CIRCULAR Nº 67, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI n o 19972.000223/2024-93 restrito e n o 19972.000224/2024-38 confidencial e do Parecer DECOM SEI nº 3369/2024/MDIC, de 07 de novembro de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico, dos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegada) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificados nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Índia e Taipé Chinês, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, nos termos do Anexo Único.

2. Prorrogar por até oito meses, a partir de 7 de março de 2025, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico, dos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegada) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificados nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Índia e Taipé Chinês, iniciada por intermédio da Circular SECEX n o 17, de 6 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 8 de maio de 2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

TATIANA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

1 DA INVESTIGAÇÃO

1.1 Do histórico

1.1.1 Das investigações anteriores para Taipé Chinês e outras origens

As exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável austenítico, comumente classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

Em 29 de julho de 2013, publicou-se a Resolução CAMEX nº 59, de 24 de julho de 2013, que aplicou medida antidumping definitiva aplicada às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável originárias da China e do Taipé Chinês.

Após cinco anos de vigência da medida, como resultado de revisão de final de período conduzida pelo DECOM, a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais publicou a Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019, no D.O.U., prorrogando o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável originárias somente da China, na forma das alíquotas específicas a seguir:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 59, de 2013 e prorrogado pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019
OrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo (USD/t)
ChinaZhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co. Ltd.0,00
Huzhou Dingshang Stainless Steel Co. Ltd.405,46
Jiangsu Jaway Stainless Steel Products Co. Ltd405,46
Yong Metal Co. LimitedFujian Casey Stainless Steel Co. Ltd.405,46
Binic Magnet Co., Ltd.344,61
Froch Enterprise344,61
Maysky Trading Co., Limited344,61
Ningbo A.M.C.C Metal Products Co., Ltd.344,61
Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co., Ltd.344,61
Shanghai Binic Industrial Co., Ltd.344,61
Tianjin Ruijie Steel Pipe Co., Ltd.344,61
Weihai First Steel Co., Ltd.344,61
Yc Inox Co, Ltd.344,61
Demais405,46
Fonte: Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019

Por seu turno, a Secretaria de Comércio Exterior publicou a Circular SECEX nº 44, de 24 de julho de 2019, encerrando a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 59, de 24 de julho de 2013, sem prorrogação da medida antidumping originalmente imposta sobre as importações do Taipé Chinês.

Em 25 de julho de 2024, a SECEX iniciou nova revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenítico, originários da China, por meio da Circular SECEX nº 34, de 24 de julho de 2024. A revisão em tela encontra-se em curso.

Ainda, as exportações de tubos de aço inoxidável austenítico originários da Malásia, da Tailândia e do Vietnã foram objeto de investigação, com posterior revisão de final de período, que culminou com a prorrogação de medida antidumping, na forma de alíquotas específicas fixadas nos montantes abaixo especificados, nos termos da Resolução GECEX nº 602, de 13 de junho de 2024:

PaísProdutor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo (USD/t)
MalásiaPantech Stainless & Alloy Industries Sdn Bhd233,99
MalásiaDemais740,02
TailândiaTodos os produtores/exportadores747,56
VietnãHoa Binh Production Trading Co., Ltd. (Inoxhoabinh Mill)888,27
VietnãInox Hoa Binh Joint Stock Company (Inoxhoabinh Mill)888,27
VietnãVinlong Stainless Steel (Vietnã) Co., Ltd.451,77
VietnãOss Daiduong International Joint Stock Company806,14
VietnãSonha International Corporation806,14
VietnãSonha Ssp Vietnã Sole Member Co., Ltd.806,14
VietnãTien Dat Trade Import & Export Company Limited806,14
VietnãDemais888,27
Fonte: Resolução GECEX nº 602, de 13 de junho de 2024

1.2 Da petição

Em 31 de janeiro de 2024, a empresa Aperam Inox Tubos Brasil Ltda., doravante denominada Aperam Tubos ou peticionária, protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SEI/MDIC), petição de início com o fim de investigar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos nas exportações de tubos de aço inoxidável, originárias da Índia e do Taipé Chinês, consoante o disposto no art. 37 do Regulamento Brasileiro. Os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI/MDIC nº 19972.000224/2024-38 (confidencial) e os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI/MDIC nº 19972.000223/2024-93 (restrito).

Em 19 de março de 2023, por meio dos Ofícios SEI nº 1803/2024/MDIC (versão restrita) e nº 1799/2024/MDIC (versão confidencial), solicitou-se à empresa Aperam Tubos o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.

1.2.1 Das notificações sobre a petição instruída

1.2.1.1 Índia

Em 3 de maio de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da Índia foi notificado, por meio do Ofício SEI nº 2864/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.2.1.2 Taipé Chinês

Em 3 de maio de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o Representante de Taipé Chinês no Brasil foi notificado, por meio do Ofício SEI nº 2865/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3 Do início da investigação

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de tubos com costura de aço inoxidável da Índia e Taipé Chinês para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi elaborado o Parecer SEI nº 1857/2024/MDIC, de 6 de maio de 2024, recomendando o início da investigação.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 17, de 6 de maio de 2024, publicada no D.O.U. de 8 de maio de 2024, foi iniciada a investigação em tela.

1.4 Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes

De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os outros produtores nacionais (Marcegaglia do Brasil Ltda., Krominox Group, CSM Tube do Brasil Ltda. e Neolider Tubos e Conexões de Aço), os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas que exportaram o produto objeto no período de investigação de dumping (outubro de 2022 a setembro de 2023 – P5), os importadores brasileiros do produto objeto da investigação em P5 e suas entidades de classe, e os governos da Índia e do Taipé Chinês.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, os produtores/exportadores estrangeiros da Índia e Taipé Chinês e os importadores do produto objeto da investigação foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Receita Federal do Brasil – RFB, órgão do Ministério da Fazenda.

Em atendimento ao disposto no art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da investigação em 8 de maio de 2024. Constou das referidas notificações o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 17, de 2024, que deu início à investigação.

Considerando o § 4º art. 45 do Regulamento Brasileiro, aos produtores/exportadores identificados e aos governos das origens sob análise foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

1.5 Dos pedidos de habilitação como parte interessada

Em 23 de maio de 2024, após solicitação, a Associação Brasileira dos Processadores e Distribuidores de Aços Inoxidáveis (Aprodinox) foi habilitada como parte interessada no processo, nos termos do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.6 Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1 Dos produtores nacionais

A Aperam Tubos, a peticionária, apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e na resposta ao pedido de informações complementares.

Não houve resposta ao questionário do produtor nacional por parte dos outros produtores do similar nacional.

1.6.2 Dos importadores

As empresas importadoras Aço Inoxidável Artex Ltda. (Artex), Estaleiro Navship Ltda. (Navship), Ingatubos – Comércio de Impermeabilizantes e Hidráulica Ltda (Ingatubos), Intersteel Aços e Metais Ltda. (Intersteel) apresentaram a resposta ao questionário do importador no prazo prorrogado, após a devida solicitação para a extensão do prazo inicial concedido.

Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.

1.6.3 Dos produtores/exportadores

Em razão do elevado número de produtores/exportadores de tubos com costura de aço inoxidável austenítico que exportaram o produto para o Brasil no período de análise de dano e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da Índia e Taipé Chinês para o Brasil.

Dessa forma, foram selecionadas para responderem ao questionário do produtor/exportador as empresas Suncity Metals and Tubes Private Limited (Suncity) e Sun Mark Stainless Pvt. Ltd. (Sun Mark), da Índia, e as empresas YC Inox e Froch Enterprise Co. (Froch), de Taipé Chinês.

As empresas Suncity e Sun Mark, da Índia, e Froch, de Taipé Chinês, solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responderem ao questionário, tendo apresentado suas respostas dentro do prazo estendido, qual seja, 19 de julho de 2024. A empresa de Taipé Chinês YC Inox não respondeu ao questionário enviado pelo DECOM.

Ainda no tocante ao recebimento de informações de produtores/exportadores, informa-se que em 19 de junho de 2024 as empresas indianas relacionadas Prakash Steelage Limited (Prakash) e Seth Steelage Private Limited (Seth) apresentaram resposta conjunta e voluntária ao questionário do produtor/exportador. Juntamente com a resposta ao questionário, as empresas protocolaram as respectivas procurações de outorga de poderes de representação para os representantes legais no âmbito da presente investigação, no entanto, sem o devido apostilamento como demanda a legislação pátria para o assunto. As empresas pontuaram que a regularização dos documentos ocorreria dentro do prazo estipulado no parágrafo 6º da Circular SECEX nº 17, de 2024, que iniciou a presente investigação. Rememora-se o referido parágrafo na sequência:

6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

No dia 91 da presente investigação, qual seja, 7 de agosto de 2024, as empresas indianas Prakash e Seth apresentaram solicitação para submeterem os documentos de habilitação devidamente regularizados após o prazo de 91 dias do início da investigação em razão de “evento de força maior” que estaria acometendo a Índia naquele momento, impossibilitando “a ocorrência do procedimento notarial”. A solicitação destacou que as empresas teriam já apresentado as procurações dentro do prazo legal estipulado, “restando apenas a formalidade do apostilamento”. As empresas pontuaram que o apostilamento seria semelhante a formalidade do reconhecimento de firma e, nesse sentido, aportaram jurisprudências advindas do ordenamento jurídico brasileiro que evidenciaram sua flexibilização. Ademais, comprometeram-se a enviar os documentos apostilados tão logo fosse possível diante das condições climáticas no país. Ademais, constaram do documento de solicitação notícias veiculadas em jornais internacionais e locais sobre as fortes chuvas na Índia e no Paquistão. Conjuntamente com o pedido, foram enviadas cartas assinadas pelos ditos dirigentes das referidas empresas que corroborariam o conteúdo das procurações, bem como as dificuldades enfrentadas pelas empresas diante dos eventos climáticos gerados pelas monções na Índia; novamente as mesmas procurações já constantes dos autos, além de documentos societários que indicariam os poderes de representação do outorgante das procurações.

Cumpre destacar que em 8 de agosto de 2024, ou seja, no dia 92 da presente investigação, os documentos de habilitação da Prakash e Seth foram devidamente apresentados com os respectivos apostilamentos.

Desse modo, diante das considerações apresentadas pelas empresas e dos elementos probatórios aportados, que justificariam o protocolo dos documentos em momento posterior ao dia 91 da presente investigação, por motivos de força maior, considerou-se tempestiva a resposta conjunta apesentada pelas empresas em 19 de junho de 2024.

Após análise das respostas aos questionários, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações complementares às respostas aos questionários das empresas respondentes. Nesse sentido, em 9 de agosto de 2024 (Ofício SEI nº 5332/2024/MDIC), em 13 de agosto de 2024 (Ofício SEI nº 5381/2024/MDIC) e em 21 de agosto de 2024 (Ofício SEI nº 5646/2024/MDIC) foram expedidos os referidos ofícios solicitando informações complementares à Suncity, Froch e Sun Mark, respectivamente. As empresas Suncity e Sun Mark solicitaram extensão de prazo para apresentação das informações complementares de forma tempestiva.

Cumpre informar que a Suncity e Sun Mark solicitaram prorrogação de prazo adicional para apresentação da resposta às informações complementares com a justificativa de terem sido afetadas pelas consequências das “fortes chuvas” ocorridas em toda a Índia em julho, agosto e setembro de 2024. Foi mencionado que seus colaboradores, responsáveis pela elaboração da resposta ao questionário, estariam em situação de vulnerabilidade ou possuiriam familiares nessa situação, o que tornaria “o processo de busca e integralização das informações complementares delongado”. Desse modo, considerando a justificativa de “força maior” apresentada, bem como os elementos probatórios que embasariam a solicitação, prorrogou-se mais uma vez, por 5 dias, o prazo das empresas para apresentação da resposta às informações complementares.

As produtoras/exportadoras Suncity e Sun Mark encaminharam suas respectivas respostas dentro dos respectivos prazos prorrogados.

Em relação à Froch, empresa selecionada de Taipé Chinês, cumpre destacar que a empresa, em 30 de agosto de 2024, apresentou comunicação nos autos restritos informando ter realizado, em 28 de agosto de 2024, o protocolo da resposta às informações complementares ao questionário em processos diversos dos relativos à presente investigação. Conjuntamente com o comunicado, a empresa protocolou o que seria sua resposta às informações complementares, na forma de nova apresentação do questionário do produtor/exportador.

Diante dos fatos, enviou-se, em 30 de agosto de 2024, o Ofício SEI nº 5960/2024/MDIC, comunicando à empresa que, com base no disposto no caput do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, a resposta ao questionário da Froch não seria juntada aos autos do processo em questão. O documento apontou como justificativa o conteúdo do art. 7º da Portaria SECEX nº162, de 6 de janeiro de 2022, que destaca ser de responsabilidade do usuário externo o correto protocolo dos documentos nos processos eletrônicos referentes às investigações de dumping e teceu considerações sobre o prazo concedido para a resposta às informações complementares ao questionário enviado a essa empresa ter expirado em 28 de agosto de 2024, não tendo sido solicitada sua extensão. Desse modo, o protocolo realizado em 30 de agosto de 2024 foi considerado intempestivo. O referido ofício acrescentou que os documentos protocolados extemporaneamente não atenderiam em seu conteúdo aos questionamentos do Ofício SEI nº 5381/2024/MDIC, que solicitou as informações complementares.

Ademais, repisou-se à Froch o conteúdo do parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, que dispõe que as partes interessadas serão igualmente notificadas de que, caso os dados e as informações solicitadas, devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova, não sejam fornecidos ou sejam fornecidos fora dos prazos estabelecidos, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles contidos na petição de início da investigação. Até a data considerada para o recebimento de informações para fins de elaboração da determinação preliminar, qual seja, o dia 16 de setembro de 2024, a empresa não se manifestou nos autos da investigação.

Diante da ausência de respostas válidas de questionários dos produtores/exportadores selecionados de Taipé Chinês, decidiu-se, após solicitação, por analisar a resposta voluntária apresenta pelas empresas indianas Prakash e Seth. Depois de analisada, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações complementares. Nesse sentido, em 16 de setembro de 2024 (Ofício SEI nº 6414/2024/MDIC) foi expedido o referido ofício solicitando informações complementares às empresas. As empresas Prakash e Seth encaminharam sua resposta conjunta dentro do prazo prorrogado, após solicitação tempestiva. Cumpre informar que as referidas empresas também solicitaram uma segunda dilação de prazo com a justificativa de “força maior” em razão dos efeitos das chuvas na Índia. Após análise dos elementos probatórios apresentados, prorrogou-se por mais 5 dias o prazo das empresas para apresentação da resposta às informações complementares.

1.7 Das verificações in loco

1.7.1 Da indústria doméstica

Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Aperam Tubos, no período de 10 a 13 de junho de 2024, com o objetivo de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes, em especial nos dados de capacidade produtiva e resultado financeiro. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco na Aperam.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em base confidencial.

1.7.2 Dos produtores/exportadores

Em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da Índia foi notificado da realização de verificação in loco nas empresas produtoras/exportadoras Suncity, Sun Mark, Prakash e Seth, que apresentaram tempestivamente resposta ao questionário. O governo dos Emirados Árabes Unidos (EAU) também foi notificado em decorrência da realização de verificação em empresa de trading company relacionada à Sun Mark, denominada SMA Stainless LLC FZ (SMA), situada em Dubai – EAU.

As verificações in loco foram agendadas conforme quadro a seguir, após solicitações prévias de anuência às empresas, respondidas tempestivamente:

Verificações in loco – produtores/exportadores estrangeiros
EmpresaLocalPeríodo
SuncityJodhpur, Índia11 a 15 de novembro de 2024
Sun MarkAhmedabad, Índia18 a 22 de novembro de 2024
SMADubai, EAU25 e 26 de novembro de 2024
PrakashMumbai, Índia9 a 13 de dezembro de 2024
SethMumbai, Índia16 e 17 de dezembro de 2024
Elaboração: DECOM

1.8 Do pedido de audiência

Em 7 de outubro de 2024, a Aprodinox e a produtora Prakash, em conjunto com a exportadora Seth, apresentaram, de forma tempestiva, pedido de audiência nos termos do art. 55, §1º do Decreto 8.058, de 2013.

Como temas a serem tratados em audiência, a Aprodinox elencou os seguintes:

*Escopo de análise do produto e definição da similaridade;

*Análise do comportamento das importações objeto da investigação;

*Indicadores da indústria e elementos da caracterização do dano à indústria doméstica;

*Conjuntura internacional e análise dos efeitos das importações sobre os preços da indústria doméstica; e

*Nexo de causalidade e outros fatores de não atribuição

Já as empresas indianas apresentaram a seguinte relação de temas:

*Escopo de análise do produto e definição da similaridade;

*Elementos da caracterização da prática de dumping nas importações brasileiras;

*Análise do comportamento das importações objeto da investigação;

*Indicadores da indústria e caracterização do dano à indústria doméstica;

*Conjuntura internacional e análise dos efeitos das importações sobre os preços da indústria doméstica; e

*Nexo de causalidade e fatores de não atribuição.

Cumpre informar que a audiência solicitada será convocada em momento oportuno e as partes interessadas receberão a devida convocação consoante o art. 55, §3º do Decreto 8.058, de 2013.

1.9 Da prorrogação da investigação

Dado o volume e a complexidade das informações apresentadas pelas partes interessadas, e em razão da necessidade de se validarem as informações prestadas, faz-se necessário prorrogar, por até oito meses, a partir de 7 de março de 2025, o prazo para conclusão da presente investigação.

1.9 Dos prazos da investigação

São apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação.

1.10 Dos prazos da investigação

São apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:

Disposição legalDecreto nº 8.058, de 2013PrazosDatas previstas
art. 59Encerramento da fase probatória da investigação27 de fevereiro de 2025
art. 60Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos19 de março de 2025
art. 61Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final16 de abril de 2025
art. 62Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo6 de maio de 2025
art. 63Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final26 de maio de 2025
Elaboração: DECOM

2 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são os tubos com costura, de aço inoxidável austenítico, dos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegada) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificados nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), doravante denominados como tubos de aço inoxidável austenítico, quando originários da Índia e de Taipé Chinês.

As diversas microestruturas dos aços são função da quantidade dos elementos de liga presentes, existindo, basicamente, dois grupos de elementos de liga: os que estabilizam a austenita (Ni, C, N e Mn) e os que estabilizam a ferrita (Cr, Si, Mo, Ti e Nb).

Os aços inoxidáveis são aqueles que contêm ferro-cromo (Fe-Cr) com pelo menos 10,5% de cromo e dividem-se em famílias, como:

a) austeníticos, comumente de série 3XX ou 300, referentes a aços não magnéticos com estrutura cúbica de faces centradas, que contêm, basicamente, ligas de ferro, níquel e cromo na sua composição, sem prejuízo de poderem conter outros elementos; e

b) ferríticos, comumente de série 4XX ou 400, correspondentes a aços magnéticos com estrutura cúbica de corpo centrado, que contêm, basicamente, ligas de ferro e cromo na sua composição, além de outros elementos possíveis, desprovidos de níquel e com características e aplicações bem específicas.

A adição de níquel como elemento de liga, em determinadas quantidades, permite transformar a estrutura ferrítica em austenítica, o que resulta em significativa alteração em diversas propriedades, como soldabilidade, resistência à corrosão e ductilidade.

Quanto ao processo de soldagem, nota-se que, na fabricação dos tubos de aço austenítico, são, comumente, empregadas solda Laser ou TIG (sigla para Tungsten Inert Gas), não sendo impeditivo a fabricação através de outros processos. Já os tubos de aço inoxidável ferrítico são, normalmente, fabricados por soldagem High Frequency (HF) sem adição de material, podendo, também, ser soldados por outros processos. A utilização de um ou outro tipo de soldagem depende, normalmente, da utilização que se pretende dar ao produto final, das normas de fabricação e das dimensões, como espessura. Além disso, a adição de material no processo de soldagem, prevista por algumas normas, não descaracteriza o produto objeto da investigação, nem prejudica a similaridade relativamente ao produto nacional.

Com efeito, os aços austeníticos são normalmente utilizados na indústria alimentícia, em aplicações criogênicas, ornamentais, aplicações em altas temperaturas, componentes náuticos, construção civil, equipamentos para indústrias químicas, petroquímicas, de açúcar e álcool, alimentícia, farmacêutica e de papel e celulose, baixelas e utensílios domésticos. Os ferríticos são, em geral, utilizados em sistemas de exaustão automotivo, cutelaria, eletrodomésticos, frigoríficos, sinalização visual (placas e fachadas).

Cada família é dividida em graus distintos, conforme a composição específica, implicando distintas utilizações. Internacionalmente, utiliza-se para a definição dos graus a nomenclatura do American Iron and Steel Institute (AISI) ou da American Society for Testing and Materials (ASTM). Os aços austeníticos investigados são de graus 304 e 316.

Segundo constou da petição, os tubos de aço inoxidável em referência são produzidos por conformação a frio de tiras, de chapas ou de bobinas de aço inoxidável austenítico, laminadas a quente e, quando necessário, a frio, e soldadas por processos elétricos automatizados na própria formação dos tubos. Produzidos, normalmente, com comprimentos de seis metros, podendo variar conforme o projeto. Os tubos devem apresentar superfície lisa e isenta de rebarbas, passando, para isso, por fases de acabamento. as quais podem variar conforme a aplicação para a qual se destinam esses tubos.

A peticionária indicou que, a despeito da superfície lisa, a apresentação de roscas nas extremidades dos tubos não os excluiria da definição de produto objeto da investigação. Além disso, pontuou que os tubos também podem passar por processo adicional de acabamento (escovamento ou polimento) além do realizado em linha, em diferentes graus (granas), com vistas a se obter determinada apresentação visual ao produto, o que, contudo, não impediria a substituição dos tubos entre si, servindo todos aos mesmos propósitos.

Com relação ao fato de que, para a fabricação do produto objeto da investigação, podem ser utilizadas tiras, chapas ou bobinas de aço inoxidável tanto apenas laminadas a quente como também aquelas laminadas a frio, pontua-se que a utilização de processo de laminação a frio posterior à laminação a quente dependerá de sua necessidade para se atingir menores espessuras que possam ser demandadas para a utilização que será dada a essas tiras, chapas ou bobinas. Com efeito, a necessidade de laminação a frio para atingir espessuras menores dependerá do próprio processo produtivo da produtora das tiras, chapas ou bobinas, vez que, por exemplo, determinado produtor pode obter produto de espessura de 1,50 mm laminado a quente, enquanto outro pode submeter o produto à laminação a frio para se atingir a mesma espessura de 1,50 mm.

Após questionamento, a peticionária informou que tubos com formato cônico não estariam dentro do escopo do produto objeto da investigação. Por outro lado, comunicou o entendimento de que os tubos utilizados na distribuição de gases em equipamentos, em sistemas de engrenagem de aeronaves, em mecanismos de limpadores de para-brisas e em produtos hidráulicos, tais como torneiras, estariam dentro do escopo do produto da presente investigação.

Os tubos objeto da investigação são fabricados com os tipos de aço enquadrados, principalmente, nas seguintes normas AISI: a) TP-304; b) TP-304L; c) TP-304H; d) TP-316; e) TP-316L; f) TP-316H; e g) TP-316Ti.

Ponderou-se, na petição, que, embora a AISI seja a norma mais usual, há outras normas que podem ser utilizadas, as quais têm correspondência na norma AISI, conforme se sumariza no quadro a seguir:

Correspondências com a norma AISI – Grau 304
PaísNormaEquivalências
EUAAISI304304L304H
EUAASTM/SAES30400S30403S30409
AlemanhaW.N.1.43011.43031.43071.430614.948
AlemanhaDIN 17707X5 CrNi 18 10X5 CrNi 18 12X 2 CrNi 18 11
EspanhaUNEX 6 CrNi 19-10X 2 CrNi 19-10X 6 CrNi 19-10
FrançaAfnorZ 6 CN 18-09Z 2 CN 18-10
Grã-BretanhaBSI304 S 31304 S 15304 S 11304 S 51
SuéciaSIS23332352
União EuropeiaEuronormX 6 CrNi 18 10X 3 CrNi 18 10
JapãoJISSUS 304SUS 304 LSUS F 304 H
RússiaGOST08KH18N1006KH18N1103KH18N11
Fonte: Petição.
Correspondências com a norma AISI – Grau 316
PaísNormaEquivalências
EUAAISI316316L316Ti
EUAASTM/SAES31600S31603S31635
AlemanhaW.N.1.44011.443614.40414.571
AlemanhaDIN 17707X 5 CrNiMo 17 12 2X 5 CrNiMo 17 12 2X 5 CrNiMo 17 13 3X 6 CrNiMoTi17 12 2
EspanhaUNEX 6 CrNiMo 17-12-03X 6 CrNiMo 17-12-03X 6 CrNiMoTi 17-12-03
FrançaAfnorZ 6 CND 17-11Z 6 CND 17-12Z 2 CND 17-12Z6 CNDT 17-12
Grã-BretanhaBSI316 S 31316 S 33316 S 11320 S 31
SuéciaSIS2347234323482350
União EuropeiaEuronormX 6 CrNiMo 17 12 2X 6 CrNiMo 17 12 3X 3 CrNiMo 17 12 2X 6 CrNiMo 17 12 3X 6 CrNiMoTi 17 12 2
JapãoJISSUS 316SUS 316 LSUS 316 Ti
RússiaGOST08KH17N13M2T 10KH17N13M2T
Fonte: Petição.

Informou-se que, após a indicação do grau “304” ou “316”, outras denominações poderiam ser utilizadas, como 304N, 304LN, 316N, 316LN, 316H, sem, entretanto, implicar descaracterização da similaridade relativa aos produtos listados anteriormente.

Os tubos também podem ser produzidos, independentemente da norma AISI do tipo do aço, segundo qualquer das normas ASTM seguintes: a) A-249; b) A-269; c) A-270; d) A-312; e) A-358; f) A-409; g) A-554; e h) A-778.

Com efeito, as listas das principais normas técnicas utilizadas internacionalmente na comercialização de tubos de aço inoxidável não são exaustivas, vez que, em todo o mundo, há entidades normalizadoras similares ao AISI e à ASTM, passíveis de estabelecer normas e/ou regulamentos técnicos para o produto objeto da investigação.

Informou-se que, a despeito de não haver obrigatoriedade estabelecida, seja nacional ou internacionalmente, os produtores e os consumidores do produto se utilizam das referências aos graus estabelecidos nas normas AISI para definição das características de composição química do aço inoxidável, ou, então, os correspondentes graus de outras normas. Assim, normalmente, registros contábeis, documentos comerciais e marcações no produto indicam o grau do aço segundo a norma AISI ou normas correlatas.

Segundo a peticionária, a identificação do produto similar também pode ser realizada a partir de sua composição química, considerando os parâmetros estabelecidos nas citadas normas. Em geral, essa informação consta do certificado de qualidade, permitindo que seja verificado qual o grau do aço segundo a norma AISI ou correlacionada, mesmo que essa norma não seja expressamente indicada no certificado.

Pontuou-se que certos tubos sujeitos a algumas normas (ASTM A-249, A-269, A-270, A-312), após sua conformação e soldagem, devem passar por processo de tratamento térmico como forma de garantir suas características mecânicas e de resistência à corrosão.

No que tange aos usos e às aplicações dos tubos de aço inoxidável, houve destaque para o fato de o produto ter, por finalidade, a condução de fluidos, sendo utilizados em estrutura de equipamentos para indústrias de papel e celulose, química e petroquímica, açúcar e álcool, bebidas e alimentos, resistências elétricas e refrigeração, náuticos, indústria automobilística, bens de capital em geral e na construção civil.

Dada a altíssima capacidade de resistência desses tubos, são utilizados em ambientes corrosivos normalmente submetidos a picos de altas e baixas temperaturas, e, pelo apelo visual, também são largamente empregados na indústria de móveis e arquitetônica.

Dutos para transferência de produtos, caldeiras, trocadores de calor, como aquecedores, condensadores e refrigeradores, processadores de alimentos e quaisquer estruturas metálicas situadas em ambientes corrosivos e sistemas de instrumentação são exemplos de equipamentos que se utilizam de tubos de aço inoxidável.

Identificaram-se na petição, relativamente ao processo produtivo do produto objeto da investigação, as seguintes etapas principais:

I. Recebimento da matéria-prima: fornecida em bobinas de aço inoxidável em pesos e larguras diversos;

II. Corte longitudinal das bobinas: em função dos diâmetros e espessuras produzidos, varia-se a largura das fitas para o abastecimento das formadoras, ou perfiladeiras, de tubos. Para transformação das bobinas em fitas, utilizam-se cortadoras longitudinais de bobinas, denominadas slitter, processo esse executado via corte a frio por facas paralelas rotativas que são ajustadas de acordo com a espessura do material. A tesoura normalmente possui desbobinador de bobinas, cabeçote de corte, looping para compensação de variação do comprimento das tiras cortadas e embobinador de fitas.

III. Fabricação dos tubos: para a transformação das fitas em tubos utilizam-se, normalmente, os seguintes processos:

III.a. Formação: transformação das fitas planas em tubos, por processo contínuo por meio de rolos conformadores. A máquina, normalmente denominada perfiladeira, é composta por um conjunto de rolos formadores que tem a função de dobrar o material plano e transformá-lo em circular. Na sequência, há o conjunto de rolos fin-pass que conformam o material de modo a ficar o mais redondo possível, mantendo o arranjo das duas extremidades da fita em posição para soldagem.

III.b. Soldagem: utilizam-se, comumente, os processos de soldagem por solda TIG, Plasma ou Laser. O conjunto é composto por pares de rolos e o cabeçote de soldagem, no qual é aplicada quantidade de energia suficiente para o aquecimento das bordas das fitas e, consequentemente, a fusão das mesmas.

III.c. Laminação do cordão de solda: realizada no caso de tubos de aço inoxidável que atendam às normas A-249 e A-270, podendo, também, ser solicitadas esporadicamente por clientes no caso das normas A-269 e A-312. Por esse processo, o tubo é prensado entre mandril interno e rolo externo para homogeneização da espessura.

IV. Recozimento: tratamento térmico realizado a partir do aquecimento dos tubos até a temperatura definida por norma para homogeneização dos tamanhos dos grãos da estrutura do aço, que foram alterados em função da conformação e da soldagem. Esse processo pode ser feito por forno de recozimento contínuo, chamado processo secundário, ou em linha, denominado Bright Annealing. Os tubos de aço inoxidável são aquecidos a temperatura acima de 1.040ºC e resfriados rapidamente em água, no caso forno de recozimento contínuo, ou pela passagem do tubo em câmara com hidrogênio, no caso do processo Bright Annealing.

IV.a. Após o recozimento contínuo: realização dos seguintes processos:

IV.a.i. Endireitamento: realizado em equipamento com conjuntos de rolos desalinhados propositadamente para que os tubos, após passarem pela máquina, estejam dentro das medidas de tolerância quanto ao empenamento longitudinal;

IV.a.ii. Decapagem química: utilização de ácidos nítrico e fluorídrico para a remoção dos óxidos formados pelo aumento da temperatura durante o tratamento térmico. Os tubos são imersos na solução ácida e mantidos durante tempo pré-determinado. Retirados dos tanques de decapagem, são colocados em tanque para a neutralização da superfície dos tubos, feita com solução de água e soda cáustica e, posteriormente, lavados com água desmineralizada.

IV.b. Após Bright Annealing: normalmente são dispensáveis as operações de endireitamento e de decapagem química, embora o cliente possa solicitar a decapagem química mesmo nesses casos.

O impacto mais relevante na rota produtiva é no lead time de produção, pois, no caso do Bright Annealing, o material pode ficar pronto na linha de conformação e soldagem, enquanto no recozimento sem atmosfera controlada (off line ou não), o material deve passar por outra etapa de produção. Também é possível a configuração de tratamento térmico em linha, porém sem a proteção de atmosfera, de forma que o tubo sai da linha tratado e reto, necessitando apenas de decapagem.

V. Escovamento em linha: se necessário, após o processo de recozimento é utilizado um escovamento em linha com o uso de escovas rotativas.

VI. Inspeção dos tubos: feita normalmente pelo processo eddy-current (equipamento que detecta problemas de porosidade, trincas e furos tanto no metal base quanto na solda), permitindo a detecção de problemas de furos passantes, defeitos internos e defeitos externos.

VII. Identificação dos tubos: por impressão do tipo jato de tinta. No caso de tubos com acabamento polido, a marcação não ocorre, passando o tubo, em vez disso, pelo processo de polimento.

VIII. Escovamento adicional ou polimento: quando o grau de acabamento (grana) requerido pelo cliente é superior ao realizado diretamente no processo de formação conforme descrito, um processo adicional é realizado em máquina dedicada (polidora). Este equipamento conta com um sistema de escovas e aplicação química (massa) para dar brilho ao produto. Uma vez realizado o polimento, o tubo é embalado de forma individual em plásticos e posteriormente com amarração com cintas é formado um fardo.

IX. Embalagem: com formato padrão em sextavados, com a colocação de cintas de amarração e etiqueta de identificação do produto com os dados principais do pedido, norma, dimensões e quantidades do amarrado.

A peticionária informou desconhecer a existência de outra rota de produção dos tubos de aço inoxidável objeto desta investigação.

De acordo com a petição, o produto objeto da investigação seria vendido por intermédio dos seguintes canais de distribuição: vendas diretas para indústrias e consumidores finais ou, por meio de distribuidores, autorizados ou não, para usuários finais.

2.1.1 Dos produtores/exportadores da Índia

2.1.1.1 Do produto fabricado pela Suncity

De acordo com informações apresentadas em sua resposta ao questionário, as plantas produtivas da Suncity que confeccionam os tubos de aço inoxidável com costura objeto do pleito e seus similares estão localizadas em Jodhpur, na província de Rajasthan, e na cidade de Mundra, em Gujarat. A empresa pontuou que fabrica outros tipos de tubos que não os inseridos no escopo da presente investigação.

De acordo com informações disponíveis no catálogo da empresa, os tubos de aço inoxidável com costura da Suncity seriam projetados para atender às necessidades de várias indústrias em diversos setores, tais como: indústrias químicas, farmacêuticas, moveleiras, usinas de açúcar, fabricação de equipamentos industriais, construção civil etc. Os tubos seriam fabricados com diâmetro externo variando entre 9,52 mm – 127 mm, consoante as normas ASTM A/SA 249, A269, SA789, DIN, EN, ASTM A554, nos graus 304/304L, 316/316L, 316TI, (EN 1.4462), 32750 (EN 1.4410) e 202, possuindo comprimento de até 12 metros e espessura entre 0,6 mm – 4,00 mm.

Em relação ao processo produtivo, de modo resumido, foram apontadas as seguintes etapas, a depender da planta produtiva:

Mundra

[CONFIDENCIAL]

Jodhpur

[CONFIDENCIAL]

2.1.1.2 Do produto fabricado pela Sun Mark

A Sun Mark, a partir de informações extraídas de sua resposta ao questionário, produz tubos de aço inoxidável circulares com costura, majoritariamente, e pequenas quantidades de conexões para tais tubos. Ademais, atua em processos de laminação a frio de chapas de aço inoxidável usadas principalmente na fabricação de utensílios.

Foi informado que a empresa indiana, bem como sua relacionada Sunrise, produziriam tubos com as seguintes especificações: tubos de aço inoxidável circulares com costura nas normas ASME/ASTM A249/A269/A554/A312/EN 10217-7, equivalentes aos padrões EN e DIN; nos graus de aço 304/304L e 316/316L/316Ti; diâmetro externo variando entre 12,70 mm e 406,40 mm; diâmetro interno nominal (NB): 3/8″ até 16″; e espessura da parede entre 0,9 mm e 9,53 mm; SCH 5S/20/10S/40S. Ademais, a depender da norma solicitada, os tubos poderiam ser recozidos, decapados, alinhados e possuir algum tipo de acabamento superficial.

Foi evidenciado no catálogo de sua subsidiária que exporta o produto investigado para o Brasil que as principais matérias-primas para os tubos seriam bobinas laminadas a quente ou a frio de aço inoxidável. Ademais, a depender do tipo de tubo que se deseja produzir, duas rotas produtivas foram elencadas:

Rota 1

Inspeção de bobinas ou tirasàFormação de rolos e soldagemàRecozimento em soluçãoàEndireitamentoàCorteàDesbarramentoàDecapagem e alinhamentoàTeste e inspeçãoàMarcaçãoàEmbalagemàDespacho

Rota 2

Inspeção de bobinas ou tirasàFormação de rolos e soldagemàEndireitamentoàCorteàDesbarramentoàPolimentoàTeste e inspeçãoàMarcaçãoàEmbalagemàDespacho

2.1.1.3 Do produto fabricado pela Prakash

De acordo com informações apresentadas em sua resposta ao questionário, os produtos fabricados pela Prakash, para consumo nos mercados interno e externo, sem distinção, possuem as seguintes características:

– a matéria-prima principal é o aço inoxidável laminado a quente ou a frio, a depender do tubo que se fabricar, em bobinas ou placas nos graus 304/304L ou 316/316L. O grau 304 normalmente contém 17,5-19,5% de cromo, 8-10,5% de níquel, 2% de manganês, 1% de silício, 0,11% de nitrogênio, 0,07% de carbono, 0,05% de fósforo e 0,03% de enxofre. Já o grau 316 é geralmente composto de 16 a 18% de cromo, 10 a 14% de níquel, 2 a 3% de molibdênio e uma pequena porcentagem de carbono. Foi indicado que os aços de graus 304L e 316L possuiriam características semelhantes aos de graus 304 e 316, respectivamente, mas com menor teor de carbono;

– os padrões de fabricação mais comuns para os produtos fabricados pela empresa seriam ASTM A312, ASTM A 249 (tubos soldados para trocadores de calor e “aplicações críticas”, ASTM A269 (tubos soldados para aplicação geral), e ASTM A554 (tubos soldados polidos para aplicações estruturais).

Foi destacado que os tubos fabricados pela Prakash seriam majoritariamente utilizados nas indústrias de petróleo e gás, química, de fertilizantes, de papel e celulose, açucareira, além de “aplicações em processos” e fabricação de equipamentos.

Constam do catálogo da Prakash, em base restrita, fluxograma simplificado das duas rotas utilizadas pela empresa na fabricação de tubos com solda: com e sem enchimento de fio na solda TIG. Ademais, foi apresentado no questionário, em base confidencial, maior detalhamento dessas rotas, como segue:

[CONFIDENCIAL]

2.1.2 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação é normalmente classificado no subitem tarifário 7306.40.00 da NCM, que, embora se refira exclusivamente a tubos de seção circular, inclui produtos de outros graus de aço inoxidável que não os dos grupos 304 e 316, estando, portanto, excluídos do escopo da investigação.

Além disso, esse subitem inclui tubos de graus 304 e 316, com diâmetro externo inferior a 6 mm (1/4 polegadas) ou superior a 2.032 mm (80 polegadas) e/ou que possuam espessura inferior a 0,40 mm ou superior a 12,70 mm, igualmente excluídos do escopo da investigação.

Constou da petição que o produto objeto da investigação pode ser classificado no subitem e 7306.90.20 da NCM, que se refere a outros tubos de aço inoxidável.

As alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários 7306.40.00 e 7306.90.20 foram definidas em 14%, conforme Resoluções CAMEX nº 43/2006 e nº 94/2011. Contudo, tais alíquotas foram reduzidas temporariamente de 14% para 12,6%, em 12 de novembro de 2021, por meio da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, e para 11,2 %, até 31 de dezembro de 2023, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, tendo por objetivo atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira.

Cabe notar que, por meio da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 2022, que entrou em vigor a partir de 1º de setembro de 2022, a redução inicial de 10% estabelecida pela Resolução GECEX nº 269, de 2021, passou a ser definitiva. Na prática, entretanto, considerando a vigência da Resolução GECEX nº 353, de 2022, as alíquotas permaneceram reduzidas para 11,2 %, até 31 de dezembro de 2023.

Tabela: TEC
NCMDESCRIÇÃOTEC a partir de maio de 2022 até dezembro de 2023
73.06Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, grampeados ou com as bordas simplesmente aproximadas), de ferro ou aço
7306.40.00-Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável11,2%
7306.90Outros
7306.90.20De aço inoxidável11,2%
Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosElaboração: DECOM

Além disso, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências tarifárias – Subposição 7306.40 da NCM
País beneficiadoAcordoPreferência
ArgentinaACE14 – Brasil-ArgentinaDentro do limite do flex*: 100%Fora do limite do flex*: 25%
ArgentinaACE18 -Mercosul100%
BolíviaAAP.CE 36- Mercosul-Bolívia100%
ChileAAP.CE35- Mercosul-Chile100%
ColômbiaACE 59 – Mercosul-CANACE 72 – Mercosul – Colômbia100%60%
CubaACE 62 – Mercosul-Cuba60%
EgitoMercosul – Egito01/09/2020 – 40%01/09/2021 – 50%01/09/2022 – 60%01/09/2023 – 70%01/09/2024 – 80%01/09/2025 – 90%01/09/2026 – 100%
EquadorACE 59 – Mercosul – Equador69%
ParaguaiACE18 -Mercosul/ACE74 – Brasil-Paraguai100%
PeruACE 58 – Mercosul – Peru100%
UruguaiACE18 -Mercosul/ACE02 – Brasil-Uruguai100%
VenezuelaACE 69 – Mercosul – Venezuela100%
*Importações sujeitas a monitoramento (‘flex’); redução da preferência de 100% a 25% em caso de o valor importado global superar o limite estabelecido.Fonte: SiscomexElaboração: DECOM
Preferências tarifárias – Subposição 7306.90 da NCM
País beneficiadoAcordoPreferência
ArgentinaACE18 -Mercosul100%
BolíviaAAP.CE 36- Mercosul-Bolívia100%
ChileAAP.CE35- Mercosul-Chile100%
ColômbiaACE 59 – Mercosul-CANACE 72 – Mercosul – Colômbia60%100%
CubaACE 62 – Mercosul-Cuba60%
EgitoMercosul – Egito01/09/2020 – 40%01/09/2021 – 50%01/09/2022 – 60%01/09/2023 – 70%01/09/2024 – 80%01/09/2025 – 90%01/09/2026 – 100%
EquadorACE 59 – Mercosul – Equador69%
IsraelALC Mercosul-Israel100%
ParaguaiACE18 -Mercosul/ACE74 – Brasil-Paraguai100%
PeruACE 58 – Mercosul – Peru100%
UruguaiACE02 – Brasil-UruguaiACE18 -Mercosul100%100%
VenezuelaACE 69 – Mercosul – Venezuela100%
Fonte: SiscomexElaboração: DECOM

2.1.3 Das manifestações acerca do produto objeto da investigação apresentadas no âmbito dos questionários

A empresa Artex, importadora de tubos objeto da presente investigação, indicou em sua resposta ao questionário do importador que optaria pela importação dos tubos por questões da qualidade superior, da diversidade dos produtos, da modernidade das fábricas internacionais e dos preços mais competitivos em comparação ao fornecimento das empresas do mercado doméstico brasileiro. Além disso, a empresa relatou que enfrentaria limitações de capacidade produtiva, restrições de diâmetros e espessuras, bem como problemas relacionados aos prazos de entrega com os fornecedores nacionais.

A Artex ressaltou que não existiria distinção entre os lotes de produto adquirido nos mercados interno e no mercado externo. Além disso, a empresa indicou que submeteria os tubos importados a processos de transformação (biselamento, rosca, polimento e escovamento) e que revenderia o produto tanto no mercado interno como no externo. De acordo com as informações apresentados pela empresa, as vendas de tubos importados seriam destinadas a empresas do setor [CONFIDENCIAL] .

A empresa Navship apresentou informações acerca dos tubos com costura de aço inoxidável austenítico que importa. De acordo com a resposta ao questionário do importador apresentada, a empresa importaria os produtos exclusivamente para utilização na fabricação de embarcações de grande porte, sob o amparo do regime aduaneiro especial Drawback Embarcação genérico. Segundo a empresa, os tubos seriam destinados unicamente ao processo de industrialização, pois seriam empregados em redes de tubulações e hidráulicas das embarcações. Assim, a empresa pontuou que não revenderia os tubos e não os submeteria a processos de transformação e/ou embalagem.

A Navship indicou que não existiriam diferenças técnicas e operacionais entre os tubos de fabricação nacional e os importados e que a principal distinção seria em relação ao preço, pois os tubos importados seriam mais baratos. Ainda, pontuou-se que as importações que realizou no período de dano teriam sido realizadas de empresa dos Estados Unidos da América e não diretamente de empresa fornecedora de Taipé Chinês.

Por seu turno, a empresa Ingatubos indicou, em sua resposta ao questionário do importador, que atua na importação de tubos com costura com as seguintes especificações: [CONFIDENCIAL].

De acordo com a empresa, não existiriam diferenças significativas de qualidade entre os produtos adquiridos no mercado externo e no mercado interno e que optaria pela aquisição no mercado externo devido a vários motivos, dentre os quais, destacou o fato de que a indústria nacional muitas vezes venderia diretamente aos consumidores finais, que também seriam clientes da Ingatubos, o que aumentaria a concorrência. Para permanecer competitiva frente à concorrência direta com a indústria nacional e a outras revendas, a Ingatubos pontuou que buscaria condições mais competitivas por meio da compra do produto no mercado externo. Além disso, outro fator seria o longo prazo de entrega da indústria nacional, o que não favoreceria a formação de estoque e a capacidade de atender prontamente às demandas de clientes.

Ainda, a Ingatubos indicou que atuaria na importação de materiais hidráulicos e impermeabilizantes para comercialização no mercado interno de construção civil e industrial (cooperativas, frigoríficos, abatedouros, indústrias alimentícias, farmacêuticas, metalúrgicas e construtoras) e que somente [CONFIDENCIAL], não sujeitando o produto a qualquer tipo de transformação. A empresa citou que a diferença da alíquota do ICMS que incidiria sobre o produto nacional e o importado possibilitaria uma margem competitiva à empresa para a venda dos tubos importados para outros estados que não o Paraná.

A empresa Intersteel apresentou, em sua resposta ao questionário do importador, que importaria os tubos com costura de aço inoxidável, da norma ASTM A554, do grau 304, nas medidas: diâmetro 9,53 a 152,4 mm e com espessuras de 1,0 a 3,0 mm com comprimento 6m e da norma ASTM A312, do grau 304, nas medidas: 21,34 a 323,85 mm (diâmetro), parede SCH05 a SCH40, espessuras de 1,65 a 4,78 x 6.00m (comprimento). A empresa indicou que os tubos se destinam a diversos segmentos, tais como produção de laticínios, usinas de papel e celulose, usinas de açúcar e álcool, cutelaria, frigoríficos, sanitários, alimentícios entre outros.

Sobre a diferença entre o produto importado e o nacional, a empresa ressaltou que as importações de tubos são mais viáveis financeiramente, em razão das condições de pagamento mais flexíveis e da qualidade, quando comparadas aos tubos nacionais.

Em resposta ao questionário do produtor/exportador, a Suncity informou não haver diferença entre o produto vendido no mercado interno, o exportado para terceiros países e o vendido para o Brasil, tampouco haveria diferenças, de forma geral, no processo de produção, nas matérias-primas, composição química, modelos, tamanho, forma de apresentação, usos e aplicações ou canais de distribuição.

Em resposta ao questionário do produtor/exportador, a Sun Mark pontuou não haver diferença entre o produto vendido no mercado interno, o exportado para terceiros países e o vendido para o Brasil, tampouco haveria diferenças no processo de produção dos tubos.

Em resposta ao questionário do produtor/exportador, a Prakash afirmou não haver diferença entre o produto vendido no mercado interno, o exportado para terceiros países e o vendido para o Brasil.

2.1.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

Com relação à manifestação apresentada pela Artex, cumpre esclarecer que da mesma forma que a empresa apresentou descontentamento com a qualidade do produto nacional, os demais importadores se mostraram satisfeitos com os tubos de aço inoxidável fornecidos pela indústria doméstica, destacando apenas o preço como diferencial. Desse modo, não assiste razão aos argumentos sobre qualidade apresentados pela Artex, sobretudo por não terem sido apresentados elementos probatórios que o corroborem, além de terem sido apresentados argumentos no sentido contrário pelas demais partes interessadas, que não a peticionária.

No tocante aos argumentos levantados pela Artex relacionados à limitação de capacidade produtiva da Aperam, cumpre destacar o elevado grau de ociosidade verificado no maquinário produtivo da peticionária (cerca de [RESTRITO] % em P5) que permitiria a produção adicional de mais de [RESTRITO] toneladas de tubos, cerca de [RESTRITO] % do mercado brasileiro observado no mesmo período.

Acerca das restrições de diâmetro e espessuras na oferta do similar nacional pela Aperam, observou-se, a partir do apêndice de vendas da empresa, que houve comercialização de tubos com diâmetro externo que podem variar entre [CONFIDENCIAL]- Características [CONFIDENCIAL] do CODIP e de espessura [CONFIDENCIAL]- Características [CONFIDENCIAL], do CODIP, cobrindo ampla gama do previsto no escopo da investigação. Ademais, a partir do catálogo de produtos ofertados pela Aperam Tubos, contante da petição inicial, são comercializados tubos de aço inoxidável austeníticos com diâmetro externo que variam de 8,0 mm até 2.032 mm com espessura entre 0,50 mm a 6,35 mm. Consta ainda do catálogo a seguinte observação: “: Outros diâmetros, espessuras e comprimentos podem ser fabricados sob consulta”. De todo modo, não existe determinação pelo normativo antidumping, nacional ou multilateral, de que a gama de produção da indústria doméstica tenha que atender a todos os parâmetros definidos para o produto objeto da investigação, bastando, todavia, que sejam similares nos termos da legislação.

No tocante aos problemas apontados em relação aos prazos de entrega pela peticionária, pontua-se não se tratar de fator que afaste a prerrogativa da indústria doméstica de buscar remédio de defesa comercial com vistas a neutralizar o dano decorrente de prática desleal de comércio. É legítima a busca por fornecedores que melhor atendam as condições de demanda dos consumidores, o que não justifica, contudo, a prática de dumping por parte dos produtores/exportadores e seus efeitos sobre a indústria doméstica. Isso não obstante, espera-se que a peticionária se manifeste sobre o tema ainda no curso da instrução processual.

2.2 Do produto fabricado no Brasil

As características físicas, as normas utilizadas, os usos e aplicações e os canais de distribuição do produto similar são os mesmos do produto objeto da investigação, detalhado no item 2.1.

A Aperam produz tubos com costura, de aço inoxidável austenítico graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo espessura dentro dos intervalos estabelecidos para o produto objeto da investigação.

O processo produtivo da empresa envolve etapas semelhantes àquelas descritas no item 2.1.

2.3 Da similaridade

O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, vez que a definição do aço a ser utilizado na fabricação dos tubos de aço inoxidável está relacionada às características do tubo. Com efeito, tanto o aço utilizado na fabricação quanto os próprios tubos estão sujeitos a normas e a especificações técnicas, de forma que, em ambos os processos produtivos, importado e nacional, são utilizadas as mesmas matérias-primas.

Conforme demanda dos clientes, tanto o produto objeto da investigação como o produto fabricado no Brasil seguem as mesmas normas internacionais.

O processo de produção do produto similar doméstico é o mesmo da maioria dos produtores identificados das origens investigadas, conforme informações constantes da petição. As normas internacionais abrangem certas etapas do processo, em especial no que diz respeito aos processos de soldagem, de modo que não há diferenças significativas entre o processo produtivo nas origens investigadas e no Brasil.

No que se refere aos usos e às aplicações dos tubos de aço inoxidável, não há diferenças entre o produto objeto da investigação e aquele fabricado no Brasil, sendo ambos destinados às finalidades detalhadas no item 2.1.

Considerando-se o fato de tanto o produto objeto da investigação quanto o produto fabricado no Brasil estarem sujeitos a normas técnicas que definem suas principais características, há elevado grau de substituição entre esses produtos.

Por fim, conforme consta nos itens 2.1 e 2.2 e segundo as informações apuradas nas investigações do mesmo produto, mas de outras origens, o produto objeto da investigação seria vendido por intermédio dos mesmos canais de distribuição que o produto fabricado no Brasil, quais sejam: vendas diretas para as indústrias e consumidores finais ou por meio de distribuidores, autorizados ou não, para usuário final.

Desta sorte, as informações apresentadas na petição, que foram objeto de verificação in loco, corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas nas investigações anteriores e em outras investigações de dumping do mesmo produto, que abarcaram inclusive Taipé Chinês, além de outras origens (China, Malásia, Tailândia e Vietnã).

2.4 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de determinação preliminar, os tubos de aço inoxidável austenítico são o produto objeto da investigação, quando originários da Índia e do Taipé Chinês, observadas as exclusões expressas no sobredito tópico.

Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.

Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba, segundo consta da petição inicial, as empresas Marcegaglia do Brasil Ltda., Krominox Group, CSM Tube do Brasil Ltda. e Neolider Tubos e Conexões de Aço. Destaca-se que a peticionária apresentou carta de apoio da empresa Marcegaglia do Brasil Ltda. informando seus volumes de produção e de venda no mercado interno. Além disso, a peticionária apresentou estimativa de produção e de vendas das demais produtoras nacionais.

Ao ser questionada sobre a metodologia que utilizou para estimar os volumes produzido e vendido do produto similar pelas empresas produtoras Krominox Group, CSM Tube do Brasil Ltda. e Neolider Tubos e Conexões de Aço, a peticionária informou que a estimativa foi baseada em informações de mercado, obtida pela equipe de inteligência de mercado da Aperam Tubos.

Com vistas a confirmar as informações prestadas na petição, o DECOM notificou as associações, as demais empresas produtoras e as empresas prestadoras de serviço de “tubificação”. As empresas notificadas não apresentaram resposta à solicitação de informações do Departamento. A Abitam, por sua vez, indicou que a Aperam Inox Tubos Brasil Ltda., a Marcegaglia do Brasil Ltda, a Krominox, a Neolider Tubos e Conexões de Aço e a CSM Tube seriam produtoras dos tubos objeto da presente investigação. Ainda, a Aprodinox apontou não haver empresas associadas, em seu respectivo quadro, que fossem produtoras de tubos de aço inoxidável austenítico com as especificações técnicas do produto objeto da investigação.

Frisa-se que a peticionária informou que a empresa Krominox adquiriu a empresa Maxitubos e outros pequenos produtores de tubos, tal como a empresa Kronitubos.

Confirmou-se, nos dados de importação obtidos junto à RFB e depurados conforme indicado no item 6 deste documento, que nem todas as empresas produtoras nacionais de tubos de aço inoxidável austenítico importaram o referido produto da Índia e de Taipé Chinês durante o período de análise de dano e, aquelas que importaram, o fizeram em volume pouco representativo em relação à produção.

Em relação à empresa CSM Tube do Brasil Ltda., identificou-se nos dados de importação que a empresa importou tubos de aço inoxidável austenítico em todos os períodos de análise de dano. Considerando a estimativa apresentada pela Aperam na petição inicial, observou-se que as importações da CSM Tube do Brasil Ltda. representaram [CONFIDENCIAL] do volume de produção dessa empresa. Ainda, quanto a Neolider Tubos e Conexões de Aço, indica-se que foram identificadas importações do produto, considerando não apenas as origens em P1, P3 e P4. Tais operações representaram [CONFIDENCIAL] da produção da empresa Neolider em P5, conforme estimativa apresentada pela peticionária.

Após o início do processo, o questionário de outro produtor nacional foi enviado às empresas indicadas na petição, contudo não houve devolutiva. Desse modo, tais empresas não poderão ser consideradas como partes integrantes da indústria doméstica.

Dessa forma, para fins de análise de dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de tubos de aço inoxidável da empresa Aperam Inox Tubos do Brasil Ltda., que representou [RESTRITO] da produção nacional do produto similar doméstico, em P5, conforme quadro a seguir.

Produção de tubos de aço inoxidável austenítico no Brasil – P5[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
ProdutorVolume de produção (t)Representatividade
Aperam[REST.][REST.]
CSM Tube do Brasil Ltda[CONF.][CONF.]
Krominox Group[CONF.][CONF.]
Marcegaglia .[CONF.][CONF.]
Neolider Tubos e Conexões de Aço[CONF.][CONF.]
TOTAL[REST.]100,0%
Fonte: Petição inicialElaboração: DECOM

Cumpre reiterar que os dados da peticionária já foram objeto de validação por meio de verificação in loco da autoridade investigadora.

4 DO DUMPING

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2022 a setembro de 2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável austenítico originários da Índia e do Taipé Chinês.

Cumpre informar que os dados relativos à Aperam Tubos que foram utilizados na apuração do valor para fins de início da investigação foram objetos de validação in loco pela autoridade investigadora e foram atualizados ao longo do item 4.1. Nesse sentido, podem ser observadas algumas modificações em relação aos dados constantes para o mesmo item presente no Parecer SEI nº 1857/2024/MDIC, de início de investigação.

4.1 Do dumping para efeito de início da investigação

4.1.1 Da Índia

4.1.1.1 Do valor normal da Índia para fins de início da investigação

De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

O item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, destaca que a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

A peticionária não logrou obter informações relativamente a preços de venda do produto objeto da investigação nos mercados internos da Índia, assim, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal construído na origem com base em metodologia proposta pela peticionária. A metodologia empregada foi baseada em documentos e em dados fornecidos na petição inicial e na resposta ao pedido de informações complementares. A apuração foi realizada a partir da estrutura de custos da própria peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que foram precificados por fatores de produção na origem.

Assim, partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas as seguintes rubricas:

a) matérias-primas (bobina de aço inoxidável, graus 304 e 316, laminadas a frio e a quente);

b) utilidades (energia elétrica);

c) mão de obra – produção (direta e indireta);

d) outros custos variáveis (embalagens e outros custos variados);

e) outros custos fixos (aluguel, manutenção, serviços e outros custos fixos);

h) despesas/receitas (comerciais, administrativas e gerais; financeiras);

i) depreciação

j) margem de lucro.

Conforme indicado no item 1.7, os dados aqui apresentados consideram os resultados da verificação in loco realizada pela autoridade investigadora.

4.1.1.1.1 Da matéria-prima

A principal matéria-prima para a produção dos tubos de aço inoxidável austenítico são as bobinas de aço inoxidável dos graus 304 e 316. Segundo informado pela peticionária, para a produção de tubos com costura com espessuras superiores a 3 mm, utilizam-se, normalmente, as bobinas de aço inoxidável laminado a quente.

Ainda, de acordo com a Aperam, inexistem informações sobre os preços das bobinas laminadas a quente ou a frio especificamente para os mercados das origens investigadas para os graus 304 e 316. Assim, a peticionária apresentou a média aritmética dos preços mensais dessas bobinas, no período de análise de dumping (outubro de 2022 a setembro de 2023), em quatro países da Ásia: China, Coreia do Sul, Japão e Taipé Chinês. Tais informações foram obtidas no sítio da “reconhecida agência especializada no setor siderúrgico” MEPS (International) Ltd., cujo trabalho envolveria elaborar e divulgar estudos de preços e de mercados deste setor.

Preços MEPS – Ásia (USD/t)
PeríodoCold Rolled Coil (304)Hot Rolled Coil (304)Cold Rolled Coil (316)Hot Rolled Coil (316)
out-223.187,003.067,004.417,004.267,00
nov-223.109,003.005,004.387,004.226,00
dez-223.303,003.198,004.677,004.511,00
jan-233.349,003.248,004.964,004.781,00
fev-233.461,003.353,005.267,005.067,00
mar-233.240,003.131,004.973,004.806,00
abr-233.174,003.054,004.737,004.550,00
mai-233.008,002.890,004.559,004.378,00
jun-232.928,002.809,004.489,004.319,00
jul-232.835,002.710,004.362,004.206,00
ago-232.853,002.731,004.431,004.272,00
set-232.821,002.699,004.403,004.244,00
Out/22-Set/233.105,672.991,254.638,834.468,92
Média BF+BQ (304)3.048,46Média BF+BQ (316)4.553,88
Fonte: Petição, MEPS (International) Ltd.

Cumpre informar que se solicitou à peticionária a apresentação de fonte alternativa do preço da matéria-prima de forma específica para a origem, mas como informado anteriormente, esta destacou não haver dados de preço para as bobinas a quente e a frio nos graus de aço objeto da análise e ponderou que a fonte em questão foi a mesma utilizada em investigações/revisões de final de período anteriores, que também se referia a países asiáticos.

Passo seguinte, calculou-se o coeficiente de consumo de bobinas para a produção de uma tonelada dos tubos de aço inoxidável austenítico mais vendidos pela peticionária, em P5, para cada um dos graus considerados – 304 e 316. Os coeficientes estão sumarizados a seguir:

Coeficientes técnicos de consumo de matéria-prima[CONFIDENCIAL]
Grau do açoProdutoFase bobina fitaFase fita para tuboÍndice técnico
304[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
316[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM

Aplicaram-se os coeficientes técnicos observados aos preços médios das bobinas, obtidos na publicação MEPS, de forma a se apurar o custo da matéria-prima utilizada na fabricação do produto objeto da investigação:

Custo da matéria-prima (USD/t)[CONFIDENCIAL]
304316
Preço médio bobina (USD/t)3.048,464.553,88
Coeficiente técnico[CONF.][CONF.]
Custo matéria-prima (USD/t)[CONF.][CONF.]
Fonte: MEPS (International) Ltd. e PetiçãoElaboração: DECOM

4.1.1.1.2 Da energia elétrica

Para a apuração do custo com energia elétrica, verificou-se o preço praticado na Índia, em quilowatt/hora (kWh), para consumidores empresariais. O valor de USD 0,131/kWh foi apurado após conversão do preço observado em junho de 2023 (INR/kWh 10,760), disponível no sítio eletrônico GlobalPetrolPrices.com, pela paridade média entre rúpias indianas e dólar estadunidense para o período de análise de dumping (outubro de 2022 a setembro de 2023) obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Na sequência, foram apurados, a partir dos dados apresentados pela peticionária, o consumo e a demanda mensal de energia elétrica para todos os meses do período de análise de dumping. Os respectivos valores, obtidos a partir das contas de energia elétrica da Aperam Tubos, encontram-se resumidas a seguir:

Demanda e consumo de energia elétrica – P5 (em número-índice)[CONFIDENCIAL]
PeríodoDemanda contratada em kWConsumo em kWh (fora da ponta/ponta)
out/22100,0100,0
nov/22103,795,1
dez/2296,789,1
jan/2396,086,4
fev/2392,876,2
mar/2391,673,2
abr/2392,674,7
mai/23101,378,8
jun/2394,576,6
jul/23109,190,3
ago/23112,1102,5
set/23100,689,3
Total P5[CONF.][CONF.]
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM

Para obter-se o coeficiente técnico de demanda contratada e de consumo de energia elétrica para a produção de uma tonelada de tubo, procedeu-se à divisão da quantidade total de quilowatts (kW) contratados e de kWh consumidos pela Aperam, pelo volume total de produção, em toneladas, em P5, considerando não apenas o produto similar doméstico, mas também os demais produtos confeccionados na mesma planta. Observe-se que não foi necessário calcular o índice de consumo de energia elétrica considerando-se as diferenças tarifárias decorrentes de horários de pico, uma vez que a tarifa de energia elétrica na Índia, conforme apresentada pela peticionária, não possui tal distinção.

Coeficiente técnico de energia elétrica – Aperam – (P5)
AperamÍndice técnico
Produção Total (t)[CONF.]
Demanda contratada (kW)[CONF.][CONF.]
Consumo (kWh)[CONF.][CONF.]
Fonte: Petição e Relatório de VIL – Aperam TubosElaboração: DECOM

O quadro a seguir apresenta o cálculo do custo com energia elétrica na Índia, destacando-se que não foram apresentadas diferenças entre os valores para a produção de tubos de grau 304 ou 316:

Energia elétrica – Índia
a. Preço da energia elétrica na Índia (demanda/consumo) (USD/kW)0,131
b. Índice técnico de demanda da Aperam kW[CONF.]
c. Índice técnico de consumo da Aperam kWh/t[CONF.]
Custo de Energia Elétrica (USD/t) (a x b) + (a x c)[CONF.]
Fonte: tabelas anterioresElaboração: DECOM

4.1.1.1.3 Da mão de obra

Para o cálculo do custo com mão de obra na Índia incorrido na produção de tubos de aço inoxidável austenítico foram considerados os dados disponibilizados no sítio eletrônico da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Cumpre destacar que foram considerados os salários mensais de trabalhadores, independentemente de gênero, nas ocupações de nível de qualificação médio (Skill level 2 ~ médium) e de montadores e operadores de máquinas (ISCO-08: 8. Plant and machine operators, and assemblers). Cabe notar que as informações são relativas ao ano de 2023, o qual, destaca-se, engloba 9 (nove) dos 12 (doze) meses do período de análise de dumping. O salário médio mensal considerando os dois tipos de força de trabalho foi dividido pelas 184,8 horas de uma jornada mensal de trabalho (44 horas por semana em 4,2 semanas) e o resultado convertido de rúpias indianas (INR) para dólares estadunidenses como segue:

Mão de obra – Índia
Salário mensal Skill level 2 ~ medium (INR)15.935,90
Salário mensal ISCO-08: 8. Plant and machine operators, and assemblers (INR)15.407,10
Salário mensal médio (INR)15.671,50
Horas por mês (44 horas por semana x 4,2 semanas por mês)184,80
Salário (INR/h)84,80
Salário (USD/h)1,03
Fonte: OIT e Banco Central do BrasilElaboração: DECOM

Na sequência, buscou-se apurar a quantidade produzida de tubos por empregado no período de um ano por meio da divisão do volume de tubos produzido pela Aperam em P5 pela quantitativo médio de empregados ligados à produção no mesmo período. Desse modo, obteve-se que cada empregado ligado à produção confeccionou [RESTRITO] toneladas de tubos de aço por ano. Em seguida, a partir do número de horas de trabalho contidas no período de um ano (44 horas por semana x 4,2 semanas x 12 meses) definiu-se a produtividade por empregado (0,04 tonelada/hora). Para apurar o coeficiente de mão de obra para a produção de 1 tonelada de aço, dividiu-se 1 pela produtividade por empregado (0,04 tonelada/hora) e o resultado foi multiplicado pelo salário médio por hora no país (USD/h 1,03). O quadro a seguir demonstra os cálculos efetuados:

Custo de mão de obra – Índia[RESTRITO]
Volume de produção de tubos da indústria doméstica em P5 (t) (a)[REST.]
Número de empregados (produção direta) (b)[REST.]
Número de empregados (produção indireta) (c)[REST.]
Número total de empregados na produção da ID (d) = (a) + (b)[REST.]
Volume de produção de tubos (t)/empregado (e) = (a) / (d)[REST.]
Número de horas de trabalho por ano por empregado (f)2.217,60
Produtividade por empregado (g) = (e) / (f)[REST.]
Quantidade de horas necessárias para a produção de 1t de tubo (h) = 1 / (g)[REST.]
Salário médio/hora (USD/h)1,03
Custo mão de obra produção (USD/t)[REST.]
Fonte: Petição, Relatório de VIL – Aperam Tubos e tabelas anteriores.Elaboração: DECOM

Dessa forma, o custo com mão de obra para a produção de uma tonelada de tubos de aço inoxidável austenítico na Índia correspondeu à USD [RESTRITO] /t.

4.1.1.1.4 Outros custos variáveis e custos fixos

O cálculo do montante de outros custos variáveis e de custos fixos foi realizado a partir da estrutura de custos da Aperam Tubos apresentada no Apêndice XVIII – Custo de produção. Assim, procedeu-se à apuração do percentual de representatividade desses dispêndios em relação ao custo total da principal matéria-prima utilizada na produção dos tubos de aço inoxidável austenítico, em P5.

Assim, foram considerados os códigos de material do principal item vendido em P5 pela Aperam Tubos para cada grau, 304 e 316. Considerando que os dados de custo de produção constantes no Apêndice XVIII são apresentados por CODIP, verificou-se qual o CODIP correspondente aos códigos de maior volume de vendas para cada grau, 304 e 316. Nesse caso, o CODIP correspondente ao código de produto de grau 304 mais vendido ([CONFIDENCIAL] ) é o [CONFIDENCIAL]. Já no caso do código de produto de grau 316 mais vendido ([CONFIDENCIAL]), o CODIP correspondente é o [CONFIDENCIAL]. Assim, foram consideradas as estruturas de custo dos referidos CODIPs para o cálculo dos outros custos variáveis e dos custos fixos separadamente para os aços de graus 304 e 316

Por fim, os percentuais calculados para os graus 304 e 316 foram aplicados aos custos das matérias-primas para a produção dos tubos de aço inoxidável na Índia, de forma a se apurar os montantes relativos aos custos variáveis e fixos dos exportadores naquele país.

Os outros custos variáveis, conforme reportado pela peticionária, referem-se a custos com embalagens, abrasivos, serras, eletrodos, gases, combustíveis, lubrificantes e suprimentos de operação utilizados no processo de produção.

Outros custos variáveis – Índia[CONFIDENCIAL]
Aço 304(CODIP [CONF.] )Aço 316(CODIP [CONF.])
Matéria-prima Aperam[CONF.][CONF.]
Embalagem (campo 5)[CONF.][CONF.]
Outros custos variáveis (campo 7)[CONF.][CONF.]
Total outros custos variáveis[CONF.][CONF.]
Participação dos custos variáveis[CONF.][CONF.]
Matéria-prima na Índia3.321,444.927,77
Outros custos variáveis (USD/t)[CONF.][CONF.]
Fonte: Petição, Relatório de VIL – Aperam Tubos e tabelas anterioresElaboração: DECOM

Já os custos fixos referem-se a dispêndios com aluguel, manutenção, serviços e com outros custos fixos, tais como materiais de expediente, ferramentas, materiais de segurança, material de consumo e peças e acessórios elétricos.

Custos fixos – Índia[CONFIDENCIAL]
Aço 304(CODIP [CONF.] )Aço 316(CODIP [CONF.])
Matéria-prima Aperam[CONF.][CONF.]
Aluguel[CONF.][CONF.]
Manutenção[CONF.][CONF.]
Serviços[CONF.][CONF.]
Outros custos fixos[CONF.][CONF.]
Total custos fixos[CONF.][CONF.]
Participação dos custos fixos[CONF.][CONF.]
Matéria-prima na Índia3.321,444.927,77
Custos fixos (USD/t)[CONF.][CONF.]
Fonte: Petição, Relatório de VIL – Aperam Tubos e tabelas anterioresElaboração: DECOM

4.1.1.1.5 Da depreciação, das despesas administrativas, comerciais, financeiras e do lucro.

No caso da depreciação, das despesas administrativas, comerciais, despesas/receitas financeiras, outras despesas/receitas operacionais e da margem de lucro (mark up), foram considerados os dados apresentados no balanço anual não auditado da empresa indiana Prakash Steelage Limited, produtora de tubos de aço inoxidável.

Para composição das informações referentes ao período de análise de dumping, foram obtidas as demonstrações financeiras disponibilizadas pela empresa em seu sítio eletrônico. Para a composição dos meses incluídos no período de análise de dumping, foram considerados, primeiramente, os dados relativos ao ano finalizado em 2023 (ou seja, aos meses de abril de 2022 a março de 2023). De tais dados, foram deduzidos os valores relativos ao resultado do semestre finalizado em setembro de 2022 (ou seja, os meses de abril a setembro de 2022), obtendo-se, dessa forma, os dados relativos ao período de outubro de 2022 a março de 2023. Na sequência, foram adicionados os valores apresentados relativos ao semestre encerrado em setembro de 2023 (ou seja, de abril a setembro de 2023), consolidando, assim, os dados relativos ao período de análise de dumping (outubro de 2022 a setembro de 2023).

Os percentuais correspondentes a cada uma dessas rubricas foram obtidos por meio da divisão de seus valores pelo valor da soma dos custos com a aquisição de matérias-primas e das compras de mercadorias acabadas, conforme demonstrado a seguir:

Percentuais de despesas e margem de lucro – Prakash Steelage Limited (P5) – em 10.000 INR
ValoresPercentuais (%)
Receita operacional11.287
Cost of material consumed (a)7.599
Purchase of traded goods (b)1.615
(c) = (a) + (b)9.215
Despesas gerais, administrativas e de vendas1.50216,1%
Despesas/receitas financeiras120,1%
Depreciação/amortização880,9%
Margem de lucro (mark up)4715,1%
Fonte: Prakash Steelage Limited  Elaboração: DECOM

O valor do lucro na tabela anterior foi calculado por meio da dedução dos seguintes valores da receita operacional auferida pela empresa: aquisição de matérias-primas, compras de mercadorias acabadas, despesas gerais, administrativas e de vendas, depreciação/amortização e despesas financeiras.

Após a obtenção do lucro auferido pela empresa indiana, o seu montante foi dividido pelo custo de produção apresentado nos demonstrativos da Prakash Steelage Limited, calculando-se, assim, o percentual a ser aplicado ao custo de produção na Índia.

A depreciação foi aplicada ao custo de manufatura, anteriormente ao seu próprio cômputo, conforme demonstrado a seguir:

Depreciação e custo após a depreciação na Índia (em USD/t)[CONFIDENCIAL]
Aço grau 304Aço grau 316
Matéria-prima3.321,444.927,77
Energia elétrica[CONF.][CONF.]
Mão de obra[REST.][REST.]
Outros custos variáveis[CONF.][CONF.]
Outros custos fixos[CONF.][CONF.]
Custo antes da depreciação3.558,905.361,21
Depreciação33,9851,18
Custo após a depreciação3.592,885.412,40
Fonte: Petição, Relatório de VIL – Aperam Tubos e tabelas anteriores.Elaboração: DECOM.

Os percentuais das demais despesas/receitas e do lucro foram aplicados ao custo de manufatura após a depreciação, como segue:

Despesas operacionais e margem de lucro na Índia (USD/t)
Aço grau 304Aço grau 316
Custo após a depreciação3.592,885.412,40
Despesas gerais, administrativas e de vendas579,92873,61
Despesas/receitas financeiras4,466,71
Custo de produção total4.177,266.292,72
Margem de lucro (mark up)181,85273,95
Fonte: tabelas anteriores.Elaboração: DECOM.

4.1.1.1.6 Do valor normal construído para fins de início da investigação

Por fim, considerando os valores apresentados nos itens precedentes, calculou-se o seguinte preço construído para a Índia, para cada grau de aço, por meio da soma do custo após a depreciação, das despesas operacionais e do lucro:

Valor normal construído delivered – Índia (USD/t)
Aço grau 304Aço grau 316
Valor normal construído por grau do aço4.359,116.566,67
Fonte: tabelas anteriores.Elaboração: DECOM.

De acordo com os dados de importações fornecidos pela RFB, [RESTRITO] % do produto objeto da investigação importado da Índia, de outubro de 2022 a setembro de 2023, corresponderam a tubos de aço inoxidável de grau 304. Já o restante ([RESTRITO] %) foi representado por tubos de aço do grau 316.

Ponderando-se os valores normais construídos para cada tipo de aço por esses percentuais, obtém-se o valor normal construído para a Índia de USD 4.577,18/t (quatro mil, quinhentos e setenta e sete dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada). Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição posto-cliente dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado indiano.

4.1.1.2 Do preço de exportação da Índia para fins de início da investigação

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de aço austenístico da Índia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de outubro de 2022 a setembro de 2023. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme destacado no item 5.1 deste documento.

Assim, o valor para o preço de exportação FOB calculado foi em dólares por toneladas, conforme tabela a seguir.

Preço de exportação – Índia[RESTRITO]
Valor FOB (USD)Volume (toneladas)Preço de exportação FOB (USD/t)
[REST.][REST.]3.370,12
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).Elaboração: DECOM.

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação para a Índia de USD 3.370,12/t (três mil, trezentos e setenta dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada).

4.1.1.3 Da margem de dumping da Índia para fins de início de investigação

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal, conforme descrito no item 4.1.1 supra, e, com base nos volumes exportados, conforme descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, dado que o valor normal construído inclui despesas comerciais, nas quais a rubrica frete interno está inclusa.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Índia.

Margem de dumping – Índia
Valor normal(USD/t)(a)Preço de exportação(USD/t)(b)Margem de dumping absoluta(USD/t)(c) = (a) – (b)Margem de dumping relativa(%)(d) = (c) / (b)
4.577,183.370,121.207,0635,8%
Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM.

4.1.2 De Taipé Chinês

4.1.2.1 Do valor normal de Taipé Chinês para fins de início da investigação

De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

O item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, destaca que a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

A peticionária não logrou obter informações relativamente a preços de venda do produto objeto da investigação nos mercados internos de Taipé Chinês, assim, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal construído na origem com base em metodologia proposta pela peticionária. A metodologia empregada foi baseada em documentos e em dados fornecidos na petição inicial e na resposta ao pedido de informações complementares. A apuração foi realizada a partir da estrutura de custos da própria peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que foram precificados por fatores de produção na origem.

Assim, partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas as seguintes rubricas:

a) matérias-primas (bobina de aço inoxidável, graus 304 e 316, laminadas a frio e a quente);

b) utilidades (energia elétrica);

c) mão de obra – produção (direta e indireta);

d) outros custos variáveis (embalagens e outros custos variados);

e) outros custos fixos (aluguel, manutenção, serviços e outros custos fixos);

h) despesas/receitas (comerciais, administrativas e gerais; financeiras);

i) depreciação

j) margem de lucro.

Conforme indicado no item 1.7, os dados aqui apresentados consideram os resultados da verificação in loco realizada pela autoridade investigadora.

4.1.2.1.1 Da matéria-prima

A principal matéria-prima para a produção dos tubos de aço inoxidável austenítico são as bobinas de aço inoxidável dos graus 304 e 316. Segundo informado pela peticionária, para a produção de tubos com costura com espessuras superiores a 3 mm, utilizam-se, normalmente, as bobinas de aço inoxidável laminado a quente.

Ainda, de acordo com a Aperam, inexistem informações sobre os preços das bobinas laminadas a quente ou a frio especificamente para os mercados das origens investigadas para os graus 304 e 316. Assim, a peticionária apresentou a média aritmética dos preços mensais dessas bobinas, no período de análise de dumping (outubro de 2022 a setembro de 2023), em quatro países da Ásia: China, Coreia do Sul, Japão e Taipé Chinês. Tais informações foram obtidas no sítio da “reconhecida agência especializada no setor siderúrgico” MEPS (International) Ltd., cujo trabalho envolveria elaborar e divulgar estudos de preços e de mercados deste setor.

Preços MEPS – Ásia (USD/t)
PeríodoCold Rolled Coil (304)Hot Rolled Coil (304)Cold Rolled Coil (316)Hot Rolled Coil (316)
out-223.187,003.067,004.417,004.267,00
nov-223.109,003.005,004.387,004.226,00
dez-223.303,003.198,004.677,004.511,00
jan-233.349,003.248,004.964,004.781,00
fev-233.461,003.353,005.267,005.067,00
mar-233.240,003.131,004.973,004.806,00
abr-233.174,003.054,004.737,004.550,00
mai-233.008,002.890,004.559,004.378,00
jun-232.928,002.809,004.489,004.319,00
jul-232.835,002.710,004.362,004.206,00
ago-232.853,002.731,004.431,004.272,00
set-232.821,002.699,004.403,004.244,00
Out/22-Set/233.105,672.991,254.638,834.468,92
Média BF+BQ (304)3.048,46Média BF+BQ (316)4.553,88
Fonte: Petição, MEPS (International) Ltd.

Como apontado anteriormente, cumpre informar que se solicitou à peticionária que apresentasse fonte alternativa do preço da matéria-prima de forma específica para a origem, sendo que esta destacou não haver dados de preço para as bobinas a quente e a frio nos graus de aço objeto da análise e ponderou que a fonte em questão foi a mesma utilizada em investigações/revisões de final de período anteriores. Cumpre destacar que uma das bases de formação dos preços da matéria-prima é o mercado de Taipé Chinês, a origem em questão.

Passo seguinte, calculou-se o coeficiente de consumo de bobinas para a produção de uma tonelada dos tubos de aço inoxidável austenítico mais vendidos pela peticionária, em P5, para cada um dos graus considerados – 304 e 316. Os coeficientes estão sumarizados a seguir:

Coeficientes técnicos de consumo de matéria-prima[CONFIDENCIAL]
Grau do açoProdutoFase bobina fitaFase fita para tuboÍndice técnico
304[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
316[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM

Aplicaram-se os coeficientes técnicos observados aos preços médios das bobinas, obtidos na publicação MEPS, de forma a se apurar o custo da matéria-prima utilizada na fabricação do produto objeto da investigação:

Custo da matéria-prima (USD/t)[CONFIDENCIAL]
304316
Preço médio bobina (USD/t)3.048,464.553,88
Coeficiente técnico[CONF.][CONF.]
Custo matéria-prima (USD/t)[CONF.][CONF.]
Fonte: MEPS (International) Ltd. e PetiçãoElaboração: DECOM

4.1.2.1.2 Da energia elétrica

Para a apuração do custo com energia elétrica, verificou-se o preço praticado em Taipé Chinês, em quilowatt/hora (kWh), para consumidores empresariais. O valor de USD 0,136/kWh foi apurado após conversão do preço observado em junho de 2023 (TWD/kWh 4,220), disponível no sítio eletrônico GlobalPetrolPrices.com, pela taxa paridade média entre o dólar de Taipé Chinês e o dólar estadunidense para o período de análise de dumping (outubro de 2022 a setembro de 2023) obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Na sequência, foram apurados, a partir dos dados apresentados pela peticionária, o consumo e a demanda mensal de energia elétrica para todos os meses do período de análise de dumping. Os respectivos valores, obtidos a partir das contas de energia elétrica da Aperam Tubos, encontram-se resumidas a seguir:

Demanda e consumo de energia elétrica – P5 (em número-índice)[CONFIDENCIAL]
PeríodoDemanda contratada em kWConsumo em kWh (fora da ponta/ponta)
out/22100,0100,0
nov/22103,795,1
dez/2296,789,1
jan/2396,086,4
fev/2392,876,2
mar/2391,673,2
abr/2392,674,7
mai/23101,378,8
jun/2394,576,6
jul/23109,190,3
ago/23112,1102,5
set/23100,689,3
Total P5[CONF.][CONF.]
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM

Para obter-se o coeficiente técnico de demanda e de consumo de energia elétrica para a produção de 1 tonelada de tubo, procedeu-se à divisão da quantidade total de quilowatt (kW) demandados e kWh consumidos pela Aperam, pelo volume total de produção, em toneladas, em P5, considerando não apenas o produto similar doméstico, mas também os demais produtos confeccionados na mesma planta. Observe-se que não foi necessário calcular o índice de consumo de energia elétrica considerando-se as diferenças tarifárias decorrentes de horários de pico, uma vez que a tarifa de energia elétrica em Taipé Chinês, conforme apresentada pela peticionária, não possui tal distinção.

Índice técnico de energia elétrica – Aperam – (P5)
AperamÍndice técnico
Produção Total (t)[CONF.]
Demanda (kW)[CONF.][CONF.]
Consumo (kWh)[CONF.][CONF.]
Fonte: Petição e Relatório de VIL – Aperam TubosElaboração: DECOM

O quadro a seguir apresenta o cálculo do custo com energia elétrica em Taipé Chinês, destacando-se que não foram apresentadas diferenças entre os valores para a produção de tubos de grau 304 ou 316:

Energia elétrica – Taipé Chinês
a. Preço da energia elétrica em Taipé Chinês (demanda/consumo) (USD/kW)0,136
b. Índice técnico de demanda da Aperam kW[CONF.]
c. Índice técnico de consumo da Aperam kWh/t[CONF.]
Custo de Energia Elétrica (USD/t) (a x b) + (a x c)[CONF.]
Fonte: tabelas anterioresElaboração: DECOM

4.1.2.1.3 Da mão de obra

Para o cálculo do custo com mão de obra em Taipé Chinês incorrido na produção de tubos de aço inoxidável austenítico foram considerados os dados disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho (Ministry of Labour) de Taipé Chinês. Cumpre destacar que foram considerados os salários mensais de trabalhadores da indústria e serviços durante o período entre novembro de 2022 e setembro de 2023, cuja média totalizou TWD 59.140,64, bem como a média de horas trabalhadas nesses respectivos meses (168,95 horas). Cumpre destacar que o salário referente ao mês de outubro de 2022 não estava mais disponível na base consultada. O salário médio mensal foi dividido pelas 168,95 horas de uma jornada mensal de trabalho e o resultado convertido de dólar de Taipé Chinês (TWD) para dólares estadunidenses como segue:

Mão de obra – Taipé Chinês
Salário mensal médio (TWD)59.140,64
Horas por mês168,95
Salário (TWD/h)350,06
Salário (USD/h)11,27
Fonte: Ministério do Trabalho (Ministry of Labour) de Taipé Chinês e Banco Central do BrasilElaboração: DECOM

Na sequência, buscou-se apurar a quantidade produzida de tubos por empregado no período de um ano por meio da divisão do volume de tubos produzido pela Aperam em P5 pela quantitativo médio de empregados ligados à produção no mesmo período. Desse modo, obteve-se que cada empregado ligado à produção confeccionou [RESTRITO] toneladas de tubos de aço por ano. Em seguida, a partir do número de horas de trabalho contidas no período de um ano (44 horas por semana x 4,2 semanas x 12 meses) definiu-se a produtividade por empregado (0,04 tonelada/hora). Para apurar o coeficiente de mão de obra para a produção de 1 tonelada de aço, dividiu-se 1 pela produtividade por empregado (0,04 tonelada/hora) e o resultado foi multiplicado pelo salário médio por hora no país (USD/h 11,27). O quadro a seguir demonstra os cálculos efetuados:

Custo de mão de obra – Taipé Chinês[RESTRITO]
Volume de produção de tubos da indústria doméstica em P5 (t) (a)[REST.]
Número de empregados (produção direta) (b)[REST.]
Número de empregados (produção indireta) (c)[REST.]
Número total de empregados na produção da ID (d) = (a) + (b)[REST.]
Volume de produção de tubos (t)/empregado (e) = (a) / (d)[REST.]
Número de horas de trabalho por ano por empregado (f)2.217,60
Produtividade por empregado (g) = (e) / (f)[REST.]
Quantidade de horas necessárias para a produção de 1t de tubo (h) = 1 / (g)[REST.]
Salário médio/hora (USD/h)11,27
Custo mão de obra produção (USD/t)[REST.]
Fonte: Petição, Relatório de VIL – Aperam Tubos e tabelas anteriores.Elaboração: DECOM

Dessa forma, o custo com mão de obra para a produção de uma tonelada de tubos de aço inoxidável austenítico em Taipé Chinês correspondeu à USD [RESTRITO] /t.

4.1.2.1.4 Outros custos variáveis e custos fixos

O cálculo do montante de outros custos variáveis e de custos fixos foi realizado a partir da estrutura de custos da Aperam Tubos apresentada no Apêndice XVIII – Custo de produção. Assim, procedeu-se à apuração do percentual de representatividade desses dispêndios em relação ao custo total da principal matéria-prima utilizada na produção de tubos de aço inoxidável austenítico, em P5.

Assim, foram considerados os códigos de material do principal item vendido em P5 pela Aperam Tubos para cada grau, 304 e 316. Considerando que os dados de custo de produção constantes no Apêndice XVIII são apresentados por CODIP, verificou-se qual o CODIP correspondente aos códigos de maior volume de vendas para cada grau, 304 e 316. Nesse caso, o CODIP correspondente ao código de produto de grau 304 mais vendido ([CONFIDENCIAL] ) é o [CONFIDENCIAL]. Já no caso do código de produto de grau 316 mais vendido ([CONFIDENCIAL]), o CODIP correspondente é o [CONFIDENCIAL]. Assim, foram consideradas as estruturas de custo dos referidos CODIPs para o cálculo dos outros custos variáveis e dos custos fixos separadamente para os aços de graus 304 e 316

Por fim, os percentuais calculados para os graus 304 e 316 foram aplicados aos custos das matérias-primas para a produção dos tubos de aço inoxidável em Taipé Chinês, de forma a se apurar os montantes relativos aos custos variáveis e fixos dos exportadores naquele país.

Os outros custos variáveis, conforme reportado pela peticionária, referem-se a custos com embalagens, abrasivos, serras, eletrodos, gases, combustíveis, lubrificantes e suprimentos de operação utilizados no processo de produção.

Outros custos variáveis – Taipé Chinês[CONFIDENCIAL]
Aço 304(CODIP [CONF.] )Aço 316(CODIP [CONF.])
Matéria-prima Aperam[CONF.][CONF.]
Embalagem (campo 5)[CONF.][CONF.]
Outros custos variáveis (campo 7)[CONF.][CONF.]
Total outros custos variáveis[CONF.][CONF.]
Participação dos custos variáveis[CONF.][CONF.]
Matéria-prima em Taipé Chinês3.321,444.927,77
Outros custos variáveis (USD/t)[CONF.][CONF.]
Fonte: Petição, Relatório de VIL – Aperam Tubos e tabelas anterioresElaboração: DECOM

Já os custos fixos referem-se a dispêndios com aluguel, manutenção, serviços e com outros custos fixos, tais como materiais de expediente, ferramentas, materiais de segurança, material de consumo e peças e acessórios elétricos.

Custos fixos – Taipé Chinês[CONFIDENCIAL]
Aço 304(CODIP [CONF.] )Aço 316(CODIP [CONF.])
Matéria-prima Aperam[CONF.][CONF.]
Aluguel[CONF.][CONF.]
Manutenção[CONF.][CONF.]
Serviços[CONF.][CONF.]
Outros custos fixos[CONF.][CONF.]
Total custos fixos[CONF.][CONF.]
Participação dos custos fixos[CONF.][CONF.]
Matéria-prima em Taipé Chinês3.321,444.927,77
Custos fixos (USD/t)[CONF.][CONF.]
Fonte: Petição, Relatório de VIL – Aperam Tubos e tabelas anterioresElaboração: DECOM

4.1.2.1.5 Da depreciação, das despesas administrativas, comerciais, financeiras e do lucro.

No caso da depreciação, das despesas administrativas, comerciais, despesas/receitas financeiras, outras despesas/receitas operacionais e da margem de lucro (mark up), foram considerados os dados apresentados no balanço anual da empresa de Taipé Chinês YC Inox Co., Ltd , produtora de tubos de aço inoxidável.

Para composição das informações referentes ao período de análise de dumping, foram obtidas as demonstrações financeiras disponibilizadas pela empresa em seu sítio eletrônico. Para composição do período de análise de dumping, foram deduzidos, primeiramente, dos valores relativos ao ano de 2022 (janeiro a dezembro), os dados disponibilizados relativos ao terceiro trimestre de 2022 (janeiro a setembro), obtendo-se, assim, os valores relativos apenas ao quarto trimestre de 2022 (outubro a dezembro). A tais valores, foram adicionados aqueles relativos ao período encerrado no terceiro trimestre de 2023 (janeiro a setembro), obtendo-se, dessa forma, os dados relativos ao período de outubro de 2022 a setembro de 2023.

Os percentuais correspondentes a cada uma dessas rubricas foram obtidos por meio da divisão de seus valores pelo valor da soma dos custos operacionais, conforme demonstrado a seguir:

Percentuais de despesas e margem de lucro – YC Inox (P5) – em TWD x 1.000
ValoresPercentuais (%)
Receita operacional15.211.377
Custos operacionais14.087.720
Despesas gerais, administrativas e de vendas765.8435,4%
Despesas/receitas financeiras117.0080,8%
Depreciação/amortização378.4012,8%
Margem de lucro (mark up)*142.3331,3%**
*janeiro a setembro de 2023** percentual calculado em relação ao custo operacional de janeiro a setembro de 2023 (10.685.715)Fonte: YC Inox  Elaboração: DECOM

Cabe notar que, apenas no que diz respeito à margem de lucro, tendo em vista ter sido observado prejuízo no período de outubro de 2022 a setembro de 2023, foi considerada a margem de lucro apurada pela YC Inox no período de janeiro a setembro de 2023.

O valor do lucro na tabela anterior foi calculado por meio da dedução dos seguintes valores da receita operacional auferida pela empresa: custos operacionais, despesas gerais, administrativas e de vendas, depreciação/amortização e despesas financeiras.

Após a obtenção do lucro auferido pela empresa de Taipé Chinês, o seu montante foi dividido pelo custo de produção apresentado nos demonstrativos da YC Inox, calculando-se, assim, o percentual a ser aplicado ao custo de produção em Taipé Chinês.

A depreciação foi aplicada ao custo de manufatura, anteriormente ao seu próprio cômputo, conforme demonstrado a seguir:

Depreciação e custo após a depreciação em Taipé Chinês (em USD/t)[CONFIDENCIAL]
Aço grau 304Aço grau 316
Matéria-prima3.321,444.927,77
Energia elétrica[CONF.][CONF.]
Mão de obra[CONF.][CONF.]
Outros custos variáveis[CONF.][CONF.]
Outros custos fixos[CONF.][CONF.]
Custo antes da depreciação3.808,255.610,56
Depreciação105,11154,86
Custo após a depreciação3.913,365.765,42
Fonte: Petição, Relatório de VIL – Aperam Tubos e tabelas anteriores.Elaboração: DECOM.

Os percentuais das demais despesas/receitas e do lucro foram aplicados ao custo de manufatura após a depreciação, como segue:

Despesas operacionais e margem de lucro em Taipé Chinês (USD/t)
Aço grau 304Aço grau 316
Custo após a depreciação3.913,365.765,42
Despesas gerais, administrativas e de vendas212,74313,42
Despesas/receitas financeiras32,5047,89
Custo de produção total4.158,606.126,73
Margem de lucro (mark up)52,1376,80
Fonte: tabelas anteriores.Elaboração: DECOM

4.1.2.1.6 Do valor normal construído para fins de início da investigação

Por fim, considerando os valores apresentados nos itens precedentes, calculou-se o seguinte preço construído para Taipé Chinês, para cada grau de aço, por meio da soma do custo após a depreciação, das despesas operacionais e do lucro:

Valor normal construído delivered – Taipé Chinês (USD/t)
Aço grau 304Aço grau 316
Valor normal construído por grau do aço4.210,736.203,52
Fonte: tabelas anteriores.Elaboração: DECOM.

De acordo com os dados de importações fornecidos pela RFB, [RESTRITO] % do produto objeto da investigação importado de Taipé Chinês, de outubro de 2022 a setembro de 2023, corresponderam a tubos de aço inoxidável de grau 304. Já o restante ([RESTRITO] %) foi representado por tubos de aço do grau 316.

Ponderando-se os valores normais construídos para cada tipo de aço por esses percentuais, obtém-se o valor normal construído para Taipé Chinês de USD 4.514,51/t (quatro mil, quinhentos e catorze dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por tonelada). Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição posto-cliente dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado de Taipé Chinês.

4.1.2.2 Do preço de exportação de Taipé Chinês para fins de início da investigação

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de aço austenístico de Taipé Chinês para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de outubro de 2022 a setembro de 2023. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme destacado no item 5.1 deste documento.

Assim, o valor para o preço de exportação FOB calculado foi em dólares por toneladas, conforme tabela a seguir.

Preço de exportação – Taipé Chinês[RESTRITO]
Valor FOB (USD)Volume (toneladas)Preço de exportação FOB (USD/t)
[REST.][REST.]3.255,74
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).Elaboração: DECOM.

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação para Taipé Chinês de USD 3.255,74/t (três mil, duzentos e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada).

4.1.2.3 Da margem de dumping de Taipé Chinês para fins de início de investigação

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal, conforme descrito no item 4.1.2 supra, e, com base nos volumes exportados, conforme descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, dado que o valor normal construído inclui despesas comerciais, no qual a rubrica frete interno está inclusa.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para Taipé Chinês.

Margem de dumping – Taipé Chinês
Valor normal(USD/t)(a)Preço de exportação(USD/t)(b)Margem de dumping absoluta(USD/t)(c) = (a) – (b)Margem de dumping relativa(%)(d) = (c) / (b)
4.514,513.255,741.258,7738,7%
Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM.

4.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar

Conforme indicado no item 1.4 deste documento, o questionário de produtor/exportador foi encaminhado aos produtores/exportadores da Índia e de Taipé Chinês. Considerando as respostas recebidas tempestivamente de produtores da Índia, indicadas no item 1.6, a apuração preliminar de dumping nas exportações de tubos de aço inoxidável austenítico da Índia para o Brasil foi realizada com base nas informações fornecidas pelas empresas produtoras/exportadoras, considerando as respostas aos questionários, bem como as informações complementares fornecidas pelas empresas.

Frisa-se que a determinação preliminar ocorre em momento prévio aos procedimentos de verificação in loco que serão realizados nas empresas produtoras/exportadoras indianas que apresentaram questionário. Dessa forma, os dados reportados pelas empresas estão sujeitos à validação posterior.

4.2.1 Da Índia

4.2.1.1 Do produtor/exportador Suncity

Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor/exportador Suncity, apurados em sede de determinação preliminar, calculados com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador e na resposta ao pedido de informações complementares.

Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs em que se classificaram os produtos vendidos, assim como as categorias de cliente ([CONFIDENCIAL] ). Neste ponto, indica-se que as categorias [CONFIDENCIAL] foram aglutinadas e consideradas como uma categoria única.

4.2.1.1.1 Do valor normal

O valor normal da Suncity foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno indiano, consideradas apenas as operações comerciais normais e os seus custos de produção, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno, considerando os valores de recuperação de frete dos cliente: descontos concedidos por quantidade, outros descontos concedidos, notas de crédito, custo financeiro, impostos sobre vendas, frete da planta produtiva até o armazém de distribuição, frete entre as plantas produtivas/armazéns de distribuição da empresa, frete e seguro internos da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa de armazenagem pré-venda, comissões pagas a agentes de venda, multas pelo atraso na entrega da mercadoria, despesas de embalagem, despesas indiretas de venda e custo de manutenção de estoque. Por outro lado, as seguintes rubricas foram adicionadas ao valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: notas de débito e receita de juros. As supramencionadas rubricas foram deduzidas ou adicionadas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora indiana.

Sobre a apuração do custo de manutenção de estoque, pontua-se que a empresa apurou o período médio em estoque considerando a totalidade de seus produtos, o que impossibilitou o cálculo especificamente para o produto objeto da presente investigação. Além disso, a empresa considerou para a apuração do período médio em estoque o volume do estoque final de 31 de março de 2023, que não consiste no último mês de P5.

Assim, para fins de determinação preliminar, optou-se por ajustar o cálculo do custo de manutenção do estoque. Primeiro, o período médio em estoque da empresa foi recalculado a partir dos dados reportados, considerando a totalidade dos produtos em estoque e vendidos durante P5 e o volume médio mensal do estoque médio considerando P5. Como resultado, apurou-se o período médio em estoque da empresa em [CONFIDENCIAL], conforme detalhado abaixo:

Ajuste cálculo período médio em estoque (P5)[CONFIDENCIAL]
P5 (Outubro/2022 a setembro/2023)Volume médio mensal P5 (A)Net Sales Qty (In KG) (Domestic)Net Sales Qty (In KG) (Export)Net Sales Qty (In KG) (B)
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Período médio em estoque (A/B x 365)[CONF.] dias
Fonte: Questionário SuncityElaboração: DECOM

Após o ajuste no cálculo do período médio em estoque, passou-se à associação de cada operação de venda ao respectivo custo de manufatura do produto vendido, em P5. Considerando que foi possível associar [CONFIDENCIAL] do volume das vendas ao respectivo custo de manufatura, no mesmo mês da venda, utilizaram-se métodos alternativos para realizar a associação das demais vendas. Quando não foi possível associar a venda ao respectivo custo de manufatura, no mesmo mês de produção, buscou-se alternativamente o custo de manufatura do mês imediatamente anterior ([CONFIDENCIAL] %do volume das vendas). Nos casos em que essa alternativa também não foi bem-sucedida, buscou-se a comparação do produto ao custo médio de todo o período ([CONFIDENCIAL] % do volume das vendas). Ainda, para os restantes dos casos ([CONFIDENCIAL] % do volume das vendas), a alternativa foi buscar o custo de manufatura de produtos com características próximas, eliminando-se sucessivamente, para tanto, as últimas características da formação do CODIP, primeiramente buscando a correlação dentro do próprio mês da venda, em seguida no mês imediatamente anterior e, por fim, buscando a média de P5.

Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno indiano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderiam a operações comerciais normais, nos termos do § § 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Nesse sentido, buscou-se, inicialmente, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o respectivo custo de produção.

Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas incorridas pela empresa. Frisa-se que foi empregada a mesma metodologia aplicada no cálculo do custo de manutenção de estoque, previamente relatada neste documento, para identificação dos custos de produção das vendas de mercadorias classificadas em CODIPs que não tiveram produção no mês da venda ou, ainda, em P5.

Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo tubos de aço inoxidável austenítico realizadas pela Suncity no mercado indiano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de dumping (P5), [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas).

Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à “quantidade substancial” prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração dessas operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.

Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de análise de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL] % das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas ([CONFIDENCIAL] kg).

Concluiu-se que [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] kg) das vendas foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio em P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Com relação ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador indiano a partes relacionadas no mercado interno, note-se que a Suncity informou, em resposta ao questionário do produtor/exportador, ter realizado vendas no mercado interno da Índia [CONFIDENCIAL].

Nesse sentido, nos termos do § 9º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de avaliar se as vendas desses produtos poderiam ser consideradas como operações comerciais normais, procurou-se comparar o preço médio de venda de cada binômio “código de produto/categoria das partes relacionadas” com o respectivo preço médio de venda para partes não relacionadas no mercado interno indiano. Uma vez que foram identificadas vendas a partes relacionadas de mais de um binômio CODIP-categoria de cliente, as diferenças de preço obtidas por cada binômio foram ponderadas pelas quantidades totais vendidas a cada um desses tipos de relacionamento com clientes, considerando todos os binômios de vendas a partes relacionadas. Uma vez que a diferença percentual ponderada apurada de [CONFIDENCIAL] % superou a margem tolerável de ±3%, todas as vendas a partes relacionadas foram desconsideradas para fins de apuração do valor normal.

Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destino ao consumo no mercado interno da Índia, em condições normais de comércio, alcançou [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] kg) das vendas da Suncity, em P5.

Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio CODIP-categoria de cliente, conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Considerando apenas as vendas normais, não houve venda suficiente, ou seja, o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil, para os CODIPs [CONFIDENCIAL]. Por esse motivo, nos termos do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da Suncity, para esses binômios CODIP-categoria de cliente, foi apurado com base no valor construído no país de origem. Em relação aos binômios [CONFIDENCIAL] em decorrência de não ter sido reportado seus respectivos custos de produção, apropriou-se do custo de produção dos CODIP mais próximo, quais sejam, respectivamente, [CONFIDENCIAL].

Para a construção do valor normal, foi considerado o custo de produção da Suncity ([CONFIDENCIAL], conforme reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador. No entanto, a partir das vendas normais ([CONFIDENCIAL]), a margem de lucro apurada ([CONFIDENCIAL]), que representou um percentual de [CONFIDENCIAL] % do custo de produção [CONFIDENCIAL] a partir das vendas normais, não foi considerada como razoável para fins de determinação preliminar.

Cumpre mencionar que a Suncity, em resposta ao questionário do produtor/exportador, reportou aquisição de fatores produtivos de partes relacionadas. No entanto, para fins de determinação preliminar, foram mantidos os valores reportados pela empresa no custo de produção, sem que tenha sido possível avaliar eventual impacto sobre a margem de lucro diminuta referente às vendas normais da empresa. Para fins de determinação final a análise será aprofundada, levando em conta o resultado da verificação in loco realizada na empresa.

Sendo assim, calculou-se a margem de lucro a partir das informações dispostas na DRE da empresa para o ano fiscal finalizado em março de 2023, considerando o CPV apurado ([CONFIDENCIAL]) em relação ao lucro ([CONFIDENCIAL]), obtendo o percentual de [CONFIDENCIAL%. Cumpre registrar que na construção do valor normal, a margem de lucro aplicada, em função da metodologia utilizada em sua apuração, foi multiplicada pelo custo de manufatura do CODIP, e, a esse resultado, foram somadas as despesas para se obter o custo de produção acrescido do lucro.

Por outro lado, houve vendas suficientes para os seguintes binômios, tendo sido seus valores normais apurados nos termos do art. 8 do Decreto nº 8.508, de 2013: [CONFIDENCIAL].

Após a determinação das transações no mercado interno que deveriam ser consideradas como operações comerciais normais, obteve-se o valor bruto, na condição ex fabrica, para cada venda interna da Suncity. Para tanto, foram acrescidas as despesas indiretas de vendas do valor utilizado para realização dos testes de vendas abaixo do custo realizados anteriormente, conforme reportado no Apêndice V.

Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado da Índia e do custo de produção em moeda local. Nesse sentido, os valores reportados das vendas foram convertidos para dólar estadunidense com base na paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Em relação ao custo de produção, utilizou-se a taxa de câmbio anual média de P5.

Dessa forma, o valor normal da Suncity, na condição ex fabrica, ponderado pelo volume dos CODIPs exportados pela empresa para o Brasil, alcançou USD [RESTRITO].

4.2.1.1.2 Do preço de exportação

Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de aço inoxidável austenítico da Índia para o Brasil pela Suncity, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, reportadas pela empresa, na condição ex fabrica. Para tanto, deduziram-se do preço bruto os valores referentes aos abatimentos concedidos, ao custo financeiro, ao frete da planta produtiva/armazenagem até o porto de embarque, ao seguro interno/internacional, às despesas portuárias, ao frete internacional, às comissões pagas a agentes de venda, às despesas bancárias, ao resultado da diferença cambial, às despesas bancárias no recebimento dos valores dos clientes, às despesas indiretas de vendas, ao custo de manufatura e às despesas com embalagem.

Preço de exportação preliminar Suncity – ÍndiaRESTRITO
Valor EXW (USD)Volume (kg)Preço de exportação FOB (USD/t)
[REST.][REST.][REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB

Desse modo, dividindo-se o valor total ex fabrica das importações do produto objeto da investigação originárias da empresa indiana Suncity, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de USD [RESTRITO] .

4.2.1.1.3 Da margem de dumping

Para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a empresa produtora/exportadora indiana Suncity a partir dos dados detalhados nos itens 4.2.1.1.1 e 4.2.1.1.2.

Margem de dumping preliminar Suncity – Índia[RESTRITO]
Valor normal (USD/t)Preço de exportação (USD/t)Margem de Dumping Absoluta (USD/t)Margem de Dumping Relativa (%)
[REST.][REST.]139,094,7%
Elaboração: DECOMFonte: Questionário do produtor/exportador da Suncity

4.2.1.2 Do produtor/exportador Sun Mark

Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor/exportador Sun Mark, apurados em sede de determinação preliminar, calculados com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador e na resposta ao pedido de informações complementares.

Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs em que se classificaram os produtos vendidos, assim como as categorias de cliente [CONFIDENCIAL] ), as únicas relativas às exportações da empresa para o Brasil. Neste ponto, indica-se que as referidas categorias foram aglutinadas e consideradas como categoria única.

Adicionalmente, cumpre informar que, em resposta ao questionário do produtor/exportador, foi apontada a existência de empresa indiana relacionada à Sun Mark, denominada Sunrise Stainless Private Limited (Sunrise), que possui unidade fabril de tubos de aço inoxidável. Foi apontado que a Sunrise produziu e vendeu, no mercado doméstico indiano, tubos de aço inoxidável similares ao da investigação, contudo, não exportou o referido produto para o Brasil

Ademais, [CONFIDENCIAL]. Destaca-se, que apesar de terem sido reportadas as vendas da Sunrise de tubos similares ao investigado destinadas ao mercado interno indiano, de fabricação própria, tais informações não foram utilizadas para fins de apuração do valor normal do grupo econômico devido a empresa não ter exportado o produto investigado para o Brasil. Informa-se, no entanto, que por ser fabricante de tubos similares ao investigado e relacionada à Sun Mark, a Sunrise fará jus ao direito antidumping a ser determinado para a Sun Mark.

4.2.1.2.1 Do valor normal

O valor normal da Sun Mark foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno indiano, consideradas apenas as operações comerciais normais e os seus custos de produção, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, para identificação das operações comerciais normais, inicialmente, foram adicionados aos valores brutos de suas vendas destinadas ao mercado interno os valores reportados de recuperação de frete. A partir desse resultado foram deduzidos os valores referentes a: devoluções, outros descontos concedidos, custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas de embalagem, despesas indiretas de venda e custo de manutenção de estoque.

Cumpre destacar que, preliminarmente, optou-se por deduzir as despesas indiretas de venda para fins de apuração do valor ex fabrica em função de terem sido reportados valores distintos para a referida rubrica a depender do mercado de comparação (interno e externo). Nesse sentido, tal diferença teria o condão de afetar a comparabilidade de preços entre os mercados. Cumpre mencionar que tais dados serão objeto de verificação in loco, momento oportuno para sua validação.

O custo de manutenção de estoque foi apurado a partir da metodologia definida pela autoridade considerando o giro de estoque para a totalidade dos produtos da empresa em P5 ([CONFIDENCIAL] dias), a taxa de juros obtida em empréstimos de curto prazo ([CONFIDENCIAL] ao ano) e o custo de manufatura (custo de produção deduzido de despesas gerais, administrativas, financeiras e outras despesas) do respectivo CODIP no mês de venda. Considerando que foi possível associar [CONFIDENCIAL]% do volume das vendas ao respectivo custo de manufatura, no mesmo mês da venda, utilizaram-se métodos alternativos para realizar a associação das demais vendas.

Quando não foi possível associar a venda ao respectivo custo de manufatura, no mesmo mês de produção, buscou-se alternativamente o custo de manufatura do mês imediatamente anterior ([CONFIDENCIAL]% do volume das vendas). Nos casos em que essa alternativa também não foi bem-sucedida, buscou-se a comparação do produto ao custo médio de todo o período ([CONFIDENCIAL]% do volume das vendas). Ainda, para os restantes dos casos ([CONFIDENCIAL]% do volume das vendas), a alternativa foi buscar o custo de manufatura de produtos com características próximas, eliminando-se sucessivamente, para tanto, as últimas características da formação do CODIP, considerando o custo de manufatura médio de P5.

O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, [CONFIDENCIAL]%, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque.

Após a apuração dos valores na condição ex fabrica, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno indiano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderiam a operações comerciais normais, nos termos do § § 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Nesse sentido, buscou-se, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o respectivo custo de produção.

Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo de produção da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas financeiras incorridas pela empresa. Frisa-se que foi empregada a mesma metodologia aplicada no cálculo do custo de manutenção de estoque, previamente relatada neste documento, para identificação dos custos de produção das vendas de mercadorias classificadas em CODIPs que não tiveram produção no mês da venda.

Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo tubos de aço inoxidável austenítico realizadas pela Sun Mark no mercado indiano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de dumping (P5), [CONFIDENCIAL] kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas financeiras). Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à “quantidade substancial” prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração dessas operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.

Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de análise de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL]% das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas ([CONFIDENCIAL]kg).

Concluiu-se que [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]kg) das vendas foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio em P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Com relação ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador indiano a partes relacionadas no mercado interno, note-se que a Sun Mark informou, em resposta ao questionário do produtor/exportador, ter realizado vendas no mercado interno da Índia [CONFIDENCIAL].

Nesse sentido, nos termos do § 9º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de avaliar se as vendas desses produtos poderiam ser consideradas como operações comerciais normais, procurou-se comparar o preço médio de venda de cada binômio CODIP-categoria de cliente considerando os tipos de relacionamento com o cliente: relacionados e não relacionados. Uma vez que foram identificadas vendas a partes relacionadas de mais de um binômio CODIP-categoria de cliente, as diferenças de preço obtidas por cada binômio foram ponderadas pelas quantidades totais vendidas a cada um desses tipos de relacionamento com clientes, considerando todos os binômios de vendas a partes relacionadas. Uma vez que a diferença percentual ponderada apurada de [CONFIDENCIAL]% superou a margem tolerável de ±3%, todas as vendas a partes relacionadas foram desconsideradas para fins de apuração do valor normal. Quando não foi possível associação direta entre os CODIPs-categoria de cliente de vendas a partes relacionadas e não relacionadas, foi utilizada metodologia similar à de apropriação de custo de manufatura/produção mencionada anteriormente. Inicialmente foram comparados os preços praticados sem considerar a categoria de cliente, e, na sequência, as comparações foram estabelecidas com a eliminação das últimas características do CODIP (da menos influente para a mais influente em termos de custo de produção e preço).

Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destino ao consumo no mercado interno da Índia, em condições normais de comércio, alcançou [CONFIDENCIAL]% [CONFIDENCIAL]kg) das vendas da Sun Mark, em P5.

Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio CODIP-categoria de cliente, conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Considerando apenas as vendas normais, não houve venda suficiente, ou seja, o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil, para os CODIPs [CONFIDENCIAL] considerando a categoria de cliente aglutinada [CONFIDENCIAL]. Por esse motivo, nos termos do art. 13 e do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da Sun Mark, para esses binômios CODIP-categoria de cliente, foi apurado com base no valor construído no país de origem. Em relação ao CODIP [CONFIDENCIAL], em decorrência de não ter sido reportado seu respectivo custo de produção, apropriou-se do custo de produção do CODIP mais próximo, qual seja [CONFIDENCIAL].

Assim, foi considerado o custo de produção da Sun Mark [CONFIDENCIAL], conforme reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador, além de margem de lucro ([CONFIDENCIAL], apurada como um percentual ([CONFIDENCIAL] do custo de produção [CONFIDENCIAL]. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio ([CONFIDENCIAL], destinado a consumo no mercado interno indiano, conforme reportado pela empresa, bem como seu respectivo custo de produção.

Cumpre ressalvar que a Sun Mark, em resposta ao questionário do produtor/exportador, reportou aquisição de fatores produtivos de partes relacionadas. No entanto, para fins de determinação preliminar, foram mantidos os valores reportados pela empresa no custo de produção. Para fins de determinação final a análise será aprofundada, levando em conta o resultado da verificação in loco realizada na empresa.

Houve vendas suficientes para os demais binômios, tendo sido seus valores normais apurados com base nos seus respectivos preços de venda, na condição ex fabrica, no mercado interno indiano, conforme o art. 8º do Regulamento Brasileiro.

Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado da Índia e do custo de produção em moeda local. Nesse sentido, os valores reportados das vendas foram convertidos para dólar estadunidense com base na paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Em relação ao custo de produção, utilizou-se a taxa de câmbio anual média de P5. Todas as taxas foram apuradas a partir do demandado pelo art. 23 do Regulamento Brasileiro.

Dessa forma, o valor normal da Sun Mark, na condição ex fabrica, ponderado pelo volume e CODIPs exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO] .

4.2.1.2.2 Do preço de exportação

As vendas da Sun Mark ao Brasil foram realizadas tanto diretamente pela empresa, como via sua empresa de trading, a SMA Stainless LLC – FZ, sediada em Dubai, nos Emirados Árabes Unidos. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação da Sun Mark considerou os dados e informações reportadas nos questionários ao produtor/exportador referentes aos dois canais de distribuição.

A Sun Mark reportou os dados referentes às vendas para a exportadora relacionada e às vendas diretas aos clientes independentes no Brasil. As informações referentes às vendas da SMA ao primeiro comprador independente foram fornecidas, de forma conjunta à Sun Mark, por meio da resposta destas empresas ao questionário do exportador/exportador.

Nesse contexto, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição.

O preço referente às exportações efetuadas com intermédio da SMA foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil. Dessa forma, foram utilizados os dados de exportação apresentados tanto pela SMA quanto pela Sun Mark em resposta conjunta ao questionário do produtor/exportador.

Já o preço referente às operações de venda da Sun Mark realizadas diretamente a clientes independentes no Brasil foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Tendo em vista os diferentes canais de distribuições utilizados na exportação do produto objeto da investigação para o Brasil, apresentam-se, a seguir, separadamente, as metodologias de cálculo aplicadas para cada um deles.

4.2.1.2.2.1 Do preço de exportação reconstruído

Conforme informações prestadas pela Sun Mark em resposta ao questionário do produtor/exportador, parte dos produtos objeto da investigação confeccionados pela empresa que foram exportados para o Brasil durante o período de investigação de dumping foram transacionados por intermédio da empresa SMA, trading company relacionada, localizada nos Emirados Árabes Unidos.

Dessa forma, o preço de exportação da Sun Mark relativo a tais vendas foi apurado a partir dos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação exportado ao Brasil pela SMA, de acordo com o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, que contempla a hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, de modo que o preço de exportação da Sun Mark foi reconstruído a partir do preço bruto de venda ao primeiro comprador independente efetivamente recebido ou a receber pelo exportador, SMA, por produto exportado ao Brasil. Cumpre destacar que o produto fabricado pela Sun Mark e exportado para o Brasil, mesmo aquele transacionado via trading relacionada, é despachado da Índia diretamente para o Brasil.

A reconstrução do preço de exportação visa a retirar o efeito da trading relacionada sobre as exportações da Sun Mark para o Brasil. Nesse sentido, primeiramente, destaque-se que as vendas da SMA ao primeiro comprador independente foram reportadas líquidas de impostos e descontos. Assim, aos valores brutos foram acrescidos os montantes relativos à recuperação de frete, para, na sequência, deduzir desse resultado as seguintes rubricas: (i) frete e seguro internacionais (incorridos pela Sun Mark); (ii) outras despesas diretas de venda (taxas bancárias) – incorridas pela SMA; (iii) despesas indiretas de venda (incorridas pela SMA); (iv) despesas gerais e administrativas incorridas pela SMA; (v) custo de manutenção de estoque (incorrido pela Sun Mark); (vi) custo financeiro incorrido pela SMA; (vii) margem de lucro; e (viii) custo com embalagem incorrido pela Sun Mark. Deduziram-se ainda as despesas diretas e indiretas de vendas, apuradas conjuntamente e de forma unitária, incorridas pela Sun Mark nas referidas transações (frete interno, despesas de manuseio de carga e corretagem, taxas bancárias e demais despesas indiretas de venda – [CONFIDENCIAL]).

Preliminarmente, pontua-se que, atendendo a pleito da empresa, foram conservadoramente somados aos valores ex fabrica obtidos daquele resultado os montantes relativos ao duty drawback (DDB) reportados pela empresa. Salienta-se que os referidos valores e o funcionamento do alegado drawback serão ainda validados em sede de verificação in loco.

Por outro lado, não foram acatadas, para fins de determinação preliminar, as argumentações, tampouco os valores reportados, relativos ao programa Advance Authorization (AAS). Os elementos de prova apresentados comprovam o mero cumprimento da obrigação de exportação. Entretanto, não se pode garantir, por meio dos referidos elementos, que determinado insumo, comprado a determinado preço, foi de fato utilizado em operação de exportação específica. Não por outra razão, em investigações de subsídios conduzidas pela autoridade investigadora brasileira sobre produtos indianos, o montante de subsídio relativo ao AAS é apurado de forma global, considerando todas as exportações realizadas pela empresa e não de forma específica.

Ademais, eventual aceitação do programa em investigações antidumping exigiria considerações acerca da utilização ou não do Standard Input Output Norms (SION) e de sua forma de apuração por parte do Governo, bem como da verificação dessas e de outras informações referentes ao AAS junto ao Governo indiano, o que extrapola o escopo da presente investigação. Cumpre salientar, ainda, que, leitura consentânea do Acordo Antidumping e do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias deixa claro que não é adequado considerar que todo programa de subsídios, ainda que vinculado às exportações, deva ser considerado no preço de exportação em uma investigação antidumping. A se agir como quer a empresa, restaria ineficaz qualquer investigação antidumping em setor beneficiado pelos subsídios considerados na legislação multilateral como prática desleal de comércio, pois o preço de exportação seria inflado pelos subsídios recebidos. Destaca-se, por fim, que as informações trazidas pela empresa podem ser avaliadas pelo DECOM para eventual início de investigação antissubsídios, ocasião em que a empresa teria ampla oportunidade de trazer todos os elementos aplicáveis e o DECOM poderia avaliar adequadamente eventuais montantes recebidos, sempre respeitando a vedação do duplo remédio.

Conforme apontado anteriormente, de forma preliminar, optou-se por deduzir as despesas indiretas de venda para fins de apuração do valor ex fabrica em função de terem sido reportados valores distintos para a referida rubrica a depender do mercado de comparação (interno e externo). Nesse sentido, tal diferença teria o condão de afetar a comparabilidade de preços entre os mercados. Cumpre reiterar que tais dados serão objeto de verificação in loco, momento oportuno para sua validação.

Esclarece-se que os valores referentes às despesas elencadas foram apurados com base em dados relativos às empresas Sun Mark ou SMA a depender do caso, no entanto, com relação à margem de lucro auferida pela SMA, não foram utilizados os dados da empresa, uma vez que se considera que o relacionamento entre as empresas poderia impactar a referida margem de lucro. Para margem de lucro aplicável às operações de trading nas exportações, considerou-se o lucro apurado no setor de metais e minerais do Grupo Trafigura, de 1,0%, para o ano fiscal de 2023. De acordo com informações constantes do sítio eletrônico da empresa, que possui escritório e atuação em Dubai (EAU), “Trafigura is one of the world’s largest suppliers of minerals, metals and energy, connecting producers and consumers across 150 countries”.

Em relação às despesas gerais e administrativas incorridas pela SMA, o percentual apurado ([CONFIDENCIAL]%) foi obtido pela divisão das respectivas despesas incorridas pela SMA (AED [CONFIDENCIAL]) pela receita auferida com vendas (AED [CONFIDENCIAL]), ambas relacionadas ao demonstrativo financeiro auditado da empresa para o ano fiscal de 2023.

Adicionalmente, cumpre informar que não foi informada taxa de juros de curto prazo por parte da SMA, assim, utilizou-se a taxa EIBOR, obtida no site do Banco Central dos Emirados Árabes Unidos, de 5,6% a.a., para o cálculo do custo financeiro. A taxa foi apurada para empréstimos de 1 ano realizados em setembro de 2023. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, 5,6%, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque.

Quanto ao custo de manutenção de estoque, reitera-se que, apesar de as exportações serem realizadas por intermédio da trading SMA, o produto deixa o estoque da produtora Sun Mark na Índia e segue diretamente para o cliente final no Brasil. Dessa forma, o custo de oportunidade em comento foi calculado a partir da taxa de juros relativa a empréstimos de curto prazo e do número médio de dias em estoque dos produtos fabricados pela empresa, informados pela Sun Mark, bem como do custo de manufatura relativo ao tipo de produto vendido em cada uma das operações reportadas pela produtora indiana, conforme metodologia indicada no item 4.2.1.2.1 (Do valor normal).

Após as deduções e acréscimos descritos anteriormente, foi obtido o valor ex fabrica das operações de exportação da Sun Mark para o Brasil realizadas ao amparo da SMA, por meio da neutralização dos efeitos de sua trading relacionada sobre os preços praticados nessas operações.

Ressalte-se que os dados de custo de manufatura e de determinadas despesas referentes à exportação da Sun Mark via SMA foram reportados em rúpias indianas, de modo que foi necessário converter esses valores para dólares estadunidenses. Para tanto, utilizou-se a paridade diária da moeda indiana em relação ao dólar, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após realização de teste de movimento sustentado, conforme requisitos do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ademais, as despesas indiretas de venda reportadas pela SMA, reportadas em AED também foram convertidas para dólar estadunidense conforme descrito anteriormente.

4.2.1.2.2.2 Do preço de exportação nas vendas diretas a clientes finais brasileiros

Inicialmente, ressalte-se que todas as exportações da Sun Mark para o Brasil foram apresentadas em sua reposta ao questionário do produtor/exportador, inclusive aquelas realizadas via trading relacionada (SMA), de modo que essas operações foram desconsideradas na metodologia de cálculo descrita a seguir. As exportações via parte relacionada tiveram seu preço de exportação reconstruído, conforme metodologia descrita no item anterior.

A fim de se apurar o preço de exportação líquido, na condição ex fabrica, das operações de exportação sem intermédio de trading company, somou-se ao valor bruto (já líquido de qualquer imposto e descontos) reportado em resposta ao questionário do produtor/exportador os montantes percebidos via recuperação de frete. Na sequência, deduziram os valores relativos a: frete interno da unidade de produção/armazenagem para o porto de embarque, despesa de manuseio e corretagem, outras despesas diretas de venda (taxas bancárias), despesas indiretas de venda, frete e seguros internacionais, custo com embalagem, custo financeiro e custo de manutenção de estoque. Ao resultado obtido, foram somados os montantes relativos ao DDB conforme explicação contante do item anterior.

Conforme também apontado no item anterior, de forma preliminar, optou-se por deduzir as despesas indiretas de venda para fins de apuração do valor ex fabrica em função de terem sido reportados valores distintos para a referida rubrica a depender do mercado de comparação (interno e externo). Nesse sentido, tal diferença teria o condão de afetar a comparabilidade de preços entre os mercados. Cumpre reiterar que tais dados serão objeto de verificação in loco, momento oportuno para sua validação.

O custo de manutenção de estoque foi apurado a partir da metodologia definida pela autoridade considerando o giro de estoque para a totalidade dos produtos da empresa em P5 ([CONFIDENCIAL] dias), a taxa de juros obtida em empréstimos de curto prazo ([CONFIDENCIAL] ao ano) e o custo de manufatura (custo de produção deduzido de despesas gerais, administrativas, financeiras e outras despesas) do respectivo CODIP no mês de venda. Quando não foi possível a correlação exata entre o CODIP da venda e o custo de manufatura do respectivo mês da venda, adotou-se a metodologia de correlação disposta no item 4.2.1.2.1 (Do valor normal).

O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo informada pela produtora indiana, [CONFIDENCIAL]%, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque.

As demais rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora indiana. Cumpre informar que as exportações ao Brasil foram realizadas em dólares estadunidenses, no entanto, os dados de custo de manufatura e determinadas despesas referentes à exportação da Sun Mark foram reportados em rúpias indianas, de modo que foi necessário converter esses valores para dólares estadunidenses. Para tanto, utilizou-se a paridade diária da moeda indiana em relação ao dólar, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após realização de teste de movimento sustentado, conforme requisitos do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Após as deduções descritas anteriormente, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Sun Mark diretamente para clientes independentes no Brasil em dólares.

4.2.1.2.2.3 Do preço de exportação para fins de margem de dumping

Tendo sido apurados os valores, na condição ex fabrica, referentes aos dois canais de distribuição utilizados pela Sun Mark, conforme metodologias descritas nos itens 4.2.1.2.2.1 e 4.2.1.2.2.2, chegou-se ao valor ex fabrica total de exportação e, finalmente, ao preço de exportação total da empresa indiana.

Dessa forma, o preço de exportação da Sun Mark na condição ex fabrica, ponderado pelo volume e CODIPs exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO]

4.2.1.2.3 Da margem de dumping

Para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a empresa produtora/exportadora indiana Sun Mark a partir dos dados detalhados nos itens 4.2.1.2.1 e 4.2.1.2.2.3.

Margem de dumping preliminar Sun Mark – Índia[RESTRITO]
Valor normal (USD/t)Preço de exportação (USD/t)Margem de Dumping Absoluta (USD/t)Margem de Dumping Relativa (%)
[REST.][REST.]494,8218,7%
Elaboração: DECOMFonte: Questionário do produtor/exportador da Sun Mark/SMA

4.2.1.3 Do produtor/exportador Prakash

Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor Prakash, apurados em sede de determinação preliminar, calculados com base na resposta conjunta ao questionário do produtor/exportador, e informações complementadas, apresentada pela produtora e a exportadora relacionada, Seth Steelage Limited (Seth).

Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs em que se classificaram os produtos vendidos, assim como as categorias de cliente [CONFIDENCIAL]), as únicas relativas às exportações da empresa para o Brasil. Neste ponto, indica-se que as referidas categorias foram aglutinadas e consideradas como categoria única.

Em resposta conjunta ao questionário do produtor/exportador, foi indicado que os tubos exportados para o Brasil, apesar de terem sido fabricados pela Prakash, seriam de propriedade da Seth Steelage Limited (Seth), empresa relacionada à produtora indiana. Destacou-se que a produção desses tubos teria sido realizada ao amparo de contrato de industrialização (tolling) estabelecidos entre empresas, em que a Prakash seria responsável pela fabricação dos tubos objeto da investigação a partir de matérias-primas adquiridas e repassadas pela Seth e de remuneração pelos serviços de fabricação prestados. Apesar de não ter exportado diretamente tubos de aço inoxidável para o Brasil em P5, a Prakash vendeu produto similar de fabricação própria no mercado indiano durante o período.

292. Foi pontuado ainda que, embora operem como entidades jurídicas distintas e separadas, as empresas são relacionadas no sentido das regulamentações do Departamento de Comércio indiano em função de “propriedade de ações em comum” e do “cargo de diretor em comum”.

4.2.1.3.1 Do valor normal

O valor normal da Prakash foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno indiano, consideradas apenas as operações comerciais normais e os seus custos de produção, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, para identificação das operações comerciais normais, inicialmente, foram adicionados aos valores brutos de suas vendas destinadas ao mercado interno os valores “recuperados” de: embalagem, frete, radiografia, inspeção e ajustes de faturamento. A partir desse resultado foram deduzidos os valores referentes a: devoluções, ajustes de faturamento, descontos, impostos, custo financeiro, frete da unidade de produção para o armazém e posteriormente para o cliente, despesas de armazenagem, outras despesas diretas de venda, despesas de embalagem, despesas indiretas de venda e custo de manutenção de estoque.

O custo de manutenção de estoque foi apurado a partir da metodologia definida pela autoridade considerando o giro de estoque para a totalidade dos produtos da empresa em P5 ([CONFIDENCIAL] dias), a taxa de juros obtida em empréstimos de curto prazo (9,1% ao ano) e o custo de manufatura (custo de produção deduzido de despesas gerais, administrativas, financeiras e outras despesas) do respectivo CODIP no mês de venda. Considerando que foi possível associar [CONFIDENCIAL]% do volume das vendas ao respectivo custo de manufatura, no mesmo mês da venda, utilizaram-se métodos alternativos para realizar a associação das demais vendas. Quando não foi possível associar a venda ao respectivo custo de manufatura, no mesmo mês de produção, buscou-se alternativamente o custo de manufatura do mês imediatamente anterior ([CONFIDENCIAL]% do volume das vendas). Nos casos em que essa alternativa também não foi bem-sucedida, buscou-se a comparação do produto ao custo médio de todo o período ([CONFIDENCIAL]% do volume das vendas). Ainda, para os restantes dos casos ([CONFIDENCIAL]% do volume das vendas), a alternativa foi buscar o custo de manufatura de produtos com características próximas, eliminando-se sucessivamente, para tanto, as últimas características da formação do CODIP, considerando o custo de manufatura médio de P5.

Em relação à taxa de juros de empréstimos de curto prazo, cumpre destacar que a empresa informou não ter contratos de empréstimos ativos, no entanto, apresentou a média das taxas de juros ofertadas no sistema financeiro indiano, para P5, disponibilizadas por bancos públicos, a partir de dados do Banco Central indiano. Após avaliação das informações, de modo conservador, optou-se por ajustar a referida taxa considerando não apenas as ofertadas por bancos públicos, mas também as oriundas de bancos privados e estrangeiros que operam no país.

O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, 9,1%, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque.

Após a apuração dos valores na condição ex fabrica, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno indiano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderiam a operações comerciais normais, nos termos do § § 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Nesse sentido, buscou-se, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o respectivo custo de produção.

Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo de produção da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas financeiras incorridas pela empresa. Frisa-se que foi empregada a mesma metodologia aplicada no cálculo do custo de manutenção de estoque, previamente relatada neste documento, para identificação dos custos de produção das vendas de mercadorias classificadas em CODIPs que não tiveram produção no mês da venda.

Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo tubos de aço inoxidável austenítico realizadas pela Sun Mark no mercado indiano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de dumping (P5), [CONFIDENCIAL]t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas financeiras).

Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à “quantidade substancial” prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração dessas operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.

Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de análise de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL] % das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas ([CONFIDENCIAL]t).

Concluiu-se que [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]t) das vendas foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio em P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Não foram reportadas vendas no mercado interno de produto similar confeccionado pela Prakash a empresas relacionadas.

306. Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destino ao consumo no mercado interno da Índia, em condições normais de comércio, alcançou [CONFIDENCIAL]% [CONFIDENCIAL]) das vendas da Prakash, em P5.

Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio CODIP-categoria de cliente, conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Considerando apenas as vendas normais, não houve venda suficiente, ou seja, o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil, para os CODIPs [CONFIDENCIAL] considerando a categoria de cliente aglutinada [CONFIDENCIAL]. Por esse motivo, nos termos do art. 13 e do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da Prakash, para esses binômios CODIP-categoria de cliente, foi apurado com base no valor construído no país de origem. Em relação aos CODIPs [CONFIDENCIAL] em decorrência de não ter sido reportado seu respectivo custo de produção para o período de investigação, apropriou-se do custo de produção do CODIP mais próximo, quais sejam, respectivamente, [CONFIDENCIAL].

Assim, foi considerado o custo de produção da Prakash [CONFIDENCIAL], conforme reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador, além de margem de lucro ([CONFIDENCIAL], apurada como um percentual ([CONFIDENCIAL] do custo de produção [CONFIDENCIAL]. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio ([CONFIDENCIAL], destinado a consumo no mercado interno indiano, conforme reportado pela empresa, bem como seu respectivo custo de produção.

Cumpre ressalvar que a Prakash, em resposta ao questionário do produtor/exportador, reportou aquisição de fatores produtivos de partes relacionadas. No entanto, para fins de determinação preliminar, foram mantidos os valores reportados pela empresa no custo de produção. Para fins de determinação final a análise será aprofundada, levando em conta o resultado da verificação in loco realizada na empresa.

Houve vendas suficientes para [CONFIDENCIAL], tendo sido seu valor normal apurado com base no seu preço de venda, na condição ex fabrica, no mercado interno indiano, conforme o art. 8º do Regulamento Brasileiro.

Após a determinação das transações no mercado interno que deveriam ser consideradas como operações comerciais normais, obteve-se o valor bruto, na condição ex fabrica, para cada venda interna da Prakash. Para tanto, foram acrescidas as despesas indiretas de vendas do valor utilizado para realização dos testes de vendas abaixo do custo realizados anteriormente, conforme reportado no Apêndice V.

Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado da Índia e do custo de produção em moeda local. Nesse sentido, os valores reportados das vendas foram convertidos para dólar estadunidense com base na paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Em relação ao custo de produção, utilizou-se a taxa de câmbio anual média de P5. Todas as taxas foram apuradas a partir do demandado pelo art. 23 do Regulamento Brasileiro.

Dessa forma, o valor normal da Prakash, na condição ex fabrica, ponderado pelo volume e CODIPs exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO].

4.2.1.3.2 Do preço de exportação reconstruído

Conforme informações prestadas pela Prakash e Seth em resposta ao questionário do produtor/exportador, os produtos objeto da investigação confeccionados pela Prakash exportados para o Brasil durante o período de investigação de dumping foram transacionados por intermédio da Seth, empresa relacionada à Prakash, que seria detentora do produto após serem industrializados pela referida produtora ao amparo de contrato de industrialização.

Dessa forma, o preço de exportação da Prakash foi apurado a partir dos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação exportado ao Brasil pela Seth, de acordo com o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, que contempla a hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, de modo que o preço de exportação da Prakash foi reconstruído a partir do preço bruto de venda ao primeiro comprador independente efetivamente recebido ou a receber pelo exportador, Seth, por produto exportado ao Brasil.

Entende-se que há a necessidade de reconstrução do preço de exportação visando retirar o efeito da exportadora relacionada sobre as exportações de produtos fabricados pela Prakash e destinados para o Brasil mesmo que a titularidade do produto seja da exportadora.

Em casos de operação de tolling o Departamento de Defesa Comercial tem adotado o entendimento de que a produtora é a empresa que efetivamente fabrica o item, mesmo que a partir de matéria-prima fornecida por outra empresa. Ou seja, a produtora é a empresa que presta o serviço de tolling. Esse entendimento se fundamenta em decisões do Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio acerca do conceito de “produzir algo”.

Seguem determinados trechos das decisões exaradas nos casos DS417: Dominican Republic – Safeguard Measures on Imports of Polypropylene Bags and Tubular Fabrics e DS177: United States – Safeguard Measure on Imports of Fresh, Chilled or Frozen Lamb from New Zealand sobre o assunto:

DS417: Dominican Republic – Safeguard Measures on Imports of Polypropylene Bags and Tubular Fabric

“As the Appellate Body has point out, the term ‘producers’ used in Article 4.1(c) of The Agreement on Safeguards can be taken to mean those who ‘manufacture an article’, ‘those who bring a thing into existence’. In this respect, the Panel does not see any reason why. In the circumstances of the present case, a company that cuts tubular fabric and sews it, and consequently causes a polypropylene bag actually to exist, should not be considered to be a producer under Article 4.1(c) of the Agreement on Safeguards.” 32 

DS417: Dominican Republic – Safeguard Measures on Imports of Polypropylene Bags and Tubular Fabric

“As the Panel indicated, ‘producers’ ate those who Grow or manufacture an article; ‘producers’ are those who bring a Thing into existence. This meaning of ‘producers’ is, however, qualified by the second element in the definition of ‘domestic industry’. This element identifies the particular products that must be produced by the domestic ‘producers’ in order to qualify for inclusion in the ‘domestic industry’. According to the clear and express wording of the text of Article 4.1(c), the term ‘domestic industry’ extends solely to the ‘producers … of the like or directly competitive products’. (emphasis added) The definition, therefore, focuses exclusively on the producers of a very specific group of products. Producers of products that are not ‘like or directly competitive products’ do not, according to the text of the treaty, form part of the domestic industry.” 25 

Embora as decisões se relacionem a casos de salvaguarda, entende-se não haver motivo para diferenciação quanto ao conceito de “produzir” em relação ao Acordo Antidumping. Ademais, pontua-se que esse entendimento tem sido adotado reiteradamente nas investigações mais atuais conduzidos pelo Departamento.

Nesse sentido, primeiramente, destaque-se que as vendas da Seth ao primeiro comprador independente foram reportadas líquidas de impostos e descontos. Assim, aos valores brutos foram deduzidas as seguintes rubricas incorridas pelas Seth: frete interno da planta/armazém para o porto; despesas de manuseio de carga e corretagem; frete e seguro internacionais; comissão; despesas indiretas de venda; despesas gerais e administrativas; custo de manutenção de estoque; custo financeiro; margem de lucro; e custo com embalagem.

Cumpre ressaltar que os valores referentes às despesas elencadas foram apurados com base em dados relativos à Seth, no entanto, com relação à margem de lucro auferida pela exportadora relacionada, não foram utilizados os dados da empresa, uma vez que se considera que o relacionamento entre as empresas poderia impactar a referida margem de lucro. Para margem de lucro aplicável às operações nas exportações, considerou-se o lucro apurado para a empresa indiana Sicagen, de 2,5%, para o ano fiscal de 2023. De acordo com informações disponíveis no sítio eletrônico da empresa, a Sicagen é uma empresa indiana de venda e distribuição de produtos que “work with some of India´s largest infrastructure developers, serving their diverse building material needs from cement and steel pipes to cables”.

Em relação às despesas gerais e administrativas incorridas pela Seth, o percentual apurado ([CONFIDENCIAL] %) foi obtido pela divisão das respectivas despesas incorridas pela Seth (Rs in Lakhs [CONFIDENCIAL]) pela receita auferida (Rs in Lakhs [CONFIDENCIAL]), ambas relacionadas ao demonstrativo financeiro auditado da empresa para o ano fiscal de 2023.

Adicionalmente, cumpre informar que a taxa de juros informada pela Seth veio sem lastro documental que indicasse sua origem e metodologia de apuração, assim, utilizou-se a taxa de juros apurada para a Prakash como mencionado anteriormente (9,1% a.a.). O documento Exhibit 2.14.4 (c) que demonstraria sua apuração não foi anexado na resposta às informações complementares apesar de ter sido referenciado no Anexo 39 Exhibit 2.14.7 (c). O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, o valor da venda bruto e a diferença entre a média das datas de recebimento do pagamento e data de embarque. Cumpre destacar que o DECOM não utilizou as informações dispostas no campo 9.5 “Weighted Avereage date of Payment” reportadas pela Seth por não ter sido indicada sua metodologia de apuração.

Quanto à despesa de manutenção de estoque, cumpre ressaltar que, apesar de o produto ser fabricado pela Prakash, foram utilizadas as informações de estoque referentes aos produtos de titularidade da Seth. Dessa forma, a despesa de manutenção de estoque foi calculada a partir da taxa de juros relativa a empréstimos de curto prazo e do número médio de dias em estoque dos produtos de titularidade da exportadora, informados pela Seth, bem como do custo de manufatura, oriundo das informações apresentadas pela Prakash, relativo ao tipo de produto vendido em cada uma das operações reportadas pela exportadora indiana, conforme metodologia indicada no item 4.2.1.3.1 (Do valor normal).

Após as deduções descritas anteriormente, foi obtido o valor ex fabrica das operações de exportação para o Brasil de produtos fabricados pela Prakash, mas que seriam de posse da Seth, por meio da neutralização dos efeitos de sua exportadora relacionada sobre os preços praticados nessas operações.

Ressalte-se que os dados de custo de manufatura e determinadas despesas referentes à exportação de produtos fabricados pela Prakash foram reportados em rúpias indianas, de modo que foi necessário converter esses valores para dólares estadunidenses. Para tanto, utilizou-se a paridade diária da moeda indiana em relação ao dólar, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após realização de teste de movimento sustentado, conforme requisitos do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Dessa forma, o preço de exportação da Prakash na condição ex fabrica, ponderado pelo volume e CODIPs exportados para o Brasil, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO]

4.2.1.3.3 Da margem de dumping

Para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a empresa produtora indiana Prakash a partir dos dados detalhados nos itens 4.2.1.3.1 e 4.2.1.3.2.

Margem de dumping preliminar Prakash – Índia[RESTRITO]
Valor normal (USD/t)Preço de exportação (USD/t)Margem de Dumping Absoluta (USD/t)Margem de Dumping Relativa (%)
[REST.][REST.]588,2118,1%
Elaboração: DECOMFonte: Questionário do produtor/exportador da Prakash/Seth

4.2.2 De Taipé Chinês

Em decorrência da inexistência de respostas válidas ao questionário do produtor/exportador por empresas de Taipé Chinês, a apuração da margem de dumping para fins de determinação preliminar para a origem teve por base a melhor informação disponível nos autos, qual seja a metodologia apresentada para fins de início da investigação.

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de determinação preliminar, apurou-se o valor normal para Taipé Chinês, conforme descrito no item 4.1.2.1 supra, e, com base nos volumes exportados, conforme descrito no item 4.1.2.2. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, dado que o valor normal construído inclui despesas comerciais, no qual a rubrica frete interno está inclusa.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para fins de determinação preliminar para Taipé Chinês.

Margem de dumping preliminar – Taipé Chinês
Valor normal (USD/t)Preço de exportação (USD/t)Margem de Dumping Absoluta (USD/t)Margem de Dumping Relativa (%)
4.514,513.255,741.258,7738,7%
Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM.

4.3 Da conclusão preliminar sobre o dumping

As margens de dumping apuradas conforme os itens anteriores demonstram, preliminarmente, a ocorrência da prática de dumping nas exportações de tubos de aço inoxidável austenítico da Índia e do Taipé Chinês para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2022 a setembro de 2023.

5 DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente de tubos de aço inoxidável austenítico. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

Assim, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2018 a setembro de 2023, dividido da seguinte forma:

P1 – outubro de 2018 a setembro de 2019;

P2 – outubro de 2019 a setembro de 2020;

P3 – outubro de 2020 a setembro de 2021;

P4 – outubro de 2021 a setembro de 2022; e

P5 – outubro de 2022 a setembro de 2023.

5.1 Das importações

5.1.1 Da análise cumulativa das importações

O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:

(i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1 o do art. 31 do mencionado Decreto;

(ii) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2 o do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e

(iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.

336. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.

337. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da Índia e Taipé Chinês corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO] % e [RESTRITO] , do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.

Já quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada nenhuma política que as afetasse.

Assim, julgou-se apropriado, para fins de determinação preliminar, manter análise cumulativa dos efeitos das importações de todas as origens investigadas.

5.1.1.1 Do volume das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de aço inoxidável austenítico importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, fornecidos pela RFB.

Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM as importações de tubos de aço inoxidável austenítico bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto sob análise.

Dessa forma, foram excluídas da análise as importações classificadas sob os subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM correspondentes aos tubos produzidos a partir de aços diferentes dos austeníticos de graus 304/316 (e suas variações), tais como os aços inoxidáveis ferríticos, os Duplex/Super Duplex e os aços-carbono. Também foram desconsideradas as importações de tubos não circulares, não rígidos, não lisos, sem costura e os tubos fora das dimensões especificadas (diâmetro e espessura).

Cumpre informar que não foi possível definir se todas as importações se referiam ou não a produto objeto da investigação ou seu similar em decorrência de descrições que impossibilitaram sua categorização de forma assertiva. Assim, para os tubos importados ao amparo do subitem da NCM no qual o produto investigado/similar é corretamente categorizado (7306.40.00), optou-se, de forma conservadora, por considerar as operações com descrições inconclusivas como produto investigado/similar.

De outra sorte, para o subitem da NCM objeto da análise (7306.90.20), que diz respeito a outros tipos de tubos que não os sujeitos à medida /similares, mas que por vezes é utilizado de forma errônea para fins de importação de tubos de aço inoxidável, optou-se por não considerar como produto sujeito à medida /similar as operações cuja descrição considerou-se como inconclusiva.

Cumpre destacar que os dados ora apresentados são ligeiramente diferentes dos dados de importação apresentados para fins de início da presente investigação. A mudança se deu em função da revisão de determinadas descrições de importação, antes indefinidas se estariam abarcadas pelo presente escopo, que após esclarecimentos da peticionária, puderam ser classificadas como produto objeto da revisão/similar ou não.

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de tubos de aço inoxidável austenítico, em toneladas, no período de análise de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número-índice de t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Índia100,094,0116,668,580,6[REST.]
Taipé Chinês100,0706,9899,3401,2891,5[REST.]
Total (sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação64,5%25,6%(48,3%)62,8%+73,8%
China100,0114,0313,2453,0604,8[REST.]
Itália100,0118,1176,0122,4162,9[REST.]
México100,054,483,5123,367,3[REST.]
Vietnã100,08,67,2[REST.]
Estados Unidos100,096,3123,0117,442,9[REST.]
Uruguai100,048,519,16,34,4[REST.]
Indonésia100,0133,553,643,7[REST.]
Hong Kong100,075,717,023,1[REST.]
Outras (*) 100,0103,031,5135,5178,5[REST.]
Total (exceto sob análise)100,0114,0313,2453,0604,8[REST.]
Variação(18,5%)75,0%34,0%25,5%+139,8%
Total Geral[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação42,7%33,1%(32,1%)48,2%+91,2%
Elaboração: DECOMFonte: RFB
(*) Demais Países: Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Bélgica, Coréia do Sul, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Eslovênia, Espanha, Finlândia, França, Hungria, Japão, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Reino Unido, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Tchéquia (República Tcheca), Turquia.

Observou-se que o volume das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 64,5% de P1 para P2 e aumentou 25,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 48,3%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 62,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 73,8% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 18,5%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se ampliação de 75%. De P3 para P4, houve crescimento de 34%, e, entre P4 e P5, o indicador elevou-se 25,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 139,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 42,7%. Apurou-se ainda elevação de 33,1%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 32,3%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 48,2%. Analisando-se todo o período, o volume total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 91,2%, considerado P5 em relação a P1.

5.1.1.2 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de tubos de aço inoxidável austenítico no período de análise de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000)
[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Índia100,082,0119,2103,6104,2[REST.]
Taipé Chinês100,0620,6897,3650,41.141,4[REST.]
Total (sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação43,8%45,0%(20,2%)34,2%+ 123,2%
China100,0103,8329,8615,1707,1[REST.]
Itália100,0101,1169,2160,3213,5[REST.]
México100,056,990,8191,2153,8[REST.]
Vietnã100,09,27,5[REST.]
Estados Unidos100,0105,9125,3203,891,0[REST.]
Uruguai100,048,923,66,88,8[REST.]
Indonésia100,0124,253,254,7[REST.]
Hong Kong100,071,89,831,1[REST.]
Outras (*) 100,062,269,4202,1264,1[REST.]
Total (exceto sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(26,3%)80,8%70,8%8,5%+ 146,8%
Total Geral[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação20,5%52,3%1,7%23,8%+ 131,0%
Elaboração: DECOMFonte: RFB
(*) Demais Países: Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Bélgica, Coréia do Sul, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Eslovênia, Espanha, Finlândia, França, Hungria, Japão, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Reino Unido, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Tchéquia (República Tcheca), Turquia.

Observou-se que o valor CIF (mil USD) das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 43,8%, de P1 para P2, e aumentou 45,0%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 20,2%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 34,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF (mil USD) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 123,2% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação do valor CIF (mil USD) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 26,3%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se ampliação de 80,8%. De P3 para P4, houve crescimento de 70,8%, e, entre P4 e P5, o indicador elevou-se 8,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 146,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação do valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 20,5%. Apurou-se ainda elevação de 52,3%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 1,7%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 23,8%. Analisando-se todo o período, o valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 131,0%, considerado P5 em relação a P1.

Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / t)
[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Índia100,087,2102,2151,1129,4[REST.]
Taipé Chinês100,087,899,8162,1128,0[REST.]
Total (sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(12,6%)15,4%54,4%(17,6%)+ 28,4%
China100,091,1105,3135,8116,9[REST.]
Itália100,085,696,1130,9131,1[REST.]
México100,0104,6108,7155,1228,4[REST.]
Vietnã100,0107,1103,2[REST.]
Estados Unidos100,0109,9101,9173,6212,1[REST.]
Uruguai100,0100,9123,2107,5198,9[REST.]
Indonésia100,093,199,3125,2[REST.]
Hong Kong100,094,957,7134,6[REST.]
Outras (*) 100,060,3220,7149,1147,9[REST.]
Total (exceto sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(9,6%)3,3%27,5%(13,5%)+ 2,9%
Total Geral[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(15,6%)14,4%49,8%(16,5%)+ 20,8%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
(*) Demais Países: Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Bélgica, Coréia do Sul, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Eslovênia, Espanha, Finlândia, França, Hungria, Japão, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Reino Unido, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Tchéquia (República Tcheca), Turquia.

Observou-se que o preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 12,6%, de P1 para P2, e aumentou 15,4%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 54,4%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 17,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 28,4% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação do preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 9,6%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se ampliação de 3,3%. De P3 para P4, houve crescimento de 27,5%, e, entre P4 e P5, o indicador diminuiu 13,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou elevação de 2,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais de origem no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 15,6%. Apurou-se ainda elevação de 14,4%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 49,8%, e, entre P4 e P5, o indicador retraiu-se 16,5%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 20,8%, considerado P5 em relação a P1.

5.2 Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações

Para dimensionar o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente de tubos de aço inoxidável austenítico, foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro {A+B+C}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação16,8%5,7%(21,3%)18,0%+14,5%
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(5,7%)(7,1%)(4,0%)(16,0%)(29,3%)
B. Vendas Internas – Outras Empresas[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação9,9%(19,1%)(13,1%)(0,8%)(23,3%)
C. Importações Totais[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
C1. Importações – Origens sob Análise[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação64,5%25,6%(48,3%)62,8%+73,8%
C2. Importações – Outras Origens[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(18,5%)75,0%34,0%25,5%+139,8%
Participação no Mercado Brasileiro (em número-índice de %)
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}100,080,671,186,661,6[REST.]
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}100,094,172,079,566,8[REST.]
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}100,0122,3153,9133,0167,2[REST.]
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}100,0140,8167,1109,8151,4[REST.]
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C)}100,069,2115,4196,7208,8[REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

Observou-se que o mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável austenítico cresceu 16,8%, de P1 para P2, e 5,7%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 21,3%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 18%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável austenítico revelou variação positiva de 14,5% em P5, comparativamente a P1.

Observou-se que a participação do volume das importações das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO], de P1 para P2, [RESTRITO], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO], entre P3 e P4, e crescimento de [RESTRITO], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do volume importado das origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação da participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO], entre P1 e P2. De P2 para P3, detectou-se ampliação de [RESTRITO], e, de P3 para P4, de [RESTRITO]. De P4 para P5, houve elevação de [RESTRITO]. Ao se considerar toda a série analisada, a participação do volume das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO], considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Por sua vez, para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de tubos de aço inoxidável austenítico, foram adicionados ao volume do mercado brasileiro, as quantidades referentes à industrialização para terceiros (tolling) realizada pela indústria doméstica no período de análise de dano. Por outro lado, frisa-se que não foi reportado volume referente a consumo cativo.

Consumo Nacional Aparente (CNA)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
CNA {A+B+C+D+E}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação16,8%5,7%(21,1%)18,0%+14,9%
E. Industrialização p/ Terceiros (tolling)[REST.][REST.][REST.]
Variação39,0%
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) em número-índice de %
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)}100,080,671,186,361,6[REST.]
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)}100,0122,3153,9132,8166,7[REST.]
Participação das Importações – Outras Origens{C1/(A+B+C+D+E)}100,0140,8167,1109,4151,0[REST.]
Participação das Importações – Outras Origens{C2/(A+B+C+D+E)}100,069,2115,4195,6208,8[REST.]
Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)}100,0100,0[REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

Observou-se que o consumo nacional aparente brasileiro apresentou trajetória similar à do mercado brasileiro, com único decréscimo ocorrendo de P3 para P4, de 21,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de consumo nacional aparente de tubos de aço inoxidável austenítico revelou variação positiva de 14,9%, em P5 comparativamente a P1.

No que tange à industrialização para terceiros realizada pela indústria doméstica (tolling), observou-se sua [RESTRITO]. Em P4 e em P5, tais operações [RESTRITO], sendo que houve aumento de 39% entre P4 e P5. Neste ponto, frisa-se que a participação do volume reportado de industrialização para terceiros não ultrapassou [RESTRITO] do consumo nacional aparente no período de análise de dano.

A tabela abaixo evidencia a representatividade das importações de tubos de aço inoxidável austenítico das origens sob análise.

Representatividade das Importações de Origens sob Análise (em número-índice de %)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}100,0140,8167,1109,8151,4
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}100,0140,8167,1109,4151,0
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação nas Importações Totais {C1/C}100,0115,3108,882,890,9
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação1,7%(12,5%)(9,9%)(6,5%)(25,0%)
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(4,3%)(4,9%)(4,1%)(15,8%)(26,5%)
F2. Volume de Produção – Outras Empresas[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação6,2%(17,5%)(14,3%)1,4%(23,9%)
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}100,0161,7232,4133,2231,9
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica

O indicador da relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional aumentou [RESTRITO], de P1 para P2, e [RESTRITO], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, observou-se redução desse indicador de [RESTRITO], de P3 para P4, e aumento de [RESTRITO], de P4 para P5. Ao se observar o período completo sob análise, observou-se aumento da relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional na ordem de [RESTRITO].

5.3 Da conclusão preliminar a respeito das importações e do mercado brasileiro

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que o volume das importações das origens investigadas cresceu de forma recorrente entre P1 e P5 (73,8%), tendo apresentado movimento diverso somente em P4, quando o volume das importações das origens investigadas reduziu 48,3% ao ser comparado ao período imediatamente anterior (P3). Registra-se que o volume das demais origens, em especial o volume proveniente da China, também apresentou tendência de crescimento, ao ser registrado no período sob análise aumento de 139,8% (P1 a P5).

Em relação ao preço das importações das origens investigadas, constatou-se aumento de 28,4% entre P1 e P5, sendo que se observaram reduções no preço em P2 (-12,6%) e em P5 (-17,6%), sempre comparando-se ao período imediatamente anterior. O preço médio das importações das demais origens apresentou incremento de 2,9% no período completo sob análise (P1 a P5).

Acerca do volume total do mercado brasileiro, identificou-se redução somente em P4, quando o mercado contraiu-se em 21,3%. Ao ser analisado todo o período (P1 a P5), verificou-se expansão de 14,5% do volume do mercado brasileiro.

Ainda sobre o mercado brasileiro, houve redução da participação das vendas de tubos de aço inoxidável austenítico da indústria doméstica, pois o volume apurado para a indústria doméstica no início do período correspondeu a [RESTRITO] % e finalizou o período de análise de dano em [RESTRITO] % do mercado brasileiro do produto. Por outro lado, averiguou-se que os volumes importados das origens investigadas aumentaram sua relevância no mercado brasileiro, pois em P1 representavam [RESTRITO] % do mercado e, em P5, finalizaram o período representando [RESTRITO] %. No mesmo passo, as importações das outras origens aumentaram sua relevância perante o mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável austenítico, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % e terminaram o período sob investigação com [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Assim, constatou-se que a expansão do mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável austenítico ocorreu conjuntamente com o incremento das importações do produto, em especial das origens investigadas.

Em relação ao consumo nacional aparente, notou-se tendência similar à do mercado brasileiro, pois o serviço de industrialização para terceiros (tolling) realizado pela indústria doméstica no período foi realizado em volumes pouco expressivos quando comparados ao mercado brasileiro.

6 DO DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica, considerou-se o período de outubro de 2018 a setembro de 2023.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

Como demonstrado no item 3, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de tubos de aço inoxidável austenítico da empresa Aperam Inox Tubos Brasil Ltda., que representaram [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico, em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Ressalta-se, mais uma vez, que os dados apresentados já foram objetos de verificação in loco pela autoridade investigadora, conforme indicado no item 1.7.1 deste documento.

6.1.1 Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica do produto similar de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela peticionária. As vendas são apresentadas em toneladas e estão líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(6,3%)(7,0%)(3,8%)(13,4%)(27,4%)
A1. Vendas no Mercado Interno[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(5,7%)(7,1%)(4,0%)(16,0%)(29,3%)
A2. Vendas no Mercado Externo[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(77,2%)8,1%66,7%629,3%+199,9%
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
B. Mercado Brasileiro[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação16,8%5,7%(21,3%)18,0%+14,5%
C. CNA[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação16,8%5,7%(20,8%)17,6%+14,9%
Representatividade das Vendas no Mercado Interno (em número-índice de %)
Participação nas Vendas Totais {A1/A}100,0100,6100,6100,497,3
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}100,080,671,186,661,6
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação no CNA {A1/C}100,080,671,186,361,6
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

Observou-se que o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno diminuiu sucessivamente entre todos os períodos de análise ao considerar um período com o imediatamente anterior. Assim, foram observadas quedas de 5,7%, de P1 para P2, 7,1%, de P2 para P3, 4,0%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 16,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das vendas da indústria doméstica destinado ao mercado interno revelou variação negativa de 29,3% em P5, comparativamente a P1.

Com relação ao volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 77,2%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se ampliação de 8,1%. De P3 para P4, houve crescimento de 66,7%, e, entre P4 e P5, o indicador elevou-se 629,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 199,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Ressalte-se que o volume das vendas externas da indústria doméstica representou, no máximo, [RESTRITO] % do total ao longo do período em análise.

Cita-se que a comparação das vendas da indústria doméstica ao consumo nacional aparente acompanhou a mesma tendência em relação ao mercado brasileiro, considerando [RESTRITO] dos serviços de industrialização para terceiros realizado pela peticionária.

6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

A produção do produto similar doméstico da Aperam ocorre apenas na planta localizada em Ribeirão Pires (SP) e é realizada por regime contínuo, com maquinário operando, normalmente, nos regimes de um, dois e três turnos diários, a depender do volume de vendas. Além disso, constou que outros produtos compartilham as mesmas linhas de produção do produto similar doméstico, tais como os tubos de aço inoxidável dos graus 317L, 409, 439, 441, 444 e Duplex.

A Aperam apresentou os dados referentes à capacidade instalada nominal, apurando-se o volume de produção mensal realizado em cada linha de produção, ao longo do período investigado, a partir do qual se obteve a produção horária máxima, descontando-se as horas não-trabalhadas. A capacidade horária de cada linha foi, então, multiplicada por 24 horas e por 365 dias para se obter a capacidade nominal.

Para o cálculo da capacidade instalada efetiva, a partir da mesma capacidade horária obtida em cada linha, foram considerados, em cada período, os dias não trabalhados, as médias dos turnos efetivamente instalados e as paradas realizadas.

O quadro a seguir apresenta os dados referentes à produção, à capacidade instalada efetiva e ao estoque de tubos de aço inoxidável austenítico ao longo do período de investigação.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção – Produto Similar[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(4,3%)(4,9%)(4,1%)(15,8%)(26,5%)
B. Volume de Produção – Outros Produtos[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação55,2%125,0%(16,9%)120,0%+538,7%
C. Industrialização p/ Terceiros – Tolling73,9102,7+102,7
Variação39,0%39,0%-
Capacidade Instalada (grau de ocupação em número-índice de %)
D. Capacidade Instalada Efetiva[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação16,2%0,4%(9,1%)(7,6%)(2,0%)
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}100,085,189,592,3105,3
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Estoques (relação em número-índice de %)
F. Estoques[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(37,1%)11,3%8,4%(36,4%)(51,8%)
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}100,066,277,086,564,9
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

Seguindo a tendência das vendas domésticas, observou-se que o volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu em todos os períodos quando comparado determinado período com o imediatamente anterior. Assim, observaram-se quedas de 4,3%, de P1 para P2, 4,9%, de P2 para P3, 4,1%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 15,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 26,5% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação do volume de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 55,2%, entre P1 e P2 e 125,0% de P2 para P3. De P3 para P4, houve diminuição de 16,9%, e, entre P4 e P5, o indicador elevou-se 120%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume de produção de outros produtos apresentou expansão de 538,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] , de P1 para P2, e aumentou [RESTRITO] , de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] , entre P3 e P4, e crescimento de [RESTRITO] , entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [RESTRITO], em P5, comparativamente a P1.

Em relação ao volume de estoque final da Aperam Tubos, observou-se diminuição de 37,1%, de P1 para P2, e aumento de 11,3%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,4%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 36,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de estoque final da Aperam Tubos revelou variação negativa de 51,8% em P5, comparativamente a P1.

Por fim, observou-se que a relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO], de P1 para P2, e aumentou [RESTRITO], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO], entre P3 e P4, e diminuição de [RESTRITO], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme reportados pela peticionária.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Emprego
A. Qtde de Empregados – Total[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(7,2%)(19,5%)2,5%(21,8%)(40,1%)
A1. Qtde de Empregados – Produção[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(8,5%)(18,8%)2,3%(22,3%)(40,9%)
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação12,9%(27,8%)5,3%(15,0%)(27,1%)
Produtividade (em t)
B. Produtividade por EmpregadoVolume de Produção (produto similar) / {A1}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação4,6%17,2%(6,3%)8,4%+24,5%
Massa Salarial (em Mil Reais)
C. Massa Salarial – Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(24,5%)(35,1%)(3,4%)(3,3%)(54,2%)
C1. Massa Salarial – Produção[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(26,3%)(35,1%)(4,1%)(2,5%)(55,2%)
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(9,0%)(35,1%)1,2%(8,9%)(45,6%)
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam na linha de produção de tubos de aço inoxidável austenítico diminuiu 8,5%, de P1 para P2, e 18,8%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve incremento de 2,3%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 22,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam na linha de produção revelou variação negativa de 40,9% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de número de empregados que atuam na administração e nas vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 12,9%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de 27,8%. De P3 para P4, novo aumento foi detectado, de 5,3%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu variação negativa de 15%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas mostrou-se reduzido em 27,1% ao considerar P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 7,2%. Apurou-se ainda redução de 19,5%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve aumento de 2,5%. Entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 21,8%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 40,1%, considerado P5 em relação a P1.

Observou-se que a massa salarial dos empregados da linha de produção diminuiu 26,3%, de P1 para P2, e 35,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, novas reduções de 4,1%, e 2,5% foram observadas ao se comparar, respectivamente, P3 e P4 e P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados da linha de produção revelou variação negativa de 55,2% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação da massa salarial dos empregados de administração e de vendas ao longo do período em análise, houve redução de 9,0%, entre P1 e P2 e 35,1% de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 1,2%, e, entre P4 e P5, o indicador diminuiu 8,9%. Ao se considerar toda a série analisada, a massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 45,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação da massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 24,5%. Apurou-se ainda queda de 35,1%, entre P2 e P3 e 3,4% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 3,3%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 54,2%, considerado P5 em relação a P1.

Observou-se que a produtividade por empregado ligado à produção cresceu 4,6%, de P1 para P2, e 17,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,3%, entre P3 e P4. Considerando o intervalo entre P4 e P5, novo aumento de 8,4% foi observado. Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 24,5% em P5, comparativamente a P1.

6.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de tubos de aço inoxidável austenítico, de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Receita Líquida (em Mil Reais)
A. Receita Líquida Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(5,1%)(4,3%)18,2%(26,2%)(20,8%)
A1. Receita LíquidaMercado Interno[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(4,5%)(4,4%)18,0%(28,7%)(23,2%)
Participação {A1/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A2. Receita LíquidaMercado Externo[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(69,1%)3,5%83,4%455,5%+225,7%
Participação {A2/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Preços Médios Ponderados (em Reais/t)
B. Preço no Mercado Interno{A1/Vendas no Mercado Interno}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação1,3%2,9%22,8%(15,1%)+8,7%
C. Preço no Mercado Externo{A2/Vendas no Mercado Externo}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação35,4%(4,3%)10,0%(23,8%)+8,6%
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno da indústria doméstica de tubos de aço inoxidável austenítico diminuiu 4,5%, de P1 para P2 e 4,4%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 18,0%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 28,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 23,2% em P5, comparativamente a P1.

Observou-se que o preço médio de venda dos tubos de aço inoxidável austenítico pela Aperam Tubos, no mercador interno, cresceu 1,3%, de P1 para P2, e aumentou 2,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve novo aumento de 22,8%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 15,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 8,7% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação do preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 35,4%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de 4,3%. De P3 para P4, houve crescimento de 10,0%, e, entre P4 e P5, o indicador decaiu 23,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio de venda dos tubos de aço inoxidável austenítico para o mercado externo apresentou expansão de 8,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.2 Dos resultados e das margens

A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda dos tubos de aço inoxidável austenítico no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais e número-índice de Mil Reais)
A. Receita Líquida Mercado Interno[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(4,5%)(4,4%)18,0%(28,7%)(23,2%)
B. Custo do Produto Vendido – CPV[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(9,4%)(6,7%)17,7%(25,0%)(25,4%)
C. Resultado Bruto {A-B}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação123,0%221,7%25,6%(123,6%)+78,1%
D. Despesas Operacionais[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(72,8%)133,0%9,6%(21,4%)(45,4%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,095,261,254,657,8[CONF.]
D2. Despesas com Vendas100,072,568,197,176,4[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)-100,0-635,2-152,864,0-11,7[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)100,023,989,249,424,4[CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação92,7%(23,0%)42,4%(702,6%)+ 58,4%
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação63,8%56,8%87,2%(1.908,8%)+59,7%
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação61,2%99,0%2.089,2%(658,1%)+56,4%
Margens de Rentabilidade (em número-índice de %)
H. Margem Bruta {C/A}-100,0-100,081,486,0-27,9
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
I. Margem Operacional {E/A}-100,0-7,3-10,1-4,6-54,1
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}-100,0-37,7-17,5-1,8-52,6
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}-100,0-40,00,07,4-56,8
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

Com relação à variação do resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 123,0%, entre P1 e P2 e 221,7% de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 25,6%, e, entre P4 e P5, o indicador diminuiu 123,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 78,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação do resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 92,7%. Averiguou-se ainda queda de 23,0%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 42,4%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 702,6%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou diminuição da deterioração da ordem de 59,9%, considerado P5 em relação a P1. Destaca-se que a empresa operou em prejuízo operacional em todos os períodos de análise.

Observou-se que o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 63,8%, de P1 para P2, e 56,8%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 87,2%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 1.908,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 59,7% em P5, comparativamente a P1. Destaca-se que a empresa operou em prejuízo operacional, exceto resultado financeiro, em todos os períodos de análise.

Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 61,2%, entre P1 e P2, e de 99,0% de P2 para P3. De P3 para P4, houve nova melhora de 2.089,2%, alcançando valor positivo, e, entre P4 e P5, o indicador voltou a reduzir, agora, em 658,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 56,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Excetuando P4, a empresa operou em prejuízo operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, em todos os períodos de análise.

Observaram-se aumentos sucessivos no indicador de margem bruta de P1 a P4: [CONFIDENCIAL]. No período subsequente (P4 para P5), verificou-se redução de [CONFIDENCIAL], que não foi suficiente para reverter a tendência de crescimento observada no início da série. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1, tendo, contudo, alcançado valor negativo em P5.

Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL], de P1 para P2. De P2 para P3, detectou-se redução de [CONFIDENCIAL], enquanto de P3 para P4, houve novo aumento de [CONFIDENCIAL], e, de P4 para P5, nova contração de [CONFIDENCIAL]. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL], considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). A indústria doméstica operou com margem operacional negativa ao longo de todo o período analisado.

Avaliando-se a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verificou-se expansão de [CONFIDENCIAL], de P1 para P2. De P2 para P3, apurou-se elevação de [CONFIDENCIAL] e de [CONFIDENCIAL] de P3 para P4. Por sua vez, de P4 para P5, identificou-se retração de [CONFIDENCIAL]. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL], considerado P5 em relação a P1.

Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, aumentou [CONFIDENCIAL], de P1 para P2, mantendo-se estável no período subsequente. De P3 para P4, averiguou-se novo aumento de [CONFIDENCIAL], seguido de retração de [CONFIDENCIAL], de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, variou positivamente de [CONFIDENCIAL] em P5, ao ser comparado a P1, porém a margem continuou negativa.

A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t e em número-índice de R$/t)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
A. Receita Líquida Mercado Interno[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação1,3%2,9%22,8%(15,1%)+8,7%
B. Custo do Produto Vendido – CPV[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(3,9%)0,4%22,6%(10,7%)+5,5%
C. Resultado Bruto {A-B}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação124,3%246,2%30,8%(128,1%)+69,0%
D. Despesas Operacionais[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(71,2%)150,7%14,1%(6,4%)(22,8%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,0101,069,864,981,8[CONF.]
D2. Despesas com Vendas100,076,977,8115,3108,1[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)-100,0-673,6-174,376,1-16,6[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)100,025,3101,858,634,6[CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação92,2%(32,4%)40,1%(855,7%)+ 41,1%
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação61,6%53,6%86,6%(2.291,9%)+43,0%
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação58,9%98,9%2.171,1%(764,5%)+38,4%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 3,9%, de P1 para P2, seguido de aumentos sucessivos de 0,4% (de P2 para P3) e de 22,6% (de P3 para P4). Considerando o intervalo entre P4 e P5, houve retração de 10,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação positiva de 5,5% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve expansão de 124,3%, entre P1 e P2, e 246,2% de P2 para P3. De P3 para P4, houve novo crescimento de 30,8%, e, entre P4 e P5, o indicador reduziu 128,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário expandiu-se 69,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando-se a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 92,2%. Em seguida, apurou-se redução de 32,4%, entre P2 e P3, seguida de nova expansão de 40,1%, de P3 para P4. Por fim, notou-se redução significante no período entre P4 e P5, quando o resultado operacional unitário decaiu 855,7%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou melhora da ordem de 41,1%, considerado P5 em relação a P1. Destaca-se que a empresa apresentou resultado operacional unitário negativo em todos os períodos.

Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, aumentou sucessivamente no período entre P1 e P4: 61,6% (de P1 para P2), 53,6% (de P2 para P3) e 86,6% (de P3 para P4). Considerando o intervalo entre P4 e P5, houve retração significante de 2.291,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 43,0% em P5, comparativamente a P1. Destaca-se que a empresa apresentou resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro, negativo em todos os períodos.

Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumentos sucessivos no período entre P1 e P4, sendo que de P1 para P2 observou-se expansão de 58,9%, de P2 para P3, aumento de 98,9%, e, ainda, novo aumento de 2.171,1% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador sofreu retração de 764,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 38,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Excetuando P4, a empresa operou em prejuízo operacional unitário, exceto resultado financeiro e outras despesas, em todos os períodos de análise.

6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas aos tubos de aço inoxidável austenítico.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos[CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação335,7%(117,0%)210,7%(619,2%)(130,3%)
Retorno sobre Investimento (em número-índice)
B. Lucro Líquido[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação637,5%(16,6%)(17,4%)(68,9%)+215,3%
C. Ativo Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(2,7%)(1,9%)(0,3%)0,8%(4,1%)
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)-100,0559,1477,3395,5122,7[CONF.].
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação26,0%17,5%19,6%0,6%+78,0%
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(27,1%)41,7%13,4%7,5%+26,0%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu incremento da ordem de 335,7%, de P1 para P2, e reduziu 117,0%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 210,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 619,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 130,3% em P5, comparativamente a P1.

Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL], de P1 para P2, e reduziu [CONFIDENCIAL], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL], entre P3 e P4, e diminuição de [CONFIDENCIAL], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1.

Observou-se que o indicador de liquidez geral cresceu 26,0%, de P1 para P2, e aumentou 17,5%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 19,6%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 0,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 78,0% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 27,1%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 41,7%. De P3 para P4, houve crescimento de 13,4%, e, entre P4 e P5, o indicador demonstrou crescimento de 7,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 26,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno decaiu em todos os períodos analisados. Ao final de P5, observou-se redução de 27,4%, comparando-se ao volume registrado em P1. Nesse sentido, em termos absolutos, pode-se constatar que o volume de vendas da indústria doméstica diminuiu no período de avaliação de dano.

Por outro lado, apurou-se que o mercado brasileiro cresceu em todos os períodos analisados, com exceção de P4, quando foi registrada retração de 21,4%, em parte explicada pela diminuição das vendas da indústria doméstica no mercado interno, mas principalmente justificada pela redução de 32,1% do volume das importações de tubos de aço inoxidável austenítico. Contudo, ao se analisar todo o período, identificou-se expansão no mercado brasileiro de [RESTRITO] %.

Ressalta-se que o volume de vendas da indústria doméstica perdeu participação de P1 a P5, pois iniciou o período com suas vendas representando [RESTRITO] % do mercado brasileiro e terminou P5 com participação de [RESTRITO] %, período em que as vendas de tubos de aço inoxidável austenítico atingiram a menor participação no mercado doméstico brasileiro.

Dessa forma, conclui-se que a diminuição do volume das vendas de tubos de aço inoxidável austenítico da indústria doméstica, em termos absolutos, ao longo de todo o período de análise de dando, foi acompanhada pela queda na participação do volume dessas vendas no mercado brasileiro como um todo. Assim, infere-se que a indústria doméstica não apresentou crescimento durante o período de análise.

6.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Custos de Produção (em número-índice de R$/t)
Custo de Produção (em R$/t) {A + B}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(1,3%)2,3%18,5%(12,7%)+4,5%
A. Custos Variáveis100,0102,8110,0131,9111,0[CONF.]
A1. Matéria Prima100,0104,7114,6137,6112,6[CONF.]
A3. Utilidades100,085,162,875,483,9[CONF.]
A4. Outros Custos Variáveis100,084,264,774,199,3[CONF.]
B. Custos Fixos100,078,656,759,572,6[CONF.]
B1. Mão-de-obra direta100,072,253,652,071,2[CONF.]
B2. Mão-de-obra indireta100,081,151,058,068,8[CONF.]
B3. Depreciação100,077,269,877,866,1[CONF.]
B4. Aluguel100,0101,574,782,190,6[CONF.]
B5. Outros custos fixos100,060,457,952,468,7[CONF.]
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (em número-índice de %)
C. Custo de Produção Unitário[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(1,3%)2,3%18,5%(12,7%)+ 4,5%
D. Preço no Mercado Interno[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação1,3%2,9%22,8%(15,1%)+8,7%
E. Relação Custo / Preço {C/D}100,097,596,893,496,1
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Observou-se que o custo de produção unitário de diminuiu 1,3%, de P1 para P2, e aumentou 2,3%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 18,5% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 12,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 4,5% em P5, comparativamente a P1.

Observou-se que a relação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] , de P1 para P2, e reduziu [CONFIDENCIAL], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL], entre P3 e P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1.

6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional para fins de determinação preliminar

O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço dos tubos de aço inoxidável importados da Índia e Taipé Chinês com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados das vendas líquidas reportadas na petição, que por sua vez foram verificadas in loco pelos técnicos da autoridade investigadora, calculados para cada código de identificação de produto (CODIP). O preço da indústria doméstica, para efeito de justa comparação com o preço do produto importado, foi ponderado pela participação de cada CODIP em relação ao volume total importado das origens investigadas. Nesse ponto, cumpre ressaltar que essa ponderação se ateve à característica do CODIP referente ao grau do aço (304 ou 316), dado ser essa a única passível de identificação na maioria das operações de importação constantes dos dados da RFB. Não foi possível identificar essa característica do produto para 0,4% do volume total de importações do produto objeto da investigação de P1 a P5. Nesses casos, foram considerados o preço médio da indústria doméstica observado no respectivo período.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das origens investigadas, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) das despesas de internação, aplicando-se o percentual de 0,5% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB. Esse percentual, a propósito, foi obtido a partir da consolidação das informações apresentadas pelos importadores que apresentaram resposta válida e tempestiva do questionário do importador, como destacado no item 1.6.2 deste documento.

Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano, levando em conta a característica determinada pelo CODIP (grau do aço). O referido preço foi ponderado pela participação dos diferentes tipos do produto em relação ao volume total importado das origens investigadas.

Para fins de apuração da quantidade vendida líquida de devoluções, bem como o respectivo faturamento, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade devolvidas das vendas no mercado interno do produto similar fabricado pela indústria doméstica. Os critérios utilizados basearam-se na participação da quantidade devolvida sobre a quantidade vendida total e no valor unitário das devoluções em cada período. Os percentuais auferidos de cada período foram aplicados às quantidades vendidas de cada transação, a fim de se obter a quantidade das devoluções. As quantidades encontradas foram então multiplicadas pelo valor unitário das devoluções de cada período. Os resultados encontrados foram abatidos do volume de vendas e do faturamento líquido, resultando, finalmente, na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise do dano, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da indústria doméstica, bem como a característica do produto relativo ao grau do aço.

Preço médio CIF internado e subcotação – Origens investigadas [RESTRITO] (em número-índice)
P1P2P3P4P5
CIF (R$/t)100,0111,0139,1212,2167,6
Imposto de Importação (R$/t)100,0111,0139,1188,0134,0
AFRMM (R$/t)100,0152,1530,9650,8129,0
Despesas de Internação (R$/t)100,0111,0139,0212,2167,6
CIF Internado (R$/t)100,0111,2140,8211,2163,4
CIF Internado (R$ atualizados/t)100,0102,996,6126,199,9
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)100,099,3107,2133,0107,9
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)100,073,1186,3184,0167,8
Subcotação [Ponderada] (%)11,90%8,70%20,70%16,40%18,50%
Fonte: Indústria doméstica e RFBElaboração: DECOM

Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, ponderado pelas importações, em todos os períodos analisados.

Além disso, foi verificada a redução do preço praticado pela indústria doméstica, ponderado pela participação de cada CODIP em relação ao volume total importado das origens investigadas, nos intervalos de P1 para P2 (-0,7%) e de P4 para P5 (-18,8%). Não se constatou a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica quando se consideram os extremos da série (P1 para P5). Considerando os preços médios praticados pela indústria doméstica (item 6.1.3.1), observou-se sua redução, em 15,1%, ao comparar os preços praticados entre P4 e P5, ao passo que ao longo dos períodos (P1 a P5) foi constatado seu aumento em 8,7%.

Ademais, deve-se considerar que a persistência de subcotação em toda a série sob investigação contribuiu para se pressionarem os resultados financeiros da indústria doméstica. A despeito de se terem diminuído os custos de produção nos mesmos interregnos para os quais se observou a redução de preço ponderados pelo mix importado (P1 para P2 e P4 para P5), sua redução foi superior ao do custo de produção de P4 para P5, indicando uma piora na relação custo/preço nesses períodos. Como já apresentado, o preço médio praticado pela indústria doméstica no mercado interno reduziu-se de P4 para P5 em 15,1%. Considerando que no mesmo comparativo houve uma redução de 12,7% no custo de produção, a piora na relação/custo preço também foi constatada na análise do preço médio da indústria doméstica. Observou-se, no entanto, para fins de determinação preliminar, ausência de supressão dos preços praticados pela indústria doméstica visto que nos períodos em que foram observados aumento do custo de produção, os aumentos nos preços da indústria doméstica foram superiores.

Assim, a pressão constante dos importados sobre o similar nacional fez com que a indústria doméstica rebaixasse seu preço de P4 para P5 na tentativa de competir no mercado brasileiro com importações subcotadas e a preços, preliminarmente, com dumping, originárias da Índia e Taipé Chinês. A indústria doméstica, que operou com resultados operacionais negativos em todos os períodos, à exceção de P4 para o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas, se viu compelida a sacrificar ainda mais sua rentabilidade no último comparativo de períodos. A subcotação em nível constante, em patamar elevado, nos últimos 3 períodos de análises coadunou para que em P5 a Aperam apresentasse as segundas piores margens e resultados da série, ficando atrás apenas de P1, período para o qual será apresentada avaliação dos efeitos de outros fatores causadores de dano no item 7 deste documento.

6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping

As margens preliminares de dumping apuradas variaram de USD 139,09/t (4,7%) a USD 588,21/t (18,1%). É possível inferir que caso tais margens de dumping não existissem os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.

6.2 Da conclusão preliminar sobre o dano

A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que o pico do volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica ocorreu em P1, em que foi registrado o volume de [RESTRITO] toneladas de tubos de aço inoxidável austenítico. Ao se observar todo o período de análise de dano, houve reduções consecutivas de P1 a P5, sendo que a mais expressiva ocorreu de P4 para P5, quando a diminuição no volume de vendas alcançou 16,0%. Dessa forma, o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno decresceu 29,3%, ao serem comparados os extremos da série temporal analisada, o que representou diminuição de [RESTRITO] toneladas do produto objeto durante o período de análise (P1 a P5). Além disso, verificou-se que:

a) as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro iniciaram o período sob análise representando [RESTRITO] % do mercado brasileiro, em P1. Percebeu-se tendência contínua de redução da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro até o fim do período. Destaca-se que se constatou tendência inversa para o mercado brasileiro, pois este indicou expansão no período. Em P5, identificou-se que as vendas totais da indústria doméstica destinadas ao mercado interno do Brasil atingiram o pior nível de participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] ). No acumulado, a queda observada foi de [RESTRITO] p.p., sendo que o maior declínio de representatividade foi observado de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p). Como já indicado, o mercado brasileiro registrou aumento de 14,5% durante o intervalo de tempo de análise, sendo que a maior elevação entre períodos (18%) ocorreu de P4 para P5. Nesse sentido, as vendas da indústria doméstica apresentaram tendência oposta ao do mercado brasileiro;

b) com relação ao volume de produção da Aperam, foram registradas reduções em todos os períodos, seguindo a tendência das vendas totais da indústria doméstica. Sendo assim, o volume produzido atingiu o seu ápice ([RESTRITO] toneladas) no início do período de análise (P1). De P1 para P5, o volume de produção de tubos de aço inoxidável austenítico da indústria doméstica contraiu 26,5%. Destaca-se que o volume de produção de outros produtos cresceu 538,7%, entre P1 e P5, e que a Aperam prestou serviço de industrialização de tubos de aço inoxidável austenítico para terceiros (tolling) em P4 e P5, contudo, em volumes relativamente pequenos ao serem comparados ao volume total da produção própria;

c) identificou-se que a capacidade instalada da indústria doméstica diminuiu 2% no período de análise (P1 a P5), sendo que as reduções foram identificadas nos últimos períodos sob análise (P4 e P5). Frisa-se que a redução na capacidade instalada da indústria doméstica ocorreu de forma menos intensa do que a queda no volume de produção no período, o que resultou no aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de P3 em diante. Assim, constatou-se aumento de [RESTRITO] no grau de ocupação da capacidade instalada, entre P1 e P5, tendo o indicador atingido o pior resultado em P2 ([RESTRITO] %). Em P5, mesmo com o crescimento da produção de outros produtos que compartilham a linha de produção do similar, o grau de ocupação ficou em [RESTRITO] %;

d) em relação ao volume do estoque final da indústria doméstica, observou-se redução entre P1 e P2 ([RESTRITO] %), e, em seguida, registraram-se aumentos até P4, quando os estoques atingiram [RESTRITO] toneladas. Por fim, de P4 para P5, identificou-se redução de 36,4% nos estoques da indústria doméstica, o que culminou em redução de 51,8% ao ser comparado P5 em relação a P1. Assim, considerando que a diminuição dos estoques finais no período analisado ocorreu com mais intensidade que a redução do volume produzido, a relação estoque final/produção apresentou redução entre P1 e P5 ([RESTRITO]).;

e) o número de empregados nas linhas de tubos de aço inoxidável austenítico da indústria doméstica apresentou quedas sucessivas ao longo dos períodos, culminando em uma diminuição de 40,8%, de P1 a P5. Na mesma toada, a massa salarial referente a esses empregados apresentou contrações contínuas, sendo que o valor observado em P5 representa queda de 55,2% em relação ao montante de P1. No tocante ao número de empregados encarregados da administração e das vendas, observou-se em P5 [RESTRITO] empregados a menos que o número constados em P1, representado queda de 28,6%. A massa salarial desses empregados reduziu 45,6%. Destaca-se que houve melhora no indicador de produtividade por empregado no período analisado (24,4%);

f) o preço do produto similar da indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado interno apresentou aumentos sucessivos entre P1 e P4, sendo que a expansão mais expressiva ocorreu em P4, quando o preço aumentou 22,8%. Considerando a redução no preço constada em P5 de 15,1%, observou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica nas vendas no mercado interno brasileiro aumentou 8,7%. O aumento observado, contudo, não foi suficiente para reverter o cenário de prejuízo bruto em P5;

g) com exceção de P2, o custo de produção unitário apresentou comportamento análogo aos preços do produto similar da indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado brasileiro. Assim, de P1 a P5, o custo de produção unitário aumentou [RESTRITO] . A relação custo de produção unitário/preço de venda melhorou ao reduzir [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 a P5, apesar de sua deterioração em [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Reitera-se, entretanto, o cenário de prejuízo bruto observado em P5, de forma que o preço praticado pela indústria doméstica não foi suficiente para cobrir o custo do produto vendido;

h) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, houve redução da receita líquida nos períodos sob análise, com exceção de P4, quando o indicador aumentou 18,0%. Nos demais períodos, observaram-se sucessivas reduções na receita líquida: 4,5% (de P1 para P2); 4,4% (de P2 para P3); e 28,7% (de P4 para P5). Em decorrência dessa última diminuição do indicador, a receita líquida reduziu 23,2%, ao se considerar P5 em relação a P1;

i) em relação ao resultado bruto, constatou-se que a empresa operou com resultado bruto negativo nos extremos da série (P1 e P5), enquanto nos demais períodos a Aperam Tubos operou com resultado bruto positivo. Ao longo dos períodos, a empresa conseguiu diminuir seu prejuízo bruto em 78,1% quando comparamos o resultado de P5 ([CONFIDENCIAL] mil reais atualizados) com o de P1 ([CONFIDENCIAL] mil reais atualizados). Mesmo que se considere uma melhoria no resultado bruto, constatou-se que a empresa terminou o período com prejuízo bruto, sendo que no período imediatamente anterior (P4), a empresa vislumbrou seu melhor resultado positivo. A queda de 123,6% de P4 para P5 pode ser explicada basicamente pela diminuição do volume de vendas destinadas ao mercado interno nesse período;

j) quanto ao resultado operacional, apurou-se que a empresa desenvolveu suas atividades com prejuízo operacional em todos os períodos sob análise, ainda que tenha se notado melhoria no indicador entre P1 e P2 (92,7%) e entre P3 e P4 (42,4%). Ressalta-se que a empresa enfrentou o resultado operacional negativo mais significante em P1 e que, apesar da constante operação da empresa em prejuízo operacional, a tendência de melhoria no resultado operacional foi revertida no último período, quando se observou relevante redução no resultado operacional da empresa, na ordem de 702,6%, explicado, em grande parte, pela redução das vendas da empresa do produto similar destinadas ao mercado brasileiro;

k) apurou-se que a empresa operou com resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro, em situação desfavorável, em todo o período sob análise.

l) sobre o resultado operacional excluídos o resultado financeiro e as outras despesas, identificou-se tendência de melhoria no indicador entre P1 e P4. Em P4, o incremento nesse indicador foi capaz de reverter a situação de prejuízo, momento em que a empresa registrou resultado positivo. Contudo, no período subsequente (P5), a empresa voltou a operar com resultado negativo, tendo finalizado o período sob análise com prejuízo operacional excluídos o resultado financeiro e as outras despesas de [CONFIDENCIAL] mil reais atualizados.

Por todo o exposto, observou-se que a diminuição da participação das vendas da indústria doméstica no mercado doméstico impactou de forma significativa os indicadores da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados de P5 em relação a P4.

Portanto, a partir da análise anteriormente explicitada, conclui-se, para fins de determinação preliminar, pela existência de dano à indústria doméstica durante o período analisado.

7 DA CAUSALIDADE

Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações, preliminarmente, a preços de dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica

De início, frisa-se que as importações de tubos de aço inoxidável austenítico estavam sujeitas à medida antidumping, durante o período de análise de dano da presente investigação, quando originárias da China, da Malásia, da Tailândia e do Vietnã.

Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano) deste documento, cabe destacar que se observou preliminarmente, de maneira geral, deterioração dos indicadores da indústria doméstica durante todo o período analisado.

A partir dos dados apresentados nos itens 5 e 6, observou-se que o volume das importações das origens investigadas cresceu durante o período de análise de dano, de P1 para P5, alcançando aumento acumulado de 73,8%, enquanto o volume das vendas da indústria doméstica diminuiu 29,3%, no mesmo período.

De P1 para P2, observou-se aumento de 64,5% no volume das importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenítico das origens investigadas, que foi seguida de redução no preço dessas transações de 12,6%, considerando-se a condição CIF. Constatou-se que tais importações acessaram o mercado brasileiro a preços subcotados, ou seja, inferiores ao preço médio ponderado da indústria doméstica. Como resultado do acréscimo do volume das importações das origens investigadas a preços subcotados, tais importações ganharam [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e no CNA.

Simultaneamente, o volume das vendas da Aperam destinadas ao mercado doméstico perdeu participação de [RESTRITO] p.p. tanto no mercado brasileiro quanto no CNA, ao mesmo tempo em que tais vendas diminuíram 5,7% de P1 para P2. Constataram-se, nesse mesmo período, retrações no volume de produção de tubos de aço inoxidável austenítico da Aperam (-4,3%) e na receita líquida das vendas destinadas ao mercado interno (-4,5%).

Em se tratando de indicadores financeiros, notou-se aumento no preço (1,3%), associado à redução no custo de produção unitário (-1,3%), o que culminou na melhoria da relação custo/preço, quando foi observada variação negativa de [CONFIDENCIAL].

Nesse contexto, de P1 para P2, observou-se melhoria nos indicadores financeiros da Aperam: 124,3% no resultado bruto; 92,2% no resultado operacional; 61,6% no resultado operacional, exceto o resultado financeiro; e 58,9% no resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro e as outras receitas/despesas. Não obstante, constatou-se reversão do resultado negativo apenas em relação ao resultado bruto, pois os demais indicadores de resultado financeiro continuaram negativos.

No período seguinte (de P2 para P3), constatou-se aumento de 25,6% no volume importado do produto objeto. Tal volume adentrou o mercado brasileiro com preço CIF 15,4% mais elevado do que o preço que havia sido identificado em P2. Ainda assim, observou-se que esse preço esteve subcotado em relação ao preço médio ponderado praticado pela indústria no mesmo período. Como consequência, as importações das origens investigadas aumentaram em [RESTRITO] p.p. a participação tanto no mercado brasileiro e quanto no CNA.

Nessa conjuntura, a indústria doméstica também aumentou o preço (2,9%), e observou redução no volume de suas vendas internas (redução de 7,1%), que continuou a tendência de redução que havia sido observada desde o início do período, e enfrentou nova redução na receita líquida da empresa, na ordem de 4,4%.

Em relação aos indicadores financeiros, observou-se aumento de 246,2% do resultado bruto da empresa e de deterioração do resultado operacional (-32,4%). Contudo, ao ser desconsiderado o resultado financeiro do resultado operacional notou-se melhoria de 53,6% nesse indicador, que foi acompanhada de incremento no resultado operacional excluídos o resultado financeiro e as outras despesas (98,9%). Novamente, pontua-se que os resultados alcançados nesses indicadores não foram suficientes para reverter a situação de prejuízo operacional da empresa em P3.

Destaca-se que o volume apurado para o mercado brasileiro atingiu o ápice em P3 ([RESTRITO] toneladas), contudo, as importações sob análise continuaram a ser internalizadas no Brasil a preços subcotados, de forma que a Aperam perdeu participação [RESTRITO] p.p. tanto no mercado brasileiro como no CNA.

Ainda em relação a P3, constatou-se que o volume de produção da indústria doméstica reduziu 4,9%. Não obstante, identificou-se melhoria no grau de ocupação da Aperam, gerado pelo aumento do volume de produção de outros produtos fora do escopo da presente investigação.

No interregno de P3 a P4, identificou-se aumento no preço do produto objeto no percentual de 54,4%. Tal aumento foi seguido da redução de 48,3% no volume das importações das origens investigadas em relação a P3, o que gerou retração na participação dessas importações tanto no mercado brasileiro ([RESTRITO] ) quanto no CNA ([RESTRITO] .).

Ao serem observados os dados de vendas da indústria doméstica, observou-se que de P3 para P4 o volume das vendas da Aperam diminuiu novamente (4,0%). O aumento do preço praticado pela indústria doméstica em 22,8% ocorreu em proporção inferior ao aumento identificado para as importações do produto objeto (54,4%), o que culminou com o aumento da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ([RESTRITO] ).

Considerando-se o aumento do preço do produto similar doméstico, de P3 para P4, constatou-se incremento de 18,0% na receita líquida da Aperam nas vendas destinadas ao mercado brasileiro no mesmo período. Em decorrência do aumento do preço em maior proporção do que o aumento identificado no custo de produção desse produto, foram observadas melhoras no resultado bruto de 30,8%. Observaram-se também melhorias no demais indicadores: 40,1% no resultado operacional; 86,6% no resultado operacional desconsiderado o resultado financeiro; e 2.171,0% no resultado operacional desconsiderados o resultado financeiro e as outras despesas/receitas.

Dessa forma, infere-se que houve relativa melhoria na situação econômico-financeira da indústria doméstica de P3 para P4, intervalo em que se observou a redução dos volumes importados das origens investigadas.

Por fim, considerando-se P5 em relação a P4, constatou-se que o volume das importações das origens investigadas cresceu 62,8%, sendo que o preço dessas transações diminuiu 17,6%. Ao comparar o preço CIF dessas importações, em P5, ao preço médio ponderado da indústria doméstica, apurou-se que tais volumes chegaram ao mercado brasileiro a preços subcotados. Considerando-se esse cenário, o volume das importações do produto objeto da presente investigação recuperou [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e no CNA.

Por seu turno, as vendas do produto similar da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro contraíram 16,0%, em P5, ainda que a Aperam tenha praticado preço 15,1% inferior ao preço praticado em P4. Aliado a essa situação, o volume das vendas internas da indústria doméstica perdeu participação de [RESTRITO] p.p., no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p no CNA.

A redução do preço do produto em intensidade maior do que a diminuição no custo de produção, aliadas às deteriorações do volume das vendas destinadas ao mercado interno e da participação no mercado brasileiro/CNA, ocasionaram a piora nos indicadores financeiros da empresa. De P4 para P5, a receita líquida diminuiu 28,7% e o resultado bruto diminuiu 123,6%. Nesse período, observou-se que a empresa voltou a operar com todas as margens de rentabilidade apuradas negativas, inclusive a margem bruta [CONFIDENCIAL](-[CONFIDENCIAL]%), o que só foi observado em P1. A margem operacional alcançou [CONFIDENCIAL]%, a margem operacional exceto resultado financeiro atingiu [CONFIDENCIAL]% e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas totalizou [CONFIDENCIAL]%.

Considerando-se as análises efetuadas neste documento, infere-se que a indústria doméstica já apresentava deterioração expressiva de seus indicadores financeiros em P1, período em que operava em situação de prejuízo bruto. A partir de P1, a fim de recuperar seus indicadores financeiros, observou-se aumento do preço do produto similar até P4. Contudo, o aumento das importações do produto das origens investigadas, sempre a preços subcotados, levou à deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica (vendas, produção e participação no mercado/CNA) e culminou com o retorno à situação de prejuízo bruto em P5, período em que as importações sob análise alcançaram o ápice do volume observado no período de análise de dano.

Assim, observa-se, para fins de determinação preliminar, que, embora outros fatores mencionados possam ter contribuído para a deterioração da situação da indústria doméstica, especialmente ao início da série analisada (P1), as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano material constatado, nos termos do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Artigo 3.5 do Acordo Antidumping.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4 o do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.

7.2.1 Do volume e preço de importação da demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de tubos de aço inoxidável, que as importações oriundas das demais origens diminuíram entre P1 e P2 e cresceram entre P2 e P5. De P1 para P5 houve crescimento de 139,8% do volume importado dessas origens, com destaque para produtos chineses.

A representatividade, em termos de volume, das importações originárias da China dentre as demais origens, excluídas aquelas ora sob investigação, cresceu paulatinamente entre os períodos, tendo correspondido a [RESTRITO] % em P1, [RESTRITO] % em P2, [RESTRITO] % em P3, [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5.

Conforme já mencionado, apurou-se redução no volume das importações das demais origens apenas de P1 para P2, em 18,5%. Por outro lado, foram observados crescimentos de 75,0% de P2 para P3, de 34,0% de P3 para P4 e 25,5% de P4 para P5.

Destaque-se que o volume das importações das origens investigadas apresentou aumento acumulado de 73,8% ao longo dos cinco períodos, tendo alcançado [RESTRITO] t em P5. Já o volume oriundo das outras origens cresceu 139,8% nesse mesmo interstício, tendo alcançado [RESTRITO] t em P5. Em P1, as importações das outras origens correspondiam a [RESTRITO] % das importações totais, passando a representar, em P5, [RESTRITO] %, crescimento de [RESTRITO] p.p.

Cumpre destacar que existe medida antidumping em vigor para a China, conforme indicado no item 1.1.1 deste documento. Ademais, observou-se que os tubos de aço inoxidável originários das demais origens foram exportados, em todos os períodos, a preços superiores àqueles praticados por Índia e Taipé Chinês.

Nesse sentido, após realizadas essas considerações, buscou-se verificar o impacto das importações oriundas das outras origens em eventual dano causado à indústria doméstica mesmo após a constatação de que o preço CIF do produto originário dessas outras superou o preço das origens investigadas em todos os períodos sob análise.

O quadro seguinte compara os preços das demais origens com os preços da indústria doméstica ponderado pela participação de cada CODIP em relação ao volume total importado das outras origens. Frise-se que 98,3% das importações das demais origens foi passível de identificação do grau do aço e foi este o volume utilizado para fins da ponderação do preço da indústria doméstica.

Preço médio CIF internado e subcotação – Origens não investigadas [RESTRITO] (em número-índice)
P1P2P3P4P5
CIF (R$/t)100,0111,7130,3164,6136,7
Imposto de Importação (R$/t)100,0116,4144,2156,7114,1
AFRMM (R$/t)100,0122,5498,5363,972,4
Despesas de Internação (R$/t)100,0111,7130,3164,6136,7
CIF Internado (R$/t)100,0112,2133,6164,7134,0
CIF Internado (R$ atualizados/t)100,0103,991,698,381,9
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)100,098,2105,8129,2104,5
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)-100,0132,719,5-59,0-32,9
Subcotação [Ponderada] (%)-19,60%-26,50%-3,60%9,00%6,20%
Fonte: Indústria doméstica e RFBElaboração: DECOM

Dos dados apresentados, observou-se que houve subcotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço ponderado da indústria doméstica em P4 e P5.

Dessa forma, pode-se concluir preliminarmente que as importações das demais origens contribuíram para o dano à indústria doméstica ao longo do período analisado, especialmente entre os últimos dois períodos, quando passaram a exercer maior pressão, em termos de preço, sobre o similar doméstico.

No entanto, considerando o volume absoluto menos expressivo dessas importações em relação às importações das origens investigadas, entende-se, preliminarmente, que as importações das origens investigadas contribuíram de forma mais significativa para o dano observado, de modo que não se pode excluir o nexo de causalidade entre eles.

7.2.2 Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

As alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários 7306.40.00 e 7306.90.20 foram definidas em 14%, conforme Resoluções CAMEX nº 43/2006 e nº 94/2011. Contudo, tais alíquotas foram reduzidas temporariamente de 14% para 12,6%, em 12 de novembro de 2021, por meio da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, e para 11,2 %, até 31 de dezembro de 2023, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, tendo por objetivo atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira.

Cabe notar que, por meio da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 2022, que entrou em vigor a partir de 1º de setembro de 2022, a redução inicial de 10% estabelecida pela Resolução GECEX nº 269, de 2021, passou a ser definitiva. Na prática, entretanto, considerando a vigência da Resolução GECEX nº 353, de 2022, as alíquotas permaneceram reduzidas para 11,2 %, até 31 de dezembro de 2023.

Registra-se que as reduções do imposto de importação ocorreram em P4, período com o segundo menor quantitativo de importações investigadas. Apesar disso, observa-se que as importações provenientes das origens investigadas demonstraram tendência de aumento ao longo de toda a série analisada, à exceção de P4, mesmo antes da redução tarifária.

Adicionalmente, os montantes de subcotação apurados no item 6.1.3.2 deste documento afastam eventual tese de que o preço das importações sob análise somente esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em decorrência da redução do imposto de importação. Desse modo, a referida liberalização não descarta, para fins de determinação preliminar, a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica

7.2.3 Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável apresentou aumentos de 16,8% de P1 para P2 e de 5,7% de P2 para P3. De P3 para P4, esse mercado decresceu 21,3%, tendo voltado a crescer em 18% entre P4 e P5. Dessa forma, ao analisar o período completo (P1 a P5), o mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável aumentou 14,5%.

Não houve, portanto, contração da demanda de tubos de aço inoxidável ou mudança nos padrões de consumo, de modo que o dano observado na indústria doméstica não pode ser atribuído a esses fatores.

7.2.4 Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio dos tubos de aço inoxidável, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5 Do progresso tecnológico

Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.2.6 Do desempenho exportador

Ressalte-se que, ao longo do período de análise de indícios de dano, as exportações sempre representaram percentual pequeno em relação às vendas no mercado interno. Apenas em P5, essas exportações representaram [RESTRITO] % das vendas totais, não ultrapassando [RESTRITO] % nos demais períodos. Ademais, o volume de vendas de tubos de aço inoxidável ao mercado externo pela indústria doméstica cresceu tanto de P1 para P5 (199,7%) quanto de P4 para P5 (630,2%), de forma que o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao seu desempenho exportador.

7.2.7 Da produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção, aumentou 24,5% entre P1 e P5, sendo que foi observada redução na produtividade apenas entre P3 e P4, de 6,3%.

Ademais, cumpre notar que, ao se analisar o detalhamento do custo de produção da Aperam associado à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, verificou-se que, em P5, [CONFIDENCIAL]% daquele custo correspondeu à soma de matérias-primas, insumos, utilidades e outros custos-fixos que não mão de obra. Assim, a mão de obra responde por percentual diminuto do custo de produção ([CONFIDENCIAL]%), de modo que à produtividade não podem ser atribuídos o dano observado nos indicadores da indústria doméstica.

7.2.8 Do consumo cativo

Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de indícios de dano.

7.2.9 Da industrialização por encomenda (tolling)

Conforme já mencionado nos itens 5.2 e 6.1.2, a indústria doméstica prestou serviço de industrialização de tubos de aço inoxidável austenítico para terceiros (tolling) em P4 e P5. Contudo, em volumes relativamente pequenos ao serem comparados ao volume total de produção própria (o tolling representou entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] % da produção total da Aperam), bem como ao mercado brasileiro (o tolling representou cerca de [RESTRITO] % do mercado brasileiro).

Diante do exposto, não se pode afirmar que o tolling prestado tenha contribuído para o dano causado à indústria doméstica.

7.2.10 Das importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

Constou da petição que a revenda de produto adquirido de terceiros no mercado interno foi pontual e pouco representativa.

Destaque-se que a proporção das revendas em relação ao volume de vendas internas líquidas de produção da indústria doméstica representou [CONFIDENCIAL]%, em P3, e [CONFIDENCIAL]% em P5.

Dessa forma, considerando a representatividade da aquisição de produtos nos mercados interno e/ou externo para a revenda, tais volumes não podem ser tidos como fatores causadores de dano.

7.2.11 Dos outros produtores nacionais

As vendas dos outros produtores nacionais de tubos de aço inoxidável apresentaram queda em todos os períodos, exceto entre P1 e P2. Analisando o volume de vendas em cada intervalo, de P1 a P2, ocorreu crescimento de 9,9%, seguido de decréscimos sucessivos de 19,1%, 13,1% 0,8%, em P3, P4 e P5, na comparação com o respectivo período anterior. De P1 a P5, o volume de vendas dos outros produtores nacionais acumulou queda de 23,3%.

No que tange à participação das vendas dos outros produtores nacionais no mercado brasileiro, é possível observar decréscimos dessa participação em todos os períodos analisados, à exceção de P4. Assim, houve queda de [RESTRITO] p.p. em P2, [RESTRITO] p.p. em P3 e [RESTRITO] p.p. em P5, em relação ao período imediatamente anterior. De P3 para P4 foi observado aumento de partição de [RESTRITO] p.p. Considerando os extremos da série, constatou-se queda de [RESTRITO] p.p. da participação do volume de vendas dos outros produtores nacionais no mercado brasileiro.

Diante do exposto, é possível afirmar que as quedas das vendas dos outros produtores nacionais, tanto em relação ao volume quanto à participação no mercado brasileiro, em contexto de aumento das importações das origens investigadas, afastam eventuais impactos sobre os indicadores da indústria doméstica.

7.3 Da conclusão preliminar sobre a causalidade

Para fins de determinação preliminar desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigada a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.

8 DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

8.1 Das manifestações acerca da aplicação de direito antidumping provisório

Em 3 de setembro de 2024, a peticionária apresentou manifestação que embasaria solicitação de aplicação de direitos provisórios.

O documentou rememorou o art. 66 do Regulamento Brasileiro, que estabelece em seus incisos as condições de aplicação de direitos provisórios, e traçou paralelos entre tais condicionantes e a investigação em questão.

Nesse sentido, quanto ao inciso I, foi pontuado que a presente investigação foi iniciada de acordo com os dispositivos estabelecidos na Seção III do Capítulo V do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da publicação da Circular SECEX nº 17, de 2024, tendo sido dada a oportunidade adequada às partes interessadas para se manifestarem.

Em relação ao inciso II, a Aperam destacou que os elementos contidos no parecer de início, refletidos na circular de abertura da investigação, indicariam para uma determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos. Destacou-se que os indicadores da indústria doméstica já teriam sido objeto de validação pela autoridade investigadora e acredita-se que as informações relativas às importações e aos preços praticados pelos produtores/exportadores investigados ratificariam as análises realizadas para fins de abertura da investigação, conduzindo para uma determinação preliminar positiva de dumping, e do nexo de causalidade entre ambos entre tais importações e o dano sofrido pela empresa.

Acerca do constante no inciso II, a Aperam destacou sobre a “agressividade da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores da Índia e do Taipé Chinês em suas vendas ao Brasil”, a preços inferiores aos das demais origens, culminando no aumento do volume das importações investigadas em 73,8% de P1 para P5. A peticionária apontou que haveria uma “tendência de contínuo deslocamento da indústria doméstica do consumo nacional pelas importações” investigadas, a partir de “forte” redução nos preços praticados em tais importações, como verificado de forma clara de P4 para P5, que demonstrariam a relevância e a necessidade de aplicação de direitos provisórios a fim de se evitar o aprofundamento, ao longo da investigação, do dano sofrido pela indústria doméstica em decorrências dessas importações a preço de dumping.

Assim, solicitou-se, caso haja confirmação de determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos, que fossem estabelecidos direitos antidumping provisórios às importações de tubos de aço inoxidável objetos da investigação.

8.2 Das manifestações acerca da aplicação de direito antidumping provisório

Em relação à solicitação da peticionária, remeta-se aos itens 9 e 10 do presente documento.

9 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO

Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de tubos de aço inoxidável para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.3 deste documento, e demonstrado a seguir:

Margens de dumping preliminares
Produtor/ExportadorMargem absolutade dumping(USD/t)Margem relativade dumping(%)
Suncity139,034,7%
Sun Mark494,8218,7%
Prakash588,2118,1%
Fonte: tabelas anteriores.Elaboração: DECOM.

Tendo em vista a colaboração das empresas selecionados que apresentaram resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador e ofício de informações complementares, bem como da empresa que apresentou resposta voluntária, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping apurada para cada uma delas seria inferior à subcotação observada nas suas exportações para o Brasil, em P5.

Ressalte-se que todos os cálculos efetuados para fins de determinação preliminar consideraram as informações apresentadas em resposta aos questionários dos produtores/exportadores e importadores, bem como dos esclarecimentos solicitados por meio de ofício de informações complementares encaminhados a cada um deles.

Importante reiterar que todas as informações apresentadas pelos produtores/exportadores investigados ainda serão também submetidas a verificação in loco e somente serão confirmadas e validadas após esse procedimento. Isso não obstante, de forma conservadora, optou-se por apurar, para fins de determinação preliminar, o menor direito para essas empresas com o objetivo de determinar o montante de direito necessário para neutralizar o dano à indústria doméstica.

A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dos respectivos produtores/exportadores, internado no mercado brasileiro, líquidos de descontos e abatimentos. Ambos os preços foram ponderados por tipo de produto (CODIP), quantidade e categoria de cliente tendo por base as exportações para o Brasil em P5 das respectivas empresas.

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de devoluções, abatimentos, tributos e livre de despesas de frete e seguro interno), convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno, nos moldes do estipulado pelo art. 23 do Regulamento Brasileiro. Cumpre mencionar que para os binômios de CODIP e categoria de cliente exportados que não puderam ser integralmente correlacionados com aqueles vendidos pela Aperam Tubos em P5, , buscou-se, inicialmente o preço relativo ao CODIP sem considerar a categoria de cliente, na sequência, buscou-se o CODIP mais próximo considerando a mesma categoria de cliente.

Tendo em vista a situação de dano observada nos indicadores da indústria doméstica, como extenuado ao longo dos itens 6.1 e 7.1 deste documento, buscou-se ajustar os preços da indústria doméstica de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de dano decorrente das importações a preços de dumping.

Considerou-se que tal cenário ocorreu em (2008), o P2 relativo à investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável da China e Taipé Chinês, encerrada pela Resolução CAMEX nº 59, de 2013. Recorreu-se às informações relativas à investigação mencionada pelo fato de a autoridade investigadora constatar que na presente investigação todas as margens operacionais das peticionárias foram negativas, excetuando a exclusive resultado financeiro e outras despesas de P4, e seus preços terem sido afetados (deprimidos ou suprimidos) pelas importações das origens ora investigadas (Índia e Taipé Chinês) e/ou pelas importações a preço de dumping oriundas da China, essas últimas influenciando com maior peso em P4 e P5. Assim, de modo a se obter fator de ajuste do preço, apurou-se, primeiramente, margem de lucro operacional em P2 relativa à investigação encerrada pela Resolução CAMEX nº 59, de 2013, considerando-se todas as suas vendas no mercado brasileiro do produto similar, a qual alcançou [CONFIDENCIAL]%.

Essa margem foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais incorridas em P5 da presente investigação, ambos unitários, por meio da seguinte fórmula:

– Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = (CPV de P5 + despesas operacionais de P5) ÷ (1 – margem operacional de P2 relativa à investigação encerrada pela Resolução CAMEX nº 59, de 2013 ([CONFIDENCIAL]%))

Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [RESTRITO] /t), obteve-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado a todas as vendas do produto similar no mercado brasileiro da peticionária de forma a refletir o preço na ausência da prática desleal de comércio. Na sequência, como mencionado, cada transação foi convertida para dólares estadunidense considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno, nos moldes do estipulado pelo art. 23 do Regulamento Brasileiro.

No cálculo dos preços de exportação internados apurados para fins de menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se o preço de exportação reconstruído a partir das revendas das exportadoras relacionadas (Sun Mark – SMA e Prakash – Seth), ou ainda, do preço praticado pelo próprio produtor/exportador (Suncity e exportações diretas da Sun Mark), a depender do caso.

Em seguida, foram adicionados os valores de frete e seguro internacional, AFRMM e imposto de importação, apurado a partir do valor efetivamente recolhido com base nos dados de importação da RFB e das despesas de internação, no percentual de 0,5% sobre o valor CIF (mesmo utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da investigação, constante do item 6.1.3.2 deste documento).

Cumpre informar que para se obter o preço CIF de determinadas transações FOB e CFR reportadas pelas empresas, foram adicionados, a depender do termo de comércio, os valores relativos ao frete e seguro internacionais com base em estimativas considerando os próprios dados apresentados pelas produtoras/exportadoras.

Ademais, ressalta-se que os valores reportados a título de DDB pela Sun Mark/SMA foram acrescidos para se obter o preço CIF relativos às exportações da empresa.

Os cálculos do preço de exportação internados são apresentados nos itens seguintes.

9.1 Do produtor/exportador Suncity

Os cálculos apresentados no item 4.2.1.1 deste documento indicaram a existência de dumping nas exportações da Suncity para o Brasil de USD 139,09/t.

Com os preços CIF internados ponderados da Suncity, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de USD 917,33/t, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotação Suncity[CONFIDENCIAL]
Preço de Exportação CIF Internado (USD/t)[CONF.]
Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (USD/t)[CONF.]
Subcotação (USD/t)917,33
Fonte: RFB, Indústria doméstica e Suncity.Elaboração: DECOM.

9.2 Do produtor/exportador Sun Mark

Os cálculos realizados indicaram a existência de dumping nas exportações da Sun Mark para o Brasil de USD 494,82/t.

Com os preços CIF internados ponderados da Sun Mark, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de USD 1.025,99/t, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotação Sun Mark[CONFIDENCIAL]
Preço de Exportação Internado (USD/t)[CONF.]
Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (USD/t)[CONF.]
Subcotação (USD/t)1,025,99
Fonte: RFB, Indústria doméstica e Sun Mark.Elaboração: DECOM.

9.3 Do produtor/exportador Prakash

Os cálculos realizados indicaram a existência de dumping nas exportações da Prakash para o Brasil de USD 588,21/t.

Com os preços CIF internados ponderados da Prakash, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de USD 687,99/t, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotação Prakash[CONFIDENCIAL]
Preço de Exportação Internado (USD/t)[CONF.]
Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (USD/t)[CONF.]
Subcotação (USD/t)687,99
Fonte: RFB, Indústria doméstica e Prakash.Elaboração: DECOM.

10 DA RECOMENDAÇÃO

Registra-se que a indústria doméstica solicitou a aplicação dos direitos provisórios a fim de neutralizar o dano causado pelas importações de tubos de aço inoxidável a preços de dumping das origens sob análise.

Assim, uma vez verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de tubos de aço inoxidável originárias da Índia e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada.

A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visa impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação continuaram ocorrendo.

O direito antidumping proposto para as empresas selecionadas indianas Suncity e Sun Mark, bem como para a Prakash, que apresentou resposta voluntária, baseou-se nas respectivas margens de dumping calculadas a partir das respectivas respostas aos questionários de produtor/exportador.

Com relação aos produtores/exportadores indianos identificados como partes interessadas, mas não selecionados, com exceção da Prakash, o direito antidumping proposto levou em consideração a média ponderada das margens de dumping das empresas Suncity e Sun Mark, nos termos do § 1º do art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013.

E no que concerne às demais empresas indianas desconhecidas ou não identificadas, o direito antidumping provisório foi calculado com base na margem de dumping apurada para fins de início da investigação.

Em decorrência de não terem sido apresentadas repostas tempestivas ou válidas do questionário do produtor/exportado, ou de suas informações complementares, para os produtores/exportadores de Taipé Chinês o direito provisório foi calculado com base na margem de dumping apurada para fins de início da investigação para a origem.

Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos recomendados com base na margem de dumping foram calculados aplicando-se redutor de 10%.

Dessa forma, recomenda-se o seguimento da investigação com a aplicação dos direitos provisórios específicos nos seguintes termos:

PaísProdutor/ExportadorDireito Antidumping Provisório (USD/t)
ÍndiaSuncity Metals and Tubes Pvt. Ltd.125,18
ÍndiaSun Mark Stainless Pvt. Ltd.445,34
ÍndiaSunrise Stainless Private Limited445,34
ÍndiaPrakash Steelage Limited529,39
ÍndiaHall Offshore Svcs Inc.347,04
ÍndiaHindustan Inox Ltd.347,04
ÍndiaMlti Private Limited347,04
ÍndiaMoonlight Tube Industries347,04
ÍndiaNascent Pipe & Tubes347,04
ÍndiaShri Kanha Stainless Pvt Limited347,04
ÍndiaVenus Pipes and Tubes Pvt. Ltd.347,04
ÍndiaDemais empresas indianas1.086,35
Taipé ChinêsFroch Enterprise Co., Ltd.1.132,89
Taipé ChinêsMidson International Co., Ltd.1.132,89
Taipé ChinêsShyh Hwa Stainless Steel Tube Co., Ltd.1.132,89
Taipé ChinêsTa Chen Stainless Steel Pipe Co., Ltda.1.132,89
Taipé ChinêsYC INOX Co., Ltd.1.132,89
Taipé ChinêsYue Seng Industrial Co., Ltd.1.132,89
Taipé ChinêsDemais empresas de Taipé Chinês1.132,89

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