CIRCULAR Nº 36, DE 26 DE JULHO DE 2024

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.000621/2024-18 restrito e 19972.000620/2024-65 confidencial e do Parecer nº 2.913, de 25 de julho de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da Malásia, do Paquistão e da Turquia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Malásia, do Paquistão e da Turquia para o Brasil de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 1,8 mm a 20,0 mm, classificadas no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000621/2024-18 restrito e 19972.000620/2024-65 confidencial.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo I à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro de 2023 a dezembro de 2023. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.000621/2024-18 restrito e 19972.000620/2024-65 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da Malásia e do Paquistão identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico vidrosplanosflotados@mdic.gov.br.

ANA CLAUDIA TAKATSU

ANEXO I

1. DO PROCESSO

1.1. Do histórico

1.1.1. Da investigação para outras origens

1. As exportações para o Brasil de vidros planos flotados incolores, comumente classificadas no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

2. Por meio da Circular SECEX nº 27, de 7 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de julho de 2010, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros planos flotados incolores, usualmente classificadas no item 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias dos seguintes países: República Popular da China (China), Hong Kong e Estados Unidos Mexicanos (México), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

3. Por meio da Circular SECEX nº 61, de 28 de novembro de 2011, publicada no D.O.U. de 28 de novembro de 2011, tal investigação foi encerrada, nos termos do art. 40 do Decreto nº 1.602, de 1995, a pedido da peticionária.

4. Em 15 de julho de 2013, por meio da Circular SECEX nº 38, de 12 de julho de 2013, foi iniciada investigação original para averiguar a existência de dumping nas exportações de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, originárias da Arábia Saudita, da China, do Egito, dos Emirados Árabes, dos EUA e do México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

5. Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 121, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2014, com aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes apresentados a seguir:

Direito Antidumping DefinitivoInvestigação OriginalResolução CAMEX nº 121, de 2014
PaísProdutor/ExportadorDireito Antidumping(US$/t)
Arábia SauditaArabian United Float Glass Co.202,26
Obeikan Glass Company202,26
Saudi Guardian International Float Glass Co., Ltd.202,26
Rider Glass Co. Ltd.; Sterling Glass Ltd.202,26
Demais202,26
ChinaXinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd.179,46
Qinhuangdao Aoge Glass Co. Ltd392,55
Dongtai China Glass Special Glass Co. Ltd. (China)392,55
Aeon Industries Corporation Ltd.; Avic (Hainan) Special Glass Materials Co. LYD; China Sunwell Glass Co., Ltd.; China Trade Resources Limited; Citiglass Group Ltd.; CitotestLabwareManufcturing Co., Ltd.; Corning Ceramic Materials (Shanghai) Co., Ltd.; Crystal Stone Glass Co., Ltd.; CSGH Glass Co., Ltd.; Dalian F.T.Z. Fulong Glass Products Ltd.; DezhouJinghua Group Zhenhua Co.; Dongtai China Glass Special Co., Ltd.; East Snow International Co., Ltd.; Fengyang Glass Co., Ltd.; Glory Glass Mirror Co. Limited; Hebei CS Glass Ltd.; Hebei CSG Glass Co., Ltd.; Hexad Industries Corporation Ltd.;328,33
Huaxing Float Glass Co., Ltd.; Huaxing Mirror Co., Ltd.; Jing Yu International Trading Company Ltd.; King Tai Industry Co., Ltd.; Korea Class Export & Import Corporation; Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments HK; Lanxiang Building Materials And Industrial Equipments HK Ltd.; Mahko International PTE Ltd.; Merit International Co., Ltd.; Mingyue Float Glass Co., Ltd.; ModernetIthalatIhracatPazarlamaVe Dis TicaretLtd. Si; Northglass (Hong Kong) Industrial Co., Ltd.; OG Industry Group Co., Ltd.; Orient Industry Group Co., Ltd.; Pelican Reef; Q.C. Glass Co. Ltd.;
Qindgao Globalstar Glass Co., Ltd.; Qingdao August Industry and Trading Co., Ltd.; Qingdao Chengye Glass Co., Ltd.; Qingdao CIMC Especial Vehicles Co., Ltd.; Qingdao Dongyao Glass Co., Ltd.; Qingdao Jifond International Ltd.; Qingdao Orient Industry Co., Ltd.; Qingdao Orient Industry Group Co., Ltd.; Qingdao Rocky Industry Co., Ltd.; Rider Glass Co., Ltd.; Rocky Development Co., Ltd.; Runtai Industry Co., Ltd.; S.J.G.G. Ltd.; Sanerosy Glass Co., Ltd.; Sanyang Building Glass Co., Ltd.; SC G H Glass Co., Ltd.; Shandong Golden Faith Industrial Co., Ltd.;
Shandong Jinjing Energy Efficient Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy Saving Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science & Technology Co., Ltd.;Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co.; Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co., Ltd.; Shandong Jurun Building Material Co., Ltd.; Shanghai Hai-Qing Industries Co., Ltd.; Shanxi Qingyao Glass Co., Ltd.; Shen Zhen Hailutong Trading Co Ltd. O/B Vital Indl Group Ltd.; Shenzhen CSG Float Glass Co., Ltd.; Shenzhen Jimy Glass Co., Ltd.; Shenzher Southern Float Glass Co., Ltd.; Shouguang Jingmei Glass Product Co., Ltd.;
Shouguang Yaobang Imp.& Exp. Industry Co., Ltd.; Tengzhou Jinjing Glass Co., Ltd.; TG Changjiang Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Ltd.;ThengzhouJinjing Glass Co., Ltd.; VG Glass Industrial Group Ltd.; Vital Industrial Group Ltd.; Weilan Glass Co., Ltd.; Xinjiefu Float Glass Co., Ltd.; Xinyi Group (Glass) Company Limited; Xinyi Glass (Jiangmen) Limited; Xinyi Glass (Wuhu) Company Limited; Xinyi Group (Glass) Company Limited; Xinyi Ultrathin Glass (Dungguan) Co., Ltd.; Xinyi Ultrathin Glass Co., Ltd.; Yin Tong (Dongguan City) Glass Co., Ltd.;
ZhangzhouKibing Glass Co., Ltd.; ZhangzhouKibing Glass Ltd.; Zhejiang Gobom Holdings Company Limited
Demais392,55
EgitoSaint Gobain Glass Egypt185,74
Sphinx Glass185,74
Demais185,74
Emirados Árabes UnidosEmirates Float Glass LLC83,4
Demais148,57
EUACardinal FG97,01
Guardian Industries Corp. (EUA)366,78
Pilkington North America Inc.366,78
PPG Industries Inc.366,78
AGC Flat Glass North America, Inc.177,81
Demais366,78
MéxicoVitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V139,60
Guardian Industries V.P.S. de RL de CV0,00
Saint-Gobain México, S.A. de C.V.347,27
Demais359,30
Fonte: Resolução CAMEX nº 121, de 18 de dezembro de 2014.Elaboração: DECOM.

6. Após cinco anos de vigência da medida, como resultado de revisão de final de período conduzida pelo DECOM, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior publicou a Resolução GECEX nº 160, de 18 de fevereiro de 2021, publicada no D.O.U. em 19 de fevereiro de 2021 e republicada em 25 de fevereiro de 2021, prorrogando o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores originárias somente da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e do México, na forma das alíquotas específicas a seguir:

Direito Antidumping DefinitivoRevisão da Medida AntidumpingResolução GECEX nº 160, de 2021
PaísProdutor/ExportadorDireito Antidumping(US$/t)
ChinaXinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd.179,46
Qinhuangdao Aoge Glass Co. Ltd392,55
Dongtai China Glass Special Glass Co. Ltd. (China)392,55
Aeon Industries Corporation Ltd.; Avic (Hainan) Special Glass Materials Co. LYD; China Sunwell Glass Co., Ltd.; China Trade Resources Limited; Citiglass Group Ltd.; CitotestLabwareManufcturing Co., Ltd.; Corning Ceramic Materials (Shanghai) Co., Ltd.; Crystal Stone Glass Co., Ltd.; CSGH Glass Co., Ltd.; Dalian F.T.Z. Fulong Glass Products Ltd.; DezhouJinghua Group Zhenhua Co.; Dongtai China Glass Special Co., Ltd.; East Snow International Co., Ltd.; Fengyang Glass Co., Ltd.; Glory Glass Mirror Co. Limited; Hebei CS Glass Ltd.; Hebei CSG Glass Co., Ltd.; Hexad Industries Corporation Ltd.;328,33
Huaxing Float Glass Co., Ltd.; Huaxing Mirror Co., Ltd.; Jing Yu International Trading Company Ltd.; King Tai Industry Co., Ltd.; Korea Class Export & Import Corporation; Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments HK; Lanxiang Building Materials And Industrial Equipments HK Ltd.; Mahko International PTE Ltd.; Merit International Co., Ltd.; Mingyue Float Glass Co., Ltd.; ModernetIthalatIhracatPazarlamaVe Dis TicaretLtd. Si; Northglass (Hong Kong) Industrial Co., Ltd.; OG Industry Group Co., Ltd.; Orient Industry Group Co., Ltd.; Pelican Reef; Q.C. Glass Co. Ltd.; Qindgao Globalstar Glass Co., Ltd.;
Qingdao August Industry and Trading Co., Ltd.; Qingdao Chengye Glass Co., Ltd.; Qingdao CIMC Especial Vehicles Co., Ltd.; Qingdao Dongyao Glass Co., Ltd.; Qingdao Jifond International Ltd.; Qingdao Orient Industry Co., Ltd.; Qingdao Orient Industry Group Co., Ltd.; Qingdao Rocky Industry Co., Ltd.; Rider Glass Co., Ltd.; Rocky Development Co., Ltd.; Runtai Industry Co., Ltd.; S.J.G.G. Ltd.; Sanerosy Glass Co., Ltd.; Sanyang Building Glass Co., Ltd.; SC G H Glass Co., Ltd.; Shandong Golden Faith Industrial Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy Efficient Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy Saving Glass Co., Ltd.;
Shandong Jinjing Science & Technology Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co.; Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co., Ltd.; Shandong Jurun Building Material Co., Ltd.; Shanghai Hai-Qing Industries Co., Ltd.; Shanxi Qingyao Glass Co., Ltd.; Shen Zhen Hailutong Trading Co Ltd. O/B Vital Indl Group Ltd.; Shenzhen CSG Float Glass Co., Ltd.; Shenzhen Jimy Glass Co., Ltd.; Shenzher Southern Float Glass Co., Ltd.; Shouguang Jingmei Glass Product Co., Ltd.; Shouguang Yaobang Imp.& Exp. Industry Co., Ltd.; Tengzhou Jinjing Glass Co., Ltd.; TG Changjiang Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Co., Ltd.;
TG Tianjin Glass Ltd.; ThengzhouJinjing Glass Co., Ltd.; VG Glass Industrial Group Ltd.; Vital Industrial Group Ltd.; Weilan Glass Co., Ltd.; Xinjiefu Float Glass Co., Ltd.; Xinyi Group (Glass) Company Limited; Xinyi Glass (Jiangmen) Limited; Xinyi Glass (Wuhu) Company Limited; Xinyi Group (Glass) Company Limited; Xinyi Ultrathin Glass (Dungguan) Co., Ltd.; Xinyi Ultrathin Glass Co., Ltd.; Yin Tong (Dongguan City) Glass Co., Ltd.; ZhangzhouKibing Glass Co., Ltd.; ZhangzhouKibing Glass Ltd.; Zhejiang Gobom Holdings Company Limited
Demais392,55
EgitoSaint Gobain Glass Egypt185,74
Sphinx Glass185,74
Demais185,74
Emirados Árabes UnidosEmirates Float Glass LLC83,4
Demais148,57
México*Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V134,88
Guardian Industries V.P.S. de RL de CV0,00
Saint-Gobain México, S.A. de C.V.347,27
Demais359,30
Fonte: Resolução GECEX nº 160, de 18 de fevereiro de 2021.Elaboração: DECOM.(*) – Houve imediata suspensão após a prorrogação dos direitos antidumping definitivos aplicado às importações originárias do México

7. Por seu turno, a Secretaria de Comércio Exterior publicou a Circular SECEX nº 10, de 18 de fevereiro de 2021, encerrando a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 121, de 18 de dezembro de 2014, sem prorrogação das medidas aplicadas às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores originárias da Arábia Saudita e dos Estados Unidos da América.

1.2. Da petição

8. Em 27 de março 2024, a Associação Brasileira das Indústrias de Vidro (“ABIVIDRO”), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de investigação original de dumping nas importações de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 1,8 mm a 20,0 mm, usualmente classificadas no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH, originárias da Malásia, do Paquistão e da Turquia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

9. Em 10 de maio de 2024, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos Ofícios SEI nº 3162/2024/MDIC (versão restrita) e 3163/2024/MDIC (versão confidencial). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo DECOM nºs termos do art. 194 do Regulamento Brasileiro, a peticionária apresentou tais informações tempestivamente, em 27 de maio de 2024.

1.3. Da notificação aos governos dos países exportadores

10. Em 19 de julho de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da Malásia, do Paquistão e da Turquia foram notificados, por meio dos Ofícios SEI nº 4877, 4878 e 4879/2024/MDIC, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

11. A ABIVIDRO é uma associação de abrangência nacional, que reúne as indústrias brasileiras de vidro, as quais atuam nos mercados da construção civil, de embalagem, automobilístico, de decoração, moveleiro, de perfumaria, cosmético, farmacêutico, de linha doméstica e de vidros técnicos e especiais. Segundo informações apresentadas na petição, a peticionária informou congregar todos os produtores brasileiros do produto similar (AGC Vidros do Brasil Ltda. – “AGC”, Cebrace Cristal Plano Ltda. – “Cebrace”, Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda. – “Guardian” e Companhia Brasileira de Vidros Planos – “CBVP” ou “Vivix”), possuindo, portanto, legitimidade para apresentar o pleito em nome de seus associados.

12. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a ABIVIDRO engloba todas as produtoras nacionais de vidros planos flotados incolores, representando, portanto, 100% da produção nacional do produto similar. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.

1.5. Das partes interessadas

13. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras malaias, paquistanesas e turcas do produto investigado e os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de dumping (P5).

14. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, as produtoras do produto similar doméstico (AGC, Cebrace, Guardian e Vivix), os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping e os governos da Malásia, do Paquistão e da Turquia.

15. [RESTRITO].

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

16. O produto objeto da investigação são vidros planos flotados incolores, com espessuras de 1,8 mm a 20,0 mm (“vidros planos flotados incolores”), exportados pela Malásia, pelo Paquistão e pela Turquia comumente classificados no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH.

17. Segundo a peticionária, trata-se de produto homogêneo cuja descrição corresponde àquela da classificação tarifária na qual estão classificados vidros de outras espessuras, mas não estão classificados outros produtos.

18. Dessa forma, não se incluem no escopo da investigação os vidros planos flotados:

i. com espessura inferior a 1,8mm ou superior a 20,0mm,

ii. refletivos ou espelhados,

iii. vidros com tonalidade (verde, bronze ou fumê, por exemplo), e

iv. vidros coloridos (bronze, fumê e outros) são corados na massa durante o processo de produção do float.

19. Segundo a peticionária, os vidros planos flotados incolores são comumente produzidos pelo método de flotação Pilkington – o mais utilizado globalmente pelas indústrias fabricantes, porquanto aproximadamente 90% da produção mundial de vidros planos adota este método. Contudo, os vidros planos podem ser igualmente produzidos pelo método de impressão e são oferecidos ao mercado em chapas de vidros texturizadas, as quais são fruto da compressão da massa vítrea entre rolos de metal ou, ainda, pelo processo de estiramento de chapas de vidros, obtidas por meio de três processos conhecidos: Fourcault, Colburn ou Libbey Owens.

20. O processo Fourcault é feito por imersão de bandeja de cerâmica na massa de vidro contida no forno de fusão, de onde se extrai a massa vítrea fundente por meio de uma forma em formato de chapa, a qual é estirada sobre os roletes, resfriada e recozida. A grande desvantagem deste processo é a exigência de as bandejas serem limpas semanalmente, o que acaba onerando, não só pela higienização em si, mas também pelo fato de a vida útil destas ser pequena, devido ao seu manuseio constante.

21. Os processos Colburn ou Libbey Owens trabalham inicialmente com estiramento vertical das chapas, que posteriormente são reaquecidas sobre roletes para se tornarem mais maleáveis e, só após este aquecimento, as chapas são colocadas na posição horizontal, seguindo então para o processo de recozimento.

22. Em virtude do contato das chapas de vidro com os roletes, os vidros fabricados pelos processos Fourcault, Colburn ou Libbey Owens sofrem danos e deficiências técnicas, o que acabam onerando o produto final.

23. Por sua vez, na produção pelo método Pilkington, as matérias-primas são fundidas no forno, de onde saem em forma líquida para um sobrenado em piscina de estanho líquido. Ato contínuo, o produto segue para a galeria de recozimento, onde se solidifica a uma temperatura controlada.

24. A peticionária registrou ainda que a natureza amorfa do vidro gera várias limitações aos processos utilizados na sua fabricação. O vidro é obtido pela fusão de uma mistura de sílica e outros óxidos, tendo a barrilha a função de reduzir a temperatura de fusão, também obtida pela utilização de cacos de vidro. As matérias-primas mais comumente utilizadas no processo de fabricação de vidro são a sílica, a barrilha, o calcário e a alumina.

25. Os processos produtivos na Malásia, no Paquistão e na Turquia são semelhantes ao processo de fabricação do vidro plano no Brasil, pois o método de flotação desenvolvido por Alastair Pilkington em 1952, e tornado público em 1959, tem servido, desde então, de padrão mundial para a fabricação de vidro plano de alta qualidade, permitindo indistintamente produzir vidros planos incolores, coloridos e revestidos.

26. O processo inicia-se pela junção das matérias-primas (areia, barrilha, calcário, vidro reciclado e dolomita, entre outros) no chamado “batch house”, onde a composição é pesada. Após a pesagem, as matérias-primas são misturadas e carregadas por esteiras até um pequeno silo, onde, por gravidade, são encaminhadas para um conjunto de carregadoras, cuja função precípua é abastecer o forno de fusão com elevada precisão, uma vez que este necessita ser alimentado de forma contínua e ininterruptamente, 24 horas por dia porque eventuais paralisações provocariam danos à estrutura do forno, com consequências financeiras significativas.

27. O silo possui a função de alimentar o forno de fusão de forma contínua, equilibrando o volume de materiais que nele ingressam e o de massa que dele escoa. A fusão dos materiais é feita a uma temperatura que gira em torno de 1.600ºC. O forno de fusão destina-se a transformar as matérias-primas injetadas em uma composição vítrea homogênea na temperatura ideal para conformação do vidro plano.

28. Os gases produzidos no processo industrial são nocivos à qualidade do vidro por gerarem bolhas. Em razão disso, as empresas adicionam matérias-primas afinantes na composição, de maneira a promover uma correta estabilização e permitir que o vidro atinja temperatura que homogeneíze quimicamente o material e elimine as referidas bolhas.

29. A massa que sai do forno de fusão é derramada em uma piscina de estanho líquido, protegida por um ambiente controlado de hidrogênio e nitrogênio. Este processo é denominado de “float bath”. O banho do material é controlado mecanicamente, de forma que a combinação da velocidade com a variação da temperatura leva a camada de vidro a se solidificar. Devido à diferença de densidade entre os materiais, cria-se uma lâmina contínua de massa vítrea que flutua na camada de estanho, sendo tracionada por rolos ao longo de um reservatório fechado a uma atmosfera controlada de hidrogênio e nitrogênio. Este reservatório, a fim de manter o ambiente atmosférico, é aquecido por resistência elétrica, de forma a garantir que o vidro flotado resultante seja de qualidade ótica superior. A espessura do vidro tem relação direta com a velocidade de condução na linha de produção, pois quanto maior for a velocidade, menor será a espessura resultante. Um sistema de engrenagens laterais controla as dimensões finais de espessura e largura almejadas.

30. Passada a fase do banho, a folha de vidro, com largura e espessura definidas, entra na galeria de recozimento, um ambiente de temperatura controlada, oportunidade em que as tensões são aliviadas, a fim de trazer o vidro a uma temperatura ao redor dos 120ºC. Superada a etapa de recozimento, a folha de vidro, então sólida, segue para um processo de verificação de qualidade, realizada por scanners de inúmeros feixes de raio laser que identificam eventuais falhas no produto.

31. Verificada a existência de algum defeito, a parte afetada do produto é refugada. Esta parte, entretanto, pode ou não ser aproveitada, dependendo do tipo de defeito apresentado. Se rejeitada, a folha é triturada e os cacos são reintroduzidos no processo industrial na fase de mistura do alto forno. Nesta fase também são desprezadas as rebarbas laterais, como também a parte prejudicada pelas roldanas de condução do vidro. A verificação eletrônica tem o objetivo de garantir a qualidade de transparência e brilho do vidro, evitando, assim, a comercialização de produtos com pequenas bolhas, ondulações ou deformações perceptíveis, que reduzem o padrão de qualidade almejado pelo produtor e pelo consumidor.

32. Após aprovação de qualidade pelo sistema de scanners, a chapa de vidro segue em roletes para linha de recorte, onde é cortada em processo automático nas dimensões pré-programadas. Após o corte as chapas de vidro são empilhadas automaticamente em pacotes prontos para serem expedidos ou armazenados.

33. Ainda sob o aspecto industrial, vale mencionar que uma planta de flutuação opera continuamente entre 10 e 15 anos, chegando em alguns casos a 18 anos, quando então o forno é abafado e reformado. A produção anual de um forno gira em torno de 6 mil quilômetros de vidro, com espessuras variando de 0,4 mm a 25 mm e larguras de até 4 metros.

34. Em síntese, o vidro é obtido pela fusão de uma mistura de sílica e outros óxidos, tendo a barrilha a função de reduzir a temperatura de fusão, também obtida pela utilização de cacos de vidro. As matérias-primas mais comumente utilizadas no processo de fabricação de vidro são, portanto, a sílica, a barrilha, o calcário e a alumina.

35. Quanto aos usos e aplicações, a peticionária caracterizou o vidro plano flotado incolor como um produto semimanufaturado, que sofre processamentos antes de chegar ao consumidor. Os estágios finais são os de laminação, curvamento, gravação, biselamento, têmpera, esmaltagem. O produto pode, outrossim, ser utilizado na fabricação de vidros insulados, bem como na produção de espelhos, entre outras tantas utilidades. O vidro plano flotado incolor é consumido por uma infinidade de setores, dentre os quais se destacam:

i. Construção Civil: o vidro flotado é utilizado em coberturas, fachadas, guarda-corpo, escada, muros de vidro, pisos, sacada, porta, janela, box de banheiro, entre outros;

ii. Moveleiro e Decoração: o vidro flotado é utilizado em portas de armário, tampos de mesa, estantes, aparadores, balcões, box, divisórias, pias, vitrines, prateleiras, revestimento de parede, entre outros;

iii. Transporte Rodoviário, Ferroviário e Marítimo: o vidro flotado é utilizado no transporte rodoviário (carro, caminhão, ônibus e micro-ônibus), ferroviário (trem) e marítimo (lancha, barco e navio) entre outros;

iv. Eletrodomésticos e eletrônicos: o vidro flotado é vendido para estes setores em diferentes espessuras e cores, curvos, serigrafados, refletivos, baixo emissivos e duplos, sendo utilizado em múltiplas opções, entre elas em fogões, geladeiras, máquinas de lavar roupa, refrigeração comercial; e

v. Aplicações especiais: o vidro flotado é utilizado na confecção de painéis de luz solar e de módulos fotovoltaicos.

36. Dentre as características dos vidros planos flotados incolores, a peticionária registrou tratar-se de produto amorfo e diáfano, resultante da fusão e posterior solidificação de uma mistura de materiais inorgânicos, e que apresenta as seguintes características extrínsecas:

i. Transparência e elegância: o vidro pode ser transparente, o que lhe permite ser utilizado em automóveis e edificações, entre outras funções (os produtos derivados que o utilizam ganham uma imagem nobre, sofisticada e confiável);

ii. Praticidade: o seu manuseio é fácil e prático;

iii. Dinâmico: devido às suas propriedades, o vidro original permite diversas combinações, o que garante a possibilidade de renovação constante;

iv. Reutilizável: pode ser reaproveitado de diversas formas e em ambientes diferentes do original, quase como uma peça móvel;

v. Impermeabilidade: por não ser poroso, funciona como uma barreira contra qualquer agente exterior como chuva, sol, vento, ou qualquer outra intempérie;

vi. Resistência: mudanças bruscas de temperatura, cargas verticais e umidade não são problemas para os vidros;

vii. Versatilidade: formas, cores e tamanhos são detalhes que fazem a diferença no ponto de venda; e

viii. Reciclável: o vidro pode ser reciclado infinitamente, sem perda de qualidade ou pureza do produto, sendo utilizado como insumo na fabricação de novos objetos, independentemente do número de vezes que o caco de vidro vai ao forno para ser reciclado.

37. Segundo a peticionária, o vidro plano flotado incolor está sujeito à norma técnica ABNT NBR NM 294:2004, de 31/05/2004, revisada em 25/02/2019, e aprovada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), instituição nacionalmente reconhecida por sua qualidade. Dentre outros fatores, estabelece exigências a serem seguidas pelos produtores nacionais quanto a:

– Qualidade: para produção de espelho, para arquitetura e vidros automotivos e processos em geral, além de outros;

– Defeitos Óticos: são defeitos que distorcem a imagem dos objetos vistos através do vidro. São identificados através do método da observação visual. Os defeitos que podem afetar a qualidade óptica do vidro são a distorção da superfície e a falta de homogeneidade da massa;

– Defeitos Aspectos Visuais: são defeitos que se referem ao aspecto do produto que alteram sua qualidade visual;

– Defeitos Pontuais: caracterizados pela presença de um núcleo, frequentemente acompanhado de uma auréola, e que se apresenta em forma de bolhas, pedras etc.;

– Defeitos lineares ou estendidos: são defeitos que podem encontrar-se dentro do vidro ou em sua superfície em forma de depósitos, marcas ou arranhões;

– Dimensão: chapa na largura (normalmente 3,21 ou 3,60 m) e comprimento (normalmente entre 1,80 e 2,40 m). No Brasil são fabricados vidros de até 6,00 metros de altura;

– Composição Química: dióxido de silício, óxido de cálcio, óxido de sódio, óxido de magnésio, óxido de alumínio;

– Coloração: incolor; e

– Transparência e valor mínimo de transmissão luminosa para o vidro incolor.

38. Concluiu-se, para fins da presente análise, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário

39. Os vidros planos flotados são normalmente classificados no subitem 7005.29.00 da NCM/SH, conforme a descrição que se apresenta a seguir:

Classificação
Capítulo 70Vidros e suas obras.
7005— Vidro Flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
7005.2—– Outro vidro não armado:
7005.29.00——Outro
Fonte: SISCOMEX.Elaboração: DECOM.

40. Por fim, a respeito do subitem 7005.29.00 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências tarifárias – NCM 7005.29.00
País BeneficiárioAcordoPreferência
Argentina, Paraguai e UruguaiACE 18100%
EgitoALC Mercosul – Egito50,0% a 87,5%
IsraelALC Mercosul – Israel100%
Fonte: OMC e Trade Map.Elaboração: DECOM.

41. Vale destacar que o produto está excepcionado pelo Brasil do quarto Acordo de Preferência Tarifária Regional entre países da ALADI (PTR-04), tendo a nomenclatura NALADI do código 7005.29.20 correlação com a NCM 7005.29.00. Assim, não há preferência tarifária para as exportações de vidros planos flotados incolores aos sócios da ALADI, ressalvada a preferência concedida para os parceiros do Mercosul.

2.2. Do produto fabricado no Brasil

42. O produto fabricado no Brasil, tal como o descrito no item 2.1 deste documento, são os vidros planos flotados incolores.

43. Conforme a peticionária, tanto os vidros planos flotados incolores objeto da investigação quanto o produto similar fabricado no Brasil teriam processo produto e características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer características que possam diferenciar o produto importado do similar nacional.

44. O processo de fabricação do produto similar doméstico se dá pelo método de flotação que foi desenvolvido por Alastair Pilkington em 1952, entretanto, só se tornou público em 1959. A partir de então tem servido de padrão mundial para a fabricação de vidro plano de alta qualidade. Este processo permite indistintamente a produção de vidros planos incolor, colorido e revestido.

45. O processo de fabricação inicia-se pela junção das matérias-primas (areia, barrilha, calcário, vidro reciclado e dolomita, entre outros) no chamado “batch house”, onde a composição é pesada. Após pesagem, as matérias-primas são misturadas e carregadas por esteiras até um pequeno silo, onde, por gravidade, elas são encaminhadas para um conjunto de carregadoras. A função precípua das carregadoras é abastecer o forno de fusão com elevada precisão, uma vez que este necessita ser alimentado de forma contínua durante 24 horas por dia e eventuais paralisações provocariam danos à estrutura do forno, com consequências financeiras significativas.

46. O silo alimenta o forno de fusão de forma contínua, equilibrando o volume de materiais que ingressa e o de massa que escoa deste. A fusão dos materiais é feita a uma temperatura que gira em torno de 1.600°C.

47. O forno de fusão destina-se a transformar as matérias-primas injetadas em uma composição vítrea homogênea na temperatura ideal para conformação do vidro plano.

48. Por conta dos gases produzidos no processo industrial, nocivos à qualidade do vidro por gerarem bolhas, as empresas adicionam matérias-primas afinantes na composição, que estabilizam a matéria de forma correta, permitindo, assim, ao vidro, atingir uma temperatura que homogeneíze quimicamente o material e elimine tais bolhas.

49. A massa que sai do forno de fusão é derramada em uma piscina de estanho líquido, protegida por um ambiente controlado de hidrogênio e nitrogênio. Este processo é denominado de “float bath”.

50. O banho do material é controlado mecanicamente, de forma que a combinação da velocidade com a variação da temperatura leva a camada de vidro a se solidificar. Devido à diferença de densidade entre os materiais, cria-se uma lâmina contínua de massa vítrea que flutua na camada de estanho, sendo tracionada por rolos ao longo de um reservatório fechado a uma atmosfera controlada de hidrogênio e nitrogênio. Este reservatório, a fim de manter o ambiente atmosférico, é aquecido por resistência elétrica, de forma a garantir que o vidro flotado resultante seja de qualidade ótica superior. A espessura do vidro tem relação direta com a velocidade de condução do vidro na linha de produção, pois quanto maior for a velocidade, menor será a espessura resultante. Um sistema de engrenagens laterais controla as dimensões finais de espessura e largura almejadas.

51. Passada a fase do banho, a folha de vidro, com largura e espessura definidas, entra na galeria de recozimento, um ambiente de temperatura controlada, oportunidade em que as tensões são aliviadas, a fim de trazer o vidro a uma temperatura ao redor dos 120°C.

52. Superada a etapa de recozimento, a folha de vidro, então sólida, segue para um processo de verificação de qualidade, realizada por scanners de inúmeros feixes de raio laser que identificam eventuais falhas no produto. Verificada a existência de algum defeito, a parte afetada do produto é refugada. Esta parte, entretanto, pode ou não ser aproveitada, dependendo do tipo de defeito apresentado. Se rejeitada, a folha é triturada e os cacos são reintroduzidos no processo industrial na fase de mistura do alto forno. Nesta etapa também são desprezadas as rebarbas laterais, como também a parte prejudicada pelas roldanas de condução do vidro. A verificação eletrônica tem o objetivo de garantir a qualidade de transparência e brilho do vidro, evitando, assim, a comercialização de produtos com pequenas bolhas, ondulações ou deformações perceptíveis, que reduzem o padrão de qualidade almejado pelo produtor e pelo consumidor.

53. Após aprovação de qualidade pelo sistema de scanners, a chapa de vidro segue em roletes para linha de recorte, onde é cortada em processo computadorizado automático nas dimensões pré-programadas. Após o corte as chapas de vidro são empilhadas automaticamente em pacotes prontos para serem expedidos ou armazenados.

2.3. Da similaridade

54. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

55. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

i. são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam: sílica, a barrilha, o calcário e a alumina;

ii. apresentam a mesma composição química: sílica (72%), sódio [Na2O4] (14%); cálcio [CaO] (9%); magnésio [MgO] (4%); alumina [Al2O3] (0,7%) e potássio [K2O] (0,3%);

iii. apresentam as mesmas características físicas: transparência, praticidade, dinamicidade, impermeabilidade, resistência, versatilidade e possibilidade de reutilização ou reciclagem;

iv. estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos: norma técnica ABNT NBR NM 294:2004, de 31/05/2004, revisada em 25/02/2019;

v. são produzidos segundo processo de fabricação semelhante: método de flotação Pilkington;

vi. prestam-se aos mesmos usos e aplicações: fabricação de vidros insulados, produção de espelhos, consumo em setores como os da construção civil, de móveis e de decoração, de transporte rodoviário, ferroviário e marítimo, de eletrodomésticos e eletrônicos, de aplicações especiais (como painéis solares e fotovoltaicos), dentre outras aplicações;

vii. são comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: processadores e distribuidores; e

viii. apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.

56. De acordo com as informações prestadas na petição, o método de produção de flotação é utilizado por cerca de 90% dos produtores mundiais, sendo que a utilização de outro método não descaracteriza a similaridade do produto. Além disso, o produto objeto da investigação e o produto similar têm as mesmas características físicas, químicas e usos e aplicações comuns, sendo, portanto, produtos concorrentes entre si.

2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

57. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início da investigação, o produto objeto da investigação são os vidros planos flotados incolores, observadas as exclusões expressas no sobredito tópico.

58. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil, descrito no item 2.2 deste documento, é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme análise apresentada no item 2.3.

59. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto n º 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

60. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

61. Para fins de início de investigação, a indústria doméstica foi definida com as linhas de produção de vidros planos flotados incolores das empresas AGC, Cebrace, Guardian e Vivix, responsáveis por 100% da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2023 (P5), conforme dados apresentados no item 1.4 deste documento.

4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

62. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

63. Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro e dezembro de 2023 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de vidros planos flotados incolores originários da Malásia, do Paquistão e da Turquia.

64. É relevante salientar que foram feitos ajustes a algumas metodologias sugeridas pela peticionária. As metodologias e fontes consideradas encontram-se descritas no decorrer deste item.

4.1. Da Malásia

4.1.1. Do valor normal

65. De acordo com o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

66. A peticionária apresentou amostra contendo 30 faturas de vendas no mercado interno da Malásia para diferentes clientes. Em sede de informações complementares à petição, o DECOM solicitou que fosse incluído o CODIP e a condição de venda de cada operação contida nas faturas apresentadas.

67. As faturas apresentadas são referentes a cinco meses diferentes do período de análise de dumping e dizem respeito a vendas de vidros planos flotados incolores de diferentes espessuras.

68. Conforme resposta ao ofício pelo qual se solicitaram informações complementares à petição, as vendas foram classificadas pela peticionária nos respectivos CODIPs, tendo sido considerado pela peticionária, especificamente para a categoria A, que todas as faturas se referiam a vidro incolor “clear” (A01) dado não haver indicação em contrário na amostra apresentada.

69. A respeito da condição de venda, ressalte-se que a peticionária indicou que não possuía indicação da condição de venda para todas as faturas disponíveis. Por esta razão, considerou-se que as vendas foram realizadas na condição ex fabrica, já que, em algumas faturas emitidas, o frete até o cliente não fora incluído (“ex warehouse”).

70. Dessa forma, tendo em vista que as faturas apresentadas apresentavam diversificação em termos de códigos de produto, clientes e meses de P5, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013 do Regulamento Brasileiro, as vendas do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno da Malásia foram consideradas suficientes para permitir comparação adequada para a apuração do valor normal para fins de início da investigação.

71. Dado que as vendas constantes da amostragem foram realizadas em Ringgit malaios (MYR), seus valores foram convertidos em dólares estadunidenses, utilizando-se, para tanto, da taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

72. O valor em dólares estadunidenses e a quantidade vendida totais, bem como o valor normal obtido pela divisão do valor pela quantidade, estão apresentados na tabela a seguir:

Valor Normal da Malásia
Valor total (US$)Volume total (t)Valor normal (US$/t)
80.544,08242,0332,82

73. Contudo, estando disponíveis os CODIP dos produtos de cada operação da amostra, exceto pelo CODIP “A01B12”, procedeu-se à ponderação do valor normal anteriormente calculado. Para tanto, dividiu-se o valor total das operações de cada CODIP (em dólares estadunidenses) pela quantidade total correspondente e multiplicou-se pelo volume de importações brasileiras originárias da Malásia de cada CODIP. Para o CODIP “A01B12” utilizou-se dos valores e quantidades totais da amostragem. A soma dos valores obtidos na operação anterior foi, por fim, dividida pela quantidade total do produto objeto importado da Malásia, conforme detalhado na tabela a seguir:

Ponderação do Valor Normal – Malásia[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
CODIPQtde (t)[A]Valor (USD)[B]Preço (USD/t)[C = B/A]Qtde Importada (t)[D]Valor Importações (US$)[C x D = E]
A01B03[CONF.][CONF.]399,82[CONF.][CONF.]
A01B04[CONF.][CONF.]365,71[CONF.][CONF.]
A01B05[CONF.][CONF.]324,10[CONF.][CONF.]
A01B06[CONF.][CONF.]314,04[CONF.][CONF.]
A01B08[CONF.][CONF.]334,26[CONF.][CONF.]
A01B10[CONF.][CONF.]332,04[CONF.][CONF.]
A01B12242,080.544,08332,82[CONF.][CONF.]
Total[REST.][REST.]
Valor Normal Ponderado CODIP (US$ / t)[Total D / Total [E]336,36
Fonte: Petição e tabelas anterioresElaboração: DECOM

74. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para vidros planos flotados incolores originários da Malásia de US$ 336,36/t (trezentos e trinta e seis dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

4.1.2. Do preço de exportação

75. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

76. Para fins de apuração do preço de exportação de vidros planos flotados incolores da Malásia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro de 2023.

77. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.

78. Considerando-se a apuração do valor normal na condição ex works e para fins de justa comparação, o preço na condição FOB obtido a partir dos dados estatísticos oficiais foi deduzido de “Frete Doméstico (fábrica ao porto)” (US$ 12,67/t), “Despesas Alfandegárias” (US$ 14,2/t) e “Despesas Documentais” (US$ 2,3/t), considerando-se os valores apresentados pela peticionária conforme publicação Doing Business 2020 para a Malásia e peso estimado de 15 toneladas por container.

79. Foram deduzidos os custos adicionais de embalagem para mercado externo (US$ 37,15/t), utilizando-se para tanto dos valores referenciais da indústria doméstica apresentados na petição.

Preço de Exportação – Malásia[RESTRITO]
Valor FOB (US$)[REST.]
Volume (t)[REST.]
Preço FOB (US$/t)272,43
(-) Frete Doméstico (fábrica-porto) (US$/t)12,67
(-) Despesas Alfandegárias (US$/t)14,20
(-) Despesas Documentais (US$/t)2,33
(-) Custos p/ Exportação (US$/t)37,15
(=) Preço de Exportação ex fabrica (US$/t)206,08
Fonte: RFB e PetiçãoElaboração: DECOM

80. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, e deduzidos os valores correspondentes a frete doméstico, despesas e custos para exportação, apurou-se o preço de exportação da Malásia de US$ 206,08/t (duzentos e seis dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

4.1.3. Da margem de dumping

81. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

82. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição ex fabrica com o preço de exportação FOB. Essa opção revela-se mais conservadora, dado que ao prescindir da soma de valor de frete interno, resulta em valor normal menor.

83. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Malásia.

Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)(a)Preço de Exportação (US$/t)(b)Margem de Dumping Absoluta (US$/t)(c) = (a) – (b)Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)
336,36206,08130,2863,2
Fonte: Dados anteriores/PetiçãoElaboração: DECOM

84. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Malásia alcançou US$ 130,28/t (cento e trinta dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por tonelada).

4.2. Do Paquistão

4.2.1. Do valor normal

85. Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído no Paquistão, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas ao preço representativo no mercado interno paquistanês.

86. O valor normal do Paquistão foi construído a partir da estrutura de custos da [CONFIDENCIAL] , empresa utilizada por ser a produtora nacional mais representativa do setor. Dessa forma, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

– matérias-primas e insumos;

– gás natural;

– energia elétrica;

– outras utilidades;

– mão de obra direta;

– demais custos de produção;

– despesas operacionais; e

– margem de lucro.

4.2.1.1. Das matérias-primas e insumos

87. Foram informadas pela peticionária as quantidades consumidas de areia, barrilha (soda) e calcário, necessárias para produção de 1 (uma) tonelada do produto similar.

88. Para o cálculo do custo com matérias-primas no mercado interno do Paquistão, foram inicialmente utilizados os preços médios, na condição CIF, pagos por areia, barrilha (soda) e calcário nas importações realizadas pelo Paquistão em 2023, no caso da areia, ou no período de 12 meses mais próximo a tal ano (julho de 2022 a junho de 2023), no caso da barrilha e calcário, conforme dados disponibilizados pelo Escritório de Estatísticas do Paquistão.

89. Para fins de uniformidade, foram considerados os dados relativos à principal origem fornecedora de cada matéria-prima ao Paquistão.

90. Considerando que os preços apurados estão na condição CIF, procedeu-se à internalização de tais preços, a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto. Assim, sobre o referido valor, foi adicionado o valor relativo ao imposto de importação vigente no Paquistão, conforme alíquota disponibilizada no sítio eletrônico da OMC para cada código tarifário, conforme tabela abaixo:

Tarifas AplicáveisInternalização Matérias Primas – Paquistão
ProdutoClassificaçãoTarifa
Areia2505903,0%
Barrilha28362011,0%
Calcário2521003,0%
Fonte: Petição – Anexo “REST AB6 Ap II Paquistao”

91. Assim, considerando os preços de importação, da principal origem fornecedora ao Paquistão, das matérias-primas necessárias à fabricação de vidros planos flotados incolores e o coeficiente de consumo da [CONFIDENCIAL], os custos construídos das matérias-primas foram os seguintes:

Custo construído das matérias-primas – Paquistão[CONFIDENCIAL]
Matéria-primaConsumo em Kg/tPreço Internalizado em US$/tCusto Construído em US$/t
Areia[CONF.]12,63[CONF.]
Barrilha[CONF.]413,78[CONF.]
Calcário[CONF.]21,41[CONF.]
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM.

92. O custo das demais matérias-primas e insumos foi calculado a partir de sua representatividade no custo total de matéria-prima constante do apêndice XVIII da [CONFIDENCIAL] .

93. Cumpre observar que a representatividade do custo das demais matérias-primas e insumos no custo total de matérias-primas foi obtido para cada CODIP fabricado pela produtora doméstica de referência, de maneira que se pudesse calcular o valor normal ponderado por CODIP.

4.2.1.2. Da mão de obra direta

94. Com o objetivo de se calcular o custo da mão-de-obra no Paquistão, foi considerado o salário-mínimo de um trabalhador de 8 horas/dia no setor industrial/comercial do país, de acordo com os dados da Federação de Empregadores do Paquistão (EFP) para o ano de 2023.

95. Aferiu-se, então, a representatividade do salário-mínimo mensal paquistanês (RPK 32.000) em relação ao salário-mínimo mensal brasileiro (R$ 1.302,00), ambos convertidos em dólares estadunidenses ao câmbio do período (P5): 46,1%.

96. Aplicou-se tal percentual à relação entre o custo de mão de obra e o custo total de matérias-primas e insumos da produtora nacional de referência.

97. Por fim, aplicou-se o resultado obtido ao somatório de custos das matérias-primas e insumos anteriormente calculado para o Paquistão, obtendo-se o custo de mão de obra aplicável: US$ [CONFIDENCIAL] /t.

Cálculo do Custo de Mão de Obra – Paquistão
(A) Salário-Mínimo (Paquistão, 2023)RPK 32.000 / 267,70 [câmbio P5] = US$ 119,53
(B) Salário-Mínimo (Brasil, 2023)R$ 1.302,00 / 5,02 [câmbio P5] = US$ 259,43
(C) Razão Salários-Mínimos (A/B)46,1%
(D) Custo de Mão de Obra (produtora doméstica referencial)R$ [CONF.]
(E) Custo Total de Matérias-Primas (produtora doméstica referencial)R$ [CONF.]
(F) Relação Mão de Obra / Total Matérias-Primas (produtora doméstica referencial)[CONF.]%
(G) Custo das Matérias-Primas no Paquistão (Areia, Barrilha, Calcário, demais matérias-primas e insumos)US$ [CONF.]/t
(H) Custo de Mão de Obra (Paquistão)(C x F X G)46,1% x [CONF.]% x US$ [CONF.]/t = US$ [CONF.]/t
Fonte: Petição e Informações ComplementaresElaboração: DECOM

4.2.1.3. Do gás natural

98. Para o cálculo do custo do gás natural incorrido na produção de vidros planos flotados incolores no Paquistão, foi apresentada pela peticionária notícia do periódico Profit Pakistan Today pela qual é possível verificar o custo de tal utilidade no mercado interno do país investigado: PKR 1.200/mmBtu em 2023.

99. Utilizando-se conversões de medidas de volume (mmBtu para m³) e das taxas de câmbio oficiais do Banco Central do Brasil para P5, apurou-se o preço do gás natural no valor de US$ 0,17/m³ no Paquistão em 2023.

100. Considerando-se o coeficiente técnico de consumo de gás natural (em m³) para produção de 1 tonelada de vidro plano flotado incolor da produtora nacional de referência, obteve-se o custo de gás natural de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

4.2.1.4. Da energia elétrica

101. Para o cálculo do custo de energia elétrica foi apresentada pela peticionária fonte de dados na qual a Autoridade Regulatória Nacional do Setor Elétrico no Paquistão fixou o preço da energia em PKR 11,03/kWh a partir de janeiro de 2023, valor que, convertido à taxa de câmbio oficial do Banco Central do Brasil corresponde a US$ 0,04/kwh.

102. Considerando-se o coeficiente técnico de utilização de energia elétrica (em kwh) para produção de 1 tonelada de vidro plano flotado incolor da produtora nacional de referência ([CONFIDENCIAL] kwh/t), apurou-se o custo de energia elétrica total de US$ [CONFIDENCIAL] para produção de 1 tonelada produto investigado no Paquistão.

4.2.1.5. Outras utilidades

103. Para “outras utilidades”, considerou-se a razão obtida pela divisão do custo de outras utilidades pela soma dos custos de gás natural e eletricidade incorridos pela produtora doméstica de referência, com base no Apêndice XVIII da [CONFIDENCIAL].

104. O percentual obtido foi aplicado à soma dos custos calculados para gás natural e energia elétrica no Paquistão, compondo o custo de outras utilidades para tal origem, equivalente a US$ [CONFIDENCIAL] /t.

4.2.1.6. Demais custos de produção

105. Apurou-se a relação entre o custo total das demais rubricas constantes do Apêndice XVIII da produtora doméstica de referência e o custo de fabricação, referente à soma dos valores de matérias-primas, mão de obra e utilidades dessa mesma produtora.

106. A relação verificada foi, então, multiplicada pela soma dos custos de matérias-primas e insumos, mão de obra e utilidades (gás-natural, energia elétrica e outras utilidades) construídos para o Paquistão.

107. Cumpre reforçar que os custos foram considerados para cada CODIP, de maneira a se permitir a ponderação do valor normal por tal item de identificação do produto.

4.2.1.7. Despesas operacionais e margem de lucro

108. Para cálculo das despesas operacionais e da margem de lucro, foi utilizada demonstração financeira de produtora paquistanesa (Ghani Glass Ltd.), e a participação percentual destes itens sobre o custo do produto vendido (CPV).

109. Os percentuais obtidos (11,3% – despesas financeiras e 27,1% – lucro) foram aplicados ao custo de produção construído.

4.2.2. Do valor normal construído

110. Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para o Paquistão, conforme tabela a seguir:

Valor Normal da Paquistão[CONFIDENCIAL]
RubricaValor (US$/t)
Matéria-Prima (Areia)[CONF.]
Matéria-Prima (Barrilha)[CONF.]
Matéria-Prima (Calcário)[CONF.]
Demais matérias-primas e insumos[CONF.]
Total Matérias-Primas e Insumos (A)121,40
Mão de obra direta (B)[CONF.]
Gás natural[CONF.]
Energia elétrica[CONF.]
Outras utilidades[CONF.]
Total Utilidades (C)45,59
Demais custos de produção (D)[CONF.]
Custo de Produção (A+B+C+D) = (E)211,06
Despesas Operacionais (incluso financeiras) – 11,3% x (E)23,80
Custo de Produção + Despesas Operacionais = (F)234,86
Lucro Operacional – 27,1% x (F)63,55
Valor Normal Construído (delivered)298,41
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM

111. Cumpre observar que o cálculo acima foi replicado para cada CODIP constante das importações brasileiras originárias do Paquistão em P5, observando-se que as seguintes rubricas da estrutura de custo da produtora doméstica de referência apresentavam variações a depender do CODIP: “demais matérias-primas e insumos”, “mão de obra direta” e “demais custos de produção”.

112. Os valores apurados de forma individualizada por CODIP foram multiplicados pelo volume importado do CODIP correspondente e somados; e o resultado foi dividido pela quantidade total do produto objeto importado do Paquistão, conforme tabela a seguir:

Ponderação do Valor Normal – Paquistão[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
CODIPValor Construído (US$/t)(A)Qtde Importada (t)[B]Valor Importações (US$)[A x B = C]
A01B04301,99[CONF.][CONF.]
A01B05321,63[CONF.][CONF.]
A01B06271,60[CONF.][CONF.]
A01B08303,20[CONF.][CONF.]
A01B10313,01[CONF.][CONF.]
A01B12341,46[CONF.][CONF.]
Total[REST.][REST.]
Valor Normal Ponderado CODIP (US$ / t)[Total C / Total B]300,48
Fonte: Petição e tabelas anterioresElaboração: DECOM

113. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para vidros planos flotados incolores originários do Paquistão de US$ 300,48/t (trezentos dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada), na condição delivered.

4.2.3. Do preço de exportação

114. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

115. Para fins de apuração do preço de exportação de vidros planos flotados incolores da Paquistão para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro de 2023.

116. Os preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, classificados segundo CODIP e excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.

117. Ressalte-se que foram deduzidos os custos adicionais de embalagem para mercado externo (US$ 37,15/t), utilizando-se para tanto dos valores referenciais da indústria doméstica apresentados na petição.

Preço de Exportação – Paquistão[RESTRITO]
Valor FOB (US$)[REST.]
Volume (t)[REST.]
Preço FOB (US$/t)289,08
(-) Custos p/ Exportação (US$/t)37,15
(=) Preço de Exportação final FOB (US$/t)251,93
Fonte: RFB e PetiçãoElaboração: DECOM

118. Ressalte-se também que se considerou adequado não realizar as deduções sugeridas pela peticionária referentes a despesas de frete da fábrica ao porto no mercado de origem, despesas alfandegárias e de documentação, uma vez que o valor normal construído incluía despesas de venda.

119. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, e deduzidos os valores correspondentes a custos para exportação apresentados pela peticionária, apurou-se o preço de exportação do Paquistão em US$ 251,93/t (duzentos e cinquenta e um dólares estadunidenses e noventa e três centavos por tonelada), na condição FOB.

4.2.4. Da margem de dumping

120. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

121. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos incluem despesas de frete interno no mercado de origem (frete para clientes, no caso do valor normal, e o frete da fábrica ao porto, no caso do preço de exportação).

122. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Paquistão.

Margem de Dumping – Paquistão
Valor Normal (US$/t)(a)Preço de Exportação (US$/t)(b)Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) – (b)Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)
300,48251,9348,5519,27
Fonte: Dados anteriores/PetiçãoElaboração: DECOM

123. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping do Paquistão alcançou US$ 48,55/t (quarenta e oito dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por tonelada).

4.3. Da Turquia

4.3.1. Do valor normal

124. Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído na Turquia, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas ao preço representativo no mercado interno do país investigado.

125. O valor normal da Turquia foi construído a partir da estrutura de custos da [CONFIDENCIAL], empresa utilizada por ser a produtora nacional mais representativa do setor. Dessa forma, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

– matérias-primas e insumos;

– gás natural;

– energia elétrica;

– outras utilidades;

– mão de obra direta;

– demais custos de produção;

– despesas operacionais; e

– margem de lucro.

4.3.1.1. Das matérias-primas e insumos

126. Foram informadas pela peticionária as quantidades consumidas de areia, barrilha (soda) e calcário, necessárias para produção de 1 (uma) tonelada do produto similar.

127. Para o cálculo do custo com matérias-primas no mercado interno da Turquia, foram inicialmente utilizados os preços médios, na condição CIF, pagos por areia, barrilha (soda) e calcário nas importações realizadas pela Turquia em 2023 (ou no período de 12 meses mais próximo a tal ano), conforme dados disponibilizados pelo Instituto de Estatística da Turquia.

128. Para fins de uniformidade, foram considerados os dados relativos à principal origem fornecedora de cada matéria-prima à Turquia.

129. Considerando que os preços apurados com base nos dados do Trade Map estão na condição CIF, procedeu-se à internalização de tais preços, a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto. Assim, sobre o referido valor, foi adicionado o valor relativo ao imposto de importação vigente na Turquia, conforme alíquota disponibilizada no sítio eletrônico da OMC para cada código tarifário, conforme tabela abaixo:

Tarifas AplicáveisInternalização Matérias Primas – Turquia
ProdutoClassificação PesquisadaTarifa
Areia2505900,0%
Barrilha2836205,5%
Calcário2521000,0%
Fonte: Petição – Anexo “REST AB7 Ap II Turquia.xlsb”

130. Assim, considerando os preços de importação, da principal origem fornecedora à Turquia, das matérias-primas necessárias à fabricação de vidros planos flotados incolores e o coeficiente de consumo da [CONFIDENCIAL], os custos construídos das matérias-primas foram os seguintes:

Custo construído das matérias-primas – Turquia[CONFIDENCIAL]
Matéria-primaConsumo em Kg/tPreço Internalizado em US$/tCusto Construído em US$/t
Areia[CONF.]12,26[CONF.]
Barrilha[CONF.]369,11[CONF.]
Calcário[CONF.]234,44[CONF.]
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM.

131. O custo das demais matérias-primas e insumos foi calculado a partir de sua representatividade no custo total de matéria-prima constante do apêndice XVIII da [CONFIDENCIAL].

132. Cumpre observar que a representatividade do custo das demais matérias-primas e insumos no custo total de matérias-primas foi obtido para cada CODIP fabricado pela produtora doméstica de referência, de maneira que se pudesse calcular o valor normal ponderado por CODIP.

4.3.1.2. Da mão de obra direta

133. Com o objetivo de se calcular o custo da mão-de-obra na Turquia, foi considerado o salário-mínimo vigente para o ano de 2023 conforme dados disponíveis no sítio eletrônico https://wageindicator.org/salary/minimum-wage/turkey/archive/20230101.

134. Aferiu-se a representatividade do salário-mínimo mensal na Turquia (TRY 10.008,00) em relação ao salário-mínimo mensal brasileiro (R$ 1.302,00), ambos convertidos em dólares estadunidenses ao câmbio do período (P5): 175,6%.

135. Cumpre observar que tal percentual difere do proposto pela peticionária, dado que na petição foi utilizado um mesmo referencial, qual seja o salário-mínimo do Paquistão, para cômputo da representatividade em relação ao salário-mínimo brasileiro.

136. Por estar disponível valor referencial para salário-mínimo na Turquia, conforme anteriormente especificado, adotou-se tal referencial para cálculo do custo de mão de obra aplicável a tal origem.

137. Aplicou-se o supramencionado percentual na razão entre o custo de mão de obra e o custo total de matérias-primas e insumos da produtora nacional de referência.

138. Por fim, aplicou-se o resultado obtido ao somatório de custos das matérias-primas e insumos anteriormente calculado para a Turquia, obtendo-se o custo de mão de obra aplicável a tal país investigado: US$ [CONFIDENCIAL] /t.

Cálculo do Custo de Mão de Obra – Turquia
(A) Salário-Mínimo (Turquia, 2023)TRY 10.008,00 / 21,96532 [câmbio P5] = US$ 455,63
(B) Salário-Mínimo (Brasil, 2023)R$ 1.302,00 / 5,01865 [câmbio P5] = US$ 259,43
(C) Razão Salários-Mínimos (A/B)175,6%
(D) Custo de Mão de Obra (produtora doméstica referencial)R$ [CONF.]
(E) Custo Total de Matérias-Primas (produtora doméstica referencial)R$ [CONF.]
(F) Relação Mão de Obra / Total Matérias-Primas (produtora doméstica referencial)[CONF.]%
(G) Custo das Matérias-Primas na Turquia (Areia, Barrilha, Calcário, demais matérias-primas e insumos)US$ [CONF.]/t
(H) Custo de Mão de Obra (Turquia)(C x F X G)175,6% x [CONF.]% x US$ [CONF.]/t = US$ [CONF.]/t
Fonte: Petição e Informações ComplementaresElaboração: DECOM

4.3.1.3. Do gás natural

139. Para o cálculo do custo do gás natural incorrido na produção de vidros planos flotados incolores na Turquia, foi apresentado pela peticionária o sítio eletrônico Global Petrol Prices, fonte de dados pela qual se apurou o preço do gás natural aplicável em 2023 à Turquia no valor de US$ 0,36/m³, utilizando-se conversões de medidas de volume (Kwh para m³) e as taxas de câmbio oficiais do Banco Central do Brasil para P5.

140. Considerando-se o coeficiente técnico de consumo de gás natural (em m³) para produção de 1 tonelada de vidro plano flotado incolor da produtora nacional de referência, obteve-se o custo de gás natural de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

4.3.1.4. Da energia elétrica

141. Para o cálculo do custo de energia elétrica também foi utilizada fonte de dados apresentada pela peticionária (Global Petrol Prices) pela qual se apurou o preço de US$ 0,176/Kwh aplicável em 2023 àquele país.

142. Considerou-se os coeficientes técnicos de utilização de energia elétrica (em kwh) para produção de 1 tonelada de vidro plano flotado incolor da produtora nacional de referência ([CONFIDENCIAL] kwh/t), apurou-se o custo de energia elétrica total de US$ [CONFIDENCIAL] para produção de 1 tonelada produto investigado na Turquia.

4.3.1.5. Outras utilidades

143. Para “outras utilidades”, considerou-se a razão obtida pela divisão do custo de outras utilidades pela soma dos custos de gás natural e eletricidade incorridos pela produtora doméstica de referência, com base no Apêndice XVIII [CONFIDENCIAL] .

144. O percentual obtido foi aplicado à soma dos custos calculados para gás natural e energia elétrica na Turquia, compondo o custo de outras utilidades para tal país investigado, equivalente a US$ [CONFIDENCIAL] /t.

4.3.1.6. Demais custos de produção

145. Apurou-se a relação entre o custo total das demais rubricas constantes do Apêndice XVIII da produtora doméstica de referência e o custo de fabricação, referente à soma dos valores de matérias-primas, mão de obra e utilidades dessa mesma produtora.

146. A relação verificada foi, então, multiplicada pela soma dos custos de matérias-primas e insumos, mão de obra e utilidades (gás-natural, energia elétrica e outras utilidades) construídos para a Turquia.

147. Cumpre reforçar que os custos foram considerados para cada CODIP, de maneira a se permitir a ponderação do valor normal por tal item de identificação do produto.

4.3.1.7. Despesas operacionais e margem de lucro

148. Para cálculo das despesas operacionais e da margem de lucro, foi utilizada demonstração financeira da produtora turca “Turkiye Sise ve Cam Fabrikalari A.S. (SISECAM)”, e a participação percentual destes itens sobre o custo do produto vendido (CPV).

149. Os percentuais obtidos (30,8% – despesas financeiras e 28,5% – lucro) foram aplicados ao custo total de produção construído.

4.3.2. Do valor normal construído

150. Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a Turquia, conforme tabela a seguir:

Valor Normal da Turquia[CONFIDENCIAL]
RubricaValor (US$/t)
Matéria-Prima (Areia)[CONF.]
Matéria-Prima (Barrilha)[CONF.]
Matéria-Prima (Calcário)[CONF.]
Demais matérias-primas e insumos[CONF.]
Total Matérias-Primas e Insumos (A)148,06
Mão de obra direta (B)[CONF.]
Gás natural[CONF.]
Energia elétrica (consumo + transporte)[CONF.]
Outras utilidades[CONF.]
Total Utilidades (C)112,27
Demais custos de produção (D)[CONF.]
Custo de Produção (A+B+C+D) = (E)401,92
Despesas Operacionais (incluso financeiras) – 30,8% x (E)123,92
Custo de Produção + Despesas Operacionais = (F)525,87
Lucro Operacional – 28,5% x (F)149,91
Valor Normal Construído (delivered)675,78
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM

151. Cumpre observar que o cálculo acima foi replicado para cada CODIP constante das importações brasileiras originárias da Turquia em P5, observando-se que as seguintes rubricas da estrutura de custo da produtora doméstica de referência apresentavam variações a depender do CODIP: “demais matérias-primas e insumos”, “mão de obra direta” e “demais custos de produção”.

152. Os valores apurados de forma individualizada por CODIP foram multiplicados pelo volume importado do CODIP correspondente e somados; e o resultado foi dividido pela quantidade total do produto objeto importado da Turquia, conforme tabela a seguir:

Ponderação do Valor Normal – Turquia[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
CODIPValor Construído (US$/t)(A)Qtde Importada (t)[B]Valor Importações (US$)[A x B = C]
A01B03686,40[CONF.][CONF.]
A01B04684,42[CONF.][CONF.]
A01B05731,36[CONF.][CONF.]
A01B06615,83[CONF.][CONF.]
A01B08685,89[CONF.][CONF.]
A01B10707,01[CONF.][CONF.]
A02B04708,09[CONF.][CONF.]
A02B06706,49[CONF.][CONF.]
A02B08717,56[CONF.][CONF.]
A02B10709,68[CONF.][CONF.]
Total[REST.][REST.]
Valor Normal Ponderado CODIP (US$ / t)[Total C / Total B]670,38
Fonte: Petição e tabelas anterioresElaboração: DECOM

153. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para vidros planos flotados incolores originários da Turquia de US$ 670,38/t (seiscentos e setenta dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada), na condição delivered.

4.3.3. Do preço de exportação

154. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

155. Para fins de apuração do preço de exportação de vidros planos flotados incolores da Turquia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro de 2023.

156. Os preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, classificados segundo CODIP e excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.

157. Foram deduzidos os custos adicionais de embalagem para mercado externo (US$ 37,15/t), utilizando-se para tanto dos valores referenciais da indústria doméstica apresentados na petição.

Preço de Exportação – Turquia[RESTRITO]
Valor FOB (US$)[REST.]
Volume (t)[REST.]
Preço FOB (US$/t)298,34
(-) Custos p/ Exportação (US$/t)37,15
(=) Preço de Exportação final FOB (US$/t)261,19
Fonte: RFB e PetiçãoElaboração: DECOM

158. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, e deduzidos os valores correspondentes a custos para exportação apresentados pela peticionária, apurou-se o preço de exportação do Paquistão em US$ 261,19/t (duzentos e sessenta e um dólares estadunidenses e dezenove centavos por tonelada), na condição FOB.

4.3.4. Da margem de dumping

159. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

160. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos incluem despesas de frete interno no mercado de origem (frete para clientes, no caso do valor normal, e o frete da fábrica ao porto, no caso do preço de exportação).

161. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Turquia.

Margem de Dumping – Turquia
Valor Normal (US$/t)(a)Preço de Exportação (US$/t)(b)Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) – (b)Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)
670,38261,19409,19156,66%
Fonte: Dados anteriores/PetiçãoElaboração: DECOM

162. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Turquia alcançou US$ 409,19/t (quatrocentos e nove dólares estadunidenses e dezenove centavos por tonelada).

4.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping

163. As margens de dumping apuradas anteriormente demonstram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de vidros planos flotados incolores da Malásia, do Paquistão e da Turquia para o Brasil, realizadas no período de janeiro e dezembro de 2023.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

5.1. Das importações

164. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de vidros planos flotados incolores. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação do dano à indústria doméstica.

165. Para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma:

– P1 – janeiro e dezembro de 2019;

– P2 – janeiro e dezembro de 2020;

– P3 – janeiro e dezembro de 2021;

– P4 – janeiro e dezembro de 2022; e

– P5 – janeiro e dezembro de 2023.

5.1.1. Da avaliação cumulativa das importações

166. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:

i. a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto;

ii. o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e

iii. a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.

167. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.

168. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da Malásia, do Paquistão e da Turquia, corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO] %, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.

169. Já quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada nenhuma política que as afetasse.

170. Assim, julgou-se apropriado, para fins de início da investigação, avaliar cumulativamente os efeitos das importações de todas as origens investigadas.

5.1.2. Dos volumes e valores das importações

171. Para fins de apuração dos valores e das quantidades vidros planos flotados incolores importadas pelo Brasil em cada período da investigação de indícios de dano, foram utilizados os dados de importação fornecidos pela RFB e referentes ao subitem 7005.29.00 da NCM, no qual são comumente classificados tais vidros.

172. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO]

173. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de vidros planos flotados incolores, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número índice de t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Malásia100,09,00,28,8319,8[REST.]
Paquistão100,0628,3713,90,08443,7[REST.]
Turquia100,048,846,70,096,0[REST.]
Total (sob análise)100,026,420,55,8295,0[REST.]
México100,00,028,3678,94842,3[REST.]
Nigéria100,00,01218,10,04488,2[REST.]
Arábia Saudita0,00,00,00,0100,0[REST.]
Vietnã0,00,00,00,0100,0[REST.]
Indonésia0,00,00,00,0100,0[REST.]
Bélgica100,0114,7118,978,2148,3[REST.]
China100,032,833,014,219,2[REST.]
Itália100,042,665,660,811,8[REST.]
Hong Kong0,0100,00,00,0100,0[REST.]
Alemanha100,023,614,85,01,8[REST.]
França100,047,555,472,20,0[REST.]
Israel100,09,969,82,80,0[REST.]
Argélia0,00,0100,00,00,0[REST.]
Irã100,0129,3134,60,00,0[REST.]
Índia0,00,0100,00,00,0[REST.]
Outras (*)100,021,939,08,30,3[REST.]
Total (exceto sob análise)100,046,9113,058,8285,5[REST.]
Total Geral100,030,740,117,1293,0[REST.]
(*) Demais Países: Tailândia, Espanha, Japão, Taipé Chinês, Tchéquia (República Tcheca), Países Baixos (Holanda), Estados Unidos, Argentina, Hungria, Eslováquia, Iraque, Polônia, Peru, Suíça, Canadá, Coreia do Sul, Omã.Elaboração: DECOMFonte: RFB
Valor das Importações Totais (em número índice de CIF USD x1.000)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Malásia100,08,50,412,4346,9[REST.]
Paquistão100,0642,4856,00,08704,2[REST.]
Turquia100,040,046,10,098,0[REST.]
Total (sob análise)100,023,621,97,9309,1[REST.]
México100,00,058,3956,05141,1[REST.]
Nigéria100,00,01282,50,05485,7[REST.]
Arábia Saudita0,00,00,00,0100,0[REST.]
Vietnã0,00,00,00,0100,0[REST.]
Indonésia0,00,00,00,0100,0[REST.]
Bélgica100,0105,5117,1139,6286,4[REST.]
China100,021,147,123,027,6[REST.]
Itália100,046,689,2104,313,7[REST.]
Hong Kong0,0100,00,00,0100,0[REST.]
Alemanha100,047,671,849,718,9[REST.]
França100,044,368,6117,10,0[REST.]
Israel100,013,097,74,80,0[REST.]
Argélia0,00,0100,00,00,0[REST.]
Irã100,0107,0157,90,00,0[REST.]
Índia0,00,0100,00,00,0[REST.]
Outras (*)100,027,8116,241,79,4[REST.]
Total (exceto sob análise)100,041,6121,190,2257,3[REST.]
Total Geral100,028,950,932,0293,9[REST.]
(*) Demais Países: Tailândia, Espanha, Japão, Taipé Chinês, Tchéquia (República Tcheca), Países Baixos (Holanda), Estados Unidos, Argentina, Hungria, Eslováquia, Iraque, Polônia, Peru, Suíça, Canadá, Coreia do Sul, Omã.Elaboração: DECOMFonte: RFB
Preço das Importações Totais (em número índice de CIF USD / t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Malásia100,094,7158,7140,9108,5[REST.]
Paquistão100,0102,3119,90,0103,1[REST.]
Turquia100,081,998,60,0102,1[REST.]
Total (sob análise)100,089,5107,0137,0104,8[REST.]
México100,00,0205,9140,8106,2[REST.]
Nigéria100,00,0105,30,0122,2[REST.]
Arábia Saudita0,00,00,00,0100,0[REST.]
Vietnã0,00,00,00,0100,0[REST.]
Indonésia0,00,00,00,0100,0[REST.]
Bélgica100,091,998,4178,4193,1[REST.]
China100,064,4142,8161,6143,8[REST.]
Itália100,0109,3136,0171,6115,9[REST.]
Hong Kong0,0100,00,00,0100,0[REST.]
Alemanha100,0201,4485,11000,51077,1[REST.]
França100,093,2124,0162,30,0[REST.]
Israel100,0131,0140,0170,20,0[REST.]
Argélia0,00,0100,00,00,0[REST.]
Irã100,082,8117,30,00,0[REST.]
Índia0,00,0100,00,00,0[REST.]
Outras (*)100,0126,5297,9504,73249,2[REST.]
Total (exceto sob análise)100,088,6107,2153,390,1[REST.]
Total Geral100,093,9126,9187,7100,3[REST.]
(*) Demais Países: Tailândia, Espanha, Japão, Taipé Chinês, Tchéquia (República Tcheca), Países Baixos (Holanda), Estados Unidos, Argentina, Hungria, Eslováquia, Iraque, Polônia, Peru, Suíça, Canadá, Coreia do Sul, Omã.Elaboração: DECOMFonte: RFB

174. O volume das importações brasileiras de vidros planos flotados incolores das origens investigadas diminuiu 73,7% de P1 para P2 e 22,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 71,8% entre P3 e P4, e entre P4 e P5 houve crescimento de 5.000,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 195,0% em P5, comparativamente a P1.

175. Já o volume das importações das demais origens diminuiu 53,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 140,9%, de P3 para P4 houve nova diminuição de 47,9%, e entre P4 e P5, houve elevação de 385,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 185,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

176. Considerando-se as importações brasileiras totais ao longo de todo o período analisado, observa-se que entre P1 e P2 houve diminuição de 69,3%, seguida de elevação de 30,6% entre P2 e P3. De P3 para P4 houve redução de 57,5%, e entre P4 e P5, observa-se ampliação de 1.618,6%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 193,0%, considerado P5 em relação a P1.

177. Observou-se que o valor CIF (em mil US$) das importações brasileiras de vidros planos flotados incolores das origens investigadas diminuiu 76,4% de P1 para P2 e 7,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve nova redução de 63,8% entre P3 e P4, e entre P4 e P5 houve crescimento de 3.800,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF (em mil US$) das importações sob análise revelou variação positiva de 209,1% em P5, comparativamente a P1.

178. Com relação à variação de valor CIF (em mil US$) das importações brasileiras de vidros planos flotados incolores das demais origens, houve redução de 58,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 observa-se aumento de 191,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 25,5%, e entre P4 e P5, elevação de 185,3%. Ao se considerar toda a série analisada (P1 a P5), o valor CIF (em mil US$) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 157,3%.

179. Já com relação ao valor CIF (em mil US$) das importações brasileiras totais, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 71,2%, e elevação de 76,5% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 37,2%, e entre P4 e P5, aumento de 818,8%. Analisando-se todo o período (P1 a P5), o valor CIF (em mil US$) das importações brasileiras totais apresentou elevação da ordem de 193,9%.

180. Por sua vez, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de vidros planos flotados incolores das origens investigadas diminuiu 10,5% de P1 para P2 e aumentou 19,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve novo aumento de 28,0% entre P3 e P4, e redução de 23,5% entre P4 e P5. Ao se considerar os extremos da série analisada (P1 a P5), o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 4,8%.

181. Com relação ao preço médio (CIF US$/t) das importações das demais origens, houve redução de 11,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 houve ampliação de 20,9%. De P3 para P4 houve aumento de 43,0%, e entre P4 e P5, queda de 41,2%. Considerando-se toda a série analisada, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou contração de 9,9%.

182. Constatou-se, por fim, que o preço médio das importações brasileiras totais diminuiu 6,1% entre P1 e P2 e aumentou 35,1% entre P2 e P3. De P3 para P4 houve crescimento de 47,9%, e entre P4 e P5, retração de 46,5%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 0,3% (P5 em relação a P1).

5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

183. Primeiramente, destaque-se peticionária informou, não ter sido realizado serviço de industrialização para terceiros (tolling) pelas empresas componentes da indústria doméstica durante o período de investigação de indícios de dano.

184. Ademais, conforme tratado no item 3 deste documento, as empresas AGC, Cebrace, Guardian e Vivix são responsáveis por 100% da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2023 (P5).

185. Para dimensionar o mercado brasileiro de vidros planos flotados incolores foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em número índice de t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro {A+B+C}100,0107,2122,9111,1113,9[REST.]
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica100,0110,6126,6115,3105,8[REST.]
C. Importações Totais100,030,740,117,1293,0[REST.]
C1. Importações – Origens sob Análise100,026,420,55,8295,0[REST.]
C2. Importações – Outras Origens100,046,9113,058,8285,5[REST.]
Mercado Brasileiro {A+B+C}100,0107,2122,9111,1113,9[REST.]
Participação no Mercado Brasileiro
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+C)}100,0103,2103,0103,893,0[REST.]
Participação das Importações Totais {C/(A+C)}100,027,932,616,3255,8[REST.]
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+C)}100,023,517,75,9258,8[REST.]
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+C)}100,044,488,955,6255,6[REST.]
Consumo Nacional Aparente (CNA)
CNA {A+B+C+D+E}100,0106,8124,6110,3112,5[REST.]
D. Consumo Cativo100,0104,9132,4106,5105,9[REST.]
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)}100,0103,7101,7104,694,2[REST.]
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)}100,028,631,414,3262,9[REST.]
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C+D+E)}100,025,017,93,6260,7[REST.]
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)}100,037,587,550,0237,5[REST.]
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)}100,098,3106,396,694,3[REST.]
Representatividade das Importações da Origem sob Análise
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação nas Importações Totais {C1/C}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}100,099,4123,0110,094,1[REST.]
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica100,099,4123,0110,094,1[REST.]
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

186. Observou-se que o mercado brasileiro de vidros planos flotados incolores cresceu 7,2% de P1 para P2 e 14,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 9,6% entre P3 e P4, e no intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 2,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de vidros planos flotados incolores cresceu 13,9% em P5, comparativamente a P1.

187. O volume de importações das origens investigadas diminuiu 73,7% de P1 para P2 e 22,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve nova redução de 71,8% entre P3 e P4, mas no intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 5.000,8%. Ao se considerar todo o período de análise, as importações das origens investigadas cresceram 195,0% em P5, comparativamente a P1.

188. Com relação às importações de outras origens ao longo do período em análise, houve redução de 53,1% entre P1 e P2, ampliação de 140,9% de P2 para P3, nova diminuição de P3 para P4 da ordem de 47,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 385,4%. Ao se considerar toda a série analisada, as importações de outras origens expandiram 185,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

189. Observou-se que a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, seguida de crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

190. Com relação à participação das importações das demais origens no mercado brasileiro, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, seguida de ampliação de [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3. De P3 para P4 houve diminuição de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 houve elevação de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

5.3. Da conclusão a respeito das importações

191. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) durante o período de P1 a P5, o volume de importações de vidros planos flotados incolores das origens investigadas registrou crescimento acumulado de 195,0%. Com relação ao volume importado de outras origens, ao se considerar toda a série analisada, houve crescimento de 185,5%. Em P5, o volume de importações das origens investigadas correspondeu a aproximadamente 79,3% do total importado de vidros planos flotados incolores pelo Brasil;

b) com relação aos preços (em CIF US$/t) das importações das origens investigadas, considerando-se os extremos da série de análise, houve aumento de 4,8%, com significativa redução entre P4 e P5 (23,5%). Quanto às origens não investigadas, os preços do produto no período de P1 a P5 tiveram redução acumulado de 9,9%, com variação positiva de 20,9% entre P2 e P3, seguida de outro aumento, da ordem de 43,0%, entre P3 e P4. Ressalte-se que o preço das importações das demais origens foi superior ao das origens investigadas em todos os períodos;

c) a participação das importações originárias da Malásia, do Paquistão e da Turquia no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. na comparação de P5 em relação a P1, passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, enquanto, no mesmo período, a indústria doméstica reduziu sua participação em [RESTRITO] p.p., passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5. A participação das importações de outras origens apresentou crescimento de [RESTRITO] p.p. no acumulado entre P1 e P5. Em P1, a participação das importações de outras origens correspondia a [RESTRITO] % do mercado brasileiro e passou a [RESTRITO] % em P5;

d) A relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional cresceu significativamente de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).

192. Diante desse cenário, observou-se aumento no volume das importações das origens investigadas com preços com indícios de dumping, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro ou ao volume de produção nacional, destacando-se, ao longo, da série, o incremento observado de P4 para P5. Além disso, as importações objeto da investigação foram realizadas a preços CIF mais baixos do que as demais importações brasileiras em todos os períodos.

193. No que tange às demais origens, com exceção de P3 e P4, os volumes importados foram inferiores àqueles originários das origens investigadas, tendo essa diferença se acentuado de P4 a P5.

6. DOS INDÍCIOS DE DANO

194. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

195. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de janeiro a dezembro de 2023.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

196. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

197. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

198. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de vidros planos flotados incolores no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

199. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de vidros planos flotados incolores de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1-P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica100,0109,8125,3116,0101,3
A1. Vendas no Mercado Interno100,0110,6126,6115,3105,8
A2. Vendas no Mercado Externo100,095,3102,9127,422,9
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
B. Mercado Brasileiro100,0107,2122,9111,1113,9
C. CNA100,0106,8124,6110,3112,5
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais {A1/A}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação no CNA {A1/C}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

200. Observou-se que o volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceu 10,6% de P1 para P2 e 14,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,9% entre P3 e P4, e 8,2% considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 5,8% em P5, comparativamente a P1.

201. Já as vendas destinadas ao mercado externo oscilaram entre os períodos, apresentando redução de 4,7% entre P1 e P2, crescimento de 8,0% entre P2 e P3 e 23,8% entre P3 e P4, e expressiva redução de 82,0% entre P4 e P5. Ao se considerar os extremos do período, as vendas externas do produto similar pela indústria doméstica diminuíram 77,1%.

202. Quanto à representatividade das vendas da indústria doméstica no mercado interno, verificou-se que a participação no mercado brasileiro aumentou entre P1 e P2 ([RESTRITO] p.p.) e entre P3 e P4 ([RESTRITO] p.p.). O indicador decresceu [RESTRITO] p.p. de P2 a P3 e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando-se o intervalo de P1 a P5, a retração verificada foi de [RESTRITO] p.p.

6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

203. O produto similar, de acordo com dados da petição, é produzido nas unidades da AGC Vidros do Brasil Ltda (AGC), localizada em Guaratinguetá, São Paulo; da Cebrace Cristal Plano Ltda. (Cebrace), localizadas em Jacareí e Caçapava, no estado de São Paulo, e Barra Velha, Santa Catarina; da Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda. (Guardian), localizadas em Porto Real, Rio de Janeiro e em Tatuí, São Paulo; e da Companhia Brasileira de Vidros Planos (CBVP), localizada em Goiana, estado de Pernambuco. A linha de produção é compartilhada com outros produtos, tendo sido apresentada a capacidade produtiva total da linha de produção e especificada a capacidade produtiva do produto similar doméstico.

204. A capacidade instalada da indústria doméstica foi alterada ao longo do período considerado, tendo as alterações sido refletidas nos dados apresentados pela peticionária. Da capacidade nominal, a peticionária deduziu a capacidade indisponível, decorrentes das paradas programadas para manutenção ([CONFIDENCIAL]).

205. Apresenta-se, no quadro a seguir, os indicares de volume, capacidade instalada e estoque da indústria doméstica.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1-P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção – Produto Similar100,099,4123,0110,094,1[REST.]
B. Volume de Produção – Outros Produtos[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Capacidade Instalada
D. Capacidade Instalada Efetiva100,0105,7104,5100,7100,3[REST.]
E. Grau de Ocupação {(A+B) /D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Estoques
F. Estoques100,057,6102,3117,082,5[REST.]
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}100,057,483,2105,987,1[REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

206. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou decréscimo de 0,6% entre P1 e P2, o qual foi sucedido por aumento de 23,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve quedas sucessivas: 10,6% de P3 para P4 e 14,5% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, o indicador teve recuo de 5,9%.

207. A capacidade instalada efetiva teve variação positiva de 0,3% na comparação de P5 a P1. No mesmo período, o grau de ocupação da capacidade instalada decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

208. Os estoques de vidros planos flotados incolores diminuíram 42,4% entre P1 e P2, cresceram 77,5% entre P2 e P3 e 14,4% entre P3 e P4, voltando a diminuir entre P4 e P5 (29,6%). Nos extremos da série (P1 a P5), o volume de estoques da indústria doméstica diminuiu 17,5%

209. A relação estoque/produção, por sua vez, também se comportou de forma similar: redução [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3 e [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, voltando a diminuir entre P4 e P5 ([RESTRITO] p.p.), acumulando decréscimo de [RESTRITO] p.p. quando considerado o período entre P1 e P5.

6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

210. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Emprego
A. Qtde de Empregados – Total100,094,9100,4102,397,4
A1. Qtde de Empregados – Produção100,093,998,798,993,6
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas100,099,7109,2119,5116,5
Produtividade (em t)
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1}100,0105,8124,6111,3100,5
Massa Salarial (em Mil Reais)
C. Massa Salarial – Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
C1. Massa Salarial – Produção[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

211. O número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 6,4% em P5, comparativamente a P1. O número de empregados que atuam em administração e vendas, no mesmo período, aumentou 16,8%. Assim, o número total de empregados diminuiu 2,6%.

212. A produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 0,5% considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5.

213. Já a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção, ao se considerar todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 para P5, caiu 20,0%, enquanto a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas se reduziu em 19,7%. Com isso, a massa salarial total, de P1 a P5, diminuiu 19,9%.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

214. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de vidros planos flotados incolores de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Receita Líquida (em Mil Reais Atualizados)
A. Receita Líquida Total100,0107,7132,6137,9116,7[CONF.]
A1. Receita Líquida Mercado Interno100,0107,5133,6138,0120,4[REST.]
Participação {A1/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A2. Receita Líquida Mercado Externo100,0112,0108,3136,330,3[CONF.]
Participação {A2/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Preços Médios Ponderados (em Reais/t)
B. Preço Simples no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}100,097,2105,5119,7113,8[REST.]
C. Preço Simples no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}100,0117,6105,3107,0132,0[CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

215. Quanto à receita líquida de vendas de vidros planos flotados incolores no mercado interno, foi observado aumento de 7,5% de P1 para P2, de 24,2% de P2 para P3 e de 3,3% de P3 para P4. Entre P4 e P5 observou-se redução de 12,7% e, ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida de vendas no mercado interno, em reais atualizados, apresentou variação positiva de 20,4% em P5, comparativamente a P1.

216. Já a receita líquida no mercado externo, aumentou 12,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 observou-se redução de 3,3%. De P3 para P4 houve novo aumento de 25,8%, seguido de nova redução entre P4 e P5, da ordem de 77,8%, o que implicou redução de 69,7% quando considerado o período entre P1 e P5.

217. Avaliando a receita líquida total no período analisado, observam-se aumentos entre P1 e P2 (7,7%), entre P2 e P3 (23,0%) e entre P3 e P4 (4,1%). Tais aumentos foram seguidos de redução da receita líquida total entre P4 e P5 (15,4%). Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou aumento de 16,7%, considerado P5 em relação a P1.

218. O preço médio de venda no mercado interno (obtido dividindo-se a receita líquida no mercado interno pela quantidade vendida em tal mercado) diminuiu 2,8% entre P1 e P2, crescendo 8,5% de P2 para P3 e 13,4% de P3 para P4. Entre P4 e P5 houve diminuição de 4,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercado interno aumentou 13,8%% em P5, comparativamente a P1.

219. Já com relação ao preço médio de venda para o mercado externo (receita líquida no mercado externo / vendas no mercado externo), verificou-se aumento de 17,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar redução de 10,5%. De P3 para P4 e de P4 para P5 houve aumento de 1,6%, e 23,4%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio de venda para o mercado externo aumentou 32,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.2. Dos resultados e das margens

220. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)
A. Receita Líquida Mercado Interno100,0107,5133,6138,0120,4[REST.]
B. Custo do Produto Vendido – CPV100,0103,890,2107,6114,4[CONF.]
C. Resultado Bruto {A-B}100,0119,3268,5232,4139,2[CONF.]
D. Despesas Operacionais100,0147,953,984,186,0[CONF.]
D1. Despesas Gerais e Administrativas[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
D2. Despesas com Vendas[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}100,084,3530,5413,4204,1[CONF.]
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}100,085,2391,5309,5163,3[CONF.]
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}100,0137,0432,6349,9179,0[CONF.]
Margens de Rentabilidade (%)
H. Margem Bruta {C/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
I. Margem Operacional {E/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Fonte: Indústria Doméstica.Elaboração: DECOM.

221. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidos com a venda de vidros planos flotados incolores de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o custo do produto vendido (CPV), com exceção da redução de 13,1% entre P2 e P3, aumentou nos demais períodos: 3,8% de P1 para P2, 19,4% de P3 para P4 e 6,3% de P4 para P5. Considerando-se todo o período analisado houve aumento de 14,4%.

222. O resultado bruto da indústria doméstica apresentou aumento de 19,2% entre P1 e P2 e de 125,1%de P2 para P3, observando-se redução de 13,4% de P3 para P4 e de 40,1% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada (P1 a P5), o resultado bruto da indústria doméstica apresentou aumento de 39,2%.

223. Avaliando o resultado operacional, com exceção do intervalo entre P2 e P3 quando houve aumento de 529,7%, nos demais períodos observa-se redução: 15,7% entre P1 e P2, 22,1% entre P2 e P3 e 50,6% de P3 para P4. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou ampliação da ordem de 104,1%.

224. O resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, apresentou comportamento semelhante: crescimento entre P2 e P3 (359,7%) e diminuição nos demais períodos: 14,8% entre P1 e P2, 20,9% entre P3 e P4 e 47,3% entre P4 e P5. Entre P1 e P5 o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 63,2%.

225. Por sua vez, o resultado operacional, excetuados o resultado financeiro e as outras receitas e despesas operacionais, aumentou 37,0% de P1 a P2 e 215,8% de P2 a P3. Em seguida, tal resultado diminuiu 19,1% entre P3 e P4 e 48,9% entre P4 e P5, apresentando crescimento de 79,0% no intervalo entre P1 e P5.

226. A margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem bruta apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

227. A margem operacional, com exceção de P2 a P3 quando apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar toda a série analisada, a margem operacional aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

228. Já para a margem operacional, exceto resultado financeiro, observa-se crescimento tão somente entre P2 e P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Nos demais períodos é observada diminuição: [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Analisando-se os extremos da série, observa-se ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p.

229. Por sua vez, a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
A. Receita Líquida Mercado Interno100,093,871,293,3108,1[REST.]
B. Custo do Produto Vendido – CPV100,0107,8212,0201,5131,5[CONF.]
C. Resultado Bruto {A-B}100,0133,742,673,081,3[CONF.]
D. Despesas Operacionais100,093,871,293,3108,1[CONF.]
D1. Despesas Gerais e Administrativas[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
D2. Despesas com Vendas[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}100,076,2419,0358,5192,9[CONF.]
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}100,077,0309,1268,4154,3[CONF.]
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}100,0123,8341,6303,4169,1[CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

230. Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 6,2% de P1 para P2 e 24,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 31,1% entre P3 e P4, e de 15,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV unitário aumentou 8,1% em P5, comparativamente a P1.

231. Com relação ao resultado bruto unitário, houve aumento de 7,8% entre P1 e P2 e de 96,7% de P2 para P3. De P3 para P4 houve diminuição de 5,0% e 34,7% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto unitário apresentou aumento de 31,5% (P5 em relação a P1).

232. Avaliando o resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 23,8%, seguida de aumento de 449,9% entre P2 e P3, e de nova redução de P3 para P4 (14,4%). Entre P4 e P5, o resultado diminuiu 46,2% e com isso, ao se considerar P5 em relação a P1, o resultado operacional unitário aumentou da ordem de 92,9%.

233. Já o resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 23,0% de P1 para P2 e em seguida aumentou 301,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,2% entre P3 e P4 e de 42,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 54,2% em P5, comparativamente a P1.

234. Por sua vez, o resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, aumentou de 23,8% entre P1 e P2, e 175,9% de P2 para P3. Entre P3 e P4 houve diminuição de 11,2%, e nova redução de 44,3% entre P4 e P5. Ao se considera P5 em relação a P1 o resultado aumentou 69,1%.

6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

235. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a vidros planos flotados incolores.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos[CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa100,041236,02307,4-5014,917415,6[CONF.]
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido100,0110,3473,3304,2185,6[CONF.]
C. Ativo Total100,089,773,773,782,1[CONF.]
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total)Fonte: Indústria DomésticaElaboração: DECOM.

236. Verificou-se aumento no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 17.315,6% ao longo do período de análise de indícios de dano, que foi marcado por um valor de fluxo de caixa pouco expressivo em P1 e por variações ao longo dos períodos avaliados.

237. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se ampliação ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., verificando-se variação positiva entre P2 e P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e entre P3 e P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.), e variações negativas nos períodos seguintes ([CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5).

6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

238. As vendas internas da indústria doméstica cresceram 5,8% de P1 a P5, em consequência das expansões observadas de P1 a P2 (10,6%) e de P2 a P3 (14,5%). Entre P3 e P4 e entre P4 e P5 houve diminuição das vendas internas (8,9% e 8,2%, respectivamente).

239. O mercado brasileiro cresceu de P1 a P2 (7,2%), de P2 a P3 (14,7%) e de P4 para P5 (2,5%), sendo P3 a P4 o único intervalo em que se observou retração (9,6%). Considerando-se os extremos da série, o mercado brasileiro apresentou crescimento de 13,9%.

240. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p.), diminuiu de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p.), voltou a aumentar entre P3 e P4 ([RESTRITO] p.p.) e diminuiu entre P4 e P5 ([RESTRITO] p.p.). Dessa forma, considerando-se P5 comparativamente a P1, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p.

241. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

242. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Custos de Produção (em R$/t)
Custo de Produção (em R$/t) {A + B}100,095,271,195,1111,4[CONF.]
A. Custos Variáveis[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A1. Matéria Prima[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A2. Outros Insumos[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A3. Utilidades[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A4. Outros Custos Variáveis[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
B. Custos Fixos[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
B1. Mao de Obra[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
B2. Depreciação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
B4. Ajustes[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
B5. Outros Custos Fixos[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário100,095,271,195,1111,4[CONF.]
D. Preço Simples no Mercado Interno100,097,2105,5119,7113,8[REST.]
E. Relação Custo / Preço {C/D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: Indústria Doméstica

243. O custo unitário de produção apresentou variação positiva de 11,4% ao longo do período de P1 a P5. No entanto, este crescimento não foi linear. De P1 a P2, houve redução de 4,8%, seguida de nova queda de 25,3%. De P3 a P4 houve aumento de 33,7%. Finalmente, de P4 para P5, o custo de produção unitário aumentou 17,2%.

244. Por sua vez, a relação entre o custo unitário de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou reduções de P1 a P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Já de P3 a P4 e P4 a P5 tal relação registrou aumentos ([CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente). Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço redução de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

245. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

246. A fim de se comparar o preço do vidro plano flotado incolor importado das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

247. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado originário da Malásia, do Paquistão e da Turquia, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados:

a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos;

b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se sobre o frete marítimo o percentual de 25% e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e

c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3,0% sobre o valor CIF, percentual historicamente adotado pela autoridade investigadora.

248. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

249. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas, e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

250. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

251. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.

Preço médio CIF internado e Subcotação – Origens investigadas[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/t)100,0119,4151,3187,9135,2
Imposto de Importação (R$/t)100,0101,0151,3154,2108,8
AFRMM (R$/t)100,071,0131,8188,752,2
Despesas de internação (R$/t) [3%]100,0119,4151,2187,9135,2
CIF Internado (R$/t)100,0116,6150,8185,1130,8
CIF Internado atualizado (R$/t) (A)100,0103,299,5110,381,7
Preço da Ind. Doméstica (R$/t) (B)100,097,6106,0122,2113,7
Subcotação (B-A)-100,0-269,191,9238,1857,9
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

252. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado por CODIP do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica a partir de P3, e que a subcotação observada foi crescente entre P3, P4 e P5, atingindo seu maior valor nesse último período.

253. Com relação aos preços médios de venda do produto similar doméstico, ponderados por CODIP, houve oscilação durante o período de análise de indícios de dano. Inicialmente houve redução de 2,4%, de P1 para P2, seguida de aumentos de 8,6% de P2 para P3 e de 15,3% de P3 para P4. Por fim observou-se redução de 7,0% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve aumento do preço de venda no mercado interno, ponderado por CODIP, da ordem de 13,7%.

6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping

254. As margens de dumping apuradas para fins de início variaram de US$ 48,55/t (19,3%) a US$ 409,19/t (156,7%). É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços.

255. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.

6.1.4. Da conclusão sobre os indícios de dano

256. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica, que havia crescido entre P1 e P3, apresentou sucessivas quedas entre P3 e P4 (8,9%) e P4 e P5 (8,2%). Considerando-se os extremos da série analisada, observou-se expansão de 5,8%.

257. Esse aumento nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo período em que o mercado brasileiro apresentou crescimento de 13,9%. Considerando que simultaneamente à expansão do mercado as vendas internas da indústria doméstica cresceram em proporção menos significativa, observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO] % de participação em P5, menor patamar do período de análise de indícios de dano.

258. Com relação ao volume de vidros planos flotados incolores produzido pela indústria doméstica, de forma semelhante ao indicador de vendas, observou-se aumento tão somente entre P1 para P3, com queda nos dois últimos períodos, culminando em redução do volume produzido de 5,9% entre P1 e P5.

259. A capacidade instalada registrou estabilidade, com aumento da ordem de 0,3% entre P1 e P5 e o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL] % em P5, segundo menor nível do período analisado (em P2 o grau de ocupação da capacidade instalada atingiu [CONFIDENCIAL] %).

260. Com relação ao volume de estoques, houve redução de 42,4% de P1 para P2, aumento de 77,5% de P2 para P3 e de 14,4% de P3 para P4. Entre P4 e P5 houve redução de 29,6%. Essas variações combinadas resultaram em redução de 17,5% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.

261. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se redução de 6,4% entre P1 e P5 e redução também da respectiva massa salarial, da ordem de 20,0%. Já o número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou aumento de 16,8%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 19,7%, quando considerado todo o período de análise de indícios de dano (P1 a P5).

262. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica, após leve retração entre P1 e P2 (2,8%), apresentou expansões entre P2 e P3 (8,5%) e P3 e P4 (13,4%). Após nova retração entre P4 e P5 (4,9%), ao considerar os extremos da série, os preços da indústria doméstica apresentaram crescimento de 13,8%.

263. Verificou-se que o custo unitário de produção apresentou reduções entre P1 e P2 (4,8%) e entre P2 e P3 (25,3%), seguidos de aumentos de 33,7% entre P3 e P4 e de 17,2% entre P4 e P5. Ao se considerar os extremos do período de análise de indícios de dano, o custo unitário de produção aumentou 11,4%.

264. Ainda que o aumento do custo de produção unitário (11,4%) tenha sido ligeiramente inferior ao aumento do preço no mercado interno (13,8%) no intervalo entre P1 e P5, cumpre observar que a relação custo/preço sofreu significativa deterioração nos últimos dois períodos da série analisada: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.

265. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas obtidos com a venda de vidros planos flotados incolores de fabricação própria no mercado interno, observou-se que a indústria doméstica passou por uma deterioração de sua situação financeira, especialmente de P4 para P5, uma vez que a redução no preço no mercado interno (-4,9%) combinada à elevação no custo (17,2%) aumentou a deterioração dos supramencionados indicadores já ocorrida entre P3 e P4, quando o aumento no custo (33,7%) já havia sido superior ao aumento no preço no mercado interno (13,4%).

266. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

267. Observou-se, contudo, que entre P4 e P5 essas variações foram todas negativas. A margem bruta apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro de [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

268. No tocante aos efeitos das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar ter sido verificada subcotação em P3, P4 e P5, destacando-se a tendência crescente da subcotação chegando-se a R$ [RESTRITO] /t em P5.

269. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, sobretudo no final do período analisado. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica.

7. DA CAUSALIDADE

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

270. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

271. Inicialmente, cabe ressaltar que o volume das importações de vidros planos flotados incolores das origens investigadas aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente ao longo do período investigado.

272. Destaque-se que o volume das importações das origens investigadas foi decrescente entre P1 e P4, voltando a crescer entre P4 e P5 de maneira significativa (5.000,7%), acumulando variação positiva de 195,0% quando comparado P5 em relação a P1 e culminando no maior volume de vidros planos flotados incolores importado da Malásia, do Paquistão e da Turquia entre P1 e P5: [RESTRITO] toneladas.

273. Tal volume passou a representar [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, aumentando [RESTRITO] p.p. somente entre P4 e P5.

274. Observou-se tendência semelhante em relação ao consumo nacional aparente. Entre P1 e P5, a participação das importações das origens investigadas no consumo nacional aparente aumentou [RESTRITO] p.p., alcançando o maior patamar do período em P5 ([RESTRITO] %). Entre P4 e P5 o aumento foi equivalente a [RESTRITO] p.p.

275. A participação dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P5 ([RESTRITO] %), em decorrência de aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5 e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5.

276. O preço das importações das origens investigadas, na condição CIF, aumentou em 4,8% entre P1 e P5, mas registrou variação negativa de 23,5% entre P4 e P5. Ademais, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica durante os três últimos períodos de análise de indícios de dano.

277. Entre P4 e P5, ao mesmo tempo em que as importações aumentaram o seu volume (5.000,7%) e sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e ainda diminuíram seus preços (23,5%), a indústria doméstica sofreu queda de suas vendas no mercado interno (8,2% de P4 para P5) e de sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.). Além disso, seus indicadores financeiros sofreram forte deterioração no referido período: houve redução do resultado bruto, do resultado operacional, do resultado operacional exceto resultado financeiro e do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais. Além disso, as margens de rentabilidade também decresceram entre P4 e P5.

278. O preço da indústria doméstica apresentou redução entre P4 e P5 (4,9%) enquanto o custo do produto aumentou (13,9%), gerando piora na relação custo/preço, a qual se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p. Houve, portanto, no referido período, depressão e supressão dos preços de venda da indústria doméstica.

279. O preço CIF das importações do produto objeto da investigação apresentou queda ainda maior (23,5%) Essas variações nos preços implicaram subcotação no montante de R$ [RESTRITO] /t, maior valor registrado no período de análise de dano e variação positiva correspondente a 260,4% ante a diferença de preços de P4.

280. Quando considerado o período de análise de indícios de dano, verificou-se o aumento – tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado brasileiro – das importações investigadas, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica sofreu deterioração de seus indicadores quantitativos de produção e vendas e financeiros.

281. Dessa forma, para fins de início da investigação, concluiu-se pela existência de indícios de que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica foi causada pelos efeitos do dumping praticado pelas origens investigadas nas suas exportações de vidros planos flotados incolores para o Brasil.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

282. O volume das importações de vidros planos flotados incolores das demais origens apresentou expansão tanto de P4 para P5 (385,4%), quanto de P1 para P5 (185,5%), alcançando seu maior patamar em P5 ([RESTRITO] t).

283. A participação das demais importações no mercado brasileiro também experienciou incrementos, de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5 e de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. No último período (P5), as demais importações representaram [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de vidros planos flotados incolores.

284. Ressalte-se que o volume das importações das demais origens foi maior que o volume das importações investigadas em P3 e P4. No entanto, observou-se tendência de substituição das importações originárias dos demais países pelas das origens investigadas em P5.

285. Ademais, observou-se que os preços das importações das demais origens foram superiores ao preço das origens investigadas em todos os períodos de análise.

286. Para analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importados das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.

287. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:

Preço médio CIF internado e subcotação – Outras Origens[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/t)100,0116,3146,0201,4115,0
Imposto de Importação (R$/t)100,0117,5143,6180,897,5
AFRMM (R$/t)100,0131,9183,385,140,0
Despesas de internação (R$/t) [3%]100,0116,3146,0201,4115,0
CIF Internado (R$/t)100,0116,7146,6197,1112,0
CIF Internado atualizado (R$/t) (A)100,0103,396,7117,569,9
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)100,0101,5111,9142,9100,8
Subcotação (B-A)-100,0-108,2-55,2-47,815,3
Fonte: RFB e Indústria DomésticaElaboração: DECOM

288. Em que pese a existência de subcotação em P5, tendo em vista o volume menor e o preço maior das importações das demais origens em relação às importações investigadas em P5, concluiu-se que os efeitos das importações das demais origens nos indicadores da indústria doméstica foram menos relevantes que os efeitos das importações investigadas. Ainda assim, para fins de início da investigação, não podem ser descartados os efeitos das importações das demais origens sobre os indícios de dano experimentado pela indústria doméstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

289. Conforme detalhado no item 2.1.1, alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação passou de 10% para 9% conforme alteração estabelecida pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022 (P4).

290. Cumpre registrar que a queda na alíquota, de 1%, se considerada nos cálculos de subcotação em P5, não seria capaz de alterar o cenário de subcotação registrado no mencionado período e exposto no item 6.1.3.2 deste documento, restando clara a preferência do importador pelo produto importado dada a magnitude da diferença de preços.

291. Dessa forma, entende-se que a queda na alíquota do Imposto de Importação não afasta o nexo causal entre as exportações a preço de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

292. Observou-se que o mercado brasileiro de vidros planos flotados incolores apresentou expansão em todos os períodos da série analisado, com exceção de P4, quando apresentou diminuição de 9,6% em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro aumentou 13,9% em P5, comparativamente a P1.

293. Não houve, portanto, contração da demanda de vidros planos flotados incolores ou mudança nos padrões de consumo, de modo que os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a esses fatores.

7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

294. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de vidros planos flotados incolores pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

295. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.2.6. Desempenho exportador

296. A participação das vendas externas de fabricação própria pela indústria doméstica no total das vendas alcançou o máximo, em termos de volume, em P4, correspondendo a [RESTRITO] % das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica. Considerando todo o período de análise de indícios de dano, as exportações representaram em média [RESTRITO] % das vendas totais.

297. Em que pese ter representatividade limitada, enquanto as vendas internas diminuíram [CONFIDENCIAL] toneladas entre P4 e P5, o volume de exportações apresentou queda de [CONFIDENCIAL] toneladas no mesmo período.

298. É possível que a redução das vendas externas da indústria doméstica exerça alguma influência nos resultados alcançados, dado seu potencial de afetar os custos fixos de produção. Contudo, cumpre também registrar que o custo fixo para a produção de vidros planos flotados incolores, no período de análise de indícios de dano, correspondeu, em média, a [CONFIDENCIAL] % do custo de produção total no mesmo período.

299. Assim, tendo em vista a participação do custo fixo no custo total de produção, concluiu-se, para fins de início da investigação, que a queda nas exportações da indústria doméstica não afasta os efeitos das importações investigadas a preços de dumping sobre os indicadores da indústria doméstica.

300. A análise do fator em questão poderá ser aprofundada ao longo da investigação.

7.2.7. Produtividade da indústria doméstica

301. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador aumentou 0,5% de P1 para P5. O aumento da produtividade decorreu da diminuição do número de empregados na produção (6,4%), acompanhada de queda menos expressiva no volume produzido (5,9%) no mesmo período.

302. Dessa forma, não se pode atribuir o dano a alterações na produtividade da indústria doméstica.

7.2.8. Consumo cativo

303. O consumo cativo manteve-se estável, com uma redução de 0,5%, de P4 para P5, e um aumento de 5,9% entre P1 e P5, atingindo seu auge em P3, com de [CONFIDENCIAL] toneladas. Portanto, não se pode atribuir a estas variações no consumo cativo observadas, a variação na produção e na produtividade da indústria doméstica. Tampouco foi o consumo cativo responsável pela queda das vendas internas da indústria doméstica. As produtoras nacionais não priorizaram o consumo interno em detrimento das vendas, uma vez que havia ociosidade suficiente para que a produção pudesse ser elevada.

7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica

304. De acordo com os dados oficiais de importação, a indústria doméstica realizou importações de vidros planos flotados incolores ao longo do período investigado, sendo tais importações originárias [CONFIDENCIAL], esta última, origem investigada. O volume importado pela indústria doméstica de origem investigada se deu somente em P1 e representou 4,8% do total importado das origens investigadas.

305. Com relação ao volume de vendas internas líquidas da indústria doméstica, as revendas de produto importado representaram [RESTRITO] %, respectivamente em P1, P2, P3, P4 e P5.

306. Tendo em vista a baixa representatividade das revendas do produto importado pela indústria doméstica ante o volume de vendas do produto similar de fabricação própria, tais revendas de produto importado pela indústria doméstica não foram consideradas como fatores causadores de dano.

7.3. Da conclusão sobre a causalidade

307. Em P5, o dano experimentado pela indústria doméstica decorreu significativamente das importações originárias da Malásia, do Paquistão e da Turquia, ingressadas no Brasil a preços de dumping e subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica.

308. Ressalte-se, inicialmente, o crescimento expressivo no volume das importações brasileiras de vidros planos flotados incolores originárias da Malásia, do Paquistão e da Turquia em termos absolutos e relativos entre P4 e P5, ampliando participação no mercado brasileiro em detrimento da participação da indústria doméstica e das importações de outras origens. De P1 a P5, as importações das origens investigadas tiveram crescimento de [RESTRITO] t (195,0%), enquanto as vendas internas da indústria doméstica aumentaram [RESTRITO] t (5,8%) e as importações das demais origens, [RESTRITO] t (185,5%), em cenário de crescimento do mercado brasileiro (13,9%).

309. Os indicadores de volume da indústria doméstica apresentaram desempenho positivo apenas em P2 e P3, quando o mercado brasileiro também vivenciou momento de expansão (de 7,2% e 14,7%, respectivamente) na série histórica e as importações das origens investigadas diminuíram enquanto as importações das demais origens reduziram em P2 e aumentaram em P3. As vendas da indústria doméstica cresceram em ambos os períodos.

310. Nos períodos subsequentes, houve aparente reacomodação dos volumes do mercado brasileiro, que registrou queda de 14,7% (P4) e parcial recuperação pelo crescimento de 2,5% em P5. Em termos relativos, a contração do mercado em P4 foi determinada pela diminuição tanto das vendas da indústria doméstica no mercado interno (8,9%) quanto das importações das origens investigadas e das demais origens (71,8% e 47,9%, respectivamente). A contração teve reflexo na deterioração dos indicadores de volume e de rentabilidade da indústria doméstica.

311. Em P5 os indicadores de resultado e rentabilidade da indústria doméstica continuaram a deteriorar, apesar da retomada do crescimento do mercado brasileiro. Ocorre que, no mencionado período houve substancial aumento do volume de importações das origens investigadas (5.000,7% em relação a P4), conquistando 8,8% de participação em tal mercado em detrimento da participação das vendas da indústria doméstica.

312. Cumpre ressaltar crescente subcotação entre o preço das importações das origens investigadas e o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica de P3 a P5, quando tal subcotação atinge seu ápice: R$ [RESTRITO]/t.

313. Para fins de início desta investigação, assim, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se haver indícios de que as importações investigadas a preços de dumping contribuíram para a existência do dano à indústria doméstica constatados nos itens 6 e 7 deste documento.

8. DA RECOMENDAÇÃO

314. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de vidros planos flotados da Malásia, do Paquistão e da Turquia a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.

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