CIRCULAR Nº 46, DE 28 DE AGOSTO DE 2024

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.000847/2024-19 (restrito) e 19972.000848/2024-55 (confidencial) e do Parecer nº 3124, de 28 de agosto de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Portaria SECINT nº 543, de 28 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 30 de agosto de 2019, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000847/2024-19 (restrito) e 19972.000848/2024-55 (confidencial).

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo I à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta Circular nº Diário Oficial da União – D.O.U.

1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da revisão, que no segmento produtivo chinês do produto similar ao objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da revisão, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da revisão ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foram os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de tubos de aço carbono sem costura para fins de início desta revisão, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária e disponível para a autoridade investigadora, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão alcançada se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal no suprimento de eletricidade e de insumos para a cadeia produtivo siderúrgica.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2023. Já a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.000847/2024-19 (restrito) e 19972.000848/2024-55 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da revisão nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular nº D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos e aos importadores conhecidos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

14. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

15. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a medida antidumping de que trata a Portaria SECINT nº 543, de 28 de agosto de 2019, permanecerá em vigor, no curso desta revisão.

16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico tubossemcostura@mdic.gov.br.

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1. As exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), doravante denominados tubos de aço carbono sem costura, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

1.1. Da investigação original

2. A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação de prática de dumping nas exportações da China para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por meio da Circular SECEX nº 26, de 19 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 21 de junho de 2012, a partir de petição apresentada pela empresa Vallourec & Mannesmann Tubes – V&M do Brasil S.A.

3. Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 94, de 1º de novembro de 2013, publicada no DOU de 4 de novembro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a seguir:

OrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo (US$/t)
ChinaYangzhou Lontrin Steel Tube Co. Ltd.778,99
Anhui Tianda Oil Pipe Co., Ltd.778,99
Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.778,99
Baosteel Group Corporation778,99
Baotou Iron & Steel (Group) Co., Ltd.778,99
Cangzhou Qiancheng Steel-Pipe Co., Ltd.778,99
CNBM International Corporation778,99
Etco (China) International Trading Co., Ltd.778,99
Haitai Group Hai Qi Steel International Co. Ltd778,99
Hebei New Sinda Pipes Manufacture Co., Ltd.778,99
Hebei Shengtian Group Seamless Steel Pipe Co., Ltd.778,99
Hengyang Valin Steel Tube Co., Ltd.778,99
Jiangsu Shiji Tianyuan Import & Export Co. Ltd.778,99
Jingjiang Rongxiang Metal Material Co., Ltd.778,99
Linyi Sanyuan Steel Pipe Industri Co., Ltd.778,99
Pangang Group Chengdu Steel & Vanadium Co., Ltd.778,99
Shandong LiaochengZgl Metal Manuf Co Lt.778,99
Shanghai Cabada Steel International Trading Co. Ltd.778,99
Shanghai Haitai Steel Tube (Group) Co., Ltd.778,99
Shanghai Minmetals Materials & Products Corp778,99
Wuxi Special Steel Material Co., Ltd.778,99
Wuxi Zhenda Special Steel Tube Manufacturing Co., Ltd.778,99
Yangzhou Chengde Steel Pipe Co, Ltd.778,99
Yantai Huaneng Steel Pipe Co. Ltd.778,99
Yantai Shuanghuan Commodity Co., Ltd.778,99
Demais empresas835,47

1.2. Da primeira revisão de final de período

4. Em 4 de julho de 2018, a empresa Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., antiga Vallourec & Mannesmann Tubes – V&M do Brasil S.A., protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da NCM, originárias da China.

5. O procedimento de revisão foi iniciado por meio da Circular SECEX nº 51, de 31 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 1º de novembro de 2018.

6. Tendo sido comprovada a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de tubos de aço carbono sem costura da China para o Brasil, e de provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a revisão foi encerrada por meio da Portaria SECINT nº 543, de 28 de agosto de 2019, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2019, com a prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, nos mesmos montantes aplicados quando do encerramento da investigação original.

1.3 Da aplicação de medidas de defesa comercial em produtos correlatos

7. Ainda que não se trate de produto objeto da revisão, cumpre listar o rol de produtos correlatos cujas medidas de antidumping foram aplicadas pelo governo brasileiro e permanecem em vigor:

ProdutoOrigemAto NormativoPrazo de vigência
Tubos de aço carbono, sem costura, de condução, com diâmetro de até 5 (cinco) polegadasChina e RomêniaResolução CAMEX nº 497 – D.O.U. de 24/07/202824/07/2028
Tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mmChinaResolução GECEX nº 367 – D.O.U. de 20/07/202220/07/2027
Tubos de aço carbono, sem costura, de condução, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadasUcrâniaResolução GECEX nº 96 – D.O.U. de 22/09/202022/09/2025

2. DA PRESENTE REVISÃO

2.1. Da manifestação de interesse

8. Em 19 janeiro de 2024, foi publicada a Circular SECEX nº 2, de 18 de janeiro de 2024, a qual deu conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de tubos de aço carbono sem costura originárias da China encerrar-se-ia no dia 30 de agosto de 2024.

9. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

2.2. Da petição

10. Em 30 de abril de 2024, a Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., doravante denomina “Vallourec” ou “peticionária”, protocolou os Processos nº 19972.000847/2024-19 (restrito) e nº 19972.000848/2024-55 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com petição de revisão de final de período para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura originárias da China, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

11. Em 1º de julho de 2024, por meio dos Ofícios SEI nº 4413/2024/MDIC (versão restrita) e nº 4412/2024/MDIC (versão confidencial), solicitaram-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta aos referidos ofícios, apresentou, tempestivamente, as informações complementares no dia 15 de julho de 2024.

2.3. Das partes interessadas

12. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, a entidade de classe representante dos interesses da produtora nacional do produto similar (Associação Brasileira das Indústrias de Tubos e Acessórios de Metal – ABITAM), os produtores/exportadores da China, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo do referido país.

13. A fim de ratificar as informações constantes da petição, encaminhou-se o Ofício SEI nº 4312/2024/MDIC, de 26 de junho de 2024, à ABITAM, com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar. A ABITAM apresentou resposta em 11 de julho de 2024, informando que a Vallourec é a única produtora nacional dos tubos de aço carbono sem costura objeto desta revisão.

14. Além disso, o DECOM, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de probabilidade de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

15. Cumpre mencionar que, uma vez que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China foram realizadas em quantidades não representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, conforme detalhado no item 5 deste documento, buscou-se também identificar os produtores/exportadores que exportaram o produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de análise de continuação/retomada do dano.

16. [RESTRITO].

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

17. O produto objeto da revisão consiste em tubos acabados para aplicação final, de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), usualmente classificados no subitem 7304.19.00 da NCM, quando originários da China.

18. O aço é uma liga metálica formada principalmente de ferro e carbono, que pode possuir outras ligas dependendo da aplicação e da necessidade de atingir as propriedades do produto final. Considera-se aço carbono a liga metálica formada como um resultado da combinação de ferro e carbono, quando as proporções de outros elementos sejam inferiores a determinados limites percentuais, indicados a seguir: 0,3% de alumínio; 0,0008% de boro; 0,3% de cromo; 0,3% de cobalto; 0,4% de cobre; 0,4% de chumbo; 1,65% de manganês; 0,08% de molibdênio; 0,3% de níquel; 0,06% de nióbio; 0,6% de silício; 0,05% de titânio; 0,3% de tungstênio (volfrâmio); 0,1% de vanádio; 0,05% de zircônio; e 0,1% de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio [azoto]), individualmente considerados.

19. Os tubos de aço carbono sem costura objeto da revisão obedecem normalmente à norma técnica API-5L (da American Petroleum Institute) ou a outras normas similares, como DNVGL-ST-F101 (da Det Norske Veritas), CSA-Z245.1 (da Canadian Standards Association), ISO 3183 (da International Organization for Standardization) ou EN10208 (da European Committee for Standardisation).

20. Cabe esclarecer, ainda, que o produto pode atender a determinada combinação de uma das normas acima com outras normas, como a ASTM A53, ASTM A106, NBR 6321, ASTM A333 etc., quando são definidas, por exemplo, como API 5L/ASTM A106, API 5L/ASTM A106/NBR 6321 ou API 5L/ASTM A53.

21. Segundo a peticionária, no Brasil vigoram as normas ABNT NBR 5590 e ABNT NBR 6321, equivalentes, respectivamente, às normas norte-americana ASTM-A53 e ASTM-A-106, com o objetivo de certificação de tubos de aço carbono para usos comuns e na condução de fluidos e aplicação para serviços em alta temperatura, nessa ordem.

22. Foi esclarecido que tais listas não são exaustivas, uma vez que, em todo o mundo, há entidades normalizadoras similares à brasileira ABNT, as quais podem estabelecer normas e/ou regulamentos técnicos para o produto objeto da revisão. As normas podem variar em função das condições de pressão de formação, da vazão, da profundidade, do tipo de fluido e de outros fatores relativos à aplicação a que se destina. Acima, foram citadas as principais e conhecidas normas demandadas no mercado atualmente.

23. Por fim, a Vallourec pontuou que a principal aplicação dos tubos objeto da revisão é a construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos, utilizados em refinarias, indústrias químicas e petroquímicas, indústria naval e estaleiros, bem como em plantas de tratamento e distribuição de gás. Esses tubos também são utilizados na condução de derivados de petróleo em pequenas extensões. Por se tratar de produto acabado, a construção se dá pela junção dos tubos através de soldagem, conexões etc.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

24. O produto similar produzido pela Vallourec é o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais, mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais. Os tubos de aço carbono sem costura podem variar em função da temperatura, pressão de formação, vazão, profundidade, usinabilidade, resistência a impacto e outros fatores relativos à aplicação que se destina.

25. Segundo informações da peticionária, o produto similar doméstico possui as seguintes características:

i. Matéria(s)-prima(s): a principal matéria-prima utilizada no processo de produção é o aço carbono. A composição química do aço varia em razão da norma técnica e/ou do grau do aço, quando aplicáveis, e está relacionada ao uso do tubo;

ii. Composição química: a composição química do aço varia de acordo com a norma técnica e/ou o grau do aço, quando aplicáveis, e está relacionada ao uso do tubo;

iii. Modelos: Não aplicável. As variações dos tubos dizem respeito às especificações que constam das normas técnicas e/ou grau do aço, como mencionado anteriormente;

iv. Acabamento de pontas: dependendo da aplicação, o acabamento de ponta é fundamental para fazer ligação de um tubo ao outro. Por exemplo, os produtos chanfrados são projetados para receberem a solda, enquanto aqueles com rosca e luva são destinados à conexão de tubo sem solda. O acabamento de ponta consta nas principais normas, embora possam ser utilizadas conexões distintas daquelas de que tratam essas normas;

v. Proteção de superfície: a proteção pode variar conforme a característica que se deseja obter. Por exemplo, revestimento, pinturas e oleado são utilizados para proteger o tubo contra corrosão de atmosfera, enquanto o revestimento de concreto ajuda a manter a estabilidade da linha. Já o revestimento com isolamento térmico visa manter a temperatura interna no tubo, enquanto o laque incolor protege a rastreabilidade da marcação existente no tubo. As normas relativas ao produto citam que a proteção na superfície externa pode ser acordada com o cliente, não definindo, portanto, como deve ser apresentada a proteção de superfície do tubo;

vi. Dimensão: diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais, mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais. Tais tubos podem se apresentar em diferentes dimensões no que diz respeito à espessura da parede do tubo. Entretanto, segundo a indústria doméstica, tal característica não constitui elemento definidor do produto objeto da revisão;

vii. Capacidade: a capacidade de vazão do tubo é dimensionada como consequência da norma do aço;

viii. Forma de apresentação: normalmente, os tubos são vendidos em peças soltas ou em amarrados;

ix. Usos e aplicações: a principal aplicação dos tubos objeto desta revisão consiste na sua utilização na construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos. Estes tubos são utilizados em refinarias, químicas/petroquímicas, FLNG (Floating liquefied natural gas) / FPSO (Floating Production Storage and Offloading), indústria naval/estaleiros, plantas de tratamento e distribuição de gás, flowlines e risers. Também são utilizados na condução de derivados de petróleo em pequenas extensões, como, por exemplo, condução de gasolina, nafta, querosene de aviação (QAV), diesel, óleo combustível, lubrificantes etc. Os tubos de aço carbono sem costura são também utilizados em processos industriais diversos como siderurgia, na condução de gases, combustíveis e lubrificantes, aeroportos e portos para abastecimento de aeronaves e navios e, em indústrias diversas que demandam derivados de petróleo no funcionamento das atividades; e

x. Canais de distribuição: o produto similar é distribuído no mercado nacional por meio de vendas diretas do fabricante para o usuário final ou por meio de distribuidoras autorizadas e revendas.

26. Com relação ao processo produtivo, primeiramente a Vallourec esclareceu que fabrica tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), em diâmetros de ¼ de polegada (13,7 mm) até 18 (dezoito) polegadas (457,20 mm).

27. Os tubos de aço carbono sem costura similares àqueles objeto da revisão podem ser laminados a quente ou a frio, ou estirados a quente ou a frio. O processo de estiramento consiste na aplicação de forças de tração, de modo a esticar o material sobre uma ferramenta ou bloco (matriz). A trefilação é uma forma de estiramento do tubo. Na operação de trefila, a matéria-prima é estirada através de uma matriz em forma de canal convergente (fieira ou trefila) por meio de uma força trativa aplicada do lado de saída da matriz. Cabe esclarecer que a Vallourec produz o produto similar utilizando a linha de laminação com mandris por meio da laminação a quente e, posteriormente, dependendo do diâmetro, o processo de trefila a frio.

28. A fabricação de tubos de aço carbono sem costura pela indústria doméstica é feita em duas plantas: Barreiro e Jeceaba. No site Barreiro, a empresa utiliza duas linhas para fabricar tubos de aço carbono sem costura: laminação contínua ou laminação automática, ambas por laminação a quente. Essa nomenclatura é utilizada no processo de produção da Vallourec e, na primeira, são fabricados tubos com diâmetros de até 7 (sete) polegadas (177,8 mm), que compreende, portanto, parte das dimensões abrangidas pela definição do produto similar nacional. Por meio do segundo processo, laminação automática, são fabricados tubos com diâmetros que variam de 6 (seis) polegadas (168,3 mm) até 14 (quatorze) polegadas (355,6 mm), abarcando, portanto, dimensões integralmente parte do escopo da definição do produto similar. Para fabricação de tubos de aço carbono com maior precisão dimensional, posteriormente, os tubos podem passar pelo processo de trefila.

29. A laminação do produto similar ocorre com mandris, equipamentos introduzidos na barra para a perfuração, utilizado também no processo de laminação. Conforme a peticionária, a laminação com mandris e a trefilação contam com equipamentos modernos de controle de processo, utilizando tecnologia de ponta na transmissão de dados e na medição de comprimentos, sendo todo o processo automatizado. O controle final dos tubos é feito em equipamento onde se controla diâmetro externo, espessura da parede, grau do aço, defeitos transversais e defeitos longitudinais. Para cada pedido, o equipamento gera uma carta de controle com todos os dados estatísticos, coletados automaticamente durante o processo de controle.

30. No site Jeceaba a peticionária produz tubos de aço carbono sem costura com diâmetro externo entre 6 (seis) polegadas (168,3 mm) até 18 (dezoito) polegadas (457,20 mm), englobando, portanto, parte das dimensões abrangidas pela definição do produto similar nacional. O processo de produção é por laminação a quente em laminador do tipo com mandris. Segundo a peticionária, trata-se de usina e processo dos mais modernos e de instalação relativamente recente, incluindo equipamentos e sistemas informatizados de controle de processo e de inspeção de qualidade dos tubos produzidos – incluindo medição das dimensões dos tubos (diâmetro, parede e comprimento) em dispositivos automatizados (laser para diâmetro e comprimento e ultrassom para medição de parede) e inspeção contra defeitos por métodos eletromagnético e/ou ultrassom.

31. A empresa detalhou, ainda, o processo produtivo pormenorizado nos diferentes sítios.

32. No site Jeceaba, o processo de produção do aço é por forno elétrico a arco (aciaria elétrica), que realiza o aquecimento e fusão de carga sólida composta de ferro gusa e sucata de aço. Há também a opção de adição de gusa líquido obtido através de um alto forno que processa o minério de ferro com uso de carvão vegetal. O processo no alto-forno pode ser descrito como um reator vertical em contrafluxo em que se carrega a carga sólida de minério e carvão, que reagem com o ar quente soprado na base do forno. Resumidamente, tem-se a chamada reação de redução do minério de ferro (Fe2O3) em ferro pelo carbono, bem como do carbono com o oxigênio do ar soprado que gera calor, obtendo-se, ao final do processo, na base do forno, ferro na forma líquida.

33. O aço líquido é vazado numa panela, por meio da qual a respectiva carga de aço líquido (denominada tecnicamente como “corrida” de aço) é, então, direcionada para refino, ainda na forma líquida, através de processos adicionais. A etapa final de produção do aço é, então, a sua solidificação em formas adequadas para a laminação de tubos (o termo técnico desta etapa é lingotamento, que, no caso da usina Jeceaba, é do tipo contínuo, em barras redondas, em diâmetros pré-definidos, conforme as bitolas de tubos a serem laminados).

34. O processo de laminação do tubo tem como matéria-prima as barras redondas de aço lingotadas na aciaria. Na linha de laminação ocorre a transformação do bloco de aço em tubo através de um processo de conformação a quente, ou seja, inicialmente, cada bloco é aquecido em um forno e imediatamente direcionado para os laminadores para realização da laminação a quente. O processo de conformação a quente de laminação de tubos sem costura da planta Jeceaba contempla 3 etapas ou equipamentos básicos: primeiramente, o bloco aquecido é processado no laminador perfurador, que consiste em cilindros de laminação oblíquos que entram em contato com a parte externa do bloco e uma ponta que entra em contato com a parte interna, executando sua perfuração por laminação, isto é, sem remoção/perda da parte interna do bloco, transformando-o em uma forma tubular, tecnicamente denominada neste estágio como lupa. Como segunda etapa de conformação a quente, a lupa perfurada passa em um laminador com vários conjuntos de cilindros de laminação (“cadeiras de laminação”) e com uso, também, de um mandril, visando um ajuste mais fino do diâmetro e espessura de parede. A terceira e última etapa é formada por um laminador acabador ou calibrador, que consiste somente de cadeiras de laminação que conformam a parte externa do tubo para ajuste final do diâmetro do tubo a quente. Finalizada a conformação a quente, o tubo laminado segue para leitos de resfriamento e, quando devidamente resfriados, seguem para as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual e dimensional, marcação, acabamento de pontas, laqueamento, embalagem e despacho).

35. No site Barreiro, os blocos cilíndricos de aço no estado sólido produzidos no site de Jeceaba alimentam as linhas de laminação. Nesta etapa, haverá a transformação do bloco de aço em tubo através do processo de laminação a quente.

36. O processo de laminação contempla três etapas iniciais: laminador perfurador, laminador com cadeiras e laminador com cilindros e mandris. O laminador perfurador tem o objetivo de perfurar o bloco, gerando a primeira matéria-prima em forma de tubo, chamada lupa. Posteriormente, a lupa passa em um laminador com cadeiras para ser conformado até um diâmetro externo próximo ao requerido pelo cliente. Na terceira etapa, há um laminador com cilindros e mandris com o objetivo também de ajustar o diâmetro e a espessura de parede.

37. Finalizadas estas etapas, os tubos seguem pelo leito de resfriamento e posterior reaquecimento em fornos para homogeneização da microestrutura. Na sequência, passam pelo descarepador e pelo laminador calibrador, cujo objetivo é garantir que as medidas finais do tubo estejam dentro das tolerâncias especificadas pelas normas técnicas. Os tubos são resfriados novamente e seguem para as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual e dimensional, marcação, acabamento de pontas, laqueamento, embalagem e despacho).

38. Por fim, o processo de trefilação (estiramento) consiste na passagem de um tubo, obtido pela laminação a quente (lupa), por meio de uma matriz, de forma a se obter o diâmetro externo e, através de um mandril interno, o diâmetro interno do tubo. O objetivo é reduzir o diâmetro externo e interno e aumentar o comprimento da lupa. A medida final pode ser obtida através de um ou mais passes de trefila.

39. Esse processo é antecedido por um apontamento, preparação química da lupa, que consiste na decapagem, neutralização e adição de sabão e fosfato nas superfícies externa e interna. O sabão e o fosfato atuam como lubrificantes, impedindo que as superfícies externa e interna da lupa entrem em contato direto com a matriz e o mandril, evitando, dessa forma, o aparecimento de riscos nas superfícies do tubo. Dependendo da composição química do aço é necessário um tratamento térmico na lupa ou em passes intermediários de trefila com o objetivo de diminuir a dureza e aumentar a capacidade de deformação plástica.

40. Após esta etapa, os tubos seguem para as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual, inspeção não destrutiva e dimensional, marcação, acabamento de pontas, oleamento, amarração e despacho).

41. Com relação a normas ou regulamentos técnicos, a peticionária informou que o produto similar produzido no Brasil está sujeito a diversas normas, as mesmas indicadas anteriormente no item 3.1 para o produto objeto da revisão.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

42. Os tubos de aço carbono sem costura objeto desta revisão são classificados no subitem 7304.19.00 da NCM. Cabe esclarecer, contudo, que foi constatada a existência de importação residual dos tubos de aço carbono sem costura objeto desta revisão classificados sob os subitens 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da NCM. Desta forma, esses subitens foram incluídos nas triagens e análises realizadas para elaboração deste documento.

43. A alíquota do imposto de importação do subitem 7304.19.00 apresentou variações ao longo do período de investigação de continuação/retomada do dano – janeiro de 2018 a dezembro de 2023:

– 01/01/2019 a 11/11/2021: alíquota de 16%;

– 12/11/2021 a 31/05/2022: alíquota de 14,4%;

– 01/06/2022 a 30/09/2023: alíquota de 12,8%; e

– 01/10/2023 a 31/12/2023: 14,4%.

44. A alíquota do imposto de importação de 16%, em vigor quando do início do período de investigação de continuação/retomada do dano por força da a Resolução GECEX nº 125/2016, foi reduzida para 14,4% pela Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 de novembro de 2021, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2022.

45. A Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve o corte anterior de 10% nas alíquotas.

46. A Resolução GECEX nº 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 14,4% permaneceu vigente por conta da Resolução GECEX nº 272/2021.

47. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 22 de maio de 2022, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 12,8%), a partir de 1º de junho de 2022, e estendendo o prazo da redução até 31 de dezembro 2023.

48. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a decisão Decisão no 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo a Tarifa Externa Comum aplicável ao subitem tarifário 7304.19.00, em caráter definitivo, para 14,4%. Porém, até 31 de dezembro 2023, seguiu vigente a redução da Resolução GECEX nº 353/2022 (com imposto de importação de 12,8%).

49. A Resolução GECEX nº 519/2023, de 22 de setembro de 2022, com vigência a partir de 1º de outubro de 2023, excluiu o subitem 7304.19.00 da NCM do Anexo II da Resolução GECEX nº 272/2021, determinando, na prática, a volta do imposto de importação para 14,4%.

50. A redução operada em caráter permanente (para 14,4%) está sendo considerada (i) na internalização no mercado brasileiro do valor normal, na análise de retomada de dumping e (ii) na internalização no mercado brasileiro do preço provável do produto sujeito à medida antidumping, na análise de retomada de dano, haja vista suas feições prospectivas, conforme detalhado nos itens 5.1 e 8.3.

51. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE) celebrados entre o Mercosul e alguns países da América Latina, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre as importações tubos de aço carbono sem costura, concedendo preferência tarifária de 100% e 69%, bem como Acordos de Livre Comércio (ALC) celebrados entre o Mercosul e alguns países de outros continentes. Cite-se, ainda, a existência do Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 04 (APTR 04), celebrado entre todos os Países Membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), que estabelece a Preferência Tarifária Regional (PTR), instrumento por meio do qual os Países Membros outorgam preferências tarifárias entre si, a depender de seus níveis de desenvolvimento relativo. A tabela seguinte apresenta, por país, o acordo respectivo que prevê as preferências em menção:

Preferências Tarifárias – Subitem 7304.19.00 da NCM
PaísBase LegalPreferência
ArgentinaACE 18 – Mercosul100%
BolíviaACE 36 – Mercosul – Bolívia100%
ChileACE 35 – Mercosul – Chile100%
ColômbiaACE 72 – Mercosul – Colômbia100%
CubaAPTR 0428%
EgitoALC Mercosul – EgitoDe 01/01/2019 a 31/08/2019 – 20%De 01/09/2019 a 31/08/2020 – 30%De 01/09/2020 a 31/08/2021 – 40%De 01/09/2021 a 31/08/2022 – 50%De 01/09/2022 a 31/08/2023 – 60%De 01/09/2023 a 31/12/2023 – 70%
EquadorACE 59 – Mercosul – Equador69%
PeruACE 58 – Mercosul – Peru100%
IsraelALC Mercosul – Israel100%
MéxicoAPTR 0420%
PanamáAPTR 0428%
ParaguaiACE 18 – Mercosul100%
UruguaiACE 18 – Mercosul100%
VenezuelaACE 69 – Brasil – Venezuela100%

3.4. Da similaridade

52. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

53. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, na investigação original e revisão anterior, o produto objeto da revisão e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir das mesmas matérias-primas e seguem processo de produção semelhante. Sujeitam-se às mesmas especificações técnicas, aos mesmos graus de aço e às mesmas normas técnicas internacionais. Apresentam a mesma composição química, possuem os mesmos usos e aplicações e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.

3.5. Da conclusão acerca da similaridade

54. Tendo em conta a descrição contida no item 3.1, concluiu-se que, com vistas ao início da revisão, o produto objeto da revisão é o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizado para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), exportado da China para o Brasil.

55. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.

56. Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises constantes dos itens 3.1, 3.2 e 3.4 deste documento, ratifica-se, para fins de início, a conclusão alcançada na investigação original e na primeira revisão de final de período de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

57. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

58. Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2, como tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais, mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais, definiu-se como indústria doméstica, para fins de análise dos indícios de probabilidade de continuação/retomada do dano, a linha de produção desses tubos de aço carbono sem costura da empresa Vallourec, a qual representa, portanto, a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

59. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

60. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

61. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.2); o desempenho do produtor ou do exportador (item 5.3); as alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).

62. Ressalte-se que as importações do produto sujeito à medida alcançaram o volume de [RESTRITO] toneladas em P5. Esse volume representou [RESTRITO]% das importações brasileiras totais de tubos de aço carbono sem costura. Em relação ao mercado brasileiro, essas importações representaram [RESTRITO]%.

63. Quando da investigação original, os volumes de importações de tubos de aço carbono sem costura originárias China representavam [RESTRITO]% das importações totais do produto e [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5. Já na primeira revisão de final de período o volume importado da China do produto objeto da revisão representou [RESTRITO]% das importações totais e [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5, tendo sido considerado volume não significativo, o que levou à análise de probabilidade de retomada de dumping.

64. Assim, à luz dos sobreditos dados, reputou-se ter havido exportações em quantidades não significativas do produto sujeito à medida para o Brasil na presente revisão. Por essa razão, avalia-se a probabilidade de retomada do dumping, por meio da comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, em atenção ao disposto no art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013 (item 5.1).

65. Para fins deste documento, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2023 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura originárias da China.

5.1. Da China

5.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da revisão

5.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.

66. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.

67. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

68. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

69. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de tubos de aço carbono sem costura no âmbito desta revisão, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da continuação ou retomada da prática de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

70. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (“Acordo Antidumping”) e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado.

71. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

– ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

– ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

72. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

73. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

74. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), esteve sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union – Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de “economia não de mercado” em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States – Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

75. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias – ESC (Dispute Settlement Understanding – DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

76. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

77. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer Decom nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

78. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

79. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente – Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3º do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I – as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II – o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III – os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV – o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I – o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II – o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III – os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

80. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais “automática”.

81. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma “alteração do ônus da prova” sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

82. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados – a qual, em seu Artigo 31, estabelece que “1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade”. Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia – Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States – WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility.

83. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, “automática”, e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

5.1.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de tubos de aço carbono sem costura na China para fins do cálculo do valor normal

84. A peticionária elencou elementos que indicariam não prevalecerem condições de economia de mercado no segmento produtivo de tubos de aço carbono sem costura na China.

85. Inicialmente, a Vallourec destacou a revisão de medida antidumping aplicada sobre importações de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até 5 (cinco) polegadas, originárias da China e da Romênia (Resolução GECEX nº 497, de 2023), na qual foi concluído que naquele segmento produtivo chinês não prevalecem condições de economia de mercado. A peticionária destacou que, embora não se refira exatamente ao mesmo produto daquele objeto da presente revisão, trata-se, em ambos os casos, de tubos de aço carbono sem costura, de condução, diferindo apenas no seu diâmetro externo.

86. A peticionária também destacou outras decisões do DECOM sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no setor siderúrgico da China, citando os casos de aços elétricos de grão não orientado (GNO) (Portaria SECINT nº 495, de 2019), tubos de aço inoxidável austenítico (Portaria SECINT nº 506, de 2019), laminados planos de aço inoxidável a frio (Portaria SECINT nº 4.353, de 2019), cilindros de aço ligado para gás natural veicular (GNV) (Resolução GECEX nº 225, de 2021), barras chatas (Resolução GECEX nº 420, de 2022), cordoalhas de aço (Resolução GECEX nº 484, de 2023) e fios de aço (Resolução GECEX nº 485, de 2023).

87. Além dessas menções, a Vallourec apresentou estudos do Instituto Aço Brasil e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), além de documentos da OMC (Trade Policy Review da China, de março de 2022) e da Comissão Europeia.

88. O estudo “China como Não-Economia de Mercado e a Indústria do Aço”, Relatório Final, de junho de 2018, doravante denominado Relatório Final, encomendado pelo Instituto Aço Brasil, serviu de base para os argumentos trazidos pela peticionária. Já no início foi destacado o fato de que o referido estudo abrange, dentre outros, o item tarifário em que se classificam os tubos de aço carbono sem costura objeto da presente revisão e que, dentre as cinco empresas analisadas no estudo, duas seriam produtoras dos tubos de aço carbono sem costura objeto da medida antidumping sob revisão: Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. (parte do grupo Baosteel) e TPCO.

89. Em seguida, a peticionária destaca trecho do Relatório Final:

Um dos fatores que caracterizam se um determinado país é (ou não) uma economia de mercado diz respeito ao fato de a política industrial ser guiada por metas de desenvolvimento vinculadas à promoção de setores ou empresas específicas.

90. A peticionária chama atenção, na sequência, para outro trecho do Relatório Final que traz informações sobre o 11º Plano Quinquenal (2006-2010) da China:

Para a indústria do aço, as principais orientações derivadas do 11º PQ podem ser resumidas em: a) crescimento moderado da produção; b) eliminação da capacidade defasada tecnologicamente; c) consolidação (maior concentração da estrutura de mercado); d) melhoria de eficiências ambiental e energética. […].

91. O documento em questão apresentou, ainda, resumo das principais diretrizes para o setor siderúrgico, de que trata a “Política de Desenvolvimento da Indústria Siderúrgica da China”, anunciada em julho de 2005, dentre as quais se destacam: o estímulo para empresas fabricantes de aços ligados/especiais e o controle administrativo das licenças de produção, uma vez que “todos os investimentos em produção de aço deveriam ser aprovados pela Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma”.

92. De acordo com o Relatório Final, essa política poderia ser resumida:

como o objetivo de que a produção da indústria crescesse lentamente, mas com ganhos qualitativos, buscando melhorias substanciais em relação à estrutura do mercado (consolidação), estrutura produtiva (fabricação de produtos de maior valor agregado), eficiência (energética e ambiental), estrutura de comércio internacional (redução das exportações de insumos e produtos siderúrgicos de menor valor agregado), restrição ao recebimento de investimento direto estrangeiro (IDE) na siderurgia, mas com estímulo aos investimentos chineses no exterior visando ao controle dos insumos siderúrgicos.

93. Conforme afirma a peticionária, após a deflagração da crise financeira que afetou fortemente o setor siderúrgico, em março de 2009, foi divulgado um novo plano pelo Escritório Geral do Conselho de Estado, denominado “Plano para o Ajuste e Revitalização da Indústria Siderúrgica”. O documento em questão, segundo informa o Relatório Final, destacou, dentre outros, o excesso de capacidade instalada de produção de aço bruto, da ordem de 100 milhões de toneladas; a baixa capacitação para inovação, o insatisfatório mix de produtos e o baixo controle sobre os insumos siderúrgicos (taxa de autossuficiência de minério de ferro inferior a 50%).

94. O Segundo Plano constitui uma atualização do primeiro e, de acordo com o Relatório Final, ambos apresentam, de forma explícita, o norteamento de uma “política industrial setorial que claramente influenciou as estratégias empresariais (das companhias estatais e privadas)”, de forma que o elevado grau de direcionamento desses planos “distancia a siderurgia chinesa do que pode ser considerado um setor que opera em consonância com as regras de uma economia de mercado”.

95. Na sequência, em março de 2011, foi aprovado o 12º Plano Quinquenal (2011-2015), que reforçou as principais orientações do Plano anterior e, em novembro de 2011, o Ministério da Indústria e da Tecnologia de Informação divulgou o documento intitulado “12º PQ na indústria siderúrgica”. De acordo com a Vallourec, o documento em questão destacou as principais conquistas da siderurgia chinesa, como, por exemplo, o crescimento da produção, a melhoria da qualidade dos produtos, o progresso em tecnologia, a melhoria do desempenho energético e ambiental, o ritmo acelerado de fusões e aquisições e novos passos para exploração da mineração de ferro. Uma das metas mais relevantes diria respeito ao aumento da concentração do mercado.

96. Em janeiro de 2013, o Ministério da Indústria e da Tecnologia de Informação, em conjunto com outras onze autoridades, publicou a “Diretriz para a fusão e a reorganização de setores-chave”, com o principal objetivo de incentivar o processo de consolidação de diversos setores, dentre os quais, o siderúrgico. Essa Diretriz determinou o apoio significativo a ser concedido às siderúrgicas de grande porte para a fusão de usinas em todas as regiões. Além disso, as siderúrgicas também seriam incentivadas a aumentar o grau de integração vertical, ou seja, o controle das matérias-primas.

97. Em março de 2016, foi aprovado, pelo Congresso Nacional do Povo, o 13º Plano Quinquenal (2016-2020). A esse respeito, a peticionária destaca o seguinte trecho do Relatório Final:

o 13º PQ determina que empresas de metais não ferrosos, aço e maquinaria pesada (e outras com demanda doméstica em declínio) devem encontrar mercados internacionais, o que requer um impulso de exportação no curso prazo. Embora o referido plano enfatize o risco sistemático apresentado por empresas ‘zumbis’ (companhias não lucrativas, que embora sejam incapazes de pagar dúvidas [sic], continuam em operação e ajudam a perpetuar o excesso de capacidade setorial), não foram detalhados os procedimentos a serem utilizados no alívio financeiro das companhias. Na prática, como evidenciado pelos estudos de caso no Capítulo 4, essas empresas acabam sendo poupadas de falir por meio de reestruturação societária e financeira orientadas pelo governo.

98. Além disso, o Relatório Final indicou que os Planos Quinquenais foram seguidos de planos específicos para o setor siderúrgico, inclusive a nível provincial:

Nos 11º e 12º PQ, a questão mais importante era estimular o processo de consolidação da indústria. Na 13º PQ, a prioridade é a redução do excedente da capacidade instalada, sendo que a maior concentração de mercado passou a ser uma meta secundária. De todo modo, constata-se que as decisões quanto às F&As (fusões e aquisições) são fortemente determinadas por diretrizes governamentais ao invés de atender aos critérios estritos de decisões empresariais.

99. Para comprovar tal política intervencionista, o Relatório Final destaca o caso da fusão entre a TPCO e outras três empresas da cidade de Tianjin, detalhando o processo de fusão engendrado pelo governo chinês e ressaltando o seguinte:

Esses fatos evidenciam que a atuação da empresa está substancialmente subordinada aos interesses do governo. A interferência do Estado promoveu duas grandes mudanças societárias em seis anos, uma fusão, que foi seguida de sua cisão (o que também aconteceu com a Anshan e Benxi). (…) Percebe-se que os incentivos a essas mudanças arbitrárias na composição societária podem se distanciar do funcionamento normal do mercado, bem como funcionar como um mecanismo de evitar falências. A tomada de decisão está subordinada ao discernimento do Estado e do Partido sobre o que é benéfico, a invés de submeter às condições normais de mercado.

100. Na sequência, a peticionária segue citando o Relatório Final quando este trata sobre propriedade, demonstrando que o governo chinês controla ou detém a propriedade sobre meios de produção na indústria como um todo e, de forma contundente, no setor siderúrgico chinês:

A despeito da redução do número de EEs (empresas estatais) na economia chinesa, o fato é que segundo International Trade Administration (ITA) do Departamento de Comércio dos EUA (USDoC), a China ainda possui aproximadamente 150 mil EEs, das quais cerca de 50 mil (33%) são de propriedade do governo central e o restante é dos governos locais [nota de rodapé omitida]. O governo central controla diretamente e gerencia 102 EEs estratégicas por meio da SASAC, das quais 66 são listadas em Bolsa de Valores no país ou no exterior. As EEs, tanto centrais quanto locais, respondem por 30% a 40% do PIB e por cerca de 20% dos empregos na China.

101. Vale destacar que, no Relatório Final, estão demonstradas as estruturas de controle estatal relativamente às duas empresas produtoras do produto objeto da presente revisão analisadas como estudo de caso.

102. Com base em estudo de 2017 da OCDE (State enterprises in the steel sector. 83rd Steel Committee Meeting), o Relatório Final atestou que:

[a]o comparar o desempenho de EEs e de EPs (empresas privadas) na siderurgia mundial, o mesmo estudo conclui que: a) as EEs apresentam pior desempenho econômico e maior endividamento do que as EPs; b) as EEs auferem menores lucros por unidade de capacidade instalada do que as EPs; c) as EEs estão investindo mais intensamente em capacidade do que as EPs, enquanto nos últimos dois anos o número de fechamento de EEs foi significativamente menor do que o das EP.

103. A peticionária também destacou limitações a investimentos estrangeiros no setor siderúrgico chinês. O Relatório Final indica dois casos em que o governo chinês vetou a compra de ativos siderúrgicos por parte de siderúrgicas internacionais, ressaltando que, embora haja empreendimentos nos quais siderúrgicas estrangeiras possuam participação acionária, trata-se de finishing facilities. Assim, ainda que existam joint-ventures envolvendo siderúrgicas estrangeiras, essas têm papel muito reduzido na indústria siderúrgica chinesa, não controlando nenhuma usina de grande porte.

104. Para a Vallourec, resta claro que, ao limitar a participação de siderúrgicas estrangeiras no setor, mesmo nos casos em que há tal participação, em razão da forte interferência do governo chinês no setor siderúrgico, nos mais diversos aspectos relacionados à cadeia de produção, suas decisões não têm como fundamento condições de livre mercado.

105. Outro ponto levantado pela peticionária no contexto do setor siderúrgico chinês foi a concessão de subsídios. Foi destacado trecho do Relatório Final a esse respeito:

Essas constantes intervenções, desde o planejamento da forma de reestruturação da dívida até a intervenção direta no processo jurídico de liquidação, distorcem estruturalmente a interação entre oferta e demanda no mercado de fatores (no caso, de recursos financeiros). Vale enfatizar que essa distorção de mercado se distancia da característica dos subsídios convencionais, claramente dispostos nos balanços das empresas. O benefício às empresas e a influência do Estado são muito mais subjetivos, opacos e diversificados. Seus efeitos distorcivos, porém, podem ser muito maiores. Esse modus-operandi na relação Estado-empresas na China compromete a precificação no mercado de fatores, pois impossibilita acessar o risco, rompe com a distribuição normal de eventos aleatórios (risco de default), amarra os mecanismos legais de liquidação de ativos e condiciona a tomada de decisão à dinâmica política. Como resultado, o custo do capital não reproduz a real chance de calote das operações e tende a ser reduzido em relação às taxas de captação em mercado livre, para um suposto nível de risco.

106. A Vallourec chama a atenção para outra esfera de atuação do governo chinês que demonstraria que no setor siderúrgico não prevalecem condições de economia de mercado, qual seja, a tributária. O Relatório Final apresenta tabela em que são destacados diversos produtos/grupos de produtos siderúrgicos (semi-acabado, vergalhão, fio-máquina, bobina a quente, bobina a frio, e chapa galvanizada), sendo apresentado o resultado da comparação entre o imposto de exportação e o tax rebate, em termos percentuais. Constatou-se que os produtos siderúrgicos de menor valor agregado são penalizados, sujeitando-se a imposto de exportação maior ou tax rebate menor, prática que estaria claramente alinhada com os objetivos estabelecidos pelo governo chinês, como destacado no Relatório Final, fomentando as exportações de produtos de alto valor agregado.

107. Outra característica da interferência do governo chinês no setor siderúrgico seria a imposição de diversas restrições às exportações de insumos. A peticionária cita trecho do Relatório Final:

(…) Algumas de tais restrições à exportação de insumos siderúrgicos acabaram sendo eliminadas pela China, porque eram inconsistentes com as regras da OMC. No entanto, esse controle exercido pelo governo chinês sobre matérias-primas e insumos acaba distorcendo o mercado de aço no país. Afinal, os preços são diretamente manipulados para reduzir os custos para os produtores domésticos. Em última instância, isso faz com que os preços dos produtos de aço, que utilizam esses insumos artificialmente baratos, não reflitam as condições normais de mercado (…).

108. A peticionária destaca conclusões a que o Relatório Final chegou no que diz respeito às empresas analisadas como estudo de caso e que são produtoras/exportadoras do produto objeto da presente revisão. Sobre a Baosteel, o Relatório Final aponta que três grupos de evidências sobre possíveis distorções das forças de mercado na empresa foram encontrados: i) interferência política na tomada de decisão e em fusões e aquisições; ii) subsídios convencionais; e iii) distorções no mercado de trabalho. Sobre a TPCO, as evidências encontradas seriam sobre i) subsídios diretos, ii) interferência política na tomada de decisão e em fusões e aquisições, e iii) interferência no preço dos fatores de produção e alocação de recursos.

109. A peticionária seguiu sua argumentação apontando que o estudo intitulado “Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People’s Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations” e doravante denominado Documento de Trabalho Europeu, elaborado pela Comissão Europeia, ratificaria as análises e conclusões do Relatório Final.

110. O referido documento apresentou diversas informações sobre a economia chinesa, especialmente, sobre a forte interferência do Estado chinês na economia. O Documento de Trabalho Europeu, ao abordar aspectos da política econômica chinesa, concluiu que:

The overarching control of the government prevents free market forces from prevailing in the steel sector in China.

111. A peticionária destaca que em abril de 2024 o Documento de Trabalho Europeu foi atualizado e que as conclusões de que o setor siderúrgico como um todo na China não segue regras de economia de mercado se mantiveram.

112. Com base no Documento de Trabalho Europeu, a peticionária destacou, além de aspectos da política econômica chinesa, trechos da Constituição da China que, em seu Artigo 7, determina que:

The State-owned economy, namely, the socialist economy under ownership by the whole people, is the leading force in the national economy. The State ensures the consolidation and growth of the State-owned economy.

113. Nos termos do Documento de Trabalho Europeu:

In short, the Constitution makes it clear that China practices a socialist market economy, that the State-owned economy is the leading force of the economy, and that when it comes to the private economy, the State does not limit itself to encouraging and supporting it, but also guides it.

114. Conforme a peticionária, o controle do Estado pelo Partido Comunista Chinês é destacado no 14º Plano Quinquenal do governo chinês, relativo ao período de 2021 a 2025. Como atesta o Documento de Trabalho Europeu:

As of the writing of this Report, the Party and the State have effectively grown together and form an amalgam in which differences between structures of the Party and those of the State has become blurred and largely indistinguishable. The fundamental principle of separation of powers to which most western countries adhere does not play a role in China and is even explicitly rejected.

115. No que diz respeito às associações industriais e câmaras de comércio, estas também seriam utilizadas para controle das empresas, por meio da atuação do Partido Comunista em tais entidades. O Documento de Trabalho Europeu conclui:

The 14th FYP therefore once again confirms that the supremacy of the public sector under the CCP leadership over the private sector is there to stay. Moreover, the development of the private sector should continue to be guided by the authorities. In other words, the socialist market economy concept remains at the core of China’s economic setup, with the role of the CCP growing in importance.

116. Contrariamente ao que ocorreu no 13º Plano Quinquenal, o Estado chinês não publicou um plano específico para o setor siderúrgico no 14º Plano Quinquenal. Entretanto, a peticionária cita o Documento de Trabalho Europeu a esse respeito:

the development goals for the steel industry have been incorporated into the 14th Raw Materials Five Year Plan, which covers several sectors. Emphasising from the outset that the raw material industry is the bedrock of the real economy, the Plan states that it was “formulated in order to implement the [14th FYP] and improve the development quality and profitability of the raw materials industry”. Complementing the Plan, MIIT (Ministry of Industry, Information and Technology), together with NDRC (National Development and Reform Comission) and MEE (Ministry of Ecology and Environment), issued, in January 2022, the Steel Industry Development GO [nota de rodapé omitida] which set additional quantitative targets.

117. Segundo a peticionária, em síntese, constata-se que a economia chinesa é dominada pela propriedade e controle estatal, com o Estado, intrinsicamente conectado ao Partido Comunista Chinês, atuando por mecanismos diversos na garantia de que seus objetivos políticos e econômicos sejam atingidos.

118. A Vallourec cita também documento da OCDE intitulado “State Enterprises in the Steel Sector”, de 2018, para embasar seus argumentos. De acordo com esse documento:

[…] steel is a base industry, often regarded as strategic for economic development. As such, the motivations for the presence of SEs in this sector might be higher than for other industrial sectors. Second, steel is a capital intensive sector, where investments in fixed assets are considerable and are to some extent irreversible thus entailing significant sunk costs. Therefore, any preferential treatment given do SEs may result in over-investment or heighten barriers to exit. Third, steel is an intermediate input into a wide range of international supply chains. Therefore, any effects from the presence of SEs in steel may propagate across several sectors and economies). Fourth, steel is a tradable good and market distortions easily propagate through international trade in steel […].

119. A peticionária segue sua argumentação citando o documento WT/TPR/S/415/Rev.1, de 2022, da OMC, que trata do exame de políticas comerciais da China. Segundo o documento da OMC, não houve mudanças na legislação chinesa que trate de controle de preços:

3.3.4.2. Price controls

3.190. There were no changes to the legislation concerning price controls during the review period. Article 18 of the Price Law authorizes the competent authorities to carry out, when necessary, price controls over: (i) products that have a significant bearing on the national economy and people’s livelihoods; (ii) a limited number of rare products; (iii) products of natural monopoly; (iv) key public utilities; and (v) key public services. Laws and regulations on specific industrial/service sectors may also contain provisions on price administration that reaffirm that relevant business operators or service providers should follow the principles and rules set out by the Price Law. These laws and regulations include, inter alia, the Pharmaceutical Administration Law, the Railway Law, the Postal Law, the Compulsory Education Law, the Notary Law, the Decision of the Standing Committee of the National People’s Congress on the Administration of Judicial Authentication, the Civil Aviation Law, and the Commercial Bank Law. Laws and regulations related to price controls are summarized in Table 3.20.

3.191. Price controls take two forms: “government-set prices” or “government-guided prices”. Government-set prices are fixed prices set by the competent authorities, while government-guided prices are prices set by business operators within a range of prices set by the competent pricing departments or other related government departments, within which the real price is allowed to fluctuate. The determination of government-set prices or government-guided prices varies according to the type of product or service. Consideration is usually given to the market situation and average social costs, as well as economic, regional, and seasonal factors, and development and social needs. (notas de rodapé omitidas)

120. Sobre a propriedade das empresas, o documento em questão afirma:

3.199 In China’s economy, state ownership of companies is importante [sic] and coexists with diverse forms of private ownership. State participation varies from wholly SOEs and majority state ownership to the State acting as another shareholder.

[…]

3.202. The State-Owned Asset Supervision and Administration (SASAC) is in charge of contributing capital to, and appointing top managers in SOEs under its management. It acts as a representative of the Government and is directly subordinated to the State Concil.

[…]

3.203. The legal status of SOEs varies from fully Government-owned entities to stock companies with the State or states agencies as the dominant stockholder. Hence, many large and formally private companies that may even be traded on the stock market have the State as an importante of [sic] major shareholder (…).

121. Por fim, a peticionária reiterou que a análise dos diversos elementos de prova apresentados demonstraria que na China, em decorrência da forte interferência do governo, que assume inúmeras formas, preços e custos na cadeia de produção do produto objeto da revisão não são formados em condições de economia de mercado, razão pela qual os preços e custos das empresas investigadas chinesas não deveriam ser utilizados com vistas à apuração de valor normal.

5.1.1.3 Da análise sobre o tratamento do setor produtivo de tubos de aço carbono sem costura na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da revisão

122. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta revisão.

123. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da revisão possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

124. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo chinês de tubos de aço carbono sem costura no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da revisão.

125. A conclusão deste documento parte dos seguintes fatos, os quais foram considerados comprovados por meio das evidências analisadas anteriormente: i) houve contribuição decisiva da China para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente após a crise de 2008; ii) empresas chinesas possuem em média lucratividade mais baixa e endividamento maior do que suas congêneres no exterior, e no caso das empresas estatais estes indicadores são ainda piores; iii) a presença e o nível de intervenção governamental, direto ou indireto, é alto, em todos os níveis de governo, e é significativo inclusive sobre as empresas privadas; e iv) o setor siderúrgico, segmento produtivo dos tubos de aço carbono sem costura, é considerado estratégico.

126. Foi no período pós-crise de 2008 que o problema do excesso de capacidade ociosa mundial, da baixa lucratividade e do alto endividamento das empresas se tornou mais evidente. Com a retração da demanda mundial por aço, esperava-se que o excesso de capacidade instalada fosse de curto prazo, já que a redução dos preços e o aumento dos custos decorrentes das deseconomias de escala gerariam os incentivos de mercado que levariam as empresas a se reestruturarem.

127. Contudo, liderada pelos investimentos chineses, a capacidade instalada mundial cresceu fortemente, levando o setor de aço mundial a uma crise financeira por meio do comércio internacional. A gravidade e a persistência desta situação, considerando, inclusive, dados coletados pela OCDE, são evidências importantes de que não prevalecem condições de economia de mercado no setor de aço chinês.

128. A simples presença significativa de empresas estatais no setor, contudo, não seria por si só suficiente para se alcançar uma conclusão neste sentido. Foi apenas por meio de uma análise detalhada do funcionamento do Estado chinês, especialmente da relação entre os diversos níveis de Governo, e da sua influência sobre os produtores domésticos públicos e privados, que foi possível entender de que forma os problemas refletidos no excesso de capacidade instalada decorrem da não prevalência de condições de economia de mercado no setor do aço.

129. Inicialmente, foi possível observar que o Governo central procurou mitigar o problema sobre capacidade produtiva especialmente após a crise de 2008, o que pode ser constatado nas metas e diretrizes dos seus Planos gerais e específicos e na atuação de estatais diretamente subordinadas a ele. Contudo, apesar do esforço do Governo central chinês, o que se viu foi um aumento significativo da capacidade ociosa até 2015, e que continua alta apesar da diminuição recente. O monitoramento do setor realizado pela OCDE chama a atenção para a permanência da situação de sobrecapacidade mundial, em contexto de possível redução da demanda decorrente das incertezas geradas pela pandemia da COVID-19.

130. O que os dados apontam, na verdade, é que a alta fragmentação da produção de aço na China e a preponderância de estatais subordinadas nos níveis de Governo subnacionais explicam em boa parte a dificuldade do Governo central em corrigir o excesso de capacidade instalada. Dados do setor e específicos das empresas mostram que a influência do Governo central é menor sobre estatais de outros níveis de Governo, os quais possuem preocupações imediatas em termos de emprego e estabilidade social, especialmente em um cenário pós crise, e que não necessariamente estão alinhadas aos objetivos do Governo central, muito menos aos incentivos de mercado. Neste cenário, a atuação destes entes subnacionais contribuiu significativamente para viabilizar novos investimentos e a sustentação de prejuízos e dívidas crescentes, descoladas das condições de economia de mercado.

131. A influência do Governo sobre as empresas privadas parece mais reduzida, tendo em vista os dados de ociosidade, lucratividade e de endividamento destas empresas em comparação com suas contrapartes estatais. Contudo, como visto no caso da maior empresa privada de aço do país, não se pode afirmar que seja pouco significativa. A presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por meio de influência direta ou indireta, atrai o setor privado para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento, agravando as distorções no setor.

132. O 13º Plano Quinquenal (2015-2020) adotou um tom mais rigoroso nas suas diretrizes voltadas à diminuição das distorções observadas, inclusive proibindo governos locais e agências de aprovarem novos projetos e adições de capacidade instalada. Em 2016 e 2017 houve, efetivamente, uma redução da capacidade instalada líquida no país. Isso não obstante, além do nível de ociosidade ainda ser muito elevado, a maior parte das reduções de capacidade foi realizada por empresas privadas e, no setor público, lideradas por empresas de grande porte mais próximas do Governo central. Estas últimas, por seu turno, obedecem majoritariamente a metas pré-definidas em nível administrativo, que não necessariamente refletem uma alocação de recursos em que prevaleçam condições de economia de mercado.

133. O 14º Plano Quinquenal, por sua vez, enfatizou a necessidade de aumentar a competitividade das indústrias de base e de transformação, incluindo o setor siderúrgico.

134. Ressalte-se, novamente, que as conclusões supramencionadas refletem uma série de investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China desde 2019 – aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; tubos de aço inoxidável austenístico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019; cilindros para GNV, encerrada pela Resolução GECEX nº 225, de 23 de julho de 2021; revisões antidumping de cordoalhas de aço, encerrada pela Resolução GECEX nº 484, de 16 de junho de 2023 e fios de aço, encerrada pela Resolução GECEX nº 485, de 16 de junho de 2023.

5.1.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de tubos de aço carbono sem costura e da metodologia de apuração do valor normal

135. Para fins de início da investigação, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de tubos de aço carbono sem costura. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

136. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo chinês do produto objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta revisão, com vistas à determinação da existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

137. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da revisão.

138. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

5.1.2. Da comparação entre o valor normal internado da China e o preço da indústria doméstica

5.1.2.1. Do valor normal

139. De acordo com o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

140. O art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, por sua vez, prevê as seguintes possíveis metodologias para apuração do valor normal, no caso de não prevalência de condições de economia de mercado: preço de venda do produto similar em um país substituto; valor construído do produto similar em um país substituto; preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.

141. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta revisão, que no setor produtivo chinês de tubos de aço carbono sem costura não prevalecem condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de preço de venda do produto similar em um país substituto, de acordo com o previsto no art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

142. A Vallourec sugeriu a utilização dos Estados Unidos da América (EUA) como país substituto e, na petição, apresentou os seguintes motivos: i) os EUA seriam um dos principais e mais tradicionais mercados do produto objeto da revisão, seja pelo lado produtor como consumidor; e ii) as fontes de informação do mercado desse país seriam transparentes e tradicionais, com credibilidade e reputação.

143. Adicionalmente, a peticionária apresentou informações sobre o que consta no § 1º do art. 15 da Decreto nº 8.058, de 2013: (i) volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais; (ii) volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto; (iii) similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto similar vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto; (iv) disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação e (v) grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.

144. Sobre o item (i), a peticionária informou que houve exportação de apenas 2 toneladas do produto similar dos EUA para o Brasil em P5 segundo dados da RFB, mas não teceu nenhuma ponderação a esse respeito. A peticionária apresentou também o volume exportado pelos EUA para o mundo no mesmo período, segundo dados do Trade Map, considerando a subposição 7304.19 do Sistema Harmonizado (SH), que engloba tubos de condução, sem costura, de ferro ou aço, de qualquer diâmetro. Esse volume foi equivalente a 30.453 toneladas, representando 1,1% das exportações mundiais em 2023, posicionando os EUA como o 11º maior exportador mundial dessa subposição.

145. Acerca do item (ii), a peticionária informou que, segundo informações disponibilizadas pela publicação especializada Preston Pipe & Tube Report, de fevereiro de 2024, foram vendidas [RESTRITO] toneladas líquidas de tubos de condução sem costura produzidos nos EUA e [RESTRITO] toneladas líquidas de tubos importados no mercado interno estadunidense em 2023. Tais volumes transformados em toneladas métricas seriam, respectivamente, de [RESTRITO] toneladas e [RESTRITO] toneladas.

146. Sobre o item (iii), a peticionária afirmou que os tubos objeto da revisão originários da China e aqueles produzidos nos EUA possuem as mesmas características físicas e propriedades mecânicas, sujeitando-se às mesmas especificações técnicas, aplicações, graus de aço e normas técnicas internacionais.

147. A peticionária sugeriu, para fins de apuração do preço de venda do produto similar no mercado interno dos EUA, a utilização da publicação internacional especializada Preston Pipe & Tube Report, publicada pela Preston Publishing Company. Dessa forma, a peticionária argumentou, sobre o item (iv), que a mencionada publicação apresenta os preços relativos aos tubos de aço carbono sem costura de 5 a 16 polegadas de diâmetro externo, faixa que representaria quase que exclusivamente a totalidade dos produtos objeto da revisão. De acordo com a peticionária, a inclusão de tubos com diâmetro externo de 14 a 16 polegadas, os quais não estão incluídos no escopo da revisão, não teria impacto relevante sobre o preço médio considerado. A Vallourec ressaltou que não há publicação ou informação sobre preços de tubos com diâmetro externo exatamente coincidente com o produto similar.

148. Por fim, acerca do item (v), a peticionária argumentou que a sugestão de utilização dos EUA como país substituto estaria baseada na relevância e tradição do mercado estadunidense, tanto pelo lado produtor como consumidor, dos tubos objeto da revisão, além de ser um mercado no qual as fontes de informação seriam transparentes e tradicionais, como a Preston Pipe & Tube Report.

149. Em sede de informações complementares à petição, o DECOM solicitou embasamento para a afirmação feita pela peticionária de que os EUA seriam um dos principais e mais tradicionais mercados tanto pelo lado produtor como consumidor dos tubos sob análise. A esse respeito, a Vallourec apresentou dados de produção e consumo de petróleo no mundo, indicando que os EUA são o maior produtor mundial e o maior mercado de óleo e gás. Adicionalmente, conforme informações trazidas pela peticionária do relatório “Tamanho do mercado de fabricação e construção de dutos de petróleo e gás e análise de participação – Tendências e previsões de crescimento (2024 – 2029)”, divulgado pela Mordor Intelligence, haveria previsão de que América do Norte se torne um dos principais centros de demanda para o mercado de fabricação e construção de oleodutos e gasodutos durante o período de previsão.

150. O DECOM também solicitou nas informações complementares à petição que, dada a baixa representatividade das exportações estadunidenses nas exportações mundiais do subitem 7304.19 do SH em P5, a peticionária justificasse por que os EUA representariam opção mais apropriada como terceiro país do que, por exemplo, Itália (segundo maior exportador em P5, ficando atrás apenas da China) ou Ucrânia (quarto maior exportador em P5, ficando atrás da China, Itália e Brasil).

151. A Vallourec respondeu informando que, dada a alta demanda interna no mercado estadunidense por tubos de condução de óleo e gás, a produção e comercialização do produto similar nos EUA seriam majoritariamente direcionadas ao consumo interno. Para corroborar essa informação, a peticionária apresentou dados de importação disponibilizados no Trade Map, que indicam que os EUA importaram 320 mil toneladas do subitem 7304.19 do SH em P5, figurando como o maior importador mundial desse produto. No que se refere às opções de terceiro país mencionadas pelo DECOM no parágrafo anterior, a Vallourec afirmou que, contrariamente aos países citados, nos EUA há fonte tradicional e reconhecida internacionalmente que apresenta detalhes sobre o mercado do produto analisado, incluindo preços.

152. Por fim, considerando que os EUA exportaram para o Brasil apenas 2 toneladas de produtos classificados na NCM 7304.19.00 em P5 e que outros países, como a Malásia, exportaram volumes mais próximos aos da China para o Brasil no mesmo período, o DECOM solicitou que a peticionária justificasse por que os Estados Unidos seriam uma escolha mais adequada como terceiro país. A peticionária reiterou os argumentos apresentados anteriormente e reforçou que não haveria, para a Malásia, fonte tradicional e reconhecida internacionalmente que apresente detalhes sobre o mercado do produto sob análise, incluindo preços.

153. Adicionalmente, é relevante mencionar que a própria investigação original do produto objeto da revisão, ainda anterior à alteração da prática do DECOM sobre o tratamento da China nas investigações de dumping, utilizou os EUA como terceiro país e o valor normal foi calculado com base no preço de venda no mercado interno estadunidense. Na primeira revisão deste caso, o valor normal foi apurado com base no valor normal construído na China.

154. Vale mencionar também que o DECOM já considerou os EUA como terceiro país de economia de mercado em investigações e revisões de tubos de aço carbono sem costura similares ao objeto desta revisão, como pode ser constatado na Resolução GECEX nº 497, de 2023 (de tubos de aço carbono, sem costura, de condução, com diâmetro de até cinco polegadas) e na Resolução GECEX nº 367, de 2022 (de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm).

155. Dessa forma, com base no conjunto de elementos apresentados, considerou-se adequada a proposta de utilização dos EUA como país substituto, atendendo aos termos do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que: (i) os EUA são um dos principais mercados consumidores de tubos de aço sem costura; e (ii) a fonte de informação fornecida para apuração do valor normal (Preston Pipe & Tube Report, publicada pela Preston Publishing Company) apresenta preços de venda no mercado interno estadunidense de tubos de aço carbono, sem costura, de condução, com diâmetro similar ao do produto objeto da revisão, representando informação muito mais precisa do que, por exemplo, estatísticas de comércio que considerem a subposição 7304.19 do SH como um todo. Sobre a similaridade entre o produto vendido no mercado interno estadunidense e o produto originário na China, vale observar que, conforme informações da peticionária, ambos obedecem às mesmas especificações técnicas, às mesmas aplicações, aos mesmos graus de aço e às mesmas normas técnicas internacionais.

156. Para fins de início da presente revisão, utilizou-se como valor normal o preço de venda do produto similar no mercado estadunidense.

157. A publicação especializada Preston Pipe & Tube Report, de fevereiro de 2024, apresenta o preço médio de comercialização de tubos de aço carbono de condução sem costura, entre 5 e 16 polegadas de diâmetro externo, no mercado interno dos EUA, para todos os meses de P5. O preço médio apresentado na publicação está em dólares estadunidenses por tonelada líquida, medida que, de acordo com a peticionária, equivale a 0,907 toneladas métricas. De acordo com a Preston Pipe & Tube Report, os preços refletem uma combinação de vendas domésticas e importações estadunidenses, sendo que a publicação não informa os volumes considerados para apuração dos preços de venda no mercado interno. Os preços estão na condição “primeiro ponto de venda” (“FOB mill”).

158. Segue, abaixo, tabela com o preço médio mensal em US$/t líquida extraído da publicação Preston Pipe & Tube Report, assim como o preço convertido para US$/t métrica. O preço médio de P5 foi calculado por média simples, visto que não há informação sobre volumes comercializados para ponderação.

Preço no mercado doméstico dos EUATubos de aço carbono sem costura, de 5 a 16 polegadas[RESTRITO]
PeríodoUS$/t líquidaUS$/t métrica
Jan/23[RESTRITO][RESTRITO]
Fev/23[RESTRITO][RESTRITO]
Mar/23[RESTRITO][RESTRITO]
Abr/23[RESTRITO][RESTRITO]
Mai/23[RESTRITO][RESTRITO]
Jun/23[RESTRITO][RESTRITO]
Jul/23[RESTRITO][RESTRITO]
Ago/23[RESTRITO][RESTRITO]
Set/23[RESTRITO][RESTRITO]
Out/23[RESTRITO][RESTRITO]
Nov/23[RESTRITO][RESTRITO]
Dez/23[RESTRITO][RESTRITO]
Jan-Dez 2023 (P5)[RESTRITO][RESTRITO]

159. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para os tubos de aço carbono sem costura originários da China de US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada), na condição FOB mill.

5.1.2.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

160. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno e tributos. O faturamento líquido foi então convertido pela média da taxa diária do dólar em P5, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em seu sítio eletrônico.

161. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume líquido de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada), na condição ex fabrica.

5.1.2.3. Da comparação entre o valor normal internado da China e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

162. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações em quantidades significativas do produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2023). Assim, há que se verificar a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio da China internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

163. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição FOB mill, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação e despesas de internação no Brasil.

164. Ressalte-se que, na petição, a Vallourec utilizou os valores de frete e seguro internacional disponibilizados em estatísticas da SECEX para o período de análise. Contudo, considerando que na presente revisão se considerou que as exportações de tubos de aço carbono sem costura da China para o Brasil foram realizadas em quantidades não representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, optou-se por utilizar as informações da publicação “International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade” do OECD Stat. Foram obtidos a partir dos dados de importação do Brasil originários da China na posição 7304 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 7,5% do preço CIF.

165. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

166. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

167. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 14,4%, conforme exposto no item 3.3 deste documento.

168. Já para as despesas aduaneiras de internação, a peticionária sugeriu o percentual de 2% do valor CIF, utilizado na investigação de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, originárias da China e Romênia.

Valor Normal da China Internado no Mercado Brasileiro [RESTRITO]
Valor Normal FOB mill (US$/t)[RESTRITO]
Frete e Seguro Internacional (7,5% * Preço CIF) (US$/t)[RESTRITO]
Preço CIF (US$/t)[RESTRITO]
AFRMM (8% * Frete Internacional) (US$/t)[RESTRITO]
Imposto de Importação (14,4% do Preço CIF) (US$/t)[RESTRITO]
Despesas de Internação (2% do Preço CIF) (US$/t)[RESTRITO]
Valor Normal CIF Internado (US$/t)[RESTRITO]

169. Alcançou-se o valor normal para a China de US$ [RESTRITO] ([RESTRITO] por tonelada), na condição CIF internado.

170. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

171. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor CIF Internado(US$/t)(a)Preço da ID(US$/t)(b)Diferença Absoluta(US$/t)(c) = (a) – (b)Diferença Relativa(%)(d) = (c) / (b)
[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]22,5%

5.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida

172. Uma vez que o valor normal internado da China se mostrou superior ao preço médio de venda do produto similar doméstico, considerou-se, para fins de início da revisão, existir indício de probabilidade de retomada de prática de dumping nas exportações de tubos de aço carbono sem costura desse país para o Brasil, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que seus produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações do produto investigado para o Brasil.

5.3. Do desempenho do produtor/exportador

173. Para fins de avaliação do potencial exportador da origem investigada, a peticionária apresentou informações dos sítios eletrônicos de produtores/exportadores do produto objeto da revisão a respeito de sua capacidade de produção anual, conforme detalhado no quadro abaixo. Esclarece-se que a empresa Haitai Steel Tube, constante dos dados apresentados na petição, não foi considerada na tabela abaixo, haja vista que a peticionária indicou que a empresa provavelmente não se configura como produtora do produto objeto da revisão.

EmpresaCapacidade de produção (t/ano)
Beilai Group200.000
Changzhou Hongyi Steel Pipe Co., Ltd.30.000
Changzhou Ruiyuan Steel Tube Co., Ltd.100.000
Dexin Steel Tube (China) Co., Ltd.50.000
Hebei Haihao Group Steel Pipe Engineering Co., Ltd.80.000
Hebei Shengtian Group Seamless Steel Pipe Co., Ltd300.000
Hebei Zhonghai Steel Pipe Manufacturing Co. Ltd.200.000
Hengyang Valin Steel Tube Co. Ltd.2.000.000
Jiangsu ChengDe Steel Tube Share Co.,Ltd.330.000
Jiangsu Fengli Precision Tube Manufacturing Co., Ltd.10.000
Jiangsu Zhenda Steel Tube Group1.500.000
Jiaxing City New-Era Steel Tube Manufacturing Co., Ltd18.000
Kingruiman (Beijing) International Investment Co.800.000
Liaocheng Tongyun Pipe Industry Co., Ltd320.000
Linyi Sanyuan Steel Pipe Industry Co., Ltd200.000
Litonglian International Group250.000
Shinestar Steel Pipe Corp.500.000
Taicang Xinbaoyi Pipe Manufacture Co., Ltd.300.000
Tianjin Baocang International Trade Co., Ltd.*40.000
Tianjin Pipe Group Corporation (TPCO)4.000.000
Wuxi Huayou Special Steel Co., Ltd.500.000
Yancheng Steel Tube Co., Ltd.50.000
Yangzhou Chengde Steel Pipe Co., Ltd.200.000
Yantai Yuanhua Steel Pipe CO., Ltd.300.000
Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd700.000
Youfa Group20.000.000
Zhejiang Minghe Steel Pipe Co., Ltd.200.000
Total33.178.000
* Não foi possível confirmar no sítio eletrônico da empresa se a capacidade da Tianjin Baocang seria 40.000 t/ano ou 140.000 t/ano. De forma conservadora, foi considerado o menor valor.

174. Ainda que se trate apenas de informações parciais a respeito de capacidade instalada, não sendo possível especificar se a capacidade acima informada será totalmente voltada à fabricação do produto objeto da revisão, tais dados não podem ser desprezados, tendo em vista que, apenas considerando as vinte e sete empresas listadas acima, estas totalizam uma capacidade instalada anual de produção de 33,18 milhões de toneladas, equivalente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5.

175. Ademais, deve-se sublinhar que, na revisão anterior, o DECOM estimou, a partir de metodologia similar, que a capacidade instalada anual da China seria equivalente a 9.351.000 toneladas. Ou seja, as estimativas apontam para um aumento de mais de três vezes na capacidade instalada chinesa nos últimos cinco anos.

176. Foram obtidas também informações acerca das exportações mundiais de tubos de aço carbono sem costura. Nesse sentido, apurou-se, por meio dos dados do Trade Map, as quantidades totais exportadas pela China de produtos classificados na subposição 730419 do SH, comparando-se com as exportações mundiais do referido código. O quadro abaixo mostra a evolução dessas exportações de P1 a P5.

Volume exportado (t) – Suposição 730419 do SH
Exportador20192020202120222023
China (A)1.976.1971.395.0001.258.3631.448.2441.786.641
Mundo (B)3.357.9722.991.3842.337.7472.702.0572.753.067
A/B58,9%46,6%53,8%53,6%64,9%

177. Da análise do quadro acima, conclui-se que o volume exportado pela China é bastante expressivo (chegando a 64,9% das exportações totais em P5), de modo que excede em muito o volume aferido para o mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura, conforme item 6.2 deste documento (o volume exportado pela China em 2023 correspondeu a [RESTRITO] vezes o mercado do período de análise de retomada de dumping).

178. À luz do exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de elevado potencial da China para exportar tubos de aço carbono sem costura para o Brasil, bem como perfil exportador propício para tanto, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado.

5.4. Das alterações nas condições de mercado

179. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

180. Tendo em vista os argumentos apresentados na petição, não foram observadas alterações nas condições de mercado durante o período analisado.

5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial

181. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

182. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal – I-TIP) e aos relatórios semianuais dos Membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que há medidas antidumping aplicadas por Argentina, Canadá, Colômbia, EUA, México, Ucrânia e Turquia alcançando tubos sem costura originários da China. Segundo a OMC, os tubos sem costura oriundos da China também são objeto de medidas compensatórias aplicadas pelos EUA e Canadá. No sítio eletrônico do governo indiano foi identificada recomendação da autoridade investigadora do país para prorrogação de medida antidumping aplicada sobre os tubos sem costura originários da China, contudo a prorrogação desta medida não consta dos relatórios semianuais consultados no site da OMC.

183. Além disso, os EUA estão aplicando sobretaxas de 25% sobre as importações de diversos tipos de aço, incluindo o produto objeto da revisão, com base na Seção 232, alegando ameaças à segurança nacional. Essas tarifas afetam a maior parte dos parceiros comerciais dos EUA, inclusive China. Adicionalmente, ao amparo da Seção 301, os EUA revisaram as medidas aplicadas sobre importações de origem chinesa e aumentaram a sobretaxa sobre os produtos de aço de 0,75% para 25% a partir de 1º de agosto de 2024.

5.6. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping

184. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da atual revisão de final de período que, caso as medidas antidumping em vigor sejam extintas, há indícios de que, muito provavelmente, haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

185. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica.

186. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da revisão, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma:

P1 – janeiro de 2019 a dezembro de 2019;

P2 – janeiro de 2020 a dezembro de 2020;

P3 – janeiro de 2021 a dezembro de 2021;

P4 – janeiro de 2022 a dezembro de 2022; e

P5 – janeiro de 2023 a dezembro de 2023.

6.1. Das importações

187. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de aço carbono sem costura importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 7304.19.00, 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

188. O subitem 7304.19.00 da NCM, no qual o produto é normalmente classificado, engloba importações tanto de mercadorias enquadradas no escopo da presente revisão quanto de outros produtos. A partir da descrição do produto importado foram realizadas depurações com o objetivo de identificação e consequente exclusão dos volumes importados que não se referissem ao produto sujeito à medida. Foram excluídas operações de importação de tubos com diâmetro externo até 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm) e superiores a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), tubos de aço inoxidável incorretamente classificados nesse subitem da NCM, tubos de aço ligado, dentre outros produtos cujas descrições permitiram concluir prontamente que não se tratava do produto objeto da revisão.

189. Já na depuração dos dados de importação dos subitens 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da NCM, foram incluídos nas informações consolidadas neste documento apenas os dados das importações cuja descrição identificasse explicitamente se tratar de tubo de aço carbono sem costura do tipo utilizado em oleodutos ou gasodutos ou, alternativamente, identificasse seu enquadramento na norma API 5L. Além desses dois critérios, naturalmente foram apenas consideradas as importações dos tubos com diâmetro externo dentro da faixa abarcada pela definição do produto objeto da revisão.

190. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

191. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de tubos de aço carbono sem costura, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em número-índice de t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,026,177,7472,0942,9
Total (sob análise)100,026,177,7472,0942,9
Variação(73,9%)197,7%507,3%99,8%+842,9%
Alemanha100,05,2326,5110.806,2352.059,6
Tailândia100,038,27,5113,9469,5
Argentina100,05,1212,71.304,81.077,5
Malásia100,084,742,81.299,2
Índia100,049,51.545,3156,9968,5
Taipé Chinês100,017,7260,4
Polônia100,03.598,8
Tchéquia (República Tcheca)100,05.080,398,66.572,0
Itália100,085,68,525,448,8
Singapura100,01.749,53.937,7
Emirados Árabes Unidos100,0432,4
Reino Unido100,02.896,13.701,4728,2
Romênia100,019,912,4
Japão100,00,51,5302,8
Estados Unidos100,055,734,297,7
Colômbia100,0
Finlândia100,01.102,4
Países Baixos (Holanda)100,082,50,0
Suécia100,00,1
Áustria100,0
Outras(*)100,0398,9755,81.395,2
Total (exceto sob análise)100,0153,5367,91.060,91.700,4
Variação53,5%139,7%188,4%60,3%+1.600,4%
Total Geral100,0149,3358,21.041,31.675,3
Variação49,3%140,0%190,7%60,9%+1.575,3%
(*) Demais Países:Eslováquia, Rússia, França, Dinamarca, Canadá, Peru, Ucrânia, Espanha, África do Sul e Indonésia.

192. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras de origem da origem investigada diminuiu 73,9% de P1 para P2 e aumentou 197,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 507,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 99,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem da origem investigada revelou variação positiva de 842,9% em P5, comparativamente a P1.

193. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 53,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 139,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 188,4%, e entre P4 e P5 o indicador sofreu elevação de 60,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 1.600,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

194. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 49,3%. É possível verificar ainda uma elevação de 140,0% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 190,7%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 60,9%. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 1.575,3%, considerado P5 em relação a P1.

Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,022,8101,8557,2897,5
Total (sob análise)100,022,8101,8557,2897,5
Variação(77,2%)346,2%447,5%61,1%+797,5%
Alemanha100,027,6485,1145.216,8759.054,2
Tailândia100,036,610,0199,7629,1
Argentina100,012,6256,91.689,01.493,0
Malásia100,061,754,41.313,0
Índia100,043,61.430,9257,41.205,2
Taipé Chinês100,026,8242,9
Polônia100,08.002,4
Tchéquia (República Tcheca)100,01.200,234,72.741,3
Itália100,095,821,733,463,0
Singapura100,0896,41.415,5
Emirados Árabes Unidos100,05.200,4
Reino Unido100,01.320,61.708,3748,2
Romênia100,026,323,5
Japão100,09,276,6593,4
Estados Unidos100,023,123,6482,8
Colômbia100,0
Finlândia100,01.254,2
Países Baixos (Holanda)100,0329,30,8
Suécia100,00,1
Áustria100,0
Outras(*)100,0327,9702,93.868,6
Total (exceto sob análise)100,0128,9359,43.464,011.455,7
Variação28,9%178,8%863,9%230,7%+11.355,7%
Total Geral100,0123,3345,83.310,910.899,5
Variação23,3%180,4%857,5%229,2%+10.799,5%
Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD/t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,087,3130,9118,095,2
Total (sob análise)100,087,3130,9118,095,2
Variação(12,7%)49,9%(9,8%)(19,4%)(4,8%)
Alemanha100,0530,5148,6131,1215,6
Tailândia100,095,8133,0175,4134,0
Argentina100,0249,2120,8129,4138,6
Malásia100,072,9127,1101,1
Índia100,088,092,6164,1124,4
Taipé Chinês100,0151,393,3
Polônia100,0222,4
Tchéquia (República Tcheca)100,023,635,241,7
Itália100,0112,0255,6131,3129,1
Singapura100,051,235,9
Emirados Árabes Unidos100,01.202,7
Reino Unido100,045,646,2102,8
Romênia100,0131,9189,3
Japão100,02.048,35.036,4196,0
Estados Unidos100,041,668,9494,0
Colômbia100,0
Finlândia100,0113,8
Países Baixos (Holanda)100,0399,213.269,1
Suécia100,0174,3
Áustria100,0
Outras(*)100,082,293,0277,3
Total (exceto sob análise)100,084,097,7326,5673,7
Variação(16,0%)16,3%234,2%106,3%+573,7%
Total Geral100,082,696,5317,9650,6
Variação(17,4%)16,8%229,4%104,6%+550,6%
(*) Demais Países:Eslováquia, Rússia, França, Dinamarca, Canadá, Peru, Ucrânia, Espanha, África do Sul e Indonésia.

195. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 77,2% de P1 para P2 e registrou variação positiva de 346,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 447,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 61,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 797,5% em P5, comparativamente a P1.

196. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 28,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 178,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 863,9%, e entre P4 e P5 o indicador sofreu elevação de 230,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 11.355,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

197. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 23,3%. É possível verificar ainda uma elevação de 180,4% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 857,5%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 229,2%. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 10.799,5%, considerado P5 em relação a P1.

198. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem investigada diminuiu 12,7% de P1 para P2 e aumentou 49,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 9,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 19,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação negativa de 4,8% em P5, comparativamente a P1.

199. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 16,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 16,3%. De P3 para P4 houve crescimento de 234,2%, e entre P4 e P5 o indicador sofreu elevação de 106,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 573,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

200. Avaliando a variação do preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 17,4%. É possível verificar ainda uma elevação de 16,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 229,4%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 104,6%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 550,6%, considerado P5 em relação a P1.

6.2 Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente e da evolução das importações

201. Considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela peticionária. A peticionária também informou que não realizou serviço de industrialização para terceiros (tolling) durante o período de investigação de continuação/retomada de dano.

202. Para dimensionar o mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em número-índice de t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro {A+B+C}100,0142,6277,7302,0379,0
Variação42,6%94,8%8,7%25,5%+279,0%
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica100,0141,4263,5171,3150,0
Variação41,4%86,4%(35,0%)(12,5%)+50,0%
B. Importações Totais100,0149,3358,21.041,31.675,3
B1. Importações – Origem sob Análise100,026,177,7472,0942,9
Variação(73,9%)197,7%507,3%99,8%+842,9%
B2. Importações – Outras Origens100,0153,5367,91.060,91.700,4
Variação53,5%139,7%188,4%60,3%+1.600,4%
Participação no Mercado Brasileiro
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B)}100,099,294,956,739,6
Participação das Importações Totais {B/(A+B)}100,0104,7129,0344,8442,0
Participação das Importações – Origem sob Análise {B1/(A+B)}100,018,328,0156,3248,8
Participação das Importações – Outras Origens {B2/(A+B)}100,0107,7132,5351,3448,6
Representatividade das Importações da Origem sob Análise
Participação no Mercado Brasileiro {B1/(A+B)}100,018,328,0156,3248,8
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação nas Importações Totais {B1/B}100,017,521,745,356,3
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
C. Volume de Produção Nacional {C1}100,091,5129,4142,2175,5
Variação(8,5%)41,4%9,9%23,4%+ 75,5%
C1. Volume de Produção – Indústria Doméstica100,091,5129,4142,2175,5
Variação(8,5%)41,4%9,9%23,4%+ 75,5%
Relação com o Volume de Produção Nacional {B1/C}100,0100,0400,0700,0
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]

203. Observou-se que o mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura cresceu 42,6% de P1 para P2 e aumentou 94,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 25,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação positiva de 279,0% em P5, comparativamente a P1.

204. Observou-se que o indicador de participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, manteve-se estável de P2 para P3, aumentou [RESTRITO] p.p. de P3 e P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

205. Com relação à variação de participação das importações de outras origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de [RESTRITO] p.p. De P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] p.p. e entre P4 e P5 o indicador sofreu elevação de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações de outras origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p. considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

206. Por fim, observou-se que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de tubos de aço carbono sem costura registrou queda de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e aumento nos demais períodos: [RESTRITO] p.p., [RESTRITO] p.p., e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, P3 para P4 e P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período investigado, essa relação apresentou aumento de [RESTRITO] p.p., de P1 a P5.

6.3.Da conclusão a respeito das importações

207. No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping aumentaram:

a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5;

b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5; e

c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO]% desta produção e em P5 correspondiam a [RESTRITO]% do volume total produzido no país.

208. Apesar do aumento das importações da origem investigada, em termos absolutos e em relação ao mercado brasileiro e à produção nacional, observa-se que o volume importado em P5 ainda é bastante reduzido ([RESTRITO] toneladas), sendo muito inferior ao volume importado das demais origens em todos os períodos, representando apenas [RESTRITO]% do total importado em P5. Da mesma forma, a despeito do aumento de P1 a P5 da participação das importações da China no mercado brasileiro e em relação à produção nacional, os patamares alcançados limitaram-se a [RESTRITO]% e [RESTRITO]% em P5.

209. Em relação ao preço das importações da origem investigada, de P1 a P3 essas importações foram realizadas a preços superiores aos observados nas importações das demais origens, enquanto em P4 e P5 os preços das importações oriundas China foram inferiores aos das demais origens. Em P5, período no qual foi observada maior diferença de preço entre as importações da origem investigada e das demais origens, o preço das demais origens superou o das importações chinesas em [RESTRITO]%.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

210. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

211. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

212. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de tubos de aço carbono sem costura da Vallourec, que foi responsável pela totalidade da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

213. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, o DECOM atualizou os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

214. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

215. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do retorno sobre investimentos, do fluxo de caixa e da capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de tubos de aço carbono sem costura.

7.1 Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

216. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de tubos de aço carbono sem costura de fabricação própria, destinadas aos mercados interno e externo, conforme informadas pela peticionária, bem como a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em número-índice de t e %)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica100,085,2119,9120,0176,7
Variação(14,8%)40,7%0,1%47,2%+ 76,7%
A1. Vendas no Mercado Interno100,0141,4263,5171,3150,0
Variação41,4%86,4%(35,0%)(12,5%)+ 50,0%
A2. Vendas no Mercado Externo100,068,476,9104,6184,7
Variação(31,6%)12,4%36,0%76,6%+ 84,7%
Mercado Brasileiro
B. Mercado Brasileiro100,0142,6277,7302,0379,0
Variação42,6%94,8%8,7%25,5%+ 279,0%
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais {A1/A}100,0165,9219,7142,884,9
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}100,099,294,956,739,6
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]

217. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceu 41,4% de P1 para P2 e aumentou 86,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 35,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 12,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 50,0% em P5, comparativamente a P1.

218. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 31,6% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 12,4%. De P3 para P4 houve crescimento de 36,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 76,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 84,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

219. Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica em relação ao total das suas vendas foi significativa ao longo de todo o período analisado, representando entre [RESTRITO]% das vendas totais da Vallourec ao longo do período em análise.

220. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu ao longo de todo o período analisado: [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

221. O produto similar da indústria doméstica é fabricado em duas plantas: Barreiro, onde há duas linhas produtivas, e em Jeceaba, onde há uma linha. Além do produto similar, as linhas de laminação também fabricam outros produtos, incluindo tubos com diâmetro externo inferior ou superior ao produto similar.

222. Para o cálculo da capacidade instalada nominal, primeiramente foram levantadas, para cada linha, as produções mensais, em quilogramas, ao longo de todo o período de análise de continuação/retomada de dano. Verificou-se, a partir destes dados, o mês de maior volume de produção em cada linha. O volume de produção no mês foi, então, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, conforme relatórios de produção da peticionária. A produção média/hora foi, por sua vez, multiplicada pelo número de horas disponíveis no período respectivo e dividido por 1.000 para conversão para toneladas, obtendo-se a capacidade nominal anual. Já a capacidade efetiva foi calculada a partir da capacidade nominal, deduzindo-se as paradas operacionais.

223. Na petição, a indústria doméstica forneceu dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de tubos de aço carbono sem costura ao longo do período em análise, conforme tabela a seguir:

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número-índice de t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção – Produto Similar100,091,5129,4142,2175,5
Variação(8,5%)41,4%9,9%23,4%+ 75,5%
B. Volume de Produção – Outros Produtos100,079,689,6102,985,8
Variação(20,4%)12,6%14,9%(16,6%)(14,2%)
Capacidade Instalada
D. Capacidade Instalada Efetiva100,073,498,5116,898,7
Variação(26,6%)34,1%18,6%(15,5%)(1,3%)
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}100,0109,994,891,295,4
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Estoques
F. Estoques100,0133,7134,3259,0188,7
Variação33,7%0,4%92,9%(27,2%)+ 88,7%
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}100,0146,8103,8183,5107,6
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]

224. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 8,5% de P1 para P2 e aumentou 41,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 9,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 23,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 75,5% em P5, comparativamente a P1.

225. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve redução de 20,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 12,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 14,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 16,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou contração de 14,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

226. No que tange à capacidade instalada efetiva, houve redução de 26,6% de P1 para P2 e aumento de 34,1% de P2 para P3. Já de P3 para P4 observou-se crescimento de 18,6% e decréscimo de 15,5% de P4 para P5. De P1 a P5 observou-se diminuição de 1,3% da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica.

227. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e se reduziu em [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

228. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de tubos de aço carbono sem costura cresceu 33,7% de P1 para P2 e aumentou 0,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 92,9% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 27,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final revelou variação positiva de 88,7% em P5, comparativamente a P1. Cumpre ressaltar, contudo, que conforme informações da peticionária o produto similar doméstico é produzido contra pedido, de forma que os estoques em cada período se refeririam a produtos produzidos contra pedido mas que ainda não haviam sido embarcados.

229. Como decorrência das variações apresentadas, a relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e se reduziu em [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Emprego (em número índice)
A. Qtde de Empregados – Total100,079,572,959,550,3
Variação(20,5%)(8,3%)(18,5%)(15,5%)(49,7%)
A1. Qtde de Empregados – Produção100,078,472,459,349,2
Variação(21,6%)(7,6%)(18,1%)(17,2%)(50,8%)
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas100,097,981,762,069,0
Variação(2,1%)(16,5%)(24,1%)11,4%(31,0%)
Produtividade (em número-índice de t)
B. Produtividade por Empregado – Volume de Produção (produto similar) / {A1}100,0116,7178,7239,7357,0
Variação16,7%53,1%34,1%49,0%+257,0%
Massa Salarial (em número-índice de Mil Reais)
C. Massa Salarial – Total100,056,735,433,732,6
Variação(43,3%)(37,7%)(4,6%)(3,4%)(67,4%)
C1. Massa Salarial – Produção100,060,137,536,234,5
Variação(39,9%)(37,6%)(3,6%)(4,5%)(65,5%)
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas100,035,221,518,019,9
Variação(64,8%)(38,7%)(16,6%)10,4%(80,1%)

230. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 21,6% de P1 para P2 e reduziu 7,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 18,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 17,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 50,8% em P5, comparativamente a P1.

231. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 2,1% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 16,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 24,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 11,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 31,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

232. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 20,5%. É possível verificar ainda queda de 8,3% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 18,5%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 15,5%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 49,7%, considerado P5 em relação a P1.

233. Observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção cresceu 16,7% de P1 para P2 e 53,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 34,1% entre P3 e P4 e de 49,0% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 257,0% em P5, comparativamente a P1.

234. O indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção apresentou queda em todos os períodos analisados: 39,9% de P1 para P2, 37,6% de P2 para P3, 3,6% de P3 a P4 e 4,5% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 65,5% em P5, comparativamente a P1.

235. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 64,8% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 38,7%. De P3 para P4 houve diminuição de 16,6%, e entre P4 e P5 o indicador sofreu elevação de 10,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 80,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

236. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 43,3%. É possível verificar ainda queda de 37,7% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 4,6%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 3,4%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 67,4%, considerado P5 em relação a P1.

7.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

237. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados
P1P2P3P4P5
A. Receita Líquida TotalConfidencialConfidencialConfidencialConfidencialConfidencial
A1. Receita Líquida – Mercado Interno100,0127,4227,5166,4190,7
Participação {A1/A}ConfidencialConfidencialConfidencialConfidencialConfidencial
A2. Receita Líquida – Mercado Externo100,074,859,195,5248,6
Participação {A2/A}ConfidencialConfidencialConfidencialConfidencialConfidencial
B. Preço no Mercado Interno100,090,286,497,1127,1
C. Preço no Mercado Externo100,0109,476,991,3134,6
D. Custo de Produção100,091,390,995,1102,8
Participação {D/B}100,0101,3105,297,980,9

238. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno aumentou 27,4% de P1 para P2 e 78,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve decréscimo de 26,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve aumento de 14,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 90,7% em P5, comparativamente a P1.

239. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 25,2% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 21,0%. De P3 para P4 houve crescimento de 61,5%, e entre P4 e P5 o indicador sofreu elevação de 160,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 148,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

240. Avaliando a variação de receita líquida total no período examinado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de [CONFIDENCIAL]%. É possível verificar ainda elevação de [CONFIDENCIAL]% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL]%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de [CONFIDENCIAL]%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou expansão da ordem de [CONFIDENCIAL]%, considerado P5 em relação a P1.

241. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado interno diminuiu 9,8% de P1 para P2 e se reduziu em 4,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,4% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 30,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 27,1% em P5, comparativamente a P1.

242. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 9,4% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 29,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 18,7%, e entre P4 e P5 o indicador sofreu elevação de 47,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 34,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.2 Dos resultados e das margens

243. Cabe esclarecer que o DECOM realizou ajuste no rateio das outras receitas (despesas) operacionais alocadas ao mercado externo pois se identificou nos dados fornecidos na petição que a receita de [CONFIDENCIAL] estava sendo rateada com base na receita líquida dos mercados interno e externo. Dessa forma, ajustou-se o rateio para que esses montantes relacionados às exportações fossem rateados com base somente na receita líquida do mercado externo.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (número-índice de Mil Reais)
A. Receita Líquida Mercado Interno100,0127,4227,5166,4190,7
Variação27,4%78,5%(26,9%)14,6%+90,7%
B. Custo do Produto Vendido – CPV100,0134,6249,3169,4145,7
Variação34,6%85,1%(32,1%)(13,9%)+45,7%
C. Resultado Bruto {A-B}100,066,242,7141,1572,9
Variação(33,8%)(35,5%)230,7%306,1%+472,9%
D. Despesas Operacionais100,0150,5285,093,9165,1
Variação50,5%89,4%(67,1%)75,9%+65,1%
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,0135,2178,7135,2161,1
D2. Despesas com Vendas100,0110,4175,9134,6161,2
D3. Resultado Financeiro (RF)100,0149,0406,355,695,4
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)100,0189,7192,4111,1325,2
E. Resultado Operacional {C-D}100,0(1.166,4)(3.499,5)831,46.532,9
Variação(1.266,4%)(200,0%)123,8%685,8%+6.432,9%
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}100,0(22,6)(103,4)156,9935,4
Variação(122,6%)(357,1%)251,7%496,3%+835,4%
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}100,037,5(19,6)143,9762,5
Variação(62,5%)(152,2%)834,2%429,9%+662,5%
Margens de Rentabilidade (em número-índice de %)
H. Margem Bruta {C/A}100,052,419,084,8301,0
Variação[Confidencial][Confidencial][Confidencial][Confidencial][Confidencial][Confidencial]
I. Margem Operacional {E/A}100,0(885,7)(1.485,7)485,73.300,0
Variação[Confidencial][Confidencial][Confidencial][Confidencial][Confidencial][Confidencial]
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}100,0(17,3)(44,2)94,2486,5
Variação[Confidencial][Confidencial][Confidencial][Confidencial][Confidencial][Confidencial]
K. Margem Operacional (exceto RF e OD){G/A}100,029,2(8,3)86,1400,0
Variação[Confidencial][Confidencial][Confidencial][Confidencial][Confidencial][Confidencial]

244. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidos com a venda de tubos de aço carbono sem costura de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o CPV aumentou 34,6% de P1 para P2 e 85,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve decréscimo de 32,1% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve redução de 13,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV revelou variação positiva de 45,7% em P5, comparativamente a P1.

245. No que se refere à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 33,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 35,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 230,7% e entre P4 e P5 o indicador sofreu elevação de 306,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 472,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

246. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 1.266,5%. É possível verificar ainda queda de 200,0% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 123,8%, e entre P4 e P5 o indicador mostrou ampliação de 685,8%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou expansão da ordem de 6.432,9%, considerado P5 em relação a P1.

247. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 122,6% de P1 para P2 e registrou variação negativa de 357,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 251,7% entre P3 e P4 e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 496,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 835,4% em P5, comparativamente a P1.

248. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, ao longo do período em análise, houve redução de 62,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 152,2%. De P3 para P4 houve crescimento de 834,2%, e entre P4 e P5 o indicador sofreu elevação de 429,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, apresentou expansão de 662,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

249. Observou-se que o indicador de margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

250. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar retração de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. e de P4 para P5 revelou-se ter havido elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

251. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma queda de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

252. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (número-índice de R$/t)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
A. Receita Líquida – Mercado Interno100,090,286,497,1127,1
Variação(9,8%)(4,2%)12,4%30,9%+27,1%
B. Custo do Produto Vendido – CPV100,095,294,698,897,2
Variação(4,8%)(0,7%)4,5%(1,7%)(2,8%)
C. Resultado Bruto {A-B}100,046,816,282,4382,0
Variação(53,2%)(65,4%)408,5%363,9%+282,0%
D. Despesas Operacionais100,0106,5108,254,8110,1
Variação6,5%1,6%(49,4%)101,0%+10,1%
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,095,767,878,9107,4
D2. Despesas com Vendas100,078,166,778,6107,5
D3. Resultado Financeiro (RF)100,0105,4154,232,563,6
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)100,0134,273,064,8216,9
E. Resultado Operacional {C-D}100,0(825,1)(1.328,3)485,24.356,0
Variação(925,1%)(61,0%)136,5%797,7%+4.256,0%
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}100,0(16,0)(39,2)91,6623,7
Variação(116,0%)(145,3%)333,3%581,2%+523,7%
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}100,026,5(7,4)84,0508,4
Variação(73,5%)(128,0%)1.228,9%505,4%+408,4%

253. Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 4,8% de P1 para P2 e se reduziu em 0,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,5% entre P3 e P4 e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 1,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 2,8% em P5, comparativamente a P1.

254. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve redução de 53,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 65,4%. De P3 para P4 houve crescimento de 408,4% e entre P4 e P5 o indicador sofreu elevação de 363,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 282,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

255. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 925,1%. É possível verificar ainda queda de 61,0% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 136,5% e entre P4 e P5 o indicador mostrou ampliação de 797,6%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 4.256,0%, considerado P5 em relação a P1.

256. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 116,0% de P1 para P2 e se reduziu em 145,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 333,3% entre P3 e P4 e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 581,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 523,7% em P5, comparativamente a P1.

257. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, ao longo do período em análise, houve redução de 73,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 128,0%. De P3 para P4 houve crescimento de 1.228,9% e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 505,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, apresentou expansão de 408,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.3 Do fluxo de caixa e do retorno sobre investimentos

258. A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a tubos de aço carbono sem costura.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos[CONFIDENCIAL](Em número-índice de Mil Reais e de percentual)
P1P2P3P4P5P1 – P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa(100,00)29,45(15,65)2,03(33,07)
Variação129,5%(153,1%)113,0%(1.725,6%)+66,9%
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido(100,0)116,0216,4(276,6)(313,1)
Variação202,7%39,0%(215,5%)(18,5%)(95,5%)
C. Ativo Total100,0101,8116,0137,7143,7
Variação(9,9%)(15,1%)7,3%9,2%(10,3%)
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)(100,0)113,9186,6(200,8)(217,9)
Variação[Confidencial][Confidencial][Confidencial][Confidencial][Confidencial][Confidencial]
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)100,0102,794,693,381,9
Variação2,7%(7,8%)(1,4%)(12,2%)(18,1%)
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)100,0109,6101,7101,7100,0
Variação9,6%(7,1%)(1,7%)
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo) / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

259. Foram verificadas oscilações no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica, com aumento de 66,9% ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

260. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se deterioração no indicador total, ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., com a maior queda tendo ocorrido de P3 a P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.).

261. Quanto à capacidade de captar recursos, o Índice de Liquidez Geral (ILG) apresentou aumento apenas de P1 para P2, de 2,7%. Nos outros períodos foram observados decréscimos de 7,8% de P2 para P3, 1,4% de P3 para P4 e 12,2% de P4 para P5. De P1 a P1 houve variação negativa de 18,1% desse indicador. Já com relação ao Índice de Liquidez Corrente (ILC), o indicador aumentou de P1 para P2, em 9,6%. De P2 para P3 o índice diminuiu 7,1%, de P3 para P4 manteve-se estável e, por fim, de P4 para P5 diminuiu 1,7%. Considerando os extremos da série, o ILC não apresentou variações.

7.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Custos de Produção (em número-índice de R$/t)
Custo de Produção (em R$/t){A + B}[Confidencial][Confidencial][Confidencial][Confidencial][Confidencial][Confidencial]
Variação(8,7%)(0,5%)4,6%8,2%+2,8%
A. Custos Variáveis100,0102,4108,1100,6137,6
A1. Matéria-Prima100,091,3112,3110,5131,3
A2. Outros Insumos100,0112,393,191,6110,8
A3. Utilidades100,0118,6107,489,7144,9
A4. Outros Custos Variáveis100,0110,5107,689,7167,8
B. Custos Fixos100,076,968,487,957,5
B1. Depreciação100,0142,074,049,090,6
B2. Mão de obra manutenção100,0141,141,360,773,3
B3. Apoio de área100,0129,967,264,7110,6
B4. Apoio da empresa100,0144,588,646,780,0
B5. Outros custos fixos100,015,164,5121,025,3
Custo Unitário (em número-índice de R$/t) e Relação Custo/Preço (em número-índice de %)
C. Custo de Produção Unitário[Confidencial][Confidencial][Confidencial][Confidencial][Confidencial][Confidencial]
Variação(8,7%)(0,5%)4,6%8,2%+ 2,8%
D. Preço no Mercado Interno100,090,286,497,1127,1
Variação(9,8%)(4,2%)12,4%30,9%+ 27,1%
E. Relação Custo / Preço {C/D}[Confidencial][Confidencial][Confidencial][Confidencial][Confidencial][Confidencial]
Variação[Confidencial][Confidencial][Confidencial][Confidencial][Confidencial][Confidencial]

262. O custo de produção total unitário da indústria doméstica associado à fabricação de tubos de aço carbono sem costura decresceu 8,7% de P1 para P2 e se reduziu em 0,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,7% entre P3 e P4 e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 8,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 2,8% em P5, comparativamente a P1.

263. Por sua vez, observou-se que a participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções subsequentes de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.4. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

264. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram até P3, e diminuíram entre P3 e P5, com aumento de 50,0% entre os extremos do período. Apesar do aumento no volume de vendas de P1 para P5, o mercado brasileiro se expandiu de forma mais acentuada (279,0% nesse período), levando a indústria doméstica a perder participação nesse mercado. Houve piora na representatividade das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro em todos os períodos, consolidando queda de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5;

b) as vendas da indústria doméstica destinadas à exportação diminuíram somente de P1 para P2 e cresceram nos demais períodos. Ao se considerar toda a série analisada, houve crescimento de 84,7%. Destaque-se que as exportações de tubos de aço carbono sem costura da indústria doméstica representaram entre [RESTRITO]% das vendas totais da Vallourec ao longo do período em análise;

c) a produção de tubos de aço carbono sem costura da indústria doméstica teve diminuição apenas de P1 para P2, apresentando melhoras sucessivas a partir de P3. Ao longo do período de revisão, houve aumento de 75,5%. Esse movimento da produção foi acompanhado por oscilações na capacidade instalada, que, apesar das variações ao longo do período analisado, apresentou variação pequena considerando os extremos da série (-1,3%). Apesar do aumento da produção do produto similar ao longo do período, o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.) em função da queda na produção de outros produtos que compartilham das linhas de produção do produto similar no mesmo período (-14,2%);

d) os estoques aumentaram 88,7% de P1 para P5 e a relação estoque/produção aumentou em [RESTRITO] p.p. no mesmo período. Vale ressaltar que, conforme mencionado anteriormente, o produto similar doméstico é produzido contra pedido, de forma que os estoques em cada período, de acordo com a peticionária, se refeririam a produtos produzidos contra pedido, mas que ainda não foram embarcados;

e) o número de empregados ligados à produção diminuiu 50,7% ao longo do período analisado. Já a produtividade por empregado aumentou de P1 para P5 em 257,0%;

f) o custo de produção unitário apresentou tendência de queda na análise dos períodos entre P1 e P3, elevando-se de P3 a P5. Entre os extremos da série, o aumento foi de 2,8%. Já a relação custo de produção/preço de venda diminuiu a partir de P4, tendo apresentado queda acumulada de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5 em função do aumento mais acentuado do preço de venda no mercado interno da indústria no mesmo período (27,1%);

g) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu apenas de P3 para P4 e apresentou melhora nos demais períodos. Assim, acumulou crescimento de 90,7% entre os extremos do período;

h) o resultado bruto apresentou aumento de 472,9% entre P1 e P5, acompanhado de aumento da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional cresceu 6.432,9%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

i) o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, também apresentou melhora de 835,4% de P1 para P5. A margem operacional, sem as receitas e despesas financeiras, teve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Da mesma forma comportou-se o resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, o qual aumentou 662,5%, e a margem respectiva, a qual apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p.

265. Verificou-se, assim, que a indústria doméstica apresentou, em geral, melhora em seus indicadores relacionados ao produto similar. De P1 a P5 é possível verificar aumento da produção e das vendas no mercado interno. Essa evolução positiva, contudo, não se reverteu em aumento de participação no mercado brasileiro, tendo em vista o aumento acentuado da demanda nesse período, em percentual superior ao aumento das vendas da indústria doméstica.

266. A recuperação da indústria doméstica é bastante evidente ao se observar seus indicadores financeiros, que demonstraram evolução positiva bastante significativa ao se analisar os extremos da série.

267. Deve-se ponderar, no entanto, que a mencionada recuperação dos indicadores financeiros, notadamente, resultados e margens, se revela especialmente significativa de P3 a P5. De P1 a P3 houve deterioração progressiva dos resultados e margens relacionados às vendas no mercado interno do produto similar, que alcançaram seus piores patamares em P3. A recuperação de P3 para P4 e de P4 para P5, contudo, se mostrou acentuada, resultando nas melhoras dos resultados e margens ao se considerar os extremos da série.

268. Destarte, verifica-se evolução positiva dos indicadores de volume e indicadores financeiros da peticionária, existindo, portanto, indícios de recuperação da indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dano.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

269. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

270. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.

271. Nessa esteira, conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 50,0% de P1 a P5, enquanto o mercado brasileiro aumentou 279,0% no mesmo período, resultando em queda de [RESTRITO] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. Observou-se aumento da produção da indústria doméstica (75,5%) e acréscimo de 84,7% nas vendas da indústria doméstica destinadas à exportação. Cumpre frisar que a maior participação das exportações nas vendas totais aconteceu em P5, quando estas representaram [RESTRITO]% do volume total vendido de tubos de aço carbono sem costura pela indústria doméstica durante o período de análise de continuação/retomada do dano.

272. Ademais, de P1 a P5, verificou-se crescimento da receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno (90,7%), acompanhado de aumento do resultado bruto (472,9%) e do resultado operacional (6.432,9%). A melhora dos resultados da indústria doméstica ocorreu no intervalo de P3 a P5, quando houve aumento no preço do produto similar (47,2%) em percentual superior ao aumento do CPV unitário (2,7%) e despesas operacionais unitárias (1,8%), superando os decréscimos observados no início do período de análise (de P1 a P3, houve queda de 13,6% no preço do produto similar doméstico, 83,8% no resultado bruto e 1.428,3% no resultado operacional unitários).

273. Também houve evolução positiva das margens da indústria doméstica de P1 para P5, tendo se observado aumento nas margens bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), operacional ([CONFIDENCIAL] p.p), operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p) e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p).

274. Observou-se melhora da relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.) de P1 a P5, dado que o aumento do custo unitário de produção (2,8%) foi acompanhado de crescimento ainda mais significativo dos preços médios praticados pela indústria doméstica (27,1% de P1 para P5).

275. Conclui-se, portanto, que tanto os indicadores de volume da indústria doméstica como os indicadores financeiros, apresentaram evolução positiva, em especial os relativos à rentabilidade, como resultados e margens.

8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito

276. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

277. Assim, no período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping originárias da China cresceram em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5 (aumento de [RESTRITO] toneladas, correspondente a 842,6%).

278. Em termos relativos, também se observou aumento dessas importações, uma vez que sua a participação em relação ao mercado brasileiro passou de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5 e, quando confrontadas com a produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO]% desta produção e, em P5, corresponderam a [RESTRITO]% do volume total produzido no país.

279. Observou-se que, de P1 a P3, as importações da origem investigada foram realizadas a preço CIF médio ponderado superior ao preço médio das importações brasileiras das outras origens, conforme indicado no item 6.1. Em P4 e P5 o preço CIF das importações oriundas da China foi inferior ao observado para as demais origens.

280. Cumpre ressaltar que, apesar do aumento das importações da origem investigada ao longo do período de revisão, o volume importado em P5 (período com maior volume das importações chinesas) alcançou apenas [RESTRITO] toneladas, representando somente [RESTRITO]% do total importado nesse período. Além disso, apesar de as importações chinesas terem ganhado participação no mercado brasileiro ao longo do período, o máximo que foi alcançado foi apenas [RESTRITO]% em P5. Adicionalmente, vale notar que a representatividade dos volumes de importações de tubos de aço carbono sem costura originárias China em relação ao total importado e ao mercado brasileiro é muito inferior ao que foi verificado na investigação original, quando as importações investigadas representavam [RESTRITO]% das importações totais do produto e [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5.

281. Mesmo assim, em que pese o volume de exportações em quantidades não significativas do produto sujeito à medida para o Brasil na presente revisão, considerando-se o grande potencial exportador da origem investigada, pode-se concluir pela existência de indícios de que, caso a medida antidumping seja extinta, os produtores/exportadores da origem investigada direcionarão volumes expressivos de tubos de aço carbono sem costura a preços de dumping para o Brasil.

8.3. Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e do produto similar nacional

282. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

283. Ressalte-se, mais uma vez, que as importações da China representaram [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5. Nesse sentido, não havendo sido considerado, para fins de início da revisão, que a participação individual dessa origem investigada no mercado brasileiro era representativa, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.

284. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping caso a China voltasse a exportar tubos de aço carbono sem costura para o Brasil em quantidades representativas, a subcotação foi analisada considerando 5 (cinco) cenários alternativos, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pela China em suas exportações de tubos de aço carbono sem costura para: (a) seu maior comprador; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) para seus compradores na América do Sul; e, (e) para o mundo.

285. Assim, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 7304.19 do SH, durante o último período de revisão (P5). Em virtude de os preços terem sido obtidos na condição FOB, foram também adicionados valores referentes a frete e seguro internacional. Tais valores foram obtidos utilizando-se o mesmo parâmetro indicado no item 5.1.2.3, qual seja o percentual de 7,5% aplicado ao preço CIF.

286. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes ao AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.

287. Levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.

288. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 14,4%, conforme exposto no item 3.3 deste documento.

289. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.2.3, qual seja o percentual de 2%.

290. O valor das exportações em dólar CIF internado foi então comparado com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 em dólares. Este preço foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido foi então convertido pela média da taxa diária do dólar em P5, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

Preço Provável CIF Internado da China e Subcotação (US$/t)[RESTRITO]
Maior comprador *Média 5 maiores compradores**Média 10 maiores compradores***Média América do Sul****Média mundo
(A) Preço FOB1.164,301.120,471.097,21809,361.104,52
(B) Frete e Seguro Internacional (7,5%*Preço CIF)94,4090,8588,9665,6289,56
(C) Preço CIF (A + B)1.258,701.211,321.186,17874,991.194,08
(D) Imposto de Importação (14,4%*C)181,25174,43170,81126,00171,95
(E) AFRMM (8% *C)7,557,277,125,257,16
(F) Despesas de internação (2%*C)25,1724,2323,7217,5023,88
(G) CIF Internado (C+D+E+F)1.472,681.417,251.387,821.023,741.397,07
(H) Preço da Indústria Doméstica[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
(I) Subcotação (US$/kg) (H-G)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
% (I/H)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Volume (t)198.350775.5251.123.38553.0281.665.069
% Volume mundo11,9%46,6%67,5%3,2%100,0%
* Iraque.** Iraque, Emirados Árabes Unidos, Kuwait, Arábia Saudita e Tailândia.*** Iraque, Emirados Árabes Unidos, Kuwait, Arábia Saudita, Tailândia, Malásia, Nigéria, Indonésia, Coreia do Sul e Egito.**** Peru, Equador, Chile, Paraguai, Venezuela, Uruguai, Guiana, Suriname e Bolívia.

291. Ressalte-se que foram desconsiderados os volumes e valores de exportações da China ao Brasil no cálculo do preço médio para a América do Sul e para o mundo. Também foram desconsiderados os volumes e valores de exportações da China para os países que possuem medida de defesa comercial aplicada sobre tubos de aço carbono sem costura da China, conforme indicado no item 5.5 deste documento.

292. Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de a China voltar a exportar tubos de aço carbono sem costura a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.

293. Cumpre ressaltar, no entanto, que para este exercício, a autoridade investigadora extraiu informações da subposição 7304.19 do SH e, ao comparar com a depuração realizada sobre os dados oficiais disponibilizados pela RFB, verificou que havia número considerável de produtos excluídos do escopo desta revisão.

294. Nesse contexto, ao longo da revisão, poderão ser exploradas metodologias para mitigar quaisquer análises que possam ser distorcidas pela contaminação de itens enquadrados na subposição tarifária 7304.19 do SH.

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

295. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

296. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se, conforme indicado no item 8.2, que o volume das importações de tubos de aço carbono sem costura sujeitos à medida aumentou 842,6% de P1 a P5, passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5. Conforme já indicado anteriormente, esse volume foi muito inferior ao volume importado das demais origens em todos os períodos, representando apenas [RESTRITO]% do total importado em P5.

297. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme apresentado na seção 7.1, verificou-se que as vendas da indústria doméstica registraram aumento de 50,0% ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, enquanto o mercado brasileiro aumentou 279,0% no mesmo período. Com efeito, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5.

298. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou aumento de 27,1% entre P1 e P5, enquanto o custo unitário de produção de tubos de aço carbono sem costura cresceu em patamar inferior (2,8%) no mesmo período. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou melhora de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.

299. Nesse contexto, verificou-se aumento de 90,7% na receita líquida, de 472,9% no resultado bruto, de 6.432,9% no resultado operacional, de 835,4% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e de 662,5% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, quando considerado o período de revisão de dano. Do mesmo modo, foram identificados aumentos na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional, com exceção do resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p), e na margem operacional com exceção do resultado financeiro e das outras despesas e receitas operacionais, ([CONFIDENCIAL] p.p), no período analisado.

300. Conforme já esmiuçado, a indústria doméstica apresentou, em geral, melhora em seus indicadores relacionados ao produto similar. A evolução positiva dos indicadores de volume (vendas e produção) de P1 a P5, contudo, não se reverteu em aumento de participação no mercado brasileiro, tendo em vista o aumento acentuado da demanda nesse período, em percentual superior ao aumento das vendas da indústria doméstica. A recuperação da indústria doméstica é bastante evidente ao se observar seus indicadores financeiros, que demonstraram evolução positiva bastante significativa ao se analisar os extremos da série.

301. Assim, para fins de início da revisão, verificou-se evolução positiva dos indicadores de volume e financeiros da peticionária. Em que pese isso, rememora-se que a análise conduzida no item 8.3 revelou que, caso a medida seja extinta, os tubos de aço carbono exportados da China para o Brasil ingressarão no mercado brasileiro a preços inferiores aos da indústria doméstica, pressionando seu desempenho econômico-financeiro. Adicionalmente, conforme detalhado no item 5.3, há indícios de elevado potencial da China para exportar tubos de aço carbono sem costura para o Brasil, bem como perfil exportador propício para tanto, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado.

302. Dado o cenário observado, entende-se haver indícios suficientes de que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, as exportações de tubos de aço carbono sem costura a preços de dumping da China voltarão a causar dano à indústria doméstica.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

303. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

304. Conforme exposto no item 5.5 deste documento, de acordo com os dados divulgados pela OMC, há medidas antidumping aplicadas por Argentina, Canadá, Colômbia, EUA, México, Ucrânia e Turquia alcançando tubos sem costura originários da China. Além disso, identificou-se recomendação de prorrogação de medida antidumping aplicada pela Índia, conforme dados do governo indiano. Conforme dados da OMC, também há medidas compensatórias aplicadas pelos EUA e Canadá.

305. Adicionalmente, os EUA estão aplicando sobretaxas de 25% sobre as importações de diversos tipos de aço, incluindo o produto objeto da revisão, com base na Seção 232, alegando ameaças à segurança nacional. Essas tarifas afetam a maior parte dos parceiros comerciais dos EUA, inclusive China. Além disso, ao amparo da Seção 301, os EUA revisaram as medidas aplicadas sobre importações de origem chinesa e aumentaram a sobretaxa sobre os produtos de aço de 0,75% para 25% a partir de 1º de agosto de 2024.

306. Não foram observadas outras alterações nas condições de mercado durante o período analisado.

8.6. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano

307. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo. Conforme exposto nos itens 7 e 8.1 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou, no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, melhora no seu quadro geral, inexistindo, portanto, dano no período de revisão.

308. No entanto, importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.

309. No âmbito dessa análise, aspectos como a provável subcotação do preço a ser praticado nas exportações da China para o Brasil, o elevado potencial exportador da origem sujeita à medida e a imposição de medidas de defesa comercial e outras restrições ao produto chinês por terceiros países constituem indícios relevantes de que, no cenário hipotético futuro de extinção da medida vigente, as exportações de tubos de aço carbono sem costura da China, a preços de dumping, voltarão a pressionar o desempenho econômico-financeiro e causarão dano à indústria doméstica.

9. DA RECOMENDAÇÃO

310. Consoante análise precedente, ficou demonstrada a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática do dumping nas exportações de tubos de aço carbono sem costura da China para o Brasil e provável retomada do dano à indústria doméstica causado pelas exportações dessa origem, no caso de eliminação do direito em vigor.

311. Recomenda-se, desta forma, o início desta revisão para os fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura, descritos no item 3.1 deste documento, originárias da China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.

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