O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nº 19972.000839/2024-64 restrito e no 19972.000838/2024-10 confidencial e do Parecer DECOM SEI nº 753/2025/MDIC, de 17 de março de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de agulhas hipodérmicas, comumente classificadas no subitem 9018.32.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único.
2. Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de agulhas hipodérmicas, usualmente classificadas no subitem 9018.32.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 45, de 27 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 28 de agosto de 2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
HERLON ALVES BRANDÃO
ANEXO ÚNICO
1. DO PROCESSO
1.1. Da petição
1. Em 30 de abril de 2024, a Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., doravante também denominada peticionária ou BD Brasil, protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de agulhas hipodérmicas, classificadas no código tarifário 9018.32.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Em 8 de julho de 2024, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após pedido de prorrogação, apresentou, tais informações tempestivamente em 22 de julho de 2024.
1.2. Da notificação ao governo do país exportador
3. Em 26 de agosto de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 5765/2024/MDIC e nº 5770/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Do início da investigação
4. Considerando o que constava no Parecer DECOM SEI nº 3067/2024/MDIC, de 27 de agosto de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de agulhas hipodérmicas para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
5. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 28 de agosto de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 45, de 27 de agosto de 2024.
1.4. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas
6. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores identificados da China, os importadores brasileiros, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5), os demais produtores nacionais e a Associação Brasileira da Indústria de Dispositivos Médicos – ABIMO, o governo da China, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 45, de 27 de agosto de 2024.
7. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
8. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da China, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação, que juntos foram responsáveis por [RESTRITO] % do volume importado da China pelo Brasil de janeiro a dezembro de 2023 (P5):
a) Anhui Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer Co., Ltd. (Wuzhou Medical Manufacturer); e
b) Yangzhou Medline International Co., Ltd. (Medline International).
9. Os demais produtores/exportadores chineses não selecionados foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
10. Ressalte-se que, para o governo da China, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados, foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção.
1.5. Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1. Da peticionária
11. A BD Brasil apresentou as informações na petição de início da presente investigação e na resposta ao Ofício SEI nº 4616/2024/MDIC, de 8 de julho de 2024, por meio do qual foram solicitadas informações complementares àquelas constantes da petição.
1.5.2. Dos outros produtores nacionais
12. Foram notificados a respeito do início da investigação os produtores nacionais, Injex Indústrias Cirúrgicas Ltda. (Injex), a qual não respondeu ao pedido de informações, e Saldanha Rodrigues Ltda. (SRL), que protocolou resposta ao questionário do produtor nacional em data posterior ao prazo concedido, dia 2 de outubro de 2024, não tendo sido solicitada sua extensão.
13. A SRL foi informada, por meio do Ofício SEI nº 7315/2024/MDIC, de 23 de outubro de 2024, que os documentos apresentados não seriam considerados no processo, nos termos do caput do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.5.3. Dos importadores
14. A empresa Nutriex Importação e Exportação de Produtos Nutricionais e Farmoquímicos Ltda. apresentou resposta ao questionário do importador dentro do prazo não prorrogado, 2 de outubro de 2024.
15. A empresa Sol-Millennium Brasil Importação e Exportação Ltda. apresentou resposta tempestiva ao questionário do importador, após pedido de prorrogação de prazo, em 1º de novembro de 2024.
16. A SG Tecnologia Clínica Ltda. protocolou somente versão confidencial do questionário do importador, desacompanhada de versão restrita, tendo sido informada, por meio do Ofício SEI nº 7325/2024/MDIC, de 22 de outubro de 2024, que sua resposta não foi aceita, nos termos dos parágrafos 7º e 8º do art. 51 c/c o art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, haja vista que a ausência de versão restrita das informações enseja o cerceamento do direito de defesa e do contraditório das demais partes interessadas.
17. A empresa TKL Importação e Exportação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. solicitou extensão do prazo para resposta ao questionário, a qual foi concedida. A importadora solicitou nova extensão de prazo, tendo sido informada a respeito da impossibilidade de seu provimento, de acordo com o art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio do Ofício SEI nº 7609/2024/MDIC, de 7 de novembro de 2024. A empresa não apresentou resposta ao questionário.
18. Os demais importadores não apresentaram respostas ao questionário enviado pelo DECOM.
1.5.4. Dos produtores/exportadores
19. Os produtores/exportadores selecionados relacionados no item 1.4 solicitaram prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador, tendo sido concedida por meio dos Ofícios SEI nºs 6292/2024/MDIC, de 12/09/2024, e 6566/2024/MDIC, de 20/09/2024. As empresas protocolaram as repostas aos questionários do produtor/exportador tempestivamente. Foram solicitadas, ainda, informações complementares, cujas datas prorrogadas para apresentação são posteriores à data definida para elaboração da presente determinação preliminar. Assim, as informações complementares dos produtores/exportadores tempestivamente protocoladas não foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.6. Das verificações in loco
1.6.1. Das verificações in loco na indústria doméstica
20. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da BD Brasil, no período de 20 a 24 de janeiro de 2025, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.
21. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada. O relatório de verificação será anexado oportunamente aos autos do processo.
1.6.2. Das verificações in loco nos produtores/exportadores
22. As verificações in loco na exportadora Yangzhou Medline International Co., Ltd. (Medline International), e em sua produtora relacionada, Yangzhou Medline Industry Co. (Medline Industry), Ltd., bem como na produtora Anhui Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer e em sua trading relacionada, Anhui Hongyu Wuzhou Import & Export Co., Ltd., serão realizadas oportunamente, ao longo do período de instrução do processo.
23. Portanto, os resultados desses procedimentos serão endereçados por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 1.9.
1.7. Da solicitação de audiência
24. Conforme previsão contida no art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas Wuzhou Medical Manufacturer e sua trading relacionada, Wuzhou Hongyu Import & Export, juntamente com a China Chamber of Commerce of Medicines & Health Products Importers & Exporters (CCCMHPIE), solicitaram, tempestivamente, no dia 28 de janeiro de 2025, a realização de audiência com o objetivo de discutir:
a) Metodologia de cálculo do preço de exportação da Wuzhou Medical Manufacturer;
b) Ausência de nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano alegado pela indústria doméstica, argumentando que as importações investigadas teriam crescido devido aÌ alta demanda durante a pandemia do COVID-19; e que haveria desconexão entre o aumento das importações e a involução sofrida pela indústria doméstica;
c) Outros fatores causadores de dano e a necessidade de exercícios de naÞo-atribuiçaÞo, a saber, (i) retração do consumo cativo entre P4-P5; (ii) inclusão da NCM 9018.32.19 na Lista COVID a partir de P3; (iii) bom desempenho dos outros produtores nacionais entre P1-P2 e P4-P5; (iv) perda de projeção da indústria doméstica no mercado exterior; e (v) análise do efeito cumulativo de todos estes fatores.
25. Cumpre informar que a audiência solicitada será realizada no dia 16 de abril de 2025 na sede do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços – MDIC.
1.8. Da prorrogação da investigação
26. Considerando-se o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, faz-se necessária a prorrogação do prazo para conclusão da presente investigação em epígrafe para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.9. Dos prazos da investigação
27. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os Arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:
Disposição legalDecreto nº 8.058, de 2013 | Prazos | Datas previstas |
art. 59 | Encerramento da fase probatória da investigação | 18/07/2025 |
art. 60 | Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos | 11/08/2025 |
art. 61 | Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final | 10/09/2025 |
art. 62 | Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo | 30/09/2025 |
art. 63 | Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final | 20/10/2025 |
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
28. O produto objeto desta investigação são as agulhas hipodérmicas. Em termos gerais, agulha hipodérmica é um produto estéril, descartável, de uso único em procedimentos terapêuticos. Trata-se de dispositivo médico-hospitalar perfurocortante utilizado para acesso intramuscular, intravenoso, subcutâneo e intradermal, para a infusão de medicamentos e extração de fluídos corpóreos. Por meio da infusão, as agulhas hipodérmicas permitem a administração de medicamentos, vacinas, injeções, soros e outros. Por meio da extração, o produto permite a aspiração de fluídos (sangue) para realização de exames, análises e diagnósticos in vitro.
29. As agulhas hipodérmicas, segundo a peticionária, são em sua maioria constituídas por aço inoxidável envolto em silicone para permitir mais fácil penetração. As agulhas hipodérmicas possuem bisel, canhão colorido e protetor de plástico, esterilizado a óxido de etileno. São usualmente compostas de três peças, a saber: canhão (cone), cânula e dispositivo de segurança (protetor). A cânula possui parede fina e bisel trifacetado, de forma a proporcionar fácil aplicação, precisão do corte e para conforto do paciente. É feita de aço de grau profissional de saúde. O canhão consiste em base que permite melhor acoplamento à seringa, podendo ser feito em plástico ou liga de alumínio. O canhão, quando feito de plástico, possui coloração translúcida, conforme padronização internacional de identificação do calibre da agulha. O dispositivo de segurança consiste em protetor plástico que encobre totalmente a agulha após ativação, de forma a proteger o polegar ou dedo indicador de quem a manuseia.
30. Três tipos de agulhas hipodérmicas consistem no produto objeto da presente investigação:
i. agulhas convencionais: agulhas sem dispositivo de segurança;
ii. agulhas com dispositivo de segurança: as agulhas hipodérmicas podem conter um dispositivo de segurança, com o objetivo de proteger o usuário de ferimentos acidentais com a agulha no momento da punção; e
iii. agulhas de aspiração: as agulhas de aspiração possuem as mesmas propriedades da agulha de aplicação (convencional e de segurança). Sua única diferença é que elas devem ser utilizadas somente para aspiração de medicamentos. Elas possuem uma “ponta romba”, canhão de cor vermelha e protetor de plástico.
31. As agulhas hipodérmicas são classificadas por meio da Birmigham Wire Gauge (BWG), que estabelece padrões universais de escalas e atribui as agulhas hipodérmicas a procedimentos específicos. Cada agulha possui atribuição específica definida a partir da largura e do comprimento da agulha – quanto maior o calibre em décimos de milímetros (ou gauges – G), mais estreita é a agulha e menor será o volume de líquido injetado/extraído. Os calibres são usualmente identificados por meio da coloração do canhão, a saber:
i. amarelo (30G, 13×0,30mm): agulhas de aplicação subcutânea, com uso pediátrico e neopediátrico para medicamentos de aspecto aquoso e oleoso;
ii. marrom (26G, 13×0,45mm): agulhas de aplicação intradérmica/subcutânea, para aplicação de vacinas e soluções aquosas;
iii. roxo (24G, 20×0,55mm): agulhas de aplicação intramuscular, subcutânea e intravascular, para aspiração de soluções aquosas em pequeno volume;
iv. azul (23G, 25×0,60mm): agulhas de aplicação intramuscular, para coleta de sangue, e para a administração de solução aquosa ou vacinas pelas vias subcutânea e endovenosa;
v. verde claro (21G 25×0,80mm ou 21G 30×0,80mm): utilizada para administração de medicamentos e soluções em geral;
vi. preto (22G, 25×0,70 mm ou 21G 30×0,80mm): agulhas de aplicação intramuscular/endovenosa, comuns para a aplicação de insulina;
vii. verde (21G, 50,0x80mm): agulhas de aplicação intramuscular/endovenosa de soluções aquosas e oleosas; e
viii. rosa (18G, 40×1,20mm): agulhas para aspiração e preparação de medicamentos de grande volume.
32. Nesse sentido, as agulhas hipodérmicas são disponibilizadas em diferentes comprimentos e calibres para atender as necessidades clínicas individuais e dos pacientes.
33. No entanto, nem todos os tipos de agulha são objeto dessa investigação. Listam-se, na sequência, as agulhas que estão excluídas do escopo desse processo:
i. agulhas de insulina: as agulhas de insulina são específicas para aplicação de insulina em pacientes diabéticos;
ii. agulhas para biópsia: agulhas de aspiração utilizadas especificamente para a coleta de amostra de células de determinado órgão ou tecido, para realização de diagnóstico in vitro. As agulhas para biópsia possuem mecanismos diferenciados de perfuração e coleta da amostra, que variam conforme o tipo de exame e a característica do tecido a ser coletado. Abarcam as agulhas utilizadas para obtenção de medula óssea e citologia;
iii. agulhas de uso odontológico: trata-se de dispositivo perfurante com orifício central, utilizada para perfuração da gengiva para injetar anestésicos ou soluções interdentais;
iv. agulhas para inseminação de animais: as referidas agulhas são utilizadas para inseminação artificial, biotecnologia reprodutiva aplicada em animais domésticos para reprodução e melhoramento genético;
v. agulhas para anestesia: utilizadas para injetar medicações, as agulhas para anestesia são projetadas para proporcionar precisão e segurança durante a administração de anestésicos. São exemplos: agulhas de espinal, agulhas de bloqueio nervoso e agulhas de infiltração;
vi. agulhas não hipodérmicas: incluem agulhas tipo de crochê para extração de veias varicosas (dissector venoso), agulhas para tatuagem (para injeção de tinta), e outros tipos de agulhas não hipodérmicas.
34. A peticionária indicou não ter conhecimento de elementos que possam diferenciar de maneira significativa a rota de produção de agulhas hipodérmicas na China da sua própria rota de produção no Brasil. Foram apresentados vídeos disponibilizados pela Yangzhou Medline Industry Co., Ltd. em seu website no YouTube, por meio dos quais a empresa detalha o processo de produção de agulhas hipodérmicas.
35. Em resposta ao questionário do produtor/exportador, a Wuzhou Medical Manufecturer informou que seu produto (agulhas convencionais, de aspiração e com dispositivo de segurança) é fabricado a partir da mistura e da moldagem de polipropileno, para criar componentes como o canhão e a capa da agulha. As agulhas são montadas por automação, seladas a vácuo e esterilizadas. As agulhas passam por estágios de embalagem, verificações de qualidade, esterilização e são finalmente armazenadas para distribuição.
36. Na mesma linha, a Yangzhou Medline Industry informou que, na fabricação de seu produto, utiliza [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, o processo produtivo foi resumido pela produtora como [CONFIDENCIAL], não divergindo da rota indicada pela peticionária.
37. Destaca-se que também o processo produtivo de cada produtora/exportadora selecionada será objeto de averiguação pelo DECOM nas verificações in loco.
38. As agulhas hipodérmicas são classificadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) como um “produto para saúde” do tipo “equipamento ou material”. O nome técnico atribuído pela agência reguladora ao produto é “agulhas descartáveis”.
39. Seguem dispostas, na sequência, as normas ou os regulamentos técnicos que o produto objeto da investigação/similar está sujeito no Brasil:
– Resolução da Diretoria Colegiada – RDC (ANVISA):
– RDC 665/2022: dispõe sobre as boas práticas de fabricação de produtos médicos e produtos para diagnóstico de uso in vitro;
– RDC 540/2021: estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para as agulhas hipodérmicas e agulhas gengivais;
– RDC 751/2022: dispõe sobre a classificação de risco, os regimes de notificação e de registro, e os requisitos de rotulagem e instruções de uso de dispositivos médicos;
– Portaria Interministerial (Ministério da Saúde / Ministério do Trabalho):
– Portaria Interministerial Nº 482, de 16 de abril de 1999: dispõe sobre o uso de agente esterilizante de materiais médico-hospitalares;
– Organização Internacional de Normalização (ISO) / Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT):
– ABNT NBR ISO 13485:2016 -Produtos para Saúde – Sistemas de gestão da qualidade – Requisitos para fins regulamentares;
– EN ISO 13485:2016 – Medical devices – Quality management systems – Requirements for regulatory purposes/
– EN ISO 14971:2019 – Medical devices – Application of risk Management to Medical Devices;
– NBR ISO 14971:2019 – Requisitos de Gerenciamento de Riscos para dispositivos médicos;
– ABNT NBR ISO 7864:2020 – Agulhas hipodérmicas estéreis de uso único – Requisitos e métodos de ensaio;
– ISO 7864:2016 – Sterile hypodermic needles for single use – Requirements and test methods;
– ISO 9626:2016 – Stainless steel needle tubing for the manufacture of medical devices – Requirements and test methods;
– ISO 6009:2016 – Hypodermic needles for single use – Color coding for identification;
– ABNT NBR ISO 6009:2020 – Agulhas hipodérmicas de uso único – Codificação de cores para identificação;
– NBR ISO 594-1:2003 – Montagem cônica com conicidade de 6% (Luer) para seringas, agulhas e outros equipamentos médicos Parte 1: Requisitos gerais;
– ISO 594-1:1986 – Conical fittings with a 6% (Luer) taper for syringes, needles and certain other medical equipment – Part 1: General requirements;
– ABNT NBR ISO 80369-7:2022 – Conectores de pequeno diâmetro para líquidos e gases para aplicação em saúde – Parte 7: Conectores para aplicações intravasculares ou hipodérmicas – Compulsória a partir de 11 de Março de 2025;
– ISO 80369-7:2021 – Small-bore connectors for liquids and gases in healthcare applications – Part 7: Connectors for intravascular or hypodermic applications;
– ABNT NBR ISO 15223-1:2022 – Produtos para a saúde – Símbolos a serem utilizados em rótulos, rotulagens e informações a serem fornecidas de produtos para saúde. Parte 1: Requisitos Gerais;
– ISO 15223-1:2021 – Medical devices – Symbols to be used with information to be supplied by the manufacturer – Part 1: General requirements;
– ISO 11135-1:2014 – Sterilization of health care products — Ethylene oxide — Part 1: Requirements for development, validation and routine control of a sterilization process for medical devices;
– ABNT NBR ISO 11135-1:2018 – Esterilização de produtos de atenção à saúde – Óxido de etileno – Parte 1: Requisitos para desenvolvimento, validação e controle de rotina de um processo de esterilização de produtos para saúde;
– ISO 10993-7:2008 – Biological Evaluation Of Medical Devices – Part 7: Ethylene oxide sterilization Residuals;
– EN ISO 10993 series – Biological Evaluation of Medical Devices;
– ISO 11607-1:2019 – Packaging for terminally sterilized medical devices – Part 1: Requirements for materials, sterile barrier, systems and packaging systems;
– ISO 11607-2:2019 – Packaging for terminally sterilized medical devices – Part 2: Validation requirements for forming, sealing and assembly processes;
– ABNT NBR ISO 10993-7:2023 – Avaliação biológica de dispositivos médicos Parte 7: Resíduo de esterilização por óxido de etileno;
– ABNT NBR ISO 11607-1:2024 – Embalagem para dispositivos médicos terminalmente esterilizados Parte 1: Requisitos para materiais, sistemas de barreira estéril e sistemas de embalagem;
– ABNT NBR ISO 11607-2:2013 – Embalagem final para produtos para saúde esterilizados Parte 2: Requisitos de validação para processos de formação, selagem e montagem; e
– ABNT NBR 5426:1985 – Procedimentos de Amostragem para inspeção por atributos.
2.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário
40. As agulhas hipodérmicas são classificadas no subitem 9018.32.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
Código, descrição e alíquota do subitem da NCM 9018.32.19 | ||
Código NCM | Descrição | Alíquota aplicada (%) |
9018 | Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. | |
9018.3 | Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes: | |
9018.32 | Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas | |
9018.32.1 | Tubulares de metal | |
9018.32.19 | Outras | 14,4% |
Fonte: MDICElaboração: DECOM |
41. Podem ser classificados no subitem 9018.32.19 produtos distintos daqueles abarcados pelo escopo da investigação, tais como, agulhas para aplicação de insulina, agulhas para biópsias, agulhas para inseminação, agulhas para anestesia, agulhas não hipodérmicas, entre outras.
42. A alíquota do Imposto de Importação (II) do subitem tarifário 9018.32.19 se manteve em 16,0 % de janeiro de 2019 (início de P1) até novembro de 2021.
43. Em 29 de dezembro de 2020, o subitem 9018.32.19 teve a alíquota do II reduzida a zero, em caráter temporário, pela Resolução GECEX nº 133 de 24 de dezembro de 2020, que incluiu no Anexo VII a lista de redução temporária das alíquotas do II tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/COVID-19 (Lista COVID). Para as agulhas hipodérmicas, a redução prevaleceu até 31 de março de 2024 por força da Resolução GECEX nº 467, de 28 de março de 2023. A redução da alíquota do II para 0% perdurou, portanto, do início de P3 (29/12/2020) até período posterior à P5 (março/2024).
44. Nesse interim, com base na Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, reduziu-se a alíquota da TEC relativa ao produto, com vigência efetiva após o fim da redução postulada pela “Lista COVID” (após 31 de março de 2024), de 16,0% para 14,4%.
45. Além disso, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
Preferências TarifáriasSubposição 9018.32 | ||
País | Base Legal – última atualização | Preferência |
Bolívia – NALADI | AAP.CE 36 – 1996 | 100,0% |
Chile – NALADI | AAP.CE 35 – 2012 | 100,0% |
Colômbia – NALADI | ACE 72 – 1996 | 100,0% |
Cuba – NALADI | ACE 62 – 2002 | 100,0% |
Equador – NALADI | ACE 59 – 1996 | 100,0% |
Egito | ALC Mercosul/Egito – 2017 | 01/09/2020 50,0% |
01/09/2021 62,5% | ||
01/09/2022 75,0% | ||
01/09/2023 87,5% | ||
01/09/2024 100,0% | ||
Israel | ALC Mercosul/Israel – 2017 | 100,0% |
Mercosul | ACE 18 – 2022 | 100,0% |
Peru – NALADI | ACE 58 – 1996 | 100,0% |
SACU | ACP Mercosul/SACU – 2017 | 10,0% |
Uruguai | ACE 02 – 2022 | 100,0% |
Venezuela – NALADI | ACE 69 – 1996 | 100,0% |
Fonte: SiscomexElaboração: DECOM |
2.2. Do produto fabricado no Brasil
46. O produto similar doméstico é definido como as agulhas hipodérmicas nos moldes apresentado no item 2.1 deste documento, incluindo usos e aplicações, normas e regulamentos utilizados em sua produção e comercialização.
47. Em relação aos modelos fabricados pela BD Brasil, detalham-se a seguir informações constantes da petição, as quais foram validadas por meio de verificação in loco realizada pelo DECOM:
– Matérias-primas: as agulhas hipodérmicas da BD Brasil são constituídas por cânula de aço inox tipo 304, canhão com cores correspondentes ao tamanho do respectivo calibre e protetor de plástico. São siliconizadas e esterilizadas a óxido de etileno;
– Insumos secundários: os principais insumos utilizados na fabricação de agulhas hipodérmicas são: polipropileno; cânula; concentrados de cor; solventes; tintas para impressão de escalas, números de lote e data de fabricação; papel para embalagem grau cirúrgico; filme termoformável para embalagem; resina epóxi com secagem por temperatura; resina com secagem via radiação ultravioleta; caixas de papelão para embalagem; óxido de etileno e nitrogênio (utilização no processo de esterilização); pallets de madeira e filme strech para proteção dos pallets montados;
– Modelos/marcas: BD Precisionglide (agulha hipodérmica convencional), BD Eclipse (agulha hipodérmica com dispositivo de segurança), BD Bluntfill (agulha hipodérmica de aspiração). Para cada marca, existem diferentes apresentações/produtos com dimensões distintas entre si;
– Usos e aplicações: a BD Precisionglide consiste em agulha convencional para injeção intramuscular, intradérmica ou subcutânea; a BD Eclipse é agulha com dispositivo de segurança para injeção intramuscular, intradérmica ou subcutânea; e BD Bluntfill consiste em agulha de aspiração projetada para a preparação de medicamentos;
– Atributos: a BD Precisionglide possui tecnologia projetada para fornecer facilidade de penetração (parede fina, ponta tri-facetada, cobertura de microlubrificante siliconizado); a BD Eclipse possui dispositivo de segurança para aplicação ágil e eficaz, conferindo menos acidentes com perfurocortantes. A ativação do dispositivo de segurança se dá com um único toque, encobrindo a ponta da agulha imediatamente após a injeção, com clique audível na ativação do dispositivo de segurança que atende à norma regulamentadora NR32; e BD Bluntfill: de acordo com a petição, tal agulha reduz o risco de ferimentos com perfurocortantes devido à sua ponta romba. Possui conector para adaptação com seringas Luer Lock e Luer Slip, parede fina, podendo melhorar o fluxo de medicamentos viscosos e 25mm de comprimento que penetra na ampola do medicamento; e
– Canais de distribuição: Em relação ao canal de distribuição, a BD Brasil destacou que as agulhas hipodérmicas podem ser vendidas diretamente para o consumidor final/adquirente, além de realizar vendas por intermédio de distribuidores e revendedores.
48. O processo produtivo das agulhas fabricadas no Brasil consiste em geral nas seguintes etapas: (i) moldagem de componentes; (ii) montagem/embalagem; e (iii) esterelização.
49. A área de moldagem é composta por injetoras, entre elétricas e hidráulicas, e adaptadas para comportar moldes com diferentes capacidades e velocidades de funcionamento. Nestes equipamentos são moldados os componentes a serem utilizados nos processos seguintes.
50. No processo de moldagem o polipropileno é alimentado nas máquinas injetoras que realizam o derretimento e injeção do material no interior dos moldes para obtenção dos componentes. Em relação à linha produtiva de agulhas, os componentes moldados no processo são os protetores curtos e regulares, canhões, protetores de segurança (SND) para agulhas Eclipse.
51. Posteriormente, durante o processo de montagem de agulhas, a cânula de aço inoxidável é montada no canhão de polipropileno e aplicado ao conjunto uma resina epoxy para sua fixação. Após isso, é aplicado silicone no corpo da cânula e, em seguida, é montado no canhão o protetor também fabricado em polipropileno para proteção do corpo da cânula. Após a montagem, as agulhas são armazenadas em caixas e aguardam em estoque para o processo seguinte de embalagem.
52. O processo de embalagem se inicia com o abastecimento de filme plástico e realização do processo de formagem, ou seja, formação das cavidades em que ficarão as agulhas embaladas. Na sequência, a agulha é depositada individualmente em cada cavidade e o filme de papel é colocado sobre o filme de plástico já com as agulhas em suas cavidades. Com o conjunto formado, é realizada a selagem e são feitos os cortes transversais e longitudinais para que as agulhas possam ser devidamente separadas e seguirem para o armazenamento em cartonetes e caixas de papelão, conforme a quantidade dos lotes planejados.
53. Por fim, na esterilização, as caixas de agulhas são inseridas em câmaras onde são submetidas a agente capaz de eliminar micro-organismos. A esterilização é realizada por meio de gás óxido de etileno (método mais utilizado no Brasil).
54. O sistema de tratamento atmosférico utilizado no processo de esterilização (Lesni) entrou em operação em novembro de 2007 para atender à legislação estadual do Paraná de emissão de gases, visando o tratamento do ETO (óxido de etileno) utilizado no processo de esterilização. O equipamento consiste em fazer a queima do ETO de maneira controlada, emitindo, no final do processo, basicamente água e dióxido de carbono (CO²).
55. A BD Brasil indicou que sua planta de conformação das agulhas é equipada com sistemas para prover as utilidades necessárias ao processo de fabricação. As principais são: sub-estação elétrica; ar comprimido isento de óleo fornecido através de compressores de ar; sistemas de condicionamento de ar para as áreas de produção da fábrica; sistemas de resfriamento de água para refrigeração de moldes de injeção; sistema de resfriamento de água para refrigeração das câmaras de esterilização; vapor utilizado no processo de esterilização; gás natural utilizado na alimentação da caldeira principal; sistemas de combate a incêndio; sistemas de alimentação de nitrogênio e óxido de etileno utilizados no processo de esterilização; sistemas de tratamento atmosférico utilizado no processo de esterilização; sistemas de tratamento de efluentes entre outros.
2.3. Da similaridade
56. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058 de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O parágrafo segundo do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
57. Dessa forma, conforme informações obtidas no processo, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:
– São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, por meio do mesmo processo produtivo;
– apresentam a mesma composição química e as mesmas características físicas, atestadas por meio dos manuais de instruções;
– estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas;
– possuem os mesmos usos e aplicações;
– apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nos termos da petição; e
– são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam, varejistas, redes de drogarias e farmácias etc.
2.3.1. Das manifestações acerca da similaridade
58. Em resposta ao questionário do importador, em 29 de setembro de 2024, a Nutriex informou que não haveria diferença de qualidade entre o produto importado e o similar doméstico, sendo a escolha pela importado motivada por seu preço inferior ao similar doméstico.
2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
59. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que o produto objeto da investigação são as agulhas hipodérmicas, com ou sem dispositivo de segurança, quando originárias da China, observadas as exclusões expressas no mesmo item.
60. Por conseguinte, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste Parecer.
61. Dessa forma, considerando que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante no item 2.3, o DECOM concluiu que, para fins da determinação preliminar desta investigação, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
62. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
63. A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba, além da BD Brasil, as empresas SRL e Injex. Ademais, foram obtidos dados primários de produção da BD Brasil e da SRL, e apurou-se os dados de produção da Injex a partir das melhores informações disponíveis nos autos
64. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico, a indústria doméstica foi definida, para fins de determinação preliminar, como a linha de produção da Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., que representou [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico, em P5.
4. DO DUMPING
4.1. Da China
4.1.1. Do valor normal da China para fins de início da investigação
65. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
66. Conforme item “iii” do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
67. Diante das alternativas disponíveis, a peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item “iii” do art. 5.2 do Acordo Antidumping. A peticionária apresentou proposta de construção do valor normal com base em fontes públicas de informação e para itens não disponíveis publicamente, a empresa recorreu à sua própria estrutura de custos. Assim, a apuração foi realizada a partir da estrutura de custos da própria peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que foram precificados por fatores de produção na origem.
68. O valor normal para a China, calculado pela peticionária, foi construído a partir das seguintes rubricas:
– matérias-primas;
– utilidades (eletricidade, água e gás natural);
– outros custos variáveis;
– mão de obra;
– depreciação e outros custos fixos;
– despesas gerais, administrativas, comerciais; e margem de lucro.
69. Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal na origem investigada foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária, tendo sido corrigidas pelo DECOM nas situações em que foram encontradas inconsistências.
70. Foram, por fim, consideradas informações da empresa japonesa Terumo Corporation, uma das principais produtoras de agulhas descartáveis do mundo, contando com planta produtiva inclusive na China, para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro.
4.1.1.1. Das matérias-primas
71. Como matérias-primas, a peticionária indicou polipropileno (para canhão e protetor da cânula), cânula de aço inoxidável, filme de papel (embalagem), filme de plástico (embalagem) e outros insumos, como resina epóxi, rolha e químicos. Para precificar as principais matérias-primas, a peticionária consultou dados públicos de importação da China, disponíveis no Trade Map. As despesas de internação foram obtidas na plataforma “Doing Business” do Banco Mundial. As alíquotas de imposto de importação na origem foram obtidas no site da Organização Mundial do Comércio (OMC).
72. A peticionária comunicou que os coeficientes técnicos utilizados para os principais componentes de agulhas hipodérmicas listados no Apêndice II (Valor Normal Construído) se referem ao peso (kg) de cada componente para um quilograma de agulha fabricada pela BD no Brasil.
73. O DECOM apurou a média de preços em USD/kg, de janeiro a dezembro de 2023, para as subposições do Sistema Harmonizado: polipropileno (3902.10 “Polypropylene, in primary forms” e 3902.30 “Propylene copolymers, in primary forms”) e cânula (9018.39 “Needles nes, catheters, cannulae & the like”).
74. Destaque-se, entretanto, que o código SH 9018.32 (“Tubular metal needles and needles for sutures, used in medical, surgical, dental or veterinary sciences”), utilizado pela peticionária para apurar o preço da cânula, também abarca a subposição SH 9018.32.19, que é idêntica ao subitem da NCM em que se classifica o produto objeto da investigação. Nesse sentido, para evitar possíveis distorções, o DECOM optou por apurar o preço da cânula por meio do código SH 9018.39. O quadro a seguir sumariza os cálculos do custo das principais matérias-primas:
Preço internado das matérias-primas | ||||||
Matéria-prima | SH-6 | Preço médio CIFUSD/kg | % Imposto de importação China | Imposto de importação USD/kg | Despesas de internaçãoUSD/kg | Preço internado na ChinaUSD/kg |
Polipropileno | 3902.10 e 3902.30 | 1,10 | 6,5 | 0,072 | 0,005 | 1,18 |
Cânula | 4805.91 | 90,0 | 6,0 | 5,40 | 0,005 | 95,41 |
Fonte: Trade Map e Doing BusinessElaboração: DECOM |
75. Em relação às demais matérias-primas (papel, filme, resina epóxi, rolha e químicos), tendo em vista sua menor representatividade na estrutura de custos da peticionária, a peticionária propôs sua apuração, considerando-se a participação destes em relação ao custo total das matérias-primas.
76. O DECOM alterou a metodologia para que o custo das demais matérias-primas reflita seu percentual em relação aos custos das principais matérias-primas.
77. Com vistas a calcular o custo das matérias-primas (polipropileno e cânula) incorrido na fabricação de agulhas hipodérmicas, aplicou-se ao preço de cada uma delas um coeficiente técnico, que reflete a quantidade necessária de cada item para a obtenção de 1 kg do produto final, conforme dados de custo da peticionária BD Brasil.
78. Já para as demais matérias-primas, conforme explicado anteriormente, seus custos foram calculados com base na participação dessas rubricas sobre o custo das matérias-primas (polipropileno e cânula), conforme estrutura de custo da indústria doméstica.
79. A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias-primas na China:
[CONFIDENCIAL] | |||
Matéria-prima | Coeficiente técnico | Preço internado na China USD/kg | Custo construído |
Polipropileno | [CONF.] | 1,18 | [CONF.] |
Cânula | [CONF.] | 95,4 | [CONF.] |
Demais matérias-primas | [CONF.]% | [CONF.] | [CONF.] |
Total | [CONF.] | ||
Fonte: Trade Map, Doing Business, OMC e peticionária.Elaboração: DECOM |
4.1.1.2. Das utilidades
80. Para fins de apuração do valor do custo com utilidades na fabricação de 1 kg de agulhas hipodérmicas, foram considerados os coeficientes de custo de produção da BD Brasil relativos ao período de análise de dumping, precificados na origem a partir dos dados públicos disponibilizados pela plataforma online CEIC Data.
81. Para energia elétrica, tomou-se como base o preço médio em yuan chinês, de janeiro a dezembro de 2023, para “China Usage Price: 36 City Avg: Electricity for Industry: 35 kV and Above”. O valor da energia elétrica, de RMB 0,6325/kWh, foi convertido para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5, de RMB 7,08/USD, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, resultando em USD 0,09/kWh, cujo valor foi multiplicado pelo fator de consumo da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] kWh/kg), resultando no custo de USD [CONFIDENCIAL]/kg.
82. Utilizou-se a mesma metodologia para apurar o custo com água, a partir do dado “China Usage Price: 36 City Avg: Tap Water: Services Business Use”. O valor da água, de RMB 4,90/t, foi convertido para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5, de RMB 7,08/USD, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, resultando em USD 0,69/t, cujo valor foi multiplicado pelo fator de consumo da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] m3/kg), resultando no custo de USD [CONFIDENCIAL]/kg. Ressalte-se que a peticionária considerou que 1 metro cúbico de água seria equivalente a 1 tonelada de água.
83. A metodologia foi replicada para apurar o custo com gás natural, a partir do dado “China Usage Price: 36 City Avg: Natural Gas: Natural Gas for Industry”. O valor do gás natural, de RMB 3,48/m3, foi convertido para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5, de RMB 7,08/USD, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, resultando em USD 0,49/m3, cujo valor foi multiplicado pelo fator de consumo da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] m3/kg), resultando no custo de USD [CONFIDENCIAL]/kg.
Custo com utilidades na China [CONFIDENCIAL] | |||
Utilidade | Preço – USD | Coeficiente técnico | Custo – USD/kg |
Energia elétrica | 0,09/kwh | [CONF.] | [CONF.] |
Água | 0,69/m³ | [CONF.] | [CONF.] |
Gás natural | 0,49/m³ | [CONF.] | [CONF.] |
Total | [CONF.] | ||
Fonte: Bacen, CEIC Data e peticionária.Elaboração: DECOM |
4.1.1.3. Dos outros custos variáveis
84. A peticionária reportou como custos variáveis: (i) outras matérias-primas e insumos e (ii) outros custos variáveis residuais. Conquanto a peticionária tenha inicialmente sugerido apurar os custos dessas rubricas a partir da representatividade destas sobre o custo incorrido com matérias-primas e insumos no apêndice de custos, o DECOM alterou a metodologia apresentada para que reflita a representatividade em relação ao custo com as principais matérias-primas (polipropileno e cânula), conforme adotado em “demais matérias-primas” no item 4.1.1.1.
85. A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos outros custos variáveis na China:
[CONFIDENCIAL] | |||
Matéria-prima | Coeficiente técnico | Preço internado na China USD/kg | Custo construído |
Polipropileno | [CONF.] | 1,18 | [CONF.] |
Cânula | [CONF.] | 95,4 | [CONF.] |
Outros custos variáveis | [CONF.]% | [CONF.] | [CONF.] |
Fonte: Trade Map, Doing Business, OMC e peticionária.Elaboração: DECOM |
4.1.1.4. Da mão de obra
86. A peticionária solicitou a utilização dos preços da hora trabalhada em Taipé Chinês, argumentando que a origem seria melhor parâmetro para obtenção das informações sobre o custo de mão de obra, haja vista que a China não cumpriria diversas normas e padrões internacionais tais como aqueles estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho, de modo que o custo da mão-de-obra no país não refletiria os padrões do mercado internacional. Além disso, a peticionária se referiu à revisão de final de período de seringas descartáveis de uso geral, originárias da China (Resolução Gecex nº 216, de 21 de junho de 2021), em que a BD Brasil, também peticionária naquela ocasião, solicitou a utilização de preços da hora trabalhada em Taipé Chinês. A utilização dos custos de mão de obra de Taipé Chinês foi acatada pelo DECOM para fins do início da investigação.
87. A metodologia sugerida pela peticionária para o cálculo da mão de obra levou em consideração os seguintes fatores: (i) a quantidade de funcionários diretos e indiretos alocados na produção de agulhas no período de janeiro a dezembro de 2023 ([RESTRITO] empregados, exceto terceirizados); (ii) a quantidade produzida em quilogramas pela indústria doméstica no mesmo período, resultando em produtividade de [RESTRITO] kg por empregado; (iii) a quantidade de horas de trabalho em um ano ([CONFIDENCIAL] horas), resultando em [CONFIDENCIAL] horas trabalhadas por quilograma.
88. Para precificação da hora trabalhada, a peticionária sugeriu a utilização da média simples entre o salário-mínimo em Taipé Chinês para o ano de 2023 e o salário médio pago para gerentes de produção em Taipé Chinês, justificando que seria irrealista ou subestimada a utilização somente do salário-mínimo na origem.
89. A metodologia não foi aceita pelo DECOM, visto que implicaria assumir que ao menos metade da força de trabalho seria composta por gerentes de produção. De forma conservadora, utilizou-se somente o salário médio pago na indústria de Taipé Chinês em 2023, obtido na mesma fonte indicada pela peticionária.
90. Desse modo, o DECOM utilizou dados da média de salário na indústria de 2023, de TWD 61.208,33 por mês, que foi convertida para dólares estadunidenses, conforme taxa de câmbio média de 2023, disponibilizada pelo Bacen, de TWD 31,20/USD, resultando em USD 1.962,01 por mês. A peticionária indicou que a jornada de trabalho em Taipé Chinês totalizaria 40 horas semanais. Para a jornada mensal, multiplicaram-se as 40 horas por 4,3 semanas, resultando em 171,6 horas em um mês. Desse modo, o salário por hora foi de USD 11,43/hora.
91. Dessa forma, o salário médio apurado em Taipé Chinês, no valor de USD 11,43/hora foi multiplicado pelo fator [CONFIDENCIAL], que corresponde às horas trabalhadas por empregado para a produção de 1 kg do produto similar, resultando no custo de mão de obra construído de USD [CONFIDENCIAL]/kg, conforme quadro a seguir:
Custo de mão de obra construído [CONFIDENCIAL] | |
Salário médio por hora na China (USD) | 11,43 |
Quantidade de horas necessárias para a produção de 1kg de agulhas | [CONF.] |
Custo com mão de obra (USD/kg) | [CONF.] |
Fonte: Bacen, Trading Economics, Horizons e peticionária.Elaboração: DECOM |
4.1.1.5. Depreciação e outros custos fixos
92. No que se refere ao custo com depreciação, em ofício que solicitou informações complementares à petição, o DECOM sugeriu que a peticionária alterasse a metodologia de apuração de “Outros Custos Fixos”, “Depreciação” e “Outros insumos” para que refletissem a representatividade dessas rubricas em relação às matérias-primas.
93. Contudo, visto que as principais matérias-primas foram utilizadas para apurar os custos variáveis, e considerando-se que depreciação se trata de um custo fixo, o DECOM alterou de ofício a metodologia de apuração da depreciação e de outros custos fixos para que estes reflitam sua representatividade em relação ao custo com mão de obra incorrido pela peticionária, cujo percentual resultante foi aplicado ao custo com mão de obra calculado para a China.
94. Assim, constatou-se que as rubricas de depreciação e de outros custos fixos representaram em 2023 [CONFIDENCIAL]% do custo incorrido com mão de obra pela peticionária. O referido percentual foi então aplicado ao custo de mão de obra na China, resultando no montante de USD [CONFIDENCIAL]/kg.
Custo de depreciação e outros custos fixos construído [CONFIDENCIAL] | |
Custo com mão de obra (USD/kg) | [CONF.] |
Coeficiente – depreciação e outros custos fixos | [CONF.] |
Custo com mão de obra (USD/kg) | [CONF.] |
Fonte: Tabelas anteriores e peticionária.Elaboração: DECOM |
4.1.1.6. Despesas operacionais e lucro
95. Para montantes de despesas operacionais e margem de lucro, a peticionária indicou as informações obtidas nos demonstrativos financeiros do ano fiscal terminado e 31 de março de 2023 (abril de 2022 a março de 2023), da empresa japonesa Terumo Corporation. Segundo a peticionária, trata-se de empresa japonesa com atuação em diversas partes do mundo, inclusive na China, e que atua em diversos segmentos, dentre os quais se destaca o segmento “General Hospital Company”, vinculado à produção de agulhas e seringas.
96. O DECOM, de ofício, compôs a demonstração de resultados da empresa, de janeiro a dezembro de 2023, a partir do demonstrativo do ano fiscal terminado em 31 de março de 2023, deduzindo-se o resultado dos 9 meses, de abril a dezembro de 2022, e adicionando-se o resultado dos 9 meses de abril a dezembro de 2023.
97. A seguir, são apresentados os valores e percentuais apurados em relação ao Custo do Produto Vendido – CPV da empresa.
Valores (em ienes) | CPV | Despesas operacionais | Lucro |
Ano fiscal 04/2022 a 03/2023 | 402.839 | 301.403 | 116.137 |
– resultado 04/2022 a 12/2022 | 299.646 | 224.136 | 92.100 |
+ resultado 04/2023 a 12/2023 | 328.111 | 251.309 | 105.743 |
2023 | 431.304 | 328.576 | 129.780 |
% em relação ao CPV | 100,0% | 76,2% | 30,1% |
Fonte: Demonstrativos financeiros de Terumo Corporation.Elaboração: DECOM |
4.1.1.7. Do valor normal construído para fins de início da investigação
98. Considerando todo o exposto, apurou-se o valor normal construído delivered:
Valor Normal Construído – China (delivered)[CONFIDENCIAL] [RESTRITO] | |
Rubrica | Custo (USD/kg) |
1.Matérias-primas (A) | [CONF.] |
1.1. Polipropileno | [CONF.] |
1.2 Cânula | [CONF.] |
1.3 Demais matérias-primas | [CONF.] |
2. Utilidades (eletricidade, água e gás) (B) | [CONF.] |
3. Outros insumos e outros custos variáveis (C) | [CONF.] |
4. Mão de obra (D) | [CONF.] |
5. Depreciação e Outros custos fixos (E) | [CONF.] |
4. Custo de Manufatura (F) = (A)+(B)+(C)+(D)+(E) | [REST.] |
5. Despesas operacionais (G) = (F) x 76,2% | [REST.] |
6. Lucro (H) = (F) x 30,1% | [REST.] |
Valor Normal Construído delivered (I) = (F)+ (G) + (H) | [REST.] |
Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM |
99. Dessa forma, apurou-se valor normal construído no país exportador, para fins de início da presente investigação, de USD [RESTRITO] , na condição delivered, dada a inclusão de despesas comerciais na sua composição.
4.1.2. Do preço de exportação para fins de início da investigação
100. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
101. Para fins de apuração do preço de exportação de agulhas hipodérmicas da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação da prática de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2023. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do produto, conforme item 5.1.
102. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da China, no período de janeiro a dezembro de 2023, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de USD [RESTRITO], conforme tabela a seguir:
Preço de Exportação [RESTRITO] | ||
Valor FOB (USD) | Volume (kg) | Preço de Exportação FOB (USD/kg) |
[REST.] | [REST.] | [REST.] |
Fonte: RFB.Elaboração: DECOM |
4.1.3. Da margem de dumping para fins de início da investigação
103. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
104. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para a China com base no preço construído naquele país, conforme descrito no item 4.1.1 supra; e, o preço de exportação com base nos volumes e valores exportados pela China, assim como descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído em base delivered.
Margem de Dumping [RESTRITO] | |||
Valor Normal(USD/kg) | Preço de Exportação (USD/kg) | Margem de Dumping Absoluta(USD/kg) | Margem de Dumping Relativa(%) |
[REST.] | [REST.] | 16,93 | 261,7% |
Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM |
4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar
4.2.1. Da China
4.2.1.1. Do produtor Anhui Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer Co., Ltd.
105. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor Wuzhou Medical Manufacturer, apurados em sede de determinação preliminar, calculados com base em resposta ao questionário do produtor/exportador.
106. Reitera-se que foram solicitadas informações complementares àquelas constantes da resposta ao questionário, cujas datas prorrogadas para apresentação são posteriores à data definida para elaboração da presente determinação preliminar.
107. Cumpre destacar que as exportações para o Brasil de agulhas hipodérmicas fabricadas pela Wuzhou Medical Manufacturer são intermediadas por sua trading company relacionada, a Anhui Hongyu Wuzhou Import & Export Co. Ltd., doravante denominada de Wuzhou Import & Export. Já às vendas para o mercado interno chinês são realizadas diretamente pela produtora. Desse modo, o questionário do produtor/exportador foi apresentado em conjunto pelas duas empresas.
108. Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs em que se classificaram os produtos vendidos. Não houve a necessidade [CONFIDENCIAL] .
109. Destaca-se, ademais, que a produtora informou que parte das agulhas vendidas são produzidas utilizando-se a figura do “[CONFIDENCIAL] “, que de acordo com as informações apresentadas, constituiria [CONFIDENCIAL]. O custo de produção referente a tais agulhas foi segregado no Apêndice VI (custo de produção) [CONFIDENCIAL]. Ainda em relação ao custo de produção, cabe destacar que foi observado quantitativo substancial de linhas, referentes a determinadas rubricas do custo de produção dos binômios CODIP/mês de produção, com informações [CONFIDENCIAL]. Os componentes do custo de produção [CONFIDENCIAL] foram os seguintes: [CONFIDENCIAL]. Em decorrência da inconsistência identificada, os custos de produção referentes aos binômios em questão não foram considerados. Destaca-se, ademais, que todas as vendas reportadas pela empresa, tanto as direcionadas para o mercado interno chinês quanto àquelas de exportação para Brasil, de modo preliminar, [CONFIDENCIAL].
4.2.1.1.1. Do valor normal
110. O valor normal da Wuzhou Medical Manufacturer foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno chinês, consideradas apenas as operações comerciais normais e os seus custos de produção, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
111. O volume de vendas do produto similar no mercado interno chinês alcançou [RESTRITO] unidades, correspondentes a [RESTRITO] % do volume exportado pela empresa do produto investigado. Isso posto, com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidos dos valores brutos das vendas, já líquidos de devoluções: impostos, custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de venda e custo de manutenção de estoque.
112. Os valores de imposto e despesas indiretas de venda foram deduzidos conforme dados reportados pela produtora chinesa. Em relação ao frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, destaca-se que houve a necessidade [CONFIDENCIAL], que apesar de ter sido reportada considerando o termo de entrega [CONFIDENCIAL]. Para fins de [CONFIDENCIAL].
113. Em relação à taxa de juros incorrida em empréstimos de curto prazo a ser utilizada para fins de apuração do custo financeiro e do custo de manutenção de estoque, cumpre informar que as empresas destacaram não ter contratado tal linha de crédito, desse modo, utilizou-se a taxa média de juros para a modalidade de empréstimos de 1 ano disponibilizada pelo Banco Central Chinês referente ao ano de 2023.
114. O custo de manutenção de estoque foi apurado a partir da metodologia definida pela autoridade considerando o giro de estoque para a totalidade dos produtos da empresa em P5 ([CONFIDENCIAL] dias), a taxa de juros obtida em empréstimos de curto prazo (3,6% ao ano) e o custo de manufatura (custo de produção deduzido de despesas gerais, administrativas, financeiras e outras despesas) do respectivo CODIP no mês de venda. Considerando que foi possível associar [CONFIDENCIAL]% do volume das vendas ao respectivo custo de manufatura, no mesmo mês da venda, foram utilizados métodos alternativos, considerando o custo de manufatura do CODIP no mês anterior ([CONFIDENCIAL]%), no período ([CONFIDENCIAL]%) e do CODIP mais próximo por não ter sido observada produção no período ([CONFIDENCIAL]%), para realizar a associação das demais vendas.
115. Em relação ao custo de produção, cumpre informar que os percentuais de despesas gerais e administrativas e financeiras foram apurados considerando, na base de cálculo, o custo do produto vendido (operating cost) e não a receita operacional como havia feito a empresa. Ademais, [CONFIDENCIAL], para fins de determinação preliminar, foram consideradas como outras despesas/receitas operacionais para fins de conformação do custo de produção. Apesar de a empresa ter indicado que “[CONFIDENCIAL]”, observou-se nas demonstrações financeiras auditada para 2023, a seguinte menção:
[CONFIDENCIAL](grifos nossos)
116. Desse modo, optou-se, conservadoramente, por considerar tais despesas para fins de composição do custo de produção.
117. Por sua vez, o custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, 3,6%, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque.
118. Após a apuração dos valores na condição ex fabrica, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderiam a operações comerciais normais, nos termos do § § 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
119. Nesse sentido, buscou-se, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o respectivo custo de produção.
120. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo de produção da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas financeiras incorridas pela empresa. Frisa-se que foi empregada a mesma metodologia aplicada no cálculo do custo de manutenção de estoque, previamente relatada neste documento, para identificação dos custos de produção das vendas de mercadorias classificadas em CODIPs que não tiveram produção no mês da venda.
121. Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo agulhas hipodérmicas realizadas pela Wuzhou Medical Manufacturer no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de dumping (P5), [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] unidades) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas/receitas operacionais).
122. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à “quantidade substancial” prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração dessas operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
123. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de análise de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL] das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas.
124. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]unidades) das vendas foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio em P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
125. Foi indicado que [CONFIDENCIAL] vendas de agulhas hipodérmicas a partes relacionadas no mercado interno chinês.
126. Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da China, em condições normais de comércio, alcançou [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]unidades) das vendas da Wuzhou Medical Manufacturer, em P5.
127. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas, por CODIP, no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes, conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Cumpre relembrar que [CONFIDENCIAL] .
128. Considerando apenas as vendas normais, não houve venda suficiente, ou seja, o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil, para [CONFIDENCIAL]. Por esse motivo, nos termos do art. 13 e do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da Wuzhou Medical Manufacturer, para esses CODIPs, foi apurado com base no valor construído no país de origem.
129. Assim, foi considerado o custo de produção da Wuzhou Medical Manufacturer conforme reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador, com as ressalvas apontadas anteriormente. Ainda, haja vista a previsão de acréscimo de razoável montante a título de lucro, o DECOM buscou opções nos autos do processo. Recorreu-se, nesse sentido, ao lucro obtido pela empresa nas vendas normais do produto similar no mercado interno chinês.
130. Pontua-se que o volume das vendas normais correspondeu a [CONFIDENCIAL] % do volume exportado do produto investigado. Esclarece-se que não há na legislação requisito de representatividade das vendas normais no que tange à apuração de margem de lucro razoável. Trata-se de avaliação a ser realizada pela autoridade de acordo com as especificidades do caso concreto. Neste caso, considera-se que volume de vendas normais que representa aproximadamente 5% do volume exportado configura base adequada para a apuração da margem de lucro razoável.
131. Considerando um montante de RMB [CONFIDENCIAL], correspondente à receita líquida de despesas de vendas e custos de oportunidade, e o custo total de produção líquido de despesas de vendas no mesmo período, RMB [CONFIDENCIAL], o lucro total da Wuzhou Medical Manufacturer em P5 foi de RMB [CONFIDENCIAL] , portanto [CONFIDENCIAL]% de lucro sobre o custo de produção.
132. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado da China e do custo de produção em moeda local. Nesse sentido, os valores reportados das vendas foram convertidos para dólar estadunidense com base na paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Em relação ao custo de produção, utilizou-se a taxa de câmbio anual média de P5. Todas as taxas foram apuradas a partir do demandado pelo art. 23 do Regulamento Brasileiro.
133. Dessa forma, o valor normal da Wuzhou Medical Manufacturer, na condição ex fabrica, ponderado pelo volume e CODIPs exportados para o Brasil pela trading relacionada (Wuzhou Import & Export), apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO].
4.2.1.1.2. Do preço de exportação reconstruído
134. As vendas da Wuzhou Medical Manufacturer ao Brasil foram realizadas por meio de sua empresa de trading, a Wuzhou Import & Export.
135. Nesse sentido, o preço referente às exportações de produtos fabricados pela Wuzhou Medical Manufacturer foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.
136. Cumpre destacar que o produto fabricado pela Wuzhou Medical Manufacturer e exportado para o Brasil, mesmo transacionado via trading relacionada, é despachado da planta produtiva diretamente para o Brasil.
137. A reconstrução do preço de exportação visa a retirar o efeito da trading relacionada sobre as exportações da fabricante para o Brasil. Nesse sentido, primeiramente, destaque-se que as vendas da Wuzhou Import & Export ao primeiro comprador independente foram reportadas líquidas de impostos e descontos. Assim, dos valores brutos foram deduzidas as seguintes rubricas: (i) frete interno (incorrido pela Wuzhou Medical Manufacturer); (ii) despesas de manuseio de carga e corretagem (incorridas pela Wuzhou Import & Export); (iii) outras despesas diretas de venda (taxas bancárias e seguro de crédito de exportação) – incorridas pela Wuzhou Import & Export; (iv) despesas indiretas de venda (incorridas pela Wuzhou Import & Export); (v) despesas gerais e administrativas incorridas pela Wuzhou Import & Export; (vi) custo de manutenção de estoque (incorrido pela Wuzhou Medical Manufacturer); (viii) custo financeiro incorrido pela Wuzhou Import & Export; e (viii) margem de lucro.
138. Esclarece-se que os valores referentes às despesas elencadas foram apurados com base em dados relativos às empresas Wuzhou Medical Manufacturer ou Wuzhou Import & Export a depender do caso, no entanto, com relação à margem de lucro auferida pela Wuzhou Import & Export, não foram utilizados os dados da empresa, uma vez que se considera que o relacionamento entre as empresas poderia impactar a referida margem de lucro. Para fins de determinação preliminar, a pedido da produtora chinesa, considerou-se o lucro operacional apurado pela Sinopharm Group Co. Ltd., de 3,0%, para o ano fiscal de 2023, considerando as informações da DRE da empresa relativas ao ramo de distribuição de produtos farmacêuticos.
139. Em relação às despesas gerais e administrativas incorridas pela Wuzhou Import & Export, o percentual apurado ([CONFIDENCIAL] %) foi obtido pela divisão das respectivas despesas incorridas pela trading (RMB [CONFIDENCIAL]) pela receita auferida com vendas da referida empresa (RMB [CONFIDENCIAL]). Insta mencionar que, para fins de determinação preliminar, a rubrica de [CONFIDENCIAL] foi adicionada ao total incorrido com as referidas despesas, pois não foi explicado o motivo de sua não inclusão na memória de cálculo.
140. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, 3,6%, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque.
141. Quanto ao custo de manutenção de estoque, reitera-se que, apesar de as exportações serem realizadas por intermédio de trading relacionada, o produto deixa o estoque da produtora e segue diretamente para o cliente final no Brasil. Dessa forma, o custo de oportunidade em comento foi calculado a partir da taxa de juros relativa a empréstimos de curto prazo e do número médio de dias em estoque dos produtos fabricados pela Wuzhou Medical Manufacturer, bem como do custo de manufatura relativo ao tipo de produto vendido em cada uma das operações reportadas pela produtora chinesa, conforme metodologia indicada no item 4.2.1.1.1 (Do valor normal).
142. Após as deduções descritas anteriormente, foi obtido o valor ex fabrica das operações de exportação da Wuzhou Medical Manufacturer para o Brasil, todas realizadas por intermédio da Wuzhou Import & Export.
143. Ressalte-se que os dados de custo de manufatura e de determinadas despesas referentes à exportação de agulhas hipodérmicas fabricadas pela Wuzhou Medical Manufacturer foram reportados em renmembi chinês, de modo que foi necessário converter esses valores para dólares estadunidenses. Para tanto, utilizou-se a paridade diária da moeda chinesa em relação ao dólar, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após realização de teste de movimento sustentado, conforme requisitos do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
144. Dessa forma, o preço de exportação da Wuzhou Medical Manufacturer na condição ex fabrica, ponderado pelo volume e CODIPs exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO]
4.2.1.1.3. Da margem de dumping
145. Para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a empresa produtora chinesa Wuzhou Medical Manufacturer a partir dos dados detalhados nos itens 4.2.1.1.1 e 4.2.1.1.2.
Margem de dumping preliminar Wuzhou Medical Manufacturer[RESTRITO] | |||
Valor normal (USD/mil unidades) | Preço de exportação (USD/ mil unidades) | Margem de Dumping Absoluta (USD/ mil unidades) | Margem de Dumping Relativa (%) |
[REST.] | [REST.] | 0,45 | 5,1% |
Elaboração: DECOMFonte: Questionário do produtor/exportador da Wuzhou Medical Manufacturer/ Wuzhou Import & Export |
4.2.1.2. Do produtor Yangzhou Medline Industry Co., Ltd
146. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor Yangzhou Medline Industry Co., Ltd, apurados em sede de determinação preliminar, calculados com base em resposta ao questionário do produtor/exportador.
147. Reitera-se que foram solicitadas informações complementares àquelas constantes da resposta ao questionário, cujas datas prorrogadas para apresentação são posteriores à data definida para elaboração da presente determinação preliminar.
148. Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a Medline International informou que a Medline Industry produz as agulhas hipodérmicas, vende no mercado doméstico e exporta os produtos, sendo a Medline International uma subsidiária da Medline Industry. Nesse sentido, a Medline Industry também exporta agulhas por meio da Medline International, hipótese em que esta atua como uma trading, [CONFIDENCIAL].
149. A Medline International reportou os dados referentes às exportações realizadas pela trading ao Brasil e às exportações diretas aos clientes independentes no Brasil realizadas pela produtora Medline Industry.
4.2.1.2.1. Do valor normal
150. Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a empresa Medline reportou os dados de venda de agulhas hipodérmicas no mercado interno chinês, contudo, devido ao seu baixo volume, solicitou a apuração de seu valor normal, com base no inciso I do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, apresentando as exportações para seus três maiores destinos, sendo eles, [CONFIDENCIAL].
151. Destaque-se que o dispositivo mencionado trata da hipótese de apuração do valor normal, com base no preço de exportação do produto similar para um terceiro mercado apropriado, desde que seu preço seja representativo.
152. Ressalte-se, por outro lado, que não existe hierarquia entre as hipóteses de apuração do valor normal. Não obstante, o DECOM evita a utilização do método relativo à apuração do valor normal com base no preço de exportação a terceiros países, uma vez que não há como se garantir que os preços destinados àqueles mercados não estejam sujeitos à prática de dumping.
153. Dessa forma, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, o valor normal da Medline foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos ao custo de produção na China e aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno chinês, pendentes ainda de ajustes decorrentes da solicitação de informações complementares àquelas constantes do questionário e de verificação in loco.
154. Os dados de vendas e produção foram reportados pela empresa, contendo informações de CODIP (características ABC). Contudo, ainda que se considerasse todo o volume vendido pela Medline Industry no mercado interno chinês, sem diferenciação por tipo de produto, o DECOM aponta que aquele representa [RESTRITO] % das exportações totais do Grupo Medline ao Brasil.
155. Desse modo, não houve venda suficiente, ou seja, o volume de vendas no mercado interno não foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil. Por esse motivo, nos termos do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da Medline Industry foi apurado com base no valor construído no país de origem, a partir do custo de manufatura reportado pela produtora, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, resultado financeiro e lucro.
156. O custo de manufatura da Medline Industry foi apurado a partir da soma dos custos variáveis e mão de obra e custos fixos. Dentre os custos variáveis, destacam-se todas as matérias-primas: resinas de polipropileno, cânulas de aço inoxidável, materiais de embalagem.
157. Com vistas a apurar o custo total da empresa, a Medline Industry calculou os montantes das despesas operacionais em CNY/kg, considerando o valor total de cada rubrica de despesa em relação à quantidade total vendida do produto similar, produzido ou revendido pela Medline Industry em P5. Em seguida, aplicou percentual relativo ao faturamento das vendas do produto similar no mercado interno chinês em relação ao faturamento total da empresa em P5.
158. A metodologia foi alterada de ofício pelo DECOM. A Medline Industry identificou rubricas de seus balancetes contábeis, referentes a despesas de vendas, financeiras, P&D e gerais e administrativas, contudo, a soma das rubricas de despesas gerais e administrativas (CNY [CONFIDENCIAL]) e de despesas financeiras (CNY [CONFIDENCIAL]) diverge dos saldos da demonstração de resultados da empresa para o mesmo período (CNY [CONFIDENCIAL], respectivamente). Além disso, os saldos das rubricas foram divididos pelo peso em quilogramas somente do produto similar, havendo o DECOM identificado a venda de outros produtos. Por último, o percentual aplicado ao valor unitário leva em consideração faturamento de vendas do produto similar em relação ao total do faturamento da empresa, em lugar da representação das despesas relativamente ao custo de produção da empresa.
159. Assim, o DECOM considerou o percentual obtido da divisão entre as despesas gerais e administrativas, P&D (CNY [CONFIDENCIAL]) e financeiras (CNY [CONFIDENCIAL]) em relação aos custos operacionais da empresa (CNY [CONFIDENCIAL]), obtendo CNY [CONFIDENCIAL]%, respectivamente. Esses percentuais foram aplicados ao custo de manufatura da Medline Industry para fins de determinação preliminar.
160. Ainda, haja vista a previsão de acréscimo de razoável montante a título de lucro, o DECOM buscou opções nos autos do processo.
161. Apesar de a Medline Industry ter reportado sua demonstração de resultados relativa a P5, a empresa teve prejuízo operacional no período, tendo sido descartada a opção como razoável montante a título de lucro. As vendas do produto similar no mercado interno chinês representaram somente [RESTRITO] % das exportações totais do Grupo Medline ao Brasil, não tendo sido consideradas pelo DECOM representativas para apuração da margem de lucro.
162. Nesse sentido, o DECOM utilizou a margem de lucro da empresa japonesa Terumo Corporation, de 30,1%, seguindo a mesma metodologia adotada para fins de início da investigação, conforme item 4.1.1.6 deste documento.
163. Assim, para fins de construção do valor normal, foi considerado o custo de produção da Medline Industry, inclusive despesas operacionais, além de margem de lucro.
164. O quadro a seguir sumariza o cálculo do valor normal construído pata descrito acima:
Valor Normal Construído [CONFIDENCIAL] | |
Rubrica | USD/unidade |
A. Custos variáveis | [CONF.] |
A.1. Principais matérias-primas | [CONF.] |
A.2. Embalagem | [CONF.] |
A.3. Outros custos variáveis | [CONF.] |
B. Mão de obra | [CONF.] |
C. Custo de manufatura (A+B) | [CONF.] |
D. Despesas gerais e administrativas | [CONF.] |
E. Despesas/receitas financeiras | [CONF.] |
F. Outras despesas operacionais | [CONF.] |
G. Custo total (A+B+C+D+E) | [REST.] |
H. Lucro ([CONF.]%) | [REST.] |
I. Valor normal construído (F+G) | [REST.] |
Fonte: Questionário produtor/exportador Medline Industry.Elaboração: DECOM. |
165. Dessa forma, o valor normal da Medline Industry, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade e CODIP do produto exportado para o Brasil, alcançou USD [RESTRITO] .
4.2.1.2.2 Do preço de exportação
166. Conforme informações prestadas pela Medline International em resposta ao questionário do produtor/exportador, a serem validadas por ocasião da verificação in loco, as exportações do produto objeto da investigação, durante o período de investigação de dumping, foram realizadas tanto diretamente pela produtora Medline Industry quanto pela trading relacionada.
167. Nesse contexto, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição.
168. O preço referente às exportações feitas pela trading, Medline International, foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação da Medline Industry foi reconstruído a partir do preço bruto de venda ao primeiro comprador independente efetivamente recebido ou a receber pelo exportador, Medline International, por produto exportado ao Brasil.
169. Já o preço referente às operações de venda realizadas pela Medline Industry diretamente a clientes independentes no Brasil foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
170. Tendo em vista os diferentes canais de distribuições utilizados na exportação do produto objeto da investigação para o Brasil, apresentam-se, a seguir, separadamente, as metodologias de cálculo aplicadas para cada um deles.
4.2.1.2.2.1. Do preço de exportação reconstruído
171. A reconstrução do preço de exportação visa a retirar o efeito da trading relacionada sobre as exportações da Medline Industry para o Brasil. Nesse sentido, primeiramente, destaque-se que as vendas da Vega ao primeiro comprador independente foram reportadas líquidas de impostos e descontos.
172. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Medline International reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: (i) frete interno (incorrido pela produtora); (ii) despesas de manuseio de carga e corretagem (incorridas pela produtora); (iii) outras despesas diretas de venda (taxas bancárias incorridas pela trading); (iv) despesas indiretas de venda (incorridas pela trading); (v) custo financeiro incorrido pela trading; (vi) despesas gerais e administrativas incorridas pela trading; (viii) margem de lucro da trading; e (viii) custo de manutenção de estoque (incorrido pela produtora).
173. Destaque-se que não foi reportada diretamente no Apêndice VII – Exportações ao Brasil a data de recebimento do pagamento. Tampouco foi reportado no Apêndice o Campo 20.0 – Condições de pagamento. Em aba de memória de cálculo (“[CONFIDENCIAL] “), a Medline International reportou informações referentes às despesas e ao custo financeiro, contendo datas de recebimento de pagamento. Contudo, ao totalizar o custo unitário referente ao custo financeiro (USD [CONFIDENCIAL]), o valor não correspondeu ao total da referida aba (USD [CONFIDENCIAL]), sendo 67,6% inferior ao total da memória de cálculo.
174. Além disso, foi observado que as faturas [CONFIDENCIAL], presentes na memória de cálculo, não integram o Apêndice VII. De todo modo, ainda que se deduzissem os valores dessas faturas referentes ao custo financeiro reportado (USD [CONFIDENCIAL]), ainda haveria divergência entre o valor da memória de cálculo para o custo financeiro e o reportado no Apêndice VII.
175. Desse modo, como melhor informação disponível, foram utilizadas as datas do último recebimento do pagamento das faturas reportadas na memória de cálculo, totalizando USD [CONFIDENCIAL]. Destaque-se que este montante ainda está 55,3% aquém do total da memória de cálculo.
176. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, de 3,6% ao ano, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque.
177. Quanto ao custo de manutenção de estoque, apesar de parte das exportações serem realizadas por intermédio de trading relacionada, o produto deixa o estoque da produtora e segue diretamente para o cliente final no Brasil. Dessa forma, o custo de manutenção de estoque foi calculado a partir da taxa de juros relativa a empréstimos de curto prazo e do número médio de dias em estoque dos produtos fabricados pela Medline Industry, bem como do custo de manufatura relativo ao tipo de produto vendido em cada uma das operações reportadas pela produtora chinesa.
178. O giro do estoque foi calculado pelo estoque médio anual (média simples entre o estoque final e o inicial dividido por dois), dividido pelo custo do produto vendido. Dessa forma, obteve-se [CONFIDENCIAL] giros de estoque em 365 dias. Assim, a média de dias da mercadoria em estoque (365/giros de estoque) foi de [CONFIDENCIAL] dias.
179. Quanto às despesas indiretas de vendas, a empresa identificou rubricas alocadas como despesa direta e realizou rateio para as demais (indiretas de venda). A partir das demonstrações de resultados de 2023, o DECOM identificou que as despesas gerais e administrativas corresponderam a [CONFIDENCIAL]% do faturamento, sendo este percentual utilizado para a reconstrução do preço de exportação.
180. Para margem de lucro aplicável às operações de trading nas exportações, considerou-se o lucro apurado para a empresa Sinopharm Group Co. Ltd., de 3,00%, havendo utilizado o DECOM a mesma sugestão de trading substituta solicitada pela Wuzhou Medical para a Medline International.
181. Após as deduções descritas acima, foi obtido o valor FOB das operações de exportação da Medline Industry para o Brasil, por meio da neutralização dos efeitos de sua trading relacionada sobre os preços praticados nessas operações.
182. Após as deduções descritas anteriormente, foi obtido o valor ex fabrica das operações de exportação da Medline Industry para o Brasil realizadas por intermédio da Medline International.
183. Ressalte-se que os dados de custo de manufatura e de determinadas despesas referentes à exportação de agulhas hipodérmicas fabricadas pela Medline Industry foram reportados em renmembi chinês, de modo que foi necessário converter esses valores para dólares estadunidenses. Para tanto, utilizou-se a paridade diária da moeda chinesa em relação ao dólar, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após realização de teste de movimento sustentado, conforme requisitos do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
4.2.1.2.2.2. Do preço de exportação nas vendas diretas a clientes finais brasileiros
231. Frise-se que todas as exportações da Medline Industry para o Brasil foram apresentadas em sua reposta ao questionário do produtor/exportador, inclusive aquelas realizadas por sua trading relacionada, de modo que essas operações foram desconsideradas na metodologia de cálculo descrita a seguir. As exportações a partes relacionadas tiveram seu preço de exportação reconstruído, conforme metodologia descrita no item anterior.
232. A fim de se apurar o preço de exportação líquido, na condição ex fabrica, deduziram-se do preço bruto reportado em resposta ao questionário do produtor/exportador: (i) frete interno; (ii) despesas de manuseio de carga e corretagem; (iii) outras despesas diretas de venda (taxas bancárias); (iv) despesas indiretas de venda; (v) custo financeiro; e (viii) custo de manutenção de estoque.
184. Destaque-se que não foi reportada diretamente no Apêndice VII – Exportações ao Brasil a data de recebimento do pagamento. Tampouco foi reportado no Apêndice o Campo 20.0 – Condições de pagamento. Em aba de memória de cálculo (“[CONFIDENCIAL]”), a Medline Industry reportou informações referentes às despesas e ao custo financeiro, contendo datas de recebimento de pagamento. Contudo, a memória de cálculo se referia a [CONFIDENCIAL] faturas, e não à totalidade de faturas reportadas.
185. Desse modo, como melhor informação disponível, foram utilizadas as datas do último recebimento do pagamento das faturas reportadas na memória de cálculo e a data do protocolo do questionário do produtor/exportador para as demais faturas.
186. Para [CONFIDENCIAL] faturas sem data de embarque reportada, foi utilizada a data da emissão da fatura como melhor informação disponível.
187. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, de 3,6% ao ano, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque.
188. O custo de manutenção de estoque foi calculado a partir da taxa de juros relativa a empréstimos de curto prazo e do número médio de dias em estoque dos produtos fabricados pela Medline Industry, bem como do custo de manufatura relativo ao tipo de produto vendido em cada uma das operações reportadas pela produtora chinesa.
189. O giro do estoque foi calculado pelo estoque médio anual (média simples entre o estoque final e o inicial dividido por dois), dividido pelo custo do produto vendido. Dessa forma, obteve-se [CONFIDENCIAL] giros de estoque em 365 dias. Assim, a média de dias da mercadoria em estoque (365/giros de estoque) foi de [CONFIDENCIAL] dias.
190. Quanto às despesas de vendas, novamente, pontua-se que a memória de cálculo para despesas e custos de oportunidade trouxeram valores referentes a [CONFIDENCIAL] faturas, não sendo a totalidade de faturas reportadas no Apêndice VII.
191. Dessa forma, a partir da demonstração de resultados da empresa em P5, identificou-se o montante de CNY [CONFIDENCIAL], que representaram [CONFIDENCIAL]% do faturamento total da Medline Industry, CNY [CONFIDENCIAL]. Esse percentual foi aplicado ao faturamento da produtora nas exportações do similar para o Brasil (CNY [CONFIDENCIAL]), obtendo-se CNY [CONFIDENCIAL] em despesas de vendas.
192. As despesas diretas de vendas foram consideradas conforme o reportado pela Medline Industry (CNY [CONFIDENCIAL] ao total), sendo o restante nos CNY [CONFIDENCIAL] alocado ao faturamento bruto de cada operação de exportação da Medline, correspondendo ao percentual de [CONFIDENCIAL]%.
193. As demais rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora chinesa. Para fins de justa comparação com o valor normal ex fabrica, as despesas indiretas não foram deduzidas.
194. Ressalte-se que os dados de custo de manufatura e de determinadas despesas referentes à exportação de agulhas hipodérmicas fabricadas pela Medline Industry foram reportados em renmembi chinês, de modo que foi necessário converter esses valores para dólares estadunidenses. Para tanto, utilizou-se a paridade diária da moeda chinesa em relação ao dólar, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após realização de teste de movimento sustentado, conforme requisitos do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
4.2.1.2.2.3. Do preço de exportação para fins de margem de dumping
195. Tendo sido apurados os valores, na condição ex fabrica, referentes aos dois canais de distribuição utilizados pela Medline Industry, conforme metodologias descritas nos itens 4.2.1.2.2.1 e 4.2.1.2.2.2, chegou-se ao valor ex fabrica total de exportação e, finalmente, ao preço de exportação total da empresa.
196. Dessa forma, o preço de exportação da Medline Industry na condição ex fábrica, ponderado por tipo de produto, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO] .
4.2.1.2.3. Da margem de dumping
197. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
198. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Medline levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.
199. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Medline:
Margem de Dumping preliminar Yangzhou Medline International Co., Ltd [RESTRITO] | |||
Valor NormalUSD/mil unidades | Preço de ExportaçãoUSD/mil unidades | Margem de Dumping AbsolutaUSD/mil unidades | Margem de Dumping Relativa(%) |
[REST.] | [REST.] | 5,06 | 45,8% |
Fonte: Medline InternationalElaboração: DECOM |
4.2.1.2.5. Das manifestações sobre o cálculo da margem de dumping
200. Em 19 de novembro de 2024, a Medline International solicitou que sua margem de dumping fosse calculada em mil unidades, por ser comumente utilizada no mercado de agulhas.
201. Em 26 de novembro de 2024, na hipótese de o preço de exportação da Wuzhou Medical Manufacturer se reconstruído, a produtora e sua trading relacionada apresentaram a Sinopharm Group Co. Ltd. como empresa substituta à Wuzhou Medical Import & Export, para apuração de margem de lucro. Argumentou que a Sinopharm opera como trading na China, no mesmo setor da presente investigação. Adicionalmente, a empresa possui capital aberto na Bolsa de Hong Kong, tendo relatório auditado público.
202. Em sua operação como trading, a Sinopharm atua na distribuição farmacêutica e de dispositivos médicos. Dessa maneira, a Wuzhou requereu que fosse considerado a margem de lucro, de 3,00%, obtido da relação entre o lucro operacional de CNY 13.216.236 e o faturamento de CNY 441.050.702 com a distribuição farmacêutica.
4.2.1.2.6. Comentários do DECOM
203. Para fins de determinação preliminar, o Departamento calculou a margem de dumping em USD/mil unidades. Ademais, conforme sugestão da Wuzhou, foram utilizados os dados de lucro operacional e faturamento da Sinopharm na apuração de margem de lucro para fins de reconstrução dos preços de exportação das produtoras chinesas quando necessário.
4.3. Da conclusão preliminar a respeito do dumping
204. As margens de dumping apuradas para a China demonstram preliminarmente a existência da prática de dumping nas exportações de agulhas hipodérmicas dessa origem para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2023.
5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO
205. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de agulhas hipodérmicas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
206. Assim, para efeito da análise relativa à determinação preliminar, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma:
P1 – 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2019;
P2 – 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2020;
P3 – 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2021;
P4 – 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2022; e
P5 – 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2023.
207. Deve-se ressaltar que foram encaminhados questionários aos importadores identificados, para que fornecessem informações detalhadas acerca dos produtos por eles importados. As análises constantes deste documento incorporam as informações prestadas pelos importadores que submeteram respostas tempestivas ao questionário do importador.
5.1. Das importações
208. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de agulhas hipodérmicas importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 9018.32.19 da NCM, fornecidos pela Receita Federal Brasileira (RFB).
209. Cabe ressaltar que foram classificados nos subitens mencionados produtos distintos, que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação, de forma a se obter os volumes e valores referentes ao produto objeto da investigação e ao similar importado de origens não investigadas, sendo desconsiderados aqueles que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento.
210. A título de exemplo, foram excluídas da análise as operações de importação, tais como agulhas para aplicação de insulina, agulhas para biópsias, agulhas para inseminação, agulhas para anestesia, agulhas não hipodérmicas, agulhas não estéreis, agulhas semiacabadas (a granel, bulk needle ou matéria-prima), entre outras.
211. Insta pontuar que, a partir das respostas aos questionários do importador e do produtor/exportador, foi possível o refinamento da depuração dos dados de importação, razão pela qual os dados de volume e preço das importações brasileiras foram ajustados em relação àqueles considerados para fins do início da investigação.
5.1.1. Do volume das importações
212. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de agulhas hipodérmicas, em mil unidades, no período de análise de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em número-índice de mil unidades)[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
China | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Total (sob análise) | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (11,0%) | 56,2% | 41,0% | (28,2%) | + 40,6% |
Paraguai | 100,0 | 112,2 | 295,6 | 245,8 | 81,3 | [REST.] |
Filipinas | 100,0 | 31,1 | 68,1 | 80,7 | 57,3 | [REST.] |
Índia | 100,0 | 85,2 | 66,9 | 2.669,5 | 942,5 | [REST.] |
Alemanha | 100,0 | 52,4 | 71,5 | 120,4 | 3,3 | [REST.] |
Coréia do Sul | – | 100,0 | 44,3 | 94,3 | 518,9 | [REST.] |
Bélgica | 100,0 | 10,1 | 4,1 | 18,9 | 3,1 | [REST.] |
França | – | – | – | 100,0 | 1.750,0 | [REST.] |
Países Baixos (Holanda) | – | 100,0 | 52,7 | 1.151,4 | 10,5 | [REST.] |
Estados Unidos | 100,0 | 0,0 | 100,0 | 400,0 | 900,0 | [REST.] |
Outras (*) | 100,0 | 3,8 | 16,7 | 1,1 | 0,0 | [REST.] |
Total (exceto sob análise) | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (2,7%) | 157,0% | (13,6%) | (68,1%) | (31,0%) |
Total Geral | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (10,3%) | 65,9% | 32,8% | (32,1%) | + 34,3% |
Fonte: RFB(*) Demais Países: Israel, Japão, México, Singapura, Reino Unido, Colômbia, Taipé Chinês, Malásia e Portugal. |
213. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 11% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 56,2% de P2 para P3, e de 41,0% entre P3 e P4, e diminuição de 28,2%, de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem da origem investigada cresceu 40,6% em P5, comparativamente a P1.
214. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 2,7%, entre P1 e P2, e aumento de 157,0%, de P2 a P3. Em tendência contrária, nos períodos seguintes, observaram-se reduções de 13,6%, de P3 para P4, e de 68,1% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 31,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
215. As importações brasileiras totais do produto investigado apresentaram queda de 10,3% (P1 a P2) e elevações de 65,9% (P2 a P3); e de 32,8% (P3 a P4). Por outro lado, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 32,1%. As importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 34,3% de P1 a P5.
5.1.2. Do valor e do preço das importações
216. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
217. As tabelas seguintes apresentam os valores e preços CIF das importações totais de agulhas hipodérmicas no período de investigação de dumping e de dano à indústria doméstica:
Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000)[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
China | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Total (sob análise) | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (17,6%) | 63,0% | 64,8% | (42,4%) | + 27,5% |
Paraguai | 100,0 | 95,3 | 269,4 | 241,4 | 81,0 | [REST.] |
Filipinas | 100,0 | 43,8 | 63,6 | 100,6 | 53,2 | [REST.] |
Índia | 100,0 | 120,8 | 52,4 | 142,5 | 179,4 | [REST.] |
Alemanha | 100,0 | 49,7 | 71,4 | 86,8 | 3,6 | [REST.] |
Coréia do Sul | – | 100,0 | 1.071,0 | 82,6 | 1.517,4 | [REST.] |
Bélgica | 100,0 | 37,4 | 15,3 | 78,4 | 16,3 | [REST.] |
França | – | – | – | 100,0 | 1.932,6 | [REST.] |
Países Baixos (Holanda) | – | 100,0 | 77,1 | 107,6 | 16,6 | [REST.] |
Estados Unidos | 100,0 | 9,7 | 40,6 | 684,0 | 1.550,9 | [REST.] |
Outras(*) | 100,0 | 23,3 | 92,2 | 13,3 | 22,6 | [REST.] |
Total (exceto sob análise) | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (24,7%) | 131,7% | (2,5%) | (61,1%) | (33,9%) |
Total Geral | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (18,5%) | 71,0% | 54,2% | (44,2%) | + 19,8% |
Fonte: RFB(*) Demais Países: Demais Países: Israel, Japão, México, Singapura, Reino Unido, Colômbia, Taipé Chinês, Malásia e Portugal |
218. Foi observado que o indicador de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 17,6% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 63,0% de P2 para P3 e de 64,8% entre P3 e P4. Por outro lado, considerando o intervalo entre P4 e P5, apresentou redução de 42,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 27,5% em P5, comparativamente a P1.
219. Com relação à variação de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 24,7%, entre P1 e P2, ao passo que, de P2 para P3, houve crescimento de 131,7%. Nos períodos subsequentes, observaram-se quedas de 2,5%, de P3 para P4, e de 61,1% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 33,9%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
220. Avaliando a variação de valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se redução de 18,5%. Foi possível verificar elevações de 71,0% entre P2 e P3 e de 54,2% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 44,2%. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 19,8%, considerado P5 em relação a P1.
Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / Mil unidades)[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
China | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Total (sob análise) | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (7,4%) | 4,3% | 16,9% | (19,7%) | (9,3%) |
Paraguai | 100,0 | 84,9 | 91,2 | 98,2 | 99,7 | [REST.] |
Filipinas | 100,0 | 140,9 | 93,4 | 124,6 | 92,8 | [REST.] |
Índia | 100,0 | 141,7 | 78,3 | 5,3 | 19,0 | [REST.] |
Alemanha | 100,0 | 94,8 | 99,8 | 72,1 | 109,1 | [REST.] |
Coréia do Sul | – | 100,0 | 2.414,0 | 87,4 | 292,3 | [REST.] |
Bélgica | 100,0 | 369,2 | 377,2 | 414,2 | 522,6 | [REST.] |
França | – | – | – | 100,0 | 110,4 | [REST.] |
Países Baixos (Holanda) | – | 100,0 | 146,1 | 9,3 | 158,8 | [REST.] |
Estados Unidos | 100,0 | 69,9 | 66,7 | 192,0 | 212,8 | [REST.] |
Outras(*) | 100,0 | 614,4 | 552,3 | 1.179,1 | 429.231,4 | [REST.] |
Total (exceto sob análise) | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (22,6%) | (9,9%) | 12,8% | 21,7% | (4,2%) |
Total Geral | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (9,2%) | 3,0% | 16,1% | (17,9%) | (10,8%) |
Fonte: RFB(*) Demais Países: Demais Países: Israel, Japão, México, Singapura, Reino Unido, Colômbia, Taipé Chinês, Malásia e Portugal |
221. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF USD/mil unidades) das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 7,4% de P1 para P2 e aumentou 4,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 16,9% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, redução de 19,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF USD/mil unidades) das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação negativa de 9,3% em P5, comparativamente a P1.
222. Com relação à variação do preço médio (CIF USD/mi (unidades) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 22,6%, entre P1 e P2, e de 9,9% de P2 para P3. Nos demais períodos, detectaram-se aumentos de 12,8% de P3 para P4; e de 21,7%, entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF USD/mil unidades) das importações brasileiras das demais origens apresentou retração de 4,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
223. Avaliando a variação de o preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se diminuição de 9,2%. Foi possível verificar elevações de 3,0% entre P2 e P3 e de 16,1% de P3 para P4. Entre P4 e P5 o indicador revelou retração de 17,9%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou contração da ordem de 10,8%, considerado P5 em relação a P1.
5.2. Do mercado brasileiro
224. Para dimensionar o mercado brasileiro de agulhas hipodérmicas foram consideradas: (i) as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de produto de fabricação própria, líquidas de devoluções, conforme reportadas pela peticionária; (ii) as quantidades vendidas pelos outros produtores nacionais (Saldanha Rodrigues Ltda e Injex Indústrias Cirúrgicas Ltda); (iii) bem como as quantidades importadas, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
225. Ressalta-se que a SRL apresentou reposta ao ofício de consulta enviado pelo DECOM com seus dados primários de produção e venda de agulhas hipodérmicas de fabricação própria. Em relação à Injex, os dados foram com base no relatório [CONFIDENCIAL] , apresentado pela peticionária a título de melhor informação disponível, conforme relatado no item 1.3 deste documento.
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em número-índice de mil unidades)[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Mercado Brasileiro | ||||||
Mercado Brasileiro {A+B+C} | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (0,6%) | 26,8% | 16,0% | (24,8%) | + 9,9% |
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (3,4%) | 0,4% | (6,6%) | (22,0%) | (29,3%) |
B. Vendas Internas – Outras Empresas | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 35,5% | (14,0%) | (11,2%) | 13,1% | + 17,1% |
C. Importações Totais | 100,0 | 89,7 | 148,8 | 197,7 | 134,3 | [REST.] |
C1. Importações – Origens sob Análise | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (11,0%) | 56,2% | 41,0% | (28,2%) | + 40,6% |
C2. Importações – Outras Origens | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (2,7%) | 157,0% | (13,6%) | (68,1%) | (31,0%) |
Participação no Mercado Brasileiro (em número-índice de %) | ||||||
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} | 100,0 | 97,1 | 76,8 | 61,8 | 64,1 | [REST.] |
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} | 100,0 | 136,0 | 92,5 | 70,8 | 106,2 | [REST.] |
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} | 100,0 | 90,2 | 118,0 | 135,2 | 122,0 | [REST.] |
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} | 100,0 | 89,7 | 110,3 | 134,1 | 127,9 | [REST.] |
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C)} | 100,0 | 97,7 | 200,0 | 150,0 | 63,6 | [REST.] |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria DomésticaElaboração: DECOM |
226. Cabe destaque para o fato de que os produtos semiacabados consumidos de modo cativo pela indústria doméstica não se enquadram no conceito do produto similar. Este consiste em agulhas hipodérmicas montadas, embaladas, estéreis e prontas para venda. Dessa forma, o consumo nacional aparente é idêntico ao mercado brasileiro.
227. Foi observado que o indicador de mercado brasileiro teve retração de 0,6, de P1 para P2, e aumentos de 26,8% de P2 para P3; e de 16,0% P3 e P4. Considerando-se o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 24,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação positiva de 9,9% em P5, comparativamente a P1.
228. Observou-se que o indicador de participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve crescimento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4. Por outro lado, houve queda de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
229. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, observou-se redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, acompanhada de aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3. Nos períodos seguintes, houve reduções de [RESTRITO] p.p., de P3 para P4; e de [RESTRITO] p.p., de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou redução de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
230. A tabela abaixo evidencia a representatividade das importações de agulhas hipodérmicas da origem sob análise.
Representatividade das Importações da Origem sob Análise (em número-índice) | ||||||
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} | 100,0 | 89,7 | 110,3 | 134,1 | 127,9 | – |
Variação | – | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Participação nas Importações Totais {C1/C} | 100,0 | 99,2 | 93,4 | 99,1 | 104,7 | – |
Variação | – | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 0,2% | (4,9%) | 5,8% | (25,9%) | (25,3%) |
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (12,6%) | (1,1%) | 22,2% | (45,5%) | (42,5%) |
F2. Volume de Produção – Outras Empresas | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 30,7% | (11,0%) | (23,3%) | 29,3% | + 15,5% |
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} | 100,0 | 88,8 | 145,9 | 194,4 | 188,3 | – |
Variação | – | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
231. O indicador da relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional reduziu-se em [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, foram observados aumentos de [RESTRITO] p.p., de P2 para P3; de [RESTRITO] p.p., de P3 para P4; e diminuição de [RESTRITO] p.p., de P4 para P5. Ao se observar o período completo sob análise, observou-se aumento da relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional na ordem de [RESTRITO] p.p.
5.3. Da conclusão a respeito das importações
232. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) durante o período de P1 a P5, as importações de agulhas da origem investigada apresentaram crescimento acumulado de 40,6%. Este aumento foi impulsionado principalmente pelo acréscimo de 56,2% entre P2 e P3 e de 41,0% de P3 para P4;
b) concomitantemente, as importações das demais origens apresentaram queda de 31,0% de P1 a P5, com destaque para o forte decréscimo de volume proveniente da Alemanha e da Bélgica. Cumpre destacar que, em termos absolutos, o volume importado das demais origens ocorreu em patamares significativamente inferiores ao observado para as importações investigadas. As importações totais, por sua vez, cresceram 34,3% no período;
c) as importações da origem investigada registraram crescimento de [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro, de P1 a P5. Ao longo desse intervalo, as importações investigadas detiveram a maior participação de mercado dentre os demais concorrentes (indústria doméstica, outros produtores nacionais e outras origens);
d) a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou redução de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5;
e) quanto ao preço praticado nas importações brasileiras, em termos CIF USD/mil unidades, verificou-se redução de 9,3%, de P1 a P5, para a origem investigada, e redução de 4,2% para os preços das demais origens. Adicionalmente, o preço médio das importações das demais origens foi superior ao da origem investigada em todos os períodos;
f) A relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional apresentou acréscimo de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.
233. Diante desse cenário, observou-se aumento nas importações das origens investigadas a preços com indícios de dumping, seja em termos absolutos, seja em relação à produção nacional ou ao mercado brasileiro. Além disso, as importações sob análise foram realizadas a preços CIF médios mais baixos do que as demais importações brasileiras especialmente em P5.
6. DO DANO
234. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
235. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação preliminar da investigação, considerou-se o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023.
6.1 Dos indicadores da indústria doméstica
236. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de agulhas hipodérmicas da Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., que representou [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico em P5. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
237. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.
238. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
239. A BD Brasil produz agulhas hipodérmicas como produto semiacabado (classificadas como “[CONFIDENCIAL]” pelo sistema de ERP da empresa), utilizadas em sua produção de seringas descartáveis com agulhas. A peticionária também produz agulhas hipodérmicas como produto acabado, devidamente embaladas e esterilizadas para comercialização (classificadas como “[CONFIDENCIAL]” pelo sistema de ERP da empresa), sendo este o produto investigado.
240. Os materiais “[CONFIDENCIAL]” são classificados desta maneira quando se encontram no estágio de semiacabado ao longo do processo. No caso do produto similar, uma agulha hipodérmica “[CONFIDENCIAL]” consiste em agulha montada, mas que não foi submetida ao processo de embalagem e esterilização.
241. Os materiais “[CONFIDENCIAL]”, por sua vez, são produtos em estágio final, ou seja, processados em sua totalidade.
242. Como resultado da verificação in loco dos dados da indústria doméstica, constatou-se que os materiais semiacabados não se enquadram no conceito do produto similar. Este consiste em agulhas hipodérmicas montadas, embaladas, estéreis e prontas para venda.
243. Dessa forma, os indicadores de dano deste documento foram ajustados de modo a refletirem a produção e a comercialização apenas das agulhas acabadas. Os ajustes em questão impactam especificamente os indicadores referentes ao volume de produção, capacidade instalada, consumo cativo (inexistente, uma vez que apenas os produtos semiacabados são consumidos cativamente) e estoque.
6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
244. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de agulhas hipodérmicas de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informado pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em mil unidades)[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Indicadores de Vendas | ||||||
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (5,8%) | (1,6%) | (5,5%) | (21,1%) | (30,8%) |
A1. Vendas no Mercado Interno | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (3,4%) | 0,4% | (6,6%) | (22,0%) | (29,3%) |
A2. Vendas no Mercado Externo | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (30,4%) | (29,9%) | 15,8% | (5,9%) | (46,8%) |
Mercado Brasileiro | ||||||
B. Mercado Brasileiro | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (0,6%) | 26,8% | 16,0% | (24,8%) | + 9,9% |
Representatividade das Vendas no Mercado Interno (em número-índice de %) | ||||||
Participação nas Vendas Totais {A1/A} | 100,0 | 102,5 | 104,6 | 103,4 | 102,2 | |
Variação | – | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} | 100,0 | 97,1 | 76,8 | 61,8 | 64,1 | |
Variação | – | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
245. Observou-se que o volume das vendas de agulhas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno oscilou, com predominância de retrações, durante os períodos de análise. De P1 para P2 o indicador apresentou queda da 3,4%, seguido de ligeiro crescimento de 0,4% se compararmos P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 6,6% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, de 22,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 29,3% em P5, comparativamente a P1.
246. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve reduções de 30,4% entre P1 e P2 e de 29,9% de P2 para P3. De P3 para P4 houve incremento de 15,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 5,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de 46,8%. Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, [RESTRITO] % do total vendido ao longo do período em análise.
247. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou sucessivas quedas até P4. Nesse sentido, diminuiu em relação ao período imediatamente anterior [RESTRITO] p.p. em P2, [RESTRITO] p.p. em P3 e [RESTRITO] p.p. em P4. De P4 para P5 o indicador aumentou [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
248. De acordo com a BD Brasil, a capacidade produtiva correspondente a cada etapa do processo de produção de cada tipo de agulha (convencional, de segurança ou de aspiração) foi apurada considerando-se as taxas de produção teórica e os rendimentos dos equipamentos envolvidos, as paradas para manutenção, as perdas inerentes à etapa do processo e o número de horas úteis por ano.
249. Para o cálculo da capacidade instalada nominal, na fase de moldagem, o número de cavidades do molde foi multiplicado pelo total de segundos em uma hora (3.600), dividindo o resultado valor pelo tempo de ciclo do molde. Desse modo, obteve-se a quantidade de peças produzidas por ciclo e quantidade de ciclos por minuto, então multiplicado pela quantidade de horas de produção disponíveis. Na fase de montagem e embalagem, a capacidade instalada foi obtida a partir da multiplicação da quantidade de peças a serem produzidas por minuto por 60, multiplicado pela quantidade de horas de produção disponíveis.
250. Para o cálculo da capacidade instalada efetiva, na fase de moldagem, multiplicou-se o PPH padrão (peças produzidas por hora) pela quantidade de horas de produção planejadas. O PPH padrão é resultado da multiplicação do PPH teórico pelo percentual de OEE (índice de eficiência dos equipamentos). O mesmo cálculo foi realizado para as fases de montagem e embalagem.
251. A empresa submeteu como pequenas correções à petição, previamente ao começo da verificação in loco, ajustes ao cálculo da capacidade nominal, para atender às orientações do DECOM quanto à não consideração de paradas não planejadas. Além disso, para a capacidade nominal teórica, passaram a ser considerados os produtos mais produtivos de cada linha.
252. Para o cálculo da quantidade de horas de produção planejada, para fins da capacidade efetiva anual, foi utilizado o total de horas disponíveis, conforme turno e dia da semana. [CONFIDENCIAL] Na sequência, soma-se as horas disponíveis de cada mês para totalizar a quantidade de horas disponíveis do ano.
253. O quadro a seguir detalha os dados referentes à produção, à capacidade instalada efetiva, seu grau de ocupação, e o estoque de agulhas ao longo do período em análise:
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em mil unidades)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Volumes de Produção | ||||||
A. Volume de Produção – Produto Similar | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (12,6%) | (1,1%) | 22,2% | (45,5%) | (42,5%) |
Capacidade Instalada | ||||||
D. Capacidade Instalada Efetiva | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (0,1%) | 0,4% | 1,7% | (8,8%) | (6,9%) |
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} em número-índice | 100,0 | 87,4 | 86,2 | 103,6 | 61,8 | – |
Variação | – | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Estoques | ||||||
F. Estoques | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (34,5%) | (48,7%) | 296,5% | (47,5%) | (30,0%) |
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção – em número-índice{E/A} | 100,0 | 75,3 | 39,0 | 126,4 | 122,0 | – |
Variação | – | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
254. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 12,6% de P1 para P2 e 1,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, foi observado aumento de 22,2% entre P3 e P4, seguido de redução de 45,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 42,5% em P5, comparativamente a P1.
255. A capacidade instalada efetiva apresentou queda de 6,9% em P5 quando comparado a P1.
256. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve novo incremento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, seguido de redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
257. O volume de estoques de agulhas diminuiu 34,5% de P1 para P2 e 48,7% de P2 para P3. Entre P3 e P4 houve crescimento de 296,5%, seguido de queda de 47,5% de P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final permaneceu praticamente inalterado, com queda discreta de 30,0% em P5 comparativamente a P1.
258. Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e restrição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1
6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
259. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial[CONFIDENCIAL] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Emprego | ||||||
A. Qtde de Empregados – Total | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 23,6% | 14,7% | (34,6%) | (21,6%) | (27,3%) |
A1. Qtde de Empregados – Produção | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 30,1% | 18,1% | (39,7%) | (22,2%) | (27,9%) |
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (6,9%) | (7,4%) | 8,0% | (18,5%) | (24,1%) |
Produtividade (em mil unidades) | ||||||
B. Produtividade por EmpregadoVolume de Produção (produto similar) / {A1} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (32,9%) | (16,3%) | 102,7% | (29,9%) | (20,2%) |
Massa Salarial (em Mil Reais) | ||||||
C. Massa Salarial – Total | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (14,0%) | (23,1%) | 4,5% | (2,0%) | (32,2%) |
C1. Massa Salarial – Produção | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (12,7%) | (28,8%) | 14,5% | (2,1%) | (30,3%) |
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (15,1%) | (17,8%) | (3,5%) | (1,8%) | (33,9%) |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
260. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 30,1% de P1 para P2 e 18,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve reduções seguidas de 39,7% entre P3 e P4 e 22,2% considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 27,9% em P5, comparativamente a P1.
261. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, observou-se reduções seguidas de 6,9% entre P1 e P2 e de 7,4% de P2 para P3. De P3 para P4 houve crescimento de 8,0%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 18,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 24,1% considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
262. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, observou-se comportamento análogo ao dos empregados ligados à produção de agulhas. Nesse sentido, cresceu 23,6% de P1 para P2 e 14,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve reduções seguidas de 34,6% entre P3 e P4 e 21,6% considerando o intervalo entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 27,3% considerado P5 em relação a P1.
263. Já ao avaliar a produtividade por empregado ligado à produção, observaram-se diminuições de 32,6% de P1 para P2 e de 16,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 102,7% entre P3 e P4, enquanto no intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 29,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 20,2% em P5 comparativamente a P1.
264. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 12,7% de P1 para P2 e 28,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve aumento de 14,5% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, queda de 2,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 30,3% em P5 comparativamente a P1.
265. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve reduções de 15,1% de P1 para P2 e 17,8% de P2 para P3, de 3,5% entre P3 e P4, e de 1,8%, considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 33,9% considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
266. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, foram verificadas quedas de 14,0% entre P1 e P2 e 23,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve aumento de 4,5% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, queda de 2,0%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total apresentou contração na ordem de 32,2% considerado P5 em relação a P1.
6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
267. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de agulhas de produção própria, deduzidos descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Receita Líquida (em Mil Reais) | ||||||
A. Receita Líquida Total | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (12,7%) | (19,4%) | (4,6%) | (9,6%) | (39,3%) |
A1. Receita Líquida – Mercado Interno | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (12,4%) | (17,4%) | (4,7%) | (10,9%) | (38,6%) |
Participação {A1/A} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
A2. Receita Líquida – Mercado Externo | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (18,4%) | (55,9%) | (1,2%) | 35,3% | (51,9%) |
Participação {A2/A} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Preços Médios Ponderados (em Reais/unidade) | ||||||
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (9,3%) | (17,8%) | 2,0% | 14,2% | (13,1%) |
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 17,1% | (37,1%) | (14,7%) | 43,9% | (9,5%) |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
268. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno apresentou sucessivas quedas durante os períodos de análise. Foram observadas retrações de 12,4% de P1 para P2, 17,4% de P2 para P3, 4,7% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, de 10,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 38,6% em P5 comparativamente a P1.
269. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve reduções de 18,4% entre P1 e P2, 55,9% de P2 para P3 e de 1,2% de P3 para P4. Entre P4 e P5 o indicador apresentou elevação de 35,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 51,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
270. Puxada pela maior expressividade das vendas internas, a receita líquida total obtida com as vendas de agulhas pela BD Brasil também apresentou sucessivas quedas durante os períodos de análise. Foram observadas retrações de 12,7% de P1 para P2, 19,4% de P2 para P3, 4,6% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, de 9,6%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou contração da ordem de 39,3% considerado P5 em relação a P1.
271. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado interno diminuiu 9,3% de P1 para P2 e 17,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 2,0% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, de 14,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 13,1% em P5 comparativamente a P1.
272. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 17,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 37,1%. De P3 para P4 houve nova diminuição de 14,7%, e, entre P4 e P5, o indicador apresentou elevação de 43,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 9,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.2. Dos resultados e das margens
273. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais e em número-índice de em Mil Reais) | ||||||
A. Receita Líquida – Mercado Interno | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (12,4%) | (17,4%) | (4,7%) | (10,9%) | (38,6%) |
B. Custo do Produto Vendido – CPV | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (11,0%) | (17,2%) | (5,9%) | (9,2%) | (37,1%) |
C. Resultado Bruto {A-B} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (14,6%) | (17,8%) | (2,5%) | (13,8%) | (41,0%) |
D. Despesas Operacionais | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (1,8%) | (32,9%) | (4,6%) | 0,6% | (36,8%) |
D1. Despesas Gerais e Administrativas | 100,0 | 89,8 | 63,8 | 70,5 | 66,9 | [CONF.] |
D2. Despesas com Vendas | 100,0 | 89,6 | 62,6 | 69,9 | 68,1 | [CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) | -100,0 | 201,2 | 52,4 | -249,1 | -59,5 | [CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) | 100,0 | 26,0 | 8,4 | -4,1 | -203,1 | [CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (85,7%) | 562,5% | 5,7% | (64,2%) | (64,3%) |
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (36,7%) | 102,1% | (48,5%) | (54,0%) | (69,7%) |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (40,7%) | 94,1% | (49,2%) | (91,1%) | (94,8%) |
Margens de Rentabilidade (em número-índice de %) | ||||||
H. Margem Bruta{C/A} | 100,0 | 97,6 | 97,1 | 99,2 | 96,1 | – |
Variação | – | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
I. Margem Operacional {E/A} | 100,0 | 15,5 | 131,0 | 144,8 | 58,6 | – |
Variação | – | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
J. Margem Operacional (exceto RF){F/A} | 100,0 | 72,3 | 176,6 | 95,7 | 48,9 | – |
Variação | – | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
K. Margem Operacional (exceto RF e OD){G/A} | 100,0 | 67,9 | 158,5 | 84,9 | 7,5 | – |
Variação | – | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
274. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica, foram observadas reduções consecutivas em todos os períodos se compararmos ao imediatamente anterior. Nesse sentido, houve reduções de 14,6% entre P1 e P2, 17,8% de P2 para P3, 2,5% de P3 para P4 e 13,8% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 41,0% considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
275. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se diminuição de 85,7%. Foi possível verificar ainda elevações de 562,5% entre P2 e P3 e de 5,7% de P3 para P4. Entre P4 e P5 o indicador voltou a cair 64,2%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou piora da ordem de 64,3% considerado P5 em relação a P1.
276. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 36,7% de P1 para P2 e aumentou 102,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 48,5% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, de 54,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 69,7% em P5 comparativamente a P1.
277. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas/receitas, ao longo do período em análise, houve redução de 40,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 94,1%. Nos períodos subsequentes novas retrações foram vislumbradas. De P3 para P4 houve redução de 49,2% e entre P4 e P5 de 91,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas/receitas, apresentou retração de 94,8% considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
278. Observou-se que o indicador de margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, seguido por queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 comparativamente a P1.
279. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 e de P3 para P4 foram detectadas ampliações de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p. respectivamente. De P4 para P5 o indicador voltou a retrair ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
280. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verificou-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 houve elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Entre P4 e P5 foi possível identificar continuação da deterioração desse indicador em [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. considerado P5 em relação a P1.
281. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas/receitas diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 comparativamente a P1.
282. A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por mil unidades.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em R$/mil unidades e em número-índice de R$/mil unidades)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
A. Receita Líquida – Mercado Interno | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (9,3%) | (17,8%) | 2,0% | 14,2% | (13,1%) |
B. Custo do Produto Vendido – CPV | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (7,9%) | (17,5%) | 0,7% | 16,4% | (11,0%) |
C. Resultado Bruto {A-B} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (11,6%) | (18,2%) | 4,3% | 10,6% | (16,5%) |
D. Despesas Operacionais | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 1,6% | (33,2%) | 2,1% | 29,0% | (10,6%) |
D1. Despesas Gerais e Administrativas | 100,0 | 92,9 | 65,8 | 77,7 | 94,6 | [CONF.] |
D2. Despesas com Vendas | 100,0 | 92,7 | 64,5 | 77,1 | 96,3 | [CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) | -100,0 | 208,2 | 54,1 | -274,2 | -84,3 | [CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) | 100,0 | 27,4 | 8,3 | -4,8 | -288,1 | [CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (85,2%) | 559,7% | 13,1% | (54,1%) | (49,4%) |
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (34,5%) | 101,3% | (44,8%) | (41,0%) | (57,1%) |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (38,6%) | 93,3% | (45,7%) | (88,6%) | (92,7%) |
Elaboração: DECOM |
283. Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 7,9% de P1 para P2 e 17,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve aumentos de 0,7% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, de 16,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 11,0% em P5 comparativamente a P1.
284. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve reduções de 11,6% entre P1 e P2 e de 18,2% de P2 para P3. De P3 para P4 houve crescimento de 4,3%, e entre P4 e P5, o indicador apresentou elevação de 10,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou retração de 16,5% considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
285. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se diminuição de 85,3%. Foi possível verificar elevações de 559,7% entre P2 e P3 e de 13,1% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador mostrou retração de 54,1%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 49,4% considerado P5 em relação a P1.
286. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 34,5% de P1 para P2 e aumentou 101,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve reduções de 44,8% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, de 41,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 57,1% em P5 comparativamente a P1.
287. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas/receitas, ao longo do período em análise, houve redução de 38,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 93,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 45,7%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu redução de 88,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou diminuição de 92,7% considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
288. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a agulhas hipodérmicas.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos[CONFIDENCIAL]Em mil R$ | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Fluxo de Caixa | ||||||
A. Fluxo de Caixa | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (59,6%) | 132,5% | 315,0% | (24,2%) | + 263,4% |
Retorno sobre Investimento (em número-índice) | ||||||
B. Lucro Líquido | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (184,5%) | 173,9% | 86,9% | (39,0%) | (28,9%) |
C. Ativo Total | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (3,0%) | (19,9%) | (10,0%) | 2,0% | (28,6%) |
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) | 100,0 | -87,5 | 79,2 | 166,7 | 100,0 | [CONF.] |
Variação | – | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Capacidade de Captar Recursos | ||||||
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | – |
Variação | – | (3,4%) | (9,2%) | 7,0% | 12,1% | + 5,2% |
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | – |
Variação | – | (11,1%) | (7,5%) | 8,1% | 22,5% | + 8,9% |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria DomésticaObs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
289. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica decresceu 59,6% de P1 para P2 e aumentou 132,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve oscilações. Observou-se incremento de 315,0% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, queda de 24,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 263,4% em P5 comparativamente a P1.
290. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 seguido de diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica não demonstrou variação expressiva entre P5 e P1.
291. Observou-se que o indicador de liquidez geral diminuiu 3,4% de P1 para P2 e 9,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 7,0% entre P3 e P4 e 12,1% considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 5,2% em P5 comparativamente a P1.
292. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve reduções de 11,1% entre P1 e P2 e de 7,5% de P2 para P3. De P3 para P4 houve crescimento de 8,1%, e, entre P4 e P5, o indicador apresentou elevação de 22,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou elevação de 8,9% considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
293. As vendas internas da indústria doméstica registraram queda em todos os períodos, exceto entre P2 e P3 quando se mantiveram estáveis em 0,4%. Foram observadas diminuições nas vendas de 3,4 (P1 a P2), de 6,6% (P3 a P4) e de 22,0% (P4 a P5). Ao considerar os extremos da série, a redução apresentada foi de 29,3%.
294. O mercado brasileiro, por outro lado, apresentou aumento de 3,7% entre P1 e P5, constituídos por aumentos de 3,9% entre P1 e P2, 31,2% entre P2 e P3, 8,0% entre P3 e P4 e por queda de 29,5% de P4 para P5.
295. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou variação negativa em todos os períodos, exceto de P4 para P5. De P1 a P2, houve redução de sua participação na ordem de [RESTRITO] p.p. De P2 a P3, observou-se uma redução de [RESTRITO] p.p. e entre P3 e P4 a redução foi de [RESTRITO] p.p. O aumento observado de P4 e P5 foi de [RESTRITO] p.p. Assim, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 em comparação a P1.
296. Diante da evolução dos indicadores apresentados acima, conclui-se que a indústria doméstica não cresceu durante o período de análise de dano, tendo apresentado redução tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
297. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Custos de Produção (em R$/mil unidades e em número-índice de em R$/mil unidades) | ||||||
Custo de Produção (em R$/unidade){A + B} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (12,2%) | (12,2%) | 0,7% | 17,1% | (9,1%) |
A. Custos Variáveis | 100,0 | 87,0 | 77,6 | 80,6 | 100,0 | [CONF.] |
A1. Matéria Prima | 100,0 | 84,6 | 79,3 | 84,7 | 100,0 | [CONF.] |
A2. Outros Insumos | 100,0 | 300,0 | 311,7 | 223,4 | 100,0 | [CONF.] |
A3. Utilidades | 100,0 | 94,5 | 74,7 | 70,3 | 100,0 | [CONF.] |
A4. Outros Custos Variáveis | 100,0 | 75,7 | 53,4 | 58,2 | 100,0 | [CONF.] |
B. Custos Fixos | 100,0 | 91,3 | 75,3 | 65,6 | 100,0 | [CONF.] |
B1. Depreciação | 100,0 | 95,0 | 79,6 | 63,3 | 100,0 | [CONF.] |
B2. Mão de obra fixa + contratos | 100,0 | 84,7 | 67,6 | 69,8 | 100,0 | [CONF.] |
Custo Unitário (em R$/unidade) e Relação Custo/Preço (em número-índice de %) | ||||||
C. Custo de Produção Unitário | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (12,2%) | (12,2%) | 0,7% | 17,1% | (9,1%) |
D. Preço no Mercado Interno | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (9,3%) | (17,8%) | 2,0% | 14,2% | (13,1%) |
E. Relação Custo / Preço {C/D} | 100,0 | 96,9 | 103,4 | 102,1 | 104,7 | – |
Variação | – | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
298. Observou-se que o indicador de custo de produção unitário diminuiu 12,2% de P1 para P2 e de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 0,7% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, de 17,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 9,1% em P5 comparativamente a P1.
299. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Houve nova queda, de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, seguido por aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 comparativamente a P1.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
300. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
301. A fim de se comparar o preço das agulhas hipodérmicas importadas das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.
302. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual [RESTRITO] % sobre o valor CIF, percentual aferido com base no conjunto de respostas ao questionário do importador.
303. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
304. Por fim, dividiu-se cada valor supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
305. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
306. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano:
Preço médio CIF internado e subcotação – China (em R$/mil unidades e em número-índice de R$/mil unidades) [RESTRITO] | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF (R$/mil unidades) | 100,0 | 120,4 | 132,6 | 149,1 | 115,5 |
Imposto de Importação (R$/mil unidades) | 100,0 | 27,6 | 2,4 | 0,4 | 0,1 |
AFRMM (R$/mil unidades) | 100,0 | 165,4 | 846,2 | 353,8 | 65,4 |
Despesas de internação (R$/ mil unidades) [[REST.]%] | 100,0 | 120,8 | 132,7 | 149,5 | 115,8 |
CIF Internado (R$/ mil unidades) | 100,0 | 108,1 | 118,6 | 130,1 | 99,7 |
CIF Internado atualizado (R$/ mil unidades) (A) | 100,0 | 95,7 | 78,2 | 77,6 | 62,2 |
Preço da Indústria Doméstica (R$/ mil unidades) (B) | 100,0 | 89,1 | 77,8 | 78,1 | 87,6 |
Subcotação (B-A) | 43,45 | 33,17 | 33,46 | 34,32 | 59,45 |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
307. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado.
308. Cumpre ressaltar que, para fins de determinação preliminar, o cálculo da subcotação dos preços do produto investigado levou em consideração o CODIP de cada operação, considerando as informações que puderam ser identificadas por meio das descrições das operações de importação.
309. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica apurados para a comparação com o preço do produto sob análise, ponderado pelos volumes importados de cada CODIP, inicialmente registrou-se reduções de 10,9% no preço, de P1 para P2, e de 12,7%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, observaram-se aumentos de 0,3% de P3 para P4 e de 12,3% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, constatou-se redução total de 12,4% nos preços de venda no mercado interno, evidenciando-se, assim, depressão desses preços ao longo do período analisado, em que pese seu aumento de P3 a P5, considerando-se os valores ponderados pelos tipos de produto importados.
310. Já o indicador de preço médio de venda no mercado interno, detalhado no item 6.1.2.1 deste documento, diminuiu 9,3% de P1 para P2 e 17,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 2,0% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, de 14,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 13,1% em P5 comparativamente a P1.
311. A despeito da redução dos custos de produção nos mesmos interregnos para os quais se observou a redução de preço médio de venda do produto similar (P1 para P2 e P2 para P3), ao menos de P2 para P3, sua redução foi superior a observada para o custo de produção do período respectivo, indicando uma piora na relação custo/preço nesse período. De P3 para P4, o aumento do preço da indústria doméstica foi superior ao aumento do custo de produção. No comparativo seguinte, de P4 para P5, observou-se a maior elevação do custo de produção (17,1%) do que o preço do similar nacional (14,2%), indicando sua supressão nesse interregno. Como o custo de produção caiu ao longo do período de análise, não houve supressão do preço da indústria doméstica de P1 a P5.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
312. A margem de dumping absolutas, para fins de determinação preliminar variaram de USD 0,45/mil unidades a USD 5,06/ mil unidades, e as relativas de 5,1% a 45,8%. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços.
313. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.
6.2. Da conclusão preliminar a respeito do dano
314. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que o pico do volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica ocorreu em P1, em que foi registrado o volume de [RESTRITO] mil unidades de agulhas hipodérmicas. Ao observar todo o período de análise, houve reduções de P1 a P2 e de P3 a P5, sendo que a mais expressiva ocorreu de P4 para P5, quando a diminuição no volume de vendas alcançou 22,0%. Dessa forma, o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno decresceu 29,3%, ao serem comparados os extremos da série temporal analisada, o que representou diminuição de [RESTRITO] mil unidades do produto similar durante o período de análise (P1 a P5). Além disso, verificou-se que:
a) as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro iniciaram o período sob análise representando [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Observou-se tendência contínua de redução da participação dessas vendas no mercado brasileiro até P4. Todavia, constatou-se tendência inversa para o mercado brasileiro, pois este apresentou expansão durante o mesmo comparativo temporal. Em P5, identificou-se que as vendas totais da indústria doméstica destinadas ao mercado interno atingiram o segundo pior nível de participação no mercado brasileiro ([RESTRITO]). No acumulado, a queda observada foi de [RESTRITO] p.p. Como já indicado, o mercado brasileiro registrou aumento de 9,9% durante o intervalo de tempo de análise, cuja única queda observada, porém contundente, ocorreu de P4 para P5 (-24,8%);
b) com relação ao volume de produção da BD Brasil, foram registradas reduções de P1 para P2 (-12,6%), de P2 para P3 (-1,1) e de P4 para P5 (-45,5%), seguindo a tendência das vendas internas da indústria doméstica, exceto de P3 a P4. De P1 para P5, o volume de produção de agulhas hipodérmicas da indústria doméstica contraiu 42,5%, sendo que o pico de produção ocorreu em P4;
c) identificou-se que a capacidade instalada da indústria doméstica diminuiu 6,9% no período de análise (P1 a P5), sendo que as reduções foram identificadas em P2 e P5. Esta última de maior intensidade (-8,8% em relação à P4). Frisa-se que a redução na capacidade instalada da indústria doméstica ocorreu de forma menos intensa do que a queda no volume de produção no período, gerando uma queda mais intensa no grau de ocupação da capacidade instalada. Assim, constatou-se redução de [RESTRITO] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada, entre P1 e P5, tendo o indicador atingido o pior resultado em P5 ([CONFIDENCIAL] %);
d) em relação ao volume do estoque final da indústria doméstica, observou-se reduções entre P1 e P2 (-34,5%), entre P2 e P3 (-48,7%) e de P4 para P5 (-47,5%). De P3 para P4 observou-se aumento expressivo de 296,5%. Ao se comparar P5 em relação a P1, observou-se queda de 30,0% na quantidade de estoque de agulhas da BD Brasil. Considerando a queda na quantidade estocada e redução no volume de produção, a relação estoque final/produção apresentou incremento entre P1 e P5 ([RESTRITO] p.p.);
e) o número de empregados nas linhas de agulhas hipodérmicas da indústria doméstica apresentou quedas substanciais de P3 a P5, culminando em uma diminuição de 27,9%, ao longo de todo o período de análise. Na mesma toada, a massa salarial referente a esses empregados apresentou contrações de P1 a P3 e de P4 para P5, sendo que o valor observado em P5 representa queda de 30,3% em relação ao montante de P1. No tocante ao número de empregados encarregados da administração e das vendas, observou-se em P5 [CONFIDENCIAL] empregados a menos que o observado em P1 (-24,1%). A massa salarial desses empregados reduziu 33,9%. Destaca-se que houve piora no indicador de produtividade por empregado no período analisado (-20,2%);
f) o preço do produto similar da indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado interno apresentou quedas sucessivas entre P1 e P3, seguido por aumentos nos períodos subsequentes, sendo que a expansão mais expressiva ocorreu em P5, quando o preço aumentou 14,2% em relação ao período anterior. Considerando todo o período de análise, o preço do produto similar da indústria doméstica nas vendas no mercado interno brasileiro diminuiu 13,1%;
g) o custo de produção unitário apresentou comportamento análogo aos preços do produto similar da indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado brasileiro. Assim, de P1 a P5, o custo de produção unitário diminui 9,1%. Como a queda no preço do similar foi superior à redução de seu custo de produção, a relação custo de produção unitário/preço de venda se deteriorou, ao aumentar [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 a P5. Como o custo de produção caiu ao longo do período de análise, não se pode falar em supressão do preço da indústria doméstica de P1 a P5;
h) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, houve redução da receita líquida nos períodos sob análise. Desse modo, observaram-se reduções de: 12,6% (de P1 para P2); 17,4% (de P2 para P3); 4,7% (de P3 para P4); e 10,9% (de P4 para P5). A receita líquida com a venda do similar no mercado interno diminuiu 38,6%, ao se considerar P5 em relação a P1;
i) em relação ao resultado bruto, observaram-se quedas consecutivas neste indicador ao comparar determinado período com o imediatamente anterior. Considerando os extremos, a BD Brasil viu seu resultado bruto com a venda de agulhas para o mercado interno diminuir 41,0% quando comparamos o resultado de P5 ([CONFIDENCIAL]mil reais atualizados) com o de P1 ([CONFIDENCIAL] mil reais atualizados);
j) quanto ao resultado operacional, apurou-se que este oscilou nos comparativos anuais de P1 até P5. Nesse sentido, foram observadas reduções de P1 para P2 (85,7%) e de P4 para P5 (64,2%). De P2 para P3 e de P3 para P4 foram observados aumentos, respectivamente, de 562,5% e 5,7%. Considerando os extremos, o resultado operacional decresceu 64,3%;
k) apurou-se que a empresa operou com resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro, em situação desfavorável se compararmos os extremos sob análise (-69,7%). Foram observadas reduções em todos os períodos, com exceção de P2 para P3, que corroboram a redução no comparativo entre P5 e P1;
l) de modo similar ao observado no item anterior, apurou-se que a empresa operou com resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, em situação desfavorável se compararmos os extremos sob análise (-94,8%). Foram observadas reduções em todos os períodos, com exceção de P2 para P3, que corroboram a redução no comparativo entre P5 e P1.
315. Por todo o exposto, observou-se que a diminuição da participação das vendas da indústria doméstica no mercado doméstico impactou negativamente e de forma significativa os indicadores da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os valores referentes aos extremos da série (P5 em relação à P1), como também as reduções observadas no comparativo entre P4 e P5.
316. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica durante o período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
317. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica
318. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
319. A partir dos dados apresentados nos itens 5 e 6, observou-se que o volume das importações das origens investigadas cresceu durante o período de análise de dano, de P1 para P5, alcançando aumento acumulado de 40,6%, enquanto o volume das vendas da indústria doméstica diminuiu 29,3%, no mesmo período.
320. O aumento no volume das importações brasileiras de agulhas hipodérmicas oriundas da China foi seguido de redução no preço dessas transações de 9,4%, considerando-se a condição CIF. Constatou-se que tais importações acessaram o mercado brasileiro a preços subcotados, ou seja, inferiores ao preço médio da indústria doméstica. Como resultado do acréscimo do volume das importações das origens investigadas a preços subcotados, tais importações ganharam [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro de P1 a P5. Simultaneamente, o volume das vendas da BD Brasil destinadas ao mercado doméstico perdeu participação de [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro.
321. Ainda considerando os extremos da série, em termos de deterioração de indicadores quantitativos, constataram-se retrações no volume de produção de agulhas da BD Brasil (-42,5%), na capacidade instalada (-6,9%) e em seu grau de ocupação (-[CONFIDENCIAL] p.p), bem como piora na relação estoque/produção (aumento de [RESTRITO] p.p.).
322. A pressão exercida pelas importações subcotadas em todos os períodos contribuiu para a redução do preço do similar doméstico (depressão de -13,1%) e a piora generalizada nos indicados financeiros e de rentabilidade. Ademais, observou-se supressão de P4 para P5, quando o preço do similar aumentou 14,2% diante de um aumento no custo de produção de 17,1%. De P1 a P5 não se pode falar em supressão dos preços da indústria doméstica diante da queda observada no custo de produção (-9,1%). Houve, entretanto, deterioração da relação custo de produção/preço. Esta aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p.
323. Nesse contexto, no tocante aos indicadores financeiros e de rentabilidade, de P1 para P5, foram observadas retrações de: -38,6% na receita líquida das vendas destinadas ao mercado interno; -41% no resultado bruto e [CONFIDENCIAL] p.p. em sua margem; -64,3% no resultado operacional e [CONFIDENCIAL] p.p. em sua margem; -69,7% no resultado operacional excluído o resultado financeiro e [CONFIDENCIAL] p.p. em sua margem; e -94,8% no resultado operacional excluído o resultado operacional e outras receitas/despesas operacionais e [CONFIDENCIAL] p.p. em sua margem.
324. Insta mencionar que as importações sob análise atingiram seu pico em termos de volume e participação no mercado brasileiro em P4. De P4 para P5, as referidas importações diminuíram 28,2%, acompanhando o movimento de retração do mercado brasileiro no período citado de 24,8%. Nesse sentido, identifica-se a existência de outros possíveis fatores causadores de dano à indústria doméstica, conforme análise detalhada no item 7.2, que parecem ter contribuído para a deterioração dos seus indicadores, de P4 para P5, tanto em termos quantitativos, como em relação aos seus resultados financeiros.
325. Isso não obstante, salienta-se que, de P1 a P4, as importações investigadas apresentaram aumento tanto em termos absolutos ([RESTRITO] mil unidades, incremento de 95,9%), como em relação ao mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), de forma que, a despeito de sua retração de P4 para P5, alcançaram em P5 patamares superiores àqueles observados em P1. De P1 a P4, observou-se que as referidas importações representaram a principal causa do dano à indústria doméstica, a qual perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e apresentou redução de 23,9% em seu preço, acompanhada de deterioração de sua relação custo de produção/preço, o que levou à deterioração de seus resultados financeiros. De P4 para P5, observou-se um agravamento do dano suportado pela indústria doméstica desde P1, em cenário de aumento da subcotação das importações investigadas, que diminuem em termos de volume, o que, muito provavelmente, viabilizou o ligeiro aumento da participação das vendas da indústria doméstica no mercado no referido intervalo ([RESTRITO] p.p).
326. Diante do exposto, para fins de determinação preliminar, verificou-se que as importações investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, conforme demandado pelo art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Artigo 3.5 do Acordo Antidumping.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
327. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.
7.2.1. Do volume e preço de importação das demais origens
328. A partir da análise das importações brasileiras de agulhas hipodérmicas, verificou-se que as importações provenientes de outras origens apresentaram redução de 2,7% de P1 para P2 e aumento de 157% de P2 para P3. Enquanto de P3 para P4 e de P4 para P5 foram observadas reduções de 13,6% e 68,1% respectivamente. Ao considerar os extremos da série, essas importações diminuíram 31%.
329. A representatividade dessas importações no total de agulhas importadas pelo Brasil aumentou até P3, tendo diminuído de P3 a P5. Em P1 representavam [RESTRITO] % do total importado e em P5 essa participação caiu para [RESTRITO] %.
330. A participação das importações das origens não investigadas no mercado brasileiro apresentou tendência semelhante a sua representatividade nas importações totais. Assim, manteve-se praticamente estável de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p.). Nos demais comparativos, observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, seguido de reduções de [RESTRITO] p.p de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5 a redução geral foi de [RESTRITO] p.p. Ao final da análise, tais importações representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro.
331. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se redução entre P1 e P5 (4,2%). Isso não obstante, tal preço se manteve superior ao preço das importações da origem investigada ao longo de todo o período de análise de dano.
332. Dessa forma, pode-se concluir que as importações das demais origens não contribuíram para o dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
333. Conforme exposto no item 2.1.1, a alíquota do II aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas alterações elencadas a seguir:
– Resolução GECEX nº 133/2020: incluiu o produto objeto da investigação no Anexo VII – lista de redução temporária das alíquotas do imposto de importação tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/COVID-19, reduzindo a alíquota vigente de 16,0% para 0% a partir de 29 de dezembro de 2020;
– Resolução GECEX nº 467/2023: manutenção da alíquota 0% até 31 de março de 2024 – Lista COVID; e
– Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022: a alíquota da TEC ser aplicada sobre as importações de agulhas hipodérmicas, após o fim da vigência da “Lista COVID”, foi reduzida de 16,0% para 14,4% a partir de 1º de setembro de 2022. Cumpre esclarecer que a redução teve efeitos práticos após o fim da vigência da Lista COVID, que para o caso das agulhas, perdurou até 31 de março de 2024.
334. Registra-se que a redução da alíquota do II para 0% perdurou do final de P2 (dezembro de 2020) até período posterior à P5 (março/2024). Em P3, a quantidade total de agulhas importadas da China foi de [RESTRITO] mil unidades. Em P4, foi observado um aumento de 41% na quantidade importada em relação ao período anterior, enquanto em P5, ficou evidenciada queda de 28,2%, totalizando [RESTRITO] mil unidades. Assim, de P3 para P4, é possível inferir que a redução do imposto de importação contribuiu para o aumento das importações investigadas. Já de P3 para P5, período integralmente sem a gravação, observou-se ligeiro aumento de 1,2% no total de agulhas importadas da China.
335. Em que pese o provável efeito da desgravação tarifária sobre o volume das importações investigadas, os montantes de subcotação apurados no item 6.1.3.2 deste documento afastam eventual tese de que o preço das importações sob análise somente esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em decorrência da redução do imposto de importação.
336. A CCCMHPIE, em sua manifestação de 25 de novembro de 2024, solicitou a segregação dos efeitos da redução a 0% da alíquota do imposto de importação, a partir de um exercício prospectivo, no qual se utilizariam as alíquotas da TEC na ausência da Lista COVID. Foram mantidos os valores efetivamente incorridos pelos importadores em P1 e P2, períodos anteriores à vigência da Lista COVID e, haja vista a alteração da TEC em 1º de setembro de 2022, utilizou-se a média simples das alíquotas vigentes em P4:
Preço médio CIF internado e subcotação prospectiva – China[RESTRITO] | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF (R$/mil unidades) | 100,0 | 120,4 | 132,6 | 149,1 | 115,4 |
Alíquota II – TEC | – | – | 16% | 15,5% | 14,4% |
Imposto de Importação (R$/mil unidades) | 100,0 | 27,6 | 133,0 | 144,3 | 103,3 |
AFRMM (R$/mil unidades) | 100,0 | 165,4 | 846,2 | 353,8 | 65,4 |
Despesas de internação (R$/ mil unidades) [[REST.]%] | 100,0 | 120,0 | 130,0 | 150,0 | 120,0 |
CIF Internado (R$/ mil unidades) | 100,0 | 108,2 | 136,2 | 149,5 | 113,7 |
CIF Internado atualizado (R$/ mil unidades) (A) | 100,0 | 95,7 | 89,9 | 89,2 | 71,0 |
Preço da Indústria Doméstica (R$/ mil unidades) (B) | 100,0 | 89,1 | 77,8 | 78,1 | 87,6 |
Subcotação (B-A) | 43,4 | 33,2 | 23,7 | 24,6 | 52,1 |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
337. Desse modo, a subcotação efetivamente observada e a subcotação prospectiva a partir de P3 apresentaram as seguintes diferenças:
Subcotação efetiva (A) | 43,4 | 33,2 | 33,5 | 34,3 | 59,4 |
Subcotação prospectiva (B) | 43,4 | 33,2 | 23,7 | 24,6 | 52,1 |
Variação percentual (B-A)/A | – | – | (29,2%) | (28,3%) | (12,4%) |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
338. Assim, apesar de provavelmente serem observadas subcotações inferiores àquelas efetivamente apuradas na vigência da Lista COVID, eventuais efeitos do eventual processo de liberalização das importações não afastam o dano à indústria doméstica decorrente das importações chinesas a preços de dumping e subcotadas.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
339. Observou-se que o mercado brasileiro de agulhas apresentou expansão de P1 a P4. Já de P4 para P5, apresentou contração de 24,8% em relação ao período anterior. De P1 a P5, o mercado brasileiro aumentou 9,9%.
340. Em sentido contrário, as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução de 29,3% de P1 a P5, perdendo [RESTRITO] p.p de participação no mercado brasileiro, ao passo que o volume das importações da origem investigada aumentou 40,6%, com crescimento de [RESTRITO] p.p. em sua participação no mercado brasileiro.
341. A contração do mercado de P4 para P5 parecer ter contribuído para a perda de vendas da indústria doméstica no mesmo período. Salienta-se que, de P4 para P5, as importações investigadas diminuíram 28,2%, de forma que, ao menos no intervalo em questão, a redução do mercado brasileiro de agulhas parece ter impactado negativamente tanto as vendas da indústria doméstica como as importações chinesas.
342. Entretanto, observa-se que, de P1 a P4, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p de participação no mercado brasileiro, o qual atingiu seu pico em P4. As importações investigadas, por sua vez, avançaram [RESTRITO] p.p no mercado brasileiro de P1 a P4, de forma que, em P5, alcançaram ainda a segunda maior cifra em termos de participação no referido mercado.
343. Nesse sentido, a autoridade investigadora procedeu à análise de cenário em que foram consideradas as seguintes premissas:
a) o mercado brasileiro de agulhas hipodérmicas em P5 teria alcançado volume idêntico àquele observado em P4. Trata-se de análise conservadora, uma vez que adota o volume máximo do mercado apurado no período de análise de dano. Nessa análise, a participação das vendas da indústria doméstica em P5 no mercado brasileiro não foi alterada relativamente ao cenário real, para que se possa também considerar a influência das importações sobre seus resultados financeiros. Ressalte-se, ainda, que o preço em R$/mil unidades utilizado para apuração de receitas permaneceu idêntico ao efetivamente praticado em P5.
Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Interno Ajustadas (em número-índice) [RESTRITO] | |||||
Período | Mercado Interno(mil unidades) | Participação da ID(%) | Vendas internas ajustadas(mil unidades) | Aumento das vendas(mil unidades) | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | – | |
P2 | 99,4 | 97,1 | 96,6 | – | |
P3 | 126,1 | 76,8 | 97,0 | – | |
P4 | 146,2 | 61,8 | 90,6 | – | |
P5 | 146,2 | 64,1 | 94,0 | 100,0 | |
Fonte: Indústria doméstica.Elaboração: DECOM. |
b) A produção em P5 foi estimada como o resultado da diferença entre a venda interna ajustada e a produção real, somada à capacidade de produção efetiva do produto similar e ao estoque real de cada período subtraído o estoque inicial.
Produção ajustada do produto similar (em número-índice) [RESTRITO] | |||
Período | Produção(mil unidades) | Produção ajustada(mil unidades) | Aumento da produção(mil unidades) |
P1 | 100,0 | 100,0 | – |
P2 | 87,4 | 87,4 | – |
P3 | 86,4 | 86,4 | – |
P4 | 105,6 | 105,6 | – |
P5 | 57,5 | 73,1 | 100,0 |
Fonte: Indústria doméstica.Elaboração: DECOM. |
c) os custos variáveis permaneceriam conforme o incorrido pela peticionária e os custos fixos seriam alterados, dada a variação na quantidade produzida.
Custo de produção ajustado (R$ atualizados/mil unidades e em número-índice de R$ atualizados/mil unidades)[RESTRITO] [CONFIDENCIAL] | |||||
Período | Produção total (A) | Produção total ajustada(B) | Custo fixo unitário(C) | Custo fixo unitário ajustado(D = C*A/B) | Custo de produção unitário ajustado |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 87,4 | 87,4 | 91,3 | 91,3 | 87,8 |
P3 | 86,4 | 86,4 | 75,3 | 75,3 | 77,1 |
P4 | 105,6 | 105,6 | 65,6 | 65,6 | 77,7 |
P5 | 57,5 | 73,1 | 74,9 | 58,8 | 87,8 |
Fonte: Indústria doméstica.Elaboração: DECOM. |
d) o CPV varia de acordo com as alterações de custo de produção em cada período. Não é possível realizar o ajuste diretamente no CPV, porque não existe a separação de montantes nessa rubrica entre custos fixo e variável. Assim, é utilizado o custo de produção, para o qual foi calculado o ajuste nos custos fixos, no cenário de variação na produção.
CPV Ajustado da Indústria Doméstica (em número-índice de R$ atualizados/mil unidades)[CONFIDENCIAL] | ||||
Período | Custo de produção unitário(A) | Custo de produção unitário ajustado(B) | CPV(C) | CPV ajustado(D = C*B/A) |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | – |
P2 | 87,8 | 87,8 | 92,1 | – |
P3 | 77,1 | 77,1 | 75,9 | – |
P4 | 77,7 | 77,7 | 76,5 | – |
P5 | 90,9 | 87,8 | 89,0 | 100,0 |
Fonte: Indústria doméstica.Elaboração: DECOM. |
e) as despesas unitárias com vendas não variariam com o aumento das vendas, mas haveria impacto nas despesas gerais e administrativas, no resultado financeiro e nas outras despesas ou receitas operacionais. Desse modo, as despesas ajustadas são o resultado das despesas incorridas multiplicadas pela razão entre as vendas internas do produto similar e suas vendas internas ajustadas.
Despesas Operacionais Ajustadas da Indústria Doméstica (em número-índice de R$ atualizados/ mil unidades)[CONFIDENCIAL] | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Despesas Operacionais | 100,0 | 101,5 | 67,8 | 69,2 | 83,5 |
Despesas gerais e administrativas | 100,0 | 93,1 | 65,6 | 77,5 | 71,3 |
Despesas com vendas | 100,0 | 92,9 | 64,6 | 77,2 | 96,3 |
Resultado financeiro (RF) | -100,0 | 206,3 | 56,3 | -275,0 | -62,5 |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) | 100,0 | 25,0 | 12,5 | 0,0 | -225,0 |
Fonte: Indústria doméstica.Elaboração: DECOM. |
344. A partir dos pressupostos descritos acima, é possível analisar o impacto da contração do mercado brasileiro de P4 a P5 nos resultados da indústria doméstica.
Indicadores financeiros da Indústria Doméstica ajustados – Mercado brasileiro de agulhas hipodérmicas se não houvesse contração de mercado [CONFIDENCIAL] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 a P5 | |
Resultado Bruto | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | (16,8%) |
Variação | – | (14,6%) | (17,8%) | (2,5%) | 21,6% | |
Margem Bruta (%) | 100,0 | 92,7 | 94,5 | 96,3 | 101,8 | [CONF.] |
Variação | – | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | |
Resultado Operacional | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | 9,4% |
Variação | – | (85,7%) | 562,5% | 5,7% | 9,5% | |
Margem Operacional (%) | 100,0 | 15,5 | 127,6 | 141,4 | 134,5 | [CONF.] |
Variação | – | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | |
Resultado Operacional (Exceto RF*) | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | 20,8% |
Variação | – | (36,7%) | 102,1% | (48,5%) | 83,1% | |
Margem Operacional (Exceto RF) (%) | 100,0 | 68,1 | 172,3 | 93,6 | 148,9 | [CONF.] |
Variação | – | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | |
Resultado Operacional (Exceto RF e OD) | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | (14,1%) |
Variação | – | (40,7%) | 94,1% | (49,2%) | 47,1% | |
Margem Operacional (Exceto RF e OD**) (%) | 100,0 | 67,9 | 158,5 | 84,9 | 105,7 | [CONF.] |
Variação | – | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | |
* Resultado Financeiro** Outras despesas ou receitas operacionais.Fonte: Indústria doméstica.Elaboração: DECOM. |
345. A partir da análise do exercício anterior, observou-se que, mesmo na ausência de queda do mercado brasileiro de P4 a P5, ainda existiria dano residual à indústria doméstica, sendo observadas variações negativas no resultado bruto e no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas financeiras de P1 a P5. Por outro lado, observar-se-ia melhora de todas as margens no mesmo intervalo, bem como variações positivas do resultado operacional e do resultado operacional exceto resultado financeiro.
346. A retração do mercado brasileiro de agulhas ao final da série analisada (de P4 para P5) contribuiu para o agravamento do dano suportado pela indústria doméstica, não sendo capaz, entretanto, de afastar o dano decorrente dos demais fatores ao longo da totalidade do período analisado.
347. Não houve, por fim, mudança nos padrões de consumo de agulhas ao longo do período de análise de dano.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
348. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de agulhas hipodérmicas pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
349. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Desempenho exportador
350. Conforme apresentado no item 6.1.1.1 deste documento, as vendas de agulhas para o mercado externo efetuadas pela indústria doméstica apresentaram quedas sucessivas até P3 e de P4 para P5. De P1 para P5, a redução observada foi de 46,8%.
351. Cumpre pontuar que, em média, as exportações do produtor similar representaram [RESTRITO] % do total vendido pela empresa. Menciona-se ainda a existência de capacidade ociosa ao longo de todo o período analisado.
352. Dada a baixa representatividade das vendas externas da indústria doméstica, mesmo com a queda de sua participação ao longo do período analisado, eventual dano à indústria doméstica decorrente de seu desempenho exportador não seria capaz de afastar o dano decorrente das importações investigadas.
7.2.7. Produtividade da indústria doméstica
353. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 20,2% de P1 para P5. Sua diminuição decorreu da queda mais acentuada na quantidade produzida (42,5%) do que a queda no quantitativo de empregados ligados à produção (27,9%) no mesmo período. Nesse sentido, a queda na produtividade foi mais uma decorrência da situação de dano enfrentada pela indústria doméstica, que apresentou piora na quantidade produzida em nível mais elevado que a demissão de empregados ligados à produção de agulhas, além da deterioração de outros indicadores.
354. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.
7.2.8. Consumo cativo
355. Por ocasião do início da investigação de agulhas hipodérmicas, o DECOM realizou exercício para estimar o impacto de redução do consumo cativo entre P4 e P5 nos indicadores da indústria doméstica.
356. Ocorre que o exercício foi realizado devido à interpretação errônea deste Departamento a respeito do processo produtivo da BD Brasil. Tanto na petição que solicitou o início da presente investigação, quanto na resposta ao ofício que solicitou informações complementares à petição, a BD Brasil afirmou que não há consumo cativo para o produto similar. Entretanto, o reporte de dados acerca de agulhas na condição de produto semiacabado fundamentou o entendimento de que o produto similar abarcaria também as agulhas incorporadas às seringas descartáveis.
357. Durante verificação in loco na BD Brasil, foi possível constatar que as agulhas hipodérmicas e as seringas descartáveis compartilham parte da linha produtiva, contudo, cada produto é fabricado a partir de uma ordem de produção, não havendo estoque de semiacabado para utilização em agulhas embaladas e esterilizadas (produto similar) ou seringas. Os indicadores de dano constantes deste documento refletem os dados verificados decorrentes daquele procedimento.
358. Dessa forma, de fato, não há consumo cativo para agulhas hipodérmicas no processo produtivo da BD Brasil, tendo sido o volume de produção de agulhas semiacabadas expurgado do consumo nacional aparente, que passou a ser equivalente ao mercado brasileiro, dos volumes de estoque e do grau de utilização da capacidade efetiva para fins de determinação preliminar.
7.2.9. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
359. Ao longo do período analisado, a BD Brasil importou e revendeu agulhas hipodérmicas importadas conforme o quadro a seguir:
Importações e revendas da indústria doméstica – Em número-índice de mil unidades[RESTRITO | ||
Período | Importações | Revendas líquidas |
P1 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 7.937,5 | 159,4 |
P3 | 42,5 | 7,7 |
P4 | – | – |
P5 | – | – |
Fonte: Indústria DomésticaElaboração: DECOM |
360. As importações de agulhas realizadas pela indústria doméstica ocorreram apenas de P1 a P3 e mostraram-se bastante diminutas em relação ao volume vendido pela empresa no mercado doméstico. Conforme informado pela empresa e confirmado por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), essas importações foram originárias [CONFIDENCIAL] .
361. A peticionária justificou que tais importações teriam sido intercompany e que tais produtos não seriam fabricados pela empresa no Brasil. Ademais, determinados produtos teriam sido importados “como amostra para atender a uma demanda específica e pontual relacionada a testes de qualidade do cliente”.
362. Dessa forma, considerando a baixa representatividade das importações realizadas pela indústria doméstica e sua destinação, tais volumes não podem ser tidos como fatores causadores de dano.
7.2.10. Outras produtoras nacionais
363. As vendas dos outros produtores nacionais oscilaram ao longo do período, tendo atingido seu pico em P2. Após reduções consecutivas de 14% e de 11,2% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, as referidas vendas voltaram a aumentar de P4 para P5 (13,1%). Observou-se que, ao comparar P5 em relação a P1, o volume de vendas das outras produtoras apresentou crescimento de 17,1%, enquanto o mercado brasileiro apresentou evolução positiva de 9,9%.
364. Ademais, verificou-se que em P1 a participação das vendas das outras produtoras nacionais no mercado brasileiro foi de [RESTRITO] %. Em P5, tal participação evoluiu para [RESTRITO] %, tendo havido incremento de [RESTRITO] p.p. No mesmo interim, as vendas da indústria doméstica decresceram 29,3% e perderam [RESTRITO] p.p de participação no mercado. Por sua vez, as importações investigadas aumentaram 40,6% de P1 a P5, tendo avançado [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro.
365. O avanço dos outros produtores nacionais de P4 para P5 se deu em contexto de redução do mercado brasileiro (-24,8%) e das importações investigadas (-28,2%), porém não foi capaz de reverter o avanço das importações observado de P1 a P4.
366. Com efeito, de P1 a P4, as importações investigadas apresentaram aumento tanto em termos absolutos ([RESTRITO] mil unidades, incremento de 95,9%), como em relação ao mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.). Posteriormente, em P5, apesar da redução de 28,2%, as importações investigadas alcançaram [RESTRITO] mil unidades, correspondentes a [RESTRITO] % do mercado, enquanto as vendas dos outros produtores nacionais alcançaram [RESTRITO] mil unidades, correspondentes a [RESTRITO] % do mercado brasileiro de agulhas hipodérmicas.
367. Pelo exposto, não se pode afastar os efeitos decorrentes do avanço dos outros produtores nacionais sobre o dano à indústria doméstica, especialmente de P4 para P5.
368. Reitera-se, contudo, o maior crescimento das importações investigadas de P1 para P5, tanto em termos absolutos, quanto em termos relativos, além de sua maior representatividade no mercado brasileiro, de modo que não se pode afastar seus efeitos danosos sobre a indústria doméstica.
7.3. Das manifestações acerca da causalidade
369. Em 25 de novembro de 2024, a China Chamber of Commerce of Medicines & Health Products Importers & Exporters (CCMHPIE) alegou a existência de outros fatores causadores de dano, que justificariam a não aplicação de direitos provisórios.
370. Citou o Artigo 3.5 do Acordo Antidumping da OMC, bem como os contenciosos do Órgão de Apelação do Sistema de Solução de Controvérsias da OMC, US – Hot Rolled Steel (WT/DS184/AB/R) e US – Lamb, Salvaguardas, (WT/DS177/AB/R e WT/DS178/AB/R), em que o Órgão aponta a obrigatoriedade de serem analisados os outros fatores causadores de dano e sua extensão, e distinguidos estes dos efeitos das importações a preço de dumping investigadas.
371. Conforme a interpretação da CCCMHPIE, primeiramente, deveriam ser analisadas a natureza e a extensão dos efeitos danosos de outros fatores que não as importações e, somente após essa análise, a autoridade investigadora se encontraria apta para realizar a distinção entre o dano causado pelas importações investigadas e outros fatores de dano, concluindo que:
É possível às autoridades afirmarem que o dano material decorre, inequivocamente, sobretudo das importações objeto de investigação, e não por fatores terceiros, somente após observar com inteireza a obrigação de conduzir uma análise apropriada de não atribuição.
372. A princípio, a CCCMHPIE afirmou que não haveria nexo de causalidade entre o movimento das importações de agulhas da China e o dano sofrido pela indústria doméstica.
373. Argumentou que o aumento das importações, em P3 e em P4, teria sido motivado pelo aumento da demanda brasileira, em decorrência da pandemia da COVID-19, haja vista que a vacinação da população brasileira teria ocorrido preponderantemente em 2021 e em 2022. Nesses dois períodos, por outro lado, observaram-se os maiores preços médios de agulhas da origem investigada. Assim, pontuou que o aumento das importações não esteve relacionado à prática de dumping, e, sim, a um aumento conjuntural da demanda.
374. Além disso, a piora dos indicadores da indústria doméstica estaria concentrada entre P1 e P2 e entre P4 e P5, havendo melhora do volume produzido, das vendas internas e do resultado operacional da indústria doméstica entre P2 e P3 e entre P3 e P4, intervalos em que foram observados aumentos de importação da China. Entre P4 e P5, quando se observou redução do volume importado, também houve piora dos indicadores da indústria doméstica, desse modo, havendo descolamento entre o aumento das importações e o dano sofrido.
375. Quanto à redução da receita líquida no mercado interno, de P2 a P3 e de P3 a P4:
A [CCCHMPIE] faz questão de destacar, com relação à Receita Líquida da ID entre P2-P3, que esse resultado é, muito provavelmente, causado em grande parte por encargos tributários da Peticionária. Como consta do Apêndice XI das informações complementares da BD Brasil, em P3, os seus encargos de PIS e COFINS foram mais que o dobro quando comparados com P1.
376. Somando-se à alegada ausência de causalidade entre as importações e o dano da indústria doméstica, haveria outros fatores causadores de dano, como (i) queda do consumo cativo, de P4 para P5; (ii) inclusão da NCM 9018.32.19 na Lista COVID; (iii) desempenho dos outros produtores nacionais entre P1-P2 e P4-P5; e (iv) queda nas vendas externas da indústria doméstica.
377. Quanto à redução de consumo cativo apresentada por ocasião do início da investigação, a CCCMHPIE solicitou que também fosse incluído no exercício de não atribuição queda adicional do CPV em 4,6% e no custo de produção unitário. Nesse cenário, não seria observada a supressão de preços encontrada de P1 a P5 e de P4 a P5, tampouco nos indicadores financeiros da indústria doméstica.
378. A CCCMHPIE aventou a hipótese de que a demanda por seringas para a vacinação contra a COVID-19 diminuiu, causando impacto no consumo cativo de agulhas hipodérmicas para a produção dessas seringas de P4 a P5.
379. Quanto à inclusão do subitem 9018.32.19 da NCM na Lista COVID, solicitou que os efeitos da redução a zero da alíquota do II fossem devidamente segregados dos efeitos das importações investigadas. Nesse sentido, questionou o exercício de subcotação apresentado para fins de início da investigação, no qual constavam valores baixos para P3, considerando-se que a alíquota teria sido zerada somente em novembro de 2021, e a presença de valores de imposto de importação em P4 e em P5, já que nesses períodos as Lista COVID estava em vigor.
380. Em seguida, apresentou exercícios de subcotação, em que se considerariam as alíquotas de II, ao invés dos valores apresentados no Parecer de início, caso a Lista COVID não estivesse vigente:
Preço médio CIF internado e subcotação com alíquotas de II – China [RESTRITO] | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
CIF (R$/mil unidades) | 100,0 | 109,9 | 138,4 | 146,2 | 114,4 |
Alíquota do II | 16% | 16% | 13,3% | 0% | 0% |
Imposto de Importação (R$/mil unidades) | 100,0 | 110,3 | 114,7 | 0,0 | 0,0 |
AFRMM (R$/mil unidades) | 100,0 | 150,0 | 850,0 | 400,0 | 100,0 |
Despesas de Internação (R$/mil unidades) | 100,0 | 111,1 | 138,9 | 144,4 | 116,7 |
CIF Internado (R$/mil unidades) | 100,0 | 110,0 | 137,9 | 127,9 | 99,0 |
CIF Internado (R$ atualizados/mil unidades) | 100,0 | 97,6 | 91,1 | 76,3 | 61,9 |
Preço ID. (R$ atualizados/mil unidades) | 100,0 | 90,4 | 74,3 | 75,8 | 88,5 |
Subcotação (R$ atualizados/ mil unidades) | 100,0 | 81,7 | 53,7 | 75,2 | 121,4 |
Fonte: Indústria doméstica (ID.), RFB e CCCMHPIEElaboração: CCCMHPIE |
Preço médio CIF internado e subcotação na ausência da Lista COVID – China [RESTRITO] | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
CIF (R$/mil unidades) | 100,0 | 109,9 | 138,4 | 146,2 | 114,4 |
Alíquota do II | 16% | 16% | 16% | 16% | 16% |
Imposto de Importação (R$/mil unidades) | 100,0 | 110,3 | 138,2 | 145,6 | 114,7 |
AFRMM (R$/mil unidades) | 100,0 | 150,0 | 850,0 | 400,0 | 100,0 |
Despesas de Internação (R$/mil unidades) | 100,0 | 111,1 | 138,9 | 144,4 | 116,7 |
CIF Internado (R$/mil unidades) | 100,0 | 110,2 | 141,2 | 147,1 | 114,5 |
CIF Internado (R$ atualizados/mil unidades) | 100,0 | 97,6 | 93,2 | 87,9 | 71,6 |
Preço ID. (R$ atualizados/mil unidades) | 100,0 | 90,4 | 74,3 | 75,8 | 88,5 |
Subcotação (R$ atualizados/ mil unidades) | 100,0 | 81,5 | 51,1 | 61,0 | 109,6 |
Fonte: Indústria doméstica (ID.), RFB e CCCMHPIEElaboração: CCCMHPIE |
381. Concluiu a CCCMHPIE que, apesar de ainda haver subcotação, esta seria menor na ausência da Lista COVID. Reiterou que “para que os efeitos danosos sejam (obrigatoriamente) segregados, não existe qualquer exigência de que tais efeitos danosos sejam majoritários ou neutralizem os eventuais efeitos das importações investigadas”, de modo que, sem a Lista COVID, a subcotação seria 19% menor em P4 e 10% menor em P5.
382. Um terceiro fator que teria contribuído para o dano da indústria doméstica, em P2 e em P3, teria sido o avanço dos outros produtores no mercado doméstico, portanto não relacionado às importações investigadas. De P1 a P2, tanto a indústria doméstica quanto as importações investigadas tiveram quedas nas vendas de [RESTRITO] mil unidades (-3%) e [RESTRITO] mil unidades (-2%), respectivamente. Entretanto, no mesmo intervalo, as outras produtoras nacionais tiveram aumento de vendas de [RESTRITO] mil unidades (+35%).
383. Da mesma forma, de P4 a P5, a indústria doméstica e as importações investigadas tiveram quedas nas vendas de [RESTRITO] mil unidades (-24%) e [RESTRITO] mil unidades (-35%), respectivamente, ao passo que as outras produtoras nacionais tiveram crescimento de [RESTRITO] mil unidades (+13%).
384. Por fim, a CCCMHPIE apontou que a queda nas vendas externas da indústria doméstica foi significativa: de P1 a P5, houve diminuição de [RESTRITO] mil unidades (-46,8%). A associação argumentou que parte do dano sofrido pela indústria doméstica necessariamente seria ocasionada pelo desempenho exportador, mesmo que as vendas externas representem em média, [RESTRITO] % do total vendido pela Peticionária.
385. De P1 a P3, quando se observaram as maiores retrações das vendas externas, as vendas totais da indústria doméstica caíram 8%. Por outro lado, caso as vendas externas tivessem se mantido no patamar observado em P1, ainda haveria queda, contudo, inferior, de 3%. A CCCMHPIE considerou este um cenário conservador, pois, de P2 a P3, devido ao aumento da demanda causado pela pandemia do COVID-19, seria esperado inclusive aumento das vendas externas da indústria doméstica.
7.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
386. Inicialmente, salienta-se que a análise dos outros possíveis fatores causadores de dano foi realizada já por ocasião do início da investigação, tendo incorporado, para fins de determinação preliminar, os principais pontos suscitados pelas partes interessadas.
387. As importações da origem investigada já contavam com a maior participação de mercado desde P1, com [RESTRITO] p.p. Esse volume atingiu outro patamar em P3, com aumento de 56,2% em relação a P2, e em P4, com aumento de 41,0% em relação a P3. Nesse sentido, as importações em P4 quase dobram em relação a P1 em termos de volume absoluto. São observados saltos relevantes também na participação das importações da China em P3 e em P4, [RESTRITO] p.p. respectivamente, de modo que o aumento de mercado foi quase inteiramente conquistado pelas importações da China sobre a indústria doméstica e sobre as outras produtoras nacionais, que registraram perdas de participação de mercado em P3 e em P4.
388. Quanto a preço, recorde-se que o item 5.1.2 apresenta o preço médio CIF das importações, portanto, não ponderado pelo tipo de produto. Ainda assim, o preço CIF médio da China é inferior aos preços praticados pelas demais origens em todos os períodos. Diferentemente, o preço CIF internado no mercado brasileiro, ponderado pelo tipo de produto, constante do item 6.1.3.2 revelou consistente redução de P1 a P5.
389. Em relação ao mencionado sobre os encargos incorridos com PIS e COFINS em P1 e P3 pela peticionária, cumpre destacar que os percentuais dos referidos impostos podem ser considerados extremamente baixos e seus impactos sobre a receita bruta da peticionária são bem diminutos em qualquer um dos períodos. Mesmo com a replicação do percentual da contribuição observada em P3 (PIS: [CONFIDENCIAL]% e COFINS: [CONFIDENCIAL]%, respectivamente da receita bruta) haveria redução da receita líquida em patamar muito próximo do observado. Ao invés de queda de 27,6% de P1 para P3, a redução da receita líquida seria de 26,8%, diferença de 0,8 p.p. Premissa similar valeria também para P2, mesmo sem menção expressa da Câmara chinesa. Assim, as diferenças de alíquotas de PIS e COFINS durantes os períodos não podem servir de alegação para atenuação do dano observado pela peticionária em sua receita líquida e consequente na operacional e suas variações.
390. Acerca do consumo cativo, a questão foi esclarecida no item 7.2.8.
391. Com relação ao argumento de que a redução temporária das alíquotas do imposto de importação para combate à COVID-19 teria contribuído para o dano à indústria doméstica, verificou-se manutenção das vendas da indústria doméstica, de P2 a P3, na ordem de 0,4%, período em que já estava em vigor a Lista COVID e intervalo em que se observou o maior aumento percentual das importações totais, de 65,9%, e das origens investigadas, de 56,2%.
392. Em todos os períodos, entretanto, observa-se redução do preço CIF Internado das origens investigadas, sendo a maior redução de preço ocorrida entre P2 e P3, conforme item 6.1.3.2, induzindo diminuições dos preços da indústria doméstica de P1 a P4, e constatando-se subcotação em todos os períodos, que chega a ser o dobro do preço CIF internado em P5, mesmo com aumento do preço da indústria doméstica de P4 a P5. Desse modo, ainda que a Lista COVID possa ter contribuído para um preço CIF internado menor, haja vista a redução a 0% da alíquota do II, não seria responsável pelos efeitos de subcotação e depressão dos preços da indústria doméstica, tampouco pela prática de dumping constatada preliminarmente no item 4.2 deste documento.
393. Quanto aos questionamentos da CCCMHPIE a respeito do cálculo da subcotação, o DECOM informa que o exercício é realizado a partir dos dados de importação da RFB, dos quais constam os valores efetivamente incorridos pelos importadores no que concerne a preço CIF, imposto de importação e AFRMM. O percentual de despesas de internação para fins de início usualmente consta da própria petição de início de uma investigação antidumping.
394. Nesse sentido, de fato o subitem 9018.32.19 da NCM já havia sido incluído na Lista COVID desde 29 de dezembro de 2020, pela Resolução GECEX nº 133, de 2020, e não pela Resolução GECEX nº 272, de 2021, o que explica o baixo valor unitário recolhido em P3, conforme apontado pela CCCMHPIE. Quanto à presença de valores de imposto de importação em P3, P4 e P5, apesar de a alíquota vigente ser 0%, reforça-se que são dados da RFB, portanto, esses valores foram efetivamente pagos por alguns importadores ao declarar as importações de agulhas hipodérmicas.
395. Quanto ao exercício prospectivo apresentado, na ausência de Lista COVID, o pedido de quantificação dos efeitos desse outro fator na subcotação foi apresentado no item 7.2.2, com os dados do exercício de efeitos sobre preços constante do item 6.1.3.2 deste documento.
396. Relativamente às outras produtoras nacionais, destaca-se a evolução, P1 a P5, das participações no mercado brasileiro da indústria doméstica (-[RESTRITO] p.p.), das outras produtoras (+[RESTRITO] p.p.) e das importações investigadas (-[RESTRITO] p.p.), revelando principalmente que as outras produtoras nacionais, apesar de aumento em P2 e queda em P4, teve participação relativamente estável no mercado brasileiro.
397. Em termos de magnitude, as vendas das outras produtoras nacionais, no mesmo intervalo, tiveram aumento absoluto de [RESTRITO] mil unidades (+17,1%) frente a um aumento de [RESTRITO] mil unidades (+40,6%) das importações investigadas. Assim, o aumento das importações de P1 a P5 foi [RESTRITO] vezes superior ao aumento das vendas das outras produtoras.
398. Destaque-se ainda que os preços praticados pelas outras produtoras não são conhecidos nesta investigação, por outro lado, para fins de determinação preliminar, foi constatada a prática de dumping pela origem e de expressiva subcotação nas importações de agulhas hipodérmicas originárias da China, mesmo em contexto de redução do preço da indústria doméstica. De todo modo, este Departamento não afastou os possíveis efeitos decorrentes do avanço dos outros produtores nacionais sobre o dano à indústria doméstica, especialmente de P4 para P5.
399. Da mesma forma, em termos de magnitude, novamente pontua-se que as vendas externas da indústria domésticas, em seu ápice, representaram apenas [RESTRITO] % de suas vendas totais, tendo impacto bastante limitado sobre o dano experimentado. Quando considerados os indicadores financeiros, o impacto seria ainda menor, tendo a receita com vendas externas, no máximo, representado somente [CONFIDENCIAL]% da receita total da indústria doméstica.
400. Ainda que considerados todos os outros fatores causadores de dano, o DECOM destaca que ficou comprovado o aumento expressivo do volume das importações investigadas de P1 a P5, tendo estas apresentado subcotação relevante em todos os períodos, havendo ademais sido comprovada a prática de dumping, contribuindo para o dano sofrido pela indústria doméstica.
401. Nesse sentido, o DECOM esclarece que o Decreto nº 8.058, de 2013, não exige que as importações a preço de dumping sejam o único, ou sequer o principal fator causador de dano à indústria doméstica. É necessário, por outro lado, constatar a prática de dumping pela origem investigada, o dano experimentado pela indústria doméstica e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos Art. 32 do o Decreto nº 8.058, de 2013.
7.5. Da conclusão preliminar a respeito da causalidade
402. Para fins de determinação preliminar da presente investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da China a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste Parecer. As análises poderão ser aprofundadas ao longo da investigação, de posse dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova obtidos.
8. DA RECOMENDAÇÃO
403. A aplicação de medida antidumping provisória é regulamentada pelo art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, in verbis:
Art. 66. Direitos provisórios somente poderão ser aplicados se:
I – uma investigação tiver sido iniciada de acordo com as disposições constantes da Seção III do Capítulo V, o ato que tenha dado início à investigação tiver sido publicado e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada para se manifestarem;
II – houver determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos; e
III – a CAMEX julgar que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação.
404. Da letra do dispositivo, é possível traçar, de pronto, algumas inferências. Na análise do DECOM acerca da recomendação de aplicação de direitos provisórios, foram observadas as disposições do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nos termos do inciso III do referido artigo, compete à CAMEX o julgamento acerca da necessidade da adoção de medidas provisórias para impedir que ocorra dano durante a investigação.
405. Primeiramente, embora a elaboração de determinação preliminar se revista de caráter cogente, nos termos do caput do art. 65 do Regulamento Antidumping Brasileiro, a imposição de medida antidumping provisória situa-se no espaço de discricionariedade conferido à Administração Pública, consoante se extrai da forma verbal utilizada no caput do art. 66 do diploma (“poderão”).
406. Mais ainda, para que seja possível – mas não impositiva – a aplicação de medida antidumping provisória, três requisitos hão de ser preenchidos, a saber: (i) deve ter sido iniciada uma investigação, em observância às normas aplicáveis, garantindo-se a publicidade do ato respectivo e assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa das partes interessadas; (ii) deve ter sido alcançada determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo de causalidade entre ambos; e (iii) a medida provisória deve ser julgada necessária para impedir a ocorrência de dano durante a investigação, segundo avaliação realizada pela Câmara de Comércio Exterior.
407. Quanto aos dois primeiros quesitos, de aferição objetiva, foi possível concluir, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação da China para o Brasil, bem como pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre eles.
408. Já quanto ao terceiro ponto, uma análise de contexto se impõe. De P4 para P5, mesmo com a alíquota do II zerada em função da “Lista COVID”, foi possível observar uma redução das importações de agulhas hipodérmicas como consequência da contração de mercado. Considera-se que o fim da vigência da “Lista COVID” e o consequente retorno da cobrança do II tendem a frear eventual aumento das importações ao longo da investigação. Buscou-se analisar, portanto, os dados de importação de agulhas tubulares de metal, importadas ao amparo do subitem da NCM 9018.32.19, a partir das informações disponibilizadas pelo Comex Stat, e observou-se oscilação dos volumes importados de agulhas ao longo de 2024, com tendência de redução.
Quantidade importada subitem 9018.32.19 da NCM (China) | ||
Período | Quantidade (em kg) | Variação em relação ao mês anterior (%) |
jan/24 | 319.720,00 | – |
fev/24 | 259.214,00 | -18,9% |
mar/24 | 180.033,00 | -30,5% |
abr/24 | 120.766,00 | -32,9% |
mai/24 | 161.154,00 | 33,4% |
jun/24 | 237.648,00 | 47,5% |
jul/24 | 225.689,00 | -5,0% |
ago/24 | 257.797,00 | 14,2% |
set/24 | 196.991,00 | -23,6% |
out/24 | 229.906,00 | 16,7% |
nov/24 | 206.356,00 | -10,2% |
dez/24 | 199.007,00 | -3,6% |
jan/25 | 286.700,00 | 44,1% |
fev/25 | 221.810,00 | -22,6% |
Fonte: Comex StatElaboração: DECOM |
409. O comparativo mensal foi realizado considerando o interim entre janeiro de 2024 e fevereiro de 2025, respectivamente, o primeiro mês imediatamente após o último mês de P5 até o último mês completo antes da disponibilização do presente documento. Comparando-se o quantitativo, em quilogramas, importado em dezembro de 2024 com janeiro do mesmo ano, observou-se queda de 37,8% no volume importado durante o ano de 2024. Comparando-se janeiro de 2024 com janeiro de 2025, a queda observada foi de 10,3%, já para fevereiro, comparativo similar vislumbrou redução de 14,4% no volume importado de agulhas tubulares. Considerando toda a série analisa, observou-se diminuição de 30,6% no volume importado. Levando em conta a possível existência de sazonalidade nos volumes importados durante os meses do ano, comparou-se o volume médio importado em janeiro e fevereiro de 2024 (289.467,00 kg) com o volume correlato para os mesmos meses de 2025 (254.255,00 kg) e observou-se, novamente, queda de 12,2%.
410. Adicionalmente, reitera-se, no âmbito da análise da causalidade, a identificação de outros possíveis fatores causadores de dano, dentre os quais se destaca a contração do mercado de P4 para P5. Buscou-se, conforme consta do item 7.2.3, separar e distinguir os efeitos do fator indicado, tendo se concluído, para fins de determinação preliminar, que a retração do mercado brasileiro de agulhas ao final da série analisada contribuiu para o agravamento do dano suportado pela indústria doméstica, não sendo capaz, entretanto, de afastar o dano decorrente dos demais fatores ao longo da totalidade do período analisado. Espera-se que as partes interessadas possam se manifestar sobre o tema, com vistas a contribuir para a conclusão final deste Departamento.
411. Desse modo, a análise apresentada anteriormente, realizada apenas para fins de completude do cenário para se ter base para decisão sobre eventual recomendação, ou não, de direitos provisórios, bem como as constantes dos itens 7.2.2 e 7.2.3 deste documento, demonstram que o cenário posto relativiza a necessidade de aplicação de medida antidumping provisória neste momento, com o fito de evitar a ocorrência de dano à indústria doméstica ao longo da investigação.
412. Assim, tendo em vista a necessidade de cautela inerente à adoção de medida antidumping de caráter provisório em momento anterior ao fim da instrução processual, recomenda-se o seguimento do feito, sem a imposição de medida antidumping provisória.
Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/circular-n-19-de-18-de-marco-de-2025-618518781