CIRCULAR Nº 37, DE 29 DE JULHO DE 2024 (*)

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.101894/2023-90 restrito e 19972.101895/2023-34 confidencial e do Parecer DECOM nº 0001, de 25 de julho de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo e inclusive de 90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo do pleito, comumente classificadas no subitem 3907.29.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China e dos Estados Unidos, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único.

2. Informar a decisão final do DECOM de usar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado.

3. Prorrogar por até oito meses, a partir de 5 de novembro de 2024, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo e inclusive de 90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo do pleito, comumente classificadas no subitem 3907.29.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China e dos Estados Unidos, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 1, de 4 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 5 de janeiro de 2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

TATIANA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1. Da Petição

1. Em 31 de julho de 2023, a empresa Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. (“Dow Sudeste”), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de poliol poliéter com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol, e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo de 90% de concentração dos polióis poliéteres escopo, doravante também simplesmente denominado “poliol”, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 6 de setembro de 2023, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos ofícios SEI nºs 5679/2023/MDIC (versão confidencial) e 5685/2023/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 21 de setembro de 2023.

3. Em que pese o fato de a peticionária ter solicitado início de investigação de dumping nas exportações de poliol poliéter quando originárias da China, constatou-se inicialmente que o volume de importações do referido produto originárias dos EUA foi significativo ao longo do período de análise de dano, tendo superado o volume importado da China até P3. Durante o período de análise de dumping, as importações de origem estadunidense ainda representavam 30,4% do total importado pelo Brasil de poliol, segundo os dados iniciais de importação de que se dispunha quando da análise da petição. Ressalte-se ainda que, segundo os mesmos dados, o preço médio CIF (US$/t) do poliol importado dos EUA haviam sido inferiores ao preço médio chinês em todos os períodos, à exceção de P5.

4. Ademais, consoante análise constante do item 4.2.3, determinou-se que havia indícios de prática de dumping nas exportações de poliol dos EUA para o Brasil para fins de início da investigação.

5. Outro aspecto digno de destaque é que a definição do produto investigado, conforme se verá no item 2.1, comporta elementos relativos ao seu grau de pureza (igual ou superior a 90%) e peso molecular (entre 300 e 4.500 g/mol), de modo que o enquadramento de determinado item importado como abacado ou não pelo escopo do procedimento depende do conhecimento de tais informações, as quais, na maioria das vezes, não constam das descrições consignadas nas declarações de importação. Assim, considerou-se que conhecimento mais aprofundado acerca do perfil das importações originárias não apenas da China, mas também dos EUA, seria de grande serventia para o alcance de decisão acertada ao cabo da investigação, especialmente no que tange à determinação de nexo de causalidade entre os alegados dumping e dano.

6. Por último, considerou-se que eventual obtenção de informações de fonte primária também se prestaria ao aprofundamento da análise de efeito das importações sobre os preços do produto similar doméstico, sobretudo no que tange ao exame de subcotação – uma vez que permitiria a comparação entre os preços dos produtos importados e dos similares nacionais, levando-se em consideração sua classificação em modelos, definidos a partir do peso molecular, conforme proposta apresentada pela peticionária em sua resposta ao pedido de informações complementares.

7. Por todas essas razões e considerando a relevância dos volumes importados a partir dos EUA ao longo da investigação, bem como o comportamento de seus preços, o DECOM decidiu recomendar a extensão da análise às importações originárias dos EUA, com vistas a averiguar a existência de dumping e do correlato dano à indústria doméstica.

1.2. Das notificações aos governos dos países exportadores

8. Em 28 de novembro de 2023, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da China e dos EUA foram notificados, por meio dos Ofícios SEI nº 7396, 7397 e 7398/2023/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

9. De acordo com as informações constantes da petição, a peticionária informou ser a única produtora brasileira do produto similar investigado.

10. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou Ofício SEI nº 6099/2023/MDIC de 20 de setembro de 2023, à Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM), solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de poliol, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto.

11. Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo DECOM, a ABIQUIM em 16 de outubro de 2023 forneceu os dados de produção de vendas da Dow Sudeste, sem mencionar a existência de outros produtores nacionais associados.

12. Registre-se que se buscou, ainda, confirmar a informação por meio de consulta à ferramenta “Produtos Químicos Brasileiros – BRAZILIAN CHEMICALS”, disponibilizada pela ABIQUIM em seu sítio eletrônico. Não obstante, quando da tentativa de acesso, constou informação de que “[o] site de busca Brazilian Chemicals [se encontra] em manutenção”.

13. De toda sorte, não houve manifestação contestando o fato de a Dow Sudeste constituir a única produtora de poliol poliéter.

14. Dessa forma, considerou-se que a Dow Sudeste constitui a única produtora nacional de poliol, representando, portanto, 100% da produção nacional do produto similar. Logo, julgou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.

1.3.1. Das manifestações acerca da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

15. Em 10 de abril de 2024, a Covestro Indústria e Comércio de Polímeros Ltda. e a Covestro LLC., integrando dessa forma o grupo Covestro, protocolaram manifestação a respeito da representatividade da peticionária.

16. Inicialmente, cumpre esclarecer que o grupo Covestro doravante será denominado simplesmente “Covestro”. Quando houver necessidade de citar alguma empresa nomeadamente, a denominação será específica.

17. A manifestante alegou que a petição inicial e formalização da representação da indústria doméstica foram apresentadas em nome da Dow Sudeste. No entanto, teria sido anexada à referida petição dados de outra empresa, Dow Brasil, que, apesar de constituir parte relacionada da Dow Sudeste, não fora formalmente arrolada como peticionária e sequer integrou a definição da representatividade da peticionária para fins de início da presente investigação, tendo sido a Dow Sudeste considerada a única produtora nacional de poliol durante o período de análise de dano.

18. A Covestro destacou que a única menção à Dow Brasil na petição foi como fornecedora de matéria-prima, não ter havido nenhuma indicação do motivo para apresentação dos apêndices de produtor doméstico da Dow Brasil ou se eles deveriam ou não compor a base de dados da indústria doméstica.

19. De acordo com a manifestante, esses fatores ensejariam dúvidas com relação à definição de indústria doméstica e respectiva representatividade, e, por conseguinte, prejudicariam o contraditório e o devido processo legal.

20. Em face do exposto, a Covestro solicitou que fossem disponibilizados esclarecimentos às partes interessadas e conferido prazo apropriado para manifestação, em respeito ao princípio do contraditório.

1.3.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

21. Inicialmente cumpre esclarecer que a peticionária Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. doravante será denominada Dow Sudeste, enquanto a parte relacionada citada na manifestação da Covestro, a Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., será denominada Dow Brasil.

22. No que se refere à alegação da Covestro de que a haveria dúvida se a Dow Brasil deveria ou não compor a indústria doméstica, ressalte-se que o Parecer SEI nº 1/2024/MDIC, que ensejou início da investigação, explicitou que a única produtora do poliol similar seria a Dow Sudeste. A própria Covestro reconhece este fato. Portanto, não procede a argumentação de que haveria dúvidas quanto à definição de indústria doméstica e respectiva representatividade, e, por conseguinte, prejudicaria o contraditório e o devido processo legal.

23. Ademais, a própria manifestante admite que houve menção à Dow Brasil na petição meramente como fornecedora de matéria-prima, o que já afastaria qualquer outra atribuição à referida empresa.

24. Sublinhe-se, outrossim, que, na resposta ao pedido de informações complementares à petição, a Dow Sudeste esclareceu adquirir óxido de propileno da parte relacionada, Dow Brasil.

25. Adicionalmente, em 18 de março de 2024, por meio do Ofício SEI nº 1769/2024/MDIC, foram solicitadas informações complementares à Dow Brasil acerca dos dados trazidos na petição de início da investigação a respeito das vendas de óxido de propileno.

26. De toda forma, a Dow Sudeste forneceu as informações relativas ao produto óxido de propileno da relacionada Dow Brasil com o intuito de prover elementos à autoridade investigadora para avaliar eventual efeito de aquisição de matéria-prima de parte relacionada que, por sua vez, será tratado no item 7.2.11. deste documento.

27. Destarte, eventuais suposições de que a Dow Brasil poderia compor a indústria doméstica, desprovidas de qualquer indicação da autoridade investigadora nesse sentido, demais de não procederem, constituem conjecturas, não se depreendendo, a partir daí, qualquer óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes interessadas.

28. No que tange aos prazos para manifestações, observar-se-ão as disposições dos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, analisando-se, para fins das determinações a serem emitidas no âmbito da presente investigação, todas aquelas protocoladas tempestivamente e de forma adequada.

1.4. Do início da investigação

29. Considerando o que constava no Parecer SEI nº 1, de 3 de janeiro de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de poliol da China e dos EUA para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

30. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 5 de janeiro de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 1, de 4 de janeiro de 2024.

1.5. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

31. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores identificados da China e dos EUA, os importadores brasileiros – identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5) – e os governos da China e dos EUA, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 1, de 15 de março de 2023.

32. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores chineses e estadunidenses o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.

33. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

34. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados das três origens, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Nesse sentido, os produtores/exportadores selecionados foram responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação:

a) para a China: Hebei Yadong Chemical Group Co. (Yadong), Ltd., Nanjing Hongbaoli Polyurethane Co., Ltd. (Hongbaoli), Shandong Longhua New Material Co., Ltd. (Longhua) e Wanhua Chemical Group Co., Ltd. (“Wanhua Chemical”), que juntos foram responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado pela China em P5; e

b) para os EUA: BASF Corporation, Carpenter Co., Covestro LLC. e The Dow Chemical Company (TDCC), que juntos foram responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado pelos EUA em P5.

35. Os demais produtores/exportadores chinesas e estadunidenses, não selecionados, foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

36. Ressalte-se que para os governos da China e dos EUA, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção.

37. Cabe ressaltar que, por equívoco, não constou menção à Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim) do Anexo I (Partes Interessadas) do Parecer SEI nº 01/2024, no qual se baseou a decisão exarada na Circular SECEX nº 1, de 2023. No entanto, a referida Associação foi devidamente notificada do início da investigação.

38. Foram protocolados quatro pedidos de habilitação como parte interessada na presente investigação por entidades representantes dos importadores do produto objeto da investigação, nos termos do inciso II, §2º, do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme detalhado a seguir.

39. Em 25 de janeiro de 2024, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (ELETROS) requereu habilitação argumentando congregar empresas produtoras de refrigeradores de uso doméstico, que por sua vez, são usuárias industriais de polióis poliéteres, adquiridos nos mercados interno e externo.

40. Em 31 de janeiro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 628/2024/MDIC, foi solicitado que a ELETROS apresentasse lista de associados considerados importadores e usuários do produto objeto da investigação, devidamente acompanhada dos respectivos elementos probatórios.

41. A ELETROS atendeu à solicitação e, em 29 de fevereiro de 2024, foi habilitada no processo de investigação em tela.

42. Em 26 de janeiro de 2024, a Associação das Indústrias de Espuma e Colchões (ASINEC) solicitou ser considerada como parte interessada, declarando representar parcela significativa da indústria brasileira de espuma e colchões que importa e utiliza o produto objeto da investigação como matéria-prima.

43. Requereu-se, por meio do Ofício SEI nº 591/2024/MDIC, de 31 de janeiro de 2024, que a ASINEC apresentasse os atos constitutivos da Associação e lista de associados considerados importadores do produto objeto da investigação, devidamente acompanhada dos respectivos elementos probatórios.

44. A ASINEC, tendo protocolado os documentos solicitados, foi habilitada no processo da presente investigação em 22 de março de 2024.

45. Ainda em 26 de janeiro de 2024, a Associação da Indústria de Colchões (ABICOL) argumentou reunir as principais indústrias de colchões e diversos importadores do produto objeto da investigação. Também foi solicitado à ABICOL que apresentasse os elementos probatórios do alegado, além dos atos constitutivos da Associação, em 31 de janeiro de 2024 por meio do Ofício SEI nº 635/2024/MDIC. A ABICOL apresentou documentos comprovando as alegações e passou a ser considerada parte interessada na investigação em tela, tendo sido habilitada por meio do Ofício SEI nº 2085/2024/MDIC, de 1º de abril de 2024.

46. Em 29 de janeiro de 2024, a Associação Brasileira de Empresas de Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (Assintecal) arguiu representar empresas que importam o produto objeto da investigação e empresas que consomem o produto similar doméstico. Em 31 de janeiro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 636/2024/MDIC, a Assintecal foi instada fornecer evidências do alegado.

47. No entanto, até a data estipulada para consideração de informações para fins de determinação preliminar, a Assintecal não apresentou documentos comprobatórios, tendo sido notificada a respeito por meio do Ofício Circular SEI nº 105/2024/MDIC, de 12 de abril de 2024.

48. [RESTRITO].

1.6. Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1. Da peticionária

49. A Dow Sudeste apresentou as informações na petição de início da presente investigação e solicitou prorrogação de prazo para apresentação de informações complementares, ao que foi atendida pelo Ofício nº 6055/2023/MDIC e prorrogado para o dia 21 de setembro de 2023, data na qual tempestivamente apresentou as informações necessárias.

50. No âmbito da petição, a Dow Sudeste apresentou os dados da Dow Brasil referentes a óxido de propileno. Conforme apontado na petição, no grupo Dow, a Dow Brasil é a única produtora de óxido de propileno e responsável pelo [CONFIDENCIAL].

51. Em 18 de março de 2024, por meio do Ofício SEI nº 1769/2024/MDIC, foram solicitadas informações complementares à Dow Brasil que, por sua vez, respondeu tempestivamente dentro do prazo prorrogado.

1.6.2. Dos outros produtores nacionais

52. Tendo em vista que a Dow Sudeste havia informado em sede de petição ser a única produtora nacional e que, consultada, a ABIQUIM não mencionou a existência de outro produtor nacional, não foram enviados questionários de outros produtores nacionais.

53. Não houve pedido de habilitação de outros produtores nacionais até a data limite para apresentação de informações consideradas neste documento.

1.6.3. Dos importadores

54. As empresas Metalúrgica Schioppa Ltda. (Schioppa), Coim Brasil Ltda. (Coim), Ecoflex Fábrica de Espumas e Colchões Ltda. (Ecoflex), Intercroma S.A. (Intercroma), Munhoz Acessórios para Estofados Ltda. (Munhoz), Umaflex Indústria de Móveis Colchões e Espumas Ltda. (Umaflex), Orthocrin Indústria e Comércio Ltda. (Orthocrin), Tecmar Indústria Química Ltda. (Tecmar), Probon Indústria de Colchões (Probon), Viapol Ltda. (Viapol), OCQ Osvaldo Cruz Química (OCQ), Gazin Indústria de Colchões Ltda. (Gazin), Assunção Distribuidora (Assunção), Flexível Indústria e Comércio Ltda. (Flexível), Indústria Química Anastácio (Anastácio), PPG Industrial do Brasil (PPG), UG Indústria de Colchões da Amazônia Ltda. (UG), Protec Indústria de Resina (Protec), Clariant Brasil Ltda. (Clariant Brasil) e Ternec Lubrificantes Ltda. (Ternec) apresentaram respostas tempestivas ao questionário do importador, após pedido de prorrogação de prazo.

55. As empresas Ecoflex, Gazin, Schioppa, Munhoz, Ternec e Umaflex não apresentaram documentação para regularização do representante legal no prazo de 91 dias após o início da investigação, ou seja, até o dia 8 de abril de 2024. Por este motivo, elas foram comunicadas por meio do Ofício Circular nº 105/2024/MDIC, de 12 de abril de 2024, que suas respostas aos questionários de importador seriam havidas por inexistentes e não seriam consideradas neste processo, nos termos do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e do art. 4º, § 3º, da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, c/c o § 6º da Circular SECEX nº 1, de 2024.

56. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário.

1.6.4. Dos produtores/exportadores

57. Em razão do número elevado de produtores identificados das duas origens, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro, conforme detalhado no item 1.5 deste documento.

58. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores:

a) para a China: Yadong, Hongbaoli, Longhua e Wanhua Chemical; e

b) para os EUA: BASF Corporation, Carpenter Co., Covestro LLC. e TDCC.

59. Dos produtores/exportadores referidos acima, todos solicitaram prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador, à exceção da produtora/exportadora chinesa Longhua.

60. Em 18 de março de 2024, dia do vencimento do prazo prorrogado, a Carpenter Co. informou que não iria apresentar resposta ao questionário do produtor/exportador alegando que a política da empresa impediria o compartilhamento de informações sensíveis de suas operações. De toda forma, a empresa manifestou a intenção de contribuir para a investigação no que tange ao dano, ao nexo de causalidade e à exclusão de produtos do escopo da investigação, bem como para eventual procedimento de avaliação de interesse público.

61. As empresas Yadong, Hongbaoli, Wanhua Chemical, BASF Corporation, Covestro LLC. e TDCC apresentaram respostas ao questionário dentro do prazo prorrogado. Foram solicitadas, ainda, informações complementares, as quais, após pedidos de prorrogação de prazo, foram apresentadas tempestivamente.

62. Registre-se que a data de corte definida para elaboração da determinação preliminar foi anterior à data do recebimento das respostas das informações complementares. Assim, as informações complementares dos produtores/exportadores tempestivamente protocoladas não foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.7. Da existência de relacionamento ou associação entre as partes interessadas

63. De acordo com o § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se:

I – uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra;

II – forem legalmente reconhecidas como associados em negócios;

III – forem empregador e empregado;

IV – qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver cinco por cento ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;

V – uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por intermédio de acordo de acionistas;

VI – forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa;

VII – juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;

VIII – forem membros da mesma família; ou

IX – se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores.

64. Consoante detalhado no item 1.6, foram encaminhados questionários a produtores/exportadores selecionados de China e dos EUA, cujo volume de exportação representou o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro.

65. Nesse sentido, os produtores/exportadores selecionados Yadong, Hongbaoli, Wanhua Chemical, BASF Corporation, Covestro LLC. e TDCC apresentaram resposta tempestiva ao questionário de produtor/exportador e informaram em suas respectivas respostas que tais empresas fazem parte de grupos econômicos em que outras empresas relacionadas também produzem e/ou exportam o produto escopo da presente investigação. Dessa maneira, apresentaram elementos que consideraram pertinentes para tanto e pediram tratamento de grupo para fins de análise de eventual cálculo de dumping.

66. Em 23 de janeiro de 2024, o produtor/exportador chinês Wanhua Chemical Group Co., Ltd. informou o envolvimento das seguintes empresas afiliadas nas exportações do produto investigado ao Brasil: Wanhua Chemical (Ningbo) Rongwei Polyurethane Co., Ltd. (produtor relacionado), Wanhua Chemical (Yantai) Rongwei Polyurethane Co., Ltd. (produtor relacionado), Wanhua Chemical (Ningbo) Trading Co., Ltd. (trader relacionado) e Wanhua Chemical (Singapore) Pte. Ltd. (trader relacionado). Dessa forma, as referidas empresas apresentaram a resposta ao questionário do produtor/exportador de forma conjunta.

67. Ressalte-se que na resposta ao questionário do importador, a empresa Wanhua Borsodchem Latin-America Comércio de Produtos Químicos Ltda. (“Wanhua Borsodchem”) informou ser relacionada ao produtor/exportador Wanhua Chemical Group Co., Ltd., integrando dessa forma o grupo Wanhua. Cumpre esclarecer que o grupo Wanhua doravante será denominado simplesmente “Wanhua”. Quando houver necessidade de citar alguma empresa nomeadamente, a denominação será específica.

68. Em 14 de março de 2024, a importadora Covestro Indústria e Comércio de Polímeros Ltda. protocolou resposta ao questionário do importador no qual afirmou fazer parte do mesmo grupo econômico da produtora/exportadora Covestro LLC., identificada como parte interessada e selecionada para responder ao questionário do produtor/exportador. Cumpre esclarecer que o grupo Covestro doravante será denominado simplesmente “Covestro”. Quando houver necessidade de citar alguma empresa nomeadamente, a denominação será específica.

69. Na mesma data, as empresas BASF Corporation, BASF S.A. e BASF Poliuretanos esclareceram compor o mesmo grupo econômico e solicitaram tratamento conjunto para fins de eventual apuração de margem de dumping. Cumpre esclarecer que o grupo BASF doravante será denominado simplesmente “BASF”. Quando houver necessidade de citar alguma empresa nomeadamente, a denominação será específica.

70. Em 18 de março de 2024, a produtora/exportadora Hebei Yadong Chemical Group Co., Ltd. apresentou resposta ao questionário conjuntamente com suas partes relacionadas, a saber: Shijiazhuang Yadong Chemical Trading Co., Ltd.; Shijiazhuang Yadong Polyurethane Co., Ltd. e Shanghai Yadong Chemical Co., Ltd. Assim, doravante o conjunto dessas empresas será denominado “Yadong”. Quando houver necessidade de citar alguma empresa nomeadamente, a denominação será específica.

71. Ainda em 18 de março de 2024, a Nanjing Hongbaoli Polyurethane Co., Ltd. protocolou resposta ao questionário do produtor/exportador declarando realizar as exportações para o Brasil por meio da trading relacionada Nanjing HongBaoLi PU Sales Co., Ltd. que, por sua vez, também forneceu resposta ao questionário. Dessa forma, o conjunto dessas empresas será denominado “Hongbaoli”. Quando houver necessidade de citar alguma empresa nomeadamente, a denominação será específica.

72. A partir dos elementos de prova apresentados, as solicitações de reconhecimento do relacionamento entre as empresas supracitadas foram acatadas, para fins de determinação preliminar.

73. Outros possíveis relacionamentos podem ser avaliados pela autoridade investigadora ao longo da presente investigação.

74. Registre-se, por fim, que, em 21 de setembro de 2023, por ocasião da resposta ao pedido de informações complementares à petição, a Dow Sudeste registrou a existência de relacionamento com a Dow Brasil, sendo ambas controladas pela produtora/exportadora TDCC.

1.8. Das verificações in loco

1.8.1. Da verificação in loco na indústria doméstica

75. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Dow Sudeste, no período de 19 a 23 de fevereiro de 2024, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.

76. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado aos autos em 21 de março de 2024. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada.

77. As versões restrita e confidencial do relatório de verificação in loco constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.8.1.1. Das manifestações acerca da verificação in loco na indústria doméstica

78. Em 12 de fevereiro de 2024, a importadora Wanhua Borsodchem protocolou considerações acerca de temas relacionados ao dano e nexo de causalidade, além da definição do escopo da presente investigação, que deveriam ser elucidados pela autoridade investigadora por ocasião da verificação in loco da Dow Sudeste.

1.8.1.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

79. Como a manifestação apresentada não versou sobre a verificação in loco em si, cada tema constante da manifestação foi tratado em tópico específico.

1.8.2. Das verificações in loco nos produtores/exportadores e importadores relacionados

80. Considerando o exposto no item 1.7 deste documento, com base no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM notificou as empresas listadas a seguir acerca da intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas pela empresa nas respostas aos questionários e aos pedidos de informações complementares:

a) BASF Corporation: Ofício SEI nº 2103/2024/MDIC, de 1º de abril de 2024;

b) TDCC: Ofício SEI nº 2105/2024/MDIC, de 1º de abril de 2024;

c) Nanjing Hongbaoli Polyurethane Co., Ltd. e Nanjing Hongbaoli Sales Co., Ltd.: Ofício SEI nº 2179/2024/MDIC, de 3 de abril de 2024;

d) Covestro LLC.: Ofício SEI nº 2180/2024/MDIC, de 3 de abril de 2024;

Hebei Yadong Chemical Group Co., Ltd., Shanghai Yadong Chemical Co., Ltd. e Shijiazhuang Yadong Polyurethane Co., Ltd.: Ofício SEI nº 2181/2024/MDIC, de 3 de abril de 2024; e

f) Wanhua Chemical Group Co., Ltd., Wanhua Chemical (Yantai) Rongwei Polyurethane Co., Ltd., Wanhua Chemical (Ningbo) Rongwei Polyurethane Co., Ltd., Wanhua Chemical (Ningbo) Trading Co., Ltd. e Wanhua Chemical (Singapore) Co., Ltd.: Ofício SEI nº 2182/2024/MDIC, de 3 de abril de 2024.

81. Todas as empresas anuíram tempestivamente à realização de verificação in loco nos períodos indicados abaixo:

a) BASF Corporation: 6 a 10 de maio de 2024;

b) TDCC: 13 a 17 de maio de 2024;

Nanjing Hongbaoli Polyurethane Co., Ltd. e Nanjing Hongbaoli Sales Co., Ltd.: 5 a 7 de junho de 2024;

c) Covestro LLC.: 10 a 14 de junho de 2024;

e) Hebei Yadong Chemical Group Co., Ltd., Shanghai Yadong Chemical Co., Ltd. e Shijiazhuang Yadong Polyurethane Co., Ltd.: 24 a 28 de junho de 2024; e

f) Wanhua Chemical Group Co., Ltd., Wanhua Chemical (Yantai) Rongwei Polyurethane Co., Ltd., Wanhua Chemical (Ningbo) Rongwei Polyurethane Co., Ltd., Wanhua Chemical (Ningbo) Trading Co., Ltd. e Wanhua Chemical (Singapore) Co., Ltd.: 1º a 5 de julho de 2024.

82. Essas verificações in loco ocorreram após a data de corte para confecção deste documento, assim como as notificações do DECOM da intenção de realizar o procedimento de verificação nas importadoras relacionadas Dow Sudeste, BASF S.A. e Wanhua Borsodchem.

83. Portanto, os resultados desses procedimentos serão endereçados por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 1.11.

1.8.3. Da solicitação de audiência

84. Registre-se que as partes interessadas têm prazo de cinco meses para solicitação de audiência, a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013.

85. Nesse sentido, houve quatro pedidos de audiência protocolados tempestivamente. O primeiro foi protocolado em 31 de maio de 2024 pela Wanhua que solicitou a realização de audiência, com a finalidade de abordar temas relativos à delimitação do escopo da investigação e exclusões de produto, principalmente no que diz respeito aos polióis formulados e aos polióis copoliméricos. A Eletros protocolou pedido de audiência para tratar dos mesmos temas em 3 de junho de 2024.

86. A ABICOL solicitou que fossem tratadas em audiência a avaliação do impacto econômico das importações de poliol sobre as indústrias nacionais de colchões e, consequentemente no preço do colchão e a apresentação de dados e evidências coletadas pelas empresas associadas à ABICOL, que demonstram os efeitos negativos de uma eventual aplicação de medida antidumping.

87. Já a BASF protocolou pedido de audiência para versar sobre a ausência de dano material e nexo causal.

88. Assim, será realizada no dia 13 de setembro de 2024, às 9h, audiência por videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.

89. Por economia processual, todas as partes interessadas serão comunicadas da audiência juntamente com as notificações da publicação da determinação preliminar de que trata este documento.

90. As partes serão informadas que disporão dos prazos regulamentares para envio de manifestações sobre argumentos a serem tratados na audiência e para a indicação de representantes, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 55 do Regulamento Brasileiro.

1.9. Da prorrogação da investigação

91. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente decorrente da existência de grandes grupos econômicos compostos por diversas empresas presentes nas origens investigadas, recomenda-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.10. Dos prazos da investigação

92. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:

Disposição legalDecreto nº 8.058, de 2013PrazosDatas previstas
art.59Encerramento da fase probatória da investigação25 de setembro de 2024
art. 60Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos15 de outubro de 2024
art. 61Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final14 de novembro de 2024
art. 62Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo9 de dezembro de 2024
art. 63Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final30 de dezembro de 2014

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

93. O produto objeto da petição de investigação são os polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo de 90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo.

94. Segundo a peticionária, os polióis poliéteres são compostos de cadeia longa com uma estrutura polimérica, que se encerram em pelo menos dois grupos hidroxila. São obtidos por meio da reação entre um álcool ou uma amina e o óxido de propileno e/ou óxido de etileno. O processo de obtenção dos produtos em questão ocorre em processo no qual os iniciadores são introduzidos em um reator, aquecido até a temperatura ideal para reação, e o óxido de propileno e/ou o óxido de etileno são inseridos em proporções predefinidas. Em seguida, o produto resultante passa por uma fase de acabamento, que varia de acordo com a aplicação específica do produto.

95. Os polióis com peso molecular nominal compreendido entre 300 e 4.500 g/mol são utilizados na fabricação de poliuretanos. Esses poliuretanos, dependendo das especificações do poliol utilizado, são primordialmente destinados à produção de espumas rígidas e flexíveis, além de servirem como componentes para diversas aplicações relacionadas a coatings, adesivos, selantes e elastômeros.

96. A peticionária esclareceu que a aplicação do poliol em coatings se refere a poliol a ser utilizado em superfícies, geralmente por meio de spray, com o intuito de impermeabilizá-las.

97. Já o poliol a ser aplicado em elastômeros possui duas principais finalidades. A primeira é a aplicação na fabricação de poliuretanos empregados em filtros de ar automotivo, no qual o poliuretano confere estrutura ao elemento filtrante, além de proporcionar flexibilidade, alta resistência à temperatura e excelente vedação. A segunda é a aplicação na confecção de poliuretanos utilizados na produção de calçados, sobretudo, de solas.

98. Ainda de acordo com a peticionária, os polióis podem ser produzidos em diferentes grades, cuja definição é determinada tanto para fins de produção quanto pelos próprios consumidores, especialmente com base em seu peso molecular. Este parâmetro, por sua vez, orienta as aplicações mais apropriadas para cada produto. De maneira geral, o óxido de propileno figura como a principal matéria-prima na fabricação dos polióis, representando de 70% a 95% do volume total de matérias-primas. Conforme informações confidenciais apresentadas pela peticionária, ele constitui mais de [CONFIDENCIAL] % do custo total de produção.

99. Os polióis objeto desta investigação se apresentam no estado líquido à temperatura ambiente, exibindo uma coloração que pode variar de incolor a ligeiramente amarelada. São não inflamáveis e apresentam um odor característico.

100. Os polióis poliéteres desempenham um papel significativo na fabricação de poliuretanos e suas aplicações são diversificadas, dependendo do peso molecular do poliol em questão.

101. Os polióis poliéteres com baixo peso molecular – rígidos – (~300g/mol ≤ x ≤ ~1.000g/mol) são predominantemente utilizados na produção de poliuretanos rígidos, aplicados em espumas rígidas frequentemente empregadas em produtos para isolamento térmico, como contêineres, caminhões para transporte refrigerado, câmaras frigoríficas, refrigeradores domésticos e comerciais, caixas térmicas e utensílios térmicos. Além disso, são amplamente utilizados na construção civil para conferir conforto térmico e acústico, além de sustentação, como painéis de fachada, telhados, janelas e portas de garagem.

102. Os polióis poliéteres dióis, aqueles com peso molecular médio – Diol ou Case – (~1.000g/mol < x ≤ ~3.000g/mol), são comumente empregados na fabricação de adesivos, selantes, elastômeros e coatings. Esses polióis com peso molecular intermediário oferecem ampla gama de funcionalidades e são frequentemente utilizados para garantir recobrimento de tintas industriais e de mobiliário, aderência em adesivos e selantes para construção civil, adesivos para peças técnicas e agentes aglomerantes, além de vedação em filtros automotivos.

103. Os polióis poliéteres de alto peso molecular – Flexível – (~3.000g/mol < x ≤ 4.500g/mol) são geralmente empregados na produção de poliuretanos flexíveis, aplicados em colchões, travesseiros, móveis de escritório e estofados para uso doméstico ou automotivo.

104. No que diz respeito à utilização dos polióis poliéteres em elastômeros, existem dois usos mais comuns. O primeiro está relacionado à fabricação de poliuretanos utilizados em filtros de ar automotivos, nos quais o poliuretano confere estrutura ao elemento filtrante, ao mesmo tempo em que proporciona flexibilidade, alta resistência a temperaturas e excelente vedação. Além disso, esses polióis podem ser empregados na produção de solas de calçados.

105. No que se refere às fórmulas moleculares mínimas do produto investigado, existem duas fórmulas moleculares básicas, que dependem do iniciador utilizado: [CONFIDENCIAL].

106. Os iniciadores são fundamentais para a estrutura das moléculas de poliol poliéter, determinando o grau de funcionalidade necessário para obter as propriedades físicas específicas desejadas na aplicação. Diversos tipos de iniciadores podem ser utilizados, e eles também afetam o peso molecular, dependendo da quantidade de pontos reativos presentes. Quanto mais pontos reativos, mais rápida é a reação, o que pode aumentar a eficiência da produção. A escolha do iniciador, com base em seu número de pontos reativos, deve ser feita com consideração das características desejadas para o poliol a ser produzido.

107. Todos os polióis poliéteres são fabricados utilizando um iniciador, e a decisão sobre qual deles usar depende das propriedades desejadas no produto final. Além disso, a quantidade de iniciadores introduzidos no reator afeta diretamente o peso molecular do poliol, ou seja, quanto mais iniciadores forem introduzidos, maior será o peso molecular.

108. O iniciador a ser utilizado no processo de produção influencia na característica do poliol, assim como a quantidade de óxido de etileno (EO) e/oude óxido de propileno (PO): maior quantidade de EO torna a molécula mais solúvel em água, o que confere maior dureza ao poliol. Já maior quantidade de PO torna a molécula mais solúvel em óleo e poliol mais líquido.

109. Nesse sentido, a peticionária esclareceu que existem diferentes tipos de polióis poliéteres que, dependendo de seu peso molecular ou conteúdo, não estão abrangidos por esta investigação e podem ser categorizados da seguinte maneira:

a) Polióis abridores de células: são polióis poliéteres com peso molecular superior a 5.000 g/mol, caracterizados por uma elevada concentração de óxido de etileno (EO) em sua composição. Normalmente utilizados na fabricação de espumas mais macias, de alta resiliência e hypersofit, esses polióis também têm a propriedade de amolecer a espuma convencional.

b) Polióis copoliméricos: são polímeros compostos por cerca de 50% de sólidos, incluindo partículas de acrilonitrila em suspensão diluídos em poliol. Esses materiais são principalmente destinados à fabricação de espumas de alta dureza. Apresentam coloração geralmente branca e alta viscosidade.

c) Polióis moldados: são polióis poliéteres com peso molecular superior a 4.500 g/mol e inferior a 6.500 g/mol, conhecidos por sua alta reatividade. São amplamente utilizados na produção de espumas moldadas flexíveis de alta resiliência, frequentemente empregadas em assentos automotivos, móveis de escritório e domésticos.

110. Ademais, os sistemas de poliuretano também estão excluídos do escopo da presente investigação, tendo em vista que, segundo a conceituação adotada pela peticionária, os sistemas são o resultado da interação ou reação de três ou mais componentes, como catalisadores, aditivos, corantes, entre outros. Isto é, os sistemas são compostos por produtos diferentes do objeto da investigação e os polióis que fazem parte da composição geralmente não alcançam concentração superior a 50%.

111. Os sistemas de poliuretano se diferenciam das blendas de polióis que estão incluídas no escopo da investigação, haja vista que constituem mera mistura de dois ou mais polióis que podem ser segregados.

112. Pontue-se que, conforme se consignou por meio do Ofício SEI nº 1.368/2024/MDIC, de 18 de março de 2024, adota-se, até o presente momento processual, o entendimento de que o escopo da investigação se delimita, no universo de polióis poliéteres, pelo seu peso molecular e grau de pureza, prestando-se a lista de exclusões apresentada acima tão somente a exemplificar materiais que, por não atenderem aos parâmetros de peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%, não compõem o objeto das análises desenvolvidas.

113. Neste sentido, polióis poliéteres que possuam peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90% estão incluídos no escopo da investigação independentemente da nomenclatura que se lhes atribua, vale dizer, ainda que sejam considerados por sua fabricante como, exemplificativamente, um “sistema de poliuretano”.

114. Da mesma forma, as blendas que atendam a um grau mínimo de 90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo também compõem o objeto da presente investigação, independentemente da terminologia eleita.

115. Segundo a peticionária, os polióis poliéteres não estão sujeitos a normas ou regulamentações técnicas no Brasil.

116. Concluiu-se, para fins da presente análise, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

2.1.1.1. Do produto fabricado pela BASF Corporation

117. Na resposta ao questionário do produtor/exportador, a BASF Corporation dissertou sobre a composição química de polióis, que se constituiriam em compostos orgânicos formados por múltiplos grupos de hidroxila e que poderiam ser classificados de acordo com a composição química.

118. A BASF Corporation informou que os polióis poliéteres poderiam ser subdivididos e classificados como óxido de polietileno (polyethylene oxide) ou polietileno glicol (polyethylene glycol – PEG), polipropilenoglicol (polypropylene glycol – PPG) e politetrahidrofurano (polytetrahydrofuran).

119. A produtora/exportadora citou algumas finalidades do poliol poliéter, que poderia ser utilizado na produção de espumas e pré-polímeros de poliuretano. O poliol poliéter também reagiria com diisocianatos ou poliisocianatos para a produção de poliuretanos que, por sua vez, poderiam ser utilizados para produzir espumas flexíveis, espumas rígidas para isolamento térmico de refrigeradores e freezers, solas de sapatos elastoméricas, fibras, revestimentos, selantes e adesivos.

120. A BASF Corporation destacou que o termo genérico poliol derivaria da nomenclatura química e que não seria possível atribuir propriedades comuns a todos os polióis.

121. A empresa indicou o sítio eletrônico em seriam mantidas as informações técnicas dos polióis poliéteres por ela comercializados, de acordo com o qual esses produtos teriam peso molecular entre 180g/mol e 6.500g/mol.

122. BASF Corporation declarou produzir poliol poliéter de peso molecular entre 300g/mol e 4.500g/mol (escopo da investigação) por meio de [CONFIDENCIAL – BASF Corp.].

123. A empresa informou utilizar como iniciadores [CONFIDENCIAL – BASF Corp.] e como catalisadores [CONFIDENCIAL – BASF Corp.].

124. Resumidamente o processo produtivo adotado pela empresa compreende as seguintes etapas: [CONFIDENCIAL – BASF Corp.].

2.1.1.2. Do produto fabricado pela Covestro LLC

125. A Covestro LLC afirmou, a respeito do produto objeto da investigação/similar por ela fabricado, que sua produção tem como ponto de partida [CONFIDENCIAL].

126. [CONFIDENCIAL].

127. [CONFIDENCIAL].

128. [CONFIDENCIAL].

129. [CONFIDENCIAL].

130. Foram apresentados fluxogramas do processo produtivo para cada uma das [CONFIDENCIAL] plantas que fabricam o produto objeto da investigação/similar: [CONFIDENCIAL].

131. A depender do local da produção, [CONFIDENCIAL].

132. Destaque-se que a empresa informou adquirir [CONFIDENCIAL].

133. No que tange aos canais de distribuição, a empresa asseverou [CONFIDENCIAL].

134. De acordo com as fichas técnicas e a lista de códigos de produtos apresentadas, o peso molecular do produto objeto da investigação/similar produzido pela empresa varia entre [CONFIDENCIAL].

135. A produtora/exportadora afirmou não haver diferenciação no produto de acordo com o mercado de destino.

136. Sobre as aplicações, as fichas técnicas apontam diversos destinos para os polióis poliéteres, como poliuretanos, elastômeros, selantes, adesivos, antiespumantes, lubrificantes, espumas, dentre outros.

2.1.1.3. Do produto fabricado pela Nanjing Hongbaoli Polyurethane Co., Ltd.

137. A Hongbaoli Polyurehane indicou que fabrica o produto objeto da investigação a partir de sucrose, glicerina e óxido de propileno. O poliol poliéter assim fabricado seria utilizado principalmente na produção de materiais para isolamento térmico.

138. Para o Brasil, a empresa teria exportado [CONFIDENCIAL]. A produtora/exportadora alegou que, aparentemente, o produto em questão seria classificado como [CONFIDENCIAL]. Não obstante, em sua resposta original ao questionário, não foi apresentada justificativa para a afirmação nem documentação probatória.

139. Foi apresentada tabela contendo a composição [CONFIDENCIAL].

140. Na lista de códigos de produtos apresentada pela empresa, [CONFIDENCIAL].

141. Adicionalmente, foi protocolado fluxograma do processo produtivo do produto objeto da investigação, o qual seria composto pelas seguintes etapas: [CONFIDENCIAL]

142. Quanto aos canais de distribuição, a exportação para o Brasil poderia se dar de [CONFIDENCIAL] formas: [CONFIDENCIAL]

143. Destaque-se que [CONFIDENCIAL].

2.1.1.4. Do produto fabricado pela TDCC

144. A TDCC informou que o processo de produção de poliol poderia ser iniciado [CONFIDENCIAL – TDCC].

145. A empresa também discorreu sobre o uso do [CONFIDENCIAL – TDCC].

2.1.1.5. Do produto fabricado pela Wanhua

146. A Wanhua apresentou no questionário do produtor/exportador os catálogos dos polióis comercializado

147. O grupo Wanhua relatou as rotas produtivas adotadas para a produção de poliol poliéter:

[CONFIDENCIAL – Wanhua]

2.1.1.6. Do produto fabricado pela Yadong

148. A Yadong também descreveu o processo produtivo de poliol poliéter. A empresa diferenciou [CONFIDENCIAL – Yadong].

2.1.2. Da classificação e do tratamento tarifário

149. O poliol é normalmente classificado no subitem 3907.29.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (de acordo com a versão 2022 da Nomenclatura). É importante ressaltar que, até 31 de março de 2022, o mesmo produto era classificado no subitem NCM 3907.20.39, conforme a NCM-2017.

150. Apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH, em que é classificado o poliol objeto da investigação:

Capítulo 39Plástico e suas obras.
39.07Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.
3907.2Outros poliéteres:
3907.29Outros
3907.29.3Polieterpolióis
3907.29.31Polietilenoglicol
3907.29.39Outros

151. A Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, estabeleceu a alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário em 14%, tendo sido reduzida, a partir de 5 de novembro de 2021, para 12,6%, conforme estabelecido na Resolução GECEX nº 269, de 2021. Essa redução foi tornada permanente por meio da Resolução GECEX 391, de 2022.

152. No entanto, cabe ressaltar que no interregno 1º de junho de 2022 a 31 de dezembro de 2023, essa alíquota foi reduzida para 11,2%, de forma temporária e excepcional, por força da Resolução GECEX nº 353, de 2022.

153. Por fim, a respeito do subitem 3907.29.39 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências tarifárias – NCM 3907.29.39
País BeneficiárioAcordoPreferência
UruguaiACE 02100%
Argentina, Paraguai e UruguaiACE 18100%
PeruACE 58100%
Bolívia e EquadorACE 59100%
VenezuelaACE 69100%
ColômbiaACE 72100%
EgitoALC Mercosul – Egito87,5%
IsraelALC Mercosul – Israel100%
ChileAAP.CE 35100%
BolíviaAAP.CE 36100%
CubaAPTR 0428%
MéxicoAPTR 0420%
PanamáAPTR 0428%

2.1.3. Das manifestações acerca do produto objeto da investigação

154. Em 21 de setembro de 2023, a Dow Sudeste apresentou resposta ao pedido de informações complementares à petição na qual forneceu informações adicionais acerca do produto objeto da investigação.

155. A empresa esclareceu que os polióis poliéteres podem ser aplicados em coatings, ou seja, na produção de poliuretanos aplicados na impermeabilização de superfícies, e em elastômeros mais comumente utilizados na produção de poliuretanos empregados em filtros de ar automotivos e na fabricação de solas de calçados.

156. A peticionária informou que o produto objeto da investigação possui duas fórmulas moleculares básicas que dependem do iniciador utilizado na reação, a saber: [CONFIDENCIAL].

157. Os iniciadores são a base da molécula de poliol poliéter e conferem a ela a funcionalidade que, por sua vez, influenciam nas propriedades físicas do produto, no peso molecular. Os iniciadores também interferem na velocidade da reação e, consequentemente, na eficiência da produção.

158. No que se refere às diferenças entre o óxido de etileno e o de propileno, a Dow Sudeste afirmou que maior quantidade de óxido de etileno confere maior dureza à molécula de poliol, enquanto maior quantidade de óxido de propileno torna o poliol mais líquido.

159. A peticionária informou que os polióis poliéteres usualmente utilizados pela indústria automotiva possuem peso molecular superior a 4.500 g/mol e, portanto, fora do escopo da investigação. O poliol poliéter objeto da investigação pode compor determinado sistema de poliuretanos utilizado pelo referido setor, no entanto, com porcentagem de participação mínima.

160. Ademais, a Dow Sudeste alegou que o poliol incluído no escopo representa a maior porcentagem do volume de poliol comercializado, o que levaria os preços a se comportarem como os de commodities. Os polióis fora do escopo da investigação, por terem custo mais elevado, teriam preços maiores.

161. Com relação à caracterização de blendas de poliol a peticionária explicitou que as blendas são misturas de polióis que apresentam propriedades químicas similares ou iguais à do poliol que represente mais de 90% da mistura. A diluição, a contaminação ou a adulteração, intencional ou não, de um poliol poliéter até que este alcance 90% de concentração, por exemplo, não é capaz de alterar as propriedades do intrínsecas ao poliol. No entendimento da Dow Sudeste, concentração inferior a 90% descaracteriza as propriedades do poliol.

162. A peticionária ressaltou que, diferentemente das blendas (mera mistura de dois ou mais polióis que podem ser separados), os sistemas de poliuretanos são resultado de interação ou reação entre três ou mais componentes, tais como catalisadores, aditivos, corantes, entre outros. Além disso, de acordo com a Dow Sudeste, quando compõem um sistema de poliuretano, os polióis não alcançam concentração superior a 50%.

163. Ainda em sede de informações complementares à petição, a Dow Sudeste afirmou que produtos denominados “poli(óxido de alquileno), poliglicol, polietilenoglicol e polipropilenoglicol” seriam sinônimos dos polióis poliéteres incluídos no escopo da presente investigação.

164. No entanto, em 17 de novembro de 2023, a Dow Sudeste esclareceu que o poliol poliéter objeto da investigação pode ser denominado informalmente de poliglicol e polietilenoglicol, apesar de essas denominações indicarem de fato produto quimicamente distinto.

165. Como exemplo citou o polietileno glicol 400, umectante constituído somente por 9 a 10 moléculas de óxido de etileno enfileiradas, cuja produção não requer iniciador (a reação é iniciada por umidade e catalisadores) e pela ausência de óxido de propeno na molécula. Por isso o polietileno glicol 400 é comumente classificado no subitem 3907.29.31 da NCM distintamente do produto objeto (NCM 3907.29.39).

166. Em 6 de fevereiro de 2024, a produtora/exportadora Wanhua Chemical e sua importadora relacionada Wanhua Borsodchem (“Wanhua Borsodchem”) protocolaram pedido de esclarecimento acerca da definição do produto objeto da investigação e do Código de Identificação do Produto (CODIP) a ser utilizado no fornecimento de informações ao longo do processo em andamento.

167. A primeira dúvida elencada pelas partes interessadas foi com relação à definição de “blendas de polióis” e de “sistemas de poliuretano”.

168. As empresas questionaram se: (i) as blendas de polióis seriam constituídas somente de polióis ou se poderiam ser constituídas de outros componentes, com água e solventes; e (ii) blendas de poliol com concentração inferior a 90% de poliol poliéter com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol estariam excluídas do escopo da investigação.

169. A Wanhua solicitou a confirmação do conceito de “sistemas de poliuretano” que constaria da Circular SECEX nº 1, de 2024, que iniciou a presente investigação.

170. Consoante entendimento da Wanhua, o poliol formulado, que constituiria um dos componentes do sistema de poliuretano, já não se enquadraria na definição do escopo da investigação por não possuir concentração mínima de 90% de poliol poliéter. Assim, de acordo com a Wanhua, como o próprio poliol formulado não estaria dentro do escopo, consequentemente, o sistema de poliuretano também estaria excluído.

171. E para auxiliar a melhor compreensão desses conceitos, a Wanhua solicitou exemplos concretos de blendas de polióis e sistemas de poliuretanos, inclusive com indicação de exemplares de produtos fornecidos pela indústria doméstica, com respectivos nomes comerciais, que se enquadrassem dentro de cada definição.

172. Ademais, a Wanhua sugeriu alteração da definição de “polióis copoliméricos”, excluídos do escopo da investigação, de forma a torná-la mais precisa. A Circular SECEX nº 1, de 2024, define polióis copoliméricos como:

(…) polímeros compostos por cerca de 50% de sólidos, incluindo partículas de acrilonitrila em suspensão diluídos em poliol. Esses materiais são principalmente destinados à fabricação de espumas de alta dureza. Apresentam coloração geralmente branca e alta viscosidade.

173. A Wanhua argumentou que, como o percentual de sólidos em polióis copoliméricos pode ser inferior a 50%, a definição deveria ser alterada para:

Polióis copoliméricos: Também denominados polióis poliméricos (“POP”), são compostos contendo dispersões copoliméricas estáveis de estireno e acrilonitrila em polióis poliéteres. São produtos mais viscosos, de coloração branca a amarela.

174. No que se refere às características contidas no CODIP proposto inicialmente pela peticionária, a Wanhua alegou que, na Circular SECEX nº 1, de 2024, o peso molecular teria sido atrelado a determinada funcionalidade, apesar de serem atributos químicos distintos. Exemplo disso seria a existência de polióis poliéteres dióis e trióis com peso molecular de até 3.000 g/mol, ou seja, o CODIP A2 poderia então compreender polióis poliéteres dióis e trióis. Diante disso, a Wanhua solicitou confirmação de que a classificação nos CODIP propostos deveria se basear apenas no peso molecular.

175. Em 9 de fevereiro de 2024, o DECOM encaminhou para a Dow Sudeste o Ofício SEI nº 984/2024/MDIC, solicitando que a peticionária aportasse quaisquer considerações julgadas pertinentes sobre as indagações da Wanhua antes que o DECOM formulasse resposta formal à demandante.

176. A produtora/exportadora Carpenter protocolou manifestação, em 20 de fevereiro de 2024, na qual solicitou que o DECOM efetuasse consulta entre as partes interessadas com o intuito de melhor esclarecer e detalhar o escopo do produto investigado e que apresentasse CODIP capaz de segregar o poliol poliéter a partir de suas caraterísticas que definem a singularidade de cada poliol poliéter para cada uma de suas aplicações e usos.

177. A Carpenter pontuou que o poliol poliéter seria uma molécula composta por um iniciador alcoólico (que contêm terminais OH) que por sua vez reagiriam de maneira controlada com óxido de propeno (PO) e com óxido de eteno (EO).

178. A manifestante ponderou que os diferentes iniciadores utilizados na reação, a porcentagem e posicionamento do EO e do PO tornariam o produto final próprio para determinado uso. Dessa forma, o peso molecular constituiria apenas uma das características do poliol poliéter, não sendo a característica mais relevante tampouco a característica definidora do uso e aplicação do poliol.

179. Segundo a Carpenter, para determinar a aplicação de um poliol poliéter seria preciso identificar primeiramente a funcionalidade (número de OH disponíveis para reação), o iniciador ou até mesmo o número de hidroxilas e somente depois o peso molecular. Polióis de diferentes pesos moleculares poderiam ser usados numa mesma produção de poliuretano, enquanto as diferentes funcionalidades/iniciadores, número de hidroxilas e posicionamento e percentual de PO/EO seriam mais relevantes para determinar a aplicação do poliol.

180. A formação de macromoléculas de poliuretanos seria gerada a partir da reação de determinado tipo de poliol poliéter com um isocianato (TDI ou MDI) que reagiria distintamente com diferentes polióis a depender da respectiva funcionalidade, do número de hidroxilas, assim como do posicionamento e percentual de PO e EO.

181. Assim, a Carpenter alegou que, ao contrário do que faria crer a indústria doméstica, os polióis não poderiam ser caracterizados como commodities, visto que constituiriam especialidades, bastante diferentes uns dos outros.

182. Nesse sentido, a manifestante elencou alguns dos atributos que influenciariam no tipo de processo produtivo e nas aplicações do poliol, das quais dependeriam as diferentes formulações posteriores. Esses fatores teriam impacto no preço e no custo do poliol.

183. Em primeiro lugar, a Carpenter afirmou que existiriam cinco tipos de polióis se considerado o aspecto funcionalidade (sinônimo de iniciador), determinado pelo número de OH disponíveis por molécula, a saber: (i) diol – duas OH disponíveis por molécula, geralmente iniciado por um polipropileno glicol; (ii) triol – três OH disponíveis por molécula, geralmente iniciado por um glicerol ou propileno glicol; (iii) aminado – entre três e seis OH disponíveis por molécula, iniciado por aminas (dietanol amina, etileno diamina ou trietanol) ou por mistura dessas aminas com sucrose; (iv) sucrose – entre quatro e sete OH disponíveis por molécula, iniciado por sucrose ou por mistura de sucrose com glicerol; e (v) Mannich – com quatro OH disponíveis por molécula, iniciado por uma base Mannich.

184. Em segundo lugar, a manifestante destacou o papel do número de hidroxilas na determinação da quantidade de isocianato a ser utilizada na formação do poliuretano, visto que quanto maior o número de hidroxilas mais reações secundárias ocorreriam na formação da macromolécula de poliuretano. Assim, a quantidade de hidroxilas deveria ser contemplada como uma das características do CODIP.

185. Em terceiro lugar, a Carpenter discorreu sobre a influência do percentual de óxido de propileno e de óxido de etileno, assim como seu posicionamento na molécula de poliol, no processo produtivo, tendo em vista que impactaria no tipo de tecnologia e de reator empregados, assim como no tempo de residência no reator. Na sequência, a manifestante destacou alguns tipos de poliol classificados de acordo com o conteúdo de PO e EO: (i) puro PO – iniciador receberia apenas óxido de propileno no processo de reação (propoxilação); (ii) adição randômica de PO e EO – iniciador receberia quantidades determinadas de PO e EO que reagiriam de forma randômica na formação da molécula de poliol (alcoxilação); e (iii) EO capeado – no reator o iniciador receberia primeiramente o óxido de propeno. Após essa reação seria adicionado o óxido de etileno. Esse tipo de reação seria denominado de formação de blocos PO-EO ou alcoxilação controlada.

186. Ainda em relação a esse aspecto, a Carpenter alegou que o percentual de óxido de propileno e de óxido de etileno seria importante para identificar o que a indústria doméstica conseguiria produzir e comercializar no mercado doméstico.

187. De acordo com a manifestante, a Dow Sudeste seria capaz de produzir localmente polióis que contêm 0% de EO e 100% de PO até 10% de EO a 90% de PO. Entretanto, no melhor conhecimento da Carpenter, a Dow Sudeste não produziria polióis que contêm 11% de EO e 89% de PO até 89% de EO e 11% de PO.

188. Em quarto lugar, a Carpenter afirmou que o peso molecular representaria o tamanho da molécula e influenciaria na cinética de reação entre o poliol e o isocianato que, por sua vez, geraria produtos de poliuretano com características diferentes para diferentes usos e aplicações. Ademais, um mesmo iniciador poderia produzir polióis com diferentes pesos moleculares.

189. Dessa maneira, a manifestante argumentou que o peso molecular dissociado de outras características não seria padrão para diferenciar produtos. Nesse contexto, citou a ficha técnica de dois polióis de marca própria que, apesar de possuírem peso molecular de 3.000g/mol (Cartol PGP 3000 e Carpol GP 3008), seriam produtos distintos com diferentes aplicações. O primeiro seria um diol utilizado na produção de pré-polímero para adesivo, enquanto o segundo, um triol utilizado na produção de espumas flexíveis.

190. Em quinto lugar, a Carpenter destacou a diferenciação entre polióis longos (flexíveis) e curtos (rígidos) que teriam especificações, propriedades e mercados diferentes, conforme detalhado a seguir:

Espuma de PU flexívelEspuma de PU rígida
FórmulaPoliol +IsocianatoLongos polióis com menos -OHPoliol +IsocianatoCurtos polióis com mais -OH
Densidade (kg/m³)5-20015-800
PropriedadesAbsorçãoMacioIsolaçãoRígido
MercadoMóveisConstrução e eletrodomésticos

191. Em sexto e último lugar, a manifestante afirmou que o nível reatividade do poliol (baixa, média e alta) influenciaria no uso e aplicação.

192. A Carpenter ressaltou que a lista de aspectos tratada na manifestação não seria exaustiva e sim indicativa dos elementos que poderia afetar o processo produtivo, o mercado de destino, os usos e aplicações, além do preço e custo dos polióis.

193. Tanto que o catálogo de produtos da Carpenter seria detalhado de forma a explicitar características como composição, funcionalidade, número de hidroxilas, peso molecular, PH médio, conteúdo máximo de água, viscosidade, coloração APHA máxima (color APHA Max), densidade e conteúdo renovável (Renewable content).

194. Face ao exposto, a manifestante instou a autoridade investigadora a formalizar consulta entre as partes interessadas para que todos pudessem manifestar-se sobre os demais elementos que deveriam ser incluídos no CODIP e sugerir possíveis agregações.

195. Por fim, a Carpenter afirmou que a verificação in loco na Dow Sudeste deveria ser aproveitada para confirmar os elementos que mais impactam nos preços e custos praticados pela peticionária. Além disso, o procedimento de verificação serviria para esclarecer o escopo da investigação a partir dos polióis que a Dow Sudeste realmente fabricaria e para listas todos os polióis não fabricados localmente e que tampouco concorreriam com os produtos nacionais.

196. Em 20 de fevereiro de 2024, a Dow Sudeste protocolou resposta ao Ofício SEI nº 984/2024/MDIC, que solicitou o aporte de quaisquer considerações julgadas pertinentes sobre as indagações da Wanhua.

197. Sobre a definição de blendas de poliol, a peticionária esclareceu que estariam incluídas no escopo da investigação as blendas constituídas por qualquer componente, desde que contivessem mais de 90% de concentração de polióis com peso molecular entre 300 e 4.500g/mol. A concentração estabelecida em 90% seria o percentual mínimo para preservação adequada das características dos polióis.

198. A título de exemplo, a Dow Sudeste citou que estariam incluídas as blendas contendo 90% de concentração de um poliol escopo e 10% de água, de etanol, de propilenoglicol ou de qualquer outro contaminante (produtos que não teriam função específica na fórmula, a não ser a adulteração do material).

199. Nesse cenário, não estariam incluídas, por exemplo, blendas com 89% de concentração de polióis e 11% de concentração de qualquer outra substância química que não seja um poliol (11% de concentração de solventes ou de contaminantes fora do escopo, entre outros).

200. No melhor conhecimento da peticionária, misturas de polióis de baixa pureza (concentração inferior a 90%) ou adulterados, apesar de poderem ser denominados de blendas, não estariam incluídos no escopo da investigação.

201. No que se refere à conceituação de sistemas de poliuretano, a Dow Sudeste explicou que esses sistemas estariam excluídos do escopo da investigação porque seriam caracterizados pela presença de todos ou da maioria dos componentes necessários para a preparação de uma espuma, o que incluiria catalisadores, tensoativos, copolímeros, cargas, corantes e outros aditivos adicionados à fórmula intencionalmente com finalidade específica de acordo com as necessidades dos clientes.

202. Os sistemas de poliuretanos ou polióis formulados possuiriam formulação complexa concebida para atender necessidades específicas dos clientes. De forma geral, esses sistemas seriam formulações patenteadas ou protegidas por meio de contratos de sigilo ou acordos comerciais que dificilmente seriam produzidos por empresas diferentes.

203. Para ilustrar a diferenciação entre blenda de polióis e sistema de poliuretano, a Dow Sudeste citou produtos do próprio portfólio: o Voranol PUP WL 4010 (blenda) e o SHPOL DSD308 (sistema de poliuretano).

204. A Dow Sudeste também se manifestou a respeito da definição de polióis copoliméricos, excluídos do escopo da investigação. Incialmente esses polióis foram definidos pela peticionária como:

(…) polímeros compostos por cerca de 50% de sólidos, incluindo partículas de acrinolitrila em suspensão diluídos em poliol. Esses materiais são principalmente destinados à fabricação de espumas de alta dureza. Apresentam coloração geralmente branca e alta viscosidade. (parágrafo 34.b do Anexo à Circular SECEX nº 1, de 2024)

205. No entanto, a Dow Sudeste aquiesceu à reformulação da definição de polióis copoliméricos, proposta pela Wanhua em 6 de fevereiro de 2024:

(…) Também denominados polióis poliméricos (“POP”), são compostos contendo dispersões copoliméricas estáveis de estireno e acrilonitrila em polióis poliéteres. São produtos mais viscosos, de coloração branca a amarela.

206. Na referida data, a Wanhua apontou que, apesar de serem atributos químicos distintos, o peso molecular médio teria sido inicialmente atrelado a determinada funcionalidade. Dessa forma, solicitou confirmação de que a classificação no CODIP proposto deveria se ater somente ao peso molecular, sem considerar a funcionalidade. Segundo alegado, seria possível, por exemplo, classificar no CODIP A2 não somente polióis dióis, como também trióis com peso molecular até 3.000g/mol.

207. No tocante a essas considerações a Dow Sudeste ressaltou que, embora sejam atributos químicos distintos, o cálculo do peso molecular e a determinação do número de hidroxilas seriam feitos considerando-se a funcionalidade do poliol.

208. O peso molecular seria calculado por meio da fórmula: peso equivalente * funcionalidade. Já o peso equivalente seria calculado a partir da seguinte fórmula: 56100/número de hidroxilas.

209. Assim, a peticionária concluiu que os polióis escopo da investigação seriam definidos pelo peso molecular (de 300g/mol até 4.500g/mol), independentemente da funcionalidade.

210. Em 23 de fevereiro de 2024, a BASF informou que, em preparação das respostas aos questionários, teria se deparado com dúvidas semelhantes às apresentadas pela Wanhua. Assim, apresentou informações adicionais sobre o produto objeto da investigação e solicitou esclarecimentos sobre a definição do escopo.

211. Às considerações feitas pela Wanhua e pela Dow Sudeste a respeito dos conceitos de blendas de polióis e sistemas de poliuretanos, a BASF acrescentou fluxograma para explicar as diferentes definições dos produtos relacionados à cadeia produtiva de poliol:

[RESTRITO]

[IMAGEM]

212. A BASF informou produzir e exportar polióis poliéteres para o Brasil onde a BASF S.A. e a BASF Poliuretanos atuam na revenda e/ou na transformação do poliol importado por meio da inserção de catalisadores e outros aditivos para produção de poliol formulado.

213. A BASF sublinhou que o poliol formulado também seria classificado na mesma NCM do poliol poliéter e poderia apresentar concentração de poliol poliéter maior que 90%, porém, contendo aditivos e catalisadores.

214. O poliol formulado seria posteriormente utilizado na produção de sistemas de poliuretanos, compostos por poliol formulado e isocianato. A BASF frisou tratar-se de etapas distintas da cadeia produtiva de poliuretanos, haja vista que o sistema de poliuretano adiciona o isocianato entre seus componentes químicos.

215. A manifestante concordou com o entendimento da Wanhua de que o conceito de sistema de poliuretano adotado mais se assemelharia ao conceito de poliol formulado, componente utilizado na produção do sistema de poliuretanos, conforme explicitado a seguir:

[RESTRITO]

[IMAGEM]

216. A BASF reforçou que não haveria qualquer menção ao produto isocianato no Parecer SEI nº 01/2024/MDIC, que baseou a decisão de iniciar a presente investigação exarada pela Circular SECEX nº 1, de 2024, e contestou o entendimento da indústria doméstica em considerar poliol formulado como sinônimo de sistema de poliuretano, tendo em vista que existiriam polióis formulados com presença de catalisadores, aditivos corantes, entre outros produtos, e mesmo assim manter a concentração de polióis poliéteres superior a 90%.

217. Além disso, a manifestante destacou que os polióis formulados não conteriam isocianato, substância necessária para produzir sistema de poliuretano.

218. Diante a definições de sistemas de poliuretanos e blendas de polióis adotadas, a BASF asseverou haver dúvida sobre a necessidade de incluir determinados tipos de poliol formulado nas respostas aos questionários, ou seja, restaria dúvida se polióis formulados estariam excluídos do escopo da investigação.

219. Dessa forma, a BASF instou o DECOM a apresentar explicações adicionais sobre o conceito de sistemas de poliuretanos para determinar o que deveria ser excluído do escopo da investigação: poliol formulado (interação ou reação de polióis poliéteres com componentes, como catalisadores, aditivos, corantes, entre outros) ou sistemas de poliuretanos (interação ou reação de poliol formulado com isocianato).

220. Na manifestação também foi abordada a definição de polióis copoliméricos. A BASF concordou com a observação da Wanhua, feita em 6 de fevereiro de 2024, de que o percentual de sólidos em polióis poliméricos poderia ser inferior a 50%. A manifestante ponderou que no portfólio da BASF Corporation, por exemplo, o percentual de sólidos em polióis copoliméricos variava entre [CONFIDENCIAL – BASF]%.

221. A manifestante afirmou considerar a descrição fornecida pela indústria doméstica seria subjetiva (“cerca de 50% de sólidos”) e requereu orientação do DECOM acerca do limite percentual de sólidos a ser observado nesse contexto.

222. Em vista da concordância da Dow Sudeste com a Wanhua sobre a reformulação da definição de polióis copoliméricos, a BASF ainda rogou que o DECOM confirmasse e/ou corrigisse o entendimento sobre essa questão.

223. A manifestação da BASF também versou sobre alegada violação da Portaria SECEX nº 171, de 2022, por parte da peticionária ao não descrever pormenorizadamente o produto objeto da investigação e as exclusões do escopo, conforme preceituado nos arts. 14, 16 e 17 da referida Portaria. Segundo a BASF, tal infração deveria culminar no indeferimento da petição.

224. A manifestante ressaltou que a peticionária forneceu informações a respeito das exclusões do escopo da investigação somente depois de provocada pela autoridade investigadora no pedido de informações complementares à petição.

225. Apesar disso, as informações prestadas pela indústria doméstica apresentaram inconsistências na definição do escopo da investigação. Assim, a ausência de elementos objetivos que permitam identificar o produto objeto da investigação promoveria incerteza jurídica sobre os conceitos de sistemas de poliuretano, blendas de polióis e polióis copoliméricos.

226. Em face do exposto, a BASF requereu o esclarecimento tempestivo das definições supramencionadas, posto que afetam diretamente a coleta de informações para a elaboração da resposta ao questionário.

227. Em 4 de março de 2024, a Electrolux do Brasil S.A. (Electrolux) declarou não ter desembaraçado importações no período de análise de dano referentes a produto investigado, mas polióis formulados que não atingiriam 90% de concentração de poliol poliéter e que, portanto, estariam excluídos do escopo da investigação, de acordo com os esclarecimentos prestados pela Dow Sudeste em 20 de fevereiro de 2024.

228. A Electrolux afirmou ter importado polióis formulados apenas dos fornecedores [CONFIDENCIAL – Electrolux] que, por sua vez, não disponibilizariam a formulação específica utilizada na formulação desses polióis, restando à importadora inferir que a composição dos produtos importados se basearia nas respectivas fichas de segurança, informações a serem confirmadas com a participação dos produtores/exportadores na presente investigação.

229. Os polióis formulados consumidos pela Electrolux seriam produzidos para atender a especificidades do processo produtivo de espumas rígidas (com mistura de MDI ou ciclopentano) para isolamento térmico de refrigeradores. A formulação desses produtos inclusive levaria em consideração fatores como a localização geográfica das fábricas da Electrolux, o que seria capaz de intervir na catálise e na estequiometria químicas.

230. A Electrolux acrescentou que, do ponto de vista técnico, não seria possível produzir espumas rígidas para isolamento térmico de seus refrigeradores a partir de poliol poliéter com grau de pureza superior a 90%, pois não seriam obtidas as propriedades necessárias.

231. A manifestante concluiu que esse conjunto de características enquadraria os produtos por ela importados na definição de polióis formulados, provida pela Dow Sudeste em 20 de fevereiro de 2024, que estariam excluídos do escopo da investigação:

Um poliol formulado ou sistema de poliuretano é uma formulação complexa composta por diferentes tipos de matérias primas com o intuito de atender a necessidades específicas normalmente dedicadas a um cliente específico. Costumam ser formulações patenteadas ou protegidas através de contratos de sigilos ou acordos comerciais. São produtos que não deveriam ser copiados e que dificilmente se encontrará um outro produto igual em outra empresa. (grifo nosso)

232. A Electrolux alegou que a descrição genérica constante de suas declarações de importação nem sempre refletiria a complexidade das composições químicas envolvidas, o que pode ter motivado a identificação equivocada da empresa como parte interessada. A manifestante ressaltou a importância da redepuração das importações por parte da autoridade investigadora, munida de informações primárias aportadas pelos produtores/exportadores investigados e importadores ao longo da investigação.

233. A importadora informou que, apesar de ter se abstido de apresentar resposta ao questionário do importador por perda de objeto, forneceu os elementos de prova a seu alcance, na qualidade de importadora e usuária industrial do produto, para comprovar que suas importações se referiram a produtos excluídos do escopo da investigação e dessa forma, contribuir com a investigação.

234. Para demonstrar o alegado, a Electrolux apresentou lista das importações registradas entre 2018 e 2023, amostras dessas declarações e ficha de segurança do produto [CONFIDENCIAL- Electrolux] fornecida pelo fabricante [CONFIDENCIAL- Electrolux], de acordo com a qual a faixa do poliol poliéter ([CONFIDENCIAL- Electrolux]) seria inferior a 90%, conforme detalhado a seguir:

[CONFIDENCIAL – ELECTROLUX]

[IMAGEM]

235. A manifestante reiterou não ter acesso à formulação detalhada dos produtos por ela importados, o que dificulta a identificação [CONFIDENCIAL – Electrolux]. A empresa somente conseguiria afirmar que [CONFIDENCIAL – Electrolux].

236. A Electrolux declarou que não teria conseguido acesso [CONFIDENCIAL – Electrolux]. No entanto, afirmou que esse produto seria [CONFIDENCIAL – Electrolux].

237. Mais uma vez, a importadora asseverou que as descrições constantes das declarações de importação não refletiriam a complexidade das composições químicas envolvidas por conter somente composição aproximada do poliol formulado, o que poderia induzir à percepção equivocada de que se trataria de produto investigado.

238. A Electrolux alegou que apesar de descritos como [CONFIDENCIAL – Electrolux], os produtos importados do referido fornecedor seriam polióis formulados excluídos do escopo da investigação.

239. Para consubstanciar o alegado, a empresa listou as descrições das importações efetuadas entre 2021 e 2023:

[CONFIDENCIAL – ELECTROLUX]

240. A manifestante informou que iria se atentar à descrição dos produtos futuramente importados e sugeriu que o DECOM excluísse formalmente os polióis formulados do escopo da investigação para evitar eventual cobrança de direito antidumping de forma indevida.

241. Por fim, a Electrolux sugeriu as seguintes alterações no rol de exclusões detalhado na Circular SECEX nº 1, de 2024:

35. Ademais, os polióis formulados e sistemas de poliuretano também estão excluídos do escopo da presente investigação, tendo em vista que os sistemas são o resultado da interação ou reação de três ou mais componentes, como catalisadores, aditivos, corantes, entre outro, sendo que não alcançam 90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo do pleito. Isto é, os polióis formulados e sistemas são compostos por produtos diferentes do objeto da investigação e os polióis que fazem parte da composição geralmente não alcançam concentração superior a 50% a concentração mínima de 90%. (grifadas inclusões propostas. Tachada sugestão de exclusão).

242. Em 15 de março de 2024, a Electrolux protocolou [CONFIDENCIAL – Electrolux] de que o produto fornecido seria poliol formulado, com faixa de poliol poliéter inferior a 90%:

[CONFIDENCIAL – ELECTROLUX]

[IMAGEM]

243. A empresa reiterou não ter acesso à formulação detalhada dos produtos por ela importados e mais uma vez solicitou a exclusão formal dos polióis formulados do escopo da presente investigação.

244. Em 4 de abril de 2024, a Wanhua teceu comentários acerca dos Ofícios SEI nºs 1.368 e 1.524/2024/MDIC, de 15 de março de 2024, elaborados pelo DECOM em resposta aos questionamentos protocolados pela BASF e pela própria Wanhua a respeito da definição do produto objeto da investigação (cujos teores se detalham no tópico seguinte).

245. Na opinião da manifestante, a interpretação do DECOM expressa nos referidos Ofícios, sobretudo no que se refere às exclusões do escopo investigado, extrapolaria a delimitação do produto investigado tal qual proposta pela peticionária. Diante da iminência do envio das solicitações de informações complementares, a Wanhua requereu que o DECOM reanalisasse a questão considerando os aspectos detalhados a seguir.

246. A Wanhua afirmou que a Dow Sudeste teria indicado expressamente os polióis excluídos do escopo da investigação, a saber: polióis abridores de células, polióis copoliméricos, polióis moldados e sistema de poliuretano.

247. A manifestante ressaltou que a Dow Sudeste teria vinculado peso molecular acima da faixa investigada ao conceito de polióis abridores e polióis moldados. Dessa forma:

(…) estes produtos nem precisariam constar formalmente como produtos excluídos do escopo, pois qualquer poliol poliéter que tenha peso molecular acima de 4.500 g/mol já não é um poliol poliéter investigado.

248. De acordo com a Wanhua, a definição de polióis copoliméricos dada pela Dow Sudeste na petição não teria sido precisa. De toda forma, a Wanhua afirmou considerar que a peticionária não teria restringido a exclusão do escopo somente aos polióis copoliméricos que, em análise individualizada produto a produto, não atendessem aos parâmetros estabelecidos. Segundo o entendimento da manifestante, a Dow Sudeste teria sugerido agrupamentos de produtos excluídos do escopo investigado, dentre os quais os polióis copoliméricos (quaisquer polióis copoliméricos, independentemente do peso molecular e grau de pureza), entendimento que teria sido corroborado pela concordância da peticionária com a proposta de definição de polióis copoliméricos provido pela Wanhua.

249. A manifestante considerou que esse entendimento também se aplicaria aos sistemas de poliuretano, ou seja, no esclarecimento prestado, em 6 de fevereiro de 2024, a Dow Sudeste teria deixado claro que polióis formulado ou sistemas de poliuretanos estariam fora do escopo da investigação, sem qualquer ressalva quanto ao peso molecular ou ao grau de pureza desses produtos.

250. Consequentemente, na visão da Wanhua, não caberia análise detalhada de cada um dos componentes das fórmulas de polióis abridores de células, polióis copoliméricos, polióis formulados e sistemas de poliuretano, entendimento que não estaria sendo compartilhado pelo DECOM à luz do que consta dos Ofícios SEI nºs 1.368 e 1.524/2024/MDIC, de 15 de março de 2024.

(…) independentemente da denominação dada, produtos que possuam concentração igual ou superior a 90% de polióis poliéteres com peso molecular entre 300 em 4.500 g/mol encontram-se abarcados pelo escopo da investigação.

251. A Wanhua discordou do entendimento do DECOM acerca dos polióis copoliméricos exarado no Ofício SEI nº 1.524/2024/MDIC:

(…) quanto aos polióis copoliméricos, que, independentemente da definição adotada e da proporção de sólidos presentes, sua inclusão ou não do escopo da investigação se dá a partir do atendimento ou não dos parâmetros definidos para o produto investigado, notadamente a apresentação de concentração igual ou superior a 90% de polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol. Assim, caso não atendam a esses parâmetros, os ditos polióis copoliméricos estarão excluídos do escopo da investigação; caso contrário, incluídos.

252. A manifestante acrescentou que a questão dos polióis formulados e sistemas de poliuretanos seria mais sensível, haja vista que essas formulações seriam patenteadas ou protegidas por acordos de sigilo ou comerciais, como mencionado pela própria Dow Sudeste, e continuou:

(…) sabe-se que normalmente em polióis formulados/sistemas de poliuretano a concentração de polióis poliéteres não atinge 90%, tal fato foi suficiente para concluir que a DOW não teve por objetivo onerar polióis formulados/sistemas de poliuretano, tampouco polióis copoliméricos, com direitos antidumping.

253. Desse modo, a Wanhua argumentou que tampouco seria necessário demonstrar na resposta ao questionário cada componente da formulação dos polióis formulados e dos sistemas de poliuretano (nome da substância, percentual de peso na composição, função do componente na composição, peso molecular etc.) para determinar a inclusão/exclusão do produto do escopo investigado. Isso porque essa categoria de produtos já estaria excluída do escopo da investigação.

254. A partir de informações constantes dos autos, a Wanhua concluiu que o escopo do produto objeto da investigação seria bem delimitado e restrito a polióis poliéteres puros, ou blendas de poliol, seja poliol puro ou com qualquer outro componente, que atinjam percentual mínimo de 90% de concentração de poliol com o peso molecular investigado, em que as propriedades de polióis em formas primárias fossem preservadas. A manifestante asseverou que se o percentual de solvente ou contaminante da blenda atingisse 11%, o produto estaria consequentemente excluído do escopo da investigação.

255. Perante o exposto, a Wanhua urgiu que a autoridade investigadora reanalisasse e confirmasse o entendimento de que, pela própria natureza de sua composição, polióis copoliméricos, polióis formulados e sistemas de poliuretano seriam categorias de polióis per se excluídas da investigação. E acrescentou:

Nesse sentido, inexistiria razão para se perquirir se, dentro das referidas categorias de polióis copoliméricos e polióis formulados/sistemas de poliuretano, poderiam existir produtos que possuam concentração igual ou superior a 90% de polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e que devam, por consequência, ser tratados como produtos investigados.

256. A Wanhua aproveitou a oportunidade para lembrar que a Dow Sudeste, na manifestação de 20 de fevereiro de 2024, citou um exemplo de blenda (Voranol PUP WL4010) e de sistema de poliuretano (SHPOL DSD308) constante de seu portfólio, sem, no entanto, fornecer as respectivas fichas técnicas em base restrita, tornando os exemplos ineficazes.

257. Por esse motivo, solicitou ao DECOM que oficiasse a peticionária para fornecer mais exemplos de blendas de poliol e de sistemas de poliuretano, acompanhados de maior detalhamento técnico acerca da composição, de forma a possibilitar melhor entendimento dessas definições.

2.1.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

258. Como mencionado no item anterior, em 9 de fevereiro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 984/2024/MDIC, o DECOM solicitou à Dow Sudeste que aportasse considerações que julgasse pertinentes sobre as indagações protocoladas pela Wanhua em 6 de fevereiro de 2024. A peticionária apresentou considerações a respeito tempestivamente.

259. Em 15 de março de 2024, o DECOM reproduziu as considerações da Dow Sudeste e endereçou as indagações expostas pela Wanhua no Ofício SEI nº 1.368/2024/MDIC.

260. Nessa oportunidade o DECOM esclareceu que as blendas de poliol incluídas no escopo da investigação não se limitavam àquelas constituídas exclusivamente por polióis. Blendas de polióis que contivessem outros componentes, como, por exemplo, água ou etanol, também estariam incluídas no escopo da investigação, desde que atendessem aos parâmetros estabelecidos para a delimitação do produto investigado, ou seja, desde que possuíssem, no mínimo, 90% de concentração de polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol.

261. O DECOM também esclareceu que todas as blendas com concentração menor que 90% de poliol poliéter com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol estariam excluídas do escopo da investigação. Citaram-se, a título de exemplificação, as blendas com concentração inferior a 90% de poliol poliéter com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol.

262. Ademais, no tocante à definição de “sistemas de poliuretano”, a autoridade investigadora declarou que independentemente da divergência quanto à conceituação, os aspectos-chave para a avaliação quanto à inclusão ou não desses itens no escopo da investigação seriam dados pelos parâmetros estabelecidos na Circular SECEX nº 1, de 4 de janeiro de 2024, a saber: peso molecular (entre 300 e 4.500 g/mol) e concentração de polióis poliéteres (igual ou superior a 90%).

263. O DECOM ressaltou que do § 35 da sobredita Circular constou que os sistemas seriam compostos por produtos diferentes do objeto da investigação e os polióis que fizessem parte da composição geralmente não alcançariam concentração superior a 50%.

264. Assim, sistemas de poliuretano que não atendessem a esses parâmetros estariam excluídos do escopo da investigação (fossem entendidos como a combinação de poliol formulado e isocianato, ou como sistemas compostos “de todos ou da maioria dos componentes necessários para a preparação de uma espuma”, como catalizadores, tensoativos, copolimeros, cargas, corantes e outros aditivos).

265. O DECOM reiterou que independentemente da denominação dada, produtos que possuíssem concentração igual ou superior a 90% de polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol encontrar-se-iam abarcados pelo escopo da investigação.

266. No que diz respeito à sugestão da Wanhua de reformulação do conceito de polióis copoliméricos, o DECOM informou que avaliaria a proposta apresentada, destacando a manifestação de concordância pela indústria doméstica.

267. O DECOM ainda esclareceu que a classificação do produto objeto da investigação no CODIP estabelecido deveria se dar somente com base no peso molecular e recomendou que, em caso de dúvida quanto à inclusão ou não de determinado item no escopo da investigação, este fosse contemplado na resposta ao questionário enviado, de modo segregado ou com a devida identificação, de modo a possibilitar eventual exclusão, se necessário.

268. Finalmente, o DECOM esclareceu que as informações fornecidas no referido ofício não constituiriam alteração quanto ao escopo da investigação.

269. Na mesma data, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 1.524/2024/MDIC em resposta às dúvidas suscitadas pelo grupo BASF em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2024.

270. No ofício, foi feita referência ao Ofício SEI nº 1.368/2024/MDIC, direcionado à Wanhua, que teria em grande medida esclarecido as incertezas da BASF.

271. Adicionalmente, foi informado, em relação aos polióis copoliméricos, que, independentemente da definição adotada e da proporção de sólidos presentes, sua inclusão ou não no escopo da investigação se daria a partir do atendimento ou não dos parâmetros definidos para o produto investigado, notadamente a apresentação de concentração igual ou superior a 90% de polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol. Assim, caso não atendessem a esses parâmetros, os ditos polióis copoliméricos estariam excluídos do escopo da investigação; caso contrário, incluídos.

272. Feitas essas considerações, recomendou-se que, em caso de dúvida quanto à inclusão ou não de determinado item no escopo da investigação, este fosse contemplado na resposta ao questionário enviado, de modo segregado ou com a devida identificação, de modo a possibilitar eventual exclusão, se necessário.

273. Para endereçar as observações feitas pela Carpenter Co. em 20 de fevereiro de 2024, o DECOM enviou o OFÍCIO SEI Nº 1528/2024/MDIC em 15 de março de 2024.

274. O DECOM informou que, a fim de avaliar a propriedade do pleito e, em especial, o impacto dos fatores arrolados no preço e no custo do produto objeto da investigação/similar, se fazia necessária a apresentação de dados segregados conforme os elementos listados. Assim, solicitou-se que a empresa apresentasse proposta de CODIP, conforme entendesse pertinente, acompanhada de explicação pormenorizada sobre o impacto de cada característica proposta nos preços e custos do produto objeto da investigação/similar, e fornecesse os dados requeridos no questionário do produtor/exportador relativos às vendas no mercado interno, ao custo de produção e às exportações para o Brasil segregados conforme o CODIP proposto.

275. Ressaltou-se que a estruturação dos dados na forma mencionada deveria ser aportada em adição à classificação no CODIP definido quando do início da investigação e informado no questionário do produtor/exportador.

276. O DECOM ponderou que, considerando a proximidade do prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador, as providências requeridas no ofício poderiam ser adotadas por ocasião da resposta da empresa a eventual pedido de informações complementares.

277. Por fim, quanto ao pedido para que o DECOM formalizasse uma consulta entre as partes interessadas para que todos pudessem se manifestar sobre os demais elementos que deveriam ser incluídos no CODIP, assim como uma melhor sugestão de suas possíveis segregações, esclareceu-se que a informação quanto ao CODIP definido foi disponibilizada às partes interessadas, às quais foi assegurada a prerrogativa de manifestação sobre aspetos atinentes à investigação em curso (incluindo a definição do CODIP), de acordo com as fases processuais previstas no Decreto nº 8.058, de 2013, especialmente na Subseção III da Seção IV de seu Capítulo V. Dessa forma, as manifestações apresentadas sobre o tema em epígrafe seriam devidamente consideradas nas determinações a serem exaradas pelo DECOM, reputando-se prescindível provocação adicional da autoridade investigadora para que as partes se pronunciassem.

278. Diante da discussão suscitada pelas partes interessadas acerca da adequação ou não do CODIP sugerido pela indústria doméstica e adotado para fins de preenchimento dos questionários de produtor/exportador e importador, o DECOM incluiu nos pedidos de informações complementares aos questionários do produtor/exportador indagação às partes interessadas sobre a adequação da segregação sugerida no CODIP, ou seja, apenas com base em faixas de peso molecular. Caso as partes não considerassem a sugestão de CODIP adequada, poderiam apresentar proposta alternativa, explicando pormenorizadamente de que forma cada componente adicional sugerido impactaria, de forma substancial, no custo e no preço do produto objeto da investigação/similar. Nesse caso, os dados constantes dos apêndices ao questionário do produtor/exportador deveriam então ser apresentados segregados conforme o CODIP sugerido, em adição ao CODIP estabelecido para fins de início da investigação.

279. Essa observação foi incluída nas solicitações de informações complementares enviadas para a TDCC e para a BASF Corporation (Ofícios SEI nºs 1872 e 1902/2024/MDIC, de 21 de março de 2024), ou seja, nas solicitações feitas até o prazo estipulado para a confecção desse documento.

280. Trata-se de esforço empreendido pela autoridade investigadora para conferir a oportunidade às partes interessadas para se manifestarem a respeito do tema considerando eventuais particularidades do produto objeto/similar por elas produzidos e/ou comercializados.

281. Assim, ao optar em não responder ao questionário do produtor/exportador, a Carpenter renunciou à possibilidade de demonstrar, no caso concreto, o impacto no preço e no custo de produção das características que não estariam abarcadas no CODIP.

282. De toda forma, os questionamentos suscitados a respeito da composição do CODIP serão novamente analisados, para fins de determinação final, à luz das respostas colhidas aos questionamentos elaborados pela autoridade investigadora e demais elementos de prova obtidos ao longo da investigação.

283. Para fins de determinação preliminar, mantém-se a estrutura de CODIP estabelecida incialmente, com base exclusivamente no peso molecular do produto.

284. Passa-se, então, às dúvidas suscitadas acerca do escopo da investigação.

285. Primeiramente, no que tange às blendas de poliol, rememora-se que já quando da resposta ao pedido de informações complementares à petição, a Dow Sudeste explicitou que as blendas são misturas de polióis que apresentam propriedades químicas similares ou iguais à do poliol que represente mais de 90% da mistura.

286. A peticionária, inclusive, pontuou diferença entre as blendas e os sistemas de poliuretano, alegando que enquanto as primeiras se consubstanciariam em mera mistura de dois ou mais polióis que podem ser separados, os segundos já resultariam de interação ou reação entre três ou mais componentes, tais como catalisadores, aditivos, corantes, entre outros.

287. Nessa linha, constou do § 36 da Circular SECEX nº 1, de 2024, definição no sentido de que “constituem mera mistura de dois ou mais polióis que podem ser segregados”.

288. Após o início da investigação, as partes buscaram esclarecimentos adicionais sobre a concepção das blendas. A Wanhua, em especial, indagou se as blendas de polióis seriam constituídas somente de polióis ou se poderiam ser constituídas de outros componentes, com água e solventes; e (ii) blendas de poliol com concentração inferior a 90% de poliol poliéter com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol estariam excluídas do escopo da investigação.

289. A isto, a Dow Sudeste redarguiu, em resposta ao Ofício SEI nº 984/2024/MDIC, que estariam incluídas no escopo da investigação as blendas constituídas por qualquer componente, desde que contivessem mais de 90% de concentração de polióis com peso molecular entre 300 e 4.500g/mol. Dessa forma, estariam incluídas as blendas contendo 90% de concentração de um poliol escopo e 10% de água, de etanol, de propilenoglicol ou de qualquer outro contaminante (produtos que não teriam função específica na fórmula, a não ser a adulteração do material).

290. A partir das elucidações fartamente fornecidas às demandantes, entende-se suficientemente cognoscível a caracterização das blendas de poliol abarcadas pelo escopo da investigação, reafirmando-se, para eliminar qualquer incerteza – e mesmo que sob o risco de redundância – que se consideram blendas de poliol meras misturas de dois ou mais polióis, ainda que com a presença de outros elementos, estando estas englobadas pelo escopo da investigação quando contiverem concentração igual ou superior a 90% de polióis com peso molecular entre 300 e 4.500g/mol.

291. Outro aspecto amplamente debatido nos autos foi a acepção dos termos “sistemas de poliuretano”, “polióis formulados” e “polióis copoliméricos”.

292. O § 35 da Circular SECEX nº 1, de 2024, reproduzindo a significação proposta pela peticionária, anunciou serem os sistemas de poliuretano o resultado da interação ou reação de três ou mais componentes, como catalisadores, aditivos, corantes, entre outros, sendo compostos, portanto, por produtos diferentes do objeto da investigação. Contudo, os polióis incluídos em sua composição geralmente não alcançariam concentração superior a 50%.

293. As partes demonstraram dissentir da acepção sugerida, alegando que a definição apresentada pela indústria doméstica mais se assemelharia ao conceito de “poliol formulado”.

294. A BASF, sobretudo, lançando luz ao ponto, argumentou que os sistemas de poliuretano figurariam em etapa a jusante na cadeia produtiva, sendo compostos pelos polióis formulados e um isocianato, representando este último elemento distintivo para a caracterização de um sistema de poliuretano.

295. A respeito, em busca por aprofundamento quanto aos conceitos postos, observa-se que, de fato, as definições trazidas pela BASF parecem encontrar maior adesão no meio científico. À guisa de exemplo, observe-se o seguinte excerto de solicitação de registro de patente, de autoria de empresa do próprio grupo Dow (Dow Global Technologies LLC), para produto descrito como “Formulated Polyol Compositions”:

Detailed Description

Formulated polyol compositions including a sucrose propoxylated polyol, a polyether triol, and a propoxylated homopolymer triol are disclosed herein.

Advantageously, the formulated polyol compositions disclosed herein can provide an improved phase stability as compared to other compositions. The improved phase stability can be shown by a lack of phase separation over particular time intervals. In other words, the formulated polyol compositions do not phase separate over particular time intervals, i.e. the formulated polyol compositions are maintained as a single phase over particular time intervals. Improved phase stability can be advantageous for a number of applications, including A-side B-side type polyurethane applications. For A- side B-side type polyurethane applications, a polyol composition is withdrawn from a container, e.g., the B-side, to be mixed with an isocyanate, e.g., the A-side, for foam formation. Utilizing a phase stable polyol composition can help provide that a more uniform mixture of the A-side and the B-side are supplied for the foam formation.

Advantageously, utilizing a more uniform mixture of the A-side and the B-side for the foam formation can help reduce undesirable foam defects that may result from ununiform supplies of the A-side and the B-side. Further, the formulated polyol compositions disclosed herein can be cured to provide foam products having one or more properties desirable for a number of applications, such as acoustic insulation and/or thermal insulation, among others. (grifo nosso)

296. Como se denota, no próprio produto do Grupo Dow, a composição do item descrito como “poliol formulado” remete a “sucrose propoxylated polyol”, “polyether triol” e “propoxylated homopolymer triol”, fazendo-se menção à mistura com isocianato tão somente para a fabricação de “aplicações de poliuretano”.

297. Adicionalmente, solicitação semelhante para sistema de poliuretano reativo, denominado “Lignin-containing polyurethanes”, de autoria da empresa Rampf Holding GMBH & Co. Kg, apresenta a seguinte descrição:

FIELD OF THE INVENTION

The presente invention generally relates to polyurethanes containing at leas one lignin compound. In particular, the invention relates to a reactive polyurethane system comprising at least one polyol, at least on polyisocyanate and at least one lignin compound. In further aspects, the invention relates to a process for producing a polyurethane from a reactive system as disclosed, a polyurethane obtained by such process, polyurethane adhesives, articles comprising cured polyurethane adhesives and a method for adhesive bonding. (grifo nosso)

298. Novamente, a associação do termo “sistema de poliuretano” a composição contendo poliol e isocianato se alinha aos preceitos perfilhados pela BASF.

299. Feitas essas considerações, todavia, resta imperioso reafirmar que a delimitação dos polióis poliéteres incluídos no escopo da investigação se deu, no âmbito deste procedimento investigatório, a partir de seus pesos moleculares e graus de pureza. Consequentemente, sob a perspectiva da autoridade investigadora, a inclusão ou não no escopo da investigação de blendas, polióis formulados ou sistemas de poliuretano seria determinada pela concentração acima de 90% de poliol/polióis de peso molecular entre 300g/mol e 4.500g/mol.

300. Tal entendimento se justifica a partir da leitura que se faz das exclusões elencadas na Circular SECEX nº 1, de 2024. Com efeito, é patente, de início, que o § 34 do ato, ao listar produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, expressamente condicionou tal exclusão ao seu peso molecular e grau de pureza, ao empregar a seguinte construção: “[…] existem diferentes tipos de polióis poliéteres que, dependendo de seu peso molecular ou conteúdo, não estão abrangidos por esta investigação e podem ser categorizados da seguinte maneira” (grifo nosso).

301. O uso do verbo “depender” indubitavelmente evidencia a subordinação de algo a uma condição ou circunstância, in casu, a exclusão de produtos do escopo da investigação aos seus pesos moleculares e grau de pureza.

302. Não bastasse isso, é notório que todas as exclusões arroladas na sequência se relacionaram a produtos que, explicitamente, possuem peso molecular ou grau de pureza fora dos limites estabelecidos para o escopo da investigação. De fato, para os polióis abridores de célula, indicou-se peso molecular superior a 5.000 g/mol; para os polióis copoliméricos, afirmou-se serem compostos por cerca de 50% de sólidos, incluindo partículas de acrilonitrila em suspensão diluídos em poliol (fazendo com que seu grau de pureza não alcance o limite mínimo de 90%); os polióis moldados foram definidos como polióis poliéteres com peso molecular superior a 4.500 g/mol e inferior a 6.500 g/mol; por fim, os sistemas de poliuretano foram excepcionalizados do alcance da investigação “tendo em vista que os sistemas são o resultado da interação ou reação de três ou mais componentes, como catalisadores, aditivos, corantes, entre outros. Isto é, os sistemas são compostos por produtos diferentes do objeto da investigação e os polióis que fazem parte da composição geralmente não alcançam concentração superior a 50%”.

303. Neste último caso, frisar-se o emprego da locução conjuntiva “tendo em vista que”, de valor causal, evidenciando que a causa da exclusão seria a mistura com outros componente, fazendo com que a concentração do produto geralmente não alcançasse nem 50%.

304. Essas observações tornam evidente o caráter meramente ilustrativo da lista de exclusões constante da Circular SECEX nº 1, de 2024.

305. No que concerne aos polióis copoliméricos, consoante já afirmado, a peticionária assentiu com a alteração de sua definição para “polióis poliméricos (‘POP’), compostos contendo dispersões copoliméricas estáveis de estireno e acrilonitrila em polióis poliéteres”. Nada obstante, a este tipo de produto aplicam-se as mesmas conclusões esposadas anteriormente, no sentido de que a avaliação de sua inclusão ou não no escopo da investigação se dá a partir de seu peso molecular e grau de pureza.

Ao ensejo da presente ponderação, nunca é demais lembrar que o Painel, no caso US – Softwood Lumber V, concluiu não haver no Acordo Antidumping qualquer orientação sobre como deve ser definido o produto objeto da investigação. Perceba-se: (grifo nosso)

306. Conforme a supracitada exegese a tarefa de definir o produto objeto da investigação compete exclusivamente à autoridade, conforme seu juízo de conveniência e oportunidade, muito embora não se ignorem as relevantes consequências advindas dessa definição para o desenvolvimento e deslinde da investigação.

307. Também importa trazer à baila, nesse contexto, revisão de final de período conduzida pela autoridade investigadora indiana envolvendo revisão de medida antidumping aplicada sobre as importações indianas de flexible slabstock polyol originárias de Singapura, na qual o produto escopo da revisão foi definido com base no peso molecular (3.000g/mol – 4.000g/mol).

308. Investigação original mais recente conduzida pela mesma autoridade, seguiu o mesmo padrão e não houve contraditório quanto a esse quesito, apenas um pedido de esclarecimento acerca da exclusão de resina de poliéster do escopo.

309. Logo, demais de não se vislumbrar limitação no Acordo Antidumping à forma de definição do produto, a qual, repise-se, compete à autoridade investigadora, observa-se que a conceituação adotada na presente investigação inclusive se alinha à prática internacional, sobretudo no que diz respeito à utilização do peso molecular como fator de delimitação do escopo.

310. A Wanhua afirmou que não caberia análise detalhada de cada um dos componentes das fórmulas de polióis abridores de células, polióis copoliméricos, polióis formulados e sistemas de poliuretano.

311. Infere-se que a parte interessada em tela sugere que a classificação de determinado produto dentro ou fora do escopo da investigação seja meramente declaratório. Decerto, a adoção de semelhante interpretação teria o condão de esvaziar a eficácia de eventual medida antidumping que possa ser aplicada, contrariando a própria finalidade do estabelecimento de um mecanismo de defesa comercial, razão pela qual a autoridade investigadora a rechaça.

312. Ressalte-se também que não cabe afastar o ônus de comprovar a composição química do poliol com base em alegações de contrato de sigilo ou acordos comerciais. Se assim fosse, bastaria a declaração de que a composição do produto estivesse revestida de confidencialidade para abster-se de demonstrar conformidade da exclusão do produto de eventual incidência de medida antidumping.

313. Sobre proteção de dados confidenciais, deve-se atentar que o próprio Acordo Antidumping, em seu Artigo 6, traz disposições destinadas à sua salvaguarda, não eximindo, jamais, porém, as partes de as subtrair do conhecimento da autoridade investigadora, sob pena de subsunção ao previsto no § 8º do dispositivo, a ensejar o emprego da melhor informação disponível.

314. No que atine à alegação da BASF de a indústria doméstica não teria descrito pormenorizadamente o produto, infringindo os mandamentos da Portaria SECEX nº 171, o que deveria resultar no indeferimento da petição, discorda-se do entendimento. A peticionária não apenas apresentou a definição do produto para o qual solicita proteção por meio de medida antidumping, como respondeu aos questionamentos encaminhados pela autoridade investigadora em sede de pedido de informações complementares. As discussões aventadas até o momento decorrem naturalmente do legítimo exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes interessadas e do exercício hermenêutico inerente a procedimentos marcados por tamanha complexidade, em nada implicando violação a dispositivos normativos pela Dow Sudeste.

315. Sobre os demais pedidos para que a autoridade investigadora oficiasse as partes a respeito de temas específicos, reitera-se que às partes é garantido o livre direito de manifestação, respeitadas as fases processuais previstas nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, prescindindo-se, portanto, da providência requerida.

316. Por fim, cumpre destacar que até o prazo estabelecido para a confecção do presente documento, ainda não houve elementos suficientes para apreciar a solicitação da Electrolux. A questão será aprofundada ao longo da investigação, a partir dos elementos de prova colhidos.

2.2. Do produto fabricado no Brasil

317. O produto fabricado no Brasil, tal como descrito no item 2.1, é o poliol poliéter com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo e inclusive de 90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo.

318. Ainda, tanto o poliol objeto da investigação, quanto o fabricado no Brasil, têm processo produtivo e formas de apresentação sem diferenças significativas e apresentam características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer diferenças que possam diferenciar o produto importado do similar nacional. Nesse sentido, o poliol objeto da investigação substituiria o poliol produzido pela indústria doméstica em suas aplicações e possuiria características físicas semelhantes, não havendo dúvidas, portanto, quanto à substitutibilidade entre o produto importado das origens investigadas e o nacional.

319. A Dow destacou que ambos são polióis poliéteres produzidos através dos mesmos procedimentos de fabricação, utilizando as mesmas matérias-primas, e possuem características físicas idênticas, bem como aplicações e usos similares.

320. No que se refere ao processo produtivo do produto similar, ressalta-se que, conforme indicado pela Dow, a produção dos polióis poliéteres [CONFIDENCIAL].

321. [CONFIDENCIAL].

322. [CONFIDENCIAL].

323. A peticionária resumiu seu processo produtivo informando que o poliol similar é produzido a partir da reação de um álcool ou de uma amina com óxido de propileno e/ou óxido de etileno. A reação que origina o poliol poliéter é realizada em um processo no qual os iniciadores são alimentados em um reator, aquecidos até a temperatura de reação e o óxido de propileno e/ou o óxido de etileno são alimentados em um reator em proporções pré-estabelecidas. Posteriormente, o produto obtido passa por processos de purificação e, em alguns casos, por processo de secagem a vácuo e filtração, e a eventual adição de antioxidantes. Ao final desses processos, o produto é resfriado e armazenado em tanques.

324. Quanto aos canais de distribuição do produto, a peticionária [CONFIDENCIAL].

325. [CONFIDENCIAL].

326. [CONFIDENCIAL].

327. Reforçou-se que o processo produtivo é similar e equivalente tanto para fabricantes domésticos quanto estrangeiros, não havendo rotas produtivas alternativas.

328. A peticionária informou que os polióis poliéteres não estão sujeitos a normas ou regulamentos técnicos no Brasil.

2.2.1. Das manifestações acerca do produto fabricado no Brasil

329. Nas respostas ao questionário do importador algumas empresas se pronunciaram acerca do poliol similar produzido no Brasil.

330. A Viapol alegou necessitar de poliol poliéter com percentual de água inferior a 0,05% e limite máximo de CPR (Na/K) de 10 ppm, especificações que a indústria doméstica não seria capaz de atender.

331. A PPG informou que o poliol poliéter [CONFIDENCIAL – PPG].

2.2.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

332. Em relação às alegações de não haver produção doméstica de produtos importados, o DECOM reafirma que o Acordo Antidumping não estabelece que o produto objeto da investigação e o similar nacional tenham que ser exatamente iguais, de modo que a variedade de tipos do produto similar pode ser inferior ou mesmo superior à do produto objeto, sem que isto necessariamente acarrete alterações no escopo da investigação. Tampouco o Regulamento Brasileiro faz tal exigência. Nos termos do art. 9 do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se produto similar produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

333. Adicionalmente, não se encontra no Acordo Antidumping ou em qualquer legislação correlata exigência de que a indústria doméstica seja capaz de fabricar a totalidade dos modelos importados.

334. Logo, conquanto as alegações acima possam constituir razões para a realização de importações do produto objeto da investigação por parte de alguns importadores, não constitui, em princípio, motivo suficiente para a descaracterização das similaridade entre o produto importado e o nacional nem para modificação no escopo da investigação.

2.3. Da similaridade

335. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

336. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, notadamente um iniciador de álcool ou amina, óxido e propileno e/ou etileno e catalisadores;

(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas, apresentando-se no estado líquido à temperatura ambiente, exibindo uma coloração que pode variar de incolor a ligeiramente amarelada, não sendo inflamáveis e apresentando um odor característico;

(iii) não estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos;

(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, em que, resumidamente, os iniciadores são introduzidos em um reator, aquecido até a temperatura ideal para reação, e o óxido de propileno e/ou o óxido de etileno são inseridos em proporções predefinidas. Em seguida, o produto resultante passa por uma fase de acabamento;

(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo primordialmente destinados à produção de espumas rígidas e flexíveis, além de servirem como componentes para diversas aplicações relacionadas a coatings, adesivos, selantes e elastômeros; e

(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nas condições de pagamento e assistência técnica. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.

337. Quanto aos canais de distribuição, a peticionária afirmou que o poliol similar doméstico poderia ser comercializado [CONFIDENCIAL].

338. Cumpre ressaltar que a peticionária, ao discorrer sobre a similaridade do produto investigado, referiu-se apenas ao produto fabricado na China e exportado para o Brasil. No entanto, afirmou que não há rotas produtivas alternativas para a produção de poliol e sugeriu os EUA como terceiro país de economia de mercado substituto, para fins de apuração do valor normal chinês.

339. Ademais, no início da investigação, em consulta à internet, foi possível verificar que há outros produtores de poliol, além da Dow Chemical, nos EUA com capacidade produtiva instalada estimada em 1.700 mil toneladas anuais, quais sejam: BASF, Covestro, Carpenter e Monument Chemical. Em consulta ao site dessas produtoras, constatou-se uma gama de produtos especificados como poliol poliéter, sem que se tenha identificado distinções relevantes em relação ao produto fabricado no Brasil.

340. Finalmente, as informações recebidas até o momento das partes interessada também não permitiu concluir pela existência de qualquer diferença que afetasse o exame prévio de similaridade.

341. Dessa forma, considerou-se para fins de início o poliol poliéter produzido no Brasil similar ao produzido na China e nos EUA e exportado para o Brasil.

2.3.1. Das manifestações acerca da similaridade

342. As respostas ao questionário do importador aportaram informações relevantes acerca das características do produto objeto da investigação. No que se aos canais de distribuição, as importadoras Intercroma, OCQ, Assunção, Anastácio e Clariant Brasil informaram atuar como distribuidoras e revendedoras locais. Já as importadoras Coim, UG, Flexível, PPG, Tercen, Orthocrin e Viapol declararam atuar como indústrias de transformação em diversos setores. A Tecmar, por sua vez, informou desempenhar tanto o papel de indústria de transformação quanto de distribuidora/revendedora local.

343. As importadoras discorreram sobre os diferentes usos do poliol poliéter. As empresas OCQ e Flexível apontaram que o poliol poliéter poderia ser utilizado tanto na fabricação de diversos tipos de espumas e de elastômeros, quanto no setor da construção civil, sobretudo na área de isolamento térmico. Já a Coim apontou o uso dos polióis poliéteres no mercado de adesivos e elastômeros. As importadoras Intercroma, Assunção, UG e Tecmar apontaram o uso de poliol poliéter para a fabricação de espumas. A importadora Flexível destacou o uso do poliol na fabricação de poliuretanos para as indústrias de colchão e estofados.

344. Em relação aos segmentos de mercado aos quais se destinam o poliol objeto importado, a Intercroma informou que o setor de espumas flexíveis seria o seu principal mercado. A Tecmar destacou que o seu mercado alvo seria composto principalmente por pequenos e médios fabricantes de espuma, os quais utilizam o material na produção de colchões, estofados, calçados e também vendem espuma para terceiros. Em contraste, a Clariant Brasil mencionou que as revendas seriam altamente diversificadas, abrangendo setores como tintas, fluidos de freios, produtos de limpeza, higiene pessoal e mineração.

345. No que diz respeito a eventuais diferenças de qualidade entre o poliol objeto da investigação e o similar nacional, as importadoras Clariant Brasil, Anastácio, UG, Tecmar e Intercroma afirmaram que não haveria diferença.

346. A importadora Tecmar se declarou motivada a importar em razão do preço do produto importado. Nesse mesmo sentido a importadora UG informou que produto nacional seria, em média, 38% mais caro que o importado, considerando dados de notas fiscais de importação e de aquisição do produto similar nacional de 2020, 2021 e 2022.

347. Relativamente à política comercial na aquisição de poliol poliéter importado das origens investigadas, as importadoras Intercroma, Assunção e [CONFIDENCIAL] esclareceram que suas aquisições seguiriam o modelo spot, ou seja, os preços refletiriam as condições do momento, similar à dinâmica comum de commodities.

348. As empresas Coim, Intercroma, Tecmar e Flexível garantiram que haveria disponibilidade de assistência técnica por parte dos fornecedores estrangeiros. A Coim destacou que a assistência técnica provida pelo fornecedor estrangeiro abrangeria desde o auxílio na especificação mais adequada às necessidades da empresa até análise técnica da performance do material no processo de produção. A OCQ observou que a assistência técnica poderia ser inclusive oferecida de forma presencial. Já as empresas UG, Assunção e PPG afirmaram não dispor de assistência técnica por parte dos exportadores.

2.3.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

349. As manifestações feitas pelos importadores retificam a conclusão alcançada no início da investigação pela similaridade entre o produto objeto da investigação e o similar nacional que apresentam canais de distribuição semelhantes, os mesmos usos e aplicações, sem diferenças significativas a não ser o fator preço, além de se destinar aos mesmos segmentos de mercado.

2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

350. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de determinação preliminar, o produto objeto da investigação é o poliol poliéter com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo de 90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo, quando originário da China e dos EUA, observadas as exclusões expressas no sobredito tópico.

351. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.

352. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto n o 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

353. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

354. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, considerou-se que a Dow Sudeste é a única produtora nacional de polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo de 90% de concentração dos polióis poliéteres escopo.

355. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, a indústria doméstica foi definida com a linha de produção de poliol da Dow Sudeste, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de dano.

4. DO DUMPING

356. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

357. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2022 a março de 2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de poliol originário da China e dos EUA.

4.1. Do dumping para efeito do início da investigação

4.1.1. Da China

4.1.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação

4.1.1.2. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.

358. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.

359. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

360. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

361. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de poliol no âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

362. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (“Acordo Antidumping”) e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)

363. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

– ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

– ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

364. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

365. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

366. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union – Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de “economia não de mercado” em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States – Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

367. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias – ESC (Dispute Settlement Understanding – DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

368. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

369. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer DECOM nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

370. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

371. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente – Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3º do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I – as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II – o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III – os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV – o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I – o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II – o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III – os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

372. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais “automática”.

373. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma “alteração do ônus da prova” sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

374. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados – a qual, em seu Artigo 31, estabelece que “1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade”. Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia – Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States – WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)

375. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, “automática”, e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

4.1.1.3. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de poliol na China para fins do cálculo do valor normal

376. A peticionária elencou elementos que indicariam não prevalecer condições de economia de mercado no segmento produtivo de poliol na China.

377. Inicialmente a Dow Sudeste alegou que haveria evidências definitivas de que o setor produtivo chinês, de forma ampla, não opera em condições de mercado. Para corroborar essa alegação, citou o documento de trabalho elaborado pela Comissão Europeia acerca das distorções da economia da China para fins de defesa comercial que asseverou que:

While the Constitution itself recognises that diverse forms of ownership develop side by side, and while the Chinese economy consists to a large extent of non-state actors, the party and the State retain nevertheless a leading role in the economic governance of the country. Furthermore, the involvement of the State and the Party go clearly beyond broad macroeconomic control. For example, the text of Article 11 of the Constitution stipulates that the State not only encourages and supports the development of the non-public sectors of the economy but that it also guides that development.

378. A peticionária ressaltou que o Departamento de Comércio dos Estados Unidos (DoC) também chegou a essa conclusão, apontando distorções na economia chinesa devido à intervenção estatal:

The Department of Commerce (“Department”) concludes that China is a non-market economy (NME) country because it does not operate sufficiently on market principles to permit the use of Chinese prices and costs for purposes of the Department’s antidumping analysis. The basis for the Department’s conclusion is that the state’s role in the economy and its relationship with markets and the private sector results in fundamental distortions in China’s economy.

379. Após analisar a extensão do controle governamental sobre conversibilidade monetária, negociação salarial, investimentos estrangeiros, meios de produção, alocação de recursos e preços e decisões das empresas, o DoC concluiu que o governo chinês tem grande ingerência na alocação de recursos com intuito de atingir objetivos econômicos específicos e que, portanto, a China:

(…) does not operate sufficiently on market principles to permit the use of Chinese prices and costs for purposes of the Department’s antidumping analysis.

380. A Dow Sudeste enfatizou que tanto os EUA quanto a UE concluíram que a influência do governo da China é tamanha a ponto de gerar distorções fundamentais na economia, impedindo-a de operar de acordo com os princípios de mercado.

381. A autoridade investigadora indiana também coadunaria com essa visão, tendo em vista que iniciou investigação de dumping nas exportações de poliol originárias da China na qual decidiu adotar metodologia de cálculo de valor normal alternativa, cabendo aos produtores/exportadores chineses demonstrarem que atuam em condições de mercado.

382. Quanto a programas e benefícios gerais a peticionária inicialmente fez referência às intervenções do governo chinês na economia, em especial ao apoio ao setor produtivo e à intervenção no setor bancário.

383. A peticionária afirmou, com base no estudo “Report on Chinese Industrial Policies” (Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutier), que o governo chinês oferece apoio aos produtores domésticos por meio de isenções fiscais, aluguéis subsidiados e acesso preferencial a matérias-primas e terras. O governo também determinaria impostos de importação, concederia descontos em cobranças tributárias a empresas chinesas e ofereceria condições favoráveis em compras governamentais.

384. Além disso, o governo controlaria os principais bancos chineses que, por sua vez, influenciariam na alocação de capital de investimento e funcionariam como agentes do poder estatal. Esses bancos ofereceriam benefícios como empréstimos vantajosos e perdão de dívidas.

385. Além disso, o governo chinês manteria uma política de subvalorização da moeda nacional para tornar os produtos chineses mais competitivos no mercado internacional, usando superávits comerciais para comprar dólares e evitar a valorização rápida do yuan:

China is also widely reported to maintain an undervalued currency in order to increase the competitiveness of its industries in foreign markets. As explained by C. Fred Bergsten at the Peterson Institute for Economics in 2011, “The artificially low value of the renminbi – it is 20 to 30% less than what it should be – amounts to a subsidy on Chinese exports and a tariff on imports from … other countries.”

386. Endereçando os elementos que indicariam especificamente que o setor químico seria prioritário para os governos central e regionais da China, a peticionária mencionou o 13º Plano Quinquenal (2016-2020) (“The 13th Five-Year Plan for Economic and Social Development of The People’s Republic Of China”) que citaria incentivos para ampliação e desenvolvimento da capacidade produtiva direcionados ao referido setor:

We will encourage more of China’s equipment, technology, standards, and services to go global by engaging in international cooperation on production capacity and equipment manufacturing through overseas investment, project contracting, technology cooperation, equipment exporting, and other means, with a focus on industries such as steel, nonferrous metals, building materials, railways, electric power, chemical engineering, textiles, automobiles, communications, engineering machinery, aviation and aerospace, shipbuilding, and ocean engineering. We will set up a repository for production capacity cooperation projects and promote major demonstration projects. We will guide enterprises in participating in international markets in ways that utilize their group advantage and develop industrial clusters overseas suitable to local conditions. We will move faster in expanding bilateral and multilateral cooperation mechanisms on production capacity and actively work with developed countries to jointly explore third party markets. We will put in place mechanisms to facilitate overall coordination and communication that involve the participation of enterprises, financial institutions, local governments, chambers of commerce, and industry associations. We will improve services such as taxation, finance, insurance, investment and financing platforms, and risk assessment to support efforts in this regard.

387. O governo chinês também promove, segundo a peticionária, o desenvolvimento tecnológico por meio de iniciativas de pesquisa e desenvolvimento (R&D), muitas vezes em colaboração com instituições de pesquisa governamentais.

388. Ademais, as principais empresas químicas chinesas teriam subido na cadeia de valor, com foco crescente em materiais sintéticos e especialidades químicas, enquanto produtos básicos teriam tido um recuo marginal:

Top Chinese chemical companies moved up the value chain. This is evident from the emergence of the synthetic materials and specialty chemicals segments, the marginal retreat of basic chemicals and the significant dip in fertilisers and pesticides companies. Companies have expanded their capacities and have often focused on products for which China used to depend on imports. China is now becoming a net exporter for more and more chemicals.

389. Além disso, a Dow Sudeste alegou que haveria evidências de intervenção e controle estatal no segmento produtivo de poliol na China. De acordo com o estudo conduzido pela UE, algumas províncias chinesas teriam planos de desenvolvimento para setores específicos, a exemplo da província de Hebei cujo plano de desenvolvimento incluiria o setor produtivo de poliol devido à escassez doméstica e alta competitividade no mercado:

Similarly, the plans focus on developing high-end organic chemical products: (Hebei shall) – speed up the development of basic organic raw materials for the chemical industry as well as of high-end organic chemical products for which there is a relatively large domestic shortage and for which market competitiveness is strong, such as phenol / acetone, 1.3 propanediol, 1.4 butanediol, biphenol A, adiponitrile, adipic acid, hexanediol, hexamethilenediamine, tertiary carbon acid, high carbon alcohol (C14-16), fluorinated carbon alcohol, polyether polyol, cyclohexanone, isocyanate (TDI, MDI, ADI), dimethyl-carbonate, pyridine (grifo nosso).

390. No mais, a peticionária informou que, de acordo com informações da Chemical Market Analysis, na província de Hebei está localizada a fábrica da empresa Hebei Yadong, que produziria poliol e teria uma capacidade de produção atual de [CONFIDENCIAL] Kt/ano.

391. No que se refere às Zonas de Desenvolvimento Econômico e ao impacto na produção de poliol, a Dow Sudeste destacou que o governo chinês desempenha papel significativo na economia e nos setores produtivos por meio das zonas de desenvolvimento econômico (Special Economic Zones – SEZ), regiões que contariam com apoio governamental, benefícios fiscais, políticas preferenciais e disponibilidade de recursos. Haveria ainda indícios que essas zonas de desenvolvimento constituiriam uma forma de concessão de subsídios pelo governo chinês.

392. A peticionária argumentou que essas zonas frequentemente se tornam centros de tecnologia, aprendizado e inovação para indústrias específicas. Em 2019, segundo dados da UNCTAD apresentados pela peticionária, a China abrigava 47% das zonas de desenvolvimento econômico do mundo.

393. A indústria petroquímica e química, e especificamente a de poliol, também usufruiria das vantagens das zonas de desenvolvimento, haja vista que empresas como a Sinopec, a Repsol S.A. e a Shandong Longhua New Material Co., Ltd, importantes produtoras de poliol teriam se estabelecido nessas áreas em diferentes províncias chinesas.

394. A Sinopec teria se estabelecido na Tianjin Economic-Technological Development Area (TEDA), a Repsol S.A. na província de Jiangsu, um dos sete principais hubs petroquímicos da China, e a Shandong Longhua New Material na zona de desenvolvimento econômico de Gaoging.

395. No que se refere a formas de interferência do governo chinês especificamente nas empresas fabricantes de polióis, além das elencadas anteriormente, a peticionária destacou que uma das estratégias adotadas pelo governo chinês para exercer um controle significativo sobre a economia é designar membros do Partido Comunista Chinês para ocuparem cargos de liderança em empresas.

396. Nesse sentido, citou o relatório do DoC que identificou, por exemplo, que um diretor da Sinopec havia anteriormente ocupado um cargo político de alto escalão no noroeste da China, demonstrando a influência do Estado chinês sobre a gestão das empresas estatais.

397. Apesar de o papel exato do Partido Comunista nos Conselhos de Administração das empresas não ser evidente, haveria estudos que demonstrariam que ele exerce influência substancial nas decisões das empresas, incluindo alocação de mão de obra, recursos e decisões mais estratégicas.

398. Nesse contexto, a peticionária evidenciou que o governo chinês é acionista das empresas produtoras de poliol Sinopec e Wanhua Chemical Co., o que as caracterizaria como state-owned enterprises.

399. Além disso, a Dow Sudeste destacou que, de acordo com a Chemical Market Analysis, a Sinopec, com capacidade produtiva de poliol estimada em [CONFIDENCIAL] t/ano, faz parte do Grupo Sinopec que, por sua vez, foi fundado pelo governo central chinês com o objetivo de reestruturar estrategicamente a indústria petroquímica.

400. O referido Grupo ainda seria mantido sob controle estatal, o que seria evidenciado pela presença de membros do Partido Comunista em seu Conselho de Administração. A peticionária defendeu que, nesse contexto, a Sinopec Tianjin Company, como parte desse grupo, estaria claramente sujeita à influência determinante desse Conselho de Administração formado exclusivamente por membros do Partido Comunista da China, o que afetaria sua independência operacional.

401. Segundo a Chemical Market Analysis, outra relevante produtora/exportadora de poliol, a Wanhua Chemical Co., Ltd., é parcialmente controlada pela Comissão de Supervisão e Administração dos Ativos Estatais do Governo Municipal de Yantai (Yantai SASAC). Estima-se que capacidade produtiva de poliol dessa empresa em 2022 foi [CONFIDENCIAL] t/ano.

402. A petição ainda cita que documentos do Grupo Yantai Guofeng, no contexto de uma oferta pública de ações, confirmam que o grupo ainda exerce controle sobre a Wanhua Chemical e que há interferência governamental em suas decisões estratégicas:

The Guarantor is wholly-owned by Yantai SASAC, which is a government organ of the Yantai Municipal Government. Yantai SASAC participates in and monitors the Group’s operation from two aspects: first, in terms of major issues, Yantai SASAC supervises and approves the Guarantor’s strategic planning, major restructuring and capital operations, and reviews the decision-making process of other subsidiaries of the Group; second, in terms of appraisals, Yantai SASAC and other municipal units, through a comprehensive system, coordinate the performance appraisal on the Group and the Guarantor’s directors and supervisors. Because of the involvement of Yantai SASAC in the affairs of the Group, the Group may not be able to make decisions, take actions or invest or operate in businesses that are always in its best interests or that aim to maximise its profits.

403. Os referidos documentos ainda associam membros administradores do Grupo Yantai ao Partido Comunista, como é o caso da Sra. Chen Dianxin.

404. Por fim, a peticionária destacou que há intervenção do governo nas empresas chinesas produtoras de poliol por meio da concessão de subsídios, vantagens tarifárias e regulação dos preços das matérias-primas. A título de exemplo, o Grupo Sinopec teria recebido subsídios do governo chinês para aquisição de ativos fixos em 2011 e restituição de impostos em 2022.

405. Adicionalmente, o governo chinês teria capacidade de determinar os preços para operações dentro de um mesmo grupo econômico, o que sugeriria uma ausência de livre concorrência no setor. Para ilustrar essa influência estatal na precificação do Grupo Sinopec, a Dow Sudeste mencionou passagem dos Demonstrativos Financeiros desse Grupo de 2022:

The pricing principles for the continuing connected transactions are as follows: (a) the government-prescribed price, if any, will apply; (b) where there is no government-prescribed price but where there is a government guidance price, the government-guidance price will apply; (c) where there is neither a government prescribed price nor a government guidance price, the market price will apply; or (d) where none of the above is applicable, the price for the provision of the products or services is to be agreed between the relevant parties, which shall be the reasonable cost incurred in providing the same plus 6% or less of such cost.

406. A peticionária afirmou que empresa Wanhua também obteve subsídios como parte do Grupo Yantai:

As the first state-owned enterprise focusing on the investment and management of state-owned assets in Yantai City, the Group has enjoyed strong government support since its incorporation. For the year ended 31 December 2018, 2019 and 2020 and the six months ended 30 June 2020 and 2021, the Group received government grants of RMB1,094.7 million, RMB997.3 million, RMB959.4 million, RMB521.6 million and RMB360.1 million, respectively. The Group also benefits from strong financial strengths and preferential policies of Shandong Province.

407. Em vista do exposto, a peticionária concluiu que o segmento produtivo de poliol poliéter na China não opera condições de economia de mercado. Pelo contrário, segundo a peticionária, ele sofreria uma forte interferência estatal, seja por meio da nomeação de membros do governo como diretores, da participação acionária de governos locais ou da concessão de benefícios e subsídios diretos e indiretos. Portanto, não seria apropriado considerar os preços praticados no mercado chinês para os fins deste processo de defesa comercial.

408. Em face das argumentações trazidas, a peticionária afirmou que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de poliol e sugeriu adoção da metodologia prevista no art. 15, inciso I do Decreto nº 8.058, de 2013, para a apuração do valor normal para a China.

4.1.1.4. Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de poliol na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação

409. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.

410. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

411. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de poliol no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema , e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.

412. Inicialmente, a peticionária delineou que existe interferência do Estado chinês na economia, direcionando as empresas e setores a agir estrategicamente para atingir objetivos previamente estabelecidos pelo governo. A interferência do governo na economia seria abrangente, alcançando diferentes esferas econômicas desde apoio aos produtores domésticos, concessão de benefícios fiscais até controle dos principais bancos chineses e política de subvalorização da moeda nacional de forma a conferir mais competitividade aos produtos chineses no mercado internacional.

413. Na prorrogação da vigência do direito antidumping definitivo e dos compromissos de preços aplicados às importações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico (produto químico), quando originários da China (Resolução GECEX nº 528, de 2023), concluiu-se pela não prevalência de condições de mercado nesse setor produtivo.

414. Para tanto, foi demonstrada que uma das formas de intervenção do Partido seria a manutenção de organizações dentro das empresas, conforme explicitado no documento “Report on Chinese Industrial Policies” (Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutier):

Furthermore, the CCP [Chinese Communist Party] maintains networks of party organizations that are embedded in companies — including private firms. Because CCP membership is very useful for career advancement, CCP members in these embedded organizations generally want their CCP personnel dossiers to demonstrate a record of compliance with CCP policies. Therefore, these embedded organizations further ensure that companies make decisions in accordance with CCP (and hence governmental) policy. The GOC also has designated certain industries as “strategic” and declared that these industries will remain under absolute government control. Major decisions for companies in these industries are made by the GOC, which will also limit the actions of non-state entities doing business in these industries. (notas de rodapé omitidas)

415. Em estudo realizado em 2017, a International Trade Administration (ITA), do Departamento de Comércio dos Estados Unidos, também analisou a relação entre o Partido e empresas privadas.

Party influence is reinforced by the existence of Party Committees that exercise a stronger influence over enterprise decisions. According to the Company Law, an organization of the CCP may be set up in all enterprises, regardless of whether it is a state, private, domestic or foreign invested enterprise, to carry out activities of the Chinese Communist Party.

416. Ademais, no mesmo documento foi apontada outra particularidade da intervenção do governo chinês na economia: o exercício de controle direto ou indireto sobre os bancos, indicando a forma de organização do sistema financeiro chinês, que incluiria:

(1) five large commercial banks (“Big Five”) that are majority state-owned, operate large branch networks on a nationwide basis, and accounted for approximately 40% of bank assets in 2015;

(2) 12 joint-stock commercial banks (JSBs) that operate with generally lower levels of direct government ownership, operate on a nationwide basis, and accounted for approximately 19% of bank assets in 2015;

(3) approximately 145 city commercial banks and credit unions that generally remain under local government control, serve local markets, and accounted for approximately 14% of bank assets in 2015;

417. Ainda a esse respeito, segundo Edward A. Cunningham em seu artigo intitulado “The State and the Firm: China’s Energy Governance in Context”, duas das formas mais diretas de intervenção do governo chinês no setor de fornecimento de energia elétrica seriam (i) por intermédio da indicação de executivos via SASAC (State-owned Assets Supervision and Administration Commission); e (ii) a aprovação de projetos de fornecimento de energia elétrica de médio e longo porte pela National Development and Reform Commission (“NDRC”).

418. Nesse ponto, conforme já abordado anteriormente, é importante ressaltar que aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de forma ampla não são considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Faz-se necessário que as partes interessadas consigam, por meio de elementos de prova, estabelecer a conexão entre os planos diretivos e as ações do governo central ou, ainda, dos governos locais sobre o setor objeto da análise.

419. Assim, a Dow Sudeste citou plano quinquenal indicando priorização de ações voltadas para o setor químico para ampliação e desenvolvimento capacidade produtiva e incremento tecnológico e evidenciou intervenção e controle estatal no segmento produtivo de poliol.

420. Além disso, a peticionária demonstrou que importantes produtoras chinesas de poliol estariam localizadas em zonas de desenvolvimento econômico que usufruem de apoio governamental.

421. A Dow Sudeste demonstrou que existiria influência estatal nas produtoras/exportadoras chinesas de poliol Sinopec e Wanhua Chemical tanto por meio de participação acionária quanto por participação direta na administração. Na petição também foram fornecidos indícios de concessão de subsídios/subvenções estatais às referidas empresas.

422. Segundo informações sobre a capacidade produtiva de poliol instalada na China constante de relatório da Chemical Market Analytics, fornecido pela peticionária, as produtoras Sinopec Tianjin, Wanhua Chemical e Shandong Longhua New Material corresponderam a [CONFIDENCIAL] % da capacidade produtiva total da China no período de 2018 a 2023, conforme tabela a seguir:

[CONFIDENCIAL]

4.1.1.5. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de poliol e da metodologia de apuração do valor normal.

423. Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de poliol. A conclusão se pautou, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de poliol é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

424. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, utilizou-se, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa não baseada em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Foram observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

425. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas puderam se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.

426. Adicionalmente, os produtores/exportadores que desejassem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal passasse a ser apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deveriam fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

4.1.1.6. Do valor normal da China para fins de início da investigação

427. De acordo com o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

428. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de poliol não prevaleceriam condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de preço representativo no mercado interno dos EUA apurado com base em vendas efetuadas por produtor doméstico naquele país, de acordo com o previsto no art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

429. A peticionária alegou que os EUA foram escolhidos como país substituto, principalmente, devido ao fato de o ser um dos maiores produtores do produto em questão, ficando atrás apenas da própria China, conforme informações da Chemical Market Analytics:

[CONFIDENCIAL]

430. Além disso, ressaltou que, entre 2018 e 2023, os EUA constituíram a segunda principal origem das importações brasileiras do produto objeto da investigação, de acordo com os dados públicos agregados disponíveis na plataforma Comex Stat para os subitens da NCM aplicáveis.

431. Por fim, mencionou que, associado a esses dois fatores, os EUA também se encontravam entre os principais exportadores globais dos códigos tarifários 3907.29 e 3907.20 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), subposições nas quais o produto objeto do presente pleito está classificado, conforme dados do Trade Map, reproduzidos a seguir:

Origem20182019202020212022
China (mainland)599.052763.279815.6531.190.5411.397.629
Netherlands904.699889.882937.611976.684764.975
Korea, South472.998521.912535.056576.000546.727
Belgium663.372716.293661.157629.626544.149
United States649.759654.624601.876608.157503.953
Germany514.518494.392471.800516.150439.886
Thailand193.758235.568232.079324.783284.581
Spain266.540283.934214.523
France153.995167.560148.983152.169144.483
Taipei, Chinese194.487170.881146.451174.955133.875
Others7.549.7381.478.9001.372.6871.467.659446.312

432. Dessa forma e, ainda, tendo em vista a disponibilidade de dados desagregados de vendas no mercado interno daquele país, nos termos do art. 15, § 1º, IV, do Regulamento Brasileiro, considerou-se adequada a escolha dos EUA como país substituto para fins de início da investigação.

433. Nesse contexto, a peticionária apresentou dados de vendas do produto similar de fabricação própria registrados no sistema da empresa The Dow Chemical Company (Dow Chemical) entre abril de 2022 a março de 2023, organizados em relatório com informações relativas a fatura, preço unitário bruto (US$), INCOTERM, quantidade vendida em kg, cliente, categoria do cliente, código de produto, frete e seguros internos, entre outras.

434. Ressalte-se que as faturas reportadas foram negociadas em diferentes INCOTERMS, a saber: [CONFIDENCIAL].

435. Tendo em vista que o preço de exportação foi apurado na condição FOB, para fins de início da investigação, foi utilizado o valor de todas as vendas, excluindo o frete interno das operações sobre as quais foi atribuída tal despesa.

436. Aos valores dessas faturas foram então somados montante a título de frete interno, equivalente ao frete unitário médio de todas as vendas efetuadas pela produtora estadunidense sobre as quais incidiu montante relativo a essa despesa, no valor de [CONFIDENCIAL] US$/t, de forma a atribuir frete a todas as operações, independentemente da condição de venda negociada.

437. Considerou-se, então, que o frete para entrega da mercadoria no mercado interno dos EUA seria equivalente ao frete até o porto de destino, que foi estimado a partir do frete interno médio reportado pela Dow Chemical.

438. Durante o curso da investigação buscar-se-ão mais informações acerca da formação do preço de venda da Dow Chemical nas condições de venda, de maneira a possibilitar ajustes adicionais se necessário.

439. O valor e a quantidade vendida totais, bem como o valor normal ponderado, encontrados estão apresentados na tabela a seguir:

Valor Normal da China [CONFIDENCIAL]
Valor(US$)Volume(t)Frete Unitário(US$/t)Valor normal(US$/t)
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]2.770,51

440. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para o poliol originário da China de US$ 2.770,51/t (dois mil, setecentos e setenta dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por tonelada), na condição “entregue ao cliente”.

4.1.1.7 Do preço de exportação da China para fins de início da investigação

441. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

442. Para fins de apuração do preço de exportação de poliol da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre abril de 2022 a março de 2023.

443. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.

Preço de Exportação – China[RESTRITO]
Valor FOB(US$)Volume(t)Preço de Exportação FOB(US$/t)
[RESTRITO][RESTRITO]1.740,74

444. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 1.740,74/t (mil, setecentos e quarenta dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.1.8 Da margem de dumping da China para fins de início da investigação

445. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

446. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.

447. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)(a)Preço de Exportação (US$/t)(b)Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) – (b)Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)
2.770,511.740,741.029,7659,2%

448. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 1.029,76/t (mil e vinte e nove dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por tonelada).

4.1.1.9. Das manifestações acerca do valor normal adotado para fins de início de investigação

449. Em 20 de março de 2024, a Wanhua protocolou dados relativos ao preço de poliol poliéter com base em publicações especializadas nos EUA e no sudeste asiático como fontes alternativas para apuração do valor normal da China.

450. Considerando que no início da investigação concluiu-se pela não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de poliol na China e que os EUA, país de economia de mercado adotado para determinação do valor normal da China, também estariam sujeitos à mesma investigação, a manifestante reconheceu a preferência pela utilização dos dados primários submetidos pelos produtores/exportadores estadunidenses, como dispõe o § 2º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.

451. No entanto, na eventualidade da não consideração dos referidos dados primários, a Wanhua forneceu preços de poliol poliéter praticado no mercado interno dos EUA disponibilizados pela publicação especializada Chemical Market Analytics, referenciada pela Dow Sudeste como fonte de análise do mercado de poliol poliéter na própria petição.

452. A manifestante afirmou que, de acordo com a publicação, o preço médio praticado, na condição DDP, no mercado estadunidense no período de investigação de dumping foi US$ 2.303,08/t (dois mil, trezentos e três dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada) e US$ 2.731,41/t (dois mil, setecentos e trinta e um dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por tonelada) para o poliol poliéter flexible grade e para rigid grade, respectivamente.

453. A Wanhua considerou improvável a reavaliação do tratamento de não economia de mercado ao setor produtivo chinês de poliol e a adoção dos EUA como país substituto. Mesmo assim, sinalizou não considerar adequados os preços praticados no mercado interno dos EUA para apuração do valor normal da China, haja vista as diferenças das características dos mercados chinês e brasileiro de poliol poliéter, a serem demonstradas nas respostas dos questionários dos produtores/exportadores dos EUA.

454. O produto vendido nos EUA seria bastante tecnológico, com alta condutividade e resistência mecânica, por ser direcionado ao setor automotivo e à construção civil, mais especificamente ao isolamento térmico das habitações. Esses fatores acarretariam preço local elevado, o que per se já deveria ensejar a reconsideração dos EUA como país substituto.

455. A manifestante afirmou que nos mercados chinês e brasileiro o poliol poliéter seria predominantemente direcionado à produção de colchões e refrigeradores e, portanto, não possuiria o mesmo grau de tecnologia e outras especificidades apresentadas pela “maioria dos produtos americanos”.

456. Assim, a Wanhua afirmou que restaria demonstrada que os preços de venda do poliol na China e no Brasil seriam inferiores aos praticados no mercado interno dos EUA.

457. Apesar de não ser um fator elencado no art. 15 do Regulamento Brasileiro, a manifestante salientou que China e EUA não seriam comparáveis em termos de desenvolvimento. Segundo dados do Banco Mundial, em 2022, o PIB per capita chinês teria sido estimado em US$ 12.850,00 (doze mil, oitocentos e cinquenta dólares estadunidenses), enquanto o dos EUA, mais de US$ 76.000,00 (setenta e seis mil dólares estadunidenses). Já o PIB per capita da região denominada East Asia & Pacific teria sido estimado em torno de USD 13.500,00 (treze mil e quinhentos dólares estadunidenses), mais próximo do PIB per capita chinês.

458. Na manifestação a Wanhua ainda ressaltou que, nas investigações antidumping conduzidas pelo Department of Commerce (DoC) dos EUA, seria praxe utilizar terceiros países como Malásia, Turquia ou México como países substitutos da China, cujos PIB per capita mais se assemelhariam do chinês.

459. Sendo assim, a manifestante apresentou, com base em dados levantados pela consultoria ICIS, o preço médio de poliol poliéter praticado no sudeste asiático em P5, avaliado em torno de US$ 1.500,00/t (mil e quinhentos dólares estadunidenses por tonelada), muito abaixo do preço praticado nos EUA estimado pela Chemical Market Analytics e até mesmo na estimativa adotada de valor normal para a China para fins de início da investigação.

4.1.1.10. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

460. A respeito das manifestações da Wanhua, cumpre reiterar que o Decreto nº 8.058, de 2013, é taxativo quanto à oportunidade para apresentar sugestão justificada e acompanhada de elementos de prova de terceiro país alternativo, para fins de apuração do valor normal. Segundo o art. 15, § 3º, do Regulamento Brasileiro, propostas nesse sentido devem ser apresentada em até setenta dias, contados do início da investigação. Igual limitação temporal é expressa no art. 16 do diploma para a apresentação de elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

461. Considerando que a investigação em epígrafe foi iniciada em 5 de janeiro de 2024, os prazos em questão findaram em 18 de março de 2024. Por isso, reputa-se extemporânea a manifestação da Wanhua, não sendo levada em conta para as determinações emitidas no âmbito desta investigação, à luz do disposto no caput do art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013.

462. Assim, não tendo sido apresentados argumentos e elementos de prova aptos a desqualificar as conclusões alcançadas quando do início da investigação, para fins de determinação preliminar mantém-se a escolha dos EUA como país substituto tendo em vista a preferência pela utilização dos dados primários submetidos pelos produtores/exportadores estadunidenses, como dispõe o § 2º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.

463. Além disso, reiterou-se a similaridade entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, conforme explicitado no item 2.4 deste documento.

4.1.2. Dos EUA

4.1.2.1. Do valor normal dos EUA para fins de início da investigação

464. Para fins de indicação do valor normal dos EUA, o Departamento utilizou as informações fornecidas pela peticionária, contendo faturas de vendas no mercado interno estadunidense, conforme mencionado no item 4.1.1.6 deste documento. Dessa forma, o Departamento apurou o valor normal dos EUA, na condição FOB, em US$ 2.770,51 / t (dois mil setecentos e setenta dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por tonelada).

4.1.2.2. Do preço de exportação dos EUA para fins de início da investigação

465. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

466. Para fins de apuração do preço de exportação de poliol dos EUA para o brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre abril de 2022 a março de 2023.

467. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.

Preço de Exportação – EUA[RESTRITO]
Valor FOB (US$)Volume (t)Preço de Exportação FOB (US$/t)
[RESTRITO][RESTRITO]2.107,82

468. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação dos EUA de US$ 2.107,82 (dois mil, cento e sete dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.2.3. Da margem de dumping dos EUA para fins de início da investigação

469. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

470. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.

471. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA.

Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)(a)Preço de Exportação (US$/t)(b)Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) – (b)Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)
2.770,512.107,82662,6931,4%

472. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping dos EUA alcançou US$ 662,69/t (seiscentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada).

4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar

4.2.1. Da China

4.2.1.1. Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de poliol e da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

473. Não foram apresentados elementos adicionais acerca da análise de prevalência de condições de economia de mercado no setor de poliol na China até a data limite para as conclusões preliminares.

474. Dessa forma, mantém-se a conclusão inicialmente alcançada pela não prevalência condições de economia de mercado no referido segmento produtivo.

4.2.1.2. Do produtor/exportador Hebei Yadong Chemical Group Co.,Ltd.

4.2.1.2.1. Do valor normal

475. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.1., considerou-se, para fins de determinação preliminar, que o setor produtivo de poliol na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Yadong Group a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

476. O preço em questão foi calculado, na condição delivery à vista, a partir das vendas reportada pelas produtoras/exportadoras TDCC e Covestro LLC no mercado interno dos Estados Unidos.

477. Os dados aportados pela BASF Corporation especificamente para o produto objeto da investigação/similar não puderam ser utilizados, para fins de determinação preliminar, em virtude dos motivos apontados no item 4.2.2.1.1.

478. A seleção do nível de comércio neste caso (delivery à vista) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de poliol no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.

479. Destaque-se que compuseram o cômputo apenas as operações comerciais normais dessas empresas, identificadas conforme descrito nos itens 4.2.2.2 e 4.2.2.3.

480. Para a apuração dos preços na condição delivery à vista, foram deduzidos dos preços brutos reportados os seguintes valores:

a) TDCC

i. desconto para pagamento antecipado;

ii. outros descontos;

iii. abatimentos;

iv. impostos incidentes nas operações; e

v. custo financeiro.

b) Covestro LLC

i. desconto para pagamento antecipado;

ii. outros descontos;

iii. abatimentos; e

iv. custo financeiro.

481. O custo financeiro de cada empresa foi apurado conforme descrito nos itens 4.2.2.2 e 4.2.2.3.

482. Uma vez alcançados os preços na condição delivery à vista de cada empresa, calculou-se o preço médio das duas, para cada binômio CODIP – categoria de cliente, usando-se os volumes vendidos como fator de ponderação.

483. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:

[CONFIDENCIAL]

484. Preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Yadong Group (por meio das trading companies relacionadas Yadong Polyurethane e Yadong Shanghai) de cada binômio CODIP – categoria de cliente.

485. Dessa forma, o valor normal atribuído à Yadong Group alcançou US$ 3.526,52/t (três mil quinhentos e vinte e seis dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por tonelada), na condição delivery à vista.

4.2.1.2.2. Do preço de exportação

486. Considerando que as vendas da produtora Yadong Group foram exportadas ao Brasil por intermédio das empresas relacionadas Yadong Polyurethane e Yadong Shanghai, nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, pelo produto exportado ao Brasil, conforme dados fornecidos por essas empresas.

487. Antes de adentrar a metodologia adotada, valeu destacar as diferentes formas que podem tomar as exportações para o Brasil do produto produzido pela [CONFIDENCIAL]. O Grupo Yadong esclareceu que apenas a empresa [CONFIDENCIAL] é responsável pela produção do produto investigado.

488. Um primeiro caminho percorrido pelo produto investigado até o Brasil seria o seguinte: a empresa [CONFIDENCIAL] adquire a matéria-prima no mercado doméstico chinês e o envia para operação de industrialização – tolling – na empresa [CONFIDENCIAL]. Posteriormente, o produto é vendido no mercado doméstico pela [CONFIDENCIAL] para as empresas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. Essas duas últimas realizam, então, a exportação do produto para o Brasil.

489. A reconstrução nesse primeiro caminho teve como objetivo retirar o efeito das duas empresas relacionadas [CONFIDENCIAL], bem como da empresa [CONFIDENCIAL] sobre as exportações do produto produzido pela empresa [CONFIDENCIAL] para o Brasil.

490. Nesse sentido, foram deduzidos do preço praticado nas vendas das empresas [CONFIDENCIAL], despesas com frete e seguro internacionais, quando incidentes, e o custo financeiro das operações de venda, reportados no apêndice VII do questionário do produtor/exportador, além de valores a título de despesas de vendas, gerais e administrativas, despesas com pesquisa e desenvolvimento e margem de lucro. Obteve-se dessa forma o preço de exportação, na condição FOB, na empresa [CONFIDENCIAL].

491. Para o cálculo do custo financeiro, utilizou-se a seguinte fórmula matemática:

492. O prazo para pagamento correspondeu à diferença entre a data do pagamento e a data do embarque da mercadoria.

493. Para a taxa de juros, considerando não prevalecerem condições de economia de mercado no setor produtivo de poliol na China, utilizou-se a média das taxas empregadas nos cálculos respectivos das produtoras/exportadoras estadunidenses TDCC e Covestro LLC, a qual correspondeu a [CONFIDENCIAL]. Utilizou-se como fator de ponderação o valor da vendas em condições comerciais normais dessas empresas no mercado dos Estados Unidos, na condição delivery à vista, apurados conforme descrito no item anterior.

494. Pontue-se que, no caso da TDCC, foram calculadas taxas de juros para cada mês do período de análise de dumping. Dessa forma, a taxa média utilizada no cálculo do custo financeiro da [CONFIDENCIAL] levou em conta todas essas taxas e os respectivos valores de venda no mercado estadunidense do produto similar, na condição delivery à vista.

495. Já para as despesas operacionais e a margem de lucro, calcularam-se percentuais médios a partir dos demonstrativos financeiros apesentados para as empresas Covestro AG, Leverkusen (Germany), Basf Corporation e TDCC.

496. Neste caso, entendeu-se apropriado aproveitar o demonstrativo da BASF Corporation para o cálculo, uma vez que se trata do demonstrativo global da empresa, e não apenas de dados para o produto objeto da investigação/similar, que não puderam ser utilizados em função dos motivos descritos no item 4.2.2.1.

497. No caso da Covestro AG, os valores, originalmente divulgados em euros, foram convertidos para dólares estadunidenses por meio da paridade média observada para o período de análise de dumping, conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil, que correspondeu a 1,0417.

498. De posse dos valores referentes a 2022 e 2023 de cada empresa, realizou-se média ponderada, considerando-se a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping (9 meses em 2022 e 3 meses em 2023).

499. As tabelas a seguir, apresentam os valores obtidos dos demonstrativos de cada empresa, os montantes compilados, bem como os percentuais de representatividade em relação à receita operacional líquida.

Despesas de Lucro – Covestro LLC
2022(milhões de US$)2023(milhões de US$)Média Ponderada(milhões de US$)
Sales18.71814.97717.782
Cost of goods sold-16.047-12.575-15.179
Gross profit2.6712.4022.604
Selling expenses-1.671-1.551-1.641
Research and development expenses-376-390-379
General administration expenses-368-375-370
Other operating expenses (-) and income (+)2210743
EBIT278194257
Financial result-143-118-136
Income before income taxes13576121
Despesas de Lucro – BASF Corporation[CONFIDENCIAL]
2022 (US$)2023 (US$)Média Ponderada
Net sales[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Cost of Sales[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Distr/Ship/Sell[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Research Cost[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Admin.cost[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Financ.result[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
PL before taxes[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Despesas de Lucro – TDCC
2022(milhões de US$)2023(milhões de US$)Média Ponderada(milhões de US$)
Net Sales56.90244.62253.832
Cost of Sales48.33239.73846.184
Research and development expenses851829846
Selling, general and administrative expenses1.6751.6271.663
Amortization of intangibles336324333
Restucturing and assets related charges – net118528221
Equity in earnings (losses) of nonconsolidated affiliates268-119171
Sundy income (expense) net714-327454
Interest income181239196
Interest expense and amortization of debt discount662746683
Income before taxes6.0916234.724
Despesas de Lucro – Produtores/Exportadores EUA (Compilado)[CONFIDENCIAL]
Covestro (US$)BASF (US$)TDCC (US$)
Receita líquida de venda[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Despesas de vendas, gerais e administrativas[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Pesquisa e desenvolvimento[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Lucro[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Despesas de Lucro – Produtores/Exportadores EUA (Compilado) – Percentuais[CONFIDENCIAL]
Covestro (%)BASF (%)TDCC (%)Média (%)
Despesas de vendas, gerais e administrativas[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Pesquisa e desenvolvimento[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Lucro[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]

500. Cumpre salientar que [CONFIDENCIAL]. Por conseguinte, não representando parâmetro adequado para o propósito do cálculo ora desenvolvido, seu resultado não foi levado em consideração para esse fim.

501. Os percentuais acima foram multiplicados pelos valores das vendas da [CONFIDENCIAL] para o Brasil, alcançando-se os valores dessas rubricas para a reconstrução do preço de exportação.

502. Em seguida, com o objetivo de retirar o efeito da empresa [CONFIDENCIAL] sobre as exportações do produto produzido pela empresa [CONFIDENCIAL] para o Brasil, foram deduzidos valores a título de despesas de vendas, gerais e administrativas, despesas com pesquisa e desenvolvimento e margem de lucro da empresa [CONFIDENCIAL], alcançando dessa forma o preço de exportação FOB no fabricante [CONFIDENCIAL].

503. Os percentuais utilizados para o cálculo dessas despesas e do lucro foram os mesmos explicados anteriormente.

504. Um segundo caminho observado nas exportações do produto investigado para o Brasil aconteceria quando a empresa [CONFIDENCIAL] adquire a matéria-prima no mercado exterior e o submete à operação de industrialização – tolling – na empresa [CONFIDENCIAL]. O produto acabado é posteriormente exportado diretamente pela empresa [CONFIDENCIAL] para o Brasil.

505. Nessa segunda hipótese, a reconstrução teve por fim a retirada do efeito da empresa relacionada [CONFIDENCIAL] sobre as exportações do produto produzido pela empresa [CONFIDENCIAL] para o Brasil. Dessa forma, foram deduzidos do preço praticado nas vendas da empresa [CONFIDENCIAL], despesas com frete e seguro internacionais, quando incidentes, e o custo financeiro das operações de venda, reportados no apêndice VII do questionário do produtor/exportador. Além desses valores, foram subtraídos montantes a título de despesas de vendas, gerais e administrativas, despesas com pesquisa e desenvolvimento e margem de lucro. Obteve-se dessa forma o preço de exportação, na condição FOB, no fabricante [CONFIDENCIAL].

506. O custo financeiro, as despesas operacionais e o lucro foram apurados conforme a metodologia e os parâmetros apresentados anteriormente.

507. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado do Grupo Yadong, na condição FOB à vista, alcançou US$ 1.152,82/t (mil cento e cinquenta e dois dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por tonelada).

4.2.1.2.3. Da margem de dumping

508. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

509. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condição delivery à vista e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB à vista em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).

510. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.

511. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping
Valor Normal(US$/t)Preço de Exportação(US$/t)Margem de Dumping Absoluta(US$/t)Margem de Dumping Relativa(%)
3.526,521.152,822.373,69205,9%

512. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 2.373,69 (dois mil trezentos e setenta e três dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada) nas exportações da Yadong Group para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 205,9%.

4.2.1.3. Do produtor/exportador Nanjing Hongbaoli Polyurethane Co.,Ltd.

4.2.1.3.1. Do valor normal

513. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.1, considerou-se que o setor produtivo de poliol na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Hongbaoli Polyurethane a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

514. O preço em questão foi calculado, na condição delivery à vista, a partir das vendas reportada pelas produtoras/exportadoras TDCC e Covestro LLC no mercado interno dos Estados Unidos.

515. Os dados aportados pela BASF Corporation especificamente para o produto objeto da investigação/similar não puderam ser utilizados, para fins de determinação preliminar, em virtude dos motivos apontados no item 4.2.2.1.1.

516. A seleção do nível de comércio neste caso (delivery à vista) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de poliol no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.

517. Destaque-se que compuseram o cômputo apenas as operações comerciais normais dessas empresas, identificadas conforme descrito nos itens 4.2.2.2.1 e 4.2.2.3.1.

518. Para a apuração dos preços na condição delivery à vista, foram deduzidos dos preços brutos reportados os seguintes valores:

a) TDCC

i. desconto para pagamento antecipado;

ii. outros descontos;

iii. abatimentos;

iv. impostos incidentes nas operações; e

v. custo financeiro.

b) Covestro LLC

i. desconto para pagamento antecipado;

ii. outros descontos;

iii. abatimentos; e

iv. custo financeiro.

519. O custo financeiro de cada empresa foi apurado conforme descrito nos itens 4.2.2.2.1 e 4.2.2.3.1.

520. Uma vez alcançados os preços na condição delivery à vista de cada empresa, calculou-se o preço médio das três, para cada binômio CODIP – categoria de cliente, usando-se os volumes vendidos como fator de ponderação.

521. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:

[CONFIDENCIAL]

522. Considerando que a Hongbaoli Polyurethane exportou para o Brasil (por meio da trading company relacionada Hongbaoli PU Sales) produtos classificados [CONFIDENCIAL].

523. Dessa forma, o valor normal atribuído à Hongaboli Polyurethane alcançou US$ 3.469,24/t (três mil quatrocentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por tonelada), na condição delivery à vista.

4.2.1.3.2 Do preço de exportação

524. As vendas da Hongbaoli Polyurethane ao Brasil foram feitas por meio da trading company relacionada Hongbaoli PU Sales.

525. Logo, o preço referente a essas exportações foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

526. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação reconstruído considerou os dados e informações reportados na resposta ao questionário da Hongbaoli PU Sales. Para algumas despesas, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo chinês de poliol, recorreu-se às informações reportadas pelas produtoras/exportadoras dos Estados Unidos (país substituto da China no presente caso, para fins de apuração do valor normal, conforme descrito adiante.

527. Primeiramente, a fim de alcançar o valor líquido das revendas, na condição FOB no exportador relacionado (Hongbaoli PU Sales), foram deduzidos dos preços brutos o frete e o seguro internacional por ele incorridos.

528. Em seguida, subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao exportador relacionado, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB à vista no fabricante: custo financeiro, despesas de venda, gerais e administrativas, despesas com pesquisa e desenvolvimento e lucro.

529. Para o cálculo do custo financeiro, utilizou-se a seguinte fórmula matemática:

custo financeiro = valor bruto da venda X prazo para pagamento X taxa de juros diária

530. Nos casos em que houve pagamento em mais de uma parcela, o cálculo foi realizado de forma individualizada para cada qual (considerando os valores efetivamente pagos) e, ao final, os resultados foram somados.

531. O prazo para pagamento correspondeu à diferença entre a data do pagamento e a data do embarque da mercadoria.

532. Para a taxa de juros, considerando não prevalecerem condições de economia de mercado no setor produtivo de poliol na China, utilizou-se a média das taxas empregadas nos cálculos respectivos das produtoras/exportadoras estadunidenses TDCC e Covestro LLC, a qual correspondeu a [CONFIDENCIAL]. Utilizou-se como fator de ponderação o valor da vendas em condições comerciais normais dessas empresas no mercado dos Estados Unidos, na condição delivery à vista, apurados conforme descrito no item anterior.

533. Pontue-se que, no caso da TDCC, foram calculadas taxas de juros para cada mês do período de análise de dumping. Dessa forma, a taxa média utilizada no cálculo do custo financeiro da Hongbaoli PU Sales levou em conta todas essas taxas e os respectivos valores de venda no mercado estadunidense do produto similar, na condição delivery à vista.

534. Já para as despesas operacionais e a margem de lucro, calcularam-se percentuais médios a partir dos demonstrativos financeiros apesentados para as empresas Covestro AG, Leverkusen (Germany), Basf Corporation e TDCC.

535. Neste caso, entendeu-se apropriado aproveitar o demonstrativo da BASF Corporation para o cálculo, uma vez que se trata do demonstrativo global da empresa, e não apenas de dados para o produto objeto da investigação/similar, que não puderam ser utilizados em função dos motivos descritos no item 4.2.2.1.

536. No caso da Covestro AG, os valores, originalmente divulgados em euros, foram convertidos para dólares estadunidenses por meio da paridade média observada para o período de análise de dumping, conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil, que correspondeu a 1,0417.

537. De posse dos valores referentes a 2022 e 2023 de cada empresa, realizou-se média ponderada, considerando-se a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping (9 meses em 2022 e 3 meses em 2023).

538. As tabelas a seguir, apresentam os valores obtidos dos demonstrativos de cada empresa, os montantes compilados, bem como os percentuais de representatividade em relação à receita operacional líquida.

Despesas de Lucro – Covestro LLC
2022(milhões de US$)2023(milhões de US$)Média Ponderada (milhões de US$)
Sales18.71814.97717.782
Cost of goods sold-16.047-12.575-15.179
Gross profit2.6712.4022.604
Selling expenses-1.671-1.551-1.641
Research and development expenses-376-390-379
General administration expenses-368-375-370
Other operating expenses (-) and income (+)2210743
EBIT278194257
Financial result-143-118-136
Income before income taxes13576121
Despesas de Lucro – BASF Corporation[CONFIDENCIAL]
2022 (US$)2023 (US$)Média Ponderada
Net sales[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Cost of Sales[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Distr/Ship/Sell[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Research Cost[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Admin.cost[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Financ.result[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
PL before taxes[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Despesas de Lucro – TDCC
2022(milhões de US$)2023(milhões de US$)Média Ponderada (milhões de US$)
Net Sales56.90244.62253.832
Cost of Sales48.33239.73846.184
Research and development expenses851829846
Selling, general and administrative expenses1.6751.6271.663
Amortization of intangibles336324333
Restucturing and assets related charges – net118528221
Equity in earnings (losses) of nonconsolidated affiliates268-119171
Sundy income (expense) net714-327454
Interest income181239196
Interest expense and amortization of debt discount662746683
Income before taxes6.0916234.724
Despesas de Lucro – Produtores/Exportadores EUA (Compilado)[CONFIDENCIAL]
Covestro (US$)BASF (US$)TDCC (US$)
Receita líquida de venda[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Despesas de vendas, gerais e administrativas[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Pesquisa e desenvolvimento[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Lucro[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Despesas de Lucro – Produtores/Exportadores EUA (Compilado) – Percentuais[CONFIDENCIAL]
Covestro (%)BASF (%)TDCC (%)Média (%)
Despesas de vendas, gerais e administrativas[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Pesquisa e desenvolvimento[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Lucro[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]

539. Cumpre salientar que [CONFIDENCIAL]. Por conseguinte, não representando parâmetro adequado para o propósito do cálculo ora desenvolvido, seu resultado não foi levado em consideração para esse fim.

540. Os percentuais acima foram multiplicados pelos valores das vendas da Hongbaoli PU Sale para o Brasil, alcançando-se os valores dessas rubricas para a reconstrução do preço de exportação.

541. A tabela a seguir apresenta os cálculos desenvolvidos e o resultado final alcançado para o preço de exportação.

Preço de Exportação Reconstruído

[CONFIDENCIAL]
Valor (US$/t)
Valor líquido de venda do exportador relacionado ao primeiro comprador independente[CONFIDENCIAL]
Frete e seguro internacionais (incorridos pelo exportador relacionado)[CONFIDENCIAL]
Valor de venda FOB no exportador relacionado[CONFIDENCIAL]
Custo financeiro (referente ao exportador relacionado)[CONFIDENCIAL]
Despesas de venda, gerais e administrativas (incorridas pelo exportador relacionado)[CONFIDENCIAL]
Despesas com pesquisa e desenvolvimento (incorridas pelo exportador relacionado)[CONFIDENCIAL]
Lucro (referente ao exportador relacionado)[CONFIDENCIAL]
Preço de exportação FOB no fabricante1.443,59

542. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Honbaoli Polyurethane, na condição FOB à vista, correspondeu a US$ 1.443,59/t (mil quatrocentos e quarenta e três dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos por tonelada).

4.2.1.3.3. Da margem de dumping

543. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

544. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condição delivery à vista e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB à vista em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).

545. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os polióis vendidos/produzidos e a categoria de cliente.

546. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping
Valor Normal(US$/t)Preço de Exportação (US$/t)Margem de Dumping Absoluta(US$/t)Margem de Dumping Relativa(%)
3.469,241.443,592.025,65140,3%

547. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 2.025,65 (dois mil e vinte e cinco dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por tonelada) nas exportações da Hongbaoli Polyurethane para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 140,3%.

4.2.1.4. Do produtor/exportador Shandong Longhua New Material Co.,Ltd.

4.2.1.4.1. Do valor normal

548. A produtora/exportadora chinesa Longhua não respondeu ao questionário do produtor/exportador. Assim sendo, o valor normal apurado para fins de determinação preliminar baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal adotado para a empresa Hebei Yadong Chemical Group Co.,Ltd., no valor de US$ 3.526,52/t (três mil quinhentos e vinte seis dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por tonelada), na condição “entregue ao cliente”.

4.2.1.4.2. Do preço de exportação

549. O preço de exportação da produtora/exportadora chinesa Longhua também se baseou no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Portanto, atribuiu-se à empesa, a título de melhor informação disponível, o valor calculado para a produtora/exportadora Hebei Yadong Chemical Group Co.,Ltd.

550. Desse modo, o preço de exportação da Longhua correspondeu a US$ 1.152,82/t (mil cento e cinquenta e dois dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por tonelada), na condição FOB.

4.2.1.4.3. Da margem de dumping

551. Para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a Longhua a partir dos dados detalhados nos itens 4.2.1.4.1 e 4.2.1.4.2.

Margem de Dumping
Valor Normal(US$/t)Preço de Exportação (US$/t)Margem de Dumping Absoluta(US$/t)Margem de Dumping Relativa(%)
3.526,521.152,822.373,70205,9%

552. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 2.373,70 (dois mil trezentos e setenta e três dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada) nas exportações da Longhua para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 205,9%.

4.2.1.5. Do produtor/exportador Wanhua Chemical Group Co.,Ltd.

4.2.1.5.1. Do valor normal

553. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.1, considerou-se que o setor produtivo de poliol na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Wanhua Chemical Group Co.,Ltd. a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

554. O preço em questão foi calculado, na condição delivery à vista, a partir das vendas reportada pelas produtoras/exportadoras TDCC e Covestro LLC no mercado interno dos Estados Unidos.

555. Os dados aportados pela BASF Corporation especificamente para o produto objeto da investigação/similar não puderam ser utilizados, para fins de determinação preliminar, em virtude dos motivos apontados no item 4.2.2.1.1.

556. A seleção do nível de comércio neste caso (delivery à vista) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de poliol no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.

557. Destaque-se que compuseram o cômputo apenas as operações comerciais normais dessas empresas, identificadas conforme descrito nos itens 4.2.2.2.1 e 4.2.2.3.1.

558. Para a apuração dos preços na condição delivery à vista, foram deduzidos dos preços brutos reportados os seguintes valores:

a) TDCC

i. desconto para pagamento antecipado;

ii.outros descontos;

iii. abatimentos;

iv. impostos incidentes nas operações; e

v. custo financeiro.

b) Covestro LLC

i. desconto para pagamento antecipado;

ii. outros descontos;

iii. abatimentos; e

iv. custo financeiro.

559. O custo financeiro de cada empresa foi apurado conforme descrito nos itens 4.2.2.2.1 e 4.2.2.3.1.

560. Uma vez alcançados os preços na condição delivery à vista de cada empresa, calculou-se o preço médio das três, para cada binômio CODIP – categoria de cliente, usando-se os volumes vendidos como fator de ponderação.

561. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:

[CONFIDENCIAL]

562. Os preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Wanhua Chemical Group Co.,Ltd. de cada binômio CODIP – categoria de cliente.

563. Dessa forma, o valor normal atribuído à Wanhua Chemical Group Co.,Ltd. alcançou US$ 3.010,01/t (três mil e dez dólares estadunidenses e um centavo por tonelada), na condição delivery à vista.

4.2.1.5.2. Do preço de exportação

564. Para o cálculo da margem do grupo Wanhua, apurou-se o preço de exportação a partir de 3 tipos diferentes de canais de distribuição:

a) vendas das produtoras Wanhua Group e Yantai Rongwey pela Trading Singapore para clientes não relacionados: a partir do preço de venda praticado pela Trading Wanhua Singapore para clientes não relacionados, cujos produtos foram produzidos pela Wanhua Group ou Yantai Rongwey, apurou-se o preço de exportação por meio do binômio CODIP/categoria de cliente. Para chegar ao preço na condição FOB no fabricante, foram realizadas as seguintes deduções: i) frete e seguro internacionais suportados pelo fabricante; ii) custo financeiro referente aos prazos para pagamento concedidos pela Trading Singapore; iii) despesas gerais, administrativas e de venda e margem de lucro extraídos diretamente do balanço auditado da Trading Singapore, referente ao ano de 2022;

b) vendas da produtora Ningbo Rongwey intermediadas pela trading chinesa Ningbo Trading, cujas mercadorias foram vendidas ao Brasil pela Trading Singapore para cliente não relacionados: partiu-se do preço de venda praticado pela Trading Wanhua Singapore para clientes não relacionados, cujos produtos foram produzidos pela Ningbo Rongwey e vendas intermediadas pela trading chinesa Ningbo Trading até a Singapore Trading. Foram realizadas as seguintes deduções: i) frete e seguro internacionais suportados pelo fabricante; ii) custo financeiro referente ao exportador relacionado com base nos prazos de pagamento concedidos pela Trading Singapore; iii) despesas gerais, administrativas e de vendas e margem de lucro referentes ao exportador relacionado extraídos diretamente do balanço auditado da Trading Singapore, referente ao ano de 2022; iv) despesas gerais, administrativas e de vendas referentes à trading chinesa com base na média das demonstrações financeiras apuradas para as empresas estadunidenses (Covestro, BASF Corporation e TDCC); v) margem de lucro referente à trading chinesa com base na média dos demonstrativos financeiros das produtoras/exportadoras estadunidenses Covestro LLC e TDCC ([CONFIDENCIAL]).

c) revendas do importador relacionado Wanhua Brasil de polióis fabricados pela Wanhua Group e Yantai, intermediadas pela trading Wanhua Singapore. Partiu-se do preço de revenda da Wanhua Brasil para o primeiro comprador não relacionado. Foram realizadas as seguintes deduções: i) tributos recolhidos pelo importador na venda ao primeiro comprador independente; ii) frete e seguros internos suportados pelo importador na revenda no Brasil; iii) despesas de venda incorridas pelo importador relacionado, extraídas diretamente do apêndice de revenda; iv) despesas gerais, administrativas e de venda e margem de lucro referentes ao importador relacionado com base nas suas demonstrações financeiras de 2022; v) imposto de importação efetivo para o período com base em alíquota média apurada diretamente do apêndice de revenda; vi) despesas de internação com base na alíquota média apurada no apêndice de revenda; vii) frete e seguro internacionais suportados pelo fabricante; viii) custo financeiro referente ao exportador relacionado, calculado por meio dos prazos para pagamento concedidos pela Trading Singapore; ix) despesas gerais, administrativas e de vedna e margem de lucro referentes ao exportador relacionado, extraídos diretamente do balanço auditado da Trading Singapore, referente ao ano de 2022.

565. Efetuados os cálculos descritos, alcançou-se preço de exportação médio ponderado para a Wanhua Chemical Group Co.,Ltd. de US$ 1.015,30/t (mil e quinze dólares estadunidenses e trinta centavos por tonelada).

4.2.1.5.3. Da margem de dumping

566. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

567. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condição delivery à vista e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB à vista em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).

568. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.

569. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping
Valor Normal(US$/t)Preço de Exportação (US$/t)Margem de Dumping Absoluta(US$/t)Margem de Dumping Relativa(%)
3.010,011.015,301.994,71196,5%

570. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 1.994,71/t (mil novecentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada) nas exportações da Wanhua Chemical Group Co.,Ltd. para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 196,5%.

4.2.2. Dos EUA

4.2.2.1. Do produtor/exportador BASF Corporation.

4.2.2.1.1. Do valor normal

571. A resposta ao questionário do produtor/exportador BASF Corporation trouxe elementos que não puderam levar à conclusão quanto à acurácia dos dados de valor normal. A resposta ao questionário apresentada pela empresa, bem como o seu custo de produção indicaram [CONFIDENCIAL].

572. Esse tipo de operação pode ter impacto significativo na apuração da margem de dumping, uma vez que, [CONFIDENCIAL].

573. A avaliação quanto à necessidade ou mesmo a operacionalização desse tipo de ajuste resta, no entanto, inviabilizada ante a ausência de informações completas a respeito, até a data considerada para fins de confecção deste documento.

574. Outro aspecto relevante que pode advir da existência de operações [CONFIDENCIAL].

575. Assim, o valor normal apurado para fins de determinação preliminar baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal adotado para fins de início da investigação, equivalente a US$ 2.770,51/t (dois mil, setecentos e setenta dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por tonelada), na condição “entregue ao cliente”.

4.2.2.1.2. Do preço de exportação

576. O preço de exportação da produtora/exportadora estadunidense BASF Corporation também se baseou no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. No caso do preço de exportação, conforme indicado em resposta ao questionário do produtor/exportador da BASF Corporation, bem como em resposta ao questionário do importador da BASF S.A., em virtude do relacionamento entre as partes, procedeu-se a ajuste do preço de exportação obtido a partir dos dados da RFB. Nesse sentido, aplicou-se um percentual de ajuste para fins de apurar o preço de exportação da BASF Corporation na condição FOB, deduzindo-se, desse modo, o efeito do relacionamento entre as partes. Tal percentual baseou-se na média das diferenças obtidas entre os preços de exportação FOB, reconstruídos dos produtores/exportadores Covestro LLC e TDCC e os respectivos preços de exportação dessas empresas, na condição FOB, obtidos a partir dos dados da RFB. Com relação aos preços de exportação FOB reconstruídos, ressalte-se que a reconstrução foi feita a partir da revenda do produto objeto da investigação, realizada pelos importadores relacionados aos produtores/exportadores para os adquirentes independentes.

577. O percentual médio das diferenças, ponderado pelos volumes exportados, alcançou [CONFIDENCIAL]%.

578. Portanto, para apurar o preço de exportação do poliol produzido pela BASF Corporation e exportado para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, apuradas em dólares estadunidenses, a partir dos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme quadro abaixo.

Preço de Exportação – BASF Corporation[CONFIDENCIAL]
Valor FOB (US$)Volume (t)Preço de Exportação FOB (US$/t)
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]

579. Aplicando-se o percentual de [CONFIDENCIAL]% ao preço de exportação FOB da tabela anterior, obteve-se o preço de exportação FOB ajustado, o qual alcançou US$ 2.340,79/t (dois mil trezentos e quarenta dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por tonelada).

4.2.2.1.3. Da margem de dumping

580. Para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a BASF Corporation a partir dos dados detalhados nos itens 4.2.2.1.1 e 4.2.2.1.2.

Margem de Dumping
Valor Normal(US$/t)Preço de Exportação (US$/t)Margem de Dumping Absoluta(US$/t)Margem de Dumping Relativa(%)
2.770,512.340,79429,7218,4%

581. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 429,72/t (quatrocentos e vinte e nove dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada) nas exportações da BASF Corporation para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 18,4%.

4.2.2.2. Do produtor/exportador Covestro LLC.

582. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e preço de exportação do produtor/exportador Covestro LLC, apurados em sede de determinação preliminar, calculados com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador, bem como na resposta ao questionário do importador apresentada pela Covestro Polímeros.

583. Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs em que se classificaram os produtos vendidos, assim como a categoria de cliente. Mencione-se que se consideraram equivalentes as categorias de cliente [CONFIDENCIAL].

4.2.2.2.1. Do valor normal

584. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Covestro LLC, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno dos Estados Unidos, consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de produção.

4.2.2.2.1.1. Do teste de vendas abaixo do custo

585. Conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se, primeiramente, o preço de venda do produto similar no mercado estadunidense, na condição ex fabrica, com o custo total de produção ajustado referente ao mês da venda e ao CODIP em que se classificou o produto vendido.

586. O custo total ajustado, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:

a) custo de manufatura;

b) despesas gerais e administrativas;

c) despesas e receitas financeiras; e

d) outras despesas e receitas operacionais.

587. Para a apuração das despesas gerais e administrativas, das despesas e receitas financeira e das outras despesas e receitas operacionais, determinam as instruções de preenchimento do questionário do produtor/exportador que seu cálculo deve se dar a partir dos valores correspondentes constantes do demonstrativo financeiro da empresa e o custo dos produtos vendidos (CPV), igualmente consignado no documento.

588. Não obstante, para fins de determinação preliminar, não foi possível constatar adesão da metodologia adotada pela empresa para o reporte desses valores às instruções da autoridade investigadora. Com efeito, muito embora tenha sido apresentado documento aparentemente contendo memória de cálculo para as despesas gerais administrativas (Exhibit V_B), a ausência de explicação narrativa a respeito, explicando os significados dos códigos e siglas dele constantes, bem como a vinculação ao demonstrativo financeiro da empresa impossibilitou, neste momento, seu aproveitamento. Por essa razão, procedeu-se ao recálculo das despesas operacionais anteriormente elencadas.

589. Para tanto, utilizaram-se as demonstrações de resultados do exercício da empresa Covestro AG, Leverkusen (Germany), referentes aos exercícios de 2022 e 2023, apresentadas no Exhibit I_4.9.b.2. Para as despesas gerais e administrativas, utilizou-se percentual computado a partir da divisão da rubrica “General administration expenses” pela rubrica “Cost of goods sold”. A porcentagem alcançada foi, então, multiplicada pelo custo de manufatura reportado pela empresa (ajustado conforme descrito adiante). Metodologia análoga foi empregada para o recálculo das despesas e receitas financeiras (utilizando-se a rubrica “Financial result”) e das outras despesas e receitas operacionais (com base nas rubricas “Research and development expenses” e “Other operating expenses (-) and income (+)”).

590. Registre-se que os montantes atribuídos a 2022 e 2023 foram ponderados, considerando-se o número de meses do período de análise de dumping contido em cada um desses anos (9 meses em 2022 e 3 meses em 2023).

591. Dessa forma, os percentuais calculados alcançaram 2,4%, no caso das despesas gerais e administrativas, 0,9%, no caso das despesas e receitas financeira e 2,2%, no caso das outras despesas e receitas operacionais.

592. No que tange ao custo de manufatura, reputou-se necessário realizar ajuste à luz do que determina o art. 14, § 9º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Isso porque a Covestro LLC reportou ter adquirido [CONFIDENCIAL].

593. Para o [CONFIDENCIAL], comparou-se o custo de aquisição incorrido pela Covestro LLC com o preço de importação desse tem nos Estados Unidos, com base em dados obtidos a partir do Trade Map para a subposição [CONFIDENCIAL] do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), adotado como parâmetro de preço de mercado. O cotejo revelou ser o preço de mercado adotado (US$ [CONFIDENCIAL] /kg) [CONFIDENCIAL] % superior ao preço [CONFIDENCIAL].

594. Esse percentual, foi multiplicado pelo custo associado ao [CONFIDENCIAL] reportado pela empresa e o valor encontrado foi acrescido ao custo de manufatura de póliol, a título de ajuste.

595. Já no que concerne ao [CONFIDENCIAL], a Covestro LLC forneceu base de dados de vendas desse item realizadas [CONFIDENCIAL]. A partir desse documento, calculou-se o preço médio praticado para clientes independentes nos Estados Unidos, o qual correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL]/kg.

596. Esse preço foi comparado com o preço pago pela Covestro LLC na aquisição do produto de [CONFIDENCIAL], constando-se ser o primeiro [CONFIDENCIAL].

597. Tendo em vista que o [CONFIDENCIAL].

598. Por conseguinte, para fins de determinação preliminar, assumiu-se que o volume de aquisição do [CONFIDENCIAL] reportado foi inteiramente empregado na produção de poliol no período de análise de dumping. Por essa razão, o valor total do ajuste foi calculado por meio da multiplicação do percentual de [CONFIDENCIAL]% mencionado anteriormente pelo valor total pago pela Covestro LLC na aquisição do [CONFIDENCIAL].

599. Esse montante foi dividido pelo volume de poliol produzido pela Covestro LLC ([CONFIDENCIAL] t), de modo a se obter o valor unitário do ajuste. De forma conservadora, consideraram-se tanto os polióis englobados pelo escopo da investigação quanto aqueles não investigados.

600. Desse modo, o ajuste unitário relativo ao custo do [CONFIDENCIAL] acrescido ao custo de manufatura do produto objeto da investigação/similar alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t.

601. Já o preço ex fabrica empregado no teste consistiu no preço bruto de venda ajustado (conforme descrito a seguir), deduzido das rubricas abaixo arroladas:

– desconto para pagamento antecipado;

– outros descontos;

– abatimentos;

– custo financeiro;

– despesas diretas de venda (frete interno da unidade de produção para o local de armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção/local de armazenagem para os clientes, seguro interno, despesa com assistência técnica, outras despesas diretas de venda e embalagem); e

– despesa de manutenção de estoque.

602. Constatou-se que no apêndice de vendas no mercado interno foram reportadas operações com volumes e valores negativos. Uma vez que não foi possível associar a totalidade dessas operações às vendas originais a que se referiam, tais volumes e valores foram alocados proporcionalmente a todas as operações de venda efetiva, alcançando-se o valor bruto ajustado.

603. Pontue-se que os percentuais de alocação foram calculados para cada binômio CODIP – categoria de cliente.

604. Também é importante mencionar que os valores unitários das despesas de venda reportados para cada venda efetiva não foram alterados.

605. Destaque-se que [CONFIDENCIAL].

606. Para apuração do custo financeiro, foi utilizada a seguinte equação:

– Custo financeiro = (preço unitário bruto ajustado) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo para pagamento em dias) ÷ 365

607. Foi utilizada no cálculo a taxa de juros reportada pela Covestro LLC ([CONFIDENCIAL] %). A empresa explicou a metodologia para a apuração desse percentual nos seguintes termos: “[CONFIDENCIAL]”.

608. O prazo para pagamento correspondeu à diferença entre a data de cada pagamento efetivo e o respectivo embarque. Nos casos em que não houve pagamento reportado, considerou-se a data de resposta ao questionário do produtor/exportador (18/03/2024), partindo-se da premissa de que ao menos até aquela data o pagamento ainda não havia sido realizado.

609. Para a despesa de manutenção de estoque, a Covestro LLC apresentou memória de cálculo demonstrando a adoção da seguinte metodologia:

– Primeiramente a empresa calculou o valor médio em estoque, a partir do valor em estoque ao final de cada mês da do período de análise de dumping;

– O valor médio assim obtido foi multiplicado pela taxa de juros de curto prazo reportada pela empresa ([CONFIDENCIAL]%), dividida por 12.

– O valor resultante foi dividido pelo volume médio de estoque mantido ao longo do período de análise de dumping.

– Finalmente, o valor unitário obtido foi multiplicado pelo volume de venda de cada transação reportada.

610. Não obstante, além de a metodologia descrita se desviar daquela usualmente adotada pela autoridade investigadora, verificou-se que os volumes utilizados no cálculo destoavam daqueles reportados no apêndice de estoques da empresa.

611. Por esse motivo, a despesa de manutenção de estoque foi recalculada por meio da seguinte equação matemática:

Despesa de manutenção de estoque = (custo de manufatura reportado) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo de giro de estoque em dias) ÷ 365

612. O custo de manufatura correspondeu ao custo reportado para o CODIP vendido no mês da transação, levando-se em conta os ajustes realizados para [CONFIDENCIAL].

613. A taxa de juros média utilizada no recálculo correspondeu àquela reportada pela Covestro LLC ([CONFIDENCIAL]%).

614. Quanto ao prazo de giro de estoque, calculou-se o volume médio do produto objeto da investigação/similar mantido em estoque ([CONFIDENCIAL] kg) a partir dos volumes inicial e final reportados pela empresa durante o período de análise de dumping ([CONFIDENCIAL] kg e [CONFIDENCIAL] kg, respectivamente).

615. Em seguida, apurou-se o volume diário de vendas ([CONFIDENCIAL] kg), por meio da divisão do volume total vendido pela empresa do produto objeto da investigação/similar durante o período de análise de dumping ([CONFIDENCIAL] kg) por 365.

616. Por último, dividiu-se o volume médio em estoque pelo volume diário de vendas, alcançando-se prazo de giro de estoque de [CONFIDENCIAL] dias.

617. Considerando todo o período de investigação de dumping e os ajustes acima, verificou-se que [CONFIDENCIAL] t do produto similar foram vendidas no mercado interno dos Estados Unidos a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas de fabricação própria, [CONFIDENCIAL] t.

618. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário, considerada a totalidade dos modelos de poliol poliéter, representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

619. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

620. Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo, [CONFIDENCIAL] t ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, considerado para efeitos do inciso III do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.

621. O volume restante, de [CONFIDENCIAL] t, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

622. Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno dos Estados Unidos, [CONFIDENCIAL] t foram consideradas como associadas a operações comerciais normais por motivo de comparação entre o preço de venda e o custo de produção. Ressalte-se, no entanto, conforme demonstrado nos itens seguintes, que algumas operações foram consideradas anormais e, portanto, desconsideradas da apuração do valor normal, por motivos diversos, nos termos dos §§ 5º, 6º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

4.2.2.2.1.2. Do teste de vendas para partes relacionadas

623. Conforme o estabelecido no § 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si.

624. Assim, a fim de verificar se as vendas no mercado interno estadunidense para partes relacionadas se qualificaram ou não como operações comerciais normais, para fins de apuração do valor normal, realizou-se teste de vendas para partes relacionadas. Para tanto, comparou-se o preço de vendas para partes relacionadas, no mesmo nível de comércio daquele utilizado para o teste de vendas abaixo do custo, com o preço para cliente não relacionados, na mesma condição.

625. O cotejo levou em consideração o binômio CODIP – categoria de cliente em que se classificaram as operações comerciais. As diferenças apuradas para cada binômio foram, ao final, ponderadas pelos respectivos volumes de vendas para partes relacionadas, alcançando-se, assim, uma diferença média ponderada. Esta foi, então, dividida pelo preço médio de vendas para partes relacionadas, encontrando-se o percentual de diferença médio.

626. Considerando todo o período de análise de dumping, verificou-se que, em média, o preço de venda para partes relacionadas foi [CONFIDENCIAL] que aquele praticado para partes não relacionadas. Assim, em módulo, esse percentual superou a proporção de 3%, prevista no já mencionado § 6º, do art. 14 do Regulamento Brasileiro.

627. Dessa forma, as operações de vendas para partes relacionadas não foram consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram descartadas do cálculo do valor normal.

4.2.2.2.1.3. Das demais operações não realizadas em condições comerciais normais

628. Reza o art. 14, § 7º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que não serão consideradas operações comerciais normais e serão desprezadas na apuração do valor normal (i) as vendas de amostras ou para empregados e doações, (ii) as vendas amparadas por contratos envolvendo industrialização para outras empresas – tolling ou troca de produtos – swap, (iii) o consumo cativo e (iv) outras operações, estabelecidas pela SECEX (Secretaria de Comércio Exterior).

629. Em atenção ao dispositivo, considerou-se que as operações identificadas como “[CONFIDENCIAL]” na base de dados fornecida pela empresa não foram realizadas em condições comerciais normais e, portanto, foram descartadas da apuração do valor normal.

4.2.2.2.1.4. Do teste de quantidade suficiente

630. Em atenção ao art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno de cada modelo/categoria de cliente representou quantidade suficiente para apuração do valor normal.

631. Em P5, foram realizadas exportações para o Brasil de polióis poliéteres classificadas nos CODIPs [CONFIDENCIAL].

632. Abaixo, encontram-se especificadas as representatividades das vendas no mercado doméstico dos Estados Unidos (considerando apenas as operações comerciais normais) em relação às exportações para o Brasil:

[CONFIDENCIAL]
CODIPCategoria de ClienteVolume de Exportação para o Brasil (t)(a)Volume de Vendas no Mercado Interno – Op. Comerciais Normais (t)(b)Representatividade(b) / (a)
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]

633. Como se denota, para todos as combinações modelo – categoria de cliente, o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado estadunidense representou quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de polióis poliéteres exportado ao Brasil no período de análise de dumping.

4.2.2.2.1.5. Da apuração do valor normal

634. Como demonstrado no tópico anterior, para todos os modelos e categorias de cliente, houve volume de vendas no mercado interno estadunidense, em condições comerciais normais, suficiente para apuração do valor normal.

635. Assim, para cada binômios CODIP-categoria de cliente, calcularam-se os preços líquidos ex fabrica das vendas no mercado da origem exportadora (realizadas em condições normais). Esses preços corresponderam aos preços brutos de venda, ajustado pelos volumes e valores negativos reportados, conforme explicado anteriormente, deduzido das seguintes rubricas:

i. desconto para pagamento antecipado;

ii. outros descontos;

iii. abatimentos;

iv. custo financeiro;

v. despesas diretas de venda (frete interno da unidade de produção para o local de armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção/local de armazenagem para os clientes, seguro interno, despesa com assistência técnica, outras despesas diretas de venda e embalagem); e

vi. despesa de manutenção de estoque.

636. O custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque foram apurados conforme descrito no tópico 4.2.2.2.1.1.

637. Rememore-se que [CONFIDENCIAL].

638. Considerando as metodologias anteriormente detalhadas, apurou-se valor normal médio para a Covestro LLC, com base na média ponderada dos valores de venda no mercado interno estadunidense em condições comerciais normais encontrados para os binômios CODIP – categoria para os quais houve exportação para o Brasil em durante o período de análise de dumping. Utilizaram-se, como fator de ponderação, os volumes de cada binômio CODIP – categoria de cliente exportados para o Brasil pela empresa.

639. Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Covestro LLC, na condição ex fabrica alcançou US$ 2.624,38/t (dois mil seiscentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada).

4.2.2.2.2. Do preço de exportação

640. As vendas da Covestro LLC ao Brasil foram feitas tanto diretamente para clientes não relacionados quanto por meio de sua importadora relacionada: Covestro Polímeros.

641. A seguir, apresentam-se as metodologias de apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição.

4.2.2.2.2.1. Do preço de exportação na venda para clientes não relacionados

642. O preço referente às exportações para clientes não relacionados foi apurado a partir da resposta ao questionário do produtor/exportador da Covestro LLC, deduzindo-se do valor bruto os seguintes valores:

– custo financeiro;

– despesas diretas de venda (frete interno da planta para o local de armazenagem, despesa com armazenagem, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, comissões e outras despesas diretas de venda); e

– despesa de manutenção de estoque.

643. Para as exportações para o Brasil não foram reportados [CONFIDENCIAL].

644. O custo financeiro foi reportado pela empresa de acordo com a metodologia descrita no item 4.2.2.2.1.1. Assim, foram aproveitados os próprios valores apresentados pela produtora/exportadora.

645. Já no caso da despesa de manutenção de estoque, uma vez que Covestro adotou a mesma metodologia descrita no item 4.2.2.2.1.1, foi necessário proceder ao recálculo dos valores a serem atribuídos a tal rubrica. A metodologia de recálculo correspondeu àquela detalhada também no sobredito item.

646. Por fim, pontue-se que [CONFIDENCIAL].

647. A tabela a seguir apresenta os volumes e preços líquidos calculados, na condição ex fabrica, para o canal de exportações para clientes brasileiros não relacionados.

[CONFIDENCIAL]
CODIPCategoria de ClienteVolume de Exportação para o Brasil(t)Preço de Exportação Ex Fabrica(US$/t)
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]

4.2.2.2.2.2. Do preço de exportação na venda para clientes relacionados

648. O preço referente às exportações destinadas à Covestro Polímeros foi apurado conforme o inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente.

649. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação reconstruído considerou os dados e informações reportados nas respostas aos questionários da Covestro LLC e da importadora relacionada Covestro Polímeros.

650. Esclareça-se que na base de dados de revendas apresentada pela Covestro Polímeros, para diversas transações, foram apresentadas, em adição às informações requeridas, linhas adicionais contendo tão somente a data da fatura, informações sobre o produto vendido e o cliente e a data de pagamento, porém sem valores associados. Considerou-se, para fins de determinação preliminar, que essas linhas adicionais se presavam a reportar tão somente as datas de pagamentos de parcelas relacionadas as vendas originais.

651. A fim de alcançar o valor líquido das revendas, foram deduzidos dos preços brutos os tributos IPI, ICMS, PIS e COFINS, e o frete o seguro incorridos pela Covestro Polímeros nas revendas reportadas.

652. A partir do valor líquido de revenda, deduziram-se o frete interno a partir do porto de desembarque pago pela Covestro Polímeros em suas importações, as despesas diretas e indiretas de venda, bem como gerais e administrativas, incorridas na revenda, e a margem de lucro. Assim, alcançou-se o preço na condição CIF internado no Brasil, eliminando-se a influência da importadora sobre o preço de revenda.

653. Quanto à margem de lucro, considerando-se que a Covestro Polímeros é relacionada à produtora/exportadora Covestro LLC, não se utilizaram os dados da empresa importadora, visto que sua margem tende a expressar este relacionamento.

654. Identificaram-se, então, três importadores que apresentaram resposta ao questionário do importador tempestivamente, acompanhada dos demonstrativos financeiros, a saber: Assunção Distribuidora Ltda., Indústria Química Anastácio S.A. e Oswaldo Cruz Química Indústria e Comércio Ltda.

655. As três empresas se identificaram como distribuidoras/revendedoras locais, considerando-se suas operações como proxy adequada de apuração da margem de lucro de importadores no segmento, para fins de retirada do efeito sobre preços do relacionamento entre importador e produtor/exportador.

656. A margem de lucro de cada empresa foi apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos e a receita líquida de vendas, conforme segue:

[CONFIDENCIAL]Margem de Lucro – Assunção Distribuidora Ltda. (em reais)
20222023P5 (ponderado)Percentuais P5 (%)
Receita líquida de vendas[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Lucro antes de impostos[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Margem de Lucro – Indústria Química Anastácio S.A. (em reais)
20222023P5 (ponderado)Percentuais P5 (%)
Receita líquida de vendas[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Lucro antes de impostos[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Margem de Lucro – Oswaldo Cruz Química Indústria e Comércio Ltda. (em reais)
2022Set/2023P5 (ponderado)Percentuais P5 (%)
Receita líquida de vendas[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Lucro antes de impostos[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]

657. Assim, a média ponderada das margens de lucro acima correspondeu a [RESTRITO]%, sendo esse percentual utilizado na reconstrução do preço de exportação.

658. A partir do preço na condição CIF internado no Brasil, foram subtraídos o Imposto de Importação, o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e as despesas de internação despendidas pela Covestro Polímeros.

659. As despesas de internação foram compostas pelas seguintes rubricas: [CONFIDENCIAL].

660. Dessa forma, chegou-se ao valor na condição CIF no Brasil.

661. Em seguida, a fim de levar os preços à condição FOB no país de origem, foram diminuídos os valores de frete e seguro internacionais pagos pela Covestro LLC em suas importações.

662. O próximo passo da metodologia consistiu em deduzir do preço FOB as despesas diretas de venda reportadas pela Covestro LLC em suas exportações para a Covestro Polímeros. Essas despesas incluíram [CONFIDENCIAL].

663. Por derradeiro, foram subtraídos os custos de oportunidade (custo financeiro incorrido pelo importador, despesa de manutenção de estoque incorrida pelo importador e a despesa de manutenção de estoque incorrida pelo exportador).

664. O custo financeiro havia sido calculado pela Covestro Polímeros por meio da multiplicação do valor da venda pelo prazo entre esta e o recebimento do pagamento e a taxa de juros diária.

665. A taxa de juros utilizada correspondeu a [CONFIDENCIAL]% a.a., a qual teria sido “[CONFIDENCIAL]”.

666. Ocorre que, conforme pôde ser verificado, a Covestro Polímeros considerou em seu cálculo o prazo para pagamento relacionado apenas à primeira parcela. Assim, realizou-se recálculo do custo financeiro, levando-se em conta todos os pagamentos reportados. Uma vez que não foi informado o valor pago em cada parcela, alocou-se o valor total da venda igualmente entre as parcelas pagas.

667. Uma segunda alteração realizada em relação à metodologia adotada pela Covestro Polímeros se relacionou ao número de dias no ano para o cálculo da taxa de juros diária. Enquanto a importadora havia considerado 360 dias, o cálculo da autoridade investigadora utilizou 365 dias, para fins de harmonização com os demais cálculos realizados no âmbito da apuração da margem de dumping ora descrita.

668. Para a despesa de manutenção de estoques incorrida pela Covestro Polímeros, a empresa assim descreveu a metodologia adotada:

[CONFIDENCIAL]

669. Considerou-se inapropriado o cálculo, uma vez que o custo de oportunidade associado à manutenção de ativos na forma de estoque relaciona-se ao valor pelo qual este é mensurado, vale dizer, pelo custo acumulado até o fim de sua produção, e não no valor venal a ser definido posteriormente quando da alienação dos bens.

670. Por isso, procedeu-se ao recálculo da despesa, por meio da seguinte fórmula matemática:

671. O custo de manufatura correspondeu ao custo médio reportado pela Covestro LLC para a fabricação do produto vendido durante o período de análise de dumping, considerando o CODIP respectivo.

672. A taxa de juros utilizada foi a reportada pela Covestro Polímeros ([CONFIDENCIAL]% a.a.), a qual foi convertida para uma taxa diária, por meio da sua divisão por 365 (e não por 360, conforme proposto pela importadora, em virtude dos motivos já expostos anteriormente).

673. Para o prazo de giro de estoques, a empresa havia apurado o valor em estoque ao fim de cada mês de P5. Esse valor foi multiplicado por 90 e, em seguida, dividido pela soma do custo dos produtos vendidos dos últimos três meses. Finalmente, o valor encontrado por essa metodologia para cada mês de P5 foi deduzido de 60 dias, resultando no prazo de giro de estoque do mês.

674. Para o período de análise de dumping, a empresa realizou média dos valores encontrados para cada mês que o compõe.

675. Considerou-se, no entanto, que a metodologia não reflete adequadamente o prazo de giro de estoques, resultando, inclusive [CONFIDENCIAL].

676. Consequentemente o prazo em questão foi recalculado. Para tanto, primeiramente apurou-se a média dos valores em estoque do produto objeto da investigação durante o período de análise de dumping (R$ [CONFIDENCIAL]). Na sequência, somou-se o custo dos produtos vendidos (CPV) correspondente e o resultado (R$ [CONFIDENCIAL]) foi dividido por 365, alcançando-se o valor do CPV diário (R$ [CONFIDENCIAL]). Dividindo-se o valor médio em estoque pelo CPV diário, alcançou-se o prazo de giro de estoque do produto objeto da investigação na Covestro Polímeros ([CONFIDENCIAL]dias).

677. A esse prazo foi somado, para fins de apuração da despesa de manutenção de estoque, o prazo médio de trânsito internacional, desde o embarque da mercadoria nos Estados Unidos até seu desembaraço no Brasil.

678. Pontue-se aqui que as exportações da Covestro LLC para a Covestro Polímeros foram realizadas na condição [CONFIDENCIAL]. Nesse termo de venda, [CONFIDENCIAL].

679. Uma vez que a Covestro Polímeros deixou de reportar, apesar de expressamente solicitado no questionário do importador, as datas de embarque dos produtos por ela importado, realizou-se cruzamento de dados entre sua base de dados de importação e as exportações reportadas pela Covestro LLC. A partir desse procedimento, foi possível relacionar duas operações de exportação da Covestro LLC com duas importações da Covestro Polímeros, referentes às declarações de importação [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].

680. Assim, de posse da data de embarque reportada pela Covestro LLC para essas vendas e da data de desembaraço reportadas pela Covestro Polímeros, calculou-se prazo médio de trânsito internacional de [CONFIDENCIAL] dias.

681. Portanto, o recálculo da despesa de manutenção levou em conta um prazo total de [CONFIDENCIAL] dias.

682. Finalmente, o cálculo da despesa de manutenção e estoques incorrida pela fabricante Covestro LLC foi calculada conforme descrito no item 4.2.2.2.1.1.

683. A tabela a seguir demonstra a reconstrução do preço de exportação para as categorias de cliente usuário e revendedor, sublinhando-se [CONFIDENCIAL].

[CONFIDENCIAL]
Usuário(US$/t)Revendedor(US$/t)
Valor de venda do importador relacionado ao comprador independente[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Tributos (ICMS, PIS, COFINS e IPI) (recolhidos pelo importador relacionado)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Frete e seguro internos (incorridos pelo importador relacionado na revenda)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Valor líquido da venda[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Frete interno do porto para o importador[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Despesas de vendas (incorridas pelo importador relacionado)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Despesas gerais e administrativas (incorridas pelo importador relacionado)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Margem de lucro (referente ao importador relacionado)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Valor CIF internado no Brasil[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Imposto de importação (pago pelo importador relacionado)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
AFRMM (pago pelo importador relacionado)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Despesas de internação (incorridas pelo importador relacionado)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Valor CIF no Brasil[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Frete e seguro internacionais[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Valor FOB no fabricante[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Despesas diretas de vendas (incorridas pelo fabricante na venda ao importador relacionado)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Valor da venda ex fabrica[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Custo financeiro (incorrido pelo importador relacionado)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Despesa de manutenção de estoque (referente ao importador relacionado)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Despesa de manutenção de estoque (referente ao fabricante)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Preço de exportação ex fabrica[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]

4.2.2.2.2.3. Do preço de exportação médio

684. Após a apuração do preço de exportação na condição ex fabrica para ambos os canais de distribuição, consoante metodologias apresentadas anteriormente, alcançaram-se os seguintes valores.

[CONFIDENCIAL]
CODIPCategoria de clienteCanal de DistribuiçãoVolume Exportado pela CovestroLLC(t)Preço Ex Fabrica(US$/t)
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]

685. O volume exportado para a Covestro Polímeros foi alocado entre as categorias de cliente observadas na revenda desta empresa ([CONFIDENCIAL]% para usuários e [CONFIDENCIAL]% para revendedores). Desse modo, das [CONFIDENCIAL] t exportadas pela Covestro LLC para a Covestro Polímeros, [CONFIDENCIAL] t foram atribuídas à categoria “usuário”, enquanto [CONFIDENCIAL] t foram atribuídas à categoria “revendedor”.

686. Realizadas essas alocações, o preço de exportação médio da Covestro LLC, na condição ex fabrica, correspondeu a US$ 1.464,03/t (mil quatrocentos e sessenta e quatro dólares estadunidenses e três centavos por tonelada).

4.2.2.2.3. Da margem de dumping

687. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

688. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição ex fabrica em atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os polióis vendidos/produzidos e a categoria de cliente.

689. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping
Valor Normal(US$/t)Preço de Exportação (US$/t)Margem de Dumping Absoluta(US$/t)Margem de Dumping Relativa(%)
2.624,381.464,031.160,3579,3%

690. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 1.160,35 (mil cento e sessenta dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada) nas exportações da Covestro LLC para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 79,3%.

4.2.2.3. Do produtor/exportador The Dow Chemical Company

4.2.2.3.1. Do valor normal

691. O valor normal da The Dow Chemical Company (TDCC) foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno estadunidense, de acordo com o contido no Art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

692. Cabe ressaltar que a apresentação da resposta ao pedido de informações complementares ao questionário e a realização da verificação in loco na TDCC ocorreu posteriormente à data de corte adotada para elaboração do presente documento. Assim sendo, para fins de determinação preliminar, as informações consideradas se restringem àquelas fornecidas pela empresa no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador.

693. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno dos EUA: desconto para pagamento antecipado, outros descontos, abatimentos, custo financeiro, fretes internos – unidade de produção para unidade de armazenagem e da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa de armazenagem, seguro interno, despesas com propaganda e com assistência técnica, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas.

694. No que se refere aos descontos para pagamento antecipado a empresa explicou que eles seriam geralmente baseados em [CONFIDENCIAL – TDCC] e que foram identificados [CONFIDENCIAL- TDCC].

695. A rubrica “outros descontos” incluiria descontos relativos a [CONFIDENCIAL- TDCC].

696. Na resposta ao questionário a TDCC informou que os descontos relativos à quantidade teriam sido reportados como no campo abatimentos e seriam baseados em [CONFIDENCIAL- TDCC].

697. A empresa declarou que [CONFIDENCIAL- TDCC] e que para cálculo do custo financeiro das operações de venda no mercado interno teria utilizado [CONFIDENCIAL- TDCC].

698. Cabe ressaltar que a TDCC não apresentou memória de cálculo do referido custo tampouco detalhou a fonte a taxa de juros utilizada. Dessa forma, o DECOM recalculou o custo financeiro mantendo a taxa de juros reportada pela empresa de acordo com a seguinte fórmula:

Custo financeiro = (data do pagamento – data da venda) * (taxa de juros/365) * faturamento bruto

699. O custo financeiro total calculado pelo DECOM alcançou US$ [CONFIDENCIAL- TDCC], valor 3,5% menor que originalmente reportado pela empresa.

700. Como a empresa também não apresentou memória de cálculo do custo de manutenção de estoque, o DECOM recalculou o referido custo de cada transação de venda no mercado interno utilizando a taxa de juros e o giro médio de estoque previamente reportados segundo a fórmula:

Custo de manutenção de estoque = custo de manufatura unitário*quantidade vendida*giro médio de estoque (em dias) * (taxa de juros/365)

701. O custo de manutenção de estoque total calculado pelo DECOM alcançou US$ [CONFIDENCIAL- TDCC], valor 11,9% menor que originalmente reportado pela empresa.

702. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a despesas de fretes internos – unidade de produção para unidade de armazenagem e da unidade de produção/armazenagem para o cliente, armazenagem pré-venda, seguro interno, propaganda, assistência técnica, além das despesas indiretas de vendas, foram considerados tais quais reportados.

703. Assim, após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno estadunidense, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderam a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º e 7º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

704. Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, deduzidas ademais as despesas indiretas de venda, e o custo total de produção relativo ao mês da venda.

705. O custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador no qual não foi possível identificar e segregar eventuais custos incorridos com embalagem. Dessa maneira, as despesas de embalagem reportadas no apêndice de vendas no mercado interno não foram excluídas do preço bruto para o cálculo do valor normal ex fabrica.

706. Ressalte-se que o custo de produção de poliol reportado pela empresa foi recalculado tendo em vista que a empresa optou por não reportar montante relativo a despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas.

707. De acordo com a instrução de preenchimento do questionário do produtor/exportador deve-se calcular a razão entre essas despesas/receitas e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa, e aplicá-la sobre o custo de fabricação constante do apêndice de custo total.

708. Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL- TDCC] t do produto similar foram vendidas no mercado interno estadunidense a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL- TDCC] % do volume total de vendas, [RESTRITO] t.

709. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

710. Em seguida, tendo em vista o Art. 14, § 4º, do Regulamento Brasileiro, comparou-se também o preço ex fabrica unitário com o custo médio de produção da TDCC, por tipo de produto, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas [CONFIDENCIAL- TDCC] t de poliol vendidas com preço ex fabrica inferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de continuação de dumping.

711. Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL- TDCC] t de poliol foram vendidas a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a [CONFIDENCIAL- TDCC]% das vendas totais do produto similar no mercado interno dos EUA no período de análise.

712. Ademais, constatou-se que houve vendas abaixo do custo ao longo de todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da TDCC.

713. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio tipo de produto-categoria de cliente, conforme determina o § 1º do Art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

714. Cabe destacar que a TDCC exportou para o Brasil somente o binômio [CONFIDENCIAL- TDCC]. Assim, ao avaliar o volume de vendas no mercado interno desse binômio, concluiu-se que houve vendas suficientes para que o respectivo valor normal fosse apurado a partir do preço praticado nessas operações.

715. O valor normal ex fabrica foi então aferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas no mercado interno e custo de produção, conforme detalhamento apresentado anteriormente. Recorde-se que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

716. Diante do exposto, o valor normal da TDCC, na condição ex fabrica, alcançou US$ 2.416,16/t (dois mil, quatrocentos e dezesseis dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada).

4.2.2.3.2. Do preço de exportação

717. As vendas da TDCC ao Brasil foram realizadas somente por meio de suas importadoras relacionadas: Dow Sudeste e Dow Brasil. No entanto, somente a Dow Sudeste apresentou resposta ao questionário do importador.

718. O preço referente às exportações destinadas à Dow Sudeste foi apurado conforme o inciso I do Art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente.

719. O cálculo do preço de exportação da TDCC para a Dow Sudeste considerou os dados e informações reportadas aos questionários do produtor/exportador da TDCC e do importador da Dow Sudeste. Recorreu-se também a dados reportados no âmbito da petição fornecidos pela Dow Sudeste, conforme explicitado adiante.

720. Ressalte-se que as informações consideradas se restringem àquelas fornecidas pelas referidas empresas no âmbito das respostas aos questionários que, até a data de corte adotada para elaboração deste documento, não foram objeto de pedido de informações complementares nem de verificação in loco.

721. Para estimar o preço referente às exportações destinadas à Dow Brasil, a autoridade investigadora recorreu à melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, face à opção da parte em não cooperar com a presente investigação.

722. Apesar de ter sido utilizada metodologia diferente para estimar o preço das exportações destinadas à Dow Brasil, a apuração também se baseou no inciso I do Art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.

723. A metodologia de cálculo aplicada a cada caso apresenta-se a seguir de forma segregada.

4.2.2.3.2.1. Do preço de exportação reconstruído com dados primários

724. No que se refere à base de dados das revendas reportada pela Dow Sudeste, cabe ressaltar que duas faturas indicadas como canceladas no campo 9.0 (data de recebimento do pagamento) não foram consideradas por se anularem.

725. Ademais, verificou-se apontamento na linha 34 do Apêndice IV, sem quantidade atribuída e com valor negativo de R$ [CONFIDENCIAL – Dow SE]. Para distribuir esse valor a cada operação de revenda, calculou-se a representatividade desse valor em relação ao faturamento bruto total de revenda ([CONFIDENCIAL – Dow SE]%) que foi aplicado ao faturamento bruto de cada transação, gerando faturamento bruto ajustado.

726. Cabe ressaltar que a Dow Sudeste revendeu produto objeto da investigação importado para partes relacionadas e não relacionada. Inicialmente será detalhada a reconstrução do preço de exportação a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente não relacionado.

727. Nesses casos, a fim de se apurar o valor líquido da revenda, deduziram-se do preço bruto reportado em resposta ao questionário do importador os tributos IPI, PIS, COFINS, ICMS e as despesas de frete sobre vendas incorridos pela Dow Sudeste.

728. Destaque-se que as importações entre a TDCC e a Dow Sudeste são realizadas em dólares estadunidenses. Desse modo, valor líquido da revenda, assim como todos os valores em reais utilizados na reconstrução do preço de exportação, foram convertidos de reais para dólares conforme taxa de câmbio da data da fatura de revenda.

729. Foram deduzidos do valor líquido da revenda, as despesas diretas de vendas (reportadas separadamente das despesas de frete sobre vendas) e despesas gerais e administrativas, além de margem de lucro.

730. Quanto à margem de lucro, considerando-se que a Dow Sudeste é relacionada à produtora/exportadora TDCC, não se utilizaram os dados da empresa importadora, visto que sua margem tende a expressar este relacionamento.

731. O DECOM, então, identificou três importadores que apresentaram resposta ao questionário do importador tempestivamente, acompanhada dos demonstrativos financeiros, a saber: Assunção Distribuidora Ltda., Indústria Química Anastácio S.A. e Oswaldo Cruz Química Indústria e Comércio Ltda.

732. As três empresas se identificaram como distribuidoras/revendedoras locais, o que foi considerado como proxy adequada de apuração da margem de lucro de importadores no segmento, para fins de retirada do efeito sobre preços do relacionamento entre importador e produtor/exportador.

733. A margem de lucro de cada empresa foi apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos sobre o lucro e a receita líquida operacional, conforme segue:

[CONFIDENCIAL]Margem de Lucro – Assunção Distribuidora Ltda. (em reais)
20222023P5 (ponderado)Percentuais P5 (%)
Receita líquida de vendas[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Lucro antes de impostos[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Margem de Lucro – Indústria Química Anastácio S.A. (em reais)
20222023P5 (ponderado)Percentuais P5 (%)
Receita líquida de vendas[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Lucro antes de impostos[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Margem de Lucro – Oswaldo Cruz Química Indústria e Comércio Ltda. (em reais)
2022Set/2023P5 (ponderado)Percentuais P5 (%)
Receita líquida de vendas[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Lucro antes de impostos[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]

734. Foi deduzido do valor líquido da revenda margem de lucro de [RESTRITO]%, o equivalente à média da margem de lucro auferida pelas empresas supramencionadas.

735. Como a empresa não reportou despesa de frete interno referente ao transporte do produto do local de desembaraço ao local de armazenagem incidente sobre importações desembaraçadas de abril de 2022 a março de 2023, adotou-se o valor unitário médio relativo a essa despesa reportada nos questionários do importador no montante de R$ [RESTRITO]/t.

736. Assim, considerou-se o valor CIF internado o valor líquido de revenda deduzindo-se as despesas diretas de vendas, despesas gerais e administrativas, frete interno referente ao transporte do produto do local de desembaraço ao local de armazenagem e margem de lucro.

737. Buscou-se, então, apurar os montantes referentes ao Imposto de Importação (II), às despesas de internação e ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), incorridos no desembaraço da mercadoria no Brasil, a fim de se apurar o valor CIF no Brasil. Esses valores foram calculados com base nos dados reportados pela Dow Sudeste no apêndice relativo às importações do produto objeto da investigação em P5.

738. O valor total de Imposto de Importação foi dividido pela quantidade importada, tendo sido encontrado um valor unitário de R$ [CONFIDENCIAL – Dow SE]/kg, o qual foi atribuído a cada transação de revenda do produto importado no mercado brasileiro. De forma similar, calculou-se o valor unitário de AFRMM, que alcançou R$ [CONFIDENCIA L- Dow SE]/kg e que foi atribuído às transações de revenda do produto importado.

739. O montante das despesas de internação, por sua vez, foi calculado por meio da soma das seguintes despesas reportadas pela Dow Sudeste no Apêndice referente às importações: i) taxa de liberação de conhecimento de embarque; ii) taxa Siscomex e de LI; iii) despachante; e iv) outras – não discriminadas pela empresa. A despesa de internação encontrada foi dividida quantidade total importada, resultando no montante unitário de despesas de internação de R$ [CONFIDENCIAL – Dow SE]/kg.

740. Assim, o valor CIF no Brasil foi apurado pela dedução do Imposto de Importação, das despesas de internação e do AFRMM do valor CIF internado.

741. Posteriormente, a fim de se apurar o valor da venda na condição FOB, buscou-se apurar o valor referente a frete internacional, calculado com base nos dados provenientes do apêndice de importações do produto objeto da investigação apresentado pela Dow Sudeste, totalizando o valor de US$ [CONFIDENCIAL – Dow SE]/kg. O referido valor unitário foi atribuído a cada transação de revenda no mercado brasileiro e deduzido do valor CIF no Brasil.

742. A partir do valor FOB encontrado, foram deduzidas as despesas diretas de vendas do fabricante (referentes a frete interno e armazenagem pré-venda nas operações para a parte relacionada), o custo financeiro do importador, o custo de manutenção de estoque incorrido pelo importador somado ao custo de manutenção de estoque incorrido durante o trânsito internacional da mercadoria e o custo de manutenção de estoque incorrido pelo produtor/exportador.

743. As despesas de vendas do fabricante referem-se aos valores unitários de frete e seguro internos, armazenagem pré-venda, propaganda e assistência técnica. considerando-se todas as operações de exportação para as partes relacionadas no Brasil reportadas pela TDCC, em dólares estadunidenses por quilogramas.

744. Cumpre ressaltar que a TDCC atribuiu despesas de frete e seguro internos e armazenagem a algumas exportações em detrimento das demais, sem apresentar memória de cálculo ou justificativa para tal.

745. Assim sendo, o DECOM somou o total de despesas reportado e dividiu pela quantidade exportada para a qual tais despesas foram atribuídas, alcançando despesa unitária de US$ [CONFIDENCIAL – TDCC]/kg que, por sua vez, foi alocada a cada transação de revenda no mercado brasileiro.

746. Já as despesas de propaganda e assistência técnica foram reportadas pela TDCC para todas as exportações para o Brasil. Dessa forma, somou o total dessas despesas e dividiu pela quantidade total exportada, gerando despesa de propaganda e assistência técnica unitária de US$ [CONFIDENCIAL – TDCC]/kg que também foi alocada a cada transação de revenda no mercado brasileiro.

747. A Dow Sudeste ignorou as instruções de preenchimento do questionário do importador e calculou os custos financeiro e de manutenção de estoque utilizando a seguinte fórmula:

((1/12) *taxa de juros anual) * faturamento bruto da venda

748. O DECOM desconsiderou a metodologia de cálculo adotada pela empresa tendo em vista tratar-se apenas da aplicação de taxa de juros, supostamente mensal, sobre o valor bruto de cada revenda.

749. Alternativamente, o DECOM calculou o custo financeiro incorrido pelo importador por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo reportada pelo importador, [CONFIDENCIAL – Dow SE]% a.a., o valor da venda bruto e a diferença de dias entre a data da revenda e a data do pagamento, relativa às operações de revenda reportadas:

(data do pagamento – data da revenda) * (taxa de juros/365) * faturamento bruto

750. O custo de manutenção de estoque do importador foi calculado com base no giro médio de seu estoque ([CONFIDENCIAL- Dow SE] dias), adicionado ao tempo do trânsito internacional da mercadoria. O giro médio de estoque foi apurado com base nos dados de estoque de P5 reportados pela Dow Sudeste no âmbito da petição.

751. A partir da resposta ao questionário do importador da Dow Sudeste, foi possível determinar o tempo médio de trânsito da mercadoria como sendo a diferença entre o embarque no país exportador e o desembaraço no Brasil. Para o cálculo da referida rubrica, foi considerado o tempo médio de [CONFIDENCIAL – Dow SE] dias resultado de arredondamento da média de dias em trânsito de todas as operações para o número inteiro mais próximo. O valor considerado para o referido cálculo foi o custo de fabricação médio de P5 por CODIP, conforme consta do Apêndice de Custo da produtora/exportadora TDCC. Utilizou-se, ademais, a taxa de juros reportada pelo importador, de [CONFIDENCIAL – Dow SE]%.

752. O custo de manutenção de estoque do produtor/exportador, por sua vez, foi calculado pela multiplicação entre a taxa média de juros de curto prazo, a média de dias da mercadoria em estoque reportado para o período ([CONFIDENCIAL – TDCC] dias), o custo de manufatura unitário do produto e a quantidade vendida por fatura, conforme segue:

(taxa de juros/365) * giro médio de estoque (dias)*custo de manufatura unitário* quantidade vendida

753. Após todas essas deduções, apurou-se o preço de exportação no fabricante na condição ex fabrica a partir das revendas da Dow Sudeste para clientes não relacionados.

754. Para reconstruir o preço de exportação a partir da revenda da Dow Sudeste para cliente relacionado, na ausência de informações acerca das revendas para o primeiro comprador independente, o DECOM recorreu à melhor informação disponível com o intuito de dirimir os efeitos do relacionamento entre produtor/exportador e importadores.

755. Para tanto o DECOM utilizou informações primárias da TDCC e da Dow Sudeste, comparando o preço de exportação da TDCC para a Dow Sudeste na condição FOB, reportado no apêndice de exportações para o Brasil, com o preço de exportação reconstruído a partir das revendas da Dow Sudeste para clientes não relacionados na condição FOB fabricante apurado conforme metodologia detalhada anteriormente.

756. Constatou-se que o preço de exportação reconstruído foi [CONFIDENCIAL – TDCC/Dow SE] % menor que o praticado pela TDCC nas exportações diretas para a Dow Sudeste.

757. Assim, aplicou-se esse percentual ao valor bruto da revenda da Dow Sudeste para o cliente relacionado. Considerou-se então que esse ajuste seria suficiente para expurgar os efeitos do relacionamento entre as empresas e presumiu-se que o preço de revenda da Dow Sudeste para o cliente relacionado ajustado poderia ser considerado como o preço a um comprador independente.

758. Utilizando-se esse valor bruto ajustado, apurou-se o preço de exportação reconstruído com base na mesma metodologia adotada na reconstrução do preço de exportação a partir das revendas a compradores não relacionados.

759. Para o cálculo do preço de exportação reconstruído a partir de todas as revendas da Dow Sudeste, o preço de exportação reconstruído a partir das revendas a compradores independentes e ao cliente relacionado foi ponderado pela quantidade revendida em cada caso.

760. Assim, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da TDCC por intermédio da Dow Sudeste, importadora relacionada no Brasil.

4.2.2.3.2.2. Do preço de exportação reconstruído com base na melhor informação disponível

761. Como mencionado anteriormente, a TDCC exportou produto objeto da investigação para outra relacionada no Brasil, a Dow Brasil, que, por sua vez, não apresentou resposta ao questionário do importador, o que ensejou a reconstrução do preço de exportação com base na melhor informação disponível.

762. Buscou-se estimar o preço de revenda do produto importado pela Dow Brasil ao primeiro comprador independente na ausência de informações primárias.

763. Para tanto, comparou-se o preço na condição FOB no fabricante, calculado conforme metodologia detalhada no item anterior, ou seja, preço FOB sem o efeito do relacionamento entre a produtora/exportadora TDCC e a importadora relacionada Dow Sudeste, com o preço das exportações para a Dow Sudeste reportado pela TDCC no Apêndice VII (Exportações para o Brasil).

764. Constatou-se que o preço de exportação reconstruído no fabricante, na condição FOB, foi [CONFIDENCIAL]% ao preço das exportações para a Dow Sudeste reportado pela TDCC no Apêndice VII.

765. Com base nos dados reportados pela TDCC no Apêndice VII, calculou-se o valor das exportações para a Dow Brasil na condição FOB e aplicou-se o percentual supramencionado a fim de expurgar o efeito do relacionamento entre a produtora/exportadora e a importadora.

766. Desse valor FOB ajustado foram deduzidas despesas de frete e seguro internos, de armazenagem, de propaganda e assistência técnica, custo financeiro incorrido pelo importador e custo de manutenção de estoque incorrido pelo importador e pelo fabricante calculados conforme metodologia apresentada no item 4.2.2.3.1 e 4.2.2.3.2.1.

767. Despesa de manutenção de estoque e custos financeiros incorridos pelo importador foram baseados nas informações primárias da Dow Sudeste, consideradas as melhores disponíveis. Para estimar despesas de internação, foram utilizadas as informações prestadas pela Dow Sudeste na resposta ao questionário do importador.

768. Assim, após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da TDCC por intermédio da Dow Brasil, importadora relacionada no Brasil.

4.2.2.3.2.3. Do preço de exportação para fins de margem de dumping

769. Tendo sido apurados os valores das exportações da TDCC, na condição ex fabrica, conforme metodologias descritas no item 4.2.2.3.2 foi possível obter o valor ex fabrica total de exportação e, finalmente, o preço de exportação total da TDCC.

770. Ressalte-se que foram considerados os tipos de produto exportados para o Brasil ([CONFIDENCIAL]), diferentemente das categorias de cliente que não puderam ser levadas em consideração tendo em vista a inexistência dos dados da Dow Brasil relativos à revenda do produto objeto importado ao primeiro comprador independente.

771. Dessa forma, o preço de exportação da TDCC na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade exportada pela TDCC para a Dow Brasil e para a Dow Sudeste, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 561,54 (quinhentos e sessenta e um dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada).

4.2.2.3.3. Da margem de dumping

772. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

773. Para fins de determinação preliminar, apurou-se o valor normal para a TDCC com base no valor normal apurado a partir das vendas ao mercado interno naquele país; e, o preço de exportação foi reconstruído, conforme descrito anteriormente.

Margem de Dumping
Valor Normal(US$/t)Preço de Exportação (US$/t)Margem de Dumping Absoluta(US$/t)Margem de Dumping Relativa(%)
2.416,16561,541.854,63330,3%

774. Assim, concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 1.854,63 (mil oitocentos e cinquenta e quatro dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada) nas exportações da TDCC para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 330,3%.

4.3. Da conclusão preliminar a respeito do dumping

775. As margens de dumping apuradas anteriormente, demonstram, preliminarmente, a existência prática de dumping nas exportações de poliol da China e dos EUA para o Brasil, realizadas no período de abril de 2022 a março de 2023.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

5.1. Das importações

5.1.1. Da análise cumulativa das importações

776. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:

(i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto;

(ii) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e

(iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.

777. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.

778. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da China e dos EUA corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO]%, [RESTRITO]%, [RESTRITO]%, [RESTRITO]% e [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.

779. Já quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada nenhuma política que as afetasse.

780. Assim, julgou-se apropriado, para fins de determinação preliminar, manter análise cumulativa dos efeitos das importações de todas as origens investigadas.

5.1.2. Dos volumes e valores das importações

781. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de poliol importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 3907.20.39 e 3907.29.39 da NCM, fornecidos pela RFB.

782. O produto objeto da investigação é comumente classificado no subitem 3907.29.39 da NCM. Cabe ressaltar que, como apontado no item 2.2 deste documento, até 31 de março de 2022, o mesmo produto era classificado no subitem NCM 3907.20.39, conforme a NCM-2017. Em ambos os subitens podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes de importação referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento.

783. Na análise feita para fins de início da investigação foram detectadas importações cujas descrições das estatísticas da RFB não permitiram concluir se o produto importado consistia ou não de o poliol objeto de análise de dumping. Portanto, essas importações com descrição inconclusiva foram conservadoramente incluídas na análise.

784. As respostas aos questionários do produtor/exportador e de importador recebidas e a discussão sobre as características do poliol poliéter investigado suscitada pelas partes interessadas permitiu à autoridade investigadora identificar de forma mais precisa produtos que se enquadram na definição do escopo da investigação.

785. As importações consideradas para fins de determinação preliminar refletem a redepuração dos dados das importações oficiais da RFB.

786. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO].

787. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de poliol, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em t)[RESTRITO]
Importações Totais (em número-índice de t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,0136,4261,3323,8342,2
Estados Unidos100,0121,3124,880,066,3
Total (sob análise)100,0126,3170,2161,0158,0
Variação26,3%34,7%(5,4%)(1,9%)+ 58,0%
Colômbia100,0338,6439,5533,8652,7
Alemanha100,093,6116,2114,396,2
Coréia do Sul100,075,866,249,035,9
Países Baixos (Holanda)100,076,1143,1144,2107,0
Outras(*)100,083,960,543,831,5
Total (exceto sob análise)100,095,586,877,270,2
Variação(4,5%)(9,1%)(11,1%)(9,0%)(29,8%)
Total Geral100,0113,0134,1124,7120,0
Variação13,0%18,7%(7,0%)(3,8%)+ 20,0%
(*)Demais Países: Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Dinamarca, Espanha, França, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Marrocos, México, Panamá, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia e Taipé Chinês.
Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,0120,0290,7468,5346,0
Estados Unidos100,0114,5121,7121,776,1
Total (sob análise)100,0116,5182,7246,9173,5
Variação16,4%56,9%35,1%(29,7%)+ 73,5%
Colômbia100,0269,4321,6704,0596,2
Alemanha100,096,7118,4153,8135,1
Coréia do Sul100,062,857,469,035,6
Países Baixos (Holanda)100,062,5121,6176,6136,2
Outras(*)100,079,768,768,438,4
Total (exceto sob análise)100,087,786,1114,179,7
Variação(12,3%)(1,9%)32,6%(30,1%)(20,3%)
Total Geral100,0103,7139,9188,0132,0
Variação3,7%34,9%34,4%(29,8%)+ 32,0
(*)Demais Países: Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Dinamarca, Espanha, França, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Marrocos, México, Panamá, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia e Taipé Chinês
Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,087,9111,3144,7101,1
Estados Unidos100,094,497,5152,0114,8
Total (sob análise)100,092,2107,4153,3109,9
Variação(7,8%)16,5%42,8%(28,3%)+ 9,9%
Colômbia100,079,673,2131,991,4
Alemanha100,0103,4101,9134,6140,4
Coréia do Sul100,082,986,7140,799,0
Países Baixos (Holanda)100,082,185,0122,4127,3
Outras(*)100,095,0113,5156,1121,9
Total (exceto sob análise)100,091,899,1147,9113,6
Variação(8,2%)8,0%49,2%(23,2%)+ 13,6%
Total Geral100,091,8104,3150,8110,0
Variação(8,2%)13,7%44,5%(27,0%)+ 10,0%
(*)Demais Países: Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Dinamarca, Espanha, França, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Marrocos, México, Panamá, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia e Taipé Chinês.

788. O volume total das importações brasileiras de poliol das origens investigadas registrou aumento entre P1 e P5. Ao considerar os extremos da série analisada, verificou-se aumento de 57,9% na quantidade importada dos países investigados. Esse aumento é atribuído principalmente ao expressivo incremento de importações provenientes da China, que alcançou de 242,2% no período, enquanto as importações originárias dos EUA decresceram 33,7% no mesmo interregno.

789. O valor CIF das importações brasileiras de poliol das origens investigadas apresentou comportamento semelhante, registrando aumento 73,5% de P1 a P5.

790. Com relação aos preços das importações das origens investigadas, destaca-se que, apesar de ter havido diminuição de P1 a P2 e de P4 a P5, considerando-se os extremos da série de análise, houve aumento acumulado de 9,9% nos referidos preços.

791. Com relação ao volume importado de outras origens, houve queda em todos os períodos, acumulando decréscimo de 29,8% em P5 relativamente a P1.

792. No que diz respeito ao valor das importações totais de outras origens, observou-se queda em todos os períodos à exceção de P3 a P4, quando houve aumento de 32,6%. No período de P1 a P5, houve decréscimo acumulado de 20,3%.

793. Durante o período de analisado, constatou-se aumento de 20,0% no volume total das importações de poliol pelo Brasil. Notavelmente, as importações originárias das origens investigadas registraram aumento significativo de 58,0%. Adicionalmente, ao longo do período de análise do dano, as importações das origens investigadas corresponderam, em média, a 68,0% do total importado de poliol pelo Brasil.

794. Ao avaliar a variação no valor das importações brasileiras totais durante o período analisado, houve aumentos consecutivos até P4. No período subsequente, ocorreu queda de 29,8%. No entanto, ainda houve aumento de 32,0% em P5 comparado a P1.

795. O preço médio das importações brasileiras totais de poliol apresentou redução de 8,2% entre P1 e P2 e, queda mais acentuada de P4 a P5, de 27,90. Foi observado aumento de 13,7% de P2 para P3 e de 44,5% de P3 para P4. Ao considerar os extremos da série, houve aumento acumulado de 10,0%.

796. Constatou-se que, o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de análise de dano, à exceção de P3.

5.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente e da evolução das importações

797. Para dimensionar o mercado brasileiro de poliol foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

798. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas por já constarem dos dados relativos às importações.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em número-índice de t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro {A+B+C}100,0104,399,796,485,8
Variação4,3%(4,5%)(3,3%)(11,0%)(14,2%)
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica100,098,275,376,461,6
Variação(1,8%)(23,3%)1,4%(19,3%)(38,4%)
B. Vendas Internas – Outras Empresas
Variação
C. Importações Totais100,0113,0134,1124,7120,0
C1. Importações – Origens sob Análise100,0126,3170,1160,9157,9
Variação26,3%34,7%(5,4%)(1,9%)+57,9%
C2. Importações – Outras Origens100,095,586,877,270,2
Variação(4,5%)(9,1%)(11,1%)(9,0%)(29,8%)
Participação no Mercado Brasileiro
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C)}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Consumo Nacional Aparente (CNA)
CNA {A+B+C+D+E}100,0103,398,095,083,9
Variação3,3%(5,2%)(3,0%)(11,7%)(16,1%)
D. Consumo Cativo100,092,981,180,865,2
Variação(7,1%)(12,7%)(0,3%)(19,4%)(34,8%)
E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)
Variação
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação das Importações -Origens sob análise {C1/(A+B+C+D+E)}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)}
Representatividade das Importações de Origens sob Análise
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação nas Importações Totais {C1/C}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}100,092,579,981,165,3
Variação(7,5%)(13,6%)1,5%(19,5%)(34,7%)
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica100,092,579,981,165,3
Variação(7,5%)(13,6%)1,5%(19,5%)(34,7%)
F2. Volume de Produção – Outras Empresas
Variação
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]

799. Verificou-se aumento de 4,3% no mercado brasileiro entre P1 e P2. Esse crescimento foi impulsionado pelo aumento das importações sob análise (aumento de 26,3%). Nos períodos seguintes, o mercado brasileiro apresentou redução, enquanto as origens investigadas continuaram a crescer até P3, quando arrefeceram.

800. Ao se considerar todo o período de análise, nota-se redução de 14,2% no mercado brasileiro de poliol em P5 em comparação com P1. Esse resultado indica que, apesar do aumento das importações totais das origens investigadas, este não superou a queda nas vendas internas da indústria doméstica, somada à redução das importações de outras origens.

801. Para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de poliol, foram adicionadas ao volume do mercado brasileiro, as quantidades referentes ao consumo cativo reportadas na petição, não tendo sido apresentado volume referente à industrialização para terceiros (tolling) para o período.

802. Observou-se que o consumo nacional aparente de poliol no Brasil apresentou trajetória semelhante à do mercado brasileiro, com crescimento de P1 a P2, seguido por sucessivas quedas nos demais períodos. Ao considerar todo o período de análise, o consumo nacional aparente de poliol diminuiu 16,1% em P5, em comparação com P1, o que representa uma redução mais significativa do que a observada no mercado brasileiro.

803. No que se refere ao consumo cativo, houve redução constante ao longo do período de investigação. Considerando o período completo, o consumo cativo diminuiu 34,8%, explicando, assim, o declínio do consumo nacional aparente, que superou a queda do mercado brasileiro.

804. Observou-se que a participação das importações totais em relação ao mercado brasileiro aumentou ao longo de todo o período de análise, principalmente devido ao aumento das importações da China. De P1 a P5, constatou-se um incremento de [RESTRITO] p.p. na participação das importações brasileiras totais em relação ao mercado brasileiro.

805. Observou-se que as importações originárias da China e dos EUA representavam [RESTRITO]% das importações totais de poliol em P1, alcançando [RESTRITO]% em P5. Considerando o período completo de análise, ou seja, de P1 a P5, observou-se crescimento de [RESTRITO] p.p. na participação das origens investigadas nas importações totais brasileiras de poliol.

806. Notou-se que a participação das importações totais no CNA aumentou [RESTRITO] p.p. ao considerar o período completo (P1 a P5). Paralelamente, a participação no CNA das importações das origens investigadas cresceu [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5. Já a participação das importações de outras origens diminuiu [RESTRITO] p.p. no mesmo período.

807. Por fim, a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de poliol aumentou sucessivamente em todo o período pesquisado, com exceção de P3 para P4. Considerando o intervalo entre P1 e P5 esse indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p.

5.3. Das manifestações a respeito das importações, da produção nacional, do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente

808. Em 10 de abril de 2024, a Covestro protocolou manifestação ressaltando que, a despeito da petição ter se baseado na indicação de dano decorrente das importações com indícios de dano originárias da China, o DECOM incluiu de ofício os EUA como origem investigada em virtude de indícios de prática de dumping e do volume importado dessa origem, cuja representatividade foi questionada pela manifestante.

809. A dificuldade de depurar os dados de importação a partir da definição do produto objeto da investigação segundo peso molecular e grau de pureza teria ensejado análise conservadora das importações originárias dos EUA.

810. Ademais, a Covestro argumentou pairar dúvidas sobre a composição das importações de poliol incluído e excluído do escopo da investigação realizadas pela própria Dow Sudeste, o que causaria maior incerteza relativamente à representatividade do volume de produto objeto originário dos EUA e à avalição da pertinência e adequação da inclusão dessa origem na presente investigação.

811. Segundo a manifestante, esses aspectos teriam dificultado análise objetiva das importações originárias dos EUA, gerando ônus excessivo tanto para a autoridade investigadora quanto para as partes interessadas, além de prejudicar o exercício do contraditório pelas partes interessadas e de causar elevado grau de insegurança jurídica.

812. A Covestro discordou do DECOM no que se refere à análise do aumento expressivo no volume das importações e revendas do produto importado pela Dow Sudeste, haja vista que o volume importado pela indústria doméstica seria essencial para confirmação ou não da relevância das importações originárias dos EUA a ponto de justificar a inclusão dessa origem na presente investigação.

813. À luz do exposto, a Covestro demandou que nenhuma recomendação seja proferida até que haja avaliação mais aprofundada das questões supramencionadas e divulgação da análise do volume das importações originárias dos EUA, de forma a possibilitar as partes interessadas de se manifestar.

5.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

814. Segundo apontamento feito no item 5 deste documento, foi possível redepurar as importações à luz dos elementos trazidos à baila pelas partes interessadas. Cabe ressaltar que ainda serão incorporados os resultados das verificações in loco e demais elementos trazidos até o fim da fase probatória e considerados na determinação final.

815. Também deve-se destacar que, conforme o item 9 deste documento, optou-se por não recomendar a aplicação de direito provisório.

5.5. Da conclusão preliminar a respeito das importações

816. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) Durante o período de P1 a P5, as importações de poliol das origens investigadas registraram um crescimento acumulado de 58,0%, impulsionado principalmente pelo aumento de 242,2% nas importações da China;

b) Quanto às origens não investigadas, observou-se aumento nos preços do produto importado no período de P1 a P5 (13,6%). No caso das importações das origens investigadas verificou-se aumento de 9,9%. Vale destacar que, em todos os períodos analisados, o preço ponderado das importações das demais origens foi superior ao das origens investigadas, à exceção de P3;

c) A participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu em todos os períodos, exceto de P3 para P4, alcançando [RESTRITO]% em P5. Considerando os extremos da série analisada, essa participação aumentou [RESTRITO] p.p.

d) A participação dessas importações no CNA cresceu durante o período analisado, iniciando em P1 com [RESTRITO]% e alcançando [RESTRITO]% em P5. Dessa forma, a participação das importações de poliol originárias das origens investigadas no CNA acumulou aumento de [RESTRITO] p.p.

e) A relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional cresceu de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).

817. Diante desse cenário, observou-se aumento nas importações das origens investigadas com preços com indícios de dumping. Além disso, as importações objeto de investigação foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos do que as demais importações brasileiras em todos os períodos, com exceção de P3.

818. Ainda, ao longo do período investigado, as demais origens representaram, em média, [RESTRITO]% do volume total de poliol importado pelo Brasil. Em P1, essas importações totalizaram [RESTRITO]t, enquanto em P5, esse volume foi [RESTRITO]t, correspondendo a [RESTRITO]% e [RESTRITO]%, do total importado no mesmo período, respectivamente.

819. Nesse mesmo período, as importações investigadas corresponderam, em média, [RESTRITO]% do volume total de poliol importado pelo Brasil. Em P1, essas importações perfizeram [RESTRITO]t, enquanto em P5, esse volume atingiu [RESTRITO]t, correspondendo a [RESTRITO]% e [RESTRITO]%, do total importado, respectivamente.

6. DA ANÁLISE DE DANO

820. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

821. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação preliminar, considerou-se o período de abril de 2018 a março de 2023.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

822. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

823. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

824. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de poliol no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

825. Importa também aclarar que os indicadores apresentados a seguir já incorporam os resultados obtidos em decorrência da verificação in loco realizada na Dow Sudeste.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

826. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de poliol poliéter de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em número-índice de t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica100,091,872,574,762,9
Variação(8,2%)(21,1%)3,1%(15,8%)(37,1%)
A1. Vendas no Mercado Interno100,098,275,376,461,6
Variação(1,8%)(23,3%)1,4%(19,3%)(38,4%)
A2. Vendas no Mercado Externo100,010,336,253,379,4
Variação(89,7%)250,1%47,3%49,1%(20,6%)
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
B. Mercado Brasileiro100,0104,399,796,485,8
Variação4,3%(4,5%)(3,3%)(11,0%)(14,2%)
C. CNA100,0103,398,095,083,9
Variação3,3%(5,2%)(3,0%)(11,7%)(16,1%)
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais {A1/A}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação no CNA {A1/C}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Elaboração: DECOM

827. Observou-se que houve decréscimo no volume de vendas totais de poliol entre P1 e P5 (37,1%), apresentando redução entre P1 e P2, de 8,2%, entre P2 e P3, de 21,1%, assim como entre P4 e P5, de 15,8%.

828. Pode-se verificar que as vendas destinadas ao mercado externo alcançaram [RESTRITO] toneladas em P5, representando aumento de 49,1% em comparação a P4. Ressalte-se que as vendas externas apresentaram crescimento consistente a partir de P3, no entanto, houve redução acumulada considerando-se os extremos da série de análise: 20,6%.

829. Já as vendas destinadas ao mercado interno, à exceção de P3 para P4, quando houve aumento de 1,4%, experimentaram retração em todos os demais períodos: de 1,8% de P1 para P2, de 23,3% de P2 para P3 e de 19,3% de P4 para P5. Na comparação entre P1 e P5 houve queda de 37,1% no volume total de vendas no mercado interno.

830. Percebe-se que o mercado brasileiro experimentou decréscimo de 14,2% entre P1 e P5. Houve crescimento do mercado de 4,3 % de P1 para P2, porém houve consecutivas diminuições nos demais períodos, de 4,5% de P2 para P3, de 3,3% de P3 para P4 e de 11,0% de P4 para P5.

831. Quanto à representatividade das vendas de poliol no mercado interno, verificou-se que a participação no mercado brasileiro aumentou somente de P3 para P4 ([RESTRITO] p.p.). De P1 e P2, decresceu [RESTRITO] p.p, [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3 e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando-se o intervalo de P1 a P5 verificou-se retração de [RESTRITO] p.p.

832. Já com relação à participação no consumo nacional aparente, observou-se tendência semelhante, registrando-se aumento apenas de P3 para P4 e redução nos demais períodos. De P1 para P5, houve diminuição de [RESTRITO] p.p.

6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

833. O cálculo da capacidade nominal da indústria doméstica está diretamente relacionado ao MAC (Maximum Asset Capability), metodologia padronizada em todas as filiais da empresa para determinar a capacidade instalada. O MAC é calculado como a [CONFIDENCIAL]. Ou seja, o MAC é a máxima produção que cada planta demonstra historicamente que pode produzir de maneira confiável e é calculado por meio da [CONFIDENCIAL].

834. Assim, a capacidade nominal corresponde ao próprio MAC, que engloba os [CONFIDENCIAL].

835. A capacidade efetiva é então obtida da capacidade nominal (MAC), [CONFIDENCIAL].

836.

837. A metodologia adotada pela Dow Sudeste no cálculo considera que o mix de produtos mais eficiente deve ser considerado. Contudo, observou-se [CONFIDENCIAL].

838. Por fim, destaca-se a identificação, durante procedimento de verificação in loco, de outros [CONFIDENCIAL], que inicialmente não haviam sido reportados pela empresa.

839. Os dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de poliol ao longo do período em análise de dano à indústria doméstica, ajustados após a verificação in loco, estão detalhados no quadro a seguir:

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número-índice de t)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção – Produto Similar100,092,579,981,165,3
Variação(7,5%)(13,6%)1,5%(19,5%)(34,7%)
B. Volume de Produção – Outros Produtos100,088,894,297,488,6
Variação(11,2%)6,1%3,5%(9,0%)(11,4%)
C. Industrialização p/ Terceiros – Tolling
Variação
Capacidade Instalada
D. Capacidade Instalada Efetiva100,087,895,396,292,3
Variação(12,2%)8,5%1,0%(4,1%)(7,7%)
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}100,0104,885,686,473,9
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Estoques
F. Estoques100,096,3123,8142,966,2
Variação(3,7%)28,6%15,4%(53,7%)(33,8%)
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]

840. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou decréscimo de 7,5% entre P1 e P2, o qual foi sucedido por redução de 13,6% de P2 para P3. Entre P3 e P4 observou-se aumento de 1,5%, acompanhado de nova redução de 19,5% de P4 para P5. Essas variações culminaram em decréscimo no volume de produção de 34,7% de P1 para P5.

841. Observou-se que a capacidade instalada efetiva revelou variação negativa de 7,7% em P5, comparativamente a P1. No mesmo período, o grau de ocupação da capacidade instalada decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

842. O volume de estoques de poliol diminuiu 3,7% entre P1 e P2, aumentou de 28,6% entre P2 e P3 e 15,4% entre P3 e P4. De P4 a P5 observou-se redução de 53,7%. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o volume de estoques da indústria doméstica diminuiu 33,8%

843. Como decorrência das variações apresentadas, a relação estoque/produção manteve-se estável considerando-se os extremos da série.

6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

844. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial[CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Emprego
A. Qtde de Empregados – Total100,0303,1303,1315,6321,9
Variação203,1%4,1%2,0%+ 221,9%
A1. Qtde de Empregados – Produção100,0271,4271,4285,7257,1
Variação212,0%3,8%4,9%+ 240,0%
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas100,029,625,625,019,2
Variação171,4%5,3%(10,0%)+ 157,1%
Produtividade (em número-índice de t)
B. Produtividade por EmpregadoVolume de Produção (produto similar) / {A1}100,029,625,625,019,2
Variação(70,4%)(13,6%)(2,2%)(23,3%)(80,8%)
Massa Salarial (em número-índice de Mil Reais)
C. Massa Salarial – Total100,089,690,784,688,1
Variação(10,4%)1,2%(6,7%)4,2%(11,9%)
C1. Massa Salarial – Produção100,095,679,668,877,9
Variação(4,4%)(16,7%)(13,6%)13,2%(22,1%)
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas100,083,5101,9100,598,5
Variação(16,5%)22,0%(1,3%)(2,0%)(1,5%)

845. O número de empregados que atuam em linha de produção aumentou 240,0% em P5, comparativamente a P1 (incremento de [CONFIDENCIAL] postos de trabalho). Com relação ao número de empregados que atuam em administração e vendas, no mesmo período houve acréscimo de 157,1% (o equivalente a [CONFIDENCIAL] postos de trabalho. Assim, o número total de empregados aumentou 221,9% ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).

846. A produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 80,8% considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5.

847. Já a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção, ao se considerar todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, caiu 22,1%, enquanto a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas se reduziu em 1,5%. Com isso, a massa salarial total, de P1 a P5, caiu 11,9%.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

848. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de poliol de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Receita Líquida (em número-índice de Mil Reais)
A. Receita Líquida Total100,073,773,284,948,1
Variação(26,3%)(0,7%)16,0%(43,3%)(51,9%)
A1. Receita Líquida – Mercado Interno100,081,679,690,448,8
Variação(18,4%)(2,4%)13,6%(46,0%)(51,2%)
Participação {A1/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A2. Receita Líquida – Mercado Externo100,08,620,439,442,0
Variação(91,4%)138,5%93,1%6,7%(58,0%)
Participação {A2/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Preços Médios Ponderados (em número-índice de Reais/t)
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}100,083,1105,7118,479,3
Variação(16,9%)27,2%12,0%(33,0%)(20,7%)
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}100,082,856,474,053,0
Variação(17,2%)(31,9%)31,1%(28,4%)(47,0%)

849. Quanto à variação da receita líquida de vendas de poliol no mercado interno, foram verificadas sucessivas retrações ao longo de todos os períodos de análise de dano, com exceção de P3 para P4 (incremento de 13,6%). Ao se considerar os extremos do período de investigação (P1 a P5), a receita líquida obtida com as vendas poliol no mercado interno diminuiu 51,2%.

850. Sobre a variação da receita líquida no mercado externo houve decréscimo na comparação entre P1 e P5, equivalente a 58,0%, embora possa ser observado incremento no preço do mercado externo de P3 para P4.

851. Assim, considerando a relevância proporcional das vendas no mercado interno em relação às vendas totais, a receita líquida total teve redução de [RESTRITO]% de P1 para P5.

852. Os preços médios de venda se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria e foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas no mercado interno e externo, conforme o caso.

853. O preço médio de venda de poliol no mercado interno apresentou redução de 16,9% de P1 para P2 e de 33,0% de P4 para P5. Nos demais períodos observou-se aumento: de P2 para P3 (27,2%) e de P3 para P4 (12,0%). Comparando-se P5 a P1, esse preço diminuiu 20,7%.

854. O preço médio de venda no mercado externo, por sua vez, se reduziu em todos os intervalos, com exceção de P3 para P4, quando se observou majoração de 31,1%. Ao se considerar toda a série temporal, de P1 a P5, a contração no aludido preço alcançou 47,0%.

6.1.2.2 Dos resultados e das margens

855. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (em número-índice de Mil Reais)
A. Receita Líquida – Mercado Interno100,081,679,690,448,8
Variação(18,4%)(2,4%)13,6%(46,0%)(51,2%)
B. Custo do Produto Vendido – CPV100,0105,967,7101,071,1
Variação5,9%(36,1%)49,3%(29,6%)(28,9%)
C. Resultado Bruto {A-B}100,011,6114,060,0-15,2
Variação(88,4%)878,5%(47,4%)(125,4%)(115,2%)
D. Despesas Operacionais100,0270,136,9-33,3157,2
Variação170,1%(86,3%)(190,1%)572,3%+ 57,2%
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,074,268,9122,282,8
D2. Despesas com Vendas100,074,659,976,447,3
D3. Resultado Financeiro (RF)-100,025,128,9-443,1-67,5
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)-100,04621,6-1463,0-646,92910,2
E. Resultado Operacional {C-D}100,0-9,1120,167,4-29,0
Variação(109,1%)1.426,2%(43,9%)(143,1%)(129,0%)
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}100,0-8,7123,558,9-31,2
Variação(108,7%)1.520,9%(52,3%)(153,1%)(131,2%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}100,04,9119,657,1-22,8
Variação(95,1%)2.361,0%(52,2%)(139,9%)(122,8%)
Margens de Rentabilidade (%)
H. Margem Bruta {C/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
I. Margem Operacional {E/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
J. Margem Operacional (exceto RF){F/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
K. Margem Operacional (exceto RF e OD){G/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]

856. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidos com a venda de poliol de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o CPV apresentou reduções de 36,1% de P2 para P3, de 29,6% de P4 para P5, enquanto de P1 para P2 e P3 para P4 tal indicador apresentou aumento de 5,9% e de 49,3%, respectivamente. Considerando-se todo o período analisado houve uma queda de 28,9%.

857. De P1 a P2, o resultado bruto diminuiu 88,4% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. Em P3, observou-se recuperação desses indicadores, que alcançaram o melhor desempenho da série: o resultado bruto aumentou 878,5%, e a margem bruta, [CONFIDENCIAL] p.p. A partir de P4, esses parâmetros começaram a deteriorar-se, sofrendo quedas sucessivas. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o resultado bruto apresentou queda de 115,2% e a margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p.

858. O resultado operacional e a margem operacional da indústria doméstica se comportaram de forma semelhante: diminuição de P1 a P2 (109,1% e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente). Em P3, tiveram o melhor desempenho para começarem a se deteriorar a partir de P4. No período subsequente (P5), alcançaram o pior nível observado na série de análise. Considerando-se todo o período de investigação, o resultado operacional decresceu 129,0% e a margem operacional, [CONFIDENCIAL] p.p

859. No tocante ao resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros e respectiva margem, também se observou o melhor desempenho em P3 e o pior em P5. Considerando-se P5 em relação a P1, foi observada queda de 131,2% no resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros e de [CONFIDENCIAL] p.p. na respectiva margem.

860. O resultado operacional excluindo-se as receitas e despesas financeiras e outras receitas e despesas operacionais e a respectiva margem atingiram o melhor patamar em P3, deteriorando-se a partir de P4, a ponto de alcançar o pior desempenho em P5. Entre P1 e P5 foi observada queda de 122,8% nesse resultado, enquanto a margem respectiva apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em número-índice de R$/t)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
A. Receita Líquida – Mercado Interno100,083,1105,7118,479,3
Variação(16,9%)27,2%12,0%(33,0%)(20,7%)
B. Custo do Produto Vendido – CPV100,0107,889,8132,3115,4
Variação7,8%(16,7%)47,2%(12,7%)+ 15,4%
C. Resultado Bruto {A-B}100,011,9151,378,5-24,7
Variação(88,1%)1.176,1%(48,1%)(131,5%)(124,7%)
D. Despesas Operacionais100,0275,049,1-43,6255,1
Variação175,0%(82,2%)(188,8%)685,4%+ 155,1%
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,075,591,5160,0134,3
D2. Despesas com Vendas100,075,979,5100,176,7
D3. Resultado Financeiro (RF)-100,025,538,4-580,3-109,6
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)-100,04705,9-1942,6-847,24723,4
E. Resultado Operacional {C-D}100,0-9,2159,588,3-47,1
Variação(109,2%)1.829,5%(44,6%)(153,4%)(147,1%)
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}100,0-8,9164,077,1-50,7
Variação(108,9%)1.953,0%(53,0%)(165,8%)(150,7%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}100,05,0158,874,8-37,0
Variação(95,1%)3.109,3%(52,9%)(149,4%)(137,0%)

861. O CPV unitário oscilou ao longo do período de análise: houve aumento de 7,8% entre P1 e P2 e de 47,2% de P3 para P4, já de P2 para P3 houve diminuição de 16,7% e de 12,7% de P4 para P5. Ao longo do período de análise de indícios de dano, verificou-se variação positiva de 15,4% de P1 para P5.

862. Já no que tange ao resultado bruto unitário das vendas de poliol, verificou-se retração em todos os períodos, à exceção de P2 a P3, tendo o indicador apresentado retração de 124,7 % entre P1 e P5.

863. No tocante ao resultado operacional unitário, foram registradas reduções em todos os períodos, com exceção de P2 para P3 que apontou variação de 1.829,5%. Essa variação positiva não foi capaz de reverter a redução ao se considerar os extremos da série, sendo que o resultado operacional unitário apresentou retração de 147,1% de P1 a P5.

864. O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentaram comportamento semelhante, com variações negativas em todos os períodos, com exceção de P2 para P3. Considerando o período de análise de indícios de dano, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro apresentou redução de 150,7%, enquanto o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, 137,0%.

6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

865. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a poliol.]

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos[CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa-100,0-53,121,398,1-84,0
Variação46,9%140,2%360,0%(185,6%)+ 16,0%
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido100,0588,11114,01316,7-241,0
Variação488,1%89,4%18,2%(118,3%)(341,0%)
C. Ativo Total100,0114,898,5130,8124,4
Variação14,8%(14,2%)32,8%(4,9%)+ 24,4%
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação12,0%57,0%6,3%(13,9%)+ 61,1%
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(4,0%)60,0%10,5%(13,7%)+ 46,5%

866. Verificou-se aumento no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 16,0% ao longo do período de análise de indícios de dano, que foi marcado por tendência de aumento em todos os períodos com exceção de P4 para P5 com redução de 185,6%.

867. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se retração ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., com a maior queda tendo ocorrido de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e verificando-se variação positiva apenas entre os períodos de P1 para P2 e entre P3 e P4 de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p, respectivamente.

868. Quanto à capacidade de captar recursos, o Índice de Liquidez Geral (ILG) apresentou variações positivas ao longo da série de análise: 12,0% em P2, 57,0% em P3 e 6,3% em P4, apresentando variação negativa em P5 (13,9%), sempre em relação ao período anterior. Considerando os extremos, o ILG variou positivamente em 61,1%. Já com relação ao Índice de Liquidez Corrente (ILC), o indicador diminuiu de P1 para P2 e de P4 para P5, em 4,0% e 13,7%, respectivamente. No restante dos períodos, variou positivamente em 60,0%, de P2 para P3, e em 10,5% de P3 para P4. Considerando os extremos da série, o ILC variou positivamente em 46,5%.

6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

869. As vendas internas da indústria doméstica decresceram 38,4% de P1 a P5, em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P1 a P2 (1,8%), de P2 a P3 (23,3%) e de P4 para P5 (19,3%). O único período que registrou aumento foi entre P3 e P4 (1,4%).

870. O mercado brasileiro cresceu apenas no primeiro intervalo da série, P1 a P2 (4,3%). No demais períodos, observaram-se retrações consecutivas. Considerando os extremos da série, o mercado brasileiro apresentou redução de 14,2%.

871. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu sucessivamente até P3. No período subsequente (P3 a P4), houve aumento dessa participação de [RESTRITO] p.p, seguido de nova queda de P4 para P5, desta feita de [RESTRITO] p.p. Dessa forma, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.

872. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

873. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Custos de Produção (em número-índice de R$/t)
Custo de Produção (em R$/t){A + B}100,0107,792,2131,2115,4
Variação7,7%(14,4%)42,4%(12,0%)+ 15,4%
A. Custos Variáveis100,0106,689,9130,7115,8
A1. Matéria Prima100,0106,889,7131,1115,4
A2. Outros Insumos100,0104,2109,7146,8142,9
A3. Utilidades100,097,098,2102,8135,2
A4. Outros Custos Variáveis100,0142,4387,0201,1278,3
B. Custos Fixos100,0136,7152,4143,8106,5
B1. Depreciação100,0208,9201,5154,6229,8
B2. Outros custos fixos DIS100,080,3113,9119,5138,5
B3. Outros custos fixos Manutenção100,080,480,3192,9232,1
B4. Demais custos fixos100,0213,5289,6256,275,8
B5. Mão de obra100,0110,5104,189,578,2
Custo Unitário (em número-índice de R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário100,0107,792,2131,2115,4
Variação7,7%(14,4%)42,4%(12,0%)+ 15,4%
D. Preço no Mercado Interno100,083,1105,7118,479,3
Variação(16,9%)27,2%12,0%(33,0%)(20,7%)
E. Relação Custo / Preço {C/D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]

874. O custo de produção unitário apresentou aumento significativo de 15,4% ao longo do período de P1 a P5, no entanto, este crescimento não foi linear. De P1 a P2, houve aumento de 7,7%, seguido de queda de 14,4%. De P3 a P4 o custo unitário aumentou 42,4%. Finalmente, de P4 para P5, o custo unitário decresceu 12,0%.

875. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou elevações na maioria dos períodos: de P1 a P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), de P3 a P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Houve redução entre P2 e P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

876. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

877. A fim de se comparar o preço do poliol importado das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro.

878. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China e dos EUA, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 1,3% sobre o valor CIF, percentual aferido com base no conjunto de respostas ao questionário do importador. Ressalte-se que foram considerados os dados originalmente reportados que até a data considerada para a elaboração do presente documento não foram emendados por meio de resposta a pedido de informações complementares ou verificação in loco.

879. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

880. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

881. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno, líquida de devoluções, durante o período de investigação, levando-se em consideração o tipo de cliente para quem o produto foi comercializado e o mix de produtos observado nas importações para cada período. No caso da peticionária, houve vendas para cliente da categoria [CONFIDENCIAL]. No caso dos importadores do produto objeto da investigação, a classificação por categoria de cliente foi feita com base na resposta ao questionário dos produtores/exportadores e dos importadores e com base nos dados disponibilizados pela RFB. Verificou-se que as importações foram feitas pelos mesmos tipos de categoria de cliente para os quais a indústria doméstica realizou vendas.

882. Cabe registrar que, por meio da redepuração dos dados de importação oficiais conforme detalhado no item 5.1 deste documento, foi possível identificar o CODIP de 55,2% do volume importado em P1; 55,8% em P2; 60,8% em P3; 62,1% em P4 e 59,2% em P5.

883. Para os volumes e valores que não permitiram identificação do CODIP, realizou-se alocação, conforme a distribuição observada na parcela que permitiu tal identificação.

884. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica, também atualizados.

885. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.

Preço médio CIF internado e subcotação – China e EUA[RESTRITO] em números-índices
P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/t)100,099,8153,6217,2149,8
Imposto de Importação (R$/t)100,0100,8153,9206,8118,8
AFRMM (R$/t)100,0105,4189,5331,0103,3
Despesas de internação (R$/t) [1,3%]100,099,8153,6217,2149,8
CIF Internado (R$/t)100,0100,0153,9217,0145,7
CIF Internado atualizado (R$/t) (A)100,093,9120,1131,482,8
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)100,088,388,574,252,4
Subcotação (B-A)100,081,651,67,316,9

886. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.

887. Como pressuposto no início da investigação, informações primárias acerca da efetiva classificação dos produtos importados como abarcados ou não pelo escopo da investigação, bem como da sua categorização em função dos modelos do produto e da categoria dos clientes, exerceram influência significativa sobre a apuração da subcotação, revertendo as conclusões alcançadas para fins de início da investigação.

888. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica apurados para a comparação com o preço do produto sob análise, ponderado pelos volumes importados de cada binômio CODIP – categoria de cliente, inicialmente houve diminuição de 11,7% no preço, de P1 para P2. Em seguida observou-se aumento de 0,3% de P2 para P3. Posteriormente, houve sucessivos decréscimos de 16,2% de P3 para P4 e de 29,4% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve queda do preço de venda no mercado interno na ordem de 47,6%, verificando-se assim depressão desses preços. Frise-se que a mesma conclusão quanto à depressão se alcança a partir dos preços médios da indústria doméstica ponderados pelos seus próprios volumes de venda, apresentados no item 6.1.2.1, tendo constituído o preço de P5, independentemente da metodologia de ponderação adotada, o menor da série analisada.

889. Vale destacar, ainda, que houve supressão dos preços de venda da indústria doméstica de P1 para P2, período em que, apesar do aumento no custo de 7,7%, a peticionária baixou o preço em 16,9%. De P3 a P4, também foi verificada supressão tendo em vista que o custo cresceu 42,4%, enquanto o preço aumentou em proporção inferior (12,0%). No último intervalo, o preço diminuiu em proporção bem maior que a queda do custo. Considerando-se os extremos da série de análise, houve supressão, haja vista que o preço decresceu 20,7%, em contrapartida o custo aumentou 15,4%.

890. Desse modo, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, à exceção de P2 para P3 quando diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., registrou aumento nos demais períodos: de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando os extremos da série, verificou-se que o custo de produção médio sofreu aumento de 15,4%, importando numa variação positiva nessa relação da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping

891. As margens de dumping absolutas apuradas para fins de determinação preliminar variaram de US$ 429,72/t a US$ 2.373,69/t e as relativas, de 18,4% a 330,3%. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.

892. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.

6.2 Das manifestações acerca dos indicadores de desempenho da indústria doméstica e dos indícios de dano considerados para fins de início da investigação

893. Em 12 de fevereiro de 2024, a importadora Wanhua Borsodchem protocolou manifestação acerca de diversos indicadores da indústria doméstica.

894. No que diz respeito aos indicadores de produção, capacidade instalada e estoque, a importadora ressaltou que a indústria doméstica reduziu a capacidade instalada efetiva e o volume de produção em P3 enquanto aumentou significativamente o volume importado/adquirido de terceiros e revendido.

895. A importadora alegou que as explicações a respeito da redução da capacidade instalada da peticionária ao longo do período de análise de dano foram apresentadas em caráter confidencial, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes interessadas. A importadora pontuou que a indústria doméstica não seria capaz atender a demanda brasileira de poliol em nenhum período, conforme demonstrado na comparação da capacidade instalada efetiva e o consumo nacional aparente.

896. A Wanhua Borsodchem também criticou o fornecimento das informações sobre as paradas de produção da Dow Sudeste em bases confidenciais. De acordo com a manifestante, haveria informações de mercado que indicariam ter havido paralisação da planta produtiva da peticionária a partir de setembro de 2022 (P5), levando à quebra de contratos firmados e não atendimento de ordens de compra previamente acordadas com clientes.

897. Dessa maneira, a manifestante considerou imprescindível a disponibilização de informações mais detalhadas a esse respeito às demais partes interessadas e a segregação dos efeitos das referidas paradas sobre a produção e as vendas da indústria doméstica em P5. De acordo com a manifestante, as paradas de produção constituem outro fator de dano, não relacionado à prática de dumping.

898. A Wanhua Borsodchem destacou que, na petição, a Dow Sudeste revestiu de confidencialidade os volumes dos estoques, em afronta à alínea c, inciso II, § 5º do art. 51 do Regulamento Brasileiro, tendo corrigido o feito apenas depois de provocada pela autoridade investigadora no âmbito do pedido de informações complementares à petição.

899. Ainda em relação aos estoques, a manifestante indagou se a Dow Sudeste teria fornecido explicação acerca da composição da rubrica “outras entradas/saídas” que, por sua vez, deveria ser examinada pelo DECOM por ocasião da verificação in loco.

900. A manifestante também instou a autoridade investigadora a apurar outras paralisações da linha de produção da peticionária durante o período analisado, sobretudo em 2018.

901. Relativamente às importações efetuadas pela Dow Sudeste, a Wanhua Borsodchem destacou que a peticionária explicitou concentrar a produção em um rol menor de tipos/especificações de poliol de forma a aumentar a produtividade. A importadora então indagou se os produtos importados/adquiridos pela peticionária e revendidos no mercado brasileiro seriam ou não: (i) os mesmos tipos produzidos nacionalmente e (ii) substituíveis pelos similares domésticos. Além disso, a Wanhua Borsodchem questionou se teria havido aumento da demanda por tipos de produtos não produzidos pela Dow Sudeste.

902. A manifestante salientou a importância de o DECOM colher informações sobre: (i) as importações realizadas pela Dow Sudeste sobretudo de parte relacionada nos EUA como também dos preços de revenda dos produtos importados e (ii) a relação comercial da Dow Sudeste e a Covestro LLC., eventual existência de acordo de cooperação para produção e revenda de poliol e a natureza do relacionamento entre as duas empresas, nos termos do inciso II, § 10º, do Art. 14 do Decreto nº 8058, de 2013.

903. Além do mais, a manifestante afirmou que, como a Dow Sudeste configuraria relevante importadora do poliol originário dos EUA, seria necessário examinar a fundo a formação dos preços dessa origem e o respectivo impacto no mercado brasileiro. Essa análise também seria cabível caso fossem averiguadas importações efetuadas pela Dow Sudeste de poliol originário da Colômbia, onde haveria planta produtiva do Grupo Dow.

904. Na manifestação, a Wanhua Borsodchem apontou que a Dow Sudeste não forneceu a estrutura societária completa com a identificação de todas as partes relacionadas do grupo Dow, limitando-se a indicar apenas as pessoas jurídicas que detêm participação na Dow Sudeste e na Dow Brasil, em desacordo com preconizado no art. 51 do Regulamento Brasileiro, infringência que deveria ser sanada.

905. Outro ponto abordado na manifestação foi o processo produtivo e os investimentos realizados pela peticionária. A Wanhua Borsodchem salientou que a Dow Sudeste afirmou na petição que os processos de fabricação do produto similar doméstico e o originário da China seriam iguais. No entanto, resguardou a confidencialidade de quase todas as informações a respeito do próprio processo produtivo, dificultando o entendimento desse ponto pelas partes interessadas.

906. A manifestante insinuou que a planta produtiva da Dow Sudeste, com tecnologia mais antiga, utilizaria como catalisador somente o hidróxido de potássio, enquanto os concorrentes externos empregariam tecnologias mais modernas, como o uso de catalisador DMC.

907. Sendo assim, a Wanhua Borsodchem solicitou ao DECOM que se atentasse à tecnologia de produção empregada pela Dow Sudeste e analisasse eventuais investimentos realizados/previstos para ampliação e/ou modernização da planta.

908. A manifestante destacou a importância do aprofundamento da análise dos efeitos da queda no consumo cativo da indústria doméstica, como prenunciado no início da investigação.

909. No que se refere à variação do preço de venda da indústria doméstica, a Wanhua Borsodchem considerou ser necessário analisar a variação do preço de venda ao longo do período considerado. Além disso, considerando que a Dow Sudeste adquire a principal matéria-prima do poliol (óxido de propileno) de parte relacionada, a manifestante julgou ser essencial examinar a evolução dos preços da referida matéria-prima nos mercados brasileiro e internacional para fins de comparação com a variação do preço de venda e revenda da indústria doméstica.

910. Já em relação aos custos incorridos pela peticionária, a manifestante sublinhou o aumento significativo das rubricas “outros custos variáveis” e dos custos fixos ao longo do período investigado, sobretudo em P5, o que requereria análise criteriosa do DECOM durante a verificação in loco.

911. Por fim, a Wanhua Borsodchem alertou que a Dow Sudeste não protocolou versão restrita do documento intitulado “Doc. 16”, contrariamente ao afirmado na resposta às informações complementares.

912. Em 10 de abril de 2024, a Covestro teceu comentários acerca de alguns indicadores da indústria doméstica.

913. A manifestante destacou o crescimento contínuo observado do volume de produção de outros produtos a partir de P3, apesar de ter alcançado em P5 patamar inferior ao observado em P1.

914. A Covestro ainda indagou se esses produtos seriam produzidos na mesma linha produtiva do poliol similar doméstico, como funcionaria a distribuição dessa linha de produção entre variados produtos e se poderia haver preferência da Dow Sudeste em incrementar a produção desses outros produtos.

915. A manifestante indagou se a queda na produção e nas vendas da indústria doméstica não teria ocorrido em função da redução da capacidade instalada efetiva observada no período analisado e não das importações.

916. Além disso, a Covestro descartou o volume de estoque como indicativo de dano, tendo em vista a diminuição de 53,9% observada no período de análise, e ressaltou o aumento significativo do número de empregados, sobretudo do efetivo designado à produção.

917. A manifestação também discorreu aumento das despesas operacionais da indústria doméstica em P2 e P5 que precisariam ser explicados:

(…) pois o resultado operacional é impactado, podendo indicar que eventual dano não pode ser significativamente atribuído às importações investigadas e com vendas apresentam uma crescente.

918. A Covestro afirmou que as margens bruta e operacional constatadas em P3 e a evolução da deterioração das margens seriam reflexo dos deslocamentos das importações dos EUA pelas da China.

6.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

919. Apesar de ter sofrido diminuição de 7,7% em P5 comparativamente a P1, a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica considerada para fins de determinação preliminar superou o mercado brasileiro em todos os períodos e o consumo nacional aparente de P3 a P5, com exceção de P2, não procedendo a alegação da Wanhua, à luz dos dados compilados para fins de determinação preliminar, no sentido de que a indústria doméstica não seria capaz de atender a demanda brasileira de poliol em nenhum período. De toda forma, para fins de defesa comercial, a capacidade da indústria doméstica de atender a totalidade da demanda nacional não constitui fator necessário.

920. Quanto às paradas na produção, deve-se ponderar, primeiramente, que a capacidade instalada efetiva apresentada no item 6.1.1.2 considerou os impactos tão somente daquelas programadas, conforme metodologia usualmente adotada pela autoridade investigadora.

921. O grau de ocupação dessa capacidade alcançou, no máximo, [CONFIDENCIAL]%, restando, portanto, ociosidade mínima na planta produtiva de [CONFIDENCIAL]t (em P2). Em P5, essa ociosidade alcançou [CONFIDENCIAL]t ou [CONFIDENCIAL]%.

922. Os dados colhidos durante a verificação in loco na Dow Sudeste indicam as seguintes paradas ocorridas ao longo do período de análise de dano:

Perdas programadas (kg)Perdas não programadas (kg)Perdas totais (kg)
P1[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
P2[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
P3[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
P4[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
P5[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]

923. A partir dos dados acima, verifica-se que, ainda que se considerassem os efeitos das paradas não programadas, ainda haveria capacidade ociosa significativa na Dow Sudeste, equivalente a, no mínimo, [CONFIDENCIAL] t ou [CONFIDENCIAL] % (em P2). Em P5, esses números seriam, respectivamente [CONFIDENCIAL]t e [CONFIDENCIAL]%.

924. Note-se que no período em que ocorreu a maior perda na produção da indústria doméstica, de P4 para P5, a redução no volume correspondeu a [RESTRITO] t, a qual poderia ser suprida com sobra pela ociosidade de P5 (ainda que considerando os impactos das paradas não programadas na capacidade efetiva).

925. Assim, não se afiguram as paradas na produção como causa plausível para redução no volume de produção experimentado pela indústria doméstica.

926. Além disso, não cabe crítica à confidencialidade atribuída a eventuais paradas produtivas, tendo em vista que não há exigência legal para tratar essas informações de modo restrito. Exemplo disso é o fato de o Grupo Wanhua ter mantido a confidencialidade dos dados de capacidade instalada e respectiva metodologia de cálculo.

927. Ademais, as informações apresentadas em caráter confidencial foram acompanhadas de resumo restrito e justificativa de confidencialidade, em atenção aos preceitos regulamentares, não se vislumbrando óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

928. Ademais, o comportamento da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica ao longo do período analisado não oscilou a ponto de motivar inclusão desse indicador no exame de outros fatores de dano.

929. Quanto à proteção de confidencialidade conferida aos estoques da indústria doméstica, restou sanada a falha, conforme reconhecido pela Wanhua, após provocação pela autoridade investigadora.

930. Sobre as “outras entradas e saídas” reportadas pela Dow Sudeste em seus dados de estoque, constou do relatório de verificação in loco na empresa a seguinte menção: “[a] Dow Sudeste esclareceu que a coluna do estoque reportada como “Outras entradas” “Outras saídas” foi calculada por diferença, considerando os estoques iniciais e finais, bem como os demais volumes reportados no Apêndice IX à petição”.

931. Quanto às importações da indústria doméstica, relembra-se que a análise de similaridade do poliol objeto da investigação realizada no item 2 deste documento já as incluiu. Assim, considerou-se haver similaridade entre o produto similar doméstico e o produto objeto da investigação (inclusive aquele importado pela indústria doméstica), nos termos do art. 9º do Decreto 8.058, de 2013.

932. De toda forma, remete-se ao item 7.2.9, em que essas importações e posteriores revendas foram analisados separadamente.

933. Sobre o consumo cativo, faz-se referência ao item 7.2.8, em que se analisaram os efeitos de sua redução enquanto possível outro fator de dano à indústria doméstica.

934. Quanto à análise das importações do produto similar das origens não investigadas, faz-se referência ao item 7.2.1. deste documento.

935. No que se refere à estrutura societária reportada pela Dow Sudeste, entende-se pelo cumprimento do disposto no inciso II, § 5º, do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista que abarca as empresas relacionadas responsáveis pela produção e venda do produto objeto da investigação/similar nacional.

936. No que tange ao processo produtivo do poliol similar doméstico e o objeto da investigação, faz-se referência ao tópico 2 deste documento. Ainda sobre esse tema, cabe destacar que mais uma vez a Wanhua critica alegado excesso confidencialidade da peticionária, no entanto, mantém o próprio processo produtivo confidencial para as demais partes interessadas.

937. Mais uma vez, consideraram-se apropriadas as justificativas de confidencialidade apresentadas pela peticionária para tais informações, não se vislumbrando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes.

938. Quanto à eficiência da planta produtiva da indústria doméstica, em comparação com rotas tecnológicas estrangeiras, especialmente no que tange ao tipo de catalisador utilizado, escapa o exame aos propósitos da presente investigação. Isso porque o que se busca no âmbito de uma investigação de dumping é tão somente eliminar os efeitos danosos de prática desleal de comércio eventualmente perpetrada. Caso, ainda após a eliminação desses efeitos, determinada produtora/exportadora logre competir no mercado brasileiro em condições mais competitivas, seja em virtude de um processo produtivo mais eficiente, seja de qualquer outro fator, poderá fazê-lo sem qualquer óbice.

939. Assim, não se considera o tipo de catalisador utilizado na produção de poliol como potencial outro fator causador de dano à indústria doméstica.

940. A avaliação de eventual impacto de aquisição feita pela Dow Sudeste de matéria-prima de parte relacionada está detalhada no item 7.2.10 deste documento.

941. Sobre considerações acerca do desempenho dos indicadores de dano da indústria doméstica, remete-se às análises desenvolvidas ao longo do item 6 deste documento.

942. A respeito dos “outros custos variáveis” e dos custos fixos da indústria doméstica, estes representaram, no máximo, [CONFIDENCIAL], respectivamente, do custo de produção, não exercendo efeitos relevantes sobre os resultados alcançados, especialmente diante da magnitude de sua deterioração.

943. No que tange a eventual predileção da indústria doméstica pela produção de outros produtos, em detrimento do similar doméstico, o nível de ociosidade evidenciado anteriormente impede conclusão nesse sentido.

944. Quanto ao aumento no número de empregados dedicados à produção, observa-se que este se deu principalmente de P1 para P2. De P2 para P3, houve estabilidade no número. Já de P3 para P4 e de P4 para P5, os aumentos corresponderam a 3,8% e 4,9%. Por outro lado, denota-se que a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica se deu mormente a partir de P3, após atingir seus melhores patamares nesse período. Assim, não se entende que a elevação no número de empregados de P1 para P2 possa ter ocasionado o dano material constatado.

945. Sobre a variação nas despesas operacionais da indústria doméstica em P2 e P5, observa-se que decorrem principalmente das despesas e receitas financeiras e das outras despesas e receitas operacionais, destacando-se, todavia, que os resultados alcançados pela indústria doméstica são analisados no item 6.1.2.2 com e sem os efeitos dessas rubricas.

6.4. Da conclusão preliminar a respeito do dano

946. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que, com exceção do período de P3 para P4, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu, o que resultou em queda de 38,4% quando considerados os extremos da série de análise.

947. Essa queda significativa nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo cenário em que o mercado brasileiro teve retração de 14,2%. Considerando que, simultaneamente a esse movimento, as vendas internas da indústria doméstica se reduziram em proporção mais significativa, observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO]% de participação em P5, menor patamar do período de análise de dano.

948. Com relação ao volume de poliol produzido pela indústria doméstica, observou-se aumento de P3 para P4 (1,5%), com queda nos demais períodos, culminando em redução entre P1 e P5 de 34,7%.

949. A capacidade instalada efetiva registrou redução de 7,7% entre P1 e P5 e o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL]% em P5, menor nível do período de análise.

950. Com relação ao volume de estoques de poliol, houve reduções de 3,7% de P1 para P2 e de 53,7% de P4 para P5. Houve aumento de 28,6% entre P2 e P3 e 15,4% de P3 para P4. Essas variações combinadas resultaram em redução de 33,8% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção permaneceu [RESTRITO] em P5 comparativamente a P1.

951. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se aumento de 221,9% entre P1 e P5 e a massa salarial da produção reduziu-se em 22,1%. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou aumento de 10,0%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 1,5%.

952. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou retração mais significativa entre P4 e P5 (33,0%). Ao considerar os extremos da série, os preços da indústria doméstica apresentaram queda de 20,7%, configurando depressão desses preços.

953. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou reduções entre P2 e P3 (14,4%) e entre P4 e P5 (12,0%). Nos demais períodos, houve de aumento 7,7% entre P1 e P2 e de 42,4% entre P3 e P4. Ao se considerar o período de análise de indícios de dano, o custo de produção cresceu 15,4%. Enquanto se observou aumento no custo de produção, verificou-se diminuição dos preços, culminando no aumento da relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.).

954. Também houve piora do resultado bruto no mesmo período (P1 a P5), de 115,2%, apesar do aumento de 878,5% de P2 para P3.

955. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em todos os períodos de análise de dano.

956. Observou-se que a indústria doméstica passou por uma consistente deterioração de sua situação financeira, uma vez que a queda acentuada do preço de venda no mercado interno impediu a recuperação dos indicadores financeiros, em um cenário de queda das vendas no mercado interno.

957. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p.

958. A receita líquida também apresentou variação negativa ao longo de todos os períodos, com exceção de P3 para P4, consolidando diminuição de 51,2% entre P1 e P5.

959. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, a qual se consolidou ao longo do período analisado. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica.

7. DA CAUSALIDADE

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

960. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

961. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, indícios de dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da China e dos EUA durante todo o período analisado.

962. O volume das importações brasileiras de poliol das origens investigadas apresentou aumento acumulado de 57,9% no período entre P1 e P5.

963. Entre P1 e P2, observou-se aumento de 26,3% nas importações das origens investigadas, acompanhado por redução no preço de 7,8%, na condição CIF. Nos períodos referenciados, P1 e P2, as importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação aos preços praticados pela indústria doméstica. Como fruto do aumento do ingresso das importações de poliol das origens investigadas, tais importações ganharam [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e no CNA, respectivamente.

964. Simultaneamente, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro e no CNA ([RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente), acompanhado de redução de 1,8% nas vendas no mercado interno. O volume de produção nacional também diminuiu (7,5%), assim como a receita líquida do mercado interno (18,4%). No entanto, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada. Quanto aos estoques, houve redução na ordem de 3,7%, ocasionando aumento na relação estoque/produção em [RESTRITO] p.p.

965. Em se tratando de indicadores financeiros, notou-se redução no preço (16,9%), associada a um aumento no custo de produção unitário (7,7%), gerando piora na relação custo/preço, a qual se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p.

966. Paralelamente ao crescimento das importações investigadas de P1 a P2, houve piora considerável nos indicadores de resultado da indústria doméstica, com redução: de 88,1% no resultado bruto; de 109,1% no resultado operacional; de 108,7% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 95,1% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais.

967. Do mesmo modo, todos os indicadores de rentabilidade decresceram: margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

968. No período seguinte (de P2 para P3), observou-se que o volume das importações das origens investigadas seguiu em trajetória crescente, atingindo crescimento de 34,7%. O preço CIF dessas importações, no entanto, também aumentou: 16,5%.

969. Como consequência, as importações das origens investigadas aumentaram a participação no mercado brasileiro e no CNA na ordem de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente. Em P3 também foi verificada subcotação.

970. Nessa conjuntura, a indústria doméstica também aumentou o preço (27,2%), em maior proporção do que as origens investigadas, não logrando, todavia, aumentar o volume de vendas internas, que diminuíram 23,3% levando à perda de participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e no CNA ([RESTRITO] p.p.).

971. Neste intervalo, houve o maior percentual de acúmulo de estoques (28,6%) no período analisado, acompanhado de outra redução no volume de produção da indústria doméstica (13,6%). Como resultado, há aumento de [RESTRITO] p.p. na relação estoque/produção. O grau de ocupação da capacidade instalada cai, a seu turno, [CONFIDENCIAL] p.p.

972. A receita líquida no mercado interno da indústria doméstica diminuiu 2,4%, como consequência da queda da quantidade vendida no mercado interno (23,3%), apesar do aumento no preço.

973. Mesmo assim, diferentemente do interregno anterior, de P2 a P3 observou-se a melhora substancial dos indicadores financeiros da indústria doméstica, uma vez que o aumento no preço foi acompanhado de redução no custo de produção (14,4%). Todos os indicadores de resultado tiveram aumento considerável: de 878,5% no resultado bruto; de 1.426,2% no resultado operacional; de 1.520,9% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 2.361,0% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais.

974. Todos os indicadores de rentabilidade – margem bruta, margem operacional, margem operacional exceto resultado financeiro e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais – aumentaram: [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente.

975. No período subsequente, de P3 para P4, ocorre novo aumento do preço CIF das importações investigadas (42,8%), enquanto a indústria doméstica também promoveu aumento no preço praticado no mercado interno (12,0%), dessa vez em menor proporção do que o aumento no preço das importações investigadas. Em ambos os períodos, continuou-se observando subcotação, sendo que a diferença entre os preços atingiu P3 [RESTRITO] (R$/t), diminuindo em P4 [RESTRITO] (R$ /t), menor nível da série.

976. Também nesse intervalo observou-se diminuição do volume importado das origens investigadas (5,4%). Como resultado, estas importações experimentaram perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro, passando a ocupar [RESTRITO]% desse mercado, enquanto, pela primeira vez no período analisado, houve aumento na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) também devido à redução de [RESTRITO] p.p. na participação das importações de outras origens.

977. As vendas internas da indústria doméstica apresentaram aumento, de 1,4%, acompanhado de aumento no preço praticado em 12,0%. O intervalo apresentou o maior aumento no custo de produção no período analisado, na ordem de 42,4%, o que levou a um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.

978. A produção aumentou 1,5%, assim como houve novo acúmulo de estoques (15,4%). Já a relação estoque/produção cresceu [RESTRITO] p.p. e o grau de ocupação da capacidade instalada, [CONFIDENCIAL] p.p.

979. Quanto aos indicadores financeiros, houve melhora apenas na receita líquida no mercado interno: 13,6%. Após o aumento expressivo verificado no intervalo anterior, os demais indicadores de rentabilidade sofreram queda: resultado bruto (47,4%), resultado operacional (43,9%), resultado operacional exceto resultado financeiro (52,3%), resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (52,2%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

980. Por fim, no período de P4 a P5, as importações das origens investigadas caíram 1,9%, o que culminou em [RESTRITO] t de poliol importadas dessas origens.

981. Mesmo assim, as importações investigadas tiveram crescimento da participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., enquanto a indústria doméstica atingiu o menor patamar de participação no mesmo mercado durante o período analisado ([RESTRITO]%), decrescendo [RESTRITO] p.p. na participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. no CNA.

982. O preço CIF das importações do produto objeto da investigação apresentou a maior queda no período analisado (28,3%). O preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno também diminuiu (33,0%), acompanhado de redução também no custo de produção, na ordem de 12,0% e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço. O último período analisado também apresentou subcotação, assim como os anteriores, em um montante de [RESTRITO] R$ /t. Cabe ressaltar que a subcotação apresentou aumento de P4 para P5, na ordem de 130,7%.

983. A produção de P4 a P5 também apresentou a maior queda no período analisado, diminuindo 19,5%, assim como o nível de estoques, que apresentou uma queda de 53,7%, verificando-se diminuição da relação estoque/produção de [RESTRITO] p.p.

984. Quanto aos indicadores financeiros e de rentabilidade, observou-se a maior queda no período investigado na receita líquida no mercado interno: 46,0%. Todos os indicadores de resultado e rentabilidade sofreram quedas expressivas: resultado bruto (125,4%), resultado operacional (143,1%), resultado operacional exceto resultado financeiro (153,1%), resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (139,9%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

985. Verificou-se que, de P1 a P5, o valor CIF total das importações das origens investigadas aumentou 73,4% e o preço CIF dessas importações, 9,8%, muito embora o preço CIF, internado no mercado brasileiro, em R$/t, tenha se contraído, no mesmo período, em 17,0%. Já o volume respectivo cresceu 57,9%, conforme anteriormente mencionado. Diante da redução do mercado brasileiro (14,2%), a participação dessas importações cresceu [RESTRITO] p.p. permanecendo subcotadas ao longo de todo o período.

986. A indústria doméstica respondeu com a contração de seu preço de venda em 20,7%. Considerando o aumento concomitante em seu custo de produção unitário em 15,4%, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. na relação custo/preço.

987. No período analisado, a indústria doméstica perdeu 38,4% de seu volume de vendas internas, enquanto o mercado decresceu 14,2%. Assim, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação nesse mercado. Como consequência da queda tanto no preço quanto no volume de vendas internas, a receita líquida no mercado interno da indústria doméstica caiu 51,2%.

988. O resultado bruto da indústria doméstica se contraiu em 115,2%. Os resultados operacional, operacional exclusive receitas e despesas financeiras e operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais também tiveram redução, respectivamente de: 129,0%, 131,2% e 122,8%.

989. As margens de lucro associadas também variaram, de P1 a P5, negativamente, nas seguintes proporções: [CONFIDENCIAL] p.p. (margem bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive receitas e despesas financeiras) e [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive outras receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais).

990. Diante do exposto, para fins de determinação preliminar, verifica-se ter havido deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica concomitantemente a aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação.

7.1.1. Das manifestações acerca do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

991. Em 10 de abril de 2024, a Covestro protocolou manifestação na qual afirmou ser evidente a tomada de participação das importações de origem chinesa em relação às de origem estadunidense. Enquanto as importações originárias da China teriam aumentado 47% de P3 a P5, as originárias dos EUA teriam diminuído 27%.

992. Nesse contexto, a manifestante ressaltou a constância da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro nos dois primeiros períodos analisados, quando as importações de origem estadunidense superavam significativamente as de origem chinesa.

993. A Covestro argumentou que a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu a partir de P3, período em que houve crescimento significativo das importações de poliol de origem chinesa e em que foi possível observar queda relevante em outros indicadores de dano (venda e de produção).

994. Ademais, a manifestante asseverou que ausência de subcotação em todos os períodos analisados colocou em xeque cenário de dano à indústria doméstica e finalizou:

A despeito da ponderação de que a posição conservadora adotada pelo DECOM na depuração da estatística ainda poderá alterar os dados utilizados no exercício da subcotação, é certo que qualquer ajuste desses dados deverá ser disponibilizada às partes interessadas para comentários, em atenção ao princípio do contraditório.

7.1.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

995. Relativamente às considerações da Covestro vale relembrar que é possível avaliar cumulativamente os efeitos das importações de mais de um país de origem, resguardados os pressupostos elencados no art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, o que se julgou apropriado no presente caso, conforme exposto no item 5.1.1.

996. De toda maneira, apesar da substituição parcial das importações originárias dos EUA pelas da China, o volume de poliol importado da origem estadunidense ao longo do período de análise manteve-se em patamares elevados. Mesmo a partir de P3, quando a China passou a ser fonte externa de fornecimento de poliol para o Brasil mais relevante, os Estados Unidos figuraram persistentemente na segunda posição, representando, ainda, em P5, 20,9% do total importado do produto objeto da investigação.

997. Além disse, concluiu-se preliminarmente pela existência de dumping nas exportações do país para o Brasil (como demonstrado no item 4 deste documento).

998. Entende-se, portanto, para fins de determinação preliminar, não se poder excluir a origem como causa significativa do dano à indústria doméstica.

999. A questão poderá ser aprofundada ao longo da investigação, à luz dos argumentos eventualmente apresentados e dos demais elementos de prova coletados.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens

1000. A partir da análise das importações brasileiras de poliol, verificou-se que as importações provenientes de outras origens registraram quedas consecutivas ao longo do período de análise.

1001. Entre P1 e P2, o volume das importações totais de poliol aumentou 13,0%. Enquanto as importações das origens investigadas cresceram 26,3%, as importações das demais origens decresceram 4,5%. Ainda nesse período, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro passou de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%, e a da as demais origens, de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%.

1002. Em P1 as importações das demais origens representavam [RESTRITO]% do total das importações brasileiras de poliol, enquanto as das origens investigadas, [RESTRITO]%. Em P2, as importações investigadas passaram a representar [RESTRITO]% do total importado, enquanto as demais origens, [RESTRITO]%.

1003. Ainda se observou redução nas importações provenientes das demais origens, que apresentaram queda de 9,1% de P2 para P3 de 11,1% de P3 para P4 e de 9,0% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, essas importações diminuíram 29,8%.

1004. Esse comportamento também pôde ser observado na representatividade das importações no volume total de poliol importado pelo Brasil: em P3 as importações não investigadas equivaleram a [RESTRITO]%, já no último período de análise (P5) atingiram [RESTRITO]%.

1005. A participação das importações das origens não investigadas no mercado brasileiro decresceu de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p.) e de P3 para P4 ([RESTRITO] p.p.). O aumento dessa participação de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.) não foi suficiente para conter a queda acumulada de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.

1006. Em P3 as importações das origens investigadas corresponderam a [RESTRITO]% de todo o poliol importado e em P5, [RESTRITO]%. Desempenho semelhante ocorreu em relação ao mercado brasileiro: em P3 as importações investigadas representaram [RESTRITO]% desse mercado e em P5 passaram a representar [RESTRITO]%. De P1 a P5, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro avançou [RESTRITO] p.p.

1007. No mercado brasileiro, a participação das importações não investigadas foi inferior à participação das vendas na indústria doméstica e das importações originárias das origens investigadas em todos os períodos.

1008. Ademais, observou-se que os preços das importações das demais origens foram superiores ao preço ponderado das origens investigadas em todos os períodos de análise, à exceção de P3.

1009. No entanto, cabe ressaltar que o preço das importações das outras origens seguiu a mesma tendência do preço das importações investigadas: queda de P1 a P2, sucessivos incrementos de P2 a P3 e de P3 a P4, e nova diminuição de P4 a P5, além de aumento acumulado de P1 a P5.

1010. Ainda assim, buscou-se analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importados das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.

1011. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:

Preço médio CIF internado e subcotação – Outras Origens[RESTRITO] Em números-índices
P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/t)100,099,1142,4210,6154,6
Imposto de Importação (R$/t)100,085,9124,7145,282,2
AFRMM (R$/t)100,073,4102,7200,162,4
Despesas de internação (R$/t) [3%]100,099,1142,4210,6154,6
CIF Internado (R$/t)100,097,5140,2203,6146,3
CIF Internado atualizado (R$/t) (A)100,091,6109,4123,283,1
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)100,076,681,467,443,3
Subcotação (B-A)100,057,345,5-4,4-7,9

1012. Dos dados apresentados, observou-se que houve subcotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica de P1 a P3, tendo sido 20,0%, em média, inferior à subcotação das origens investigadas.

1013. A partir de P4, verificou-se sobrecotação das demais em relação ao preço da indústria doméstica. Cumpre destacar que a sobrecotação aumentou 79,2% de P4 para P5.

1014. Dessa forma, pode-se concluir preliminarmente que as importações das demais origens não afastam a causalidade entre as importações das origens investigadas e o dano apresentado pela indústria doméstica.

1015. Ressalte-se que de P1 a P5 as importações não investigadas diminuíram 29,8%, comportamento acompanhado de aumento de preço na ordem de 13,6%. Já as importações investigadas cresceram 57,9% de P1 a P5 e aumentaram o preço em 9,8% no mesmo interregno. Além disso, as importações das origens investigadas foram, ao longo de toda a série histórica analisada, significativamente superiores às das origens não investigadas, representando, em P5, aproximadamente o [RESTRITO] destas.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

1016. Em 1° de janeiro de 2017, a Resolução CAMEX nº 125, de 2016, implementou uma alíquota de 14% para o Imposto de Importação deste subitem tarifário, sendo posteriormente reduzida para 12,6% a partir de 5 de novembro de 2021, para 12,6%, conforme estabelecido na Resolução GECEX nº 269, de 2021. Essa redução foi tornada permanente por meio da Resolução GECEX 391, de 2022.

1017. No entanto, durante o período de 1º de junho de 2022 a 31 de dezembro de 2023, essa alíquota foi temporariamente reduzida para 11,2% devido à Resolução GECEX nº 353, de 2022, com caráter excepcional.

1018. Registra-se que a redução do imposto de importação se deu em meados de P4. Apesar disso, observa-se que as importações provenientes das origens investigadas demonstraram tendência de aumento ao longo de toda a série analisada, mesmo antes da redução tarifária.

1019. Ressalta-se que não foram trazidos aos autos argumentos que contrariassem a conclusão inicial de a liberalização ocorrida não descartaria a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

1020. De toda sorte, observa-se que mesmo que se mantivesse a alíquota máxima que vigeu durante o período de análise de dano (14%), não haveria reversão do cenário de subcotação demonstrado no item 6.1.3.2. Isso por a multiplicação da diferença entre as alíquotas máxima e mínima observadas (2,8%) pelos valores de importação na condição CIF ainda resulta em montantes inferiores às subcotações calculadas em todos os períodos. Destaque-se que a ponderação realizada ainda se revela conservadora, uma vez que ignora os efeitos de regimes aduaneiros especiais, que tornam essa diferença, quando consideradas as alíquotas efetivas, ainda inferior.

1021. Assim, entende-se, para fins de determinação preliminar, que a redução tarifária promovida não afasta o nexo causal entre as importações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo e consumo cativo

1022. Observou-se que o mercado brasileiro de poliol aumentou apenas de P1 a P2, quando atingiu o ápice de [RESTRITO]. A partir de P3, o mercado se contraiu sucessivamente, alcançando, em P5, o menor patamar da série analisada: [RESTRITO] t. De P1 a P5, o mercado apresentou retração de 14,2%.

1023. No mesmo sentido as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução de 38,4% entre P1 e P5, ou seja, diminuíram em maior escala que a observada no mercado brasileiro. Assim, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.

1024. Além disso, o consumo cativo diminuiu sucessivamente durante o período de análise de dano: 7,1% de P1 a P2, 12,7% de P2 a P3, 0,3% de P3 a P4 e 19,4% de P4 a P5. Considerando-se os extremos da série analisada, o consumo cativo da indústria doméstica decresceu 34,8%. Em P1, o consumo cativo representou, em média, [RESTRITO]% do total produzido pela indústria doméstica. Essa proporção permaneceu a mesma em P5.

1025. Comparando o volume consumido cativamente com o volume de vendas no mercado interno, averiguou-se que em P1 o consumo cativo equivaleu a [RESTRITO]% das vendas internas de fabricação própria; em P2, [RESTRITO]%; em P3, [RESTRITO]%; em P4, [RESTRITO]% e em P5, [RESTRITO]%.

1026. O comportamento da participação do consumo cativo da indústria doméstica no CNA apresentou relativa constância durante os períodos: [RESTRITO] p.p. de P1 a P2; [RESTRITO] p.p. de P2 a P3; [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando os extremos da série, a participação do consumo cativo no CNA decresceu [RESTRITO] p.p., enquanto as vendas da indústria doméstica perderam [RESTRITO] p.p.

1027. Dessa maneira, não caberia considerar que haveria priorização do consumo cativo em detrimento da produção para o mercado interno, até porque haveria capacidade ociosa disponível para a produção de poliol em volume superior ao consumido cativamente.

1028. De toda forma, considerando esse contexto, a autoridade investigadora buscou determinar os impactos da retração no mercado e no consumo cativo no referido período sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, a fim de removê-los e analisar a evolução desses indicadores no cenário hipotético em que tal contração não se verificasse. Diante disso, para mensurá-los, procedeu-se à análise de cenário em que foram consideradas as seguintes premissas:

a) manutenção do volume do mercado brasileiro igual àquele apresentado no período P3, que corresponde ao período em que a indústria doméstica obteve os melhores indicadores financeiros e de resultado. Apesar de ter havido queda de 4,5% no mercado brasileiro de P2 para P3, tendo em vista o melhor desempenho da indústria doméstica em P3, pressupõe-se que qualquer efeito danoso dessa contração de mercado foi neutralizado. Nessa análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro não foi alterada relativamente ao cenário inicial apresentado no item que analisou o mercado brasileiro deste documento (5.2), para que se possa também considerar a influência das importações sobre os resultados da indústria doméstica. Percebe-se que, em um cenário sem contração de mercado entre P3 e P4, as vendas internas da indústria doméstica aumentariam em maior proporção: 4,8% em vez de 1,4%. No período subsequente, se não tivesse havido contração do mercado brasileiro, as vendas da indústria doméstica, dessa teriam sofrido queda em menor proporção: 9,3% em vez de 19,3%. Analisando-se os extremos da série, caso não tivesse havido contração do mercado brasileiro, as vendas da indústria doméstica no mercado interno teriam encolhido 28,4%, em vez de 38,4%;

Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Interno Ajustadas[RESTRITO] Em números-índices
PeríodoMercado Interno ajustado (t)(A)Participação da ID (%)(B)Vendas internas ajustadas (t)(C=A*B)Vendas internas (t)(D)Aumento nas vendas internas da ID (t)(C-D)
P1100,0100,0100,0100,0
P2104,394,098,298,2
P399,775,675,375,3
P499,779,279,076,4100,0
P599,771,871,661,6386,8

b) analogamente ao item anterior, manutenção do consumo cativo igual àquele apresentado no período P3. Com efeito, haveria aumento de [RESTRITO]t no consumo cativo em P4 e de [RESTRITO]t em P5, conforme se observa na tabela a seguir.

Consumo Cativo da Indústria Doméstica Ajustados[RESTRITO] Em números-índices
PeríodoConsumo Cativo (t)(C=A*B)Consumo Cativo Ajustado (t)(D)Aumento na Produção da ID (t)(C-D)
P1100,0100,0
P292,992,9
P381,181,1
P480,881,1100,0
P565,281,16712,0

c) aumento da produção da indústria doméstica (produção ajustada), calculado como a soma entre a produção efetiva (A), o aumento da produção resultante do aumento das vendas internas (B) e o aumento da produção resultante do aumento do consumo cativo (C). De P3 a P4, haveria aumento da produção de poliol da indústria doméstica. No cenário real, a produção da indústria doméstica teve crescimento de 1,5%, sendo que no cenário ajustado, com aumento da produção e do consumo cativo, haveria aumento da ordem de 4,0%. Já de P4 a P5, o volume produzido pela indústria doméstica cairia 10,1%, queda em menor proporção que a observada no cenário efetivo (19,5%). Considerando o período de P1 a P5, a tendência de diminuição se manteria, mas em menor patamar. No cenário real, a produção da indústria doméstica decresceu 34,7%, sendo que no cenário sem contração do mercado e com manutenção do consumo cativo, a produção teria diminuído somente 25,3%

Produção do Produto Similar Ajustada[RESTRITO] Em números-índices
PeríodoProdução (t)(A)Aumento da Produção – Mercado (t)(B)Aumento da Produção – Consumo Cativo (t)(C)Produção ajustada (t)(A+B+C)
P1100,0100,0
P292,592,5
P379,979,9
P481,1100,0100,083,1
P565,3385,46710,274,6

d) os custos variáveis unitários permaneceriam conforme o incorrido pela peticionária. Já com relação aos custos fixos, observa-se que, com volume produzido maior, no cenário sem retração da demanda, o custo fixo unitário em P4 diminuiria, o que impactaria no custo de produção unitário, que experimentaria decréscimo de 0,1% em relação custo efetivamente incorrido pela empresa em P4. Em P5, ocorreria o custo fixo unitário também diminuiria, causando diminuição de 0,4% em relação custo efetivamente incorrido pela empresa em P5. Apreende-se que um cenário sem contração do mercado brasileiro e com manutenção do consumo cativo teria pouco impacto no custo de produção da indústria doméstica, tendo em vista que o poliol é intensivo em matéria-prima e não em custos fixos, como mão de obra, por exemplo.

Custo de Produção Ajustado (Em número-índice de R$ atualizados/t)[RESTRITO] /[CONFIDENCIAL]
PeríodoProdução total (A)Produção total ajustada(B)Custo fixo unitário(C)Custo fixo unitário ajustado (D = C*A/B)Custo de produção unitário ajustadoCusto de produção unitárioincorrido
P1100,0100,0[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
P292,592,5[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
P379,979,9[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
P481,183,1[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
P565,374,6[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]

e) o CPV foi calculado em função da alteração proporcional no custo de produção em cada período. Dessa forma, variações percentuais nesse quesito são as mesmas descritas no item anterior;

CPV Ajustado (Em número-índice de R$ atualizados/t)[CONFIDENCIAL]
PeríodoCusto de produção unitário(A)Custo de produção unitário ajustado(B)CPV(C)CPV ajustado(D = C*B/A)
P1[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
P2[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
P3[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
P4[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
P5[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]

f) as despesas unitárias com vendas não variam com o aumento das vendas, mas há impacto nas despesas gerais e administrativas, no resultado financeiro e nas outras despesas ou receitas operacionais. Desse modo, as despesas ajustadas são o resultado das despesas incorridas multiplicadas pela razão entre as vendas internas do produto similar e suas vendas internas ajustadas;

Despesas Operacionais Ajustadas (Em número-índice de R$ atualizados/t)[CONFIDENCIAL]
RubricaP1P2P3P4P5
Despesas Operacionais[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Despesas gerais e administrativas[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Despesas com vendas[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Resultado financeiro (RF)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Outras despesas (receitas) operacionais (OD)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]

g) A partir dos pressupostos descritos acima, é possível analisar o impacto da retração de mercado a partir de P3 nas margens e nos resultados da indústria doméstica.

Indicadores financeiros da Indústria Doméstica Ajustados (Em número-índice de mil R$ atualizados)[RESTRITO] /[CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5P1 a P5
RESULTADO BRUTO[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.](116,7)%
VARIAÇÃO(88,36)%878,53%(45,36)%(126,80)%
Margem Bruta (%)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
VARIAÇÃO[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
RESULTADO OPERACIONAL[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.](131,3)%
VARIAÇÃO(109,1)%(1426,2)%(42,0)%(144,8)%
Margem Operacional (%)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
VARIAÇÃO[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
RESULTADO OPERACIONAL (exceto RF)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.](133,5)%
VARIAÇÃO(108,69)%(1520,94)%(50,46)%(154,77)%
Margem Operacional (exceto RF) (%)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
VARIAÇÃO[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
RESULTADO OPERACIONAL (exceto RF e OD)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.](125,1)%
VARIAÇÃO(95,14)%2.360,96%(50,27)%(142,12)%
Margem Operacional (exceto RF e OD) (%)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
VARIAÇÃO[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]

1029. Como se percebe, mesmo se desconsiderada a contração da demanda e do consumo cativo a partir de P3, manter-se-ia a tendência de deterioração dos resultados e margens observada no cenário real, com a pior performance ocorrendo em P5.

1030. Diante disso, conclui-se que, a retração da demanda doméstica e do consumo cativo de P3 para P5 não afasta o nexo causal entre o dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

1031. Por fim, não foram identificadas outras mudanças no padrão de consumo que pudessem justificar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

1032. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de poliol pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

1033. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.2.6. Desempenho Exportador

1034. Como apresentado neste documento, o volume de vendas de poliol ao mercado externo pela indústria doméstica diminuiu de P1 para P5 (20,6%), em função exclusivamente de P1 para P2 (89,7%). Destaque-se ainda que as exportações alcançaram no máximo [RESTRITO]% das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica, em P5. Nos demais períodos, as exportações representaram em média apenas [RESTRITO]% das vendas totais.

1035. A partir de P3, verificaram-se aumentos sucessivos de: 250,0% (P2-P3), 47,3% (P3-P4) e 49,1% (P4-P5). De toda forma, o volume exportado em P5 ainda foi 20,6% menor do que o exportado em P1.

1036. É possível, inclusive, que o aumento das exportações a partir de P3 tenha sido causado pela retração no mercado brasileiro, que começou a diminuir a partir do mesmo período, levando a indústria doméstica a buscar novos mercados.

1037. Ademais, observou-se que o grau de ocupação da capacidade instalada decresceu considerando-se os extremos da série analisada, o que refuta eventual tese e priorização das exportações em detrimento do mercado interno brasileiro.

1038. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.

7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica

1039. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 80,8% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu do aumento do número de empregados na produção (240,0%), acompanhada de queda no volume produzido (34,7%) no mesmo período.

1040. Ressalte-se que o poliol é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem baixa representatividade no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto, levando-se em consideração todo o período de análise de dano.

1041. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.

7.2.8. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica

1042. De acordo com os dados oficiais de importação, a proporção das importações de poliol efetuadas pela indústria doméstica, em relação ao volume total importado do referido produto das origens investigadas, alcançou [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL] % em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5.

1043. Em relação ao volume de vendas internas líquidas da indústria doméstica, as revendas de produto importado representaram [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5.

1044. Dessa forma, mesmo com um aumento percentual nas importações e nas revendas realizadas pela indústria doméstica no período analisado, considerando sua baixa representatividade, esses volumes não podem ser considerados como fatores causadores de dano.

7.2.9. Da avaliação do impacto de aquisição de matéria-prima de parte relacionada no custo do produto vendido da indústria doméstica

1045. Conforme detalhado no item 1.3.2 desse documento, verificou-se que a peticionária adquiriu matéria-prima (óxido de propileno) de parte relacionada. Assim, a autoridade investigadora buscou mitigar eventuais efeitos desse tipo de operação nos indicadores financeiros e de resultado da Dow Sudeste. Para tanto, recorreu-se ao preço CIF internado das importações brasileiras de óxido de propileno (NCM 2910.20.00), segundo a metodologia exposta a seguir.

1046. Extraiu-se do Comexstat base de dados das importações de óxido de propileno ocorridas no período de análise de dano contendo os valores em dólares estadunidenses, nas condições FOB e CIF, e quantidade em quilogramas.

1047. Aplicou-se sobre o valor CIF a alíquota de imposto de importação vigente no mês em que ocorreu a importação. Na ausência de informações detalhadas acerca do frete marítimo para apuração do AFRMM cabível, calculou-se a diferença entre os valores em base FOB e CIF, sobre a qual aplicou-se o percentual do AFRMM vigente no mês em que ocorreu a importação. Para estimar as despesas de internação, aplicou-se sobre o valor CIF o mesmo percentual adotado para estimar a subcotação, conforme detalhado no item 6.1.3.2.

1048. Ao somar o valor CIF, o imposto de importação, o AFRMM e as despesas de internação estimados, obteve-se o valor CIF internado no Brasil em dólares estadunidenses que foi convertido pela taxa de câmbio média do Banco Central de cada período. Finalmente, calculou-se o preço CIF internado por quilograma dividindo-se o valor CIF internado em reais pela quantidade importada em cada período.

Preço médio CIF internado- Óxido de propileno
P1P2P3P4P5
Valor CIF (US$)152.909,00173.761,0012.603.532,0028.450.780,0012.824.225,00
Imposto de Importação (US$)3.058,183.475,22252.070,64569.015,6013.338,82
AFRMM (US$)11.725,001.141,00387.103,25530.715,1391.366,96
Despesas de internação ((US$) [1,3%]1.987,822.258,89163.845,92369.860,14166.714,93
Valor CIF internado (US$)169.680,00180.636,1113.406.551,8129.920.370,8713.095.645,71
Taxa de câmbio média3,784,125,415,335,16
Valor CIF internado (R$) (A)642.052,07743.428,9072.514.054,55159.582.209,6167.538.688,07
Quantidade importada (kg) (B)29.819,0094.405,008.468.090,0011.595.692,005.067.626,00
Preço CIF internado (R$/kg) (A/B)21,537,878,5613,7613,33

1049. Procedeu-se ao recálculo do custo incorrido com matéria-prima comprada de parte relacionada, multiplicando-se o coeficiente técnico reportado no apêndice de custos de produção da indústria doméstica pelo preço unitário estimado, gerando o custo do PO incorrido ajustado.

1050. Recalculou-se o custo de produção total assumindo o custo dessa matéria-prima ajustado, quando cabível, obtendo-se custo de produção total ajustado.

1051. Comparando-se o custo de produção total ajustado com o verificado, observaram-se as seguintes diferenças:

[CONFIDENCIAL – Dow Sudeste]
Custo de produção (R$)Custo de produção Ajustado (R$)Diferença (R$)Diferença (%)
P1[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
P2[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
P3[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
P4[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
P5[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]

1052. Com o intuito de estabelecer o impacto desse ajuste nos indicadores financeiros e de resultado da indústria doméstica, aplicou-se o percentual da diferença apurada no CPV da DRE no mercado interno (reais atualizados) e recalcularam-se os resultados e margens. A DRE e as margens de rentabilidade ajustadas encontram-se detalhadas a seguir:

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL – Dow Sudeste]
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno Ajustado(em Mil Reais atualizados e %)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P5P1 – P5
Resultado Bruto-6,1
Variação-168,8%-93,9%
Margem Bruta (%)[CONF.]
Variação[CONF.]
Resultado Operacional-8,1
Variação-188,2%-91,9%
Margem Operacional (%)[CONF.]
Variação[CONF.]
Resultado Operacional (exceto RF)-8,4
Variação-210,6%-91,6%
Margem Operacional (exceto RF)(%)[CONF.]
Variação[CONF.]
Resultado Operacional (exceto RF e OD)(%)-7,0
Variação-196,2%-93,0%
Margem Operacional (exceto RF e OD)(%)[CONF.]
Variação[CONF.]

1053. O resultado do exercício indica que, caso a indústria doméstica houvesse produzido o produto similar doméstico a partir de óxido de propileno adquirido de partes independentes (adotando-se o preço de importação da matéria-prima como parâmetro de mercado), não apenas se manteria a tendência de deterioração dos resultados de P3 a P5, como se agravaria sua situação em P1 e P2.

1054. A partir dessas análises, pode-se inferir que a aquisição de matéria-prima de parte relacionada neste caso não constitui outro fator de dano à indústria doméstica.

7.3. Das manifestações acerca do nexo de causalidade

1055. A Covestro protocolou, em 10 de abril de 2024, manifestação na qual discorreu sobre dois aspectos da indústria doméstica: importação e revenda de produto objeto da investigação e a produtividade.

1056. Considerando que as importações de poliol originário da China efetuadas pela Dow Sudeste em P5 equivaleriam a 12,6% do total importado dessa origem e que as importações totais de poliol originário dos EUA no mesmo período superaram em 46% as importações totais de origem chinesa, a Covestro concluiu que a representatividade das importações dos EUA deveria ser ainda maior que a da China.

1057. Dessa forma, a manifestante argumentou que, mesmo antes da redepuração dos dados de importação de poliol, já seria possível concluir que diante de eventual redução do volume das importações totais originárias dos EUA, o volume das importações da Dow Sudeste se tornaria ainda mais relevante e, portanto, deveria ser considerado na análise do nexo de causalidade.

1058. Com base em dados fornecidos pelo provedor Descartes Datamyne, a Covestro alegou que a Dow Sudeste teria realizado importações significativas de poliol originário da Colômbia em 2023, tendo sido as operações entre a Dow Colômbia e a Dow Sudeste responsáveis por 50% do total importado da referida origem.

[CONFIDENCIAL – Covestro]

[IMAGEM]

1059. Tendo em conta que: (i) a Colômbia seria a quarta maior exportadora de poliol para o Brasil (ii) que as importações de poliol de origem colombiana apresentaram crescimento constante ao logo de todo o período analisado e (iii) que a Dow seria a única produtora de poliol naquele país, a Covestro solicitou que fosse esclarecida a natureza dessas importações, cujos efeitos sobre o mercado brasileiro e sobre os indicadores da Dow Sudeste fossem examinados, além do impacto no nexo de causalidade entre o dano sofrido pela indústria doméstica e as importações originárias dos EUA.

1060. No tocante à queda da produtividade da indústria doméstica, a Covestro ponderou que, apesar de o poliol ser intensivo em matéria-prima, o comportamento desse indicador se destacou e que demandaria maior transparência por parte da Dow Sudeste que se recusou a fornecer o número de empregados em base restrita como solicitado expressamente pelo DECOM.

7.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

1061. No que tange à representatividade das importações do produto objeto da investigação efetuadas pela Dow Sudeste, remete-se ao item 7.2.9, onde se demonstrou que tais importações alcançaram, no máximo, [CONFIDENCIAL]% do total importado das origens investigadas, não se constituindo em possível fator relevante de dano.

1062. Sobre as importações originárias da Colômbia, observa-se que a origem foi a terceira maior fornecedora externa do produto objeto da investigação desde P2. Os volumes importados da origem representaram, de P1 a P5, os seguintes percentuais do total importado: [RESTRITO]% em P1, [RESTRITO]% em P3, [RESTRITO]% em P3, [RESTRITO]% em P4 e [RESTRITO]% em P5.

1063. Em relação ao mercado brasileiro, a representatividade dessas importações alcançou as proporções a seguir: [RESTRITO]% em P1, [RESTRITO]% em P3, [RESTRITO]% em P3, [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO]% em P5.

1064. Observa-se, ademais, que seu ingresso no mercado brasileiro foi inferior aos das origens investigadas em P3 e P5.

1065. Em P3 a indústria doméstica alcançou sua melhor performance financeira. Já em P5, de fato, constata-se a existência de dano à Dow Sudeste. Assim, é possível que as importações originárias da Colômbia tenham contribuído para o dano suportado.

1066. No entanto, não deve ser negligenciado que as importações das origens investigadas somaram mais de seis vezes aquelas oriundas da Colômbia. Outrossim, as importações das origens investigadas, de um lado, e da Colômbia, de outro, concorreram em níveis de preços bastante semelhantes (diferença de apenas 3,3%).

1067. Destarte, conquanto se reconheça a possibilidade de que tais importações tenham contribuído para o dano suportado pela indústria doméstica, a constatação não afasta os danosos efeitos significativos das importações das origens investigadas.

1068. A propósito, nunca é demais lembrar que o Acordo Antidumping não exige que as importações das origens investigadas sejam o único fator causador de dano à indústria doméstica.

1069. Por fim, sobre a produtividade da indústria doméstica, remete-se ao item 7.2.7, a fim de se evitarem repetições desnecessárias.

1070. Sem prejuízo, reafirma-se que se consideraram apropriadas as justificativas de confidencialidade apresentadas pela indústria doméstica para os dados, não havendo impedimento a esse tipo de tratamento, seja no Acordo Antidumping, seja no Decreto nº 8.058, de 2013.

7.5. Da conclusão preliminar a respeito da causalidade

1071. Para fins de determinação preliminar da presente investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se que as importações da China e dos EUA a preços de dumping constituem significativo fator causador do dano à indústria doméstica conforme constatado no item 6 deste documento. As análises poderão ser aprofundadas ao longo da investigação, de posse dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova obtidos.

8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

1072. Em 19 de fevereiro de 2024, a importadora Orthocrin Indústria e Comércio Ltda. (“Orthocrin”) protocolou manifestação declarando atuar no mercado brasileiro há 57 anos, tempo em que construiu marca sólida e reputação nacional.

1073. A Orthocrin informou atuar na produção e comercialização de colchões ortopédicos e de espuma e acessórios correlatos e configurar entre as dez maiores fabricantes desse setor no Brasil, tendo sempre privilegiado a aquisição de matéria-prima e insumos no mercado interno brasileiro e inclusive adquirido poliol da própria Dow Sudeste.

1074. Nesse sentido, a empresa declarou ter importado pontualmente no início de 2023, período de escassez de oferta de poliol no mercado interno do Brasil, somente com o intuito de não interromper a produção e de não descumprir contratos previamente firmados, evitando prejuízos financeiros, à geração de empregos e ao recolhimento de tributos.

1075. A manifestante externou considerar o dumping prática comercial ardilosa visando prejudicar a venda de produtos fabricados localmente e afirmou ter importado poliol a preços praticados no mercado global, sem ter sido beneficiada por margem de dumping.

1076. A Orthocrin afirmou ter importado somente por não encontrar fornecedor nacional, sem cogitar que o fornecedor estrangeiro realizava práticas anticoncorrenciais, sendo que ela própria não violou as normas concorrenciais e não praticou qualquer ato de má-fé.

1077. Face ao exposto, a importadora requere o arquivamento do presente processo em relação a ela.

1078. Em 26 de fevereiro de 2024, a importadora Probon Indústria de Colchões Ltda. protocolou manifestação para externar preocupação com a possibilidade de elevação da alíquota do imposto de importação em consequência do reconhecimento de suposto dumping internacional, haja vista que a capacidade instalada para a produção de poliol no Brasil não seria suficiente para atender à demanda nacional.

1079. A Probon alegou que eventual oneração das importações poderia gerar diversos efeitos colaterais, tais como desabastecimento da indústria de colchões e estofados, formação de ambiente monopolista a favor do único produtor nacional, parte de poderoso grupo multinacional de capital estrangeiro, e inflação dos preços de mercado de todos os produtos que contêm espuma, entre os quais, itens de primeira necessidade como móveis e colchões.

1080. A importadora afirmou que houve várias crises de abastecimento de poliol e de TDI no Brasil recentemente e que, especificamente em relação ao poliol, houve problemas causados pelas limitações da planta da Dow Sudeste, que teriam sido reconhecidas pela própria empresa e veiculadas amplamente na mídia.

1081. A Probon afirmou que eventual cenário de desabastecimento seria preocupante especialmente para ela, empresa familiar de pequeno-médio porte. A importadora ressaltou temer ficar desabastecida de matéria-prima essencial para desempenhar sua principal atividade: produção de espumas e colchões.

1082. Diante disso, a importadora requereu que o reconhecimento de dumping no mercado de poliol fosse indeferido. Caso contrário, que fossem suspensas as medidas de compensação tarifária normalmente recomendadas pelo GECEX, mantendo-se a alíquota vigente do imposto de importação (12,6%) por razões de interesse público.

1083. Nas repostas aos questionários do importador, as empresas UG e Intercroma explicaram que a produção nacional seria insuficiente para atender todo o mercado brasileiro em termos de volume e regularidade. Além disso, a UG apresentou [CONFIDENCIAL – UG].

1084. Algumas empresas relataram desafios na aquisição direta no mercado interno. A OCQ informou que [CONFIDENCIAL- OCQ].

1085. No mesmo sentido se manifestou a importadora Assunção, segundo a qual [CONFIDENCIAL – Assunção].

8.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

1086. No tocante às considerações da Orthocrin cabe ressaltar que em uma investigação de dumping não se pressupõe prática de atos de má-fé pelas partes interessadas, não havendo, portanto, juízo de valor acerca das escolhas comerciais de cada empresa.

1087. O objetivo da investigação é averiguar se os requisitos previstos na legislação multilateral e nacional de defesa comercial estão reunidos para ensejar eventual aplicação de medida de defesa comercial e, assim, restabelecer condições justas de comércio.

1088. Como expresso no item 1.5 deste documento, a identificação das partes interessadas segue pressupostos legais específicos, não sendo possível atender ao requerimento da Orthocrin de arquivar o processo.

1089. Quanto às alegações da Probon ressalte-se que preocupações concorrenciais não estão abarcadas na legislação multilateral e nacional de defesa comercial, tampouco a avaliação da capacidade da indústria doméstica em suprir toda a demanda doméstica do produto similar.

1090. Além disso, esclarece-se que avaliações de interesse público seguem rito processual específico previsto na Portaria SECEX nº 282, de 2023.

Republicada por ter saído, no DOU nº 145, de 30-7-2024, Seção 1, págs. 17 a 48, com incorreção no original.

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