CIRCULAR Nº 20, DE 16 DE MAIO DE 2024

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.000226/2024-27 restrito e n o 19972.000225/2024-82 confidencial e do Parecer n o 2155/2024/MDIC, 16 de maio de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de nebulizadores, classificados no subitem 9019.20.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nº 19972.000226/2024-27 restrito e nº 19972.000225/2024-82 confidencial.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo I à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de outubro de 2022 a setembro de 2023. Já o período de análise de dano considerou o período de outubro de 2018 a setembro de 2023.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.000226/2024-27 restrito e nº 19972.000225/2024-82 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico nebulizadores@mdic.gov.br .

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

1. DO PROCESSO

1.1. Da petição

1. Em 23 de fevereiro de 2024, foi protocolada petição, no Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços – MDIC, pela OMRON Healthcare Brasil Indústria e Comércio de Produtos Médicos Ltda., doravante também denominada peticionária ou OMRON, por meio da qual, solicitou início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de nebulizadores para uso pessoal e doméstico, também denominados inaladores, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 22 de março de 2024, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do Art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após pedido de prorrogação, apresentou, tais informações, tempestivamente, em 8 de abril de 2024.

1.2. Da notificação ao governo do país exportador

3. Em 14 de maio de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº s 3196/2024/MDIC e 3197/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

4. De acordo com as informações constantes da petição, durante o período de outubro de 2022 a setembro de 2023, a peticionária apresentou-se como representante majoritária da produção nacional de nebulizadores, estimando corresponder a cerca de 80% do volume total produzido no país, atendendo ao disposto no § 1º, inc. II do Art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5. A metodologia apresentada pela peticionária baseou-se nas estimativas de vendas de nebulizadores de uso pessoal acabados, exceto kits de acessórios e partes e peças para reposição, entre outubro de 2021 e setembro de 2023 (P4 e P5) e identificação dos modelos produzidos pelas empresas indicadas no relatório da consultoria IQVIA, que atua com informação, tecnologia e análises avançadas na área de saúde segundo a OMRON.

6. A peticionária argumentou que na ausência de dados primários de produção dos demais fabricantes domésticos de nebulizadores, o material produzido pelo IQVIA e detalhado pela OMRON seria a melhor alternativa para estimar os dados de produção do produto similar doméstico no país. Nos termos do relatório em questão, seriam outros produtores do produto similar nacional as empresas Dorja Indústria e Comércio de Equipamentos Médicos Ltda.; Soniclear Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda.; e Nevoni – NSR Indústria, Comércio e Representações Ltda.

7. A fim de ratificar a informação apresentada pela peticionária acerca de sua representatividade, o DECOM enviou, respectivamente, os Ofícios SEI nº s 1297/2024/MDIC; 1300/2024/MDIC; 1301/2024/MDIC; 1302/2024/MDIC, de 4 de março de 2024, solicitando informações acerca dos fabricantes nacionais do referido produto, no período de outubro de 2022 a setembro de 2023, à Associação Brasileira da Indústria de Dispositivos Médicos – Abimo e às empresas: Dorja Indústria e Comércio de Equipamentos Médicos Ltda.; Soniclear Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda.; e NSR Indústria, Comércio e Representações Ltda.

8. A empresa Dorja apresentou os dados solicitados, por mensagem eletrônica, em 15 de março de 2024. A empresa Soniclear apresentou os dados solicitados, por mensagem eletrônica, em 18 de março de 2024, porém, solicitou que tais dados fossem tratados como confidenciais. A empresa NSR apresentou os dados solicitados, por mensagem eletrônica, em 19 de março de 2024, mas igualmente solicitou tratamento confidencial. Já a Abimo não apresentou as informações solicitadas.

9. Tendo em vista a disponibilidade de dados primários de produção e vendas, ajustou-se a metodologia de apuração da representatividade da peticionária. Com vistas a se manter a confidencialidade dos dados submetidos individualmente pelas empresas, o DECOM decidiu, para fins de início, apresentar os dados de produção dos demais produtores apenas de forma agregada.

10. A tabela a seguir apresenta a representatividade da indústria doméstica em P5, levando em consideração as informações constantes da petição de início e das respostas apresentadas pelas demais produtoras do produto similar identificadas pelo Departamento:

REPRESENTATIVIDADE / GRAU DE APOIO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA – [RESTRITO]Em unidades
Peticionária (A)Demais empresas produtoras no Brasil (B)Produção Nacional (C=A+B)% (A/C)
[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM

11. Insta mencionar que não foram apresentadas cartas de apoio no momento de protocolo da petição. Diante disso, solicitou-se, por meio do pedido de informações complementares a comprovação de consulta aos demais produtores nacionais. A peticionária informou que o envio dos volumes de produção e vendas por parte das empresas Dorja, Soniclear e NSR atestaria o apoio à petição. O DECOM, entretanto, considera que a manifestação de apoio deve ser expressa. Ademais, tendo em vista a obrigação de garantir a confidencialidade da petição, nos termos do art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM não formalizou consulta de apoio aos demais produtores nacionais, tendo se limitado a solicitar dados de produção e vendas às empresas indicadas na petição.

12. Posteriormente ao envio da resposta ao pedido de informações complementares pela peticionária, em 10 de maio de 2024, a ABIMO e a empresa Dorja enviaram por correio eletrônico declaração de apoio à petição. As demais empresas, não enviaram qualquer comunicado quanto ao apoio ou não à referida petição.

13. Nesse contexto, os produtores que manifestaram expressamente apoio à petição corresponderam a 100% daqueles que se manifestaram. Ademais, conforme dados apresentados acima, a OMRON representou 69,8% da produção nacional de nebulizadores apurada para o período de outubro de 2022 a setembro de 2023.

14. Concluiu-se, portanto, que, nos termos dos §§ 1º e 2º do Art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada em nome da indústria doméstica pela produtora nacional OMRON com apoio da empresa Dorja.

1.4. Das partes interessadas

15. De acordo com o § 2º do Art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária: o governo da China; as produtoras do produto similar nacional Dorja Indústria e Comércio de Equipamentos Médicos Ltda.; Soniclear Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda.; NSR Indústria, Comércio e Representações Ltda.; a Abimo, entidade de classe representante dos interesses das produtoras nacionais do produto analisado; os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada; e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação.

16. Em atendimento ao estabelecido no Art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de dumping foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.

17. [RESTRITO].

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

18. O produto objeto da investigação são nebulizadores para uso pessoal e doméstico, também denominados inaladores.

19. Segundo a petição, trata-se de aparelho para tratamento de afecções respiratórias por aerossolterapia, com utilização de soluções líquidas (usualmente soro fisiológico e/ou medicamentos) em aerossol por meio de ar comprimido ou vibrações ultrassônicas. As partículas de medicamento nebulizado têm diâmetro aproximado de 1 a 10 μm e taxa de nebulização maior ou igual a 0,2 ml/min.

20. O tratamento consiste na introdução, no aparelho respiratório, de medicamentos transformados do estado líquido ao estado aerossol, estado intermediário entre líquido e gasoso, ou seja, partículas não tão concentradas quanto um líquido, mas não tão dispersas quanto um gás. A administração de medicamento no estado de aerossol permite que o medicamento atinja as terminações bronquiais com maior eficácia.

21. As apresentações comuns são os modelos de mesa ou de mão. Os modelos de mesa tipicamente possuem um peso entre 150g e 1,5kg e são alimentados por cabos ligados à rede elétrica. Os modelos de mão, por sua vez, tipicamente têm peso inferior a 150g e são modelos alimentados por pilhas, baterias recarregáveis, cabos USB ou rede elétrica.

22. A tecnologia empregada para o processo de nebulização pode ser por compressão (ar comprimido) ou ultrassônica.

23. Com relação aos nebulizadores compressores, o inalador produz um fluxo de ar comprimido de modo a transformar o medicamento na forma líquida em névoa que é inalado pelo paciente. Estes aparelhos são projetados e produzidos dentro de requisitos especificados em normas técnicas e de segurança, e desenvolvidos apenas para nebulização de medicamento.

24. Com relação aos inaladores ultrassônicos, para criar a névoa da inalação, os aparelhos geram vibrações que transformam o medicamento em micro gotículas que são transportadas por um fluxo de ar até o usuário. Os nebulizadores ultrassônicos produzem maiores concentrações de aerossol, em geral, e são relativamente mais silenciosos que os modelos compressores.

25. O produto é feito para uso pessoal, doméstico e não contínuo. É prescrito para inalação em seres humanos de qualquer idade, devendo ser utilizado somente para esta finalidade e operado por uma pessoa adulta, capaz de ler e interpretar os documentos acompanhantes. Sua ação se restringe apenas à nebulização da solução contida no recipiente, sendo este seu desempenho essencial. A prescrição de medicamento deve ser feita por um médico. Alguns medicamentos podem ter restrições quanto ao uso em nebulizadores ultrassônicos.

26. Os nebulizadores são compostos de diferentes partes e peças, dependendo do fabricante e modelo selecionado.

27. A peticionária indicou não ter conhecimento de elementos que possam diferenciar de maneira significativa a rota de produção de nebulizadores na China da sua própria rota de produção no Brasil. O processo produtivo do produto similar encontra-se descrito no item 2.2.

2.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário

28. Os nebulizadores são normalmente classificados no subitem 9019.20.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

Código, descrição e alíquota dos subitens da NCM
Código NCMDescriçãoTEC (%)
9019Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória
9019.20Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.
9019.20Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.
9019.20.20De aerossolterapia11,2%
Fonte: SiscomexElaboração: Decom

29. Podem ser classificados no subitem 9019.20.20, produtos distintos daqueles abarcados pelo escopo da investigação, tais como, “kits” de acessórios para nebulizadores, partes/peças de reposição, como conjuntos de máscaras e tubos de inalação; espaçador, máscaras, copos para nebulizador, filtros de ar e cabo de alimentação.

30. A Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, havia estabelecido a alíquota do imposto de importação (II) desse subitem em 14%.

31. Em abril de 2020, a alíquota do imposto de importação foi reduzida a zero, em caráter temporário, pela Resolução GECEX nº 33, de 2020, que criou a lista de redução temporária das alíquotas do imposto de importação tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19 (“Lista COVID”, atualmente Anexo VII da Resolução Gecex nº 272, de 2021). Por esse motivo, a alíquota efetivamente aplicada sobre as importações do produto foi zero até 31 de março de 2024.

32. Cabe ressaltar que a alíquota nominal do imposto de importação para a NCM 9019.20.20 foi reduzida para 12,6% pela Resolução GECEX nº 269, de 2021. Essa redução foi tornada permanente por meio da Resolução GECEX 391, de 2022. No entanto, no período de 1º de junho de 2022 a 31 de dezembro de 2023 a alíquota nominal aplicável à NCM 9019.20.20 foi reduzida para 11,2%, de forma temporária e excepcional pela Resolução GECEX nº 353, de 2022.

33. Adicionalmente, os nebulizadores também foram incluídos na Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LEBIT/BK), que atualmente indica alíquota de imposto de importação de 11,2% para nebulizadores, conforme Resolução nº 318, de 2022. Não há prazo de expiração para esta redução tarifária, que se tornou a alíquota efetivamente praticada após o término da vigência da Lista COVID.

34. Durante este mesmo período, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias aplicáveis às importações da NCM 9019.20.20:

Preferências TarifáriasNCM 9019.20.20
PaísBase LegalPreferência
UruguaiACE 02100%
MercosulACE 18100%
EgitoALC Mercosul01/09/2023 87,5%01/09/2024 100%
IsraelALC Mercosul100%
Fonte: SiscomexElaboração: Decom

2.2 Do produto fabricado no Brasil

35. O produto similar doméstico é definido como nebulizadores para uso pessoal e doméstico, também denominados inaladores. Os nebulizadores podem ser do tipo compressor, os quais possuem motor, ou ultrassônicos, que possuem placas de força como substituto do motor.

36. Os nebulizadores do tipo compressor, que apresentam em sua composição um motor, produzem um fluxo de ar comprimido de modo a transportar o medicamento na forma líquida em névoa que é inalado pelo paciente. Em particular, o modelo de nebulizador compressor da OMRON tem, nos termos da petição, a possibilidade de uso como aspirador nasal. Por meio da utilização do fluxo de ar comprimido produzido pelo inalador, que, ao passar por um estreitamento, gera o efeito venturi, cria-se um vácuo que suga o muco nasal para dentro do recipiente coletor do aspirador nasal.

37. Esses aparelhos nebulizadores são compostos de diversos acessórios, que também podem ser adquiridos separadamente desde que tenham um código específico de identificação, tais como kit inalador; cabeçote; tubo de ar; máscara adulto e infantil; kit de filtros e elástico.

38. Com relação aos inaladores ultrassônicos, para criar a névoa da inalação, os aparelhos geram vibrações que transformam o medicamento em micro gotículas que são transportadas por um fluxo de ar até o usuário. Os inaladores ultrassônicos não possuem motor, gerando as vibrações por meio de frequência ultrassônica.

39. O produto similar é feito para uso pessoal e não contínuo, sendo prescrito para inalação em seres humanos de qualquer idade, devendo ser utilizado somente para esta finalidade e operado por uma pessoa adulta, capaz de ler e interpretar os documentos acompanhantes. Sua ação se restringe a nebulização da solução contida no recipiente, sendo este seu desempenho essencial. A prescrição de medicamento deve ser realizada por um médico, sendo que alguns medicamentos podem ter restrições quanto ao uso em nebulizadores ultrassônicos.

40. A peticionária informou que os nebulizadores estão sujeitos aos seguintes regulamentos técnicos:

– Resolução ANVISA de Diretoria Colegiada (RDC) nº 751/2022. Dispõe sobre a classificação de risco, os regimes de notificação e de registro, e os requisitos de rotulagem e instruções de uso de dispositivos médicos;

– Nota Técnica nº 5/20228/SEI/CPPRO/CGTPS/DIR3/ANVISA. Tem como objetivo informar e orientar sobre os requisitos para determinar a necessidade de investigações clínicas com dispositivos médicos e as diretrizes de apresentação de dados clínicos relativos à segurança e eficácia de dispositivos médicos para fins de registro e notificação na Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde.

41. Com relação ao processo produtivo do produto similar, a peticionária informou que a primeira etapa consiste na produção de componentes plásticos. Para tal processo, o polímero é separado pelo almoxarifado e levado à produção, onde se realiza a injeção de todos os componentes plásticos

42. Esse processo de injeção gera quatro saídas possíveis:

a) a peça plástica final, que é enviada para almoxarifado para montagem dos subconjuntos e produto acabado;

b) os canais de injeção, que são sobras de molde;

c) peça refugada, que será reprocessada em moinho, enviada para beneficiamento externo e retornará para fábrica para reutilização; ou

d) borra, que é descartada como perda de produção e destinada para empresa de reciclagem.

43. Após a fase de injeção, o item passa por uma inspeção de qualidade e, em seguida, por processo de tampografia. O item passará por uma nova inspeção do operador para validação da qualidade.

44. As peças injetadas, subconjuntos e o motor final são enviados para o almoxarifado.

45. Na sequência, as ordens de montagem dos subconjuntos dos nebulizadores são disparadas para área de montagem. Nesse momento, são montados os subconjuntos e disponibilizados para almoxarifado.

46. Esse processo gera [CONFIDENCIAL].

47. Na linha de produção, o aparelho é montado e testado. São realizados testes funcionais e inspeções. Ao final do processo, faz-se necessária a identificação da rastreabilidade e a alocação da etiqueta do Inmetro. No final desse processo, o item é disponibilizado para averiguação do time de qualidade final.

48. Em seguida, o lote [CONFIDENCIAL].

2.3 Da similaridade

49. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058 de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O parágrafo segundo do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

50. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição de início, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:

– São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, por meio do mesmo processo produtivo;

– apresentam a mesma composição química e as mesmas características físicas, atestadas por meio dos manuais de instruções;

– estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas;

– possuem os mesmos usos e aplicações;

– apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nos termos da petição; e

– são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam, varejistas, redes de drogarias e farmácias etc.

2.4 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

51. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que, para fins de início desta investigação, o produto objeto da investigação consiste em nebulizadores para uso pessoal e doméstico, também denominados inaladores, tratando-se de aparelho para tratamento de afecções respiratórias por aerossolterapia, com utilização de soluções líquidas (usualmente soro fisiológico e/ou medicamentos) em aerossol por meio de ar comprimido ou vibrações ultrassônicas.

52. Por conseguinte, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste Parecer.

53. Dessa forma, considerando que, conforme o Art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante no item 2.3, o DECOM concluiu que, para fins de início desta investigação, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

54. O Art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

55. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outros produtores domésticos além da peticionária, que apoiam a petição, mas que não forneceram dados para a análise de indícios de dano. De toda sorte, após o início do processo, o questionário de outro produtor nacional será enviado às referidas empresas.

56. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da investigação, como a linha de produção da OMRON Healthcare Brasil Indústria e Comércio de Produtos Médicos Ltda., que representou [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico, em P5.

4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

4.1. Da China

4.1.1. Do valor normal

57. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

58. Conforme item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

59. Diante das alternativas disponíveis, a peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping. A peticionária apresentou proposta de construção do valor normal com base em fontes públicas de informação e para itens não disponíveis publicamente, a empresa recorreu à sua própria estrutura de custos.

60. O valor normal para a China, calculado pela peticionária, foi construído a partir das seguintes rubricas:

– matérias-primas;

– outros custos variáveis;

– mão de obra direta;

– outros custos fixos;

– despesas gerais, administrativas, comerciais; e

– margem de lucro.

4.1.1.1. Da matéria-prima

61. Como matérias-primas, a peticionária indicou motor, cabo de força e fonte, corpo e base (ou carcaça) e outros insumos. Para precificar as matérias-primas, a peticionária consultou dados públicos de importação da China, disponíveis no Trade Map, e, conservadoramente, optou por não incluir custos de internação como frete e seguro internacional médio, imposto de importação, despesas de internação e frete interno porto-fábrica.

62. A peticionária comunicou que os coeficientes técnicos utilizados para os principais componentes de nebulizadores listados no Apêndice II (Valor Normal Construído) se referem ao peso (kg) de cada componente para uma unidade de nebulizador fabricado pela OMRON no Brasil.

63. Visto que a peticionária afirmou ter baseado a construção do valor normal em sua estrutura de custos, contudo, não os apresentou em coluna adicional no Apêndice Apêndices XVIII – Custo de produção por período e XIX – Custo mensal, o DECOM solicitou a apresentação da memória de cálculo para os coeficientes técnicos mencionados. A esse respeito, a peticionária informou que os pesos de cada componente foram obtidos a partir de pesagem física pela equipe de produção e que estes poderiam ser confirmados em reunião virtual ou em visita à planta durante verificação in loco.

64. O DECOM apurou a média de preços em US$/kg, de outubro de 2022 a setembro de 2023, para os códigos do Sistema Harmonizado: motor (8414.80.49 – “Air or other gas compressors”); cabo de força e fonte (8504.40.14 – Other DC voltage-stabilized suppliers, < 1 kW, accuracy to 0.0001″); e corpo e base (9019.20.90 – Other oxygen therapy… & other therapeutic respiration apparatus”), obtendo os seguintes preços:

Preços das Matérias-primas
ProdutoCódigo SHValor (US$)Volume (KG)Preço (US$/kg)
Motor8414.80.49968.440.00026.025.65337,21
Cabo de força e fonte8504.40.141.075.472.00012.145.36188,55
Corpo e base9019.20.90112.493.0001.942.31657,92
Fonte:Trade MapElaboração: DECOM

65. Os preços obtidos foram multiplicados pelos coeficientes técnicos apurados pela OMRON. Adicionalmente, a peticionária frisou que apenas os nebulizadores do tipo compressor possuem motores, ao passo que nebulizadores do tipo ultrassônico possuem placas de força como substituto do motor. Desse modo, recorreu ao relatório da consultoria IQVIA, referido no item 1.3 deste documento, no qual constam estimativas de vendas de nebulizadores de uso pessoal acabados, exceto kits de acessórios e partes e peças para reposição, com identificação dos modelos comercializados no Brasil em P5, correspondendo a [RESTRITO]% do total vendido no período. Este percentual foi aceito conservadoramente pela autoridade investigadora e aplicado ao coeficiente técnico de motores, pois atua como um redutor do valor normal construído. Os dados serão posteriormente submetidos a verificação in loco, inclusive o redutor de [RESTRITO]% aplicado a motores.

66. O custo unitário de “outros insumos” foi calculado a partir da proporção da participação do custo de outros insumos sobre o custo desses principais itens (motor, cabo de força e fonte e carcaça) da OMRON. Destaque-se que nos outros insumos estão incluídos placa, cristal, cabeçote, conjunto acessórios e outros materiais, de forma que placas substituem motores nos nebulizadores do tipo ultrassônico.

67. Assim, a peticionária apurou os seguintes custos para matérias-primas:

Custos das Matérias-primas [CONFIDENCIAL]
ProdutoPreço(US$/kg)Coeficiente Técnico(kg/unidade)Custo(US$/unidade)
Motor37,21[CONF.][CONF.]
Cabo de força e fonte88,55[CONF.][CONF.]
Corpo e base57,92[CONF.][CONF.]
Outros insumos[CONF.][CONF.][CONF.]
Custo total das matérias-primas50,38
Fonte: Trade Map, IQVIA e peticionáriaElaboração: DECOM

68. Destaque-se, entretanto, que o código SH 9019.20.90, utilizado para apurar o preço do corpo e da base, é idêntico ao subitem da NCM em que se classificam os nebulizadores objeto da investigação. Além disso, constatou-se que no código SH 8504.40.14 são classificados diversos outros produtos além de cabo de força e fonte. Nesse sentido, o DECOM identificou discrepâncias importantes entre o percentual de custos dessas matérias-primas e outros insumos em relação ao custo com motor da indústria doméstica, que equivale ao custo mais relevante na produção de nebulizadores ([CONFIDENCIAL] %).

69. Com vistas a adequar o cálculo dos custos das outras matérias-primas que não o motor à estrutura de custo da indústria doméstica, o DECOM decidiu calcular o custo dessas rubricas a partir de sua participação no custo com motor:

Custos das Matérias-primas ajustados [CONFIDENCIAL]
ProdutoPreço(US$/kg)Coeficiente Técnico ajustado(percentual/unidade)Custo(US$/unidade)
Motor37,21[CONF.][CONF.]
Cabo de força e fonte[CONF.][CONF.][CONF.]
Corpo e base[CONF.][CONF.][CONF.]
Outros insumos[CONF.][CONF.][CONF.]
Custo total das matérias-primas32,23
Fonte:Trade Map, IQVIA e peticionáriaElaboração: DECOM

4.1.1.2. Outros custos variáveis

70. Outros custos variáveis foram calculados como um percentual em relação ao custo com os principais itens (motor, cabo de força e fonte e carcaça), equivalente a [CONFIDENCIAL] %, que foi aplicado ao total de US$ [CONFIDENCIAL]/unidade, resultando em US$ [CONFIDENCIAL]/unidade.

4.1.1.3. Mão de obra

71. Para o cálculo do custo de mão de obra, a peticionária utilizou o salário médio anual de um empregado de manufatura na China em 2022, conforme dados públicos disponibilizados pelo sítio eletrônico Trading Economics. Destaque-se que se trata de informação mais atual disponível no sítio, não havendo dados de massa salarial para o ano de 2023. Dessa forma, para fins de início, considerou-se o salário médio anual na manufatura da China em 2022, de 97.528,00 RMB/ano, como equivalente a P5 da presente investigação.

72. Esse montante foi convertido para dólares estadunidenses por ano, conforme taxa de câmbio média de 2022 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil – BCB, equivalente a RMB 7,11/US$, resultando em US$ 13.717,02 /ano. Esse montante foi multiplicado pelo número de empregados diretos da OMRON ligados à produção de nebulizadores ([CONFIDENCIAL]), para estimar a massa salarial na China. O montante foi dividido pela produção de nebulizadores da OMRON em P5 ([RESTRITO] unidades), obtendo-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL]/unidade.

4.1.1.4. Outros custos fixos

73. Os outros custos fixos foram identificados como a participação de tal rubrica nos custos com mão de obra da OMRON, de [CONFIDENCIAL]%, que, aplicado ao custo unitário de mão de obra na China, US$ [CONFIDENCIAL]/unidade, equivaleu a US$ [CONFIDENCIAL]/unidade.

4.1.1.5. Despesas operacionais e lucro

74. Para montantes de despesas operacionais e margem de lucro, a peticionária indicou a média de três empresas chinesas produtoras de nebulizadores com registro na ANVISA e demonstrativos financeiros disponíveis no sítio eletrônico Wall Street Journal: Jiangsu Yuyue Medical Equipment & Supply Co. Ltd., Contec Medical Systems Co. Ltd. e Cofoe Medical Technology Co. Ltd. A seguir, são apresentados os valores e percentuais apurados em relação ao Custo do Produto Vendido – CPV de cada empresa, de outubro de 2022 a setembro de 2023.

Em milhões de yuan
EmpresaJiangsuContecCofoeMédia %
CPV4.307100%391,8100%1.864100%100%
Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais2.02247%276,571%91349%56%
Outras Despesas Operacionais672%9,52%734%3%
Despesas Financeiras682%51,813%121%5%
Lucro2.65162%217,155%37620%46%
Fonte: Demonstrativos financeiros de out/2022 a set/2023 da Jiangsu Yuyue Medical Equipment & Supply Co. Ltd., Contec Medical Systems Co. Ltd. e Cofoe Medical Technology Co. Ltd.Elaboração: DECOM

75. Ocorre que, conquanto as médias dos percentuais tenham sido confirmadas pelo DECOM na memória de cálculo submetida pela peticionária, tais percentuais divergiram daqueles aplicados no Apêndice II – Valor Normal Construído, havendo a peticionária indicado 28% para despesas gerais e administrativas, 2% para despesas financeiras e 23% para margem de lucro. Salienta-se que as médias apuradas ensejaram valores correspondentes ao dobro dos percentuais de fato considerados para fins de construção do valor normal, para os quais não fora apresentada comprovação.

76. Frente à discrepância identificada somente após o envio do ofício que solicitou informações complementares, a autoridade investigadora observou a presença da empresa [CONFIDENCIAL], integrante do Grupo OMRON, entre os exportadores chineses de nebulizadores para o Brasil. Não há demonstrativos financeiros das subsidiárias do Grupo, de modo que o DECOM utilizou o demonstrativo consolidado da OMRON (Integrated Report 2023), para o ano fiscal terminado em 31 de março de 2023, disponível em < https://www.omron.com/global/en/assets/file/ir/irlib/ar23e/OMRON_Integrated_Report_

2023_en_A4.pdf>. Os montantes de despesas e lucro apurados se aproximaram daqueles considerados pela peticionária para fins de construção do valor normal, conforme Apêndice II da petição.

77. Para as despesas operacionais, utilizou-se o resultado auferido pelo Grupo OMRON, na página 136, ao passo que, para a margem de lucro, foi possível identificar percentual para o setor “Healthcare Business”, no qual se enquadram os nebulizadores nos negócios do grupo, na página 46 do relatório. Optou-se, de forma conservadora, por não incluir montantes de despesas financeiras e outras despesas.

Percentuais de Despesas e Lucro – OMRON Global.
Valores (milhões de won sul-coreano)Percentuais (%)
CPV482.199100,0
Despesas comerciais, gerais e administrativas243.01550,4%
Margem de lucro11,3%
Fonte: Integrated Report 2023 da OMRON.Elaboração: DECOM

4.1.1.6. Do valor normal construído para fins de início da investigação

78. Considerando todo o exposto, apurou-se o valor normal construído ex-fabrica:

Valor Normal Construído – China (ex fabrica)[CONFIDENCIAL]
RubricaCusto (US$/unidade)
1.Matérias-primas (A)31,69
1.1. Motor[CONF.]
1.2 Cabo de força e fonte[CONF.]
1.3 Corpo e base[CONF.]
1.4 Outros insumos[CONF.]
2. Outros custos variáveis (B)[CONF.]
3. Mão de obra (C)[CONF.]
4. Outros custos fixos (D)[CONF.]
5. Custo de Manufatura (E) = (A)+(B)+(C)+(D)34,48
6. Despesas operacionais + Lucro23,99
Valor Normal Construídodelivered(G) = (H) + (I)58,47
Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM

79. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, dada a inclusão de despesas comerciais na sua composição. Dessa forma, apurou-se valor normal construído no país exportador, para fins de início da presente investigação, de US$ 58,47/unidade (cinquenta e oito dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por unidade), na condição delivered.

80. Salienta-se que a autoridade buscou ajustar a metodologia proposta pela peticionária, restando, contudo, limitações inerentes aos dados disponíveis relativas, especialmente, ao grau de desagregação dos códigos tarifários nos quais se classificam as matérias-primas utilizadas para a fabricação do produto sob análise. Insta mencionar que, após o início da investigação, serão solicitadas informações às partes interessadas do processo, com vistas a se obter dados primários que melhor reflitam o valor normal praticado pelos produtores/exportadores. De toda sorte, considera-se, para fins de início da investigação, que a peticionária forneceu as informações que estavam razoavelmente disponíveis, nos termos do art. 5.2 do Acordo Antidumping.

4.1.2. Do preço de exportação

81. De acordo com o Art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

82. Para fins de apuração do preço de exportação de nebulizadores da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação da prática de dumping, ou seja, as exportações realizadas de outubro de 2022 a setembro de 2023. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do produto, conforme item 5.1.

83. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da China, no período de outubro de 2022 a setembro de 2023, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de US$ [RESTRITO]), conforme tabela a seguir:

Preço de Exportação [RESTRITO]
Valor FOB (US$)Volume (unidade)Preço de Exportação FOB (US$/kg)
[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Fonte: RFB.Elaboração: DECOM

4.1.3. Da margem de dumping

84. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

85. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para a China com base no preço construído naquele país, conforme descrito no item 4.1.1 supra; e, o preço de exportação com base nos volumes de importação, assim como descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído em base delivered.

Margem de Dumping
Valor Normal(US$/unidade)Preço de Exportação (US$/unidade)Margem de Dumping Absoluta(US$/unidade)Margem de Dumping Relativa(%)
[RESTRITO][RESTRITO]48,35477,8%
Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM

4.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping

86. A margem de dumping apurada para a China demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de nebulizadores dessa origem para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2022 a setembro de 2023.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO

87. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de nebulizadores. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.

88. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do Art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2018 a setembro de 2023, dividido da seguinte forma:

P1 – 1º de outubro de 2018 até 30 de setembro de 2019;

P2 – 1º de outubro de 2019 até 30 de setembro de 2020;

P3 – 1º de outubro de 2020 até 30 de setembro de 2021;

P4 – 1º de outubro de 2021 até 30 de setembro de 2022; e

P5 – 1º de outubro de 2022 até 30 de setembro de 2023.

5.1. Das importações

89. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de nebulizadores importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 9019.20.20 da NCM, fornecidos pela RFB.

90. Cabe ressaltar que podem ser classificados nos subitens mencionados produtos distintos, que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação, de forma a se obter os volumes e valores referentes ao produto objeto da investigação e ao similar importado de origens não investigadas, sendo desconsiderados aqueles que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento.

91. A título de exemplo, foram excluídas da análise as operações de importação os “kits” de acessórios para nebulizadores, claramente assinalados como tal na descrição do produto, já que se trata apenas de partes/peças de reposição, como conjuntos de máscaras e tubos de inalação; espaçador, máscaras, copos para nebulizador, filtros de ar e cabo de alimentação.

5.1.1. Do volume das importações

92. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de nebulizadores, em unidades, no período de análise de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em unidades e em número-índice de unidades)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,0212,765,7240,5308,4[REST.]
Total (sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação112,7%(69,1%)265,8%28,2%+ 208,4%
Taipé Chinês100,0102,412,828,733,8[REST.]
Japão100,0143,723,50,70,4[REST.]
Irlanda2.374.000,0257.700,0[REST.]
Alemanha100,02.890,61.052,4[REST.]
Outras (*) 100,077.200,012.270,0900,0[REST.]
Total (exceto sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação22,8%(85,6%)(9,0%)17,5%(81,1%)
Total Geral[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação93,2%(71,4%)246,8%28,0%+ 145,5%
Fonte: RFB(*) Demais Países: Canadá, EUA, México e Portugal

93. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada cresceu 112,7% de P1 para P2 e reduziu 69,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 265,8% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 28,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 208,4% em P5, comparativamente a P1.

94. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 22,8% entre P1 e P2, ao passo que de P2 para P3 é possível detectar retração de 85,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 9,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 17,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 81,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

95. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 93,2%. É possível verificar ainda uma queda de 71,4% entre P2 e P3, à medida que de P3 para P4 houve crescimento de 246,8%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 28,0%. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 145,5%, considerado P5 em relação a P1.

5.1.2 Do valor e do preço das importações

96. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

97. As tabelas seguintes apresentam os valores e preços CIF das importações totais de nebulizadores no período de investigação de dumping e de dano à indústria doméstica:

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000 e em número-índice de CIF USD x1.000)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,0168,143,2186,9233,4[REST.]
Total (sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação68,1%(74,3%)333,0%24,9%+ 133,3%
Taipé Chinês100,0103,618,929,838,5[REST.]
Japão100,096,215,51,50,9[REST.]
Irlanda100,021.670,0071.910,00[REST.]
Alemanha100,0449,1286,7[REST.]
Outras (*) 100,0122,626,298,2[REST.]
Total (exceto sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação3,2%(82,4%)33,6%38,5%(66,4%)
Total Geral[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação52,8%(75,6%)298,5%25,4%+ 86,1%
Fonte: RFB(*) Demais Países: Canadá, EUA, México e Portugal

98. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada cresceu 68,1% de P1 para P2 e reduziu 74,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 333,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 24,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 133,3% em P5, comparativamente a P1.

99. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 3,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 82,4%. De P3 para P4 houve crescimento de 33,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 38,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 66,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

100. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 52,8%. É possível verificar ainda uma queda de 75,6%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 298,5%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 25,4%. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 86,1%, considerado P5 em relação a P1.

Preço das Importações Totais (em CIF USD / unidade e em número-índice de CIF USD / unidade)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,079,065,777,7100,0[REST.]
Total (sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(21,0%)(16,9%)18,4%(2,6%)(24,3%)
Taipé Chinês100,0101,3147,9103,9113,9[REST.]
Japão100,067,065,8205,7206,8[REST.]
Irlanda100,09130,0279020,0[REST.]
Alemanha100,015,627,3[REST.]
Outras (*) 100,00,20,210,9[REST.]
Total (exceto sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(16,0%)22,6%46,8%17,9%+ 78,3%
Total Geral[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(20,9%)(14,8%)14,9%(2,1%)(24,2%)
Elaboração: DECOMFonte: RFB(*) Demais Países: Canadá, EUA, México e Portugal

101. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/unidade) das importações brasileiras da origem investigada apresentou redução de 21,0% de P1 para P2 e de 16,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 18,4% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 2,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/unidade) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação negativa de 24,3% em P5, comparativamente a P1.

102. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/unidade) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 16,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 22,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 46,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 17,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/unidade) das importações brasileiras de origem das demais origens apresentou expansão de 78,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

103. Avaliando a variação de o preço médio das importações brasileiras totais de origem no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 20,9%. É possível verificar ainda uma queda de 14,9%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 14,9%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 2,1%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de origem apresentou contração da ordem de 24,2%, considerado P5 em relação a P1.

5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

104. Para dimensionar o mercado brasileiro de nebulizadores, foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de produto de fabricação própria, líquidas de devoluções, conforme reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

105. Ressalta-se que não houve consumo cativo e industrialização para terceiros (tolling) reportados pela OMRON. Dessa forma, o Consumo Nacional Aparente (CNA), no presente caso, equivale ao Mercado Brasileiro.

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em unidade)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro {A+B+C}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação23,2%(56,2%)117,1%7,0%+ 25,3%
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(18,7%)(32,7%)8,5%(40,8%)(64,9%)
B. Vendas Internas – Outras Empresas[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(49,1%)(3,9%)44,0%(37,8%)(56,2%)
C. Importações Totais100,0193,255,3191,8245,5[REST.]
C1. Importações – Origens sob Análise[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação112,7%(69,1%)265,8%28,2%+ 208,4%
C2. Importações – Outras Origens[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação22,8%(85,6%)(9,0%)17,5%(81,1%)
Participação no Mercado Brasileiro ( em número-índice de %)
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}100,065,93101,2350,6227,90[REST.]
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}100,041,490,860,335,1[REST.]
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}100,0157,0102,6163,9196,2[REST.]
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}100,0172,7121,8205,5246,1[REST.]
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C)}100,0100,033,014,315,4[REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

106. Observou-se que o indicador de mercado brasileiro de nebulizadores cresceu 23,2% de P1 para P2 e reduziu 56,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 117,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 7,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de nebulizadores revelou variação positiva de 25,3% em P5, comparativamente a P1.

107. De P3 para P4, o mercado brasileiro experimentou a maior variação do período analisado, alcançando [RESTRITO] unidades, com variação de 117,1%, em decorrência principalmente do aumento de 265,8% nas importações da origem investigada, ao passo que houve retração de 9,0% das importações de outras origens e aumento de 8,5% nas vendas da indústria doméstica.

108. Já de P4 para P5, apesar do aumento de 7% no mercado brasileiro, as vendas da indústria doméstica apresentaram queda de 40,8%, ao passo que as importações da origem investigada cresceram 28,2% e das demais origens o crescimento foi de 17,5%.

109. A participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p de P1 para P2 e diminuiu [RESTRITO] p.p de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações da origem investigada revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p em P5, comparativamente a P1.

110. Com relação à participação das importações das outras origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, observou-se estabilidade entre P1 e P2, ao passo que, de P2 para P3, é possível detectar retração de [RESTRITO] p.p. De P3 para P4 houve diminuição de [RESTRITO] p.p., e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de [RESTRITO] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações de outras origens unidade apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

111. A tabela abaixo evidencia a representatividade das importações de nebulizadores das origens sob análise.

Representatividade das Importações de Origens sob Análise [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1-P5
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}100,0172,73121,82205,45246,06
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação nas Importações Totais {C1/C}100,0110,09118,90125,42125,54
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(36,5%)(6,5%)3,4%(25,3%)(54,1%)
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(32,7%)(6,9%)(12,4%)(17,6%)(54,7%)
F2. Volume de Produção – Outras Empresas[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(45,7%)(5,1%)49,8%(38,6%)(52,6%)
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

112. O indicador da relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional aumentou [RESTRITO], de P1 para P2, e diminuiu [RESTRITO], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, observou-se aumento desse indicador de [RESTRITO], de P3 para P4, e novo aumento de [RESTRITO], de P4 para P5. Ao se observar o período completo sob análise, observou-se aumento da relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional na ordem de [RESTRITO].

5.3 Da conclusão a respeito das importações

113. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) durante o período de P1 a P5, as importações de nebulizadores da origem investigada apresentaram crescimento acumulado de 208,4%. Este aumento foi impulsionado principalmente pelo acréscimo de 112,7% entre P1 e P2 e de 265,8% de P3 para P4;

b) concomitantemente, as importações das demais origens apresentaram retração de 81,1% de P1 a P5. As importações totais, por sua vez, cresceram 145,5% no período;

c) a participação das importações provenientes da origem investigada no mercado brasileiro registrou crescimento em todos os períodos, com exceção de P3, atingindo [RESTRITO] % em P5. Ao considerar os extremos da série analisada, essa participação apresentou aumentou de [RESTRITO] p.p.;

d) em sentido oposto, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou retração de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5;

e) quanto ao preço praticado nas importações brasileiras, verificou-se redução de 24,3%, de P1 a P5, para aquelas originárias da China, e aumento de 78,3% para os preços das demais origens. Adicionalmente, o preço médio das importações das demais origens foi superior ao da origem investigada em todos os períodos da série;

f) a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional cresceu de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).

114. Diante desse cenário, observou-se aumento nas importações da origem investigada a preços com indícios de dumping, seja em termos absolutos, seja em relação à produção nacional ou ao mercado brasileiro. Além disso, as importações sob análise foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos do que as demais importações brasileiras em todos os períodos da série.

6. DOS INDÍCIOS DE DANO

115. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

116. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se o período de outubro de 2018 a setembro de 2023

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

117. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

118. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

119. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de nebulizadores no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

120. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de nebulizadores de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informado pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em unidade e número-índice de unidade)[CONFIDENCIAL] /[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(18,7%)(32,7%)8,5%(39,8%)(64,3%)
A1. Vendas no Mercado Interno[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(18,7%)(32,7%)8,5%(40,8%)(64,9%)
A2. Vendas no Mercado Externo100,0[CONF.]
Variação
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
B. Mercado Brasileiro[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação23,2%(56,2%)117,1%7,0%+ 25,3%
C. CNA[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação23,2%(56,2%)117,1%7,0%+ 25,3%
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais {A1/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.]
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}100,065,9101,250,627,9
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

121. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno diminuiu 18,7% de P1 para P2 e 32,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,5% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 40,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 64,9% em P5, comparativamente a P1.

122. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, verificou-se terem sido nulas entre P1 e P4. Ressalte-se que, as vendas ao mercado externo ocorreram apenas em P5, momento em que alcançaram o volume de [CONFIDENCIAL] unidades, representando [CONFIDENCIAL]% das vendas totais da indústria doméstica.

123. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

124. Para o cálculo de sua capacidade instalada, a indústria doméstica informou que, durante o período de análise de dano, a OMRON construiu uma nova planta em Jundiaí – SP. Portanto, os dados de capacidade referem-se tanto à planta antiga de São Paulo – SP, que encerrou suas atividades em P2, quanto à planta nova localizada em Jundiaí-SP, que iniciou suas atividades em P2.

125. A peticionária informou ainda que a capacidade produtiva da indústria doméstica é dedicada exclusivamente para a produção de nebulizadores, logo não há que se considerar eventual produção de outros produtos.

126. Foi informado ademais, que o gargalo da produção de nebulizadores são [CONFIDENCIAL], que serviram de base para o cálculo dos dados de capacidade reportados.

127. Nos termos da petição, os turnos trabalhados variaram ao longo do período. A esse respeito, destacou-se que, em P5, a capacidade efetiva foi calculada [CONFIDENCIAL].

128. O quadro a seguir detalha os dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de nebulizadores ao longo do período em análise:

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em unidade e número-índice de unidade)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção – Produto Similar[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(32,7%)(6,9%)(12,4%)(17,6%)(54,7%)
Capacidade Instalada
D. Capacidade Instalada Efetiva[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(14,0%)(2,3%)(16,7%)(38,3%)(56,8%)
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}100,078,274,678,4104,7
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Estoques
F. Estoques[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(49,9%)(13,8%)(13,0%)73,5%(34,8%)
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}100,074,468,868,4144,0
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

129. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 32,7% de P1 para P2 e 6,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 12,4% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 17,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 54,7% em P5, comparativamente a P1.

130. A capacidade instalada efetiva apresentou variação negativa em todos os períodos da série, apresentando queda de 56,8% em P5 quando comparado a P1.

131. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

132. O volume de estoques de nebulizadores apresentou redução de 49,9% entre P1 e P2, 13,8% de P2 para P3, e 13,0% de P3 para P4. Observou-se aumento apenas de P4 para P5 de 73,5%. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o volume de estoques da indústria doméstica reduziu 34,8%.

133. Como decorrência das variações apresentadas, notadamente a redução do volume de produção, a relação estoque/produção apresentou aumento de [RESTRITO] p.p. considerando os extremos da série analisada.

6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

134. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial[CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Emprego
A. Qtde de Empregados – Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(42,0%)(8,4%)12,8%(48,8%)(69,2%)
A1. Qtde de Empregados – Produção[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(38,8%)(6,5%)11,5%(49,5%)(67,8%)
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(52,8%)(12,0%)18,2%(46,2%)(73,6%)
Produtividade (em unidade)
B. Produtividade por EmpregadoVolume de Produção (produto similar) / {A1}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação10,1%(0,5%)(21,2%)62,1%+ 39,9%
Massa Salarial (em Mil Reais)
C. Massa Salarial – Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(38,9%)(46,2%)(9,7%)(30,0%)(79,2%)
C1. Massa Salarial – Produção[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(38,9%)(54,6%)(3,7%)(40,3%)(84,0%)
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(39,0%)(30,4%)(17,1%)(15,3%)(70,2%)
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

135. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 38,8% de P1 para P2 e 6,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 11,5% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 49,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 67,8% em P5, comparativamente a P1.

136. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 52,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 12,0%. De P3 para P4 houve crescimento de 18,2%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 42,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 73,6%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

137. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 42,0%. É possível verificar ainda uma queda de 8,4% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 12,8%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 48,8%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 69,3%, considerando P5 em relação a P1.

138. Já ao avaliar a produtividade por empregado no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 10,1%. É possível verificar ainda uma queda de 0,5% entre P2 e P3, e de 21,2% entre P3 para P4, ao passo que entre P4 e P5, houve crescimento de 62,1%. Analisando-se todo o período, a produtividade por empregado apresentou crescimento da ordem de 39,9%, considerado P5 em relação a P1.

139. Em relação ao indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se redução de 38,9% de P1 para P2 e de 54,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 3,7% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 40,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção revelou variação negativa de 84,0% em P5, comparativamente a P1.

140. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 39,0% entre P1 e P2, ao mesmo tempo que de P2 para P3 é possível detectar retração de 30,4%. De P3 para P4 houve diminuição de 17,1%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 15,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 70,2%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

141. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 38,9%. É possível verificar ainda uma queda de 46,2% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 9,7%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 30,0%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 79,2%, considerando P5 em relação a P1.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

142. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de nebulizadores de produção própria, deduzidos descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Receita Líquida (em Mil Reais e número-índice de Mil Reais)
A. Receita Líquida Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(25,4%)(46,6%)6,2%(33,1%)(71,7%)
A1. Receita Líquida – Mercado Interno[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(25,4%)(46,6%)6,2%(34,2%)(72,2%)
Participação {A1/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A2. Receita Líquida – Mercado Externo100,0[CONF.]
Variação
Participação {A2/A}100,0[CONF.].
Preços Médios Ponderados (em Reais/unidade)
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(8,2%)(20,7%)(2,2%)11,1%(20,9%)
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}100,0[CONF.].
Variação
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

143. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 25,4% de P1 para P2 e 46,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 34,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 72,2% em P5, comparativamente a P1.

144. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, ocorreram apenas em P5, representando [CONFIDENCIAL] % do total vendido pela empresa.

145. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se diminuição de 25,4%. Foi possível verificar ainda queda de 46,6% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 6,2%. Entre P4 e P5, o indicador mostrou redução de 33,1%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou expansão da ordem de 71,7%, considerado P5 em relação a P1.

146. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno diminuiu 8,2% de P1 para P2 e 20,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve aumento de 11,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 20,9% em P5, comparativamente a P1.

6.1.2.2. Dos resultados e das margens

147. Inicialmente, cabe informar que a OMRON adotou o critério de rateio para alocação por meio da divisão da receita líquida sem impostos pela receita líquida total, resultando no índice que foi aplicado para as despesas operacionais incorridas ao longo do período sob análise.

148. Outrossim, a peticionária esclareceu que a rubrica que compõe o item 7.7, em P4, do Apêndice XI – DRE_Vendas do Produto Similar no Mercado Interno, [CONFIDENCIAL].

149. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais e em número-índice de Mil Reais)
A. Receita Líquida – Mercado Interno[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(25,4%)(46,6%)6,2%(34,2%)(72,2%)
B. Custo do Produto Vendido – CPV[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(16,4%)(39,3%)7,3%(31,5%)(62,7%)
C. Resultado Bruto {A-B}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(37,7%)(60,0%)3,1%(42,1%)(85,1%)
D. Despesas Operacionais[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(38,1%)(42,9%)(65,1%)147,4%(69,5%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,052,227,730,720,3[CONF.]
D2. Despesas com Vendas100,056,230,235,027,5[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)100,0-7,32,9-5,212,6[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)100,0473,9291,9-348,1278,2[CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação40,1%(50,4%)164,2%(294,6%)(12,5%)
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(169,7%)(34,2%)161,3%(291,2%)(324,4%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação95.549,6%(134,8%)(77,5%)(17,1%)(68.865,8%)
Margens de Rentabilidade (% e número-índice de %)
H. Margem Bruta {C/A}100,083,562,660,853,4
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
I. Margem Operacional {E/A}-100,0-80,2-224,7135,8-402,5
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
J. Margem Operacional (exceto RF){F/A}-100,0-355,0-890,0515,0-1490,0
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
K. Margem Operacional (exceto RF e OD){G/A}100,0-66,0-109,4-194,3
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

150. Com relação à variação da receita líquida oriunda das vendas no mercado interno de nebulizadores, verificou-se redução de 25,4% de P1 para P2 e de 46,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,2% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 34,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 72,2% em P5, comparativamente a P1.

151. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 37,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 60,0%. De P3 para P4 houve crescimento de 3,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 42,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 85,1%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

152. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se aumento de 40,1%. É possível verificar ainda uma queda de 50,4% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 164,2%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 294,6%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou contração da ordem de 12,5%, considerado P5 em relação a P1.

153. Em relação ao resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, este apresentou queda de 169,7% de P1 para P2 e redução de 34,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 161,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 291,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou retração de 324,4% em P5, comparativamente a P1.

154. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 95.549,6% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 134,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 77,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 17,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 68.865,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

155. Com relação às margens de lucro associadas às vendas de nebulizadores de fabricação própria no mercado interno, verificou-se que o indicador de margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

156. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar retração de [CONFIDENCIAL]p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. e, de P4 para P5, houve queda de [CONFIDENCIAL]p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL]p.p., considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

157. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma queda de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. Por sua vez, entre P4 e P5, é possível identificar retração de [CONFIDENCIAL]p.p. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL]p.p., considerando P5 em relação a P1.

158. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/unidade e número-índice de R$/unidade)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
A. Receita Líquida – Mercado Interno[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(8,2%)(20,7%)(2,2%)11,1%(20,9%)
B. Custo do Produto Vendido – CPV[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação2,9%(9,8%)(1,2%)15,6%+ 6,0%
C. Resultado Bruto {A-B}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(23,3%)(40,6%)(5,0%)(2,2%)(57,7%)
D. Despesas Operacionais[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(23,8%)(15,2%)(67,9%)317,8%(13,3%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,064,250,751,757,7[CONF.]
D2. Despesas com Vendas100,069,155,158,978,3[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)100,0-9,05,4-8,835,8[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)100,0583,0533,6-586,2790,9[CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação26,3%(123,5%)159,2%(428,6%)(220,2%)
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(232,4%)(99,4%)156,5%(422,8%)(1.109,5%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação63500,0%(51,6%)(63,9%)(97,6%)(105800,0%)
Elaboração: DECOM

159. O CPV unitário registrou aumentos de 2,9% e de 15,6% entre P1 e P2 e P4 e P5, respectivamente. De outra forma, houve queda de 9,8% entre P2 e P3, e de 1,2% entre P3 e P4. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV revelou variação positiva de 6% em P5, comparativamente a P1.

160. Quanto ao resultado bruto unitário das vendas de nebulizadores, verificou-se retração em todos os períodos da série: 23,3% de P1 para P2; 40,6% de P2 para P3; 5% de P3 para P4 e 2,2% de P4 para P5. Ao avaliar os extremos do período, verificou-se queda de 57,7%.

161. Em relação ao resultado operacional unitário, foi registrado aumento de 26,2% entre P1 e P2 e redução de 123,4% entre P2 e P3. Entre P3 e P4, o indicador voltou a crescer 159,1%. Já entre P4 e P5 o resultado operacional unitário apresentou queda de 428,7%. As variações positivas, contudo, não foram capazes de reverter a redução de 220,2% ao se considerar os extremos da série.

162. O resultado operacional unitário exclusive resultado financeiro apresentou diminuição de 232,4% entre P1 e P2 e de 99,4% entre P2 e P3. Já entre P3 e P4, houve aumento de 156,5%, voltando a apresentar queda de 422,8% entre P4 e P5. Considerando o período de análise de indícios de dano, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro apresentou redução de 1.109,5%.

163. O resultado operacional unitário exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou um aumento de 63.500,0% entre P1 e P2, com queda nos demais períodos, sendo 151,6% entre P2 e P3; 63,9% entre P3 e P4 e 97,6% entre P4 e P5. Ao considerar a evolução entre P1 e P5, o supramencionado resultado apresentou queda de 105.800%.

6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

164. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a nebulizadores.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]Em mil R$
P1P2P3P4P5P1 – P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação6,9%95,5%(3.254,5%)
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(26,1%)222,9%(313,5%)(169,9%)(156,4%)
C. Ativo Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação-45,6%-44,2%37,1%-34,1%-172,6%
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) – em número-índice de %-100,0-141,7-800,01241,7-1316,7[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação107,8%(10,2%)(39,7%)(19,9%)(9,9%)
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação103,6%(11,7%)(25,8%)(17,9%)+ 9,4%
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria DomésticaObs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

165. Foi observado que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica não apresentou alteração no primeiro período do intervalo de P1 para P2. Já entre P2 e P3, apresentou aumento de 6,9%. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 95,5% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 3.254,5%.

166. Em relação ao retorno sobre investimento, foi verificada contração de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P2 e P3. Entre P3 e P4 houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p., voltando a apresentar redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao considerar os extremos da série, a redução apresentada foi de [CONFIDENCIAL]p.p..

167. Com relação ao índice de liquidez geral, foi verificado aumento de 107,8% entre P1 e P2, redução entre P2 e P3, entre P3 e P4 e entre P4 e P5, de 10,2%, 39,7% e 19,0%, respectivamente. Considerando o período entre P1 e P5, houve redução de 9,9% no indicador.

168. O índice de liquidez corrente apresentou aumento de 107,8% entre P1 e P2 e redução entre P2 e P3, entre P3 e P4 e entre P4 e P5, de 11,7%, 25,8% e 17,9%, respectivamente. Entre P1 e P5, apresentou aumento de 9,4%.

6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

169. As vendas internas da indústria doméstica registraram queda em todos os períodos, exceto entre P3 e P4 quando aumentaram 8,5%. De P1 a P2 a queda foi de 18,7%, 32,7% entre P2 e P3 e 40,8% entre P4 e P5. Ao considerar os extremos da série, a redução apresentada foi de 64,9%.

170. O mercado brasileiro, por outro lado, apresentou aumento de 23,2% entre P1 e P5, queda de 56,2% entre P2 e P3, voltando a apresentar aumentos de 117,1% entre P3 e P4 e de 7,0% entre P4 e P5. Nos extremos da série analisada, apresentou aumento de 25,3%.

171. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro somente apresentou variação positiva entre P2 e P4 ([RESTRITO] p.p). De P1 a P2, houve redução de sua participação na ordem de [RESTRITO] p.p. Observou-se ainda redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Assim, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 em comparação a P1.

172. Diante da evolução dos indicadores apresentados acima, conclui-se que a indústria doméstica não cresceu durante o período de análise de dano, tendo apresentado redução tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

173. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Custos de Produção (em número-índice de R$/unidade)
Custo de Produção (em R$/unidade){A + B}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação3,1%(12,1%)(0,7%)13,2%+ 1,9%
A. Custos Variáveis100,0101,593,993,8105,9[CONF.]
A1. Matéria Prima100,098,897,298,8112,4[CONF.]
A4. Outros Custos Variáveis100,0120,970,258,058,8[CONF.]
B1. Custos fixos100,0130,637,327,035,3[CONF.]
Custo Unitário (em R$/unidade) e Relação Custo/Preço (em número-índice de %)
C. Custo de Produção Unitário[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação3,1%(12,1%)(0,7%)13,2%+ 1,9%
D. Preço no Mercado Interno[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(8,2%)(20,7%)(2,2%)11,1%(20,9%)
E. Relação Custo / Preço {C/D}100,0112,3124,4126,2128,7
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

174. O custo de produção unitário apresentou elevação de P1 para P2 (3,1%), redução de 12,1% e 0,7% entre P2 e P3 e entre P3 para P4, respectivamente. Entre P4 e P5, apresentou majoração de 13,2%. Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), o custo de produção unitário aumentou 1,9%.

175. No que se refere aos extremos do período analisado (P1 a P5), observou-se um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica. No entanto, observa-se que esse aumento apresentou maior elevação entre P1 e P2 ([CONFIDENCIAL]p.p.) e entre P2 e P3 ([CONFIDENCIAL]p.p.). Entre P3 e P4, a relação apresentou aumento [CONFIDENCIAL] p.p. Por fim, entre P4 e P5, a representatividade do custo unitário no preço de venda apresentou um aumento de [CONFIDENCIAL]p.p.

6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional

176. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

177. A fim de se comparar o preço de nebulizadores importados das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

178. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3,0% sobre o valor CIF, percentual historicamente adotado pela autoridade investigadora.

179. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

180. Por fim, dividiu-se cada valor supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

181. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

182. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano:

Preço médio CIF internado e subcotação – China (em número-índice)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/t)100,0103,392,7105,7101,2
Imposto de Importação (R$/t)100,029,41,5
AFRMM (25% e 8%) (R$/t)100,095,2376,2223,871,4
Despesas de internação (R$/t) [3%]100,0103,192,5105,6100,6
CIF Internado (R$/t)100,094,482,893,589,0
CIF Internado atualizado (R$/t) (A)100,087,456,855,854,4
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)100,091,872,871,279,1
Subcotação (B-A)100,0108,0132,0128,1170,4
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

183. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado.

184. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica, inicialmente registrou-se redução de 8,2% no preço, de P1 para P2. Em seguida foi observada queda de 20,7% de P2 para P3 e de 2,2% de P3 para P4. Por fim, observou-se aumento de 11,1% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, constatou-se redução total de 20,9% nos preços de venda no mercado interno, evidenciando-se, assim, depressão desses preços.

185. Vale destacar que houve supressão nos preços em P2, tendo em vista que, a despeito no aumento do custo de produção em 3,1%, a indústria doméstica reduziu seu preço em 8,2% nesse período. Já em P5, conquanto a indústria doméstica majorou o preço em 11,1%, houve elevação do custo de produção em 13,2%, elevação esta, maior que o aumento de preço da indústria doméstica. Ao analisarmos os extremos da série, constata-se que houve redução no preço do produto similar da indústria doméstica em 20,9%, enquanto o custo de produção apresentou elevação de 1,9%, configurando-se, portanto, a supressão.

6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping

186. A margem de dumping, para fins de início da investigação, alcançou US$48,35/t (477,8%). É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços. Considera-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.

6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano

187. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu em todos os períodos da análise, exceto em P4, período em que apresentou aumento de 8,5% no volume de vendas do produto similar, em relação a P3. Quando considerados os extremos da série, foi observada uma redução de 64,9% no volume de vendas do produto similar da indústria doméstica. Dentre os movimentos observados, destacam-se as reduções de 18,7% no volume de vendas de P1 para P2, de 32,7% de P2 para P3 e de 40,8% de P4 para P5. Além disso, verificou-se que:

a) a queda nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu em cenário de expansão do mercado brasileiro na ordem de 25,3%. Com isso, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro;

b) com relação ao volume de nebulizadores produzido pela indústria doméstica, observou-se queda em todos os períodos da série analisada, com destaque para o período compreendido entre de P1 e P2 (-32,7%), culminando em redução acumulada de 54,7% entre P1 e P5;

c) a capacidade instalada efetiva registrou redução de 56,8% entre P1 e P5, em decorrência de diminuições observadas em todos os intervalos, e o grau de ocupação da capacidade instalada aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL] % em P5, maior nível do período de análise. Esse aumento no grau de ocupação se deveu ao fato que de a capacidade instalada ter se reduzido em proporção superior à queda no volume de produção;

d) com relação ao volume de estoques de nebulizadores, houve redução de 49,9% de P1 para P2; de 13,8% entre P2 e P3 e de 13,0% de P3 para P4. De P4 para P5, houve elevação de 73,5%. Essas variações combinadas resultaram em redução de 34,8% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Isso não obstante, a relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1, considerando a redução do volume produzido do produto similar ao longo do período analisado;

e) no que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se redução de 67,8% entre P1 e P5 e a massa salarial da produção reduziu-se em 84,0%. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou redução de 73,6%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 70,2% no mesmo período;

f) o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou redução de 20,9% de P1 a P5, como resultado da diminuição observada em todos os períodos, à exceção de P4 para P5;

g) o custo de produção unitário apresentou redução entre P2 e P3 (12,1%) e entre P3 e P4 (0,7%). Nos demais períodos, houve de aumento de 3,1% entre P1 e P2 e de 13,2% entre P4 e P5. Ao se considerar o período de análise de indícios de dano, o custo de produção cresceu 1,9%. Enquanto isso, verificou-se redução de preço de 20,9%, culminando em piora na relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P5 de ([CONFIDENCIAL] p.p.) e na supressão do preço do produto similar doméstico;

h) ainda no tocante aos efeitos das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em todos os períodos de análise de dano. Ademais, nota-se depressão no preço do produto similar doméstico de P1 para P2 (8,2%), de P2 para P3 (20,7%) e de P3 para P4 (2,2%), corroborada pela redução de 20,9% considerados os extremos da série.

i) a receita líquida das vendas do produto similar no mercado brasileiro apresentou queda em todos os períodos, exceto em P4, quando apresentou um aumento de 6,2% em relação a P3. Ao analisar os extremos da série (P1 a P5), a receita líquida apresentou decréscimo de 72,2%;

j) o mesmo comportamento pôde ser observado em relação ao resultado bruto, que apresentou aumento de 3,1% em P4 e redução de 85,1% em P5 quando comparado a P1;

k) adicionalmente, ressalta-se que todos os resultados apresentam piora expressiva no intervalo de P1 para P5: -85,1% (resultado bruto); -12,5% (resultado operacional); -324,4% resultado operacional (exceto RF) e -68.865,8% (resultado operacional (exceto RF e OD);

l) Por fim, considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL]p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. Já considerando o intervalo de P4 para P5, as quedas nas margens mencionadas alcançaram, nessa ordem, [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.

188. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros ao longo do período analisado. Esse declínio é verificado tanto nos indicadores de volumes (vendas, produção, capacidade instalada e relação estoque/produção) quanto nos resultados financeiros auferidos (receita líquida, resultado bruto, operacional, operacional exclusive receitas/despesas financeiras e operacional exclusive receitas/despesas financeiras e outras receitas/despesas operacionais, bem como nas respectivas margens).

189. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica durante o período analisado.

7. DA CAUSALIDADE

190. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

191. Consoante o disposto no art. 32, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

192. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, indícios de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado e, com maior vigor, de P4 para P5.

193. Entre P1 e P5, o mercado brasileiro de nebulizadores apresentou aumento de 25,3%.

194. Nesse intervalo, o volume de importações de nebulizadores originárias da China, aumentou 208,4%, deslocando as importações das demais origens e as vendas da indústria doméstica, que caíram, respectivamente, 81,1% e 64,9%. Assim, enquanto as importações chinesas aumentaram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., as importações das demais origens e as vendas da indústria doméstica perderam [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., nessa ordem. Por conseguinte, a participação das importações sob análise no mercado brasileiro passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5.

195. Ainda de P1 a P5, os demais indicadores de volume da indústria doméstica também apontaram para uma deterioração: queda de 54,7% de volume de produção e redução de 56,8% da capacidade instalada. Na mesma linha, a relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p.

196. Por sua vez, o preço CIF de nebulizadores da origem investigada apresentou redução em todos os períodos sob análise, à exceção de P4, quando aumentou 18,4% em relação a P3. Nesse sentido, as importações de nebulizadores originárias da China ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao longo de todo o período analisado.

197. Com relação aos indicadores financeiros, de P1 a P5, observou-se redução no preço do produto similar doméstico de 20,9%, enquanto o custo de produção unitário foi majorado em 1,9%, resultando em aumento da relação custo/preço de [CONFIDENCIAL] p.p., no mesmo período. Observou-se assim a supressão do referido preço ao longo do período analisado.

198. A redução no preço praticado pela indústria doméstica, combinada com a redução do volume vendido, ocasionou redução de 72,2% na receita líquida de P1 para P5, o que contribuiu para a contração dos indicadores de resultado relativos à comercialização do produto similar no mercado brasileiro.

199. Com efeito, de P1 a P5, observou-se uma considerável redução nos indicadores de resultado da indústria doméstica, com quedas de: 12,5% no resultado operacional; de 324,4% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 68.865,8% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais.

200. Do mesmo modo, observou-se que, entre P1 e P5, todos os indicadores de rentabilidade apresentaram redução: margem bruta (-[CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional (-[CONFIDENCIAL]p.p.); margem operacional exceto resultado financeiro (-[CONFIDENCIAL]p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (-[CONFIDENCIAL]p.p.).

201. O mesmo pôde ser observado entre P4 e P5, quando a queda apresentada foi de: 42,1% no resultado bruto, 294,6% no resultado operacional, 291,2% no resultado operacional exceto resultado financeiro e 17,1% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais.

202. No mesmo sentido, observou-se que, entre P4 e P5, todos os indicadores de rentabilidade apresentaram redução: margem bruta (-[CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional (-[CONFIDENCIAL]p.p.); margem operacional exceto resultado financeiro (-[CONFIDENCIAL]p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (-[CONFIDENCIAL]p.p.).

203. Diante do exposto, para fins de início da investigação, verifica-se haver indícios de que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica decorre do aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com indícios de dumping.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

7.2.1. Do volume e preço de importação das demais origens

204. A partir da análise das importações brasileiras de nebulizadores, verificou-se que as importações provenientes de outras origens aumentaram 22,8% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 reduziram 85,6% e, de P3 para P4, essa redução foi de 9,0%. Entre P4 e P5, houve aumento de 17,5%. Ao considerar os extremos da série, essas importações diminuíram 81,1%.

205. A representatividade das importações das origens não investigadas no total de nebulizadores importado pelo Brasil decresceu sucessivamente ao longo do período analisado. Em P1 representavam [RESTRITO] % do total importado e em P5 essa participação caiu para [RESTRITO] %.

206. A participação das importações das origens não investigadas no mercado brasileiro permaneceu igual de P1 para P2. Houve redução [RESTRITO] p.p de P2 para P3 e de [RESTRITO] p.p de P3 para P4. No período subsequente (P4 para P5) houve aumento de [RESTRITO] p.p. Houve queda acumulada de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.

207. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se elevação entre P1 e P5 ([RESTRITO] %). Esse preço se manteve acima do preço das importações de origens investigadas em todos os períodos.

208. Assim, diante (i) da diminuição das importações originárias das demais origens, (ii) da elevação de seu preço e (iii) do fato de o preço dessas importações ser superior ao das origens investigadas, conclui-se não haver indícios de que as importações originárias das demais origens possam ter causado dano à indústria doméstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

209. Conforme exposto no item 2.1.1, a alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas alterações elencadas a seguir:

– Resolução CAMEX nº 125/2016: estabeleceu a alíquota em 14%;

– Resolução GECEX nº 33/2020: alíquota reduzida a zero em função do enfrentamento da pandemia Covid/19;

– Resolução Gecex nº 272/2021: prorrogou a alíquota zero até 31 de março de 2024;

– Resolução GECEX nº 269/2021: redução da alíquota para 12,6%;

– Resolução GECEX nº 353/2022: redução da alíquota para 11,2%;

– Resolução nº 318/2022: Lista de exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital. Alíquota de 11,2%.

210. Registra-se que a redução da alíquota do imposto de importação (II) para zero, ocorreu em P2. Observou-se que entre P1 e P2 o volume de importação de nebulizadores da origem investigada apresentou aumento de 112,7%. De P2 a P3, esse volume apresentou redução de 69,1%, voltando a crescer 265,85 entre P3 e P4 e 28,2% entre P4 e P5.

211. Já o volume importado das demais origens, apresentou aumento de 22,8% entre P1 e P2; redução de 85,6% entre P2 e P3 e de 9,0% entre P3 e P4, voltando a crescer 17,5% entre P4 e P5.

212. Tendo em vista que as importações das demais origens não apresentaram o mesmo comportamento observado pelas importações da origem investigada, apesar da redução da alíquota do II a zero a partir de P2; a existência de subcotação do preço das importações investigadas em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados; e, principalmente, a magnitude dessas subcotações, vis-à-vis a influência do imposto de importação no cálculo, entende-se que, para efeitos do início da investigação, a referida liberalização não descarta a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

213. Dessa forma, a análise do impacto do processo de liberalização das importações sobre os preços domésticos poderá ser aprofundada ao longo do período de instrução do processo, a partir das contribuições das partes interessadas nos autos.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

214. Observou-se que o mercado brasileiro de nebulizadores apresentou expansão em todos os períodos da série analisada, a exceção de P3, quando apresentou diminuição de 56,2% em relação ao período anterior. De P1 a P5, o mercado brasileiro aumentou 25,3%.

215. Em sentido contrário, as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução de 64,9% de P1 a P5, perdendo [RESTRITO] p.p de participação no mercado brasileiro, ao passo que o volume das importações da origem investigada aumentou 208,4%, com aumento de [RESTRITO] p.p de participação no mercado brasileiro.

216. Não houve, portanto, contração da demanda de nebulizadores ou mudança nos padrões de consumo, de modo que os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a esses fatores.

7.2.4. Progresso tecnológico

217. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.2.5. Desempenho Exportador

218. Conforme apresentado no item 6.1.1.1 deste documento, as vendas de nebulizadores para o mercado externo, efetuadas pela indústria doméstica ocorreu apenas em P5, representando [CONFIDENCIAL] % do total vendido pela empresa. Menciona-se ainda a existência de capacidade ociosa ao longo de todo o período analisado.

219. Dada a representatividade das vendas externas da indústria doméstica e sua ocorrência apenas em P5, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao seu desempenho exportador. Tampouco se pode falar em possível aumento das vendas externas em detrimento das vendas no mercado interno.

7.2.6. Produtividade da Indústria Doméstica

220. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador aumentou 39,9% de P1 para P5. O aumento da produtividade decorreu da diminuição do número de empregados na produção (67,8%) de forma mais acentuada que a queda no volume produzido (54,7%) no mesmo período.

221. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.

7.2.7. Consumo Cativo

222. Não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica no período analisado.

7.2.8. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

223. Ao longo do período analisado, houve importações e revendas do produto sob análise pela indústria doméstica, conforme quadro abaixo:

Importações e revendas da indústria doméstica – Em número-índice de unidades[CONFIDENCIAL]
PeríodoImportaçõesRevendas
P1100,0100,0
P2143,762,3
P323,554,8
P4218,096,4
P5201,0115,5
Fonte: RFB e indústria DomésticaElaboração: DECOM

224. As importações de nebulizadores realizadas pela indústria doméstica oscilaram ao longo do período analisado, tendo acumulado aumento de 101% de P1 a P5. Conforme informações apuradas por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), essas importações foram originárias [CONFIDENCIAL]. As revendas líquidas de nebulizadores, por sua vez, apresentaram queda de 37,7% entre P1 e P2 e de 12,0% entre P2 e P3. Entre P3 e P4 houve aumento de 76,0%, seguido de aumento de 19,7% entre P4 e P5. Entre os extremos da série esse aumento foi de 15,5%.

225. Após questionamentos deste departamento, a peticionária afirmou que não haveria qualquer relação entre os nebulizadores importados pela OMRON e o dano alegado, visto que a empresa [CONFIDENCIAL].

226. Por conseguinte, a peticionária informou que o aumento das revendas de produtos importados pela OMRON que se seguiram em P4 e P5 [CONFIDENCIAL].

227. Apresenta-se, nas tabelas abaixo, o volume importado de nebulizadores, excluídas as importações efetuadas pela indústria doméstica:

Importações de nebulizadores exceto importações da ID – Em unidades[CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5P1 a P5
China[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação112,7%(69,1%)224,3%32,8%183,1%
Todas as origens[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação98,6%-70,4%221,5%32,6%150,4%
Fonte: RFBElaboração: DECOM

228. Como pode ser observado no quadro acima, as importações de nebulizadores originárias da China, excluídas as importações efetuadas pela indústria doméstica, mantiveram comportamento semelhante quando considerados todos os importadores, conforme item 5.1. Dessa forma, considera-se, para fins de início da investigação, que o dano experimento pela indústria doméstica não pode ser atribuído às referidas importações.

229. Quanto às revendas, conforme demonstrativo de resultados relativo a essas operações, a indústria doméstica obteve lucro operacional ao longo de todo o período analisado, em contraposição ao cenário de prejuízo operacional observado na maior parte do período no que tange às vendas do produto similar de fabricação própria no mercado brasileiro.

7.2.9. Outras produtoras nacionais

230. Verificou-se que ao longo do período analisado (P1-P5), houve redução da participação das outras produtoras nacionais no mercado doméstico. Em média, de P1 a P5, essa redução foi de [RESTRITO] %.

231. Em relação às importações da origem investigada, as vendas das outras produtoras nacionais alcançaram patamar de participação no mercado brasileiro inferior a [RESTRITO] % em P5, de modo que eventual efeito da outra produtora não seria suficiente para afastar o dano decorrente das importações chinesas.

7.3. Da conclusão sobre a causalidade

232. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste Parecer.

8. DA RECOMENDAÇÃO

233. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de nebulizadores originárias da China, realizadas a preços com indícios de dumping, contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.

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