CIRCULAR Nº 4, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nª 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972002066/2024-51 (Restrito) e 19972002090/2024-90 (Confidencial) e do Parecer nº 154, de 16 de janeiro de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução GECEX nº 6, de 15 de janeiro de 2020, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2020, aplicado às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, independentemente do seu grau de porosidade, comumente classificadas nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, objeto dos Processos SEI nº 19972002066/2024-51 (Restrito) e 19972002090/2024-90 (Confidencial).

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo I à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de julho de 2023 a junho de 2024. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de julho de 2019 a junho de 2024.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972002066/2024-51 (Restrito) e 19972002090/2024-90 (Confidencial), no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1 .

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

14. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

15. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução GECEX nº 6, de 15 de janeiro de 2020, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2020, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-5397 ou pelo endereço eletrônico objetosrev@mdic.gov.br .

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

1. Em 26 de julho de 2012, as empresas Oxford Porcelanas S.A. e Indústria e Comércio de Cerâmica Tirolesa Ltda. (Studio Tacto) protocolaram no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, usualmente classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da República Popular da China (China) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente dessa prática, conforme o Parecer DECOM nº 46, de 18 de dezembro de 2012, recomendou-se o início da investigação por intermédio da Circular SECEX nº 69, de 21 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de dezembro de 2012.

3. Em 29 de julho de 2012, com a publicação no DOU da Resolução CAMEX nº 57, de 24 de julho de 2013, houve aplicação de direito antidumping provisório àquelas importações brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias da China, haja vista se ter constatado, em sede preliminar, a existência de dumping e de dano dele decorrente. A imposição do direito provisório se deu em conformidade com a recomendação constante do Parecer DECOM nº 21, de 12 de julho de 2013, nos termos do § 5º do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995.

4. Em 17 de outubro de 2013, nos termos da Circular SECEX nº 59, de 4 de outubro de 2013, publicada no DOU de 7 de outubro de 2013, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 26 de dezembro de 2013, fora prorrogado, a partir desta data, por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto nº 1.602, de 1995.

5. Em 17 de dezembro de 2013, a Associação Industrial de Cerâmica da China (CCIA) protocolou propostas de compromisso de preços em nome de cada uma das cento e vinte e seis empresas produtoras e exportadoras de objetos de louça a ela associadas, nos termos do art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995. Diante da recusa dessas propostas, que exigiriam análise individualizada, a CCIA protocolou, em 30 de dezembro de 2013, nova proposta de compromisso de preços, dessa vez em documento único, haja vista a necessidade de se facilitar a operacionalização do compromisso de preços.

6. Acordadas as suas condições, detalhadas no item 1.2 seguinte, o Termo de Compromisso de Preços foi firmado, em 30 de dezembro de 2013, pela CCIA e o Departamento.

7. A Resolução CAMEX nº 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no DOU em 17 de janeiro de 2014, homologou o compromisso de preço, nos termos constantes do Anexo I da Resolução mencionada, para amparar as importações brasileiras de objetos de louça para mesa fabricados e exportados por determinadas empresas, todas associadas à CCIA. Essa Resolução também encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras de objetos de louça originárias da China fabricados pelas empresas não incluídas no compromisso de preços, com imposição de direito antidumping que variava de US$ 1,84/kg a US$ 5,14/kg. Para as empresas que celebraram o compromisso com o Governo Brasileiro, foram suspensos os procedimentos com vistas a uma determinação final e não foi aplicado direito antidumping definitivo.

8. Em 18 de outubro de 2018, com a publicação no DOU da Resolução CAMEX nº 76, de 17 de outubro de 2018, foi encerrado o compromisso de preços constante do Anexo I da Resolução nº 3, de 2014. Com isso, todas as empresas produtoras de objetos de louça, signatárias do compromisso, passaram a constar da lista de empresas chinesas identificadas como partes interessadas, mas que não foram selecionadas para responder ao questionário do exportador por ocasião da abertura da investigação. O direito antidumping aplicado a elas correspondeu, portanto, àquele calculado para a empresa Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd., no montante de US$ 5,14/kg, o qual passou a ser recolhido relativamente às empresas participantes do compromisso a partir da publicação no DOU da Resolução CAMEX nº 76, de 2018, até 17 de janeiro de 2019, conforme retificação publicada no DOU em 10 de dezembro de 2018.

1.2. Do compromisso de preços

9. Conforme se mencionou, a CCIA reapresentou sua proposta inicial de compromisso de preços em 30 de dezembro de 2013, quando o Termo de Compromisso de Preços foi firmado e se recomendou sua homologação e consequente suspensão dos procedimentos sem o prosseguimento de investigação de dumping com relação às exportações das cento e vinte e seis empresas listadas no item 2 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 3, de 2014, alterada conforme Resolução CAMEX nº 105, 4 de novembro de 2015 (DOU de 5 de novembro de 2015).

10. Com efeito, o compromisso entrou em vigor em 17 de janeiro de 2014, data da publicação daquela Resolução, e, assim como o direito antidumping, ficaria em vigor pelo prazo de até 5 (cinco) anos contados desta data, podendo ser revogado em caso de violação dos termos avençados.

11. Nos termos do acordo, essas empresas se comprometeram a exportar para o Brasil a preço não inferior ao estabelecido no compromisso de preços, qual seja, US$ 3,20/kg (três dólares estadunidenses e vinte centavos por quilograma), em condição CIF, líquido de demais despesas, o qual seria ajustado, ao início de cada ano civil, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), correspondente à variação registrada nos doze meses que compõem cada ano civil imediatamente anterior ao do reajuste.

12. Firmou-se, também, limitação de quantidade para cada ano civil, contada a partir de 1º janeiro de 2014, até o término de vigência do compromisso. O limite de volume inicial anual estabelecido para o ano de 2014 (“período-base”) foi 25.000.000 kg (vinte e cinco milhões de quilogramas), sendo o volume aumentado, ao início de cada ano civil subsequente, em 5% (cinco por cento) em relação ao período anterior.

13. Verificando-se, a partir dos dados oficiais de importação brasileiras, que o volume máximo foi atingido antes do término de cada ano civil, as empresas participantes do compromisso de preços não exportariam, direta ou indiretamente, para o Brasil o produto investigado até o término do respectivo ano civil. Com o início de novo ano civil, poderia haver a retomada dessas exportações para o Brasil, nos termos estabelecidos no compromisso de preços, até que, novamente, se atingisse o limite quantitativo estabelecido para o respectivo ano civil. Essa dinâmica se repetiria sucessivamente até o término de vigência do referido compromisso.

14. O descumprimento das disposições estabelecidas no compromisso por qualquer das empresas participantes implicaria na total violação do acordo para todas as demais empresas ora compromissadas. Nesse caso, haveria retomada da investigação, bem como aplicação das determinações cabíveis com base nos fatos disponíveis, nos termos do § 3º do art. 50 c/c Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013.

15. Ressalte-se que, para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque fosse anterior àquela de publicação da Resolução nº 3, de 2014, no DOU, qual seja 17 de janeiro de 2014, não seria exigido o cumprimento dos preços nele acordados e sim o direito antidumping provisório fixado por meio da Resolução CAMEX nº 57, de 2013, ou o direito antidumping definitivo, conforme o caso.

16. A íntegra das condições acordadas no mencionado compromisso está devidamente explicitada no Anexo I da Resolução nº 3, de 2014.

17. A fim de verificar o cumprimento dos termos acordados, com base no item 6 do Anexo I da Resolução nº 3, de 2014 (“monitoramento dos preços”), foram conduzidas verificações in loco nas produtoras/exportadoras participantes nas datas a seguir arroladas:

EmpresasData da verificação
Liling Ruixiang Ceramics Industrial Co. Ltd.13 e 14 de abril de 2015
Liling Kalring Trading Co. Ltd.15 e 16 de abril de 2015
Shenzhen K&L Union Industry Co., Ltd.20 e 21 de abril de 2015
Shenzhen Fuliyuan Porcelain Co Ltd.22 e 23 de abril de 2015
Shenzhen Zhan Peng Xiang Ind Co Ltd.9 e 10 de novembro de 201613 e 14 de dezembro de 2017
Shenzhen Shida Co, Ltd.11 e 14 de novembro de 2016
Shenzhen Moreroll Imp. & Exp. Co, Ltd.15 e 16 de novembro de 201619 e 20 de dezembro de 2017
Shenzhen Gottawa Industrial Ltd.17 e 18 de novembro de 2016
Shenzhen SMF Investment CO.,Ltd.11 e 12 de dezembro de 2017
Shenzhen Yuking Trading Co, Ltd.15 e 18 de dezembro de 2017

18. Pontua-se que, em 2014, em sede de monitoramento do compromisso de preços via análise dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, identificaram-se operações em que o produto objeto do acordo fora internalizado no mercado brasileiro a preço inferior àquele estabelecido no termo firmado em compromisso pelas empresas participantes. Em consequência, a CCIA foi instada a apresentar esclarecimentos.

19. Em resposta, em 15 de julho de 2015, a CCIA protocolou correspondência na CAMEX pleiteando alteração do rol de empresas participantes do compromisso de preços homologado pela Resolução CAMEX nº 3, de 2014, na forma de: (i) exclusão de 60 (sessenta) empresas do compromisso de preços, e a correspondente aplicação do direito antidumping a essas empresas; (ii) inclusão de 7 (sete) empresas na lista de participantes do compromisso de preços, sob a justificativa de que estas seriam partes relacionadas de algumas das produtoras/exportadoras para as quais foi feito o pedido de exclusão mencionado no item (i) e que, portanto, estariam substituindo, no compromisso de preços, as empresas excluídas; e (iii) alteração dos nomes de outras 2 (duas) participantes devido a mudança de suas razões sociais, para possibilitar que estas possam efetivamente atuar dentro da égide do compromisso.

20. O pleito foi encaminhado ao DECOM, que oficiou a CCIA com vistas à obtenção de subsídios para análise do pedido. Em resumo, solicitou-se à associação que: (i) motivasse o pedido de exclusão do compromisso de preços dos 60 produtores/exportadores relacionados no pleito; e (ii) apresentasse documentação comprobatória da alteração das razões sociais de dois dos outros participantes.

21. Em 24 de agosto de 2015, no que se refere ao pedido de alteração da razão social de duas empresas, a CCIA esclareceu que a Chaoan Shengyang Crafts Industrial Co., Ltd. mudou de posicionamento quanto à sua participação no compromisso, decidindo pela não adesão.

22. Em 26 de outubro de 2015, a CCIA apresentou pedido de exclusão de outras 7 (sete) empresas, com base no caráter voluntário do compromisso de preços, estabelecido no caput do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013.

23. Após análise da documentação apresentada pela CCIA, o DECOM elaborou Nota Técnica no 49/2015/CGAC/DECOM/SECEX, de 26 de outubro de 2015, em que recomendou:

a) Deferimento do pedido de exclusão das 68 (sessenta e oito) empresas da lista de participantes do compromisso, com base no art. 67, § 8º do Regulamento Brasileiro;

b) Deferimento do pedido de alteração social da Yong Feng Yuan Industry Co., Ltd., tendo em vista garantir a continuidade da vigência e eficácia do compromisso de preços; e

c) Indeferimento do pedido de inclusão de 7 (sete) empresas no rol de participantes do compromisso, haja vista não haver previsão de adesão de novos produtores/exportadores no acordo após sua entrada em vigor nem no Regulamento Brasileiro, nem na normativa que trata da apresentação de compromisso de preços (Portaria SECEX nº 36, de 2013), nos termos dos quais o compromisso foi redigido, tampouco na Resolução CAMEX nº 3, de 2014.

24. Essas recomendações embasaram modificação da lista de participantes do compromisso por meio da Resolução CAMEX nº 105, de 2015 (DOU de 5 de novembro de 2015), que alterou a redação do item 2 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 3, de 2014.

25. Posteriormente, por ocasião das verificações in loco, concluiu-se que as empresas Shenzhen Moreroll Imp. & Exp. Co, Ltd., Shenzhen SMF Investment Co.,Ltd., Shenzhen Yuking Trading Co, Ltd.e Shenzhen Zhan Peng Xiang Ind Co Ltd. violaram os termos do Compromisso, uma vez que exportaram para o Brasil objetos de louça fabricados por empresas que não constam do rol de partes signatárias do Termo do Compromisso de Preços, em desconformidade com o item 7.1.6 do referido termo. Tendo em vista os resultados das verificações, as manifestações apresentadas pela CCIA, bem como a existência de indícios de violações reiteradas do acordo desde sua homologação, recomendou-se o encerramento do Compromisso de Preços, na sua totalidade, e a aplicação imediata de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, a todas as empresas produtoras de objetos de louça signatárias do compromisso, no montante de US$ 5,14/kg (cinco dólares estadunidenses e quatorze centavos por quilograma). O fim do compromisso foi determinado na Resolução CAMEX nº 76, de 2018, publicada no DOU de 18 de outubro de 2018.

1.3. Das investigações de Origem

26. Durante o período de análise de dano da investigação original (abril de 2007 a março de 2012), houve importações de objetos de louça originárias de Bangladesh apenas em P5 (abril de 2011 a março de 2012) e elas representaram nesse período 0,001% do total importado do produto objeto da investigação/similar.

28. Após a aplicação da medida antidumping, por meio da Resolução CAMEX nº 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no DOU em 17 de janeiro de 2014, as importações de objetos de louça declaradamente originárias de Bangladesh cresceram em P2 e P3 (julho de 2014 a junho de 2015 e julho de 2015 a junho de 2016) da primeira revisão, saltando de uma quantidade de 15,9 t em P1, o equivalente a 0,1% de participação no total importado, para 1.647,1 t (15,7% ) em P2 e 492,1 t (5,1% ) em P3. No períodos subsequentes o volume originário de Bangladesh decresceu a ponto de retornar ao patamar inicial: 153,6 t (1,7%) em P4 e 17,5t (0,1%) em P5.

29. Parcela dessas importações foram objeto de investigações de origem não preferencial, com fulcro na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 2.270, de 16 de outubro de 2012.

30. Como resultado, foi desqualificada a origem Bangladesh para produtos classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), informados como produzidos pela empresa Shinepukur Ceramics Ltd. conforme Portaria SECEX nº 66, de 1º de outubro de 2015, publicada o DOU em 2 de outubro de 2015. A desqualificação foi revisada e mantida, conforme Portaria SECEX nº 11, de 26 de fevereiro de 2016, publicada o DOU em 29 de fevereiro de 2016.

31. Também foi desqualificada a origem Bangladesh para os mesmos produtos, informados como produzidos pelas empresas Paragon Ceramic Industries Ltd. e Peoples Ceramic Industries Ltd., conforme Portaria SECEX nº 8, de 1º de fevereiro de 2016, publicada o DOU em 2 de fevereiro de 2016, e Portaria SECEX nº 29, de 13 de junho de 2016, publicada o DOU em 14 de junho de 2016, respectivamente.

32. Foram conduzidas outras três investigações de origem não preferencial que determinaram que as empresas cumpriam os requisitos de qualificação da origem Bangladesh, a saber:

a) Portaria SECEX nº 73, de 22 de outubro de 2015, publicada o DOU em 22 de outubro de 2015, qualificou a empresa FARR Ceramics Ltd.;

b) Portaria SECEX nº 21, de 28 de abril de 2016, publicada o DOU em 29 de abril de 2016, qualificou a empresa Protik Ceramics Limited; e

c) Portaria SECEX nc 41, de 9 de setembro de 2016, publicada o DOU em 12 de setembro de 2016, qualificou a empresa Monno Ceramic Industries Ltd. ou Monno Bone China Ltd.

1.4. Da primeira revisão de final de período

33. Em 11 de setembro de 2018, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

34. Após o exame preliminar da petição, em 11 de outubro de 2018, foram solicitadas informações complementares e, tendo sido verificada a existência de elementos suficientes para embasar que a extinção do direito muito provavelmente levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano, o Parecer DECOM nº 2, de 10 de janeiro de 2019 propôs o início da revisão. Por meio da Circular SECEX nº 2, de 16 de janeiro de 2019, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2019, iniciou-se a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China.

35. A revisão de final de período foi concluída por meio da Resolução GECEX nº 6 de 15 de janeiro de 2020, publicada em 17 de janeiro de 2020, recomendando a aplicação do direito antidumping conforme tabela a seguir:

Direito Antidumping Definitivo
PaísProdutor/ExportadorDireito Antidumping(US$/kg)
ChinaGuangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd1,84
Empresas chinesas identificadas no Anexo II e não constantes desta tabela3,84
Guangdong Baofeng Ceramic Technology Development Co.,Ltd.5,14
Liling Santang Ceramics Manufacturing Co., Ltd.5,14
Shenzhen Yuking Trading Co., Ltd.5,14
Demais5,14

2. DA PRESENTE REVISÃO DE FINAL DE PERÍODO

2.1. Da petição

36. Em 12 de setembro de 2024, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau protocolou no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia – SEI/ME petição para revisão de final de período, com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

37. Após o exame preliminar da petição, em 27 de novembro de 2024, o Ofício SEI nº 8119/2024/MDIC solicitou à peticionária para que apresentassem informações complementares àquelas fornecidas na petição, as quais deveriam ser protocoladas até 09 de dezembro de 2024. O produtor solicitou prorrogação desse prazo, pedido este deferido. As respostas ao pedido de informações complementares foram tempestivamente protocoladas em 11 de dezembro de 2024.

2.2. Das partes interessadas

38. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além do peticionário (Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau), os produtores domésticos do produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão, além do Governo da China.

39. A respeito dos produtores nacionais, o peticionário mencionou que o mercado de cerâmica brasileiro seria composto pelas empresas Alleanza Cerâmica, Germer Porcelanas Finas S.A., Porcelana S.A Schimdt, Porto Brasil Cerâmica Ltda., Scalla Cerâmica Ltda. e Tramontina Delta, bem como por outras micro e pequenas empresas pulverizadas, a saber BotArt, Cerâmica Ana Maria, Cerâmica Brasília, Cerâmica Burguina, Cerâmica Nova Imagem, Cerâmica Novo Tempo, Cerâmica Regina, Fábrica Catarina, Geni Porcelanas, J. Rosa Portela, Porcelana Horacílio Rodrigues, Porcelana Teixeira, Porcelanas Bela Vista, Porcelanas Bordignon, Porcelanas Lu e Terramada Porcelanas.

40. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras da China do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

41. [RESTRITO].

2.3. Da verificação in loco na indústria doméstica

42. Sublinha-se que esta revisão de final de período de medida antidumping tratar-se-á de análise de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, conforme detalhado no item 8 desde documento.

43. Nesse sentido, dada a peculiaridade do caso em epígrafe e haja vista o princípio constitucional da eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, de 1988, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, informa-se que não será realizada verificação in loco na indústria doméstica para a revisão em epígrafe, pois ausente a necessidade de análise de dano causado.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da revisão

44. O produto objeto da revisão, conforme consta da Resolução CAMEX nº 3, de 2014, são os objetos de louça para mesa, independentemente do seu grau de porosidade, comumente classificados nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, originários da China. Esses subitens abarcam conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, giratórios); xícaras (café e chá) e pires; outros pratos e conjuntos; canecas; vasilhas; assadeiras; formas; travessas; saladeiras; e terrinas. Estão excluídos do escopo da revisão os utensílios de corte de louça importados da China, conforme art. 3º da mencionada Resolução CAMEX.

45. O produto pode ser comercializado em jogos, aparelhos ou de forma avulsa, como as chamadas “peças soltas”. Os jogos, usualmente, referem-se a conjuntos em que as peças são as mesmas como, por exemplo, jogo de café, chá, canecas, etc. Os aparelhos, por outro lado, normalmente são compostos por peças diferentes, caso dos aparelhos de almoço ou jantar, que contêm prato fundo, prato raso, travessa, etc.

46. O termo “louça” refere-se a variedades de utensílios de mesa utilizados para receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial feitos de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana (destacado na posição da NCM 6911). Louça seria, então, o coletivo que congrega todos os artefatos produzidos a partir dos materiais tecnicamente denominados faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição dos elementos e sua forma e todos são utilizados no serviço de mesa. Todos são fabricados pelo mesmo processo produtivo, com a utilização dos mesmos equipamentos, feitos com argila ou barro, queimados em fornos de alta temperatura.

47. Já o termo “cerâmica” refere-se ao material de todos os objetos modelados em argila e cozidos, sendo a porcelana uma variedade de cerâmica. A elaboração de objetos de cerâmica pressupõe a preparação da argila crua, a modelagem desta argila úmida e plástica, a secagem lenta e a queima acima de 1000°C, temperatura em que a argila passa por alterações físico-químicas irreversíveis, ou seja, sintetiza-se e se transforma em cerâmica, tornando-se impossível retornar ao estado original de argila crua.

48. Ainda que a porcelana, como já descrito, seja uma categoria do grupo “cerâmica”, faz-se referência à “porcelana” para os produtos deste material (NCM 6911), e à “cerâmica” para os demais produtos (NCM 6912).

49. Enquanto a argila vermelha, rica em óxido de ferro, resulta na cerâmica “terracota”, avermelhada e porosa, a argila branca praticamente não contém óxido de ferro, resultando na faiança ou majólica, branca ou marfim e porosa.

50. Os produtos comumente identificados como “cerâmicas”, em referência à sua matéria-prima, são produtos que apresentam maior porosidade e menor dureza, cuja produção envolve uma massa de sílica composta e de menor pureza, com menor custo em relação ao da argila de porcelana.

51. A argila utilizada na porcelana, por seu turno, é encontrada na natureza, mas, antes de sua utilização, necessita ser beneficiada para a eliminação de todos os elementos contaminantes nela contidos. Rica em caulim e sem qualquer teor de óxido de ferro, uma vez processada, resulta na porcelana, cerâmica branca, às vezes translúcida, com porosidade de até 1%.

52. Os produtos conhecidos como “porcelana” apresentam alta dureza e textura brilhante, sempre vitrificadas no próprio processo de cozimento da massa, além de produzirem sonoridade típica, com um timbre agudo, quando estimuladas.

53. As superfícies dos objetos de louça, por questões de higiene, devem ser vidradas. O vidrado deve ser íntegro, sem rachaduras do tipo craquelê (para não alojar microrganismos) e não conter matérias-primas tóxicas como, por exemplo, o chumbo e o cádmio.

54. Os processos produtivos das peças de cerâmica e porcelana são muito similares entre si. Ambos se iniciam com a preparação de uma “massa”, produzida a partir da moagem, dosagem e mistura com água das matérias-primas. As matérias-primas são depositadas em moinhos de bola, em que sofrem processo de redução da sua granulometria (moagem). No caso da cerâmica, adiciona-se argila, caulim, feldspato, talco e calcita. No caso da porcelana, retira-se o talco e a calcita para adicionar o quartzo. Posteriormente, a massa é bombeada para um filtro prensa, a fim de remover o ar e a água da mistura, até que o nível de umidade seja reduzido para cerca de 20%. As placas de argila formadas no filtro são passadas através de uma extrusora (chamada maromba a vácuo), de forma a remover mais ar e transformar as placas em tarugos.

55. A massa pode ser conformada por três processos:

a) Via massa seca (prensas isostáticas): após a produção da massa líquida, esta é transferida para um atomizador para eliminação da água. O pó resultante desse processo é prensado para produção de pratos, travessas, saladeiras e outras peças planas.

b) Via úmida (para peças planas e ocas regulares, como xícaras e canecas): a massa extrusada é cortada em “pastelas” que são colocados sobre formas de gesso e torneadas em equipamento denominado “roller”, espécie de torno ou, em outras palavras, uma roda de oleiro moderna.

c) Via úmida (para peças irregulares, como cafeteiras, açucareiros, sopeiras, etc.): a massa líquida, resultante da moagem, é colocada em moldes de gesso no formato da peça. O gesso absorve parte da água contida na massa e forma uma camada sólida que vem ser a parede de peça. Após período pré-determinado, o excesso de massa liquida é eliminado restando a peça pronta, processo conhecido como fundição ou colagem.

56. Em seguida, ocorre o processamento térmico (secagem e queima), etapa de fundamental importância para obtenção dos produtos cerâmicos haja vista dele depender o desenvolvimento das propriedades finais dos produtos.

57. Com efeito, após a etapa da modelagem, as peças em geral continuam a conter água, proveniente da preparação da massa. Para evitar tensões e, consequentemente, defeitos nas peças, é necessário eliminar essa água, de forma lenta e gradual, em secadores intermitentes ou contínuos, a temperaturas que variam entre 50° C e 150° C.

58. Na operação de queima, conhecida também por sinterização, os produtos adquirem as suas propriedades finais. As peças, após a secagem, são submetidas a tratamento térmico a temperaturas elevadas, que, para a maioria dos produtos, situa-se entre 1.000° C e 1.450° C, em fornos contínuos (em operação 24 horas por dia), ou intermitentes, que operam em três fases: um estágio de aquecimento, uma zona quente ou estágio de sinterização/vitrificação e um estágio de resfriamento. As porcelanas, em particular, são queimadas a temperaturas mais altas e em cápsulas fechadas e/ou em tripés (ou suportes) de carbeto de silício.

59. Após secagem e queima, as peças perdem toda a umidade e criam a resistência e porosidade necessárias, características essenciais das peças de cerâmica e porcelana. Pontua-se que a exposição da porcelana a temperaturas maiores, relativamente às cerâmicas, dentre outros fatores, contribui para que seus preços sejam superiores aos destas.

60. Cumpre mencionar que, do consumo de energia do forno (gás, eletricidade ou carvão), que geralmente são do tipo túnel, cerca de 75% são consumidos no aquecimento do forno e o restante na queima do produto. Dessa forma, se um forno for operado abaixo da sua capacidade máxima ou de sua cesta ideal de queima (proporção entre pratos e xícaras), a eficiência da queima é significativamente prejudicada, com aumentos sensíveis nos custos fixos (combustível para aquecimento do forno e os operadores), uma vez que devem ser rateados por quantidade menor de peças.

61. Em seguida, há aplicação do esmalte (ou verniz) e, posteriormente, essa massa passa por segunda queima que, no caso da porcelana, se dá a temperatura acima de 1.300º C, obtendo-se a peça de porcelana branca e brilhante.

62. As peças de cerâmica e porcelana ainda passam por fase de decoração, que pode ser feita com diversas técnicas, como serigrafia, tampografia, decalcomanias, pintura manual, etc., as quais são utilizadas em quase todas as peças de cerâmica e porcelana.

63. A serigrafia, método de decoração mais barato, é um processo de impressão no qual a tinta é vazada pela pressão de um rodo ou puxador através de uma tela preparada. A tela (matriz serigráfica), normalmente de poliéster ou náilon, é esticada em um bastidor (quadro) de madeira, alumínio ou aço.

64. A tampografia, por sua vez, é um processo de impressão indireta que consiste na transferência de tinta do clichê (matriz) para a peça a ser decorada através do tampão. A técnica constitui sistema de impressão capaz de imprimir em superfícies irregulares, côncavas, convexas, planas, etc.

65. A técnica de pintura manual envolve a pintura sobre a superfície da peça com um pincel antes de ser vitrificado.

66. Já a decalcomania, processo de decoração mais caro, usa material feito por impressão serigráfica em procedimento separado. Os decalques são molhados em água e aplicados manualmente na louça, com o uso de uma esponja ligeiramente úmida. Posteriormente, são fixados à peça, em terceira queima de média ou alta temperatura, dependendo do tipo do corante. Esta técnica é outro dos componentes de custo que elevam o preço do produto decorado com decalcomania.

67. Vale notar que, usualmente, apenas a porcelana é decorada pelo processo da decalcomania, embora a cerâmica também possa ser decorada assim. Outro fator que torna a porcelana mais cara do que a maioria das cerâmicas é que, além do custo da decalcomania, há o custo da aplicação manual e da terceira queima.

68. Quando a decoração é concluída, as peças são queimadas e então estão prontas para ser embaladas, sendo levada para fora da área de decoração e inspecionada pela última vez.

69. Em geral, os usos e aplicações de cerâmicas e porcelanas são similares, havendo, entretanto, preferência histórica pela porcelana, por sua maior resistência, apesar de espessuras menores. Destacam-se os usos doméstico (residências), institucional (bares, restaurantes, hotéis, cantinas, etc.) e promocional (como veículos de publicidade, majoritariamente canecas, sem prejuízo de pratos ou aparelhos).

70. O peticionário desconhece a existência de normas ou regulamentos técnicos aplicáveis à fabricação do produto importado, com exceção, em alguns países, do controle para liberação de metais pesados.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

71. O produto fabricado no Brasil, bem como o processo produtivo, conforme informação do peticionário, não apresentaria diferenças com relação ao produto importado.

72. No que tange à normatização dos objetos de louça, o peticionário destacou que a Portaria nº 27, de 13 de março de 1996, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (substituída pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA), seria a única norma brasileira para os produtos abrangidos pelo pleito.

73. Esta norma, que é similar à norma internacional ISO 6486-2:1999 (Ceramic ware, glass-ceramic ware and glass dinnerware in contact with food — Release of lead and cadmium — Part 2: Permissible limits), estabelece limites de liberação de chumbo e cádmio para utensílios domésticos que entrem em contato com alimentos. A presença desses metais pesados em limites acima dos estabelecidos pela norma seria potencialmente danosa para a saúde humana, por ocasionar intoxicação gradual do organismo, vez que o corpo não eliminaria o material absorvido. Segundo o peticionário, não haveria, contudo, exigência de conformidade da norma por parte da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), quer nos produtos fabricados no Brasil, quer nos importados.

74. De acordo com o parecer final da última revisão de final de período, foi informado que os limites máximos de liberação de metais pesados seriam definidos pela legislação de cada país, apesar da tendência de seguirem, geralmente, a legislação europeia e estadunidense. Nesse ponto, citou-se a norma em linha com a ISO 6486-2, qual seja a Proposition 65 California (Safe Drinking Water and Toxic Enforcement Act of 1986), espécie de referência mundial que estabelece limites aceitáveis de liberação de metais pesados mais rígidos (mais baixos) do que os da Norma ISO. Segundo a Oxford naquela ocasião, apesar de a Proposition 65 ser válida somente na Califórnia, todas as exportações para os Estados Unidos da América adotariam seus limites de liberação como padrão.

75. Ademais, constou daquele documento que os produtores de decalcomanias chineses teriam dois padrões de qualidade, definidos pelo uso de matérias primas nacionais (pigmentos e papel), que não atenderiam às exigências da Proposition 65 e, por isso, dificilmente seriam usadas para produtos destinados à exportação, ou matérias primas importadas.

76. Houve alegação, ainda, que a China, por razões de redução de custos, usaria metais pesados (chumbo e cádmio) na fabricação do produto. O chumbo e o cádmio baixam a temperatura de queima dos utensílios de louça e, com isto, diminuem o consumo de combustível usado na queima. Note-se que o combustível é item relevante na composição do custo de fabricação do produto.

77. Tal qual o produto objeto, o produto similar produzido no Brasil, em geral, os usos e aplicações de cerâmicas e porcelanas são similares, havendo, entretanto, preferência histórica pela porcelana, por sua maior resistência, apesar de espessuras menores. Destacam-se os usos doméstico (residências), institucional (bares, restaurantes, hotéis, cantinas, etc.) e promocional (como veículos de publicidade, majoritariamente canecas, sem prejuízo de pratos ou aparelhos).

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

78. O produto objeto da revisão é usualmente classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujas descrições são apresentadas na tabela a seguir:

Classificação e Descrição do ACSM
NCMDescrição da TEC
69Produtos cerâmicos
6911Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana
6911.10Artigos para serviço de mesa ou de cozinha
6911.10.10Conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem comum
6911.10.90Outros
6911.90.00Outros
6912.00.00Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana

79. Registre-se que, consoante destacado no item 6.1 deste documento, o peticionário alegou que produtos dentro do escopo da medida podem ter sido importados por meio da posição 6914, conforme detalhado no item 6.1 deste documento.

80. A Resolução GECEX nº 391 de 23 de agosto de 2022, publicada no DOU de 25 de agosto de 2022, modificou o anexo II da Resolução Camex nº 272, de 19 de novembro de 2021 e reduziu a alíquota do Imposto de Importação (II) para os mencionados subitens de 20% para 18%.

81. Cabe destacar que os referidos subitens são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto objeto da revisão:

Subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00
PaísAcordoPreferência Tarifária
MercosulACE18100%
UruguaiACE 02100%
PeruACE 58100%
EquadorACE 59100%
VenezuelaACE 69100%
NALADIACE 58100%
BolíviaAAP.CE 36100%
ChileAAP.CE 35100%
ColômbiaACE 59100%
EgitoALC Mercosul-Egito01/09/2020-40%01/09/2021 – 50%01/09/2022 – 60%01/09/2023 – 70%01/09/2024 -80%01/09/2024 – 90%01/09/2026 – 100%
IsraelALC Mercosul – Israel100%
Cuba*ACE 62 NALADI100%
*Apenas para NCM 6912

3.4. Da similaridade

82. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

83. O produto objeto da medida antidumping e o produto similar produzido pela indústria doméstica possuem características semelhantes (composição química e características físicas), rotas produtivas equivalentes, além de serem destinados aos mesmos usos e aplicações (principalmente doméstico – residências – e institucional – bares, restaurantes, hotéis, cantinas, etc.) e concorrerem no mesmo mercado, apresentando alto grau de substitutibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência.

84. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que os objetos de louça produzidos pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

85. De acordo com o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica deverá ser interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou, quando não for possível reuni-los em sua plenitude, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

86. O peticionário apontou as seguintes empresas como produtoras do produto similar: Schmidt Ind. Com., Imp. e Exp. Ltda., Porto Brasil Cerâmica Ltda, Tramontina Delta S.A., Germer Porcelanas Finas S.A., Scalla Cerâmica Artística Ltda. e Alleanza Cerâmica Ltda. Da petição, constam correspondências dessas empresas que declaram o volume de produção no período de análise de continuação/retomada de dano.

87. O peticionário também destacou que há outras várias empresas de micro e pequeno porte que atendem a pequenos nichos de mercado. A produção dessas empresas foi estimada pelo peticionário com base nas informações de fornecedores de matérias-primas e de tecnologia, bem como com informações das entidades de classe que as representam.

88. Desse modo, para fins de análise da probabilidade de continuação/retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção da Oxford Porcelanas S.A., as quais responderam por 51,6%, em média, da produção nacional de objetos de louça no período de análise de continuação/retomada de dano, sendo 48,1%, dessa produção nacional no último período de análise (P5).

5 DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

89. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

90. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção da medida levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência da medida

91. Para fins desta revisão, a avaliação de existência de dumping durante a vigência do direito levou em consideração o período de julho de 2023 a junho de 2024.

92. De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de objetos de louça originárias da China, nesse período, somaram 639,1 toneladas.

5.1.1. Do valor normal

93. Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal construído para a China, já que não se dispõe, até o momento, de informação mais precisa acerca dos preços praticados naquele país. O valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável, em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, a mais das vezes, se baseiam em classificações tarifárias mais amplas que o produto similar.

94. O valor normal atribuído à China, para fins de início da revisão, foi construído a partir de informações públicas e, quando não disponíveis informações públicas suficientes, a partir de valores obtidos do custo da empresa Oxford Porcelanas S.A., apurando-se, para tanto, o consumo específico dos principais itens relativos ao custo de fabricação de objetos de louça. Todos esses consumos foram calculados por tonelada de produto final, de modo que o cálculo do valor normal se efetivou nesta unidade.

95. A seguir, passa-se a apresentar os cálculos efetuados e os valores encontrados.

5.1.1.1. Das matérias-primas

96. No que tange às matérias-primas argilas, caulins, feldspato, quartzo, talco, fritas de vidro (esmalte), tinta (corantes), bem como ao insumo indireto gesso, foram utilizados preços médios ponderados das importações chinesas desses produtos realizadas no ano de 2023 com destino ao mercado chinês. Para cada uma dessas matérias-primas, o peticionário indicou as faixas médias de valores em que estariam compreendidos os materiais utilizados na produção de objetos de louça. No caso do preço da argila, por exemplo, foram excluídos preços de argila inferiores a US$0,10/kg e superiores a US$0,75/kg. Caso se utilizasse a média de todas as importações chinesas realizadas por meio da NCM 2508.40, o preço CIF médio resultaria em US$1,04/kg. Considerando a metodologia proposta, o preço CIF da argila utilizado na construção do valor normal somou US$0,42. Desse modo, tendo em conta que, no geral, a proposta foi conservadora, para fins de início da revisão, a sugestão da peticionária foi acatada.

97. Utilizaram-se, para essas matérias-primas, os dados disponibilizados pelo sítio eletrônico United Nations Comtrade Database (Comtrade), cuja extração levou em conta a nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) (seis dígitos) relativamente às principais matérias-primas identificadas na estrutura de produção dos objetos de louças e que se resumem na tabela a seguir:

Matéria-primaCódigo SH
Argilas2508.40
Caulins2507.00
Feldspato2529.10
Quartzo2506.10
Talco2526.102526.20
Fritas de vidro (esmalte)3207.40
Tinta (corantes)3207.10
Gesso2520.10

98. Considerando-se que aos preços indicados no Comtrade são apresentados na condição Cost, Insurance, Freight (CIF), aos valores obtidos foram adicionados montantes a título de imposto de importação (II), despesas de internação e frete interno do porto ao importador.

99. Sobre o II, foram consideradas as informações disponibilizadas pelo Consolidated Tariff Schedules Database, da Organização Mundial do Comércio (OMC). Foram considerados os códigos tarifários mencionados na tabela anterior e os valores médios aplicados na China.

100. Relativamente às despesas de internação e ao frete interno para o mercado chinês, o peticionário sugeriu cálculo do custo de importação por tonelada para a China com base em dados reportados pelo Banco Mundial na plataforma eletrônica Doing Business – Distance to Frontier (DTF). Para fins de apuração das despesas em tela, foram somados os montantes divulgados para Xangai referentes aos indicadores “Custo para importar: Conformidade com obrigações na fronteira (US$)” e “Custo para importar: Conformidade com a documentação (US$)”, constantes do relatório Doing Business. Calcularam-se despesas de internação e de frete interno no valor de US$ 20,33/t (vinte dólares estadunidense e trinta e três centavos por tonelada).

101. Os custos das matérias-primas internalizadas, consoante a metodologia explanada, encontram-se na tabela a seguir:

Valores em US$/t
ItemCódigo SHPreço CIFIIDespesas de internação e Frete internoCusto Matéria-Prima
Argilas2508.40[RESTRITO]12,77 a20,33[RESTRITO]
Caulins2507.00[RESTRITO]6,25 a20,33[RESTRITO]
Feldspato2529.10[RESTRITO]6,03 a20,33[RESTRITO]
Quartzo2506.10[RESTRITO]10,31 a20,33[RESTRITO]
Talco2526.10 e2526.20[RESTRITO]13,36 a20,33[RESTRITO]
Fritas de vidro3207.40[RESTRITO]182,64 b20,33[RESTRITO]
Corantes3207.10[RESTRITO]462,72 b20,33[RESTRITO]
Gesso2520.10[RESTRITO]5,74 b20,33[RESTRITO]
Notas: a Alíquota de II de 3%; b Alíquota do II de 5%

102. O coeficiente técnico de consumo para cada matéria-prima indicada foi determinado com base na estrutura de produto da Oxford Porcelanas S.A., a partir do levantamento do consumo específico cadastrado de cada insumo nas formulações das massas.

Preço unitário(US$/t)Coeficiente técnicoCusto total(US$/t)
Argilas459,00[RESTRITO][RESTRITO]
Caulins235,22[RESTRITO][RESTRITO]
Feldspato227,36[RESTRITO][RESTRITO]
Quartzo374,30[RESTRITO][RESTRITO]
Talco479,33[RESTRITO][RESTRITO]
Fritas de vidro3.855,84[RESTRITO][RESTRITO]
Corantes9.737,45[RESTRITO][RESTRITO]
Gesso141,03[RESTRITO][RESTRITO]

5.1.1.2. Do gás natural

103. Primeiramente, no que tange ao gás natural (GN), o peticionário fez explanação referente à diferença entre o GN e o gás natural liquefeito (GNL), tendo sido destacado que sua produção se justifica quando as quantidades ou distâncias a serem transpostas entre os locais de produção e aqueles de consumo são tais que se torna economicamente inviável o transporte do GN via duto.

104. Sobre isso, o peticionário comentou que, em 2023, a Chin a consumiu 387 bilhões de metros cúbicos de gás natural, dos quais 220 bilhões foram produzidos no país, de acordo com dados da BP Statistical Review of World Energy -2024 (73th edition). Esse déficit de cerca de 167 bilhões de metros cúbicos teria sido suprido por importações, na forma de GNL (97,8 bilhões) e por gasodutos (61,3 bilhões).

105. Além disso, para fins de construção do valor normal, a Oxford fez constar da petição alegações no sentido de que os preços de gás são controlados na China, o que prejudicaria a composição do seu custo na China.

106. No que diz respeito aos elementos apresentados pelo peticionário, o DECOM tece os seguintes argumentos. Incialmente, registra-se que não foi encontrado entre os documentos protocolados nos autos desse processo o “material da CEIC” mencionado pelo peticionário em suas alegações, o que inviabiliza o uso desses elementos de prova pois impossibilitada ficou a autoridade investigadora em analisar tais elementos.

107. Além disso, tampouco encontrou a autoridade referência de preços praticados na China, sua evolução histórica e sua defasagem quando comparados com outros mercados internacionais, a fim de avaliar e comprovar o efeito da intervenção governamental que se alega.

108. Observou-se igualmente que alguns elementos indicam aumento de preços na China, como a publicação Industry Publication Ceramic Information “Those that can get it will pay more – the cost for gas feedstock at ceramics factories in Guangdong and Jiangxi have nearly doubled, according to industry publication Ceramic Information”.

109. Outrossim, não restou evidenciado para a autoridade investigadora em qual dispositivo de normativo brasileiro ou multilateral apoiou-se o peticionário para pleitear a desconsideração dos custos de gás natural da China. Sobre isso, faz-se referência ao art. 48 da Portaria nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre as normas referentes a petições de investigações/revisões antidumping:

Art. 48. Para cada país exportador de economia de mercado indicado no art. 41, deve-se apresentar dados para uma das alternativas abaixo:

I – preço representativo no mercado interno do país exportador;

II – preço de exportação para terceiro país; ou

III – valor normal construído no país exportador.

110. Ademais, reza o art. 51 da mesma Portaria que “Na hipótese do inciso III do caput do art. 48, deve-se fornecer o valor normal construído no país exportador, conforme tabela constante do Apêndice II, especificando o conteúdo de cada rubrica e os coeficientes técnicos utilizados”.

111. Menciona-se que a possibilidade de se sugerir valor normal construído em terceiro país dá-se nas ocasiões em que a origem investigada seja considerada economia não de mercado, consoante orienta o art. 52 do mesmo documento:

Art. 52. Para cada país exportador considerado economia não de mercado indicado no art. 41, sugerir um terceiro país de economia de mercado a ser utilizado para a apuração do valor normal, justificando a escolha, e apresentar dados para uma das alternativas abaixo:

I – preço representativo de venda no mercado interno desse terceiro país de economia de mercado;

II – preço de exportação desse terceiro país de economia de mercado para outro país de economia de mercado, exceto o Brasil; ou

III – valor normal construído nesse terceiro país de economia de mercado.

112. Dessa feita, para fins de início de revisão e com base nas alegações apresentadas, o DECOM não acolhe a sugestão feita pelo peticionário, de modo que, para a finalidade de construção do valor normal para início de revisão, buscou-se referência de preço de gás natural no mercado chinês.

113. Considerou-se, então, o preço do gás liquefeito para P5 com base nos dados do Trade Map para a SH 2711.11, que totalizou US$582,5/t.

114. Já a determinação do coeficiente técnico do gás natural seguiu a metodologia proposta pela Oxford, convertendo-se o consumo em metros cúbicos de gás de P5 para kg, considerando taxa de conversão de 0,717 kg/m3,. O volume consumido foi dividido pelo volume de produção, para se obter o coeficiente técnico que totalizou 0,07kg/t.

Preço unitário(US$/t)Coeficiente técnicoCusto total(US$/t)
Gás Natural582,5[RESTRITO][RESTRITO]

5.1.1.3. Da mão de obra e da energia elétrica

115. O valor utilizado como referência para o custo de mão de obra foi de US$ 13,94 por hora, resultado de estudo detalhado da GTAI (Germany Trade & Invest) com a seguinte composição:

a) Salário bruto médio mensal em RMB (convertido para US$): US$ 1.498,00;

b) Encargos sociais (36,5%): US$ 546,77;

c) Proporção de férias e 13º salário: 1/12 do salário bruto mais encargos sociais (1.498,00+546,77)/12 = US$ 170,40 e US$ 126,71, respectivamente; e

d) Custo mensal total: US$ 2.341,88.

116. Considerando uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, com média de 168 horas por mês, o custo médio da mão de obra foi calculado em US$ 13,94/hora, representando aumento de 64,19% em relação ao custo de US$ 8,49/hora definido na Resolução nº 6 de 15/01/2020.

117. O coeficiente técnico foi estabelecido com base na estrutura de produção da unidade de São Bento do Sul da Oxford. A produção total de louça no último período (P5) foi de 31.623.516,63 kg, sendo este volume dividido por 12 meses, resultando em média mensal de 2.635.293,05 kg. Além disso, o total de horas disponíveis durante o período P5 foi de 4.488.420 horas, o que, dividido por 12 meses, corresponde a 374.035 horas mensais.

118. Para determinar o coeficiente técnico em horas por tonelada, as horas mensais disponíveis foram divididas pela quantidade mensal de produção em quilogramas e o resultado foi multiplicado por 1.000 para conversão em toneladas. Dessa forma, obteve-se o coeficiente de 141,93 horas/tonelada.

Preço unitárioCoeficiente técnicoCusto total(US$/t)
Mão de obra direta (US$/h)13,94[RESTRITO][RESTRITO]

119. Assim, essa metodologia resultou em custo unitário médio de mão de obra de US$ 13,94 /h, para o fim de se construir o valor normal.

120. Já o coeficiente técnico de consumo de energia elétrica foi determinado utilizando os dados de consumo da unidade de São Bento do Sul da Oxford. No período P5, o consumo total de energia elétrica foi de 36.270.057,15 kWh. Esse valor foi dividido pela produção total do mesmo período, que alcançou 31.623.517,63 kg de louça. A partir dessa divisão e multiplicando-se o resultado por 1.000 para obter a medida em toneladas, apurou-se um coeficiente técnico de 1.146,93 kWh/t.

121. Para estimar o custo da energia elétrica na China, o peticionário considerou o uso dos valores apresentados no site Statista e China Briefing, que indicam preços de US$ 0,084/kWh em 2019 e valor de referência de US$ 0,089/kWh em 2023. Registra-se que o peticionário comentou que deveria ser usado valor de US$ 0,10/kWh, considerando “aumentos de custos internacionais e internos da China”. A esse respeito, não ficou claro o motivo do ajuste nem como o peticionário chegou ao valor estimado. Cabe salientar que o preço de US$ 0,089/kWh é referente a setembro de 2023. Assim, para fins de início de revisão, foi considerado este preço.

Preço unitárioCoeficiente técnicoCusto total(US$/t)
Energia Elétrica (KWk/t)0,089[RESTRITO][RESTRITO]

5.1.1.4. De outros insumos, refratários, manutenção, embalagens e decalcomania

122. O peticionário não encontrou fontes públicas que dessem conta dos custos relativos aos materiais refratários e outros insumos para decoração, manutenção e embalagens propondo, como alternativa, a apuração desses valores a partir de sua participação no custo de manufatura, considerada a estrutura de custos da Oxford, em P5.

123. A partir da estrutura de custos da indústria doméstica, verificou-se o percentual de representatividade de cada uma dessas rubricas no custo com matéria-prima. Esse percentual foi, por sua vez, aplicado ao custo com matéria-prima na China para a produção de objetos de louça, apresentado no item 5.1.1.1, excluído o insumo indireto gesso.

124. As tabelas seguintes sumarizam os dados obtidos:

Percentuais de representatividade dos outros insumos, da manutenção e de embalagem no custo com matéria-prima da indústria doméstica
RubricasCustos (R$)%
Matérias-primas[RESTRITO][RESTRITO]
Refratários[RESTRITO][RESTRITO]
Embalagens[RESTRITO][RESTRITO]
Manutenção e outras[RESTRITO][RESTRITO]
Custos com outros insumos, manutenção e embalagem
Rubricas%Custos para valor normal construído(US$)
Matérias-primas[RESTRITO][RESTRITO]
Refratários[RESTRITO][RESTRITO]
Embalagens[RESTRITO][RESTRITO]
Manutenção[RESTRITO][RESTRITO]

125. No que se refere aos custos com a decalcomania, decoração aplicada sobre a peça após a segunda queima, o peticionário explicou que o processo envolve três etapas: custo do decalque, custo de aplicação na peça e custo de queima para fixação. A decalcomania é material produzido por impressão serigráfica e precisa ser umedecido antes de ser manualmente aplicado sobre as peças com uma esponja úmida. Após a aplicação, a peça decorada passa por uma terceira queima, em média ou alta temperatura, dependendo do tipo de corante utilizado. Foram indicados fornecedores nacionais e internacionais, como Beckter, no Brasil, e Leipold International, na Alemanha, que produzem esse tipo de material decorativo.

126. De acordo com o peticionário, as variáveis que definem o custo de uma decalcomania incluem o número de cores da decoração, o tipo de pigmento utilizado, que pode variar de US$ 50 a US$ 1.500 por quilograma para cores normais e até US$ 10.000/kg no caso de metais preciosos como ouro e platina, o número de folhas impressas por pedido – sendo que pedidos maiores permitem diluir o custo fixo, reduzindo o preço unitário por folha – e o tamanho da decoração, medido em centímetros quadrados, correspondente à área ocupada em uma folha.

127. Em relação às decalcomanias produzidas na China, o peticionário salientou que as peças de louça para mesa devem atender a limites rigorosos de metais pesados, como chumbo e cádmio, estabelecidos por legislações como a europeia e a norte-americana. A norma de referência global para controle de metais pesados é a “Proposition 65”, do Estado da Califórnia, que impõe limites ainda mais restritivos. Os fabricantes chineses de decalcomanias trabalham com dois padrões de qualidade: um utilizando matérias-primas nacionais, como pigmentos e papel, e outro com matérias importadas. O primeiro tipo geralmente não atende aos requisitos da “Proposition 65” e é pouco utilizado em produtos destinados à exportação.

128. De acordo com o peticionário, a Oxford Porcelanas, que possui produção própria de decalcomanias, considerou em seus cálculos a despesa total com materiais diretos e indiretos relacionados à produção do setor de decalcomania em 2023, totalizando R$ 1.688.552,07. Esse valor foi dividido por 12 para obter a despesa mensal de R$ 140.712,67. Com produção média mensal de 164.171,92 kg de peças brancas ou coloridas decoradas, o custo médio mensal por quilograma foi de R$ 168,06 por tonelada. Esse cálculo reflete o custo total considerando o processo completo de produção de decalcomanias, desde os materiais utilizados até os padrões de segurança exigidos para exportação.

129. Assim, a aplicação das decalcomanias nas peças é realizada de forma manual e individual, o que torna o processo bastante intensivo em mão de obra. Além disso, após a aplicação, as peças decoradas passam por uma nova queima em temperaturas que variam entre 800°C e 1.200°C, garantindo a fixação definitiva da decoração.

130. Com relação ao custo da mão de obra relativa ao processo de decalcomania, o cálculo foi estimado com base nas informações fornecidas pela Oxford Porcelanas. Considerou-se um total anual de 230.000 horas trabalhadas pelo setor de decoração, chamado Decoradora, o que corresponde a uma média mensal de 19.166,67 horas. Como a produção mensal é de 164,171 toneladas, dividiu-se as horas trabalhadas por essa quantidade, resultando em 116,75 horas por tonelada.

131. Esse valor foi multiplicado por um fator de 4,89, que representa a proporção entre o custo hora estimado para a China (US$ 13,94) e o custo hora da Oxford 2,85. O resultado final foi um coeficiente de 23,89, refletindo o custo proporcional de mão de obra no processo de aplicação da decalcomania.

132. Além disso, também foi considerando o custo de utilidades relativo ao processo de decalcomania, feito também com base na estrutura da unidade da Oxford em São Bento do Sul. O consumo total de energia elétrica do setor de decoração (onde as decalcomanias são aplicadas) foi de 297.002 kWh durante o período P5, sendo esse valor dividido por 12 para obter um consumo médio mensal de 24.750,16 kWh. Com produção média mensal de 164.171,92 kg, o consumo total foi dividido pela quantidade produzida, resultando em um custo de US$ 150,76 por tonelada. Esse valor reflete a energia elétrica consumida durante a queima para fixação das decalcomanias nas peças.

133. Por fim, o custo de gás natural, do mesmo modo, foi calculado com base na estrutura da unidade da Oxford em São Bento do Sul. O consumo mensal do setor de decoração durante o período P5 foi de 16.799 m³, que, ao ser convertido utilizando um fator de 28,263682, resultou em 594 MMBTU. Com produção média mensal de 164.171,92 kg, o consumo de gás natural em MMBTU foi dividido pela quantidade produzida e multiplicado por 1.000, resultando em um coeficiente de 3,62. Esse coeficiente reflete o consumo de gás necessário para a queima das peças decoradas.

134. Nesse sentido, a composição do custo da decalcomania ficou da seguinte maneira:

DecalcomaniaPreço unitárioCoeficiente técnicoCusto total(US$/t)
Matéria-prima impressa ((US$/t) – conforme estrutura de custos da ID[RESTRITO]
Mão de obra aplicação decalque (US$/h)13,94[RESTRITO][RESTRITO]
Custo de queima (energia elétrica – Kwh/t)0,09[RESTRITO][RESTRITO]
Custo da queima (gás natural – US$/Mmbtu)582,50[RESTRITO][RESTRITO]
Custo total setor Decalcomania[RESTRITO]

5.1.1.5. Da depreciação, das despesas gerais, administrativas, comerciais, financeiras e do lucro

135. Para o cálculo das despesas gerais, comerciais, administrativas e financeiras, o peticionário utilizou demonstrativos contábeis auditados e publicados, além de comparativo com sua própria estrutura de custos. No entanto, o peticionário afirmou que a maioria das empresas chinesas do setor é de capital fechado (Sociedades Limitadas) e, por isso, não publica balanços auditados. Mesmo em países próximos à China, com estrutura de custos semelhante, há poucas empresas de capital aberto (Sociedades Anônimas) que divulgam essas informações. Desse modo, o peticionário sugeriu utilizar dados de seis empresas do setor, já utilizadas na primeira revisão de final de período, qual seja: Dankotuwa Porcelain PLC (Sri Lanka); RAK Porcelain LLC (Emirados Árabes Unidos); Shinepukur Ceramics Limited (Bangladesh); Noritake Co., Ltd. (Japão); Churchill China (UK) Ltd. e Al Ezz Ceramics and Porcelain Co. (Egito). Apesar de todos os esforços da autoridade investigadora, informa-se que tampouco foi possível encontrar empresas do setor na China com demonstrativos financeiros publicados. Assim, para fins de início de revisão, acatou-se a sugestão do peticionário para se usar os dados referentes das empresas mencionadas. Registra-se que, ao longo da fase probatória, o DECOM buscará informações mais adequadas para as rubricas em questão e conta com a colaboração das partes interessadas, em especial dos produtores/exportadores chineses.

136. A esse respeito, o peticionário comentou que Churchill e Shinepukur apresentam as despesas gerais, administrativas e de vendas de forma consolidada, enquanto Dankotuwa e RAK fazem essa separação.

137. Os dados apresentados pelo peticionário, estão ilustrados a seguir:

Percentuais de despesas e margem de lucroDankotuwaRak CeramicsChurchillNoritakeShinpukurAl Ezz
Depreciação1,86%4,28%3,43%5,79%3,20%
Gerais e Adm.18,62%7,05%37,80%17,97%
Vendas19,8%15,62%
Financeiras3%2%3%
Lucros11,4%9,3%12,2%9,0%10,6%7,6%

138. Dessa forma, com base nos demonstrativos dessas empresas, o peticionário considerou taxa de 30% para despesas gerais, administrativas e comerciais, sendo 10% destinados às despesas gerais e administrativas e 20% às despesas de vendas.

139. Registre-se que não foram apresentadas memórias de cálculo para estimativa sugerida, nem restou esclarecido, para a autoridade investigadora, o motivo pelo qual deveria ser usada a taxa informada, diante dos dados apresentados. Nesse sentido, o DECOM entende que ter critério objetivo tende a ser mais adequado para apurar as rubricas que compõem o valor normal construído. Desse modo, para as despesas em comento, o DECOM considerou média simples da soma das despesas gerais, administrativas e comerciais de cara empresa. Com base nessa metodologia, chegou ao percentual de 23,37%.

140. Em relação a depreciação, foram observadas taxas variando de 1,86% (Dankotuwa) a 5,79% (Shinepukur). Para fins de cálculo do valor normal construído da depreciação, o peticionário sugeriu adotar a taxa de 5,79%, com base na informação mais elevada registrada pela Shinepukur Ceramics, considerada adequada para refletir os custos de depreciação em um cenário internacional comparável. Não restou justificado para a autoridade investigadora o motivo pelo qual se usar a maior taxa de depreciação das empresas consultadas seria o mais adequado. Desse modo, para essa rubrica adotou-se a média dos percentuais informados, que totalizou 3,71%.

141. Para o cálculo das despesas financeiras, o peticionário analisou dados de empresas do setor, comparando-os com os valores propostos. As empresas consideradas foram Dankotuwa, RAK, Churchill, Noritake, Shinepukur e El Ezz. Com base nos dados dessas empresas, que apresentaram percentuais variando entre 1,80% (Noritake) e 3,45% (Shinepukur), o peticionário sugeriu percentual fixo de 3,0% para as despesas financeiras. Tampouco restou justificado, para a autoridade investigadora, o motivo pelo qual se usar a taxa sugerida diante dos dados coletados das empresas consultadas seria o mais adequado. Desse modo, para essa rubrica adotou-se a média dos percentuais informados, que totalizou 2,83%.

142. Já para definir o lucro, foram analisados os balanços contábeis das mesmas empresas. Contudo, devido à alta variação dos percentuais de lucro observados, que iam de 9,02% (RAK) a 12,19% (Churchill), o peticionário sugeriu valor médio de 12,0% sobre o custo total normal construído. Essa escolha, de acordo com ele, refletiria a tentativa de estabelecer um parâmetro uniforme diante das diferenças encontradas entre as empresas analisadas. Igualmente, não restou justificado, para a autoridade investigadora, o motivo pelo qual se usar a taxa sugerida diante dos dados coletados das empresas consultadas seria o mais adequado. Desse modo, para essa rubrica também se adotou a média dos percentuais informados, que totalizou 10,01%.

143. O Departamento, então, procedeu aos ajustes conforme detalhado.

Percentuais de despesas e margem de lucroMédia simples*
Depreciação3,71%
Gerais e Adm.23,37%
Vendas
Financeiras2,83%
Lucros10,01%
*Dados das empresas mencionadas na tabela do início deste item.

5.1.1.6. Do valor normal construído

144. O valor normal construído para a China, conforme metodologia descrita anteriormente, está apresentado na tabela a seguir:

Preço unitário ou %Coeficiente técnicoValor total(US$/t)
A – Matérias-primas[RESTRITO]
Argilas (US$/t)459,00[RESTRITO][RESTRITO]
Caulins (US$/t)235,22[RESTRITO][RESTRITO]
Feldspato (US$/t)227,36[RESTRITO][RESTRITO]
Quartzo (US$/t)374,30[RESTRITO][RESTRITO]
Talco (US$/t)479,33[RESTRITO][RESTRITO]
Esmalte – fritas (US$/t)3.855,84[RESTRITO][RESTRITO]
Tinta – corantes (US$/t)9.737,45[RESTRITO][RESTRITO]
B – Outros materiais e utilidades[RESTRITO][RESTRITO]
Gás natural (US$/m)582,50[RESTRITO][RESTRITO]
Gesso (US$/t)141,03[RESTRITO][RESTRITO]
Refratários (%, conforme estrutura de custos da ID)[RESTRITO][RESTRITO]
Energia elétrica (kWk/t)0,10[RESTRITO][RESTRITO]
Manutenção (%, conforme estrutura de custos da ID)[RESTRITO][RESTRITO]
Embalagem (%, conforme estrutura de custos da ID)[RESTRITO][RESTRITO]
C – Mão de obra direta[RESTRITO][RESTRITO]
D – Custo de produção (A+B+C) – antes da depreciação[RESTRITO][RESTRITO]
E – Decalcomania[RESTRITO][RESTRITO]
F – Custo de produção (D+E) – antes da depreciação, com decalcomania[RESTRITO][RESTRITO]
G – Depreciação3,7%[RESTRITO]
H – Custo de produção (F+G)[RESTRITO]
I – Despesas gerais, comerciais e administrativas30%[RESTRITO]
J – Despesas financeiras2,8%[RESTRITO]
K – Custo total (H+I+J)[RESTRITO]
L – Lucro10%[RESTRITO]
M – Preço delivered (t) (K+L)[RESTRITO]
O – Preço delivered em kg[RESTRITO]

145. Obteve-se, com isso, para fins de início da revisão, o valor normal construído para a China de US$ 5,77/kg (cinco dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada), na condição delivered.

146. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra nessa condição, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado chinês. Ademais, essa opção revela-se mais conservadora, dado que prescinde da soma de valor de frete.

5.1.2. Do valor normal internado no mercado brasileiro

147. Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, buscou-se internalizar o valor normal da China no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, uma vez que o volume de exportações da China para o Brasil foi considerado insignificante no período de análise da continuação/retomada do dumping.

148. No que tange ao cálculo de internalização do produto, o DECOM adotou a sua metodologia padrão por entender ser mais adequada, já que a metodologia proposta pelo peticionário não apresentou elementos necessários para a compreensão devida, como também desprovida de explicações metodológicas suficientes.

149. Assim, ao valor normal construído na condição delivered foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacional, imposto de importação, AFRMM e despesas de internação. Registra-se que o peticionário sugeriu utilizar porcentagem que englobasse todos os custos que julga aplicável à internalização do produto no país, como tributos e frete rodoviário, entre outros. A esse respeito, vale mencionar que o DECOM considera, conforme prática consolidada, que o valor normal na condição CIF internado é comparável com o preço da indústria doméstica em base ex fabrica, já que ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil. Ademais, ambas as bases são líquidas de tributos incidentes sobre a comercialização do produto. Nesse sentido, o Departamento acredita que a metodologia sugerida pelo peticionário não é adequada.

150. No que tange a frete e seguro internacional, foi usado referência de montante extraído dos dados da RFB constante da primeira revisão de final de período, em P5, já que não foram apresentados elementos de prova sobre frete internacional sugerido e o volume importado foi pouco representativo ao longo do período de análise desta revisão.

151. Com relação ao Imposto de Importação, foi considerando a aplicação da alíquota de 18,0% sobre o preço CIF. Já o AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor do frete internacional, e as despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de 4,29% sobre o valor CIF, percentual considerado na revisão anterior.

152. A conversão do preço CIF em dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de investigação de continuação/retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil (taxa média de câmbio BRL-US$ de R$5,00/US$1,00). Dessa forma, para fins de início da revisão, obteve-se, o valor normal construído na condição CIF, internalizado no mercado brasileiro, apresentado na tabela a seguir:

Valor Normal Internalizado no Mercado Brasileiro – China[RESTRITO]
US$/kg
(A) Preço FOB (A)[RESTRITO]
(B) Frete e Seguro Internacional[RESTRITO]
(C) Preço CIF (A+B)[RESTRITO]
(D) Imposto de Importação (18% sb CIF)[RESTRITO]
(E) AFRMM (8% s/ frete marítimo)[RESTRITO]
(F) Despesas de Internação 4,29% sobre cif[RESTRITO]
(G) Preço CIF Internado (F+G+H+I)[RESTRITO]
Taxa média de câmbio no período P55,00
Preço CIF Internado (R$/kg)[RESTRITO]

153. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a China, internalizado no mercado brasileiro de R$ [RESTRITO]/kg ([RESTRITO] centavos por quilograma).

5.1.3. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

154. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de objetos de louça para mesa da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de julho de 2023 a junho de 2024.

155. Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de objetos de louça para mesa, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida de objetos de louça para mesa, convertido para dólares pela cotação da média do período de dumping, conforme segue:

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro[RESTRITO]
Faturamento líquido (em R$)Volume (kg)Preço médio(R$/kg)
Preço ID[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]

156. O preço de venda apurado no período de análise de retomada de dumping, na condição ex fabrica, correspondeu a R$ [RESTRITO]/kg ([RESTRITO]).

5.1.4. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

157. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil. O quadro a seguir apresenta o resultado da comparação entre os referidos preços.

158. Apresentam-se, a seguir, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China:

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]
Valor Normal CIF Internado(R$/kg)Preço da indústria doméstica(R$/kg)Diferença Absoluta(R$/kg)Diferença Relativa(%)
[RESTRITO][RESTRITO]24,13203,5

159. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado da China no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$24,13/kg (vinte e quatro reais e treze centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações chinesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de objetos de louça para mesa da China para o Brasil.

5.2. Do desempenho exportador da China

160. O peticionário informou não ter encontrado estatísticas oficiais ou dados publicados por empresas privadas sobre a capacidade efetiva ou potencial de produção da China referente ao produto escopo da medida. Ressaltou que poucos países disponibilizam esse tipo de informação e, no Brasil, não há fonte oficial, nem mesmo por parte da Associação Brasileira de Cerâmica.

161. Os dados de exportações da China, entretanto, disponíveis no site ComtradePlus, trazidos pelo peticionário, indicam que, em 2023, as exportações chinesas alcançaram 2.113.499,7 t, representando 32,1 vezes à produção da indústria nacional de P5 (65.988,8 t). Desde a aplicação do direito antidumping em 2014, observou-se um aumento de 41,77% na produção chinesa.

162. Entre 2019 e 2023, as exportações globais da China apresentaram redução de 56.298.679 kg, valor que equivale:

a) Às exportações da China para o Brasil em 2012 (56.288.738 kg);

b) A 85,3% da capacidade produtiva da indústria nacional no período P5 (65.8988.800 kg).

163. Diante desses números, o peticionário concluiu que, mesmo com a redução, o volume de exportação da China continua em patamares capazes de impactar significativamente a indústria nacional.

164. O peticionário salientou que a publicação independente, o “2022 Research Report on China’s Ceramic Tableware Export Industry: Export Analysis 2018-2022, Major Destinations, Outlook 2023-2032”, apresenta análises sobre as exportações de louça cerâmica chinesa, com pequenas diferenças nos dados, e projetam crescimento relevante para os próximos anos.

165. Em primeiro lugar, em 2021, a China exportou 2.058.600 toneladas de louça cerâmica, o que representou aumento de 21,03% em relação ao ano anterior, com receita total de US$ 7,196 bilhões (+29,09%). Além disso, de janeiro a outubro de 2022, as exportações somaram 1.671.100 toneladas, com crescimento de 1,06% em volume e receita de US$ 6,396 bilhões, refletindo aumento de 12,08% no faturamento.

166. Além disso, a análise indica que o preço médio da louça cerâmica exportada aumentou continuamente entre 2018 e 2021, passando de US$ 2,76/kg para US$ 3,50/kg. No período de janeiro a outubro de 2022, o preço médio subiu ainda mais, alcançando US$ 3,83/kg, aumento de 10,90% em relação ao mesmo período do ano anterior.

167. Por outro lado, os dados mostram que, em 2021, a China exportou para mais de 200 países e regiões. Os principais destinos, em termos de volume, foram: Estados Unidos, Reino Unido, Alemanha, Rússia, Países Baixos, Vietnã, Austrália, França, Chile e Itália.

168. As projeções apontam ainda que as exportações de louça cerâmica chinesa devem continuar crescendo entre 2023 e 2032, impulsionadas pela modernização tecnológica do setor e pela melhoria na capacidade produtiva. Segundo o relatório disponível no China Global Dialogue sobre a situação do comércio exterior, as principais categorias de exportação chinesa incluem louça de vidro, cerâmica e aço inoxidável. Segundo o peticionário, a China seria mundialmente reconhecida principalmente pela produção de louça de porcelana, sendo a maior produtora global desse tipo de produto.

169. Conforme os dados do sítio eletrônico OEC World, em 2022, a China exportou o equivalente a US$ 5,34 bilhões em louça de porcelana, de um total mundial de US$ 7,62 bilhões, o que corresponde a 70,08% das exportações globais desse segmento. Além disso, no segmento de louça de cerâmica, as exportações chinesas totalizaram US$ 1,06 bilhão, de um total global de US$ 2,898 bilhões, representando 36,57% das exportações globais.

170. Por conseguinte, ao consolidar os códigos NCM de porcelana e cerâmica, verifica-se que, em 2022, as exportações da China corresponderam a 60,49% das exportações globais de artigos de mesa e cozinha.

171. De acordo com o peticionário, esses números deixariam claro que a indústria chinesa deteria posição dominante no mercado global e, sem medidas de controle, poderia inundar o mercado brasileiro em curto período, ocasionando impactos severos e potencialmente irreversíveis à indústria nacional.

172. Assim, a fim de analisar o desempenho da China, consoante estabelecido pelo art. 103, II, do Regulamento Brasileiro, este DECOM consultou dados de exportação do país, a partir do sítio eletrônico do TradeMap.

Volume de exportações chinesas para o mundo
PeríodoVolume (t)
P11.867.327,36
P22.096.073,89
P32.267.476,15
P42.018.562,66
P52.231.916,48

173. De acordo com as informações disponibilizadas, o volume de exportações chinesas para o mundo apresentou variações significativas ao longo dos períodos analisados. De P1 a P2, houve um aumento de 12,3%. No período seguinte, de P2 para P3, verificou-se crescimento de 8,2%. Contudo, de P3 a P4, observou-se queda de 11%. Já no período de P4 para P5, houve nova expansão de 10,6%. Considerando o intervalo completo de P1 a P5, o volume de exportações apresentou crescimento acumulado de 19,5%, demonstrando recuperação após a queda de P3 a P4.

174. Como se observa e considerando os dados apresentados no item 6.2, em relação à produção nacional do produto similar em P5 (31.767,4 t), as exportações da China para o resto do mundo revelaram-se 70,25 vezes superiores.

175. A par dos dados apresentados, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de elevado potencial da China para exportar objetos de louça para o Brasil, bem como perfil exportador propício para tanto, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado.

5.3. Das alterações nas condições de mercado

176. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas à medida, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

177. Tendo em vista os argumentos apresentados na petição, não foram observadas alterações nas condições de mercado durante o período analisado.

5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial

178. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

179. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal – I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que, no período de revisão, as seguintes medidas de defesa comercial foram aplicadas/mantidas sobre as importações originárias da China, além da medida aplicada pelo Brasil objeto da presente revisão:

Tipo de medidaPaís que aplicou/manteve medida
AntidumpingArgentina
Colômbia
Índia
México
Reino Unido
Turquia
União Europeia

180. Nesse sentido, considera-se haver possibilidade de redirecionamento das exportações com preços com indícios de dumping para o Brasil.

5.5. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping

181. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores da origem investigada retomariam a prática de dumping, na hipótese de extinção da medida, há indícios de existência de substancial potencial relevante para os países sob análise.

182. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de objeto de louças originárias da China.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

183. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro do produto sujeito à medida antidumping. O período de revisão para determinar se a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano corresponde ao período de julho de 2019 a junho de 2024, dividido da seguinte forma:

P1 – julho de 2019 a junho de 2020;

P2 – julho de 2020 a junho de 2021;

P3 – julho de 2021 a junho de 2022;

P4 – julho de 2022 a junho de 2023; e

P5 – julho de 2023 a junho de 2024.

6.1. Das importações

184. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de objetos de louça importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

185. Nesses subitens são classificadas importações de outros produtos distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter valores referentes ao produto objeto da medida antidumping. Foram desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1.

186. Registre-se, ademais, que o peticionário alegou que produtos dentro do escopo da medida podem ter sido importados por meio da posição 6914. Desse modo, também foram consideradas na depuração realizada as NCMs 69141000 e 69149000, que confirmaram a alegação feita, tendo sido identificada operações do produto objeto por meio das NCMs mencionada.

187. Considerando que o frete e o seguro têm impacto relevante sobre o preço de concorrência dos produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise dos valores das importações foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

188. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de objetos de louças, bem como suas variações, no período de investigação de continuação/retomada de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Total (sob análise)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(46,8%)(28,9%)78,2%24,9%(15,9%)
Índia100,0155,2171,1159,4138,8[RESTRITO]
Portugal100,0184,7237,8174,1186,7[RESTRITO]
Tailândia100,0120,4253,2181,5313,2[RESTRITO]
Turquia100,0272,0313,7122,8100,9[RESTRITO]
Filipinas100,0404,793,7154,7235,0[RESTRITO]
Malásia100,03485,12593,57762,68607,5[RESTRITO]
Tunísia100,0273,6264,2257,3670,5[RESTRITO]
Indonésia100,090,064,9155,5191,2[RESTRITO]
Colômbia100,0310,6209,2146,471,5[RESTRITO]
Demais*100,0155,0234,5124,6126,2[RESTRITO]
Total (exceto sob análise)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação87,6%6,5%(18,2%)0,9%+64,9%
Total Geral[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação79,0%5,8%(17,0%)1,6%+59,8%
Valor das Importações Totais (US$ Mil CIF)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Total (sob análise)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(15,7%)(26,2%)60,2%15,0%+14,6%
Índia100,0163,4216,1172,4127,4[RESTRITO]
Portugal100,0147,5219,8180,0222,1[RESTRITO]
Tailândia100,0113,9299,7253,6301,7[RESTRITO]
Turquia100,0255,5279,7117,992,1[RESTRITO]
Filipinas100,0449,9139,2171,5276,0[RESTRITO]
Malásia100,0994,21087,93311,82770,6[RESTRITO]
Tunísia100,0164,4256,6177,1957,0[RESTRITO]
Indonésia100,081,262,2151,4170,7[RESTRITO]
Colômbia100,0300,0221,7178,388,7[RESTRITO]
Demais*100,0117,2194,9172,9185,2[RESTRITO]
Total (exceto sob análise)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação75,2%27,5%(20,3%)(5,0%)+69,2%
Total Geral[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação66,9%25,0%(18,1%)(3,9%)+64,2%
Preço das Importações Totais (em CIF US$/t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Total (sob análise)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação58,6%3,8%(10,1%)(7,9%)+36,4%
Índia100,0105,3126,3108,191,8[RESTRITO]
Portugal100,079,892,4103,4118,9[RESTRITO]
Tailândia100,094,7118,4139,896,3[RESTRITO]
Turquia100,094,089,296,091,3[RESTRITO]
Filipinas100,0111,2148,5110,8117,4[RESTRITO]
Malásia100,028,441,842,532,1[RESTRITO]
Tunísia100,060,197,168,8142,7[RESTRITO]
Indonésia100,090,395,897,489,3[RESTRITO]
Colômbia100,096,6106,0121,8124,0[RESTRITO]
Demais*100,075,683,1138,8146,8[RESTRITO]
Total (exceto sob análise)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(6,6%)19,7%(2,5%)(5,9%)+2,6%
Total Geral[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(6,8%)18,1%(1,3%)(5,4%)+2,8%
* Coréia do Sul, Dinamarca, Egito, Emirados Árabes Unidos, Equador, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, França, Hong Kong, Hungria, Irã, Itália, Japão, Líbano, Luxemburgo, Marrocos, México, Países Baixos (Holanda), Panamá, Paraguai, Peru, Polônia, Reino Unido, Romênia, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Taiwan, Tchéquia (República Tcheca) e Vietnã.

189. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem sujeita à medida antidumping diminuiu 46,8% de P1 para P2 e 28,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 78,2% de P3 para P4 e 24,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras da origem sujeita à medida antidumping revelou variação negativa de 15,9% em P5, comparativamente a P1.

190. O preço médio ponderado (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem sujeita à medida antidumping cresceu 58,6% de P1 para P2 e 3,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,1% de P3 a P4, e de 7,9% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem sujeita à medida antidumping revelou variação positiva de 36,4% em P5, comparativamente a P1.

191. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, verificou-se aumentos de 87,6% de P1 e P2, e de 6,5% de P2 para P3. De P3 para P4, houve diminuição de 18,2%, e de P4 a P5, o indicador sofreu elevação de 0,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 64,9%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

192. O preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras do produto das demais origens diminuiu 6,6% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 19,7%. De P3 para P4, houve diminuição de 2,5%, e de P4 para P5, esse indicador sofreu queda de 5,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 2,6%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

193. Avaliando a variação das importações brasileiras totais do produto no período analisado, verifica-se aumentos de 79,0% de P1 para P2 e de 5,8% de P2 para P3. De P3 para P4, houve redução de 17,0%, e de P4 para P5, o indicador mostrou ampliação de 1,6%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais do produto apresentaram expansão da ordem de 59,8%, considerando P5 em relação a P1.

194. Já o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras totais do produto diminuiu 6,8% de P1 para P2. Em seguida, é possível verificar elevação nesse preço de 18,1% de P2 para P3, enquanto, de P3 para P4 e de P4 para P5, houve redução de 1,3% e de 5,4%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais do produto apresentou expansão da ordem de 2,8%, considerando P5 em relação a P1.

6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

195. Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de objetos de louça, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções da indústria doméstica, as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item anterior, e as vendas das outras empresas brasileiras que fabricam o produto similar.

196. Cabe registrar que, para efeitos do início da revisão, considerou-se como vendas das outras empresas brasileiras os volumes de produção reportados por essas empresas, constantes das cartas de apoio à petição de revisão.

197. Para fins de início desta revisão, considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela peticionária.

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro {A+B+C}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação40,6%6,4%(5,2%)(3,4%)+37,1%
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação34,3%(7,4%)(6,1%)(1,6%)+14,9%
B. Vendas Internas – Outras Empresas[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação27,7%22,8%3,0%(7,3%)+49,8%
C. Importações Totais[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
C1. Importações – Origem sob Análise[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(46,8%)(28,9%)78,2%24,9%(15,9%)
C2. Importações – Outras Origens[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação87,6%6,5%(18,2%)0,9%+64,9%
Participação no Mercado Brasileiro
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}40,6%6,4%(5,2%)(3,4%)+37,1%
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação das Importações – Origem sob Análise {C1/(A+B+C)}34,3%(7,4%)(6,1%)(1,6%)+14,9%
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C)}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Representatividade das Importações da Origem sob Análise
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}100,038,523,146,261,5[RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação nas Importações Totais {C1/C}100,029,720,342,253,1[RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação24,1%14,4%0,0%(9,6%)+28,4%
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação21,2%7,3%(2,8%)(11,9%)+11,3%
F2. Volume de Produção – Outras Empresas[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação27,7%22,8%3,0%(7,3%)+49,8%
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}100,040,026,746,766,7[RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]

198. Observou-se que o mercado brasileiro de objetos de louça cresceu 40,6% de P1 para P2 e 6,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,2% de P3 para P4, e 3,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de objetos de louça revelou variação positiva de 37,1% em P5, comparativamente a P1.

199. A participação das importações da origem sujeita à medida antidumping no mercado brasileiro não foi significativa em todo o período de análise. De fato, tais importações alcançaram somente 1,3% desse mercado em P1; 0,5% em P2; 0,3% em P3; 0,6% em P4; e 0,8% em P5.

200. Já a participação das importações do produto das demais origens no mercado brasileiro, que alcançou [RESTRITO] % de participação em P1, aumentou de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. De P2 para P3 não houve alteração dessa participação. Já de P3 para P4, houve diminuição de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 verificou-se nova elevação de [RESTRITO] p.p. Assim, ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações do produto das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de 3,7 p.p., considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1), atingindo [RESTRITO]% no último período.

201. Por fim, observou-se que a relação entre as importações da origem sujeita à medida antidumping e a produção nacional de objetos de louça não foi significativa em todo o período de análise. De fato, tais importações alcançaram somente [RESTRITO]% dessa produção em P1; [RESTRITO]% em P2; [RESTRITO]% em P3; [RESTRITO]% em P4; e [RESTRITO]% em P5.

6.3. Da conclusão a respeito das importações

202. No período de investigação de indícios de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica, as importações da origem sujeita ao direito antidumping foram pouco significativas:

a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5;

b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5; e

c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representaram [RESTRITO]% desta produção e, em P5, correspondiam a [RESTRITO]% do volume total produzido no país.

203. Registre-se, ademais, que as referidas importações foram realizadas a preço CIF médio ponderado mais alto que o preço médio das outras importações brasileiras em todos os períodos analisados.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

204. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção da medida levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva da medida e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

205. Cabe destacar que os indicadores da indústria doméstica foram analisados considerando os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

206. Para fins de análise de indícios de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica, com vistas ao início da revisão, conforme apontado no item 4, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas linhas de produção da Oxford S.A. que foram responsáveis, no período de revisão, por 51,6%, em média, da produção nacional do produto similar produzido no Brasil, sendo 48,1%, dessa produção nacional no último período de análise (P5).

207. Para adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

208. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste parecer.

209. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de objetos de louça no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

7.1. Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

210. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de objetos de louça de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação29,2%1,7%(6,7%)(1,9%)+20,3%
A1. Vendas no Mercado Interno[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação34,3%(7,4%)(6,1%)(1,6%)+14,9%
A2. Vendas no Mercado Externo[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(1,3%)76,6%(9,6%)(3,3%)+52,5%
Mercado Brasileiro
B. Mercado Brasileiro[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação40,6%6,4%(5,2%)(3,4%)+37,1%
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais {A1/A}100,0104,094,695,295,6[RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}100,095,583,182,183,8[RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]

211. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno cresceu 34,3% de P1 para P2 e reduziu 7,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,1% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 1,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 14,9% em P5, comparativamente a P1.

212. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 1,3% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 76,6%. De P3 para P4 e de P4 a P5, houve diminuição de 9,6% e de 3,3%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 52,5%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

213. Sendo assim, as vendas destinadas ao mercado interno que significavam [RESTRITO]% do total das vendas realizadas pela indústria doméstica em P1 representaram [RESTRITO] % em P5, uma diminuição de [RESTRITO] p.p.

214. Com relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se aumentos de 29,2% de P1 para P2 e de 1,7% de P2 para P3. Em seguida, verificou-se reduções de 6,7% de P3 para P4 e de 1,9% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, houve aumento de 20,3% nas vendas totais da indústria doméstica.

215. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de objetos de louça diminuiu sucessivamente até P4: [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, [RESTRITO] p.p. de P2 a P3 e de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4. Observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Assim, ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se diminuição nessa participação de [RESTRITO] p.p.

7.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

216. De acordo com o informado pela peticionária, o cálculo da capacidade instalada nominal considerou a produção de 365 dias no ano com jornada de trabalho de 24 horas por dia (capacidade máxima de todos os fornos de segunda queima (gargalo de produção) em produção contínua), tendo sido ignoradas as perdas (peças quebradas), retrabalhos (reformas), perdas de produção decorrentes de paradas para manutenção não programadas, setups e perda de produção por falta de insumo etc.

217. Já o cálculo da capacidade instalada efetiva considerou a capacidade máxima de produção considerando uma jornada normal de trabalho, em as férias coletivas são programadas para conciliar com a manutenção dos fornos (parada obrigatória), que pode ser dividida em dois períodos de 15 dias. Nesse cálculo, foram consideradas as perdas planejadas, setups, trocas de turno, intervalos para descanso e refeições, disponibilidade plena de mão-de-obra, insumos e matérias-primas.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção – Produto Similar[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação21,2%7,3%(2,8%)(11,9%)+11,3%
B. Volume de Produção – Outros Produtos[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação88,1%(5,3%)(45,8%)(39,0%)(41,0%)
Capacidade Instalada
D. Capacidade Instalada Efetiva[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação26,8%+26,8%
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}100,095,7102,799,687,7[RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Estoques
F. Estoques[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(26,6%)44,8%94,0%(43,9%)+15,7%
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}100,060,882,3163,3103,8[RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]

218. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 21,2% de P1 para P2 e 7,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,8% de P3 para P4 e 11,9% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 11,3% em P5, comparativamente a P1.

219. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 88,1% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 5,2%. De P3 para P4 e de P4 a P5, houve diminuição de 45,8% e de 39,0%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o volume de produção de outros produtos apresentou contração de 41 %, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

220. Observou-se que o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

221. O volume de estoque final de objetos de louça diminuiu 26,6% de P1 para P2 e aumentou 44,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 94,0% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 43,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de estoque final de objetos de louça revelou variação positiva de 15,7% em P5, comparativamente a P1.

222. A relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

223. As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de objetos de louça pela indústria doméstica.

224. A distribuição dos funcionários entre produto similar doméstico e outros produtos baseou-se na participação na produção, em quilogramas. Já a classificação em administração, vendas e produção baseou-se na distribuição dos funcionários por centro de custos.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Emprego
A. Qtde de Empregados – Total[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação13,6%20,4%(13,4%)2,8%+21,6%
A1. Qtde de Empregados – Produção[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação14,1%21,9%(14,2%)1,9%+21,6%
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação8,9%6,6%(5,1%)10,7%+21,9%
Produtividade (em t)
B. Produtividade por EmpregadoVolume de Produção (produto similar) / {A1}100,0106,693,4105,892,0[RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Massa Salarial (em Mil Reais)
C. Massa Salarial – Total[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(7,5%)5,8%8,3%(0,1%)+5,8%
C1. Massa Salarial – Produção[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(5,8%)7,7%7,6%(2,6%)+6,4%
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(14,3%)(2,5%)11,6%11,1%+3,6%

225. Observou-se que o número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 14,1% de P1 para P2 e 21,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,2% de P3 para P4, e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve crescimento de 1,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 21,6% em P5, comparativamente a P1.

226. Com relação à variação do número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 8,9% de P1 para P2 e de 6,6% de P2 para P3. De P3 para P4, houve diminuição de 5,1%, e de P4 para P5, tal indicador aumentou de 10,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 21,9%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

227. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, de P1 e P2 e de P2 a P3, verificou-se aumento de 13,6% e de 20,4%, respectivamente. De P3 para P4, houve redução de 13,4%, e de P4 para P5, tal indicador mostrou ampliação de 2,8%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 21,6%, considerando P5 em relação a P1.

228. Observou-se que a massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 5,8% de P1 para P2 e aumentou 7,7% e 7,6% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, houve diminuição de 2,6%. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação positiva de 6,4% em P5, comparativamente a P1.

229. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 14,3% de P1 para P2 e de 2,5% de P2 para P3. Já de P3 para P4 e de P4 para P5 houve crescimento de 11,6% e de 11,1%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, a massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou expansão de 3,6%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

230. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, de P1 para P2 verificou-se diminuição de 7,5%. É possível verificar ainda elevação de 5,8% e de 8,3% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, tal indicador permaneceu estável. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou expansão da ordem de 5,8%, considerando P5 em relação a P1.

231. Observou-se que a produtividade por empregado ligado à produção cresceu [RESTRITO]% de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO]% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO]% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de [RESTRITO]%. Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de [RESTRITO]% em P5, comparativamente a P1.

7.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

232. A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de objetos de louça de produção própria no mercado interno, já deduzidos os tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Receita Líquida (em Mil Reais)
A. Receita Líquida Total[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação12,2%(11,6%)(3,3%)9,4%+5,1%
A1. Receita Líquida – Mercado Interno[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação14,5%(16,4%)(2,9%)11,1%+3,3%
Participação {A1/A}100,0102,096,496,998,3[RESTRITO]
A2. Receita Líquida – Mercado Externo[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(7,5%)40,6%(5,8%)(1,4%)+20,8%
Participação {A2/A}100,082,5131,1127,2114,6[RESTRITO]
Preços Médios Ponderados (em Reais/t)
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(14,8%)(9,7%)3,4%12,8%(10,2%)
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(6,3%)(20,4%)4,2%1,9%(20,8%)

233. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 14,5% de P1 para P2 e reduziu 16,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,9% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 11,1%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 3,3% em P5, comparativamente a P1.

234. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 7,5% de P1 a P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 40,6%. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve diminuição de 5,8% e de 1,4%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 20,8%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

235. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, de P1 para P2 verificou-se aumento de 12,2%. É possível verificar ainda queda de 11,6% e de 3,3% de P2 a P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, o indicador mostrou ampliação de 9,4%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou expansão da ordem de 5,1%, considerado P5 em relação a P1.

236. Observou-se que o preço médio de venda no mercador interno diminuiu 14,8% de P1 para P2 e 9,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,4% e de 12,8% de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 10,2% em P5, comparativamente a P1.

237. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 6,3% e de 20,4% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve crescimento de 4,2% e de 1,9% respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 20,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.2. Dos resultados e margens

238. A tabela a seguir exibem a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de objetos de louça de fabricação própria no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)
A. Receita Líquida – Mercado Interno[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação14,5%(16,4%)(2,9%)11,1%+3,3%
B. Custo do Produto Vendido – CPV[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação9,8%(4,5%)4,7%13,1%+24,2%
C. Resultado Bruto {A-B}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação21,4%(32,4%)(17,3%)6,0%(28,0%)
D. Despesas Operacionais[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(26,5%)13,3%16,2%1,1%(2,1%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,090,794,8114,0114,5[RESTRITO]
D2. Despesas com Vendas100,0127,4102,5108,3126,2[RESTRITO]
D3. Resultado Financeiro (RF)100,091,550,378,2-2,8[RESTRITO]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)-100,0-346,6-149,2-204,1-107,3[RESTRITO]
E. Resultado Operacional {C-D}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação110,8%(62,1%)(82,3%)68,4%(76,3%)
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação81,5%(60,0%)(58,9%)(42,3%)(82,8%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação52,8%(61,2%)(100,7%)499,9%(98,4%)
Margens de Rentabilidade (%)
H. Margem Bruta {C/A}100,0106,085,873,169,8[RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
I. Margem Operacional {E/A}100,0184,383,615,022,9[RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}100,0158,175,832,316,7[RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}100,0133,562,0-0,61,3[RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]

239. Com relação ao resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 21,4% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 e de P3 a P4 é possível detectar retração de 32,4% e de 17,3%, respectivamente. De P4 para P5, tal indicador sofreu elevação de 6,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 28,0%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

240. A margem bruta cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. e de de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

241. Avaliando o resultado operacional no período analisado, de P1 para P2 verificou-se aumento de 110,8%. É possível verificar ainda queda de 62,1% de P2 para P3 e de 82,3% de P3 para P4. De P4 para P5, o indicador mostrou ampliação de 68,4%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou contração da ordem de 76,3%, considerando P5 em relação a P1.

242. Já com relação à margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. De P2 para P3 e de P3 a P4, é possível detectar retração de [RESTRITO] p.p. e de [RESTRITO] p.p., respectivamente. De P4 para P5, revelou-se ter havido elevação de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

243. Observou-se que o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 81,5% de P1 para P2 e reduziu 60,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 58,9% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 42,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 82,8% em P5, comparativamente a P1.

244. A margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve quedas sucessivas: de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5, respectivamente. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerando P5 em relação a P1.

245. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 52,8% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 61,2%. De P3 para P4, houve diminuição de 100,7%, e de P4 a P5, tal indicador sofreu elevação de 499,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas, apresentou contração de 98,4%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

246. Por fim, a margem operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

247. A tabela abaixo, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de objetos de louça no mercado interno por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
A. Receita Líquida – Mercado Interno[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(14,8%)(9,7%)3,4%12,8%(10,2%)
B. Custo do Produto Vendido – CPV[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(18,2%)3,1%11,5%14,9%+8,1%
C. Resultado Bruto {A-B}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(9,6%)(27,0%)(11,9%)7,7%(37,3%)
D. Despesas Operacionais[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(45,2%)22,3%23,7%2,7%(14,9%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,067,676,297,699,7[RESTRITO]
D2. Despesas com Vendas100,094,982,492,8109,8[RESTRITO]
D3. Resultado Financeiro (RF)100,068,140,567,0-2,4[RESTRITO]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)-100,0-258,1-120,0-174,8-93,3[RESTRITO]
E. Resultado Operacional {C-D}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação57,0%(59,1%)(81,2%)71,0%(79,3%)
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação35,1%(56,8%)(56,2%)(41,4%)(85,0%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação13,8%(58,1%)(100,7%)506,2%(98,6%)

248. Ao se analisar o demonstrativo de resultados obtido com a comercialização do produto similar no mercado interno por tonelada vendida, observou-se que o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi 8,1% superior a este custo em P1, enquanto o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi 10,2% inferior a este preço em P1, gerando assim, como visto, queda no resultado bruto e na margem bruta obtidas pela indústria doméstica no período de P1 para P5.

249. Já o custo do produto vendido unitário (CPV) por tonelada vendida em P5 foi 14,9% superior a este custo em P4, enquanto o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi somente 12,8% superior a este preço em P4, gerando assim, como visto, queda na margem bruta obtida pela indústria doméstica no período e recuperação no resultado bruto de período de P4 para P5.

250. Da mesma forma, observou-se que a soma do CPV aos valores das despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada em P5 foi 6,5% superior a esta soma em P1, enquanto o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi 10,2% inferior a este preço em P1, resultando, como visto, na queda do resultado operacional e margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtidos pela indústria doméstica no período de P1 para P5.

251. Já soma do CPV aos valores das despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada em P5 foi 12,5% superior a esta soma em P4, enquanto o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi 12,8% superior a este preço em P4, resultando, como visto, na manutenção da margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtidos pela indústria doméstica no período de P4 para P5, ainda que se verifique pequena melhora no montante de resultado operacional nesse período.

252. Por fim, cabe ressaltar a variabilidade dos valores relacionados ao resultado financeiro (RF) e às outras despesas (receitas) operacionais e seu impacto na avaliação dos resultados e margens da indústria doméstica no período. De fato, ao longo do período, a soma desses valores por tonelada significou entre [RESTRITO]% do preço médio líquido obtido pela indústria doméstica, ou ainda, entre [RESTRITO]% das despesas gerais e administrativas e de vendas totais por tonelada. Esse fato indica que tais valores podem não estar relacionados, ao menos diretamente, à produção e a venda do produto similar no mercado interno.

7.2.3. Do crescimento da indústria doméstica

253. Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu ao se considerar os extremos do período de investigação, uma vez que tal volume de vendas aumentou no período 14,9%.

254. Apesar do crescimento em termos absolutos no volume vendido, observou-se que a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro de P1 a P5, tendo em conta que este cresceu 37,1% no período analisado.

7.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

255. A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de objetos de louça pela indústria doméstica.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Custos de Produção (em R$/t)
Custo de Produção (em R$/t) {A + B}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(20,6%)(0,3%)23,1%21,4%+18,3%
A. Custos Variáveis100,081,386,9107,0122,1[RESTRITO]
A1. Matéria Prima100,080,179,199,6115,5[RESTRITO]
A2. Outros Insumos100,069,283,9116,1123,8[RESTRITO]
A3. Utilidades100,078,189,3101,5115,3[RESTRITO]
A4. Outros Custos Variáveis100,0117,5113,8109,3141,4[RESTRITO]
B. Custos Fixos100,077,671,888,3114,7[RESTRITO]
B1. Mão de obra direta100,078,273,585,7113,0[RESTRITO]
B2. Depreciação100,061,343,375,8122,4[RESTRITO]
B3. Manutenção e Outros100,085,681,3112,7119,9[RESTRITO]
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(20,6%)(0,3%)23,1%21,4%+18,3%
D. Preço no Mercado Interno[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(14,8%)(9,7%)3,4%12,8%(10,2%)
E. Relação Custo / Preço {C/D}100,093,1102,9122,4131,8[RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]

256. O custo de produção unitário diminuiu 20,6% de P1 para P2 e 0,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 23,1% de P3 para P4 e de 21,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo de produção unitário de revelou variação positiva de 18,3% em P5, comparativamente a P1.

257. Já a participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou nos períodos subsequentes: [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. Registra-se que, se em P2 observou-se a menor relação custo/preço, em P5, observou-se a maior relação, quando atingiu [RESTRITO]%.

7.4. Conclusão acerca dos indicadores da indústria doméstica

258. Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verificou-se que no período de investigação de indícios de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica:

a) a produção da indústria doméstica aumentou 11,3% de P1 para P5 e diminuiu 11,9% no último período de P4 para P5. Em razão do aumento da capacidade instalada verificada em P2, seu grau de ocupação diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. Já de P4 para P5, o grau de ocupação, em consonância com a queda da produção, diminuiu [RESTRITO] p.p.;

b) o estoque, em termos absolutos, aumentou 15,7% de P1 para P5 e diminuiu 43,9% de P4 para P5. A relação estoque final/produção, por sua vez, aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P5 e diminuiu [RESTRITO] p.p. de P4 para P5;

c) o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 21,6% maior quando comparado a P1 e 1,9% maior quando comparado a P4. Considerando o volume de produção nos períodos, a produtividade desses empregados diminuiu [RESTRITO]% e P1 para P5 e [RESTRITO]% de P4 para P5. A massa salarial dos empregados ligados à produção, por sua vez, aumentou 6,4% de P1 para P5 e diminuiu 2,6% de P4 para P5;

d) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 14,9% de P1 para P5, enquanto a receita líquida obtida com essas vendas, no mesmo período, aumentou somente 3,3%, muito possivelmente em razão da depressão de 10,2% no preço médio obtido no mercado interno. Por outro lado, as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 1,6% de P4 para P5, enquanto a receita líquida, no mesmo período, aumentou 11,1%, muito possivelmente em razão da recuperação do preço médio obtido no mercado interno, que aumentou cerca de 12,8%;

e) o custo unitário de produção cresceu 18,3% de P1 para P5, enquanto o preço médio no mercado interno diminuiu 10,2%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [RESTRITO] p.p. nesse período. Já no período de P4 para P5, o custo unitário de produção aumentou 21,4%, enquanto o preço obtido no mercado interno aumentou somente 12,8%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [RESTRITO] p.p. de P4 para P5;

f) o custo do produto vendido unitário (CPV) acrescido aos valores das despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada em P5, por sua vez, foi 6,5% superior a este custo e despesas em P1, enquanto o preço obtido no mercado interno diminuiu 10,2%. Assim, a relação (CPV + despesas)/preço aumentou cerca de [RESTRITO] p.p nesse período. Já no período de P4 para P5, o CPV mais despesas gerais e administrativas e de vendas aumentou 12,5%, enquanto o preço obtido no mercado interno aumentou, no mesmo período, 12,8%. Assim, a relação (CPV + despesas)/preço diminuiu cerca de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5;

g) esse comportamento dos custos, vis-à-vis o comportamento dos preços impactou negativamente os resultados e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno. O resultado bruto verificado em P5 foi 28,0% menor do que o observado em P1, ainda que tal resultado tenha sido 6,0% superior ao verificado em P4. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [RESTRITO] p.p. em relação a P1 e [RESTRITO] p.p., em relação a P4; e

h) o resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) verificado em P5 foi 98,4% menor do que o observado em P1, ainda que tal resultado tenha sido 499,9% maior do que o observado em P4. De forma similar, a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtida em P5 diminuiu [RESTRITO] p.p. em relação a P1, muito embora tal margem tenha aumento [RESTRITO] p.p. em relação a P4.

259. Tendo em conta esses indicadores, concluiu-se que durante o período de análise de continuação/retomada de dano, em que pese os indicadores de volume de vendas/produção da indústria doméstica tenham apresentado melhora, os resultados bruto e operacional e as margens de rentabilidade bruta e operacional da indústria doméstica se deterioraram ao longo de período.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

260. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.

261. Conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 20,3% de P1 a P5. O aumento das vendas, todavia, foi em menor magnitude do que o aumento do mercado brasileiro, que apresentou crescimento de 37,1%. Tendo isso em conta, verificou-se queda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando 35,2% de participação em P5.

262. Observou-se também aumento de 52,5% nas vendas da indústria doméstica destinadas à exportação. Cumpre frisar que a maior participação das exportações nas vendas totais aconteceu em P3, quando estas representaram [RESTRITO]% do volume total vendido de objetos de louça pela indústria doméstica durante o período de análise de continuação/retomada do dano.

263. No que tange a indicadores financeiros e de rentabilidade, notou-se deterioração de 28% do resultado bruto, de 76,3% do resultado operacional, e de 98,4% do resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas de P1 a P5, apesar do crescimento desses indicadores de P4 a P5 na ordem de 6%; 68,4% e 499,9%, respectivamente. Tal deterioração é decorrente principalmente da deterioração da relação custo/preço, que aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

264. Considerados os extremos da série, isto é, de P1 a P5, a margem bruta decresceu [RESTRITO] p.p.; a margem operacional recuou [RESTRITO] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [RESTRITO] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais se reduziu em [RESTRITO] p.p.

265. Conclui-se, portanto, para fins de início da revisão, que, embora os indicadores de volume tenham se mantido em patamares positivos, os indicadores financeiros e de rentabilidade apresentaram evolução negativa, como resultados e margens. Registre-se, porém, que o volume importado da origem investigada representou apenas 3,5% do total das importações brasileiras e 0,8% do mercado brasileiro em P5. Desse modo, para fins de início de revisão de final de período, não se pode atribuiu o dano percebido pela indústria doméstica às importações do produto objeto originários da China.

8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito

266. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

267. Verificou-se que durante o período de vigência da medida antidumping em revisão, as importações sujeitas ao direito antidumping diminuíram em termos absolutos, passando de um volume de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5, queda de 15,9%.

268. Também houve queda em termos relativos, já que importações sujeitas ao direito antidumping diminuiram sua participação de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5 no mercado brasileiro. As importações chinesas não figuraram entre as oito maiores origens de objetos de louça importados pelo Brasil em P5.

269. Ainda em termos relativos, quando se põe em perspectiva a produção nacional de objetos de louça, as importações do produto sujeito à medida em revisão que, em P1, representavam [RESTRITO]% desta produção, passaram a representar um percentual menor em P5, correspondente a [RESTRITO]% do volume produzido no Brasil.

270. No que diz respeito ao preço CIF das importações sujeitas à medida antidumping, observou-se aumento de 36,4% de P1 para P5, embora esse preço tenha apresentado queda de 7,9% de P4 para P5. Verificou-se que o preço CIF do produto originário da origem sujeita à medida antidumping foi inferior a todos as principais origens das importações brasileiras durante o período de análise, à exceção do preço da Malásia em P1 e Tailândia em P4.

8.3. Da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional

271. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas à medida, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

272. Ressalte-se, novamente, que as importações do produto sujeito à medida alcançaram o volume de [RESTRITO] t, o que correspondeu a [RESTRITO]% em relação ao mercado brasileiro em P5. Assim, para fins de início da revisão, considerou-se que a participação no mercado brasileiro da origem sujeita à medida antidumping não era representativa. Por conseguinte, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.

273. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping caso essa origem voltasse a exportar objetos de louça para o Brasil em quantidades representativas, a subcotação foi analisada considerando o cenário, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pela China em suas exportações de objetos de louça para: (a) seu maior comprador; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) para seus compradores na América do Sul; e (e) para o mundo.

274. Assim, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map. Registra-se que, considerando que o escopo da presente revisão engloba 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.0000 NCMs, os preços foram obtidos a partir da soma do valor das posições 6911 e 6912 da SH, dividido pelo volume exportado. Apresenta-se a seguir tabela com os dados de exportação consolidados para as duas posições da SH, extraídos do Trade Map.

Exportações da China – P5
Mercado de destinoQuantidade (kg)Valor (Mil US$)Preço (US$/kg)
Total (Mundo)*2.227.817.6857.335.1773,29
Top 5**726.619.8682.271.8123,13
Top 10***993.599.6153.121.3573,14
América do Sul****109.767.528263.7332,40
EUA393.145.5461.247.3793,17
Rússia87.402.790200.0042,29
Reino Unido85.792.902255.9732,98
Vietnã84.949.215364.4254,29
Holanda75.329.415204.0312,71
Alemanha70.705.958188.9492,67
Casaquistão51.890.808241.5484,65
México49.607.446123.5002,49
França48.937.039115.3832,36
Iraque45.838.496180.1653,93
Austrália42.373.528150.4283,55
Chile31.966.40974.6692,34
Peru31.784.76261.6911,94
Colômbia13.393.45134.5472,58
Equador11.008.13025.6502,33
Uruguai6.049.63015.7202,60
Venezuela4.738.00115.4193,25
Paraguai3.388.7015.4701,61
Argentina1.372.4575.045
Guiana606.7742.1703,58
Trinidad e Tobago572.9272.2543,93
Bolívia442.5916381,44
Suriname344.8971.2703,68
* Exclusive Brasil** Top 5: Estados Unidos da América, Países Baixos, Reino Unido, Rússia e Vietnã.***Top 10: Top 5 + Alemanha, Cazaquistão, França, Iraque e México.**** América do Sul: Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Paraguai, Peru, Suriname, Trindade e Tobago, Uruguai e Venezuela.

275. Em virtude de os preços terem sido obtidos na condição FOB, foram também adicionados valores referentes a frete e seguro internacional, em P5, já que não foram apresentados elementos de prova sobre frete internacional sugerido e o volume importado foi pouco representativo ao longo do período de análise desta revisão.

276. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes ao AFRMM (8% conforme Lei nº 14.301/2022, sobre o frete internacional), Imposto de Importação (18%, consoante exposto no item 3.3 deste documento) e despesas aduaneiras (4,29%), tendo sido utilizado o mesmo parâmetro de despesa utilizado na revisão de final de período anterior.

277. O valor das exportações em dólar CIF internado, após conversão para Reais por meio da taxa oficial de câmbio do Bacen, foi comparado com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5.

278. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno e tributos.

279. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para China.

Preço Provável Médio CIF Internado e Subcotação[RESTRITO]
MundoPrincipal Mercado*Média 5 maiores**Média 10 maiores***América do Sul***
(A) Preço Provável FOB (Trademap) (US$/kg)3,293,173,093,152,75
(B) Frete e Seguro Internacional (US$/kg)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
(D) Preço CIF (US$/t) (A+B+C)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
(E) Imposto de Importação (US$/kg)*[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
(F) AFRMM (US$/kg)**[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
(G) Despesas de Internação (US$/kg) – 4,29%[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
(H) Preço CIF Internado (US$/kg) (D+E+F+G+H)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
(I)Taxa de Câmbio (R$/US$)5,005,005,005,005,00
(J) Preço CIF Internado (R$/kg)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
(K) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/kg)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
(L) Subcotação (M-L) (R$/kg)(9,51)(8,78)(8,49)(8,58)(4,07)
(M) Diferença (N/M)-80,2%-74,0%-71,6%-72,4%-34,3%
*Estados Unidos da América** Estados Unidos da América, Países Baixos, Reino Unido, Rússia e Vietnã*** Estados Unidos da América, Países Baixos, Reino Unido, Rússia e Vietnã, Alemanha, Cazaquistão, França, Iraque e México**** Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Paraguai, Peru, Suriname, Trindade e Tobago, Uruguai e Venezuela.

280. Ressalte-se que foram desconsiderados os volumes e valores de exportações da China ao Brasil no cálculo do preço médio para a América do Sul e para o mundo.

281. A partir dos resultado encontrados, observa-se inicialmente que há sobrecotação em todos os cenários quando se compara o preço do produto internado no Brasil e o preço da indústria doméstica.

282. Realizou-se outro exercício excluindo-se países que aplicam direito antidumping aos objetos de louças chineses, conforme detalha do item 5.4, quais sejam Argentina, Colômbia, Índia, México, Reino Unido, Turquia e União Europeia.

Preço Provável Médio CIF Internado e Subcotação(Exclusive países que aplicam direito antidumping)[RESTRITO]
Principal Mercado*Média 5 maiores**Média 10 maiores***América do Sul***
(A) Preço Provável FOB (Trademap) (US$/kg)2,293,643,462,25
(B) Frete e Seguro Internacional (US$/kg)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
(D) Preço CIF (US$/t) (A+B+C)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
(E) Imposto de Importação (US$/kg)*[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
(F) AFRMM (US$/kg)**[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
(G) Despesas de Internação (US$/kg) – 4,29%[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
(H) Preço CIF Internado (US$/kg) (D+E+F+G+H)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
(I)Taxa de Câmbio (R$/US$)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
(J) Preço CIF Internado (R$/kg)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
(K) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/kg)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
(L) Subcotação (M-L) (R$/kg)(2,03)(10,28)(9,17)(1,82)
(M) Diferença (N/M)-15,4%-77,9%-69,5%-13,8%
*Rússia** Rússia, Vietnã, Casaquistão, Iraque e Austrália*** Rússia, Vietnã, Casaquistão, Iraque, Austrália, Filipinas, África do Sul, Canadá, Indonésia e Arábia Saudita.**** Bolívia, Chile, Equador, Guiana, Paraguai, Peru, Suriname, Trindade e Tobago, Uruguai e Venezuela.

283. Adicionalmente, observou-se que, quando se compara os preços praticados para Paraguai e Bolívia, tem-se o seguinte resultado:

Preço Provável Médio CIF Internado e Subcotação
ParaguaiBolívia
(A) Preço Provável FOB (Trademap) (US$/kg)1,611,44
(B) Frete e Seguro Internacional (US$/kg)[RESTRITO][RESTRITO]
(D) Preço CIF (US$/t) (A+B+C)[RESTRITO][RESTRITO]
(E) Imposto de Importação (US$/kg)*[RESTRITO][RESTRITO]
(F) AFRMM (US$/kg)**[RESTRITO][RESTRITO]
(G) Despesas de Internação (US$/kg) – 4,29%[RESTRITO][RESTRITO]
(H) Preço CIF Internado (US$/kg) (D+E+F+G+H)[RESTRITO][RESTRITO]
(I)Taxa de Câmbio (R$/US$)[RESTRITO][RESTRITO]
(J) Preço CIF Internado (R$/kg)[RESTRITO][RESTRITO]
(K) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/kg)[RESTRITO][RESTRITO]
(L) Subcotação (M-L) (R$/kg)[RESTRITO][RESTRITO]
(M) Diferença (N/M)15,8%23,8%

284. Observa-se que, nestes dois cenários, o preço provável estaria subcotado quando comparado com o preço da indústria doméstica.

285. Cumpre ressaltar que, para os exercícios realizados, a autoridade investigadora extraiu informações da posição 6911 e 6912 do SH, na base do Trade Map. Além de haver, nessas posições, produtos excluídos do escopo desta revisão, sabe-se que o produto investigaddo é significativamente heterogêneo, como se pôde perceber a partir das manifestações protocoladas na primeira revisao de final de período. Tais peculiaridades podem ter impacto significativo sobre os preços praticados.

286. Nesse contexto, ao longo da revisão, faz-se imprescindível que as partes interessadas, em especial produtores/exportadores, contribuam com a discussão sobre a análise dos cenários, trazendo dados e elementos de prova que auxiliem na decisão acerca do preço provável das exportações chinesas de objetos de louça para o Brasil.

287. Buscar-se-á aprofundar a presente análise ao longo da revisão.

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

288. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

289. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se, conforme indicado no item 8.2, que o volume das importações de objetos de louça sujeitos à medida diminuiu em termos absolutos passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5. Conforme já indicado anteriormente, esse volume foi muito inferior ao volume importado das demais origens em todos os períodos, representando apenas [RESTRITO]% do total importado em P5.

290. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme apresentado na seção 7.1, verificou-se que as vendas da indústria doméstica registraram aumento de 14,9% ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, enquanto o mercado brasileiro aumentou 37,1% no mesmo período. Com efeito, a indústria doméstica perdeu[RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5.

291. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou queda de 10,15% de P1 a P5, enquanto o indicador de custo unitário revelou variação positiva de 18,3% em P5, em relação a P1. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou melhora de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

292. Nesse contexto, verificou-se aumento de 3,3% na receita líquida, mas com contração de 28% no resultado bruto e de 76,3% no resultado operacional de P1 a P5. Excetuando-se o resultado financeiro, o resultado operacional apresentou variação negativa de 82,5% e excluindo-se o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, houve contração de 98,4% no período de revisão de dano, no mesmo período.

293. Com relação às margens de rentabilidade, tem-se variação negativa de [RESTRITO] p.p na margem bruta; de [RESTRITO] p.p. na margem operacional; de [RESTRITO] p.p. na margem operacional com exceção do resultado financeiro e de [RESTRITO] p.p. na margem operacional com exceção do resultado financeiro e de outras despesas, tudo no período analisado de P1 a P5.

294. Conforme já esmiuçado, a indústria doméstica apresentou, em geral, deterioração em seus indicadores relacionados ao produto similar, apesar do aumento do volume produzido e vendido, e da receita líquida. A evolução positiva dos indicadores de volume (vendas e produção) de P1 a P5, contudo, não se reverteu em aumento de participação no mercado brasileiro, tendo em vista o aumento acentuado da demanda nesse período, em percentual superior ao aumento das vendas da indústria doméstica. Observou-se que as exportações de outras origens foram as principais beneficiadas no período analisado.

295. Considerando todos os elementos pertinentes, conclui-se que a medida antidumping foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente das importações de objetos de louça originárias da China, revertendo cenário de continuação de dano causado por importações chinesas a preços de dumping percebido na primeira revisão de final de período.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

296. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

297. Registra-se que, conforme detalhado no item 5.4 deste documento, Argentina, Colômbia, Índia, México, Reino Unido e União Europeia aplicam medidas antidumping sobre o produto chinês.

298. Não foram identificadas outras alterações relevantes nas condições de mercado durante o período analisado.

8.6. Da conclusão sobre os indícios de retomada do dano

299. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo.

300. Conforme exposto nos itens 7 e 8.1 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou, no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, melhora em seus dados de produção e volume, embora com deterioração expressiva em seus indicadores financeiros e de rentabilidade. De todo modo, dado o volume percebido pelas importações das origens investigadas, que em P5 representaram [RESTRITO]% do mercado brasileiro, tendo sua maior participação em P1 com [RESTRITO]%, não se pode atribuir o dano observado às importações de objetos de louça originárias da China. Nessa esteira, conclui-se que os direitos antidumping impostos foram suficientes para neutralizar o dano causado pelas importações objeto dos direitos antidumping.

301. Ademais, importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso as medidas antidumping sejam extintas.

302. No âmbito dessa análise, para além do potencial exportador da origem objeto do direito antidumping, é de grande relevância para a determinação da autoridade investigadora a análise relativa ao inciso III do art. 104, ou seja, o preço provável das importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar da indústria doméstica no mercado interno brasileiro.

303. Consoante já destacado, o uso de dados secundários e a relevante heterogeneidade do produto trazem complexidade maior para a análise de preço provável para fins de início de revisão. Essa complexidade, contudo, poderaì ser relativamente minimizada com a cooperaçaÞo das partes interessadas na revisaÞo. Mesmo assim, não se pode olvidar que, caso sejam praticados os mesmos preços notados para Bolívia e Paraguai, haveria subcotação provável.

304. Outrossim, entende-se que ausência de subcotação do preço provável, per se, não é suficiente para afastar a aludida probabilidade de retomada do dano, diante da peculiaridade do produto e sem que se disponha no momento de dados com o nível de desagregação adequado.

305. Por todo o exposto, é possiìvel concluir, pra fins de iniìcio da investigaçaÞo, que haì indiìcios de que a retomada de dano eì muito provaìvel, tendo em vista (i) a recuperação relativa da indústria doméstica frente ao dano causado na primeira revisão pelas importações chinesas a preços de dumping, (ii) o elevado potencial exportador da origem sujeita à medida, o histoìrico de medidas antidumping aplicadas.

306. Concluiu-se, para fins de início desta revisão, que há indícios suficientes de que, caso a medida antidumping seja extinta, as exportações da China para o Brasil do produto objeto desta revisão, realizadas provavelmente a preços de dumping, serão retomadas em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro. Isso, muito provavelmente, levará à retomada do dano à indústria doméstica, considerando ainda as elevadas capacidades de produção e de exportação chinesas.

9. DA RECOMENDAÇÃO

307. Consoante análise precedente, há indícios de que a extinção das medidas levaria muito provavelmente à continuação da prática de dumping nas exportações de objetos de louça da China para o Brasil e à retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

308. Propõe-se, desta forma, o início desta revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação das medidas antidumping sobre as importações brasileiras de objetos de louça, descrito no item 3.1, originárias da China, com a manutenção dos direitos antidumping em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 c/c art. 100 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/circular-n-4-de-16-de-janeiro-de-2025-607710380

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