CIRCULAR Nº 27, DE 28 JUNHO DE 2024

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos Processos SEI nºs 19972.000236/2024-62 restrito e 19972.000235/2024-18 confidencial e do Parecer nº 2702, de 27 de junho de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Portaria SECINT nº 473, de 28 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 1º de julho de 2019, aplicado às importações brasileiras de filmes de PET, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.6291 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias do Bareine e do Peru, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000236/2024-62 restrito e 19972.000235/2024-18 confidencial.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo I à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de outubro de 2022 a setembro de 2023. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de outubro de 2018 a setembro de 2023.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.000236/2024-62 restrito e 19972.000235/2024-18 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

13. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

14. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Portaria SECINT nº 473, de 2019, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

15. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico filmespetbprev@mdic.gov.br .

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1. As exportações para o Brasil de filmes de PET, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

1.1. Da investigação original

2. A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação de prática de dumping nas exportações do Bareine e do Peru para o Brasil de filmes de PET, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por meio da Circular SECEX nº 45, de 9 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 10 de julho de 2015, a partir de petição apresentada pela empresa Terphane Ltda.

3. Em 1º de dezembro de 2015, por meio da Circular SECEX nº 76, de 30 de novembro de 2015, foi determinada preliminarmente a existência de dumping e de ameaça de dano causada pelas importações originárias do Bareine e do Peru, porém, não houve recomendação da aplicação de direito antidumping provisório.

4. Por intermédio da Circular SECEX nº 49, de 28 de julho de 2016, publicada no D.O.U. de 29 de julho de 2016, foi encerrada a investigação sem aplicação de direitos antidumping, uma vez que não houve comprovação suficiente da existência de ameaça de dano à indústria doméstica.

5. Em 27 de outubro de 2017, a empresa, então, solicitou nova investigação para as origens do Bareine e Peru, desta feita apresentado indícios de dano material à indústria doméstica (e não de ameaça de dano), além de dumping e nexo de causalidade entre ambos, tendo sido a investigação aberta pela SECEX por meio da Circular nº 68, de 29 de dezembro de 2017, publicada no D.O.U. de 2 de janeiro de 2018.

6. Em 12 de junho de 2018 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 25, de 11 de junho de 2018, que concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping, mas também não foram aplicados direitos provisórios.

7. Por sua vez, quando da determinação final, tendo havido comprovação de dumping, dano e nexo causal, a Portaria da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) nº 473, de 28 de junho de 2019, publicada no D.O.U. de 1º de julho de 2019, aplicou o direito antidumping nos seguintes montantes:

OrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo (US$/t)
BareineJBF Bahrain S.P.C.480,15
Demais480,15
PeruOPP Film S.A.123,20
Demais empresas123,20

1.2. De outras investigações

1.2.1. Da Coreia do Sul, da Índia e da Tailândia

8. Em 11 de agosto de 2006, a Terphane Ltda. protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET, de dano e nexo causal entre esses, quando originárias da Coreia do Sul, Índia e Tailândia, e petição de abertura de investigação paralela de medida compensatória relativa às exportações para o Brasil de filmes de PET, quando originárias da Índia.

9. Na ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de indícios da prática de dumping apenas nas exportações originárias da Índia e da Tailândia e do correlato dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX nº 12, de 6 de março de 2007, publicada no D.O.U. em 8 de março de 2007, apenas contra estas origens. Na mesma data, com a publicação da Circular SECEX nº 13, foi iniciada investigação de subsídio acionável nas exportações para o Brasil de filmes de PET, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

10. Por meio da Resolução CAMEX nº 03, de 24 de janeiro de 2008, publicada no D.O.U. em 31 de janeiro de 2008, foram aplicados direitos antidumping provisórios, nos montantes especificados nos quadros a seguir:

OrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping Provisório (US$/t)
ÍndiaEster Industries Limited253,15
Flex Industries Limited45,29
Polyplex Corporation Limited67,14
Demais833,51
TailândiaPolyplex Thailand Public Company Limited128,26
Demais711,90

11. Por intermédio das Resoluções CAMEX nºs 40 e 43, de 3 de julho de 2008, publicadas no D.O.U. em 4 de julho de 2008, foram encerradas as investigações com aplicação de direitos antidumping e medidas compensatórias, respectivamente. Os direitos antidumping e compensatórios definitivos foram aplicados nos montantes especificados nos quadros a seguir:

OrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo (US$/t)
ÍndiaEster Industries Limited332,84
Flex Industries Limited176,88
Garware Polyester Limited575,51
Polyplex Corporation Limited89,08
Demais876,11
TailândiaPolyplex Thailand Public Company Limited278,22
Demais762,56
EmpresaMedida Compensatória Definitiva (US$/t)
Polyplex Corporation Limited0,42
Flex Industries Limited165,08
Ester Industries Limited0,00
SRF Limited0,00
Garware Polyester Limited20,27
Demais Empresas20,69

12. Em 4 de julho de 2013, decorridos cinco anos da aplicação das medidas, sem que houvesse sido apresentada manifestação de interesse na revisão, os direitos antidumping aplicados sobre as importações de filmes de PET da Índia e da Tailândia e as medidas compensatórias aplicadas sobre as importações originárias da Índia expiraram.

1.2.2. Da China, do Egito e da Índia

13. Em 30 de abril de 2014, a Terphane Ltda. protocolou pedidos de início de investigação de dumping contra China, Egito e Índia e de investigação de subsídios acionáveis contra a Índia nas exportações para o Brasil de filmes de PET, e de dano e nexo causal entre estes. Nessa ocasião, tendo sido apresentados indícios suficientes da prática de dumping nas exportações desses países, e do correlato dano à indústria doméstica, a SECEX iniciou a investigação por meio da Circular SECEX nº 40, de 27 de junho de 2014, publicada no D.O.U. em 30 de junho de 2014. De igual maneira, havendo indícios suficientes da prática de concessão de subsídios acionáveis pela Índia, a SECEX iniciou a investigação por meio da Circular SECEX nº 72, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. em 24 de novembro de 2014.

14. Em 28 de outubro de 2014, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 65, de 27 de outubro de 2014, tornou-se público o alcance de determinação preliminar positiva quanto à prática de dumping nas exportações de filmes de PET da China, do Egito e da Índia para o Brasil. Por conseguinte, em 24 de novembro de 2014, foi publicada a Resolução CAMEX nº 105, de 21 de novembro de 2014, impondo direito antidumping provisório a tais operações nos montantes a seguir especificados:

OrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping Provisório (US$/t)
ÍndiaEster Industries Limited198,55
Polyplex Corporation Limited195,58
Jindal Polyester Ltd.196,24
Vacmet India Ltd
Garware Polyester Ltd.
Polypacks Industries
Demais Empresas737,44
EgitoFlex P. Films (Egypt) S.A.E95,88
Demais Empresas435,45
ChinaTodas as Empresas820,60

15. Por meio da Resolução CAMEX nº 46, de 21 de maio de 2015, publicada no D.O.U. de 22 de maio de 2015, foi aplicado direito antidumping definitivo, sob a forma de alíquota específica, nas importações brasileiras de filmes de PET, originárias da China, Egito e Índia. Com isso, o direito antidumping aplicado a essas origens passou a vigorar nos montantes a seguir especificados:

OrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo (US$/t)
ÍndiaEster Industries Limited222,15
Polyplex Corporation Limited255,50
Jindal Polyester Ltd.248,09
Vacmet India Ltd
Garware Polyester Ltd.
Polypacks Industries
Demais Empresas854,36
EgitoFlex P. Films (Egypt) S.A.E419,45
Demais Empresas483,83
ChinaTodas as Empresas946,36

16. Quanto à investigação de subsídios acionáveis contra a Índia, em 22 de abril de 2016, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX nº 36, de 20 de abril de 2016, que encerrou a referida investigação com aplicação de medidas compensatórias definitivas às importações brasileiras de filmes de PET originárias da Índia nos montantes a seguir especificados:

PaísProdutor/ExportadorDireito Compensatório (US$/t)
ÍndiaJindal Poly Films Limited15,06
Polyplex Corporation Limited4,24
Ester Industries Limited0,00
Vacmet India Ltd.6,68
Polypacks Industries6,68
Garware Polyester689,66
Demais83,39

17. A revisão da medida antidumping aplicada ao filme de PET originário da China, Egito e Índia foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 33, de 21 de maio de 2020, publicada no D.O.U. de 22 de maio de 2020.

18. Por meio da Resolução GECEX nº 203, de 20 de maio de 2021, publicada no D.O.U. de 21 de maio de 2021, retificada pela Resolução GECEX nº 226, de 23 de julho de 2021, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2021, e alterada pelas Resoluções GECEX nº 237, de 27 de agosto de 2021, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2021, e nº 423, de 1 de dezembro de 2022, publicada no D.O.U. de 7 de dezembro de 2022, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de filme de PET originário da China, do Egito e da Índia. Com isso, o direito antidumping aplicado a essas origens passou a vigorar nos montantes a seguir especificados:

PaísProdutor/ExportadorDireito Antidumping (US$/Kg)
EgitoFlex P. Films (Egypt) S.A.E0,26
Demais0,48
ÍndiaEster Industries Ltd.0,00
Jindal Polyester Ltd.0,00
Polypacks Industries0,23
Garware Polyester0,23
Vacmet India0,25
Polyplex Corporation Ltd.0,26
Demais0,85
ChinaTodas0,65

19. Recorda-se que para as origens China e Egito foi estabelecida a imediata suspensão da aplicação em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

20. Por sua vez, a revisão das medidas compensatórias aplicadas aos filmes de PET originários da Índia foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 61, de 10 de setembro de 2020, publicada no D.O.U. de 11 de setembro de 2020.

21. Por meio da Resolução GECEX nº 236, de 27 de agosto de 2022, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2022, prorrogaram-se as medidas compensatórias definitivas, por um prazo de até cinco anos, aplicadas às importações brasileiras de filmes de PET originárias da Índia. Com isso, as medidas compensatórias aplicadas a essa origem passaram a vigorar nos montantes abaixo especificados:

PaísProdutor/ExportadorDireito Compensatório (US$/t)
ÍndiaJindal Poly Films Limited138,82
Polyplex Corporation Limited110,29
Ester Industries Limited96,79
Vacmet India Ltd.181,45
Polypacks Industries181,45
Garware Polyester937,75
Demais937,75

1.2.3. Dos Emirados Árabes Unidos (EAU), do México e da Turquia

22. A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação de prática de dumping nas exportações dos Emirados Árabes Unidos (EAU), do México e da Turquia para o Brasil de filmes de PET, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por meio da Circular SECEX nº 53, de 19 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 23 de novembro de 2010, a partir de petição apresentada pela empresa Terphane Ltda.

23. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 14, de 29 de fevereiro de 2012, publicada no D.O.U. de 1º de março de 2012, foi encerrada a investigação, com aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping definitivo, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:

OrigemProdutor/ExportadorDireito AntidumpingDefinitivo (US$/t)
Emirados Árabes UnidosFlex Middle East Fze.436,78
Demais576,32
MéxicoTodos1.013,98
TurquiaPolyplex Polyester Film San. VE TIC. A.S67,44
Demais646,12

24. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 100, de 29 de outubro de 2014, publicada no D.O.U. de 30 de outubro de 2014, foram adicionadas exclusões ao escopo do produto objeto do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 14 de 2012.

25. A primeira revisão da medida aplicada ao filme de PET originário dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 12, de 23 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U. de 24 de fevereiro de 2017.

26. Por meio da Resolução GECEX nº 6, de 22 de fevereiro de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de fevereiro de 2018, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de filme de PET originário dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia. Com isso, o direito antidumping aplicado a essas origens passou a vigorar nos montantes a seguir especificados:

OrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping (US$/t)
Emirados Árabes UnidosFlex Middle East Fze.436,78
JBF RAK LLC576,32
Demais empresas576,32
MéxicoTodas as empresas1.013,90
TurquiaPolyplex Europa Polyester Film San.ve Tic. A.S.67,44
Demais empresas646,12

27. A segunda revisão da medida aplicada ao filme de PET originário dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 4, de 22 de fevereiro de 2023, publicada no D.O.U. de 23 de fevereiro de 2023.

28. Por intermédio da Circular SECEX nº 5, de 9 de fevereiro de 2024, publicada no D.O.U. de 14 de fevereiro de 2024, foi encerrada a revisão da medida antidumping no que tange as exportações da Turquia para o Brasil de filmes de PET, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da tal prática.

29. No entanto, por meio da Resolução GECEX nº 554, de 9 de fevereiro de 2024, publicada no D.O.U. de 14 de fevereiro de 2024, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de filme de PET originário dos Emirados Árabes Unidos e do México. Com isso, o direito antidumping aplicado a essas origens passou a vigorar nos montantes a seguir especificados:

OrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping (US$/t)
Emirados Árabes UnidosFlex Middle East Fze.436,78
JBF RAK LLC441,73
Demais empresas576,32
MéxicoFlex Americas S.A de C.V.324,60
Demais empresas1.013,90

2. DA PRESENTE REVISÃO

2.1. Da manifestação de interesse

30. Em 19 janeiro de 2024, foi publicada a Circular SECEX nº 2, de 18 de janeiro de 2024, a qual deu conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de filmes de PET originários do Bareine e do Peru encerrar-se-ia no dia 1º de julho de 2024.

31. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

2.2. Da petição

32. Em 31 de janeiro de 2024, a Terphane protocolou os Processos nº 19972.000236/2024-62 (restrito) e 19972.000235/2024-18 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com petição de revisão de final de período para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filmes de PET originários do Bareine e do Peru, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

33. Em 29 de fevereiro de 2024, por meio dos Ofícios SEI nº 1306/2024/MDIC (versão restrita) e nº 874/2024/MDIC (versão confidencial), solicitaram-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta aos referidos ofícios, não logrou apresentar a versão confidencial de sua resposta ao ofício de informações complementares no prazo prorrogado, que findava em 14 de março de 2024, alegando instabilidade do Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Com vistas a averiguar a veracidade da referida alegação, solicitou-se à equipe técnica do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a qual realiza o gerenciamento do sistema, um posicionamento acerca do funcionamento do SEI nº dia 14 de março. Em resposta, foi informado que na mencionada data, o ambiente do SEI apresentou problemas em decorrência de infraestrutura, cuja intermitência foi corrigida no dia posterior.

34. Constatada a instabilidade/indisponibilidade do sistema no dia 14 de março de 2024, o prazo para apresentação da resposta ao supramencionado Ofício SEI nº 1306/2024/MDIC (versão restrita) e nº 874/2024/MDIC (versão confidencial) foi automaticamente prorrogado para o dia 15 de março de 2024, nos termos do art. 10 da Portaria SECEX nº 162, de 2022, c/c art. 24, § 2º, da Portaria ME nº 294, de 2020, data na qual a peticionária protocolou, de forma tempestiva, a versão confidencial da resposta ao ofício de informações complementares à petição.

2.3. Das partes interessadas

35. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores do Bareine e do Peru, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping, a Abiplast e os governos dos referidos países.

36. A fim de ratificar as informações constantes da petição, encaminhou-se o Ofício SEI nº 793/2024/MDIC, de 6 de fevereiro de 2024, à Associação Brasileira da Indústria de Plásticos (Abiplast), com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar. Não houve resposta.

37. Além disso, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

38. Com relação aos produtores/exportadores, cumpre mencionar que, uma vez que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias do Bareine foram realizadas em quantidades não representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, conforme detalhado no item 5 deste documento, buscou-se identificar os produtores/exportadores que exportaram e os importadores que importaram o produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de análise de continuação/retomada do dano, bem como todas as partes interessadas identificadas no procedimento anterior, para a referida origem.

39. Dessa forma, foram também consideradas partes interessadas os produtores/exportadores bareinitas e os importadores dessa origem identificados durante a investigação original.

40. [RESTRITO].

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

41. O produto objeto do direito antidumping consiste em “filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona”, doravante denominado, simplesmente, como filmes de PET, exportados pelo Bareine e Peru para o Brasil.

42. Os filmes PET são commodities da indústria de filmes de poliéster, utilizados na indústria de conversão de embalagens flexíveis e em algumas aplicações industriais, tais como desmoldagem de telhas e isolamento de cabos elétricos e telefônicos.

43. Para utilização em embalagens flexíveis, os produtos exportados ao Brasil consistiriam basicamente os filmes de 10 e 12 micrômetros de espessura, tratados quimicamente em uma face para serem impressos e/ou metalizados, bem como especialidades (com barreira de oxigênio, luz, umidade, odor dentre outros, com toque aveludado, com aspecto mate ou fosco, seláveis e peláveis) em diversas espessuras que posteriormente são laminados a outros materiais para se transformarem em embalagens flexíveis.

44. Já para o mercado de aplicações industriais, os produtos exportados consistiriam, em regra, nos filmes de 12 a 50 micrometros de espessura, não tratados, para usos diversos em vários processos industriais como desmoldagem de telhas, isolamento de cabos, plastificação, decoração etc.

45. Conforme informado pela peticionária, os processos produtivos e as formas de apresentação comercial (acondicionamento) dos filmes da Terphane e dos produtores do Bareine e Peru não apresentam diferenças significativas.

46. O produto objeto da revisão está sujeito aos seguintes regulamentos técnicos: Resolução Brasileira RDC nº 51, de 26 de novembro de 2010, Resolução Brasileira RDC nº 105, de 19 de maio de 1999 e Resolução Brasileira RDC nº 56, de 16 e novembro de 2012 (ambas alteradas pela Resolução Brasileira RDC nº 589, de 20 de dezembro de 2021), Resolução Brasileira RDC nº 91, de 15 de maio de 2001 e Resolução Brasileira RDC nº 326, de 3 de dezembro de 2019, Resolução Brasileira RDC nº 727, de 1º de julho de 2022, Resolução Brasileira RDC nº 20, de 22 de março de 2007 (alterada pela Resolução Brasileira RDC nº 498, de 20 de maio de 2021) e Resolução Brasileira RDC nº 655, de 24 de março de 2022 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

47. Segundo informações da peticionária, o processo produtivo dos filmes PET objeto desta revisão consiste em duas fases, quais sejam: polimerização e fabricação de filmes de poli(tereftalato de etileno):

a) Polimerização

48. Os polímeros são fabricados a partir da esterificação direta do ácido tereftálico purificado (PTA) e do mono-etileno glicol (MEG), podendo, também, ter em sua formulação o [CONFIDENCIAL].

49. Dentro de um primeiro reator, a mistura das matérias-primas e aditivos é mantida sob agitação constante e submetida a temperaturas e pressões controladas para que ocorra a reação de esterificação. Nesta fase, forma-se o monômero do PET que surge da reação entre os ácidos e os diálcoois. Concluída a reação, a massa monomérica é, então, transferida para um segundo reator onde ocorre a reação de polimerização, por meio da poli condensação entre as moléculas de monômero, sob condições de vácuo e temperaturas controladas.

50. Por fim, ao atingir a viscosidade desejada, a massa de polímero PET fundida é resfriada, granulada e armazenada em silos, de onde o polímero é transportado pneumaticamente para as linhas de fabricação de filmes.

b) Fabricação de filmes de PET

51. O fluxo de produção de filmes de poliéster compreende basicamente 5 (cinco) etapas: secagem do polímero, extrusão, estiramento longitudinal, estiramento transversal e bobinagem. Após essas etapas, os rolos são enviados para o corte e/ou processos de metalização e “coating”.

– Secagem: primeiramente, deve-se realizar secagem apropriada do polímero, para evitar sua degradação no momento da extrusão.

– Extrusão: esse processo consiste em fundir o polímero, fazendo-o passar por um canhão. A massa polimérica fundida que sai da extrusora é, então, bombeada e filtrada. O polímero fundido chega à fieira sob regime laminar de escoamento e é projetado eletrostaticamente sobre um rolo refrigerado em forma de filme (ou chapa) contínuo, denominado filme amorfo, o qual é bruscamente resfriado para evitar a cristalização do polímero e direcionado para uma bateria de rolos que têm a função de tracionar o filme e prepará-lo para a etapa de estiragem longitudinal. Pode haver, ainda, o processo de coextrusão, no qual o polímero fundido oriundo de 2 (duas) ou 3 (três) extrusoras passa simultaneamente por uma caixa de coextrusão, com a função de organizar os diferentes fluxos em forma de camadas que irão compor o filme final. No caso de uma única extrusora, não existe a caixa de coextrusão, e o polímero segue diretamente para a fieira.

– Estiramento Longitudinal: o filme é estirado no sentido de tensionamento da máquina (machine direction), com a função de orientar as moléculas de poliéster neste sentido. O filme amorfo passa por uma bateria de rolos com diferentes temperaturas e velocidades, o que causa a estiragem do filme. Após aquecido e estirado, o filme é novamente resfriado rapidamente, seguindo para a etapa de estiragem transversal. Antes de ser estirado transversalmente, no entanto, e logo após a estiragem longitudinal, o filme pode ser submetido a tratamentos químicos “em linha”. Esses tratamentos consistem em recobrir uniformemente o filme em uma face com soluções de produtos químicos. Uma vez finalizados os processos, os tratamentos químicos funcionam como “primers”, propiciando melhor ancoragem de tintas, vernizes, adesivos, alumínio etc. sobre a face tratada. Ao deixar a estiragem longitudinal, o filme passa a ser chamado de filme monoorientado.

– Estiramento Transversal: o forno de estiragem tem várias zonas independentes com temperaturas diferentes e controladas, cada uma delas com uma função específica. Na Zona de Estiragem Transversal, o filme é aquecido abruptamente e estirado para que as moléculas de poliéster sejam agora também orientadas no sentido transversal da máquina. Depois de estirado, o filme passa por uma zona de cristalização para que não perca a orientação fornecida às moléculas e, por fim, em uma última zona do forno, ocorre diminuição de temperatura para resfriar o filme. Ao sair do forno, o filme passa por um scanner que lê e controla automaticamente a espessura do filme. Antes de chegar à bobinadeira, o filme de poliéster biorientado pode, ainda, passar pelo tratador corona, com a função de aumentar a tensão superficial do filme, proporcionando melhor “molhabilidade” da tinta sobre o filme em operações de impressão.

– Bobinagem: etapa em que são formados os rolos de filmes de poliéster. Nesta etapa, o filme é bobinado sobre mandris de aço para serem posteriormente recortados ou processados. Após a bobinagem, o filme pode estar pronto para ser cortado em bobinas ou pode ser enviado para outros processos de acabamento e/ou tratamentos.

52. Os rolos provenientes das linhas de produção são recortados e transformados em bobinas nas dimensões solicitadas pelos clientes.

53. Ressalte-se que não estão incluídas no escopo da presente revisão os filmes PET já processados para outros fins (produto acabado), além de filmes PET “tracing and drafting”, filmes PET “transfer metalized” e filmes PET com cobertura de EVA e PE.

54. A seguir, são listados itens que não estão abrangidos pelo escopo da revisão:

a) filmes de PET com espessura inferior a 5μm e superior a 50μm e, portanto, fora da faixa especificada;

b) película fumê automotiva;

c) filme de acetato de celulose;

d) filme de poliéster com silicone;

e) rolos para painéis de assinatura;

f) filtros para iluminação;

g) telas, filmes, cabos de PVC;

h) filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;

i) filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;

j) folhas esponjadas de politereftalato de etileno;

k) placas de polimetacrilato de metila;

l) etiquetas de poliéster;

m) lâminas e folhas de tinteiro;

n) telas de reforço de poliéster;

o) filmes e fios de poliéster microimpressos;

p) filmes de poliéster magnetizados;

q) fitas para unitização de carga;

r) filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado);

s) filmes “tracing and drafting”;

t) filmes “transfer metalized”; e

u) filmes de PET com coating de EVA e os filmes de PET com coating de PE.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

55. A Terphane fabrica e comercializa no país películas de PET com a marca Terphane®. A linha de produtos é composta de películas identificadas por códigos numéricos ou alfanuméricos (por exemplo, 10.21/12 e MAX/12).

56. A Terphane produz filmes de poliéster de espessura igual ou superior a 5 micrômetros (mícrons) e igual ou inferior a 50 micrômetros (mícrons) que podem ser transparentes, pigmentados ou coloridos; com ou sem tratamentos em uma ou ambas as faces (corona, químico ou coextrusão); metalizados com alumínio ou não; recobertos com resina de [CONFIDENCIAL], especialidades com propriedades específicas, e que são vendidos em diversas apresentações de bobinas com diferentes larguras e comprimentos. Os filmes Terphane são usados em duas áreas distintas de aplicação: as do segmento de embalagens flexíveis e as de aplicação industrial.

57. Para o segmento de embalagens a linha de produtos compreende vários tipos de películas transparentes ou metalizadas, com ou sem tratamento nas superfícies e ainda um tipo de película revestida com [CONFIDENCIAL] em uma face, especialidades de barreira, toque aveludado, aspecto mate ou fosco, propriedades seláveis e peláveis que são requeridas para cada tipo de aplicação. Neste segmento, a Terphane trabalha usualmente com espessuras entre 8 mícrons e 50 mícrons.

58. Os produtos de aplicação industrial compreendem vários tipos de filmes transparentes ou metalizados, com ou sem tratamento à superfície, podendo ser de 5 a 50 mícrons de espessura.

59. A Terphane adota a tecnologia Rhone-Poulenc, de estiramento biaxial. A produção do polímero é conduzida por esterificação direta do ácido tereftálico (PTA) com o glicol etilênico (MEG). A tecnologia adotada pela Terphane é a mesma tecnologia adotada mundialmente.

60. A peticionária informou que o produto doméstico, bem como o importado, está sujeito aos seguintes aos mesmos regulamentos técnicos já mencionados no tem 3.1.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

61. Segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o produto objeto da investigação classifica-se nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99. Ressalta-se que nas duas últimas NCMs também são classificados filmes PET de espessura superior a 50 micrômetros, os quais não são objeto desse pleito.

62. Ademais, de acordo com a peticionária, já teriam sido identificadas importações brasileiras do produto investigado classificadas erroneamente nos subitens 3920.62.11 e 3920.69.00 da NCM. Entretanto, no período considerado, não foram identificadas importações originárias do Bareine ou do Peru ao Brasil de produto objeto de análise classificadas erroneamente nos supracitados subitens da NCM.

63. A alíquota do Imposto de Importação para os subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 apresentou, de acordo com o histórico apresentado a seguir, variações durante período de investigação de probabilidade de continuação/retomada do dano – outubro de 2018 a setembro de 2023:

– 01/07/2017 a 11/11/2021: alíquota de 16%;

– 12/11/2021 a 31/05/2022: alíquota de 14,4%; e

– 01/06/2022 a 31/12/2023: alíquota de 12,8%.

64. A alíquota do II de 16% dos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99, em vigor quando do início do período de investigação de probabilidade de continuação/retomada do dano, fora estabelecida pela Resolução GECEX nº 125/2016, de 15 de dezembro de 2016.

65. Em seguida, a Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 de novembro de 2021, reduziu a alíquota para 14,4%, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2022.

66. A Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve o corte anterior de 10% nas alíquotas.

67. A Resolução GECEX nº 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 14,4% permaneceu vigente por conta da Resolução GECEX nº 272/2021.

68. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 23 de maio de 2022, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 12,8%) e estendendo o prazo da redução até 31 de dezembro 2023.

69. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a decisão Decisão no 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo a Tarifa Externa Comum aplicável aos três subitens tarifários, em caráter definitivo, para 14,4%. Porém, até 31 de dezembro 2023, seguiu vigente a redução da Resolução GECEX nº 353/2022 (com II de 12,8%).

70. A redução operada em caráter permanente (para 14,4%) está sendo considerada (i) na internalização no mercado brasileiro do valor normal, na análise de retomada de dumping e (ii) na internalização no mercado brasileiro do preço provável do produto sujeito à medida antidumping, na análise de retomada de dano, haja vista suas feições prospectivas, conforme detalhado nos itens 5.1 e 8.3.

71. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE) celebrados entre o Mercosul e alguns países da América Latina, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre as importações de filmes de PET, concedendo preferência tarifária de 100%, bem como Acordos de Livre Comércio (ALC) celebrados entre o Mercosul e alguns países de outros continentes. Cite-se, ainda, a existência do Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 04 (APTR 04), celebrado entre todos os Países Membros da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), que estabelece a Preferência Tarifária Regional (PTR), instrumento por meio do qual os Países Membros outorgam preferências tarifárias entre si, a depender de seus níveis de desenvolvimento relativo. A tabela seguinte apresenta, por país, o acordo respectivo que prevê as preferências em menção:

Preferências Tarifárias – Subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM
PaísBase LegalPreferência
ArgentinaACE 18 – Mercosul100%
BolíviaACE 36 – Mercosul – Bolívia100%
ChileACE 35 – Mercosul – Chile100%
ColômbiaACE 72 – Mercosul – Colômbia100%
CubaAPTR 0428%
EgitoALC Mercosul – Egito70%
EquadorACE 59 – Mercosul – Equador100%
IsraelALC Mercosul – Israel100%
MéxicoAPTR 0420%
PanamáAPTR 0428%
ParaguaiACE 18 – Mercosul100%
PeruACE 58 – Mercosul – Peru100%
UruguaiACE 18 – Mercosul100%
VenezuelaACE 69 – Mercosul – Venezuela100%

3.4. Da similaridade

72. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

73. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e na investigação original, o produto objeto da revisão e o produto produzido no Brasil:

a) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o MEG e o PTA, ainda que determinados fabricantes de filmes de PET possam eventualmente adquirir chips de poliéster de terceiros, os quais, por sua vez, são polimerizados a partir do MEG e do PTA;

b) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas, quais sejam, Resolução Brasileira RDC nº 51, de 26 de novembro de 2010, Resolução Brasileira RDC nº 105, de 19 de maio de 1999 e Resolução Brasileira RDC nº 56, de 16 e novembro de 2012 (ambas alteradas pela Resolução Brasileira RDC nº 589, de 20 de dezembro de 2021), Resolução Brasileira RDC nº 91, de 15 de maio de 2001 e Resolução Brasileira RDC nº 326, de 3 de dezembro de 2019, Resolução Brasileira RDC nº 727, de 1º de julho de 2022, Resolução Brasileira RDC nº 20, de 22 de março de 2007 (alterada pela Resolução Brasileira RDC nº 498, de 20 de maio de 2021) e Resolução Brasileira RDC nº 655, de 24 de março de 2022 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

c) apresentam a mesma composição química e as mesmas características físicas, apresentando-se na forma de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, podendo haver tratamento ou não, contemplando espessuras que variam de 5 a 50 micros;

d) são fabricados por processos de produção semelhantes, que abrangem cinco etapas básicas: secagem, extrusão, orientação (estiragem) e bobinagem;

e) têm os mesmos usos e aplicações, sendo ambos destinados às diversas aplicações já anteriormente citadas, especialmente para o mercado de embalagens flexíveis para o mercado industrial;

f) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e

g) são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam, diretas para os usuários finais.

3.5. Da conclusão acerca da similaridade

74. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1, concluiu-se que, com vistas ao início da revisão, o produto objeto da revisão é o filme de PET exportado pelo Bareine e Peru para o Brasil.

75. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.

76. Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises constantes dos itens 3.1, 3.2 e 3.4 deste documento, ratifica-se, para fins de início, a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

77. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

78. Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2, como filmes de PET, definiu-se como indústria doméstica, para fins de análise dos indícios de probabilidade de continuação/retomada do dano, a linha de produção de filmes de PET da empresa Terphane Ltda., a qual representa, portanto, a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

79. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

80. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

81. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.2); o desempenho do produtor ou do exportador (item 5.4); as alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.5); a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6).

82. Ressalte-se que as importações do produto sujeito à medida originárias do Bareine alcançaram o volume de [RESTRITO] t e as originárias do Peru, de [RESTRITO] t em P5. Esses volumes representaram [RESTRITO] % e [RESTRITO]% das importações brasileiras totais de filmes, respectivamente. Em relação ao mercado brasileiro, essas importações representaram, nesta ordem, [RESTRITO]% e [RESTRITO]%.

83. Quando da investigação original, os volumes de importação de filmes de PET originárias do Bareine e do Peru representavam, respectivamente, [RESTRITO]% e [RESTRITO]% das importações totais do produto e, na mesma ordem, [RESTRITO]% e [RESTRITO]% do mercado brasileiro.

84. Assim, à luz dos sobreditos dados, considerou-se ter havido, em P5 da presente revisão, exportações do produto sujeito à medida em volumes significantes do Peru para o Brasil, analisando-se a hipótese de continuação da prática de dumping, caso o direito venha eventualmente a ser extinto.

85. Já no caso do Bareine, reputou-se ter havido exportações em quantidades não significativas do produto sujeito à medida para o Brasil. Por essa razão, avalia-se a probabilidade de retomara do dumping, por meio da comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, em atenção ao disposto no art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013 (item 5.1).

86. Para fins deste documento, utilizou-se o período de outubro de 2022 a setembro de 2023 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET originárias do Bareine e do Peru.

5.1. Da comparação entre o valor normal internado e o preço da indústria doméstica

5.1.1. Do Bareine

5.1.1.1. Do valor normal do Bareine

87. Segundo a peticionária, em função da impossibilidade de obtenção de informações sobre preços praticados no mercado interno do Bareine com vistas à determinação do valor normal, esta apresentou metodologia de construção de valor normal com base em informações disponíveis.

88. É relevante salientar que algumas metodologias e fontes indicadas pela peticionária para obtenção de alguns dados e preços relativos à construção do valor normal não foram adotadas. As metodologias e fontes consideradas mais adequadas, bem como aquelas propostas pela peticionária, encontram-se descritas no decorrer deste item.

89. Nesse contexto, foi informado que fora utilizada a estrutura de custo da Terphane para a construção do valor normal, uma vez que a mesma matriz metodológica teria sido adotada quando da determinação final da respectiva investigação original.

90. Para determinação do custo de matéria-prima do polímero, levou-se em consideração que, segundo a peticionária, no Bareine a etapa de polimerização é feita a partir do PTA e do MEG. Dessa forma, considerou-se que os produtores do Bareine importam PTA e MEG para realizar o processo de polimerização internamente.

91. Para fins de determinação do custo das matérias-primas utilizadas na fabricação de polímero no Bareine, foram apuradas as cotações mensais de PTA e MEG, para o período de outubro de 2022 a setembro de 2023, na Ásia, disponibilizadas pela publicação IHS Markit – Chemical Market Analytics, em base CFR. Segundo a fonte, os preços praticados para o PTA e MEG corresponderam, em média, a US$ [CONFIDENCIAL] /kg e US$ [CONFIDENCIAL] /kg, respectivamente.

92. Ressalte-se, também, que a autoridade investigadora procurou acessar as estatísticas oficiais do Bareine para confirmar a principal região fornecedora, em P5, de PTA e MEG, classificados nas posições 2917 (PTA) e 2905 (MEG) do Sistema Harmonizado. De fato, evidenciou-se que os principais fornecedores dos produtos classificados nas supramencionadas posições encontravam-se na Ásia, tanto para MEG como para o PTA.

93. Em seguida, a fim de obter o preço do PTA e do MEG internados no Bareine, foram adicionados ao preço obtido junto à cotação levantada (i) imposto de importação, (ii) despesas médias de internação, exclusive imposto, e (iii) frete interno porto-fábrica. Ressalte-se que, por estar sendo considerado preço CFR, não foi computado nenhum montante a título de frete e seguro internacionais.

94. Na internação do PTA e do MEG no mercado do Bareine foi adicionado imposto de importação, com alíquota de 5% aplicada aos valores em base CFR, para as posições 2917 (PTA) e 2905 (MEG) do SH. As alíquotas puderam ser confirmadas por meio da ferramenta “Tariff Analysis Online”, da Organização Mundial do Comércio.

95. A respeito do segundo item da internalização, foram adicionados os valores obtidos, com base em informações disponibilizadas no sítio eletrônico “Doing Business”, do Banco Mundial, referentes ao Bareine, a título de despesas médias de internação, exclusive imposto, e frete interno porto-fábrica. As despesas médias de internação, exclusive imposto, e o frete interno porto-fábrica foram obtidos a partir de informações de custo de importação referentes para um contêiner com 15 toneladas de produtos.

96. Foi utilizada para o cálculo das despesas médias de internação a rubrica “Cost to import: Border compliance (USD)”: custo estimado para cumprimento das normas aduaneiras; e, para o frete interno porto-fábrica, a rubrica “Domestic transport cost (USD) to import”: custo estimado médio de transporte doméstico. Os valores foram então divididos por 15.000 quilogramas, conforme as notas explicativas do “Doing Business”, para se obter o valor em US$/kg, resultando em, respectivamente, US$ 0,026/kg e US$ 0,010/kg.

97. Ressalte-se que a distância de referência na publicação Doing Business havia sido de 18 km a partir do posto de Khalifa Bin Salman port e que a distância entre o referido porto e a fábrica da JBF Bahrain é de, aproximadamente, 7km. Dessa forma, o valor inicial de US$ 0,010/kg foi ajustado proporcionalmente a esta última distância, resultando em US$ 0,004/kg.

98. Obtido o custo internado no Bareine de cada matéria-prima, foram aplicados coeficientes técnicos de [CONFIDENCIAL] kg de PTA/kg de polímero PET e [CONFIDENCIAL] kg de MEG/kg de polímero PET, coeficientes estes estimados com base nos dados da própria Terphane a qual realiza a polimerização. Para tanto, a peticionária apresentou o relatório gerencial pertinente à produção/custo de produção de polímero, gerado mensalmente por meio do programa do [CONFIDENCIAL], o qual traz informações de quantidade / custo de polímeros produzidos bem como quantidade / custos dos insumos utilizados na produção. Assim, foram divididas as quantidades de PTA e MEG consumidas pela quantidade de polímero produzido, obtendo-se os referidos coeficientes.

99. O custo do PTA e do MEG, em dólares estadunidenses por cada quilograma de polímero, apurados conforme metodologia descrita acima, resultou no demonstrado nas tabelas a seguir:

Custo da Matéria-Prima no Bareine – MEG (US$/kg)[CONFIDENCIAL]
Bareine – Custo do MEGUnidade
1. MEG (preço Ásia, CFR)US$/kg MEG[Confidencial]
2. Imposto de importação (5% * 1)US$/kg MEG[Confidencial]
3. Despesas aduaneirasUS$/kg MEG0,026
4. Preço do MEG internado no Bareine (1+2+3)US$/kg MEG[Confidencial]
5. Frete interno Porto – FábricaUS$/kg MEG0,004
6. Preço internado (porta fábrica) (4+5)US$/kg MEG[Confidencial]
7. Coeficiente técnicoMEG/polímero[Confidencial]
8. Custo da matéria-prima (6*7)US$/kg polímero[Confidencial]
Custo da Matéria-Prima no Bareine – PTA (US$/kg)[CONFIDENCIAL]
Bareine – Custo do PTAUnidade
1. PTA (preço Ásia, CFR)US$/kg PTA[Confidencial]
2. Imposto de importação (5% * 1)US$/kg PTA[Confidencial]
3. Despesas aduaneirasUS$/kg PTA0,026
4. Preço do PTA internado na Turquia (1+2+3)US$/kg PTA[Confidencial]
5. Frete interno Porto – FábricaUS$/kg PTA0,004
6. Preço internado (porta fábrica) (4+5)US$/kg PTA[Confidencial]
7. Coeficiente técnicoPTA/polímero[Confidencial]
8. Custo da matéria-prima (6*7)US$/kg polímero[Confidencial]

100. Aos custos do PTA e MEG foi adicionado o custo de outros insumos e utilidades do processo de polimerização, correspondente à representatividade desses valores frente ao custo do PTA e MEG para a produção do polímero da Terphane em P5, cujo percentual foi [CONFIDENCIAL] %.

101. Por fim, de forma a se obter o custo unitário do polímero utilizado como matéria-prima para produção de filmes de PET, adotou-se o coeficiente de [CONFIDENCIAL] kg de polímero/kg de filme, que corresponderia a [CONFIDENCIAL] % de perdas de polímero no processo de produção de filmes de PET, com base na experiência da própria Terphane.

Custo da Matéria-Prima no Bareine – Tereftalato de Polietileno (US$/kg)[CONFIDENCIAL]
Bareine – Custo das matérias-primasUnidade
1. MEGUS$/kg polímero[Confidencial]
2. PTAUS$/kg polímero[Confidencial]
3. Outros insumos e utilidadesUS$/kg polímero[Confidencial]
4. CoeficientePolímero/filme[Confidencial]
5. Polímero ((1+2+3)*4)US$/kg filme[Confidencial]

102. O custo para os demais materiais utilizados foi determinado com base na participação dos mesmos no custo de materiais da Terphane, em P5.

Custo das demais matérias-primas no Bareine (US$/kg)[CONFIDENCIAL]
Bareine – Custo das matérias-primasUnidade
1. PolímeroUS$/kg filme[Confidencial]
2. Outros materiaisUS$/kg filme[Confidencial]
3. EmbalagemUS$/kg filme[Confidencial]
Total Matérias-PrimasUS$/kg filme[Confidencial]

103. Insta mencionar que a peticionária não propôs acrescentar custos referentes à mão de obra da etapa de polimerização. Por se tratar de opção conservadora, reputou-se adequada sua manutenção para fins de início da revisão.

104. Para estimativa do custo de mão de obra na produção de filmes, a Terphane sugeriu a utilização de informação disponibilizada no sítio eletrônico “Cost-of-Doing-Business-Manufacturing-2021”, referente a 2021, o qual informa os salários e contribuições referentes a diferentes categorias de funcionários de fábrica. Ressalte-se que o supramencionado sítio eletrônico não menciona a fonte oficial dos dados.

105. Apurou-se, assim, o custo médio do trabalho no valor de US$ 1.165,19/mês.

Custo mensal de mão de obra no Bareine – US$/mês[CONFIDENCIAL]
PosiçãoPostosParticipaçãoSalário (US$/mês)Contribuição (12%)Custo MDO (US$/mês)Custo MDO ponderado (US$/mês)
Operador de Produção[Conf.][Conf.]875,0105980,001.165,19
Técnicos de Produção/ Mecânico[Conf.][Conf.]1.333,31601493,33
Supervisor/ Coordenador[Conf.][Conf.]1.416,71701.586,67
Engenheiro[Conf.][Conf.]1.791,72152.006,67
Gerente[Conf.][Conf.]6.666,78007.466,67

106. Em seguida, para determinar o custo da mão de obra por quilograma de filmes de PET, considerou-se a relação empregado/kg de filmes produzidos em um mês, apurado com base nos apêndices referentes a emprego e custo de produção mensal apresentados pela Terphane. Nesse contexto, buscou-se apurar o volume líquido de produção mensal para o mês de setembro de 2023, apurando-se o percentual de produção líquida em P5 e replicando-o na produção total acumulada do referido mês.

Bareine – Custo da mão de obra por kg/filme de PET[CONFIDENCIAL]
Empregados na produção direta (excluídos PDP)[Confidencial]
Produção mensal (setembro/23), em kg[Confidencial]
Empregado/kg[Confidencial]
Custo mensal por empregado no Bareine (US$)1.165,19
Custo empregado (US$/kg)[Confidencial]

107. Ressalte-se que, de forma conservadora, não foram adicionados valores referentes às utilidades, sob pena de dupla contagem, uma vez que a peticionária indicou que os valores de utilidades, na sua estrutura de custos em P5, já haviam sido reportados no percentual referente a [CONFIDENCIAL].

108. A respeito dos outros custos variáveis e outros custos fixos, considerou-se a participação desses valores no custo de fabricação da Terphane, em P5, respectivamente [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %.

109. Para fins de determinação do custo de depreciação, levaram-se em consideração informações pertinentes às características da capacidade produtiva da empresa JBF Bareine e estimativa de sua produção máxima (capacidade produtiva efetiva). A peticionária ressaltou que a utilização de capacidade como proxy da quantidade produzida não significaria que a empresa esteja de fato produzindo a plena capacidade.

110. Com base em informações sobre o número de linhas de produção (duas linhas), a largura do rolo master (8,7 metros) e a velocidade de produção (450 m/min), a peticionária estimou a produção anual/linha de produção pela seguinte fórmula:

P = L x V x E x D x UT x SY x 60min x 24h x 356 d, onde:

L (em m) = largura do rolo master produzido;

V (em m/min) = velocidade de produção;

E (em micra) = espessura do filme (12micrômetros é a espessura padrão para aplicação em embalagem);

D = densidade do PET (1,4 kg/dm3);

UT (%) = Uptime, considerado o valor típico 86%;

SY (%) = Slitting Yield, rendimento no corte do rolo máster, considerado o valor típico 97%; e

60min x 24h x 356d = Tempo de operação (em min), considerando paradas de 9 d/ano para manutenção.

111. Na tabela a seguir, apresenta-se o cálculo da produção máxima da empresa.

Capacidade produtiva da JBF Bareine
EmpresaNúmero de LinhasLargura (m)Velocidade(m/min)Capacidade Produtiva Linha (t/ano)Capacidade Produtiva Total (t/ano)
– JBF BAREINE28,745028.12756.254

112. A seguir, considerou o valor investido na sua linha de produção mais nova (US$ 75.000.000,00). Esse valor, em dólares estadunidenses, foi então dividido pela capacidade produtiva da referida empresa e considerado como depreciado no período de 20 anos.

113. A seguir, considerou o valor investido na sua linha de produção mais nova (US$ 75.000.000,00). Esse valor, em dólares estadunidenses, foi então dividido pela capacidade produtiva da referida empresa e considerado como depreciado no período de 20 anos.

114. Para determinação das despesas e lucro para o Bareine, a peticionária adotou como referência o demonstrativo de resultados da Terphane, especificamente das vendas domésticas, o que permitiria a apuração de preços a nível ex fabrica. A peticionária ressaltou que, embora o ano fiscal não corresponda exatamente ao período objeto de análise, a informação em tela constituiria a melhor informação disponível.

115. Com vistas a estimar percentuais mais fidedignos à construção proposta, decidiu-se rever a metodologia utilizada pela peticionária, buscando-se considerar, no que tange às despesas operacionais, os demonstrativos financeiros do Grupo JBF, da qual a empresa JBF Bahrain é subsidiária, tendo em vista se tratar da principal empresa exportadora do produto objeto da revisão da origem em questão.

116. Para tanto, acessou-se o Reporte Anual da JBF Industries Limited, referente ao ano fiscal que findou em 31 de março de 2023, no intuito de apurar os percentuais das despesas gerais, administrativas e de vendas (“selling, general & administrative expenses” ou SG&A), despesas financeiras (“finance cost”). A fim de identificar quais dispêndios poderiam ser enquadrados em cada grupo de despesas, passou-se a analisar o detalhamento da rubrica “Other expenses”, propiciando uma maior acurácia no cálculo a partir do expurgo de valores relativos a custos de manufatura (“Manufacturing Expenses”). Seguem, abaixo, os percentuais apurados:

Bareine – Percentual Despesas Operacionais (P5)Grupo JBF (Rúpias em Crore)
Abr-22 a Mar-23%
Receita1,097,17
SG&A107,629,8%
Despesas Financeiras235,1821,4%

117. Já para a apuração do lucro operacional antes do imposto (“profit before exceptional items and tax”), entendeu-se que a utilização do demonstrativo da empresa bareinita não proporcionaria parâmetro adequado, uma vez que há informações públicas de que a empresa JBF RAK, a qual compõe o conjunto de empresas pertences ao Grupo JBF, se encontraria em recuperação judicial. A empresa, inclusive, operou com prejuízo nos anos fiscais findos em 2023 e 2022, não constituindo sua margem parâmetro adequado para a construção do valor normal.

118. Nesse sentido, optou-se por adotar a média das margens de lucro de empresas produtoras de filmes PET, similar à metodologia empregada na investigação original, sendo consideradas as seguintes empresas: Jindal Poly Films (35%), Tredegar Corp (3,5%), UFLEX Limited (5,9%), Garware Polyester (4,4%), NAN YA Plastics Corporation (19,6%) e SRF Ltd (12,8%). Cumpre ressaltar que se buscou, a partir do cálculo da média das margens de lucro, uma proxy da margem de lucro do setor. Nesse sentido, realizou-se ponderação das referidas margens (“profit before tax” ou “profit before taxes and exceptional items”) pela receita operacional das companhias (“revenue from operations”), a fim de que refletissem a representatividade das diversas empresas no setor em questão.

119. A autoridade investigadora considerou essa metodologia mais razoável, tendo em vista se tratar de informações públicas e referentes a várias empresas produtoras de filmes PET, resultando-se, assim, em montante razoavelmente obtido pelas empresas do setor. Ressalta-se que o percentual em questão se refere às margens de lucro das empresas como um todo, não sendo específicas do produto similar. A referida margem de lucro alcançou [CONFIDENCIAL] %. Obtiveram-se os valores de despesas operacionais e lucro para o valor normal construído a partir de um “cálculo por dentro”, que considera estes valores já inclusos no preço final.

120. Insta salientar que, para algumas dessas companhias (Tredegar Corp, Garware Polyester e NAN YA Plastics Corporation), os demonstrativos financeiros mais recentes disponíveis em sítios públicos de consulta correspondiam ao ano fiscal de 2022. Aliás, com relação às empresas indianas, o término do ano fiscal ocorreu em março de 2022, não incluindo, portanto, nenhum mês de P5. A despeito desses demonstrativos não pertencerem ao período em análise, considerou-se que essas informações contribuiriam para a determinação da margem de lucro média.

121. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal construído para o Bareine, na condição delivered, conforme a metodologia descrita acima. O resultado, qual seja US$ 3,61/kg (três dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por quilograma) resta demonstrado na tabela a seguir:

Bareine – Valor normal construídoUS$/kg de filme de PET
1. Custo de fabricação1,97
1.1 Matéria-prima[Confidencial]
1.1.1. Polímero[Confidencial]
1.1.2. Outras matérias-primas[Confidencial]
1.1.3. Embalagem[Confidencial]
1.2 Mão de obra[Confidencial]
1.3 Outros custos variáveis[Confidencial]
1.4 Depreciação0,13
1.5. Outros custos fixos[Confidencial]
2. Despesas administrativas e vendas0,35
3. Despesas financeiras0,77
4. Custo total3,09
5. Lucro operacional0,52
6. Valor normal construído3,61

122. Dessa forma, o valor normal apurado foi de US$ 3.608,40 (três mil, seiscentos e oito dólares estadunidenses e quarenta centavos) por tonelada, na condição delivered, para o produto similar vendido no Bareine.

5.1.1.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

123. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido foi então convertido pela média da taxa diária do dólar em P5, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em seu sítio eletrônico.

124. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume líquido de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ 2.788,16/t (dois mil, setecentos e oitenta e oito dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

5.1.1.3. Da comparação entre o valor normal internado do Bareine e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

125. Conforme já explicitado no item 5.1.1, não houve exportações em quantidades significativas do produto objeto da revisão para o Brasil originárias do Bareine durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (outubro de 2022 a setembro de 2023). Assim, há que se verificar, para o Bareine, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

126. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição delivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação e despesas de internação no Brasil.

127. Ressalte-se que a peticionária sugeriu que os valores de frete e seguro internacional considerados fossem aqueles apurados no Parecer DECOM nº 15/2020, adotados na última revisão referente às importações originárias de China, Índia e Egito, por ocasião da abertura de revisão.

128. Contudo, para o presente caso, considerou-se mais adequado utilizar dados relativos a frete e a seguro internacionais mais recentes. Dessa maneira, foram utilizadas as informações da publicação “International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade” do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de importação do Brasil originários dos Emirados Árabes Unidos na posição 3920 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 5,4% do preço CIF, totalizando US$ 159,16/t.

129. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

130. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

131. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 14,4%, conforme exposto no item 3.3 deste documento.

132. Já para as despesas aduaneiras de internação, a peticionária sugeriu o percentual de 3% do valor CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial.

Valor Normal do Bareine Internado no Mercado Brasileiro
Valor Normal delivered (US$/t)3.608,40
Frete e Seguro Internacional (5,4% * Preço CIF) (US$/t)205,98
Preço CIF (US$/t)3.814,38
AFRMM (8% * Frete Internacional) (US$/t)16,48
Imposto de Importação (14,4% do Preço CIF) (US$/t)549,27
Despesas de Internação (3% do Preço CIF) (US$/t)114,43
Valor Normal CIF Internado (US$/t)4.494,56

133. Alcançou-se o valor normal para o Bareine de US$ 4.494,56/t (quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e cinquenta e seis centavos por tonelada), na condição CIF internado.

134. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

135. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor CIF Internado(US$/t)(a)Preço da ID(US$/t)(b)Diferença Absoluta(US$/t)(c) = (a) – (b)Diferença Relativa(%)(d) = (c) / (b)
4.494,562.788,161.706,3961,2%

5.2 Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito

136. Considerando-se que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias do Peru foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, procedeu-se à análise de avaliação dos indícios de existência de dumping durante a vigência da medida, em consonância com o caput do art. 107 c/c inciso I do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada a respectiva margem de dumping para o período de revisão.

5.2.1. Do Peru

5.2.1.1. Do valor normal

137. De acordo com o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

138. Primeiramente, a peticionária informou não dispor de informações a respeito de preços praticados no mercado interno do Peru. Com a justificativa de que o preço internado de produtos importados costuma balizar os preços dos itens domésticos, a peticionária utilizou o preço médio das importações do Peru constante da base de dados do TradeMap, realizadas sob a subposição 3920.62 do Sistema Harmonizado, no intuito de estimar os preços do mercado interno peruano.

139. Entretanto, tal metodologia não encontra abrigo em nenhuma das hipóteses previstas no item “iii” do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 1994. Tampouco se trata de produto fabricado no país sujeito à medida. Nesse sentido, solicitou-se a reapresentação do valor normal para o mercado peruano, de forma a se enquadrar nas alternativas metodológicas existentes no arcabouço normativo de defesa comercial.

140. Em sede de informações complementares, a peticionária informou que logrou obter informações detalhadas acerca das exportações realizadas pelo Peru, pertinentes aos itens nos quais se classificam os filmes de PET junto à empresa especializada [CONFIDENCIAL]. Assim, foram apresentadas, respectivamente, as informações obtidas para os itens tarifários NANDINA 3920.62 e 3920.69, referentes ao período objeto de análise de continuação/retomada de dumping (outubro de 2022 a setembro de 2023).

141. Tendo em vista que sob os itens em questão foram encontrados outros produtos distintos do produto similar, a peticionária realizou a depuração dos dados, tomando-se como base a descrição dos produtos, a qual teria permitido classificar os filmes em função de seu tratamento (tratado; não tratado; metalizado) e, em alguns casos, em função da espessura do filme.

142. Segundo a peticionária, somente foi possível identificar exportações de filmes de PET sob a posição 3920.62 da NANDINA. Com base nessas informações, realizou-se uma análise das referidas exportações em P5, e, após avaliação das cestas exportadas por tipo de filme e tipo de cliente, além de avaliação de preços praticados em relação ao custo médio dos filmes (custo de produção acrescido de despesas), a Terphane considerou que as exportações realizadas para a Argentina constituiriam a opção mais adequada para determinação do valor normal, uma vez que o volume exportado para a Argentina, em condições normais de comércio, seria o que mais se aproximaria do volume de vendas realizadas ao Brasil.

143. Objetivando robustecer a sua escolha pela Argentina, a peticionária buscou desqualificar outros mercados de destino em que se observaram exportações em volumes superiores àqueles direcionados ao mercado argentino:

– Estados Unidos: o mercado estadunidense seria marcado por intensa concorrência em função do elevado número de produtores, incluindo empresas integrantes de grandes grupos internacionais (por exemplo, Polyplex e Flex). Essa intensa concorrência impactaria diretamente na estratégia de preços praticados no respectivo mercado, o que resultaria na existência de [CONFIDENCIAL]. A peticionária observou que, [CONFIDENCIAL].

– México: no mercado mexicano também se observaria a presença de produtor integrante de grande grupo internacional (Flex), bem como o [CONFIDENCIAL]. Na visão da peticionária, a integração dos mercados mexicano e estadunidense também deveria ser considerada na avaliação das condições de concorrência. Ademais, realizou-se [CONFIDENCIAL], conforme cálculos da Terphane. Quando desconsideradas [CONFIDENCIAL], o volume de exportação para o México seria inferior ao observado para a Argentina e para o Brasil. Ou seja, as vendas para o México no curso de operações comerciais normais seriam menos representativas do que as vendas para o mercado argentino.

– Equador: conforme observado na base de dados apresentada, [CONFIDENCIAL], as quais podem não ocorrer em condições normais de comércio. Desconsideradas tais operações, observar-se-ia ser o volume de exportações para o mercado equatoriano substancialmente inferior ao destinado para o mercado argentino.

144. Após trazer à baila o raciocínio argumentativo que demonstrou a predileção pelas exportações peruanas ao mercado argentino na escolha do valor normal, a peticionária elaborou uma estimativa de custo de produção no Peru com vistas a realizar a comparação com os preços de exportação obtidos, o que muito se assemelharia a um exercício de “teste de vendas abaixo do custo” no jargão da defesa comercial, cujo propósito consiste na identificação de operações que fogem das práticas normais do mercado.

145. Pontua-se, entretanto, que para fins de início de revisão, não foi possível atribuir CODIPs aos dados depurados das importações brasileiras de filmes de PET, disponibilizadas pela RBF. Assim, no primeiro instante, as análises comparativas de preço elaboradas pelo Departamento terão como parâmetro o preço médio das transações.

146. Ainda que a vocação do Departamento seja elaborar análises que promovam a justa comparação, realizá-las de forma inapropriada ou com carência de fundamentos acaba por frustrar as premissas estabelecidas no ordenamento legal. Nesse contexto, a estimativa de custo de produção peruano apurada pela Terphane, a fim de simular um exercício de “teste de vendas abaixo do custo”, não se revelou adequada para fins de início da revisão. Primeiramente porque tal teste é costumeiramente realizado levando em considerações os preços de venda de produtores/exportadores específicos e os custos de produção associados, a partir de informações primárias, nos termos do Artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping, em apuração de margem individualizada de dumping realizada em consonância com o Artigo 6.10 do mesmo Acordo. Assim, promove-se o cotejo dentro de uma mesma estrutura organizacional, avaliando-se o preço praticado em função do custo efetivamente incorrido para a produção dos itens alienados, tendo em conta a eficiência produtiva da empresa em análise. Já na metodologia proposta, a racionalidade mirada se dissipa na mescla de dados mais genéricos, obstando o alcance de conclusão objetiva.

147. Em linha com a racionalidade esposada, perceba-se que o Artigo 5.2(iii) do Acordo Antidumping, aplicável no contexto de submissão de petição de investigação, nem sequer menciona a possibilidade de realização de teste de vendas abaixo do custo, diferentemente do Artigo 2.2.1.1.

148. Ademais, foi realizada uma estimativa de custo médio, não diferenciando o produto objeto da revisão dentre suas principais características que acabam por impactar na formação do preço e do custo, as quais, inclusive, influenciaram na elaboração dos CODIPs.

149. Não sendo suficiente, a metodologia empregada para identificação de vendas abaixo do custo e, consequentemente, a remoção de transações que não estariam sendo realizadas sob condições normais de mercado, acaba por não respeitar as minucias instrumentais na realização do cálculo, uma vez que não consideram o teste de recuperabilidade e a comparação em bases entre preço e custo no momento da venda determinadas pelo Decreto nº 8.058, de 2013.

150. Já com relação à desconsideração de vendas entre companhias relacionadas, faz-se mister rememorar a existência de dispositivos na norma que condicionam sua utilização ou descarte na apuração do valor normal por meio do exame da variação de preços dessas operações frente às demais que não envolvem partes relacionadas. Esse exame, mais uma vez, se revela apropriado sobretudo no âmbito de apuração individual de margem de dumping, a partir de dados primários, considerando os preços praticados por uma mesma empresa.

151. Ainda, deve-se mencionar que um ambiente competitivo no mercado interno de determinado país, por si só, não é motivo para descartá-lo da indicação de mercado de referência para apuração do valor normal. Mesmo que se reconheça que a atuação de um número significativo de players no contexto do mercado interno possa impactar na precificação dos produtos e refletir na deterioração das margens, tal alegação, de forma isolada, não possui o condão de desqualificar determinado mercado.

152. Em que pesem tais considerações, considerou-se adequada, para fins de início da revisão, a proposta de apuração normal a partir das exportações do Peru para a Argentina, uma vez que possibilita comparação adequada com os preços praticados nas exportações do Peru para o Brasil.

153. Com efeito, a escolha se revela apropriada devido às relativas semelhanças econômicas e ao elevado grau de integração entre Brasil e Argentina. Em especial, a existência do Mercosul, bloco econômico que inclui Brasil e Argentina, promove a harmonização de políticas comerciais e tarifárias, facilitando o fluxo de bens entre os membros. Esta integração econômica e comercial no âmbito do Mercosul assegura condições de mercado relativamente mais homogêneas, permitindo que a comparação entre o valor normal o preço de exportação se dê em bases mais justas.

154. Destaque-se, no entanto, que a escolha poderá ser reanalisada ao longo do processo, a partir de contribuições eventualmente trazidas pelas partes interessadas ou de ofício pela autoridade investigadora.

155. Tendo em vista os argumentos anteriormente apresentados, o cálculo do valor normal não levou em conta o teste de vendas abaixo do custo proposto pela peticionária. Tampouco se descartaram as operações realizadas entre partes relacionadas.

156. A tabela a seguir apresenta o volume e valor referentes às exportações de filmes de PET do Peru para a Argentina, a partir da base de dados fornecida pela peticionária, bem como o valor normal resultante, na condição FOB, em US$/t.

Valor Normal – Peru[CONFIDENCIAL]
Valor FOB (US$)Volume (t)Preço de Exportação FOB (US$/t)
[Confidencial][Confidencial]2.769,99

157. Assim, apurou-se, para fins de início da revisão, valor normal para o Peru de US$ 2.769,99 (dois mil, setecentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e noventa e nove centavos por tonelada), na condição FOB.

5.2.1.2. Do preço de exportação do Peru

158. Para fins de apuração do preço de exportação de filmes PET do Peru para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de continuação/retomada de dumping, ou seja, entre outubro de 2022 a setembro de 2023.

159. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.

Preço de Exportação – Peru[RESTRITO]
Valor FOB (US$)Volume (t)Preço de Exportação FOB (US$/t)
[RESTRITO][RESTRITO]2.625,70

160. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de análise de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação do Peru de US$ 2.625,70/t (dois mil, seiscentos e vinte e cinco dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada), na condição FOB.

5.2.1.3. Da margem de dumping do Peru

161. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

162. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Peru.

Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)(a)Preço de Exportação (US$/t)(b)Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) – (b)Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)
2.769,992.625,70144,295,5%

163. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping do Peru alcançou US$ 144,29/t (cento e quarenta e quatro dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada)

5.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida

164. Uma vez que o valor normal internado do Bareine se mostrou superior ao preço médio de venda do produto similar doméstico (item 5.1.1), considerou-se, para fins de início da revisão, existir indício de probabilidade de retomada de prática de dumping nas exportações de filmes de PET desse país para o Brasil, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que seus produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações do produto investigado para o Brasil.

165. Por sua vez, a margem de dumping apurada para o Peru (item 5.2.1) demonstra a existência de indícios de probabilidade de continuação da prática dumping nas exportações de filmes de PET dessa origem para o Brasil.

5.4. Do desempenho do produtor/exportador

166. Para fins de avaliação do potencial exportador das origens investigadas, a peticionária utilizou informações da publicação Wood Mackenzie Chemicals, referentes à capacidade, produção, grau de utilização, demanda e net trade de filmes de espessura inferior 50 mícrons (thin films) por país investigado, para 2015 e para o período de 2019 a 2023, conforme as tabelas abaixo.

Bareine – Capacidade, Produção e Grau de Utilização de thin films (números índices)[CONFIDENCIAL]
AnoCapacidadeProduçãoGrau de Ocupação (%)
2015100,0100,0100,0
2019100,064,464,0
2020100,057,857,3
2021100,073,373,3
2022100,080,080,0
2023100,035,636,0
Peru – Capacidade, Produção e Grau de Utilização de thin films (números índices)[CONFIDENCIAL]
AnoCapacidadeProduçãoGrau de Ocupação (%)
2015100,0100,0100,0
2019200,0228,6113,1
2020200,0228,6113,1
2021200,0228,6113,1
2022200,0190,595,1
2023200,0119,157,4

167. A análise dos dados apresentados acima indica que a capacidade ociosa em termos absolutos do Bareine, em 2023, foi [CONFIDENCIAL] mil toneladas, equivalente a [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro de filmes de PET em P5. No que tange ao Peru, a equivalência é de [CONFIDENCIAL] mil toneladas e [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro de filmes de PET no mesmo período.

168. Ademais, deve-se sublinhar a tendência de queda no volume de produção e no grau de ocupação da capacidade instalada do Bareine. Tomando como ponto de partida o ano de 2015, o grau de ocupação da indústria do Bareine se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. quando comparado a 2023, fruto de uma queda de [CONFIDENCIAL] mil toneladas na produção de filmes de PET da referida origem.

169. Com relação ao Peru, ainda que se tenha observado uma flutuação menos relevante na produção doméstica, nota-se que a capacidade instalada [CONFIDENCIAL] no interregno 2015-2023, evidenciando, assim, a redução de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação das empresas peruanas.

170. Complementando a avaliação do potencial exportador das duas origens, foram analisados os dados das exportações mundiais a partir do Trade Map referente à subposição 3920.62 do SH.

171. Dessa forma, realizou-se a avaliação do potencial exportador das origens investigadas tendo em conta as quantidades exportadas de filmes de PET pelas referidas origens, comparando-as às quantidades exportadas do produto pelo mundo e ao mercado brasileiro.

Volume exportado (t) (3920.62 do SH) – origens investigadas e 10 maiores exportadores[RESTRITO]
Países ExportadoresP1P2P3P4P5
(A) Bareine41.77754.49373.47266.18039.015
(B) Peru26.08835.53937.00829.8789.729
(C) Investigadas (A+B)67.86690.032110.48096.05748.744
China432.016444.935420.920489.722527.037
Coreia do Sul226.142222.294257.418246.525205.768
Índia173.683188.121203.150170.015173.354
Tailândia122.498136.736158.866168.947146.579
Turquia82.199121.661147.743146.128124.727
Japão136.149132.557154.156140.679123.829
Taipé Chinês125.254124.344138.745139.824111.012
Portugal93.15096.929106.413121.689109.516
Itália76.92893.811104.215106.06982.561
Estados Unidos85.14288.87894.96189.64081.759
(D) Maiores exportadores1.553.1611.650.2671.786.5871.819.2371.686.142
(E) Exportações Mundo2.140.8222.314.4552.584.1522.639.4772.259.882
(F) Mercado brasileiro[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
C/E3,2%3,9%4,3%3,6%2,2%
C/F[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
D/E72,5%71,3%69,1%68,9%74,6%

172. Os dez países com maior volume exportado concentraram quase de 3/4 das exportações mundiais ao longo do período analisado (linha D/E), sendo observada a acentuação dessa predominância em P5 (74,6%).

173. Quanto às origens objeto de revisão, o comportamento de suas exportações decresceu ao longo do período de análise, alcançando cerca de 2,2% do volume mundial exportado no último período (linha C/E). O Bareine foi o 13º maior exportador em P5, enquanto o Peru se situou na 23ª colocação entre os maiores exportadores do mundo no mesmo período.

174. Mesmo assim, o volume exportado pelas duas origens investigadas em P5 equivaleu a aproximadamente [RESTRITO] mercado brasileiro de filmes de PET observado no mesmo período, que correspondeu a [RESTRITO] mil toneladas. Analisando isoladamente, o Bareine exportou [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro, enquanto o Peru exportou [RESTRITO] vezes. É importante salientar, contudo, que a subposição do SH em questão também engloba outros produtos que não fazem parte do escopo da revisão.

175. Cabe ainda relembrar que, conforme apurado na investigação original, quando acumuladas, as importações a preços de dumping causaram dano à indústria doméstica com [RESTRITO] toneladas de julho de 2016 a junho de 2017, período em que representaram [RESTRITO] % do total de filmes de PET importado pelo Brasil e [RESTRITO] % das [RESTRITO] toneladas relativas ao mercado brasileiro no período.

176. Ademais, salienta-se que, apesar de o Peru ter exportado a menor quantidade de filmes de PET ao mundo entre as duas origens investigadas nesta revisão, o país havia exportado cerca de [RESTRITO] mil toneladas em P5 da investigação original, o que lhe conferia aproximadamente [RESTRITO] % de participação sobre o volume total de exportações de todas as origens e lhe permitia suprir cerca de [RESTRITO] % do mercado brasileiro no mesmo período.

177. Insta esclarecer que o referido segmento de mercado é composto por determinados conglomerados de empresas com plantas distribuídas em diversos continentes com volumes relevantes de produção de filmes de PET e histórico de alterações dos fluxos comerciais entre países nos quais empresas do mesmo grupo se fazem presentes. Dentre os grupos que atuam no mercado internacional, pode-se destacar o Oben Group, com plantas na Colômbia, Brasil e Peru, e o Grupo JBF, com plantas no Bareine, Índia e Emirados Árabes Unidos.

178. Cabe registrar, portanto, a possibilidade de eventuais alterações dos fluxos comerciais, considerando-se a presença de empresas do mesmo grupo em origens gravadas por medidas de defesa comercial, o que pode influenciar o comportamento futuro das importações aqui investigadas.

179. Desta forma, a peticionária apresentou, para além da capacidade dos países investigados, informações acerca da capacidade dos grupos em questão, reportadas abaixo.

Capacidade produtiva, por grupo, de thin films (mil t)[CONFIDENCIAL]
GrupoPaíses20232028Tipo de filme
Oben Holding GroupPeru[Conf.][Conf.][Confidencial]
Demais países[Conf.][Conf.][Confidencial]
JBF Rak FZ LLCBareine[Conf.][Conf.][Confidencial]
Demais países[Conf.][Conf.][Confidencial]

180. À luz do exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de elevado potencial do Bareine e do Peru para exportar filmes de PET para o Brasil, bem como perfil exportador propício para tanto, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado.

5.5. Das alterações nas condições de mercado

181. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

182. Tendo em vista os argumentos apresentados na petição, não foram observadas alterações nas condições de mercado durante o período analisado.

5.6. Da aplicação de medidas de defesa comercial

183. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

184. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal – I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que no período de análise de dano da presente revisão não foram observadas aplicações de medidas sobre o produto objeto da revisão por outros membros da OMC sobre o Bareine e o Peru.

5.7. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping

185. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da atual revisão de final de período que, caso as medidas antidumping em vigor sejam extintas, há indícios de que, muito provavelmente, haverá a retomada da prática de dumping nas exportações do Bareine e continuação da prática de dumping nas exportações do Peru para o Brasil.

186. Um aspecto, inclusive, que não deve ser negligenciado nesta análise é o histórico das medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil e sua relação com a existência de grandes grupos de empresas em diferentes países.

187. Por todo o exposto, para fins de início da revisão, considerou-se que os dados apontam para a existência de indícios de considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping para as origens investigadas. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que ao longo da revisão, se espera que as partes apresentem informações adicionais acerca da capacidade instalada, produção e exportações de filmes de PET, além dos demais dados a serem solicitados.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

188. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de filmes de PET. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica.

189. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da revisão, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2018 a setembro de 2023, dividido da seguinte forma:

P1 – outubro de 2018 a setembro de 2019;

P2 – outubro de 2019 a setembro de 2020;

P3 – outubro de 2020 a setembro de 2021;

P4 – outubro de 2021 a setembro de 2022; e

P5 – outubro de 2022 a setembro de 2023.

6.1. Das importações

190. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de filmes de PET importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99 da NCM, fornecidos pela RFB.

191. A descrição dos subitens da NCM supramencionados referem-se especificamente aos filmes de PET, de modo que a depuração dos dados de importação obtidos teve por fim a identificação e consequente exclusão dos volumes importados que não se referissem ao produto sujeito à medida, de acordo com o art. 2º da Portaria SECINT nº 473, de 2019, conforme lista a seguir:

a) filmes de PET com espessura fora da faixa especificada (5μ =< e =<50μ);

b) película fumê automotiva;

c) filme de acetato de celulose;

d) filme de poliéster com silicone;

e) rolos para painéis de assinatura;

f) filtros para iluminação;

g) telas, filmes, cabos de PVC;

h) filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;

i) filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;

j) folhas esponjadas de politereftalato de etileno;

k) placas de polimetacrilato de metila;

l) etiquetas de poliéster;

m) lâminas e folhas de tinteiro;

n) telas de reforço de poliéster;

o) filmes e fios de poliéster microimpressos;

p) filmes de poliéster magnetizados;

q) fitas para unitização de carga;

r) filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado);

s) filmes “tracing and drafting”;

t) filmes “transfer metalized”; e

u) filmes de PET com coating de EVA e os filmes de PET com coating de PE.

192. Cumpre ressaltar que para os subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM, foram excluídos da análise apenas aqueles filmes de PET cujas descrições permitiram concluir prontamente que não se tratava do produto objeto da revisão.

193. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO]

194. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de filmes de PET, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em números índices de t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Bareine100,046,8757,1173,4245,5
Peru100,0118,0159,386,420,2
Total (sob análise)100,0117,8160,686,620,7
Variação17,8%36,3%(46,1%)(76,1%)(79,3%)
Tailândia100,0188,5274,0168,1529,9
Egito100,0
Colômbia100,012.751,432.305,9
China100,0133,9164,3124,1231,6
Itália100,0110,2138,3884,3910,3
França100,0163,32.159,414.133,621.839,9
Estados Unidos100,070,3119,359,781,9
Índia100,083,2100,593,7132,4
Paquistão100,0128,6149,665,635,9
Taiwan100,0116,7139,5130,3105,2
Indonésia100,018.712,114.043,5
Turquia100,040,890,729,9
Reino Unido100,01.195,41.285,5995,7534,9
Alemanha100,059,961,735,453,9
Coréia do Sul100,039,4116,952,955,6
México100,0851,234.305,92.724,323.590,7
Uruguai100,072,177,912,312,9
Chile100,0
Japão100,0282,4238,447,1223,6
Tchéquia (República Tcheca)100,0106,7
Demais100,032,1869,0284,013,2
Total (exceto sob análise)100,0113,2184,6150,7334,1
Variação13,2%63,0%(18,4%)121,7%+234,1%
Total Geral100,0115,8171,1114,5157,3
Variação15,8%47,7%(33,1%)37,4%+57,3%
(*) Demais Países: Luxemburgo, Bélgica, Espanha, Hong Kong, Malásia, Israel, Áustria, Hungria, Polônia, Emirados Árabes Unidos, Canadá, Irlanda, Omã, Argentina, Guatemala, África do Sul, Suíça.

195. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas cresceu 17,8% de P1 para P2 e aumentou 36,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 46,1% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 76,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação negativa de 79,3% em P5, comparativamente a P1.

196. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 13,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 63,0%. De P3 para P4 houve diminuição de 18,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 121,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 234,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

197. Avaliando a variação de importações brasileiras totais das origens sujeitas à medida no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 15,8%. É possível verificar ainda uma elevação de 47,7% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 33,1% e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 37,4%. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais das origens sujeitas à medida apresentou expansão da ordem de 57,3%, considerado P5 em relação a P1.

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Peru100,036,9405,8180,1193,1
Bareine100,0109,8142,099,424,8
Total (sob análise)100,0109,5142,999,625,4
Variação9,5%30,5%(30,3%)(74,6%)(74,6%)
Tailândia100,0180,3262,9203,9480,3
Egito100,0
Colômbia100,026.046,358.978,5
China100,0124,7160,6161,2226,0
Itália100,067,085,8602,4714,6
França100,0159,2785,36.038,99.751,1
Estados Unidos100,071,795,070,999,5
Índia100,078,891,6118,8128,1
Paquistão100,0117,5128,578,929,8
Taiwan100,0124,1137,2123,8101,3
Indonésia100,05.615,33.103,0
Turquia100,040,378,424,7
Reino Unido100,0928,6982,1869,2569,5
Alemanha100,071,0104,870,8110,9
Coréia do Sul100,038,6101,352,359,9
México100,0762,89.656,23.461,46.480,9
Uruguai100,072,878,113,410,1
Chile100,0
Japão100,0245,6211,333,156,8
Tchéquia (República Tcheca)100,082,1
Outras100,033,6939,9408,463,4
Total (exceto sob análise)100,0102,9149,6150,8254,6
Variação2,9%45,4%0,8%68,9%+154,6%
Total Geral100,0105,9146,6127,5150,3
Variação5,9%38,4%(13,0%)17,9%+50,3%
Preço das Importações Totais (em CIF USD/t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Peru100,078,953,6103,878,7
Bareine100,093,189,2115,1122,7
Total (sob análise)100,093,089,0115,1122,4
Variação(7,0%)(4,3%)29,4%6,3%22,4%
Tailândia100,095,696,0121,390,6
Egito100,0
Colômbia100,0204,3182,6
China100,093,197,7129,997,6
Itália100,060,862,068,178,5
França100,097,536,442,744,6
Estados Unidos100,0102,179,6118,8121,5
Índia100,094,791,1126,896,8
Paquistão100,091,385,9120,382,9
Taiwan100,0106,498,395,096,3
Indonésia100,030,022,1
Turquia100,098,686,582,6
Reino Unido100,077,776,487,3106,5
Alemanha100,0118,5169,8199,8205,7
Coréia do Sul100,097,986,799,0107,7
México100,089,628,1127,127,5
Uruguai100,0100,9100,3109,178,0
Chile100,0
Japão100,086,988,670,225,4
Tchéquia (República Tcheca)100,076,9
Outras100,0104,7108,2143,8479,8
Total (exceto sob análise)100,090,981,0100,176,2
Variação(9,1%)(10,8%)23,5%(23,8%)(23,8%)
Total100,091,585,7111,495,5
Variação(8,5%)(6,3%)30,0%(14,2%)(4,5%)
(*) Demais Países: Luxemburgo, Bélgica, Espanha, Hong Kong, Malásia, Israel, Áustria, Hungria, Polônia, Emirados Árabes Unidos, Canadá, Irlanda, Omã, Argentina, Guatemala, África do Sul, Suíça.

198. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 9,5% de P1 para P2 e aumentou 30,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 30,3% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 74,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação negativa de 74,6% em P5, comparativamente a P1.

199. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 2,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 45,4%. De P3 para P4 houve crescimento de 0,8% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 68,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 154,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

200. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 5,9%. É possível verificar ainda uma elevação de 38,4% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 13,0% e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 17,9%. Analisando-se todo o período, o valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 50,3%, considerado P5 em relação a P1.

201. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 7,0% de P1 para P2 e se reduziu em 4,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 29,4% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 6,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 22,4% em P5, comparativamente a P1.

202. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 9,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 10,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 23,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 23,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou contração de 23,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

203. Avaliando a variação de preço médio das importações brasileiras totais das origens sujeitas à medida no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 8,5%. É possível verificar ainda uma queda de 6,3% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 30,0% e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 14,2%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais das origens sujeitas à medida apresentou contração da ordem de 4,5%, considerado P5 em relação a P1.

6.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente e da evolução das importações

204. Para a composição do consumo nacional aparente (CNA), foram somados ao mercado brasileiro de filmes de PET os volumes referentes ao consumo cativo do produto similar doméstico ao objeto da investigação. A peticionária informou que não realizou serviço de industrialização para terceiros (tolling) durante o período de investigação de continuação/retomada de dano.

205. Para dimensionar o mercado brasileiro de filmes de PET foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)[RESTRITO/CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Mercado Brasileiro (em números índices)
Mercado Brasileiro {A+B+C}100,0106,2128,3110,3113,6
Variação6,2%20,9%(14,1%)3,0%+13,6%
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica100,0102,2110,4108,595,3
Variação2,2%8,1%-1,7%-12,2%-4,7%
B. Vendas Internas – Outras Empresas
Variação
C. Importações Totais100,0115,8171,1114,5157,3
C1. Importações – Origens sob Análise100,0117,8160,686,620,7
Variação17,8%36,3%(46,1%)(76,1%)(79,3%)
C2. Importações – Outras Origens100,0113,2184,6150,7334,1
Variação13,2%63,0%(18,4%)121,7%+234,1%
Participação no Mercado Brasileiro (em números índices)
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}100,096,286,198,483,9
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}100,0109,2133,2103,7138,6
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}100,0110,9125,278,518,2
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C)}100,0106,6143,9136,6294,2
Consumo Nacional Aparente (CNA) – números índices
CNA {A+B+C+D+E}100106,2128,3110,3113,8
Variação6,2%20,9%-14,0%3,1%+13,8%
D. Consumo Cativo100,0500,02.633,3
Variação400,0%426,7%
E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)
Variação
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) – – números índices
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)}100,096,286,198,483,7
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)}100,0109,2133,2103,7138,3
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C+D+E)}100,0111,5125,378,918,1
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)}100,0106,2143,4136,4293,0
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)}00100
Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)}
Representatividade das Importações de Origens sob Análise (em números índices)
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}100,0110,9125,278,518,2
Variação[RESTR.][RESTR.][RESTR.][RESTR.][RESTR.]
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}100,0110,9125,278,518,2
Variação[RESTR.][RESTR.][RESTR.][RESTR.][RESTR.]
Participação nas Importações Totais {C1/C}100,0101,894,075,513,1
Variação[RESTR.][RESTR.][RESTR.][RESTR.][RESTR.]
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}100,0105,7101,2107,186,4
Variação5,7%(4,2%)(5,7%)(19,3%)(13,6%)
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica100,0105,7101,2107,186,4
Variação5,7%(4,2%)(5,7%)(19,3%)(13,6%)
F2. Volume de Produção – Outras Empresas
Variação
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}100,0111,1158,281,024,2
Variação[RESTR.][RESTR.][RESTR.][RESTR.][RESTR.]

206. Observou-se que o mercado brasileiro cresceu 6,2% de P1 para P2 e 20,9% de P2 para P3. No período subsequente, houve redução de 14,1% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de filmes de PET revelou variação positiva de 13,6% em P5, comparativamente a P1.

207. Observou-se que a participação das origens investigadas no mercado brasileiro, ao se considerar todo o período de análise, decresceu [RESTRITO] p.p., com [RESTRITO] % de participação em P5, menor patamar da série histórica.

208. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

209. Conforme explicado anteriormente, para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de filmes de PET, foram adicionadas ao volume do mercado brasileiro as quantidades referentes ao consumo cativo reportadas na resposta ao ofício de informação complementar, não tendo sido apresentado volume referente à industrialização para terceiros (tolling) para o período.

210. Observou-se que o consumo nacional aparente de filmes de PET no Brasil apresentou trajetória semelhante à do mercado brasileiro, com acréscimos em P2, P3 e P5. Ao considerar todo o período de análise, o consumo nacional aparente de filmes de PET apresentou aumento de 13,8% em P5, em comparação com P1, o que representa um acréscimo um pouco mais significativo do que o observado no mercado brasileiro (13,6%).

211. No que se refere ao consumo cativo, a empresa informou que [CONFIDENCIAL].

212. Por fim, observou-se que a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de filmes de PET também registrou queda. Ao se considerar todo o período investigado, essa relação apresentou decréscimo de [RESTRITO] p.p., de P1 a P5.

6.3. Da conclusão a respeito das importações

213. No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping decresceram:

a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5;

b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5 (igual comportamento se observou em relação ao consumo nacional aparente); e

c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e em P5 correspondiam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.

214. Diante desse quadro, constatou-se redução das importações das origens investigadas, em termos absolutos e em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro ao consumo nacional aparente.

215. Além disso, as importações das origens sujeitas à medida foram realizadas a preços inferiores aos observados nas importações das demais origens em todos os períodos, com exceção de P5, quando o preço daquela superou o destas em [RESTRITO] %.

216. Diga-se também, que, em termos de volume, as importações das origens sujeitas à medida superaram as demais origens em P1, P2 P3, observando-se reversão desse cenário em P4 e P5.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

217. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

218. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

219. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de filmes de PET da Terphane, que foi responsável pela totalidade da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

220. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

221. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

222. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do retorno sobre investimentos, do fluxo de caixa e da capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de filmes de PET.

7.1. Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente

223. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de filmes de PET de fabricação própria, destinadas aos mercados interno e externo, conforme informadas pela peticionária, bem como a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Do Mercado Brasileiro, das Vendas, das Importações, do Consumo Nacional Aparente e do Consumo Cativo (em t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
A. Mercado Brasileiro100,0106,2128,3110,3113,6
B. Vendas Totais – Indústria Doméstica100,0106,5101,1103,782,4
B1. Vendas Internas – Indústria Doméstica100,0102,2110,4108,595,3
Participação das Vendas Internas nas Totais100,096,0109,2104,7115,6
Participação das Vendas Internas no Mercado Brasileiro100,096,286,198,483,9
B2. Vendas Externas – Indústria Doméstica100,0114,982,994,157,0
Participação das Vendas Externas nas Totais100,0108,081,990,869,1
B3. Vendas Internas – Outras Empresas
C. Importações Totais100,0115,8171,1114,5157,3
C1. Importações – Origens sob Análise100,0117,8160,686,620,7
Participação das Imp. Origens Invest. no Mercado Brasileiro100,0110,9125,278,518,2
C2. Importações – Outras Origens100,0113,2184,6150,7334,1
Participação das Imp. Outras Origens no Mercado Brasileiro100,0106,6143,9136,6294,2
D. Consumo Nacional Aparente (CNA)100,0106,2128,3110,3113,8
Participação das Importações Origens Invest. no CNA100,0110,9125,278,518,2
Participação das Importações Outras Origens no CNA100,0106,6143,9136,6293,7
Participação das Vendas Internas no CNA100,096,286,198,483,8
E. Consumo Cativo100,0500,02.633,3

224. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceu 2,2% de P1 para P2 e aumentou 8,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve queda de 1,7% entre P3 e P4, e nova queda de 12,2% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 4,7% em P5, comparativamente a P1.

225. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 14,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 houve retração de 27,9%. De P3 para P4 houve aumento de 13,6% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu diminuição em 39,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou retração de 43,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Ressalte-se que a representação das vendas externas da indústria doméstica nas suas vendas totais foi de, no máximo, [RESTRITO] % ao longo do período em análise.

226. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. No período subsequente, entre P3 e P4, houve aumento de [RESTRITO] p.p. e, finalmente, nova queda entre P4 e P5, desta feita de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

227. A participação das mesmas vendas no consumo nacional aparente apresentou comportamento virtualmente idêntico ao detalhado acima.

7.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

228. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informadas pela peticionária.

Da Produção, da Capacidade Instalada Efetiva, da Ocupação e dos Estoques (em números índices)
P1P2P3P4P5
A. Volume de Produção Nacional100,0105,7101,2107,186,4
Relação entre Importações (Origens sob Análise) e Volume de Produção – ID100,0111,1158,281,024,2
A1. Volume de Produção – Indústria Doméstica100,0105,7101,2107,186,4
A2. Volume de Produção – Outras Empresas
B. Volume de Produção – Outros Produtos
C. Capacidade Instalada Efetiva100,0100,0100,0100,0100,0
D. Grau de Ocupação100,0105,7101,3107,286,5
E. Estoques100,097,299,1106,9149,8
F. Relação entre Estoque e Produção100,090,698,1100,0171,7

229. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e se reduziu em [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e retração de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

230. No que tange à capacidade instalada efetiva, não houve variação ao longo dos períodos analisados.

231. No que diz respeito ao volume de produção do produto similar, observam-se aumentos em P2 (5,7%) e P4 (5,7%), com queda em P3 (4,2%) e P5 (19,3%). Por conseguinte, ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção de filmes de PET revelou variação negativa de 13,6% em P5, comparativamente a P1.

232. No que toca ao indicador de volume de estoque final de filmes de PET, este diminuiu 2,8% de P1 para P2, aumentou 2,0% de P2 para P3 e 7,8% de P3 para P4. No período subsequente, houve acréscimo de 40,2% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de filmes de PET revelou variação positiva de 49,8% em P5, comparativamente a P1.

233. Observou-se que a relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e novo acréscimo de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Emprego (em números índices)
A. Qtde de Empregados – Total100,0103,2102,9104,7103,4
A1. Qtde de Empregados – Produção100,0103,3103,4106,0104,4
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas100,0102,699,594,495,3
Produtividade (em números índices)
B. Produtividade por Empregado100,0102,397,9101,082,8
Massa Salarial (em números índices)
C. Massa Salarial – Total [2]100,096,474,669,670,9
C1. Massa Salarial – Produção [2]100,094,874,269,572,9
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas [2]100,0100,775,470,065,5

234. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 3,3% de P1 para P2 e aumentou 0,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,5% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 1,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 4,4% em P5, comparativamente a P1.

235. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 2,6% entre P1 e P2, e diminuição de 3,0%, de P2 para P3. De P3 para P4 houve nova redução, de 5,2%. Por fim, de P4 para P5 houve aumento de 1,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 4,7%.

236. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 3,2%. É possível verificar ainda uma retração de 0,3% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 1,7%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou retração de 1,2%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 3,4%, considerado P5 em relação a P1.

237. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção decresceu 5,2% de P1 para P2 e 21,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve nova redução de 6,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve aumento de 5,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 27,1% em P5, comparativamente a P1.

238. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 0,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar redução de 25,1%. De P3 para P4 houve nova diminuição de 7,2% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 6,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 34,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

239. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se redução de 3,6%. É possível verificar ainda nova queda de 22,7% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 6,6% e, entre P4 e P5, o indicador revelou aumento de 1,8%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 29,1%, considerado P5 em relação a P1.

240. Por fim, pôde-se constatar que que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção cresceu 2,3% de P1 para P2 e reduziu 4,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,2% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5 houve redução de 18,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador da produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 17,2% em P5, comparativamente a P1.

7.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

241. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno:

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Receita Líquida (em números índices)
A. Receita Líquida TotalConfidencialConfidencialConfidencialConfidencialConfidencial
A1. Receita Líquida – Mercado Interno100,0104,9100,797,882,8
Participação {A1/A}ConfidencialConfidencialConfidencialConfidencialConfidencial
A2. Receita Líquida – Mercado Externo100,0119,372,284,458,9
Participação {A2/A}ConfidencialConfidencialConfidencialConfidencialConfidencial
Preços Médios Ponderados (em números índices)
B. Preço no Mercado Interno100,0102,791,190,186,9
C. Preço no Mercado Externo100,0103,887,189,7103,3
D. Custo de Produção100,085,178,184,387,1
Participação {D/B}100,082,985,793,5100,2

242. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 4,9% de P1 para P2 e diminuiu 4,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve diminuição de 2,8% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve nova diminuição de 15,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 17,2% em P5, comparativamente a P1.

243. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 19,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 39,5%. De P3 para P4 houve aumento de 17,0%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu diminuição de 30,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 41,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

244. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] %. É possível verificar ainda uma retração de [CONFIDENCIAL]% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve aumento de [CONFIDENCIAL] % e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de [CONFIDENCIAL] %. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou retração da ordem de [CONFIDENCIAL] %, considerado P5 em relação a P1.

245. No que se refere ao indicador de preço médio para o mercado interno, observou-se que este cresceu 2,7% de P1 para P2 e diminuiu 11,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 1,1% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve nova diminuição de 3,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno revelou variação negativa de 13,1% em P5, comparativamente a P1.

246. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 3,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar redução de 16,1%. De P3 para P4 houve aumento de 3,0% e, entre P4 e P5, o indicador obteve aumento de 15,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou aumento de 3,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.2. Dos resultados e das margens

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (em números índices)
A. Receita Líquida – Mercado Interno100,0104,9100,797,882,8
Variação4,9%(4,0%)(2,8%)(15,3%)(17,2%)
B. Custo do Produto Vendido – CPV100,084,178,991,885,9
Variação(15,9%)(6,1%)16,3%(6,4%)(14,1%)
C. Resultado Bruto {A-B}100,0206,5206,7127,267,5
Variação106,5%0,1%(38,4%)(46,9%)(32,5%)
D. Despesas Operacionais100,0146,1-139,1-84,127,7
Variação46,1%(195,2%)39,6%133,0%(72,3%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,093,476,467,466,8
D2. Despesas com Vendas100,094,289,189,9100,3
D3. Resultado Financeiro (RF)100,0457,682,5(711,7)(237,7)
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)(100,0)(113,0)(467,6)(122,9)(84,8)
E. Resultado Operacional {C-D}100,0225,2313,8192,779,9
Variação125,2%39,3%(38,6%)(58,6%)(20,2%)
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}100,0237,1301,9146,463,6
Variação137,1%27,3%(51,5%)(56,6%)(36,4%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}100,0262,4268,1151,259,3
Variação162,4%2,2%(43,6%)(60,8%)(40,7%)
Margens de Rentabilidade (%)
H. Margem Bruta {C/A}100,0197,1205,3130,081,8
Variação100,08,5(77,6)(49,7)(18,8)
I. Margem Operacional {E/A}100,0214,6310,8196,996,2
Variação100,083,9(99,3)(87,9)(3,4)
J. Margem Operacional (exceto RF){F/A}100,0225,6299,3149,676,6
Variação100,058,7(119,2)(58,1)(18,6)
K. Margem Operacional (exceto RF e OD){G/A}100,0249,1264,9153,571,1
Variação100,010,6(74,7)(55,3)(19,4)

247. Observou-se que o indicador de CPV decresceu 15,9% de P1 para P2 e se reduziu em 6,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve acréscimo de 16,3% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve redução de 6,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV revelou variação negativa de 14,1% em P5, comparativamente a P1.

248. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 4,9% de P1 para P2 e se reduziu em 4,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,8% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 15,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 17,2% em P5, comparativamente a P1.

249. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 106,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 observou-se aumento de 0,1%. De P3 para P4 houve decréscimo de 38,4% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu nova queda de 46,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou redução de 32,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

250. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 125,2%. É possível verificar ainda uma elevação de 39,3% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 38,6%, e entre P4 e P5, o indicador revelou nova retração de 58,6%. Analisando-se todo o período, o indicador de resultado operacional apresentou redução da ordem de 20,2%, considerado P5 em relação a P1.

251. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 137,1% de P1 para P2 e aumentou 27,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 51,5% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 56,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 36,4% em P5, comparativamente a P1.

252. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais, ao longo do período em análise, houve aumento de 162,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 2,2%. De P3 para P4 houve redução de 43,6% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 60,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras receitas e despesas, apresentou redução de 40,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

253. Observou-se que o indicador de margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

254. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. e, de P4 para P5, revelou-se ter havido queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

255. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar retração de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

256. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (números índices)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
A. Receita Líquida – Mercado Interno100,0102,791,190,186,9
Variação2,7%(11,2%)(1,1%)(3,6%)(13,1%)
B. Custo do Produto Vendido – CPV100,082,371,584,690,2
Variação(17,7%)(13,1%)18,3%6,6%(9,8%)
C. Resultado Bruto {A-B}100,0202,1187,2117,270,9
Variação102,1%(7,4%)(37,4%)(39,5%)(29,1%)
D. Despesas Operacionais100,0143,0(125,9)(77,5)29,1
Variação43,0%(188,1%)38,5%137,6%(70,9%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,091,369,162,170,1
D2. Despesas com Vendas100,092,280,782,8105,2
D3. Resultado Financeiro (RF)100,0448,074,7(655,8)(249,5)
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)(100,0)(110,6)(423,4)(113,3)(89,0)
E. Resultado Operacional {C-D}100,0220,5284,1177,583,8
Variação120,4%28,9%(37,5%)(52,8%)(16,2%)
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}100,0232,1273,4134,966,7
Variação132,1%17,8%(50,7%)(50,5%)(33,3%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}100,0256,9262,5139,380,4
Variação156,9%(5,5%)(42,6%)(55,3%)(37,8%)

257. Observou-se que o indicador de CPV unitário decresceu 17,7% de P1 para P2 e se reduziu em 13,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 18,3% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 6,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 9,8% em P5, comparativamente a P1.

258. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 102,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar redução de 7,4%. De P3 para P4 houve retração de 37,4% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 39,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 29,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

259. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 120,4%. É possível verificar ainda uma elevação de 28,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 37,5% e, entre P4 e P5, o indicador revelou nova retração de 52,8%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou retração da ordem de 16,2%, considerado P5 em relação a P1.

260. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 132,1% de P1 para P2 e aumentou 17,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 50,7% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve nova diminuição de 50,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 33,3% em P5, comparativamente a P1.

261. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais, ao longo do período em análise, houve aumento de 156,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar redução de 5,5%. De P3 para P4 houve nova retração de 42,6% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 55,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, apresentou retração de 37,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.3. Do fluxo de caixa e do retorno sobre investimentos

262. A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a filmes de PET.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos (em números índices)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa100,0201,293,35(319,9)57,3
Variação101,2%(6,7%)(270,3%)117,9%(42,7%)
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido100,0291,7338,6105,764,5
Variação191,7%16,1%(68,8%)(39,0%)(35,5%)
C. Ativo Total100,0179,9204,9124,9121,1
Variação79,9%13,9%(39,0%)(3,0%)+21,1%
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)100,0162,2165,384,653,3
VariaçãoConfidencialConfidencialConfidencialConfidencialConfidencial
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)100,0146,9166,385,095,0
Variação46,9%13,2%(48,9%)11,8%(5,0%)
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)100,088,599,083,298,4
Variação(11,5%)11,8%(15,9%)18,2%(1,6%)

263. Foram verificadas oscilações no fluxo de caixa referente às atividades totais da ID, com uma queda de 42,7% ao longo do período de análise de dano.

264. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se deterioração no indicador total, ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., com a maior queda tendo ocorrido de P3 a P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.).

265. Quanto à capacidade de captar recursos, o Índice de Liquidez Geral (ILG) apresentou os seguintes crescimentos ao longo da série de análise: 46,9% em P2, 13,2% em P3 e 11,8% em P5, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5, houve variação negativa de 48,9%. Considerando os extremos, o ILG variou negativamente em 5,0%. Já com relação ao Índice de Liquidez Corrente (ILC), o indicador diminuiu de P1 para P2, em 11,5%, e de P3 para P4, em 15,9%. No restante dos períodos, variou positivamente em 11,8%, de P2 para P3, e em 18,2% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, o ILC variou negativamente em 1,6%.

7.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Custos de Produção (em números índices)
Custo de Produção (em R$/t){A + B}ConfidencialConfidencialConfidencialConfidencialConfidencialConfidencial
Variação(14,9%)(8,2%)7,8%3,4%(12,9%)
A. Custos Variáveis100,083,678,087,385,7
A1. Matéria Prima100,081,973,888,384,7
A2. Outros Insumos100,084,390,6104,3115,3
A3. Utilidades
A4. Outros Custos Variáveis100,086,985,584,586,3
B. Custos Fixos100,091,078,972,292,5
B1. MOD100,090,673,765,581,2
B2. Depreciação100,0100,185,076,5120,4
B3. Outros custos fixos100,089,278,872,989,2
Custo Unitário e Relação Custo/Preço (em números índices)
C. Custo de Produção UnitárioConfidencialConfidencialConfidencialConfidencialConfidencialConfidencial
Variação(14,9%)(8,2%)7,8%3,4%(12,9%)
D. Preço no Mercado Interno100,0102,791,190,186,9
Variação2,7%(11,2%)(1,1%)(3,6%)(13,1%)
E. Relação Custo / Preço {C/D}ConfidencialConfidencialConfidencialConfidencialConfidencial
VariaçãoConfidencialConfidencialConfidencialConfidencialConfidencial

266. O custo de produção total unitário da indústria doméstica associado à fabricação de filmes de PET decresceu 14,9% de P1 para P2 e se reduziu novamente em 8,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,8% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve novo crescimento de 3,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário revelou variação negativa de 12,9% em P5, comparativamente a P1.

267. Por sua vez, observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e novo crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.4. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

268. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram até P3, e diminuíram entre P3 e P5, com redução de 4,7% entre os extremos do período. Apesar do aumento no volume de vendas nos dois primeiros intervalos, o mercado brasileiro se expandiu de forma mais acentuada (6,2% e 20,9%, respectivamente), levando a indústria doméstica a perder participação nesse mercado. Apesar da melhora na representatividade das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de P3 para P4 ([RESTRITO] p.p.), o intervalo de P4 para P5 foi marcado por nova contração no indicador ([RESTRITO] p.p.), consolidando queda de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

b) as vendas da indústria doméstica destinadas à exportação aumentaram entre P1 e P2 e entre P3 e P4, reduzindo-se nos demais períodos. Ao se considerar toda a série analisada, reduziram-se em 43,0%. Destaque-se, no entanto, que as exportações de filmes de PET da indústria doméstica representaram, no máximo [RESTRITO] % de suas vendas totais do produto similar, de P1 a P5.

c) a produção de filmes de PET da indústria doméstica apresentou melhoras entre P1 e P2 e entre P3 e P4, de 5,7% em ambos os períodos. De P2 a P3 houve piora de 4,2% e de P4 a P5, nova deterioração de 19,3%. Ao longo do período de revisão, houve queda de 13,6%. Essa queda foi acompanhada por diminuição no grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.), com a capacidade instalada tendo se mantido estável entre os extremos da série.

d) os estoques aumentaram 49,8% de P1 para P5 e a relação estoque/produção aumentou em [RESTRITO] p.p. no mesmo período;

e) o número de empregados ligados à produção aumentou 4,4% ao longo do período analisado. A produtividade por empregado diminuiu de P1 para P5 em 17,2%;

f) o custo de produção unitário apresentou tendência de queda na análise dos períodos entre P1 e P3, elevando-se de P3 a P5. Entre os extremos da série, a contração foi de 12,9%. Adicionalmente, a relação custo de produção/preço de venda aumentou, tendo apresentado crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5;

g) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno cresceu de P1 a P2 e apresentou quedas nos demais períodos. Assim, acumulou queda de 17,2% entre os extremos do período;

h) o resultado bruto apresentou queda de 32,5% entre P1 e P5, acompanhado de queda da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional decresceu 20,2%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

i) o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, também apresentou queda, de 36,4% de P1 para P5. A margem operacional, sem as receitas e despesas financeiras, teve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. Da mesma forma comportou-se o resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, o qual diminuiu 40,7%, e a margem respectiva, a qual apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p.

269. Verificou-se, assim, que a indústria doméstica apresentou, em geral, piora em seus indicadores relacionados ao produto similar. Além de queda dos volumes de produção e venda, em cenário de demanda decrescente e de perda de participação no mercado durante o período de revisão ([RESTRITO] p.p.), os seus indicadores financeiros, notadamente, resultados e margens, demonstraram evolução negativa durante o período de revisão.

270. Destarte, verifica-se evolução negativa dos indicadores de volume e indicadores financeiros da indústria doméstica, existindo, portanto, indícios de dano à indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dano.

271. Deve-se ponderar, no entanto, que a mencionada deterioração se revela especialmente significativa de P3 para P4 e de P4 para P5. Nos extremos desses intervalos (de P3 a P5), as importações sujeitas à medida declinaram 87,1%, enquanto o volume originário das demais origens se comportou em sentido oposto, com majoração de 81%.

272. Também precisamente a partir de P4, as importações das demais origens passam a ser mais vultosas que as do Bareine e do Peru. Assim, ao fim do período de análise (P5), as importações sujeitas à medida alcançam [RESTRITO] % do mercado brasileiro, ao passo que demais origens, [RESTRITO] %.

273. Por fim, também cumpre trazer à baila que, revertendo a situação verificada nos demais períodos, em P5 o preço das importações das demais origens passa a ser inferior ao das origens sujeitas à medida.

274. Diante dessa conjuntura, não se pode concluir, para fins de início da revisão, que o dano experimentado pela indústria doméstica encontra causa significativa nas importações de filmes de PET originárias do Bareine e do Peru.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

275. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

276. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.

277. Nessa esteira, conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria doméstica no mercado interno se reduziram em 4,7% de P1 a P5, enquanto o mercado brasileiro aumentou 13,6% no mesmo período, resultando em queda de [RESTRITO] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. Observou-se também um decréscimo de 43% nas vendas da indústria doméstica destinadas à exportação, cuja queda mais expressiva (39,4%) ocorreu justamente no último interregno do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping (P4 a P5). Cumpre frisar que a maior participação das exportações nas vendas totais aconteceu em P2, quando estas representaram [RESTRITO] % do volume total vendido de filmes de PET pela indústria doméstica durante o período de análise de continuação/retomada do dano.

278. Ademais, no período de revisão, verificou-se a redução da receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno (-17,2%), queda do resultado bruto (-32,5%) e decréscimo do resultado operacional (-20,2%). Observou-se uma leve piora da relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), dado que a redução do custo unitário de produção (-12,9% de P1 para P5) foi acompanhada de queda ainda mais significativa dos preços médios praticados pela indústria doméstica (-13,1% de P1 para P5).

279. Ante o exposto, houve evolução negativa dos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica de P1 para P5, tendo se observado redução nos seus resultados (variação negativa que oscilou entre 20,2% e 40,7%) e nas margens (variação negativa que oscilou entre [CONFIDENCIAL] p.p. [CONFIDENCIAL] p.p).

280. Conclui-se, portanto, que tanto os indicadores de volume da indústria doméstica, como os indicadores financeiros, apresentaram evolução negativa, em especial os relativos à rentabilidade, como resultados e margens.

281. Não obstante, consoante razões expostas no item 7.4, não se pode atribuir, para fins de início da revisão, contribuição significativa para o dano experimentado às importações sujeitas à medida antidumping.

8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito

282. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

283. Assim, no período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping originárias do Bareine e do Peru decresceram em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5 (queda de [RESTRITO] toneladas, correspondente a decréscimo de 79,3%).

284. Em termos relativos, também se observou queda dessas importações, uma vez que sua a participação em relação ao mercado brasileiro passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5 e, quando confrontadas com a produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e, em P5, corresponderam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.

285. Além disso, observou-se que, à exceção do período P5, as importações das origens investigadas foram realizadas a preço CIF médio ponderado inferior ao preço médio das importações brasileiras das outras origens, conforme indicado no item 6.1.

286. Assim, em que pese a redução nas importações investigadas de P1 a P5, considerando-se fatores com o potencial exportador das origens investigadas e a existência de grupos multinacionais fabricantes do produto, com a consequente possibilidade de desvio de comércio em caso de alteração nas condições de concorrência, pode-se concluir pela existência de indícios de que, caso a medida antidumping seja extinta, os produtores/exportadores das origens investigadas direcionarão volumes expressivos de filmes de PET a preços de dumping para o Brasil.

8.3. Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e do produto similar nacional

287. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

288. Assim, no caso do Bareine, que não realizou exportações em quantidades representativas durante o período de análise, realizou-se comparação entre o preço provável a ser praticado pela origem e o preço da indústria doméstica.

289. Já no caso do Peru, que realizou exportações de filmes PET para o Brasil em volumes significativos, a comparação se deu entre o preço real praticado nessas exportações, internado no mercado brasileiro, e o preço da indústria doméstica.

8.3.1. Da comparação entre o preço provável do Bareine e o preço do produto similar doméstico

290. Ressalte-se, mais uma vez, que as importações do Bareine representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5. Nesse sentido, não havendo sido considerado, para fins de início da investigação, que a participação individual dessa origem investigada no mercado brasileiro era representativa, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.

291. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping caso essa origem voltasse a exportar filmes de PET para o Brasil em quantidades representativas, a subcotação foi analisada considerando 5 (cinco) cenários alternativos, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pelo Bareine em suas exportações de filmes de PET para: (a) seu maior comprador; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) para seus compradores na América do Sul; e, (e) para o mundo.

292. Assim, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 3920.62 do sistema SH, durante o último período de revisão (P5). Em virtude de os preços terem sido obtidos na condição FOB, foram também adicionados valores referentes a frete e seguro internacional. Tais valores foram obtidos utilizando-se o mesmo parâmetro indicado no item 5.1.1.3, qual seja o percentual de 5,4% aplicado ao preço CIF.

293. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes ao AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.

294. Levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.

295. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 14,4%, conforme exposto no item 3.3 deste documento.

296. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.1.3, qual seja o percentual de 3%.

297. O valor das exportações em dólar CIF internado foi então comparado com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 em dólares. Este preço foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

Preço Provável CIF Internado do Bareine e Subcotação (US$/t)[RESTRITO]
Maior comprador *Média 5 maiores compradores**Média 10 maiores compradores***Média América do Sul****Média mundo
(A) Preço FOB2.351,852.195,722.159,291.954,702.130,43
(B) Frete e Seguro Internacional (5,4%*Preço CIF)134,25125,34123,26111,58121,61
(C) Preço CIF (A + B)2.486,102.321,062.282,552.066,282.252,04
(D) Imposto de Importação (14,4%*C)358,00334,23328,69297,54324,29
(E) AFRMM (8% *C)10,7410,039,868,939,73
(F) Despesas de internação (3%*C)74,5869,6368,4861,9967,56
(G) CIF Internado (C+D+E+F)2.929,422.734,952.689,582.434,742.653,62
(H) Preço da Indústria Doméstica[RESTR.][RESTR.][RESTR.][RESTR.][RESTR.]
(I) Subcotação (US$/kg) (H-G)[RESTR.][RESTR.][RESTR.][RESTR.][RESTR.]
% (I/H)[RESTR.][RESTR.][RESTR.][RESTR.][RESTR.]

298. Ressalte-se que foram desconsiderados os volumes e valores de exportações do Bareine destinada ao Brasil, tendo em vista a aplicação de direito antidumping às exportações do Bareine de filmes de PET.

299. Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de o Bareine voltar a exportar filmes de PET a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários, exceto quando destinadas ao seu maior comprador.

300. Cumpre ressaltar, no entanto, que para este exercício, a autoridade investigadora extraiu informações da subposição 3920.62 do SH6 e, ao comparar com a depuração realizada sobre os dados oficiais disponibilizados pela RFB, verificou que havia número considerável de produtos excluídos do escopo desta revisão.

301. Ademais, a peticionária informou que, não necessariamente, estaria sendo realizada comparação justa dos preços, em função de diferenças das cestas exportadas pelas origens em questão e a cesta vendida para o Brasil. No caso da JBF Bareine, por exemplo, na publicação [CONFIDENCIAL] teria sido mencionado que [CONFIDENCIAL].

302. Nesse contexto, ao longo da revisão, poderão ser exploradas metodologias para mitigar quaisquer análises que possam ser distorcidas pela contaminação de itens enquadrados na subposição tarifária 3920.62 do sistema SH.

8.3.2. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão do Peru e do produto similar nacional

303. A fim de se comparar o preço do filme de PET importado do Peru com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.

304. Para o cálculo dos preços internados do produto importado do Peru, foi considerado o preço de importação médio, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

305. Em seguida, foram adicionados: (i) o valor referente às despesas de internação, de acordo com a metodologia de cálculo dessa rubrica apresentada no item 5.1.1 deste documento; e (ii) o valor unitário, em reais, do direito antidumping vigente durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB.

306. Ressalta-se que as importações originárias do Peru possuem tratamento especial, sendo-lhes concedida preferência tarifária sobre o Imposto de Importação e não lhes sendo cobrado o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão dos acordos de comércio com o MERCOSUL (ACE 58).

307. Ainda, ressalta-se que às importações originárias do Peru são concedidas preferências tarifárias de 100% sobre o Imposto de Importação.

308. Por fim, os preços internados do produto originário do Peru foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

309. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise de continuação/retomada do dano.

310. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para o Peru, para cada período de análise de continuação/retomada do dano.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação – Peru – com direito antidumping[RESTRITO](números índices)
P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/t)100116,8125,8158,1166,3
Imposto de Importação (R$/t)
AFRMM (R$/t)
Despesas de internação (R$/t)100116,8125,8158,1166,3
Direito Antidumping vigente (R$/t)100,0552,2625,7610,6600,9
CIF Internado (R$/t)100,0122,1131,9163,7171,6
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)100,0113,090,597,7104,9
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b)100,0102,791,190,186,9
Subcotação100,022,896,431,3-52,4

311. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado do Peru, objeto do direito antidumping, esteve subcotado em todos os períodos, com exceção à P5. Assim, o produto originário do Peru apresentou preço médio CIF internado no Brasil inferior ao preço da indústria doméstica de P1 a P4.

312. Na tabela a seguir, consta análise que simula o efeito nos preços da indústria doméstica caso o direito antidumping fosse excluído:

Preço Médio CIF Internado e Subcotação – Peru – sem direito antidumping em números índices)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
CIF Internado sem direito antidumping (R$ atualizados/t) (a)100,0108,186,394,4101,7
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b)100,0102,791,190,186,9
Subcotação100,064,1124,558,5-17,7

313. Pode-se constatar que, na hipótese de extinção do direito antidumping às importações do Peru, o preço da indústria doméstica tenderia a se reduzir, em razão da necessidade de concorrer com o preço das referidas importações, o que provavelmente contribuiria para a deterioração de sua situação, por meio de movimentos de depressão e supressão de preços.

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

314. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

315. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se, conforme indicado no item 8.2, que o volume das importações de filmes de PET sujeito à medida caiu 79,3% de P1 a P5, passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5.

316. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme apresentado na seção 7.1, verificou-se que as vendas da indústria doméstica registraram queda de 4,7% ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, enquanto o mercado brasileiro aumentou 13,6% no mesmo período. Com efeito, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5.

317. Apurou-se, ademais, que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou queda de 13,1% entre P1 e P5, enquanto o custo unitário de produção de filmes de PET diminuiu 12,9% no período. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou piora de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.

318. Nesse contexto, verificou-se redução de 17,2% na receita líquida, de 32,5% no resultado bruto, de 20,2% no resultado operacional, de 36,4% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e de 40,7% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, quando considerado o período de revisão de dano. Do mesmo modo, foram identificadas reduções na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional, com exceção do resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p), e na margem operacional com exceção do resultado financeiro e das outras despesas e receitas operacionais, ([CONFIDENCIAL] p.p), no período analisado.

319. Não obstante, conforme já esmiuçado a deterioração constatada se deu precipuamente em P4 e P5, períodos marcados por forte redução das importações das origens sujeitas à medida, aumento substancial das importações das demais origens (as quais passam a ser mais relevantes que as primeiras) e reversão, especificamente em P5, da subcotação das importações originárias do Peru.

320. Assim, para fins de início da revisão, não se pode atribuir parcela significativa do dano às importações sujeitas à medida antidumping.

321. Em que pese isso, rememora-se que a análise conduzida no item 8.3.1 revelou que, caso a medida seja extinta, muito os filmes de PET exportados do Bareine para o Brasil ingressarão no mercado brasileiro a preços inferiores aos da indústria doméstica, pressionando seu desempenho econômico-financeiro.

322. No caso do Peru, observou-se subcotação de P1 a P4. Apenas em P5, há sobrecotação, quando se intensifica o movimento de substituição das origens sujeitas à medida por outras origens, com depressão e supressão do preço do produto similar doméstico, como resultado do movimento agressivo das importações dessas importações de outras origens, que reduzem seu preço em 23,8% (em relação a P4), aumentando seu volume em 121,7%.

323. Ademais, consoante constou do item 5.4, tanto o Peru quanto o Bareine apresentaram, em 2023, elevado grau de ociosidade em sua estrutura produtiva. Com efeito, as ociosidades observadas corresponderam a [CONFIDENCIAL] toneladas e [CONFIDENCIAL] toneladas, respectivamente. Esses volumes equivalem, nessa ordem, a [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro.

324. Dado o cenário observado, entende-se haver indícios suficientes de que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, as exportações de filmes de PET a preços de dumping do Bareine e do Peru voltarão a causar dano à indústria doméstica.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

325. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

326. Conforme exposto no item 5.6 deste documento, não existem medidas antidumping aplicadas por outros países às exportações de filmes de PET das origens investigadas.

327. Também não foram observadas outras alterações nas condições de mercado durante o período analisado.

8.6. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano

328. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo. Conforme exposto nos itens 7 e 8.1 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou, no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, piora no seu quadro geral, existindo, portanto, dano no período de revisão.

329. Contudo, à luz de fatores como a forte contração nas importações sujeitas à medida durante os períodos em que o dano se materializa de forma mais evidente (P4 e P5), o movimento de substituição dessas importações por importações de outras origens no mesmo ínterim, as quais reduzem abruptamente seu preço de venda, e a existência de subcotação do preço dessas demais origens em P5, entende-se, para fins de início da revisão, que não se pode atribuir parcela significativa do dano suportado pela indústria doméstica às importações originárias do Bareine e do Peru.

330. No entanto, importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.

331. No âmbito dessa análise, aspectos como a provável subcotação do preço a ser praticado nas exportações do Bareine para o Brasil (item 8.3.1), o elevado grau de ociosidade e potencial exportador das origens sujeitas à medida e o histórico de volume relevante das importações originárias do Peru a preços subcotados (situação que somente se reverte em P5 com a pressão das demais origens) constituem indícios relevantes de que, no cenário hipotético futuro de extinção da medida vigente, as exportações de filmes de PET do Bareine e do Peru para o Brasil, a preços de dumping, voltarão a pressionar o desempenho econômico-financeiro da indústria doméstica.

332. Conclui-se, assim, para fins de início da revisão, ser provável que, caso a medida antidumping seja extinta, as importações de filmes PET originárias do Bareine e do Peru, a preços de dumping, voltarão a causar dano à indústria doméstica.

9. DA RECOMENDAÇÃO

333. Consoante análise precedente, ficou demonstrada a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática do dumping nas exportações de filmes de PET do Bareine para o Brasil e de continuação da prática do dumping nas exportações do Peru para o Brasil. Também se pôde concluir pela provável retomada do dano à indústria doméstica causado pelas exportações dessas origens, no caso de eliminação dos direitos em vigor.

334. Destaque-se, contudo, haver determinados elementos apresentados ao longo das análises neste documento que demandam maior aprofundamento, em especial a respeito dos valores normais das origens investigadas e do preço provável relacionado às exportações bareinitas. Dessa forma, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, buscar-se-á junto às partes interessadas, ao longo da instrução do presente processo, subsídios que contribuam para a tomada final de decisão.

335. Recomenda-se, desta forma, o início desta revisão para os fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de filmes de PET, descritos no item 3.1 deste documento, originárias do Bareine e do Peru, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.

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