CIRCULAR Nº 25, DE 13 DE JUNHO DE 2024

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.100431/2023-19 restrito e 19972.100430/2023-66 confidencial e do Parecer no 2239, de 28 de maio de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria, decide:

1. Encerrar a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 40, de 18 de junho de 2018, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 23, de 15 de junho de 2023 publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 16 de junho de 2023, sem prorrogação da referida medida, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de continuação de dumping nas exportações da Índia para o Brasil de corpos moedores, classificados no subitem 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, no caso de extinção da medida antidumping em questão, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.Tornar públicos os fatos que justificaram essa decisão, conforme o anexo único desta Circular.

3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

TATIANA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

1. Em 27 de abril de 2017, foi protocolada, no Departamento de Defesa Comercial do então Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio Exterior – MDIC (Com base no Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, o Departamento de Defesa Comercial passou fazer parte da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços), petição apresentada pela Magotteaux Brasil Ltda, doravante também denominada peticionária ou Magotteaux, por meio da qual, solicitou início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Após a conclusão da investigação, o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), consoante o disposto na Resolução CAMEX nº 40, de 18 de junho de 2018, aplicou o direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras originárias da Índia, tendo por vigência o prazo de cinco anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:

OrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo (%)
AIA Engineering LimitedWelcast Steels Ltd9,8%
Demais exportadores37,8%
Fonte: Resolução CAMEX nº 40, de 18 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19 de junho de 2018

1.2. Da investigação de subsídios acionáveis

3. Em 12 de maio de 2017, a Magotteaux protocolou petição de início de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de corpos moedores, originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

4. Na ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de indícios da existência de subsídios acionáveis nas exportações de corpos moedores da Índia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX nº 51, de 29 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2017.

5. Por intermédio da Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2019, foi encerrada a investigação com aplicação de direito compensatório definitivo nos montantes especificados no quadro a seguir:

OrigemProdutor/ExportadorDireito Compensatório Definitivo (%)
ÍndiaAIA Engineering Limited Welcast Steels Ltd2%
Demais produtores2%
Fonte: Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2019

6. Por fim, a Circular SECEX nº 13, de 28 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 01 de abril de 2024, iniciou a revisão do direito compensatório instituído pela Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019, a qual se encontrava em curso no momento da confecção do presente documento.

2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

7. Em 24 de junho de 2022, foi publicada, no Diário Oficial da União (D.O.U), a Circular Secex nº 28, de 22 de junho de 2022, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de corpos moedores para moinho em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, comumente classificadas no subitem 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Índia, encerrar-se-ia no dia 19 de junho de 2023.

8. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

2.2. Da petição

9. Em 16 de fevereiro de 2023, a Magotteaux protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de corpos moedores, originárias da Índia, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

10. Em 11 de abril de 2023, por meio dos Ofícios SEI nº 1548/2023/MDIC (versão restrita) e nº 1547/2023/MDIC (versão confidencial), solicitou-se à empresa Magotteaux o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária, após pedido de prorrogação, apresentou tais informações, tempestivamente, em 26 de abril de 2023.

2.3. Do início da revisão

11. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 401/2023/MDIC, de 15 de junho de 2023, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam seu início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 23, de 15 de junho de 2023, publicada no D.O.U. de 16 de junho de 2023, com retificação publicada no D.O.U. de 22 de junho de 2023.

2.4. Das partes interessadas

12. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da Índia.

13. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Receita Federal do Brasil – RFB, do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dano.

14. [[RESTRITO].

2.5. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas

15. De acordo com o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, notificaram-se sobre o início da revisão a peticionária, o governo da Índia, o produtor/exportador indiano e os importadores brasileiros de corpos moedores, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB. Constava da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 23, de 2023, que deu início à revisão.

16. A todos os produtores/exportadores indianos e ao governo da Índia foi disponibilizada por meio de endereço eletrônico cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

17. Dessa forma, por ocasião da notificação de início da revisão e conforme o disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram disponibilizados os questionários ao único produtor/exportador da Índia identificado nos dados da RFB com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.

18. Em relação aos importadores, foram disponibilizados questionários a todos aqueles identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB.

2.6. Do recebimento das informações solicitadas

2.6.1. Do produtor/exportador

19. O único produtor/exportador identificado do produto objeto da investigação, a empresa AIA Engineering Ltd., doravante denominada AIA, apresentou sua resposta dentro do prazo prorrogado pelo Departamento, após a devida solicitação e justificativa para a extensão. Ressalte-se que a referida resposta incorporou informações relativas à empresa relacionada Vega Industries (Middle East) FZC, trading company localizada nos Emirados Árabes Unidos – EAU, por meio da qual foram realizadas todas as exportações para o Brasil durante o período de análise da probabilidade de continuação de dumping.

20. Por meio do ofício SEI nº 6464/2023/MDIC, de 3 de outubro de 2023, foram solicitadas informações complementares àquelas fornecidas na resposta ao questionário. A empresa, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou, no dia 30 de outubro de 2023, dentro do prazo estendido, tais informações.

2.6.2. Dos importadores do produto objeto da revisão

21. As empresas Vale S.A. e Salobo Metais S.A, apresentaram resposta ao questionário dentro do prazo prorrogado pelo Departamento, após apresentação das devidas solicitações e justificativas para a extensão do prazo.

22. Por meio dos ofícios SEI nº 5554/2023/MDIC e nº 5556/2023/MDIC, de 28 de agosto de 2023, foram solicitadas informações complementares àquelas fornecidas na resposta aos questionários. As empresas Vale e Salobo, apresentaram resposta a tais informações no dia 6 de setembro de 2023.

2.7. Das verificações in loco

2.7.1. Da indústria doméstica

23. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Magotteaux, no período de 28 a 31 de agosto de 2023, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da investigação.

24. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

25. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco na Magotteaux.

26. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

2.7.2. Da verificação in loco na AIA Enginnering Limited e Vega Industries (Middle East) FZC, UAE

27. Com base no § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, as analistas do DECOM realizaram verificação in loco nas instalações do produtor/exportador indiano, em Ahmedabad – Índia, no período de 3 a 8 de dezembro de 2023, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

28. Menciona-se que, em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da Índia foi notificado, por meio do Ofício SEI nº 7.180/2023/MDIC, de 7 de novembro de 2023, da realização de verificações in loco na empresa.

29. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levam em consideração os resultados dessa verificação in loco.

30. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

2.8. Da prorrogação da investigação e da divulgação dos prazos da revisão

31. Tendo em vista os prazos da revisão, houve a necessidade de prorrogar o prazo para encerramento do processo em tela, por meio da Circular SECEX nº 51, de 21 de dezembro de 2023, da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), publicada no D.O.U. em 22 de dezembro de 2023, consoante o art. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 2013.

32. Na ocasião, a Secex também tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, detalhados a seguir:

PrazosDatas previstas
art.59Encerramento da fase probatória da investigação23/02/2024
art. 60Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos18/03/2024
art. 61Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final17/04/2024
art. 62Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo07/05/2024
art. 63Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final27/05/2024
Fonte: Circular SECEX nº 51, de 2023Elaboração: DECOM

33. Também foi dada publicidade à decisão de não iniciar avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, considerando que não foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020.

34. Em 22 de dezembro de 2023, as partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante o Ofício Circular SEI nº 51/2023/MDIC e os Ofícios SEI nº 8.192/2023/MDIC.

2.9. Do encerramento da fase de instrução

2.9.1. Do encerramento das fases probatória e de manifestações sobre os elementos constantes dos autos

35. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 23 de fevereiro de 2024, ou seja, 63 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.

36. Em 18 de março de 2023, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.9.2. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

37. Conforme apontado no item 2.8, a Nota Técnica de Fatos Essenciais foi divulgada em 17 de abril de 2024, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.

38. Conforme apontado no mesmo item, em 7 de maio de 2024 encerrou-se o prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e, assim, a fase de instrução do processo, nos termos do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013.

39. A peticionária Magotteaux, a produtora/exportadora AIA/VEGA e as importadoras Vale e Salobo apresentaram manifestações finais, as quais foram reproduzidas e endereçadas neste documento.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto sujeito ao direito antidumping

40. O produto sujeito ao direito antidumping são os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, exportados da Índia para o Brasil.

41. O produto é genericamente conhecido como corpos moedores para moinho ou bolas para moinho. Trata-se de corpo metálico, em formato esférico, produzido a partir de ferro-cromo ou aço-cromo, de elevada dureza superficial e volumétrica. As principais matérias-primas do produto são o ferro-gusa, o ferro-cromo de baixo carbono e o ferro-cromo de alto carbono, podendo ou não serem utilizadas sucatas (scrap) ferrosas, de aço inoxidável, entre outros materiais que contenham as ligas em questão.

42. Os corpos moedores objeto da revisão são utilizados principalmente na moagem de minérios. Eles são colocados nos moinhos, que, acionados, movimentam os corpos moedores. Estes, por sua vez, reduzem, por impacto, cisalhamento e abrasão, o tamanho dos minérios, preparando-o para as etapas posteriores do beneficiamento.

43. Além da moagem de diversos tipos de minérios (minério de ferro, ouro, cobre, níquel, fosfato e bauxita), em certos casos especiais, o produto pode ser utilizado na moagem de calcário e na indústria cimenteira. Nos termos da petição, empiricamente/historicamente, os corpos moedores objeto da análise e importados da Índia estão sendo/foram aplicados na moagem de minério de ferro e de cobre.

44. Para cada aplicação, existe uma liga e um tamanho de bolas que apresenta melhor custo-benefício, determinando a opção dos clientes. Tal custo-benefício é definido pela relação entre preço do produto e o desgaste e, uma vez definido o corpo moedor de melhor custo-benefício para determinada aplicação, há relativa estabilidade em termos de sua utilização, inibindo sua substituição.

45. Três fatores influenciam o desgaste de um corpo moedor: abrasão, corrosão e impacto. Para aplicações que resultam em maior abrasão e a corrosão, a tendência é aumentar o percentual de cromo na liga, de forma a reduzir o desgaste. Ao mesmo tempo, o percentual de cromo a ser definido é limitado pelo impacto esperado, já que a adição de cromo tende a fragilizar o corpo moedor.

46. Em todo tipo de moagem, a abrasão, corrosão e impacto implicarão desgaste do corpo moedor. Porém, em cada aplicação, variam a intensidade e importância de cada um desses fatores no desgaste. Cada liga metálica possui melhor resistência a um fator ou a uma combinação de fatores e, assim, o principal desafio é identificar a importância de cada fator em uma dada aplicação, levando à definição de um tipo de bola que apresente melhor custo-benefício. Nesse sentido, há moagens de minério que utilizam ligas de baixo cromo e outras moagens utilizam liga com 30% de cromo. A explicação para essa variação é que as características técnicas e operacionais do moinho e as características do minério, tais como granulometria e composição mineralógica influenciam cada fator (abrasão, corrosão e impacto) de desgaste.

47. Por fim, a definição do diâmetro de bola a utilizar depende principalmente da granulometria, dureza e moabilidade do material a ser moído, da finura desejada no produto final e das características técnicas/operacionais do moinho utilizado.

48. Com relação ao processo produtivo, a primeira etapa é representada pela fase de enfornamento, que consiste na seleção e pesagem da matéria-prima, transporte aos fornos (normalmente, a carvão ou elétricos) e fusão do material. O material em estado liquefeito é transportado e inicia-se, então, a fase de moldagem.

49. A moldagem consiste na fabricação do molde e no derramamento das ligas em estado liquefeito para o interior dos moldes, preenchendo-os. A operação de preenchimento das cavidades nos moldes é denominada vazamento. Posteriormente, é feita a desmoldagem, que resulta na produção do “cacho” de bolas, que consiste em estrutura metálica com as bolas, canal e massalote.

50. Por fim, o cacho é transportado a um moinho de quebra, onde o produto (os corpos moedores) é separado do restante do cacho. Após a quebra do cacho, o produto passa por tratamento térmico, que inclui aquecimento e resfriamento, de forma a permitir ao produto adquirir as propriedades desejadas. O tratamento térmico é aplicado ao produto com o objetivo de aumentar sua dureza. A definição da dureza de uma liga se dá em função da resistência desejada à abrasão e ao impacto para uma dada aplicação.

51. As fases do processo produtivo podem ser resumidas conforme o seguinte fluxograma:

Pesagem e seleção das matérias primas >>>> Enfornamento >>>> Moldagem >>>> Vazamento >>>> Desmoldagem >>>> Quebra (do cacho) >>>> Tratamento térmico >>>> Embalagem

52. Conforme informado pela peticionária, o produto sujeito à medida não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos.

3.1.1. Do produtor/exportador indiano AIA Engineering

53. De acordo com as informações prestadas pela AIA em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e à solicitação de informações complementares, além das informações obtidas pela autoridade investigadora durante os procedimentos de verificação in loco, a empresa produz corpos moedores com as especificações definidas para o produto, em quatro plantas produtivas.

54. O processo produtivo dos corpos moedores consiste nas etapas de criação dos modelos ou patterns de acordo com as especificações do cliente, seguida da fabricação dos moldes em areia. A mistura metálica é então derretida e despejada nos moldes e passam em seguida pelo resfriamento e separação. Por fim, as peças aprovadas no controle de qualidade passam por tratamento térmico e pela embalagem e expedição. As peças são embaladas em [RESTRITO].

3.2. Do produto fabricado no Brasil

55. O produto fabricado no Brasil são os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 e 35 mm, classificados na NCM 7325.91.00.

56. O produto fabricado pela indústria doméstica possui as mesmas aplicações, matérias-primas, propriedades físicas e processo produtivo do produto sujeito ao direito antidumping.

57. A primeira etapa é representada pela fase de enfornamento, que consiste na seleção e pesagem da matéria-prima, transporte a(os) forno(s) e fusão do material no interior dos fornos [CONFIDENCIAL]. O material em estado liquefeito é transportado e inicia-se, então, a fase de moldagem.

58. A moldagem consiste, em primeiro lugar, na fabricação do molde. No caso da Magotteaux, [CONFIDENCIAL].

59. Adicionalmente, moldagem implica derramamento das ligas em estado liquefeito para o interior dos moldes, preenchendo-os. A operação de preenchimento das cavidades nos moldes é denominada vazamento. Posteriormente, é feita a desmoldagem, com a remoção da areia no interior de um tamborão e a devolução da areia para reutilização, resultando na produção dos “cachos” de bolas, que são uma estrutura metálica com as bolas, canal e massalote.

60. Por fim, o cacho é transportado a um moinho de quebra, onde o produto (as bolas) é separado do retorno. Após a quebra do cacho, o produto passa por tratamento térmico em fornos, no caso da Magotteaux, [CONFIDENCIAL] e equipamentos de resfriamento, que no caso da Magotteaux, ocorre [CONFIDENCIAL].

61. O principal tratamento térmico utilizado é o tratamento de têmpera e os meios de resfriamento podem ser a ar forçado, óleo, polímero, ou a água. Em casos específicos, [CONFIDENCIAL] se aplica adicionalmente o tratamento de revenimento, para redução de tensões internas remanescentes do tratamento de têmpera. No caso do produto sujeito à medida e do produto similar, [CONFIDENCIAL].

62. Conforme informado pela peticionária, o produto similar não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

63. Os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo são normalmente classificados no subitem 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, esferas e artigos semelhantes, para moinhos.

64. Entre janeiro de 2018 a março de 2022, a alíquota do Imposto de Importação (II) foi de 18%. Em razão da Resolução GECEX nº 272/2021, de abril de 2022 a maio de 2022, a alíquota do II foi reduzida para 16,2%. Por fim, desde 1º de junho de 2022 a alíquota do II foi reduzida pela Resolução GECEX nº 353/2022 para 14,4%.

65. Salienta-se que a redução tarifária amparada pela Resolução GECEX nº 272/2021 foi homologada pelo Mercosul, por meio da Decisão nº 08, de 20 de julho de 2022 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul. Já a redução tarifária para 14,4%, nos termos da Resolução GECEX nº 353/2022, foi revertida em 31 de dezembro de 2023.

66. Cabe destacar que o item é objeto das seguintes preferências tarifárias, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto analisado:

Preferências Tarifárias
País/BlocoBase LegalPreferência Tarifária
MercosulACE-18 – Mercosul100%
BolíviaACE-36100%
ChileACE-35100%
ColômbiaACE-59100%
CubaACE-62100%
EquadorACE-59100%
IsraelALC – Mercosul – Israel100%
PeruACE-58100%
EgitoALC- Mercosul – EgitoEm 01/09/2017: 10%Em 01/09/2018: 20%Em 01/09/2019: 30%Em 01/09/2020: 40%Em 01/09/2021: 50%
Em 01/09/2022: 60%Em 01/09/2023: 70%Em 01/09/2024: 80%Em 01/09/2025: 90%Em 01/09/2026: 100%
Fonte: SiscomexElaboração: DECOM

3.4. Da similaridade

67. O § 1º do art. 9ª do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

68. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto sujeito à medida antidumping e o produto fabricado no Brasil:

a) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam ferro-gusa, ferro-cromo de baixo carbono e ferro-cromo de alto carbono, podendo ou não serem utilizadas sucatas (scrap) ferrosas, de aço inoxidável, entre outros materiais que contenham as ligas em questão;

b) apresentam as mesmas características físicas (e químicas): são corpos metálicos, em formato esférico, produzidos a partir de ferro-cromo ou aço-cromo, de elevada dureza superficial e volumétrica;

c) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, sendo composto pelas fases de pesagem e seleção das matérias-primas, enfornamento, moldagem, vazamento, desmoldagem, quebra do cacho, tratamento térmico e embalagem;

d) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na moagem de minérios, de calcário e na indústria cimenteira;

e) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, apresentam características físicas e composição química similares, possuem processos produtivos equivalentes e usos e aplicações comuns;

f) não estão submetidos a normas e regulamentos técnicos

69. Desta sorte, as informações apresentadas na petição corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original. Assim, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da origem investigada, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

70. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo, indústria doméstica, será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

71. A petição foi apresentada em nome da Magotteaux Brasil Ltda. A peticionária informou ter conhecimento de que a empresa Sada Siderurgia Ltda. também teria capacidade de produzir o produto similar, embora não o tenha feito durante os últimos anos.

72. Em observância ao art. 37, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de ratificar as informações constantes da petição, encaminharam-se os ofícios SEI nºs 1071/2023/MDIC, 1073/2023/MDIC, 1074/2023/MDIC e 1075/2023/MDIC, de 23 de março de 2023, à Sada Siderurgia Ltda., Multiesferas Comércio, Importação e Exportação de Esferas Ltda, Associação Brasileira de Fundição – ABIFA e ao Instituto Aço Brasil.

73. Em resposta, o Instituto Aço Brasil declarou que o produto não faz parte do portifólio de suas associadas. A ABIFA citou como produtores a Magotteaux e possivelmente a SADA Siderurgia. A empresa Multiesferas Comércio, Importação e Exportação de Esferas Ltda não respondeu ao ofício e a SADA informou que teria produzido o produto similar apenas entre janeiro de 2018 a dezembro de 2020.

74. Nesse sentido, definiu-se a indústria doméstica como a linha de produção de corpos moedores da Magotteaux, a qual reponde por 100% da produção nacional do produto similar.

5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

75. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).

76. Na presente análise, utilizou-se o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de corpos moedores originárias da Índia.

77. Ressalte-se que as importações do produto sujeito à medida originárias da Índia alcançaram o volume de [RESTRITO] t entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022. Esse volume representou [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de corpos moedores e [RESTRITO] do mercado brasileiro do produto no mesmo período.

78. Assim, considerou-se que as importações sob análise foram realizadas em quantidades representativas, tendo sido analisada a probabilidade de continuação da prática de dumping pela Índia.

5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito para fins de início da revisão

79. Considerando-se que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Índia foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, procedeu-se à análise de avaliação dos indícios de continuação de dumping nas exportações originárias da Índia, em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.

5.1.1. Da Índia

5.1.1.1. Do valor normal construído para início da revisão

80. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

81. Neste contexto, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal da Índia, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a partir do custo de produção na Índia, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro. Para fins de construção do valor normal, foram utilizadas fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, recorreu-se à estrutura de custos da empresa Magotteaux, considerando-se as seguintes rubricas:

a) matéria-prima;

b) mão de obra direta;

c) utilidades

d) depreciação;

g) outros custos fixos;

h) despesas/receitas operacionais; e

i) margem de lucro

82. Para fins de cálculo das rubricas de depreciação, despesas operacionais e margem de lucro, a peticionária informou que adotou os dados da demonstração de resultados do exercício publicados pela produtora/exportadora AIA Engineering para o ano de 2022.

83. Dessa forma, apurou-se, para fins de início da revisão, o valor normal construído detalhado no quadro a seguir:

Valor Normal Construído – Índia[CONFIDENCIAL]
RubricaCusto (US$/t)
1.Matéria-prima (A)
1.1 Ferro cromo alto carbono[CONF.]
1.2 Ferro cromo baixo carbono[CONF.]
1.3 Ferro gusa[CONF.]
1.4 Sucata de aço[CONF.]
1.5 Sucata de aço inox[CONF.]
Total[CONF.]
2. Mão de obra direta (B)[CONF.]
3.Utilidades (C)
3.1 Energia Elétrica[CONF.]
Total[CONF.]
4. Depreciação (D)50,56
5. Outros Custos Fixos (E)[CONF.]
6. Custo de Manufatura (F) = (A)+(B)+(C)+(D)+(E)1.736,37
7. Despesas operacionais + Lucro (G)664,89
Valor Normal Construído – delivered (H) = (F) + (G)2.401,26

5.1.1.2. Do preço de exportação

84. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

85. Para fins de apuração do preço de exportação de corpos moedores da Índia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de revisão da prática de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2022. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do produto, conforme item 6.1.

86. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão originárias da Índia, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de US$ 1.908,79/t (hum mil, novecentos e oito dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por tonelada), conforme tabela a seguir:

Preço de Exportação [RESTRITO]
Valor FOB (US$)Volume (t)Preço de Exportação FOB (US$/t)
[RESTRITO][RESTRITO]1.908,79
Fonte: RFB.Elaboração: DECOM

5.1.1.3. Da margem de dumping

87. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

88. Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para a Índia com base no preço construído naquele país, conforme descrito no item 5.1.1.1 supra; e, o preço de exportação com base nos volumes de importação, assim como descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído em base delivered. Apurou-se, dessa forma, a seguinte margem de dumping:

Margem de Dumping
Valor Normal(US$/t)Preço de Exportação(US$/t)Margem de Dumping Absoluta(US$/t)Margem de Dumping Relativa(%)
2.401,261.908,79492,4725,8%
Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM

5.2. Da continuação ou retomada do dumping da Índia para efeito de determinação final

5.2.1. Da Índia

5.2.1.1. Do produtor/exportador AIA

5.2.1.1.1. Do Valor Normal

89. O valor normal da AIA foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno indiano, validados por ocasião da verificação in loco, de acordo com o contido no Art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

90. Destaque-se que, em seu mercado interno, a AIA vendeu apenas corpos moedores de código de produto – Codip [CONFIDENCIAL], havendo exportado para o Brasil em P5 produtos de Codip [CONFIDENCIAL]. Desse modo, não houve venda suficiente, ou seja, o volume de vendas no mercado interno não foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil, para nenhum dos binômios Codip-categoria de cliente. Por esse motivo, nos termos do inciso II do caput do Art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da AIA foi apurado com base no valor construído no país de origem, a partir do custo de manufatura reportado pela AIA, acrescido de despesas gerais e administrativas, resultado financeiro e lucro.

91. O custo de manufatura da AIA foi apurado a partir da soma dos custos variáveis, mão de obra e custos fixos. Dentre os custos variáveis, destacam-se todas as matérias-primas (sucatas, ligas de ferro, materiais recicláveis e outros insumos) e as utilidades (energia elétrica, combustível para tratamento térmico). Mão de obra foi composta por custos de mão de obra direta e indireta e, por fim, os custos fixos, compostos por depreciação e outros custos fixos, dentre os quais se destacam os gastos com manutenção da fábrica.

92. Recorde-se que, por ocasião da verificação in loco, a empresa explicou que os custos de matéria-prima e utilidades são atribuídos diretamente para o produto e foram extraídas diretamente do sistema por código de produto. Os demais custos foram apurados com base nos balancetes contábeis da empresa

93. Ainda, em verificação in loco, a produtora apresentou pequenas correções para a coluna “4.A – Outros custos variáveis”, correspondentes à exclusão de “inventory changes”, rubrica que concilia custo de produção e custo do produto vendido, e dedução algumas contas do balancete relativas a CPV, como “exchange rate gain/loss on [CONFIDENCIAL], que originalmente foram consideradas como relativas a compra de matéria-prima, reclassificadas como contas de despesas financeiras para custo, com impacto, portanto, no percentual de despesas financeiras, estas sendo alteradas de [CONFIDENCIAL], variação de 3,42%.

94. Cabe informar que as demonstrações de resultado indianas apresentam tanto custos de produção quanto despesas operacionais como “Expenses” (despesas), compostas pelas demais subdivisões: a) Cost of materials consumed; b) Purchase of stock-in-trade; c) Changes in inventories of finished goods and work-in-progress; d) Employee benefits expense; e) Finance costs; f) Depreciation and amortisation expense; g) Other expenses (Power and fuel; Others).

95. Nesse contexto, a AIA empreendeu esforço de classificação manual das rubricas além da originalmente constante em relatório auditado, para reportar custo de produção e despesas operacionais. Desse modo, despesas financeiras ([CONFIDENCIAL]%), despesas gerais e administrativas ([CONFIDENCIAL]%), bem como despesas diretas e indireta de vendas, reportadas à autoridade investigadora são o resultado de uma classificação não constante originalmente do relatório financeiro auditado.

96. A autoridade investigadora, ademais, procedeu à conferência da classificação manual das contas contábeis realizadas pela AIA para despesas operacionais, constatando a presença de rubricas originalmente classificadas como “Other income” no relatório auditado, havendo estas receitas não operacionais sido desconsideradas do cômputo de despesas operacionais para fins de determinação final. Nesse sentido, remeta-se ao item 5.2.1.1.6 deste documento, para aprofundamento da explicação.

97. Consequentemente, serão considerados os percentuais de [CONFIDENCIAL]% para despesas financeiras, variação de 114,4% em relação ao reportado, e de [CONFIDENCIAL]% para despesas gerais e administrativas, variação de 2% em relação ao reportado.

98. Ainda, haja vista a previsão de acréscimo de razoável montante a título de lucro, a autoridade calculou este a partir das vendas do produto similar da própria AIA no mercado interno indiano, considerando-se o valor líquido das vendas ex fabrica em P5 nas operações comerciais normais da produtora.

99. Segundo informações apresentadas pela AIA, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno foram destinadas a partes não-relacionadas. Com vistas à apuração do valor líquido das vendas ex fabrica, para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, seguro interno, despesa de embalagem, despesas indiretas de venda, custo financeiro e custo de manutenção de estoque. Insta frisar que as vendas já estavam líquidas de impostos.

100. Para fins de determinação final, a autoridade investigadora identificou percentual equivocado de despesas indiretas de venda na apuração das vendas abaixo do custo e lucro, de [CONFIDENCIAL]%, que havia sido modificado durante verificação in loco para [CONFIDENCIAL]%, representando alteração de 237,9% em relação às despesas indiretas de venda consideradas na Nota Técnica de fatos essenciais.

101. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros anual de curto prazo reportada pela empresa, equivalente a [CONFIDENCIAL]%, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque.

102. O custo de manutenção de estoque, por sua vez, foi calculado pela multiplicação entre a taxa de juros média para P5, de [CONFIDENCIAL]%, a média de dias da mercadoria por tipo de produto em estoque no período ([CONFIDENCIAL] dias) e o custo de manufatura unitário do produto.

103. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno indiano, buscou-se, para fins de apuração do lucro, identificar operações que não corresponderiam a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

104. Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de produção relativo ao mês da venda.

105. Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

106. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por tido de produto, reportados pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda das quais a totalidade teve custo de produção do próprio mês da venda atribuído.

107. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que [CONFIDENCIAL] do período foram realizadas a preços acima do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras), sendo consideradas vendas em condições comerciais normais e utilizadas para a apuração do lucro em P5.

108. Considerando um montante de INR [CONFIDENCIAL], correspondente à receita líquida de despesas de vendas e custos de oportunidade, e o custo total de produção líquido de despesas de vendas no mesmo período, INR [CONFIDENCIAL], o lucro total da AIA em P5 foi de INR [CONFIDENCIAL], portanto [CONFIDENCIAL]% de lucro sobre o custo de produção ou [CONFIDENCIAL]% de lucro sobre o faturamento líquido. Em relação aos montantes apresentados na Nota Técnica de fatos essenciais, houve redução de 0,01% no faturamento líquido; aumento de 2,81% no custo total de produção; e consequente redução de 11,24% na massa de lucro.

109. Assim, para fins de construção do valor normal, foi considerado o custo de produção da AIA, conforme reportado pela empresa, inclusive despesas operacionais, além de margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção líquido de despesas de venda e custos de oportunidade.

110. Cumpre destacar que os dados da AIA foram reportados em rúpias indianas. O valor normal por CODIP foi convertido de rúpias indianas para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, considerando-se a média de P5, após teste de movimento sustentado, conforme requerido pelo Art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Obteve-se taxa de câmbio média de 78,44 rúpias para cada dólar estadunidense.

111. Por fim, com o intuito de expurgar vantagens decorrentes de prática desleal de comércio nos custos de produção de corpos moedores originários da Índia, haja vista as conclusões da Portaria SECINT nº 247, de 2019, a respeito da existência de subsídios acionáveis à exportação, a autoridade investigadora acatou o pedido da Magotteaux para ajuste do custo de produção da AIA no montante apurado de subsídios domésticos, US$ 28,04/t, nos termos do art. 2.2.1.1 do Acordo Antidumping. Esclarece-se, a esse respeito, que o custo de produção do produtor estrangeiro será normalmente considerado conforme os registros da empresa, desde que reflita razoavelmente os custos associados à produção e venda do produto sob análise. Considera-se, nesse sentido, que o montante apurado a título de subsídios domésticos deveria compor o custo efetivo incorrido pela empresa.

112. Nesse contexto, o valor normal construído para a Índia na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade exportada de cada tipo de produto, foi o seguinte:

Valor Normal Construído
RubricaUS$/t
A. Custos variáveis[CONF.]
A.1. Principais matérias-primas[CONF.]
A.2. Outros insumos[CONF.]
A.3. Utilidades[CONF.]
A.4. Outros custos variáveis[CONF.]
B. Mão de obra direta[CONF.]
C. Mão de obra indireta[CONF.]
D. Custos fixos[CONF.]
E. Custo de manufatura (A+B+C+D+E)[CONF.]
F. Despesas gerais e administrativas[CONF.]
G. Despesas/receitas financeiras[CONF.]
H. Montante de subsídios domésticos28,04
I. Custo total (A+B+C+D+E+F+G+H)[CONF.]
J. Lucro[CONF.]
K. Valor normal construído (I+J)[RESTRITO]
Fonte: Questionário produtor/exportador AIA.Elaboração: DECOM.

113. Dessa forma, o valor normal da AIA Engineering Ltd., na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade e Codip do produto exportado para o Brasil, alcançou US$ [RESTRITO] /t.

5.2.1.1.2. Do Preço de Exportação

114. Conforme informações prestadas pela AIA em resposta ao questionário do produtor/exportador, validadas por ocasião da verificação in loco, todas as exportações do produto objeto da investigação, durante o período de investigação de dumping, foram realizadas por intermédio da empresa Vega Industries (Middle East) FZC, trading company relacionada, localizada nos Emirados Árabes Unidos.

115. Dessa forma, o preço de exportação da AIA foi apurado a partir dos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação exportado ao Brasil pela Vega, de acordo com o Art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, que contempla a hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, de modo que o preço de exportação da AIA foi reconstruído a partir do preço bruto de venda ao primeiro comprador independente efetivamente recebido ou a receber pelo exportador, Vega, por produto exportado ao Brasil.

116. A reconstrução do preço de exportação visa a retirar o efeito da trading relacionada sobre as exportações da AIA para o Brasil. Nesse sentido, primeiramente, destaque-se que as vendas da Vega ao primeiro comprador independente foram reportadas líquidas de impostos e descontos.

117. Em seguida, foram deduzidos do preço de venda da Vega: (i) frete e seguro internacionais; (ii) comissões; (iii) despesas indiretas de venda; e (iv) despesas gerais e administrativas incorridas pela trading. Deduziram-se ainda o custo financeiro incorrido pela trading e um percentual a título de margem de lucro.

118. Cumpre ressaltar que os valores de frete e seguro, comissões, despesas de venda e das despesas gerais e administrativas foram calculados a partir das informações prestadas pela própria empresa. No entanto, com relação à margem de lucro auferida pela Vega, não foram utilizados os dados da empresa, uma vez que se considera que o relacionamento entre as empresas poderia impactar a referida margem de lucro.

119. Adicionalmente, cumpre informar que a Vega indicou como mais apropriada a taxa EIBOR overnight, obtida no site do Banco Central dos Emirados Árabes Unidos, de 1,71% a.a., para o cálculo do custo financeiro, justificando que não tomou empréstimos no período de análise de continuação de dano ou previamente a este, sendo uma empresa com liquidez.

120. A peticionária apresentou manifestação contrária à utilização da taxa EIBOR como razoável para juros de curto prazo, cujo teor se encontra resumido no item 5.2.1.1.4, ao passo que a produtora/exportadora se manifestou contrariamente à utilização da média anual da EIBOR como representativa de taxa de juros de curto prazo, conforme resumo constante do item 5.2.1.1.5. Os comentários do DECOM, no item 5.2.1.1.6.

121. Conquanto tenha acatado a utilização da taxa EIBOR, o DECOM discorda da indicação overnight, haja vista que o cálculo do custo financeiro se trata de um custo de oportunidade. O Departamento recorda que a própria Vega informou conceder a seus clientes [CONFIDENCIAL], de modo que ocorre um lapso temporal entre o embarque do produto e o recebimento do pagamento, correspondente a um custo de oportunidade, o qual representa o custo de se deixar de dispor daquele montante durante o prazo acordado. Ainda que não tenha tomado empréstimos no período investigado, o DECOM acatou a indicação da EIBOR como taxa de juros apropriada para apuração do custo financeiro, entretanto, adotou aquela disponível para o período de um ano, portanto, 3,12% a.a.

122. A empresa reportou as seguintes rubricas como despesas diretas de vendas incorridas pela trading Vega: frete e seguro internacionais e comissões. As referidas despesas foram deduzidas do preço de exportação, a partir dos dados reportados para cada uma das operações de exportação para o Brasil, após os ajustes realizados por ocasião da verificação in loco.

123. Quanto às despesas indiretas de vendas, a empresa esclareceu ter realizado classificação das contas de seus balancetes contábeis, a fim de auferir percentual relativo tanto às despesas indiretas de vendas, como despesas gerais e administrativas e financeiras. Quanto às despesas indiretas de vendas, foi considerado percentual de [CONFIDENCIAL]%, ao passo que as despesas gerais e administrativas, [CONFIDENCIAL]% após resultados da verificação in loco na AIA.

124. Para margem de lucro aplicável às operações de trading nas exportações, considerou-se o lucro apurado para a Sicagen India Ltd., de 2,13%. As manifestações a respeito das despesas operacionais e da margem de lucro se encontram resumidas nos itens 5.2.1.1.4 e 5.2.1.1.5 e os comentários do DECOM, no item 5.2.1.1.6

125. Após as deduções descritas acima, foi obtido o valor FOB das operações de exportação da AIA para o Brasil, por meio da neutralização dos efeitos de sua trading relacionada sobre os preços praticados nessas operações. A fim de auferir o valor ex fabrica das referidas operações, foram ainda deduzidos os valores referentes às despesas de manutenção de estoques e despesas de venda diretas e indiretas incorridas pela produtora indiana AIA.

126. Ressalte-se que os dados de custo de manufatura e das despesas referentes à exportação da AIA foram reportados em rúpias indianas, de modo que foi necessário converter os valores das despesas de vendas para dólares estadunidenses. Para tanto, utilizou-se a paridade diária da moeda indiana em relação ao dólar, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após realização de teste de movimento sustentado, conforme requisitos do Art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

127. A AIA reportou as seguintes despesas de vendas, relacionadas às suas exportações do produto objeto da investigação: seguro interno, frete interno, manuseio de carga e corretagem, embalagem, ganhos ou perdas cambiais no recebimento do pagamento e despesas indiretas de vendas.

128. Ocorre que foram reportados dois tipos de ganhos ou perdas cambiais no recebimento do pagamento nos campos 40.0 e 40.1. No campo 40.0 – Outras despesas diretas de venda, a empresa reportou ganhos/perdas com variação cambial (“Exchange gain and loss”), reportando ganhos ou perdas específicos de cada venda, passíveis de verificação no sistema da empresa.

129. Entretanto, ao se analisarem as notas explicativas do relatório auditado da AIA, a autoridade investigadora constatou que as rubricas “Gain on foreign exchange fluctuation (net)” se referem a receitas não operacionais, e não a despesas de vendas, como reportado pela produtora indiana. Assim, foram desconsideradas do cálculo para fins de determinação final, conforme aprofundado no item 5.2.1.1.6 deste documento.

130. Cabe novamente mencionar que a autoridade investigadora identificou percentual equivocado de despesas indiretas de venda, de [CONFIDENCIAL]%, que havia sido modificado durante verificação in loco para [CONFIDENCIAL]%, representando alteração de 237,9% em relação às despesas indiretas de venda consideradas na Nota Técnica de fatos essenciais.

131. A partir do total das despesas diretas e indiretas de vendas da AIA, calculou-se valor unitário, US$ [CONFIDENCIAL]/t, o qual foi, finalmente, atribuído a cada uma das exportações de corpos moedores da trading Vega para o Brasil e deduzido para fins de reconstrução do preço de exportação. Houve alteração de 205,2% em relação ao montante apurado na Nota Técnica de fatos essenciais.

132. Quanto à despesa de manutenção de estoque, cumpre ressaltar que, apesar de as exportações serem realizadas por intermédio da trading Vega, o produto deixa o estoque da produtora AIA na Índia e segue diretamente para o cliente final no Brasil. Dessa forma, a despesa de manutenção de estoque foi calculada a partir da taxa de juros relativa a empréstimos de curto prazo e do número médio de dias em estoque por CODIP, informados pela AIA, bem como do custo de manufatura relativo ao tipo de produto vendido em cada uma das operações reportadas pela produtora indiana. Ressalte-se que a taxa de juros, de [CONFIDENCIAL]% a.a., foi calculada a partir de empréstimos de curto prazo tomados pela empresa.

133. Os valores das despesas de manutenção de estoques foram convertidos de rúpias indianas para dólares estadunidenses, com base na paridade diária da moeda indiana em relação ao dólar. Posteriormente, calculou-se valor unitário da despesa de manutenção de estoque, a fim de alocá-la às operações de exportação da Vega.

134. Considerando todo o exposto, o preço de exportação da AIA, na condição ex fabrica alcançou US$ [RESTRITO].

5.2.1.1.3. Da Margem de Dumping

135. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

136. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da AIA levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

137. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas pelas médias anuais do valor normal e do preço de exportação:

Margem de Dumping – média ponderada anual [RESTRITO]
Valor NormalUS$/tPreço de ExportaçãoUS$/tMargem de Dumping AbsolutaUS$/tMargem de Dumping Relativa(%)
[RESTRITO][RESTRITO]-2,81-0,2%
Fonte: Tabelas anterioresElaboração: DECOM

138. Conquanto não haja obrigação de apuração da margem de dumping por meio de médias múltiplas mensais e que tenha havido volume importado ao longo de [RESTRITO] meses de P5, frente à alegação da peticionária de que haveria considerável variação de preços de exportação e custos de produção ao longo do período de análise de continuação de dumping, adicionalmente, a seguir apresenta-se o resultado consolidado da comparação entre o preço de exportação de cada tipo de produto por mês e seu respectivo custo de produção, ponderada cada uma dessas margens pela quantidade exportada no respectivo mês:

Margem de Dumping – média múltipla mensal [RESTRITO]
Valor NormalUS$/tPreço de ExportaçãoUS$/tMargem de Dumping AbsolutaUS$/tMargem de Dumping Relativa(%)
[RESTRITO][RESTRITO]-39,79-2,2%
Fonte: Tabelas anterioresElaboração: DECOM

5.2.1.1.4. Das manifestações acerca da margem de dumping anteriores à Nota técnica de fatos essenciais

139. A Magotteaux protocolou no SEI, em 1º de novembro de 2023, manifestação na qual declarou que a investigação original teria demonstrado que a AIA Engineering poderia tentar influenciar os resultados dos cálculos utilizados para calcular a existência de dumping.

140. Foi ressaltado pela Magotteaux que a análise sobre a continuação de dumping durante o período sob revisão não se confunde com a análise sobre a probabilidade de retomada de dumping na hipótese de extinção do direito e que, no contexto de revisões, pode ser que ambas as análises sejam requeridas.

141. A Magotteaux argumentou que, no curso da verificação in loco da investigação original, teria havido a necessidade de retificação do custo com o tratamento térmico e que a AIA teria proposto uma classificação de contas de despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras especificamente realizada para a investigação, diferente da classificação contábil usual. Além disso, no caso da trading Vega, o DECOM constatou, ao checar a classificação de despesas indiretas de vendas, despesas gerais e administrativas e financeiras, que os valores totais das despesas não coincidiam com aqueles constantes dos demonstrativos auditados para o mesmo período.

142. Nesse sentido, a Magotteaux salientou que, na presente revisão, a AIA descumpriria as instruções do questionário do exportador ao apresentar uma informação de taxa de juros supostamente aplicável à Vega baseada na taxa EIBOR, que, segundo a peticionária, seria uma taxa de empréstimo entre bancos e não para empresas.

143. Outrossim, a Magotteaux chamou a atenção para o fato de que, na investigação original, a AIA teria requisitado que o regime de drawback se somasse ao preço de exportação, o que foi prontamente rejeitado pelo DECOM. Entretanto, na presente revisão, a AIA Engineering respondeu “não aplicável” à pergunta do questionário que solicita informações relativas ao montante de drawback recebido, o que causaria estranheza, dado que, na investigação original, teria sido constatado que todas as operações de importação teriam sido realizadas sob o regime de drawback.

144. Destarte, segundo a Magotteaux, seria possível que a AIA tenha se furtado a apresentar informações sobre o recebimento de drawback nas exportações ao Brasil. A peticionária afirmou que o regime de drawback indiano teria sido “cosmeticamente alterado” e teve sua denominação alterada para Rodtep – Remission of Duties or Taxes on Export Products Scheme, mas continuaria sendo um programa de subsídios que beneficiaria as exportações.

145. Em manifestação de 10 de janeiro de 2024, a AIA e a VEGA reforçaram que, no âmbito da verificação in loco, teriam sido prestados todos os esclarecimentos necessários acerca das vendas domésticas, exportações, custos e despesas da AIA e da VEGA ME, inclusive no que diz respeito à adoção da taxa EIBOR overnight para a VEGA ME e em relação ao drawback e ao RODTEP.

146. Sobre o drawback, a AIA e a VEGA salientaram que na ocasião das pequenas correções, foram apresentados esclarecimentos de que a AIA não estava pleiteando que os montantes recebidos a título de drawback fossem acrescentados a seu preço de exportação, tendo sido ainda informados, quando cabível, os montantes recebidos a título de RODTEP, comprovados na verificação das faturas selecionadas pela autoridade.

147. A produtora/exportadora AIA e sua trading relacionada, VEGA ME, protocolaram no SEI, em 12 de janeiro de 2024, manifestação com considerações adicionais acerca da lucratividade de cada produto, por percentual de cromo e diâmetro, volume e segmento de mercado.

148. A AIA e a VEGA argumentaram que o tipo de produto, o nível de atendimento pretendido e o volume negociado com cada cliente seriam importantes fatores que afetariam significativamente a comparação de preços, nos termos do Art. 22, §2º, VI, do Decreto nº 8.058, de 2013, e, que, portanto, deveriam ser levados em consideração para que a autoridade investigadora efetue uma justa comparação entre o preço de exportação e valor normal da AIA, mormente em decorrência da necessidade de reconstruir o valor normal a partir do custo de produção e razoável margem de lucro, em conformidade com o Art. 14, II, do Decreto nº 8.058, de 2013.

149. No caso de construção do valor normal com base nos custos de produção, a AIA e a VEGA alertaram que, em se verificada a existência de grande diferença entre o volume que se exportou para o Brasil e o volume para as vendas domésticas do produto similar, eventualmente as vendas domésticas não sejam consideradas representativas do lucro percebido na comercialização do produto investigado a grandes compradores, no mesmo percentual de cromo, assim como no mesmo segmento de mineração, para que se alcance uma justa comparação, solicitaram que quando da construção do valor normal, seja utilizada uma margem de lucro percebida que melhor represente o que a empresa recebe na comercialização de corpos moedores, para clientes que compram grandes volumes, respeitando percentuais de cromo similares aos investigados, dentro do mesmo mercado de mineração.

150. Inicialmente, a AIA e a VEGA ressaltaram que, no que tange à margem de lucro da AIA como um todo, seria importante recordar que a empresa comercializa outros tipos de produtos por ela produzidos como os castings, liners, assim como os corpos moedores. Os castings e liners, por serem produtos feitos sob medida para cada moinho específico, têm uma margem de lucro muito superior à margem de lucro dos corpos moedores.

151. Adicionalmente, a AIA e a VEGA recordaram que na investigação original a autoridade havia aceitado que a lucratividade desses outros produtos era bastante diferenciada e, portanto, não deveria ser utilizada para uma justa comparação, deixando-se, assim, de se utilizar a lucratividade da empresa como um todo para este fim. Ademais, na ocasião buscou-se encontrar uma justa comparação no âmbito do produto investigado, qual seja, corpos moedores, e seus diferentes percentuais de cromo, diâmetros, mercados ou volumes comercializados. Nesse sentido, a autoridade teria concluído ser possível calcular uma margem de lucro para os produtos fossem da categoria mais similar possível.

152. A AIA e a VEGA advogaram que, se para o Brasil somente se exporta um tipo de produto, dever-se-ia tentar arbitrar a margem de lucro mais próxima possível àquele produto sendo comercializado no mercado doméstico. Se ao Brasil somente são exportados grandes volumes, a margem de lucro também deveria refletir vendas domésticas a grandes clientes, uma vez que grandes volumes tenderiam a deprimir as margens de lucratividade daquelas transações.

153. Segundo a AIA e a VEGA, esta lógica estaria em linha com os ditames legais do Art. 2.4 do Acordo Antidumping da OMC, equivalente ao Art. 22, parágrafos 1º e 2º do Decreto nº 8.058, de 2013, que prevê a necessidade de se ajustar o Valor Normal para corresponder com o Preço de Exportação:

“Article 2 – Determination of Dumping (…)

2.4 A fair comparison shall be made between the export price and the normal value. This comparison shall be made at the same level of trade, normally at the ex-factory level, and in respect of sales made at as nearly as possible the same time. Due allowance shall be made in each case, on its merits, for differences which affect price comparability, including differences in conditions and terms of sale, taxation, levels of trade, quantities, physical characteristics, and any other differences which are also demonstrated to affect price comparability. In the cases referred to in paragraph 3, allowances for costs, including duties and taxes, incurred between importation and resale, and for profits accruing, should also be made. If in these cases price comparability has been affected, the authorities shall establish the normal value at a level of trade equivalent to the level of trade of the constructed export price, or shall make due allowance as warranted under this paragraph. The authorities shall indicate to the parties in question what information is necessary to ensure a fair comparison and shall not impose an unreasonable burden of proof on those parties.”

154. Dessa forma, segundo a AIA e a VEGA, existindo uma causa que afete os preços, no presente caso, a diferença entre os percentuais de cromo e os volumes comercializados ao setor de mineração e cimenteiro, a autoridade investigadora, no momento da construção do valor normal, deveria ajustar tal diferença também quanto à lucratividade do produto para garantir a justa comparação com os produtos exportados ao Brasil.

155. Ademais, rememoraram a AIA e a VEGA que existiria determinação do Órgão de Apelação da OMC de que as autoridades investigadoras não podem deixar de considerar nenhum fator que leve a diferenças na comparação de preços, de forma que as diferentes lucratividades de cada tipo de produto, assim como o volume comercializado, não poderiam ser ignoradas na presente revisão:

“Article 2.4 of the Anti-Dumping Agreement provides that, where there are ‘differences’ between export price and normal value, which affect the ‘comparability’ of these prices, ‘[d]ue allowance shall be made’ for those differences. The text of that provision gives certain examples of factors which may affect the comparability of prices: ‘differences in conditions and terms of sale, taxation, levels of trade, quantities, physical characteristics, and any other differences’. However, Article 2.4 expressly requires that ‘allowances’ be made for ‘any other differences which are also demonstrated to affect price comparability.’ There are, therefore, no differences ‘affect[ing] price comparability’ which are precluded, as such, from being the object of an ‘allowance”

156. A AIA e a VEGA sublinharam que a justa comparação seria um poder-dever das autoridades investigadoras, que deverão comunicar as partes interessadas “quanto ao tipo de informação necessária para assegurar comparação justa”, tendo, dessa forma, solicitado que sejam indicadas quaisquer informações adicionais necessárias com o fito de efetuar uma justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal construído, caso o Departamento não esteja satisfeito com os dados e provas apresentados pela AIA na presente manifestação.

157. Outrossim, a AIA e a VEGA salientaram que na presente revisão há venda do produto similar no mercado doméstico indiano, porém, mesmo assim, não são exatamente os mesmos produtos nem com percentuais de cromo similares, não estando classificados nos mesmos CODIPs, tendo manifestado sua crença de que, ainda assim, os ajustes poderiam ser feitos para trazer uma comparação mais justa no momento de se arbitrar uma eventual lucratividade dessas vendas. Ademais, havendo o risco do volume comercializado do produto similar no mercado doméstico não seja considerado representativo, as manifestantes gostariam de disponibilizar alternativas que mais preservem uma justa comparação.

158. Ademais, a AIA e a VEGA afirmaram que acerca do alcance do termo “mesma categoria geral” de produtos, previsto no Art. 2.2.2(i) do ADA, a jurisprudência da OMC rogaria que, não havendo no mercado doméstico venda de produtos idênticos aos exportados, seja utilizada a categoria mais restrita de produtos (“the narrowest category”) para se calcular a margem de lucro dos produtos comercializados domesticamente, de forma a permitir a construção do valor normal mais próximo possível do que seria o preço do produto similar no curso normal do comércio no mercado interno do país exportador.

159. Segundo a AIA e a VEGA, na presente revisão teria havido vendas domésticas do produto similar durante o período sob análise, o que permitiria o cálculo da margem de lucro com base em referidas vendas domésticas.

160. Não obstante, alternativamente a esse cenário, a AIA colocou à disposição do Departamento a totalidade de suas vendas domésticas de corpos moedores, investigados e não investigados, com todas as despesas incorridas, assim como atribuídos os custos de produção, tendo sido adicionadas as despesas financeiras, gerais e administrativas, para cada tipo de produto, respeitando-se seu percentual de cromo.

161. A partir dos dados apresentados, a AIA apresentou no Anexo I à sua manifestação, cenários para os quais poderia ser arbitrada uma margem de lucro, quais sejam:

• Margem de lucro para todas as vendas domésticas de corpos moedores;

• Margem de lucro para todas as vendas domésticas de corpos moedores, respeitando somente os percentuais de cromo investigados;

• Margem de lucro para todas as vendas domésticas de corpos moedores comercializados ao mercado de mineração;

• Margem de lucro para todas as vendas domésticas de corpos moedores, respeitando somente os percentuais de cromo investigados e também somente para o mercado de mineração;

• Margem de lucro para todas as vendas domésticas de corpos moedores, segregando pelo volume comercializado para cada cliente e considerando somente os clientes com maiores volumes; e

• Margem de lucro calculada a partir das vendas da AIA ou da VEGA ME dos corpos moedores investigados para os 10 maiores destinos de suas exportações, apurada com base no Apêndice VII(b), para aquelas operações de vendas a clientes não relacionados.

162. A AIA e sua trading relacionada, Vega ME, em manifestação de 23 de fevereiro de 2024, reafirmaram sua sugestão de adoção da empresa indiana SICAGEN como a empresa substituta mais adequada para embasar o cálculo da margem de lucro a ser deduzida quando da reconstrução do preço de exportação.

163. A AIA e a Vega recordaram que, de acordo com a memória de cálculo apresentada na resposta ao questionário do importador, teria sido apurada margem de lucro auferida pela SICAGEN durante o período de revisão (janeiro a dezembro de 2022) de 1,08%.

164. Ademais, conforme recordado pela AIA e a Vega, na investigação original não houve êxito em localizar trading company com sede nos Emirados Árabes Unidos, cujos demonstrativos fossem públicos, tendo sido adotadas as demonstrações financeiras da empresa SICAGEN, constituindo a melhor informação disponível nos autos para determinação da margem de lucro substituta.

165. A AIA e a Vega ressaltaram que ao adotar a mesma metodologia de busca de empresas com atividades similares à da Vega, adotada na investigação original, foram localizadas as empresas Remi Sales & Engg. Ltd., Sicagen India Ltd., AKG Exim Limited, Olympia Industries Ltd., e Kothari Products Ltd, entretanto a empresa Remi não possui informações financeiras disponíveis após março de 2022 nem em bases trimestrais, e a Kothari Products Ltd. apresentou prejuízo, de modo que a utilização dessas duas empresas como benchmark para a presente revisão restaria prejudicada.

166. Por fim, a AIA e a Vega destacaram que a lucratividade da SICAGEN estaria bastante em linha com as demais empresas que também poderiam ser tratadas como comparativas. Porém, o tamanho da SICAGEN seria muito mais representativo do que as demais (AKG e Olympia), assim como o setor em que atua seria mais conexo com o da Vega ME.

167. Em manifestação de 23 de janeiro de 2024, a AIA/Vega apontou o erro no relatório de verificação in loco, parágrafo 143, clarificando que o percentual correto para as despesas indiretas seria de [CONFIDENCIAL]%, decorrente da inclusão dos montantes de [CONFIDENCIAL].

168. Na mesma data, a AIA apontou que a autoridade investigadora não apresentou, no relatório de verificação in loco, o percentual considerado para despesas gerais e administrativas da trading, que foi alterado durante verificação in loco:

144. Adicionalmente, a Vega reportou despesas gerais e administrativas da empresa nas exportações para o Brasil, a serem utilizadas no cálculo de margem de dumping. Sugeriu serem excluídas as despesas diretamente alocadas a cada fatura ([CONFIDENCIAL]) ou que deveriam ser consideradas como despesa financeira ([CONFIDENCIAL]).

169. Além disso, refutou o mencionado parágrafo, visto que [CONFIDENCIAL]não se trataria de despesa financeira, como reportado pela autoridade investigadora, mas sim que não havia sido previamente considerada, [CONFIDENCIAL]. A produtora/exportadora afirmou que das contas classificadas como [CONFIDENCIAL], devem ser computadas no cálculo [CONFIDENCIAL], permanecendo desconsideradas as contas [CONFIDENCIAL]. Como resultado, o percentual de despesas gerais e administrativas seria de [CONFIDENCIAL]%.

170. Em 23 de fevereiro de 2024, no que tange aos cálculos relacionados ao preço de exportação e valor normal da AIA e da Vega, a Magotteaux reiterou sua discordância na adoção da taxa EIBOR aplicável a operações da trading relacionada, pois tal taxa seria uma taxa de empréstimo interbancária e não uma taxa comercial aplicável a empresas manufatureiras e comerciais. Tendo, portanto, sugerido a adoção de taxas de empréstimo praticadas por bancos em empréstimos a empresas verificadas em outros processos de defesa comercial.

171. Em relação à margem de lucro a ser deduzida do preço de exportação reconstruído, a Magotteaux declarou que deveria ser uma margem razoável com ligação com os Emirados Árabes Unidos. Nesse sentido, tendo em vista que a AIA/VEGA teria sugerido a adoção da margem de lucro da empresa Sicagen, a Magotteaux argumentou que tal empresa não seria a referência mais adequada, pois não indicaria ter presença nos Emirados Árabes Unidos, atuando tanto como trading quanto como produtora em diversos setores, não havendo nenhuma característica da Sicagen que recomendaria a utilização seletiva de sua margem de lucro como referência para a Vega.

172. Dessa forma, a Magotteaux sugeriu a adoção da margem de lucro da empresa do Grupo Trafigura, que seria uma trading company multinacional que comercializa produtos de minério e produtos de óleo e petróleo e que teria um de seus principais hubs de comércio em Dubai. Conforme dados apresentados pela Magotteaux, provenientes dos demonstrativos financeiros da empresa, a margem de lucro auferida pela empresa em 2022 seria de 2,5%.

173. No entanto, caso o DECOM decidisse pelo uso da margem de lucro da empresa Sicagen, a Magotteaux salientou que os demonstrativos financeiros do grupo Sicagen fornecem o valor de vendas e a lucratividade por atividade, dividindo estas em (i) trading, que seria objeto da presente análise, e; (ii) manufacturing, que não seria pertinente para a presente análise. Dessa forma, a Magotteaux apresentou os demonstrativos financeiros pertinentes do grupo Sicagen e um cálculo sobre a margem de lucro considerando apenas as operações da empresa com atividade de trading, resultando em 1,7%.

174. Em relação ao valor normal, a Magotteaux reiterou que a quantidade de vendas no mercado doméstico indiano constituiria volume muito reduzido, cujo preço poderia ser facilmente administrado para influenciar o cálculo da margem de dumping.

175. A Magotteaux destacou que em sua manifestação a AIA/VEGA solicitou que a margem de lucro a ser alocada em eventual valor normal construído levasse em consideração a variabilidade da lucratividade em operações praticadas para diferentes mercados, tipos de clientes e percentuais de cromo e diâmetros. Ademais, a AIA/VEGA, teria citado a investigação original para justificar que o Departamento teria deferido, naquela ocasião, o pedido de não utilização de dados de peças fundidas. A esse respeito, a Magotteaux relembrou que o Departamento teria rejeitado os demais critérios solicitados pela AIA/VEGA.

176. Segundo a Magotteaux, a AIA/VEGA estaria tentando transformar o cálculo da margem de lucro em uma questão de justa comparação, assim como teria feito na investigação original em que o Departamento teria esclarecido que esta não seria a questão relevante sob discussão. Solicitações similares, segundo a Magotteaux, teriam sido negadas pela autoridade investigadora canadense em recente investigação antidumping realizada recentemente naquele país.

177. Adicionalmente, a Magotteaux ressaltou que a AIA/Vega é beneficiária de subsídios governamentais, o que possibilitaria a redução da margem de lucro aplicável a seus produtos, que seria recomposta justamente pelo benefício. Assim, a Magotteaux solicitou que o Departamento promova um ajuste calculando uma margem de lucro aplicável a uma empresa que não apresente subsídios em suas vendas.

178. Em 13 de março de 2024, no que tange à sugestão feita pela Magotteaux de adoção da empresa Trafigura, como substituta para fins de apuração da margem de lucro para fins de reconstrução do preço de exportação da VEGA, a AIA e a VEGA argumentaram inicialmente que a referida empresa é de Singapura, que não diz respeito nem à Índia nem aos Emirados Árabes unidos. Outrossim, em relação ao argumento de que a empresa teria um Hub em Dubai, não seria mais condizente com a realidade, pois a empresa apresentaria apenas um escritório comercial, ao contrário do que constava no relatório anual de 2022, apresentado pela Magotteaux.

179. No que tange à lucratividade apurada pela Magotteaux para a empresa Trafigura, de 2,5% a AIA e a VEGA argumentaram que teria sido apresentada uma margem de lucro calculada com base em todos os segmentos de negócios da empresa, quando o correto seria apurar dados a partir da operação relativa à área de mineração, cujos dados estariam disponíveis no relatório apresentado pela peticionária. Nesse sentido, a margem de lucro obtida exclusivamente para o segmento de mineração seria de 0,52%.

180. Por outro lado, no que se refere aos cálculos apresentados pela Magotteaux, como contraproposta aos apresentados pela AIA/VEGA, em relação a apuração da margem de lucro da empresa indiana Sicagen, a AIA e a VEGA argumentaram que a Magotteaux teria aparentemente realizado cálculos errados, com base em receitas e margens de lucro parcialmente provenientes do balanço consolidado e não com base no standalone da Sicagen para todos os trimestres, além de ter utilizado dados de 2023 como se fossem de 2022.

181. Nesse sentido, segundo a AIA e a VEGA, verificar-se-ia em todos os momentos e em todas as esferas argumentativas, uma reiterada prática da Magotteaux pela imprecisão nos dados aportados na presente investigação.

182. A Magotteaux, em 18 de março de 2024, declarou que, caso o Departamento entenda que os dados apresentados pela produtora/exportadora indiana sejam adequados, o cálculo seria inicialmente de probabilidade de continuação de dumping, tendo indicado, considerações metodológicas para o cálculo do valor normal e preço de exportação.

183. No que tange ao valor normal, a Magotteaux argumentou que dado o baixo volume de vendas internas da AIA, tais dados não seriam confiáveis, sendo necessária a construção do referido valor normal.

184. Para tanto, a Magotteaux aludiu que a produtora AIA comercializa suas vendas por meio da VEGA nos Emirados Árabes Unidos e com volume irrelevante de vendas do produto objeto no mercado interno. Assim, a adoção de demonstrações financeiras da AIA para o cálculo das despesas (gerais, administrativas e financeiras) desconsideraria a estrutura comercial de vendas operada pela Vega, sendo necessário considerar as despesas relativas à estrutura comercial da VEGA para este fim.

185. Outrossim, a Magotteaux argumentou que, conforme já decidido pelo Departamento, na investigação original, o cálculo da margem de lucro não deveria considerar variações na lucratividade praticadas para diferentes mercados ou tipos de clientes. Ademais, lembrou que a AIA/VEGA seria beneficiária de subsídios e que deveria ser realizado ajuste considerando esta situação, calculando uma margem de lucro aplicável a uma empresa sem o recebimento de tal benefício em suas vendas.

186. A Magotteaux reiterou sua argumentação de que o preço de exportação da Índia em P5 não refletiria adequadamente o comportamento da produtora/exportadora durante o período de revisão no mercado brasileiro e estrangeiro. Entretanto, segundo a peticionária, caso o Departamento opte por considerar os dados da AIA/VEGA para tal fim, tal preço teria que ser reconstruído a partir do preço recebido pelo exportador, conforme Art. 20 do Decreto nº 8.058, 2013, sendo que a taxa adotada para fins de despesas financeiras aplicada à VEGA com base na taxa EIBOR, seria inadequada por tratar-se de taxa interbancária e não uma taxa comercial aplicável a empresas manufatureiras ou comerciais, devendo então, ser adotada taxas comerciais em empréstimos de curto prazo nos Emirados Árabes unidos, superiores à taxa EIBOR.

187. No que tange à margem de lucro a ser adotada como proxy, a Magotteaux reiterou ser mais adequada a adoção da margem de lucro da empresa Trafigura, por operar com produtos similares e atuar diretamente nos Emirados Árabes unidos.

188. Em relação à manifestação da AIA de que a supramencionada empresa não poderia ser considerada por não mais apresentar atualmente um hub regional em Dubai (somente um escritório), além do que, o cálculo da margem de lucro deveria considerar informações por segmento de negócio, a Magotteaux argumentou que o relatório da Trafigura de 2022 indica a existência de um hub regional conforme destacado pela própria AIA/VEGA, o que seria suficiente para justificar a utilização do dado relativo a um período específico, pois a discussão sobre a existência deste hub em 2024 seria irrelevante para a análise, dado que o período considerado para o cálculo seria 2022.

189. Acerca da segmentação por negócio de mineração indicada pela AIA/VEGA para fins de cálculo da margem de lucro, a Magotteaux argumentou que o produto objeto da análise é um insumo para o setor de mineração, não se confundindo com um produto de mineração, declarando que a análise mais adequada seria o cálculo da margem operacional de lucro do grupo Trafigura conforme apresentado por ela anteriormente.

190. A respeito da manifestação da AIA/VEGA de que os cálculos apresentados pela Magotteaux em relação à margem de lucro da Sicagen, a Magotteaux refez os cálculos reapresentou-os considerando, além da segmentação por negócio da trading, os critérios e adaptações requeridas pela AIA/VEGA, resultando em uma margem de lucro de 2,18%.

5.2.1.1.5. Das manifestações acerca da margem de dumping posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

191. Em manifestação de 7 de maio de 2024, quanto ao cálculo da margem de dumping, a peticionária pontuou que esta seria a única e última oportunidade para oferecer comentários antes da determinação final e que mesmo estes apresentariam muitas limitações, devido às descrições sucintas sobre o tema na Nota Técnica.

192. Nesse sentido, solicitou que a descrição da metodologia para o cálculo do custo de produção da AIA fosse mais específica, de modo a permitir compreensão razoável das demais partes, indicando as rubricas consideradas para o cálculo e destacando eventuais ajustes realizados em função da verificação in loco. Pediu, ademais, que o DECOM confirmasse se o custo de produção foi ponderado por tipo de produto conforme os CODIPs exportados para o Brasil em P5.

193. Afirmou que o custo de produção do produto similar na Índia estaria afetado pelo recebimento de subsídios objeto de medida compensatória em vigor, havendo o DECOM identificado na investigação original sobre subsídios e medidas compensatórias os programas:

• Gujarat Electricity Duty Exemption Scheme (GEDES), que isenta a taxa de eletricidade por um período de cinco anos a estabelecimentos industriais que se enquadrem na definição de “new industrial undertaking e additional unit of the industrial undertaking” e tenham realizado investimentos em ativos fixos superiores a 100 crores (ou dez bilhões) de rúpias, cujo subsídio à produção foi calculado em US$ 6,96/t;

• Electricity Duty Exemption on Furnace, referente à isenção de tributo sobre a eletricidade consumida em certos processos eletroquímicos, eletrolíticos e eletrometalúrgicos, cujo subsídio à produção foi calculado em US$ 4,38/t;

• Section 32 AC do Income Tax Act, identificado como uma contribuição financeira, já que s receita pública devida deixava de ser recolhida, disponível para empresas industriais que realizem investimentos em instalações e máquinas que excedam o valor de cem crores (um bilhão) de rúpias, cujo subsídio à produção foi calculado em US$ 16,7/t;

194. O recebimento de subsídios reduziria o custo de produção da AIA/Vega e, por conseguinte, tornaria as vendas ao mercado interno indiano mais lucrativas artificialmente em relação a um produto produzido sem subsídios.

195. Para fins de início da revisão da medida compensatória sobre corpos moedores da Índia, o DECOM concluiu que tais programas seguiram beneficiando os produtores/exportadores durante o período de análise.

196. Portanto, a peticionária concluiu que o valor normal construído da AIA estaria artificialmente reduzido devido a uma prática desleal de comércio e solicitou ajuste ao custo de produção da produtora, para expurgar os efeitos dos subsídios identificados pelo DECOM, somando o montante de US$ 28,04/t ao custo de produção do grupo AIA/Vega.

197. A peticionária apontou que não houve menção a montante razoável de despesas gerais, administrativas, financeiras e de comercialização no cálculo do valor normal construído, de forma que não seria possível compreender se tais despesas operacionais foram acrescidas ao custo de produção. Recordou que, na investigação original, a AIA desconsiderou diversas rubricas contábeis e que a reavaliação do DECOM alterou significativamente o resultado da análise. Nessa esteira, solicitou que o DECOM realizasse novamente análise das contas contábeis consideradas nas despesas operacionais a partir dos balancetes da produtora.

198. Além disso, reiterou a manifestação de 18 de março de 2024, na qual alegou que a produtora AIA comercializa seus produtos por meio da operação da Vega nos EAU, não havendo esforço comercial relevante na Índia, haja vista baixa quantidade de vendas no mercado interno. Consequentemente, seria necessária a utilização das despesas gerais, administrativas, financeiras e de comercialização referentes à estrutura comercial detida pela Vega, para que se refletisse “a real estrutura produtiva e comercial do grupo” nos termos do inc. III, § 15, Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

199. Quanto à margem de lucro utilizada na construção do valor normal, a peticionária argumentou que o razoável montante a título de lucro teria como melhor referência a margem apresentada pela Magotteaux na petição de início de revisão, de 38,29%, resultado da relação entre “Profit before tax” e “total expenses”, justificando que foi apurado a partir das demonstrações financeiras públicas da AIA.

200. A peticionária recordou que o valor normal construído foi convertido de rúpias indiadas para dólares, contudo, em P5, não teria sido identificado movimento sustentado da taxa de câmbio, conforme requer o Art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, de modo que deveria ser utilizada a taxa de câmbio de referência, ao invés da taxa de câmbio diária disponibilizada pelo BCB.

201. No que concerne ao preço de exportação, a Magotteaux novamente relembrou que, na investigação original, o DECOM também revisou a classificação manual da Vega de suas contas contábeis relativas a despesas indiretas de vendas, despesas gerais e administrativas, solicitando que a autoridade investigadora confira a correta alocação das despesas.

202. Quanto às despesas de vendas da AIA, também recordou que houve reclassificação de contas contábeis pelo DECOM na investigação original, solicitando nova conferência na revisão. A respeito do preço de exportação, afirmou que este foi reconstruído a partir do valor efetivamente recebido pela VEGA, como se esta fosse a proprietária original dos produtos, desconsiderando despesas comerciais de venda da AIA para a VEGA.

203. A condição ex fabrica do produto, portanto, seria obtida ao se deduzir montante relativo às despesas de venda da AIA, apontando que metodologia semelhante teria sido adotada na investigação original.

204. Pontuou que o frete internacional nas exportações é arcado pela AIA em primeiro momento e reembolsado pela VEGA posteriormente, o que geraria um custo de oportunidade financeiro para a exportadora. Solicitou que o DECOM considere este custo, sugerindo as seguintes metodologias de cálculo: (i) multiplicação do valor financiado pela taxa de juros utilizada na revisão; (ii) utilização do prazo médio de reembolso da VEGA para a AIA caso tenha sido reportado, caso o prazo para reembolso do frete internacional tenha sido reportado; (iii) caso tal prazo não tenha sido reportado, utilize o prazo médio para recebimento de pagamentos das operações de exportação do grupo AIA / Vega no período.

205. Por fim, quanto ao cálculo da margem de dumping, a Magotteaux solicitou que adicionalmente fosse apurada a margem de dumping por meio de médias múltiplas mensais, alegando que seria provável que o custo de produção tenha variado relevantemente mês a mês e que as importações de corpos moedores teriam ocorrido em oito meses do ano com variações expressivas de custo com matérias-primas.

206. A Magotteaux mais uma vez solicitou que fosse apurada a probabilidade de retomada do dumping, como evidência adicional do que poderia ocorrer caso a medida seja extinta. Afirmou que não se questiona que as importações tenham sido realizadas em volume representativo, mas sim que o preço de exportação da AIA/VEGA não seria adequado para o cálculo da probabilidade de continuação do dumping, por alegadamente não ter sido realizado em condições normais.

207. A produtora /exportadora AIA e sua trading relacionada, VEGA ME, protocolou no Sistema Eletrônico de informações – SEI, em 7 de maio de 2024, manifestação acerca dos fatos essenciais.

208. Inicialmente, a AIA/VEGA apresentou sugestões de ajustes pontuais acerca da margem de dumping apurada na Nota Técnica, relacionados ao cálculo do preço de exportação.

209. Nesse sentido, a AIA/VEGA apresentou discordância em relação à taxa de juros de curto prazo EIBOR, de periodicidade anual, para dedução do custo financeiro relativo à VEGA ME. Argumentou que, dada a ausência de empréstimos durante o período de revisão pela trading VEGA, discorda da adoção de qualquer taxa superior a overnight – a menor taxa disponível – para se valorar um custo de oportunidade.

210. Ainda assim, a AIA/VEGA argumentou que, caso o DECOM decida atribuir um custo de uma oportunidade à empresa levando em consideração o prazo de pagamento oferecido pela VEGA ao cliente nas exportações para o Brasil, sugere-se então a utilização de outra taxa de juros dentre as publicadas pela EIBOR, ou seja, uma taxa que não poderia ultrapassar o período de 3 (três) meses, que seria de 2,28% a.a.

211. No que tange à margem de lucro relativa à VEGA, a AIA/VEGA discordou da metodologia adotada para apuração da margem da empresa substituta Sicagen India Ltd., pois não teria sido descontado na apuração da referida margem, o montante de receita não operacional. Dessa forma, o montante relativo a “Other Income”, constante no demonstrativo financeiro da empresa para o período investigado, deveria ser deduzido para o cálculo do lucro operacional das atividades de trading.

212. A AIA/VEGA argumentou que, em que pese o montante a título de “Other Income” não constar das tabelas relativas aos resultados setoriais, fato seria que este foi levado em consideração quando se apurou o montante de “Profit before exceptional items and tax” da Sicagen como um todo, o que se observaria dos demonstrativos trimestrais da controladora para todos os seus negócios quando confrontados com os demonstrativos setoriais.

213. A esse respeito, foi acrescentado pela AIA/VEGA que não haveria como assegurar que a parcela de “Other Income” não teria nenhuma correlação com a atividade de trading ou compartilhada comumente entre todas as áreas ou departamentos da empresa.

214. Foi sugerido pela AIA/VEGA a aplicação da razão entre o lucro operacional (líquido de “Other Income”) e o lucro antes dos impostos (“P/L Before Tax”) da controladora, em cada trimestre do período da revisão, para ajustar, em igual proporção, o lucro para o segmento de trading. Dessa maneira, a margem de lucro calculada seria alterada de 2,18% para 0,79%.

215. Caso o DECOM não concordasse com o ajuste da margem de lucro da Sicagen, a AIA/VEGA apresentou como alternativa, a adoção da média simples entre as margens de lucro setoriais da Sicagen (para as atividades de trading) e da Trafigura (para as atividades de metals and minerals).

216. Outrossim, a AIA/VEGA salientou a existência de dados setoriais mais específicos para o Grupo Trafigura, e o fato de o setor mais específico (“minerals e metals”) ser afeto ao setor investigado, e forma que não haveria razão para não adotar tais dados na presente investigação.

217. Outro ajuste sugerido pala AIA/VEGA referiu-se ao giro de estoque adotado no cálculo da despesa de manutenção de estoque da AIA para fins de dedução do preço de exportação. A AIA/VEGA sugeriu a adoção do giro de estoque relativo aos CODIPs [CONFIDENCIAL], exportados para o Brasil, em substituição àquele relativo ao CODIP [CONFIDENCIAL], vendido no mercado interno indiano, o que geraria redução na despesa de manutenção de estoque, impactando a margem de dumping da empresa.

5.2.1.1.6. Dos comentários do DECOM

218. Em relação à manifestação da Magotteaux de que a investigação original teria demonstrado que a AIA Engineering poderia tentar influenciar os resultados dos cálculos utilizados para calcular a existência de dumping ao arrepio da legislação, cumpre ressaltar que todos os dados apresentados nos autos do processo pela produtora/exportadora foram devidamente confirmados por ocasião da verificação in loco na presente revisão, com seus devidos ajustes. Isso posto, os argumentos acerca de manipulação de preços serão apresentados no presente documento, considerando-se os elementos probatórios aportados pelas partes interessadas, e devidamente endereçados, para fins de determinação final, quando da definição do direito apurado na presente revisão. No que tange à solicitação de ajuste da AIA/VEGA em relação ao giro de estoque adotado no cálculo da despesa de manutenção de estoque da AIA, informa-se que aquele foi ajustado por tipo de produto, conforme reportado pela produtora.

219. Quanto à manifestação da peticionária, de 7 de maio de 2024, relativamente ao seu pedido para que o DECOM “[a]nalise as contas contábeis para o reporte de despesas gerais, administrativas, financeiras e de comercialização e utilize metodologia similar à investigação original de inclusão de tais contas”, as partes interessadas podem confirmar, por meio dos reportes auditados públicos da AIA que as demonstrações indianas agregam tanto custos de produção quanto despesas operacionais como “Expenses”.

220. Tal classificação, para fins de auditoria, é composta pelos grupos: a) Cost of materials consumed; b) Purchase of stock-in-trade; c) Changes in inventories of finished goods and work-in-progress; d) Employee benefits expense; e) Finance costs; f) Depreciation and amortisation expense; g) Other expenses (Power and fuel; Others).

221. Já para fins de reporte entre despesas operacionais e custos de produção, exceto do produto vendido, a produtora classificou as “Expenses”, ademais, entre: i) custos de produção (matérias-primas, outros insumos, outros custos variáveis, utilidades, mão de obra direta e indireta, depreciação e outros custos fixos); ii) despesas operacionais (gerais, administrativas, financeiras e indiretas de venda); iii) despesas diretas de venda no mercado interno e nas exportações, alocadas por fatura; e iv) “Excluded”.

222. A Magotteaux, em manifestação de 7 de maio de 2024, solicitou que fossem adotadas as mesmas classificações de contas utilizadas para a investigação original, em especial quanto aos parágrafos 243 e 244 do relatório de verificação in loco na produtora AIA:

243. Ademais, para apurar o valor das despesas, a empresa realizou uma reclassificação de suas contas contábeis de despesas para conformar uma coluna intitulada “Treatment for Anti – Dumping”. Essa reclassificação implicou uma diferença significativa com a apresentação das despesas da empresa conforme os dados auditados.

244. Observou-se, a título exemplificativo, que despesas classificadas como “outras receitas” em seus demonstrativos financeiros foram reclassificadas para despesas administrativas ou para despesas financeiras.

223. Nesse sentido, informa-se que, durante verificação in loco da presente revisão, a equipe verificadora constatou que novamente houve classificação manual das contas. Em conferência do arquivo “Exhibit V-B.2 GNA FINANCE AIA REV VC”, relativo à composição de P5 para a demonstração de resultados da AIA, de fato, na coluna D – P&L Grouping – Actual, todas as rubricas se encontram classificadas conforme o relatório auditado da AIA. Por outro lado, existe uma coluna em seguida, na qual as rubricas são reclassificadas manualmente conforme os agrupamentos de reporte solicitados pelo DECOM.

224. Tendo em vista a manifestação da peticionária, especificamente quanto às despesas operacionais (de vendas, financeira, gerais e administrativas), selecionaram-se as classificações manuais “[CONFIDENCIAL]”, para as quais seria esperado corresponderem ao grupo “Expense” do relatório auditado. Conquanto de fato se observem rubricas classificadas no auditado como “[CONFIDENCIAL]”, portanto do grupo “2. Expense”, a autoridade investigadora constatou a presença de rubricas do grupo “1. Income”, “[CONFIDENCIAL]”.

225. O DECOM, desse modo, recorreu às notas explicativas constantes do relatório auditado da produtora, submetidos em resposta ao pedido de informação complementar como o documento “Exhibit S-0.2.a AIA Audit Report 2022-23 VR”. Conforme indicação da página 201 do relatório, notas explicativas para o Grupo Income de “Consolidated Statement of Profit and Loss” constavam das notas 33 e 34.

226. Para “revenue from operations”, nota 33, página 235, consta que se trata de “Reconciliation of revenue from operations with the contracted price”, portanto, tratando-se ao menos de receita operacional, classificada manualmente como despesa [CONFIDENCIAL].

227. Para “other income”, contudo, a nota 34, página 235, segrega valores entre “interest income from financial assets” e “other non-operating income”, nesta última, constando rubricas classificadas manualmente pela AIA como despesas/receitas financeiras e gerais e administrativas. Cabe ainda destacar que valores classificados na rubrica “other non-operating income – gain on foreign Exchange fluctuation (net)” foram alocados como despesa/receita de vendas ou diretamente ao custo de produção.

228. Desse modo, as rubricas classificadas no relatório auditado como “other income”, mas reportadas como despesas operacionais pela AIA/VEGA, foram desconsideradas do cálculo das despesas gerais e administrativas, de vendas e financeiras na apuração do valor normal e do preço de exportação, para fins de determinação final.

229. Quanto ao pedido da Magotteaux para adoção de ajuste ao custo de produção da AIA/VEGA, com o objetivo de neutralizar um possível benefício com uma constatada prática desleal de comércio, o DECOM considerou adequada a soma do montante de US$ 28,04/t, apurado por ocasião da investigação de subsídios acionáveis na exportação de corpos moedores da Índia para o Brasil, conforme Portaria SECINT nº 247, de 2019.

230. Esclarece-se, a esse respeito, que, o art. 2.2.1.1 do Acordo Antidumping prevê que o custo de produção do produtor estrangeiro será normalmente considerado conforme os registros da empresa, desde que reflita razoavelmente os custos associados à produção e venda do produto sob análise. Considera-se, nesse sentido, que o montante apurado a título de subsídios domésticos deveria compor o custo efetivo incorrido pela empresa.

231. Destaque-se, todavia, que a peticionária solicitou que o efeito dos subsídios fosse considerado tanto no custo de produção quanto na lucratividade. Embora tenha sido possível adotar um ajuste ao custo de produção da produtora indiana, o DECOM concluiu que a melhor proxy para a lucratividade ainda seria a margem de lucro efetivamente obtida nas vendas domésticas de corpos moedores da AIA. Assim, a margem de lucro efetivamente obtida foi aplicada sobre o custo total de produção, acrescido do montante de subsídios domésticos.

232. A margem de lucro sugerida pela Magotteaux, de 38,29% sobre o custo de produção, não foi considerada razoável pelo Departamento, já que se refere à lucratividade da produtora como um todo, em detrimento de dados mais afeitos ao produto similar exportado pela AIA/VEGA, ainda que não exatamente ao mesmo CODIP. Ademais, o volume vendido no mercado interno indiano ao menos corresponde a [RESTRITO] % do total exportado para o Brasil, em concordância com o Art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013.

233. Restaria ainda a possibilidade prevista no mesmo dispositivo de apuração do valor normal dos CODIPs [CONFIDENCIAL] com base no preço de exportação a um terceiro país. Não obstante, somente haveria exportação dos referentes CODIPs para [CONFIDENCIAL], sem, contudo, haver quantidade suficiente de exportações da Índia do CODIP [CONFIDENCIAL] para outros destinos quando comparado ao volume vendido ao Brasil.

234. A margem de lucro a ser adotada para a construção do valor normal foi mantida, portanto, como aquela apurada com base nas operações de venda normais da AIA, cujos dados foram confirmados em sede de verificação in loco.

235. Nesse sentido, tampouco foi considerado adequado pelo DECOM o pedido de inclusão de despesas operacionais da VEGA ao valor normal construído no mercado indiano. Cabe pontuar que todas as vendas das AIA ao seu mercado doméstico foram faturadas pela própria produtora, de modo que não há de fato esforço comercial da VEGA nas vendas de corpos moedores na Índia.

236. Quanto ao pedido para inclusão de custo de oportunidade relativo ao reembolso de frete incorrido pela VEGA à AIA, o DECOM informa que o tempo entre o pagamento do frete pela produtora e o reembolso daquele não é uma informação requerida às partes interessadas. Ademais, importa frisar que o produto é exportado diretamente da Índia ao Brasil e que o frete internacional [CONFIDENCIAL].

237. A respeito da sugestão quanto à taxa de juros aplicável à apuração das despesas financeiras da trading Vega, o DECOM entendeu que a peticionária se referiu à revisão da medida antidumping aplicada sobre filmes PET dos Emirados Árabes Unidos, México e Turquia, objeto dos Processos SEI nºs 9972.101836/2022-85 (restrito) e 19972.101835/2022-31 (confidencial).

238. Recorde-se, desse modo, que, em resposta ao questionário ao produtor/exportador e ao ofício que solicitou informações complementares, a empresa JBF RAK LLC, produtor/exportador com sede nos EAU, classificou o cálculo de suas despesas financeiras (campo 15.0) como “Confidencial”, apresentando devida justificativa, aceita pela autoridade investigadora, portanto em conformidade com o Art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013. As informações a respeito da taxa de juros da empresa, validada durante o procedimento, também foram classificadas como “Confidencial” no Relatório de Verificação in loco, de 1º de novembro de 2023.

239. Assim, o DECOM não utilizará como melhor informação disponível, na presente revisão da medida antidumping sobre corpos moedores originários da Índia, dados submetidos em processo administrativo não conexo a este, referentes a produto do setor químico e período de análise de continuação ou retomada de dumping incompatível, submetidos por outra parte e classificados como confidencial.

240. Durante verificação in loco, constatou-se que a trading company não tomou empréstimos e, portanto, não foi possível apurar taxa de juros efetiva praticada pela VEGA.

241. Por outro lado, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central dos EAU, há as seguintes informações a respeito da EIBOR:

The Emirates Interbank Offered Rate (known as EIBOR) is the benchmark interest rate for lending between banks within the UAE, stated in UAE Dirhams (the UAE’s national unit of currency).

The EIBOR is also the reference rate used by borrowers and lenders to conduct financial transactions in the UAE for loans such as mortgages, personal and car loans.

242. Por conseguinte, o DECOM considerou adequada a indicação da taxa para apuração das despesas financeiras da VEGA. Entretanto, utilizou-se a média de P5 e não a taxa overnight, como indicado pela trading company.

243. No que tange à manifestação da produtora AIA/VEGA, de 7 de maio de 2004, acerca da taxa de juros de curto prazo – EIBOR, adotada na Nota técnica de fatos essenciais, para fins de cálculo dos custos de oportunidade, em que se posiciona contrária, solicitando a adoção de uma taxa de menor prazo, a autoridade investigadora entende que é razoável considerar a taxa empregada de periodicidade anual como sendo de curto prazo, não sendo acatada, portanto, a demanda da produtora/exportadora.

244. Quanto às despesas operacionais da trading, durante verificação in loco, o DECOM solicitou ajustes no cômputo das despesas indiretas as despesas de [CONFIDENCIAL]. No relatório de verificação in loco, por erro, foi indicado que o novo percentual seria de [CONFIDENCIAL]%, resultante da divisão dos montantes de despesa indireta da trading US$ [CONFIDENCIAL] em relação ao faturamento US$ [CONFIDENCIAL]. A AIA/Vega apontou o erro em manifestação de 23 de janeiro de 2024, clarificando que o percentual correto seria de [CONFIDENCIAL]%, decorrente da inclusão dos montantes de [CONFIDENCIAL].

245. Em sede de Nota Técnica, o DECOM retificou a informação, comunicando que somente os montantes de [CONFIDENCIAL] foram incluídos, conforme parágrafos 142 e 143 do Relatório de Verificação in loco, acatando a justificativa de que as outras rubricas haviam sido diretamente reportadas nas exportações da Vega, diferentemente da justificativa para a dedução de [CONFIDENCIAL]:

142. Para despesas indiretas de vendas (Campo 41.0) Vega informou ter reportado o percentual daquelas em relação a seu faturamento total conforme DRE, deduzindo-se as seguintes contas: [CONFIDENCIAL], por terem sido alocados diretamente às vendas ou se referem a fretes e despesas de transporte [CONFIDENCIAL]; [CONFIDENCIAL], reportadas diretamente nas exportações para o Brasil e para os terceiros países, quando pertinente; e [CONFIDENCIAL], por se relacionar a não produto e não top 10.

143. Quanto esta última, a equipe verificadora explicou que deveriam ser incluídas, pois as despesas indiretas de venda se referiam a despesas arcadas de uma forma geral pela trading, em relação ao faturamento total da empresa, independentemente de produto ou não produto, tampouco destino. Assim, o percentual deve ser reajustado de [CONFIDENCIAL].

246. Desse modo, o percentual de despesas indiretas foi de [CONFIDENCIAL]% (pré-verificação) para [CONFIDENCIAL]% (pós-verificação), aumento de 59,1%.

247. No documento contendo as demonstrações de resultado da Vega, [RESTRITO], na aba [CONFIDENCIAL], as despesas gerais e administrativas totalizam US$ [CONFIDENCIAL] (célula G28), resultado da soma de todas as contas classificadas como tais despesas, exceto [CONFIDENCIAL]. No entanto, na célula G61, referente às despesas consideradas para apuração do percentual de gerais e administrativas da trading, [CONFIDENCIAL] foi novamente deduzida, resultando em US$ [CONFIDENCIAL].

248. Frente a isso, o DECOM compreende que o total das despesas gerais e administrativas corresponde a US$ [CONFIDENCIAL] e, após as deduções – US$ [CONFIDENCIAL] – resulta em US$ [CONFIDENCIAL], equivalente a [CONFIDENCIAL]% do faturamento da Vega. Desse modo, o percentual de despesas gerais e administrativas saiu de [CONFIDENCIAL]% (pré-verificação) para [CONFIDENCIAL]% (pós-verificação), redução de 10,1%.

249. Ainda quanto às despesas operacionais da VEGA, diferentemente da AIA, foi constatado pelo Departamento que o relatório auditado da trading não apresentou classificações manuais, exceto por deduções de despesas de vendas reportadas diretamente em cada operação de exportação ou provisões [CONFIDENCIAL] não realizadas (despesas gerais e administrativas).

250. Relativamente à margem de lucro a ser considerada para fins de reconstrução do preço de exportação, em resposta ao questionário do produtor/exportador, a AIA indicou as demonstrações financeiras trimestrais da trading company Sicagen India Ltd., por atuar na comercialização de aço, possuir presença global e ter sido utilizada na investigação original como proxy para os mesmos fins.

251. A indicação da Sicagen foi questionada pela peticionária, apresentando o Grupo Trafigura como alternativa. Por seu turno, a AIA apontou que seriam necessários ajustes na apuração da margem de lucro do Grupo Trafigura, para consideração apenas de suas atividades de trading no setor de metais e minerais (concentrados não ferrosos, metais refinados, minério de ferro), já que a trading também atua no setor de energia (carvão, petróleo, energia renovável).

252. Para fins de reconstrução do preço de exportação, tendo em vista as considerações elencadas pela peticionária e pela produtora/exportadora AIA e Vega, a autoridade investigadora decidiu adotar a margem de lucro obtida a partir das demonstrações financeiras da trading company Sicagen India Ltd. utilizada na investigação original, considerando-se os ajustes sugeridos nas manifestações da Magotteaux e da AIA.

253. Quanto aos ajustes sugeridos pela Magotteaux, tratava-se de considerar os dados das demonstrações financeiras relativas apenas às atividades de trading da empresa Sicagen. Já a AIA sugeriu que fossem considerados apenas os dados relativos aos balancetes do ano de 2022, exclusivamente da empresa Sicagen, excluindo os dados financeiros das suas subsidiárias. Ressalta-se que ambas as sugestões foram acatadas para fins de cálculo da margem de lucro.

254. Outrossim, a empresa foi indicada pela AIA, que apresentou levantamento relativo à margem de lucro de diversas tradings indianas, das quais a Sicagen seria a empresa mais adequada, uma vez que tem atuação mais conexa com as atividades da VEGA, além de ter sido adotada como proxy na investigação original.

255. O DECOM acatou a indicação da Sicagen para apuração da margem de lucro, porém discorda do percentual inicialmente apresentado, de 1,07%. De acordo com os demonstrativos trimestrais da empresa, em 2022, teriam sido auferidos os seguintes valores de receitas (Segment revenue) e lucros (Segment results) após ajustes para atividade (trading) e setor (produção):

(Quarter ended – Rs in lakhs)31.03.202230.06.202230.09.202231.12.2022P5
A. Segment revenue
a) Trading (net of intersegment sales)11.665,338.998,008.855,009.842,5839.360,91
B. Segment results
a) Trading (net of interest and other expenditures)315,31197,8682,69260,26856,13
Margem de lucro (B.a/A.a)2,18%

256. A respeito da solicitação apresentada pela AIA/VEGA de ajustes nos cálculos de apuração da margem de lucro da empresa substituta Sicagen India Ltd., para que fosse descontada a parcela de lucro não operacional, relativa a rubrica “Other income”, a autoridade investigadora inicialmente concorda com a afirmação da requerente de que não há como assegurar que a parcela de “Other Income” não tenha nenhuma correlação com a atividade de trading ou seja ao menos compartilhada entre todas as áreas ou departamentos da empresa.

257. Outrossim, considerou-se imprecisa a metodologia de cálculo apresentada pela AIA/VEGA para excluir os efeitos da mencionada rubrica no cálculo da margem de lucro da Sicagen, visto que, ao apurar a razão entre o lucro operacional (líquido de “Other Income”) e o lucro antes dos impostos (“P/L Before Tax”) da controladora, em cada trimestre do período da revisão, com o fito de ajustar, em igual proporção, o lucro para o segmento de trading, foi deduzido do lucro/prejuízo antes dos tributos o valor relativo a rubrica “Other income”. Ao considerar que a rubrica “Other income” representa em média 2% da receita total, quando considerados os 4 (quatro) trimestres de 2022, não é factível que a razão entre a margem de lucro operacional e total seja em média 28%, conforme apresentado no cálculo efetuado pela AIA.

258. Assim, a fim de endereçar a alegação da AIA/VEGA, o Departamento apurou a representatividade da receita não operacional da empresa Sicagen em relação a sua receita total, para cada trimestre de 2022, aplicando o resultado nas respectivas margens trimestrais, obtendo a margem de lucro de 2,13% para o ano de 2022, ante a margem apurada anteriormente de 2,18%.

259. Com relação à proposta alternativa da AIA/VEGA de adoção da média simples entre as margens de lucro setoriais da Sicagen (para as atividades de trading) e da Trafigura (para as atividades de metals and minerals, ratifica-se a utilização dos dados da Sicagen diante das manifestações aportadas pelas partes interessadas. Recorde-se que própria AIA/VEGA havia sido contrária à adoção das margens da trading Trafigura em manifestações anteriores.

260. Por fim, em relação à manifestação da Magotteaux acerca da possibilidade de a produtora AIA ter se furtado a apresentar informações sobre o usufruto do benefício de drawback nas exportações para o Brasil, ressalte-se que, conforme relatório de verificação in loco da empresa, foi reportado nas pequenas correções o recebimento de um incentivo de exportação RoDTEP. Dessa forma, a empresa solicitou a inclusão dos montantes como duty drawback nas exportações para o Brasil nas faturas da AIA nºs [CONFIDENCIAL]. Ressalte-se que esse benefício não foi considerado para fins de apuração do preço de exportação da empresa.

5.3. Do desempenho do produtor/exportador

5.3.1. Dos dados considerados para fins de início da revisão

261. Para fins de avaliação do potencial exportador da Índia, a peticionária apresentou dados sobre a capacidade de produção da empresa AIA Engineering, incluindo outros produtos produzidos pela empresa, além do produto objeto da revisão, extraídos das apresentações aos investidores constantes no site da empresa. Adicionalmente, apresentou dados de exportação da Índia, extraídos do sítio eletrônico TradeStat, do Departamento de Comércio do Ministério de Comércio e Indústria da Índia, relativos ao subitem 7325.91.00 do Sistema Harmonizado de Classificação e Codificação de Mercadorias (SH).

262. Adicionalmente, o DECOM, para fins de obtenção dos volumes de corpos moedores exportados globalmente, extraiu dados do sítio eletrônico Trade Map, relativos à subposição 7325.91 do Sistema Harmonizado de Classificação e Codificação de Mercadorias (SH).

263. No que se refere à capacidade de produção da empresa AIA Engineering, apurou-se o volume anual de 340.000,0 t, o que corresponderia a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5.

264. A supramencionada capacidade inclui produtos não inseridos no escopo da presente revisão, entretanto, esses produtos provavelmente compartilham as mesmas linhas de produção, podendo sua produção ser substituída pela produção do produto objeto da presente revisão de acordo com a demanda, restando, portanto, configurado cenário de acentuada desproporção entre o mercado brasileiro e a capacidade instalada dos produtores/exportadores indianos.

265. O quadro a seguir sumariza os volumes dos 7 (sete) maiores exportadores mundiais de corpos moedores ao longo do período de revisão da continuação/retomada do dano, sendo constatado que a Índia figura como maior exportadora do produto ora em análise:

Maiores exportadores de corpos moedores (t)
ExportadoresP1P2P3P4P5
Índia189.300,7180.797,7198.612,8181.364,3196.405,4
China93.051,092.836,098.969,0147.315,0171.555,0
Tailândia76.966,079.995,077.398,091.304,080.187,0
Chile49.078,042.838,032.026,032.586,021.806,0
África do Sul16.838,012.479,013.701,015.246,014.285,0
Turquia7.604,013.911,015.434,014.236,010.093,0
Bélgica12.728,011.306,08.679,09.536,09.410,0
Fonte: Trade Map e TradeStat.Elaboração: DECOM

266. O quadro a seguir sumariza os volumes das exportações indianas de corpos moedores para o mundo ao longo do período de revisão da continuação/retomada do dano:

Exportações de Corpos moedores* (em toneladas) [RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Mundo (A)528.760,00480.845,70488.444,80537.390,30554.828,40
Mercado Brasileiro (B)100,085,255,0104,287,9
Índia (C)189.300,7180.797,7198.612,8181.364,3196.405,4
(C) / (A) em %35,80%37,60%40,66%33,75%35,40%
(C) / (B) em %100,0112,1190,691,9118,1
*Informações obtidas para a subposição e para o subitem 7325.91.00 do SH.Fonte: Trade Map,TradeStat e tabelas do item 6.2Elaboração: DECOM

267. Em relação às exportações indianas para o mundo, apuradas por meio do TradeStat, observou-se que, de P1 para P5, houve incremento de 3,8%. Dessa forma, observou-se que o volume exportado pela Índia, em P5 (196.405,4 toneladas), corresponde a quase [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro apurado para o mesmo período. Outrossim, observou-se que a Índia figura como a principal exportadora de corpos moedores.

268. Adicionalmente, considerou-se o saldo entre as exportações e importações indianas do produto em análise, que consta no quadro a seguir:

Exportações e importaçõesEm toneladas
ÍndiaP1P2P3P4P5
Exportações (A)189.300,7180.797,7198.612,8181.364,3196.405,4
Importações (B)394,3195,7163,372,690,8
Saldo (C) = (A)-(B)188.906,4180.602,1198.449,5181.291,7196.314,5
Fonte: TradeStat.Elaboração: DECOM.

269. A Índia apresentou saldo positivo no volume comercial em todo o período considerado, tendo o volume exportado correspondido a aproximadamente de 2.162 vezes superior ao importado em P5. Trata-se, portanto, de origem com perfil majoritariamente exportador.

270. Considerando, conforme informado na petição, que a capacidade estimada indiana de produção de corpos moedores é superior a 143 mil de toneladas e que as exportações, em P5, totalizaram 196.405,4 toneladas, e que se trata do maior exportador mundial do produto sob análise, infere-se, para fins de início da revisão, haver indícios de significativo potencial exportador por parte da Índia.

271. Destaque-se ainda que consta na apresentação a investidores da produtora/exportadora AIA, decisão de expansão de sua capacidade produtiva em 80 mil toneladas no ano de 2024, correspondendo, somente este aumento, a aproximadamente [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.

5.3.2. Dos dados considerados para fins de determinação final da revisão

272. Por ocasião do início da revisão, o potencial exportador da origem sob análise foi mensurado a partir dos dados prestados pela peticionária e dados do Trade Map apurados pelo DECOM. As informações foram consideradas suficientes à época, tendo as partes interessadas sido instadas a apresentar dados adicionais após o início do processo, com vistas a subsidiar a decisão final da SDCOM.

273. Nesse sentido, para fins de determinação final, a análise de potencial exportador partiu dos dados considerados quando do início da revisão, porém complementados pelos demais elementos fornecidos pelas partes interessadas ao longo da instrução processual.

274. Com relação ao potencial exportador da origem sob análise, foram novamente consultados os dados do Trade Map para a subposição SH 7325.91, para o período entre outubro de 2018 a setembro de 2022. Observou-se que não houve alterações nos dados em relação àqueles apresentados no parecer de abertura.

275. No intuito de aprofundar a análise do potencial exportador, foram considerados ainda, para fins de determinação final, os dados relativos à capacidade instalada e à produção apresentados pelo produtor/exportador em sede de resposta ao questionário. Os dados apresentados pela Produtora/exportadora AIA constam do quadro a seguir.

Dados AIA – Capacidade, produção e grau de ocupação [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]Em t e em número-índice de t e %
P1P2P3P4P5
Capacidade instalada efetiva (t)100,0107,6115,3122,8122,8
Produção (t)100,059,550,885,473,1
Produção (outros produtos) (t)100,0100,4110,096,8106,0
Produção Total (t)100,094,6101,695,2101,4
Grau de ocupação (%)100,087,888,177,582,4
Mercado Brasileiro (t)100,085,255,0104,287,9
Fonte: questionário do produtor/exportador AIAElaboração: DECOM

276. Observou-se que a capacidade instalada efetiva entre [CONFIDENCIAL] vezes foi maior que o mercado brasileiro ao longo do período analisado. A produção total, considerando os corpos moedores fabricados na mesma linha de produção do produto objeto, apresentou volume entre [CONFIDENCIAL] vezes maior que o mercado brasileiro ao longo do período.

277. Reitera-se que, ainda que tal volume de produção não se refira exclusivamente ao produto objeto da medida, deve-se considerar que tais produtos compartilham a mesma capacidade instalada e que, portanto, bastaria uma alteração da política da empresa para aumentar a produção dos corpos moedores objeto da revisão, caso a medida seja extinta.

278. Cabe ressaltar ainda o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva do produtor/exportador que alcançou [CONFIDENCIAL]% em P5, indicando a existência de capacidade ociosa para possível aumento da produção de corpos moedores em geral.

279. O grau de utilização da capacidade da empresa indica espaço de produção adicional de [CONFIDENCIAL] toneladas, cerca de [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro em P5.

5.3.3. Das manifestações acerca do potencial exportador do produtor/exportador anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

280. A Vale S.A. e Salobo Metais S.A protocolaram no Sistema Eletrônico de informações – SEI, em 14 de janeiro de 2024, manifestação argumentando que, com base nos dados de produção, capacidade instalada, ociosidade, estoques e exportações do produto objeto e similar, apresentados no questionário do produtor/exportador e verificados pela autoridade investigadora, poderia ser observado que capacidade instalada nominal e efetiva da AIA apresentaram tendências similares: estabilidade de P4 a P5 e aumento de P1 a P5. Já a capacidade instalada efetiva da subsidiária Welcast foi cortada pela metade de P1 a P5, apesar de a capacidade nominal ter permanecido inalterada.

281. Sendo assim, segundo a Vale e a Salobo, a evolução dos indicadores de capacidade da Welcast demonstraria mudança na estratégia de atuação desta subsidiária, cuja capacidade efetiva foi cortada pela metade e, segundo informado pela própria AIA, não produziu nem comercializou o produto objeto em P4 e P5. Esse dado seria indicativo de menor potencial exportador na Índia.

282. Por outro lado, segundo a Vale e a Salobo, o aumento na capacidade instalada da AIA deveria ser lido no contexto de investimentos realizados pela empresa para atender demandas variadas, o que incluiria produtos fora do escopo da medida antidumping que concorrem para a ocupação da planta com os produtos dentro das especificações das medidas aplicadas pelo Brasil. Não seria, portanto, possível correlacionar diretamente aumentos de capacidade a eventuais aumentos de produção do produto objeto.

283. Em outra medida, a Vale e a Salobo manifestaram que os corpos moedores com as especificações dos direitos aplicados pelo Brasil são apenas uma parcela de um conjunto mais amplo de produtos que são conhecidos como “corpos moedores de alto cromo”, afirmando que a expectativa da AIA seria expandir as vendas principalmente para produtores de ouro, cobre e ferro, havendo estimativas de que o aumento das vendas para esses setores de mineração permitirá que a capacidade instalada seja ocupada nos próximos 5 (cinco) anos, considerando aumentos de produção da ordem de 30 a 40 mil toneladas ao ano. Além disso, segundo a Vale e a Salobo, a AIA teria declarado expressamente que o Brasil não estaria sendo considerado em seus planos de crescimento.

284. Dessa forma, segundo a Vale e a Salobo, considerando a estratégia implementada pela AIA de priorizar seu fornecimento para produtores de cobre, ouro e ferro, identificando-se os principais países produtores dos três minérios considerados, a AIA não dependeria das exportações para o mercado brasileiro para alavancar a ocupação de sua capacidade instalada. Poderia ser verificado que haveria diversos países para os quais a AIA poderia ampliar suas vendas, inclusive mercados para os quais não há presença de subsidiárias da Magotteaux (Gana, Peru, Indonésia, Congo e Zâmbia, por exemplo) ou países em que não há produção de corpos moedores de alto cromo (Chile e Austrália).

285. Outrossim, segundo observado pela Vale e Salobo, a AIA estaria aumentando o volume de produção de produtos fora do escopo das medidas antidumping e não manteria estoques relevantes do produto objeto, fato que poderia estar refletindo a estratégia da AIA para o desenvolvimento de novos clientes em terceiros mercados.

286. Igualmente, foi observado pela Vale e Salobo que, em relação ao produto objeto, teria havido quedas nos volumes de produção, o que denotaria menor disponibilidade do produto objeto para exportação ao Brasil na ausência das medidas antidumping, uma vez que os dados reportados pela AIA indicariam que parcela crescente da capacidade instalada da empresa estaria sendo destinada à produção de produtos classificados como “fora do escopo”.

287. A Magotteaux protocolou no Sistema Eletrônico de informações – SEI, em 23 de fevereiro de 2024, manifestação a respeito do desempenho do produtor/exportador, discordando da alegação da Vale de que aumentos de capacidade da AIA seriam direcionados a terceiros mercados.

288. Segundo a Magotteaux, a AIA/Vega apresenta enorme potencial exportador e teria exportado para o Brasil em 2023, cerca de 4 (quatro) vezes o volume exportado no ano anterior (P5) a preços reduzidos, equivalente a 20 mil toneladas, o dobro do volume previsto pela AIA na conferência de resultados em 2023.

289. A Magotteaux protocolou no Sistema Eletrônico de informações – SEI, em 18 de março de 2024, manifestação na qual reafirma seu entendimento da relevância do potencial exportador indiano que corresponderia a aproximadamente [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro e cuja produção corresponderia a aproximadamente [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro. Ademais, haveria previsão de expansão da capacidade instalada em 2024 na ordem de 80 mil toneladas, equivalente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.

290. Segundo a Magotteaux, dado que o preço de exportação indiano para terceiros mercados teria sido 19,1% menor que aquele direcionado para o Brasil, tal situação indicaria que a índia poderia direcionar sua capacidade produtiva e ociosa para conquistar o mercado brasileiro com a prática de preços de dumping e subsídios.

5.3.4. Das manifestações acerca do potencial exportador do produtor/exportador posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

291. A AIA/VEGA manifestou discordância, em 7 de maio de 2024, acerca da conclusão alcançada pela autoridade investigadora de que a produtora/exportadora apresentaria elevado potencial exportador da AIA em virtude da magnitude da sua capacidade instalada em face do tamanho do mercado brasileiro e de eventual desvio de comércio ao Brasil, em caso de extinção da medida, em razão da aplicação de medidas de defesa comercial por outros países.

292. A esse respeito, a AIA/VEGA argumentou que o mercado de corpos moedores não funcionaria como um mercado “comoditizado”, em que as mercadorias são padronizadas e possuem milhares de compradores/vendedores. Segundo a AIA/VEGA, a Vale seria o principal (em diversos momentos o único) consumidor do produto investigado e similar no Brasil, sendo que o montante que a AIA conseguiria eventualmente direcionar ao Brasil – independentemente da magnitude de sua capacidade produtiva e ociosa, estaria limitada pela demanda exigida pela Vale e absorvida pelo mercado minerador brasileiro.

293. Outrossim, conforme argumentado pela AIA/VEGA, os corpos moedores seriam produtos especificamente desenvolvidos para um número concentrado de clientes que buscam uma solução que atenda às suas especificações técnicas no país em que se encontram, cujo processo de desenvolvimento e negociação antes da concretização da venda levaria tempo considerável.

294. Destarte, segundo a AIA/VEGA, quaisquer argumentos relacionados à magnitude da capacidade produtiva da AIA, a existência de capacidade ociosa e o potencial desvio de comércio resultante da imposição de medidas por outras jurisdições, deveriam ser analisados à luz da estrutura do mercado brasileiro e das particularidades do processo de desenvolvimento e venda do produto investigado, sob pena de se atingir conclusões simplistas que não encontram respaldo na realidade.

295. Adicionalmente, a AIA/VEGA argumentou que não haveria qualquer evidência de possibilidade de retomada de dano, pois no período sob análise, mesmo com a capacidade produtiva sendo bem maior do que o mercado brasileiro, a AIA não teria aumentado suas exportações de forma vultosa, além do que, sempre teria exportado para o Brasil a preços acima dos demais países.

296. Em manifestação de 7 de maio de 2024, a Magotteaux destacou a grande capacidade instalada da Índia em relação ao mercado brasileiro, bem como o preço de exportação daquela origem para terceiros mercados, 19,1% menor do que o praticado ao Brasil. Nesse sentido, o país seria ainda mais atrativo às exportações indianas, pois, segundo alegou, poderiam facilmente conquistar o mercado brasileiro “praticando preços de dumping e subsidiados”. Relembrou ter apresentado falas da AIA para investidores a respeito de aumentos de capacidade instalada e da importância do mercado brasileiro.

5.3.5. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

297. A Vale argumentou que a evolução positiva apresentada na capacidade instalada da AIA deveria ser lida no contexto de investimentos realizados pela empresa para atender demandas variadas, o que incluiria produtos fora do escopo da medida antidumping que concorrem para a ocupação da planta com os produtos dentro das especificações das medidas aplicadas pelo Brasil, tais como o fornecimento de corpos moedores para produtores de cobre, ouro e ferro, localizados, por exemplo, em Gana, Peru, Indonésia, Congo e Zâmbia, Chile e Austrália e que os dados reportados pela AIA indicariam que parcela crescente da capacidade instalada da empresa estaria sendo destinada à produção de produtos classificados como “fora do escopo”, não dependendo das exportações para o mercado brasileiro para alavancar a ocupação de sua capacidade instalada.

298. A Vale acrescentou que não haveria desvio das exportações indianas para o Brasil do produto objeto, de países em que foram aplicadas medidas de defesa comercial, como Canadá e Turquia, além do aumento da tarifa de importação como na África do Sul.

299. A esse respeito cabe destacar que, como afirmado pela própria Vale, produtos dentro e fora do escopo concorrem para a ocupação da linha de produção da AIA, o que pode significar que a estratégia mercadológica da empresa pode ser alterada dependendo do momento de mercado.

300. Conforme relatado no item 5.3.2 deste documento, deve ser observado que a capacidade nominal e efetiva da empresa AIA apresentou acréscimo em P5 quando comparada a P1, além de corresponder a cerca de [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro em P5. A magnitude da capacidade instalada da empresa frente ao tamanho do mercado brasileiro denota que pequenas variações em termos de ocupação da referida capacidade poderiam implicar em desvio de volume relevante do produto ao Brasil, na hipótese de extinção da medida.

301. Ao considerar o grau de capacidade ociosa da empresa AIA, este indica espaço de produção adicional de [CONFIDENCIAL] toneladas, cerca de [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro em P5. Ademais, o volume de corpos moedores, exportado globalmente pela Índia em P5, de 196.314,5 t, conforme apurado no Trade Map, corresponde a cerca de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.

302. Sendo assim, a argumentação da importadora vale de que a AIA estaria aumentando sua produção e vendas de produtos fora do escopo da presente revisão, e que não haveria indícios de desvio de comércio para o Brasil das exportações indianas para os países com medidas de defesa comercial aplicada, não afasta a constatação de elevando potencial exportador apresentado pela Índia e sua elevada capacidade produtiva.

303. Em relação às manifestações da AIA/VEGA acerca das características peculiares do produto sob revisão, pois seriam produtos especificamente desenvolvidos para um número concentrado de clientes, o que incluiria a VALE, reforça-se a visão apresentada anteriormente pela autoridade investigadora de que, na hipótese de extinção da medida, a produtora indiana, poderia aumentar o volume de corpos moedores exportados para o Brasil. Esse entendimento encontra amparo na existência de capacidade instalada relevante, bem como de capacidade ociosa, de forma que, uma vez detentora do conhecimento necessário à fabricação do produto demandado pela empresa consumidora brasileira, a AIA poderia incrementar suas exportações ao Brasil.

304. A análise do desempenho do produtor/exportador não depende das condições de demanda do mercado brasileiro, mas visa a avaliar a disponibilidade de quantidade do produto sob análise que viabilize o incremento das exportações ao Brasil. Trata-se de apenas um dentre os fatores relevantes a serem considerados pela autoridade investigadora quanto à necessidade de prorrogação da medida.

5.4. Das alterações nas condições de mercado

305. A peticionária apontou que duas alterações nas condições de mercado agravariam o potencial exportador da Índia: (i) a aplicação de medida antidumping sobre as importações de corpos moedores originárias da Índia pelo Canadá, em agosto de 2021; e (ii) o aumento do imposto de importação de corpos moedores de 0% para 15% pela África do Sul, em setembro de 2021. As referidas medidas teriam escopo mais amplo do que a medida aplicada pelo Brasil, incluindo, portanto, os corpos moedores similares ao objeto da presente revisão.

306. Segundo a peticionária, em razão de tais medidas, houve redução das exportações indianas para o Canadá e para a África do Sul, notadamente entre P3 e P5, após a aplicação das supramencionadas medidas, conforme demonstrado na tabela a seguir.

Exportações produto similar originárias da Índia para a África do Sul e Canadá (toneladas)
P1P2P3P4P5Variação – P3 a P4Variação – P3 a P5
África do Sul29.443,724.106,617.894,84.954,52.066,2-72,3%-88,5%
Canadá15.911,221.764,731.057,15.249,19.404,6-83,1%-69,7%
Fonte: TradeStatElaboração: DECOM

307. Observou-se que, de fato, as exportações de corpos moedores da Índia para a África do Sul e para o Canadá diminuíram significativamente entre P3 e P5, tendo apresentado reduções de 88,5% e de 69,7%, respectivamente.

308. Nesse sentido, a peticionária apresentou trecho do Relatório Anual de 2021-2022 da AIA Engineering em que a produtora/exportadora reconheceria os impactos das medidas no direcionamento de suas exportações, afirmando que teria sofrido perdas significativas nas vendas de corpos moedores para os referidos destinos, assim como transcrito abaixo:

“AIA got tested on multiple headwinds in this year and right after coming out of a difficult COVID year. From […] to adverse import duty decisions in Canada and South Africa. But AIA is happy to inform that it successfully dealt with these challenges and ensured that it grew this year in terms of volume and revenue, albeit after adjusting for volume losses from Canada and South Africa. Thus, although in terms of sales quantities the total sales volume in F.Y. 2021-22 at around 260,409 MT looks more or less the same as the sales volume achieved in F.Y. 2020-21, the fact remains that in F.Y. 2021-22 AIA lost a major portion of the sales to Canada owing to the AntiDumping Duty imposed by the Canadian Authorities and there was also a significant loss of sales to South Africa owing again to trade restrictions imposed by South African Authorities, the combined volume loss being approximately in the region of around 32,075 MT. However, this was compensated by significant gain in volumes from various other geographies”.

309. Nessa esteira, a peticionária destacou que o Canadá e a África do Sul teriam sido o 4º e 5º maiores destinos, respectivamente, das exportações indianas durante o período de revisão. Ademais, ressaltou que a AIA não só teria reduzido suas vendas ao Canadá e à África do Sul em um volume de 32.075 toneladas no exercício de 2021-22 ([RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5), mas ainda teria afirmado que “compensou essa perda” com vendas para outros países, sendo um deles, segundo a peticionária, o Brasil. Argumentou que os dados relativos às importações brasileiras de corpos moedores corroborariam esse redirecionamento ao Brasil, tendo em vista o aumento das importações investigadas entre P3 e P4 (incremento de [RESTRITO] toneladas e 16.872,2% em relação a P3).

310. Ante o exposto, considerando a capacidade de produção da Índia e o mencionado redirecionamento das exportações indianas para o mercado brasileiro, não se pode afastar eventual desvio de comércio das exportações de corpos moedores da Índia para o Brasil caso a medida antidumping seja extinta.

5.4.1. Das manifestações acerca das alterações nas condições de mercado

311. Em manifestação de 7 de maio de 2024, a Magotteaux retomou que houve reduções expressivas das exportações indianas para o Canadá e África do Sul, em razão de aplicação de medida antidumping e de aumento de imposto de importação, bem como aplicação de salvaguarda a corpos moedores importados pela Turquia. Reforçou que o DECOM concluiu que seria provável o desvio de comércio caso a medida seja extinta.

5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial

312. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

313. Por meio de consulta ao portal I-TIP, da OMC, observou-se que em março de 2023, foi aplicada medida antidumping e medida compensatória definitiva pelo Canadá ao produto similar ao objeto desta revisão.

314. Ademais, a peticionária apontou a aplicação de medida de salvaguarda às importações de corpos moedores em geral, incluindo o código em que se classifica o produto objeto desta revisão, pela Turquia, em julho de 2022.

315. Considerando os argumentos apresentados pela peticionária tratados no item 5.3, as informações atualizadas no item 5.3.4 e que os direitos antidumping aplicados tendem a reduzir as exportações indianas para aquele mercado e, ainda, tendo em conta o relevante potencial exportador indiano, é razoável supor que, na hipótese de extinção do direito, poderia haver desvio das exportações da origem investigada para o Brasil.

5.6. Das manifestações acerca da probabilidade de continuação de dumping anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

316. Em manifestação de 1º de novembro de 2023, a Magotteaux alegou que a AIA teria praticado preços de exportação do produto sob investigação a terceiros destinos muito inferiores àqueles que praticou ao Brasil em P5, tendo tais preços subido mais do que a média de P4 para P5 nas exportações para o Brasil.

317. A Magotteaux defendeu que, tendo em vista a existência de preços de exportação da Índia para terceiros destinos em P5 em valor inferior aos praticados nas exportações ao Brasil, e ainda o aumento dos preços da Índia em P5 em relação aos preços das demais partes, então, uma margem de dumping calculada com base na comparação de preços de vendas internas e preço de exportação (mais alto do que nas exportações para outros países ou com aumento de preço em P5) poderia não refletir adequadamente o comportamento do produtor/exportador durante a totalidade do período de revisão.

318. Foi declarado pela Magotteaux que os esclarecimentos apresentados pela AIA a respeito de seus preços, classificados como confidencial, impediriam razoável entendimento e comentários, entretanto, a resposta da AIA sobre a questão não pareceria trazer informações confiáveis que permitissem uma comparação adequada dos preços de exportação para diversos mercados, dado que a AIA teria declarado fazer reconciliações manuais para ajustar os códigos de material aos grades do produto para vendas aos três principais destinos de exportação exceto o Brasil, mas não para os demais destinos de exportação.

319. Segundo a Magotteaux, os preços CIF de corpos moedores originários da Tailândia em P1 e P4 eram superiores aos da Índia. Já em P5, os preços da Índia são superiores. Ademais, a análise da AIA indicaria que os preços de exportação da Índia ao Brasil se aproximam dos preços da indústria doméstica especificamente em P4 e P5 da revisão.

320. A Magotteaux afirmou que, com o término de P5, a AIA Engineering tem praticado preços de exportação ao Brasil em níveis ainda inferiores, o que ilustraria que a AIA consegue praticar preços muito inferiores aos praticados em P5 e os preços praticados em P5 pela AIA não condizem com o nível de preços que seria provavelmente praticado na ausência da medida antidumping.

321. A Magotteaux advertiu que AIA Engineering alegou que o seu preço de exportação ao Brasil teria evoluído de forma razoável, entretanto, tendo em vista que a medida antidumping é de 9,8%, movimentos de preços pequenos, poderiam, levar a uma redução significativa da margem de dumping no contexto da análise de continuação de sua prática.

322. Outro ponto ressaltado pela Magotteaux, seria que na investigação original a AIA teria informado a inexistência de vendas do produto similar no mercado indiano. Na presente revisão, informa um volume bastante reduzido de vendas do produto similar no mercado interno indiano – apenas [RESTRITO] toneladas de vendas no mercado interno, contra [RESTRITO] toneladas exportadas, sendo [RESTRITO] toneladas exportadas ao Brasil.

323. A esse respeito, a Magotteaux argumentou que o reduzido volume de vendas do produto similar pela AIA no mercado interno indiano, quando comparadas às exportações totais e exportações ao Brasil, tornaria plausível a utilização de algum tipo de estratégia que permitisse reduzir ou eliminar a aparência de dumping, ainda que isso não determine o cálculo e a definição da probabilidade de retomada do dumping.

324. Por fim, a Magotteaux requereu que as informações por ela apresentadas fossem avaliadas sobre a probabilidade de continuação e retomada de dumping nas exportações do produto objeto.

325. A Magotteaux protocolou no SEI, em 18 de dezembro de 2023, manifestação acerca dos critérios adotados para análises de continuação ou retomada de dumping e continuação ou retomada de dano no âmbito da presente revisão antidumping, em complemento a sua manifestação precedente.

326. A Magotteaux declarou que em revisões de direito antidumping, a autoridade investigadora teria realizado um exercício hipotético e futuro para definir o que ocorreria na ausência da ora aplicada medida antidumping. E que, de acordo com a legislação brasileira e o Acordo Antidumping, haveria dois critérios para tal análise, avaliar se a prática de dumping continuaria ou se seria retomada com a extinção da medida aplicada.

327. Dado que, na abertura da presente revisão, a autoridade concluiu que as importações sob análise foram realizadas em quantidades representativas, tendo sido analisada a probabilidade de continuação da prática de dumping pela Índia, havendo indícios de sua continuação em caso de extinção da medida, a Magotteaux acrescentou que tal análise não vive sozinha, mas conjunta à análise do desempenho exportador e das alterações nas condições de mercado, que corresponderiam a evidências positivas e incontestáveis do poderio indiano.

328. A Magotteaux recordou que, na abertura da presente revisão, a autoridade investigadora considerou tratar-se de continuação da prática de dumping pela Índia, dado que as importações foram realizadas em quantidades representativas. No entanto, conforme acrescentado pela Magotteaux, mesmo que tal análise não indicasse a probabilidade de continuação de dumping, ainda seria necessário avaliar a probabilidade de retomada de dumping.

329. A produtora/exportadora AIA e sua trading relacionada, Vega ME, protocolaram no SEI, em 10 de janeiro de 2024, manifestação com considerações adicionais acerca do comportamento de suas exportações.

330. As empresas declararam que, por meio do anexo (Annex I – Export Price Reliability Brief), teriam reforçado novamente a confiabilidade de seu preço nas exportações de corpos moedores objeto da revisão ao Brasil, buscando comprovar, com base em seus dados primários que:

• os preços das matérias-primas atingiram pico em P5, tendo começado a declinar em P6;

• a evolução dos preços praticados, fornecidos com o detalhamento do grau de cromo, acompanha a variação dos custos; e

• a comparação entre os preços praticados não pode ser realizada para os corpos moedores de forma agregada como se fosse uma commodity, mas deve levar em consideração os diferentes percentuais de cromo e os respectivos mercados atendidos, evitando-se assim conclusões errôneas ou enviesadas.

331. A AIA e a VEGA argumentaram que estaria demonstrado que o preço praticado em suas exportações ao Brasil não teria apresentado qualquer comportamento anômalo, abrupto ou artificial durante o período de revisão, inexistindo nos presentes autos elemento de prova, para além das elucubrações da Magotteaux, que pudesse comprometer o recálculo de sua margem de dumping.

332. Segundo a AIA e a VEGA, as “suspeitas infundadas” levantadas pela Magotteaux de que existiria “preparação prévia” e direcionamento de preços da AIA em P5, seriam somente para gerar desconfiança e desacreditar suas informações perante a autoridade investigadora, tentativas essas que teriam restado infrutíferas com a devida validação dos dados durante a verificação in loco, em que teria havido validação tanto em termos de totalização de vendas, custos e despesas, como em bases amostrais de faturas de venda devidamente verificadas no mercado doméstico, exportações ao Brasil e exportações para terceiros países, sem que fosse encontrada qualquer incompletude ou inconsistência.

333. A AIA e a VEGA ressaltaram que ficou demonstrada a ocorrência de tendências bastante similares de evolução dos preços tanto nas exportações de corpos moedores como nos preços praticados pela indústria doméstica durante o período de revisão, tendo sido observado aumento de preços de P4 para P5, bem como a existência de preços superiores praticados nas exportações da Índia ao Brasil desde 2014. Tais evidências refutariam o argumento de que teria havido movimento isolado por parte do produtor/exportador indiano para se planejar previamente para revisão.

334. A AIA e a VEGA acrescentaram que, no que diz respeito à “suspeita” da Magotteaux acerca da suposta redução dos preços de exportação da Índia ao Brasil em P6, teria sido demonstrado no período a redução ou retorno à normalidade dos custos das matérias-primas da AIA, sendo esperada a redução dos preços de exportação dos corpos moedores em P6 em face da redução de tais custos.

335. Em relação a eventual análise de probabilidade de retomada de dumping no presente caso, a AIA e a VEGA argumentaram que ao contrário do que alega a Magotteaux, cumpre ressaltar que a análise de “probabilidade de retomada do dumping” não é uma análise que sucede a análise de “probabilidade de continuação de dumping”, como postulado com base em decisão de 2014, relativa à prorrogação do direito antidumping definitivo de PVC da China e da Coreia, e já superada pela prática administrativa mais recente:

“5.7.1 Dos comentários da SDCOM

Com relação às manifestações a respeito de uma possível análise de retomada de dumping, cabe recordar que se analisou, nesta revisão, conforme consta do Parecer de início e da Nota Técnica de fatos essenciais, a hipótese de continuação de dumping. Considerou-se, por ocasião do início da revisão, que o volume das importações de tubos de aço inoxidável originárias de Taipé Chinês seria significativo.

Dessa forma, ainda que tenha se apurado margem negativa para a YC Inox, única produtora/exportadora taiwanesa identificada ao longo do período de revisão, não há que se falar em análise de retomada de dumping, uma vez que se considerou, ao início da revisão, que as importações originárias de Taipé Chinês apresentaram quantidade representativa durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Dessa forma, não se aplica, nesse caso, o disposto no § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Diante disso, entendeu-se que as manifestações a respeito da análise de retomada de dumping não se aplicam ao caso em concreto.” (Fonte: Portaria SECINT nº 506, de 2019, g. n.).

“5.3.3.2 Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à solicitação da ABRAFAS para que fosse realizada uma análise de retomada de dumping, nos casos em que houve conclusão negativa quanto à continuação da prática de dumping, insta ressaltar que a análise da continuação ou retomada da prática de dumping em revisões de final de período deve considerar os fatores determinados pelo art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, em conformidade com o §3º desse dispositivo, a probabilidade de retomada do dumping deve ser avaliada “na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão” (grifo nosso).

Assim, a probabilidade da retomada de dumping apenas é aventada nos casos em que a inexistência ou não representatividade do volume exportado por determinada origem ao Brasil impede a apuração do dumping. Ou seja, a premissa objetiva da análise de dumping, qual seja, volume de importações significativas, está contemplada pela origem Taipé Chinês no caso em tela, não cabendo elucubrações sobre probabilidade de retomada de preços desleais, se os preços efetivamente praticados durante o período de análise de dumping já demonstraram a ausência dessa prática.” (Fonte: Resolução GECEX nº 19, de 2019, g. n.)

336. Pelo exposto acima, a AIA e a VEGA defenderam que, caso o DECOM venha a eventualmente concluir pela inexistência de probabilidade de continuação de dumping nas exportações de corpos moedores da AIA e da VEGA ME ao Brasil, não deveria ser realizada análise subsequente de probabilidade de retomada de dumping, não sendo esta cabível dado que as importações provenientes da origem investigada teriam sido consideradas representativas pelo Departamento, sendo absolutamente improcedente o argumento da Magotteaux de que ambas as análises possam ser requeridas sempre que necessário.

337. Por fim, a AIA e a VEGA reiteraram o cabimento de efetiva utilização de suas informações primárias para atualização de sua margem de dumping e recálculo do direito antidumping, em caso de recomendação de sua prorrogação como resultado da presente revisão de final de período.

338. A VALE e a SALOBO protocolaram no SEI, em 14 de janeiro de 2024, manifestação relacionada à alegação da Magotteaux de que os preços praticados nas importações do produto objeto da revisão em 2023 seriam inferiores a 2022 (P5). A esse respeito, a Vale e a Salobo relembram que a prática do DECOM é de que seria inapropriada a adoção de preços posteriores a P5 para avaliação do preço provável, ainda que possua natureza prospectiva, além do que não seria viável comparar padrões de preços observados em período de apenas 9 (nove) meses com os preços praticados no período de 60 meses compreendidos na análise de probabilidade de retomada de dano, ignorando as circunstâncias presentes no mercado.

339. No que tange à possibilidade de desvio das exportações indianas do produto objeto, de países em que foram aplicadas medidas de defesa comercial para o Brasil, a Vale e a Salobo alegaram que não haveria tal desvio, tendo em vista que a Magotteaux possui produção nos países com imposição da medida, Canadá ou aumento de tarifa de importação como na África do Sul. Pareceria indicar, segundo a Vale e a Salobo, um movimento, que replicaria estratégia implementada no Brasil, onde as subsidiárias da Magotteaux nos supramencionados países, teriam buscado a imposição de medidas que encareceriam o produto indiano nos países em que tem produção local, maximizando seus resultados.

340. Ainda assim, segundo a Vale e Salobo, ainda que possa ter havido redução nas importações do Canadá e África do Sul, originárias da Índia, não haveria evidências de desvio para o Brasil. Nesse sentido, o que se observaria, seria que o aumento das importações brasileiras, teria sido decorrente da recuperação da demanda brasileira, após eventos de força maior e a falta de capacidade da indústria doméstica de abastecer o mercado.

341. O que poderia ser observado, segundo a Vale e a Salobo, é que, entre P1 e P5, a Índia teria aumentado o volume de suas exportações para países que produzem ouro, cobre e ferro. Países estes que seriam mais prioritários do que o Brasil de acordo com a estratégia do principal produtor/exportador indiano e que aplicariam tarifas de importação nulas ou muito baixas se comparadas ao Brasil, como seria o caso dos Estados Unidos da América e Austrália.

342. Em relação às barreiras tarifárias, a Vale e a Salobo declararam que em relação à salvaguarda aplicada pela Turquia, esse país nunca teria sido relevante para as exportações indianas, não havendo, portanto, que se considerar eventuais desvios de comércio decorrentes de tal medida.

343. A Magotteaux protocolou no SEI, em 23 de fevereiro de 2024, manifestação reiterando que não haveria evidências de que os preços de exportação da AIA e da Vega durante o período de análise refletiriam adequadamente o comportamento do produtor/exportador durante a totalidade do período de revisão, o que poderia produzir implicações sobre eventual direito antidumping; sobre a forma de cálculo do preço de exportação para efeitos de análise de continuação de dumping; e sobre a probabilidade de retomada de dano e sua forma de aferição.

344. Ademais, a Magotteaux reafirmou que os preços de exportação da AIA e da Vega teriam apresentado queda após P5, conforme dados relativos a importações para o ano de 2023, segundo os quais se apurou o preço FOB médio de US$ 1.504,59/t, que seria 27% inferior ao preço FOB médio, em P5, de US$ 1.908,79/t.

345. A Magotteaux ressaltou que, apesar da oposição da Vale acerca do uso de dados posteriores a P5 na presente revisão, tais dados estariam sendo discutidos pelas partes interessadas como fator demonstrativo da irrazoabilidade dos preços de exportação dentro do período. A Magotteaux não estaria solicitando que o DECOM utilize dados de 2023 para os cálculos referentes à análise de dumping e dano. Tais dados têm sido trazidos a discussão como evidência de que o preço de exportação da Índia durante o período de análise estaria distorcido.

346. Outrossim, a Magotteaux defendeu que a evolução dos preços indianos teria apresentado comportamento anômalo e que ao contrário do defendido pela AIA, tal anomalia não poderia ser explicada pela evolução dos custos de matéria-prima, que teria atingido o pico em P5.

347. Inicialmente, segundo a Magotteaux, a AIA não teria indicado a representatividade de cada matéria-prima no custo final do produto, além do que, a variação negativa dos preços do produto exportado ao Brasil de 25%, não pareceria ser explicada pela redução de tais custos.

348. A Magotteaux acrescentou que a variação nos custos de matéria-prima tampouco explicaria a diferença de preços praticada em P5 no Brasil em relação aos demais mercados, cujos preços dos principais destinos teria sido 19,1% inferior àqueles praticados nas exportações para o Brasil.

349. Já entre P5 e P6, segundo a Magotteaux, teria havido uma redução média de 9% nos preços de exportação da Índia, entretanto, as exportações destinadas para o Brasil teriam apresentado redução média de 23%.

350. Complementarmente, a Magotteaux afirmou que ao contrário do defendido pela AIA, diferenças de modelos de produtos não explicariam a evolução do preço de exportação, ademais, a comparação de preços considerando diferentes graus do produto objeto comparando seus preços e custos de produção, apresentada pela AIA, não teria abarcado 2023, ano em que haveria redução de preço superior à redução de custo.

351. Ao mesmo tempo, segundo a Magotteaux, a apresentação da cotação da matéria-prima “scrap”, argumentando redução de seu custo em 7,4% entre P5 e 2023, indicaria que a redução de 27% em seu preço médio de exportação do produto objeto para o Brasil seria muito superior à da matéria-prima.

352. Em complemento, a Magotteaux ressaltou que em conferência com investidores de 25 de maio de 2023, a alta administração da AIA teria comentado que o preço do ferro cromo “está por volta de 5% a 10% mais alto do que estava no final do terceiro trimestre e estável no próximo trimestre”.

353. Assim, segundo a Magotteaux, de acordo com declarações da própria AIA, disponíveis nos autos a partir de contribuições trazidas pela Vale, não se poderia explicar a significativa e abrupta redução dos preços de exportação da Índia ao Brasil após o P5 da revisão simplesmente por variações nos preços de matérias-primas.

354. Ademais, de acordo com a cotação de ferro-cromo também fornecida pela própria base Steelmint em condições Ex-Jaipur, na Índia, apresentada pela Magotteaux, teria havido alteração no custo desta matéria-prima entre 2022 e 2023 na ordem de 1%.

355. Outro aspecto ressaltado pela Magotteaux, refere-se ao anexo “Reliability of Export prices”, apresentado pela AIA, que compararia supostos preços da AIA e da Vega conforme os tipos de material, não tendo sido, entretanto, possível a compreensão em virtude da classificação confidencial da informação. De qualquer modo, a AIA/Vega estaria insistindo em uma comparação de preços que leva em consideração o segmento do usuário do produto (cimento e mineração), diferenciação que não seria aplicável.

356. No que tange à alegação da AIA e da Vega de que outras autoridades de defesa comercial já teriam entendido que os preços da produtora/exportadora seriam “confiáveis”, por meio dos relatórios com a decisão do DGTR (Directorate General of Trade Remedies) da Índia, em revisão de final de período que atuou como peticionária, e relatório de verificação da CBSA – Canada Border Services Agency, em investigação antidumping que atuou como produtora/exportadora investigada, a Magotteaux argumentou que a decisão do DGTR não se prestaria a confirmar a confiabilidade e razoabilidade do preço de exportação Indiano, visto que a análise ali realizada considera a AIA/Vega como indústria doméstica. Já a decisão do CBSA, comprovaria exatamente o contrário do que a AIA/VEGA estaria tentando argumentar, pois estaria afirmando tão somente que a acurácia de seus dados teria sido validada em sede de verificação in loco, tendo, porém, entendido que o preço de exportação da AIA/VEGA não era confiável.

357. Segundo a Magotteaux, a validação de dados durante a verificação implicaria apenas o reconhecimento da existência de registros que baseiem o preço reportado. Esta validação não implicaria, necessariamente, que os preços praticados serão utilizados como tais no cálculo do preço de exportação ou na análise de dano. Isto porque o preço de exportação poderia não ser confiável, poderia estar afetado pelo relacionamento entre partes interessadas ou poderia ter sido administrado para efeitos de preparação prévia para uma revisão de final de período.

358. Em relação à alegação da Vale de que a aplicação de medida antidumping no Canadá e aumento de imposto de importação na África do Sul não resultaria em desvios de comércio ao Brasil, a Magotteaux citou a conferência de resultados da AIA, em maio de 2022, na qual a AIA teria apontado redução de exportação para aqueles países e aumento de volume para o Brasil.

359. Ao contrário do que teria afirmado a Vale, a Magotteaux salientou que de acordo com a conferência de resultados da AIA, em maio de 2023, a empresa teria indicado que o Brasil seria um mercado “extremamente crítico” e que se encontraria entre os principais mercados-alvo da produtora/exportadora indiana.

360. A AIA e a Vega, protocolaram no SEI, em 13 de março de 2024, manifestação com considerações adicionais acerca do comportamento de suas exportações, reconstrução do preço de exportação e em resposta aos argumentos da Magotteaux.

361. Inicialmente a AIA e a VEGA novamente refutaram que seus preços de exportação em P5 seriam artificiais, conforme aventado pela Magotteaux. Reafirmaram ainda que seus preços estariam condizentes com os seus custos e que sempre foram colaborativas no âmbito da revisão e que seus dados foram devidamente validados na verificação in loco.

362. Ademais, segundo a produtora e a exportadora, a comparação entre os preços praticados não poderia ser realizada para os corpos moedores de forma agregada como se fosse uma commodity, mas deveria levar em consideração os diferentes percentuais de cromo, os volumes comercializados ou os respectivos mercados atendidos, sem o que tal análise poderia levar a resultados imprecisos ou distorcidos.

363. Nesse sentido, a AIA e a VEGA questionaram a afirmação da Magotteaux de que os preços exportados pela empresa indiana teriam declinado após P5, visto que a Magotteaux teria usado dados agregados do COMEXSTAT, com exclusão dos corpos moedores que entendeu não corresponderem ao produto similar, conforme sua inteligência de mercado.

364. A respeito da metodologia empregada pela Magotteaux para depurar os dados de importação pós P5, a AIA e a VEGA argumentaram que não teria sido apresentado nenhum detalhe da sua inteligência de mercado que permitisse às partes interessadas compreender qual a depuração realizada pela empresa e com base em quais parâmetros, de modo a confirmar se os dados foram corretamente depurados pela peticionária.

365. Por outro lado, segundo a AIA e a VEGA, durante P5, parte significativa de suas vendas ao Brasil teria sido de corpos moedores com maior percentual de cromo, e, consequentemente, com preço mais elevado. Já em P6, grande parte das vendas de corpos moedores teria sido de menor grade de cromo, o que, só por essa razão, já impactaria e diminuiria os preços médios de exportação praticados, sendo que em P6, os preços de exportação de corpos moedores do CODIP A3 exportados ao Brasil pela AIA/VEGA teriam aumentado em 5,9%, diferente do decréscimo alegado pela peticionária.

366. No que tange às informações confidenciais apresentadas ao longo do procedimento, a AIA e a VEGA argumentaram que as respectivas versões restritas atenderam aos requisitos do Decreto nº 8.058, de 2013, visto que tais informações contêm detalhamento de diferentes cenários de preços, custos e lucratividade segregados por grade de produto, mercado de destino, os quais não podem ser expostos e que qualquer versão restrita preparada, na forma de números-índices revelaria tais informações a seus concorrentes sob pena de conferir-lhes vantagem competitiva, conquanto, estariam a disposição para fazer adequações consideradas necessárias pela autoridade investigadora, nos termos do §9 do art. 51 do supramencionado Decreto.

367. Por fim, a AIA e a VEGA argumentaram que a presente revisão trata da probabilidade de continuação da prática de dumping, assim como a ausência de dano e sua eventual probabilidade de retomada, não sendo lógico, portanto, desconsiderar essa análise para então verificar a eventual retomada do dumping. Foi ainda acrescentado pelas manifestantes que caso tenha havido prática desleal no passado, não significaria que essa prática será permanente e que teriam ajustado suas práticas, solicitando o recálculo de suas margens de dumping ou extinção do direito pela ausência de dumping, dano e causalidade.

368. A Magotteaux protocolou no SEI, em 18 de março de 2024, manifestação na qual reafirmou seu entendimento de que suas análises demonstrariam a existência de probabilidade de continuação/retomada de prática de dumping nas exportações de corpos moedores originários da Índia e, no caso de não prorrogação da medida, probabilidade de retomada de dano.

369. A Magotteaux reafirmou seu entendimento, no que tange ao preço de exportação da AIA/VEGA, de que, em P5, tal preço não refletiria base confiável para o cálculo da margem de dumping, pois não refletiria adequadamente o comportamento do produtor/exportador ao longo do período.

370. Conquanto a Magotteaux tenha apresentado considerações acerca da continuação do dumping, afirmou que caso análise posterior indique sua inexistência, haveria necessidade de avaliar a probabilidade de retomada do dumping, pois o Departamento já teria adotado este critério anteriormente, citando a revisão de antidumping sobre PVC-S da China e Coreia do Sul, prorrogada por meio da Resolução CAMEX nº 68 de 2014.

371. A esse respeito, a Magotteaux reiterou sua argumentação de que o preço de exportação da índia em P5 não refletiria adequadamente o comportamento da produtora/exportadora durante o período de revisão no mercado brasileiro e estrangeiro, dado que tais preços teriam apresentado aumento relativo maior entre P4 e P5 em comparação com outros fornecedores do produto; que tais preços seriam superiores nas exportações ao Brasil, quando comparados a outros destinos; que os preços de exportação da Índia teria apresentado redução de 27% em P6 em relação a P5, com aumento do volume em 4 vezes e que tal redução de preços para o Brasil seria desproporcional à redução para os demais destinos, o que configuraria a prática de dumping e conquista do mercado brasileiro.

372. A VALE S.A. e a SALOBO METAIS S.A. protocolaram no Sistema Eletrônico de informações – SEI, em 18 de março de 2024, manifestação tendo recordado que em relação à probabilidade de continuação de dumping, fora apresentado pela AIA todos os dados requeridos pela autoridade investigadora, os quais foram verificados in loco, além dos dados necessários para fins de apuração do preço de exportação para o Brasil.

373. Nesse sentido, a VALE e a SALOBO, argumentaram que a autoridade investigadora teria todos os elementos necessários para o cálculo de margem individual de dumping relacionados à produtora/exportadora da Índia no período de revisão e determinação final acerca da probabilidade de continuação de dumping, sendo incabível, portanto as alegações da Magotteaux acerca do comportamento das importações do produto objeto em P5, sendo que em relação a estas a VALE não teria identificado qualquer indício que justificasse a desconsideração de dados reais, primários e verificáveis.

5.7. Das manifestações acerca da probabilidade de continuação de dumping posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

374. A produtora AIA e sua trading relacionada, VEGA ME, protocolaram no Sistema Eletrônico de informações – SEI, em 7 de maio de 2024, manifestação acerca de seus preços de exportação.

375. Inicialmente, a AIA/VEGA salientou que, como pontuado pelo DECOM na Nota Técnica de fatos essenciais, os níveis dos preços de exportação de corpos moedores indianos para o Brasil foram historicamente superiores aos preços de exportação para os demais destinos em todos os períodos de análise, demonstrando que não haveria nada de atípico no patamar de preço praticado da Índia ao Brasil em P5, ao contrário da suspeita levantada pela Magotteaux.

376. A AIA/VEGA reafirmou que a razão para os preços mais elevados nas exportações brasileiras decorre da maior proporção de produtos [CONFIDENCIAL], classificados no CODIP [CONFIDENCIAL], em relação aos terceiros países, o qual possui preço mais elevado, assim como detém maiores custos de produção.

377. Ademais, a AIA/VEGA reforçou que o preço de exportação para o Brasil acompanhou a tendência de preços para os outros principais destinos entre P1 e P5. No que tange à ressalva feita pelo DECOM de que o aumento de preços para o Brasil, entre P4 e P5, teria sido superior ao aumento observado para outros destinos, argumentou que o referido aumento de preços nas exportações ao Brasil foi somente ligeiramente superior aos demais, fato que não poderia ser interpretado como indício de aumento anômalo nem abrupto.

378. Segundo a AIA/VEGA, da mesma maneira, nenhuma anomalia poderia ser observada no comportamento dos preços de exportação de corpos moedores da AIA para seus principais destinos em P5, considerando as características do produto.

379. Em relação à afirmação da peticionária de que Índia teria exportado quatro vezes o volume exportado em P5 e reduzido o seu preço em 27% durante P6, a AIA/VEGA afirmou que tais informações seriam incorretas, dado que os preços médios de corpos moedores originários da Índia teriam sido majorados.

380. Nesse sentido, a AIA/VEGA salientou a necessidade de se levar em consideração o mix de produto exportado para a realização de análises mais precisas do comportamento dos preços dos corpos moedores, não podendo confiar em argumentos generalistas. Com a devida segregação dos diferentes percentuais de cromo, teria sido possível confirmar o quanto alegado pela produtora/exportadora indiana no que tange ao aumento de preço do principal CODIP [CONFIDENCIAL] exportado para o Brasil em todos os períodos, inclusive em P6, CODIP este que sempre correspondeu ao maior volume exportado investigado, ao contrário das afirmações generalistas da Magotteaux.

381. No que tange ao argumento da peticionária de que a análise da “probabilidade de retomada do dumping” deveria suceder a análise de “probabilidade de continuação do dumping”, a AIA/VEGA reafirmou que não haveria margem interpretativa para tal solicitação, pois ao existirem exportações representativas, não haveria que se falar em análise da probabilidade de retomada do dumping, mas somente da sua continuação.

382. Conforme afirmado pela AIA/VEGA, a presente revisão estaria circunscrita a uma análise de continuação de dumping, restando evidenciado que a referida margem refletiria adequadamente o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão.

383. Em manifestação de 7 de maio de 2024, a respeito da negativa do DECOM para a análise conjunta de retomada e de continuação de dumping, a Magotteaux afirmou não questionar que as importações tenham sido realizadas em quantidade representativa, mas que o preço de exportação do grupo AIA/VEGA “apresenta distorções que tornam o cálculo da continuação de dumping irrazoável”. Alegou ademais que a previsibilidade da revisão de final de período permitiria que grupos produtivos se organizassem internamente para praticar preços sem dumping, o que seria diferente de afirmar que não retomarão a prática de dumping caso a medida seja extinta.

384. Tal situação teria sido confirmada pelo DECOM em sede de Nota Técnica, por meio da análise dos preços de exportação da AIA/VEGA, em que o preço médio de exportação dos corpos moedores da Índia para o Brasil seria maior que para os outros destinos de P1 a P5, mas que seu aumento, de P4 para P5, teria sido maior que o aumento de preço para os demais destinos.

385. Não havendo alteração relevante no mix de produtos, a Magotteaux alegou que isto seria uma indicação de direcionamento de preços. A Magotteaux, portanto, reforçou seu pedido para análise adicional de retomada de prática de dumping, pois as exportações não teriam ocorrido em condições normais em P5.

386. Nesse sentido, relativizou a importância do cálculo da margem de dumping em revisões para a conclusão a respeito da probabilidade de continuação ou retomada do dumping em caso de extinção da medida:

O mero cálculo de uma margem de dumping (muito pouco) negativa, por si só, não é suficiente para concluir que não haverá probabilidade de continuação ou retomada do dumping. Note-se que o cálculo de margem de dumping em revisões quinquenais sequer é obrigatório segundo o Acordo Antidumping da OMC. Eventual cálculo de margem de dumping negativa, especialmente no montante reduzidíssimo de USD -57,66/ton da Nota Técnica, segue sendo evidência de que AIA / Vega poderia, muito facilmente, praticar dumping na ausência da medida antidumping, especialmente quando se consideram as reduções nos preços de exportação praticadas em P6, em valores muito superiores a esta diferença.

387. Além disso, aludiu que a análise de probabilidade de continuação de dumping por meio da construção do valor normal seria limitada, em que pequenas alterações poderiam resultar em margem positiva ou negativa:

“(…) a construção do valor normal implica em estimativa que não corresponde a vendas efetivamente realizadas no mercado doméstico indiano e, assim, consideraram margem de lucro que pode ser inferior à que seria praticada em vendas efetivas.

388. Afirmou que a AIA/VEGA seria alvo de medida antidumping por outros membros da OMC e que todos os outros fatores indicariam a probabilidade de retomada de dumping. Frente a uma capacidade produtiva muito superior ao mercado brasileiro, a preços inferiores praticados a outros mercados, à possibilidade de desvio de comércio para o Brasil em razão da redução das exportações para a África do Sul, o Canadá e a Turquia, bem como ao início de investigação antidumping e de medidas compensatórias pelos EUA: “[o] cálculo de uma pequena margem de dumping negativa, assim, não pode se sobrepor a todos os demais fatores que apontam uma conclusão em contrário”.

389. De todo modo, a Magotteaux afirmou que a margem de dumping calculada para o período não refletiria adequadamente o comportamento dos produtores/exportadores durante a totalidade do período de revisão, justificando que o comportamento dos preços de exportação do grupo AIA/Vega não seria regular ou condizente com o praticado para terceiros destinos; seu preço de exportação em P5 teria apresentado aumento muito relevante em relação a P4; não houve importação do produto em P3, prejudicando a análise de eventual consistência de comportamento; não haveria vendas dos CODIPs exportados ao Brasil em quantidade relevante no mercado indiano que pudessem nortear a razoabilidade dos preços normalmente praticados pelo grupo AIA / Vega.

5.8. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

390. A peticionária argumentou que a Índia teria praticado preços de exportação do produto sob análise a terceiros destinos inferiores àqueles praticados para o Brasil em P5, o que poderia indicar que houve uma “preparação prévia” para a revisão da medida antidumping.

391. A esse respeito, buscou-se analisar o comportamento dos preços de exportação de corpos moedores da Índia para o mundo, com base nos dados do Trade Map, constatando-se que, em geral, os preços de exportação de corpos moedores originários da Índia para o Brasil foram superiores aos demais destinos em todos os períodos de análise, ou seja, entre P1 e P5.

392. Conforme detalhado no item 8.3 deste documento, após análise do comportamento dos preços de exportação de corpos moedores da Índia para o mundo, entre P1 e P5, com base nos dados do Trade Map, ao selecionar os 5 principais destinos das exportações indianas de corpos moedores em P5, observou-se que o preço médio de exportação de corpos moedores originários da Índia para o Brasil foi maior do que o preço para os demais destinos ao longo de todo o período, demonstrando que, historicamente, o preço médio de exportação de corpos moedores originários da Índia para o Brasil é maior que o preço para os principais destinos.

393. Em relação à evolução dos preços, observou-se que o preço de exportação para o Brasil acompanhou a tendência de preços para os outros principais destinos, tendo se observado que, entre P1 e P5, o preço de exportação para outros países, EUA, Canadá e México, apresentou crescimento superior àqueles praticados nas exportações para o Brasil. O comportamento dos preços de P4 a P5, intervalo mais próximo ao período de revisão de dumping, por outro lado, demonstra que o aumento dos preços para o Brasil foi superior ao aumento observado para os outros destinos.

394. Cabe, porém, a ressalva a respeito do tipo de produto, uma vez que não é possível identificar as características do produto exportado para cada destino por meio dos dados do Trade Map.

395. Outrossim, conforme detalhado no item 8.3, considerando os dados constantes do processo, buscou-se analisar o preço de exportação de corpos moedores da AIA para o Brasil e para seus principais destinos em P5, considerando as características do produto.

396. Com relação à evolução de preços, foi constatado que o preço de exportação para o Brasil do CODIP mais exportado ao Brasil em P5 ([CONFIDENCIAL]) foi [RESTRITO] % menor que o preço para os demais destinos. Cabe mencionar que, nesse caso, o volume exportado para terceiros países foi apenas de [CONFIDENCIAL] toneladas [RESTRITO] % do volume exportado do referido CODIP para o Brasil). O baixo volume exportado a outros destinos indica a necessidade de cautela ao se avaliar os dados acerca do referido CODIP. No que tange ao CODIP [CONFIDENCIAL], verificou-se que o preço de exportação FOB para o Brasil foi [RESTRITO] % maior que o preço de exportação FOB para os demais destinos, considerando o mesmo CODIP. Não sendo este o principal CODIP exportado ao Brasil, considera-se que a diferença de preço apurada não seria suficiente para afastar a confiabilidade do preço de exportação praticado para o Brasil.

397. Com relação à alegação da peticionária de que teria havido aumento dos preços da Índia em P5 em relação aos preços das demais origens, pois os preços dos corpos moedores originários da Tailândia em P1 e P4 eram superiores aos de origem indiana, e que em P5, o produto objeto originário da índia teria apresentado preços superiores aos produtos similares originários da Tailândia, observou-se que, de fato, ao comparar o preço médio originário da Índia com aquele originário da Tailândia, o preço médio do produto similar originário da Tailândia foi superior ao preço médio do produto objeto originário da Índia em P1 e P4 e inferior em P5. No entanto, não se pode afastar o fato de que a flutuação dos preços decorra de alterações no mix de produto importado das origens em questão.

398. A peticionária alegou que os preços de exportação do produto sujeito à medida teriam apresentado expressiva queda no período conseguinte a P5, fato que, na opinião da peticionária, reforçaria sua tese de falta de confiabilidade dos preços do período de revisão de dumping. Nesse sentido, a importadora Vale S.A. apresentou nos autos dados de suas importações e de sua relacionada Salobo para o ano de 2023.

399. A fim de verificar a veracidade da suspeita de redução de preços manifestada pela Magotteaux, a autoridade investigadora promoveu a análise das importações relativas a 2023. Cumpre ressaltar que se realizou a depuração, classificação por CODIP e análise das importações originárias da Índia relativas ao ano de 2023, subsequente a P5, com o propósito específico de dirimir a dúvida levantada pela Magotteaux.

400. Foi constatado que os preços do produto objeto nesse período, considerando todos os importadores brasileiros, ao contrário do que foi afirmado pela peticionária, apresentaram aumento de [RESTRITO] %. Quanto aos dados por CODIP, verificou-se aumento de [RESTRITO] % para o CODIP [CONFIDENCIAL] e redução de [RESTRITO] % para o CODIP [CONFIDENCIAL].

401. A autoridade investigadora adicionalmente analisou a composição da cesta de produtos exportada pela AIA/VEGA em P5 da investigação original em relação a P5 da revisão, com o intuito de identificar uma possível alteração de consumo que pudesse resultar em diferenças de preço:

Tipo do produtoVolume exportado (t) (Original)%Volume exportado (t) (Revisão)%
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Total16.946,001004.556,0100

402. Entre P5 da original e P5 da revisão, houve aumento de 1,0 p.p de CODIP [CONFIDENCIAL], exportado para o Brasil, de modo que a composição da cesta se manteve estável entre os dois processos, a despeito da aplicação da medida antidumping.

403. Diante das análises descritas acima, considera-se, para fins de determinação final, não haver elementos que sustentem o argumento de que a margem de dumping apurada na presente revisão não refletiria o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão.

404. Com relação à afirmação da peticionária de que a análise sobre a continuação de dumping durante o período sob revisão não se confunde com a análise sobre a probabilidade de retomada de dumping na hipótese de extinção do direito, refuta-se a hipótese de que ambas as análises sejam requeridas em um mesmo caso, considerando-se a legislação vigente. A esse respeito, esclarece-se ser este o entendimento aplicado ao longo da vigência do Decreto nº 8.058, de 2013, o qual estabelece critérios objetivos para fins de definição quanto à análise da probabilidade da continuação ou da retomada da prática de dumping. Com efeito, em seu Art. 107, § 3º, o Decreto determina a hipótese em que será avaliada a probabilidade de retomada da prática de dumping, com base na representatividade das quantidades exportadas pela origem sob análise.

405. Esclarece-se, por fim, que, nos termos do § 2º do Art. 107, caso se afaste a aplicação da margem apurada na revisão, o direito deve ser prorrogado em igual montante, não havendo previsão, como sugere a peticionária, de análise de probabilidade de retomada da prática de dumping. Entretanto, reitera-se que as evidências disponíveis nos autos da presente revisão não permitem concluir que a margem de dumping apurada não reflete o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período da revisão.

406. Quanto à alegação da peticionária de que a apuração de margem de dumping negativa não seria suficiente para afastar a probabilidade de continuação da prática de dumping, esclarece-se não ser esta interpretação cabível ao que dispõe o Regulamento Brasileiro. Além de prever o cálculo de margem de dumping no âmbito de revisões de final de período, o Decreto nº 8.058, de 2013, delimita as condições para que esta margem não seja considerada para fins de determinação do direito a ser prorrogado, conforme o § 2º do Art. 107 supracitado.

407. Isso posto, reforça-se que, em P5, as importações do produto sujeito à medida originárias da Índia alcançaram o volume de [RESTRITO]t. Visto que esse volume representou [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de corpos moedores e [RESTRITO] % do mercado brasileiro do produto no mesmo período, considerou-se que tais importações foram realizadas em quantidades representativas, tendo sido, portanto, analisada a probabilidade de continuação da prática de dumping pela Índia.

5.9. Da conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

408. Para fins de determinação final, apurou-se a ausência de prática de dumping durante o período de revisão, de forma que se concluiu pela ausência de probabilidade de continuação da prática de dumping pela produtora/exportadora AIA, única empresa indiana fabricante do produto sujeito à medida.

409. Ademais, nos termos do § 2º do Art. 107, de acordo com as evidências disponíveis nos autos da presente revisão, a margem de dumping apurada reflete o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período da revisão.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

410. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de corpos moedores. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para efeito de início de revisão, considerou-se o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2022, dividido da seguinte forma:

P1 – janeiro a dezembro de 2018;

P2 – janeiro a dezembro de 2019;

P3 – janeiro a dezembro de 2020;

P4 – janeiro a dezembro de 2021; e

P5 – janeiro a dezembro de 2022.

6.1. Das importações

411. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de corpos moedores importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 7325.91.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

412. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no subitem da NCM acima mencionado importações de corpos moedores, bem como de outros produtos, distintos do produto sujeito à medida. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obterem as informações referentes exclusivamente aos corpos moedores nas dimensões e nas características apontadas no item 2.1 acima.

413. O produto sujeito à medida são os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, em formato esférico, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm.

414. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam dessa descrição, tais como os corpos moedores cujo diâmetro não constam do pleito da peticionária, os corpos moedores de baixo cromo, esferas metálicas para ferramentas e para máquinas pneumáticas e cubas gastronômicas.

415. Em que pese a metodologia adotada, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato aos corpos moedores analisados. Nesse contexto, foram consultados os portfólios de produção das empresas produtoras estrangeiras cujos produtos não puderam ser identificados.

416. Por meio de tal consulta, constatou-se que, dentre os [CONFIDENCIAL] produtores estrangeiros identificados, apenas um não produz corpos moedores, independentemente de suas características. Nesse sentido, todas as importações cujos produtos não puderam ser identificados com precisão e cujo produtor possui em seu portfólio bolas para moer, independentemente de suas características, foram consideradas como produto sujeito à medida ou similar. Utilizando tal metodologia, apenas uma operação de importação – cujo sítio eletrônico do produtor indica a fabricação de [CONFIDENCIAL] – foi desconsiderada.

417. Com relação às importações classificadas no mencionado subitem originárias do Chile, foram constatadas diversas operações cujas descrições genéricas do produto não permitiram identificar se se tratava de produtos similares ao objeto da revisão. Conforme consta da petição de início, seria de conhecimento da Magotteaux que a produção e exportação chilena seria exclusivamente de corpos moedores de baixo cromo, com percentual abaixo de 10%, sendo, portanto, produtos não incluídos no escopo da revisão. Em sede de informações complementares à petição, após ser questionada pela autoridade investigadora, a peticionária destacou que a situação das importações de corpos moedores de origem chilena já teria sido objeto de instrução por ocasião da investigação original. De fato, na ocasião, a autoridade investigadora realizou consultas diretas aos importadores, tendo concluído que não houve importações de produto similar originárias do Chile.

418. Segundo informação da peticionária, a produção de corpos moedores no Chile seria de produto em aço forjado (NCM 7326.11.00) e em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo com percentual bastante inferior a 10%, todos não incluídos no escopo da revisão. Nesse contexto, a peticionária destacou que a única empresa produtora de corpos moedores localizada no Chile seria a Magotteaux Andino S.A., parte relacionada à Magotteaux Brasil, tendo apresentado lista de partes relacionadas na qual se encontra a afirmação de que a filial chilena teria as seguintes funções: “fabricação de corpos moedores fundidos em baixo cromo, escritório técnico e de vendas”. A fim de corroborar tal informação, a peticionária apresentou:

a) carta da Magotteaux Andino S.A. com declaração sobre a produção de corpos moedores no Chile, indicando que não há produção de produto similar;

b) documento comercial com as especificações técnicas dos corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo produzidos pelo Grupo Magotteaux no Chile. Tal documento apresenta tabela com o teor de cromo dos produtos, indicando percentual inferior a 2% e, portanto, inferior ao limite mínimo de cromo especificado na definição do produto objeto da revisão;

c) ordem de compra emitida [CONFIDENCIAL] que indica o percentual de cromo dos corpos moedores originários do Chile como inferior a 2%;

d) fatura de exportação emitida pela Magotteaux Andino para a ordem de compra referida no item anterior;

e) planilha com a relação de clientes e faturas de exportações da Magotteaux Andino ao Brasil no período de 2018 a 2022 (considerando a data de emissão da fatura). Nesse contexto, a peticionária argumentou que, uma vez que a Magotteaux Andino não fabrica corpos moedores com as especificações do produto objeto da revisão, tal planilha permitiria a identificação e exclusão dos importadores/adquirentes de produto diverso do produto similar, corroborando as demais informações apresentadas.

419. Assim, diante dos documentos apresentados, e do histórico da investigação original, considerou-se que as importações originárias do Chile da produtora Magotteaux Andino classificadas no subitem da NCM 7325.91.00 não correspondem a importações de produto similar. Cabe mencionar que, por meio da análise das descrições dos produtos importados de outros produtores/exportadores chilenos, concluiu-se não se tratar de produto similar.

420. Com relação à variação dos volumes importados e do mercado brasileiro, cabe mencionar explicação apresentada pela peticionária a respeito da redução do mercado entre P2 e P3 e posterior recuperação em P4. Segundo a peticionária, houve uma redução relevante na quantidade consumida no mercado brasileiro em decorrência [CONFIDENCIAL]. Em P4, a recuperação do volume de mercado teria ocorrido [CONFIDENCIAL].

6.1.1. Do volume das importações

421. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de corpos moedores no período de análise de indícios de continuação e de retomada do dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em número-índice de t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Índia100,057,60,356,532,6[RESTRITO]
Total (sob análise)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(42,4%)(99,4%)16.872,2%(42,2%)(67,4%)
Tailândia100,01.750,0376,7[RESTRITO]
África do Sul100,0100,0
China100,010,418,5
Total (exceto sob análise)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(93,1%)(89,6%)281.520,4%(81,3%)+ 276,7%
Total Geral[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(43,5%)(99,4%)29.474,5%(59,9%)(59,5%)
Elaboração: DECOM.Fonte: RFB.

422. Observou-se que o volume das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 42,4% de P1 para P2 e reduziu 99,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 16.872,2% entre P3 e P4, e considerando de P4 a P5 houve diminuição de 42,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação negativa de 67,4% em P5, comparativamente a P1.

423. Com relação à variação do volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 93,1% de P1 a P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 89,6%. De P3 para P4, houve crescimento de 281.520,4%, e de P4 a P5, o indicador sofreu queda de 81,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 276,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

424. Avaliando a variação das importações brasileiras totais no período analisado, de P1 a P2, verificou-se diminuição de 43,5%. Apurou-se ainda redução de 99,4%, de P2 a P3, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 29.474,5%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 59,9%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram contração da ordem de 59,5%, considerado P5 em relação a P1.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

425. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

426. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de corpos moedores no período de análise de indícios de retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Índia100,053,30,251,942,9[RESTRITO]
Total (sob análise)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(46,7%)(99,6%)22.732,5%(17,2%)(57,1%)
Tailândia100,01.591,4435,1[RESTRITO]
África do Sul100,0100,0
China100,018,4141,7
Total (exceto sob análise)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(95,5%)(81,6%)215.695,6%(75,5%)+335,1%
Total Geral[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(47,9%)(99,5%)38.940,8%(44,3%)(47,4%)
Elaboração: DECOM.Fonte: RFB.

427. Observou-se que o indicador de valor CIF das importações brasileiras de corpos moedores das origens investigadas diminuiu 46,7% de P1 para P2 e reduziu 99,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 22.731,7% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5, houve diminuição de 17,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação negativa de 57,1% em P5, comparativamente a P1.

428. Com relação à variação do valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 95,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 81,6%. De P3 para P4, houve crescimento de 215.814,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 75,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 335,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

429. Avaliando a variação de valor CIF total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 47,9%. Observou-se ainda queda de 99,5% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 38.941,4%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 44,3%. Analisando-se todo o período, o valor CIF total das importações brasileiras apresentou contração da ordem de 47,4%, considerado P5 em relação a P1.

Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Índia100,092,568,391,9131,6[RESTRITO]
Total (sob análise)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(7,5%)(26,2%)34,5%43,2%+31,6%
Tailândia100,090,9115,5[RESTRITO]
África do Sul100,0
China100,0177,0775,6
Total (exceto sob análise)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(35,0%)77,0%(23,4%)31,0%+15,5%
Total Geral[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(7,8%)(23,2%)32,0%39,0%+30,1%
Elaboração: DECOMFonte: RFB

430. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 7,5% de P1 para P2 e reduziu 26,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 34,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 43,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 31,6% em P5, comparativamente a P1.

431. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 35,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 77,0%. De P3 para P4, houve diminuição de 23,4%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 31,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das demais origens apresentou expansão de 15,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

432. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se diminuição de 7,8%. Observou-se ainda redução de 23,2% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 32,0%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 39,1%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 30,1%, considerado P5 em relação a P1.

6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

433. Para dimensionar o mercado brasileiro de corpos moedores, foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, reportadas pela peticionária, as vendas da outra produtora nacional, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

434. Considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela indústria doméstica.

435. Com relação à variação do mercado brasileiro, reitera-se que, segundo a peticionária, o principal motivo da redução do mercado entre P2 e P3 e posterior recuperação em P4 decorreu de redução da demanda nacional causada [CONFIDENCIAL].

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em número-índice de t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro {A+B+C}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(14,8%)(35,4%)89,5%(15,8%)(12,1%)
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação25,7%6,1%(17,1%)41,4%+56,4%
B. Vendas Internas – Outras Empresas[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação9,4%(94,0%)(100,0%)(100,0%)
C. Importações Totais100,056,50,3100,940,5[RESTRITO]
C1. Importações – Origens sob Análise[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(42,4%)(99,4%)16.872,2%(42,2%)(67,4%)
C2. Importações – Outras Origens[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(93,1%)(89,6%)281.520,4%(81,3%)+276,7%
Participação no Mercado Brasileiro
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}100,0147,4242,3106,1177,9[RESTRITO]
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}100,0116,716,7[RESTRITO]
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}100,066,40,796,746,1[RESTRITO]
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}100,067,70,554,037,2[RESTRITO]
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C)}100,07,70,01969,2438,5[RESTRITO]
Representatividade das Importações de Origens sob Análise
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}100,067,70,554,037,2[RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação nas Importações Totais {C1/C}100,0102,097,456,080,7[RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação23,6%(5,4%)(11,0%)38,7%+44,3%
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação23,8%(4,4%)(10,9%)38,7%+46,1%
F2. Volume de Produção – Outras Empresas[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação9,4%(94,0%)(100,0%)(100,0%)
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}100,046,60,354,222,6[RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

436. Observou-se que o mercado brasileiro de corpos moedores diminuiu 14,8% de P1 para P2 e reduziu 35,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 89,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 15,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de corpos moedores revelou variação negativa de 12,1% em P5, comparativamente a P1.

437. Observou-se que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

438. Constatou-se que a participação das vendas internas da outra produtora nacional no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, tendo [RESTRITO] a partir de P4.

439. Com relação à participação das importações totais de corpos moedores no mercado brasileiro, observaram-se reduções de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e redução de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), observou-se decréscimo de [RESTRITO] p.p. da participação das importações totais de corpos moedores no mercado brasileiro.

440. Contatou-se que a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações da origem investigada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

441. Com relação à variação de participação das importações de outras origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de [RESTRITO] p.p. De P3 para P4, houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações de outras origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.3. Da conclusão a respeito das importações

442. Durante o período de análise da continuação/retomada do dano, constatou-se que o volume de importações de corpos moedores originárias da Índia apresentou redução de 42,2% de P4 para P5 e de 67,4% de P1 para P5. De forma semelhante, as importações investigadas perderam participação no mercado brasileiro ao longo do período, tendo representado [RESTRITO] % desse mercado em P5 (redução de [RESTRITO] p.p. em comparação a P1).

443. Cabe mencionar que, em P3, as importações alcançaram o menor nível ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, tendo representado apenas [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

444. Dessa forma, constatou-se que as importações investigadas diminuíram tanto em termos de volume quanto em relação ao mercado brasileiro de corpos moedores.

445. Outrossim, conforme apurado no item 5.2.1.1.3 deste documento, ressalta-se que as importações de corpos moedores originárias da Índia não foram objeto de dumping no período da presente revisão.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

7.1. Dos indicadores da indústria doméstica

446. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

447. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

448. De acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de corpos moedores da empresa Magotteaux, que representaram 100% da produção nacional do produto similar doméstico em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

449. Ressalte-se que os ajustes realizados durante a verificação in loco na Magotteaux foram incorporados a este documento.

450. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

451. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

452. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de batatas congeladas de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme reportadas pela peticionária.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em número-índice de t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1-P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação20,5%4,2%(16,5%)40,5%+47,2%
A1. Vendas no Mercado Interno[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação25,7%6,1%(17,1%)41,4%+56,4%
A2. Vendas no Mercado Externo[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(61,5%)(97,6%)1.256,6%(89,2%)(98,6%)
Mercado Brasileiro
B. Mercado Brasileiro[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(14,8%)(35,4%)89,3%(15,7%)(12,1%)
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais {A1/A}100,0104,3106,3105,5106,2
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}100,0147,4242,3105,8177,9
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

453. Observou-se que o indicador de vendas de corpos moedores da indústria doméstica destinadas ao mercado interno, em toneladas, cresceu 25,7% de P1 para P2 e aumentou 6,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 17,1% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 41,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 56,4% em P5, comparativamente a P1.

454. Com relação à variação das vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve reduções de [RESTRITO] % entre P1 e P2 e de [RESTRITO] % de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de [RESTRITO] %, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de [RESTRITO] %. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de [RESTRITO] %, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

455. Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica alcançou, no máximo, [RESTRITO] % do total de suas vendas ao longo do período em análise.

456. Observou-se ainda que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p.

7.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

457. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número-índice de t)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção – Produto Similar[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação23,8%(4,4%)(10,9%)38,7%+46,1%
B. Volume de Produção – Outros Produtos[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Capacidade Instalada
D. Capacidade Instalada Efetiva[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(4,2%)3,0%2,4(1,5%)(0,5%)
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Estoques
F. Estoques[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação1.052,7%(76,3%)174,1%21,0%+806,8%
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}100,0866,7216,7666,7566,7[RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

458. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 23,8% entre P1 e P2. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 4,4% de P2 para P3 e de 10,9% de P3 para P4, seguidas de aumento de 38,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 46,1%, em P5 comparativamente a P1.

459. Com relação à variação do volume de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumentos consecutivos de [RESTRITO] % entre P1 e P2, de [RESTRITO] % entre P2 e P3 e de [RESTRITO] % entre P3 e P4. Já de P4 para P5, observou-se decréscimo do indicador de [RESTRITO] %. Assim, ao se considerar toda a série analisada (P1 a P5), o volume de produção de outros produtos apresentou elevação de [RESTRITO] %.

460. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, com aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

461. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de corpos moedores sofreu incremento da ordem de 1.052,7% de P1 para P2 e reduziu 76,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 174,1% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 21,0%. Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), o indicador de volume de estoque final de corpos moedores revelou variação positiva de 806,8%. Em que pese o aumento relativo expressivo, registre-se que a relação estoque final/produção teve seu pico em P2, quando alcançou [RESTRITO] %.

462. Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

463. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme informados pela peticionária.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Emprego
A. Qtde de Empregados – Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação12,8%(6,8%)(9,8%)43,2%+35,9%
A1. Qtde de Empregados – Produção[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação13,9%(7,3%)(10,5%)44,1%+36,1%
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(33,3%)100,0%+33,3%
Produtividade (em t)
B. Produtividade por Empregado – Volume de Produção (produto similar) / {A1}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação8,5%4,5%(2,4%)(1,9%)+8,5%
Massa Salarial (em Mil Reais)
C. Massa Salarial – Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação6,2%(8,3%)(30,4%)49,5%+1,3%
C1. Massa Salarial – Produção[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação8,2%(8,9%)(28,8%)44,1%+1,1%
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(3,6%)(4,8%)(38,9%)81,9%+2,0%
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

464. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 13,9% de P1 para P2 e reduziu 7,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 44,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 36,1% em P5, comparativamente a P1.

465. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve manutenção no número de colaboradores entre P1 e P3. De P3 para P4, houve diminuição de 33,3%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 100,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 33,3, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

466. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 12,8%. Apurou-se ainda queda de 6,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 9,8%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 43,2%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 35,9%, considerado P5 em relação a P1.

467. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção de corpos moedores cresceu 8,2% de P1 para P2 e reduziu 8,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 28,8% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 44,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 1,1% em P5, comparativamente a P1.

468. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 3,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 4,8%. De P3 para P4, houve diminuição de 38,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 81,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 2,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

469. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 6,2%. Apurou-se ainda queda de 8,3% entre P2 e P3, enquanto, de P3 para P4, houve redução de 30,4%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 49,5%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 1,3%, considerado P5 em relação a P1.

470. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção cresceu 8,5% de P1 para P2 e aumentou 4,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,4% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 1,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 8,5% em P5, comparativamente a P1.

7.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

471. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Receita Líquida (em número-índice de Mil Reais)
A. Receita Líquida Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação8,6%(5,9%)(6,5%)79,3%+71,4%
A1. Receita Líquida – Mercado Interno[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação13,2%(4,0%)(7,1%)80,5%+82,4%
Participação {A1/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A2. Receita Líquida – Mercado Externo[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(63,3%)(97,7%)1.250,2%(83,8%)(98,2%)
Participação {A2/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Preços Médios Ponderados (em Reais/t)
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(9,9%)(9,5%)12,1%27,7%+16,6%
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(4,7%)(5,7%)(0,5%)49,6%+33,9%
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

472. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno, cresceu 13,2% de P1 para P2 e reduziu 4,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,1% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 80,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 82,4% em P5, comparativamente a P1.

473. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 63,3% entre P1 e P2 e retração de 97,7% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve crescimento de 1.250,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 83,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 98,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

474. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 8,6%. Observou-se ainda reduções de 5,9% entre P2 e P3 e de 6,5% entre P3 e P4 e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 79,3%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou expansão da ordem de 71,4%, considerado P5 em relação a P1.

475. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno diminuiu 9,9% de P1 para P2 e reduziu 9,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,1% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 27,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 16,6% em P5, comparativamente a P1.

476. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, observou-se reduções consecutivas de 4,7% entre P1 e P2, de 5,7% entre P2 e P3 e de 0,5% entre P3 e P4. No período subsequente, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 49,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 33,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.2. Dos resultados e das margens

477. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda dos corpos moedores no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (em número-índice de Mil Reais)
A. Receita Líquida – Mercado Interno[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação13,2%(4,0%)(7,1%)80,5%+82,4%
B. Custo do Produto Vendido – CPV[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação19,7%(3,5%)(19,8%)56,7%+45,1%
C. Resultado Bruto {A-B}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(23,1%)(7,8%)109,6%163,8%+292,0%
D. Despesas Operacionais[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(105,8%)2.128,7%(14,0%)120,2%+123,3%
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,097,898,477,5106,5[CONF.]
D2. Despesas com Vendas100,0109,395,871,3110,2[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)100,098,11.043,3282,0905,1[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)100,0(105,8)90,2115,6291,0[CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}100,0231,1(16,7)236,6706,5[CONF.]
Variação131,1%(107,2%)1.518,2%198,6%+606,5%
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação125,0%(85,9%)654,0%199,8%+615,5%
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(33,8%)(9,8%)200,5%184,9%+411,8%
Margens de Rentabilidade (%)
H. Margem Bruta {C/A}100,068,265,6147,0215,2
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
I. Margem Operacional {E/A}100,0203,8(15,1)232,1384,9
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
J. Margem Operacional (exceto RF){F/A}100,0200,029,1238,2394,5
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
K. Margem Operacional (exceto RF e OD){G/A}100,058,554,7178,3281,1
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

478. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve reduções de 23,1% de P1 para P2 e de 7,8% de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 109,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 163,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 292,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

479. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 131,1%. Apurou-se ainda decréscimo de 107,2% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 1.518,2%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 198,6%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 606,5%, considerado P5 em relação a P1.

480. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 125,0% de P1 para P2 e reduziu 85,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 654,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 199,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 615,5% em P5, comparativamente a P1.

481. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 33,8% entre P1 e P2 e retração de 9,8% de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 200,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 184,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 411,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

482. Observou-se que o indicador de margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

483. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, detectou-se retração de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., e, de P4 para P5, houve elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

484. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, verificou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, entre P4 e P5 identificou-se ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

485. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em número-índice de R$/t)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
A. Receita Líquida – Mercado Interno[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(9,9%)(9,5%)12,1%27,7%+16,6%
B. Custo do Produto Vendido – CPV[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(4,8%)(9,1%)(3,3%)10,8%(7,2%)
C. Resultado Bruto {A-B}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(38,8%)(13,1%)152,8%86,5%+150,7%
D. Despesas Operacionais[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(104,6%)2.011,6%3,7%55,7%+42,8%
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,077,873,870,168,1-31,9
D2. Despesas com Vendas100,086,971,864,570,5-29,5
D3. Resultado Financeiro (RF)100,078,0782,2255,0578,8478,8
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)100,0-84,267,6104,5186,186,1
E. Resultado Operacional {C-D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação83,9%(106,8%)1.810,5%111,2%+351,8%
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação79,1%(86,7%)809,4%112,0%+357,6%
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(47,3%)(15,0%)262,4%101,5%+227,2%
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

486. Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 4,8% de P1 para P2 e reduziu 9,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 3,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 10,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 7,2% em P5, comparativamente a P1.

487. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve retrações de 38,8% entre P1 e P2 e de 13,1% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve crescimento de 152,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 86,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 150,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

488. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 83,9%. Observou-se ainda redução de 106,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 1.810,5%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 111,2%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 351,8%, considerado P5 em relação a P1.

489. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 79,0% de P1 para P2 e reduziu 86,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 809,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 112,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 357,5% em P5, comparativamente a P1.

490. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 47,3% entre P1 e P2 e retração de 15,0% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve crescimento de 262,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 101,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 227,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

491. A respeito dos próximos indicadores, frisa-se que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas aos corpos moedores.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos em número-índice de Mil reais[CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(96,4%)941,8%149,2%6,2%(0,4%)
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação115,2%(75,3%)43,7%236,9%+157,8%
C. Ativo Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação8,3%(3,6%)(0,6%)4,3%+8,2%
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)100,0198,751,073,8238,2[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação50,5%-0,7%-25,8%31,3%+45,5%
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação21,1%19,5%-21,9%32,4%+49,7%
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria DomésticaObs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

492. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 96,4% de P1 para P2 e registrou variação positiva de 941,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 149,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 6,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 0,4% em P5, comparativamente a P1.

493. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

494. Observou-se que o indicador de liquidez geral cresceu 50,5% de P1 para P2 e reduziu 0,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 25,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 31,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 45,5% em P5, comparativamente a P1.

495. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 21,1% entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, observou-se ampliação de 19,5%. De P3 para P4, houve diminuição de 21,9%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 32,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 49,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

496. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno aumentou em todos os períodos analisados, exceto de P3 para P4, quando apresentou redução de [RESTRITO] %. Nos demais períodos, ocorreram acréscimos de [RESTRITO] % de P1 para P2, [RESTRITO] % de P2 para P3 e de [RESTRITO] % de P4 para P5. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), observou-se crescimento das vendas da indústria doméstica no mercado interno de [RESTRITO] %. Nesse sentido, em termos absolutos, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu no período de revisão.

497. Por sua vez, o mercado brasileiro apresentou reduções ao longo do período, sendo que, em P5, o volume registrado foi [RESTRITO] % menor que o volume observado em P1. Dessa forma, a indústria doméstica logrou aumentar sua participação no mercado brasileiro de corpos moedores em [RESTRITO] p.p. de P1 para P5, passando a representar [RESTRITO] % do mercado no último período de análise.

498. Assim, conclui-se que a indústria doméstica apresentou crescimento de suas vendas tanto em termos absolutos quanto em termos relativos ao mercado brasileiro de corpos moedores.

7.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

499. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Custos de Produção (em número-índice de R$/t)
Custo de Produção (em R$/t){A + B}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(4,1%)(10,1%)(2,9%)10,8%(7,3%)
A. Custos Variáveis100,096,081,380,292,4-7,6
A1. Matéria Prima100,093,483,884,397,6-2,4
A2. Outros Insumos100,0111,181,884,7101,51,5
A3. Utilidades100,0111,685,770,283,2-16,8
A4. Outros Custos Variáveis100,096,742,237,229,7-70,3
B. Custos Fixos100,093,0163,2138,297,5-2,5
B1. Depreciação100,082,40,1-99,9
B2. Outros Custos Fixos100,098,5248,1210,0148,148,1
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(4,1%)(10,1%)(2,9%)10,8%(7,3%)
D. Preço no Mercado Interno[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(9,9%)(9,5%)12,1%27,7%+16,6%
E. Relação Custo / Preço {C/D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

500. Observou-se que o indicador de custo de produção unitário diminuiu 4,1% de P1 para P2 e reduziu 10,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 10,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário revelou variação negativa de 7,3% em P5, comparativamente a P1.

501. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.2. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

502. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise de continuação/retomada de dano, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica registrou aumento em P5, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4. A indústria doméstica atingiu seu maior volume de vendas em P5, de [RESTRITO] t, alta de 56,4% se comparada ao primeiro período de análise (P1). Além disso, observou-se que seus indicadores de lucratividade também atingiram seu pico no último período analisado (P5). Verificou-se que:

a) O mercado brasileiro registrou variações ao longo do período, tendo apresentado redução significativa entre P1 e P3 e recuperação parcial entre P3 e P5. Considerando o período de análise de dano, de P1 a P5, o mercado brasileiro diminuiu 12,1%. A indústria doméstica ganhou participação no mercado brasileiro quando comparados os extremos do período, tendo alcançado representação de [RESTRITO] % do mercado em P5 (correspondeu a [RESTRITO] p.p. a mais que em P1 e [RESTRITO] p.p. a mais que em P4);

b) Com relação ao volume de produção de corpos moedores, a indústria doméstica logrou aumento de 46,1% entre P1 e P5, tendo alcançado seu maior volume de produção no último período de análise, de [RESTRITO] t. O volume de produção de outros produtos também aumentou no mesmo período, porém de maneira menos expressiva, tendo apresentado acréscimo de 15,8% em P5 quando comparado a P1;

c) Quanto à capacidade instalada, o indicador apresentou contração de 0,5% entre P1 e P5. Dessa forma, considerando que houve aumento do volume de produção, tanto do produto similar quanto de outros produtos, e redução da capacidade instalada efetiva, apurou-se aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.);

d) Em relação ao volume de estoque final, observou-se crescimento em todos os períodos, exceto em P3, quando este indicador apresentou redução de 76,3% em relação a P2. Entre P1 e P5, o indicador apresentou aumento de 806,8%. A relação estoque final/produção também registrou aumento ao longo do período analisado ([RESTRITO] p.p.);

e) O número de empregados nas linhas de produção de corpos moedores aumentou em 36,1% entre P1 e P5, enquanto a massa salarial referente a esses empregados apresentou aumento de 1,1%. Já com relação aos empregados ligados à administração e vendas, observou-se aumento de 33,3% do número de empregados entre P1 e P5, enquanto a massa salarial relativa a eles aumentou em 2,0%;

f) O preço do produto similar da indústria doméstica apresentou reduções entre P1 e P3 e aumentos entre P3 e P5, tendo atingido seu pico no último período analisado. Dessa forma, de P1 a P5, o preço da indústria doméstica aumentou 16,6%;

g) O custo de produção unitário apresentou reduções em todos os períodos de análise, exceto em P4, quando registrou aumento de 10,8%. De P1 a P5, o custo de produção unitário diminuiu 7,3%. Assim, o aumento dos preços combinado à redução dos custos, resultou na melhora da relação custo/preço da indústria doméstica, o qual registrou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5;

h) No que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a receita líquida apresentou aumento tanto de P4 para P5 (80,5%) quanto de P1 para P5 (82,4%). Os resultados também apresentaram aumento tanto entre P1 e P5 quanto entre P4 e P5. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), foram registrados aumentos de 292% no resultado bruto, 606,5% no resultado operacional, 615,5% no resultado operacional exceto o resultado financeiro, e de 411,8% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas. De mesmo modo, identificaram-se incrementos de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1.

503. Assim, observou-se que a indústria doméstica enfrentou seus piores resultados em P1, tanto em termos quantitativos quanto em termos de lucratividade. Após a aplicação da medida ora em revisão, observou-se que, em que pese as variações ao longo do período, a indústria doméstica apresentou melhora em seus indicadores financeiros, tendo apresentado seus melhores resultados em P5. Em P5, o mercado brasileiro diminuiu 12,1% em relação a P1, de modo que a indústria doméstica logrou aumento em sua participação em [RESTRITO] p.p., alcançando a representatividade de [RESTRITO] %.

504. Dessa forma, pode-se concluir que a medida antidumping aplicada foi eficaz para a melhoria dos indicadores da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados dos extremos do período de análise de dano.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

505. O art. 108 c/c o art. 104 Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o comportamento das importações durante a vigência do direito (item 8.2); a comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional (item 8.3); as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.4) e o potencial exportador da origem sujeita à medida (item 8.5).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

506. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

507. Conforme exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou aumento tanto entre P1 e P5 (56,4%) quanto entre P4 e P5 (41,4%), de modo que, em P5, registrou-se seu pico ([RESTRITO] t). A produção de corpos moedores pela indústria doméstica também aumentou entre P4 e P5 (38,7%) e entre P1 e P5 (46,1%). O grau de ocupação da capacidade instalada aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p., tendo alcançado [CONFIDENCIAL]% em P5.

508. O mercado brasileiro apresentou reduções ao longo do período, sendo que, em P5, o volume registrado foi [RESTRITO] % menor que o volume observado em P1. Dessa forma, a indústria doméstica logrou aumentar sua participação no mercado brasileiro de corpos moedores em [RESTRITO] p.p. de P1 para P5, passando a representar [RESTRITO] % do mercado no último período de análise.

509. Em relação a esse ponto, cabe destacar que houve redução expressiva da demanda por corpos moedores entre P1 e P3, tendo o mercado brasileiro apresentado redução de [RESTRITO] % entre P1 e P3. Segundo a peticionária, tal redução se deu devido [CONFIDENCIAL]. Por outro lado, as vendas da indústria doméstica aumentaram em [RESTRITO] % entre P1 e P3, concomitantemente à redução expressiva das importações de corpos moedores, especialmente da origem investigada ([RESTRITO] %), no mesmo período.

510. Apurou-se ainda que o preço do produto similar apresentou decréscimo de P1 até P3 e, em seguida, acréscimos de 12,1% entre P3 e P4 e de 27,7% entre P4 e P5. Quando comparado P5 a P1, houve aumento de 16,6% do preço de corpos moedores da indústria doméstica. Verificou-se que o custo de produção de corpos moedores da indústria doméstica apresentou reduções em todos os períodos, exceto de P4 para P5, quando aumentou [RESTRITO] %. Assim, quando comparado P5 a P1, o custo de produção reduziu [RESTRITO] %. Nesse sentido, em função do aumento do preço de venda e da concomitante redução do custo de produção, a relação custo/preço apresentou melhora entre P1 e P5, com retração de [CONFIDENCIAL] p.p.

511. Assim, com o aumento do volume de vendas e o incremento de sua relação custo de produção/preço de venda, observou-se melhora nos indicadores financeiros da indústria doméstica. A receita líquida com a venda de corpos moedores aumentou 82,4% de P1 para P5. O resultado bruto, o resultado operacional, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e o resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos apresentaram crescimento de 292%, 606,5%, 615,5% e 411,8%, respectivamente, quando comparado P5 a P1. De mesmo modo, identificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1.

512. Por todo o exposto, pode-se concluir que o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping foi neutralizado. Destaca-se o aumento das vendas da indústria doméstica no mercado interno e o crescimento da participação dessas vendas no mercado brasileiro, bem como a recuperação da Magotteaux em termos de seus indicadores financeiros.

8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito

513. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

514. O volume das importações de corpos moedores originárias da Índia diminuiu tanto entre P4 e P5 (42,2%) quanto entre P1 e P5 (67,4%). Em relação ao mercado brasileiro, essas importações também apresentaram redução de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5 e de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5. Houve, portanto, redução das importações investigadas tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro ao longo do período de análise de retomada de dano.

515. A despeito da redução do volume das referidas importações, estas continuaram a ocorrer em volumes representativos em P5, tendo representado [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro nesse período. Em P5 da investigação original, quando causaram dano à indústria doméstica, as importações de corpos moedores originárias da Índia alcançaram [RESTRITO] toneladas e representaram [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

516. Cabe mencionar ainda que, em P3, quando a diminuição da demanda de corpos moedores ocasionou a redução do mercado brasileiro em 35,4% em relação a P2, o volume das importações investigadas decresceu em 99,4%, alcançando apenas [RESTRITO] toneladas. Em P4, com a restauração da demanda, as importações voltaram a nível equivalente ao de P2, em torno de [RESTRITO] mil toneladas.

8.3. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional no mercado interno brasileiro para fins de determinação final

517. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

518. Para esse fim, buscou-se avaliar o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

519. Ressalte-se que houve importações de corpos moedores originárias da Índia em volume significativo em P5. Nesse sentido, a fim de se comparar o preço do corpo moedor da origem sujeita ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro.

520. Cabe ressaltar que, como informado ao início da revisão, buscou-se a classificação das operações de importação de corpos moedores de acordo com as características do produto (CODIP) – referentes ao teor de cromo e ao diâmetro – a partir das respostas ao questionário do importador. Dessa forma, os dados apresentados pelas empresas Vale e Salobo foram utilizados para identificar os CODIPs por meio da correlação do número da Declaração de Importação. Assim, foi possível identificar as características do produto para [CONFIDENCIAL] % do volume total importado entre P1 e P5. A comparação entre o preço das importações e preço da indústria doméstica ocorreu, portanto, a nível de CODIP; porém, para o volume importado cujo CODIP do produto não foi identificado, utilizou-se o preço médio da indústria doméstica no período correspondente para fins de comparação.

521. Para o cálculo do preço internado do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela Receita Federal do Brasil. A esses valores foram somados: (i) o Imposto de Importação, considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (ii) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); (iii) as despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de [RESTRITO] % sobre o valor CIF, conforme percentual apurado a partir das respostas ao questionário do importador; e (iv) o direito antidumping efetivamente recolhido, conforme constante nos dados de importação disponibilizados pela RFB.

522. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se os percentuais de 25% até março de 2022 e de 8% a partir desta data sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas, via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

523. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

524. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada de dano, considerando as características determinadas pelo CODIP. O referido preço foi ponderado pela participação dos diferentes tipos de produto em relação ao volume total importado da origem investigada.

525. Ressalte-se que não estão disponíveis os valores e as quantidades das devoluções segmentados por tipo de produto da peticionária em todos os períodos. Portanto, optou-se por desconsiderar as devoluções informadas para alguns períodos, tendo se utilizado de rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções das vendas de corpos moedores. Os critérios utilizados basearam-se na participação da quantidade devolvida sobre a quantidade vendida total e no valor unitário das devoluções em cada período. Os percentuais auferidos de cada período foram aplicados às quantidades vendidas de cada transação, a fim de se obter a quantidade das devoluções. As quantidades encontradas foram então multiplicadas pelo valor unitário das devoluções de cada período. Os resultados encontrados foram abatidos do volume de vendas e do faturamento líquido, resultando, finalmente, na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar.

526. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de continuação/retomada do dano, considerando-se os preços médios de importação e os preços médios ponderados da indústria doméstica em cada período, bem como as características do produto relativas ao teor de cromo e ao diâmetro dos corpos moedores.

Preço médio CIF internado (com direito antidumping) e subcotação – Índia [RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/t)100,098,199,3136,3181,6
Imposto de importação (R$/t)100,0436,6
AFRMM (R$/t)100,0162,4
Despesas de internação (R$/t)100,098,199,3136,3181,6
Direito Antidumping (R$/t)100,0112,2121,9151,7170,9
CIF Internado (R$/t)100,099,3101,2142,7200,2
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)100,092,883,787,9111,4
Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/t) (b)100,087,074,188,7109,2
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)-100,0-140,0-161,9-81,5-129,3
Fonte: Indústria doméstica e RFBElaboração: DECOM

527. Da análise da tabela anterior, constatou-se que não houve subcotação do preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da origem objeto do direito antidumping ao longo do período analisado, quando considerado o direito antidumping.

528. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem investigada para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping.

Preço médio CIF internado (sem direito antidumping) e subcotação – Índia [RESTRITO]
P1P2P3P4P5
CIF Internado (R$/t)100,098,1399,29141,86202,93
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)100,091,6382,0587,39112,97
Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/t) (b)100,086,9774,0788,70109,24
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)100,0272,31391,4536,55257,45
Subcotação (%)-100,0-311,54-523,08-42,31-234,62
Fonte: Indústria doméstica e RFBElaboração: DECOM

529. Constatou-se que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, a ausência de subcotação persistiria em todos os períodos.

530. Todavia, para se examinar a probabilidade de retomada de subcotação em um cenário de ausência da medida antidumping, deve ser realizada uma análise prospectiva, que, em alguns casos, não se limita simplesmente a excluir os efeitos do direito antidumping na comparação entre os preços do produto objeto da medida e do similar nacional. Deve-se avaliar se as variáveis utilizadas na comparação apresentaram distorções ou se tendem a ter seus parâmetros alterados após o período de revisão.

531. Conforme manifestação apresentada pela peticionária, considerou-se que, a fim de se realizar uma análise prospectiva mais adequada do possível efeito da retirada da medida antidumping, os valores relativos ao Imposto de Importação deveriam ser zerados. Isso porque a [RESTRITO] , sobre o qual não incide tal despesa. Segundo as importadoras Vale e Salobo, o uso de drawback seria facultativo às empresas exportadoras de acordo com suas respectivas estratégias de atuação no mercado e estaria condicionado ao preenchimento de requisitos legais para a concessão dos benefícios. Entende-se que, de fato, a utilização de tal regime de importação depende de estratégia da empresa, de modo que a alteração da configuração do mercado poderia resultar no retorno à utilização do regime de drawback pelas empresas importadoras de corpos moedores, que já se demonstraram aptas a aderir ao regime.

532. Ressalte-se que [RESTRITO]. Dessa forma, entendeu-se que normalmente as importações de corpos moedores concorrem com a indústria doméstica no mercado brasileiro sem a incidência do Imposto de Importação.

533. Ainda como forma de ajuste para a análise prospectiva de dano, considerou-se a alíquota de 8% para o AFRMM em todos os períodos, quando cabível.

534. A peticionária argumentou ainda que o frete internacional estaria distorcido em relação ao cenário histórico devido à pandemia de COVID-19 em 2022. A esse respeito, observou-se que, de fato, o frete internacional representou em média [RESTRITO] % do valor FOB das importações entre P1 e P3, tendo passado a representar [RESTRITO] % em P4 e P5, respectivamente. Houve, portanto, forte aumento do preço do frete internacional em P4 e P5 devido à pandemia, de forma que, tendo em conta a análise prospectiva da revisão, o frete internacional em P4 e P5 foi ajustado com base nos valores observados nos períodos em que não houve distorção. Para tanto, foi considerada a média aritmética dos percentuais em relação ao preço FOB do produto importado entre P1 e P3, resultando no percentual de [RESTRITO] %.

535. A tabela a seguir demonstra o cenário de subcotação prospectivo, considerando-se os seguintes parâmetros: não incidência do imposto de importação; ajuste de frete internacional para expurgar efeitos da pandemia; alíquota de 8% para apuração do AFRMM sobre o frete ajustado, quando cabível.

Preço médio CIF internado (sem direito antidumping, sem II e com AFRMM de 8%) e subcotação – Índia [RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/t)100,0098,1399,29121,98158,91
Imposto de importação (R$/t)
AFRMM 8% (R$/t)100,00130,29
Despesas de internação (R$/t)100,0098,1399,29121,98158,91
CIF Internado (R$/t)100,0098,1399,29122,25159,26
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)100,0091,6382,0575,3188,66
Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/t) (b)100,0086,9774,0788,70109,24
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)-100,00-272,31-391,45443,82709,11
Subcotação (%)-100,00-311,54-523,08496,15642,31
Fonte: Indústria doméstica e RFBElaboração: DECOM

536. Assim, considerando o cenário apresentado, constatou-se subcotação do preço CIF internado das importações em relação ao preço da indústria doméstica em P4 e P5.

537. O preço da indústria doméstica apresentou variações negativas entre P1 e P3 e positivas nos períodos subsequentes. Dessa forma, em P5, a indústria doméstica registrou seu maior preço médio de venda de corpos moedores, sendo este 27,7% maior em relação ao preço de P4 e 16,6% maior em relação ao preço de P1. Não houve, portanto, depressão dos preços da indústria doméstica ao longo do período analisado.

538. Observou-se que o custo de produção médio de corpos moedores da indústria doméstica, apesar do aumento registrado entre P4 e P5 ([RESTRITO] %), apresentou redução de [RESTRITO] % ao longo do período de análise (P1 a P5). Cumpre mencionar ainda que a relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica apresentou melhora entre P1 e P5, tendo registrado redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Nessa esteira, constatou-se que não houve supressão dos preços da indústria doméstica.

539. Conforme mencionado ao início desta investigação, a peticionária alegou que a Índia teria praticado preços de exportação do produto sob análise a terceiros destinos muito inferiores àqueles que praticou para o Brasil em P5. Tal constatação poderia indicar, segundo a Magotteaux, que a produtora/exportadora teria feito uma “preparação prévia” para a revisão antidumping e, ainda, independente disso, que haveria probabilidade de direcionamento das exportações ao Brasil em caso de extinção da medida. Nesse sentido, a peticionária argumentou que o preço provável de exportação estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, podendo causar depressão desse preço e consequente dano à produtora nacional em caso de extinção da medida.

540. Ao início da investigação, verificou-se que, de fato, os preços de exportação de corpos moedores da Índia para os demais destinos foram menores que o preço de exportação praticado para o Brasil em P5, de acordo com os dados do Trade Stat. Com efeito, o preço médio para os nove demais principais destinos em P5 foi 19,1% menor que o preço de exportação para o Brasil.

541. Buscou-se aprofundar tal análise para fins de determinação final.

542. Inicialmente, analisou-se o comportamento dos preços de exportação de corpos moedores da Índia para o mundo, com base nos dados do Trade Map. Foram buscadas as exportações originárias da Índia do código 7325.91 para todos os destinos entre 2018 e 2022 (P1 a P5), tendo sido calculados os preços de exportação em dólares estadunidenses por tonelada.

543. A fim de facilitar a comparação de preços, foram selecionados, além do Brasil, os 5 principais destinos das exportações indianas de corpos moedores em P5, sendo eles Austrália, Estados Unidos da América, Gana, México e Canadá, tendo sido buscado o comportamento de preços para estes destinos ao longo do período investigado.

544. Os preços encontrados constam da tabela a seguir.

Preço médio (USD/t) – Trade Map
PaísP1P2P3P4P5P1-P5
Brasil1.527,121.301,331.127,271.417,581.745,52
Variação-14,8%-13,4%25,8%23,1%14,3%
Austrália1.195,761.057,97963,871.198,091.326,74
Variação-11,5%-8,9%24,3%10,7%11,0%
EUA1.131,651.040,17948,561.217,891.486,97
Variação-8,1%-8,8%28,4%22,1%31,4%
Gana1.261,521.096,981.002,101.208,381.434,08
Variação-13,0%-8,6%20,6%18,7%13,7%
México1.162,251.045,68950,991.182,341.412,33
Variação-10,0%-9,1%24,3%19,5%21,5%
Canadá1.127,521.016,59913,101.195,471.408,72
Variação-9,8%-10,2%30,9%17,8%24,9%
Fonte: Trade MapElaboração: DECOM

545. Observou-se que o preço médio de exportação de corpos moedores originários da Índia para o Brasil foi maior do que o preço para os demais destinos ao longo de todo o período. Em P1, o preço para o Brasil foi maior que o preço para os demais destinos entre 21% e 35%, enquanto em P5, o preço para o Brasil foi maior entre 17% e 32%. Ou seja, historicamente, o preço médio de exportação de corpos moedores originários da Índia para o Brasil é maior que o preço para os principais destinos.

546. Com efeito, com relação à evolução de preços, observou-se que o preço de exportação para o Brasil acompanhou a tendência de preços para os outros principais destinos: entre P1 e P3 houve redução de preços e, entre P3 e P5, observou-se aumento de preços. Entre P4 e P5, intervalo mais próximo ao período de revisão de dumping, o preço para o Brasil foi o que mais se elevou, tendo apresentado aumento de 23,1%.

547. Nesse cenário, cabe a ressalva a respeito do tipo de produto, uma vez que não é possível identificar as características do produto exportado para cada destino por meio dos dados do Trade Map.

548. Assim, adicionalmente, buscou-se analisar o preço de exportação de corpos moedores da AIA para o Brasil e para seus principais destinos em P5, considerando as características do produto, conforme dados primários fornecidos pela produtora/exportadora, os quais foram validados por meio de verificação in loco.

549. Para tanto, calculou-se o preço de exportação na condição FOB a partir do preço da Vega para o último comprador independente, tendo sido deduzidos do preço total apenas o frete e o seguro internacionais e as comissões. Tal cálculo foi realizado para as exportações para os 10 principais destinos e para o Brasil, resultando em preços de exportação em dólares estadunidenses por tonelada. Os preços encontrados, por característica do produto, constam da tabela a seguir.

Preço de exportação FOB AIA/Vega (USD/t) – P5 [CONFIDENCIAL]
DestinoCODIPQuantidade (t)Preço FOB USD/t
Brasil[CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Fonte: questionário do produtor/exportador AIA e VegaElaboração: DECOM

550. Registre-se que foram incluídos na tabela apenas os destinos com exportações de produtos classificados nos mesmos CODIPs exportados para o Brasil. Dessa forma, verificou-se que o preço de exportação FOB para o Brasil de produtos do CODIP [CONFIDENCIAL] foi [RESTRITO] % maior que o preço de exportação FOB para os demais destinos, considerando o mesmo CODIP. Não sendo este o principal CODIP exportado ao Brasil, considera-se que a diferença de preço apurada não seria suficiente para afastar a confiabilidade do preço de exportação praticado para o Brasil.

551. Já quando considerado o CODIP [CONFIDENCIAL], cujo [RESTRITO] , constatou-se que o preço de exportação para o Brasil foi [RESTRITO] % menor que o preço para os demais destinos. Cabe mencionar que, nesse caso, o volume exportado para terceiros países foi apenas de [CONFIDENCIAL] toneladas ([RESTRITO] % do volume exportado do referido CODIP para o Brasil).

552. Além disso, conforme detalhado no item 5.8, embora não seja prática o exame de dados fora do período analisado, promoveram-se a depuração e a classificação por CODIP das importações originárias da Índia no ano de 2023, subsequente a P5, com o propósito específico de dirimir a dúvida levantada pela Magotteaux a respeito do preço de exportação da AIA em P5.

553. Ao contrário do que alega a peticionária, constatou-se que os preços de corpos moedores originários da Índia em 2023, considerando todos os importadores, apresentaram, em relação a P5, aumento de [RESTRITO] %. O comportamento dos preços por tipo de produto se deu da seguinte forma: aumento de [RESTRITO] % para o CODIP [CONFIDENCIAL], principal produto importado pelo Brasil em P5 e P6, e redução de [RESTRITO] % para o CODIP [CONFIDENCIAL].

554. Tendo em vista as análises apresentadas, para fins de determinação final, suprimiu-se a análise do preço provável a partir dos cenários apurados a partir dos dados do Trade Map, uma vez que as exportações indianas ocorreram em quantidade representativa ao longo do período de revisão e afastou-se a tese de possível manipulação do preço de exportação do produto sob análise.

8.3.1. Das manifestações sobre o dano e a comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional no mercado interno brasileiro anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

555. A Magotteaux protocolou no SEI, em 18 de dezembro de 2023, manifestação na qual recordou que para fins de início a autoridade investigadora concluiu que o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping foi neutralizado, tratando-se, portanto, de uma investigação de retomada de dano.

556. Segundo a Magotteaux, tendo o DECOM concluído que a análise pertinente seria de retomada de dano, cumpriria avaliar qual seria o preço provável de exportação do produto objeto e compará-lo ao preço da indústria doméstica.

557. A Magotteaux solicitou ajustes na metodologia de internação do preço de exportação no Brasil. Inicialmente argumentou que os preços do frete internacional em P5 se apresentavam muito elevados em decorrência dos impactos da pandemia de COVID-19. Segundo a peticionária, a análise prospectiva implicaria em avaliar um preço internado tal qual seria praticado após o período de análise, quando os valores de frete já não se sustentariam nos mesmos patamares e relembrou que esta questão teria sido recentemente tratada pelo DECOM, em investigações quando se ajustou o frete para efeito da internação do preço provável do produto objeto.

558. No que tange ao imposto de importação, a Magotteaux ressaltou que ao avaliar os dados apresentados, verificou-se que entre P1 e P3 fora identificado zero imposto de importação efetivamente recolhido, dado que o produto objeto da revisão seria objeto do regime de drawback, entretanto, teria havido um crescimento curioso do imposto de importação em P5. Assim, a Magotteaux manifestou entendimento de que a aferição do imposto de importação no montante calculado em P5 seria absolutamente anômala quando vista à luz da realidade do mercado e do histórico das importações brasileiras, devendo-se, dessa forma, considerar o imposto de importação conforme usualmente praticado (zero, conforme o regime de drawback), tal como seria realizado por ocasião da retirada da medida antidumping.

559. Segundo a Magotteaux, o produto objeto da medida sempre teria competido com o produto da indústria doméstica utilizando-se do benefício do drawback. A provável não aplicação do imposto de importação seria um fator extremamente relevante na comparação com o preço da indústria doméstica, pois é desta forma que os produtos competirão no mercado brasileiro.

560. Destarte, a Magotteaux acrescentou que a provável não aplicação do imposto de importação seria um fator extremamente relevante na comparação com o preço da indústria doméstica, pois seria desta forma que os produtos competiriam no mercado brasileiro na ausência do direito antidumping.

561. Em relação ao AFRMM, dado que foi calculado no percentual de 25% até março de 2022 e 8% a partir desta data sobre o valor do frete internacional, a Magotteaux solicitou que a análise prospectiva considere o AFRMM de 8%.

562. No que tange às medidas de defesa comercial, a Magotteaux externou seu entendimento de que a avaliação deveria considerar o preço de exportação internado com e sem as medidas de defesa comercial, ou seja direito antidumping e medida compensatória, visto que fora considerado apenas a medida de defesa comercial.

563. Acerca do preço provável de exportação, a Magotteaux salientou tratar-se de retomada de dano, conforme apresentado acima. No entanto, apesar de indicar pela análise de retomada de dano, o DECOM realizou cálculo da subcotação seguindo a metodologia dos artigos 236 e 237 da Portaria SECEX nº 171/2022, que tratam de continuação de dano.

564. Segundo a Magotteaux, o fato de P5 ter apresentado importações em volume representativo, não deveria, necessariamente, implicar no uso destes dados para o cálculo do preço provável das exportações da Índia. Ao não ter encontrado dano no período, utilizar o preço das importações brasileiras em P5, seria apenas reforçar a análise de continuação de dano, e não uma análise de probabilidade de retomada de dano.

565. A Magotteaux declarou que apresentou dados para o cálculo do preço provável em sua petição inicial, no entanto, esta não teria sido considerada no parecer de abertura da presente revisão.

566. Segundo a Magotteaux, o critério para a definição do preço a ser considerado na análise de subcotação seria a adoção dos cenários de continuação ou retomada de dano, sendo que no parecer de abertura, a autoridade indicou ser um caso de retomada, sendo que o cálculo de subcotação deveria, então, considerar os critérios do artigo 240 e seguintes da Portaria 171/2022.

567. Outrossim, conforme cenários apresentados pela Magotteaux em sua petição de início, o cálculo de subcotação em relação ao preço provável com e sem a alíquota do imposto de importação e de AFRMM, considerando que as importações do produto objeto de análise normalmente se dariam sob a aplicação do regime de drawback, estariam subcotados em montantes relevantes.

568. Ademais, a Magotteaux argumentou que o preço provável para os demais destinos seria muito inferior ao preço praticado em P5 nas exportações indianas ao Brasil, fato que se confirmado durante a instrução, poderia indicar a prática de preços artificialmente elevados durante P5 para fins de preparação para a revisão antidumping, os quais não poderiam ser considerados como referência adequada para a avaliação de probabilidade de retomada de dano.

569. Por fim, a Magotteaux relembrou que em manifestação anterior, teria apresentado evidências de que, com o término de P5, a AIA teria praticado preços de exportação em 2023 inferiores à média praticada em P5, o que não conferiria aos preços de P5 uma base adequada para aferir o preço provável de exportação na ausência do direito.

570. A Vale S.A. e Salobo Metais S.A protocolaram no Sistema Eletrônico de informações – SEI, em 14 de janeiro de 2024, manifestação requerendo o encerramento das medidas antidumping em vigor diante da ausência de probabilidade de retomada de dano.

571. Segundo a Vale e a Salobo o procedimento é relevante para a Vale, em decorrência do volume de participação do produto objeto da presente revisão no custo de seus insumos e que dada a intensa concorrência, aumento em seu custo, com imposição da medida geraria perda de competitividade e redução na geração de valor em sua atividade final.

572. Foi destacado pela Vale e a Salobo que na abertura da revisão não foi encontrada subcotação nas importações do produto sob análise em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum dos períodos analisados, mesmo em volumes relevantes, o que demonstraria que tais importações não teriam pressionado os preços da indústria doméstica e que não haveria elementos indicativos que teriam qualquer efeito no futuro, mesmo na ausência das medidas antidumping.

573. Ao mesmo tempo, conforme salientado pela Vale e a Salobo, os indicadores (produção, vendas e financeiros) teriam apresentado melhora no período de revisão muito além do que seria esperado pela mera neutralização do alegado dano causado pelas importações do produto objeto.

574. A Vale e a Salobo recordaram que na abertura do procedimento de revisão de final de período, a autoridade investigadora não constatou a existência de depressão ou supressão de preços, como também não teria identificado margens de subcotação de P1 a P5, tanto em cenário considerando a cobrança do direito antidumping quanto sem, e acrescentaram que para fins de determinação final, ao adotar os dados primários da AIA, este cenário não sofreria alterações, demonstrando que as importações não teriam pressionado os preços da indústria doméstica, bem como que não haveria elementos indicativos que o fariam no futuro, ainda que na ausência das medidas antidumping.

575. Outrossim, em resposta às solicitações feitas pela Magotteaux acerca de ajustes nos preços das importações internalizadas, a Vale e a Salobo argumentaram que não deveriam ser atendidas, visto que não teriam sido devidamente justificados nem comprovados.

576. No que tange ao ajuste solicitado relativo ao frete internacional, a Vale e a Salobo alegaram que a Magotteaux apresentou as cotações na condição de confidencialidade e que não teria apresentado qualquer comprovação sobre a correlação entre o alegado aumento dos fretes em P5 e eventuais impactos da pandemia de COVID-19.

577. A esse respeito, a Vale e a Salobo argumentaram que ainda que em determinado momento ajustes nos custos de frete fossem justificáveis (2020 e 2021), momento em que os fretes internacionais teriam atingido o pico pós-pandemia, haveria um novo entendimento exarado pela autoridade investigadora na revisão de final de período de ácido cítrico de que “dadas as incertezas acerca do controle e desdobramentos da emergência sanitária, ainda não há como avaliar se as mudanças comerciais decorrentes do coronavírus serão efêmeras ou se permanecerão incorporadas à sociedade, não cabendo o simples argumento de que esse período deva ser desconsiderado da análise, tendo em vista a excepcionalidade dos acontecimentos”.

578. A Vale e a Salobo acrescentaram que conflitos contemporâneos entre Rússia e Ucrânia, Israel e Palestina, além de ataques a navios no Mar Vermelho, também contribuiriam para reduzir a oferta de navios e encarecer os combustíveis, não sendo possível projetar custos de frete menores no curto prazo, além do que, não haveria elementos nos autos que comprovariam que os fretes incorridos em 2022 (P5) não seriam adequados para fins de análise prospectiva. Segundo a Vale e Salobo, não seria, portanto, adequado assumir que os custos de frete, na ausência das medidas antidumping, retornariam ao patamar observado em 2019, como teria sugerido a Magotteaux.

579. Ademais, a Vale e Salobo alegaram que, em relação à proposta da indústria doméstica para que sejam utilizadas as cotações de frete de 2023, não tiveram acesso à memória de cálculo das médias disponibilizadas pela base de dados “Xeneta”, citada pela Peticionária. A Magotteaux tampouco teria esclarecido quais foram os meses compreendidos na média apresentada pela empresa, nem as rotas consideradas e a relação destas com as importações do produto objeto. A omissão dessas informações prejudicaria o exercício do contraditório e ampla defesa das demais partes, e muito provavelmente tais cotações não capturariam possíveis aumentos de frete decorrentes dos recentes ataques a navios no Mar Vermelho.

580. Por esse motivo, a Vale e Salobo defenderam que a autoridade investigadora deveria priorizar a utilização de dados primários, depurados pelo DECOM, referentes aos custos efetivamente incorridos pelos importadores do produto objeto durante o período de revisão.

581. Em relação ao ajuste solicitado pela Magotteaux de que fosse usado o imposto de importação com alíquota zero para o cálculo de subcotação, dado que o produto objeto concorreria com o produto similar com o uso de drawback, a Vale e Salobo contrapuseram alegando que o regime de drawback seria de uso facultativo às empresas exportadoras de acordo com suas respectivas estratégias de atuação no mercado e estaria condicionado ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios, não devendo dessa forma, ser assumido que todo o volume importado da Índia necessariamente ingressaria no mercado brasileiro com o uso de drawback e sem a cobrança do imposto de importação. Assim, ressaltaram que os cálculos dos preços, deveriam ser internados com base no imposto de importação efetivamente recolhido nas importações do produto objeto.

582. Além disso, ressaltaram que durante o período de revisão, a Vale, [CONFIDENCIAL].

583. No que tange à proposta da Magotteaux de realização de exercícios de subcotação com preços internados com e sem as duas medidas de defesa comercial vigentes (antidumping e compensatórias), a Vale e a Salobo alegaram não ter cabimento tal proposta, visto que a medida compensatória atualmente em vigor, refere-se a instrumento de defesa comercial independente com prazo de vigência até abril de 2024.

584. A Vale e Salobo relembraram que a Magotteaux teria proposto, fazendo referência aos artigos 236 a 240 da Portaria SECEX nº 171/2022, a despeito de as importações do produto objeto terem sido realizadas em volume representativo, a realização de cenários adicionais para avaliar os prováveis efeitos sobre os preços da indústria doméstica a partir de preços prováveis de exportação da Índia para terceiros países. Segundo a Vale e a Salobo, não foi identificado nenhum elemento nos autos que justificasse desconsiderar dados reais de importação brasileira, depurados para refletir apenas as operações relacionadas ao produto objeto durante o período de revisão. Assim, privilegiar cenários alternativos, hipotéticos, com preços de exportação para terceiros mercados, desconsiderando as particularidades presentes em cada país de destino das exportações indianas, não seria condizente com uma análise objetiva, com a prática do DECOM e tampouco seria uma exigência legal, como estaria tentando fazer crer a Magotteaux.

585. A Vale e Salobo alegaram que a indústria doméstica teria elevado preços de P4 e P5 em descompasso com o custo de produção, mas que estaria acusando a AIA de manipulação de preços, além do que, as considerações da autoridade investigadora estariam refletindo conjecturas da indústria doméstica em relação à supramencionada manipulação de preços pela AIA.

586. A esse respeito, a Vale e a Salobo reproduziram os esclarecimentos da AIA de que os preços praticados nas suas exportações do produto objeto para o Brasil teriam seguido principalmente a evolução dos custos das matérias primas, informação que teria sido confirmada na verificação in loco e em estudo econômico elaborado pela “Tendências”. Ademais, com base nos dados de exportação da Índia apresentados no Anexo 9 da manifestação, os preços das exportações indianas para o Brasil sempre teriam sido mais elevados do que para outros mercados, tendo como uma explicação, as variações entre as cestas de produtos para terceiros mercados e para o Brasil. Destarte, segundo Vale e a Salobo, não haveria qualquer anormalidade nos preços das exportações originárias da Índia.

587. Outrossim, a respeito dos preços dos produtos importados pela Vale pós P5, a Vale e a Salobo argumentaram que [CONFIDENCIAL].

588. A Vale e a Salobo reiteraram sua visão de que teria ocorrido a recuperação dos indicadores da indústria doméstica muito além da neutralização do alegado dano causado pelas importações a preço de dumping originárias da Índia, fato que denotaria o fim da necessidade da medida antidumping para remediar qualquer hipótese de dano.

589. Ademais, a Vale e a Salobo reiteraram que a indústria doméstica estaria operando no limite de sua capacidade instalada (com grau de utilização superior a 92%), e assim deve se manter nos próximos anos, uma vez que circunstâncias excepcionais que afetaram a demanda interna em P2 e P3 (eventos de força maior e pandemia de COVID-19) já não existiriam mais e o mercado em P4 já teria retornado a níveis normais de demanda.

590. A Vale e a Salobro ressaltaram que as importações teriam sido reduzidas pela metade de P1 a P2 e praticamente inexistentes em P3, o que corroboraria que, em caso de queda na demanda, a indústria doméstica seria a fornecedora preferencial para o abastecimento do mercado brasileiro, ao passo que as importações seriam direcionadas para complementar a demanda não atendida pelo produto similar nacional.

591. Foi destacado ainda pela Vale e Salobo que teria ocorrido evolução negativa dos indicadores financeiros da indústria doméstica entre P1 e P3 (quando teria ocorrido aumento dos volumes vendidos no mercado brasileiro e queda das importações) e a recuperação observada de P4 a P5 (melhora de rentabilidade concomitante ao aumento das importações) o que denotaria que a evolução dos indicadores da indústria doméstica não guardaria relação com as importações do produto objeto com suposta prática de dumping.

592. A Vale e a Salobo argumentaram adicionalmente que a autoridade investigadora deveria avaliar em que medida eventual determinação positiva com relação à probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica poderia estar relacionada a possíveis aumentos de produção de produtos fora do escopo, que compartilham a mesma planta do produto similar, ou de importações do produto similar originário da Tailândia.

593. Segundo a Vale e a Salobo, outro fator que poderia eventualmente provocar retomada de dano na indústria doméstica, seria o aumento de importações da Tailândia, como teria ocorrido em P4, concomitante à menor oferta do produto similar nacional, como resultado de estratégia do grupo econômico ao qual pertence a indústria doméstica. Esse comportamento poderia se repetir de modo a causar “aparente” retomada do dano, quando na verdade seria apenas divisão de fluxos de produção entre partes relacionadas.

594. Foi observado ademais, pela Vale e Salobo que, mesmo com o aumento das importações originárias da Tailândia, as importações do produto objeto originárias da Índia continuarão necessárias para abastecer a demanda brasileira não atendida pela Magotteaux. Isso se daria por limitação da oferta do produto similar originário da Tailândia [CONFIDENCIAL].

595. No que tange ao grau de ocupação da indústria doméstica, a Vale e a Salobo citaram o dado do parecer de abertura da revisão que indicaria ter atingido [RESTRITO] % em P5, o que indicaria operação no limite, além de haver participação na produção de produtos dentro e fora do escopo. Ademais, a produção de produtos fora do escopo pareceria representar a maior parte do volume produzido pela empresa e eventuais aumentos na sua produção ocorreriam em detrimento da oferta do produto similar.

596. Nesse sentido, a Vale e a Salobo observaram que seria curioso que em P1 e P4, períodos de maior demanda no mercado brasileiro pelos produtos com as especificações das medidas antidumping, teriam sido também os períodos com menor volume de produção do produto similar da indústria doméstica. Assim, declararam que haveria defasagem entre os volumes solicitados e o ofertado pela Magotteaux, principalmente em P4 e P5.

597. A Magotteaux protocolou no Sistema Eletrônico de informações – SEI, em 23 de fevereiro de 2024, manifestação, em resposta às considerações da Vale de que a indústria doméstica teria recuperado seus indicadores durante o período de análise, na qual ressaltou que a melhoria seria um efeito esperado e desejado de uma medida antidumping, já que em P1 a empresa se encontrava em situação de dano, e que a Vale estaria tentando inverter o racional da medida, ao tentar fazer parecer que a melhoria dos indicadores da indústria doméstica pudesse ser impedimento à renovação do direito antidumping.

598. Ademais, segundo a Magotteaux, a melhora seria um efeito esperado e desejado de uma medida antidumping, já que em P1 a empresa se encontrava em situação de dano, e que a Vale estaria tentando inverter o racional da medida, ao tentar fazer parecer que a melhoria dos indicadores da indústria doméstica pudesse ser impedimento à renovação do direito antidumping.

599. A Magotteaux também discordou da afirmação da Vale de que a indústria doméstica teria uma “demanda cativa” para o produto similar, o que não seria condizente com a realidade, dado que a empresa não seria relacionada de nenhum de seus clientes no mercado brasileiro. Além disso, o argumento da Vale seria contraditório por ter reconhecido que o produto investigado concorre com o produto similar nacional, sendo assim, na existência de concorrência entre os produtos, não haveria com se falar em “demanda cativa”.

600. Em relação à análise do impacto do preço provável de exportação nos preços do produto similar, a Magotteaux reiterou seu argumento de que em se tratando de probabilidade de retomada de dano, seria necessário avaliar a probabilidade de que os preços do produto objeto estariam subcotados em relação aos preços da indústria doméstica na ausência da medida antidumping, considerando diferentes cenários de preço provável de exportação, conforme os preços praticados pelo produtor/exportador para diferentes mercados em P5.

601. Segundo a Magotteaux, esta situação não necessariamente se altera pela existência, ou não, de importações do produto sob análise ao longo do período. O que balizaria a análise seria a constatação sobre a existência ou não de dano. Em havendo continuação de dano (art. 237 da Portaria SECEX nº 171/2022). Se retomada de dano (art. 240 da Portaria SECEX nº 171/2022).

602. Dessa forma, conforme defendido pela Magotteaux, a legislação não requer que a análise de subcotação considere o preço das importações realizadas durante o período em que não houve dano para efeito da probabilidade de sua retomada.

603. Pelo entendimento da Magotteaux, a discussão acerca da existência de importações durante o período, significaria a análise de probabilidade de continuação de dumping conforme o art. 107, §3º do Decreto 8.058/2013. Ao passo que em relação à continuação ou retomada de dano, conforme art. 108 do supramencionado Decreto, estabeleceria que a análise deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo os elencados no art. 104, sendo que tais fatores incluiriam o preço provável das importações objeto de dumping e seu provável efeito sobre os preços do produto similar.

604. Dessa forma, conforme reiterado pela Magotteaux, o preço de exportação em P5 não corresponderia ao preço provável para os efeitos do artigo 104 e não poderia ser adotado como tal, pois se não houve dano, dever-se-ia analisar se este poderá ser retomado na ausência do direito.

605. Sendo assim, a Magotteaux argumentou que a proxy seria o preço de exportação do produtor/exportador para outros destinos, inclusive porque, no caso brasileiro, o preço estaria influenciado pela aplicação de medidas de defesa comercial.

606. Outrossim, conforme argumentado pela Magotteaux, o preço de exportação da índia para o Brasil durante o período de análise não poderia ser um parâmetro absoluto para avaliar a probabilidade de retomada de dano, visto que teria aumentado mais do que a média de P4 para P5, quando comparado aos demais destinos, além de ter sido superior aos demais destinos em P5, apresentando queda após o período de revisão.

607. Com relação ao frete internacional em P5, a Magotteaux reiterou sua solicitação de que o Departamento considere valores de frete e seguro internacional condizentes com um cenário pós-pandemia e histórico, dado que tais custos teriam apresentado valor desproporcional em 2022, pois em todo o período de análise na investigação original e revisão atual, nunca teriam representado mais que 5% do preço FOB, exceto em P4 e P5, quando atingiram 18%.

608. Em referência à alegação da Vale de que haveria incertezas sobre os custos de frete, o que inviabilizaria projetar custos menores a curto prazo, em razão de conflitos bélicos, a Magotteaux cita a fala da AIA/VEGA, em sua conferência com investidores de agosto de 2023, em que reconhecia o impacto dos preços dos fretes na competitividade dos preços de seus produtos como resultado da Pandemia de COVID, mas que teriam voltado ao preço de mercado.

609. Outrossim, a Magotteaux apresentou informação a partir da base de dados “Xeneta”, que indicaria a redução dos custos de frete a partir de 2023, o que demandaria, na sua opinião, que a análise prospectiva da avaliação de retomada de dano, levasse em consideração a supramencionada redução de custos de frete a partir de 2023.

610. Em resposta ao questionamento da Vale/Salobo acerca da metodologia para extração dos dados da base “Xeneta”, a Magotteaux esclareceu que considerou exportações a partir do porto de Mundra, na Índia, porto próximo à cidade de Ahmadabad onde se localiza a produtora AIA, tendo como porto de destino o porto do Rio de Janeiro.

611. Adicionalmente, a Magotteaux informou que considerou o container “20′ standard dry”, que seria normalmente utilizado para este tipo de operação e que, no seu entender, transporta 27 toneladas de produto. Dessa forma, obteve dados de preço médio do frete internacional para a referida rota e container, considerando o período entre fevereiro de 2020 e fevereiro de 2024.

612. A Magotteaux reiterou que as importações do produto objeto da presente revisão se dariam tipicamente sob o regime de drawback e assim ocorreria na ausência da medida, visto que o ingresso do produto sem a cobrança do imposto de importação teria sido a regra, exceto, anomalamente, em P5 da presente revisão. Ademais, de acordo com dados do SISCOMEX, o minério de ferro teria sido o item da pauta exportadora brasileira que mais teria se beneficiado do regime de drawback durante o período sob análise, fato que incluiria a Vale e a Salobo como usuárias do regime.

613. Por esse motivo, a Magotteaux defendeu a necessidade de considerar o imposto de importação conforme usualmente praticado (zero, conforme o regime de drawback), tal como provavelmente seria realizado em decorrência da extinção da medida antidumping, visto que o produto objeto teria sempre competido com o produto da indústria doméstica utilizando-se do benefício de drawback. Por consequência, solicitou ainda que o AFRMM não deveria integrar os custos de internação do produto objeto.

614. Segundo a Magotteaux, decorrente da utilização do regime de drawback a incidência do ICMS na venda do produto doméstico constituiria uma diferença relevante na aquisição do produto objeto em relação à aquisição do produto similar, tendo em vista que o ICMS não incidiria na aquisição do produto objeto importado da índia sob o regime de drawback.

615. Destarte, a Magotteaux sugeriu que ao calcular a subcotação, o Departamento não exclua o ICMS incidente sobre as vendas da Magotteaux no mercado doméstico. Tal metodologia permitiria aferir o preço efetivamente comparável com o produto objeto nacionalizado sob o regime de drawback suspensão.

616. Por fim, a Magotteaux reiterou seu entendimento de que o preço de exportação deveria ser internalizado para fins de análise, com e sem o direito antidumping e medida compensatória, pois o período de análise das investigações antidumping e sobre medidas compensatórias originais seria coincidente, sendo que a aplicação destas medidas teria visado eliminar o dano decorrente de ambas.

617. A Magotteaux protocolou no Sistema Eletrônico de informações – SEI, em 18 de março de 2024, manifestação na qual ressaltou que a melhoria nos indicadores da indústria doméstica deveria ser vista com parcimônia, pois encontrava-se em cenário de dano em P1, e que tal melhora seria resultado esperado da aplicação de uma medida antidumping e nada diz sobre a necessidade de sua prorrogação.

618. Com relação a manifestação da Vale de que tais indicadores teriam evoluído positivamente durante o período de análise, tais destaques apenas indicariam tratar-se de um caso de retomada de dano, não sendo relevantes para efeitos de avaliação da necessidade de prorrogação ou não da medida.

619. Outrossim, a Magotteaux reiterou sua discordância em relação à afirmação da Vale de que a empresa teria uma demanda cativa em relação ao produto similar, esclarecendo que não haveria qualquer relação entre a peticionária e seus clientes.

620. Segundo a Magotteaux, a Vale estaria distorcendo o cenário do mercado brasileiro ao dar a entender que a Magotteaux seria a parte forte da relação comercial. No entanto, seriam as condições de compra impostas pela Vale, aliadas a pressão das importações objeto de dumping, em geral com imposto de importação suspenso ou isento (i.e. drawback) os maiores obstáculos para a ampliação de investimentos produtivos de corpos moedores no Brasil.

621. Foi argumentado pela Magotteaux que em caso de não prorrogação da medida, as exportações indianas provavelmente invadiriam o mercado brasileiro em volumes relevantes a preços de dumping e subsidiados, com consequente retomada do dano.

622. Segundo a Magotteaux, a análise desenvolvida pelo Parecer de abertura comparando o preço praticado nas exportações da Índia para o Brasil em P5 e o preço da indústria doméstica não seria pertinente para o presente caso.

623. A Magotteaux argumentou que dado que houve indicação de neutralização de dano após a aplicação da medida antidumping, tratando-se, portanto, de análise de retomada de dano, a legislação brasileira demandaria a adoção do preço da exportação da Índia para terceiros países como fator de comparação com o preço da indústria doméstica, dado que a racionalidade da análise de retomada de dano implicaria em avaliar o preço que o produtor/exportador poderia praticar na ausência da medida, diferente da análise de continuação de dano que avalia se o preço praticado em P5 ao Brasil teria o condão de causar dano.

624. Segundo a Magotteaux, a legislação brasileira prevê que a análise de dano em revisão de final de período avaliará a probabilidade de continuação ou retomada de dano, sendo tais análise complementares e, por natureza, precisam ser diferentes entre si. Dado que o Departamento teria constatado a inexistência de dano no período, o preço de exportação para o Brasil não teria serventia para avaliar a probabilidade de retomada de dano na ausência do direito.

625. Dessa forma, a Magotteaux afirmou que o preço de exportação da índia para terceiros mercados seria indicação de como o produtor/exportador estaria se comportando na ausência da medida antidumping, apresentando indicação razoável para a análise de retomada de dano, até porque o preço de exportação para o Brasil estaria influenciado pela aplicação da medida antidumping.

626. Ademais, segundo a Magotteaux, a legislação brasileira estabelece no art. 107, parágrafo 3º do Decreto 8.058/2013 que a existência ou não de importações durante o período é baliza para a definição de análise de dumping, já o parágrafo 4º do referido artigo trataria do montante da medida prorrogada resultante da revisão, portanto, a existência ou não de importações não seria baliza para a definição do preço provável de importação, dado que a legislação nada estabeleceria nesse sentido.

627. A Magotteaux reiterou sua defesa que o preço provável de exportação da índia para outros destinos para ser comparado com o produto similar, deveria considerar critérios para sua internação que resulte em justa comparação e leve em conta a efetiva competição no mercado interno.

628. A esse respeito, a Magotteaux argumentou que a análise prospectiva requer a consideração de frete internacional razoável, visto que P5 teria apresentado valor de frete internacional desproporcional com o histórico e com o atualmente praticado.

629. Foi defendido pela Magotteaux que ao internar o preço de exportação, seria necessário considerar que as importações, historicamente e atualmente são realizadas sob o regime de drawback e que o imposto de importação pago em P5 não seria referência razoável para o cálculo do que ocorrerá na ausência do direito. No mesmo sentido, o AFRMM seria impactado pela mesma situação, visto que haveria isenção deste na utilização do drawback suspensão, o que impacta o custo de nacionalização do produto.

630. A Magotteaux requereu ainda que as medidas de defesa comercial deveriam ser desconsideradas no cálculo para avaliação de como o produto importado concorreria no mercado brasileiro caso estas não sejam renovadas.

631. Outrossim a Magotteaux reforçou o argumento de que o preço do produto similar a ser comparado com o preço de exportação, deveria conter ajustes no ICMS para a justa comparação, pois o preço do produto similar não concorreria em condições de igualdade com o produto objeto no que tange a aplicação do ICMS quando as importações são realizadas sob o regime de drawback, que isentaria as importações da aplicação deste tributo.

632. Segundo a Magotteaux, dado que a isenção do ICMS aplicar-se-ia apenas para as aquisições de produtos por meio de importação e não se aplicaria para aquisições realizadas no mercado doméstico, do ponto de vista do consumidor, a diferença na incidência do ICMS nestas operações afetaria negativamente o preço do produto doméstico em relação ao preço do produto objeto, o que traria a necessidade de que o Departamento exclua o referido tributo incidente nas vendas da Magotteaux no mercado doméstico para efeitos do cálculo do preço de venda da indústria doméstica.

633. A VALE S.A. e a SALOBO METAIS S.A. protocolaram no Sistema Eletrônico de informações – SEI, em 18 de março de 2024, manifestação na qual reiteraram seu entendimento de que em decorrência da incapacidade da Magotteaux em abastecer o mercado brasileiro – pois atenderia, em média, apenas 60% do mercado – os preços internalizados da única exportadora indiana que teria condições técnicas de fornecer o produto para Vale teriam permanecido superiores aos da indústria doméstica durante todo o período, não resultando em subcotação.

634. Segundo a VALE e a SALOBO, o resultado esperado da aplicação da medida antidumping seria a redução das quantidades importadas do produto objeto das medidas, o que não teria ocorrido em relação as quantidades importadas de corpos moedores com origem na Índia, visto que o mercado brasileiro seria desabastecido pela oferta local e a Índia (país objeto do antidumping) seria a única fonte viável para o abastecimento regular da demanda.

635. A VALE e a SALOBO declararam que indústria doméstica, já não acreditando no cálculo de uma subcotação positiva com base nos dados apurados para o período de revisão, insistiria em supostos ajustes nos preços de exportação do produto objeto para o Brasil e até mesmo em cenários hipotéticos de preço provável de exportação a partir de fontes estatísticas secundárias e sabidamente contaminadas com preços de produtos fora do escopo da medida antidumping.

636. Foi frisado pela VALE e a SALOBO que, no parecer de início, a ausência de subcotação foi constatada tanto no cenário considerando a cobrança do antidumping quanto no cenário sem as medidas antidumping, cenário este que não deverá sofrer alterações nos cálculos atualizados para fins de determinação final.

637. No que tange aos pedidos da Magotteaux de ajustes na internação do preço de exportação para fins do cálculo de subcotação, a VALE e a SALOBO manifestaram contrariedade.

638. A esse respeito, em relação ao ajuste dos custos de frete e seguro internacionais, a Vale reforçou seus argumentos de que a peticionária não teria apresentado comprovações que justificassem a desconsideração desses custos, tendo argumentado que não seria possível descartar uma despesa apenas por ser elevada, seria preciso demonstrar, a partir de elementos de prova, os motivos pelos quais determinada rubrica não poderia ser utilizada, o que não teria sido feito.

639. Ademais, a VALE e a SALOBO argumentam que os custos de frete permanecem um elemento relevante para a concorrência no mercado, relembrando argumento anterior de que os custos de frete se mantêm elevados mesmo após P5 em razão de conflitos bélicos (Rússia e Ucrânia e Palestina e Israel).

640. A VALE e a SALOBO declararam que não foi identificada qualquer explicação nas declarações da AIA ou mesmo da Magotteaux que esclarecesse que os custos de frete internacional estariam distorcidos em 2022 e que teriam voltado ao patamar normal em 2023. Segundo a VALE e a SALOBO, ao analisar as cotações apresentadas pela Magotteaux, é possível constatar aumento nos custos do frete em 2024 em relação a P3 (2020) na ordem de 36%, o que no seu entender, seria reflexo dos eventos ocorridos no Mar Vermelho para as rotas comerciais.

641. Ademais, de acordo com a VALE e a SALOBO, a peticionária não teria justificado as razões para a adoção de cotação de fretes para períodos posteriores a P5, nem a metodologia que deveria ser adotada pela autoridade para fins de determinação final.

642. Por outro lado, a VALE e a SALOBO argumentaram que as cotações de custos de frete apresentados pela Magotteaux estariam limitadas à rota Ahmadabad (Índia) para o Rio de Janeiro (Brasil), o que distorceria as condições em que o produto objeto é efetivamente importado no Brasil, subdimensionando os custos incorridos, pois [CONFIDENCIAL].

643. Além disso, a VALE e a SALOBO argumentaram que as supramencionadas contações não contemplariam preços de frete [CONFIDENCIAL].

644. Por fim, a VALE e a SALOBO reiteraram que a autoridade investigadora deveria priorizar a adoção dos dados primários relativos aos custos efetivamente incorridos pelos importadores do produto objeto durante o período da revisão, a partir das estatísticas oficiais da Receita Federal do Brasil – RFB.

645. No que tange ao pedido da Magotteaux para a desconsideração do imposto de importação e do AFRMM nos cálculos de subcotação, pois as importações do produto objeto seriam supostamente realizadas sob o regime de drawback, a VALE e a SALOBO argumentaram que não teriam sido apresentados elementos de comprovação das alegações da peticionária, tendo esta, se limitado a apresentar informação que indicaria que a Vale utilizaria o regime de drawback para a aquisição de insumos em geral na produção de minério exportado, cujos dados comprovariam que não seria possível assumir que as importações de corpos moedores necessariamente seriam realizadas sob o regime de drawback.

646. Nesse sentido, a VALE e a SALOBO argumentaram que não negaram a utilização do regime de drawback para alavancar a competitividade de suas exportações, no entanto, durante o período de revisão, a VALE, [CONFIDENCIAL] e que o regime de drawback seria de uso facultativo às empresas exportadoras, condicionado ao preenchimento de requisitos legais.

647. Em relação ao pedido de ajuste solicitado pela Magotteaux relativo à manutenção do ICMS em seus preços de venda para fins de cálculo da subcotação, a VALE e a SALOBO salientaram que a prática do Departamento tem sido de comparar os preços do produto similar a nível ex-fábrica com os preços do produto objeto internalizado no mercado brasileiro, tal como foi efetuado no parecer de abertura da presente revisão, assegurando a justa comparação.

648. A Vale e a Salobo alegaram que as alegações da Magotteaux seriam fundamentadas em premissas insustentáveis à luz do caso concreto, pois não seria possível adotar como verdade a concessão dos benefícios de drawback a todas as importações do produto objeto. Além disso, com relação à afirmação de que todas as importações sob o benefício de drawback teriam isenção de ICMS, esclareceram que [CONFIDENCIAL].

649. Dessa forma, a Vale e a Salobo requereram que a autoridade investigadora, para afins de determinação final, mantenha a prática reiterada no cálculo de subcotação com base na justa comparação entre o preço do produto objeto, internalizado no mercado brasileiro e o preço do produto similar na condição ex-fábrica.

650. Com relação ao pedido da Magotteaux para que a autoridade investigadora considere nos cálculo da subcotação as medidas antidumping e compensatórias, a VALE e a SALOBO objetaram alegando que deve ser mantido o cálculo considerando os preços internados das importações do produto objeto com e sem apenas as medidas antidumping, pois, na presente revisão a autoridade irá avaliar a probabilidade de retomada de dano exclusivamente na hipótese de extinção das medidas antidumping, ao passo que eventual análise de probabilidade de continuação ou retomada de dano visando a prorrogação da medida compensatória poderá ser realizada em revisão específica.

651. Em relação à afirmação da Magotteaux de que os preços das importações do produto objeto originárias da Índia em P5 não refletiriam o comportamento da produtora/exportadora ao longo do período de revisão, a Vale e a Salobo alegaram que as análises apresentadas pela peticionária seriam meramente especulativas com base em dados de importação inadequados, pois não teria esclarecido sua metodologia para depuração dos referidos dados. Ademais, teria ignorado as particularidades presentes no mercado brasileiro e outros mercados importadores de corpos moedores fabricados na índia em P5 e período posterior.

652. Adicionalmente, a Vale e a Salobo argumentaram que no período posterior ao da presente revisão, a queda nos preços do produto indiano seria explicada por dois fatores já apresentados pela AIA e pela Vale nos autos: a queda no preço da matéria-prima e a [CONFIDENCIAL].

653. Com relação à queda nos preços das matérias-primas, a Vale e a Salobo apresentaram seus preços a partir de cotações na bolsa de Xangai, e argumentaram que, ainda que os preços façam referência a cotações na China, ela entende que por se tratar de comodities, os índices de preço na bolsa de Xangai são indicativos das tendências observadas no mercado internacional e, em especial, no mercado asiático.

654. Segundo a Vale e a Salobo, este último fator teria ocorrido em razão de [CONFIDENCIAL].

655. Com base na apresentação nos autos das importações realizadas pela Vale em 2023, a Vale e a Salobo consideram que a realidade seria de que [CONFIDENCIAL].

656. Dessa forma, dado que a VALE e a SALOBO consideram que os preços dos produtos objetos da presente revisão em P5 refletem o comportamento do produtor/exportador indiano, reiteraram que a prática do Departamento em revisões de final de período com importações do produto objeto realizadas em volumes significativos é de realizar o exercício de prováveis efeitos sobre o preço a partir da comparação dos preços do produto objeto internado no mercado brasileiro comparado aos preços da indústria doméstica.

657. Ademais, segundo a VALE e a SALOBO, a sugestão da indústria doméstica para que o cálculo de subcotação seja realizado a partir de preços de exportação da Índia para terceiros mercados esbarraria no fato de que essas operações não seriam comparáveis aos preços e condições de fornecimento para o Brasil. Isso pela própria natureza do mercado de corpos moedores, dado que cada país/empresa consumiria o produto com especificações e volumes muito particulares e adequados à realidade em que o insumo é aplicado.

658. Outrossim, segundo a VALE e a SALOBO, a peticionária não teria contestado a afirmação de que a indústria doméstica teria aumentado os preços do produto similar em P4 e P5 seguindo o preço das importações do produto objeto. Tal fato seria relevante, dado que denotaria que os exercícios de comparação de preços entre o produto objeto e o similar nacional devem refletir dados reais de operações efetivamente praticadas no período de revisão, sob pena de ajustes exclusivamente nos preços das importações, como quer a Magotteaux, distorcerem as conclusões a serem alcançadas pela autoridade.

659. Segundo a VALE e a SALOBO, caso os preços do produto similar em P5 tivessem mantido tendência semelhante à observada nos custos de produção, como ocorria de P1 a P3, teriam sido bastante inferiores, com margens de subcotação ainda mais negativas.

660. Ademais, foi afirmado pela VALE e a SALOBO que a evolução dos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica não guardaria relação com as importações do produto objeto, pois teria havido evolução negativa em tais indicadores entre P1 e P3, momento em que teria havido redução nas importações e a recuperação observada entre P4 e P5 teria ocorrido concomitantemente ao aumento das importações.

661. Além disso, segundo a VALE e a SALOBO, a Magotteaux não teria contestado sua afirmação de que a produção de produtos fora do escopo representaria a maior parte do volume produzido pela empresa e eventuais aumentos na produção desses produtos normalmente ocorrem às custas da oferta do produto similar, além do fato de que a parte relacionada da peticionária com planta na Tailândia ofertaria o produto similar de forma subsidiária à produção nacional. Com relação a oferta do produto similar originário da Tailândia a VALE e a SALOBO afirmaram que haveria limitação [CONFIDENCIAL].

662. A VALE e a SALOBO fizeram referência à afirmação da Magotteaux, com base em declarações da AIA de que o Brasil supostamente seria um mercado “extremamente crítico” para a AIA e que haveria alegada correlação entre a evolução das importações brasileiras e redução de volume exportado pela AIA para Canadá e África do Sul. Nesse sentido, a VALE e a SALOBO argumentaram que as declarações da AIA seriam relacionadas à estratégia da AIA para o desenvolvimento da produção e vendas de todos os corpos moedores produzidos e comercializados pela empresa, o que incluiria diversos produtos fora do escopo da presente revisão.

663. Dessa forma, segundo a VALE e a SALOBO, a leitura dos trechos citados pela Magotteaux não permite alcançar as conclusões pretendidas pela empresa, visto que o trecho da conferência da AIA que cita os supostos “mercados críticos” refere-se à explicação da estratégia para alavancar a conversão de produtos de baixo cromo para os corpos moedores de alto cromo fabricados pela empresa.

664. Nesse sentido, a VALE e a SALOBO argumentaram que o produto objeto inclui apenas uma parcela dos corpos moedores de alto cromo fabricados pela AIA e, portanto, a alegação de que a empresa considera o Brasil entre os países alvo para estimular a conversão de demanda de produtos de baixo cromo para os de alto cromo não se confundiria com interesse comercial em aumento de exportações do produto objeto ao Brasil.

665. Ao mesmo tempo, segundo a VALE e a SALOBO, trecho citado pela Magotteaux para supostamente correlacionar aumento de exportações para o Brasil com perdas de volume no Canadá e África do Sul faz apenas referência genérica a volumes exportados para cada um dos países, mas não há qualquer indicação de que os produtos consumidos naqueles mercados seriam idênticos aos vendidos para o Brasil.

666. Ademais, conforme declarado pela VALE e a SALOBO, a AIA não dependeria de aumento das exportações do produto objeto para o Brasil para assegurar a ocupação de sua capacidade instalada, posto que, além de focar na conversão de produtos de baixo cromo para os de alto cromo (não se limitando ao produto objeto), sua estratégia consistiria em expandir as vendas principalmente para produtores de ouro, cobre e ferro, especialmente aqueles localizados em mercados consumidores identificados pela empresa como destinos com forte tração para os próximos anos, como Austrália, Peru, países mineradores localizados na África e Comunidade dos Estados Independentes.

667. Dessa forma, a VALE e a SALOBO reiteraram que o volume de produção da AIA dos produtos não incluídos nas especificações da medida antidumping aumentou 26 p.p de P1 a P5 e 12 p.p de P4 a P5, ao passo que a produção do produto objeto caiu 21,13% de P1 a P5 e 14,45% de P4 a P5. Tampouco haveria estoques em volume relevante.

668. Por fim, a VALE e a SALOBO declararam que estariam presentes elementos suficientes para comprovar que, caso as medidas antidumping sejam encerradas, não haverá retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações do produto objeto, o que deveria ensejar determinação final negativa e recomendação pela imediata extinção das medidas atualmente em vigor.

669. A Magotteaux protocolou no SEI, em 23 de fevereiro de 2024, manifestação na qual ressaltou que a Vale teria apresentado índices de preço de sucata e ferro cromo negociados na bolsa de Xangai, China, em relação à suposta evolução do custo de matérias-primas, porém, as cotações apresentadas pela Vale referem-se a país e mercado completamente distinto do objeto da revisão.

8.3.2. Das manifestações sobre o dano e a comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional no mercado interno brasileiro após a Nota Técnica de fatos essenciais

670. A produtora /exportadora AIA e sua trading relacionada, VEGA ME, protocolaram no Sistema Eletrônico de informações – SEI, em 7 de maio de 2024, manifestação acerca de eventual solicitação de análise de probabilidade de retomada do dano.

671. Foi ressaltado pela AIA/VEGA que, não tendo sido constatada a prática de dumping pela AIA na presente revisão que analisa a continuação de dumping, mesmo havendo dano ou potencial retomada de dano, não poderia a autoridade investigadora arbitrar direito antidumping em montante que exceda a mais recente margem antidumping calculada.

672. A AIA/VEGA argumentou que dada a evolução positiva nos indicadores da Magotteaux, haveria a necessidade de reavaliação do direito aplicado.

673. A respeito da comparação entre o preço dos corpos moedores indianos e do produto similar nacional, a AIA/VEGA salientou que não houve subcotação do preço médio CIF internado no Brasil ao longo de todo o período analisado, tanto quando considerado o direito antidumping como, caso não houvesse a cobrança da medida. Na inexistência de subcotação, e diante da ausência de depressão e supressão de preços, no seu entendimento, não haveria que se falar em manter medida antidumping sem o devido recálculo.

674. Outrossim, a AIA/VEGA manifestou discordância em relação à análise prospectiva apresentada na nota técnica de fatos essenciais, em que foram realizados ajustes em relação ao drawback, imposto de importação, AFRMM e frete internacional, pois tais ajustes acabariam por distorcer a análise de subcotação e gerariam uma análise prospectiva enviesada. Nesse sentido, sugeriu-se que o preço da Magotteaux também também fosse ajustado, posto que, ao longo do período investigado, houve somente três os players principais do mercado (AIA, Magotteaux e Vale), sendo que os preços da Magotteaux – atingindo níveis exorbitantes de lucratividade – somente teriam sido praticados à luz das condições de mercado que eram vigentes e conhecidas pela empresa à época.

675. Quanto ao ajuste do drawback, a AIA/VEGA alegou que apesar de normalmente as importações de corpos moedores serem realizadas sob o regime de drawback, fato é que o regime especial não foi utilizado pelos importadores em 2 (dois) dos períodos mais recentes e pode não ser “muito provável” que assim ocorra no futuro. Em relação ao frete internacional, argumentaram que este continuaria sendo um componente do custo bastante imprevisível e volátil no comércio exterior, não sendo certo considerar que em pouquíssimo tempo o frete internacional retornaria a escalar, como já está ocorrendo no corrente momento diante do contexto geopolítico atual.

676. Diante disso, a AIA/VEGA propôs a realização de um exercício adicional de subcotação, aproveitando-se os dados das importações brasileiras já depurados para P6 pelo DECOM, para se verificar se houve ou não o retorno à utilização do drawback pelos importadores, e quais foram os níveis de preço praticados no frete internacional em P6 – o que seria um bom termômetro para se verificar se os preços do frete já retornaram aos patamares de P1 a P3, o que seria um cenário provável mais fidedigno pós-P5.

677. Adicionalmente, a AIA/VEGA propôs que ao retirar o imposto de importação e ajustar o AFRMM também fosse ponderada a margem de lucro da Magotteaux, verificando se em P4 ou P5 a Magotteaux praticou margens de lucro a níveis de mercado. Segundo a AIA/VEGA, caso a margem de lucro da Magotteaux tenha beirado margens de lucro de mercados em que a ausência de concorrência permite práticas de abundância, então a AIA pensa que a subcotação encontrada de 12,9% em P4 e de 16,7% em P5 no exercício performado por esse Departamento não teria sido apurada devido aos preços de exportação baixos, mas sim por conta de preços muito altos praticados pela Magotteaux.

678. Segundo a AIA/VEGA, a conclusão da existência de uma subcotação tão elevada de 16,7% em P5 acabaria também entrando em choque com a conclusão da margem de dumping negativa.

679. Adicionalmente, a AIA/VEGA ponderou que, tendo sido demonstrada a confiabilidade dos preços de exportação da AIA, não subsistiriam quaisquer razões para substituir os preços efetivos das importações brasileiras pelos preços de exportação da AIA para terceiros países para fins de análise de subcotação. Assim, considerou que a subcotação com base no preço provável de exportação da AIA para seu principal destino, Top 5 e Top 10 não deveria ser levada em consideração no processo decisório para fins de determinação final.

680. Por fim, a AIA/VEGA declarou que, apesar da capacidade produtiva da AIA, não teria sido constatada, em um cenário de importações representativas em P5, prática de dumping por parte da empresa, tampouco subcotação, depressão nem supressão de preços à Magotteaux, sendo que P6 apontaria para um cenário de aumento de preços dos corpos moedores objeto do direito. Dessa forma, não seria a existência capacidade da AIA que poderia isoladamente levar a Magotteaux a um cenário de dano.

681. Em relação à análise de probabilidade de retomada do dano, a AIA/VEGA considera que não restou comprovado nos autos que a retomada do dano à Magotteaux seria provável, tendo em vista que o preço CIF internado do produto investigado (sem direito antidumping e sem os ajustes relacionados às análises prospectivas) não esteve subcotado em relação ao preço médio da indústria doméstica em P5, o que também justificaria o encerramento do direito antidumping aplicado às importações indianas com fulcro no Art. 102, I, “b” do Decreto nº 8.058, de 2013.

682. Foi defendido pela AIA/VEGA que, em caso de recomendação da prorrogação do direito antidumping, a aplicação do direito antidumping deveria ser a uma alíquota zero à AIA, no limite da margem de dumping apurada no âmbito da presente revisão, nos termos do §1º do Art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, ou, no máximo, com base na aplicação da regra do menor direito (“lesser duty rule”), apenas na medida necessária para neutralizar o dano, ambos os cenários alcançando direitos antidumping equivalentes a zero.

683. A VALE S.A. e a SALOBO METAIS S.A. protocolaram no Sistema Eletrônico de informações – SEI, em 7 de maio de 2024, manifestação na qual inicialmente tratou dos cenários de preços de eventual retomada de dano.

684. Nesse sentido, a VALE/SALOBO ressaltou que, a partir dos dados reais, primários e verificáveis reportados pelo produtor/exportador indiano e aqueles fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), não teria havido subcotação no período de revisão. A autoridade também teria constatado que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, a ausência de subcotação persistiria em todos os períodos.

685. A VALE/SALOBO argumentou que em relação à comparação entre o preço das exportações indianas para o Brasil com os preços destinados a terceiros mercados, teria havido constatação de inexistência de grandes variações nos preços praticados para diferentes países, sendo os preços do CODIP mais exportado para o Brasil em P5 muito próximos (e até inferior, -2,7%) aos preços praticados para os demais destinos de exportação da produtora/exportadora indiana, o que levaria à conclusão de que, ao contrário do que alegava a Magotteaux, não teriam sido praticados preços mais altos para o mercado brasileiro em P5 que pudessem impactar a análise de probabilidade de continuação de dumping e retomada de dano na presente revisão.

686. Ademais, segundo a VALE/SALOBO, as diferenças entre os tipos de produtos exportados para cada mercado seriam fundamentais para a análise de preço, pois variações na composição e diâmetro dos produtos determinariam a formação do preço do produto objeto, como já teria sido amplamente demonstrado nos autos. Apesar disso, mesmo a partir de dados não depurados obtidos em estatísticas públicas de comércio exterior, teria sido possível concluir que os preços de exportação da Índia para o Brasil seguiriam tendências idênticas aos preços praticados para outros mercados, ainda que com pequenas variações de intensidade a depender do intervalo analisado, o que seria completamente normal e esperado por se tratar de mercados distintos, com tipos de produtos, periodicidade de compra e relacionamentos comerciais próprios da realidade de cada país importador.

687. A VALE/SALOBO manifestou concordância em relação à conclusão apresentada pela autoridade investigadora de que não seria possível afastar que a flutuação dos preços das importações brasileiras originárias da Tailândia e Índia decorre de alterações no mix de produto importado das origens em questão. Nesse sentido, relembrou sua resposta ao questionário do importador que indicou que [CONFIDENCIAL].

688. Em relação à hipótese levantada pela peticionária de que o volume das importações de corpos moedores originárias da Índia teria apresentado grande evolução, com vigorosa queda nos preços após o período sob análise, a VALE/SALOBO manifestou concordância com as conclusões do Departamento durante a fase de instrução do processo, visto que, de acordo com seus dados de importação para o período posterior a P5, teria sido constatado [CONFIDENCIAL], defendendo que [CONFIDENCIAL].

689. A VALE/SALOBO argumentou que o propósito dos cenários de subcotação seria identificar os prováveis efeitos das importações do produto objeto sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro, nos termos do art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058/2013. Portanto, todos os cenários apresentados na Nota Técnica guardariam natureza “prospectiva” na medida em que a autoridade deverá projetar, para fins de determinação final, os referidos efeitos sobre os preços, em especial a subcotação a partir dos cenários apresentados na Nota Técnica de fatos essenciais.

690. Assim, a VALE/SALOBO afirmou que não haveria que se falar em cenários mais ou menos prospectivos, sugerindo que a nomenclatura adotada pelo DECOM “cenário de subcotação prospectivo”, que consta nos §§ 438, 457, 584, 586, 587 da Nota Técnica de fatos essenciais deveria ser denominada como cenário “hipotético”, a fim de evitar uma “falsa dicotomia” com os exercícios de subcotação realizados a partir dos dados reais apurados para o período de revisão.

691. A VALE/SALOBO reforçou seu entendimento de que os resultados obtidos pelo Departamento a partir dos dados reais apurados para o período de revisão seriam mais adequados e forneceriam resultados incontestáveis (i.e., não houve e tampouco haveria subcotação na ausência das medidas antidumping). Já os cenários hipotéticos suscitariam questões tanto em sentido material, vez que, na sua visão, haveria graves incertezas documentadas nos autos que impediriam a projeção da dinâmica do mercado a partir da realidade observada em períodos anteriores à pandemia (a autoridade teria utilizado preços de P5 ajustados com estimativas de frete e imposto de importação fundamentadas na realidade verificada nos períodos iniciais – P1 a P3), quanto em aspecto formal, posto que violaria a justa comparação com os preços do produto similar por aplicar ajustes somente nos preços do produto importado.

692. Foi reiterado pela VALE/SALOBO que não foi apurada subcotação em nenhum dos períodos analisados, independentemente se antes, durante ou após a pandemia de COVID-19. Recordou que as importações teriam sido realizadas em volume relevante em todos os períodos, à exceção de P3 (período cuja demanda foi afetada por fatores de força maior verificados no Brasil e que não estavam relacionados à pandemia de COVID-19).

693. Por sua vez, segundo a VALE/SALOBO, a análise dos cenários dito prospectivos, revelaria que as premissas adotadas pelo Departamento para o ajuste de determinadas rubricas utilizadas no cálculo dos preços do produto objeto internalizados no mercado brasileiro deveriam ser reavaliadas.

694. A esse respeito, a VALE/SALOBO demonstrou contrariedade em relação ao ajuste proposto na rubrica de “frete internacional”, pois a metodologia proposta de adoção da média da mencionada rubrica de P1 a P3 poderia pressupor que seus custos deveriam retornar ao patamar anterior, o que, a seu ver, não seria verdadeiro, dado os diversos elementos apresentados pela VALE/SALOBO que indicariam que os custos de frete internacional em período recente continuariam elevados e não haveria previsão para que retornem aos níveis observados em períodos anteriores à pandemia de COVID-19.

695. A VALE/SALOBO defendeu que, tendo em vista que a peticionária teria elevado seus preços em P4 e P5, seguindo os preços das importações ao invés de acompanhar a evolução dos custos de produção no Brasil, os ajustes efetuados pelo Departamento exclusivamente sobre os preços do produto importado, tendo como base aumento nos custos de frete internacional, não refletiriam essa condição de mercado que faria com que aumentos nos preços do produto indiano também influenciassem elevações nos preços do produto similar, o que poderia levar a projeções distorcidas sobre eventuais impactos das importações sobre os preços da Magotteaux, forçando cenários artificiais de subcotação.

696. Igualmente, foi manifestada discordância pela VALE/SALOBO, acerca da desconsideração do imposto de importação no cenário de prospectivo de preço provável. A esse respeito argumentou que desconsiderar custos efetivamente ocorridos na internalização do produto objeto em P4 e P5, tal como os montantes recolhidos a título de imposto de importação, não pareceria condizente com o exame objetivo dos elementos disponíveis nos autos.

697. Segundo a VALE/SALOBO, considerar que as empresas importadoras de corpos moedores seriam aptas a aderir ao regime de drawback seria insuficiente, pois a possibilidade de uso futuro não justificaria desconsiderar dados de um período em que o benefício não foi utilizado.

698. Foi acrescentado pela VALE/SALOBO que, no caso em tela, o recolhimento do imposto de importação e a aquisição do produto objeto a preços mais elevados do que o similar nacional seria um elemento relevante em si, pois decorreria do fato de que a indústria doméstica estaria operando no limite de sua capacidade instalada e não atenderia a demanda no mercado brasileiro.

699. Adicionalmente, a VALE/SALOBO informou que, [CONFIDENCIAL].

700. Por outro lado, a VALE/SALOBO recordou que a ausência de subcotação não teria se limitado a P5 desta revisão, período reiteradamente taxado como “anômalo” pela indústria doméstica, mas teria ocorrido em todos os períodos, inclusive naqueles em que o imposto de importação e o AFRMM recolhido foi zerado ou muito baixo.

701. A VALE/SALOBO recordou que foi constatado que o preço do produto objeto teria apresentado aumento em período imediatamente posterior a P5, de acordo com a análise do Departamento, contudo, declararam que não identificaram na Nota Técnica, uma análise com relação aos custos de frete e imposto de importação no mesmo período.

702. Foi solicitado pela VALE/SALOBO que, caso o Departamento mantenha os cenários prospectivos para análise de subcotação no parecer de determinação final e mantenha as premissas dispostas na Nota Técnica, com as quais discorda, que sejam adotados em todos os cenários hipotéticos alternativos, ajustes nos preços da indústria doméstica de modo a refletir as margens de lucro médias de P1 a P3, de forma que o cenário não fique completamente distorcido e fora da realidade.

703. Tal solicitação, segundo a VALE/SALOBO decorre da constatação de que as margens de lucro obtidas pela Magotteaux – que seria monopolista em nível nacional e duopolista em nível global – em P4 e P5 teriam sido recordes, pois, em P5 a margem de lucro operacional teria sido quase 3 vezes maior do que P1, em decorrência da empresa ter estrategicamente seguido os preços do produto objeto com custos de frete internacional mais elevados e descolados do custo de produção no Brasil.

704. Nesse sentido, a VALE/SALOBO reiterou seu entendimento de que o ajuste considerado pelo Departamento, teria alterado apenas um lado deste cálculo, o do produto importado. Na sua visão, dado que a precificação de um duopólio pressuporia uma concorrência de apenas duas empresas, ficaria claro que os aumentos nos custos de frete internacional teriam sido refletidos em aumentos igualmente robustos nas margens de lucro do produto similar doméstico. Logo, caso seja mantido o cenário de subcotação com ajustes nos custos de frete internacional, a autoridade também deveria ajustar os preços do produto similar de modo a considerar as margens de lucro dos primeiros períodos de revisão.

705. Ainda em relação aos cenários apresentados na Nota Técnica considerando preços prováveis de exportação da produtora/exportadora indiana para os dez principais destinos exceto o Brasil, os cinco principais destinos e para o principal destino, a VALE/SALOBO argumentou que a utilização de preços prováveis teria ignorado uma das características mais marcantes do mercado de corpos moedores envolvendo a elevada especificidade dos produtos, que são adaptados para alcançar o melhor desempenho nas condições de sua aplicação, o que invariavelmente sofre mudança de acordo com as condições enfrentadas em cada localidade/país.

706. Por esse motivo, a VALE/SALOBO reiterou seu entendimento de que os preços de exportação para terceiros mercados, ainda que se considere uma comparação de preços por CODIP, não seriam comparáveis aos preços e condições de fornecimento para o Brasil, pois, neste mercado, cada país/empresa consome o produto com especificações e volumes muito particulares e adequados à sua própria realidade, onde o produto será aplicado, por exemplo, como insumo de atividades mineradoras.

707. Ademais, segundo a VALE/SALOBO, os cenários que consideraram os preços de exportação para terceiros países teriam dados disponíveis apenas para P5, o que restringiria demasiadamente e sem qualquer justificativa a análise ao período mais recente, sendo que a autoridade não deveria ignorar dados de períodos anteriores, ainda mais considerando que houve importações em volumes relevantes em praticamente todos eles, à exceção de P3.

708. Por conseguinte, a VALE/SALOBO declarou que, no seu entendimento, os cenários alternativos apresentados na Nota Técnica teriam como base preços hipotéticos, premissas que não refletiriam a realidade do mercado brasileiro de corpos moedores no período de revisão, com conclusões ambíguas, logo não seriam capazes de fornecer indicação decisiva para fins de probabilidade de retomada de dano.

709. A VALE/SALOBO solicitou a reconsideração do entendimento expressado pela autoridade na Nota Técnica de que “a análise de probabilidade de retomada de dano não implica avaliação de outros fatores relevantes”.

710. Segundo a VALE/SALOBO não haveria previsão legal que afastaria a análise de outros fatores relevantes nos casos em que se avalia a probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica. Defendeu que a norma expressamente faria referência e exigiria a análise do efeito provável desses outros fatores conhecidos para que se alcance uma determinação final com relação à probabilidade de continuação ou retomada do dano.

711. Nesse sentido, de acordo com a VALE/SALOBO, a indústria doméstica estaria priorizando a produção de outros produtos que concorreriam com produto similar, fato que deveria ser considerado como outro fator de dano. Assim, a VALE/SALOBO solicitou que a autoridade investigadora comentasse os prováveis efeitos de aumentos na produção de produtos fora do escopo no Brasil, que compartilham a mesma planta do produto similar doméstico.

712. A VALE/SALOBO argumentou que um segundo outro fator de dano seria o aumento das importações originárias da Tailândia, cujo produtor/exportador seria relacionado à indústria doméstica.

713. A esse respeito, segundo a VALE/SALOBO, a compreensão da estratégia global do Grupo Magotteaux seria fundamental para compreender a ausência de investimentos para expansão da capacidade instalada no Brasil, pois, [CONFIDENCIAL], haveria uma clara priorização pela oferta do produto similar a partir de suas subsidiárias em terceiros países. No caso da Vale e Salobo, [CONFIDENCIAL].

714. Foi reforçado pela VALE/SALOBO que, no seu entendimento, haveria demanda de corpos moedores no Brasil muito superior ao volume do produto similar ofertado pela indústria doméstica. Afirmou que historicamente a produção do produto similar doméstico seria responsável por abastecer cerca de 50% do mercado brasileiro, sendo o restante necessariamente abastecido pela via das importações e, mais especificamente, pelo produto objeto do CODIP [CONFIDENCIAL].

715. Dessa forma, segundo a VALE/SALOBO, uma estabilidade na demanda brasileira associada a uma limitação da oferta do produto similar, corroboraria a sua visão de que as importações do produto objeto seriam uma necessidade para o abastecimento do mercado brasileiro – e não dependeriam da prática de dumping e nem de subcotação para que sejam realizadas.

716. Por fim, a VALE/SALOBO solicitou que, dado que não teria restado comprovada a probabilidade de continuação de dumping e tampouco a probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica decorrentes de importações do produto objeto, a determinação final deveria ser negativa, com recomendação pela imediata extinção das medidas atualmente em vigor.

717. Em manifestação de 7 de maio de 2024, a Magotteaux assentiu que houve melhora na maioria dos indicadores da indústria doméstica, entretanto a empresa se encontraria em cenário de dano em P1, de modo que a melhora após a aplicação do direito antidumping seria esperada.

718. Seria adequada a análise prospectiva empreendida pelo DECOM a respeito dos preços prováveis de importação após P5 e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, além de necessária também para avaliar a razoabilidade dos preços praticados pela AIA/VEGA em P5 propriamente.

719. Contudo, a primeira análise de subcotação realizada não seria prospectiva, pois considerou preços de importação e custos efetivamente incorridos de P1 a P5, bem como direito antidumping. Além disso, circunstancialmente, de P4 para P5, diversos fatos alheios aos preços de exportação teriam contribuído para a eliminação do dano, como a alta expressiva do frete internacional, a ausência de utilização de drawback e seu decorrente impacto sobre o cálculo do AFRMM.

720. O segundo exercício foi considerado como devidamente prospectivo pela Magotteaux. Neste caso, a autoridade investigadora adotou um cenário em que o regime de drawback teria sido utilizado para a importação de corpos moedores da Índia, foi expurgada a alta do preço do frete internacional, AFRMM de 8% (ainda que não incida na modalidade de drawback suspensão), na ausência de direito antidumping, resultando em subcotação em P4 e P5. Adicionalmente, a Magotteaux demonstrou que, mesmo na presença de direito antidumping, haveria subcotação nesses dois períodos.

721. O terceiro exercício de efeito sobre preços considerou os preços de exportação da AIA/VEGA ponderados por CODIP para o principal destino, top 5 destinos e top 10 destinos em P5, cuja análise considerou o frete e seguro internacional médio entre P1 a P3, AFRMM de 8% e as despesas de internação, na ausência de medida antidumping vigente, encontrando subcotação relevante nos três preços prováveis de importação.

722. O DECOM concluiu que o preço de exportação ao Brasil foi superior aos demais destinos de P1 a P5, havendo seguido tendência de aumento de preço similar, contudo, ainda foi o maior aumento, de P4 a P5, de 23,1%. No entendimento da Magotteaux: “o aumento desproporcional entre P4 e P5, em descompasso com outros destinos, pode indicar a preparação prévia para a revisão de final de período”.

723. A segunda conclusão do DECOM, a respeito de comparação de preços por CODIP, foi que o preço de um dos CODIPs foi 5,3% maior que para os outros destinos, ao passo que o outro CODIP teve volume irrisório e, segundo a Magotteaux, não deveria ser considerado. Contudo, o preço superior do primeiro CODIP reforçaria a disparidade de preços praticados ao Brasil em P5.

724. Quanto à terceira análise, em que o DECOM concluiu que um dos CODIPS teve aumento de 9,2% e o outro redução de 3%, na comparação de preços de exportação da Índia de P6 com P5 aos preços depurados das importações brasileiras, a Magotteaux expressou:

a Magotteaux não compreende como a informação apresentada pelo ComexStat pode sugerir uma redução de preços de 27% ao mesmo tempo que a análise depurada indique aumento de preço 5% geral. A Magotteaux solicita a indicação de como o cálculo foi realizado, tal qual comparação foi praticada, para que a prática de preços diferenciados seja esclarecida.

725. Assim, a autoridade investigadora teria confirmado que a AIA/VEGA praticaria preços mais baixos a outros destinos dos CODIPs usualmente exportados para o Brasil e que teria capacidade de praticá-los também ao Brasil em caso de extinção da medida, para aumentar sua participação de mercado e voltar a causar dano à indústria doméstica.

726. Quanto ao pedido de ajuste de ICMS, negado pelo DECOM, a Magotteaux afirmou que normalmente a aplicação de impostos seria realizada após a internação do produto importado ou após a aquisição do produto no mercado interno. Porém, o mecanismo de drawback geraria um benefício fiscal desigual quanto ao ICMS, em prejuízo do produto doméstico, podendo afetar a preferência do consumidor.

727. De todo modo, a Magotteaux afirmou que a margem de dumping calculada para o período não refletiria adequadamente o comportamento dos produtores/exportadores durante a totalidade do período de revisão, justificando que o comportamento dos preços de exportação do grupo AIA/Vega não seria regular ou condizente com o praticado para terceiros destinos; seu preço de exportação em P5 teria apresentado aumento muito relevante em relação a P4; não houve importação do produto em P3, prejudicando a análise de eventual consistência de comportamento; não há vendas dos CODIPs exportados ao Brasil em quantidade relevante no mercado indiano que possam nortear a razoabilidade dos preços normalmente praticados pelo grupo AIA / Vega.

8.3.3. Dos comentários do DECOM

728. Com relação ao argumento da peticionária de que deveria ser realizada análise de subcotação do preço provável e não do preço do produto objeto internado em decorrência da análise de retomada de dano, ressalte-se o Art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, que dispõe que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles elencados no Art. 104 do mesmo dispositivo, o qual elenca o preço provável. Ou seja, em casos tanto de continuação quanto de retomada de dano, será analisado o preço provável.

729. No entanto, as metodologias variam a depender se houve ou não importações em volume representativo da origem investigada, ou seja, se a análise é de retomada ou de continuação de dumping. O preço provável com base nos cenários previstos no Art. 248 da Portaria nº 171, de 2022, somente será analisado em casos de retomada de dumping e, excepcionalmente, continuação de dumping.

730. Conforme disposto no parágrafo único do Art. 247 da referida Portaria, a análise de preço provável poderá ser considerada na hipótese de ter havido exportações do produto objeto da medida antidumping em quantidades representativas (continuação de dumping) somente se forem verificadas três circunstâncias, sendo elas, efeitos sobre os preços de exportação decorrente de compromissos de preços ou de relacionamento entre as partes; ou ainda em outra circunstância em que os preços de exportação das origens sob análise não reflitam adequadamente o preço provável a ser praticado na hipótese de extinção dos direitos.

731. Tendo em vista as alegações acerca da existência de distorções nos preços praticados pela Índia para o Brasil, os cenários de preço provável aventados pela peticionária foram apresentados no âmbito da Nota Técnica de fatos essenciais. Estes foram, porém, suprimidos para fins de determinação final, uma vez que se afastou a tese de que o preço de exportação do produto sob análise estaria distorcido no período de revisão de dumping.

732. A peticionária argumentou, nesse sentido, que a Índia teria praticado preços de exportação do produto sob análise a terceiros destinos inferiores àqueles praticados para o Brasil em P5 e que o preço de exportação para o Brasil teria aumentado mais que a média dos preços para outros destinos de P4 para P5. Tal comportamento poderia indicar, para a peticionária, que houve uma “preparação prévia” por parte do produtor/exportador para a revisão da medida antidumping e o preço de exportação para o Brasil em P5 poderia não refletir adequadamente o comportamento do produtor/exportador durante a totalidade do período de revisão.

733. A esse respeito, buscou-se analisar o comportamento dos preços de exportação de corpos moedores da Índia para o mundo, com base nos dados do Trade Map, conforme exercícios detalhados no item 8.3. Analisou-se ainda o comportamento dos preços praticados pela produtora/exportadora indiana para seus principais destinos de exportação, conforme dados primários constantes dos autos do processo.

734. Além disso, conforme detalhado no item 5.8, embora não seja prática o exame de dados fora do período analisado, promoveram-se a depuração e a classificação por CODIP das importações originárias da Índia no ano de 2023, subsequente a P5, com o propósito específico de dirimir a dúvida levantada pela Magotteaux a respeito do preço de exportação da AIA em P5.

735. Tendo em vista os exercícios realizados, conclui-se pela ausência de elementos que comprovem a tese de manipulação de preços aventada pela peticionária.

736. Com relação aos pedidos por parte da peticionária de ajustes na internação do preço de exportação do produto objeto no mercado brasileiro, remete-se ao item 8.3. Para análise do cenário prospectivo de probabilidade de retomada do dano, foram realizados os ajustes do frete internacional, do imposto de importação e do AFRMM em 8%, conforme justificativas apresentadas no referido item.

737. Já no que diz respeito ao requerimento apresentado pela Vale e pela Salobo para o encerramento da medida antidumping em vigor diante da ausência de probabilidade de retomada de dano, esclarece-se que a conclusão da autoridade levará em conta todos os fatores relevantes elencados na legislação, dentre os quais se destacam o potencial exportador indiano, bem como a análise do provável efeito das importações de corpos moedores originárias da Índia sobre os preços da indústria doméstica, na hipótese de extinção da medida. Adicionalmente, insta pontuar que a conclusão quanto à probabilidade de retomada do dano estará condicionada à determinação final quanto à probabilidade de continuação da prática de dumping.

738. As importadoras argumentaram que o ajuste de frete não seria adequado e estaria em desacordo à prática do Departamento. A esse respeito, ressalte-se que em diversos casos em que se apurou de fato um aumento abrupto do custo de frete no período da pandemia de COVID-19, o ajuste de frete foi realizado pela autoridade investigadora. Como exemplo cita-se a revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de pneus agrícolas encerrada por meio da Resolução GECEX nº 452, de 2023. Nesse sentido e tendo em vista o aumento em termos percentuais do frete internacional em relação ao preço FOB de uma média de [RESTRITO] % para [RESTRITO] % e [RESTRITO] % em P4 e P5, realizou-se tal ajuste para o cenário prospectivo, nos termos explicados no item 8.3.

739. As importadoras refutaram ainda a utilização da cotação de frete apresentada pela peticionária com base nos dados de 2023 disponibilizados pela “Xeneta”. Nesse sentido, considerou-se que, para o cálculo do cenário prospectivo, seria mais adequada a utilização do percentual médio dos fretes anteriores ao período de distorção, tendo em vista este frete estar relacionado ao produto objeto da investigação e ser proveniente dos dados oficiais de importação da RFB.

740. A Vale e a Salobo alegaram ainda que as importações originárias da Tailândia poderiam eventualmente provocar retomada de dano à indústria doméstica. No entanto, a esse respeito, cabe ressaltar que a análise de probabilidade de retomada de dano não implica na avaliação de outros fatores relevantes, uma vez que não há deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Não há que se falar, portanto, em análise de outro fator que possivelmente contribuiria para eventual dano à indústria doméstica.

741. A peticionária solicitou que o ICMS incidente sobre suas vendas seja excluído de seu preço para fins de análise de subcotação, tendo em vista que as importações foram realizadas sob o regime de drawback suspensão, para o qual haveria isenção de ICMS. A esse respeito, ressalte-se que se considera, para fins de justa comparação, o preço da indústria doméstica líquido de todos os impostos. Até mesmo quando as importações não são realizadas sob o regime de drawback, o preço de exportação internalizado é considerado antes da incidência dos impostos e o preço da indústria doméstica é apurado líquido de impostos, justamente para se evitar incongruências na comparação de preços.

742. Com relação às manifestações da Vale e da Salobo a respeito da melhoria dos indicadores da indústria doméstica, de fato, conforme detalhado no item 7.2 deste documento, a indústria doméstica apresentou melhora de seus indicadores, principalmente quando comparados os extremos do período, o que indica que a medida antidumping foi eficiente em seu propósito de neutralizar o dano causado pelas importações a preços de dumping. Isso não significa que o direito não seria mais necessário, mas apenas que a medida cumpriu seu objetivo, de modo que cabe à autoridade analisar se, caso tal medida seja extinta, haverá a continuação da prática de dumping e a retomada do dano dela decorrente.

743. No que tange à manifestação da Vale e da Salobo a respeito da capacidade instalada e do grau de ocupação da indústria doméstica, recorde-se que não há na legislação obrigatoriedade para que esta atenda a totalidade do mercado brasileiro. A aplicação de medidas antidumping visa tão somente a neutralizar os efeitos da prática desleal, sendo possível, conforme de fato aconteceu, que as importações sigam ocorrendo.

744. Isso não obstante, reitera-se que a indústria doméstica teria capacidade suficiente para atender o mercado brasileiro. Como referência, destaca-se que em P5 apurou-se um mercado brasileiro de [RESTRITO] t, enquanto a capacidade instalada da indústria doméstica foi igual a [CONFIDENCIAL] t de corpos moedores, cerca de [CONFIDENCIAL]vezes o mercado brasileiro no mesmo período. Mesmo com a saída da Sada Siderurgia do rol de empresas produtoras nacionais de corpos moedores em dezembro de 2020 e com elevado grau de ocupação da capacidade instalada da peticionária, não se observou risco de desabastecimento do mercado nacional de corpos moedores, entre outros motivos, pela capacidade da Magotteaux de suprir o mercado nacional.

745. No que diz respeito ao pedido da Magotteaux para que sejam consideradas as medidas antidumping e compensatória no cálculo de subcotação, entende-se que deve ser mantido o cálculo considerando apenas a medida antidumping, por se tratar de processos e medidas de defesa comercial distintos. Isso não obstante, notou-se que em algumas operações de importação a medida compensatória foi cobrada juntamente ao direito antidumping de forma que os valores relativos a esta medida estão somados à internação do preço CIF das importações de corpos moedores. Porém, tendo em vista o percentual de 2% da medida compensatória, tal valor não impacta o resultado da subcotação aferida.

746. Sobre os comentários das produtoras/ exportadoras AIA e Vega e das importadoras Vale e Salobo sobre o cenário de análise prospectiva apresentado na nota técnica de fatos essenciais, no qual foram ajustados o imposto de importação em decorrência do drawback, o AFRMM e o frete, reitera-se que tal cenário busca qual seria o impacto do preço das importações no preço da indústria doméstica caso o direito antidumping fosse extinto. A análise prospectiva citada visa a informar decisão quanto à prorrogação da medida por um período de cinco anos, de forma que não necessariamente o cenário observado em P4 e P5 da revisão perdurará pelos períodos que se seguem.

747. Discorda-se, a esse respeito, da Vale quanto à alegada inadequação do termo “prospectivo”. Ao tratar do que se espera do futuro, o termo remete a uma suposição, no caso da presente análise, amparada em variáveis observadas no passado. O fato de que a análise prospectiva se ampara em suposições não a invalida. Ressalte-se que ao se excluir a própria cobrança do direito antidumping se está avaliando cenário de internalização de preço que não se concretizou na prática, mas que se mostra útil para se supor o comportamento dos preços no futuro.

748. Nesse sentido, no esforço de identificar as variáveis de preço e de internação do preço no mercado brasileiro que se apresentaram ao longo do período, buscou-se neutralizar a distorção do valor do frete internacional em P4 e P5, que apresentou aumento significante devido à pandemia de COVID-19. Tendo em vista o caráter excepcional da situação pandêmica, é razoável supor que o frete a ser cobrado nos próximos cinco anos se aproxime mais daquele anterior à pandemia. Cumpre destacar que tal ajuste foi realizado pelo Departamento em outras investigações, como foi o caso de revisão de final de período nas importações de pneus agrícolas originárias da China, encerrada por meio da Resolução GECEX nº 452, de 2023.

749. Já no que diz respeito ao ajuste do imposto de importação, reitera-se que ao longo de todo período analisado na investigação original e entre P1 e P3 desta revisão, todas as operações de importação foram realizadas sob o regime de drawback, sem cobrança de imposto de importação. É razoável supor, portanto, que a não incidência do imposto de importação perpassa a precificação da própria AIA em suas exportações para o Brasil, de forma que deve ser considerada como algo bastante factível para um período futuro de cinco anos.

750. A explicação para o cenário de ausência de utilização do regime de drawback apresentado pela Vale e pela Salobo, [CONFIDENCIAL], apenas reforça o argumento de que a qualquer momento as importadoras poderiam voltar a utilizar o referido regime. Nesse sentido, reforça-se a adequação de cenário prospectivo que considere a utilização do regime de drawback nas importações de corpos moedores, conforme realizado pela autoridade investigadora.

751. Com relação ao ajuste do preço da Magotteaux para fins de comparação com o preço CIF internado das importações, já que a empresa teria aferido margens de lucro “exorbitantes” em P4 e P5, destaca-se que os dois últimos períodos apenas refletem o preço da indústria doméstica em um cenário de condições de concorrência justas e equitativas, com a neutralização das práticas desleais de comércio pela produtora/exportadora indiana conforme demonstrado nas investigações originais de dumping e de subsídios. Não há que se falar, portanto, em ajuste para menor do preço de venda da indústria doméstica nos cenários prospectivos.

752. Quanto à solicitação da Vale para que se analisem outros possíveis fatores causadores de dano, reitera-se a conclusão acerca da neutralização do dano outrora sofrido pela indústria doméstica. Nesse sentido, carece de sentido a busca por causas de algo que não aconteceu.

8.4. Das alterações nas condições de mercado

753. De acordo com o exposto nos itens 5.3 e 5.4, foram apontadas duas alterações nas condições de mercado de corpos moedores: (i) a aplicação de medida antidumping sobre as importações de corpos moedores originárias da Índia pelo Canadá, em agosto de 2021; e (ii) o aumento do imposto de importação de corpos moedores de 0% para 15% pela África do Sul, em setembro de 2021.

754. Em razão de tais medidas, teria havido redução das exportações indianas para o Canadá e a África do Sul e possível redirecionamento das exportações indianas para o mercado brasileiro. Ademais, constatou-se que, em julho de 2022, foi aplicada medida de salvaguarda às importações de corpos moedores pela Turquia.

8.5. Do potencial exportador da origem sujeita à medida antidumping

755. Conforme analisado no item 5.3, verificou-se que:

i) a capacidade de produção da empresa indiana AIA Engineering correspondeu a [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro em P5;

j) o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva do produtor/exportador que alcançou [CONFIDENCIAL]% em P5, indicando a existência de capacidade ociosa para possível aumento da produção de corpos moedores em geral

ii) houve incremento das exportações indianas para o mundo em 3,8% entre P1 e P5;

iii) a Índia é o principal exportador mundial do produto sob análise, tendo exportado para o mundo em P5 o montante de 196.405,4 toneladas, correspondente a cerca [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5 ([RESTRITO] %);

iv) a Índia apresentou saldo positivo no volume comercial em todo o período considerado, tendo o volume exportado correspondido a aproximadamente de 2.162 vezes superior ao importado em P5; e

v) a AIA planeja expandir sua capacidade de produção de corpos moedores em 80 mil toneladas ao final de 2024.

756. Assim, pôde ser observado elevado potencial e desempenho exportador da origem sob análise, tanto em relação a suas exportações para o restante do mundo, quanto pela capacidade instalada e ociosa.

8.6. Da conclusão sobre a retomada do dano

757. Conforme item 5.2 deste documento, concluiu-se pela ausência de probabilidade de continuação da prática de dumping pela Índia, na hipótese de extinção da medida. Nesse sentido, resta prejudicada a análise quanto à probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica.

9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

9.1. Das outras manifestações

758. A Vale e Salobo protocolaram no Sistema Eletrônico de informações – SEI, em 14 de janeiro de 2024, manifestação declarando que a Magotteaux seria naturalmente a fornecedora preferencial de corpos moedores para a indústria de mineração no Brasil, fato que teria ficado demonstrado em P3, período em que houve redução do mercado e que o mercado teria sido abastecido quase que única e exclusivamente pela indústria doméstica, mas que com a retomada do mercado brasileiro nos períodos subsequentes as importações teriam sido retomadas em razão da ausência de capacidade instalada e do seu alto grau de ocupação.

759. Foi ressaltado pela Vale e a Salobo que os consumidores do produto objeto no Brasil [CONFIDENCIAL] que são mais adequados para cada tipo de aplicação e solo em que se desempenha a atividade mineradora da empresa no Brasil, sendo característico do segmento os elevados custos de troca do insumo e/ou do fornecedor.

760. Outrossim, segundo a Vale e a Salobo, [CONFIDENCIAL], não havendo outras origens alternativas viáveis. Assim, a estrutura prevalecente no mercado internacional do produto objeto e similar seria de duopólio, dado que apenas o grupo Magotteaux, com plantas produtivas em diversos países, ([CONFIDENCIAL]), e a AIA ofertariam o produto nas especificações das medidas antidumping aplicadas pelo Brasil.

761. Dessa forma, a Vale e a Salobo argumentaram que, ao contrário do sugerido pela Magotteaux, aparentemente para justificar a imposição da medida antidumping, a mera comparação entre as capacidades instaladas da AIA na Índia e a única planta do grupo Magotteaux instalada no Brasil não seria um indicativo de probabilidade de retomada de dano, pois eventual prorrogação da medida antidumping atenderia tão somente o propósito de viabilizar elevadas margens de lucro.

762. Segundo a Vale e a Salobo a Magotteaux teria aumentado significativamente seus preços durante os últimos 5 (cinco) anos, registrando lucros recordes, apesar de seus custos de produção terem se reduzido de P1 a P5.

763. Conforme declarado pela Vale e a Salobo, a Magotteaux está estrategicamente posicionada como única produtora nacional e permanecerá perfeitamente capaz de escoar toda a sua produção no mercado interno até o teto de sua capacidade instalada mesmo na ausência de medidas antidumping. Isso porque a demanda pelo produto similar seria bastante estável em razão da própria natureza desse mercado, no qual o produto nas especificações do antidumping teria desempenho muito superior a supostas alternativas (inclusive com preços menores, como as bolas de aço forjado) e haveria elevados custos envolvidos para a substituição de fornecedores, uma vez que não haveria alternativas viáveis além do duopólio (Magotteaux e AIA, [CONFIDENCIAL]) que controla o mercado internacional.

764. A Vale e a Salobo ressaltaram ainda que a Vale seria uma das diversas demandantes de corpos moedores no mundo, [CONFIDENCIAL], porém enquanto Magotteaux e a AIA poderiam direcionar suas vendas para outros clientes, a Vale estaria presa em um duopólio e apesar de ser uma demandante relevante, carregaria o peso das exigências de eficiência do processo e qualidade do produto obtido a partir da utilização dos corpos moedores, sendo a escolha deste insumo resultante da avaliação de custo-benefício entre o desgaste desses itens e o respectivo preço.

765. Por esse motivo, segundo a Vale e a Salobo, não haveria como concordar que o montante da medida ora aplicada seja baixo, conforme teria afirmado a Magotteaux, pois a concorrência com outros fornecedores de minério de ferro seria intensa, impossibilitando repasses de custos maiores de produção. Além disso, ressaltaram a impossibilidade de substituir diretamente o produto objeto de análise por outro, sem que fossem realizados extensos estudos de viabilidade e adequações ao maquinário empregado, visto que especificações técnicas distintas poderiam acarretar perdas de eficiência, produtividade e muito provavelmente aumento dos custos de produção.

766. Segundo a Vale e a Salobo, em que pese a tentativa reiterada da Magotteaux de se colocar como vítima de condições mercadológicas adversas no Brasil, esse posicionamento não se sustentaria, pois internacionalmente, a Magotteaux possuiria somente um concorrente nas oportunidades de venda para com a Vale e localmente, ela deliberadamente optaria por reservar parcela do mercado nacional a seus concorrentes ao se recusar em investir em capacidade produtiva local – posto que a Magotteaux, que possuiria a vantagem competitiva de atuação local, só teria capacidade de atender a cerca de 50% da demanda nacional por corpos moedores.

767. Além disso, segundo a Vale e Salobo, apesar de adquirir um volume relevante de corpos moedores no Brasil, a Vale estaria longe de exercer poder de compra nesse mercado, acrescentando que globalmente a multiplicidade de demandantes das mais variadas indústrias afastaria qualquer alegação possível de poder de compra pela Vale. Ademais, a [CONFIDENCIAL].

768. A Vale e Salobo declararam ainda que, esta revisão seria também excepcional dada a capacidade da Magotteaux (peticionária do antidumping) de ditar a dinâmica competitiva do mercado de corpos moedores que ela, mesmo ante o desabastecimento do mercado brasileiro, recusa-se a investir em capacidade produtiva local e opta por escoar sua produção no Brasil a preços mais elevados, beneficiando-se da ausência de rivalidade efetiva com as importações da Índia (neutralizada com a aplicação das medidas de defesa comercial) e fornecer, quando lhe convém, corpos moedores a partir de empresa relacionada do seu grupo com planta produtiva na Tailândia. Essa realidade demonstraria a força do grupo Magotteaux, capaz de medir forças de igual para igual e dividir o mercado global com a AIA, o que faria cair por terra as insistentes tentativas da indústria doméstica para se mostrar dependente da cobrança do antidumping.

769. De acordo com a Vale e a Salobo, durante o período de revisão, as importações do produto objeto originárias da índia e o similar das demais origens estiveram diretamente relacionadas à escassa oferta do produto similar pela Magotteaux.

770. Outrossim, segundo a Vale e Salobo, não haveria nos autos qualquer evidência concreta de investimentos para expansão da capacidade instalada da Magotteaux nos próximos anos com vistas a melhorar sua condição de abastecimento interno. Tal fato seria preocupante, dadas a projeções de expansão de produção de minério de ferro e cobre nos próximos anos divulgadas pela Vale.

771. A Magotteaux protocolou no Sistema Eletrônico de informações – SEI, em 23 de fevereiro de 2024, argumentando que a manifestação apresentada pela Vale incluiria diversos pontos alheios à revisão de direito antidumping, que não teriam relação com os requisitos para a aplicação de direito antidumping por não terem associação plausível com a existência de probabilidade de continuação ou retomada de dumping e de dano à indústria doméstica do produto similar.

772. Adicionalmente a Magotteaux recordou que a própria Vale teria, nos autos da investigação original, ao contrário do que afirma na presente revisão, afirmado que os corpos moedores de alto cromo e aqueles de aço forjado seriam substituíveis.

773. No que se refere à afirmação da Vale de que estaria sujeita a um duopólio mundial e a um monopólio no Brasil, a Magotteaux afirmou que a empresa estaria se afastando do objeto de análise da presente revisão e se equivocando quanto aos fundamentos de defesa comercial. Ademais, ainda que a afirmação fosse procedente, nenhum desses cenários seria impeditivo para a legítima aplicação de medidas de defesa comercial.

774. Outrossim, a Magotteaux afirmou que haveria diversos países produtores de corpos moedores e que, conforme se poderia inferir da manifestação da Vale, o fato desta empresa possuir apenas dois fornecedores homologados de corpos moedores com a descrição aplicável à presente revisão ocorreria por opção própria e preferência individual da Vale. Ou seja, se a qualidade desejada, especificação determinada e quantidade demandada pela Vale influenciam a sua opção de ter dois fornecedores entre todos os possíveis existentes, isso não significaria que exista um “duopólio internacional”.

775. No que tange à afirmação da Vale de que a Magotteaux estaria optando por reservar parcela do mercado nacional a seus concorrentes por não investir em capacidade produtiva local, a Magotteaux declarou que a Vale estaria se confundindo quanto aos requisitos de defesa comercial, que não incluiriam compromissos cegos de ampliação de capacidade produtiva local. Ademais, as condições de compra impostas pela Vale, como por exemplo, [CONFIDENCIAL], e a pressão de importações a preços de dumping e subsidiadas, em geral com imposto de importação suspenso ou isento (i.e. drawback), seriam os maiores obstáculos para a ampliação de investimentos produtivos de corpos moedores no Brasil.

776. Ademais, segundo a Magotteaux, a Vale estaria tratando de uma alegada relevância do custo de corpos moedores no custo de processamento de minério de ferro (um produto extraído e que apresenta processamento mínimo); a organização empresarial da Magotteaux e do grupo AIA / Vega em terceiros países (sem fazer conexão razoável entre tais temas e continuação ou retomada de dumping e dano) e estaria questionando a existência de capacidade instalada da indústria doméstica para atender a totalidade do mercado brasileiro. Tais discussões, conforme declarado pela Magotteaux, seriam cópias, resumos ou versões requentadas de argumentos trazidos no processo de interesse público, cuja decisão da SECEX, foi por não iniciar, além do que, CAMEX decidiu não suspender a medida antidumping por razões de interesse público, conforme Portaria SECINT nº 247/2019.

777. Nesse sentido, a Magotteaux afirmou que na primeira avaliação de interesse público, encerrada em 2019, o DECOM já expressara que não ficou comprovado o aumento de custos relevante na indústria mineradora brasileira a ponto de ser verificada a perda da competitividade internacional, prejuízo à balança comercial e à recuperação da economia brasileira.

778. A VALE S.A. e a SALOBO METAIS S.A. protocolaram no Sistema Eletrônico de informações – SEI, em 18 de março de 2024, manifestação na qual reiteraram seu entendimento de que possuem apenas dois fornecedores do produto em análise, ou seja, a Magotteaux e a AIA, o que caracterizaria na prática um monopólio local e duopólio mundial e que a VALE seria o principal consumidor do produto objeto e similar no Brasil.

779. Nesse sentido, a VALE e a SALOBO argumentaram que tal estrutura de mercado teria permitido que a peticionária praticasse aumentos significativos em seus preços nos últimos 2 (dois) períodos sob análise, de forma completamente descolada da evolução dos respectivos custos.

780. Ademais, segundo a VALE e a SALOBO, a estrutura de mercado – um monopólio nacional e um duopólio internacional – seria corolário direto dos requisitos técnicos e operacionais de seu processo produtivo, [CONFIDENCIAL]. Sendo assim, a Vale seria obrigada a adquirir o produto da Magotteaux independentemente da existência da medida antidumping em razão da sua vantagem competitiva exclusiva de atuação local e igualmente obrigada a adquirir os corpos moedores [CONFIDENCIAL].

781. Sendo assim, a VALE e a SALOBO reiteraram que se encontrariam sujeitas a um monopólio local, simultaneamente a um duopólio internacional, em função de sua dependência econômica com a Magotteaux.

782. Outrossim, a VALE e a SALOBO declararam que o produto objeto de investigação seria um dos itens de custo mais relevante no processamento dos minérios pela Vale no país (no minério de ferro/pelotas, chegaria a [CONFIDENCIAL]% do custo de insumos e que o montante do direito aplicado seria muito elevado, o que prejudicaria sua competitividade.

783. A VALE e a SALOBO reiteraram que, ao contrário do que afirmaria a Magotteaux, o movimento de retorno das importações indianas em P4 e P5 não seria um suposto direcionamento de exportações da Índia para o Brasil, argumentando que os volumes importados nesses períodos seriam inferiores aos importados em períodos anteriores.

784. Segundo afirmado pela VALE e a SALOBO, a indústria doméstica operaria no limite de sua capacidade instalada e não teria planos para investir em aumento da capacidade no Brasil. Quanto a alegação da Magotteaux de que condições de fornecimento para a Vale e alegada pressão de importações seriam obstáculos para investimentos em aumento da capacidade instalada no Brasil, a Vale reiterou que não impõe quaisquer condições de compra à Magotteaux.

785. Além do que, segundo a VALE e a SALOBO seria incontroverso que o mercado brasileiro deve aumentar nos próximos anos em razão do aumento da produção de ferro e cobre no Brasil, o que reforçaria os indícios de que indústria doméstica seria perfeitamente capaz de escoar toda a sua produção no mercado interno até o teto de sua limitada capacidade instalada, mesmo na ausência de medidas antidumping.

786. A VALE e a SALOBO, em resposta à manifestação da Magotteaux acerca da substitutibilidade do produto objeto, afirmou que na investigação original a Vale teria questionado o escopo da investigação, ao passo que na presente revisão, ao contrário, a Vale não estaria questionando a definição do escopo da medida. O que se pretende é que a autoridade considere, para fins de análise prospectiva sobre a probabilidade de retomada de dano, que a existência de uma demanda firme e estável pelo produto objeto é um fator que favorece o desempenho da indústria doméstica em condições saudáveis e reduz possíveis preocupações da autoridade com relação a eventuais aumentos das importações do produto objeto, posto que estas são necessárias para assegurar o abastecimento regular do mercado.

787. Em manifestação de 7 de maio de 2024, a Magotteaux afirmou que a existência contínua de importações durante o período da revisão demonstraria a razoabilidade da medida antidumping e de seu montante em vigor. A redução drástica das importações em P3, adicionalmente, comprovaria a importância de viabilizar a produção doméstica de corpos moedores.

788. A Magotteaux estaria sujeita a condições de mercado, como [CONFIDENCIAL], que se somariam em seu prejuízo a preços com dumping e subsidiados das importações indianas.

789. Dessa forma, a extinção da medida antidumping resultaria em dano à indústria doméstica, haja vista a elevada capacidade instalada da Índia, com planos de investimento em capacidade, considerável ociosidade, alterações nas condições de terceiros mercados e medidas de defesa comercial, gerando possível desvio de comércio para o país, e preço de exportação ao Brasil historicamente superior aos demais destinos, o que tornaria esse destino exportações mais atrativo.

790. Portanto, a Magotteaux solicitou a prorrogação da medida antidumping sem alteração do atual montante, nos termos do parágrafo segundo, Art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.

9.2. Dos comentários do DECOM

791. No que tange às alegações da Vale e Salobo a respeito da estrutura de mercado de corpos moedores, que, a seu juízo, seria caracterizada por um monopólio nacional e duopólio internacional, além dos elevados custos envolvidos para a substituição dos fornecedores das manifestantes, cabe salientar que tais questões fogem ao escopo de análise da presente revisão. Tais questões foram submetidas pelas requerentes como fundamento para pleito de abertura de procedimento de interesse público. Entretanto, conforme decisão exarada na Circular SECEX nº 51 de 21 de dezembro de 2023, após avaliação dos dados e argumentos apresentados, decidiu-se pelo não início de uma nova avaliação de interesse público sobre o direito antidumping aplicado às importações de corpos moedores originários da Índia.

792. Em relação à afirmação da Vale e Salobo de que a Magotteaux estaria ditando a dinâmica competitiva do mercado de corpos moedores, pois estaria limitando o volume de fornecimento, pois não investiria em aumento de capacidade instalada, cumpre citar a manifestação da Magotteaux a esse respeito e corroborada em manifestação da Vale e Salobo, relativa à forma de contratação da Vale, pois a prática comercial [CONFIDENCIAL].

793. Cabe ainda recordar que a capacidade instalada da indústria doméstica em P5 de [CONFIDENCIAL] t equivale a aproximadamente [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro no mesmo período ([RESTRITO] t).

794. Ademais, acerca da manifestação da Vale e da Salobo de que a indústria doméstica teria capacidade para atendimento de cerca de 50% da demanda nacional por corpos moedores, relembre-se que em P3 o mercado brasileiro foi quase que inteiramente [CONFIDENCIAL] abastecido pela indústria doméstica.

795. Além disso, não há exigência no Acordo Antidumping ou na legislação doméstica de que a indústria doméstica tenha que atender integralmente a demanda, de forma que a permeabilidade das importações no mercado brasileiro, desde que a preços leais e que não causem dano à indústria doméstica é salutar, resultando em um equilíbrio de disponibilidade de produtos para os adquirentes.

796. Quanto à alegação de razoabilidade do direito antidumping vigente apresentada pela peticionária, esclarece-se que, nos termos do Regulamento Brasileiro, ao se apurar margem de dumping para o período de revisão e não havendo elementos que afastem sua aplicação nos termos da legislação, o direito a ser prorrogado deverá refletir a referida margem.

10. DA RECOMENDAÇÃO

797. Consoante a análise precedente, não restou comprovada a probabilidade de continuação da prática de dumping pela AIA, única produtora/exportadora do produto sob análise, conforme demonstrado no item 5.2.1.1.3 deste documento. Assim, recomenda-se a extinção do direito antidumping aplicado às importações de corpos moedores originárias da Índia.

798. Contudo, encontra -se em curso processo de revisão do direito compensatório sobre corpos moedores originários da Índia por meio da Circular SECEX nº 13, de 28 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 01 de abril de 2024. Além disso, de acordo com o contido no § 2º do art. 109 do Decreto nº 10.839, de 2021, as medidas compensatórias de que trata a Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019, permanecerão em vigor, no curso da revisão.

799. A recomendação de aplicação de direito compensatório contida na Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019, levou em consideração tão somente os montantes apurados de subsídios domésticos (US$ 28,04/t ou 2,0% sobre o preço CIF), em atendimento à vedação da incidência de duplo remédio, uma vez que o direito antidumping havia sido aplicado às importações do produto indiano:

1203. Dessa forma, de modo a evitar a incidência do chamado duplo remédio (double remedy), os montantes de subsídios à exportação apurados no presente caso, referentes aos programas EPCG, ETH/SHIS, FPS, DDS e MEIS, foram desconsiderados do montante do direito compensatório recomendado, mantendo-se apenas os subsídios domésticos. A tabela a seguir demonstra os cálculos realizados:

Em US$/t
Produtor/Exportador
AIA
a. Montante de Subsídios Total88,91
a1. Montante de Subsídios à Exportação60,87
a1.1 EPCG0,15
a1.2 ETH/SHIS2,89
a1.3 FPS1,28
a1.4 DDS27,98
a1.5 MEIS28,57
a2. Montante de Subsídios Domésticos28,04
a.2.1 Section 32 AC Income Tax16,70
a.2.2 GEDES6,96
a.2.3 Electricity Duty Exemption on Furnace4,38
b. Direito Antidumping em vigor, Parecer DECOM No 9/2018133,52
c. Direito Compensatório absoluto recomendado, tendo em vista a existência de direito antidumping em vigor, por vedação à aplicação de duplo remédio (c = a2)28,04
Fonte: questionários dos exportadores e quadros anteriores.Elaboração: DECOM.

1204. Como os subsídios à exportação foram inferiores aos direitos antidumping aplicados tanto para a produtora/exportadora AIA como para as demais produtoras/exportadoras desconhecidas, a recomendação de aplicação de direito compensatório levará em consideração tão somente os montantes apurados de subsídios domésticos.

800. Dessa forma, considerando a extinção da medida antidumping objeto da presente revisão, recomenda-se que os montantes dos direitos compensatórios indicados na Portaria SECINT nº 247, de 2019, sejam integralmente aplicados. Propõe-se, dessa forma, a aplicação da alíquota ad valorem de 6,5% sobre o preço CIF, resultante da razão entre o direito compensatório absoluto (US$ 88,91/t) e o preço de exportação em base CIF (US$ [CONFIDENCIAL] ) apurado na investigação original que ensejou a apuração da medida em comento.

Medida Compensatória Recomendada
PaísProdutor/ExportadorMedida Compensatória (%)
ÍndiaAIA Engineering Limited/Welcast Steels Ltd.6,5%
Demais produtores6,5%
Fonte: quadros anterioresElaboração: DECOM.

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