CIRCULAR Nº 51, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.000828/2024-84 restrito e 19972.000829/2024-29 confidencial e do Parecer SEI nº 3254/2024/MDIC, de 1º de outubro de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 2 de outubro de 2019, aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China e de Taipé Chinês, objeto dos Processos SEI nº 19972.000828/2024-84 restrito e 19972.000829/2024-29 confidencial.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.

1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da revisão, que no segmento produtivo, na China, do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da revisão, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi Taipé Chinês, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de laminados planos de aços inoxidáveis, laminados a frio, para fins de início desta revisão, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão alcançada se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal no suprimento de eletricidade e de insumos para a cadeia produtiva siderúrgica.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2023. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.000828/2024-84 restrito e 19972.000829/2024-29 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1 .

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China e de Taipé Chinês identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

14. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

15. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 e no art. 137 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Portaria SECINT nº 4.353, de 2019, e o direito antidumping estendido ao amparo da Resolução GECEX nº 594, de 24 de maio de 2024, publicada no D.O.U. de 27 de maio de 2024, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico laminadosafrio@mdic.gov.br.

TATIANA PRAZERES

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Do histórico

1. Em 10 de agosto de 1998, foi protocolada, pela empresa Cia. Aços Especiais Itabira – ACESITA, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de produtos planos, laminados a frio, de aço inoxidável, de espessura não superior a 3 mm, classificadas nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da África do Sul, da Alemanha, da Itália, do Japão e do México.

2. A partir de dados contidos na petição, foram constatadas importações originárias da França e da Espanha em volumes relevantes do produto em questão. Por conseguinte, tais países foram incorporados às origens investigadas para fins de início da investigação.

3. Em 30 de novembro de 1998, por meio da Circular SECEX nº 42, de 27 de novembro de 1998, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de produtos planos, de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a três mm, classificadas nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da África do Sul, da Alemanha, da Espanha, da França, da Itália, do Japão e do México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

4. A Portaria Interministerial nº 34, de 24 de maio de 2000, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de maio de 2000, encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de produtos planos, de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a 3 mm, classificados nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da África do Sul, Espanha, França, Japão e México, exclusive os aços refratários, dentre os quais se classificam os aços AISI 309, 309S, 310, 310S, 311, 312H, 316Ti, 317, 321H e 347 e os aços inoxidáveis AISI 301L e DIN 1.4110, na forma de alíquotas ad valorem, conforme quadro a seguir:

PaísProdutor/ExportadorDireito Antidumping
África do SulColumbus6%
Demais16,4%
EspanhaACERINOX e demais78,2%
FrançaUGINE e outros30,9%
JapãoKawasaki, Nippon Yakin, Kogyo, Nisshin Steel, Nippon Metal, Nippon Steel, Sumitomo, Metal e demais48,7%
MéxicoMexinox e demais44,4%

5. Em 25 de fevereiro de 2005, a empresa ACESITA S.A. protocolou petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de produtos planos, laminados a frio, de aço inoxidável, de espessura não superior a 3 mm, originárias da África do Sul, Espanha, França, Japão e México.

6. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 31, de 23 de maio de 2005, publicada no D.O.U. de 25 de maio de 2005.

7. A Resolução CAMEX nº10, de 2 de maio de 2006, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2006, encerrou a revisão com a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de produtos planos de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a 3 mm, exclusive os aços refratários, classificados nas normas AISI 309, 309S, 310, 310S, 311, 312H, 316Ti, 317, 321H e 347, os aços inoxidáveis AISI 301L e DIN 1.411 e o produto plano de aço inox, laminado a frio, denominado comercialmente como fita de aço inoxidável GIN-6, 7C27MO2 ou UHB716 de espessura entre 0,152 e 0,889 mm. O direito antidumping foi prorrogado na forma de alíquota específica, por dois anos. Tal prazo de aplicação foi justificado por se tratar de setor sensível, cujos preços tiveram comportamento influenciado pela demanda asiática, e por incertezas que permeavam o mercado internacional e limitavam previsões quanto à evolução desses preços. As alíquotas aplicadas naquela oportunidade estão detalhadas a seguir:

PaísProdutor/ExportadorDireito Antidumping (US$/t)
África do SulColumbus92,49
Demais245,17
EspanhaTodas as empresas1.425,76
FrançaTodas as empresas642,97
JapãoTodas as empresas755,39
MéxicoTodas as empresas194,65

1.2. Da investigação original

8. Em 15 de dezembro de 2011, foi protocolada, pela Aperam Inox América do Sul S.A., petição de início de investigação de dumping nas exportações de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias da África do Sul, da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos Estados Unidos da América (EUA), da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

9. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 17, de 12 de abril de 2012, publicada no D.O.U. de 13 de abril de 2012.

10. Nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação de dumping nas exportações da África do Sul e dos EUA para o Brasil foi encerrada, uma vez constatado que o volume de importações dessas origens foi insignificante, conforme consta da Circular SECEX nº 35, de 26 de julho de 2012, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2012.

11. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos dos tipos 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos do tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, publicada no D.O.U. de 4 de outubro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a seguir:

PaísProdutor/ExportadorDireito Antidumping (US$/t)
AlemanhaTodos952,90
ChinaLianzhong Stainless Steel Corporation853,46
Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd.235,59
Demais853,46
Coreia do SulPosco Pohang Steel Works267,84
Hyundai BNG Steel267,84
Demais940,47
FinlândiaOutokumpu Stainless Oy1.030,20
Demais1.076,86
Taipé ChinêsYieh United Steel Corporation (Yusco)616,67
Yieh Mau Corp.
Tang Eng Iron Works Co., Ltd.
YC Inox Co. Ltd. (YC).705,61
Chia Far Industrial Factory Co., Ltd.673,18
Ever Lasting Stainless Steel Indl. Co., Ltd.
Froch Enterprise Co., Ltd.
Genn Hann Stainless Steel Enterprise Co., Ltd.
Lien Kuo Metal Industrial Co., Ltd.
Lung An Stainless Steel Ind. Co., Ltd.
Mirage Precision Material Technology Co., Ltd.
S-More Steel Materials Co., Ltd.
Stanch Stainless Steel Co., Ltd.
Tung Mung Development Co., Ltd.
Yes Stainless International Co., Ltd.
YI Shuenn Enterprise Co., Ltd.
Yu Ting Industrial Co., Ltd.
Yuan Long Stainless Steel Corp.
Yue Seng Industrial Co., Ltd.
Yuen Chang Stainless Steel Co., Ltd.
Demais705,61
VietnãPosco VST Co., Ltd.568,27
Demais568,27

1.3. Da revisão de final de período

12. Em 1º de dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90, da NCM, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, se encerraria no dia 4 de outubro de 2018.

13. Em 27 de abril de 2018, a Aperam Inox América do Sul S.A. protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, doravante denominados laminados a frio, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

14. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação da prática de dumping nas exportações de laminados a frio da China e à retomada da prática de dumping nas exportações da Alemanha, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã para o Brasil e à retomada do dano dele decorrente, por meio da Circular SECEX nº 41, de 2 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 3 de outubro de 2018, foi iniciada a revisão do direito mencionado.

15. Aa revisão foi encerrada, por meio da Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2019, com a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias da China e de Taipé Chinês, nos montantes a seguir:

OrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo(em US$/t)
ChinaShanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd. ., quando exportar por meio da empresa exportadora Tisco Stainless Steel (H.K.) Limited175,62
ChinaShanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd218,37
ChinaGalaxy International Trade (Wuxi) Co., Ltd.218,37
ChinaHenan Jianhui Construction Machinery Co., Ltd.218,37
ChinaHunan Bright Stainless Co., Ltd.218,37
ChinaJieyang Kailian Stainless Steel Co., Ltd.218,37
ChinaShanghai Stal Precision Stainless Steel Co., Ltd.218,37
ChinaWuxi Steel Co. Ltd.218,37
ChinaZhangjiagang Pohang Stainless Steel Co., Ltd.218,37
ChinaFoshan Shunhengli Import & Export Ltd.629,44
ChinaDemais.629,44
Taipé ChinêsC.S.S.S.C93,36
Taipé ChinêsChain Chon Industrial Co., Ltd.93,36
Taipé ChinêsDatung Stainless Steel Co., Ltd.93,36
Taipé ChinêsFroch Enterprise Co., Ltd.93,36
Taipé ChinêsGenn-Hann Stainless Steel Enterprise Co., Ltd.93,36
Taipé ChinêsLien Kuo Metal Industrial Co., Ltd.93,36
Taipé ChinêsMidson International Co., Ltd.93,36
Taipé ChinêsS-More Steel Materials Co., Ltd.93,36
Taipé ChinêsStanch Stainless Steel Co., Ltd.93,36
Taipé ChinêsT.M. Development Co., Ltd.93,36
Taipé ChinêsTang Eng Iron Works Co., Ltd.93,36
Taipé ChinêsTSL Stainless Co., Ltd93,36
Taipé ChinêsY C Inox Co., Ltd.705,61
Taipé ChinêsYuan Long Stainless Steel Corp. (YLSS)93,36
Taipé ChinêsYes Stainless International Co., Ltd.93,36
Taipé ChinêsYeun Chyang Industrial Co., Ltd.93,36
Taipé ChinêsYieh Corporation Limited93,36
Taipé ChinêsYieh Mau Corp.93,36
Taipé ChinêsYieh United Steel Corporation (YUSCO)705,61
Taipé ChinêsYue Seng Industrial Co., Ltd.93,36
Taipé ChinêsYu Ting Industrial Co., Ltd.93,36
Taipé ChinêsYuen Chang Stainlees Steel Co., Ltd.93,36
Taipé ChinêsDemais705,61

16. Por outro lado, por meio da Circular SECEX nº 58 de 1º de outubro de 2019, publicada no D.O.U de 2 de outubro de 2019, decidiu-se por encerrar a revisão da medida antidumping sem a sua prorrogação para as importações do produto em questão originários da Alemanha, da Coreia do Sul, da Finlândia e do Vietnã, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping nas exportações desses países para o Brasil.

1.4. Da revisão anticircunvenção

17. Em 27 de julho de 2023, a Aperam, por meio de seus representantes legais, protocolou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) petição relativa ao início de revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais que visam a frustrar a eficácia da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos do tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos do tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China.

18. De acordo com a Aperam, após o início da investigação que resultou na aplicação dos direitos antidumping definitivos às importações de laminados a frio, produtores e exportadores chineses passaram a substituir exportações dos aços inoxidáveis objeto do direito antidumping, dos tipos 304 e 430 por aços da série 2xx e 410, respectivamente, inclusive em especificações não condizentes com as normas técnicas nacionais.

19. Essas operações teriam ocorrido, em maior magnitude, após o início da revisão que culminou com a prorrogação de medida antidumping aplicada às importações de laminados a frio (Portaria SECINT nº 4.353/2019), constituindo, desse modo, prática de circunvenção prevista pelo inciso III do art. 121 do Decreto nº 8.058, de 2013, já que se trataria de modificações marginais em relação ao produto objeto da medida antidumping que não alteram seu uso ou destinação final e que visam a frustrar a eficácia da referida medida.

20. Nessa esteira, verificada a existência de indícios de circunvenção nas exportações da China para o Brasil de laminados a frio de aço inoxidável dos tipos da série 2xx e 410, foi iniciada a revisão anticircunvenção por meio da publicação da Circular Secex nº 45, de 26 de outubro de 2023 no D.O.U. de 27 de outubro de 2023.

21. A revisão anticircunvenção foi encerrada em 27 de maio de 2024, com a publicação da Resolução Gecex nº 594, de 24 de maio de 2024, alterada pela Resolução GECEX nº 634, de 8 de agosto de 2024, publicada no D.O.U, de 9 de agosto de 2024, por meio da qual se decidiu por estender a aplicação do direito antidumping definitivo, pelo mesmo período de duração da medida vigente, às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos da série 200 e de aços inoxidáveis martensíticos tipo 410, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias ou procedentes da República Popular da China, uma vez que foi verificada a existência da prática de circunvenção, no seguinte montante:

PaísProdutor/ExportadorDireto antidumping(US$/t)
ChinaShanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd. ., quando exportar por meio da empresa exportadora Tisco Stainless Steel (H.K.) Limited175,62
ChinaShanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd218,37
ChinaGalaxy International Trade ( Wuxi ) Co., Ltd.218,37
ChinaHenan Jianhui Construction Machinery Co., Ltd.218,37
ChinaHunan Bright Stainless Co., Ltd.218,37
ChinaJieyang Kailian Stainless Steel Co., Ltd.218,37
ChinaShanghai Stal Precision Stainless Steel Co., Ltd.218,37
ChinaWuxi Steel Co. Ltd.218,37
ChinaZhangjiagang Pohang Stainless Steel Co., Ltd.218,37
ChinaFoshan Shunhengli Import & Export Ltd.629,44
ChinaDemais empresas chinesas.629,44

2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

22. Em 19 janeiro de 2024, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 2, de 18 de janeiro de 2024, a qual deu conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China e de Taipé Chinês, encerrar-se-ia no dia 2 de outubro de 2024.

23. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

2.2. Da petição

24. Em 29 de abril de 2024, a empresa Aperam Inox América do Sul S.A., doravante denominada Aperam ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de revisão de final de período para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China e de Taipé Chinês, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

25. Em 27 de agosto 2024, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária protocolou as versões restrita e confidencial das informações solicitadas, em 11 de setembro de 2024, dentro do prazo de resposta prorrogado.

2.3. Das partes interessadas

26. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros das origens sujeitas à medida antidumping, os importadores brasileiros do produto sobre o qual incide a medida no período de análise de continuação ou retomada do dumping e os governos da China e de Taipé Chinês.

27. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras chinesas do produto sujeito ao direito antidumping que exportaram o referido produto no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping (P5).

28. Com relação aos produtores/exportadores, cumpre mencionar que, uma vez que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias de Taipé Chinês foram realizadas em quantidades não representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, conforme detalhado no item 5 deste documento, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB, os produtores/exportadores que exportaram o produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de análise de continuação/retomada do dano. Também foram considerados parte interessada na presente revisão os produtores/exportadoras dessa origem identificados no art. 1º da Portaria nº 4.353, de 1º de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 02 de outubro de 2019.Os importadores a seu turno também foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela (RFB), sendo considerados parte interessadas no presente processo aqueles que adquiriram, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping (P5), o produto sujeito ao direito antidumping originários da China e de Taipé Chinês

29. Todas as partes interessadas identificadas estão relacionadas no Anexo I deste documento.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

30. O produto objeto do direito antidumping são os produtos planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, exportados pela China e por Taipé Chinês para o Brasil, doravante denominado laminados a frio.

31. Os produtos planos de aço inoxidável, doravante simplesmente, aços inoxidáveis, são ligas de ferro (Fe) e cromo (Cr) com um mínimo de 10,5% de Cr. Outros elementos metálicos também integram estas ligas, como níquel (Ni), carbono (C), silício (Si), manganês (Mn), fósforo (P) e enxofre (S). Entretando, o Cr é considerado o elemento mais importante, uma vez que é ele que dá aos aços inoxidáveis uma elevada resistência à corrosão.

32. Nos aços inoxidáveis, dois elementos se destacam: o cromo, sempre presente, por seu importante papel na resistência à corrosão, e o níquel, por sua contribuição na melhoria das propriedades mecânicas.

33. Simplificadamente, pode-se dividir os aços inoxidáveis em dois grandes grupos, quais sejam, os da série 300 e os da série 400. Os da série 300 são os aços inoxidáveis austeníticos, aços não magnéticos com estrutura cúbica de faces centradas, basicamente ligas de Fe-Cr-Ni. A série 400 é a dos aços inoxidáveis ferríticos, que são aços magnéticos com estrutura cúbica de corpo centrado, basicamente ligas de Fe-Cr. Esses aços, por sua vez, podem ser divididos em dois grupos: os ferríticos propriamente ditos, que em geral apresentam o cromo mais alto e o carbono mais baixo, e os martensíticos, nos quais predomina teor de cromo mais baixo e de carbono mais alto, em comparação com os ferríticos.

34. Cada série de aço inoxidável é dividida em tipos distintos, conforme a composição específica, o que implica também, normalmente, distintas utilizações. Internacionalmente, utiliza-se de nomenclaturas internacionais para a definição dos distintos tipos de aços inoxidáveis, sendo a mais utilizada a nomenclatura do American Iron and Steel Institute – AISI. O Brasil, por meio da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, segue a mesma nomenclatura do AISI.

35. Existem, contudo, outras nomenclaturas internacionais que especificam os diferentes tipos de aços inoxidáveis que podem ser utilizadas, a depender da região/país no qual o produto é fabricado/comercializado. A título exemplificativo, a tabela a seguir mostra a equivalência entre algumas dessas nomenclaturas.

Equivalência de nomenclaturas internacionais
ABNT/AISIBrasil/EUAEuronormUnião EuropeiaW.N.AlemanhaDIN 17707AlemanhaJISJapãoBSIGrã BretanhaAFNORFrançaSISSuéciaUNEEspanha
304X6CrNi18101.43011.4303X5CrNi1810X5CrNi1812SUS 304304 S 31304 S 15Z6CN18092333X6CrNi1910
304LX3CrNi18101.43071.4306X2CrNi1811SUS 304L304 S 11Z2CN18102352X2CrNi1910
304H—-1.4948—-SUS F 304H304 S 51—-—-X6CrNi1910
430X6Cr171.40161.4016X6Cr17SUS 430430 S 17Z8C172320X6Cr17

36. Os aços inoxidáveis são fabricados e comercializados com uma grande variedade de acabamentos. Muito embora não seja exaustiva, a norma ASTM A-480 define os acabamentos mais utilizados nos aços inoxidáveis. Esses acabamentos são citados a seguir:

37. Nº 1: Laminado a quente, recozido e decapado. A superfície é um pouco rugosa e fosca. É um acabamento frequente nos materiais com espessuras não inferiores a 3,00 mm, destinados às aplicações industriais. Muitas vezes, na fabricação da peça final, o material é submetido a outros acabamentos, como o lixado, por exemplo;

38. Nº 2D: Laminado a frio, recozido e decapado. Muito menos rugoso que o acabamento Nº 1, mesmo assim apresenta uma superfície fosca, popularmente denominado mate. Este acabamento não é utilizado, por exemplo, no aço 430, já que com este acabamento, durante a conformação, estes materiais dão lugar ao aparecimento de linhas de Lüder;

39. Nº 2B: Laminado a frio recozido e decapado seguido de um ligeiro passe de laminação em laminador com cilindros brilhantes (skin pass). Apresenta um brilho superior ao acabamento 2D e é o mais utilizado entre os acabamentos da laminação a frio. Como a superfície é mais lisa, o polimento resulta mais fácil que nos acabamentos Nº 1 e Nº 2D;

40. BA: Laminado a frio com cilindros polidos e recozido em forno de atmosfera inerte. Superfície lisa, brilhante e refletiva, características que são mais evidentes à medida que a espessura é mais fina. A atmosfera do forno pode ser de hidrogênio ou misturas de hidrogênio e nitrogênio;

41. Nº 3: Material lixado em uma direção. Normalmente o lixamento é feito com abrasivos de grana (tamanho do grão de diamante) de aproximadamente 100 mesh;

42. Nº 4: Material lixado em uma direção com abrasivos de grana de 120 a 150 mesh. É um acabamento com rugosidade menor que a do Nº 3;

43. Nº 6: Material com acabamento Nº 4, acabado com panos embebidos em pastas abrasivas e óleos. O aspecto é fosco, “satinado”, com refletividade inferior à do acabamento Nº 4. O acabamento não é dado em uma única direção e o aspecto varia a depender do tipo de pano utilizado;

44. Nº 7: Acabamento com alto brilho. A superfície é finamente polida, mas conserva algumas linhas de polido. É um material com alto grau de refletividade obtido com polimentos progressivos cada vez mais finos;

45. Nº 8: Acabamento espelho. A superfície é polida com abrasivos cada vez mais finos até que todas as linhas de polimento desapareçam. É o acabamento mais fino que existe e permite que os aços inoxidáveis sejam usados como espelhos. Também é utilizado em refletores; e

46. Acabamento TR: Acabamento obtido por laminação a frio ou por laminação a frio com recozimento e decapagem de maneira que o material tenha propriedades mecânicas especiais. Geralmente as propriedades mecânicas são mais elevadas que a dos outros acabamentos e a principal utilização é em aplicações estruturais.

47. Há ainda outros tipos de acabamentos de aços inoxidáveis não incluídos na norma acima mencionada, dentre os quais se citam:

48. Nº 0: Laminado a quente e recozido. Apresenta a cor preta dos óxidos produzidos durante o recozimento. Não é realizada decapagem. Às vezes são vendidas desta forma chapas de grande espessura, particularmente de aços inoxidáveis refratários, que serão utilizados em altas temperaturas;

49. Nº 5: O material do acabamento Nº 4 é submetido a um ligeiro passe de laminação com cilindros brilhantes (skin pass). Apresenta um brilho maior que o acabamento Nº 4;

50. RF (Rugged Finish): Obtido com lixas, com grana entre 60 e 100 mesh. A aparência é de um lixamento com alta rugosidade. A rugosidade varia de 2,00 a 2,50 microns Ra;

51. SF (Super Finish): Acabamento do material com lixas com grana de 220 a 320 mesh. É um lixamento de baixa rugosidade, variando entre 0,70 e 1,00 microns Ra;

52. ST (Satin Finish): Acabamento com Scotch Brite, sem uso de pastas abrasivas. O material possui uma rugosidade que varia entre 0,10 e 0,15 microns Ra, mesmo que sua aparência seja fosca;

53. HL (Hair Line): Material com acabamento em linhas contínuas, realizado com lixas com grana de até 80 mesh. É também um lixamento de alta rugosidade (2,00 a 2,50 microns Ra); e

54. BB (Buffing Bright): Polimento feito com granas que variam entre 400 e 800 mesh. É um material muito brilhante. A rugosidade é inferior a 0,05 microns Ra.

55. Os laminados a frio investigados são fabricados e comercializados em diversas formas, dentre essas bobinas, chapas e tiras/fitas.

56. Os laminados a frio tipo 304 são utilizados na fabricação de torres, tubos, tanques, estampagem geral, profunda e de precisão, com aplicações diversas, como em utensílios domésticos, instalações criogênicas, destilarias, fotografia, assim como nas indústrias aeronáutica, ferroviária, naval, petroquímica, de papel e celulose, têxtil, frigorífica, hospitalar, alimentícia, de laticínios, farmacêutica, cosmética, química, dentre outras.

57. Os laminados a frio tipo 430 são utilizados em aplicações diversas, tais como talheres, baixelas, pias de cozinha, fogões, tanques de máquinas de lavar roupa, lava-pratos, fornos micro-ondas, cunhagem de moedas, dentre outras. Esse tipo de aço também é utilizado em revestimentos de balcões e em gabinetes de telefonia.

58. Acerca do processo produtivo do produto objeto do direito antidumping, as principais etapas são as seguintes: redução, aciaria, laminação a quente e laminação a frio.

59. Na etapa da redução, os altos fornos são alimentados com fontes de ferro e coque, formando assim o ferro-gusa líquido. O coque é obtido pelo aquecimento a altas temperaturas do carvão mineral na coqueira. Conforme consta na petição, pode haver diferenças na cesta das fontes de ferro utilizadas, que consistem em minério de ferro, sínter e pelotas.

60. A peticionária afirmou que as siderúrgicas podem apresentar algumas diferenças de concepção, sendo que algumas usinas podem realizar o fluxo de produção via ferro-gusa, o qual seria utilizado pela maioria das empresas, e outras podem obter o aço exclusivamente por meio da sucata. Caso a usina utilize exclusivamente a sucata, estas seriam introduzidas no forno a arco no início da etapa seguinte, que é a aciaria. Cumpre esclarecer que as usinas que produzem o aço por meio do ferro-gusa também utilizam a sucata como insumo, mas não de maneira exclusiva.

61. A Aperam adicionou que, de acordo com o seu conhecimento, os produtores asiáticos utilizariam, majoritariamente, o fluxo via ferro-gusa.

62. O processo produtivo tem início com a redução, etapa em que os altos-fornos são alimentados com minério de ferro e coque, para obtenção do ferro-gusa líquido. Na etapa seguinte, o ferro-gusa líquido é colocado no carro torpedo e transferido para a aciaria, etapa em que o ferro-gusa sofre um primeiro pré-tratamento, no qual são removidas impurezas como fósforo, enxofre, carbono e nitrogênio. Na aciaria, o teor de carbono é reduzido de 4% para no máximo 0,5%. Também na aciaria a sucata é reintroduzida no processo produtivo, nos fornos a arco.

63. Na etapa de aciaria é que se define o tipo de aço que será fabricado, por intermédio da adição de ferroligas. São adicionados cromo (ferro-cromo ou sucata de aços inoxidáveis), menores quantidades de nióbio, titânio, ferro silício e ferro manganês, sendo realizado um ajuste fino de temperatura e da composição química.

64. No caso dos aços 304 são adicionados níquel (na forma de níquel eletrolítico, ferro-níquel ou sucata de aços inoxidáveis tipo 304). Já para os aços 430 são adicionados cromo (na forma de ferro-cromo ou sucata de aços inoxidáveis tipo 430), menores quantidades de nióbio, titânio, além de ferrosilício e manganês.

65. Ao final da etapa de aciaria, o aço, ainda líquido, é enviado para os equipamentos de lingotamento contínuo, em que é solidificado no formato de placas.

66. A etapa seguinte é a laminação a quente, que consiste na conformação a quente das placas com redução significativa de espessura. A laminação ocorre da seguinte forma: primeiro, as placas são reaquecidas para a preparação para a conformação a quente. Posteriormente, é feito o ajuste preliminar de espessura, para, então, iniciar a laminação para a espessura final do produto, a fim de obter bobinas a quente, de 2 a 8 mm de espessura.

67. As bobinas laminadas a quente são, então, direcionadas para a laminação de tiras a frio, passando seguidamente pelas preparadoras de bobinas, linhas de recozimento e decapagem, laminadores a frio e equipamentos auxiliares, de modo a se atingir espessuras que podem variar de 0,35 mm a 4,75 mm.

68. Destaque-se que, conforme mencionado anteriormente, a medida antidumping em vigor atualmente também se aplica aos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos da série 200 e aos aços inoxidáveis martensíticos tipo 410, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, originários ou procedentes da República Popular da China, em virtude da revisão anticirunvenção encerrada por meio da Resolução GECEX nº 594, de 2024.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

69. O produto fabricado no Brasil são os produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, totalmente processados na forma de bobinas, tiras ou chapas.

70. A Aperam fabrica os laminados a frio nas larguras padrão de 1.040 mm, 1.240 mm, 1.270 mm, 1.320 mm, 1.020 mm, 1.220 mm, 1.250 mm, 1.295 mm, 1.500 mm, 1.520 mm, 1.540 mm e 1.539 mm, sendo possível, entretanto, fornecer o produto na largura que o cliente demandar.

71. Assim como o produto objeto dos direitos antidumping, os produtos planos de aço inoxidável fabricados pela peticionária são ligas de ferro (Fe) e cromo (Cr), com um mínimo de 10,5% de Cr. Outros elementos metálicos também integram essas ligas, tais como níquel (Ni), carbono (C), silício (Si), manganês (Mn), fósforo (P) e enxofre (S).

72. Os laminados a frio são fabricados pela peticionária com os seguintes acabamentos:

Nº 2B: Laminado a frio recozido e decapado seguido de um ligeiro passe de laminação em laminador com cilindros brilhantes (skin pass);

Nº 3: Material lixado em uma direção;

Nº 4: Material lixado em uma direção com abrasivos de grana de 120 a 150 mesh;

Nº 6: O material com acabamento Nº 4, posteriormente acabado com panos embebidos em pastas abrasivas e óleos;

Acabamento TR;

BB (Buffing Bright);

RF (Rugged Finish);

SF (Super Finish); e

HL (Hair Line).

73. O processo produtivo do produto similar fabricado pela Aperam tem início com a redução, etapa em que os altos-fornos são alimentados com minério de ferro e carvão vegetal, para obtenção do ferro-gusa líquido. Consoante apontado pela peticionária, o ferro-gusa seria mais relevante na produção de aços 430 do que para a produção de aços 304. O motivo seria o consumo superior de ferro gusa para a produção de aços 430 em comparação ao consumo desse insumo na produção de aços 304.

74. Na etapa seguinte, o ferro-gusa líquido é colocado no carro torpedo e transferido para a aciaria, onde sofre um primeiro pré-tratamento, sendo removidas as impurezas como fósforo, enxofre, carbono e nitrogênio. O teor de carbono é reduzido de 4% para no máximo 0,5%. Na aciaria também é onde a sucata é reintroduzida no processo produtivo, por meio dos fornos a arco.

75. Na aciaria, é definido qual tipo de aço será fabricado através da adição das ferroligas. Nesta etapa são adicionados cromo (na forma de ferro-cromo ou sucata de aços inoxidáveis), menores quantidades de nióbio, titânio, ferro silício e ferro manganês, sendo feito um ajuste fino de temperatura e composição química, terminando na solidificação do aço líquido na forma de placas. No caso da fabricação de aço 304, é ainda adicionado níquel (na forma de níquel eletrolítico, ferro-níquel ou sucata de aços inoxidáveis tipo 304). Ao final da etapa da aciaria, o aço, ainda líquido, é enviado aos equipamentos de lingotamento contínuo, que o solidificam no formato de placas.

76. A etapa seguinte é a laminação a quente, que consiste na conformação a quente das placas com redução significativa de espessura. A laminação ocorre da seguinte forma: primeiro, as placas são reaquecidas. Posteriormente, é feito o ajuste preliminar de espessura, para, então, ser iniciada a laminação nos laminadores Rougher e Steckel a fim de obter bobinas a quente, de 2 a 8 mm de espessura.

77. As bobinas laminadas a quente são, então, direcionadas para a laminação de tiras a frio. Até esta etapa, a linha de produção é compartilhada com outros produtos em maior ou menor escala, em cada uma das principais etapas do processo de produção: redução, aciaria e laminação a quente.

78. Na laminação a frio, as bobinas passam pelas preparadoras de bobinas, linhas de recozimento e decapagem, laminadores a frio e equipamentos auxiliares, de modo a se atingir espessuras que podem variar de 0,35 mm a 4,75 mm.

79. Os laminados a frio fabricados no Brasil são utilizados nas mesmas aplicações e estão sujeitos aos mesmos regulamentos técnicos que o produto objeto do direito antidumping. De acordo com a peticionária, o regulamento mais utilizado é o AISI. Consoante já mencionado, o Brasil, por meio da ABNT, segue a mesma nomenclatura do AISI.

80. Os aços planos laminados a frio tipo 304 são utilizados na fabricação de torres, tubos, tanques, estampagem geral, profunda e de precisão, com aplicações diversas, como em utensílios domésticos, instalações criogênicas, destilarias, fotografia, assim como nas indústrias aeronáutica, ferroviária, naval, petroquímica, de papel e celulose, têxtil, frigorífica, hospitalar, alimentícia, de laticínios, farmacêutica, cosmética e química dentre outras.

81. Os aços planos laminados a frio tipo 430 são utilizados em aplicações diversas, tais como talheres, baixelas, pias de cozinha, fogões, tanques de máquinas de lavar roupa, lava-pratos, fornos micro-ondas e cunhagem de moedas, dentre outras. Esse tipo de aço também é utilizado em revestimentos de balcões e em gabinetes de telefonia.

82. No que diz respeito aos canais de distribuição, a APERAM informou que as vendas diretas são realizadas para usuários industriais, que abarcariam diversos setores, tais como construção civil, utensílios para o lar e linha branca.

83. Já os distribuidores revenderiam para os mesmos segmentos industriais. De um modo geral, esclareceu que a diferença restaria no porte dos clientes, com a APERAM atendendo aqueles de maior porte.

84. Adicionalmente, relatou que a Força Inox seria a sua Rede de Distribuição de Aços Inoxidáveis Planos. Essa rede contaria com distribuidores integrados (DIA), que fariam a distribuição exclusivamente de produtos da APERAM e distribuidores regulares (DRA), que realizariam a distribuição de produtos da Aperam e de produtos importados.

85. Além disso, trouxe a informação de que existiriam outros distribuidores atuando no Brasil que se abasteceriam exclusivamente de aço importado e que também atuariam como trading company. Existiriam ainda distribuidores menores, que poderiam se abastecer “tanto da Indústria Nacional (compras irregulares – modelo ‘spot’), da Distribuição, ou até mesmo de material importado”.

86. Acerca do tema, a peticionária ainda afirmou que a Aperam Serviços, relacionada da peticionária, seria uma empresa distribuidora que faria parte da Força-Inox, possuindo contrato na modalidade “DIA” e, portanto, não importaria aços planos inoxidáveis.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

87. O produto objeto da investigação é normalmente classificado nos subitens tarifários 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, que englobam diversos tipos de produtos. Os referidos subitens encontram-se descritos a seguir:

NCMDESCRIÇÃOTEC
72.19Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm
7219.3Simplesmente laminados a frio
7219.32.00De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm12,6%
7219.33.00De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm12,6%
7219.34.00De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm12,6%
7219.35.00De espessura inferior a 0,5 mm12,6%
72.20Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm
7220.20Simplesmente laminados a frio
7220.20.90Outros12,6%

88. A alíquota do Imposto de Importação referente aos subitens em questão, de 14%, foi temporariamente reduzida para 12,6%, a partir de 12 de novembro de 2021, por força da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 5 de novembro de 2021.

89. A Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, publicada no D.O.U. de 29 de novembro de 2021, manteve a redução promovida pela Resolução GECEX nº 269, de 2021.

90. A Resolução GECEX nº 318, de 24 de março de 2022, publicada no D.O.U. da mesma data, revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 12,6% permaneceu vigente por conta da Resolução GECEX nº 272/2021.

91. Em maio de 2022, essa alíquota foi reduzida temporariamente para 11,2%, com vigência até 31 de dezembro de 2023, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, publicada no D.O.U. de 24 de maio de 2022.

92. Por meio da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 2022, que entrou em vigor a partir de 1º de setembro de 2022, a redução inicial de 10% estabelecida pela Resolução GECEX nº 269, de 2021, e mantida pela Resolução GECEX nº 272/2021, se tornou definitiva.

93. Uma vez que já decorreu o prazo de vigência da segunda redução temporária, promovida pela Resolução GECEX nº 353, de 2022, atualmente, está em vigor a alíquota de 12,6%.

94. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil (ou pelo MERCOSUL), que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto em questão. A tabela a seguir informa as preferências tarifárias e o respectivo Acordo:

PaísBase LegalPreferência Tarifária
ArgentinaACE 18100%
BolíviaACE 36100%
ChileACE 35100%
ColômbiaACE 72100%
CubaAPTR 0428%
EgitoALC-Mercosul80%
EquadorACE 5969%
IsraelALC-Mercosul100%
MéxicoAPTR 0420%
ParaguaiACE 18100%
PeruACE 58100%
UruguaiACE 18100%
VenezuelaACE 69100%

3.4. Da similaridade

95. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

96. Conforme informações obtidas na petição, o produto sujeito ao direito antidumping e o produto produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, minério de ferro e ferroligas.

97. Conforme demanda dos clientes, tanto o produto objeto do direito antidumping como o produto fabricado no Brasil seguem as mesmas normas internacionais.

98. Em que pese as diferenças na etapa da redução, decorrente da utilização de carvão mineral ou vegetal, o processo de produção do produto similar seria semelhante àquele de produtores identificados das origens cujos produtos estão sujeitos ao direito antidumping.

99. No que se refere aos usos e aplicações de laminados a frio, não há diferenças entre o produto objeto da medida antidumping e aquele fabricado no Brasil, sendo ambos destinados às finalidades já anteriormente citadas.

100. Considerando-se o fato de tanto o produto objeto da medida antidumping quanto o produto fabricado no Brasil estarem sujeitos a normas técnicas que definem suas principais características, há elevado grau de substituição entre esses produtos.

101. Por fim, verificou-se, nos dados de importação fornecidos pela RFB, que o produto objeto do direito antidumping seria vendido por intermédio dos mesmos canais de distribuição que o produto fabricado no Brasil, quais sejam: vendas diretas para as indústrias e consumidores finais ou por meio de distribuidores.

102. Assim, corrobora-se a conclusão alcançada no âmbito da investigação original encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 79, de 2013, e na revisão de final de período encerrada por meio da Portaria SECINT nº 4.353, de 2019, no sentido de ser o produto fabricado no Brasil similar ao sujeito à medida antidumping.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

103. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

104. Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2, como laminados a frio, definiu-se como indústria doméstica, para fins de análise dos indícios de probabilidade de continuação/retomada do dano, a linha de produção de laminados a frio da empresa Aperam Inox América do Sul S.A., a qual representa, portanto, a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.

105. Foi encaminho ao Instituto Aço Brasil o OFÍCIO SEI Nº 6738/2024/MDIC, de 30 de setembro de 2024, requerendo informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de laminados a frio, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

106. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

107. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.2); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).

108. Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2023 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos de aços inoxidáveis, originárias da China e de Taipé Chinês.

109. Ressalte-se que as importações do produto sujeito à medida originárias de Taipé Chinês alcançaram o volume de [RESTRITO] t e as originárias da China, de [RESTRITO] t em P5. Esses volumes representaram [RESTRITO] % e [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de laminados a frio, respectivamente. Em relação ao mercado brasileiro, essas importações representaram, nesta ordem, [RESTRITO] % e [RESTRITO]%.

110. Como se denota, em P5 (período de análise de continuação/retomada do dumping), as importações com origem em Taipé Chinês apresentaram volumes não representativos. Assim, para essa origem, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, em atenção ao art. 107. § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

111. Por outro lado, considerou-se ter havido, em P5 da presente revisão, exportações do produto sujeito à medida em volumes significantes da China para o Brasil. Nesse caso, será avaliada a hipótese de continuação da prática de dumping, caso o direito venha eventualmente a ser extinto.

5.1. Da existência dos indícios de dumping durante a vigência do direito

5.1.1. De Taipé Chinês

5.1.1.1. Do valor normal de Taipé Chinês

112. De acordo com o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

113. Para fins de início da presente revisão, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, do valor construído em Taipé Chinês, já que não se dispôs, até a apresentação da petição, de informação mais precisa acerca dos preços praticados naquele país. O valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável, em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, a mais das vezes, se baseiam em classificações tarifárias mais amplas que o produto similar.

114. Para tanto a peticionária explicou que o custo de produção foi construído a partir das rubricas matéria-prima, mão de obra operacional, utilidades, outros custos variáveis e fixos, despesas operacionais e margem de lucro, tanto para os aços 304 quanto para os aços 430.

115. Antes de apresentar os cálculos, a peticionária abordou os fluxos de produção dos aços Grau 430, ferríticos, e Grau 304, austeníticos.

116. Nesse seguimento, segundo a peticionária, no caso dos aços Grau 430, as diversas usinas siderúrgicas apresentariam “algumas diferenças de concepção, notadamente até a sua fase a quente, podendo utilizar sucata ou produção via gusa (maioria das empresas)”. Em que pese isso, para a construção do valor normal, a premissa adotada foi a de que “todas as usinas a serem investigadas” se utilizariam do “fluxo via gusa”.

117. Explicou que na APERAM a única diferença relevante em relação a outras usinas seria a utilização de carvão vegetal como redutor, oriundo de reflorestamento de eucalipto, com emissão zero de CO2. Esse carvão substituiria o coque produzido via carvão mineral, amplamente utilizado na siderurgia mundial e forte emissor de gases de efeito estufa.

118. Nesse fluxo de produção, que seria intensivo em ferro gusa, o carvão vegetal seria colocado no carro torpedo e transferido para a aciaria, onde sofreria um primeiro pré-tratamento, etapa na qual seriam removidas as suas impurezas, como fósforo e enxofre. Depois, tal insumo seria direcionado para os vasos MRPL/VOD.

119. Em seguida, o restante da carga de matérias-primas (FeCr, FeMn, FeSi, sucata de carbono e outras ligas especiais) seria pré-aquecido nos fornos elétricos e seguiria para os vasos MRPL e VOD. A peticionária aclarou que esses vasos seriam ferramentas obrigatórias para ajustes finais de temperatura, composição e desgaseificação. O metal, depois de fundido, seguiria para o lingotamento contínuo e seria derramado diretamente em um molde para produzir as placas (slabs). Após o lingotamento contínuo, as placas seriam resfriadas até sua solidificação completa.

120. A seu turno, a rota de produção dos aços Grau 304, na China e em Taipé Chinês, para fins de início, foi considerada similar às “rotas adotadas pelos tradicionais produtores de aços inoxidáveis em todo o mundo, tais como as plantas situadas em países da União Europeia, dos EUA, do Japão e a própria APERAM no Brasil”.

121. Conforme trazido pela peticionária, nessa rota, as principais matérias-primas utilizadas seriam a sucata de aço inoxidável, o ferro cromo, o ferro níquel, a sucata de aço carbono, o ferro silício, o ferro manganês e o níquel eletrolítico. Acrescentou que, ela própria também utilizaria uma “pequena quantidade de ferro gusa (…), que tem o objetivo de ajustar o balanço de ferro na aciaria”.

122. De acordo com a APERAM, a pequena quantidade de ferro gusa seria adicionada diretamente no vaso AOD, juntamente com “o restante da carga” que teria sido pré-aquecida nos fornos elétricos a arco. Essa carga seria constituída por sucatas de aço carbono e sucata de aço inox e ferro ligas – FeNi, Ni eletrolitico, FeCr, FeMn e FeSi. Conforme afirmado pela peticionária, “[O]s conversores AOD / Forno Panela são fundamentais para os ajustes finais de temperatura/ composição e desgaseificação”.

123. Por fim, narrou que o metal líquido seguiria para o lingotamento contínuo, etapa em que o metal fundido seria derramado diretamente em um molde para produzir as placas (slabs). Em seguida, as placas seriam resfriadas até sua solidificação completa.

124. A partir da superação das etapas anteriormente descritas, a APERAM relatou que o processo seguiria com etapas comuns para produção de aços Grau 304 e Grau 430 até a sua expedição.

125. No caso da laminação de tiras a quente, a APERAM afirmou que operaria com “laminadores steckel” em vez de laminadores contínuos. Na laminação a quente, as placas oriundas da aciaria seriam reaquecidas para a etapa de conformação a quente. De acordo com a APERAM, a laminação a quente processaria placas de aços inoxidáveis, aços elétricos (GO e GNO) e aços carbono.

126. Declarou que, depois de aquecidas, as placas seriam desbastadas e teriam suas espessuras reduzidas no laminador rougher. Em seguida, as placas seriam direcionadas para o laminador steckel com o objetivo de gerar longas bobinas a quente enroladas em espessuras de 2 a 8 mm. Antes dos processos de recozimento e de decapagem, essas bobinas seriam denominadas “bobinas pretas”. Após os processos de recozimento e decapagem, o produto bobina a quente já estaria pronto para venda aos clientes desse tipo de produto.

127. Depois, as bobinas a quente passariam pelos laminadores a frio. Esclareceu que ela, APERAM, se utilizaria de “laminadores sendzmir”. Depois de passar pelos laminadores a frio, as bobinas passariam pelas linhas de recozimento e decapagem, esmerilhadeiras de bobinas, e, por último, passariam nas linhas de acabamento, para, em seguida, serem embaladas e preparadas para expedição.

128. Detalha-se, a seguir, como foram calculados os custos associados às principais matérias-primas que compõem o produto objeto da investigação/similar.

129. Antes de adentrar nos cálculos, a peticionária esclareceu, acerca das matérias-primas utilizadas na “redução”, que se utilizou de dados da usina de Tubarão, do grupo Arcelor Mittal. De acordo com a peticionária, isso se deveu ao fato de “simular condições de produção similares aos principais players que concorrem com a APERAM”, com vistas à construção de valor normal, uma vez que “todas as empresas objeto das medidas antidumping em questão utilizam o fluxo gusa tendo como redutor carvão mineral e como principais fontes de ferro: minério, sinter e pelota”. Adicionou que considerou que “(…) as usinas têm coquerias próprias e não adquirem coque no mercado internacional”.

130. De acordo com a APERAM, o conjunto de matérias-primas e os altos fornos por ela utilizados para a produção de gusa seriam diferentes daqueles utilizados pelos seus concorrentes, mas seriam similares àqueles que são utilizados pela Arcelor Mittal, “tanto em termos de capacidade de produção quanto no que diz respeito ao mix de redutores (carvão vegetal x carvão mineral) e de ferro (mix minério x sinter x pelotas)”.

131. Destacou ainda que, não obstante as empresas – APERAM e ArcelorMittal – tenham atuação “absolutamente independente”, não haveria impedimentos à cooperação em tema “tão relevante”, especialmente tendo em conta a importância do conhecimento acerca dos consumos específicos das matérias-primas ferrosas, do redutor e de seus preços no mercado internacional para a produção do ferro gusa.

132. Acerca do esclarecimento, ainda acrescentou que se trataria da mesma informação utilizada por ocasião da investigação original.

5.1.1.1.1. Das matérias-primas

5.1.1.1.1.1. Do ferro originário de pelotas, sínter e minério de ferro

133. De acordo com a APERAM, as diversas usinas siderúrgicas consomem, basicamente, ferro originário de três fontes distintas, a saber: sínter, minério de ferro granulado e pelota. A proporção a ser determinada variaria em função de diversos fatores, como grau de verticalização, localização geográfica e acordos de fornecimento com grandes mineradoras, entre outros.

134. A peticionária esclareceu que o sinter seria um material produzido nas usinas siderúrgicas integradas como matéria-prima no processo de produção de gusa, “sendo uma das maneiras de se introduzir o mineral ferro nos altos fornos”. O sinter consistiria em uma mistura de finos de ferro (sinter feed), coque e um fundente, que seriam colocados em uma correia transportadora e se inflamaria. A alta temperatura resultante causaria a fusão dos componentes em um “clinker” poroso, mas não fundido. Esta mistura seria necessária porque o sinter feed, fonte de ferro principal para a produção do gusa, não poderia ser utilizado diretamente sem antes passar pelo processo de aglomeração (sinterização), “pois, em caso de grandes volumes, as cargas de sinter feed formariam uma massa densa e impermeável, a qual, uma vez dentro do alto forno, afetaria a eficiência do processo”, fato que poderia “até mesmo causar danos operacionais”.

135. No que concerne aos preços das fontes de ferros, a peticionária arguiu que seriam “(…) commodities com preços internacionais semelhantes praticados pelas grandes mineradoras para as diversas regiões do mundo”. O que diferiria eventualmente seria o frete, o que levaria as empresas a tenderem a manter acordos de fornecimento que “levem em conta um menor frete”. Trouxe em destaque ainda que “[a] China por ser o maior produtor de aço tem determinado o preço na base CFR”.

136. Sobre o sínter, a APERAM argumentou que não haveria preços cotados. Esses preços dependeriam “de cada usina e, principalmente, dos resíduos que são utilizados no processo”. A esse respeito, aclarou que estaria “considerando que as bonificações de resíduos no processo de sinterização se igualem aos custos de transformação para o sinter, de modo que o custo do sinter se mantenha igual ao do sinter feed”.

137. A tabela a seguir mostra a evolução dos preços de mercado do sinter feed e da pelota colocados no mercado asiático (CFR) pelas principais mineradoras do mundo e tendo como posição geográfica central a China que está muito próxima de Taipé Chinês, extraídos da Fastmarkets Global Limited. As empresas siderúrgicas destes países, consoante a peticionária, seriam grandes empresas e tenderiam a acompanhar os preços das usinas chinesas nas suas negociações. No caso do minério de ferro granulado, afirmou que “também é publicado um prêmio em relação ao sinter feed”.

PeríodoPelota 65%(US$ CFR)(A)Sinter Feed 62%(US$/t CFR)(B)Lump Premium(US$ cents/dmtu CFR)(C)Lump Premium(US$ CFR)(D = C *0,62)Minério granulado (US$/t CFR Qingdo)(E = B + D)
01/2023152,22123,0811,877,36130,44
02/2023156,75125,7212,207,56133,28
03/2023155,77126,7211,837,33134,05
04/2023141,86115,2615,799,79125,05
05/2023128,22104,2114,188,79113,00
06/2023133,65112,6711,106,88119,55
07/2023138,28112,8013,368,28121,08
08/2023132,67109,0313,348,27117,30
09/2023146,39120,7417,1010,60131,34
10/2023146,31118,9122,3913,88132,79
11/2023159,84130,2821,2613,18143,46
12/2023163,28136,3917,5310,87147,26
Média (US$/t)146,27119,6515,169,40129,05

138. Com relação aos dados apresentados na tabela acima, a peticionária trouxe o seguinte esclarecimento no que diz respeito à sigla dmtu: “é a sigla para unidade de tonelada métrica seca, internacionalmente aceita para mensurar o preço do minério de ferro. A dmtu é 1% de Fe contido em 1 tonelada de minério, excluindo-se a umidade”.

139. Também esclareceu que o “prêmio do Minério em relação ao sinter feed guarda a seguinte fórmula”: Prêmio em US$/t = Prêmio em US$ cents/dmtu *62% (teor de ferro no sinter feed )

140. Para ilustrar, apresentou o seguinte exemplo:

Prêmio em janeiro 2023 = US$ 11,87*62% = US$ 7,36/t

141. A respeito da escolha do porto de Qingdao na China como referência para recebimento das matérias-primas na China, a APERAM arguiu que:

(…) está situado no Mar amarelo, na cidade de Qingdao, província de Shandong. É um dos 10 portos mais movimentados do mundo e especializado no manuseio de matéria-prima para a siderurgia em grandes volumes (minério de ferro e pelota e carvão mineral). Ele se localiza muito próximo de Taiwan.

142. A peticionária considerou que os preços estão apresentados na condição CFR Qingdao, que a distância entre Taipé Chinês e China Qingdao é pequena e que os principais fornecedores dessas usinas seriam produtores australianos, por conta do menor frete. Indicou que, conservadoramente, se assumiria que os preços das matérias-primas de ferro seriam similares aos preços chineses na condição CFR.

143. Em resumo, os preços das fontes de ferro são apresentados na tabela a seguir:

2023PelotaUS$/t CFR(A)Sinter FeedUS$/t CFR(B)Minério granuladoUS$/t CFR
Preço146,27119,65129,05

144. A APERAM, em seguida, esclareceu que “o mix de fontes de ferro utilizadas no alto forno da usina de Tubarão tem desempenho estável ao longo do tempo, com variações pouco significativas nos volumes físicos”. Desta forma, para fins de cálculo, teria sido considerada a média dos índices de consumo das fontes de ferro no período de análise de indícios de continuação/retomada do dumping. O cálculo do custo das fontes de ferro para a produção de 1 (uma) tonelada de gusa encontra-se detalhado na tabela abaixo.

[CONFIDENCIAL]
Fonte de ferroPreço médio(US$/t)tAConsumo médio(kg/t. gusa)BCusto(US$/t. gusa)A*B/1000
Sinter Feed119,65[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Pelota146,27[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Minério granulado129,05[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Custo total das fontes de minério (US$/t. gusa)[CONFIDENCIAL]

5.1.1.1.1.2. Do carvão mineral

145. A peticionária relatou que um alto forno a coque de alto nível consumiria dois tipos diferentes de carvão mineral: carvão mineral que antes seria transformado em coque (hard coking coal) e carvão mineral PCI, que seria utilizado na injeção de finos de carvão mineral no alto forno. A tabela abaixo apresenta a evolução dos preços do carvão mineral hard coking coal e carvão PCI, no período de janeiro a dezembro de 2023, também extraídos da Fastmarkets Global Limited.

146. Ainda, conforme trazido pela peticionária:

Estes preços se aplicam à China, mas também serão estendidos ao Taipé Chinês pela proximidade da Austrália. Importante também ressaltar que a Austrália é um dos principais players de carvão mineral do mundo, sendo que todas as publicações mundiais principais fazem referência aos preços de carvão mineral de suas fontes.

PeríodoMB-COA-0002MB-COA-0007
Hard Coking Coal CFR Jingtang Mid(USS/t)PCI low-vol, CFR Jingtang,US$/wmt
01/2023274,00240,03
02/2023287,89227,75
03/2023281,68205,86
04/2023249,64163,02
05/2023202,20153,21
06/2023187,40139,73
07/2023202,38150,87
08/2023218,47150,98
09/2023231,72161,75
10/2023250,48168,61
11/2023266,27163,12
12/2023286,75166,94
Média (US$/t)244,91174,32

147. A peticionária esclareceu que, da mesma forma que aquela realizada no caso do minério de ferro, para cálculo do custo do carvão foi utilizado o consumo médio desse insumo no período de análise de continuação/retomada do dumping alcançado pela usina de Tubarão da Arcelor Mittal. A peticionária ressalvou que, embora as produtoras dos países investigados possam não apresentar o mesmo desempenho que a usina de Tubarão, considerou para todas as empresas o mesmo índice de consumo, o que considerou atitude conservadora.

148. No caso do hard coking coal, dada a necessidade de etapa prévia de transformação em coque, foram primeiramente, apurados os índices de consumo (i) de carvão mineral coqueificável para produção de coque bruto e (ii) de coque bruto produzido em relação ao coque injetado no alto forno. A partir da multiplicação desses dois índices, alcançou-se o consumo de carvão mineral coqueificável em relação ao coque injetado no alto forno. Em seguida, foram apurados os índices de consumo de coque em relação ao ferro-gusa produzido:

[CONFIDENCIAL]
Consumo Carvão mineral (kg/ ton. de gusa) (A)[CONFIDENCIAL]
Carvão mineral (ton/ton de coque injetado no alto forno)[CONFIDENCIAL]
Consumo de coque em equivalente de carvão mineral coqueificado (C=A*B (kg/t gusa))[CONFIDENCIAL]

149. No que concerne ao carvão Hard Coking Coal e ao carvão PCI, para obtenção do custo desses insumos para produção de uma tonelada de ferro gusa, a peticionária multiplicou os preços médios obtidos para cada um deles no período de revisão pelos seus consumos médios alcançados na usina de Tubarão no mesmo período. Na tabela abaixo, demonstram-se os resultados alcançados:

[CONFIDENCIAL]
Tipo de carvãoPreço médio(US$/t)tAConsumo médio(kg/t. gusa)BCusto(US$/t. gusa)A*B/1000
Hard Coking Coal244,91[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Carvão PCI174,32[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Custo total do carvão (US$/t. gusa)[CONFIDENCIAL]

150. Uma última etapa para obtenção do custo de ferro oriundo de Gusa por tonelada de laminado a frio aço, conforme mencionado pela peticionária, consistiu em se apurar o consumo de ferro oriundo de Ferro Gusa por tonelada de laminado a frio. Para tanto a peticionário apurou o consumo, de forma segregada para as ligas 430 e 304, do consumo de ferro gusa por tonelada de laminado a frio da própria APERAM.

151. Tendo em vista que não foram fornecidas explicações acerca da origem e da forma de se calcular tal consumo, a peticionária foi instada em sede de informação complementar a fornecer mais detalhes acerca do assunto. A esse respeito, a peticionária comentou que:

Os coeficientes apresentados são padrão, ou seja, eles não sofrem alterações mensais no custo dos produtos para o ano em análise, exceto para casos/anos com situações atípicas, como por exemplo paradas programadas mais longas. Nesse caso, é considerado o coeficiente padrão por trimestre da parada ou outras ocorrências atípicas. Os coeficientes são muito lineares ao longo do ano. Todo ano, no período orçamentário, quando algum ajuste se faz necessário, ele é feito, utilizando como referência o realizado no ano e as demais premissas do orçamento, incluindo ganhos com projetos/ melhorias, quando aplicável. A produção de um PA – Produto Acabado não tem sua fórmula alterada significativamente ao longo dos trimestres. Quando realizados, são ajustes específicos de um determinado produto/ equipamento.

152. Feitos os comentários anteriores, a determinação do custo de ferro oriundo de gusa por tonelada de aminado a frio aço foi obtido a partir da soma dos custos obtidos para as fontes de ferro e para o carvão mineral, a qual foi multiplicada pelo consumo de ferro oriundo de ferro gusa no laminado a frio de aço, esse consumo segregado por tipo de liga de aço (430 e 304), conforme demonstrado a seguir.

[CONFIDENCIAL]
ItemGrau 430Grau 304
Custo das fontes de ferro (US$/t) (I)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Custo do carvão (US$/t) (II)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Custo Ferro Gusa (US$/t) III = I + II[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Consumo de ferro oriundo de ferro gusa/ t LF[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Custo de ferro oriundo de Ferro gusa / t de LF aço (US$/t)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]

153. De acordo com a peticionária, além do ferro oriundo do ferro gusa que seria produzido na redução, seriam incorporadas outras matérias-primas ao processo produtivo na aciaria. Apresentar-se-á, a seguir, o cálculo do custo de cada uma dessas outras matérias-primas., tendo por parâmetro os índices de consumo obtidos do processo produtivo da própria APERAM

5.1.1.1.1.3. Cromo

154. Os preços médios do ferro cromo foram obtidos da Fastmarkets Global Limited e os preços médios da sucata 304 foram obtidos, além da Fastmarkets Global Limited, também da Asian Metal.

[CONFIDENCIAL]
Grau 430Grau 304
Cromo do ferro cromoCromo da sucata 304Cromo do ferro cromoCromo da sucata 304
Preço médio (US$/t) (a)1.238,721.238,721.238,721.238,72
Concentração de cromo (b)50%50%50%50%
Cromo puro (US$/t) (c=a/b)2.477,432.477,432.477,432.477,43
Consumo do cromo (kg)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Custo do Cromo (US$/t)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]

5.1.1.1.1.4. Níquel

155. Acerca do níquel, a peticionária esclareceu que na fabricação de aços inoxidáveis são utilizadas diferentes fontes para obtenção do níquel: Níquel eletrolítico, Ferro Níquel e Níquel da Sucata 304.

156. O preço dessa matéria-prima, de acordo com a APERAM, teria variação em função da fonte de sua obtenção. Afirmou que embora os seus preços sigam a cotação LME – London Metal Exchange, os preços efetivamente pagos pelos produtores de aço inoxidável variariam em função dos ágios e deságios que oscilariam em função da sua oferta e da sua demanda.

157. A tabela a seguir contém os resultados obtidos para cada uma das fontes de níquel.

[CONFIDENCIAL]
Grau 430Grau 304
Níquel da Sucata 304Níquel do ferro níquelNíquel do níquel eletrolíticoNíquel da Sucata 304Níquel do ferro níquelNíquel do níquel eletrolítico
Preço médio (US$/t) (a)10.293,0015.437,0121.491,1710.293,0015.437,0121.491,17
Consumo de níquel (kg)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Custo do níquel (US$/t)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]

5.1.1.1.1.5. Ferro obtido a partir de sucata

158. De acordo com o que se fez constar na petição, além do ferro oriundo do ferro-gusa, existiria também ferro colocado na carga, sob a forma de sucata de aço carbono. Além disso, a peticionária esclareceu que as demais quantidades de ferro oriundas de outros ferro-ligas já estariam consideradas nos seus preços. O preço da sucata de aço carbono tem como fonte a publicação FastMarkets em Taipé Chinês, conforme mencionado pela APERAM. O custo do ferro oriundo de sucata carbono foi determinado, conforme cálculo apresentado abaixo:

[CONFIDENCIAL]
Grau 430Grau 304
Ferro de sucata de carbonoFerro de sucata de carbono
Preço médio (US$/t) (a)378,67378,67
Consumo de ferro (kg)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Custo do Ferro (US$/t)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]

5.1.1.1.1.6. Ferro silício

159. Conforme constou nem documento apensado pelo peticionário, o preço médio do ferro silício foi obtido do relatório CRU. O custo do ferro silício foi determinado, conforme cálculo apresentado abaixo.

[CONFIDENCIAL]
Grau 430Grau 304
Ferro silícioFerro silício
Preço médio (US$/t) (a)1.490,321.490,32
Consumo de ferro silício (kg)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Custo do ferro silício (US$/t)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]

5.1.1.1.1.7. Ferro manganês

160. Conforme constou nem documento apensado pelo peticionário, o preço médio do ferro manganês foi obtido do relatório CRU. O custo do ferro manganês foi determinado, conforme cálculo apresentado abaixo.

[CONFIDENCIAL]
Grau 430Grau 304
Ferro manganêsFerro manganês
Preço médio (US$/t) (a)1.300,291.300,29
Consumo de ferro manganês (kg)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Custo do ferro manganês (US$/t)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]

5.1.1.1.1.8. Custo total com matérias-primas

161. Com base nos cálculos acima, resumidamente, tem-se que as matérias-primas para construção do valor normal possuem custos, conforme apresentado na tabela abaixo.

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
Matéria-primaGrau 430Grau 304
Ferro oriundo de Ferro gusa (US$/t)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Cromo do ferro cromo (US$/t)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Cromo da sucata 304 (US$/t)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Níquel da Sucata 304 (US$/t)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Níquel do ferro níquel (US$/t)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Níquel do níquel eletrolítico (US$/t)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Ferro de sucata de carbono (US$/t)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Ferro silício (US$/t)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Ferro manganês (US$/t)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Custo de matérias-primas (US$/t)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]

5.1.1.1.2. Das utilidades

5.1.1.1.2.1. Da energia elétrica

162. De acordo com o que constou na petição, o preço da energia elétrica em US$/kWh foi definido com base no preço para Taipé Chinês extraído do sítio eletrônico https://www.globalpetrolprices.com/. Nesse sentido, embora tenha feito constar o preço médio de US$ 0,137/kWh para o período de revisão, no documento apresentado pela indústria doméstica como suporte probatório, constava a data de junho/2023 como referência.

163. Assim, em consulta ao sítio eletrônico indicado pela peticionária, apurou-se, na realidade, que para o mês de dezembro de 2023, o preço da energia elétrica em US$/kWh para Taiwan correspondeu a US$ 0,161/kWh, consoante imagem abaixo:

[IMAGEM]

164. Na sequência, a APERAM relatou que para definir o consumo de energia em Kwh por tonelada de aço laminado a frio grau 430 e grau 304 produzido, foi adotado como parâmetro o consumo médio de energia nos quatro trimestres de P5, em cada estágio de produção dela própria.

165. A peticionária arguiu que “(…) da mesma forma que no caso de matérias-primas, o desempenho energético das plantas siderúrgicas tende a ser estável, com muito pequenas oscilações ao longo do tempo”.

166. Considerando os preços de energia elétrica e os consumos calculados pela peticionária, o custo de energia elétrica para produzir uma tonelada de aço laminado a frio de Grau 430 e Grau 304 alcançou os resultados apresentados abaixo.

[CONFIDENCIAL]
Energia elétricaGrau 430Grau 304
Preço (US$/kWh)0,1370,137
Consumo (kWh/t)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Custo (US$/t)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]

5.1.1.1.2.2. Das outras utilidades

167. Consoante a peticionária, são consumidas diversas outras utilidades no processo de produção de laminados a frio, como por exemplo, gases de alto forno, gás natural ou gás de coqueria, oxigênio, nitrogênio, hidrogênio, vapor, água, derivados de petróleo, ácido clorídrico, ar comprimido, entre outras.

168. Seguindo a premissa adotada no caso do cálculo da energia elétrica, a APERAM narrou que para as outras utilidades também considerou o consumo verificado em sua própria linha de produção.

169. Esclarecendo a metodologia que adotou, afirmou que na determinação do custo de outras utilidades se utilizou da relação do custo de outras utilidades com o custo de energia elétrica do produto similar doméstico. Em seguida, o resultado dessa relação foi multiplicado pelo custo da energia elétrica calculado no item anterior. Abaixo, tabela contendo os resultados obtidos.

[CONFIDENCIAL]
Outras utilidadesGrau 430Grau 304
Outras Utilidades – Custo Peticionária (R$) – Total em P5 (a)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Energia Elétrica – Custo Peticionária (R$) – Total em P5 (b)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Relação a/b (%)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Custo da Energia Elétrica (US$/t.)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Custo Outras Utilidades (US$/t.)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]

170. Com base nos cálculos acima, resumidamente, tem-se que as utilidades para construção do valor normal possuem custos, conforme apresentado na tabela abaixo.

[CONFIDENCIAL]
ItemGrau 430Grau 304
Custo da energia elétrica (US$/t)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Custo de outras utilidades[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Custo total de utilidades[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]

5.1.1.1.3. Dos outros custos variáveis

171. A peticionária discorreu que para se produzir laminados a frio Grau 430 e Grau 304 seriam necessários dispender custos variáveis, como fundentes (cal dolomita), outros insumos, refratários, serviços etc.

172. Para o cálculo dessa rubrica, afirmou que fez uso da relação dos custos variáveis (fundentes, outros insumos, refratários e serviços) sobre o custo de matérias-primas (minérios, redutores e ligas) do custo do produto similar por ela produzido.

173. Depois, o resultado obtido para essa relação foi multiplicado pelo custo de matéria-prima calculado anteriormente.

174. Nessa esteira, são apresentados os cálculos e valores obtidos na tabela abaixo.

[CONFIDENCIAL]
Custo variáveisGrau 430Grau 304
Outros Custos Variáveis (R$) – Total em P5 (a)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Custo Matérias-primas (Ligas, Redutores e Minérios) -(R$) – Total em P5 (b)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Relação a/b (%) (c)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Custo das matérias-primas (US$/t.) (d)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Outros Custos Variáveis (US$/t.) (e) = c x d[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]

5.1.1.1.4. Da mão de obra direta e da mão de obra indireta

175. Para determinar o custo da mão de obra direta e da mão de obra indireta, foi considerado o valor médio pago por hora trabalhada em Taipé Chinês, extraídos do sítio eletrônico .

176. Na sequência a peticionária esclareceu que o número de horas trabalhadas teve por premissas para sua determinação uma jornada de 44 horas semanais, com 4,2 semanas de trabalho por mês, e os 12 meses anuais. Isso totalizou 2.217,60 horas por ano.

177. No período P5, a produção de laminados a frio Grau 430 alcançou [CONFIDENCIAL] toneladas. Já a produção de laminados a frio do Grau 304 atingiu [CONFIDENCIAL] toneladas. Para cálculo da produção por empregado, foram considerados 400 empregados diretos e indiretos para grau 430 e 269 empregados diretos e indiretos para o grau 304, consoante dados da peticionária trazidos na petição.

178. Assim, consoante pregado pela peticionária, considerando-se [CONFIDENCIAL] horas-homem por tonelada produzida de laminados a frio Grau 430 e [CONFIDENCIAL] horas homem por tonelada produzida laminados a fio Grau 304, foi obtido o custo da mão de obra, consoante detalhado a seguir:

[CONFIDENCIAL]
Custo de mão de obraGrau 430Grau 304
Produção (t)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Empregados diretos e indiretos[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Produção por empregado[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Horas por ano 44 horas por semana 4,2 semanas por mês * 12 meses[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Tonelada / hora[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
a) Horas trabalhadas por empregado por tonelada[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
b) salário hora nos países investigados[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
mão de obra direta e indireta (axb) em US$/t[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]

5.1.1.1.5. Demais custos fixos

179. A peticionária explicou que para o cálculo dos demais custos fixos nos países investigados, foram considerados os seus custos fixos (despesas indiretas e manutenção), consoante constam na petição.

180. No entanto, ao avaliar o cálculo realizado, verificou-se que a peticionária inclui os custos fixos também no denominador. Ao realizar a exclusão desses valores obtiveram-se os cálculos conforme tabela abaixo.

[CONFIDENCIAL]
Custos fixosGrau 430Grau 304
Despesas indiretas (operacional/manutenção) (R$) (a))[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Custo de Produção – Despesas Indiretas – Depreciação (R$) (b)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Relação a/b (%) (c)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Custo Variáveis + Mão de Obra (US$/t.) (d)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Demais Custos Fixos (US$/t.) (e) = cxd[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]

181. Com base nos cálculos acima, apurou-se um custo de fabricação para fins de construção do valor normal para início da revisão, conforme apresentado na tabela abaixo.

[CONFIDENCIAL]
Grau 430Grau 304
Custo das matérias-primas (US$/t)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Custo total de utilidades (US$/t)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Outros custos variáveis (US$/t)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Mão de obra direta e indireta (US$/t)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Demais Custos Fixos (US$/t)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Custo de produção (US$/t)2.259,263.016,21

5.1.1.1.6. Despesas e lucro

182. Obtido o custo de produção de laminados a frio Grau 430 e Grau 304 para fins de construção do valor normal, a peticionária passou ao acréscimo de montante razoável a título de despesas gerais, administrativas, de comercialização, despesas financeiras, depreciação e lucro. Para tanto, a APERAM afirmou que tomou como base as rubricas extraídas das demonstrações financeiras auditadas da principal produtora de Taipé Chinês, a empresa China Steel Corporation referente ao ano-calendário de 2023.

183. Para determinação das despesas gerais e administrativas, despesas comerciais, despesas financeiras e outras receitas e despesas, a peticionária calculou o quanto as rubricas “Selling and marketing expenses” (Despesas comerciais), “General and administrative expenses” e Research and development expenses” (Despesas gerais e administrativas), “Interest income”, “Financial costs” (Despesas financeiras) e “Other income” (Outras receitas e despesas) representaram em relação à linha “Operating costs”.

184. A despesa com depreciação a seu turno, teve metodologia diversa. Para essa despesa, a peticionária calculou um valor unitário ao dividir o total desse item apurado no ano-calendário pela empresa China Steel Corporation pela quantidade vendida no mesmo período, convertendo-o, em seguida para dólar estadunidense. Embora a metodologia da peticionária não corresponda àquele usualmente adotada nos processos de defesa comercial conduzidos pela autoridade brasileira, ela será adotada para fins de início da revisão, tendo em consideração que o ajuste elevaria o valor normal calculado para fins de início.

185. Para a margem de lucro, novamente uma metodologia diferenciada. A peticionária realizou a sua determinação a partir de demonstração financeira que considerou tão somente os dados de janeiro a setembro de 2023. Aqui vale destacar que não apresentou qualquer justificativa para essa escolha.

186. Incumbe destacar que, o cálculo realizado pela peticionária não teve por parâmetro o lucro divulgado nas demonstrações financeiras da empresa. A APERAM calculou uma margem com base na seguinte operação: foi subtraído o somatório dos valores das rubricas “operating costs”, “Selling and Marketing expenses”, “General and Administrative expenses”, “Research and Development expenses”, “Interes Income”, “Financial Costs” e “Other Income” do montante da linha “Operating Revenues”. O resultado dessa operação (“Margem”) foi então dividido pelo somatório dos valores das rubricas de custo e despesas (“operating costs”, “Selling and Marketing expenses”, “General and Administrative expenses”, “Research and Development expenses”, “Interes Income”, “Financial Costs” e “Other Income”).

187. Contudo, como é comumente adotado pelo Departamento nos processos por ele conduzidos, procedeu-se a ajuste, de modo a adotar como parâmetro para determinação de montante a título de lucro para construção do valor normal o quanto representou o lucro obtido pela empresa China Steel Corporation em relação ao equivalente ao custo de produto vendido no ano calendário. Isso, inclusive, manteria a lógica metodológica que foi adotada para a definição do montante de despesas, conforme relatado anteriormente, desta forma, dividiu-se o valor da linha “Profit Before Income Tax” (NT$ 2.107.226,00) pelo valor da linha “NT$ Operating costs” (190.093.873,00), obtendo-se o percentual de 1,1%.

188. Outro ponto a destacar é que para determinar o valor unitário a título de lucro, a peticionária havia aplicado o percentual por ela obtido sobre o valor do custo de produção somado às despesas operacionais. Também aqui se procedeu- ao ajuste, aplicando-se, como é costumeiramente realizado, o percentual de lucro (1,1%) obtido sobre o valor do custo de produção, não incluindo, portanto, o montante apurado para as despesas operacionais.

189. Os cálculos são demonstrados abaixo.

Grau 430Grau 304
Despesas Gerais e Administrativas56,5675,51
Despesas Comerciais29,7139,67
Despesas Financeiras13,5018,02
Outras Receitas e Despesas(15,97)(21,32)
Depreciação55,9655,96
Lucro25,0433,44

190. Somando o custo total de produção ao lucro, ambos apresentados anteriormente, obteve-se o valor normal construído para Taipé Chinês, o qual é apresentado na tabela a seguir.

RubricaGrau 430Grau 304
Custo de Fabricação2.259,263.016,21
Despesas139,76167,84
Custo total de produção2.399,033.184,0-5
Lucro25,0433,4
Valor normal construído2.424.073.217,48

191. Considerou-se, para fins de início da revisão, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado de Taipé Chinês.

5.1.1.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

192. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno e tributos. O faturamento líquido foi então convertido pela média da taxa diária do dólar em P5, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em seu sítio eletrônico.

193. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume líquido de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condição ex fabrica

5.1.1.3. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

194. Conforme já explicitado no item 5.1, não houve exportações em quantidades significativas do produto sujeito à medida antidumping para o Brasil originárias de Taipé Chinês durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2023). Assim, há que se verificar, para Taipé Chinês, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

195. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição delivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação e despesas de internação no Brasil.

196. No que concerne ao frete internacional e ao seguro internacional, tendo em consideração argumento utilizado pela própria peticionária de que existiria proximidade geográfica entre Taipé Chinês e China, foram utilizados os valores dessas despesas efetivamente incorridos nas exportações da China para o Brasil do produto sujeito à medida antidumping, conforme constaram nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

197. Apurou-se, dessa forma, o frete internacional unitário ao se dividir o valor total do frete internacional pelo volume de importações no período de avaliação de indícios de continuação/retomada do dumping. Já para o seguro internacional apurou-se o quanto representou sobre o preço FOB das operações de importação no Brasil do produto sujeito à medida e originário da China. Esse percentual foi então aplicado sobre o valor normal em dólares estadunidenses, obtido segundo a metodologia descrita no item 5.1.2.1.

198. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

199. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

200. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 12,6%, conforme exposto no item 3.3 deste documento.

201. Já para as despesas aduaneiras de internação, a peticionária sugeriu o percentual de 2,51% do valor CIF. Cumpre destacar que esse percentual foi obtido na investigação original, com base nas respostas ao questionário do importador recebidas à época. Esse percentual também foi adotado por ocasião da determinação final da revisão anterior.

[RESTRITO]
Grau 430Grau 304
Valor normal construído (US$/t)2.424,073.217,48
Frete internacional (US$/t)[RESTRITO][RESTRITO]
Seguro Internacional ([RESTRITO] %) x FOB) (US$/t)[RESTRITO][RESTRITO]
Valor normal construído CIF (US$/t)[RESTRITO][RESTRITO]
Imposto de importação (12,6%) (US$/t)[RESTRITO][RESTRITO]
AFRMM (8%) (US$/t)[RESTRITO][RESTRITO]
Despesas de internação (2,5%) (US$/t)[RESTRITO][RESTRITO]
Valor Normal Construído Internado (US$/t)[RESTRITO][RESTRITO]

202. Os valores anteriores, por grau do aço, foram ponderados de forma a se obter o valor normal médio internado no mercado brasileiro. A ponderação levou em consideração as quantidades importadas em P5 desta revisão do produto sujeito à medida/similar, de todas as origens, já que essas representam a parcela da demanda brasileira atualmente suprida pelas importações. A partir dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, foi possível identificar o grau do aço do produto importado. Constatou-se que [CONFIDENCIAL]% corresponderam a produtos laminados do grau 304, enquanto [CONFIDENCIAL]% equivaleram a produtos do grau 430.

203. Ponderando-se os valores da tabela anterior por esses percentuais, alcançou-se valor normal médio na condição CIF internado de US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO]).

204. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

205. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

[RESTRITO]
Valor normal CIF internado (US$/t)(a)Preço da indústria doméstica (US$/t)(b)Diferença absoluta (US$/t)(c) = (a) -(b)Diferença relativa (%)(d) = (c) / (b)
[RESTRITO][RESTRITO]853,9332,0

206. Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário de Taipé Chinês superou o preço de venda da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de início da revisão, que os produtores/exportadores dessa origem necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.2. Da China

5.1.2.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping durante a vigência do direito para fins do início da revisão

5.1.2.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil

207. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.

208. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

209. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

210. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de laminados planos de aço inoxidável no âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

211. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (“Acordo Antidumping”) e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)

212. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

– ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

– ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

213. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora poderia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

214. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

215. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), esteve sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union – Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de “economia não de mercado” em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States – Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

216. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias – ESC (Dispute Settlement Understanding – DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

217. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

218. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer DECOM nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

219. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

220. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente – Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3º do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I – as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II – o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III – os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV – o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I – o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II – o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III – os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

221. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais “automática”.

222. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma “alteração do ônus da prova” sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

223. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados – a qual, em seu Artigo 31, estabelece que “1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade”. Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia – Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States – WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)

224. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, “automática”, e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

5.1.2.1.2. Da manifestação das peticionárias sobre o tratamento da China para fins do cálculo do valor normal

225. Inicialmente, a Aperam destacou recente decisão no âmbito da revisão antidumping de fios de aço (Resolução GECEX nº 485, de 16 de junho de 2023), que também envolve a produção de produtos de aço, na qual foi concluído que neste segmento produtivo chinês não prevalecem condições de economia de mercado.

226. Citando a Circular SECEX nº 10, de 07 de março de 2024, a qual iniciou investigação de dumping nas exportações de aços pré-pintados originárias da China, a peticionária listou ainda uma série de investigações que versaram, desde 2019, sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China entre as quais: (i) aço GNO, encerrada por intermédio da Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; (ii) tubos de aço inoxidável austenístico com costura, encerrada por meio da Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; (iii) cilindros para GNV, encerrada por meio da Resolução GECEX nº 225, de 23 de julho de 2021; (iv) tubos de aço não ligado, encerrada por meio da Resolução GECEX nº 367, de 18 de julho de 2022; (v) barras chatas de aço, encerrada por intermédio da Resolução GECEX nº 420, de 24 de novembro de 2022; (vi) cordoalhas de aço, encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 484, de 16 de junho de 2023; além da própria revisão anterior de laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrada por intermédio da Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019.

227. A Aperam em seguida destacou documento de trabalho elaborado pela Comissão Europeia, para fins de defesa comercial, acerca das distorções da economia da China, denominado “Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People’s Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations”. No referido documento, fornecido como anexo à petição e doravante denominado Documento de Trabalho Europeu, constam informações sobre a economia chinesa e, em especial, sobre a interferência do estado na economia.

228. O Documento de Trabalho Europeu destaca alguns artigos da Constituição chinesa, dentre os quais:

Article 7

The State-owned economy, namely, the socialist economy under ownership by the whole people, is the leading force in the national economy. The State ensures the consolidation and growth of the State-owned economy.

229. Outrossim, ainda que nos últimos anos tenha sido, pela primeira vez, reconhecido o papel do setor privado na economia, tem-se que:

In short, the Constitution makes it clear that China practices a socialist market economy, that the State-owned economy is the leading force of the economy, and that when it comes to the private economy, the State does not limit itself to encouraging and supporting it, but also guides it.

230. Merece destaque, ainda, o papel ativo do Partido Comunista Chinês:

The Party must carry out fundamental reform of the economic structure that hampers the development of the productive forces, and keep to and improve the socialist market economy; […]

231. E, de acordo com o Art. 33 da Constituição Chinesa:

The leading Party members groups or Party committees of state-owned enterprises shall play a leadership role, […], ensure the implementation of Party policies and principles, and discuss and decide on major issues of their enterprise in accordance with regulations. Primary-level Party organisations in state-owned or collective enterprises should focus their work on the operations of their enterprise. Primary-level Party organisations shall guarantee and oversee the implementation of the principles and policies of the Party and the state within their own enterprise and shall support the board of shareholders, board of directors, board of supervisors, and manager (or factory director) in exercising their functions and powers in accordance with the law. They shall […] participate in making decisions on major issues in the enterprise. […]

232. No caso de empresas não estatais, a Constituição concede às organizações partidárias considerável poder de influência, em especial no que tange à constituição dos sindicatos:

Primary-level Party organizations in non-public sector entities shall implement the Party’s principles and policies, guide and oversee their enterprises’ observance of state laws and regulations, exercise leadership over trade unions, Communist Youth League organizations, and other people’s group organisations, promote unity and cohesion among workers and office staff, safeguard the legitimate rights and interests of all parties, and promote the healthy development of their enterprises. (Grifo conforme petição)

233. O Documento de Trabalho Europeu destaca o capítulo 11 do 13º Plano Quinquenal da China, o qual trata sobre como melhorar o sistema econômico chinês e determina que:

We will ensure that public ownership is dominant and that economic entities under diverse forms of ownership develop side by side. We will remain dedicated to strengthening and developing the public sector of the economy while also encouraging, supporting, and guiding the development of the non-public sector.

234. Tratando especificamente do Partido Comunista Chinês e sua influência nas instituições do estado e na economia, inclusive no setor privado, o Documento de Trabalho Europeu conclui:

The CCP is the only governing party in China with its leadership role assigned by the Constitution. This leadership role covers all aspects of the State (such as armed forces or education) including – importantly for the purposes of this Report – the government apparatus (see Section 3.2.2) and personnel (see Section 3.2.3). The recent years have seen a growing integration between the State and the Party, making the structures of the Party and those of the State functionally indistinguishable. This integration entailed not only government reforms geared towards boosting the CCP’s control over the State administration (see Section 3.2.2), but also an increasing tendency of the Party to inject itself directly into the corporate structures and the managerial decision-making of individual business operators, state-owned (see Section 3.3.1) and private (see Section 3.3.2) alike. Consequently, the CCP is in position to control the country’s economy both by using the State institutions, as well as through other – more direct and informal – channels, in particular Party structures within enterprises. Consequently, the CCP sets the economic agenda and controls all aspects of its implementation far beyond macroeconomic control or other common regulatory interventions, such as consumer or environmental protection. In fact, the CCP is in position to extend its control to the level of business decisions of individual enterprises and is willing to do so whenever deemed appropriate (see Section 3.3 and Section 2.3). Given the primacy of politics over economy in present day China, anything can become subject to regulation, depending on the Party’s political agenda and economic or industrial policy priorities (see Section 3.3.4).

235. Ao se referir aos Planos Quinquenais, o Documento chama atenção para a mudança de enfoque:

Moreover, whereas the top-level FYPs outline broader objectives, more precise targets are generally specified in lower-level plans, i.e. provincial-, municipal- or even district-level FYPs. Additionally, an increasing number of industry targets that used to be explicitly set out in FYPs are now detailed in additional policy documents (see Section 4.2.1 below).

236. A peticionária afirmou que o DECOM analisou o assunto em diversas oportunidades. Citou como exemplo a Circular SECEX nº 10, de 2024, que teria analisado o sistema legal, inclusive a constituição, bem como o papel que o Partido Comunista exerce em empresas estatais e privadas, concluindo que:

114. (…) a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, é massiva no setor de aço. A participação das empresas formalmente estatais na produção chinesa é bastante significativa, e é maior nos níveis locais. Além do simples controle acionário, contudo, há outros aspectos que tornam o controle do Estado e do PCC ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido.”

237. Em seguida, a peticionária passou a analisar o 14º Plano Quinquenal da China, que abrange o período de 2021 a 2023. Citou princípio que confirmaria o elevado grau de interferência do Partido no setor siderúrgico.

Section 2. Principles that must be followed -Persist in the Party’s total leadership. We will adhere to and refine institutional mechanisms for the Party’s leadership of economic and social development, adhere to and refine the system of socialism with Chinese characteristics, continue to raise capabilities and standards for implementing the new development concept and constructing the new development pattern, and provide fundamental assurance for achieving high-quality development.

238. No entendimento da APERAM, o princípio em questão tão somente confirma o demonstrado anteriormente, qual seja, a significativa interferência do governo chinês no setor siderúrgico, que ocorre por intermédio de diversos mecanismos, bastante sofisticados, os quais se complementam.

239. O 14º Plano apresenta metas genéricas. Porém, no entendimento da APERAM, o trecho transcrito a seguir deve ser interpretado à luz da confirmação do relevante papel do Partido Comunista na condução da economia chinesa e, em especial no setor siderúrgico, fortemente exportador:

We will improve export policies, optimize the quality and structure of export commodities, and steadily increase the value-added of exports. We will optimize the layout of the international market, guide enterprises to cultivate traditional export markets and expand emerging markets, expand the scale of trade with neighboring countries, and stabilize our share of the international market. We will promote the transformation and upgrading of the processing trade, deepen the construction of foreign trade transformation and upgrading bases, special customs supervision zones, trade promotion platforms, and international marketing service networks, accelerate the development of new models such as cross-border ecommerce and market procurement trade, encourage the construction of overseas warehouses, and ensure the smooth operation of the foreign trade production chain and supply chain. We will innovatively develop the service trade, promote the construction of open platforms for the innovative development of the service trade, and enhance the level of trade digitalization. We will implement trade and investment 36 integration projects. We will successfully hold exhibitions such as the China International Import Expo, the China Import and Export Fair, and the China International Fair for Trade in Services

240. A peticionária mencionou a conclusão da autoridade investigadora no sentido de que já foram analisados elementos robustos em diversos processos

117. (…) que indicam que os planos governamentais do Governo chinês, como os Planos Quinquenais, têm papel orientador relevante na forma como o governo intervém na economia de tal forma que condições de economia de mercado não prevaleçam.

241. A fim de evitar repetição, uma vez que se trata de matéria profundamente analisada pela autoridade investigadora em diversas oportunidades, a Aperam remeteu à análise efetuada no âmbito da investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos planos laminados a quente, objeto da Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018, chamando atenção para o que segue:

123 Já o 14º Plano Quinquenal, (…), enfatizou a necessidade de aumentar a competitividade das indústrias de base e de transformação, incluindo o setor siderúrgico.

242. Ainda referindo-se à Resolução CAMEX nº 34, de 2018, a peticionária destaca que o DECOM, ao comparar o 13º e o 14º Planos, registrou que enquanto um dos objetivos do primeiro é “promover a fusão, modernização e reestruturação de empresas com baixo desempenho” numa demonstração do insucesso do Governo central em atingir os seus objetivos, “o 14º Plano, por sua vez, indica que o Governo buscará aumentar a competitividade das empresas de base, incluindo as do setor siderúrgico.”

243. Segundo a Aperam, o Documento de Trabalho Europeu relaciona o 14º Plano Quinquenal a outros planos, provinciais e locais (municipais), denotando a articulação entre os diversos níveis de governo (nacional, provincial e municipal), a fim de viabilizar a implementação de políticas desenhadas pelo governo chinês. Empresas produtoras chinesas de aços inoxidáveis estão localizadas em províncias objeto de tais planos, tal como indicado na Table 4.2: Plans for provinces and provincial-level municipalities and autonomous regions adopted in connection with the 14th FYP12 do Documento:

– Guangdong: Foshan Shunhengli Import & Export Ltd.;

– Jiangsu: Galaxy International Trade (Wuxi) Co., Ltd.; Wuxi Steel Co. Ltd.; Zhangjiagang Pohang Stainless Steel Co., Ltd.; TISCO Stainless Steel Industrial Co., Limited;

– Henan: Henan Jianhui Construction Machinery Co., Ltd.;

– Hunan: Hunan Bright Stainless Co., Ltd.

– Shangai: Shanghai Stal Precision Stainless Steel Co., Ltd.; e

– Shanxi: Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd.

244. Na Circular SECEX nº 10, de 2024, ao mencionar investigação conduzida pelo próprio DECOM, na qual concluiu pela existência de subsídios acionáveis nas exportações de produtos planos laminados a quente da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática (Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018), a autoridade investigadora registrou:

Assim, as políticas industriais chinesas determinam que os governos central e locais devem alocar, de modo preferencial, terrenos para o desenvolvimento de indústrias prioritárias, entre elas a indústria siderúrgica. Além disso, a Decisão nº 40 do Conselho de Estado Chinês, determina que os governos de todas as províncias, regiões autônomas e municipalidades devem formular políticas sobre o uso da terra para implementar as políticas industriais chinesas, que designam a indústria siderúrgica como uma indústria prioritária. Como exemplos de política implementada de acordo com tal orientação, tem se o ‘Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan Outline’, da província de Jiangsu, que determina que as agências governamentais devem dar prioridade para o uso da terra para projetos da indústria siderúrgica, e o ‘Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan’, da província de Guangdong, o qual determina que o governo provincial incentiva grandes plantas siderúrgicas a se estabelecerem em áreas específicas.

245. Já quanto ao do real significado do 14º Plano Quinquenal, o Documento de Trabalho Europeu afirma:

When looking at the entirety of the planning system in China, it becomes apparent what the general notions of the 14h FYP effectively mean. The concept of ‘promot[ing] the high-quality development of the manufacturing industry’ (see Section 4.2.5.) is turned into a list of individual product / product ranges in selected industrial sectors earmarked for preferential development by the government authorities (see Section 4.2.6). The mention of ‘enhanc[ing] the competitive advantage of the manufacturing industry’ (see Section 4.2.5) or the ‘introduction of new construction, integration and reorganization, [to] cultivate a group of backbone enterprises and high-growth enterprises […] and promot[ing] the establishment of industry alliances’ (see Section 4.2.5) effectively aims at eliminating competition through regrouping, reorganization and relocating of industries. Finally, ‘increas[ing] investment in and support for manufacturing resources’, as well as ‘coordinat[ing] and arrang[ing] funds to support the construction of major industrial projects in the manufacturing industry’ (see Section 4.2.5) points towards availability of various support policies and tools, not least financial, for the selected projects and sectors (see Sections 4.2.6 and 4.3.3).

246. Sobre o alinhamento das atividades da indústria (SOEs ou privadas) aos objetivos estabelecidos pelo governo chinês, é importante considerar que:

The Chinese businesses, state-owned as well as private, have therefore a strong incentive to align their activities with the priorities identified in the relevant plans, as being consistent with the plans is more likely to result in favorable treatment by the government authorities, typically in terms of market access or financial support. (…) In this sense, the planning system represents an additional component through which the authorities exercise control of private business against the background of the ongoing wider ideological debate in China on the role of the private sector in the country’s economy [nota de rodapé omitida]”14 “Overall, the structure of the existing planning system, as well as substance of the set of 14th FYPs at the respective levels of administration, suggests that even though the planning documents maintain the stated objective of allowing the markets to play a decisive role in resource allocation (see Sections 4.2), the Chinese leadership continues to rely on a planning mechanism to strongly encourage the direction of resources towards sectors deemed to be strategic or otherwise important, thereby setting the conditions of competition based on a public policy objectives and maintaining a decisive impact on the economy.

247. Ainda sobre as SOEs, o documento da CE ressalta que

Thus, the recent developments provide a confirmation that despite the permanent process of reforming the Chinese SOE sector, a market-oriented transformation of SOEs based on concepts such as competitive neutrality has actually been removed from the agenda of the Chinese authorities. These recent policy documents do not even refer to market-oriented reforms anymore as one of policy goals which should possibly be balanced with other objectives. Instead, any partial adjustments aimed for instance at improving the financial health of SOEs or increasing the participation of private capital in SOEs are embedded in the narrative of strengthening the Party leadership. Under this overarching goal, SOEs remain – and are explicitly referred to as such – part of a wider strategy of creating strong industrial entities which will undertake a national mission of innovation in strategic (technological) areas [nota de rodapé omitida]

248. As SOEs representam uma parcela importante da economia chinesa, situação que, até onde é possível prever, não deve se modificar, especialmente porque são consideradas um pilar do “socialismo de mercado chinês”:

Chinese authorities have further continued controlling the behaviour of SOEs by means of nominating and dismissing its management, as well as by making the Party involved in SOEs’ decision-making (see Section 5.5.2). Moreover, the Chinese government has developed a number of novel instruments and policies which extend the reach of the state sector – and therefore of the state authorities – into the privately owned enterprises and serve the long-term goals of achieving technological independence and strategic dominance (see Section 3.3.2 and Chapter 2). In any event, while the motivations of specific instances of supervision and guidance over SOEs may vary, the overall developments in China confirm that the goals of market-oriented reforms, which may have been present in the State authorities’ considerations still around 2013 (see Section 5.3), gave way to the Government’s determination to further develop the dominant role of the state-owned economy, in particular by selectively creating large SOEs, shielded from competition domestically and expanding internationally. Such SOEs are meant to serve the Government’s strategic industrial policies rather than focus on their own economic performance (see Section 5.5). In other words, the management of SOEs does not appear to be conducted on an arm’s length basis, contrary to normal practice in modern market-based economies.

249. Além disso, o próprio DECOM, na Circular SECEX nº 10, de 2024 afirmou que:

108. Além da propriedade direta de empresas, o controle do Governo pode ser exercido de facto por meio de uma série de outros instrumentos. Nesse aspecto, os estudos de caso apresentados jogam luz à complexa relação entre o Estado, o Partido Comunista Chinês (PCC) e empresas estatais e privadas. Empresas (inclusive privadas, como a maior siderúrgica privada da China) possuem comitês do PCC em suas estruturas, e executivos de alto escalão que não são apenas filiados ao Partido, mas que apresentam currículo extenso com passagens em diversos postos do Estado e do Partido. (…)

250. Outro aspecto relevante considerado pela autoridade investigadora diz respeito à lucratividade, afetada pelo excesso de capacidade, de forma que

91 (…) No nível global, os efeitos do excesso de capacidade são transmitidos através do comércio; excesso de capacidade pode levar a surtos de exportação, levando a queda de preços e perda de quota para produtores domésticos concorrentes na importação (OCDE, 2015).

251. É importante, ainda, considerar que:

93. Dados atualizados da OCDE, apresentados no Relatório Latest Developments in Steelmaking Capacity 2023, indicam que a expansão da capacidade continua a um ritmo robusto, frequentemente em busca de mercados para exportação. Apenas em 2022, a capacidade global de produção de aços aumentou em 32,1 milhões de toneladas métricas (mmt) alcançando 2.549,1 mmt, o nível mais elevado de capacidade global da história. O relatório ainda indica que a capacidade de produção mundial deve continuar a expandir nos próximos anos, sendo que a China e a Índia, os dois maiores produtores de aço, continuarão a representar cerca da metade da capacidade global de produção de aço.

94. O relatório aponta ainda que a capacidade de produção de aços na China foi reduzida por quatro anos consecutivos, até 2018. Contudo, tal capacidade tem aumentado desde então, de modo que alcançou 1.149.9 mmt, em 2022.

95. O DECOM já identificou, em investigações de defesa comercial anteriores, que a margem de lucro das indústrias siderúrgicas chinesas é, em média, mais baixa do que a de suas congêneres do resto do mundo. Ademais, esta margem de lucro teria se reduzido significativamente no período posterior a 2008, em linha com o aumento da capacidade ociosa observada no período. Segundo a McKinsey, estas margens não permitiriam a sobrevivência das empresas nem mesmo no curto prazo

252. Dados mais recentes demonstram que esse cenário não mudou. O relatório da OCDE citado pelo DECOM concluiu:

Global steelmaking capacity continues to increase at a rapid pace in a period of weakening steel market conditions. A total of 329 steel investment projects are either currently underway or in the planning stages around the world. The three-year period of 2023-25 alone will see an additional 59.9 mmt of capacity coming on stream, with an additional 106.2 mmt potentially being added according to announced plans by steel companies. In total, therefore, gross capacity additions could amount to 166.1 mmt globally from 2023 to 2025.

253. Ficou demonstrado o aumento da participação da China na capacidade ociosa mundial, que cresceu sem se fazer acompanhar de aumento proporcional da demanda. Quanto a esse aspecto, conforme análise empreendida nos parágrafos 85 em diante da Circular SECEX nº 10, de 2024, o DECOM concluiu:

88. Dessa forma, seria possível argumentar que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente a partir de 2008.

254. A leitura dos documentos mencionados e, em especial, a análise empreendida pela autoridade investigadora em diversas oportunidades, permite concluir que o persistente excesso de capacidade indica a interferência do governo, de forma a impedir ajustes que ocorreriam em mercados competitivos. Isso pode ser explicado por diversos fatores, como a atribuição de importância estratégica à indústria do aço. Além disso, em cenários de crise, a atuação do governo, especialmente a nível local, também pode ocorrer no sentido de preservar o emprego e evitar outros problemas que decorreriam da redução da capacidade instalada.

255. A propósito, é importante recordar que de acordo com o próprio DECOM

148. (…) a variedade e o nível de concessão de subsídios, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, acabam fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento.

149. De fato, todos os dados apontam para um alto nível de concessão de subsídios do setor siderúrgico chinês. 150. Com base em dado extraído do Integrated Trade Intelligence Portal (I-TIP) da OMC, referente aos códigos SH 72 e 73, foram iniciadas 78 investigações de subsídios sobre as importações chinesas de aço até 2020, sendo todas elas iniciadas depois de 2007.

256. Embora a petição em tela não diga respeito a subsídios, a peticionária disse entender que a referência ao elevado número de investigações da espécie é relevante, pois, analisada em conjunto com os demais elementos de prova apresentados, demonstram de forma cristalina o elevado grau de interferência do governo chinês no setor siderúrgico.

257. Sobre a estrutura de mercado e o controle estatal, o DECOM, na mencionada Circular SECEX nº 10, em alusão ao relatório da OCDE anteriormente citado, afirma:

101. De acordo com o mesmo estudo, os governos teriam vários motivos para intervir no setor siderúrgicos, que muitas vezes é considerado estratégico, uma vez que serviriam a propósitos de desenvolvimento industrial ou mesmo de defesa nacional.

102. (…) a definição de empresas estatais (SOEs – State Owned Entrprises) é complexa, porque envolve determinar o grau de controle que o estado pode exercer sobre uma empresa. (…).

103. Ademais, mesmo na ausência de controle estatal, os regulamentos ou a presença nos órgãos de governança da empresa podem fornecer margem suficiente para o Estado influenciar o processo de tomada de decisão.

258. O sistema financeiro chinês é caracterizado por dois fatores: a forte presença de state owned banks e a influência disseminada do estado que impõe sobre esse sistema diversos objetivos, em particular relacionados à implementação de um sofisticado sistema de planejamento econômico, de forma que, segundo o Documento de Trabalho Europeu:

Overall, the functioning of the entire financial system is characterized by high State presence on both borrowing and lending side, as well as by the absence of normal market mechanisms such as effective and transparent bankruptcy and market exit procedures.

259. Ainda de acordo com o Documento, a propósito da relação entre o sistema financeiro e o setor siderúrgico é necessário considerar que:

The government control over banks has a direct influence on the manner in which loans, credits and access to finance in general, is provided to steel producers. It is therefore the government’s control over the financial sector that, inter alia, has created the so-called ‘zombie companies’ and therefore, played a major role in the severe overcapacity problem to which China is the main contributor globally.

260. Especificamente a propósito do setor siderúrgico, de início o Documento de Trabalho Europeu lista diversos documentos que detalham a extensão da intervenção e do controle exercido sobre o setor siderúrgico. São eles:

• the 14th FYP,

• the 14th Raw Materials FYP (or also the ‘Plan’ in this Chapter),

• the Guiding Opinion on Promoting High-Quality Development of the Iron and Steel Industry (‘Steel Industry Development GO’),

• various implementing and guiding documents related to steel, in particular the 2023 Work Plan on the Stable Growth of the Steel Industry, the Plan for Adjusting and Upgrading the Steel Industry, as well as previous measures guiding the development of the steel industry and those addressing overcapacity problems.

261. Os objetivos estabelecidos pelo 14º Plano Quinquenal podem ser resumidos da seguinte forma, conforme o Documento Europeu:

The 14 th FYP sets out some general objectives regarding the steel industry, with emphasis on the development of high-end new materials and the greening of the steel sector. Among other priorities, the plan aims at accelerating the development of the industrial system and consolidating the foundation of the real economy. This includes optimization and structural adjustments of the steel industry, as well as promoting breakthroughs in advanced metals, including high-quality special steels.

262. O 14º Plano Quinquenal não informa metas específicas para o setor siderúrgico, as quais foram incorporadas ao 14º Plano Quinquenal para matérias primas, que cobre diversos setores, de forma que

the Plan states that it was “formulated in order to implement the [14th FYP] and improve the development quality and profitability of the raw materials industry”. Complementing the Plan, MIIT, together with NDRC and MEE, issued, in January 2022, the Steel Industry Development GO [nota de rodapé omitida] which set additional quantitative targets. Since the stated purpose of the Steel Industry Development GO is to implement the 14th FYP and the 14th Raw Materials FYP [nota de rodapé omitida], it is appropriate to examine the Plan and the Steel Industry Development GO together, as they give top-level guidance for the development of the steel sector from multiple angles.

263. A propósito do excesso de capacidade instalada no setor siderúrgico na China, o Documento de Trabalho Europeu esclarece:

Since decades, the Chinese steel sector has been characterised by massive overcapacity, a fact acknowledged in various official planning documents. The Chinese authorities have unsuccessfully tried to solve this problem. An essential factor which makes resolving the overcapacity issue difficult is the misalignment of local and national goals. Local governments want to maximize employment and tax revenue and avoid the massive hit to employment that would come from closing down steel mills. Because some steel producers were owned by local and provincial governments, it has been complicated for the Government to compel reductions. The failure to solve the overcapacity is also due to the authorities pursuing additional objectives, such as to create national champions able to compete internationally.

264. Especificamente a propósito do grupo Baowu, do qual faz parte a TISCO Stainless Steel Industrial Co., Limited, o Documento afirma:

The objectives spelled out in the Plan and the Steel Industry Development GO are indeed implemented in practice, as the following example shows. On 22 September 2022, strategic cooperation agreements were signed between the Shanghai Government and China Baowu Iron and Steel Group Co., Ltd. The objective of these agreements is to optimize policy supply, create a first-class business environment, help China Baowu become better and stronger in Shanghai, and become a global industry leader1[nota de rodapé omitida]. Similarly, in his speech given at the occasion of the signature of a strategic cooperation framework agreement between Jiangxi Provincial Government and Baowu in November 2022, the Baowu’s Secretary of Party Committee and Chairman pointed out that Baowu was vigorously promoting the construction of a world-class great enterprise in accordance with the spirit of the 20th CCP Congress (see Section 2.2.4) and the spirit of President Xi’s important instructions1 [nota de rodapé omitida]. To be noted in this connection that the report of the 20th CCP Congress emphasized the focus of the economic development as one which should be placed on the real economy, speeding up the construction of a strong manufacturing country, promoting state-owned capital and state-owned enterprises to become stronger, better and bigger, and enhance the core competitiveness of enterprises.

265. O Baowu Group faz parte de uma extensa lista de empresas state-owned, conforme informação obtida no sítio eletrônico da State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council (SASAC). Além disso, conforme consta da Circular SECEX nº 10, de 2024, o presidente do Baowu Group, Sr. Dai Zhihao, é um membro permanente do Comitê do Partido Comunista Chinês.

266. Em relação às metas e objetivos do 14º Plano Quinquenal traduzidas em metas específicas em planos provinciais e/ou municipais, o Documento de Trabalho Europeu apresenta três exemplos, relativos às províncias de Shandong, Jiangsu e Hebei, selecionadas porque representam as principais províncias onde se localizam indústrias siderúrgicas:

The 14th FYP (2021-25) on Developing Steel Industry in Shandong Province (the ’14th Shandong FYP on Steel’) [nota de rodapé omitida] commits the province to “strive to build a steel industry ecology, further optimize the steel industry’s layout, further adjust its structure, further consolidate its foundation and further extend its industry chain, and deepen further the integration of the steel industry with the equipment manufacturing industry so as to double the output value of steel and its related products to trillion-scale” [nota de rodapé omitida] during the period of the plan’s validity. In that regard, the main development objectives in the 14th Shandong FYP on Steel include:

• Increasing the income of main businesses by 10% annually, increasing the proportion of short-process steelmaking to about 20%, and doubling the labour productivity of steel enterprises to 1,500 tons per person per year [nota de rodapé omitida]

• Exceeding one trillion RMB in the total output value of the steel smelting, rolling, deep processing and distribution industry by 2025 (wherein high-end and high-quality steel shall account for around 50%, high quality deep processing 25%, and the use of scrap steel as raw material 30% of the output value)[nota de rodapé omitida]. Increasing R&D in steel products to over 3% of the business income [nota de rodapé omitida].

• Creating ten enterprise tech centers at provincial-level and two to three at national level and making breakthroughs in three to five key steel materials yearly [nota de rodapé omitida].

• As regards industrial layout, the proportion of steel production capacity in the Dongjiakou port of Qingdao, the Lanshan district in Rizhao, the Lingang economic development zone of Linyi, and other coastal areas shall be increased to more than 70%, whereas cities such as Jinan, Zibo, Liaocheng, Binzhou, Weifang and those along the Qingdao-Jinan route shall cut their production as much as possible[nota de rodapé omitida].

• Finally, the industry’s overall energy and water consumption per ton of steel is to decrease below 535 kg of standard coal and 2.85 cubic meters of water, respectively: “The total energy consumption and intensity will be reduced by more than 5%, the water consumption intensity by more than 10%, and the reuse rate of water to more than 98%.”

The second example, Jiangsu Work Plan for Layout Optimization in the Transformation and Upgrading of the Steel Industry Throughout the Province (the ‘Jiangsu Steel Industry Work Plan’) [nota de rodapé omitida], was released by the Government of Jiangsu in 2019. With Jiangsu being China’s second biggest steel producing province, the Jiangsu Steel Industry Work Plan was issued well before the 14th Raw Materials FYP. Therefore, the Jiangsu Steel Industry Work Plan formally does not implement the 14th Raw Materials FYP but is rather inspired by the 19th CCP Congress (see Section 2.2.4) and President Xi’s speech on the development of the Yangtze River economic belt and it implements the Notice of General Office of Provincial Party Committee and General Office of Provincial Government on Issuing the Implementation Opinions on Accelerating the Transformation, Upgrading and High-quality Development of Province’s Chemical, Iron, Steel, Coal and Power Industry (document no 2018/32) [nota de rodapé omitida]. The Jiangsu Steel Industry Work Plan sets several goals regarding the industrial layout, concentration and emissions.

• Optimizing the ratio of steel smelting capacity along the Yangtze River and coastal areas from the existing 7:3 to 5:5 by 2025 [nota de rodapé omitida].

• Enhancing agglomeration in the industry, striving to reduce the number of iron and steel enterprises in the province from 45 to about 20 while also enhancing the production capacity of the top five enterprises to account for 70% of province’s steel output by 2020 [nota de rodapé omitida].

• Cutting the total emission of sulphur dioxide, nitrogen oxide and particulate matter in the province’s steel industry by 30%, 50% and 50% respectively by 2020 [nota de rodapé omitida].

• Integrating the decentralized smelting enterprises in the Xuzhou region with steel production below 2 million tonnes towards the cluster of leading enterprises [nota de rodapé omitida].

• The plan further specifies that “in principle, all relocation and capacity merger and acquisition projects in the province are only allowed to be implemented in coastal áreas’ [nota de rodapé omitida].

To attain these objectives, all relevant departments in the province are required to “study and introduce more supportive policies in terms of capital, taxation, finance, land, personnel resettlement and debt disposal”

Finally, the third example examined here is the Three-Year Action Plan for Cluster Development of Steel Industry Chain in Hebei Province (‘Hebei Three-Year Action Plan’) [nota de rodapé omitida], the province with the largest steel production in China. This plan was adopted for the period 2020-2022, before the start of the 14th planning cycle, but reflects the same objectives found in the central-level 14th FYPs. Some examples of objectives in the Hebei Three-Year Action Plan include:

• Constructing a batch of demonstration blast furnaces and converters with a plant size of 3 000m³ and production capacity of 200 tonnes and above by the end of 2022.

• Supporting and safeguarding downstream industry upgrading, with the share of ordinary low-alloy steel and alloy steel to reach 25% by the end of 2022.

• Accelerating the process of mergers and restructuring to build a large, world-class conglomerate, with the prospect of top 10 producers reaching 65% of the total output by the end of 2022. Efforts were also to be made to set up one or two world-class large groups, three to five powerful regional groups and eight to ten high-end niche enterprise groups.

• In the ambit of optimizing the industrial layout, three relocation projects (involving Shisteel, Laoting and Taihang) were set to have been completed and become operational in 2020. Xuansteel’s production capacity was to be closed own in 2021, and the relocation project for the urban steel plant was to be completed in all essential respects in the course of 2022. Furthermore, the province was to focus on building the two major industrial clusters in Qian’an and Wu’an and to promote steady increases in iron and steel production capacity along the ports and railways, focusing on the construction of four high-quality steel production bases in the ports of Caofeidian and Jingtang (Laoting County), Fengnan Coastal Industrial Zone and Bohai New District.

• When it comes to greening of steel production, by 2020, the utilisation and disposal rate of solid wastes such as steel slag, blast furnace slag and sludge was set to reach 100%. By 2022, industrial fugitive emissions were to be greatly reduced, while energy consumption per tonne of steel was to be reduced to below 560 kg of standard coal. Measures foreseen to ensure attaining these goals included:

• preferential tax policies (e.g. for company merger and reorganisation, for industrial surplus power generation, for comprehensive utilisation of resources, as well as pre-tax deduction of R&D costs, and export refunds),

• active provision of credit support,

• adjusting the land use and urban and rural planning to support the relocation, transformation and development of urban enterprises,

• improving and supervising incentive mechanisms in order to promote differentiated electricity pricing, water pricing and production outage and limitation policies to encourage enterprises to move towards green, smart, high-end production.”

267. Após analisar esses exemplos, impõe-se, no entendimento da peticionária, concluir pela intervenção articulada nos diversos níveis de governo na economia (nacional, provincial e municipal). Em outras palavras:

The above clearly shows that the goals and objectives of provincial-level planning are closely aligned with the objectives of central-level plans for the 14th FYP period even though in the case of Jiangsu and Hebei provinces, their Work Plan and Action Plan were released already during 13th planning cycle. The plans describe in detail the velopment objectives the steel industry should follow, most importantly in terms of capacity and layout optimization. All this evidence points to the existence of a high degree of government intervention into the sector. The provisions of these provincial plans are an example of the extremely limited space left to the market to shape the steel sector.” According to Steel Industry Development GO, the steel industry is the key field that contributes to green and low-carbon development in general. The document identifies unfledged green and low carbon development as one of the major challenges in the 14th FYP period. Several goals and policies are thus laid out to deepen green and low-carbon development of the steel industry (…) (…) In an economy based on market forces, a number of these actions would be carried out by private companies. In China, instead, the authorities do not limit themselves to setting the regulatory framework and/or promoting these actions but are the main actor in realising them.

268. A interferência do governo chinês também alcança a sucata:

The Scrap Steel FYP shows that the Chinese authorities play an active and intrusive role in the development of scrap steel resources. This could be considered as part of their efforts to ensure green development for the steel industry.

269. Especialmente no caso do setor siderúrgico, as SOEs têm um papel muito relevante, pois nesse setor, em termos de capacidade de produção ou capacidade instalada, cerca de 60% das empresas são SOEs e 40% privadas.

270. Ao analisar as SOEs, o Documento de Trabalho Europeu também confirma conclusão anteriormente apresentada pela autoridade investigadora brasileira a propósito da saúde financeira, no setor siderúrgico, das SOEs em comparação com as empresas privadas:

When it comes to the performance and efficiency of the steel SOEs, according to an OECD study[nota de rodapé omitida], Chinese steel SOEs tend to exhibit poorer financial performance compared to privately-owned enterprises (‘POEs’). At the same time, Chinese SOEs received more subsidies per metric tonne compared to their private counterparts. Amongst SOEs, larger enterprises tend to receive more subsidies compared to smaller ones. This illustrates the consolidation efforts of the Chinese authorities and demonstrates that the Government is favouring larger SOEs in order to create world-class steel conglomerates (see Section 14.1.2). SOEs were also more likely than POEs to leverage important subsidy amounts to create new capacity. Subsidisation therefore led to an increase of the Chinese steelmaking capacity and only aggravated the already significant overcapacity problem.

271. Considerando, assim, o grau de intervenção governamental no setor siderúrgico associado à elevada participação das SOEs neste setor, seria possível perceber que mesmo as empresas privadas, de fato, não operam em condições de economia de mercado.

272. Em resumo, a partir da análise empreendida pelo Documento de Trabalho Europeu, poder-se-ia concluir que o setor siderúrgico continua a ser um pilar para o governo chinês, o que seria confirmado por diversos planos, diretivas e outros documentos focados no aço, a nível nacional, regional ou municipal.

The government guides the development of the sector in accordance with a broad range of policy tools and directives related, inter alia, to market composition and restructuring, raw materials, investment, capacity elimination, product range, relocation, upgrading etc. Through these and other means, the government directs and controls virtually every aspect in the development and functioning of the sector (see Section 14.1). For the last several decades Chinese policies have been to support the rise of ‘national champions’ in the steel industry. To accomplish this, the Chinese authorities have employed an elaborate set of financial and other subsidies for the sector and engineered strategic mergers that consolidated the industry players. In this respect, SOEs are a key instrument through which the government continues to develop the steel sector, not least by promoting the creation of ever-larger steel producers. This is achieved through policies intended to shape the structure of the market, e.g. through mergers and regulation of market access. In addition, Chinese financial institutions play a key role in implementing the government’s policies in the steel sector. They provide access to finance following the government’s direction and implementing the government’s policy objectives (see Section 14.3). These elements combined present a picture of a sector heavily influenced by the government. In this regard, numerous trade defence investigations in various jurisdictions have confirmed that Chinese steel producers benefit from a wide array of State support measures and other market distortive practices such as export restrictions affecting raw materials and inputs (see Sections 14.4 and 14.5). The overarching control of the government prevents free market forces from prevailing in the steel sector in China. The problem of overcapacity is arguably the clearest illustration of the implications of the government’s policies and the distortions resulting therefrom. Overcapacity built up by China over years triggered a surge of low-priced Chinese exports causing a depression of steel prices globally and having a negative impact on, inter alia, the financial situation of steel producers worldwide. While the government has committed to addressing the overcapacity problem, in particular through the 14th Raw Materials FYP and the Steel Industry Development GO, it remains to be seen whether this and other targets for the sector are successfully met, given in particular that (i) during the 14th planning cycle, the declared objectives for the steel sector appear contradictory as far as overcapacity reduction is concerned [nota de rodapé omitida] and (ii) following China’s departure from GFSEC, it became very difficult to get any accurate information related to the reduction of overcapacity in China (see Section 14.6).

1073. Finalmente, a peticionária passou à análise do documento WT/TPR/S/415/Rev.1, da OMC, que trata do exame de políticas comerciais da China. Esse documento aduz que não houve mudanças na legislação que trata de controle de preços:

3.3.4.2 Price controls

3.190. There were no changes to the legislation concerning price controls during the review period. Article 18 of the Price Law163 authorizes the competent authorities to carry out, when necessary, price controls over: (i) products that have a significant bearing on the national economy and people’s livelihoods; (ii) a limited number of rare products; (iii) products of natural monopoly; (iv) key public utilities; and (v) key public services. Laws and regulations on specific industrial/service sectors may also contain provisions on price administration that reaffirm that relevant business operators or service providers should follow the principles and rules set out by the Price Law. These laws and regulations include, inter alia, the Pharmaceutical Administration Law, the Railway Law, the Postal Law, the Compulsory Education Law, the Notary Law, the Decision of the Standing Committee of the National People’s Congress on the Administration of Judicial Authentication, the Civil Aviation Law, and the Commercial Bank Law. Laws and regulations related to price controls are summarized in Table 3.20. 3.191. Price controls take two forms: “government-set prices” or “government-guided prices”. Government-set prices are fixed prices set by the competent authorities, while government-guided prices are prices set by business operators within a range of prices set by the competent pricing departments or other related government departments, within which the real price is allowed to fluctuate. The determination of government-set prices or government-guided prices varies according to the type of product or service. Consideration is usually given to the market situation and average social costs, as well as economic, regional, and seasonal factors, and development and social needs.

273. O supramencionado documento da OMC não informa alterações significativas no que diz respeito a esse segmento produtivo. Não obstante, traz informações relevantes para a análise do caso:

2. The outbreak of the COVID-19 pandemic in early 2020 had a major impact on output and employment. At the beginning of 2020, China’s economy contracted by 6.8%.

(…)

1.6 The COVID-19 pandemic has posed na unprecedented shock to China’s economy. Besides inflicting human costs, it has had a major impact on output, trade and employment. At the beginning of 2020, economic growth fell to its lowest level in 40 years.

(…)

3.127. Given the importance of the Chinese economy and the size of government support accorded to individual companies, China’s support measures are reported to be suscetible to affect global markets, downstream industries, and individual value chains. Succh effects of China’s support cannot be quantified in general, as relevant data are not publicly available.

274. Quanto à propriedade das empresas, o documento em questão afirma:

3.199 In China’s economy, state ownership of companies is importante and coexists with diverse forms of private ownership. State participation varies from wholly SOEs and majority state ownership to the State acting as another shareholder.

(…)

3.202. The State-Owned Asset Supervision and Administration (SASAC) is in charge of contributing capital to, and appointing top managers in SOEs under its management. It acts as a representative of the Government and is directly subordinated to the State Concil. (…)

3.203. The legal status of SOEs varies from fully Government-owned entities to stock companies with the State or states agencies as the dominant stockholder. Hence, manu large and formally private companies that may even be traded on the stock market have the State as an importante of major shareholder (…).

275. Além da conhecida influência do estado, através de mecanismos complexos e pouco transparentes, conforme afirmado, seria importante considerar:

4.92. China is the world’s largest producer of industrial goods. In 2018, with a total value-added amounting to some USD 4 trillion, the Chinese manufacturing sector accounted for 28% of global manufacturing output. [nota de rodapé omitida]. The sector is an important driver of China’s economy. (…) 4.94. A number of policy initiatives remain in force to address the challenges facing manufacturing activities and further develop the sector.

276. Em conclusão, a peticionária volta a citar o Documento de Trabalho Europeu:

In practice, the socialist market economy system has meant that while market forces have been mobilised to some degree, the decisive role of the State remains intact, with tight interconnections between government and enterprises. The basic features of the socialist market economy are dominant state-ownership, an extensive and sophisticated economic planning system, as well as interventionist industrial policies and a broad array of other tools to pursue political and economic objectives set by the Party and/or the Government. This system does not prioritise and often does not result in market-based resource allocations. Indeed, the concept of socialist market economy prioritises other objectives – such as ‘socialist modernization’. “Giving play to decisive role of market forces”, a phrase often found in Chinese policy documents, remains only an incidental means for achieving those objectives, with the market forces tolerated where suitable rather than being considered the main organising principle of the national economy.

277. De acordo com a peticionária, considerando que a “economia da China deverá crescer 5,4% este ano, graças a uma ‘forte’ recuperação após a pandemia de Covid-19”, conforme afirmou o Fundo Monetário Internacional (FMI) recentemente, revisando para cima uma projeção anterior de avanço de 5%, isso, muito provavelmente, deverá se refletir no aumento das exportações.

5.1.2.1.3. Da análise sobre o tratamento da China para apuração do valor normal

278. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.

279. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da revisão possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da revisão ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

280. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo chinês de produtos de aço laminados a frio no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema; e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.

281. A conclusão deste documento parte dos seguintes fatos, os quais foram considerados comprovados por meio das evidências analisadas anteriormente: i) houve contribuição decisiva da China para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente após a crise de 2008; ii) empresas chinesas possuem em média lucratividade mais baixa e endividamento maior do que suas congêneres no exterior, e no caso das empresas estatais estes indicadores são ainda piores; iii) a presença e o nível de intervenção governamental, direto ou indireto, é alto, em todos os níveis de governo, e é significativo inclusive sobre as empresas privadas; e iv) o setor siderúrgico, segmento produtivo dos aços laminados a frio, é considerado estratégico.

282. Foi no período pós-crise de 2008 que o problema do excesso de capacidade ociosa mundial, da baixa lucratividade e do alto endividamento das empresas se tornou mais evidente. Com a retração da demanda mundial por aço, esperava-se que o excesso de capacidade instalada fosse de curto prazo, já que a redução dos preços e o aumento dos custos decorrentes das deseconomias de escala gerariam os incentivos de mercado que levariam as empresas a se reestruturarem.

283. Contudo, liderada pelos investimentos chineses, a capacidade instalada mundial cresceu fortemente, levando o setor de aço mundial a uma crise financeira por meio do comércio internacional. A gravidade e a persistência desta situação, considerando, inclusive, dados coletados pela OCDE, são evidências importantes de que não prevalecem condições de economia de mercado no setor de aço chinês.

284. A simples presença significativa de empresas estatais no setor, contudo, não seria por si só suficiente para se alcançar uma conclusão neste sentido. Foi apenas por meio de uma análise detalhada do funcionamento do Estado chinês, especialmente da relação entre os diversos níveis de Governo, e da sua influência sobre os produtores domésticos públicos e privados, que foi possível entender de que forma os problemas refletidos no excesso de capacidade instalada decorrem da não prevalência de condições de economia de mercado no setor do aço.

285. Inicialmente, foi possível observar que o Governo central procurou mitigar o problema sobre capacidade produtiva especialmente após a crise de 2008, o que pode ser constatado nas metas e diretrizes dos seus Planos gerais e específicos e na atuação de estatais diretamente subordinadas a ele. Contudo, apesar do esforço do Governo central chinês, o que se viu foi um aumento significativo da capacidade ociosa até 2015, e que continua alta apesar da diminuição recente.

286. O monitoramento do setor realizado pela OCDE chama a atenção para a permanência da situação de sobrecapacidade mundial, em contexto de possível redução da demanda decorrente das incertezas geradas pela pandemia da COVID-19. Cumpre ainda ressaltar a edição de 2024 do relatório “Latest Developments in Steelmaking Capacity”, da OCDE, que destaca que o problema da sobrecapacidade deve se tornar ainda mais grave no futuro:

Global steelmaking capacity is projected to increase significantly over the next three years (2024-2026), with 46 mmt of capacity additions underway and an additional 78 mmt in the planning stage. At the same time, prospects for global steel demand growth are clouded by growing risks of a serious downturn in Chinese steel demand as a consequence of the real estate downturn and its ripple effects on financial markets and the economy.

287. A alta fragmentação da produção de aço na China e a preponderância de estatais subordinadas nos níveis de Governo subnacionais explicam em boa parte a dificuldade do Governo central em corrigir o excesso de capacidade instalada. Dados do setor e específicos das empresas mostram que a influência do Governo central é menor sobre estatais de outros níveis de Governo, os quais possuem preocupações imediatas em termos de emprego e estabilidade social, especialmente em um cenário pós crise, e que não necessariamente estão alinhadas aos objetivos do Governo central, muito menos aos incentivos de mercado. Neste cenário, a atuação destes entes subnacionais contribuiu significativamente para viabilizar novos investimentos e a sustentação de prejuízos e dívidas crescentes, descoladas das condições de economia de mercado.

288. A influência do Governo sobre as empresas privadas parece mais reduzida, tendo em vista os dados de ociosidade, lucratividade e de endividamento destas empresas em comparação com suas contrapartes estatais. Contudo, como visto no caso da maior empresa privada de aço do país, não se pode afirmar que seja pouco significativa. A presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por meio de influência direta ou indireta, atrai o setor privado para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento, agravando as distorções no setor.

289. O 13º Plano Quinquenal (2015-2020) adotou um tom mais rigoroso nas suas diretrizes voltadas à diminuição das distorções observadas, inclusive proibindo governos locais e agências de aprovarem novos projetos e adições de capacidade instalada. Como visto, em 2016 e 2017 houve, efetivamente, uma redução da capacidade instalada líquida no país. Isso não obstante, além do nível de ociosidade ainda ser muito elevado, a maior parte das reduções de capacidade foi realizada por empresas privadas e, no setor público, lideradas por empresas de grande porte mais próximas do Governo central. Estas últimas, por seu turno, obedecem majoritariamente a metas pré-definidas em nível administrativo, que não necessariamente refletem uma alocação de recursos em que prevaleçam condições de economia de mercado.

290. O 14º Plano Quinquenal, por sua vez, enfatizou a necessidade de aumentar a competitividade das indústrias de base e de transformação, incluindo o setor siderúrgico. Esse aumento de competitividade passa pela reestruturação dos setores produtivos relacionados, inclusive quanto à governança corporativa das empresas, em processo fortemente influenciado pelo governo chinês.

291. Ressalte-se, novamente, que as conclusões supramencionadas refletem uma série de investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China desde 2019: 1ª revisão de final de período de aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; tubos de aço inoxidável austenístico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019; cilindros para GNV, encerrada pela Resolução GECEX nº 225, de 23 de julho de 2021; revisões antidumping de cordoalhas de aço, encerrada pela Resolução GECEX nº 484, de 16 de junho de 2023 e fios de aço, encerrada pela Resolução GECEX nº 485, de 16 de junho de 2023.

5.1.2.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de laminados de aço inox chinês e da metodologia de apuração do valor normal.

292. Para fins de início da revisão, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de produtos de aço laminados a frio. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

293. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se, para fins de início da revisão, que no segmento produtivo chinês do produto objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

294. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos do § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da revisão.

295. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

5.1.2.2. Do valor normal da China

296. De acordo com o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

297. O art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, por sua vez, prevê as seguintes possíveis metodologias para apuração do valor normal, no caso de não prevalência de condições de economia de mercado: preço de venda do produto similar em um país substituto; valor construído do produto similar em um país substituto; preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.

298. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta revisão, que no setor produtivo chinês de laminados a frio não prevaleceriam condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de valor construído do produto similar em um país substituto, considerado como economia de mercado. Desta feita, a peticionária sugeriu a adoção do valor normal construído no Taipé Chinês, uma vez que coincidiria com o mesmo critério adotado na revisão anterior.

299. Considerou-se apropriada a sugestão, à luz, também, do que dispõe o art. 15, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

300. Conforme metodologia detalhada no item 5.1.1.1, o valor normal construído para Taipé Chinês alcançou os valores abaixo:

RubricaGrau 430Grau 304
Custo total de produção2.399,033.184,05
Lucro25,0433,44
Valor normal construído2.424,073.217,48

301. Consoante realizado no item anterior, os valores anteriores, por grau do aço, foram ponderados de forma a se obter o valor normal médio. A ponderação levou em consideração as quantidades importadas em P5 desta revisão do produto sujeito à medida, originário da China. A partir dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, foi possível identificar o grau do aço do produto importado. Constatou-se que [CONFIDENCIAL]% corresponderam a produtos laminados do grau 304, enquanto [CONFIDENCIAL]% equivaleram a produtos do grau 430.

302. Ponderando-se os valores da tabela anterior por esses percentuais, alcançou-se valor normal médio na condição delivered de US$ 2.831,92/t (dois mil, oitocentos e trinta e um dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por tonelada).

5.1.2.3. Do preço de exportação da China

303. Para fins de apuração do preço de exportação laminados a frio da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de continuação/retomada de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro de 2023.

304. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto sujeito à medida antidumping em revisão.

Preço de Exportação – China[RESTRITO]
Valor FOB(US$)Volume(t)Preço de Exportação FOB(US$/t)
[RESTRITO][RESTRITO]1.928,86

305. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto sujeito à medida antidumping, no período de análise de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 1.928,86/t (mil, novecentos e vinte e oito dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por tonelada), na condição FOB.

5.1.2.4. Da margem de dumping

306. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

307. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.

308. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)(a)Preço de Exportação (US$/t)(b)Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) – (b)Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)
2.831,921.928,86903,0646,8

309. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 903,06/t (novecentos e três dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada).

5.2. Do desempenho do produtor/exportador

310. Para fins de avaliação do potencial exportador de Taipé Chinês e da China, a peticionária trouxe informações a propósito da capacidade instalada de produção das empresas afetadas pelos direitos antidumping objeto desta revisão.

311. A APERAM ressalvou que os dados não seriam específicos para aços inoxidáveis. No entanto, destacou que, no período P5, a capacidade instalada de produção das produtoras chinesas teria totalizado 5.136 mil toneladas e a capacidade instalada de produção das produtoras do Taipé Chinês, 1.768 mil toneladas, enquanto, nesse mesmo período o CNA brasileiro teria totalizado [RESTRITO] mil toneladas. Em outros termos, a capacidade instalada de produção das empresas produtoras que estão sujeitas à medida ora em revisão de Taipé Chinês e da China corresponderia a [RESTRITO] vezes e a [RESTRITO] vezes o CNA brasileiro, respectivamente.

EMPRESACAPACIDADE ANUAL (t)
Jieyang Kailian Stainless Steel Co., Ltd100.000
Shanghai Stal Precision Stainless Steel Co., Ltd.36.000
Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd.100.000
Zhangjiagang Pohang Stainless Steel Co., Ltd.400.000
TISCO Stainless Steel Industrial Co., Limited4.500.000
TOTAL CHINA5.136.000
Froch Enterprise Co., Ltd200.000
Stanch Stainless Steel Co., Ltd.120.000
YC Inox Co., Ltd.120.000
Yuan Long Stainless Steel Corp. (YLSS)130.000
Yieh United Steel Corporation (YUSCO)1.000.000
Yu Ting Industrial Co., Ltd.78.000
Yuen Chang Stainless Steel Co., Ltd.120.000
TOTAL TAIPÉ CHINÊS1.768.000
TOTAL DAS ORIGENS SUJEITAS À MEDIDA ANTIDUMPING6.904.000

312. Além do dado acima, a peticionária apresentou dados acerca das exportações da China para o mundo, obtidos no Trade Map, referentes às subposições 7219.32, 7219.33, 7219.34, 7219.35 e 7220.20 do Sistema Harmonizado.

Exportações da China para o mundo
P1P2P3P4P5P1/P2P2/P3P3/P4P4/P5P1/P5
Valor (mil US$)2.248.2542.381.7396.359.0468.509.1964.235.8585,9%167,0%33,8%(50,2)%88,4%
Volume (mil t)1.364,41.516,02.284,82.372,72.114,211,1%50,7%3,8%(10,9)%55,0%

313. A peticionária, com base nos dados apresentados acima, argumentou que “em volume, desde P3 as exportações chinesas de aços inoxidáveis mudaram de patamar, tendo aumentado cerca de 50%, de P2 para P3”. Ainda que se tenha observado redução no volume de exportações entre os períodos P4 e P5, a APERAM afirmou que de P1 para P5 “foi registrado aumento de 55%, o que demonstra o significativo potencial exportador da China”. Além disso, concluiu que a evolução dos dados seria “coerente com as políticas estabelecidas pela China e com o excesso de capacidade instalada”.

314. Na sequência, foram apresentados os dados acerca das exportações de Taipé Chinês para o mundo, também obtidos no Trade Map, referentes às subposições 7219.32, 7219.33, 7219.34, 7219.35 e 7220.20 do Sistema Harmonizado. A peticionária esclareceu que, em relação ao volume exportado para o mundo por Taipé Chinês, foi possível identificar o grau do aço, de forma que estariam sendo considerados, exclusivamente, números relativos às exportações de aços inoxidáveis graus 304 e 430

Exportações de Taipé Chinês para o mundo
P1P2P3P4P5P1/P2P2/P3P3/P4P4/P5P1/P5
Valor (mil US$)933.048972.1091.701.5441.803.7411.167.3834,2%75,0%6,0%(35,3)%25,1%
Volume (mil t)441,8535,2689,2635,8476,321,1%28,8%(7,8)%(25,1)%7,8%

315. Tendo por fundamento os dados apresentados na tabela acima, a peticionária arguiu que o volume exportado por Taipé Chinês para o mundo cresceu até o período P3, tendo reduzindo-se até P5. Isso não obstante, a APERAM afrimou que “de P1 pra P5 o total exportado pelo Taipé Chinês aumentou”. Observou que, apesar de os dados apontarem uma diminuição das vendas externas do Taipé Chinês nos dois últimos períodos, não se poderia desconsiderar a evolução da capacidade instalada de produção nesse país. Especulou que, muito provavelmente, essa redução estaria relacionada a outros fatores, como a aplicação e a prorrogação de medidas de defesa comercial. Concluiu que seria “razoável supor que ante tais circunstâncias, muito provavelmente haverá desvio de comércio para o Brasil, caso as medidas antidumping objeto desta petição de revisão não sejam prorrogadas”.

316. Incumbe acrescentar que os volumes exportados pela China, que representavam [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P1, passaram a representar [RESTRITO] vezes esse mercado em P5. Taipé Chinês a seu turno, teve seu volume exportado correspondendo a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro no período P1 e [RESTRITO] vezes no período P5.

317. A peticionária alegou que “desconhece a existência de dados de estoque relativos especificamente aos aços inoxidáveis”.

318. Uma última análise trazida pela peticionária, diz respeito ao consumo per capita de laminado a frio em Taipé Chinês e na China.

319. Consoante a APERAM, embora a capacidade instalada em Taipè Chinês, conforme tabela abaixo, encontre-se “razoavelmente” estável nos últimos anos, ao considerar uma população de cerca de 24 milhões de habitantes, tem-se que sua capacidade de produção/habitante/ano de laminados a frio seria de cerca de 74kg/habitante/ano. Conforme teria informado O documento do ISSF Stainless Steel, de 2020, o consumo per capta do Taipé Chinês seria de 40 kg/habitante/ano. Dessa forma, a peticionária trouxe a conclusão de que “cerca de 50% de sua capacidade instalada de produção é voltada para o mercado externo”.

Evolução capacidade de produção Taipé Chinês (mil toneladas)
2010201520202025
Slabs ( placas )1.7761.7761.7761.776
HRAP ( BQ branca )1.4392.1142.1142.114
CR ( LF )1.3181.6681.7681.768

320. A China, a seu turno, ao se considerar uma população de cerca de 1, 4 bilhão de pessoas e uma capacidade de laminação a frio de 21, 9 mil toneladas/ano, resultaria numa capacidade instalada de produção de 15,7 kg/habitante/ano. Alegou que ao ter em conta o consumo per capita de aços inoxidáveis de 15 kg/habitante/ano, constatar-se-ia que “parcela substancial da capacidade instalada de produção desses aços é voltada para a exportação”.

Evolução capacidade de produção Taipé Chinês (mil toneladas)
2010201520202025
Slabs ( placas )13.63326.89031.30038.060
HRAP ( BQ branca )10.69326.97038.4804.1980
CR ( LF )7.69714.17520.31521.990

5.3. Das alterações nas condições de mercado

321. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

322. Acerca do tema, a peticionária comentou que medidas existiriam medidas antidumping em vigor, além de terem sido aplicadas novas medidas, após a conclusão da última revisão dos direitos antidumping, que afetariam as exportações chinesas e de Taipé Chinês, o que no seu entendimento caracterizaria alteração nas condições de mercado, “especialmente em terceiros mercados”.

323. Instada a aprofundar a sua análise em sede de informação complementar à petição, a APERAM relatou sobre a nova medida aplicada pela Coreia do Sul, afirmando que se teria observado “redução significativa” das exportações da China para esse país, “a partir de 2021, ano em que foi aplicada a medida, de forma que mesmo com o crescimento observado de 2022 para 2023, neste último ano tais exportações se mantiveram em patamar inferior ao dos anos anteriores”.

324. No que diz respeito à medida imposta por Taipé Chinês sobre as exportações chinesas, a peticionária narrou que a queda no volume dessas exportações observada no ano de 2020, “muito provavelmente, está relacionada” à prorrogação da medida que teria ocorrido no segundo semestre de 2019. Em seguida alegou que não teria obtido informações sobre nova prorrogação, mas que “considerando o tempo decorrido desde a última prorrogação, é bastante razoável supor que a diminuição dessas exportações, em 2023, esteja relacionada à proximidade de nova revisão”.

325. Em relação às exportações da China para a Indonésia, a APERAM ressaltou que “não foi localizada a data de prorrogação da medida, a qual continua em vigor, desde a aplicação em 2013”. Ainda assim, teria sido constatada “significativa diminuição de tais exportações chinesas, de 2022 para 2023, período em que, muito provavelmente, a medida foi prorrogada”.

326. Quanto às exportações chinesas para o México, a peticionária constatou “forte redução em 2023, em comparação com o ano anterior”. Afirmou que haveria outra medida em vigor, desde 2015 e que seria “possível que a diminuição significativa de tais exportações, de 2019 para 2020, esteja relacionada com a sua prorrogação”.

327. De acordo com a peticionária, os dados extraídos do Trade Map indicariam “uma tendência de diminuição das exportações chinesas para esses países, em razão da aplicação ou prorrogação de medidas de defesa comercial”.

Exportações China (t)
PAÍSES20192020202120222023
Coreia do Sul250.926309.592294.725157.543134.827
Indonésia78.12272.60467.75262.27649.149
Taipé Chinês41.95038.72262.86662.21340.727
México18.6028.62226.27937.68027.033

328. Nesse contexto, a APERAM argumentou que:

(…) considerando a magnitude do mercado brasileiro de aços inoxidáveis, (…) há elevado grau de probabilidade de desvio de comércio para o Brasil. É importante recordar que o setor siderúrgico na China é caracterizado por elevado grau de ociosidade, o que vem causando inúmeros efeitos nefastos no mercado internacional, refletido, especialmente, na prática de dumping, de forma que a análise da matéria, no entendimento da peticionária, não deve considerar exclusivamente a participação dessas exportações no total das exportações chinesas.

329. Passando em seguida à análise referente às exportações de Taipé Chinês, a APERAM observou que, em relação à Coreia do Sul como destino dessas exportações, teria existido “significativa diminuição no ano em que a medida foi aplicada, em que pese sua posterior recuperação”.

330. Embora a ferramenta de pesquisa da OMC não contenha informação a respeito de aplicação de medida em decorrência da investigação apontada ou sobre o desfecho do procedimento, de fato, a investigação conduzida pela Coreia do Sul se iniciou em setembro de 2020 e eventual aplicação de medida teria seus possíveis efeitos observado a partir do ano de 2021. Conforme, se observa na tabela abaixo, realmente, verificou-se diminuição significativa do volume de exportações de Taipé Chinês com destino à Coreia do Sul.

331. Quanto ao México, a APERAM bem observou que não se teria constatado “efeito da aplicação da medida sobre o volume exportado”, com crescimento do volume importado originário de Taipé Chinês ao longo do período.

332. Embora a peticionária tenha mencionado as exportações de Taipé Chinês para a Indonésia, verificou-se não existir medida aplicada sobre o produto em avaliação por esse país na fonte indicada da OMC. Apurou-se, em vez disso, que durante o período da atual revisão, precisamente em julho de 2019, a Índia teria iniciado investigação de prática de dumping sobre as exportações de laminados de aço inoxidáveis originárias de Taipé Chinês.

333. Nesse sentido, observou-se redução no volume exportado de Taipé Chinês com destino à Índia entre os anos de 2019 e 2021, o que poderia ser possível efeito da imposição de medida sobre essas operações. Infelizmente, na ferramenta de pesquisa da OMC não constava data referente à imposição de medida ou sobre o desfecho da investigação.

334. No entanto, em busca no sítio eletrônico do Governo da Índia, apurou-se que a decisão final a respeito da investigação se deu em dezembro de 2020, pela não imposição de medida sobre as exportações investigadas.

Exportações Taipé Chinês (t)
PAÍSES20192020202120222023
México27.26527.17132.81131.28538.172
Coreia do Sul33.01832.92319.31735.36032.544
Índia6.6545.0992.7188.8329.952

335. Por fim, concluiu que “analisadas em conjunto as informações disponíveis, foi demonstrada a existência de indícios suficientes de que na ausência dos direitos antidumping, haverá desvio de comércio para o Brasil”.

5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial

336. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

337. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal – I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se no período de análise de dano da presente revisão a existência de medidas de defesa comercial aplicadas:

– pela União Europeia às importações de laminados a frio originárias da China e Taipé Chinês (antidumping);

– pela Indonésia às importações originárias da China (antidumping);

– pela Coreia do Sul às importações originárias da China e Taipé Chinês (antidumping);

– pela Malásia às importações originárias da China e Taipé Chinês (antidumping);

– pelo México às importações originárias da China e Taipé Chinês (antidumping);

– por Taipé Chinês às importações originárias da China (antidumping e medidas compensatórias);

– pela Tailândia às importações originárias da China e Taipé Chinês (antidumping);

– pelos EUA às importações originárias da China e Taipé Chinês (antidumping e medida compensatória); e

– pelo Vietnã às importações originárias da China e Taipé Chinês (antidumping).

338. Importante mencionar que as medidas da Indonésia (sobre exportações da China), Coreia do Sul (sobre exportações de China e Taipé Chinês), México (acerca das exportações de China e Taipé Chinês) e Taipé Chinês (obviamente, sobre as exportações da China) foram aplicadas após a última revisão, o que, segundo entendimento da peticionária, reforçaria a “possibilidade de desvio de comércio” para o mercado brasileiro de aços inoxidáveis.

5.5. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping

339. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da atual revisão de final de período que, caso as medidas antidumping em vigor sejam extintas, há indícios de que, muito provavelmente, haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de Taipé Chinês e continuação da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil.

6 DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

6.1. Das importações

340. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de laminados de aço inox importados pelo Brasil em cada período da investigação de probabilidade de continuação/retomada do dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90da NCM, fornecidos pela RFB.

341. São classificados nesses subitens da NCM, além dos laminados a frio em análise, os laminados a frio de graus diversos do 304 e do 430, e de espessuras fora do escopo da investigação, além de outros produtos.

342. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente a laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm. A metodologia para depurar os dados consistiu em excluir aqueles produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos neste item.

343. Não foram considerados como sendo o produto em análise: produtos laminados a frio de graus diversos do 304 e do 430 e/ou com espessura inferior a 0,35 mm ou igual ou superior a 4,75 mm, chapas perfuradas, placas de desgaste, placas de fricção, perfis, pratos, chapas de transferência, chapas recalçadas, fitas de vedação, telhas, acessórios para escapamentos, alça de cabo de aço, cinta em aço inoxidável, tubos, dentre outros.

344. Em que pese a metodologia adotada, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado corresponderia aos laminados a frio 304 ou 430 dentro das especificações anteriormente descritas. Nesse contexto, os volumes e os valores das importações de laminados a frio em cuja descrição não foi possível se identificar as informações completas acerca do grau e da espessura foram considerados como importações de produto objeto da investigação.

345. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO].

346. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de laminados a frio 304 e 430, dentro das especificações anteriormente descritas, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica:

Importações Totais (número-índice de t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
China100,0101,0102,8304,0375,1
Taipé Chinês100,0123,640,6105,9
Total (sob análise)100,0134,7144,5317,7410,9
Índia100,01579,24918,92347,72272,8
Estados Unidos100,051,875,457,762,2
Turquia100,0152,3149,7228,8230,5
Indonésia100,0163,9127,8143,926,2
Vietnã100,0202,1170,4664,6
África do Sul100,093,649,45,413,3
Espanha100,0106,0106,250,244,3
Tailândia100,0310,4385,1631,4270,9
França100,0118,244,973,455,9
Coréia do Sul100,011907,816073,49150,011173,4
Japão100,084,481,090,944,6
Demais Países100,0124,976,664,536,8
Total (exceto sob análise)100,0125,6125,495,562,9
Total Geral100,0126,1126,4107,081,0

347. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras das origens sujeitas à medida antidumping cresceu 34,7% de P1 para P2 e aumentou 7,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 119,9% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 29,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras das sujeitas à medida antidumping revelou variação positiva de 310,8% em P5, comparativamente a P1.

348. Observando com uma lupa as importações brasileiras de laminados a frio sujeitas à medida antidumping, detecta-se que aquelas originárias da China é que influenciaram sobremaneira esse crescimento. Essas importações cresceram 1,0% de P1 para P2 e 1,8% de P2 para P3. Na passagem do período P3 para P4, observou-se um enorme salto no volume importado dessa origem, uma variação positiva de 195,7%, seguida de um aumento de 23,4% de P4 para P5. Considerados os extremos da série analisada, verificou-se um crescimento na ordem de 275,1% no volume das importações sujeitas ao direto antidumping quando originárias da China.

349. Por outro lado, quando se observam as importações sujeitas à medida antidumping originárias de Taipé Chinês, verifica-se que elas passaram a ocorrer apenas a partir do período P2. Tento o período o período imediatamente anterior como parâmetro, o comportamento dessas importações variou no período de revisão da medida: cresceu 23,6% em P3, decresceu 67,2% em P4 e voltou a variar positivamente 161% no período P5. Considerado o período de P2 para P5, as importações sujeitas a medida antidumping originárias de Taipé Chinês apresentaram crescimento de 5,9%.

350. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto similar das demais origens ao longo do período de análise, houve aumento de 25,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 0,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 23,8%, e entre P4 e P5, esse indicador sofreu queda de 34,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 37,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado.

351. Já as importações brasileiras totais de laminados a frio no período analisado aumentaram 26,1% entre P1 e P2 e 0,2% entre P2 e P3. Nos períodos subsequentes, de P3 para P4 houve redução de 15,3% e 24,3% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período de revisão, o volume de importações brasileiras de laminados a frio apresentou contração de 19,0%.

Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
China100,085,4107,9471,1438,3
Taipé Chinês100,0128,656,8130,1
Total (sob análise)100,0124,7158,5493,5489,4
Índia100,01177,13554,62565,02530,9
Estados Unidos100,052,782,285,772,2
Turquia100,0140,0136,2418,7354,8
Indonésia100,0167,7147,5244,337,3
Vietnã100,0210,0302,8847,7
África do Sul100,081,954,07,914,4
Espanha100,096,9108,654,336,1
Tailândia100,0213,5322,7901,5305,9
França100,0120,276,1160,3100,0
Coréia do Sul100,012539,720160,117830,118859,1
Japão100,088,080,9125,572,0
Demais Países100,0108,294,7125,367,0
Total (exceto sob análise)100,0116,8130,7151,784,9
Total Geral100,0117,1131,9166,7102,6

352. Observou-se que o indicador de valor CIF das importações brasileiras das origens sujeitas à medida antidumping cresceu 24,7% de P1 para P2 e aumentou 27,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 211,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 0,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF das importações brasileiras das origens sujeitas à medida antidumping revelou variação positiva de 389,4% em P5, comparativamente a P1.

353. Observando de forma segregada as importações brasileiras de laminados a frio sujeitas à medida antidumping, detecta-se que o valor CIF daquelas originárias da China decresceu 14,6% de P1 para P2 e 7% de P4 para P5. Nos demais períodos, esse indicador apresentou variação positiva de 26,4% de P2 para P3 e 336,7% de P3 para P4. Ao cabo, considerado todo o período de análise, o valor CIF das importações dessa origem cresceu 338,3%.

354. No que diz respeito ao valor CIF das importações originárias de Taipé Chinês, recordando que apenas se observou sua entrada no mercado brasileiro no período P2 da revisão, houve aumento de 28,6% desse indicado de P2 para P3, ao qual se seguiu queda de 55,8% de P3 para P4. De P4 para P5, constatou-se novo crescimento nesse indicador, na ordem de 128,9%. Esse comportamento durante o período de revisão resultou em uma variação positiva desse indicador da ordem de 30,1% quando considerado P5 em relação ao período P2.

355. Com relação à variação de valor CIF das importações brasileiras do produto similar das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 16,8% entre P1 e P2, e de 11,9% de P2 para P3. De P3 para P4 também houve crescimento de 16,1%, ao passo que entre P4 e P5 o indicador apresentou retração de 44,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF das importações brasileiras do produto similar das demais origens apresentou contração de 15,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado.

356. No que tange às importações brasileiras totais de laminados a frio, o valor CIF cresceu 17,1% entre P1 e P2, 12,6% entre P2 e P3 e 26,4% de P3 para P4. A única redução observada para esse indicador ocorreu entre P4 e P5, quando se identificou retração de 38,4%. Em decorrência do comportamento apresentado, esse indicador apresentou, tendo em consideração todo o período de revisão, expansão da ordem de 2,6%.

Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
China100,084,5104,9155,0116,8
Taipé Chinês100,0104,1140,0122,8
Total (sob análise)100,092,5109,7155,3119,1
Índia100,074,572,3109,3111,4
Estados Unidos100,0101,7108,9148,5116,0
Turquia100,091,991,0183,0153,9
Indonésia100,0102,3115,4169,7142,4
Vietnã100,0103,9177,7127,6
África do Sul100,087,5109,2146,4108,4
Espanha100,091,4102,3108,181,5
Tailândia100,068,883,8142,8112,9
França100,0101,7169,4218,5178,8
Coréia do Sul100,0105,2125,3194,6168,6
Japão100,0104,399,9138,0161,4
Demais Países100,086,6123,7194,3182,1
Total (exceto sob análise)100,093,0104,2158,9134,9
Total Geral100,092,9104,4155,8126,7

357. Observou-se que o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de laminados a frio das origens sujeitas à medida antidumping apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 7,5% de P1 para P2, aumentou em seguida 18,5% de P2 para P3 e 41,6% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, novamente diminuiu, agora, na ordem de 23,3%. Considerados os extremos P5 e P1 o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras sujeitas à medida antidumping apresentou variação positiva de 19,1%.

358. O preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de laminados a frio da China decresceu 15,5% de P1 para P2 e 24,6% de P4 para P5. Já na passagem de P2 para P3 e de P3 para P4 foram observados aumentos nesse preço médio de, respectivamente, 24,2% e 47,7%. Considerado todo o período de análise, o valor CIF das importações dessa origem cresceu 16,8%.

359. No que diz respeito ao preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de laminados a frio de Taipé Chinês, recordando mais uma vez que apenas se observou sua entrada no mercado brasileiro no período P2 da revisão, houve aumento de 4,1% e de 34,5% de P2 para P3 e de P3 para P4, ao passo que de P4 para P5, constatou-se diminuição nesse indicador, na ordem de 12,3%. Esse comportamento durante o período de revisão levou o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de laminados a frio de Taipé Chinês a aumento 22,8% quando considerado P5 em relação ao período P2.

360. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 7,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 12,1%. De P3 para P4 houve novo crescimento, de 52,4%, ao passo que entre P4 e P5 o indicador sofreu queda de 15,1%. Considerada toda a série analisada, esse indicador apresentou expansão de 34,9%.

361. Ao avaliar a variação preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras totais de laminados a frio no período de revisão, verificou-se que entre P1 e P2 houve diminuição de 7,1%, seguida de aumentos de 12,4% entre P2 e P3 e de 49,2% de P3 para P4. No período entre P4 e P5, esse indicador revelou retração de 18,6%. Tendo o período de revisão em perspectiva, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de laminados a frio apresentou expansão da ordem de 26,7%.

6.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações

362. Para dimensionar o mercado brasileiro de laminados a frio foi considerado o volume de vendas do produto de fabricação própria, no mercado interno, realizado pela indústria doméstica, líquido de devoluções, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

363. Já, para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de laminados a frio, foi adicionada ao volume do mercado brasileiro, a quantidade referente ao consumo cativo reportada na petição, não tendo sido apresentado volume referente à industrialização para terceiros (tolling) para o período.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro {A+B}100,0102,0127,193,093,5
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica100,093,5127,388,097,9
B. Importações Totais100,0126,1126,4107,081,0
B1. Importações – Origens sob Análise100,0134,7144,5317,7410,9
B2. Importações – Outras Origens100,0125,6125,495,562,9
Participação no Mercado Brasileiro[RESTRITO]
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B)}100,091,6100,294,6104,7
Participação das Importações Totais {B/(A+B)}100,0123,899,6115,386,6
Participação das Importações – Origens sob Análise {B1/(A+B)}100,0132,1113,7341,8439,4
Participação das Importações – Outras Origens {B2/(A+B)}100,0123,198,7102,767,3
Consumo Nacional Aparente (CNA)[RESTRITO]
CNA {A+B+C}100,0102,1126,992,392,8
C. Consumo Cativo100,0112,7101,77,42,7
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)[RESTRITO]
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C)}100,091,6100,395,3105,5
Participação das Importações Totais {B/(A+B+C)}100,0123,599,6115,886,9
Participação das Importações – Origens sob Análise {B1/(A+B+C)}100,0132,0113,9344,0442,5
Participação das Importações – Outras Origens {B2/(A+B+C)}100,0123,198,8103,467,7
Participação do Consumo Cativo {C/(A+B+C)}100,0114,385,714,30,0
Representatividade das Importações de Origens sob Análise[RESTRITO]/[RESTRITO]
Participação no Mercado Brasileiro {B1/(A+B)}100,0128,6107,1328,6428,6
Participação no CNA {B1/(A+B+C)}100,0138,5115,4353,9461,5
Participação nas Importações Totais {B1/B}100,0107,7113,5296,2507,7
D. Volume de Produção Nacional100,095,5115,583,9104,0
Relação com o Volume de Produção Nacional {B1/D}100,0137,5125,0368,8387,5

364. Observou-se que o indicador de mercado brasileiro de laminados a frio cresceu 2,0% de P1 para P2 e aumentou 24,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 26,8% entre P3 e P4 e, entre P4 e P5, houve crescimento de 0,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de laminados a frio revelou retração de 6,5% em P5, comparativamente a P1.

365. A participação das importações das origens sujeitas à medida antidumping no mercado brasileiro apresentou queda apenas de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p.). Nos demais períodos cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de de P3 e P4 e [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Dessa forma, observou-se que participação das importações das origens sujeitas à medida antidumping no mercado brasileiro variou positivamente [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

366. Vale destacar que durante o período de revisão a participação das importações das origens sujeitas à medida antidumping no mercado brasileiro passou de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% no período P5.

367. Especificamente, a participação das importações da China apresentou certa estabilidade até o período P3. A partir desse ponto, a participação das importações dessa origem apresentou crescimento de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente em P4 e P5, em relação aos períodos imediatamente anteriores. Disso resultou, para as importações com origem na China, um crescimento de sua participação no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO] p.p. no período de revisão. Com isso, essas importações atingiram o seu maior nível de penetração no mercado brasileiro no período P5: [RESTRITO]%.

368. Importante destacar, também, que essa origem – China, durante o período de vigência da medida, se tornou no período P5 a maior fornecedora de laminados a frio aos importadores brasileiros, suplantando Estados Unidos, Índia, Indonésia e África do Sul.

369. Taipé Chinês, de seu lado, teve sua participação no mercado brasileiro praticamente restando em estabilidade, recorde-se, a partir de P2, dado que não houve importações dessa origem no período P1. De P1 para P2, houve um aumento nessa participação de [RESTRITO] p.p. Na sequência, foram observados: estabilidade em P3 ([RESTRITO] p.p.), retração em P4 ([RESTRITO] p.p.) e aumento em P5 ([RESTRITO] p.p.). De P1 para P5, observou-se crescimento dessa participação em [RESTRITO] p.p., tendo esse indicador atingido [RESTRITO]%, maior nível, no último período.

370. Com relação à variação da participação das importações das outras origens ao longo do período em análise, houve alternância entre aumentos e quedas: aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, queda de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, crescimento de [RESTRITO] p.p. em P4 com relação a P3 e, finalmente, nova queda, agora, na ordem de [RESTRITO] p.p. em P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações de outras origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p.

371. Destaca-se que, embora tenha se observada uma retração da demanda brasileira por laminados a frio no período de vigência da medida antidumping, as importações das origens sujeitas a essa medida apresentaram crescimento no mesmo período (+310,6%), sendo bem-sucedidas também em aumentar a sua participação nesse mercado ([RESTRITO] p.p.).

372. Importante lançar luz sobre o fato de a China ter sido preponderante nesse crescimento, na medida em que apresentou crescimento em termos de volume (+275,1% de P1 para P5) e aumento de sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.).

373. Observou-se que o consumo nacional aparente brasileiro apresentou trajetória similar à do mercado brasileiro, com crescimento sucessivo até P3, redução em P4, e crescimento em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao se considerar todo o período de análise, o consumo nacional aparente de laminados a frio retraiu 7,2% em P5, comparativamente a P1, diminuição maior que aquela observada para o mercado brasileiro.

374. No que tange ao consumo cativo, houve quedas ao longo do período revisão, após aumento observado de P1 para P2. Essas quedas sucessivas a partir de P3, fizeram com que o consumo cativo quase cessasse. De P1 para P5, o consumo cativo da indústria doméstica decresceu [RESTRITO] %, atingindo no último período o seu menor nível na série analisada.

375. Durante o período de análise de vigência da medida antidumping, a participação das importações das origens sujeitas à medida no consumo nacional aparente apresentou trajetória similar àquela da sua participação no mercado brasileiro. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do volume dessas importações no consumo nacional aparente de laminados a frio aumentou [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1, alcançando participação de [RESTRITO] % nesse período.

376. Destaque-se que a participação do volume das importações das origens sobre as quais incide a medida antidumping, em relação ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente, atingiu seu pico no período P5.

377. O volume das importações das demais origens, por sua vez, recorde-se, decresceu durante o período de análise, observando-se evolução negativa na ordem de 37,1% no volume dessas importações quando comparado o período P5 com o período P1, o que resultou, em P5, na sua menor penetração no mercado brasileiro.

378. Decorrente dessa perda de penetração, em termos de quantidade, observou-se que a participação do volume das importações da demais origens no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente também decresceu durante todo o período de revisão, atingindo seu menor nível ([RESTRITO] %, respectivamente) no período P5. Esses indicadores decresceram, respectivamente, [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente de P1 para P5.

379. Tendo em vista a evolução apresentada pelas importações das origens investigadas, observou-se que a sua participação nas importações brasileiras de laminados a frio cresceu [RESTRITO] p.p. e passou de [RESTRITO] % em P1 para atingir [RESTRITO] % no período P5, maior volume até então observado.

380. Por fim, a relação entre as importações das origens sujeitas à medida e a produção nacional de laminados a frio apresentou crescimento no período de vigência da medida. Essa participação de P1 para P5 cresceu na ordem de [RESTRITO] p.p. As importações das origens sujeitas à medida antidumping equivaleram a [RESTRITO] % da produção nacional de laminados a frio no período de análise de continuação/retomada do dumping (P5).

6.3. Da conclusão a respeito das importações

381. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que, durante o período de vigência da medida antidumping, as importações sujeitas ao direito antidumping cresceram:

a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5;

b) relativamente ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente, uma vez que a sua participação passou de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5 no mercado brasileiro e de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5 no CNA; e

c) em relação à produção nacional de laminados a frio, dado que, em P1, representavam [RESTRITO]% desta produção e, no período P5, passaram a representar [RESTRITO]% do volume total produzido no país.

382. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações sujeitas à medida antidumping, tanto em termos absolutos quando em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.

383. Frise, por fim, que, embora em termos de volume, as importações originárias da China e de Taipé Chinês somadas sejam inferiores ao total das importações oriundas das demais origens, elas apresentaram trajetória de crescimento, ao passo que o volume das importações das demais origens apresentou queda no período de revisão.

384. Não menos importante destacar que a China, mesmo estando as suas exportações de laminados a frio para o Brasil sujeitas à incidência de medida antidumping, suplantou as demais origens durante o período de revisão e passou a configurar a principal origem desse produto para os importadores brasileiros no período P5, deixando para trás Estados Unidos, Índia, Indonésia e África do Sul.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

385. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

386. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

387. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de laminados a frio da Aperam, que foi responsável pela totalidade da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

388. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

389. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

390. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de laminados a frio no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

7.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

391. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de laminados a frio de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica100,095,4111,987,496,4
Variação(4,6%)17,3%(21,9%)10,2%(3,6%)
A1. Vendas no Mercado Interno100,093,5127,388,097,9
Variação(6,5%)36,2%(30,9%)11,3%(2,1%)
A2. Vendas no Mercado Externo100,0106,819,084,287,0
Variação6,8%(82,2%)343,4%3,3%(13,0%)
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
B. Mercado Brasileiro100,0102,0127,192,993,5
Variação2,0%24,6%(26,8%)0,6%(6,5%)
C. CNA100,0102,1126,992,392,8
Variação2,1%24,3%(27,2%)0,5%(7,2%)
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais {A1/A}100,098,0113,8100,6101,6
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}100,091,6100,294,6104,7
Participação no CNA {A1/C}100,091,6100,395,3105,5

392. Observou-se que houve diminuição no volume de vendas totais de laminados a frio da indústria doméstica entre P1 e P5 (3,68%), apresentando de forma alternada reduções (4,6% em P2 e 21,9% em P4) e aumentos (17,3% em P3 e 10,2% em P5).

393. No que diz respeito às vendas destinadas ao mercado externo, a indústria doméstica apresentou declínio nesse indicador durante o período de revisão. As exportações da peticionária decresceram 13%, atingindo, em P5, o volume de [RESTRITO] t.

394. O comportamento do volume das vendas destinadas ao mercado interno pela indústria doméstica apresentou comportamento errático. Observou-se retração de P1 para P2 (6,5%) e de P3 para P4 (30,9%), enquanto de P2 para P3 e de P4 para P5 foram observados aumentos de 36,2% e 11,3%, respectivamente. Na comparação entre P1 e P5 houve retração do volume de vendas do produto fabricado pela indústria doméstica no mercado brasileiro com queda de 2,1%.

395. Embora tenha apresentado crescimento até o período P3, a demanda brasileira por laminados a frio apresentou retração de P3 para P5. Considerado o período de revisão, o mercado brasileiro apresentou retração de 6,5%. Mesmo comportamento pode ser observado em relação ao consumo nacional aparente, cujo decréscimo correspondeu a 7,2% de P1 para P5.

396. Tendo em vista as tendências observadas para o mercado brasileiro e o volume de vendas da indústria doméstica nesse mercado, verificou-se que a participação dessas vendas no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p., tendo alcançado [RESTRITO]% em P5, contra [RESTRITO] % em P1.

397. Do mesmo modo, com relação à participação no consumo nacional aparente, registrou-se aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5. Assim, a participação do volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno em face ao consumo nacional aparente passou de [RESTRITO]%, em P1, para [RESTRITO]%, em P5.

7.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

398. Na petição, a indústria doméstica informou que o produto similar é fabricado na usina situada no município de Timóteo/MG. Além do produto similar, as linhas de laminação também fabricam outros produtos.

399. Para determinação da capacidade instalada nominal, a Aperam Inox afirmou que foi considerada a velocidade média dos laminadores, em cada período. Esse indicador foi multiplicado pelo número de horas disponível no ano calendário.

400. Para determinação da capacidade efetiva de produção da indústria doméstica, a peticionária informou que foi multiplicada a capacidade nominal pelo índice de funcionamento (OEE), considerando-se o mix de produção de cada período da revisão.

401. Adicionalmente, a Aperam Inox indicou que a sua produção de laminados a frio é realizada somente contra pedido, não existindo portando produção para formação de estoque.

402. 307. O quadro a seguir apresenta os dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de laminados a frio ao longo do período de revisão da medida antidumping.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número-índice de t)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção – Produto Similar100,095,5115,583,9104,0
B. Volume de Produção – Outros Produtos100,077,9117,9115,6104,0
Capacidade Instalada
C. Capacidade Instalada Efetiva100,097,697,4103,596,5
D. Grau de Ocupação {(A+B)/C}100,090,6119,593,4107,7
Estoques
F. Estoques100,0105,7187,2120,8161,2
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {D/A}100,0111,1162,2144,4155,6

403. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou variação durante o período de revisão. Esse volume decresceu 4,5% em P2, a que se seguiu, em P3, aumento de 20,9%. Na sequência, observou-se diminuição em P4, na ordem de 27,4%, e, depois, a volta de crescimento desse volume em P5 em 24%. Essa trajetória alternada de quedas e aumentos resultou num crescimento no volume de produção do produto similar produzido pela indústria doméstica na ordem de 4%, quando considerado todo o período de revisão.

404. O volume de produção de outros produtos apresentou crescimento apenas no período P3, tendo apresentado quedas nos demais períodos. Embora os períodos de diminuição tenham sido mais frequentes, quando se tem em consideração todo o período de revisão, o volume de produção de outros produtos apresentou crescimento de 4%.

405. A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica apresentou incrementou tão somente no período P4 (+6,3%). Nos demais períodos foram observadas retrações nesse indicador, a mais significativa ocorrendo no período P5 (-6,8%). No período de vigência da medida antidumping, a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica apresentou retração de 3,5%. Nesse mesmo período, o grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p.

406. O volume de estoques de laminados a frio, cresceu 61,2% entre P1 e P5. Tendo em vista esse ritmo de crescimento ter sido bem superior ao do crescimento da produção no mesmo período, observou-se um incremento na relação entre estoque e volume de produção na ordem de [RESTRITO] p.p., passando de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5.

407. Embora tenha se observado incremento no volume dos estoques de laminados e na relação desse volume com o volume de produção da indústria doméstica, a Aperam Inox afirmou que, “uma vez que(…) não opera com contratos, é difícil identificar a perda de vendas específicas”.

7.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

408. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período de vigência da medida antidumping:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Emprego
A. Qtde de Empregados – Total100,0101,1104,492,0105,0
A1. Qtde de Empregados – Produção100,0101,4104,592,3103,7
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas100,094,9101,987,3131,8
Produtividade (em número-índice de t)
B. Produtividade por Empregado100,094,2110,590,9100,3
Massa Salarial (em número-índice de Mil Reais)
C. Massa Salarial – Total [2]100,093,784,475,282,1
C1. Massa Salarial – Produção [2]100,092,883,775,080,2
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas [2]100,0100,790,176,997,1

409. O número de empregados que atuam em linha de produção aumentou 3,7% em P5, comparativamente a P1 (incremento de [RESTRITO] postos de trabalho). Com relação ao número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, a variação também foi positiva (31,8%), que correspondeu a um crescimento de [RESTRITO] postos de trabalho). Assim, o número total de empregados aumentou 5,0% (aumento de [RESTRITO] postos de trabalho).

410. A produtividade por empregado ligado à produção revelou variações alternadas nos períodos de análise, permanecendo ao cabo em certa estabilidade quando comparado P5 em relação a P1: incremento de 0,3%.

411. Já a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção, ao se considerar todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 para P5, caiu 19,8%, enquanto a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas se reduziu em 2,9%. Com isso, a massa salarial total, de P1 a P5, caiu 17,9%.

7.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

412. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de laminados a frio de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Receita Líquida (em número-índice)
A. Receita Líquida Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A1. Receita Líquida – Mercado Interno100,0100,3149,8112,791,7
Participação {A1/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A2. Receita Líquida – Mercado Externo100,0109,719,8103,799,7
Participação {A2/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Preços Médios Ponderados (em Reais/t e número-índice)
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}100,0107,3117,7128,193,6
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}100,0102,7104,3123,2114,7100,0

413. Quanto à variação da receita líquida de vendas de laminados a frio no mercado interno, foram verificados aumentos sucessivos de P1 para P2 (0,3%) e de P2 para P3 (49,4%), seguidos de retrações em P4 (24,8%) e P5 (18,6%). Ao se considerar os extremos do período de revisão (P1 a P5), a receita líquida obtida com as vendas de laminados a frio no mercado interno diminuiu 8,3%. A redução da receita líquida no período de análise de indícios de continuação ou retomada de dano pode ser atribuída à concomitante diminuição do volume de vendas no mercado interno (-2,1%) e do preço recebido por essas vendas (-6,4%).

414. Sobre a variação da receita líquida no mercado externo houve certa estabilidade na comparação entre P1 e P5, observando-se um decréscimo de 0,3%. Essa pequena variação ou até mesmo estabilidade pode ser atribuída ao incremento do preço das vendas destinadas ao mercado externo, que alcançou aumento de 14,7% de P1 a P5, uma vez que o volume dessas vendas ao mercado externo ao longo do mesmo período sofreu redução de 13,0%.

415. Assim, considerando a relevância proporcional das vendas no mercado interno em relação às vendas totais, a receita líquida total teve redução de [CONFIDENCIAL] % de P1 para P5.

416. Os preços médios de venda se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria e foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas no mercado interno e externo, conforme o caso.

417. O preço médio de venda de laminados a frio no mercado interno apresentou sucessivos aumentos até o período P4, trajetória que apresentou reversão no período P5, em que se observou queda de 26,9%, levando a uma redução de 6,4% ao se considerar os extremos P1 a P5.

7.1.2.2. Dos resultados e das margens

418. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (em número-índice)
A. Receita Líquida – Mercado Interno100,0100,3149,8112,791,7
B. Custo do Produto Vendido – CPV100,088,4115,896,596,5
C. Resultado Bruto {A-B}100,0165,1336,4201,265,0
D. Despesas Operacionais100,0117,674,667,259,4
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,0102,3100,679,5103,0
D2. Despesas com Vendas100,094,472,268,269,1
D3. Resultado Financeiro (RF)100,0109,253,255,954,2
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)100,016.248,914.374,17.585,2(8.595,2)
E. Resultado Operacional {C-D}100,0209,8582,4327,270,3
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}100,0170,1373,5220,164,0
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}100,0176,5379,0223,060,5
Margens de Rentabilidade (em número-índice de %)
H. Margem Bruta {C/A}100,0164,9224,7178,670,8
I. Margem Operacional {E/A}100,0210,1391,1292,477,2
J. Margem Operacional (exceto RF){F/A}100,0170,2249,6195,470,2
K. Margem Operacional (exceto RF e OD){G/A}100,0176,3253,4198,566,4

419. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidas com a venda de laminados a frio de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o CPV apresentou redução quando considerado todo o período de revisão, observando-se incremento apenas de P2 para P3 (31,0%). Com isso, considerando-se todo o período de revisão, houve uma queda de 3,5% no Custo do Produto Vendido (CPV).

420. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o resultado bruto com a venda de laminados a frio apresentou declínio de 35,0% e a margem bruta da indústria doméstica apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p. Importante mencionar que a indústria doméstica apresentou seus piores resultado bruto e margem bruta no período P5.

421. O resultado operacional da indústria doméstica se reduziu em 29,7% ao se considerar todo o período de revisão. A margem operacional apresentou comportamento semelhante ao resultado operacional: considerando-se todo o período de análise e, assim, em P5 piorou [CONFIDENCIAL p.p. em relação a P1.

422. No tocante ao resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros foi observada queda de 36,0% entre P1 e P5, enquanto a margem operacional exceto o resultado financeiro apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. ao se considerar os extremos da série.

423. Com relação ao resultado operacional excluindo-se as receitas e despesas financeiras e outras receitas e despesas operacionais, foi observada queda de 39,5% entre P1 e P5, enquanto a margem associada apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. ao se considerar os extremos da série.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (número-índice)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
A. Receita Líquida – Mercado Interno100,0107,3117,7128,193,6
B. Custo do Produto Vendido – CPV100,094,691,0109,798,6
C. Resultado Bruto{A-B}100,0176,6264,3228,866,4
D. Despesas Operacionais100,0125,858,676,360,6
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,0109,579,090,3105,2
D2. Despesas com Vendas100,0101,056,777,570,6
D3. Resultado Financeiro (RF)100,0116,941,863,655,3
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)100,017.383,711.291,18.623,1(8.777,6)
E. Resultado Operacional {C-D}100,0224,4457,5372,071,8
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}100,0181,9293,4250,265,3
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}100,0188,8297,7253,661,8

424. Com relação à receita líquida unitária, foram observadas variações positivas em todos os períodos, com exceção de P4 para P5, e, apesar disso, observou-se retração entre os extremos da série em 6,4%.

425. Ao se analisar o CPV unitário, observou-se aumento apenas no período P4 (20,6%). Nos demais períodos, foram registradas quedas nesse indicador. Ao longo de todo o período de revisão, verificou-se variação negativa de 1,4% de P1 para P5.

426. Já no que tange ao resultado bruto unitário das vendas de laminados a frio, verificou-se retração nos períodos P4 (13,4%) e P5 (71,0%), após seguidos aumentos em P2 (76,6%) e P3 (49,6%). Como fruto desse cenário, o indicador apresentou retração de 33,6% entre P1 e P5. No período P5, a indústria doméstica experimentou o menor resultado bruto da série.

427. No tocante ao resultado operacional unitário, foi registrado comportamento semelhante àquele experimentado pelo resultado bruto, isto é, incrementos nos períodos P2 (124,4%) e P3 (103,9%), aos quais se seguiram quedas em P4 (18,7%) e P5 (80,7%). Essas variações, ao se considerar os extremos da série, levaram à queda de 28,2% do resultado operacional unitário.

428. No mesmo sentido, comportaram-se o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais. Assim, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro diminui de P1 para P5 na ordem de 34,7% e o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, a seu turno, em 38,2%.

429. Vale também o comentário de que resultado operacional unitário, bem como o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, a exemplo do resultado bruto, estiveram em seus piores níveis no período P5 da série analisada.

7.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

430. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a laminados a frio.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa100,00123,27(20,85)31,41(123,97)
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido100,01.035,22.770,31.483,6420,7
C. Ativo Total100,0118,6134,7146,5144,5
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)100,0985,93.116,71.699,0466,2
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)100,0124,0124,0125,3104,0
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)100,0122,7117,7128,8134,3
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

431. Verificou-se diminuição no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 224,0% ao longo do período de análise de indícios de dano, que foi marcado por movimento variado nesse período, com quedas em P3 (-116,9%) e P5 (-494,7%) e crescimentos em P2 (23,3%) e P4 (250,6%).

432. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se crescimento ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p. Esse indicador demonstrou crescimento em P2 a P3, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. Já em P4 e P5 foi observada redução de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.

433. Ao se analisar a capacidade de captar recursos, verificou-se melhora no índice de liquidez geral, com a aumento de 4,0%. Houve elevação também no índice de liquidez corrente, com aumento consolidado de 34,3% ao longo de todo o período.

7.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

434. As vendas internas da indústria doméstica apresentaram comportamento alterando no período de revisão. Elas decresceram em P2 (-6,5%), aumentaram em P3 (+36,2%), voltaram a cair no período P4 (-30,9%) e fecharam a série com nova variação positiva em P5 (+11,3%). Verificou-se, com essa trajetória, que de P1 para P5 a indústria doméstica diminuiu o seu volume de vendas em 2,1%.

435. O mercado brasileiro, ao contrário, embora tenha decrescido apenas em P4, quando considerada toda a série analisada, apresentou recuo 6,5% em P5 quando comparado ao período P1. A demanda brasileira por laminados a frio cresceu 2,0% de P1 para P2 e 24,6% de P2 para P3, tendo, posteriormente, conforme mencionado, apresentado queda de 26,8% de P3 para P4 e voltado a crescer em P5 na ordem de 0,6%.

436. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou movimento variado, diminuindo de P1 para P2 [RESTRITO] p.p., recuperando-se de P2 para P3 ao crescer [RESTRITO] p.p., voltando a piorar de P3 para P4 com uma retração de [RESTRITO] p.p. e, novamente, recuperando-se de P4 para P5 com crescimento de [RESTRITO] p.p. Com essa movimentação, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1. Mesmo comportamento se observou na participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente, tendo esse indicador decrescido [RESTRITO] p.p. em P5 relativamente ao período P1.

437. Por último, observou que a produção do produto similar de fabricação própria da indústria doméstica apresentou crescimento de 4,0% no período de revisão. Também no caso desse indicador, o comportamento foi de alternâncias, com diminuição do volume de produção nos períodos P2 e P4, 4,5% e 27,4%, respectivamente, e crescimentos desse volume nos períodos P3 (+20,9%) e P5 (+24,0%).

438. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, embora se tenha visto o volume de vendas da indústria doméstica apresentar retração, em termos absolutos, de 2,1% no período de revisão, ela apresentou ganho, em termos relativos, com crescimento de sua participação no mercado brasileiro de laminados a frio passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5.

7.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

439. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de revisão.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Custos de Produção (em número-índice de R$/t)
Custo de Produção (em R$/t){A + B}100,093,791,5108,699,8
A. Custos Variáveis100,093,495,7113,6101,9
A1. Matéria Prima100,093,5103,7123,1104,7
A2. Outros Insumos100,092,175,588,590,8
A3. Utilidades100,093,176,192,0102,4
A4. Outros Custos Variáveis100,095,369,779,778,5
B. Custos Fixos100,095,270,683,889,2
B1. Depreciação100,094,959,762,770,8
B2. Serviços100,086,667,781,097,9
B3. Indiretos Manut100,0101,779,1103,965,9
B4. Indiretos Operac100,095,572,582,9112,4
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário100,093,791,5108,699,8
D. Preço no Mercado Interno100,0107,3117,7128,193,6
E. Relação Custo / Preço {C/D}ConfidencialConfidencialConfidencialConfidencialConfidencial

440. O custo de produção unitário, em R$ por tonelada, apresentou redução de 6,3% entre P1 e P2, de 2,3% de P2 para P3 e de 8,1% de P4 para P5. O único período em que esse indicador apresentou crescimento aconteceu de P3 para P4, quando aumentou 18,7%. Essa trajetória resultou em uma tendencia de estabilidade do custo de produção unitário da indústria doméstica que variou negativamente 0,2%, quando considerados os extremos da série (P1 a P5).

441. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou diminuições nos períodos: P1 e P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e P2 e P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Já nos períodos P3 e P4 e P4 e P5 esse indicador sofreu aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p.

7.2. Da conclusão sobre os indícios de dano

442. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno apresentou movimento variado, com contração nos períodos P2 (6,5%) e P4 (-30,9%), e expansão nos demais períodos, 36,2% em P3 e 11,3% em P5. Decorrente desses movimentos, quando considerados os extremos da série, P1 a P5, constatou-se um decréscimo de 2,1% nesse indicador.

443. Essa queda nas vendas da indústria doméstica acompanhou mesmo cenário observado, de P1 a P5, no mercado brasileiro, que apresentou retração de 6,5%. Considerando que, as vendas internas da indústria doméstica se reduziram em ritmo menor que aquele observado na retração do mercado brasileiro, verificou-se crescimento de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO] % de participação em P5.

444. Com relação ao volume de laminados a frio produzidos pela indústria doméstica, observou-se aumento de P1 para P5 (4,0%). A capacidade instalada, por sua vez, registrou queda de 3,5% entre P1 e P5, ao passo que o grau de ocupação da capacidade instalada foi incrementado em [RESTRITO] p.p., atingindo [RESTRITO] % em P5.

445. Com relação ao volume de estoques de laminados a frio, houve aumentos de 5,7% de P1 para P2 e de 77,1% de P2 para P3. Houve, na sequência, diminuição de 35,4% entre P3 e P4 e novo aumento de 33,4% de P4 para P5. Essas variações combinadas resultaram em crescimento de 61,2% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção cresceu [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.

446. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se aumento de 3,7% entre P1 e P5, e a massa salarial da produção reduziu-se de 19,8%. O número de empregados encarregados da administração e vendas apresentou aumento de 32,3%, enquanto a respectiva massa salarial desse grupo registrou queda de 2,9%.

447. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou aumentos sucessivos até o período P4: 7,3% em P2, 9,7% em P3 e 8,8% em P4. Esses aumentos foram seguidos por uma queda de 26,9% no preço de venda no período P5. Em face desse comportamento, observou-se retração de 6,4% de P1 a P5, configurando depressão de preços ao longo do período de análise.

448. Por outro lado, o custo de produção unitário apresentou reduções de 6,3% entre P1 e P2, de 2,3% de P2 para P3 e de 8,1% de P4 para P5. O único período em que esse indicador apresentou crescimento aconteceu de P3 para P4, quando aumentou 18,7%. Essa trajetória resultou em uma tendencia de estabilidade do custo de produção unitário da indústria doméstica que variou negativamente 0,2%, quando considerados os extremos da série (P1 a P5). A diminuição no custo de produção foi inferior à queda dos preços, culminando na piora da relação custo de produção/preço de venda em [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.

449. Observou-se que a indústria doméstica passou por uma consistente deterioração de sua situação financeira, de P1 para P5, decorrente da queda do preço de venda aliada a uma queda no seu volume de vendas no mercado interno, embora, em relação ao mercado brasileiro, tenha ocorrida ganho de participação.

450. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. Observou-se, além disso, considerado o período de análise de dano, que a indústria doméstica operou com seus piores resultados e margens no período P5.

451. A receita líquida também apresentou variação negativa ao longo do período, consolidando diminuição de 8,3% entre P1 e P5. No mesmo período, o resultado bruto recuou 35,0% e o resultado operacional variou negativamente em 29,7%.

452. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou, notadamente, deterioração dos indicadores econômico-financeiros, a qual se consolidou ao longo do período analisado. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

453. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.

454. Nessa esteira, conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria doméstica no mercado interno se reduziram em 2,1% de P1 a P5. Essa queda nas vendas da indústria doméstica acompanhou mesmo cenário observado, de P1 a P5, no mercado brasileiro, que apresentou retração de 6,5%. Tendo isso em conta, verificou-se crescimento de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO] % de participação em P5.

455. Observou-se também um decréscimo de 13,0% nas vendas da indústria doméstica destinadas à exportação. Cumpre frisar que a maior participação das exportações nas vendas totais aconteceu em P2, quando estas representaram [RESTRITO] % do volume total vendido de Laminados a frio pela indústria doméstica durante o período de análise de continuação/retomada do dano.

456. Observou-se que a indústria doméstica passou por uma consistente deterioração de sua situação financeira, de P1 para P5, decorrente da queda do preço de venda aliada a uma queda no seu volume de vendas no mercado interno.

457. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. Observou-se, além disso, considerado o período de análise de continuação/retomada do dano, que a indústria doméstica operou com seus piores resultados e margens no período P5.

458. A receita líquida também apresentou variação negativa ao longo do período, consolidando diminuição de 8,3% entre P1 e P5. No mesmo período, o resultado bruto recuou 35,0% e o resultado operacional variou negativamente em 29,7%. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou retração de 6,4% de P1 a P5, configurando depressão de preços ao longo do período de análise.

459. Conclui-se, portanto, para fins de início da revisão, que tanto os indicadores de volume da indústria doméstica, como os indicadores financeiros, apresentaram evolução negativa, em especial os relativos à rentabilidade, como resultados e margens, estando presentes, dessa forma, indícios de continuação de dano no período de revisão.

8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito

460. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

461. Com base nos dados verificou-se que durante o período de vigência da medida antidumping em revisão, as importações sujeitas ao direito antidumping cresceram em termos absolutos, passando de um volume de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5.

462. Em termos relativos, também foi observado crescimento. Face ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente, as importações sujeitas ao direito antidumping lograram incrementar a sua participação de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5 no mercado brasileiro e de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5 no CNA.

463. Ainda em termos relativos, quando se põe em perspectiva a produção nacional de laminados a frio, as importações do produto sujeito à medida em revisão que, em P1, representavam [RESTRITO]% desta produção, passaram a representar um percentual mais elevado, no período P5, correspondente a [RESTRITO]% do volume produzido no Brasil.

464. No que diz respeito ao preço CIF das importações sujeitas à medida antidumping, observou-se aumento de 19,1% de P1 para P5, embora esse preço tenha apresentado queda de 23,3% de P4 para P5. Isso não obstante, verificou-se que o preço CIF do produto originário das origens sujeitas à medida antidumping foi inferior ao preço CIF dos laminados a frio das demais origens durante todo o período de revisão.

465. Embora, em termos de volume, as importações originárias da China e de Taipé Chinês somadas sejam inferiores ao total das importações oriundas das demais origens, elas apresentaram trajetória de crescimento, ao passo que o volume das importações das demais origens apresentou queda no período de revisão.

466. Não menos importante destacar que a China, mesmo estando as suas exportações de laminados a frio para o Brasil sujeitas à incidência de medida antidumping, suplantou as demais origens durante o período de revisão e passou a configurar a principal origem desse produto para os importadores brasileiros no período P5, deixando para trás Estados Unidos, Índia, Indonésia e África do Sul.

8.3. Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e do produto similar nacional

467. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

468. No caso de Taipé Chinês, que não realizou exportações em quantidades representativas durante o período de revisão, realizou-se comparação entre o preço provável a ser praticado por essa origem e o preço da indústria doméstica.

469. Para a China, tendo em consideração que realizou exportações de laminados a frio para o Brasil em volumes significativos, a comparação se deu entre o preço real praticado nessas exportações, internado no mercado brasileiro, e o preço da indústria doméstica.

8.3.1. Da comparação do preço provável de Taipé Chinês e o preço do produto similar doméstico

470. Ressalte-se, novamente, que as importações do produto sujeito à medida originárias de Taipé Chinês alcançaram o volume de [RESTRITO] t, o que correspondeu a [RESTRITO]% em relação ao mercado brasileiro. Assim, para fins de início da revisão, considerou-se que a participação individual dessa origem sujeita à medida antidumping, no mercado brasileiro não era representativa. Por conseguinte, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.

471. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping caso essa origem voltasse a exportar laminados a frio para o Brasil em quantidades representativas, a subcotação foi analisada considerando 5 (cinco) cenários alternativos, tendo como base o preço médio efetivamente praticado por Taipei Chinês em suas exportações de laminados a frio para: (a) seu maior comprador; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) para seus compradores na América do Sul; e, (e) para o mundo.

472. Assim, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map. Importante destacar que foi possível obter a partir dessa fonte, dados segregados pelo Grau do aço inoxidável 304 e 430, em relação às subposições tarifárias de interesse, consoante detalhado abaixo:

Grau 304Grau 430
72193290122 Flat-rolled products of stainless steel, cold-rolled (cold-reduced), of a thickness of 3 mm or more but less than 4.75 mm, under the specification of sus 304 series;72193210101 Flat-rolled products of stainless steel, cold-rolled (cold-reduced), of a thickness of 3 mm or more but less than 4.75 mm, under the specification of sus 430 series
72193390121 Flat-rolled products of stainless steel, cold-rolled (cold-reduced), of a thickness exceeding 1 mm but less than 3 mm, under the specification of sus 304 series;72193310100 Flat-rolled products of stainless steel, cold-rolled (cold-reduced), of a thickness exceeding 1 mm but less than 3 mm, under the specification of sus 430 series
72193490120 Flat-rolled products of stainless steel, cold-rolled (cold-reduced), of a thickness of 0.5 mm or more but not exceeding 1 mm, under the specification of sus 304 series;72193410109 Flat-rolled products of stainless steel, cold-rolled (cold-reduced), of a thickness of 0.5 mm or more but not exceeding 1 mm, under the specification of sus 430 series
72193590129 Flat-rolled products of stainless steel, cold-rolled (cold-reduced), of a thickness of less than 0.5 mm, under the specification of sus 304 series;72193510108 Flat-rolled products of stainless steel, cold-rolled (cold-reduced), of a thickness of less than 0.5 mm, under the specification of sus 430 series
72202090123 Flat-rolled products of stainless steel, of a width of less than 600 mm, not further worked than cold-rolled (cold-reduced), under the specification of sus 304 series72202010102 Flat-rolled products of stainless steel, of a width of less than 600 mm, not futher worked than cold-rolled, (cold-reduced), under the specification of sus 430 series

473. Em virtude de os preços terem sido obtidos na condição FOB, foram também adicionados valores referentes a frete e seguro internacional. Tais valores foram obtidos utilizando-se o mesmo parâmetro indicado no item 5.1.1.3.

474. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes ao AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.

475. Levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.

476. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota de 12,6% que atualmente em vigor, consoante exposto no item 3.3 deste documento.

477. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.1.3, qual seja o percentual de 2,51%.

478. O valor das exportações em dólar CIF internado foi então comparado com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 em dólares. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno e tributos. O faturamento líquido foi então convertido pela média da taxa diária do dólar em P5, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em seu sítio eletrônico.

479. Cabe destacar que o preço da indústria doméstica foi determinado levando em consideração a cesta de produtos observada nos dados de exportação de Taipé Chinês extraídos do Trade Map, para cada um dos cenários analisados.

480. Esclarece-se que para o cálculo da subcotação para Taipé Chinês foram desconsiderados os volumes dos destinos que possuem medidas de defesa comercial aplicadas sobre os produtos originários dessa origem, uma vez que os seus preços poderiam estar distorcidos. Foram, assim, desconsiderados, os seguintes destinos: Estados Unidos da América, México, Coreia do Sul, Tailândia, Índia, Vietnã e Malásia e países da União Europeia.

481. Acrescente-se que nos cenários dos 5 e dos 10 maiores compradores, constavam os seguintes países que foram excluídos em razão da existência de medidas de defesa comercial aplicada sobre as exportações: EUA, Itália, México, Coreia do Sul, Bélgica, Tailândia, Índia, Espanha e Polônia.

482. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para Taipé Chinês.

Maior comprador *Média 5 maiores compradores**Média 10 maiores compradores***Média América do Sul****Média mundo
(A) Preço FOB2.547,492.389,122.435,862.448,782.406,76
(B) Frete Internacional[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
(C) Seguro Internacional ([RESTRITO]%)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
(D) Preço CIF (A + B + C))2.629,572.471,062.517,842.530,782.488,72
(E) Imposto de Importação (12,6%*D)331,33311,35317,25318,88313,58
(F) AFRMM (8% *B)6,406,406,406,406,40
(G) Despesas de internação (2,51%*D)66,0062,0263,2063,5262,47
(H) CIF Internado (D+E+F+G)3.033,292.850,842.904,692.919,582.871,17
(I) Preço da Indústria Doméstica[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
(J) Subcotação (US$/kg) (I-H)192,93189,20147,71(1,03)77,87
*Japão**Japão, Canadá, Turquia, Austrália e Emirados Árabes Unidos*** Japão, Canadá, Turquia, Austrália e Emirados Árabes Unidos, Nova Zelândia, Cingapura, Reino Unido, Israel e Hong Kong****Argentina, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela

483. Conforme se depreende da tabela acima, na hipótese de Taipé Chinês retomar as suas exportações de laminados a frio para o Brasil, a preços semelhantes aos praticados para os cenários apresentados, à exceção das exportações para a América do Sul, suas importações seriam cursadas a preços CIF internados subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica.

484. Embora não se tenha verificado subcotação nas exportações de Taipé Chinês para os seus destinos na América do Sul, como apresentado acima, realce-se que o volume dessas operações (5.301 t) representou tão somente 0,9% do volume total das importações de Taipé Chinês para o mundo (610.093,0 t), já excluídos os volumes destinados àqueles países que aplicam medidas de defesa comercial sobre o produto originário desse país, conforme mencionado anteriormente. Se, porventura, for considerada a totalidade dessas exportações, sem qualquer exclusão, essa representatividade é ainda menor, atingindo meros 0,6% do total de (864.552,0 t).

8.3.2. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão da China e do produto similar nacional

485. A fim de se comparar o preço do laminado a frio importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.

486. Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi considerado o preço de importação médio, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

487. Em seguida, foram adicionados: (i) o valor referente às despesas de internação, de acordo com a metodologia de cálculo dessa rubrica apresentada no item 5.1.1 deste documento; (ii) o valor unitário, em reais, do direito antidumping vigente durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB; (iii) o valor do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, aplicando-se o percentual de 8% sobre o frete marítimo, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e o valor unitário, em reais, do direito antidumping vigente durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB.

488. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas por transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

489. Por fim, os preços internados do produto originário da China foram atualizados com base no IPA-OG-PA, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

490. Cabe registrar que, por meio da depuração inicial dos dados de importação oficiais conforme detalhado no item 6.1 deste documento, foi possível identificar o Grau da liga do aço 304 ou 430 de 100% do volume importado originário da China e de Taipé Chinês em todos os períodos.

491. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise de continuação/retomada do dano. Cabe destacar que o preço da indústria doméstica foi determinado levando em consideração a cesta de produtos observada nas importações das origens sujeitas ao direito antidumping para cada período.

492. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a China, para cada período de análise de continuação/retomada do dano.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação – China – com direito antidumping[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/t)100,0105,3142,5199,6147,4
Imposto de Importação (R$/t)100,0132,2169,1204,4144,0
AFRMM (R$/t)100,058,048,675,084,5
Despesas de internação (R$/t)100,0105,3142,5199,6147,4
Direito Antidumping vigente (R$/t)100,095,9117,7105,0100,0
CIF Internado (R$/t)100,0106,1140,9186,7140,5
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)100,093,993,0111,387,7
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b)100,0106,7121,4136,7105,2
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)(1.588,21)155,542.175,791.488,34847,43

493. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF ponderado do produto importado da China, mesmo na incidência do direito antidumping, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado, exceção feita ao período P1.

494. Na tabela a seguir, consta análise que simula o efeito nos preços da indústria doméstica caso o direito antidumping fosse excluído.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação – China – sem direito antidumping[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
CIF Internado sem direito antidumping (R$ atualizados/t) (a)100,095,295,3118,791,5
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b)100,0106,7121,4136,7105,2
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)298,841.756,783.641,082.669,892.025,14

495. Pode-se constatar que, na hipótese de extinção do direito antidumping aplicado às importações da China, as importações dessa origem estariam subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados. Assim, o preço da indústria doméstica tenderia a se reduzir ainda mais, em razão da necessidade de concorrer com o preço das referidas importações, o que provavelmente contribuiria para a deterioração de sua situação, por meio de movimentos de depressão e supressão de preços.

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

496. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

497. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se, conforme indicado no item 8.2, que durante o período de vigência da medida antidumping em revisão, as importações sujeitas ao direito antidumping cresceram em termos absolutos, passando de um volume de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5 e em termos relativos ao incrementar a sua participação de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5 no mercado brasileiro e de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5 no CNA.

498. A indústria doméstica, por outro lado, consoante demonstrou-se no item 8.1, viu as suas vendas no mercado interno se reduzirem em 2,1% de P1 a P5. Mesmo assim, tendo em vista que, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou retração de 6,5%, a participação dessas vendas nesse mercado apresentou crescimento de [RESTRITO] p.p., alcançando [RESTRITO]% de participação em P5.

499. Destaque-se que apesar desse ganho de participação no mercado brasileiro, foi inferior ao das importações das origens sujeitas à medida, mesmo quando consideradas segregadas, pois apesar de o volume de Taipé Chinês ter sido considerado pouco representativo, essa origem passou de um cenário de inexistência de volume exportado para o Brasil para uma exportação de [RESTRITO] t em P5.

500. A análise dos dados trazidos nos itens 6 e 7 deste documento deixam bastante evidente que, mesmo em um cenário de retração da demanda de P1 a P5, as origens sujeitas à medida antidumping apresentaram aumento em seus volumes exportados ao Brasil (+310,8%). Repise-se que foram registrados aumentos em todos os períodos da revisão, em detrimento ao volume de vendas da indústria doméstica (-2,1%) e do volume de exportações das demais origens para o mercado brasileiro (-37,1%).

501. Importante lançar luz acerca dos efeitos sobre o preço da indústria doméstica das importações sujeitas ao direito antidumping. A importância se dá tendo em consideração que o cenário de deterioração dos indicadores da indústria doméstica, envolveu, especialmente os seus índices financeiros.

502. Veja-se que, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. A receita líquida também apresentou variação negativa ao longo do período, consolidando diminuição de 8,3% entre P1 e P5. No mesmo período, o resultado bruto recuou 35,0% e o resultado operacional variou negativamente em 29,7%. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou retração de 6,4% de P1 a P5, configurando depressão de preços ao longo do período de análise.

503. Observou-se, além disso, considerado o período de análise de dano, que a indústria doméstica operou com seus piores resultados e margens no período P5.

504. No que diz respeito ao preço CIF das importações sujeitas à medida antidumping, embora se tenha observado aumento de 19,1% de P1 para P5, verificou-se que ele foi inferior ao preço CIF dos laminados a frio das demais origens durante todo o período de revisão.

505. Além disso, acrescente-se, com base nos dados efetivos da RFB, as importações originárias da China, mesmo considerando a incidência do direito antidumping, estiveram subcotadas em todos os períodos de P2 a P5, conforme apontado no item 8.3.2, quando foram observados crescimentos sucessivos no seu volume de penetração no mercado brasileiro.

506. No mesmo sentido, observou-se nos cenários de preço provável na hipótese de retomada de suas exportações para o Brasil, que Taipé Chinês provavelmente, praticaria preços CIF internados subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica, em quatro dos cenários apresentados. Só não se observaria sucbotação no cenário simulado para a América do Sul. Contudo, ressalve-se que esse cenário se mostrou pouco representativo, correspondendo a 0,9% do total das exportações mundiais com origem em Taipé Chinês, desconsiderados os volumes dos países que mantêm medidas de defesa comercial aplicada sobre essa origem.

507. Ademais, não menos importante destacar o potencial exportador das origens sujeitas à medida. Conforme foi trazido no item 5.2, a capacidade instalada de produção das empresas produtoras que estão sujeitas à medida ora em revisão de Taipé Chinês e da China corresponderia a [RESTRITO] vezes e a [RESTRITO] vezes o CNA brasileiro.

508. Além desse fato, observou-se que houve crescimento no volume exportado por esses países, os volumes exportados pela China que representavam [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P1, passaram a representar [RESTRITO] vezes esse mercado em P5. Taipé Chinês a seu turno, teve seu volume exportado correspondendo a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro no período P1 e [RESTRITO] vezes no período P5.

509. Aliada ao potencial exportador dessas duas origens, encontra-se a existência de diversas medidas de defesa comercial que incidem sobre as suas exportações, como detalhado no item 5.4, o que poderia indicar a possibilidade de um provável desvio de comércio para o mercado brasileiro de aços inoxidáveis laminados a frio. Não ficaria afastada a possibilidade de que esse desvio ocorresse com a prática de dumping nessas exportações, visto que, conforme item 5, as exportações dessa origem continuaram a ocorrer, no caso da China, ou poderiam voltar a ocorrer, no caso de Taipé Chinês, a preços de dumping.

510. Em resumo, frente aos fatos narrados, para fins de início da revisão, considera-se que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação do dano causado pelas importações originárias da China e à retomada do dano por parte das importações originárias de Taipé Chinês, uma vez que se pode constatar que, o preço da indústria doméstica tenderia a se reduzir ainda mais, em razão da necessidade de concorrer com o preço das referidas importações, o que provavelmente poderia contribuir para a deterioração de sua situação, por meio de movimentos de depressão de preços.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

511. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

512. Como mencionado no item 5.4 deste documento, verificou-se no período de análise de dano da presente revisão a existência de medidas de defesa comercial aplicadas sobre o produto das origens sujeitas à medida ora em revisão.

513. Importante ressaltar que algumas dessas medidas impostas – Indonésia, Índia, Coreia do Sul, México e Taipé Chinês, essa última sobre o produto de origem chinesa, por óbvio, foram aplicadas após o encerramento da última revisão de final de período conduzida pela autoridade brasileira. De acordo com a peticionária, essas imposições poderiam indicar a possibilidade de desvio de comércio para o mercado brasileiro de aços inoxidáveis.

514. Nessa esteira, em análise mais detalhada, conforme se observou nos dados extraídos do Trade Map, as exportações da China para a Coreia do Sul experimentaram redução em seu volume a partir de 2021, ano em que teria sido aplicada a medida. Embora tenha se verificado crescimento desse volume entre 2022 e 2023, o volume de exportações chinesas para a Coreia do Sul se mantive em níveis inferiores ao dos anos anteriores.

515. Esse mesmo movimento de queda no volume de exportações chinesas foi observado em relação aos destinos Indonésia e Taipé chinês ao longo do período compreendido entre os anos de 2019 a 2023, fato que pode estar relacionado a imposição das medidas de defesa comercial por esses países.

516. A exceção a esse movimento foi o volume de exportações da China para o México que aparentemente não sofreu impacto, tendo esse volume até mesmo aumentado em 2023 quando comparado com 2019. Contudo, ainda sobre o Mexico, conforme consta no Portal Integrado de Inteligência Comercial da OMC, a investigação de prática de dumping teve início em abril de 2019 e a aplicação da medida ocorreu em outubro de 2020, e observou-se nesse período drástica redução no volume das exportações da China para o México – de 18.602 t em 2019 para 8.622 t em 2020, o qual passou a crescer já no ano seguinte.

517. A respeito das medidas impostas às exportações de Taipé Chinês, a própria peticionária observou que quanto ao México parece, de fato, não se ter qualquer impacto no volume exportado para esse destino. Com efeito, se observou certa estabilidade no volume de exportações de Taipé Chinês para o México, inclusive com incremento desse volume em 2023 quando comparado com 2019 e 2020, anos em que, respectivamente, foi iniciada a investigação e aplicada a medida.

518. Conforme mencionado no item 5.3 acima, a ferramenta de pesquisa da OMC não permitiu obter informação acerca de data de aplicação de medida em decorrência da investigação iniciada pela Coreia do Sul sobre as exportações de Taipé Chinês ou mesmo sobre o desfecho do procedimento. Mas, tendo em vista que a investigação se iniciou em setembro de 2020 e que eventual aplicação de medida teria seus possíveis efeitos observado a partir do ano de 2021, observou-se nesse período diminuição significativa do volume de exportações de Taipé Chinês com destino à Coreia do Sul (33.018 t em 2019 para 19.317 t em 2021).

519. Embora não tenha sido comentado pela peticionária, apurou-se que em julho de 2019, a Índia iniciou iniciado investigação de prática de dumping sobre as exportações de laminados de aço inoxidáveis originárias de Taipé Chinês. Tendo isso em conta, observou-se redução no volume exportado de Taipé Chinês com destino à Índia entre os anos de 2019 e 2021, o que poderia ser possível efeito da imposição de medida sobre essas operações. No entanto, conforme consta no sítio eletrônico do Governo da Índia, a decisão final a respeito da investigação se deu em dezembro de 2020 pela não imposição de medida sobre as exportações investigadas.

520. Além das medidas aplicadas, não foram observadas outras alterações nas condições de mercado durante o período analisado.

8.6. Dos possíveis outros fatores da continuação do dano e da não atribuição

521. O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.6.1. Volume e preço das importações das demais origens

522. No que diz respeito às importações das demais origens, após um crescimento no volume dessas importações no período P2, foram observadas sucessivas retrações nos períodos subsequentes, o que resultou, de P1 a P5, numa retração de 37,1%, conforme se observou no item 6 deste documento.

523. Dessa retração decorreu que o volume das importações das demais origens passou a ter menor representatividade em face das importações brasileiras de laminados a frio e em face do mercado brasileiro. Com efeito, essas importações observaram a sua participação nas importações brasileiras se retrair [RESTRITO] p.p. e, em relação ao mercado brasileiro, diminuir [RESTRITO] p.p., alcançando os seus menores níveis no período P5.

524. Noi que diz respeito ao preço CIF das importações das demais origens, verificou-se que, durante todo o período de revisão, ele foi superior ao preço praticado pelas origens sujeitas ao direito antidumping.

525. Isso não obstante, apresenta-se abaixo quadro comparativo do preço médio na condição CIF das importações das demais origens internado no mercado brasileiro com o preço médio do produto similar praticado pela indústria doméstica em suas vendas no mercado brasileiro na condição ex fabrica.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação – Demais origens – com direito antidumping[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/t)100,0120,1141,9208,7172,2
Imposto de Importação (R$/t)100,0124,3144,8162,7121,9
AFRMM (R$/t)100,066,165,857,247,0
Despesas de internação (R$/t)100,0120,1141,9208,7172,2
Direito Antidumping vigente(R$/t)*100,0-!1567,67020,9
CIF Internado (R$/t)100,0119,9141,3202,7168,5
CIF Internado (R$ atualizados/t)(a)100,0106,193,2120,9105,2
Preço da Indústria Doméstica(R$ atualizados/t) (b)100,0108,3117,1126,9101,1
Subcotação (R$ atualizados/t)(b-a)(384,04)(93,04)3.147,69414,65(1.004,41)

526. Da tabela anterior, se verifica que as importações de laminados a frio das demais origens foram realizadas a preços CIF médios inferiores àqueles praticados pela indústria doméstica, isto é, subcotados, nos períodos P3 e P4, ao passo que nos períodos P1, P2 e P5 essas importações foram cursadas a preços médios que superaram aqueles praticados pela indústria doméstica.

527. Embora no período de revisão essas importações possam ter contribuído para deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica, esse fato estaria limitado aos períodos P3 e P4, quando se observou subcotação em relação ao preço da indústria doméstica. Entretanto, nesses dois períodos, o que se observou foi uma evolução positiva dos preços da indústria doméstica (+9,7% e +8,8%, respectivamente), observando-se, ainda, no período P3, aumento no volume das vendas da indústria doméstica.

528. Além de não ter sido observado impacto no preço da indústria doméstica nesses dois períodos, verificou-se que de P3 para P5 o volume das importações das demais origens sofreu sucessivas reduções (-0,2% em P3, -23,8% em P4 e 34,1% em P5).

529. Tendo em consideração os comportamentos apresentados pelos indicadores da indústria doméstica em contrapartida à evolução dos preços e dos volumes das importações das demais origens, não se lhes pode atribuir, para fins de início, a deterioração àqueles indicadores observada durante a vigência da medida ora em revisão.

8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

530. Consoante narrado no item 3.3 deste documento, até o mês de novembro de 2021, a alíquota do imposto de importação incidente sobre os subitens da NCM em que são classificados, entre outros, o produto sujeito ao direito antidumping objeto desta revisão, se manteve em 14%.

531. A partir dessa data, foram observadas reduções da alíquota para 12,6% de novembro de 2021 a maio de 2022, compreendendo, assim, parte dos períodos P3 e P4 da revisão, e de 11,2% de maio de 2022 a dezembro de 2023, abarcando sete meses do período P4 e todo o período P5.

532. Conforme se observa nos dados de evolução das importações no item 6 deste documento, no período em que foram realizadas e permaneceram em vigor as reduções das alíquotas do imposto de importação (P3 a P5) referentes aos subintes da NCM em avaliação, as importações brasileiras de laminados a frio decresceram 35,9%.

533. O que se observou, nesse mesmo período, foi um aumento das importações sujeitas à medida antidumping em detrimento do volume das importações da demais origens. Incumbe lembrar que a alíquota do imposto de importação se aplica de maneira indiscriminada, incidindo sobre as importações de todas as origens no mesmo nível, à exceção daquelas sujeitas a acordos comerciais, consoante detalhado no item 3.3.

534. Dessa forma, em vista do comportamento das importações brasileiras de laminados a frio no período de revisão, não se pode, para fins de início da revisão, atribuir a deterioração observada nos indicadores da indústria doméstica à redução das alíquotas do imposto de importação.

8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

535. O art. 108 c/c o inciso VI, c, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, a contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo.

536. Em que pese se tenha observado retração no mercado brasileiro de P1 para P5 (6,5%), observou que o volume das importações das origens sujeitas ao direito antidumping cresceu 310,8%, enquanto se observaram quedas no volume importado das demais origens (-37,1%) e no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno (2,1%).

537. Diante dos comportamentos apresentados, a contração da demanda observada de P1 para P5, para fins de início da revisão, demonstra não ter tido impacto negativo sobre os indicadores da indústria doméstica.

538. Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

539. O art. 108 c/c o inciso VI, d, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles.

540. Consoante se fez constar no item 5.4, novas medidas foram aplicadas sobre as exportações de produtos laminados a frio originárias da China e de Taipé Chinês no período de revisão. Os possíveis impactos dessas medidas foram objeto de análise no item 8.5 deste documento.

541. Além da aplicação de novas medidas durante o período de revisão, não foram identificadas outras práticas restritivas ao comércio de laminados a frio pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.6.5. Progresso tecnológico

542. O art. 108 c/c o inciso VI, e, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, o progresso tecnológico.

543. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto laminado a frio objeto do direito antidumping e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si.

8.6.6. Desempenho exportador

544. O art. 108 c/c o inciso VI, f, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, o desempenho exportador da indústria doméstica.

545. O volume de vendas de exportação da indústria doméstica de laminados a frio decresceu 13,0% no período de revisão. Isso não obstante, a receita líquida obtida com essas vendas permaneceu praticamente estável nesse período, ao apresentar decréscimo de 0,3%. Isso é resultado de o preço com essas vendas ter se elevado 14,7% também de P1 a P5.

546. Embora tenha se observado melhoria nos resultados e margens obtidos com as exportações de P1 para P5, vale ressalvar que, em P5, a indústria voltou a apresentar resultados e margens negativos, após recuperação e lucros observados entre P2 e P4,

547. Isso não obstante, as exportações da indústria doméstica representaram entre [RESTRITO] % das vendas totais da indústria doméstica, limitando os impactos que pudessem gerar nos seus indicadores.

548. Assim, em face do exposto, pode-se concluir, para fins de início da revisão, não existirem indícios de as vendas destinadas pela indústria doméstica para o mercado externo, isto é, o seu desempenho exportador, posa ter impactado os seus indicadores ao longo do período de revisão.

8.6.7. Produtividade da indústria doméstica

549. O art. 108 c/c o inciso VI, g, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, a produtividade da indústria doméstica.

550. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, permaneceu praticamente estável de P1 para P5, demonstrando ligeiro incremento de 0,3%.

8.6.8. Consumo cativo

551. O art. 108 c/c o inciso VI, h, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, o consumo cativo.

552. O consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano decresceu 97,3%. Embora tenha apresentado retração significativa no período, o consumo cativo correspondeu, seja em relação às vendas no mercado interno ou produção da indústria doméstica, nesse mesmo período, no máximo [RESTRITO]%, podendo-se deduzir não ter o condão de impactar os indicadores da indústria doméstica de forma significativa.

8.6.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

553. O art. 108 c/c o inciso VI, i, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, as importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica.

554. A peticionária não realizou revendas ou importação de laminados a frio no período de revisão.

8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano

555. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo.

556. Inicialmente, recorda-se que, de acordo com as conclusões alcançadas no item 5 deste documento, demonstrou-se existirem indícios de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação e à retomada do dumping nas exportações da China e de Taipé, respectivamente.

557. Além disso, conforme explicitado no item 7, durante o período de vigência da medida foi observada deterioração dos índices econômico-financeiros da indústria doméstica. Houve, nesse sentido, queda no seu volume de vendas no mercado interno, acompanhada de redução do preço praticado nessas vendas e, como resultado, a contração de seus resultados e das margens associadas. Notou-se, inclusive, que no período P5, a indústria doméstica apresentou seus piores resultados e margens no que diz respeito às vendas de laminados a frio no mercado brasileiro.

558. Em sentido oposto, foi perceptível a evolução em sentido contrário das importações sujeitas ao direito antidumping nesse período. Conjuntamente ou de forma individualizada, embora Taipé Chinês tenha alcançado participação de [RESTRITO]% do mercado brasileiro, volume considerado pouco representativo, o volume de ambas as origens (China e Taipé Chinês) cresceu durante todo o período de vigência do direito antidumping, atingindo o maior volume de penetração no mercado brasileiro em P5, mesmo período em que a indústria doméstica experimentou os seus piores resultados da série.

559. Esse crescimento do volume das importações sujeitas ao direito antidumping foi acompanhado de preços CIF médios inferiores ao preço médio praticado pelas demais origens, fato que parece ter contribuído para fazer da China o país que mais exportou para o Brasil laminados a frio no período P5, ultrapassando origens como Estados Unidos, Índia, Indonésia e África do Sul.

560. E mais, consoante demonstrado no item 8.3, os preços médios CIF das importações chinesas, oriundos dos dados da RFB, estiveram subcotados de P2 até P5, período em que se observou depressão dos preços da indústria doméstica.

561. Conforme já mencionado, Taipé Chinês exportou para o Brasil volumes considerados pouco representativos, pelo quê foram realizadas simulações sobre o preço provável a ser praticado por essa origem na hipótese de retomada das suas exportações para o Brasil caso a medida antidumping viesse a ser extinta. Nesse sentido, foram cotejados com o preço médio da indústria doméstica apurado para o período de análise de continuação/retomada do dumping, os preços médios internados no Brasil das exportações de Taipé Chinês para o seu principal comprador, os seus cinco e dez principais compradores, para a América do Sul e para o Mundo, consoante metodologia descrita no item 8.3.1.

562. Os resultados dessas simulações apontaram que, na hipótese de retomada das exportações originárias de Taipé Chinês, caso a medida antidumping seja extinta, seriam cursadas a preços CIF internados subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica, à exceção do cenário de preços médios para a América do Sul. Contudo, conforme ficou destacado, o volume dessas operações representou tão somente 0,9% do volume total das importações de Taipé Chinês para o mundo.

563. Ademais, não menos importante destacar o potencial exportador das origens sujeitas à medida. Conforme foi trazido no item 5.2, a capacidade instalada de produção das empresas produtoras que estão sujeitas à medida ora em revisão de Taipé Chinês e da China corresponderia a [RESTRITO] vezes e a [RESTRITO] vezes o CNA brasileiro.

564. Além desse fato, observou-se que houve crescimento no volume exportado por esses países. Os volumes exportados pela China, que representavam [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P1, passaram a representar [RESTRITO] vezes esse mercado em P5. Taipé Chinês a seu turno, teve seu volume exportado correspondendo a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro no período P1 e [RESTRITO] vezes no período P5.

565. Em face do exposto, resta evidente, para fins de início da presente revisão, existirem indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado sobre as importações da China e de Taipé Chinês, levará muito provavelmente à continuação do dano causado pelas importações originárias da China e à retomada do dano causado pelas importações originária de Taipé Chinês.

9. DA RECOMENDAÇÃO

566. Consoante análise precedente, ficou demonstrada a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática do dumping nas exportações de laminados a frio de Taipé Chinês para o Brasil e de continuação da prática do dumping nas exportações da China para o Brasil. Também se pôde concluir pela provável continuação do dano à indústria doméstica causado pelas exportações da China e de retomada do dano à indústria doméstica causado pelas exportações de Taipé Chinês, no caso de eliminação dos direitos em vigor.

567. Recomenda-se, desta forma, o início desta revisão para os fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de laminados a frio, descritos no item 3.1 deste documento, originárias da China e de Taipé Chinês, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.

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