíveis os dados em quilômetros, apresentados em bases confidenciais, não seria possível realizar justa comparação entre os produtos, o que prejudicaria a análise quanto ao cumprimento dos requisitos estipulados pelos incisos I e II do Art. 15, §1º do Decreto nº 8.058/2013.
478. O segundo aspecto tratado pela Sumec diz respeito à falta de confiabilidade dos dados utilizados para justificar a escolha do México como terceiro país para apuração do valor normal. Analisando a base de dados do TradeMap, a empresa diz ter verificado que os dados de exportação mensais do México existentes na plataforma teriam sido atualizados apenas até o ano de 2018, não existindo nenhum registro para os anos de 2019 e 2020. Quanto aos anos de 2021, 2022 e 2023, os dados anuais teriam sido estimados a partir da plataforma UNCOMTRADE, mas a metodologia utilizada não estaria disponível para consulta.
479. Ademais, os volumes exportados pelas diferentes origens disponibilizados pelo Trade Map estariam em unidades de medidas distintas, o que impediria a comparação adequada entre os volumes exportados por cada origem. A empresa cita tabela do Parecer de Abertura da investigação que considerou os seis principais países com base no volume exportado considerando exportações em medidas distintas – quilômetros e toneladas. A Sumec também apontou que os dados do TradeMap empregados no Parecer de Abertura da investigação não incluiriam qualquer informação relativa a 2023, contemplando, portanto, apenas parte do período de investigação de dumping.
480. A respeito da confidencialidade dos dados fornecidos pela Prysmian México, a Sumec alegou que, nos termos do art. 15, §1º, inciso II do Decreto nº 8.058/2013, o terceiro país deve ser selecionado considerando, dentre outros fatores, as informações confiáveis apresentadas – incluindo o volume de vendas do produto similar no mercado interno do país substituto. No entanto, a confidencialidade dos dados em questão impediria que a SUMEC e outras partes interessadas possam avaliar se o volume de vendas no mercado interno é significativo a ponto de possibilitar uma justa comparação dos preços de venda.
481. Quanto às informações utilizadas para apuração do valor normal na abertura da investigação, a Sumec afirmou que o Parecer de Abertura não esclareceu os tipos de cabo utilizados, nem a compatibilidade destes cabos com aqueles exportados da China ao Brasil. Também não teria ficado claro se as vendas consideradas foram reportadas em quilômetro ou quilograma, ou se houve a adoção de algum fator de conversão de quilômetro para quilograma. A empresa solicitou a retirada do tratamento confidencial às informações relativas ao volume das vendas internas da Prysmian México, bem como os tipos de cabo de fibra óptica incluídos na amostra utilizada como base para determinação do valor normal.
482. A Sumec também abordou o que considera ausência de similaridade entre os cabos de fibra óptica produzidos no México e aqueles comercializados no Brasil. Trazendo especificações dos cabos “drop” exportados da China para o Brasil e dos cabos “drop” produzidos no México, a Sumec aduziu que os cabos utilizados no mercado interno mexicano têm construção e matérias-primas de maior custo que os cabos utilizados no Brasil, fazendo com que os cabos “drop” mexicanos sejam cerca de [CONFIDENCIAL] vezes mais caros que os utilizados no mercado brasileiro.
483. Ademais, conforme teria sido reconhecido pelo próprio DECOM ao determinar diferentes CODIPS, as fibras empregadas nos cabos para os mercados brasileiro e mexicano dos tipos [CONFIDENCIAL], as quais impactariam no custo de produção e na performance final do produto.
484. Dessa forma, para a Sumec, tendo em vista as diferenças observadas entre os cabos quanto a matéria-prima, características físicas e especificações técnicas, referidos produtos não poderiam ser considerados como similares, nos termos do art. 8º, §1º do Decreto nº 8.058/2013. Essas divergências impactariam a comparabilidade dos produtos, tornando inviável a escolha do México como apropriado para constituir o terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, em razão do não cumprimento dos requisitos previstos pelo Art. 15, §1º, III.
485. Outro aspecto que justificaria o descarte do México como país substituto, segundo a Sumec, residiria na baixa representatividade das exportações do México para o Brasil. A partir da resposta ao Questionário de Produtor/Exportador do Terceiro País de Economia de Mercado da Prysmian México, não seria possível identificar o percentual de representatividade das vendas da empresa para o Brasil. No entanto, com base nos dados de exportação do TradeMap, o percentual de exportações mexicanas destinadas ao Brasil seria irrisório; o próprio Parecer de Abertura da investigação teria trazido dados de que em P5 o México, juntamente com outras origens, representaria menos de 1% das importações sob análise. Assim, a escolha do México como terceiro país de economia de mercado não seria apropriada nos termos do Art. 15, §1º do Decreto nº 8.058/2013.
486. A Sumec sugere como alternativa para país substituto o Vietnã. Embora, segundo a empresa, não haja origens alternativas para abastecimento do mercado de cabos de fibra óptica, e nos últimos 5 anos nenhuma outra origem produtora tenha exportado para o Brasil quantidade que se aproximasse do volume exportado pela China, teria sido possível constatar que o Vietnã produz cabos dos tipos “drop”, ASU e AS – ou seja, produtos semelhantes aos comercializados e consumidos pelo mercado brasileiro.
487. A escolha do Vietnã em detrimento do México, portanto, privilegiaria a possibilidade de comparação adequada entre os preços dos diferentes produtos em razão de suas especificidades. O cabo “drop” produzido no Vietnã, por exemplo, seria equiparável ao consumido no mercado brasileiro, pois teria as mesmas especificações, construção e matérias-primas, culminando em custo de produção e preço semelhantes. As informações trazidas pela Sumec teriam sido obtidas a partir de dados públicos disponibilizados pela empresa TBD Telecom, pioneira na fabricação de tecnologias de cabo de fibra óptica no Vietnã.
488. Em manifestação protocolada em 16 de setembro de 2024, a Fiberhome Telecommunication Technology Co., Ltd. (“FTT” e/ou “Grupo Fiberhome”) posicionou-se a respeito da escolha do terceiro país para a apuração do valor normal. A FTT solicitou que sejam cumpridos os requisitos de comparação justa, conforme previsto no Artigo 2.4 do Acordo Antidumping e no art. 22 do Decreto 8.058, de 2013. Segundo a empresa, ambos os dispositivos exigiriam que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação seja realizada de forma equitativa, levando em consideração as diferenças que possam afetar a comparabilidade dos preços, como características físicas dos produtos, condições de venda, e tipos e quantidades de fibras utilizadas nos cabos.
489. A respeito da comparação justa, a FTT aduziu que seria necessário considerar preços de produtos similares, o que exigiria criteriosa comparação de modelos e categorias de cliente em operações normais. Na investigação em questão, esta exigência seria ainda mais relevante, devido ao aumento de escopo com a inclusão de cabos com conectores – haver ou não conector no cabo de fibra óptica poderia alterar o preço do produto em 20% a 50%, para cima ou para baixo.
490. A FTT considerou que tomando em conta o cenário prévio ao início da investigação – em que grande parte dos dados apresentados teria gerado dúvidas significativas – e o histórico recente da indústria doméstica de onerar diversos stakeholders em duas investigações que precisaram ser encerradas, não se poderia negligenciar as alternativas metodológicas adicionais para estabelecer o valor normal. Essas alternativas seriam importantes porque a Prysmian do México é parte afiliada a uma das peticionárias.
491. Sobre o questionário enviado para o produtor/exportador de terceiro país, a Fiberhome destacou que esse não solicita informações sobre custos de produção. Esse fato impossibilitaria o uso das informações de vendas da empresa respondente caso não existam vendas suficientes de mesmo CODIP e categorias de clientes no mercado mexicano, comparáveis aos CODIPs vendidos pela China ao Brasil. Ademais, caso não seja possível verificar os dados ou se forem encontradas grandes divergências durante a verificação da Prysmian do México, o DECOM ficaria impossibilitado de utilizar essas informações.
492. Portanto, a consideração de preços provenientes de outras fontes no mercado mexicano, bem como a avaliação dos preços de exportação do México para destinos razoáveis, seria essencial e deveria ser adotada pelo DECOM. O Grupo Fiberhome solicitou ainda que, uma vez concluída a definição final do terceiro país, as partes interessadas possam apresentar referências potencialmente mais adequadas, com o objetivo de subsidiar uma justa comparação para os cálculos da margem de dumping das empresas chinesas.
493. A FTT ainda questionou a confiabilidade das informações apresentadas para fins de início de procedimento, uma vez que haveria dúvidas quanto ao cumprimento dos requisitos do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, principalmente no que diz respeito à ausência de informações para o período de investigação e à falta de relevância do México como exportador do produto para o Brasil. Segundo a manifestação, tendo o DECOM aceito a solicitação para determinação do valor normal usando o disposto no Art. 15, I do Decreto nº 8.058, de 2013, a atenção com a similaridade entre os produtos investigados e os exportados pelo Terceiro País seria essencial, servindo os quesitos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do mesmo artigo como base para a solicitação de alteração de país substituto.
494. A revisão da metodologia para cálculo do valor normal pretenderia garantir que os dados utilizados para escolher o México como terceiro país sejam confiáveis, correspondam ao período de investigação e estejam em conformidade com os requisitos da legislação brasileira. Ademais, independentemente do terceiro país escolhido, a metodologia deve permitir que seja realizada uma comparação produto a produto, com a utilização do CODIP, na determinação da margem de dumping.
495. Assim, seria crucial buscar alternativas para a eventual construção do valor normal no México, caso a filial da Prysmian naquele país não tenha vendas internas significativas dos mesmos CODIPs exportados da China para o Brasil e/ou não cumpra os requisitos em futura verificação in loco no México.
496. Apesar de o México ser um dos maiores exportadores e consumidores de cabos de fibra óptica no cenário global, o país não teria desempenhado um papel expressivo como exportador desse produto específico para o Brasil em P5, conforme previsto no item I do § 1º do Art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Durante esse período, os principais países exportadores de cabos de fibra óptica para o Brasil, além da China, teriam sido Estados Unidos e Hong Kong. O México teria ocupado a 12ª posição por quantidade exportada ao Brasil, com 0,004% do volume em toneladas. Ademais, ao observar as exportações brasileiras de cabos de fibra óptica, o México apareceria como o terceiro maior destino das exportações do Brasil, o que demonstraria relevância no comércio internacional do produto, porém não refletiria importância equivalente no fluxo de importações brasileiras.
497. Quanto aos dados do Trade Map, trazidos pelas peticionárias para fins de abertura da investigação, o Grupo Fiberhome declarou que teriam sido consideradas apenas informações referentes ao ano de 2022, sem incluir nenhum dado de 2023. Tal procedimento teria deixado de cobrir uma parte significativa do período investigado, o que comprometeria a representatividade das informações para a escolha do México como terceiro país. A empresa ainda comentou que o sistema de estatísticas comerciais mexicanas, SIAVI, estaria inoperante desde fins de 2022, motivo pelo qual encontrar-se-ia defeito incontornável de instrução na investigação em tela.
498. Outro ponto crítico, na visão da FTT, seria a ausência de dados mensais de exportação relativos ao México para o período de investigação no Trade Map. A ausência de dados atualizados enfraqueceria a argumentação de que o México seria o terceiro país mais adequado para esta investigação, considerando que parte do período investigado não estaria sendo devidamente coberto. As próprias peticionárias reconheceriam a fragilidade das informações utilizadas ao justificarem a escolha do México com base em valores de exportação. Entretanto, os incisos I e II do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabeleceriam claramente que os critérios a serem considerados dizem respeito aos volumes de exportação e vendas no mercado interno. De acordo com a FTT, a discussão sobre valores de exportação, especialmente fora do período de investigação, não deveria ser levada em conta como base para decisões relacionadas à escolha de um país substituto uma vez que a utilização de valores financeiros, em lugar de volumes, poderia distorcer a análise e resultar em conclusões equivocadas.
499. A FTT seguiu na sua argumentação destacando que, ao tentarem cumprir o requisito do item II do § 1º, as peticionárias teriam utilizado dados de valor para definir a relevância do mercado interno, o que teria sido corretamente verificado e contestado pelo DECOM. Identificou-se que as informações apresentadas se referiam a outros produtos que não o investigado, além de estarem relacionadas à balança comercial mexicana, e não ao consumo interno. A FTT afirmou que esse tipo de indução por parte das peticionárias deveria, no mínimo, causar consternação no DECOM e suscitar reflexão sobre a decisão de iniciar uma nova investigação antidumping menos de um ano após o encerramento da anterior, especialmente com bases tão evidentemente frágeis.
500. Além disso, as peticionárias teriam afirmado que o México ficou atrás apenas da China e dos Estados Unidos como o maior exportador de cabos de fibra óptica em 2022. No entanto, os dados do DECOM indicariam que Hong Kong ficou à frente do México em termos de exportações globais, mesmo com as discrepâncias de unidade de medidas vistas no Trade Map. A FTT questionou por qual razão Hong Kong não foi considerado como uma alternativa viável pelo DECOM, especialmente considerando sua proximidade geográfica e econômica com a China. Para a empresa, ignorar essa possibilidade sem uma justificativa sólida prejudicaria a transparência e a robustez do processo investigativo.
501. A FTT também apresentou análise das estatísticas de importação dos Estados Unidos, maior importador mundial do produto e país que seria destino de 97,2% das exportações mexicanas em toneladas no ano de 2023. Os dados em metros, obtidos na base TradeMap, indicariam que o México seria o sexto maior exportador para os Estados Unidos, atrás inclusive do Brasil, ocupante da quinta posição. Ademais, a diferença dos preços de exportação da China para tal mercado, em relação aos preços mexicanos, chegaria a 252%. Segundo a FTT, tal fato demonstraria que haveria riscos expressivos de que a planta da Prysmian no México seja especializada em cabos de alto valor agregado, com muitas fibras por metro linear, conectorização e proteções sofisticadas, o que tornaria pouco viável uma comparação minimamente justa com os modelos de produtos investigados mais exportados da China ao Brasil.
502. As referências utilizadas para a definição de valor normal para fins de início do processo seriam então, para o Grupo Fiberhome, altamente questionáveis, e distorceriam a comparação de forma a refletir um potencial direito antidumping de 400%. O Grupo lembrou que cabos de modelos diferentes, precificados em metros, teriam preços significativamente distintos, e a comparação de preços de cabos distintos em toneladas apenas traria menor fidedignidade às margens de dumping estimadas.
503. Segundo a manifestação, antes do início da investigação o DECOM teria questionado a confiabilidade dos preços praticados pela Prysmian no mercado mexicano, mas os motivos de tal questionamento teria sido mantido em confidencialidade. As faturas apresentadas pela Prysmian nesse contexto apresentariam inconsistências significativas, como a utilização de diferentes Incoterms, que não permitiriam o completo entendimento das despesas envolvidas nas transações, por exemplo. Tais aspectos comprometeriam mais uma vez a confiabilidade dos dados, neste caso, dos preços utilizados na análise. Sem a padronização adequada ou a devida correção para essas variações, os preços reportados tornar-se-iam inviáveis para comparações precisas.
504. Considerando que a Prysmian do México respondeu ao questionário de terceiro país, a FTT considerou ser urgente que o DECOM verifique os dados apresentados para confirmar a viabilidade de sua utilização, especialmente no que se refere à comparação por CODIP com as vendas da China para o Brasil. Caso a Prysmian do México não consiga corroborar as informações apresentadas, a investigação deveria ser imediatamente encerrada.
505. Em manifestação protocolada em 4 de novembro de 2024, a CCCME discutiu novamente elementos a respeito da escolha do terceiro país substituto para apuração do valor normal. A CCCME iniciou suas ponderações afirmando que não teriam sido informados no Parecer de Abertura da investigação os tipos de cabos incluídos nas faturas de venda da Prysmian México utilizadas para a determinação do valor normal, nem a compatibilidade desses cabos com aqueles exportados da China ao Brasil.
506. Sobre a resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país, a CCCME alegou que as informações apresentadas pela Prysmian México teriam respeitado os requisitos de confidencialidade dispostos no art. 51, § 5º, II, c, do Decreto nº 8.058/2013, no que se refere ao volume total das vendas internas e das exportações reportadas no Apêndice II – Valor e Quantidade de Vendas. Em relação ao Apêndice III – Vendas no Mercado Interno Mexicano, a Prysmian México não teria cumprido o requisito de protocolar simultaneamente as versões restrita e confidencial dos documentos, conforme exigido pelo art. 51, § 7º do Decreto nº 8.058/2013. Em que pese ter indicado a apresentação dos apêndices II e III, somente o apêndice II teria sido apresentado em versão restrita. Essa situação configuraria vício formal insuscetível de ser sanado em razão da intempestividade.
507. Ademais, nos termos do art. 15, §1º, inciso II do Decreto nº 8.058/2013, o terceiro país deve ser selecionado considerando, dentre outros fatores, as informações confiáveis apresentadas tempestivamente, incluindo o volume de vendas do produto similar no mercado interno do país substituto. Dessa forma, a CCCME requereu que o Apêndice III da Prysmian México seja desconsiderado, resultando na inviabilidade da determinação do valor normal a partir dos dados de vendas da Prysmian México.
508. Quanto à escolha do México como terceiro país de economia de mercado, a CCCME argumentou que tal decisão seria equivocada devido aos seguintes fatores: ausência de similaridade entre os cabos de fibra óptica produzidos no México e os cabos comercializados no Brasil; baixa representatividade das importações mexicanas no Brasil; e ausência de confiabilidade dos dados do TradeMap. As alegações trazidas pela entidade repetem aquelas oferecidas pela Sumec em manifestação de 16 de setembro de 2024.
4.1.8. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
509. A plataforma do Trade Map para extração de estatísticas de comércio exterior tem sido regularmente utilizada nas investigações de defesa comercial por ser reconhecidamente uma das ferramentas de análise mais completas disponíveis.
510. Ainda que tenha havido críticas ao uso dessa ferramenta para apurar os principais países exportadores de cabos ópticos e basear a escolha do México como terceiro país, nenhuma parte interessada indicou fonte alternativa para tanto.
511. A existência de diferentes unidades de medida no relatório de exportações mundiais de cabos ópticos do Trap Map atesta que a padronização de unidades de medida não é trivial. Tanto é assim que esse tema tem sido objeto de discussão na presente investigação.
512. A Organização Mundial de Aduanas (OMA) empreende esforços para harmonizar as unidades de medida de quantidade para facilitar a coleta, a comparação e a análise de estatísticas internacionais baseadas no Sistema Harmonizado, mas suas recomendações não são vinculantes. A propósito, a unidade de medida recomendada pela OMA para a subposição 8544.70 do SH é o peso (quilograma).
513. Revisitando o Trade Map, constatou-se que não houve disponibilização completa das exportações mundiais de cabos ópticos em bases trimestrais para possibilitar a montagem do período de análise de dumping. Assim, para fins de determinação preliminar, manteve-se o ano de 2022 como parâmetro para apurar a relevância do México, em termos de volume, nas exportações mundiais de cabos de fibra óptica.
514. Igualmente permaneceu a indicação de diferentes unidades de medida de quantidade dos volumes exportados pelos principais exportadores, tal qual detalhado no item 4.1.2 deste documento.
515. Como os dados de exportação de China, México, França e Japão foram disponibilizados em toneladas, buscou-se formas de obter o volume exportado por Hong Kong e pelos EUA na mesma unidade de medida.
516. Verificou-se que o Trade Map disponibiliza o relatório do volume de exportações na unidade de medida primária (primary unit), utilizada no levantamento efetuado no início da investigação, mas também na unidade de medida secundária (supplementary unit).
517. Houve diferença entre a unidade de medida primária e secundária somente no caso das exportações da China: a unidade de medida primária expressa em toneladas e a secundária, em metros, conforme segue:
Volume exportado pela China (8544.70 do SH) em 2022 | ||
Em t | Em km | Fator de conversão de km para t |
409.633,0 | 11.572.117,7 | 0,04 |
518. Para obter o volume exportado por Hong Kong em toneladas considerou-se razoável a aplicação do fator de conversão estimado a partir dos dados de exportação da China:
Volume exportado por Hong Kong (8544.70 do SH) em 2022 | ||
Em km | Fator de conversão de km para t | Em t |
320.406,0 | 0,04 | 11.341,8 |
519. Para obter o volume exportado por Hong Kong em toneladas considerou-se razoável a aplicação do fator de conversão estimado a partir dos dados de exportação da China. Assim, Hong Kong deixa de compor o ranking dos seis principais exportadores mundiais de cabos ópticos, abrindo espaço para a Coreia do Sul:
Volume exportado para o mundo (6 principais exportadores) | |
País exportador | 2022 |
Estados Unidos da América | 3.869.141,0 km |
China | 409.633,0 t |
México | 109.071,0 t |
França | 46.174,0 t |
Japão | 22.339,0 t |
Coreia do Sul | 19.594,0 t |
520. No caso dos EUA, constatou-se que a unidade de medida constante do Trade Map foi quilômetros de fibra e não quilômetros. Aparentemente, dentre os principais exportadores e importadores mundiais de cabos ópticos somente os EUA utilizam essa unidade de medida.
521. Diante da ausência de fator de conversão entre as duas unidades de medida estabelecido para os produtos dos EUA, recorreu-se ao ranking dos principais exportadores de cabos de fibra óptica em valor a fim de atestar a posição dos EUA:
Valor exportado para o mundo (6 principais exportadores em termos de volume)Em mil US$ | |
País exportador | 2022 |
China | 2.745.899,00 |
EUA | 1.660.097,00 |
México | 1.600.153,00 |
França | 491.713,00 |
Japão | 354.590,00 |
Coreia do Sul | 214.855,00 |
522. Reitera-se que dados mais recentes da Observatory of Economic Complexity apontam que em 2022, o México foi o segundo maior exportador mundial de cabos de fibra óptica, uma vez que exportou valor equivalente a U$1,67 bilhão em cabos e fibras:
In 2022, exported $1.67B in Optical fibres and cables, making it the 2nd largest exporter of Optical fibres and cables in the world. At the same year, Optical fibres and cables was the 57th most exported product in Mexico. The main destination of Optical fibres and cables exports from Mexico are: United States ($1.6B), Poland ($13.4M), Canada ($9.58M), Australia ($6.21M), and Colombia ($4.42M).
523. O mesmo panorama foi divulgado pelo governo do México, de acordo com o qual:
In the global context, the main exporting countries of Optical Fiber Cables made up of Individually Sheathed Fibers in 2022 were China (US$3.34B), Mexico (US$1.76B), and United States (US$1.4B).
524. Diante do exposto, restou comprovado que o México configura um dos principais exportadores mundiais de cabos ópticos, preenchendo o requisito previsto no inciso I, § 1º, do art. 15 do Regulamento Brasileiro.
525. Cumpre destacar que, conforme detalhado no item 5 deste documento, há preponderância das importações de cabos ópticos de origem chinesa. Hong Kong foi o segundo maior fornecedor estrangeiro de cabos ópticos do Brasil. Contudo, as importações dessa origem corresponderam a apenas 1,2% do total importado pelo Brasil em P5.
526. Ademais, considerando o volume total exportado por Hong Kong em toneladas, sua posição caiu para o 12º maior exportador mundial em 2022.
527. No tocante à representatividade das vendas do produto similar da Prysmian México no mercado interno mexicano, ressalta-se que foi solicitado à empresa que fornecesse essa informação em base restrita por meio do Ofício SEI nº 360/2025/MDIC, de 16 de janeiro de 2025, em prol do exercício do contraditório e da ampla defesa das demais partes interessadas.
528. Observou-se que a Prysmian México vendeu no mercado interno o [RESTRITO]km de cabos ópticos em P5, o equivalente a [RESTRITO]% e a [RESTRITO]% do total exportado para o Brasil pelo Grupo FTT e pela Sumec em P5.
529. Apesar de não se aplicar a casos de países não considerados como economia de mercado, o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, norteia que:
(…) serão consideradas como em quantidade suficiente para a apuração do valor normal quando constituam cinco por cento ou mais das vendas do produto objeto da investigação exportado para o Brasil, admitindo-se percentual inferior quando for demonstrado que, ainda assim, ocorreram vendas no mercado interno do país exportador em quantidade suficiente para permitir comparação adequada.
530. Além disso, em Morocco – Definitive AD Measures on Exercise Books (Tunisia) – DS578, o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC considerou que:
“Our review seeks to determine whether MIICEN properly examined the accuracy and adequacy of the export price evidence and, notably, whether the complaint contained the elements needed to initiate an investigation. In that regard, we consider that invoices for sales of the product concerned during the relevant period normally have a high probative value, and that it cannot be reasonably expected that an applicant has at its disposal multiple invoices for a large sample of transactions and models of the product concerned over the period covered by the complaint. As another panel before us, we consider, however, that a single invoice cannot, without some corroboration, be sufficient to substantiate the export price of the product concerned. In particular, we believe that an authority cannot ensure the accuracy and adequacy of such information without cross-checking it against other ‘information on export prices’. However, although the initiation report indicates that MIICEN did ‘examine and verify’ the ‘petition data and supporting documents’, we find no reference to other information substantiating the export price. Neither the investigation record, nor the arguments presented by Morocco before us, allow us to conclude in this case that the invoice submitted by the applicants was both relevant and sufficiently probative, or that the investigating authority sought to verify the relevance of that evidence by cross-checking it against other export price information for Tunisian exercise books.”
531. Para arguir sobre a falta de similaridade do produto objeto a investigação e o produto similar produzido pela Prysmian México, a CCCME forneceu duas imagens do que seriam um cabo drop fabricado no Brasil e outro no México, acompanhadas de quadro contendo comparativo de características de ambos.
532. Nesse ponto, cumpre sublinhar que os incisos I e III, §1º, do art. 15º do Regulamento Brasileiro instituem a avaliação da similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno (I), ou exportado pelo país substituto (III), e não entre este e o produto similar doméstico, como aparenta ser o cerne da manifestação da CCCME.
533. De toda sorte, para não prescindir do debate sobre similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno mexicano, optou-se por endereçar o item da melhor forma possível.
534. Primeiramente, a manifestante não indicou a fonte de tais informações em evidente desacordo com o disposto no art. 53 do Regulamento Brasileiro.
535. Em segundo lugar, a CCCME parte da premissa, não acompanhada de elementos probatórios, de que todos os cabos drop produzidos no Brasil e no México se reduzem aos modelos por ela apresentados, como por exemplo, que todos os cabos drop fabricados no México possuem elemento de tração em aramida e os fabricados no Brasil elemento de tração metálico.
536. Em terceiro lugar, a manifestante discorreu apenas sobre um tipo de cabo óptico. Ressalte-se que a primeira característica do CODIP prevê quatro tipos de cabos ópticos, dentre os quais o drop, além de característica adicional “outros”.
537. Em vista disso, a manifestante não logrou afastar a similaridade do produto similar mexicano em relação ao produto objeto (e ao similar brasileiro) tampouco a Sumec que se manifestou no mesmo sentido.
538. A Sumec ainda sugeriu a adoção do Vietnã como terceiro país substituto. Mesmo reconhecendo que esse país não figura dentre os principais exportadores mundiais de cabos ópticos, a manifestante alegou que os produtos fabricados no Vietnã seriam mais próximos ao comercializados e consumidos no mercado brasileiro.
539. Para tanto apresentou duas imagens do que seriam um cabo drop fabricado no Brasil e outro no Vietnã, acompanhadas de quadro contendo comparativo de características de ambos.
540. A argumentação da Sumec se assemelhou àquela da CCME no sentido de ter partido da premissa, não acompanhada de elementos probatórios, que todos os cabos drop produzidos no Brasil e no Vietnã se reduzem aos modelos por ela apresentado.
541. A única diferença é que a manifestante demonstrou ter obtido as informações sobre o modelo de cabo óptico do tipo drop do produtor vietnamita TBD Telecom.
542. Portanto, a Sumec não demonstrou a similaridade do produto vietnamita em relação ao produto chinês, único argumento elencado que ensejaria a substituição do México pelo Vietnã como país substituto.
543. Relativamente às preocupações suscitadas sobre a observância da justa comparação assegurada pelo art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, remete-se ao próximo item em que se detalha a metodologia de apuração das margens de dumping.
544. Quanto às críticas ao método adotado para apuração do valor normal, cumpre evidenciar que não há hierarquia prevista entre as possibilidades relacionadas no art. 15 do Regulamento Brasileiro.
545. A Prysmian México forneceu dados primários para estimativa do preço de venda do produto similar no México, o que possui elevado valor probatório especialmente diante da falta de propostas alternativas robustas das demais partes interessadas.
546. A alegação de que a Prysmian México teria deixado de apresentar a versão restrita do Apêndice III (Vendas no Mercado Interno Mexicano), ressalta-se que a empresa apresentou justificativa de confidencialidade dos campos do referido Apêndice na parte narrativa do Questionário de Terceiro País, afastando o alegado descumprimento do disposto no art. 51 do Regulamento Brasileiro.
547. Sobre a alegada inadequação do uso de quilograma como unidade de medida para apuração do valor normal, reitera-se o exposto no 2.5 deste documento.
4.2. Do dumping para efeito de determinação preliminar
4.2.1. Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de cabos de fibras ópticas e da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
548. Conforme explicitado nos itens 1.9 e 4.1.6, não foram apresentados subsídios suficientes para reverter a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de cabos de fibra óptica na China até a data limite para as conclusões preliminares, assim como para alterar a escolha do terceiro país de economia de mercado.
549. Dessa forma, mantém-se a conclusão inicialmente alcançada pela não prevalência condições de economia de mercado no referido segmento produtivo e a adoção do México como país de economia de mercado substituto para determinar o valor normal da China.
550. Registre-se, por fim, revestir-se a mencionada decisão de caráter peremptório, à luz do art. 15, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
4.2.2. Da empresa Sumec
4.2.2.1. Do valor normal
551. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1, se considerou que o setor produtivo de cabos de fibras ópticas na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da empresa Sumec a partir das vendas no mercado interno mexicano realizadas pela empresa Prysmian México.
552. Foram considerados, para tanto, os CODIPs em que se classificaram os produtos exportados da Sumec para o Brasil ([CONFIDENCIAL]) e a categoria de cliente [CONFIDENCIAL].
553. Entretanto, especificamente os CODIPs [CONFIDENCIAL] não encontraram correspondente nas vendas da Prysmian México para [CONFIDENCIAL].
554. Buscou-se, então, apurar o preço de venda para transações envolvendo CODIPs ou grupo de CODIPs semelhantes, considerando, quando possível, a categoria de cliente.
555. No caso do CODIP [CONFIDENCIAL], verificou-se que houve venda no mercado interno da Prysmian México, porém para categorias de cliente distintas. Mesmo assim, essas vendas corresponderam a [CONFIDENCIAL] t, o que representa [CONFIDENCIAL] % do volume exportado pela Sumec para o Brasil de produtos classificados no mesmo CODIP.
556. Já no caso do CODIP [CONFIDENCIAL], somente se encontraram vendas da Prysmian México no mercado mexicano ao se desconsiderar as características [CONFIDENCIAL]. Vale dizer, consideraram-se como produtos mais semelhantes ao CODIP exportado aqueles que apresentavam característica [CONFIDENCIAL]. Contudo, mesmo essas vendas, considerada a categoria de cliente “distribuidores locais”, alcançaram somente [CONFIDENCIAL] t, ou [CONFIDENCIAL]% do volume exportado da Sumec para o Brasil de cabos classificados no CODIP [CONFIDENCIAL].
557. Diante do cenário de baixa representatividade dessas vendas no mercado interno mexicano em relação aos volumes exportados da Sumec para o Brasil e do consequente risco de distorção material na comparação entre o valor normal e o preço de exportação, optou-se, para fins de determinação preliminar, por adotar postura conservadora. Assim, atribuiu-se a ambos os CODIPs o menor preço praticado pela Prysmian México em suas vendas no mercado interno mexicano, equivalente a US$ [CONFIDENCIAL]/t.
558. Destaque-se que foram descartadas da base de dados aportada pela Prysmian México as transações marcadas com as seguintes observações: [CONFIDENCIAL]. Isso porque tais anotações indicam não se tratar de operações de venda, mas apenas registros financeiros.
559. Também foram desconsideradas as transações marcadas como [CONFIDENCIAL] e referentes a embalagem (“drums”), identificadas conforme resposta narrativa da Prysmian México ao questionário de 3º país de economia de mercado (“the lines with zero values for volume and price concern the drums used on the sales operations”).
560. A partir da metodologia descrita, alcançou-se valor normal de US$ 6.783,27/t (seis mil setecentos e oitenta e três dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada), na condição delivered.
4.2.2.2. Do preço de exportação
561. O preço de exportação da Sumec foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação
562. A empresa não reportou [CONFIDENCIAL]. Logo, para o cálculo do preço na condição FOB, foram deduzidos dos preços brutos os valores reportados a título de frete internacional.
563. Foram desconsideradas da apuração as vendas realizadas fora de P5. Para tanto, foi considerado como data da venda o menor valor entre a data da fatura e a data do embarque, considerando a orientação de preenchimento do campo 4.1 do Apêndice VII do Questionário do Produtor/Exportador, segundo o qual a data da venda normalmente corresponderá à data da fatura, mas não poderá ser posterior à data do embarque.
564. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Sumec, na condição FOB, correspondeu a US$ 2.516,12/t (dois mil quinhentos e dezesseis dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada).
4.2.2.3. Da margem de dumping
565. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
566. No presente caso, comparou-se o preço de exportação médio ponderado de vendas da Prysmian México no mercado interno mexicano, na condição delivered, apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.2.1, e a média ponderada do preço de exportação da Sumec, na condição FOB, em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto no país de origem, no caso do preço de exportação).
567. A comparação levou em consideração o CODIP e as categorias de cliente associadas às vendas.
568. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.
Margem de Dumping | |||
Valor Normal(US$/t) | Preço de Exportação (US$/t) | Margem de Dumping Absoluta(US$/t) | Margem de Dumping Relativa(%) |
6.783,27 | 2.516,12 | 4.267,14 | 169,6% |
569. Registre-se haver nos autos manifestações advogando pela apuração de margem de dumping em US$/km, em vez de US$/t. Não obstante, para fins de determinação preliminar, optou-se, de forma conservadora, por realizar a apuração em US$/t, haja vista ter essa forma de apuração se revelado menos gravosa.
570. Assim, concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 4.267,14/t (quatro mil duzentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e quatorze centavos por tonelada) nas exportações da Sumec para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 169,6%.
4.2.3. Do Grupo Fiberhome
4.2.3.1. Do valor normal
571. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1, se considerou que o setor produtivo de cabos de fibras ópticas na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal do Grupo Fiberhome a partir das vendas no mercado interno mexicano realizadas pela empresa Prysmian México.
572. Foram considerados, para tanto, os CODIPs em que se classificaram os produtos exportados do Grupo Fiberhome para o Brasil e as respectivas categorias de cliente.
573. Para os casos em que não houve coincidência exata entre os binômios CODIP-categoria de cliente exportados pelo Grupo Fiberhome para o Brasil e aqueles vendidos pela Prysmian Cables no mercado mexicano, buscaram-se os binômios CODIP-categoria de cliente mais próximos vendidos pela Prysmian Cables no México. Isso foi feito descartando-se, primeiramente, a categoria de cliente, e em seguida, as características do CODIP, uma a uma, da característica F para a característica A.
574. Mesmo assim, no caso dos binômios CODIP-categoria de cliente a seguir, exportados pelo Grupo Fiberhome para o Brasil, o volume vendido pela Prysmian Cables, em km, para o binômio correspondente ou mais próximo (conforme metodologia descrita no parágrafo precedente) revelou-se inferior a pouco representativo (inferior a 5%): [CONFIDENCIAL].
575. Diante do cenário de baixa representatividade dessas vendas no mercado interno mexicano em relação aos volumes exportados pelo Grupo Fiberhome para o Brasil e do consequente risco de distorção material na comparação entre o valor normal e o preço de exportação, optou-se, para fins de determinação preliminar, por adotar postura conservadora. Assim, atribuiu-se, nesses casos, o menor preço praticado pela Prysmian México em suas vendas no mercado interno mexicano, equivalente a US$ [CONFIDENCIAL]/t.
576. Destaque-se que foram descartadas da base de dados aportada pela Prysmian México as transações marcadas com as seguintes observações: [CONFIDENCIAL]. Isso porque tais anotações indicam não se tratar de operações de venda, mas apenas registros financeiros.
577. Também foram desconsideradas as transações marcadas como [CONFIDENCIAL] e referentes a embalagem (“drums”), identificadas conforme resposta narrativa da Prysmian México ao questionário de 3º país de economia de mercado (“the lines with zero values for volume and price concern the drums used on the sales operations”).
578. A partir da metodologia descrita, alcançou-se valor normal de US$ 7.206,02/t (sete mil duzentos e seis dólares estadunidenses e dois centavos por tonelada), na condição delivered.
4.2.3.2. Do preço de exportação
579. O preço de exportação do Grupo Fiberhome foi apurado a partir dos dados fornecidos pelas empresas que o compõem em resposta aos questionários do produtor/exportador e do importador.
580. O Grupo relatou exportar para o Brasil por meio de [CONFIDENCIAL] canais de distribuição, detalhados a seguir:
[CONFIDENCIAL]
Channel 1 | FTT self-produced and then FTT directly sells to Brazil final customers via export agent FI (FI collects commissions only) |
Channel 2 | FTT purchased from Fujikura (manufatured by Fujikura) and then FTT directly sells to Brazil final customers via export agent FI (FI collects commissions only) |
Channel 3 | FTT purchased from FH Boxin (manufatured by FH Boxin) and then FTT directly sells to Brazil final customers via export agent FI (FI collects commissions only) |
Channel 4 | FTT purchased from FH Marine (manufatured by FH Marine) and then FTT directly sells to Brazil final customers via export agent FI (FI collects commissions only) |
Channel 5 | FTT self-produced and then FTT sells to Fiberhome Brazil via export agent FI and import agent (if the delivery term is CIF or DDP negotiated with the end customers) –> Fiberhome Brazil further resells to Brazil final customer (FI and import agent only collect commissions) |
Channel 6 | FTT purchased from Fujikura (manufactured by Fujikura) and then FTT sells to Fiberhome Brazil via export agent FI and import agent (if the delivery term is CIF or DDP negotiated with the end customers)–> Fiberhome Brazil further resells to Brazil final customer (FI and import agent only collect commissions) |
Channel 7 | FTT purchased from FH Boxin (manufactured by FH Boxin) and then FTT sells to Fiberhome Brazil via export agent FI and import agent (if the delivery term is CIF or DDP negotiated with the end customers)–> Fiberhome Brazil further resells to Brazil final customer (FI and import agent only collect commissions) |
Channel 8 | Fujikura self-produced and then Fujikura directly sells to Brazil final customers |
581. Para os canais [CONFIDENCIAL], consideraram-se os preços efetivos de venda do produto objeto da investigação para o Brasil, reportados pelas empresas [CONFIDENCIAL], de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
582. Os preços foram apurados na condição FOB, deduzindo-se dos preços brutos de venda os valores reportados a título de frete internacional, quando cabível.
583. Para os canais de distribuição [CONFIDENCIAL], o preço de exportação foi reconstruído a partir das exportações do produto para o Brasil, reportadas pela empresa [CONFIDENCIAL], em atenção ao art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, que dispõe que “[n]a hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil”.
584. Para tanto, foram deduzidos do preço bruto reportado os valores referentes ao frete internacional, quando cabível, e a despesas operacionais e lucro atribuídos à [CONFIDENCIAL].
585. As despesas e o lucro atribuídos à [CONFIDENCIAL] foram apurados a partir das demonstrações financeiras da empresa mexicana G Collado, S.A.B. de C.V., que atua na comercialização e processamento de produtos de aço.
586. Para as despesas operacionais, foi considerada a representatividade da rubrica “gastos de operación” em relação aos “ingressos”. Já para o lucro, considerou-se rubrica “utilidad antes de impuestos a la utilidad”, também em relação aos “ingressos”.
587. Os valores de 2022 e 2023 foram ponderados conforme os números de meses de P5 incluídos em cada ano (três em 2022 e nove em 2023). Dessa forma, os percentuais alcançados corresponderam a 20,5%, no caso das despesas operacionais, e a 2,5%, no caso do lucro.
588. Os percentuais médios assim apurados foram aplicados aos preços de venda reportados pela [CONFIDENCIAL].
589. Para os canais de distribuição [CONFIDENCIAL], o preço de exportação foi construído a partir do preço praticado pela empresa [CONFIDENCIAL], em suas revendas para clientes independentes no Brasil, à luz do art. 21, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, considerando-se não parecerem confiáveis os preços praticados pelas empresas chinesas do Grupo para a [CONFIDENCIAL], em razão do relacionamento existente.
590. Destaque-se que foram desconsideradas operações não pertencentes ao período de análise de dumping.
591. Para a construção em comento, foram, primeiramente, deduzidas do preço reportado pela [CONFIDENCIAL] as seguintes rubricas, alcançando-se o preço líquido de revenda:
– Tributos incidentes na revenda; e
– Frete para o cliente.
592. Foram considerados os valores conforme reportados pela [CONFIDENCIAL].
593. Em seguida, para se alcançar o preço na condição CIF internado no Brasil, foram deduzidas do preço líquido de revendas as rubricas elencadas a seguir:
– Despesas diretas de revenda;
– Despesas indiretas de revenda;
– Despesas gerais e administrativas;
– Frete do porto para o local de desembaraço;
– Frete do local de desembaraço para o importador; e
– Margem de lucro atribuída à [CONFIDENCIAL].
594. As despesas diretas e indiretas de revenda, bem como as despesas gerais e administrativas, foram subtraídas conforme valores reportados pela [CONFIDENCIAL].
595. Para os valores de frete interno (do porto para o local de desembaraço e do local de desembaraço para o importador), foram calculados valores unitários médios a partir dos dados de importação reportados pela [CONFIDENCIAL], os quais corresponderam, respectivamente, a R$ [CONFIDENCIAL]/t e R$ [CONFIDENCIAL] /t.
596. Em se tratando da margem de lucro, o percentual correspondente foi calculado a partir das demonstrações financeiras divulgadas pela empresa brasileira Allied Tecnologia S.A., que atua na distribuição de produtos eletrônicos.
597. Nesse sentido, apurou-se a representatividade da rubrica “lucro líquido contábil” em relação à rubrica “receita líquida – consolidado Allied”. Os valores de 2022 e 2023 foram ponderados conforme a quantidade de meses de P5 inseridos em cada ano (três em 2022 e nove em 2023), alcançando-se percentual médio de 2%.
598. Esse percentual foi multiplicado pelo preço de revenda reportado pela [CONFIDENCIAL] para cada transação, líquido de tributos.
599. Uma vez alcançados os preços na condição CIF internado no Brasil, foram, ainda, subtraídos importes a título de Imposto de Importação, despesas de internação e Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), todos apurados em termos unitários (R$/t), a partir dos dados de importação reportados pela [CONFIDENCIAL].
600. O preço na condição CIF, em reais, obtido como resultado, foi convertido para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para a data de cada operação de revenda.
601. Por último, foram deduzidos os montantes referentes ao frete e ao seguro internacionais, calculados em termos unitários (R$/t), a partir dos dados de importação reportados pela [CONFIDENCIAL].
602. A partir dessa metodologia, atingiu-se o preço construído, na condição FOB no fabricante.
603. Os preços obtidos consoante a metodologia anteriormente descrita para cada canal de distribuição foram compilados, considerando-se os CODIPs e as categorias de cliente correspondentes.
604. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da do Grupo FTT, na condição FOB, correspondeu a US$ 2.759,88/t (dois mil setecentos e cinquenta e nove dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por tonelada).
4.2.3.3. Da margem de dumping
605. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
606. No presente caso, comparou-se o preço de exportação médio ponderado de vendas da Prysmian México no mercado interno mexicano, na condição delivered, apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.3.1, e a média ponderada do preço de exportação do Grupo FTT, na condição FOB, em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto no país de origem, no caso do preço de exportação).
607. A comparação levou em consideração o CODIP e as categorias de cliente associadas às vendas.
608. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.
Margem de Dumping | |||
Valor Normal(US$/t) | Preço de Exportação (US$/t) | Margem de Dumping Absoluta(US$/t) | Margem de Dumping Relativa(%) |
7.206,02 | 2.759,88 | 4.446,14 | 161,1% |
609. Registre-se haver nos autos manifestações advogando pela apuração de margem de dumping em US$/km, em vez de US$/t. Não obstante, para fins de determinação preliminar, optou-se, de forma conservadora, por realizar a apuração em US$/t, haja vista ter essa forma de apuração se revelado menos gravosa.
610. Assim, concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 4.446,14/t (quatro mil quatrocentos e quarenta e seis dólares estadunidenses e quatorze centavos por tonelada) nas exportações do grupo FTT para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 161,1%.
4.3. Da conclusão preliminar a respeito do dumping
611. As margens de dumping apuradas anteriormente, demonstram, preliminarmente, a existência prática de dumping nas exportações de cabos de fibras ópticas da China para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2022 a setembro de 2023.
5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
612. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de cabos de fibras ópticas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
613. Assim, para efeito da análise relativa à determinação preliminar da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2018 a setembro de 2023, dividido da seguinte forma:
P1 – 1º de outubro de 2018 até 30 de setembro de 2019;
P2 – 1º de outubro de 2019 até 30 de setembro de 2020;
P3 – 1º de outubro de 2020 até 30 de setembro de 2021;
P4 – 1º de outubro de 2021 até 30 de setembro de 2022; e
P5 – 1º de outubro de 2022 até 30 de setembro de 2023.
5.1. Das importações
614. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cabos de fibra óptica importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 8544.70.10, 8544.70.20, 8544.70.30, 8544.70.90, 9001.10.11, 9001.10.19, 9001.10.20 e 9001.10.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
615. O produto objeto da investigação é comumente classificado no subitem 8544.70.10 da NCM, no qual, ressalte-se, podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação.
616. Para fins de determinação preliminar a depuração das importações foi aprofundada com a inclusão dos subitens 8544.70.20, 8544.70.30, 8544.70.90, 9001.10.11, 9001.10.19, 9001.10.20 e 9001.10.90 da NCM, para identificar eventuais importações residuais classificadas sob esses subitens. Tal possibilidade havia sido inicialmente mencionada na petição.
617. A partir das descrições dos produtos importados realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de todos os subitens mencionados, de forma a se obter valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento.
618. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO].
619. [RESTRITO].
620. Diante da decisão de adotar unidade de medida quilômetros para mensurar a quantidade de cabos ópticos na presente investigação, conforme detalhado no item 2.5 deste documento, fez-se necessário apurar fator para converter os volumes importados em quilogramas para quilômetros.
621. Para tanto, foram identificadas as operações de importação ocorridas em P5 classificadas nos subitens 8544.70.10 (principal NCM para classificação do produto escopo da presente investigação) e 8544.70.90 (subitem residual com maior percentual de produto similar/objeto identificado em relação aos demais: 8544.70.20, 8544.70.30, 9001.10.11, 9001.10.19, 9001.10.20 e 9001.10.90) com a unidade de medida comercializada expressa em metros ou quilômetros.
622. A quantidade total importada por meio dessas operações em quilômetros foi dividida pela quantidade apurada em toneladas, perfazendo fator de conversão de toneladas para quilômetros de [RESTRITO].
623. Aplicou-se então o referido fator ao total importado em quilogramas em cada período para estimar as importações em quilômetros. Cabe ressaltar que [RESTRITO].
624. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de cabos de fibra óptica, expressas em quilômetros, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em número índice de km)[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
China | 147,4 | 221,7 | 198,9 | 188,7 | [REST.] | |
Total (sob análise) | 100,0 | 147,4 | 221,7 | 198,9 | 188,7 | [REST.] |
Variação | – | 47,4% | 50,4% | (10,3%) | (5,1%) | +88,7% |
Hong Kong | 100,0 | 210,8 | 232,7 | 73,9 | 35,6 | [REST.] |
Outras(*) | 100,0 | 34,5 | 21,4 | 9,7 | 8,4 | [REST.] |
Total (exceto sob análise) | 100,0 | 95,7 | 94,8 | 32,0 | 17,8 | [REST.] |
Variação | – | (4,3%) | (1,0%) | (66,2%) | (44,4%) | (82,2%) |
Total Geral | 100,0 | 139,5 | 202,2 | 173,2 | 162,5 | [REST.] |
Variação | – | 39,5% | 45,0% | (14,3%) | (6,2%) | +62,5% |
Valor das Importações Totais (em número índice de CIF USD x1.000)[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
China | 100,0 | 110,1 | 170,4 | 165,9 | 135,7 | [REST.] |
Total (sob análise) | 100,0 | 110,1 | 170,4 | 165,9 | 135,7 | [REST.] |
Variação | – | 10,1% | 54,8% | (2,7%) | (18,2%) | +35,7% |
Hong Kong | 100,0 | 166,5 | 158,8 | 57,0 | 27,2 | [REST.] |
Outras(*) | 100,0 | 52,9 | 48,2 | 39,8 | 42,2 | [REST.] |
Total (exceto sob análise) | 100,0 | 68,8 | 63,8 | 42,2 | 40,1 | [REST.] |
Variação | – | (31,2%) | (7,4%) | (33,8%) | (4,9%) | (59,9%) |
Total Geral | 100,0 | 98,3 | 140,0 | 130,6 | 108,4 | [REST.] |
Variação | – | (1,7%) | 42,4% | (6,7%) | (17,0%) | +8,4% |
Preço das Importações Totais (em número índice de CIF USD / km)[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
China | 100,0 | 74,7 | 76,9 | 83,4 | 71,9 | [REST.] |
Total (sob análise) | 100,0 | 74,7 | 76,9 | 83,4 | 71,9 | [REST.] |
Variação | – | (25,3%) | 2,9% | 8,5% | (13,8%) | (28,1%) |
Hong Kong | 100,0 | 79,0 | 68,2 | 77,1 | 76,5 | [REST.] |
Outras(*) | 100,0 | 153,3 | 225,3 | 409,5 | 504,6 | [REST.] |
Total (exceto sob análise) | 100,0 | 71,9 | 67,3 | 131,8 | 225,2 | [REST.] |
Variação | – | (28,1%) | (6,5%) | 95,9% | 70,9% | +125,2% |
Total Geral | 100,0 | 70,5 | 69,3 | 75,4 | 66,7 | [REST.] |
Variação | – | (29,5%) | (1,8%) | 8,9% | (11,5%) | (33,3%) |
(*) Demais Países: África do Sul, Alemanha, Antígua e Barbuda, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Camboja, Canadá, Chile, Colômbia, Coréia do Sul, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Liechtenstein, Lituânia, Malásia, Marrocos, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Panamá, Paquistão, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Sérvia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan (Formosa), Tchéquia (República Tcheca), Tunísia, Turquia, Uruguai, Vietnã. |
625. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada cresceu 47,4% de P1 para P2 e aumentou 50,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 5,1%. Ao se considerar todo o período de análise de dano, o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 88,7% em P5, comparativamente a P1.
626. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve retração em todos os períodos: 4,3% entre P1 e P2, 1,0% entre P2 e P3, 66,2% de P3 para P4 e 44,4% de P4 a P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 82,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
627. Já o volume de importações brasileiras totais aumentou 39,5% entre P1 e P2 e 45,0% entre P2 e P3, ao passo que de P3 para P4 houve redução de 14,3% e entre P4 e P5 o indicador revelou retração de 6,2%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 62,5%, considerado P5 em relação a P1.
628. O valor CIF das importações brasileiras da origem investigada cresceu 10,1% de P1 para P2 e aumentou 54,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve diminuição de 2,7% entre P3 e P4 e de 18,2% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 35,7% em P5, comparativamente a P1.
629. Já o valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens, ao longo do período em análise, apresentou redução de 31,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 7,4%. De P3 para P4 houve diminuição de 33,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 4,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 59,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
630. A variação de valor CIF das importações brasileiras totais, entre P1 e P2, apresentou diminuição de 1,7%. É possível verificar ainda uma elevação de 42,4% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 6,7%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 17,0%. Analisando-se todo o período, o valor CIF das importações brasileiras de cabos de fibras ópticas apresentou expansão da ordem de 8,4%, considerado P5 em relação a P1.
631. Com relação aos preços CIF, em dólares por km, das importações da origem investigada, destaca-se que, apesar de ter havido aumento de P2 a P3 e de P3 a P4, considerando-se os extremos da série de análise, houve diminuição acumulada de 28,1% nos referidos preços. O preço das importações não investigadas diminuiu até P3 e, após, apresentou elevações de P3 para P4 e de P4 para P5. Considerando-se de P1 a P5, o preço das importações das origens não investigadas aumentou 125,2%.
632. Ao longo do período de análise do dano, o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras originárias da China foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens.
633. O preço médio das importações brasileiras totais de cabos de fibra óptica apresentou redução de 29,5% entre P1 e P2, de 1,8% de P2 para P3 e de 11,5% de P4 a P5. O único aumento foi observado de P3 para P4 (8,9%). Ao considerar os extremos da série, houve queda acumulada de 33,3%.
5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações
634. Para dimensionar o mercado brasileiro de cabos de fibra óptica foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportada pela Furukawa, as vendas das demais produtoras nacionais, conforme metodologia descrita no item 1.4.2, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
635. No que concerne aos volumes de produção e venda da empresa SETEX, em primeiro lugar, conforme constou em sua resposta, esses volumes seriam os mesmos, dado que a empresa produziria de acordo com a necessidade e demanda do seu cliente.
636. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas por já constarem dos dados relativos às importações.
637. Por sua vez, cumpre esclarecer que, no parecer de início da investigação, foram apresentadas quantidades referentes ao consumo cativo reportadas na petição, que compuseram o consumo nacional aparente (CNA) de cabos de fibra óptica para fins de início de investigação. Contudo, após a verificação in loco na Furukawa, esclareceu-se que o consumo cativo de cabos para [CONFIDENCIAL] já está considerado no volume reportado a título de produção. Dessa forma, considerou-se que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica e que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram.
638. Não houve volume referente à industrialização para terceiros (tolling) para o período.
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em número índice de km)[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Mercado Brasileiro | ||||||
Mercado Brasileiro {A+B+C} | 100,0 | 141,4 | 170,5 | 162,2 | 148,8 | [REST.] |
Variação | – | 41,4% | 20,6% | (4,8%) | (8,3%) | + 48,8% |
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica | 100,0 | 116,9 | 146,5 | 172,8 | 105,4 | [REST.] |
Variação | – | 16,9% | 25,3% | 17,9% | (39,0%) | + 5,4% |
B. Vendas Internas – Outras Empresas | 100,0 | 163,2 | 130,0 | 134,2 | 155,8 | [REST.] |
Variação | – | 63,2% | (20,3%) | 3,2% | 16,2% | + 55,8% |
C. Importações Totais | 100,0 | 139,5 | 202,2 | 173,2 | 162,5 | [REST.] |
C1. Importações – Origem sob Análise | 100,0 | 147,4 | 221,7 | 198,9 | 188,7 | [REST.] |
Variação | – | 47,4% | 50,4% | (10,3%) | (5,1%) | + 88,7% |
C2. Importações – Outras Origens | 100,0 | 95,7 | 94,8 | 32,0 | 17,8 | [REST.] |
Variação | – | (4,3%) | (1,0%) | (66,2%) | (44,4%) | (82,2%) |
Participação no Mercado Brasileiro | ||||||
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} | 100,0 | 82,7 | 85,9 | 106,5 | 70,8 | [REST.] |
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} | 100,0 | 115,4 | 76,3 | 82,7 | 104,8 | [REST.] |
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} | 100,0 | 98,6 | 118,6 | 106,8 | 109,2 | [REST.] |
Participação das Importações – Origem sob Análise {C1/(A+B+C)} | 100,0 | 104,2 | 130,0 | 122,6 | 126,9 | [REST.] |
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C)} | 100,0 | 67,7 | 55,6 | 19,7 | 12,0 | [REST.] |
Representatividade das Importações da Origem sob Análise | ||||||
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} | 100,0 | 104,2 | 130,0 | 122,6 | 126,9 | [REST.] |
Variação | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Participação nas Importações Totais {C1/C} | 100,0 | 105,7 | 109,6 | 114,8 | 116,1 | [REST.] |
Variação | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} | 100,0 | 142,2 | 141,6 | 155,1 | 142,9 | [REST.] |
Variação | – | 42,2% | (0,4%) | 9,5% | (7,9%) | + 42,9% |
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica | 100,0 | 114,8 | 144,4 | 170,1 | 110,4 | [REST.] |
Variação | – | 14,8% | 25,8% | 17,7% | (35,1%) | + 10,4% |
F2. Volume de Produção – Outras Empresas | 100,0 | 165,5 | 139,2 | 142,4 | 170,7 | [REST.] |
Variação | – | 65,5% | (15,9%) | 2,3% | 19,9% | + 70,7% |
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} | 100,0 | 103,7 | 156,5 | 128,2 | 132,1 | [REST.] |
Variação | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
639. Observou-se que o mercado brasileiro de cabos de fibra óptica cresceu 41,4% de P1 para P2 e aumentou 20,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,8% entre P3 e P4, e de 8,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de cabos de fibra óptica revelou variação positiva de 48,8% em P5, comparativamente a P1.
640. Com relação à participação do volume das importações da origem investigada no mercado brasileiro, durante o período de análise de dano, observou-se crescimento na ordem de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, de [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3, e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5, ao passo que de P3 para P4 observou-se único momento de variação negativa desse indicador ([RESTRITO] p.p.). Considerando-se todo o período de análise de dano, esse indicador variou positivamente [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1, observando-se no período P5 participação de [RESTRITO]% das importações da origem investigada no mercado brasileiro.
641. O volume das importações das demais origens, por sua vez, perdeu participação no mercado brasileiro durante todo o período de análise de dano. Esse indicador decresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.
642. Tendo em vista a evolução apresentada pelas importações da origem investigada – China – e das demais origens, observou-se que a participação das importações da China passou a compor a quase totalidade das importações brasileiras de cabos de fibra óptica. Essa participação nas importações totais que era de [RESTRITO]% em P1 atingiu [RESTRITO]% no período P5, maior participação até então observada.
643. Por fim, a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de cabos de fibra óptica aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Já de P3 para P4 houve redução de [RESTRITO] p.p. e novo aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Resultou daí que essa participação de P1 para P5 cresceu na ordem de [RESTRITO] p.p. As importações da origem investigada equivaleram a [RESTRITO]% da produção nacional de cabos de fibras ópticas no período de análise de indícios de prática de dumping, P5.
5.3. Da conclusão preliminar a respeito das importações
644. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) as importações de cabos de fibra óptica da origem investigada aumentaram significativamente de P1 a P5. Apesar de ter havido diminuição de P3 para P5, o volume alcançado em P5 foi superior aos volumes importados em P1 em 88,7%;
b) houve queda do preço do produto importado da origem investigada de 28,1% de P1 a P5, atingindo o seu menor patamar nesse último período. O preço das importações das demais origens, apresentou crescimento de 125,2% nesse mesmo intervalo e foi superior àquele da origem investigada em todos os períodos da análise de dano;
c) a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro cresceu no período de análise de dano, alcançando [RESTRITO]% em P5. Considerando todo o período analisado, essa participação aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P5; e
e) a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional aumentou de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.). O pico dessa participação foi em P3 ([RESTRITO]%).
645. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quando em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.
646. Além disso, as importações investigadas foram realizadas a preços CIF médios significativamente mais baixos que os das demais importações brasileiras em todos os períodos, alcançando seu menor nível no período P5.
6. DA ANÁLISE DO DANO
647. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
648. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para fins de determinação preliminar, considerou-se o período de outubro de 2018 a setembro de 2023.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
649. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
650. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
651. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de cabos de fibra óptica no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
652. Importa aclarar que os indicadores apresentados a seguir já incorporam os resultados obtidos em decorrência das verificações in loco realizadas na indústria doméstica. Tendo indicado no item 1.10.1 deste documento, após a verificação in loco na Prysmian concluiu-se pela existência de irregularidades graves nas informações prestadas pela empresa, que comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados para fins de análise de dano à indústria doméstica. Por isso, decidiu-se que os dados reportados por essa empresa não serão utilizados para fins das determinações a serem exaradas pela autoridade investigadora ao longo da presente investigação. Dessa forma, os dados da indústria doméstica constantes deste documento referem-se exclusivamente à Furukawa, cujos dados também estão expressos em quilômetros, conforme explicitado no item 2.5 deste documento.
6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
653. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de cabos de fibra óptica de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela Furukawa. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em número índice de km)[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Indicadores de Vendas | ||||||
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica | 100,0 | 115,5 | 147,9 | 172,9 | 113,9 | [REST.] |
Variação | – | 15,5% | 28,1% | 16,9% | (34,1%) | + 13,9% |
A1. Vendas no Mercado Interno | 100,0 | 116,9 | 146,5 | 172,8 | 105,4 | [REST.] |
Variação | – | 16,9% | 25,3% | 17,9% | (39,0%) | + 5,4% |
A2. Vendas no Mercado Externo | 100,0 | 74,4 | 187,9 | 176,4 | 353,8 | [REST.] |
Variação | – | (25,6%) | 152,6% | (6,1%) | 100,6% | + 253,8% |
Mercado Brasileiro | ||||||
B. Mercado Brasileiro | 100,0 | 141,4 | 170,5 | 162,2 | 148,8 | [REST.] |
Variação | – | 41,4% | 20,6% | (4,8%) | (8,3%) | + 48,8% |
Representatividade das Vendas no Mercado Interno | ||||||
Participação nas Vendas Totais {A1/A} | 100,0 | 101,3 | 99,0 | 99,9 | 92,5 | [REST.] |
Variação | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} | 100,0 | 82,7 | 85,9 | 106,5 | 70,8 | [REST.] |
Variação | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
654. Observou-se crescimento no volume de vendas totais de cabos de fibra óptica da indústria doméstica em todos os períodos (15,5% de P1 para P2, 28,1% de P2 para P3 e 16,9% de P3 para P4), exceto de P4 para P5, quando houve redução expressiva de 34,1%. Ao se analisar o intervalor de P1 a P5, houve aumento de 13,9%.
655. No que diz respeito às vendas destinadas ao mercado externo, houve oscilação ao longo do período: diminuição de 25,6% de P1 para P2, aumento de 152,6% de P2 para P3, decréscimo de 6,1% de P3 para P4 e novo aumento de 100,6% de P4 para P5. Em P5 foi registrado o maior volume de vendas destinadas ao mercado externo, qual seja, [RESTRITO] km. Registrou-se aumento de 253,8% na comparação entre P1 e P5.
656. O volume das vendas destinadas ao mercado interno pela indústria doméstica apresentou crescimento até P4: 16,9% de P1 para P2, 25,3% de P2 para P3 e 17,9% de P3 para P4. Já de P4 para P5 observou-se retração 39,0%. Na comparação entre P1 e P5 houve aumento do volume de vendas do produto fabricado pela indústria doméstica no mercado brasileiro de 5,4%.
657. O mercado brasileiro de cabos de fibras ópticas, embora tenha apresentado retração nos períodos P3 a P5 após crescimento até P3, ao se ter em conta todo o período de análise de dano, apresentou evolução positiva na ordem de 48,8%.
658. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. ao longo do período de análise de dano, tendo alcançado [RESTRITO]% em P5, contra [RESTRITO]% em P1.
6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
659. O quadro a seguir apresenta os dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de cabos de fibra óptica da Furukawa ao longo do período em análise.
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número índice de km)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Volumes de Produção | ||||||
A. Volume de Produção – Produto Similar | 100,0 | 114,8 | 144,4 | 170,1 | 110,4 | [REST.] |
Variação | – | 14,8% | 25,8% | 17,7% | (35,1%) | + 10,4% |
B. Volume de Produção – Outros Produtos | 100,0 | 1,0 | 8,3 | 9,4 | 13,9 | [REST.] |
Variação | – | (99,0%) | 764,4% | 13,6% | 47,3% | (86,1%) |
Capacidade Instalada | ||||||
D. Capacidade Instalada Efetiva | 100,0 | 129,0 | 165,9 | 175,5 | 173,5 | [REST.] |
Variação | – | 29,0% | 28,7% | 5,7% | (1,1%) | + 73,5% |
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Estoques | ||||||
F. Estoques | 100,0 | 231,9 | 474,9 | 659,4 | 744,5 | [REST.] |
Variação | – | 131,9% | 104,8% | 38,8% | 12,9% | + 644,5% |
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} | 100,0 | 201,4 | 328,2 | 387,3 | 673,2 | [REST.] |
Variação | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
660. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou aumentos sucessivos entre P1 e P4: respectivamente, 14,8%, 25,8% e 17,7%. Esses sucessivos aumentos foram seguidos de redução de 35,1% em P5. Essas variações lograram incremento, de P1 para P5, no volume de produção de 10,4%.
661. A indústria doméstica incrementou sua capacidade instalada efetiva durante todo o período de análise de dano, exceto P5, quando houve pequena diminuição de 1,1%. Os incrementos nos períodos iniciais foram de 29,0% de P1 para P2, 28,7% de P2 para P3 e 5,7% de P3 para P4. A variação positiva de P1 para P5 foi de 73,5%. No mesmo período, o grau de ocupação da capacidade instalada decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
662. O volume de estoques de cabos de fibra óptica aumentou em todos os períodos: 131,9% entre P1 e P2, 104,8% entre P2 e P3, 38,8% entre P3 e P4 e 12,9% entre P4 e P5. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o volume de estoques da indústria doméstica aumentou 644,5%.
663. Como decorrência do comportamento apresentado, a relação estoque/produção também aumentou ao longo de todo o período, exibindo, considerando-se os extremos da série, incremento de [RESTRITO] p.p.
664. Incumbe mencionar que a empresa Furukawa informou que a produção dos cabos de fibras ópticas ocorreria [CONFIDENCIAL] e, no caso dos cabos “conectorizados”, a produção ocorreria de acordo com a [CONFIDENCIAL].
6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
665. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Emprego (em número índice) | ||||||
A. Qtde de Empregados – Total | 100,0 | 99,3 | 107,5 | 125,3 | 108,9 | [REST.] |
Variação | – | (0,7%) | 8,3% | 16,6% | (13,1%) | + 8,9% |
A1. Qtde de Empregados – Produção | 100,0 | 106,5 | 121,0 | 145,3 | 130,8 | [REST.] |
Variação | – | 6,5% | 13,6% | 20,1% | (10,0%) | + 30,8% |
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas | 100,0 | 92,9 | 95,5 | 107,5 | 89,3 | [REST.] |
Variação | – | (7,1%) | 2,8% | 12,6% | (16,9%) | (10,7%) |
Produtividade (em número índice de km) | ||||||
B. Produtividade por EmpregadoVolume de Produção (produto similar) / {A1} | 100,0 | 107,8 | 119,3 | 117,1 | 84,4 | [REST.] |
Variação | – | 7,8% | 10,7% | (1,9%) | (27,9%) | (15,6%) |
Massa Salarial (em número índice de Mil Reais) | ||||||
C. Massa Salarial – Total | 100,0 | 86,1 | 65,9 | 68,6 | 62,4 | [CONF.] |
Variação | – | (13,9%) | (23,5%) | 4,1% | (9,0%) | (37,6%) |
C1. Massa Salarial – Produção | 100,0 | 100,8 | 84,0 | 87,1 | 94,6 | [CONF.] |
Variação | – | 0,8% | (16,7%) | 3,7% | 8,6% | (5,4%) |
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas | 100,0 | 81,3 | 60,0 | 62,5 | 51,9 | [CONF.] |
Variação | – | (18,7%) | (26,2%) | 4,3% | (17,1%) | (48,2%) |
666. O número de empregados que atuam em linha de produção aumentou 30,8% em P5, comparativamente a P1 (incremento de [RESTRITO] postos de trabalho). Com relação ao número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, a variação foi negativa de 10,7% (diminuição de [RESTRITO] postos de trabalho). Assim, o número total de empregados aumentou 8,9% (aumento de [RESTRITO] postos de trabalho).
667. A produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 15,6% considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5.
668. Já a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção, ao se considerar todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 para P5, caiu 5,4%, enquanto a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas se reduziu em 48,2%. Com isso, a massa salarial total, de P1 a P5, caiu 37,6%.
6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
669. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de cabos de fibra óptica de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Receita Líquida (em número índice de Mil Reais) | ||||||
A. Receita Líquida Total | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Variação | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | |
A1. Receita Líquida – Mercado Interno | 100,0 | 94,9 | 83,9 | 87,3 | 39,6 | [REST.] |
Variação | – | (5,1%) | (11,7%) | 4,1% | (54,6%) | (60,4%) |
Participação {A1/A} | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
A2. Receita Líquida – Mercado Externo | 100,0 | 79,5 | 165,0 | 267,1 | 467,5 | – |
Variação | – | (20,5%) | 107,5% | 61,9% | 75,0% | + 367,5% |
Participação {A2/A} | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Preços Médios Ponderados (em número índice de Reais/km) | ||||||
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} | 100,0 | 81,2 | 57,3 | 50,6 | 37,6 | [REST.] |
Variação | – | (18,8%) | (29,5%) | (11,7%) | (25,6%) | (62,4%) |
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} | 100,0 | 106,9 | 87,8 | 151,4 | 132,1 | [REST.] |
Variação | – | 6,9% | (17,8%) | 72,5% | (12,7%) | + 32,1% |
670. Quanto à variação da receita líquida de vendas de cabos de fibra óptica no mercado interno, foram verificadas sucessivas retrações ao longo do período de análise de indícios de dano, com exceção de P3 para P4 (incremento de 4,1%). Ao se considerar os extremos do período de investigação (P1 a P5), a receita líquida obtida com as vendas de cabos de fibra óptica no mercado interno diminuiu 60,4%.
671. Sobre a variação da receita líquida no mercado externo, houve aumento na comparação entre P1 e P5 equivalente a 367,5%. Esse crescimento pode ser atribuído ao incremento do volume das vendas destinadas ao mercado externo que alcançou aumento de 253,8% de P1 a P5 e do preço dessas vendas ao longo do mesmo período (32,1%).
672. Assim, considerando a relevância proporcional das vendas no mercado interno em relação às vendas totais, a receita líquida total teve redução de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P5, uma vez que os incrementos observados na receita obtida no mercado externo não foram suficientes para reverter a tendência de queda observada na receita líquida do mercado interno.
673. Os preços médios de venda se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria e foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas no mercado interno e externo, conforme o caso.
674. O preço médio de venda de cabos de fibra óptica no mercado interno apresentou sucessivas reduções ao longo de todo o período analisado, consolidando redução de 62,4% ao se considerar os extremos P1 a P5. Já o preço médio de venda de cabos de fibra óptica no mercado externo oscilou ao longo do período e, considerando de P1 a P5, apresentou aumento de 32,1%.
6.1.2.2. Dos resultados e das margens
675. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Demonstrativo de Resultado (em número índice de Mil Reais) | ||||||
A. Receita Líquida – Mercado Interno | 100,0 | 94,9 | 83,9 | 87,3 | 39,6 | [REST.] |
Variação | – | (5,1%) | (11,7%) | 4,1% | (54,6%) | (60,4%) |
B. Custo do Produto Vendido – CPV | 100,0 | 97,6 | 90,3 | 92,6 | 61,5 | [CONF.] |
Variação | – | (2,4%) | (7,5%) | 2,6% | (33,6%) | (38,5%) |
C. Resultado Bruto {A-B} | 100,0 | 86,0 | 62,3 | 69,7 | -33,8 | [CONF.] |
Variação | – | (14,0%) | (27,5%) | 11,9% | (148,5%) | (133,8%) |
D. Despesas Operacionais | 100,0 | 93,2 | 54,6 | 72,0 | 33,6 | [CONF.] |
Variação | – | (6,8%) | (41,5%) | 32,0% | (53,4%) | (66,4%) |
D1. Despesas Gerais e Administrativas | 100,0 | 93,0 | 65,3 | 66,1 | 47,7 | [CONF.] |
D2. Despesas com Vendas | 100,0 | 93,0 | 68,7 | 79,3 | 61,7 | [CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) | 100,0 | 112,0 | -41,5 | 146,1 | 187,9 | [CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) | -100,0 | -117,9 | -292,5 | -176,7 | -980,3 | [CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} | -100,0 | -246,5 | 108,7 | -120,9 | -1454,1 | [CONF.] |
Variação | – | (146,5%) | 144,1% | (211,2%) | (1.103,0%) | (1.354,1%) |
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4} | 100,0 | -821,4 | 424,3 | 321,2 | -8597,4 | [CONF.] |
Variação | – | (921,4%) | 151,7% | (24,3%) | (2.776,7%) | (8.697,4%) |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2} | -100,0 | -396,8 | -253,4 | -133,8 | -3823,6 | [CONF.] |
Variação | – | (296,8%) | 36,1% | 47,2% | (2.757,4%) | (3.723,6%) |
Margens de Rentabilidade (%) | ||||||
H. Margem Bruta {C/A} | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Variação | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
I. Margem Operacional {E/A} | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Variação | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
J. Margem Operacional (exceto RF){F/A} | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Variação | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
K. Margem Operacional (exceto RF e OD){G/A} | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Variação | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
676. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidas com a venda de cabos de fibra óptica de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o CPV apresentou crescimento apenas de P3 para P4 (2,6%), ao passo que nos demais períodos foram observadas reduções de 2,4% de P1 para P2, de 7,5% de P2 para P3 e de 33,6% de P4 para P5. Considerando-se todo o período analisado houve uma queda de 38,5% no CPV.
677. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o resultado bruto com a venda de cabos de fibra óptica apresentou queda de 133,8% e a margem bruta da indústria doméstica apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p. Importante mencionar que a indústria doméstica apresentou [CONFIDENCIAL] no período P5.
678. O resultado operacional da indústria doméstica se reduziu em 1.354,1% ao se considerar todo o período de investigação. A margem operacional apresentou comportamento semelhante ao resultado operacional: considerando-se todo o período de investigação de indícios de dano, a margem operacional obtida em P5 piorou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
679. No tocante ao resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros foi observada queda de 8.697,4% entre P1 e P5, enquanto a margem operacional exceto o resultado financeiro apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. ao se considerar os extremos da série.
680. Com relação ao resultado operacional excluindo-se as receitas e despesas financeiras e outras receitas e despesas operacionais, foi observada queda de 3.723,6% entre P1 e P5, enquanto a margem respectiva apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. ao se considerar os extremos da série.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em número índice de R$/km)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
A. Receita Líquida – Mercado Interno | 100,0 | 81,2 | 57,3 | 50,6 | 37,6 | [REST.] |
Variação | – | (18,8%) | (29,5%) | (11,7%) | (25,6%) | (62,4%) |
B. Custo do Produto Vendido – CPV | 100,0 | 83,5 | 61,7 | 53,6 | 58,4 | [CONF.] |
Variação | – | (16,5%) | (26,2%) | (13,0%) | 8,9% | (41,6%) |
C. Resultado Bruto {A-B} | 100,0 | 73,5 | 42,5 | 40,3 | -32,1 | [CONF.] |
Variação | – | (26,5%) | (42,1%) | (5,2%) | (179,6%) | (132,1%) |
D. Despesas Operacionais | 100,0 | 79,7 | 37,2 | 41,7 | 31,9 | [CONF.] |
Variação | – | (20,3%) | (53,3%) | 11,9% | (23,5%) | (68,1%) |
D1. Despesas Gerais e Administrativas | 100,0 | 79,5 | 44,6 | 38,3 | 45,3 | [CONF.] |
D2. Despesas com Vendas | 100,0 | 79,5 | 46,9 | 45,9 | 58,5 | [CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) | 100,0 | 95,7 | -28,4 | 84,6 | 178,2 | [CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) | -100,0 | -100,8 | -199,7 | -102,3 | -930,3 | [CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} | -100,0 | -210,8 | 74,2 | -70,0 | -1379,8 | [CONF.] |
Variação | – | (110,8%) | 135,2% | (194,3%) | (1.872,3%) | (1.279,8%) |
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4} | 100,0 | -703,4 | 290,2 | 186,2 | -8169,9 | [CONF.] |
Variação | – | (802,4%) | 141,2% | (35,8%) | (4.488,3%) | (8.258,1%) |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2} | -100,0 | -339,2 | -172,9 | -77,5 | -3627,3 | [CONF.] |
Variação | – | (239,3%) | 49,0% | 55,2% | (4.584,5%) | (3.528,2%) |
681. Com relação à receita líquida unitária, foram observadas retrações em todos os períodos. Considerando-se os extremos da série, a queda alcançou 62,4%.
682. Ao se analisar o CPV unitário, observou-se variação negativa de até P4: 16,5%, 26,2% e 13,0% entre P1 e P2, P2 e P3 e entre P3 e P4, respectivamente. Houve variação positiva de 8,9% de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise de dano, verificou-se variação negativa de 41,6% de P1 para P5.
683. Já no que tange ao resultado bruto unitário das vendas de cabos de fibras ópticas, verificou-se retração em todos os períodos, tendo o indicador apresentado retração de 132,1% entre P1 e P5. No período P5, a indústria doméstica experimentou [CONFIDENCIAL].
684. No tocante ao resultado operacional unitário, foi registrado crescimento apenas entre P2 e P3 (135,2%). Nos demais períodos, houve redução na ordem de 110,8% de P1 para P2, 194,3% de P3 para P4 e de 1.872,3% de P4 para P5. Essas variações, ao se considerar os extremos da série, levaram à queda de 1.279,8% do resultado operacional unitário. Importante lançar luz sobre o fato de apenas no período P3 ter se observado [CONFIDENCIAL], ao passo que nos demais períodos a indústria doméstica [CONFIDENCIAL].
685. O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro apresentou sucessivas quedas, exceto de P2 para P3, resultando numa diminuição desse indicador de P1 para P5 na ordem de 8.258,1%.
686. A seu turno, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou variação durante o período de análise. Nesse sentido, observaram-se elevações entre P2 e P3 e entre P3 e P4 e retração nos demais períodos. Considerando o período de análise de dano, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais registrou redução de 3.528,2%.
6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
687. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a cabos de fibra óptica.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos[CONFIDENCIAL] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Fluxo de Caixa | ||||||
A. Fluxo de Caixa | 100,0 | 34,3 | 104,3 | 57,1 | -59,3 | – |
Variação | – | (65,7%) | 204,4% | (45,3%) | (204,0%) | (159,3%) |
Retorno sobre Investimento | ||||||
B. Lucro Líquido | 100,0 | 46,0 | 212,2 | 161,2 | -40,6 | – |
Variação | – | (54,0%) | 361,5% | (24,0%) | (125,2%) | (140,6%) |
C. Ativo Total | 100,0 | 107,3 | 94,1 | 88,9 | 80,7 | [CONFIDENCIAL] |
Variação | – | 7,3% | (12,3%) | (5,5%) | (9,3%) | (19,3%) |
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Variação | – | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Capacidade de Captar Recursos | ||||||
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Variação | – | (6,8%) | 16,9% | 9,0% | (1,3%) | + 17,3% |
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Variação | – | (8,8%) | 7,5% | 14,0% | (7,8%) | + 3,1% |
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
688. Verificou-se diminuição no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 159,3% ao longo do período de análise de dano.
689. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se retração ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., com a maior queda tendo ocorrido de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Verificou-se variação positiva apenas de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.).
690. Ao se analisar a capacidade de captar recursos, verificou-se melhora no índice de liquidez geral, com a aumento de 17,3%. Houve elevação também no índice de liquidez corrente, com aumento consolidado de 3,1% ao longo de todo o período.
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
691. As vendas internas da indústria doméstica apresentaram tendência de crescimento de P1 até P4: de P1 para P2 (16,9%), P2 para P3 (25,3%) e de P3 para P4 (17,9%). De P4 para P5, essas vendas sofreram um revés com diminuição de 39,0%. Mesmo com essa queda, o volume vendido em P5 ainda foi superior ao de P1 em 5,4%.
692. O mercado brasileiro também apresentou crescimento no início do período de análise de dano (P1 a P3) e, embora tenha decrescido de P3 para P5, quando considerada toda a série analisada, apresentou crescimento acumulado de 48,8%. A demanda brasileira por cabos de fibras ópticas cresceu 41,4% de P1 para P2 e 20,6% de P2 para P3, tendo, posteriormente, conforme mencionado, apresentado seguidas quedas de 4,8% de P3 para P4 e de 8,3% de P4 para P5.
693. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou movimento variado, diminuindo de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p), crescendo de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p) e de P3 para P4 ([RESTRITO] p.p.) e, novamente, decrescendo de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.). Com essa movimentação, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.
694. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado brasileiro.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
695. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Custos de Produção (em R$/km) | ||||||
Custo de Produção (em R$/t){A + B} | 100,0 | 84,5 | 63,9 | 56,4 | 67,3 | [CONFIDENCIAL] |
Variação | – | (15,5%) | (24,3%) | (11,8%) | 19,3% | (32,7%) |
A. Custos Variáveis | 100,0 | 84,2 | 63,9 | 56,5 | 67,1 | [CONFIDENCIAL] |
A1. Matéria Prima | 100,0 | 66,7 | 43,5 | 35,0 | 49,4 | [CONFIDENCIAL] |
A2. Outros Insumos | 100,0 | 87,1 | 69,1 | 64,4 | 67,3 | [CONFIDENCIAL] |
A3. Utilidades | 100,0 | 87,3 | 67,8 | 61,1 | 90,6 | [CONFIDENCIAL] |
A4. Outros Custos Variáveis | 100,0 | 105,8 | 81,8 | 65,9 | 99,2 | [CONFIDENCIAL] |
B. Custos Fixos | 100,0 | 108,5 | 67,9 | 51,3 | 84,7 | [CONFIDENCIAL] |
B1. Depreciação | 100,0 | 108,5 | 67,9 | 51,3 | 84,7 | [CONFIDENCIAL] |
Custo Unitário (em R$/km) e Relação Custo/Preço (%) | ||||||
C. Custo de Produção Unitário | 100,0 | 84,5 | 63,9 | 56,4 | 67,3 | [CONFIDENCIAL] |
Variação | – | (15,5%) | (24,3%) | (11,8%) | 19,3% | (32,7%) |
D. Preço no Mercado Interno | 100,0 | 81,2 | 57,3 | 50,6 | 37,6 | [REST.] |
Variação | – | (18,8%) | (29,5%) | (11,7%) | (25,6%) | (62,4%) |
E. Relação Custo / Preço {C/D} | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | – |
Variação | – | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
696. O custo de produção unitário, em R$ por km, apresentou redução de 15,5% entre P1 e P2, de 24,3% de P2 para P3 e de 11,8% de P3 para P4, seguida de variação positiva entre P4 e P5 de 19,3%. Essas oscilações resultaram no decréscimo de 32,7% do custo de produção quando considerados os extremos da série (P1 a P5).
697. Instada a esclarecer o que teria levado à interrupção da tendência de decrescimento do custo de produção unitário entre os períodos P4 e P5, a Furukawa explicou que:
[CONFIDENCIAL]
698. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou aumentos nos períodos: P1 e P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), P2 e P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e P4 e P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Já de P3 para P4 essa relação manteve-se praticamente estável, com leve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
699. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
700. A fim de se comparar o preço dos cabos de fibra óptica importado da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da China no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em quilômetros, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
701. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei 14.301/2022, aplicando-se o percentual de 8% sobre o frete marítimo, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 0,1% sobre o valor CIF, percentual aferido com base no conjunto de respostas ao questionário do importador.
702. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas por transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
703. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por quilômetro de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
704. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
705. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
Preço médio CIF internado e subcotação[RESTRITO] | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF R$/km | 100,0 | 93,0 | 106,7 | 113,3 | 94,6 |
Imposto de Importação R$/km | 100,0 | 94,1 | 103,9 | 97,6 | 74,8 |
AFRMM (25% e 8%) R$/km | 100,0 | 85,9 | 410,7 | 317,1 | 85,0 |
Despesas de Internação (2% s/ Preço CIF) R$/km | 100,0 | 90,9 | 106,1 | 112,1 | 93,9 |
CIF Internado R$/km | 100,0 | 93,1 | 108,2 | 112,6 | 92,2 |
CIF Internado R$ atualizados/km (A) | 100,0 | 86,1 | 74,2 | 67,2 | 56,3 |
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/km (B) | 100,0 | 81,2 | 57,3 | 50,6 | 37,6 |
Subcotação R$ atualizados/km (B-A) | 100,0 | 79,0 | 49,6 | 43,0 | 29,2 |
706. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado.
707. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, houve sucessivas reduções. Dessa maneira, de P1 para P5, o preço médio de venda de cabos de fibra óptica da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 62,4%. Observou-se, portanto, depressão do preço da indústria doméstica, representada pela queda dos preços em todos os períodos e quando analisado os extremos da série.
708. Houve supressão de preços de P4 para P5, quando o preço de venda da indústria doméstica diminuiu 25,6%, ao passo que o custo de produção aumentou 19,3% no mesmo período.
709. De P1 para P2 e de P2 para P3, observou-se que as quedas no preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foram superiores quando comparadas com aquelas do custo de produção nos mesmos períodos: o preço diminuiu 18,8% e 29,5% frente a uma redução de 15,5% e 24,3% no custo de produção de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Já de P3 para P4, a queda no preço da indústria doméstica (11,7%) foi em patamar praticamente igual à queda no custo de produção (11,8%).
710. Considerando os extremos da série, constatou-se queda no preço médio de venda do produto similar (62,4%) e no custo de produção (32,7%).
711. Desse modo, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno aumentou durante o período de análise de dano, com exceção de P3 para P4, quando se manteve praticamente estável: [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5. Considerando os extremos da série, essa relação aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
712. As margens de dumping apuradas para fins deste documento alcançaram US$ 4.267,14/t (169,6%) e US$ 4.446,14 US$/t (161,1%). É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos das importações investigadas.
713. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.
6.2. Da conclusão preliminar a respeito do dano
714. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno apresentou aumentos até P4 e retração acentuada de P4 para P5 (-34,0%). Apesar do decréscimo no último período, o volume de vendas da indústria doméstica quando considerados os extremos da série P1 a P5 aumentou 5,4%.
715. Esse aumento de 5,4% nas vendas da indústria doméstica ocorreu em um cenário em que, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou expansão muito mais expressiva, de 48,8%. Com isso, observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO]% de participação em P5.
716. Com relação ao volume de cabos de fibra óptica produzidos pela indústria doméstica, observou-se redução de P4 para P5 (35,1%), com aumentos nos demais períodos, culminando em elevação entre P1 e P5 de 10,4%.
717. A capacidade instalada registrou aumento de 73,5% entre P1 e P5 e o grau de ocupação da capacidade instalada caiu [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período, atingindo o menor patamar em P5 ([CONFIDENCIAL]%).
718. Com relação ao volume de estoques de cabos de fibra óptica, houve aumentos em todos os períodos. Esses incrementos resultaram em aumento de 644,5% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção cresceu [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.
719. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se aumento de 30,8% entre P1 e P5, enquanto a massa salarial da produção reduziu-se de 5,4%. O número de empregados encarregados da administração e vendas apresentou queda de 10,7%, enquanto a respectiva massa salarial desse grupo registrou queda de 48,2%.
720. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou retrações sucessivas em todo o período analisado: 18,8% em P2, 29,5% em P3, 11,7% em P4 e 25,6% em P5. Dessa forma, observou-se retração de 62,4% P1 a P5, configurando depressão de preços ao longo do período de análise.
721. Por outro lado, verificou-se que o custo de produção unitário apresentou reduções entre P1 e P2 (15,5%), entre P2 e P3 (24,3%) e entre P3 e P4 (11,8%), seguidas de aumento entre P4 e P5 (19,3%). Ao se considerar o período de análise de dano, o custo de produção unitário decresceu 32,7%. A diminuição no custo de produção foi inferior à queda dos preços, culminando na piora da relação custo de produção/preço de venda em [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.
722. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em todos os períodos de análise de dano.
723. Observou-se que a indústria doméstica passou por uma consistente deterioração de sua situação financeira, de P1 para P5, decorrente da queda acentuada do preço de venda, ainda que a quantidade vendida no mercado interno tenha aumentado em termos absolutos nesse período. Vale lembrar que, apesar do aumento de 5,4% das vendas considerando os extremos do período de análise de dano, houve perda de sua participação no mercado, que experimentou crescimento de 51,4%.
724. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. Observou-se, além disso, considerado o período de análise de dano, que a indústria doméstica operou com resultados e margens [CONFIDENCIAL].
725. A receita líquida também apresentou variação negativa ao longo do período, consolidando diminuição de 60,4% entre P1 e P5. No mesmo período, o resultado bruto recuou 133,8% e o resultado operacional variou negativamente em 1.354,1%.
726. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros, a qual se consolidou ao longo do período analisado. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica.
7. DA CAUSALIDADE
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
727. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
728. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, indícios de dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da China durante todo o período analisado.
729. Primeiramente, insta mencionar que as importações originárias da China lograram aumentar sua penetração no mercado brasileiro de cabos de fibras ópticas, entre P1 e P5, tanto em termos absolutos, quanto em termos relativos. Em termos absolutos, as importações da origem investigada cresceram 88,7%, de P1 para P5, um incremente de [RESTRITO] km nesse período.
730. Em termos relativos, de P1 para P5, as importações de origem chinesa lograram aumentar sua participação em relação ao mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), alcançando [RESTRITO]% de participação em P5.
731. A participação dessas importações em relação à produção nacional alcançou seu auge no período P3 ([RESTRITO]%) e, apesar de uma queda de P3 para P4, ainda assim houve um aumento acumulado de P1 a P5 na ordem de [RESTRITO] p.p. As importações da origem investigada equivaleram a [RESTRITO]% da produção nacional de cabos de fibras ópticas em P5.
732. Em relação ao crescimento das importações chinesas, também merece menção o fato de elas terem passado a constituir quase a totalidade das importações totais brasileiras de cabos de fibras ópticas ([RESTRITO]%), como resultado de um crescimento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.
733. Tendo isso em mente, viu-se que, nesse mesmo período, apesar de ter aumentado o seu volume de produção de cabos de fibras ópticas em 10,4%, a indústria doméstica experimentou retração no grau de ocupação de sua capacidade instalada efetiva ([CONFIDENCIAL] p.p.), alcançando seu menor patamar no período P5 ([CONFIDENCIAL]%). E mais, a despeito de ter havido aumento de 5,4% no volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano, a indústria doméstica perdeu participação no mercado ao longo do período, tendo atingido o menor patamar de participação no período P5 ([RESTRITO]%).
734. Recorde-se, conforme demonstrado nos itens 5 e 6, que o preço das importações da origem investigada, na condição CIF, diminuiu (28,1%), decaindo a seu menor nível em P5. Além disso, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica durante todo o período de análise de indícios de dano.
735. Nesse mesmo período, a indústria doméstica, em se tratando de indicadores financeiros, experimentou redução no preço (62,4%) associada a uma diminuição não proporcional no custo de produção (32,7%), gerando piora na relação custo/preço, a qual se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p. A relação custo/preço em P5 alcançou [CONFIDENCIAL]%. Revela-se, dessa forma, depressão e deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica.
736. Nesse seguimento, houve piora relevante nos indicadores de resultado da indústria doméstica com quedas de: 133,8% no resultado bruto; 1.354,1% no resultado operacional; 8.697,4% no resultado operacional exceto resultado financeiro e 3.723,6% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais.
737. Da mesma forma, todos os indicadores de rentabilidade decresceram: margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).
738. A receita líquida da indústria doméstica diminuiu 60,4% como consequência da queda do preço (62,4%), apesar do aumento de 5,4% na quantidade vendida no mercado interno.
739. Diante do exposto, para fins de determinação preliminar, verifica-se ter havido deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica concomitantemente a aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
7.2.1. Do volume e do preço de importação das demais origens
740. A partir da análise das importações brasileiras de cabos de fibra óptica, verificou-se que as importações originárias de todas as demais origens, exceto aquelas sob análise, corresponderam a [RESTRITO]% do total importado em P5. O volume dessas importações teve decréscimo (82,2%) de P1 a P5, enquanto as importações da origem investigada cresceram acentuadamente ao longo do período analisado em 88,7%.
741. Enquanto a participação das importações de origem chinesa no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P5, as importações das demais origens perderam [RESTRITO] p.p. de participação no mesmo período.
742. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se aumento entre P1 e P5 (125,2%). Esse preço se manteve acima do preço das importações da origem investigada em todos os períodos.
743. Ainda assim, buscou-se analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados dessas importações, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.
744. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:
Preço médio CIF internado e subcotação – Outras Origens[RESTRITO] | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF (R$/km) | 100,0 | 91,4 | 94,0 | 178,4 | 297,1 |
Imposto de Importação (R$/km) | 100,0 | 99,4 | 95,5 | 162,4 | 237,0 |
AFRMM (R$/km) | 100,0 | 83,3 | 193,3 | 281,0 | 271,9 |
Despesas de internação (R$/km) [0,4%] | 100,0 | 91,7 | 94,4 | 177,8 | 297,2 |
CIF Internado (R$/km) | 100,0 | 92,2 | 94,6 | 177,2 | 290,4 |
CIF Internado atualizado (R$/km) (A) | 100,0 | 85,3 | 64,9 | 105,8 | 177,5 |
Preço da Indústria Doméstica (R$/km) (B) | 100,0 | 81,2 | 57,3 | 50,6 | 37,6 |
Subcotação (B-A) | 100,0 | 72,6 | 41,4 | (63,6) | (251,6) |
745. Dos dados apresentados, observou-se que houve sobrecotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em P4 e P5. Nos demais períodos, verificou-se existência de subcotação sempre inferior à subcotação da origem investigada.
746. De P1 a P3, períodos em que houve subcotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica, essas importações corresponderam a apenas [RESTRITO]%, [RESTRITO]% e [RESTRITO]% do mercado brasileiro, respectivamente. Ao mesmo tempo em que se observa participação decrescente das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo desse período, há diminuição da subcotação. Ou seja, a maior subcotação das importações das origens não investigadas foi observada em P1, período inicial de análise de dano. Vale ressaltar que mesmo no período da maior subcotação das importações das demais origens, essa representou menos da metade da subcotação observada nas importações investigadas.
747. Assim, de P1 a P5, observou-se (i) diminuta participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ([RESTRITO]% em P5) e nas importações totais ([RESTRITO]% em P5) e (ii) preço dessas importações significativamente superior ao da origem investigada, ao longo de todo período objeto da análise de dano.
748. Dessa forma, pode-se concluir preliminarmente que as importações das demais origens não afastam a causalidade entre as importações das origens investigadas e o dano apresentado pela indústria doméstica.
7.2.2. Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
749. A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve em 14% até 25 de março de 2021, tendo sido reduzida, a partir de 26 de março de 2021 (P5), para 12,6%, conforme estabelecido no Anexo I da Resolução Gecex no 173, de 2021, e no Anexo Único da Resolução Gecex no 269, de 2021. A partir de 1º de abril de 2022, a alíquota foi estabelecida em 11,2%, por força da Resolução GECEX no 272, de 2021.
750. Registra-se que a redução do imposto de importação se deu em meados de P4. Apesar disso, observa-se que as importações provenientes das origens investigadas demonstraram tendência de aumento ao longo de toda a série analisada, mesmo antes da redução tarifária. Inclusive, o pico das importações investigadas se deu em P3, ou seja, em período anterior ao início da redução do imposto de importação.
751. De toda sorte, observa-se que mesmo que se mantivesse a alíquota máxima que vigeu durante o período de análise de dano (14%), não haveria reversão do cenário de subcotação demonstrado no item 6.1.3.2. Isso por a multiplicação da diferença entre as alíquotas máxima e mínima observadas (2,8%) pelos valores de importação na condição CIF ainda resulta em montantes inferiores às subcotações calculadas em todos os períodos. Destaque-se que a ponderação realizada ainda se revela conservadora, uma vez que ignora os efeitos de regimes aduaneiros especiais, que tornam essa diferença, quando consideradas as alíquotas efetivas, ainda inferior.
752. Assim, entende-se, para fins de determinação preliminar, que a redução tarifária promovida não afasta o nexo causal entre as importações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.
7.2.3. Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo e das outras produtoras nacionais
753. Observou-se expansão do mercado brasileiro até P3 (41,4% de P1 para P2 e 20,6% de P2 para P3), quando atingiu o ápice de [RESTRITO] km. A partir de P3, o mercado brasileiro começou a diminuir: 4,8% em P4 e 8,3% em P5 comparativamente ao período anterior, contudo, a dimensão do referido mercado em P4 e em P5 foi superior àquela de P1 e P2.
754. De P3 para P4, as vendas da indústria doméstica tiveram desempenho oposto ao do mercado brasileiro: cresceram 17,9%. Já no interregno subsequente, de P4 para P5, acompanharam a tendência de queda do mercado brasileiro só que em maior escala: enquanto o mercado brasileiro diminuiu 8,3%, a vendas da indústria doméstica caíram 39,0%.
755. As peticionárias atribuíram a contração da demanda no mercado brasileiro com consequente ganho de participação da indústria doméstica ocorrida entre P3 e P4 aos efeitos da pandemia da COVID-19.
756. Segundo as peticionárias, durante a pandemia teria sido observado aumento na demanda mundial por cabos de fibra óptica, “pela crescente necessidade de serviços relacionados à internet e transmissão de dados”. Dessa forma, teria sido constatada a diminuição do “desvio de comércio do produto para o Brasil, uma vez que houve crescimento das demandas internas pelo produto, e a consequente melhora dos indicadores da Indústria Doméstica”. Essa observação poderia ser verificada pela diminuição das importações para o Brasil, em termos de volume, de P3 a P4, e aumento das vendas internas da indústria doméstica no mesmo período.
757. Apesar da razoabilidade de ter havido influência da pandemia na oferta e na demanda de cabos ópticos no mercado internacional e de o mercado brasileiro ter apresentado crescimento consolidado de 48,8% de P1 a P5, considerou-se necessário aprofundar o impacto da retração do mercado brasileiro nos indicadores financeiros da indústria doméstica durante o período de análise de dano.
758. Também se considerou pertinente o exame da atuação dos outros produtores nacionais no mercado brasileiro e eventual impacto nos indicadores da indústria doméstica, apesar de a participação dos outros produtores nacionais no referido mercado ter crescido apenas [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.
759. Considerando esse contexto, a autoridade investigadora buscou determinar o impacto desses dois fatores sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, removê-los e analisar a evolução desses indicadores no cenário hipotético em que a contração do mercado não se verificasse e em que as vendas dos outros produtores nacionais permanecesse no menor patamar observado ao longo do período de análise de dano.
760. Diante disso, para mensurá-los, procedeu-se à análise de cenário em que foram consideradas as premissas descritas a seguir. Ressalte-se que o exercício foi atualizado considerando os volumes de importação redepurados, conforme consta do item 5.1.
a) manutenção do volume do mercado brasileiro igual àquele apresentado no período P4, que corresponde ao período em que a indústria doméstica obteve os melhores indicadores financeiros e de resultado, e manutenção da participação das outras produtoras nacionais no mercado brasileiro no patamar de P2, maior participação de todo o período de análise;
Mercado Brasileiro e Vendas Outras Produtoras Ajustados[RESTRITO] | |||
Período | Mercado Interno ajustado (km)(A) | Participação das demais produtoras (%)(B) | Vendas Internas Demais Produtoras ajustadas (km)(C=A*B) |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 141,4 | 115,4 | 163,2 |
P3 | 170,5 | 115,4 | 196,8 |
P4 | 162,2 | 115,4 | 187,3 |
P5 | 162,2 | 115,4 | 187,3 |
b) os volumes das importações investigadas e não investigadas foram mantidos e as vendas da indústria doméstica ajustadas por diferença de forma a atribuir todo o ganho de participação no mercado brasileiro das outras produtoras nacionais em detrimento da indústria doméstica;
Mercado Brasileiro e Vendas Outras Produtoras Ajustados[RESTRITO] | ||||||
Período | Mercado Interno ajustado (km)(A) | Vendas Internas Demais Produtoras ajustadas (km)(B) | Importações investigadas (km)(D) | Importações não investigadas (km)(E) | Vendas Internas Indústria Doméstica Ajustadas (km)(F = A-B-D-E) | Vendas Internas Indústria Doméstica (km)(G) |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 141,4 | 163,2 | 147,4 | 95,7 | 116,9 | 116,9 |
P3 | 170,5 | 196,8 | 221,7 | 94,8 | 57,1 | 146,5 |
P4 | 162,2 | 187,3 | 198,9 | 32,0 | 101,6 | 172,8 |
P5 | 162,2 | 187,3 | 188,7 | 17,8 | 128,1 | 105,4 |
c) aumento/diminuição da produção da indústria doméstica (produção ajustada), calculado como a soma entre a produção efetiva (A), o aumento da produção resultante do aumento das vendas internas (B) e a diminuição da produção resultante da queda nas vendas internas (C). Em P3 e P4, haveria aumento da produção de cabos ópticos da indústria doméstica, e em P5, diminuição. No cenário real, a produção da indústria doméstica teve crescimento de 25,8% e 17,7% em P3 e P4, respectivamente, sendo que no cenário ajustado, com aumento da produção, haveria aumento da ordem de 98,8% e de 3,7%, em P3 e P4, respectivamente. Já de P4 a P5, o volume produzido pela indústria doméstica cairia 62,4%, queda em maior proporção que a observada no cenário efetivo (35,1%). Considerando o período de P1 a P5, haveria reversão do cenário de aumento. No cenário real, a produção da indústria doméstica cresceu 10,4%, sendo que no cenário sem contração do mercado e com manutenção da participação das outras produtoras nacionais, a produção teria diminuído 10,9%;
Produção do Produto Similar Ajustada[RESTRITO] | |||||
Período | Produção (km)(A) | Aumento da Produção (km)(B) | Diminuição da Produção (km)(C) | Produção ajustada (km)(A+B+C) | Produção (km)(A) |
P1 | 100,0 | [REST.] | [REST.] | 100,0 | 100,0 |
P2 | 114,8 | [REST.] | [REST.] | 114,8 | 114,8 |
P3 | 144,4 | [REST.] | [REST.] | 228,4 | 144,4 |
P4 | 170,1 | [REST.] | [REST.] | 236,9 | 170,1 |
P5 | 110,4 | [REST.] | [REST.] | 89,1 | 110,4 |
d) os custos variáveis unitários permaneceriam conforme o incorrido pela peticionária. Já com relação aos custos fixos, observa-se que, com volume produzido maior ou menor, no cenário hipotético construído, o custo fixo unitário em P3 e P4 diminuiria, o que impactaria no custo de produção unitário, que experimentaria decréscimo de 0,5% e 0,3% em relação custo efetivamente incorrido pela empresa nos mesmos períodos respectivamente. Em P5, ocorreria o custo fixo unitário aumentaria, causando acréscimo de 0,4% em relação custo efetivamente incorrido pela empresa em P5. Apreende-se que um cenário sem contração do mercado brasileiro e com manutenção da maior participação das outras produtoras nacionais teria pouco impacto no custo de produção da indústria doméstica, tendo em vista que os cabos ópticos são intensivos em matéria-prima e não em custos fixos, como mão de obra, por exemplo.
Custo de Produção Ajustado (R$ atualizados/km)[RESTRITO] /[CONFIDENCIAL] | ||||||
Período | Produção total (km)(A) | Produção total ajustada (km)(B) | Custo fixo unitário(C) | Custo fixo unitário ajustado(D = C*A/B) | Custo de produção variável unitário (incorrido)(E) | Custo de produção unitário ajustado(F = D + E) |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 114,8 | 114,8 | 108,5 | 108,5 | 84,2 | 84,5 |
P3 | 144,4 | 228,4 | 67,9 | 42,9 | 63,9 | 63,6 |
P4 | 170,1 | 236,9 | 51,3 | 36,8 | 56,5 | 56,2 |
P5 | 110,4 | 89,1 | 84,7 | 105,0 | 67,1 | 67,5 |
e) o CPV foi calculado em função da alteração proporcional no custo de produção em cada período. Dessa forma, variações percentuais nesse quesito são as mesmas descritas no item anterior;
CPV Ajustado (R$ atualizados/km)[CONFIDENCIAL] | ||||
Período | Custo de produção unitário(A) | Custo de produção unitário ajustado(B) | CPV(C) | CPV ajustado(D = C*B/A) |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 84,5 | 84,5 | 83,5 | 83,5 |
P3 | 63,9 | 63,6 | 61,7 | 61,9 |
P4 | 56,4 | 56,2 | 53,6 | 53,8 |
P5 | 67,3 | 67,5 | 58,4 | 58,2 |
f) as despesas unitárias com vendas não variam com o aumento das vendas, mas há impacto nas despesas gerais e administrativas, no resultado financeiro e nas outras despesas ou receitas operacionais. Desse modo, as despesas ajustadas são o resultado das despesas incorridas multiplicadas pela razão entre as vendas internas do produto similar e suas vendas internas ajustadas;
Despesas Operacionais Ajustadas (R$ atualizados/km)[CONFIDENCIAL] | |||||
Rubrica | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Despesas Operacionais | 100,0 | 79,7 | 95,5 | 70,8 | 26,2 |
Despesas gerais e administrativas | 100,0 | 79,5 | 114,3 | 65,0 | 37,2 |
Despesas com vendas | 100,0 | 79,5 | 120,3 | 78,0 | 48,1 |
Resultado financeiro (RF) | 100,0 | 95,7 | -72,7 | 143,8 | 146,6 |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) | -100,0 | -100,8 | -512,3 | -173,9 | -765,4 |
g) A partir dos pressupostos descritos acima, é possível analisar o impacto da retração de mercado a partir de P3 nas margens e nos resultados da indústria doméstica.
Indicadores financeiros da Indústria Doméstica Ajustados (mil R$ atualizados)[RESTRITO] /[CONFIDENCIAL] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 a P5 | |
RESULTADO BRUTO | 100,0 | 86,0 | 23,7 | 40,4 | -40,2 | (140,2)% |
VARIAÇÃO | – | (14,0)% | (72,4)% | 70,3% | (199,4)% | |
Margem Bruta (%) | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
VARIAÇÃO | – | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | |
RESULTADO OPERACIONAL | -100,0 | -246,5 | -704,0 | -737,3 | -1588,9 | (1488,9)% |
VARIAÇÃO | – | 146,5% | 185,6% | 4,7% | 115,5% | |
Margem Operacional (%) | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
VARIAÇÃO | – | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | |
RESULTADO OPERACIONAL (exceto RF) | 100,0 | -821,4 | -5215,0 | -3956,2 | -9534,0 | (9634,0)% |
VARIAÇÃO | – | (921,4)% | 534,9% | (24,1)% | 141,0% | |
Margem Operacional (exceto RF) (%) | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
VARIAÇÃO | – | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | |
RESULTADO OPERACIONAL (exceto RF e OD) | -100,0 | -396,7 | -1927,2 | -1403,4 | -4101,1 | (4001,1)% |
VARIAÇÃO | – | 296,7% | 385,8% | (27,2)% | 192,2% | |
Margem Operacional (exceto RF e OD) (%) | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
VARIAÇÃO | – | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
761. Como se percebe, mesmo se desconsiderada a contração da demanda, a partir de P4, e mantida a participação das outras produtoras nacionais a partir de P3, manter-se-ia a tendência de deterioração dos resultados e margens observada no cenário real, com a pior performance ocorrendo em P5.
762. Diante disso, conclui-se que, a retração da demanda doméstica e o desempenho das outras produtoras nacionais de P3 para P5 não afasta o nexo causal entre o dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.
763. Por fim, não foram identificadas outras mudanças no padrão de consumo que pudessem justificar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
764. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de cabos de fibra óptica pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
765. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Desempenho exportador
766. Como apresentado neste documento, o volume de vendas de cabos de fibra óptica ao mercado externo pela indústria doméstica aumentou de P1 para P5 (253,8%), tendo apresentado crescimento durante todo o período de investigação. Destaque-se ainda que as exportações alcançaram no máximo [RESTRITO]% das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica, em P5. Nos demais períodos, as exportações representaram em média [RESTRITO]% das vendas totais.
767. Importa mencionar que o aumento das exportações ao longo do período de análise contribui para a diluição de custos fixos e tende, portanto, a atenuar a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica.
768. Ademais, observou-se que o grau de ocupação da capacidade instalada teve retração de [CONFIDENCIAL] p.p. ao longo do período, fazendo com que, em P5, a produção da indústria doméstica representasse apenas [CONFIDENCIAL]% da capacidade instalada efetiva, o que refuta eventual tese de priorização das exportações em detrimento do mercado interno brasileiro.
769. Acerca do tema, a Furukawa afirmou que [CONFIDENCIAL]. Afirmou que, [CONFIDENCIAL].
770. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.
7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica
771. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 15,6% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu do aumento do número de empregados (30,8%) em patamar mais elevado que o do volume produzido (10,4%) no mesmo período.
772. Ressalte-se que o cabo de fibra óptica é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem baixa representatividade no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL]% do custo total do produto levando-se em consideração todo o período de análise de dano.
773. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.
7.2.8. Consumo cativo
774. Conforme esclarecido no item 5.2 deste documento, o consumo cativo apresentado no parecer de início desta investigação refere-se ao consumo de cabos de fibra óptica para [CONFIDENCIAL], ou seja, trata-se de consumo cativo para produção de outros tipos de cabos, que também fazem parte do escopo da investigação. Na verificação in loco na Furukawa, esclareceu-se que o volume referente ao consumo cativo já está considerado no volume reportado a título de produção e, obviamente, vendas do produto similar. Dessa forma, considerou-se que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica.
7.2.9. Das importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
775. De acordo com os dados oficiais de importação, a proporção das importações de cabos de fibra óptica de origem chinesa efetuadas pela indústria doméstica, em relação ao volume total importado do referido produto dessa origem, alcançou [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5.
776. Em relação ao volume de vendas internas líquidas da indústria doméstica, as revendas de produto importado representaram menos de [CONFIDENCIAL]% em todos os períodos.
777. Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, esses volumes não podem ser considerados como fatores causadores de dano.
7.3. Das manifestações acerca da causalidade
778. Em manifestação protocolada em 4 de novembro de 2024, a CCCME primeiramente contestou a comparabilidade dos dados de volume de venda, tendo em vista que, para compor o mercado brasileiro, utilizou-se do coeficiente km/t para conversão dos volumes de produção e vendas da indústria doméstica. Quanto ao volume de importações, a entidade destacou a contração do volume importado das outras origens de P1 para P5, aduzindo que as importações das demais origens teriam sido substituídas pelas importações da origem investigada, absorvendo eventual impacto à indústria doméstica.
779. Seguindo na análise das importações e do mercado brasileiro, a CCCME também argumentou que as importações da origem investigada teriam passado por diminuições consecutivas nos dois últimos períodos sob análise, sendo que os únicos períodos em que as importações da origem investigada teriam aumentado foram, também, os períodos em que teria havido aumento drástico do mercado brasileiro, em P2 e em P3. Outros pontos destacados pela CCCME quanto ao assunto foram os seguintes:
– a diminuição das vendas da indústria doméstica em 14,6% em P2 teria se dado em virtude da concorrência com as demais produtoras nacionais;
– apesar do forte aumento das importações em P3, a indústria doméstica também teria aumentado significativamente suas vendas, não havendo que se falar em dano;
– em P4, novamente não haveria cenário de dano, uma vez que tanto a indústria doméstica quanto as demais produtoras nacionais teriam aumentado suas vendas em um cenário de queda da participação das importações.
780. Quanto à participação das produtoras nacionais no mercado brasileiro, a CCCME salientou que a participação das indústrias nacionais no mercado brasileiro teria sido de mais de 50% em todos os períodos. A participação da indústria doméstica, por sua vez, teria variado ao longo dos períodos. Portanto, nos períodos em que a indústria doméstica reduziu sua participação no mercado, as demais produtoras nacionais teriam ganhado ou mantido sua participação, e vice-versa. Assim, para a CCCME, os principais concorrentes da indústria doméstica seriam os demais produtores nacionais. Além disso, não se poderia afirmar que um mercado composto majoritariamente por indústrias nacionais esteja sofrendo dano decorrente das importações.
781. A CCCME prosseguiu analisando os dados fornecidos no Parecer de Abertura da investigação, os quais demonstrariam que as demais empresas brasileiras teriam mantido participação significativa no mercado ao longo de todos os períodos, em paralelo à queda na participação da indústria doméstica. O crescimento expressivo das vendas das demais empresas nacionais em um momento em que a indústria doméstica perdia espaço no mercado interno evidenciaria que a competitividade das demais produtoras nacionais teve um impacto relevante sobre o desempenho da indústria doméstica. De acordo com a CCCME, a forte presença de concorrentes internos, que conseguiram se adaptar às condições do mercado e crescer, teria contribuído de maneira significativa para o alegado dano à indústria doméstica. Assim, a análise do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica deveria ser relativizada, levando em conta que grande parte do impacto teria sido ocasionado por fatores internos de concorrência.
782. Em seguida, a entidade passou a tratar da produtividade de indústria doméstica. A partir dos dados fornecidos no Parecer de Abertura, verificar-se-ia que a indústria doméstica aumentou sua capacidade instalada em 10,9% entre P1 e P5, num contexto de queda de 19,6% nas vendas internas no mesmo período. Para a CCCME, esse descompasso levantaria questionamentos sobre a racionalidade dessa decisão estratégica, sendo inegável que a indústria teria continuado a produzir em níveis elevados apesar da tendência de queda nas vendas. Adicionalmente, foi destacado que mesmo com produção crescente os estoques teriam se mantido em níveis baixos ao longo de todo o período. A indústria doméstica parece não ter adotado uma estratégia de formação de estoques para equilibrar a oferta em relação à demanda, o que indicaria que essa produção adicional teria sido alocada ao consumo cativo ou destinada às exportações.
783. Dessa forma, segundo a CCCME, seria crucial que o DECOM considere a expansão da capacidade instalada pela indústria doméstica como um fator significativo de contribuição para o alegado dano. Essa estratégia de aumento de capacidade, em um momento de vendas internas em queda e sem a devida gestão de estoques, seria indicativa de má gestão dos recursos produtivos, o que teria impactado diretamente o desempenho financeiro da indústria.
784. A respeito de desempenho exportador, a CCCME iniciou destacando que teria havido aumento substancial de 181,6% nas exportações de cabos de fibra óptica pela indústria doméstica de P1 a P5. Tal crescimento mostraria que a indústria doméstica teria decidido focar suas vendas no mercado externo, em vez de aproveitar as oportunidades geradas pelo aumento da demanda interna. De acordo com a manifestação, as exportações, que em P1 representariam parcela relativamente pequena das vendas totais, teriam chegado a 13,8% das vendas em P5, mais que o dobro da média de 6,4% registrada nos períodos anteriores.
785. Para a CCCME, a indústria doméstica teria negligenciado o mercado brasileiro, o que teria resultado em redução de 19,6% nas vendas internas no mesmo período – retração ainda mais preocupante quando se considera que o mercado brasileiro teria crescido 18,5% entre P1 e P5. Tal cenário, segundo a entidade, apresentaria uma questão crítica: “até que ponto o alegado dano à indústria doméstica poderia realmente ser atribuído às importações a preços de dumping, se a própria indústria teria tomado a decisão de se afastar do mercado interno?” O foco no mercado externo não teria atendido à demanda crescente no Brasil, o que teria resultado em perdas internas que não poderiam ser atribuídas exclusivamente a suposto dumping nas importações. A CCCME concluiu que a decisão de priorizar o mercado externo teria sido fator significativo para o alegado dano, tendo contribuído decisivamente para a redução das vendas e da competitividade no Brasil.
786. Quanto ao consumo cativo, a CCCME comentou que tal indicador teria aumentado de forma significativa, crescendo 290,2% entre P1 e P5. Tal aumento teria influenciado influenciou diretamente o consumo nacional aparente, cujo crescimento total teria sido superior ao do mercado brasileiro. Na interpretação da CCCME, ao priorizar o uso interno de sua produção, a indústria doméstica teria reduzido a oferta de cabos de fibra óptica no mercado, resultando em retração significativa nas vendas de fabricação própria.
787. O consumo cativo teria se mostrado fator crucial para a diminuição das receitas da indústria doméstica, impactando diretamente suas vendas e receitas e contribuindo para o quadro de redução de competitividade. Assim, a CCCME declarou entender que, apesar do exposto nos itens 420 a 422 do Parecer de Abertura, a análise do consumo cativo e sua influência sobre o dano alegado à indústria doméstica deveria ser aprofundada, considerando-se não apenas a existência de capacidade ociosa, mas também o contexto em que o consumo cativo impactou a oferta ao mercado interno e a competitividade da indústria.
788. Debatendo a alegação de que a capacidade ociosa disponível seria um fator impeditivo de qualquer priorização do consumo cativo em detrimento da produção para o mercado interno, a CCCME alegou que:
o fato de existir capacidade ociosa não necessariamente elimina os impactos do aumento do consumo cativo, visto que a decisão empresarial de direcionar a produção para o consumo interno pode ter efeitos diretos na gestão da produção e na disponibilidade de produtos para o mercado. A utilização de recursos para consumo cativo, ainda que houvesse capacidade adicional não utilizada, afeta o desempenho da empresa ao restringir sua atuação no mercado. A capacidade ociosa não compensa ou elimina o impacto de uma decisão estratégica de priorizar a internalização de parte substancial da produção.
789. A CCCME também destacou que a análise dos indicadores financeiros da indústria doméstica deveria levar em conta todos os fatores que influenciam os resultados, e não apenas os montantes totais. Para a entidade, “embora se alegue que a deterioração dos resultados financeiros não pode ser atribuída à evolução do consumo cativo, essa evolução contribuiu para limitar a capacidade da indústria de competir de forma eficaz com as importações.”.
790. Segundo defendido pela entidade, ao considerar que o dano observado não poderia ser atribuído ao aumento do consumo cativo, o Parecer de Abertura teria desconsiderado a influência dessa prática sobre a dinâmica de oferta e demanda no mercado. Em momento de expansão do mercado, a indústria doméstica poderia ter explorado melhor esse crescimento caso tivesse direcionado uma parcela maior de sua produção para o mercado interno.
791. A CCCME alegou que o aumento do consumo cativo teria sido observado juntamente com a redução das vendas e da participação de mercado da indústria doméstica, o que seria indicativo de que a priorização do consumo interno teve reflexos negativos nos resultados financeiros. Portanto, o impacto do consumo cativo deveria ser avaliado em conjunto com outros fatores, tais como o crescimento da demanda no mercado interno e a perda de participação em função das importações.
792. Em documento protocolado em 21 de novembro de 2024, as empresas 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin, Filadelfiainfo, OIW, Prexx, Telmill e Suprinordeste apresentaram considerações sobre diversos tópicos: i) do volume de importações e do mercado brasileiro; ii) da participação das produtoras nacionais no mercado brasileiro; iii) produtividade da indústria doméstica; iv) desempenho exportador da indústria doméstica; e v) consumo cativo.
793. Sobre o item “i”, as manifestantes primeiramente reiteraram a contestação acerca da comparabilidade dos dados de volume de venda, tendo em vista a utilização de coeficiente km/t para conversão dos volumes de produção e vendas da indústria doméstica.
794. Após, as manifestantes indicaram que o aumento de 102,2% no volume das importações investigadas de P1 a P5 veio acompanhado de decréscimo nas importações brasileiras do produto das demais origens (contração de 87,9%, considerado P5 em relação a P1). Assim, alegaram que “as importações das demais origens foram substituídas pelas importações da origem investigada, absorvendo eventual impacto à indústria doméstica.”
795. Além disso, apontaram para o fato de que as importações investigadas teriam aumentado no período em que teria havido aumento drástico do mercado brasileiro (P2 e P3). Em P2, as manifestantes destacaram também que a diminuição das vendas da indústria doméstica em 14,6% teria ocorrido em virtude da concorrência com as demais produtoras nacionais (que teriam aumentado suas vendas em 65,1%). Em P3, foi destacado que, apesar do forte aumento das importações, a indústria doméstica também teria aumentado significativamente suas vendas, e, portanto, não haveria que se falar em dano.
796. Em P4, as manifestantes indicaram que o mercado teria se mantido estável enquanto as vendas da indústria doméstica teriam aumentado em 9,3%, as vendas das outras produtoras domésticas teriam aumentado 1,8% e as importações totais teriam diminuído 8,5%. Com isso, as manifestaram alegaram que nesse período também não haveria que se falar em dano, já que tanto a indústria doméstica quanto as outras produtoras nacionais teriam aumentado suas vendas em um cenário de queda das importações. Em relação à P5, afirmaram que “o mercado brasileiro diminuiu 17,3%, com queda nas vendas da indústria doméstica, em 31,2%, das demais produtoras nacionais em 18% e das importações totais, em 9,8%.”
797. Sobre o tópico “ii”, as manifestantes alegaram que a participação no mercado brasileiro da indústria doméstica somada à das demais produtoras nacionais teriam sido superior a 50% em todos os períodos analisados. Nos períodos em que a indústria doméstica teria reduzido sua participação no mercado, as outras produtoras teriam ganhado ou mantido sua participação, e vice-versa. Com isso, as manifestaram argumentaram que os principais concorrentes da indústria doméstica seriam os demais produtores nacionais e que “não se pode afirmar que um mercado composto majoritariamente por indústrias nacionais esteja sofrendo dano decorrente das importações”.
798. Foi argumentado também que as demais produtoras brasileiras teriam mantido participação significativa no mercado ao longo de todo o período analisado e que, enquanto a indústria doméstica teria visto sua participação cair de 27,1% para 18,4% de P1 para P5, as demais produtoras teriam se mantido competitivas, com participação de 33,3% em P5. Foi destacado que em P2, enquanto a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro e chegou no patamar de 17,6%, as demais produtoras nacionais teriam aumentado suas vendas, alcançando quase 50% de participação no mercado, o que indicaria que a perda de participação da indústria doméstica não poderia ser atribuída exclusivamente às importações.
799. As manifestantes alegaram que a estabilização da participação das outras empresas nacionais, especialmente em P4 e P5, mostraria que essas empresas teriam continuado a oferecer produtos competitivos, mesmo em um cenário de importações crescentes. A competitividade dessas empresas indicaria que a indústria doméstica teria enfrentado pressões não apenas das importações investigadas, mas também da concorrência interna. As manifestantes solicitaram que, para fins de determinação preliminar, “seja analisada se a participação das demais empresas brasileiras no mercado foi uma das causas da redução de participação da indústria doméstica. Ainda, se concorrência com outros produtores nacionais foi um elemento determinante no desempenho da indústria no mercado interno, contribuindo para o alegado dano, independentemente das importações.”
800. Sobre o tópico “iii”, as manifestantes argumentaram que o aumento da capacidade instalada da indústria doméstica de P1 a P5 teria ocorrido em um contexto de queda de vendas no mercado interno, o que levantaria questionamentos sobre a racionalidade dessa decisão estratégica. As manifestantes alegaram também que o fato de a indústria doméstica ter mantido estoques baixos ao longo do período analisado mesmo em um contexto de produção crescente indicaria que a indústria doméstica não teria adotado uma estratégia de formação de estoques para equilibrar a oferta em relação à demanda e que essa produção teria sido alocada ao consumo cativo ou às exportações. Para as empresas, “essa ausência de estoques para gerenciar o excedente de produção sugere uma falta de planejamento estratégico em relação às condições reais do mercado interno.”
801. As manifestantes concluíram esse tópico solicitando que o DECOM considere a expansão da capacidade instalada pela indústria doméstica como um fator significativo de contribuição para o alegado dano.
802. A respeito do tópico “iv”, as manifestantes iniciaram apontando para o crescimento substancial de 181,6% nas exportações do produto similar pela indústria doméstica de P1 a P5, o que, para as empresas, mostraria que a indústria doméstica optou por focar suas vendas no mercado externo, negligenciando um mercado interno que estaria em expansão. As manifestantes destacaram que as exportações da indústria doméstica, que em P1 representariam parcela relativamente pequena das suas vendas totais, teriam chegado a 13,8% das vendas em P5, o que seria mais que o dobro da média de 6,4% registrada nos períodos anteriores. As empresas questionaram: “até que ponto o alegado dano à indústria doméstica pode realmente ser atribuído às importações a preços de dumping, se a própria indústria tomou a decisão de se afastar do mercado interno?”
803. Sobre o tópico “v”, as manifestantes argumentaram que o consumo cativo da indústria doméstica teria aumentado de forma significativa ao longo do período investigado e teria influenciado diretamente o CNA, cujo crescimento teria sido superior ao do mercado brasileiro. As manifestantes alegaram que a indústria doméstica teria priorizado o uso interno de sua produção e reduzido sua oferta do produto similar no mercado, o que teria levado a uma retração nas vendas no mercado interno. Para as empresas, o direcionamento da produção para o consumo cativo teria impactado diretamente as vendas e receitas da indústria doméstica, contribuindo para o quadro de redução de competitividade.
804. As manifestantes afirmaram que a análise sobre o consumo cativo e seu efeito sobre o dano deveria ser aprofundado na determinação preliminar, “considerando-se não apenas a existência de capacidade ociosa, mas também o contexto em que o consumo cativo impactou a oferta ao mercado interno e a competitividade da indústria”. As empresas alegaram que o fato de existir capacidade ociosa não necessariamente eliminaria os impactos do aumento do consumo cativo, já que a decisão de direcionar a produção para o consumo interno poderia ter efeitos diretos na gestão da produção e na disponibilidade de produtos para o mercado.
805. Além disso, as manifestantes alegaram que a análise dos indicadores financeiros da indústria doméstica deveria levar em conta todos os fatores que influenciariam seus resultados e não apenas os montantes totais. Por isso, alegaram que a evolução do consumo cativo teria contribuído para limitar a capacidade da indústria doméstica de competir de forma eficaz com as importações. O fato de ter havido aumento do consumo cativo em conjunto com a redução das vendas e da participação no mercado brasileiro da indústria doméstica seria, para as manifestantes, indicativo de que a “priorização do consumo interno” teria impactado negativamente os resultados financeiros da indústria doméstica.
806. As manifestantes seguiram argumentando que o consumo cativo teria influência sobre a dinâmica de oferta e demanda no mercado. O aumento significativo do consumo cativo em um contexto de expansão do mercado brasileiros indicaria, para as manifestantes, que a indústria doméstica poderia ter explorado melhor esse crescimento caso tivesse direcionado parcela maior da sua produção para o mercado interno.
7.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
807. Acerca da manifestação da CCCME contestando a comparabilidade dos dados de volume de venda em função da utilização de coeficiente para conversão dos volumes em km para toneladas, tal tema foi endereçado no item 2.5 deste documento. Relembre-se que, para fins de determinação preliminar, foi alterada a unidade de medida e decidiu-se adotar quilômetros para mensurar a quantidade de cabos ópticos.
808. Com relação à alegação da CCCME de que as importações das outras origens teriam sido substituídas pelas importações da origem investigada, o que teria absorvido eventual impacto à indústria doméstica, ressalta-se que os volumes importados da China e das demais origens possuem proporções muito diferentes. As importações das origens não investigadas diminuíram [RESTRITO] km de P1 a P5, ao passo que as importações chinesas aumentaram [RESTRITO] km no mesmo período. Ou seja, em termos absolutos, o aumento das importações chinesas correspondeu a 6 vezes o volume da queda das importações das demais origens. Não há que se falar, portanto, que o impacto do aumento das importações chinesas sobre a indústria doméstica seria “absorvido” pela diminuição das importações das demais origens.
809. Em relação às ponderações feitas a respeito da contração do mercado brasileiro e de eventual influência das outras produtoras nacionais no desempenho da indústria doméstica, remete-se à conclusão alcançada no item 7.2.3.
810. Cabe esclarecer que o aumento da capacidade instalada da indústria doméstica poderia impactar os custos fixos de produção que, no presente caso, correspondem à parcela pouco representativa do custo de produção total. Prova disso é que os custos fixos incorridos pela indústria doméstica corresponderam em média a [CONFIDENCIAL]% dos custos totais incorridos ao longo do período de análise de dano.
811. Assim também ocorre com o desempenho exportador das empresas Furukawa: apesar do crescimento relativo observado, em termos absolutos, as exportações tiveram em média baixa representatividade em relação às vendas totais da indústria doméstica, conforme detalhado no item 7.2.6 deste documento.
812. No tocante ao consumo cativo, ressalta-se que consumo cativo de cabos já está computado nos volumes de produção da indústria doméstica considerados para fins de determinação preliminar, tal como explicitado no item 5.2 deste documento, causando a perda de objeto das manifestações sobre consumo cativo.
7.5. Da conclusão preliminar sobre a causalidade
813. Para fins de determinação preliminar da presente investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se que as importações da China a preços de dumping constituem significativo fator causador do dano à indústria doméstica conforme constatado no item 6 deste documento. As análises poderão ser aprofundadas ao longo da investigação, de posse dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova obtidos.
8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
814. Em manifestações protocoladas em 09 e 19 de agosto de 2024, juntamente com sua resposta ao questionário do importador, a Tecnexus Soluções Ltda. afirmou sempre ter atuado estrita conformidade com as legislações vigentes no Brasil, cumprindo rigorosamente todas as obrigações alfandegárias e tributárias. A empresa alegou adquirir em pequena escala materiais da China por encontrar nesses fornecedores uma combinação de qualidade e preço que permitiria oferecer serviços competitivos aos clientes. Todas as importações seriam realizadas em conformidade com as normativas da Receita Federal e demais órgãos competentes, com o pagamento de todos os tributos devidos, inclusive tarifas de importação, PIS/COFINS e ICMS.
815. A Tecnexus declarou adquirir no mercado local e, em poucos casos, no mercado internacional, produtos a preços de mercado, que refletiriam o valor justo das mercadorias. Em nenhuma circunstância, segundo a empresa, teria adquirido ou comercializado produtos a preços que possam caracterizar dumping. A importadora conduziria rigorosas análises de mercado para assegurar que os preços pagos pelos materiais sejam compatíveis com os preços praticados globalmente, sem recorrer a práticas desleais de comércio. Além disso, seriam negociados preços mutuamente benéficos e justos para todas as partes envolvidas, e a empresa manteria contato ativo com associações e câmaras de comércio para permanecer atualizada sobre as melhores práticas e regulamentos do mercado global.
816. A Tecnexus concluiu reafirmando não praticar dumping em suas operações comerciais e requerendo que a manifestação seja considerada no processo com o intuito de esclarecer os fatos e evitar quaisquer sanções indevidas à empresa.
817. Em manifestação protocolada em 14 de agosto de 2024, juntamente com sua resposta ao questionário do importador, a Softocean Trading Ltda. alegou que o volume reduzido das suas importações e o nicho específico de mercado que elas atendem não causariam prejuízos à indústria nacional e não afetariam a dinâmica de preços no mercado brasileiro de cabos de fibras ópticas. Além disso, os preços praticados nessas importações seriam condizentes com o valor de mercado e com as especificações do produto, de modo que não haveria prática de dumping. Dessa forma, requereu o reconhecimento da inexistência de prática de dumping nas operações da Softocean e o arquivamento da investigação em relação à empresa, visto que suas operações não configurariam dumping e não prejudicariam a indústria nacional.
818. Na resposta ao questionário do importador, protocolada em 13 de setembro de 2024, a FiberHome Brasil afirmou que optaria pelo produto importado tendo em vista que o fabricante estrangeiro teria capacidade de produção suficiente e entrega pontual e que os fornecedores nacionais não atenderiam as necessidades de consumos dos seus clientes. A FiberHome também indicou que “a pandemia de COVID-19 interrompeu o progresso dos investimentos locais da nossa empresa.”
819. A FiberHome indicou que as alegações acerca das diferenças entre o produto importado e o nacional teriam tido como base estudos internos e pesquisas internacionais (indicou o relatório CRU), que apontariam para uma demanda interna que “não pode ser suprida pelo mercado nacional”.
820. Em manifestação protocolada em 3 de outubro de 2024, a Rio Branco Comércio e Indústria de Papeis Ltda. apresentou algumas ponderações a respeito das consequências de eventual aplicação de medida antidumping em relação ao mercado nacional e aos consumidores finais, acompanhadas de levantamento sobre as importações brasileiras realizadas no período de junho de 2022 a setembro de 2023.
821. A empresa alegou que a demanda brasileira pelo produto seria tão alta que não seria possível ser suprida exclusivamente pela produção nacional. A Rio Branco destacou que a própria Furukawa importou cabos, o que corroboraria o fato de o mercado nacional não estar apto a suportar a demanda da respectiva mercadoria. A incidência de medidas antidumping, portanto, apenas prejudicaria o mercado nacional do setor, pois oneraria a importação da mercadoria com mais custos que, mais cedo ou mais tarde, inevitavelmente acabariam sendo repassados ao consumidor final.
822. A Rio Branco aduziu que para garantir efetividade às normas constitucionais que garantem a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII), inclusive considerando este direito como princípio da ordem econômica (art. 170, V, da CF), é prudente que seja evitada a oneração do setor. Pediu, finalmente, que seja considerado que a eventual aplicação de medidas antidumping na importação de fibras óticas atentaria contra o próprio mercado nacional e a defesa do consumidor.
823. Em manifestação protocolada em 4 de novembro de 2024, a CCCME argumentou que a aplicação de medidas provisórias seria prematura e indevida. A análise realizada até o momento demonstraria que não há evidências claras de dano à indústria doméstica que possam ser atribuídas exclusivamente às importações sob investigação. A entidade examinou alguns aspectos que reforçariam a necessidade de avaliação cuidadosa antes da aplicação de qualquer medida provisória. O primeiro deles diz respeito à confidencialidade excessiva e às limitações ao contraditório que existiriam na investigação em tela, em especial quanto à metodologia do fator de conversão.
824. Em seguida, a CCCME tratou da essencialidade da verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica para garantir a precisão das informações – especialmente considerando o histórico recente de encerramento da investigação anterior. Finalmente, apontou os questionamentos substanciais existentes quanto à metodologia adotada pela indústria doméstica, especialmente em relação ao CODIP e ao fator de conversão aplicado. Para a CCCME, esses pontos críticos não teriam sido totalmente examinados pelas autoridades competentes, e ignorar essas questões comprometeria a integridade da investigação e poderia resultar em medidas desproporcionais e mal fundamentadas.
825. Em manifestação protocolada em 21 de novembro de 2024, as empresas 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin, Filadelfiainfo, OIW, Prexx, Telmill e Suprinordeste pontuaram que a Resolução GECEX nº 655/2024 teria elevado a alíquota do imposto de importação para 35% para “cabos de fibras ópticas revestimento externo de material dielétrico”. As manifestantes expuseram que o mecanismo de alteração tarifária não seria adequado para combater suposta prática de dumping e que eventual decisão de aplicação de direito antidumping, seja provisório ou definitivo, resultaria em dupla proteção à indústria doméstica e inviabilizaria a importação. Dessa forma, as manifestantes requereram a não recomendação de aplicação de direito antidumping provisório.
826. Adicionalmente, as manifestantes alegaram que “os questionamentos trazidos no curso da investigação, especialmente no que diz respeito ao fator de conversão de km para kg, à ausência de características relevantes no CODIP que influenciam diretamente no custo e/ou preço do produto, assim como a limitação ao contraditório em razão da excessiva confidencialidade, colocam em dúvida a precisão dos dados utilizados nas análises de dumping, dano e nexo causal”. Diante disso, as manifestantes argumentaram que, mesmo diante de uma determinação preliminar positiva de dumping e dano, permaneceriam questões “não resolvidas” e seria inapropriada a recomendação de direito provisório.
827. Em 2 de dezembro e 2024, a FiberHome Brasil reiterou a falta de capacidade da indústria doméstica em suprir a demanda do mercado brasileiro e esclareceu que, conforme relatório da CRU, “as fábricas de cabos ópticos na América do Sul representam menos de 2% da participação global de mercado, enquanto a China responde por 54% da produção mundial. Isso reflete de forma clara a disparidade entre as duas regiões em termos de capacidade de produção e desenvolvimento tecnológico. Se a indústria brasileira tivesse custos internos menores, mais investimentos de pesquisa e desenvolvimento, mão-de-obra capacidade o seu desenvolvimento e representatividade na participação global seria muito maior.”
828. Para subsidiar a afirmação feita na resposta ao questionário de que os fabricantes nacionais não atenderiam as necessidades de consumo dos seus clientes, a FiberHome Brasil fez referência ao relatório CRU, que indicaria que a capacidade de produção de cabos ópticos na América do Sul seria de 10 milhões de km de fibra, enquanto a demanda alcançaria 20 milhões de km de fibra. A empresa também mencionou o Relatório de Industrialização Mundial, publicado pela Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial, que mostraria que existiriam grandes diferenças nas capacidades industriais e de inovação entre a América do Sul e a China, o que reforçaria a disparidade entre as duas regiões no que se refere à capacidade de atender à demanda local e à necessidade de importações.
829. Em 22 de janeiro de 2025 as empresas 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin, Filadelfiainfo, OIW, Prexx, Telmill e Suprinordeste solicitaram a não aplicação de direito antidumping provisório.
830. As manifestantes primeiramente relembraram que as peticionárias não teriam apresentado os apêndices individuais por empresa nos autos restritos do processo. Depois disso, as manifestantes alegaram que, tendo em vista a desconsideração dos dados da Prysmian após a verificação in loco e o fato de que o prazo dado pelo DECOM à Furukawa para apresentação dos seus dados individuais em bases restritas seria muito próximo à data para a elaboração da determinação preliminar, as partes não teriam tempo hábil para análise das informações e para se manifestar. Com isso, estaria comprometida a lisura do processo, o que inviabilizaria qualquer decisão em relação a direitos provisórios. Além disso, seguem as manifestantes, o prazo para apresentação de manifestações para a elaboração da determinação preliminar por parte do DECOM já teria sido encerrado e, por isso, qualquer manifestação apresentada anteriormente teria considerado os dados consolidados da Furukawa e da Prysmian.
831. As manifestantes alegaram que as condições estipuladas no art. 66, I do Decreto nº 8.058/2013, que seriam indispensáveis para aplicação de direitos provisórios, não teriam sido cumpridas no presente caso. A ausência de informações individualizadas da Furukawa impossibilitaria a análise do dano e nexo causal pelas partes interessadas e a exclusão dos dados da Prysmian agravaria a insuficiência de elementos confiáveis para uma determinação preliminar consistente. As manifestantes concluem afirmando, portanto, que não haveria fundamento jurídico para aplicação de direitos provisórios considerando que as condições exigidas pelo referido artigo não teriam sido cumpridas.
832. Em 22 de janeiro de 2025 as peticionárias manifestaram-se solicitando a aplicação de direitos antidumping provisórios. As peticionárias debruçaram-se sobre os requisitos do art. 66 do Decreto nº 8.058/2013 para fundamentar seu pedido.
833. Sobre a previsão do inciso I do art. 66 do Decreto nº 8.058/2013, as peticionárias afirmaram que o início da investigação por meio da Circular SECEX nº 32/2024 preencheria o requisito de início da investigação antidumping e oportunidade adequada para que as partes interessadas se manifestassem.
834. Acerca do previsto no inciso II do art. 66 do Decreto nº 8.058/2013, de que é necessário haver determinação preliminar positiva de (i) dumping, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade para aplicação de direito provisórios, as peticionárias alegaram que o parecer de início do DECOM teria apontado fortes evidências da prática de dumping, dano e nexo causal.
835. Sobre o dumping (i), as peticionárias afirmaram que no início da investigação o DECOM teria concluído pela existência de indícios da prática de dumping nas exportações de cabos de fibras ópticas da China para o Brasil e que a margem de dumping apurada teria sido de 395,6%. As peticionárias afirmaram, ainda, que a margem de dumping calculada a partir dos dados da resposta ao questionário do terceiro país da Prysmian México resultaria em 397,31%.
836. Acerca do dano (ii), as peticionárias alegaram que a análise dos indicadores atualizados da Furukawa comprovaria a ocorrência de dano material em razão do aumento das importações. As empresas destacaram o seguinte nessa análise: a) queda do faturamento bruto; b) queda da quantidade vendida e consequente aumento do estoque; c) queda do preço unitário; d) queda do resultado bruto; e) queda do resultado operacional (sem receitas/despesas financeiras); e f) queda da lucratividade do negócio.
837. Sobre os itens “a” e “b”, as peticionárias afirmaram que o faturamento bruto da Furukawa teria apresentado quedas sucessivas ao longo do período analisado e, de P4 para P5, teria havido queda expressiva no faturamento (-39,43%), acompanhada de diminuição significativa da quantidade vendida em toneladas (-39,12%). De P1 a P5, foi destacada diminuição de 53,83% no faturamento bruto da empresa.
838. Sobre o item “c”, foi destacada queda de 50,97% no preço unitário (R$/t) da Furukawa de P1 a P5. Para as peticionárias, a queda nos preços da Furukawa teria sido uma tentativa de fazer frente às importações investigadas, visando elevar o volume de vendas e recuperar participação no mercado.
839. Sobre os itens “d”, “e” e “f”, as peticionárias afirmaram que os indicadores de lucratividade apresentariam movimento de queda expressiva entre P1 e P5 e chamaram atenção para a margem bruta, que teria tido queda de [CONFIDENCIAL] pontos percentuais nesse período. Para as peticionárias, teria havido leve melhora na lucratividade da Furukawa em P4, mas que não estaria relacionada a aumento de vendas e sim à redução do CPV, o que demonstraria a eficiência da empresa. Afirmaram que a Furukawa pouco teria se beneficiado da expansão do mercado entre P1 e P3, tendo em vista preços desleais praticados nas importações investigadas.
840. As peticionárias encerram esse ponto afirmando que restaria evidente a ocorrência de dano material, mesmo quando analisados os dados da Furukawa individualmente.
841. Acerca do nexo de causalidade (iii), as peticionárias reafirmaram que no parecer de início da investigação o DECOM concluiu que haveria nexo de causalidade entre o dano da indústria domésticas e as importações a preços de dumping. Essa conclusão teria sido baseada no aumento, tanto em termos absolutos quanto relativos ao mercado brasileiro, das importações investigadas, que teriam sido realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica teria sofrido deterioração de seus indicadores de produção, vendas e financeiros.
842. Após tratar do requisito de existência de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos para aplicação de direito provisório, as peticionárias passaram à análise do previsto no inciso III do art. 66 do Decreto nº 8.058/2013.
843. As peticionárias alegaram que teria havido aumento do volume e redução do preço médio das importações de cabos de fibra óptica da China após o início da investigação. Teria havido aumento súbito do volume das importações investigadas logo após o início da investigação, em julho de 2024, da ordem de 25,31%. Segundo as peticionárias, mesmo após queda do volume importado em agosto de 2024, este continuaria significativo, uma vez que o volume total importado em 2024 representaria aumento de 90,4% em relação ao volume importado em P1 e 38,8% em relação ao volume importado em P2. De P5 para o que foi chamado de P6 (outubro de 2023 a setembro de 2024), teria havido aumento de 0,54% no volume importado da China e aumento de 103% de P1 a P6.
844. Além disso, de acordo com as peticionárias, os preços das importações oriundas da China continuariam “agressivos após o início da investigação antidumping, sendo a média de preço de julho a dezembro de 2024 equivalente a 2,19 US$/kg, uma redução de 13,9% em relação à média de preço de P5, de 2,53 US$/kg”.
845. Tendo isso em vista, as peticionárias alegaram que restaria demonstrado que as importações de cabos de fibra óptica da China teriam continuado em volumes exorbitantes e com preços cada vez mais agressivos e, por isso, seria essencial a aplicação de direitos provisórios para evitar danos irreversíveis à produção nacional. As peticionárias citaram casos recentes de aplicação de direito provisório pelo governo brasileiro em que, segundo as empresas, as importações a preços de dumping ingressaram em volumes significativos mesmo após o início da investigação: Tubos de Aço Carbono originários da China, Luvas para Procedimentos Não Cirúrgicos originárias da China, Malásia e Tailândia, Anidrido Ftálico originário da China e Pigmentos de dióxido de titânio originários da China.
846. Por fim, as peticionárias concluíram solicitando a aplicação de direito antidumping provisório no montante de 397,31%.
8.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
847. No tocante às considerações da Tecnexus e da Softocean cabe ressaltar que em uma investigação de dumping não se pressupõe prática de atos de má-fé pelas partes interessadas, não havendo, portanto, juízo de valor acerca das escolhas comerciais de cada empresa.
848. O objetivo da investigação é averiguar se os requisitos previstos na legislação multilateral e nacional de defesa comercial estão reunidos para ensejar eventual aplicação de medida de defesa comercial e, assim, restabelecer condições justas de comércio.
849. Como expresso no item 1.5 deste documento, a identificação das partes interessadas segue pressupostos legais específicos, não sendo possível atender ao requerimento da Softocean de arquivar o processo.
850. A FiberHome afirmou que os fornecedores nacionais não atenderiam à demanda dos seus clientes, alegando a falta de capacidade da indústria doméstica em suprir toda a demanda doméstica do produto similar.
851. A empresa Rio Branco também abordou temas alheios à esfera da defesa comercial como o impacto de eventual medida antidumping em empresas ou segmentos específicos ou, ainda, na economia nacional como um todo, a discussão a respeito deve ser suscitada em foro apropriado para tanto, a exemplo da avaliação de interesse público de que trata a Portaria SECEX nº 282, de 2023.
852. Há que se ter em mente que as investigações de dumping conduzidas em conformidade com o Decreto nº 8.058, de 2013, possuem objeto de análise expressamente delimitado, restringindo-se à averiguação da existência de dumping, dano e nexo causal entre ambos.
853. Quanto à afirmação das empresas 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin, Filadelfiainfo, OIW, Prexx, Telmill e Suprinordeste de que eventual aplicação de direito antidumping concomitantemente à alíquota do imposto de importação majorada pela Resolução GECEX nº 655/2024 consistiria em dupla proteção à indústria doméstica, cabe relembrar que alterações nas alíquotas do imposto de importação são de competência delegada do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) e possuem rito processual e legislação próprios, não havendo impedimento legal para a coexistência daquelas com medidas de defesa comercial.
854. No que se refere às manifestações acerca do tratamento confidencial dispensado a determinadas informações das peticionárias, remete-se ao item 1.7.1.2.
855. Relativamente aos argumentos a favor e contra a imposição de medida antidumping de caráter provisório, remete-se ao item a seguir “Da Recomendação”.
9. DA RECOMENDAÇÃO
856. A aplicação de medida antidumping provisória é regulamentada pelo art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, in verbis:
Art. 66. Direitos provisórios somente poderão ser aplicados se:
I – uma investigação tiver sido iniciada de acordo com as disposições constantes da Seção III do Capítulo V, o ato que tenha dado início à investigação tiver sido publicado e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada para se manifestarem;
II – houver determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos; e
III – a CAMEX julgar que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação.
857. Da letra do dispositivo, é possível traçar, de pronto, algumas inferências. Na análise do DECOM acerca da recomendação de aplicação de direitos provisórios, foram observadas as disposições do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nos termos do inciso III do referido artigo, compete à CAMEX o julgamento acerca da necessidade da adoção de medidas provisórias para impedir que ocorra dano durante a investigação.
858. Primeiramente, embora a elaboração de determinação preliminar se revista de caráter cogente, nos termos do caput do art. 65 do Regulamento Antidumping Brasileiro, a imposição de medida antidumping provisória situa-se no espaço de discricionariedade conferido à Administração Pública, consoante se extrai da forma verbal utilizada no caput do art. 66 do diploma (“poderão”).
859. Mais ainda, para que seja possível – mas não impositiva – a aplicação de medida antidumping provisória, três requisitos hão de ser preenchidos, a saber: (i) deve ter sido iniciada uma investigação, em observância às normas aplicáveis, garantindo-se a publicidade do ato respectivo e assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa das partes interessadas; (ii) deve ter sido alcançada determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo de causalidade entre ambos; e (iii) a medida provisória deve ser julgada necessária para impedir a ocorrência de dano durante a investigação, segundo avaliação realizada pela Câmara de Comércio Exterior.
860. Quanto aos dois primeiros quesitos, de aferição objetiva, não despontam dúvidas quanto ao seu preenchimento. Assim, a partir das análises desenvolvidas ao longo deste documento, foi possível concluir, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação da China EUA para o Brasil, bem como pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre eles.
861. Já quanto ao terceiro ponto, uma análise de contexto se impõe. A despeito da determinação preliminar de existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, apurados com base nos dados disponíveis no processo, alguns aspectos inerentes à presente investigação devem ser ponderados.
862. Houve mudança significativa na forma de apresentação dos dados de volume de cabos ópticos utilizados nas análises efetuadas na determinação preliminar em decorrência da adoção da unidade de medida em quilômetros, alternativamente à em toneladas, unidade de medida adotada para fins de início da investigação. Decisão que adveio tanto do resultado da verificação in loco na empresa Furukawa quanto das manifestações suscitadas pelas demais partes interessadas.
863. Outro aspecto relevante foi a saída da Prysmian do conceito de indústria doméstica no âmbito da presente investigação.
864. Apesar de esses fatos não terem descaracterizado a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, há que se reconhecer que não houve oportunidade para manifestação das demais partes interessadas a respeito.
865. Por fim, identificou-se a existência de política de incentivo às importações, sob a forma de ex tarifário, que parece ter impactado o volume das importações investigadas, especialmente em P5. Considera-se, portanto, necessário o aprofundamento do tema, razão pela qual se recomenda o prosseguimento da investigação sem a aplicação de direito provisório.
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/circular-n-18-de-17-de-marco-de-2025-618258879