CIRCULAR Nº 45, DE 27 DE AGOSTO DE 2024

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 e tendo em vista o que consta dos Processos SEI no 19972.000839/2024-64 restrito e no 19972.000838/2024-10 confidencial e do Parecer DECOM SEI no 3067/2024/MDIC, 27 de agosto de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de agulhas hipodérmicas, classificadas no subitem 9018.32.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI no 19972.000839/2024-64 restrito e no 19972.000838/2024-10 confidencial.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo único à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular nº Diário Oficial da União – D.O.U.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2023. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI no 19972.000839/2024-64 restrito e no 19972.000838/2024-10 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular nº D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770/7357 ou pelo endereço eletrônico agulhas@mdic.gov.br .

TATIANA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

1. DO PROCESSO

1.1. Da petição

1. Em 30 de abril de 2024, a Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda, doravante também denominada peticionária ou BD Brasil, protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de agulhas hipodérmicas, classificadas no código tarifário 9018.32.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI nº 19972.000838/2024-10 e os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI nº 19972.000839/2024-64.

3. Em 8 de julho de 2024, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após pedido de prorrogação, apresentou, tais informações tempestivamente em 22 de julho de 2024.

1.2. Da notificação de petição instruída ao governo do país exportador

4. Em 26 de agosto de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 5765/2024/MDIC e nº 5770/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

5. De acordo com as informações constantes da petição, durante o período de janeiro de 2023 a dezembro de 2023, a peticionária apresentou-se como representante significativa da produção nacional de agulhas hipodérmicas. A estimativa apresentada de produção pela BD Brasil correspondeu a cerca de [RESTRITO] % do volume total produzido no país, atendendo ao disposto no § 2º, inc. II do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.

6. Além de computar os dados de fabricação própria de agulhas hipodérmicas pela BD Brasil (P1 a P5), a metodologia apresentada baseou-se nos dados primários de produção nacional da empresa Saldanha Rodrigues Ltda (SRL), submetidos em sede de pleito para exclusão de seringas descartáveis da intitulada “Lista COVID”. Os dados da SRL contemplariam o período de janeiro de 2019 a agosto de 2022 (P1 até meados de P4) e seriam referentes às seringas descartáveis. Para fins de composição dos dados para todos os períodos de análise, a BD Brasil dividiu o volume médio mensal com base nos dados de janeiro a agosto de 2022, em seguida, multiplicou pelos 12 meses do ano, conformando o volume produzido em P4. Para P5 (2023), assumiu-se o mesmo volume de produção informado em 2022 (P4).

7. Esses dados foram multiplicados pelo fator de quantidade de agulhas licitadas para cada seringa licitada dentro do mercado público de seringas e agulhas de P1 a P5, em unidades (dados extraídos do relatório [CONFIDENCIAL] .

8. No que tange aos dados de produção da empresa Injex Indústrias Cirúrgicas Ltda (Injex), a peticionária utilizou dados submetidos pela própria Injex para a ABIMO – Associação Brasileira da Indústria de Dispositivos Médicos, para o ano de 2013 e referentes também à produção de seringas descartáveis. O volume de produção indicado para 2013 foi assumido para todos os períodos em análise do presente pleito, o qual foi multiplicado pela representatividade percentual de seringas convencionais no mercado público (dados extraídos do relatório [CONFIDENCIAL]. Na sequência, a partir de dados extraídos do referido relatório, aplicou-se fator para apuração da quantidade de agulhas licitadas para cada seringa licitada dentro do mercado público de seringas e agulhas de P1 a P5, em unidades.

9. A fim de ratificar as informações apresentadas pela peticionária o DECOM enviou, respectivamente, os Ofícios SEI nos 4731/2024/MDIC; 4732/2024/MDIC e 4733/2024/MDIC, de 12 de julho de 2024, solicitando informações de produção e venda para o mercado interno aos fabricantes nacionais de agulhas hipodérmicas referentes ao período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023: SRL; Injex; bem como à ABIMO.

10. A empresa SRL apresentou os dados solicitados, por mensagem eletrônica, em 16 de agosto de 2024. Já a ABIMO e a Injex não apresentaram as informações solicitadas.

11. Tendo em vista a disponibilidade de dados primários de produção da peticionária e da produtora SRL, ajustou-se a metodologia de apuração da representatividade apresentada pela BD Brasil. Com relação aos dados de produção da empresa Injex, o Departamento não acatou a estimativa apresentada na petição por: (i) ter sido baseada em informações relativas a 2013; e (ii) por se ter nos autos dados relativos [CONFIDENCIAL], que abarcam a maioria do período de análise, tidos como melhor informação disponível.

12. Nesse sentido, para fins de apuração da quantidade produzida pela Injex, foram utilizados, a título de melhor informação disponível, os dados constantes do relatório [CONFIDENCIAL] apresentado pela peticionária. Nesse sentido, assumiu-se que que o volume [CONFIDENCIAL] de seringas pela Injex em cada período de análise, constante no referido relatório, seria equivalente ao volume produzido pela empresa. Na sequência, o fator de conversão indicado de quantidade de agulhas licitadas para cada seringa licitada dentro do mercado público de seringas e agulhas de P1 a P5 foi aplicado.

13. A tabela a seguir apresenta a representatividade da indústria doméstica de P1 a P5, levando em consideração as informações constantes da petição de início, das informações complementares e da resposta apresentada pela outra produtora do similar nacional, a SRL:

Representatividade da indústria doméstica – [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
PeríodoProdução (em número-índice de mil unidades)Participação BD BrasilBd Bras BD(%)
BD BrasilSRLInjexTOTAL%
P1100,0100,0100,0100,0100,0
P289,5150,488,599,090,4
P397,3126,295,4101,795,7
P4110,979,8109,6105,9104,8
P545,4114,0118,661,673,7
Fonte: Petição, SRL e relatório [CONFIDENCIAL]Elaboração: DECOM

14. Insta mencionar que, nos termos do inciso I do § 1º do art. 37 do Regulamento Brasileiro, os outros produtores nacionais devem ser consultados quanto ao apoio à petição. A BD Brasil, entretanto, não realizou a referida consulta, tendo alegado que o sigilo da petição seria necessário para salvaguardar a eficácia futura de eventual medida. Não foram apresentados elementos que justificassem a exclusão dos referidos produtores do conceito de indústria doméstica, conforme previsão contida no art. 35 do Decreto nº 8.058, de 2013.

15. Entretanto, o DECOM apurou que [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, acatou-se a justificativa da peticionária para a ausência de consulta aos outros produtores nacionais.

16. Com base nos dados fornecidos na petição e pela empresa SRL em resposta à solicitação do Departamento, apurou-se que a BD Brasil representou, em P5, [RESTRITO] % da produção nacional de agulhas. Nesse sentido, os requisitos de admissibilidade da petição, definidos pelo inciso I do § 1º e pelo § 2º do art.37 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram atendidos.

1.4 Das partes interessadas

17. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária: os governos da China; as produtoras do produto similar nacional Saldanha Rodrigues Ltda e Injex Indústrias Cirúrgicas Ltda; a ABIMO, entidade de classe representante dos interesses das produtoras nacionais do produto analisado; os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada; e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação.

18. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de dumping foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

19. O produto objeto desta investigação são as agulhas hipodérmicas. Em termos gerais, agulha hipodérmica é um produto estéril, descartável, de uso único em procedimentos terapêuticos. Trata-se de dispositivo médico-hospitalar perfurocortante utilizado para acesso intramuscular, intravenoso, subcutâneo e intradermal, para a infusão de medicamentos e extração de fluídos corpóreos. Por meio da infusão, as agulhas hipodérmicas permitem a administração de medicamentos, vacinas, injeções, soros e outros. Por meio da extração, o produto permite a aspiração de fluídos (sangue) para realização de exames, análises e diagnósticos in vitro.

20. As agulhas hipodérmicas, segundo a peticionária, são em sua maioria constituídas por aço inoxidável envolto em silicone para permitir mais fácil penetração. As agulhas hipodérmicas possuem bisel, canhão colorido e protetor de plástico, esterilizado a óxido de etileno. São usualmente compostas de três peças, a saber: canhão (cone), cânula e dispositivo de segurança (protetor). A cânula possui parede fina e bisel trifacetado, de forma a proporcionar fácil aplicação, precisão do corte e para conforto do paciente. É feita de aço de grau profissional de saúde. O canhão consiste em base que permite melhor acoplamento à seringa, podendo ser feito em plástico ou liga de alumínio. O canhão, quando feito de plástico, possui coloração translúcida, conforme padronização internacional de identificação do calibre da agulha. O dispositivo de segurança consiste em protetor plástico que encobre totalmente a agulha após ativação, de forma a proteger o polegar ou dedo indicador de quem a manuseia.

21. Três tipos de agulhas hipodérmicas consistem no produto objeto da presente investigação:

i. agulhas convencionais: agulhas sem dispositivo de segurança;

ii. agulhas com dispositivo de segurança: as agulhas hipodérmicas podem conter um dispositivo de segurança, com o objetivo de proteger o usuário de ferimentos acidentais com a agulha no momento da punção; e

iii. agulhas de aspiração: as agulhas de aspiração possuem as mesmas propriedades da agulha de aplicação (convencional e de segurança). Sua única diferença é que elas devem ser utilizadas somente para aspiração de medicamentos. Elas possuem uma “ponta romba”, canhão de cor vermelha e protetor de plástico.

22. A petição pontuou que agulhas hipodérmicas são classificadas por meio da Birmigham Wire Gauge (BWG), que estabelece padrões universais de escalas e atribui as agulhas hipodérmicas a procedimentos específicos. Cada agulha possui atribuição específica definida a partir da largura e do comprimento da agulha – quanto maior o calibre em décimos de milímetros (ou gauges – G), mais estreita é a agulha e menor será o volume de líquido injetado/extraído. Os calibres são usualmente identificados por meio da coloração do canhão, a saber:

i. amarelo (30G, 13×0,30mm): agulhas de aplicação subcutânea, com uso pediátrico e neopediátrico para medicamentos de aspecto aquoso e oleoso;

ii. marrom (26G, 13×0,45mm): agulhas de aplicação intradérmica/subcutânea, para aplicação de vacinas e soluções aquosas;

iii. roxo (24G, 20×0,55mm): agulhas de aplicação intramuscular, subcutânea e intravascular, para aspiração de soluções aquosas em pequeno volume;

iv. azul (23G, 25×0,60mm): agulhas de aplicação intramuscular, para coleta de sangue, e para a administração de solução aquosa ou vacinas pelas vias subcutânea e endovenosa;

v. verde claro (21G 25×0,80mm ou 21G 30×0,80mm): utilizada para administração de medicamentos e soluções em geral;

vi. preto (22G, 25×0,70 mm ou 21G 30×0,80mm): agulhas de aplicação intramuscular/endovenosa, comuns para a aplicação de insulina;

vii. verde (21G, 50,0x80mm): agulhas de aplicação intramuscular/endovenosa de soluções aquosas e oleosas; e

viii. rosa (18G, 40×1,20mm): agulhas para aspiração e preparação de medicamentos de grande volume.

23. Nesse sentido, a petição destacou que as agulhas hipodérmicas estariam disponíveis em diferentes comprimentos e calibres para atender as necessidades clínicas individuais e dos pacientes.

24. Reiterou-se, no entanto, que nem todos os tipos de agulha são objeto dessa investigação. Listam-se, na sequência, as agulhas que estão excluídas do escopo desse processo:

i. agulhas de insulina: as agulhas de insulina são específicas para aplicação de insulina em pacientes diabéticos;

ii. agulhas para biópsia: agulhas de aspiração utilizadas especificamente para a coleta de amostra de células de determinado órgão ou tecido, para realização de diagnóstico in vitro. As agulhas para biópsia possuem mecanismos diferenciados de perfuração e coleta da amostra, que variam conforme o tipo de exame e a característica do tecido a ser coletado. Abarcam as agulhas utilizadas para obtenção de medula óssea e citologia;

iii. agulhas de uso odontológico: trata-se de dispositivo perfurante com orifício central, utilizada para perfuração da gengiva para injetar anestésicos ou soluções interdentais;

iv. agulhas para inseminação de animais: as referidas agulhas são utilizadas para inseminação artificial, biotecnologia reprodutiva aplicada em animais domésticos para reprodução e melhoramento genético;

v. agulhas para anestesia: utilizadas para injetar medicações, as agulhas para anestesia são projetadas para proporcionar precisão e segurança durante a administração de anestésicos. São exemplos: agulhas de espinal, agulhas de bloqueio nervoso e agulhas de infiltração;

vi. agulhas não hipodérmicas: incluem agulhas tipo de crochê para extração de veias varicosas (dissector venoso), agulhas para tatuagem (para injeção de tinta), e outros tipos de agulhas não hipodérmicas.

25. A peticionária indicou não ter conhecimento de elementos que possam diferenciar de maneira significativa a rota de produção de agulhas hipodérmicas na China da sua própria rota de produção no Brasil. Foram apresentados vídeos disponibilizados pela Yangzhou Medline Industry Co., Ltd. em seu website no YouTube, por meio dos quais a empresa detalha o processo de produção de agulhas hipodérmicas. Os vídeos constituiriam prova positiva de que os produtores chineses adotam a mesma rota tecnológica utilizada pela BD Brasil, descrita no item 2.2 deste documento, com possíveis variações em razão de automações para maior eficiência implementadas pelos produtores/ exportadores.

26. As agulhas hipodérmicas são classificadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) como um “produto para saúde” do tipo “equipamento ou material”. O nome técnico atribuído pela agência reguladora ao produto é “agulhas descartáveis”.

27. Seguem dispostas, na sequência, as normas ou os regulamentos técnicos que o produto objeto da investigação/similar está sujeito no Brasil:

Resolução da Diretoria Colegiada – RDC (ANVISA):

– RDC 665/2022: dispõe sobre as boas práticas de fabricação de produtos médicos e produtos para diagnóstico de uso in vitro;

– RDC 540/2021: estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para as agulhas hipodérmicas e agulhas gengivais;

– RDC 751/2022: dispõe sobre a classificação de risco, os regimes de notificação e de registro, e os requisitos de rotulagem e instruções de uso de dispositivos médicos;

Portaria Interministerial (Ministério da Saúde / Ministério do Trabalho):

– Portaria Interministerial Nº 482, de 16 de abril de 1999: dispõe sobre o uso de agente esterilizante de materiais médico-hospitalares;

Organização Internacional de Normalização (ISO) / Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT):

– ABNT NBR ISO 13485:2016 -Produtos para Saúde – Sistemas de gestão da qualidade – Requisitos para fins regulamentares;

– EN ISO 13485:2016 – Medical devices – Quality management systems – Requirements for regulatory purposes/

– EN ISO 14971:2019 – Medical devices – Application of risk Management to Medical Devices;

– NBR ISO 14971:2019 – Requisitos de Gerenciamento de Riscos para dispositivos médicos;

– ABNT NBR ISO 7864:2020 – Agulhas hipodérmicas estéreis de uso único – Requisitos e métodos de ensaio;

– ISO 7864:2016 – Sterile hypodermic needles for single use – Requirements and test methods;

– ISO 9626:2016 – Stainless steel needle tubing for the manufacture of medical devices – Requirements and test methods;

– ISO 6009:2016 – Hypodermic needles for single use – Color coding for identification;

– ABNT NBR ISO 6009:2020 – Agulhas hipodérmicas de uso único – Codificação de cores para identificação;

– NBR ISO 594-1:2003 – Montagem cônica com conicidade de 6% (Luer) para seringas, agulhas e outros equipamentos médicos Parte 1: Requisitos gerais;

– ISO 594-1:1986 – Conical fittings with a 6% (Luer) taper for syringes, needles and certain other medical equipment – Part 1: General requirements;

– ABNT NBR ISO 80369-7:2022 – Conectores de pequeno diâmetro para líquidos e gases para aplicação em saúde – Parte 7: Conectores para aplicações intravasculares ou hipodérmicas – Compulsória a partir de 11 de Março de 2025;

– ISO 80369-7:2021 – Small-bore connectors for liquids and gases in healthcare applications – Part 7: Connectors for intravascular or hypodermic applications;

– ABNT NBR ISO 15223-1:2022 – Produtos para a saúde – Símbolos a serem utilizados em rótulos, rotulagens e informações a serem fornecidas de produtos para saúde. Parte 1: Requisitos Gerais;

– ISO 15223-1:2021 – Medical devices – Symbols to be used with information to be supplied by the manufacturer – Part 1: General requirements;

– ISO 11135-1:2014 – Sterilization of health care products — Ethylene oxide — Part 1: Requirements for development, validation and routine control of a sterilization process for medical devices;

– ABNT NBR ISO 11135-1:2018 – Esterilização de produtos de atenção à saúde – Óxido de etileno – Parte 1: Requisitos para desenvolvimento, validação e controle de rotina de um processo de esterilização de produtos para saúde;

– ISO 10993-7:2008 – Biological Evaluation Of Medical Devices – Part 7: Ethylene oxide sterilization Residuals;

– EN ISO 10993 series – Biological Evaluation of Medical Devices;

– ISO 11607-1:2019 – Packaging for terminally sterilized medical devices – Part 1: Requirements for materials, sterile barrier, systems and packaging systems;

– ISO 11607-2:2019 – Packaging for terminally sterilized medical devices – Part 2: Validation requirements for forming, sealing and assembly processes;

– ABNT NBR ISO 10993-7:2023 – Avaliação biológica de dispositivos médicos Parte 7: Resíduo de esterilização por óxido de etileno;

– ABNT NBR ISO 11607-1:2024 – Embalagem para dispositivos médicos terminalmente esterilizados Parte 1: Requisitos para materiais, sistemas de barreira estéril e sistemas de embalagem;

– ABNT NBR ISO 11607-2:2013 – Embalagem final para produtos para saúde esterilizados Parte 2: Requisitos de validação para processos de formação, selagem e montagem; e

– ABNT NBR 5426:1985 – Procedimentos de Amostragem para inspeção por atributos.

2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário

28. As agulhas hipodérmicas são classificadas no subitem 9018.32.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

Código, descrição e alíquota do subitem da NCM 9018.32.19
Código NCMDescriçãoAlíquota aplicada (%)
9018Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.
9018.3Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes:
9018.32Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas
9018.32.1Tubulares de metal
9018.32.19Outras14,4%
Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosElaboração: DECOM

29. Podem ser classificados no subitem 9018.32.19 produtos distintos daqueles abarcados pelo escopo da investigação, tais como, agulhas para aplicação de insulina, agulhas para biópsias, agulhas para inseminação, agulhas para anestesia, agulhas não hipodérmicas, entre outras.

30. A alíquota do Imposto de Importação (II) do subitem tarifário 9018.32.19 se mantive em 16,0 % de janeiro de 2019 (início de P1) até novembro de 2021.

31. Em novembro de 2021, a alíquota do II foi reduzida a zero, em caráter temporário, pela Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, que incluiu no Anexo VII a lista de redução temporária das alíquotas do II tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/COVID-19 (Lista COVID). Para as agulhas hipodérmicas, a redução prevaleceu até 31 de março de 2024 por força da Resolução GECEX nº 467, de 28 de março de 2023. A redução da alíquota do II para 0% perdurou, portanto, do final de P3 (novembro/2021) até período posterior à P5 (março/2024).

32. Nesse interim, com base na Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, reduziu-se a alíquota da TEC relativa ao produto, com vigência efetiva após o fim da redução postulada pela “Lista COVID” (após 31 de março de 2024), de 16,0% para 14,4%.

33. Além disso, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências TarifáriasSubposição 9018.32
PaísBase Legal – última atualizaçãoPreferência
Bolívia – NALADIAAP.CE 36 – 1996100,0%
Chile – NALADIAAP.CE 35 – 2012100,0%
Colômbia – NALADIACE 72 – 1996100,0%
Cuba – NALADIACE 62 – 2002100,0%
Equador – NALADIACE 59 – 1996100,0%
EgitoALC Mercosul/Egito – 201701/09/2020 50,0%
01/09/2021 62,5%
01/09/2022 75,0%
01/09/2023 87,5%
01/09/2024 100,0%
IsraelALC Mercosul/Israel – 2017100,0%
MercosulACE 18 – 2022100,0%
Peru – NALADIACE 58 – 1996100,0%
SACUACP Mercosul/SACU – 201710,0%
UruguaiACE 02 – 2022100,0%
Venezuela – NALADIACE 69 – 1996100,0%
Fonte: SiscomexElaboração: DECOM

2.2. Do produto fabricado no Brasil

34. O produto similar doméstico é definido como as agulhas hipodérmicas nos moldes apresentado no item 2.1 deste documento, incluindo usos e aplicações, normas e regulamentos utilizados em sua produção e comercialização.

35. Em relação aos modelos fabricados pela BD Brasil, conforme a petição, seguem os detalhes especificando matérias-primas; insumos secundários, modelo; dimensão; usos e aplicações, atributos e canais de distribuição:

Matérias-primas: as agulhas hipodérmicas da BD Brasil são constituídas por cânula de aço inox tipo 304, canhão com cores correspondentes ao tamanho do respectivo calibre e protetor de plástico. São siliconizadas e esterilizadas a óxido de etileno;

Insumos secundários: os principais insumos utilizados na fabricação de agulhas hipodérmicas são: polipropileno; cânula; concentrados de cor; solventes; tintas para impressão de escalas, números de lote e data de fabricação; papel para embalagem grau cirúrgico; filme termoformável para embalagem; resina epóxi com secagem por temperatura; resina com secagem via radiação ultravioleta; caixas de papelão para embalagem; óxido de etileno e nitrogênio (utilização no processo de esterilização); pallets de madeira e filme strech para proteção dos pallets montados;

Modelos/marcas: BD Precisionglide™ (agulha hipodérmica convencional), BD Eclipse™ (agulha hipodérmica com dispositivo de segurança), BD Bluntfill™ (agulha hipodérmica de aspiração). Para cada marca, existem diferentes apresentações/produtos com dimensões distintas entre si;

Usos e aplicações: a BD Precisionglide™ consiste em agulha convencional para injeção intramuscular, intradérmica ou subcutânea; a BD Eclipse™ é agulha com dispositivo de segurança para injeção intramuscular, intradérmica ou subcutânea; e BD Bluntfill™ consiste em agulha de aspiração projetada para a preparação de medicamentos;

Atributos: a BD Precisionglide™ possui tecnologia projetada para fornecer facilidade de penetração (parede fina, ponta tri-facetada, cobertura de microlubrificante siliconizado); a BD Eclipse™ possui dispositivo de segurança para aplicação ágil e eficaz, conferindo menos acidentes com perfurocortantes. A ativação do dispositivo de segurança se dá com um único toque, encobrindo a ponta da agulha imediatamente após a injeção, com clique audível na ativação do dispositivo de segurança que atende à norma regulamentadora NR32; e BD Bluntfill™: de acordo com a petição, tal agulha reduz o risco de ferimentos com perfurocortantes devido à sua ponta romba. Possui conector para adaptação com seringas Luer Lock™ e Luer Slip™, parede fina, podendo melhorar o fluxo de medicamentos viscosos e 25mm de comprimento que penetra na ampola do medicamento; e

Canais de distribuição: Em relação ao canal de distribuição, a BD Brasil destacou que as agulhas hipodérmicas podem ser vendidas diretamente para o consumidor final/adquirente, além de realizar vendas por intermédio de distribuidores e revendedores.

36. De acordo com a petição, o processo produtivo de agulhas consiste em geral nas seguintes etapas: (i) moldagem de componentes; (ii) montagem/embalagem; e (iii) esterelização.

Moldagem

37. A área de moldagem é composta por injetoras, entre elétricas e hidráulicas, e adaptadas para comportar moldes com diferentes capacidades e velocidades de funcionamento. Nestes equipamentos são moldados os componentes a serem utilizados nos processos seguintes.

38. No processo de moldagem o polipropileno é alimentado nas máquinas injetoras que realizam o derretimento e injeção do material no interior dos moldes para obtenção dos componentes. Em relação à linha produtiva de agulhas, os componentes moldados no processo são os protetores curtos e regulares, canhões, protetores de segurança (SND) para agulhas Eclipse.

Processo de montagem/embalagem de agulhas

39. Durante o processo de montagem de agulhas, a cânula de aço inoxidável é montada no canhão de polipropileno e aplicado ao conjunto uma resina epoxy para sua fixação. Após isso, é aplicado silicone no corpo da cânula e, em seguida, é montado no canhão o protetor também fabricado em polipropileno para proteção do corpo da cânula. Após a montagem, as agulhas são armazenadas em caixas e aguardam em estoque para o processo seguinte de embalagem.

40. O processo de embalagem se inicia com o abastecimento de filme plástico e realização do processo de formagem, ou seja, formação das cavidades em que ficarão as agulhas embaladas. Na sequência, a agulha é depositada individualmente em cada cavidade e o filme de papel é colocado sobre o filme de plástico já com as agulhas em suas cavidades. Com o conjunto formado, é realizada a selagem e são feitos os cortes transversais e longitudinais para que as agulhas possam ser devidamente separadas e seguirem para o armazenamento em cartonetes e caixas de papelão, conforme a quantidade dos lotes planejados.

Processo de esterilização

41. Na esterilização, as caixas de agulhas são inseridas em câmaras onde são submetidas a agente capaz de eliminar micro-organismos. A esterilização é realizada por meio de gás óxido de etileno (método mais utilizado no Brasil).

42. O sistema de tratamento atmosférico utilizado no processo de esterilização (Lesni) entrou em operação em novembro de 2007 para atender à legislação estadual do Paraná de emissão de gases, visando o tratamento do ETO (óxido de etileno) utilizado no processo de esterilização. O equipamento consiste em fazer a queima do ETO de maneira controlada, emitindo, no final do processo, basicamente água e dióxido de carbono (CO²).

43. A BD Brasil indicou que sua planta de conformação das agulhas é equipada com sistemas para prover as utilidades necessárias ao processo de fabricação. As principais são: sub-estação elétrica; ar comprimido isento de óleo fornecido através de compressores de ar; sistemas de condicionamento de ar para as áreas de produção da fábrica; sistemas de resfriamento de água para refrigeração de moldes de injeção; sistema de resfriamento de água para refrigeração das câmaras de esterilização; vapor utilizado no processo de esterilização; gás natural utilizado na alimentação da caldeira principal; sistemas de combate a incêndio; sistemas de alimentação de nitrogênio e óxido de etileno utilizados no processo de esterilização; sistemas de tratamento atmosférico utilizado no processo de esterilização; sistemas de tratamento de efluentes entre outros.

2.3. Da similaridade

44. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058 de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

45. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição de início, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:

– são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, por meio do mesmo processo produtivo;

– apresentam a mesma composição química, pois são confeccionados com as mesmas matérias-primas;

– estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas;

– possuem os mesmos usos e aplicações, sendo utilizadas em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias para acesso intramuscular, intravenoso, subcutâneo e intradermal, para a infusão de medicamentos e extração de fluídos corpóreos;

– apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam aos mesmos segmentos comerciais; e

– adotam, usualmente, como canais de distribuição, tanto em vendas para o setor público como o privado, podendo ser venda direta para o consumidor final/adquirente, distribuidores e revendedores.

2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

46. O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

47. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se, para fins de início desta investigação, que o produto objeto são as agulhas hipodérmicas, com ou sem dispositivo de segurança, quando originárias da China, observadas as exclusões expressas no sobredito tópico.

48. Por conseguinte, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características idênticas ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.

49. Dessa forma, diante das informações apresentadas, concluiu-se, para fins de início desta investigação, que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

50. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

51. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba, de acordo com a BD Brasil, as empresas SRL e Injex, além da peticionária. Além disso, foram obtidos dados primários de produção da BD Brasil e da SRL, e apurou-se os dados de produção da Injex a partir das melhores informações disponíveis nos autos.

52. Desse modo, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da investigação, como a linha de produção da Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., que representou [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico em P5.

53. Após o início do processo, o questionário de outro produtor nacional será enviado às empresas indicadas na petição e, caso haja respostas julgadas válidas, poderão ser consideradas como partes integrantes da indústria doméstica.

4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

4.1. Da China

4.1.1. Do valor normal da China para fins de início da investigação

54. De acordo com o Art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

55. Conforme item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

56. Diante das alternativas disponíveis, a peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping. A peticionária apresentou proposta de construção do valor normal com base em fontes públicas de informação e para itens não disponíveis publicamente, a empresa recorreu à sua própria estrutura de custos. Assim, a apuração foi realizada a partir da estrutura de custos da própria peticionária, nos termos do inciso II do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que foram precificados por fatores de produção na origem.

57. O valor normal para a China, calculado pela peticionária, foi construído a partir das seguintes rubricas:

– matérias-primas;

– utilidades (eletricidade, água e gás natural);

– outros custos variáveis;

– mão de obra;

– depreciação e outros custos fixos;

– despesas gerais, administrativas, comerciais; e margem de lucro.

58. Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal na origem investigada foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária, tendo sido corrigidas pelo DECOM nas situações em que foram encontradas inconsistências.

59. Foram, por fim, consideradas informações da empresa japonesa Terumo Corporation, uma das principais produtoras de agulhas descartáveis do mundo, contando com planta produtiva inclusive na China, para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro.

4.1.1.1. Das matérias-primas

60. Como matérias-primas, a peticionária indicou polipropileno (para canhão e protetor da cânula), cânula de aço inoxidável, filme de papel (embalagem), filme de plástico (embalagem) e outros insumos, como resina epóxi, rolha e químicos. Para precificar as principais matérias-primas, a peticionária consultou dados públicos de importação da China, disponíveis no Trade Map. As despesas de internação foram obtidas na plataforma “Doing Business” do Banco Mundial. As alíquotas de imposto de importação na origem foram obtidas no site da Organização Mundial do Comércio (OMC).

61. A peticionária comunicou que os coeficientes técnicos utilizados para os principais componentes de agulhas hipodérmicas listados no Apêndice II (Valor Normal Construído) se referem ao peso (kg) de cada componente para um quilograma de agulha fabricada pela BD no Brasil.

62. O DECOM apurou a média de preços em US$/kg, de janeiro a dezembro de 2023, para as subposições do Sistema Harmonizado: polipropileno (3902.10 “Polypropylene, in primary forms” e 3902.30 “Propylene copolymers, in primary forms”) e cânula (9018.39 “Needles nes, catheters, cannulae & the like”).

63. Destaque-se, entretanto, que o código SH 9018.32 (“Tubular metal needles and needles for sutures, used in medical, surgical, dental or veterinary sciences”), utilizado pela peticionária para apurar o preço da cânula, também abarca a subposição SH 9018.32.19, que é idêntica ao subitem da NCM em que se classifica o produto objeto da investigação. Nesse sentido, para evitar possíveis distorções, o DECOM optou por apurar o preço da cânula por meio do código SH 9018.39.

64. Em relação às demais matérias-primas (papel, filme, resina epóxi, rolha e químicos), tendo em vista sua menor representatividade na estrutura de custos da peticionária, a peticionária propôs sua apuração, considerando-se a participação destes em relação ao custo total das matérias-primas.

65. O DECOM alterou a metodologia para que o custo das demais matérias-primas reflita seu percentual em relação aos custos das principais matérias-primas, conforme o seguinte:

Preço internado das matérias-primas
Matéria-primaSH-6Preço médio CIFUS$/kg% Imposto de importação ChinaImposto de importaçãoUS$/kgDespesas de internaçãoUS$/kgPreço internado na ChinaUS$/kg
Polipropileno3902.10 e 3902.301,106,50,0720,0051,18
Cânula4805.9190,06,05,400,00595,41
Fonte: Trade Map e Doing BusinessElaboração: DECOM

66. Com vistas a calcular o custo das matérias-primas (polipropileno e cânula) incorrido na fabricação de agulhas hipodérmicas, aplicou-se ao preço de cada uma delas um coeficiente técnico, que reflete a quantidade necessária de cada item para a obtenção de 1 kg do produto final, conforme dados de custo da peticionária BD Brasil.

67. Já para as demais matérias-primas, conforme explicado anteriormente, seus custos foram calculados com base na participação dessas rubricas sobre o custo das matérias-primas (polipropileno e cânula), conforme estrutura de custo da indústria doméstica.

68. A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias-primas na China:

Matéria-primaCoeficiente técnicoPreço internado na China US$/kgCusto construído
Polipropileno[CONF.]1,18[CONF.]
Cânula[CONF.]95,4[CONF.]
Demais matérias-primas[CONF.]%[CONF.][CONF.]
Total[CONF.]
Fonte: Trade Map, Doing Business, OMC e peticionária.Elaboração: DECOM

4.1.1.2. Das utilidades

69. Para fins de apuração do valor do custo com utilidades na fabricação de 1 kg de agulhas hipodérmicas, foram considerados os coeficientes de custo de produção da BD Brasil relativos ao período de análise de dumping, precificados na origem a partir dos dados públicos disponibilizados pela plataforma online CEIC Data.

70. Para energia elétrica, tomou-se como base o preço médio em yuan chinês, de janeiro a dezembro de 2023, para “China Usage Price: 36 City Avg: Electricity for Industry: 35 kV and Above”. O valor da energia elétrica, de RMB 0,6325/kWh, foi convertido para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5, de RMB 7,08/US$, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, resultando em US$ 0,09/kWh, cujo valor foi multiplicado pelo fator de consumo da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] kWh/kg), resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL]/kg.

71. Utilizou-se a mesma metodologia para apurar o custo com água, a partir do dado “China Usage Price: 36 City Avg: Tap Water: Services Business Use”. O valor da água, de RMB 4,90/t, foi convertido para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5, de RMB 7,08/US$, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, resultando em US$ 0,69/t, cujo valor foi multiplicado pelo fator de consumo da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] m3/kg), resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL]/kg. Ressalte-se que a peticionária considerou que 1 metro cúbico de água seria equivalente a 1 tonelada de água.

72. A metodologia foi replicada para apurar o custo com gás natural, a partir do dado “China Usage Price: 36 City Avg: Natural Gas: Natural Gas for Industry”. O valor do gás natural, de RMB 3,48/m3, foi convertido para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5, de RMB 7,08/US$, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, resultando em US$ 0,49/m3, cujo valor foi multiplicado pelo fator de consumo da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] m3/kg), resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL] /kg.

Custo com utilidades na China [CONFIDENCIAL]
UtilidadePreço – US$Coeficiente técnicoCusto – US$/kg
Energia elétrica0,09/kwh[CONF.][CONF.]
Água0,69/m³[CONF.][CONF.]
Gás natural0,49/m³[CONF.][CONF.]
Total[CONF.]
Fonte: Bacen, CEIC Data e peticionária.Elaboração: DECOM

4.1.1.3. Dos outros custos variáveis

73. A peticionária reportou como custos variáveis: (i) outras matérias-primas e insumos e (ii) outros custos variáveis residuais. Conquanto a peticionária tenha inicialmente sugerido apurar os custos dessas rubricas a partir da representatividade destas sobre o custo incorrido com matérias-primas e insumos no apêndice de custos, o DECOM alterou a metodologia apresentada para que reflita a representatividade em relação ao custo com as principais matérias-primas (polipropileno e cânula), conforme adotado em “demais matérias-primas” no item 4.1.1.1.

74. A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos outros custos variáveis na China:

[CONFIDENCIAL]
Matéria-primaCoeficiente técnicoPreço internado na China US$/kgCusto construído
Polipropileno[CONF.]1,18[CONF.]
Cânula[CONF.]95,4[CONF.]
Outros custos variáveis[CONF.]%[CONF.][CONF.]
Fonte: Trade Map, Doing Business, OMC e peticionária.Elaboração: DECOM

4.1.1.4. Da mão de obra

75. A peticionária solicitou a utilização dos preços da hora trabalhada em Taipé Chinês, argumentando que a origem seria melhor parâmetro para obtenção das informações sobre o custo de mão de obra, haja vista que a China não cumpriria diversas normas e padrões internacionais tais como aqueles estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho, de modo que o custo da mão-de-obra no país não refletiria os padrões do mercado internacional. Além disso, a peticionária se referiu à revisão de final de período de seringas descartáveis de uso geral, originárias da China (Resolução Gecex nº 216, de 21 de junho de 2021), em que a BD Brasil, também peticionária naquela ocasião, solicitou a utilização de preços da hora trabalhada em Taipé Chinês. A utilização dos custos de mão de obra de Taipé Chinês foi acatada pelo DECOM para fins do início da investigação.

76. A metodologia sugerida pela peticionária para o cálculo da mão de obra levou em consideração os seguintes fatores: (i) a quantidade de funcionários diretos e indiretos alocados na produção de agulhas no período de janeiro a dezembro de 2023 ([RESTRITO] empregados, exceto terceirizados); (ii) a quantidade produzida em quilogramas pela indústria doméstica no mesmo período, resultando em produtividade de [RESTRITO] kg por empregado; (iii) a quantidade de horas de trabalho em um ano ([CONFIDENCIAL] horas), resultando em [CONFIDENCIAL] horas trabalhadas por quilograma.

77. Para precificação da hora trabalhada, a peticionária sugeriu a utilização da média simples entre o salário-mínimo em Taipé Chinês para o ano de 2023 e o salário médio pago para gerentes de produção em Taipé Chinês, justificando que seria irrealista ou subestimada a utilização somente do salário-mínimo na origem.

78. A metodologia não foi aceita pelo DECOM, visto que implicaria assumir que ao menos metade da força de trabalho seria composta por gerentes de produção. De forma conservadora, utilizou-se somente o salário médio pago na indústria de Taipé Chinês em 2023, obtido na mesma fonte indicada pela peticionária.

79. Desse modo, o DECOM utilizou dados da média de salário na indústria de 2023, de TWD 61.208,33 por mês, que foi convertida para dólares estadunidenses, conforme taxa de câmbio média de 2023, disponibilizada pelo Bacen, de TWD 31,20/US$, resultando em US$ 1.962,01 por mês. A peticionária indicou que a jornada de trabalho em Taipé Chinês totalizaria 40 horas semanais. Para a jornada mensal, multiplicaram-se as 40 horas por 4,3 semanas, resultando em 171,6 horas em um mês. Desse modo, o salário por hora foi de US$ 11,43/hora.

80. Dessa forma, o salário médio apurado em Taipé Chinês, no valor de US$ 11,43/hora foi multiplicado pelo fator [CONFIDENCIAL], que corresponde às horas trabalhadas por empregado para a produção de 1 kg do produto similar, resultando no custo de mão de obra construído de US$ [CONFIDENCIAL]/kg, conforme quadro a seguir:

Custo de mão de obra construído [CONFIDENCIAL]
Salário médio por hora na China (US$)11,43
Quantidade de horas necessárias para a produção de 1kg de agulhas[CONF.]
Custo com mão de obra (US$/kg)[CONF.]
Fonte: Bacen, Trading Economics, Horizons e peticionária.Elaboração: DECOM

4.1.1.5. Depreciação e outros custos fixos

81. No que se refere ao custo com depreciação, em ofício que solicitou informações complementares à petição, o DECOM sugeriu que a peticionária alterasse a metodologia de apuração de “Outros Custos Fixos”, “Depreciação” e “Outros insumos” para que refletissem a representatividade dessas rubricas em relação às matérias-primas.

82. Contudo, visto que as principais matérias-primas foram utilizadas para apurar os custos variáveis, e considerando-se que depreciação se trata de um custo fixo, o DECOM alterou de ofício a metodologia de apuração da depreciação e de outros custos fixos para que estes reflitam sua representatividade em relação ao custo com mão de obra incorrido pela peticionária, cujo percentual resultante foi aplicado ao custo com mão de obra calculado para a China.

83. Assim, constatou-se que as rubricas de depreciação e de outros custos fixos representaram em 2023 [CONFIDENCIAL]% do custo incorrido com mão de obra pela peticionária. O referido percentual foi então aplicado ao custo de mão de obra na China, resultando no montante de US$ [CONFIDENCIAL] /kg.

Custo de depreciação e outros custos fixos construído [CONFIDENCIAL]
Custo com mão de obra (US$/kg)[CONF.]
Coeficiente – depreciação e outros custos fixos[CONF.]
Custo com mão de obra (US$/kg)[CONF.]
Fonte: Tabelas anteriores e peticionária.Elaboração: DECOM

4.1.1.6. Despesas operacionais e lucro

84. Para montantes de despesas operacionais e margem de lucro, a peticionária indicou as informações obtidas nos demonstrativos financeiros do ano fiscal terminado e 31 de março de 2023 (abril de 2022 a março de 2023), da empresa japonesa Terumo Corporation. Segundo a peticionária, trata-se de empresa japonesa com atuação em diversas partes do mundo, inclusive na China, e que atua em diversos segmentos, dentre os quais se destaca o segmento “General Hospital Company”, vinculado à produção de agulhas e seringas.

85. O DECOM, de ofício, compôs a demonstração de resultados da empresa, de janeiro a dezembro de 2023, a partir do demonstrativo do ano fiscal terminado em 31 de março de 2023, deduzindo-se o resultado dos 9 meses, de abril a dezembro de 2022, e adicionando-se o resultado dos 9 meses de abril a dezembro de 2023.

86. A seguir, são apresentados os valores e percentuais apurados em relação ao Custo do Produto Vendido – CPV da empresa.

Valores (em ienes)CPVDespesas operacionaisLucro
Ano fiscal 04/2022 a 03/2023402.839301.403116.137
– resultado 04/2022 a 12/2022299.646224.13692.100
+ resultado 04/2023 a 12/2023328.111251.309105.743
2023431.304328.576129.780
% em relação ao CPV100,0%76,2%30,1%
Fonte: Demonstrativos financeiros de Terumo Corporation.Elaboração: DECOM

4.1.1.7. Do valor normal construído para fins de início da investigação

87. Considerando todo o exposto, apurou-se o valor normal construído delivered:

Valor Normal Construído – China (delivered)[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
RubricaCusto (US$/kg)
1.Matérias-primas (A)[CONF.]
1.1. Polipropileno[CONF.]
1.2 Cânula[CONF.]
1.3 Demais matérias-primas[CONF.]
2. Utilidades (eletricidade, água e gás) (B)[CONF.]
3. Outros insumos e outros custos variáveis (C)[CONF.]
4. Mão de obra (D)[CONF.]
5. Depreciação e Outros custos fixos (E)[CONF.]
4. Custo de Manufatura (F) = (A)+(B)+(C)+(D)+(E)[REST.]
5. Despesas operacionais (G) = (F) x 76,2%[REST.]
6. Lucro (H) = (F) x 30,1%[REST.]
Valor Normal Construído delivered (I) = (F)+ (G) + (H)[REST.]
Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM

88. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, dada a inclusão de despesas comerciais na sua composição. Dessa forma, apurou-se valor normal construído no país exportador, para fins de início da presente investigação, de US$ [RESTRITO] , na condição delivered.

4.1.2. Do preço de exportação para fins de início da investigação

89. De acordo com o Art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

90. Para fins de apuração do preço de exportação de agulhas hipodérmicas da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação da prática de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2023. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do produto, conforme item 5.1.

91. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da China, no período de janeiro a dezembro de 2023, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de US$ [RESTRITO], conforme tabela a seguir:

Preço de Exportação [RESTRITO]
Valor FOB (US$)Volume (kg)Preço de Exportação FOB (US$/kg)
[REST.][REST.][REST.]
Fonte: RFB.Elaboração: DECOM

4.1.3. Da margem de dumping para fins de início da investigação

92. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

93. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para a China com base no preço construído naquele país, conforme descrito no item 4.1.1 supra; e, o preço de exportação com base nos volumes e valores exportados pela China, assim como descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído em base delivered.

Margem de Dumping [RESTRITO]
Valor Normal(US$/kg)Preço de Exportação (US$/kg)Margem de Dumping Absoluta(US$/kg)Margem de Dumping Relativa(%)
[REST.][REST.]16,93261,7%
Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM

4.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping

94. A margem de dumping apurada para a China demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de agulhas hipodérmicas dessa origem para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2023.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

95. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de agulhas hipodérmicas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.

96. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do Art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma:

P1 – 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2019;

P2 – 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2020;

P3 – 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2021;

P4 – 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2022; e

P5 – 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2023.

5.1. Das importações

97. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de agulhas hipodérmicas importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 9018.32.19 da NCM, fornecidos pela Receita Federal Brasileira (RFB).

98. Cabe ressaltar que foram classificados nos subitens mencionados produtos distintos, que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação, de forma a se obter os volumes e valores referentes ao produto objeto da investigação e ao similar importado de origens não investigadas, sendo desconsiderados aqueles que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento.

99. A título de exemplo, foram excluídas da análise as operações de importação, tais como agulhas para aplicação de insulina, agulhas para biópsias, agulhas para inseminação, agulhas para anestesia, agulhas não hipodérmicas, entre outras.

5.1.1. Do volume das importações

100. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de agulhas hipodérmicas, em mil unidades, no período de análise de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número-índice de mil unidades)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Total (sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(2.4%)68.6%23.2%(34.6%)+ 32.8%
Paraguai100,091,5241,0200,566,3[REST.]
Estados Unidos100,055,20,00,022,5[REST.]
Filipinas100,031,168,180,757,3[REST.]
Índia100,085,266,92.705,6942,5[REST.]
Alemanha100,052,471,5120,43,3[REST.]
Coréia do Sul100,0192,1103,10,00,1[REST.]
Bélgica100,010,14,118,93,1[REST.]
França100,01.750,0[REST.]
Países Baixos (Holanda)100,052,71.151,410,5[REST.]
Outras (*)100,03,817,71,10,0[REST.]
Total (exceto sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação15,6%15,6%(36,9%)(63,1%)(68,9%)
Total Geral[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação0,5%59,0%15,2%(36,7%)+ 16,6%
Fonte: RFB(*) Demais Países: Israel, Japão, México, Singapura, Reino Unido, Colômbia, Taipé Chinês, Malásia e Portugal.

101. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 2,4% de P1 para P2 e aumentou 68,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 23,2% entre P3 e P4, e diminuição de 34,6%, de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem da origem investigada cresceu 32,8% em P5, comparativamente a P1.

102. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumentos subsequentes de 15,6% entre P1 e P2, e, novamente, 15,6%, de P2 a P3. Em tendência contrária, nos períodos seguintes, observaram-se reduções de 36,9%, de P3 para P4, e de 63,1% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 68,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

103. As importações brasileiras totais do produto investigado apresentaram elevações de 0,5% (P1 a P2); de 59,0% (P2 a P3); e de 15,2% (P3 a P4). Por outro lado, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 36,7%. As importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 16,6% de P1 a P5.

5.1.2. Do valor e do preço das importações

104. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

105. As tabelas seguintes apresentam os valores e preços CIF das importações totais de agulhas hipodérmicas no período de investigação de dumping e de dano à indústria doméstica:

Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Total (sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(17,9%)101,8%35,5%(46,9%)+ 19,2%
Paraguai100,061,9175,0156,852,6[REST.]
Estados Unidos100,059,30,34,437,4[REST.]
Filipinas100,043,863,6100,653,2[REST.]
Índia100,0120,852,4197,9179,4[REST.]
Alemanha100,049,771,486,83,6[REST.]
Coréia do Sul100,0175,587,30,36,2[REST.]
Bélgica100,037,415,378,416,3[REST.]
França100,01.932,6[REST.]
Países Baixos (Holanda)100,077,1107,616,6[REST.]
Outras(*)100,023,395,113,322,6[REST.]
Total (exceto sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(23,1%)26,7%(14,6%)(54,0%)(61,7%)
Total Geral[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(18,9%)88,3%29,5%(47,4%)+ 3,9%
Fonte: RFB(*) Demais Países: Demais Países: Israel, Japão, México, Singapura, Reino Unido, Colômbia, Taipé Chinês, Malásia e Portugal

106. Foi observado que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 17,9% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 101,8% de P2 para P3 e de 35,5% entre P3 e P4. Por outro lado, considerando o intervalo entre P4 e P5, apresentou redução de 46,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 19,2% em P5, comparativamente a P1.

107. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 23,1%, entre P1 e P2, ao passo que, de P2 para P3, houve crescimento de 26,7%. Nos períodos subsequentes, observaram-se quedas de 14,6%, de P3 para P4, e de 54,0% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 61,7%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

108. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se redução de 18,9%. Foi possível verificar elevações de 88,3% entre P2 e P3 e de 29,5% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 47,4%. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 3,9%, considerado P5 em relação a P1.

Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / Mil unidades)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Total (sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(16,0%)19,7%10,0%(18,8%)(10,2%)
Paraguai100,067,672,678,279,4[REST.]
Estados Unidos100,0107,4106.581,0306.522,3165,9[REST.]
Filipinas100,0140,993,4124,692,8[REST.]
Índia100,0141,778,37,319,0[REST.]
Alemanha100,094,899,872,1109,1[REST.]
Coréia do Sul100,091,384,61.946,06.508,9[REST.]
Bélgica100,0369,2377,2414,2522,6[REST.]
França100,0110,4[REST.]
Países Baixos (Holanda)100,0146,19,3158,8[REST.]
Outras(*)100,0614,4536,61.179,1429.231,4[REST.]
Total (exceto sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(33,5%)9,6%35,5%24,6%+ 23,0%
Total Geral[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(19,3%)18,5%12,4%(17,0%)(10,9%)
Fonte: RFB(*) Demais Países: Demais Países: Israel, Japão, México, Singapura, Reino Unido, Colômbia, Taipé Chinês, Malásia e Portugal

109. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/mil unidades) das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 16,0% de P1 para P2 e aumentou 19,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,0% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, redução de 18,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/mil unidades) das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação negativa de 10,2% em P5, comparativamente a P1.

110. Com relação à variação do preço médio (CIF US$/mi (unidades) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 33,5% entre P1 e P2. Nos demais períodos, detectaram-se aumentos de 9,6%, de P2 para P3; de 35,5% de P3 para P4; e de 24,6%, entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/mil unidades) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 23,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

111. Avaliando a variação de o preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se diminuição de 19,3%. Foi possível verificar elevações de 18,4% entre P2 e P3 e de 12,4% de P3 para P4. Entre P4 e P5 o indicador revelou retração de 17,0%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou contração da ordem de 10,9%, considerado P5 em relação a P1.

5.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA)

112. Para dimensionar o mercado brasileiro de agulhas hipodérmicas foram consideradas: (i) as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de produto de fabricação própria, líquidas de devoluções, conforme reportadas pela peticionária; (ii) as quantidades vendidas pelos outros produtores nacionais (Saldanha Rodrigues Ltda e Injex Indústrias Cirúrgicas Ltda); (iii) bem como as quantidades importadas, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

113. Ressalta-se que a SRL apresentou reposta ao ofício de consulta enviado pelo DECOM com seus dados primários de produção e venda de agulhas hipodérmicas de fabricação própria. Em relação à Injex, os dados foram com base no relatório [CONFIDENCIAL], apresentado pela peticionária a título de melhor informação disponível, conforme relatado no item 1.3 deste documento.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em número-índice de mil unidades)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro {A+B+C}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação4,2%31,3%7,9%(29,8%)+ 3,6%
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(3,0%)0,4%(6,6%)(23,7%)(30,6%)
B. Vendas Internas – Outras Empresas[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação35,5%(14,0%)(11,2%)13,1%+ 17,1%
C. Importações Totais100,0100,5159,7184,1116,6[REST.]
C1. Importações – Origens sob Análise[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(2,4%)68,6%23,2%(34,6%)+ 32,8%
C2. Importações – Outras Origens[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação15,6%15,6%(36,9%)(63,1%)(68,9%)
Participação no Mercado Brasileiro (em número-índice de %)
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}100,093,271,261,966,9[REST.]
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}100,0130,385,670,5113,6[REST.]
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}100,096,4116,8124,7112,5[REST.]
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}100,093,8120,4137,5128,2[REST.]
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C)}100,0110,697,957,429,8[REST.]
Consumo Nacional Aparente (CNA)
CNA {A+B+C+D+E}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação4,4%29,3%5,4%(32,5%)(4,1%)
D. Consumo Cativo[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação6,1%13,5%(19,0%)(67,0%)(67,8%)
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) (em número-índice de %)
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)}100,093,172,264,172,6[REST.]
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)}100,096,2118,2129,4121,4[REST.]
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}100,093,7122,1142,7138,4[REST.]
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)}100,0110,798,859,532,1[REST.]
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)}100,0100,988,868,233,6[REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria DomésticaElaboração: DECOM

114. Foi observado que o indicador de mercado brasileiro teve aumentos de 4,2% de P1 para P2; de 31,3% de P2 para P3; e de 7,9% P3 e P4. Considerando-se o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 29,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação positiva de 3,6% em P5, comparativamente a P1.

115. Observou-se que o indicador de participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve crescimento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4. Por outro lado, houve queda de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

116. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. somente entre P1 e P2. Nos períodos seguintes, houve reduções de [RESTRITO] p.p., de P2 para P3; de [RESTRITO] p.p., de P3 para P4; e de [RESTRITO] p.p., de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou redução de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

117. Relativamente ao CNA, foram observados aumentos de 4,4% de P1 para P2; de 29,3% de P2 para P3; e de 5,4% P3 e P4. Considerando-se o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 32,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de consumo nacional aparente revelou variação negativa de 4,1% em P5, comparativamente a P1.

118. Observou-se que o indicador de participação das importações das origens investigadas no CNA decresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve crescimento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4. Por outro lado, houve queda de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

119. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no CNA ao longo do período em análise, observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. somente entre P1 e P2. Nos períodos seguintes, houve reduções de [RESTRITO] p.p., de P2 para P3; de [RESTRITO] p.p., de P3 para P4; e de [RESTRITO] p.p., de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou redução de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

120. A tabela abaixo evidencia a representatividade das importações de agulhas hipodérmicas da origem sob análise.

Representatividade das Importações da Origem sob Análise (em número-índice de %)
P1P2P3P4P5P1 – P5
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}100,093,8120,4137,5128,2
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}100,093,7122,1142,7138,4
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação nas Importações Totais {C1/C}100,097,1103,1110,2113,9
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(1,0%)2,7%4,1%(41,8%)(38,4%)
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(10,5%)8,7%14,0%(59,1%)(54,6%)
F2. Volume de Produção – Outras Empresas[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação30,7%(11,0%)(23,3%)29,3%+15,5%
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}100,098,5161,9191,5215,3
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

121. O indicador da relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional reduziu-se em [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, foram observados aumentos de [RESTRITO] p.p., de P2 para P3; de [RESTRITO] p.p., de P3 para P4; e de [RESTRITO] p.p., de P4 para P5. Ao se observar o período completo sob análise, observou-se aumento da relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional na ordem de [RESTRITO] p.p.

5.3. Da conclusão a respeito das importações

122. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) durante o período de P1 a P5, as importações de agulhas da origem investigada apresentaram crescimento acumulado de 32,8%. Este aumento foi impulsionado principalmente pelo acréscimo de 68,6% entre P2 e P3 e de 23,2% de P3 para P4;

b) concomitantemente, as importações das demais origens apresentaram queda de 68,9% de P1 a P5, com destaque para o forte decréscimo de volume proveniente da Coreia do Sul. Cumpre destacar que, em termos absolutos, o volume importado das demais origens ocorreu em patamares significativamente inferiores ao observado para as importações investigadas. As importações totais, por sua vez, cresceram 16,6% no período;

c) as importações da origem investigada registraram crescimento de [RESTRITO] p.p., no mercado brasileiro, e de [RESTRITO] p.p., no CNA, de P1 a P5. Ao longo desse intervalo, as importações investigadas detiveram a maior participação de mercado dentre os demais concorrentes (indústria doméstica, outros produtores nacionais e outras origens);

d) a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou redução de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5 e de [RESTRITO] p.p. no CNA durante o mesmo intervalo;

e) quanto ao preço praticado nas importações brasileiras, em termos CIF US$/mil unidades, verificou-se redução de 10,2%, de P1 a P5, para a origem investigada, e aumento de 23,0% para os preços das demais origens. Adicionalmente, o preço médio das importações das demais origens foi superior ao da origem investigada, exceto em P2 e em P3;

f) Exceto entre P1 e P2, em que se observou diminuição de [RESTRITO] p.p., a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional cresceu em todos os períodos, totalizando acréscimo de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

123. Diante desse cenário, observou-se aumento nas importações das origens investigadas a preços com indícios de dumping, seja em termos absolutos, seja em relação à produção nacional ou ao mercado brasileiro. Além disso, as importações sob análise foram realizadas a preços CIF médios mais baixos do que as demais importações brasileiras especialmente em P5.

6. DOS INDÍCIOS DE DANO

124. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

125. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

126. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de agulhas hipodérmicas da Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., que representou [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico em P5. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

127. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

128. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

129. De acordo com a petição, a BD Brasil produz agulhas hipodérmicas como produto semi-acabado (classificadas como “[CONFIDENCIAL] ” pelo sistema de ERP da empresa), utilizadas em sua produção de seringas descartáveis com agulhas. A peticionária também produz agulhas hipodérmicas como produto acabado, devidamente embaladas e esterilizadas para comercialização (classificadas como “[CONFIDENCIAL]” pelo sistema de ERP da empresa).

130. Foi informado que os materiais “[CONFIDENCIAL]” são classificados desta maneira quando se encontram no estágio de semi-acabado ao longo do processo. No caso do produto similar, uma agulha hipodérmica “[CONFIDENCIAL]” consiste em agulha montada, mas que não foi submetida ao processo de embalagem e esterilização.

131. Os materiais “[CONFIDENCIAL]”, por sua vez, são produtos em estágio final, ou seja, processados em sua totalidade. No caso do produto similar, uma agulha hipodérmica “[CONFIDENCIAL]” consiste em uma agulha semi-acabada que passou por todo o processo de montagem, embalagem e se encontra esterilizada pronta para venda. Nesse sentido, para determinados indicadores de dano, como produção, capacidade, consumo cativo e estoque foram utilizados os dados apresentados para as agulhas hipodérmicas do tipo “[CONFIDENCIAL]” ou semi-acabada. Em relação aos dados de venda internas/externas e revendas, tais informações dizem respeito às agulhas hipodérmicas tratadas internamente como produtos acabados, ou do tipo “[CONFIDENCIAL]”.

132. Em relação ao custo de produção, foram reportados os custos incorridos pela empresa para fabricação do produto acabado (“[CONFIDENCIAL]). Trata-se do custo de produção incorrido da totalidade de agulhas hipodérmicas fabricadas pela BD Brasil entre P1 e P5 que foram disponibilizadas para o mercado, uma vez que foram objeto de esterilização e embaladas.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

133. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de agulhas de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informado pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em mil unidades)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(5,4%)(1,5%)(5,5%)(22,7%)(32,0%)
A1. Vendas no Mercado Interno[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(3,0%)0,4%(6,6%)(23,7%)(30,6%)
A2. Vendas no Mercado Externo[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(30,3%)(29,9%)15,8%(5,9%)(46,8%)
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
B. Mercado Brasileiro[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação4,2%31,3%7,9%(29,8%)+3,6%
C. CNA[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação4,4%29,3%5,4%(32,5%)(4,1%)
Representatividade das Vendas no Mercado Interno (em número-índice de %)
Participação nas Vendas Totais {A1/A}100,0102,5104,6103,4102,1
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}100,093,271,261,966,9
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação no CNA {A1/C}100,093,172,264,172,6
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

134. Observou-se que o volume das vendas de agulhas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno oscilou, com predominância de retrações, durante os períodos de análise. De P1 para P2 o indicador apresentou queda da 3,0%, seguido de ligeiro crescimento de 0,4% se compararmos P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 6,6% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, de 23,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 30,6% em P5, comparativamente a P1.

135. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve reduções de 30,3% entre P1 e P2 e de 29,9% de P2 para P3. De P3 para P4 houve incremento de 15,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 5,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de 46,8%. Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, [RESTRITO] % do total vendido ao longo do período em análise.

136. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou sucessivas quedas até P4. Nesse sentido, diminuiu em relação ao período imediatamente anterior [RESTRITO] p.p. em P2, [RESTRITO] p.p. em P3 e [RESTRITO] p.p. em P4. De P4 para P5 o indicador aumentou [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

137. Informa-se que a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente (CNA) acompanhou a mesma tendência em relação ao mercado brasileiro. Ao se considerar todo o período de análise, observou-se variação negativa de [RESTRITO] p.p. nesse indicador.

6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

138. De acordo com a BD Brasil, a capacidade produtiva correspondente a cada etapa do processo de produção de cada tipo de agulhas foi apurada considerando-se as taxas de produção teórica e os rendimentos dos equipamentos envolvidos, as paradas para manutenção, as perdas inerentes à etapa do processo e o número de horas úteis por ano.

139. Para o cálculo da capacidade instalada nominal, na fase de moldagem, o número de cavidades do molde foi multiplicado pelo total de segundos em uma hora (3.600), dividindo o resultado valor pelo tempo de ciclo do molde. Desse modo, obteve-se a quantidade de peças produzidas por hora (PPH teórico). O PPH teórico foi então multiplicado pela quantidade de horas de produção disponíveis. Na fase de montagem e embalagem, a capacidade instalada foi obtida a partir da multiplicação da quantidade de peças a serem produzidas por minuto por 60, chegando-se ao PPH teórico dessas fases da produção. Da mesma forma, o PPH obtido foi multiplicado pela quantidade de horas de produção disponíveis.

140. Para o cálculo da capacidade instalada efetiva, na fase de moldagem, multiplicou-se o PPH padrão pela quantidade de horas de produção planejadas. O PPH padrão é resultado da multiplicação do PPH teórico pelo percentual de OEE (índice de eficiência dos equipamentos). O mesmo cálculo foi realizado para as fases de montagem e embalagem.

141. Para o cálculo da quantidade de horas de produção planejada, para fins da capacidade efetiva anual, foi utilizado o total de horas disponíveis, conforme turno e dia da semana. [CONFIDENCIAL] Na sequência, soma-se as horas disponíveis de cada mês para totalizar a quantidade de horas disponíveis do ano.

142. O quadro a seguir detalha os dados referentes à produção, à capacidade instalada efetiva, seu grau de ocupação, e o estoque de agulhas ao longo do período em análise:

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em mil unidades)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção – Produto Similar[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(10,5%)8,7%14,0%(59,1%)(54,6%)
Capacidade Instalada
D. Capacidade Instalada Efetiva[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(0,1%)0,4%1,7%(8,8%)(6,9%)
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}100,089,697,0108,848,7
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Estoques
F. Estoques[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(62,8%)(77,4%)2.443,0%(53,5%)(0,5%)
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}100,041,28,8192,2218,6
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

143. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 10,5% de P1 para P2 e aumentou 8,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, foi observado aumento de 14,0% entre P3 e P4, seguido de redução de 59,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 54,6% em P5, comparativamente a P1.

144. A capacidade instalada efetiva apresentou queda de 6,9% em P5 quando comparado a P1.

145. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve novo incremento de [RESTRITO] entre P3 e P4, seguido de redução de [RESTRITO] entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa [RESTRITO] em P5, comparativamente a P1.

146. O volume de estoques de agulhas diminuiu 62,8% de P1 para P2 e 77,4% de P2 para P3. Entre P3 e P4 houve crescimento de 2.443,0%, seguido de queda de 53,5% de P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final permaneceu praticamente inalterado, com queda discreta de 0,5% em P5 comparativamente a P1.

147. Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.

6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

148. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Emprego
A. Qtde de Empregados – Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação9,9%15,1%(34,9%)(21,4%)(35,3%)
A1. Qtde de Empregados – Produção[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação12,7%18,1%(39,7%)(22,2%)(37,6%)
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(5,6%)(4,9%)4,3%(17,7%)(22,9%)
Produtividade (em mil unidades)
B. Produtividade por Empregado – Volume de Produção (produto similar) / {A1}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(20,6%)(7,9%)89,1%(47,4%)(27,3%)
Massa Salarial (em Mil Reais)
C. Massa Salarial – Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(13,4%)(25,7%)8,2%(1,5%)(31,4%)
C1. Massa Salarial – Produção[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(12,7%)(28,8%)14,5%(2,1%)(30,3%)
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(14,1%)(22,4%)1,9%(0,9%)(32,7%)
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

149. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 12,7% de P1 para P2 e 18,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve reduções seguidas de 39,7% entre P3 e P4 e 22,2% considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 37,6% em P5, comparativamente a P1.

150. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, observou-se reduções seguidas de 5,6% entre P1 e P2 e de 4,9% de P2 para P3. De P3 para P4 houve crescimento de 4,3%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 17,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 22,9% considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

151. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, observou-se comportamento análogo ao dos empregados ligados à produção de agulhas. Nesse sentido, cresceu 9,9% de P1 para P2 e 15,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve reduções seguidas de 34,9% entre P3 e P4 e 21,4% considerando o intervalo entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 35,3% considerado P5 em relação a P1.

152. Já ao avaliar a produtividade por empregado ligado à produção, observaram-se diminuições de 20,6% de P1 para P2 e 7,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 89,1% entre P3 e P4, enquanto no intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 47,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 27,3% em P5 comparativamente a P1.

153. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 12,7% de P1 para P2 e 28,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve aumento de 14,5% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, queda de 2,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 30,3% em P5 comparativamente a P1.

154. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve reduções de 14,1% de P1 para P2 e 22,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve aumento de 1,9% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, queda de 0,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 32,7% considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

155. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, foram verificadas quedas de 13,4% entre P1 e P2 e 25,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve aumento de 8,2% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, queda de 1,5%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total apresentou contração na ordem de 31,4% considerado P5 em relação a P1.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

156. Cumpre informar que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de agulhas de produção própria, deduzidos descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Receita Líquida (em Mil Reais)
A. Receita Líquida Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(12,7%)(19,4%)(4,6%)(9,6%)(39,3%)
A1. Receita Líquida – Mercado Interno[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(12,4%)(17,4%)(4,7%)(10,9%)(38,6%)
Participação {A1/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A2. Receita Líquida Mercado Externo[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(18,4%)(55,9%)(1,2%)35,3%(51,9%)
Participação {A2/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Preços Médios Ponderados (em Reais/mil unidades)
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(9,7%)(17,8%)2,0%16,8%(11,5%)
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação17,0%(37,1%)(14,7%)43,9%(9,6%)
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

157. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno apresentou sucessivas quedas durante os períodos de análise. Foram observadas retrações de 12,4% de P1 para P2, 17,4% de P2 para P3, 4,7% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, de 10,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 38,6% em P5 comparativamente a P1.

158. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve reduções de 18,4% entre P1 e P2, 55,9% de P2 para P3 e de 1,2% de P3 para P4. Entre P4 e P5 o indicador apresentou elevação de 35,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 51,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

159. Puxada pela maior expressividade das vendas internas, a receita líquida total obtida com as vendas de agulhas pela BD Brasil também apresentou sucessivas quedas durante os períodos de análise. Foram observadas retrações de 12,7% de P1 para P2, 19,4% de P2 para P3, 4,6% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, de 9,6%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou contração da ordem de 39,3% considerado P5 em relação a P1.

160. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado interno diminuiu 9,7% de P1 para P2 e 17,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 2,0% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, de 16,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 11,5% em P5 comparativamente a P1.

161. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 17,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 37,1%. De P3 para P4 houve nova diminuição de 14,7%, e, entre P4 e P5, o indicador apresentou elevação de 43,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 9,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.2. Dos resultados e das margens

162. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais e em número-índice de Mil Reais)
A. Receita LíquidaMercado Interno[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(12,4%)(17,4%)(4,7%)(10,9%)(38,6%)
B. Custo do Produto Vendido – CPV[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(11,0%)(17,2%)(5,9%)(10,1%)(37,7%)
C. Resultado Bruto {A-B}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(14,6%)(17,8%)(2,5%)(12,3%)(39,9%)
D. Despesas Operacionais[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(1,8%)(32,9%)(4,6%)0,6%(36,8%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,089,863,870,566,9[CONF.]
D2. Despesas com Vendas100,089,662,669,968,1[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)-100,0201,252,4-249,1-59,5[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)100,026,08,4-4,1-203,1[CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(85,7%)562,5%5,7%(57,5%)(57,5%)
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(36,7%)102,1%(48,5%)(41,4%)(61,4%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(40,7%)94,1%(49,2%)(78,4%)(87,4%)
Margens de Rentabilidade (em número-índice de %)
H. Margem Bruta {C/A}100,097,697,199,297,9
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
I. Margem Operacional {E/A}100,015,5131,0144,869,0
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
J. Margem Operacional (exceto RF){F/A}100,072,3176,695,763,8
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
K. Margem Operacional (exceto RF e OD){G/A}100,067,9158,584,920,8
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

163. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica, foram observadas reduções consecutivas em todos os períodos se compararmos ao imediatamente anterior. Nesse sentido, houve reduções de 14,6% entre P1 e P2, 17,8% de P2 para P3, 2,5% de P3 para P4 e 12,3% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 39,9% considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

164. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se diminuição de 85,7%. Foi possível verificar ainda elevações de 562,5% entre P2 e P3 e de 5,7% de P3 para P4. Entre P4 e P5 o indicador voltou a cair 57,5%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou piora da ordem de 57,5% considerado P5 em relação a P1.

165. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 36,7% de P1 para P2 e aumentou 102,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 48,5% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, de 41,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 61,4% em P5 comparativamente a P1.

166. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas/receitas, ao longo do período em análise, houve redução de 40,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 94,1%. Nos períodos subsequentes novas retrações foram vislumbradas. De P3 para P4 houve redução de 49,2% e entre P4 e P5 de 78,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas/receitas, apresentou retração de 87,4% considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

167. Observou-se que o indicador de margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, seguido por queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 comparativamente a P1.

168. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 e de P3 para P4 foram detectadas ampliações de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p. respectivamente. De P4 para P5 o indicador voltou a retrair ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

169. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verificou-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 houve elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Entre P4 e P5 foi possível identificar continuação da deterioração desse indicador em [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. considerado P5 em relação a P1.

170. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas/receitas diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 comparativamente a P1.

171. A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por mil unidades.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/mil unidades e em número-índice de R$/mil unidades)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
A. Receita Líquida – Mercado Interno[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(9,7%)(17,8%)2,0%16,8%(11,5%)
B. Custo do Produto Vendido – CPV[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(8,3%)(17,6%)0,7%17,8%(10,3%)
C. Resultado Bruto {A-B}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(11,9%)(18,2%)4,3%15,0%(13,5%)
D. Despesas Operacionais[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação1,2%(33,2%)2,1%31,9%(8,9%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,092,665,677,596,4[CONF.]
D2. Despesas com Vendas100,092,464,276,798,1[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)-100,0208,254,1-274,2-86,2[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)100,027,18,2-4,7-290,6[CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(85,3%)559,6%13,1%(44,2%)(38,8%)
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(34,7%)101,3%(44,8%)(23,2%)(44,3%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(38,9%)93,3%(45,7%)(71,7%)(81,8%)
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

172. Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 8,3% de P1 para P2 e 17,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve aumentos de 0,7% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, de 17,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 10,3% em P5 comparativamente a P1.

173. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve reduções de 11,9% entre P1 e P2 e de 18,2% de P2 para P3. De P3 para P4 houve crescimento de 4,3%, e entre P4 e P5, o indicador apresentou elevação de 15,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou retração de 13,5% considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

174. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se diminuição de 85,3%. Foi possível verificar elevações de 559,6% entre P2 e P3 e de 13,1% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador mostrou retração de 44,2%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 38,8% considerado P5 em relação a P1.

175. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 34,7% de P1 para P2 e aumentou 101,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve reduções de 44,8% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, de 23,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 44,3% em P5 comparativamente a P1.

176. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas/receitas, ao longo do período em análise, houve redução de 38,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 93,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 45,7%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu redução de 71,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 81,8% considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

177. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica (BD Brasil), e não somente às operações relacionadas a agulhas.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos[CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(59,6%)132,5%315,0%(24,2%)+ 263,4%
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(184,5%)173,9%86,9%(39,0%)(28,9%)
C. Ativo Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(3,0%)(19,9%)(10,0%)2,0%(28,6%)
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)100,0-87,579,2166,7100,0[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(3,4%)(9,2%)7,0%12,1%+ 5,2%
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(11,1%)(7,5%)8,1%22,5%+ 8,9%
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria DomésticaObs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

178. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica decresceu 59,6% de P1 para P2 e aumentou 132,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve oscilações. Observou-se incremento de 315,0% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, queda de 24,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 263,4% em P5 comparativamente a P1.

179. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 seguido de diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica não demonstrou variação expressiva entre P5 e P1.

180. Observou-se que o indicador de liquidez geral diminuiu 3,4% de P1 para P2 e 9,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 7,0% entre P3 e P4 e 12,1% considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 5,2% em P5 comparativamente a P1.

181. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve reduções de 11,1% entre P1 e P2 e de 7,5% de P2 para P3. De P3 para P4 houve crescimento de 8,1%, e, entre P4 e P5, o indicador apresentou elevação de 22,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou elevação de 8,9% considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

182. As vendas internas da indústria doméstica registraram aumento discreto, de 0,4%, apenas entre P2 e P3. Nos demais comparativos de períodos, foram observadas quedas de 3,0% entre P1 e P2, 6,6% de P3 para P4 e de 23,7% entre P4 e P5. Ao considerar os extremos da série, a redução apresentada foi de 30,6%.

183. O mercado brasileiro, por outro lado, apresentou aumento de 3,3% entre P1 e P5, constituídos por aumentos de 3,4% entre P1 e P2, 32,2% entre P2 e P3, 6,6% entre P3 e P4 e por queda de 29,1% de P4 para P5.

184. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou variação negativa em todos os períodos, exceto de P4 para P5. De P1 a P2, houve redução de sua participação na ordem de [RESTRITO] p.p. De P2 a P3, observou-se uma redução de [RESTRITO] p.p. e entre P3 e P4 a redução foi de [RESTRITO] p.p. O aumento observado de P4 e P5 foi de [RESTRITO] p. p. Assim, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 em comparação a P1. Informa-se que a participação das vendas da indústria doméstica no CNA acompanhou a mesma tendência em relação ao mercado brasileiro. Ao se considerar todo o período de análise, observou-se variação negativa de [RESTRITO] p.p. nesse indicador.

185. Diante da evolução dos indicadores apresentados acima, conclui-se que a indústria doméstica não cresceu durante o período de análise de dano, tendo apresentado redução tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro e ao CNA.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

186. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Custos de Produção (em número-índice de R$/mil unidades)
Custo de Produção (em R$/mil unidades){A + B}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(12,2%)(12,2%)0,7%17,1%(9,1%)
A. Custos Variáveis100,087,077,680,694,9[CONF.]
A1. Matéria Prima100,084,679,384,7101,7[CONF.]
A2. Outros Insumos100,0300,0311,7223,4270,2[CONF.]
A3. Utilidades100,094,574,770,380,7[CONF.]
A4. Outros Custos Variáveis100,075,753,458,260,4[CONF.]
B. Custos Fixos100,091,375,365,674,9[CONF.]
B1. Depreciação100,095,079,663,355,7[CONF.]
B2. Mão de obra fixa + contratos100,084,767,669,8110,1[CONF.]
Custo Unitário (em R$/mil unidades) e Relação Custo/Preço (em número-índice de %)
C. Custo de Produção Unitário[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(12,2%)(12,2%)0,7%17,1%(9,1%)
D. Preço no Mercado Interno[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(9,7%)(17,8%)2,0%16,8%(11,5%)
E. Relação Custo / Preço {C/D}100,097,2103,9102,6102,8
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

187. Observou-se que o indicador de custo de produção unitário diminuiu 12,2% de P1 para P2 e de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 0,7% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, de 17,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 9,1% em P5 comparativamente a P1.

188. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Houve nova queda, de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, seguido por aumento discreto de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 comparativamente a P1.

6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional

189. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

190. A fim de se comparar o preço de agulhas hipodérmicas importadas da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em mil unidades, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

191. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 4,25% sobre o valor CIF, apuradas no âmbito da investigação original que culminou na aplicação de medidas antidumping sobre as importações de seringas descartáveis oriundas da China.

192. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, transporte terrestre, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

193. Por fim, dividiu-se cada valor supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, em mil unidades, a fim de se obter o valor por mil unidades de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

194. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

195. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em mil unidades, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

196. Para fins de apuração da quantidade vendida líquida de devoluções, bem como o respectivo faturamento, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade devolvidas das vendas no mercado interno do produto similar fabricado pela indústria doméstica. Os critérios utilizados basearam-se na participação da quantidade devolvida sobre a quantidade vendida total e no valor unitário das devoluções em cada período. Os percentuais auferidos de cada período foram aplicados às quantidades vendidas de cada transação, a fim de se obter a quantidade das devoluções. As quantidades encontradas foram então multiplicadas pelo valor unitário das devoluções de cada período. Os resultados encontrados foram abatidos do volume de vendas e do faturamento líquido, resultando, finalmente, na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar.

197. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano:

Preço médio CIF internado e subcotação – China (em número-índice de R$ atualizados/mil unidades e em R$ atualizados/mil unidades) [RESTRITO]
P1P2P3P4P5
CIF (R$/mil unidades)100,0109,9138,4146,3114,4
Imposto de Importação (R$/mil unidades)100,024,82,00,40,2
AFRMM (R$/mil unidades)100,0163,2868,4442,1100,0
Despesas de Internação (R$/mil unidades)100,0110,0138,3146,1114,4
CIF Internado (R$/mil unidades)100,0100,9126,4131,5101,9
CIF Internado (R$ atualizados/mil unidades)100,089,383,478,463,6
Preço ID. (R$ atualizados/mil unidades)100,090,374,375,888,5
Subcotação (R$ atualizados/ mil unidades)68,7462,9643,8250,0180,70
Fonte: Indústria doméstica (ID.) e RFBElaboração: DECOM

198. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados.

199. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica, inicialmente registram-se reduções de 9,7%, de P1 para P2 e de 17,8% de P2 para P3. Em seguida, foram observadas elevações de 2,0% de P3 para P4 e de 16,8% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, constatou-se redução total de 11,5% nos preços de venda no mercado interno, evidenciando-se, assim, sua depressão.

200. Ademais, deve-se considerar que a persistência de subcotação em toda a série sob investigação contribuiu para se pressionarem os resultados financeiros da indústria doméstica. A despeito de se terem diminuído os custos de produção nos mesmos interregnos para os quais se observou a redução de preço (P1 para P2 e P2 para P3), sua redução foi superior a observada para o custo de produção do período respectivo, indicando uma piora na relação custo/preço nesses períodos. De P3 para P4, o aumento do preço da indústria doméstica foi superior ao aumento do custo de produção. No comparativo seguinte, de P4 para P5, observou-se a maior elevação do custo de produção (17,1%) do que o preço do similar nacional (16,8%), indicando sua supressão nesse interregno. Como o custo de produção caiu ao longo do período de análise, não podemos falar em supressão do preço da indústria doméstica de P1 a P5.

6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping

201. A margem de dumping apurada foi de US$ 16,93/kg (261,7%). É possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços. Considera-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações de agulhas hipodérmicas provenientes da China.

6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano

202. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que o pico do volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica ocorreu em P1, em que foi registrado o volume de [RESTRITO] mil unidades de agulhas hipodérmicas. Ao observar todo o período de análise, houve reduções de P1 a P2 e de P3 a P5, sendo que a mais expressiva ocorreu de P4 para P5, quando a diminuição no volume de vendas alcançou 23,7%. Dessa forma, o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno decresceu 30,6%, ao serem comparados os extremos da série temporal analisada, o que representou diminuição de [RESTRITO] mil unidades do produto similar durante o período de análise (P1 a P5). Além disso, verificou-se que:

a) as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro iniciaram o período sob análise representando [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Observou-se tendência contínua de redução da participação dessas vendas no mercado brasileiro até P4. Todavia, constatou-se tendência inversa para o mercado brasileiro, pois este apresentou expansão durante o mesmo comparativo temporal. Em P5, identificou-se que as vendas totais da indústria doméstica destinadas ao mercado interno atingiram o segundo pior nível de participação no mercado brasileiro ([RESTRITO]). No acumulado, a queda observada foi de [RESTRITO] p.p. Como já indicado, o mercado brasileiro registrou aumento de 3,6% durante o intervalo de tempo de análise, sendo que a única queda observada, porém contundente, ocorreu de P4 para P5 (-29,8%);

b) com relação ao volume de produção da BD Brasil, foram registradas reduções de P1 para P2 (-10,5%) e de P4 para P5 (-59,1%), seguindo, para a maioria dos períodos, a tendência das vendas internas da indústria doméstica. De P1 para P5, o volume de produção de agulhas hipodérmicas da indústria doméstica contraiu 54,6%, sendo que o pico de produção ocorreu em P4;

c) identificou-se que a capacidade instalada da indústria doméstica diminuiu 6,9% no período de análise (P1 a P5), sendo que as reduções foram identificadas em P2 e P5. Esta última de maior intensidade (-8,8% em relação à P4). Frisa-se que a redução na capacidade instalada da indústria doméstica ocorreu de forma menos intensa do que a queda no volume de produção no período, gerando uma queda mais intensa no grau de ocupação da capacidade instalada. Assim, constatou-se redução de [RESTRITO] no grau de ocupação da capacidade instalada, entre P1 e P5, tendo o indicador atingido o pior resultado em P5 ([RESTRITO] %);

d) em relação ao volume do estoque final da indústria doméstica, observou-se reduções entre P1 e P2 (-62,8%), entre P2 e P3 (-77,4%) e de P4 para P5 (-53,5%). De P3 para P4 observou-se aumento expressivo de 2.443,0%. Ao se comparar P5 em relação a P1, observou-se certa estabilidade na quantidade de estoque de agulhas da BD Brasil. Considerando a estabilidade na quantidade estocada enquanto observou-se redução no volume de produção, a relação estoque final/produção apresentou incremento entre P1 e P5 ([RESTRITO] );

e) o número de empregados nas linhas de agulhas hipodérmicas da indústria doméstica apresentou quedas substanciais de P3 a P5, culminando em uma diminuição de 37,6%, ao longo de todo o período de análise. Na mesma toada, a massa salarial referente a esses empregados apresentou contrações de P1 a P3 e de P4 para P5, sendo que o valor observado em P5 representa queda de 30,3% em relação ao montante de P1. No tocante ao número de empregados encarregados da administração e das vendas, observou-se em P5 [CONFIDENCIAL] empregados a menos que o observado em P1 (-21,4%). A massa salarial desses empregados reduziu 32,7%. Destaca-se que houve piora no indicador de produtividade por empregado no período analisado (-27,3%);

f) o preço do produto similar da indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado interno apresentou quedas sucessivas entre P1 e P3, seguido por aumentos nos períodos subsequentes, sendo que a expansão mais expressiva ocorreu em P5, quando o preço aumentou 16,8% em relação ao período anterior. Considerando todo o período de análise, o preço do produto similar da indústria doméstica nas vendas no mercado interno brasileiro diminuiu 11,5%;

g) o custo de produção unitário apresentou comportamento análogo aos preços do produto similar da indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado brasileiro. Assim, de P1 a P5, o custo de produção unitário diminui 9,1%. Como a queda no preço do similar foi superior à redução de seu custo de produção, a relação custo de produção unitário/preço de venda se deteriorou, ao aumentar [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 a P5. Como o custo de produção caiu ao longo do período de análise, não podemos falar em supressão do preço da indústria doméstica de P1 a P5;

h) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, houve redução da receita líquida nos períodos sob análise. Desse modo, observaram-se reduções de: 12,4% (de P1 para P2); 17,4% (de P2 para P3); 4,7% (de P3 para P4); e 10,9% (de P4 para P5). A receita líquida com a venda do similar no mercado interno diminuiu 38,6%, ao se considerar P5 em relação a P1;

i) em relação ao resultado bruto, observaram-se quedas consecutivas neste indicador ao comparar determinado período com o imediatamente anterior. Considerando os extremos, a BD Brasil viu seu resultado bruto com a venda de agulhas para o mercado interno diminuir 39,9% quando comparamos o resultado de P5 ([CONFIDENCIAL] mil reais atualizados) com o de P1 ([CONFIDENCIAL] mil reais atualizados);

j) quanto ao resultado operacional, apurou-se que este oscilou nos comparativos anuais de P1 até P5. Nesse sentido, foram observadas reduções de P1 para P2 (85,7%) e de P4 para P5 (57,5%). De P2 para P3 e de P3 para P4 foram observados aumentos, respectivamente, de 562,5% e 5,7%. Considerando os extremos, o resultado operacional decresceu 57,5%;

k) apurou-se que a empresa operou com resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro, em situação desfavorável se compararmos os extremos sob análise (-61,4%). Foram observadas reduções em todos os períodos, com exceção de P2 para P3, que corroboram a redução no comparativo entre P5 e P1;

l) de modo similar ao observado no item anterior, apurou-se que a empresa operou com resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, em situação desfavorável se compararmos os extremos sob análise (-87,4%). Foram observadas reduções em todos os períodos, com exceção de P2 para P3, que corroboram a redução no comparativo entre P5 e P1.

203. Por todo o exposto, observou-se que a diminuição da participação das vendas da indústria doméstica no mercado doméstico impactou negativamente e de forma significativa os indicadores da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os valores referentes aos extremos da série (P5 em relação à P1), como também as reduções observadas no comparativo entre P4 e P5.

204. Dessa forma, a partir do explicitado, conclui-se haver indícios de dano à indústria doméstica durante o período analisado.

7. DA CAUSALIDADE

205. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

206. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

207. A partir dos dados apresentados nos itens 5 e 6, observou-se que o volume das importações das origens investigadas cresceu durante o período de análise de dano, de P1 para P5, alcançando aumento acumulado de 32,8%, enquanto o volume das vendas da indústria doméstica diminuiu 30,6%, no mesmo período.

208. O aumento no volume das importações brasileiras de agulhas hipodérmicas oriundas da China foi seguido de redução no preço dessas transações de 10,2%, considerando-se a condição CIF. Constatou-se que tais importações acessaram o mercado brasileiro a preços subcotados, ou seja, inferiores ao preço médio da indústria doméstica. Como resultado do acréscimo do volume das importações das origens investigadas a preços subcotados, tais importações ganharam [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e no CNA, respectivamente. Simultaneamente, o volume das vendas da BD Brasil destinadas ao mercado doméstico perdeu participação de [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. no CNA.

209. Ainda considerando os extremos da série, em termos de deterioração de indicadores quantitativos, constataram-se retrações no volume de produção de agulhas da BD Brasil (-54,6%), na capacidade instalada (-6,9%) e em seu grau de ocupação (-34,5%), bem como piora na relação estoque/produção (aumento de [RESTRITO] p.p.).

210. A pressão exercida pelas importações subcotadas em todos os períodos muito provavelmente ocasionou a redução do preço do similar doméstico (depressão de -11,5%) e a piora generalizada nos indicados financeiros e de rentabilidade. Ademais, observou-se supressão de P4 para P5, quando o preço do similar aumentou 16,8% diante de um aumento no custo de produção de 17,1%. De P1 a P5 não se pode falar em supressão dos preços da indústria doméstica diante da queda observada no custo de produção (-9,1%). Houve, entretanto, deterioração da relação custo de produção/preço. Esta aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p.

211. Nesse contexto, no tocante aos indicadores financeiros e de rentabilidade, de P1 para P5, foram observadas retrações de: -38,6% na receita líquida das vendas destinadas ao mercado interno; -39,9% no resultado bruto e [CONFIDENCIAL] p.p. em sua margem; -57,5% no resultado operacional e [CONFIDENCIAL] p.p. em sua margem; -61,4% no resultado operacional excluído o resultado financeiro e [CONFIDENCIAL] p.p. em sua margem; e -87,4% no resultado operacional excluído o resultado operacional e outras receitas/despesas operacionais e [CONFIDENCIAL] p.p. em sua margem.

212. Insta mencionar que as importações sob análise atingiram seu pico em termos de volume e participação no mercado brasileiro em P4. De P4 para P5, as referidas importações diminuíram 34,6%, acompanhando o movimento de retração do mercado brasileiro no período citado de 29,8%. Nesse sentido, identifica-se a existência de outros possíveis fatores causadores de dano à indústria doméstica, conforme análise detalhada no item 7.2, que parecem ter contribuído para a deterioração dos seus indicadores, de P4 para P5, tanto em termos quantitativos, como em relação aos seus resultados financeiros.

213. Isso não obstante, salienta-se que, de P1 a P4, as importações investigadas apresentaram aumento tanto em termos absolutos ([RESTRITO] mil unidade, incremento de 102,9%), como em relação ao mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), de forma que, a despeito de sua retração de P4 para P5, alcançaram em P5 patamares superiores àqueles observados em P1. De P1 a P4, observou-se que as referidas importações representaram a principal causa dos indícios de dano à indústria doméstica, a qual perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e apresentou redução de 24,2% em seu preço, acompanhada de deterioração de sua relação custo de produção/preço, o que levou à deterioração de seus resultados financeiros. De P4 para P5, observou-se um agravamento do dano suportado pela indústria doméstica desde P1, em cenário de aumento da subcotação das importações investigadas, que diminuem em termos de volume, o que, muito provavelmente, viabilizou o ligeiro aumento da participação das vendas da indústria doméstica no mercado no referido intervalo ([RESTRITO] p.p).

214. Diante do exposto, para fins de início da investigação, verificou-se haver indícios de que as importações investigadas a preços de indícios de dumping contribuíram significativamente para a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, conforme demandado pelo art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Artigo 3.5 do Acordo Antidumping.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

215. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de indícios de dano.

7.2.1. Do volume e preço de importação das demais origens

216. A partir da análise das importações brasileiras de agulhas hipodérmicas, verificou-se que as importações provenientes de outras origens apresentaram aumentos de 15,6% de P1 para P2 e de P2 para P3. Enquanto de P3 para P4 e de P4 para P5 foram observadas reduções de 36,9% e 63,1% respectivamente. Ao considerar os extremos da série, essas importações diminuíram 68,9%.

217. A representatividade dessas importações no total de agulhas importadas pelo Brasil diminui ao longo do período analisado, exceto de P1 para P2. Em P1 representavam [RESTRITO] % do total importado e em P5 essa participação caiu para [RESTRITO] %.

218. A participação das importações das origens não investigadas no mercado brasileiro apresentou tendência semelhante a sua representatividade nas importações totais. Assim, aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. Nos demais comparativos, foram observadas reduções de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5 a redução geral foi de [RESTRITO] p.p. Ao final da análise, tais importações representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro. As tendências observadas em relação ao CNA foram semelhantes às observadas para o mercado brasileiro, com redução de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5, culminando na representação de [RESTRITO] % do CNA de P5.

219. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se incremento entre P1 e P5 (23,1%). Ademais, tal preço se manteve superior ao preço das importações da origem investigada em todos os períodos, exceto em P2 e P3.

220. Dessa forma, pode-se concluir que as importações das demais origens não contribuíram para os indícios de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

221. Conforme exposto no item 2.1.1, a alíquota do II aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas alterações elencadas a seguir:

– Resoluções GECEX nº 272/2021: incluiu o produto objeto da investigação no Anexo VII – lista de redução temporária das alíquotas do imposto de importação tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/COVID-19, reduzindo a alíquota vigente de 16,0% para 0% a partir de novembro de 2021;

– Resolução GECEX nº 467/2023: manutenção da alíquota 0% até 31 de março de 2024 – Lista COVID; e

– Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022: a alíquota da TEC ser aplicada sobre as importações de agulhas hipodérmicas, após o fim da vigência da “Lista COVID”, foi reduzida de 16,0% para 14,4 % a partir de 1º de setembro de 2022. Cumpre esclarecer que a redução teve efeitos práticos após o fim da vigência da Lista COVID, que para o caso das agulhas, perdurou até 31 de março de 2024.

222. Registra-se que a redução da alíquota do II para 0% perdurou do final de P3 (novembro/2021) até período posterior à P5 (março/2024). Em P3, a quantidade total de agulhas importadas da China foi de [RESTRITO] mil unidades. Em P4, foi observado um aumento de 23,2% na quantidade importada em relação ao período anterior, enquanto em relação à P5, ficou evidenciada queda de 34,6%, totalizando [RESTRITO] mil unidades. Assim, de P3, período mais recente e quase integralmente abarcado pela gravação tarifária, para P5, período integralmente sem a gravação, observou-se queda de 19,4% no total de agulhas importadas da China.

223. Adicionalmente, os montantes de subcotação apurados no item 6.1.3.2 deste documento afastam eventual tese de que o preço das importações sob análise somente esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em decorrência da redução do imposto de importação. Assim, os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a eventual processo de liberalização das importações.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

224. Observou-se que o mercado brasileiro de agulhas apresentou expansão em todos os períodos da série analisada, à exceção de P5, quando apresentou contração de 29,8% em relação ao período anterior. De P1 a P5, o mercado brasileiro aumentou 3,6%.

225. Em sentido contrário, as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução de 30,6% de P1 a P5, perdendo [RESTRITO] p.p de participação no mercado brasileiro, ao passo que o volume das importações da origem investigada aumentou 32,8%, com aumento de [RESTRITO] p.p de participação no mercado brasileiro.

226. Em relação ao CNA, foi também observada a sua expansão em todos os períodos da série analisada, à exceção de P5, quando apresentou contração de 32,5% em relação ao período anterior. No entanto, de P1 a P5, o consumo nacional aparente reduziu 4,1%. Os percentuais de participação das vendas da indústria doméstica e das importações investigação no âmbito do CNA foram similares aos observados para tais quesitos em relação ao mercado brasileiro. Apesar da diminuição do CNA ao se analisar os extremos da série, vislumbrou-se maior queda, absoluta e relativa, das vendas da indústria doméstica do que a redução quantitativa (em mil unidades) e percentual que o CNA sofreu no mesmo interim. Ademais, a retração do CNA estaria vinculada à queda do consumo cativo de agulhas pela BD Brasil que será tratada no tópico 7.2.8 deste documento.

227. A contração do mercado de P4 para P5 parecer ter contribuído para a perda de vendas da indústria doméstica no mesmo período. Salienta-se que, de P4 para P5, as importações investigadas diminuíram 34,6%, de forma que, ao menos no intervalo em questão, a redução do mercado brasileiro de agulhas parece ter impactado negativamente tanto as vendas da indústria doméstica como as importações chinesas.

228. Entretanto, observa-se que, de P1 a P4, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p de participação no mercado brasileiro, o qual atingiu seu pico em P4. As importações investigadas, por sua vez, avançaram [RESTRITO] p.p no mercado brasileiro de P1 a P4, de forma que, em P5, alcançaram ainda a segunda maior cifra em termos de participação no referido mercado.

229. A retração do mercado brasileiro de agulhas ao final da séria analisada (de P4 para P5) parece ter contribuído para o agravamento do dano suportado pela indústria doméstica, não sendo capaz, entretanto, de afastar o dano decorrente das importações ao longo da totalidade do período analisado.

230. Não houve, por fim, mudança nos padrões de consumo de agulhas ao longo do período de análise de indícios de dano.

7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

231. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de agulhas hipodérmicas pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

232. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.2.6. Desempenho exportador

233. Conforme apresentado no item 6.1.1.1 deste documento, as vendas de agulhas para o mercado externa efetuadas pela indústria doméstica apresentaram quedas sucessivas até P3 e de P4 para P5. De P1 para P5, a redução observada foi de 46,8%.

234. Cumpre pontuar que, em média, as exportações do produtor similar representaram [RESTRITO] % do total vendido pela empresa. Menciona-se ainda a existência de capacidade ociosa ao longo de todo o período analisado.

235. Dada a baixa representatividade das vendas externas da indústria doméstica, mesmo com a queda de sua participação ao longo do período analisado, eventual dano à indústria doméstica decorrente de seu desempenho exportador não seria capaz de afastar os indícios de dano decorrentes das importações investigadas.

7.2.7. Produtividade da indústria doméstica

236. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 27,3% de P1 para P5. Sua diminuição decorreu da queda mais acentuada na quantidade produzida (54,6%) do que a queda no quantitativo de empregados ligados à produção (37,6%) no mesmo período. Nesse sentido, a queda na produtividade foi mais uma decorrência da situação de dano enfrentada pela indústria doméstica, que apresentou piora na quantidade produzida em nível mais elevado que a demissão de empregados ligados à produção de agulhas, além da deterioração de outros indicadores.

237. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.

7.2.8. Consumo cativo

238. O consumo cativo da indústria doméstica aumentou 6,1% entre P1 e P2 e 13,5% entre P2 e P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 19,0% de P3 para P4 e de 67,0% de P4 para P5. Dessa forma, ao considerar os extremos do período, o consumo cativo diminuiu 67,8% entre P1 e P5.

239. Ressalte-se que o volume consumido de forma cativa pela indústria doméstica foi menor que o volume de vendas no mercado interno em todos os períodos. Observou-se que o consumo cativo equivaleu a [RESTRITO] % do volume das vendas internas de fabricação própria da indústria doméstica em P1, [RESTRITO] % em P2, [RESTRITO] % em P3, [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5.

240. A participação do consumo cativo da indústria doméstica no CNA apresentou a seguinte variação: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), a participação do consumo cativo no CNA diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. Em P5, o consumo cativo da indústria doméstica representou [RESTRITO] % do CNA.

241. Tendo em vista o volume expressivo desse consumo, foi realizado exercício a fim de mensurar qual seria o impacto nos resultados da indústria doméstica caso o consumo cativo não tivesse apresentado redução expressiva (67,0%) de P4 para P5. Dessa forma, utilizou-se a média dos demais períodos – P1 a P4 – como parâmetro para estimar o volume que teria sido consumido em P5.

242. Em seguida, considerando o volume de consumo cativo estimado para P5, verificou-se os impactos dessa alteração no volume produzido e consequentemente no custo fixo, no custo total de produção e no CPV da indústria doméstica. Assim, tendo em vista os cálculos realizados, apresenta-se na tabela a seguir os resultados estimados para P5.

Consumo Cativo, Resultados no mercado interno e Margens de Rentabilidade Estimados[RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Consumo cativo (em mil unidades)
Consumo cativo – ID[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação6,1%13,5%-19,0%-67,0%-67,8%
Consumo cativo – ID Ajustado em P5[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação6,1%13,5%-19,0%8,7%6,0%
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)
Custo do Produto Vendido – CPV[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação-11,0%-17,2%-5,9%-14,7%-40,8%
Resultado Bruto[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação-14,6%-17,8%-2,5%-4,8%-34,9%
Resultado Operacional[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação-85,7%562,1%5,8%-24,0%-24,1%
Resultado Operacional(exceto RF)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação-36,7%102,0%-48,4%20,8%-20,4%
Resultado Operacional(exceto RF e OD)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação-40,7%94,0%-49,2%-15,8%-50,8%
Margens de Rentabilidade (em número-índice de %)
Margem Bruta100,097,697,199,2106,0
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Margem Operacional100,015,5131,0144,8124,1
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Margem Operacional(exceto RF)100,072,3176,695,7129,8
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Margem Operacional(exceto RF e OD)100,067,9158,584,979,2
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: Indústria Doméstica

243. Em relação às margens de rentabilidade, de P1 a P5, a margem bruta da empresa, que apresentava queda de [CONFIDENCIAL] p.p. passou a crescer [CONFIDENCIAL] p.p. A margem operacional, antes com redução de [CONFIDENCIAL] p.p., elevou [CONFIDENCIAL] p.p. A margem operacional exceto o resultado financeiro, que antes do exercício apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p., passou a crescer [CONFIDENCIAL] p.p. Já a margem operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, que se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. antes do exercício, seguiu caindo, mas agora [CONFIDENCIAL] p.p.

244. Cumpre destacar que a empresa vislumbrou resultados financeiros positivos, além de outras receitas operacionais que superaram outras despesas operacionais em determinados períodos. Nesse sentido, a análise excetuada o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais se mostrou mais condizente para o presente caso.

245. Reconhece-se, portanto, os efeitos danosos causados pela redução do consumo cativo de agulhas hipodérmicas pela BD Brasil entre P1 e P5, especialmente entre P4 e P5, quando caiu 67%. Entretanto, por intermédio do exercício realizado, observou-se que mesmo neutralizando a queda abrupta desse consumo, os indicadores financeiros da indústria doméstica também se encontrariam deteriorados, impactados, sobretudo, pelas importações investigações.

246. Dessa forma, a queda do consumo cativo não afasta o efeito das importações investigadas a preços de dumping nos indicadores da indústria doméstica.

7.2.9. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

247. Ao longo do período analisado, a BD Brasil importou e revendeu agulhas hipodérmicas importadas conforme o quadro a seguir:

Importações e revendas da indústria doméstica – Em número-índice de mil unidades[RESTRITO]
PeríodoImportaçõesRevendas líquidas
P1100,0100,0
P254,0139,9
P314,97,7
P4
P524,2
Fonte: Indústria DomésticaElaboração: DECOM

248. As importações de agulhas realizadas pela indústria doméstica oscilaram ao longo do período analisado. Ressalta-se que as quantidades importadas não foram significativas em relação ao volume vendido pela empresa no mercado doméstico, corresponderam a no máximo [RESTRITO] %, nível observado em P1. Conforme informado pela empresa e confirmado por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), essas importações foram originárias [CONFIDENCIAL].

249. A peticionária justificou que tais importações teriam sido intercompany e que tais produtos não seriam fabricados pela empresa no Brasil. Ademais, determinados produtos teriam sido importados “como amostra para atender a uma demanda específica e pontual relacionada a testes de qualidade do cliente”.

250. Dessa forma, considerando a baixa representatividade das importações realizadas pela indústria doméstica e sua destinação, tais volumes não podem ser tidos como fatores causadores de dano.

7.2.10. Outras produtoras nacionais

251. Verificou-se que em P1 a participação das vendas das outras produtoras nacionais no mercado brasileiro foi de [RESTRITO] %. Em P5, tal participação evoluiu para [RESTRITO] %, tendo havido incremento de [RESTRITO] p.p.

252. Observou-se que, ao comparar P5 em relação a P1, o volume de vendas das outras produtoras apresentou crescimento de 17,1%, enquanto o mercado brasileiro apresentou evolução positiva de 3,6%. No mesmo interim, as vendas da indústria doméstica decresceram 30,6%. As vendas dos outros produtores nacionais oscilaram ao longo do período, tendo atingido seu pico em P2. Após reduções consecutivas de 14% e de 11,2% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, as referidas vendas voltaram a aumentar de P4 para P5 (13,1%). O avanço dos outros produtores nacionais de P4 para P5 se deu em contexto de redução do mercado brasileiro (-29,8%) e das importações investigadas (-34,6%).

253. Pelo exposto, não se pode afastar os efeitos decorrentes do avanço dos outros produtores nacionais sobre o referido dano, especialmente de P4 para P5.

254. Reitera-se, contudo, o maior crescimento das importações investigadas de P1 para P5, tanto em termos absolutos, quanto em termos relativos, além de sua maior representatividade no mercado brasileiro, de modo que não se pode afastar seus efeitos danosos sobre a indústria doméstica.

7.3. Da conclusão sobre a causalidade

255. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações originárias da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste documento. Identificaram-se ainda efeitos menos danosos decorrentes de outros fatores, dentre os quais se destacam a diminuição do consumo cativo e o avanço dos outros produtores nacionais no mercado brasileiro de agulhas.

8. DA RECOMENDAÇÃO

256. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de agulhas hipodérmicas originárias da China, realizadas a preços com indícios de dumping, contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.

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