A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, torna público que:
Conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes que desejarem iniciar uma revisão deverão protocolar petição de revisão de final de período, que deverá conter as informações previstas na Portaria SECEX nº 171, de 09 de fevereiro de 2022, no mínimo, quatro meses antes da data do término do período de vigência do direito antidumping.
Conforme o previsto no art. 1º da Resolução GECEX nº 3 de 14 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 16 de janeiro de 2020, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13 polegadas” e 14″, e bandas 165, 175 e 185, originárias do Reino da Tailândia, da República da Coreia e do Taipé Chinês, encerrar-se-á no dia 16 de janeiro de 2025.
Conforme o previsto no art. 1º da Resolução GECEX nº 6 de 15 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2020, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, comumente classificadas nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 17 de janeiro de 2025.
Conforme o previsto no art. 1º da Resolução GECEX nº 13 de 17 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro de 2020, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificadas no item 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, encerrar-se-á no dia 19 de fevereiro de 2025.
Conforme o previsto no art. 1º da Resolução GECEX nº 50 de 12 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2020, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), comumente classificado no subitem 2835.39.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias do Canadá, da China e dos Estados Unidos da América, encerrar-se-á no dia 15 de junho de 2025.
Conforme o previsto no art. 1º da Resolução GECEX nº 64 de 23 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2020, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, comumente classificados nos subitens 6903.90.91 e 6903.90.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, encerrar-se-á no dia 25 de junho de 2025.
Conforme o previsto no art. 1º da Resolução GECEX nº 63 de 23 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2020, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, comumente classificadas no subitem 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 25 de junho de 2025.
Conforme o previsto no art. 1º da Resolução GECEX nº 73 de 14 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas pelo processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 14 de agosto de 2025.
Conforme o previsto no art. 1º da Resolução GECEX nº 96 de 21 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2020, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Ucrânia, encerrar-se-á no dia 22 de setembro de 2025.
Conforme o previsto no art. 1º da Resolução GECEX nº 134 de 23 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2020, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de Resina de polipropileno, comumente classificada nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República da África do Sul e da República da Índia, encerrar-se-á no dia 28 de dezembro de 2025.
Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/circular-n-2-de-14-de-janeiro-de-2025-607021518