CIRCULAR Nº 47, DE 30 DE AGOSTO DE 2024

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.000821/2024-62 (Restrito) e 19972.000820/2024-18 (Confidencial) e do Parecer no 3140/2024/MDIC, de 29 de agosto de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) desta Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), considerando a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de laminados planos revestidos da China para o Brasil, e de indícios de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos revestidos, comumente classificados nos subitens 7210.30.10, 7210.30.90, 7210.49.10, 7210.49.90, 7210.61.00, 7210.69.11, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000821/2024-62 (Restrito) e 19972.000820/2024-18 (Confidencial).

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da investigação, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.

1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de laminados planos revestidos para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pelas peticionárias, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. Considerou-se que não houve alteração nas políticas chinesas que levaram à conclusão pela não prevalência de condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês conforme previamente avaliados pelo DECOM em investigações/revisões anteriores.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2023. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.000821/2024-62 (Restrito) e 19972.000820/2024-18 (Confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1 .

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

14. À luz do disposto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013, a investigação deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até oito meses, em circunstâncias excepcionais.

15. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico laminadosplanosrevestidosad@mdic.gov.br.

TATIANA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

1. DO PROCESSO

1.1. Da Petição

1. Em 29 de abril de 2024, as empresas ArcelorMittal S.A. (Arcelor), Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas) protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos revestidos originários da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 18 de junho de 2024, por meio do Ofício SEI nº 4027/2024/MDIC, foram solicitadas às peticionárias, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. As peticionárias apresentaram, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.

1.2. Da notificação ao Governo da China

3. Em 28 de agosto de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o Governo da China, por meio de sua Embaixada, foi notificado mediante Ofício SEI nº 5844/2024/MDIC da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição

4. De acordo com informações constantes da petição, as empresas Arcelor, CSN e Usiminas são as únicas produtoras brasileiras do produto similar ao investigado.

5. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 3896/2024/MDIC, de 10 de junho de 2024, ao Instituto Aço Brasil, solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de laminados planos revestidos, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto.

6. Em 18 de junho de 2024, o Instituto, por meio eletrônico, confirmou que os únicos produtores no Brasil do produto similar são as empresas peticionárias.

7. Portanto, concluiu-se que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica, tendo sido cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição.

1.4. Das partes interessadas

8. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão consideradas como partes interessadas, além das peticionárias, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto investigado e o Governo da China.

9. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento.

10. [RESTRITO].

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

11. O produto objeto da investigação são os aços laminados planos, ligados ou não ligados, galvanizados eletroliticamente ou por outro processo (exceto os ondulados), ou revestidos de alumínio, independentemente se puros, ligados entre si (alumínio-zinco) ou ligados a outros metais, em forma de rolos ou não, originários da China.

12. O produto objeto inclui todos os aços laminados com as características contidas na definição informada, independentemente da largura, espessura, ou tipo de aplicação.

13. De toda forma, cabe esclarecer que estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação, os aços:

a) Inoxidáveis (correspondentes ao subitem 7219 e seus subitens da NCM);

b) Estanhados (correspondentes ao subitem 7210.1 e seus subitens da NCM);

c) Revestidos de chumbo (correspondentes ao subitem 7210.20.00 da NCM);

d) Revestidos de cromo (correspondentes ao subitem 7210.50.00 da NCM);

e) Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos (correspondentes à subposição 7210.70 e seus subitens da NCM);

f) Aços revestidos ondulados (correspondentes à subposição 7210.41 e seus subitens da NCM); e

Silício (correspondentes à subposição 7225.1 e seus subitens da NCM).

14. A respeito da definição do produto objeto, cabe esclarecer que “aço” pode ser definido como uma liga de ferro com até 1,8% de carbono, contendo ainda alguns outros elementos residuais, tais como enxofre, fósforo, silício e manganês, provenientes do processo de produção. Podem ainda ser adicionados outros elementos de liga, como níquel, boro, cromo, nióbio, vanádio, titânio, molibdênio e manganês, os quais são comumente utilizados para adequar as propriedades mecânicas do produto às necessidades de determinadas aplicações específicas.

15. Por outro lado, um aço é ligado quando contém, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas: teor de alumínio igual ou superior a 0,3%; teor de boro igual ou superior a 0,0008%; teor de cromo igual ou superior a 0,3%; teor de cobalto igual ou superior a 0,3%; teor de cobre igual ou superior a 0,4%; teor de chumbo igual ou superior a 0,4%; teor de manganês igual ou superior a 1,65%; teor de molibdênio igual ou superior a 0,08%; teor de níquel igual ou superior a 0,3%; teor de nióbio igual ou superior a 0,06%; teor de silício igual ou superior a 0,6%; teor de titânio igual ou superior a 0,05%; teor de tungstênio igual ou superior a 0,3%; teor de vanádio igual ou superior a 0,1%; teor de zircônio igual ou superior a 0,05%; ou teor igual ou superior a 0,1% de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio [azoto]), individualmente considerados.

16. O produto objeto da investigação pode ser aplicado na construção civil (telhas, calhas e tapamentos laterais, entre outros), indústria automobilística (painéis expostos e peças, por exemplo), fabricação de eletrodomésticos, produtos ligados à agricultura (incluindo silos e galpões para estocagem), e outros segmentos, como dutos de ar, painéis elétricos, e gabinetes de computador.

17. O produto não está submetido a regulamentos técnicos. No entanto, há normas técnicas cuja observância serve como garantia de que o produto solicitado atende à aplicação a que se destina. Tais normas técnicas são especificadas por meio de sistemas de normalização nacional (NBR), internacional (ASTM, DIN, JIS, SAE, dentre outras) e/ou especificações de clientes que definem características particulares, tais como, tolerâncias dimensionais, tolerâncias de revestimentos, composição química, propriedades mecânicas, tolerâncias de formas e aspectos, condições de fornecimento e certificação.

18. O número de normas técnicas é elevado, contudo, algumas das principais são: NBR7008, ASTM653, EN10152, EN10349, JIS3302 e JIS3313 (especificam a camada de revestimento e o grau de aço); NBR14964 e ASTM A879 (especificam a camada de revestimento); NBR5915, NBR6658, NBR6649, ASTM1008, EN10268 e EN10338 (especificam o grau de aço).

19. Com relação aos possíveis canais de distribuição, o produto objeto da investigação pode ser vendido para distribuidores ou para usuários finais.

20. Por fim, segue a descrição do processo produtivo dos laminados planos revestidos objeto da investigação, utilizado na China, tal qual apresentado na petição.

21. O produto objeto da investigação é produzido em duas etapas: (i) a produção do substrato de aço, que pode ser realizada a partir dos processos de laminação a quente e/ou a frio; e (ii) a aplicação do revestimento metálico por meio dos processos de galvanização eletrolítica ou por imersão a quente.

22. Com relação à produção do substrato de aço por laminação a quente ou a frio, as etapas são descritas em detalhes a seguir.

23. Os produtos laminados planos a quente são resultado do processamento de várias matérias-primas, em especial o minério de ferro e o carvão. Na siderurgia, pode-se utilizar carvão mineral ou vegetal.

24. O carvão exerce duplo papel na fabricação do aço. Como combustível, permite que se alcancem elevadas temperaturas (cerca de 1.500o Celsius), necessárias para a fusão do minério. Como redutor, associa-se ao oxigênio, que se desprende do minério com a alta temperatura, deixando livre o ferro. O processo de redução do oxigênio do ferro para ligação com o carbono ocorre dentro de um alto-forno. No processo de redução, o ferro se liquefaz e passa a se chamar ferro-gusa.

25. A etapa seguinte do processo é o refino, na qual o ferro-gusa é levado para a aciaria, ainda em estado líquido, para ser transformado em aço, mediante queima de impurezas e adições. O refino do aço se faz em fornos a oxigênio ou elétricos.

26. A terceira etapa é a de laminação: o aço, em processo de solidificação, é deformado mecanicamente e transformado em produtos siderúrgicos, no caso, os produtos laminados planos a quente.

27. Após o processo de laminação, as bobinas passam por um processo contínuo de decapagem no qual a bobina passa por um banho turbulento de uma solução ácida que retira o óxido superficial. As extremidades das chapas (ponta final da bobina em processo e ponta inicial da bobina a ser processada) são unidas por soldas a laser sendo, em seguida, submetidas ao tratamento de limpeza de superfície. Esta limpeza retira completamente a camada de óxido de ferro que se forma durante o processo de laminação a quente. Na sequência da decapagem ocorre a laminação a frio, processo cujo objetivo é reduzir a espessura das bobinas.

28. O laminador de tiras a frio tem um conjunto de cilindros, nos quais a bobina é submetida a esforços controlados de compressão e, ao mesmo tempo é tracionada, reduzindo sua espessura. Neste processo é utilizada uma emulsão de óleo e água, que tem as funções de resfriamento e lubrificação no contato entre a chapa e o cilindro. No processo de laminação, todos os resíduos são reciclados ou reutilizados.

29. A deformação a frio irá promover um encruamento elevado no material, através da deformação dos grãos no mesmo sentido da direção de laminação, a qual irá conferir ao mesmo uma condição denominada Full Hard (amplamente duro).

30. Há obtenção de tiras finas através da redução controlada, de forma que o produto tenha: (i) homogeneidade da espessura; (ii) planicidade; e (iii) rugosidade adequada aos processos seguintes.

31. As bobinas laminadas a frio full hard seguem, normalmente sem recozimento, para o abastecimento da linha de galvanização ou zincagem. Para isso, passam por processo de limpeza superficial, a fim de remover os resíduos provenientes de etapas anteriores. Neste momento, é realizada a limpeza eletrolítica para remoção de óleos e decapagem eletrolítica para remoção de óxidos. Depois, essas chapas ou bobinas são submetidas aos respectivos processos de revestimento, a depender da especificação do produto final.

32. Com relação à aplicação de revestimento metálico, as etapas do processo produtivo são as seguintes. O revestimento metálico, que pode ser geralmente de zinco, liga de zinco-ferro, aluminiozinco ou aluminiossilício, é aplicado ao substrato de aço por meio dos processos de galvanização eletrolítica ou por imersão a quente. Os produtos podem ser revestidos em uma ou nas duas faces e, neste último caso, a massa de camada pode ser igual ou diferenciada. Os processos utilizados para a aplicação do revestimento metálico são descritos a seguir:

a) Galvanização eletrolítica: também conhecido como eletrogalvanização, consiste na deposição de uma camada de zinco pela passagem de corrente elétrica entre a chapa e um eletrólito. Em seguida, os produtos podem ser submetidos à seção de passivação, quando é aplicada uma película de cromo trivalente em ambas as faces do produto, com o objetivo de aumentar a resistência à corrosão do revestimento. Além disso, existe a possibilidade de aplicação de uma camada de fosfato sobre a camada de zinco, que ajuda nas etapas de estampagem e pintura. Por fim, na seção de oleamento, aplica-se uma fina camada de óleo em ambas as faces do material para facilitar o manuseio das chapas e protegê-las contra abrasão. O oleamento é feito eletrostaticamente.

b) Galvanização por imersão a quente: neste processo, o primeiro passo é limpar as superfícies para melhorar a aderência do revestimento. Após a limpeza, o substrato entra em um forno de recozimento contínuo. O fogo aquece o substrato até a temperatura necessária para desenvolver as propriedades metalúrgicas desejadas do produto final. O substrato é então colocado num banho de revestimento fundido, o qual pode ser geralmente de zinco, liga de zinco-ferro, aluminiozinco ou aluminiossilício, e, à medida que emerge do banho, realiza-se o controle da espessura do revestimento por meio de uma navalha de ar. A chapa de aço galvanizado é então resfriada em uma torre de resfriamento. Em seguida, o produto pode ser submetido a um laminador de encruamento (Skin Pass), que assegura a eliminação do patamar de escoamento, o ajuste de propriedades mecânicas e confere planicidade e rugosidade à chapa de aço. Por fim, na seção de Passivação, aplica-se uma película de cromato em ambas as faces do produto, com o objetivo de aumentar a resistência à corrosão do revestimento.

2.2. Da classificação e do tratamento tarifário

33. As importações do produto do objeto da investigação são normalmente classificadas nos subitens 7210.30.10, 7210.30.90, 7210.49.10, 7210.49.90, 7210.61.00, 7210.69.11, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Apresentam-se, a seguir, as descrições desses subitens tarifários:

NCMDescrição
7210Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
7210.30Galvanizados eletroliticamente
7210.30.10De espessura inferior a 4,75mm
7210.30.90Outros
7210.4Galvanizados por outro processo:
7210.49Outros
7210.49.10De espessura inferior a 4,75mm
7210.49.90Outros
7210.6Revestidos de alumínio:
7210.61.00‐‐ Revestidos de ligas de aluminiozinco
7210.69Outros
7210.69.1Revestidos de ligas de aluminiossilício
7210.69.11De peso igual ou superior a 120 g/m2 e com conteúdo de silício igual ou superior a 5%, mas inferior ou igual a 11%, em peso
7210.69.19Outros
7210.69.90Outros
7212Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
7212.20Galvanizados eletroliticamente
7212.20.10De espessura inferior a 4,75mm
7212.20.90Outros
7212.30.00‐ Galvanizados por outro processo
7225Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600mm.
7225 .9Outros:
7225.91.00‐‐ Galvanizados eletroliticamente
7225.92.00‐‐ Galvanizados por outro processo
7225.99.90Outros
7226Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600mm.
7226.9Outros:
7226.99.00‐‐ Outros

34. As alíquotas do Imposto de Importação aplicada na internação do produto objeto da investigação no Brasil foram alteradas ao longo do período de investigação de dano. Apresenta-se no quadro a seguir tais alíquotas.

NCM / Período01/01/2019 a 11/11/202112/11/2021 a 31/05/202201/06/2022 a 30/09/202301/10/2023 a hoje
7210.30.1012,00%10,80%9,60%10,80%
7210.30.9012,00%10,80%9,60%10,80%
7210.49.1012,00%10,80%9,60%10,80%
7210.49.9012,00%10,80%9,60%10,80%
7210.61.0012,00%10,80%9,60%10,80%
7210.69.112,00%0,00%0,00%0,00%
7210.69.1912,00%10,80%9,60%10,80%
7210.69.9012,00%10,80%9,60%10,80%
7212.20.1012,00%10,80%9,60%10,80%
7212.20.9012,00%10,80%9,60%10,80%
7212.30.0012,00%10,80%9,60%10,80%
7225.91.0014,00%12,60%11,20%12,60%
7225.92.0014,00%12,60%11,20%12,60%
7225.99.9014,00%12,60%11,20%12,60%
7226.99.0014,00%12,60%11,20%12,60%

35. No quadro seguinte constam as preferências tarifárias vigentes relacionadas ao produto objeto da investigação.

Acordo / Bloco / PaísNomenclaturaCódigoPreferência
ACE 18 – Mercosul – Argentina – Paraguai – UruguaiNCM7210.30.10, 7210.30.90, 7210.49.10, 7210.49.90, 7210.61.00, 7210.69.11, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.00100%
ACE 69 – VenezuelaNALADI7210.30.00, 7210.49.00, 7210.61.00, 7210.69.00, 7212.20.00, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.00 e 7226.99.00100%
AAP 38 – São Cristóvão e NevesNALADI7210.61.00 e 7210.69.00100%
AAP.CE 36 – BolíviaNALADI7210.30.00, 7210.49.00, 7210.61.00, 7210.69.00, 7212.20.00, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.00 e 7226.99.00100%
ACE 38 – GuianaNALADI7210.61.00 e 7210.69.00100%
ACE 59 – EquadorNALADI7210.30.00, 7210.49.00, 7210.61.00, 7210.69.00, 7212.20.00, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.00 e 7226.99.0069%
ACE 59 – ColômbiaNALADI7210.30.00, 7210.49.00, 7210.69.00, 7212.20.00, 7212.30.00, 7225.99.00 e 7226.99.0060%
ACE 59 – ColômbiaNALADI7210.61.00, 7225.91.00 e 7225.92.00100%
ACE 58 – PeruNALADI7210.30.00, 7210.49.00, 7210.61.00, 7210.69.00, 7212.20.00, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.00 e 7226.99.00100%
ACE 72 – ColômbiaNALADI7210.30.00, 7210.49.00, 7210.61.00, 7210.69.00, 7212.20.00, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.00 e 7226.99.00100%
AAP.CE 35 – ChileNALADI7210.30.00, 7210.49.00, 7210.61.00, 7210.69.00, 7212.20.00, 7212.30.00, 7225.91.90, 7225.92.10, 7225.99.90 e 7226.99.00100%
ALC Mercosul-EgitoNCM7210.30.10, 7210.49.10, 7210.61.00, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.0070% (vigente)
80% (01/09/2024)
90% (01/09/2025)
100% (01/09/2026)
ALC Mercosul-EgitoNCM7210.30.90 e 7210.49.9087,5% (vigente)
100% (01/09/2024)
ALC Mercosul-EgitoNCM7210.69.11100%
ALC Mercosul-IsraelNCM7210.30.10, 7210.30.90, 7210.49.10, 7210.49.90, 7210.61.00, 7210.69.11, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.0070% (vigente)
80% (01/09/2024)
90% (01/09/2025)
100% (01/09/2026)

2.3. Do produto fabricado no Brasil

36. O produto similar fabricado pelas peticionárias pode ser descrito da mesma forma que o produto objeto da investigação descrito no item 2.1 deste documento. Assim, de forma geral, o produto fabricado no Brasil tem características similares às do produto objeto, sendo produzidos a partir das mesmas matérias-primas e apresentando composição química, modelos, dimensões, usos e aplicações e canais de distribuição semelhantes.

37. Da mesma forma como descrito no item 2.1, o produto similar é fabricado no Brasil também em duas etapas principais, quais sejam: (i) a produção do substrato de aço, normalmente realizada a partir do processo de laminação a frio; e (ii) a aplicação do revestimento metálico por meio dos processos de galvanização eletrolítica ou por imersão a quente.

38. A seguir informações e especificidades das empresas peticionárias, tanto no que se refere ao produto similar fabricado no Brasil, quanto ao seu processo de fabricação, conforme reportadas na petição.

a) ArcelorMittal Brasil S.A.

39. O produto similar fabricado pela Arcelor são os aços laminados planos, ligados ou não ligados, em forma de rolos ou não, revestidos por ligas contendo zinco ou alumínio, independentemente se puros, ligados entre si (alumínio-zinco) ou ligados a outros metais, com espessuras entre 0,4 mm e 2,0 mm, e largura máxima de 1.880 mm.

40. De acordo com o relatado, o produto da empresa satisfaz a normas técnicas internacionais, que garantem que os produtos sejam fabricados de acordo com determinados processos e possuam dimensões e características padronizadas. Tais normas definem os tipos de aço que atendem às principais aplicações, indicando os valores mínimos exigidos para cada aplicação. No caso da Arcelor, as principais aplicações seriam: na indústria automotiva/autopeças; na construção civil e nos produtos da linha branca (geladeira; fogão, etc).

41. A distribuição dos laminados planos revestidos da Arcelor se realiza por meio de distribuidores próprios ou independentes, além da venda direta da Arcelor aos clientes finais.

42. Por fim, apresenta-se o processo de fabricação da Arcelor, que poderia ser resumido em 5 (cinco) etapas – preparação da carga, redução, refino, laminação e processo de galvanização por imersão a quente -, descritas a seguir:

43. Os produtos planos de aço carbono revestidos, ligados ou não ligados são resultado do processamento de várias matérias-primas, dentre elas, inicialmente o minério de ferro e o carvão.

44. [CONFIDENCIAL]. O minério é transformado em pelotas e o carvão é destilado, para obtenção do coque. No processo de redução, o ferro se liquefaz e é chamado de ferro gusa.

45. A etapa seguinte do processo é o refino, [CONFIDENCIAL].

46. A terceira etapa é a de laminação a quente: o aço, [CONFIDENCIAL].

47. Neste momento, [CONFIDENCIAL].

48. Chegando [CONFIDENCIAL].

49. A laminação a frio consiste na redução da espessura de materiais laminados a quente para espessuras menores com o uso de cilindros e a presença de esforços elevados de compressão e tração. A obtenção de tiras finas através da redução controlada, de forma que o produto tenha: Homogeneidade da espessura; Planicidade; e Rugosidade adequada aos processos seguintes.

50. Após o processo de laminação a frio as bobinas full hard (sem recozimento) são enviadas para o processo de galvanização por imersão à quente.

51. Na Arcelor [CONFIDENCIAL].

52. A linha [CONFIDENCIAL].

b) Companhia Siderúrgica Nacional (CSN)

53. O produto similar fabricado pela CSN são os aços laminados planos, ligados ou não ligados, independentemente da largura, revestidos, fornecidos em rolos ou não-enrolados. Esses produtos podem ser galvanizados eletroliticamente, galvanizados por outro processo ou revestidos de alumínio-zinco ou alumínio-silício, cujos revestimentos podem ser iguais ou diferenciados por face. O revestimento pode ser aplicado eletroliticamente ou por imersão a quente.

54. Como reportado, a composição química do produto varia de acordo com a norma especificada, que pode ser nacional (NBR) ou internacional (ASTM, JIS, Euronorma, etc). Tais normas são usualmente especificadas na ordem de compra e estabelecem requisitos relacionados à aplicação a que se destinam, em termos de composição química, propriedades mecânicas, requisitos de qualidade etc., determinando as variações admitidas em relação às características especificadas.

55. As principais aplicações dos aços galvanizados e Al-Zn (Alumínio-Zinco), produzidos pela CSN são: (i) construção civil (telhas, tapamentos laterais, painéis termoacústicos, silos, engradamento, perfis leves e estruturais, eletrocalhas, eletrodutos, calhas, steel deck, light steel framing e drywall); (ii) agricultura (silos); (iii) linha branca (geladeiras, fogões, lava-louças, coifas, máquinas de lavar, torradeiras e fornos); (iv) automotivo (painéis internos e externos, peças estruturais das carrocerias de ônibus e caminhões e escapamentos, defletores de calor e tampas protetoras de freios, bandejas de assoalho, suportes de assento, escapamentos e radiadores).

56. São também fabricados aços de uso geral, sem a necessidade de resistência mecânica e nível de conformabilidade.

57. Os produtos da CSN são comercializados mediante venda direta aos distribuidores, beneficiadores e usuários finais.

58. Por fim, o processo de fabricação da CSN foi assim descrito na petição:

59. A respeito da [CONFIDENCIAL], os aços revestidos são resultado de uma liga de ferro e carbono produzida a partir da redução dos minérios de ferro em altos-fornos, que produz o ferro-gusa, que é depois processado na aciaria no processo de refino com oxigênio em conversores.

60. O alto-forno é um reator químico [CONFIDENCIAL].

61. Antes de ser carregado no alto-forno, [CONFIDENCIAL].

62. O processo de redução também utiliza o sínter, que é um produto é obtido pela aglomeração à quente dos finos de carvão, coque, minério e fundentes, que não podem ser carregados diretamente nos altos-fornos.

63. A etapa seguinte do processo é o refino, [CONFIDENCIAL].

64. Ainda na aciaria, [CONFIDENCIAL].

65. Assim, o processo de fabricação na [CONFIDENCIAL] pode ser resumido nas etapas de: Preparação da carga; Redução, Refino e Laminação.

66. Os laminados [CONFIDENCIAL].

67. No caso da unidade [CONFIDENCIAL].

c) Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas)

68. O produto similar fabricado pela Usiminas pode ser revestido por imersão a quente (ligas de zinco-ferro e zinco puro) ou por eletrogalvanização (liga de zinco puro).

69. Os revestimentos podem ser iguais ou diferenciados por face do substrato. Além disso, a superfície do produto pode ser posteriormente tratada com passivação química para protegê-la contra a umidade e reduzir o risco de corrosão durante o armazenamento e transporte. Os revestimentos utilizados pela Usiminas são detalhados a seguir.

70. As bobinas zincadas por imersão a quente (HDG) são produzidas com revestimento do tipo zinco-ferro (galvannealed), denominadas USIGAL GA, ou zinco puro com cristais minimizados (galvanized), denominadas USIGAL GI.

71. Já os aços eletrogalvanizados (EG), USIGALVE, são aços laminados planos revestidos com camada uniforme e aderente de cristais de zinco. Assim como os laminados planos revestidos por imersão a quente (HDG), os aços assim obtidos são dotados de excelente resistência a corrosão atmosférica, além de ótima condição de pintura.

72. Esses produtos (USIGAL GA, USIGAL GI e USIGALVE) são adequados para as mais diversas aplicações em vários setores, tais como, construção civil, linha branca, indústria automobilística e outros.

73. Ademais, atendem a normas técnicas, especificadas por meio de sistemas de normalização nacional (NBR), internacional (ASTM, DIN, JIS, dentre outras) e/ou especificações de clientes que definem características particulares, tais como, tolerâncias dimensionais, tolerâncias de revestimento, composição química, propriedades mecânicas, tolerâncias de forma e aspecto, condições de fornecimento e certificação. O material poderá ser fornecido com borda aparada ou bordas naturais.

74. As chapas e bobinas HDG e EG podem sofrer beneficiamento adicional – corte – de forma a atender demandas específicas de clientes.

75. Com relação aos canais de distribuição, o produto similar doméstico da Usiminas pode ser comercializado para consumidores industriais, que o utilizarão como insumo em seus respectivos processos produtivos, ou distribuidores.

76. No que diz respeito ao processo de fabricação da Usiminas, descrito na petição, foi destacado que os produtos de aço laminados planos são resultado do processamento de várias matérias-primas, em especial o minério de ferro e o carvão. Na siderurgia, pode-se utilizar carvão mineral ou vegetal.

77. O carvão exerce duplo papel na fabricação do aço. Como combustível, permite que se alcancem elevadas temperaturas (cerca de 1.500o Celsius), necessárias para a fusão do minério. Como redutor, associa-se ao oxigênio, que se desprende do minério com a alta temperatura, deixando livre o ferro. O processo de redução do oxigênio do ferro para ligação com o carbono ocorre dentro de um alto-forno. No processo de redução, o ferro se liquefaz e passa a se chamar ferro-gusa.

78. O aço líquido é obtido através do refino do ferro gusa proveniente dos altos fornos, em equipamentos denominados convertedores. Essa etapa é denominada por refino primário, e o aço ainda pode passar por uma etapa subsequente de refino, denominado por refino secundário, o qual é submetido para ajustes em composição química e/ou acerto de temperaturas para processamento. O refino do aço se faz em fornos a oxigênio ou elétricos.

79. Em seguida, o aço líquido é vazado em moldes metálicos, no processo de lingotamento contínuo. Assim, tem-se inicialmente a placa, a qual, posteriormente é reaquecida e submetida à conformação mecânica a quente. Durante esse processo, ocorrerá a transformação de placa em bobina, e as principais etapas desse processo são: reaquecimento de placas, laminação de desbaste, laminação de acabamento, resfriamento e bobinamento da tira laminada a quente. Nessa etapa, ocorre a formação de óxidos na superfície da bobina laminada a quente, que são indesejáveis para o processo de laminação a frio.

80. Para remoção dos óxidos provenientes da laminação a quente, é necessário o processo de decapagem, que ocorre por intermédio da imersão da superfície da bobina em solução ácida (ácido clorídrico – HCl) em tanques de processo, em que são controlados parâmetros operacionais, tais como: temperatura, acidez e velocidade da tira em cada um desses tanques. Dessa maneira, através de um rigoroso controle de processo, é obtido uma bobina isenta de camada superficial de óxido, em condições ideias para processo nas etapas subsequentes.

81. Logo após o processo de decapagem, a bobina laminada a quente decapada é submetida ao processo de deformação a frio no laminador de tiras a frio das usinas, para obtenção da espessura final do produto.

82. O laminador de tiras a frio tem um conjunto de cilindros, nos quais a bobina é submetida a esforços controlados de compressão e, ao mesmo tempo é tracionada, reduzindo sua espessura. Neste processo é utilizada emulsão de óleo e água, que tem as funções de resfriamento e lubrificação no contato entre a chapa e o cilindro. No processo de laminação, todos os resíduos são reciclados ou reutilizados.

83. A deformação a frio irá promover um encruamento elevado no material, através da deformação dos grãos no mesmo sentido da direção de laminação, a qual irá conferir ao mesmo uma condição denominada full hard (amplamente duro).

84. As bobinas laminadas a frio full hard (sem recozimento) seguem para o abastecimento da linha de galvanização ou zincagem. Para isso, elas passam por processo de limpeza superficial, a fim de remover os resíduos provenientes de etapas anteriores. Neste momento, é realizada a limpeza eletrolítica para remoção de óleos e decapagem eletrolítica para remoção de óxidos. Depois, essas chapas ou bobinas são submetidas aos respectivos processos de revestimento, a depender da especificação do produto final.

85. O revestimento metálico, que pode ser de zinco puro ou liga de zinco-ferro, é aplicado às bobinas e chapas de aço por meio dos processos de galvanização eletrolítica (EG) ou por imersão a quente (HDG).

86. Os laminados planos revestidos [CONFIDENCIAL].

2.4. Da similaridade

87. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista de critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

88. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:

a) Seriam produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, minério de ferro e carvão;

b) Apresentariam a mesma composição química, grau de aço e capacidade, definidos por normas técnicas internacionais;

c) Seriam fabricados com processos de produção semelhantes, com as seguintes etapas principais: a fabricação do substrato de aço e a aplicação do revestimento metálico por meio dos processos de galvanização eletrolítica ou por imersão a quente;

d) Exibiriam as mesmas características físicas, em forma de rolos (boninas) ou não (chapas etc.);

e) Estariam submetidas às mesmas normas e especificações técnicas, tais como NBR, ASTM, DIN, JIS, SAE, Euronorma, dentre outras;

f) Teriam os mesmos usos e aplicações: construção civil, indústria automobilística, fabricação de eletrodomésticos (linha branca), produtos ligados à agricultura, dentre outras aplicações;

g) Apresentariam alto grau de substitutibilidade, visto tratar-se do mesmo produto. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e

h) Seriam comercializados através dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas diretas para os usuários finais dos aços laminados revestidos ou por meio de distribuidores.

2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

89. Tendo em conta a descrição detalhada contida nos itens 2.1 e 2.3 deste documento, concluiu-se, para fins de início desta investigação, que o produto objeto da investigação consiste em aços laminados planos, ligados ou não ligados, galvanizados eletroliticamente ou por outro processo (exceto os ondulados), ou revestidos de alumínio, independentemente se puros, ligados entre si (alumínio-zinco) ou ligados a outros metais, em forma de rolos ou não, originários da China.

90. Suas importações são comumente classificadas nos subitens 7210.30.10, 7210.30.90, 7210.49.10, 7210.49.90, 7210.61.00, 7210.69.11, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

91. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste documento.

92. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.4, o DECOM concluiu que, para fins de início desta investigação, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

93. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

94. Como mencionado no item 1.3 deste documento, as peticionárias são as únicas produtoras nacionais de laminados planos revestidos.

95. Dessa forma, para fins de início desta investigação, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de laminados planos revestidos das produtoras Arcelor, CSN e Usiminas, responsáveis pela totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de dano.

4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

96. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

97. Na presente análise, utilizaram-se dados do período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas importações brasileiras de laminados planos revestidos originárias da China.

4.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins de início de investigação

4.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil

98. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre este e a Organização Mundial de Comércio (OMC) por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.

99. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

100. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

101. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping nas exportações da China para o Brasil, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (“Acordo Antidumping”) e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)

102. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

a) ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

b) ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

103. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

104. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

105. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union – Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de “economia não de mercado” em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States – Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

106. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias – ESC (Dispute Settlement Understanding – DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

107. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

108. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, na Circular Secex nº 45 de, 19 de julho de 2016, por meio da qual foi iniciada a investigação de dumping nas exportações da China para o Brasil de produtos laminados planos a quente, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

109. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

110. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente – Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderiam apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal fosse apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3º do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I – as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II – o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III – os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV – o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I – o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II – o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III – os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

111. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais “automática”.

112. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma “alteração do ônus da prova” sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

113. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados – a qual, em seu Artigo 31, estabelece que “1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade”. Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia – Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States – WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)

114. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, “automática”, e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

115. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de laminados planos revestidos no âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping, aplica-se o entendimento exposto acerca das disposições do Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China.

4.1.2. Da manifestação das peticionárias sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal

116. A fim de defender que o setor de siderurgia chinês não operaria em condições de mercado, as peticionárias citaram, entre outros, documentos da Comissão Europeia, da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), ambos de 2024, da United States Trade Representative (USTR), de 2023, das Nações Unidas, de 2023, e relatório da Organização Mundial do Comércio de 2021.

117. As peticionárias defenderam que o setor siderúrgico atuaria sob interferência estatal, não estando sujeito às condições de mercado devido a favorecimento estatal por meio de subsídios, empréstimos a taxas preferenciais, redução de custo da energia, de insumos e do preço da terra, além de incentivos à aquisição de tecnologia, reduções de tributação sobre renda e de tributação indireta e incentivo relacionado à performance exportadora.

118. As peticionárias descreveram os planos quinquenais desde o 8º (1991 a 1995), quando foi tratada a indústria siderúrgica, até o 12º (2011 a 2015), focaram nos planos quinquenais 13º e 14º, vigentes no período de investigação. Nestes planos, poderia ser observada a preocupação estatal no problema do excesso de capacidade produtiva dos setores de aço, carvão e outras indústrias com dificuldades. Também seria observado direcionamento prioritário de políticas para o setor da siderurgia nacional chinesa.

119. Além dos planos quinquenais, outras políticas setoriais específicas como o “Plano de Ajuste e Melhoria da Indústria do Ferro e Aço”, dentro do 13º Plano Quinquenal (2016 a 2020), e o “Implementation Measures for Capacity Replacement in the Iron and Steel Industry Legislation” de 2018 indicariam interferência no registro de novas plantas que não cumprissem requisitos de padronização, consumo energético, qualidade, segurança e padrões técnicos. Foi citado documento de abril de 2024 em que a Comissão Europeia fez observações sobre a prevalência de instituições financeiras estatais na operação de financiamentos e análise de risco para empréstimos à indústria do aço chinês, além de políticas preferenciais de empréstimo e subsídios, programas de redução ou isenção de taxas, entre outros.

120. As peticionárias alegaram que o governo chinês direciona investimentos estrangeiros por meio de listas negativas de acesso a mercado e catálogo de incentivo a investimento estrangeiro e apresentaram publicação de Guia para Investimento Estrangeiro de 2002 e Catálogo Guia de Reestruturação da Indústria de 2019 e 2023. Esses documentos ressaltariam a transição de uma economia de “crescimento rápido” para uma economia de “desenvolvimento qualitativo” em que indústrias altamente poluentes, produtivamente não seguras, tenderiam a desaparecer.

121. O Catálogo de 2024, segundo a assessoria de investimentos “China Briefing”, classificaria indústrias em três categorias: encorajadas, restritas e obsoletas, sendo que o investimento nas duas últimas categorias seria limitado. No caso das indústrias restritas, os investimentos seriam direcionados para que melhorassem sua sustentabilidade. No caso das indústrias obsoletas, os investimentos seriam proibidos. Segundo o Decreto nº 346 do Conselho de Estado Chinês, caso a indústria restrita recebesse investimentos estrangeiros e exportasse acima de 70% do total de suas vendas, ela poderia ser considerada como projeto permitido com a aprovação dos órgãos governamentais.

122. As peticionárias indicaram artigo da Goldman Sachs (“China Commodity trip: a not yet bottomed construction sector; potentially more robust green demand”, de março de 2024) em que se teria estimado que 90% das siderúrgicas operariam com prejuízo e que os cortes em produção estariam sendo expandidos desde o fim de 2023. Argumentaram também a respeito da influência da filiação partidária para a assunção a cargos nas empresas estatais, citando a siderúrgica HBIS e a Baosteel.

123. As peticionárias ressaltaram que o sistema financeiro chinês, predominantemente estatal beneficiaria setores estratégicos, como o siderúrgico. O órgão regulador do sistema financeiro teria incorporado as atribuições do Banco da China e da Comissão Regulatória de Seguros desde maio de 2023, e estaria diretamente subordinado ao Conselho de Estado chinês. Nesse sentido, as operações deficitárias das siderúrgicas chinesas estariam sendo subsidiadas por outras áreas da economia chinesa.

124. Sobre os programas de subsídios à siderurgia chinesa, as peticionárias verificaram que a Organização Mundial do Comércio teria registro de 22 medidas compensatórias para importações originárias da China aplicadas a partir de 2019 por países membros.

125. As peticionárias igualmente sublinharam que as principais empresas siderúrgicas da China são estatais e controladas pelo governo chinês. Por conta disso, mesmo as siderúrgicas não estatais seriam influenciadas de forma significativa pelas políticas decorrentes do controle estatal das empresas predominantes. Dessa maneira, seria possível concluir que mercado chinês não possui mecanismos de economia de mercado e, portanto, não poderiam ser comparados, em nível de autonomia empresarial e concorrencial aos mercados de livre concorrência considerados economia de mercado.

126. Sobre as matérias-primas envolvidas na produção de aço, as peticionárias citaram decisões de autoridades dos EUA e União Europeia que impuseram medidas compensatórias para o ferro chinês.

127. Já, no que tange ao setor de energia, foi destacado que haveria também controle das empresas estatais sobre a produção de carvão mineral, sendo o carvão também parte dos setores estratégicos incluídos no 13º Plano Quinquenal e no 14º Plano Quinquenal de Desenvolvimento da Indústria de Matérias-primas. O carvão mineral para produção de coque é fundamental para a produção de minério de ferro na China e 62% da produção do carvão na China se daria por empresas estatais.

128. A respeito da mão de obra na China, as peticionárias defenderam que uma das razões pelas quais o custo da mão de obra ser baixo seria o fato de que haveria apenas um sindicato no país e que este cumpriria apenas um propósito ideológico. Para tanto, citaram o relatório do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas (ECOSOC), de 2023, que destacaria preocupações a respeito dessa questão.

129. As peticionárias argumentaram que o sistema de benefícios sociais da China se daria com a manutenção do trabalhador em locais designados tradicionalmente, ou seja, a migração seria desestimulada com a retirada de benefícios. No entanto, muitos trabalhadores se submeteriam à perda do benefício e migrariam para as cidades o que geraria mão de obra barata nos centros urbanos.

130. Com relação ao direito à propriedade e uso da terra na China, as peticionárias argumentaram que as empresas siderúrgicas receberiam benefícios por meio da facilitação de concessão de áreas a preços reduzidos e também da realocação em cumprimento a metas estatais de proteção de meio ambiente. Tendo em vista incentivos aos setores a jusante, as peticionárias citaram o 13º Plano Quinquenal que criou o programa “Belt and Road Iniciative”, mantido pelo 14º Plano Quinquenal.

131. No que concerne ao mercado siderúrgico mundial e ao excesso de capacidade da indústria chinesa, as peticionárias afirmaram que o problema persistiria apesar de esforços do governo chinês para coibir o avanço de plantas ilegais e obsoleta.

132. Além das alegações já detalhadas neste item, as peticionárias também citaram os precedentes brasileiros de entendimento da China como não economia de mercado nos casos de aço GNO, tubos de aço inoxidável, laminados planos de aço inoxidável a frio, cilindros para GNV, tubos de aço carbono, folhas metálicas de aço carbono e aços pré-pintados, todos com decisão publicada a partir de 2019. Em todos os casos citados, o entendimento foi por considerar que o setor siderúrgico chinês não operaria em condições de economia de mercado.

4.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início de investigação

133. Registra-se que a análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto desta investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, não há que se falar mais em tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada metodologia alternativa que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

134. Sublinha-se, ademais, que o objetivo desta análise não é apresentar entendimento amplo a respeito do status da República Popular da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. As conclusões aqui exaradas e seus eventuais efeitos devem ser considerados e interpretados de forma restrita, isto é, apenas para o processo em epígrafe, haja vista que a decisão foi embasada a partir do conjunto probatório acostado aos autos deste processo pela peticionária para fins de início de investigação.

135. A análise realizada tampouco é sobre a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.

136. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.

137. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, etc.

138. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.

139. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e no rationale do mercado do segmento analisado.

140. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental poderia, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.

141. Como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report – US – Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios.

142. Assim, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.

143. Ademais, informa-se que as análises empreendidas pelo DECOM se norteiam pela normativa pátria e multilateral, não estando condicionadas a decisões de outras autoridades investigadoras.

144. Desse modo, na presente investigação de laminados planos revestidos originários da China, coube à peticionária apresentar todos os elementos pertinentes nos autos deste processo para a devida análise, indicando, inclusive, que a conjuntura no segmento siderúrgico chinês não teria apresentado alterações relevantes.

145. Inicialmente, é importante destacar que a peticionária apresentou elementos de provas pertinentes e detalhados sobre o tema, relevante para a análise que se propõe na investigação em epígrafe. As evidências fornecidas contribuem para o entendimento das dinâmicas do setor siderúrgico chinês.

146. Com base nesses elementos, o DECOM detalha seu entendimento sobre o setor siderúrgico chinês, embasando-se em análises e experiências anteriores, além das evidências mais recentes apresentadas pela peticionária. Especificamente, em relação ao setor siderúrgico chinês, que inclui o segmento de laminados planos revestidos, há jurisprudência consolidada por esta autoridade investigadora indicando que o setor não opera em condições de economia de mercado.

147. Ressalte-se que, desde 2019, foram concluídas pelo DECOM investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China, das quais se destacam as investigações de aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; tubos de aço inoxidável austenítico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019; e cilindros para GNV, encerrado pela Resolução GECEX nº 225, de 23 de julho de 2021, tubos de aço não ligado, encerrado pela Resolução GECEX nº 367, de 2022; barras chatas, encerrada pela Resolução GECEX nº 420, de 2022 e cordoalhas de aço, encerrada pela Resolução CAMEX nº 484/2023. Sublinha-se que em todas essas investigações o setor de aço chinês foi considerado como economia não de mercado.

148. Assim, os trechos a seguir refletem, em grande medida, o entendimento anteriormente já adotado pelo Departamento no âmbito dos referidos procedimentos no segmento produtivo de aço na China.

149. Inicialmente, cabe ilustrar a situação do mercado siderúrgico mundial. A capacidade instalada mundial de aço bruto cresceu 112% de 2000 a 2017, segundo dados da OCDE. Nesse mesmo período, a capacidade instalada de aço bruto da China aumentou 600%. Consequentemente, sua participação na capacidade instalada mundial subiu significativamente. Em 2000, a participação da China nessa capacidade era de 14%, enquanto que, em 2017, chegou a 47%, tendo atingido seu ápice de 2013 a 2015, quando representou em torno de 49% da capacidade instalada mundial.

150. Esse crescimento, contudo, não foi acompanhado por aumento proporcional da demanda mundial por aço. Dados da World Steel Association (2018) mostram que, no mesmo período de 2000 a 2017, a produção mundial cresceu 837 Mt, em comparação com o aumento de 1.195 Mt de capacidade instalada mundial. Consequentemente, a capacidade ociosa do setor siderúrgico mundial cresceu no período.

151. Pode-se observar, porém, dois momentos distintos no comportamento da capacidade ociosa entre 2000 e 2017. Até pelo menos 2007, um ano antes da crise financeira internacional, o aumento de capacidade instalada cresceu de maneira similar ao aumento da produção. Contudo, a partir de 2008, há um claro descolamento em direção a um excesso de capacidade na indústria. Em 2015, auge da participação chinesa na capacidade instalada mundial, registrou-se o maior volume absoluto da capacidade ociosa (714 Mt) e o menor grau de utilização da capacidade (69%). Em 2017, a capacidade ociosa caiu para 562 Mt, mas ainda assim 2,7 vezes maior do que em 2000 e 2,3 vezes maior do que em 2007.

152. De acordo com o Relatório “State Enterprises” da OCDE (2018), pelo menos 32% da produção mundial foi gerada por empresas estatais em 2016. Segundo o relatório, 55% dos investimentos planejados ou em andamento para aumento da capacidade instalada era de empresas estatais, das quais a maioria são chinesas.

153. Dessa forma, seria possível argumentar que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente a partir de 2008.

154. Dados atualizados da OCDE, apresentados no Relatório Latest Developments in Steelmaking Capacity 2023, indicam que a expansão da capacidade continua a um ritmo robusto, frequentemente em busca de mercados para exportação. Apenas em 2022, a capacidade global de produção de aços aumentou em 32,1 milhões de toneladas métricas (mmt) alcançando 2.459,1 mmt, o nível mais elevado de capacidade global na história. O relatório ainda indica que a capacidade de produção mundial deve continuar a expandir nos próximos anos, sendo que a China e a Índia, os dois maiores produtores de aço, continuarão a representar cerca da metade da capacidade global de produção de aço.

155. Embora o relatório citado aponte que a capacidade de produção de aços na China foi reduzida por quatro anos consecutivos, até 2018, observa-se, contudo, que tal capacidade tem aumentado desde então, de modo que alcançou 1.149.9 mmt, em 2022.

156. Apesar do crescimento da capacidade, a demanda mundial por aço não acompanhou o mesmo ritmo. Este desequilíbrio levou a uma capacidade ociosa significativa, contribuindo para a redução dos preços do aço no mercado internacional e pressionando as margens de lucro das siderúrgicas fora da China. Essa situação é exacerbada pelo apoio estatal contínuo às siderúrgicas chinesas, que, apesar de operarem frequentemente com margens negativas, continuam a aumentar sua produção e exportações.

157. Com relação à deterioração da saúde financeiras das empresas do setor, a OCDE, no estudo Excess Capacity in the Global Steel Industry and the Implications of New Investment Projects, de 2015, já havia sublinhado o problema, ao concluir que o desempenho financeiro da indústria siderúrgica global havia se deteriorado para níveis não vistos desde a crise do aço no final da década de 1990. Ademais, afirmou que havia uma relação estatisticamente significativa entre a capacidade excedente e a lucratividade e o endividamento da indústria.

158. Segundo a OCDE, o excesso de capacidade afeta a lucratividade por meio de vários canais:

Dois canais principais são os custos e preços. Por exemplo, em períodos de baixa utilização de capacidade, as economias de escala não são totalmente exploradas e, assim, os custos são mais altos e os lucros mais baixos. Os preços também tendem a ser menores durante períodos de baixa utilização da capacidade, impactando diretamente os lucros. No nível global, os efeitos do excesso de capacidade são transmitidos através do comércio; excesso de capacidade pode levar a surtos de exportação, levando a quedas de preços e perdas de quota para produtores domésticos concorrentes na importação (OCDE, 2015).

159. Por meio de uma análise dos balanços de empresas siderúrgicas listadas, o estudo analisou indicadores como o fluxo de caixa das empresas, relação dívida/lucro operacional antes de juros, impostos, depreciação e amortização e as oportunidades de investimento (price-to-book ratio), concluindo que as indústrias deste setor estariam precisando de fundos externos para cobrir os investimentos ou mesmo manter as atividades operacionais, que o endividamento está tão elevado que trazem questionamentos quanto à solvência delas, e que as oportunidades de investimentos são escassas, ou praticamente inexistentes.

160. O DECOM já identificou, em investigações de defesa comercial anteriores, que a margem de lucro das indústrias siderúrgicas chinesas é, em média, mais baixa do que a de suas congêneres do resto do mundo. Segundo a McKinsey, estas margens não permitiriam a sobrevivência das empresas nem mesmo no curto prazo.

161. O estudo da OCDE (2018) sugere que as estatais são mais propensas a registrar períodos mais longos de resultados negativos em comparação com suas contrapartes privadas, e que estão significativamente e positivamente correlacionadas com a persistência em perdas financeiras.

162. Tais cenários de lucratividade reduzida e endividamento crescente parece não ter se alterado de forma significativa nos últimos anos, consoante informações apresentadas pelas peticionárias, como o artigo já mencionado China Commodity trip: a not yet bottomed construction sector; potentially more robust green demand, de 2024, da Goldman Sachs.

163. Além disso, a participação de empresas estatais chinesas no setor siderúrgico é historicamente conhecida. Segundo o relatório do Instituto Aço Brasil, em 2015, havia 159 mil empresas estatais na China, das quais 25 mil estavam no setor de manufatura, incluindo a siderurgia. Dentre as 50 maiores siderúrgicas do mundo em 2010, 17 eram estatais, e 15 destas eram chinesas, destacando o papel predominante das empresas estatais no cenário global. A Comissão Europeia, em 2017, estimou em 49% a participação de empresas estatais na produção de aço.

164. Segundo as peticionárias, quatro das seis das principais siderúrgicas chinesas seriam estatais e estariam entre as 10 maiores produtoras do mundo e citaram a China Baowu Group, HBIS Group, a Ansteel Group e a Shougang Group. Como maiores produtoras de aços laminados planos revestidos, citou a Angang Steel Company Limited, Baosteel Group Corporation, Begang Steel Plates Co. Ltd, Wuhan Iron and Stee (“Grupo Wisco”), HBIS Group, Changshu Everbright Material Technology Co. Ltd. e Shougang Group.

165. A esse respeito, cabe mencionar que a participação das empresas estatais tem fulcro nos diversos planos governamentais elaborados pelo Governo da China. Pode-se dizer que o plano mais importante são os Planos Quinquenais, arcabouço normativo principal do Governo da China que estabelece as diretrizes e objetivos mais gerais para a economia. Há também planos específicos e setoriais, derivados dos Planos Quinquenais, que detalham diretrizes e metas por setor produtivo. No âmbito das províncias e municípios, observa-se também que há planos subnacionais, sempre de acordo com as diretrizes e objetivos estabelecidos pelo governo central.

166. O 14º Plano Quinquenal, que cobre o período de 2021 a 2025, continua a promover o setor siderúrgico como uma prioridade nacional e enfatiza a necessidade de aumentar a competitividade das indústrias de base e de transformação, incluindo a desse setor. Este plano, juntamente com o 14º Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria de Matérias-Primas, estabelece metas específicas para a inovação tecnológica, a eficiência energética, e a produção de aço de alto valor agregado. Além disso, a iniciativa “Made in China 2025” continua a desempenhar papel crucial na definição das políticas industriais, com foco em reduzir a dependência de tecnologia estrangeira e aumentar a competitividade global.

167. No âmbito da investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente originárias da China, encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018, publicada em edição extra do Diário Oficial da União da mesma data, os diversos planos governamentais conhecidos foram determinantes para identificação do caráter estratégico do setor siderúrgico chinês, o que se refletia na destinação de relevantes subsídios às empresas investigadas:

[…] a estratégia chinesa para promover o rápido crescimento da sua economia é definida em suas políticas industriais, tanto de nível nacional quanto de nível local. Nesse sentido, a indústria siderúrgica é reiteradamente identificada como fundamental para o desenvolvimento chinês e, consequentemente, possui prioridade no recebimento de subsídios governamentais. Os subsídios concedidos fazem parte da estratégia do governo de “direcionar capital estatal para indústrias relevantes para a segurança e economia nacional através da injeção discricionária e racional de capital”, conforme os planos e políticas destacados abaixo:

a) planos quinquenais (Five-Year Plan), do oitavo ao décimo terceiro, cobrindo o período de 1991 a 2020;

b) políticas específicas para o setor siderúrgico – “Iron and Steel Development Policy”, “Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan” (“Steel Adjustment Plan”), de 2009, “Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan”, de 2011, “Iron and Steel Normative Conditions”, de 2012, e “Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity”, de 2013;

c) políticas de apoio científico e tecnológico – “Guideline for the National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan”, “National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan”, “Decision on Implementing the Science and Technology Plan and Strengthening the Indigenous Innovation”, todas de 2006; e

d) políticas de direcionamento de investimentos – “Decision of the State Council on Promulgating and Implementing the Temporary Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment”, de 2005, e “Provisions on Guiding the Orientation of Foreign Investment”, de 2002″. (grifo nosso)

168. Na investigação citada de subsídios acionáveis, restou evidente para a autoridade investigadora brasileira que os diversos planos existentes apontavam o setor siderúrgico como estratégico para o Governo da China, tendo preferência para recebimento de subsídios concedidos por esse governo.

169. A influência que o Governo da China exerce sobre o setor siderúrgico pode ser notado na tentativa do governo de enfrentar o problema da fragmentação da produção de aço na China. Trata-se de desafio que foi constantemente apontado pelos Planos Quinquenais 11º, 12° e 13°, e nos Planos setoriais decorrentes, os quais cobrem o período de 2005 a 2020.

170. Como consequência desse problema, o governo central chinês procurou aumentar a concentração de mercado, estabelecendo metas de participação de mercado das maiores empresas e, até mesmo, determinando explicitamente as empresas que deveriam realizar fusões com esse propósito.

171. As diretrizes estabelecidas acerca da necessidade de concentração de mercado tiveram efeito direto na organização do setor siderúrgico na China. A esse respeito, pode-se mencionar o caso do Grupo Baosteel, que se tornou a maior siderúrgica da China após a concretização da fusão com outra empresa estatal ligada ao governo central, a WISCO. Esta fusão era uma meta já prevista no “Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan” (“Steel Adjustment Plan”) em 2009 e, embora tenha levado alguns anos para se efetivar, foi finalmente levada a cabo no final de 2016.

172. Outra fusão prevista no Steel Adjustment Plan, foi a fusão da Bengang Plates com a Anshan. Aquela empresa é uma estatal ligada ao Governo da Província de Liaoning, com fortes vínculos com o desenvolvimento municipal e provincial, enquanto esta é uma empresa estatal ligada ao governo central. Essa fusão, todavia, não se concretizou por “divergências de interesse” e “desgaste político”.

173. Já a empresa TPCO, estatal ligada ao Município-Província de Tianjin, uniu-se a três outras empresas do Município já em 2010, consoante diretriz prevista no Steel Adjustment Plan. Contudo, a fusão foi desfeita em 2016 pelo Governo de Tianjin no âmbito de um conturbado processo de reestruturação da dívida do Grupo.

174. Além disso, observa-se que estatais ligadas ao governo central tendem a se alinhar mais automaticamente às diretrizes explícitas de planos elaborados pelo governo central chinês, de forma que os encerramentos de linhas de produção poderiam ter caráter meramente de medidas administrativas, sem preocupações com a eficiência alocativa.

175. Cabe destacar que, a despeito de a estrutura do mercado siderúrgico chinês ser fortemente caracterizada pela influência e controle estatais, evidenciando intervenção governamental significativa que se estende a todos os níveis da economia, a propriedade de empresas estatais, por si só, não determina a ausência de condições de mercado, mas sim a maneira como o controle é exercido pelo Estado. Mesmo na ausência de controle de empresas estatais, os regulamentos ou a presença nos órgãos de governança de empresas podem fornecer margem suficiente para o Estado influenciar o processo de tomada de decisão. A variedade de circunstâncias e a falta de transparência sobre como o controle e a influência do Estado podem ser exercidos torna a análise de políticas bastante complexa. O Relatório “Empresas Estatais no Setor de Aço” da OCDE (2018), “State Enterprises ” salientou esse problema, e adicionou que há diferentes metodologias para se estimar a representatividade das SOEs no setor siderúrgico. Ainda, salientou que a atuação das empresas estatais submetidas ao governo central, provincial ou municipal não podem ser vistas como um padrão monolítico, dados os conflitos de interesse entre os níveis de governo. Em outras palavras, as políticas públicas de estímulo às indústrias siderúrgicas chinesas diferem de acordo com o nível de governo, o que é um indicativo da existência de incentivos com efeitos contraditórios sobre o setor.

176. De todo modo, é relevante mencionar que, além da questão da propriedade e controle de empresas estatais, observa-se que o setor siderúrgico chinês é significativamente beneficiado por subsídios governamentais, o que lhes permite manter operações e exportações em níveis elevados, independentemente da lucratividade. A intervenção governamental, não só por meio do controle de empresas estatais, mas também por meio da concessão de subsídios, tem impacto direto na dinâmica do setor.

177. No período pós-crise financeira de 2008, a concessão de subsídios no setor siderúrgico chinês parece ter acelerado, o que pode ser atestado pelo número de casos de medidas compensatórias iniciados contra a China nos últimos anos.

178. Com base em dado extraído do Integrated Trade Intelligence Portal (I-TIP) da OMC, referente aos códigos SH 72 e 73, foram iniciadas 78 investigações de subsídios sobre as importações chinesas de aço até 2020, sendo todas elas iniciadas depois de 2007.

179. A esse respeito, vale recordar que, em 2018, a autoridade investigadora brasileira concluiu pela existência de subsídios acionáveis nas exportações de produtos planos laminados a quente da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomendando a aplicação de medidas compensatórias. Cópia da referida decisão pode ser obtida em https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-no-34-de-21-de-maio-de-2018-15165833.

180. Nessa investigação de subsídios acionáveis, o então DECOM concluiu que, dos 25 programas de subsídios acionáveis identificados no início da investigação, 11 geraram benefícios às empresas investigadas cooperantes. Foram eles: (1) Empréstimos preferenciais; (2) Do seguro e da garantia ao crédito de produtos exportados; (3) Injeções de capital; (4) Subsídios previstos na “Law of The People’s Republic of China on Enterprise Income Tax”; (5) Deduções do Imposto Sobre o Valor Agregado (VAT); (6) Isenção de Imposto de Importação e Imposto sobre o Valor Agregado (VAT); (7) Fornecimento pelo Governo Chinês de Bens e Serviços a Preços Reduzidos (Terrenos, Recursos Minerais, Energia elétrica); (8) Fundo para projetos Tecnológicos; (9) Fundo para redução da Emissão de Gases e conservação de energia; (10) Fundos para Desenvolvimento do Comércio Exterior; e (11) Fundo para Controle da Produtividade.

181. No caso do programa de empréstimos preferenciais investigado pelo DECOM no âmbito do caso de laminados a quente citado, também foi possível encontrar elementos concretos acerca dos subsídios que beneficiam o setor siderúrgico:

“309. Nesse sentido, além de controlar os principais bancos do mercado chinês, o Governo da China também influencia as decisões dos agentes bancários por meio da lei “Law of the People’s Republic of China on Commercial Banks”, que dispõe em seu artigo 34 sobre a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com a orientação da política industrial do Estado, conforme transcrito abaixo:

Article 34 Commercial banks shall conduct their business of lending in accordance with the needs of the national economic and social development and under the guidance of the industrial policies of the State. (grifo nosso)

310. Insta salientar que tal artigo não faz distinção entre bancos comerciais estatais e bancos comerciais ditos privados, o que só reforça a constatação de que o sistema bancário chinês, como um todo, se sujeita às diretrizes do Estado.

[…]

314. Ainda quanto à intervenção no sistema bancário, o documento “IMF Working Paper – Financial Distortions in China: A General Equilibrium Approach”, de 2015, aponta como as principais distorções existentes do sistema financeiro chinês, que potencializaram o crescimento do país, o controle das taxas de juros pelo Banco Central Chinês, além da “garantia implícita” de que o governo jamais deixaria que uma empresa estatal não pagasse seus empréstimos:

While a succession of market-oriented reforms has transformed China into the second largest economy in the world, financial sector reforms have been lagging behind. Interest rates used to be heavily controlled and had been liberalized only gradually. Even more entrenched is the system of implicit state guarantees covering financial institutions and corporates (particularly state-owned), giving an easier access to credit to entities perceived to be backed by the government. Why have these distortions survived for that long, even as the rest of the economy has been undergoing a transition to a market-oriented system? They have been an integral part of the China’s growth story. Low, administratively-controlled interest rates have worked in tandem with distortions artificially boosting saving rates. Both reduced the cost of capital to support what has long been the highest investment rate in the world. Widespread implicit state guarantees further supported credit flow and investment, particularly when export collapsed after the Global Financial Crisis. This mechanism supercharged China’s growth liftoff.

315. Este documento aponta ainda que as garantias implícitas dadas pelo Governo da China e o acesso privilegiado ao crédito beneficiaram principalmente, mas não exclusivamente, as empresas estatais.

Implicit guarantees distort lending decision. With the guarantees, there is incentive for creditors to lend more (and more cheaply) to those perceived to be guaranteed, regardless of the viability or project. Indeed, there is evidence that SOEs have enjoyed better access to finance than their private counterpart.

316. Diante do exposto, tem-se que o sistema financeiro chinês não é regido pelas regras de mercado, mas sim pelo Governo daquele país, tanto através da sua regulação quanto através da participação governamental nas instituições financeiras chinesas.

317. Nesse sentido, há elementos que indicam claramente que a indústria siderúrgica chinesa foi beneficiada com empréstimos preferenciais concedidos pelos bancos chineses para implementação dos objetivos estabelecidos nas políticas industriais do país, conforme descrito no item 4.1 deste Parecer.

[…]

322. Como já dito, o documento Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity apresenta como uma das estratégias indicadas para a solução do problema de excesso de capacidade produtiva a concessão de empréstimos para aumentar o nível tecnológico das empresas. Elementos dos autos apontam ainda que o governo chinês emitiu listas de empresas, contendo diversos produtores de aço, para as quais seriam concedidos empréstimos preferenciais com o objetivo de levá-las a adquirir novos equipamentos para melhorar a qualidade dos seus produtos e reduzir o consumo de energia.

182. Adicionalmente, cabe salientar recente análise da autoridade investigadora brasileira realizada por meio da Circular SECEX nº 9, de 29 de fevereiro de 2024, que deu início à investigação de dumping nas exportações de folhas metálicas originárias da China, segmento incluído no setor siderúrgico. Nesse documento, foram destacadas investigações antissubsídios conduzidas por outros países com a constatação da existência de práticas distorcivas no segmento de folhas metálicas.

183. A referida análise aponta que o documento “Notificação da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma sobre a Redução das Tarifas de Geração de Energia a Carvão e Preços de Eletricidade para Indústria e Comércio em Geral (2015)” prevê redução do preço nacional da eletricidade para geração de energia a carvão.

184. Além disso, o documento “Notificação do Ministério de Terras e Recursos sobre o Ajuste da Política de Implementação do Padrão de Menor Preço para a Transferência de Terras Industriais (2009)” estipula preço mínimo para a venda de terra para projetos industriais

185. A análise em comento aponta que, em 5 de janeiro de 2024, o Departamento de Comércio dos Estados Unidos da América (DoC) publicou a determinação final da investigação de subsídios sujeitos a medidas compensatórias concedidos aos produtores da China que exportaram folhas metálicas para os EUA. A autoridade investigadora estadunidense reafirmou o entendimento de que haveria interferência estatal na economia chinesa, no setor siderúrgico e mais especificamente no segmento produtivo de folhas metálicas.

186. No nível macroeconômico, o DoC concluiu que o setor de energia elétrica e preço de terra na China seriam distorcidos em consequência da influência do Estado:

As discussed in the Post-Preliminary Analysis, record evidence continues to indicate that the GOC, through the NDRC and the provincial governments, maintained a major role in the regulation and control of electricity prices even though the commercial and industrial rates were removed. {Chinese Communist Party (GOC) / National Development and Reform Commission (NDRC)}.

(…)

The Land Benchmark Analysis was prepared to assess the continued application of Commerce’s land for LTAR benchmark methodology, as established in 2007 in Sacks from China. In Sacks from China, we determined that Chinese land prices are distorted by the significant government role in the market (…)

187. O mesmo ocorreu com o mercado chinês de minério de ferro e carvão de coque que, por sua vez, influencia mais diretamente no setor siderúrgico:

As discussed in the Preliminary Determination, the GOC did not provide requested information regarding the production or consumption of coking coal or iron ore in China or involvement of the GOC or GOC-owned enterprises in the coking coal or iron ore industries. As AFA, we determined that the GOC markets for iron ore and coking coal are distorted. (notas de rodapé omitidas).

188. No que diz respeito ao segmento produtivo de folhas metálicas, o DoC reafirmou o entendimento de que os financiamentos a esse setor são passíveis de medidas compensatórias, conforme explicitado a seguir:

For this final determination, we are continuing to find that policy loans to the tin mill products industry are countervailable (…)

(…)

there is sufficient record evidence to determine that financial support is directed towards specific encouraged industries listed in the GOC’s Directory Catalogue on Readjustment of Industry Structure (Guidance Catalogue), and that this assistance is de jure specific. Specifically, the Guidance Catalogue lists “iron and steel” as an industry for priority development. Moreover, the Decision of the State Council on Promulgating the Interim Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment for Implementation (Decision 40) identifies the Guidance Catalogue as “the important basis for guiding investment directions and for the governments to administer investment projects, to formulate and enforce policies on public finance, taxation, credit, land, import and export, etc.” In addition, Decision 40 indicates that projects in “encouraged” industries will “be provided credit support in compliance with credit principles.”

Jingtang Iron argues that the Catalogue for the Guidance of Foreign Investment Industries lists “metal packing products” instead of “tin mill products” or iron and steel products. Commerce finds this argument unavailing since other documents on the record, including the Thirteenth Five-Year Plan and the Fourteenth Five-Year Plan, which encourage the development of the iron and steel industries, as discussed in the Post-Preliminary Analysis. Moreover, as discussed above, the Guidance Catalogue lists iron and steel as industries for priority development. (notas de rodapé omitidas).

189. A autoridade investigadora dos EUA também concluiu que o setor produtivo de folhas metálicas teria sido beneficiado por isenções de imposto de importação e sobre valor agregado (VAT) incidentes na importação de equipamentos:

In the Preliminary Determination, Commerce found that “{t}he GOC subsidizes certain domestic enterprises that undertake GOC-encouraged projects as described in its catalogues. The subsidy is intended to encourage foreign investment and introduce advanced equipment and technology from abroad.” Evidence on the record of the investigation indicates that the program is limited to foreign-invested enterprises and domestic industries that undertake encouraged projects, which are set forth in GOC catalogues like the Catalogue of Industries for Guiding Foreign Investment. (notas de rodapé omitidas).

190. Cabe destacar que, com base no critério de volume exportado para os EUA no período de investigação, o DoC selecionou duas produtoras/exportadoras chinesas: a Jingtang Iron, que cooperou, e a Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. (Baoshan Iron), que não cooperou plenamente com a investigação.

191. Em consulta ao relatório financeiro anual (2022) da Baoshan Iron verificou-se a existência de registros de recebimento de subsídios governamentais RMB 802 milhões em 2022, valor 58,5% maior que o registrado em 2020, RMB 506 milhões.

192. Do total recebido em 2022, RMB 192 milhões foram relativos a Government grants for technical upgrade e o restante referente a Other (day-to-day activities).

193. Nos últimos anos, evidências têm reforçado a intervenção estatal chinesa no setor siderúrgico, impactando diretamente as condições de mercado e a competitividade global. A concessão de subsídios e a intervenção governamental se intensificaram, conforme destacado

194. A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em seu relatório de 2023, apontou que o governo chinês continua a exercer controle significativo sobre a indústria siderúrgica através de subsídios e políticas de apoio que distorcem o mercado. A OCDE destacou que esses subsídios incluem suporte financeiro direto, empréstimos com juros baixos e isenções fiscais, que beneficiam as empresas siderúrgicas chinesas, criando uma vantagem competitiva desleal.

195. O relatório “Global Steel Report 2023” da Associação Mundial do Aço (World Steel Association) revelou que a China aumentou significativamente seus subsídios ao setor após a crise financeira global, com um foco particular na modernização tecnológica e na expansão da capacidade de produção. Isso foi evidenciado pela inclusão de produtores de aço em programas de investimento prioritário, conforme mencionado no Plano Quinquenal da China (2021-2025), que classifica a indústria siderúrgica como um setor chave para o desenvolvimento nacional.

196. Em análise de 2024, o Departamento de Comércio dos Estados Unidos (DoC) confirmou que a China mantém políticas de controle de preços e fornecimento de energia para a indústria siderúrgica, que distorcem os custos reais de produção e afetam o comércio internacional. O DoC identificou que o setor elétrico e o mercado de terras na China são fortemente influenciados pelo Estado, o que resulta em preços artificialmente baixos para os produtores de aço.

197. O relatório “China’s Steel Industry and Global Trade Dynamics” de 2023, publicado pelo Peterson Institute for International Economics, analisou o impacto dos subsídios chineses no comércio global de aço, observando que a política de apoio estatal resulta em excesso de capacidade e pressões deflacionárias nos preços globais do aço. O relatório destacou a prática de concessão de empréstimos preferenciais, que são direcionados a empresas estatais, garantindo-lhes acesso privilegiado a financiamentos que não estão disponíveis para concorrentes internacionais.

198. Adicionalmente, estudo de 2024 da McKinsey & Company ressaltou a estratégia chinesa de subsídios tecnológicos, onde empresas siderúrgicas recebem apoio para a implementação de tecnologias avançadas, visando aumentar a eficiência e reduzir o impacto ambiental, enquanto alavancam a competitividade no mercado global.

199. O documento “Notificação da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (NDRC) de 2024”, mencionada em investigações antissubsídios recentes, aponta para a continuidade de políticas que reduzem o custo da eletricidade para a indústria, beneficiando setores prioritários como o siderúrgico.

200. A modernização das plantas de laminação, tanto a quente quanto a frio, também é apoiada por subsídios governamentais que incentivam a inovação tecnológica, aumentando a eficiência e a qualidade dos produtos. O plano quinquenal 2021-2025 classifica a laminação de aço como um setor prioritário, reforçando esses incentivos. Além disso, as tarifas subsidiadas de eletricidade e água são estratégias importantes para manter baixos custos operacionais nas siderúrgicas chinesas, garantindo competitividade e estabilidade, conforme detalhado na Notificação da NDRC de 2024.

201. Adicionalmente, relatório da OCDE sobre a indústria siderúrgica, publicado em 2023, analisa como a China adota políticas que incentivam o uso de aço em setores estratégicos. Essas políticas incluem a oferta de subsídios e incentivos fiscais para estimular o crescimento dos setores a jusante, impactando positivamente a expansão do mercado de aço chinês e fortalecendo a cadeia de valor.

202. Outros estudos relevantes são os do “Relatório da Comissão Europeia ‘Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People’s Republic Of China For The Purposes Of Trade Defence Investigations’ de 2017 e o “Relatório ‘Steel Market Developments Q4 2023` , que examina como as políticas industriais chinesas fomentam o crescimento da demanda por aço através de incentivos a setores como construção e automotivo. Este estudo detalha a integração do aço em grandes projetos de infraestrutura e desenvolvimento urbano, demonstrando seu papel fundamental no crescimento econômico.

203. Cabe destacar que o 14º Plano Quinquenal da China (2021-2025), publicado em março de 2021, destaca a importância de fortalecer indústrias a jusante, visando criar um efeito cascata no desenvolvimento econômico. O plano descreve medidas para incentivar a inovação e eficiência nessas indústrias, ampliando a demanda por produtos siderúrgicos.

204. Na mesma linha, Catalogue for Guiding Industry Restructuring 2024 observa que a China tem investido pesadamente em setores a jusante, promovendo a inovação tecnológica e incentivando o uso de aço de alta qualidade. Este relatório menciona como essas políticas de incentivos têm levado a um aumento na produção e no consumo de aço nos setores automotivo e de construção.

205. Além da propriedade direta de empresas e a concessão de subsídios, o controle do Governo pode ser exercido de facto por meio de outros instrumentos, como por meio da presença de Comités do PCC nas estruturas de governança dessas empresas, refletindo o grau de controle exercido numa complexa relação entre o Estado, o Partido Comunista Chinês (PCC) e empresas estatais e privadas.

206. Empresas (inclusive privadas como a Shagang, a maior siderúrgica privada da China) possuem Comitês do PCC em suas estruturas, e executivos de alto escalão que não são apenas filiados ao Partido, mas que apresentam currículo extenso com passagens em diversos postos do Estado e do Partido. Ademais, nos casos em que empresas estatais enfrentaram dificuldades financeiras – caso das estatais locais Bengang Plates, Dongbei e TPCO -, torna mais perceptível a significativa influência do Estado no destino das empresas.

207. Conforme art. 19 da Lei das Companhias da China, uma organização do Partido Comunista deve ser estabelecida em uma empresa para realizar atividades do Partido que estejam de acordo com a Constituição do PCC. Ademais, determina que a empresa deveria fornecer as condições necessárias para as atividades da organização. O art. 30 da Constituição do Partido Comunista da China, por sua vez, estabelece que uma organização primária do PCC deve ser formada em qualquer empresa, onde houver três ou mais membros do Partido.

208. A Constituição do PCC ainda diferencia os papéis que o Partido Comunista deveria exercer em empresas estatais e privadas. Conforme art. 33, em empresas estatais, entre outras coisas, o Comitê deve desempenhar papel de liderança, definir a direção certa, ter em mente o panorama geral, assegurar a implementação das políticas e princípios do Partido, discutir e decidir sobre questões importantes da sua empresa. Ademais, deve garantir e supervisionar a implementação dos princípios e políticas da Parte e do Estado dentro de sua própria empresa e apoiar o conselho de acionistas, conselho de administração, conselho de supervisores e gerente (ou diretor de fábrica) no exercício de suas funções e poderes de acordo com a lei. Deve ainda exercer liderança sobre o trabalho dos sindicatos.

209. No que se refere às empresas privadas, as entidades devem, entre outras coisas, implementar os princípios e políticas do Partido, orientar e supervisionar a observância das leis e regulamentos estatais, exercer liderança sobre sindicatos, promover unidade e coesão entre trabalhadores e funcionários e promover o desenvolvimento saudável de suas empresas.

210. Assim, seria possível observar que o regulamento permite grau de controle maior do Comitê do Partido sobre as empresas estatais. Regulamentos do Partido emitidos em junho de 2015 indicam que o Secretário do Comitê de uma empresa estatal deve ser determinado conforme a estrutura de governança interna da empresa. Isto significa que, na prática, dificilmente será nomeado Secretário do Comitê uma pessoa que não seja o próprio Presidente ou algum Diretor da empresa.

211. Não obstante, as atribuições do Comitê no caso de empresas privadas, ainda que genéricas, permitem concluir que, mesmo nesses casos, o controle pode ser significativo. A forma como serão interpretadas competências como “implementar políticas do partido”, “supervisionar a observância de leis” e “exercer a liderança sobre o Sindicato” e o grau efetivo de influência do Governo/Partido dependerão do caso concreto.

212. Além da participação de comitês do PCC em suas estruturas e diante de um ambiente em que as empresas estatais predominam e as políticas estatais distorcem o mercado de forma profunda, mesmo agentes privados que seguiriam uma rationale de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência das políticas e a concorrência com empresas estatais. Dessa forma, como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report – US – Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele mercado como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios:

446. In sum, we are of the view that an investigating authority may reject in-country private prices if it reaches the conclusion that these are too distorted due to the predominant participation of the government as a supplier in the market, thus rendering the comparison required under Article 14(d) of the SCM Agreement circular. It is, therefore, price distortion that would allow an investigating authority to reject in-country private prices, not the fact that the government is the predominant supplier per se. There may be cases, however, where the government’s role as a provider of goods is so predominant that price distortion is likely and other evidence carries only limited weight. We emphasize, however, that price distortion must be established on a case-by-case basis and that an investigating authority cannot, based simply on a finding that the government is the predominant supplier of the relevant goods, refuse to consider evidence relating to factors other than government market share.

447. In the light of the above, we do not consider that the Panel interpreted Article 14(d) of the SCM Agreement as permitting the rejection of in-country private prices as benchmarks through the application of a per se rule based on the role of the government as the predominant supplier of the goods. Rather, the Panel correctly interpreted Article 14(d) of the SCM Agreement as requiring that the issue of whether in-country private prices are distorted such that they cannot meaningfully be used as benchmarks is one that must be determined on a case-by-case basis, having considered evidence relating to other factors, even in situations where the government is the predominant supplier in the market.

213. Ademais, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC, no item (b) do Artigo 15, prevê que os termos e condições estabelecidos na China nem sempre podem ser utilizados como base para comparação adequada para apuração do montante de subsídios em termos do benefício auferido pelas empresas investigadas, o que também reflete a preocupação com as distorções provocadas pela presença do Estado na economia.

Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratar de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China. (grifo nosso)

214. Outra forma como se observa a interferência do Estado na China é por meio de restrição de investimentos estrangeiros em setores estratégicos, como a siderurgia. O relatório da Comissão Europeia, “Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People’s Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations,” publicado em abril de 2024, destaca que a China mantém lista de setores restritos ou proibidos para investimento estrangeiro, utilizando a política industrial para proteger e promover as empresas nacionais. Outro relatório importante é o “2023 Report to Congress on China’s WTO Compliance” do United States Trade Representative (USTR), publicado em fevereiro de 2024, que aponta que o governo chinês utiliza regulamentações e restrições para limitar a entrada de capital estrangeiro em setores considerados críticos, garantindo que o controle estatal e a influência sobre essas indústrias permaneçam inalterados.

215. Além disso, o relatório da OCDE, “Latest Developments in Steelmaking Capacity 2024,” divulgado em fevereiro de 2024, menciona que as restrições a investimentos estrangeiros fazem parte de uma estratégia mais ampla para consolidar a indústria siderúrgica nacional sob o controle do Partido Comunista Chinês, com o objetivo de fortalecer as capacidades de produção interna e reduzir a dependência de tecnologia estrangeira. Essas políticas são complementadas pela facilitação de alianças estratégicas entre empresas estatais e privadas, como observado na aliança da Hebei Steel com doze empresas privadas em 2010, reforçando a intervenção estatal como um mecanismo para garantir o domínio do setor doméstico.

216. Por fim, cabe registrar também que as peticionárias comentaram a respeito do sistema financeiro chinês, que seria como predominantemente estatal e favorável a setores estratégicos, como o siderúrgico. A autoridade investigadora brasileira já analisou o sistema financeiro chinês em diversas outras oportunidades como em cordoalhas de aço, encerrada pela Resolução CAMEX nº 484/2023. Nessa ocasião, foi destacado que:

Nesse sentido, além de controlar os principais bancos do mercado chinês, o Governo da China também influencia as decisões dos agentes bancários por meio da lei “Law of the People’s Republic of China on Commercial Banks”, que dispõe em seu artigo 34 sobre a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com a orientação da política industrial do Estado, conforme transcrito abaixo:

Article34 Commercial banks shall conduct their business of lending in accordance with the needs of the national economic and social development and under the guidance of the industrial policies of the State. (grifo nosso)

Insta salientar que tal artigo não faz distinção entre bancos comerciais estatais e bancos comerciais ditos privados, o que só reforça a constatação de que o sistema bancário chinês, como um todo, se sujeita às diretrizes do Estado.[…]

Ainda quanto à intervenção no sistema bancário, o documento “IMF Working Paper – Financial Distortions in China: A General Equilibrium Approach” , de 2015, aponta como as principais distorções existentes do sistema financeiro chinês, que potencializaram o crescimento do país, o controle das taxas de juros pelo Banco Central Chinês, além da “garantia implícita” de que o governo jamais deixaria que uma empresa estatal não pagasse seus empréstimos:

While a succession of market-oriented reforms has transformed China into the second largest economy in the world, financial sector reforms have been lagging behind. Interest rates used to be heavily controlled and had been liberalized only gradually. Even more entrenched is the system of implicit state guarantees covering financial institutions and corporates (particularly state-owned), giving an easier access to credit to entities perceived to be backed by the government. Why have these distortions survived for that long, even as the rest of the economy has been undergoing a transition to a market-oriented system? They have been an integral part of the China’s growth story. Low, administratively-controlled interest rates have worked in tandem with distortions artificially boosting saving rates. Both reduced the cost of capital to support what has long been the highest investment rate in the world. Widespread implicit state guarantees further supported credit flow and investment, particularly when export collapsed after the Global Financial Crisis. This mechanism supercharged China’s growth liftoff.

Este documento aponta ainda que as garantias implícitas dadas pelo Governo da China e o acesso privilegiado ao crédito beneficiaram principalmente, mas não exclusivamente, as empresas estatais.

Implicit guarantees distort lending decision. With the guarantees, there is incentive for creditors to lend more (and more cheaply) to those perceived to be guaranteed, regardless of the viability or project. Indeed, there is evidence that SOEs have enjoyed better access to finance than their private counterpart. Diante do exposto, tem-se que o sistema financeiro chinês não é regido pelas regras de mercado, mas sim pelo Governo daquele país, tanto através da sua regulação quanto através da participação governamental nas instituições financeiras chinesas.

217. Acrescenta-se ainda que, conforme informações da petição, o controle cambial também é exercido para a valorização da moeda chinesa. Nesse sentido, a Reuters informou, em agosto de 2023, que vários bancos estatais chineses venderam dólares americanos para comprar yuan, numa tentativa de conter a desvalorização da moeda chinesa. De maneira semelhante, um relatório elaborado pelo FMI, em fevereiro de 2024, reforça o controle estatal sobre a taxa de câmbio chinesa, indicando que, em situações de depreciação, as autoridades fixam o RMB em um nível significativamente superior ao consenso de mercado.

218. A partir dos elementos apresentados, pode-se observar que o Governo da China continua a ter papel relevante na orientação do sistema financeiro chinês, privilegiando setores estratégicos, o que contribui para distorcer o viés mercadológico em setores no país.

4.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo siderúrgico chinês e da metodologia de apuração do valor normal

219. As evidências mais recentes reforçam que os planos governamentais na China continuam a desempenhar papel crucial na estratégia de intervenção estatal no setor siderúrgico. Tais planos não apenas definem metas de produção e exportação, mas também estabelecem incentivos para o desenvolvimento de tecnologias avançadas e a produção de aço de alto valor agregado, consolidando a posição da China como líder global no setor siderúrgico.

220. Os Planos Quinquenais, desde o 8º até o atual 14º, têm sido fundamentais para direcionar o desenvolvimento econômico, estabelecendo diretrizes e metas específicas para setores estratégicos, como a siderurgia. O 14º Plano Quinquenal (2021-2025) continua a enfatizar a necessidade de aumentar a competitividade e modernizar a indústria siderúrgica, promovendo fusões e reestruturações para enfrentar problemas de fragmentação e excesso de capacidade.

221. Relatórios atualizados, como o “2023 Report to Congress on China’s WTO Compliance” do USTR, publicado em fevereiro de 2024, e o “Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People’s Republic Of China” da Comissão Europeia, de abril de 2024, destacam que a China continua a adotar uma abordagem econômica liderada pelo Estado. Esses relatórios evidenciam que a China utiliza suas políticas industriais para controlar a alocação de recursos, restringir investimentos estrangeiros em setores-chave e favorecer empresas estatais e privadas alinhadas aos objetivos do governo.

222. Em adição, ainda que outros países elaborem políticas industriais em formatos semelhantes, este Departamento desconhece alegações de que nestes países não haja prevalência de condições de economia de mercado, independentemente do segmento produtivo. Como observado no item anterior, pode se considerar que a China foi o país que decisivamente contribuiu para o excesso de capacidade instalada mundial, de modo que, sejam quais tenham sido as políticas implementadas em outros países, não há qualquer indício de que distorções significativas tenham origem nestes países.

223. Ademais, a intervenção do Governo da China no setor siderúrgico do país se dá de inúmeras formas, como por meio da participação de empresas estatais no segmento, concessão de significativos subsídios ao setor, influência de comitês do PCC na gestão de empresas – estatais e privadas -, etc.

224. Nesse sentido, consoante observado no item 4.1.3 deste documento, pode-se concluir que a intervenção do governo chinês ainda é significativamente perceptível no segmento siderúrgico, gerando distorções relevantes nesse setor produtivo.

225. Assim, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado.

226. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

227. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.

228. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

4.2. Do valor normal

229. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

230. Conforme item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

231. O artigo 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base: I – no preço de venda do produto similar em um país substituto; II – no valor construído do produto similar em um país substituto; III – no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou IV – em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.

232. Considerando que a peticionária alegou que no setor siderúrgico chinês não prevaleceriam condições de economia de mercado, avaliou-se, neste documento, os elementos trazidos aos autos pelas peticionárias, detalhados a seguir.

4.2.1. Do valor normal para fins de início da investigação

233. As peticionárias Arcelor, CSN e Usiminas sugeriram a adoção do preço de exportação do produto similar dos EUA para o México, de acordo com o previsto no inciso III do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.

234. Na petição a peticionária fundamentou a sugestão de adoção dos EUA como país substituto alegando que os EUA: (i) seriam o 2º maior produtor mundial (atrás somente da China) do produto objeto, conforme dados das publicações “Steel Statistical Yearbook 2023” da Worldsteel e da CRU; (ii) possuiriam diversos produtores de laminados planos revestidos; (iii) possuiriam mercado interno significativo, com consumo de 15,7 milhões de toneladas em P5, e o segundo maior do mundo após a China. Além disso, 88% da produção local seria consumida internamente, o que demonstraria um mercado robusto e comparável ao chinês; (iv) possuiriam oferta e demanda de laminados planos revestidos, similar à China. O mercado interno dinâmico, especialmente nos setores automotivo, construção civil, eletrodomésticos, eletrônicos e HVAC, tornaria os produtos comparáveis aos investigados e aos exportados pelo país substituto; (v) seriam o 3º maior importador de laminados planos revestidos, indicando um mercado com preços competitivos e ampla concorrência entre produtores locais e globais. (vi) estariam entre os 10 maiores exportadores de laminados planos revestidos no mundo, ocupando a 7ª posição em P5; (vii) exportariam volumes significativos para Canadá e México, indicando que os preços dessas exportações seriam próximos aos do mercado interno, devido à integração sob o Acordo de Livre Comércio USMCA; (viii) não teriam medidas de defesa comercial (antidumping ou subsídios) contra seu produto similar no Brasil ou em outros países; (ix) possuiriam estatísticas de exportação detalhadas e desagregadas, com códigos de até 10 dígitos, permitindo identificar produtos fora do escopo, como os classificados no código 7226.99.01.80; e (x) já teriam figurado como país substituto em outras investigações antidumping brasileiras no segmento siderúrgico. Ressalta-se que a peticionária destacou também razões por não ter escolhido a Coréia do Sul com terceiro país, como (i) ter diversas medidas de defesa comercial aplicadas contra seus laminados planos revestidos, incluindo antidumping e subsídios, aplicadas por vários países, (ii) ter menor volume de produção, sendo 82% menor que o da China e 33% menor que o dos EUA, etc.

235. Tendo em conta os dispositivos da Portaria nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, e do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se adequada a escolha dos EUA como país substituto para fins de início da investigação, apurando-se o valor normal a partir do preço de exportação de laminados planos revestidos desse país para o México.

236. Para tanto, foram utilizados os dados de exportação constantes do U.S. International Trade Commission (USITC) referentes aos códigos tarifários 7210.30.00.30, 7210.30.00.60, 7210.49.00.30, 7210.49.00.90, 7210.61.00.00, 7210.69.00.00, 7212.20.00.00, 7212.30.00.00, 7225.91.00.02, 7225.92.00.02, 7225.99.00.02, 7226.99.01.10 e 7226.99.01.30 do SH. Conforme informado na petição, o código 7226.99.01.80 não foi incluído por se tratar de produto fora do escopo.

237. O valor normal foi obtido pela ponderação dos preços de exportação de cada código HS das exportações dos Estados Unidos para o México, conforme os dados fornecidos pela USITC, pelo volume de importação correspondente das respectivas categorias HS da China para o Brasil, conforme os registros da Receita Federal do Brasil, ilustrados a seguir:

HSVolume importado (t)US$/tValor (US$)
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]1.850,23[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]1.313,12[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]954,38[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]1.768,01[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]2.209,78[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]1.757,80[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]1.490,67[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]1.463,25[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]2.309,80[CONFIDENCIAL]
Total1.052.756,961.167.137.019,50

238. Desse modo, para fins de início da investigação, o valor normal totalizou US$ 1.108,65/t (mil, cento e oito dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por tonelada), na condição FOB.

4.3. Do preço de exportação para fins de início da investigação

239. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

240. Para fins de apuração do preço de exportação de laminados planos revestidos da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas entre janeiro a dezembro de 2023.

241. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.

Preço de Exportação – China[RESTRITO]
Valor FOB (US$)Volume (t)Preço de Exportação FOB(US$/t)
[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]

242. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição FOB.

4.4. Da margem de dumping para fins de início da investigação

243. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping constitui-se na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

244. Registra-se que tanto o valor normal como o preço de exportação estão na condição FOB.

245. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping [RESTRITO]
Valor Normal(US$/t)Preço de Exportação(US$/t)Margem de Dumping AbsolutaMargem de Dumping Relativa (%)
1.108,65[RESTRITO][RESTRITO]36%

246. Desse modo, para fins de início desta investigação, a margem de dumping da China alcançou US$ [RESTRITO].

4.5. Da conclusão sobre os indícios de dumping

247. A margem de dumping apurada, com base nas informações apresentadas pela peticionária devidamente ajustadas conforme metodologia de cálculo adotada pelo DECOM, demonstra a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de laminados planos revestidos da China para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2023.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

248. Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente (CNA) de laminados planos revestidos.

249. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.

250. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma:

P1 – janeiro de 2019 a dezembro de 2019;

P2 – janeiro de 2020 a dezembro de 2020;

P3 – janeiro de 2021 a dezembro de 2021;

P4 – janeiro de 2022 a dezembro de 2022; e

P5 – janeiro de 2023 a dezembro de 2023.

5.1. Das importações

251. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de laminados planos revestidos importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 7210.30.10, 7210.30.90, 7210.49.10, 7210.49.90, 7210.61.00, 7210.69.11, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.00, fornecidos pela RFB.

252. Ressalte-se que nos referidos subitens tarifários podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam à descrição apresentada no item 2.1 deste documento. Em geral, notou-se que seriam produtos “acabados”, classificados nos subitens das NCM em questão, por terem sido fabricados a partir de ou com o produto objeto da investigação.

253. Nesse sentido, foram excluídos dos dados de importação produtos descritos nos dados das importações como: [CONFIDENCIAL].

254. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

255. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de laminados planos revestidos, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Total (sob análise)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(6,6%)117,2%(22,1%)47,4%+133,1%
Coreia do Sul[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Outras (*)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Total (exceto sob análise)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(20,3%)25,8%(13,8%)45,9%+26,1%
Total Geral[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(9,2%)102,1%(21,2%)47,3%+113,0%
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Total (sob análise)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(14,4%)197,4%2,5%5,3%+174,9%
Coreia do Sul[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Outras (*)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Total (exceto sob análise)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(21,9%)60,2%12,3%12,0%+57,4%
Total Geral[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(16,3%)166,1%3,9%6,3%+146,1%
Preço das Importações Totais (em CIF US$/t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Total (sob análise)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(8,4%)36,9%31,6%(28,6%)+17,9%
Coreia do Sul[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Outras (*)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Total (exceto sob análise)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(2,0%)27,4%30,3%(23,3%)+24,8%
Total Geral[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(7,8%)31,6%31,9%(27,8%)+15,6%

256. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada oscilou ao longo do período investigado. Houve diminuição de 6,6% de P1 a P2 e aumento de 117,2% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 22,1% de P3 a P4, e, considerando o intervalo de P4 a P5, houve crescimento de 47,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 133,1% em P5, comparativamente a P1. Já o valor CIF dessas importações aumentou cerca de 174,9% em se considerando todo o período de análise (P1 a P5).

257. O preço médio ponderado (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem da origem investigada diminuiu 8,4% de P1 a P2, mas aumentou 36,9% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 31,6% de P3 a P4 e diminuição de 28,6% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio ponderado (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem da origem investigada revelou variação positiva de 17,9% em P5, comparativamente a P1.

258. Com relação à variação do volume das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, também se observou oscilação ao longo do período. Houve redução de 20,3% de P1 a P2, mas aumento de 25,8% de P2 a P3. De P3 a P4, houve diminuição de 13,8%, e de P4 a P5, o indicador sofreu elevação de 45,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 26,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Já o valor CIF das importações dessas origens aumentou cerca de 57,4% em se considerando todo o período de análise (P1 para P5).

259. Assim, ao se avaliar todo o período de análise, o volume total das importações brasileiras aumentou cerca de 113%, enquanto o valor CIF total dessas importações aumentou cerca 146,1% em P5, comparativamente a P1.

260. Muito embora as importações das origens investigadas tenham sido preponderantes ao longo de todo o período de análise de ano, cumpre salientar que em P1 tais importações equivaliam a 81,2% do total importado pelo Brasil de laminados planos revestidos, ao passo que em P5 sua representatividade alcançou 88,9%.

261. Por fim, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da origem investigada foi relevantemente inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todo o período.

5.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações

262. Para dimensionar o mercado brasileiro de laminados planos revestidos foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pelas peticionárias e as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

263. Já para dimensionar o CNA dos laminados planos revestidos, foram consideradas além das quantidades vendidas no mercado interno reportadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, e as quantidades importadas totais, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, o consumo cativo também reportado pela indústria doméstica.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro {A+B}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(6,3%)20,8%(8,8%)12,2%+15,8%
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(5,7%)4,5%(4,0%)1,0%(4,4%)
B. Importações Totais[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
B1. Importações – Origens sob Análise[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(6,6%)117,2%(22,1%)47,4%+133,1%
B2. Importações – Outras Origens[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(20,3%)25,8%(13,8%)45,9%+26,1%
Participação no Mercado Brasileiro
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B)}100,0100,687,191,782,5[RESTRITO]
Participação das Importações Totais {B/(A+B)}100,097,1162,2140,1184,3[RESTRITO]
Participação das Importações – Origens sob Análise {B1/(A+B)}100,099,3179,3152,9201,4[RESTRITO]
Participação das Importações – Outras Origens {B2/(A+B)}100,087,590,684,4109,4[RESTRITO]
Consumo Nacional Aparente (CNA)
CNA {A+B+C}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(4,9%)18,7%(8,0%)12,4%+ 16,6%
C. Consumo Cativo[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação22,0%(14,2%)9,5%15,5%+ 32,4%
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C)}100,099,287,491,282,0[RESTRITO]
Participação das Importações Totais {B/(A+B+C)}100,095,7162,8139,6182,9[RESTRITO]
Participação das Importações – Origens sob Análise {B1/(A+B+C)}100,098,5180,5152,6200,0[RESTRITO]
Participação das Importações – Outras Origens {B2/(A+B+C)}100,083,987,183,9106,5[RESTRITO]
Participação do Consumo Cativo {C/(A+B+C)}100,0127,191,7108,3112,5[RESTRITO]
Representatividade das Importações de Origens sob Análise
Participação no Mercado Brasileiro {B1/(A+B)}100,099,3179,3152,9201,4[RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação no CNA {B1/(A+B+C)}100,098,5180,5152,6200,0[RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação nas Importações Totais {B1/B}100,0102,8110,5109,4109,5[RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
F. Volume de Produção Nacional100,095,6107,9101,497,7[RESTRITO]
Variação(4,4%)12,9%(6,1%)(3,7%)(2,3%)
Relação com o Volume de Produção Nacional {B1/F}100,098,0187,8156,1238,5
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]

264. Observou-se que o mercado brasileiro de laminados planos revestidos diminuiu 6,3% de P1 a P2 e aumentou 20,8% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,8% de P3 a P4, e, considerando o intervalo de P4 a P5, houve crescimento de 12,2%. Ao se considerar todo o período de análise, esse mercado apresentou crescimento de 15,8% em P5, comparativamente a P1.

265. O CNA apresentou comportamento similar, crescendo cerca de 16,6% de P1 a P5. Esse crescimento ocorreu, majoritariamente, em razão do aumento das importações da origem investigada que, após queda de 22,1% de P3 a P4, aumentaram 47,4% de P4 a P5 e, em todo o período (de P1 a P5), cresceram 133,1% ([RESTRITO] t).

266. Desse modo, observou-se que a participação das importações totais no mercado brasileiro e no CNA aumentou, respectivamente, [RESTRITO] ao se considerar todo o período (P1 a P5). Da mesma forma, a participação no mercado brasileiro e no CNA das importações da origem investigada aumentou, respectivamente, [RESTRITO] na mesma comparação.

267. Por fim, observou-se que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de laminados planos revestidos, muito embora tenha apresentado redução de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4, cresceu [RESTRITO] p.p. de P4 a P5 e, considerando o intervalo entre P1 e P5 esse indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p.

5.3. Da conclusão a respeito das importações

268. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) as importações de laminados planos revestidos da originárias da China aumentaram significativamente de P1 a P5 (133,1%);

b) a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente cresceu no período investigado, apurando-se variação positiva da ordem de, respectivamente, [RESTRITO] quando considerados os extremos da série; e

c) a relação entre importações da originárias da China e a produção nacional aumentou continuamente no período analisado, de modo que, considerando os extremos da série, observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

269. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quando em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente.

6. DA ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS DE DANO

270. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

271. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

272. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de laminados planos revestidos da Arcelor, CSN e Usiminas, responsáveis por 100% da produção nacional do produto similar em P5. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

273. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .

274. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

275. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de laminados planos revestidos no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro/CNA

276. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas de laminados planos revestidos de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela indústria doméstica. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(3,2%)6,9%(2,4%)(3,2%)(2,3%)
A1. Vendas no Mercado Interno[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(5,7%)4,5%(4,0%)1,0%(4,4%)
A2. Vendas no Mercado Externo[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação16,8%22,3%6,5%(24,8%)+ 14,5%
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
B. Mercado Brasileiro[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(6,3%)20,8%(8,8%)12,2%+ 15,8%
C. CNA[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(4,9%)18,7%(8,0%)12,4%+ 16,6%
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais {A1/A}100,097,495,393,797,9
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}100,0100,687,191,782,5
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação no CNA {A1/C}100,099,287,491,282,0
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]

277. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno diminuiu 5,7% de P1 a P2 e aumentou 4,5% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,0% de P3 a P4, e, considerando o intervalo de P4 a P5, houve crescimento de 1,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 4,4% em P5, comparativamente a P1.

278. Observou-se crescimento das vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo até P3: 16,8% de P1 a P2; 22,3% de P2 a P3 e 6,5% de P3 a P4. No último período, de P4 a P5, tais vendas apresentaram diminuição de 24,8%. Assim, ao se considerar toda a série analisada, as vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo aumentaram cerca de 14,5% em P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

279. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou crescimento de [RESTRITO] de P1 a P2 e redução de [RESTRITO] de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] . de P3 a P4 e diminuição de [RESTRITO] de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] em P5, comparativamente a P1. A participação dessas vendas no CNA apresentou comportamento similar, apresentando redução de [RESTRITO] de P1 a P5.

6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

280. Conforme consta da petição, as empresas que compõem a indústria doméstica utilizam o regime de produção [CONFIDENCIAL].

281. A empresa Arcelor calculou a capacidade instalada efetiva a partir da [CONFIDENCIAL]. Esclareceu, adicionalmente, que [CONFIDENCIAL].

282. No caso da CSN, a capacidade instalada nominal [CONFIDENCIAL] e não foi alterada ao longo do período considerado. Já para o cálculo da capacidade instalada efetiva foi utilizado [CONFIDENCIAL].

283. Com relação à Usiminas, a capacidade instalada nominal refere-se à capacidade máxima nominal do equipamento conforme dados divulgados pela empresa ao mercado. Já a capacidade instalada efetiva foi calculada com base [CONFIDENCIAL]. Conforme reportado, [CONFIDENCIAL].

284. Conforme também reportado [CONFIDENCIAL].

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção – Produto Similar3.053.904,02.919.347,33.296.151,13.096.557,92.982.634,9(71.269,1)
Variação(4,4%)12,9%(6,1%)(3,7%)(2,3%)
Capacidade Instalada
D. Capacidade Instalada Efetiva3.660.994,43.697.412,03.664.229,73.681.341,73.681.778,4+ 20.784,1
Variação1,0%(0,9%)0,5%0,0%+ 0,6%
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}100,094,7107,9100,897,1
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Estoques
F. Estoques[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(35,0%)81,5%0,1%42,7%+ 68,5%
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}100,067,7109,7116,1172,0
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]

285. Observou-se que o volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 4,4% de P1 a P2 e aumentou 12,9% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve quedas sucessivas: de 6,1% de P3 a P4 e de 3,7% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 2,3% em P5, comparativamente a P1.

286. O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

287. Observou-se que o volume de estoque final de laminados planos revestidos diminuiu 35,0% de P1 a P2 e aumentou 81,5% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 0,1% de P3 a P4 e de 42,7% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de estoque final de laminados planos revestidos revelou variação positiva de 68,5% em P5, comparativamente a P1.

288. Por fim, a relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, a relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

289. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Emprego
A. Qtde de Empregados – Total[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(2,8%)(3,6%)3,1%0,5%(2,9%)
A1. Qtde de Empregados – Produção[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(0,8%)(1,4%)0,3%(2,2%)(4,0%)
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(8,7%)(10,3%)12,5%8,8%+ 0,3%
Produtividade (em t)
B. Produtividade por Empregado – Volume de Produção (produto similar) / {A1}100,096,4110,3103,3101,7[RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Massa Salarial (em Mil Reais)
C. Massa Salarial – Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(22,3%)(3,6%)3,4%15,5%(10,6%)
C1. Massa Salarial – Produção[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(24,0%)3,1%1,9%13,7%(9,1%)
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(14,9%)(30,6%)12,1%25,1%(17,1%)

290. O número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 0,8% de P1 a P2 e reduziu 1,4% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,3% de P3 a P4, e, considerando o intervalo de P4 a P5, houve diminuição de 2,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 4,0% em P5, comparativamente a P1.

291. Com relação à variação do número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 8,7% de P1 a P2, enquanto de P2 a P3 é possível detectar retração de 10,3%. De P3 a P4 houve crescimento de 12,5%, e, de P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 8,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 0,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

292. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, de P1 a P2 e de P2 a P3 verifica-se diminuição de 2,8% e de 3,6%, respectivamente. De P3 a P4 e de P4 a P5, houve crescimento de 3,1% e de 0,5%, também respectivamente. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 2,9%, considerado P5 em relação a P1.

293. A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 3,6% de P1 a P2 e aumentou 14,5% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,4% de P3 a P4 e de 1,5% considerando o intervalo de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 1,7% em P5, comparativamente a P1.

294. Observou-se que massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 24,0% de P1 a P2 e aumentou 3,1% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,9% a P3 e P4 e de 13,7% considerando o intervalo de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 9,1% em P5, comparativamente a P1.

295. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 14,9% de P1 a P2 e de 30,6% de P2 a P3. De P3 a P4 e de P4 a P5, houve crescimento de 12,1% e de 25,1%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, a massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 17,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

296. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, de P1 a P2 e de P2 a P3, verifica-se diminuição de 22,3% e de 3,6%, respectivamente. De P3 a P4 e de P4 a P5, houve crescimento de 3,4%, e de 15,5%, também respectivamente. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 10,6%, considerado P5 em relação a P1.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

297. A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de laminados planos revestidos de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Receita Líquida (em Mil Reais)
A. Receita Líquida Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(6,6%)34,6%1,3%(8,8%)+ 16,2%
A1. Receita Líquida – Mercado Interno[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(8,8%)30,1%1,5%(5,9%)+ 13,4%
Participação {A1/A}100,097,694,494,697,6[CONF.]
A2. Receita Líquida – Mercado Externo[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação11,9%64,7%0,1%(24,5%)+ 39,4%
Participação {A2/A}100,0119,3145,9144,0119,3[CONF.]
Preços Médios Ponderados (em Reais/t)
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(3,3%)24,6%5,7%(6,8%)+ 18,6%
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(4,2%)34,6%(6,0%)0,4%+ 21,7%

298. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 8,8% de P1 a P2 e aumentou 30,1% e 1,5%, de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente. No último período (de P4 a P5) tal receita voltou a apresentar redução, desta vez de 5,9%. Assim, ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 13,4% em P5, comparativamente a P1.

299. A receita líquida obtida com as exportações do produto similar aumentou até P4: 11,9% de P1 a P2; 64,7% de P2 a P3; e 0,1% de P3 a P4. Já no último intervalo, de P4 a P5, tal receita registrou redução de 24,5%. Ao se considerar toda a série analisada, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 39,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

300. A receita líquida total apresentou comportamento semelhante ao da receita líquida no mercado interno, uma vez que este representou cerca de [CONFIDENCIAL] % da receita líquida total da indústria doméstica em todo o período de análise. Assim, em todo o período, a receita líquida total apresentou expansão da ordem de 16,2%, considerado P5 em relação a P1.

301. Observou-se que o preço médio de venda no mercado interno diminuiu 3,3% de P1 a P2. Nos dois períodos subsequentes, aumentou 24,6% de P2 a P3 e 5,7% de P3 a P4. Já no último período (de P4 a P5) houve diminuição de cerca de 6.8% nesse indicador. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 18,6% em P5, comparativamente a P1.

302. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 4,2% de P1 a P2, enquanto de P2 a P3 é possível detectar ampliação de 34,6%. De P3 a P4 houve diminuição de 6,0%, e, de P4 a P5, o indicador aumentou 0,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 21,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.2. Dos resultados e das margens

303. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de laminados planos revestidos no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)
A. Receita Líquida – Mercado Interno[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(8,8%)30,1%1,5%(5,9%)+ 13,4%
B. Custo do Produto Vendido – CPV[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(10,9%)4,7%18,0%3,6%+ 14,0%
C. Resultado Bruto {A-B}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação4,7%168,3%(33,4%)(41,4%)+ 9,6%
D. Despesas Operacionais[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(32,9%)(83,1%)735,6%(28,0%)(31,6%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,082,255,366,487,8[CONF.]
D2. Despesas com Vendas100,0103,971,384,583,5[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)100,035,73,772,676,1[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)100,0101,4-17,2150,840,6[CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação375,8%787,9%(69,6%)(58,7%)+ 407,4%
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação15,3%447,1%(55,4%)(38,2%)+ 74,2%
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação9,4%226,5%(36,6%)(48,0%)+ 17,8%
Margens de Rentabilidade (%)
H. Margem Bruta {C/A}100,0114,7236,0155,296,3
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
I. Margem Operacional {E/A}-100,0300,02046,7613,3266,7
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
J. Margem Operacional (exceto RF){F/A}100,0125,9532,8234,5153,5
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
K. Margem Operacional (exceto RF e OD){G/A}100,0119,8300,0187,1103,0
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]

304. O resultado bruto da indústria doméstica registrou variações positivas até P3: 4,7% de P1 a P2 e 168,3% de P2 a P3. Nos períodos seguintes, entretanto, tal resultado apresentou reduções: 33,4% de P3 a P4 e 41,4% de P4 a P5. Assim, muito embora o resultado bruto obtido no mercado interno tenha apresentado melhora de 9,6% de P1 a P5, verificou-se deterioração acumulada de 61,0% nesse resultado, em se considerando o período de P3 a P5.

305. A margem bruta apresentou comportamento similar e cresceu até P3: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. Já nos períodos seguintes, a margem bruta registrou quedas de [CONF.] p.p de P3 a P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 a P5. Dessa forma, muito embora a margem bruta tenha diminuído somente [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5, verificou-se deterioração acumulada nessa margem de [CONFIDENCIAL] p.p., em se considerando o período de P3 a P5.

306. O resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) também aumentou até P3: 9,4% de P1 a P2 e 226,5% de P2 a P3. Nos períodos seguintes, entretanto, tal resultado apresentou reduções: 36,6% de P3 a P4 e 48,0% de P4 a P5. Assim, muito embora tal resultado operacional tenha apresentado melhora de 17,8% de P1 de P5, verificou-se deterioração acumulada de 67% nesse resultado ao se considerar o período de P3 a P5.

307. De maneira semelhante, a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) ampliou-se até P3: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 da P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. Já nos períodos seguintes, tal margem registrou quedas de [CONFIDENCIAL] p.p de P3 a P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 a P5. Dessa forma, muito embora tal margem operacional tenha aumentado [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5, verificou-se deterioração acumulada nessa margem de [CONFIDENCIAL] p.p., em se considerando o período de P3 a P5.

308. Cabe aqui observar que o resultado e a margem operacional obtidos pela indústria doméstica no período são impactados de forma relevante quando são considerados na apuração os valores relacionados ao resultado financeiro (RF) e às outras despesas/receitas operacionais (OD). A respeito, registre-se que para análise do início da investigação não se tem informações suficientes se tais valores estão relacionados diretamente à produção e a venda do produto similar no mercado interno, ou se tais valores estão relacionados a outros fatores pertinentes ao funcionamento das empresas que compõem a indústria doméstica. O comportamento do resultado/margem considerando tais valores, bem como o comportamento do resultado/margem excluindo somente o resultado financeiro é apresentado a seguir.

309. Avaliando o resultado operacional no período analisado considerando os valores relacionados ao resultado financeiro e às outras despesas/receitas operacionais, observa-se de P1 a P2 e de P2 a P3 aumento de 375,8% e de 787,9%, respectivamente. Já de P3 a P4 e de P4 a P5, houve reduções nesse resultado de 69,6% a 58,7%, também respectivamente. Analisando-se todo o período, tal resultado operacional apresentou expansão da ordem de 407,4%, considerado P5 em relação a P1. Já no período acumulado de P3 a P5, tal resultado diminuiu 87,4%.

310. Com relação à margem operacional ao longo do período considerando os valores relacionados ao resultado financeiro e às outras despesas/receitas operacionais, houve aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. Já nos períodos subsequentes observou-se redução nessa margem: [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Dessa forma, ao se considerar toda a série analisada, a margem operacional melhorou [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Já no período acumulado entre P3 e P5, tal margem diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

311. Já com relação ao resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, verificou-se crescimento de 15,3% de P1 a P2 e de 447,1% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes houve redução de 55,4% de P3 a P4 e de 38,2% de P4 a P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, em P5 foi 74,2% maior do que o verificado em P1. Já no período acumulado de P3 para P5, tal resultado diminuiu 87,4%.

312. Por fim, avaliando a variação de margem operacional, exceto o resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. Nos períodos subsequentes houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 a P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Assim, analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto o resultado financeiro, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 em relação à P1. Já no período acumulado entre P3 e P5, tal margem diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

313. A tabela abaixo, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de laminados planos revestidos no mercado interno por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
A. Receita Líquida – Mercado Interno[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(3,3%)24,6%5,7%(6,8%)+ 18,6%
B. Custo do Produto Vendido – CPV[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(5,6%)0,2%22,9%2,6%+ 19,2%
C. Resultado Bruto {A-B}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação11,0%156,8%(30,7%)(42,0%)+ 14,6%
D. Despesas Operacionais[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(28,8%)(83,8%)770,5%(28,7%)(28,5%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,087,156,270,291,8[CONF.]
D2. Despesas com Vendas100,0110,272,389,487,3[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)100,037,83,876,779,6[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)100,0107,5-17,5159,442,4[CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação392,4%749,8%(68,3%)(59,2%)+ 421,6%
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação22,3%423,6%(53,5%)(38,8%)+ 82,2%
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação16,0%212,5%(34,0%)(48,5%)+ 23,2%

314. Ao se analisar o demonstrativo de resultados obtido com a comercialização do produto similar no mercado interno por tonelada vendida, observou-se que o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi 19,2% e 2,6% superior a este custo em P1 e P4, respectivamente, enquanto o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi 18,6% superior a este preço em P1 e 6,8% menor a este preço em P4, aclarando assim, como visto, tanto a melhora do resultado bruto e manutenção da margem bruta obtidas pela indústria doméstica em P5 em relação a P1, quanto a piora desse resultado/margem em relação a P4.

315. Mais ainda, o CPV unitário em P5 foi 26,0% superior a este custo em P3, enquanto o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi 1,5% menor a este preço em P3, aclarando, como visto, a queda no resultado bruto e na margem bruta obtidas pela indústria doméstica nesse período.

316. Da mesma forma, observou-se que a soma do CPV somado aos valores das despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada em P5 foi 18,1% e 2,9% superior a esta soma em P1 e P4, respectivamente, resultando, como visto, tanto na melhora do resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) e manutenção da margem operacional obtida pela indústria doméstica em P5 em relação a P1, quanto na piora desse resultado/margem em relação a P4.

317. Já o CPV unitário, acrescido das despesas das despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada, em P5 foi 26,5% superior a este custo/despesas em P3, aclarando, como visto, a queda no resultado/margem operacional obtidas pela indústria doméstica nesse período.

318. Por fim, cabe novamente ressaltar o impacto do resultado financeiro (RF) e das outras despesas/receitas operacionais (OD) nos resultados e margens da indústria doméstica. Exemplificando, em P1, a soma de tal resultado e das outras despesas/receitas por tonelada significaram cerca de [CONFIDENCIAL] do preço médio líquido obtido pela indústria doméstica, ou ainda, [CONFIDENCIAL] das despesas operacionais totais por tonelada. Esse fato indica que tais valores podem não estar relacionados, ao menos diretamente, à produção e a venda do produto similar no mercado interno. Além do mais, verifica-se grande variabilidade desses valores por tonelada ao longo do período de análise de dano.

6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

319. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a laminados planos revestidos. Sendo assim, foram calculados com base nas demonstrações financeiras das peticionárias.

320. Registre-se que, para o início da investigação, os dados da empresa [RESTRITO] CSN foram corrigidos, uma vez verificado que os dados apresentados pela empresa, na petição e informações complementares, diferem dos dados constantes de suas demonstrações financeiras.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa (Mil R$)-1003477,4-25,3453,4-958,6[RESTRITO]
Variação3.577,4%(100,7%)1.888,9%(311,4%)(858,6%)
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido (Mil R$)100,0164,3734,2230,198,2[RESTRITO]
Variação64,3%346,8%(68,7%)(57,3%)(1,8%)
C. Ativo Total (Mil R$)100,0100,594,888,098,1[RESTRITO]
Variação0,5%(5,6%)(7,2%)11,5%(1,9%)
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)100,0162,1775,9262,1100,0[RESTRITO] .
Variação1,8 p.p.17,7 p.p.(14,9 p.p.)(4,7 p.p.)[RESTRITO]
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)100,093,3113,3113,3106,7
Variação(4,0%)18,2%(1,2%)(4,8%)+ 6,7%
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)100,0100,0105,9100,088,2
Variação0,6%4,2%(4,0%)(11,3%)(10,8%)

321. Foi observado redução no fluxo de caixa gerado pelas atividades totais da indústria doméstica de -858,6% ao longo do período de análise de indícios de dano, que foi marcado por oscilações acentuadas nesse indicador ao se observar as variações período a período.

322. Por outro lado, não se constatou alteração no indicador de retorno sobre investimento, quando se compara tal retorno em P5 em relação a P1. Registre-se, contudo, deterioração desse indicador quando se compara o retorno em P5 em relação aos 2 (dois) períodos anteriores, P3 e P4.

323. Com relação aos índices de liquidez geral e corrente, constatou-se que variaram ao longo do período de análise de dano. Contudo, tais índices se mantiveram entre [RESTRITO] em cada um desses períodos.

6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

324. As vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno oscilaram ao longo do período de análise. Diminuíram 5,7% de P1 a P2 e aumentaram 4,5% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,0% de P3 a P4, e, considerando o intervalo de P4 a P5 houve crescimento de 1,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 4,4% em P5, comparativamente a P1.

325. Já o mercado brasileiro de laminados planos revestidos diminuiu 6,3% de P1 a P2 e aumentou 20,8% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,8% de P3 a P4, e, considerando o intervalo de P4 a P5, houve crescimento de 12,2%. Ao se considerar todo o período de análise, esse mercado apresentou crescimento de 15,8% em P5, comparativamente a P1.

326. Sendo assim, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou crescimento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e redução de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

327. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

328. A tabela a seguir apresenta o custo de produção e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Custos de Produção (R$/t)
Custo de Produção (R$/t){A + B}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(6,7%)3,5%18,9%(0,1%)+ 14,8%
A. Custos Variáveis100,094,398,6118,3116,5[CONF.]
A1. Matéria Prima100,092,0104,7123,3107,9[CONF.]
A2. Outros Insumos100,0242,0310,9423,4588,8[CONF.]
A3. Utilidades100,075,162,479,386,8[CONF.]
A4. Outros Custos Variáveis100,098,069,279,0100,5[CONF.]
B. Custos Fixos100,083,676,280,796,5[CONF.]
B1. Depreciação100,0110,874,980,398,4[CONF.]
B2. Outros100,065,477,080,995,2[CONF.]
Custo Unitário (R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(6,7%)3,5%18,9%(0,1%)+ 14,8%
D. Preço no Mercado Interno[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(3,3%)24,6%5,7%(6,8%)+ 18,6%
E. Relação Custo / Preço {C/D}100,096,580,290,396,7
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]

329. O custo de produção unitário diminuiu 6,7% de P1 a P5. Já nos 2 (dois) períodos seguintes verificou-se aumento nesse custo: 3,5% de P2 a P3 e 18,9% de P3 a P4. Já no último período (de P4 a P5) observou-se estabilidade nesse custo, com pequena redução de 0,1%. Assim, em se considerando todo o período, de P1 para P5, o custo de fabricação médio da indústria doméstica registrou aumento de 14.8%.

330. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou redução até P3: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. Nos períodos seguintes, entretanto, esta relação aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p

6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

331. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

332. A fim de se comparar o preço dos laminados planos revestidos importados da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em quilogramas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

333. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3% sobre o valor CIF, indicado pela peticionária, que destacou que esse percentual teria sido adotado na revisão de barras chatas de aço, conforme Resolução GECEX nº 420, de 24 de novembro de 2022, que se trata de caso recente, envolvendo o setor siderúrgico da China.

334. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas que ocorreram via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

335. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por quilograma de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

336. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

337. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.

Preço médio CIF internado e subcotação – China[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/t)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Imposto de Importação (R$/t)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
AFRMM (R$/t)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Despesas de internação (R$/t) [3%][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
CIF Internado (R$/t)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
CIF Internado atualizado (R$/t) (A)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Preço da Ind. Doméstica (R$/t) (B)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Subcotação (B-A)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]

338. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise de dano, exceto em P2. Mais ainda, tal subcotação atingiu seu maior valor (R$/t) em P5.

339. Cabe destacar que o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno retrocedeu 1,5% de P3 a P5, sendo a queda de 6,8%, de P4 a P5. No mesmo período, o custo de fabricação do produto similar cresceu 18,8% de P3 para P5, muito embora tenha apresentado pequena redução de 0,1% de P4 a P5, caracterizando assim tanto depressão quanto supressão do preço médio de venda da indústria doméstica no período de P3 para P5.

6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping

340. A margem de dumping absoluta apurada para fins deste documento alcançou US$ 815,30/tonelada e a relativa alcançou de 36%. É possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.

341. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.

6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano

342. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que:

a) o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu 3,0% quando se considera o período acumulado de P3 a P5, em que pese o aumento de 1,0% nessas vendas entre P4 e P5. Já ao se considerar os extremos da série, de P1 a P5, as vendas da indústria doméstica apresentaram variação negativa de 4,4%;

b) a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro foi decrescente ao longo do período, embora com oscilações. De fato, essa participação, que representava [RESTRITO] % em P1, apresentou o menor valor em P5, chegando a [RESTRITO] %, queda de [RESTRITO] p.p. Em se considerando o período acumulado de P3 a P5, a queda da participação alcançou [RESTRITO] p.p., sendo de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. A participação dessas vendas no CNA apresentou comportamento similar, apresentando redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5;

c) o preço médio da indústria doméstica apresentou crescimento de 18,6% de P1 a P5. Insta mencionar, entretanto, que o referido preço apresentou redução de 6,8% de P4 a P5. Se considerado o período acumulado de P3 a P5, o preço médio diminuiu 1,5%;

d) assim, apesar da queda do volume vendido de P1 a P5 de 4,4%, a receita líquida obtida com as vendas internas aumentou 13,4%. Contudo, em se considerado o período acumulado de P3 a P5, tal receita diminuiu 4,5%, enquanto o volume vendido caiu 3,0%. No último período de análise (P4 a P5) a queda na receita líquida alcançou 5,9%, em que pese o aumento do volume vendido de 1,0%;

e) o custo unitário de produção cresceu 14,8% de P1 a P5 e, muito embora tenha apresentado pequena redução de 0,1% de P4 a P5, cresceu, de forma acumulada, 18,8% de P3 a P5. Assim, a relação custo unitário de produção/preço, que era de [CONFIDENCIAL]% em P1, diminui [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 e alcançou [CONFIDENCIAL]%. Entretanto, no período acumulado de P3 a P5, tal relação aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., sendo o aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5;

f) o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5, por sua vez, foi 19,2% e 2,6% superior a este custo em P1 e P4, respectivamente. Já considerando o período acumulado de P3 a P5, o CPV acumulou alta de 26,0%;

g) esse comportamento dos custos, vis-à-vis o comportamento dos preços impactou negativamente os resultados e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno no período acumulado de P3 a P5, muito embora tais indicadores não tenham sido afetados quando se compara os extremos do período (P1 a P5);

h) O resultado bruto verificado em P5 foi 61,0% menor do que o observado em P3 e 41,4% menor do observado em P4. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. em relação, de P4;

i) o resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) verificado em P5 foi 67,0% menor do que o observado em P3 e 48,0% menos do observado em P4. Analogamente, a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P3 e [CONFIDENCIAL] p.p em relação a P4;

j) a produção do produto similar no Brasil em P5 diminuiu 2,3% em relação a P1, sendo tal redução de 9,5% em relação a P3 e de 3,7% em relação a P4;

k) os estoques do produto similar da indústria doméstica aumentaram 68,5% no período de P1 a P5, sendo tal aumento de 42,8% de P3 a P5; e

l) o número de empregados relacionados à produção apresentou queda de P1 a P5 de 4,0% e de 1,9% de P3 a P5.

343. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros de receita, resultados e margens no período de P3 para P5. Ademais, no período de P1 a P5, constatou-se aumento expressivo no volume de estoque, redução da produção e da venda do produto similar com consequente perda significativa de participação no mercado brasileiro/consumo nacional aparente. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica.

7. DA CAUSALIDADE

344. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

345. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações sob análise contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

346. Verificou-se que o volume das importações de laminados planos revestidos da China considerado na análise de dano, alegadamente a preços de dumping, aumentou 113,0% e 47,3%, respectivamente, de P1 a P5 e de P4 a P5. Com isso, essas importações, que significavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, elevaram sua participação, em P5, para [RESTRITO] %.

347. Em sentido contrário, as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 4,4% de P1 a P5 e, em que pese terem aumentado 1% de P4 a P5, diminuíram 3% de P3 a P5. Assim, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de laminados planos revestidos, que era de [RESTRITO] % em P1, diminuiu [RESTRITO] p.p., alcançando somente [RESTRITO] % em P5, pior resultado ao longo de toda a série analisada.

348. Ainda com relação ao volume das importações, alegadamente a preços de dumping, deve-se ressaltar que o primeiro pico de importações se deu em P3 com o aumento de 117,2% em relação a P2. Nesse período o volume importado alcançou cerca de [RESTRITO] mil toneladas. Em seguida (P4), houve redução relevante do volume importado. Contudo, em P5, o volume importado voltou a aumentar de forma significativa atingindo o volume total de [RESTRITO] mil toneladas.

349. A comparação entre o preço do produto da origem sob análise e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período, exceto P2, aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à queda do preço da indústria doméstica de P3 a P5, de cerca de 1,5%, sendo a queda de 6,8% de P4 a P5. O custo do produto vendido (CPV) acrescido das despesas gerais, administrativas e de vendas, respectivamente, nos mesmos períodos, registrou aumentos de 26,5% e 2,9%, caracterizando, assim, a ocorrência de depressão e supressão do preço médio da indústria no mercado interno de P3 a P5.

350. Por fim, cabe ressaltar que a subcotação calculada em P4 alcançou o menor valor positivo da série. Isso, muito provavelmente, explica a queda do volume de importações em P4, ao mesmo que aclara o aumento de tal volume verificado no período posterior (P5). Nesse período, como visto, a subcotação do produto objeto no Brasil atingiu seu maior valor.

351. Dessa maneira, para fins de início de investigação, observa-se haver indícios de que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com indícios de dumping e subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

352. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.

7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens

353. A partir da análise das importações brasileiras de laminados planos revestidos, verificou-se que as importações oriundas de todas as demais origens, exceto as sob análise, corresponderam a [RESTRITO] % do total importado em P5. O volume dessas importações teve aumento de 26,1% de P1 a P5, enquanto as importações da origem investigada cresceram 133,1% no mesmo período.

354. O preço dessas importações das demais origens se manteve acima do preço das importações da origem investigada em todos os períodos.

355. Insta recordar que a participação das importações das demais origens sempre apresentou representatividade secundária, não maior do que 3,5% do mercado brasileiro.

356. Assim, diante da participação das importações originárias das demais origens, e do fato de o preço dessas importações ser significativamente superior ao da origem investigada, conclui-se não haver indícios de que as importações originárias das demais origens possam ter causado dano à indústria doméstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

357. A redução da alíquota do imposto de importação para laminados planos revestidos no período analisado, detalhada no item 2.2 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as origens. Além disso, observou-se que as importações originárias da China apresentaram crescimento superior ao das demais origens. Com efeito, enquanto as importações originárias da China aumentaram 133,1%, de P1 para P5, as importações originárias dos demais países aumentou 26,1%, no mesmo intervalo. Ademais, observa-se que o mercado brasileiro aumentou 15,8%, de P1 para P5.

358. Dessa maneira, considera-se, para fins de início da investigação, que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

359. Embora com oscilações, observou-se que o mercado brasileiro de laminados planos revestidos cresceu 15,8% de P1 a P5 e 12,2% de P4 para P5.

360. Não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo.

361. Desse modo, para fins de início de investigação, não se pode atribuir a esses fatores o dano sofrido pela indústria doméstica.

7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

362. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

363. Tampouco foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

364. Os aços laminados planos revestidos da origem investigada e o produto similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada, conforme dados da petição, principalmente no fator preço.

7.2.6. Desempenho Exportador

365. O volume vendido pela indústria doméstica ao mercado externo em P5 aumentou 14,5% em relação a P1, contudo, constatou-se redução de 24,8% dessas vendas em relação a P4 e 19,9% em relação a P3.

366. O volume vendido pela indústria doméstica ao mercado externo representava [RESTRITO] % das vendas totais da indústria doméstica em P1, ao passo que, em P5, respondiam por [RESTRITO] %.

367. Nesse sentido, considerando-se a baixa participação das exportações sobre o volume total vendido, conclui-se, para fins de início da investigação, que sua redução não foi responsável pelo dano significativo sofrido pela indústria doméstica durante o período de análise.

7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica

368. A produtividade por empregado no volume de produção do produto similar aumentou 1,7% quando se considera todo o período de análise, de P1 a P5.

369. Por outro lado, a produtividade diminuiu de forma acumulada 7,7% quando se considera o período de P3 a P5. Essa queda pode ser explicada pelo fato de a indústria doméstica não ter conseguido diminuir o número de empregados ligados à produção no mesmo ritmo da queda verificada na produção de laminados planos revestidos, causada pela importação a preços de dumping da origem sob análise.

7.2.8. Consumo Cativo

370. Ao consumo cativo do produto similar reportado pela indústria doméstica não pode ser atribuído os indícios de dano sofrido por esta indústria.

371. Registra-se que tal consumo foi relativamente constante em todo o período de análise, tendo atingido seu maior volume em P5, quando representou somente [RESTRITO] % do consumo nacional aparente.

7.2.9. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

372. Uma das empresas que compõem a indústria doméstica ([CONFIDENCIAL]) reportou revendas de produtos importado no mercado interno brasileiro. De acordo com o informado, tais importações [CONFIDENCIAL].

373. À essas importações, contudo, não pode ser atribuído os indícios de dano sofrido pela indústria doméstica durante o período de análise, já que em P5, período em que atingiram seu maior volume, significaram somente [CONFIDENCIAL]% do volume do produto similar fabricado e vendido no mercado interno brasileiro.

7.3. Da conclusão sobre a causalidade

374. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.

375. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano experimentado.

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