A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5 o do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos Processos SEI n os 19972.001521/2024-09 restrito e 19972.001522/2024-45 confidencial e do Parecer SEI n o 3.384/2024/MDIC, 7 de novembro de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n o 9, de 12 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de novembro de 2019, aplicado às importações brasileiras de cadeados, comumente classificadas no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, objeto dos Processos SEI nos 19972.001521/2024-09 restrito e 19972.001522/2024-45 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de abril de 2023 a março de 2024. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de abril de 2019 a março de 2024.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nos [número do processo restrito] restrito e [número do processo confidencial] confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1 .
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3 o do art. 45 do Decreto n o 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX n o 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n o 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2 o do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei n o 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n o 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n o 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3 o do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n o 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. À luz do disposto no art. 112 do Decreto n o 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
15. De acordo com o contido no § 2 o do art. 112 do Decreto n o 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX n o 9, de 2019, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico defesacomercial.cgmc@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
1. As empresas Papaiz Indústria e Comércio Ltda. e Pado S.A. Industrial, Comercial e Importadora, ou somente Papaiz e Pado, protocolizaram no então Departamento Técnico de Tarifas, em 30 de março de 1994, petição solicitando a abertura de investigação de dumping nas exportações de cadeados, exceto de bicicletas, originárias da República Popular da China.
2. Por meio da Circular SECEX nº 72, de 1º de setembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 6 de setembro de 1994, iniciou-se a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China (China) para o Brasil de cadeados, exceto para bicicletas, classificadas no código 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
3. Uma vez comprovada a prática de dumping e o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no 24, de 28 de dezembro de 1995, publicada no D.O.U. de 29 de dezembro de 1995, com a imposição de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de cadeados, exceto para bicicletas, originárias da China, conforme tabela a seguir.
Direito AntidumpingInvestigação Original | |
Faixa | Direito Antidumping Definitivo (US$/peça) |
Acima de 15 até 22 mm | 0,44 |
Acima de 22 até 27 mm | 0,40 |
Acima de 27 até 31 mm | 0,33 |
Acima de 31 até 34 mm | 0,38 |
Acima de 34 até 37 mm | 0,43 |
Acima de 37 até 39 mm | 0,46 |
Acima de 39 até 42 mm | 0,49 |
Acima de 42 até 47 mm | 0,40 |
Acima de 47 até 52 mm | 0,33 |
Acima de 52 até 62 mm | 1,23 |
Acima de 62 mm | 1,42 |
1.1. Da primeira revisão
4. Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 10, de 10 de abril de 2000, publicada no D.O.U. de 12 de abril de 2000, as empresas Papaiz e Pado apresentaram, em 31 de outubro de 2000, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados da China. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 50, de 18 de dezembro de 2000, publicada no D.O.U. de 20 de dezembro de 2000. Por intermédio da Portaria Interministerial MDIC/MF no 73, de 21 de dezembro de 2000, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro daquele ano, o direito antidumping foi mantido em vigor durante a revisão, consoante com o disposto no §4o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.
5. A revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no 38, de 28 de novembro de 2001, publicada no D.O.U. de 4 de dezembro de 2001, com a prorrogação do direito antidumping de 60,3% aplicado às importações de cadeados, exceto para bicicletas, independentemente de seu tamanho, originárias da China. Cabe esclarecer que a mudança de direito antidumping específico para alíquota ad valorem decorreu pelo fato de os importadores não informarem, por tamanho de cadeado, os valores e as quantidades, o que tornava o direito antidumping específico, por tamanho, definido ao tempo da investigação original, de difícil aplicação.
1.2. Da segunda revisão
6. Atendendo ao disposto na Circular SECEX n o 43, de 7 de junho de 2006, publicada no D.O.U. de 9 de junho de 2006, as empresas Papaiz e Pado, em documento protocolado no dia 4 de julho de 2006, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados originárias da China, nos termos do que dispõe o §2 o do art. 57 do Decreto n o 1.602, de 1995, e da Circular SECEX supramencionada.
7. Em 5 de setembro de 2006, essas empresas protocolaram petição solicitando a revisão para fins de prorrogação do referido direito antidumping, consoante o disposto no §1 o do art. 57 do Decreto n o 1.602, de 1995.
8. Tendo sido verificados indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados da República Popular da China muito provavelmente levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a revisão, por meio da Circular SECEX n o 80, de 29 de novembro de 2006, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2006. O direito antidumping manteve-se em vigor, nos termos do disposto no § 4 o do art. 57 do Decreto n o 1.602, de 1995, enquanto perdurou a revisão.
9. Determinada a probabilidade de continuação do dumping e de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping fosse extinto, a revisão do direito antidumping aplicado às importações de cadeado, exceto para bicicletas, motocicletas e notebooks, foi encerrada por meio da Resolução CAMEX n o 51, de 23 de outubro de 2007, publicada no D.O.U. de 14 de novembro do mesmo ano, com a prorrogação do direito antidumping, na forma da alíquota específica de US$ 3,56/unidade, definido com base na margem de dumping apurada naquela revisão.
1.3. Da terceira revisão
10. Em 10 de novembro de 2011 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n o 55, de 8 de novembro de 2011, dando conhecimento público de que o direito antidumping aplicado às importações de cadeados originárias da China extinguir-se-ia em 14 de novembro de 2012.
11. As empresas STAM Metalúrgica S.A (STAM) e Papaiz, em documentos protocolados nos dias 13 de junho de 2012, e a empresa Pado, em documento protocolado em 14 de junho de 2012, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados, quando originárias da China, nos termos do disposto no § 2 o do art. 57 do Decreto n o 1.602, de 1995.
12. Em 15 de agosto de 2012, as empresas Papaiz e Pado protocolizaram, no Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados exceto para bicicletas, motocicletas e notebooks, comumente classificados no código 8301.10.00 da NCM, quando originárias da China, consoante o disposto no § 1 o do art. 57 do Decreto n o 1.602, de 1995.
13. Constatada a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados da República Popular da China muito provavelmente levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a revisão do direito antidumping por meio da Circular SECEX n o 61, de 13 de novembro de 2012, publicada no D.O.U de 14 de novembro de 2012. O direito antidumping foi mantido em vigor durante o processo de revisão, nos termos do disposto no § 4 o do art. 57 do Decreto n o 1.602, de 1995.
14. A revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX n o 95, de 11 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 13 de novembro do mesmo ano, com a prorrogação do direito antidumping de US$ 3,56/unidade.
1.4. Da quarta revisão
15. Em 1º de dezembro de 2017, foi publicada, no D.O.U., a Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 13 de novembro de 2018.
16. Em 13 de julho de 2018, as empresas Assa Abloy Brasil Indústria e Comércio Ltda.; Pado S.A. Industrial, Comercial e Importadora; e Stam Metalúrgica S.A., protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013.
17. Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 53, de 12 de novembro de 2018, publicada no D.O.U de 13 de novembro de 2018. O direito antidumping foi mantido em vigor durante o processo de revisão, nos termos do disposto no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
18. A revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX n o 9, de 12 de novembro de 2019, publicada no D.O.U. de 13 de novembro do mesmo ano, com a prorrogação do direito antidumping de US$ 10,11/kg. Houve, entretanto, a imediata suspensão da cobrança do direito após a tal prorrogação, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 28 de julho de 2013.
1.4.1. Da reaplicação do direito antidumping
19. Por meio da Circular SECEX nº 67, de 7 de outubro de 2020, publicada no D.O.U. de 08 outubro de 2020 foi iniciada avaliação dos elementos probatórios para a retomada da cobrança do direito antidumping, suspenso pela Resolução GECEX nº 9, de 12 de novembro de 2019.
20. A Resolução GECEX nº 142, de 31 de dezembro de 2020, publicada no D.O.U. de 6 de janeiro de 2021, reaplicou direito antidumping definitivo, que havia sido aplicado por um prazo de até 5 (cinco) anos às importações brasileiras de cadeados, originárias da China, no montante de US$ 10,11/kg.
1.5. Das investigações de origem
21. Durante a vigência do direito antidumping, prorrogado por meio da Resolução CAMEX nº 95/2013, foram concluídas, pelo então Departamento de Negociações Internacionais (Deint) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), diversas investigações de origem com a desqualificação da Malásia como origem dos cadeados importados:
Portaria SECEX nº47, de 11/11/2013, publicada no D.O.U. 12/11/2013: encerrou o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto “cadeados”, classificado no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, informado como produzido pela empresa Ultrasource Industry;
Portaria SECEX nº 19, de 11/6/2014, publicada no D.O.U. 12/6/2014: encerrou o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto cadeados, classificado no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, informado como produzido pela empresa Alcom Aluminium Manufacturer & Trading;
Portaria SECEX nº 24, de 29/7/2014, publicada no D.O.U. 30/07/2014: encerrou o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto cadeados, classificado no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, informado como produzido pela empresa Gere Industries (M) SDN BHD; e
Portaria SECEX nº 8, de 2/2/2015, publicada no D.O.U. 3/02/2015: encerrou o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto cadeados, classificado no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, declarado como produzido pela empresa Zinaco Industrial and Hardware Industries.
2. DA PRESENTE REVISÃO (QUINTA REVISÃO)
2.1. Dos procedimentos prévios
22. Em 19 de janeiro de 2024, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n o 02, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 9, de 12 de novembro de 2019, publicada no D.O.U. de 13 de novembro de 2019, às importações brasileiras de cadeados originárias da China encerrar-se-ia no dia 13 de novembro de 2024.
23. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto n o 8.058, de 2013.
2.2. Da petição
24. Em 11 de julho de 2024, as empresas Assa Abloy Brasil Indústria e Comércio Ltda.; Pado S.A. Industrial, Comercial e Importadora; e Stam Metalúrgica S.A., doravante denominadas peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema SEI, petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
25. Em 5 de setembro de 2024, por meio do Ofício nº 6031/2024/MDIC, solicitou-se à peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A peticionária, após pedido de prorrogação, apresentou tais informações, tempestivamente, em 19 de setembro de 2024.
26. Desse modo, as informações detalhadas neste documento levam em consideração a petição original e as informações complementares apresentadas.
2.3. Das partes interessadas
27. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além das peticionárias, as demais produtoras nacionais, os produtores/exportadores chineses, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o Governo da China.
28. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping.
2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica
29. Considerando que esta revisão de final de período tratar-se-á de análise de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, conforme detalhado no item 8 desde documento, e tendo em conta o princípio constitucional da eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade, nos termos do art. 2º da Lei no 9.784, de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, informa-se que não será realizada verificação in loco na indústria doméstica para a revisão em epígrafe, dada a inexistência de dano causado pelas importações do produto objeto do direito antidumping.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
30. De acordo com a Resolução CAMEX no 95, de 11 de novembro de 2013, o produto objeto da medida é o cadeado, usualmente classificado no código 8301.10.00 da NCM/SH, exportado pela China para o Brasil.
31. O cadeado se caracteriza como uma trava/fechadura portátil, destacável, e cuja haste móvel (que pode ser rígida, articulada em forma de gancho, deslizante em forma de pino, flexível em forma de cabo ou corrente) se introduz em duas argolas ou dois orifícios distintos fixos às partes que se quer unir ou fechar, ou entre partes e peças móveis que se queira imobilizar.
32. O dispositivo de fecho possui um mecanismo acionado por meio de chave, que introduzida em um cilindro ocasiona um movimento de giro, destravando o mecanismo e liberando a haste, sendo que o destravamento da haste também pode ocorrer por combinação numérica. Destaca-se que a peticionária apontou que há cadeados em que o destravamento também poderia ocorrer via biometria ou bluetooth ou outras tecnologias sem fio, entretanto, tais cadeados não estão abarcados pelo escopo do produto da presente investigação.
33. Detalhadamente, pode-se dizer que no corpo do cadeado está alojado um cilindro, que possui um perfil específico em uma de suas extremidades, de modo a permitir que a chave entre. Este cilindro possui uma série de furos verticais, onde são inseridos os pinos que irão compor o segredo do cadeado. Estes pinos possuem vários comprimentos e são montados sobre a chave (nos casos de modelos com chave), acompanhando a profundidade dos sulcos existentes nesta, de forma que fiquem paralelos à superfície externa do cilindro (o chamado ponto de tesoura). Os pinos são arredondados, com o intuito de permitir que a chave deslize facilmente sobre eles. Sobre cada pino é montado um contra-pino e uma mola, de modo que quando o cadeado e o cilindro são montados, estes façam uma pressão sobre o pino segredo, impulsionando-o constantemente para baixo.
34. Os cadeados importados apresentam as medidas (larguras) em tamanhos diversos, normalmente variando de 15 a 75 mm. Convém lembrar que a Portaria Interministerial MICT/MF no 24, de 28 de dezembro de 1995, que impôs o direito antidumping original às importações brasileiras de cadeados originárias da China, estabeleceu o direito antidumping definitivo por faixas, sendo a primeira faixa correspondente a cadeados acima de 15 mm até 22mm, e a última faixa correspondente a cadeados acima de 62 mm. As diferenças observadas com relação às medidas não impossibilitam a substituição de um pelo outro.
35. Os cadeados de metal comum são produzidos principalmente em latão. O latão é uma liga metálica nobre, de cor amarelada semelhante ao ouro, com alta resistência à oxidação e a intempéries, composta basicamente de cobre (60 a 70%) e zinco (40 a 30%). Ocasionalmente, pequenas quantidades de outros elementos, como Pb (Chumbo), Al (Alumínio), Sn (Estanho) ou As (Arsênio), são adicionadas para potencializar algumas das características da liga. Os corpos, cilindros e chaves dos cadeados importados se apresentam não só em latão, como também em ferro, aço, bronze, alumínio ou zamac. Conforme Parecer DECOM nº 31/2007, dentre outros elementos destacados, o corpo do cadeado pode também ter capa em plástico.
36. Assim sendo, os cadeados objeto da medida antidumping devem ser considerados de uso comum, com perfeita intercambialidade de funções e utilizações a que se presta genericamente o produto, ou seja: trancar; fechar ou impedir movimentação de objetos móveis ou semimóveis.
37. No que tange especificamente à possibilidade de cadeados terem o corpo produzido em plástico, verificou-se, no âmbito da revisão, que é possível sim que cadeados tenham o corpo produzido em plástico, e não apenas capa protetora de plástico, como descrito no referido parecer.
38. No que tange às categorias de cliente, as importações são realizadas por distribuidores e consumidores finais.
39. Deve-se destacar que, conforme art. 2º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Resolução CAMEX nº 95, de 2013, que encerrou a revisão anterior, foram excluídos da incidência do direito antidumping os cadeados para uso em bicicletas, motocicletas e notebooks, classificados no código 8301.10.00 da NCM, assim descritos:
“§ 1 o Considera-se cadeado para bicicletas aquele cujo bloqueio é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo, em substituição à haste.
§ 2 o Considera-se cadeado para motocicletas:
a) aquele cujo bloqueio é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo em substituição à haste;
b) aquele com estrutura metálica tubular articulada reforçada, com ou sem cobertura plástica, com bloqueio por haste tipo “U”, passante regulável ou fixa; e
c) aquele para freio a disco, com bloqueio por pino com acionamento manual.
§3 o Considera-se cadeado para notebook aquele utilizado em computadores portáteis, CPU’s e periféricos, com bloqueio por cabo de aço incorporado ao dispositivo de travamento.”
40. Destaca-se ainda que, na depuração dos dados da Receita Federal, verificou-se a presença de determinados produtos sem o pagamento de direito antidumping, cumprindo esclarecer que os produtos abaixo estão incluídos no escopo da investigação:
a) Cadeados para bolsas femininas (geralmente de marcas de luxo):
b) Cadeados com segredo/combinação alfanumérica;
c) Cadeados para arma, exclusivamente o modelo com haste flexível ou não (por exemplo, com cabo de aço que perpassa o corpo da arma).
41. Deste modo, estão excluídos do escopo da investigação:
a) Cadeado para uso em bicicletas ou motocicletas, sendo estes: i) aqueles cujo bloqueio é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo em substituição à haste; ii) aqueles com estrutura metálica tubular articulada reforçada, com ou sem cobertura plástica, com bloqueio por haste tipo “U”, passante regulável ou fixa; ou iii) aqueles para freio a disco, com bloqueio por pino com acionamento manual.
b) Cadeados para notebook, que são aqueles utilizado em computadores portáteis, gabinetes, “CPUs” e periféricos, com bloqueio por cabo de aço incorporado ao dispositivo de travamento, podendo ou não serem comercialmente denominados “Kensington” ou “Noble”;
c) Cadeados para arma do tipo trava de gatilho;
d) Cadeados destravados via biometria, bluetooth ou outras tecnologias sem fio; e
e) Cadeados com o uso de corrente em substituição à haste.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
42. O produto fabricado pela ASSA ABLOY (marca Papaiz) é o cadeado de latão maciço, modelo convencional retangular, de fechamento com trava simples (CR 20,25 e 30 mm) ou duplas travas retas (demais bitolas de cadeados), com bloqueio por haste de aço cromado, quimicamente endurecida, rígida, articulada em forma de gancho; com acionamento manual, por chaves planas de latão maciço ou chaves tetra, em modelos de alta segurança, com perfil extra largo.
43. Os cadeados podem ser acondicionados em caixas de papelão e, posteriormente em caixas coletivas com as mesmas características, em múltiplos que variam de 3 a 10 peças, ou plastificados diretamente em cartela de papelão impresso, sendo protegido por um plástico transparente de PVC ou Polietileno, resultando em uma embalagem de excelente efeito visual e promocional, utilizada sobretudo para exposição em gôndolas, denominada blister.
44. A ASSA ABLOY fabrica cadeados de 20, 25, 30, 35, 40, 45, 50, 60 e 70 mm com chave plana e CRT 50, 60 e 70 com chave tetra.
45. Os cadeados de 30 mm fabricados pela ASSA ABLOY também são vendidos em conjunto com trava de porta/portão TR2 e TR3 1 com corpo de latão maciço, modelo convencional retangular, de fechamento com trava simples, com bloqueio por haste de aço cromado e estrutura metálica, rígida, articulada em forma de gancho; com acionamento manual, por chaves planas de latão maciço. Trata-se tão somente da venda de cadeado juntamente com uma trava. Para os fins da investigação, considerou-se o peso somente do cadeado, e não da trava.
46. A PADO fabrica cadeados de latão de 20, 25, 30, 35, 40, 45, 50 e 60 mm com chave plana. Os cadeados podem ser acondicionados em caixas de papelão e, posteriormente em caixas coletivas com as mesmas características, em múltiplos que variam de 2 a 10 peças, ou plastificados diretamente em cartela de papelão impresso, sendo protegidos por um plástico transparente de PVC, Polietileno ou Searly, resultando em uma embalagem de excelente efeito visual e promocional, utilizada sobretudo para exposição em gôndolas, denominada blister.
47. A STAM produz cadeados de latão e Zamac. No caso dos cadeados de latão, os tamanhos variam de 20 mm até 50mm, com chave. Em se tratando de cadeados de Zamac, os tamanhos variam de 20mm a 45mm, com chaves, e de 20mm, 25mm e 40mm, com segredo.
48. Os cadeados fabricados pela STAM são acondicionados em caixas de papelão e, posteriormente, em caixas coletivas com as mesmas características, em múltiplos que variam de 20 (tamanhos 20 a 30 mm) e 10 peças (tamanhos de 35 a 50 mm), ou plastificados diretamente em cartela de papelão impresso, sendo protegido por um plástico transparente de PVC, Polietileno ou Searly, resultando em uma embalagem de excelente efeito visual e promocional, utilizada sobretudo para exposição em gôndolas.
49. As peticionárias vendem cadeados para atacado e distribuidores, varejo (lojas de materiais de construção), home centers/auto serviço (supermercados, farmácias e lojas de conveniência), indústria, lojas de artigos desportivos e náuticos.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
50. Segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, o produto objeto da revisão é comumente classificado no item 8301.10.00 da NCM.
51. A alíquota do Imposto de Importação referente ao subitem em questão, de 16%, foi temporariamente reduzida para 14,4%, a partir de 12 de novembro de 2021, por força da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 5 de novembro de 2021.
52. Por meio da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 2022, que entrou em vigor em 1º de setembro de 2022, a redução inicial de 10% estabelecida pela Resolução GECEX nº 269, de 2021 se tornou definitiva.
53. Em maio de 2022, essa alíquota foi reduzida temporariamente para 12,8%, com vigência até 31 de dezembro de 2023, por intermédio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, publicada no D.O.U. de 24 de maio de 2022.
54. Uma vez que já decorreu o prazo de vigência dessa redução temporária, atualmente está em vigor a alíquota de 14,4%.
55. Cabe destacar que o item 8301.10.00 é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto similar:
Preferências Tarifárias | ||
País/Bloco | Base Legal | Preferência Tarifária |
Argentina | ACE18 – Mercosul | 100% |
Bolívia | ACE36-Mercosul-Bolívia | 100% |
Chile | ACE35-Mercosul-Chile | 100% |
Colômbia | ACE59-Mercosul-Colômbia | 100% |
Cuba | APTR04-Cuba-Brasil | 28% |
Equador | ACE59-Mercosul-Equador | 100% |
Egito | ALC-Egito | 70% |
Israel | ALC-Mercosul-Israel | 90% |
México | APTR04-México-Brasil | 20% |
Panamá | APTR04-Panamá-Brasil | 28% |
Paraguai | ACE18 – Mercosul | 100% |
Peru | ACE58-Mercosul-Peru | 100% |
Uruguai | ACE18 – Mercosul | 100% |
Venezuela | APTR04 – Venezuela-Brasil | 28% |
3.4. Da similaridade
56. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
57. Desta forma, a peticionária aponta que não há diferenças nos usos e aplicações do produto objeto desta revisão e do produto similar nacional, de modo que os produtos possuem características físicas significativamente semelhantes, seguindo os mesmos padrões internacionais de qualidade, e normas técnicas no Brasil, como apontado no item 3.2 deste documento.
58. As informações apresentadas na petição corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original e nas revisões anteriores.
59. Assim, considerou-se, para fins de início da revisão, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da origem investigada, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
60. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
61. Para fins de análise da probabilidade de continuação ou da retomada do dano ante a possibilidade de extinção do direito antidumping, considerou-se como indústria doméstica as linhas de produção de cadeados das empresas Assa Abloy, Pado e Stam, consoante o disposto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013. Conforme indicado no item 6.2, tais empresas representam mais de 80% da produção nacional do produto similar.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
62. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
63. Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
64. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
65. Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2023 a março de 2024, a fim de se verificar a probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cadeados, originárias da China.
66. Mediante análise dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, verificou-se que as importações brasileiras de cadeados incluídos no escopo da presente revisão, originários da China, somaram [RESTRITO] toneladas no período de abril de 2023 a março de 2024, montante esse que corresponde a somente 1,3% do volume vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro. Desse modo, o DECOM entendeu que tais importações não se mostraram representativas para fins de análise de continuação de dumping e, portanto, será avaliada a probabilidade de retomada do dumping.
5.1. Do tratamento da China com relação à apuração do valor normal no âmbito da determinação da prática de dumping para fins de início de revisão
5.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
67. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraquexe, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da Organização devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.
68. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.
69. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade. Os artigos 1º e 2º do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005, estabeleceram, in verbis:
Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)
70. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de cadeados no âmbito desta revisão, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de continuação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.
71. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:
15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping.
Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (“Acordo Antidumping”) e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:
a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:
i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;
ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.
b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.
c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.
d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)
72. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping nas exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:
a) ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i)); e
b) ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).
73. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.
74. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.
75. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), esteve sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union – Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entendeu que a determinação de valor normal de “economia não de mercado” em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017.
76. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States – Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 não avançou para a fase de painel.
77. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias – ESC (Dispute Settlement Understanding – DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020.
78. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.
79. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, na Circular SECEX nº 45 de, 19 de julho de 2016, por meio da qual foi iniciada a investigação de dumping nas exportações da China para o Brasil de produtos laminados planos a quente, o parágrafo 78 informou:
78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação. (grifo nosso)
80. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o Membro da OMC conduzindo a investigação poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.
81. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente – Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:
Art. 16. No prazo previsto no § 3 o do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.
Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.
§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:
I – as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;
II – o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;
III – os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e
IV – o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.
§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:
I – o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;
II – o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e
III – os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.
§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.
§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.
§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
82. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais “automática”.
83. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma “alteração do ônus da prova” sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no segmento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.
84. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados – a qual, em seu Artigo 31, estabelece que “1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade”. Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia – Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States – WTO Doc. WT/DS 126/RW):
6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)
85. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, “automática”, e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizada na determinação da probabilidade de retomada/continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
5.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal
86. Em sede de petição, as peticionárias apresentaram alegação quanto a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtor de cadeados. Nesse contexto, informaram não haver informações específicas sobre as empresas produtoras de cadeados.
87. As peticionárias chamaram atenção para o documento da União Europeia “Commission staff working document on significant distortions in the economy of the people’s republic of china for the purposes of trade defence investigations”, de 10 de abril de 2024 (encontrado em: https://policy.trade.ec.europa.eu/news/commission-updates-report-state-induced-distortions-chinas-economy-2024-04-10_en), doravante denominado documento da CE.
88. Segundo a peticionária, tratar-se-ia de um estudo minucioso, que abordaria diversos aspectos da economia chinesa. A análise empreendida confirmaria o elevado grau de interferência do governo chinês, nos diferentes níveis – nacional, regional e municipal – na economia.
89. Ademais, esse documento destacaria alguns artigos da Constituição chinesa, como o artigo 7: “The State-owned economy, namely, the socialist economy under ownership by the whole people, is the leading force in the national economy. The State ensures the consolidation and growth of the State-owned economy.”
90. Além disso, acrescentou a peticionária, ainda que nos últimos anos tenha sido, pela primeira vez, reconhecido o papel do setor privado na economia, “In short, the Constitution makes it clear that China practices a socialist market economy, that the State-owned economy is the leading force of the economy, and that when it comes to the private economy, the State does not limit itself to encouraging and supporting it, but also guides it.”.
91. O documento traz, ainda, o papel ativo do Partido Comunista Chinês: “The Party must carry out fundamental reform of the economic structure that hampers the development of the productive forces, and keep to and improve the socialist market economy; […]”.
92. De acordo com o artigo 33 da Constituição Chinesa, os membros do partidos teriam um papel de liderança na implementação das políticas do partidos nas SOEs. No caso de empresas não estatais, a Constituição concederia às organizações partidárias considerável poder de influência, em especial no que tange à constituição dos sindicatos.
93. Seguindo a linha socialista de intervenção estatal na economia, o capítulo 11, do 13º Plano Quinquenal, e que trataria de como melhorar o sistema econômico chinês, determinaria que o setor público seria dominante, fortalecido e encorajado, de modo a guiar o desenvolvimento do setor privado.
94. Assim, após fazer uma série de considerações a propósito do sistema econômico chinês e analisar a estrutura legal, o documento da CE trataria especificamente do Partido Comunista Chinês – PCC e sua influência nas instituições do estado, na economia, inclusive no setor privado concluindo:
“The CCP is the only governing party in China with its leadership role assigned by the Constitution. (…) Consequently, the CCP is in position to control the country’s economy both by using the State institutions, as well as through other – more direct and informal – channels, in particular Party structures within enterprises. Consequently, the CCP sets the economic agenda and controls all aspects of its implementation far beyond macroeconomic control or other common regulatory interventions, such as consumer or environmental protection. In fact, the CCP is in position to extend its control to the level of business decisions of individual enterprises and is willing to do so whenever deemed appropriate (see Section 3.3 and Section 2.3). Given the primacy of politics over economy in present day China, anything can become subject to regulation, depending on the Party’s political agenda and economic or industrial policy priorities (see Section 3.3.4).”.
95. Acrescentou a peticionária que o DECOM, teria, em diversas oportunidades, analisado a matéria. A Circular SECEX nº 10, de 2024, analisou o sistema legal, inclusive a constituição, bem como o papel que o Partido Comunista exerce em empresas estatais e privadas, concluindo que: “114. (…) a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, é massiva no setor de aço. A participação das empresas formalmente estatais na produção chinesa é bastante significativa, e é maior nos níveis locais. Além do simples controle acionário, contudo, há outros aspectos que tornam o controle do Estado e do PCC ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido.”
96. As peticionárias analisaram ainda o 14º Plano Quinquenal da China, que abrange o período de 2021 a 2023, o qual reafirmou a liderança do Partido Comunista. No entendimento das peticionárias, o princípio em questão confirma o elevado grau de interferência do Partido na economia. O 14º Plano apresentaria metas genéricas. Porém, no entendimento das peticionárias, o trecho transcrito a seguir deve ser interpretado à luz da confirmação do relevante papel do Partido Comunista na condução da economia chinesa:
“We will improve export policies, optimize the quality and structure of export commodities, and steadily increase the value-added of exports. We will optimize the layout of the international market, guide enterprises to cultivate traditional export markets and expand emerging markets, expand the scale of trade with neighboring countries, and stabilize our share of the international market. We will promote the transformation and upgrading of the processing trade, deepen the construction of foreign trade transformation and upgrading bases, special customs supervision zones, trade promotion platforms, and international marketing service networks, accelerate the development of new models such as cross-border ecommerce and market procurement trade, encourage the construction of overseas warehouses, and ensure the smooth operation of the foreign trade production chain and supply chain. We will innovatively develop the service trade, promote the construction of open plataforms for the innovative development of the service trade, and enhance the level of trade digitalization. We will implement trade and investment 36 integration projects. We will successfully hold exhibitions such as the China International Import Expo, the China Import and Export Fair, and the China International Fair for Trade in Services.”.
97. Nesse contexto, segundo as peticionárias, importaria mencionar a conclusão expressada pela autoridade investigadora no sentido de que já foram analisados elementos robustos em diversos processos indicando que os planos governamentais do Governo chinês, como os Planos Quinquenais, têm papel orientador relevante na forma como o governo intervém na economia de tal forma que condições de economia de mercado não prevaleceriam.
98. O documento da CE relaciona o 14º Plano Quinquenal a outros, a nível de província e local (municipal). Empresas produtoras chinesas de cadeados estão localizadas em províncias objeto de tais planos. A peticionária listou as regiões que contariam com tais planos e as empresas produtoras de cadeados localizadas em cada uma dessas províncias ou municipalidades.
– Guangdong: Jiangmen Zhaoying Industrial Co Ltd.; Dongguan Shatian Hongzhen Hardware Mold Products Factory; Jiangmen Zhaoying Industrial Co Ltd.; Yi Feng Manufacturing Co., Ltd
– Jiangsu: Trimark (Xuzhou) Automotive Components Co. Ltd;
– Jiangxi: Jiaxing Dihao Tourism Products Co.,Ltd;
– Shangai: Abus Hardware (Shenzhen) Limited; Master Lock Shanghai Co., Ltd.; Panduit Ltd.
– Shandong: Tri-Circle
– Zhejiang: Cixi Zhongding Import and Export Co., Ltd.; Henry e Sons; Pinghu Tianchen Luggage Co. Ltd.; Pinghu Wanrong Case – Bag Co. Ltd.; Pinghu Xingrong Luggage-Bag Co.,Ltd; Sundram Fasteners (Zhejiang) Limited; Zhejiang Huili Lock Co.,Ltd; Zhejiang Jays Suitcase Co. Ltd.; Zhejiang Tiancheng Seat Co., Ltd; Zhejiang Yinzuo Cases – Bags Co. Ltd; Jinhua Tianhai Travelware Factory, Haining Gold God Metalwork & Locks Co., Ltd, Pujiang Baima Locks Co., Ltd, Pujiang Yalian Locks Co., Ltd., Pujiang Xinyi Locks Co., Ltd, Golden Key Lock Industry, Wenzhou Naibao Lock Co,.Ltd.
99. Em síntese, o que se teria é a articulação entre os diversos níveis de governo (nacional, provincial e municipal), a fim de viabilizar a implementação de políticas desenhadas pelo governo chinês. E, de acordo com as informações disponíveis para as peticionárias, essas políticas articuladas entre os diversos níveis também afetariam as empresas produtoras de cadeados.
100. Quanto ao real significado do 14º Plano Quinquenal, o documento da CE afirmaria:
“When looking at the entirety of the planning system in China, it becomes apparent what the general notions of the 14h FYP effectively mean. The concept of ‘promot[ing] the high-quality development of the manufacturing industry’ (see Section 4.2.5.) is turned into a list of individual product / product ranges in selected industrial sectors earmarked for preferential development by the government authorities (see Section 4.2.6). The mention of ‘enhanc[ing] the competitive advantage of the manufacturing industry’ (see Section 4.2.5) or the ‘introduction of new construction, integration and reorganization, [to] cultivate a group of backbone enterprises and high-growth enterprises […] and promot[ing] the establishment of industry alliances’ (see Section 4.2.5) effectively aims at eliminating competition through regrouping, reorganization and relocating of industries. Finally, ‘increas[ing] investment in and support for manufacturing resources’, as well as ‘coordinat[ing] and arrang[ing] funds to support the construction of major industrial projects in the manufacturing industry’ (see Section 4.2.5) points towards availability of various support policies and tools, not least financial, for the selected projects and sectors (see Sections 4.2.6 and 4.3.3).”.
101. A peticionária identificou algumas produtoras de zinco e cobre, matérias-primas do latão, principal liga utilizada na fabricação dos cadeados, as quais foram identificadas como State-owned Enterprises (SOE):
– China Minmetals Corporation: listada como SOE (Sasac);
– China Nonferrous Mining Group Co., Ltd.: o perfil da empresa confirmaria ser SOE; e
– Zijin Mining: segundo o site da empresa, o Diretor Executivo é membro de diversos Conselhos Governamentais, o que levaria a crer que há forte influência governamental na empresa.
102. A peticionária acrescentou ainda que cadeados podem ser produzidos com diversas matérias-primas, inclusive o aço, segmento em que, em diversas oportunidades, já teria sido reconhecido pela própria autoridade investigadora como que não prevalecem condições de economia de mercado.
103. Sobre o alinhamento das atividades da indústria (SOEs ou privadas) aos objetivos estabelecidos pelo governo chinês, a peticionária ressaltou que haveria pleno alinhamento dos objetivos da liderança com o direcionamento de recursos aos setores considerados estratégicos, o que seria também utilizado como elemento de controle estatal na economia.
104. Ainda sobre as SOEs, o documento da CE ressaltaria que inexiste na China neutralidade em competição, ou o desejo de se tornar o sistema mais orientado ao mercado:
“Thus, the recent developments provide a confirmation that despite the permanent process of reforming the Chinese SOE sector, a market-oriented transformation of SOEs based on concepts such as competitive neutrality has actually been removed from the agenda of the Chinese authorities. These recent policy documents do not even refer to market-oriented reforms anymore as one of policy goals which should possibly be balanced with other objectives. Instead, any partial adjustments aimed for instance at improving the financial health of SOEs or increasing the participation of private capital in SOEs are embedded in the narrative of strengthening the Party leadership. Under this overarching goal, SOEs remain – and are explicitly referred to as such – part of a wider strategy of creating strong industrial entities which will undertake a national mission of innovation in strategic (technological) áreas.”
105. As SOEs representariam uma parcela importante da economia chinesa, situação que, na opinião da peticionária, não deve ser modificada, especialmente porque são consideradas um pilar do “socialismo de mercado chinês
106. O sistema financeiro chinês seria caracterizado por dois fatores: a forte presença de state owned banks e a influência disseminada do estado que impõe sobre esse sistema diversos objetivos, em particular relacionados à implementação de um sofisticado sistema de planejamento econômico: “Overall, the functioning of the entire financial system is characterized by high State presence on both borrowing and lending side, as well as by the absence of normal market mechanisms such as effective and transparent bankruptcy and market exit procedures.”.
107. Em síntese, o documento da CE analisaria em detalhes a economia chinesa, abrangendo o setor financeiro, alguns segmentos produtivos, além de energia, transporte, matérias-primas e outros.
108. O documento WT/TPR/S/415/Rev.1, da OMC traria ainda informações relevantes. Quanto à propriedade das empresas, o documento em questão afirma:
“3.199 In China’s economy, state ownership of companies is importante and coexists with diverse forms of private ownership. State participation varies from wholly SOEs and majority state ownership to the State acting as another shareholder. (…)
3.202. The State-Owned Asset Supervision and Administration (SASAC) is in charge of contributing capital to, and appointing top managers in SOEs under its management. It acts as a representative of the Government and is directly subordinated to the State Concil. (…)
3.203. The legal status of SOEs varies from fully Government-owned entities to stock companies with the State or states agencies as the dominant stockholder. Hence, manu large and formally private companies that may even be traded on the stock market have the State as an importante of major shareholder (…).
“In practice, the socialist market economy system has meant that while market forces have been mobilised to some degree, the decisive role of the State remains intact, with tight interconnections between government and enterprises. The basic features of the socialist market economy are dominant state-ownership, an extensive and sophisticated economic planning system, as well as interventionist industrial policies and a broad array of other tools to pursue political and economic objectives set by the Party and/or the Government. This system does not prioritise and often does not result in marketbased resource allocations. Indeed, the concept of socialist market economy prioritises other objectives – such as ‘socialist modernization’. “Giving play to decisive role of market forces”, a phrase often found in Chinese policy documents, remains only an incidental means for achieving those objectives, with the market forces tolerated where suitable rather than being considered the main organising principle of the national economy.”
109. As peticionárias concluem apontando estarem cientes de que para as empresas produtoras de cadeados não são divulgados dados específicos, situação que apenas confirma a falta de transparência da China em relação a diversas políticas. Porém, no que diz respeito ao aço, uma das matérias-primas dos cadeados, não haveria dúvidas de que nesse segmento produtivo não prevalecem condições de economia de mercado. Também não haveria dúvidas quanto à interferência do estado em empresas produtoras das matérias primas da principal liga (latão) com a qual são fabricados cadeados, o que é de fundamental importância, posto que a maior parte dos cadeados comercializados no mercado brasileiro são de latão.
110. Assim, no entendimento das peticionárias, com base nas informações disponíveis, haveria indícios suficientes de que no segmento de produção em que se inserem os cadeados em questão, na China, não prevalecem condições de economia de mercado.
111. Por essa razão, as peticionárias sugerem a adoção de valor normal construído considerando informações relativas ao Taipé Chinês, terceiro país de economia de mercado. Alternativamente, apresentaram dados relativos ao mercado interno Chinês.
5.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início de revisão
112. Registra-se que a análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto desta revisão possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, não há que se falar mais em tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada metodologia alternativa que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
113. Sublinha-se, ademais, que o objetivo desta análise não é apresentar entendimento amplo a respeito do status da República Popular da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. As conclusões aqui exaradas e seus eventuais efeitos devem ser considerados e interpretados de forma restrita, isto é, apenas para o processo em epígrafe, haja vista que a decisão foi embasada a partir do conjunto probatório acostado aos autos deste processo pela peticionária para fins de início de revisão.
114. A análise realizada tampouco é sobre a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.
115. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.
116. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, etc.
117. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.
118. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e no rationale do mercado do segmento analisado.
119. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental poderia, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.
120. Como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report – US – Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios.
121. Assim, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.
122. Ademais, informa-se que as análises empreendidas pelo DECOM norteiam-se pela normativa pátria e multilateral, não estando condicionadas a decisões de outras autoridade investigadoras.
123. Com relação aos argumentos trazidos pela peticionária, destacam-se os seguintes aspectos: i) visão geral sobre a economia chinesa e a influência do PCC no estado e na economia; ii) planos quinquenais; iii) empresas estatais, iv) empresas de cadeados localizadas em províncias e municípios em que haveria incentivos, v) presença de SOEs entre as produtoras de zinco e cobre, matéria prima do latão, bem como do setor siderúrgico; vi) sistema financeiro chinês.
124. Com relação aos planos quinquenais do Governo da China (GDC), sublinhou-se serem importantes documentos estruturadores das políticas públicas governamentais, em que se priorizam setores estratégicos da economia chinesa, com impacto no setor de cadeados e sua matéria prima.
125. Esta autoridade investigadora tem conhecimento da importância dos planos quinquenais como diretriz para as políticas públicas chinesas. Essa importância já foi publicamente destacada em investigações de defesa comercial, como a de subsídios acionáveis de laminados a quente (encerrada por meio da Resolução CAMEX no 34, de 2018, publicada no DOU em 21 de maio de 2018), e a de subsídios acionáveis de laminados de alumínio (encerrada por meio da Resolução CAMEX no 431, de 2022, publicada no DOU em 21 de dezembro de 2022).
126. Cumpre ressaltar que o foco da análise não é a existência de políticas públicas em si, mas o grau de intervenção e o caráter mandatório de um planejamento governamental para o setor privado – em uma abordagem top-down – que limita as decisões privadas de investimento e as operações das empresas do setor, não condizentes com uma lógica de economia de mercado. Embora não se afaste a existência de políticas que possam afetar o setor e suas matérias-primas, não foi possível compreender, a partir dos documentos oficiais juntados aos autos deste processo, de que forma houve intervenções efetivas no setor de forma a distorcer a dinâmica deste segmento.
127. Aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de forma ampla não são considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Faz-se necessário que se consiga, por meio de elementos de prova, estabelecer a conexão entre os planos diretivos e as ações do governo central ou, ainda, dos governos locais sobre o setor objeto da análise.
128. Acerca das matérias-primas, destaca-se que, a respeito da principal matéria prima, o latão, foram parcos os elementos trazidos pela peticionária. Sobre o aço, ainda que o Departamento já tenha reconhecido por diversas vezes que o setor siderúrgico chinês não opera em condições de economia de mercado, para este caso específico de cadeados, os elementos trazidos também foram insuficientes, de modo que seria necessário aprofundamento dos dados trazidos aos autos para que se pudesse avaliar de que modo haveria influência governamental no fornecimento e qual a representatividade dos cadeados fabricados em aço inoxidável ou carbono, apurando se a inegável distorção do setor siderúrgico chinês afeta o setor de cadeados se deu a ponto de inexistir prevalência de condições de economia de mercado para os fins do produto objeto da investigação.
5.1.4. Da conclusão sobre a análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento de cadeados da China para apuração do valor normal
129. Em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial, com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no item 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, e com a prática desta autoridade investigadora, repisa-se que cabem às partes interessadas apresentar, se assim lhes for conveniente, elementos fáticos suficientemente esclarecedores de que o setor do qual faz parte o produto sob análise operaria ou não em condições de economia de mercado.
130. Diante do conjunto probatório protocolado nos autos do processo em epígrafe, destaca-se que foram colacionados elementos importantes para a análise desta autoridade investigadora.
131. Não obstante, a peticionária não logrou correlacionar a intervenção do governo da China/PCC na economia, enfatizada nos planos quinquenais, com políticas direcionadas ao setor do produto objeto da investigação. Ademais, não restou claro como eventualmente tais políticas teriam refletido efetivamente no usufruto de incentivos e benefícios por parte de agentes envolvidos no segmento analisado, gerando distorções importantes nesse mercado.
132. A peticionária tampouco demonstrou que existiria participação estatal significativa nas cadeias de comando de produtores/exportadores chineses de cadeados ou como produtores/exportadores chineses teriam se beneficiado de eventuais subsídios/subvenções estatais.
133. Ainda que, no decurso da investigação buscar-se-á obter informações dos produtores/exportadores chinês sobre estes e outros elementos, para fins de início, conclui-se não ser possível afirmar a ausência de condições de economia não de mercado no segmento produtivo objeto desta revisão, como previsto no item 15(a) do Protocolo de Acessão.
134. Assim, o valor normal para a China será baseado em metodologia também sugerida pela peticionária, a partir de sua construção com base em custos domésticos chineses, conforme explicado no item a seguir.
5.2. Do valor normal da China
135. De acordo com o art. 8 o do Decreto n o 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
136. Conforme o art. 94 do Decreto nº 8.058, de 2013, as revisões de final de período obedecerão, no que couber, aos princípios, prazos e procedimentos estabelecidos para as investigações originais, a menos que disposto de maneira distinta.
137. Uma vez que não foi possível a obtenção de dados referentes a vendas de cadeados no mercado chinês, o valor normal foi construído nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
138. Determinou-se um valor normal para cada CODIP, o que foi possível utilizando-se a estrutura de custos da indústria doméstica. Em seguida, tendo em vista que o valor normal será comparado ao preço médio da indústria doméstica, calculou-se a média dos valores normais por CODIP ponderada pela participação de cada CODIP nas vendas internas da indústria doméstica no período de avaliação de indícios de retomada de dumping, apurando-se assim o valor normal para o produto em questão
139. O custo da matéria prima foi apurado considerando-se inicialmente o preço médio das importações da China no período de análise de dumping, originárias do principal país fornecedor para cada insumo utilizado na produção do cadeado (perfil de latão, vergalhão de latão, bobina de latão, vergalhão de aço, bobina de aço, arame de latão, arame de aço, zamac e polipropileno). Em seguida, foram obtidos das peticionárias os coeficientes técnicos de consumo de tais insumos para produção de uma unidade de cadeado para cada CODIP, ou seja, a quantidade de insumo que é gasta na produção de um cadeado. Multiplicando-se os preços médios pelos consumos e somando-se os valores obtidos para cada insumo, apurou-se o custo unitário com matéria-prima para cada CODIP. Tais preços médios foram utilizados em virtude dos volumes significativos das referidas importações.
140. Para se determinar o custo da energia, inicialmente foi considerado o consumo, em Kwh, de cada produtor doméstico, relativo ao período de análise de dumping, obtido nas respectivas contas de luz. Foi apurado, então, o consumo unitário de energia por empresa, mediante a divisão do consumo total pela produção em unidades de todos os produtos fabricados por cada uma das empresas. O consumo unitário médio de cada empresa foi multiplicado pela tarifa de energia obtida no sítio eletrônico https://www.globalpetrolprices.com/electricity_prices/. Em seguida, esse custo unitário foi multiplicado pela produção de cadeados de cada empresa. O custo total da energia por empresa foi alocado a cada CODIP considerando-se a participação do CODIP no custo da energia, com base nas planilhas de custos apresentadas pelas empresas. Em seguida, foi calculado o custo unitário da energia por CODIP de cada empresa. Foi, então, calculado um custo médio unitário da energia, ponderado em razão da produção de cada empresa por CODIP. Esse custo unitário médio ponderado por CODIP foi considerado com vistas à construção do valor normal.
141. Para apuração dos custos de embalagem e gastos gerais de fabricação, foram considerados os dados consolidados das empresas referentes aos custos de produção por CODIP. Foram calculadas as relações percentuais entre cada um desses valores (custo de embalagem e os gastos gerais de fabricação) e a soma de matéria-prima e energia. Com base nesses percentuais, foram calculados os valores unitários, por CODIP, dos custos de embalagem e dos gastos gerais de fabricação.
142. Em relação aos custos com mão-de-obra, tomou-se inicialmente o número total de empregados da indústria doméstica no período de análise de dumping. Em seguida, com base na planilha de custo consolidada das peticionárias, apurou-se a participação de cada CODIP no custo total com mão de obra. Aplicou-se então tal percentual ao número total de empregados, determinando-se assim o número de empregados para cada CODIP. Na sequência, com base na produção por CODIP no período de análise de dumping, apurou-se a produção por empregado para cada CODIP.
143. Considerando-se 2.217,6 horas disponíveis por ano (44 horas semanais, 4,2 semanas por mês e 12 meses), apurou-se a o número de cadeados que um empregado produz em uma hora, e dessa forma, a fração de hora despendida para produção de um cadeado. Por fim, multiplicou-se tal fração pelo salário por hora, retirado do sítio eletrônico https://tradingeconomics.com/china/wages-in-manufacturing, determinando-se assim o custo de mão de obra para produção de um cadeado.
144. Para se apurar depreciação, despesas operacionais, resultado financeiro e margem de lucro, foram considerados os demonstrativos financeiros do Grupo ASSA ABLOY, tendo em vista que não foram localizados dados publicados relativos a produtores chineses de cadeados. Foi calculada a relação entre cada um desses itens e o custo do produto vendido. Os percentuais assim obtidos foram aplicados à soma dos componentes de custos apurados anteriormente (matéria prima, energia elétrica, embalagem, mão de obra e gastos gerais de fabricação) para cada CODIP.
145. Para conversão de cada componente do valor normal de cada CODIP para US$/kg, utilizou-se o peso médio dos cadeados que compõem o CODIP. Totalizando-se os componentes, foi obtido um valor normal construído para cada CODIP produzido pela indústria doméstica.
146. Calculando-se a média ponderada dos valores normais dos CODIPs, conforme a participação de cada CODIP nas vendas internas da indústria doméstica no período de avaliação de retomada de dumping, apurou-se, para fins de início da revisão, valor normal de US$ 36,43/kg.
147. A tabela a seguir apresenta os componentes do valor normal. O valor de cada componente corresponde à média dos valores desse componente nos CODIPs ponderada pelo volume de vendas de cada CODIP.
Valor Normal (US$/kg) | |
Custo de Matéria-Prima | RESTRITO |
Custo de Energia | CONFIDENCIAL |
Custo de Embalagens | CONFIDENCIAL |
Custo GGF | CONFIDENCIAL |
Custo de Mão De Obra | RESTRITO |
Depreciação | RESTRITO |
Despesas Administrativas | RESTRITO |
Despesas com Vendas | RESTRITO |
Outras Despesas | RESTRITO |
Resultado Financeiro | RESTRITO |
Margem de Lucro | RESTRITO |
Valor Normal | RESTRITO |
5.3. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
148. Nos termos do inciso I do §3 o do art. 107 do Decreto n o 8.058, de 2013, para fins de determinação da probabilidade de retomada do dumping, o valor normal internalizado no mercado brasileiro será comparado ao preço médio do produto similar da indústria doméstica nas suas vendas internas.
149. Inicialmente considerou-se de forma conservadora que o valor normal construído se encontra no nível de comércio FOB. Desse modo, para a obtenção do valor normal internado, adicionou-se ao valor normal construído: a) Frete e seguro internacional, obtidos dos dados de importação da RFB; b) Imposto de Importação de 14,4%; c) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 8% sobre o valor do frete internacional; e c) despesas de internação de 3%, percentual adotado na revisão anterior, conforme demonstrado na tabela a seguir.
Valor Normal Internado (US$/kg) | |
China | |
1. Valor normal construído | RESTRITO |
2. Frete Internacional | RESTRITO |
3. Seguro Internacional | RESTRITO |
4. Valor Normal CIF (1+2+3) | RESTRITO |
5. Imposto de importação (14,4% s/preço CIF) | RESTRITO |
6. AFRMM (8% s/frete internacional) | RESTRITO |
7. Despesas de internação (3% s/preço CIF) | RESTRITO |
Valor Normal CIF Internado (4+5+6+7) | RESTRITO |
150. O preço médio da indústria doméstica foi convertido para dólares por quilograma, utilizando-se a taxa média para o período de análise de retomada do dumping de R$ 4,933/US$, apurada a partir das taxas diárias fornecidas pelo Banco Central do Brasil para esse período. Assim, foi obtido o preço médio da indústria doméstica de US$$ 18,79/kg.
151. A comparação entre o valor normal internado e o preço médio das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro se encontra demonstrada na tabela seguinte.
Valor Normal CIF internado da China em US$/kg (A) | Preço da indústria doméstica em US$/kg (B) | Diferença em US$/kg(C=A-B) |
RESTRITO | RESTRITO | 24,67 |
152. Tendo em vista que o valor normal internado se mostrou superior ao preço médio do produto similar nacional, pôde-se concluir haver indícios de que os produtores chineses terão de praticar dumping para exportar o produto objeto da revisão para o Brasil, caso o direito não seja prorrogado.
5.4. Do desempenho do produtor/exportador
153. A tabela apresentada a seguir informa os volumes totais de cadeados exportados pela China. Registra-se que não é possível depurar esses dados, a fim de computar, exclusivamente, os cadeados similares àquele objeto dos direitos antidumping.
Exportações – China | |
Exportações de Cadeados – China | Volume (t) |
Abril de 2019 a março de 2020 | 161.925 |
Abril de 2020 a março de 2021 | 146.797 |
Abril de 2021 a março de 2022 | 153.653 |
Abril de 2022 a março de 2023 | 171.209 |
Abril de 2023 a março de 2024 | 186.989 |
154. Apesar da redução observada no volume exportado pela China para o mundo no segundo período analisado, verificou-se crescimento contínuo nos períodos seguintes, o que se traduz em aumento do desempenho exportador da China.
155. A título de comparação para determinar a magnitude das exportações da China de cadeados, são apresentados a seguir os dados de exportações de todas as origens que exportaram cadeados para os anos de 2019 a 2023, com base no Trademap:
Exportações – Mundo | |
Exportações de Cadeados | Volume (t) |
2019 | 198.724 |
2020 | 170.649 |
2021 | 184.974 |
2022 | 195.592 |
2023 | 204.712 |
Obs.: Para os EUA, apenas é divulgado o volume em dúzias, tendo sido utilizado o fator de conversão de 100 g/unidade |
156. Não foi possível o levantamento das quantidades no período objeto da investigação para todas as origens. Assim, foram obtidos dados anuais o mais coincidente possível com os períodos analisados.
157. Verifica-se que as exportações da China representam, em volume, cerca de 90% das exportações mundiais.
158. Conforme indicadores apresentados no item 7, as vendas internas da indústria doméstica foram de 3.491,5 toneladas no período de abril de 2023 a março de 2024. Desse modo, as exportações da China foram superiores a 50 vezes as vendas internas da indústria doméstica no mesmo período, o que confere acentuado potencial exportador a esse país.
159. Conforme consta da petição, somente foi possível a obtenção de informações sobre a capacidade instalada para poucos produtores chineses, resumidos na tabela apresentada a seguir.
Capacidade Instalada de Produção em Unidades – China | |
Empresa | Capacidade Instalada |
Golden Key Lock Industry | 10.950.000 |
Haining Gold God Metalwork & Locks Co., Ltd | 10.000.000 |
Pujiang Baima Locks Co., Ltd | 30.000.000 |
Pujiang Yalian Locks Co., Ltd. | 30.000.000 |
Pujiang Xinyi Locks Co., Ltd | 50.000.000 |
Wenzhou Naibao Lock Co,.Ltd | 3.000.000 |
Wenzhou Tongyong Locks Co.,Ltd. | 50.000.000 |
Yi Feng Manufacturing Co., Ltd | 60.000.000 |
TOTAL | 243.950.000 |
160. Essas empresas também fabricam outros tipos de cadeados, excluídos do alcance dos direitos antidumping em vigor no Brasil.
161. Verifica-se que somente os 8 produtores chineses cujos dados se encontram disponíveis possuem capacidade instalada superior a 7 vezes as vendas internas da indústria doméstica (32,5 milhões de unidades). Para se ter uma dimensão do número de produtores na China, registre-se que mais de 50 produtores chineses exportaram para o Brasil somente no período de análise de retomada de dumping, mesmo com incidência de direito antidumping.
162. À luz do exposto, considerando a grande capacidade de produção de cadeados da China e seu forte viés exportador, concluiu-se pela existência de elevado potencial exportador desse país.
5.5. Das alterações nas condições de mercado
163. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
164. Não foram identificadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar.
5.6. Da aplicação de medidas de defesa comercial
165. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
166. Não foi verificada aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países, que pudesse ser responsável por possível desvio de comércio para o Brasil.
5.7. Da conclusão acerca dos indícios de retomada do dumping
167. Os cálculos desenvolvidos no item 5.3 e o elevado potencial/desempenho exportador da China demonstram a existência de indícios da probabilidade de retomada da prática de dumping pelos produtores/exportadores de tal origem na hipótese de extinção da medida antidumping.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
168. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de cadeados. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, assim como disposto no §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013.
169. Desse modo, para efeito de início da revisão, considerou-se o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma:
P1 – abril de 2019 a março de 2020;
P2 – abril de 2020 a março de 2021;
P3 – abril de 2021 a março de 2022;
P4 – abril de 2022 a março de 2023; e
P5 – abril de 2023 a março de 2024.
170. Destaca-se, como explicado no item 1.4, acima, que o direito antidumping ficou suspenso de 13 de novembro de 2019 a 5 de janeiro de 2021, ou seja, de meados de P1 aos meses finais de P2.
6.1. Das importações
171. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cadeados importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item tarifário 8301.10.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
172. No item mencionado são classificadas importações de outros produtos distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obterem os valores referentes ao produto objeto do direito. Foram desconsiderados os produtos que se enquadravam nas hipóteses de exclusão do escopo constantes no item 3.1.
173. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no referido subitem da NCM as importações de cadeados objeto do direito antidumping e de produtos similares exportados por terceiros países. Contudo, também são classificadas no mesmo código tarifário importações de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão. Por essa razão, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obter as informações referentes ao produto analisado e aos produtos similares.
174. Dessa forma, foram desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1, como por exemplo, cadeados para motos e bicicletas, cadeados smart e cadeados para notebook.
6.1.1. Do volume das importações
175. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de cadeados no período de análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.
Importações Totais (em t) | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
China | 100,0 | 528,6 | 79,4 | 85,2 | 60,1 |
Total (sob análise) | 100,0 | 528,6 | 79,4 | 85,2 | 60,1 |
Taipé Chinês | 100,0 | 72,2 | 218,3 | 130,3 | 110,8 |
Tunísia | – | – | 100,0 | 60,2 | 188,4 |
Índia | 100,0 | 1,9 | 2,2 | 38.947,8 | 135.024,2 |
México | 100,0 | 23,7 | 251,6 | 183,9 | 519,9 |
Estados Unidos | 100,0 | 138,4 | 676,6 | 4.899,2 | 1.548,3 |
Israel | 100,0 | 67,6 | 66,7 | 71,7 | 46,2 |
Alemanha | 100,0 | 32,2 | 19,0 | 17,0 | 8,2 |
Chile | 100,0 | 455,1 | 435,6 | 306,2 | 34,2 |
Tailândia | 100,0 | 16,5 | 15,6 | – | – |
Outras (*) | 100,0 | 37,1 | 75,0 | 92,8 | 519,5 |
Total (exceto sob análise) | 100,0 | 61,7 | 198,0 | 137,6 | 176,0 |
Total Geral | 100,0 | 266,6 | 146,0 | 114,6 | 125,1 |
176. Observou-se que o volume das importações brasileiras relativo às origens investigadas aumentou 428,6% de P1 para P2 e registrou variação negativa na ordem de 85,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve queda de 29,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras relativo à origem investigada revelou variação negativa de 39,9% na comparação de P5 com P1.
177. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 38,3% entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar ampliação de 221%. De P3 para P4 houve queda de 30,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 27,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 76,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
178. Avaliando a variação de importações brasileiras totais de origem no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 166,6%. É possível verificar ainda uma queda de 45,3% entre P2 e P3, enquanto que, de P3 para P4, houve queda de 21,5%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou incremento de 9,2%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 25,1%, considerando P5 em relação a P1.
6.1.2. Valor e do preço das importações
179. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
180. [RESTRITO] O valor total e os preços médios na condição FOB encontram-se no Anexo II deste documento.
181. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de cadeados no período de análise de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
China | 100,0 | 496,9 | 152,8 | 161,3 | 190,0 |
Total (sob análise) | 100,0 | 496,9 | 152,8 | 161,3 | 190,0 |
Taipé Chinês | 100,0 | 50,8 | 161,1 | 98,1 | 100,7 |
Tunísia | – | – | 100,0 | 71,3 | 299,9 |
Índia | 100,0 | 3,2 | 1,3 | 2.342,7 | 7.200,8 |
México | 100,0 | 57,1 | 913,8 | 468,0 | 1.084,5 |
Estados Unidos | 100,0 | 111,8 | 409,8 | 1.611,7 | 1.334,1 |
Israel | 100,0 | 80,9 | 101,0 | 117,5 | 85,8 |
Alemanha | 100,0 | 30,3 | 22,6 | 23,2 | 10,1 |
Chile | 100,0 | 501,9 | 494,2 | 357,7 | 42,1 |
Tailândia | 100,0 | 18,1 | 16,3 | – | – |
Outras (*) | 100,0 | 29,4 | 70,5 | 59,8 | 159,8 |
Total (exceto sob análise) | 100,0 | 53,5 | 143,8 | 101,2 | 108,9 |
Total Geral | 100,0 | 96,5 | 144,7 | 107,1 | 116,7 |
182. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada aumentou 396,9% de P1 para P2 e registrou variação negativa de 69,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve acréscimo de 17,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 90,0% em P5, comparativamente a P1.
183. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 46,5% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 168,8%. De P3 para P4 houve queda de 29,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu acréscimo de 7,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou queda de 8,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
184. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 3,5%. É possível verificar ainda uma elevação de 49,9% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 26,0%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou incremento de 9,0%. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou acréscimo da ordem de 16,7%, considerando P5 em relação a P1.
185. Em relação ao preço, observou-se que:
Preço das Importações Totais (em CIF USD / kg) | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
China | 100,0 | 94,0 | 192,5 | 189,4 | 316,2 |
Total (sob análise) | 100,0 | 94,0 | 192,5 | 189,4 | 316,2 |
Taipé Chinês | 100,0 | 70,4 | 73,8 | 75,3 | 90,9 |
Tunísia | – | – | 100,0 | 118,6 | 159,2 |
Índia | 100,0 | 173,0 | 59,4 | 6,0 | 5,3 |
México | 100,0 | 241,2 | 363,2 | 254,5 | 208,6 |
Estados Unidos | 100,0 | 80,8 | 60,6 | 32,9 | 86,2 |
Israel | 100,0 | 119,7 | 151,3 | 163,8 | 185,7 |
Alemanha | 100,0 | 94,1 | 118,5 | 137,1 | 123,4 |
Chile | 100,0 | 110,3 | 113,5 | 116,8 | 123,0 |
Tailândia | 100,0 | 109,7 | 104,2 | – | – |
Outras (*) | 100,0 | 79,4 | 93,9 | 64,5 | 30,8 |
Total (exceto sob análise) | 100,0 | 86,8 | 72,6 | 73,6 | 61,9 |
Total Geral | 100,0 | 36,2 | 99,1 | 93,4 | 93,3 |
186. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem investigada caiu 6% de P1 para P2 e aumentou 104,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve queda de 1,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve aumento de 67,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 216,2% em P5, comparativamente a P1.
187. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 13,2% entre P1 e P2, e de 16,3% de P2 para P3. De P3 para P4 houve crescimento de 1,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 15,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou queda de 38,1%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
188. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 63,8%. É possível verificar ainda uma elevação de 173,9% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve queda de 5,8%, e entre P4 e P5, o indicador revelou queda de 0,1% Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou contração da ordem de 6,7%, considerando P5 em relação a P1.
6.1.3. Do mercado brasileiro e da evolução das importações
189. Para dimensionar o mercado brasileiro de cadeados foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, a estimativa de vendas internas dos demais produtores nacionais, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
190. Considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela indústria doméstica.
191. Em relação aos demais produtores nacionais de cadeados, o Sindicato da Indústria de Artefatos de Metais Não Ferrosos no Estado de São Paulo (Siamfesp) forneceu declaração informando não dispor de dados relativos à produção e vendas de tais produtores. Desse modo, utilizou-se a estimativa adotada na revisão anterior em que as vendas dos demais produtores foram estimadas em 11,8% do volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno.
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t) | ||||||
[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Mercado Brasileiro | ||||||
Mercado Brasileiro {A+B+C} | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 22,3% | (17,7%) | (0,1%) | 9,1% | + 9,7% |
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 15,4% | (14,6%) | 1,4% | 9,1% | + 8,9% |
B. Vendas Internas – Outras Empresas | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 15,4% | (14,6%) | 1,4% | 9,1% | + 8,9% |
C. Importações Totais | 100,0 | 266,6 | 146,0 | 114,6 | 125,1 | |
C1. Importações – Origens sob Análise | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 428,6% | (85,0%) | 7,3% | (29,5%) | (39,9%) |
C2. Importações – Outras Origens | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (38,3%) | 221,0% | (30,5%) | 27,9% | + 76,0% |
Participação no Mercado Brasileiro | ||||||
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} | 100,0 | 94,4 | 97,9 | 99,3 | 99,3 | [REST.] |
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} | 100,0 | 94,4 | 97,9 | 99,3 | 99,3 | [REST.] |
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} | 100,0 | 218,0 | 145,0 | 114,0 | 114,1 | [REST.] |
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} | 100,0 | 432,3 | 78,8 | 84,7 | 54,8 | [REST.] |
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C)} | 100,0 | 50,4 | 196,7 | 136,9 | 160,5 | [REST.] |
Representatividade das Importações de Origens sob Análise | ||||||
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} | 100,0 | 432,3 | 78,8 | 84,7 | 54,8 | [REST.] |
Variação | – | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Participação nas Importações Totais {C1/C} | 100,0 | 198,3 | 54,4 | 74,3 | 48,0 | – |
Variação | – | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 7,8% | (7,9%) | (3,8%) | 21,5% | + 16,0% |
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 7,8% | (7,9%) | (3,8%) | 21,5% | + 16,0% |
F2. Volume de Produção – Outras Empresas | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 7,8% | (7,9%) | (3,8%) | 21,5% | + 16,0% |
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} | 100,0 | 490,4 | 80,0 | 89,2 | 51,8 | – |
Variação | – | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
192. Em relação à produção dos demais produtores, adotou-se a mesma metodologia de estimativa das vendas, sendo aplicado o percentual de 11,8% sobre o volume produzido pela indústria doméstica.
193. Observou-se que o indicador de mercado brasileiro cresceu 22,3% de P1 para P2 e reduziu 17,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 9,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação positiva de 9,7% em P5, comparativamente a P1.
194. Observou-se que o indicador de participação das importações da origem investigada, em toneladas, sofreu incremento da ordem de 428,5% de P1 para P2 e reduziu 85,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 29,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações origens investigadas revelou variação negativa de 39,9% em P5, comparativamente a P1.
195. Com relação à variação de participação das importações das outras origens, em toneladas, ao longo do período em análise, houve redução de 38,3% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 221,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 30,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 27,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações de outras origens apresentou expansão de 76,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
196. Observou-se que o indicador de participação da origem investigada no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
197. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [RESTRITO] p.p., enquanto que de P3 para P4 houve diminuição de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido elevação de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
198. A Relação das importações do produto objeto da investigação com a produção nacional teve variação positiva de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, queda de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e queda de [RESTRITO] p.p de P4 a P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou retração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.2. Da conclusão a respeito das importações
199. Durante o período de análise de retomada de dano, constatou-se que o volume de importações de cadeados originários da China não foi representativo quando comparado ao mercado brasileiro, passando de [RESTRITO] toneladas, em P1, para [RESTRITO] toneladas, em P5, o que representou uma redução de 39,9% ao longo deste período.
200. A participação destas importações no mercado brasileiro caiu [RESTRITO] p.p. ao longo do período analisado, de modo que tal participação passou de [RESTRITO] %, em P1, para [RESTRITO] %, em P5.
201. As importações originárias das demais origens apresentou aumento de 75,9% de P1 para P5, tendo passado de [RESTRITO] toneladas, em P1, para [RESTRITO] toneladas, em P5. Deste modo, a participação destas importações no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
7.1. Dos indicadores da indústria doméstica
202. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
203. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
204. Como demonstrado no item 4, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como o conjunto das linhas de produção do produto similar doméstico das empresas Assa Abloy, Pado e Stam, que representaram, conjuntamente, mais de 80% da produção nacional em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
205. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.
206. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
7.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
7.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
207. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de produtos de fabricação própria destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções. Como não houve industrialização para terceiros (toling) ou consumo cativo, considera-se o consumo nacional aparente (CNA) idêntico ao mercado brasileiro.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t) | ||||||
[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Indicadores de Vendas | ||||||
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 15,7% | (13,9%) | 0,5% | 9,1% | + 9,3% |
A1. Vendas no Mercado Interno | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 15,4% | (14,6%) | 1,4% | 9,1% | + 8,9% |
A2. Vendas no Mercado Externo | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 26,1% | 10,2% | (20,7%) | 10,2% | + 21,3% |
Mercado Brasileiro | ||||||
B. Mercado Brasileiro | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 22,3% | (17,7%) | (0,1%) | 9,1% | + 9,7% |
Representatividade das Vendas no Mercado Interno | ||||||
Participação nas Vendas Totais {A1/A} | 100,0 | 99,7 | 98,9 | 99,7 | 99,7 | |
Variação | – | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} | 100,0 | 94,4 | 97,9 | 99,3 | 99,3 | |
Variação | – | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
208. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno cresceu 15,4% de P1 para P2 e reduziu 14,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 9,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 8,9% em P5, comparativamente a P1.
209. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 26,1% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 10,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 20,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 10,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 21,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
210. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e entre P4 e P5 [RESTRITO]. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
211. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica.
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) | ||||||
[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Volumes de Produção | ||||||
A. Volume de Produção – Produto Similar | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 7,8% | (7,9%) | (3,8%) | 21,5% | + 16,0% |
B. Volume de Produção – Outros Produtos | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (4,6%) | 33,5% | (19,7%) | (3,3%) | (1,1%) |
Capacidade Instalada | ||||||
D. Capacidade Instalada Efetiva | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 0,2% | (1,2%) | 8,3% | (5,4%) | + 1,5% |
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} | 100,0 | 107,5 | 100,3 | 89,0 | 114,2 | – |
Variação | – | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Estoques | ||||||
F. Estoques | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (52,3%) | 93,0% | (41,1%) | 155,9% | + 38,9% |
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} | 100,0 | 44,3 | 92,8 | 56,8 | 119,7 | – |
Variação | – | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
212. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 7,8% de P1 para P2 e reduziu 7,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 3,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve crescimento de 21,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 16,0% em P5, comparativamente a P1.
213. Com relação à variação de produção de outros produtos, como [CONFIDENCIAL], ao longo do período em análise, houve redução de 4,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 33,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 19,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 3,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou contração de 1,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
214. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
215. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica.
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial | ||||||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |||||
Emprego | ||||||||||
A. Qtde de Empregados – Total | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | ||||
Variação | – | 6,1% | (9,7%) | 10,4% | 54,7% | + 63,7% | ||||
A1. Qtde de Empregados – Produção | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | ||||
Variação | – | 11,4% | (13,0%) | 7,9% | 38,6% | + 45,0% | ||||
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | ||||
Variação | – | (22,3%) | 15,6% | 24,9% | 134,7% | + 163,3% | ||||
Produtividade (em t) | ||||||||||
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | ||||
Variação | – | (3,3%) | 5,8% | (10,8%) | (12,4%) | (20,1%) | ||||
Massa Salarial (em Mil Reais) | ||||||||||
C. Massa Salarial – Total | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | ||||
Variação | – | (21,1%) | (15,4%) | (5,2%) | 74,3% | + 10,4% | ||||
C1. Massa Salarial – Produção | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | ||||
Variação | – | (19,9%) | (9,7%) | (12,9%) | 55,6% | (1,9%) | ||||
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | ||||
Variação | – | (24,6%) | (33,9%) | 28,9% | 130,0% | + 47,8% |
216. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 11,4% de P1 para P2 e reduziu 13,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 38,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 45,0% em P5, comparativamente a P1.
217. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 22,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 15,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 24,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 134,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 163,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
218. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 6,1%. É possível verificar ainda uma queda de 9,7% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 10,4%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 54,7%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 63,7%, considerado P5 em relação a P1.
219. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 19,9% de P1 para P2 e reduziu 9,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 12,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve crescimento de 55,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 1,9% em P5, comparativamente a P1.
220. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 24,6% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 33,9%. De P3 para P4 houve crescimento de 28,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 130,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou expansão de 47,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
221. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 21,1%. É possível verificar ainda uma queda de 15,4% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 5,2%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 74,3%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou expansão da ordem de 10,4%, considerado P5 em relação a P1.
222. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 3,3 % de P1 para P2 e aumentou 5,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 12,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 20,1% em P5, comparativamente a P1.
7.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
7.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
223. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno.
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderado | ||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Receita Líquida (em Mil Reais) | ||||||
A. Receita Líquida Total | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 5,1% | (18,1%) | 3,5% | 11,0% | (1,2%) |
A1. Receita Líquida Mercado Interno | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 4,4% | (18,3%) | 4,5% | 10,8% | (1,2%) |
Participação {A1/A} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
A2. Receita Líquida Mercado Externo | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 26,4% | (12,1%) | (22,5%) | 17,8% | + 1,4% |
Participação {A2/A} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Preços Médios Ponderados (em Reais/kg) | ||||||
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (9,5%) | (4,3%) | 3,1% | 1,6% | (9,3%) |
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 0,3% | (20,2%) | (2,3%) | 6,9% | (16,4%) |
224. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 4,4% de P1 para P2 e reduziu 18,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 10,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 1,2% em P5, comparativamente a P1.
225. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 26,4% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 12,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 22,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 17,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 1,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
226. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 5,1%. É possível verificar ainda uma queda de 18,1% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 3,5%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 11,0%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou contração da ordem de 1,2%, considerado P5 em relação a P1.
227. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno diminuiu 9,5% de P1 para P2 e reduziu 4,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve crescimento de 1,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 9,3% em P5, comparativamente a P1.
228. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 0,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 20,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 2,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 6,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 16,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.1.2.2. Dos resultados e das margens
229. A tabela a seguir demonstra os resultados e margens de lucro obtidos na venda de cadeados pela indústria doméstica.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade | ||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) | ||||||
A. Receita Líquida Mercado Interno | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 4,4% | (18,3%) | 4,5% | 10,8% | (1,2%) |
B. Custo do Produto Vendido – CPV | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 11,8% | (11,9%) | (8,4%) | 22,4% | + 10,6% |
C. Resultado Bruto{A-B} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (8,0%) | (31,5%) | 38,4% | (9,4%) | (21,0%) |
D. Despesas Operacionais | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 2,0% | (33,7%) | 25,0% | 14,4% | (3,3%) |
D1. Despesas Gerais e Administrativas | 100,0 | 69,9 | 60,3 | 84,5 | 109,1 | |
D2. Despesas com Vendas | 100,0 | 81,1 | 71,3 | 89,1 | 127,1 | |
D3. Resultado Financeiro (RF) | 100,0 | 135,6 | 80,1 | 66,9 | 71,9 | |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) | (100,0) | 106,1 | (140,9) | 53,3 | (248,2) | |
E. Resultado Operacional {C-D} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (104,5%) | 509,0% | 512,3% | (181,1%) | (191,0%) |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 3,2% | (36,2%) | 17,5% | (55,7%) | (65,8%) |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 20,7% | (50,6%) | 48,1% | (81,5%) | (83,6%) |
Margens de Rentabilidade (%) | ||||||
H. Margem Bruta {C/A} | 100,0 | 88,0 | 73,8 | 97,6 | 79,9 | – |
Variação | – | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
I. Margem Operacional {E/A} | 100,0 | (5,7) | 22,9 | 125,7 | (91,4) | |
Variação | – | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} | 100,0 | 99,3 | 77,6 | 86,8 | 34,9 | |
Variação | – | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} | 100,0 | 115,6 | 69,5 | 98,6 | 16,3 | |
Variação | – | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
230. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 4,4% de P1 para P2 e reduziu 18,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 10,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 1,2% em P5, comparativamente a P1.
231. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 8,0% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 31,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 38,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 9,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 21,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
232. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 104,5%. É possível verificar ainda uma elevação de 509,0%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 512,3%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 181,1%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou contração da ordem de 191,0%, considerado P5 em relação a P1.
233. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 3,2% de P1 para P2 e reduziu 36,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 17,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 55,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 65,8% em P5, comparativamente a P1.
234. Observou-se que o indicador de margem bruta [CONFIDENCIAL] de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1.
235. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve redução [CONFIDENCIAL] entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL] enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] e de P4 para P5 revelou-se ter havido queda de [CONFIDENCIAL]. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL] considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
236. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se diminuição [CONFIDENCIAL] entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma queda [CONFIDENCIAL] enquanto que de P3 para P4 houve crescimento [CONFIDENCIAL]. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar retração de [CONFIDENCIAL]. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL], considerado P5 em relação a P1. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Quilograma (R$/kg) | ||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
A. Receita Líquida Mercado Interno | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (9,5%) | (4,3%) | 3,1% | 1,6% | (9,3%) |
B. Custo do Produto Vendido – CPV | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (3,1%) | 3,2% | (9,6%) | 12,2% | + 1,5% |
C. Resultado Bruto {A-B} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (20,3%) | (19,8%) | 36,5% | (16,9%) | (27,5%) |
D. Despesas Operacionais | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (11,6%) | (22,4%) | 23,3% | 4,9% | (11,3%) |
D1. Despesas Gerais e Administrativas | 100,0 | 60,6 | 61,2 | 84,6 | 100,2 | |
D2. Despesas com Vendas | 100,0 | 70,3 | 72,4 | 89,2 | 116,7 | |
D3. Resultado Financeiro (RF) | 100,0 | 117,5 | 81,4 | 67,0 | 66,0 | |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) | (100,0) | 91,9 | (143,0) | 53,4 | (227,8) | |
E. Resultado Operacional {C-D} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (103,9%) | 579,1% | 504,0% | (174,3%) | (183,5%) |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (10,5%) | (25,3%) | 15,9% | (59,4%) | (68,6%) |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 4,6% | (42,2%) | 46,1% | (83,0%) | (85,0%) |
7.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
237. A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais das empresas e não somente às operações relacionadas ao produto similar.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos | ||||||
[CONFIDENCIAL] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Fluxo de Caixa | ||||||
A. Fluxo de Caixa | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 25,8% | (140,3%) | 165,4% | 549,4% | + 115,4% |
Retorno sobre Investimento | ||||||
B. Lucro Líquido | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 84,1% | 463,9% | (219,5%) | 292,4% | + 232,8% |
C. Ativo Total | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (0,8%) | (17,2%) | (1,4%) | 153,1% | + 105,0% |
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) | (100,0) | (16,0) | 70,3 | (85,2) | 64,8 | |
Variação | – | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Capacidade de Captar Recursos | ||||||
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (10,0%) | (10,4%) | 10,1% | 54,9% | + 37,5% |
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (9,7%) | 38,9% | (20,3%) | (30,3%) | (30,3%) |
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
238. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu 25,8% de P1 para P2 e reduziu 140,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 165,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 549,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 115,4% em P5, comparativamente a P1.
239. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1.
240. Observou-se que o indicador de liquidez geral diminuiu 10,0% de P1 para P2 e reduziu 10,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 54,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 37,5% em P5, comparativamente a P1.
241. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 9,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 38,9%. De P3 para P4 houve diminuição de 20,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 30,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 30,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
242. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi superior ao volume de vendas registrado em P1 em [RESTRITO]%, sendo ainda superior ao volume observado em P4 em [RESTRITO]%.
243. Todavia, verificou-se que o mercado brasileiro se expandiu em magnitude semelhante ao crescimento de tais vendas nos intervalos de P1 a P5 e P4 a P5. Desse modo, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro em P5 se manteve no mesmo patamar de P1 e de P4, com ligeira queda de RESTRITO] p.p. em relação a P1.
244. Assim, conclui-se que a indústria doméstica apresentou aumento de suas vendas no mercado brasileiro em termos absolutos, porém sem variações significativas em termos relativos.
7.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
245. A tabela a seguir demonstra o custo de produção e a comparação entre o preço e o custo da indústria doméstica.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço | ||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Custos de Produção (em R$/kg) | ||||||
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (3,0%) | 1,9% | (10,5%) | 15,1% | + 1,8% |
A. Custos Variáveis | 100,0 | 100,3 | 102,1 | 93,8 | 103,3 | |
A1. Matéria Prima | 100,0 | 100,6 | 102,6 | 94,4 | 103,5 | |
A2. Outros Insumos | 100,0 | 88,2 | 87,5 | 83,3 | 102,6 | |
A3. Utilidades | 100,0 | 101,8 | 93,4 | 78,0 | 94,4 | |
B. Custos Fixos | 100,0 | 92,8 | 94,7 | 81,7 | 100,0 | |
B1. Gastos Gerais de Fabricação | 100,0 | 97,2 | 100,7 | 110,5 | 103,0 | |
B2. Mão de Obra | 100,0 | 91,1 | 91,2 | 78,2 | 97,9 | |
B3. Depreciação | 100,0 | 94,8 | 102,9 | 59,5 | 105,8 | |
B4. Outros Custos Fixos | 100,0 | 94,8 | 104,3 | 43,1 | 107,8 | |
Custo Unitário (em R$/kg) e Relação Custo/Preço (%) | ||||||
C. Custo de Produção Unitário | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (3,0%) | 1,9% | (10,5%) | 15,1% | + 1,8% |
D. Preço no Mercado Interno | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (9,5%) | (4,3%) | 3,1% | 1,6% | (9,3%) |
E. Relação Custo / Preço {C/D} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
246. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção [CONFIDENCIAL].
7.2. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
247. A partir da avaliação dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise de indícios de retomada de dano, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica registrou aumentos de 8,9%, de P1 a P5, e de 9,1% entre P4 e P5.
248. A despeito do crescimento no volume de vendas, a participação da indústria doméstica no mercado interno permaneceu no mesmo patamar, com ligeira queda de RESTRITO] p.p. de P1 a P5, tendo em vista que o mercado brasileiro se expandiu em magnitude semelhante, ou seja, as vendas da indústria doméstica apenas acompanharam o crescimento do mercado.
249. O crescimento das vendas gerou aumento nos volumes produzidos. De P1 a P5, a produção teve incremento de 16,0%, sendo que, de P4 a P5, verificou-se aumento de 21,5%.
250. Por ser um setor intensivo em mão de obra, o crescimento das vendas e da produção contribuiu para um aumento expressivo no número de empregados ligados à produção. Em P5, o número de empregados diretos cresceu 45,1% em relação a P1 e 38,7% quando comparado a P4. Com tais aumentos, a produção por empregado caiu 18,8% de P1 a P5.
251. A receita líquida obtida pela indústria doméstica nas vendas internas em P5 manteve-se no mesmo patamar de P1, com ligeira redução de 1,2%, em virtude da queda de 9,3% no preço médio de tais vendas. No entanto, essa receita apresentou crescimento de 10,8% entre P4 e P5, visto que o preço médio não sofreu variação significativa nesse intervalo, subindo somente 1,6%, sendo que o volume vendido cresceu 9,1%.
252. Observou-se [CONFIDENCIAL] da relação custo/preço de P1 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) tendo havido ligeira elevação do custo de produção unitário (1,8% de P1 a P5) paralela à redução de 9,3% do preço médio da indústria doméstica no mesmo intervalo.
253. O resultado bruto apresentou redução de 21,0% de P1 a P5, e de 9,4% entre P4 a P5. Para os mesmos intervalos, a margem bruta [CONFIDENCIAL] p.p e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
254. O resultado operacional foi negativo em P5. Porém, desconsiderando-se o resultado financeiro, verifica-se resultado positivo nesse período, mas bem inferior aos resultados obtidos em P1 e P4, com reduções de, respectivamente, 65,8% e 55,7%.
255. Considerando-se somente as despesas mais recorrentes (administrativas e comerciais), observa-se desempenho ainda mais negativo do resultado operacional, com quedas de 83,6% de P1 a P5, e de 81,5% entre P4 e P5, com reduções nas margens de lucro superiores a [CONFIDENCIAL] p.p. em tais intervalos.
256. Em face do exposto, pode-se constatar que, embora tenham ocorrido aumentos nos volumes de venda e produção, verificou-se deterioração nos indicadores de lucratividade da indústria doméstica no período analisado.
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
257. O art. 108 c/c o art. 104 Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o comportamento das importações (item 8.2); a comparação entre o preço do produto objeto do direito antidumping e o preço do produto similar no mercado brasileiro (item 8.3); o impacto das importações a preços com indícios de continuação do dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o possíveis outros fatores causadores da continuação do dano e a não atribuição (item 8.6).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
258. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
259. Conforme exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica aumentou tanto de P1 a P5 (8,9%) quanto de P4 a P5 (9,1%). Todavia, não obstante o crescimento das vendas em termos absolutos, o mesmo não ocorreu em termos relativos, visto que a participação da indústria doméstica no mercado não sofreu variações significativas.
260. Em que pese a receita líquida com vendas internas não ter apresentado variação significativa ao se comparar P1 e P5, verificou-se crescimento de 10,8% nesse último período em relação ao período anterior.
261. No entanto, constatou-se deterioração nos indicadores de lucratividade sobretudo em P5, período em que a empresa apresentou prejuízo operacional e redução substancial nos montantes e nas margens de lucro.
8.2. Do comportamento das importações
262. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
263. Com exceção do período em que a aplicação do direito antidumping esteve suspensa, as importações objeto do direito antidumping não se mostraram representativas ao longo de todo o restante do período analisado, não superando 2% de participação no mercado brasileiro e atingindo seu menor nível em P5, tanto em termos absolutos como em relação ao mercado interno, com participação de 1,1%.
8.3. Da comparação entre o preço do produto objeto do direito antidumping e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro
264. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
265. Tendo em vista que, no período de análise dos indícios de retomada de dumping, o volume das importações objeto do direito antidumping corresponderam a um montante equivalente a somente 1,3% do volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno, o DECOM entende que o preço médio de tais importações não se mostra representativo para fins de apuração de seu preço provável na hipótese de extinção do direito. Ademais, com base em tal fato, pode-se concluir que os preços praticados pela indústria doméstica não sofreram efeitos significativos decorrentes das importações objeto do direito antidumping.
266. Os preços médios de exportação da China, apurados com base nas estatísticas de exportação disponibilizadas por esse país, contemplam cadeados para bicicleta, motocicleta e computador, produtos que possuem preço médio por quilograma significativamente inferior ao dos cadeados objeto do direito antidumping.
267. Todavia, conforme já relatado, o direito antidumping em questão esteve suspenso após a última revisão no período de 13 de novembro de 2019 a 6 de janeiro de 2021. Nesse período, a China passou a exportar para o Brasil volumes expressivos de cadeados objeto do direito, de forma que tal medida teve de ser reaplicada.
268. Assim, visto que se busca estimar o preço médio provável das importações brasileiras de cadeados objeto da medida antidumping no caso de não prorrogação do direito, entende-se que as importações brasileiras originárias da China realizadas no período de suspensão do direito se constituem em base mais consistente que as exportações totais da China para se realizar tal estimativa, visto que: podem ser depuradas de modo a se considerar somente o produto em questão; foram realizadas sem incidência do direito antidumping; e tratam-se de exportações da China somente para o mercado brasileiro.
269. A partir dos dados detalhados de importação fornecidas pela RFB, apurou-se preço médio na condição de venda FOB de US$ [RESTRITO]/kg para as importações de cadeados objeto da medida no período de fevereiro a novembro de 2020. As importações desembaraçadas nos meses de novembro e dezembro de 2019 e janeiro de 2020 não foram consideradas em virtude de terem sido iniciadas em período anterior à suspensão do direito. Ademais, tais importações ocorreram em volumes bastante reduzidos, não tendo assim impacto significativo no preço médio apurado.
270. Cabe ressaltar que as importações dos cadeados sob análise nos meses de fevereiro a novembro de 2020 totalizaram volume expressivo de [RESTRITO] toneladas. Assim, a base utilizada no cálculo do preço provável se mostra adequada, vez que engloba um período de 10 meses e um volume significativo.
271. De forma a se estimar o preço provável para o período de avaliação dos indícios de retomada de dumping (abril de 2023 a março de 2024), apurou-se a variação do preço médio das importações brasileiras do produto em questão originárias de Taipé Chinês entre os períodos de fevereiro a novembro de 2020 e abril de 2023 a março de 2024, visto que tal origem foi a única que exportou para o Brasil cadeados de menor valor agregado (similares aos produzidos pela indústria doméstica e aos importados da China no período de suspensão do direito) em volumes significativos nos dois períodos de comparação.
272. Verificou-se que o preço médio das importações brasileiras do produto similar originárias de Taiwan [RESTRITO] em US$/kg entre os períodos de fevereiro a novembro de 2020 e abril de 2023 a março de 2024. Aplicando-se tal variação ao preço médio FOB de US$ [RESTRITO]/kg, referente às importações do produto objeto do direito antidumping no período de suspensão de tal medida, apurou-se preço provável na condição FOB de US$ [RESTRITO]/kg.
273. Para fins de comparação com o preço médio da indústria doméstica, esse preço provável foi internalizado no Brasil, adicionando-se ao preço FOB: (i) frete e seguro internacional, obtidos das estatísticas de importação da RFB; (ii) Imposto de Importação de 14,4%; (iii) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 8% sobre o frete internacional; e (iv) despesas de internação de 3% sobre o preço CIF, conforme percentual utilizado na última revisão.
274. A comparação entre o preço médio da indústria doméstica e o preço médio provável das importações do produto objeto do direito antidumping na hipótese de extinção da medida, encontra-se demonstrada na tabela a seguir:
Comparação entre o Preço Provável do Produto Importado e o Preço do Similar Nacional | |
P5 | |
Preço FOB Provável (US$/kg) | [RESTRITO] |
Frete internacional (US$/kg) | [RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/kg) | [RESTRITO] |
Preço CIF Provável (US$/kg) | [RESTRITO] |
Imposto de Importação (US$/kg) | [RESTRITO] |
AFRMM (US$/kg) | [RESTRITO] |
Despesas de Internação (US$/kg) | [RESTRITO] |
Preço CIF Internado Provável (US$/kg) | [RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (US$/kg) | [RESTRITO] |
Subcotação Provável (US$/kg) | 14,56 |
275. Verifica-se a existência de indícios de que o produto objeto do direito antidumping será importado a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, caso a medida não seja prorrogada.
8.4. Do impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica
276. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2 o e no § 3 o do art. 30.
277. Conforme já demonstrado anteriormente, ao longo de quase todo o período analisado, não foram importados volumes representativos do produto objeto da revisão em termos relativos, isto é, quando comparados ao mercado brasileiro e ao volume de vendas internas da indústria doméstica.
278. Desse modo, pode-se concluir pela existência de indícios de que as importações objeto do direito antidumping não causaram impactos significativos no comportamento dos indicadores da indústria doméstica, sobretudo quando se constata que, em P5, período em que ocorreu deterioração dos indicadores de lucratividade da indústria doméstica, tais importações atingiram o menor nível no período analisado tanto em termos absolutos, como relativos, com volume correspondendo a somente 1,3% do volume de vendas internas da indústria doméstica, fato esse que afasta uma eventual correlação que pudesse suscitar dúvidas quanto à existência de algum impacto significativo à indústria doméstica decorrente das referidas importações.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
279. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
280. De acordo com o exposto nos itens 5.5 e 5.6 supra, não foram identificadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar, e tampouco foi verificada aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países, que pudesse ser responsável por possível desvio de comércio para o Brasil.
8.6. Da conclusão sobre os indícios de retomada do dano
281. Ante todo o exposto, em especial considerando-se as análises de retomada de dumping, potencial exportador e preço provável constantes dos itens 5 e 8.3 supra, pode-se concluir, para fins de início da revisão, pela existência de indícios de que será muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações do produto objeto do direito originárias da China, caso o direito antidumping não seja prorrogado.
9. DA RECOMENDAÇÃO
282. Consoante a análise precedente, ficou demonstrado haver indícios de que a extinção dos direitos antidumping muito provavelmente levaria à retomada da prática de dumping nas exportações da China do produto objeto do direito antidumping. Ademais, considerando o desempenho exportador da China e sua capacidade instalada de produção, bem como o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping, concluiu-se ainda haver indícios suficientes de provável retomada do dano causado por essas importações na hipótese de extinção do direito antidumping.
283. Recomenda-se, dessa forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras do produto definido no item 3.1, quando originárias da China.
284. Cabe ressaltar a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.