CIRCULAR Nº 34, DE 24 DE JULHO DE 2024

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.000205/2024-10 restrito e nº 19972.000207/2024-09 confidencial e do Parecer DECOM SEI nº 2871/2024/MDIC, 23 de julho de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 59, de 24 de julho de 2013, publicada no publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 25 de julho de 2013 e prorrogada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019, publicada no D.O.U. de 25 de julho de 2019, aplicado às importações brasileiras de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico, dos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegada) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificados nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias das China, objeto dos Processos SEI nº 19972.000205/2024-10 restrito e nº 19972.000207/2024-09 confidencial.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo único à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.

1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da revisão, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da revisão, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi o Taipé Chinês, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico, para fins de início desta revisão, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão se pautou, especificamente, nas sólidas evidências de que i) houve contribuição decisiva da China para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente após a crise de 2008; ii) empresas chinesas possuem em média lucratividade mais baixa e endividamento maior do que suas congêneres no exterior, e no caso das empresas estatais estes indicadores são ainda piores (iii) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (iv) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (v) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico; (vi) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo; e (vii) há distorções no mercado advindas do controle estatal dos principais fatores de produção utilizados nos setores estratégicos, siderúrgico um deles, tais como terra, energia elétrica, capital para investimentos, matérias-primas, mão de obra, entre outros.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de outubro de 2022 a setembro de 2023. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de outubro de 2018 a setembro de 2023.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.000205/2024-10restrito e nº 19972.000207/2024-09 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1 .

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

14. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

15. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Portaria SECINT nº 506, de 2019, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico tubosinox.rev@mdic.gov.br.

ANA CLÁUDIA TAKATSU

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original – China e Taipé Chinês

1. Em 7 de março de 2012, por meio da Circular SECEX nº 6, de 6 de março de 2012, iniciou-se investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm e inferior a 2.032 mm, com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificados nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, originárias da China e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, vigente à época, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 59, de 24 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de 29 de julho de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme quadro a seguir:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 59, de 2013
PaísProdutor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo(US$/t)
ChinaEvertec (Foshan) Stainless Steel Appliances MFG Co.679,08
Fujian Casey Stainless Steel Co. Ltd.679,08
Irestal (Shanghai) Stainless Pipe Co., Ltd679,08
Shanghai Triround Stainless Steel Tube Co., Ltd679,08
Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co., Ltd.0,00
Demais empresas679,08
Taipé ChinêsFroch Enterprise Co. Ld.911,71
YC Inox Co. Ltd.359,66
Demais empresas911,71
Fonte: Resolução CAMEX nº 59, de 24 de julho de 2013

1.2. Da primeira revisão – China e Taipé Chinês

3. Após cinco anos de vigência da medida aplicada pela Resolução CAMEX nº 59, de 24 de julho de 2013, como resultado de revisão de final de período conduzida pelo DECOM, a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) publicou a Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019, no D.O.U., prorrogando o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável originárias somente da China, na forma das alíquotas específicas a seguir:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 59, de 2013 e prorrogado pela Portaria SECINT nº 506, de 2019
PaísProdutor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo(US$/t)
ChinaZhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co. Ltd.0,00
Huzhou Dingshang Stainless Steel Co. Ltd.405,46
Jiangsu Jaway Stainless Steel Products Co. Ltd405,46
Yong Metal Co. LimitedFujian Casey Stainless Steel Co. Ltd.405,46
Binic Magnet Co., Ltd.344,61
Froch Enterprise344,61
Maysky Trading Co., Limited344,61
Ningbo A.M.C.C Metal Products Co., Ltd.344,61
Shanghai Binic Industrial Co., Ltd.344,61
Tianjin Ruijie Steel Pipe Co., Ltd.344,61
Weihai First Steel Co., Ltd.344,61
Yc Inox Co, Ltd.344,61
Demais405,46
Fonte: Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019

4. Insta esclarecer que, apesar de constar do quadro acima, constatou-se a ausência de probabilidade de continuação da prática de dumping para a produtora/exportadora Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co. Ltd. no âmbito da revisão em epígrafe. Nesse sentido, a referida empresa não está sujeita à medida objeto da presente revisão, de forma que as importações do produto por ela fabricado não deveriam compor os volumes considerados neste documento. Entretanto, não foi necessária segregação dos dados, uma vez que a produtora/exportadora em questão não exportou para o Brasil ao longo do período de revisão.

5. Por seu turno, a Secretaria de Comércio Exterior publicou a Circular SECEX nº 44, de 24 de julho de 2019, encerrando a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 59, de 24 de julho de 2013, sem prorrogação da medida antidumping originalmente imposta sobre as importações de Taipé Chinês.

1.3. Da aplicação de medidas de defesa comercial para outras origens

6. As exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável austenítico, comumente classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, foram objeto de investigações de dumping nas importações brasileiras de outras origens.

7. Em 20 de abril de 2017, foi iniciada, por meio da Circular SECEX nº 21, de 20 de abril de 2017, publicada no D.O.U. de 24 de abril de 2017, investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos com costura, de aço inoxidável austeníticos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegadas) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificados nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, originários da Malásia, Tailândia e do Vietnã.

8. Nesse caso, foi verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, de modo que a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2018, publicada no D.O.U. de 14 de junho de 2018, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, nos montantes a seguir:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 39, de 2018
PaísProdutor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo(USD/t)
MalásiaPantech Stainless & Alloy Industries Sdn Bhd367,56
Roland Gensteel Industrial (Malaysia) Sdn. Bhd740,02
Superinox Max Fittings Industry Sdn.Bhd740,02
Superinox Pipe Industry Sdn. Bhd.740,02
Demais740,02
TailândiaThai-German Products Public Co., Ltd.747,56
Viax International Co., Ltd.747,56
Eastern Metal Treinding Co., Ltd.747,56
Demais747,56
VietnãHoa Binh Production Trading Co., Ltd. (Inoxhoabinh Mill)888,27
Inox Hoa Binh Joint Stock Company (Inoxhoabinh Mill)888,27
Vinlong Stainless Steel (Vietnã) Co., Ltd.782,11
Oss Daiduong International Joint Stock Company806,14
Sonha International Corporation806,14
Sonha Ssp Vietnã Sole Member Co., Ltd.806,14
Tien Dat Trade Import & Export Company Limited806,14
Demais888,27
Fonte: Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2018

9. Em 14 de junho de 2023, a SECEX iniciou a revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenítico, originários da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, por meio da Circular SECEX nº 22, de 13 de junho de 2023. A revisão foi encerrada por intermédio da Resolução GECEX nº 602, de 13 de junho de 2024, publicada no D.O.U de 14 de junho de 2024, com a prorrogação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, nos montantes a seguir:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 39, de 2018 eprorrogado pela Resolução GECEX nº 602, de 2024
PaísProdutor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo(USD/t)
MalásiaPantech Stainless & Alloy Industries Sdn Bhd233,99
MalásiaDemais740,02
TailândiaTodos os produtores/exportadores747,56
VietnãHoa Binh Production Trading Co., Ltd. (Inoxhoabinh Mill)888,27
VietnãInox Hoa Binh Joint Stock Company (Inoxhoabinh Mill)888,27
VietnãVinlong Stainless Steel (Vietnã) Co., Ltd.451,77
VietnãOss Daiduong International Joint Stock Company806,14
VietnãSonha International Corporation806,14
VietnãSonha Ssp Vietnã Sole Member Co., Ltd.806,14
VietnãTien Dat Trade Import & Export Company Limited806,14
VietnãDemais888,27
Fonte: Resolução GECEX nº 602, de 13 de junho de 2024

10. Em 6 de maio de 2024, a SECEX iniciou investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Índia e de Taipé Chinês para o Brasil de tubos de aço inoxidável austenítico, por meio da Circular SECEX nº 17, publicada no D.O.U. de 8 de maio de 2024. A investigação encontra-se em curso no momento da confecção do presente documento.

2. DA ATUAL SEGUNDA REVISÃO – CHINA

2.1 Dos procedimentos prévios

11. Em 19 de janeiro de 2024, foi publicada a Circular SECEX nº 2, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenítico, comumente classificados nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, originários da China, encerrar-se-ia no dia 25 de julho de 2024.

12. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

2.2. Da petição

13. Em 30 de janeiro de 2024, a empresa Aperam Inox Tubos Brasil Ltda., doravante denominada Aperam, Aperam Tubos ou peticionária, protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável, originários da China, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro. Os documentos confidenciais foram protocolados nos Processos SEI nº 19972.000207/2024-09 (confidencial) e nº 19972.000205/2024-10 (restrito).

14. Em 12 de abril de 2024, por meio dos Ofícios SEI nº 2404/2024/MDIC (versão confidencial) e nº 2405/2024/MDIC (versão restrita), solicitou-se à empresa Aperam Tubos o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.

2.3. Das partes interessadas

15. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, as associações de classe dos produtores, processadores e distribuidores de tubos de aço inoxidável, os produtores/exportadores estrangeiros da origem objeto da revisão, os importadores brasileiros do produto objeto da revisão no período de indícios de continuação/retomada de dumping e o governo da China.

16. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Receita Federal do Brasil – RFB, órgão do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto durante o período de indícios de continuação/retomada de dumping.

17. [RESTRITO] .

2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica

18. Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, e no caput do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início desta revisão. A verificação dos dados se deu no contexto da investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Índia e de Taipé Chinês para o Brasil de tubos de aço inoxidável austenítico, objeto dos Processos SEI nº 19972.000224/2024-38 (confidencial) e nº 19972.000223/2024-93 (restrito), que contempla o mesmo produto similar e período de análise.

19. Nesse contexto, o DECOM solicitou à Aperam Tubos, por meio do Ofício SEI nº 2746/2024/MDIC, de 25 de abril de 2024, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados, no período de 10 a 14 de junho de 2024, em Ribeirão Pires- SP.

20. Após consentimento da empresa, técnicos do DECOM realizaram verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

21. Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de tubos de aço inoxidável, a estrutura organizacional da empresa e as publicações utilizadas como base para apuração do valor normal da origem sujeita à aplicação da medida antidumping, assim como os dados de capacidade produtiva desses países. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela peticionária, depois de realizadas as correções pertinentes.

22. Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em base confidencial.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

23. O produto objeto da revisão são os tubos com costura, de aço inoxidável austenítico, dos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegada) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificados nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), doravante denominados como tubos de aço inoxidável austenítico, quando originários da China.

24. As diversas microestruturas dos aços são função da quantidade dos elementos de liga presentes, existindo, basicamente, dois grupos de elementos de liga: os que estabilizam a austenita (Ni, C, N e Mn) e os que estabilizam a ferrita (Cr, Si, Mo, Ti e Nb).

25. Os aços inoxidáveis são aqueles que contêm ferro-cromo (Fe-Cr) com pelo menos 10,5% de cromo e dividem-se em famílias, como:

a) austeníticos, comumente de série 3XX ou 300, referentes a aços não magnéticos com estrutura cúbica de faces centradas, que contêm, basicamente, ligas de ferro, níquel e cromo na sua composição, sem prejuízo de poderem conter outros elementos; e

b) ferríticos, comumente de série 4XX ou 400, correspondentes a aços magnéticos com estrutura cúbica de corpo centrado, que contêm, basicamente, ligas de ferro e cromo na sua composição, além de outros elementos possíveis, desprovidos de níquel e com características e aplicações bem específicas.

26. A adição de níquel como elemento de liga, em determinadas quantidades, permite transformar a estrutura ferrítica em austenítica, o que resulta em significativa alteração em diversas propriedades, como soldabilidade, resistência à corrosão e ductilidade.

27. Quanto ao processo de soldagem, nota-se que, na fabricação dos tubos de aço austenítico, são, comumente, empregadas solda Laser ou TIG (sigla para Tungsten Inert Gas), não sendo impeditivo a fabricação através de outros processos. Já os tubos de aço inoxidável ferrítico são, normalmente, fabricados por soldagem High Frequency (HF) sem adição de material, podendo, também, ser soldados por outros processos. A utilização de um ou outro tipo de soldagem depende, normalmente, da utilização que se pretende dar ao produto final, das normas de fabricação e das dimensões, como espessura. Além disso, a adição de material no processo de soldagem, prevista por algumas normas, não descaracteriza o produto objeto da investigação, nem prejudica a similaridade relativamente ao produto nacional.

28. Com efeito, os aços austeníticos são normalmente utilizados na indústria alimentícia, em aplicações criogênicas, ornamentais, aplicações em altas temperaturas, componentes náuticos, construção civil, equipamentos para indústrias químicas, petroquímicas, de açúcar e álcool, alimentícia, farmacêutica e de papel e celulose, baixelas e utensílios domésticos. Os ferríticos são, em geral, utilizados em sistemas de exaustão automotivo, cutelaria, eletrodomésticos, frigoríficos, sinalização visual (placas e fachadas).

29. Cada família é dividida em graus distintos, conforme a composição específica, implicando distintas utilizações. Internacionalmente, utiliza-se para a definição dos graus a nomenclatura do American Iron and Steel Institute (AISI) ou da American Society for Testing and Materials (ASTM). Os tubos de aço austenítico investigados são de graus 304 e 316.

30. Segundo constou da petição e confirmado in loco, os tubos de aço inoxidável em referência são produzidos por conformação a frio de tiras, de chapas ou de bobinas de aço inoxidável austenítico, laminadas a quente e, quando necessário, a frio, e soldadas por processos elétricos automatizados na própria formação dos tubos. Produzidos, normalmente, com comprimentos de seis metros, podendo variar conforme o projeto. Os tubos devem apresentar superfície lisa e isenta de rebarbas, passando, para isso, por fases de acabamento. as quais podem variar conforme a aplicação para a qual se destinam esses tubos.

31. A peticionária indicou que, a despeito da superfície lisa, a apresentação de roscas nas extremidades dos tubos não os excluiria da definição de produto objeto da investigação. Além disso, pontuou que os tubos também podem passar por processo adicional de acabamento (escovamento ou polimento) além do realizado em linha, em diferentes graus (granas), com vistas a se obter determinada apresentação visual ao produto, o que, contudo, não impediria a substituição dos tubos entre si, servindo todos aos mesmos propósitos.

32. Com relação ao fato de que, para a fabricação do produto objeto da investigação, podem ser utilizadas tiras, chapas ou bobinas de aço inoxidável tanto apenas laminadas a quente como também aquelas laminadas a frio, pontua-se que a utilização de processo de laminação a frio posterior à laminação a quente dependerá de sua necessidade para se atingir menores espessuras que possam ser demandadas para a utilização que será dada a essas tiras, chapas ou bobinas. Com efeito, a necessidade de laminação a frio para atingir espessuras menores dependerá do próprio processo produtivo da produtora das tiras, chapas ou bobinas, vez que, por exemplo, determinado produtor pode obter produto de espessura de 1,50 mm laminado a quente, enquanto outro pode submeter o produto à laminação a frio para se atingir a mesma espessura de 1,50 mm.

33. Após questionamento, a peticionária informou que tubos com formato cônico não estariam dentro do escopo do produto objeto da revisão. Por outro lado, comunicou o entendimento de que os tubos utilizados na distribuição de gases em equipamentos, em sistemas de engrenagem de aeronaves, em mecanismos de limpadores de para-brisas e em produtos hidráulicos, tais como torneiras, estariam dentro do escopo do produto da presente revisão.

34. Os tubos objeto da revisão são fabricados com os tipos de aço enquadrados, principalmente, nas seguintes normas AISI: a) TP-304; b) TP-304L; c) TP-304H; d) TP-316; e) TP-316L; f) TP-316H; e g) TP-316Ti.

35. Ponderou-se, na petição, que, embora a AISI seja a norma mais usual, há outras normas que podem ser utilizadas, as quais têm correspondência na norma AISI, conforme se sumariza no quadro a seguir:

Correspondências com a norma AISI – Grau 304
PaísNormaEquivalências
EUAAISI304304L304H
EUAASTM/SAES30400S30403S30409
AlemanhaW.N.1.43011.43031.43071.430614.948
AlemanhaDIN 17707X5 CrNi 18 10X5 CrNi 18 12X 2 CrNi 18 11
EspanhaUNEX 6 CrNi 19-10X 2 CrNi 19-10X 6 CrNi 19-10
FrançaAfnorZ 6 CN 18-09Z 2 CN 18-10
Grã-BretanhaBSI304 S 31 / 304 S 15304 S 11304 S 51
SuéciaSIS23332352
União EuropeiaEuronormX 6 CrNi 18 10X 3 CrNi 18 10
JapãoJISSUS 304SUS 304 LSUS F 304 H
RússiaGOST08KH18N1006KH18N1103KH18N11
Fonte: Petição.
Correspondências com a norma AISI – Grau 316
PaísNormaEquivalências
EUAAISI316316L316Ti
EUAASTM/SAES31600S31603S31635
AlemanhaW.N.1.44011.443614.40414.571
AlemanhaDIN 17707X 5 CrNiMo 17 12 2X 5 CrNiMo 17 12 2X 5 CrNiMo 17 13 3X 6 CrNiMoTi17 12 2
EspanhaUNEX 6 CrNiMo 17-12-03X 6 CrNiMo 17-12-03X 6 CrNiMoTi 17-12-03
FrançaAfnorZ 6 CND 17-11Z 6 CND 17-12Z 2 CND 17-12Z6 CNDT 17-12
Grã-BretanhaBSI316 S 31316 S 33316 S 11320 S 31
SuéciaSIS2347234323482350
União EuropeiaEuronormX 6 CrNiMo 17 12 2X 6 CrNiMo 17 12 3X 3 CrNiMo 17 12 2X 6 CrNiMo 17 12 3X 6 CrNiMoTi 17 12 2
JapãoJISSUS 316SUS 316 LSUS 316 Ti
RússiaGOST08KH17N13M2T 10KH17N13M2T
Fonte: Petição.

36. Informou-se que, após a indicação do grau “304” ou “316”, outras denominações poderiam ser utilizadas, como 304N, 304LN, 316N, 316LN, 316H, sem, entretanto, implicar descaracterização da similaridade relativa aos produtos listados anteriormente.

37. Os tubos também podem ser produzidos, independentemente da norma AISI do tipo do aço, segundo qualquer das normas ASTM seguintes: a) A-249; b) A-269; c) A-270; d) A-312; e) A-358; f) A-409; g) A-554; e h) A-778.

38. Com efeito, as listas das principais normas técnicas utilizadas internacionalmente na comercialização de tubos de aço inoxidável não são exaustivas, vez que, em todo o mundo, há entidades normalizadoras similares ao AISI e à ASTM, passíveis de estabelecer normas e/ou regulamentos técnicos para o produto objeto da investigação.

39. Informou-se que, a despeito de não haver obrigatoriedade estabelecida, seja nacional ou internacionalmente, os produtores e os consumidores do produto se utilizam das referências aos graus estabelecidos nas normas AISI para definição das características de composição química do aço inoxidável, ou, então, os correspondentes graus de outras normas. Assim, normalmente, registros contábeis, documentos comerciais e marcações no produto indicam o grau do aço segundo a norma AISI ou normas correlatas.

40. Segundo a peticionária, a identificação do produto similar também pode ser realizada a partir de sua composição química, considerando os parâmetros estabelecidos nas citadas normas. Em geral, essa informação consta do certificado de qualidade, permitindo que seja verificado qual o grau do aço segundo a norma AISI ou correlacionada, mesmo que essa norma não seja expressamente indicada no certificado.

41. Pontuou-se que certos tubos sujeitos a algumas normas (ASTM A-249, A-269, A-270, A-312), após sua conformação e soldagem, devem passar por processo de tratamento térmico como forma de garantir suas características mecânicas e de resistência à corrosão.

42. No que tange aos usos e às aplicações dos tubos de aço inoxidável, houve destaque para o fato de o produto ter, por finalidade, a condução de fluidos, sendo utilizados em estrutura de equipamentos para indústrias de papel e celulose, química e petroquímica, açúcar e álcool, bebidas e alimentos, resistências elétricas e refrigeração, náuticos, indústria automobilística, bens de capital em geral e na construção civil.

43. Dada a altíssima capacidade de resistência desses tubos, são utilizados em ambientes corrosivos normalmente submetidos a picos de altas e baixas temperaturas, e, pelo apelo visual, também são largamente empregados na indústria de móveis e arquitetônica.

44. Dutos para transferência de produtos, caldeiras, trocadores de calor, como aquecedores, condensadores e refrigeradores, processadores de alimentos e quaisquer estruturas metálicas situadas em ambientes corrosivos e sistemas de instrumentação são exemplos de equipamentos que se utilizam de tubos de aço inoxidável.

45. Foi observado durante procedimento de verificação in loco, relativamente ao processo produtivo do produto objeto da revisão, as seguintes etapas principais:

I. Recebimento da matéria-prima: fornecida em bobinas de aço inoxidável em pesos e larguras diversos;

II. Corte longitudinal das bobinas: em função dos diâmetros e espessuras produzidos, varia-se a largura das fitas para o abastecimento das formadoras, ou perfiladeiras, de tubos. Para transformação das bobinas em fitas, utilizam-se cortadoras longitudinais de bobinas, denominadas slitter, processo esse executado via corte a frio por facas paralelas rotativas que são ajustadas de acordo com a espessura do material. A tesoura normalmente possui desbobinador de bobinas, cabeçote de corte, looping para compensação de variação do comprimento das tiras cortadas e embobinador de fitas.

III. Fabricação dos tubos: para a transformação das fitas em tubos utilizam-se, normalmente, os seguintes processos:

III.a. Formação: transformação das fitas planas em tubos, por processo contínuo por meio de rolos conformadores. A máquina, normalmente denominada perfiladeira, é composta por um conjunto de rolos formadores que tem a função de dobrar o material plano e transformá-lo em circular. Na sequência, há o conjunto de rolos fin-pass que conformam o material de modo a ficar o mais redondo possível, mantendo o arranjo das duas extremidades da fita em posição para soldagem.

III.b. Soldagem: utilizam-se, comumente, os processos de soldagem por solda TIG, Plasma ou Laser. O conjunto é composto por pares de rolos e o cabeçote de soldagem, no qual é aplicada quantidade de energia suficiente para o aquecimento das bordas das fitas e, consequentemente, a fusão das mesmas.

III.c. Laminação do cordão de solda: realizada no caso de tubos de aço inoxidável que atendam às normas A-249 e A-270, podendo, também, ser solicitadas esporadicamente por clientes no caso das normas A-269 e A-312. Por esse processo, o tubo é prensado entre mandril interno e rolo externo para homogeneização da espessura.

IV. Recozimento: tratamento térmico realizado a partir do aquecimento dos tubos até a temperatura definida por norma para homogeneização dos tamanhos dos grãos da estrutura do aço, que foram alterados em função da conformação e da soldagem. Esse processo pode ser feito por forno de recozimento contínuo, chamado processo secundário, ou em linha, denominado Bright Annealing. Os tubos de aço inoxidável são aquecidos a temperatura acima de 1.040ºC e resfriados rapidamente em água, no caso forno de recozimento contínuo, ou pela passagem do tubo em câmara com hidrogênio, no caso do processo Bright Annealing.

IV.a. Após o recozimento contínuo: realização dos seguintes processos:

IV.a.i. Endireitamento: realizado em equipamento com conjuntos de rolos desalinhados propositadamente para que os tubos, após passarem pela máquina, estejam dentro das medidas de tolerância quanto ao empenamento longitudinal;

IV.a.ii. Decapagem química: utilização de ácidos nítrico e fluorídrico para a remoção dos óxidos formados pelo aumento da temperatura durante o tratamento térmico. Os tubos são imersos na solução ácida e mantidos durante tempo pré-determinado. Retirados dos tanques de decapagem, são colocados em tanque para a neutralização da superfície dos tubos, feita com solução de água e soda cáustica e, posteriormente, lavados com água desmineralizada.

IV.b. Após Bright Annealing: normalmente são dispensáveis as operações de endireitamento e de decapagem química, embora o cliente possa solicitar a decapagem química mesmo nesses casos.

O impacto mais relevante na rota produtiva é no lead time de produção, pois, no caso do Bright Annealing, o material pode ficar pronto na linha de conformação e soldagem, enquanto no recozimento sem atmosfera controlada (off line ou não), o material deve passar por outra etapa de produção. Também é possível a configuração de tratamento térmico em linha, porém sem a proteção de atmosfera, de forma que o tubo sai da linha tratado e reto, necessitando apenas de decapagem.

V. Escovamento em linha: se necessário, após o processo de recozimento é utilizado um escovamento em linha com o uso de escovas rotativas.

VI. Inspeção dos tubos: feita normalmente pelo processo eddy-current (equipamento que detecta problemas de porosidade, trincas e furos tanto no metal base quanto na solda), permitindo a detecção de problemas de furos passantes, defeitos internos e defeitos externos.

VII. Identificação dos tubos: por impressão do tipo jato de tinta. No caso de tubos com acabamento polido, a marcação não ocorre, passando o tubo, em vez disso, pelo processo de polimento.

VIII. Escovamento adicional ou polimento: quando o grau de acabamento (grana) requerido pelo cliente é superior ao realizado diretamente no processo de formação conforme descrito, um processo adicional é realizado em máquina dedicada (polidora). Este equipamento conta com um sistema de escovas e aplicação química (massa) para dar brilho ao produto. Uma vez realizado o polimento, o tubo é embalado de forma individual em plásticos e posteriormente com amarração com cintas é formado um fardo.

IX. Embalagem: com formato padrão em sextavados, com a colocação de cintas de amarração e etiqueta de identificação do produto com os dados principais do pedido, norma, dimensões e quantidades do amarrado.

46. A peticionária informou desconhecer a existência de outra rota de produção dos tubos de aço inoxidável objeto desta revisão.

47. De acordo com a Aperam, o produto objeto da revisão seria vendido por intermédio dos seguintes canais de distribuição: vendas diretas para indústrias e consumidores finais ou, por meio de distribuidores, autorizados ou não, para usuários finais.

3.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário

48. O produto objeto da revisão é normalmente classificado no subitem tarifário 7306.40.00 da NCM, que, embora se refira exclusivamente a tubos de seção circular, inclui produtos de outros graus de aço inoxidável que não os dos grupos 304 e 316, estando, portanto, excluídos do escopo da revisão.

49. Além disso, esse subitem inclui tubos de graus 304 e 316, com diâmetro externo inferior a 6 mm (1/4 polegadas) ou superior a 2.032 mm (80 polegadas) e/ou que possuam espessura inferior a 0,40 mm ou superior a 12,70 mm, igualmente excluídos do escopo da revisão.

50. Constou da petição que o produto objeto da revisão pode ser classificado no subitem e 7306.90.20 da NCM, que se refere a outros tubos de aço inoxidável.

51. As alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários 7306.40.00 e 7306.90.20 foram definidas em 14%, conforme Resoluções CAMEX nº 43/2006 e nº 94/2011. Contudo, tais alíquotas foram reduzidas temporariamente de 14% para 12,6%, em 12 de novembro de 2021, por meio da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, e para 11,2 %, até 31 de dezembro de 2023, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, tendo por objetivo atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira.

52. Cabe notar que, por meio da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 2022, que entrou em vigor a partir de 1º de setembro de 2022, a redução inicial de 10% estabelecida pela Resolução GECEX nº 269, de 2021, passou a ser definitiva. Na prática, entretanto, considerando a vigência da Resolução GECEX nº 353, de 2022, as alíquotas permaneceram reduzidas para 11,2 %, até 31 de dezembro de 2023.

Tabela: TEC
NCMDESCRIÇÃOTECa partir de maio de 2022até dezembro de 2023
73.06Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, grampeados ou com as bordas simplesmente aproximadas), de ferro ou aço
7306.40.00-Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável11,2%
7306.90Outros
7306.90.20De aço inoxidável11,2%
Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosElaboração: DECOM

53. Além disso, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências tarifárias – Subposição 7306.40 da NCM
País beneficiadoAcordoPreferência
ArgentinaACE14 – Brasil-ArgentinaDentro do limite do flex*: 100%Fora do limite do flex*: 25%
ArgentinaACE18 -Mercosul100%
BolíviaAAP.CE 36- Mercosul-Bolívia100%
ChileAAP.CE35- Mercosul-Chile100%
ColômbiaACE 59 – Mercosul-CANACE 72 – Mercosul – Colômbia100%60%
CubaACE 62 – Mercosul-Cuba60%
EgitoMercosul – Egito01/09/2020 – 40%01/09/2021 – 50%01/09/2022 – 60%01/09/2023 – 70%01/09/2024 – 80%01/09/2025 – 90%01/09/2026 – 100%
EquadorACE 59 – Mercosul – Equador69%
ParaguaiACE18 -Mercosul/ACE74 – Brasil-Paraguai100%
PeruACE 58 – Mercosul – Peru100%
UruguaiACE18 -Mercosul/ACE02 – Brasil-Uruguai100%
VenezuelaACE 69 – Mercosul – Venezuela100%
*Importações sujeitas a monitoramento (‘flex’); redução da preferência de 100% a 25% em caso de o valor importado global superar o limite estabelecido.Fonte: SiscomexElaboração: DECOM
Preferências tarifárias – Subposição 7306.90 da NCM
País beneficiadoAcordoPreferência
ArgentinaACE18 -Mercosul100%
BolíviaAAP.CE 36- Mercosul-Bolívia100%
ChileAAP.CE35- Mercosul-Chile100%
ColômbiaACE 59 – Mercosul-CANACE 72 – Mercosul – Colômbia60%100%
CubaACE 62 – Mercosul-Cuba60%
EgitoMercosul – Egito01/09/2020 – 40%01/09/2021 – 50%01/09/2022 – 60%01/09/2023 – 70%01/09/2024 – 80%01/09/2025 – 90%01/09/2026 – 100%
EquadorACE 59 – Mercosul – Equador69%
IsraelALC Mercosul-Israel100%
ParaguaiACE18 -Mercosul/ACE74 – Brasil-Paraguai100%
PeruACE 58 – Mercosul – Peru100%
UruguaiACE02 – Brasil-UruguaiACE18 -Mercosul100%100%
VenezuelaACE 69 – Mercosul – Venezuela100%
Fonte: SiscomexElaboração: DECOM

3.2. Do produto fabricado no Brasil

54. As características físicas, as normas utilizadas, os usos e aplicações e os canais de distribuição do produto similar são os mesmos do produto sujeito ao direito antidumping, detalhado no item 3.1.

55. A Aperam produz tubos com costura, de aço inoxidável austenítico graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegadas) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm.

56. O processo produtivo da empresa envolve etapas semelhantes àquelas descritas no item 3.1.

3.3. Da similaridade

57. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

58. O produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, vez que a definição do aço a ser utilizado na fabricação dos tubos de aço inoxidável está relacionada às características do tubo. Com efeito, tanto o aço utilizado na fabricação quanto os próprios tubos estão sujeitos a normas e a especificações técnicas, de forma que, em ambos os processos produtivos, importado e nacional, são utilizadas as mesmas matérias-primas.

59. Conforme demanda dos clientes, tanto o produto objeto da revisão como o produto fabricado no Brasil seguem as mesmas normas internacionais.

60. O processo de produção do produto similar doméstico é o mesmo da maioria dos produtores identificados da origem sujeita à medida, conforme informações constantes da petição e observado em processos anteriores. As normas internacionais abrangem certas etapas do processo, em especial no que diz respeito aos processos de soldagem, de modo que não há diferenças significativas entre o processo produtivo na origem sujeita à medida e no Brasil.

61. No que se refere aos usos e às aplicações dos tubos de aço inoxidável, não há diferenças entre o produto objeto da revisão e aquele fabricado no Brasil, sendo ambos destinados às finalidades detalhadas no item 3.1.

62. Considerando-se o fato de tanto o produto objeto da revisão quanto o produto fabricado no Brasil estarem sujeitos a normas técnicas que definem suas principais características, há elevado grau de substituição entre esses produtos.

63. Por fim, conforme consta nos itens 3.1 e 3.2 e segundo as informações apuradas nas investigações do mesmo produto, mas para outras origens, o produto objeto da revisão seria vendido por intermédio dos mesmos canais de distribuição que o produto fabricado no Brasil, quais sejam: vendas diretas para as indústrias e consumidores finais ou por meio de distribuidores, autorizados ou não, para usuário final.

64. Desta sorte, as informações apresentadas na petição corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas nas investigações anteriores e em outras investigações de dumping do mesmo produto (Índia, Malásia, Tailândia, Taipé Chinês e Vietnã). Assim, considerou-se, para fins de início da revisão, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da origem sujeita à medida (China), nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

3.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

65. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início da revisão, os tubos de aço inoxidável austenítico são o produto objeto da revisão, quando originários da China, observadas as exclusões expressas no sobredito tópico.

66. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2 deste documento.

67. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da revisão, concluiu-se, para fins de início da revisão, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

68. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

69. A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba, segundo consta da petição inicial, as empresas Marcegaglia do Brasil Ltda., Krominox Group, CSM Tube do Brasil Ltda. e Neolider Tubos e Conexões de Aço. Destaca-se que a peticionária apresentou carta de apoio da empresa Marcegaglia do Brasil Ltda. informando seus volumes de produção e de venda no mercado interno. Além disso, a peticionária apresentou estimativa de produção e de vendas das demais produtoras nacionais.

70. Ao ser questionada sobre a metodologia que utilizou para estimar os volumes produzido e vendido do produto similar pelas empresas produtoras Krominox Group, CSM Tube do Brasil Ltda. e Neolider Tubos e Conexões de Aço, a peticionária informou que a estimativa foi baseada em informações de mercado, obtida pela equipe de inteligência de mercado da Aperam Tubos.

71. Buscando confirmar tais informações, o DECOM enviou, em 7 de fevereiro de 2024, os ofícios relacionados abaixo, solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de tubos de aço inoxidável austenítico, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto.

Ofício SEI/MDIC nºDestinatário
842/2024Associação Brasileira, da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal – ABITAM
844/2024Associação Brasileira do Aço Inoxidável – ABINOX
846/2024Associação Brasileira dos Processadores e Distribuidores de Aços Inoxidáveis – APRODINOX
847/2024Krominox Group
848/2024CSM Tube do Brasil Ltda.
849/2024Neolider Tubos e Conexões de Aço
850/2024Partners Indústria e Comércio de Tubos de Aço Inox e Metais Ltda.
851/2024Tubevia Tubos e Produtos Em Aços Especiais
853/2024Cavsteel Welding Ltda.
858/2024Instituto Nacional dos Distribuidores de Aço – INDA
Fonte: Petição inicial (Aperam Tubos)Elaboração: DECOM

72. As empresas notificadas não apresentaram resposta à solicitação de informações do Departamento. A Abitam, por sua vez, indicou que a Aperam Inox Tubos Brasil Ltda., a Marcegaglia do Brasil Ltda, a Krominox, a Neolider Tubos e Conexões de Aço e a CSM Tube seriam produtoras dos tubos objeto da presente investigação. Ainda, a Aprodinox apontou não haver empresas associadas, em seu respectivo quadro, que fossem produtoras de tubos de aço inoxidável austenítico com as especificações técnicas do produto objeto da investigação.

73. Frisa-se que a peticionária informou que a empresa Krominox adquiriu a empresa Maxitubos e outros pequenos produtores de tubos, tal como a empresa Kronitubos.

74. Confirmou-se, nos dados de importação obtidos junto à RFB e depurados conforme indicado no item 6 deste documento, que as empresas produtoras nacionais de tubos de aço inoxidável austenítico não importaram o referido produto da China durante o período de análise de indícios de continuação/retomada dano.

75. De toda sorte, após o início do processo, o questionário de outro produtor nacional será enviado às empresas indicadas na petição e, caso haja respostas julgadas válidas, poderão ser consideradas como partes integrantes da indústria nacional.

76. Dessa forma, para fins de início da presente revisão, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de tubos de aço inoxidável da empresa Aperam Inox Tubos do Brasil Ltda., que representou [RESTRITO] da produção nacional do produto similar doméstico, em P5, conforme quadro a seguir.

Produção de tubos de aço inoxidável austenítico no Brasil – P5[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
ProdutorVolume de produção (t)Representatividade
Aperam[REST.][REST.]
CSM Tube do Brasil Ltda[CONF.][CONF.]
Krominox Group[CONF.][CONF.]
Marcegaglia .[CONF.][CONF.]
Neolider Tubos e Conexões de Aço[CONF.][CONF.]
TOTAL[REST.]100,0%
Fonte: Petição inicialElaboração: DECOM

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DUMPING

5.1 Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito para fins de início

77. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

78. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).

79. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2022 a setembro de 2023, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável austenítico originários da China.

80. Ressalte-se que as importações de tubos de aço inoxidável originárias da China alcançaram o volume de [RESTRITO] t entre outubro de 2022 a setembro de 2023. Esse volume representou [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de tubos de aço inoxidável e [RESTRITO] % do mercado brasileiro do produto no mesmo período. Dessa forma, considerou-se que as importações sujeitas à medida foram realizadas em quantidades representativas, tendo sido analisada a probabilidade de continuação da prática de dumping.

5.1.1. Do tratamento da China para fins de apuração do valor normal na determinação de dumping para fins do início da revisão

5.1.1.1. Das manifestações da peticionária sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação de dumping para fins de início

81. Em sede de petição, a Aperam Tubos apresentou elementos de prova no sentido de demonstrar a não prevalência de condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês, do qual fazem parte os tubos de aço inoxidável austenístico. Nesse sentido, a peticionária, a partir do estudo encomendado pelo Instituto Aço Brasil (IABr) intitulado “China como não economia de mercado e a indústria do aço”, de junho de 2018, elaborado pelas Consultorias Barral MJorge e Oxford, destacou que foram obtidas diversas informações que comprovariam esse entendimento.

82. A abrangência do estudo, doravante também chamado de estudo sobre a economia da China, compreendeu a indústria siderúrgica chinesa na sua totalidade, cobrindo os códigos alfandegários de 720610 até 730690. Assim, a peticionária pontuou que o citado estudo teria abrangido os itens tarifários em que se classificam os tubos de aço inoxidável com costura objeto da revisão (7306.40 e 7306.90). Ademais, o trabalho também abordou empresas específicas ligadas ao setor: i) China BaoWu Steel Group, empresa estatal federal produtora de aços planos não revestidos, planos revestidos, planos ligados/especiais, aço carbono longos ligados/especiais, tubos com costura, entre outros produtos. O referido grupo é controlador da Baosteel Iron & Steel Co. Ltd, cuja controlada Yantai Baosteel Pipe Co., Ltd é parte interessada da presente revisão; ii) Benxi Steel, empresa estatal provincial atuante no mercado de planos não revestidos, planos revestidos e planos ligados/especiais; iii) Shagang Group, empresa privada que atua no mercado de planos não revestidos, planos revestidos, longos ao carbono, aços longos ligados/especiais e tubos sem costura; iv) Dongbei Special, empresa estatal provincial resultado de joint-venture privada/estatal e que atua no mercado de longos ligados/especiais; e v) Tiajin Pipe Corporation (TPCO), empresa estatal provincial, atuante no mercado de tubos sem costura e tubos com costura.

83. Segundo o estudo, um dos fatores que caracterizam se um determinado país é (ou não) uma economia de mercado diria respeito ao fato de a política industrial ser guiada por metas de desenvolvimento vinculadas à promoção de setores ou empresas específicas. Considerando esta premissa, detalhou-se os últimos três Planos Quinquenais (11º, 12º e 13º), os quais cobriram o período de 2005 a 2020, com ênfase no setor siderúrgico. Neste ponto, indica-se a existência do 14º Plano Quinquenal (2021 a 2025), que foi abordado pela peticionária ao analisar o documento Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People’s Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations, de 10 de abril de 2024, elaborado pela Comissão da União Europeia (UE).

84. Quanto ao 11º Plano Quinquenal (2006-2010), segundo Kuijs et alii (2008), as prioridades seriam alterar o padrão de crescimento da economia chinesa, passando de um modelo baseado em elevados investimentos e expressiva ampliação da indústria manufatureira para outro capitaneado pelo setor de serviços e pela demanda doméstica.

85. No que se refere ao aço, as principais orientações poderiam ser resumidas em: a) crescimento moderado da produção; b) eliminação da capacidade defasada tecnologicamente; c) consolidação (maior concentração da estrutura de mercado); d) melhoria de eficiências ambiental e energética. A participação de mercado das maiores empresas siderúrgicas deveria aumentar, a fim de se apropriar mais intensamente das economias de escala, bem como proporcionar melhorias ambientais e energéticas.

86. Em julho de 2005, o governo chinês anunciou uma política mais específica chamada “Política de Desenvolvimento da Indústria Siderúrgica da China” (PDISC), que apresentou diretrizes detalhadas para o setor.

87. A PDISC foi resumida pelos autores como tendo o objetivo de que a produção da indústria crescesse lentamente, mas com ganhos qualitativos, buscando melhorias substanciais em relação à estrutura do mercado (consolidação), estrutura produtiva (fabricação de produtos de maior valor agregado), eficiência (energética e ambiental), estrutura do comércio internacional (redução das exportações de insumos e produtos siderúrgicos de menor valor agregado), restrição ao recebimento de investimento direto estrangeiro (IDE) na siderurgia, mas com estímulo aos investimentos chineses no exterior visando ao controle dos insumos siderúrgicos.

88. Em março de 2009, foi divulgado um novo plano específico chamado “Plano para o Ajuste e Revitalização da Indústria Siderúrgica” (PARIS), emitido pelo Escritório Geral do Conselho de Estado. O PARIS foi elaborado na esteira da crise econômico-financeira global de 2008-2009. Os problemas identificados no PARIS em 2009 eram basicamente os mesmos daqueles enfatizados pelo PDISC em 2005, mas pode-se afirmar que o problema do excesso de capacidade instalada acabou se ampliando entre os dois Planos (a capacidade de produção de aço bruto excedente (frente à demanda) seria de aproximadamente 100 Mt). Estabeleceu-se meta de redução de produção (8% já em 2009) e maior ênfase foi dada aos objetivos de redução da capacidade instalada (-97 Mt de ferro primário e aciaria) e da concentração de mercado (cinco maiores empresas deveriam possuir 45% do da produção).

89. O estudo afirmou ainda que “”ambos os planos representaram explicitamente o norteamento de uma política industrial setorial que claramente influenciou as estratégias empresariais (de companhias estatais e privadas)”. Em alguns casos, inclusive, as companhias teriam feito referência direta aos planos governamentais ao abordarem suas estratégias de negócio. Além disso, fusões que aconteceram na indústria após 2009 teriam coincidido nominalmente com empresas mencionadas no PARIS. Tratar-se-ia, portanto, na visão dos autores, de um elevado grau de direcionamento.

90. O 12º Plano Quinquenal (2011-2015), aprovado em março de 2011 pelo Congresso Nacional do Povo, reforçou as principais orientações do anterior. Fusões e aquisições (F&As) nos setores produtores de automóvel, aço, cimento, maquinaria, alumínio primário, terras raras, informática e equipamento médico foram priorizadas.

91. Em novembro de 2011, o Ministério da Indústria e da Tecnologia de Informação (MIIT, no acrônimo em inglês) divulgou o documento intitulado “12º Plano Quinquenal na indústria siderúrgica”. De um lado, foram destacadas as principais conquistas da indústria siderúrgica chinesa, em especial: a) o grande crescimento da produção; b) a melhoria da qualidade dos produtos siderúrgicos; c) o progresso em tecnologia e equipamentos; d) a melhoria em termos de desempenhos energético e ambiental; e) o ritmo acelerado das F&As;) a melhoria da localização geográfica; g) a maior difusão de tecnologia da informação (TI); e h) os novos passos para exploração da mineração de ferro.

92. De outro lado, o referido documento enfatizou os principais problemas que deveriam ser enfrentados pela indústria siderúrgica chinesa, incluindo: a) a qualidade dos produtos siderúrgicos; b) a economia de energia e a redução de emissões; c) a localização geográfica próxima ao litoral ou junto a vias navegáveis; d) a segurança de recursos (insumos); e) a inovação tecnológica; f) a concentração de mercado.

93. Mais uma vez, foi o último ponto que foi mais destacado pelos autores. De acordo com o documento governamental, a participação conjunta das dez maiores empresas na siderurgia chinesa já teria aumentado de 34,7% em 2005 para 48,6% em 2010, o que foi bastante próximo da meta de 50% estabelecida pelo PDISC. Ademais, a nova diretriz determinou que essa proporção deveria chegar a 60% a partir de 2015, bem como incluiu também objetivos relativos às eficiências energética e ambiental e aos esforços de P&D.

94. Outra preocupação governamental era relacionada à importância relativa da produção siderúrgica localizada no litoral ou junto a vias navegáveis. A relevância destas áreas deveria atingir 40% em 2015.

95. O estudo salienta que Províncias também lançaram seus Planos Quinquenais, como as de Shangong, Mongólia Interior e Jianxi, voltados para a melhoria tecnológica, eficiência energética, aumento do crédito e consolidação, entre outros objetivos.

96. O Plano de Shandong, por exemplo, determinava que o governo provincial deveria ajudar as companhias a ampliar seus canais de financiamento e a resolver as dificuldades de obtenção de crédito por vários instrumentos. O da Mongólia Interior, divulgado em fevereiro de 2012, estabeleceu uma meta anual de crescimento de 8,5% da capacidade instalada na província. A consolidação da indústria seria incentivada, em outros instrumentos, por políticas preferenciais de eliminação de dívidas e ativos, reduções e isenções de impostos e taxas, além de empréstimos. O Plano de Jiangxi, lançado em abril de 2012, concedeu prioridade aos grandes projetos siderúrgicos na resolução de problemas relacionados à terra, à proteção ambiental, aos recursos, às aprovações administrativas, ao capital e ao financiamento, além de outros incentivos do governo.

97. Em janeiro de 2013, MIIT, conjuntamente com outras onze autoridades, publicaram a “Diretriz para a fusão e a reorganização de setores-chave” (Diretriz Industrial 2013). O principal objetivo governamental era incentivar o processo de consolidação de nove setores importantes: automotivo, siderúrgico, cimento, construção naval, alumínio, terras raras, informática, farmacêutica e agrícola. Para o governo, as economias de escala desempenhariam um papel importante nessas atividades, mas a estrutura de mercado pulverizada e instalações desatualizadas tecnologicamente resultaram em projetos redundantes e em excesso de capacidade instalada.

98. No caso da siderurgia, recomendou-se a formação até 2015 de três a cinco empresas com influência internacional relativamente forte e de seis a sete empresas competitivas nos mercados regionais domésticos. Reforçou-se a meta estabelecida pelo 12º Plano Quinquenal de que as dez maiores empresas atingissem 60% da produção nacional em 2015. Em 2011, elas possuíam 49,2%.

99. O 13º Plano Quinquenal (2015-2020) teria reforçado a mudança de ênfase do crescimento baseado no investimento e nas exportações para um modelo baseado no consumo doméstico. Apesar de os dois planos anteriores já mencionarem essa mudança estrutural, a crise financeira de 2008 acabou forçando o governo a priorizar a sustentação do PIB, lançando mão de estímulos à atividade econômica materializada na forma de investimentos, o que acabou por retardar o ajuste estrutural. Adicionam os autores que “como já foi discutido nas seções anteriores, na realidade, esta foi a terceira vez que o governo central oficializou o objetivo de modificar o paradigma de crescimento econômico em um Plano Quinquenal”.

100. De acordo com a China Business Review (2016), este Plano em vigor reconhece os problemas derivados dos excessivos investimentos e estímulos à demanda ocorridos durante o Plano anterior. Segundo a mesma fonte, a fim de reduzir tal excesso em setores saturados, o governo buscou: a) promover a fusão, modernização e reestruturação de empresas com baixo desempenho; b) diminuir a concessão de subsídios governamentais que promovem atividades industriais não lucrativas; c) decretar a falência e a liquidação de empresas não rentáveis.

101. O primeiro-ministro chinês Li Keqiang declarou em seu “Relatório sobre o Trabalho do governo (2016)” que foi reconhecido que “o excesso de capacidade é um problema sério em certas indústrias” e que no ano seguinte o governo “se concentrar(ia) em lidar com o excesso de capacidade do aço, carvão, e outras indústrias que enfrentam dificuldades” para “fortalecer a reforma estrutural do lado da oferta a assim impulsionar o crescimento sustentado”.

102. Por meio de Zhiyao (2017), os autores evidenciaram o documento “Orientação para o Setor de Ferro e Aço para Reduzir o Excesso de Capacidade e Resolver Dificuldades para o Desenvolvimento Futuro”, emitido pelo Conselho de Estado em fevereiro de 2016, o qual estabeleceu uma meta de corte da capacidade instalada de 100 Mt a 150 Mt nos cinco anos seguintes, além de proibir governos locais e agências de aprovar novos projetos e adicionar capacidade instalada e demanda que instituições financeiras não emprestem para firmas que violem as regulações.

103. Em outubro de 2016, outro documento, o “Plano de Ajuste e Melhoria da Indústria do Ferro e Aço (2016-2020)” foi emitido pelo MIIT, o qual corroborou a meta de cortes na capacidade anual de aço bruto da ordem de 100 a 150 Mt, além de estabelecer em 80% a meta de utilização da capacidade instalada. Os autores destacaram que esse objetivo teve seu prazo estendido de três para cinco anos. Ressaltam também que os focos setoriais do 13º Plano seriam a remoção da capacidade e a diminuição da alavancagem financeira.

104. O 13º Plano, ao estabelecer a meta de concentração de mercado para os próximos cinco anos (até 2020), acabou reconhecendo que a participação de mercado das dez maiores empresas almejada para 2015 no 12º Plano não foi atingida. Na verdade, as dez maiores registraram apenas 34% da produção nacional, em contraste significativo com a meta de 60% previamente estipulada. Apesar disso, para 2020, uma nova meta de 60% foi estabelecida.

105. O documento apresentado pela Aperam pontuou, ademais, que as decisões quanto às fusões e aquisições teriam sido fortemente determinadas por diretrizes governamentais ao invés de atender aos critérios estritos de decisões empresariais. Recorda-se que em 2017, ocorreu a fusão entre a Baoshan Iron & Steel e Wuhan Iron & Steel, ambas empresas estatais ligadas ao governo central, gerando a maior siderúrgica da China (o já mencionado China BaoWu Steel Group). No sentido oposto, o grupo Bohai Steel, do qual pertenciam as empresas TPCO, Tiangang, Tiantie e Tianjin Mettalurgical Group foi desmembrado a fim de se evitar sua falência, tornando evidente que a atuação empresarial na China estaria substancialmente subordinada aos interesses do governo.

106. Mencionando Lee & Dai (2017, p. 9), os autores afirmaram que caberia então às províncias elaborar relatórios mensais, por grupo de trabalho, em que reportassem ao governo central os progressos alcançados na redução da capacidade. Em Hebei, foram estabelecidas metas de redução de capacidade inclusive no nível dos municípios e das empresas. O município de Tangshan também elaborou sua própria diretriz.

107. Para concluir, os autores, citando Lee & Dai (2017, p. 4), resumiram a principal preocupação do governo chinês nas últimas décadas:

“Capacity has been a long-standing issue in the Chinese steel sector. According to World Steel Association (WSA), more than 320 steel-related policies and measures were implemented in China from 1990 to 2016, of which about half were aimed at capacity control”.

108. Segundo o estudo apresentado pelas peticionárias, outro aspecto a ser analisado é o grau de controle e de exercício de propriedade sobre os meios de produção.

109. No que se refere especificamente ao setor siderúrgico, o acesso a dados a respeito da abrangência da participação estatal é mais limitado. Todavia, foram apresentadas estimativas no estudo a respeito da representatividade das empresas estatais no universo do setor siderúrgico chinês. Como ressalta o estudo, há diferentes metodologias para se estimar o número de empresas, acarretando diferentes aproximações. Destacou-se que as relações entre as State-Owned Enterprises (SOEs) e as empresas privadas tampouco são claras. Por fim, e não menos importante, a atuação das SOEs submetidas ao governo central, provincial ou municipal não podem ser vistas como um padrão monolítico, dados os conflitos de interesse existentes entre os níveis de governo.

110. Baseado em ranking elaborado pela World Steel Organization, Zhong (2018) observou que, em 2016, o número de estatais entre as maiores empresas siderúrgicas mundiais tinha subido para 18, sendo que 16 eram chinesas. Estas, por sua vez, representariam aproximadamente um quinto da produção total de aço bruto mundial.

111. Estudo da OCDE (2017) estimou em 32% a representatividade de estatais na produção siderúrgica mundial, em 2016, sendo que para outros 29,5% das empresas não foi possível identificar claramente o controle acionário.

112. Estimativas para a siderurgia chinesa incluem as de Zibilich e Wang (2010), que afirmaram que 63% da produção de aço foi proveniente de SOEs, e Price et al (2010), analisando as 20 maiores siderúrgicas chinesas, concluiu que 95% da produção destas empresas era originária de estatais.

113. Estes últimos autores ainda chamaram a atenção para a distribuição das SOEs entre os diferentes níveis de governo. Segundo eles, em 2009, a produção conjunta das SOEs provinciais atingiu 51,7% da produção total das 20 maiores siderúrgicas chinesas, enquanto as SOEs controladas pelo governo central somente representaram pouco mais de um terço (34,8%) e os consórcios entre o governo central e das Províncias chegaram a 13,5%. Os autores ressaltaram, contudo, que essa amostra provavelmente subestimaria a participação das siderúrgicas provinciais (além de não contabilizar as municipais), já que a maior parte delas não faz parte do Top 20.

114. Chama a atenção, ainda, dado constante do estudo sobre a economia da China referente à estimativa da China Chamber of Commerce for Metallurgical Enterprises (CCCME), o qual estimou que a participação das empresas privadas na produção de aço chinesas aumentou de 35% em 2005 para 51,3% em 2013 e 56,6% em 2017, o que seria justificado pela maior lucratividade destas em relação às SOEs, fazendo com que se expandissem mais rapidamente. Já a Comissão Europeia (2017) estimou em 49% a participação das SOEs na produção siderúrgica e 44% na capacidade instalada, fazendo a ressalva que muito provavelmente o dado estaria sendo subestimado porque não inclui as joint-ventures envolvendo empresa estatais.

115. De forma específica para os tubos de aço inoxidável, escopo da revisão, foram apresentadas as estruturas de controle estatal das empresas produtoras de tubos Baosteel e TPCO, que evidenciam o controle do governo chinês sobre tais empresas. Conforme disposto no sítio eletrônicos do Baowu Group, a empresa:

is an important state-owned backbone enterprise directly administrated by the central government. In 2020, China Baowu was included into the central enterprises by the State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council to establish a world-class model enterprise.

116. O documento apresentado pela peticionária ainda destacou a “permeabilidade da relação Estado/Partido, com grande sobreposição de funções e interesses” ao apontar as nomeações de cargos na Baosteel realizadas diretamente pelo Partido Comunista Chinês (PCC): o atual presidente, Zhihao Dai, é tanto filiado ao partido quanto membro permanente do comitê do PCC na companhia. Ademais, consta no sítio eletrônico da Baowu, mensagem de Chen Derong, identificado com “Party secretary and chairman of China Baowu Steel Group Corporation”: “[o]n behalf of China Baowu Party Committee and China Baowu”, afirma que “we have thoroughly studied and implemented the spirit of the 20th CPC National Congress” e que “Baowu should regard the implementation of the spirit of the 20th CPC Nacional Congress as the primary political task”.

117. Também o presidente da Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co., Ltd., produtora de tubos de aço inoxidável com costura e parte interessada da revisão passada, Sr. Zhou Zhijiang, é destacado no sítio eletrônico da empresa por ter “repeatedly won the honorary titles such as national excellent township entrepreneurs and outstanding member of Communist Party of Zhejiang Province”. Além disso, o sítio eletrônico da empresa contém, inclusive, uma seção específica denominada “Government Support”, onde foram apresentadas diversas visitas realizadas por autoridades governamentais e do Partido Comunista Chinês.

118. Outro ponto que tangencia o assunto se relaciona à interferência do governo chinês aos investimentos estrangeiros no setor. O documento apresentado pela Aperam asseverou que:

as restrições explícitas e implícitas aos investimentos estrangeiros acabaram por limitar a participação de companhias internacionais na siderurgia chinesa. Isto também distancia o setor de uma economia de mercado, pois é o regime de governo, ao invés do mercado, que direciona o fluxo de capital produtivo na economia.

119. Foram apontados dois casos em que o governo chinês vetou a compra de ativos siderúrgicos por parte de siderúrgicas internacionais, ressaltando que, embora existam empreendimentos nos quais siderúrgicas estrangeiras possuam participação acionária, trata-se de finishing facilities. Assim, ainda que existam joint-ventures envolvendo siderúrgicas estrangeiras, essas têm um papel muito reduzido na indústria siderúrgica chinesa, não controlando nenhuma usina de grande porte.

120. Em seguida, o estudo sobre a economia da China submetido pela peticionária relatou uma série de fontes em que seriam evidenciados subsídios concedidos a indústria siderúrgica na China. Segundo os autores, “a indústria recebeu uma quantidade considerável de subsídios e financiamentos, o que contribuiu para crescer tão rapidamente dada a baixa margem de lucro”. Os tipos de subsídios seriam os mais diversos, como dinheiro em troca de ações, swaps da dívida por capital, empréstimos subsidiados por bancos públicos, direitos de uso da terra por pouco ou nenhum custo, direcionamento de fusões e aquisições por pouco ou nenhum custo e subvenções.

121. Haley (2015), por exemplo, concluiu que os subsídios concedidos representaram 47% do lucro total das empresas siderúrgicas listadas na China em 2013 e 80% em 2014. Nesse último ano, 20% das 33 siderúrgicas listadas na China receberam subsídios, respondendo por mais da metade de seus lucros. Adicionam os autores que “como as companhias listadas são aquelas que tendem a apresentar melhor desempenho financeiro, é razoável deduzir que esta proporção seria ainda maior para a indústria na sua totalidade”.

122. Brun (2017) afirmou que os subsídios estatais têm incentivado historicamente a aumentar a capacidade instalada na indústria siderúrgica. De acordo com o autor, o pacote de estímulo de RMB 4 trilhões (~ USD 600 bilhões) em 2008 a 2009, juntamente com o aumento da demanda por aço usado na construção em 2009, levou grandes produtores de aço estatais na China a construir novas linhas, especialmente para a produção de novas chapas de aço.

123. Ainda segundo ele, o Wall Street Journal notou que uma ação judicial da US Steel encontrou 44 programas subsidiados separados, incluindo sete que dão às siderúrgicas chinesas terras baratas ou livres, minério de ferro, carvão e energia, oito que oferecem empréstimos com desconto, incluindo empréstimos subsidiados para exportação, 15 de isenções fiscais e 11 programas que subvencionam diretamente às empresas.

124. O documento destacou que a Comissão Europeia também teve oportunidade de atestar a concessão de subsídios especificamente no caso do setor do aço em investigações que demonstram os seguintes subsídios, entre outros: a) empréstimos, linhas de créditos, taxas de juros e garantias preferenciais; b) prêmios; c) isenções e reduções de tributos; d) programas voltados ao imposto de importação e tarifas indiretas; e) garantia de valores artificialmente baixos para bens e serviços, incluindo insumos, uso da terra, água e eletricidade; f) programas de equalização. Nessa mesma seara, Comissão Europeia, ressaltou que o “Plano de Ajuste e Melhoria da Indústria do Ferro e Aço (2016-2020)”, além de orientar as instituições financeiras a apoiarem suas metas estratégicas, com relação ao minério de ferro, reduziu impostos e taxas incidentes nessa atividade, a qual conta com significativa presença de empresas estatais, concluindo que, com base em diversas medidas, os produtores de aço chineses conseguem significativas reduções do custo de produção em rubricas relevantes – insumos, matérias-primas e utilidades. O relatório da Comissão Europeia conclui, assim, que “[t]ais medidas são de natureza estrutural e, por isso, não se vislumbra sua eliminação”.

125. Além da União Europeia, acrescentam que diversos outros Membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) já concluíram o mesmo em relação à China no tocante aos subsídios no setor do aço, como Austrália, Canadá, Índia e Estados Unidos. As conclusões de diferentes autoridades investigadoras atestariam a ampla gama de medidas estatais de apoio à siderurgia chinesa. Com base nessas medidas, os produtores de aço conseguem sensíveis reduções em seus custos de produção, notadamente em rubricas relevantes: insumos, matérias-primas e utilidades públicas.

126. De forma específica para empresas que notadamente produzem os tubos de aço inoxidável, o documento abordou diversas interferências, atestadas, de políticas governamentais no grupo Baosteel:

Baosteel declarou receber os seguintes tipos de subsídios em seus relatórios anuais, no período 2010-2016:

– Subsídio baseado em ativos destinado à transformação tecnológica;

– Fundo fiscal destinado à infraestrutura e áreas de construção;

– Subsídio de governos subnacionais;

– Destinado à cooperação econômica e tecnológica internacional;

– Destinado ao tratamento da emissão de gases poluentes;

– Ressarcimento por demolição;

– Ressarcimento de impostos;

– Projetos de inovação tecnológica prioritária;

– Subsídio especial para tecnologia de ponta.

127. Já em relação à TPCO, os subsídios e interferências governamentais também foram apontados no documento, que destacou, entre outros elementos, o recebimento de verba governamental entre 2008 e 2015, pelo menos, os quais foram de forma contabilizados como receitas não operacionais nos Demonstrativos de Resultado do Exercício (DRE) da empresa.

128. Nesse sentido, concluiu o documento apresentado pela Aperam sobre tal ponto:

Essas constantes intervenções, desde o planejamento da forma de reestruturação da dívida até a intervenção direta no processo jurídico de liquidação, distorcem estruturalmente a interação entre oferta e demanda no mercado de fatores (no caso, de recursos financeiros). Vale enfatizar que essa distorção de mercado se distancia da característica dos subsídios convencionais, claramente dispostos nos balanços das empresas. O benefício às empresas e a influência do Estado são muito mais subjetivos, opacos e diversificados. Seus efeitos distorcivos, porém, podem ser muito maiores. Esse modus-operandi na relação Estado-empresas na China compromete a precificação no mercado de fatores, pois impossibilita acessar o risco, rompe com a distribuição normal de eventos aleatórios (risco de default), amarra os mecanismos legais de liquidação de ativos e condiciona a tomada de decisão à dinâmica política. Como resultado, o custo do capital não reproduz a real chance de calote das operações e tende a ser reduzido em relação às taxas de captação em mercado livre, para um suposto nível de risco.

129. Com base em dados extraídos do sítio eletrônico da OMC, os autores mostram que os metais foram responsáveis por 44,5% de todos os casos de CVDs (sigla para countervailing measures, medidas compensatórias em inglês) no período 1995-2016, ao passo que a siderurgia representa de 1,5% a 2% do comércio internacional dos produtos. A China teria sido alvo de 26,7% de todos as investigações de CVDs iniciadas.

130. WU (2016) destacou ainda que, até 2010, havia 60 CVDs contra produtos siderúrgicos chinesas. No período 2011 a maio de 2016, este número teria se elevado para 97 casos. Portanto, observar-se-ia a crescente adoção de medidas de defesa comercial em relação aos subsídios concedidos ao aço chinês nos últimos anos.

131. Outro aspecto trazido pelos autores diz respeito à política comercial. De acordo com eles, “na maioria dos países, as tarifas são utilizadas para proteger os agentes domésticos contra as importações. Não obstante, na experiência particular da China, o lado mais importante refere-se aos incentivos e desincentivos à exportação.”. Por meio de impostos de exportação e restituição de impostos, os autores mostraram que a intenção é desestimular as exportações de produtos de baixo valor agregado e fomentar as exportações de produtos de alto valor agregado. Nas suas palavras, “parece pouco crível que o objetivo do uso do tax rebate seja apenas compensar o resíduo tributário”, de modo que o sistema não seria neutro e criaria distorções.

132. Nessa seara, por fim, salientam que há inúmeras restrições à exportação de insumos estratégicos, vários deles utilizados pela indústria siderúrgica, alguns deles eliminados porque foram considerados violações às regras da OMC, e que mantêm os preços dos insumos artificialmente baixos, não refletindo condições normais de mercado.

133. Quanto a relações trabalhistas, os documentos aportados pela Aperam destacam que, em uma economia de mercado, não é comum constatar a existência de sindicatos organizados dentro da companhia. No entanto, apontam que, no sítio eletrônico da Baosteel, em mandarim, existiria uma seção no “Sobre Nós”, que não existiria na versão em inglês, intitulada “Sindicato Trabalhista da Baosteel”. A condução das atividades do Sindicato no âmbito da Baosteel se submeteria tanto ao quadro corporativo quanto ao Comitê Partidário para executar suas tarefas, além de estar subordinada ao controle da Federação Nacional dos Sindicatos (FNS), o qual, por sua vez, está atrelado ao PCC.

134. Entre as funções exercidas, os consultores destacam o desenvolvimento de projetos de competição de funcionários intra e entre empresas da corporação, a fim de reduzir custos e aumentar eficiência. Estes projetos são elaborados pelo próprio sindicato dos trabalhadores da empresa ao invés do corpo administrativo-operacional e objetivando ganhos para a firma, e não aos funcionários.

135. A nota do sítio eletrônico em questão termina evocando a necessidade de estudar as diretrizes aprovadas pelo 18º Congresso Nacional do PCC, realizado em 2012. Menciona ainda a necessidade da união dos trabalhadores para construir uma “sociedade moderadamente próspera”, expressão cunhada pelo Partido. Ademais, ela termina afirmando que se deve buscar atingir os objetivos de produção determinados pela companhia e relações trabalhistas harmoniosas:

136. Essa funcionalidade, na visão dos autores, se destoaria “da atuação de sindicatos convencionais, cuja função de defender os interesses dos empregados geralmente os coloca em posição antagônica às empresas, na qual a otimização de um é custo para a outra”. Terminam afirmando que “tal condição rompe a dinâmica de formação de salários a partir de livre negociação entre firmas e união trabalhista, supostamente uma atuação de forças opostas passível de equilíbrio”.

137. Como no caso da Baosteel, foram apresentados indícios de controle substancial da Benxi Steel Group, empresa estatal ligada ao governo da Província de Liaoning, controladora da Benxi Steel Plates Co., Ltd (Bengang Plates) sobre seus funcionários, conforme dados obtidos em fóruns online e em matéria de uma emissora de televisão estadunidense.

138. Outro ponto de interferência do governo chinês no setor siderúrgico do país, destacado no estudo da Comissão Europeia e no estudo “China como não economia de mercado e a indústria do aço”, aportados pela peticionária, seria em relação à imposição de restrições às exportações de insumos do aço. Foram apontados as: (i) cotas de exportação de coque, carvão “coqueificável”, resíduos metálicos, molibdênio e estanho; (ii) imposto de exportação de cromo, aço bruto, minério de ferro, coque, carvão metalúrgico, manganês, molibdênio, ferro gusa, sucata de aço, tungstênio e zinco; (iii) requisitos de licenciamento de exportação para coque, carvão coque, manganês, molibdênio, estanho, tungstênio e zinco; e (iv) impostos de exportação e IVA não reembolsável sobre a exportação de lingotes e outras formas primárias de aço inoxidável. Destacou-se que algumas dessas restrições teriam sido eliminadas pela China em razão de incompatibilidade com as regras da OMC, mas não todas. Assim, esse controle exercido pelo governo chinês sobre matérias-primas e insumos acabaria distorcendo o mercado de aço no país, pois os preços seriam diretamente manipulados para reduzir os custos para os produtores domésticos, fazendo com que os preços dos produtos de aço, que utilizam esses insumos artificialmente baratos, não reflitam as condições normais de mercado.

139. Outros dois pontos abordados pelo estudo encomendado pelo IABr dizem respeito à capacidade instalada chinesa e à saúde financeira das suas empresas.

140. Segundo o estudo, de acordo com o banco de dados da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a capacidade instalada anual de aço bruto da China se expandiu de 150 Mt em 2000 para 424 Mt em 2005, 800 Mt em 2010 e 1,16 bilhão de toneladas em 2016.

141. Segundo dados da CCCME, em 2016 a China teria reduzido a capacidade instalada em 65Mt, dos quais 59,7% foram realizadas por empresas privadas. Já em 2017, as empresas privadas representaram 80% da eliminação de 50Mt de capacidade instalada. Em 2012, o lucro da siderurgia foi equivalente a apenas US$ 0,42/t, mas para as 79 maiores siderúrgicas privadas este valor chegou a US$ 8,90/t. Já em 2017, o lucro médio das empresas privadas atingiu US$ 68,52/t, gerando uma margem de lucro de 6,3%. Por sua vez, outra fonte, a China Iron and Steel Association (CISA), afirmou que a margem de lucro das principais empresas chinesas (as quais são predominantemente estatais, como visto) atingiu 4,7% entre janeiro e novembro de 2017.

142. Sobre lucratividade e endividamento, gráfico apresentado no estudo “China como Não-Economia de Mercado e a Indústria do Aço”, com base em dados da Consultoria World Steel Dynamics, mostrou que a margem de lucro EBITDA das siderúrgicas chinesas foi consistentemente menor do que suas congêneres em outros países entre 2000 e 2016, com exceção do triênio 2001-03, 2009 (crise) e 2014. Esta situação, na visão do documento, não poderia ser dissociada do fato de que a participação das SOEs é significativa no mercado chinês.

143. Segundo a consultoria McKinsey (2013), para garantir a sobrevivência de curto prazo uma empresa siderúrgica precisaria obter uma margem EBITDA de pelo menos 9%. Ademais, para garantir a sobrevivência de longo prazo, esta margem deveria atingir pelo menos 17%, com vistas a arcar com custos relacionados a reinvestimentos, juros sobre empréstimos e financiamentos, impostos e retornos aos acionistas (McKinsey, 2014).

144. Outro gráfico apresentou as margens de lucro médias de companhias siderúrgicas associadas à CISA. No período 2001 a 2007. A margem média atingiu 6,5%, enquanto de 2008 a 2017 este valor se reduziu a 1,6%. Segundo o estudo, “apresentar uma lucratividade tão reduzida durante uma década inteira, sem […] fechamento de capacidade, indica que há outras forças atuando na tomada de decisão que não a racionalidade da alocação de recursos”.

145. Com base na mesma fonte (CISA), Lee e Dai (2017) apontaram também que a relação dívida/capital próprio aumentou 149% no período 2004-2011 para 222% nos anos 2012-2015 e ainda 229% em 2016. A média da indústria para a relação dívida/ativos se expandiu de 60,8% em 2005 para 67,6% em 2011, estabilizando-se desde então (67,2% em 2017).

146. A relação dívida líquida/EBITDA também estaria elevada. Segundo a OCDE (2016), o recomendável seria que a dívida não superasse em três vezes o resultado operacional.

147. Com base em empresas listadas na Bolsa de Valores da China, obteve-se uma amostra de 20 empresas chinesas. Coletivamente, estas empresas produziram 386 Mt de aço bruto em 2017, o equivalente a 46,4% da produção chinesa. Entre 2013 e 2017, a relação dívida líquida/EBITDA na siderurgia chinesa superou 9, três vezes mais do que o recomendado: 9,7 em 2013, 9 em 2014, 25 em 2015 e 9,8 em 2016). Em 2017 a relação melhorou para 5,1, ainda assim o indicado demonstraria que as empresas estão significativamente endividadas. É importante ressaltar que este dado se refere a empresas listadas em Bolsa de Valores, o que permitiria inferir que, se fossem adicionadas empresas de menor porte, o grau de endividamento seria ainda maior.

148. Os documentos apresentados pela Aperam apresentaram, ademais, elementos específicos de intervenção governamental em determinadas empresas chinesas que atuam no ramo siderúrgico, para as quais foi dada ênfase em relação àquelas que produzem tubos de aço inoxidável.

Baosteel

149. O BaoWu Steel Group é 100% controlada pela SASAC Central (Supervision and Administration Commission of the State Council). Como já apontado, sua subsidiária é a Baosteel Iron & Steel Co., Ltd., cuja participação estatal é de 70,05%. Repisa-se que a empresa controla a Yantai Baosteel Pipe Co., Ltd., uma das partes interessadas da presente revisão.

150. De acordo com os dados apresentados, a produção da empresa foi de 65,39 Mt em 2017, para uma capacidade instalada atual de 70 Mt. Já a participação da companhia na produção siderúrgica chinesa atingiu 7,9% em 2017. A BaoWu Steel seria um dos alvos da reforma estrutural que o governo chinês vem implementando na indústria siderúrgica, principalmente com o objetivo de melhorar a qualidade da produção e fortalecer a competitividade internacional. Cabe destacar que, em 2016, a produção da holding foi de 63,81 Mt, enquanto a Baosteel produziu nesse mesmo ano 27,45 Mt (43,1% do volume produzido pelo grupo). Como mencionado, a Baosteel possui uma linha muita extensa de produtos, contemplando os tubos de aço com costura.

151. Na visão dos autores do estudo abordado pela Aperam, três grupos de evidências de intervenção foram encontrados:

– Interferência política na tomada de decisão e em fusões e aquisições: os principais diretores da Baosteel, enquanto empresa estatal com capital minoritário listado em bolsa de valores, tendem a ser indicados pelo governo. O atual presidente, Zhihao Dai, seria tanto filiado ao partido quanto membro permanente do comitê do PCC na companhia. A BaoWu Steel foi a empresa resultante de um longo processo arquitetado pelo Conselho de Estado chinês por meio do PARIS, analisado anteriormente, que acabou culminando em 2016 com a fusão da Baosteel Group com a WISCO. Além de maior força para disputar o mercado internacional, os autores advogam que a fusão das duas empresas atendeu à intenção de reformular a indústria por meio de consolidação e investimentos em tecnologia, ambos financiados por fundos estatais designados;

– Subsídios convencionais: os relatórios anuais da Baosteel mostram uma ampla gama de subsídios fornecidos pelos governos centrais e subnacionais. Esses subsídios seguem as diretrizes traçadas pelos planos governamentais e são destinados a projetos específicos, como restituição de custos de demolição de plantas obsoletas e fundos especiais para “cooperação econômica e tecnológica internacional”; e

– Distorções no mercado de trabalho: Baosteel é a própria organizadora do sindicato de seus funcionários. Além disso, a sua atuação está sob supervisão do Comitê do Partido no âmbito da companhia. Tanto pela disposição institucional quando pela descrição das atividades do sindicato, fica evidente que este atua, em última instância, para atender aos interesses da empresa e do partido. Isso o destitui da condição de ferramenta de barganha trabalhista, rompendo a lógica de mercado na precificação do fator trabalho

TPCO

152. A TPCO inicialmente se uniu a três outras empresas de Tianjin em 2010, em consonância com as diretrizes do PARIS. Contudo, o endividamento do novo Grupo (Bohai Steel) se tornou impagável, e o governo de Tianjn interveio para administrar a dívida, desconstituindo o Grupo em 2016. Nesse caso, o governo buscou a reestruturação da propriedade dos passivos e o lançamento de novas debêntures para pagamentos dos empréstimos a vencer. Em maio de 2018, o governo impediu a liquidação de ativos estatais para pagamento de dívida tomada no setor privado, bloqueando leilão que venderia os ativos. Estas constantes intervenções, na visão do estudo, fazem com que “o mercado financeiro se torne incapaz de mensurar e precificar o risco associado aos empréstimos e ao custo do capital, condição fundamental para racionalizar a alocação de recursos”.

153. Em relação às principais evidências de intervenção estatal, observou-se:

– Subsídios diretos: apesar de a empresa não disponibilizar relatórios financeiros anualmente como as demais siderúrgicas previamente examinadas, foi possível identificar o recebimento de benefícios por meio de relatórios da agência de rating Dagong. De acordo com tais relatórios, verificou-se que a TPCO recebeu subsídios consistentemente entre 2011 e 2015. Também se verificou subsídios consistentes como indicados por US Steel Coalition (2006);

– Interferência política na tomada de decisão e em fusões e aquisições: foi analisado o passado recente da TPCO no intuito de descobrir possíveis intervenções estatais na sua atuação. Averiguou-se que a fusão da TPCO com outras três empresas de Tianjin teria sido arquitetada pelo Conselho de Estado da China e mencionada no PARIS, em 2009. A criação da Bohai Steel objetivava uma reestruturação produtiva e maior sofisticação tecnológica, como indicado pela política do governo. A nova empresa se endividou além do sustentável e, em 2016, o governo interveio novamente para desfazer a fusão e administrar o problema da dívida contraída. Observou-se que a atuação da companhia é essencialmente condicionada pelas diretrizes do governo, cujas forças se distanciam do funcionamento normal do mercado; e

– Interferência no preço dos fatores de produção e alocação de recursos: foi evidenciado que o governo intervém direta e consistentemente no processo de reestruturação da dívida do Grupo Bohai, holding criada para unificar a atuação da TPCO e outras três empresas da cidade-província de Tianjin. A intervenção se procedeu de várias maneiras, como a negociação das dívidas, troca de dívida na forma de empréstimo por emissão de debêntures, reorganização de estrutura patrimonial para proteger ativos, injeção de capital e até intervenção no processo judicial para evitar liquidação de ativos destinada ao pagamento de dívida em atraso. Essas manobras evidenciam o distanciamento das práticas de livre mercado nos fatores de produção e seus preços, distorcendo assim a alocação de recursos e beneficiando a companhia estudada com redução do custo efetivo de financiamento.

154. A Aperam juntou aos autos a versão atualizada do relatório da Comissão Europeia intitulado Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People’s Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations, de 10 de abril de 2024, o qual também contém informações específicas sobre as condições de mercado do setor siderúrgico. De acordo com a peticionária, a Comissão manteve as conclusões que havia exarado na versão anterior do documento, de 2017, no sentido de que o setor siderúrgico como um todo na China não seguiria regras de economia de mercado: “[t]he overarching control of the government prevents free market forces from prevailing in the steel sector in China.”

155. De acordo com partes destacadas do documento atualizado, a Comissão Europeia afirmou que o setor de aço é considerado estratégico pela China. Por meio de um amplo leque de políticas e diretrizes, o governo direcionaria ou controlaria praticamente todo e qualquer aspecto do desenvolvimento e do funcionamento do setor. Mais especificamente, a criação de produtores cada vez maiores é estimulada, e atingida, por intermédio de políticas direcionadas a mudar a estrutura de mercado, como fusões e regulações de acesso ao mercado.

156. O documento salienta a forma como o governo chinês se refere à economia do país, o que demonstraria a não prevalência de forças de mercado: “the State-owned economy, namely, the socialist economy under ownership by the whole people, is the leading force in the national economy. The State ensures the consolidation and growth of the State-owned economy”.

157. Nesse contexto, ainda que forças de mercado tenham sido mobilizadas em alguma medida, o papel decisivo é desempenhado pelo Estado:

China’s economic system is unique, with a particular role of the State and of the CCP […]. The doctrine of social market economy is one of those elements that embodies China’s specific socio-economic setup. The basic features of the socialist market economy are dominant State-ownership […], an extensive and sophisticated economic planning system […], as well as interventionist industrial policies and a broad array of other tools to pursue political and economic objectives set by the Party

[…]

Even though today the Chinese economy is to some extent made up of non-state actors (…), the decisive role of the State in the economy remains intact, with tight interconnections between government and enterprises (going far beyond the boundaries of SOEs) in place.

158. Quanto ao 14º Plano Quinquenal (2021 a 2025), a Comissão Europeia destacou o controle da economia chinesa, incluindo o setor siderúrgico, através de políticas industriais e intervenções diretas pelo Estado. De acordo com o documento de trabalho europeu, o PCC e o Estado cresceram efetivamente juntos e formaram um amálgama no qual as diferenças entre as estruturas do Partido e as do Estado se tornaram borradas e em grande parte indistinguíveis. O princípio fundamental da separação de poderes a que a maioria dos países ocidentais adere não é visto na China, tampouco desejado.

159. O documento apontou que o PCC exerce o seu controlo sobre a China e a sua economia por meio de canais, tais como: (i) controle total sobre setores estratégicos da economia, incluindo o controle do sistema financeiro e dos recursos dele advindos; (ii) controle de pessoal chaves e suas agendas; e (iii) coordenação política por intermédio de uma rede formal de comitês do Partido, que congregam as autoridades estatais, e a economia, bem como redes informais entre entidades industriais e ligações entre o Partido e as empresas privadas.

160. Ainda sobre o 14º Plano Quinquenal, o documento da Comissão Europeia pontuou que as associações industriais e as câmaras de comércio seriam utilizadas para controle das empresas, por meio da atuação do Partido Comunista em tais entidades.

161. O documento europeu destacou o papel fundamental das SOEs na retórica do sistema econômico planificado chinês, pontuando que o controle do governo sobre essas empresas não se daria apenas no aspecto acionário, mas também pela remodelação da estrutura empresarial do setor e controle sobre a gestão e recursos humanos de cada empresa estatal.

162. Abordou-se sobre a importância das SOEs atualmente na economia chinesa. Dados do Fundo Monetário Internacional (FMI) estimou em 2021 que as SOEs chinesas, sem contabilizar as joint-ventures de SOEs com empresas privadas, representavam cerca de 39% dos ativos corporativos industriais totais e aproximadamente a mesma proporção da dívida corporativa do país. As tendências demonstram que as estatais chinesas estão aumentando sua presença na economia de serviços e permanecem constantemente presentes em setores como utilidades, finanças, telecomunicações, indústria de transporte e uma ampla gama de indústrias de manufatura, incluindo aço e produtos químicos.

163. Em outra esfera, o documento formulado pela Comissão Europeia asseverou, ainda no contexto de controle estatal do governo e do PCC, que o sistema financeiro chinês também não seguiria as regras de mercado. O sistema financeiro chinês atual ainda manteria duas características principais apesar das mudanças recentes: (i) uma forte presença de bancos estatais; e (ii) uma influência generalizada do Estado, que imporia ao sistema financeiro uma série de objetivos de política, especialmente a implementação de “sophisticated economic planning system”. Além disso, as mudanças recentes na estrutura organizacional dos órgãos reguladores confirmam e reforçam a subordinação desses órgãos ao Partido Comunista Chinês.

164. Foi indicado, ademais, que o Estado chinês teria uma postura altamente intervencionista na política industrial em relação à alocação de recursos. Os setores “eleitos” pelo governo como prioritários, como no caso o siderúrgico, seriam mantidos sob controle absoluto:

Moreover, SASAC has made clear that it is government policy to maintain ‘relatively strong control’ over the major backbone enterprises of nine additional ‘basic and pillar industries’, which are (i) equipment manufacturing, (ii) automobiles, (iii) electronic information, (iv) construction, (v) steel, (vi) non-ferrous metals, (vii) chemicals, (viii) survey and design and (ix) science and technology]. (grifos nossos)

165. O documento menciona que mesmo adotando medidas de liberalização de investimentos domésticos e estrangeiros, o Estado ainda manteria controle significativo e influência sobre o investimento privado por meio de políticas industriais, leis, regulamentações e processos de aprovação de investimentos. Para além disso, as distorções no mercado também adviriam do controle estatal dos principais fatores de produção utilizados nos setores estratégicos, siderúrgico um deles, tais como terra, energia elétrica, capital para investimentos, matérias-primas, mão de obra, entre outros. Nesse sentido, mesmo as empresas privadas que atuam no setor siderúrgico (60% do total de empresas que atuam no setor na China, sendo o restante composto por SOEs) acabam por operar em setor não orientado pelo mercado devido as distorções nos fatores de produção: “[w]ith the high level of government intervention in the steel industry and a high share of SOEs in the sector, even privately-owned steel producers are prevented from operating under market conditions.”

166. A partir de excertos do Steel Industry Development GO, plano para setor siderúrgico chinês citado no 14º Plano Quinquenal, é possível observar que o governo chinês, a nível de país e de provinciais, mantem o forte controle na gestão do setor para:

Optimize production capacity control policies, deepen the reform of factor allocation, strictly implement capacity replacement and prohibit any new increase of steel production capacity. Support the best ones and eliminate the weak ones, encourage cross-regional and cross-ownership mergers and reorganizations and increase industry concentration.

Strictly implement laws and regulations on environmental protection, energy consumption, […] so as to eliminate outdated production capacity and strictly prevent the resurgence of substandard steel and overcapacity.

[…]

make leading enterprises bigger and stronger by promoting corporate mergers and reorganization,

[…]

encourage leading enterprises to implement mergers and reorganization and build a number of world-class super-large iron and steel groups.

167. No mesmo diapasão, o “Plano de Trabalho para o Crescimento Estável da Indústria do Aço de 2023”, formulado pelo governo chinês, busca

encourag[ing] industry-leading enterprises to implement mergers and acquisitions, build[ing] world-class super-large iron and steel enterprise groups, and foster[ing] the optimal layout of national iron and steel production capacity. Support[ing] specialized enterprises with leading power in particular steel market segments to further integrate resources and create a steel industry ecosystem”.

168. O documento de 2024 formulado pela Comissão Europeia ainda trouxe elementos de interseção entre os planos traçados pelo 14º Plano Quinquenal para o setor siderúrgico a nível nacional e que foram complementados a nível de províncias (Shandong, Jiangsu, Hebei e Fujian). Observou-se que o setor de aços inoxidáveis foi claramente mencionado nos planos regionais de Shandong e Fujian:

– Shandong

The 14th FYP (2021-25) on Developing Steel Industry in Shandong Province (the ‘14th Shandong FYP on Steel’) commits the province to “strive to build a steel industry ecology, further optimize the steel industry’s layout, further adjust its structure, further consolidate its foundation and further extend its industry chain, and deepen further the integration of the steel industry with the equipment manufacturing industry so as to double the output value of steel and its related products to trillion-scale” during the period of the plan’s validity.

[…]

the plan identifies main developments and main problems for the upcoming five-year period, such as the need to increase the proportion of high-end steel for special use, especially in the automobile, marine, rail and engineering machinery industry:

The output value of high-end steel products in automobile, shipbuilding, marine engineering, rail transit, and engineering machinery industries accounts for less than 8%. The supply of special steel and stainless steel is way below the demand level. The supply of high-end bearing steel, gear steel, die steel, military steel, 300-series stainless steel, household appliance plate, and marine engineering steel still relies on other provinces or foreign countries.

– Jiangsu

Jiangsu Work Plan for Layout Optimization in the Transformation and Upgrading of the Steel Industry Throughout the Province (the ‘Jiangsu Steel Industry Work Plan’), was released by the Government of Jiangsu in 2019. With Jiangsu being China’s second biggest steel producing province, the Jiangsu Steel Industry Work Plan was issued well before the 14th Raw Materials FYP.

– Hebei

The Three-Year Action Plan for Cluster Development of Steel Industry Chain in Hebei Province (‘Hebei Three-Year Action Plan’), the province with the largest steel production in China. This plan was adopted for the period 2020-2022, before the start of the 14th planning cycle, but reflects the same objectives found in the central-level 14th FYPs. (preferential tax policies (e.g. for company merger and reorganisation, for industrial surplus power generation, for comprehensive utilisation of resources, as well as pre-tax deduction of R&D costs, and export refunds), active provision of credit support, adjusting the land use and urban and rural planning to support the relocation, transformation and development of urban enterprises, improving and supervising incentive mechanisms in order to promote differentiated electricity pricing, water pricing and production outage and limitation policies to encourage enterprises to move towards green, smart, high-end production.

– Fujian

The Fujian Plan further underlines the need to develop the metallurgical industry, with a focus on high-end steel, stainless steel and non-ferrous metals

169. A Aperam destacou que várias produtoras/exportadoras que vendem o produto objeto da revisão para o Brasil estariam localizadas nas referidas províncias.

170. Como conclusão sobre a forte intervenção estatal no setor siderúrgico chinês, o documento europeu apresentou a seguinte conclusão:

The steel industry is regarded as a key/pillar industry by the government. This is confirmed in numerous plans, directives and other documents focused on steel, which are issued at national, regional and municipal level. The government guides the development of the sector in accordance with a broad range of policy tools and directives related, inter alia, to market composition and restructuring, raw materials, investment, capacity elimination, product range, relocation, upgrading etc. Through these and other means, the government directs and controls virtually every aspect in the development and functioning of the sector.

[…]

For the last several decades Chinese policies have been to support the rise of ‘national champions’ in the steel industry. To accomplish this, the Chinese authorities have employed an elaborate set of financial and other subsidies for the sector and engineered strategic mergers that consolidated the industry players. In this respect, SOEs are a key instrument through which the government continues to develop the steel sector, not least by promoting the creation of ever-larger steel producers. This is achieved through policies intended to shape the structure of the market, e.g. through mergers and regulation of market access. In addition, Chinese financial institutions play a key role in implementing the government’s policies in the steel sector. They provide access to finance following the government’s direction and implementing the government’s policy objectives.

[…]

These elements combined present a picture of a sector heavily influenced by the government. In this regard, numerous trade defence investigations in various jurisdictions have confirmed that Chinese steel producers benefit from a wide array of State support measures and other market distortive practices such as export restrictions affecting raw materials and inputs.

[…]

The overarching control of the government prevents free market forces from prevailing in the steel sector in China. The problem of overcapacity is arguably the clearest illustration of the implications of the government’s policies and the distortions resulting therefrom. Overcapacity built up by China over years triggered a surge of low-priced Chinese exports causing a depression of steel prices globally and having a negative impact on, inter alia, the financial situation of steel producers worldwide. While the government has committed to addressing the overcapacity problem, in particular through the 14th Raw Materials FYP and the Steel Industry Development GO, it remains to be seen whether this and other targets for the sector are successfully met, given in particular that (i) during the 14th planning cycle, the declared objectives for the steel sector appear contradictory as far as overcapacity reduction is concerned [nota de rodapé omitida] and (ii) following China’s departure from GFSEC, it became very difficult to get any accurate information related to the reduction of overcapacity in China.

171. Na sequência, a Aperam apresentou elementos a partir do documento “State Enterprises in the Steel Sector” da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que corroboram as demais afirmações apostas sobre a intervenção do governo chinês no setor siderúrgico do país.

172. Trouxeram à baila o documento WT/TPR/S/415/Rev.1, da Organização Mundial do Comércio (OMC), de março de 2022, que trata do exame de políticas comerciais da China, que informou não ter havido mudanças na legislação que trata de controle de preços do país.

173. Ademais, foi registrado que os países atuantes na área de defesa comercial (União Europeia, Estados Unidos, México, Canadá, Índia e Austrália) atestariam que no setor siderúrgico chinês não prevalecem condições de mercado e que a metodologia adotada por esses países para fins de apuração de valor normal não se basearia nos preços e custos domésticos da China.

174. Ante ao exposto, a Aperam asseverou que a análise dos diversos elementos de prova apresentados demonstraria que “na China, em decorrência da forte interferência do governo, que assume inúmeras formas, preços e custos na cadeia de produção do produto objeto da revisão não são formados em condições de economia de mercado, razão pela qual os preços e custos das empresas investigadas chinesas não podem ser utilizadas com vistas à apuração de valor normal”.

5.1.1.2. Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação da prática de dumping para fins de início

175. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseia em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta revisão.

176. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto de revisão possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

177. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo chinês de tubos de aço inoxidável no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.

178. Ressalte-se que, desde 2019, foram concluídas uma série de investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China, nos termos indicados anteriormente. Exemplos são as investigações de aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; tubos de aço inoxidável austenístico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019, que por ora está sendo revisado; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019; cilindros para GNV, encerrado pela Resolução Gecex nº 225, de 23 de julho de 2021; tubos de aço carbono não ligado, encerrada pela Resolução Gecex nº 367, de 18 de julho de 2022; barras chatas de aço ligado, encerrada pela Resolução Gecex nº 420, de 24 de novembro de 2022; cordoalhas de aço, encerrada pela Resolução Gecex nº 484, de 16 de junho de 2023; fios de aço, encerrada pela Resolução Gecex nº 485, de 16 de junho de 2023; e tubos de aço carbono sem costura, encerrada pela Resolução Gecex nº 497, de 21 de julho de 2023 . Assim, os trechos a seguir refletem, em grande medida, o entendimento anteriormente já adotado pelo Departamento no âmbito dos referidos procedimentos no segmento produtivo de aço na China.

179. Com vistas a organizar melhor o posicionamento do DECOM, as seções a seguir foram divididas da seguinte forma: (5.1.1.2.1) Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil; (5.1.1.2.2) Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das empresas chinesas; (5.1.1.2.3) Da estrutura de mercado e da participação e do controle estatal na China, (5.1.1.2.4) Das metas e diretrizes do Governo e sua influência sobre empresas estatais e privadas, e (5.1.1.2.5) Das práticas distorcivas do mercado. Ao final (5.1.1.3), serão apresentadas as conclusões a respeito do tema.

5.1.1.2.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil

180. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.

181. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

182. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

183. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de tubos de aço inoxidável austenítico no âmbito desta revisão, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

184. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (“Acordo Antidumping”) e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)

185. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

– ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

– ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

186. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora poderia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

187. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

188. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union – Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de “economia não de mercado” em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o “Chair” do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States — Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

189. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias – ESC (Dispute Settlement Understanding – DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020.

190. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

191. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer DECOM nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

192. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

193. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente – Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3º do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I – as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II – o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III – os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV – o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I – o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II – o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III – os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

194. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram inseridas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais “automática”.

195. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma “alteração do ônus da prova” sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

196. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados – a qual, em seu Artigo 31, estabelece que “1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade”. Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia – Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States – WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)

197. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, “automática”, e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

5.1.1.2.2. Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das empresas chinesas

198. As evidências trazidas aos autos pela peticionária apontam para as distorções no setor siderúrgico chinês. Ademais, considerou-se ainda informações identificadas quando da condução de investigações anteriores sobre produtos siderúrgico chineses, como o estudo da OCDE.

199. Segundo os dados da OCDE, a capacidade instalada mundial de aço bruto cresceu 112% de 2000 a 2017. Nesse mesmo período, a capacidade instalada de aço bruto da China aumentou 600%. Consequentemente, sua participação na capacidade instalada mundial subiu significativamente. Em 2000, sua participação era de 14%, enquanto em 2017 ela chegou a 47%, tendo atingido seu ápice de 2013 a 2015, quando representou em torno de 49% da capacidade instalada mundial.

200. Esse crescimento, contudo, não foi acompanhado por aumento proporcional da demanda mundial por aço. Dados da World Steel Association (2018) mostram que, no mesmo período, a produção mundial cresceu 837 Mt, em comparação com o aumento de 1.195 Mt de capacidade instalada mundial. Consequentemente, a capacidade ociosa do setor siderúrgico mundial cresceu.

[gráficos omitidos]

201. Pode-se observar dois momentos distintos no comportamento da capacidade ociosa entre 2000 e 2017. Até pelo menos 2007, um ano antes da crise financeira internacional, o aumento de capacidade instalada cresceu de maneira similar ao aumento da produção. Contudo, a partir de 2008, há um claro descolamento em direção a um excesso de capacidade na indústria. Em 2015, auge da participação chinesa na capacidade instalada mundial, registrou-se o maior volume absoluto da capacidade ociosa (714Mt) e o menor grau de utilização da capacidade (69%). Em 2017, a capacidade ociosa caiu para 562Mt, mas ainda assim 2,7 vezes maior do que em 2000 e 2,3 vezes maior do que em 2007.

202. Dessa forma, é possível argumentar que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente a partir de 2008.

[gráfico omitido]

Fonte: Comitê do Aço da OCDE. Elaboração: DECOM

203. Nota-se que a taxa de crescimento da capacidade instalada da China foi muito maior de 2008 a 2013, com tendência de alta, tendo se reduzido desde então. Isso, não obstante, somente foi menor do que a taxa do resto do mundo nos últimos dois anos.

204. Em estudo de 2015, a OCDE concluiu que o desempenho financeiro da indústria siderúrgica global havia se deteriorado para níveis não vistos desde a crise do aço no final da década de 1990. Ademais, afirmou que havia uma relação estatisticamente significativa entre a capacidade excedente e a lucratividade e o endividamento da indústria.

205. Segundo a OCDE, o excesso de capacidade afeta a lucratividade por meio de vários canais:

Dois canais principais são os custos e preços. Por exemplo, em períodos de baixa utilização de capacidade, as economias de escala não são totalmente exploradas e, assim, os custos são mais altos e os lucros mais baixos. Os preços também tendem a ser menores durante períodos de baixa utilização da capacidade, impactando diretamente os lucros. No nível global, os efeitos do excesso de capacidade são transmitidos através do comércio; excesso de capacidade pode levar a surtos de exportação, levando a quedas de preços e perdas de quota para produtores domésticos concorrentes na importação (OCDE, 2015).

206. O estudo da OCDE (2018) sugere que as estatais são mais propensas a registrar períodos mais longos de resultados negativos em comparação com suas contrapartes privadas, e que estão significativamente e positivamente correlacionadas com a persistência em perdas financeiras.

207. Dessa forma, foi possível concluir, com base nos dados acima apresentados, que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade mundial do aço, que se tornou um problema particularmente grave após a crise de 2008.

208. Cumpre mencionar que a OCDE mantém base de dados acerca da capacidade mundial de produtos siderúrgicos e emite relatórios periódicos sobre a evolução das condições do setor. O relatório de 2021 aponta para oferta mundial crescente e expansão contínua da capacidade instalada no mundo. Tem-se cenário de excesso de capacidade substancial, em contexto de incertezas atinentes à pandemia da COVID-19, que pode contribuir para a redução na demanda de produtos siderúrgicos. Nos termos do relatório

Excess capacity pressures have emerged, and are getting worse, in regions that previously had strong steel demand and positive prospects for market growth; there are growing concerns in Southeast Asia for instance as capacity growth outpaces demand, supported by foreign investment particularly from the People’s Republic of China (hereafter “China”). These emerging problems, and the longevity of capacity once installed, highlight the need to address excess capacity issues early on.

209. Adicionalmente, considera-se, nos termos do relatório da OCDE, provável aumento da capacidade mundial de produtos siderúrgicos para os anos entre 2021 e 2023, que restou comprovado.

210. Ademais, a edição de 2024 do Relatório Latest Developments in Steelmaking Capacity, da OCDE, menciona que

“the problem of overcapacity is expected to become even more acute in the future. Global steelmaking capacity is projected to increase significantly over the next three years (2024-2026), with 46 mmt of capacity additions underway and an additional 78 mmt in the planning stage. At the same time, prospects for global steel demand growth are clouded by growing risks of a serious downturn in Chinese steel demand as a consequence of the real estate downturn and its ripple effects on financial markets and the economy.”

211. Por meio de uma análise detalhada do funcionamento do Estado chinês, especialmente da relação entre os diversos níveis de Governo, e da sua influência sobre os produtores domésticos públicos e privados, que foi possível entender de que forma os problemas refletidos no excesso de capacidade instalada decorrem da não prevalência de condições de economia de mercado no setor do aço.

212. O que os dados apontam, na verdade, é que a alta fragmentação da produção de aço na China e a preponderância de estatais subordinadas nos níveis de Governo subnacionais explicam em boa parte a dificuldade do Governo central em corrigir o excesso de capacidade instalada. Dados do setor e específicos das empresas mostram que a influência do Governo central é menor sobre estatais de outros níveis de Governo, os quais possuem preocupações imediatas em termos de emprego e estabilidade social, especialmente em um cenário pós crise, e que não necessariamente estão alinhadas aos objetivos do Governo central, muito menos aos incentivos de mercado. Neste cenário, a atuação destes entes subnacionais contribuiu significativamente para viabilizar novos investimentos e a sustentação de prejuízos e dívidas crescentes, descoladas das condições de economia de mercado.

213. Em termos regionais, constam informações acerca do setor siderúrgico chinês. O relatório menciona possíveis atualizações da estratégia do governo chinês no que tange à renovação da capacidade instalada do país para a implantação de fábricas mais novas e eficientes. Salienta-se ainda ter ocorrido expansão de capacidade de algumas empresas chinesas, a despeito dos esforços do governo para a redução da sobrecapacidade.

214. Pelo exposto, dados atualizados sobre a situação do mercado siderúrgico mundial indicam a manutenção do cenário de sobrecapacidade, com participação relevante de produtores chineses.

5.1.1.2.3. Da estrutura de mercado e da participação e do controle estatal na China

215. É importante ressaltar que a propriedade estatal de empresas no setor siderúrgico não pode ser considerada, individualmente, como um fator determinante para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Sabe-se, por exemplo, como demonstrado no Relatório “Empresas Estatais no Setor de Aço” da OCDE (2018), “State Enterprises”, que havia participação estatal relevante no setor de aço mundial até pelos menos o final do século XX. Apenas a partir de meados da década de 1980, primeiramente com a Europa e depois nos países da antiga União Soviética e América Latina é que a propriedade estatal se reduziu significativamente. De acordo com o mesmo estudo, os governos teriam vários motivos para intervir no setor siderúrgico, que muitas vezes é considerado estratégico, uma vez que serviriam a propósitos de desenvolvimento industrial ou mesmo de defesa nacional.

216. Conforme estudo da OCDE (2018), a definição de empresas estatais (SOEs) é um desafio porque envolve determinar o grau de controle que o estado pode exercer sobre uma empresa. Segundo ele, a propriedade estatal pode não ser uma condição suficiente para determinar o controle estatal. Entender como as ações de propriedade se relacionam com direitos de voto ou decisão no conselho executivo de uma empresa ou em outros órgãos de governança é difícil, mas, na visão da OCDE, particularmente importante.

217. Ademais, mesmo na ausência de controle estatal, os regulamentos ou a presença nos órgãos de governança da empresa podem fornecer margem suficiente para o Estado influenciar o processo de tomada de decisão. A variedade de circunstâncias e a falta de transparência sobre como o controle e a influência do Estado podem ser exercidos torna a análise de políticas bastante complexa.

218. O estudo também salientou este problema, e adicionou que há diferentes metodologias para se estimar a representatividade das SOEs no setor. Ainda, salientou que a atuação das estatais submetidas ao governo central, provincial ou municipal não podem ser vistas como um padrão monolítico, dados os conflitos de interesse entre os níveis de governo. Em outras palavras, as políticas públicas de estímulo às indústrias siderúrgicas chinesas diferem de acordo com o nível de governo, o que é um indicativo da existência de incentivos com efeitos contraditórios sobre o setor.

219. Os dados mostraram que as empresas estatais são particularmente importantes na China. Entre as principais indústrias siderúrgicas do país, todos os dados indicam que a maioria é estatal. Quanto ao universo das indústrias de aço, os números apontam para participação ainda relevante, mas decrescente. Estimativa de um estudo de 2010 colocou que a produção de aço de empresas estatais representava 63%. Outro, referente ao ano de 2017, dizia que em 2005 a participação era de 65% em 2005, mas teria declinado fortemente para 43,4% em 2017. A Comissão Europeia, em 2017, estimou em 49% essa participação. Já no relatório de 2024, dados atualizados do documento europeu indicam que essa participação gira em torno de 40% da produção e capacidade produtiva de aço na China.

220. Assim, é possível afirmar, com base nos dados trazidos aos autos, que a participação de estatais na produção chinesa de aço é representativa, mas também que, ao mesmo tempo, a participação do setor privado tem aumentado e já representa parcela superior à das estatais, cerca 60% da produção e capacidade produtiva de aço na China de acordo com relatório da Comissão Europeia de 2024 já apresentado.

221. Outro aspecto relevante presente no estudo se refere à participação das empresas locais entre as empresas estatais. Segundo os dados apresentados, a maior parte da produção de aço na China é originária de empresas subnacionais. Este dado é consistente com a história da indústria chinesa de aço, que cresceu de modo extremamente fragmentado desde o final dos anos 1950. Esta informação é fundamental, uma vez que, como será visto, as diretrizes e metas são elaboradas pelo Governo central, de modo que o alinhamento dos demais níveis de Governo podem não ser automáticos.

222. Além da propriedade direta de empresas, contudo, o controle do Governo pode ser exercido de facto por meio de uma série de meios. Nesse aspecto, os estudos de caso apresentados jogam luz à complexa relação entre o Estado, o Partido Comunista Chinês e empresas estatais e privadas. Empresas (inclusive privadas como a Shagang, a maior siderúrgica privada da China) possuem Comitês do Partido em suas estruturas e executivos de alto escalão que não são apenas filiados ao Partido, mas que apresentam currículo extenso com passagens em diversos postos do Estado e do Partido. Ademais, nos casos analisados em que empresas estatais enfrentaram dificuldades financeiras, caso das estatais locais Bengang Plates, Dongbei e TPCO, ficou clara a forte influência do Estado no destino das empresas.

223. Conforme art. 19 da Lei das Companhias da China, uma organização do Partido Comunista deve ser estabelecida em uma empresa para realizar atividades do Partido que estejam de acordo com a Constituição do Partido Comunista da China. Ademais, determina que a empresa deveria fornecer as condições necessárias para as atividades da organização. O art. 30 da Constituição do Partido Comunista da China, por sua vez, estabelece que uma organização primária do PCC deve ser formada em qualquer empresa […] onde há três ou mais membros do Partido.

224. A Constituição do PCC ainda diferencia os papéis que o Partido Comunista deveria exercer em empresas estatais e privadas. Conforme art. 33, em empresas estatais, entre outras coisas, o Comitê deve desempenhar um papel de liderança, definir a direção certa, ter em mente o panorama geral, assegurar a implementação das políticas e princípios do Partido, discutir e decidir sobre questões importantes da sua empresa. Ademais, deve garantir e supervisionar a implementação dos princípios e políticas da Parte e do Estado dentro de sua própria empresa e apoiar o conselho de acionistas, conselho de administração, conselho de supervisores e gerente (ou diretor de fábrica) no exercício de suas funções e poderes de acordo com a lei. Deve ainda exercer liderança sobre o trabalho dos Sindicatos.

225. No que se refere às empresas privadas, as entidades devem, entre outras coisas, implementar os princípios e políticas do Partido, orientar e supervisionar a observância das leis e regulamentos estatais, exercer liderança sobre sindicatos, promover unidade e coesão entre trabalhadores e funcionários e promover o desenvolvimento saudável de suas empresas.

226. Fica claro, em primeiro lugar, que o regulamento permite um grau de controle maior do Comitê do Partido sobre as empresas estatais. Regulamentos do Partido emitidos em junho de 2015 indicam que o Secretário do Comitê de uma estatal deve ser determinado conforme a estrutura de governança interna da empresa. Isto significa que, na prática, dificilmente será nomeado Secretário do Comitê uma pessoa que não seja o próprio Presidente ou algum Diretor da empresa. No caso da BaoWu Steel, por exemplo, este cargo compete ao Presidente do Conselho de Diretores Chen Derong, e o vice-Secretário é o Diretor Hu Wangming, enquanto o Presidente da estatal Dai Zhihao é um membro permanente do Comitê.

227. Foi destacado pela peticionária a “permeabilidade da relação Estado/Partido, com grande sobreposição de funções e interesses” ao apontar as nomeações de cargos na Baosteel realizadas diretamente pelo Partido Comunista Chinês (PCC). Ademais, consta no sítio eletrônico da Baowu, mensagem de Chen Derong, identificado com “Party secretary and chairman of China Baowu Steel Group Corporation”: “[o]n behalf of China Baowu Party Committee and China Baowu”, afirma que “we have thoroughly studied and implemented the spirit of the 20th CPC National Congress” e que “Baowu should regard the implementation of the spirit of the 20th CPC Nacional Congress as the primary political task”.

228. A manifestação destacou que o presidente da Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co., Ltd., produtora de tubos de aço inoxidável com costura e parte interessada da revisão passada, Sr. Zhou Zhijiang, foi citado no sítio eletrônico da empresa por ter “repeatedly won the honorary titles such as national excellent township entrepreneurs and outstanding member of Communist Party of Zhejiang Province”. Além disso, o sítio eletrônico da empresa contém, inclusive, uma seção específica denominada “Government Support”, onde são apresentadas diversas visitas realizadas por autoridades governamentais e do Partido Comunista Chinês.

229. Não obstante, as atribuições do Comitê no caso de empresas privadas, ainda que genéricas, permitem concluir que, mesmo nesses casos, o controle pode ser significativo. A forma como serão interpretadas competências como “implementar políticas do partido”, “supervisionar a observância de leis” e “exercer a liderança sobre o Sindicato” e o grau efetivo de influência do Governo/Partido dependerão do caso concreto. Em matéria de 25 de julho de 2018, o South China Morning Post noticiou que 61% de 152 gestores de fundos estrangeiros entrevistados pela Asia Corporate Governance Association no terceiro trimestre de 2017 afirmaram não acreditar que o partido tivesse um papel “claro e responsável” nas empresas listadas em bolsa. Como será visto adiante, o grau de influência do Governo sobre empresas privadas no setor siderúrgico é significativo, ainda que menor do que no caso das estatais.

230. Diante do exposto, foi possível concluir que a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, é massiva no setor de aço. A participação das empresas formalmente estatais na produção chinesa é bastante significativa, e é maior nos níveis locais. Além do simples controle societário, contudo, há outros aspectos que tornam o controle do Estado e do PCC ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos Comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido.

5.1.1.2.4. Das metas e diretrizes do Governo e sua influência sobre empresas estatais e privadas

231. As informações trazidas aos autos não permitem concluir a respeito da validade jurídica dos Planos. Isto não obstante, o que realmente importa para fins desta análise é saber se, na prática, o Governo consegue, por meio dos Planos, intervir na economia de tal forma que condições de economia de mercado não prevaleçam.

232. Em adição, ainda que outros países elaborem políticas industriais em formatos semelhantes, este Departamento desconhece alegações de que nestes países não haja prevalência de condições de economia de mercado, independentemente do segmento produtivo. Por fim, como visto no primeiro item deste posicionamento, foi a China o país que decisivamente contribuiu para o excesso de capacidade instalada mundial, de modo que, sejam quais tenham sido as políticas implementadas em outros países, não há qualquer indício de que distorções significativas tenham origem nestes países.

233. A análise dos Planos em questão levou à conclusão de que o Governo central claramente procura estabelecer diretrizes a serem seguidas pelos agentes econômicos do segmento siderúrgico. O documento base que serve de orientação é o Plano Quinquenal, que estabelece as diretrizes e metas mais gerais para a economia. Há também os Planos específicos, derivados dos Planos Quinquenais, que detalham diretrizes e metas por setor produtivo. No âmbito das Províncias e Municípios, é esperado que estes níveis de Governo também elaborem os seus Planos, sempre de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas pelo Governo central.

234. No caso da investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018, publicada em edição extra do Diário Oficial da União da mesma data, os diversos planos governamentais conhecidos foram determinantes para identificação do caráter estratégico do setor siderúrgico chinês, o que se refletia na destinação de relevantes subsídios às empresas investigadas:

208. Segundo informações apresentadas pelas peticionárias, a estratégia chinesa para promover o rápido crescimento da sua economia é definida em suas políticas industriais, tanto de nível nacional quanto de nível local. Nesse sentido, a indústria siderúrgica é reiteradamente identificada como fundamental para o desenvolvimento chinês e, consequentemente, possui prioridade no recebimento de subsídios governamentais. Os subsídios concedidos fazem parte da estratégia do governo de “direcionar capital estatal para indústrias relevantes para a segurança e economia nacional através da injeção discricionária e racional de capital”, conforme os planos e políticas destacados abaixo:

a) planos quinquenais (Five-Year Plan), do oitavo ao décimo terceiro, cobrindo o período de 1991 a 2020;

b) políticas específicas para o setor siderúrgico – “Iron and Steel Development Policy”, “Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan” (“Steel Adjustment Plan”), de 2009, “Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan”, de 2011, “Iron and Steel Normative Conditions”, de 2012, e “Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity”, de 2013;

c) políticas de apoio científico e tecnológico – “Guideline for the National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan”, “National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan”, “Decision on Implementing the Science and Technology Plan and Strengthening the Indigenous Innovation”, todas de 2006; e

d) políticas de direcionamento de investimentos – “Decision of the State Council on Promulgating and Implementing the Temporary Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment”, de 2005, e “Provisions on Guiding the Orientation of Foreign Investment”, de 2002.

235. Naquele caso, restou evidente que os diversos planos existentes apontavam o setor siderúrgico como prioritário para recebimento de subsídios concedidos pelo governo chinês.

236. Apesar deste conjunto de documentos, a influência que o Governo central efetivamente exerce sobre o setor siderúrgico parece depender de uma série de elementos, como o setor produtivo, se a empresa é de propriedade estatal ou privada, se a empresa é estatal central ou local e, até mesmo, de empresa para empresa.

237. Talvez o tema que mais ilumine essa discussão seja o problema da fragmentação da produção de aço na China. Trata-se de um diagnóstico constantemente apontado pelos Planos Quinquenais 11º, 12º, 13º e 14º e nos Planos setoriais decorrentes, os quais cobrem o período de 2005 a 2025. Como consequência deste problema, o Governo central chinês procurou aumentar a concentração de mercado, estabelecendo metas de participação de mercado das maiores empresas e, até mesmo, determinando explicitamente as empresas que deveriam realizar fusões com este propósito.

238. Como se pôde observar a partir das metas estabelecidas em cada um dos Planos, estas não puderam ser cumpridas, especialmente na década atual. A meta de participação das dez maiores empresas estabelecida pela “Política de Desenvolvimento da Indústria Siderúrgica da China” (PDISC) (2005) previa aumento de participação de 34,7% para 50% em 2010, e quase foi atingida (48,6%). Contudo, de acordo com o 12º Plano Quinquenal, esta participação deveria chegar a 60% em 2015, mas o que se confirmou foi um decréscimo significativo, fazendo com que a participação de mercado das dez maiores empresas fosse ainda menor do que aquela atingida em 2005 (34%). Este período, recorda-se, coincide com um aprofundamento da capacidade ociosa mundial e com o ápice da participação chinesa na capacidade instalada mundial.

239. Adicionalmente, nota-se que um dos objetivos do 13º Plano Quinquenal (2015-2020) é “promover a fusão, modernização e reestruturação de empresas com baixo desempenho”, evidenciando o insucesso do Governo central em atingir os seus objetivos até então. O 13º Plano Quinquenal adotou um tom mais rigoroso nas suas diretrizes voltadas à diminuição das distorções observadas, inclusive proibindo governos locais e agências de aprovarem novos projetos e adições de capacidade instalada. Como visto, em 2016 e 2017 houve, efetivamente, uma redução da capacidade instalada líquida no país. Isso não obstante, além do nível de ociosidade ainda ser muito elevado, a maior parte das reduções de capacidade foi realizada por empresas privadas e, no setor público, lideradas por empresas de grande porte mais próximas do Governo central. Estas últimas, por seu turno, obedecem majoritariamente a metas pré-definidas em nível administrativo, que não necessariamente refletem uma alocação de recursos em que prevaleçam condições de economia de mercado.

240. O 14º Plano Quinquenal (2021-2025), por sua vez, enfatizou a necessidade de aumentar a competitividade das indústrias de base e de transformação, incluindo o setor siderúrgico.

241. Nos termos do documento WT/TPR/S/415, emitido pela OMC em 2021, os esforços de redução da capacidade seguem como prioridade do governo chinês para o setor siderúrgico. O relatório menciona determinações expressas relativas a aquisições e reestruturações de empresas e iniciativas de redução da capacidade produtiva pelos agentes econômicos.

242. A Baosteel se tornou a maior siderúrgica da China após a concretização da fusão com outra empresa estatal ligada ao Governo central, a WISCO. Esta fusão era uma meta já prevista no “Plano para o Ajuste e Revitalização da Indústria Siderúrgica” (PARIS) em 2009 e, embora tenha levado alguns anos para efetivar-se, foi finalmente levada a cabo no final de 2016. A fusão da Bengang Plates, com a Anshan, por outro lado, não teve o mesmo final. A primeira, como visto, é uma estatal ligada ao Governo de Liaoning, com fortes vínculos com o desenvolvimento municipal e provincial, enquanto a segunda é uma empresa estatal ligada ao Governo central. Apesar de também estar prevista no PARIS, esta fusão não se concretizou por “divergências de interesse” e “desgaste político”. A TPCO, estatal ligada ao Município-Província de Tianjin, uniu-se a três outras empresas do Município já em 2010, consoante diretriz prevista no PARIS. Contudo, a fusão seria desfeita em 2016 pelo Governo de Tianjin no âmbito de um conturbado processo de reestruturação da dívida do Grupo.

243. A influência do Governo central, assim, depende de uma série de fatores, mas a propriedade direta da empresa estatal parece uma das mais relevantes. Um exemplo disso é o problema do excesso de capacidade instalada, a qual assumiu maior importância com o PARIS em 2009, logo após a crise de 2008. Como já observado, apenas em 2016 e em 2017 houve redução líquida da capacidade instalada na China. Ademais, conforme Relatório intitulado “Desenvolvimentos Recentes na Capacidade de Produção de Aço” da OCDE (2018), foi a BaoWu Steel a empresa que mais contribuiu sozinha para a redução da capacidade instalada na China em 2016. Em 2017, como visto, o grau de ocupação da capacidade instalada da Baosteel atingiu em torno de 93%. Já a Bengang Plates, uma empresa estatal subnacional, apresentou grau de utilização de aproximadamente 83% no mesmo período.

244. No caso das empresas privadas, os dados comprovam que a influência do Governo (sem distinguir a jurisdição) é menor do que no caso das estatais, como era esperado. As empresas privadas contribuíram menos para o excesso de capacidade, e mais para a redução da capacidade, do que suas contrapartes estatais.

245. De acordo com o Relatório “State Enterprises” da OCDE (2018), pelo menos 32% da produção mundial foi gerada por empresas estatais em 2016, mas, como visto, 55% dos investimentos planejados ou em andamento para aumento da capacidade instalada eram de empresas estatais, das quais a maioria são chinesas.

246. Recorda-se que, na China, as evidências apontam que as empresas privadas apresentam em média menor capacidade ociosa, lucratividade mais alta e endividamento mais baixo do que as empresas estatais.

247. Conforme explica o Relatório “Excesso de Capacidade na indústria global do Aço: Situação atual e caminhos a seguir” da OCDE de 2015:

Quando a demanda e os preços do aço caem, firmas maximizadoras de lucro devem reduzir sua produção e deixar um determinado volume de capacidade ociosa. Lucros tendem a ser menores porque as empresas ainda precisam pagar pelos seus custos fixos. Contudo, se a situação persistir no tempo, empresa operando em condições normais de mercado tentaria minimizar seus custos fixos reduzindo capacidade, o que faz com que o excesso de capacidade seja um fenômeno de curto prazo.

248. Contudo,

capacidade excessiva persistente pode ser um indicativo de ações de governo que impedem ajustes que deveriam ocorrer em mercado competitivos. Devido à importância e natureza estratégica da indústria de aço para muitas economias nacionais, a tendência em cenários de crise é tentar preservar a capacidade da indústria com o objetivo de evitar o desemprego e outros problemas sociais que ocorreriam em caso de redução da capacidade. Outra razão seria a busca por autossuficiência na produção de aço, com o objetivo de reduzir a dependência do produto estrangeiro.

249. Como consequência disso, empresas estatais, e em particular aquelas ligadas aos Governos locais (já que os efeitos de eventuais reduções de capacidade são primeira e essencialmente sentidos localmente), tendem a apresentar perdas financeiras mais persistentes do que as empresas privadas.

250. Dessa forma, os dados permitem inferir que as empresas privadas chinesas, em média, respondem a estímulos de mercado em maior medida do que suas contrapartes estatais.

251. Em um ambiente em que as empresas estatais predominam e as políticas estatais distorcem o mercado de forma profunda, mesmo agentes privados que seguiriam uma rationale de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência das políticas e a concorrência com empresas estatais. Dessa forma, como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report – US – Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios:

446. In sum, we are of the view that an investigating authority may reject in-country private prices if it reaches the conclusion that these are too distorted due to the predominant participation of the government as a supplier in the market, thus rendering the comparison required under Article 14(d) of the SCM Agreement circular. It is, therefore, price distortion that would allow an investigating authority to reject in-country private prices, not the fact that the government is the predominant supplier per se. There may be cases, however, where the government’s role as a provider of goods is so predominant that price distortion is likely and other evidence carries only limited weight. We emphasize, however, that price distortion must be established on a case-by-case basis and that an investigating authority cannot, based simply on a finding that the government is the predominant supplier of the relevant goods, refuse to consider evidence relating to factors other than government market share.

447. In the light of the above, we do not consider that the Panel interpreted Article 14(d) of the SCM Agreement as permitting the rejection of in-country private prices as benchmarks through the application of a per se rule based on the role of the government as the predominant supplier of the goods. Rather, the Panel correctly interpreted Article 14(d) of the SCM Agreement as requiring that the issue of whether in-country private prices are distorted such that they cannot meaningfully be used as benchmarks is one that must be determined on a case-by-case basis, having considered evidence relating to other factors, even in situations where the government is the predominant supplier in the market.

252. Ademais, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC, no item (b) do Artigo 15, prevê que os termos e condições estabelecidos na China nem sempre podem ser utilizados como base para comparação adequada para apuração do montante de subsídios em termos do benefício auferido pelas empresas investigadas, o que também reflete a preocupação com as distorções provocadas pela presença do Estado na economia.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China. (grifo nosso)

253. Além disso, vale mencionar, como foi explicado no item anterior, Comitês do PCC devem ser formados no âmbito das empresas, que devem fornecer as condições necessárias para as suas atividades. Suas competências permitem concluir que o Partido pode influenciar significativamente as decisões das empresas, preocupação que é compartilhada principalmente por investidores estrangeiros. Conforme já citada matéria do South China Morning Post, Comitês do Partido Comunista foram criados em 91% das empresas listadas na China e 68% das não listadas até o final de 2016.

254. No caso concreto, recorda-se que a maior empresa privada de aço da China, a Shagang, possui Comitês do Partido na sua estrutura e recebeu subsídios desde pelo menos 2010. Ademais, foi beneficiada por uma forte atuação do Governo da Província no processo de restruturação da DongBei, uma empresa estatal estratégica que atua em um segmento de aço destinado à indústria naval, aeroespacial e militar. Trata-se de um caso peculiar, em que foi permitido a uma empresa privada ser a maior acionista de uma empresa estatal estratégica, ao mesmo tempo em que credores da empresa alegadamente tiveram os seus direitos desrespeitados.

255. Convém lembrar que a Província de Jiangsu pretendia fundir mais de 50 companhias siderúrgicas em apenas oito empresas, sendo que a Shagang seria a única considerada “supergrande”. Ainda, chama a atenção o ostensivo evento de divulgação do 19º Congresso do Partido ocorrido na empresa. Todos estes elementos levam à conclusão de que a presença massiva do Estado no setor siderúrgico gera fortes incentivos para que as empresas privadas se alinhem aos objetivos do Partido, seja como pura sobrevivência, seja como uma forma de expansão corporativa.

256. Conforme apresentado pela Aperam, mesmo adotando medidas de liberalização de investimentos domésticos e estrangeiros, o Estado ainda manteria controle significativo e influência sobre o investimento privado por meio de políticas industriais, leis, regulamentações e processos de aprovação de investimentos. Para além disso, as distorções no mercado também adviriam do controle estatal dos principais fatores de produção utilizados nos setores estratégicos, siderúrgico um deles, tais como terra, energia elétrica, capital para investimentos, matérias-primas, mão de obra, entre outros. Nesse sentido, mesmo as empresas privadas que atuam no setor siderúrgico (60% do total de empresas que atuam no setor na China, sendo o restante composto por SOEs) acabam por operar em setor não orientado pelo mercado devido as distorções nos fatores de produção: “[w]ith the high level of government intervention in the steel industry and a high share of SOEs in the sector, even privately-owned steel producers are prevented from operating under market conditions.”

257. Excertos do Steel Industry Development GO, plano para setor siderúrgico chinês citado no 14º Plano Quinquenal, demonstram que o governo chinês, a nível de país e de provinciais, mantem o forte controle de metas e diretrizes na gestão do setor para:

Optimize production capacity control policies, deepen the reform of factor allocation, strictly implement capacity replacement and prohibit any new increase of steel production capacity. Support the best ones and eliminate the weak ones, encourage cross-regional and cross-ownership mergers and reorganizations and increase industry concentration.

Strictly implement laws and regulations on environmental protection, energy consumption, […] so as to eliminate outdated production capacity and strictly prevent the resurgence of substandard steel and overcapacity.

[…]

make leading enterprises bigger and stronger by promoting corporate mergers and reorganization,

[…]

encourage leading enterprises to implement mergers and reorganization and build a number of world-class super-large iron and steel groups.

258. O “Plano de Trabalho para o Crescimento Estável da Indústria do Aço de 2023”, formulado pelo governo chinês, busca

encourag[ing] industry-leading enterprises to implement mergers and acquisitions, build[ing] world-class super-large iron and steel enterprise groups, and foster[ing] the optimal layout of national iron and steel production capacity. Support[ing] specialized enterprises with leading power in particular steel market segments to further integrate resources and create a steel industry ecosystem”.

259. Como detalhado pela manifestação da Aperam, o documento de 2024 formulado pela Comissão Europeia ainda trouxe elementos de interseção entre os planos traçados pelo 14º Plano Quinquenal para o setor siderúrgico a nível nacional e que foram complementados a nível de províncias (Shandong, Jiangsu, Hebei e Fujian), cabendo observar que o setor de aços inoxidáveis foi claramente mencionado nos planos regionais de Shandong e Fujian:

– Shandong

The 14th FYP (2021-25) on Developing Steel Industry in Shandong Province (the ‘14th Shandong FYP on Steel’) commits the province to “strive to build a steel industry ecology, further optimize the steel industry’s layout, further adjust its structure, further consolidate its foundation and further extend its industry chain, and deepen further the integration of the steel industry with the equipment manufacturing industry so as to double the output value of steel and its related products to trillion-scale” during the period of the plan’s validity.

[…]

the plan identifies main developments and main problems for the upcoming five-year period, such as the need to increase the proportion of high-end steel for special use, especially in the automobile, marine, rail and engineering machinery industry:

The output value of high-end steel products in automobile, shipbuilding, marine engineering, rail transit, and engineering machinery industries accounts for less than 8%. The supply of special steel and stainless steel is way below the demand level. The supply of high-end bearing steel, gear steel, die steel, military steel, 300-series stainless steel, household appliance plate, and marine engineering steel still relies on other provinces or foreign countries.

– Fujian

The Fujian Plan further underlines the need to develop the metallurgical industry, with a focus on high-end steel, stainless steel and non-ferrous metals

5.1.1.2.5. Das práticas distorcivas do mercado

260. Inicialmente, é importante notar que a concessão de subsídios per se não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os Acordos da OMC estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (e países individuais como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, Emirados Árabes e o próprio Brasil (OMC).

261. Contudo, a variedade e o nível de concessão de subsídios, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, acabam fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento.

262. De fato, todos os dados apontam para um alto nível de concessão de subsídios do setor siderúrgico chinês. Estudos mostraram que proporção significativa do lucro das empresas decorre de subsídios governamentais, e que as formas de concessão são as mais variadas possíveis. Adicionalmente, no período pós crise financeira a concessão de subsídios parece ter acelerado, o que pode ser atestado pelo número de casos de medidas compensatórias iniciados contra a China nos últimos anos. Com base em dado extraído do Integrated Trade Intelligence Portal (I-TIP) da OMC, referente aos códigos SH 72 e 73, foram iniciadas 130 investigações de subsídios sobre as importações chinesas de aço até 2023 e todas elas foram iniciadas a partir de 2007.

[gráfico omitido]

263. A esse respeito, vale recordar que na investigação de subsídio acionável nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, originários da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática (processo). O período de análise do subsídio foi 2015, que, como visto, foi o auge da participação chinesa na produção mundial de aço.

264. Naquela oportunidade, o DECOM concluiu que, dos 25 programas de subsídios acionáveis identificados no início da investigação, 11 geraram benefícios às empresas investigadas cooperantes. Foram eles: (1) Empréstimos preferenciais; (2) Do seguro e da garantia ao crédito de produtos exportados; (3) Injeções de capital; (4) Subsídios previstos na “Law of The People’s Republic of China on Enterprise Income Tax”; (5) Deduções do Imposto Sobre o Valor Agregado (VAT); (6) Isenção de Imposto de Importação e Imposto sobre o Valor Agregado (VAT); (7) Fornecimento pelo Governo Chinês de Bens e Serviços a Preços Reduzidos (Terrenos, Recursos Minerais, Energia elétrica); (8) Fundo para projetos Tecnológicos; (9) Fundo para redução da Emissão de Gases e conservação de energia; (10) Fundos para Desenvolvimento do Comércio Exterior; e (11) Fundo para Controle da Produtividade.

265. Duas empresas chinesas responderam ao questionário do produtor/exportador, a Bengang Plates e a Baosteel, ambas objeto de análise pela manifestação aportada pela peticionária. Foram apurados um montante de subsídios total de US$ 250,42/t para a Bengang Plates e de US$ 221,94/t para a Baosteel, o que representou na época 57,38% e 37,85% do preço FOB/t exportado para o Brasil. Para as demais empresas não cooperantes, calculou-se montante de subsídio equivalente a US$ 450,67/t.

266. Tais dados e informações evidenciam a grande variedade e o elevado nível de concessão de subsídios para o setor de aço chinês, gerando distorções de tal magnitude que acabam por contribuir para que não prevaleçam condições de economia de mercado nesse segmento produtivo. Em especial, verificou-se naquela ocasião que dois programas de subsídio conferiam elevado benefício às empresas investigadas: Empréstimos Preferenciais e Fornecimento pelo Governo chinês de Bens e Serviços a Preços Reduzidos (Terrenos, mais especificamente).

267. Especificamente sobre a utilização de terrenos, no âmbito da investigação de subsídios conduzida pelo DECOM, restou demonstrado como estão estabelecidos os direitos de uso e a propriedade estatal, conforme excertos do Parecer do DECOM já referido:

599. A terra na China é de propriedade do Estado, de acordo com o disposto no art. 10 da Constituição Chinesa. Nos termos do referido dispositivo, e de modo geral, os terrenos localizados em áreas urbanas são de propriedade do governo central e os terrenos localizados em áreas rurais ou suburbanas são de propriedade dos governos provinciais ou das “coletividades locais”. Ademais, em investigação conduzida pelo “Department of Commerce”, dos Estados Unidos da América, em investigação de subsídios concedidos pelo governo chinês, o DOC se manifestou da seguinte forma:

“As an initial matter, we note that private land ownership is prohibited in the PRC and that all land is owned by some level of government, the distinction being between land owned by the local government or ‘collective’ at the township or village level and land owned by the national government (also referred to as state-owned or ‘owned by the whole people’).

600. Conforme relatório “Asia News”, de janeiro de 2015, a empresa de consultoria alemã Beiten Burkhardt explica brevemente as formas de concessão dos direitos de uso da terra pelo governo chinês para projetos industriais:

“In order to use Chinese land for construction projects, one must obtain land use rights classified as either “granted” or “allocated”. Allocated land use rights are only provided for special purposes, including military use and key projects in the areas of energy, communications and water use. Granted land use rights are issued for a certain period of time against payment of a fee, and the terms are documented contractually. The contract terms and related title documents also stipulate the designated land use, for example, residential or industrial. The grant term of the land use rights depends on the designated purpose of the use of the land”.

601. Assim, as políticas industriais chinesas determinam que os governos central e locais devem alocar, de modo preferencial, terrenos para o desenvolvimento de indústrias prioritárias, entre elas a indústria siderúrgica. Além disso, a Decisão nº 40, do Conselho de Estado Chinês, determina que os governos de todas as províncias, regiões autônomas e municipalidades devem formular políticas sobre o uso da terra para implementar as políticas industriais chinesas, que designam a indústria siderúrgica como uma indústria prioritária. Como exemplos de política implementada de acordo com tal orientação, tem-se o “Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan Outline “, da província de Jiangsu, que determina que as agências governamentais devem dar prioridade para o uso da terra para projetos da indústria siderúrgica, e o “Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan”, da província de Guangdong, o qual determina que o governo provincial incentive grandes plantas siderúrgicas a se estabelecerem em áreas específicas.

268. Naquela ocasião, a despeito das alegações apresentadas pelo Grupo Baosteel de que os seus terrenos teriam sido adquiridos em condição de mercado, o DECOM logrou encontrar documentos oficiais que indicavam a obtenção de uso de terrenos sem contrapartida financeira por parte da empresa. Ademais, em processo de verificação in loco, a condição gratuita da utilização de terrenos foi confirmada:

609. O Grupo Baosteel em sua resposta ao questionário informou que seus terrenos teriam sido adquiridos em condição de mercado, e que nenhuma de suas compras seria um subsídio. Salienta-se que nenhuma das empresas trouxe elemento apto a corroborar tal informação e sequer respondeu ao questionário ou trouxe informações sobre as terras nas quais estão instaladas suas unidades.

610. O Departamento logrou encontrar, em sentido diverso ao alegado pelo grupo Baosteel, documento oficial da Baosteel na ocasião de lançamento de seus títulos (bonds), datado de 22 de fevereiro de 2012, em que esta afirma, na seção de fatores de risco, que:

“Certain land parcels occupied by the Group are state-owned allocated land, granted land without payment of land premium or collectively-owned land. Moreover, the Group has not yet obtained ownership certificates for some of its individual buildings. As a result, the use of these properties by the Group may be terminated”. (grifo nosso)

[…]

613. Nas verificações in loco, ambos grupos confirmaram que o terreno original de instalação das respectivas plantas foi obtido a título gratuito do governo, o que vai ao encontro das conclusões do Departamento. Foi explicado que, por ser de interesse estratégico do governo a instalação das siderúrgicas, não houve nenhum pagamento pelos terrenos. Salienta-se que esses terrenos originais até hoje constituem a quase totalidade das terras detidas pelos grupos, sendo as aquisições posteriores pouco significativas ante ao total.

269. Nesse sentido, foram apurados montantes de subsídios da ordem de US$ 67,73 por tonelada para o Grupo Bengang e US$ 39,63 por tonelada de laminado a quente para o Grupo Baosteel, com base nos fatos disponíveis constantes dos autos do processo.

270. No caso do programa de empréstimos preferenciais investigado pelo DECOM no âmbito do caso de laminados a quente, também foi possível encontrar elementos concretos acerca dos subsídios que beneficiam o setor siderúrgico:

309. Nesse sentido, além de controlar os principais bancos do mercado chinês, o Governo da China também influencia as decisões dos agentes bancários por meio da lei “Law of the People’s Republic of China on Commercial Banks”, que dispõe em seu artigo 34 sobre a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com a orientação da política industrial do Estado, conforme transcrito abaixo:

Article 34 Commercial banks shall conduct their business of lending in accordance with the needs of the national economic and social development and under the guidance of the industrial policies of the State. (grifo nosso)

310. Insta salientar que tal artigo não faz distinção entre bancos comerciais estatais e bancos comerciais ditos privados, o que só reforça a constatação de que o sistema bancário chinês, como um todo, se sujeita às diretrizes do Estado.

[…]

314. Ainda quanto à intervenção no sistema bancário, o documento “IMF Working Paper – Financial Distortions in China: A General Equilibrium Approach” , de 2015, aponta como as principais distorções existentes do sistema financeiro chinês, que potencializaram o crescimento do país, o controle das taxas de juros pelo Banco Central Chinês, além da “garantia implícita” de que o governo jamais deixaria que uma empresa estatal não pagasse seus empréstimos:

While a succession of market-oriented reforms has transformed China into the second largest economy in the world, financial sector reforms have been lagging behind. Interest rates used to be heavily controlled and had been liberalized only gradually. Even more entrenched is the system of implicit state guarantees covering financial institutions and corporates (particularly state-owned), giving an easier access to credit to entities perceived to be backed by the government. Why have these distortions survived for that long, even as the rest of the economy has been undergoing a transition to a market-oriented system? They have been an integral part of the China’s growth story. Low, administratively-controlled interest rates have worked in tandem with distortions artificially boosting saving rates. Both reduced the cost of capital to support what has long been the highest investment rate in the world. Widespread implicit state guarantees further supported credit flow and investment, particularly when export collapsed after the Global Financial Crisis. This mechanism supercharged China’s growth liftoff.

315. Este documento aponta ainda que as garantias implícitas dadas pelo Governo da China e o acesso privilegiado ao crédito beneficiaram principalmente, mas não exclusivamente, as empresas estatais.

Implicit guarantees distort lending decision. With the guarantees, there is incentive for creditors to lend more (and more cheaply) to those perceived to be guaranteed, regardless of the viability or project. Indeed, there is evidence that SOEs have enjoyed better access to finance than their private counterpart.

316. Diante do exposto, tem-se que o sistema financeiro chinês não é regido pelas regras de mercado, mas sim pelo Governo daquele país, tanto através da sua regulação quanto através da participação governamental nas instituições financeiras chinesas.

317. Nesse sentido, há elementos que indicam claramente que a indústria siderúrgica chinesa foi beneficiada com empréstimos preferenciais concedidos pelos bancos chineses para implementação dos objetivos estabelecidos nas políticas industriais do país, conforme descrito no item 4.1 deste Parecer.

[…]

322. Como já dito, o documento “”Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity” apresenta como uma das estratégias indicadas para a solução do problema de excesso de capacidade produtiva a concessão de empréstimos para aumentar o nível tecnológico das empresas. Elementos dos autos apontam ainda que o governo chinês emitiu listas de empresas, contendo diversos produtores de aço, para as quais seriam concedidos empréstimos preferenciais com o objetivo de levá-las a adquirir novos equipamentos para melhorar a qualidade dos seus produtos e reduzir o consumo de energia.

271. Nesse sentido, foram apurados montantes de subsídios da ordem de US$ 116,53 por tonelada para o Grupo Bengang e US$ 89,83 por tonelada de laminado a quente para o Grupo Baosteel, com base nos fatos disponíveis constantes dos autos do processo.

272. A manifestação da Aperam aportou, ainda, que o Wall Street Journal informou que uma ação judicial da US Steel encontrou 44 programas subsidiados separados, incluindo sete que dão às siderúrgicas chinesas terras baratas ou livres, minério de ferro, carvão e energia, oito que oferecem empréstimos com desconto, incluindo empréstimos subsidiados para exportação, 15 de isenções fiscais e 11 programas que subvencionam diretamente às empresas.

273. Ademais, a Comissão Europeia também teria atestado sobre a concessão de subsídios do governo chinês às empresas do país, especificamente do setor do aço, em investigações que demonstram os seguintes subsídios, entre outros: a) empréstimos, linhas de créditos, taxas de juros e garantias preferenciais; b) prêmios; c) isenções e reduções de tributos; d) programas voltados ao imposto de importação e tarifas indiretas; e) garantia de valores artificialmente baixos para bens e serviços, incluindo insumos, uso da terra, água e eletricidade; f) programas de equalização. Nessa mesma seara, Comissão Europeia teria ressaltado que o “Plano de Ajuste e Melhoria da Indústria do Ferro e Aço (2016-2020)”, além de orientar as instituições financeiras a apoiarem suas metas estratégicas, com relação ao minério de ferro, teria reduzido impostos e taxas incidentes nessa atividade, a qual contaria com significativa presença de empresas estatais, concluindo que, com base em diversas medidas, os produtores de aço chineses conseguem significativas reduções do custo de produção em rubricas relevantes – insumos, matérias-primas e utilidades.

274. Sobre restrições a investimentos estrangeiros no aço, trata-se de mais um elemento que, individualmente, não é capaz de levar a uma conclusão definitiva de que não prevalecem condições de economia de mercado em determinado setor. Como mencionado anteriormente, havia participação estatal relevante no mundo até o final do século passado, e a intervenção do Governo muitas vezes é justificável em virtude do caráter estratégico do setor para o desenvolvimento econômico e para a defesa nacional dos países.

275. Apesar disso, em um contexto de massiva presença estatal como o descrito na presente análise, seja por meio da propriedade direta de produtoras de aço ou de suas controladoras, seja por meio de outros instrumentos como a presença formal do Partido Comunista na estrutura da empresa, essa questão passa a ser relevante porque pode contribuir para que não prevaleçam condições de economia de mercado neste segmento produtivo.

276. Como exemplo, apesar de o PCC encorajar que organizações partidárias sejam formadas em todas as empresas, aquelas em que predomina o capital estrangeiro naturalmente tendem a ser mais resistentes. Matéria de periódico chinês trazida aos autos pela Baosteel mostra que a cidade de Suzhou possuía 6.545 empresas de capital estrangeiro e apenas 1.049 Comitês do Partido. Em outra matéria, em Pequim, de quase 10 mil empresas estrangeiras atendidas pela Foreign Enterprise Human Resources (FESCO), uma empresa que presta serviços de recursos humanos, apenas 105 possuíam Comitês.

277. Como a participação de Comitês é menor em empresas de capital estrangeiro, a liberalização total de investimentos estrangeiros tenderia a reduzir o grau de influência do Estado sobre o setor.

278. Em novembro de 2017, a Câmara Europeia de Comércio expressou preocupação com o relato de empresas europeias participantes de joint-ventures (JV) com estatais chinesas de que estas estariam solicitando que Comitês do Partido fossem formalizados na estrutura de governança da JV e que seus estatutos devessem ser revisados para dar ao Partido maior papel na governança e na tomada de decisão em todos os assuntos significativos.

279. Em resumo, foi possível concluir que o Estado chinês, em todos os níveis de Governo, concede subsídios em grande montante e de formas variadas. Ademais, ainda existem restrições importantes ao investimento estrangeiro voltado ao setor. Estes instrumentos se juntam à ampla atuação do Estado já relatada, seja diretamente por meio das estatais, seja indiretamente por meio, por exemplo, dos Comitês do Partido Comunista, para compor um quadro final de distorção significativa das condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês.

5.1.1.3. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de tubos de aço inoxidável chinês e da metodologia de apuração do valor normal

280. Para fins de início da revisão, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de tubos de aço inoxidável. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que i) houve contribuição decisiva da China para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente após a crise de 2008; ii) empresas chinesas possuem em média lucratividade mais baixa e endividamento maior do que suas congêneres no exterior, e no caso das empresas estatais estes indicadores são ainda piores (iii) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (iv) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (v) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico; (vi) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo; e (vii) há distorções no mercado advindas do controle estatal dos principais fatores de produção utilizados nos setores estratégicos, siderúrgico um deles, tais como terra, energia elétrica, capital para investimentos, matérias-primas, mão de obra, entre outros.

281. Como concluiu a Comissão Europeia em seu relatório de 2024 sobre as distorções significativas na economia chinesa para fins de defesa comercial, a indústria chinesa do aço é considerada um setor-chave pelo governo, conforme confirmado em inúmeros Planos, diretrizes e outros documentos focados no setor, emitidos em nível nacional, regional e municipal. O governo orienta o desenvolvimento do setor siderúrgico de acordo com uma ampla gama de ferramentas e diretrizes de política relacionadas, tais como as relacionadas à composição e reestruturação do mercado, política de preços de matérias-primas, investimentos, eliminação de capacidade instalada, variedade de produtos e modernização industrial. Por meio desses e outros meios, o governo chinês direciona e controla praticamente todos os aspectos do desenvolvimento e funcionamento do setor do aço.

282. Nas últimas décadas, as políticas chinesas têm apoiado o surgimento de “campeões nacionais” na indústria do aço. Para alcançar tal objetivo, as autoridades chinesas empregaram um conjunto elaborado de subsídios financeiros e outras medidas de apoio ao setor, além de engendrar fusões estratégicas que consolidaram os players da indústria. Nesse sentido, as empresas estatais (SOEs) foram e continuam sendo um instrumento-chave por meio do qual o governo continua a desenvolver o setor do aço, promovendo a criação de “gigantes” do aço. As políticas destinadas a moldar a estrutura do mercado, como fusões e regulamentação do acesso ao mercado ajudaram nesse sentido. Além disso, as instituições financeiras chinesas desempenham um papel fundamental na implementação das políticas do governo no setor, fornecendo acesso a financiamento de acordo com as diretrizes governamentais e os objetivos de política.

283. Todos esses elementos combinados geraram um cenário de um setor fortemente influenciado pelo governo. Nesse sentido, inúmeras investigações de defesa comercial em várias jurisdições confirmaram que os produtores de aço chineses se beneficiam de uma ampla variedade de medidas de apoio estatal e outras práticas distorcidas de mercado, como restrições de exportação que afetam matérias-primas e insumos.

284. A supervisão abrangente do governo impede que as forças de mercado livres prevaleçam no setor siderúrgico, gerando implicações significativas para a competitividade e o desenvolvimento sustentável do setor em todo o mundo. O problema da sobrecapacidade é, sem dúvida, a ilustração mais clara das implicações das políticas do governo e das distorções resultantes. A sobrecapacidade acumulada pela China ao longo dos anos desencadeou um aumento das exportações chinesas a preços baixos, causando uma depressão nos preços do aço globalmente e impactando negativamente, entre outras coisas, a situação financeira dos produtores de aço mundo afora. Embora o governo tenha se comprometido a abordar o problema da sobrecapacidade, especialmente por meio do 14º Plano Quinquenal e do Plano de Desenvolvimento da Indústria do Aço, ainda resta saber se essas e outras metas para o setor serão alcançadas com sucesso.

285. Ademais, ressalte-se, novamente, que as conclusões supramencionadas refletem uma série de investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China desde 2019 – aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; tubos de aço inoxidável austenístico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019, que por ora está sendo revisado; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019; cilindros para GNV, encerrado pela Resolução Gecex nº 225, de 23 de julho de 2021; tubos de aço carbono não ligado, encerrada pela Resolução Gecex nº 367, de 18 de julho de 2022; barras chatas de aço ligado, encerrada pela Resolução Gecex nº 420, de 24 de novembro de 2022; cordoalhas de aço, encerrada pela Resolução Gecex nº 484, de 16 de junho de 2023; fios de aço, encerrada pela Resolução Gecex nº 485, de 16 de junho de 2023; e tubos de aço carbono sem costura, encerrada pela Resolução Gecex nº 497, de 21 de julho de 2023.

286. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, e em linha com os entendimentos anteriores deste DECOM sobre o setor siderúrgico na China, conclui-se que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizado, para fins de apuração do valor normal desta revisão com vistas à determinação de probabilidade de retomada da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseia em preços ou custos domésticos chineses. São observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

287. Dado que se fará necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da revisão.

288. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

5.1.2. Do valor normal construído no terceiro país de mercado para fins de início da revisão

289. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

290. O item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, destaca que a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

291. Conforme detalhado no item 5.1.1 deste documento, concluiu-se que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão. Dessa forma, para fins de início da presente revisão, optou-se pela construção do valor normal em um terceiro país de economia de mercado, qual seja, Taipé Chinês, com base em metodologia apresentada na petição que leva em consideração os itens de custeio precificados a partir do mercado de Taipé Chinês, acompanhada de documentos e dados comprobatórios.

292. Nos termos do art. 164 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, a sugestão de utilização de Taipé Chinês como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal levou em consideração a relevância do volume importado de tubos de aço inoxidável originários de Taipé, conforme inciso “I – o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais”, bem como a similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto similar exportado pelo país substituto, conforme atestado pela autoridade investigadora no âmbito do processo 19972.000223/2024-93, que averigua a existência de dumping nas exportações de tubos, nos moldes da presente revisão, oriundos de Taipé Chinês para o Brasil, portanto, em conformidade com o “III – a similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto similar vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto”.

293. A peticionária não logrou obter informações relativamente a preços de venda do produto similar da revisão nos mercados internos de Taipé Chinês, assim, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal construído no terceiro país substituto com base em metodologia proposta pela peticionária. A metodologia empregada foi baseada em documentos e em dados fornecidos na petição inicial e na resposta ao pedido de informações complementares. A apuração foi realizada a partir da estrutura de custos da própria peticionária, nos termos do inciso II do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, que foram precificados por fatores de produção em Taipé Chinês.

294. Assim, partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas as seguintes rubricas:

a) matérias-primas (bobina de aço inoxidável, graus 304 e 316, laminadas a frio e a quente);

b) utilidades (energia elétrica);

c) mão de obra – produção (direta e indireta);

d) outros custos variáveis (embalagens e outros custos variados);

e) outros custos fixos (aluguel, manutenção, serviços e outros custos fixos);

h) despesas/receitas (comerciais, administrativas e gerais; financeiras);

i) depreciação;

j) margem de lucro.

295. Conforme indicado no item 2.5, os dados aqui apresentados consideram os resultados da verificação in loco realizada pela autoridade investigadora.

5.1.2.1. Da matéria-prima

296. A principal matéria-prima para a produção dos tubos de aço inoxidável austenítico são as bobinas de aço inoxidável dos graus 304 e 316. Segundo informado pela peticionária, para a produção de tubos com costura com espessuras superiores a 3 mm, utilizam-se, normalmente, as bobinas de aço inoxidável laminado a quente.

297. Ainda, de acordo com a Aperam, inexistem informações sobre os preços das bobinas laminadas a quente ou a frio especificamente para os mercados da China para os graus 304 e 316. Assim, a peticionária apresentou a média aritmética dos preços mensais dessas bobinas, no período de análise de dumping (outubro de 2022 a setembro de 2023), em quatro países da Ásia: China, Coreia do Sul, Japão e Taipé Chinês. Tais informações foram obtidas no sítio da “reconhecida agência especializada no setor siderúrgico” MEPS (International) Ltd., cujo trabalho envolveria elaborar e divulgar estudos de preços e de mercados deste setor.

Preços MEPS – Ásia (USD/t)
PeríodoCold Rolled Coil (304)Hot Rolled Coil (304)Cold Rolled Coil (316)Hot Rolled Coil (316)
out-223.187,003.067,004.417,004.267,00
nov-223.109,003.005,004.387,004.226,00
dez-223.303,003.198,004.677,004.511,00
jan-233.349,003.248,004.964,004.781,00
fev-233.461,003.353,005.267,005.067,00
mar-233.240,003.131,004.973,004.806,00
abr-233.174,003.054,004.737,004.550,00
mai-233.008,002.890,004.559,004.378,00
jun-232.928,002.809,004.489,004.319,00
jul-232.835,002.710,004.362,004.206,00
ago-232.853,002.731,004.431,004.272,00
set-232.821,002.699,004.403,004.244,00
Out/22-Set/233.105,672.991,254.638,834.468,92
Média BF+BQ (304)3.048,46Média BF+BQ (316)4.553,88
Fonte: Petição, MEPS (International) Ltd.

298. Como apontado anteriormente, cumpre informar que se solicitou à peticionária que apresentasse fonte alternativa do preço da matéria-prima de forma específica para a origem, sendo que esta destacou não haver dados de preço para as bobinas a quente e a frio nos graus de aço objeto da análise e ponderou que a fonte em questão foi a mesma utilizada em investigações/revisões de final de período anteriores. Cumpre destacar que uma das bases de formação dos preços da matéria-prima é o mercado de Taipé Chinês, a origem em questão.

299. Passo seguinte, calculou-se o coeficiente de consumo de bobinas para a produção de uma tonelada dos tubos de aço inoxidável austenítico mais vendidos pela peticionária, em P5, para cada um dos graus considerados – 304 e 316. Os coeficientes estão sumarizados a seguir:

Coeficientes técnicos de consumo de matéria-prima[CONFIDENCIAL]
Grau do açoProdutoFase bobina fitaFase fita para tuboÍndice técnico
304[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
316[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM

300. Aplicaram-se os coeficientes técnicos observados aos preços médios das bobinas, obtidos na publicação MEPS, de forma a se apurar o custo da matéria-prima utilizada na fabricação do produto sujeito à medida:

Custo da matéria-prima (USD/t)[CONFIDENCIAL]
304316
Preço médio bobina (USD/t)3.048,464.553,88
Coeficiente técnico[CONF.][CONF.]
Custo matéria-prima (USD/t)[CONF.][CONF.]
Fonte: MEPS (International) Ltd. e PetiçãoElaboração: DECOM

5.1.2.2. Da energia elétrica

301. Para a apuração do custo com energia elétrica, verificou-se o preço praticado em Taipé Chinês, em quilowatt/hora (kWh), para consumidores empresariais. O valor de USD 0,136/kWh foi apurado após conversão do preço observado em junho de 2023 (TWD/kWh 4,220), disponível no sítio eletrônico GlobalPetrolPrices.com, pela taxa paridade média entre o dólar de Taipé Chinês e o dólar estadunidense para o período de análise de dumping (outubro de 2022 a setembro de 2023) obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

302. Na sequência, foram apurados, a partir dos dados apresentados pela peticionária, o consumo e a demanda mensal de energia elétrica para todos os meses do período de análise de dumping. Os respectivos valores, obtidos a partir das contas de energia elétrica da Aperam Tubos, encontram-se resumidas a seguir:

Demanda e consumo de energia elétrica – P5[CONFIDENCIAL]
PeríodoDemanda contratada em número-índice de kWConsumo em número-índice de kWh (fora da ponta/ponta)
out/22100,0100,0
nov/22103,795,1
dez/2293,293,6
jan/2399,397,0
fev/2396,788,1
mar/2398,796,1
abr/23101,1102,1
mai/23109,4105,6
jun/2393,397,2
jul/23115,5117,9
ago/23102,7113,5
set/2389,887,2
Total P5[CONF.][CONF.]
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM

303. Para obter-se o coeficiente técnico de demanda e de consumo de energia elétrica para a produção de 1 tonelada de tubo, procedeu-se à divisão da quantidade total de quilowatt (kW) demandados e kWh consumidos pela Aperam, pelo volume total de produção, em toneladas, em P5, considerando não apenas o produto similar doméstico, mas também os demais produtos confeccionados na mesma planta. Observe-se que não foi necessário calcular o índice de consumo de energia elétrica considerando-se as diferenças tarifárias decorrentes de horários de pico, uma vez que a tarifa de energia elétrica em Taipé Chinês, conforme apresentada pela peticionária, não possui tal distinção.

Índice técnico de energia elétrica – Aperam – (P5)
AperamÍndice técnico
Produção Total (t)[CONF.]
Demanda (kW)[CONF.][CONF.]
Consumo (kWh)[CONF.][CONF.]
Fonte: Petição e Relatório de VIL – Aperam TubosElaboração: DECOM

304. O quadro a seguir apresenta o cálculo do custo com energia elétrica em Taipé Chinês, destacando-se que não foram apresentadas diferenças entre os valores para a produção de tubos de grau 304 ou 316:

Energia elétrica – Taipé Chinês
a. Preço da energia elétrica em Taipé Chinês (demanda/consumo) (USD/kW)0,136
b. Índice técnico de demanda da Aperam kW[CONF.]
c. Índice técnico de consumo da Aperam kWh/t[CONF.]
Custo de Energia Elétrica (USD/t) (a x b) + (a x c)[CONF.]
Fonte: tabelas anterioresElaboração: DECOM

305. Apesar de terem sido solicitas informações complementares em relação à apuração do custo com energia elétrica, especificamente em relação a sua demanda e o consumo, optou-se, de forma conservadora, por não alterar a metodologia inicialmente apresentada pela peticionária mesmo após as explicações apresentadas.

5.1.2.3. Da mão de obra

306. Para o cálculo do custo com mão de obra em Taipé Chinês incorrido na produção de tubos de aço inoxidável austenítico foram considerados os dados disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho (Ministry of Labour) de Taipé Chinês. Cumpre destacar que foram considerados os salários mensais de trabalhadores da indústria e serviços durante o período entre novembro de 2022 e setembro de 2023, cuja média totalizou TWD 59.140,64, bem como a média de horas trabalhadas nesses respectivos meses (168,95 horas). Esclarece-se que o salário referente ao mês de outubro de 2022 não estava mais disponível na base consultada. O salário médio mensal foi dividido pelas 168,95 horas de uma jornada mensal de trabalho e o resultado convertido de dólar de Taipé Chinês (TWD) para dólares estadunidenses como segue:

Mão de obra – Taipé Chinês
Salário mensal médio (TWD)59.140,64
Horas por mês168,95
Salário (TWD/h)350,06
Salário (USD/h)11,27
Fonte: Ministério do Trabalho (Ministry of Labour) de Taipé Chinês e Banco Central do BrasilElaboração: DECOM

307. Na sequência, buscou-se apurar a quantidade produzida de tubos por empregado no período de um ano por meio da divisão do volume de tubos produzido pela Aperam em P5 pela quantitativo médio de empregados ligados à produção no mesmo período. Desse modo, obteve-se que cada empregado ligado à produção confeccionou [RESTRITO] toneladas de tubos de aço por ano. Em seguida, a partir do número de horas de trabalho contidas no período de um ano (44 horas por semana x 4,2 semanas x 12 meses), definiu-se a produtividade por empregado (0,04 tonelada/hora). Para apurar o coeficiente de mão de obra para a produção de 1 tonelada de aço, dividiu-se 1 pela produtividade por empregado (0,04 tonelada/hora) e o resultado foi multiplicado pelo salário médio por hora no país (USD/h 11,27). O quadro a seguir demonstra os cálculos efetuados:

Custo de mão de obra – Taipé Chinês[RESTRITO]
Volume de produção de tubos da indústria doméstica em P5 (t) (a)[REST.]
Número de empregados (produção direta) (b)[REST.]
Número de empregados (produção indireta) (c)[REST.]
Número total de empregados na produção da ID (d) = (a) + (b)[REST.]
Volume de produção de tubos (t)/empregado (e) = (a) / (d)[REST.]
Número de horas de trabalho por ano por empregado (f)2.217,60
Produtividade por empregado (g) = (e) / (f)[REST.]
Quantidade de horas necessárias para a produção de 1t de tubo (h) = 1 / (g)[REST.]
Salário médio/hora (USD/h)11,27
Custo mão de obra produção (USD/t)[REST.]
Fonte: Petição, Relatório de VIL – Aperam Tubos e tabelas anteriores.Elaboração: DECOM

308. Dessa forma, o custo com mão de obra para a produção de uma tonelada de tubos de aço inoxidável austenítico em Taipé Chinês correspondeu à USD [RESTRITO] /t.

5.1.2.4. Outros custos variáveis e custos fixos

309. O cálculo do montante de outros custos variáveis e de custos fixos foi realizado a partir da estrutura de custos da Aperam Tubos apresentada no Apêndice XVIII – Custo de produção. Assim, procedeu-se à apuração do percentual de representatividade desses dispêndios em relação ao custo total da principal matéria-prima utilizada na produção de tubos de aço inoxidável austenítico, em P5.

310. Assim, foram considerados os códigos de material do principal item vendido em P5 pela Aperam Tubos para cada grau, 304 e 316. Considerando que os dados de custo de produção constantes no Apêndice XVIII são apresentados por CODIP, verificou-se qual o CODIP correspondente aos códigos de maior volume de vendas para cada grau, 304 e 316. Nesse caso, o CODIP correspondente ao código de produto de grau 304 mais vendido ([CONFIDENCIAL]) é o [CONFIDENCIAL]. Já no caso do código de produto de grau 316 mais vendido ([CONFIDENCIAL]), o CODIP correspondente é o [CONFIDENCIAL]. Assim, foram consideradas as estruturas de custo dos referidos CODIPs para o cálculo dos outros custos variáveis e dos custos fixos separadamente para os aços de graus 304 e 316

311. Por fim, os percentuais calculados para os graus 304 e 316 foram aplicados aos custos das matérias-primas para a produção dos tubos de aço inoxidável em Taipé Chinês, de forma a se apurar os montantes relativos aos custos variáveis e fixos dos exportadores naquele país.

312. Os outros custos variáveis, conforme reportado pela peticionária, referem-se a custos com embalagens, abrasivos, serras, eletrodos, gases, combustíveis, lubrificantes e suprimentos de operação utilizados no processo de produção.

Outros custos variáveis – Taipé Chinês[CONFIDENCIAL]
Aço 304(CODIP [CONF.])Aço 316(CODIP [CONF.])
Matéria-prima Aperam[CONF.][CONF.]
Embalagem (campo 5)[CONF.][CONF.]
Outros custos variáveis (campo 7)[CONF.][CONF.]
Total outros custos variáveis[CONF.][CONF.]
Participação dos custos variáveis[CONF.][CONF.]
Matéria-prima em Taipé Chinês3.321,444.927,77
Outros custos variáveis (USD/t)[CONF.][CONF.]
Fonte: Petição, Relatório de VIL – Aperam Tubos e tabelas anterioresElaboração: DECOM

313. Já os custos fixos referem-se a dispêndios com aluguel, manutenção, serviços e com outros custos fixos, tais como materiais de expediente, ferramentas, materiais de segurança, material de consumo e peças e acessórios elétricos.

Custos fixos – Taipé Chinês[CONFIDENCIAL]
Aço 304(CODIP [CONF.])Aço 316(CODIP [CONF.])
Matéria-prima Aperam[CONF.][CONF.]
Aluguel[CONF.][CONF.]
Manutenção[CONF.][CONF.]
Serviços[CONF.][CONF.]
Outros custos fixos[CONF.][CONF.]
Total custos fixos[CONF.][CONF.]
Participação dos custos fixos[CONF.][CONF.]
Matéria-prima em Taipé Chinês3.321,444.927,77
Custos fixos (USD/t)[CONF.][CONF.]
Fonte: Petição, Relatório de VIL – Aperam Tubos e tabelas anterioresElaboração: DECOM

5.1.2.5. Da depreciação, das despesas administrativas, comerciais, financeiras e do lucro

314. No caso da depreciação, das despesas administrativas, comerciais, despesas/receitas financeiras, outras despesas/receitas operacionais e da margem de lucro (mark up), foram considerados os dados apresentados no balanço anual da empresa de Taipé Chinês YC Inox Co., Ltd. , produtora de tubos de aço inoxidável.

315. Para composição das informações referentes ao período de análise de dumping, foram obtidas as demonstrações financeiras disponibilizadas pela empresa em seu sítio eletrônico. Para composição do período de análise de dumping, foram deduzidos, primeiramente, dos valores relativos ao ano de 2022 (janeiro a dezembro), os dados disponibilizados relativos ao terceiro trimestre de 2022 (janeiro a setembro), obtendo-se, assim, os valores relativos apenas ao quarto trimestre de 2022 (outubro a dezembro). A tais valores, foram adicionados aqueles relativos ao período encerrado no terceiro trimestre de 2023 (janeiro a setembro), obtendo-se, dessa forma, os dados relativos ao período de outubro de 2022 a setembro de 2023.

316. Os percentuais correspondentes a cada uma dessas rubricas foram obtidos por meio da divisão de seus valores pelo valor da soma dos custos operacionais, conforme demonstrado a seguir:

Percentuais de despesas e margem de lucro – YC Inox (P5) – em TWD x 1.000
ValoresPercentuais (%)
Receita operacional15.211.377
Custos operacionais14.087.720
Despesas gerais, administrativas e de vendas765.8435,4%
Despesas/receitas financeiras117.0080,8%
Depreciação/amortização378.4012,8%
Margem de lucro (mark up)*142.3331,3%**
*janeiro a setembro de 2023** percentual calculado em relação ao custo operacional de janeiro a setembro de 2023 (10.685.715)Fonte: YC InoxElaboração: DECOM

317. Cabe notar que, apenas no que diz respeito à margem de lucro, tendo em vista ter sido observado prejuízo no período de outubro de 2022 a setembro de 2023, foi considerada a margem de lucro apurada pela YC Inox no período de janeiro a setembro de 2023.

318. O valor do lucro na tabela anterior foi calculado por meio da dedução dos seguintes valores da receita operacional auferida pela empresa: custos operacionais, despesas gerais, administrativas e de vendas, depreciação/amortização e despesas financeiras.

319. Após a obtenção do lucro auferido pela empresa de Taipé Chinês, o seu montante foi dividido pelo custo de produção apresentado nos demonstrativos da YC Inox, calculando-se, assim, o percentual a ser aplicado ao custo de produção em Taipé Chinês.

320. A depreciação foi aplicada ao custo de manufatura, anteriormente ao seu próprio cômputo, conforme demonstrado a seguir:

Depreciação e custo após a depreciação em Taipé Chinês (em USD/t)[CONFIDENCIAL]
Aço grau 304Aço grau 316
Matéria-prima3.321,444.927,77
Energia elétrica[CONF.][CONF.]
Mão de obra[CONF.][CONF.]
Outros custos variáveis[CONF.][CONF.]
Outros custos fixos[CONF.][CONF.]
Custo antes da depreciação3.808,255.610,56
Depreciação105,11154,86
Custo após a depreciação3.913,365.765,42
Fonte: Petição, Relatório de VIL – Aperam Tubos e tabelas anteriores.Elaboração: DECOM.

321. Os percentuais das demais despesas/receitas e do lucro foram aplicados ao custo de manufatura após a depreciação, como segue:

Despesas operacionais e margem de lucro em Taipé Chinês (USD/t)
Aço grau 304Aço grau 316
Custo após a depreciação3.913,365.765,42
Despesas gerais, administrativas e de vendas212,74313,42
Despesas/receitas financeiras32,5047,89
Custo de produção total4.158,606.126,73
Margem de lucro (mark up)52,1376,80
Fonte: tabelas anteriores.Elaboração: DECOM.

5.1.2.6. Do valor normal construído para fins de início da investigação

322. Por fim, considerando os valores apresentados nos itens precedentes, calculou-se o seguinte preço construído para Taipé Chinês, para cada grau de aço, por meio da soma do custo após a depreciação, das despesas operacionais e do lucro:

Valor normal construído delivered – Taipé Chinês (USD/t)
Aço grau 304Aço grau 316
Valor normal construído por grau do aço4.210,736.203,52
Fonte: tabelas anteriores.Elaboração: DECOM.

323. De acordo com os dados de importações fornecidos pela RFB, [RESTRITO] % do produto objeto da investigação importado da China, de outubro de 2022 a setembro de 2023, corresponderam a tubos de aço inoxidável de grau 304. Já o restante ([RESTRITO] %) foi representado por tubos de aço do grau 316.

324. Ponderando-se os valores normais construídos para cada tipo de aço por esses percentuais, obtém-se o valor normal construído para a China de USD 4.323,69/t (quatro mil, trezentos e vinte e três dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada). Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição posto-cliente dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado de análise.

5.1.3. Do preço de exportação da China para fins de início da revisão

325. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sujeito à medida, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sujeito à medida.

326. Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de aço austenístico da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de continuação/retomada de dumping, ou seja, as exportações realizadas de outubro de 2022 a setembro de 2023. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme destacado no item 6.1 deste documento.

327. Assim, o valor para o preço de exportação FOB calculado foi em dólares estadunidenses por toneladas, conforme tabela a seguir.

Preço de exportação – China[RESTRITO]
Valor FOB (USD)Volume (toneladas)Preço de exportação FOB (USD/t)
[RESTRITO][RESTRITO]2.983,17
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).Elaboração: DECOM.

328. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de análise de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação para a China de USD 2.983,17/t (dois mil, novecentos e oitenta e três dólares estadunidenses e dezessete centavos por tonelada).

5.1.4. Da margem de dumping para fins de início da revisão

329. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

330. Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para a China com base no preço construído em Taipé Chinês, considerado como terceiro país de economia de mercado, conforme descrito no item 5.1.2 supra, e, preço de exportação com base nos valores e volumes de importação, assim como descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, dado que o valor normal construído inclui despesas comerciais, no qual a rubrica frete interno está inclusa.

331. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para China.

Margem de dumping – China
Valor normal(USD/t)(a)Preço de exportação(USD/t)(b)Margem de dumping absoluta(USD/t)(c) = (a) – (b)Margem de dumping relativa(%)(d) = (c) / (b)
4.323,692.983,171.340,5244,9%
Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM.

5.1.5. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida

332. Os cálculos apresentados no item 5.1.4 demonstram a existência de indícios de continuação da prática de dumping pela China nas exportações de tubo de aço inoxidável durante a vigência da medida.

5.2. Do desempenho do produtor/exportador

333. Para fins de início da revisão, a análise do desempenho dos produtores/exportadores da origem sujeita à medida levou em consideração a estimativa apresentada pela Aperam Tubos, na petição inicial, da capacidade produtiva de tubos objeto da presente revisão, com base em dados obtidos nos sítios eletrônicos de quatro produtores/exportadores. Os dados estão resumidos abaixo:

EmpresaCapacidade anual(t)
Huzhou Dingshang Stainless Steel Co., Ltd10.000
Jiangsu Jaway Stainless Steel Products Co., Ltd15.000
Maysky Trading Co., Limited5.000
Tianjin Ruijie Steel Pipe Co., Ltd100.000
TOTAL130.000
Consumo Nacional Aparente (CNA) – P5[RESTRITO]
Mercado Brasileiro – P5[RESTRITO]
Fonte: PeticionáriaElaboração: DECOM

334. Assim, considerando os dados indicados pela peticionária, constatou-se que a capacidade produtiva de quatro empresas chinesas representaria mais do que [RESTRITO] vezes o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro, em P5. Neste ponto, a peticionária destacou que existiriam outros produtores/exportadores de tubos de aço inoxidável austenítico na origem sujeita à medida, mas que não teria sido possível obter informações sobre a capacidade produtiva dessas empresas.

335. Para fins de início da revisão, a avaliação do potencial exportador dos produtores/exportadores chineses também considerou os volumes exportados de tubos de aço inoxidável austenítico pela China, comparando-os ao mercado brasileiro e às quantidades exportadas do produto pelas demais origens.

336. A peticionária apresentou os volumes de exportação da China com base nos dados disponibilizados no Trade Map, especificamente para as subposições 7306.40 e 7306.90.

337. Neste ponto, frisa-se que se optou por apresentar os dados das exportações mundiais e da China de duas maneiras: (i) exportações classificadas nas subposições 7306.40 e 7306.90, o que invariavelmente abarca outros produtos que não os tubos de aço inoxidável austenítico, replicando a metodologia da peticionária, ajustando as fórmulas e as unidades de medida dos dados utilizados na planilha eletrônica pois continham erros; e, (ii) aplicação de percentual redutor de acordo com a proporção de importações sujeitas à medida de tubos de aço inoxidável austenítico que foi apurada no último período (P5) da investigação original.

338. Na tabela a seguir, os dados referem-se às exportações, conforme metodologia apresentada pela peticionária.

Exportações de tubos de aço inoxidável austenítico (em toneladas e em número-índice)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Mundo (A)1.949.9881.468.6601.549.7231.416.3261.272.877
Mercado Brasileiro (B) – em número-índice100,0116,8123,497,1114,5
China (C)289.321242.646238.583236.279245.548
(C) / (A) em %14,8%16,5%15,4%16,7%19,3%
(C) / (B) em número-índice100,071,866,884,174,1
Fonte: Peticionária e Trade MapElaboração: DECOM

339. Ao passo que a metodologia apresentada pela peticionária considera os volumes exportados tanto de produtos objeto da presente revisão quanto de outros produtos fora do escopo, apresenta-se metodologia alternativa, na qual se buscou ajustar os volumes de acordo com o percentual exportado pela China ao mercado brasileiro, em P5 da investigação original, que culminou na aplicação do direito antidumping ora em revisão. Utilizou-se como proxy o último período da investigação original (P5), de forma a se mitigar possível alteração na composição da cesta de produtos importada pelo Brasil em virtude da imposição do direito antidumping.

340. Os percentuais de ajuste para cada subitem da NCM do produto objeto da investigação original estão indicados na tabela abaixo.

Importações brasileiras da origem na investigação original, em P5 (em toneladas)[RESTRITO]
Subitem 7306.40.00Subitem 7306.90.20
Importações totais (A)[REST.][REST.]
Importações PSI (B)[REST.][REST.]
(B) / (A) em %[REST.][REST.]
Fonte: Investigação original e RFBElaboração: DECOM

341. Aplicando-se esses percentuais aos volumes de cada subitem, identificados no Trade Map, estimaram-se as quantidades exportadas de tubos de aço inoxidável austenítico originárias da China, conforme abaixo:

Exportações de tubos de aço inoxidável austenítico (em toneladas e em número-índice)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
7306.40.00Volume total – Mundo1.072.105912.872990.782891.264876.523
Volume total – China238.575193.016184.637174.715187.523
Redutor (%)[REST.]
Volume ajustado – Mundo100,085,292,483,181,8
Volume ajustado – China100,080,977,473,278,6
7306.90.20Volume total – Mundo879.407556.911560.005525.549402.349
Volume total – China50.74649.63053.94761.56358.026
Redutor (%)[REST.]
Volume ajustado – Mundo100,063,363,759,845,8
Volume ajustado – China100,097,8106,3121,3114,4
Volume total ajustado – Mundo100,075,980,273,266,5
Volume total ajustado – China100,083,682,081,084,4
Fonte: Trade Map e tabela anteriorElaboração: DECOM

342. Na próxima tabela, os dados referem-se às exportações com os ajustes apurados de acordo com as importações brasileiras depuradas no último período da investigação original. Considerando que os volumes apurados para o mercado brasileiro são próximos aos volumes do consumo nacional aparente, as comparações da representatividade das exportações da China foram realizadas apenas em relação ao mercado brasileiro.

Exportações ajustadas de tubos de aço inoxidável austenítico (em número-índice) – Subposições 7306.40 e 7306.90 do SH[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Mundo (A)100,075,980,273,266,5
Mercado Brasileiro (B)100,0100,2117,0122,796,7
China (C)100,083,682,081,084,4
(C) / (A) em %100,0110,5102,6111,2127,6
(C) / (B) em %100,083,570,166,087,3
Fonte: Trade Map e tabelas anteriores.Elaboração: DECOM

343. De início, constatou-se redução de [RESTRITO] % no volume das exportações mundiais de produtos classificados nas subposições 7306.40 e 7306.90 do SH, de P1 a P5, sendo que se observou aumento desse volume somente de P2 para P3 ([RESTRITO] %).

344. Considerando o cenário no qual foram aplicados os percentuais do produto objeto nas exportações da China, observou-se que o volume de produtos exportados por essa origem para o resto do mundo diminuiu [RESTRITO] %, de P1 para P5.

345. Ainda, constatou-se aumento da participação das exportações da China classificadas nas subposições 7306.40 e 7306.90 do SH em relação às exportações mundiais nos períodos analisados, com exceção de P3, quando apurou-se diminuição na participação das exportações chinesas em relação ao período imediatamente anterior (P2). Ao se considerar todo o período de análise, apurou-se que a participação das exportações da China aumento de [RESTRITO] %, em P1, para [RESTRITO] %, em P5.

346. Por fim, ao se comparar as exportações originárias da China com o mercado brasileiro, notou-se que o volume das exportações da referida origem perdeu expressividade entre P1 e P4: [RESTRITO] . No último período, entretanto, o volume das exportações chinesas para o mundo representou [RESTRITO] % do volume do mercado brasileiro.

347. Diante do exposto, constatou-se elevado volume das exportações mundiais da origem sob análise. Ademais, verificou-se a existência de capacidade produtiva representativa em relação ao mercado brasileiro para a China. Reitera-se tratar-se de dados parciais, que abarcam apenas alguns produtores chineses. Os elementos indicados pela peticionária foram considerados como indícios suficientes de potencial exportador para fins de início da revisão.

348. Não obstante, espera-se que, após o início do processo, sejam aportados aos autos dados primários acerca do desempenho dos produtores/exportadores da origem sujeita à medida, incluindo informações sobre grau de ocupação da capacidade e volumes de estoques, com vistas ao aprofundamento da análise.

5.3. Das alterações nas condições de mercado

349. Nos termos do art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, devem ser indicadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, além de alterações na oferta e na demanda do produto similar.

350. Não foram identificadas alterações nas condições de mercado que pudessem influenciar na probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping e do dano dela decorrente.

5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial

351. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

352. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal – I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), levando-se em consideração as notificações apresentadas pelos países-Membros até 30 de junho de 2024, verificou-se que se encontram em vigor medidas antidumping (ADP) ou compensatórias (CVD) aplicadas por Brasil (ADP), Canadá (ADP), Índia (CVD), África do Sul (ADP), Tailândia (ADP), Turquia (ADP) e Estados Unidos da América (ADP e CVD) contra as importações originárias da China de produtos classificados na subposição 7306.40 ou 7306.90 do SH. Até a mesma data, Colômbia e Rússia iniciaram investigações para fins de aplicação de medidas antidumping, que estão em curso.

5.5. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping

353. Os cálculos desenvolvidos nos itens 5.1.2 a 5.1.4 demonstram a existência de indícios de continuação da prática de dumping pelos produtores/exportadores da origem sujeita à medida.

354. Salienta-se que o valor normal foi construído em Taipé Chinês tendo em vista o tratamento da China nos termos descritos no item 5.1.1. Desse modo, conforme o disposto no § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, espera-se que as partes interessadas se manifestem a respeito da escolha do terceiro país dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão.

355. Ademais, pôde-se concluir, para fins de início da revisão, que a China possui elevado potencial/desempenho exportador relacionado aos tubos de aço inoxidável, tendo sido observado um amplo cenário de aplicação de medidas de defesa comercial contra suas exportações do produto para outros países, além de investigações em curso que eventualmente podem culminar na aplicação de direitos antidumping definitivos.

6. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

356. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável austenítico. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

357. Assim, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2018 a setembro de 2023, dividido da seguinte forma:

P1 – outubro de 2018 a setembro de 2019;

P2 – outubro de 2019 a setembro de 2020;

P3 – outubro de 2020 a setembro de 2021;

P4 – outubro de 2021 a setembro de 2022; e

P5 – outubro de 2022 a setembro de 2023.

6.1. Das importações

358. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de aço inoxidável austenítico importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, fornecidos pela RFB.

359. Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM as importações de tubos de aço inoxidável austenítico bem como de outros produtos, distintos do produto sujeito à medida. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto sob análise.

360. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações classificadas sob os subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM correspondentes aos tubos produzidos a partir de aços diferentes dos austeníticos de graus 304/316 (e suas variações), tais como os aços inoxidáveis ferríticos, os Duplex/Super Duplex e os aços-carbono. Também foram desconsideradas as importações de tubos não circulares, não rígidos, não lisos, sem costura e os tubos fora das dimensões especificadas (diâmetro e espessura).

361. Cumpre informar que não foi possível definir se todas as importações se referiam ou não a produto objeto da revisão ou seu similar em decorrência de descrições que impossibilitaram sua categorização de forma assertiva. Assim, para os tubos importados ao amparo do subitem da NCM no qual o produto sujeito à medida /similar é corretamente categorizado (7306.40.00), optou-se, de forma conservadora, por considerar as operações com descrições inconclusivas como produto objeto/similar.

362. De outra sorte, para o subitem da NCM objeto da análise (7306.90.20), que diz respeito a outros tipos de tubos que não os sujeitos à medida /similares, mas que por vezes é utilizado de forma errônea para fins de importação de tubos de aço inoxidável, optou-se por não considerar como produto sujeito à medida /similar as operações cuja descrição considerou-se como inconclusiva.

363. Cumpre destacar que os dados ora apresentados são ligeiramente diferentes dos dados de importação apostos no parecer de início da investigação corrente para averiguar a existência de dumping nas exportações da Índia e de Taipé Chinês para o Brasil de tubos de aço inoxidável austenítico, iniciada por meio da Circular SECEX nº 17, de 2024. A mudança se deu em função da revisão de determinadas descrições de importação, antes indefinidas se estariam abarcadas pelo presente escopo, que após esclarecimentos da peticionária, puderam ser classificadas como produto objeto da revisão/similar ou não.

6.1.1. Do volume das importações

364. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de tubos de aço inoxidável austenítico, em toneladas, no período de análise de continuação/retomada de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número-índice de t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,0114,0313,2453,0604,8[REST.]
Total (sob análise)100,0114,0313,2453,0604,8[RESTRITO]
Variação14,0%174,6%44,6%33,5%+504,8%
Taipé Chinês100,0706,9899,3401,2891,5[REST.]
Índia100,094,0116,668,580,6[REST.]
Itália100,0118,1176,1122,4162,9[REST.]
México100,054,483,5123,367,3[REST.]
Coréia do Sul100,03.117197.8583.940.2582.865.339[REST.]
Vietnã100,08,67,2[REST.]
Estados Unidos100,096,4122,9117,442,9[REST.]
Uruguai100,048,519,16,34,4[REST.]
Outras(*)100,0114,940,341,326,2[REST.]
Total (exceto sob análise)100,0145,6177,496,2149,4[REST.]
Variação45,6%21,8%(45,8%)55,2%+49,4%
Total Geral100,0142,7189,8129,0191,2[REST.]
Variação42,7%33,1%(32,1%)48,2%+91,2%
Elaboração: DECOMFonte: RFB
(*) Demais Países: Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Bélgica, Coréia do Sul, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Eslovênia, Espanha, Finlândia, França, Hungria, Indonésia, Japão, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Reino Unido, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Tchéquia (República Tcheca), Turquia.

365. Observou-se que o volume das importações brasileiras da origem sob análise cresceu 14,0% de P1 para P2 e aumentou 174,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve novo aumento de 44,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 33,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras da China revelou variação positiva de 504,8% em P5, comparativamente a P1.

366. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 45,6%, entre P1 e P2, e de 21,8%, entre P2 e P3. De P3 para P4, constatou-se a única redução no volume importado de outras origens (45,8%), que foi seguida de aumento de 55,2%, entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 49,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

367. Avaliando a variação das importações brasileiras totais no período analisado, observou-se aumentos sucessivos no período investigado, com exceção de P3 para P4, quando o volume decaiu 32,1%. Nos demais períodos, observaram-se aumentos de 42,7%, entre P1 e P2 e de 33,1%, entre P2 e P3. De P4 para P5, observou-se aumento do volume total importado de 48,2%. Analisando-se todo o período, o volume total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 91,2%, considerado P5 em relação a P1.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

368. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO] .

369. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de tubos de aço inoxidável austenítico no período de análise de indícios de continuação e de retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,0103,8329,8615,1707,1[REST.]
Total (sob análise)100,0103,8329,8615,1707,1[REST.]
Variação3,8%217,6%86,5%15,0%+607,1%
Taipé Chinês100,0620,6897,3650,41.141,4[REST.]
Índia100,082,0119,2103,6104,2[REST.]
Itália100,0101,1169,2160,3213,5[REST.]
México100,056,990,8191,2153,8[REST.]
Coréia do Sul100,0133,239.721,6810.523,7430.796,2[REST.]
Vietnã100,09,27,5[REST.]
Estados Unidos100,0105,9125,3203,891,0[REST.]
Uruguai100,048,923,66,88,8[REST.]
Outras(*)100,087,452,167,096,4[REST.]
Total (exceto sob análise)100,0122,0170,4148,4188,5[REST.]
Variação22,0%39,7%(12,9%)27,0%+88,5%
Total Geral100,0120,5183,4186,6231,0[REST.]
Variação20,5%52,3%1,7%23,8%+131,0%
Elaboração: DECOMFonte: RFB
(*) Demais Países: Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Bélgica, Coréia do Sul, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Eslovênia, Espanha, Finlândia, França, Hungria Indonésia, Japão, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Reino Unido, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Tchéquia (República Tcheca), Turquia.

370. Observou-se que o valor CIF (mil USD) das importações brasileiras da origem sujeita à medida cresceu sucessivamente em todos os períodos sob análise: 3,8% (de P1 para P2); 217,6% (de P2 para P3); 86,5% (de P3 para P4); e, 15,0% (de P4 para P5). Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF (mil USD) das importações brasileiras da origem sujeita à medida revelou variação positiva de 607,1% em P5, comparativamente a P1.

371. Com relação à variação do valor CIF (mil USD) das importações brasileiras do produto das demais origens, observaram-se aumentos ao longo do período em análise, com exceção de P3 para P4. Assim, houve aumento de 22,0%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se ampliação de 39,7%. De P3 para P4, houve redução de 12,9%, e, entre P4 e P5, observou-se nova elevação do indicador na ordem de 27,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 88,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

372. Avaliando a variação do valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 20,5%. Apurou-se ainda elevação de 52,3%, entre P2 e P3, e de P3 para P4 de 1,7%. Entre P4 e P5, o indicador mostrou nova ampliação de 23,8%. Analisando-se todo o período, o valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 131,0%, considerado P5 em relação a P1.

Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,091,1105,3135,8116,9[REST.]
Total (sob análise)100,091,1105,3135,8116,9[REST.]
Variação(8,9%)15,7%28,9%(13,9%)+16,9%
Taipé Chinês100,087,899,8162,1128,0[REST.]
Índia100,087,2102,2151,1129,4[REST.]
Itália100,085,696,1130,9131,1[REST.]
México100,0104,6108,7155,1228,4[REST.]
Coréia do Sul100,04,320,120,615,0[REST.]
Vietnã100,0107,1103,2[REST.]
Estados Unidos100,0109,9101,9173,6212,1[REST.]
Uruguai100,0100,9123,2107,5198,9[REST.]
Outras(*)100,076,1129,3162,0367,2[REST.]
Total (exceto sob análise)100,083,896,1154,2126,2[REST.]
Variação(16,2%)14,6%60,5%(18,2%)+26,2%
Total Geral100,084,496,6144,7120,8[REST.]
Variação(15,6%)14,4%49,8%(16,5%)+20,8%
Elaboração: DECOMFonte: RFB
(*) Demais Países: Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Bélgica, Coréia do Sul, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Eslovênia, Espanha, Finlândia, França, Hungria, Indonésia, Japão, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Reino Unido, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Tchéquia (República Tcheca), Turquia.

373. Observou-se que o preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras da origem sujeita à medida diminuiu 8,9%, de P1 para P2, e aumentou 15,7%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 28,9%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 13,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras da origem sujeita à medida revelou variação positiva de 16,9% em P5, comparativamente a P1.

374. Com relação à variação do preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 16,2%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se ampliação de 14,6%. De P3 para P4, houve crescimento de 60,5%, e, entre P4 e P5, o indicador diminuiu 18,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou contração de 26,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

375. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais de origem no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 15,6%. Apurou-se ainda elevação de 14,4%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 49,8%, e, entre P4 e P5, o indicador retraiu-se 16,5%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 20,8%, considerado P5 em relação a P1.

6.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações

376. Para dimensionar o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente de tubos de aço inoxidável austenítico, foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Do Mercado Brasileiro, das Vendas, das Importações, do Consumo Nacional Aparente e do Consumo Cativo (em número-índice de t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
A. Mercado Brasileiro100,0116,8123,497,1114,5
B. Vendas Totais – Indústria Doméstica100,093,787,183,872,6
B1. Vendas Internas – Indústria Doméstica100,094,387,684,270,7
Participação das Vendas Internas nas Totais100,0100,6100,6100,497,3
Participação das Vendas Internas no Mercado Brasileiro100,080,771,086,761,7
B2. Vendas Externas – Indústria Doméstica100,022,824,641,0299,7
Participação das Vendas Externas nas Totais100,025,025,050,0437,5
B3. Vendas Internas – Outras Empresas100,0100,0100,0100,0100,0
C. Importações Totais100,0142,7189,8129,0191,2
C1. Importações – Origens sob Análise100,0114,0313,2453,0604,8
Participação das Imp. Origens Invest. no Mercado Brasileiro100,097,6253,7466,5528,0
C2. Importações – Outras Origens100,0145,6177,496,2149,4
Participação das Imp. Outras Origens no Mercado Brasileiro100,0124,6143,799,1130,4
D. Consumo Nacional Aparente (CNA)100,0116,8123,497,4114,9
Participação das ImportaçõesOrigens Invest. no CNA100,097,6253,7465,2526,3
Participação das ImportaçõesOutras Origens no CNA100,0124,6143,798,8130,0
Participação das Vendas Internas no CNA100,080,771,086,461,5
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

377. Observou-se que o mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável austenítico cresceu 16,8%, de P1 para P2, e 5,7%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 21,3%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 18,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável austenítico revelou variação positiva de 14,5% em P5, comparativamente a P1.

378. Observou-se que a participação do volume das importações da origem sujeita à medida no mercado brasileiro reduziu [RESTRITO] , de P1 para P2, e aumentou [RESTRITO] , de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve novo aumento de [RESTRITO] , entre P3 e P4, e crescimento de [RESTRITO] , entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do volume importado da China no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] em P5, comparativamente a P1.

379. Com relação à variação da participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] , entre P1 e P2. De P2 para P3, detectou-se nova ampliação de [RESTRITO] , enquanto de P3 para P4 houve decréscimo de [RESTRITO] e, de P4 para P5, houve elevação de [RESTRITO] . Ao se considerar toda a série analisada, a participação do volume das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] , considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

380. Por sua vez, para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de tubos de aço inoxidável austenítico, foram adicionados ao volume do mercado brasileiro, as quantidades referentes à industrialização para terceiros (tolling) realizada pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada do dano.

Consumo Nacional Aparente (CNA) – em número-índice[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
D. Consumo Nacional Aparente (CNA)100,0116,8123,497,4114,9
Participação das ImportaçõesOrigens Invest. no CNA100,097,6253,7465,2526,3
Participação das ImportaçõesOutras Origens no CNA100,0124,6143,798,8130,0
Participação das Vendas Internas no CNA100,080,771,086,461,5
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

381. Observou-se que o consumo nacional aparente brasileiro apresentou trajetória similar à do mercado brasileiro, com único decréscimo ocorrendo de P3 para P4, de 20,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de consumo nacional aparente de tubos de aço inoxidável austenítico revelou variação positiva de 14,9%, em P5 comparativamente a P1.

382. No que tange à industrialização para terceiros realizada pela indústria doméstica (tolling), realizadas em P4 e P5, observou acréscimo de 39%. Frisa-se que a participação do volume reportado de industrialização para terceiros não ultrapassou [RESTRITO] do consumo nacional aparente no período de análise de continuação/retomada do dano.

383. A tabela abaixo evidencia a representatividade das importações de tubos de aço inoxidável austenítico da China.

Representatividade das Importações da Origem sob Análise – em número-índice[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}100,096,9250,0462,5525,0[REST.]
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}100,096,9250,0462,5521,9[REST.]
Participação nas Importações Totais {C1/C}100,079,4164,1351,1315,2[REST.]
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}100,0101,789,080,275,0[REST.]
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica100,095,791,087,373,5[REST.]
F2. Volume de Produção – Outras Empresas100,0106,287,575,076,1[REST.]
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}100,0112,5356,3570,8814,6[REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

384. O indicador da relação entre as importações da origem sujeita à medida e a produção nacional aumentou [RESTRITO] , de P1 para P2, e [RESTRITO] , de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, observaram-se novas elevações de [RESTRITO] ., de P3 para P4, e de [RESTRITO] , de P4 para P5. Ao se observar o período completo sob análise, observou-se aumento da relação entre as importações da China e a produção nacional na ordem de [RESTRITO] .

6.3. Da conclusão a respeito das importações e do mercado brasileiro

385. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que o volume das importações da origem sujeita à medida cresceu de forma recorrente entre P1 e P5 (504,8%). Registrou-se que o volume das demais origens, em especial o volume proveniente de Taipé Chinês, também apresentou tendência de crescimento, ao ser registrado no período sob análise aumento de 791,5% (P1 a P5). Em P5, essa origem passou a ser o principal fornecedor de tubos de aço inoxidável austenítico para o mercado brasileiro, com volume de [RESTRITO] toneladas.

386. Em relação ao preço das importações da origem sujeita à medida, constatou-se aumento de 16,9% entre P1 e P5, sendo que se observaram reduções no preço em P2 (-8,9%) e em P5 (-13,9%), sempre comparando-se ao período imediatamente anterior. O preço médio das importações das demais origens apresentou expansão de 26,2% no período completo sob análise (P1 a P5).

387. Acerca do volume total do mercado brasileiro, identificou-se redução somente em P4, quando o mercado contraiu-se em 21,3%. Contudo, ao ser analisado todo o período (P1 a P5), verificou-se expansão de 14,5% do volume do mercado brasileiro.

388. Ainda sobre o mercado brasileiro, houve redução da participação das vendas de tubos de aço inoxidável austenítico da indústria doméstica, pois o volume apurado para a indústria doméstica no início do período correspondeu a [RESTRITO] % e finalizou o período de análise de dano em [RESTRITO] % do mercado brasileiro do produto. Por outro lado, averiguou-se que os volumes importados da China aumentaram sua relevância no mercado brasileiro, pois em P1 representavam [RESTRITO] % do mercado e, em P5, finalizaram o período representando [RESTRITO] %. No mesmo passo, as importações das outras origens aumentaram sua relevância perante o mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável austenítico, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % e terminaram o período sob investigação com [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Assim, constatou-se que a expansão do mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável austenítico se deveu ao incremento das importações do produto, em especial da origem sujeita à medida, de Taipé Chinês e Índia. A Índia, muito embora tenha reduzido o volume exportado de tubos de aço inoxidável austenítico para o Brasil entre P1 e P5 [RESTRITO] ([RESTRITO] toneladas), manteve patamar relevante de volume exportado durante todo o período, sendo a origem que mais exportou o produto ao Brasil entre P1 e P4.

389. Em relação ao consumo nacional aparente, notou-se tendência similar à do mercado brasileiro, pois o serviço de industrialização para terceiros (tolling) realizado pela indústria doméstica no período foi realizado em volumes pouco expressivos quando comparados ao mercado brasileiro.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

390. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

391. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, considerou-se o período de outubro de 2018 a setembro de 2023.

392. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] constante do Anexo III deste documento.

393. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

394. Como demonstrado no item 4, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de tubos de aço inoxidável austenítico da empresa Aperam Inox Tubos Brasil Ltda., que representaram [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico, em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

395. Ressalta-se, mais uma vez, que os dados apresentados já foram objetos de verificação in loco pela autoridade investigadora, conforme indicado no item 2.4 deste documento.

7.1. Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

396. A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica do produto similar de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela peticionária. As vendas são apresentadas em toneladas e estão líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro eno Consumo Nacional Aparente (em em número-índice de t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica100,093,787,183,872,6[REST.]
Variação(6,3%)(7,0%)(3,8%)(13,4%)(27,4%)
A1. Vendas no Mercado Interno100,094,387,684,270,7[REST.]
Variação(5,7%)(7,1%)(4,0%)(16,0%)(29,3%)
A2. Vendas no Mercado Externo100,022,824,641,0299,7[REST.]
Variação(77,2%)8,1%66,7%629,3%+199,9%
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
B. Mercado Brasileiro100,0116,8123,497,1114,5[REST.]
Variação16,8%5,7%(21,3%)18,0%+ 14,5%
C. CNA100,0116,8123,497,4114,9[REST.]
Variação16,8%5,7%(20,8%)17,6%+ 14,9%
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais {A1/A}100,0100,6100,6100,497,3
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}100,080,771,086,761,7
Participação no CNA {A1/C}100,080,771,086,461,5
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

397. Observou-se que o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno diminuiu sucessivamente entre todos os períodos de análise ao considerar um período com o imediatamente anterior. Assim, foram observadas quedas de 5,7%, de P1 para P2, 7,1%, de P2 para P3, 4,0%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 16,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das vendas da indústria doméstica destinado ao mercado interno revelou variação negativa de 29,3% em P5, comparativamente a P1.

398. Com relação ao volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 77,2%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se ampliação de 8,1%. De P3 para P4, houve crescimento de 66,7%, e, entre P4 e P5, o indicador elevou-se 629,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 199,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

399. Ressalte-se que o volume das vendas externas da indústria doméstica representou, no máximo, [RESTRITO] % do total ao longo do período em análise.

400. Cita-se que a comparação das vendas da indústria doméstica ao consumo nacional aparente acompanhou a mesma tendência em relação ao mercado brasileiro, considerando [RESTRITO] dos serviços de industrialização para terceiros realizado pela peticionária.

7.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

401. A produção do produto similar doméstico da Aperam ocorre apenas na planta localizada em Ribeirão Pires (SP) e é realizada por regime contínuo, com maquinário operando, normalmente, nos regimes de um, dois e três turnos diários, a depender do volume de vendas. Além disso, constou que outros produtos compartilham as mesmas linhas de produção do produto similar doméstico, tais como os tubos de aço inoxidável dos graus 317L, 409, 439, 441, 444 e Duplex.

402. A Aperam apresentou os dados referentes à capacidade instalada nominal, apurando-se o volume de produção mensal realizado em cada linha de produção, ao longo do período investigado, a partir do qual se obteve a produção horária máxima, descontando-se as horas não-trabalhadas. A capacidade horária de cada linha foi, então, multiplicada por 24 horas e por 365 dias para se obter a capacidade nominal.

403. Para o cálculo da capacidade instalada efetiva, a partir da mesma capacidade horária obtida em cada linha, foram considerados, em cada período, os dias não trabalhados, as médias dos turnos efetivamente instalados e as paradas realizadas.

404. O quadro a seguir apresenta os dados referentes à produção, à capacidade instalada efetiva e ao estoque de tubos de aço inoxidável austenítico ao longo do período de investigação.

Da Produção, da Capacidade Instalada Efetiva, da Ocupação, dos Estoques, do Tolling, do Emprego e da Produtividade (em número-índice)
P1P2P3P4P5
A.Volume de Produção Nacional100,0101,789,080,275,0
Relação entre Importações (Origens sob Análise) e Volume de Produção – ID100,0112,5356,3570,8814,6
A1.Volume de Produção – Indústria Doméstica100,095,791,087,373,5
A2.Volume de Produção – Outras Empresas100,0106,282,585,7101,4
B.Volume de Produção – Outros Produtos100,0155,2349,2290,3638,7
C.Capacidade Instalada Efetiva100,0116,2116,7106,098,0
D. Grau de Ocupação100,085,189,592,3105,3
E. Estoques100,062,970,075,848,2
F.Relação entre Estoque e Produção100,066,277,086,564,9
G. Industrialização p/ Terceiros – Tolling100,0139,0
H.Qtde de Empregados – Total100,092,874,776,659,9
H1.Qtde de Empregados – Produção100,091,574,276,059,1
H2.Qtde de Empregados – Adm. e Vendas100,0112,981,485,772,9
I. Produtividade por Empregado100,0104,6122,6114,9124,5
Elaboração: DECOMFonte: Indústria Doméstica

405. Seguindo a tendência das vendas domésticas, observou-se que o volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu em todos os períodos quando comparado determinado período com o imediatamente anterior. Assim, observaram-se quedas de 4,3%, de P1 para P2, 4,9%, de P2 para P3, 4,1%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 15,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 26,5% em P5, comparativamente a P1.

406. Com relação à variação do volume de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 55,2%, entre P1 e P2 e 125,0% de P2 para P3. De P3 para P4, houve diminuição de 16,9%, e, entre P4 e P5, o indicador elevou-se 120%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume de produção de outros produtos apresentou expansão de 538,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

407. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] , de P1 para P2, e aumentou [RESTRITO] , de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] , entre P3 e P4, e crescimento de [RESTRITO] , entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [RESTRITO] , em P5, comparativamente a P1.

408. Em relação ao volume de estoque final da Aperam Tubos, observou-se diminuição de 37,1%, de P1 para P2, e aumento de 11,3%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,4%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 36,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de estoque final da Aperam Tubos revelou variação negativa de 51,8% em P5, comparativamente a P1.

409. Por fim, observou-se que a relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] , de P1 para P2, e aumentou [RESTRITO] , de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] , entre P3 e P4, e diminuição de [RESTRITO], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] em P5, comparativamente a P1.

7.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

410. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme reportados pela peticionária.

Da Produção, da Capacidade Instalada Efetiva, da Ocupação, dos Estoques, do Tolling, do Emprego e da Produtividade (em número-índice)
P1P2P3P4P5
H.Qtde de Empregados – Total100,092,874,776,659,9
H1.Qtde de Empregados – Produção100,091,574,276,059,1
H2.Qtde de Empregados – Adm. e Vendas100,0112,981,485,772,9
I. Produtividade por Empregado100,0104,6122,6114,9124,5
Elaboração: DECOMFonte: Indústria Doméstica

411. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam na linha de produção de tubos de aço inoxidável austenítico diminuiu 8,5%, de P1 para P2, e 18,8%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve incremento de 2,3%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 22,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam na linha de produção revelou variação negativa de 40,9% em P5, comparativamente a P1.

412. Com relação à variação de número de empregados que atuam na administração e nas vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 12,9%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de 27,8%. De P3 para P4, novo aumento foi detectado, de 5,3%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu variação negativa de 15%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas mostrou-se reduzido em 27,1% ao considerar P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

413. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 7,2%. Apurou-se ainda redução de 19,5%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve aumento de 2,5%. Entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 21,8%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 40,1%, considerado P5 em relação a P1.

414. Observou-se que a massa salarial dos empregados da linha de produção diminuiu 26,3%, de P1 para P2, e 35,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, novas reduções de 4,1%, e 2,5% foram observadas ao se comparar, respectivamente, P3 e P4 e P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados da linha de produção revelou variação negativa de 55,2% em P5, comparativamente a P1.

415. Com relação à variação da massa salarial dos empregados de administração e de vendas ao longo do período em análise, houve redução de 9,0%, entre P1 e P2 e 35,1% de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 1,2%, e, entre P4 e P5, o indicador diminuiu 8,9%. Ao se considerar toda a série analisada, a massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 45,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

416. Avaliando a variação da massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 24,5%. Apurou-se ainda queda de 35,1%, entre P2 e P3 e 3,4% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 3,3%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 54,2%, considerado P5 em relação a P1.

417. Observou-se que a produtividade por empregado ligado à produção cresceu 4,6%, de P1 para P2, e 17,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,3%, entre P3 e P4. Considerando o intervalo entre P4 e P5, novo aumento de 8,4% foi observado. Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 24,5% em P5, comparativamente a P1.

7.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

418. A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de tubos de aço inoxidável austenítico, de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados – em número-índice
P1P2P3P4P5
A.Receita Líquida Total [1][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A1.Receita Líquida – Mercado Interno [1]100,095,591,4107,876,8
Participação {A1/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A2.Receita Líquida – Mercado Externo [1]100,030,932,058,6325,7
Participação {A2/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
B. Preço no Mercado Interno [2]100,0101,3104,2128,1108,7
C. Preço no Mercado Externo [2]100,0135,4129,6142,6108,6
Elaboração: DECOMFonte: Indústria DomésticaUnidades de Medida: [1]=t; [2]=Mil Reais

419. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno da indústria doméstica de tubos de aço inoxidável austenítico diminuiu 4,5%, de P1 para P2 e 4,4%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 18,0%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 28,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 23,2% em P5, comparativamente a P1.

420. Observou-se que o preço médio de venda dos tubos de aço inoxidável austenítico pela Aperam Tubos, no mercador interno, cresceu 1,3%, de P1 para P2, e aumentou 2,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve novo aumento de 22,8%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 15,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 8,7% em P5, comparativamente a P1.

421. Com relação à variação do preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 35,4%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de 4,3%. De P3 para P4, houve crescimento de 10,0%, e, entre P4 e P5, o indicador decaiu 23,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio de venda dos tubos de aço inoxidável austenítico para o mercado externo apresentou expansão de 8,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.2. Dos resultados e das margens

422. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda dos tubos de aço inoxidável austenítico no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno (em em número-índice de Mil Reais)
P1P2P3P4P5
A. Receita Líquida – Mercado Interno100,095,591,4107,876,8
B. Custo do Produto Vendido – CPV100,090,684,599,574,6
C. Resultado Bruto {A-B}(100,0)23,073,892,8(21,9)
D.Despesas Operacionais100,027,263,369,454,6
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,095,261,254,657,8
D2. Despesas com Vendas100,072,568,197,176,4
D3.Resultado Financeiro (RF)(100,0)(635,2)(152,8)64,0(11,7)
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)100,023,989,249,424,4
E.Resultado Operacional(100,0)(7,3)(9,0)(5,2)(41,6)
F.Resultado Operacional (exceto RF)(100,0)(36,2)(15,6)(2,0)(40,3)
G.Resultado Operacional (exceto RF e OD)(100,0)(38,8)(0,4)7,8(43,6)
Margens de Rentabilidade (em número-índice de %)
H. Margem Bruta {C/A}(100,0)23,381,486,0(27,9)
I.Margem Operacional {E/A}(100,0)(7,3)(10,1)(4,6)(54,1)
J.Margem Operacional (exceto RF){F/A}(100,0)(37,7)(17,5)(1,8)(52,6)
K.Margem Operacional (exceto RF e OD){G/A}(100,0)(40,0)100,0(771,4)
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

423. Com relação à variação do resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 123,0%, entre P1 e P2 e 221,7% de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 25,6%, e, entre P4 e P5, o indicador diminuiu 123,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 78,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

424. Avaliando a variação do resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 92,7%. Averiguou-se ainda queda de 23,0%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 42,4%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 702,6%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou diminuição da deterioração da ordem de 59,9%, considerado P5 em relação a P1. Destaca-se que a empresa operou em prejuízo operacional em todos os períodos de análise.

425. Observou-se que o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 63,8%, de P1 para P2, e 56,8%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 87,2%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 1.908,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 59,7% em P5, comparativamente a P1. Destaca-se que a empresa operou em prejuízo operacional, exceto resultado financeiro, em todos os períodos de análise.

426. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 61,2%, entre P1 e P2, e de 99,0% de P2 para P3. De P3 para P4, houve nova melhora de 2.089,2%, alcançando valor positivo, e, entre P4 e P5, o indicador voltou a reduzir, agora, em 658,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 56,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Excetuando P4, a empresa operou em prejuízo operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, em todos os períodos de análise.

427. Observaram-se aumentos sucessivos no indicador de margem bruta de P1 a P4: [CONFIDENCIAL]. No período subsequente (P4 para P5), verificou-se redução de [CONFIDENCIAL], que não foi suficiente para reverter a tendência de crescimento observada no início da série. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1, tendo, contudo, alcançado valor negativo em P5.

428. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL], de P1 para P2. De P2 para P3, detectou-se redução de [CONFIDENCIAL], enquanto de P3 para P4, houve novo aumento de [CONFIDENCIAL], e, de P4 para P5, nova contração de [CONFIDENCIAL]. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL], considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). A indústria doméstica operou com margem operacional negativa ao longo de todo o período analisado.

429. Avaliando-se a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verificou-se expansão de [CONFIDENCIAL], de P1 para P2. De P2 para P3, apurou-se elevação de [CONFIDENCIAL] e de [CONFIDENCIAL] de P3 para P4. Por sua vez, de P4 para P5, identificou-se retração de [CONFIDENCIAL]. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL], considerado P5 em relação a P1.

430. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, aumentou [CONFIDENCIAL], de P1 para P2, mantendo-se estável no período subsequente. De P3 para P4, averiguou-se novo aumento de [CONFIDENCIAL], seguido de retração de [CONFIDENCIAL], de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, variou positivamente de [CONFIDENCIAL] em P5, ao ser comparado a P1, porém a margem continuou negativa.

431. A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em número-índice de R$/t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
A. Receita Líquida – Mercado Interno100,0100,0100,0100,0100,0
B. Custo do Produto Vendido – CPV100,096,196,4118,2105,5
C. Resultado Bruto {A-B}(100,0)24,384,3110,2(31,0)
D. Despesas Operacionais100,028,872,382,577,2
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,0101,069,864,981,8
D2. Despesas com Vendas100,076,977,8115,3108,1
D3. Resultado Financeiro (RF)(100,0)(673,6)(174,3)76,1(16,6)
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)100,025,3101,858,634,6
E. Resultado Operacional {C-D}(100,0)(7,8)(10,3)(6,2)(58,9)
F. Resultado Operacional (exceto RF)(100,0)(38,4)(17,8)(2,4)(57,0)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)(100,0)(41,1)(0,4)9,3(61,6)
Elaboração: DECOMFonte: Indústria Doméstica

432. Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 3,9%, de P1 para P2, seguido de aumentos sucessivos de 0,4% (de P2 para P3) e de 22,6% (de P3 para P4). Considerando o intervalo entre P4 e P5, houve retração de 10,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação positiva de 5,5% em P5, comparativamente a P1.

433. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve expansão de 124,3%, entre P1 e P2, e 246,2% de P2 para P3. De P3 para P4, houve novo crescimento de 30,8%, e, entre P4 e P5, o indicador reduziu 128,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário expandiu-se 69,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

434. Avaliando-se a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 92,2%. Em seguida, apurou-se redução de 32,4%, entre P2 e P3, seguida de nova expansão de 40,1%, de P3 para P4. Por fim, notou-se redução significante no período entre P4 e P5, quando o resultado operacional unitário decaiu 855,7%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou melhora da ordem de 41,1%, considerado P5 em relação a P1. Destaca-se que a empresa apresentou resultado operacional unitário negativo em todos os períodos.

435. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, aumentou sucessivamente no período entre P1 e P4: 61,6% (de P1 para P2), 53,6% (de P2 para P3) e 86,6% (de P3 para P4). Considerando o intervalo entre P4 e P5, houve retração significante de 2.291,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 43,0% em P5, comparativamente a P1. Destaca-se que a empresa apresentou resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro, negativo em todos os períodos.

436. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumentos sucessivos no período entre P1 e P4, sendo que de P1 para P2 observou-se expansão de 58,9%, de P2 para P3, aumento de 98,9%, e, ainda, novo aumento de 2.171,1% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador sofreu retração de 764,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 38,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Excetuando P4, a empresa operou em prejuízo operacional unitário, exceto resultado financeiro e outras despesas, em todos os períodos de análise.

7.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

437. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas aos tubos de aço inoxidável austenítico.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos – em número-índice[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Fluxo de Caixa (em número-índice)
A. Fluxo de Caixa(100,00)235,74(40,08)44,37(230,34)[CONF.]
Retorno sobre Investimento (em número-índice)
B. Lucro Líquido(100,0)537,5448,4370,4115,3[CONF.]
C. Ativo Total100,097,395,595,295,9[CONF.]
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)(100,0)552,3469,6389,1120,2[CONF.]
Capacidade de Captar Recursos (em número-índice)
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)100,0126,0148,0177,0178,0[CONF.]
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)100,072,9103,3117,1126,0[CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria DomésticaObs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

438. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu incremento da ordem de 335,7%, de P1 para P2, e reduziu 117,0%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 210,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 619,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 130,3% em P5, comparativamente a P1.

439. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL], de P1 para P2, e reduziu [CONFIDENCIAL], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL], entre P3 e P4, e diminuição de [CONFIDENCIAL], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1.

440. Observou-se que o indicador de liquidez geral cresceu 26,0%, de P1 para P2, e aumentou 17,5%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 19,6%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 0,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 78,0% em P5, comparativamente a P1.

441. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 27,1%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 41,7%. De P3 para P4, houve crescimento de 13,4%, e, entre P4 e P5, o indicador demonstrou crescimento de 7,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 26,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

442. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno decaiu em todos os períodos analisados. Ao final de P5, observou-se redução de 27,4%, comparando-se ao volume registrado em P1. Nesse sentido, em termos absolutos, pode-se constatar que o volume de vendas da indústria doméstica diminuiu no período de revisão.

443. Por outro lado, apurou-se que o mercado brasileiro cresceu em todos os períodos analisados, com exceção de P4, quando foi registrada retração de 21,4%, em parte explicada pela diminuição das vendas da indústria doméstica no mercado interno, mas principalmente justificada pela redução de 32,1% do volume das importações de tubos de aço inoxidável austenítico. Contudo, ao se analisar todo o período, identificou-se expansão no mercado brasileiro de [RESTRITO] %.

444. Ressalta-se que o volume de vendas da indústria doméstica perdeu participação de P1 a P5, pois iniciou o período com suas vendas representando [RESTRITO] % do mercado brasileiro e terminou P5 com participação de [RESTRITO] %, período em que as vendas de tubos de aço inoxidável austenítico atingiram a menor participação no mercado doméstico brasileiro.

445. Dessa forma, conclui-se que a diminuição do volume das vendas de tubos de aço inoxidável austenítico da indústria doméstica, em termos absolutos, ao longo de todo o período de análise de dando, foi acompanhada pela queda na participação do volume dessas vendas no mercado brasileiro como um todo. Assim, infere-se que a indústria doméstica não apresentou crescimento durante o período de análise.

7.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

446. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço – em número-índice[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Custos de Produção (em R$/t)
Custo de Produção (em R$/t){A + B}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A. Custos Variáveis100,0102,8110,0131,9111,0[CONF.]
A1. Matéria Prima100,0104,7114,6137,6112,6[CONF.]
A3. Utilidades100,085,162,875,483,9[CONF.]
A4. Outros Custos Variáveis100,084,264,774,199,3[CONF.]
B. Custos Fixos100,078,656,759,572,6[CONF.]
B1. Mão-de-obra direta100,072,253,652,071,2[CONF.]
B2. Mão-de-obra indireta100,081,151,058,068,8[CONF.]
B3. Depreciação100,077,269,877,866,1[CONF.]
B4. Aluguel100,0101,574,782,190,6[CONF.]
B5. Outros custos fixos100,060,457,952,468,7[CONF.]
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(1,3%)2,3%18,5%(12,7%)+ 4,5%
D. Preço no Mercado Interno100,0101,3104,2128,1108,7[REST.]
Variação1,3%2,9%22,8%(15,1%)+8,7%
E. Relação Custo / Preço{C/D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

447. Observou-se que o custo de produção unitário de diminuiu 1,3%, de P1 para P2, e aumentou 2,3%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 18,5% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 12,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 4,5% em P5, comparativamente a P1.

448. Observou-se que a relação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL], de P1 para P2, e reduziu [CONFIDENCIAL], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL], entre P3 e P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1.

7.3.2. Da magnitude da margem de dumping

449. A margem de dumping apurada para fins de início da revisão foi de USD 1.340,52/t (44,9%). É possível inferir que se tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações sujeitas à medida sobre seus preços. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da China.

7.4. Da conclusão sobre os indícios de dano

450. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que o pico do volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica ocorreu em P1, em que foi registrado o volume de [RESTRITO] toneladas de tubos de aço inoxidável austenítico. Ao se observar todo o período de análise de dano, houve reduções consecutivas de P1 a P5, sendo que a mais expressiva ocorreu de P4 para P5, quando a diminuição no volume de vendas alcançou 16,0%. Dessa forma, o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno decresceu 29,3%, ao serem comparados os extremos da série temporal analisada, o que representou diminuição de [RESTRITO] toneladas do produto objeto durante o período de análise (P1 a P5). Além disso, verificou-se que:

a) as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro iniciaram o período sob análise representando [RESTRITO] % do mercado brasileiro, em P1. Percebeu-se tendência contínua de redução da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro até o fim do período. Destaca-se que se constatou tendência inversa para o mercado brasileiro, pois este indicou expansão no período. Em P5, identificou-se que as vendas totais da indústria doméstica destinadas ao mercado interno do Brasil atingiram o pior nível de participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] ). No acumulado, a queda observada foi de [RESTRITO] p.p., sendo que o maior declínio de representatividade foi observado de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p). Como já indicado, o mercado brasileiro registrou aumento de 14,5% durante o intervalo de tempo de análise, sendo que a maior elevação entre períodos (18%) ocorreu de P4 para P5. Nesse sentido, as vendas da indústria doméstica apresentaram tendência oposta ao do mercado brasileiro;

b) com relação ao volume de produção da Aperam, foram registradas reduções em todos os períodos, seguindo a tendência das vendas totais da indústria doméstica. Sendo assim, o volume produzido atingiu o seu ápice ([RESTRITO] toneladas) no início do período de análise (P1). De P1 para P5, o volume de produção de tubos de aço inoxidável austenítico da indústria doméstica contraiu 26,5%. Destaca-se que o volume de produção de outros produtos cresceu 538,7%, entre P1 e P5, e que a Aperam prestou serviço de industrialização de tubos de aço inoxidável austenítico para terceiros (tolling) em P4 e P5, contudo, em volumes relativamente pequenos ao serem comparados ao volume total da produção própria;

c) identificou-se que a capacidade instalada da indústria doméstica diminuiu 2% no período de análise (P1 a P5), sendo que as reduções foram identificadas nos últimos períodos sob análise (P4 e P5). Frisa-se que a redução na capacidade instalada da indústria doméstica ocorreu de forma menos intensa do que a queda no volume de produção no período, o que resultou no aumento do grau de ocupação da capacidade instalada a partir de P2 até P5. Assim, constatou-se aumento de [RESTRITO] no grau de ocupação da capacidade instalada, entre P1 e P5, tendo o indicador atingido o pior resultado em P2 ([RESTRITO] %). Em P5, mesmo com o crescimento da produção de outros produtos que compartilham a linha de produção do similar, o grau de ocupação ficou em [RESTRITO] %;

d) em relação ao volume do estoque final da indústria doméstica, observou-se redução entre P1 e P2 ([RESTRITO] %), e, em seguida, registraram-se aumentos até P4, quando os estoques atingiram [RESTRITO] toneladas. Por fim, de P4 para P5, identificou-se redução de 36,4% nos estoques da indústria doméstica, o que culminou em redução de 51,8% ao ser comparado P5 em relação a P1. Assim, considerando que a diminuição dos estoques finais no período analisado ocorreu com mais intensidade que a redução do volume produzido, a relação estoque final/produção apresentou redução entre P1 e P5 ([RESTRITO] ).;

e) o número de empregados nas linhas de tubos de aço inoxidável austenítico da indústria doméstica apresentou quedas sucessivas ao longo dos períodos, culminando em uma diminuição de 40,8%, de P1 a P5. Na mesma toada, a massa salarial referente a esses empregados apresentou contrações contínuas, sendo que o valor observado em P5 representa queda de 55,2% em relação ao montante de P1. No tocante ao número de empregados encarregados da administração e das vendas, observou-se em P5 [RESTRITO] empregados a menos que o número constados em P1, representado queda de 28,6%. A massa salarial desses empregados reduziu 45,6%. Destaca-se que houve melhora no indicador de produtividade por empregado no período analisado (24,4%);

f) o preço do produto similar da indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado interno apresentou aumentos sucessivos entre P1 e P4, sendo que a expansão mais expressiva ocorreu em P4, quando o preço aumentou 22,8%. Considerando a redução no preço constada em P5 de 15,1%, observou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica nas vendas no mercado interno brasileiro aumentou 8,7%. O aumento observado, contudo, não foi suficiente para reverter o cenário de prejuízo bruto em P5;

g) com exceção de P2, o custo de produção unitário apresentou comportamento análogo aos preços do produto similar da indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado brasileiro. Assim, de P1 a P5, o custo de produção unitário aumentou [RESTRITO] . A relação custo de produção unitário/preço de venda melhorou ao reduzir [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 a P5, apesar de sua deterioração em [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Reitera-se, entretanto, o cenário de prejuízo bruto observado em P5, de forma que o preço praticado pela indústria doméstica não foi suficiente para cobrir o custo do produto vendido;

h) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, houve redução da receita líquida nos períodos sob análise, com exceção de P4, quando o indicador aumentou 18,0%. Nos demais períodos, observaram-se sucessivas reduções na receita líquida: 4,5% (de P1 para P2); 4,4% (de P2 para P3); e 28,7% (de P4 para P5). Em decorrência dessa última diminuição do indicador, a receita líquida reduziu 23,2%, ao se considerar P5 em relação a P1.

i) em relação ao resultado bruto, constatou-se que a empresa operou com resultado bruto negativo nos extremos da série (P1 e P5), enquanto nos demais períodos a Aperam Tubos operou com resultado bruto positivo. Ao longo dos períodos, a empresa conseguiu diminuir seu prejuízo bruto em 78,1% quando comparamos o resultado de P5 ([CONFIDENCIAL] mil reais atualizados) com o de P1 ([CONFIDENCIAL] mil reais atualizados). Mesmo que se considere uma melhoria no resultado bruto, constatou-se que a empresa terminou o período com prejuízo bruto, sendo que no período imediatamente anterior (P4), a empresa vislumbrou seu melhor resultado positivo. A queda de 123,6% de P4 para P5 pode ser explicada basicamente pela diminuição do volume de vendas destinadas ao mercado interno nesse período;

j) quanto ao resultado operacional, apurou-se que a empresa desenvolveu suas atividades com prejuízo operacional em todos os períodos sob análise, ainda que tenha se notado melhoria no indicador entre P1 e P2 (92,7%) e entre P3 e P4 (42,4%). Ressalta-se que a empresa enfrentou o resultado operacional negativo mais significante em P1 e que, apesar da constante operação da empresa em prejuízo operacional, a tendência de melhoria no resultado operacional foi revertida no último período, quando se observou relevante redução no resultado operacional da empresa, na ordem de 702,6%, explicado, em grande parte, pela redução das vendas da empresa do produto similar destinadas ao mercado brasileiro.

k) apurou-se que a empresa operou com prejuízo operacional, excluindo-se o resultado financeiro em todo o período sob análise.

l) sobre o resultado operacional excluídos o resultado financeiro e as outras despesas, identificou-se tendência de melhoria no indicador entre P1 e P4. Em P4, o incremento nesse indicador foi capaz de reverter a situação de prejuízo, momento em que a empresa registrou resultado positivo. Contudo, no período subsequente (P5), a empresa voltou a operar com resultado negativo, tendo finalizado o período sob análise com prejuízo operacional excluídos o resultado financeiro e as outras despesas de [CONFIDENCIAL] mil reais atualizados.

451. Por todo o exposto, observou-se que a diminuição da participação das vendas da indústria doméstica no mercado doméstico impactou de forma significativa os indicadores financeiros da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados de P5 em relação a P4.

452. Portanto, a partir da análise anteriormente explicitada, para fins de início da revisão, pode-se concluir que houve deterioração dos indicadores da indústria doméstica avaliados ao longo do período analisado.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMAD DO DANO

453. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o volume e o comportamento das importações do produto objeto da medida e o impacto dessas importações sobre a indústria doméstica (item 8.2); o preço do produto objeto da revisão e o seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.4); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.5).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

341. O art. 108 c/c os incisos I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.

454. A indústria doméstica, que já operava em prejuízo bruto em P1, manteve cenário de prejuízo operacional, excluindo-se o resultado financeiro, em todo o período sob análise. Em P5, voltou à situação de prejuízo bruto, período em que alcançou o menor nível de participação no mercado brasileiro da série analisada. Reitera-se, a esse respeito, que o mercado brasileiro registrou aumento de 14,5% durante o intervalo de tempo de análise, sendo que a maior elevação entre períodos (18%) ocorreu de P4 para P5. Nesse sentido, as vendas da indústria doméstica apresentaram tendência oposta ao do mercado brasileiro.

455. Pelo exposto, constatou-se que a diminuição da participação das vendas da indústria doméstica no mercado doméstico de P1 a P5 impactou de forma significativa os indicadores financeiros da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados de P5 em relação a P4.

456. Tendo em vista a análise apresentada no item 7.4 deste documento, observaram-se indícios de deterioração generalizada da situação da indústria doméstica ao longo do período de revisão.

8.2. Do volume e do comportamento das importações do produto objeto da medida

457. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a análise do volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

458. De início, frisa-se que as importações de tubos de aço inoxidável austenítico estiveram sujeitas à medida antidumping, durante o período de análise de dano da presente investigação, quando originárias da Malásia, da Tailândia, do Vietnã. Ademais, encontra-se em curso investigação original acerca da prática de dumping nas exportações de tubos originárias da Índia e de Taipé Chinês.

459. Isso posto, observou-se que o volume das importações originárias da China cresceu durante o período de análise de continuação de dano, de P1 para P5, alcançando aumento acumulado de 504,8%, enquanto o volume das vendas da indústria doméstica diminuiu 29,3%, no mesmo período. Nesse sentido, ao se considerar todo o período de análise, a participação do volume importado da China no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] .

8.3. Do preço do produto objeto da revisão e o seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

460. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço do produto objeto da revisão a preços de dumping e o seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

461. Para esse fim, buscou-se avaliar o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sujeito à medida é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sujeitas à medida impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

462. A fim de se comparar o preço dos tubos de aço inoxidável importados da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.

463. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados das vendas líquidas reportadas na petição, calculados para cada código de identificação de produto (CODIP). O preço da indústria doméstica, para efeito de justa comparação com o preço do produto importado, foi ponderado pela participação de cada CODIP em relação ao volume total importado da China. Nesse ponto, cumpre ressaltar que essa ponderação se ateve à característica do CODIP referente ao grau do aço (304 ou 316), dado ser essa a única passível de identificação na maioria das operações de importação constantes dos dados da RFB. Não foi possível identificar essa característica do produto para 1% do volume total de importações do produto sujeito à medida de P1 a P5. Nesses casos, foram considerados os preços médios da indústria doméstica observados nos respectivos períodos.

464. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da origem sujeita à medida, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da revisão, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), (11,2% sobre o valor CIF), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); c) o direito antidumping efetivamente recolhido; e d) as despesas de internação, aplicando-se o percentual de 2,2% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB. Esse percentual, a propósito, obtido conforme considerado na Portaria SECINT nº 506, de 2019, por meio da qual foi prorrogado o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável originárias da China.

465. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo das operações desembaraçadas até o dia 6 de janeiro de 2022 e, a partir de 7 de janeiro de 2022, o percentual de 8%, por força da Lei nº 14.301/2022. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

466. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações sujeitas à medida, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações sujeitas à medida.

467. Os preços internados do produto da origem sujeita à medida, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

468. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano, levando-se em conta a característica determinada pelo CODIP (grau do aço). O referido preço foi ponderado pela participação dos diferentes tipos do produto em relação ao volume total importado da China.

469. Para fins de apuração da quantidade vendida líquida de devoluções, bem como o respectivo faturamento, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade devolvidas das vendas no mercado interno do produto similar fabricado pela indústria doméstica. Os critérios utilizados basearam-se na participação da quantidade devolvida sobre a quantidade vendida total e no valor unitário das devoluções em cada período. Os percentuais auferidos de cada período foram aplicados às quantidades vendidas de cada transação, a fim de se obter a quantidade das devoluções. As quantidades encontradas foram então multiplicadas pelo valor unitário das devoluções de cada período. Os resultados encontrados foram abatidos do volume de vendas e do faturamento líquido, resultando, finalmente, na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar.

470. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise do dano, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da indústria doméstica, bem como a característica do produto relativo ao grau do aço, considerando o direito antidumping efetivamente cobrado dos importadores.

Preço médio CIF internado e subcotação – China (com direito antidumping) – em número-índice[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/t)100,0116,7148,7189,7157,5
Imposto de Importação (R$/t)100,0111,9148,1164,7120,3
AFRMM (R$/t)100,0153,7794,1538,790,3
Direito antidumping (R$/t)100,071,486,182,978,7
Despesas de Internação (R$/t)100,0116,7148,7189,7157,5
CIF Internado (R$/t)100,0108,3140,1169,8139,7
CIF Internado (R$ atualizados/t)100,0100,396,1101,485,4
Preço Ind. Doméstica [Ponderado](R$ atualizados/t)100,0100,0108,4131,5106,7
Subcotação [Ponderada](R$ atualizados/t)-100,0-103,669,7304,8202,7
Fonte: Indústria doméstica e RFBElaboração: DECOM

471. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto importado da China, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço médio ponderado da indústria doméstica nos três últimos períodos sob análise (de P3 a P5), mesmo com a cobrança do direito antidumping.

472. Já na tabela a seguir, são demonstrados os cálculos efetuados para a China e os valores de subcotação para cada período de investigação de continuação/retomada do dano para fins de início da revisão, sem considerar a incidência do direito antidumping em vigor.

Preço médio CIF internado e subcotação – China (sem direito antidumping) – em número-índice[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
CIF (R$/t)100,0116,7148,7189,7157,5
Imposto de Importação (R$/t)100,0111,9148,1164,7120,3
AFRMM (R$/t)100,0153,7794,1538,790,3
Despesas de Internação (R$/t)100,0116,7148,7189,7157,5
CIF Internado (R$/t)100,0116,3151,7188,4152,7
CIF Internado (R$ atualizados/t)100,0107,6104,0112,593,4
Preço Ind. Doméstica [Ponderado](R$ atualizados/t)100,0100,0108,4131,5106,7
Subcotação [Ponderada](R$ atualizados/t)100,041,9141,7277,0209,2
Fonte: Indústria doméstica e RFBElaboração: DECOM

473. Pelos dados da tabela acima, quando não considerado o direito antidumping sobre o produto sujeito à medida, observa-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da China estaria subcotado em relação ao preço do produto similar da indústria doméstica subcotação em todos os períodos.

474. Sobre o comportamento do preço ponderado da indústria doméstica, de P1 para P2 foi verificada estabilidade no preço praticado pela Aperam Tubos, períodos em que não foi constatada subcotação do preço do produto importado da China, em decorrência da aplicação do direito antidumping. A partir de P3, foi constatado que o produto sujeito à medida passou a acessar o mercado brasileiro a preços subcotados, ainda com a incidência do direito antidumping, o que ocasionou o aumento dos volumes dessas importações.

475. Paralelamente, observou-se que a indústria doméstica buscou a melhoria de seus indicadores financeiros a partir do aumento de seu preço ponderado: 8,4%, de P2 para P3, e 21,3%, de P3 para P4. De P4 para P5, observou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica, a despeito da elevação daquele preço em 6,7%, quando se consideram os extremos da série (P1 para P5). Considerando os preços médios praticados pela indústria doméstica (item 7.2.1), observou-se sua redução, em 15,1%, ao comparar os preços praticados entre P4 e P5, ao passo que ao longo dos períodos (P1 a P5) foi constatado seu aumento em 8,7%.

476. Ademais, deve-se considerar que a persistência de subcotação de P3 para P5 contribuiu para se pressionarem os resultados financeiros da indústria doméstica. A despeito de se terem diminuído os custos de produção no mesmo interregno para o qual se observou a redução de preço ponderado pelo mix importado (de P4 para P5), sua redução foi ainda superior ao do custo de produção, indicando uma piora na relação custo/preço nesse período. Como já apresentado, o preço médio praticado pela indústria doméstica no mercado interno reduziu-se de P4 para P5 em 18,8%. Considerando que no mesmo comparativo houve uma redução de 12,6% no custo de produção, a piora na relação/custo preço também foi constatada na análise do preço médio da indústria doméstica. Observou-se, no entanto, para fins de início, ausência de supressão dos preços praticados pela indústria doméstica visto que nos períodos em que foram observados aumento do custo de produção, os aumentos nos preços da indústria doméstica foram superiores.

477. Assim, a pressão constante dos produtos importados sobre o produto similar nacional fez com que a indústria doméstica rebaixasse seu preço de P4 para P5 na tentativa de competir no mercado brasileiro com importações subcotadas e a preços com indícios de continuação de dumping, originárias da China. A indústria doméstica, que operou com resultados operacionais negativos em todos os períodos, à exceção de P4 para o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas, se viu compelida a sacrificar ainda mais sua rentabilidade no último período. A subcotação em nível constante, mas em patamar elevado, nos últimos três períodos de análise coadunou para que em P5 a Aperam apresentasse as segundas piores margens e resultados da série, ficando atrás apenas de P1.

8.4. Do impacto das importações sujeitas à medida antidumping sobre a indústria doméstica

478. De P1 para P2, observou-se aumento de 14% no volume das importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenítico originárias da China, acompanhada de redução no preço dessas transações de 8,9%, considerando-se a condição CIF. Constatou-se que tais importações acessaram o mercado brasileiro sem subcotação, ou seja, a preços superiores ao preço médio ponderado da indústria doméstica.

479. Simultaneamente, o volume das vendas da Aperam destinadas ao mercado doméstico perdeu participação de [RESTRITO] p.p. tanto no mercado brasileiro quanto no CNA, ao mesmo tempo em que tais vendas diminuíram 5,7% de P1 para P2. Constataram-se, nesse mesmo período, retrações no volume de produção de tubos de aço inoxidável austenítico da Aperam (-4,3%) e na receita líquida das vendas destinadas ao mercado interno (-4,5%).

480. Em se tratando de indicadores financeiros, notou-se aumento no preço (1,3%), associado à redução no custo de produção unitário (-1,3%), o que culminou na melhoria da relação custo/preço, quando foi observada variação negativa de [CONFIDENCIAL].

481. Nesse contexto, de P1 para P2, observou-se melhoria nos indicadores financeiros da Aperam: 123,0% no resultado bruto; 92,7% no resultado operacional; 63,8% no resultado operacional, exceto o resultado financeiro; e 61,2% no resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro e as outras receitas/despesas. Não obstante, constatou-se reversão do resultado negativo apenas em relação ao resultado bruto, pois os demais indicadores de resultado financeiro continuaram negativos.

482. No interregno seguinte (de P2 para P3), constatou-se aumento de 174,6% no volume importado do produto sujeito à medida. Tal volume adentrou o mercado brasileiro com preço CIF 15,7% mais elevado do que o preço que havia sido identificado em P2. Constatou-se que tais importações acessaram o mercado brasileiro sem subcotação, ou seja, a preços superiores ao preço médio ponderado da indústria doméstica. Ainda assim, as importações chinesas aumentaram em [RESTRITO] p.p. a participação tanto no mercado brasileiro quanto no CNA.

483. Nessa conjuntura, a indústria doméstica também aumentou o preço (2,9%), mas não logrou aumentar o volume de suas vendas internas (redução de 7,1%), que continuou a tendência de redução que havia sido observada desde o início do período, e enfrentou nova redução na receita líquida da empresa, na ordem de 4,4%.

484. Em relação aos indicadores financeiros, observou-se aumento de 221,7% do resultado bruto da empresa e de deterioração do resultado operacional (-23,0%). Contudo, ao ser desconsiderado o resultado financeiro do resultado operacional notou-se melhoria de 56,8% nesse indicador, que foi acompanhada de incremento no resultado operacional excluídos o resultado financeiro e as outras despesas (99,0%). Novamente, pontua-se que os resultados alcançados nesses indicadores não foram suficientes para reverter a situação de prejuízo operacional da empresa em P3.

485. Destaca-se que o volume apurado para o mercado brasileiro atingiu o ápice em P3 ([RESTRITO] toneladas). Nesse período, as importações sob análise passaram a ser internalizadas no Brasil a preços subcotados, a despeito da cobrança do direito antidumping, de forma que a Aperam perdeu participação [RESTRITO] p.p. tanto no mercado brasileiro como no CNA.

486. No interregno de P3 a P4, identificou-se aumento no preço do produto objeto no percentual de 28,9%. Tal aumento se deu em contexto de expansão de 44,6% no volume das importações da China em relação a P3, o que gerou aumento na participação dessas importações tanto no mercado brasileiro (14,8%) quanto no CNA (14,7%). Ao serem observados os dados de vendas da indústria doméstica no mercado interno, observou-se que de P3 para P4 o volume das vendas da Aperam diminuiu novamente (4,0%).

487. Considerando-se o aumento do preço do produto similar doméstico, de P3 para P4, em proporção maior do que o aumento identificado no custo de produção desse produto, constatou-se incremento de 18,0% na receita líquida da Aperam nas vendas destinadas ao mercado brasileiro. Observaram-se também melhorias no demais indicadores: 42,4% no resultado operacional; 87,2% no resultado operacional desconsiderado o resultado financeiro; e 2.089,2% no resultado operacional desconsiderados o resultado financeiro e as outras despesas/receitas.

488. Dessa forma, infere-se que houve relativa melhoria na situação econômico-financeira da indústria doméstica de P3 para P4, a despeito do aumento do volume das importações sujeitas à medida.

489. Por fim, considerando-se P5 em relação a P4, constatou-se que o volume das importações da China cresceu 33,5%, sendo que o preço dessas transações diminuiu 13,9%. Ao comparar o preço CIF dessas importações, em P5, ao preço da indústria doméstica, apurou-se que tais volumes chegaram ao mercado brasileiro a preços subcotados. Considerando-se esse cenário, o volume das importações do produto objeto da presente revisão recuperou [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. no CNA.

490. Por seu turno, as vendas do produto similar da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro contraíram 16,0%, em P5, ainda que a Aperam tenha praticado preço 15,1% inferior ao preço praticado em P4. Aliado a essa situação, o volume das vendas internas da indústria doméstica perdeu participação de [RESTRITO] p.p., tanto no mercado brasileiro quanto no CNA.

491. A redução do preço do produto em intensidade maior do que a diminuição no custo de produção, aliadas às deteriorações do volume das vendas destinadas ao mercado interno e da participação no mercado brasileiro/CNA, ocasionaram a piora nos indicadores financeiros da empresa. De P4 para P5, a receita líquida diminuiu 28,7% e o resultado bruto diminuiu 123,6%. Nesse período, observou-se que a empresa voltou a operar com todas as margens de rentabilidade apuradas negativas, inclusive a margem bruta [CONFIDENCIAL]([CONFIDENCIAL]%). A margem operacional alcançou [CONFIDENCIAL]%, a margem operacional exceto resultado financeiro atingiu [CONFIDENCIAL]% e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas totalizou [CONFIDENCIAL]%.

492. Considerando-se as análises efetuadas neste documento, infere-se que a indústria doméstica já apresentava deterioração expressiva de seus indicadores financeiros em P1, período em que operava em situação de prejuízo bruto. A partir de P1, a fim de recuperar seus indicadores financeiros, observou-se aumento do preço do produto similar até P4. Contudo, o aumento das importações do produto sujeito à medida, a preços subcotados a partir de P3, contribuiu para a deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica (vendas, produção e participação no mercado/CNA) e culminou com o retorno à situação de prejuízo bruto em P5, período em que as importações sob análise alcançaram o ápice do volume observado no período de análise de indícios de dano.

493. Ressalta-se que se encontra em curso investigação original de prática de dumping sobre as importações brasileiras de tubos de aço inox originários da Índia e de Taipé Chinês. O início da referida investigação teve por fundamento a existência de indícios de dano material decorrente das importações das origens citadas, de forma que seus efeitos devem ser devidamente separados dos efeitos decorrentes das importações chinesas. A esse respeito, remeta-se ao item 8.6.1 deste documento.

494. Isso posto, considerando-se o comportamento crescente das importações sujeitas à medida, a preços subcotados a partir de P3, mesmo com a cobrança de direito antidumping, considera-se haver indícios de que estas contribuíram para o dano experimentado pela indústria doméstica ao longo do período de revisão.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

495. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinada alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

496. Conforme apontado no item 5.3, não foram identificadas alterações nas condições de mercado que pudessem influenciar na probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping e do dano dela decorrente.

497. No item 5.4, foi destacado que se encontram em vigor medidas antidumping (ADP) ou compensatórias (CVD) aplicadas por Brasil (ADP), Canadá (ADP), Índia (CVD), África do Sul (ADP), Tailândia (ADP), Turquia (ADP) e Estados Unidos da América (ADP e CVD) contra as importações originárias da China de produtos classificados na subposição 7306.40 ou 7306.90 do SH. No período em questão, Colômbia e Rússia iniciaram investigações para fins de aplicação de medidas antidumping que estão em curso.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de continuação de dumping sobre a indústria doméstica

498. O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de continuação de dumping sobre a indústria doméstica, tais como:

8.6.1. Do volume e preço e importações não sujeitas ao direito antidumping

499. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de tubos de aço inoxidável, que as importações oriundas das demais origens aumentaram em todos os períodos sob análise, com exceção de P3 para P4, quando decaíram 45,8%. Nos demais períodos, houve incremento dos volumes importados das demais origens não sujeitas à presente medida: 45,6%, de P1 para P2; 21,8%, de P2 para P3; e 55,2%, de P4 para P5. Ao observar os extremos do período sob análise, observou-se incremento de 49,4% no volume total importado das outras origens, com destaque para os volumes importados do Taipé Chinês e da Índia, que são objeto de investigação original em curso.

500. Nesse sentido, após realizadas essas considerações, buscou-se verificar o impacto das importações oriundas das outras origens em eventual dano causado à indústria doméstica mesmo após a constatação de que o preço CIF do produto originário dessas outras origens superou o preço da China em todos os períodos sob análise.

501. O quadro seguinte compara os preços das demais origens, na condição CIF, internados no Brasil nos termos indicados no item 8.3 deste documento, considerando a incidência do direito antidumping, aos preços da indústria doméstica ponderados pela participação de cada CODIP em relação ao volume total importado das outras origens. Frise-se que 99,4% das importações das demais origens foi passível de identificação do grau do aço e foi este o volume utilizado para fins da ponderação do preço da indústria doméstica.

Preço médio CIF internado e subcotação – Origens não investigadas – em número-índice[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
CIF (R$/t)100,0105,8132,8210,9165,2
Imposto de Importação (R$/t)100,0109,4138,0189,7134,3
AFRMM (R$/t)100,0136,8461,8554,0117,1
Direito antidumping (R$/t)100,06,50,43,7
Despesas de Internação (R$/t)100,0105,8132,8210,9165,2
CIF Internado (R$/t)100,0104,1131,7205,2157,9
CIF Internado (R$ atualizados/t)100,096,390,4122,596,5
Preço Ind. Doméstica [Ponderado](R$ atualizados/t)100,099,1106,9132,9107,7
Subcotação [Ponderada](R$ atualizados/t)-100,0157,61453,5838,5947,1
Fonte: Indústria doméstica e RFBElaboração: DECOM

502. Dos dados apresentados, observou-se que houve subcotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço ponderado da indústria doméstica em quase todos os períodos sob análise, com exceção de P1. Esclarece-se que os cálculos apresentados consideram o direito antidumping incidente sobre as importações originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã.

503. Destaque-se que o volume das importações da China apresentou aumento acumulado de 504,8% ao longo dos cinco períodos, tendo alcançado [RESTRITO] t em P5. Já o volume oriundo das outras origens cresceu 49,4% nesse mesmo interstício, tendo alcançado [RESTRITO] t em P5. Em P1, as importações das outras origens correspondiam a [RESTRITO] % das importações totais, passando a representar, em P5, [RESTRITO] %, redução de [RESTRITO] p.p.

504. Por todo o exposto, pode-se concluir que as importações das demais origens contribuíram para os indícios de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado, especialmente nos três últimos períodos sob análise, quando passaram a exercer maior pressão, em termos de preço, sobre o similar doméstico.

505. No entanto, ainda que o volume absoluto seja mais expressivo dessas importações em relação às importações da China, entende-se que não se podem excluir os efeitos danosos dessas últimas sobre a indústria doméstica. Cumpre destacar, a esse respeito, que os tubos de aço inoxidável originários das demais origens foram importados, em todos os períodos, a preços superiores àqueles praticados pela China.

8.6.2. Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

506. As alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários 7306.40.00 e 7306.90.20 foram definidas em 14%, conforme Resoluções CAMEX nº 43/2006 e nº 94/2011. Contudo, tais alíquotas foram reduzidas temporariamente de 14% para 12,6%, em 12 de novembro de 2021, por meio da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, e para 11,2 %, até 31 de dezembro de 2023, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, tendo por objetivo atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira.

507. Cabe notar que, por meio da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no DOU de 25 de agosto de 2022, que entrou em vigor a partir de 1º de setembro de 2022, a redução inicial de 10% estabelecida pela Resolução GECEX nº 269, de 2021, passou a ser definitiva. Na prática, entretanto, considerando a vigência da Resolução GECEX nº 353, de 2022, as alíquotas permaneceram reduzidas para 11,2 %, até 31 de dezembro de 2023.

508. Registra-se que as reduções do imposto de importação ocorreram em P4, período com o segundo maior volume de importações sujeitas à medida. Apesar disso, observa-se que as importações provenientes da China demonstraram tendência de aumento ao longo de toda a série analisada, a despeito da redução tarifária.

509. Adicionalmente, os montantes de subcotação apurados no item 8.3 deste documento afastam eventual tese de que o preço das importações sob análise somente esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em decorrência da redução do imposto de importação. Desse modo, a referida liberalização não descarta, para fins de início da investigação, a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica

8.6.3. Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

510. O mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável apresentou aumentos de 16,8% de P1 para P2 e de 5,7% de P2 para P3. De P3 para P4, esse mercado decresceu 21,3%, tendo voltado a crescer em 18% entre P4 e P5. Dessa forma, ao analisar o período completo (P1 a P5), o mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável aumentou 14,5%.

511. Não houve, portanto, contração da demanda de tubos de aço inoxidável ou mudança nos padrões de consumo, de modo que os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a esses fatores.

8.6.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

512. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio dos tubos de aço inoxidável, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.6.5. Do progresso tecnológico

513. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

8.6.6. Do desempenho exportador

514. Ressalte-se que, ao longo do período de análise de indícios de dano, as exportações da Aperam Tubos sempre representaram percentual reduzido em relação às vendas no mercado interno. Apenas em P5, essas exportações representaram [RESTRITO] % das vendas totais, não ultrapassando [RESTRITO] % nos demais períodos. Ademais, o volume de vendas de tubos de aço inoxidável ao mercado externo pela indústria doméstica cresceu tanto de P1 para P5 (199,7%) quanto de P4 para P5 (629,3%), de forma que o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao seu desempenho exportador.

8.6.7. Da produtividade da indústria doméstica

515. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção, aumentou 24,5% entre P1 e P5, sendo que foi observada redução na produtividade apenas entre P3 e P4, de 6,3%.

516. Ademais, cumpre notar que, ao se analisar o detalhamento do custo de produção da Aperam associado à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, verificou-se que, em P5, [CONFIDENCIAL]% daquele custo correspondeu à soma de matérias-primas, insumos, utilidades e outros custos-fixos que não mão de obra. Assim, a mão de obra responde por percentual diminuto do custo de produção ([CONFIDENCIAL]%), de modo que à produtividade não podem ser atribuídos os indícios de dano observados nos indicadores da indústria doméstica.

8.6.8. Do consumo cativo

517. Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de indícios de dano.

8.6.9. Da industrialização por encomenda (tolling)

518. Conforme já mencionado nos itens 6.2 e 7.1.2, a indústria doméstica prestou serviço de industrialização de tubos de aço inoxidável austenítico para terceiros (tolling) em P4 e P5. Contudo, em volumes relativamente pequenos ao serem comparados ao volume total de produção própria (o tolling representou entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] % da produção total da Aperam), bem como ao mercado brasileiro (o tolling representou cerca de [RESTRITO] % do mercado brasileiro).

519. Diante do exposto, não se pode afirmar que o tolling prestado tenha contribuído para os indícios de dano causado à indústria doméstica.

8.6.10. Das importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

520. Constou da petição que a revenda de produto adquirido de terceiros no mercado interno foi pontual e pouco representativa.

521. Destaque-se que a proporção das revendas em relação ao volume de vendas internas líquidas de produção da indústria doméstica representou [CONFIDENCIAL]%, em P3, e [CONFIDENCIAL]% em P5.

522. Dessa forma, considerando a representatividade da aquisição de produtos nos mercados interno e/ou externo para a revenda, tais volumes não podem ser tidos como fatores causadores de dano.

8.6.11 Dos outros produtores nacionais

523. As vendas dos outros produtores nacionais de tubos de aço inoxidável apresentaram queda em todos os períodos, exceto entre P1 e P2. Analisando o volume de vendas em cada intervalo, de P1 a P2, ocorreu crescimento de 9,9%, seguido de decréscimos sucessivos de 19,1%, 13,1% 0,8%, em P3, P4 e P5, na comparação com o respectivo período anterior. De P1 a P5, o volume de vendas dos outros produtores nacionais acumulou queda de 23,3%.

524. No que tange à participação das vendas dos outros produtores nacionais no mercado brasileiro, é possível observar decréscimos dessa participação em todos os períodos analisados, à exceção de P4. Assim, houve queda de [RESTRITO] p.p. em P2, [RESTRITO] p.p. em P3 e [RESTRITO] p.p. em P5, em relação ao período imediatamente anterior. De P3 para P4 foi observado aumento de partição de [RESTRITO] p.p. Considerando os extremos da série, constatou-se queda de [RESTRITO] p.p. da participação do volume de vendas dos outros produtores nacionais no mercado brasileiro.

525. Diante do exposto, é possível afirmar que as quedas das vendas dos outros produtores nacionais, tanto em relação ao volume quanto à participação no mercado brasileiro, em contexto de aumento das importações sujeitas à medida, afastam eventuais impactos sobre os indicadores da indústria doméstica.

8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano

526. No que tange às importações originárias da China, observaram-se aumentos consecutivos nos volumes importados dessa origem durante o período sob análise (P1 a P5). Tem-se, portanto, cenário de incremento das importações objeto da medida a preços com indícios de continuação de prática de dumping.

527. De forma inversa, os volumes das vendas de tubos de aço inoxidável austenítico pela indústria doméstica, no mercado interno brasileiro, decaiu de forma constante, sendo que a redução mais expressiva ocorreu entre P4 e P5, períodos nos quais foram registrados os volumes mais significativos das importações chinesas do produto sujeito à medida.

528. Sobre a análise do efeito do preço do produto objeto da revisão e os preços do produto similar doméstico, indica-se a existência de subcotação entre P3 e P5, mesmo com a aplicação do direito antidumping, o que é indicativo de que a ausência desse direito implicaria o acesso ao mercado brasileiro de volume ainda maior de produtos a preços subcotados, o que teria ocasionado ainda mais pressão sobre o preço do produto similar doméstico.

529. Tais fatores em conjunto contribuíram para a redução da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, a despeito da expansão dos volumes desse mercado. No início do período, essas vendas representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro e encerraram P5 com [RESTRITO] %, totalizando declínio de [RESTRITO] p.p. Destaca-se que o volume da produção de tubos de aço inoxidável austenítico pela Aperam Tubos seguiu a mesma tendência das vendas internas.

530. Identificou-se que a indústria doméstica buscou aumentar o preço do seu produto de forma a manter os seus indicadores financeiros, em detrimento dos volumes transacionados. Entretanto, a concorrência com as importações chinesas a preços de dumping e subcotadas em patamares significativos, especialmente entre P4 e P5, contribuiu para redução relevante dos volumes vendidos e do preço, o que gerou a deterioração dos indicadores financeiros, em virtude do aumento da relação custo de produção/preço. Dessa forma, de P4 para P5, foram verificados os efeitos do preço das importações sujeitas à medida sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro sob os três aspectos analisados (subcotação, depressão e supressão).

531. Dessa forma, entende-se, para fins de início da revisão, ser possível atribuir parcela do dano suportado pela indústria doméstica às importações originárias da China, muito embora não se possa descartar o dano ocasionado pelas importações originárias da Índia e do Taipé Chinês, as quais alcançaram volumes superiores à importação chinesas e que são objeto de investigação em curso.

532. Ainda com relação à China, insta ainda mencionar elementos que corroboram o entendimento quanto ao possível incremento das importações do referido país na hipótese de extinção da medida. Quanto ao potencial exportador da China, apesar da redução de seu volume exportado entre P1 e P5, constatou-se volume relevante de exportações de tubos de aço inoxidável austenítico da China para o mundo em P5, uma vez que essas exportações equivaleram a cerca de [RESTRITO] vezes o tamanho do mercado brasileiro nesse período. Dessa forma, as exportações de tubos de aço inoxidável austenítico da China para o mundo indicam capacidade exportadora relevante da origem, tomando por base os dados apresentados no item 5.2.

533. Ainda que não tenha sido possível realizar a apuração do grau de ocupação da capacidade instalada para fins de início da revisão, os dados relativos à capacidade instalada apresentados pela peticionária indicam que quatro empresas chinesas possuíam, em P5, potencial de fabricar 130.000 toneladas de tubos de aço inoxidável austenítico, o que representa [RESTRITO] vezes o volume transacionado no mercado brasileiro, em P5. Reitera-se que, após o início da revisão, buscar-se-á o aprofundamento da análise a partir de dados aportados pelas partes interessadas no processo.

534. Ademais, identificou-se a aplicação de medidas de defesa comercial às exportações chinesas de produtos classificados na subposição 7306.40 ou 7306.90 do SH pelo Canadá (ADP), pela Índia (CVD), pela África do Sul (ADP), pela Tailândia (ADP), pela Turquia (ADP) e pelos Estados Unidos da América (ADP e CVD). Destaca-se que Colômbia e Rússia iniciaram investigações para fins de aplicação de medidas antidumping, que estão em curso. Constata-se, portanto, a existência de provável desvio de comércio das exportações chinesas ao Brasil, na hipótese de extinção da medida.

535. Concluiu-se, pelo exposto, que há indícios suficientes de que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as exportações da China para o Brasil do produto objeto desta revisão realizadas provavelmente a preços de dumping deverão alcançar volumes substanciais (ainda superiores aos observados no período de revisão), tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo, sendo provável a continuação do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto da revisão.

9. DA RECOMENDAÇÃO

536. Consoante a análise precedente, pode-se considerar haver indícios de que a extinção dos direitos antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações da China do produto objeto do direito antidumping e o dano dela decorrente.

537. Recomenda-se, dessa forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm e inferior a 2.032 mm, com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificados nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, quando originárias da China

538. Cabe ressaltar a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.

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