CIRCULAR Nº 3, DE 15 DE JANEIRO DE 2025

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos Processos SEI no 19972.002078/2024-85 (Restrito) e 19972.002079/2024-20 (Confidencial) e do Parecer nº 174, 15 de janeiro de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução GECEX nº 3, de 14 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 16 de janeiro de 2020, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13″ e 14″, e bandas 165, 175 e 185, comumente classificadas no subitem 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Tailândia e Taipe Chinês, objeto dos Processos SEI nos 19972.002078/2024-85 (Restrito) e 19972.002079/2024-20 (Confidencial).

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo I à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.

1.3. Tornar pública a decisão de não iniciar a revisão para a Coreia do Sul, tendo em conta que o direito antidumping aplicado às importações daquele país esteve suspenso durante os últimos cinco anos, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058/2013. Neste contexto, considerou-se não haver probabilidade de retomada do dano, uma vez que, durante o período de suspensão da medida, não foi verificado volume de importações expressivos desta origem no período que o direito se manteve suspenso.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de julho de 2023 a junho de 2024. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de julho de 2019 a junho de 2024.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº19972.002078/2024-85 (Restrito) e 19972.002079/2024-20 (Confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1 .

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11, Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

13. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

14. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 1, de 15 de janeiro de 2014 e a Resolução GECEX nº 3, de 14 de janeiro de 2020, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

15. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico defesacomercial.cgmc@mdic.gov.br.

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

1. Em 29 de dezembro de 2011, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos, doravante ANIP ou peticionária, protocolou no DECOM petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos de borracha para automóveis de passeio, originárias da Coreia do Sul, da Tailândia, de Taipé Chinês e da Ucrânia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 34, de 19 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de julho de 2012.

2. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 1, de 15 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. em 16 de janeiro de 2014, foi encerrada a investigação supramencionada com aplicação de direito antidumping, considerando a conclusão positiva de dumping e o dano decorrente de tal prática. O direito antidumping definitivo foi aplicado nos montantes especificados na tabela a seguir:

Direito Antidumping Aplicado – Outras origens
OrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping (US$/kg)
Coreia do SulHankook Tire Co. Ltd.0,24
Kumho Tire Co. Inc.0,61
Nexen Tire Corporation0,14
Demais2,56
TailândiaSumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd.1,32
Svizz-One Corporation Ltd.1,35
Demais1,35
Taipé ChinêsTodos1,43
UcrâniaTodos1,23

1.2. Da primeira revisão

3. Em 13 de setembro de 2018, a ANIP protocolou, por meio do então Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passeio, originárias da Coreia do Sul, da Tailândia, de Taipé Chinês e da Ucrânia para o Brasil.

4. Esta revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 1, de 15 de janeiro de 2019, publicada no D.O.U., de 16 de janeiro de 2019.

5. Por intermédio da Resolução GECEX nº 3, de 14 de janeiro de 2020, publicada no DOU em 16 de janeiro de 2020, foi encerrada a primeira revisão do direito antidumping para as origens citadas, prorrogando a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos de borracha dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13″ e 14″, e bandas 165, 175 e 18, comumente classificadas no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias do Reino da Tailândia, da República da Coreia e do Taipé Chinês.

6. O direito antidumping definitivo, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, foi prorrogado nos montantes abaixo especificados:

Direito Antidumping Definitivo
OrigemProdutor / ExportadorDireito Antidumping Definitivo(US$/kg)
Coreia do SulHankook Tire Co. Ltd.0,24*
Kumho Tire Co. Inc.0,61*
Nexen Tire Corporation0,14*
Demais produtores/exportadores2,56*
TailândiaSumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd.1,32
Svizz-One Corporation Ltd.1,35
Demais produtores/exportadores1,35
Taipé ChinêsTodos os produtores/exportadores0,67
*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

7. Registra-se que a mesma Resolução nº 3/2020 suspendeu a aplicação de direito antidumping para a Coreia do Sul imediatamente após a sua prorrogação, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058/2013 – doravante também denominado Regulamento Brasileiro -, conforme justificativa apresentada no item 10 do Anexo I da Resolução GECEX nº 3/2020.

8. Cumpre mencionar que não houve prorrogação da referida medida antidumping para a Ucrânia, nos termos da Circular nº 2, de 15 de janeiro de 2020, publicada no D.O.U. em 16 de janeiro de 2020, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de retomada de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil de pneus novos de borracha dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13″ e 14″, e bandas 165, 175 e 185, comumente classificadas no código 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso houvesse a extinção da medida antidumping em questão, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.3. Da investigação relativa às exportações de pneus de automóveis originárias da China

9. Em 9 de janeiro de 2008, a ANIP protocolou petição em nome de suas associadas Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Bridgestone do Brasil Ind. e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda., de abertura de investigação de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13″ e 14″ e bandas 165, 175 e 185, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

10. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 46, de 8 de julho de 2008, publicada no D.O.U., de 10 de julho de 2008, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 49, de 8 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 9 de setembro de 2009, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 0,75/kg às importações do produto em questão.

11. A própria Resolução CAMEX no 49, de 2009, também estabeleceu a suspensão, por até seis meses contados da data de sua publicação, da aplicação do direito antidumping mencionado para fabricantes de veículos de passageiros, tendo em vista o interesse nacional expresso na política governamental de estímulo à aquisição de automóveis populares, mediante redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

1.3.1. Da primeira revisão – exportações de pneus de automóveis originárias da China

12. Em 28 de dezembro de 2011, a ANIP, em nome de suas associadas Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., Sociedade Michelin de Participação, Indústria e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus S.A., protocolou pedido de revisão do direito antidumping aplicado às importações de pneus de automóveis quando originárias da China, com base no art. 58 do Decreto nº 1.602, de 1995, uma vez que o direito em vigor não estaria sendo eficaz para anular os efeitos danosos resultantes da prática de dumping.

13. A referida revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 39, de 23 de agosto de 2012, publicada no D.O.U. de 24 de agosto de 2012 e retificada em 29 de agosto de 2012 e 12 de setembro de 2012. A revisão foi iniciada no terceiro ano após a aplicação do direito e, considerando o prazo legal de doze meses para a sua conclusão, uma eventual alteração do direito ocorreria já transcorridos quatro anos da aplicação do direito original. Neste cenário, tal alteração do direito permaneceria em vigor por cerca de apenas um ano, visto que o art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, estabelecia que todo direito antidumping definitivo seria extinto no máximo em cinco anos após a sua aplicação. De forma a contornar tais limitações, a revisão do direito antidumping foi iniciada ao amparo do § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

14. Em 29 de julho de 2013, publicou-se no D.O.U a Resolução CAMEX nº 56, de 24 de julho de 2013, que prorrogou, por até cinco anos, o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de automóveis originárias da China nos seguintes montantes:

Direito Antidumping Definitivo – China
Produtor/ExportadorDireito Antidumping (US$/kg)
GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd.1,31
Shandong Jinyu Indústrial Co. Ltd.1,08
Shandong Yongsheng Rubber Group Co. Ltd.1,30
South China Tire & Rubber Co. Ltd.2,17
Apollo Internacional FZC1,54
Beijing Capital Tire Co., Ltd.
Cheng Shin Tire & Rubber (China) Co. Ltd.
Cooper Chengshan (Shandong) Tire Company Ltd.
Double Coin Holding Ltd.
Federal Tire (Jiangxi) Ltd.
Goodfriend Tyres Co., Ltd.
Guangzhou Bolex Tyre Ltd.
Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd.
Kenda Rubber Co., Ltd.
Kumho Tire (Chang Chun) Co., Inc.
Kumho Tire (Tianjin) Co., Ltd.
Kumho Tire Co., Inc.
Kumho Tire (Nanjing) Co. Ltd.
Liaoning Permanent Tyre Co. Ltd.
Pneuma Overseas Co. Ltd.
Qingdao Cenchelyn Tyre Co., Ltd.
Qingdao Jianfu Tire Co., Ltd.
Sailun Co., Ltd.
Shandong Changfeng Tyre Co., Ltd.
Shandong Fenglun Tyre Co., Ltd.
Shandong Guofeng Rubber Co., Ltd.
Shandong Hengfeng Rubber & Plastic Co., Ltd.
Shandong Linglong Rubber Co., Ltd.
Shandong Linglong Tyre Co., Ltd.
Shandong Shuangwang Rubber Co., Ltd.
Shandong Yongtai Chemical Group Co., Ltd.
Shengtai Group Co., Ltd.
Sichuan Tyre & Rubber Co. Ltd.
Triangle Tyre Co., Ltd.
Zhao Qing Junhong Co., Ltd.
Demais empresas2,17

1.3.2. Da segunda revisão – exportações de pneus de automóveis originárias da China

15. Em 28 de março de 2018 a ANIP, em nome de suas associadas Bridgestone, Continental e Pirelli, protocolou pedido de revisão do direito antidumping aplicado às importações de pneus de automóveis originárias da China.

16. A segunda revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 32, de 26 de julho de 2018, publicada no D.O.U de 27 de julho de 2018. Durante a revisão, restou demonstrado que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de pneus de automóveis originárias da China, muito provavelmente, levaria à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente.

17. Assim, por meio da publicação da Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019, publicada no D.O.U. de 25 de julho de 2019, foi determinada a prorrogação do direito antidumping, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Direito Antidumping Definitivo – China
Produtor/ExportadorDireito Antidumping (US$/kg)
GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd, GITI Tire (Fujian) Company Ltd., GITI Tire (Hualin) Company Ltd. e GITI Tire Global Trading Pte. Ltd. (GTT).1,25
Shandong Linglong Tyre Co., Ltd.1,54
Zhongce Rubber Group Co., Ltd.1,54
Shandong Changfeng Tyres Co Ltd.1,29
Shandong Haohua Tire Co., Ltda.
Shandong Longyue Rubber Co., Ltd.
Shaanxi Yanchang Petroleum Group Rubber Co. Ltd.
Shandong Hengfeng Rubber & Plastic Co., Ltd.
Triangle Tyre Co., Ltd.
Zhaoqing Junhong Co Ltd
Kumho Tire Tianjin Co Inc
Shandong Huasheng Rubber Co., Ltd.
Sailun Group Co., Ltd.
Shandong Yogntai Group Co. Ltd.
Demais empresas1,77

1.3.3. Da terceira revisão – exportações de pneus de automóveis originárias da China

18. Em 01 de abril de 2024, a ANIP, em nome de suas associadas Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda., protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SEI), petição de início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13″ e 14″, e bandas 165, 175 e 185, originárias da China , comumente classificadas no subitem 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos termos da Portaria SECINT nº 505/2019.

19. Esta revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 35, de 24 de julho de 2024, publicada no D.O.U., de 25 de julho de 2024, e está em curso na data de fechamento deste parecer. De acordo com o contido no §2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Portaria SECINT nº 505, de 2019, permanecerão em vigor, no curso da mencionada revisão.

2. DA PRESENTE REVISÃO

2.1. Da petição

20. Em 13 de setembro de 2024, a ANIP, em nome de suas associadas Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. (doravante “Continental”), Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (doravante “Bridgestone”) e Pirelli Pneus Ltda. (doravante “Pirelli”), protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SEI), petição de início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado à importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13″ e 14″, e bandas 165, 175 e 185, comumente classificadas no subitem 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias de Coreia do Sul, Tailândia e Taipe Chinês, nos termos da Portaria SECINT nº 505/2019

21. Em 9 de dezembro de 2024, por meio do Ofício nº 8375/2024/MDIC, solicitou-se à peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A peticionária, após pedido de prorrogação, apresentou tais informações, tempestivamente, em 23 de dezembro de 2024.

22. Desse modo, as informações detalhadas neste documento levam em consideração a petição original e as informações complementares apresentadas.

2.2. Das partes interessadas

23. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, as empresas produtoras que compõem a indústria doméstica e as demais produtoras nacionais, os produtores/exportadores chineses, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o Governo da Tailândia e Taipé Chinês.

24. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dano.

25. [RESTRITO].

2.3. Da verificação in loco na indústria doméstica

26. Sublinha-se que esta revisão de final de período de medida antidumping tratar-se-á de análise de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, conforme detalhado no item 8 desde documento.

27. Nesse sentido, dada a peculiaridade do caso em epígrafe e haja vista o princípio constitucional da eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, de 1988, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, informa-se que não será realizada verificação in loco na indústria doméstica para a revisão em epígrafe, pois ausente a necessidade de análise de dano causado.

2.4. Da Coreia do Sul como origem investigada

28. Na petição para início de revisão de final de período, a ANIP apresentou manifestação a respeito da medida de defesa comercial aplicada às importações de pneus de automóveis originárias da República da Coréia.

29. A ANIP destacou o histórico da suspensão da medida para a origem em epígrafe nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058/2013. Igualmente comentou que apresentou em 29 de julho de 2024 pedido de reaplicação do direito antidumping, por meio do Processo SEI nº 19972.001629/2024-93, “diante do aumento observado das importações da Coreia e, tendo em vista a já comprovada probabilidade de retomada do dumping e dano por essa origem”, nas palavras da peticionária.

30. Segundo a ANIP, a suspensão não impediria a realização da revisão de final de período, já que se deveria avaliar se as condições que justificaram a aplicação da medida ainda permaneceriam válidas.

31. Assim, a peticionária pediu a reaplicação da medida e que estas permaneçam em vigor durante a revisão de final de período, dado o aumento expressivo nas importações da Coreia do Sul após a suspensão da medida e a alta probabilidade de retomada do dumping.

32. O DECOM registra que a Resolução GECEX nº 3/2020 suspendeu a aplicação de direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha, comumente classificados no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, originárias da República da Coréia imediatamente após a sua prorrogação, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058/2013, conforme justificativa apresentada no item 10 do Anexo I da Resolução GECEX nº 3/2020.

33. Durante o período em que o direito antidumping ficou suspenso, as importações originárias da Coreia do Sul tiveram a seguinte evolução:

Importações Totais (em t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1-P5
Coréia do Sul[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação6706,0%5,9%26,8%-61,0%+3.467%

34. De P1 a P2, houve crescimento relevante de 6.706%, tendo em conta o baixo volume inicial em P1. De P2 a P3 e de P3 a P4, também se notou aumentos no volume importado: 5,9% e 26,8%, respectivamente. Já de P4 a P5, observou-se queda de 61%. Quando considerados os extremos dos períodos, houve crescimento de 3.467%.

35. Ao se comparar o volume das importações da Coreia do Sul com as importações totais brasileiras no período de análise, tem-se que aquelas representaram 0,03%; 2,5%; 2,4%; 1,7% e 0,5%, respectivamente, do total dessas importações.

36. Quando comparadas ao mercado brasileiro, a representatividade das importações sul-coreanas de pneus de automóveis atingiu em cada período de análise: 0,001%; 0,3%; 0,4%; 0,5% e 0,2%, também de forma respectiva.

37. Com base nos dados apresentados, observou-se que o crescimento significativo de P1 a P2 não teve continuidade na mesma magnitude ou em proporção relevante ao longo do período de análise, inclusive tendo apresentado queda de 61% de P4 a P5. A maior proporção sobre as importações totais foi em P2, em que atingiu 2,5%. Já no que diz respeito ao mercado brasileiro, a maior representatividade foi atingida em P4, quando representou 0,5%.

38. Neste contexto, passados cinco anos do direito antidumping suspenso, observou-se que o volume importado da origem em epígrafe apresentou participações inexpressivas tanto quanto às importações brasileiras totais quanto ao mercado brasileiro, não tendo o parágrafo único do art. 109, que reza que “A cobrança do direito será imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorrer em volume que possa levar à retomada do dano”, sido acionado.

39. Desse modo, o DECOM entende que, transcorridos os cinco anos da suspensão da medida e diante da evolução do volume das importações da Coreia do Sul, as dúvidas quanto à evolução futura das importações do produto objeto do direito originárias desse país restaram dissipadas.

40. A respeito da manifestação da ANIP sobre o tema em epígrafe, o DECOM sublinha que não restou comprovado, durante o período analisado, o aumento expressivo das importações da Coreia do Sul em volume que pudesse levar à retomada do dano, conforme art. 109.

41. Ademais, cumpre mencionar que, em 12 de novembro de 2024, a ANIP protocolou manifestação de retirada de pedido de reaplicação da medida antidumping suspensa, conforme Processo SEI nº 19972.001629/2024-93. O pedido de retirada foi deferido pelo DECOM por meio do Ofício SEI Nº 8045/2024/MDIC em 25 de novembro de 2024.

42. Diante da inobservância de aumento significativo do volume de importações de pneus de automóveis da Coreia do Sul e da baixa representatividade do volume importado em relação ao total importado e ao mercado brasileiro, mesmo decorridos cinco anos após a suspensão do direito antidumping aplicado às importações daquele país, considerou-se não haver probabilidade de retomada do dano, uma vez que, durante o período de suspensão da medida, não foi verificado volume de importações expressivos desta origem no período que o direito se manteve suspenso.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

43. Conforme disposto na Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019, publicada no D.O.U em 25 de julho de 2019, o produto objeto do direito antidumping são os pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13″ e 14″, e bandas 165, 175 e 185, doravante denominados “pneus de automóveis”, originários da Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.

44. Cabe ressaltar que os pneus abrangidos pelas especificações do parágrafo anterior, inclusive do tipo extra load (“XL”), estão no escopo do direito antidumping em tela.

45. Estão excluídos do escopo do direito antidumping em vigor os pneus de construção diagonal e os pneus com aros, séries e bandas distintos dos especificados.

46. Quanto ao processo produtivo e canais de distribuição, o produto objeto do direito antidumping possui matérias-primas e processo produtivo semelhantes ao processo descrito no item 3.2 deste Parecer, possuindo os mesmos canais de distribuição.

47. As bandas (165, 175 e 185) indicam a largura nominal do pneu expressa em milímetros. As séries 65 e 70 indicam o quociente percentual aproximado entre a altura da seção e a largura nominal do pneu. A letra R indica que o tipo de construção do pneu é radial e aros 13 e 14 indicam o diâmetro interno do pneu expresso em polegadas.

48. Ressalte-se que em pesquisa aos procedimentos adotados nas investigações anteriores, identificou-se que os pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13″ e 14″, e bandas 165, 175 e 185, montados em rodas, acompanhados de rodas, partes ou acessórios estão incluídos no escopo desta revisão, tendo sido devidamente tratados na apuração dos preços apresentados. Da mesma forma, integram o escopo do produto objeto desta revisão os pneus que são comercializados em forma de kits.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

49. O produto fabricado no Brasil é o pneu novo, de borracha, para automóveis de passageiros de construção radial, das series 65 e 70, aros 13″ e 14”, bandas 165, 175 e 185, com as seguintes designações: 165/65 R 13, 165/65 R 14, 175/65 R 13, 175/65 R 14, 185/65 R 13, 185/65 R 14, 165/70 R 13, 165/70 R 14, 175/70 R 13, 175/70 R 14, 185/70 R 13 e 185/70 R 14.

50. De acordo com a ANIP, as principais matérias-primas para a produçao dos pneus são a borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, enxofre, antioxidantes, óleos minerais, pigmentos diversos, aceleradores e retardadores, óxido de zinco, cordonéis para a carcaça e arames de aço.

51. A peticionária informou que os pneus produzidos pela indústria doméstica são constituídos de talões, lonas, cintas estabilizadoras, banda de rodagem, costado, ombro, amortecedores, liner, raias, sulcos, antifricção, cobre-talão, sub-banda de rodagem e compostos, tendo detalhado as seguintes partes:

a) Banda de rodagem: parte do pneu constituída de elastômeros que tem a função de entrar em contato com o solo;

b) Lonas: camadas de cabos metálicos ou têxteis, impregnados com elastômeros, que constituem a estrutura resistente do pneu;

c) Lona Carcaça: parte interior da estrutura resistente do pneu cujos cordonéis estendem se de um talão ao outro;

d) Lona de Proteção: também chamada de “Cinta de Proteção”, é a parte exterior da estrutura resistente do pneu, que tem a finalidade de proteger as lonas de trabalho;

e) Lona de Trabalho: também conhecida como “Cinta de Trabalho” ou “Lona Estabilizadora”, é a parte da estrutura resistente do pneu radial que tem a finalidade de estabilizar o pneu;

f) Flanco: também chamado de “Costado ou Lateral”, é a parte lateral do pneu, compreendida entre a banda de rodagem e o talão;

g) Talões: partes localizadas abaixo dos flancos, constituídas de anéis metálicos recobertos de elastômeros e envolvidos por lonas, com forma e estrutura tais que permitem o assentamento do pneu ao aro;

h) Carcaça: estrutura resistente do pneu, constituída de uma ou mais camadas sobrepostas de lonas. É a parte do pneu que suporta a carga, assim que ele é inflado;

i) Cabo ou Cordonel: resultado da torção de um ou mais fios metálicos ou têxteis que constituem as lonas; e

j) Ombros: partes externas da banda de rodagem nas intersecções com os flancos.

52. Ainda, quanto ao suporte, os pneus podem ser classificados em:

a) Pneu sem câmara: pneu projetado para uso sem câmara do ar; e

b) Pneu com câmara: pneu projetado para uso com dímera do ar.

53. Quanto à categoria de utilização que indica o tipo de aplicação a que se destina o pneu, os pneus podem ser classificados em:

a) Pneu normal: pneu projetado para uso predominante em estradas pavimentadas;

b) Pneu reforçado: aquele cuja carcaça é mais resistente do que a de um pneu normal equivalente, podendo suportar mais carga;

c) Pneu para uso misto: pneu próprio para utiliza ao em veículos que trafegam alternadamente por estradas pavimentadas ou não; e

d) Pneu para uso fora estrada: pneu com banda de rodagem especial para utilização fora de rodovias públicas.

54. Quanto à estrutura (ou construção), que indica a forma de construção e a disposição das lonas da estrutura resistente do pneu, os pneus podem ser classificados em:

a) Pneu diagonal: aquele cuja estrutura apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e são orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores a 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem. Porém, a produção brasileira de pneus de automóveis do tipo diagonal é decrescente (segundo a peticionária isso ocorreria somente em “projetos antigos”) e está sendo substituída pela produção de pneus do tipo radial devido a questões de desempenho e segurança do usuário; e

b) Pneu radial: aquele cuja estrutura é constituída de uma ou mais lonas cujos fios estão dispostos de talão a talão e colocados aproximadamente a 90″, em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada circunferencialmente por duas ou mais lonas essencialmente inextensíveis. Segundo a peticionária, o pneu radial é caracterizado pela aplicação de matérias-primas diferenciadas e apresenta processo produtivo mais complexo, conferindo melhor qualidade e desempenho.

55. Quanto ao desenho da Banda de Rodagem, os pneus podem ser classificados em:

a) Desenho de Banda de Rodagem Simétrico: desenho que apresenta, em relação ao eixo longitudinal, similaridade de escultura;

b) Desenho de Banda de Rodagem Assimétrico: desenho que não apresenta, em relação ao eixo longitudinal, similaridade de escultura, vinculado à estrutura de carcaça específica ou não; e

c) Desenho de Banda de Rodagem com Sentido de Rotação: desenho concebido para único sentido de rotação, vinculado à estrutura de carcaça específica ou não.

56. Os pneus podem se apresentar montados ou não em rodas, acompanhados de rodas, partes ou acessórios ou desacompanhados de rodas, partes ou acessórios. Da mesma forma, os pneus podem se apresentar em forma de kits.

57. As principais funções desempenhadas pelos pneus são suportar estática e dinamicamente a carga, assegurar a transmissão da força do motor, assegurar a dirigibilidade, assegurar a frenagem do veículo e garantir a estabilidade e aderência.

58. Os pneus fabricados pela indústria doméstica são destinados a automóveis de passeio e são vendidos tanto para o mercado primário (montadoras de automóveis) quanto para o mercado secundário ou de reposição.

59. Os pneus produzidos pela indústria doméstica são constituídos de talões, lonas, cintas estabilizadoras, banda de rodagem, costado, ombro, amortecedores, liner, raias, sulcos, antifricção, cobre-talão, sub-banda de rodagem e compostos. As principais matérias-primas são a borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, enxofre, antioxidantes, óleos minerais, pigmentos diversos, aceleradores e retardadores, óxido de zinco, cordonéis para a carcaça e arames de aço.

60. A indústria doméstica produz pneus de passeio radial para uso exclusivo sem câmara (tubeless). A linha de produtos é composta por pneus para uso na cidade (on-road) e misto (on/off road). Com relação ao desenho da banda de rodagem, os modelos são simétricos, assimétricos e com sentido de rotação

61. O processo produtivo dos pneus fabricados no Brasil pode ser dividido em três fases. A primeira fase da fabricação do pneu é a preparação do composto. Ele é formado por vários tipos de borracha natural e sintética, negro de fumo, aceleradores, pigmentos químicos, que são colocados em um misturador (banbury), onde é realizada a homogeneização dos elementos (mistura). Para cada parte do pneu há um composto específico, ou seja, com propriedades físicas e químicas diferentes.

62. Depois do composto pronto, parte-se para a produção dos componentes. Esses componentes são: banda de rodagem, parede lateral, talão, lonas de corpo, lonas estabilizadoras e estanque.

63. A banda de rodagem (parte do pneu que entra em contato com o solo) e a parede lateral são produzidas pelo processo de extrusão. Uma máquina chamada extrusora, espécie de rosca, vai girando, aquecendo e empurrando o composto para uma forma, na qual os componentes tomam seus formatos finais.

64. As lonas de corpo e a lâmina de estanque são formadas na calandra. Nela existem três ou mais rolos cilíndricos que produzem as lâminas de borracha. Essas lâminas se juntam a tecidos de poliéster e de náilon (também utilizado como reforço), formando as lonas de corpo.

65. Na formação das lonas estabilizadoras (feita pelo processo de extrusão), vários fios de aço recebem a camada de borracha e formam uma fita com largura determinada. Essas fitas são, então, cortadas em ângulos, concluindo a produção do componente. É importante diferenciar uma lona da outra: as lonas de corpo são aquelas formadas por poliéster e náilon; as lonas estabilizadoras são formadas por fios de aço; e a estanque, por sua vez, é formada apenas por borracha (composto).

66. O talão (parte do pneu que faz ligação com a roda) passa por uma pequena extrusora, que aplica uma camada de borracha sobre fios de aço. Esses fios são enrolados em cilindros que formam o componente.

67. A segunda fase compreende o processo de construção, em que é produzida a carcaça (esqueleto do pneu que sustenta a carga). Uma parte dos componentes (estanque, lona de corpo e talão) é aplicada em uma máquina, parecida com um tambor, formando a carcaça. Em seguida, são aplicadas a lona estabilizadora e a banda de rodagem.

68. A terceira fase consiste na vulcanização, processo que dá forma ao pneu. Para tanto, o pneu é colocado em uma prensa sob determinada temperatura, pressão e tempo. Nessa prensa há um molde com as características específicas de cada produto, no qual são determinados a forma e o desenho finais da banda de rodagem.

69. Depois de vulcanizado, o pneu passa pela inspeção final, onde são efetuadas todas as inspeções e testes de liberação do pneu, garantindo, assim, a consistência e a confiabilidade no seu desempenho.

70. O processo produtivo é comum a todos os tipos de pneus similares ao pneu objeto do direito, abrangendo todas as etapas desse processo, ou seja, desde o recebimento de matérias primas, preparação dos compostos, preparação dos componentes e, finalmente, a construção do pneu que, após a fase final da produção, é destinado ao armazém de produtos acabados.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

71. Os pneus de automóveis são comumente classificados no subitem tarifário 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), que abrange outros produtos que não o produto objeto do direito antidumping, como pneus com construção diagonal ou aros, séries e banda distintos dos especificados.

72. Apresenta-se a descrição do subitem tarifário supramencionado pertencentes à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH):

Classificação Tarifária
4011Pneumáticos novos, de borracha
4011.10.00Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

73. A alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada em 16% para o subitem da NCM mencionado anteriormente até 15 de outubro de 2024, quando teve sua alíquota majorada para 25%, nos termos da Resolução Gecex nº 648, de 14 de outubro de 2024.

74. Cabe destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto similar/objeto da investigação:

Preferências Tarifárias
País/BlocoBase LegalPreferência Tarifária
ArgentinaACE18 – Mercosul100%
UruguaiACE18 – Mercosul100%
ParaguaiACE18 – Mercosul100%
ChileACE35-Mercosul-Chile100%
BolíviaACE36-Mercosul-Bolívia100%
MéxicoACE55-México-Brasil100%
PeruACE58-Mercosul-Peru100%
ColômbiaACE59-Mercosul-Colômbia100%
EquadorACE59-Mercosul-Equador55%
VenezuelaACE569-Mercosul-Venezuela100%
CubaAPTR04-Brasil-Cuba28%
IsraelALC-Mercosul-Israel90%
EgitoALC-Mercosul-Egito87,5%*
*A preferência tarifária para o Egito obedece a cronograma de desgravação que cobre o período de 2020 a 2026, tendo variado de 20%, em 01/09/2020 para 87,5%, em 01/09/2023.

3.4. Da similaridade

75. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

76. Desta forma, a peticionária aponta que não há diferenças nos usos e aplicações do produto objeto desta revisão e do produto similar nacional, de modo que os produtos possuem características físicas significativamente semelhantes, seguindo os mesmos padrões internacionais de qualidade, e normas técnicas no Brasil, como apontado no item 3.2 deste documento.

77. As informações apresentadas na petição corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original e nas revisões anteriores.

78. Assim, considerou-se, para fins de início da revisão, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da origem investigada, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

79. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

80. Embora a ANIP tenha destacado representar a totalidade dos produtores nacionais do produto sob revisão, foram apresentados dados necessários à determinação de continuação do dano de três produtores nacionais: Bridgestone do Brasil Ind. e Comércio Ltda., Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. e Pirelli Pneus Ltda.

81. A peticionária apresentou ainda carta de apoio de outras duas produtoras nacionais – Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. e Sumitomo Rubber do Brasil Ltda., que apresentaram dados de volume de produção e de vendas durante o período de análise de dano.

82. Nesse sentido, definiu-se a indústria doméstica para fins de início da revisão, como as linhas de produção de pneus de automóveis das empresas Bridgestone, Continental e Pirelli, que representaram aproximadamente 41% da produção brasileira, em P5, conforme informado pela ANIP, representante dos produtores do setor.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito para fins de início de revisão

83. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

84. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).

85. Para fins de início da revisão, utilizou-se o período de julho de 2019 a junho de 2024 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de automóveis originárias da Tailândia e Taipé Chinês.

86. Ressalte-se que, como será visto no item 6 adiante, as importações de pneus de automóveis originárias das origens investigadas foram realizadas em quantidades não representativas, tendo sido analisada a probabilidade de retomada da prática de dumping

5.1.1. Do valor normal da Tailândia

87. Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal construído para a Tailândia, já que não se dispõe, até o momento, de informação mais precisa acerca dos preços praticados naquele país. O valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável, em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, a mais das vezes, se baseiam em classificações tarifárias mais amplas que o produto similar.

88. O valor normal atribuído à Tailândia, para fins de início da revisão, foi construído a partir de informações públicas e, quando não disponíveis informações públicas suficientes, a partir de valores obtidos do custo das empresas peticionárias, apurando-se, para tanto, o consumo específico dos principais itens relativos ao custo de fabricação de pneus de automóveis. Todos esses consumos foram calculados por tonelada de produto final, de modo que o cálculo do valor normal se efetivou nesta unidade.

89. Deste modo, o valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro, a partir das seguintes rubricas:

a) matérias-primas e insumos;

b) utilidades

c) mão de obra

d) outros custos variáveis;

e) outros custos fixos;

f) despesas gerais, administrativas, comerciais; e

g) lucro.

90. A construção do valor normal foi baseada nos coeficientes técnicos de produção dos pneus mais vendido pelas três produtoras nacionais que compõem a indústria doméstica, tendo sido utilizada a média simples dos coeficientes individuais de cada empresa/produto. Os valores dos diversos itens de custo foram ajustados para refletir os custos pertinentes à Tailândia, visando maior precisão e aderência à realidade de mercado. Abaixo, são apresentados os coeficientes técnicos aplicados às principais matérias-primas utilizadas:

Material (kg)BridgestoneContinentalPirelli Pneus
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF][CONF][CONF][CONF]Coeficiente Técnico(kg/kg pneus)
Borracha Sintética[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF.]
Borracha Natural[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF.]
Negro de fumo[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF.]
Arames[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF.]
Tecidos[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF.]
Químicos, Outros[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF.]
TOTAL MATERIAL1,001,001,001,001,001,001,001,001,001,001,00

91. Em relação aos valores de tais rubricas, foram identificadas as principais subposições do Sistema Harmonizado para os materiais utilizados na produção, com exceção do grupo “Químicos e Outros”. Para cada uma dessas subposições, foi calculado o preço médio de importação da Tailândia, utilizando dados estatísticos do TradeMap referentes ao período de P5.

92. Ao preço médio de importação, foram adicionados o imposto de importação aplicável, obtido através de consulta ao site Market Access Map, e valores referentes a despesas de internação e frete doméstico, calculados com base em informações disponíveis no site Doing Business do Banco Mundial. Dessa forma, foram estabelecidos os preços finais das matérias-primas na Tailândia, a serem considerados na construção do valor normal:

Preços dos Materiais na Tailândia
MaterialSubposiçãoPreço Médio Internado CIF US$/kg
Borracha Sintética4002.191,84
Borracha Natural4001.221,84
Negro de Carbono2803.001,32
Arames7217.301,14
Tecidos5902.104,25

93. Em seguida, foram obtidos os preços médios dos materiais na condição ex fabrica, ou seja, incluindo todas as despesas necessárias para que o material fique a disposição na porta da fábrica para consumo. Esses preços foram então multiplicados pelos coeficientes técnicos de cada material, refletindo a quantidade específica utilizada na produção do pneu.

94. No caso da das matérias-primas categorizadas como “Químicos e Outros”, o custo foi calculado com base na participação dessa rubrica no custo total das matérias-primas das três produtoras nacionais que compõem a indústria doméstica. Esta participação representou [CONFIDENCIAL]% desse custo.

95. Essa metodologia permitiu estimativa dos custos de cada material no processo de construção do valor normal:

Custo dos Materiais
MateriaisPreço Matéria Prima(US$/kg)Coeficiente Técnico(kg/kg pneus)US$/kg de pneu
Borracha Sintética1,89[CONF.][CONF.]
Borracha Natural1,67[CONF.][CONF.]
Negro de Carbono1,33[CONF.][CONF.]
Reforço Metálico1,19[CONF.][CONF.]
Tecidos4,53[CONF.][CONF.]
Químicos e Outros[CONF.]
TOTAL[CONF.]

96. Para determinação do custo das utilidades no cálculo do valor normal, a Peticionária também utilizou coeficientes técnicos advindos de cada uma das produtoras nacionais da ID, apurando-se a média. Esses coeficientes técnicos foram:

a) Energia elétrica: [CONFIDENCIAL]kWh por kg de pneu; e

b) Gás natural: [CONFIDENCIAL]m³ por kg de pneu

97. Para os preços de energia elétrica na Tailândia, foi consultado a plataforma Global Petrol Prices, com dados referentes a março de 2024, que indica US$0,124/kWh.

98. No caso do gás natural, utilizou-se o preço médio de importação da Tailândia para a subposição 2711.11 do Sistema Harmonizado, com dados do TradeMap para o período de julho de 2023 a junho de 2024, acrescido de despesas de internação e frete doméstico, obtidos a partir de informações do site Doing Business do Banco Mundial. Registra-se que não houve acréscimo de imposto de importação, pois a Tailândia aplica alíquota de 0% sobre os códigos tarifários da subposição 2711.11, conforme dados da OMC.

99. Para converter o preço do gás natural de US$/kg para US$/m³, foi utilizado fator de conversão de 1 m3 = 0,829 kg, baseado nos dados apresentados pelo instituto de estatísticas dos Países Baixos. Foram ainda apurados os custos com outras utilidades, baseados na média da proporção de tais custos das empresas da ID, sendo que tal participação representou [CONFIDENCIAL]% dos custos com utilidades. Com essa metodologia, foram determinados os preços das utilidades na Tailândia, a serem aplicados na construção do valor normal:

Custo Utilidades
MateriaisPreço UtilidadeCoeficiente Técnico (kg/kg pneus)Custo US$/kg de pneu
Energia elétricaUS$0,12 /kWh[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Gás NaturalUS$0,52/m³[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Outras utilidades[CONFIDENCIAL]
TOTAL[CONFIDENCIAL]

100. Para o custo da mão de obra na Tailândia, foi utilizado o salário médio do setor de manufatura, conforme dados do Bank of Thailand, que indicaram salário médio de THB$ 22.187,05 em P5, ou US$ 620,22. Em seguida, utilizou-se a produtividade média das empresas da ID (empregados diretos/indiretos na produção por kg de pneus produzidos), resultando em coeficiente de [CONFIDENCIAL]empregados por kg de pneu produzido, perfazendo um custo de US$ [CONFIDENCIAL]por kg de pneu produzido.

101. Para as demais rubricas do custo de produção – outros custos variáveis e outros custos fixos (exclusive mão de obra direta e depreciação) -, tomou-se como base a sua participação no custo de produção dos materiais (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, arames, tecidos e químicos) do pneu das produtoras nacionais consideradas: [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% respectivamente, em P5. Obteve-se, assim, o custo de fabricação/kg de pneu:

Outros Custos
US$/kg
Outros custos variáveis[CONF.]
Custos Fixos (excl MDO e Depreciação)[CONF.]

102. Após apuração do custo de produção, para fins de apuração do valor normal foram acrescentados montantes referentes à depreciação, despesas operacionais e margem de lucro, apurados com base no demonstrativo financeiro do grupo Cheng Shin Rubber Ind. Co. Ltd., do qual faz parte a empresa MAXXIS International (Thailand) Co. Ltd., produtora de pneus de automóveis na Tailândia, conforme a Tire Business de 2023.

103. Os valores das despesas e do lucro operacional foram obtidos aplicando-se percentual de participação destas rubricas, calculados em relação ao custo do produto vendido na empresa Cheng Shin Rubber, sobre o valor do custo de produção resultante da soma dos montantes referidos nos parágrafos anteriores.

Resumo Demonstrativo de Resultado – Empresa Cheng Shin Rubber
$%/Custo
1. Sales revenue17.446.799
2. Operating costs-12.259.953
3. CPV (2. operating cost – 6. depreciação e amortização)-10.819.446
4. Gross profit from operation5.138.50147,5%
5. Despesas operacionais (5.1. + 5.2. + 5.3. + 5.4.)-3.476.95632,1%
5.1. Selling expenses-1.428.992
5.2. General and administrative expenses-975.723
5.3. Research and development expenses-722.274
5.4. Finance costs-349.967
6. Depreciation and amortisation1.440.50713,3%
7. Operating profit2.020.78918,7%

104. Assim, obtiveram-se os montantes abaixo discriminados para as rubricas destacadas:

ItensUS$/kg
Desp Operacionais + Depreciação0,88
Lucro Operacional0,36

105. Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído, na condição delivered na Tailândia:

Valor normal construído do pneu de automóveis[CONFIDENCIAL][RESTRITO]
US$/kg
1. Materiais[CONF.]
Borracha Sintética[CONF.]
Borracha Natural[CONF.]
Negro de Carbono[CONF.]
Arames[CONF.]
Tecidos[CONF.]
Químicos e Outros[CONF.]
2. Utilidades[CONF.]
Energia Elétrica[CONF.]
Gás Natural[CONF.]
Outras utilidades[CONF.]
3. MDO (CV e CF)[CONF.]
– MDO Direta e indireta[CONF.]
4. Outros Custos Variáveis[CONF.]
5. Custos Fixos (excl MDO e Depreciação)[CONF.]
6. Custo de Fabricação[RESTRITO]
7. Desp Operacionais + Depreciação[RESTRITO]
8. Lucro Operacional[RESTRITO]
9. Valor Normal Construído[RESTRITO]

106. Assim, para fins de início da revisão, o valor normal apurado para a Tailândia correspondeu a US$ [RESTRITO] /kg ([RESTRITO] por quilograma), na condição delivered.

5.1.1.1. Do valor normal internado da Tailândia no mercado brasileiro

107. Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, buscou-se internalizar o valor normal da Tailândia no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, uma vez que o volume de exportações da Tailândia para o Brasil foi considerado insignificante no período de análise da continuação/retomada do dumping.

108. Ao valor normal construído na condição delivered foram adicionados valores referentes a despesas de exportação, obtidas por meio da plataforma Doing Business; frete e seguro internacional, considerando dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), conforme sugerido pela peticionária, visto não ter havido exportações em volume representativo no período de análise; o Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 25% sobre o preço CIF; o AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor do frete internacional, e despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de [RESTRITO] sobre o valor CIF, mesmo percentual considerado na última revisão de final de período.

109. A conversão do preço CIF em dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de investigação de continuação/retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil (taxa média de câmbio BRL-US$ de R$5,00/US$1,00). Dessa forma, para fins de início da revisão, obteve-se, o valor normal construído na condição CIF, internalizado no mercado brasileiro, apresentado na tabela a seguir:

Valor Normal Internalizado no Mercado Brasileiro – Tailândia[RESTRITO]
US$/kg
(A)Preço delivered de venda do produto no mercado do país exportador[RESTRITO]
(B) Frete interno no país exportador[RESTRITO]
(C) Despesas de Exportação[RESTRITO]
(D) Preço FOB (A+B+C)[RESTRITO]
(E) Frete e Seguro Internacional[RESTRITO]
(F) Preço CIF (D+E)[RESTRITO]
(G) Imposto de Importação (25%)[RESTRITO]
(H) AFRMM (8% s/ frete marítimo)[RESTRITO]
(I) Despesas de Internação[RESTRITO]
(J) Preço CIF Internado (F+G+H+I)[RESTRITO]
Taxa média de câmbio no período P5[RESTRITO]
Preço CIF Internado (R$/kg)[RESTRITO]

110. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a Tailândia, internalizado no mercado brasileiro de R$[RESTRITO] /kg ([RESTRITO] por quilograma).

5.1.1.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

111. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de pneus de automóveis da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2023 a março de 2024.

112. Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço do pneu de automóveis, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida do produto investigado, conforme segue:

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro[RESTRITO]
Faturamento líquido(em R$)Volume(kg)Preço médio(R$/kg)
Preço ID[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]

113. O preço de venda apurado no período de análise de retomada de dumping, na condição ex fabrica, correspondeu a R$ [RESTRITO] .

5.1.1.3. Da comparação entre o valor normal internado da Tailândia e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

114. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil. O quadro a seguir apresenta o resultado da comparação entre os referidos preços.

115. O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica[RESTRITO] Em R$/kg
Valor Normal CIF internado(a)Preço da indústria doméstica(b)Diferença Absoluta(USS/t)(c) = (a) – (b)Diferença Relativa(%)(d) = (c) / (b)
[RESTRITO][RESTRITO]2,708,9

116. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado da Tailândia no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$2,70/kg (dois reais e setenta centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações tailandesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de automóveis da Tailândia para o Brasil.

5.1.2. Do valor normal para Taipé Chinês

117. Para fins de início da revisão, o valor normal para Taipé Chinês deu-se de forma similar ao já exposto para a Tailândia no item anterior, já que não se dispõe, até o momento, de informação mais precisa acerca dos preços praticados para tal origem. Neste contexto, o valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável, em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, a mais das vezes, se baseiam em classificações tarifárias mais amplas que o produto similar.

118. O valor normal atribuído à Taipé, para fins de início da revisão, foi construído a partir de informações públicas e, quando não disponíveis informações públicas suficientes, a partir de valores obtidos do custo das empresas peticionárias, apurando-se, para tanto, o consumo específico dos principais itens relativos ao custo de fabricação de pneus de automóveis. Todos esses consumos foram calculados por tonelada de produto final, de modo que o cálculo do valor normal se efetivou nesta unidade.

119. Deste modo, o valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro, a partir das seguintes rubricas:

a) matérias-primas e insumos;

b) utilidades

c) mão de obra

d) outros custos variáveis;

e) outros custos fixos;

f) despesas gerais, administrativas, comerciais; e

g) lucro.

120. A construção do valor normal foi baseada nos coeficientes técnicos de produção dos pneus mais vendido pelas três produtoras nacionais que compõem a indústria doméstica, tendo sido utilizada a média simples dos coeficientes individuais de cada empresa/produto, conforme já exposto:

Material (kg)BridgestoneContinentalPirelli Pneus
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF][CONF][CONF][CONF]Coeficiente Técnico (kg/kg pneus)
Borracha Sintética[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF.]
Borracha Natural[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF.]
Negro de fumo[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF.]
Arames[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF.]
Tecidos[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF.]
Químicos, Outros[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF.]
TOTAL MATERIAL1,001,001,001,001,001,001,001,001,001,001,00

121. Em relação aos valores de tais rubricas, foram identificadas as principais subposições do Sistema Harmonizado para os materiais utilizados na produção, com exceção do grupo “Químicos e Outros”. Para cada uma dessas subposições, foi calculado o preço médio de importação da Tailândia, utilizando dados estatísticos do TradeMap referentes ao período P5.

122. Ao preço médio de importação, foram adicionados o imposto de importação aplicável, obtido através de consulta ao site Market Access Map, e valores referentes a despesas de internação e frete doméstico, calculados com base em informações disponíveis no site Doing Business do Banco Mundial. Dessa forma, foram estabelecidos os preços finais das matérias-primas na Taipé Chinês, a serem considerados na construção do valor normal:

Preços dos Materiais na Taipé Chinês
MaterialSubposiçãoPreço Médio Internado CIFUS$/kg
Borracha Sintética4002.192,39
Borracha Natural4001.221,57
Negro de Carbono2803.001,69
Arames7217.301,80
Tecidos5902.103,36

123. Em seguida, foram obtidos os preços médios dos materiais na condição ex fabrica, ou seja, incluindo todas as despesas necessárias para que o material fique a disposição na porta da fábrica para consumo. Esses preços foram então multiplicados pelos coeficientes técnicos de cada material, refletindo a quantidade específica utilizada na produção do pneu.

124. No caso da das matérias-primas categorizadas como “Químicos e Outros”, o custo foi calculado com base na participação dessa rubrica no custo total das matérias-primas das três produtoras nacionais que compõem a indústria doméstica. Esta participação representou [CONFIDENCIAL]% desse custo.

125. Essa metodologia permitiu estimativa dos custos de cada material no processo de construção do valor normal:

Custo dos Materiais
MateriaisPreço Matéria Prima(US$/kg)Coeficiente Técnico(kg/kg pneus)US$/kg de pneu
Borracha Sintética2,39[CONF.][CONF.]
Borracha Natural1,57[CONF.][CONF.]
Negro de Carbono1,69[CONF.][CONF.]
Reforço Metálico1,80[CONF.][CONF.]
Tecidos3,36[CONF.][CONF.]
Químicos e Outros[CONF.]
TOTAL[CONF.]

126. Para determinação do custo das utilidades no cálculo do valor normal, a Peticionária também utilizou coeficientes técnicos advindos de cada uma das produtoras nacionais da ID, apurando-se a média. Esses coeficientes técnicos foram:

a) Energia elétrica: [CONFIDENCIAL]kWh por kg de pneu; e

b) Gás natural: [CONFIDENCIAL]m³ por kg de pneu

127. Para os preços de energia elétrica em Taipé Chinês, foi consultado a plataforma Global Petrol Prices, com dados referentes a dezembro de 2023. No caso do gás natural, utilizou-se a mesma fonte Global Petrol Prices, que indica US$ 0,024/kWh. Para converter o preço do gás natural de US$/kWh para US$/m³, foi utilizado fator de conversão de 1 m3 = 0,1023 kWh, baseado nos dados apresentados no Balanço Energético Nacional 2010 pela Empresa de Pesquisa Energética, empresa pública brasileira. Foram ainda apurados os custos com outras utilidades, baseados na média da proporção de tais custos das empresas da ID, sendo que tal participação representou [CONFIDENCIAL]% dos custos com utilidades. Com essa metodologia, foram determinados os preços das utilidades no Taipé Chinês, a serem aplicados na construção do valor normal:

Custo Utilidades
MateriaisPreço UtilidadeCoeficiente Técnico (kg/kg pneus)Custo US$/kg de pneu
Energia elétricaUS$ 0,16 /kWh[CONF.][CONF.]
Gás NaturalUS$ 0,23/m³[CONF.][CONF.]
Outras utilidades[CONF.]
TOTAL[CONF.]

128. Para o custo da mão de obra, foi utilizado o salário médio de empregados, conforme dados do Instituto Nacional de Estatísticas de Taipé Chinês, que indicaram salário médio de NT$44.461,00/mês em P5, ou US$ 1.397,36. Em seguida, utilizou-se a produtividade média das empresas da ID (empregados diretos/indiretos na produção por kg de pneus produzidos), coeficiente de [CONFIDENCIAL] empregados por kg de pneu produzido, perfazendo um custo de US$ [CONFIDENCIAL] por kg de pneu produzido.

129. Para as demais rubricas do custo de produção – outros custos variáveis e outros custos fixos (exclusive mão de obra direta e depreciação) -, tomou-se como base a sua participação no custo de produção dos materiais (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, arames, tecidos e químicos) do pneu das produtoras nacionais consideradas: [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL] % respectivamente, em P5. Obteve-se, assim, o custo de fabricação/kg de pneu:

Outros Custos
US$/kg
Outros custos variáveis[CONF.]
Custos Fixos (excl MDO e Depreciação)[CONF.]

130. Após apuração do custo de produção, para fins de apuração do valor normal foram acrescentados montantes referentes à depreciação, despesas operacionais e margem de lucro, apurados também com base no demonstrativo financeiro do grupo Cheng Shin Rubber Ind. Co. Ltd.. Registra-se que este grupo também tem planta produtora de pneus de automóveis no Taipé Chinês, conforme a Tire Business de 2023.

131. Os valores das despesas e do lucro operacional foram obtidos aplicando-se percentual de participação destas rubricas, calculados em relação ao custo do produto vendido na empresa Cheng Shin Rubber, sobre o valor do custo de produção resultante da soma dos montantes referidos nos parágrafos anteriores.

Resumo Demonstrativo de Resultado – Empresa Cheng Shin Rubber
$%/Custo
1. Sales revenue17.446.799
2. Operating costs-12.259.953
3 . CPV (2. operating cost – 6. depreciação e amortização)-10.819.446
4. Gross profit from operation5.138.50147,5%
5.1. Selling expenses-1.428.992
5.2. General and administrative expenses-975.723
5.3. Research and development expenses-722.274
5.4. Finance costs-349.967
5. Despesas operacionais (5.1. + 5.2. + 5.3. + 5.4.)-3.476.95632,1%
6. Depreciation and amortisation1.440.50713,3%
7. Operating profit2.020.78918,7%

132. Assim, obtiveram-se os montantes abaixo discriminados para as rubricas destacadas:

ItensUS$/kg
Desp Operacionais + Depreciação1,10
Lucro Operacional0,46

133. Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído, na condição delivered no Taipé Chinês:

Valor normal construído do pneu de automóveis[CONFIDENCIAL][RESTRITO]
US$/kg
1. Materiais[CONF.]
Borracha Sintética[CONF.]
Borracha Natural[CONF.]
Negro de Carbono[CONF.]
Arames[CONF.]
Tecidos[CONF.]
Químicos e Outros[CONF.]
2. Utilidades[CONF.]
Energia Elétrica[CONF.]
Gás Natural[CONF.]
Outras utilidades[CONF.]
3. MDO (CV e CF)[CONF.]
– MDO Direta e indireta[CONF.]
4. Outros Custos Variáveis[CONF.]
5. Custos Fixos (excl MDO e Depreciação)[CONF.]
6. Custo de Fabricação[RESTRITO]
7. Desp Operacionais + Depreciação[RESTRITO]
8. Lucro Operacional[RESTRITO]
9. Valor Normal Construído[RESTRITO]

134. Assim, para fins de início da revisão, o valor normal apurado para o Taipé Chinês correspondeu a US$ [RESTRITO] /kg ([RESTRITO] por quilograma), na condição delivered.

5.1.2.1. Do valor normal internado de Taipé Chinês no mercado brasileiro

135. Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, buscou-se internalizar o valor normal de Taipé Chinês no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, uma vez que o volume de exportações da origem para o Brasil foi nulo no período de análise da continuação/retomada do dumping.

136. Ao valor normal construído na condição delivered foram adicionados valores referentes a despesas de exportação, obtidas por meio da plataforma Doing Business; frete e seguro internacional, considerando dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), conforme sugerido pela peticionária, visto não ter havido exportações em volume representativo no período de análise; o Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 25% sobre o preço CIF; o AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor do frete internacional, e despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de [RESTRITO] sobre o valor CIF, mesmo percentual considerado na última revisão de final de período.

137. A conversão do preço CIF em dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de investigação de continuação/retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil (taxa média de câmbio BRL-US$ de R$5,00/US$1,00). Dessa forma, para fins de início da revisão, obteve-se, o valor normal construído na condição CIF, internalizado no mercado brasileiro, apresentado na tabela a seguir:

Valor Normal Internalizado no Mercado Brasileiro – Taipé Chinês[RESTRITO]
US$/kg
(A)Preço delivered de venda do produto no mercado do país exportador[RESTRITO]
(B) Frete interno no país exportador[RESTRITO]
(C) Despesas de Exportação[RESTRITO]
(D) Preço FOB (A+B+C)[RESTRITO]
(E) Frete e Seguro Internacional[RESTRITO]
(F) Preço CIF (D+E)[RESTRITO]
(G) Imposto de Importação (25%)[RESTRITO]
(H) AFRMM (8% s/ frete marítimo)[RESTRITO]
(I) Despesas de Internação[RESTRITO]
(J) Preço CIF Internado (F+G+H+I)[RESTRITO]
Taxa média de câmbio no período P5[RESTRITO]
Preço CIF Internado (R$/kg)[RESTRITO]

138. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a Tailândia, internalizado no mercado brasileiro de R$[RESTRITO] /kg ([RESTRITO] por quilograma).

5.1.2.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

139. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de pneus de automóveis da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2023 a março de 2024.

140. Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço do pneu de automóveis, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida do produto investigado, conforme segue:

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro[RESTRITO]
Faturamento líquido(em R$)Volume(kg)Preço médio(R$/kg)
Preço ID[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]

141. O preço de venda apurado no período de análise de retomada de dumping, na condição ex fabrica, correspondeu a R$ [RESTRITO] .

5.1.2.3. Da comparação entre o valor normal internado da Taipé Chinês e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

142. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil. O quadro a seguir apresenta o resultado da comparação entre os referidos preços.

143. O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]Em R$/kg
Valor Normal CIF internado(a)Preço da indústria doméstica(b)Diferença Absoluta(USS/t)(c) = (a) – (b)Diferença Relativa(%)(d) = (c) / (b)
[RESTRITO][RESTRITO]10,9636,2%

144. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado do Taipé Chinês no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$10,96/kg (dez reais e noventa e seis centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações tailandesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de automóveis do Taipé Chinês para o Brasil.

5.1.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida

145. Os cálculos demonstrados no item 5.1. demonstram a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping pela Tailândia e Taipé Chinês nas exportações de pneus de automóveis.

5.2. Do desempenho do produtor/exportador

146. A Tailândia é um dos principais centros de produção de pneus na Ásia, beneficiando-se de sua posição como o maior produtor de borracha natural do mundo. Em 2020, a Tailândia foi o maior exportador de pneus para os Estados Unidos, demonstrando sua capacidade de competir em mercados exigentes e de grande volume.

147. As exportações tailandesas de pneus de passeio continuam a crescer, apoiadas por uma infraestrutura robusta de fornecimento de matérias-primas e uma base industrial forte.

148. No mercado automotivo da Tailândia, os carros de passeio detêm uma participação significativa. Em 2023, a produção tailandesa de pneus para automóveis foi de aproximadamente 58 milhões de unidades, com pneus para automóveis de passageiros respondendo por cerca de 90% da produção total de pneus para automóveis.

149. A produção tailandesa de pneus, de acordo com a peticionária, continuará a aumentar, com a produção de pneus para automóveis projetada para atingir 96,31 milhões de unidades até 2033, alcançando uma taxa de crescimento composta anual (CAGR) de 5,2%.

150. Todas as principais empresas globais de pneus, como Bridgestone, Michelin e Goodyear, Yokohoma, Sumitomo, Pirelli e Continental, têm fábricas na Tailândia. O país também possui várias empresas domésticas como Deestone, Vee Rubber, Otani, SR Tyres e Superstone, que atendem ao mercado doméstico e a um mercado de exportação consideravelmente grande.

151. Conforme dados do Trade Map, as exportações totais da Tailândia de pneus radiais para automóveis foram de 926 mil toneladas durante o período de análise da retomada do dumping (julho de 2023 a junho de 2024), o que corresponde a mais de 7 vezes o mercado brasileiro (126 mil toneladas).

152. Já o Taipé Chinês possui indústria de pneus sólida e competitiva, tendo apresentado crescimento constante nos últimos anos e expectativa de crescimento de 5,97% de 2023 a 2028, especialmente no segmento de pneus de passeio.

153. Empresas como Cheng Shin e Nankang Rubber são players importantes no cenário global e têm demonstrado flexibilidade ao relocar parte de sua produção para outros países a fim de contornar as tarifas antidumping impostas pelos Estados Unidos. As tarifas americanas sobre os pneus Taipé Chineses variam entre 20,04% e 101,84%, o que levou algumas empresas a buscarem alternativas para continuar competindo globalmente.

154. Percebe-se que porção substancial da produção de pneus em Taipé Chinês é destinada ao mercado externo. Esta abordagem orientada a exportações ajudou a consolidar os fabricantes do país no mercado global.

155. Conforme dados do Trade Map, as exportações totais da Taipé Chinês de pneus radiais para automóveis foram de 78 mil toneladas durante o período de análise da retomada do dumping (julho de 2023 a junho de 2024), o que corresponde a um volume equivalente a 62% do mercado brasileiro.

5.3. Das alterações nas condições de mercado

156. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

157. Embora a peticionária tenha comentado não ter havido alterações nas condições de mercado, o DECOM destaca que, conforme detalhado no item seguinte, após o encerramento da primeira revisão de final de período, houve aplicação de medida de defesa comercial pelos EUA sobre importações de Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.

5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial

158. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

159. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal – I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que houve aplicação de medida de defesa comercial pelos EUA sobre importações de pneus originários da Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês em 19 de julho de 2021.

160. Há também aplicações de medida de defesa comercial pelo Brasil e pelos EUA contra a China do mesmo produto.

5.5. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping

161. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da atual revisão de final de período que, caso as medidas antidumping em vigor sejam extintas, há indícios de que, muito provavelmente, haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da Tailândia e Taipé Chinês para o Brasil.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

162. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de pneus de automóveis. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, assim como disposto no §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013.

163. Desse modo, para efeito de início da revisão, considerou-se o período de julho de 2019 a junho de 2024, dividido da seguinte forma:

P1 – julho de 2019 a junho de 2020;

P2 – julho de 2020 a junho de 2021;

P3 – julho de 2021 a junho de 2022;

P4 – julho de 2022 a junho de 2023; e

P5 – julho de 2023 a junho de 2024.

6.1. Das importações

164. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de pneus de automóveis importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), fornecidos pela RFB.

165. Apesar de a peticionária ter indicado que as importações de pneus de automóveis montados ou acompanhados de rodas estavam incluídas no escopo do direito antidumping, não foram apresentados dados de importações destes conjuntos, nem foram citadas outras NCMs que conteriam importações do produto objeto do direito antidumping. Com efeito, para fins de início desta revisão, foram consideradas apenas as importações realizadas na NCM 4011.10.00.

166. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no referido subitem da NCM as importações de pneus de automóveis objeto do direito antidumping e de produtos similares exportados por terceiros países. Contudo, também são classificadas no mesmo código tarifário importações de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão. Por essa razão, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obter as informações referentes ao produto analisado e aos produtos similares.

167. Dessa forma, foram desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1, como por exemplo, pneus de construção diagonal e pneus com aros, séries e bandas distintos daqueles que caracterizam o produto objeto do direito antidumping, que constituíam a maioria dos produtos importados nesta NCM.

6.1.1. Do volume das importações

168. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de pneus de automóveis no período de análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Tailândia[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Taiwan[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Total (sob análise)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(67,4%)(100,0%)62,0%+21.608,9%
Vietnã100,0126,4101,6623,81035,6[RESTRITO]
Índia100,0141,8316,2242,1319,1[RESTRITO]
México100,034,217,580,9143,7[RESTRITO]
Malásia100,048,20,164,586,3[RESTRITO]
Indonésia100,054,139,562,263,5[RESTRITO]
Sri Lanka100,0[RESTRITO]
China100,071,9275,0938,01697,8[RESTRITO]
Argentina100,031,026,810,730,6[RESTRITO]
Turquia100,0119,51030,91439,0500,8[RESTRITO]
Peru100,0[RESTRITO]
Coréia do Sul100,06806,07204,59138,83567,2[RESTRITO]
Outras(*)100,0157,0185,345,7113,4[RESTRITO]
Total (exceto sob análise)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(31,4%)11,0%71,8%47,8%+93,4%
Total Geral[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(31,4%)11,0%72,4%47,8%+94,2%
(*) Demais Países: Camboja, Argélia, Rússia, Ucrânia, Filipinas, Hong Kong, Japão, Estados Unidos, Portugal, França, Polônia, Reino Unido, Sérvia, Tchéquia (República Tcheca)..

169. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas diminuiu 67,4% de P1 para P2. Não houve exportações em P3. No período subsequente, voltaram a ocorrer, em volume bem superior ao observado nos dois primeiros períodos. Considerando o intervalo de P4 a P5, houve crescimento de 62,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 21.609,1% em P5, comparativamente a P1.

170. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 31,4% de P1 a P2, enquanto que, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, é possível detectar ampliação de 11,0%; 71,8%, e 47,8%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 93,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

171. A variação de importações brasileiras totais no período analisado seguiu a tendência do comportamento das importações das demais origens, com queda no primeiro intervalo seguido de crescimentos contínuos ao longo do período: -31,4% de P1 a P2; 11% de P2 a P3; 72,4% de P3 a P4 e 47,8% de P4 a P5.. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 94,2%, considerado P5 em relação a P1

6.1.2. Valor e do preço das importações

172. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO]

173. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de pneus de automóveis no período de análise de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Tailândia[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Taiwan[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Total (sob análise)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(84,0%)(100,0%)73,8%+21.512,6%
Vietnã100,0132,3136,1789,21147,0[RESTRITO]
Índia100,0145,3445,5328,5380,9[RESTRITO]
México100,033,923,0107,5157,1[RESTRITO]
Malásia100,047,70,188,8111,1[RESTRITO]
Indonésia100,057,550,382,174,8[RESTRITO]
Sri Lanka100,0[RESTRITO]
China100,077,8319,7961,71593,6[RESTRITO]
Argentina100,028,926,513,232,2[RESTRITO]
Turquia100,0133,31300,01871,1604,9[RESTRITO]
Peru100,0[RESTRITO]
Coréia do Sul100,06029,27692,39512,13881,3[RESTRITO]
Outras(*)100,0156,5225,957,0129,0[RESTRITO]
Total (exceto sob análise)100,065,492,1159,2205,8[RESTRITO]
Variação(34,6%)40,9%72,8%29,2%+105,8%
Total Geral[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(34,6%)40,9%73,3%29,3%+106,4%
(*) Demais Países: Camboja, Argélia, Rússia, Ucrânia, Filipinas, Hong Kong, Japão, Estados Unidos, Portugal, França, Polônia, Reino Unido, Sérvia, Tchéquia (República Tcheca).

174. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 84,0% de P1 para P2. Em P3, essas importações deixaram de ocorrer. Nos períodos subsequentes, voltaram a ocorrer, e, considerando o intervalo de P4 a P5, houve crescimento de 73,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 21.512,6% em P5, comparativamente a P1.

175. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 34,6% de P1 a P2. Nos períodos seguintes houve crescimento contínuo: 40,9% de P2 para P3; 72,8% de P3 para P4 e 29,3% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 105,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

176. A variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado seguiu a tendência do comportamento das importações das demais origens, com queda no primeiro intervalo e crescimentos contínuos nos demais: -34,6% de P1 a P2; 40,9% de P2 para P3; 73,3% de P3 para P4 e 29,3% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 106,4%, considerado P5 em relação a P1.

177. Em relação ao preço, observou-se que:

Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Tailândia[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Taiwan[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Total (sob análise)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(51,0%)(100,0%)7,3%(0,4%)
Vietnã100,0104,7133,9126,5110,8[RESTRITO]
Índia100,0102,4140,9135,7119,4[RESTRITO]
México100,099,1132,0133,0109,3[RESTRITO]
Malásia100,099,0144,4137,7128,7[RESTRITO]
Indonésia100,0106,3127,3131,9117,9[RESTRITO]
Sri Lanka100,0[RESTRITO]
China100,0108,2116,2102,593,9[RESTRITO]
Argentina100,093,398,8123,3105,3[RESTRITO]
Turquia100,0111,5126,1130,0120,8[RESTRITO]
Peru100,0[RESTRITO]
Outras(*)100,0101,6123,8129,5116,3[RESTRITO]
Total (exceto sob análise)100,095,3120,9121,7106,4[RESTRITO]
Variação(4,7%)26,9%0,6%(12,5%)+6,4%
Total Geral[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(4,7%)26,9%0,5%(12,5%)+6,3%
(*) Demais Países:Camboja, Argélia, Rússia, Ucrânia, Filipinas, Hong Kong, Japão, Estados Unidos, Portugal, França, Polônia, Reino Unido, Sérvia, Tchéquia (República Tcheca).

178. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 51,0% de P1 para P2. Não foram registradas importações dessas origens em P3. Nos períodos subsequentes, voltaram a ocorrer, e, considerando o intervalo de P4 a P5 houve crescimento de 7,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação negativa de 0,4% em P5, comparativamente a P1.

179. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 4,7% de P1 a P2, enquanto que, de P2 para P3 e de P3 para P4, é possível detectar ampliação de 26,9% e de 0,6%, respectivamente. De P4 a P5, o indicador sofreu queda de 12,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das demais origens apresentou expansão de 6,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

180. A variação do preço médio das importações brasileiras totais de origem no período analisado seguiu a tendência observada nos preços das demais origens: redução de 4,7% de P1 a P2; seguido de aumentos de 26,9% e 0,5% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente; De P4 para P5, houve queda de 12,5%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 6,3%, considerado P5 em relação a P1.

6.1.3. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

181. Para dimensionar o mercado brasileiro de pneus de automóveis foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

182. Para fins de início desta revisão, considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela peticionária.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro {A+B+C}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(2,5%)(4,9%)6,0%(5,9%)(7,5%)
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(8,3%)(13,7%)(8,4%)(30,3%)(49,5%)
B. Vendas Internas – Outras Empresas[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação19,3%(1,8%)(5,2%)(20,5%)(11,7%)
C. Importações Totais[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
C1. Importações – Origens sob Análise[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(67,4%)(100,0%)62,0%+21.608,9%
C2. Importações – Outras Origens[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(31,4%)11,0%71,8%47,8%+93,4%
Participação no Mercado Brasileiro
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}100,094,285,573,754,6[RESTRITO]
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}100,0122,4126,4112,995,4[RESTRITO]
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}100,070,382,1133,3209,7[RESTRITO]
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}100,00,0100,0200,0[RESTRITO]
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C)}100,070,382,1132,8208,7[RESTRITO]
Representatividade das Importações de Origens sob Análise
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}100,00,0100,0200,0[RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação nas Importações Totais {C1/C}100,00,0100,0200,0[RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(0,0p.p.)0,4p.p.0,0p.p.+0,4p.p.
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação4,2%(4,6%)(11,2%)(23,6%)(32,6%)
F2. Volume de Produção – Outras Empresas[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(0,0p.p.)0,1p.p.0,1p.p.+0,2p.p.
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(0,0p.p.)0,1p.p.0,1p.p.+0,2p.p.

183. Observou-se que o indicador do mercado brasileiro de pneus de diminuiu 2,5% de P1 para P2 e 4,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,0% de P3 para P4. Considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 5,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de pneus de automóveis revelou variação negativa de 7,5% em P5, comparativamente a a P1.

184. Observou-se que o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro manteve-se estável de P1 para P2, permanecendo sem variação significativa de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de [RESTRITO]. de P3 para P4 e [RESTRITO]. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] em P5, comparativamente a P1.

185. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] de P1 para P2. De P2 para P3 e de P3 para P4, é possível detectar ampliação de [RESTRITO] e de [RESTRITO], respectivamente. De P4 para P5, revelou-se ter havido elevação de [RESTRITO]. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO], considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.2. Da conclusão a respeito das importações

186. No período de investigação de indícios de continuação/retomada de dano, as importações das origens investigadas na presente revisão:

a) Em termos absolutos, houve crescimento, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5 (aumento de [RESTRITO], equivalente a 21.608,9%);

b) relativamente ao mercado brasileiro, mantiveram praticamente estáveis dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5, tendo aumentado [RESTRITO] p.p.; e

c) em relação à produção nacional, houve crescimento proporcional pois, em P1, representavam [RESTRITO]% desta produção e, em P5, corresponderam a [RESTRITO]% do volume total produzido no país.

187. Os volumes de importação de Tailândia e Taipé Chinês foram considerados insignificantes, conforme o §3º do Art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, já que representaram [RESTRITO]% das importações brasileiras e [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5. Adicionalmente, reitera-se que não houve importações em P5 originárias de Taipé Chinês.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

7.1. Dos indicadores da indústria doméstica

188. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

189. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

190. Como demonstrado no item 4, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como o conjunto das linhas de produção de pneus de automóveis das empresas Bridgestone, Continental e Pirelli, que representaram, conjuntamente, 41% da produção nacional do produto similar doméstico, em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

191. Para adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

192. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

193. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de pneus de automóveis de fabricação própria destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme reportadas pela peticionária. Como não houve industrialização para terceiros (toling) ou consumo cativo, considera-se o consumo nacional aparente (CNA) idêntico ao mercado brasileiro.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(7,4%)(12,9%)(9,9%)(30,0%)(49,1%)
A1. Vendas no Mercado Interno[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(8,3%)(13,7%)(8,4%)(30,3%)(49,5%)
A2. Vendas no Mercado Externo[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação18,5%5,3%(37,6%)(19,9%)(37,6%)
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
B. Mercado Brasileiro[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(2,5%)(4,9%)6,0%(5,9%)(7,5%)
C. CNA[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(2,5%)(4,9%)6,0%(5,9%)(7,5%)
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais {A1/A}100,099,198,299,899,3
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}100,094,285,573,754,6
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação no CNA {A1/C}100,094,285,573,754,6
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Elaboração: DECOM

194. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno diminuiu continuamente ao longo do período: 8,3% de P1 para P2; 13,7% de P2 para P3; 8,4% de P3 para P4 e 30,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 49,5% em P5, comparativamente a P1.

195. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 18,5% de P1 para P2 e de 5,3% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve diminuição de 37,6% e de 19,9%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou contração de 37,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

196. Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, [RESTRITO]% do total ao longo do período em análise.

197. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu também se forma contínua: [RESTRITO] p.p. de P1 para P2; [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

198. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção – Produto Similar[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(8,3%)(7,6%)(17,9%)(27,7%)(49,7%)
B. Volume de Produção – Outros Produtos[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação19,9%9,1%(5,2%)(25,2%)(7,2%)
Capacidade Instalada
D. Capacidade Instalada Efetiva[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação1,7%(6,2%)(7,1%)(14,3%)(24,0%)
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}100,0106,1116,8114,098,5[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Estoques
F. Estoques[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(6,5%)63,7%(13,8%)(0,6%)+31,2%
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}100,0101,1180,7188,6260,2[RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Elaboração: DECOM

199. Assim como as vendas no mercado interno, observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu de forma constante ao longo do período: 8,3% de P1 para P2; 7,6% de P2 para P3; 17,9% de P3 para P4 e 27,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 49,7% em P5, comparativamente a P1.

200. A capacidade instalada efetiva, quando considerados os extremos do período de análise da revisão, apresentou redução de 24,0% em P5, comparativamente a P1, sendo que a maior queda ocorreu no último período, com redução de 14,3% em relação ao período precedente.

201. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de 1,0 p.p. em P5, comparativamente a P1.

202. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de diminuiu 6,5% de P1 para P2 e aumentou 63,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,8% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5, houve diminuição de 0,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de revelou variação positiva de 31,2% em P5, comparativamente a P1.

203. Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção cresceu ao longo do período de análise de forma contínua: [RESTRITO] p.p. de P1 para P2; [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

204. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme informados pela peticionária.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Emprego
A. Qtde de Empregados – Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(15,3%)1,1%(18,9%)(25,9%)(48,5%)
A1. Qtde de Empregados – Produção[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(15,2%)1,5%(20,6%)(26,2%)(49,5%)
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(16,3%)(2,0%)(3,6%)(24,3%)(40,1%)
Produtividade (em t)
B. Produtividade por EmpregadoVolume de Produção (produto similar) / {A1}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação8,2%(8,9%)3,4%(2,1%)(0,3%)
Massa Salarial (em Mil Reais)
C. Massa Salarial – Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(28,3%)(19,0%)(0,2%)(16,5%)(51,6%)
C1. Massa Salarial – Produção[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(27,4%)(20,0%)(2,1%)(15,7%)(52,1%)
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(31,9%)(14,5%)7,7%(19,4%)(49,5%)
Elaboração: DECOM

205. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 15,2% de P1 para P2 e aumentou 1,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 20,6% de P3 para P4 e de 26,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 49,5% em P5, comparativamente a P1.

206. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução contínua: de 16,3% de P1 para P2; de 2% de P2 para P3; de 3,6% de P3 para P4; e de 24,3% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 40,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

207. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, de P1 para P2 verifica-se diminuição de 15,3%, com aumento de 1,1% no período seguinte, de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve redução de 18,9% e de 25,9%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 48,5%, considerado P5 em relação a P1.

208. Observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção oscilou durante o período: cresceu 8,1% de P1 para P2 e reduziu 8,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,3% de P3 para P4, e, considerando o intervalo para P4 para P5, houve diminuição de 2,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 0,3% em P5, comparativamente a P1.

209. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu constantemente ao longo do período de análise: 27,4% de P1 para P2; 20,0% de P2 para P3; 2,1% de P3 para P4 e 15,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 52,1% em P5, comparativamente a P1.

210. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 31,9% de P1 para P2 e de 14,5% de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 7,7%. De P4 para P5, o indicador sofreu queda de 19,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 49,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

211. A massa salarial do total de empregados no período analisado seguiu a tendência da massa salarial dos empregados da produção, com quedas contínuas: de 28,3% de P1 para P2; de 19,0% de P2 para P3; de 0,2% de P3 para P4 e de 16,5% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 51,6%, considerado P5 em relação a P1.

7.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

212. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderado[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Receita Líquida (em Mil Reais)
A. Receita Líquida Total[CONF.][CONF.][CON[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(12,1%)(4,8%)0,6%(33,6%)(44,1%)
A1. Receita Líquida – Mercado Interno[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(12,9%)(4,6%)1,6%(34,1%)(44,4%)
Participação {A1/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A2. Receita Líquida – Mercado Externo[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação10,8%(10,4%)(21,5%)(17,4%)(35,6%)
Participação {A2/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Preços Médios Ponderados (em Reais/t)
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(5,1%)10,6%10,9%(5,5%)+10,1%
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(6,5%)(15,0%)25,7%3,2%+3,1%
Elaboração: DECOM

213. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 12,9% de P1 para P2 e 4,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,6% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 34,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 44,4% em P5, comparativamente a P1.

214. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 10,8% de P1 para P2, seguido de queda nos demais intervalos: 10,4% de P2 para P3; 21,5% de P3 para P4; 17,4% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 35,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

215. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, de P1 para P2 e de P2 para P3 verifica-se diminuição de 12,1% e de 4,8%, respectivamente. De P3 para P4, houve crescimento de 0,6%. De P4 para P5, o indicador revelou retração de 33,6%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou contração da ordem de 44,1%, considerado P5 em relação a P1.

216. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno diminuiu 5,1% de P1 para P2 e aumentou 10,6% e 10,9% de P2 para P3 e de P3 e P4. Considerando o intervalo de P4 para P5, houve diminuição de 5,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 10,1% em P5, comparativamente a P1.

217. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 6,5% de P1 e P2 e de 15% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve crescimento de 25,7% e de 3,2%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 3,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.2. Dos resultados e das margens

218. A tabela a seguir demonstra os resultados e margens de lucro obtidos na venda de pneus de automóveis pela indústria doméstica.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)
A. Receita Líquida – Mercado Interno[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(12,9%)(4,6%)1,6%(34,1%)(44,4%)
B. Custo do Produto Vendido – CPV[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(18,8%)(6,2%)3,8%(18,9%)(35,8%)
C. Resultado Bruto {A-B}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação25,6%2,6%(7,1%)(100,3%)(100,3%)
D. Despesas Operacionais[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(41,1%)28,1%9,5%(8,0%)(24,0%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,076,667,283,860,7[CONF.]
D2. Despesas com Vendas100,063,253,364,848,0[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)100,025,3222,6213,1243,5[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)-100,0-112,2-6,7-48,926,2[CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação493,2%(27,1%)(41,1%)(450,9%)(492,8%)
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação623,1%(15,0%)(35,4%)(343,9%)(601,3%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação192,0%50,5%(57,2%)(450,4%)(107,6%)
Margens de Rentabilidade (%)
H. Margem Bruta {C/A}100,0144,7155,3142,4-0,8
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
I. Margem Operacional {E/A}-100,0440,0335,0195,0-1040,0
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
J. Margem Operacional (exceto RF){F/A}-100,0600,0533,3340,0-1253,3[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
K. Margem Operacional (exceto RF e OD){G/A}-100,0106,5167,471,7-376,1[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]

219. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 25,6% de P1 para P2 e de 2,6% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve diminuição de 7,1% e de 100,3%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 100,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

220. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, de P1 para P2 verifica-se aumento de 493,2%, seguido de quedas contínuas nos intervalos seguintes: 27,1% de P2 para P3; 41,1% de P3 para P4; de 450,9% de P4 para P5, respectivamente. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou contração da ordem de 492,8%, considerado P5 em relação a P1.

221. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, também apresentou o mesmo comportamento. Aumento de P1 a P2 de 623,1%, seguido de quedas. De P2 a P3, P3 a P4 e P4 a P5, houve redução de 15,0%; de 35,4% e de 343,9%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 601,3% em P5, comparativamente a P1.

222. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 192,0% de P1 para P2 e de 50,5% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 a P5, houve diminuição de 57,2% e de 450,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 107,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

223. Observou-se que o indicador de margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

224. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, seguido de quedas nos demais intervalos. De P2 para P3 e de P3 a P4, é possível detectar retração de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. De P4 para P5, revelou-se ter havido queda de [CONFIDENCIAL] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

225. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. Nos demais intervalos, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

226. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
A. Receita Líquida – Mercado Interno[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(5,1%)10,6%10,9%(5,5%)+10,1%
B. Custo do Produto Vendido – CPV[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(11,5%)8,6%13,4%16,5%+27,0%
C. Resultado Bruto {A-B}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação36,9%18,9%1,4%(100,4%)(100,6%)
D. Despesas Operacionais[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(35,8%)48,4%19,5%32,1%+50,4%
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,083,584,9115,5120,2[CONF.]
D2. Despesas com Vendas100,068,967,489,494,9[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)100,027,6281,1293,9482,0[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)-100,0-122,3-8,4-67,451,8[CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação528,7%(15,5%)(35,6%)(603,6%)(1.073,6%)
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação670,4%(1,5%)(29,4%)(450,0%)(1.288,3%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação200,3%74,3%(53,3%)(602,9%)(311,0%)

227. Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 11,5% de P1 para P2 e aumentou 8,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 13,4% de P3 para P4 e de 16,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação positiva de 27,0% em P5, comparativamente a P1.

228. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 36,9% de P1 para P2, de 18,9% de P2 para P3, e de 1,4% de P3 para P4. De P4 para P5, o indicador sofreu queda de 100,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 100,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

229. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, de P1 para P2 verifica-se aumento de 528,7%. É possível verificar ainda uma queda de 15,5% de P2 para P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 35,6%. De P4 para P5, o indicador revelou retração de 603,6%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou contração da ordem de 1.073,6%, considerado P5 em relação a P1.

230. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 670,4% de P1 para P2 e reduziu 1,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 29,4% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 450,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 1.288,3% em P5, comparativamente a P1.

231. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 200,3% de P1 para P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 74,4%. De P3 para P4, houve diminuição de 53,3%, e de P4 para P5, o indicador sofreu queda de 602,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 311,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

232. A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas aos pneus de automóveis.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(47,5%)19,4%(140,2%)(139,2%)(160,2%)
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação2.864,8%(24,9%)10,5%(125,0%)(715,8%)
C. Ativo Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(25,7%)(14,6%)7,0%9,4%(25,6%)
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)100,05800,05100,05200,0-1200,0[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação20,8%6,9%43,5%(2,2%)+81,3%
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(5,0%)23,7%14,9%+35,0%
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

233. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 47,5% de P1 para P2 e aumentou 19,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 140,2% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 139,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 160,2% em P5, comparativamente a P1.

234. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

235. Observou-se que o indicador de liquidez geral cresceu 20,8% de P1 para P2 e aumentou 6,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 43,5% de P3 para P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 2,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 81,3% em P5, comparativamente a P1.

236. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 5,0% de P1 para P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 23,7%. De P3 para P4, houve crescimento de 14,9%, e entre P4 e P5, o indicador não sofreu variação expressiva. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 35,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

237. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi inferior ao volume de vendas registrado em P1 ([RESTRITO]%), bem como foi inferior em relação ao volume observado em P4 ([RESTRITO]%).

238. A redução no volume de vendas da indústria doméstica, em termos absolutos, ocorreu apesar do crescimento do mercado brasileiro, que apresentou expansão de ([RESTRITO]%) de P1 a P5, sendo que tal crescimento foi capitaneado pelo aumento do volume das importações das demais origens ([RESTRITO]%) no mesmo período, visto que as importações das origens investigadas não foram representativas.

239. Dessa forma, a indústria doméstica apresentou redução em sua participação no mercado brasileiro de pneus de automóveis de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.), tendo registrado sua menor participação no último período de análise ([RESTRITO]% em P5).

240. Assim, conclui-se que, ao longo do período analisado, a indústria doméstica apresentou retração de suas vendas no mercado brasileiro, tanto em termos absolutos, como em relação ao mercado brasileiro de pneus de automóveis.

7.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

241. A tabela a seguir demonstra o custo de produção e a comparação entre o preço e o custo da indústria doméstica.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Custos de Produção (em R$/t)
Custo de Produção (em R$/t){A + B}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(15,5%)2,5%12,9%1,7%(0,6%)
A. Custos Variáveis100,087,391,7103,6103,3[CONF.]
A1. Matéria Prima100,092,399,1110,299,7[CONF.]
A2. Utilidades100,085,291,996,985,7[CONF.]
A3. Outros Custos Variáveis100,077,576,391,5114,4[CONF.]
B. Custos Fixos100,070,361,769,080,3[CONF.]
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(15,5%)2,5%12,9%1,7%(0,6%)
D. Preço no Mercado Interno[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(5,1%)10,6%10,9%(5,5%)+10,1%
E. Relação Custo / Preço {C/D}100,088,982,483,990,3[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Elaboração: DECOM

242. Observou-se que o indicador de custo unitário de diminuiu 15,5% de P1 para P2 e aumentou 2,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,9% de P3 e P4 e de 1,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 0,6% em P5, comparativamente a P1.

243. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.2. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

244. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica registrou redução de 49,5%, de P1 a P5, atingindo seu menor nível em P5, com volume de [RESTRITO] t.

245. Além da redução absoluta no volume de vendas internas da indústria doméstica, houve queda na participação de tais vendas no mercado brasileiro tanto de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.), quanto de P4 a P5 ([RESTRITO]p.p.), de modo que a indústria doméstica atingiu sua menor participação o mercado brasileiro em P5. A queda no volume vendido refletiu no volume produzido, que apresentou redução não só de P1 a P5 (49,7%), mas também de P4 a P5 (27,7%).

246. O número de empregados ligados à produção apresentou redução de 49,5%, de P1 a P5, sendo que, de P4 a P5, houve decréscimo de (26,2%). A produtividade por empregado, por sua vez, reduziu-se em somente 2,1% de P4 a P5, sendo que neste último período, tal indicador foi praticamente equivalente ao valor observado em P1.

247. A receita líquida obtida pela indústria doméstica nas vendas ao mercado interno recuou 44,4% de P1 a P5, [CONFIDENCIAL] motivada pela redução no volume de vendas, a despeito do aumento no preço médio de tais vendas de 10,1% no mesmo intervalo. Observou-se redução da relação custo/preço de P1 a P5 ([CONFIDENCIAL]p.p.) visto que houve ligeira redução do custo de produção unitário (0,6% de P1 a P5) concomitante ao incremento dos preços praticados pela indústria doméstica nas vendas internas no mesmo intervalo.

248. Verificou-se crescimento do resultado bruto de P1 a P3, seguido de queda mais acentuada nos períodos seguintes, atingindo valor negativo em P5. A margem bruta apresentou evolução semelhante, com redução de [CONFIDENCIAL] p.p de P1 a P5.

249. Já o resultado operacional foi negativo não só em P5, mas também em P1. Todavia o prejuízo operacional em P5 foi quase 500% maior que o de P1. Ao serem desconsiderados resultado financeiro e outras despesas, verifica-se evolução semelhante no resultado operacional, com valor negativo em P1 e P5 e prejuízo bem maior no último período.

250. Dessa forma, pode-se constatar que houve dano à indústria doméstica ao longo do período analisado. No entanto, tendo em vista que as importações investigadas não se mostraram representativas, não se pode atribuir esse dano a tais importações. Assim, no próximo item, será avaliada a existência de indícios de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações investigadas.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

251. O art. 108 c/c o art. 104 Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o comportamento das importações (item 8.2); a comparação entre o preço do produto objeto do direito antidumping e o preço do produto similar no mercado brasileiro (item 8.3); o impacto das importações a preços com indícios de continuação do dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o possíveis outros fatores causadores da continuação do dano e a não atribuição (item 8.6).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

252. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

253. Conforme exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica caiu de forma contínua ao longo de todo o período de análise, com redução mais acentuada de P4 a P5 (30,3%). De P1 a P5, verificou-se queda acumulada de 49,5%.

254. Essa queda expressiva observada no volume de vendas internas contribuiu para uma redução substancial da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro. Tal participação, que representava 43,4% em P1, caiu para 23,7% em P5.

255. A receita líquida auferida nas vendas internas também apresentou redução expressiva. De P1 a P5, verificou-se queda de 44,4%.

256. As margens de lucro, que haviam se recuperado em P2, P3 e P4, deterioram-se de forma acentuada em P5, de modo que nesse período foram observados valores negativos inclusive na margem bruta.

8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito

257. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

258. Ao longo de todo o período analisado, as importações originárias dos países investigados não se mostraram representativas. Mesmo em P5, período em que tais importações atingiram seu maior nível, a participação dessas importações no volume total importado pelo Brasil do produto em questão chegou a somente 0,4%.

8.3. Da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro

259. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

260. Para esse fim, inicialmente, deve ser verificado o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

261. Haja vista a inexistência de volume representativo de importações originárias da Tailândia e de Taipé Chinês em P5, quando comparado às importações totais e ao mercado brasileiro, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional. De igual maneira, devido à insignificância de tais importações em termos relativos, não foi possível examinar eventual depressão e supressão de preço causada por essas importações.

262. O preço provável foi apurado com base nos dados extraídos do sítio eletrônico Trade Map para o código tarifário SH 401110 – “Radial tyres, of a kind used on motor cars (including station wagons and racing cars)”, visto que os pneus diagonais não estão incluídos no escopo da revisão. Foram identificados os preços médios FOB praticados pelas origens investigadas para o mundo, para os dez (“Top 10”) e para os cinco (“Top 5”) principais destinos dessas exportações, bem como os preços médios das exportações dessas origens para a América do Sul. Ademais, constam das tabelas a seguir os preços das origens investigadas para cada um dos países da América do Sul e do “Top 5”.

263. Convém relembrar, todavia, que o código tarifário 401110 do SH inclui produtos fora do escopo do direito antidumping, os quais, via de regra, correspondem a pneus de aros maiores e mais caros que o produto objeto do direito.

Exportações da Tailândia (401110 do SH) – P5
Mercado de destinoQuantidade (kg)Valor (Mil US$)Preço (US$/kg)
Total (Mundo)*921.379.0423.507.8593,81
Top 10**770.728.8472.915.7223,78
Top 5***683.671.4042.601.0813,80
EUA522.774.5971.880.6093,60
Coreia do Sul51.764.421278.6775,38
Japão44.986.355177.5283,95
Malásia35.669.046131.8033,70
Austrália28.476.985132.4644,65
América do Sul****9.223.10625.7022,79
Chile2.209.6116.8063,08
Colômbia2.104.7985.4702,60
Argentina1.332.8842.4341,83
Equador1.324.0004.1173,11
Peru1.186.0604.1903,53
Bolivia547.4198301,52
Paraguai252.5648843,50
Venezuela128.7045093,95
Guiana77.1401231,59
Uruguai59.9263395,66
* Exclusive Brasil** Top 10: Top 5 + Arábia Saudita, Egito, Vietnã, Emirados Árabes Unidos e China*** Top 5: EUA, Coreia do Sul, Japão, Malásia e Austrália**** América do Sul: Chile, Colômbia, Argentina, Equador, Peru, Bolivia, Paraguai, Venezuela, Guiana e Uruguai
Exportações de Taipé Chinês (401110 do SH) – P5
Mercado de destinoQuantidade (kg)Valor (Mil US$)Preço (US$/kg)
Total (Mundo)*77.890.321321.0294,12
Top 10**59.317.924247.0064,16
Top 5***50.427.211208.2894,13
EUA23.291.66281.4853,50
Austrália10.681.32849.8894,67
Japão9.632.06550.0555,20
Alemanha4.651.93319.1514,12
Emirados Árabes Unidos2.170.2237.7093,55
América do Sul****2.240.5618.7733,92
Equador932.2163.7644,04
Colômbia559.7851.9763,53
Peru342.8311.3964,07
Chile263.0141.0714,07
Venezuela95.6213713,88
Argentina36.5721544,21
Guiana10.233403,91
Uruguai28913,46
* Exclusive Brasil** Top 10: Top 5 + Espanha, Reino Unido, Nova Zelândia, Holanda e Arábia Saudita*** Top 5: EUA, Austrália, Japão, Alemanha e Emirados Árabes Unidos**** América do Sul: Equador, Colômbia, Peru, Chile, Venezuela, Argentina, Guiana e Uruguai

264. Cumpre esclarecer que, no caso da Tailândia, os dados de exportação do Trademap foram reportados em unidades. Todavia, há, para 82 países, dados “espelho” (mirror) da mesma fonte com quantidades em quilogramas. Para estes países, foram consideradas tais quantidades presentes nos dados “espelho”. Para os demais países, foi aplicada taxa média de conversão de unidades para quilogramas calculada com base nos dados constantes nas duas tabelas para estes 82 países. A taxa de conversão média calculada foi 10,79 quilogramas/unidade.

265. Uma vez que os preços de exportação apurados a partir dos dados do Trade Map se encontram na condição de venda FOB, foram adicionados a tais preços frete e seguro internacional, considerando dados da OCDE; imposto de importação (25% sobre o preço CIF); AFRMM (8% sobre o frete internacional); e despesas de internação, a fim de serem comparados com o preço do produto similar nacional.

269. No tocante às despesas de internação, utilizou-se o percentual obtido a partir das informações fornecidas pelos importadores na revisão anterior, equivalente a [RESTRITO]% do valor CIF.

270. A conversão do preço de exportação internado para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de revisão de continuação/retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

271. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida, líquida de devoluções, no mercado interno no último período de revisão.

Preço Provável CIF Internado e Subcotação Provável – Exportações da Tailândia (SH 401110) – P5 [RESTRITO]
Mundo*Top 10**Top 5***Am. do Sul****
Preço FOB (US$/kg)3,813,783,802,79
Frete Internacional (US$/kg)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Seguro Internacional (US$/kg)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Preço CIF (US$/kg)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Imposto de Importação (US$/kg)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
AFRMM (US$/kg)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Despesas de internação (US$/kg)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Preço CIF Internado (US$/kg)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Preço CIF Internado (R$/kg) [A][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) [B][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Subcotação Provável (R$/kg) (B-A)3,823,993,8410,92
* Exclusive Brasil**Top 10: Top 5 + Arábia Saudita, Egito, Vietnã, Emirados Árabes Unidos e China***Top 5: EUA, Coreia do Sul, Japão, Malásia e Austrália****América do Sul: Chile, Colômbia, Argentina, Equador, Peru, Bolívia, Paraguai, Venezuela, Guiana e Uruguai
Preço Provável CIF Internado e Subcotação Provável – Exportações de Taipé Chinês (SH 401110) – P5 [RESTRITO]
Mundo*Top 10**Top 5***Am. do Sul****
Preço FOB (US$/kg)4,124,164,133,92
Frete Internacional (US$/kg)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Seguro Internacional (US$/kg)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Preço CIF (US$/kg)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Imposto de Importação (US$/kg)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
AFRMM (US$/kg)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Despesas de internação (US$/kg)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Preço CIF Internado (US$/kg)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Preço CIF Internado (R$/kg) [A][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) [B][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Subcotação (R$/kg) (B-A)1,701,411,643,13
*Exclusive Brasil**Top 10: Top 5 + Espanha, Reino Unido, Nova Zelândia, Holanda e Arábia Saudita***Top 5: EUA, Austrália, Japão, Alemanha e Emirados Árabes Unidos****América do Sul: Equador, Colômbia, Peru, Chile, Venezuela, Argentina, Guiana e Uruguai

272. Das análises apresentadas nas tabelas acima, depreende-se que, na hipótese de Tailândia e Taipé Chinês voltarem a exportar pneus de automóveis em volumes representativos, há indícios de que suas exportações provavelmente entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, indicando que, na hipótese de não prorrogação dos direitos antidumping, as exportações dessas origens exerceriam pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica. Novamente, é relevante ressaltar que esse resultado foi obtido mesmo levando-se em consideração que os dados do código tarifário considerado abrangem produtos fora do escopo do direito antidumping, os quais são mais caros do que os produtos dentro do escopo (aro 13 e 14) desta revisão.

8.4. Do impacto das importações a preços com indícios de continuação do dumping sobre a indústria doméstica

273. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

274. Conforme já demonstrado anteriormente, ao longo de todo o período analisado, não foram importados volumes representativos do produto objeto da revisão em termos relativos, isto é, quando comparados às importações totais, ao mercado brasileiro e ao volume de vendas internas da indústria doméstica. O volume total importado das origens investigadas representou somente 0,21% do mercado brasileiro e correspondeu a montante equivalente a 1,1% das vendas internas da indústria doméstica em P5, e, nos demais períodos, esses percentuais foram bem inferiores.

275. Desse modo, pode-se concluir pela existência de indícios de que as importações do produto objeto da revisão não causaram impactos significativos no comportamento dos indicadores da indústria doméstica.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

276. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

277. Embora a peticionária tenha comentado não ter havido alterações nas condições de mercado, o DECOM destaca que, conforme detalhado no item seguinte, após o encerramento da primeira revisão de final de período, houve aplicação de medida de defesa comercial pelos EUA sobre importações de Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.

8.6. Da conclusão sobre os indícios de probabilidade de retomada do dano

278. Ante todo o exposto, em especial considerando-se as análises de retomada de dumping, potencial exportador e preço provável constantes dos itens 5 e 8.3 supra, pode-se concluir, para fins de início da revisão, pela existência de indícios de que será muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações do produto objeto da revisão originárias da Tailândia e de Taipé Chinês, caso o direito antidumping não seja prorrogado.

9. DA RECOMENDAÇÃO

279. Consoante a análise precedente, pode-se considerar haver indícios de que a extinção dos direitos antidumping muito provavelmente levaria à retomada da prática de dumping nas exportações da Tailândia e de Taipé Chinês do produto objeto do direito antidumping. Ademais, considerando a existência de subcotação do preço do produto objeto da medida antidumping em P5, o desempenho exportador e a capacidade instalada de produção das origens objeto da revisão, concluiu-se ainda haver indícios suficientes quanto à probabilidade da retomada do dano causado por essas importações na hipótese de extinção do direito antidumping.

280. Recomenda-se, dessa forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13″ e 14″ e de bandas 165, 175 e 185, quando originárias da Tailândia e de Taipé Chinês

281. Cabe ressaltar a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/circular-n-3-de-15-de-janeiro-de-2025-607246523

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