A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.002457/2024-75 restrito e 19972.002456/2024-21 confidencial e do Parecer nº 777, de 1º de abril de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da Malásia e do Vietnã para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Malásia e do Vietnã para o Brasil de resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,78 e 0,88 dl/g, usualmente classificadas no subitem 3907.61.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.002457/2024-75 restrito e 19972.002456/2024-21 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo I à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2023 a junho de 2024. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2019 a junho de 2024.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.002457/2024-75 restrito e 19972.002456/2024-21 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/sei/usuario-externo-1 .
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores do Vietnã identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico resinapet_original@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
ANEXO I
1. DO PROCESSO
1.1. Do histórico
1.2. Da investigação original
1. Em 10 de setembro de 2003, a empresa Rhodia-ster Fibras e Resinas Ltda. protocolou, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de tereftalato de polietileno, também conhecidas como resinas PET, com viscosidade intrínseca a partir de 0,7 dl/g, comumente classificadas no item 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Argentina, de Taipé Chinês, da Coreia do Sul e dos Estados Unidos da América (EUA), e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática.
2. A investigação foi iniciada por meio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) no 10, de 2 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 3 de março de 2004. Pela Circular SECEX nº 40, de 5 de julho de 2004, publicada no DOU de 7 de julho de 2004, foi encerrada a investigação para Coreia do Sul e Taipé Chinês, haja vista o volume insignificante de importações objeto da investigação.
3. A Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) no 29, de 26 de agosto de 2005, publicada no DOU de 2 de setembro de 2005, encerrou a investigação, com aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da Argentina e dos EUA, na forma das seguintes alíquotas específicas: US$ 345,09/t para importações originárias da empresa argentina Voridian Argentina; US$ 641,01/t para as importações originárias das demais empresas argentinas; US$ 314,41/t para as importações originárias da empresa estadunidense Invista; e US$ 889,08/t para as importações originárias das demais empresas dos EUA.
4. Para os EUA, o direito antidumping definitivo vigorou por cinco anos a partir da data de publicação da Resolução CAMEX nº 29, de 26 de agosto de 2005. Decorrido esse prazo, o direito foi extinto.
5. A Resolução CAMEX nº 4, de 29 de janeiro de 2008, publicada no DOU de 31 de janeiro de 2008, suspendeu por um período de um ano a aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da Argentina.
6. A Resolução CAMEX nº 80, de 18 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2008, prorrogou referida suspensão por um período de um ano.
1.3. Da revisão do direito por alteração de circunstância
7. Em 24 de julho de 2008, a DAK Americas Argentina S.A. (sucessora legal da Voridian Argentina S.R.L., do grupo Eastman) protocolou petição de revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações de resinas PET utilizadas na fabricação de embalagens por sopro (denominadas de “bottle grade”), provenientes da Argentina, quando fabricadas e exportadas pela DAK Americas, com vistas à revogação da medida.
8. A revisão do direito antidumping por alteração de circunstância foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 23, de 24 de abril de 2009, publicada no DOU de 27 de abril de 2009, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 81, de 15 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 16 de dezembro de 2009, com a extinção do direito antidumping definitivo instituído pela Resolução CAMEX nº 29, de 26 de agosto de 2005, aplicado às importações brasileiras de resinas PET originárias da Argentina.
1.4. Da investigação para outras origens
9. Em 30 de abril de 2015, a M&G Polímeros Brasil S.A. protocolou no DECOM petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de poli (tereftalato de etileno), ou polietileno tereftalato, também conhecido como resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, comumente classificadas no subitem 3907.60.00 da NCM, quando originárias de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
10. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 39, de 19 de junho de 2015, publicada no DOU de 22 de junho de 2015, e foi encerrada por intermédio da Resolução CAMEX nº 121, de 23 de novembro de 2016, publicada no DOU de 28 de novembro de 2016, com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina PET originárias de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses, nos montantes abaixo especificados:
Origem | Produtor/Exportador | Direito antidumping definitivo(em US$/t) |
China | China Resources Packaging Materials Co., Ltd. | 119,44 |
Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd. | 104,34 | |
Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd. | 87,23 | |
Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd. | 682,38 | |
Jiangyin Xingtai New Material Co., Ltd. | 105,40 | |
Polymet Commodities Ltd. | ||
Shanghai Hengyi Polyester Fiber Co., Ltd. | ||
Sinopec Chemical Commercial Holding Company Limited | ||
Wankai Hong Kong International Limited | ||
Zhejiang Wankai New Materials Co., Ltd. | ||
Demais empresas | 682,38 | |
Índia | Reliance Industries Limited | 193,78 |
Dhunseri Petrochem & Tea Ltd. | 468,97 | |
Demais empresas | ||
Indonésia | Pt Indorama Synthetics Tbk | 304,42 |
Demais empresas | ||
TaipéChinês | Lealea Changhua Polyester Fibers Factory | 682,18 |
Nan Ya Plastics Corporation | ||
Demais empresas, exceto Far Eastern New Century Corporation | ||
Fonte: Resolução CAMEX nº 121, de 2016 |
11. Cabe destacar que a Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 16 de dezembro de 2016, em seu Anexo I, extinguiu o referido subitem 3907.60.00 da NCM – “Poli(tereftalato de etileno)” – e criou os subitens 3907.61.00 – “Poli(tereftalato de etileno” de índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais” – e 3907.69.00 – “Poli(tereftalato de etileno) Outros”.
12. Após cinco anos de vigência da medida, como resultado de revisão de final de período conduzida pelo DECOM, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior publicou a Resolução GECEX nº 419, de 24 de novembro de 2022, publicada no DOU em 25 de novembro de 2022, prorrogando o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g, originárias apenas da China e da Índia, na forma das alíquotas específicas a seguir:
Direito Antidumping Definitivo | ||
Origem | Produtor/Exportador | Direito antidumping definitivo(em US$/t) |
China | China Resources Packaging Materials Co., Ltd. | 119,44 |
Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd. | 104,34 | |
Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd. | 87,23 | |
Jiangyin Xingtai New Material Co., Ltd. | 105,4 | |
Polymet Commodities Ltd. | ||
Shanghai Hengyi Polyester Fiber Co., Ltd. | ||
Sinopec Chemical Commercial Holding Company Limited | ||
Wankai Hong Kong International Limited | ||
Zhejiang Wankai New Materials Co., Ltd. | ||
Demais empresas | 143,01 | |
Índia | Reliance Industries Limited | 193,78 |
JBF Industries Limited | 468,97 | |
Demais empresas | 228,68 | |
Fonte: Resolução CAMEX nº 121, de 2016 |
13. Por seu turno, a Secretaria de Comércio Exterior publicou a Circular SECEX nº 55, de 24 de novembro de 2022, encerrando a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 121, de 15 de dezembro de 2016, sem prorrogação das medidas aplicadas às importações brasileiras de resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g, originárias da Indonésia e Taipé Chinês.
1.5. Da petição
14. Em 31 de outubro de 2024, as empresas Indorama Ventures Polímeros S.A. (“Indorama”) e Alpek Polyester Pernambuco (“Alpek”), doravante também denominadas peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas importações de resina PET, usualmente classificadas no subitem 3907.61.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, originárias da Malásia e do Vietnã, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
15. Em 20 de janeiro de 2025, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos Ofícios SEI nº 427/2025/MDIC (versão restrita) e 421/2025/MDIC (versão confidencial).
16. Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo DECOM nºs termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, as peticionárias apresentaram, tempestivamente, tais informações em 3 de fevereiro de 2025.
1.6. Da notificação aos governos dos países exportadores
17. Em 20 de março de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da Malásia e do Vietnã foram notificados, por meio dos Ofícios SEI nº 1784 e 1785/2025/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.7. Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição
18. De acordo com as informações constantes da petição, as peticionárias informaram que são as únicas produtoras brasileiras do produto similar investigado no Brasil.
19. Buscando confirmar tais informações, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 1781/2025/MDIC, de 13 de março de 2025, à Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), requerendo informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de resina PET. A Associação, contudo, não apresentou resposta ao ofício.
20. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a Indorama e a Alpek representam 100% da produção nacional do produto similar. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.
1.8. Das partes interessadas
21. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras malaias e vietnamitas do produto investigado e os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de dumping (P5).
22. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping e os governos da Malásia e do Vietnã.
23. [RESTRITO] .
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
24. O produto objeto da investigação é tecnicamente denominado de polietileno tereftalato, ou poli (tereftalato de etileno), cuja fórmula molecular é C10H8 O4, sendo conhecido internacionalmente pela sigla “PET” ou “resina PET”, que possui viscosidade entre 0,78 e 0,88 dl/g classificado quimicamente como um polímero poliéster termoplástico sob a classificação tarifária 3907.61.00 NCM/SH.
25. A resina PET, acrônimo para polietileno tereftalato, é, segundo as peticionárias, um polímero de ampla utilização, pois é o recipiente mais prático de guardar e acondicionar que existe. A resina PET é um copolímero de polietileno tereftalato (PET) que tem o PTA (ácido tereftálico purificado) como matéria-prima.
26. É um polímero de alto peso molecular com viscosidade intrínseca, no caso em análise, entre 0,78 e 0,88 dl/g. Utilizada em grande parte na produção de embalagens de bebidas, alimentos e produtos não alimentícios, as embalagens de PET são produzidas de duas maneiras: (i) moldadas a sopro para criar garrafa, ou (ii) termoformadas a partir de folhas para criar itens mais específicos, a exemplo de embalagens delicadas usadas em produtos de padaria.
27. As principais matérias-primas utilizadas na fabricação da resina PET são o PTA e o MEG. Além destas, utiliza-se ácido isoftálico (IPA) em torno de 2%, e dietilenoglicol máximo (DEG), em 1%. Somados a estes componentes, faz-se necessário o uso de energia elétrica ou gás natural para aquecimento do processo, bem como, podem ser adicionados outros aditivos em partes/milhão, a fim de conferir características específicas, como brilho, transparência, cor, entre outras.
28. Independentemente da via química escolhida, industrialmente as resinas PET são produzidas em duas fases. Na primeira fase, comum tanto à obtenção da resina PET quanto da têxtil, o PET amorfo é obtido pela polimerização no “estado líquido” com viscosidade intrínseca (VI) em torno de 0,60 dl/g.
29. A primeira etapa dessa fase depende do processo escolhido, podendo ser a esterificação direta do PTA ou a transesterificação do DMT. Nessa etapa, é formado o monômero bis-2-hidroxietil-tereftalato (BHET), operação na qual a água ou o metanol que foram formados são retirados continuamente do meio por meio de colunas de destilação.
30. Importante reforçar que embora seja possível a produção de resina PET por meio do PTA ou do DMT, este segundo método não mais tem sido utilizado na produção nacional ou pela indústria estrangeira. A razão do desuso da rota do DMT é o seu elevado custo de produção aliado com as dificuldades de comercialização e descarte do metanol – subproduto produzido – devido a sua toxicidade. Desse modo, a produção pelo PTA tem sido a dominante no mercado nacional e internacional.
31. O monômero é então transferido para a fase 2, polimerização, na qual, sob alto vácuo, ocorre a policondensação em fase líquida. Nessa operação, o monoetilenoglicol é eliminado da reação com o aumento da viscosidade (VI) do polímero. Nesse ponto, o polímero amorfo é retirado do polimerizador, filtrado (o que garante a isenção de partículas visíveis), resfriado, solidificado, cortado e então armazenado em silos.
32. A partir desta etapa, a produção não poderá mais ser destinada a outro produto senão a resina PET, tendo em vista que a viscosidade específica é atingida mediante uma série de aditivos que não podem ser revertidos posteriormente.
33. Além disso, não é técnica e economicamente viável produzir resinas com viscosidade acima de 0,78 dl/g utilizando somente polimerização em fase líquida. Em decorrência disso, recorre-se a uma segunda fase de polimerização, utilizando a pós condensação no estado sólido, quando a resina PET amorfa, obtida na primeira fase de fabricação, é cristalizada e polimerizada continuamente.
34. A resina é então embalada em big bags ou ainda disposta em silos para posterior transporte em carretas-tanque ou contêineres tipo bulk (granel), pronta para ser comercializada.
35. Conhecida por sua clareza, leveza e o fato de ser inquebrável, a embalagem fabricada com a resina PET possui excelentes propriedades de barreira que protegem e preservam o conteúdo envolto por essa embalagem. Suas características a tornam uma alternativa ao vidro e ao alumínio. Em 2020, durante o pico da pandemia, na ausência de alumínio e vidro, houve substituição das garrafas de alumínio e de vidro pela resina PET, o que garantiu o abastecimento de diversos produtos.
36. A resina PET, assim como o vidro, é transparente e útil para guardar alimentos. No entanto, possui vantagens em relação ao vidro no que se refere ao peso, à praticidade e à segurança no seu transporte. Seu fácil manuseio possibilita o transporte de forma simples. Sua leveza e resistência aliadas à possibilidade de reutilização após processo de reciclagem, contribuem para um custo mais competitivo para o produtor final e mais acessível para o consumidor. Outro exemplo de sua praticidade e relevância é a transmissão de oxigênio, fator importante para assegurar a vida útil e o frescor do produto, o conhecido shelf life product, que se traduz pelo tempo que um produto pode ser armazenado sem que se torne impróprio para uso ou consumo.
37. O prazo de validade, como é popularmente conhecido, relaciona-se ao mecanismo de degradação do produto específico contido na embalagem. Segundo as peticionárias, conforme já cientificamente demonstrado, as embalagens de resina PET teria um papel essencial para estender o tempo de uso e consumo saudável de uma vasta gama de produtos, contribuindo para o aumento do seu tempo de validade.
38. De acordo com as peticionárias, em razão de suas caraterísticas e propriedades, a resina PET é um elo muito importante na complexa cadeia petroquímica que resulta em produtos empregados para diversos usos e finalidades.
39. Dentre tais usos e finalidades, destacam-se garrafas de bebidas e outros líquidos, embalagem de alimentos, embalagem de cosméticos e embalagem de remédios; também a produção de chapas, “laminados” e películas.
40. Conforme informado pelas peticionárias, o produto objeto da investigação está submetido aos seguintes regulamentos técnicos:
Regulamentos e Normas Internacionais | ASTM D4603 – Método de teste da viscosidade intrínseca da resina PET;ASTM D505 – Método de teste de densidade e cristalinidade da resina PET; eASTM D3418 – Método de teste do ponto de fusão por calorimetria de varredura diferencial. |
União Europeia | Commission Regulation EU nº 10/2011 – plastic materials and articles intended to come into contact with food. |
EUA | Food and Drug Administration – FDA Title 21 of the Code of Federal Regulations (CFR) – aspects of design, clinical evaluation, manufacturing, packaging, labeling and post market surveillance of medical devices. |
Mercosul | GMC nº 03/92 – Disposições Gerais para materiais em contato com alimentos;GMC nº 56/92 – Disposições Gerais para materiais plásticos;GMC nº 39/19 – Aditivos para materiais plásticos e revestimentos poliméricos;GMC nº 02/12 – Lista positiva de polímeros e resinas para embalagens e equipamentos;GMC nº 15/10 – Corantes em embalagens e equipamentos plásticosGMC nº 32/10 – Migração em materiais, embalagens e equipamentos plásticos |
Regulamentos e Normas nacionais | ANVISA – RDC nº 56/2012 – Regulamento técnico Mercosul sobre elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos;ANVISA – RDC nº 17/2008 – Lista positiva para elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos;ANVISA – RDC nº 52/2010 – Regulamento Técnico Mercosul sobre corantes em embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos;ANVISA – RDC nº 51/2010 – Dispõe sobre migração em materiais, embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos; |
ANVISA – RDC nº 91/2001 – Regulamento Técnico – Critérios Gerais e Classificação de Materiais para Embalagens e Equipamentos em Contato com Alimentos;ANVISA – RDC nº 105/1999 – Regulamentos Técnicos: Disposições Gerais para Embalagens e Equipamentos Plásticos em contato com Alimentos e seus Anexos;ANVISA – RDC nº 326/2019 – Estabelece a lista positiva de aditivos destinados à elaboração de materiais plásticos e revestimentos poliméricos em contato com alimentos e dá outras providências. | |
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM |
2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário
41. A resina PET é normalmente classificada no subitem 3907.61.00 da NCM/SH, conforme a descrição que se apresenta a seguir:
Classificação | |
Capítulo 39 | Plásticos e suas obras |
39.07 | Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. |
3907.6 | Poli(tereftalato de etileno) |
3907.61.00 | De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais. |
Fonte: SISCOMEX.Elaboração: DECOM. |
42. A classificação tarifária supracitada é aplicada a todos os produtos químicos relacionados à resina PET abrangendo têxteis, filmes e fibras, laminados e, também, embalagens plásticas e que, somente esta última categoria relaciona-se ao produto objeto de investigação. Como efeito reflexo, ainda que se trate de uma mesma classificação tarifária, é essencial utilizar o critério da viscosidade para separar e delimitar o objeto da presente investigação, visto que esta característica atribui diferentes funcionalidades aos produtos.
43. A diferenciação entre os produtos se dá pela consideração da viscosidade intrínseca (VI), mais especificamente, a resina PET que possui viscosidade entre 0,78 e 0,88 dl/g. Importante elucidar que os produtos têxteis, filmes e fibras possuem viscosidade inferior, normalmente abaixo de 0,65 dl/g, e não serão considerados nesta análise.
44. É o objeto da presente investigação para fins de aplicação de direitos antidumping, apenas a resina PET que possui viscosidade entre 0,78 e 0,88 dl/g, incluída, para tais fins, a resina PET reciclada.
45. No que diz respeito aos subitens mencionados, as peticionárias esclareceram que a definição do produto está alinhada com a descrição dos códigos da NCM em que se classifica.
46. A alíquota do Imposto de Importação (II) passou pelas alterações elencadas a seguir:
– Resolução GECEX nº 125/2016: estabeleceu a alíquota em 14%;
– Resolução GECEX nº 269/2021: reduziu a alíquota para 12,6%. A redução deveria valer até 31/12/2022;
– Resolução GECEX nº 272/2021: manteve a redução anterior (alíquota fixada em 12,6%) até 31/12/2022;
– Resolução GECEX nº 318/2022: revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, embora a alíquota de 12,6% tenha permanecido vigente devido à Resolução 272/2021;
– Resolução GECEX nº 353/2022: alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo a alíquota para 11,2 para os dois subitens, e estendendo o prazo da redução até 31/12/2023; e
– Resolução GECEX nº 391/2022: incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, alterando a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 11,2% para os dois subitens. Na prática, contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo a redução prevista pela Resolução GECEX nº 353/2022.
47. Por fim, a respeito do subitem 3907.61.00 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
Preferências tarifárias – NCM 3907.61.00 | ||
País Beneficiário | Acordo | Preferência |
Uruguai | ACE 02 | 100% |
Argentina, Paraguai e Uruguai | ACE 18 | 100% |
Peru | ACE 58 | 100% |
México | ACE 53 | 70% (Quota de 6.000 t/ano) |
México | ACE 53 | 25% (Extra-quota) |
Equador | ACE 59 | 100% |
Venezuela | ACE 69 | 100% |
Colômbia | ACE 72 | 100% |
Egito | ALC Mercosul – Egito | 70% |
Chile | AAP.CE 35 | 100% |
Bolívia | AAP.CE 36 | 100% |
Fonte: Siscomex (https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao)/APTR 04Elaboração: DECOM |
2.2. Do produto fabricado no Brasil
48. O produto fabricado no Brasil, tal como o descrito no item 2.1 deste documento, é a resina PET. É um polímero de alto peso molecular com viscosidade intrínseca, no caso em análise, entre 0,78 e 0,88 dl/g.
49. O produto nacional é idêntico ao produto objeto da investigação, situação inequívoca, visto que se trata de um commodity global, produzida a partir de uma só fórmula (C10H8º4) e das mesmas matérias-primas (Esterificação direta do ácido tereftálico purificado -PTA- com monoetilenoglicol -MEG- e Transesterificação do dimetil tereftalato -DMT- com monoetilenoglicol -MEG) – ambas commodities.
50. A resina PET para embalagens rígidas é caracterizada por possuir uma viscosidade intrínseca (VI) superior à do PET para aplicações de filmes, fibras, laminados e produtos têxteis. A viscosidade intrínseca, comumente expressa em dl/g, é diretamente proporcional ao peso molecular.
51. Com relação às rotas químicas de produção, no que se refere às duas rotas possíveis de produção existentes para a obtenção da resina PET na primeira etapa do processo produtivo – fase líquida, através da esterificação direta do PTA ou da transesterificação do DMT, deve-se destacar uma limitação fundamental. Embora seja possível a produção de resina PET através de ambas as matérias-primas, PTA ou do DMT, este segundo não vem mais sendo utilizado na produção nacional ou pela indústria estrangeira, tendo em vista o custo de produção ser maior e que o subproduto produzido (metanol) é tóxico e de difícil comercialização/descarte. O PTA, por outro lado, é uma matéria-prima que permite um processo mais barato em relação ao DMT e tem um resíduo de mais fácil manipulação – H2º.
52. As principais matérias-primas utilizadas na fabricação da resina PET são o PTA e o MEG. Além destas, utiliza-se ácido isoftálico (IPA) em torno de 2%, e dietilenoglicol máximo (DEG), em 1%. Somados a estes componentes, faz-se necessário o uso de energia elétrica ou gás natural para aquecimento do processo, bem como podem ser adicionados outros aditivos em partes/milhão, a fim de conferir características específicas, como brilho, transparência, cor, entre outras.
53. No que se refere aos usos e aplicações do produto objeto da investigação, destaca-se o uso da resina PET para a fabricação de garrafas de bebidas carbonatadas, pois são embalagens que necessitam de propriedades especiais, principalmente em relação à permeabilidade ao gás carbônico.
54. Inicialmente, apenas o vidro e as latas de alumínio apresentavam as propriedades necessárias para acondicionar corretamente os carbonatados, atendendo aos requisitos legais para envase desses produtos sem perda excessiva do gás carbônico, mantendo ainda as propriedades de transparência desejadas, tendo em vista que os materiais poliméricos comerciais não apresentavam propriedades de barreira a gases e vapores de água suficientes para acondicionar as bebidas carbonatadas sem que perdessem o gás ou tivessem seu sabor alterado.
55. Mais tarde, também as garrafas PET obtidas pelo processo de injeção e sopro, passaram a reunir propriedades óticas, mecânicas e de permeabilidade necessárias para o acondicionamento dessas bebidas, sendo este o seu principal uso.
56. As principais matérias-primas utilizadas na fabricação da resina PET são o PTA e o MEG. Além destas, utiliza-se ácido isoftálico (IPA) em torno de 2%, e dietilenoglicol máximo (DEG), em 1%. Somados a estes componentes, faz-se necessário o uso de energia elétrica ou gás natural para aquecimento do processo, bem como, podem ser adicionados outros aditivos em partes/milhão, a fim de conferir características específicas, como brilho, transparência, cor, entre outras.
2.3. Da similaridade
57. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
58. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:
i. são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam: sílica, a barrilha, o calcário e a alumina;
ii. apresentam a mesma composição química;
iii. apresentam as mesmas características físicas;
iv. estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos;
v. são produzidos segundo processo de fabricação semelhante;
vi. prestam-se aos mesmos usos e aplicações;
vii. são vendidos através de canais de importação (traders) e distribuição
viii. semelhantes: consumidores finais ou distribuidores; e
ix. apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.
2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
59. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início da investigação, o produto objeto da investigação é a resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,78 dl/g e 0,88 dl/g.
60. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil, descrito no item 2.2 deste documento, é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme análise apresentada no item 2.3.
61. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto n º 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
62. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
63. Para fins de início de investigação, a indústria doméstica foi definida com as linhas de produção de resina PET das empresas Indorama e Alpek, responsáveis por 100% da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre julho de 2023 a junho de 2024 (P5), conforme dados apresentados no item 1.4 deste documento.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
64. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
65. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2023 a junho de 2024 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina PET originários da Malásia e Vietnã.
66. É relevante salientar que foram feitos ajustes ao cálculo indicado pelas peticionárias, destacados ao longo do texto. As metodologias e fontes consideradas encontram-se descritas no decorrer deste item.
4.1. Da Malásia
4.1.1. Do valor normal
67. De acordo com o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
68. Tendo em vista a ausência de publicações técnicas especializadas que apresentassem o preço da resina PET no mercado malaio e devido à dificuldade de acesso a cotações ou faturas de resina PET, as peticionárias apresentaram, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal.
69. Devido a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos da Malásia, o valor normal foi construído a partir do custo de produção, utilizando-se dos coeficientes técnicos de custos da Indorama, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro.
70. As peticionárias utilizaram preços internacionais extraídos de fontes públicas de informação, de modo a se alcançar um cenário mais próximo possível daquele presente nas produtoras malaias, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, as peticionárias recorreram à estrutura de custos da Indorama.
71. O valor normal para a Malásia, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:
– matérias-primas e insumos;
– água, energia elétrica, gás natural, e nitrogênio;
– mão de obra direta;
– embalagens, depreciação e outros custos fixos;
– despesas operacionais e margem de lucro.
4.1.1.1. Das matérias-primas
72. Foram informadas pela Indorama as quantidades consumidas de PTA e MEG necessárias para produção de 1 (um) quilograma do produto similar.
73. Para o cálculo do preço das matérias-primas na Malásia, foram inicialmente utilizados os preços médios, na condição CIF, pagos pelo PTA e MEG nas importações realizadas pela Malásia em P5, conforme dados disponibilizados pelo Trade Map. Para fins de uniformidade, foram considerados os dados relativos às origens que representaram mais de 5% das importações no período.
74. Ressalte-se que, conservadoramente, os preços apurados, em condição CIF, não foram internalizados no mercado malaio a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto.
75. O custo das demais matérias-primas (DEG e IPA), por sua vez, foi calculado a partir de sua representatividade no custo de PTA e MEG indicado no Apêndice XVIII da Indorama [CONFIDENCIAL] %. Ressalte-se que os valores indicados na narrativa não correspondiam aos indicados no Apêndice XVIII, tendo sido utilizados para fins dos cálculos apresentados neste documento os valores reportados no referido apêndice.
76. Assim, considerando os preços das matérias-primas necessárias à fabricação de resina PET, os custos construídos das matérias-primas foram os seguintes:
Custo construído das matérias-primas – Malásia[CONFIDENCIAL] | |||
Matéria-prima | Consumom kg/kg | Preço Internalizadoem US$/kg | Custo Construídoem US$/kg |
PTA (a) | [CONF.] | 801,86 | [CONF.] |
MEG (b) | [CONF.] | 526,66 | [CONF.] |
DEG + IPA ([CONF.]% * (a+b)) | – | – | [CONF.] |
Custo total MP | – | – | [CONF.] |
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM. |
4.1.1.2. Da mão de obra
77. Com o objetivo de se calcular o custo da mão de obra na Malásia, foi obtido percentual referente à participação do custo de mão de obra no custo com PTA e MEG da Indorama. Em seguida, o percentual foi aplicado ao custo com PTA e MEG da Malásia apresentado no item anterior.
Custo da mão de obra – Malásia – US$/kg[CONFIDENCIAL] | ||||
Custo PTA + MEG(c) R$ | Mão de obra direta(d) R$ | Percentual %(c = c/d) | Custo PTA + MEGUS$/kg (e = a+b) | Custo MDO US$/kg(c*e) |
[CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM. |
4.1.1.3. Das utilidades
78. Com o objetivo de se calcular o custo com utilidades na Malásia, foram obtidos percentuais referentes à participação do custo com água, eletricidade, gás natural e nitrogênio no custo com PTA e MEG da Indorama. Em seguida, os percentuais foram aplicados ao custo com PTA e MEG da Malásia apresentados no item 4.1.1.1.
Custo de Utilidades – Malásia – US$/kg[CONFIDENCIAL] | |||||
Custo PTA + MEG(c) R$ | Custo Utilidades(f) R$ | Percentual %(g = f/d) | Custo PTA + MEGUS$/kg (e = a+b) | Custo Utilidades US$/kg(g*e) | |
Água | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Eletricidade | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Gás Natural | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Nitrogênio | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM. |
4.1.1.4. Da embalagem, depreciação e outros custos fixos
79. Com o objetivo de se calcular o custo de embalagem, depreciação e outros custos fixos na Malásia, foram obtidos percentuais referentes à participação dessas rubricas em relação ao custo com PTA e MEG da Indorama. Em seguida, os percentuais foram aplicados ao custo com PTA e MEG da Malásia apresentados no item 4.1.1.1.
80. Cumpre registrar que na petição o cálculo do custo de depreciação fora proposto enquanto percentual do custo do produto vendido conforme demonstração de resultados da RECRON. Contudo, não observando-se justificativa para adoção de metodologias diversa exclusivamente para a depreciação, optou-se pela uniformização da metodologia de cálculo dos custos de embalagens, depreciação e outros custos fixos, acima detalhada e conforme abaixo se observa.
Outros Custos – Malásia – US$/t[CONFIDENCIAL] | |||||
Custo PTA + MEG(c) R$ | Custos Fixos(h) R$ | Percentual %(i = f/d) | Custo PTA + MEGUS$/kg (e = a+b) | Custos FixosUS$/kg (i*e) | |
Embalagens | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Depreciação | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Outros ([CONF.]) | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM. |
4.1.1.5. Das despesas e da margem de lucro
81. Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras para a Malásia, as peticionárias sugeriram a utilização da demonstração financeira consolidada da Recron Malaysia Sdn. Bhd.
82. O sumário dos resultados da empresa foi obtido a partir de seu relatório financeiro (Anexo 8, apresentado pelas peticionárias). Em que pese as peticionárias não terem informado o sítio eletrônico correspondente para a extração do relatório financeiro, foi possível encontrá-lo publicamente disponível por meio do seguinte endereço: https://rilstaticasset.akamaized.net/sites/default/files/2024-08/Recron-Malaysia-Sdn-Bhd.pdf.
83. Tendo em vista que, até o momento de elaboração do presente documento, os dados de 2024 não estavam disponíveis, foram utilizados os dados referentes ao ano de 2023.
84. Foi realizado ajuste no cálculo do percentual, tendo em vista que o DECOM considerou não estar clara a correspondência entre a rubrica “cost of materials consumed” e o conceito de custo do produto vendido. Assim, os percentuais foram calculados sobre a soma da rubrica “cost of materials consumed” e de rubricas listadas na Nota 18 do Demonstrativo Financeiro, agrupadas como “Manufacturing Expenses”. Os dados específicos estão reproduzidos na tabela abaixo:
Indicadores financeiros da Recron Malasia em 2023 (milhões de MYR) | ||
Rubrica | Valores | Relação |
Cost of Materials Consumed | 1.627,94 | |
Stores, Chemicals and Packing Materials | 141,60 | |
Electric Power, Fuel and Water | 253,71 | |
Labour Processing and Machinery Hire Charges | 2,99 | |
Repairs to Building | 0,92 | |
Repairs to Machinery | 5,95 | |
Cost of Materials + Manufacturing Expenses | 2.033,11 | |
Warehousing and distribution expenses | 119,97 | |
Brokerage, Commission and Discounts | 5,95 | |
Other selling and distribution expenses | 0,14 | |
Establishment expenses | 36,91 | |
SGA | 162,97 | |
SGA/(Cost of Materials + Manuf Expenses) | 8,0% | |
Fonte: Demonstrativo Financeiro Recron MalásiaElaboração: DECOM. |
85. Ressalte-se que não foram considerados valores de depreciação, que haviam sido indicados pelas peticionárias, uma vez que estes já constam do custo de manufatura conforme exposto no item 4.1.1.4.
86. Para o cálculo das despesas financeiras, por sua vez, obteve-se o seguinte percentual:
Indicadores financeiros da Recron Malasia em 2023 (milhões de MYR) | ||
Rubrica | Valores | Relação |
Cost of Materials + Manufacturing Expenses | 2.033,11 | |
Finance costs | 19,88 | 1,0% |
Fonte: Demonstrativo Financeiro Recron MalásiaElaboração: DECOM. |
87. Para fins do cálculo da margem de lucro, em virtude do resultado negativo da Recron Malaysia Sdn. Bhd. em 2023, acatou-se parcialmente o argumento das peticionárias pela desconsideração do resultado de 2023, tendo sido obtida média das margens de lucro dos anos de 2022 e 2023, últimos resultados disponíveis publicamente:
Indicadores financeiros da Recron Malasia em 2022 e 2023 (milhões de MYR) | ||
Rubrica | 2022 | 2023 |
Cost of Materials + Manufacturing Expenses | 2.980,55 | 2.033,11 |
(Loss) / Profit before tax | 275,03 | -40,6 |
Margem de lucro | 9,2% | -2,0% |
Média | 3,6% | |
Fonte: Demonstrativo Financeiro Recron MalásiaElaboração: DECOM. |
4.1.1.6. Do valor normal construído
88. Considerando toda a metodologia supramencionada, o valor normal construído para fins da presente análise, para a Malásia, alcançou o montante de US$ 1.066,85/t (mil e sessenta e seis dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por tonelada), na condição delivered, conforme tabela abaixo:
VALOR NORMAL CONSTRUÍDO – Malásia[CONFIDENCIAL] | ||||
Rubricas | PreçoUS$ | Coeficiente Técnico | Custo unitário do produtoUS$/t | |
(A) Matéria-Prima 1 | PTA | 801,86 | [CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 2 | MEG | 526,67 | [CONF.] | [CONF.] |
(A) Matéria-Prima 3 | Outros insumos(DEG + IPA) | [CONF.]% | [CONF.] | |
(A) Utilidade 1 | Água | [CONF.]% | [CONF.] | |
(A) Utilidade 2 | Energia Elétrica | [CONF.]% | [CONF.] | |
(A) Utilidade 3 | Nitrogênio | [CONF.]% | [CONF.] | |
(A) Utilidade 4 | Gás Natural | [CONF.]% | [CONF.] | |
(B) Mão de Obra Direta | [CONF.]% | [CONF.] | ||
(C) Outros custos 1 | Depreciação | [CONF.]% | [CONF.] | |
(C) Outros custos 2 | Embalagem | [CONF.]% | [CONF.] | |
(C) Outros custos 3 | Outros [CONF.] | [CONF.]% | [CONF.] | |
(D) Custo de Produção (A+B+C) | 947,40 | |||
(E) Despesas Operacionais (SGA) (8,0% * D) | 75,94 | |||
(F) Despesas financeiras (1,0% *D) | 9,26 | |||
(F) Custo Total (D+E+F) | 1.032,60 | |||
(G) Lucro (3,6%*D) | 34,25 | |||
(H) Preço delivered (F+G) | 1.066,85 | |||
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM |
4.1.2. Do preço de exportação
89. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
90. Para fins de apuração do preço de exportação de resina PET da Malásia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2023 e junho de 2024.
91. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.
92. Considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
Preço de Exportação – Malásia[RESTRITO] | ||
Valor FOB (US$) | Volume (t) | Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[REST.] | [REST.] | 997,78 |
Fonte: RFBElaboração: DECOM |
93. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da Malásia de US$ 997,78/t (novecentos e noventa e sete dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.3. Da margem de dumping
94. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
95. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB.
96. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Malásia.
Margem de Dumping – Malásia | |||
Valor Normal (US$/t)(a) | Preço de Exportação (US$/t)(b) | Margem de Dumping Absoluta (US$/t)(c) = (a) – (b) | Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b) |
1.066,85 | 997,78 | 69,07 | 6,92 |
Fonte: Dados anteriores/PetiçãoElaboração: DECOM |
97. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Malásia alcançou US$ 69,07/t (sessenta e nove dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada).
4.2. Do Vietnã
4.2.1. Do valor normal
98. Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído no Vietnã, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas ao preço representativo no mercado interno vietnamita.
99. O valor normal para o Vietnã, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:
– matérias-primas e insumos;
– água, energia elétrica, gás natural, e nitrogênio;
– mão de obra direta;
– embalagens, depreciação e outros custos fixos;
– despesas operacionais e margem de lucro.
4.2.1.1. Das matérias-primas
100. Foram informadas pela Indorama as quantidades consumidas de PTA e MEG necessárias para produção de 1 (um) quilograma do produto similar.
101. Para o cálculo do preço das matérias-primas no Vietnã, foram inicialmente utilizados os preços médios, na condição CIF, pagos pelo PTA e MEG nas importações realizadas pelo Vietnã em P5, conforme dados disponibilizados pelo Trade Map. Para fins de uniformidade, foram considerados os dados relativos às origens que representaram mais de 5% das importações no período.
102. Ressalte-se que, conservadoramente, os preços apurados, em condição CIF, não foram internalizados no mercado vietnamita a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto.
103. O custo das demais matérias-primas (DEG e IPA), por sua vez, foi calculado a partir de sua representatividade no custo de PTA e MEG indicado no Apêndice XVIII da Indorama [CONFIDENCIAL] %. Ressalte-se que os valores indicados na narrativa não correspondiam aos indicados no Apêndice XVIII, tendo sido utilizados para fins dos cálculos apresentados neste documento os valores reportados no referido apêndice.
104. Assim, considerando os preços das matérias-primas necessárias à fabricação de resina PET, os custos construídos das matérias-primas foram os seguintes:
Custo construído das matérias-primas – Vietnã[CONFIDENCIAL] | |||
Matéria-prima | Consumo em kg/kg | Preço Internalizado em US$/kg | Custo Construído em US$/kg |
PTA (a) | [CONF.] | 760,41 | [CONF.] |
MEG (b) | [CONF.] | 476,66 | [CONF.] |
DEG + IPA ([CONF.]% * (a+b)) | – | – | [CONF.] |
Custo total MP | – | – | [CONF.] |
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM. |
4.2.1.2. Da mão de obra
105. Com o objetivo de se calcular o custo da mão de obra no Vietnã, foi obtido percentual referente à participação do custo de mão de obra no custo com PTA e MEG da Indorama. Em seguida, o percentual foi aplicado ao custo com PTA e MEG do Vietnã apresentado no item anterior.
Custo da mão de obra – Vietnã – US$/kg[CONFIDENCIAL] | ||||
Custo PTA + MEG(c) R$ | Mão de obra direta(d) R$ | Percentual %(c = c/d) | Custo PTA + MEGUS$/kg(e = a+b) | Custo MDO US$/kg(c*e) |
[CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM. |
4.2.1.3. Das utilidades
106. Com o objetivo de se calcular o custo com utilidades no Vietnã, foram obtidos percentuais referentes à participação do custo com água, eletricidade, gás natural e nitrogênio no custo com PTA e MEG da Indorama. Em seguida, os percentuais foram aplicados ao custo com PTA e MEG do Vietnã apresentados no item 4.1.1.1.
Custo de Utilidades – Vietnã – US$/kg[CONFIDENCIAL] | |||||
Custo PTA + MEG(c) R$ | Custo Utilidades(f) R$ | Percentual %(g = f/d) | Custo PTA + MEGUS$/kg(e = a+b) | Custo Utilidades US$/kg(g*e) | |
Água | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Eletricidade | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Gás Natural | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Nitrogênio | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM. |
4.2.1.4. Da embalagem, depreciação e outros custos fixos
107. Com o objetivo de se calcular o custo de embalagem, depreciação e outros custos fixos no Vietnã, foram obtidos percentuais referentes à participação dessas rubricas em relação ao custo com PTA e MEG da Indorama. Em seguida, os percentuais foram aplicados ao custo com PTA e MEG do Vietnã apresentados no item 4.1.1.1.
108. Cumpre registrar que na petição o cálculo do custo de depreciação fora proposto enquanto percentual do custo do produto vendido conforme demonstração de resultados da RECRON. Contudo, não observando-se justificativa para adoção de metodologias diversa exclusivamente para a depreciação, optou-se pela uniformização da metodologia de cálculo dos custos de embalagens, depreciação e outros custos fixos, acima detalhada e conforme abaixo se observa.
Outros Custos – Vietnã – US$/t[CONFIDENCIAL] | |||||
Custo PTA + MEG(c) R$ | Custos Fixos(h) R$ | Percentual %(i = f/d) | Custo PTA + MEGUS$/kg(e = a+b) | Custos FixosUS$/kg(i*e) | |
Embalagens | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Depreciação | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Outros ([CONF.]) | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM. |
4.2.1.5. Das despesas e da margem de lucro
109. Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras do Vietnã, as peticionárias sugeriram a utilização da demonstração financeira consolidada da Far Eastern New Century Corporation (https://www.fenc.com/index.aspx?lang=en), destacando que a Far Eastern Polytex Ltd., produtora/exportadora vietnamita de resina PET, é subsidiária da Far Eastern New Century Corporation e que em diferentes partes das demonstrações financeiras são apresentadas informações sobre a subsidiária do Vietnã, embora a Far Eastern New Century tenha sede em Taipé Chinês.
110. O sumário dos resultados da empresa foi, portanto, obtido a partir do relatório financeiro consolidado do grupo. No momento da apresentação da petição, e de elaboração deste documento, os dados de 2024 não estavam disponíveis, assim, utilizou-se o resultado do ano de 2023 para elaboração dos cálculos.
111. Os percentuais obtidos a partir dos demonstrativos financeiros da empresa foram multiplicados pelo custo de manufatura de resina PET no Vietnã, correspondente à soma dos valores calculados nos itens 4.2.1.1, 4.2.1.2, 4.2.1.3 e 4.2.1.4 deste documento.
112. A tabela a seguir apresenta o cálculo realizado e os resultados alcançados.
Demonstrativo de Resultados – Far Eastern – 2023(em milhares de novos dólares taiwaneses) | ||
Cost of Goods Sold (CPV) | 168.089.093 | |
Despesas Financeiras | 4.398.866 | 2,62% |
Despesas Gerais e Administrativas | 11.912.452 | 7,09% |
Despesas Comerciais | 19.652.784 | 11,69% |
Profit Before Tax | 18.758.355 | 11,16% |
Fonte: Far Eastern – Relatório financeiro 2023Elaboração: DECOM |
4.2.1.6. Do valor normal construído
113. Considerando toda a metodologia supramencionada, o valor normal construído para fins da presente análise, para o Vietnã, alcançou o montante de US$ 1.160,72/t (mil cento e sessenta dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada), na condição delivered, conforme tabela abaixo:
Valor Normal Construído – Vietnã[CONFIDENCIAL] | ||||
Rubricas | PreçoUS$ | Coeficiente Técnico | Custo unitário do produtoUS$/t | |
Matéria-Prima 1 | PTA | 760,41 | [CONF.] | [CONF.] |
Matéria-Prima 2 | MEG | 476,66 | [CONF.] | [CONF.] |
Matéria-Prima 3 | Outros insumos(DEG + IPA) | [CONF.]% | [CONF.] | |
Utilidade 1 | Água | [CONF.]% | [CONF.] | |
Utilidade 2 | Energia Elétrica | [CONF.]% | [CONF.] | |
Utilidade 3 | Nitrogênio | [CONF.]% | [CONF.] | |
Utilidade 4 | Gás Natural | [CONF.]% | [CONF.] | |
(B) Mão de Obra Direta | [CONF.]% | [CONF.] | ||
(C) Outros custos 1 | Embalagens | [CONF.]% | [CONF.] | |
(C) Outros custos 2 | Depreciação | [CONF.]% | [CONF.] | |
(C) Outros custos 3 | Outros CFs [CONF.] | [CONF.]% | [CONF.] | |
(D) Custo de Produção (A+B+C) | 875,61 | |||
(E) Despesas Gerais e Administrativas (SGA) (7,09% * D) | 7,09% | 62,08 | ||
(F) Despesas Comerciais (11,69% * D) | 11,69% | 102,38 | ||
(G) Despesas Financeiras (2,62% *D) | 2,62% | 22,94 | ||
(H) Custo Total (D+E+F+G) | 1.063,01 | |||
(I) Lucro (11,16%*D) | 11,16% | 97,72 | ||
(J) Preço delivered (H+I) | 1.160,72 | |||
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM |
4.2.2. Do preço de exportação
114. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
115. Para fins de apuração do preço de exportação de resina PET do Vietnã para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2023 e junho de 2024.
116. Do preço de exportação Vietnã para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2023 e junho de 2024.
Preço de Exportação – Vietnã[RESTRITO] | ||
Valor FOB (US$) | Volume (t) | Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[REST.] | [REST.] | 999,85 |
Fonte: RFBElaboração: DECOM |
117. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação do Vietnã de US$ 999,85/t (novecentos e noventa e sete dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada), na condição FOB.
4.2.3. Da margem de dumping
118. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
119. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB.
120. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Vietnã.
Margem de Dumping – Vietnã | |||
Valor Normal (US$/t)(a) | Preço de Exportação (US$/t)(b) | Margem de Dumping Absoluta (US$/t)(c) = (a) – (b) | Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b) |
1.160,72 | 999,85 | 160,87 | 16,1 |
Fonte: Dados anteriores/PetiçãoElaboração: DECOM |
121. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping do Vietnã alcançou US$ 160,87/t (cento e sessenta dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada).
4.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping
122. As margens de dumping anteriormente apuradas, não foram consideradas de minimis, nos termos do art. 31, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013, e demonstram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de resina PET da Malásia e do Vietnã para o Brasil, realizadas no período de julho de 2023 a junho de 2024.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
5.1. Das importações
123. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de resina PET. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação do dano à indústria doméstica.
124. Para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2019 a junho de 2024, dividido da seguinte forma:
– P1 – julho de 2019 a junho de 2020;
– P2 – julho de 2020 a junho de 2021;
– P3 – julho de 2021 a junho de 2022;
– P4 – julho de 2022 a junho de 2023; e
– P5 – julho de 2023 a junho de 2024.
5.1.1. Da avaliação cumulativa das importações
125. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:
i. a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto;
ii. o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e
iii. a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.
126. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.
127. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da Malásia e do Vietnã, corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.
128. Já quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada nenhuma política que as afetasse.
129. Assim, julgou-se apropriado, para fins de início da investigação, avaliar cumulativamente os efeitos das importações de todas as origens investigadas.
5.1.2. Dos volumes e valores das importações
130. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de resina PET importadas pelo Brasil em cada período da investigação de indícios de dano, foram utilizados os dados de importação fornecidos pela RFB e referentes ao subitem 3907.61.00 da NCM, no qual são comumente classificados tais produtos.
131. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO]
132. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de resina PET, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em número-índice de t)[RESTRITO] | |||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | ||
Malásia | 100,0 | 441,7 | 252,1 | 1277,5 | 2617,0 | [REST.] | |
Vietnã | 0,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | [REST.] | |
Total (sob análise) | 100,0 | 638,8 | 583,9 | 2109,4 | 4132,1 | [REST.] | |
Omã | 100,0 | 230,3 | 242,3 | 94,0 | 157,7 | [REST.] | |
China | 100,0 | 110,3 | 1234,6 | 267,9 | 254,1 | [REST.] | |
Argentina | 100,0 | 116,8 | 34,1 | 37,9 | 49,8 | [REST.] | |
México | 100,0 | 49,9 | 47,8 | 43,8 | 122,4 | [REST.] | |
Espanha | 100,0 | 0,0 | 7366,6 | 240,0 | 1256,4 | [REST.] | |
Colômbia | 100,0 | 212,8 | 150,3 | 452,9 | 514,8 | [REST.] | |
Egito | 0,0 | 100,0 | 100,0 | 0,0 | 100,0 | [REST.] | |
Tailândia | 100,0 | 400,0 | 9400,0 | 4800,0 | 3000,0 | [REST.] | |
Demais Países(*) | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | [REST.] | |
Total (exceto sob análise) | 100,0 | 107,1 | 79,9 | 83,2 | 33,1 | [REST.] | |
Total Geral | 100,0 | 152,8 | 248,2 | 89,0 | 116,5 | [REST.] | |
(*) Demais Países: Uruguai, Equador, Taipé Chinês, Portugal, Paraguai, Bangladesh, Coreia do Sul, Estados Unidos, Singapura, África do Sul, Bélgica, Países Baixos (Holanda), Itália, Índia, Suíça, Turquia, França, Paquistão, Trinidad e Tobago, Áustria, Alemanha, Costa Rica e Belarus. | |||||||
Elaboração: DECOMFonte: RFB |
Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000)[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Malásia | 100,0 | 442,8 | 420,2 | 1665,2 | 3085,9 | [REST.] |
Vietnã | 0,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | [REST.] |
Total (sob análise) | 100,0 | 561,5 | 1034,7 | 2840,0 | 4891,1 | [REST.] |
Omã | 100,0 | 228,7 | 390,8 | 142,9 | 178,3 | [REST.] |
China | 100,0 | 100,8 | 1433,9 | 313,4 | 247,0 | [REST.] |
Argentina | 100,0 | 108,4 | 49,9 | 51,1 | 57,8 | [REST.] |
México | 100,0 | 47,6 | 65,8 | 64,0 | 133,3 | [REST.] |
Espanha | 100,0 | 0,0 | 8785,2 | 336,9 | 1208,2 | [REST.] |
Colômbia | 100,0 | 218,6 | 192,9 | 632,8 | 558,4 | [REST.] |
Egito | 0,0 | 100,0 | 100,0 | 0,0 | 100,0 | [REST.] |
Tailândia | 100,0 | 333,6 | 15307,8 | 6868,7 | 3397,1 | [REST.] |
Demais Países(*) | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | [REST.] |
Total (exceto sob análise) | 100,0 | 93,1 | 106,9 | 105,1 | 35,5 | [REST.] |
Total Geral | 100,0 | 137,9 | 318,9 | 114,7 | 119,6 | [REST.] |
(*) Demais Países: Uruguai, Equador, Taipé Chinês, Portugal, Paraguai, Bangladesh, Coreia do Sul, Estados Unidos, Singapura, África do Sul, Bélgica, Países Baixos (Holanda), Itália, Índia, Suíça, Turquia, França, Paquistão, Trinidad e Tobago, Áustria, Alemanha, Costa Rica e Belarus. | ||||||
Elaboração: DECOMFonte: RFB |
Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / t)[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Malásia | 100,0 | 100,2 | 166,7 | 130,3 | 117,9 | [REST.] |
Vietnã | 0,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | [REST.] |
Total (sob análise) | 100,0 | 87,9 | 177,2 | 134,6 | 118,4 | [REST.] |
Omã | 100,0 | 99,3 | 161,3 | 152,0 | 113,1 | [REST.] |
China | 100,0 | 91,4 | 116,1 | 117,0 | 97,2 | [REST.] |
Argentina | 100,0 | 92,7 | 146,1 | 134,8 | 115,9 | [REST.] |
México | 100,0 | 95,5 | 137,5 | 146,2 | 108,9 | [REST.] |
Espanha | 100,0 | 0,0 | 119,3 | 140,4 | 96,2 | [REST.] |
Colômbia | 100,0 | 102,7 | 128,3 | 139,7 | 108,5 | [REST.] |
Egito | 0,0 | 100,0 | 100,0 | 0,0 | 100,0 | [REST.] |
Tailândia | 100,0 | 83,4 | 162,8 | 143,1 | 113,2 | [REST.] |
Demais Países(*) | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | [REST.] |
Total (exceto sob análise) | 100,0 | 87,0 | 133,7 | 126,4 | 107,1 | [REST.] |
Total Geral | 100,0 | 90,2 | 128,4 | 128,9 | 102,7 | [REST.] |
(*) Demais Países: Uruguai, Equador, Taipé Chinês, Portugal, Paraguai, Bangladesh, Coreia do Sul, Estados Unidos, Singapura, África do Sul, Bélgica, Países Baixos (Holanda), Itália, Índia, Suíça, Turquia, França, Paquistão, Trinidad e Tobago, Áustria, Alemanha, Costa Rica e Belarus. | ||||||
Elaboração: DECOMFonte: RFB |
133. Observou-se que o volume das importações brasileiras das origens investigadas sofreu incremento da ordem de 538,8% de P1 para P2 e reduziu 8,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 261,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve novo crescimento, da ordem de 95,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 4.032,1% em P5, comparativamente a P1.
134. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 52,8% entre P1 e P2 e de 62,4% entre P2 e P4. De P3 para P4 houve diminuição de 64,2%, e entre P4 e P5, o indicador aumentou em 30,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 16,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
135. Avaliando a variação do volume total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 72,3% e de 51,9% entre P2 e P3. Entre P3 e P4 houve redução de 35,1%, ao passo que entre P4 e P5 o indicador mostrou ampliação de 63,2%. Analisando-se todo o período, o volume total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 177,2%, considerado P5 em relação a P1.
136. Observou-se que o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas apresentou contínuos incrementos, da ordem de 461,5% de P1 para P2 e de 84,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 174,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 72,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 4.791,1% em P5, comparativamente a P1.
137. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 37,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 131,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 64,0%, e entre P4 e P5, o indicador aumentou 4,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 19,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
138. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 51,4% e de 125,7% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 41,0%. Entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 34,8%. Analisando-se todo o período, o valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 171,5%, considerado P5 em relação a P1.
139. Observou-se que o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas decresceu 12,1% de P1 para P2 e aumentou 101,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve decréscimo de 24,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 12,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 18,4% em P5, comparativamente a P1.
140. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 9,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 42,3%. De P3 para P4 houve crescimento de 0,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 20,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 2,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
141. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 12,1%. É possível verificar ainda uma elevação de 48,6% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 9,2%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 17,4%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou retração da ordem de 2,1%, considerado P5 em relação a P1.
5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações
142. Primeiramente, destaque-se que as peticionárias informaram não ter sido realizado serviço de industrialização para terceiros (tolling) durante o período de investigação de indícios de dano.
143. Ademais, conforme tratado no item 3 deste documento, as empresas Indorama e Alpek são responsáveis por 100% da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre julho de 2023 a junho de 2024 (P5).
144. Para dimensionar o mercado brasileiro de resina PET foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pelas peticionárias, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
145. Cumpre mencionar, ainda, que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, de forma que se consideraram equivalentes o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente.
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em número-índice de t)[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Mercado Brasileiro | ||||||
Mercado Brasileiro {A+B+C} | 100,0 | 111,7 | 106,3 | 108,0 | 122,5 | [REST.] |
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica | 100,0 | 108,5 | 98,0 | 104,7 | 114,1 | [REST.] |
B. Vendas Internas – Outras Empresas | – | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | [REST.] |
C. Importações Totais | 100,0 | 172,3 | 261,7 | 169,9 | 277,2 | [REST.] |
C1. Importações – Origens sob Análise | 100,0 | 638,8 | 583,9 | 2109,4 | 4132,1 | [REST.] |
C2. Importações – Outras Origens | 100,0 | 152,8 | 248,2 | 89,0 | 116,5 | [REST.] |
Participação no Mercado Brasileiro | ||||||
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} | 100,0 | 97,1 | 92,1 | 96,9 | 93,2 | [REST.] |
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} | – | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | [REST.] |
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} | 100,0 | 154,2 | 246,1 | 157,2 | 226,4 | [REST.] |
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} | 100,0 | 571,7 | 549,2 | 1952,4 | 3374,1 | [REST.] |
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C)} | 100,0 | 136,8 | 233,5 | 82,3 | 95,1 | [REST.] |
Representatividade das Importações das Origens sob Análise | ||||||
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} | 100,0 | 571,7 | 549,2 | 1952,4 | 3374,1 | [REST.] |
Participação nas Importações Totais {C1/C} | 100,0 | 571,7 | 549,2 | 1952,4 | 3374,1 | [REST.] |
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} | 100,0 | 370,8 | 223,1 | 1241,9 | 1490,4 | [REST.] |
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica | 100,0 | 124,7 | 116,6 | 92,7 | 97,5 | [REST.] |
F2. Volume de Produção – Outras Empresas | 100,0 | 124,7 | 116,6 | 92,7 | 97,5 | [REST.] |
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} | – | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | [REST.] |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
146. Observou-se que o mercado brasileiro de resina PET cresceu 11,7% de P1 para P2 e reduziu 4,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 13,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de resina PET revelou variação positiva de 22,5% em P5, comparativamente a P1.
147. Observou-se que a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e novo crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
148. Com relação à variação da participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido crescimento de [RESTRITO] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
149. Avaliando a variação da relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional, entre P1 e P2 verifica-se aumento de [RESTRITO] p.p.. É possível verificar ainda uma diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve aumento de [RESTRITO] p.p., e entre P4 e P5, o indicador revelou crescimento de [RESTRITO] p.p.. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou aumento da ordem de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação a P1.
5.3. Da conclusão a respeito das importações
150. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) durante o período de P1 a P5, o volume de importações de resina PET das origens investigadas registrou crescimento acumulado de 4.032,1%. Com relação ao volume importado de outras origens, ao se considerar toda a série analisada, houve crescimento de 16,5%. Em P5, o volume de importações das origens investigadas correspondeu a aproximadamente [RESTRITO] % do total importado de resina PET pelo Brasil;
b) com relação aos preços (em CIF US$/t) das importações das origens investigadas, considerando-se os extremos da série de análise, houve aumento de 18,4%, com redução entre P4 e P5 (12,1%). Quanto às origens não investigadas, os preços do produto no período de P1 a P5 tiveram aumento acumulado de 2,7%, com variação negativa de 20,4% entre P4 e P5. Ressalte-se que o preço das importações das demais origens foi superior ao das origens investigadas em quase todos os períodos, com exceção de P3;
c) a participação das importações originárias da Malásia e do Vietnã no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. na comparação de P5 em relação a P1, passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, enquanto, no mesmo período, a indústria doméstica reduziu sua participação em [RESTRITO] p.p., passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5. A participação das importações de outras origens apresentou queda de [RESTRITO] p.p. no acumulado entre P1 e P5. Em P1, a participação das importações de outras origens correspondia a [RESTRITO] % do mercado brasileiro e passou a [RESTRITO] % em P5;
d) A relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional cresceu de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).
151. Diante desse cenário, observou-se aumento no volume das importações das origens investigadas com preços com indícios de dumping, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro ou ao volume de produção nacional, destacando-se, ao longo, da série, o incremento observado de P4 para P5. Além disso, as importações objeto da investigação foram realizadas a preços CIF mais baixos do que as demais importações brasileiras em quase todos os períodos.
6. DOS INDÍCIOS DE DANO
152. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
153. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, ou seja, período de julho de 2023 a junho de 2024, divididos da mesma forma em cinco períodos.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
154. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .
155. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
156. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de resina PET no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
157. Dos volumes e valores das importações de resina PET importadas pelo Brasil em cada período da investigação de indícios de dano, foram utilizados os dados de importação fornecidos pela RFB e referentes ao subitem 3907.61.00 da NCM, no qual são comumente classificados tais produtos.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em número-índice de t)[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Indicadores de Vendas | ||||||
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica | 100,0 | 118,1 | 108,0 | 93,4 | 97,6 | [REST.] |
A1. Vendas no Mercado Interno | 100,0 | 108,5 | 98,0 | 104,7 | 114,1 | [REST.] |
A2. Vendas no Mercado Externo | 100,0 | 148,6 | 139,9 | 57,2 | 44,9 | [REST.] |
Mercado Brasileiro | ||||||
B. Mercado Brasileiro | 100,0 | 111,7 | 106,3 | 108,0 | 122,5 | [REST.] |
Representatividade das Vendas no Mercado Interno | ||||||
Participação nas Vendas Totais {A1/A} | 100,0 | 91,9 | 90,7 | 112,1 | 116,9 | [REST.] |
Participação no Mercado Brasileiron{A1/B} | 100,0 | 97,1 | 92,1 | 96,9 | 93,2 | [REST.] |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
158. Observou-se que as vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno cresceram 8,5% de P1 para P2 e reduziram 9,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 9,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 14,1% em P5, comparativamente a P1.
159. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 48,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração em 5,9%. De P3 para P4 houve diminuição de 59,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 21,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador das vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou contração de 55,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
160. Observou-se que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
161. O produto similar, de acordo com dados da petição, é produzido nas unidades da Indorama e da Alpek, ambas localizadas em Ipojuca, estado de Pernambuco. As linhas de produção de ambas as empresas não são compartilhadas com outros produtos.
162. A capacidade instalada da indústria doméstica foi alterada ao longo do período considerado, tendo as alterações sido refletidas nos dados apresentados pelas peticionárias. Da capacidade nominal, as peticionárias deduziram a capacidade indisponível, decorrentes das paradas programadas para manutenção. ([CONFIDENCIAL] ).
163. Apresenta-se, no quadro a seguir, os indicares de volume, capacidade instalada e estoque da indústria doméstica.
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número-índice de t)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Volumes de Produção | ||||||
A. Volume de Produção – Produto Similar | 100,0 | 124,7 | 116,6 | 92,7 | 97,5 | [REST.] |
B. Volume de Produção – Outros Produtos | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | [CONF.] |
C. Industrialização p/ Terceiros – Tolling | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | [REST.] |
Capacidade Instalada | ||||||
D. Capacidade Instalada Efetiva | 100,0 | 103,8 | 104,5 | 107,9 | 107,2 | [REST.] |
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Estoques | ||||||
F. Estoques | 100,0 | 172,6 | 293,8 | 164,8 | 66,7 | [REST.] |
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} | 100,0 | 138,4 | 252,1 | 177,8 | 68,5 | [REST.] |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
164. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 24,7% de P1 para P2 e diminuiu 6,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve retração de 20,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 5,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 2,5% em P5, comparativamente a P1.
165. O grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
166. O volume de estoque final de resina PET aumentou [RESTRITO] % de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] % de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] % entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de [RESTRITO] %. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de estoque final de resina PET revelou variação negativa de [RESTRITO] % em P5, comparativamente a P1.
167. E a relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
168. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Emprego | ||||||
A. Qtde de Empregados – Total | 100,0 | 100,8 | 101,3 | 102,7 | 100,3 | [REST.] |
A1. Qtde de Empregados – Produção | 100,0 | 98,7 | 98,7 | 97,8 | 96,9 | [REST.] |
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas | 100,0 | 104,2 | 105,6 | 110,4 | 105,6 | [REST.] |
Produtividade (em número-índice de t) | ||||||
B. Produtividade por EmpregadoVolume de Produção (produto similar) / {A1} | 100,0 | 126,4 | 118,1 | 94,8 | 100,6 | [REST.] |
Massa Salarial (em número-índice de Mil Reais) | ||||||
C. Massa Salarial – Total | 100,0 | 75,5 | 66,1 | 73,9 | 82,0 | [CONF.] |
C1. Massa Salarial – Produção | 100,0 | 77,9 | 70,8 | 77,1 | 89,4 | [CONF.] |
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas | 100,0 | 73,3 | 61,8 | 71,0 | 75,3 | [CONF.] |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
169. O número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 1,3% de P1 para P2 e não sofreu variação de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve diminuição de 0,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve nova redução de 0,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 3,1% em P5, comparativamente a P1.
170. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 4,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 1,3%. De P3 para P4 houve crescimento de 4,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 4,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 5,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
171. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 0,8%. É possível verificar ainda uma elevação de 0,5% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 1,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 2,4%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 0,3%, considerado P5 em relação a P1.
172. A produtividade por empregado ligado à produção cresceu 26,4% de P1 para P2 e diminuiu 6,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 19,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 6,1%. Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 0,6% em P5, comparativamente a P1.
173. A massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 22,1% de P1 para P2 e reduziu 9,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 15,9%. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 10,6% em P5, comparativamente a P1.
174. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 26,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 15,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 14,9%, e entre P4 e P5, o indicador apresentou elevação de 6,1%. Ao se considerar toda a série analisada, a massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 24,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
175. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 24,5%. É possível verificar ainda uma queda de 12,4% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 11,8%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 11,0%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 18,0%, considerado P5 em relação a P1.
6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
176. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de resina PET de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Receita Líquida (em número-índice de Mil Reais) | ||||||
A. Receita Líquida Total | 100,0 | 104,7 | 116,4 | 90,7 | 86,1 | [CONF.] |
A1. Receita Líquida – Mercado Interno | 100,0 | 97,6 | 109,5 | 101,2 | 100,1 | [REST.] |
Participação {A1/A} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
A2. Receita Líquida – Mercado Externo | 100,0 | 129,3 | 140,5 | 54,0 | 37,3 | [REST.] |
Participação {A2/A} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Preços Médios Ponderados (em número-índice de Reais/t) | ||||||
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} | 100,0 | 90,0 | 111,8 | 96,6 | 87,7 | [REST.] |
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} | 100,0 | 87,0 | 100,5 | 94,5 | 83,0 | [CONF.] |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
177. A receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 2,4% de P1 para P2 e aumentou 12,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 1,1%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 0,1% em P5, comparativamente a P1.
178. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 29,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 8,7%. De P3 para P4 houve diminuição de 61,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 31,0%. Ao se considerar toda a série analisada, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 62,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
179. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 4,7%. É possível verificar ainda uma elevação de 11,2% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 22,1%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 5,1%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou contração da ordem de 13,9%, considerado P5 em relação a P1.
180. O preço médio de venda no mercado interno diminuiu 10,0% de P1 para P2 e aumentou 24,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 9,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercado interno revelou variação negativa de 12,3% em P5, comparativamente a P1.
181. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 13,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 15,4%. De P3 para P4 houve redução de 5,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 12,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 17,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.2. Dos resultados e das margens
182. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Demonstrativo de Resultado (em número-índice de Mil Reais) | ||||||
A. Receita Líquida – Mercado Interno | 100,0 | 97,6 | 109,5 | 101,2 | 100,1 | [REST.] |
B. Custo do Produto Vendido – CPV | 100,0 | 85,8 | 92,1 | 109,0 | 109,6 | [CONF.] |
C. Resultado Bruto {A-B} | 100,0 | 160,1 | 201,4 | 60,1 | 49,7 | [CONF.] |
D. Despesas Operacionais | 100,0 | -6,7 | 16,3 | 11,7 | 37,1 | [CONF.] |
D1. Despesas Gerais e Administrativas | 100,0 | 76,6 | 57,1 | 99,1 | 84,7 | [CONF.] |
D2. Despesas com Vendas | 100,0 | 8,4 | 34,6 | 62,3 | 53,6 | [CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) | 100,0 | -1,4 | 14,7 | -4,4 | 32,9 | [CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) | 100,0 | -898,5 | -355,7 | -581,3 | -355,6 | [CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} | -100,0 | -100,0 | -110,7 | -28,9 | -7,1 | [CONF.] |
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4} | 100,0 | 279,7 | 326,3 | 76,7 | 54,0 | [CONF.] |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2} | 100,0 | 211,1 | 286,6 | 38,4 | 30,2 | [CONF.] |
Margens de Rentabilidade (em número-índice de %) | ||||||
H. Margem Bruta {C/A} | 100,0 | 163,8 | 183,1 | 59,4 | 49,4 | [CONF.] |
I. Margem Operacional {E/A} | -100,0 | -100,0 | -98,5 | -27,8 | -7,0 | [CONF.] |
J. Margem Operacional (exceto RF){F/A} | 100,0 | 285,3 | 296,8 | 75,8 | 53,7 | [CONF.] |
K. Margem Operacional (exceto RF e OD){G/A} | 100,0 | 215,8 | 260,4 | 37,6 | 29,7 | [CONF.] |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
183. A receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 2,4% de P1 para P2 e aumentou 12,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 1,1%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 0,1% em P5, comparativamente a P1.
184. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 60,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 25,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 70,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 17,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 50,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
185. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 8.922,7%. É possível verificar ainda uma elevação de 10,7% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 73,9%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 75,4%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou ampliação da ordem de 727,2%, considerado P5 em relação a P1.
186. O resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 179,7% de P1 para P2 e aumentou 16,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 76,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 29,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 46,0% em P5, comparativamente a P1.
187. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 111,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 35,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 86,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 21,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 69,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
188. A margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
189. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar redução de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido queda de [CONFIDENCIAL] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, a margem operacional apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
190. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p.. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar retração de [CONFIDENCIAL] p.p.. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.
191. A margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
A. Receita Líquida – Mercado Interno | 100,0 | 90,0 | 111,8 | 96,6 | 87,7 | [REST.] |
B. Custo do Produto Vendido – CPV | 100,0 | 79,1 | 94,0 | 104,1 | 96,0 | [CONF.] |
C. Resultado Bruto {A-B} | 100,0 | 147,6 | 205,6 | 57,4 | 43,5 | [CONF.] |
D. Despesas Operacionais | 100,0 | -6,2 | 16,6 | 11,1 | 32,5 | [CONF.] |
D1. Despesas Gerais e Administrativas | 100,0 | 70,6 | 58,3 | 94,6 | 74,2 | [CONF.] |
D2. Despesas com Vendas | 100,0 | 7,8 | 35,3 | 59,5 | 47,0 | [CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) | 100,0 | -1,3 | 15,0 | -4,2 | 28,9 | [CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) | 100,0 | -828,2 | -363,1 | -555,1 | -311,5 | [CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} | -100,0 | -100,0 | -122,6 | -30,0 | -6,8 | [CONF.] |
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4} | 100,0 | 257,8 | 333,1 | 73,2 | 47,3 | [CONF.] |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2} | 100,0 | 194,6 | 292,6 | 36,7 | 26,4 | [CONF.] |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
192. O CPV unitário diminuiu 20,9% de P1 para P2 e aumentou 18,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 7,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV unitário revelou variação negativa de 4,0% em P5, comparativamente a P1.
193. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 47,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 39,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 72,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 24,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto unitário apresentou contração de 56,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
194. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 8.232,5%. É possível verificar ainda uma elevação de 22,6% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 75,6%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 77,4%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 649,4%, considerado P5 em relação a P1.
195. O resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 157,8% de P1 para P2 e aumentou 29,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 78,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 35,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 52,7% em P5, comparativamente a P1.
196. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 94,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 50,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 87,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 28,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 73,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.3. Do fluxo de caixa e do retorno sobre investimentos
197. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a resina PET.
Do Fluxo de Caixa e do Retorno sobre Investimentos[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Fluxo de Caixa | ||||||
A. Fluxo de Caixa | 100,0 | 38,4 | -32,0 | 57,0 | -14,5 | [CONF.] |
Retorno sobre Investimento | ||||||
B. Lucro Líquido | 100,0 | 2819,4 | 2370,2 | -305,1 | 576,2 | [CONF.] |
C. Ativo Total | 100,0 | 100,8 | 121,0 | 86,6 | 78,9 | [CONF.] |
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) | 100,0 | 2797,3 | 1958,9 | -352,1 | 730,1 | [CONF.] |
Fonte: RFB e Indústria DomésticaObs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
198. Verificou-se contração no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 114,5% ao longo do período de análise de indícios de dano, que foi marcado por um valor de fluxo de caixa negativo em P3 e P5.
199. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se ampliação ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL]p.p., verificando-se variação positiva entre P1 e P2 ([CONFIDENCIAL] p.p) e entre P4 e P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), e variações negativas nos períodos seguintes ([CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4).
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
200. As vendas internas da indústria doméstica cresceram 14,1% de P1 a P5, em consequência das expansões observadas de P1 a P2 (8,5%), de P3 a P4 (6,9%) e de P4 a P5 (9,0%). Entre P2 e P3 houve retração das vendas internas (9,7%).
201. O mercado brasileiro cresceu de P1 a P2 (11,7%), de P3 a P4 (1,6%) e de P4 para P5 (13,4%), sendo P2 a P3 o único intervalo em que se observou retração (4,9%). Considerando-se os extremos da série, o mercado brasileiro apresentou crescimento de 22,5%.
202. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p), de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p) e de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.). Apenas de P3 para P4 apresentou crescimento ([RESTRITO] p.p.). Dessa forma, considerando-se P5 comparativamente a P1, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p.
203. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado brasileiro.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
204. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Custos de Produção (em número-índice de R$/t) | ||||||
Custo de Produção (em R$/t){A + B} | 100,0 | 82,3 | 95,1 | 104,6 | 95,4 | [CONF.] |
A. Custos Variáveis | 100,0 | 83,3 | 96,7 | 104,9 | 96,5 | [CONF.] |
A1. Matéria-Prima | 100,0 | 83,5 | 96,9 | 105,1 | 96,4 | [CONF.] |
A2. Outros Insumos | 100,0 | 85,2 | 99,5 | 103,7 | 105,6 | [CONF.] |
A3. Utilidades | 100,0 | 80,7 | 77,0 | 99,4 | 94,8 | [CONF.] |
A4. Outros Custos Variáveis | 100,0 | 79,5 | 119,3 | 109,3 | 97,7 | [CONF.] |
B. Custos Fixos | 100,0 | 60,5 | 64,0 | 98,4 | 72,0 | [CONF.] |
B1. Mão de obra direta | 100,0 | 58,5 | 57,5 | 72,5 | 73,2 | [CONF.] |
B2. Depreciação | 100,0 | 51,0 | 53,4 | 69,5 | 74,0 | [CONF.] |
B3. MODS | 100,0 | 74,0 | 81,3 | 132,2 | 55,5 | [CONF.] |
B4. CUSTOS FIXOS | 100,0 | 56,6 | 61,2 | 118,2 | 91,7 | [CONF.] |
Custo Unitário (em número-índice de R$/t) e Relação Custo/Preço (%) | ||||||
C. Custo de Produção Unitário | 100,0 | 82,3 | 95,1 | 104,6 | 95,4 | [CONF.] |
D. Preço no Mercado Interno | 100,0 | 90,0 | 111,8 | 96,6 | 87,7 | [REST.] |
E. Relação Custo / Preço {C/D} | 100,0 | 91,4 | 85,1 | 108,3 | 108,8 | [CONF.] |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
205. O custo unitário de produção diminuiu 17,7% de P1 para P2 e aumentou 15,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 8,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário de revelou variação negativa de 4,6% em P5, comparativamente a P1.
206. Observou-se que a participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
207. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
208. A fim de se comparar o preço da resina PET importada das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
209. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado originário da Malásia e do Vietnã, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados:
a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos;
b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se sobre o frete marítimo o percentual de 25% e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e
c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3,0% sobre o valor CIF, percentual historicamente adotado pela autoridade investigadora.
210. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
211. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas, e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
212. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
213. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
Preço médio CIF internado e Subcotação – Origens investigadas[RESTRITO] | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF (R$/t) | 100,0 | 85,2 | 168,6 | 124,4 | 106,8 |
Imposto de Importação (R$/t) | 100,0 | 65,2 | 146,5 | 56,7 | 91,2 |
AFRMM (R$/t) | 100,0 | 106,3 | 299,2 | 54,0 | 32,9 |
Despesas de internação (R$/t) [3%] | 100,0 | 85,2 | 168,6 | 124,4 | 106,8 |
CIF Internado (R$/t) | 100,0 | 83,1 | 167,9 | 115,4 | 103,9 |
CIF Internado atualizado (R$/t) (A) | 100,0 | 63,7 | 106,6 | 72,0 | 67,5 |
Preço da Ind. Doméstica (R$/t) (B) | 100,0 | 90,0 | 111,8 | 96,6 | 87,7 |
Subcotação (B-A) | -100,0 | 47,5 | -84,8 | 32,0 | 17,6 |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
214. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P2, P4 e P5.
215. Com relação aos preços médios de venda do produto similar doméstico, houve oscilação durante o período de análise de indícios de dano. Inicialmente houve redução de 10,0%, de P1 para P2, seguida de aumento de 24,2% de P2 para P3. A partir de P3, contudo, houve seguidas retrações no preço, da ordem de 13,6% de P3 para P4 e de 9,3% entre P4 e P5. Considerando os extremos da série, houve redução do preço de venda do produto similar doméstico da ordem de 12,3%.
216. Dessa forma, considerando-se que a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1 e que, entre os extremos da série, houve redução do preço de venda do produto similar doméstico da ordem de 12,3%, observou-se, além de subcotação, também depressão e supressão do preço médio de venda da indústria doméstica.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
217. As margens de dumping apuradas para fins de início variaram de US$ 69,07/t (6,92%) a US$ 160,87/t (16,1%). É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços.
218. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.
6.1.4. Da conclusão sobre os indícios de dano
219. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica cresceu em quase todos os períodos, com exceção de P2 para P3. Considerando-se os extremos da série analisada, observou-se expansão de 14,1%.
220. Esse aumento nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo período em que o mercado brasileiro apresentou crescimento de 22,5%. Considerando que simultaneamente à expansão do mercado as vendas internas da indústria doméstica cresceram em proporção menos significativa, observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO] % de participação em P5, segundo menor patamar do período de análise de indícios de dano.
221. Com relação ao volume de resina PET produzido pela indústria doméstica, observou-se aumentos em P1 a P2 e em P4 a P5, com redução nos demais, culminando em redução do volume produzido de 2,5% entre P1 e P5.
222. A capacidade instalada registrou variação positiva em quase todo o período, com exceção de P4 para P5, tendo um aumento acumulado de 7,2% entre P1 e P5. O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. ao longo de todo o período analisado, atingindo [CONFIDENCIAL] % em P5, segundo menor nível do período analisado.
223. Com relação ao volume de estoques, houve aumento de 72,6% de P1 para P2, aumento de 70,3% de P2 para P3 e redução de 43,9% de P3 para P4. Entre P4 e P5, houve redução de 59,5%. Essas variações combinadas resultaram em redução de 33,3% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.
224. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se diminuição de 3,1% entre P1 e P5 e redução da respectiva massa salarial, da ordem de 10,6%. Já o número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou aumento de 5,6%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 24,7%, quando considerado todo o período de análise de indícios de dano (P1 a P5).
225. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica, após retração entre P1 e P2 (10,0%), apresentou expansão entre P2 e P3 (24,2%) e sucessivas quedas entre P3 a P4 (13,6%) e entre P4 a P5 (9,3%). Ao considerar os extremos da série, os preços da indústria doméstica apresentaram queda de 12,3%.
226. Verificou-se que o custo unitário de produção apresentou reduções entre P1 e P2 (17,7%) e entre P4 e P5 (8,9%), e aumentos de 15,6% entre P2 e P3 e de 10,0% entre P3 e P4. Ao se considerar os extremos do período de análise de indícios de dano, o custo unitário de produção diminuiu 4,6%.
227. Assim, apesar da redução do custo de produção unitário (4,6%), a redução no preço no mercado interno (12,3%) no intervalo entre P1 e P5 foi bem maior, fazendo com que a relação custo/preço sofresse significativa deterioração nos últimos dois períodos da série analisada: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.
228. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas obtidos com a venda de resina PET de fabricação própria no mercado interno, observou-se que a indústria doméstica passou por uma deterioração de sua situação financeira, especialmente de P4 para P5, uma vez que, entre tais períodos, a redução no preço no mercado interno (-9,3%) combinada à redução em menor grau do custo unitário de produção (-8,9%) elevou deterioração dos supramencionados indicadores já observada entre P3 e P4, períodos nos quais observou-se aumento do custo unitário de produção (10,0%) e redução do preço no mercado interno (-13,6%).
229. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais caiu [CONFIDENCIAL] p.p.
230. Entre P4 e P5 essas variações também foram todas negativas. A margem bruta apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro de [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais de [CONFIDENCIAL] p.p..
231. No tocante aos efeitos das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar ter sido verificada subcotação em quase todos os períodos, com exceção de P1 e P3.
232. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, sobretudo no final do período analisado. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica.
7. DA CAUSALIDADE
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
233. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
234. Inicialmente, cabe ressaltar que o volume das importações de resina PET das origens investigadas aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente ao longo do período investigado.
235. Destaque-se que o volume das importações das origens investigadas variou entre P1 e P5, apresentando crescimento entre P3 e P4 e entre P4 e P5, acumulando variação positiva de 2.604,9% quando comparado P5 em relação a P1 e culminando no maior volume de resina PET importado da Malásia e do Vietnã entre P1 e P5: [RESTRITO] toneladas.
236. Tal volume passou a representar [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, aumentando [RESTRITO] p.p. somente entre P4 e P5.
237. A participação dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P5 ([RESTRITO] %), em decorrência de aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5 e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5.
238. O preço das importações das origens investigadas, na condição CIF, aumentou em 203,9% entre P1 e P5, mas registrou variação negativa de 25,6% entre P4 e P5. Ademais, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica em quase todos os períodos de análise de indícios de dano, com exceção de P3.
239. Entre P4 e P5, ao mesmo tempo em que as importações aumentaram o seu volume (284,7%) e sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e ainda diminuíram seus preços (25,6%), em que pese a expansão no seu volume de vendas, observou-se queda da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.).
240. Além disso, seus indicadores financeiros sofreram forte deterioração no referido período: houve redução do resultado bruto, do resultado operacional, do resultado operacional exceto resultado financeiro e do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais. Além disso, as margens de rentabilidade também decresceram entre P4 e P5.
241. O preço da indústria doméstica apresentou redução entre P4 e P5 (22,4%) enquanto o custo do produto diminuiu (4,9%), gerando piora na relação custo/preço, a qual se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p. Houve, portanto, no referido período, depressão e supressão dos preços de venda da indústria doméstica.
242. O preço CIF internado das importações do produto objeto da investigação apresentou queda ainda maior (24,5%) Essas variações nos preços implicaram subcotação no montante de R$ [RESTRITO] /t.
243. Quando considerado o período de análise de indícios de dano, verificou-se o aumento – tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado brasileiro – das importações investigadas, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica sofreu deterioração de seus indicadores quantitativos de produção e vendas e financeiros.
244. Dessa forma, para fins de início da investigação, concluiu-se pela existência de indícios de que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica foi causada pelos efeitos do dumping praticado pelas origens investigadas nas suas exportações de resina PET para o Brasil.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens
245. O volume das importações de resina PET das demais origens apresentou redução de P4 para P5 (5,1%), enquanto de P1 para P5 houve aumento (10,3%), alcançando seu segundo menor patamar em P5 ([RESTRITO] t).
246. A participação das demais importações no mercado brasileiro experienciou queda de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5 e de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. No último período (P5), as demais importações representaram [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de resina PET.
247. Ressalte-se que o volume das importações das demais origens foi maior que o volume das importações investigadas em quase todos os períodos, com exceção de P5. Assim, observou-se tendência de substituição das importações originárias dos demais países pelas das origens investigadas em P5.
248. Ademais, observou-se que os preços das importações das demais origens foram superiores ao preço das origens investigadas em quase todos os períodos de análise, com exceção de P3.
249. Para analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importados das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.
250. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:
Preço médio CIF internado e subcotação – Outras Origens[RESTRITO] | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF (R$/t) | 100,0 | 107,8 | 154,4 | 149,1 | 115,6 |
Imposto de Importação (R$/t) | 100,0 | 115,8 | 197,3 | 84,7 | 122,6 |
AFRMM (R$/t) | 100,0 | 162,2 | 295,4 | 132,9 | 40,7 |
Despesas de internação (R$/t) [3%] | 100,0 | 107,8 | 154,4 | 149,1 | 115,6 |
CIF Internado (R$/t) | 100,0 | 108,7 | 158,3 | 144,5 | 115,6 |
CIF Internado atualizado (R$/t) (A) | 100,0 | 83,3 | 100,6 | 90,1 | 75,1 |
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) | 100,0 | 90,0 | 111,8 | 96,6 | 87,7 |
Subcotação (B-A) | -100,0 | -48,3 | -41,7 | -56,2 | -9,5 |
Fonte: RFB e Indústria DomésticaElaboração: DECOM |
251. Dos dados apresentados, observou-se sobrecotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.
252. Dessa forma, pode-se concluir para fins de início que, aparentemente, as importações das demais origens não afastam a causalidade entre as importações da origem investigada e o dano apresentado pela indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
253. Conforme detalhado no item 2.1.1, alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação passou de 14% para 11,2% conforme alteração estabelecida pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022 (P4).
254. Cumpre registrar que a queda na alíquota, de 2,8 p.p., se considerada nos cálculos de subcotação em P5, não seria capaz de alterar o cenário de subcotação registrado no mencionado período e exposto no item 6.1.3.2 deste documento, restando clara a preferência do importador pelo produto importado dada a magnitude da diferença de preços.
255. Dessa forma, entende-se que a queda na alíquota do Imposto de Importação não afasta o nexo causal entre as exportações a preço de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
256. Observou-se que o mercado brasileiro de resina PET apresentou expansão em todos os períodos da série analisado, com exceção de P3, quando apresentou diminuição de 8,4% em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro aumentou 16,9% em P5, comparativamente a P1.
257. Não houve, portanto, contração da demanda de resina PET ou mudança nos padrões de consumo, de modo que os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a esses fatores.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
258. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de resina PET pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
259. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Desempenho exportador
260. A participação das vendas externas de fabricação própria pela indústria doméstica no total das vendas alcançou o máximo, em termos de volume, em P3, correspondendo a [RESTRITO] % das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica. Considerando todo o período de análise de indícios de dano, as exportações representaram em média [RESTRITO] % das vendas totais.
261. Em que pese ter representatividade limitada, enquanto as vendas internas aumentaram [RESTRITO] toneladas entre P1 e P5, o volume de exportações apresentou queda de [RESTRITO] toneladas no mesmo período.
262. É possível que a redução das vendas externas da indústria doméstica exerça alguma influência nos resultados alcançados, dado seu potencial de afetar os custos fixos de produção. Contudo, cumpre também registrar que o custo fixo para a produção de resina PET, no período de análise de indícios de dano, correspondeu, em média, a [CONFIDENCIAL] % do custo de produção total no mesmo período.
263. Assim, tendo em vista a participação do custo fixo no custo total de produção, concluiu-se, para fins de início da investigação, que a queda nas exportações da indústria doméstica não afasta os efeitos das importações investigadas a preços de dumping sobre os indicadores da indústria doméstica.
264. A análise do fator em questão poderá ser aprofundada ao longo da investigação.
7.2.7. Produtividade da indústria doméstica
265. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 15,4% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu do aumento do número de empregados na produção (5,6%), acompanhada de queda expressiva no volume produzido (10,7%) no mesmo período.
266. Ressalte-se que resina PET é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que a o custo da mão de obra tem baixa representatividade no custo de produção de resina PET. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto levando-se em consideração todo o período de análise de dano. Desse modo, verifica-se que a mão de obra representou baixo percentual do custo total de produção.
267. Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido à retração da produtividade da indústria doméstica.
7.2.8. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica
268. De acordo com os dados oficiais de importação, a indústria doméstica realizou importações de resina PET ao longo do período investigado, sendo tais importações originárias [CONFIDENCIAL] .
269. Com relação ao volume de vendas internas líquidas da indústria doméstica, as revendas de produto importado representaram [RESTRITO] , respectivamente em P1, P2, P3, P4 e P5.
270. Tendo em vista a baixa representatividade das revendas do produto importado pela indústria doméstica ante o volume de vendas do produto similar de fabricação própria, tais revendas de produto importado pela indústria doméstica não foram consideradas como fatores causadores de dano.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
271. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações originárias da Malásia e do Vietnã a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste documento.
272. Identificaram-se ainda efeitos menos danosos decorrentes de outros fatores, nomeadamente a diminuição das exportações.
273. Ressalte-se, inicialmente, o crescimento expressivo no volume das importações brasileiras de resina PET originárias da Malásia e do Vietnã, em termos absolutos e relativos entre P4 e P5, ampliando participação no mercado brasileiro em detrimento da participação da indústria doméstica e das importações de outras origens. De P1 a P5, as importações das origens investigadas tiveram crescimento de [RESTRITO] t (2.604,9%), enquanto as vendas internas da indústria doméstica aumentaram [RESTRITO] t (9,7%) e as importações das demais origens, [RESTRITO] t (10,3%), em cenário de crescimento do mercado brasileiro (16,9%).
274. Os indicadores de volume da indústria doméstica apresentaram desempenho positivo em P2, P4 e P5, quando o mercado brasileiro também vivenciou momento de expansão (de 11,0%, 2,5% e 12,2%, respectivamente) na série histórica e as importações das origens investigadas também aumentaram nestes períodos enquanto as importações das demais origens reduziram em P4 e P5.
275. Em P3, houve queda dos volumes do mercado brasileiro (8,4%). Em termos relativos, a contração do mercado em P3 foi determinada pela diminuição tanto das vendas da indústria doméstica no mercado interno (8,4%) quanto das importações das origens investigadas (17,4%).
276. Em P4 e em P5 os indicadores de resultado e rentabilidade da indústria doméstica passaram a deteriorar. Ocorre que, no mencionado período, houve substancial aumento do volume de importações das origens investigadas (88,7% de P3 para P4 e 284,7% de P4 para P5), conquistando 1,9% e 6,4% de participação em tal mercado em detrimento da participação das vendas da indústria doméstica.
277. Cumpre ressaltar a existência de subcotação entre o preço das importações das origens investigadas e o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica nos dois últimos períodos da série analisada (P4 e P5), bem como em P2, quando atingiu-se o ápice de subcotação: R$ [RESTRITO]/t.
278. Para fins de início desta investigação, assim, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se haver indícios de que as importações investigadas a preços de dumping contribuíram para a existência do dano à indústria doméstica constatados nos itens 6 e 7 deste documento.
8. DA RECOMENDAÇÃO
279. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de resina PET originárias da Malásia e do Vietnã a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/circular-n-25-de-2-de-abril-de-2025-621900852