CIRCULAR Nº 63, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5 o do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI n os 19972.001671/2024-12 restrito e 19972.001670/2024-60 confidencial e do Parecer n o 3409, 12 de novembro de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América (EUA) e Canadá para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos EUA e Canadá para o Brasil de resinas de polietileno, classificadas nos subitens 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI n os 19972.001671/2024-12 restrito e 19972.001670/2024-60 confidencial.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo I à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de 01 de Abril de 2023 a 31 de Março de 2024. Já o período de análise de dano considerou o período de 01 de Abril de 2019 a 31 de Março de 2024.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI n os 19972.001671/2024-12 restrito e 19972.001670/2024-60 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3 o do art. 45 do Decreto n o 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n o 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2 o do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei n o 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores dos EUA e Canadá identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n o 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n o 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3 o do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n o 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico polietilenoad@mdic.gov.br

TATIANA PRAZERES

ANEXO

1.DO PROCESSO

1.1. Da Petição

1. Em 31 de julho de 2024, a empresa Braskem S.A., protocolou por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de polietileno, quando originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do Canadá, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 25 de setembro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 6145/2024/MDIC, foram solicitadas à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.

3. A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.

1.2. Da notificação aos Governos dos EUA e do Canadá

4. Em 8 de novembro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os Governos do Canadá e dos EUA, por meio de suas Embaixadas, foram notificados mediante Ofícios SEI nº 7672/2024/MDIC e 7673/2024/MDIC, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

5. De acordo com informações constantes da petição, a empresa Braskem é a única produtora brasileira do produto similar ao investigado.

6. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 6248/2024/MDIC, de 11 de setembro de 2024, à Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de resinas de polietileno, bem como informações relativas à identificação de eventuais outros produtores nacionais deste produto.

7. Em 19 de setembro de 2024, a Abiquim, por meio eletrônico, confirmou que a única produtora no Brasil do produto similar é a empresa peticionária.

8. Portanto, concluiu-se que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica, tendo sido cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição.

1.4. Das partes interessadas

9. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto investigado e os Governos dos EUA e do Canadá.

10. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento.

11. [RESTRITO].

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

12. O produto objeto da investigação são os polímeros de etileno, em formas primárias, sem carga, com e sem aditivos, com e sem pigmentos, comumente classificados nos subitens 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

13. O mercado costumeiramente utiliza o termo polietileno e/ou resina de polietileno para se referir a esses polímeros, incluindo os copolímeros de etileno e alfa-olefina. Sendo assim, doravante, o produto objeto da investigação será designado simplesmente como resinas de polietileno.

14. Os seguintes polímeros/resinas de polietileno não fazem parte do escopo da investigação:

a) Resinas de polietileno recicladas;

b) Subprodutos de resinas de polietileno;

c) Resinas de polietileno classificadas nos subitens 3901.20.21, 3901.30.10 e 3901.30.90 da NCM; e

d) Resinas de polietileno classificadas na subposição 3901.90 e seus subitens da NCM.

15. Importante registrar, contudo, que o subitem 3901.90.90 da NCM não deve ser utilizado para classificar as resinas de polietileno objeto da investigação.

16. A respeito dos produtos excluídos, as resinas de polietileno recicladas também são chamadas de “Resinas Recicladas Pós-Consumo” (PCR de polietileno), ou “Resinas Recicladas Pós-Industrial” (PIR de polietileno). As resinas de polietileno recicladas são fabricadas a partir de resíduos plásticos da indústria ou do consumidor final, ou seja, não são obtidas por empresas petroquímicas que produzem polietileno a partir da polimerização do eteno. Essas resinas são classificadas nos mesmos itens da NCM das resinas “virgens” que são produzidas por empresas petroquímicas.

17. Já os subprodutos de resinas de polietileno são materiais de baixa qualidade resultantes do curso do processo produtivo do polietileno (resíduos da produção, como ceras, borras de partida de planta etc.) ou resultantes de outras adversidades após a produção (como varreduras de materiais, materiais molhados, materiais vencidos etc.). Subprodutos também podem ser classificados nas mesmas NCMs das resinas de polietileno.

18. De acordo com as informações da peticionária, o mercado divide as resinas de polietileno objeto da investigação em famílias: PEAD ou HDPE (Polietileno de alta densidade / High-density polyethylene); PEBD ou LDPE (Polietileno de baixa densidade / Low-density polyethylene); PEBDL/PELBD ou LLDPE (Polietileno de baixa intensidade linear / Linear low-density polyethylene); PEMTL/mPEBDL ou mLLDPE (Polietileno de baixa densidade linear metaloceno / Metallocene linear low density polyethylene); e PEUAPM ou UHMWPE (Polietileno de ultra alto peso molecular / Ultra high molecular weight polyethylene).

19. Importante registrar, contudo, que as resinas de polietileno objeto da investigação podem ser comercializadas com denominações distintas das famílias anteriormente mencionadas, a depender do produtor/exportador e do importador brasileiro.

20. A seguir informações, características e propriedades das resinas de polietileno em questão, conforme reportado na petição.

21. A resina de polietileno apresenta, geralmente, sua forma final em grânulos (pellets), de aproximadamente 3 (três) a 5 (cinco) milímetros de diâmetro, ou em pó, sendo comercializada em diversos subtipos diferentes. Cada subtipo, denominado grade, possui propriedades específicas obtidas por meio de ajustes dos parâmetros de processo durante a produção da resina. Normalmente os grânulos são acondicionados em sacos de 20-25 kg, em big-bags que podem comportar de 700 a 1.400 kg (a depender do modelo), ou são abastecidos via caminhão graneleiro.

22. Existem diversas tecnologias para produção de polietileno, porém o processo para obtenção de todos eles consiste na polimerização do monômero de eteno, na presença de catalisadores e/ou iniciadores de reação. O monômero de eteno utilizado pode ser obtido a partir de diversas fontes como nafta, gás natural, etanol entre outras.

23. Comonômeros podem ser utilizados na polimerização juntamente com o eteno para a produção de diferentes tipos de resinas, em busca de propriedades diferenciadas. Os comonômeros utilizados para a produção de resinas de polietileno linear de baixa densidade (PEBDL ou PEMTL) são quaisquera-olefinas de C3 até C20. Apesar dessa grande variedade de comonômeros, os mais comumente utilizados são: propeno, 1-buteno, 1- hexeno e 1-octeno.

24. A estrutura de cada polímero tem influência direta sobre a sua densidade e suas propriedades mecânicas. Ramificações longas, presentes no polietileno de baixa densidade (PEBD), por exemplo, diminuem a densidade e facilitam o processamento e propriedades óticas, enquanto as ramificações curtas, presentes no polietileno linear de baixa densidade (PEBDL), diminuem a cristalinidade, mas propiciam maior resistência à tração em relação ao polietileno de baixa densidade.

25. O polietileno produzido por catalisador metalocênico (PEMTL) apresenta estreita distribuição de peso molecular e distribuição mais uniforme de comonômeros incorporados às cadeias poliméricas do que o polietileno produzido por outros catalisadores (PEBDL). Essas características propiciam melhora nas propriedades mecânicas, óticas e de selagem do produto final.

26. A densidade é uma das propriedades mais importantes das resinas de polietileno. A densidade do material polietileno está relacionada a sua estrutura molecular e presença ou não de comonômeros. Em linhas gerais, no polietileno, cadeias poliméricas mais lineares e com menos ramificações levam a resinas com maiores densidades (como no caso do PEAD com densidade igual ou superior a 0,94 g/cm 3 ). Com a introdução de ramificações longas (como no PEBD) ou de comonômeros com ramificações curtas (como no PEBDL e no PEMTL), a densidade do material resultante é reduzida e dependente do teor dessas ramificações (quanto mais comonômero e/ou ramificações, menor a densidade do material).

27. O índice de fluidez (IF) é também uma das principais propriedades da resina de polietileno. O IF é uma medida da capacidade de escoamento do plástico em estado fundido sob determinadas condições de temperatura e cisalhamento. Em linhas gerais, quanto maior o IF, mais facilmente o material flui, porém menor será sua resistência mecânica. Quanto menor o IF, mais difícil torna-se o processamento, mas em compensação ganha-se em resistência mecânica. Alguns processos de transformação, como injeção e extrusão por recobrimento, exigem boa processabilidade, o que leva à utilização de grades com alto IF. Já outros processos, como extrusão-sopro, extrusão filmes e tubos, requerem alta resistência mecânica e resistência do fundido, o que leva à utilização de grades com baixo IF.

28. O polietileno de ultra alto peso molecular (PEUAPM), devido a sua altíssima massa molar, apresenta alta resistência mecânica e tem índice de fluidez que tende a zero, sendo inviável seu processamento pelos métodos convencionais de extrusão ou moldagem por injeção.

29. As petroquímicas fabricam as diferentes famílias de polietileno a partir da polimerização do monômero de eteno, com a incorporação de aditivos funcionais, cujo teor típico é da ordem de grandeza de partes por milhão até décimos de percentual.

30. No processo produtivo de algumas petroquímicas, como é o caso da peticionária, é possível incorporar pigmentos à resina de polietileno na etapa única de extrusão após a polimerização do monômero. Essas resinas de polietileno pigmentadas são utilizadas, por exemplo, em aplicações de tubos de água e gás, fios e cabos, entre outros, onde o produto final pode ser branco, preto ou colorido. Mais de 90% do volume das resinas de polietileno produzidas por petroquímicas apresenta a característica de ser natural, ou seja, sem a adição de pigmentos.

31. A diversidade de grades no portifólio visa ao atendimento adequado das mais diversas formas de transformação de plásticos bem como das aplicações de uso finais para cada material. Apresenta-se a seguir lista não exaustiva com exemplos de aplicações para cada família:

a) PEAD: confecção de baldes, tampas para garrafas e frascos, engradados de bebidas, caixas d’água, bombonas, tanques e tambores de 60 a 250 litros, embalagens para detergentes, cosméticos e defensivos agrícolas, tubulações de água e gás, revestimento de tubulações metálica, sacolas plásticas, embalagens flexíveis para alimentos, fibras e monofilamentos.

b) PEBD: fabricação de filmes para embalagens industriais e agrícolas, filmes destinados a embalagens de alimentos, filmes laminados e plastificados para alimentos, embalagens para produtos farmacêuticos e hospitalares, revestimento de fios e cabos entre outros.

c) PEBDL: em várias aplicações utilizado em misturas com PEAD e/ou PEBD para fabricação de filmes para uso industrial, embalagens de alimentos, fraldas descartáveis e absorventes, lonas em geral, revestimento de fios e cabos, tampas flexíveis para utensílios e caixas d’água.

d) PEMTL: filmes especiais, filmes para uso industrial, bobinas técnicas para embalagens de alimentos ou industriais onde melhores propriedades mecânicas, óticas e de selagem são requeridas.

e) PEUAPM: aplicações na indústria de mineração como revestimentos, misturadores, raspadores, mancais e tubos. Na indústria química, em tubos, bombas, válvulas, filtros, gaxetas, revestimentos de tanques metálicos e de concreto. Na indústria alimentícia e bebidas, como guias para linhas de embalagem, transportadores, roletes, bicos de enchimento e bombas.

32. No Brasil, as resinas de polietileno para contato com alimentos, sejam importadas ou fabricadas no país, devem atender aos requisitos definidos nos seguintes regulamentos:

a) Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 91/2001 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de 11 de maio de 2001, que dispõe sobre “critérios gerais e classificação de materiais para embalagens e equipamentos em contato com alimentos”;

b) Resolução RDC nº 105/99 da Anvisa, de 19 de maio de 1999, que contém as disposições gerais para embalagens e equipamentos plásticos para contato com alimentos;

c) Resolução RDC nº 56/2012 da Anvisa, de 16 de novembro de 2012, que dispõe sobre a lista positiva de monômeros e outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos; e

d) Resolução RDC nº 326/2019 da Anvisa, de 3 de dezembro de 2019, que estabelece a lista positiva de aditivos para materiais plásticos e revestimentos poliméricos em contato com alimentos.

33. Além disso, para aprovação das resinas de polietileno para contato com fármacos, elas devem atender aos requisitos da Farmacopeia Brasileira contidos nos capítulos destinados a polietileno para uso com fármacos. A Farmacopeia Brasileira vigente é a 6ª Edição.

34. Outras normas e regulamentos podem ser aplicáveis ao polietileno, a depender da aplicação para a qual se destine ao longo da cadeia produtiva. Normalmente as normas técnicas estão mais relacionadas ao produto plástico acabado. Considerando as diversas aplicações para as quais o polietileno pode ser destinado, desde os produtos intermediários até os produtos finais, não é possível fornecer lista exaustiva dessas normas e regulamentos técnicos.

35. Conforme informado, as importações das resinas de polietileno objeto da investigação são realizadas por transformadores (usuários finais), traders e outras petroquímicas.

36. Por fim, a peticionária reportou que não existem diferenças significativas entre o seu processo produtivo e o utilizado na fabricação do produto objeto nas origens sob análise. Assim, remete-se à descrição contida no item 2.3 deste documento com relação ao detalhamento desse processo.

2.2. Da classificação e do tratamento tarifário

37. As importações do produto do objeto da investigação são normalmente classificadas nos subitens 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Apresentam-se, a seguir, as descrições desses subitens tarifários:

NCMDescrição
39Plástico e suas obras.
39.01Polímeros de etileno, em formas primárias.
3901.10– Polietileno de densidade inferior a 0,94
3901.10.20Com carga
3901.10.30Sem carga
3901.20– Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94
3901.20.1Com carga
3901.20.11Vulcanizado, de densidade superior a 1,3
3901.20.19Outros
3901.20.2Sem carga
3901.20.21Vulcanizado, de densidade superior a 1,3
3901.20.29Outros
3901.30– Copolímeros de etileno e acetato de vinila
3901.30.10Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
3901.30.90Outros
3901.40.00– Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94
3901.90– Outros

38. Cabe registrar, conforme Resolução GECEX nº 272/2021, que a classificação tarifária do produto objeto da investigação passou por alteração em razão da adaptação da NCM e da Tarifa Externa Comum (TEC) à Edição de 2022 do Sistema Harmonizado (SH-2022). Assim, os produtos, classificados atualmente nos subitens 3901.10.30 e 3901.40.00 eram classificados, até 31 de março de 2022, nos subitens 3901.10.10 e 3901.10.92, a depender de suas características.

39. As alíquotas do imposto de importação aplicadas na internação do produto objeto da investigação no Brasil foram alteradas ao longo do período de investigação de dano.

40. A alíquota do Imposto de Importação de 14%, em vigor quando do início do período de investigação de dano por força da Resolução GECEX nº 125/2016, foi reduzida para 12,6% pela Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 de novembro de 2021, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2022.

41. A Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve o corte anterior de 10% nas alíquotas.

42. A Resolução GECEX nº 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 12,6% permaneceu vigente por conta da Resolução GECEX nº 272/2021.

43. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 22 de maio de 2022, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo a alíquota para 11,2%, a partir de 1º de junho de 2022, e estendendo o prazo da redução até 31 de dezembro 2023.

44. A Resolução GECEX nº 381/2022, de 3 de agosto de 2022, especificamente para o produto classificado no subitem 3901.40.00 da NCM, reduziu a alíquota para 3,30%, para o período de 4 de agosto de 2022 até 4 de agosto de 2023. A Resolução GECEX nº 459/2023, de 17 de março de 2023, por outro lado, manteve a redução de 11,2% para 3,30% somente até 31 de março de 2023.

45. Por fim, a Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 12,6%. Contudo, até 27/11/2023 a alíquota reduzida de 11,2% continuou em vigência.

46. O quadro a seguir resume as alíquotas do Imposto de Importação e períodos de vigência, conforme exposto acima.

NCM / Período01/04/2019 a 11/11/202112/11/2021 a 31/05/202201/06/2022 a 04/08/202205/08/2022 a 31/03/202301/04/2023 a 27/11/202328/11/2023 a hoje
3901.10.3014,00%12,60%11,20%11,20%11,20%12,60%
3901.20.2914,00%12,60%11,20%11,20%11,20%12,60%
3901.40.0014,00%12,60%11,20%3,30%11,20%12,60%

47. Já no quadro seguinte constam as preferências tarifárias vigentes relacionadas ao produto objeto da investigação.

Acordo / Bloco / PaísNomenclaturaCódigoPreferência
ACE 18 – Mercosul – Argentina – Paraguai – UruguaiNCM3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00100%
ACE 69 – VenezuelaNALADI3901.10.00 e 3901.20.00100%
AAP.CE 36 – BolíviaNALADI3901.10.00 e 3901.20.00100%
ACE 59 – EquadorNALADI3901.10.00 e 3901.20.00100%
ACE 59 – ColômbiaNALADI3901.10.00 e 3901.20.00100%
ACE 58 – PeruNALADI3901.10.00 e 3901.20.00100%
ACE 72 – ColômbiaNALADI3901.10.00 e 3901.20.00100%
AAP.CE 35 – ChileNALADI3901.10.00 e 3901.20.00100%
ALC Mercosul-EgitoNCM3901.10.30 e 3901.20.29100%
ALC Mercosul-EgitoNCM3901.40.0080% (vigente)
90% (01/09/2025)
100% (01/09/2026)
ALC Mercosul-IsraelNCM3901.10.30100%
ALC Mercosul-IsraelNCM3901.20.29 e 3901.40.000%

2.3. Do produto fabricado no Brasil

48. De acordo com informado na petição as resinas de polietileno são uma commodity, e, sendo assim, as propriedades e características detalhadas no item 2.1 deste documento também podem ser consideradas para o produto similar fabricado no Brasil.

49. Dessa forma, o produto similar fabricado no Brasil pode também ser definido como: polímeros de etileno, em formas primárias, sem carga, com e sem aditivos, com e sem pigmentos, comumente classificados nos subitens 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

50. Da mesma forma, o produto similar fabricado no Brasil também visa o atendimento das diversas aplicações na indústria de transformação de plástico. A seguir, lista não exaustiva com exemplos dessas aplicações para cada família:

a) PEAD: confecção de baldes, tampas para garrafas e frascos, engradados de bebidas, caixas d’água, bombonas, tanques e tambores de 60 a 250 litros, embalagens para detergentes, cosméticos e defensivos agrícolas, tubulações de água e gás, revestimento de tubulações metálica, sacolas plásticas, embalagens flexíveis para alimentos, fibras e monofilamentos;

b) PEBD: fabricação de filmes para embalagens industriais e agrícolas, filmes destinados a embalagens de alimentos, filmes laminados e plastificados para alimentos, embalagens para produtos farmacêuticos e hospitalares, revestimento de fios e cabos entre outros;

c) PEBDL: em várias aplicações utilizado em misturas com PEAD e/ou PEBD para fabricação de filmes para uso industrial, embalagens de alimentos, fraldas descartáveis e absorventes, lonas em geral, revestimento de fios e cabos, tampas flexíveis para utensílios e caixas d’água;

d) PEMTL: filmes especiais, filmes para uso industrial, bobinas técnicas para embalagens de alimentos ou industriais onde melhores propriedades mecânicas, óticas e de selagem são requeridas; e

e) PEUAPM: aplicações na indústria de mineração como revestimentos, misturadores, raspadores, mancais e tubos. Na indústria química, em tubos, bombas, válvulas, filtros, gaxetas, revestimentos de tanques metálicos e de concreto. Na indústria alimentícia e bebidas, como guias para linhas de embalagem, transportadores, roletes, bicos de enchimento e bombas.

51. No Brasil, as resinas de polietileno para contato com alimentos, sejam importadas ou fabricadas no país, devem atender aos requisitos definidos nos seguintes regulamentos:

a) Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 91/2001 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de 11 de maio de 2001, que dispõe sobre “critérios gerais e classificação de materiais para embalagens e equipamentos em contato com alimentos”;

b) Resolução RDC nº 105/99 da Anvisa, de 19 de maio de 1999, que contém as disposições gerais para embalagens e equipamentos plásticos para contato com alimentos;

c) Resolução RDC nº 56/2012 da Anvisa, de 16 de novembro de 2012, que dispõe sobre a lista positiva de monômeros e outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos; e

d) Resolução RDC nº 326/2019 da Anvisa, de 3 de dezembro de 2019, que estabelece a lista positiva de aditivos para materiais plásticos e revestimentos poliméricos em contato com alimentos.

52. Além disso, para aprovação das resinas de polietileno para contato com fármacos, elas devem atender aos requisitos da Farmacopeia Brasileira contidos nos capítulos destinados a polietileno para uso com fármacos. A Farmacopeia Brasileira vigente é a 6ª Edição.

53. Outras normas e regulamentos podem ser aplicáveis ao polietileno, a depender da aplicação para a qual se destine ao longo da cadeia produtiva. Normalmente as normas técnicas estão mais relacionadas ao produto plástico acabado. Considerando as diversas aplicações para as quais o PE pode ser destinado, desde os produtos intermediários até os produtos finais, não é possível fornecer lista exaustiva dessas normas e regulamentos técnicos.

54. Ademais, de acordo com o constante da petição, o produto similar fabricado no Brasil é comercializado diretamente para a indústria transformadora de plástico, bem como para a revendedores/comerciantes de resinas.

55. Por fim, segue a descrição das etapas do processo produtivo das resinas de polietileno fabricadas pela peticionária, tal qual apresentado na petição:

a) A produção de polietileno usa como principal matéria-prima o eteno. O eteno de origem fóssil é produzido nas unidades de primeira geração pelo craqueamento térmico de nafta, gás natural ou etano. O eteno de origem renovável é produzido em fornos que promovem a desidratação do etanol;

b) Etapas, após os fornos, de purificação e separação do eteno – purificação dos reagentes (matérias primas), como os monômeros/comonômeros (etileno, acetato de vinila, buteno, propileno e outros, quando aplicável), para remoção de impurezas tais como, mas não limitadas, à água (H2O), dióxido de carbono (CO2), sulfeto de carbonila (COS), sulfeto de hidrogênio (H2S), arsina (AsH3), fosfina (PH3), H2S, cetonas, aldeídos, álcoois, ácidos orgânicos e outros. Após a purificação e separação, o eteno é então enviado às unidades de segunda geração;

c) Fabricação (onde aplicável) e preparação de catalisadores, iniciadores, agentes de transferência de cadeia, diluentes e outros, que terão o papel de promover e controlar a reação de polimerização/copolimerização (Etapa 4);

d) Pressurização e dosagem dos reagentes, catalisadores, iniciadores, agentes de transferência de cadeia, diluentes e outros;

e) Reação de polimerização e/ou copolimerização utilizando as substâncias indicadas nos itens I, II e III, de forma a produzir o polímero ou copolímero de polietileno, em fase sólida, suspensa ou dissolvida, conforme a tecnologia de polimerização;

f) Separação entre polímero, reagentes em excesso, diluentes e outros, através de despressurização, separadores centrífugos, filtração e/ou outros métodos;

g) Recuperação dos reagentes e outros insumos em excesso, via condensação, destilação e/ou evaporação, para envio novamente às etapas I, III ou IV, a depender da tecnologia;

h) Remoção dos voláteis do polímero ou copolímero e recuperação desses voláteis para as Etapas 1 ou 3;

i) Aditivação do polímero (já devolatilizado) antes da etapa de extrusão;

j) Extrusão do polímero ou copolímero, juntamente com os aditivos, em extrusora apropriada, produzindo pellets;

k) Drenagem e secagem dos pellets;

l) Remoção de pellets irregulares e contaminações metálicas;

m) Envio para silo de produto acabado ou ensaque (quando aplicável); e

n) Recuperação, tratamento e disposição adequada dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos.

56. A reação da polimerização apresenta diferenças a depender da tecnologia empregada. Assim, a peticionária apresentou detalhamento do processo produtivo em cada uma de suas plantas e linhas de produção correspondentes. Tal detalhamento é descrito a seguir [CONFIDENCIAL].

2.4. Da similaridade

57. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

58. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição de início, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:

a) Seriam produzidos a partir da mesma matéria-prima (eteno);

b) Teriam processos de produção semelhantes, que consiste, basicamente, na polimerização do monômero de eteno, na presença de catalisadores e/ou indicadores de reação;

c) Exibiriam as mesmas características físicas, consistindo em polímeros de etileno, em formas primárias, sem carga;

d) Atenderiam aos requisitos definidos nos regulamentos brasileiros (Anvisa e Farmacopeia Brasileira);

e) Teriam os mesmos usos e aplicações; e

f) Seriam comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição e, sendo assim, concorreriam no mesmo mercado.

2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

59. Tendo em conta a descrição detalhada contida nos itens 2.1 e 2.3 deste documento, concluiu-se, para fins de início desta investigação, que o produto objeto da investigação consiste em polímeros de etileno, em formas primárias, sem carga, com e sem aditivos, com e sem pigmentos, comumente classificados nos subitens 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

60. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme consta no item 2.3 deste documento.

61. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.4, o DECOM concluiu que, para fins de início desta investigação, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

62. O art. 34 do Decreto n o 8.058, de 2013, define indústria doméstica como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

63. Como mencionado no item 1.3 deste documento, a peticionária é a única produtora nacional de resinas de polietileno.

64. Dessa forma, para fins de início desta investigação, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de resinas de polietileno da Braskem, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de dano.

4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

65. De acordo com o art. 7 o do Decreto n o 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

66. Na presente análise, utilizou-se dados do período de 1º de abril de 2023 a 31 de março de 2024, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas importações brasileiras de resinas de polietileno originárias dos EUA e do Canadá.

4.1. Do valor normal

67. De acordo com o item “iii” do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

68. Para fins de início da investigação, a peticionária sugeriu a adoção como valor normal para as duas origens sob análise, as referências de preços de resinas de polietileno na América do Norte, obtidas na publicação internacional Chemical Market Analytics (CMA). A utilização dessas referências de preços representaria os preços praticados nos mercados internos desses países exportadores, em consonância com o previsto no previsto no art. 48, inciso I, do Portaria Secex nº 171, de 2022.

69. Conforme argumentado na petição, a utilização das referências de preços obtidas do CMA para a América do Norte seria apropriada para apurar o valor normal desses dois países, pois i) a referência América do Norte corresponde à combinação dos preços de apenas EUA e Canadá; ii) o CMA não possui referências individualizadas para os EUA e o Canadá; e iii) segundo o conhecimento da peticionária, nenhuma outra publicação fornece referência de preços individualizada para o mercado dos EUA e para o mercado do Canadá.

70. A peticionária argumentou também que entre as premissas de referências de preços divulgadas pelo CMA, entende que a premissa Net Transaction é a que melhor representa os preços do produto similar praticado no mercado interno dos EUA e do Canadá, por ser uma referência publicada e por ser a estimativa mais representativa do mercado dos EUA e do Canadá.

71. A peticionária, considerando que o CMA fornece referências distintas para as diferentes famílias de polietileno e que desconhece o percentual que cada família representa nas vendas realizadas no mercado doméstico das origens investigadas, apurou o valor normal por média simples das referências das diferentes famílias de resinas de polietileno que compõem o escopo do produto desta investigação.

72. Assim, conforme consta da petição, o valor normal foi apurado considerando os preços de referência constantes do CMA das seguintes famílias (grades) de resinas de polietileno: Low Density; High Density; High Density, HMW Film; Linear Low Density; Linear Low Density, Metallocene; High Density, Injection Molding; e Linear Low Density, Hexene Film.

73. Tendo em conta as informações e argumentos apresentados pela peticionária, para fins de início da investigação, considera-se como valor normal para as resinas de polietileno, originárias dos EUA e Canadá, o valor de US$ [RESTRITO] /t (por tonelada), na condição de venda delivered, conforme reportado.

4.2. Do preço de exportação

74. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

75. Para fins de apuração do preço de exportação de resinas de polietileno dos EUA e Canadá para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de abril de 2023 a março de 2024. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.

76. Apresenta-se a seguir os preços de exportação calculados para cada uma das origens sob análise.

Preço de Exportação FOB (US$/t)
[RESTRITO]
OrigemFOB (Mil US$)Quant. (t)(US$/t)
EUA[Restrito][Restrito][Restrito]
Canadá[Restrito][Restrito][Restrito]

4.3. Da margem de dumping

77. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

78. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição de venda delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que este contempla despesas de frete interno para o porto.

79. Apresenta-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para as origens sob análise.

Margem de Dumping
[RESTRITO]
OrigemValor normal (US$/t)Preço de exportação (US$/t)Margem de dumping absoluta (US$/t)Margem de dumping relativa (%)
EUA[Restrito][Restrito]220,9521,4%
Canadá[Restrito][Restrito]264,9926,9%

4.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping

80. As margens de dumping apuradas anteriormente demonstram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de resinas de polietileno dos EUA e Canadá para o Brasil, realizadas no período de abril de 2023 a março de 2024. As margens não são de minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

81. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de resinas de polietileno. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.

82. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4 o do art. 48 do Decreto n o 8.058, de 2013, o período de abril de 2019 a março de 2024, dividido da seguinte forma:

P1 – abril de 2019 a março de 2020;

P2 – abril de 2020 a março de 2021;

P3 – abril de 2021 a março de 2022;

P4 – abril de 2022 a março de 2023; e

P5 – abril de 2023 a março de 2024.

5.1. Da análise cumulativa das importações

83. O art. 31 do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece que quando importações de um produto originário de mais de um país forem objeto de investigações simultâneas, como é o caso na presente investigação, serão determinados cumulativamente os efeitos de tais importações se for determinado que:

a) as margens relativas de dumping de cada um dos países sob investigação não são de minimis, ou seja, inferiores a 2% do preço de exportação, nos termos do §1º do art. 31 do mencionado Decreto;

b) os volumes individuais das importações originárias desses países não são insignificantes, isto é, não representam menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto similar, nos termos do § 2º do citado art. 31; e

c) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações for considerada apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência entre estes produtos e o similar doméstico.

84. Conforme observado no item 4 deste documento, as margens de dumping apuradas não foram de minimis.

85. Os volumes importados dos EUA e Canadá correspondem, respectivamente, a [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como insignificantes.

86. Por fim, as resinas de polietileno objeto de investigação são comercializadas pelos mesmos canais de distribuição e aos mesmos usuários, que, por sua vez, também adquirem ou podem adquirir o produto similar doméstico. Sendo assim, o Departamento considerou apropriada a avaliação cumulativa dos efeitos das importações dos EUA e Canadá.

5.2. Das importações

87. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de resinas de polietileno importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00, além dos subitens 3901.10.10 e 3901.10.92, vigentes até 31 de março de 2022, fornecidos pela RFB.

88. Como mencionado anteriormente, a classificação tarifária do produto objeto da investigação passou por alteração em razão da adaptação da NCM e da Tarifa Externa Comum (TEC) à Edição de 2022 do Sistema Harmonizado (SH-2022). Assim, os produtos, classificados atualmente nos subitens 3901.10.30 e 3901.40.00 eram classificados, até 31 de março de 2022, nos subitens 3901.10.10 e 3901.10.92, a depender de suas características.

89. Ressalte-se que nos referidos subitens tarifários podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes e os valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam à descrição apresentada no item 2.1 deste documento.

90. Nesse sentido, primeiramente, foram excluídos dos dados de importação os produtos descritos nas Declarações de Importação (DI) como: (a) resinas recicladas; (b) subprodutos de resinas; e (c) resinas com carga, classificadas nas NCM 3901.40.00 e 3901.10.10.

91. Em seguida, desconsiderou-se dos dados de importação os produtos nacionalizados cujas descrições constantes das DI demonstrou tratar-se de importação de produtos “acabados”, classificados nas NCM em questão, por terem sido fabricados a partir de ou com o produto objeto da investigação. Assim, foram excluídos dos dados de importação produtos descritos nos dados de importação como [CONFIDENCIAL].

92. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

93. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de resinas de polietileno, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica. Registre-se que constam dessas tabelas, nominalmente, as origens cuja participação (%), em pelo menos um dos períodos, tenha sido superior a 2% do volume total importado. Os valores/quantidades das demais origens foram agregados e apresentados como “Outras”.

Importações Totais (em t)
[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Estados Unidos[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Canadá[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Total (sob análise)[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Variação27,1%(5,3%)33,0%19,7%+ 91,7%
Argentina[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Arábia Saudita[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Israel[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Outras (*) [Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Total (exceto sob análise)[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Variação11,7%7,2%(8,3%)(7,1%)+ 1,9%
Total Geral[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Variação21,6%(1,2%)18,3%12,3%+ 59,6%
Valor das Importações Totais (em CIF Mil US$)
[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Estados Unidos[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Canadá[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Total (sob análise)[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Variação27,6%52,0%20,2%(7,3%)+ 116,2%
Argentina[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Arábia Saudita[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Israel[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Outras (*) [Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Total (exceto sob análise)[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Variação9,1%96,1%(9,8%)(30,8%)+ 33,5%
Total Geral[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Variação20,9%66,5%8,6%(14,9%)+ 86,1%
Preço das Importações Totais (em CIF US$/t)
[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Estados Unidos[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Canadá[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Total (sob análise)[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Variação0,4%60,5%(9,6%)(22,5%)+ 12,8%
Argentina[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Arábia Saudita[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Israel[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Outras (*) [Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Total (exceto sob análise)[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Variação(2,4%)83,0%(1,7%)(25,4%)+ 31,0%
Total Geral[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Variação(0,6%)68,5%(8,2%)(24,1%)+ 16,6%

94. O volume das importações brasileiras de resinas de polietileno das origens investigadas aumentou 27,1% de P1 a P2, diminuiu 5,3% de P2 a P3, aumentou 33,0% de P3 a P4 e 19,7% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações investigadas aumentou 91,7% em P5, comparativamente a P1. Já o valor CIF dessas importações aumentou cerca de 116,2% em se considerando todo o período de análise (P1 a P5).

95. O preço médio ponderado (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas foi praticamente constante entre P1 e P2. Em seguida, tal preço médio aumentou 60,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, contudo, verificou-se quedas no preço médio ponderado de 9,6%, de P3 para P4, e de 22,5%, de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, o preço médio ponderado (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 12,8% em P5, comparativamente a P1.

96. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumentos de 11,7% de P1 a P2 e de 7,2% de P2 a P3. Nos períodos seguintes, esse volume diminuiu 8,3% de P3 a P4 e 7,1% de P4 a P5. Desse modo, de P1 a P5, o volume das importações das demais origens aumentou 1,9%. Já o valor CIF das importações dessas origens aumentou cerca de 33,5% em se considerando todo o período de análise (P1 a P5).

97. Assim, ao se avaliar todo o período de análise, o volume total das importações brasileiras aumentou cerca de 59,6%, enquanto o valor CIF total dessas importações aumentou cerca de 86,1% em P5, comparativamente a P1.

98. Muito embora as importações das origens investigadas tenham sido preponderantes ao longo de todo o período de análise de ano, cumpre salientar que em P1 tais importações equivaliam a 64,2% do total importado pelo Brasil de resinas de polietileno, ao passo que em P5 sua representatividade alcançou 77,1%.

99. Por fim, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas passou a ser relevantemente inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens a partir de P3.

5.3. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

100. Para dimensionar o mercado brasileiro de resinas de polietileno foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica (Braskem), líquidas de devoluções, e as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

101. Tendo em conta não ter havido consumo cativo nem industrialização para terceiros, considerou-se o mercado brasileiro, para fins de início de investigação, igual ao consumo nacional aparente (CNA).

102. Cabe registrar que na apuração do mercado brasileiro considerou-se as vendas totais de fabricação da peticionária no mercado interno brasileiro. Ou seja, não foram deduzidas as seguintes vendas informadas na petição: [CONFIDENCIAL].

103. A respeito, cabe também registrar o impacto irrelevante dessas vendas no total das resinas fabricadas e vendidas no mercado interno pela empresa: [CONFIDENCIAL].

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t)
[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro {A+B}[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Variação13,0%(5,9%)8,3%0,1%+ 15,3%
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Variação8,4%(8,7%)1,8%(9,2%)(8,6%)
B. Importações Totais[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
B1. Importações – Origens sob Análise[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Variação27,1%(5,3%)33,0%19,7%+ 91,7%
B2. Importações – Outras Origens[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Variação11,7%7,2%(8,3%)(7,1%)+ 1,9%
Participação no Mercado Brasileiro
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B)}100,095,993,087,479,3[Restrito]
Participação das Importações Totais {B/(A+B)}100,0107,4112,8123,1138,2[Restrito]
Participação das Importações – Origens sob Análise {B1/(A+B)}100,0112,5113,2139,0166,3[Restrito]
Participação das Importações – Outras Origens {B2/(A+B)}100,098,8112,595,388,4[Restrito]
Representatividade das Importações de Origens sob Análise
Participação no Mercado Brasileiro {B1/(A+B)}100,0112,5113,2139,0166,3
Variação[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Participação nas Importações Totais {B1/B}100,0104,5100,2112,8120,1
Variação[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
F. Volume de Produção Nacional {F}100,098,495,289,685,4[Restrito]
Variação(1,6%)(3,2%)(5,9%)(4,7%)(14,6%)
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}100,0129,1126,2178,5224,1
Variação[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]

104. Observou-se que o mercado brasileiro de resinas de polietileno aumentou 13,0% de P1 a P2, diminuiu 5,9% de P2 a P3 e aumentou 8,3% de P3 a P4. No último período, de P4 a P5, não se verificou alteração nesse mercado, com aumento do mercado em somente 0,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro aumentou cerca de 15,3% ([RESTRITO] toneladas) em P5, comparativamente a P1.

105. O crescimento do mercado brasileiro foi atendido, majoritariamente, pelo aumento das importações das origens investigadas, que no mesmo período (de P1 para P5) cresceram 91,7% ([RESTRITO] toneladas), enquanto as vendas da indústria decresceram 8,6% ([RESTRITO] toneladas). Cabe salientar que no último período de análise (de P4 para P5), no qual não houve variação relevante do mercado brasileiro, as importações das origens investigadas aumentaram 19,7%, enquanto as vendas da indústria doméstica para esse mercado decresceram 9,2%.

106. Em razão disso, no período de P1 para P5, a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro aumentou cerca de [RESTRITO] p.p. enquanto a participação das vendas da indústria doméstica diminuiu [RESTRITO] p.p. Da mesma forma, no período de P4 para P5, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. enquanto a participação das vendas da indústria doméstica diminuiu [RESTRITO] p.p.

107. Já as importações das demais origens investigadas aumentaram 1,9% ao se considerar todo o período (de P1 para P5). Contudo, diminuíram 7,1% no último período de análise, de P4 para P5. Assim, a participação dessas importações no mercado brasileiro diminui [RESTRITO] p.p. de P1 para P5 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

108. Por fim, observou-se que, exceto em P3, a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de resinas de polietileno aumentou ao longo do período. Considerando o intervalo de P1 a P5 esse indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p., sendo tal variação positiva de [RESTRITO] p.p. no último período, de P4 para P5.

5.4. Da conclusão a respeito das importações

109. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) As importações de resinas de polietileno das origens investigadas (Canadá e EUA) aumentaram continuamente ao longo do período de análise. Verificou-se que essas importações cresceram 91,7% e 19,7% em P5, comparativamente a P1 e P4, respectivamente.

b) Já as importações brasileiras do produto das demais origens aumentaram cerca de 1,9% em P5 em relação a P1 e diminuíram 7,1% em relação a P4.

c) A participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu ao longo do período investigado, apurando-se variação positiva da ordem de [RESTRITO] p.p. quando considerados os extremos da série (P1 a P5) e [RESTRITO] p.p quando considerado o último período, de P4 para P5; e

d) Com exceção de P3, a relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional aumentou ao longo do período analisado, de modo que, considerando os extremos da série, observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. Já no último período, de P4 para P5, tal relação aumentou [RESTRITO] p.p.

110. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente.

111. Além disso, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi relevantemente inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens no período de P3 a P5.

6. DA ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS DE DANO

112. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n o 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

113. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de abril de 2019 a março de 2024.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

114. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de resinas de polietileno da Braskem, responsável por 100% da produção nacional do produto similar em P5. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

115. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

116. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

117. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de resinas de polietileno no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

118. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de resinas de polietileno de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t)
[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Variação0,5%(7,2%)(1,3%)(7,3%)(14,7%)
A1. Vendas no Mercado Interno[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Variação8,4%(8,7%)1,8%(9,2%)(8,6%)
A2. Vendas no Mercado Externo[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Variação(17,6%)(2,7%)(9,9%)(1,1%)(28,5%)
Mercado Brasileiro
B. Mercado Brasileiro[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Variação13,0%(5,9%)8,3%0,1%+ 15,3%
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais {A1/A}100,0107,9106,2109,5107,2
Variação[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}100,096,093,187,579,4
Variação[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]

119. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceu 8,4% de P1 para P2 e diminuiu 8,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,8% entre P3 e P4, e nova diminuição de 9,2%, no último período, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, tal indicador revelou variação negativa de 8,6% em P5, comparativamente a P1.

120. Já as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo foram decrescentes ao longo do período em análise: As reduções foram de 17,6% entre P1 e P2; 2,7% entre P2 e P3; 9,9% entre P4 e P5 e 1,1% de P4 para P5. Assim, ao se considerar toda a série analisada, tal indicador apresentou contração de 28,5% em P5, comparativamente a P1.

121. Sendo assim, as vendas destinadas ao mercado interno que significavam [RESTRITO] % do total das vendas realizadas pela indústria doméstica em P1 representaram [RESTRITO] % em P5, um aumento de [RESTRITO] p.p.

122. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu em todo o período de análise: As reduções alcançaram [RESTRITO] p.p. de P1 para P2; [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; [RESTRITO] p.p, de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Com efeito, considerando os extremos da série, observou-se redução de [RESTRITO] p.p.

6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

123. A indústria doméstica informou que fabrica o produto similar no Brasil em 9 (nove) plantas e 22 (vinte e duas) linhas de produção. A fabricação do produto similar é realizada [CONFIDENCIAL].

124. Conforme informado, para calcular a capacidade efetiva [CONFIDENCIAL].

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)
[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção – Produto Similar[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Variação(1,6%)(3,2%)(5,9%)(4,7%)(14,6%)
B. Volume de Produção – Outros Produtos[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Variação(21,3%)5,1%12,6%0,4%(6,6%)
Capacidade Instalada
C. Capacidade Instalada Efetiva[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Variação(1,2%)(3,4%)0,5%4,9%+ 0,7%
D. Grau de Ocupação {(A+B) / D}100,098,799,293,585,1
Variação[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Estoques
E. Estoques[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Variação(8,0%)33,9%(10,9%)9,7%+ 20,5%
F. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}100,094,1129,4122,5141,2
Variação[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]

125. Observou-se que o volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu ao longo de todo o período de análise de dano: 1,6% de P1 para P2; 3,2% de P2 para P3; 5,9% de P3 e P4 e 4,7% de P4 e P5. Assim, o volume de produção do produto similar diminuiu 14,6% em P5, comparativamente a P1.

126. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve redução de 21,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 5,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 12,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 0,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou contração de 6,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

127. O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

128. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de resina de polietileno diminuiu 8,0% de P1 para P2 e aumentou 33,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 9,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de resina de polietileno revelou variação positiva de 20,5% em P5, comparativamente a P1.

129. O indicador de relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

130. Por fim, a indústria doméstica reportou também o valor dos estoques do produto similar nos meses que compõem os períodos de análise de dano. O quadro a seguir resume os valores apresentados.

Valor de Estoque – (Mil R$) [CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5P1-P5
ConfidencialConfidencialConfidencialConfidencialConfidencialConfidencial
-2,6%46,5%-19,7%13,9%30,6%

131. O valor dos estoques aumentou em P5 cerca de 30,6% comparativamente a P1 e cerca de 13,9% em relação a P4.

6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

132. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial
[CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Emprego
A. Qtde de Empregados – Total100,0100,7102,1104,2102,0Confidencial
Variação0,7%1,4%2,0%(2,1%)+ 2,0%
A1. Qtde de Empregados – Produção100,099,9101,1103,0100,5Confidencial
Variação(0,1%)1,2%1,9%(2,4%)+ 0,5%
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas100,0104,8107,7110,1109,7Confidencial
Variação4,8%2,8%2,2%(0,4%)+ 9,7%
Produtividade (em t)
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1}ConfidencialConfidencialConfidencialConfidencialConfidencialConfidencial
VariaçãoConfidencialConfidencialConfidencialConfidencialConfidencial
Massa Salarial (em Mil Reais)
C. Massa Salarial – Total100,086,972,775,583,9Confidencial
Variação(13,1%)(16,4%)3,8%11,1%(16,1%)
C1. Massa Salarial – Produção100,084,370,372,781,0Confidencial
Variação(15,7%)(16,5%)3,3%11,4%(19,0%)
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas100,099,483,888,597,3Confidencial
Variação(0,6%)(15,8%)5,7%10,0%(2,7%)

133. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção se manteve estável de P1 para P2 e aumentou 1,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 2,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 0,5% em P5, comparativamente a P1.

134. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 4,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 2,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 2,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 0,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 9,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

135. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 0,7%. É possível verificar ainda uma elevação de 1,4% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 2,0%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 2,1%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 2,0%, considerado P5 em relação a P1.

136. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 15,7% de P1 para P2 e 16,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 3,3% entre P3 e P4 e de 11,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 19,0% em P5, comparativamente a P1.

137. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve reduções de 0,6% entre P1 e P2, e 15,8% entre P2 e P3. De P3 para P4 houve crescimento de 5,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu nova elevação de 10,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 2,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

138. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 13,1%. É possível verificar ainda uma queda de 16,4% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 3,8%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 11,1%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 16,1%, considerado P5 em relação a P1.

139. Observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu continuamente ao longo do período: [CONFIDENCIAL] % de P1 para P2; [CONFIDENCIAL] % de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] % de P3 e P4 e [CONFIDENCIAL] % de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] % em P5, comparativamente a P1.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

140. A receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de resinas de polietileno de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções, seguros e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Receita Líquida (em Mil Reais)
A. Receita Líquida TotalConfidencialConfidencialConfidencialConfidencialConfidencialConfidencial
VariaçãoConfidencialConfidencialConfidencialConfidencialConfidencial
A1. Receita Líquida Mercado Interno[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Variação31,4%8,8%(18,8%)(17,4%)(4,0%)
Participação {A1/A}ConfidencialConfidencialConfidencialConfidencialConfidencialConfidencial
A2. Receita Líquida Mercado Externo100,092,5112,379,075,5Confidencial
Variação(7,5%)21,4%(29,6%)(4,4%)(24,5%)
Participação {A2/A}ConfidencialConfidencialConfidencialConfidencialConfidencialConfidencial
Preços Médios Ponderados (em Reais/t)
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Variação21,3%19,2%(20,2%)(9,0%)+ 5,0%
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}100,0112,3140,0109,3105,6Confidencial
Variação12,3%24,7%(21,9%)(3,4%)+ 5,6%

141. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 31,4% de P1 para P2 e de 8,8% de P2 para P3, quando atingiu o maior valor. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 18,8% entre P3 e P4 e de 17,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 4,0% em P5, comparativamente a P1. Ao se considerar o período entre P3 e P5, a receita líquida obtida pela indústria doméstica diminuiu cerca de 32,9%.

142. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 7,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 21,4%. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 29,6% entre P3 e P4 e de 4,4% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 24,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

143. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado interno cresceu 21,3% de P1 para P2 e 19,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 20,2% entre P3 e P4 e de 9,0% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 5,0% em P5, comparativamente a P1. Verifica-se, ademais, que ao se considerar o período entre P3 e P5, o preço médio de venda no mercado interno diminuiu cerca de 27,4%.

144. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumentos de 12,3% entre P1 e P2 e 24,7% de P2 para P3. Em seguida, tal preço médio diminuiu 21,9%, entre P3 e P4, e 3,4%, entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 5,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.2. Dos resultados e das margens

145. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de resinas de polietileno no mercado interno.

146. Importante registrar que os resultados e margens aqui apresentados referem-se aos valores apurados considerando exclusivamente os custos contábeis da empresa, conforme reportado na petição. O Departamento considera que esses custos são mais adequados na avaliação de dano à indústria doméstica, e não os custos gerenciais, conforme solicitado pela empresa na petição.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)
A. Receita Líquida Mercado Interno[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Variação31,4%8,8%(18,8%)(17,4%)(4,0%)
B. Custo do Produto Vendido – CPV100,093,8106,7118,5101,6Confidencial
Variação(6,2%)13,7%11,1%(14,3%)+ 1,6%
C. Resultado Bruto {A-B}100,0286,2292,5106,672,9Confidencial
Variação186,2%2,2%(63,6%)(31,6%)(27,1%)
D. Despesas Operacionais100,0120,680,993,970,1Confidencial
Variação20,6%(32,9%)16,0%(25,3%)(29,9%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,098,386,190,473,0Confidencial
D2. Despesas com Vendas100,082,888,5105,4107,1Confidencial
D3. Resultado Financeiro (RF)100,0147,883,0102,769,1Confidencial
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)100,028,636,121,923,4Confidencial
E. Resultado Operacional {C-D}100,01.105,81.339,8169,587,0Confidencial
Variação1.005,8%21,2%(87,4%)(48,7%)(13,0%)
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}100,0395,9408,4120,073,7Confidencial
Variação295,9%3,2%(70,6%)(38,5%)(26,3%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}100,0364,9377,0111,769,5Confidencial
Variação264,9%3,3%(70,4%)(37,8%)(30,5%)
Margens de Rentabilidade (%)
H. Margem Bruta {C/A}100,0218,5205,191,876,4
VariaçãoConfidencialConfidencialConfidencialConfidencialConfidencial
I. Margem Operacional {E/A}100,0836,4933,3145,590,9
VariaçãoConfidencialConfidencialConfidencialConfidencialConfidencial
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}100,0300,8285,0103,176,4
VariaçãoConfidencialConfidencialConfidencialConfidencialConfidencial
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}100,0277,0262,695,771,9
VariaçãoConfidencialConfidencialConfidencialConfidencialConfidencial

147. O resultado bruto registrou variações positivas até P3: 186,2% de P1 para P2 e 2,2% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, entretanto, tal resultado apresentou reduções significativas: 63,6% de P3 para P4 e 31,6% de P4 para P5. Assim, ao considerar toda a série analisada (P1 a P5), o resultado bruto obtido no mercado interno apresentou contração de 27,1%. Em se considerando o período entre P3 e P5, o resultado bruto obtido pela indústria doméstica diminuiu cerca de 75,1%.

148. Já a margem bruta, após aumentar [CONFIDENCIAL] p.p. no primeiro período, entre P1 e P2, apresentou seguidas reduções: [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1. Em se considerando o período entre P3 e P5, a margem bruta obtida pela indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

149. O resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) também aumentou até P3: 264,9% de P1 para P2 e 3,3% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, entretanto, tal resultado apresentou reduções significativas: 70,4% de P3 para P4 e 37,8% de P4 para P5. Assim, ao considerar toda a série analisada (P1 a P5), tal resultado operacional apresentou contração de 30,5%. Já em se considerando o período entre P3 e P5, o resultado bruto obtido pela indústria doméstica diminuiu cerca de 81,6%.

150. Já a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) após aumentar [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, apresentou seguidas reduções: [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. Em se considerando os extremos da série, tal margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1. Ao se considerar o período entre P3 e P5, tal margem operacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

151. Cabe aqui observar que o montante do resultado operacional, bem como o percentual da margem operacional obtidos pela indústria doméstica, em todos os períodos, são impactados de forma relevante quando são considerados na apuração os valores relacionados ao resultado financeiro (RF), ainda que tal impacto não altere de forma relevante a variação em pontos percentuais das margens entre os períodos de análise. A respeito, registre-se que para análise do início da investigação não se tem informações suficientes se tais valores estão relacionados diretamente à produção e a venda do produto similar no mercado interno, ou se tais valores estão relacionados a outros fatores pertinentes ao funcionamento da indústria doméstica.

152. O comportamento do resultado/margem considerando os valores relacionados ao resultado financeiro (RF), bem como o comportamento do resultado/margem excluindo o resultado financeiro (RF) e as outras despesas/receitas operacionais (OD) é apresentado a seguir.

153. Com relação ao resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, verificou-se crescimento de 295,9% de P1 para P2 e de 3,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve redução de 70,6% entre P3 e P4 e de 38,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 26,3% em P5, comparativamente a P1.

154. Já avaliando a variação de margem operacional, exceto o resultado financeiro, no período analisado, verifica-se, primeiramente, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. Nos períodos subsequentes houve reduções seguidas: [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto o resultado financeiro, apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

155. Por fim, com relação ao resultado operacional no período analisado, considerando os valores relacionados ao resultado financeiro e às outras despesas/receitas operacionais, verifica-se aumento de 1005,8% de P1 para P2 e de 21,2% entre P2 e P3. Já de P3 para P4 houve redução de 87,4% e, entre P4 e P5 nova redução, desta vez de 48,7%. Analisando-se todo o período, tal resultado operacional apresentou redução da ordem de 13,0%, considerado P5 em relação a P1.

156. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, considerando os valores relacionados ao resultado financeiro e às outras despesas/receitas operacionais, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Em seguidas houve reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. e, de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. e, de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

157. A tabela abaixo, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de resinas de polietileno no mercado interno por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
A. Receita Líquida Mercado Interno[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Variação21,3%19,2%(20,2%)(9,0%)+ 5,0%
B. Custo do Produto Vendido – CPV100,086,6107,9117,7111,1Confidencial
Variação(13,4%)24,6%9,2%(5,6%)+ 11,1%
C. Resultado Bruto {A-B}100,0264,0295,6105,879,8Confidencial
Variação164,0%11,9%(64,2%)(24,6%)(20,2%)
D. Despesas Operacionais100,0111,381,893,276,7Confidencial
Variação11,3%(26,5%)14,0%(17,7%)(23,3%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,090,787,089,879,8Confidencial
D2. Despesas com Vendas100,076,489,5104,7117,2Confidencial
D3. Resultado Financeiro (RF)100,0136,483,8102,075,6Confidencial
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)100,026,436,521,825,6Confidencial
E. Resultado Operacional {C-D}100,01.020,31.354,1168,395,2Confidencial
Variação920,3%32,7%(87,6%)(43,5%)(4,8%)
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}100,0365,3412,8119,280,7Confidencial
Variação265,3%13,0%(71,1%)(32,3%)(19,3%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}100,0336,7381,0110,976,0Confidencial
Variação236,7%13,2%(70,9%)(31,5%)(24,0%)

158. Ao se analisar o demonstrativo de resultados obtido com a comercialização do produto similar no mercado interno por tonelada vendida, observou-se que o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi 11,1% superior a este custo em P1 e 5,6% inferior a este custo em P4, enquanto o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi somente 5,0% superior a este preço em P1 e 9,0% menor a este preço em P4, aclarando assim, como visto, a queda no resultado bruto e na margem bruta obtidas pela indústria doméstica no período.

159. A queda no resultado bruto e na margem também pode ser constatada no período de P3 a P5, pois o CPV unitário em P5 foi 3,0% superior a este custo em P3, enquanto o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi 27,4% menor a este preço em P3.

160. Da mesma forma, observou-se que a soma do CPV somados aos valores das despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada em P5 foi 9,7% superior a este custo em P1 e 5,6% inferior a este custo em P4, resultando, como visto, na queda do resultado operacional e margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtidos pela indústria doméstica no período.

161. Por fim, cabe novamente ressaltar o impacto do resultado financeiro (RF) nos resultados e margens da indústria doméstica: Ao longo do período, o valor do resultado financeiro (RF) por tonelada significou entre [CONFIDENCIAL] % e % do preço médio líquido obtido pela indústria doméstica, ou ainda, entre [CONFIDENCIAL] % e % das despesas operacionais totais por tonelada. Esse fato indica que tais valores podem não estar relacionados, ao menos diretamente, à produção e a venda do produto similar no mercado interno.

6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

162. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a resinas de polietileno e foram calculados e apurados tendo por base as demonstrações financeiras/balancetes apresentados pela Braskem na petição e suas informações complementares.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa (Mil R$)[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Variação11,8%(220,7%)129,9%198,5%+ 20,4%
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido (Mil R$)[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Variação93,8%2.274,3%(124,6%)(60,6%)+ 46,9%
C. Ativo Total (Mil R$)[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Variação7,6%(26,2%)(0,1%)10,2%(12,6%)
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)100,05,5-168,841,460,9[Restrito]
Variação[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Variação3,1%17,8%(5,9%)(7,1%)+ 6,1%
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Variação18,0%(2,5%)0,9%(10,3%)+ 4,0%

163. Foi observado aumento no fluxo de caixa gerado pelas atividades totais da indústria doméstica de 20,4% ao longo do período de análise de indícios de dano, que foi marcado por oscilações acentuadas nesse indicador ao se observar as variações período a período.

164. O retorno negativo sobre investimento da empresa em P5 foi menor do que o retorno negativo verificado em P1 em [RESTRITO] p.p. Contudo, foi maior do que o verificado em P4 em [RESTRITO] p.p.

165. Com relação aos índices de liquidez geral e corrente, constatou-se que variaram ao longo do período de análise de dano. Contudo, tais índices se mantiveram entre [RESTRITO] em cada um desses períodos.

166. Cabe registrar que a empresa informou que por ser uma empresa tradicional no mercado, não foi afetada negativamente na sua capacidade de captar recursos ou investimentos.

6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

167. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceram 8,4% de P1 para P2 e diminuiu 8,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,8% entre P3 e P4, e nova diminuição de 9,2%, no último período, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, tal indicador revelou variação negativa de 8,6% em P5, comparativamente a P1.

168. O mercado brasileiro de resinas de polietileno aumentou 13,0% de P1 a P2, diminuiu 5,9% de P2 a P3 e aumentou 8,3% de P3 a P4. No último período, de P4 para P5, não se verificou alteração nesse mercado, com aumento no mercado de somente 0,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro aumentou cerca de 15,3% em P5, comparativamente a P1.

169. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu em todo o período de análise: As reduções alcançaram [RESTRITO] p.p. de P1 para P2; [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; [RESTRITO] p.p, de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Com efeito, considerando os extremos da série, observou-se redução de [RESTRITO] p.p.

170. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

171. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Custos de Produção (em R$/t)
Custo de Produção (em R$/t) {A + B}ConfidencialConfidencialConfidencialConfidencialConfidencialConfidencial
Variação(11,2%)22,6%2,4%(4,5%)+ 6,4%
A. Custos Variáveis100,088,8111,0113,7107,9Confidencial
A1. Matéria Prima100,088,6114,2116,8110,0Confidencial
A2. Outros Insumos100,0101,294,494,496,6Confidencial
A3. Utilidades100,083,083,683,784,2Confidencial
A4. Outros Custos Variáveis100,093,292,8100,7103,0Confidencial
B. Custos Fixos100,087,576,277,184,7Confidencial
B1. Mão de obra direta100,075,566,073,087,1Confidencial
B2. Depreciação100,083,473,270,685,8Confidencial
B3. Outros100,097,584,484,882,5Confidencial
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção UnitárioConfidencialConfidencialConfidencialConfidencialConfidencialConfidencial
Variação(11,2%)22,6%2,4%(4,5%)+ 6,4%
D. Preço no Mercado Interno[Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito][Restrito]
Variação21,3%19,2%(20,2%)(9,0%)+ 5,0%
E. Relação Custo / Preço {C/D}ConfidencialConfidencialConfidencialConfidencialConfidencial
VariaçãoConfidencialConfidencialConfidencialConfidencialConfidencial

172. O custo de produção unitário apresentou aumento de 6,4% ao longo do período de P1 a P5, no entanto, este crescimento não foi linear. De P1 a P2, houve diminuição de 11,2%, seguido de aumentos de 22,6%, de P2 a P3 e 2,4% de P3 a P4. Já no último período, de P4 para P5, o custo unitário decresceu 4,5%.

173. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2. Nos períodos seguintes, entretanto, esta relação aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

174. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2 o do art. 30 do Decreto n o 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

175. A fim de se comparar o preço das resinas de polietileno importadas das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

176. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado das origens investigadas foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB, para P5. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3% sobre o valor CIF, indicados pela peticionária.

177. A peticionária justificou o percentual de 3% para as despesas de internação tendo em conta que esse percentual seria o usualmente considerado pelo DECOM em análises anteriores.

178. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas que ocorreram via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

179. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

180. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

181. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.

Preço CIF Internado e Subcotação (Origens Investigadas) [RESTRITO]
P1P2P3P4P5
CIF R$/t100,00132,12209,65183,42135,34
Imposto de Importação R$/t100,00111,83137,7784,40112,08
AFRMM R$/t100,0095,9388,62126,20118,54
Despesas de Internação R$/t100,00132,12209,65183,42135,34
CIF Internado R$/t100,00130,70204,63176,68133,75
CIF Internado R$ atualizados/t (A)100,00108,55131,83106,8185,78
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/t (B)100,00121,28144,55115,41105,01
Subcotação R$ atualizados/t (B-A)100,00751,80774,70541,441.057,86

182. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise de dano. Ademais, verificou-se que tal subcotação atingiu seu maior valor em P5.

183. Cabe destacar que o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno retrocedeu 27,4% de P3 para P5, sendo a queda de 9,0%, de P4 para P5. No mesmo período o custo do produto vendido (CPV) do produto similar (acrescido das despesas gerais e administrativas e de vendas) cresceu 3,0% de P3 para P5, muito embora tenha diminuído 5,6% de P4 para P5, caracterizando assim a depressão e supressão do preço médio de venda da indústria doméstica nesses períodos.

184. Mais ainda, ao se considerar os extremos do período analisado, o preço médio da indústria doméstica no mercado interno revelou variação positiva de 5,0% em P5, comparativamente a P1. Nesse mesmo período, contudo, o custo do produto vendido (CPV) (acrescido das despesas gerais e administrativas e de vendas) aumentou 9,7%, caracterizando assim a supressão do preço médio de venda da indústria doméstica nesse período.

6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping

185. As margens de dumping absolutas apuradas para fins deste documento alcançaram US$ 220,95/t e US$ 264,99/t e as relativas de 21,4% e 26,9%, para os EUA e Canadá, respectivamente. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.

186. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.

6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano

187. Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verificou-se que no período de análise da existência de eventual dano:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno declinaram 8,6% ([RESTRITO] toneladas) de P1 para P5 e 9,2% ([RESTRITO] toneladas) de P4 para P5;

b) a produção da indústria doméstica, no mesmo sentido, declinou 14,6% [[RESTRITO] toneladas) de P1 para P5 e 4,7% ([RESTRITO] toneladas) de P4 para P5. Essa queda na produção levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em [RESTRITO] p.p. de P1 para P5 e em [RESTRITO] p.p. de P4 para P5;

c) o estoque, em termos absolutos, aumentou 20,5% de P1 para P5 e 9,7% de P4 para P5. A relação estoque final/produção, por sua vez, aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P5 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5;

d) o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 0,5% maior quando comparado a P1, mas 2,4% menor quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção, por sua vez, apresentou tendência diversa: diminuiu 19,0% de P1 para P5 e aumentou 11,4% de P4 para P5;

e) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de resina de polietileno no mercado interno decresceu 4,0% de P1 para P5, devido à queda de 8,6% da quantidade vendida, muito embora o preço, no mesmo período, tenha aumentado 5,0%;

f) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de resina de polietileno no mercado interno decresceu 17,4% de P4 para P5. Essa queda na receita líquida deu-se tanto pela depressão de 9,0% no preço quanto pela queda de 9,2% da quantidade vendida;

g) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de resina de polietileno no mercado interno decresceu significativamente 32,9% de P3 para P5. Essa queda na receita líquida deu-se tanto pela depressão expressiva de 27,4% no preço quanto pela queda de 7,6% da quantidade vendida;

h) o custo unitário de produção cresceu 6,4% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno subiu somente 5,0%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. nesse período. Já nos períodos de P4 para P5 e de P3 para P5, o custo unitário de produção diminuiu 4,5% e 2,2%, respectivamente, enquanto o preço obtido no mercado interno caiu, nos mesmos períodos, 9,0% e 27,4%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p., se considerado o período de P3 para P5;

i) o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5, por sua vez, foi 11,1% superior a este custo em P1, enquanto o preço obtido no mercado interno subiu somente 5,0%. Assim, a relação CPV/preço aumentou em cerca de [CONFIDENCIAL] p.p nesse período. Já nos períodos de P4 para P5 e de P3 para P5, o CPV diminuiu 5,6% e aumentou 3,0%, respectivamente, enquanto o preço obtido no mercado interno caiu, nos mesmos períodos, 9,0% e 27,4%. Assim, a relação CPV/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p., se considerado o período de P3 para P5;

j) esse comportamento dos custos, vis-à-vis o comportamento dos preços impactou negativamente os resultados e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno. O resultado bruto verificado em P5 foi 27,1% menor do que o observado em P1 e 31,6% menor do que o verificado em P4. Já em se considerando o período de P3 para P5, o resultado bruto diminuiu 75,1%. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL] p,p, em relação a P4. Em se considerando o período de P3 para P5, a margem bruta diminuiu expressivos [CONFIDENCIAL] p.p; e

k) o resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) verificado em P5 foi 30,5% menor do que o observado em P1 e 37,8% menor do que o observado em P4. Já em se considerando o período de P3 para P5, tal resultado operacional diminuiu 81,6%. De forma similar, a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4. Ao se se considerar o período de P3 para P5, tal margem operacional diminuiu expressivos [CONFIDENCIAL] p.p.

188. Tendo em conta o exposto, pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período analisado.

7. DA CAUSALIDADE

189. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

190. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto n o 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações sob análise contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

191. Verificou-se que o volume das importações de resinas de polietileno das origens sob análise considerado na análise de dano, alegadamente a preços de dumping, aumentou 91,7% e 19,7%, respectivamente, de P1 para P5 e de P4 para P5. Com isso, essas importações, que significavam 22,5% do mercado brasileiro em P1, elevaram sua participação, em P5, para 37,4%. Mais ainda, as importações das origens investigadas cresceram continuamente nos últimos períodos de análise, alcançando crescimento acumulado de P3 para P5 de 59,2%.

192. Em sentido contrário, as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 9,2% de P4 para P5 e 8,6% de P1 para P5. Com isso, sua participação no mercado brasileiro de resinas de polietileno, que era de 64,9% em P1, diminuiu 13,4 p.p., alcançando somente 51,5% em P5.

193. A comparação entre o preço do produto das origens sob análise e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período, aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à queda do preço da indústria doméstica que retrocedeu 27,4% de P3 para P5, sendo 9,3% de queda de P4 para P5. Já o custo do produto vendido (CPV) do produto similar (acrescido das despesas gerais e administrativas e de vendas) cresceu 3,0% de P3 para P5, muito embora tenha diminuído 5,6% de P4 para P5, caracterizando assim a depressão e supressão do preço médio de venda da indústria doméstica nesses períodos.

194. De P1 para P5, da mesma forma, esta subcotação levou à supressão do preço médio obtido pela indústria nas vendas internas ao mercado interno, na medida em que o custo do produto vendido (CPV) acrescido das despesas gerais, administrativas e de vendas aumentou 9,7%, enquanto o preço médio aumentou apenas 5,0% no mesmo período.

195. O impacto no preço e no volume vendido pela indústria doméstica, causado pelas importações a preços dumping, afetaram os indicadores econômico-financeiros. Tanto de P1 a P5 quanto de P4 a P5, observou-se deterioração desses indicadores, como: queda de 27,1% e 31,6%, respectivamente, no resultado bruto, e queda de 30,5% e 37,8% no resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas.

196. Dessa maneira, para fins de início de investigação, observa-se haver indícios de que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com indícios de dumping e subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

197. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.

7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens

198. A partir da análise das importações brasileiras de resinas de polietileno, verificou-se que as importações oriundas de todas as demais origens, exceto as sob análise, corresponderam a [RESTRITO] % do total importado em P5. O volume dessas importações aumentou [RESTRITO] % de P1 a P5, enquanto as importações das origens investigadas aumentaram [RESTRITO] % no mesmo período. Mais ainda, as importações das demais origens diminuíram acumuladamente [RESTRITO] % de P3 a P5, enquanto as importações das origens investigadas, no mesmo período, aumentaram [RESTRITO] %.

199. Com relação ao preço das importações, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas passou a ser relevantemente inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens a partir de P3.

200. Assim, diante da diminuição das importações originárias das demais origens nos últimos períodos de análise, bem como que o volume dessas importações foi significativamente inferior ao das origens investigadas, conclui-se, para efeitos do início da investigação, que não se pode atribuir às importações das demais origens o dano significativo sofrido pela indústria doméstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

201. A redução da alíquota do imposto de importação para resinas de polietileno no período analisado, detalhada no item 2.2 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as origens. Além disso, observou-se que as importações das origens sob análise apresentaram crescimento superior ao das demais origens. Com efeito, enquanto as importações originárias dos EUA e Canadá aumentaram 91,7%, de P1 para P5, as importações originárias dos demais países aumentaram somente 1,9%, no mesmo intervalo. Ademais, observa-se que o mercado brasileiro aumentou 15,3%, de P1 para P5.

202. Ademais, à exceção do período de 05 de agosto de 2022 a 31 de março de 2023 para a NCM 3901.40.00, a redução da alíquota do imposto não foi maior do que 2,8 p.p. (de 14% a 11,2%).

203. Dessa maneira, considera-se, para fins de início da investigação, que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

204. Observou-se que o mercado brasileiro de resinas de polietileno, exceto em P3, cresceu continuamente ao longo do período de análise, registrando variação positiva de 15,3% em P5, comparativamente a P1.

205. Por outro lado, não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo.

206. Desse modo, para fins de início de investigação, não se pode atribuir a esses fatores o dano sofrido pela indústria doméstica.

7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

207. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

208. Tampouco foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

209. As resinas de polietileno das origens investigadas e o produto similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada, conforme dados da petição, principalmente no fator preço.

7.2.6. Desempenho Exportador

210. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo foram decrescentes ao longo do período em análise. As reduções foram de 17,6% de P1 a P2; 2,7% de P2 a P3; 9,9% de P4 a P5 e 1,1% de P4 a P5. Assim, ao se considerar toda a série analisada, tal indicador apresentou contração de 28,5% em P5, comparativamente a P1.

211. Por outro lado, a participação das exportações no volume de vendas totais da indústria doméstica atingiu seu ápice em P1, com [RESTRITO] % do total vendido. Já em P2, contudo, tal participação atingiu [RESTRITO] %. Nos períodos seguintes, tal participação oscilou, muito embora sem retornar ao patamar de P1, para: [RESTRITO] % em P3, [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5.

212. Assim, considerando que o volume de vendas da indústria doméstica ao mercado externo é significativamente inferior ao volume vendido ao mercado interno, bem como o fato que esse volume foi relativamente constante de P3 a P5, conclui-se, para efeitos do início da investigação, que não se pode atribuir à queda do volume de exportação o dano sofrido pela indústria doméstica nesse período.

7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica

213. A produtividade por empregado no volume de produção do produto similar diminuiu [CONFIDENCIAL] % quando se considera todo o período de análise, de P1 a P5, e [CONFIDENCIAL] % quando se considera o período de P4 a P5. Essa queda pode ser explicada pelo fato de a indústria doméstica não ter conseguido diminuir o número de empregados ligados à produção no mesmo ritmo da queda verificada na produção de resinas de polietileno.

7.2.8. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica.

214. A indústria doméstica reportou revendas de produtos importados no mercado interno brasileiro. De acordo com o informado, tais revendas foram [CONFIDENCIAL].

215. A essas importações, contudo, não pode ser atribuído os indícios de dano sofrido pela indústria doméstica durante o período de análise, já que não foram relevantes, em relação ao total das vendas da indústria doméstica no mercado interno, nos períodos em que ocorreram (P1 a P4).

7.3. Da conclusão sobre a causalidade

216. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.

217. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano experimentado.

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