CIRCULAR Nº 50, DE 1º DE OUTUBRO DE 20214

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.000856/2024-00 restrito e 19972.000855/2024-57 confidencial e do Parecer nº 3.246/2024/MDIC, de 30 de setembro de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Portaria SECINT nº 4.434 de 01 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União D.O.U. de 02 de outubro de 2019, aplicado às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados por meio de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (chapas grossas), comumente classificadas nos subitens 7208.51.00, 7208.52.00 e 7308.90.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia, da República Popular da China e da Ucrânia, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000856/2024-00 restrito e 19972.000855/2024-57 confidencial.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo I à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.

1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da revisão, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da revisão, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foram os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de chapas grossas para fins de início desta revisão, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. Dadas as sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; e (iii) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2023. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.000856/2024-00 restrito e 19972.000855/2024-57 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

14. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

15. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Portaria SECINT nº 4.434, de 2019, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

16. Nos termos do art. 137 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos estendidos nos termos da (i) Resolução Camex nº 119, de 2014, às importações brasileiras de chapas grossas pintadas, normalmente classificadas na NCM 7210.70.10, provenientes ou originárias da China, e sobre a importação de chapas grossas com adição de boro, normalmente classificadas na NCM 7225.40.90, provenientes ou originárias da China e da Ucrânia; (ii) Resolução Camex nº 82, de 2015, às importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo, normalmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originárias da China; (iii) Resolução Camex nº 2, de 2016, às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, na forma de bobina (“chapas grossas em bobina”), contendo ou não boro em teor igual ou superior a 0,0008%, normalmente classificadas nos subitens 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00 da NCM, provenientes ou originárias da China; e (iv) Resolução Camex nº 8, de 2017, às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (“chapas grossas”), contendo titânio em teor igual ou superior a 0,05%, normalmente classificadas no código tarifário 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originárias da China, serão mantidos enquanto perdurar a revisão.

17. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico chapasgrossas_rev@mdic.gov.br.

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

1. Em 26 de dezembro de 2011, a empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., doravante Usiminas, protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600mm, independentemente do comprimento (doravante denominadas chapas grossas), então classificadas nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da África do Sul, da Austrália, da Coreia do Sul, da China, da Rússia e da Ucrânia e do correlato dano à indústria doméstica.

2. Consoante o contido no Parecer do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) nº 12, de 20 de abril de 2012, verificou-se a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, e iniciou-se a investigação por meio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) nº 19, de 2 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 3 de maio de 2012.

3. Em 6 de dezembro de 2012, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 63, de 5 de dezembro de 2012, que encerrou a investigação de dumping nas exportações de chapas grossas da Austrália e da Rússia para o Brasil, uma vez que se constatou volume insignificante de importação dessas origens, nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 1995, vigente à época.

4. Ao final da investigação, confirmou-se a existência de dumping nas exportações de chapas grossas da África do Sul, da China, da Coreia do Sul e da Ucrânia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, tendo sido recomendada a aplicação de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de chapas grossas das origens mencionadas.

5. Assim, foi publicada, em 3 de outubro de 2013, a Resolução CAMEX nº 77, de 2 de outubro de 2013, que estabeleceu direito antidumping definitivo às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados por meio de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (chapas grossas), originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, da China e da Ucrânia, comumente classificadas nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Direitos antidumping aplicados pela Resolução CAMEX nº 77, de 2013
OrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping (US$/t)
África do SulTodos166,63
ChinaTodos211,56
Coreia do SulPosco135,08
Hyundai Steel Company135,84
Demais135,84
UcrâniaTodos261,79
Fonte: Resolução CAMEX nº 77, de 2013Elaboração: DECOM.

6. Foram excluídas do escopo da medida as chapas grossas listadas a seguir:

i) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM0284, solução A;

ii) chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0284, solução B;

iii) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e

iv) chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.

1.2. Das revisões anticircunvenção

1.2.1. Revisão anticircunvenção de chapas grossas pintadas e chapas grossas com adição de boro

7. Em 18 de março de 2014, a Usiminas protocolou pleito relativo à extensão da medida antidumping mencionada anteriormente às importações brasileiras de chapas grossas pintadas, originárias ou procedentes da China, usualmente classificadas no subitem 7210.70.10 da NCM, e às importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro originárias da China e da Ucrânia, usualmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM, uma vez que as importações destes produtos estariam frustrando a eficácia da medida antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas da China e da Ucrânia.

8. Com base no Parecer DECOM nº 18, de 17 de abril de 2014, a revisão anticircunvenção foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 19, de 17 de abril de 2014, publicada no D.O.U. de 22 de abril de 2014.

9. Pela Resolução CAMEX nº 119, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U de 19 de dezembro de 2014, e retificada em 5 de janeiro de 2015, foi estendida a aplicação do direito antidumping definitivo vigente às importações brasileiras de chapas grossas pintadas, normalmente classificadas no subitem 7210.70.10 da NCM, provenientes ou originárias da China, e sobre a importação de chapas grossas com adição de boro, normalmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originárias da China e da Ucrânia, pelo mesmo período de duração do direito antidumping definitivo, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Chapas grossas pintadas normalmente classificadas no subitem 7210.70.10 da NCM
OrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t)
ChinaTodos211,56
Fonte: Resolução CAMEX nº 119, de 2014Elaboração: DECOM.
Chapas grossas com adição de boro normalmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM
OrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t)
ChinaHunan Valin Xiangtan Iron & Steel Co. Ltd.Minimetals Yingkou Medium Plate Co. Ltd.Xinyu Iron & Steel Co,. Ltd.211,56
Demais211,56
UcrâniaTodos261,79
Fonte: Resolução CAMEX nº 119, de 2014Elaboração: DECOM.

1.2.2. Revisão anticircunvenção de chapas grossas com adição de cromo

10. Em 18 de maio de 2015, a Usiminas protocolou petição relativa à extensão da medida antidumping estabelecida por meio da Resolução CAMEX nº 77, de 2013, às importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo, provenientes ou originárias da China, usualmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM, uma vez que as importações destes produtos estariam frustrando a eficácia da medida antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas da China.

11. Com base no Parecer DECOM nº 28, de 12 de junho de 2015, a revisão anticircunvenção foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 38, de 12 de junho de 2015, publicada no D.O.U. de 15 de junho de 2015, e retificada em 22 de junho de 2015.

12. Conforme Resolução CAMEX nº 82, de 28 de agosto de 2015, publicada no D.O.U. de 31 de agosto de 2015, foi estendida a aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de chapas grossas com adição de cromo, normalmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originárias da China, pelo mesmo período de duração da medida antidumping original, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:

Chapas grossas com adição de cromo,normalmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM
OrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t)
ChinaTodos211,56
Fonte: Resolução CAMEX nº 82, de 2015Elaboração: DECOM.

1.2.3. Revisão anticircunvenção de chapas grossas em bobinas

13. Em 26 de agosto de 2015, a Usiminas protocolou pleito relativo à extensão da medida antidumping mencionada anteriormente às importações brasileiras de chapas grossas em bobina, provenientes ou originárias da China, usualmente classificadas nos subitens 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00 da NCM, uma vez que as importações destes produtos estariam frustrando a eficácia da medida antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas da China.

14. Com base no Parecer DECOM nº 53, de 29 de outubro de 2015, a revisão anticircunvenção foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 70, de 29 de outubro de 2015, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2015.

15. Conforme Resolução CAMEX nº 2, de 26 de janeiro de 2016, publicada no D.O.U. de 27 de janeiro de 2016, a revisão foi encerrada com a extensão da aplicação do direito antidumping definitivo vigente apurado na investigação original às importações de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, na forma de bobina (“chapas grossas em bobina”), contendo ou não boro em teor igual ou superior a 0,0008%, normalmente classificadas nos subitens 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00 da NCM, provenientes ou originárias da China, pelo mesmo período de duração da medida antidumping original, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:

Chapas grossas com adição de cromo, normalmente classificadas nos subitens 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00 da NCM
OrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t)
ChinaTodos211,56
Fonte: Resolução CAMEX nº 2, de 2016Elaboração: DECOM.

1.2.4. Revisão anticircunvenção de chapas grossas contendo titânio

16. Em 30 de maio de 2016, a Usiminas, protocolou pleito relativo à extensão da medida antidumping mencionada anteriormente às importações de laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, contendo titânio em teor igual ou superior a 0,05%, provenientes ou originárias da China, usualmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM, uma vez que as importações destes produtos estariam frustrando a eficácia da medida antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas da China.

17. Considerando o conteúdo do Parecer DECOM nº 37, de 2 de agosto de 2016, a revisão anticircunvenção foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 52, de 9 de agosto de 2016, publicada no D.O.U. de 10 de agosto de 2016.

18. Conforme Resolução CAMEX nº 8, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2017, a revisão foi encerrada com extensão da aplicação do direito antidumping definitivo apurado na investigação original às importações de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (“chapas grossas”), contendo titânio em teor igual ou superior a 0,05%, normalmente classificadas no código tarifário 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originárias da China, pelo mesmo período de duração da medida antidumping original, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:

Chapas grossas contendo titânio em teor igual ou superior a 0,05%, normalmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM
OrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t)
ChinaTodos211,56
Fonte: Resolução CAMEX nº 8, de 2017Elaboração: DECOM.

1.3. Da primeira revisão e da avaliação de interesse público

19. Em 1º de dezembro de 2017, por intermédio da Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, foi tornado público que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados às importações de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados por meio de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (chapas grossas), comumente classificados nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, da China e da Ucrânia encerrar-se-ia no dia 3 de outubro de 2018.

20. Em 30 de abril de 2018, a Usiminas protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o mencionado direito antidumping, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

21. Por meio da Circular SECEX nº 40, de 1º de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2018, foi iniciada a revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 77, de 2 de outubro de 2013.

22. No dia 2 de outubro de 2019, a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) do Ministério da Economia publicou, no D.O.U., a Portaria SECINT nº 4.434, de 2019, que prorrogou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados por meio de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (chapas grossas), normalmente classificadas nos códigos 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, originárias da África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia, por um prazo de até cinco anos.

23. A mesma Portaria SECINT nº 4.434, de 2019, decidiu ainda, nos termos do art. 137 do Decreto nº 8.058, de 2013, por prorrogar os direitos antidumping estendidos, em decorrência de revisões anticircunvenção, a determinados produtos originários da China e da Ucrânia pelas Resoluções CAMEX:

i) Resolução CAMEX nº 119, de 18 de dezembro de 2014,

ii) Resolução CAMEX nº 82, de 28 de agosto de 2015,

iii) Resolução CAMEX nº 2, de 26 de janeiro de 2016 e

iv) Resolução CAMEX nº 8, de 16 de fevereiro de 2017.

24. Nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, a própria Portaria SECINT nº 4.434, de 2019, suspendeu imediatamente a aplicação do direito antidumping prorrogado para a África do Sul em razão de dúvidas quanto à evolução futura das importações daquela origem, e estabeleceu que a cobrança do direito poderia ser imediatamente retomada caso ocorresse aumento das importações em volume que pudesse levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2. DA PRESENTE REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

25. Em 19 de janeiro de 2024 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 02, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados pela Portaria SECINT nº 4.434, de 1º de outubro 2019, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2019, às importações brasileiras de chapas grossas, comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, originárias da África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia, encerrar-se-ia no dia 2 de outubro de 2024.

26. Adicionalmente, foi informado que as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.2. Da petição

27. Em 30 de abril de 2024 as empresas Gerdau Açominas S.A. (Gerdau) e a Usiminas, doravante denominadas peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600mm, independentemente do comprimento (doravante denominadas chapas grossas), quando originárias da África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia, consoante o disposto no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 2013.

28. Em 14 de agosto de 2024 foram solicitadas informações complementares àquelas constantes da petição, com base no §2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. As peticionárias, após solicitação tempestiva e devidamente justificada para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 29 de agosto de 2024.

2.3. Das partes interessadas

29. O Departamento, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

30. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, as outras produtoras domésticas, a entidade de classe representante dos interesses das produtoras domésticas do produto similar (Instituto Aço Brasil), os produtores/exportadores da África do Sul, Coreia do Sul, China e Ucrânia, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos dos referidos países. Ressalte-se que para produtores/exportadores e importadores do produto originário da África do Sul, Coreia do Sul e Ucrânia, foi levado em consideração o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023. No caso de produtores/exportadores e importadores do produto originário da China, foi levado em consideração o período de janeiro a dezembro de 2023.

31. Em observância ao § 1º do art. 37, do Decreto nº 8.058, de 2013, encaminhou-se o Ofício SEI nº 5680/2024/MDIC, de 26 de agosto de 2024, ao Instituto Aço Brasil (IABr), com vistas a ratificar as informações constantes da petição, bem como identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar. Em 27 de agosto de 2024, a entidade de classe respondeu à consulta e informou que, além das peticionárias, são também produtoras de chapas grossas as empresas Aperam South America (Aperam), ArcelorMittal Brasil (AMB) e Companhia Siderúrgica Nacional (CSN).

32. Por conseguinte, foram solicitadas informações acerca dos volumes de produção e de venda de fabricação nacional de chapas grossas no mercado interno brasileiro, no período de 2019 a 2023, às empresas Aperam, AMB e CSN, por meio dos Ofícios SEI nº 6103/2024/MDIC, 6104/2024/MDIC e 6105/2024/MDIC, de 5 de setembro de 2024, respectivamente. A Aperam e a AMB responderam à consulta e seus dados estão refletidos neste documento.

33. [RESTRITO] .

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito

34. O produto objeto do direito antidumping, conforme definido pela Portaria SECINT nº 4.434, de 2019, são os laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, comumente classificados nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, quando originários da África do Sul, da Coreia do Sul, da China e da Ucrânia.

35. Cumpre esclarecer que o produto objeto do direito inclui todas as chapas grossas com as características contidas na definição informada, independentemente do tipo de aplicação. Nesse sentido, na resposta ao pedido de informações complementares à petição, as peticionárias ressaltaram que as importações de chapas grossas para construção civil também são comumente classificadas no subitem 7308.90.10 da NCM.

36. As chapas grossas objeto do direito antidumping são produzidas a partir de aço de baixo carbono e baixa liga e a sua composição química varia, usualmente, de acordo com a norma técnica especificada, que, por sua vez, guarda estreita relação com as propriedades químicas e mecânicas desejadas. As próprias normas técnicas determinam as variações admitidas em relação às características especificadas. Conforme apresentado nos autos, para o produto objeto do direito não há regulamentos técnicos obrigatórios. Contudo, as chapas grossas, no geral, seguem normas técnicas emitidas por entidades certificadoras nacionais ou internacionais (American Society for Testing and Materials – ASTM, American Bureau of Shipping – ABS, Deutsches Institut für Normung – DIN, Society of Automotive Engineers – SAE, Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, Bureau Veritas – BV, entre outras) ou especificações técnicas determinadas pelos clientes. Mesmo não sendo compulsórias, o cumprimento de normas técnicas é usualmente exigido pelos clientes, pois constitui garantia de que o produto solicitado atenderá à aplicação a que se destina.

37. De acordo com informações apresentadas na investigação original, as chapas grossas podem ser obtidas através do desbobinamento e desempeno (produto laminado plano em rolo colocado na forma plana) e corte de bobinas grossas em comprimentos específicos. Este processo possui limitações de bitola, pois nem todas as espessuras podem ser bobinadas (a faixa mais comum de bobinamento de laminados planos atinge até 12,7 mm).

38. O produto objeto do direito antidumping pode ser utilizado para diversas atividades e aplicações: construção civil, construção naval, plataformas marítimas, tubos de grande diâmetro, equipamentos rodoviários, máquinas agrícolas, caldeiras e vasos de pressão e, ainda, em aplicações onde é necessária excelente resistência ao desgaste.

39. Destaca-se que estão excluídas do alcance do direito antidumping aplicado e, portanto, da presente revisão:

i. chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM 0284, solução A;

ii. chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0284, solução B;

iii. chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISSO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e,

iv. chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.

40. Registre-se que, em decorrência de revisões anticircunvenção, os direitos antidumping foram estendidos às importações dos produtos abaixo relacionados, pelo mesmo período de duração da medida e para os produtores/exportadores:

i. Chapas grossas pintadas, classificadas no subitem 7210.70.10 da NCM, provenientes ou originários da China (Resolução CAMEX nº 119, de 18/12/2014, publicada no D.O.U. de 19/12/2014, retificada em 05/01/2015);

ii. Chapas grossas com adição de boro, classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originários da China e da Ucrânia (Resolução CAMEX nº 119, de 18/12/2014, publicada no D.O.U. de 19/12/2014, retificada em 05/01/2015);

iii. Chapas grossas com adição de cromo, classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originários da China (Resolução CAMEX nº 82, de 28/08/2015, publicada no D.O.U. de 31/08/2015);

iv. Laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, na forma de bobina (“chapas grossas em bobina”), contendo ou não boro em teor igual ou superior a 0,0008%, classificados no subitem 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00 da NCM, provenientes ou originários da China (Resolução CAMEX nº 02, de 26/01/2016, publicada no D.O.U. de 27/01/2016);

v. Laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (“chapas grossas”), contendo titânio em teor igual ou superior a 0,05%, classificados no subitem 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originários da China (Resolução CAMEX nº 08, de 16/02/2017, publicada no D.O.U. de 17/02/2017).

41. Segundo informado na petição, o produto objeto do direito antidumping seria vendido por intermédio dos seguintes canais de distribuição: vendas diretas para as indústrias e consumidores finais ou por meio de distribuidores, autorizados ou não, para usuário final.

3.2. Da classificação e do tratamento tarifário

42. De acordo com a petição, e de acordo com a Portaria SECINT nº 4.434, de 2019, o produto objeto do direito antidumping é normalmente classificado nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM.

43. Insta destacar, contudo, que na resposta ao pedido de informações complementares à petição, as peticionárias ressaltaram que as chapas grossas objeto desta revisão quando destinadas à construção civil também são comumente classificadas no subitem 7308.90.10 da NCM.

44. Ressalte-se que a definição do produto objeto de escopo é feita pela sua descrição, e não pela referência aos subitens mencionados como normalmente utilizados para classificação. Assim, chapas grossas que atendam as características listadas no item 3.1 integram o escopo do produto objeto, independente de sua classificação tarifária. Por exemplo, uma chapa grossa classificada no subitem 7308.90.10 da NCM, se atender as especificações mencionadas neste documento, encontrar-se-ia incluída no escopo do produto objeto.

45. Desta forma, esta autoridade investigadora incluiu o subitem 7308.90.10 da NCM entre os subitens tarifários nos quais são comumente classificadas as chapas grossas objeto da revisão.

46. Apresentam-se as descrições dos subitens tarifários mencionados acima, em que são classificadas chapas grossas objeto da revisão:

NCMDESCRIÇÃO
72Ferro fundido, ferro e aço.
7208Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.
7208.5Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente.
7208.51.00De espessura superior a 10mm.
7208.52.00De espessura igual ou superior a 4,75mm, mas não superior a 10mm.
73Obras de ferro fundido, ferro ou aço.
7308Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.
7308.9Outros
7308.90.10Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções
Fonte: NCM/TECElaboração: DECOM.

47. A seguir, apresenta-se a descrição dos subitens tarifários nos quais se inserem os produtos objeto de medida por conta de extensão dos direitos:

NCMDESCRIÇÃO
72Ferro fundido, ferro e aço.
7208Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.
7208.3Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente
7208.36De espessura superior a 10 mm
7208.36.10Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa
7208.36.90Outros
7208.37.00De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm
7210Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
7210.70Pintados, envernizados ou revestidos de plástico
7210.70.10Pintados ou envernizados
7225Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm.
7225.30.00Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos
7225.40Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados
7225.40.90Outros
Fonte: NCM/TECElaboração: DECOM

48. Classificam-se nesses subitens tarifários, além do produto sob análise, os produtos excluídos do escopo da medida mencionados no item 1.1 documento, e outros produtos que não fazem parte do escopo desta revisão, conforme descrito no item 6.1 deste documento, os quais também foram excluídos dos dados de importação.

49. As alíquotas de Imposto de Importação (I.I.) dos subitens tarifários registraram, de acordo com o histórico apresentado a seguir, variações durante o período de análise de continuação/retomada de dano (janeiro de 2019 a dezembro de 2023):

Alíquota do Imposto de Importação
SubitemPeríodoAlíquotaVigênciaFundamento Legal
7208.51.00P1 (2019)12,0%até 31/12/2019(a)
P2 (2020)12,0%até 31/12/2020(a)
P3 (2021)12,0%10,8%até 12/11/2021até 31/12/2021(a)(b)
P4 (2022)10,8%9,6%até 30/05/2022até 31/12/2022(b)(c)
P5 (2023)9,6%até 31/12/2023(c)
7208.52.00P1 (2019)12,0%até 31/dez/2019(a)
P2 (2020)12,0%até 31/dez/2020(a)
P3 (2021)12,0%10,8%até 12/11/2021até 31/12/2021(a)(b)
P4 (2022)10,8%9,6%até 30/05/2022até 31/12/2022(b)(c)
P5 (2023)9,6%até 31/12/2023(c)
Fundamentação Legal:(a) Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016;(b) Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021;(c) Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021 (alterada pela Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022 e pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022).
Fonte: Portal Único Siscomex – Simulador de Tratamento Tributário e Sítio Eletrônico da Câmara de Comércio ExteriorElaboração: DECOM
Alíquota do Imposto de Importação
SubitemPeríodoAlíquotaVigênciaFundamento Legal
7308.90.10P1 (2019)14,0%até 31/12/2019(a)
P2 (2020)14,0%até 31/12/2020(a)
P3 (2021)14,0%12,6%até 12/11/2021até 31/12/2021(a)(b)
P4 (2022)12,6%11,2%até 30/05/2022até 31/12/2022(b)(c)
P5 (2023)11,2%até 31/12/2023(c)
Fundamentação Legal:(a) Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016;(b) Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021;(c) Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021 (alterada pela Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022 e pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022).
Fonte: Portal Único Siscomex – Simulador de Tratamento Tributário e Sítio Eletrônico da Câmara de Comércio ExteriorElaboração: DECOM

50. A seguir, apresenta-se a evolução das alíquotas do imposto de importação para os subitens tarifários nos quais se inserem os produtos objeto de medida por conta de extensão dos direitos.

Alíquota do Imposto de Importação
SubitemPeríodoAlíquotaVigênciaFundamento Legal
Chapas Grossas em Bobinas (com ou sem boro)
7208.36.10P1 (2019)10,0%até 31/12/2019(a)
P2 (2020)10,0%até 31/12/2020(a)
P3 (2021)10,0%9,0%até 12/11/2021até 31/12/2021(a)(b)
P4 (2022)9,0%8,0%até 30/05/2022até 31/12/2022(b)(c)
P5 (2023)8,0%até 31/12/2023(c)
7208.36.90 e7208.37.00P1 (2019)12,0%Até 31/dez/2019(a)
P2 (2020)12,0%Até 31/dez/2020(a)
P3 (2021)12,0%10,8%até 12/11/2021até 31/12/2021(a)(b)
P4 (2022)10,8%9,6%até 30/05/2022até 31/12/2022(b)(c)
P5 (2023)9,6%até 31/12/2023(c)
7225.30.00P1 (2019)14,0%até 31/12/2019(a)
P2 (2020)14,0%até 31/12/2020(a)
P3 (2021)14,0%12,6%até 12/11/2021até 31/12/2021(a)(b)
P4 (2022)12,6%11,2%até 30/05/2022até 31/12/2022(b)(c)
P5 (2023)11,2%até 31/12/2023(c)
Chapas Grossas Pintadas
7210.70.10P1 (2019)12,0%Até 31/dez/2019(a)
P2 (2020)12,0%Até 31/dez/2020(a)
P3 (2021)12,0%10,8%até 12/11/2021até 31/12/2021(a)(b)
P4 (2022)10,8%9,6%até 30/05/2022até 31/12/2022(b)(c)
P5 (2023)9,6%até 31/12/2023(c)
Chapas Grossas com adição de bromo, crômio ou titânio
7225.40.90P1 (2019)14,0%até 31/12/2019(a)
P2 (2020)14,0%até 31/12/2020(a)
P3 (2021)14,0%12,6%até 12/11/2021até 31/12/2021(a)(b)
P4 (2022)12,6%11,2%até 30/05/2022até 31/12/2022(b)(c)
P5 (2023)11,2%até 31/12/2023(c)
Fundamentação Legal:(a) Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016;(b) Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021;(c) Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021 (alterada pela Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022 e pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022).
Fonte: Portal Único Siscomex – Simulador de Tratamento Tributário e Sítio Eletrônico da Câmara de Comércio ExteriorElaboração: DECOM

51. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE) e de Livre Comércio (ALC) celebrados pelo Brasil (ou pelo Mercosul), que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto em questão. A tabela a seguir apresenta, por país, as preferências tarifárias concedidas e seus respectivos Acordos:

Preferências Tarifárias às importações brasileiras – 7208.51.00, 7208.52.00 e 7308.90.10
Acordo/PaísNomenclaturaAnoPreferência
AAP.CE 36 – BolíviaNALADI1996100%
AAP.CE 35 – ChileNALADI2012100%
ACE 02 – UruguaiNCM2022100%
ACE 18 – MercosulNCM2017100%
ACE 58 – PeruNALADI1996100%
ACE 59 – ColômbiaNALADI1996Em 2020 (definitiva): vide nota (1)Provisória: 88%
ACE 59 – EquadorNALADI199690%
ACE 69 – VenezuelaNALADI1996100%
ACE 72 – ColômbiaNALADI1996100%
ALC Mercosul-EgitoNCM201701/09/2020: 40%01/09/2021: 50%01/09/2022: 60%01/09/2023: 70%01/09/2024: 80%01/09/2025: 90%01/09/2026: 100%
ALC Mercosul-IsraelNCM2017100%
Fonte: Siscomex, Preferências Tarifárias na Importação, atualizado em 23/03/2022.Disponível em https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao, acessado em 5 de setembro de 2024.

3.3. Do produto fabricado no Brasil

52. O produto similar fabricado pelas peticionárias pode ser descrito da mesma forma que o produto objeto da revisão descrito no item 2.1 deste documento. Assim, de forma geral, o produto fabricado no Brasil tem características similares às do produto objeto, sendo produzidos a partir das mesmas matérias-primas e apresentando composição química, dimensões, usos e aplicações e canais de distribuição semelhantes.

53. As chapas grossas podem ser utilizadas para aplicaçoÞes de usos gerais, estruturas civis e industriais, construçaÞo naval, plataformas mariìtimas, indústrias de óleo e gás, torres eólicas, tubos de grande diâmetro, equipamentos rodoviaìrios, pontes e viadutos, maìquinas agriìcolas, caldeiras e vasos de pressaÞo e, ainda, em aplicaçoÞes onde eì necessaìria excelente resistência ao desgaste.

54. O quadro a seguir, apresentado na petição, consolida possíveis classificações das chapas grossas, em função de suas aplicações:

ClasseUtilizaçaÞo / Caracteriìsticas
IAços para uso geralComponentes estruturais e partes de equipamentos moìveis ou estaìticos. Em geral, laminaçaÞo convencional.
IIAços para plataformas mariìtimasAços estruturais de meìdia e alta resistência mecânica e destinados a diversas estruturas oceânicas.
IIIAços resistentes aÌ corrosaÞo atmosfeìricaAços patinaìveis de aplicaçaÞo diversificada, tais como, edifiìcios, pontes, implementos agriìcolas, mineraçaÞo, vagoÞes, entre outras. Trata-se de aços carbono manganês microligados, com boas caracteriìsticas de soldabilidade, mesmo sem pintura.
IVAços para caldeiras e vasos de pressaÞoDestinada aÌ fabricaçaÞo de caldeiras e vasos de pressaÞo e se enquadra conforme a faixa de resistência mecânica e as condiçoÞes de temperatura e pressaÞo de trabalho. A principal caracteriìstica desses aços eì o desempenho quanto aÌ temperatura de uso de -60C ateì 500C. Outra caracteriìstica importante dessa classe de produtos eì a boa soldabilidade, considerando os processos empregados na fabricaçaÞo de caldeiras e vasos de pressaÞo.
VAço EstruturalAbarca aços carbono manganês ou microligados de baixa e meìdia resistência mecânica produzidos por laminaçaÞo convencional. SaÞo aplicados em componentes estruturais de pontes, edifiìcios, galpoÞes, torres eoìlicas, maìquinas agriìcolas e implementos rodoviaìrios. Os produtos da linha de construçaÞo civil estaÞo disponiìveis nas classes de meìdia e alta resistência mecânica apresentando caracteriìsticas superiores de conformaçaÞo e tenacidade.
VIAço estrutural soldaìvel alta resistênciaEnvolve mateìrias de ultra-alta resistência mecânica com garantia de tenacidade a baixas temperaturas e desempenho superior na soldagem. SaÞo produzidas por laminaçaÞo convencional, laminaçaÞo controlada, laminaçaÞo controlada termo-mecânico, normalizados ou temperados e revenidos. Caracterizam-se pelo baixo carbono equivalente e saÞo aplicados em pontes, viadutos, equipamento de terraplanagem, guindastes, vagoÞes, caminhoÞes fora de estrada, entre outras.
VIIAço para construçaÞo navalDestinados a componentes estruturais, cascos de navios e plataformas flutuantes. Aço de meìdia e alta resistência mecânica com limitaçaÞo de carbono equivalente produzido por laminaçaÞo convencional, laminaçaÞo controlada, laminaçaÞo controlada termo-mecânico ou tratamento teìrmico de normalizaçaÞo.
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM

55. No que se refere à normatização técnica, segundo informado pelas peticionárias, e como já mencionado no item 3.1 deste documento, apesar de não haver normas técnicas compulsórias, o cumprimento de normas é usualmente exigido pelos clientes. A composiçaÞo quiìmica do aço varia de acordo com a norma especificada, que pode ser nacional (NBR) ou internacional (ASTM, DIN, JIS, SAE etc.), e guarda relaçaÞo com as propriedades quiìmicas e mecânicas desejadas pelos clientes. As proìprias normas determinam as variaçoÞes admitidas em relaçaÞo aÌs caracteriìsticas especificadas, e saÞo usualmente especificadas na ordem de compra, estabelecendo requisitos relacionados aÌ aplicaçaÞo a que se destinam, em termos de composiçaÞo quiìmica, propriedades mecânicas, requisitos de qualidade, dentre outros.

56. Cabe mencionar que a Usiminas conta com normas próprias, as quais especificam as variações admitidas em relação às características especificadas. A Gerdau informou que possui também algumas normas próprias, concebidas de acordo com necessidades do mercado.

57. Quanto aos canais de distribuição, as chapas grossas podem ser vendidas por distribuição própria diretamente aos usuaìrios industriais, com entrega direta da usina produtora até os clientes, ou via distribuidores independentes.

58. A mateìria-prima para a produçaÞo de chapas grossas saÞo as placas de aço, as quais por sua vez resultam do processamento de várias matérias-primas, sendo as principais o minério de ferro (de onde é extraído o ferro) e o carvão (de onde é extraído o carbono), conformando uma liga de ferro e carbono. Em sua produção, as peticionárias utilizam o carvão mineral. Outros elementos comuns saÞo o manganês, enxofre, siliìcio e foìsforo. O aço liìquido eì moldado atraveìs de lingotamento contiìnuo e tem-se, inicialmente, a placa, a qual posteriormente eì aquecida e submetida aÌ conformaçaÞo mecânica a quente.

59. Acerca do processo de produção, de maneira semelhante à que ocorre na África do Sul, na Coreia do Sul, na China e na Ucrânia, a confecção de chapas grossas fabricadas no Brasil consiste nas seguintes etapas:

a) Preparação da carga: os finos de minério de ferro são aglomerados utilizando-se cal e finos de coque, para conformação do sínter. O carvão é processado na coqueria e transforma-se em coque;

b) Redução: as matérias-primas já preparadas são carregadas em alto forno. O oxigênio aquecido a uma temperatura de 1.000o C (Celsius) é soprado pela parte de baixo do alto forno. O carvão, em contato com o oxigênio, produz calor que funde a carga metálica e dá início ao processo de redução do minério de ferro em um metal líquido, o ferro-gusa (liga de ferro e carbono com teor de carbono elevado);

c) Refino/aciaria: o refino eì a etapa onde se promove o ajuste da composiçaÞo quiìmica. Aciarias a oxigênio ou elétricas são utilizadas para transformar o ferro-gusa líquido ou sólido e a sucata de ferro e aço em aço líquido. Se for o caso, ocorre a adição de ligas metálicas para alcançar a composição química necessária, conforme o tipo de aço a ser produzido. Nessa etapa, ocorre redução do percentual de carbono, uma vez que parte do carbono contido no ferro-gusa é removido juntamente com impurezas;d) Lingotamento contínuo: a maior parte do aço líquido é solidificada em equipamentos de lingotamento contínuo para produzir as placas de aço semiacabadas, para posterior laminação. A partir das placas semiacabadas são produzidos os produtos em questão;

e) Reaquecimento: placas semiacabadas saÞo aquecidas em temperaturas ateì 1.300°C para facilitar o processo de laminaçaÞo;

e) Laminação: as placas semiacabadas são processadas em equipamentos denominados laminadores e transformadas em outros produtos siderúrgicos. Nesse processo, ocorre a transformaçaÞo mecânica das placas aquecidas em um esboço, o qual consiste em uma peça laminada na espessura solicitada, com largura e comprimento superiores aÌ largura e comprimento da chapa. A laminação pode ser convencional, laminação controlada (TMCR – Thermo Mechanical Control Rolling), ou laminação controlada termomecânica (TMCP – Thermo Mechanical Control Process). Nesse último processo, de acordo com a norma ABS2, o resfriamento acelerado é opcional.

Neste ponto, cabe esclarecer que laminação convencional se refere à laminação sem nenhuma condição especial ou tratamento térmico, enquanto a laminação controlada refere-se ao processo no qual a deformação final é realizada em uma certa faixa de temperatura, produzindo no material uma condição equivalente à obtida após tratamento térmico de normalização. Já a laminação controlada termomecânica refere-se ao processo de laminação no qual a deformação final é realizada em uma certa faixa de temperatura, produzindo no material certas propriedades que não podem ser reproduzidas ou repetidas para o tratamento térmico somente. Pode incluir processo com taxas de resfriamento maiores que o resfriamento ao ar.

Podem ser utilizados tratamentos térmicos de normalização: têmpera; têmpera e revenimento, entre outros. O revenimento eì um processo de tratamento teìrmico realizado apoìs a têmpera, no qual o material eì aquecido a uma temperatura especiìfica e depois resfriado lentamente, com o objetivo de reduzir a dureza excessiva e eliminar tensoÞes internas causadas pela têmpera.

60. A seguir informações e especificidades apresentadas pelas empresas peticionárias, tanto no que se refere ao produto similar fabricado no Brasil, quanto ao seu processo de fabricação, conforme reportadas na petição:

a) Usiminas: o processo de laminação controlada termomecânico com resfriamento acelerado adotado na empresa consiste no uso combinado de processos de refino secundário, laminação controlada e resfriamento acelerado, o qual permite redução do carbono equivalente e obtenção de microestruturas refinadas, conferindo ao aço uma qualidade de soldabilidade e tenacidade a baixas temperaturas, para aplicação na construção naval, plataformas marítimas, construção civil e em tubulações de óleo e gás. A empresa acrescentou que a etapa final de produção de chapas grossas pode ocorrer de duas formas: pela laminação da placa de aço, nos dois sentidos (largura e comprimento), que ocorre em um laminador quadro-reversível, o Laminador de Chapas Grossas (LCG); ou pela tesoura, que corta no sentido transversal as bobinas de aço, produzidas a partir da laminação a quente da placa de aço, que ocorre no Laminador de Tiras a Quente (LTQ).

b) Gerdau: a empresa informou que, no processo de laminação, o esboço eì cortado na linha de tesouras caso tenha ateì 50,80 mm de espessura, ou a gaìs, caso a espessura seja superior a 50,80 mm; as chapas geradas nos cortes seriam então identificadas, pesadas e inspecionadas. A respeito do seu processo de acabamento, segundo a petição, apoìs a laminaçaÞo, caso haja algum defeito de superfiìcie, as chapas passam por recondicionamento atraveìs de lixas, ou no esmeril (equipamento com lixas mais robustas); se a superfiìcie naÞo estiver adequadamente plana, a chapa eì processada na desempenadeira a frio. Acresentou que apoìs concluiìdas as etapas de produçaÞo, as chapas passam por um processo de inspeçaÞo final, o qual consiste em uma avaliaçaÞo visual e dimensional e, em casos especiìficos e de acordo com a especificaçaÞo do pedido, as chapas tambeìm saÞo analisadas no ultrassom automaìtico.

3.4. Da similaridade

61. O §1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2º desse mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

62. Conforme informaçoÞes obtidas na petiçaÞo e nas investigações precedentes, o produto objeto da revisão e o produto fabricado no Brasil:

(i) saÞo produzidos a partir das mesmas mateìrias-primas;

(ii) apresentam as mesmas caracteriìsticas quiìmicas e fiìsicas;

(iii) seguem as mesmas normas e especificações técnicas internacionais;

(iv) saÞo produzidos segundo processo de fabricaçaÞo semelhante;

(v) possuem os mesmos usos e aplicaçoÞes;

(vi) apresentam grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente nos fatores preço e prazo de pagamento;

(vii) quanto a canais de distribuição, ambos se destinam aos mesmos segmentos industriais e comerciais.

3.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

63. O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.

64. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na primeira revisão de que as chapas grossas produzidas no Brasil são similares ao produto objeto da medida antidumping (observadas as exclusões expressas na narrativa).

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

65. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

66. Conforme explicitado no item 2.3 deste documento, o IABr indicou a existência de outras três produtoras nacionais de chapas grossas além da Usiminas e da Gerdau, quais seja a Aperam, a AMB e a CSN, sendo que apenas as duas primeiras forneceram dados de produção e venda de chapas grossas no mercado brasileiro no período de análise de continuação/retomada de dano.

67. Considerando-se as informações fornecidas pela Aperam e AMB, as peticionárias, Usiminas e Gerdau, foram responsáveis por mais de [RESTRITO] % da produção nacional no período de janeiro a dezembro 2023, razão pela qual para análise da continuação/retomada de dano para fins de início da revisão, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de chapas grossas da Usiminas e da Gerdau.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

68. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

69. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

70. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.4); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.5); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6).

71. Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2023 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de chapas grossas originárias da África do Sul, Coreia do Sul, China e Ucrânia.

72. Ressalte-se que as importações originárias da Coreia do Sul e da Ucrânia cessaram desde, respectivamente, P2 e P3, conforme demonstrado no item 6.1. No que tange às importações originárias da África do Sul, não houve registro de nenhuma operação no período de análise de continuação/retomada de dano. Assim, para essas origens, buscou-se avaliar a probabilidade de retomada do dumping. Para fins de início da revisão, considerou-se a metodologia sugerida pelas peticionárias que consiste na análise da comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro e o preço do produto similar doméstico, no período de análise de continuação/retomada de dumping, conforme previsto no inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.

73. Já as importações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. De acordo com os dados da RFB, o volume de importações de chapas grossas dessa origem alcançou [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO] % do total das importações brasileiras e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de chapas grossas no mesmo período. Por essa razão, procedeu-se à análise dos indícios de continuação de dumping nas importações originárias da China em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.

74. Diante do exposto, serão analisadas (i) no item 5.1, a probabilidade de retomada de dumping para a África do Sul, Coreia do Sul e Ucrânia, com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio de cada país internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, tendo em vista que para as supramencionadas origens não houve exportação em quantidade significativa durante P5 e (ii) no item 5.2, a existência de indícios de continuação de dumping para a China, comparando-se o preço de exportação dessa origem para o Brasil e seu respectivo valor normal, tendo em vista existirem exportações representativas da China para o Brasil em P5.

5.1. Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão

75. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

76. De acordo com o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

77. Para fins de início da revisão, optou-se pela construção do valor normal para a África do Sul, Coreia do Sul e Ucrânia, com base em metodologia proposta pelas peticionárias acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal, apurado especificamente para o produto similar, foi construído para cada origem, haja vista a indisponibilidade de informações relativas ao preço no mercado interno dos países exportadores. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

78. As peticionárias registraram ter utilizado fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, as peticionárias recorreram à estrutura de custos da [CONFIDENCIAL] .

5.1.1. Da África do Sul

5.1.1.1. Do valor normal da África do Sul para fins de início da revisão

79. Para fins de apuração do valor normal da África do Sul, as peticionárias apresentaram, a partir da estrutura de custos, dos coeficientes técnicos e das participações no custo de fabricação de chapas grossas pela indústria nacional (empresa [CONFIDENCIAL] ), informações referentes aos custos considerando as seguintes rubricas:

i. matérias-primas (minério de ferro, minério de ferro em pelotas e [CONFIDENCIAL] );

ii. carvão ([CONFIDENCIAL] ) e combustíveis ([CONFIDENCIAL] e outros);

iii. ligas e outros materiais;

iv. produtos intermediários;

v. subprodutos;

vi. outros custos;

vii. custos operacionais;

viii. despesas operacionais; e

ix. lucro.

80. A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.

5.1.1.1.1. Das matérias-primas

81. O custo das matérias-primas utilizadas na fabricação de chapas grossas foi calculado a partir do preço unitário, em dólares estadunidenses por tonelada, obtido em consulta ao Trade Map pelo código SH de cada matéria-prima considerando-se o ano de 2023 e as operações de importação da África do Sul com o mundo. O referido preço foi obtido pela divisão do valor total importado pela quantidade total importada, na condição ex fabrica, e foi acrescido de Imposto de Importação (obtido a partir do Market Access Map – ITC) e de despesas aduaneiras e frete doméstico (obtidas do relatório Doing Business – Banco Mundial), obtendo-se o preço internado de cada material conforme tabela a seguir:

MateriaisCódigo SHValor Imp.(US$)Qtde. Imp.(ton)Preço(US$/ton)Alíquota IIII(US$/t)Desp. Aduaneiras(US$/t)Frete Doméstico(US$/t)Preço Internado(US$/t)
Minério de Ferro2601.111252.26355,240%0,0049,9373,33178,50
Minério de Ferro – Pelota2601.121111397,350%0,0049,9373,33220,61
Carvão2701.12185.5421.194.367155,350%0,0049,9373,33278,61
Coque2704.00333.2271.064.980312,900%0,0049,9373,33436,16
Ligas (Ferro manganês)7202.118197411.105,260%0,0049,9373,331.228,53
Fonte: Petição (Trade Map, Market Acess Map e Doing Business)Elaboração: DECOM

82. Os preços unitários internados do minério de ferro e do minério de ferro em pelotas constam diretamente da referida tabela, enquanto o preço do elemento [CONFIDENCIAL] necessário à produção de uma tonelada de chapas grossas foi calculado utilizando-se de [CONFIDENCIAL] e dos preços unitários internados constantes da tabela previamente apresentada.

83. Os preços unitários de cada elemento foram multiplicados pelos respectivos coeficientes técnicos da empresa [CONFIDENCIAL] , obtendo-se, para cada rubrica, o custo necessário à produção de uma tonelada de chapas grossas.

5.1.1.1.2. Do carvão e combustíveis

84. O custo de carvão e combustíveis necessários à produção de uma tonelada de chapas grossas foi calculado pela multiplicação dos preços unitários de [CONFIDENCIAL] , conforme tabela disponível no item 5.1.1.1.1 pelo coeficiente técnico da empresa [CONFIDENCIAL] .

85. Sob a grupo de combustíveis adicionou-se, ainda, o custo calculado conforme a participação percentual da respectiva rubrica no custo de fabricação de chapas grossas da empresa referência.

5.1.1.1.3. Das ligas e outros materiais

86. Para cálculo do custo de ligas utilizadas na fabricação de chapas grossas, multiplicou-se o preço unitário internado de ligas (ferro manganês) disponível na tabela constante do item 5.1.1.1.1 pelo coeficiente técnico da rubrica fornecido pela empresa [CONFIDENCIAL] .

87. Para outros materiais utilizados (sem definição individualizada de preço) utilizou-se a participação percentual das respectivas rubricas no custo de fabricação de chapas grossas da empresa referência.

5.1.1.1.4. Dos produtos intermediários

88. Conforme esclarecimento apresentado pela empresa, o custo de produtos intermediários compreende os custos de [CONFIDENCIAL] .

89. Tal custo foi calculado pela multiplicação do preço unitário de [CONFIDENCIAL] pelo coeficiente técnico de produtos intermediários da empresa [CONFIDENCIAL] .

5.1.1.1.5. Dos subprodutos

90. O custo dos subprodutos gerados no processo de fabricação de chapas grossas, foi calculado a partir do percentual de participação da respectiva rubrica no custo de fabricação de chapas grossas da produtora doméstica de referência.

5.1.1.1.6. Dos outros custos e dos custos operacionais

91. Por “outros custos” compreendeu-se aqueles especificados na estrutura de custos da empresa de referência nas rubricas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]

92. O cálculo de outros custos foi realizado a partir do somatório do percentual de participação das respectivas rubricas no custo de fabricação de chapas grossas da produtora doméstica de referência.

93. Da mesma maneira, os custos operacionais (fixos e variáveis) foram calculados a partir do somatório do percentual de participação das respectivas rubricas no custo de fabricação de chapas grossas da [CONFIDENCIAL]

5.1.1.1.7. Das despesas operacionais e margem de lucro

94. Ao custo de fabricação foram adicionados 21,8% a título de despesas operacionais, tendo tal percentual sido obtido a partir da Demonstração de Resultados do Exercício de 2023 da empresa sul-africana ArcelorMittal South Africa.

95. A referida empresa apresentou prejuízo no exercício de 2023, tendo as peticionárias proposto a utilização da margem de lucro do exercício de 2022 (8,8%). Contudo, conservadoramente, optou-se por utilizar a média de margem de lucro média dos exercícios de 2022 e 2023, aplicando-se o percentual de 1,7% sobre o custo de fabricação de chapas grossas a fim de incorporar margem de lucro razoável à construção do valor normal.

5.1.1.1.8. Do valor normal construído

96. A soma dos elementos anteriormente detalhados resultou no preço final de chapas grossas para a África do Sul, na condição ex fabrica, conforme demonstrado na seguinte tabela:

Valor Normal Construído – África do Sul[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]
RubricasCoeficiente Técnico (t/t)Preço UnitárioUS$/tCustoUS$
(A) Matérias-Primas[REST.]
A.1 Minérios[CONF.]
A.1.1 Minério de Ferro[CONF.]178,50[CONF.]
A.1.2 Em Pelotas[CONF.]220,61[CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
(B) Carvão[REST.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
(C) Combustíveis[REST.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
C.2 Outros[CONF.]
(D) Ligas[CONF.]1.228,53[CONF.]
(E) Outros Materiais[REST.]
(F) Produtos Intermediários[CONF.][CONF.][CONF.]
(G) (-) Subprodutos[REST.]
(H) Outros Custos[REST.]
(I) Custos Operacionais[REST.]
(J) Custo Fabricação Chapas Grossas (Soma A – I)[REST.]
(K) Despesas Operacionais21,8%[REST.]
(L) Lucro1,7%[REST.]
(M) Preço ex fabrica (J + K + L)[REST.]
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM

97. Apurou-se, portanto, o valor normal construído para a África do Sul, conforme a metodologia anteriormente descrita, no montante de US$ [RESTRITO] /t (mil, quatrocentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e oitenta centavos por tonelada).

5.1.1.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão

98. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi convertido em dólares estadunidenses pela respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil – Bacen em seu sítio eletrônico.

99. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO] /t (mil, duzentos e treze dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

5.1.1.3. Da comparação entre o valor normal internado da África do Sul e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

100. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações em quantidades significativas do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da África do Sul durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2023). Assim, há que se verificar, para a África do Sul, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem, internado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

101. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição ex fabrica, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete interno no país exportador, despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.

102. Ressalte-se que as peticionárias sugeriram os valores de frete e seguro internacional constantes da publicação “International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade” do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da África do Sul para o Brasil na posição 7208 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 9,7% do preço CIF, totalizando US$ [RESTRITO] /t.

103. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

104. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

105. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 10,8%, conforme exposto no item 3.3 deste documento.

106. Já para as despesas aduaneiras de internação, as peticionárias sugeriram o percentual de 3,3% do valor CIF, percentual apurado na investigação original, com base nas respostas ao questionário do importador recebidas à época.

Valor Normal da África do Sul Internado no Mercado Brasileiro[RESTRITO]
US$/t
(A) VNC Ex Fabrica[REST.]
(B) Frete interno no país exportador [Doing Business]73,33
(C ) Despesas Exportação [Doing Business]87,47
(D) Preço FOB (A+B+C)[REST.]
(E) Frete & Seguro internacionais (9,7%*D) [OCDE Stat][REST.]
(F) Preço CIF (D+E)[REST.]
(G) Imposto de Importação (10,8% x F)[REST.]
(H) AFRMM (8% x E)[REST.]
(I) Despesas de Internação (3,3% x F)[REST.]
(J) VNC CIF Internado (F+G+H+I)[REST.]
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM

107. Alcançou-se o valor normal para a África do Sul de US$ [RESTRITO] /t (dois mil e setenta e quatro dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada), na condição CIF internado.

108. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

109. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Comparação do Valor Normal Construído da África do Sul eo Preço da Indústria Doméstica[RESTRITO]
Valor Normal CIF Internado(US$/t)(a)Preço da ID(US$/t)(b)Diferença Absoluta(US$/t)(c) = (a) – (b)Diferença Relativa(%)(d) = (c) / (b)
[REST.][REST.]860,8070,9
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM

5.1.2. Da Coreia do Sul

5.1.2.1. Do valor normal da Coreia do Sul para fins de início da revisão

110. Para fins de apuração do valor normal da Coreia do Sul, as peticionárias apresentaram, a partir da estrutura de custos, dos coeficientes técnicos e das participações no custo de fabricação de chapas grossas pela indústria nacional (empresa [CONFIDENCIAL] ), informações referentes aos custos considerando as seguintes rubricas:

i. matérias-primas (minério de ferro, minério de ferro em pelotas e [CONFIDENCIAL] );

ii. carvão ([CONFIDENCIAL] ) e combustíveis ([CONFIDENCIAL] e outros);

iii. ligas e outros materiais;

iv. produtos intermediários;

v. subprodutos;

vi. outros custos;

vii. custos operacionais;

viii. despesas operacionais; e

ix. lucro.

111. A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.

5.1.2.1.1. Das matérias-primas

112. O custo das matérias-primas utilizadas na fabricação de chapas grossas foi calculado a partir do preço unitário, em dólares estadunidenses por tonelada, obtido em consulta ao Trade Map pelo código SH de cada matéria-prima considerando-se o ano de 2023 e as operações de importação da Coreia do Sul com o mundo. O referido preço foi obtido pela divisão do valor total importado pela quantidade total importada, na condição ex fabrica, e foi acrescido de Imposto de Importação (obtido a partir do Market Access Map – ITC) e de despesas aduaneiras e frete doméstico (obtidas do relatório Doing Business – Banco Mundial), obtendo-se o preço internado de cada material conforme tabela a seguir:

MateriaisCódigo SHValor Imp.(US$)Qtde. Imp.(ton)Preço(US$/ton)Alíquota IIII(US$/t)Desp. Aduaneiras (US$/t)Frete Doméstico (US$/t)Preço Internado (US$/t)
Minério de Ferro2601.117.164.40062.829.941114,030%0,0022,8037,87174,70
Min. Ferro- Pelota2601.12917.5295.456.901168,140%0,0022,8037,87228,81
Carvão2701.1218.892.801112.932.393167,290%0,0022,8037,87227,96
Coque2704.0086.898226.002384,503%11,5422,8037,87456,70
Ligas7202.1138.80141.145943,035%47,1522,8037,871.050,85
Fonte: Petição (Trade Map, Market Acess Map e Doing Business)Elaboração: DECOM

113. Os preços unitários internados do minério de ferro e do minério de ferro em pelotas constam diretamente da referida tabela, enquanto o preço do elemento [CONFIDENCIAL] necessário à produção de uma tonelada de chapas grossas foi calculado utilizando-se de [CONFIDENCIAL] e dos preços unitários internados constantes da tabela previamente apresentada.

114. Os preços unitários de cada elemento foram multiplicados pelos respectivos coeficientes técnicos da empresa [CONFIDENCIAL] , obtendo-se, para cada rubrica, o custo necessário à produção de uma tonelada de chapas grossas.

5.1.2.1.2. Do carvão e combustíveis

115. O custo de carvão e combustíveis necessários à produção de uma tonelada de chapas grossas foi calculado pela multiplicação dos preços unitários de [CONFIDENCIAL] , conforme tabela disponível no item 5.1.2.1.1 pelo coeficiente técnico da empresa [CONFIDENCIAL] .

116. Sob a grupo de combustíveis adicionou-se, ainda, o custo calculado conforme a participação percentual da respectiva rubrica no custo de fabricação de chapas grossas da empresa referência.

5.1.2.1.3. Das ligas e outros materiais

117. Para cálculo do custo de ligas utilizadas na fabricação de chapas grossas, multiplicou-se o preço unitário internado de ligas (ferro manganês) disponível na tabela constante do item 5.1.2.1.1 pelo coeficiente técnico da rubrica fornecido pela empresa [CONFIDENCIAL] .

118. Para outros materiais utilizados (sem definição individualizada de preço) utilizou-se a participação percentual das respectivas rubricas no custo de fabricação de chapas grossas da empresa referência.

5.1.2.1.4. Dos produtos intermediários

119. Conforme esclarecimento apresentado pela empresa, o custo de produtos intermediários compreende os custos de [CONFIDENCIAL] .

120. Tal custo foi calculado pela multiplicação do preço unitário de [CONFIDENCIAL] pelo coeficiente técnico de produtos intermediários da empresa [CONFIDENCIAL] .

5.1.2.1.5. Dos subprodutos

121. O custo dos subprodutos gerados no processo de fabricação de chapas grossas, foi calculado a partir do percentual de participação da respectiva rubrica no custo de fabricação de chapas grossas da produtora doméstica de referência.

5.1.2.1.6. Dos outros custos e dos custos operacionais

122. Por “outros custos” compreendeu-se aqueles especificados na estrutura de custos da empresa de referência nas rubricas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]

123. O cálculo de outros custos foi realizado a partir do somatório do percentual de participação das respectivas rubricas no custo de fabricação de chapas grossas da produtora doméstica de referência.

124. Da mesma maneira, os custos operacionais (fixos e variáveis) foram calculados a partir do somatório do percentual de participação das respectivas rubricas no custo de fabricação de chapas grossas da [CONFIDENCIAL]

5.1.2.1.7. Das despesas operacionais e margem de lucro

125. Ao custo de fabricação foram adicionados 5,9% a título de despesas operacionais e resultado financeiro, tendo tal percentual sido obtido a partir da Demonstração de Resultados do Exercício de 2023 da empresa sul coreana “Pohang Iron and Steel Company” (POSCO).

126. Agregou-se, ainda, margem de lucro razoável pela aplicação do percentual de 3,3% ao custo de fabricação de chapas grossas, sendo tal percentual obtido da mesma demonstração de resultados da POSCO. Obteve-se, assim, o preço final de chapas grossas na condição ex fabrica.

5.1.2.1.8. Do valor normal construído

127. A soma dos elementos anteriormente detalhados resultou no preço final de chapas grossas para a Coreia do Sul, na condição ex fabrica, conforme demonstrado na seguinte tabela:

Valor Normal Construído – Coreia do Sul[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]
RubricasCoeficiente Técnico(t/t)Preço UnitárioUS$/tCustoUS$
(A) Matérias-Primas[REST.]
A.1 Minérios[CONF.]
A.1.1 Minério de Ferro[CONF.]174,70[CONF.]
A.1.2 Em Pelotas[CONF.]228,81[CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
(B) Carvão[REST.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
(C) Combustíveis[REST.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
C.2 Outros[CONF.]
(D) Ligas[CONF.]1.050,85[CONF.]
(E) Outros Materiais[REST.]
(F) Produtos Intermediários[CONF.][CONF.][CONF.]
(G) (-) Subprodutos[REST.]
(H) Outros Custos[REST.]
(I) Custos Operacionais[REST.]
(J) Custo Fabricação Chapas Grossas (Soma A – I)[REST.]
(K) Despesas Operacionais5,9%[REST.]
(L) Lucro3,3%[REST.]
(M) Preço ex fabrica (J + K + L)[REST.]
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM

128. Apurou-se, portanto, o valor normal construído para a Coreia do Sul, conforme a metodologia anteriormente descrita, no montante de US$ [RESTRITO] /t (mil, duzentos e setenta e dois dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada).

5.1.2.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão

129. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi convertido em dólares estadunidenses pela respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil – Bacen em seu sítio eletrônico.

130. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO] /t (mil, duzentos e treze dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

5.1.2.3. Da comparação entre o valor normal internado da Coreia do Sul e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

131. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações em quantidades significativas do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Coreia do Sul durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2023). Assim, há que se verificar, para a Coreia do Sul, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem, internado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

132. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição ex fabrica, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete interno no país exportador, despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.

133. Ressalte-se que as peticionárias sugeriram os valores de frete e seguro internacional constantes da publicação “International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade” do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da Coreia do Sul para o Brasil na posição 7208 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 9,6% do preço CIF, totalizando US$ [RESTRITO] /t.

134. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

135. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

136. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 10,8%, conforme exposto no item 3.3 deste documento.

137. Já para as despesas aduaneiras de internação, as peticionárias sugeriram o percentual de 3,3% do valor CIF, percentual apurado na investigação original, com base nas respostas ao questionário do importador recebidas à época.

Valor Normal da Coreia do Sul Internado no Mercado Brasileiro[RESTRITO]
US$/t
(A) VNC Ex Fabrica[REST.]
(B) Frete interno no país exportador [Doing Business]14,40
(C) Despesas Exportação [Doing Business]13,07
(D) Preço FOB (A+B+C)[REST.]
(E) Frete & Seguro internacionais (9,6%*D) [OCDE Stat][REST.]
(F) Preço CIF (D+E)[REST.]
(G) Imposto de Importação (10,8% x F)[REST.]
(H) AFRMM (8% x E)[REST.]
(I) Despesas de Internação (3,3% x F)[REST.]
(J) VNC CIF Internado (F+G+H+I)[REST.]
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM

138. Alcançou-se o valor normal para a Coreia do Sul de US$ [RESTRITO] /t (mil, seiscentos e cinquenta e dois dólares estadunidenses e dez centavos por tonelada), na condição CIF internado.

139. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

140. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Comparação do Valor Normal Construído da Coreia do Sul eo Preço da Indústria Doméstica[RESTRITO]
Valor Normal CIF Internado(US$/t)(a)Preço da ID(US$/t)(b)Diferença Absoluta(US$/t)(c) = (a) – (b)Diferença Relativa(%)(d) = (c) / (b)
[REST.][REST.]438,5336,1
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM

5.1.3. Da Ucrânia

5.1.3.1. Do valor normal da Ucrânia para fins de início da revisão

141. Para fins de apuração do valor normal da Ucrânia, as peticionárias apresentaram, a partir da estrutura de custos, dos coeficientes técnicos e das participações no custo de fabricação de chapas grossas pela indústria nacional (empresa [CONFIDENCIAL] ), informações referentes aos custos considerando as seguintes rubricas:

i. matérias-primas (minério de ferro, minério de ferro em pelotas e [CONFIDENCIAL] );

ii. carvão ([CONFIDENCIAL] ) e combustíveis ([CONFIDENCIAL] e outros);

iii. ligas e outros materiais;

iv. produtos intermediários;

v. subprodutos;

vi. outros custos;

vii. custos operacionais;

viii. despesas operacionais; e

ix. lucro.

142. A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.

5.1.3.1.1. Das matérias-primas

143. O custo das matérias-primas utilizadas na fabricação de chapas grossas foi calculado a partir do preço unitário, em dólares estadunidenses por tonelada, obtido em consulta ao Trade Map pelo código SH de cada matéria-prima considerando-se o ano de 2023 e as operações de importação da África do Sul com o mundo. O referido preço foi obtido pela divisão do valor total importado pela quantidade total importada, na condição ex fabrica, e foi acrescido de Imposto de Importação (obtido a partir do Market Access Map – ITC) e de despesas aduaneiras e frete doméstico (obtidas do relatório Doing Business – Banco Mundial), obtendo-se o preço internado de cada material conforme tabela a seguir:

MateriaisCódigo SHValor Imp.(US$)Qtde. Imp.(ton)Preço(US$/ton)AlíquotaIIII(US$/t)Desp. Aduaneiras(US$/t)Frete Doméstico(US$/t)Preço Internado(US$/t)
Minério de Ferro2601.11127180705,562%14,1117,4720,00757,13
Minério de Ferro – Pelota2601.12870114,292%2,2917,4720,00154,04
Carvão2701.12171.233614.944278,450%0,0017,4720,00315,92
Coque2704.00129.475328.697393,900%0,0017,4720,00431,37
Ligas (Ferro manganês)7202.111.9791.4041.409,540%0,0017,4720,001.447,01
Fonte: Petição (Trade Map, Market Acess Map e Doing Business)Elaboração: DECOM

144. Os preços unitários internados do minério de ferro e do minério de ferro em pelotas constam diretamente da referida tabela, enquanto o preço do elemento [CONFIDENCIAL] necessário à produção de uma tonelada de chapas grossas foi calculado utilizando-se de [CONFIDENCIAL] e dos preços unitários internados constantes da tabela previamente apresentada.

145. Os preços unitários de cada elemento foram multiplicados pelos respectivos coeficientes técnicos da empresa [CONFIDENCIAL] , obtendo-se, para cada rubrica, o custo necessário à produção de uma tonelada de chapas grossas.

5.1.3.1.2. Do carvão e combustíveis

146. O custo de carvão e combustíveis necessários à produção de uma tonelada de chapas grossas foi calculado pela multiplicação dos preços unitários de [CONFIDENCIAL] , conforme tabela disponível no item 5.1.3.1.1 pelo coeficiente técnico da empresa [CONFIDENCIAL] .

147. Sob a grupo de combustíveis adicionou-se, ainda, o custo calculado conforme a participação percentual da respectiva rubrica no custo de fabricação de chapas grossas da empresa referência.

5.1.3.1.3. Das ligas e outros materiais

148. Para cálculo do custo de ligas utilizadas na fabricação de chapas grossas, multiplicou-se o preço unitário internado de ligas (ferro manganês) disponível na tabela constante do item 5.1.3.1.1 pelo coeficiente técnico da rubrica fornecido pela empresa [CONFIDENCIAL] .

149. Para outros materiais utilizados (sem definição individualizada de preço) utilizou-se a participação percentual das respectivas rubricas no custo de fabricação de chapas grossas da empresa referência.

5.1.3.1.4. Dos produtos intermediários

150. Conforme esclarecimento apresentado pela empresa, o custo de produtos intermediários compreende os custos de [CONFIDENCIAL] .

151. Tal custo foi calculado pela multiplicação do preço unitário de [CONFIDENCIAL] pelo coeficiente técnico de produtos intermediários da empresa [CONFIDENCIAL] .

5.1.3.1.5. Dos subprodutos

152. O custo dos subprodutos gerados no processo de fabricação de chapas grossas, foi calculado a partir do percentual de participação da respectiva rubrica no custo de fabricação de chapas grossas da produtora doméstica de referência.

5.1.3.1.6. Dos outros custos e dos custos operacionais

153. Por “outros custos” compreendeu-se aqueles especificados na estrutura de custos da empresa de referência nas rubricas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]

154. O cálculo de outros custos foi realizado a partir do somatório do percentual de participação das respectivas rubricas no custo de fabricação de chapas grossas da produtora doméstica de referência.

155. Da mesma maneira, os custos operacionais (fixos e variáveis) foram calculados a partir do somatório do percentual de participação das respectivas rubricas no custo de fabricação de chapas grossas da [CONFIDENCIAL]

5.1.3.1.7. Das despesas operacionais e margem de lucro

156. Ao custo de fabricação foram adicionados 21,8% a título de despesas operacionais, tendo tal percentual sido obtido a partir da Demonstração de Resultados do Exercício de 2023 da empresa sul-africana ArcelorMittal South Africa.

157. A referida empresa apresentou prejuízo no exercício de 2023, tendo as peticionárias proposto a utilização da margem de lucro do exercício de 2022 (8,8%). Contudo, conservadoramente, optou-se por utilizar a média de margem de lucro média dos exercícios de 2022 e 2023, aplicando-se o percentual de 1,7% sobre o custo de fabricação de chapas grossas a fim de incorporar margem de lucro razoável à construção do valor normal.

5.1.3.1.8. Do valor normal construído

158. A soma dos elementos anteriormente detalhados resultou no preço final de chapas grossas para a África do Sul, na condição ex fabrica, conforme demonstrado na seguinte tabela:

Valor Normal Construído – Ucrânia[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]
RubricasCoeficiente Técnico (t/t)Preço UnitárioUS$/tCustoUS$
(A) Matérias-Primas[REST.]
A.1 Minérios[CONF.]
A.1.1 Minério de Ferro[CONF.]757,13[CONF.]
A.1.2 Em Pelotas[CONF.]154,04[CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
(B) Carvão[REST.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
(C) Combustíveis[REST.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
C.2 Outros[REST.]
(D) Ligas[CONF.]1.447,01[CONF.]
(E) Outros Materiais[REST.]
(F) Produtos Intermediários[CONF.][CONF.][CONF.]
(G) (-) Subprodutos[REST.]
(H) Outros Custos[REST.]
(I) Custos Operacionais[REST.]
(J) Custo Fabricação Chapas Grossas (Soma A – I)[REST.]
(K) Despesas Operacionais21,8%[REST.]
(L) Lucro1,7%[REST.]
(N) Preço ex fabrica (J + K + L)[REST.]
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM

159. Apurou-se, portanto, o valor normal construído para a Ucrânia, conforme a metodologia anteriormente descrita, no montante de US$ [RESTRITO] /t (três mil, quatrocentos e dezenove dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada).

5.1.3.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão

160. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi convertido em dólares estadunidenses pela respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil – Bacen em seu sítio eletrônico.

161. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO] /t (mil, duzentos e treze dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

5.1.3.3. Da comparação entre o valor normal internado da Ucrânia e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

162. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações em quantidades significativas do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Ucrânia durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2023). Assim, há que se verificar, para a Ucrânia, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem, internado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

163. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição ex fabrica, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete interno no país exportador, despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.

164. Ressalte-se que as peticionárias sugeriram os valores de frete e seguro internacional constantes da publicação “International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade” do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da Ucrânia para o Brasil na posição 7208 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 6,6% do preço CIF, totalizando US$ [RESTRITO] /t.

165. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

166. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

167. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 10,8%, conforme exposto no item 3.3 deste documento.

168. Já para as despesas aduaneiras de internação, as peticionárias sugeriram o percentual de 3,3% do valor CIF, percentual apurado na investigação original, com base nas respostas ao questionário do importador recebidas à época.

Valor Normal da Ucrânia Internado no Mercado Brasileiro[RESTRITO]
US$/t
(A) VNC Ex Fabrica[REST.]
(B) Frete interno no país exportador [Doing Business]20,00
(C) Despesas Exportação [Doing Business]17,80
(D) Preço FOB (A+B+C)[REST.]
(E) Frete & Seguro internacionais (6,6%*D) [OCDE Stat][REST.]
(F) Preço CIF (D+E)[REST.]
(G) Imposto de Importação (10,8% x F)[REST.]
(H) AFRMM (8% x E)[REST.]
(I) Despesas de Internação (3,3% x F)[REST.]
(J) VNC CIF Internado (F+G+H+I)[REST.]
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM

169. Alcançou-se o valor normal para a Ucrânia de US$ [RESTRITO] /t (quatro mil, duzentos e quarenta e dois dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada), na condição CIF internado.

170. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

171. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Comparação do Valor Normal Construído da Ucrânia eo Preço da Indústria Doméstica[RESTRITO]
Valor Normal CIF Internado(US$/t)(a)Preço da ID(US$/t)(b)Diferença Absoluta(US$/t)(c) = (a) – (b)Diferença Relativa(%)(d) = (c) / (b)
[REST.][REST.]3.029,13249,6
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM

5.2. Dos indícios de continuação de dumping para fins de início de revisão

5.2.1. Da China

5.2.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação

5.2.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.

172. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.

173. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

174. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifos nossos)

175. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de laminados planos a frio no âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

176. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre exportações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (“Acordo Antidumping”) e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifos nossos)

177. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

– ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

– ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

178. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

179. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

180. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), esteve sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union – Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de “economia não de mercado” em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States – Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

181. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias – ESC (Dispute Settlement Understanding – DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

182. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

183. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer DECOM nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

184. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

185. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente – Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3º do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I – as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II – o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III – os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV – o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I – o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II – o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III – os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

186. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais “automática”.

187. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma “alteração do ônus da prova” sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no segmento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

188. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados – a qual, em seu Artigo 31, estabelece que “1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade”. Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia – Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States – WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifos nossos)

189. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, “automática”, e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do país. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

5.2.1.2. Das manifestações das peticionárias sobre o tratamento do setor produtivo de chapas grossas na China para fins do cálculo do valor normal

190. Inicialmente, as peticionárias destacaram que, tal como concluído pela autoridade investigadora em processo de revisão anterior, não prevaleceriam condições de economia de mercado no segmento produtivo do chapas grossas na China.

191. As peticionárias apresentaram elementos de prova a respeito do setor siderúrgico na China, no qual se insere o segmento produtivo de chapas grossas, que mostrariam que neste segmento não prevaleceriam condições de economia de mercado.

192. Segundo a indústria doméstica, a manutenção da medida antidumping nas importações brasileiras de chapas grossas originárias da China seria apropriada para assegurar que as distorções na concorrência internacional geradas por meio de políticas de Estado da China, não sejam suportados pelo Brasil. Empresas como as peticionárias e os trabalhadores brasileiros, que operariam e atuariam em economia de mercado, não poderiam competir efetivamente com empresas chinesas fabricantes de chapas grossas, cuja operação e custos de produção seriam amparados pelo Estado chinês.

193. Assim, as peticionárias afirmaram apresentar os elementos de prova a seu alcance acerca da interferência do governo da China nas atividades de produção do setor, que gerariam distorções econômicas e configurariam cenário no qual as empresas produtoras do setor siderúrgico operam em condições de uma economia não de mercado.

194. Os elementos probatórios estão organizados da seguinte forma: primeiro, informações sobre políticas e diretrizes adotadas pelo governo chinês que caracterizariam, historicamente, a participação estatal, estrutural, no desenvolvimento da produção de manufaturas no país, onde se inclui o setor siderúrgico – distorções geradas pela interferência do Estado na estrutura da competição de mercado, em função das políticas de governo; em seguida, informações sobre políticas governamentais do Estado chinês que interfeririam na produção do setor siderúrgico -práticas distorcivas na estrutura de produção e de mercado no setor.

195. Essas informações foram complementadas pelos dados atuais da capacidade e da produção chinesa de produtos siderúrgicos, a posição das empresas chinesas no ranking mundial, bem como por alguns estudos de caso que mostrariam as práticas distorcivas que beneficiariam as empresas chinesas. Finalmente, se apresenta a jurisprudência recente da autoridade investigadora brasileira acerca das determinações da China como economia não de mercado.

5.2.1.2.1. Das políticas e diretrizes – planos governamentais quinquenais dirigidos à atividade manufatureira

196. As peticionárias apresentaram breve histórico do desenvolvimento da indústria manufatureira da China, que mostraria o caráter estrutural da participação do Estado nessa economia. Segundo a indústria doméstica, esse histórico seria importante por evidenciar que abrangentes planos quinquenais nacionais constituiriam elemento estrutural do desenvolvimento da produção manufatureira na China, e se caracterizariam por configurarem uma estrutura de economia não de mercado, dada a “imbednedness”, ou enraizamento, da participação estatal nessa estrutura.

197. Desde a fundação da República Popular da China o Governo chinês, representado pelo Partido Comunista Chinês – PCC, seria responsável, direto e indiretamente, pelas diretrizes e implementação do desenvolvimento industrial do país. Historicamente, a interferência do Estado e instituições políticas chinesas na condução das atividades econômicas seria uma característica estrutural do país, não obstante as reformas liberalizantes implementadas ao longo do tempo. As peticionárias apresentaram estudo do escritório King & Spalding, “Report on Chinese Industrial Policies”, contendo histórico do processo de implementação das políticas para a manufatura, as quais seriam definidas pelo governo central e são implementadas pelos governos subnacionais. Esse estudo apresenta também os planos regionais, de acordo com o qual a política industrial do país seria definida por metas de desenvolvimento estabelecidas para a promoção de setores, regiões, setores ou empresas específicas.

198. No período recente, as diretrizes e objetivos da política de desenvolvimento industrial do governo da China, em âmbito nacional, e que abarcariam o período sob análise desta revisão, se enquadrariam no 14º Plano Quinquenal, com vigência de 2021 a 2025. Este último plano teria atualizado diretrizes e dado continuidade a vários planos quinquenais anteriores, adotados de forma consistente ao longo do tempo, com vistas à consolidação do desenvolvimento industrial do país.

199. A entidade “National Development And Reform Commission” seria uma das mais importantes agências de governo que nortearia a atuação da maioria das indústrias chinesas, definindo preços de bens e/ou insumos, fixando taxas de exportação e definindo os planos quinquenais, com participação do Comitê Central do Partido Comunista. Os níveis de governo de hierarquia inferior estabeleceriam, então, as diretrizes de políticas de implementação dos planos subnacionais ou regionais, de forma consistente com as orientações dos Planos Nacionais, ainda que os objetivos gerais estabelecidos nos planos nacionais possam ser adaptados para as condições regionais, segundo as peticionárias.

200. O processo decisório de definição das diretrizes de produção seria centralizado pelo Estado e com pouca transparência na interrelação do Partido Comunista Chinês – PCC, com as empresas produtoras. O 14º Plano Quinquenal indicaria os objetivos de promoção e incentivos ao setor industrial. As peticionárias destacaram o objetivo referente à internacionalização em direção a ganhos de participação no mercado mundial: “….strenghten the manufacturing base”, e “internationalizing manufacturing…”. Assim, o plano enfatizaria o objetivo de aumentar a competitividade das indústrias de base e de transformação, onde se situa o setor siderúrgico.

201. De acordo com as peticionárias, as diretrizes anunciadas no 14º Plano Quinquenal evidenciariam o objetivo explícito, delineado logo na introdução, de interferência na definição da atuação e operação das “entidades de mercado”, o que caracterizaria claramente o objetivo – tanto na política e na prática de interferência do Estado nas atividades e entidades produtivas:

[…] to clarify China’s strategic intentions, define the focus of government work, and guide and regulate the behavior of market entities. It is a grand blueprint for China to embark on a new journey of building a modern socialist country in all respects […] (pag. 3, grifou-se)

202. As peticionárias ressaltaram as metas e diretrizes do 14º Plano Quinquenal, parte integrante do “Made in China 2025”, para a implementação de políticas de estímulo à produção do setor industrial, onde se inclui o setor siderúrgico, com o objetivo de propiciar sua maior competitividade no mercado externo:

Made in China 2025, formulated in 2015, sets milestones for China to reach by 2020 and 2025 in service of its goal of upgrading the PRC manufacturing sector. The Made in China 2025 strategy aims both to increase the competitiveness and global market share of the Chinese manufacturing industry and to reduce China’s dependence on foreign manufactured goods. (pag. 1, grifou-se).

203. As peticionárias chamaram a atenção também que, entre os princípios básicos do projeto de desenvolvimento, o documento “Made in China 2025”, Notice of Initiation, (2015) No. 28, citaria: “… Let the market lead with government guidance” (pag.6).

204. Segundo a indústria doméstica, a “ainda presente” intervenção do governo chinês nas atividades produtivas do país foi ressaltada pelas Delegações do Brasil, Estados Unidos e Japão, no âmbito da OMC, em 29 de setembro de 2020, quando os mencionados países circularam declaração conjunta àquela organização, na qual ressaltaram a importância da prevalência de condições de economia de mercado nas atividades produtivas econômicas, para o adequado funcionamento do sistema de comércio mundial. Em particular, os países listaram 8 (oito) elementos característicos que deveriam estar presentes nas economias de mercado, e manifestaram suas preocupações com a manutenção de políticas distorcivas, por parte do Governo chinês, nas atividades econômicas:

We express our serious concerns with non-market-oriented policies and practices that have resulted in damage to the world trading system and lead to severe overcapacity, create unfair competitive conditions, hinder the development and use of innovative technologies, and undermine the proper functioning of international trade.

205. Essas políticas distorcivas seriam observadas na produção manufatureira da China, incluindo no setor siderúrgico. Complementando essa apreciação, as peticionárias indicaram que os Memorandos do Departamento de Comércio dos Estados Unidos, de fevereiro de 2022 e fevereiro de 2023 (2021 e 2022 USTR Report to Congress on China’s WTO Compliance), teriam apresentado ao Congresso dos Estados Unidos apreciação sobre a interferência governamental do Governo chinês nas atividades econômicas do país. As peticionárias julgaram digno de nota o que o documento de 2021 afirma sobre o Plano Quinquenal de 2021 – 2025 e os planos de desenvolvimento chineses setoriais:

[…] In March 2021, the National People’s Congress passed the 14th Five-Year Plan (2021-2025) for National Economic and Social Development (the 14th Five-Year Plan), together with a document titled Long-Range Objectives Through Year 2035. The 14th Five-Year Plan and subsequently issued sector-specific five-year plans, along with five-year plans issued by sub-central governments, make clear that China will continue to pursue its industrial policy objectives. While industrial plans like Made in China 2025 were not named in the 14th Five-Year Plan, there continues to be overlap between the industries identified in China’s five-year plans with both Made in China 2025 industries and strategic emerging industries [….] continue to demonstrate China’s commitment to a state-led, non-market approach to the economy and trade. (Memorando de 2021, pág.26, e de 2023, pág.23; grifou-se)

206. Esses memorandos ressaltariam aspectos relevantes da operacionalização da interferência do governo chinês na atividade das empresas manufatureiras (estatais ou de controle estatal):

[…] However, instead of adopting measures giving effect to its commitments, China instead established the State-owned Asset Supervision and Administration Commission (SASAC) and adopted the Law on State-owned Assets of Enterprises as well as numerous other measures mandating state ownership and control of many important industrial sectors….The CCP also ensured itself a decisive role in state-owned and state-invested enterprises’ major business decisions, personnel changes, project arrangements and movement of funds. The fundamental premise of these measures was to enable the government and the Party to intervene in the business strategies, management and investments of these enterprises in order to ensure that they play a dominant role in the national economy in line with the overall objective of developing China’s “socialist market economy” and China’s industrial plans. Over the past few years, Party leadership in state-owned and state-invested enterprises has been strengthened through practices such as appointing a person as both the chairman of the board and the Party secretary for a state-owned enterprise […] (Memorando de 2023, pp.25-26, grifou-se).

207. As peticionárias destacaram que o Memorando de 2023 afirmaria ainda, na seção que trata da conformidade das políticas chinesas com relação aos seus compromissos na OMC, no que se refere especificamente às políticas industriais adotadas:

[…] Since last year’s report, our assessment of China’s record in terms of transitioning to a market economy has not changed. More than 20 years after its accession to the WTO, China has still not embraced open, market-oriented policies. The state remains in control of China’s economy, and it heavily intervenes in the market to achieve anticompetitive industrial policy objectives. Indeed, the state’s role continues to grow, not recede. (pag.9, grifou-se).

208. Ressaltaram também aspecto que seria particularmente relevante para o entendimento da natureza da ação do Estado chinês: características das políticas de desenvolvimento da manufatura chinesa que a diferenciariam, substantivamente, das políticas industriais adotadas em outros países membros da OMC, e indicariam a natureza estrutural da interferência do Estado na produção manufatureira do país, suas implicações na estrutura do mercado chinês — em particular na organização produtiva industrial:

[…] When compared to the industrial plans of other WTO Members, China’s industrial plans are fundamentally different. In several significant ways, China’s industrial plans go well beyond traditional approaches to guiding and supporting domestic industries. First, adherence to the objectives of China’s industrial plans is effectively mandatory. Chinese companies have little discretion to ignore them, even when market forces would dictate different commercial behavior. Second, the financial support that the state provides to domestic industries in support of China’s industrial plans is significantly larger than in other countries. The state also provides massive, market-distorting financial support to the ongoing operations of China’s domestic industries. This support often leads to severe excess capacity in China – followed by China’s widespread dumping of the inevitable excess production into the markets of other WTO Members. This assault on global markets causes serious harm to other WTO Members’ industries and workers […] (pag. 12, grifou-se).

5.2.1.2.2. Das políticas e diretrizes – controle do estado e presença de empresas estatais na indústria manufatureira

209. Segundo as peticionárias, o Governo da China dirigiu e participou diretamente na implantação do setor manufatureiro do país, incluindo o setor siderúrgico. Um aspecto relevante para a caracterização do funcionamento de um setor econômico sob regras de uma economia de mercado seria o grau de intervenção e da participação do Estado na propriedade do capital, e/ou administração e direcionamento das atividades das empresas do setor produtivo.

210. De acordo a indústria doméstica, ainda que a mera existência de empresas estatais não configure, necessariamente, a interferência de orientações de governo na atividade produtiva em geral, várias características do processo de governança corporativa, reconhecidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), dariam orientações claras a respeito da caracterização da interferência do Estado nas atividades produtivas. Nesse sentido, ressaltaram as Diretrizes da OCDE sobre Governança Corporativa de Empresas Estatais (State Owned Enterprises – SOEs), que indicam que

[…] Consistent with the rationale for state ownership, the legal and regulatory framework for SOEs should ensure a level playing field and fair competition in the marketplace when SOEs undertake economic activities. (pag.20)

211. A indústria doméstica destacou, ainda, que as Diretrizes da OCDE sobre Governança Corporativa de Empresas Estatais dispõem que

[t]he legal and regulatory framework for state-owned enterprises should ensure a level-playing field in markets where state-owned enterprises and privates sector companies compete in order to avoid market distortions. The framework should build on, and be fully compatible with, the OECD Principles of Corporate Governance.

212. A recomendação da OCDE para atendimento do level-playing field e concorrência leal seria consistente com a definição de neutralidade competitiva, que requer que as atividades exercidas por empresas do governo não devem ter vantagens competitivas líquidas sobre os competidores privados, apenas por serem estatais. As peticionárias destacaram que o “Working Party on State Ownership and Privatisation Practices”, da OCDE, monitoraria as melhores práticas de governança e competição no mercado internacional, e que as recomendações da OCDE objetivariam remover distorções na alocação de recursos resultantes da influência do estado nas atividades e promover os processos de concorrência.

213. As recomendações buscariam evitar que a atuação da SOEs se caracterize por uma composição de custos e preços que não reflitam os custos de mercado dos recursos, gerando distorções na decisão de produção e consumo, investimentos, bem como nas decisões dos competidores privados. Tais princípios não seriam observados em economias onde o Estado têm interferência nas atividades produtivas e empresas estatais são relacionadas ou interferem nas atividades econômicas de fabricantes locais, diretamente ou por meio de empresas relacionadas.

214. Informações disponíveis indicariam que o Estado chinês não só detém a propriedade de inúmeras empresas produtoras, como também exerceria o controle direto sobre suas atividades por meio da participação de representantes do Partido Comunista Chinês (PCC) em cargos decisórios de empresas privadas. Estudo da Oxford Consultoria, de 2018, apresentaria informações a respeito da interferência do Estado Chinês no setor siderúrgico, e as especificidades das metas estabelecidas nos vários planos de desenvolvimento industrial do setor, a partir de meados dos anos 2000 (Cap. 3, pp. 119 a 160) não só por meio da atuação de empresas estatais na produção, mas também por meio de um complexo processo de influência de representantes do PCC nas empresas privadas do setor.

215. As peticionárias destacaram que o mencionado estudo aponta ainda que:

[…] A despeito da redução do número das EEs [empresas estatais]na economia chinesa, o fato é que, segundo International Trade Administration (ITA), do Departamento de Comércio dos EUA (USDoC), a China ainda possui aproximadamente 150 mil EEs, das quais cerca de 50 mil (33%) são de propriedade do governo central e o restante é dos governos locais. O governo central controla diretamente e gerencia 102 EEs estratégicas por meio da SASAC, das quais 66 são listadas em Bolsa de Valores no país ou no exterior. As EEs, tanto centrais quanto locais, respondem por 30% a 40% do PIB e por cerca de 20% dos empregos da China.

As estimativas apresentadas pelo órgão norte-americano são condizentes com os dados apresentados por OECD (2017a). Como se observa na Tabela 3.5, em 2015, o número de EEs na China totalizou 159 mil companhias, sendo 25 mil na indústria de transformação, na qual se insere a siderurgia. No mesmo ano, o número de empregados nas EEs industriais atingiu 7,1 milhões de pessoas, das quais 3,7 milhões em EEs controladas pelo governo central, 1,5 milhão em companhias majoritariamente estatais e 1,0 milhão com participação governamental minoritária. Infelizmente, o relatório do OECD não apresenta informações mais desagregadas em termos setoriais […] (pag.138).

216. Esse estudo complementa-se ainda de outras fontes e acrescenta:

[…] Zhong (2018) menciona que, em 2016, no âmbito das Top 50 da siderurgia mundial, de acordo com o ranking da World Steel Association (WSA), 18 eram EEs, sendo que sua participação conjunta foi equivalente a 21,4% da fabricação global de aço bruto. No âmbito dessas 18 EEs, 16 eram chinesas e representaram 91,9% do volume de produção. Desta forma, pode-se afirmar que a siderurgia chinesa foi o principal determinante da crescente relevância de EEs na indústria siderúrgica mundial. (pag. 141, grifou-se).

217. A relevância das empresas estatais seria especialmente marcante no caso do setor siderúrgico. Como indicaria a Circular SECEX nº 10, de 7 de março de 2024, parag. 105:

As empresas estatais são particularmente importantes na China. Entre as principais indústrias siderúrgicas do país, todos os dados indicam que a maioria é estatal. Quanto ao universo das indústrias do aço, nos números apontam para participação ainda relevante, mas decrescente. Estimativa de um estudo de 2010 colocou que a produção de aço de empresas estatais representava 63%. Outro, referente ao ano de 2017, dizia que em 2005 a participação era de 65% em 2005, mas teria declinado fortemente para 43,4% em 2017.

218. Segundo as peticionárias, essas informações seriam coerentes com outras, divulgadas em publicações recentes da OCDE, que mostrariam o alto grau de participação de empresas estatais chinesas no setor siderúrgico. A apresentação de resultados de uma pesquisa dessa organização, realizada pelo OECD Steel Commitee, de 25 de setembro de 2023, “Quantifying the Role of State Enterprises in Industrial Subsidies” mostraria que, de forma geral, as empresas estatais seriam objeto de aportes de subsídios de governo mais intensamente do que as empresas privadas, sinalizando, adicionalmente, a alta prevalência de empresas estatais no setor de aço e alumínio.

O direcionamento do apoio do governo chinês para empresas estatais ou de propriedade estatal, associado à elevada presença dessas empresas no setor siderúrgico, como apontariam os estudos da OCDE, seriam elementos que evidenciam a distorção de mercado causada pelas práticas das políticas de governo chinês no setor siderúrgico, inclusive por meio de subsídios.

5.2.1.2.3. Das políticas governamentais do Estado chinês que interferem na produção do setor siderúrgico – práticas distorcivas na estrutura de produção e de mercado do setor

219. O 14º Plano Quinquenal teria enfatizado a necessidade de aumentar a competitividade das indústrias de base e de transformação, que incluem o setor siderúrgico. Ainda que planos setoriais não tenham sido citados no 14º Plano, o setor siderúrgico teria sido objeto de vários planos de desenvolvimento industrial anteriores, implementados sob as diretrizes do Governo da China. Um resumo de alguns dos planos anteriores ao 14º Plano Quinquenal, dirigidos especificamente ao setor siderúrgico, tanto em âmbito nacional como nas várias províncias, é apresentado no Relatório do escritório King & Spalding e cobre o 11º Plano Quinquenal Nacional, Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan, de 2009-2011; o Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan, de 2011-2015. Adicionalmente, o estudo da Oxford Consultoria acrescentaria informações sobre o 13º Plano Quinquenal (2016-2020).

220. Vale notar que, ainda que planos setoriais específicos não tenham sido citados no 14ºh Plano quinquenal, a ênfase na promoção da base manufatureira de produção do país é geral, aplicável a todos os segmentos industriais produtivos do país, incluindo, portanto, o setor siderúrgico. Documento recente da Comissão Europeia, de 10 de abril de 2024, “On Significant Distortions in the Economy of the People’s Republic of China for the Purposes of Trade Defence investigations”, detalharia os planos para o setor siderúrgico. A descrição apresentada foca no período posterior aos anos 2000, quando o setor siderúrgico chinês alcançou elevadas taxas de crescimento, se tornando o maior produtor mundial. Sobre o marco regulatório adotado para a implementação das políticas dirigidas ao setor, o documento esclareceria que:

[…] the MIIT did not publish a separate central-level FYP focusing solely on the steel industry for the 14th planning cycle. Instead, the development goals for the steel industry have been incorporated into the 14th Raw Materials FYP, which covers several sectors. Emphasizing from the outset that the raw material industry is the bedrock of the real economy, the Plan states that it was “formulated in order to implement the [14th FYP] and improve the development quality and profitability of the raw materials industry”. Complementing the Plan, MIIT, together with NDRC and MEE, issued, in January 2022, the Steel Industry Development GO1736 which set additional quantitative targets. Since the stated purpose of the Steel Industry Development GO is to implement the 14th FYP and the 14th Raw Materials FYP1737, it is appropriate to examine the Plan and the Steel Industry Development GO together, as they give top-level guidance for the development of the steel sector from multiple angles […] (págs 384-385).15

221. O documento da Comissão Europeia atestaria as várias práticas distorcivas de mercado adotadas pelo Governo chinês, que incluem o setor siderúrgico. Esta publicação descreveria detalhadamente a base legal, as formas de implementação das políticas de governo por meio, entre outros, das SOEs, e as formas de controle do governo chinês nessas empresas (Seções 5.3 e 5.4 e 5.5). Incluiria informações específicas sobre as distorções de custos e preços nos fatores de produção na economia chinesa, decorrentes das políticas adotadas – distorções nos mercados dos fatores de produção: terra, energia, capital, matérias-primas e insumos, bem como no mercado de trabalho, apresentadas na Parte II do Documento, que se aplicariam ao setor manufatureiro, incluindo o setor siderúrgico – “Distortions in the Production Factors”. Seriam apresentadas informações concretas das políticas de interferência do Estado Chinês na formação de custos e preços de capital, insumos e matérias-primas, com fontes recentes das informações. A respeito do referido documento, as peticionárias fizeram as ponderações a seguir.

222. Por exemplo, o documento apresentaria elementos probatórios a respeito das distorções que ocorrem em decorrência da interferência do governo no acesso das empresas ao mercado de capitais, e ressalta a alocação desproporcional de recursos de crédito às SOEs (Seção 11.2, págs.295-300), que seriam relevantes no setor siderúrgico:

[…] As explained in Chapter 6, the Chinese financial system is characterized by a strong state presence and regulatory controls. As a result, access to capital in China is not equally available to all market participants and is biased in favour of enterprises with ready access to the formal financial system. SOEs and private businesses with close ties with government, as well as businesses in encouraged sectors, are best placed to take advantage of available capital, thus crowding out other players in the market, who are forced to turn to so-called shadow banking products to satisfy their financing needs.

223. E confirmaria a prática de concessão de créditos subsidiados preferenciais a certos setores:

[…] POLICY-ORIENTED SECTORAL PREFERENCES

Beyond bias toward SOEs, the government also intervenes to direct capital toward strategic sectors. As noted in the IMF 2023 Article IV report, “[c]redit allocation is becoming less market-determined, as credit policies increasingly use lending targets to support specific sectors”. Key planning documents, such as the Made in China 2025 and the 14th FYP (see Chapter 4), identify the encouraged sectors and the government accordingly seeks to direct investment into those sectors by, inter alia, offering loan interest subsidies, loan guarantees and other means of reducing capital costs. For example, Made in China 2025 sets the goal of promoting traditional manufacturing industries to transition towards high-end or high-tech manufacturing, and it identifies loan interest subsidies as a type of financial support to be provided to enterprises. To implement such financial support, China’s central ministries and departments have issued a series of documents to guide financial support to the manufacturing industry, including the Several Opinions on Financial Sector’s Support for Steady Growth, Structural Adjustment, and Performance Improvement in the Industrial Sector1309, the Guiding Opinions on Financial Sector’s Support for Building A Strong Manufacturing Country1310, and the Measures on the Administration of the Fund for Industrial Transformation and Upgrading (the Made in China 2025″.

Moreover, banks and other lenders are supposed to support these policies by giving loans to companies active in such sectors. In this respect, the PBOC meets regularly with large banks to align lending strategies with government objectives and issues industry-specific ‘window guidance’ to direct credit. As explained in Chapter 6, this underlying policy is also visible in various other pieces of legislation at the national level (the Banking Law, the Securities Law or Decision No. 40). Such measures generate a further lending bias….”.) (pág.299, grifo nosso)

224. No capítulo específico sobre as políticas implementadas para o setor siderúrgico – Parte III, págs. 383 a 417, a CE detalharia os mecanismos de intervenção do governo chinês nas atividades do setor, evidenciando as distorções geradas. Além de apresentar a base regulatória e as características dos planos dirigidos ao setor siderúrgico, o documento confirmaria a importância da atuação das SOEs no setor siderúrgico (págs. 399-400):

[…] The State’s presence in the steel sector is very important, also given that it is “a fundamental pillar industry of the national economy” in China.

The general description of SOEs and their role in the overall setup of the Chinese economy can be found in Chapter 5. In the case of the steel sector, SOEs play a central role. According to the most recent information available as of writing of this Report, the split between SOEs and privately owned companies is estimated to be almost even in the Chinese steel sector – 60% private and 40% SOEs both in terms of production, as well as capacity. Six Chinese steel producers (four of which are SOEs) are ranked in the top 10 of the world’s largest steel producers. This shows that the Chinese steel market is characterized by significant presence of large SOEs..”.( grifos nosso, pág.399)

[…] As concluded in Chapter 5, SOEs are used as vehicles to pursue the government’s economic policies. This is also the case in the steel industry, as also confirmed in several Commission’s TDI investigations which established, inter alia, the following: the Government exercises meaningful control over steel SOEs, which are obliged to follow the governmental plans and policies; SOEs exercise government authority; the main objective of steel SOEs is to reach the targets and objectives set by the Government’s plans. Indeed, SOEs are the primary target of state policies aiming at restructuring and consolidating the steel sector by creating fewer but larger steelmakers. Some examples of how these policies are being implemented include, on the one hand, the reportedly economically nonviable merger between Baosteel and Wuhan Steel, which gave rise to the largest steel producer of the world, Baowu Steel Group1809, and, on the other hand, the refusal for a merger between Shougang Corporation and Hesteel Group Co., Ltd, allegedly prohibited on the basis that there was “neither an agenda nor a directive for that in the State Council document” With the high level of government intervention in the steel industry and a high share of SOEs in the sector, even privately-owned steel producers are prevented from operating under market conditions […] (pág.400).

225. O documento da CE apresentaria, ainda, informações acerca do apoio financeiro concedido pelo governo chinês ao setor siderúrgico (Seção 14.3, págs. 401-402):

[…] The Commission found in the anti-subsidy investigation into Hot-Rolled Flat products from China (‘HRF’)1815 that ‘The Guidelines of the People’s Bank of China, CBRC, CSRC, and CIRC’, as well as the notice ‘Several Opinions on Resolving Overcapacity’, are specifically targeted at companies in the steel sector:

[…] financial institutions must fully recognize the pillar role and strategic importance of steel and coal industries and continue to give credit support to the steel companies which comply with industrial policy and which adjust and regroup themselves without increasing their production capacity. This support shall extend to the setting of interest rates and the promotion of bonds and loans for mergers and acquisitions. Furthermore, debt restructuring, and debt forgiveness is promoted.

The Commission concluded that state-owned financial institutions, in implementing the relevant regulatory framework in China, exercise governmental functions with respect to the steel sector and therefore act as public bodies within the meaning of the basic Regulation and in accordance with the relevant WTO case-law.

In addition, the Commission found that “in so far as the steel industry is concerned, all financial institutions (including private financial institutions) operating in China under the supervision of the CBRC have been entrusted or directed by the State to pursue governmental policies and provide loans at preferential rates to the steel industry. (p.402, grifou-se).

226. E no tocante às distorções geradas pela interferência do Estado chinês nos mercados de capitais, indicando as funções desempenhadas pelas SOEs, o documento da CE afirma:

[…] The Commission concluded that state-owned financial institutions, in implementing the relevant regulatory framework in China, exercise governmental functions with respect to the steel sector and therefore act as public bodies within the meaning of the basic Regulation and in accordance with the relevant WTO case-law1817. In addition, the Commission found that “in so far as the steel industry is concerned, all financial institutions (including private financial institutions) operating in China under the supervision of the CBRC have been entrusted or directed by the State to pursue governmental policies and provide loans at preferential rates to the steel industry […] (pag.402, grifou-se).

227. E indica que:

[…] The steel industry is regarded as a key/pillar industry by the government. This is confirmed in numerous plans, directives and other documents focused on steel, which are issued at national, regional and municipal level. The government guides the development of the sector in accordance with a broad range of policy tools and directives related, inter alia, to market composition and restructuring, raw materials, investment, capacity elimination, product range, relocation, upgrading etc. Through these and other means, the government directs and controls virtually every aspect in the development and functioning of the sector (see Section 14.1).

For the last several decades Chinese policies have been to support the rise of ‘national champions in the steel industry. To accomplish this, the Chinese authorities have employed an elaborate set of financial and other subsidies for the sector and engineered strategic mergers that consolidated the industry players. In this respect, SOEs are a key instrument through which the government continues to develop the steel sector, not least by promoting the creation of ever-larger steel producers. This is achieved through policies intended to shape the structure of the market, e.g. through mergers and regulation of market access. In addition, Chinese financial institutions play a key role in implementing the government’s policies in the steel sector. They provide access to finance following the government’s direction and implementing the government’s policy objectives (see Section 14.3).

These elements combined present a picture of a sector heavily influenced by the government. In this regard, numerous trade defence investigations in various jurisdictions have confirmed that Chinese steel producers benefit from a wide array of State support measures and other market distortive practices such as export restrictions affecting raw materials and inputs (see Sections 14.4 and 14.5).

The overarching control of the government prevents free market forces from prevailing in the steel sector in China. The problem of overcapacity is arguably the clearest illustration of the implications of the government’s policies and the distortions resulting therefrom. Overcapacity built up by China over years triggered a surge of low-priced Chinese exports causing a depression of steel prices globally and having a negative impact on, inter alia, the financial situation of steel producers worldwide. While the government has committed to addressing the overcapacity problem, in particular through the 14th Raw Materials FYP and the Steel Industry Development GO, it remains to be seen whether this and other targets for the sector are successfully met, given in particular that (i) during the 14th planning cycle, the declared objectives for the steel sector appear contradictory as far as overcapacity reduction is concerned1881 and (ii) following China’s departure from GFSEC, it became very difficult to get any accurate information related to the reduction of overcapacity in China (see Section 14.6). (p.416, grifou-se).

228. As peticionárias apontaram, adicionalmente, para distorções no mercado de trabalho. Documento da Organização Internacional do Trabalho – OIT, do NORMLEX – Information System on International Labour Standards (Up-to-date Conventions and Protocols not ratified by China) apresentaria lista substantiva de acordos internacionais ainda não implementados pela China, e entre eles estariam listados protocolos que garantem a liberdade sindical, livre negociação coletiva de salários, regulamentação do trabalho escravo.

229. Distorções observadas na formação de preços e custos na fabricação de produtos siderúrgicos teriam sido também confirmadas por meio de decisões de outras jurisdições nacionais, como por exemplo do México, que determinou recentemente a aplicação de medidas compensatórias nas importações de aços planos revestidos, originários da China. A decisão do governo mexicano destacaria que as principais empresas produtoras de aços planos revestidos seriam de propriedade do governo chinês. Especificamente, foram destacadas as empresas do grupo Valin, Baoutou, e Baosteel Group, três conglomerados dentre os principais produtores de chapas grossas na China, segundo as peticionárias.

230. Adicionalmente, teria sido ressaltado que os produtores de insumos para a fabricação de chapas grossas também operariam como SOEs e receberiam apoio para a oferta de insumos e matérias-primas. Tais apoios seriam concedidos, inclusive, por meio de subsídios, segundo a referida publicação, parágrafos 139 a 140. Foram citadas as seguintes políticas que se aplicam ao setor: acesso a insumos e matérias-primas a preços subsidiados, empréstimos preferenciais, entre outros.

231. As peticionárias frisaram que o sistema financeiro na China seria de controle estatal, e, sendo assim, as condições de empréstimos/financiamos seriam ditadas pelo governo central ou regional, sem seguimentos de critérios de financiamentos em condições de mercado.

232. A redução dos custos de produção viabilizaria a redução de preços no produto final, por parte dos produtores domésticos de chapas grossas no país – assim, os preços dos produtos, no caso as chapas grossas, se afastariam dos preços comparáveis no mercado global.

233. As peticionárias recordaram que a concessão de subsídios, acionáveis e/ou proibidos, nos termos do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC, não constituem, por si só, um elemento probatório que configure uma estrutura econômica de uma economia não de mercado. Contudo, o conjunto das políticas dirigidas ao setor, as práticas distorcivas de mercado, e a concessão de subsídios por parte do governo chinês ao setor siderúrgico, a magnitude dos programas implementados, com as consequentes distorções nas práticas de mercado geradas, permitiria a conclusão substanciada acerca do funcionamento do setor siderúrgico chinês como economia não de mercado. Tal conclusão foi a mesma que a alcançada pela autoridade investigadora brasileira, por meio da Circular SECEX nº 10, de 7 de março de 2024, que concluiu pela caracterização do funcionamento do setor siderúrgico na China como o de uma economia não de mercado, para fins de abertura de investigação em questão.

5.2.1.2.4. Da produção mundial e participação da China no mercado mundial do setor siderúrgico

234. A interferência do governo chinês ampliou significativamente sua capacidade de produção do setor siderúrgico, e o país se tornou o maior produtor e exportador de aço do mundo. Esse cenário resultou das várias políticas do governo chinês para o desenvolvimento do setor, uma vez que tal desenvolvimento foi alcançado por meio dos estímulos à produção e intervenção do governo na formação dos custos de produção – interferindo nos incentivos de mercado. O tema do excesso de capacidade mundial de aço que motiva o acompanhamento periódico da OCDE- esse cenário é atribuído, em grande parte, às políticas chinesas. Dado o volume de produção do país, mesmo pequenos aumentos em suas taxas de crescimento podem implicar alterações significativas de volume de produção, que afetam o mercado doméstico e o mercado mundial. Embora a capacidade de produção chinesa tenha decrescido um pouco desde 2018, recuperou-se a partir de então, alcançando cerca de 1 bilhão e 150 milhões de toneladas em 2022, e uma produção de 1 bilhão e 18 milhões de toneladas. O relatório da OCDE de julho de 2023 (Latest Developments in Steel Making Capacity) aponta que há sinais de que a capacidade mundial continue se expandindo, para a qual a chinesa contribui significativamente. Considerando-se que, como visto anteriormente, as várias políticas de intervenção do governo da China na produção siderúrgica distorcem os incentivos de mercado de alocação de recurso, conclui-se pela significativa capacidade do governo chinês de gerar práticas distorcivas de mercado que afetam a produção mundial e o mercado internacional.

235. Considerando a produção mundial em 2022 de 1 bilhão 885 milhões de toneladas, a China sozinha responde por mais da metade da produção global (54%). Sendo assim, mesmo considerando que a China exporte uma relativamente pequena parcela de sua produção para o resto do mundo, sua magnitude, em termos absolutos, e em relação aos mercados importadores, significam montantes expressivos que prejudicam os produtores domésticos, como é no caso dos produtores brasileiros de chapas grossas. Como afirma a publicação da OCDE, do Global Forum on Steel Excess Capacity, References Sheet:

[…] OECD work has found that steel capacity developments seem to correlate with the provision of loans at below-market rates. Subsidised lower capital costs might incentivise producers to increase capacity beyond what would be optimal under undistorted market conditions. Ultimately, capacity adjustments might be borne by more efficient but unsubsidised producers, leading to a misallocation of resources due to distorting government support.

236. O quadro a seguir ilustra a participação das empresas chinesas fabricantes de produtos siderúrgicos no mercado mundial, e a predominância de empresas estatais ou de propriedade do Estado chinês.

Principais empresas da China produtoras de aço em 2022 – Participação do Estado(Em Mt, produção de aço bruto)
Posição MundialEmpresaToneladasPaís SedeAcionistas / ControladorControle Estatal (%)
1China Baowu Group (a)131,84ChinaSASAC CentralGrau de participação numérica ND
3Ansteel Group (b)55,65ChinaSASAC Central100
5Shagang Group41,45ChinaShen Wenrong0
6HBIS Group/Hesteel Group41ChinaNDND
8Jianlong Group36,56ChinaBeijing Jianlong Investment0
9Shougang Group33,82ChinaSASAC Municipio Beijing100
11Shandong Steel Group29,42ChinaSASAC Província Shandong100
13Hunan Steel Group (c)26,43ChinaValin Holdings100
17Fangda Steel19,7ChinaLiaoning Fangda0
19Liuzhou Steel18,21ChinaNDND
24Rizhao Steel15,63ChinaJinhua Rigang0
25CITIC Pacific15,03ChinaControladora Citic GroupND
29Baotou Steel14,18ChinaGoverno Inner Mongolia≥ 93,91
30Jingye Group13,97ChinaLi Ganpo0
33Tsingshan Holding13,92ChinaXiang Guangda0
36Zenith Steel12,23China0
37Shaanxi Steel12,17ChinaNDND
39Anyang Steel11,18ChinaGoverno da Província Henan100
40Sanming Steel11,03ChinaND
41Nanjing Steel11ChinaNDND
46Jiuquan Steel9,01ChinaSASAC Província Gansu100
49Jinxi Steel7,43ChinaND
Total580,86
Estimativas:(a) Inclui ton da Xinyu Steel; principal subsidiária é a Baoshan Steel (Baosteel)(b) Inclui ton da Benxi Steel;(c) Antes Valin Group;ND= não disponível;Fontes: https://worldsteel.org/data/world-steel-in-figures-2023/.Crude Steel Production. Estudo Oxford Consultoria (Quadros 3.2, 3.3. e 3.4)

237. A publicação do World Steel Association lista as 50 maiores empresas da siderurgia mundial. Dentre essas, as peticionárias indicaram que vinte e duas (22) seriam empresas chinesas. Adicionalmente, de acordo com dados apresentados pelo estudo da Oxford Consultoria, teriam sido identificadas as empresas chinesas estatais, ou de propriedade estatal – pelo menos dezessete (17), indicação provavelmente subestimada, de acordo com as peticionárias.

5.2.1.2.5. Dos estudos de caso

238. As peticionárias apresentaram, ainda, estudos de caso para algumas das principais empresas siderúrgicas chinesas fabricantes de chapas grossas, nomeadamente Baosteel, Benxi e Jiangsu Shagang, com base em estudo da Oxford Consultoria, de 2018, cujos elementos de prova anexados foram anexados à petição.

239. De acordo com a indústria doméstica, nos vários casos analisados seria possível observar elementos que caracterizariam a intervenção do governo chinês nas atividades das empresas. Por exemplo, são informados subsídios recebidos, que distorceriam os custos de produção das produtoras chinesas, além de outras informações referentes (i) ao controle do governo chinês sobre a formação de preços de seus fatores de produção, que distorceriam os incentivos de mercado para a alocação de recursos econômicos, (ii) à interferência política na tomada de decisão e em fusões e aquisições, entre outros.

240. As informações destacadas no supramencionado estudo indicariam em que medida as práticas das siderúrgicas chinesas se aproximariam das condições que configuram uma economia de não mercado, por meio dos seguintes critérios: (i) controle e interferência nos meios de produção e na alocação de recursos; (ii) interferência política nas decisões de fusões e aquisições; (iii) concessão de subsídios; e (iv) controle no mercado de trabalho e formação dos preços dos salários. No conjunto, as informações apresentadas evidenciariam práticas distorcivas de mercado, implementadas pelo governo chinês, que indicariam que não prevalecem condições de economia de mercado na produção do setor siderúrgico na China.

5.2.1.2.6. Da jurisprudência da autoridade investigadora brasileira

241. As peticionárias afirmaram considerar que aplicar-se-ia o entendimento exposto na Circular SECEX nº 10, de 7 de março de 2024, acerca das disposições do Artigo 15 (especificamente o artigo 15(a)) do Protocolo de Acessão da China, que nortearia o entendimento da autoridade investigadora brasileira acerca da consideração da prevalência ou não das condições de economia de mercado para fins de cálculo de valor normal, para determinações da prática de dumping em produtos exportados da China – conforme “claramente explicitado” no parágrafo 72 da referida circular:

[…] A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, “automática”, e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro.

242. Observar-se-ia, nesses termos, o entendimento da autoridade investigadora brasileira sobre as condições/elementos de prova indicados como necessários para a constatação da não prevalência de condições de economia de mercado na China no setor em questão – no presente caso, o segmento produtivo do setor siderúrgico. E, consequentemente, para a desconsideração dos custos e preços praticados por empresas fabricantes de produtos siderúrgicos no mercado interno chinês, para fins de determinação do valor normal do produto exportado desse país para o Brasil, objeto desta revisão. Esta teria sido a prática consistentemente observada por parte da autoridade investigadora brasileira, no âmbito das investigações/revisões antidumping conduzidas em período recente pelo Brasil.

243. Em 2019, por exemplo, essa prática teria sido adotada nas investigações encerradas relativas seguintes produtos do setor: (i) laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO); (ii) tubos de aço inoxidável austenístico com costura; (iii) tubos de aço carbono, sem costura; laminados planos – chapas grossas; laminados planos de aço inoxidável a frio, e no caso de tubos de aço carbono não ligado. A SECINT explicou, por exemplo, na decisão referente ao produto de laminados planos de aço ao silício, que:

Fatores como a atuação de Comitês do Partido Comunista em siderúrgicas públicas e privadas, influência do Estado e do Conselho de Administração das empresas sobre os Sindicatos de Trabalhadores, os montantes significativos de subsídios, as restrições a investimento estrangeiro direto e outros estudos de caso que mostram detalhadamente a proximidade entre empresários proeminentes e o Partido Comunista, a tensão entre as estatais ligadas ao Governo central e aos Governos subnacionais e os processos de recuperação judicial conturbados envolvendo estatais estratégicas delineiam um quadro geral de significativa influência do Estado que faz com que não prevaleçam condições de economia de mercado neste setor da economia chinesa.

244. As peticionárias pontuaram que nas ações antidumping envolvendo produtos do setor siderúrgico iniciadas em 2021 e 2022, originárias da China, o cálculo do valor normal também teria sido baseado no art. 15 do Decreto nº 8.058/2013, que definiu metodologia alternativa para esse cálculo, com base em país substituto, listando revisões de final de período conduzidas no período.

245. O entendimento da autoridade investigadora a respeito do tema estaria sintetizado na abertura de revisão de folhas metálicas, e na abertura de investigação de dumping nas importações brasileiras de aços pré-pintados da China, Circular SECEX nº 10 de 7 de março 2024. As peticionárias destacaram o texto do parágrafo 78 da supramencionada circular:

[…] o DECOM entende que, especificamente no que tange ao setor siderúrgico chinês, há jurisprudência consolidada desta autoridade investigadora sobre o tema, no sentido de que o setor siderúrgico chinês, dentro do qual se insere o segmento de aços pré-pintados, não operaria em condições de economia de mercado […]

246. Ressaltaram que os casos de abertura de investigações referentes aos produtos citados enquadrar-se-iam dentro do mesmo segmento produtivo, o do setor siderúrgico, e que seria comum as mesmas empresas produzirem vários tipos de produtos, que muitas vezes configurariam apenas etapas distintas, ou adicionais, do mesmo processo básico de produção. Esse seria o caso de empresas chinesas objeto de investigação em vários dos processos de investigação conduzidos pela autoridade investigadora brasileira, como por exemplo no caso das empresas Baoshan Iron & Steel Co. e da Maanshan Iron & Steel Company.

5.2.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de chapas grossas na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da revisão

247. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.

248. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da revisão possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da revisão ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

249. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo chinês de chapas grossas no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pelas peticionárias e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da revisão.

250. Ressalte-se que, desde 2019, foram concluídas uma série de investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China, nos termos indicados anteriormente. Exemplos são as investigações de laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019; cilindros para GNV, encerrado pela Resolução GECEX nº 225, de 23 de julho de 2021; tubos de aço carbono não ligado, encerrada pela Resolução GECEX nº 367, de 18 de julho de 2022; barras chatas de aço ligado, encerrada pela Resolução GECEX nº 420, de 24 de novembro de 2022; cordoalhas de aço, encerrada pela Resolução GECEX nº 484, de 16 de junho de 2023; fios de aço, encerrada pela Resolução GECEX nº 485, de 16 de junho de 2023; e tubos de aço carbono sem costura, encerrada pela Resolução GECEX nº 497, de 21 de julho de 2023. Adicionalmente, cumpre listar as revisões de final de período de aço GNO, iniciada pela Circular SECEX nº 33, de 11 de julho de 2024 e de tubos de aço inoxidável austenístico com costura, iniciada pela Circular SECEX nº 34, de 24 de julho de 2024 e as investigações de folhas metálicas, iniciada pela Circular SECEX nº 9, de 29 de fevereiro de 2024, laminados planos a frio, iniciada pela Circular SECEX nº 43, de 16 de agosto de 2024, laminados planos revestidos, iniciada pela Circular SECEX nº 47, de 30 de agosto de 2024 e aços pré-pintados, iniciadas, respectivamente, pelas Circulares SECEX nº 48, de 18 de setembro de 2024. Assim, os trechos a seguir refletem, em grande medida, o entendimento anteriormente já adotado pelo Departamento no âmbito dos referidos procedimentos no segmento produtivo de aço na China.

251. Com vistas a organizar melhor o posicionamento do DECOM, as seções a seguir foram divididas da seguinte forma: (5.2.1.2.1) Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das empresas chinesas; (5.2.1.2.2) Da estrutura de mercado e da participação e do controle estatal na China, (5.2.1.2.3) Das metas e diretrizes do Governo e sua influência sobre empresas estatais e privadas, e (5.2.1.2.4) Das práticas distorcivas do mercado. Ao final (5.2.1.3), serão apresentadas as conclusões a respeito do tema.

5.2.1.3.1. Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das empresas chinesas

252. As evidências trazidas aos autos pelas peticionárias apontam para as distorções no setor siderúrgico chinês. Ademais, considerou-se ainda informações identificadas quando da condução de investigações anteriores sobre produtos siderúrgico chineses, como estudo da OCDE.

253. Segundo os dados da OCDE, a capacidade instalada mundial de aço bruto cresceu 112% de 2000 a 2017. Nesse mesmo período, a capacidade instalada de aço bruto da China aumentou 600%. Consequentemente, sua participação na capacidade instalada mundial subiu significativamente. Em 2000, sua participação era de 14%, enquanto em 2017 ela chegou a 47%, tendo atingido seu ápice de 2013 a 2015, quando representou em torno de 49% da capacidade instalada mundial.

254. Esse crescimento, contudo, não foi acompanhado por aumento proporcional da demanda mundial por aço. Dados da World Steel Association (2018) mostram que, no mesmo período, a produção mundial cresceu 837 MT, em comparação com o aumento de 1.195 MT de capacidade instalada mundial. Consequentemente, a capacidade ociosa do setor siderúrgico mundial cresceu.

[figura suprimida]

Fonte: World Steel Association (2018); Comitê do Aço da OCDE.

Elaboração: DECOM

255. Pode-se observar dois momentos distintos no comportamento da capacidade ociosa entre 2000 e 2017. Até pelo menos 2007, um ano antes da crise financeira internacional, o aumento de capacidade instalada cresceu de maneira similar ao aumento da produção. Contudo, a partir de 2008, há um claro descolamento em direção a um excesso de capacidade na indústria. Em 2015, auge da participação chinesa na capacidade instalada mundial, registrou-se o maior volume absoluto da capacidade ociosa (714Mt) e o menor grau de utilização da capacidade (69%). Em 2017, a capacidade ociosa caiu para 562Mt, mas ainda assim 2,7 vezes maior do que em 2000 e 2,3 vezes maior do que em 2007.

256. Dessa forma, é possível argumentar que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente a partir de 2008.

[figura suprimida]

Fonte: Comitê do Aço da OCDE.

Elaboração: DECOM

257. Nota-se que a taxa de crescimento da capacidade instalada da China foi muito maior de 2008 a 2013, com tendência de alta, tendo se reduzido desde então. Isso, não obstante, somente foi menor do que a taxa do resto do mundo nos últimos dois anos.

258. Em estudo de 2015, a OCDE concluiu que o desempenho financeiro da indústria siderúrgica global havia se deteriorado para níveis não vistos desde a crise do aço no final da década de 1990. Ademais, afirmou que havia uma relação estatisticamente significativa entre a capacidade excedente e a lucratividade e o endividamento da indústria.

259. Segundo a OCDE, o excesso de capacidade afeta a lucratividade por meio de vários canais:

Dois canais principais são os custos e preços. Por exemplo, em períodos de baixa utilização de capacidade, as economias de escala não são totalmente exploradas e, assim, os custos são mais altos e os lucros mais baixos. Os preços também tendem a ser menores durante períodos de baixa utilização da capacidade, impactando diretamente os lucros. No nível global, os efeitos do excesso de capacidade são transmitidos através do comércio; excesso de capacidade pode levar a surtos de exportação, levando a quedas de preços e perdas de quota para produtores domésticos concorrentes na importação (OCDE, 2015).

260. O estudo da OCDE (2018) sugere que as estatais são mais propensas a registrar períodos mais longos de resultados negativos em comparação com suas contrapartes privadas, e que estão significativamente e positivamente correlacionadas com a persistência em perdas financeiras.

261. Dessa forma, foi possível concluir, com base nos dados acima apresentados, que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade mundial do aço, que se tornou um problema particularmente grave após a crise de 2008.

262. Cumpre mencionar que a OCDE mantém base de dados acerca da capacidade mundial de produtos siderúrgicos e emite relatórios periódicos sobre a evolução das condições do setor. O relatório de 2021 aponta para oferta mundial crescente e expansão contínua da capacidade instalada no mundo. Tem-se cenário de excesso de capacidade substancial, em contexto de incertezas atinentes à pandemia da COVID-19, que pode contribuir para a redução na demanda de produtos siderúrgicos. Nos termos do relatório

Excess capacity pressures have emerged, and are getting worse, in regions that previously had strong steel demand and positive prospects for market growth; there are growing concerns in Southeast Asia for instance as capacity growth outpaces demand, supported by foreign investment particularly from the People’s Republic of China (hereafter “China”). These emerging problems, and the longevity of capacity once installed, highlight the need to address excess capacity issues early on.

263. Adicionalmente, considera-se, nos termos do relatório da OCDE, provável aumento da capacidade mundial de produtos siderúrgicos para os anos entre 2021 e 2023, que restou comprovado.

264. Ademais, a edição de 2024 do Relatório Latest Developments in Steelmaking Capacity, da OCDE, menciona que

“[…] the problem of overcapacity is expected to become even more acute in the future. Global steelmaking capacity is projected to increase significantly over the next three years (2024-2026), with 46 mmt of capacity additions underway and an additional 78 mmt in the planning stage. At the same time, prospects for global steel demand growth are clouded by growing risks of a serious downturn in Chinese steel demand as a consequence of the real estate downturn and its ripple effects on financial markets and the economy.”

265. Por meio de uma análise detalhada do funcionamento do Estado chinês, especialmente da relação entre os diversos níveis de Governo, e da sua influência sobre os produtores domésticos públicos e privados, que foi possível entender de que forma os problemas refletidos no excesso de capacidade instalada decorrem da não prevalência de condições de economia de mercado no setor do aço.

266. O que os dados apontam, na verdade, é que a alta fragmentação da produção de aço na China e a preponderância de estatais subordinadas nos níveis de Governo subnacionais explicam em boa parte a dificuldade do Governo central em corrigir o excesso de capacidade instalada. Dados do setor e específicos das empresas mostram que a influência do Governo central é menor sobre estatais de outros níveis de Governo, os quais possuem preocupações imediatas em termos de emprego e estabilidade social, especialmente em um cenário pós crise, e que não necessariamente estão alinhadas aos objetivos do Governo central, muito menos aos incentivos de mercado. Neste cenário, a atuação destes entes subnacionais contribuiu significativamente para viabilizar novos investimentos e a sustentação de prejuízos e dívidas crescentes, descoladas das condições de economia de mercado.

267. Em termos regionais, constam informações acerca do setor siderúrgico chinês. O relatório menciona possíveis atualizações da estratégia do governo chinês no que tange à renovação da capacidade instalada do país para a implantação de fábricas mais novas e eficientes. Salienta-se ainda ter ocorrido expansão de capacidade de algumas empresas chinesas, a despeito dos esforços do governo para a redução da sobrecapacidade.

268. Pelo exposto, dados atualizados sobre a situação do mercado siderúrgico mundial indicam a manutenção do cenário de sobrecapacidade, com participação relevante de produtores chineses

5.2.1.3.2. Da estrutura de mercado e da participação e do controle estatal na China

269. É importante ressaltar que a propriedade estatal de empresas no setor siderúrgico não pode ser considerada, individualmente, como um fator determinante para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Sabe-se, por exemplo, como demonstrado no Relatório “Empresas Estatais no Setor de Aço” da OCDE (2018), “State Enterprises”, que havia participação estatal relevante no setor de aço mundial até pelos menos o final do século XX. Apenas a partir de meados da década de 1980, primeiramente com a Europa e depois nos países da antiga União Soviética e América Latina é que a propriedade estatal se reduziu significativamente. De acordo com o mesmo estudo, os governos teriam vários motivos para intervir no setor siderúrgico, que muitas vezes é considerado estratégico, uma vez que serviriam a propósitos de desenvolvimento industrial ou mesmo de defesa nacional.

270. Conforme estudo da OCDE (2018), a definição de empresas estatais (SOEs) é um desafio porque envolve determinar o grau de controle que o estado pode exercer sobre uma empresa. Segundo ele, a propriedade estatal pode não ser uma condição suficiente para determinar o controle estatal. Entender como as ações de propriedade se relacionam com direitos de voto ou decisão no conselho executivo de uma empresa ou em outros órgãos de governança é difícil, mas, na visão da OCDE, particularmente importante.

271. Ademais, mesmo na ausência de controle estatal, os regulamentos ou a presença nos órgãos de governança da empresa podem fornecer margem suficiente para o Estado influenciar o processo de tomada de decisão. A variedade de circunstâncias e a falta de transparência sobre como o controle e a influência do Estado podem ser exercidos torna a análise de políticas bastante complexa.

272. O estudo também salientou este problema, e adicionou que há diferentes metodologias para se estimar a representatividade das SOEs no setor. Ainda, salientou que a atuação das estatais submetidas ao governo central, provincial ou municipal não podem ser vistas como um padrão monolítico, dados os conflitos de interesse entre os níveis de governo. Em outras palavras, as políticas públicas de estímulo às indústrias siderúrgicas chinesas diferem de acordo com o nível de governo, o que é um indicativo da existência de incentivos com efeitos contraditórios sobre o setor.

273. Os dados mostraram que as empresas estatais são particularmente importantes na China. Entre as principais indústrias siderúrgicas do país, todos os dados indicam que a maioria é estatal. Quanto ao universo das indústrias de aço, os números apontam para participação ainda relevante, mas decrescente. Estimativa de um estudo de 2010 colocou que a produção de aço de empresas estatais representava 63%. Outro, referente ao ano de 2017, dizia que em 2005 a participação era de 65% em 2005, mas teria declinado fortemente para 43,4% em 2017. A Comissão Europeia, em 2017, estimou em 49% essa participação. Já no relatório de 2024, dados atualizados do documento europeu indicam que essa participação gira em torno de 40% da produção e capacidade produtiva de aço na China.

274. Assim, é possível afirmar, com base nos dados trazidos aos autos, que a participação de estatais na produção chinesa de aço é representativa, mas também que, ao mesmo tempo, a participação do setor privado tem aumentado e já representa parcela superior à das estatais, cerca 60% da produção e capacidade produtiva de aço na China de acordo com relatório da Comissão Europeia de 2024 já apresentado.

275. Outro aspecto relevante presente no estudo se refere à participação das empresas locais entre as empresas estatais. Segundo os dados apresentados, a maior parte da produção de aço na China é originária de empresas subnacionais. Este dado é consistente com a história da indústria chinesa de aço, que cresceu de modo extremamente fragmentado desde o final dos anos 1950. Esta informação é fundamental, uma vez que, como será visto, as diretrizes e metas são elaboradas pelo Governo central, de modo que o alinhamento dos demais níveis de Governo podem não ser automáticos.

276. Além da propriedade direta de empresas, contudo, o controle do Governo pode ser exercido de facto por meio de uma série de meios. Nesse aspecto, cabe ressaltara complexa relação entre o Estado, o Partido Comunista Chinês e empresas estatais e privadas. Empresas (inclusive privadas como a Shagang, a maior siderúrgica privada da China) possuem Comitês do Partido em suas estruturas e executivos de alto escalão que não são apenas filiados ao Partido, mas que apresentam currículo extenso com passagens em diversos postos do Estado e do Partido.

277. Conforme art. 19 da Lei das Companhias da China, uma organização do Partido Comunista deve ser estabelecida em uma empresa para realizar atividades do Partido que estejam de acordo com a Constituição do Partido Comunista da China. Ademais, determina que a empresa deveria fornecer as condições necessárias para as atividades da organização. O art. 30 da Constituição do Partido Comunista da China, por sua vez, estabelece que uma organização primária do PCC deve ser formada em qualquer empresa […] onde há três ou mais membros do Partido.

278. A Constituição do PCC ainda diferencia os papéis que o Partido Comunista deveria exercer em empresas estatais e privadas. Conforme art. 33, em empresas estatais, entre outras coisas, o Comitê deve desempenhar um papel de liderança, definir a direção certa, ter em mente o panorama geral, assegurar a implementação das políticas e princípios do Partido, discutir e decidir sobre questões importantes da sua empresa. Ademais, deve garantir e supervisionar a implementação dos princípios e políticas da Parte e do Estado dentro de sua própria empresa e apoiar o conselho de acionistas, conselho de administração, conselho de supervisores e gerente (ou diretor de fábrica) no exercício de suas funções e poderes de acordo com a lei. Deve ainda exercer liderança sobre o trabalho dos Sindicatos.

279. No que se refere às empresas privadas, as entidades devem, entre outras coisas, implementar os princípios e políticas do Partido, orientar e supervisionar a observância das leis e regulamentos estatais, exercer liderança sobre sindicatos, promover unidade e coesão entre trabalhadores e funcionários e promover o desenvolvimento saudável de suas empresas.

280. Fica claro que o regulamento permite um grau de controle maior do Comitê do Partido sobre as empresas estatais. Regulamentos do Partido emitidos em junho de 2015 indicam que o Secretário do Comitê de uma estatal deve ser determinado conforme a estrutura de governança interna da empresa. Isto significa que, na prática, dificilmente será nomeado Secretário do Comitê uma pessoa que não seja o próprio Presidente ou algum Diretor da empresa.

281. Diante do exposto, foi possível concluir que a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, é massiva no setor de aço. A participação das empresas formalmente estatais na produção chinesa é bastante significativa, e é maior nos níveis locais. Além do simples controle societário, contudo, há outros aspectos que tornam o controle do Estado e do PCC ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos Comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido.

5.2.1.3.3. Das metas e diretrizes do Governo e sua influência sobre empresas estatais e privadas

282. Ainda que outros países elaborem políticas industriais em formatos semelhantes, este Departamento desconhece alegações de que nestes países não haja prevalência de condições de economia de mercado, independentemente do segmento produtivo. Por fim, como visto no primeiro item deste posicionamento, foi a China o país que decisivamente contribuiu para o excesso de capacidade instalada mundial, de modo que, sejam quais tenham sido as políticas implementadas em outros países, não há qualquer indício de que distorções significativas tenham origem nestes países.

283. A análise dos Planos em questão levou à conclusão de que o Governo central claramente procura estabelecer diretrizes a serem seguidas pelos agentes econômicos do segmento siderúrgico. O documento base que serve de orientação é o Plano Quinquenal, que estabelece as diretrizes e metas mais gerais para a economia. Há também os Planos específicos, derivados dos Planos Quinquenais, que detalham diretrizes e metas por setor produtivo. No âmbito das Províncias e Municípios, é esperado que estes níveis de Governo também elaborem os seus Planos, sempre de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas pelo Governo central.

284. No caso da investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018, publicada em edição extra do Diário Oficial da União da mesma data, os diversos planos governamentais conhecidos foram determinantes para identificação do caráter estratégico do setor siderúrgico chinês, o que se refletia na destinação de relevantes subsídios às empresas investigadas:

208. Segundo informações apresentadas pelas peticionárias, a estratégia chinesa para promover o rápido crescimento da sua economia é definida em suas políticas industriais, tanto de nível nacional quanto de nível local. Nesse sentido, a indústria siderúrgica é reiteradamente identificada como fundamental para o desenvolvimento chinês e, consequentemente, possui prioridade no recebimento de subsídios governamentais. Os subsídios concedidos fazem parte da estratégia do governo de “direcionar capital estatal para indústrias relevantes para a segurança e economia nacional através da injeção discricionária e racional de capital”, conforme os planos e políticas destacados abaixo:

a) planos quinquenais (Five-Year Plan), do oitavo ao décimo terceiro, cobrindo o período de 1991 a 2020;

b) políticas específicas para o setor siderúrgico – “Iron and Steel Development Policy”, “Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan” (“Steel Adjustment Plan”), de 2009, “Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan”, de 2011, “Iron and Steel Normative Conditions”, de 2012, e “Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity”, de 2013;

c) políticas de apoio científico e tecnológico – “Guideline for the National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan”, “National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan”, “Decision on Implementing the Science and Technology Plan and Strengthening the Indigenous Innovation”, todas de 2006; e

d) políticas de direcionamento de investimentos – “Decision of the State Council on Promulgating and Implementing the Temporary Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment”, de 2005, e “Provisions on Guiding the Orientation of Foreign Investment”, de 2002.

285. Naquele caso, restou evidente que os diversos planos existentes apontavam o setor siderúrgico como prioritário para recebimento de subsídios concedidos pelo governo chinês.

286. Apesar deste conjunto de documentos, a influência que o Governo central efetivamente exerce sobre o setor siderúrgico parece depender de uma série de elementos, como o setor produtivo, se a empresa é de propriedade estatal ou privada, se a empresa é estatal central ou local e, até mesmo, de empresa para empresa.

287. Talvez o tema que mais ilumine essa discussão seja o problema da fragmentação da produção de aço na China. Trata-se de um diagnóstico constantemente apontado pelos Planos Quinquenais 11º, 12º, 13º e 14º e nos Planos setoriais decorrentes, os quais cobrem o período de 2005 a 2025. Como consequência deste problema, o Governo central chinês procurou aumentar a concentração de mercado, estabelecendo metas de participação de mercado das maiores empresas e, até mesmo, determinando explicitamente as empresas que deveriam realizar fusões com este propósito.

288. Como se pôde observar a partir das metas estabelecidas em cada um dos Planos, estas não puderam ser cumpridas, especialmente na década atual. A meta de participação das dez maiores empresas estabelecida pela “Política de Desenvolvimento da Indústria Siderúrgica da China” (PDISC) (2005) previa aumento de participação de 34,7% para 50% em 2010, e quase foi atingida (48,6%). Contudo, de acordo com o 12º Plano Quinquenal, esta participação deveria chegar a 60% em 2015, mas o que se confirmou foi um decréscimo significativo, fazendo com que a participação de mercado das dez maiores empresas fosse ainda menor do que aquela atingida em 2005 (34%). Este período, recorda-se, coincide com um aprofundamento da capacidade ociosa mundial e com o ápice da participação chinesa na capacidade instalada mundial.

289. Adicionalmente, nota-se que um dos objetivos do 13º Plano Quinquenal (2015-2020) é “promover a fusão, modernização e reestruturação de empresas com baixo desempenho”, evidenciando o insucesso do Governo central em atingir os seus objetivos até então. O 13º Plano Quinquenal adotou um tom mais rigoroso nas suas diretrizes voltadas à diminuição das distorções observadas, inclusive proibindo governos locais e agências de aprovarem novos projetos e adições de capacidade instalada. Como visto, em 2016 e 2017 houve, efetivamente, uma redução da capacidade instalada líquida no país. Isso não obstante, além do nível de ociosidade ainda ser muito elevado, a maior parte das reduções de capacidade foi realizada por empresas privadas e, no setor público, lideradas por empresas de grande porte mais próximas do Governo central. Estas últimas, por seu turno, obedecem majoritariamente a metas pré-definidas em nível administrativo, que não necessariamente refletem uma alocação de recursos em que prevaleçam condições de economia de mercado.

290. O 14º Plano Quinquenal (2021-2025), por sua vez, enfatizou a necessidade de aumentar a competitividade das indústrias de base e de transformação, incluindo o setor siderúrgico.

291. Nos termos do documento WT/TPR/S/415, emitido pela OMC em 2021, os esforços de redução da capacidade seguem como prioridade do governo chinês para o setor siderúrgico. O relatório menciona determinações expressas relativas a aquisições e reestruturações de empresas e iniciativas de redução da capacidade produtiva pelos agentes econômicos.

292. De acordo com o Relatório “State Enterprises” da OCDE (2018), pelo menos 32% da produção mundial foi gerada por empresas estatais em 2016, mas, como visto, 55% dos investimentos planejados ou em andamento para aumento da capacidade instalada era de empresas estatais, das quais a maioria são chinesas. Recorda-se que, na China, as evidências apontam que as empresas privadas apresentam em média menor capacidade ociosa, lucratividade mais alta e endividamento mais baixo do que as empresas estatais.

293. Conforme explica o Relatório “Excesso de Capacidade na indústria global do Aço: Situação atual e caminhos a seguir” da OCDE de 2015:

Quando a demanda e os preços do aço caem, firmas maximizadoras de lucro devem reduzir sua produção e deixar um determinado volume de capacidade ociosa. Lucros tendem a ser menores porque as empresas ainda precisam pagar pelos seus custos fixos. Contudo, se a situação persistir no tempo, empresa operando em condições normais de mercado tentaria minimizar seus custos fixos reduzindo capacidade, o que faz com que o excesso de capacidade seja um fenômeno de curto prazo.

294. Contudo,

capacidade excessiva persistente pode ser um indicativo de ações de governo que impedem ajustes que deveriam ocorrer em mercado competitivos. Devido à importância e natureza estratégica da indústria de aço para muitas economias nacionais, a tendência em cenários de crise é tentar preservar a capacidade da indústria com o objetivo de evitar o desemprego e outros problemas sociais que ocorreriam em caso de redução da capacidade. Outra razão seria a busca por autossuficiência na produção de aço, com o objetivo de reduzir a dependência do produto estrangeiro.

295. Como consequência disso, empresas estatais, e em particular aquelas ligadas aos Governos locais (já que os efeitos de eventuais reduções de capacidade são primeira e essencialmente sentidos localmente), tendem a apresentar perdas financeiras mais persistentes do que as empresas privadas.

296. Dessa forma, os dados permitem inferir que as empresas privadas chinesas, em média, respondem a estímulos de mercado em maior medida do que suas contrapartes estatais.

297. Em um ambiente em que as empresas estatais predominam e as políticas estatais distorcem o mercado de forma profunda, mesmo agentes privados que seguiriam uma rationale de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência das políticas e a concorrência com empresas estatais. Dessa forma, como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report – US – Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios:

446. In sum, we are of the view that an investigating authority may reject in-country private prices if it reaches the conclusion that these are too distorted due to the predominant participation of the government as a supplier in the market, thus rendering the comparison required under Article 14(d) of the SCM Agreement circular. It is, therefore, price distortion that would allow an investigating authority to reject in-country private prices, not the fact that the government is the predominant supplier per se. There may be cases, however, where the government’s role as a provider of goods is so predominant that price distortion is likely and other evidence carries only limited weight. We emphasize, however, that price distortion must be established on a case-by-case basis and that an investigating authority cannot, based simply on a finding that the government is the predominant supplier of the relevant goods, refuse to consider evidence relating to factors other than government market share.

447. In the light of the above, we do not consider that the Panel interpreted Article 14(d) of the SCM Agreement as permitting the rejection of in-country private prices as benchmarks through the application of a per se rule based on the role of the government as the predominant supplier of the goods. Rather, the Panel correctly interpreted Article 14(d) of the SCM Agreement as requiring that the issue of whether in-country private prices are distorted such that they cannot meaningfully be used as benchmarks is one that must be determined on a case-by-case basis, having considered evidence relating to other factors, even in situations where the government is the predominant supplier in the market.

298. Ademais, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC, no item (b) do Artigo 15, prevê que os termos e condições estabelecidos na China nem sempre podem ser utilizados como base para comparação adequada para apuração do montante de subsídios em termos do benefício auferido pelas empresas investigadas, o que também reflete a preocupação com as distorções provocadas pela presença do Estado na economia.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China. (grifo nosso)

299. Excertos do Steel Industry Development GO, plano para setor siderúrgico chinês citado no 14º Plano Quinquenal, demonstram que o governo chinês, a nível de país e de provinciais, mantém o forte controle de metas e diretrizes na gestão do setor para:

Optimize production capacity control policies, deepen the reform of factor allocation, strictly implement capacity replacement and prohibit any new increase of steel production capacity. Support the best ones and eliminate the weak ones, encourage cross-regional and cross-ownership mergers and reorganizations and increase industry concentration.

Strictly implement laws and regulations on environmental protection, energy consumption, […] so as to eliminate outdated production capacity and strictly prevent the resurgence of substandard steel and overcapacity.

[…]

make leading enterprises bigger and stronger by promoting corporate mergers and reorganization,

[…]

encourage leading enterprises to implement mergers and reorganization and build a number of world-class super-large iron and steel groups.

300. O “Plano de Trabalho para o Crescimento Estável da Indústria do Aço de 2023”, formulado pelo governo chinês, busca

encourag[ing] industry-leading enterprises to implement mergers and acquisitions, build[ing] world-class super-large iron and steel enterprise groups, and foster[ing] the optimal layout of national iron and steel production capacity. Support[ing] specialized enterprises with leading power in particular steel market segments to further integrate resources and create a steel industry ecosystem”.

5.2.1.3.4. Das práticas distorcivas do mercado

301. Inicialmente, é importante notar que a concessão de subsídios per se não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os Acordos da OMC estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (e países individuais como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, Emirados Árabes e o próprio Brasil (OMC).

302. Contudo, a variedade e o nível de concessão de subsídios, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, acabam fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento.

303. De fato, todos os dados apontam para um alto nível de concessão de subsídios do setor siderúrgico chinês. Estudos mostraram que proporção significativa do lucro das empresas decorre de subsídios governamentais, e que as formas de concessão são as mais variadas possíveis. Adicionalmente, no período pós crise financeira a concessão de subsídios parece ter acelerado, o que pode ser atestado pelo número de casos de medidas compensatórias iniciados contra a China nos últimos anos. Com base em dado extraído do Integrated Trade Intelligence Portal (I-TIP) da OMC, referente aos códigos SH 72 e 73, foram iniciadas 130 investigações de subsídios sobre as importações chinesas de aço até 2023 e todas elas foram iniciadas a partir de 2007.

[figura suprimida]

Fonte: I-TIP.

Elaboração: DECOM

304. A esse respeito, vale recordar que na investigação de subsídio acionável nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, originários da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática (processo). O período de análise do subsídio foi 2015, que, como visto, foi o auge da participação chinesa na produção mundial de aço.

305. Naquela oportunidade, o DECOM concluiu que, dos 25 programas de subsídios acionáveis identificados no início da investigação, 11 geraram benefícios às empresas investigadas cooperantes. Foram eles: (1) Empréstimos preferenciais; (2) Do seguro e da garantia ao crédito de produtos exportados; (3) Injeções de capital; (4) Subsídios previstos na “Law of The People’s Republic of China on Enterprise Income Tax”; (5) Deduções do Imposto Sobre o Valor Agregado (VAT); (6) Isenção de Imposto de Importação e Imposto sobre o Valor Agregado (VAT); (7) Fornecimento pelo Governo Chinês de Bens e Serviços a Preços Reduzidos (Terrenos, Recursos Minerais, Energia elétrica); (8) Fundo para projetos Tecnológicos; (9) Fundo para redução da Emissão de Gases e conservação de energia; (10) Fundos para Desenvolvimento do Comércio Exterior; e (11) Fundo para Controle da Produtividade.

306. Tais dados e informações evidenciam a grande variedade e o elevado nível de concessão de subsídios para o setor de aço chinês, gerando distorções de tal magnitude que acabam por contribuir para que não prevaleçam condições de economia de mercado nesse segmento produtivo. Em especial, verificou-se naquela ocasião que dois programas de subsídio conferiam elevado benefício às empresas investigadas: Empréstimos Preferenciais e Fornecimento pelo Governo chinês de Bens e Serviços a Preços Reduzidos (Terrenos, mais especificamente).

307. Especificamente sobre a utilização de terrenos, no âmbito da investigação de subsídios conduzida pelo DECOM, restou demonstrado como estão estabelecidos os direitos de uso e a propriedade estatal, conforme excertos do Parecer do DECOM já referido:

599. A terra na China é de propriedade do Estado, de acordo com o disposto no art. 10 da Constituição Chinesa. Nos termos do referido dispositivo, e de modo geral, os terrenos localizados em áreas urbanas são de propriedade do governo central e os terrenos localizados em áreas rurais ou suburbanas são de propriedade dos governos provinciais ou das “coletividades locais”. Ademais, em investigação conduzida pelo “Department of Commerce”, dos Estados Unidos da América, em investigação de subsídios concedidos pelo governo chinês, o DOC se manifestou da seguinte forma:

“As an initial matter, we note that private land ownership is prohibited in the PRC and that all land is owned by some level of government, the distinction being between land owned by the local government or ‘collective’ at the township or village level and land owned by the national government (also referred to as state-owned or ‘owned by the whole people’).

600. Conforme relatório “Asia News”, de janeiro de 2015, a empresa de consultoria alemã Beiten Burkhardt explica brevemente as formas de concessão dos direitos de uso da terra pelo governo chinês para projetos industriais:

“In order to use Chinese land for construction projects, one must obtain land use rights classified as either “granted” or “allocated”. Allocated land use rights are only provided for special purposes, including military use and key projects in the areas of energy, communications and water use. Granted land use rights are issued for a certain period of time against payment of a fee, and the terms are documented contractually. The contract terms and related title documents also stipulate the designated land use, for example, residential or industrial. The grant term of the land use rights depends on the designated purpose of the use of the land”.

601. Assim, as políticas industriais chinesas determinam que os governos central e locais devem alocar, de modo preferencial, terrenos para o desenvolvimento de indústrias prioritárias, entre elas a indústria siderúrgica. Além disso, a Decisão nº 40, do Conselho de Estado Chinês, determina que os governos de todas as províncias, regiões autônomas e municipalidades devem formular políticas sobre o uso da terra para implementar as políticas industriais chinesas, que designam a indústria siderúrgica como uma indústria prioritária. Como exemplos de política implementada de acordo com tal orientação, tem-se o “Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan Outline “, da província de Jiangsu, que determina que as agências governamentais devem dar prioridade para o uso da terra para projetos da indústria siderúrgica, e o “Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan”, da província de Guangdong, o qual determina que o governo provincial incentive grandes plantas siderúrgicas a se estabelecerem em áreas específicas.

308. Naquela ocasião, a despeito das alegações apresentadas pelo Grupo Baosteel de que os seus terrenos teriam sido adquiridos em condição de mercado, o DECOM logrou encontrar documentos oficiais que indicavam a obtenção de uso de terrenos sem contrapartida financeira por parte da empresa. Ademais, em processo de verificação in loco, a condição gratuita da utilização de terrenos foi confirmada:

609. O Grupo Baosteel em sua resposta ao questionário informou que seus terrenos teriam sido adquiridos em condição de mercado, e que nenhuma de suas compras seria um subsídio. Salienta-se que nenhuma das empresas trouxe elemento apto a corroborar tal informação e sequer respondeu ao questionário ou trouxe informações sobre as terras nas quais estão instaladas suas unidades.

610. O Departamento logrou encontrar, em sentido diverso ao alegado pelo grupo Baosteel, documento oficial da Baosteel na ocasião de lançamento de seus títulos (bonds), datado de 22 de fevereiro de 2012, em que esta afirma, na seção de fatores de risco, que:

“Certain land parcels occupied by the Group are state-owned allocated land, granted land without payment of land premium or collectively-owned land. Moreover, the Group has not yet obtained ownership certificates for some of its individual buildings. As a result, the use of these properties by the Group may be terminated”. (grifo nosso)

[…]

613. Nas verificações in loco, ambos grupos confirmaram que o terreno original de instalação das respectivas plantas foi obtido a título gratuito do governo, o que vai ao encontro das conclusões do Departamento. Foi explicado que, por ser de interesse estratégico do governo a instalação das siderúrgicas, não houve nenhum pagamento pelos terrenos. Salienta-se que esses terrenos originais até hoje constituem a quase totalidade das terras detidas pelos grupos, sendo as aquisições posteriores pouco significativas ante ao total.

309. Nesse sentido, foram apurados montantes de subsídios da ordem de US$ 67,73 por tonelada para o Grupo Bengang e US$ 39,63 por tonelada de laminado a quente para o Grupo Baosteel, com base nos fatos disponíveis constantes dos autos do processo.

310. No caso do programa de empréstimos preferenciais investigado pelo DECOM no âmbito do caso de laminados a quente, também foi possível encontrar elementos concretos acerca dos subsídios que beneficiam o setor siderúrgico:

309. Nesse sentido, além de controlar os principais bancos do mercado chinês, o Governo da China também influencia as decisões dos agentes bancários por meio da lei “Law of the People’s Republic of China on Commercial Banks”, que dispõe em seu artigo 34 sobre a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com a orientação da política industrial do Estado, conforme transcrito abaixo:

Article 34 Commercial banks shall conduct their business of lending in accordance with the needs of the national economic and social development and under the guidance of the industrial policies of the State. (grifo nosso)

310. Insta salientar que tal artigo não faz distinção entre bancos comerciais estatais e bancos comerciais ditos privados, o que só reforça a constatação de que o sistema bancário chinês, como um todo, se sujeita às diretrizes do Estado.

[…]

314. Ainda quanto à intervenção no sistema bancário, o documento “IMF Working Paper – Financial Distortions in China: A General Equilibrium Approach” , de 2015, aponta como as principais distorções existentes do sistema financeiro chinês, que potencializaram o crescimento do país, o controle das taxas de juros pelo Banco Central Chinês, além da “garantia implícita” de que o governo jamais deixaria que uma empresa estatal não pagasse seus empréstimos:

While a succession of market-oriented reforms has transformed China into the second largest economy in the world, financial sector reforms have been lagging behind. Interest rates used to be heavily controlled and had been liberalized only gradually. Even more entrenched is the system of implicit state guarantees covering financial institutions and corporates (particularly state-owned), giving an easier access to credit to entities perceived to be backed by the government. Why have these distortions survived for that long, even as the rest of the economy has been undergoing a transition to a market-oriented system? They have been an integral part of the China’s growth story. Low, administratively-controlled interest rates have worked in tandem with distortions artificially boosting saving rates. Both reduced the cost of capital to support what has long been the highest investment rate in the world. Widespread implicit state guarantees further supported credit flow and investment, particularly when export collapsed after the Global Financial Crisis. This mechanism supercharged China’s growth liftoff.

315. Este documento aponta ainda que as garantias implícitas dadas pelo Governo da China e o acesso privilegiado ao crédito beneficiaram principalmente, mas não exclusivamente, as empresas estatais.

Implicit guarantees distort lending decision. With the guarantees, there is incentive for creditors to lend more (and more cheaply) to those perceived to be guaranteed, regardless of the viability or project. Indeed, there is evidence that SOEs have enjoyed better access to finance than their private counterpart.

316. Diante do exposto, tem-se que o sistema financeiro chinês não é regido pelas regras de mercado, mas sim pelo Governo daquele país, tanto através da sua regulação quanto através da participação governamental nas instituições financeiras chinesas.

317. Nesse sentido, há elementos que indicam claramente que a indústria siderúrgica chinesa foi beneficiada com empréstimos preferenciais concedidos pelos bancos chineses para implementação dos objetivos estabelecidos nas políticas industriais do país, conforme descrito no item 4.1 deste Parecer.

[…]

322. Como já dito, o documento “”Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity” apresenta como uma das estratégias indicadas para a solução do problema de excesso de capacidade produtiva a concessão de empréstimos para aumentar o nível tecnológico das empresas. Elementos dos autos apontam ainda que o governo chinês emitiu listas de empresas, contendo diversos produtores de aço, para as quais seriam concedidos empréstimos preferenciais com o objetivo de levá-las a adquirir novos equipamentos para melhorar a qualidade dos seus produtos e reduzir o consumo de energia.

311. Nesse sentido, foram apurados montantes de subsídios da ordem de US$ 116,53 por tonelada para o Grupo Bengang e US$ 89,83 por tonelada de laminado a quente para o Grupo Baosteel, com base nos fatos disponíveis constantes dos autos do processo.

312. Ademais, o documento da Comissão Europeia apresentado pelas peticionáriass também traz evidências sobre a concessão de subsídios do governo chinês às empresas do país, especificamente do setor do aço, em investigações que demonstram os seguintes subsídios, entre outros: a) empréstimos, linhas de créditos, taxas de juros e garantias preferenciais; b) prêmios; c) isenções e reduções de tributos; d) programas voltados ao imposto de importação e tarifas indiretas; e) garantia de valores artificialmente baixos para bens e serviços, incluindo insumos, uso da terra, água e eletricidade; f) programas de equalização.

5.2.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de chapas grossas e da metodologia de apuração do valor normal.

313. Para fins de início da revisão, concluiu-se que as peticionárias lograram êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de chapas grossas.

314. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; e (iii) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

315. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo chinês do produto objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta revisão, com vistas à determinação da existência de indícios de continuação da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

316. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da revisão.

317. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

5.2.1.5. Do valor normal da China para fins de início da revisão

318. Para fins de início da revisão de medida antidumping, diante da conclusão, apresentada no item 5.2.1.3 supra, de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento em questão na China, a determinação do valor normal, para fins de início, valeu-se de dados de terceiro país no qual para o setor prevaleçam as condições de economia de mercado.

319. Na petição, a indústria doméstica sugeriu a seleção dos Estados Unidos da América (EUA) enquanto terceiro país para determinação do valor normal, indicando que embora a Coreia do Sul já tivesse sido adotada como “país substituto”, em revisão anterior, existiriam evidências de que, em função do cenário internacional de excesso de capacidade produtiva, aquele país teria adotado medidas de apoio à sua indústria siderúrgica, implicando distorção nas suas condições de operação.

320. Nesse sentido, as peticionárias registraram que em investigações de dumping conduzidas pelos EUA, a autoridade investigadora estadunidense registrou a ocorrência de “situação particular de mercado” em diversos produtos pertinentes à indústria sul-coreana e que especificamente em relação a chapas grossas, observar-se-ia a existência de medidas compensatórias sobre importações desse produto aplicadas pelos EUA.

321. Assim, por entenderem não ser razoável adotar como país substituto da China, para fins de determinação do valor normal, um país no qual seriam observadas distorções significativas de mercado, as peticionárias sugeriram, para fins de determinação do valor normal para a China, que o país a ser considerado fosse os EUA, importante produtor mundial de chapas grossas. Segundo as peticionárias, a sugestão dos EUA também leva em consideração a disponibilidade de informação sobre preços praticados naquele mercado.

322. Para cômputo dos preços praticados no mercado de país substituto (EUA) em 2023, conforme cotações do indicador “Platts TSI Steel Plate Delivered US Midwest” (STPIM00) da publicação “S&P Global Commodity Insights”, apurou-se a média simples das cotações mensais durante o período analisado. Desta forma, o valor normal aplicável à China foi equivalente a US$ [RESTRITO] /t (um mil, setecentos e onze dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada).

5.2.2. Do preço de exportação da China para fins de início da revisão

323. Para fins de apuração do preço de exportação de chapas grossas da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de análise de continuação/retomada de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro de 2023.

324. As quantidades totais em toneladas e os valores totais na condição FOB das exportações originárias da China foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme pode-se verificar no item 6.1 deste documento.

Preço de Exportação – China[RESTRITO]
Valor FOB(US$)Volume(t)Preço de Exportação FOB(US$/t)
[REST.][REST.][REST.]
Fonte: RFBElaboração: DECOM

5.2.3. Da margem de dumping da China para fins de início da revisão

325. Para fins de início da revisão, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal apurado anteriormente, na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

326. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping – China[RESTRITO]
Valor Normal(US$/t)Preço de Exportação(US$/t)Margem de Dumping Absoluta(US$/t)Margem de Dumping Relativa(%)
[REST.][REST.]879,98105,8
Fonte: Dados anteriores/PetiçãoElaboração: DECOM

327. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 879,98/t (oitocentos e setenta e nove dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada).

5.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida

328. Tendo em vista a margem de dumping encontrada para a China, considerou-se, para fins do início da revisão do direito antidumping em vigor, haver indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações chapas grossas dessa origem para o Brasil.

329. Ao mesmo tempo, uma vez que o valor normal internado da África do Sul, Coreia do Sul e Ucrânia se mostrou superior ao preço médio de venda do produto similar doméstico, considerou-se, para fins de início da revisão dos direitos antidumping em vigor, existir probabilidade de retomada de prática de dumping nas exportações de chapas grossas desses países para o Brasil, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que seus produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações do produto investigado para o Brasil.

5.4. Do desempenho do produtor/exportador

330. Para fins de início da revisão, a análise do desempenho dos produtores/exportadores das origens investigadas levou em consideração o volume de exportações de chapas grossas dessas origens, comparando-as às exportações mundiais, bem como ao mercado brasileiro, no período sob análise (P1 a P5).

331. No que tange à capacidade instalada, as peticionárias responderam ao pedido de informações complementares à petição afirmando que não foi possível obter informações referentes à capacidade instalada de chapas grossas nos países em questão.

332. Destaque-se que, em casos de determinação de dano à indústria doméstica causado pelas origens investigadas, a autoridade investigadora avalia os efeitos das importações investigadas de forma cumulativa, conforme disposto no art. 31 do Regulamento Brasileiro. Tendo em vista que, nesta revisão de final de período, a determinação da autoridade investigadora deverá ser sobre a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping para as origens África do Sul, Coreia do Sul e Ucrânia, conforme será indicado no item 8 deste documento, para fins de sua recomendação sobre a prorrogação ou não do direito antidumping para cada origem sujeita à medida, avaliar-se-á o potencial exportador de cada origem de forma segregada, e levará em consideração também os outros fatores relevantes, conforme previsto no art. 108 c/c 104 do Regulamento Brasileiro, em especial o preço provável de cada uma das origens ora revisadas e seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, conforme será exposto no item 8.2 infra.

333. A fim de avaliar o potencial exportador da África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia, a indústria doméstica informou os dados de exportações mundiais apurados por meio do Trade Map para as subposições 7208.51 e 7208.52 do SH. O quadro abaixo foi complementado com o volume total de exportações nas supramencionadas subposições e com o volume do mercado brasileiro, a fim de aferir a representatividade das exportações das origens investigadas.

Volume exportado (t)(Subposições 7208.51 e 7208.52 do SH)[RESTRITO]
PaísesP1P2P3P4P5
China193.575117.2001.139.0414.283.6026.463.703
Coreia do Sul2.835.6822.929.2012.355.9472.287.6012.822.643
África do Sul23.82019.12019.40724.70626.592
Ucrânia2.003.5601.585.6181.634.744292.99957.071
Export. origens investigadas (A)5.056.6374.651.1395.149.1396.888.9089.370.009
Exportações mundiais (B)18.415.77018.027.27520.304.60023.057.19424.556.437
A/B27,5%25,8%25,4%29,9%38,2%
Mercado brasileiro (C)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
A/C[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Fonte: Trade MapElaboração: DECOM

334. Da análise do quadro acima, conclui-se que a soma do volume exportado por África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia é expressiva, e excede em muito o mercado brasileiro de chapas grossas, apresentado no item 6.2 deste documento.

335. Ademais, é possível constatar comportamento crescente dos referidos volumes, seja em termos absolutos, seja em relação às exportações mundiais totais. Com efeito, de P1 para P5 o volume total exportado pelas origens em análise aumentou 85,3%, de modo que sua participação nas exportações mundiais passou de 27,5% para 38,5%.

336. Esse crescimento, no entanto, pode ser atribuído mormente às exportações chinesas, que cresceram 3.239,1% no período sob análise. Enquanto as exportações sul-coreanas permaneceram praticamente estáveis, insta destacar que o volume de exportações de chapas grossas originárias Ucrânia registrou redução de 97,2% entre P1 e P5. Por sua vez, o volume total exportado pela África do Sul cresceu 20,5%.

337. Em P5, os volumes totais exportados por África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia, foram, individualmente, equivalentes a [RESTRITO] %, respectivamente, do mercado brasileiro.

338. Os elementos indicados pelas peticionárias foram considerados como indícios suficientes de potencial exportador para fins de início da revisão. Não obstante, espera-se que, após o início do processo, sejam aportados aos autos dados primários acerca do desempenho dos produtores/exportadores das origens sujeitas à medida, incluindo informações sobre grau de ocupação da capacidade e volumes de estoques, com vistas ao aprofundamento da análise.

339. À luz do exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de elevado potencial da China e da Coreia do Sul para exportar chapas grossas para o Brasil, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, uma vez que é possível inferir que as referidas origens possuem significativa capacidade para suprir o mercado brasileiro de chapas grossas.

340. A respeito do potencial exportador da África do Sul e da Ucrânia, insta-se as partes interessadas a se manifestarem sobre o tema. Buscar-se-á aprofundar a presente análise ao longo da revisão.

5.5. Das alterações nas condições de mercado

341. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

342. Conquanto as peticionárias não tenham destacado alterações nas condições de mercado durante o período analisado, cumpre destacar que em 14 de maio de 2024, o Representante de Comércio dos EUA (“United States Trade Representative” ou “USTR”) divulgou relatório final referente à revisão das medidas aplicadas sobre importações de origem chinesa ao amparo da Seção 301 dos EUA, aplicadas para reduzir a exposição daquele país aos programas chineses relacionados à transferência de tecnologia, propriedade intelectual e inovação, recomendando a aplicação de alíquotas adicionais a diversos produtos/setores, incluindo produtos de aço, como o produto similar ao desta investigação. Para os produtos classificados nas subposições 7208.51 e 7208.52, a tarifa adicional recomendada foi de 25%.

343. Ressalte-se também que a Turquia, em janeiro de 2023, e o México, em abril de 2024, aumentaram as tarifas do imposto de importação aplicáveis aos produtos classificados nas subposições 7208.51 e 7208.52, entre outros.

344. O Canadá também anunciou, em agosto de 2024, a aplicação, a partir de outubro de 2024, de sobretaxa a diversos produtos de aço originários da China, entre os quais produtos classificados nas subposições 7208.51 e 7208.52.

345. Nesse sentido, cabe destacar que a imposição de tarifas extra por esses importantes players do comércio internacional pode vir a causar deslocamento das exportações das origens investigadas para o Brasil.

5.6. Da aplicação de medidas de defesa comercial

346. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

347. A respeito de medidas antidumping aplicadas às chapas grossas originárias da China, as peticionárias indicaram que, conforme dados divulgados pela OMC, há medidas antidumping aplicadas pelos Estados Unidos da América (EUA), pela Turquia, pela União Europeia (desde 2016) e pelo Reino Unido (desde 2021). No que tange a medidas compensatórias aplicadas ao produto chinês, indicaram aplicações pelos EUA (2016) e Taipé Chinês (2018).

348. A respeito das chapas grossas originárias da Coreia do Sul, indicaram a aplicação de medidas antidumping e medidas compensatórias pelos EUA, além da aplicação pelos EUA de medidas compensatórias às chapas grossas originárias da África do Sul.

349. As peticionárias registraram ainda que, além de medidas de defesa comercial, medidas adicionais foram adotadas por outros países, visando a proteção de seus mercados domésticos. Como exemplo, citaram o caso dos Estados Unidos, que, em junho de 2018, impôs tarifas adicionais de 10%% e 25%, respectivamente, sobre as importações de alumínio e aço, incluindo produtos classificados nas subposições 7208.51 e 7208.52 do SH, originárias de diversos países, fundamentada na Seção 232 do Trade Expansion Act de 1962.

350. A União Europeia também aplicou, em 2019, medidas de salvaguarda sobre as importações de produtos de aço, com o intuito de, segundo as peticionárias, de combater o desvio de comércio para o bloco decorrente da aplicação de medidas de defesa comercial no mundo.

351. Destacaram, por fim, cenário de excesso de capacidade de produção, com aplicação de medidas de proteção por diversos países.

352. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal – I-TIP) da Organização Mundial do Comércio – OMC, verificou-se que em 22 de setembro de 2024 as seguintes medidas de defesa comercial estariam em vigor sobre as importações originárias de África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia nas subposições 7208.51 e 7208.52, além da medida aplicada pelo Brasil objeto da presente revisão:

Origem afetadaTipo de medidaPaís que aplicou/manteve medida
África do SulAntidumpingEUA
Tailândia
ChinaAntidumpingCanadá
EUA
Índia
Indonésia
México
Tailândia
Taipé Chinês
Turquia
UE
Medida compensatóriaEUA
UE
Coreia do SulAntidumpingCanadá
EUA
Índia
Tailândia
Taipé Chinês
Medida compensatóriaEUA
UcrâniaAntidumpingCanadá
EUA
Indonésia
México
Tailândia
Taipé Chinês
Fonte: I-TIP. OMCElaboração: DECOM

353. Destaca-se, ainda, que a União Europeia, em resposta à aplicação de medidas pelos EUA, com base Seção 232, aplicou medida de salvaguarda em 31 de janeiro de 2019 que, entre outros códigos tarifários, abrange também as subposições 7208.51 e 7208.52 do SH, referentes a chapas grossas. Tal medida também continua vigente no Reino Unido, que, após a saído bloco, conduziu revisão para avaliar a necessidade de manter a medida que havia sido originalmente adotada pela União Europeia (“Transition safeguarding review”).

354. Ressalte-se que a União Europeia extinguiu, em 2023, a medida antidumping aplicada às chapas grossas originárias da Ucrânia no âmbito da revisão de final de período da medida antidumping aplicada a “hot-rolled flat products (of iron, non-alloy or other alloy steel)(certain)”, que incluía a subposição 7208.52. Contudo, permanece em vigor a salvaguarda aplicada pelo bloco europeu a produtos de aço, inclusive aos produtos classificados nas subposições 7208.51 e 7208.52, vigente até junho de 2026.

355. Por sua vez, o Reino Unido, que após a saída da União Europeia conduziu revisão da medida antidumping aplicada às chapas grossas originárias da Ucrânia, no âmbito da revisão de final de período da medida antidumping aplicada a “hot-rolled flat products (of iron, non-alloy or other alloy steel)(certain)”, suspendeu dita medida por um período de 12 meses, entre maio de 2023 e maio de 2024 e, por fim, a revogou. Ressalte-se que também no Reino Unido permanece em vigor a suspensão da salvaguarda a produtos de aço, inclusive aos produtos classificados nas subposições 7208.51 e 7208.52, vigente até junho de 2026, para produtos originários da Ucrânia.

5.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada de dumping

356. Os cálculos desenvolvidos no item 5.1 deste documento demonstram a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping pelos produtores/exportadores da África do Sul, Coreia do Sul e Ucrânia. Por sua vez, os cálculos desenvolvidos no item 5.2 demonstram a existência de indícios de continuação da prática de dumping pelos produtores/exportadores da China.

357. Salienta-se que o valor normal foi baseado em preços praticados no mercado de país substituto, qual seja os Estados Unidos da América, tendo em vista o tratamento da China nos termos descritos no item 5.2.1.3. Desse modo, conforme o disposto no § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, espera-se que as partes interessadas se manifestem a respeito da escolha do terceiro país dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão.

358. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da atual revisão de final de período, que, caso as medidas antidumping em vigor sejam extintas, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de chapas grossas objeto dessa medida originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da Ucrânia e a continuação da prática de dumping nas exportações de chapas grossas objeto dessa medida originárias da China para o Brasil.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

359. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de chapas grossas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica.

360. Assim, para efeito da análise relativa ao início da revisão, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma:

P1 – janeiro de 2019 a dezembro de 2019;

P2 – janeiro de 2020 a dezembro de 2020;

P3 – janeiro de 2021 a dezembro de 2021;

P4 – janeiro de 2022 a dezembro de 2022; e

P5 – janeiro de 2023 a dezembro de 2023.

6.1. Das importações

361. Para fins de apuração dos volumes e valores de chapas grossas importadas pelo Brasil em cada período de análise de continuação/retomada do dano, foram utilizados os dados de importação fornecidos pela RFB, referentes aos subitens 7208.51.00, 7208.52.00 e 7308.90.10 da NCM, assim como aos subitens tarifários nos quais se inserem os produtos objeto da medida por conta de extensão dos direitos (7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7210.70.10, 7225.30.00 e 7225.40.90), conforme explicado nos itens 1.2 e 3.2 deste documento.

362. Nos subitens tarifários supramencionados são classificadas as importações de chapas grossas objeto da revisão, bem como outros produtos que não fazem parte do escopo desta revisão. Sendo assim, realizou-se depuração das importações, a fim de se obter informações referentes às chapas grossas que correspondem à descrição de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento.

363. Também foi realizada depuração referente às importações dos produtos para os quais foi estendido o direito antidumping por meio das revisões anticircunvenção, quais sejam, chapas grossas pintadas, chapas grossas com adição de boro, chapas grossas com adição de cromo, chapas grossas em bobinas e chapas grossas contendo titânio, a depender da origem.

364. Nesse contexto, cabe esclarecer que a metodologia para depurar os dados consistiu em:

i) No que se refere aos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00, excluir produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros mencionados, tendo sido, também, identificados produtos indevidamente classificados nos referidos subitens tarifários, como por exemplo barras de aço e cubos de aço, os quais foram, da mesma forma, excluídos dos dados de importação. Registre-se que foram consideradas como importações de produto objeto da medida e produto similar originário das demais origens os volumes e os valores das importações de chapas grossas cuja descrição não permitiu identificar as informações completas acerca das características descritas acima; e

ii) Quanto aos subitens 7308.90.10, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7210.70.10, 7225.30.00 e 7225.40.90 da NCM, identificar as importações cujas descrições estavam em conformidade com os parâmetros mencionados, as quais foram consideradas produto objeto da revisão. Outras operações, cujas descrições não permitiram a identificação adequada do produto, foram desconsideradas.

iii) Excluir importações de chapas grossas de médio carbono e alto carbono, assim como chapas grossas em aço inoxidável e outras ligas de aço, observadas nos subitens 7208.37.00, 7208.51.00, 7208.52.00, 7225.40.90 e 7308.90.10.

365. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO] .

366. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de chapas grossas, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em número índice de t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
África do Sul0,00,00,00,00,0[REST.]
China100,01,4114,8175,2344,8[REST.]
Coreia do Sul100,07,70,00,00,0[REST.]
Ucrânia0,00,0100,00,00,0[REST.]
Total (sob análise)100,05,834,051,6101,6[REST.]
Alemanha100,068,2112,1119,698,8[REST.]
Áustria100,014,152,7379,2319,0[REST.]
Bélgica100,076,918,651,821,5[REST.]
Espanha0,0100,0100,0100,0100,0[REST.]
Estados Unidos0,0100,0100,0100,0100,0[REST.]
Finlândia0,0100,0100,00,00,0[REST.]
França100,078,236,962,355,4[REST.]
Hong Kong0,0100,0100,0100,0100,0[REST.]
Índia100,061,11681,14,6194,0[REST.]
Itália100,071,6256,2137,01086,7[REST.]
Japão0,0100,0100,0100,0100,0[REST.]
Países Baixos (Holanda)100,06,146,7116,71443,9[REST.]
Suécia100,00,0144,532,654,1[REST.]
Turquia100,00,30,00,00,0[REST.]
Venezuela0,00,00,00,0100,0[REST.]
Demais países0,00,00,00,00,0[REST.]
Total (exceto sob análise)100,020,689,2308,9274,6[REST.]
Total Geral100,013,061,0177,4186,2[REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB(*) Demais Países:Argentina, Dinamarca, Estônia, Indonésia, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia do Norte, México, Paraguai, Polônia, Portugal, Reino Unido, Tchéquia (República Tcheca), Vietnã, Zimbábue.

367. Observou-se que o volume das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 94,2% de P1 para P2 e registrou variação positiva de 487,1% entre P2 e P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 51,7% entre P3 e P4 e crescimento de 96,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 1,6% em P5, comparativamente a P1.

368. Com relação à variação de volume das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 79,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 também foi possível detectar ampliação, da ordem de 333,3%. De P3 para P4 houve novo crescimento, de 246,3%. Contudo, entre P4 e P5, o volume das importações brasileiras das demais origens registrou queda de 11,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 174,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

369. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 87,0%. É possível verificar elevação de 368,3% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 190,8%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 4,9%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 86,2%, considerado P5 em relação a P1.

Valor das Importações Totais (em número índice de CIF USD x1.000)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
África do Sul0,00,00,00,00,0[REST.]
China100,02,9134,2288,9438,4[REST.]
Coreia do Sul100,08,00,00,00,0[REST.]
Ucrânia0,00,0100,00,00,0[REST.]
Total (sob análise)100,06,831,667,3102,1[REST.]
Alemanha100,071,9125,6234,1156,0[REST.]
Áustria100,018,272,8444,1386,7[REST.]
Bélgica100,079,230,378,856,2[REST.]
Espanha0,0100,0100,0100,0100,0[REST.]
Estados Unidos0,0100,0100,0100,0100,0[REST.]
Finlândia0,0100,0100,00,00,0[REST.]
França100,0106,357,7116,9207,1[REST.]
Hong Kong0,0100,0100,0100,0100,0[REST.]
Índia100,046,31558,626,1335,9[REST.]
Itália100,085,0353,4209,81862,2[REST.]
Japão0,0100,0100,0100,0100,0[REST.]
Países Baixos (Holanda)100,041,780,4149,61783,2[REST.]
Suécia100,00,0100,039,4100,3[REST.]
Turquia100,00,20,00,00,1[REST.]
Venezuela0,00,00,00,0100,0[REST.]
Demais países0,00,00,00,00,0[REST.]
Total (exceto sob análise)100,028,0115,7359,2340,0[REST.]
Total Geral100,016,770,9203,7213,3[REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB(*) Demais Países:Argentina, Dinamarca, Estônia, Indonésia, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia do Norte, México, Paraguai, Polônia, Portugal, Reino Unido, Tchéquia (República Tcheca), Vietnã, Zimbábue.

370. Observou-se que o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 93,2% de P1 para P2 e registrou variação positiva de 363,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 113,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 51,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 2,1% em P5, comparativamente a P1.

371. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 72,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 312,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 210,4%, e entre P4 e P5, o indicador registrou queda de 5,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 240,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

372. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 83,3%. É possível verificar ainda uma elevação de 323,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 187,3%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 4,7%. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 113,3%, considerado P5 em relação a P1.

Preço das Importações Totais (em número índice de CIF USD / t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
África do Sul0,00,00,00,00,0[REST.]
China100,0210,4116,9164,9127,2[REST.]
Coreia do Sul100,0104,70,00,00,0[REST.]
Ucrânia0,00,0100,00,00,0[REST.]
Total (sob análise)100,0117,592,8130,3100,5[REST.]
Alemanha100,0105,3112,1195,8157,9[REST.]
Áustria100,0129,2138,1117,1121,2[REST.]
Bélgica100,0103,1163,2152,3260,9[REST.]
Espanha0,0100,0100,0100,0100,0[REST.]
Estados Unidos0,0100,0100,0100,0100,0[REST.]
Finlândia0,0100,0100,00,00,0[REST.]
França100,0136,0156,6187,6374,1[REST.]
Hong Kong0,0100,0100,0100,0100,0[REST.]
Índia100,075,892,7560,6173,1[REST.]
Itália100,0118,7137,9153,2171,4[REST.]
Japão0,0100,0100,0100,0100,0[REST.]
Países Baixos (Holanda)100,0670,5172,1128,3123,5[REST.]
Suécia100,00,069,2121,1185,7[REST.]
Turquia100,090,214637,20,08981,6[REST.]
Venezuela0,00,00,00,0100,0[REST.]
Demais países0,00,00,00,00,0[REST.]
Total (exceto sob análise)100,0136,2129,7116,3123,8[REST.]
Total Geral100,0128,4116,2114,8114,6[REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB(*) Demais Países:Argentina, Dinamarca, Estônia, Indonésia, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia do Norte, México, Paraguai, Polônia, Portugal, Reino Unido, Tchéquia (República Tcheca), Vietnã, Zimbábue.

373. Observou-se que preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 17,5% de P1 para P2 e reduziu 21,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 40,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 22,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 0,5% em P5, comparativamente a P1.

374. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 36,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 4,7%. De P3 para P4 houve diminuição de 10,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 6,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 23,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

375. Avaliando a variação de o preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 28,4%. É possível verificar ainda uma queda de 9,5% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 1,2%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 0,2%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 14,5%, considerado P5 em relação a P1.

376. Haja vista a existência das revisões anticircunvenção, mencionadas no item 1.2 deste documento, foram analisadas as importações classificadas nos códigos tarifários objeto da extensão da medida ora revisada (subitens 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7210.70.10, 7225.30.00 e 7225.40.90 da NCM) no período de análise de retomada de dano da presente revisão de final de período.

377. O quadro a seguir apresenta o volume de importações compatíveis com a descrição dos produtos para os quais foi estendido o direito antidumping por meio das revisões anticircunvenção, quais sejam chapas grossas pintadas, chapas grossas com adição de boro, chapas grossas com adição de cromo, chapas grossas em bobinas e chapas grossas contendo titânio, a depender da origem. Cabe ressaltar que esses produtos também são objeto do direito que está sendo revisado:

Importações Totais (em número índice de t) – Circunvenção[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,041,06816,49733,616886,0[REST.]
Ucrânia0,00,00,00,00,0[REST.]
Total100,041,06816,49733,616886,0[REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB

378. Observou-se que o volume das importações objeto da extensão da medida ora revisada (classificadas nos subitens 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7210.70.10, 7225.30.00 e 7225.40.90 da NCM) registrou queda de 59,0% de P1 para P2, seguida de contínuas expansões, da ordem de 16.529,6% entre P2 e P3, de 42,8 % entre P3 e P4 e de 73,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações em questão revelou variação positiva de 16.788,5% em P5, comparativamente a P1.

6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

379. Primeiramente, destaque-se que, como houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro de chapas grossas não se equivalem.

380. Para dimensionar o mercado brasileiro de chapas grossas, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior, e as vendas de outros produtores domésticos. Ressalte-se que as vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em número índice de t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro {A+B+C}100,0100,2137,4154,3125,7[REST.]
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica100,0109,1147,0153,6115,0[REST.]
B. Vendas Internas – Outras Empresas100,098,9116,2134,7178,5[REST.]
C. Importações Totais100,013,061,0177,4186,2[REST.]
C1. Importações – Origens sob Análise100,05,834,051,6101,6[REST.]
C2. Importações – Outras Origens100,020,689,2308,9274,6[REST.]
Participação no Mercado Brasileiro
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}100,0108,9106,999,591,5[REST.]
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}100,098,684,987,7142,5[REST.]
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}100,012,944,7115,3148,2[REST.]
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}100,07,025,634,981,4[REST.]
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C)}100,022,065,9202,4222,0[REST.]
Consumo Nacional Aparente (CNA)
CNA {A+B+C+D+E}100,0100,2137,1153,9125,0[REST.]
D. Consumo Cativo100,096,9111,0131,076,0[REST.]
E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)0,00,00,00,00,0[REST.]
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)}100,0108,9107,299,891,9[REST.]
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)}100,013,144,1114,3148,8[REST.]
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}100,04,725,632,681,4[REST.]
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)}100,019,565,9200,0219,5[REST.]
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)}100,0100,085,785,764,3[REST.]
Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)}0,00,00,00,00,0[REST.]
Representatividade das Importações de Origens sob Análise
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}100,07,025,634,981,4[REST.]
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}100,04,725,632,681,4[REST.]
Participação nas Importações Totais {C1/C}100,044,455,829,254,6[REST.]
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}100,0106,9137,2152,5124,0[REST.]
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica100,0106,8138,4152,5119,8[REST.]
F2. Volume de Produção – Outras Empresas100,0107,9121,8153,1175,4[REST.]
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}100,04,924,434,282,9[REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

381. Observou-se que o mercado brasileiro de chapas grossas se manteve estável de P1 para P2 e aumentou 37,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 18,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de chapas grossas revelou variação positiva de 25,7% em P5, comparativamente a P1.

382. A participação das importações das origens sujeitas à medida diminuiu 94,2% de P1 para P2 e registrou variação positiva de 487,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 51,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 96,8%. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das importações das origens sujeitas à medida revelou variação positiva de 1,6% em P5, comparativamente a P1.

383. Com relação à variação de participação das importações de outras origens ao longo do período em análise, houve redução de 79,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 333,3%. De P3 para P4 houve crescimento de 246,3%, e entre P4 e P5, o indicador registrou queda de 11,1%. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações de outras origens apresentou expansão de 174,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

384. A participação das origens sujeitas à medida no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação origens sujeitas à medida no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

385. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido elevação de [RESTRITO] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.3. Da conclusão a respeito das importações

386. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) as importações originárias da África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia, consideradas na análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, aumentaram em volume 1,6% de P1 a P5;

b) houve queda do preço do produto objeto do direito antidumping de P4 para P5 (-22,9%) apesar do aumento registrado entre P1 e P5 (0,5%);

c) as importações originárias dos demais países exportadores aumentaram de P1 a P5 (174,6%), apesar da queda de P4 para P5 (-11,1%);

d) as importações objeto do direito antidumping aumentaram sua participação em relação ao mercado brasileiro de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.), apesar da queda observada de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.);

e) as importações de outras origens, por sua vez, também aumentaram a participação no mercado brasileiro, de P1 para P5 em [RESTRITO] p.p., e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5; e

f) De P1 para P5, a relação entre as importações sujeitas à medida e a produção nacional aumentou [RESTRITO] p.p., apesar da queda de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p).

387. Cabe destacar que as importações originárias da Coreia do Sul e da Ucrânia cessaram desde, respectivamente, P2 e P3, ao passo que não houve importações da África do Sul de P1 a P5. Assim, as importações da China representaram 100% do volume total das importações das origens investigadas.

388. No que tange às importações das demais origens, cumpre ressaltar a observação feita pela indústria doméstica na petição, quando indicou que as chapas grossas originárias da Áustria classificadas nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 não necessariamente correspondiam ao produto similar do produto objeto de revisão.

389. As peticionárias registraram que, na revisão anterior, observou-se que parcela significativa das importações do produto austríaco não correspondiam ao produto similar. Naquela revisão, foram classificadas como produto similar, depois de depuração realizada pela autoridade investigadora, apenas 243 toneladas de importações austríacas em 2017, frente a um total de importações realizadas sob os subitens supramencionados de 111.368 toneladas, ou seja, aproximadamente 0,2%.

390. Contudo, insta destacar que, para fins de início, na presente revisão, não foi possível descartar as importações austríacas com as informações recebidas da RFB. Destarte, buscar-se-á aprofundar a depuração ao longo da revisão, a partir das informações acostadas aos autos.

391. Diante desse quadro, constatou-se que, ainda que o volume de importações das origens sujeitas à medida tenha crescido somente 1,6% de P1 a P5, o volume de importações originárias da China apresentou crescimento de 96,8% de P4 a P5 e de 244,8% de P1 a P5, representando em P5, [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro, percentuais que podem se revelar maiores conforme aperfeiçoamento da depuração das importações.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

392. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

393. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

394. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de chapas grossas da Gerdau e da Usiminas, que foram responsáveis por [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

395. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pelas peticionárias, o DECOM atualizou os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .

396. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

397. Ressalta-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do retorno sobre investimentos, do fluxo de caixa e da capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de chapas grossas.

7.1. Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

398. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de chapas grossas de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e externo, conforme informadas pelas peticionárias, bem como a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiroe no Consumo Nacional Aparente (em número índice de t)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica100,0106,0135,9152,0120,0[REST.]
A1. Vendas no Mercado Interno100,0109,1147,0153,6115,0[REST.]
A2. Vendas no Mercado Externo100,084,961,3141,1154,2[REST.]
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
B. Mercado Brasileiro100,0100,2137,4154,3125,7[REST.]
C. CNA100,0100,2137,1153,9125,0[REST.]
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais {A1/A}100,0103,0108,2101,095,8[REST.]
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}100,0108,9106,999,591,5[REST.]
Participação no CNA {A1/C}100,0108,9107,299,891,9[REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

399. Observou-se que o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceu 9,1% de P1 para P2 e aumentou 34,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 25,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 15,0% em P5, comparativamente a P1.

400. Com relação à variação do volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 15,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 27,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 130,4%, e entre P4 e P5, o indicador apresentou elevação de 9,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 54,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

401. Ressalte-se que a representatividade das vendas externas no total das vendas da indústria doméstica durante o período de análise foi de, no máximo, [RESTRITO] %.

402. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

403. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pelas peticionárias.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número índice de t)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção – Produto Similar100,0106,8138,4152,5119,8[REST.]
B. Volume de Produção – Outros Produtos[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Capacidade Instalada
D. Capacidade Instalada Efetiva100,0101,5102,585,581,6[REST.]
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Estoques
F. Estoques100,097,9133,0144,8116,2[REST.]
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}100,091,896,795,196,7
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

404. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 6,8% de P1 para P2 e aumentou 29,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 21,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 19,8% em P5, comparativamente a P1.

405. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve redução de 15,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 4,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 14,1%, e entre P4 e P5, o indicador registrou queda de 11,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou contração de 18,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

406. Observou-se que o grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

407. O volume de estoque final de chapas grossas diminuiu 2,1% de P1 para P2 e aumentou 35,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 19,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de estoque final de chapas grossas revelou variação positiva de 16,2% em P5, comparativamente a P1.

408. Já a relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

409. A tabela a seguir apresenta as informações de número de empregados, produtividade e massa salarial da indústria doméstica, conforme informado pelas peticionárias.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Emprego (em número índice)
A. Qtde de Empregados – Total100,097,099,3124,8105,6[REST.]
A1. Qtde de Empregados – Produção100,097,798,4118,5102,5[REST.]
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas100,093,1104,6158,6121,3[REST.]
Produtividade (em número índice de t)
B. Produtividade por Empregado – Volume de Produção (produto similar) / {A1}100,0109,4140,8128,8116,8[REST.]
Massa Salarial (em número índice de Mil Reais)
C. Massa Salarial – Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
C1. Massa Salarial – Produção[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

410. O número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 2,3% de P1 para P2 e aumentou 0,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 20,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 13,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 2,5% em P5, comparativamente a P1.

411. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 6,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 12,2%. De P3 para P4 houve crescimento de 52,0%, e entre P4 e P5, o indicador registrou queda de 23,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 21,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

412. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 3,0%. É possível verificar ainda uma elevação de 2,4% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 25,7%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 15,5%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 5,6%, considerado P5 em relação a P1.

413. A massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 19,0% de P1 para P2 e reduziu 7,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 31,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 1,8%. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados de linha de produção revelou estabilidade, não sofrendo variação significativa em P5, comparativamente a P1.

414. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 0,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 1,4%. De P3 para P4 houve crescimento de 32,5%, e entre P4 e P5, o indicador registrou queda de 7,0%. Ao se considerar toda a série analisada, a massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou expansão de 25,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

415. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 14,0%. É possível verificar ainda uma queda de 4,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 31,5%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 1,0%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou expansão da ordem de 6,6%, considerado P5 em relação a P1.

416. Já a produtividade por empregado ligado à produção cresceu 9,4% de P1 para P2 e aumentou 28,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 9,3%. Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 16,8% em P5, comparativamente a P1.

7.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

417. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno:

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Receita Líquida (em número índice de Mil Reais)
A. Receita Líquida Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A1. Receita Líquida – Mercado Interno100,0104,4191,6229,8162,1[REST.]
Participação {A1/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A2. Receita Líquida – Mercado Externo[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Participação {A2/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Preços Médios Ponderados (em número índice de Reais/t)
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}100,095,7130,3149,6141,0[REST.]
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

418. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 4,4% de P1 para P2 e aumentou 83,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 20,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 29,5%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 62,1% em P5, comparativamente a P1.

419. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 18,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 13,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 230,8%, e entre P4 e P5, o indicador registrou queda de 4,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 124,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

420. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 1,7%. É possível verificar ainda uma elevação de 73,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 30,2%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 26,3%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou expansão da ordem de 69,7%, considerado P5 em relação a P1.

421. O preço médio de venda no mercador interno diminuiu 4,3% de P1 para P2 e aumentou 36,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 14,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 5,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 41,0% em P5, comparativamente a P1.

422. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 3,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 19,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 43,6%, e entre P4 e P5, o indicador registrou queda de 12,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 45,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.2. Dos resultados e das margens

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (em número índice de Mil Reais)
A. Receita Líquida – Mercado Interno100,0104,4191,6229,8162,1[REST.]
B. Custo do Produto Vendido – CPV100,094,9127,9182,7136,3[CONF.]
C. Resultado Bruto {A-B}100,0202,2841,7710,6425,1[CONF.]
D. Despesas Operacionais100,0-28,1-81,9196,184,0[CONF.]
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,0102,6127,3155,1127,2[CONF.]
D2. Despesas com Vendas100,0106,9118,6173,092,7[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)100,0-34,0-220,3-15,741,8[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)100,0-345,6-276,0790,394,8[CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}100,0659,92676,81733,01102,9[CONF.]
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}100,0351,61389,8956,2631,5[CONF.]
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}100,0241,51126,5930,0546,7[CONF.]
Margens de Rentabilidade (%)
H. Margem Bruta {C/A}100,0194,4440,5310,1262,9[CONF.]
I. Margem Operacional {E/A}100,0630,01390,0750,0676,7[CONF.]
J. Margem Operacional (exceto RF){F/A}100,0335,2722,2414,8387,0[CONF.]
K. Margem Operacional (exceto RF e OD){G/A}100,0231,3585,9403,1335,9[CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

423. A receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 4,4% de P1 para P2 e aumentou 83,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 20,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 29,5%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno, revelou variação positiva de 62,1% em P5, comparativamente a P1.

424. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 102,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 316,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 15,6%, e entre P4 e P5, o indicador registrou queda de 40,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 325,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

425. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 559,9%. É possível verificar ainda uma elevação de 305,6% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 35,3%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 36,4%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 1.002,9%, considerado P5 em relação a P1.

426. O resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 251,6% de P1 para P2 e registrou variação positiva: 295,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 31,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 34,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 531,5% em P5, comparativamente a P1.

427. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 141,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 366,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 17,4%, e entre P4 e P5, o indicador registrou queda de 41,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 446,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

428. A margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

429. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido queda de [CONFIDENCIAL] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, a margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

430. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p.. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar retração de [CONFIDENCIAL] p.p.. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

431. Já a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
A. Receita LíquidaMercado Interno100,095,7130,3149,6141,0[REST.]
B. Custo do Produto Vendido – CPV100,086,987,0118,9118,6[CONF.]
C. Resultado Bruto {A-B}100,0185,3572,6462,6369,8[CONF.]
D. Despesas Operacionais100,0-25,8-55,7127,673,1[CONF.]
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,094,086,6101,0110,6[CONF.]
D2. Despesas com Vendas100,097,980,7112,680,6[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)100,0-31,2-149,9-10,236,3[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)100,0-316,8-187,8514,582,5[CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}100,0604,81821,11128,1959,4[CONF.]
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}100,0322,3945,5622,4549,3[CONF.]
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}100,0221,3766,4605,4475,5[CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

432. Observou-se que o CPV unitário diminuiu 13,1% de P1 para P2 e aumentou 0,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 36,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 0,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV unitário revelou variação positiva de 18,6% em P5, comparativamente a P1.

433. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 85,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 209,0%. De P3 para P4 houve diminuição de 19,2%, e entre P4 e P5, o indicador registrou queda de 20,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 269,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

434. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 504,7%. É possível verificar ainda uma elevação de 201,1% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 38,1%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 15,0%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 859,3%, considerado P5 em relação a P1.

435. Observou-se que o resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 222,3% de P1 para P2 e aumentou 193,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 34,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 11,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 449,4% em P5, comparativamente a P1.

436. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 121,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 246,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 21,0%, e entre P4 e P5, o indicador registrou queda de 21,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 375,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.3. Do fluxo de caixa e do retorno sobre investimentos

437. A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a chapas grossas.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa100,099,2-411,5226,7201,7[CONF.]
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido100,0289,51370,7385,8270,5[CONF.]
C. Ativo Total100,099,593,689,095,9[CONF.]
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)100,0289,51468,4436,8284,2[CONF.]
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)100,0107,1135,7135,7121,4[CONF.]
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)100,0105,0130,0135,0110,0[CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria DomésticaObs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

438. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 0,8% de P1 para P2 e registrou variação negativa: 515,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 155,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 11,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 101,7% em P5, comparativamente a P1.

439. A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

440. O indicador de liquidez geral cresceu 6,3% de P1 para P2 e aumentou 23,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 9,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 21,7% em P5, comparativamente a P1.

441. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 4,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 23,4%. De P3 para P4 houve crescimento de 3,8%, e entre P4 e P5, o indicador registrou queda de 20,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 7,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.4. Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Custos de Produção (em número índice de R$/t)
Custo de Produção (R$/t) {A + B}100,088,791,8129,3124,0[CONF.]
A. Custos Variáveis100,091,6103,1155,2141,6[CONF.]
A1. Matéria-Prima100,095,0121,2196,8170,5[CONF.]
A2. Outros Insumos100,0149,5138,9134,9102,2[CONF.]
A3. Utilidades100,066,650,263,969,3[CONF.]
A4. Outros Custos Variáveis100,0103,589,796,1117,8[CONF.]
B. Custos Fixos100,080,760,557,375,1[CONF.]
B1. Mão de Obra100,083,860,058,071,1[CONF.]
B2. Depreciação100,092,170,458,879,4[CONF.]
B3. Outros Custos Fixos100,064,850,054,874,6[CONF.]
Custo Unitário (em número índice de R$/t) e Relação Custo/Preço (em número índice de %)
C. Custo de Produção Unitário100,088,791,8129,3124,0[CONF.]
D. Preço no Mercado Interno100,095,7130,3149,6141,0[REST.]
E. Relação Custo / Preço {C/D}100,092,770,586,487,9[CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

442. Observou-se que o custo unitário de diminuiu 11,3% de P1 para P2 e aumentou 3,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 40,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 4,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário de revelou variação positiva de 24,0% em P5, comparativamente a P1.

443. Já a participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.3. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

444. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que:

– ao passo que o mercado brasileiro apresentou expansão de 25,7% de P1 para P5, havendo atingindo seu ápice em P4, o volume de vendas da indústria doméstica aumentou 15,0% entre P1 e P5, perdendo [RESTRITO] p.p. de participação do mercado brasileiro nesse período. De P4 para P5, o mercado brasileiro registrou queda de 18,5% e as vendas da indústria doméstica diminuíram 25,2%, perdendo [RESTRITO] p.p. de participação;

– a produção da indústria doméstica aumentou de P1 para P5 (19,8%), o que influenciou no aumento do grau de ocupação da capacidade instalada ([RESTRITO] p.p.). De P4 para P5, contudo, a produção da indústria doméstica diminuiu 21,5%, o que também refletiu na redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([RESTRITO] p.p.);

– o estoque final subiu 16,2% de P1 para P5, ao tempo em que a relação estoque final/produção diminuiu ([RESTRITO] p.p.). De P4 para P5, o estoque final diminuiu 19,8%, o que influenciou no crescimento da relação estoque final/produção em ([RESTRITO] p.p.);

– o custo de produção aumentou 24,0% de P1 para P5, mas houve redução da relação custo de produção/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), uma vez que o preço de venda no mercado interno aumentou 41,0% no mesmo período. De P4 para P5, contudo, houve aumento na relação custo de produção/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), em virtude queda no preço interno mais significativa do que a queda registrada no custo de produção nesse período. Ainda cumpre destacar que entre P3 e P4 o custo de produção aumentou 40,8% e a relação custo de produção/preço apresentou forte deterioração, de [CONFIDENCIAL] p.p., em virtude de aumento no custo de produção ter acontecido em maior magnitude do que o aumento no preço de venda no mercado interno entre P3 e P4;

– Entre P1 e P5, houve melhora no resultado bruto, da ordem de 325,1%, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta nesse mesmo período. Contudo, com a deterioração na relação custo de produção/preço entre P3 e P5, o resultado bruto registrou queda de 49,5% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p.;

– Considerando-se P5 em relação a P1, foi observada melhora no resultado operacional, de 1.002,9%, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período. No entanto, o resultado operacional registrou queda de 58,8% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P5;

– Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), houve melhora no resultado operacional exceto resultado financeiro, de 531,5%, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período. O indicador de resultado operacional exceto resultado financeiro também registrou queda de 54,6% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P5;

– Considerando-se todo o período de investigação de continuação/retomada de dano, houve melhora no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais, de 446,7%, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período. O indicador, da mesma forma que os demais resultados, registrou queda de 51,5% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P5; e

– quando analisados os resultados unitários no mercado interno, observa-se comportamento semelhante aos resultados totais mencionados: resultado bruto (+269,8%, de P1 a P5; e -20,1%, de P4 a P5); no resultado operacional (+859,4%, de P1 a P5; e -15,0%, de P4 a P5); no resultado operacional, exceto resultado financeiro (+449,3%, de P1 a P5; e -11,7%, de P4 a P5); e no resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas (+375,5%, de P1 a P5; e -21,4%, de P4 a P5).

445. A partir da análise anteriormente explicitada, em que pese a recuperação apresentada durante os extremos do período analisado (P1 e P5), constatou-se deterioração dos indicadores avaliados entre P4 e P5 e pôde-se concluir pela existência de continuação de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

446. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

447. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

448. Conforme exposto no item 7 deste documento, constatou-se que entre P1 e P5 houve aumento do volume de produção e de vendas, bem como recuperação dos indicadores financeiros da indústria doméstica.

449. Contudo, entre P4 e P5, conforme também ressaltado no item 7.3, verificou-se queda do volume de produção e de vendas. Nesse período, ao passo que o mercado brasileiro registrou queda de 18,5%, as vendas da indústria doméstica diminuíram 25,2%, resultando em perda de [RESTRITO] p.p. de participação. De P4 para P5, a produção da indústria doméstica diminuiu 21,5%, o que também refletiu na redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([RESTRITO] p.p.).

450. No que tange aos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica, a deterioração foi registrada desde P3, mormente em virtude de supressão de preços, com contínua deterioração na relação custo de produção/preço entre P3 e P5.

451. Entre P3 e P5, o resultado bruto registrou queda de 49,5% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p.; o resultado operacional, queda de 58,8% e a respectiva margem, queda de [CONFIDENCIAL] p.p.; o resultado operacional exceto resultado financeiro, queda de 54,6% e a respectiva margem, de [CONFIDENCIAL] p.p.; e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais, queda de 51,5% e a respectiva margem, de [CONFIDENCIAL] p.p.

452. Conclui-se, portanto, que tanto os indicadores de volume da indústria doméstica, como os indicadores financeiros, apresentaram evolução positiva entre P1 e P5, apresentando, por outro lado, tendência negativa entre P3 e P5, no que tange aos indicadores de rentabilidade, e negativa entre P4 e P5, no que concerne aos indicadores de volume.

453. A partir da análise anteriormente explicitada, constatou-se deterioração dos indicadores avaliados e pôde-se concluir, para fins de início da revisão, pela existência de indícios de continuação do dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.

454. Não obstante, consoante razões expostas no item 8.2, não se pode atribuir, para fins de início da revisão, contribuição significativa para os indícios de dano experimentado pela indústria doméstica às importações sujeitas à medida antidumping.

8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito

455. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

456. Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que aumento absoluto no volume das importações sujeitas à medida antidumping, equivalente a 1,6% de P1 para P5, mormente em virtude do acréscimo no volume de importações originárias da China, que aumentou 244,8% nesse período, uma vez que em as importações sujeitas à medida originárias da África do Sul, Coreia do Sul e Ucrânia cessaram ao longo do período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano.

457. Em termos relativos, observou-se que a participação das importações das origens sujeitas à medida antidumping no mercado brasileiro caiu [RESTRITO] p.p., no mesmo período, tendo passado de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5.

458. Contudo, durante a vigência do direito, observou-se crescimento no volume das importações originárias da China, que atingiram, em P5, a maior representatividade em relação ao mercado brasileiro durante o período sob análise ([RESTRITO] %).

459. No que tange às importações da Coreia do Sul e da Ucrânia, essas cessaram desde P2 e P3, respectivamente. No concernente ao produto originário da África do Sul, não houve qualquer importação no período de análise de continuação/retomada de dano.

460. A respeito dos preços das importações (CIF US$/t), observou-se que preço médio das importações brasileiras originárias da China foi o menor entre todas as origens em três dos cinco períodos analisados, inclusive em P5. Entre P4 e P5, período no qual o volume originário da China aumentou 96,8%, sendo responsável pela totalidade das importações sujeitas à medida, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras originárias da China diminuiu 22,9%, ao passo que o preço médio das demais origens revelou variação positiva de 6,5%.

461. Dessa forma, ao longo do período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano da presente revisão, verificou-se a quase estabilidade (+1,6%) do volume das importações das origens sujeitas à medida ao longo do período de revisão e a queda na participação no mercado brasileiro ao longo do período (de [RESTRITO] p.p), sendo equivalente a [RESTRITO] %. Adicionalmente, vale notar que a representatividade dos volumes de importações sujeitas à medida em relação ao total importado e ao mercado brasileiro é muito inferior ao que foi verificado na investigação original, quando as importações investigadas representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5.

8.3. Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

462. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

463. Nos termos apresentados no item 6 deste documento, houve importações em volumes significativos da China em P5. Entretanto, não houve volume de importações do produto objeto do direito originárias da África do Sul, Coreia do Sul ou Ucrânia em P5. Nesse sentido, foram empregadas metodologias diferentes para a análise do preço do produto investigado para as origens citadas, as quais estão descritas a seguir.

464. Uma vez que as importações de chapas grossas originárias da China durante o período de análise de continuação/retomada de dumping foram realizadas em quantidades representativas, comparou-se o preço dessas importações com o preço do produto similar no mercado interno brasileiro, conforme descrito no item 8.3.1 a seguir.

465. Já na análise referente às importações de chapas grossas originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da Ucrânia, cujos volumes não foram representativos durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, levou-se em consideração a comparação entre o preço provável dessas importações e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro. Foram apresentados os cenários trazidos pela indústria doméstica e aqueles analisados pela autoridade investigadora, assim como descrito no item 8.3.2 a seguir.

8.3.1. Da comparação do preço do produto investigado da China e do produto similar no mercado interno brasileiro

466. Buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações a preços de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

467. Conforme mencionado anteriormente, considerou-se que as importações de chapas grossas originárias da China foram realizadas em quantidades representativas.

468. Assim, a fim de se comparar o preço das chapas grossas importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro.

469. Para o cálculo dos preços internados do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

470. Em seguida, para o cálculo dos preços internados do produto importado, em cada período de análise de indícios de continuação/retomada dano, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (ii) o valor unitário do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (iii) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 3,3%, percentual apurado na investigação original, com base nas respostas ao questionário do importador recebidas à época, sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping efetivamente recolhido, de acordo com os dados da RFB.

471. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

472. Por fim, os preços internados do produto originário da China foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

473. Ressalte-se que, para fins de início, as operações de importação de chapas grossas não puderam ser classificadas de acordo com as características do produto (CODIP). Dessa forma, para fins de início da revisão, foram considerados para o cálculo da subcotação os valores médios de cada período.

474. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno, líquida de devoluções, durante o período de análise de continuação/retomada do dano.

475. O quadro abaixo demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da indústria doméstica.

Subcotação do Preço das Importações – China (com AD)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
CIF R$/(t)100,0283,1163,3222,0164,3
Imposto de Importação R$/(t)100,07542,2608,3989,22652,3
AFRMM R$/(t)100,04833,9667,51455,5734,9
Despesas de Internação R$/(t)100,0283,1163,3222,0164,3
Direito Antidumping (R$/kg)100,02503,173,1553,92661,2
CIF Internado R$/(t)100,0331,1165,2228,4189,9
CIF Internado R$ atualizados/(t)100,0293,0109,0136,2118,5
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)100,095,7130,3149,6141,0
Subcotação R$ atualizados/(t)-100,0-5073,7408,0188,8425,1
Fonte: Indústria doméstica e RFB.Elaboração: DECOM.

476. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto importado da China, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos a partir de P3, tendo alcançado o maior patamar em P5, em que pese a depressão no preço da indústria doméstica entre P4 e P5. Entre P4 e P5, a subcotação aumentou 125,2%, ao passo que o volume das importações originárias da China aumentou 96,8% no mesmo intervalo.

477. A tabela seguinte, por sua vez, demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano, ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping.

Subcotação do Preço das Importações – China (sem AD)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
CIF R$/(t)100,0283,1163,3222,0164,3
Imposto de Importação R$/(t)100,07542,2608,3989,22652,3
AFRMM R$/(t)100,04833,9667,51455,5734,9
Despesas de Internação R$/(t)100,0283,1163,3222,0164,3
Direito Antidumping (R$/kg)0,00,00,00,00,0
CIF Internado R$/(t)100,0318,3165,7226,5175,4
CIF Internado R$ atualizados/(t)100,0281,7109,3135,0109,5
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)100,095,7130,3149,6141,0
Subcotação R$ atualizados/(t)100,05568,0486,8278,5785,8
Fonte: Indústria doméstica e RFB.Elaboração: DECOM.

478. Ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping, verificou-se que o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário da China apresentar-se-ia ainda mais subcotado em relação do preço médio ponderado do produto similar doméstico no mercado brasileiro, e que a subcotação também teria atingido em P5 seu maior patamar, em que pese a depressão no preço da indústria doméstica entre P4 e P5.

8.3.2. Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e do produto similar nacional

479. Conforme exposto no item 6.1 deste documento, não houve importações de chapas grossas objeto da medida originárias da África do Sul, Coreia do Sul ou Ucrânia em P5. Desta forma, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.

480. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping caso essas origens voltassem a exportar chapas grossas para o Brasil, as peticionárias avaliaram os preços médios das exportações mundiais dessas origens, internalizados no mercado brasileiro.

481. Serão avaliados, a seguir, cenários alternativos para os preços prováveis das exportações de cada um desses países, com base no preço médio efetivamente praticado pela África do Sul, Coreia do Sul e Ucrânia praticados para: (a) seus maiores compradores; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) o mundo; e (e) América do Sul, quando houve venda dessas origens para algum país da região no período sob análise.

482. Cabe ressaltar que os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação às subposições tarifárias 7208.51 e 7208.52 do sistema SH, durante o período de revisão da probabilidade de continuação/retomada de dumping (P5). Cumpre esclarecer que não foram consideradas as exportações realizadas na subposição 7203.90 uma vez que não seria possível realizar depuração dos valores extraídos do sítio eletrônico Trade Map.

483. O valor das exportações em dólar CIF internado foi então comparado com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 em dólares. Este preço foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

8.3.2.1. Do preço provável da África do Sul

484. No caso da África do Sul, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação às subposições tarifárias 7208.51 e 7208.52 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5).

485. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.

486. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, foram utilizados os mesmos percentuais de (i) frete e seguro internacional, (ii) AFRMM, (iii) Imposto de Importação e (iv) despesas de internação utilizados na internação do valor normal, descrito no item 5.1.1.3. deste documento.

487. Reitera-se a presença de países membros da União Aduaneira da África Austral (UAAA), também conhecida pela sigla em inglês SACU (Southern Africa Customs Union) dentre os principais destinos das exportações sul-africanas. Dessa forma, apresenta-se o preço médio para mundo excluindo-se os países membros da SACU, quais sejam Botsuana, Lesoto, Namíbia e Eswatini (anteriormente conhecido como Suazilândia), tendo em vista o nível de integração econômica dos países membros do bloco, que possuem tarifa externa comum e partilham as receitas aduaneiras.

488. Esse cenário busca mitigar a possível influência da proximidade dos países africanos e da integração da SACU sobre os preços praticados nas vendas entre os referidos países.

Preço Médio CIF Internado da África do Sul e Subcotação (US$/t)[RESTRITO]
Maior comprador *Média 5 maiores compradores**Média 10 maiores compradores***MédiaMundo****
(A) Preço FOB[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}
(B) Frete e seguro internacional (9,7%*A)[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}
(C) Preço CIF[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}
(D) Imposto de Importação (10,8%*C)[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}
(E) AFRMM (8%*B)[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}
(F) Despesas de internação (3,3%*C)[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}
(G) CIF Internado (C+D+E+F)[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}
(H) Preço da Indústria Doméstica[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}
(I) Subcotação (US$/t) (H-G)[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}
% (I/H)[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}
Representatividade volume36,5%85,3%91,1%
* Zimbábue** Zimbábue, Zâmbia, Congo, Moçambique e Maláui*** Zimbábue, Zâmbia, Congo, Moçambique, Maláui, Guiné, Egito, Tanzânia, Gana e Angola****Exclusão de Botsuana, Lesoto, Namíbia e EswatiniFonte: Trade Map, PetiçãoElaboração: DECOM

489. Das tabelas acimas, depreende-se que, na hipótese de a África do Sul voltar a exportar chapas grossas a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços sobrecotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.

8.3.2.2. Do preço provável da Coreia do Sul

490. No caso da Coreia do Sul, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação às subposições tarifárias 7208.51 e 7208.52 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5).

491. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.

492. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, foram utilizados os mesmos percentuais de (i) frete e seguro internacional, (ii) AFRMM, (iii) Imposto de Importação e (iv) despesas de internação utilizados na internação do valor normal, descrito no item 5.1.2.3. deste documento.

493. Destaca-se que foram excluídas as exportações da Coreia do Sul para os EUA, tendo em vista que as vendas deste país estão sujeitas a medidas de defesa comercial aplicadas pelos Estados Unidos, que impôs a esse produto tanto medidas antidumping quanto compensatórias.

Preço Médio CIF Internado da Coreia do Sul e Subcotação (US$/t)[RESTRITO]
Maior comprador *Média 5 maiores compradores**Média 10 maiores compradores ***Média Mundo ****América do Sul*****
(A) Preço FOB[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}
(B) Frete e seguro internacional (9,6%*A)[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}
(C) Preço CIF[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}
(D) Imposto de Importação (10,8%*C)[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}
(E) AFRMM (8%*B)[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}
(F) Despesas de internação (3,3%*C)[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}
(G) CIF Internado (C+D+E+F)[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}
(H) Preço da Indústria Doméstica[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}
(I) Subcotação (US$/t) (H-G)[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}
% (I/H)[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}
Representatividade volume14,3%53,9%72,2%0,03%
* China** China, Japão, Turquia, Índia e Espanha*** China, Japão, Turquia, Índia, Espanha, Dinamarca, Vietnã, Taipé Chinês, Portugal e México****Exclusão dos Estados Unidos*****ArgentinaFonte: Trade Map, PetiçãoElaboração: DECOM

494. Das tabelas acimas, depreende-se que, na hipótese de a Coreia do Sul voltar a exportar chapas grossas a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários, exceto o cenário para a América do Sul. Contudo, ressalta-se a baixa representatividade desde cenário e o fato de que houve venda para apenas um país da região no período sob análise.

8.3.2.3. Do preço provável da Ucrânia

495. No caso da Ucrânia, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação às subposições tarifárias 7208.51 e 7208.52 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5).

496. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.

497. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, foram utilizados os mesmos percentuais de (i) frete e seguro internacional, (ii) AFRMM, (iii) Imposto de Importação e (iv) despesas de internação utilizados na internação do valor normal, descrito no item 5.1.3.3. deste documento.

Preço Médio CIF Internado da Ucrânia e Subcotação (US$/t)[RESTRITO]
Maior comprador *Média 5 maiores compradores**Média 10 maiores compradores***Média Mundo
(A) Preço FOB[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}
(B) Frete e seguro internacional (6,6%*A)[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}
(C) Preço CIF[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}
(D) Imposto de Importação (10,8%*C)[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}
(E) AFRMM (8%*B)[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}
(F) Despesas de internação (3,3%*C)[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}
(G) CIF Internado (C+D+E+F)[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}
(H) Preço da Indústria Doméstica[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}
(I) Subcotação (US$/t) (H-G)[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}
% (I/H)[REST.}[REST.}[REST.}[REST.}
Representatividade volume55,3%85,6%97,5%
* Polônia** Polônia, Romênia, Eslováquia, República Tcheca e Iraque*** Polônia, Romênia, Eslováquia, República Tcheca, Iraque, Moldávia, Bielorrússia, Hungria, Lituânia e EstôniaFonte: Trade Map, PetiçãoElaboração: DECOM

498. Das tabelas acimas, depreende-se que, na hipótese de a Ucrânia voltar a exportar chapas grossas a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.

8.4. Do impacto provável das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

499. Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

500. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se, conforme indicado no item 8.2, que o volume das importações de chapas grossas sujeito à medida aumentou 1,6% de P1 a P5, passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5.

501. Analisando os períodos entre os extremos da série, cabe destacar que após retração dos volumes importados da China, bem como da Coreia do Sul entre P1 e P2, período nos quais houve sobrecotação das importações chinesas, a indústria doméstica logrou melhorar seus indicadores financeiros.

502. Contudo, face ao retorno do volume das importações chinesas em P3, que passaram a estar subcotadas, observou-se que entre P3 e P5 a indústria doméstica registrou contínua deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica, em virtude do aumento da relação custo de produção/preço, além das quedas nos volumes de produção e vendas registradas entre P4 e P5.

503. Dessa forma, apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou aumento de 8,2% entre P3 e P5, enquanto o custo unitário de produção de chapas grossas cresceu em patamar superior (36,3%) no mesmo período. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou deterioração, da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P5.

504. Nesse contexto, entre P3 e P5 verificou-se queda de 15,4% na receita líquida, de 49,5% no resultado bruto, de 58,8% no resultado operacional, de 54,6% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e de 51,5% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais. Do mesmo modo, foram identificadas retrações na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional, com exceção do resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p), e na margem operacional com exceção do resultado financeiro e das outras despesas e receitas operacionais, ([CONFIDENCIAL] p.p), no mesmo período.

505. Ainda, foi possível concluir, para fins de início da revisão, que há indícios de que a retomada de dano causado pela Coreia do Sul é muito provável, tendo em vista os elevados volumes exportados, representativos se comparados ao tamanho do mercado brasileiro, conforme exposto no item 5.4 deste documento. A existência de subcotação do preço provável para a Coreia do Sul em todos os cenários analisados no item 8.3.2.2. vem em reforço da análise do potencial exportador daquela origem.

506. Com relação às chapas grossas originárias da Ucrânia, em que pese a existência de subcotação nos cinco cenários analisados de preço provável, foi registrada redução de 97,2% do volume total exportado por essa origem entre P1 e P5, além de serem observadas outras alterações nas condições de mercado no que tange especificamente às exportações ucranianas.

507. No tocante às importações da África do Sul, destaque-se haver determinados elementos, apresentados ao longo deste documento, em especial a respeito do potencial exportador e do preço provável, que demandam maior aprofundamento durante a presente revisão. Essas adversidades poderão ser preenchidas com a cooperação das partes interessadas na revisão.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

508. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

509. Conforme exposto nos itens 5.5 e 5.6 deste documento, de acordo com os dados divulgados pela OMC, há medidas:

I. antidumping aplicadas às chapas grossas originárias da África do Sul por EUA e Tailândia;

II. antidumping aplicadas às chapas grossas originárias da China por Canadá, EUA, Índia, Indonésia, México, Tailândia, Taipé Chinês, Turquia e União Europeia;

III. antidumping aplicadas às chapas grossas originárias da Coreia do Sul por Canadá, EUA, Índia, Tailândia e Taipé Chinês;

Iv. antidumping aplicadas às chapas grossas originárias da Ucrânia por Canadá, EUA, Indonésia, México, Reino Unido, Tailândia e Taipé Chinês;

V. compensatórias aplicadas às chapas grossas originárias da China, por EUA e União Europeia; e

VI. compensatórias aplicadas às chapas grossas originárias da China, por EUA.

510. Adicionalmente, há medidas de salvaguardas aplicadas por Reino Unido e União Europeia, além de os EUA terem aplicado sobretaxas de 25% sobre as importações de diversos tipos de aço, incluindo o produto objeto da revisão, com base na Seção 232, alegando ameaças à segurança nacional. Além disso, ao amparo da Seção 301, os EUA revisaram as medidas aplicadas sobre importações de origem chinesa e aumentaram a sobretaxa sobre os produtos de aço de 0,75% para 25% a partir de 1º de agosto de 2024.

511. Ademais, cumpre destacar que países como Turquia, México e Canadá aplicaram sobretaxas a produtos de aço em 2023 e 2024. Essas tarifas, aplicadas em grandes mercados consumidores, têm o condão de afetam os fluxos de comércio e possibilitar o desvio das exportações de chapas grossas para o mercado brasileiro.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

512. O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens

513. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de chapas grossas, que as importações oriundas das outras origens aumentaram ao longo do período investigado, 174,6% de P1 a P5. Nesse sentido, as importações das outras origens, que representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, passaram a representar [RESTRITO] % em P5.

514. Ademais, recorde-se que entre P1 e P4 o preço CIF em dólares estadunidenses das importações oriundas das outras origens demonstrou-se patamar similar ao preço das importações provenientes das origens investigadas. Com efeito, durante o período de análise de continuação/retomada de dano, o preço das importações das demais origens oscilou entre 81,8% (P4) e 113,0% (P5) do preço das importações das origens investigadas.

515. Apesar do aumento do volume importado de outras origens entre P1 e P5, ao se observar o comportamento do preço de tais importações em relação às importações das origens sujeitas à medida, observa-se que as importações das origens investigadas apresentaram, em P5, período no qual a indústria doméstica registrou deterioração dos seus indicadores, redução de preço (15,3%), ao passo que o volume das demais origens diminuiu e o preço dessas importações aumentou entre P4 e P5.

516. Pelo exposto, é possível que as importações das demais origens expliquem, parcialmente, a deterioração nos indicadores da indústria doméstica. Contudo, conforme detalhada no item 6.3 deste documento, buscar-se-á aprofundar a depuração ao longo da revisão, a partir das informações acostadas aos autos.

8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

517. Conforme apresentado no item 3.2 deste documento, a alíquota de Imposto de Importação (I.I.) dos subitens tarifários apresentou variações durante o período de análise de dano (janeiro de 2019 a dezembro de 2023).

518. Registra-se que as reduções do imposto de importação ocorreram em P4, mas que as importações originárias das origens investigadas, mormente as originárias da Chia, demonstraram tendência de aumento desde P3.

519. Adicionalmente, os montantes de subcotação apurados no item 8.3 deste documento afastam eventual tese de que o preço das importações sob análise somente esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em decorrência da redução do imposto de importação. Desse modo, a referida liberalização não descarta, para fins de início da investigação, a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

520. O mercado brasileiro de chapas grossas apresentou o seguinte comportamento durante o período de análise de continuação/retomada do dano: se manteve praticamente estável de P1 para P2 e aumentou 37,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 18,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de chapas grossas revelou variação positiva de 25,7% em P5, comparativamente a P1.

521. Não houve, portanto, contração da demanda de chapas grossas ou mudança nos padrões de consumo, de modo que o dano observado na indústria doméstica não pode ser atribuído a esses fatores.

8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

522. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de chapas grossas, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.6.5. Progresso tecnológico

523. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. As chapas grossas importadas das origens investigadas e as fabricadas no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

8.6.6. Desempenho exportador

524. Como apresentado neste documento, o volume de vendas de chapas grossas ao mercado externo pela indústria doméstica cresceu 54,2% entre P1 e P5 e 8,9% de P4 para P5.

525. Cumpre mencionar que a maior participação do volume exportado nas vendas totais ocorreu em P5 e correspondeu a RESTRITO] %.

526. Deste modo, não há que se atribuir ao desempenho exportador a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

8.6.7. Produtividade da indústria doméstica

527. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, registrou aumento de 16,8% entre P1 e P5 e queda de 9,8% entre P4 e P5, período de maior deterioração dos indicados da indústria doméstica.

528. Registra-se que a produtividade da indústria doméstica recuou 9,8% entre P4 e P5, em virtude de menor retração no número de empregados ligados à produção (13,5%) que no volume de produção (21,5%), queda esta que, por sua vez, pode ser atribuída à queda do volume vendido (25,2%) e ao aumento do volume das importações investigadas a preços com indícios de dumping.

529. Cumpre notar também que, ao se analisar o detalhamento do custo de produção das peticionárias associado à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, verificou-se que, em P5, a mão de obra respondeu por percentual diminuto do custo de produção ([CONFIDENCIAL] %), de modo que à produtividade não podem ser atribuídos os indícios de dano observados nos indicadores da indústria doméstica no período sob análise.

8.6.8. Consumo cativo

530. O consumo cativo caiu 24,0% de P1 para P5, tendo representado, em P1 e P5, respectivamente, [RESTRITO] % das vendas internas da indústria doméstica.

531. Considerando que o consumo cativo teve participação diminuta sobre as vendas da indústria doméstica, não é possível afirmar que o consumo cativo tenha contribuído para o dano registrado pela indústria doméstica no período sob análise.

8.6.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

532. Não houve revenda de chapas grossas pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dano.

8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano

533. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo.

534. Conforme exposto nos itens 7, 8.1 e 8.4 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou, no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, piora no seu quadro geral entre P3 e P5, e principalmente entre P4 e P5, existindo, portanto, indícios de dano no período de revisão.

535. Entende-se, para fins de início da revisão, que não se pode atribuir parcela significativa do dano suportado pela indústria doméstica durante o período de análise de continuação/retomada de dano às importações sujeitas à medida.

536. No que tange às importações originárias da China, é possível que as importações chinesas de chapas grossas expliquem, parcialmente, a deterioração nos indicadores da indústria doméstica, contudo, fatores como o ganho de participação de mercado das importações de outras origens e das vendas das demais produtoras nacionais no período de análise também podem ter exercido influência nos indicadores. Tais aspectos serão objeto de aprofundamento da análise durante o curso dessa revisão.

537. Dessa forma, entende-se, para fins de início da revisão, adequada a avaliação de probabilidade de retomada do dano causado pelas importações originárias da China. Nesse sentido, conforme mencionado nos itens 5.4 e 8.3.1, há indícios de que a retomada de dano causado pelas importações originárias da China é muito provável.

538. Por sua vez, conforme mencionado no item 8.4, também foi possível concluir, para fins de início da revisão, que há indícios de que a retomada de dano causado por importações originárias da Coreia do Sul é muito provável.

539. Com relação às chapas grossas importadas originárias da Ucrânia e da África do Sul, destaque-se haver determinados elementos, apresentados ao longo deste documento, em especial a respeito do potencial exportador e do preço provável, que demandam maior aprofundamento durante a presente revisão. Dessa forma, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, buscar-se-á junto às partes interessadas, ao longo da instrução do presente processo, subsídios que contribuam para a análise da autoridade investigadora.

9. DA RECOMENDAÇÃO

540. Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping, no caso das exportações originárias da China, e de retomada de tal prática, em se tratando das exportações originárias da África do Sul, Coreia do Sul e Ucrânia. Também se pôde concluir que há indícios de provável retomada do dano à indústria doméstica causado pelas exportações dessas origens, no caso de eliminação dos direitos em vigor.

541. Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de chapas grossas, comumente classificadas nos subitens 7208.51.00, 7208.52.00 e 7308.90.10 da NCM, originárias da África do Sul, da China, da Coreia do Sul e da Ucrânia, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.

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