CIRCULAR Nº 58, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.001410/2024-94 (restrito) e nº 19972.001411/2024-39 (confidencial) e do Parecer nº 3358/2024/MDIC, de 30 de outubro de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução nº 7, de 30 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 1º de novembro de 2019, aplicado às importações brasileiras de etanolaminas – monoetanolaminas e trietanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América (EUA), objeto dos Processos SEI nº 19972.001410/2024-94 (restrito) e nº 19972.001411/2024-39 (confidencial).

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de abril de 2023 a março de 2024. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de abril de 2019 a março de 2024.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nos 19972.001410/2024-94 (restrito) e 19972.001411/2024-39 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1 .

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da Alemanha e dos EUA identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso esta tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

14. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

15. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução nº 7, de 30 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 1º de novembro de 2019, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico etanolaminas.rev@mdic.gov.br.

TATIANA PRAZERES

ANEXO

1 DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original – Alemanha e Estados Unidos da América (EUA)

1. Em 10 de maio de 2012, por meio da Circular SECEX nº 20, de 9 de maio de 2012, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de etanolaminas – monoetanolaminas e trietanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Tendo sido constatada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 93, de 1º de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de 4 de novembro de 2013, alterada pela Resolução CAMEX nº 49, de 2014, com aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota ad valorem, conforme a seguir:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX no 93, de 2013
OrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo (%)
AlemanhaBasf S.E41,2
Demais41,2
Estados Unidos da AméricaIneos Oxide7,4
The Dow Chemical Company59
Union Carbide Corporation59
Demais59,3
Fonte: Resolução CAMEX nº 93, de 1º de novembro de 2013Elaboração: DECOM.

1.2 Das avaliações de escopo

3. Por meio da Nota Técnica nº 94/2013/CGMC/DECOM/SECEX, de 21 de outubro de 2013, foi analisada a solicitação de esclarecimento protocolada pela empresa Alcoa Alumínio S.A. acerca da adequabilidade da cobrança da medida antidumping aplicada sobre as importações do composto químico denominado NALCO® 7831, utilizado na produção de alumínio.

4. Determinou-se, nesse documento, que o mencionado composto químico, por apresentar característica físico-químicas distintas do produto objeto da medida, não estava sujeito à incidência do direito antidumping aplicado sobre as importações de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 93, de 1º de novembro de 2013, alterada pela Resolução CAMEX no 49, de 3 de julho de 2014.

5. Em 13 de maio de 2015, foi iniciada, por meio da Circular SECEX nº 32, de 12 de maio de 2015, avaliação de escopo da medida antidumping aplicada às importações de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos EUA, a fim de determinar se 30 compostos químicos apresentados pela Lubrizol do Brasil Aditivos Ltda. estariam sujeitos à aplicação do direito antidumping.

6. A Resolução CAMEX nº 65, de 22 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2015, encerrou a avaliação de escopo e determinou que os 30 produtos avaliados não estavam sujeitos à incidência de direito antidumping aplicado sobre as importações de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 93, de 1º de novembro de 2013, alterada pela Resolução CAMEX nº 49, de 3 de julho de 2014.

1.3 Da primeira revisão – Alemanha e EUA

7. Após cinco anos de vigência da medida aplicada pela Resolução CAMEX nº 93, de 1º de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 4 de novembro de 2013, alterada pela Resolução CAMEX nº 49, de 2014, como resultado de revisão de final de período conduzida pelo DECOM, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara De Comércio Exterior (Gecex) publicou a Resolução nº 7, de 30 de outubro de 2019, no D.O.U. de 1º de novembro de 2019, prorrogando o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de etanolaminas da Alemanha e dos EUA, na forma das alíquotas ad valorem a seguir:

Direito antidumping prorrogado por meio da Resolução CAMEX nº 7, de 2019
OrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping (%)
AlemanhaBasf S.E41,2*
Sasol Germany Gmbh41,2*
Merck KGAA41,2*
Sigma-Aldrich Chemie Gmbh41,2*
Zschimmer & Schwarz Gmbh & Co Kg Chemische Fabriken41,2*
Demais41,2*
Estados Unidos da AméricaIneos Oxide7,4
Norman Fox & Co22,3
Sigma-Aldrich.Co.22,3
The Dow Chemical Company59,3
The United States Pharmacopeial Convention Inc (USP)22,3
Union Carbide Corporation59,3
Demais59,3
Fonte: Resolução CAMEX nº 7, de 30 de outubro de 2019Elaboração: DECOM.*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

8. Ato contínuo, suspendeu-se, na mesma Resolução nº 7, de 2019, a aplicação do direito antidumping para a Alemanha, como forma de monitorar a evolução das importações originárias deste país, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

9. Em 29 de maio de 2023, a empresa Oxiteno S.A. Indústria e Comércio protocolou petição para a retomada da cobrança do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha, suspensa pela Resolução nº 7, de 2019. Como resultado, o Gecex publicou a Resolução Gecex nº 518, de 22 de setembro de 2023, no D.O.U. de 25 de setembro de 2023, reaplicando o direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha, que passou a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, aplicada sobre o preço de exportação CIF, nos percentuais abaixo especificados:

Direito antidumping reaplicado por meio da Resolução nº 518, de 2023
OrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping (%)
AlemanhaBasf S.E41,2
Sasol Germany Gmbh41,2
Merck KGAA41,2
Sigma-Aldrich Chemie Gmbh41,2
Zschimmer & Schwarz Gmbh & Co Kg Chemische Fabriken41,2
Demais41,2
Fonte: Resolução nº 518, de 2023.Elaboração: DECOM.

2 DA ATUAL SEGUNDA REVISÃO – ALEMANHA E EUA

2.1 Dos procedimentos prévios

10. Em 19 de janeiro de 2024, foi publicada a Circular SECEX nº 2, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas – monoetanolaminas (MEA) e trietanolaminas (TEA), comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da NCM, originárias da Alemanha e dos EUA, encerrar-se-ia no dia 1º de novembro de 2024.

11. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

2.2 Da petição

12. Em 1º de julho de 2024, a empresa Oxiteno S.A. Indústria e Comércio, doravante denominada Oxiteno ou peticionária, protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos EUA, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro. Os documentos foram protocolados nos Processos SEI nº 19972.001410/2024-94 (restrito) e nº 19972.001411/2024-39 (confidencial).

13. Em 2 de setembro de 2024, por meio dos Ofícios SEI nº 5994/2024/MDIC (versão confidencial) e nº 5996/2024/MDIC (versão restrita), solicitou-se à empresa Oxiteno o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.

2.3 Das partes interessadas

14. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, a associação de classe dos produtores de etanolaminas, os produtores/exportadores estrangeiros das origens objeto da revisão, os importadores brasileiros do produto objeto da revisão no período de indícios de continuação/retomada de dumping e os governos da Alemanha e dos EUA.

15. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Receita Federal do Brasil – RFB, órgão do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto em P5.

16. [RESTRITO].

3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto do direito antidumping

17. O produto objeto da revisão são as etanolaminas – monoetanolaminas (MEA), comumente classificadas no subitem 2922.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), e as trietanolaminas (TEA), comumente classificadas no subitem 2922.15.00 da NCM, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América (EUA), doravante, simplesmente, denominadas etanolaminas.

18. As etanolaminas são um grupo de derivados do óxido de eteno e possuem diversos usos. Há três gêneros homólogos de etanolaminas, produzidos da reação do óxido de eteno purificado e amônia, por meio de um processo amplamente difundido na indústria química. Esta reação gera, simultaneamente, monoetanolamina (MEA), dietanolamina (DEA) e trietanolamina (TEA).

19. A MEA é a mais simples das etanolaminas, resultante da reação primária do óxido de eteno com a amônia. A continuidade da reação, em paralelo, do óxido de eteno com a MEA resulta na DEA, a qual, por sua vez, também se combina em paralelo com o óxido de eteno, gerando a TEA.

20. O número máximo de combinações é limitado pelo número de átomos de hidrogênio, ou seja, três, conforme figura abaixo:

[Imagem suprimida]

Fonte: indústria doméstica.

21. No processo de produção mais comum, óxido de eteno purificado e amônia em solução aquosa são alimentados no reator e reagem sem catalisadores formando uma mistura de aminas cruas. A amônia não reagida é separada das aminas cruas e reciclada de volta no reator. A água é então separada da corrente de aminas cruas quando se separa a MEA, DEA e TEA para posterior purificação utilizando-se destilação a vácuo.

22. As etanolaminas são pouco voláteis à temperatura ambiente. Higroscópicas, podem apresentar-se na forma sólida ou líquida, a depender das condições físico-químicas, como a temperatura.

23. A monoetanolamina (MEA), composto orgânico cuja fórmula molecular é CH2(NH2)CH2ºH, possui as seguintes propriedades físico-químicas: estado líquido à temperatura de 25ºC; incolor; peso molecular médio de 61 (g/mol); densidade de 1,019 (20/20ºC); conteúdo máximo de 0,1% de água; ponto de congelamento de aproximadamente 10,5ºC; ponto de ebulição de 170ºC; ponto de fulgor em vaso aberto igual a 93ºC; e é normalmente comercializada com grau de pureza mínima de 99,2%.

24. A trietanolamina (TEA), composto orgânico cuja fórmula molecular é C6H15NO3, possui as seguintes propriedades físico-químicas: estado líquido à temperatura de 25ºC; coloração marrom ou amarelo pálida; peso molecular médio de 149 (g/mol); densidade de 1,124 a 1,126 (20/20ºC); conteúdo máximo de 8% de água; ponto de congelamento de aproximadamente 14 a 21ºC; ponto de ebulição de 335 a 340ºC; ponto de fulgor em vaso aberto maior que 100ºC; e é normalmente comercializada com grau de pureza mínima de 85%.

25. Cabe ressaltar que as trietanolaminas podem consistir em TEA pura (100%) ou mistura composta por 85% de trietanolamina e 15% de dietanolamina (TEA 85), podendo ainda serem comercializadas diluídas em solução aquosa (TEA W).

26. A peticionária informou que seria comum encontrar etanolaminas tanto na forma tal qual, quanto em forma de sal, porém a TEA seria menos utilizada na forma salina se comparada à MEA e à DEA. Segundo a Oxiteno, a TEA seria utilizada como agente alcalinizante para formar o sal diretamente na aplicação final e, por isso, a descrição do subitem não conteria a expressão “os sais”, enquanto a MEA e a DEA poderiam ser utilizadas na forma tal qual ou na forma salina, trazendo performances equivalentes.

27. Segundo a Oxiteno, os sais da MEA seriam formados a partir da reação de MEA com ácido. Alguns exemplos de sais resultantes seriam o cloreto de monoetanolamina (MEA Cl), o sulfato de monoetanolamina (MEA₂SO₄), o nitrato de monoetanolamina (MEA NO₃), o fosfato de monoetanolamina (MEA₃PO₄) e o acetato de monoetanolamina (MEA Ac).

28. A armazenagem das etanolaminas é feita normalmente a granel, em tanques de aço inoxidável de graus 316 ou 304, ou em tanques de aço carbono revestidos com polietileno de alta densidade (PEAD). Os tanques devem ter serpentina para aquecimento com água quente ou vapor, a fim de manter o produto à temperatura acima de seu ponto de solidificação. O armazenamento em tanque de aço carbono sem revestimento pode comprometer a cor do produto, tornando-o amarelado, devido à contaminação por ferro. As tubulações podem ser de aço carbono ou inoxidável. É um produto higroscópico, por isso recomenda-se prover os tanques de armazenamento com atmosfera inerte, como nitrogênio, reduzindo-se assim a absorção de água e também evitando o escurecimento causado pelo contato com o ar.

29. Por serem combustíveis, as etanolaminas devem ficar protegidas de fontes de ignição, como chamas abertas, superfícies aquecidas, descargas elétricas etc. Deve-se evitar a exposição à luz, que pode tornar o produto ligeiramente amarelado. O cobre e suas ligas, como latão, não devem ser utilizados nos equipamentos de armazenamento e transferência, uma vez que formam sais complexos tornando o produto ligeiramente azulado.

30. Destaca-se que a trietanolamina (TEA) tem sua produção e comercialização controladas pelo Exército Brasileiro, por ser um produto passível de utilização na produção de armas químicas. Ainda, a Polícia Civil do Estado de São Paulo exerce controle sobre MEA, DEA e TEA, conforme previsto no Decreto Estadual nº 6.911, de 11 de janeiro de 1935, que define regras e fiscalização de produtos químicos controlados no Estado de São Paulo.

31. As etanolaminas possuem inúmeros usos e aplicações, dentre os quais se destacam:

– Na indústria agroquímica, são utilizadas como agente neutralizante de emulsionantes aniônicos e de princípios ativos empregados em defensivos agrícolas;

– Na indústria de cosméticos, são empregadas como alcalinizante para tinturas de cabelo, xampus, condicionadores, maquiagens, cremes, loções de limpeza, perfumes, entre outros;

– Em produtos de limpeza, são utilizadas em formulações para detergentes, desengraxantes, limpadores, desinfetantes e ceras e xampus automotivos;

– Na indústria petrolífera, são utilizadas para tratamento de petróleo, gás natural e gás residual de petróleo;

– Na indústria da construção civil, são utilizadas para a produção de cimento e concreto.

32. Ademais, as etanolaminas podem ser utilizadas como agente de dispersão de colas, gomas, látex e reveladores fotográficos, como aceleradoras da vulcanização da borracha, como inibidoras de corrosão, como controladoras de pH, como agente umectante em tintas, ceras e polidores, como agente polimerizante e como catalisadoras para resinas poliuretânicas.

33. Segundo a indústria doméstica, não há normas ou regulamentos técnicos que se aplicam às etanolaminas. Entretanto, há no Brasil, como já mencionado anteriormente, controle sobre a produção e a comercialização da trietanolamina, por ser um produto passível de utilização na produção de armas químicas, o qual é realizado pelo Exército, e controle sobre MEA, DEA e TEA, realizado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo.

3.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário

34. O produto objeto da revisão são as etanolaminas, normalmente classificadas nos subitens tarifário 2922.11.00 (MEA) e 2922.15.00 (TEA) da NCM. Os subitens em questão são específicos para as etanolaminas, não sendo neles classificados outros produtos.

35. Cumpre esclarecer que à época da investigação original que culminou no estabelecimento do direito antidumping ora em revisão, as etanolaminas eram classificadas nos subitens 2922.11.00, 2922.13.10 e 3824.90.89. No entanto, constou da Resolução Camex nº 125/2016 a substituição do subitem 2922.13.10 pelo subitem 2922.15.00 e a exclusão do subitem 3824.90.89, a partir de 1º de janeiro de 2017.

36. As alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários 2922.11.00 e 2922.15.00 foram estabelecidas em 14%, pelo Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016. Contudo, tais alíquotas foram reduzidas temporariamente de 14% para 12,6%, em 12 de novembro de 2021, por meio da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, e para 11,2 %, até 31 de dezembro de 2023, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, tendo por objetivo atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pelos efeitos da crise internacional sobre a economia brasileira.

37. Cabe notar que as alíquotas permaneceram reduzidas para 11,2% até 31 de dezembro de 2023, considerando a vigência da Resolução GECEX nº 353, de 2022. Contudo, a partir de 1º de janeiro de 2024, as alíquotas retornaram ao patamar de 12,6%, nos termos da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 2022.

38. O quadro abaixo resume as alterações tarifárias nos subitens em que são classificadas as etanolaminas, durante o período de análise de dano e até a data de publicação deste documento:

Alterações tarifárias – subitens 2922.11.00 e 2922.15.00
PeríodoAlíquotaFundamento legal
1º de abril de 2019 a 11 de novembro de 202114% (permanente)Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016
12 de novembro de 2021 a 30 de abril de 202212,6% (temporária)Anexo Único da Resolução Gecex nº 269, de 4 de novembro de 2021
1º de abril de 2022 a 31 de maio de 202212,6% (permanente)Anexo I da Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021
1º de junho de 2022 a 31 de dezembro de 202311,2% (temporária)Anexo Único da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022
1º de janeiro de 2024 até elaboração deste documento12,6% (permanente)Anexo I da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022
Elaboração: DECOMFonte: Diário Oficial da União

39. Além disso, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências tarifárias – Subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da NCM
País beneficiadoAcordoPreferência
ArgentinaACE18 -Mercosul100%
BolíviaAAP.CE 36- Mercosul – Bolívia100%
ChileAAP.CE35- Mercosul – Chile100%
ColômbiaACE 59 – Mercosul-CAN / ACE 72 – Mercosul – Colômbia100%
EgitoMercosul – Egito01/08/2018 – 25%01/09/2019 – 37,5%01/09/2020 – 50%01/09/2021 – 62,5%01/09/2022 – 75%01/09/2023 – 87,5%Desde 01/09/2024 – 100%
EquadorACE 59 – Mercosul – Equador100%
IsraelALC Mercosul – Israel100%
MéxicoACE 53 – Mercosul – México30%
ParaguaiACE18 -Mercosul/ACE74 – Brasil – Paraguai100%
PeruACE 58 – Mercosul – Peru100%
UruguaiACE18 -Mercosul/ACE02 – Brasil – Uruguai100%
VenezuelaACE 69 – Mercosul – Venezuela100%
Fonte: SiscomexElaboração: DECOM

3.2 Do produto fabricado no Brasil

40. Ressalte-se, inicialmente, que, conforme informado pela peticionária e ratificado pela Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim) em resposta a consulta enviada pelo DECOM, a Oxiteno foi a única produtora nacional de etanolaminas no período entre abril de 2019 a março de 2024.

41. Os produtos fabricados pela Oxiteno são, tal como descrito no item 3.1, a monoetanolamina e a trietanolamina, que fazem parte de um grupo de derivados do óxido de eteno. O processo produtivo do produto similar doméstico também se caracteriza pela formação conjunta dos três homólogos MEA, DEA e TEA a partir da reação entre a amônia e o óxido de eteno.

42. Por se tratar de uma commodity química, pode-se afirmar que as propriedades físico-químicas, as formas de comercialização, os usos e as aplicações do produto similar são os mesmos do produto objeto da revisão, detalhados no item 3.1. Ademais, tanto a trietanolamina fabricada no Brasil e quanto a trietanolamina objeto da revisão estão sujeitas ao controle estatal realizado pelo Exército Brasileiro, por serem produtos passíveis de utilização para a produção de armas químicas. Ainda, a Polícia Civil do Estado de São Paulo exerce controle sobre MEA, DEA e TEA, conforme previsto no Decreto Estadual nº 6.911, de 11 de janeiro de 1935, que define regras e fiscalização de produtos químicos controlados no Estado de São Paulo.

43. As características dos produtos estão resumidas abaixo:

Principais características físico-químicas das MEA e TEA
CARACTERÍSTICAPRODUTO
MEA(nº CAS 141-43-5)TEA(nº CAS 102-71-6)
Aparência a 25 °CLíquidoLíquido/Líquido marrom
Cor PT-CO a 25 °C (máximo)1550/75
Densidade 20/20 °C1,0191,124 a 1,126
Água, %P (máximo)0,18,0
Ponto de Congelamento, °C (aprox.)10,514,0 a 21,0
Pureza, %P (mínimo)99,285,0
Peso Molecular Médio, g/mol61149
Ponto de Ebulição, °C170335 a 340
Ponto de Fulgor em Vaso Aberto, °C93>100
Elaboração e fonte: peticionária

44. Segundo informações que constam da petição inicial, o processo produtivo das etanolaminas na Oxiteno inicia-se com a reação entre o óxido de eteno e a amônia (em fase líquida), sendo que a amônia está presente na forma de uma solução aquosa, em um reator tubular. A água da solução amoniacal tem a função de absorver o calor de reação e como um acelerador da reação. O reator é alimentado com a proporção de matérias-primas que permita obter a melhor distribuição dos homólogos dentro da faixa de produção projetada. Todo o óxido de eteno alimentado é consumido no reator.

45. Passo seguinte, a mistura de etanolaminas (MEA, DEA e TEA) e o excesso de amônia não reagida, bem como a água da solução amoniacal, seguem para coluna de desabsorção (“coluna de stripping”). Nessa etapa, a amônia não reagida, juntamente com parte da água da solução amoniacal, é removida e enviada para o sistema de absorção de amônia, de onde, após receber o restante da água separada nas colunas de secagem, é enviada de volta para os reatores.

46. O produto de fundo da coluna de stripping de amônia (mistura de etanolaminas e água) é enviado para a seção de purificação. Nessa seção, primeiramente a mistura é enviada para a coluna de secagem para a separação de água, que é retornada para os vasos de solução amoniacal.

47. Após seca, a mistura de etanolaminas é enviada para a coluna de reciclo de MEA, que assim como a coluna de secagem, opera sob vácuo. Nessa coluna, ocorre a separação da MEA que recicla e alimenta o sistema de reação paralelo de MEA com óxido de eteno, permitindo, caso necessário, que se aumente a produção de DEA na unidade. Pelo topo da coluna, sai a MEA, que recicla para o reator de etoxilação de MEA, e, pelo fundo, sai a mistura de etanolaminas que ainda sofrerão processamento.

48. O produto de topo da coluna de reciclo de MEA é enviado para o reator de etoxilação de MEA, onde se encontra em excesso em relação ao óxido de eteno que alimenta o reator. O excesso de MEA é controlado para favorecer a formação de DEA e controlar a formação de TEA.

49. O produto de fundo da coluna de reciclo de MEA é enviado para as colunas em série de MEA, que operam a vácuo, nas quais, como produto de topo, tem-se a MEA produto.

50. O produto de fundo da coluna de MEA, contendo pouca MEA, alimenta as duas colunas em série de DEA, que operam em alto vácuo, de onde surgem a DEA pelo topo. Pelo fundo da segunda coluna, tem-se uma mistura de DEA, TEA e pesados. A proporção de DEA é ajustada para se garantir a relação de TEA85 (TEA contendo até 15% de DEA) e TEA99 (TEA pureza mínima de 99%) desejada.

51. A mistura de DEA, TEA e pesados alimenta as duas colunas de purificação de TEA, que podem operar em série ou em paralelo, podendo produzir somente TEA99, TEA85 e TEA99 ou somente TEA85. Essas colunas operam com altíssimo vácuo. Pelo topo das colunas saem a TEA85 e/ou TEA99 e pelo fundo há a produção de TEA-D.

52. A Oxiteno informou que a produção das etanolaminas caracteriza-se pela formação conjunta de três produtos gerados a partir da reação da amônia com o óxido de eteno, que são os homólogos denominados de monoetanolamina (MEA), dietanolamina (DEA) e trietanolamina (TEA). Ao produzir DEA, por exemplo, a MEA e a TEA também continuam sendo produzidos de forma subsequente, ainda que não haja demanda programada para os produtos.

53. Em resposta ao pedido de informações complementares àquelas prestadas na petição inicial, a Oxiteno informou que o consumo cativo das etanolaminas [CONFIDENCIAL].

54. O processo de produção gera poucos efluentes, limitando-se à purga aquosa dos ejetores que geram o vácuo das colunas. Todos os produtos são enviados para os tanques específicos de onde são enviados aos clientes.

55. Segundo a Oxiteno, a sua planta de etanolaminas tem capacidade produtiva limitante conforme a tabela abaixo. Não houve alteração de capacidade efetiva durante o período da revisão. Além disso, nos termos da petição, não houve investimentos de ampliação da capacidade instalada em razão de atualmente haver capacidade de produção com nível elevado de ociosidade:

Capacidade produtiva limitante[CONFIDENCIAL]
kg/h%Pt/ano
MEA[CONF.][CONF.][CONF.]
DEA[CONF.][CONF.][CONF.]
TEA[CONF.][CONF.][CONF.]
TEA D[CONF.][CONF.][CONF.]
Total[CONF.][CONF.][CONF.]
Fonte e elaboração: peticionária

56. Por fim, a Oxiteno destacou que as etanolaminas são um produto homogêneo, sem diferentes subtipos ou características que influenciem o custo de produção e o preço de venda. Dessa forma, a empresa apresentou entendimento de que não seria necessária a adoção de diferentes CODIPs e de que, na Oxiteno, não haveria possibilidade de individualizar os custos de produção contabilmente.

57. Ainda de acordo com informações constantes da petição inicial, tendo em vista que as etanolaminas são consideradas como uma commodity homogênea, a forma de concorrência predominante neste mercado é o preço. Não obstante, outros fatores podem interferir na escolha do consumidor, tais como a disponibilidade local, o atendimento, o prazo de entrega e a assistência técnica.

58. Segundo a Oxiteno, em condições de concorrência leal de comércio, não existira qualquer fator de ordem técnica e econômica que determine a opção do consumidor pelo produto importado em detrimento do produto doméstico.

3.3 Da similaridade

59. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

60. O produto objeto do direito antidumping e o produto similar produzido no Brasil são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, uma vez que se trata de commodity do setor químico resultante da reação do óxido de eteno purificado e da amônia. De acordo com informações da petição, o processo produtivo das etanolaminas é amplamente difundido na indústria química, não apresentando, portanto, variações significativas. Além disso, o produto objeto da revisão e o produto similar têm as mesmas características técnicas e usos e aplicações comuns, sendo, portanto, produtos concorrentes entre si.

61. Desta sorte, as informações apresentadas na petição corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas nas investigações anteriores. Assim, considerou-se, para fins de início da revisão, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado das origens sujeitas à medida (Alemanha e EUA), nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

3.4 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

62. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início da revisão, as etanolaminas são o produto objeto da revisão, quando originárias da Alemanha e dos EUA.

63. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2 deste documento.

64. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da revisão, concluiu-se, para fins de início da revisão, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.

4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

65. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

66. Segundo consta da petição inicial, a Oxiteno seria a única produtora brasileira de monoetanolaminas e de trietanolaminas, no período entre abril de 2019 a março de 2024. Ainda de acordo com a peticionária, a empresa informou ser associada da Abiquim, que é a entidade que congrega indústrias petroquímicas de grande, médio e pequeno portes e que representaria os interesses em comum do setor no Brasil. De acordo com a Oxiteno, a Abiquim deteria estrutura para realizar o acompanhamento estatístico do setor químico brasileiro, com dados de produção, vendas, utilização da capacidade instalada, dentre outros. A peticionária informou que também seria associada de outras entidades e associações, entretanto essas entidades estariam relacionadas aos diferentes mercados de atuação da Oxiteno, tais como de saneantes, de produtos de higiene, de limpeza, de cosméticos, de tintas etc.

67. Buscando confirmar a informação de a Oxiteno seria a única produtora brasileira de monoetanolaminas e de trietanolaminas no período sob análise, o DECOM enviou, em 30 de agosto de 2024, o Ofício SEI nº 5959/2024/MDIC, no qual solicitou informações à Abiquim, de quem a peticionária é associada, acerca das quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de monoetanolaminas e de trietanolaminas, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto.

68. Em 16 de setembro de 2024, a Abiquim apresentou resposta à solicitação do Departamento em que confirmou que a Oxiteno seria a única fabricante nacional de etanolaminas (monoetanolaminas e trietanolaminas).

69. Dessa forma, para fins de início da presente revisão, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de etanolaminas da empresa Oxiteno, que representou a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico de abril de 2023 a março de 2024.

5 DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DUMPING

5.1 Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito para fins de início

70. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

71. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).

72. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2023 a março de 2024 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada de dumping nas exportações para o Brasil de etanolaminas originárias da Alemanha e dos EUA.

5.1.1 Da Alemanha

73. As importações de etanolaminas originárias da Alemanha alcançaram o volume de [RESTRITO] t de abril de 2023 a março de 2024. Esse volume representou [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de etanolaminas e [RESTRITO] % do mercado brasileiro do produto no mesmo período. Dessa forma, considerou-se que as importações sujeitas à medida foram realizadas em quantidades representativas, tendo sido analisada a probabilidade de continuação da prática de dumping para a Alemanha.

5.1.1.1 Do valor normal da Alemanha para fins de início da revisão

74. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

75. O item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, destaca que a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

76. A peticionária apresentou, com o intuito de apurar o valor normal da Alemanha para fins de início de revisão, o preço de venda no mercado interno deste país obtido por meio da base de dados da IHS – Chemical Market Analytics by OPIS, uma empresa do grupo Dow Jones, que, segundo informações constantes em seu sítio eletrônico, forneceria “análises de última geração, insights aprofundados, perspectivas futuras e descoberta de preços para as partes interessadas na indústria química global” e “análises de energia e matérias-primas e cobertura de mais de 200 produtos químicos essenciais”.

77. Segundo a Oxiteno, a IHS disponibilizaria os preços médios da etanolaminas em publicação neutra e independente, segregados para cada um dos tipos de etanolaminas. A peticionária ressaltou que essa base de dados seria notória e mundialmente utilizada pelos consumidores e produtores de etanolaminas.

78. Por outro lado, pontuou-se que o acesso à base da IHS seria restrito a assinantes e seus dados seriam de divulgação restrita, deste modo, a peticionária indicou que o acesso poderia ser realizado durante os procedimentos de verificação in loco na empresa.

79. Assim, a fim de se determinar o preço das etanolaminas na Alemanha, a peticionária utilizou como parâmetro o preço para a Europa Ocidental, uma vez que a publicação IHS não disponibilizaria o preço individualizado por país europeu. A peticionária destacou que os preços foram identificados pela IHS como “FD NW Europe”, que estariam na condição delivered.

80. Visando obter o valor normal na condição ex fabrica, a peticionária indicou a necessidade de ser desconsiderado o valor do frete interno na Alemanha. Para tanto, a Oxiteno apresentou estimativa, com base em cotação spot, no valor de USD 119,00/t, para o frete interno de MEA, e USD 108,00/t, para o frete de TEA.

Valor Normal – Alemanha – P5 (peticionária)
ProdutoValor normal delivered (Preço FD NW Europe) (USD/t)Frete interno Alemanha (USD/t)Valor normal ex fabrica (USD/t)
MEA (A) – NCM 2922.11.001.897,11119,001.778,11
TEA (B) – NCMS 2922.15.001.559,94108,001.451,94
Fonte: Petição inicial/IHSElaboração: DECOM

81. A Oxiteno destacou que os preços indicados estão livres de tributos internos, como seria a prática comum no setor químico.

82. Para fins de início da revisão, a autoridade investigadora efetuou ajustes na metodologia apresentada pela Oxiteno na petição inicial e na resposta ao pedido de informações complementares, de forma a aprimorar os cálculos da margem de dumping.

83. Assim, a autoridade investigadora utilizou os preços “FD NW Europe” da monoetanolamina e da trietanolamina, obtidos pela Oxiteno na publicação IHS, porém sem qualquer ajuste de frete. Além disso, ponderaram-se tais valores pela cesta de etanolaminas importada pelo Brasil da Alemanha em P5.

84. Isso posto, o valor normal da Alemanha foi considerado na condição delivered, a partir da publicação IHS, ponderado pela cesta das exportações de etanolaminas da Alemanha para o Brasil, em P5, conforme demonstrado abaixo:

Valor Normal – Alemanha – P5[RESTRITO]
ProdutoValor normal FOB (Preço FD NW Europe)(USD/t)Volume importações da Alemanha – P5 (toneladas)Valor normal FOB ponderado pelo volume de P5 (USD/t)
MEA (A) – NCM 2922.11.001.897,11[RESTRITO][RESTRITO]
TEA (B) – NCMS 2922.15.001.559,94[RESTRITO][RESTRITO]
MEA e TEA1.897,00
Fonte: Petição inicial/IHSElaboração: DECOM

85. Dessa forma, foi apurado o valor normal FOB para a Alemanha de US$ 1.897,00/t (um mil, oitocentos e noventa e sete dólares estadunidenses) para as etanolaminas (MEA e TEA).

5.1.1.2 Do preço de exportação da Alemanha para fins de início da revisão

86. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sujeito à medida, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sujeito à medida.

87. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme destacado no item 6.1 deste documento.

88. Assim, apurou-se o valor para o preço de exportação FOB em dólares estadunidenses por tonelada, para as monoetanolaminas e para as trietanolaminas, conforme tabela a seguir.

Preços de exportação – Alemanha[RESTRITO]
ProdutoValor FOB(USD)Volume(toneladas)Preço de exportação FOB(USD/t)Preço de exportação FOB ponderado pelo volume(USD/t)
MEA[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]1.562,66
TEA[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]3,28
Preço de exportação FOB (USD/t) – ponderado (MEA e TEA)1.565,94
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).Elaboração: DECOM.

89. Desse modo, dividindo-se os valores totais FOB das importações de cada tipo de produto (MEA e TEA), no período de análise de continuação/retomada de dumping, pelos respectivos volumes importados, em toneladas, apurou-se o preço ponderado de exportação da Alemanha de USD 1.565,94/t (um mil, quinhentos e sessenta e cinco dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.

5.1.1.3 Da margem de dumping da Alemanha para fins de início da revisão

90. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

91. Para fins de início da revisão, considerou-se que os preços de exportação apurados em base FOB seriam comparáveis ao valor normal sem desconto de valor relativo a frete interno.

92. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Alemanha, para cada tipo de produto, e as margens de dumping.

Margem de dumping – Alemanha
Valor normal (USD/t) (a)Preço de exportação (USD/t) (b)Margem de dumping absoluta (USD/t) (c) = (a) – (b)Margem de dumping relativa (%) (d) = (c) / (b)
1.897,001.565,94331,0621,1%
Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM

5.1.2 Dos Estados Unidos da América

93. Apurou-se que as importações de etanolaminas originárias dos EUA alcançaram o volume de [RESTRITO] t de abril de 2023 a março de 2024. Esse volume representou [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de etanolaminas e [RESTRITO] % do mercado brasileiro do produto no mesmo período. Assim, considerou-se que as importações sujeitas à medida foram realizadas em quantidades não representativas, tendo sido analisada a probabilidade de retomada da prática de dumping para os EUA.

5.1.2.1 Do valor normal dos EUA para fins de início da revisão

94. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

95. O item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, destaca que a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

96. A peticionária apresentou, com o intuito de apurar o valor normal dos EUA para fins de início de revisão, o preço de venda no mercado interno deste país obtido por meio da base de dados da IHS – Chemical Market Analytics by OPIS.

97. Cumpre ressaltar que a peticionária pontuou que não constariam as especificações das monoetanolaminas e das trietanolaminas na publicação IHS, utilizada como parâmetro para apuração do valor normal dos EUA.

98. Assim, a fim de se determinar o preço das etanolaminas nos EUA, a peticionária utilizou como parâmetro o preço na condição “Delivered US East Cost”, que conteria o valor do frete interno (local de produção/armazenamento até o cliente doméstico). De acordo com a metodologia proposta pela peticionária, o frete interno nos EUA precisaria ser descontado para se obter o valor normal ex fabrica.

99. O valor do frete interno nos EUA foi estimado pela Oxiteno com base em cotações realizadas pela empresa, considerando-se os principais players da região, que resultou no valor de USD 39,60/t, tanto para MEA quanto para TEA. Sendo assim o valor normal apresentado considera o valor reportado pelo IHS, subtraído o valor do frete interno nos EUA.

Valor Normal – EUA – P5 (peticionária)
ProdutoPreço delivered (Delivered US East Cost) (USD/t)Frete interno EUA (USD/t)Valor normal EXW (USD/t)
MEA (A) – NCM 2922.11.002.656,5439,62.616,94
TEA (B) – NCMS 2922.15.001.457,7939,61.418,19
Fonte: Petição inicial/IHSElaboração: DECOM

100. A Oxiteno destacou que os preços indicados estariam livres de tributos internos, como seria a prática comum no setor químico.

101. Para fins de início da revisão, a autoridade investigadora efetuou ajustes na metodologia apresentada pela Oxiteno na petição inicial e na resposta ao pedido de informações complementares, de forma a aprimorar os cálculos que foram apresentados.

102. De início, partiu-se dos preços da monoetanolamina e da trietanolamina, na condição “Delivered US East Cost”, indicados pela Oxiteno a partir da publicação IHS. Para as monoetanolaminas, o valor indicado foi USD 2.656,54 por tonelada e para as trietanolaminas o valor foi USD 1.457,79 por tonelada.

103. Considerando a baixa representatividade das exportações de etanolaminas dos EUA para o Brasil, em P5, buscou-se proxy que permitisse a ponderação dos preços para posterior internação no mercado brasileiro. Assim, julgou-se adequado utilizar a cesta dos produtos vendida pela indústria doméstica em P5, considerando que o valor normal será comparado ao preço da indústria doméstica para apuração da diferença entre esses valores. Isso posto, chegou-se aos percentuais de [CONFIDENCIAL]% para a MEA e de [CONFIDENCIAL]% para a TEA, em P5.

104. A partir desse resultado, apurou-se valor normal médio dos EUA de USD 1.954,24/t (um mil, novecentos e cinquenta e quatro dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por tonelada), na condição “Delivered US East Cost” (IHS), ponderado pela cesta de produtos das vendas da indústria doméstica de P5.

5.1.2.2 Do valor normal dos EUA internado no mercado brasileiro

105. Ao valor normal médio dos EUA, na condição FOB, foram adicionados o frete e o seguro internacionais, de forma a se apurar o valor normal médio na condição CIF. Para tanto, foram obtidos os valores do frete e do seguro internacionais nos dados das importações de etanolaminas dos EUA, de P1 a P4, fornecidos pela RFB e depurados conforme item 6.1 deste documento (USD [RESTRITO] /tonelada).

106. Passo seguinte, passou-se à internalização do valor normal médio dos EUA, na condição CIF, no mercado brasileiro, pelo acréscimo dos seguintes valores: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 12,6% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 8% sobre o frete marítimo efetivamente incorrido nas importações de etanolaminas originárias dos EUA entre P1 e P5; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 3,07%, utilizado para fins de determinação final na revisão anterior de etanolaminas, conforme consta da Resolução CAMEX nº 7, de 2019, aplicado sobre o valor CIF.

107. Resumem-se abaixo os resultados alcançados:

Valor Normal delivered dos EUA internado no mercado brasileiro (USD/t)[RESTRITO]
Valor Normal delivered médio ponderado (US$/t) (a)1.954,24
Frete internacional (US$/t) (b)[RESTRITO]
Seguro internacional (US$/t) (c)[RESTRITO]
Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)[RESTRITO]
Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 12,6%[RESTRITO]
AFRMM (US$/t) (f) = frete marítimo x 8%[RESTRITO]
Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 3,07%[RESTRITO]
Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)[RESTRITO]
Fonte: Indústria Doméstica e RFB.Elaboração: DECOM.

108. Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal médio para os EUA, na condição CIF, ponderado pela cesta de produtos vendida pela indústria doméstica em P5 e internalizado no mercado brasileiro, de [RESTRITO].

5.1.2.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão

109. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição e na resposta ao pedido de informações complementares.

110. Assim, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, ponderado pelo volume de cada tipo de etanolamina, em P5, foi apurado deduzindo-se do faturamento bruto as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas, líquido de devoluções, para cada tipo de etanolamina (MEA e TEA).

Preço médio ponderado de venda do produto similar no mercado brasileiro[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
TipoFaturamento líquido (USD)Volume (t)Preço médio ponderado(USD/t)
MEA[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
TEA[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Total[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Fonte: petição inicialElaboração: DECOM

111. Assim, apurou-se o preço médio ponderado de venda do produto similar no mercado brasileiro de [RESTRITO], na condição ex fabrica.

5.1.2.4 Da diferença entre o valor normal dos EUA internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão

112. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

113. Demonstra-se, na tabela a seguir, os valores apurados para o valor normal na condição CIF internado, para o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica e as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para os EUA.

Comparação entre valor normal internado e o preço da indústria doméstica
Valor Normal CIF Internado (USD/t) (a)Preço da Indústria Doméstica (USD/t) (b)Diferença Absoluta (USD/t) (c) = (a) – (b)Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b)
[RESTRITO][RESTRITO]339,2417,2%
Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM.

114. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário dos EUA superou o preço médio ponderado de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores estadunidenses necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.3 Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida

115. Os cálculos apresentados no item 5.1.1 demonstram a existência de indícios de probabilidade de continuação da prática de dumping pela Alemanha nas exportações de etanolaminas durante a vigência da medida.

116. Ainda, os cálculos apresentados no item 5.1.2 demonstram a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping pelos EUA nas exportações de etanolaminas, caso a medida antidumping seja extinta.

5.2 Do desempenho do produtor/exportador

117. A fim de dimensionar o potencial exportador das origens sob análise, a peticionária apresentou informações obtidas por meio da publicação IHS, que disponibiliza dados do mercado mundial para produtos químicos. Para tanto, a Oxiteno apresentou os dados de capacidade instalada de empresas produtoras nas origens investigadas, sendo que para a Alemanha a empresa reportou os dados disponíveis na publicação, que seriam referentes à Europa Ocidental. Reitera-se que a Oxiteno comunicou que o referido banco de dados possuiria uso restrito às partes licenciadas. Tais dados serão objeto de escrutínio durante os procedimentos de verificação in loco que serão realizadas na peticionária.

118. Destarte, apresentam-se os dados de capacidade instalada dos países ora investigados:

Em número-índiceEUA[RESTRITO]
Capacidade InstaladaProduçãoGrau de ocupaçãoOciosidade
Período2019100,0100,0100,0100,0
2020100,093,693,6122,3
2021100,095,595,6115,2
2022100,096,696,7111,6
2023100,097,997,9107,1
2024100,099,199,1103,1
Fonte: IHS 2021 e peticionáriaElaboração: DECOM
Em número-índiceEuropa Ocidental[RESTRITO]
Capacidade InstaladaProduçãoGrau de ocupaçãoOciosidade
Período2019100,0100,0100,0100,0
2020100,0104,3104,291,7
2021100,0119,9119,861,4
2022100,0118,9118,963,1
2023100,0121,2121,258,7
2024100,0121,9121,857,5
Fonte: IHS 2021 e peticionáriaElaboração: DECOM

119. Para análise do potencial exportador das origens investigadas, recorreu-se também à apuração de dados públicos de exportação da Alemanha e dos EUA. Para a Alemanha, foram utilizados os dados de exportação constantes do sítio eletrônico Eurostat, enquanto para os EUA, foram extraídos dados do sítio eletrônico DataWeb/USITC, ambos relativos aos códigos tarifários 2922.11 e 2922.15 do SH-6, para cada período de análise de continuação/retomada do dano. Para as demais origens, recorreu-se aos dados disponibilizados no Trade Map, sendo que foi necessário realizar ajuste nos dados da Arábia Saudita, recorrendo-se à opção de informações prestadas pelos países de destino das exportações dessa origem (mirror data). Destaca-se que não foram identificadas exportações de trietanolaminas da Arábia Saudita nos dados do Trade Map.

120. Segundo os dados da Eurostat, não foram realizadas exportações de monoetanolaminas (subposição 2922.11 do SH) pela Alemanha ao longo do período de investigação de continuação/retomada do dano, tendo sido consideradas apenas as exportações de trietanolaminas (subposição 2922.13 do SH) para fins de análise do potencial exportador do referido país.

121. As tabelas a seguir apresentam os dez maiores exportadores mundiais de monoetanolaminas, de trietanolaminas e das etanolaminas (MEA+TEA) e a Alemanha.

Exportações mundiais de monoetanolaminas (t)
PaísesP1P2P3P4P5
Arábia Saudita81.921,1970.094,4073.011,1073.534,9373.520,47
China167,49443,0315.539,4022.562,5560.973,07
EUA*72.431,3763.055,7076.298,3768.471,5250.668,62
Bélgica61.957,9352.963,5445.945,6237.721,3327.011,75
Malásia17.351,2420.520,3417.073,1823.559,1815.587,07
Tailândia9.158,787.988,5712.083,719.564,4710.413,53
Suécia11.422,4910.826,361.869,875.847,568.200,87
Taipé Chinês3.240,944.871,354.977,846.308,886.540,82
França2.599,799.132,219.138,796.454,82
Índia1.707,632.802,243.210,923.056,514.393,87
Demais países35.463,8926.741,5639.930,8019.130,6021.032,67
Total294.822,96262.906,89299.073,01278.896,30284.797,55
Fonte: Trade Map, USITC/DataWeb e EurostatElaboração: DECOM
Exportações mundiais de trietanolaminas (t)
PaísesP1P2P3P4P5
EUA*51.428,6251.463,5149.180,5655.293,6037.009,44
Bélgica41.793,8746.412,9233.709,2235.456,5131.265,89
Malásia16.307,1923.441,3120.115,1819.916,5416.757,35
Alemanha14.188,6414.924,4019.749,8110.781,6516.275,62
França3.969,8011.325,989.562,12
Tailândia8.068,014.779,688.361,205.669,725.205,81
Cingapura10.692,1210.051,4010.695,977.964,664.980,40
Taipé Chinês7.344,725.209,676.001,025.017,364.583,00
Espanha8.331,165.733,503.876,513.928,003.302,26
Brasil690,36599,431.451,782.788,572.309,74
Demais países19.316,1215.849,4513.060,635.674,016.178,27
Total178.160,80178.465,27170.171,66163.816,57137.429,89
Exportações mundiais de MEA+TEA (t)
PaísesP1P2P3P4P5
EUA*123.859,99114.519,21125.478,92123.765,1187.678,06
Arábia Saudita81.921,1970.094,4073.011,1073.534,9373.520,47
China185,09460,6315.609,8022.580,1561.126,99
Bélgica103.751,8099.376,4679.654,8573.177,8358.277,64
Malásia33.658,4343.961,6537.188,3643.475,7232.344,42
Alemanha14.188,6414.924,4019.749,8110.781,6516.275,62
França2.599,7913.102,0120.464,7716.016,94
Tailândia17.226,7912.768,2520.444,9015.234,1915.619,34
Taipé Chinês10.585,6610.081,0210.978,8511.326,2311.123,82
Suécia11.474,8310.892,821.920,725.884,858.250,00
Demais países76.131,3561.693,5272.105,3642.487,4541.994,15
Total472.983,76441.372,16469.244,67442.712,88422.227,44

122. Da análise dos dados, apurou-se que o volume das exportações de etanolaminas das origens sob análise foi sempre maior do que 24% das exportações mundiais, o que reforça a importância dessas origens no mercado global do produto. Não obstante, insta pontuar que o volume das exportações de etanolaminas da Alemanha e dos EUA reduziu 24,7%, ao se comparar P5 a P1, enquanto o volume global das exportações do produto decaiu 10,7%. A diminuição do volume das origens sob análise pode ser explicada pela ampliação do volume exportado pela China no período de análise de dano, cujo volume de exportação passou de 167 toneladas, em P1, para 61.127 toneladas, em P5, aumento de 32.925,9%.

123. Considerando os cinco períodos, a Alemanha e os EUA foram, respectivamente, o primeiro e o sexto maiores exportadores de etanolaminas (MEA + TEA), detendo, em média, 28,9% do total exportado para o mundo no mesmo período. Suas exportações, em conjunto, excederam a cerca de [RESTRITO] vezes o volume do mercado brasileiro de etanolaminas e de [RESTRITO] vezes o volume do CNA, conforme dados do item 6.2 deste documento.

124. Deve-se ressaltar, contudo, que o volume exportado pela Alemanha foi inferior ao dos Estados Unidos, pois esta origem exportou apenas trietanolaminas. Em P5, o volume exportado pela Alemanha representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro, ao passo que o volume exportado pelos EUA foi [RESTRITO] vezes maior do que o mercado brasileiro. Ademais, o volume das exportações da Alemanha aumentou 14,7% entre P1 e P5, enquanto o volume dos EUA decresceu 29,6%, no mesmo período.

125. Diante do exposto, constatou-se elevado volume das exportações mundiais das origens sob análise, tendo os dados sido considerados como indícios suficientes de potencial exportador para fins de início da revisão.

126. Não obstante, espera-se que, após o início da revisão, sejam aportados aos autos dados primários acerca do desempenho dos produtores/exportadores das origens sujeitas à medida, incluindo informações sobre grau de ocupação da capacidade e volumes de estoques, com vistas ao aprofundamento da análise.

5.3 Das alterações nas condições de mercado

127. Nos termos do art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, devem ser indicadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, além de alterações na oferta e na demanda do produto similar.

128. Não foram identificadas alterações nas condições de mercado que pudessem influenciar na probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping e do dano dela decorrente.

5.4 Da aplicação de medidas de defesa comercial

129. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

130. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal – I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), levando-se em consideração as notificações apresentadas pelos países-Membros até 31 de março de 2024, verificou-se que se encontravam em vigor medidas antidumping aplicadas por Brasil e China contra as importações originárias da Alemanha e dos EUA de produtos classificados na subposição 2922.11 do SH, em que se enquadrariam as monoetanolaminas, e na subposição 2922.13 do SH, em que se classificariam as trietanolaminas. Além disso, apurou-se a existência de medida antidumping aplicada por Coréia do Sul contra as importações originárias dos EUA de produtos classificados nas subposições 2922.11 e 2922.13 do SH e pelo México contra as importações originárias dos EUA de produtos classificados na subposição 2922.13 do SH.

131. A peticionária destacou a existência de direito antidumping aplicado pela China às importações de etanolaminas (MEA, DEA e TEA) oriundas dos Estados Unidos da América, dentre outras origens, conforme estabelecido pelo Comunicado nº 50, de 17 de Junho de 2018, do Ministério do Comércio da República Popular da China (MOFCOM). De acordo com a Oxiteno, esse direito teria expirado em outubro de 2023, contudo, segundo relatório do IHS, o governo chinês haveria iniciado uma revisão para estender o direito antidumping por mais cinco anos, mediante solicitação de autoridades locais. O direito antidumping estaria mantido durante a investigação, que estaria prevista para ser concluída até 30 de outubro de 2024.

132. De acordo com a Oxiteno, caso o direito antidumping imposto pela China às importações de etanolaminas dos EUA seja prorrogado, o risco de aumento do volume de exportações a preço de dumping dos EUA para outros destinos tornar-se-ia mais provável e poderia ocasionar prejuízo ainda maior em países como o Brasil. Assim, o cenário de prorrogação desse direito pelo governo chinês geraria um grande incentivo para os produtores de etanolaminas dos EUA desviarem as suas exportações anteriormente destinadas à China para outras origens.

5.5 Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping

133. Os cálculos desenvolvidos no item 5.1.1 demonstram a existência de indícios de probabilidade de continuação da prática de dumping pelos produtores/exportadores da Alemanha, durante o período sob análise. Por outro lado, os cálculos demonstrados no item 5.1.2 indicaram a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping pelos produtores/exportadores dos EUA, caso a medida antidumping não seja prorrogada.

134. Ademais, pôde-se concluir, para fins de início da revisão, que as origens sob análise possuem elevado potencial/desempenho exportador relacionado às etanolaminas, tendo sido observada a aplicação de medidas de defesa comercial contra suas exportações do produto para outros países, além de revisões em curso que eventualmente podem culminar na prorrogação de direitos antidumping definitivos.

6 DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

135. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de etanolaminas. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

136. Assim, para efeito da análise deste documento, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2019 a março de 2024, dividido da seguinte forma:

P1 – abril de 2019 a março de 2020;

P2 – abril de 2020 a março de 2021;

P3 – abril de 2021 a março de 2022;

P4 – abril de 2022 a março de 2023; e

P5 – abril de 2023 a março de 2024.

6.1 Das importações

137. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de etanolaminas importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

138. Nos subitens tarifários 2922.11.00 e 2922.15.00 da NCM, seriam classificadas as importações apenas do produto objeto da medida antidumping. Ainda assim, optou-se por realizar depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se identificar possíveis produtos que não estariam sujeitos ao direito antidumping, que resultou em volume diminuto de produtos aparentemente classificados erroneamente pelo importador.

6.1.1 Do volume das importações

139. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de etanolaminas, em toneladas, no período de análise de continuação/retomada de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número-índice de toneladas)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Alemanha100,033.362,955.210,143.141,121.062,3[RESTRITO]
Estados Unidos100,0133,055,246,62,6[RESTRITO]
Total (sob análise)100,0229,0214,5171,163,4[RESTRITO]
Variação129,0%(6,3%)(20,2%)(62,9%)(36,6%)
China100,0172,42.022,37.994,6[RESTRITO]
Arábia Saudita100,087,2100,570,3110,3[RESTRITO]
Taipé Chinês100,018,823,6177,0134,2[RESTRITO]
Emirados Árabes Unidos100,0322,071,5[RESTRITO]
Outras(*)100,088,427,514,610,5[RESTRITO]
Total (exceto sob análise)100,085,978,885,2151,1[RESTRITO]
Variação(14,1%)(8,3%)8,2%77,4%+51,1%
Total Geral100,0103,995,896,0140,1[RESTRITO]
Variação3,9%(7,8%)0,2%46,0%+40,1%
Elaboração: DECOMFonte: RFB(*) Demais Países: Bélgica, Chipre, Coréia do Sul, Espanha, França, Hong Kong, Índia, Irlanda, Itália, Japão, México, Países Baixos (Holanda), Reino Unido, Rússia, Suécia.

140. Observou-se que o volume das importações brasileiras de etanolaminas das origens investigadas cresceu 129,0%, de P1 para P2, e reduziu 6,3%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 20,2%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 62,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras de etanolaminas das origens investigadas revelou variação negativa de 36,6% em P5, comparativamente a P1.

141. Com relação à variação do volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 14,1%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 8,3%. De P3 para P4, houve crescimento de 8,2%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 77,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 51,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

142. Avaliando-se a variação do volume total das importações brasileiras de etanolaminas no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 3,9%. Apurou-se ainda uma redução de 7,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve aumento de 0,2%, e, entre P4 e P5, o volume total ampliou-se 46,0%. Analisando-se todo o período, o volume total das importações brasileiras de etanolaminas apresentou expansão da ordem de 40,1%, considerado P5 em relação a P1.

6.1.2 Do valor e do preço das importações

143. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

144. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de etanolaminas no período de análise de indícios de continuação e de retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Alemanha100,010.246,023.760,529.058,38.990,2[RESTRITO]
Estados Unidos100,0121,562,773,85,6[RESTRITO]
Total (sob análise)100,0224,6303,9368,897,0[RESTRITO]
Variação124,6%35,3%21,4%(73,7%)(3,0%)
China100,0376,04.159,711.781,5[RESTRITO]
Arábia Saudita100,073,1100,386,684,7[RESTRITO]
Taipé Chinês100,018,231,1301,7150,2[RESTRITO]
Emirados Árabes Unidos100,0496,438,9[RESTRITO]
Outras(*)100,082,833,626,618,1[RESTRITO]
Total (exceto sob análise)100,074,683,3118,9138,0[RESTRITO]
Variação(25,4%)11,6%42,8%16,0%+38,0%
Total Geral100,089,6105,4143,9133,9[RESTRITO]
Variação(10,4%)17,6%36,6%(7,0%)+33,9%
Elaboração: DECOMFonte: RFB(*) Demais Países: Bélgica, Chipre, Coréia do Sul, Espanha, França, Hong Kong, Índia, Irlanda, Itália, Japão, México, Países Baixos (Holanda), Reino Unido, Rússia, Suécia.

145. Observou-se que o valor CIF (mil USD) das importações brasileiras de etanolaminas das origens investigadas cresceu 124,6%, de P1 para P2, e aumentou 35,3%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 21,4%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 73,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF (mil USD) das importações brasileiras de etanolaminas das origens investigadas revelou variação negativa de 3,0% em P5, comparativamente a P1.

146. Com relação à variação do valor CIF (mil USD) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 25,4%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 11,6%. De P3 para P4, houve crescimento de 42,8%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 16,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o valor CIF (mil USD) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 38,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

147. Avaliando a variação do valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 10,4%. Apurou-se ainda uma elevação de 17,6%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 36,6%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 7,0%. Analisando-se todo o período, o valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 33,9%, considerado P5 em relação a P1.

Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Alemanha100,030,743,067,442,7[RESTRITO]
Estados Unidos100,091,4113,4158,1213,0[RESTRITO]
Total (sob análise)100,098,1141,7215,6153,0[RESTRITO]
Variação(1,9%)44,4%52,2%(29,0%)+53,0%
China100,0218,0205,7147,4[RESTRITO]
Arábia Saudita100,083,899,8123,276,8[RESTRITO]
Taipé Chinês100,096,4131,6170,5111,9[RESTRITO]
Emirados Árabes Unidos100,0154,254,3[RESTRITO]
Outras(*)100,093,7122,2181,7172,2[RESTRITO]
Total (exceto sob análise)100,086,9105,8139,691,3[RESTRITO]
Variação(13,1%)21,8%32,0%(34,6%)(8,7%)
Total Geral100,086,3110,0150,095,6[RESTRITO]
Variação(13,7%)27,5%36,4%(36,3%)(4,4%)
Elaboração: DECOMFonte: RFB(*) Demais Países: Bélgica, Chipre, Coréia do Sul, Espanha, França, Hong Kong, Índia, Irlanda, Itália, Japão, México, Países Baixos (Holanda), Reino Unido, Rússia, Suécia.

148. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras de etanolaminas das origens investigadas diminuiu 1,9%, de P1 para P2, e aumentou 44,4%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 52,2%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 29,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras de etanolaminas das origens investigadas revelou variação positiva de 53,0% em P5, comparativamente a P1.

149. Com relação à variação de preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras de etanolaminas das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 13,1%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 21,8%. De P3 para P4, houve crescimento de 32,0%, e, entre P4 e P5, o indicador reduziu 34,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras de etanolaminas das demais origens apresentou contração de 8,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

150. Avaliando-se a variação do preço médio das importações brasileiras totais de etanolaminas no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 13,7%. Apurou-se ainda elevação de 27,5%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 36,4%, ,e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 36,3%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de etanolaminas apresentou contração da ordem de 4,4%, considerado P5 em relação a P1.

6.2 Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações

151. Para dimensionar o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente de etanolaminas, foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em número-índice de t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro {A+B+C}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação6,2%3,1%(7,3%)11,6%+13,3%
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação7,6%9,0%(10,8%)(6,4%)(2,0%)
C. Importações Totais100,0103,995,896,0140,1[RESTRITO]
C1. Importações – Origens sob Análise[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação129,0%(6,3%)(20,2%)(62,9%)(36,6%)
C2. Importações -Outras Origens[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(14,1%)(8,3%)8,2%77,4%+51,1%
Participação no Mercado Brasileiro
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}100,0101,3107,2103,186,5[RESTRITO]
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}100,097,887,494,5123,6[RESTRITO]
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}100,0215,5195,9168,656,0[RESTRITO]
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C)}100,080,971,983,9133,4[RESTRITO]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

152. Observou-se que o mercado brasileiro de etanolaminas cresceu 6,2%, de P1 para P2, e aumentou 3,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,3%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 11,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de etanolaminas revelou variação positiva de 13,3% em P5, comparativamente a P1.

153. Observou-se que a participação das importações brasileiras de etanolaminas das origens investigadas cresceu 129,0%, de P1 para P2, e reduziu 6,3%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 20,2%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 62,9%. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das importações das origens investigadas revelou variação negativa de 36,6% em P5, comparativamente a P1.

154. Com relação à participação das importações brasileiras de etanolaminas de outras origens ao longo do período em análise, houve redução de 14,1%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 8,3%. De P3 para P4, houve crescimento de 8,2%, e, entre P4 e P5, o indicador expandiu-se 77,4%. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações de outras origens apresentou expansão de 51,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

155. Observou-se que a participação das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e reduziu [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e diminuição de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

156. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, detectou-se retração de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4, houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e, de P4 para P5, revelou-se ter havido elevação de [RESTRITO] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

157. Por sua vez, para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de etanolaminas, foram adicionados ao volume do mercado brasileiro, as quantidades referentes ao consumo cativo realizado pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada do dano.

Consumo Nacional Aparente (CNA)[CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5P1 – P5
CNA {A+B+C+D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação5,8%9,0%(5,6%)5,7%+15,1%
D. Consumo Cativo[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação3,8%37,7%0,6%(14,1%)+23,6%
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) – em número-índice
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D)}100,0101,7101,796,085,1[CONF.]
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D)}100,098,083,088,0121,7[CONF.]
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}100,0213,2184,2155,355,3[CONF.]
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C+D)}100,081,368,378,2131,3[CONF.]
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D)}100,098,3123,9132,4107,4[CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

158. Observou-se que o consumo nacional aparente brasileiro apresentou trajetória similar à do mercado brasileiro, com único decréscimo ocorrendo de P3 para P4, de 5,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de consumo nacional aparente de etanolaminas revelou variação positiva de 15,1%, em P5 comparativamente a P1.

159. No que tange ao volume destinado ao consumo cativo da indústria doméstica, identificaram-se aumentos sucessivos entre P1 e P4: 3,8%, entre P1 e P2, 37,7%, de P2 para P3 e de 0,6%, de P3 para P4. No último período, constatou-se decréscimo no volume do consumo cativo de 14,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume do consumo cativo apresentou expansão de 23,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

160. A tabela abaixo evidencia a representatividade das importações de etanolaminas da Alemanha e dos EUA

Representatividade das Importações da Origem sob Análise[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Participação no Mercado Brasileiro{C1/(A+B+C)}100,0215,5195,9168,656,0
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Participação nas Importações Totais{C1/C}100,0219,8223,0177,845,2
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
F. Volume de Produção Nacional{F1+F2}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação6,3%31,5%(5,9%)(3,5%)+27,0%
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação6,3%31,5%(5,9%)(3,5%)+27,0%
Relação com o Volume de Produção Nacional{C1/F}100,0214,3152,9130,050,0
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

161. Observou-se que a relação entre o volume das importações das origens investigadas e a produção nacional cresceu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e reduziu [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e diminuição de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a relação entre o volume das importações das origens investigadas e a produção nacional revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.3 Da conclusão a respeito das importações e do mercado brasileiro

162. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que, com exceção do período entre P1 e P2, o volume das importações das origens sujeitas à medida decresceu no período analisado, finalizando P5 com redução de 36,6% comparativamente a P1. Por outro lado, registrou-se que o volume das importações brasileiras de etanolaminas das demais origens, em especial os volumes provenientes da China e da Arábia Saudita, apresentou tendência de crescimento, ao ser registrado no período sob análise aumento de 51,1% (P1 a P5).

163. Em relação ao preço das importações das origens sujeitas à medida, constatou-se aumento de 53,0%, entre P1 e P5, sendo que se observaram reduções no preço em P2 (-1,9%) e em P5 (-29,0%), comparando-se ao período imediatamente anterior. O preço médio das importações das demais origens apresentou retração de 8,7% no período completo sob análise (P1 a P5).

164. Acerca do volume total do mercado brasileiro, identificou-se redução somente em P4, quando o mercado contraiu-se em 7,3%. Contudo, ao ser analisado todo o período (P1 a P5), verificou-se expansão de 13,3% do volume do mercado brasileiro.

165. Ainda sobre o mercado brasileiro, houve redução da participação das vendas de etanolaminas da indústria doméstica, pois o volume apurado no início do período correspondeu a [RESTRITO] % e finalizou o período de análise de dano em [RESTRITO] % do mercado brasileiro do produto. Na mesma tendência, averiguou-se que os volumes importados da Alemanha e dos EUA diminuíram sua relevância no mercado brasileiro, pois em P1 representavam [RESTRITO] % do mercado e, em P5, finalizaram o período representando [RESTRITO] %. Por outro lado, as importações das outras origens aumentaram sua relevância perante o mercado brasileiro de etanolaminas, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % e terminaram o período sob investigação com [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Assim, constatou-se que a expansão do mercado brasileiro de etanolaminas se deveu ao incremento das importações do produto, em especial das origens não sujeitas à medida.

166. Pontua-se que o volume das importações da Arábia Saudita manteve patamar relevante durante todo o período, sendo a origem que mais exportou o produto ao Brasil entre P1 e P4.

167. Em relação ao consumo nacional aparente, notou-se tendência similar à do mercado brasileiro, pois o consumo cativo de etanolaminas pela indústria doméstica acompanhou a variação do mercado brasileiro.

7 DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

168. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação/retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

169. Conforme explicitado no item 6 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, considerou-se o período de abril de 2019 a março de 2024.

170. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .

171. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

172. Como demonstrado no item 4, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de etanolaminas da empresa Oxiteno, que representaram a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico, em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

173. Ressalta-se que os dados apresentados estão sujeitos a alterações em decorrência da verificação in loco que será conduzida pela autoridade investigadora após o início da revisão.

7.1 Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

174. A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica do produto similar de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela peticionária. As vendas são apresentadas em toneladas e estão líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação8,0%23,6%(9,0%)0,5%+22,0%
A1. Vendas no Mercado Interno[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação7,6%9,0%(10,8%)(6,4%)(2,0%)
A2. Vendas no Mercado Externo[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação30,1%754,5%2,8%38,7%+1.484,4%
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
B. Mercado Brasileiro[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação6,2%3,1%(7,3%)11,6%+13,3%
C. CNA[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação5,8%9,0%(5,6%)5,7%+15,1%
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais {A1/A}100,099,787,986,280,3
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}100,0101,3107,2103,186,5
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação no CNA {A1/C}100,0101,7101,796,085,1
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

175. Observou-se que o volume de vendas da indústria doméstica, em toneladas, destinado ao mercado interno cresceu 7,6%, de P1 para P2, e aumentou 9,0%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,8%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 6,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica destinado ao mercado interno revelou variação negativa de 2,0% em P5, comparativamente a P1.

176. Com relação à variação do volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 30,1%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 754,5%. De P3 para P4, houve crescimento de 2,8%, e, entre P4 e P5, o indicador elevou-se 38,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 1.484,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

177. Observou-se que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e aumentou [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e diminuição de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

178. Cita-se que a comparação das vendas da indústria doméstica ao consumo nacional aparente acompanhou a mesma tendência em relação ao mercado brasileiro, com redução da participação das vendas da indústria doméstica no CNA de [RESTRITO] p.p., entre P1 e P5.

7.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

179. A produção do produto similar doméstico da Oxiteno ocorre apenas na planta localizada em Camaçari (BA) e é realizada por regime contínuo, com funcionários revezando-se em três turnos diários. Além disso, a empresa informou que [CONFIDENCIAL].

180. A Oxiteno apresentou os dados referentes à capacidade instalada nominal com base no [CONFIDENCIAL], resultando em 13,75 toneladas por hora. A capacidade horária da linha de produção foi então multiplicada por 24 horas e por 365 dias para se obter a capacidade nominal.

181. Para o cálculo da capacidade instalada efetiva, a partir da mesma capacidade horária obtida, a peticionária subtraiu as horas de manutenção programada e as horas destinadas para “imprevistos”. Considerando que a redução de horas destinadas para “imprevistos” não está de acordo com a metodologia indicada para o reporte da capacidade instalada efetiva, optou-se, para fins de início, diminuir somente as horas de manutenção programada que foram informadas pela peticionária. Insta pontuar que a Oxiteno reportou os mesmos volumes de capacidades nominal e efetiva para todos os períodos sob análise e que esses dados serão objeto de escrutínio durante o procedimento de verificação in loco que será realizado após o início da revisão.

182. O quadro a seguir apresenta os dados referentes à produção, à capacidade instalada efetiva e ao estoque de etanolaminas ao longo do período de análise de dano.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção – Produto Similar[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação6,3%31,5%(5,9%)(3,5%)+27,0%
B. Volume de Produção – Outros Produtos[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Capacidade Instalada
D. Capacidade Instalada Efetiva100,0100,0100,0100,0100,0
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}100,0109,5135,5148,1127,6
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Estoques
F. Estoques[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(22,2%)42,2%38,6%(12,4%)+34,3%
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}100,073,078,7116,3105,7
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

183. Observou-se que o volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 6,3%, de P1 para P2, e aumentou 31,5%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,9%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 3,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 27,0% em P5, comparativamente a P1.

184. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] %, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de [RESTRITO] %. De P3 para P4, houve crescimento de [RESTRITO] %, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de [RESTRITO] %. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou expansão de [RESTRITO] %, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

185. Além disso, observou-se que o grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e aumentou [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e diminuição de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

186. Observou-se que o volume de estoque final de etanolaminas diminuiu 22,2%, de P1 para P2, e aumentou 42,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 38,6%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 12,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de etanolaminas revelou variação positiva de 34,3% em P5, comparativamente a P1.

187. Observou-se que a relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e aumentou [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e diminuição de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

188. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme reportados pela peticionária.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Emprego
A. Qtde de Empregados – Total[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(17,3%)4,7%24,4%(7,1%)
A1. Qtde de Empregados – Produção[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(27,3%)41,7%(14,7%)(12,1%)
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação10,5%4,8%4,5%+21,1%
Produtividade (em t)
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação46,2%31,5%(33,6%)13,2%+44,5%
Massa Salarial (em Mil Reais)
C. Massa Salarial – Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(25,2%)(15,0%)17,6%7,4%(19,7%)
C1. Massa Salarial – Produção[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(35,5%)(13,7%)39,2%(3,3%)(25,1%)
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(15,7%)(15,9%)2,0%18,0%(14,8%)
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

189. Observou-se que o número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 27,3%, de P1 para P2, e não sofreu variação, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 41,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 14,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 12,1% em P5, comparativamente a P1.

190. Com relação à variação do número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve estabilidade entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 10,5%. De P3 para P4, houve crescimento de 4,8%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 4,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 21,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

191. Avaliando-se a variação da quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 17,3%. Apurou-se ainda elevação de 4,7%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 24,4%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 7,1%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou estabilidade, considerado P5 em relação a P1.

192. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção diminuiu 35,5%, de P1 para P2, e reduziu 13,7%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 39,2%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 3,3%. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 25,1% em P5, comparativamente a P1.

193. Com relação à variação da massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 15,7%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 15,9%. De P3 para P4, houve crescimento de 2,0%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 18,0%. Ao se considerar toda a série analisada, a massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 14,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

194. Avaliando-se a variação da massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, constatou-se diminuição de 25,2%. Verificou-se ainda queda de 15,0%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 17,6%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 7,4%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 19,7%, considerado P5 em relação a P1.

195. Observou-se que a produtividade por empregado ligado à produção cresceu 46,2%, de P1 para P2, e aumentou 31,5%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 33,6%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 13,2%. Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 44,5% em P5, comparativamente a P1.

7.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

196. A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de etanolaminas, de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Receita Líquida (em Mil Reais)
A. Receita Líquida Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação6,5%12,5%(8,9%)(14,6%)(6,8%)
A1. Receita Líquida Mercado Interno[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação6,4%(1,0%)(5,7%)(22,4%)(22,9%)
Participação {A1/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A2. Receita Líquida Mercado Externo[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação15,3%905,2%(30,3%)54,2%+1.146,7%
Participação {A2/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Preços Médios Ponderados (em Reais/t)
B. Preço no Mercado Interno{A1/Vendas no Mercado Interno}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(1,1%)(9,2%)5,8%(17,1%)(21,3%)
C. Preço no Mercado Externo{A2/Vendas no Mercado Externo}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(11,4%)17,6%(32,2%)11,2%(21,3%)
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

197. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 6,4%, de P1 para P2, e reduziu 1,0%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 22,4%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 22,9% em P5, comparativamente a P1.

198. Observou-se que o preço médio de venda no mercador interno diminuiu 1,1%, de P1 para P2, e reduziu 9,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,8%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 17,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 21,3% em P5, comparativamente a P1.

199. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 11,4%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 17,6%. De P3 para P4, houve diminuição de 32,2%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 11,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 21,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.2 Dos resultados e das margens

200. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda das etanolaminas no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais e em número-índice de Mil Reais)
A. Receita Líquida Mercado Interno[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação6,4%(1,0%)(5,7%)(22,4%)(22,9%)
B. Custo do Produto Vendido – CPV[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(10,0%)26,6%(3,1%)(9,7%)(0,3%)
C. Resultado Bruto {A-B}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação33,7%(32,1%)(11,0%)(51,5%)(60,7%)
D. Despesas Operacionais[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(6,1%)(5,3%)52,9%(34,9%)(11,5%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,088,866,571,379,9[CONF.]
D2. Despesas com Vendas100,0105,794,274,256,1[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)100,088,6111,3292,7125,7[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)-100,0-73,4-17,3-5,6-59,4[CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação55,5%(40,9%)(44,8%)(75,8%)(87,7%)
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação47,1%(35,9%)(14,1%)(67,3%)(73,5%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação50,6%(35,0%)(13,6%)(70,5%)(75,1%)
Margens de Rentabilidade (em número-índice)
H. Margem Bruta {C/A}100,0125,786,481,350,8[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
I. Margem Operacional {E/A}100,0145,987,250,816,1[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}100,0138,489,581,534,4[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}100,0141,792,885,232,2[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

201. Observou-se que o resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise aumentou 33,7%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 32,1%. De P3 para P4, houve diminuição de 11,0%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 51,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 60,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

202. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 55,5%. Apurou-se ainda queda de 40,9%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 44,8%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 75,8%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou contração da ordem de 87,7%, considerado P5 em relação a P1.

203. Observou-se que o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 47,1%, de P1 para P2, e reduziu 35,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,1%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 67,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 73,5% em P5, comparativamente a P1.

204. Com relação à variação do resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 50,6%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 35,0%. De P3 para P4, houve diminuição de 13,6%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 70,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 75,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

205. Observou-se que a margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

206. Com relação à variação da margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P1 e P2. De P2 para P3, detectou-se retração de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4, houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e, de P4 para P5, revelou-se ter havido queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, a margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

207. Avaliando a variação da margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P1 e P2. De P2 para P3, verificou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, entre P4 e P5, identificou-se retração de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

208. Por fim, observou-se que a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

209. A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t e em número-índice)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
A. Receita Líquida Mercado Interno[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(1,1%)(9,2%)5,8%(17,1%)(21,3%)
B. Custo do Produto Vendido – CPV[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(16,3%)16,1%8,6%(3,5%)+1,7%
C. Resultado Bruto {A-B}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação24,3%(37,7%)(0,2%)(48,2%)(59,9%)
D. Despesas Operacionais[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(12,7%)(13,2%)71,4%(30,4%)(9,6%)
D1. Despesas Gerais eAdministrativas100,082,656,768,281,6[CONF.]
D2. Despesas com Vendas100,098,380,370,957,2[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)100,082,394,8279,7128,3[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)-100,0-68,2-14,8-5,3-60,6[CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação44,5%(45,8%)(38,1%)(74,2%)(87,5%)
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação36,8%(41,2%)(3,7%)(65,1%)(73,0%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação40,0%(40,4%)(3,2%)(68,5%)(74,5%)
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

210. Observou-se que o CPV unitário diminuiu 16,3%, de P1 para P2, e aumentou 16,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,6%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 3,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV unitário revelou variação positiva de 1,7% em P5, comparativamente a P1.

211. Com relação à variação do resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 24,3%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 37,7%. De P3 para P4, houve nova diminuição de 0,2%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 48,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto unitário apresentou contração de 59,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

212. Avaliando-se a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 44,5%. Identificou-se ainda queda de 45,8%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 38,1%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 74,2%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou contração da ordem de 87,5%, considerado P5 em relação a P1.

213. Observou-se que o resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 36,8%, de P1 para P2, e reduziu 41,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 3,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve nova diminuição de 65,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 73,0% em P5, comparativamente a P1.

214. Com relação à variação do resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 40,0%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 40,4%. De P3 para P4, houve diminuição de 3,2%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 68,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 74,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

215. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a etanolaminas. Para o cálculo dos indicadores de liquidez, utilizou-se, para fins de início da revisão, os dados dos demonstrativos financeiros auditados da empresa Oxiteno relativos aos anos de 2019 a 2023 como proxy para os períodos de P1 a P5.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos[CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação78,6%428,3%(203,2%)142,3%+130,6%
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação485,0%177,0%(6,5%)(100,9%)(113,9%)
C. Ativo Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(26,3%)(27,7%)52,1%2,7%(16,8%)
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) (em número-índice)100,0700,02633,31633,30,0[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(11,3%)(4,2%)(14,7%)(41,4%)(57,5%)
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(52,7%)(15,9%)(48,8%)(40,8%)(87,9%)
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria DomésticaObs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

216. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu 78,6%, de P1 para P2, e registrou variação positiva de 428,3%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 203,2%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 142,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 130,6% em P5, comparativamente a P1.

217. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

218. Observou-se que o indicador de liquidez geral diminuiu 11,3%, de P1 para P2, e reduziu 4,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve nova redução de 14,7%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 41,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 57,5% em P5, comparativamente a P1.

219. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 52,7%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 15,9%. De P3 para P4, houve diminuição de 48,8%, e, entre P4 e P5, o indicador reduziu 40,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 87,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

220. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno decaiu nos dois últimos períodos (P4 e P5), tendo alcançado o menor volume em P5, que representou volume 2,0% menor do que o volume constatado em P1. Nesse sentido, em termos absolutos, pode-se constatar que o volume de vendas da indústria doméstica diminuiu no período de revisão.

221. Por outro lado, apurou-se que o mercado brasileiro cresceu 13,3% entre P1 e P5. Diferentemente das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado doméstico brasileiro, constatou-se redução do volume do mercado brasileiro apenas em P4, quando houve retração de 7,3%, comparado ao período imediatamente anterior (P3).

222. Notou-se que a participação do volume das vendas da indústria doméstica destinado ao mercado brasileiro diminuiu entre P1 e P5 na ordem de -8,6 p.p. Notou-se que essa redução pode ser explicada em parte pela diminuição das vendas da indústria doméstica no mercado interno associada ao aumento das importações totais das etanolaminas. No último período, verificou-se movimento relevante de importações de etanolaminas de origens não investigadas, que aumentaram a participação do volume exportado ao Brasil de [RESTRITO] %. Por outro lado, tanto o volume das vendas da indústria doméstica quanto o volume das importações das origens investigadas reduziram entre P4 e P5, [RESTRITO] em relação ao mercado brasileiro, respectivamente.

223. Ressalta-se que o volume de vendas da indústria doméstica perdeu participação de P1 a P5, terminando P5 com a menor participação no mercado doméstico brasileiro de etanolaminas.

224. Dessa forma, conclui-se que a diminuição do volume das vendas de etanolaminas da indústria doméstica, em termos absolutos, foi acompanhada pela queda na participação do volume dessas vendas no mercado brasileiro como um todo. Assim, infere-se que a indústria doméstica não apresentou crescimento durante o período de análise.

7.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

225. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Custos de Produção (em R$/t e em número-índice)
Custo de Produção (em R$/t) {A + B}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(12,1%)18,7%4,6%(9,4%)(1,1%)
A. Custos Variáveis100,089,8110,1113,5103,9[CONF.]
A1. Matéria Prima100,093,9115,1116,1106,3[CONF.]
A2. Outros Insumos100,0145,492,184,896,0[CONF.]
A3. Utilidades100,067,078,896,690,3[CONF.]
A4. Outros Custos Variáveis100,097,0215,2171,9109,0[CONF.]
B. Custos Fixos100,072,155,872,757,0[CONF.]
B1. Mão de obra direta100,057,640,361,851,9[CONF.]
B2. Mão de obra indireta100,076,257,987,267,8[CONF.]
B3. Depreciação100,064,950,264,853,1[CONF.]
B4. Serviços de terceiros100,096,166,563,842,6[CONF.]
B5. Outros custos fixos100,071,270,289,070,0[CONF.]
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(12,1%)18,7%4,6%(9,4%)(1,1%)
D. Preço no Mercado Interno[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(1,1%)(9,2%)5,8%(17,1%)(21,3%)
E. Relação Custo / Preço {C/D}100,089,0116,2114,9125,7[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

226. Observou-se que o custo unitário de produção diminuiu 12,1%, de P1 para P2, e aumentou 18,7%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,6%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 9,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 1,1% em P5, comparativamente a P1.

227. Observou-se que a participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.3.2 Da magnitude da margem de dumping

228. A margem de dumping da Alemanha apurada para fins de início da revisão alcançou USD 331,06/t (21,1%). É possível inferir que se tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações sujeitas à medida sobre seus preços. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da Alemanha.

7.4 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

229. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que o pico do volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica ocorreu em P3, em que foi registrado o volume de [RESTRITO] toneladas de etanolaminas (MEA e TEA). Ao se observar todo o período de análise de dano, houve aumentos consecutivas do volume das vendas internas da Oxiteno entre P1 e P3, sendo que a mais expressiva ocorreu de P2 para P3, quando a variação no volume dessas vendas alcançou 9,0%.

230. Por outro lado, após P4, registraram-se reduções sucessivas até o final do período sob análise. Em P4, o volume das vendas da indústria domésticas no mercado brasileiro retornou ao patamar que havia sido observado em P2, e em P5 o volume de vendas atingiu o menor volume do período sob análise.

231. Além disso, verificou-se que:

a) as vendas da indústria doméstica iniciaram o período sob análise representando [RESTRITO] % do mercado brasileiro, em P1. Após aumento da participação dessas vendas entre P1 e P3, percebeu-se tendência contínua de redução da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro até o fim do período. Com exceção de P4, constatou-se tendência de crescimento do mercado brasileiro, que expandiu 13,3%. Em P5, identificou-se que o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno do Brasil atingiu o pior nível de participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] ). No acumulado, a queda observada foi de [RESTRITO] p.p., sendo que o maior declínio de representatividade foi observado de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p). Como já indicado, o mercado brasileiro registrou aumento de 13,3% durante o intervalo de tempo de análise, sendo que a maior elevação entre períodos ocorreu de P4 para P5 (11,6%). Nesse sentido, infere-se que as vendas da indústria doméstica apresentaram tendência oposta à do mercado brasileiro, ao se considerar tanto os extremos da série quanto de P4 para P5;

b) constatou-se que as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentaram tendência de crescimento constante. Em P1, tais vendas representavam [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro e, em P5, a representatividade dessas vendas passaram a [CONFIDENCIAL]%. Apurou-se que a empresa passou a direcionar parte de suas vendas às exportações a partir de P3, quando houve um aumento na representatividade de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%.

c) com relação ao volume de produção da Oxiteno, identificou-se tendência semelhante às vendas destinadas ao mercado interno. Assim, foram registrados aumentos de P1 a P3 e retrações nos volumes de produção em P4 e em P5. Sendo assim, o volume produzido atingiu o seu ápice ([RESTRITO] toneladas) em P3. De maneira diversa do que foi apurado para as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro, de P1 para P5, o volume de produção de etanolaminas da indústria doméstica expandiu 27,0%. Destaca-se que o volume de produção de outros produtos cresceu [RESTRITO] %, entre P1 e P5, e que o consumo cativo realizado pela Oxiteno aumentou no período sob análise (23,6%);

d) identificou-se que a capacidade instalada da indústria doméstica se manteve inalterada ao longo do período sob análise (P1 a P5). Frisa-se que a estabilidade na capacidade instalada da indústria doméstica aliada ao aumento do volume da produção resultou no acréscimo do grau de ocupação da capacidade instalada entre P1 a P4 ([RESTRITO] %). No último período, constatou-se redução no grau de ocupação na ordem de [RESTRITO] p.p., que foi insuficiente para alterar a tendência acumulada de alta no grau de ocupação. Assim, constatou-se aumento de [RESTRITO] no grau de ocupação da capacidade instalada, entre P1 e P5, tendo o indicador atingido o pior resultado em P1 ([RESTRITO] %);

e) em relação ao volume do estoque final da indústria doméstica, observou-se redução entre P1 e P2 ([RESTRITO] %), e, em seguida, registraram-se aumentos até P4, quando os estoques atingiram [RESTRITO] toneladas. Por fim, de P4 para P5, identificou-se redução de 12,4% nos estoques da indústria doméstica. Ainda com essa contração no último período, registrou-se aumento dos estoques da Oxiteno na ordem de 34,3% ao ser comparado P5 em relação a P1. Assim, considerando que o aumento dos estoques finais no período analisado ocorreu com mais intensidade do que a expansão do volume produzido, a relação estoque final/produção apresentou aumento entre P1 e P5 ([RESTRITO] );

f) o número de empregados nas linhas de produção de etanolaminas da indústria doméstica apresentou diminuição de 12,1%, de P1 a P5. Com mesma tendência, a massa salarial referente a esses empregados apresentou contração de 25,1% quando comparado P5 em relação ao montante de P1. No tocante ao número de empregados encarregados da administração e das vendas, observou-se em P5 [RESTRITO] empregados a mais do que o número constado em P1, representado aumento de 21,1%. Por outro lado, a massa salarial desses empregados reduziu 14,8% de P1 a P5. Destaca-se que houve melhora no indicador de produtividade por empregado no período analisado (44,5%), com redução observada apenas de P3 para P4 (-33,6%);

g) o preço do produto similar da indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado interno apresentou reduções em quase todos os períodos, com exceção apenas de P3 para P4, quando o preço expandiu 5,8%. As reduções nos demais períodos ocasionaram contração no preço da indústria doméstica nas vendas de etanolaminas destinadas ao mercado brasileiro na ordem de 21,3% de P1 a P5. A diminuição do preço, conjugada com a redução do volume das vendas, ocasionou a queda de 22,9% na receita líquida da empresa no período sob análise (P1 a P5).

h) o custo de produção unitário apresentou comportamento oposto ao do preço do produto similar da indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado brasileiro. Assim, de P1 a P5, o custo de produção unitário aumentou [RESTRITO] . A relação custo de produção unitário/preço de venda piorou significativamente ao aumentar [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 a P5, apesar de terem sido registradas reduções nessa relação em P2 e em P4, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Reitera-se o cenário de diminuições constantes no lucro bruto observado no período sob análise, de forma que o preço praticado pela indústria doméstica se mostrou suficiente para cobrir o custo do produto vendido, mas a margem bruta decresceu ao longo do período;

i) quanto ao resultado operacional, apurou-se que a empresa desenvolveu suas atividades com lucro operacional em todos os períodos sob análise. Não obstante, a partir de P3 observaram-se reduções consecutivas no lucro operacional: 40,9% (P2 para P3), 44,8% (P3 para P4) e 75,8% (P4 para P5). Ressalta-se que a empresa enfrentou o resultado operacional positivo mais significante em P2 e o pior resultado em P5.

j) O resultado operacional (exceto resultado financeiro) e o resultado operacional (exceto resultado financeiro e outras receitas/despesas) seguiram a mesma tendência do resultado operacional analisado anteriormente. A Oxiteno informou que as despesas financeiras aumentaram em P3 em decorrência de variação cambial de instrumentos de proteção ([CONFIDENCIAL]). Já em relação ao resultado financeiro, a empresa indicou que se trata de créditos fiscais extemporâneos de PIS e COFINS, cujos valores não são recorrentes.

232. Por todo o exposto, observou-se que a diminuição da participação das vendas da indústria doméstica no mercado doméstico, aliada à redução do preço do produto similar, impactou de forma significativa os indicadores financeiros da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados de P5 em relação a P4.

233. Portanto, a partir da análise anteriormente explicitada, para fins de início da revisão, pode-se concluir que houve deterioração dos indicadores da indústria doméstica avaliados ao longo do período analisado.

8 DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMAD DO DANO

234. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o volume e o comportamento das importações do produto objeto da medida e o impacto dessas importações sobre a indústria doméstica (item 8.2); o preço do produto objeto da revisão e o seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.4); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.5).

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

341. O art. 108 c/c os incisos I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.

235. Consoante exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica decaiu 2,0% ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, sendo que o maior volume de vendas destinadas ao mercado interno foi observado em P3 ([RESTRITO] toneladas). Além disso, observou-se que a participação das vendas internas de etanolaminas da Oxiteno no mercado brasileiro de etanolaminas diminuiu nos dois últimos períodos analisados (P4 e P5), encerrando P5 com participação de [RESTRITO] %, ou queda de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5

236. O volume de produção do produto similar doméstico seguiu o mesmo comportamento das vendas destinadas ao mercado interno, com aumentos sucessivos entre P1 e P3, seguidos de retrações em P4 e P5. Da mesma forma do que o verificado para as vendas internas, o maior volume de produção foi constatado em P3 ([RESTRITO] toneladas). Contudo, de maneira diversa, notou-se que o volume produzido de etanolaminas pela indústria doméstica aumentou 27,0% ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano. Constatou-se que o grau de ocupação da Oxiteno melhorou ao longo do período sob análise, na ordem de 12,5 p.p.

237. O aumento da produção associado à contração nas vendas internas ocasionou incrementos tanto nos volumes em estoque (34,3%) quanto nas vendas destinadas ao mercado externo (1.484,4%).

238. O mercado brasileiro de etanolaminas se expandiu em 13,3% de P1 a P5, tendo sido registrada retração apenas em P4 (-7,3%). O CNA seguiu a mesma tendência do mercado brasileiro, tendo aumentado 15,1%, com a única contração tendo sido registrada em P4 (-5,6%).

239. Ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano, verificou-se que o preço médio das vendas destinadas ao mercado interno reduziu 21,3%, sendo que houve um único período que foi observado aumento do preço (P4).

240. Sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, identificou-se que a receita líquida da Oxiteno obtida com as vendas de etanolaminas destinadas ao mercado interno cresceu apenas de P1 para P2. Após, averiguaram-se quedas sucessivas até o fim de P5. Dessa forma, constatou-se contração de 22,9% na receita líquida da indústria doméstica de P1 a P5.

241. Ainda, identificou-se que a empresa operou com resultados operacionais em todos os períodos sob análise. Contudo, houve tendência de redução da margem de lucro desde P3, quando se apurou aumento expressivo no custo de produção, que não foi repassado ao preço do produto similar. Dessa forma, a partir de P3, a empresa passou a ter margens cada vez menores com a venda das etanolaminas no mercado brasileiro.

242. Notou-se que a Oxiteno adotou política de redução de seus preços médios de venda para buscar manter o volume de suas vendas. Ao não conseguir repassar os sucessivos aumentos no custo de produção ao preço final do produto, houve piora significativa nos indicadores de lucratividade da empresa.

243. Assim, tendo em vista as análises apresentadas neste documento, observou-se piora da situação da indústria doméstica ao longo do período analisado.

8.2 Do volume e do comportamento das importações do produto objeto da medida

244. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a análise do volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

245. De início, frisa-se que as importações de etanolaminas estiveram sujeitas à medida antidumping, durante o período de análise de dano da presente revisão, quando originárias da Alemanha e dos EUA.

246. Não obstante, pontua-se que o direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha ficou suspenso entre 1º de novembro de 2019 e 25 de setembro de 2023, em decorrência da suspensão de sua aplicação, como forma de monitorar a evolução dessas importações, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013. Após reavaliação, o Gecex publicou a Resolução Gecex nº 518, de 2023, reaplicando o direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha.

247. Isso posto, observou-se que o volume das importações originárias da Alemanha e dos EUA diminuiu durante o período de análise de continuação/retomada de dano, de P1 para P5, alcançando redução acumulada de 36,6%. Nesse sentido, ao se considerar todo o período de análise, a participação do volume importado da Alemanha e dos EUA no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] . Ressalte-se que, no caso dos EUA, o volume importado alcançou volume não representativo em P5. Já as importações originárias da Alemanha alcançaram em P5 [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de etanolaminas e [RESTRITO] % do mercado brasileiro do produto.

248. Com vistas a melhor compreender os dados de importação da presente revisão, insta mencionar que as importações a preços de dumping alcançaram volume correspondente a 5,7% do total importado e 2,6% do mercado brasileiro em P5 da investigação original, período em que causaram dano à indústria doméstica.

8.3 Do preço do produto objeto da revisão e o seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

249. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço do produto objeto da revisão a preços de dumping e o seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. O inciso II do referido artigo estabelece que deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

250. Nesse sentido, uma vez que as importações de etanolaminas da Alemanha durante o período de continuação de dumping foram realizadas em quantidades representativas, comparou-se o preço desses produtos com o preço do produto similar nacional, conforme descrito no item 8.3.1 a seguir.

251. Por seu turno, as importações de etanolaminas originárias dos EUA ocorreram em quantidade não representativa durante o período de análise de retomada do dumping, de modo que se utilizou metodologia distinta a fim de analisar seu provável efeito sobre o preço do produto similar nacional. A referida metodologia levou em consideração a comparação entre o preço provável das importações a preços de dumping e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro, conforme relatado no item 8.3.2 a seguir.

8.3.1 Do preço do produto investigado e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início – Alemanha

252. Buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sujeito à medida é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sujeitas à medida impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

253. Assim, a fim de se comparar o preço das etanolaminas importadas da Alemanha com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da Alemanha no mercado brasileiro.

254. Para o cálculo dos preços internados do produto objeto da revisão quando originários da Alemanha, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. A esses valores, foram somados os valores efetivamente recolhidos: a) o Imposto de Importação (II); b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); c) o direito antidumping, ressaltando-se que a cobrança do direito esteve suspensa entre 30 de outubro de 2019 e 25 de setembro de 2023; e d) as despesas de internação, aplicando-se o percentual de 3,07% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB. Esse percentual, a propósito, obtido conforme considerado na Resolução CAMEX nº 7, de 2019, por meio da qual foi prorrogado o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de etanolaminas da Alemanha e dos EUA.

255. Destaque-se que, até o dia 6 de janeiro de 2022, o AFRMM era apurado com o percentual de 25% sobre o frete marítimo das operações desembaraçadas e, a partir de 7 de janeiro de 2022, o percentual foi alterado para 8%, por força da Lei nº 14.301/2022. Cumpre registrar que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

256. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações da Alemanha sujeitas à medida, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações sujeitas à medida.

257. Os preços internados dos produtos das origens sujeitas à medida, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

258. Por sua vez, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida líquida de devoluções, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano, levando-se em conta cada tipo do produto (MEA e TEA). O referido preço foi ponderado pela participação dos diferentes tipos do produto em relação ao volume total importado da Alemanha.

259. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise do dano, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da indústria doméstica, bem como o tipo do produto (MEA e TEA), considerando o direito antidumping efetivamente cobrado dos importadores.

Preço médio CIF internado e subcotação – Alemanha (com direito antidumping)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/t)100,041,157,785,952,6
Imposto de Importação (R$/t)100,041,354,268,341,2
AFRMM (R$/t)100,020,414,118,512,6
Direito antidumping (R$/t)100,00,00,00,015,3
Despesas de Internação (R$/t)100,041,157,785,952,6
CIF Internado (R$/t)100,034,447,869,945,1
CIF Internado (R$ atualizados/t)100,028,630,842,228,9
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)100,092,297,8122,591,8
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)-100,0-0,3-1,0-6,5-0,9
Fonte: Indústria doméstica e RFBElaboração: DECOM

260. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto importado da Alemanha, internado no Brasil, não esteve subcotado em relação ao preço médio ponderado da indústria doméstica, ao se considerar a cobrança do direito antidumping.

261. Já na tabela a seguir, são demonstrados os cálculos efetuados para a Alemanha e os valores de subcotação para cada período de investigação de continuação/retomada do dano para fins de início da revisão, sem considerar a incidência do direito antidumping em vigor.

Preço médio CIF internado e subcotação – Alemanha (sem direito antidumping)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/t)100,041,157,785,952,6
Imposto de Importação (R$/t)100,041,354,268,341,2
AFRMM (R$/t)100,020,414,118,512,6
Direito antidumping (R$/t)0,00,00,00,00,0
Despesas de Internação (R$/t)100,041,157,785,952,6
CIF Internado (R$/t)100,040,856,782,850,7
CIF Internado (R$ atualizados/t)100,033,936,550,132,5
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)100,092,297,8122,591,8
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)-100,0-0,3-1,3-8,41,7
Fonte: Indústria doméstica e RFBElaboração: DECOM

262. Pelos dados da tabela acima, quando não considerada a cobrança do direito antidumping sobre o produto sujeito à medida, observa-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da Alemanha estaria subcotado em relação ao preço do produto similar da indústria doméstica em P5.

8.3.2 Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início – EUA (volume não representativo)

263. Quanto aos EUA, conforme mencionado anteriormente, em decorrência do volume não representativo das exportações dessa origem para o Brasil em P5, utilizou-se metodologia distinta daquela empregada para a Alemanha. Buscou-se, nesse caso, o preço provável das importações originárias dos EUA para comparação com o preço do produto similar nacional.

264. Nos termos da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, a autoridade investigadora realizou análise de subcotação considerando cenários alternativos que avaliam o lado da oferta do produto investigado pelos EUA. Foram comparados ao preço da indústria doméstica, em P5, o preço médio efetivamente praticado pelos EUA em suas exportações das etanolaminas classificadas nos códigos 2922.11 e 2922.15 do SH, ou seja, em nível de subposição tarifária, com base nos dados divulgados pela USITC, para o principal destino, para os cinco principais destinos (top 5), os dez principais destinos (top 10), a média de preço para o mundo e a média de preço para os países da América do Sul, no mesmo período. Foram utilizadas as mesmas premissas de frete e seguro internacionais, imposto de importação, AFRMM e despesas de internação utilizadas para a internação do valor normal dos EUA no mercado brasileiro, conforme indicado no item 5.1.2. 2.

265. Por seu turno, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno e os tributos (IPI, ICMS, PIS e COFINS) durante o período de investigação de continuação/retomada do dano.

266. Insta esclarecer que o preço provável das exportações de etanolaminas dos EUA, na condição FAS, foi ponderado pela representatividade do tipo de etanolaminas (MEA e TEA) vendidas pela Oxiteno, em P5, apurada em [CONFIDENCIAL]% de MEA e em [CONFIDENCIAL]% de TEA.

Subcotação com preço CIF Ponderado e Internado – EUA (MEA e TEA) – Com USMCA/T-MEC – P5[RESTRITO]
MundoPrincipal (Canadá)5 principais10 principaisAmérica do Sul
Preço FAS ponderado pela cesta da ID (USD/t) (a)1.478,531.987,191.448,001.452,721.421,19
Frete internacional (USD/t) (c)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Seguro internacional (USD/t) (d)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Preço CIF (e) = (a) + (b) + (c) + (d)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Imposto de Importação (f) = 12,6% * (e) (USD/t)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
AFRMM (g) = 8% * (c) (USD/t)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Despesas de Internação (h) = 3,07% * (e) (USD/t)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Preço CIF Internado (i) = (e) + (f) + (g) + (h) (USD/t)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Taxa de câmbio média P5 (j)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Preço CIF Internado (k) = (i) * (j) (R$/t)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Preço da Indústria Doméstica – P5 (j) (USD/t)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Subcotação (USD/t) (k) = (j) – (i)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Subcotação (%) (l) = (k) / (j)10,6%-19,2%12,4%12,1%14,0%
Fonte: USITC, peticionária e tabelas anterioresElaboração: DECOM

267. Observou-se que, caso os EUA praticassem para o Brasil os preços exibidos nos cenários apresentados acima, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica somente no cenário que considera o preço praticado nas exportações dos EUA para o Canadá, principal destino das exportações de etanolaminas dos EUA e membro do T-MEC.

268. Tendo em vista que 53,9% do volume das exportações de etanolaminas dos EUA são destinadas ao Canadá e ao México, países com que os EUA possuem acordo de livre comércio (Tratado entre México, Estados Unidos e Canadá – T-MEC), apresentam-se ainda os mesmos cenários indicados anteriormente, desconsiderando-se as exportações para esses países. Esses cenários buscam mitigar a possível influência da proximidade do Canadá e do México aos EUA e da integração desses países em decorrência do T-MEC sobre os preços praticados nas vendas entre os referidos países.

269. Cumpre ressaltar que, ao serem considerados nos cálculos o Canadá e o México, os cinco principais destinos das exportações de etanolaminas dos EUA corresponderam a 97,2% do volume total exportado pelos EUA em P5 nas subposições 2922.11 e 2922.15 do SH. Já os dez principais destinos corresponderam a 97,5% do volume total, o que demonstra a forte concentração dos destinos das exportações de etanolaminas dos EUA. Ainda, ao serem desconsiderados dos cálculos os países integrantes do T-MEC, constatou-se que os cinco principais destinos das exportações de etanolaminas dos EUA representaram 86,6% do volume total exportado pelos EUA em P5 nas subposições 2922.11 e 2922.15 do SH. Por sua vez, os dez principais destinos representaram 90,1% do volume total exportado pelos EUA dos referidos produtos.

Subcotação com preço CIF Ponderado e Internado – EUA (MEA e TEA) – Sem USMCA/T-MEC – P5[RESTRITO]
MundoPrincipal (Bélgica)5 principais10 principaisAmérica do Sul
Preço FAS ponderado cesta ID (USD/t) (a)1.231,411.196,701.167,111.169,371.421,19
Frete internacional (USD/t) (c)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Seguro internacional (USD/t) (d)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Preço CIF (e) = (a) + (b) + (c) + (d)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Imposto de Importação (f) = 12,6% * (e) (USD/t)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
AFRMM (g) = 8% * (c) (USD/t)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Despesas de Internação (h) = 3,07% * (e) (USD/t)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Preço CIF Internado (i) = (e) + (f) + (g) + (h) (USD/t)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Taxa de câmbio média P5 (j)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Preço CIF Internado (k) = (i) * (j) (R$/t)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Preço da Indústria Doméstica – P5 (j) (USD/t)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Subcotação (USD/t) (k) = (j) – (i)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Subcotação (%) (l) = (k) / (j)25,1%27,1%28,8%28,7%14,0%
Fonte: USITC, peticionária e tabelas anterioresElaboração: DECOM

270. Os dados apresentados demonstram a existência de subcotação em todos os cenários analisados, o que denota provável aumento da pressão sobre os preços da indústria doméstica, na hipótese de extinção da medida. Note-se ainda que nos cenários em que foram considerados os volumes de etanolaminas exportados para os países membros do T-MEC, apuraram-se subcotações menos expressivas do que nos cenários em que tais países foram desconsiderados. Tal situação, reforça a tese de que a integração e a proximidade entre os países influenciam os preços dos produtos.

8.4 Do impacto das importações sujeitas à medida antidumping sobre a indústria doméstica

271. De P1 para P2, observou-se aumento de 129,0% no volume das importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha e dos EUA, acompanhada de aumento no preço dessas transações de 124,6%, considerando-se a condição CIF. Constatou-se que em P1 e em P2 as importações da Alemanha acessaram o mercado brasileiro sem subcotação, ou seja, a preços superiores ao preço médio ponderado da indústria doméstica. Averiguou-se que as importações dos EUA adentrariam o mercado brasileiro subcotadas em P1 e sobrecotadas em P2.

272. Simultaneamente, o volume das vendas da Oxiteno destinadas ao mercado doméstico ganhou participação de [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro e de [RESTRITO] p.p. no CNA, ao mesmo tempo em que tais vendas aumentaram 7,6%, de P1 para P2. Constataram-se, nesse mesmo período, aumento no volume de produção de etanolaminas da Oxiteno (6,3%) e na receita líquida das vendas destinadas ao mercado interno (6,6%).

273. Em se tratando de indicadores financeiros, notou-se redução no preço (-1,1%), associada à diminuição no custo de produção unitário (-12,1%), o que culminou na melhoria da relação custo/preço, quando foi observada variação negativa de [CONFIDENCIAL].

274. Nesse contexto, de P1 para P2, observou-se melhoria nos indicadores financeiros da Oxiteno: 33,7% no resultado bruto; 55,5% no resultado operacional; 47,1% no resultado operacional, exceto o resultado financeiro; e 50,6% no resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro e as outras receitas/despesas.

275. No interregno seguinte (de P2 para P3), constatou-se redução de 6,3% no volume importado do produto sujeito à medida. Tal volume adentrou o mercado brasileiro com preço CIF 44,4% mais elevado do que o preço que havia sido identificado em P2. Observou-se que as importações das origens investigadas aumentaram em [RESTRITO] p.p. a participação no mercado brasileiro e em [RESTRITO] p.p. no CNA.

276. Nessa conjuntura, a indústria doméstica aumentou o volume de suas vendas internas em 23,6%, expandindo a sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. Contudo, o aumento dos custos em 18,7% entre P2 e P3 ocasionou a redução receita líquida da empresa, que diminuiu 1,0% no mesmo período.

277. Em relação aos indicadores financeiros, observou-se redução de 32,1% do resultado bruto da empresa e de deterioração do resultado operacional (-40,9%). Ainda, ao ser desconsiderado o resultado financeiro do resultado operacional notou-se redução de 35,9% e, que foi acompanhada de contração no resultado operacional excluídos o resultado financeiro e as outras despesas (35,0%). Em P3, iniciou-se a tendência de reduções sucessivas nos resultados financeiros e nas margens da Oxiteno.

278. No interregno de P3 a P4, identificou-se nova redução no volume das importações das origens investigadas, na ordem de 20,2%, sendo que o preço unitário dessas importações sofreu aumento de 52,2%. Como resultado, tais importações das origens investigadas reduziram a participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p.

279. Por sua vez, o volume das vendas de etanolaminas da Oxiteno destinadas ao mercado interno do Brasil reduziu 10,8%, com o preço médio aumentando em 5,8%, na busca de a empresa manter a rentabilidade de suas operações. Contudo, a receita líquida com as vendas de etanolaminas destinadas ao mercado interno brasileiro diminuiu 5,7%, de P3 a P4. Ainda, tendo em vista que o custo de produção aumentou 4,6%, a relação custo/preço sofreu redução de [CONFIDENCIAL] p.p., o que gerou a redução em todas as margens analisadas da empresa: margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas ([CONFIDENCIAL] p.p.).

280. Por fim, considerando-se P5 em relação a P4, constatou-se que o volume das importações da Alemanha e dos EUA diminuiu 62,9%, sendo que o preço dessas transações diminuiu 29,0%. Nesse cenário, o volume das importações do produto objeto da presente revisão perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. no CNA.

281. Por seu turno, as vendas do produto similar da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro contraíram 6,4%, em P5, ainda que a Oxiteno tenha praticado preço 17,3% inferior ao preço praticado em P4. Aliado a essa situação, o volume das vendas internas da indústria doméstica perdeu participação de [RESTRITO] p.p. tanto no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. no CNA.

282. A redução do preço do produto em intensidade maior do que a diminuição no custo de produção, aliadas às deteriorações do volume das vendas destinadas ao mercado interno e da participação no mercado brasileiro/CNA, ocasionaram a piora generalizada nos indicadores financeiros da empresa. De P4 para P5, a receita líquida diminuiu 22,4% e o resultado bruto diminuiu 51,5%. Nesse período, observou-se que a empresa continuou a operar com as margens de rentabilidade positivas, porém em claro declínio, conforme pode-se verificar nas reduções de P4 para P5: margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional [CONFIDENCIAL] p.p., margem operacional exceto resultado financeiro [CONFIDENCIAL] p.p. e margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas [CONFIDENCIAL] p.p.

283. Considerando-se as análises efetuadas neste documento, infere-se que a indústria doméstica registrou deterioração de seus indicadores financeiros entre P3 e P5, período em que sua receita líquida, seu resultado bruto e demais resultados passaram a diminuir em decorrência do aumento do custo de produção, que ocasionou a piora na relação custo/preço. Em P4, a fim de recuperar seus indicadores financeiros, observou-se aumento do preço do produto similar. Contudo, a redução no volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro culminou na queda acentuada dos indicadores financeiros, que seguiram a tendência de contração que fora observada desde o início da série sob análise.

284. Entretanto, as importações objeto da medida apresentaram redução ao longo do período analisado. Reitera-se que as importações originárias dos EUA alcançaram volume não representativo em P5. Ademais, em que pese a existência de volume representativo das importações da Alemanha, estas foram realizadas a preços sobrecotados considerando-se a cobrança da medida antidumping ao longo de todo o período analisado. Dessa forma, não se pode atribuir a deterioração da indústria doméstica ao longo do período de revisão às importações sujeitas ao direito antidumping.

8.5 Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de continuação de dumping sobre a indústria doméstica

285. O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de continuação de dumping sobre a indústria doméstica, tais como:

8.5.1 Do volume e preço e importações não sujeitas ao direito antidumping

286. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de etanolaminas, que as importações oriundas das demais origens não sujeitas à presente medida diminuíram nos três primeiros períodos sob análise (P1 a P3), tendo reduzido 14,1% de P1 a P2, e 8,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, observaram-se sucessivos acréscimos no volume das importações das demais origens: 8,2%, de P3 para P4, e 77,4%, de P4 para P5. Ao observar os extremos do período sob análise, observou-se incremento de 51,1% no volume total importado das outras origens, com destaque para os volumes importados da China e da Arábia Saudita.

287. Nesse sentido, após realizadas essas considerações, buscou-se verificar o impacto das importações oriundas das outras origens em eventual dano causado à indústria doméstica.

288. O quadro seguinte compara os preços das demais origens, na condição CIF, internados no Brasil nos termos indicados no item 8.3 deste documento, aos preços da indústria doméstica ponderados pela participação de cada tipo de etanolaminas em relação ao volume total importado das outras origens. Frise-se que a identificação dos tipos das etanolaminas foi possível pela classificação das monoetanolaminas no subitem 2922.11.00 da NCM e das trietanolaminas no subitem 2922.15.00 da NCM.

Preço médio CIF internado e subcotação – Outras origens[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/t)100,0115,6138,4178,8111,1
Imposto de Importação (R$/t)100,0115,6134,5144,892,0
AFRMM (R$/t)100,0128,2236,1213,380,3
Despesas de Internação (R$/t)100,0115,6138,4178,8111,1
CIF Internado (R$/t)100,0115,7138,8175,1108,6
CIF Internado (R$ atualizados/t)100,096,189,4105,869,7
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)100,0106,3121,9139,2107,0
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)-100,0-34,3106,495,4155,8
Fonte: Indústria doméstica e RFBElaboração: DECOM

289. Dos dados apresentados, observou-se que houve subcotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço ponderado da indústria doméstica nos três últimos períodos da série analisada, entre P3 e P5.

290. Destaque-se que o volume das importações da China apresentou aumento acumulado de 7.898,3% ao longo dos cinco períodos, tendo alcançado [RESTRITO] t em P5. Já o volume oriundo da Arábia Saudita cresceu 10,3% nesse mesmo interstício, tendo alcançado [RESTRITO] t em P5. Em P1, as importações das outras origens correspondiam a [RESTRITO] % das importações totais, passando a representar, em P5, [RESTRITO] %, aumento de [RESTRITO] p.p.

291. Por todo o exposto, pode-se concluir que as importações das demais origens contribuíram para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ao longo do período analisado, especialmente nos três últimos períodos sob análise, quando passaram a exercer maior pressão, em termos de preço, sobre o similar doméstico.

8.5.2 Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

292. As alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários 2922.11.00 e 2922.15.00 foram definidas em 14%, pelo Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016. Contudo, tais alíquotas foram reduzidas temporariamente de 14% para 12,6%, em 12 de novembro de 2021, por meio da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, e para 11,2 %, até 31 de dezembro de 2023, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, tendo por objetivo atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira.

293. Cabe notar que as alíquotas permaneceram reduzidas para 11,2% até 31 de dezembro de 2023, considerando a vigência da Resolução GECEX nº 353, de 2022. Contudo, a partir de 1º de janeiro de 2024, as alíquotas retornaram ao patamar de 12,6%, nos termos da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 2022.

294. Registra-se que as reduções do imposto de importação ocorreram em P3, período com o segundo maior volume de importações sujeitas à medida. Apesar disso, observou-se que o volume das importações provenientes das origens sob análise demonstrou tendência de redução entre P3 e P5, a despeito da redução tarifária.

8.5.3 Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

295. O mercado brasileiro de etanolaminas apresentou aumentos de 6,2%, de P1 para P2, e de 3,1%, de P2 para P3. De P3 para P4, esse mercado decresceu 7,3%, tendo voltado a crescer 11,6%, entre P4 e P5. Dessa forma, ao analisar o período completo (P1 a P5), o mercado brasileiro de etanolaminas aumentou 13,3%.

296. Não houve, portanto, contração da demanda no mercado de etanolaminas ou mudança nos padrões de consumo, de modo que os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a esses fatores.

8.5.4 Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

297. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de etanolaminas, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.5.5 Do progresso tecnológico

298. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

8.5.6 Do desempenho exportador

299. Ressalte-se que, ao longo do período de análise de indícios de dano, observou-se movimento de aumento das exportações da Oxiteno. Tais vendas destinadas ao mercado externo iniciaram P1 representando cerca de [RESTRITO] % das vendas totais da indústria doméstica e encerraram P5 com representatividade de [RESTRITO] %.

300. Ademais, o volume de vendas de etanolaminas ao mercado externo pela indústria doméstica cresceu tanto de P1 para P5 (199,7%) quanto de P4 para P5 (629,3%), de forma que o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao seu desempenho exportador.

8.5.7 Da produtividade da indústria doméstica

301. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção, aumentou 44,5%, entre P1 e P5, sendo que foi observada redução na produtividade apenas em P4, de 33,6%.

302. De acordo com a empresa, a redução da produtividade da Oxiteno em P4 se deu em decorrência de, em setembro de 2021, a unidade produtiva da empresa teve um [CONFIDENCIAL], afetando temporariamente a produtividade do [CONFIDENCIAL]. O impacto na produção de [CONFIDENCIAL] afetou a produção de etanolaminas, aumentando o custo de produção.

303. Ademais, cumpre notar que, ao se analisar o detalhamento do custo de produção da Oxiteno associado à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, verificou-se que, em P5, mais de [CONFIDENCIAL]% daquele custo correspondeu à soma de matérias-primas, insumos, utilidades e outros custos-fixos que não mão de obra. Assim, a mão de obra responde por percentual diminuto do custo de produção ([CONFIDENCIAL]%), de modo que não podem ser atribuídos à produtividade os indícios de dano observados nos indicadores da indústria doméstica.

8.5.8 Do consumo cativo

304. De acordo com informações constantes na petição e na resposta ao pedido de informações complementares, os volumes destinados ao consumo cativo da Oxiteno são destinados ao processo de [CONFIDENCIAL].

305. Ainda de acordo com os dados apresentados pela peticionária, o volume destinado ao consumo cativo da Oxiteno [CONFIDENCIAL]. Assim, considerando-se os extremos da série analisada, observou-se expansão no volume destinado ao consumo cativo da Oxiteno na ordem de [CONFIDENCIAL], comparando-se P5 ao primeiro período (P1).

8.6 Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano

306. No que tange às importações originárias da Alemanha e dos EUA, observou-se aumento nos volumes importados de P1 a P2 (129,0%). Nos três períodos seguintes (P3, P4 e P5), constataram-se contrações nos volumes importados de etanolaminas originárias dessas origens: 6,3%, de P2 para P3, 20,2%, de P3 para P4, e 62,9%, de P4 para P5. Ao serem comparados os extremos da série analisada, constatou-se redução de 36,6% no volume das importações objeto da medida.

307. Por sua vez, os volumes das vendas de etanolaminas pela indústria doméstica, no mercado interno brasileiro, cresceu 17,3% nos três primeiros períodos (P1 a P3) e, nos períodos seguintes, constataram-se reduções de 10,8%, entre P3 e P4, e de 6,4%, de P4 para P5. As vendas de etanolaminas da Oxiteno reduziram 2,0% entre P1 e P5. Constatou-se ainda deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica, especialmente, de P4 para P5.

308. Conforme análise constante do item 8.4, não se pode atribuir a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ao longo do período de revisão às importações sujeitas à medida antidumping. Reitera-se que as importações originárias dos EUA alcançaram volume não representativo em P5. As importações originárias da Alemanha ocorreram em volumes representativos, porém a preços superiores ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período analisado, tendo alcançado [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5.

309. Isso posto, deve-se avaliar, portanto, a probabilidade de retomada do dano decorrente das importações sob análise, na hipótese de extinção da medida.

310. Salienta-se, nesse contexto, a existência de indícios de elevado potencial exportador por parte das origens investigadas, as quais figuram dentre as principais exportadoras mundiais do produto sob análise. Quanto ao potencial exportador da Alemanha, identificou-se que o volume exportado entre P1 e P5 cresceu 14,7%. Essa origem finalizou P5 sendo o sexto maior exportador de etanolaminas do mundo, sendo que o volume exportado equivaleu a [RESTRITO] % do tamanho do mercado brasileiro de etanolaminas nesse período e a [RESTRITO] % do CNA. Destaca-se o fato de que foram identificadas somente exportações de trietanolaminas da Alemanha. Dessa forma, as exportações de etanolaminas da Alemanha para o mundo indicam capacidade exportadora relevante da origem, tomando por base os dados apresentados no item 5.2.

311. Além disso, verificou-se a relevância dos EUA como fonte das etanolaminas no mercado mundial. Os dados apresentados no item 5.2 deste documento revelam que os EUA foi o maior exportador mundial de etanolaminas entre P1 e P5, ainda que o volume dessas exportações tenha diminuído 29,6% nesse período.

312. Os dados apresentados pela peticionária, extraídos da publicação IHS, indicam o potencial de Alemanha (Europa Ocidental) fabricar [RESTRITO] toneladas de etanolaminas, o que representa [RESTRITO] vezes o volume transacionado no mercado brasileiro de P5, e o potencial produtivo de [RESTRITO] toneladas de etanolaminas pelos EUA, que representam cerca de [RESTRITO] vezes o volume do mercado brasileiro.

313. Constatou-se ainda a existência de [RESTRITO] de capacidade ociosa nos EUA e [RESTRITO] na Alemanha (Europa Ocidental), em 2024. Tais volumes representam, respectivamente, [RESTRITO] vezes o volume do mercado brasileiro verificado em P5.

314. Ademais, identificou-se a aplicação de medidas de defesa comercial às exportações da Alemanha e dos EUA de produtos classificados nas subposições 2922.11 (MEA) e 2922.13 (TEA) do SH pela China. Além disso, apurou-se a existência de medida antidumping aplicada por Coréia do Sul contra as importações originárias dos EUA de produtos classificados nas subposições 2922.11 e 2922.13 do SH e pelo México contra as importações originárias dos EUA de produtos classificados na subposição 2922.13 do SH.

315. No que tange ao preço do produto objeto da revisão, reitera-se, no caso da Alemanha, que este estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P5, caso não houvesse a cobrança da medida antidumping. Ademais, no caso dos EUA, apurou-se subcotação em todos os cenários de preço provável apresentados no item 8.3.2, desconsiderando-se dos cálculos os países integrantes do T-MEC.

316. Concluiu-se, pelo exposto, que há indícios suficientes de que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, haverá muito provavelmente a retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações de etanolaminas originárias da Alemanha e dos EUA.

9 DA RECOMENDAÇÃO

317. Consoante a análise precedente, pode-se considerar haver indícios de que a extinção dos direitos antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações do produto objeto do direito antidumping para o Brasil originárias da Alemanha. No caso das exportações do produto objeto do direito antidumping para o Brasil originárias dos EUA, apurou-se, para fins de início da revisão, haver indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada da prática de dumping.

318. Averiguou-se que a continuação/retomada da prática de dumping pelas origens ocasionaria a retomada do dano à indústria doméstica.

319. Recomenda-se, dessa forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de etanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da NCM, quando originárias da Alemanha e dos EUA.

320. Cabe ressaltar a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.

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