CIRCULAR Nº 31, DE 5 DE MAIO DE 2025

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto na Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, e tendo em vista o que consta dos Processos de Interesse Público SEI nº 19972.000524/2025-06 (restrito) e nº 19972.000523/2025-53 (confidencial), bem como do Parecer SEI nº 968/2025/MDIC, de 23 de abril de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) desta Secretaria, decide:

1. Iniciar, com base em petição recebida, avaliação de interesse público em relação à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos, comumente classificadas nos subitens 3926.20.00, 4015.12.00 e 4015.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, Malásia e Tailândia, nos termos do art. 12, II da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da avaliação de interesse público, conforme o anexo [I] à presente circular.

1.2. A data do início da avaliação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.

2. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta avaliação de interesse público deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.000524/2025-06 restrito e nº 19972.000523/2025-53 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/sei/usuario-externo-1 .

2.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

2.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 2º desta Circular.

2.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos no processo da avaliação de interesse público nos prazos previstos na Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

2.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 27 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

3. De acordo com o disposto na Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022 e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais e procedimentos do processo de avaliação deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.

4. A participação das partes interessadas no curso desta avaliação de interesse público deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI.

5. Na forma do que dispõe a Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023 a fase probatória da avaliação de interesse público será encerrada no prazo improrrogável de dez dias, contado do início da avaliação de interesse público. Os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória serão desconsiderados pelo DECOM. As partes interessadas poderão apresentar suas manifestações finais no prazo improrrogável de cinco dias, contado do fim do prazo da fase probatória.

6. De acordo com o previsto no art. 26 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023 a partir da publicação desta circular e ao longo de toda a instrução processual, o DECOM poderá enviar ofícios contendo solicitação de informações às partes interessadas e a quaisquer outros entes que julgar necessário e adotar quaisquer outras providências necessárias para a obtenção ou confirmação de informações relevantes à avaliação de interesse público.

7. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

8. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico interessepublico@mdic.gov.br.

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

1. DO PROCESSO E DO HISTÓRICO

1. O presente Parecer apresenta as conclusões do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) acerca de petição de início de procedimento de avaliação de interesse público referente à possibilidade de suspensão de medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, comumente classificadas nos subitens 3926.20.00, 4015.12.00 e 4015.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popular da China (China), Malásia e Reino da Tailândia (Tailândia).

2. Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.000524/2025-06 (restrito) e nº 19972.000523/2025-53 (confidencial), do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), instaurados em 20 de março de 2025, a partir de Petição de Avaliação de Interesse Público na modalidade interrupção, total ou parcial, da fabricação e do fornecimento por produtora nacional do produto doméstico similar ao sujeito à medida antidumping ou compensatória, desde que significativa, com duração permanente ou temporária, nos termos do artigo 3º, II da Portaria nº 282, de 16 de novembro de 2023.

3. O processo de avaliação de interesse público conduzido pelo DECOM tem por objetivo reunir e analisar os elementos de fato e de direito pertinentes, com vistas a subsidiar eventual decisão a ser adotada pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), com base no art. 3º do Decreto no 8.058, de 2013, ou no art. 4º do Decreto no 10.839, de 2021.

4. A Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023 prevê que as avaliações de interesse público são iniciadas mediante apresentação de pleito pelas partes elencadas em seu art. 6º, ou ex officio, a critério do DECOM. Na hipótese prevista no art. 3º, inciso II, a petição de avaliação de interesse público poderá ser protocolada a qualquer tempo, enquanto perdurar a interrupção da fabricação e do fornecimento por produtora nacional do produto doméstico similar ao sujeito à medida antidumping ou compensatória, inclusive no curso de investigação de defesa comercial. Caso haja previsão de interrupção futura da fabricação e do fornecimento do produto doméstico similar ao sujeito à medida antidumping ou compensatória por produtora nacional, a petição poderá ser protocolada anteriormente à sua efetivação.

5. Ressalta-se que o Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, atribuiu competência à Secretaria de Comércio Exterior para decidir sobre eventual abertura de avaliação de interesse público. Além disso, o normativo atribui ao DECOM competência para examinar a procedência e o mérito de petições de análise de interesse público com vistas a avaliar o impacto das medidas de defesa comercial sobre a economia nacional. Por fim, reza o § 2º do art. 4º da Portaria SECEX nº 282, de 2023, que a SECEX poderá recomendar à CAMEX a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping em razão de interesse público.

1.1. Da petição e de sua admissibilidade

6. Em 20 de março de 2025, a Associação Brasileira dos Importadores de Luvas para Saúde (doravante denominada ABILS ou peticionária), protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), petição de início de Avaliação de Interesse Público referente à possibilidade de suspensão de medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, comumente classificados nos subitens 3926.20.00, 4015.12.00 e 4015.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China, Malásia e Tailândia, na modalidade interrupção, total ou parcial, da fabricação e do fornecimento por produtora nacional do produto doméstico similar ao sujeito à medida.

7. Em 3 de abril de 2025, o DECOM solicitou informações complementares, com base no parágrafo 1º do artigo 11 da Portaria SECEX nº 282, de 2023, tendo sido apresentadas tempestivamente na data de 7 de abril de 2025.

8. Conforme art. 6º, I, da Portaria SECEX nº 282, de 2023, a entidade possui, por definição legal, legitimidade para solicitar a instauração de processo de avaliação de interesse público, uma vez que foi identificada como parte interessada no processo de defesa comercial.

9. Assim, e considerando não haver prazo definido para o protocolo de petição na hipótese de que se trata, tem-se por cumpridos os requisitos para a apresentação do pleito.

1.2. Do histórico de investigações de defesa comercial e interesse público

1.2.1. Da investigação original – China, Malásia e Tailândia (2023-2025)

10. Em 27 de abril de 2023, a Targa Medical S.A. (doravante denominada Targa) protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde (LNC), comumente classificadas nos subitens 3926.20.00, 4015.12.00 e 4015.19.00 da NCM, originárias da China, Malásia e Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

11. A referida investigação foi iniciada por meio da Circular Secex nº 27, de 28 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 31 de julho de 2023.

12. Em 9 de fevereiro de 2024, foi publicada a Circular SECEX nº 3, de 8 de fevereiro de 2024, tornando pública a determinação preliminar positiva da prática de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, com recomendação de aplicação de direito provisório. Em 20 de fevereiro de 2024, foi publicada a Resolução GECEX nº 568, de 19 de fevereiro de 2024, que aplicou direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses. O direito provisório foi estendido por um período adicional de 3 (três) meses, por meio da Resolução GECEX no 627, de 8 de agosto de 2024.

13. Posteriormente, a investigação foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 650, de 18 de outubro de 2024, publicada no D.O.U. de 23 de outubro de 2024, com a aplicação de direito antidumping definitivo por um período de até 5 (cinco) anos. A tabela a seguir especifica os valores aplicados da medida.

Tabela 1: Direito antidumping da Investigação Original
OrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping(US$/mil unidades de luvas)
ChinaBlue Sail Medical Co., Ltd5,55
ChinaShandong Blue Sail Health Technology Co., Ltd5,55
ChinaShandong Blue Sail Innovation Co., Ltd5,55
ChinaZibo Blue Sail Health Technology Co., Ltd5,55
ChinaZibo Blue Sail Innovation Co., Ltd5,55
ChinaZibo Blue Sail Protective Products Co. Ltd.5,55
ChinaBlue Sail (Hong Kong) Trading Limited5,55
ChinaIntco Medical Technology Co., Ltd.3,9
ChinaAnhui Intco Medical Products Co., Ltd3,9
ChinaJiangxi Intco Medical Co., Ltd.3,9
ChinaIntco Medical (Hk) Co., Limited3,9
ChinaIntco Medical International (Hong Kong) Co., Limited3,9
ChinaShandong Intco Medical Products Co., Ltd.3,9
ChinaAnhui Ancho Rubber&Plastic Technology Co., Ltd3,9
ChinaBundhand Medical And Safety Products Company Limited3,9
ChinaBundhand Plastic And Rubber Products Co. Ltd.3,9
ChinaBytech (Dongtai) Co., Ltd3,9
ChinaChangzhou Universal Medical Equipment Co. Ltd3,9
ChinaHebei Sanxing Medical Latex Products Co., Ltd3,9
ChinaJiangsu Nanfang Medical Co.,Ltd3,9
ChinaLyncmed Technology International Limited3,9
ChinaNiujian Technology Co., Ltd.3,9
ChinaPuyang Linshi Medical Supplies Co., Ltd3,9
ChinaQingdao Seari Medical Equipment Co,.Ltd3,9
ChinaShijiazhuang Hongray Group Co.,Ltd3,9
ChinaZhang Jia Gang Huamao Gloves Co., Limited3,9
ChinaZhonghong Pulin Medical Products Co., Ltd3,9
ChinaDemais empresas20,83
MalásiaTop Glove Sdn Bhd6,57
MalásiaTG Medical Sdn Bhd6,57
MalásiaTG Worldwide Sdn Bhd6,57
MalásiaTerang Nusa (Malaysia) Sdn Bhd6,57
MalásiaSentienx Sdn Bhd6,57
MalásiaPurnabina Sdn Bhd6,57
MalásiaTop Quality Glove Sdn Bhd6,57
MalásiaGMP Medicare Sdn Bhd6,57
MalásiaFlexitech Sdn Bhd6,57
MalásiaMaxter Glove Manufacturing Sdn Bhd7,16
MalásiaSupermax Glove Manufacturing Sdn Bhd7,16
MalásiaMaxwell Glove Manufacturing Bhd7,16
MalásiaSupermax Global (HK) Ltd.7,16
MalásiaCareglove Global SDN BHD.6,82
MalásiaCareplus (M) SDN BHD.6,82
MalásiaConcept Rubber Products SDN BHD.6,82
MalásiaCross Protection (M) SDN BHD.6,82
MalásiaExim Gloves Manufacture SDN BHD.6,82
MalásiaHartalega SDN BHD.6,82
MalásiaNs Medik Pharma Supplies SDN BHD.6,82
MalásiaTec Gloves Industry (M) SDN BHD.6,82
MalásiaUg Global Resources SDN BHD.6,82
MalásiaRubbercare Protection Products SDN BHD.6,82
MalásiaDemais empresas33,52
TailândiaSri Trang1,86
TailândiaHappy Hands Gloves Co., Ltd1,86
TailândiaDemais empresas15,83
Fonte: Resolução GECEX nº 650, de 18 de outubro de 2024.Elaboração: DECOM.

1.3. Do histórico de avaliações de interesse público

14. A Circular SECEX nº 27, de 28 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2023, previu, nos termos da Portaria SECEX nº 13/2020, que a avaliação de interesse público seria facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público (QIP) devidamente preenchido ou ex officio, a critério da SDCOM.

15. Em 6 de outubro de 2023 foram recebidos tempestivamente os QIPs da ABILS e da Supermax Brasil Importadora S.A. Após a análise das informações apresentadas nos QIP, foram detectados elementos suficientes para iniciar uma avaliação de interesse público.

16. Desse modo, com base na Portaria nº 13/2020, foi publicada, em 9 de fevereiro de 2024, a Circular SECEX nº 3, de 8 de fevereiro de 2024, que instaurou a avaliação de interesse público sem intervenção em eventual direito antidumping provisório recomendado. Ao longo do processo submeteram respostas do questionário de interesse público a Abils, a Supermax Brasil e, em conjunto, Mucambo, Látex São Roque e Targa. Em linhas gerais, os questionários apresentados abordaram destacadamente questões relativas ao escopo do produto, concentração de mercado, origens alternativas, riscos de desabastecimento em termos de variedade e qualidade, entre outras.

17. Em 23 de outubro de 2024, foi publicada a Resolução GECEX nº 650, de 18 de outubro de 2024, que encerrou a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 3, de 8 de fevereiro de 2024, sem intervenção no direito antidumping definitivo.

18. A avaliação de interesse público encerrada por meio da referida Resolução identificou os seguintes elementos: (i) mercado brasileiro dependente de importações das origens investigadas, (ii) existência de origens alternativas, (iii) incapacidade da indústria doméstica de abastecer o mercado em sua totalidade, (iv) recente política pública que visa à diminuição da vulnerabilidade do país no que tange à produção de dispositivos médicos, (v) restrição da oferta de luvas para procedimento não cirúrgico durante o período pandêmico dada a preferência das origens investigadas em abastecer outros mercados, (vi) impossibilidade de a indústria doméstica sobreviver diante da prática desleal de comércio nas exportações dessas origens.

19. A referida avaliação destacou, ainda, que há origens alternativas com possibilidade de fornecer LNC ao mercado brasileiro e que o direito antidumping definitivo recomendado na Resolução GECEX nº 650, de 2024 não teria o condão de impedir as importações de LNC das origens investigadas, que continuariam a ter papel fundamental no abastecimento desse mercado. Diante desses elementos, o parecer final da avaliação de interesse público recomendou a não intervenção no direito antidumping definitivo recomendado em sede de defesa comercial.

2. DA INTERRUPÇÃO DA FABRICAÇÃO E DO FORNECIMENTO POR PRODUTORA NACIONAL DO PRODUTO DOMÉSTICO SIMILAR AO SUJEITO À MEDIDA ANTIDUMPING

2.1. Dos elementos apresentados pela ABILS

20. Em 20 de março de 2025, a ABILS protocolou, por meio do SEI do MDIC, petição de início de Avaliação de Interesse Público referente à possibilidade de suspensão de medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de LNC, originárias da China, Malásia e Tailândia, na modalidade interrupção, total ou parcial, da fabricação e do fornecimento por produtora nacional do produto doméstico similar ao sujeito à medida.

21. Em sua petição, a entidade declarou que

a TARGA MEDICAL SA deixou de produzir as luvas de procedimento não cirúrgico em solo brasileiro, por razões alheias ao conhecimento da ABILS. Disso decorre, então, grave risco ao regular abastecimento do mercado brasileiro de luvas de látex natural […]

A ABILS não conhece da natureza da interrupção produtiva da TARGA MEDICAL SA. Porém, a associação possui concretos indícios de que essa interrupção não é pontual ou programada […]

22. Dentre os elementos apresentados para comprovar sua manifestação, a ABILS informou que

a TARGA MEDICAL SA teve o fornecimento de gás interrompido pela CEG RIO SA, concessionária de serviços de gás canalizado no Estado do Rio de Janeiro. A interrupção do fornecimento de gás, em verdade, decorre de decisão judicial colegiada de segunda instância (“Acórdão”), emitida pela Décima Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) nos autos do Agravo de Instrumento nº 0098547-36.2024.8.19.0000.

23. O processo citado pela ABILS trata de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência, determinando à CEG RIO SA o restabelecimento do serviço de gás natural atinente a unidade fabril da empresa Targa. A questão em discussão do referido Agravo de Instrumento foi

analisar se o débito em aberto é pretérito e a possibilidade ou não de se restabelecer o fornecimento de gás, inobstante a inadimplência reconhecida pela Agravada e as tentativas de composição.

24. O referido Acórdão concluiu:

Nota-se que a empresa autora (Targa) é devedora contumaz e, pelo que se extrai dos autos, há grande probabilidade de ela permanecer inadimplente, eis que dos e-mails e demais provas, observa-se que ela não tem conseguido adimplir suas obrigações mensais, inclusive, o pagamento das faturas quinzenais emitidas pela agravante, o que tem aumentado a sua dívida e, compelir a ré a fornecer os serviços gratuitamente não se mostra razoável. A concessionária (CEG RIO SA) tem as suas obrigações legais, não podendo arcar com o ônus de eventual crise financeira que se encontra a agravada.

25. Assim, a ABILS argumentou:

fica evidente, pois, que a produtora nacional enfrenta situação econômico-financeira grave, de natureza não transitória, que muito possivelmente se traduzirá – e já se traduz – em interrupção produtiva de forma permanente ou, ao menos, prolongada. Como resultado do Acórdão do referido Agravo de Instrumento, a CEG RIO SA ficou desobrigada de fornecer gratuitamente os serviços de gás canalizada à TARGA MEDICAL SA.

26. Em seguida, a ABILS observou que

todo o portfólio de produtos da empresa, relativo ao produto similar, está indisponível no e-commerce da TARGA MEDICAL SA. Ademais, nenhum dos telefones de contato dão retorno, mais um indicativo de que a produção foi encerrada.

27. A ABILS afirmou, ainda, que

são robustas as evidências de que a empresa também não tem adimplido com suas obrigações comerciais, especificamente relacionas à aquisição de látex de borracha natural concentrado, matéria-prima básica para produção do produto similar doméstico. É o que se evidencia de pelo menos duas outras ações judiciais das quais a TARGA MEDICAL SA é ré. No caso da execução de título extrajudicial nº 5029838-56.2024.8.08.0035, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a TARGA MEDICAL SA é executada pelo não pagamento da aquisição de 21 toneladas de “látex de borracha natural 60% centrifugado”, junto à CY IMPORT TRADING LTDA. No caso da ação monitória de nº 0800078-59.2025.8.19.0040, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a TARGA MEDICAL SA é cobrada em pouco mais de 2 milhões de reais pela empresa guatemalteca INDÚSTRIAS DE EXPORTACIÓN UNIVERSAL SOCIEDAD ANÓNIMA pelo não pagamento de matéria-prima recebida – novamente, látex de borracha natural.

28. Conforme descrito no item 1.1 deste parecer, em 3 de abril de 2025, o DECOM solicitou informações complementares, tendo sido apresentadas tempestivamente na data de 7 de abril de 2025. Nas informações complementares a ABILS trouxe a informação de que

recentemente outra produtora nacional, a Látex São Roque, anunciou publicamente por meio de suas redes sociais (Instagram) que “decidiu descontinuar a produção de luvas médicas a partir de abril” […]

Dessa forma, observa-se que não há mais produção nacional de luvas de procedimento não cirúrgico de látex natural, o que agrava ainda mais a concentração da oferta em um único fornecedor internacional.

2.2. Dos comentários do DECOM

29. Com relação às informações apresentadas pela ABILS no que se refere ao fornecimento de gás natural para a empresa TARGA, verifica-se que os documentos apresentados indicam possível interrupção no abastecimento dessa fonte de energia. Conforme conhecimento do DECOM, a partir de informações obtidas ao longo da investigação de defesa comercial que resultou na aplicação de direito antidumping definitivo pela Resolução GECEX nº 650, de 18 de outubro de 2024, as fontes de energia utilizadas no processo produtivo de LNC são o gás natural e a energia elétrica. Além disso, observa-se que a Naturgy1, empresa controladora da CEG e da CEG RIO, é a concessionária de gás natural canalizado no Rio de Janeiro, e atende a região em que se encontra a empresa Targa. Considerando que o gás natural é fonte de energia necessária no processo produtivo das LNC, a possível interrupção do fornecimento do gás canalizado para a Targa é um elemento que pode resultar em interrupção da fabricação das LNC.

30. Com relação à informação trazida pela ABILS de que os produtos da Targa estão indisponíveis no e-commerce da empresa, após acessar o sítio eletrônico da empresa este DECOM verificou que, de fato, todo o portfólio de produtos da empresa está indisponível para venda, o que é mais um elemento que pode indicar uma interrupção de fabricação e/ou fornecimento.

31. No que diz respeito às informações apresentadas pela peticionária sobre as aquisições de látex de borracha natural concentrado pela Targa, entende-se que essas informações indicam uma dificuldade de solvência da empresa perante determinados fornecedores. Entretanto, é possível que a empresa seja suprida por outros fornecedores desse insumo. Assim, esse elemento apresentado pela peticionária é inconclusivo para fins de indicação de possível interrupção de fabricação e fornecimento.

32. Além disso, cabe discorrer sobre a representatividade da Targa na produção nacional de LNC. Conforme verificado ao longo do processo de investigação de defesa comercial, a Targa informou ser a única produtora brasileira do produto similar ao investigado. Após o início da investigação, as empresas Fábrica de Artefatos de Látex São Roque Ltda. (São Roque) e Mucambo S.A. (Mucambo) solicitaram habilitação como outros produtores nacionais. Em particular, a Mucambo reportou não ter produzido nem vendido LNC no mercado interno brasileiro, mas informou que tem maquinário que poderia ser direcionado para a produção de luvas. A São Roque, por sua vez, enviou seus dados de produção e de vendas no mercado interno e verificou-se que o volume da sua produção correspondeu a 2,7% do volume de produção nacional.

33. Nesse sentido, observa-se que a produção nacional de LNC é feita principalmente pela Targa, de modo que a interrupção de fabricação pela empresa representaria impacto significativo na oferta nacional do produto.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DO INÍCIO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

34. Considerando a possível de suspensão do fornecimento de gás natural para a Targa, insumo necessário para produção de LNC, assim como a indisponibilidade dos produtos da empresa para venda em seu sítio eletrônico, constata-se que há risco de que a fabricação e o fornecimento do produto estejam interrompidos. Além disso, uma vez que a Targa representa quase a totalidade da produção nacional de LNC a interrupção de fabricação pela empresa representaria impacto significativo na oferta nacional do produto.

35. Desse modo, verifica-se a necessidade de aprofundamento das informações e análise e, portanto, recomenda-se iniciar avaliação de interesse público para verificar possível interrupção, total ou parcial, da fabricação e do fornecimento por produtora nacional de luvas para procedimento não cirúrgico, desde que significativa, com duração permanente ou temporária.

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/circular-n-31-de-5-de-maio-de-2025-627632133

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