CIRCULAR Nº 69, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.001668/2024-91 restrito e nº 19972.001667/2024-46 confidencial e do Parecer nº 3510, de 29 de novembro de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de etanolaminas (monoetanolaminas e dietanolaminas), classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.12.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nº 19972.001668/2024-91 restrito e nº 19972.001667/2024-46 confidencial.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.

1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foram os Estados Unidos da América (EUA), atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de etanolaminas (monoetanolaminas e dietanolaminas) para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão se pauta, especificamente, nas evidências de que (i) as políticas públicas, os programas e os planos governamentais chineses corroborariam o entendimento de que o setor de etanolaminas seria considerado estratégico e receberia tratamento diferenciado do governo; (ii) haveria intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) haveria incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) haveria interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados parecem não refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de abril de 2023 a março de 2024. Já o período de análise de dano considerou o período de abril de 2019 a março de 2024.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.001668/2024-91 restrito e nº 19972.001667/2024-46 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_ orgao_acesso_externo=0.

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico etanolaminas@mdic.gov.br.

RAFAELA TEIXEIRA VIEIRA NOMAN

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1. Da aplicação de medidas de defesa comercial sobre produtos correlatos originários de outras origens (Alemanha e Estados Unidos da América)

1. As exportações para o Brasil de etanolaminas (monoetanolaminas e trietanolaminas), comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

2. Em 4 de novembro de 2013, publicou-se a Resolução CAMEX nº 93, de 1º de novembro de 2013, que aplicou medida antidumping definitiva aplicada às importações brasileiras de etanolaminas (MEA e TEA) originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América (EUA).

3. Após cinco anos de vigência da medida aplicada pela Resolução CAMEX nº 93, de 1º de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 4 de novembro de 2013, alterada pela Resolução CAMEX nº 49, de 2014, como resultado de revisão de final de período conduzida pelo DECOM, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara De Comércio Exterior (Gecex) publicou a Resolução nº 7, de 30 de outubro de 2019, no DOU de 1º de novembro de 2019, prorrogando o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de etanolaminas (MEA e TEA) da Alemanha e dos EUA, na forma das alíquotas ad valorem a seguir:

Direito antidumping prorrogado por meio da Resolução CAMEX nº 7, de 2019
OrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping (%)
AlemanhaBasf S.E41,2*
Sasol Germany Gmbh41,2*
Merck KGAA41,2*
Sigma-Aldrich Chemie Gmbh41,2*
Zschimmer & Schwarz Gmbh & Co Kg Chemische Fabriken41,2*
Demais41,2*
Estados Unidos da AméricaIneos Oxide7,4
Norman Fox & Co22,3
Sigma-Aldrich.Co.22,3
The Dow Chemical Company59,3
The United States Pharmacopeial Convention Inc (USP)22,3
Union Carbide Corporation59,3
Demais59,3
Fonte: Resolução CAMEX nº 7, de 30 de outubro de 2019Elaboração: DECOM.*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

4. Ato contínuo, suspendeu-se, na mesma Resolução nº 7, de 2019, a aplicação do direito antidumping para a Alemanha, como forma de monitorar a evolução das importações originárias deste país, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5. Em 29 de maio de 2023, a empresa Oxiteno S.A. Indústria e Comércio protocolou petição para a retomada da cobrança do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas (MEA e TEA) originárias da Alemanha, suspensa pela Resolução nº 7, de 2019. Como resultado, o Gecex publicou a Resolução Gecex nº 518, de 22 de setembro de 2023, no DOU de 25 de setembro de 2023, reaplicando o direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de etanolaminas – monoetanolaminas (MEA) e trietanolaminas (TEA) originárias da Alemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, aplicada sobre o preço de exportação CIF, nos percentuais abaixo especificados:

Direito antidumping reaplicado por meio da Resolução nº 518, de 2023
OrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping (%)
AlemanhaBasf S.E41,2
Sasol Germany Gmbh41,2
Merck KGAA41,2
Sigma-Aldrich Chemie Gmbh41,2
Zschimmer & Schwarz Gmbh & Co Kg Chemische Fabriken41,2
Demais41,2
Fonte: Resolução nº 518, de 2023.Elaboração: DECOM.

6. Encontra-se em curso a segunda revisão de final de período com vistas a avaliar a prorrogação da medida antidumping em epígrafe, que foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 58 de 31 de outubro de 2024, publicada no DOU em 1º de novembro de 2024.

1.2. Da petição

7. Em 30 de julho de 2024, a empresa Oxiteno S.A. Indústria e Comércio, doravante denominada Oxiteno ou peticionária, protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início com o fim de investigar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos nas exportações de etanolaminas (MEA e DEA), originárias da China, consoante o disposto no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. Os documentos foram protocolados nos Processos SEI nº 19972.001668/2024-91 (restrito) e nº 19972.001667/2024-46 (confidencial). Pontua-se que as medidas detalhadas no item 1.1 incidem sobre as etanolaminas do tipo MEA e TEA.

8. Em 13 de setembro de 2024, por meio dos Ofícios SEI nº 6290/2024/MDIC (versão confidencial) e nº 6454/2024/MDIC (versão restrita), solicitou-se à empresa Oxiteno o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.

9. Posteriormente, em 22 de novembro de 2024, a peticionária protocolou, voluntariamente, versões retificadas de alguns Apêndices restritos, uma vez que constatou a necessidade de rever a confidencialidade de determinados dados. Não houve alteração dos dados previamente reportados, mas tão somente da classificação de informações confidenciais que passaram a ser tratadas como restritas.

1.3. Da notificação ao governo do país exportador

10. Em 28 de novembro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 8159/2024/MDIC e 8160/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

11. De acordo com informação constante da petição, a Oxiteno seria a única produtora de etanolaminas no mercado brasileiro. A peticionária destacou que a Oxiteno S.A. Indústria e Comércio incorporou integralmente a Oxiteno Nordeste S.A Indústria e Comércio (“Oxiteno Nordeste”), em dezembro de 2019.

12. Ainda de acordo com a peticionária, a empresa informou ser associada da Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), que é a entidade que congrega indústrias petroquímicas de grande, médio e pequeno portes e que representaria os interesses em comum do setor no Brasil. De acordo com a Oxiteno, a Abiquim deteria estrutura para realizar o acompanhamento estatístico do setor químico brasileiro, com dados de produção, vendas, utilização da capacidade instalada, dentre outros. A peticionária informou que também seria associada de outras entidades e associações, entretanto, essas entidades estariam relacionadas aos diferentes mercados de atuação da Oxiteno, tais como de saneantes, de produtos de higiene, de limpeza, de cosméticos, de tintas etc.

13. Buscando confirmar tais informações, o DECOM enviou, em 3 de setembro de 2024, o Ofício SEI nº 6039/2024/MDIC, solicitando à Abiquim informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de etanolaminas, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto.

14. Registra-se que a autoridade investigadora recebeu comunicação da Abiquim, em 18 de setembro de 2024, por meio da qual essa Associação ratificou a informação de que a Oxiteno seria a única fabricante nacional de etanolaminas.

15. Portanto, consideraram-se cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição, nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.

1.5. Das partes interessadas

16. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores chineses, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação e o governo da China.

17. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto investigado foram identificadas por meio dos dados detalhados das importações brasileiras referentes ao período de investigação de dumping (P5), fornecidos pela Receita Federal do Brasil – RFB, órgão do Ministério da Fazenda.

18. [RESTRITO].

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

19. O produto objeto da investigação são as etanolaminas – monoetanolaminas (MEA), comumente classificadas no subitem 2922.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e as dietanolaminas (DEA), comumente classificadas no subitem 2922.12.00 da NCM, originárias da China, doravante, simplesmente, denominadas etanolaminas.

20. As etanolaminas são um grupo de derivados do óxido de eteno e possuem diversos usos. Há três gêneros homólogos de etanolaminas, produzidos da reação do óxido de eteno purificado e amônia, por meio de um processo amplamente difundido na indústria química. Esta reação gera, simultaneamente, monoetanolamina (MEA), dietanolamina (DEA) e trietanolamina (TEA).

21. A MEA é a mais simples das etanolaminas, resultante da reação primária do óxido de eteno com a amônia. A continuidade da reação, em paralelo, do óxido de eteno com a MEA resulta na DEA, a qual, por sua vez, também se combina em paralelo com o óxido de eteno, gerando a TEA.

22. O número máximo de combinações é limitado pelo número de átomos de hidrogênio, ou seja, três, conforme figura abaixo:

(figura suprimida)

23. No processo de produção mais comum, óxido de eteno purificado e amônia em solução aquosa são alimentados no reator e reagem sem catalisadores formando uma mistura de aminas cruas. A amônia não reagida é separada das aminas cruas e reciclada de volta no reator. A água é então separada da corrente de aminas cruas quando se separa a MEA, DEA e TEA para posterior purificação utilizando-se destilação a vácuo.

24. As etanolaminas são pouco voláteis à temperatura ambiente. Higroscópicas, podem apresentar-se na forma sólida ou líquida, a depender das condições físico-químicas, como a temperatura.

25. A monoetanolamina (MEA), composto orgânico cuja fórmula molecular é CH2(NH2)CH2OH, possui as seguintes propriedades físico-químicas: estado líquido à temperatura de 25ºC; incolor; peso molecular médio de 61 (g/mol); densidade de 1,019 (20/20ºC); conteúdo máximo de 0,1% de água; ponto de congelamento de aproximadamente 10,5ºC; ponto de ebulição de 170ºC; ponto de fulgor em vaso aberto igual a 93ºC; e é normalmente comercializada com grau de pureza mínima de 99,2%.

26. A dietanolamina (DEA), composto orgânico cuja fórmula molecular é NH(CH₂CH₂OH)₂, possui as seguintes propriedades físico-químicas: estado líquido à temperatura acima de 28ºC; incolor; peso molecular médio de 105 g/mol; densidade de 1,0979, conteúdo máximo de 10% de água; ponto de congelamento de aproximadamente 28ºC; ponto de ebulição de 260ºC; ponto de fulgor em vaso aberto igual a 134ºC; e é normalmente comercializada com grau de pureza mínima de 99,2%.

27. Por sua vez, a trietanolamina (TEA), que não é produto objeto da presente investigação, é um composto orgânico cuja fórmula molecular é C6H15NO3 e possui as seguintes propriedades físico-químicas: estado líquido à temperatura de 25ºC; coloração marrom ou amarelo pálida; peso molecular médio de 149 (g/mol); densidade de 1,124 a 1,126 (20/20ºC); conteúdo máximo de 8% de água; ponto de congelamento de aproximadamente 14 a 21ºC; ponto de ebulição de 335 a 340ºC; ponto de fulgor em vaso aberto maior que 100ºC; e é normalmente comercializada com grau de pureza mínima de 85%.

28. A armazenagem das etanolaminas (MEA e DEA) é feita normalmente a granel, em tanques de aço inoxidável de graus 316 ou 304, ou em tanques de aço carbono revestidos com polietileno de alta densidade (PEAD). Os tanques devem ter serpentina para aquecimento com água quente ou vapor, a fim de manter o produto à temperatura acima de seu ponto de solidificação. O armazenamento em tanque de aço carbono sem revestimento pode comprometer a cor do produto, tornando-o amarelado, devido à contaminação por ferro. As tubulações podem ser de aço carbono ou inoxidável. É um produto higroscópico, por isso recomenda-se prover os tanques de armazenamento com atmosfera inerte, como nitrogênio, reduzindo-se assim a absorção de água e também evitando o escurecimento causado pelo contato com o ar.

29. Por serem combustíveis, as etanolaminas devem ficar protegidas de fontes de ignição, como chamas abertas, superfícies aquecidas e descargas elétricas. Deve-se evitar a exposição à luz, que pode tornar o produto ligeiramente amarelado. O cobre e suas ligas, como latão, não devem ser utilizados nos equipamentos de armazenamento e transferência, uma vez que formam sais complexos tornando o produto ligeiramente azulado.

30. As etanolaminas possuem inúmeros usos e aplicações, dentre os quais se destacam:

– Indústria agroquímica: são utilizadas como agente neutralizante de emulsionantes aniônicos e de princípios ativos empregados em defensivos agrícolas;

– Indústria de cosméticos: são empregadas como alcalinizante para tinturas de cabelo, xampus, condicionadores, maquiagens, cremes, loções de limpeza, perfumes, entre outros;

– Produtos de limpeza: são utilizadas em formulações para detergentes, desengraxantes, limpadores, desinfetantes e ceras e xampus automotivos;

– Indústria petrolífera: são utilizadas para tratamento de petróleo, gás natural e gás residual de petróleo;

– Indústria da construção civil: são utilizadas para a produção de cimento e concreto.

31. Ademais, as etanolaminas podem ser utilizadas como agente de dispersão de colas, gomas, látex e reveladores fotográficos, como aceleradoras da vulcanização da borracha, como inibidoras de corrosão, como controladoras de pH, como agente umectante em tintas, ceras e polidores, como agente polimerizante e como catalisadoras para resinas poliuretânicas.

32. Segundo a indústria doméstica, não há normas ou regulamentos técnicos que se apliquem às etanolaminas (MEA e DEA). O único controle que incide sobre a MEA e a DEA é realizado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, conforme previsto no Decreto Estadual nº 6.911, de 11 de janeiro de 1935, que define regras e fiscalização de produtos químicos controlados no referido estado.

33. A peticionária indicou sítios eletrônicos de duas produtoras chinesas com as especificações do produto objeto, resumidas abaixo:

Especificações MEA e DEA (BASF e Xian Lin Chemical)
BASFXian Lin Chemical
MEADEAMEADEA
Monoetanolamina %99,70,3≥ 99,5
Dietanolamina (%)0,199,3≥ 99,5
Água (%)0,30,1≤ 0,4≤ 0,3
Cor (APHA)1020≤ 15≤ 15
Densidade (20º C), g/cm31,014-1,0191,090-1,095
Fonte: BASF e Xian Lin ChemicalElaboração: DECOM

2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário

34. O produto objeto da investigação são as etanolaminas, normalmente classificadas nos subitens tarifário 2922.11.00 (MEA) e 2922.12.00 (DEA) da NCM. Os subitens em questão são específicos para as etanolaminas, não sendo neles classificados outros produtos.

35. As alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários 2922.11.00 e 2922.12.00 foram estabelecidas em 14%, pelo Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016. Contudo, tais alíquotas foram reduzidas temporariamente de 14% para 12,6%, em 12 de novembro de 2021, por meio da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, e para 11,2 %, até 31 de dezembro de 2023, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, tendo por objetivo atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira.

36. Cabe notar que as alíquotas permaneceram reduzidas para 11,2% até 31 de dezembro de 2023, considerando a vigência da Resolução GECEX nº 353, de 2022. Contudo, a partir de 1º de janeiro de 2024, as alíquotas retornaram ao patamar de 12,6%, nos termos da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no DOU de 25 de agosto de 2022.

37. O quadro abaixo resume as alterações tarifárias nos subitens em que são classificadas as etanolaminas, durante o período de análise de dano e até a data de publicação deste documento:

Alterações tarifárias – subitens 2922.11.00 e 2922.12.00
PeríodoAlíquotaFundamento legal
1º de abril de 2019 a 11 de novembro de 202114% (permanente)Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016
12 de novembro de 2021 a 30 de abril de 202212,6% (temporária)Anexo Único da Resolução Gecex nº 269, de 4 de novembro de 2021
1º de abril de 2022 a 31 de maio de 202212,6% (permanente)Anexo I da Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021
1º de junho de 2022 a 31 de dezembro de 202311,2% (temporária)Anexo Único da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022
1º de janeiro de 2024 até elaboração deste documento12,6% (permanente)Anexo I da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022
Elaboração: DECOMFonte: Diário Oficial da União

38. Além disso, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências tarifárias – Subitem 2922.11.00 da NCM (MEA)
País beneficiadoAcordoPreferência
ArgentinaACE18 -Mercosul100%
BolíviaAAP.CE 36- Mercosul – Bolívia100%
ChileAAP.CE35- Mercosul – Chile100%
ColômbiaACE 59 – Mercosul-CAN / ACE 72 – Mercosul – Colômbia100%
EgitoMercosul – Egito01/08/2018 – 25%01/09/2019 – 37,5%01/09/2020 – 50%01/09/2021 – 62,5%01/09/2022 – 75%01/09/2023 – 87,5%Desde 01/09/2024 – 100%
EquadorACE 59 – Mercosul – Equador100%
IsraelALC Mercosul – Israel100%
MéxicoACE 53 – Mercosul – México30%
ParaguaiACE18 -Mercosul/ACE74 – Brasil – Paraguai100%
PeruACE 58 – Mercosul – Peru100%
UruguaiACE18 -Mercosul/ACE02 – Brasil – Uruguai100%
VenezuelaACE 69 – Mercosul – Venezuela100%
Preferências tarifárias – Subitem 2922.12.00 da NCM (DEA)
País beneficiadoAcordoPreferência
ArgentinaACE18 -Mercosul100%
EgitoMercosul – Egito01/08/2018 – 25%01/09/2019 – 37,5%01/09/2020 – 50%01/09/2021 – 62,5%01/09/2022 – 75%01/09/2023 – 87,5%Desde 01/09/2024 – 100%
ÍndiaACP Mercosul – Índia10%
IsraelALC Mercosul – Israel100%
ParaguaiACE18 -Mercosul/ACE74 – Brasil – Paraguai100%
UruguaiACE18 -Mercosul/ACE02 – Brasil – Uruguai100%
Fonte: SiscomexElaboração: DECOM

2.2. Do produto fabricado no Brasil

39. Ressalte-se, inicialmente, que, conforme informado pela peticionária e ratificado pela Abiquim, a Oxiteno foi a única produtora nacional de etanolaminas no período entre abril de 2019 a março de 2024.

40. Os produtos fabricados pela Oxiteno são, tal como descrito no item 3.1, as monoetanolaminas e as dietanolaminas, que fazem parte de um grupo de derivados do óxido de eteno. O processo produtivo do produto similar doméstico também se caracteriza pela formação conjunta dos três homólogos MEA, DEA e TEA a partir da reação entre a amônia e o óxido de eteno.

41. As características dos produtos similares domésticos estão resumidas abaixo:

Principais características físico-químicas das etanolaminas
CARACTERÍSTICAPRODUTO
MEA(nº CAS 141-43-5)DEA(nº CAS 111-42-2)
Aparência a 25 °CLíquidoSólido branco deliquescente até 28 °C
Cor PT-CO a 25 °C (máximo)1510
Densidade 20/20 °C1,019
Densidade 30/20 °C1,095
Água, %P (máximo)0,10,1
Ponto de Congelamento, °C (aprox.)10,528,0
Pureza, %P (mínimo)99,299,2
Peso Molecular Médio, g/mol61105
Ponto de Ebulição, °C170260
Ponto de Fulgor em Vaso Aberto, °C93134
Elaboração e fonte: peticionária

42. Por se tratar de uma commodity química, pode-se afirmar que as propriedades físico-químicas, as formas de comercialização, os usos e as aplicações do produto similar são os mesmos do produto objeto da investigação, detalhados no item 2.1.

43. Segundo informações que constam da petição inicial, o processo produtivo das etanolaminas na Oxiteno inicia-se com a reação entre o óxido de eteno e a amônia (em fase líquida), sendo que a amônia está presente na forma de uma solução aquosa, em um reator tubular. A água da solução amoniacal tem a função de absorver o calor de reação e como um acelerador da reação. O reator é alimentado com a proporção de matérias-primas que permita obter a melhor distribuição dos homólogos dentro da faixa de produção projetada. Todo o óxido de eteno alimentado é consumido no reator.

44. Passo seguinte, a mistura de etanolaminas (MEA, DEA e TEA) e o excesso de amônia não reagida, bem como a água da solução amoniacal, seguem para coluna de desabsorção (“coluna de stripping”). Nessa etapa, a amônia não reagida, juntamente com parte da água da solução amoniacal, é removida e enviada para o sistema de absorção de amônia, de onde, após receber o restante da água separada nas colunas de secagem, é enviada de volta para os reatores.

45. O produto de fundo da coluna de stripping de amônia (mistura de etanolaminas e água) é enviado para a seção de purificação. Nessa seção, primeiramente, a mistura é enviada para a coluna de secagem para a separação de água, que é retornada para os vasos de solução amoniacal.

46. Após a secagem, a mistura de etanolaminas é enviada para a coluna de reciclo de MEA, que assim como a coluna de secagem, opera sob vácuo. Nessa coluna, ocorre a separação da MEA que recicla e alimenta o sistema de reação paralelo de MEA com óxido de eteno, permitindo, caso necessário, que se aumente a produção de DEA na unidade. Pelo topo da coluna, sai a MEA, que recicla para o reator de etoxilação de MEA, e, pelo fundo, sai a mistura de etanolaminas que ainda sofrerão processamento.

47. O produto de topo da coluna de reciclo de MEA é enviado para o reator de etoxilação de MEA, onde se encontra em excesso em relação ao óxido de eteno que alimenta o reator. O excesso de MEA é controlado para favorecer a formação de DEA e controlar a formação de TEA.

48. O produto de fundo da coluna de reciclo de MEA é enviado para as colunas em série de MEA, que operam a vácuo, nas quais, como produto de topo, tem-se a MEA produto.

49. O produto de fundo da coluna de MEA, contendo pouca MEA, alimenta as duas colunas em série de DEA, que operam em alto vácuo, de onde surgem a DEA pelo topo. Pelo fundo da segunda coluna, tem-se uma mistura de DEA, TEA e pesados. A proporção de DEA é ajustada para se garantir a relação de TEA85 (TEA contendo até 15% de DEA) e TEA99 (TEA pureza mínima de 99%) desejada.

50. A mistura de DEA, TEA e pesados alimenta as duas colunas de purificação de TEA, que podem operar em série ou em paralelo, podendo produzir somente TEA99, TEA85 e TEA99 ou somente TEA85. Essas colunas operam com altíssimo vácuo. Pelo topo das colunas saem a TEA85 e/ou TEA99 e pelo fundo há a produção de TEA-D.

51. O processo de produção gera poucos efluentes, limitando-se à purga aquosa dos ejetores que geram o vácuo das colunas. Todos os produtos são enviados para os tanques específicos de onde são enviados aos clientes.

52. Segundo a Oxiteno, a sua planta de etanolaminas tem capacidade produtiva limitante conforme a tabela abaixo. Não houve alteração de capacidade efetiva durante o período da investigação. Além disso, não houve investimentos de ampliação na capacidade instalada em razão de atualmente haver capacidade de produção em nível elevado de ociosidade:

Capacidade produtiva limitante[CONFIDENCIAL]
kg/h%Pt/ano
MEA[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
DEA[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
TEA[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
TEA D[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Total[CONFIDENCIAL]100[CONFIDENCIAL]
Fonte e elaboração: peticionária

53. Por fim, a Oxiteno destacou que as etanolaminas são um produto homogêneo, sem diferentes subtipos ou características que influenciam no custo de produção e no preço de venda.

54. Ainda de acordo com informações constantes da petição inicial, tendo em vista que as etanolaminas são consideradas como uma commodity homogênea, a forma de concorrência predominante neste mercado seria o preço. Não obstante, outros fatores poderiam interferir na escolha do consumidor, tais como a disponibilidade local, o atendimento, o prazo de entrega e a assistência técnica.

55. Segundo a Oxiteno, em condições de concorrência leal de comércio, não existira qualquer fator de ordem técnica e econômica capaz de determinar a opção do consumidor pelo produto importado em detrimento do produto doméstico.

2.3. Da similaridade

56. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

57. O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, uma vez que se trata de commodity do setor químico resultante da reação do óxido de eteno purificado e da amônia. De acordo com informações da petição, o processo produtivo das etanolaminas é amplamente difundido na indústria química, não apresentando, portanto, variações significativas. Além disso, o produto objeto da investigação e o produto similar têm as mesmas características técnicas e usos e aplicações comuns, sendo, portanto, produtos concorrentes entre si.

58. Além disso, a fabricação, a importação, a exportação, o comércio, o emprego ou o uso de ambos os produtos são controlados pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, conforme previsto no Decreto Estadual nº 6.911 de 11 de janeiro de 1935.

2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

59. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início da investigação, as etanolaminas (MEA e DEA) são o produto objeto da investigação, quando originárias da China.

60. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.

61. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da investigação, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

62. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

63. Segundo informação constante da petição inicial, ratificada pela ABIQUIM, a Oxiteno foi a única produtora brasileira de monoetanolaminas e de dietanolaminas, no período entre abril de 2019 a março de 2024.

64. Dessa forma, para fins de início da presente investigação, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de etanolaminas (MEA e DEA) da empresa Oxiteno, que representaram a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico ao longo do período de análise de dano.

4. DOS INDÍCIOS DUMPING

65. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

66. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2023 a março de 2024, a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações para o Brasil de etanolaminas originárias da China.

4.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins do início da investigação

4.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil

67. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 39 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.

68. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

69. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

70. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de fibras ópticas no âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

71. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (“Acordo Antidumping”) e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)

72. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

– ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

– ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

73. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora poderia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

74. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

75. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), esteve sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union – Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de “economia não de mercado” em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States – Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

76. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias – ESC (Dispute Settlement Understanding – DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

77. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

78. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer DECOM nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

79. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

80. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente – Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3º do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I – as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II – o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III – os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV – o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I – o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II – o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III – os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

81. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais “automática”.

82. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma “alteração do ônus da prova” sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

83. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados – a qual, em seu Artigo 31, estabelece que “1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade”. Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia – Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States – WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)

84. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, “automática”, e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

4.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins do cálculo do valor normal

85. A Oxiteno apresentou o Anexo 01: “A China Não Opera como Economia de Mercado no Segmento Produtivo Investigado”, no qual indicou elementos para detalhar as condições gerais e específicas que afastariam a caraterização do setor de produção de etanolaminas na China como de economia de mercado, para fins de defesa comercial.

86. Para tanto, a peticionária apresentou considerações sobre o Protocolo de Acessão da China à OMC, sobre os subsídios e o apoio às empresas estatais (SOEs), sobre a regulação do comportamento empresarial, sobre a indústria química na China, incluindo a de etanolaminas, sobre o controle de mercado e o planejamento econômico, sobre o consumo de etanolaminas no mundo, sobre as principais fabricantes de etanolaminas da China e sua direta relação com o governo, sobre os custos e a capacidade de produção na China e sobre a política industrial chinesa para o setor químico.

87. Sobre o Protocolo de Acessão da China à OMC, a Oxiteno indicou informações sobre o processo de acessão da China à Organização Mundial do Comércio (OMC), concluído em 11 de dezembro de 2001, apresentando as consequências desse processo, que estão detalhadas no item 4.1.1 deste documento.

88. Sobre os subsídios e o apoio às empresas estatais (SOEs), a peticionária indicou o impacto significativo das SOEs no mercado químico da China, enfatizando que essas empresas operariam sob condições que não se alinhariam com as condições de mercado ou com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC). O mercado químico chinês seria amplamente dominado por SOEs, que receberiam benefícios substanciais, como acesso privilegiado a capital, aprovações regulatórias facilitadas e proteção contra a concorrência estrangeira. Essas vantagens distorceriam a competição e criariam um ambiente desigual, onde empresas privadas e estrangeiras enfrentariam grandes dificuldades para competir. A peticionária destacou que as maiores empresas químicas da China, Sinopec e PetroChina, são estatais. Ademais, a BASF-YPC Co, produtora chinesa relevante de etanolaminas, consiste em joint venture entre a BASF e a Sinopec.

89. Além disso, a Oxiteno destacou que, apesar das regulamentações ambientais mais rígidas impostas pelo governo chinês, o impacto dessas normas seria desigual. As grandes empresas petroquímicas estatais receberiam apoio público para cumprir essas regulamentações, permitindo que continuem a operar sem interrupções significativas. Em contrapartida, as empresas privadas menores, que não disporiam de recursos semelhantes, enfrentariam desafios consideráveis e muitas vezes seriam forçadas a abandonar suas atividades, o que indiretamente favoreceria as grandes SOEs ao passo que reduziriam a concorrência no mercado.

90. A peticionária ressaltou que o mercado químico chinês também seria caracterizado por ciclos de superinvestimento por parte das SOEs, seguidos de consolidação do mercado, muitas vezes incentivada por políticas estatais. Esse ciclo não apenas influenciaria os preços de mercado, mas também afetaria a concorrência, resultando em excesso de capacidade que, posteriormente, levaria à consolidação, beneficiando principalmente as grandes empresas estatais. O governo chinês também desempenharia um papel crucial ao direcionar investimentos em pesquisa e desenvolvimento em setores-chave da indústria química, com o objetivo de tornar as empresas chinesas mais competitivas globalmente. A influência estatal sobre as empresas locais geraria vantagens que corresponderiam a barreiras às operações de livre mercado.

91. A peticionária apresentou, nesse sentido, informações extraídas do relatório da Comissão Europeia sobre as distorções da economia chinesa para fins de investigações de defesa comercial de 2024, que correlacionam objetivos do governo central chinês para a Província de Jiangsu e a existência de produção local de determinados produtos químicos, dentre os quais figura o óxido de etileno, matéria-prima utilizada na fabricação de etanolaminas.

92. Ademais, no entendimento da peticionária, haveria profunda integração da ideologia do Partido Comunista Chinês (PCC) na governança das SOEs. Muitos líderes empresariais seriam membros do partido, nomeados para posições de gestão em coordenação com os governos locais e a SASAC (State-owned Assets Supervision and Administration Commission). Esses líderes, muitas vezes, promoveriam os princípios socialistas em suas empresas, alinhando as operações corporativas com os objetivos estratégicos do governo. Essa integração ideológica reforçaria a influência do PCC sobre as principais empresas do país, resultando em uma governança que seria simultaneamente corporativa e política.

93. Finalmente, a Oxiteno destacou que essa relação estreita entre o governo e as SOEs criaria um ambiente em que as decisões empresariais, como preços, custos e investimentos, não seriam guiadas unicamente pelas forças de mercado de oferta e demanda, mas também pela interferência governamental. Uma evidência disso constaria de artigo da consultoria internacional Mckinsey, com menções transcritas abaixo:

“Our analysis suggests that the evolution of the country’s different chemical-industry segments is likely to continue to follow broadly the pattern it has shown over the past two decades. This consists of a phase of massive overinvestment and oversupply as state-owned enterprises (SOEs)-often with MNC partners -and POEs rush to move in and produce chemicals that have historically been in short supply in China due to either lack of feedstock or lack of access to process technology”

“The major central SOEs, meanwhile, are continuing with their historic mandate from the Chinese state to provide a stable supply of basic chemicals. They are participating in the current wave of investments to double China’s ethylene capacity, with Sinopec’s four cracker projects making it the biggest investor overall. With the central SOEs’ large sizes, they are also well equipped to fulfill another part of their mandate from the government: maintaining steady employment”.

94. Salientaram-se, nesse sentido, práticas como a nomeação de membros do PCC para cargos executivos em grandes SOEs e o apoio governamental às empresas em setores estratégicos. A peticionária apresentou informações sobre os nomes dos líderes corporativos da China. Apresentou, em seguida, trechos de informações extraídas dos sítios eletrônicos de empresas químicas chinesas, que identificariam membros do PCC que ocupam cargos de liderança nas referidas empresas.

95. Destacou-se trecho de notícia em que representante da BASF-YPC (Nanjing) declarou seu comprometimento com a promoção do socialismo de Xi Jinping. A peticionária apresentou, ainda a esse respeito, o Relatório Contábil da Sinopec de 2024, que identifica seu corpo diretivo e a relação destes diretores com o Partido Comunista Chinês, bem como identifica Gu Yefeng como representante legal da BASF-YPC. Adicionalmente, apresentou-se endereço eletrônico oficial do qual constam informações acerca dos investimentos governamentais na região de Fujian, capitaneados pela empresa estatal SINOPEC, dentre as quais se destaca:

Forming two bases and one special zone, building a petrochemical industry cluster in the west side of the Taiwan Strait, achieving the trillion-level industrial goal… From not producing a drop of oil to becoming a major petrochemical province in China, in recent years, Fujian has attached great importance to the development of the petrochemical industry, continuously increasing policy support, vigorously implementing standardized construction of industrial parks, and as a result, the scale of the petrochemical industry is growing, making it one of Fujian’s four pillar industries, and an important industrial support for promoting high-quality development of Fujian in all aspects.

(…)

It’s learned that for over 70 years, the petroleum and petrochemical industry in Fujian has grown from scratch, from weak to strong, and has become an important pillar industry supporting the leapfrog development of Fujian’s economy and society. Going back to 1952, Fujian Petrochemical Company, the predecessor of SINOPEC Fujian Petrochemical Company, was established in Fuzhou, Fujian, and embarked on the specialized path of operating refined oil products in Fujian. With the Reform and Opening up, in 1989, SINOPEC and the Fujian Provincial People’s Government signed an agreement to jointly build the Fujian Refinery (the predecessor of Fujian Refining and Petrochemical Co., Ltd.), laying the foundation for the petroleum and petrochemical industry in Fujian. In May 1990, the construction of the Fujian Refinery began in Quangang, Quanzhou. On September 30, 1992, the continuous catalytic reforming unit produced qualified gasoline products, marking the end of Fujian’s history of not producing a drop of oil.

96. O desenvolvimento do polo petrolífero da região de Fujian mostra-se, portanto, vinculada à atuação da empresa estatal SINOPEC. Salienta-se, a esse respeito a acordo firmado entre a SINOPEC e o governo da referida província para a construção da Refinaria Fujian, em 1989. Já em 1992, a região iniciou a produção de tipos qualificados de gasolina.

97. Além disso, em notícia publicada em 2023 no site da Sinopec, são destacadas as instruções e direcionamentos recebidos pelo Chairman da empresa em visitas realizadas pelo Secretário Geral Xi Jinping nas instalações da referida petroquímica, o que reforça a continuidade e controle e supervisão estatal na Companhia:

“This year, General Secretary Xi Jinping visited Jiujiang Petrochemical to point out the direction for the high-quality development of the Company. This was his second inspection tour to Sinopec in two years. All of our employees felt the warmth and support and were greatly encouraged and motivated. Over the past year, we kept in mind General Secretary Xi Jinping’s earnest instructions….”

98. A peticionária buscou comprovar o alinhamento de empresas chinesas fabricantes de etanolaminas com as orientações políticas do PCC. Salientou, a esse respeito, que o sítio eletrônico do grupo HengLi identificaria expressamente que “o projeto de refinaria e integração química é um grande projeto listado nos documentos do Conselho de Estado da República Popular da China, sendo um projeto estratégico na revitalização do Nordeste da China”.

99. O relatório anual de 2021 da HengLi destacaria ainda a importância do 14º Plano Quinquenal e as metas estabelecidas para 2022, que incluiriam a renovação e a consolidação das cadeias industriais, bem como o avanço na “segunda curva de crescimento” com novos insumos químicos. O planejamento estratégico da empresa envolveria o fortalecimento de seus segmentos de negócios e a otimização contínua da cadeia de valor para se posicionar no topo da indústria.

100. A Oxiteno mencionou a parceria entre a BASF e a Sinopec, uma das maiores empresas estatais da China, para a produção de etanolaminas e outros produtos químicos. Essa parceria seria beneficiada pelas políticas do governo local que incentivariam o desenvolvimento do setor químico em regiões específicas, como Jiangsu, conforme estipulado no plano quinquenal.

101. No que se refere a formas de interferência do governo chinês especificamente nas empresas fabricantes de etanolaminas, além das elencadas anteriormente, a Oxiteno reiterou que uma das estratégias adotadas pelo Estado chinês para exercer um controle significativo sobre a economia seria a designação de membros do Partido Comunista Chinês para ocuparem cargos de liderança em empresas, outra particularidade da intervenção do governo chinês na economia, configurando presença do Estado não apenas em empresas estatais, mas também em empresas privadas. A esse respeito, destacou que:

Gu Yuefeng, Chairman da BASF-YPC (Nanjing) e ligado à SINOPEC Yangzi Petrochemical Company Limited, foi nomeado secretário do Comitê do Partido da FPCL e FREP por decisão conjunta do Comitê Provincial de Fujian e do Comitê do Partido do Grupo SINOPEC. Além de presidir FPCL e FREP, ele também é vice-presidente da Fujian Gulei Petrochemical Company. Em seu discurso, Gu expressou forte apoio às decisões dos comitês do Grupo SINOPEC e Provincial de Fujian, comprometendo-se com os ideais do socialismo com características chinesas de Xi Jinping. Seu foco inclui fortalecer a integridade organizacional, integrar construção partidária com negócios e promover o desenvolvimento de alta qualidade da empresa.

Ren Yongqiang, Chairman do North Huajin Chemical Industries Group, junto com os Vice-Diretores Gerais Xibao Chen e Zhang Hongwei, foram mencionados como ligados ao PCC. Essas conexões exemplificam como figuras corporativas na China podem estar envolvidas nas estruturas de poder político do país, influenciando decisões estratégicas em níveis significativos.

Miao Hangen, Chairman do Conselho e Diretor Geral da Jiangsu Sailboat Petrochemical Co., e Presidente do Shenghong Holding Group, é outro exemplo de liderança corporativa alinhada com o PCC. Ele participou ativamente do 20º Congresso Nacional do PCC e das Sessões Nacionais de 2023, apoiando as reformas institucionais que fortalecem o papel do partido na formulação de políticas financeiras e na governança geral.

102. A Oxiteno ressaltou que, embora o papel do Partido nos Conselhos de Administração não seja transparente, ele exerceria controle substancial sobre as decisões das empresas, afetando diretamente sua independência operacional e estratégica. A intervenção do Partido seria evidente, no entendimento da peticionária, na formação de organizações dentro das empresas, garantindo que as políticas do Partido sejam cumpridas. Dessa forma, a peticionária buscou caracterizar panorama de como o mercado químico chinês seria fortemente moldado pela intervenção estatal, contrastando com as práticas de mercado livre predominantes em economias ocidentais.

103. Sobre a regulação do comportamento empresarial, a Oxiteno ressaltou as distorções econômicas resultantes da intervenção governamental, conforme analisado pela Comissão Europeia. O conceito de “economia de mercado socialista” da China, conforme introduzido em sua Constituição, permitiria uma ampla interferência governamental em diversos setores da economia, incluindo o setor químico. Essa intervenção seria realizada por meio de políticas públicas que discriminariam a favor de fornecedores nacionais, influenciando as forças do mercado livre e resultando em alocação de recursos baseada em critérios políticos, ao invés de forças de mercado.

104. No entendimento da peticionária, os planos quinquenais chineses seriam um exemplo de planejamento estatal, onde o governo estabeleceria as prioridades estratégicas e regularia o comportamento das entidades de mercado. O 14º Plano Quinquenal (2021-2025) foi mencionado como uma continuação dessa prática, mostrando as intenções estratégicas do governo, que influenciaria diretamente o setor industrial.

105. Além disso, a peticionária destacou a aplicação inadequada de leis, tais como as de falências, as societárias ou as de propriedade na China. A Comissão Europeia teria apontado que o governo chinês desempenharia um papel decisivo nos processos de insolvência, influenciando diretamente os resultados e dificultando a dissolução de empresas insolventes. Isso levaria a um sistema financeiro distorcido, onde as empresas públicas se beneficiariam de garantias governamentais implícitas.

106. Outro ponto destacado pela Oxiteno foi a questão de as leis de propriedade na China, onde todas as terras pertenceriam ao Estado, e sua alocação dependeria exclusivamente do governo. As regras de fornecimento e aquisição de terras seriam frequentemente opacas e baseadas em considerações não mercantis, o que contribuiria para um ambiente econômico onde as forças do mercado seriam sistematicamente influenciadas por intervenções estatais.

107. Por fim, a Oxiteno indicou que essas distorções econômicas não se limitariam a setores específicos, mas se aplicariam a toda a economia chinesa, incluindo o setor químico. A falta de mecanismos de mercado eficazes e transparentes, como procedimentos de falência, reforçaria a ideia de que a economia chinesa operaria sob condições que divergiriam significativamente das normas de mercado livre encontradas em outras economias.

108. Acerca da indústria química na China, incluindo a de etanolaminas, a peticionária apresentou entendimento sobre a importância estratégica da indústria química na China, particularmente a de etanolaminas, conforme o 14º Plano Quinquenal (2021-2025). O plano elaborado pelo governo chinês priorizaria o desenvolvimento e a expansão da capacidade produtiva do setor químico, incentivando a pesquisa tecnológica, especialmente em tecnologias de baixo carbono e na transformação verde da indústria petroquímica. Os governos central e regional da China estariam implementando políticas específicas para promover a eficiência energética e a redução de carbono, reforçando o compromisso com o desenvolvimento sustentável e o cumprimento das metas de emissão de carbono.

109. Além disso, a Oxiteno pontuou as vantagens competitivas das empresas químicas chinesas, que seriam amplamente favorecidas por políticas de apoio governamental, como incentivos financeiros, tecnologia de ponta e infraestrutura robusta. Estas empresas se beneficiariam de uma integração profunda entre refinarias de petróleo, engenharia química e processamento químico baseado em carvão, o que lhes proporcionaria flexibilidade operacional e uma vantagem significativa em termos de custos. O governo chinês exerceria uma influência direta na nomeação de executivos e na aprovação de projetos de energia, o que contribuiria para a eficiência e a capacidade operacional dessas empresas.

110. Citaram-se, a esse respeito, trechos do relatório anual de 2021 da empresa petroquímica chinesa HengLi, que destacariam as orientações da política industrial para o setor químico:

The company has outstanding advantages in policy support, process technology, and industrial collaboration. Compared with other refining companies, we boast obvious strengths of high quality and low cost, thus gaining strong market competitiveness.

(…)

Meanwhile, faced with the exponential growth and huge gap in the demand for advanced chemical materials caused by the rapid development of “new consumption” and “key & core technologies” in the future, we should make full use of the continuous empowerment of the upstream “major chemical” platform and the cumulative development of downstream advanced materials for the “bottom down” development of the new markets of downstream chemical materials, which will become the historical mission and core driving force for the development of our peers in the next five or even ten years, and is expected to push the leading companies’ to build a chemical-materials-based industrial chain and the improvement of scarce production capacity, so as to serve national upgrading in advanced manufacturing and consumption, and achieve a leapfrog breakthrough and a “secondary growth curve” of long-term development under the effect of core technology, manufacturing technique, and an overwhelming scale.

(…)

The comprehensive operation strength in scale + techniques + support. The Company keeps introducing world-class production equipment and mature technique packages for self-learning, absorption and application, and continuously engages in technology and technique innovation and upgrading. It has been equipped with the high-quality and efficient production capacity structure and public engineering supporting facilities featuring “equipment upsizing, capacity scaling-up, structural integration, technique advancement, green development, and environment friendliness, and complete support” in the whole industrial chain of advanced polyester material covering the upstream, midstream, and downstream.

111. A peticionária indicou, ainda, que as distorções no mercado chinês, resultantes da intervenção estatal, afetariam diretamente os custos de produção e a situação financeira das empresas químicas. Essas empresas operariam sob condições influenciadas por políticas públicas, o que lhes concederiam vantagens sobre a concorrência internacional, as desviando das condições típicas de mercado livre, refletindo a natureza particular da economia de mercado socialista da China.

112. Citaram-se, nesse sentido, posicionamentos de outras autoridades investigadoras, como o Departamento de Comércio dos EUA e a autoridade indiana, as quais consideraram a ausência de condições de economia de mercado no setor químico chinês.

113. Sobre o controle de mercado e o planejamento econômico, a Oxiteno abordou o papel significativo do Estado chinês na economia do país, destacando a influência direta que o governo e o Partido Comunista teriam em diversas áreas estratégicas. O Estado não apenas incentivaria, mas também orientaria o desenvolvimento dos setores não públicos, mantendo um controle rígido sobre a economia. Essa intervenção incluiria o controle sobre a conversibilidade monetária, a negociação salarial, os investimentos estrangeiros e a alocação de recursos e preços. O governo chinês, no entendimento da peticionária, manteria uma política de subvalorização da moeda para tornar os produtos chineses mais competitivos no mercado internacional.

114. Além disso, a Oxiteno destacou o apoio governamental dado às empresas chinesas por meio de isenções fiscais, aluguéis subsidiados e acesso preferencial a matérias-primas e terras, nos termos do estudo “Report on Chinese Industrial Policies” de Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutier. O governo controlaria os principais bancos do país, que funcionariam como agentes do poder estatal, oferecendo empréstimos vantajosos e perdão de dívidas. Esse apoio seria ainda estendido às zonas de desenvolvimento econômico, que receberiam benefícios fiscais, políticas preferenciais e recursos, tornando-se centros de inovação e tecnologia para indústrias específicas.

115. Ainda, a peticionária mencionou que as empresas químicas chinesas teriam subido na cadeia de valor, com foco em materiais sintéticos e especialidades químicas, enquanto os produtos básicos tiveram redução, ainda que marginal.

116. Além disso, o governo chinês favoreceria grandes empresas e empresas estatais (SOEs), proporcionando-lhes acesso a capital e aprovações regulatórias, o que criaria um ambiente de competição desigual para empresas privadas e estrangeiras. A Oxiteno ressaltou que a China utilizaria uma variedade de ferramentas regulatórias para apoiar essas políticas industriais, incluindo medidas fiscais, financeiras e de preços, com o objetivo de consolidar o crescimento e a influência das empresas líderes no setor químico.

117. A peticionária apresentou ainda dados sobre a produção chinesa de etanolaminas. Entre 2011 e 2021, a China teria aumentado sua capacidade em 410.000 toneladas métricas, representando 58% do aumento global no período. A expansão da produção de óxido de etileno teria sido um fator chave para esse crescimento. No entanto, não estariam previstos novos aumentos significativos de capacidade para os próximos anos, com as taxas de utilização da capacidade instalada devendo aumentar de 40%, em 2021, para 60%, até 2026.

118. Ainda com relação à produção chinesa de etanolaminas, e peticionária informou que a China continental, em 2021, teria alcançado a segunda maior capacidade de produção de etanolaminas do mundo, ficando atrás apenas dos Estados Unidos, com uma participação global de 26%. Em 2017, a Jiangsu Sailboat PC superou a AkzoNobel (agora Nouryon) e se tornou o maior produtor de etanolaminas na China, com uma capacidade de 100.000 toneladas. Além disso, a Jiangsu Sailboat PC investiu em uma nova planta de óxido de etileno com capacidade de 200.000 toneladas métricas, iniciando a produção em 2016. A capacidade de etanolaminas da China continental aumentou rapidamente entre 2016 e 2021 devido ao crescimento da demanda em várias indústrias, como surfactantes, agroquímicos e farmacêuticos.

119. A maior parte da capacidade instalada estaria, segundo a peticionária, localizada na província de Jiangsu, onde a Jiangsu Sailboat PC opera uma planta de etanolaminas integrada com produção de óxido de etileno. As novas capacidades instaladas de óxido de etileno na China, especialmente em Jiangsu e Shandong, teriam suportado o aumento na produção de etanolaminas. Salientou-se, a esse respeito, que a região de Jiangsu estaria expressamente delineada no 14º Plano Quinquenal como uma região de alta influência do governo com incentivos específicos. Em relação ao setor petroquímico e à localização da indústria da BASF-YPC Co., a peticionária destacou uma descrição específica:

“Promoveremos a construção do projeto de 1 milhão de toneladas/ano de etileno em Nanjing em tempo hábil para fornecer matérias-primas suficientes para o desenvolvimento de longo prazo do Parque de Ciência e Tecnologia de Novos Insumos de Nanjing Jiangbei. Em termos de seleção de produtos da cadeia a jusante de olefinas, aproveitaremos ao máximo as vantagens técnicas da Sinopec e da BASF, focaremos no desenvolvimento de produtos diferenciados e de alta qualidade e evitaremos a concorrência de custos com outros novos projetos petroquímicos na China; Promoveremos a construção de uma planta de desidrogenação de propano de 600.000 toneladas/ano em Yangzhou para fornecer recursos de olefinas suficientes para o parque químico de Yangzhou. […] Ao final do “14º Plano Quinquenal”, 16 milhões de toneladas de refino de petróleo/ano, 4,05 milhões de toneladas de eteno/ano, 2,8 milhões de toneladas de paraxileno/ano, 3,08 milhões de toneladas de propileno e 4,96 milhões de toneladas de derivados refinados de petróleo serão disponibilizados, formando uma aglomeração integrada da indústria petroquímica de refino e química, fornecendo garantia de insumos para o desenvolvimento das indústrias a jusante.” (grifo da peticionária)

120. A peticionária então detalhou que a região de Yangzhou, também na província de Jiangsu, contempla a Oriental Petrochemical Corporation responsável pela produção de etanolaminas (40 mil ton/ano). A região de Wuxi está listada no plano e é onde se situa a Jiangsu Lingfei Technology Co. Ltd. (2 mil ton/ano). A região de Zhenjiang, identificada no plano, contempla a Zhongke (Guangdong) Refinery & Petrochemical Co. Ltd. (50 mil ton/ano).

121. Citou-se novamente o relatório da Comissão Europeia, segundo o qual algumas províncias chinesas teriam planos de desenvolvimento para setores específicos, como a província de Hebei, cujo plano de desenvolvimento inclui o setor produtivo de produtos químicos devido à escassez doméstica e alta competitividade no mercado:

“Similarly, the plans focus on developing high-end organic chemical products: (Hebei shall) – speed up the development of basic organic raw materials for the chemical industry as well as of high-end organic chemical products for which there is a relatively large domestic shortage and for which market competitiveness is strong, such as phenol / acetone, 1.3 propanediol, 1.4 butanediol, biphenol A, adiponitrile, adipic acid, hexanediol, hexamethilenediamine, tertiary carbon acid, high carbon alcohol (C14-16), fluorinated carbon alcohol, polyether polyol, cyclohexanone, isocyanate (TDI, MDI, ADI), dimethyl-carbonate, pyridine “

122. O Plano Quinquenal desempenharia, segundo a peticionária, o papel orientador dos fundos de investimento do governo, expandindo os canais de financiamento e orientando o investimento de capital social. Além de Jiangsu, o plano menciona o parque químico de Jiaxing, que aparece como um dos maiores da China e com indicação de investimentos para novos insumos. Além dessa região, Xangai aparece especificamente no plano para “fazer um bom trabalho de cooperação conjunta com outras bases petroquímicas em Xangai para garantir o fornecimento de matérias-primas e gás de síntese”. Em Lianyungang (Jiangsu), está a Jiangsu Sailboat Petrochemical Co., Ltd., com produção anual de etanolaminas de 100 mil ton/ano. Sobre essa região destacou-se tradução de trecho do Plano em comento:

“Desenvolveremos o Aeroporto Internacional de Hongqiao como um hub de abertura, fortaleceremos o papel da Nova Área de Lingang da Zona Piloto de Livre Comércio de Xangai (FTZ) no desenvolvimento intensivo de uma economia aberta e aprofundaremos o desenvolvimento conjunto das zonas piloto de livre comércio em Xangai, Jiangsu, Zhejiang e Anhui.”

123. A peticionária detalhou a importância das Zonas Nacionais de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico (ETDZs) na China, que desempenhariam um papel crucial na atração de investimentos, na inovação tecnológica e na modernização industrial. Essas zonas receberiam subsídios governamentais, incentivos fiscais, políticas de uso da terra favoráveis e apoio à exportação. A região de Jiangsu, em particular, seria mencionada no 14º Plano Quinquenal chinês como uma área de alta influência governamental com incentivos específicos para o desenvolvimento do setor petroquímico e químico.

124. Ainda, a Oxiteno destacou a estratégia chinesa de utilizar as ETDZs para promover o desenvolvimento econômico regional e nacional, com foco em indústrias de alta tecnologia e setores prioritários. Esses esforços refletiriam a continuidade das políticas governamentais detalhadas no 13º Plano Quinquenal e a implementação de metas específicas para o período do 14º Plano Quinquenal, visando consolidar a China como um dos principais produtores globais de etanolaminas e outros produtos químicos.

125. A Oxiteno listou então as formas como o apoio e os subsídios governamentais seriam normalmente concedidos nessas zonas:

-Assistência financeira – programas de subsídios que podem incluir subvenções, empréstimos a juros baixos ou incentivos financeiros para projetos de investimento específicos, tais como desenvolvimento de infraestruturas, atualização tecnológica ou iniciativas de proteção ambiental. Os subsídios são frequentemente direcionados para indústrias ou setores prioritários identificados nos planos de desenvolvimento do governo;

-Incentivos fiscais – taxas de imposto preferenciais, isenções fiscais, isenções ou reduções no imposto sobre o rendimento das sociedades, imposto sobre o valor agregado (IVA) e taxas aduaneiras. Os incentivos fiscais reduzem significativamente os custos operacionais para as empresas que operam dentro das NETDZs, tornando-as mais competitivas em comparação com as empresas localizadas fora destas zonas;

-Políticas de uso da terra – fornecimento de terrenos a taxas subsidiadas, oferta de arrendamentos de longo prazo ou a simplificação dos procedimentos de aquisição de terrenos para empresas localizadas nas zonas. O acesso a terrenos acessíveis é crucial para atrair investimentos e encorajar o estabelecimento de instalações de produção e parques industriais dentro das ETDZs; comercialização de tecnologia e colaboração entre empresas, universidades e instituições de investigação. Estes subsídios ajudam a promover uma cultura de inovação nas ETDZs e a incentivar o desenvolvimento de tecnologias avançadas e indústrias de alta tecnologia; e

-Promoção das exportações – subsídios a empresas orientadas para a exportação para compensar custos relacionados com a exportação, tais como despesas de logística, trâmites aduaneiros e atividades de marketing. Além disso, o apoio governamental pode incluir assistência com documentação de exportação, financiamento comercial e facilitação de acesso ao mercado para ajudar as empresas dentro das ETDZs a expandir a sua presença nos mercados globais.

126. Ainda sobre zonas de desenvolvimento, a Oxiteno destacou o portal “China Internet Information Center”, que seria autorizado pelo Governo da China, sob os auspícios do Gabinete de Informação do Conselho de Estado e do Grupo de Comunicações Internacionais da China (CICG) em Pequim, por meio do qual seria possível encontrar informação sobre os setores em foco e sobre benefícios de zonas de desenvolvimento.

127. Sobre a política industrial chinesa para o setor químico, a peticionária detalhou como a China estaria implementando políticas públicas robustas para fortalecer e desenvolver sua indústria. Essas políticas estariam alinhadas com as estratégias de segurança nacional e autossuficiência tecnológica, visando alcançar autonomia em setores críticos e impulsionar a inovação tecnológica. A China estaria posicionada para liderar o crescimento global no setor químico, especialmente em produtos especializados, e para atender a demanda por produtos de maior valor agregado.

128. Segundo o Relatório Anual da HengLi de 2021:

“O ano de 2022 seria crucial para a empresa implementar o 14º Plano Quinquenal e avançar mais rapidamente em direção ao modelo de desenvolvimento “plataforma+novos insumos”. Posicionada em uma nova altura estratégica e aproveitando a oportunidade de desenvolvimento, a empresa inicialmente implementaria ativamente a “renovação e consolidação das cadeias industriais” e “P&D e inovações”, consolidando a plataforma e a eficiência dos “grandes produtos químicos” como o setor upstream. Em seguida, promoveria a “segunda curva de crescimento” com “novos insumos químicos” como nova diretriz, iniciando uma nova jornada rumo ao desenvolvimento de alta qualidade.”

129. Citaram-se ainda diversos trechos do Relatório da Comissão Europeia acerca do 14º Plano Quinquenal. A esse respeito, o referido Relatório concluiu que:

As políticas industriais no setor químico permanecem altamente intervencionistas, com o Estado pronto para utilizar uma ampla gama de ferramentas regulatórias, incluindo medidas fiscais, financeiras, de investimento ou de preços (ver Seção 16.3.1). Os documentos regulatórios solicitam explicitamente às autoridades relevantes e outros atores – como bancos ou associações industriais – que forneçam o suporte necessário para as políticas industriais nacionais, regionais, etc. no setor químico, principalmente por meio de maior apoio financeiro.

130. Ademais, de acordo com avaliação do Departamento de Comércio dos EUA:

O governo chinês atribui grande importância ao controle governamental em uma ampla gama de setores. Além disso, para as duas primeiras categorias de indústrias, nas quais o estado deve manter um poder de controle absoluto ou relativamente forte, o Documento da SASAC também enfatiza a importância de estabelecer um grupo de “empresas espinha dorsal” que sejam líderes globais. O Documento da SASAC estabelece um objetivo geral de ter, até 2010, um grupo de importantes empresas espinha dorsal com uma influência bastante forte e força motriz para o desenvolvimento de uma indústria, o que implica estabelecer uma base sólida para importantes empresas espinha dorsal nas indústrias petroquímica, telecomunicações, eletricidade, navegação e construção para se desenvolverem e se tornarem empresas de primeira classe global.

131. Por fim, a peticionária concluiu defendendo que haveria sólidas evidências de que (i) as políticas públicas, os programas e os planos governamentais chineses corroborariam o entendimento de que o setor de etanolaminas seria considerado estratégico e receberia tratamento diferenciado do governo; (ii) haveria intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) haveria incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) haveria interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não pareceriam refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

4.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação.

132. Primeiramente, é importante ressaltar que o objetivo desta análise não é o de apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.

133. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

134. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de etanolaminas no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazido pela peticionária, e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.

135. De início, a peticionária argumentou que a China não operaria como uma economia de mercado no segmento de produção de etanolaminas, com base em fatores que indicariam uma forte intervenção estatal. O setor químico, em particular, seria considerado estratégico pelo governo chinês, resultando em políticas que distorceriam as condições de mercado.

136. Importa ressaltar que aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de forma ampla não são considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Faz-se necessário que se estabeleça a conexão entre os planos diretivos e as ações do governo central ou, ainda, dos governos locais sobre o setor objeto da análise.

137. No entendimento da Oxiteno, o governo chinês, através de suas empresas estatais (SOEs), como a Sinopec e a Hengli Petrochemical, exerceria controle significativo sobre o mercado. A Sinopec, que seria uma das maiores empresas de petróleo, gás e petroquímica da China, seria um exemplo de como o Estado chinês manteria influência direta sobre a produção e a fixação de preços. A Sinopec participaria ainda da joint venture BASF-YPC Co., uma das principais produtoras de etanolaminas na China, o que demonstraria a profunda conexão entre as políticas governamentais e as operações empresariais. Ademais, chama a atenção a relevância da atuação da Sinopec para o projeto de desenvolvimento do polo petrolífero da província de Fujian.

138. Outro exemplo apresentado pela peticionária seria o grupo Hengli Petrochemical, identificado como a quarta maior empresa do setor químico na China. A Hengli Petrochemical estaria expandindo sua capacidade produtiva com forte apoio estatal, conforme estabelecido no 14º Plano Quinquenal chinês, que priorizaria a modernização da indústria e o desenvolvimento de capacidades técnicas e produtos especializados. A fábrica da Hengli, localizada no nordeste da China, seria considerada um projeto estratégico para a revitalização dessa região, conforme documentos do Conselho de Estado da República Popular da China.

139. Além disso, a peticionária citou que o Partido Comunista Chinês (PCC) manteria influência direta nas decisões empresariais, tanto em empresas estatais como privadas. O exemplo do grupo Sinopec seria ilustrativo, onde o conselho de administração seria dominado por membros do PCC, o que comprometeria a independência operacional das empresas e refletiria a natureza controlada do mercado.

140. De acordo com os elementos aportados pela peticionária, foi ainda possível correlacionar planos de investimento estatal em determinadas províncias, como é o caso de Jiangsu, com o efetivo estabelecimento de indústrias e com a expansão de determinadas empresas cujas metas e objetivos remontam ao 14º Plano Quinquenal e às diretivas do PCC.

141. As evidências apresentadas mostram que o governo chinês não apenas apoia financeiramente as empresas, mas também participa ativamente na governança e nas operações diárias dessas companhias, principalmente através de SOEs, como a Sinopec e a Hengli Petrochemical. A participação da Sinopec na joint venture BASF-YPC Co., que é uma das maiores produtoras de etanolaminas, é um claro indicativo de como a intervenção estatal influencia diretamente a produção e a fixação de preços do referido produto. A nomeação de executivos pelo PCC e o direcionamento das políticas empresariais para atender aos objetivos estratégicos do Estado são práticas que distorcem as condições de mercado.

142. O cenário consubstanciado pelos elementos de prova apresentados pela peticionária ilustra vínculo entre as metas e objetivos emanados pelo governo chinês e a atuação de empresas chinesas fabricantes de etanolaminas, dentre as quais figuram grandes empresas estatais, além de entes privados que atuam sob forte influência do Partido Comunista Chinês. Resta claro, portanto, que a caracterização do setor químico chinês como estratégico extrapola a mera delimitação de políticas de estímulo à indústria na medida em que se vislumbra vínculo concreto entre os planos e orientações do governo central e a atuação dos agentes econômicos do referido setor.

4.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de fibras ópticas chinês e da metodologia de apuração do valor normal.

143. Para fins de início da investigação, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de etanolaminas. A conclusão se pauta, especificamente, nas evidências de que (i) as políticas públicas, os programas e os planos governamentais chineses corroborariam o entendimento de que o setor de etanolaminas seria considerado estratégico e receberia tratamento diferenciado do governo; (ii) haveria intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) haveria incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) haveria interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados parecem não refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

144. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado.

145. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

146. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.

147. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

4.2. Do valor normal para fins de início da investigação

148. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

149. Segundo o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

150. Dado que no item anterior se concluiu que no setor produtivo chinês de etanolaminas não prevaleceriam condições de economia de mercado, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal baseado no preço representativo de venda do produto similar em um país substituto de economia de mercado, nos termos do inciso I do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013 c/c o inciso I do art. 52 da Portaria Secex nº 171, de 2022.

151. Assim, a peticionária apresentou o preço de venda de monoetanolaminas e de dietanolaminas no mercado interno dos EUA, obtido por meio da base de dados da IHS – Chemical Market Analytics by OPIS, uma empresa da Dow Jones, que, segundo informações constantes em seu sítio eletrônico, forneceria “análises de última geração, insights aprofundados, perspectivas futuras e descoberta de preços para as partes interessadas na indústria química global” e “análises de energia e matérias-primas e cobertura de mais de 200 produtos químicos essenciais”.

152. Segundo a Oxiteno, a IHS disponibilizaria os preços médios comumente praticados nos países correspondentes das etanolaminas, em publicação neutra e independente, segregados para cada um dos tipos de etanolaminas. A peticionária ressaltou que essa base de dados seria notória e mundialmente utilizada pelos consumidores e produtores de etanolaminas.

153. Por outro lado, pontuou-se que o acesso à base da IHS seria restrito a assinantes e seus dados seriam de divulgação restrita. Desse modo, a peticionária apresentou o documento apenas nos autos confidenciais para fins de conferência dos dados pelo DECOM.

154. Segundo a peticionária, a escolha dos EUA como país substituto para apuração do valor normal da China seria justificada por essa origem figurar entre os principais produtores de etanolaminas do mundo e entre os principais exportadores do produto para o mundo e para o Brasil, segundo dados do Trade Map. De acordo com a Oxiteno, a China estaria incrementando sua posição como produtora e exportadora de etanolaminas e seu mercado estaria mais próximo ao dos EUA, especialmente ao se considerar o potencial de consumo e de produção desses dois países, bem como se comparado aos demais países produtores e exportadores de etanolaminas no mundo.

155. Além disso, a Oxiteno indicou que a escolha dos EUA como país substituto seria justificada em decorrência de o produto objeto da investigação e o produto similar dos EUA serem substituíveis entre eles. Ademais, a peticionária destacou que os dados do IHS seriam a melhor informação disponível e que os mercados chinês e estadunidense seriam concorrentes no mercado internacional, o que tornaria os EUA como adequado para ser escolhido como país substituto na presente investigação.

156. A Oxiteno indicou que a Arábia Saudita seria uma origem com volumes expressivos de exportações de etanolaminas para o mundo e para o Brasil. Contudo, a opção pelo preço na Arábia Saudita enfrentaria problemas, pois o mercado interno daquela origem seria inexpressivo, não existiram dados reportados em publicações internacionais dos preços domésticos e haveria dúvidas sobre se o mercado da Arábia Saudita operaria em condições de economia mercado.

157. A fim de confirmar as informações prestadas pela peticionária, o DECOM acessou os dados das exportações mundiais do produto sob análise, por meio de dados do Trade Map relativos aos códigos 2922.11 (monoetanolaminas) e 2922.12 (dietanolaminas). Constatou-se, a esse respeito, que os EUA figuram como a terceira maior origem das referidas exportações, tendo exportado 56.510 toneladas do produto entre abril de 2023 e março de 2024 (P5), sendo a Bélgica a maior exportadora mundial (69.480 t), seguida da China (67.510 t). Em que pese sua relevância no mercado mundial do produto, a Bélgica não exportou o produto para o Brasil.

158. Ademais, quanto à Arábia Saudita, confirmou-se a alegação da peticionária de ausência de dados públicos sequer sobre os volumes exportados pela origem. Insta ainda mencionar a existência de direito vigente sobre as importações brasileiras de monoetanolaminas originárias dos EUA, o que reforça o argumento de similaridade do produto objeto da presente investigação e aquele vendido no mercado interno estadunidense.

159. Pelo exposto, considerou-se, para fins de início da investigação, como adequada a utilização dos EUA como país substituto para fins de apuração do valor normal da China, nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

160. Assim, a fim de se determinar o preço das etanolaminas (MEA e DEA) nos EUA, a peticionária utilizou como parâmetro o preço na condição “Delivered US East Cost”, que conteria o valor do frete interno (local de produção/armazenamento até o cliente doméstico). Dessa forma, de acordo com a metodologia proposta pela peticionária, o frete interno nos EUA precisaria ser descontado para se obter o valor normal ex fabrica.

161. O valor do frete interno nos EUA foi estimado pela Oxiteno com base em cotações realizadas pela empresa, considerando-se os principais players da região, que resultou no valor de USD [RESTRITO]/t, tanto para MEA quanto para DEA. Sendo assim o valor normal apresentado considera o valor reportado pelo IHS, subtraído o valor do frete interno nos EUA, conforme detalhado abaixo:

Preço MEA e TEA – EUA – P5 (peticionária) – [RESTRITO]
ProdutoPreço FOB (Delivered US East Cost)(USD/t)Frete interno EUA(USD/t)Preço EXW(USD/t)
MEA (A) – NCM 2922.11.00[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
DEA (B) – NCMS 2922.12.00[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Fonte: Petição inicial/IHSElaboração: DECOM

162. A Oxiteno destacou que os preços indicados estariam livres de tributos internos, como seria a prática comum no setor químico.

163. Para fins de início da investigação, a autoridade investigadora efetuou ajustes na metodologia apresentada pela Oxiteno na petição inicial e na resposta ao pedido de informações complementares.

164. De início, partiu-se dos preços da monoetanolamina e da dietanolamina, na condição “Delivered US East Cost”, indicados pela Oxiteno a partir da publicação IHS, pois considera-se que estes seriam comparáveis ao preço de exportação da China, apurado na condição FOB. Para as monoetanolaminas, o valor indicado considerado foi, portanto, USD [RESTRITO] por tonelada e para as dietanolaminas o valor foi USD [RESTRITO] por tonelada.

165. Ademais, julgou-se adequado utilizar a cesta dos produtos importada da China pelo Brasil, em P5, para ponderação do valor normal de MEA e DEA. Isso posto, apuraram-se os percentuais de [RESTRITO]% para a MEA e de [RESTRITO]% para a DEA, em P5, a partir dos dados oficiais de importação da RFB.

166. A partir desse resultado, apurou-se o valor normal médio da China, para fins de início da investigação, com base nos preços de MEA e de DEA no mercado dos EUA, de USD [RESTRITO], na condição “Delivered US East Cost” (IHS), ponderado pela cesta de produtos das importações brasileiras originárias da China para o período de investigação de indícios de dumping.

4.3. Do preço de exportação para fins de início da investigação

167. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

168. Para fins de apuração do preço de exportação de etanolaminas da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas entre abril de 2023 e março de 2024 (P5).

169. As informações referentes ao preço de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.

Preço de Exportação – China [RESTRITO]
Valor FOB (USD)Volume (t)Preço de Exportação FOB (USD/t)
[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Fonte: RFBElaboração: DECOM

170. Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de USD [RESTRITO], na condição FOB.

4.4. Da margem de dumping para fins de início da investigação

171. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

172. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.

173. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping[RESTRITO]
Valor Normal (USD/t)(a)Preço de Exportação (USD/t)(b)Margem de Dumping Absoluta (USD/t)(c) = (a) – (b)Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)
[RESTRITO][RESTRITO]1.311,6597,8%
Fonte: Tabelas anterioresElaboração: DECOM

174. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se a margem de dumping para a China de USD 1.311,65/t (um mil trezentos e onze dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por tonelada), correspondente a 97,8%, não se tratando, portanto, de margem de minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Regulamento Brasileiro.

4.5. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida

175. A margem de dumping apurada anteriormente, com base nas informações apresentadas pela peticionária, devidamente ajustadas conforme metodologia de cálculo adotada pelo DECOM, demonstram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de etanolaminas da China para o Brasil, desembaraçadas no período de abril de 2023 a março de 2024.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

176. Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o Consumo Nacional Aparente (CNA) de etanolaminas. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.

177. Assim, para efeito da análise deste documento, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2019 a março de 2024, dividido da seguinte forma:

P1 – abril de 2019 a março de 2020;

P2 – abril de 2020 a março de 2021;

P3 – abril de 2021 a março de 2022;

P4 – abril de 2022 a março de 2023; e

P5 – abril de 2023 a março de 2024.

5.1. Das importações

178. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de etanolaminas importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 2922.11.00 (MEA) e 2922.12.00 (DEA) da NCM, fornecidos pela RFB.

179. Nos subitens tarifários 2922.11.00 e 2922.12.00 da NCM, seriam classificadas as importações apenas do produto investigado. Ainda assim, optou-se por realizar depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se identificar possíveis produtos que não estariam dentro do escopo do objeto da presente investigação, que resultou em volume diminuto de produtos aparentemente classificados erroneamente pelos importadores.

5.1.1. Do volume das importações

180. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de etanolaminas, em toneladas, no período de análise de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número-índice de toneladas)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,0120,81.365,86.837,7[RESTRITO]
Total (sob análise)100,0120,81.365,86.837,7[RESTRITO]
Arábia Saudita100,092,9112,161,0158,8[RESTRITO]
Alemanha100,0465,7571,6695,9352,7[RESTRITO]
Taipé Chinês100,03,93,9171,5201,1[RESTRITO]
Estados Unidos100,0101,390,524,70,0[RESTRITO]
Outras(*)100,085,039,452,819,3[RESTRITO]
Total (exceto sob análise)100,0104,594,077,671,3[RESTRITO]
Total Geral100,0105,795,393,1149,0[RESTRITO]
Elaboração: DECOMFonte: RFB(*) Demais Países: Argentina, Bélgica, Canadá, Chipre, Coréia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Espanha, França, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Malásia, México, Países Baixos (Holanda), Reino Unido, Rússia, Suécia.

181. Observou-se que não houve importações brasileiras de etanolaminas da origem investigada em P1. Constatou-se crescimento de 20,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1.030,3%, entre P3 e P4, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Por fim, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 400,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras de etanolaminas da origem investigada aumentou 6.739,7%, em P5 comparativamente a P2.

182. Com relação à variação do volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 4,5%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 10,1%. De P3 para P4, houve diminuição de 17,4%, e, entre P4 e P5, o indicador diminuiu 8,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 28,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

183. Avaliando a variação do volume total das importações brasileiras de etanolaminas no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 5,7%. Verificou-se ainda redução de 9,8%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 2,4%, e, entre P4 e P5, o indicador ampliou-se 60,0%. Analisando-se todo o período, o volume total das importações brasileiras de etanolaminas apresentou expansão da ordem de 49,0%, considerado P5 em relação a P1.

5.1.2. Do valor e do preço das importações

184. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

185. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de etanolaminas no período de análise de investigação de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,0249,82.719,59.819,2[RESTRITO]
Total (sob análise)100,0249,82.719,59.819,2[RESTRITO]
Arábia Saudita100,083,6114,5103,6141,0[RESTRITO]
Alemanha100,0430,5725,01.192,3432,8[RESTRITO]
Taipé Chinês100,03,67,0334,5251,2[RESTRITO]
Estados Unidos100,095,498,536,30,8[RESTRITO]
Outras(*)100,080,145,387,424,1[RESTRITO]
Total (exceto sob análise)100,097,3105,8133,375,3[RESTRITO]
Total Geral100,098,2108,0157,8163,9[RESTRITO]
Elaboração: DECOMFonte: RFB(*) Demais Países: Argentina, Bélgica, Canadá, Chipre, Coréia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Espanha, França, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Malásia, México, Países Baixos (Holanda), Reino Unido, Rússia, Suécia.

186. Observou-se que não houve volume de importações brasileiras de etanolaminas da origem investigada em P1. De P2 para P3, constatou-se aumento de 149,7%. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 988,6%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 261,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras da origem investigada aumentou 9.719,0%, de P2 para P5.

187. Com relação à variação do valor CIF (mil USD) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 2,7%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 8,8%. De P3 para P4, houve crescimento de 26,0%, e, entre P4 e P5, o indicador decaiu 43,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 24,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

188. Avaliando a variação de valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 1,8%. Apurou-se ainda elevação de 10,1%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 46,1%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 3,8%. Analisando-se todo o período, o valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 63,9%, considerado P5 em relação a P1.

Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / tonelada)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,0206,7199,1143,6[RESTRITO]
Total (sob análise)100,0206,7199,1143,6[RESTRITO]
Arábia Saudita100,090,0102,1169,888,8[RESTRITO]
Alemanha100,092,4126,8171,3122,7[RESTRITO]
Taipé Chinês100,091,7178,0195,1124,9[RESTRITO]
Estados Unidos100,094,2108,9147,22.919,0[RESTRITO]
Outras(*)100,094,3115,1165,5124,4[RESTRITO]
Total (exceto sob análise)100,093,1112,6171,8105,6[RESTRITO]
Total Geral100,092,9113,3169,6110,0[RESTRITO]
Elaboração: DECOMFonte: RFB(*) Demais Países: Argentina, Bélgica, Canadá, Chipre, Coréia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Espanha, França, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Malásia, México, Países Baixos (Holanda), Reino Unido, Rússia, Suécia.

189. Após a ausência de importações de etanolaminas da China em P1, observou-se que o preço médio (CIF USD/toneladas) das importações brasileiras de etanolaminas da origem investigada aumentou 106,7%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 3,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 27,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio (CIF USD/toneladas) das importações brasileiras de etanolaminas da origem investigada cresceu 43,6%, entre P2 e P5.

190. Com relação à variação de preço médio (CIF USD/toneladas) das importações brasileiras de etanolaminas das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 6,9%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 21,0%. De P3 para P4, houve crescimento de 52,6%, e, entre P4 e P5, o indicador decaiu 38,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF USD/toneladas) das importações brasileiras de etanolaminas das demais origens apresentou expansão de 5,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

191. Avaliando a variação de preço médio das importações brasileiras totais de etanolaminas no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 7,1%. Apurou-se ainda elevação de 22,0%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 49,6%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 35,1%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de etanolaminas apresentou expansão de 10,0%, considerado P5 em relação a P1.

5.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações

192. Para dimensionar o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente de etanolaminas, foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Do Mercado Brasileiro, das Vendas, das Importações, do Consumo Nacional Aparente e do Consumo Cativo(em número-índice de toneladas) [RESTRITO]
P1P2P3P4P5
A. Mercado Brasileiro100,0111,3125,1135,5131,2
B. Vendas Totais – ndústria Doméstica100,0120,9143,9153,0135,6
B1. Vendas Internas – Indústria Doméstica100,0113,3135,3150,0125,1
Participação das Vendas Internas nas Totais100,093,794,198,092,2
Participação das Vendas Internas no Mercado Brasileiro100,0101,7108,2110,795,4
B2. Vendas Externas – Indústria Doméstica100,05.922,56.641,92.435,28.148,0
Participação das Vendas Externas nas Totais100,06.400,06.100,02.100,07.900,0
B3. Vendas Internas – Outras Empresas
C. Importações Totais100,0105,795,393,1149,0
C1. Importações – Origens sob Análise100,0120,81.365,86.837,7
Participação das Imp. Origens Invest. no Mercado Brasileiro100,0107,51.122,45.802,8
C2. Importações – Outras Origens100,0104,594,077,671,3
Participação das Imp. Outras Origens no Mercado Brasileiro100,093,975,157,354,4
D. Consumo Nacional Aparente (CNA)100,0115,5129,3136,2127,0
Participação das ImportaçõesOrigens Invest. no CNA100,0108,01.158,46.220,3
Participação das ImportaçõesOutras Origens no CNA100,090,572,756,956,2
Participação das Vendas Internas no CNA100,098,0104,7110,198,5
E. Consumo Cativo100,0136,4149,9140,1106,5
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

193. Observou-se que o mercado brasileiro de etanolaminas cresceu 11,3%, de P1 para P2 e 12,4%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve novo aumento de 8,3%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 3,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de etanolaminas revelou variação positiva de 31,2% em P5, comparativamente a P1.

194. Observou-se que a participação do volume de importações da China no mercado brasileiro se manteve estável de P2 para P3 ([RESTRITO]). Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do volume das importações de etanolaminas da China no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

195. Com relação à variação da participação do volume das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p., entre P1 e P2. De P2 para P3, detectou-se retração de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4, a diminuição foi de [RESTRITO] p.p. Por fim, de P4 para P5, houve queda de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, a participação do volume das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

196. Por sua vez, para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de etanolaminas foram adicionados ao volume do mercado brasileiro as quantidades referentes ao consumo cativo realizado pela indústria doméstica no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica.

197. Observou-se que o CNA brasileiro apresentou trajetória similar à do mercado brasileiro, com único decréscimo ocorrendo de P4 para P5, de 6,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de consumo nacional aparente de etanolaminas revelou variação positiva de 27% em P5, comparativamente a P1.

198. No que tange ao consumo cativo realizado pela indústria doméstica, observaram-se acréscimos de 36,6%, de P1 para P2, e de 9,8%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, observaram-se diminuições de 6,5%, no período de P3 para P4, e de 24,0%, de P4 para P5. Ao se observar todo o período sob análise, identificou-se que o consumo cativo da indústria doméstica variou positivamente 6,5%, do início da série em P1 até o fim em P5. Frisa-se que a participação do volume reportado de consumo cativo variou entre [RESTRITO] do CNA no período de análise de dano à indústria doméstica.

199. A tabela abaixo evidencia a representatividade do volume das importações de etanolaminas da China.

Representatividade das Importações da Origem sob Análise (em número-índice)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}100,0100,0966,75033,3
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}100,0100,01200,06500,0
Participação nas Importações Totais {C1/C}100,0127,31518,24736,4
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}100,0120,1147,1158,8133,5
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}100,0100,0966,75766,7
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

200. O indicador da relação entre as importações da origem sob análise e a produção nacional aumentou [RESTRITO], de P1 para P2, e manteve-se estável de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, observaram-se novas elevações de [RESTRITO], de P3 para P4, e de [RESTRITO], de P4 para P5. Ao se observar o período completo sob análise, observou-se aumento da relação entre as importações da China e a produção nacional na ordem de [RESTRITO].

201. Com relação à participação do volume das importações da China no consumo nacional aparente ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p., entre P1 e P2, não tendo sido verificada variação de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, foram identificados aumentos de [RESTRITO] p.p., de P3 para P4, e de [RESTRITO] p.p., de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, a participação do volume das importações da origem investigada no CNA apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

5.3. Da conclusão a respeito das importações e do mercado brasileiro

202. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que o volume das importações de etanolaminas da China cresceu de forma persistente entre P2 e P5 (6.739,7%) em termos absolutos, não se caracterizando como volume insignificante nos termos do art. 31 § 2º do Regulamento. Por outro lado, registrou-se que o volume das demais origens apresentou tendência de diminuição, ao ser registrado no período sob análise redução de 28,7% (P1 a P5). Nesse ponto, insta esclarecer que os volumes das importações proveniente da Arábia Saudita e da Alemanha apresentaram tendência de crescimento no período sob análise (58,8% e 252,7%, respectivamente).

203. Em relação ao preço das importações da origem sob análise, constatou-se aumento de 43,6%, entre P2 e P5, sendo que se observaram reduções no preço em P4 (-3,7%) e em P5 (-27,9%), sempre comparando-se ao período imediatamente anterior. O preço médio das importações das demais origens apresentou expansão de 5,6% no período completo sob análise (P1 a P5).

204. Assim, para fins de início de investigação, constatou-se que a origem investigada, cujas importações não foram insignificantes, aumentaram significativamente tanto em termos absolutos como em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.

6. DOS INDÍCIOS DE DANO

205. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

206. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de abril de 2019 a março de 2024.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

207. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

208. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

209. Como demonstrado no item 3, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de etanolaminas da empresa Oxiteno, que representaram a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico, em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

210. A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica do produto similar de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela peticionária. As vendas são apresentadas em toneladas e estão líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro eno Consumo Nacional Aparente (em toneladas)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação20,9%19,0%6,3%(11,3%)+35,6%
A1. Vendas no Mercado Interno[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação13,3%19,5%10,8%(16,6%)+25,1%
A2. Vendas no Mercado Externo[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação5.820,1%12,1%(63,3%)234,6%+8.044,6%
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
B. Mercado Brasileiro[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação11,3%12,4%8,3%(3,2%)+31,2%
C. CNA[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação15,5%11,9%5,4%(6,8%)+27,0%
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais {A1/A}100,093,794,098,092,2
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}100,0101,7108,2110,795,3
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação no CNA {A1/C}100,098,1104,7110,298,6
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

211. Observou-se que o volume das vendas da indústria doméstica destinado ao mercado interno cresceu 13,3%, de P1 para P2, e 19,5%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,8%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 16,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das vendas da indústria doméstica destinado ao mercado interno revelou variação positiva de 25,1% em P5, comparativamente a P1.

212. Com relação à variação do volume das vendas da indústria doméstica destinado ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 5.820,1%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 12,1%. De P3 para P4, houve diminuição de 63,3%, e, entre P4 e P5, o volume sofreu elevação de 234,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das vendas da indústria doméstica destinado ao mercado externo apresentou expansão de 8.044,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

213. Ressalte-se que o volume das vendas da indústria doméstica destinado ao mercado externo representou, no máximo, [RESTRITO]% do total das vendas ao longo do período em análise.

214. Cita-se que a comparação das vendas da indústria doméstica ao consumo nacional aparente acompanhou a mesma tendência em relação às vendas totais da Oxiteno, com redução da participação das vendas da indústria doméstica no CNA de [RESTRITO] p.p., entre P1 e P5.

215. Acerca do volume total do mercado brasileiro, identificou-se redução somente em P5, quando o mercado contraiu-se 3,2%. Contudo, ao ser analisado todo o período (P1 a P5), verificou-se expansão de 32,9% do volume do mercado brasileiro de etanolaminas.

216. Ainda sobre o mercado brasileiro, houve redução da participação das vendas de etanolaminas da indústria doméstica, pois o volume apurado para a indústria doméstica no início do período correspondeu a [RESTRITO]% e finalizou o período de análise de dano em [RESTRITO]% do mercado brasileiro do produto. Por outro lado, averiguou-se que os volumes importados da China aumentaram sua relevância em termos relativos ao mercado brasileiro, pois em P2 representavam [RESTRITO]% do mercado e, em P5, finalizaram o período representando [RESTRITO] %. De forma diversa, o volume das importações das outras origens diminuiu sua relevância perante o mercado brasileiro de etanolaminas, pois, em P1, representava [RESTRITO] % e encerraram o período sob análise com [RESTRITO] % de participação no mercado brasileiro.

217. Em relação ao consumo nacional aparente, notou-se redução na participação das vendas da indústria doméstica, pois iniciaram o período sob análise representando [RESTRITO] % do CNA, em P1, e finalizaram o período sob análise com representação de [RESTRITO] %. Por outro lado, o volume das importações de etanolaminas da China apresentou tendência de crescimento da participação, pois iniciou P2 representando [RESTRITO] % do CNA e terminou P5 com participação de [RESTRITO] % do CNA. Ainda, o volume das importações das demais origens iniciou P1 representando [RESTRITO] % e encerrou P5 com representação de [RESTRITO] %.

218. Frisa-se que houve redução da participação do volume destinado pela indústria doméstica ao consumo cativo de [RESTRITO] %, entre P1 e P5.

6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

219. A produção do produto similar doméstico da Oxiteno ocorre apenas na planta localizada em Camaçari (BA). Sobra a produção de outros produtos da mesma linha de produção a empresa esclareceu que [CONFIDENCIAL]. Insta mencionar que os outros produtos fabricados na mesma linha de produção do produto similar correspondem às trietanolaminas (TEA).

220. A capacidade efetiva foi calculada pela multiplicação entre a produção máxima por hora de etanolaminas e o número de horas trabalhadas em um ano, líquidas das paradas programadas e não programadas.

221. O quadro a seguir apresenta os dados referentes à produção, à capacidade instalada efetiva e ao estoque de etanolaminas ao longo do período de investigação.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção – Produto Similar (MEA e DEA)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação20,1%22,4%8,0%(16,0%)+33,5%
B. Volume de Produção – Outros Produtos (TEA)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(3,7%)0,6%7,2%(10,1%)(6,5%)
Capacidade Instalada
C. Capacidade Instalada Efetiva[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação
D. Grau de Ocupação {(A+B)/C} – número-índice100,0114,0134,4144,8123,3
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Estoques
E. Estoques[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(80,1%)192,6%126,1%(1,3%)+29,8%
F. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} – número-índice100,017,039,483,097,9
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Elaboração: DECOMFonte: Indústria Doméstica

222. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 20,1% de P1 para P2 e aumentou 22,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 16,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 33,5% em P5, comparativamente a P1.

223. Com relação à variação de produção de outros produtos (trietanolaminas) ao longo do período em análise, houve redução de 3,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 0,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 7,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 10,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou contração de 6,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

224. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada aumentou de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

225. O volume de estoque final de etanolaminas diminuiu 80,1% de P1 para P2 e aumentou 192,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 126,1% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 1,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de etanolaminas revelou aumento de 29,8% em P5, comparativamente a P1.

226. Por fim, a relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e aumentou [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção apresentou estabilidade em P5, comparativamente a P1 ([RESTRITO] p.p.).

6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

227. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme reportados pela peticionária.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial (em número-índice)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Emprego
A. Qtde de Empregados – Total100,088,291,4121,597,8
A1. Qtde de Empregados – Produção100,086,586,5109,686,5
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas100,090,297,6136,6112,2
Produtividade (em toneladas)
B. Produtividade por Empregado100,0138,8170,0144,9154,2
Massa Salarial (em Mil Reais)
C. Massa Salarial – Total [2]100,079,569,379,583,4
C1. Massa Salarial – Produção [2]100,074,567,687,281,5
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas [2]100,084,370,872,285,2
Elaboração: DECOMFonte: Indústria Doméstica

228. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção de etanolaminas diminuiu 13,5% de P1 para P2 e não sofreu variação de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 26,7% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 21,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 13,5% em P5, comparativamente a P1.

229. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 9,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 8,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 40,0%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 17,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 12,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

230. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se diminuição de 11,8%. É possível verificar ainda uma elevação de 3,7% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 32,9%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 19,5%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 2,2%, considerado P5 em relação a P1.

231. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 25,5% de P1 para P2 e 9,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 29,1% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 6,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 18,5% em P5, comparativamente a P1.

232. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 15,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 15,9%. De P3 para P4 houve crescimento de 2,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 18,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 14,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

233. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se diminuição de 20,5%. É possível verificar ainda uma queda de 12,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 14,8%. Entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 4,9%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 16,6%, considerado P5 em relação a P1.

234. Por fim, a produtividade por empregado ligado à produção cresceu 38,8% de P1 para P2 e 22,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,8% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 6,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 54,2% em P5, comparativamente a P1.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

235. A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de etanolaminas, de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados (em número-índice)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Receita Líquida (em Mil Reais)
A. Receita Líquida Total[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação13,8%29,8%11,6%(19,4%)+ 32,9%
A1. Receita Líquida – Mercado Interno[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação9,2%25,3%17,4%(23,6%)+ 22,7%
Participação {A1/A}[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
A2. Receita Líquida – Mercado Externo[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação2.763,4%131,5%(60,4%)137,1%+ 6.126,8%
Participação {A2/A}[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Preços Médios Ponderados (em Reais/t)
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(3,6%)4,9%6,0%(8,5%)(1,9%)
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação(51,6%)106,4%8,1%(29,1%)(23,5%)
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

236. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno de etanolaminas cresceu 9,2% de P1 para P2 e 25,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 17,4% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 23,6%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 22,7% em P5, comparativamente a P1.

237. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 2.763,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 131,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 60,4% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 137,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 6.126,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

238. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 13,8%. É possível verificar ainda elevações de 29,8% entre P2 e P3 e de 11,6% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 19,4%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou expansão da ordem de 32,9%, considerado P5 em relação a P1.

239. Já o preço médio de venda no mercador interno diminuiu 3,6% de P1 para P2 e aumentou 4,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,0% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 8,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno revelou variação negativa de 1,9% em P5, comparativamente a P1.

240. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 51,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 106,4%. De P3 para P4 houve crescimento de 8,1% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 29,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 23,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.2. Dos resultados e das margens

241. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda de etanolaminas no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais e em número-índice de Mil Reais)
A. Receita Líquida – Mercado Interno[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação9,2%25,3%17,4%(23,6%)+ 22,7%
B. Custo do Produto Vendido – CPV[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação0,4%41,7%12,5%(19,1%)+ 29,6%
C. Resultado Bruto {A-B}[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação43,8%(20,1%)41,7%(41,6%)(4,8%)
D. Despesas Operacionais[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação(1,3%)20,0%90,0%(35,8%)+ 44,5%
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,092,487,7116,9129,1[CONF]
D2. Despesas com Vendas100,0107,5121,4118,888,6[CONF]
D3. Resultado Financeiro (RF)100,0100,8160,4524,5222,2[CONF]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)(100,0)(83,1)(24,9)(9,9)(104,5)[CONF]
E. Resultado Operacional {C-D}[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação118,5%(50,0%)(44,8%)(77,4%)(86,4%)
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação84,9%(33,0%)55,5%(62,0%)(26,9%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação96,5%(31,2%)58,0%(67,4%)(30,4%)
Margens de Rentabilidade (em número-índice de %)
H. Margem Bruta {C/A}100,0131,884,1101,577,6
Variação[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
I. Margem Operacional {E/A}100,0200,080,336,810,5
Variação[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
J. Margem Operacional (exceto RF){F/A}100,0169,890,6119,859,4
Variação[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
K. Margem Operacional (exceto RF e OD){G/A}100,0181,198,9133,756,8
Variação[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

242. Com relação à variação do resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 43,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 20,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 41,7% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 41,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou redução de 4,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

243. Avaliando a variação do resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 118,5%. É possível verificar ainda uma queda de 50% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 44,8%. Entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 77,4%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou contração da ordem de 86,4%, considerado P5 em relação a P1.

244. Observou-se que o indicador do resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 84,9% de P1 para P2 e diminuiu 33% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 55,5% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 62%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 26,9% em P5, comparativamente a P1.

245. Com relação à variação do resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 96,5% entre P1 e P2, enquanto P2 para P3 é possível detectar retração de 31,2%. De P3 para P4 houve crescimento de 58% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 67,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 30,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

246. Observou-se a margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

247. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. Nos períodos subsequentes, observaram-se reduções de: [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

248. Avaliando a variação da margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma queda de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar retração de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

249. Por fim, a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

250. A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t e número-índice de R$/t)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
A. Receita Líquida – Mercado Interno[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(3,6%)4,9%6,0%(8,5%)(1,9%)
B. Custo do Produto Vendido – CPV[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação(11,3%)18,6%1,5%(2,9%)+ 3,6%
C. Resultado Bruto {A-B}[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação27,0%(33,1%)27,9%(29,9%)(23,9%)
D. Despesas Operacionais[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação(12,9%)0,4%71,5%(23,0%)+ 15,5%
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,081,664,877,9103,3[CONF]
D2. Despesas com Vendas100,094,989,779,270,8[CONF]
D3. Resultado Financeiro (RF)100,089,0118,5349,7177,7[CONF]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)(100,0)(73,4)(18,4)(6,6)(83,6)[CONF]
E. Resultado Operacional {C-D}[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação92,9%(58,1%)(50,2%)(72,9%)(89,1%)
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação63,3%(43,9%)40,3%(54,5%)(41,5%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação73,5%(42,4%)42,5%(60,9%)(44,4%)
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

251. Observou-se que o CPV unitário diminuiu 11,3% de P1 para P2 e aumentou 18,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,5% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 2,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação positiva de 3,6% em P5, comparativamente a P1.

252. Com relação à variação do resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 27% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 33,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 27,9% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 29,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 23,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

253. Avaliando a variação do resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se aumento de 167,3%. Posteriormente, é possível verificar reduções de 58,1% entre P2 e P3, de 50,2% entre P3 e P4 e de 72,9% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou contração da ordem de 89,1%, considerado P5 em relação a P1.

254. Observou-se que o indicador do resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 63,3% de P1 para P2 e diminuiu 43,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 40,3% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 54,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 41,6% em P5, comparativamente a P1.

255. Por fim, com relação à variação do resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 73,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 42,40%. De P3 para P4 houve crescimento de 42,5% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 60,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 44,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

256. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas ao produto similar.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação78,6%428,3%(203,2%)142,3%+ 130,6%
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação485,0%177,0%(6,5%)(100,9%)(113,9%)
C. Ativo Total[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação(26,3%)(27,7%)52,1%2,7%(16,8%)
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)100,0794,23.043,21.870,7(16,7)[CONF]
Variação[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação(11,3%)(4,2%)(14,7%)(41,4%)(57,5%)
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação(52,7%)(15,9%)(48,8%)(40,8%)(87,9%)
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria DomésticaObs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

257. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu 78,6%, de P1 para P2, e registrou variação positiva de 428,3%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 203,2%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 142,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 130,6% em P5, comparativamente a P1.

258. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

259. Observou-se que o indicador de liquidez geral diminuiu 11,3%, de P1 para P2, e reduziu 4,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve nova redução de 14,7%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 41,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 57,5% em P5, comparativamente a P1.

260. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 52,7%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 15,9%. De P3 para P4, houve diminuição de 48,8%, e, entre P4 e P5, o indicador reduziu 40,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 87,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

261. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de P1 a P4, tendo diminuído 16,6% de P4 para P5. No entanto, as vendas do produto similar alcançaram em P5 volume 25,1% superior àquele apurado em P1. Nesse sentido, em termos absolutos, pode-se constatar que o volume de vendas da indústria doméstica aumentou no período de investigação.

262. Isso não obstante, apurou-se que o mercado brasileiro cresceu 31,2% entre P1 e P5, de forma que a participação das vendas da indústria doméstica no referido mercado diminuiu [RESTRITO] p.p. no mesmo intervalo. Da mesma forma, a indústria doméstica perdeu participação no consumo nacional aparente de P1 a P5 ([CONFIDENCIAL]p.p.).

263. Dessa forma, conclui-se que o aumento do volume das vendas de etanolaminas da indústria doméstica, em termos absolutos, ao longo de todo o período de análise de dano, se deu em patamar inferior ao aumento do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente. Assim, infere-se que a indústria doméstica cresceu em termos absolutos, mas apresentou retração em relação ao mercado brasileiro e ao CNA durante o período de análise.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

264. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Custos de Produção (em R$/t e em número-índice de R$/t)
Custo de Produção (em R$/t){A + B}[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação(11,9%)19,6%0,8%(3,7%)+ 2,4%
A. Custos Variáveis100,089,8109,0109,5105,9[CONF]
A1. Matéria Prima100,095,1114,9113,2109,4[CONF]
A2. Outros Insumos100,072,451,754,172,1[CONF]
A3. Utilidades100,063,376,890,388,4[CONF]
A4. Outros Custos Variáveis100,083,4188,5129,8112,7[CONF]
B. Custos Fixos100,064,054,360,051,8[CONF]
B1. Mão-de-obra direta100,049,438,049,445,6[CONF]
B2. Mão-de-obra indireta100,066,855,871,160,7[CONF]
B3. Depreciação100,058,149,153,948,7[CONF]
B4. Aluguel100,088,467,154,640,0[CONF]
B5. Outros custos fixos100,063,268,473,563,5[CONF]
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação(11,9%)19,6%0,8%(3,7%)+ 2,4%
D. Preço no Mercado Interno[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(3,6%)4,9%6,0%(8,5%)(1,9%)
E. Relação Custo / Preço{C/D}[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Variação[CONF][CONF][CONF][CONF][CONF]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

265. Observou-se que o custo unitário diminuiu 11,9% de P1 para P2 e aumentou 19,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,8% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 3,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário revelou variação positiva de 2,4% em P5, comparativamente a P1.

266. A participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto objeto da investigação e o similar nacional

267. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

268. A fim de se comparar o preço das etanolaminas importadas da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da referida origem no mercado brasileiro.

269. Para o cálculo dos preços internados do produto objeto da investigação quando originários da China, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. A esses valores, foram somados: a) os valores efetivamente recolhidos de Imposto de Importação (II); b) os valores efetivamente recolhidos de Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) as despesas de internação, aplicando-se o percentual de 3% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, conforme estimativa constante da petição.

270. Destaque-se que, até o dia 6 de janeiro de 2022, o AFRMM era apurado com o percentual de 25% sobre o frete marítimo das operações desembaraçadas e, a partir de 7 de janeiro de 2022, o percentual foi alterado para 8%, por força da Lei nº 14.301/2022. Cumpre registrar que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

271. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações da China, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações sujeitas à medida.

272. Os preços internados dos produtos das origens sujeitas à medida, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

273. Por sua vez, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida líquida de devoluções, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano, levando-se em conta cada tipo do produto (MEA e DEA). O referido preço foi ponderado pela participação dos diferentes tipos do produto em relação ao volume total importado da China.

274. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise do dano, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da indústria doméstica ponderado por tipo do produto (MEA e DEA) importado.

Preço médio CIF internado e subcotação – China (em número-índice) [RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/t)100,0204,2188,5129,1
Imposto de Importação (R$/t)100,0194,9146,2106,4
AFRMM (R$/t)100,0477,791,630,4
Despesas de Internação (R$/t)100,0204,2188,5129,1
CIF Internado (R$/t)100,0206,9182,2125,1
CIF Internado (R$ atualizados/t)100,0160,5132,696,6
Preço Ind. Doméstica [Ponderado](R$ atualizados/t)100,0111,2139,5102,4
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)100,0-400,5211,1163,5
Fonte: Indústria doméstica e RFBElaboração: DECOM

275. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto importado da China, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos em que houve importações, com exceção apenas de P3.

276. Além disso, foi verificada a redução do preço praticado pela indústria doméstica, ponderado pelos tipos de produto importados de P4 para P5 (-26,5%), intervalo em que as importações apresentaram aumento de 400,6%.

277. Considerando os preços médios praticados pela indústria doméstica (item 6.1.2.1), observou-se sua redução, em 8,5%, ao comparar os preços praticados entre P4 e P5, ao passo que ao longo de todo o período (P1 a P5) foi constatada diminuição de 1,9%.

278. Acrescenta-se que, de P4 para P5, houve redução de 3,7% no custo de produção unitário, intervalo em que o preço apresentou redução mais expressiva, de 8,5%, tendo havido, portanto, a piora na relação/custo, em que pese a ausência de supressão no intervalo em questão. Ao se avaliar a totalidade do período de análise, de P1 para P5, a redução do preço médio do produto similar (-1,9%) se deu em cenário de aumento do custo unitário de produção (+2,4%), o que caracteriza a supressão dos preços da indústria doméstica.

6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping

279. A margem de dumping apurada para fins de início da investigação foi de USD 1.311,65/t (97,8%). É possível inferir que se tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações sujeitas à medida sobre seus preços. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações originárias da China.

6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano

280. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que a indústria doméstica logrou aumentar suas vendas do produto similar no mercado interno de P1 a P5 (25,1%). Entretanto, o aumento se deu em patamar inferior ao crescimento do mercado no mesmo período. Ademais, observou-se redução do preço do produto similar, tanto de P1 para P5, como de P4 para P5, o que contribuiu para a deterioração dos resultados financeiros da indústria doméstica, conforme detalhamento a seguir:

a) o mercado brasileiro registrou aumento de 31,2% durante o período de análise. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro iniciaram o período sob análise representando [RESTRITO] % do referido mercado, em P1. Percebeu-se tendência de aumento da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro até P4, com redução de P4 para P5 (-[RESTRITO] p.p), tendo alcançado em P5 o patamar de [RESTRITO]%. Em relação ao CNA, a participação das vendas da indústria doméstica seguiu tendência semelhante, tendo apresentado redução de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5 e de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5;

b) com relação ao volume de produção da Oxiteno, observou-se tendência similar a seu volume de vendas, tendo ocorrido aumento de P1 a P4, com redução de P4 para P5. Ao se observar o período completo de análise de dano, a produção do produto similar aumento 33,5%;

c) em relação ao volume do estoque final da indústria doméstica, observou-se redução entre P1 e P2 ([RESTRITO] %), e, em seguida, registraram-se aumentos até P4, quando os estoques atingiram [RESTRITO] toneladas. Por fim, de P4 para P5, identificou-se redução de 1,3% nos estoques da indústria doméstica. Os estoques apresentaram aumento acumulado de 29,8%, de P1 a P5. Considerando que o aumento dos estoques finais no período analisado ocorreu em patamar semelhante ao do aumento do volume produzido, a relação estoque final/produção apresentou estabilidade entre P1 e P5 ([RESTRITO]).;

d) o número de empregados nas linhas de produção de etanolaminas da indústria doméstica apresentou diminuição de 13,5%, de P1 a P5. Na mesma toada, a massa salarial referente a esses empregados apresentou queda de 18,5% em relação ao montante de P1;

e) o preço do produto similar da indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado interno apresentou oscilações ao longo do período analisado, tendo diminuído 1,9% de P1 para P5, sendo que a redução mais expressiva ocorreu entre P4 e P5, quando o preço diminuiu 8,5%;

f) o custo de produção unitário, por sua vez, apresentou aumento de P1 para P5 (+2,4%). Assim, a relação custo de produção unitário/preço de venda piorou ao aumentar [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 a P5, apesar de sua melhora em [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5;

g) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, houve melhora da receita líquida de P1 a P5, uma vez que o indicador aumentou 22,7%, tendo em vista o aumento do volume de vendas da indústria doméstica em cenário de redução de preços;

h) em relação ao resultado bruto, observou-se oscilações ao longo do período, com pico em P4, seguido de queda acentuada de P4 para P5 (-41,6%). Considerando-se o período de P1 a P5, observou-se diminuição de 4,8 do resultado bruto obtido com as vendas do produto similar;

i) quanto ao resultado operacional, observou-se relevante redução na ordem de 84,6% de P1 para P5. A indústria doméstica alcançou em P5 o menor resultado operacional da série analisada. A margem operacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período;

j) os resultados operacional, exceto resultado financeiro, e operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentaram, respectivamente, reduções de 26,9% e 30,4% de P1 para P5. Assim como o resultado operacional, observou-se que em P5 os indicadores indicados alcançaram os menores valores da série analisada; De forma semelhante, as margens correspondentes diminuíram, entre P1 e P5, [CONFIDENCIAL] p.p e [CONFIDENCIAL] p.p, respectivamente.

281. Por todo o exposto, observou-se que o aumento das vendas da indústria doméstica no mercado doméstico se deu em prejuízo de seus indicadores financeiros, sobretudo quando analisados os resultados de P5 em relação a P4 e a P1.

282. Portanto, a partir da análise anteriormente explicitada, para fins de início da investigação, pode-se concluir que houve deterioração dos indicadores da indústria doméstica avaliados ao longo do período analisado, restando caracterizado o dano material.

7. DA CAUSALIDADE

283. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

284. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos da alegada prática desleal, as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

285. A partir dos dados apresentados nos itens 5 e 6, observou-se que o volume das importações da origem investigada cresceu durante o período de análise de dano, alcançando aumento acumulado de 6.739,7% de P2 para P5 (não houve importações da origem sob análise em P1). Em que pese o aumento constante ao longo do período analisado, as importações investigadas cresceram de forma mais acentuada de P4 para P5, tendo saído de [RESTRITO] t em P4 para [RESTRITO] t em P5.

286. Os principais indicadores da indústria doméstica, por sua vez, apresentaram melhora de P1 a P4, tendo se deteriorado de P4 para P5, com destaque para os resultados e margens que alcançaram em P5 o menor patamar de todo o período analisado.

287. O mercado brasileiro aumentou 31,2% de P1 a P5. Nesse sentido, em que pese o aumento das vendas do produto similar no mesmo período, na ordem de 25,1%, a indústria doméstica perdeu participação tanto no mercado brasileiro (-[RESTRITO] p.p) como no CNA (-[RESTRITO] p.p).

288. O aumento do volume de vendas do produto similar contribuiu para o incremento da receita líquida de vendas do produto similar, que aumentou 22,7% de P1 para P5. Insta, contudo, mencionar que a referida receita alcançou seu pico em P4, tendo apresentado redução de 23,6% de P4 para P5.

289. Assim como os demais indicadores da indústria doméstica, o preço do produto similar nacional alcançou seu pico em P4, tendo diminuído 8,5% de P4 para P5 e 1,9% de P1 para P5. A redução do preço em patamar inferior à redução do CPV de P4 para P5 resultou em piora do resultado bruto da indústria doméstica na ordem de 29,9% no mesmo período. Ao se avaliar o período de P1 a P5, o resultado bruto diminuiu 23,9%.

290. Quanto aos resultados operacional, operacional, exceto resultado financeiro, e operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, observou-se piora acentuada de P4 para P5, na ordem de 72,9%, 54,5% e 60,9%, respectivamente. As margens bruta, operacional, operacional, exceto resultado financeiro, e operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, também diminuíram de P4 para P5, tendo alcançado em P5 os menores patamares do período analisado. A piora dos referidos indicadores coincide com o aumento acentuado das importações chinesas de etanolaminas (aumento de 400,6% de P4 para P5). Ressalta-se, adicionalmente, que as referidas importações ocorreram a preços subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico ao longo do período analisado, com exceção apenas de P3.

291. Pelo exposto, constatou-se que o aumento das importações chinesas com indícios de dumping e a preços subcotados contribuiu de forma significativa para o dano material experimentado pela indústria doméstica em seus indicadores financeiros, sobretudo quando analisados os resultados de P5 em relação a P4.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

292. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de indícios de dano.

7.2.1. Do volume e preço de importação da demais origens

293. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de etanolaminas, que as importações oriundas das demais origens diminuíram de P2 a P5. Ao observar os extremos do período sob análise, observou-se diminuição de 28,7% no volume total importado das outras origens.

294. Isso não obstante, chama a atenção o comportamento das importações originárias da Arábia Saudita, as quais aumentaram 59% de P1 a P5, tendo ocorrido a preços inferiores aos preços da China em P3 e em P5. Instada a se manifestar sob o tema, a indústria doméstica afirmou, em resposta ao ofício de solicitação de informações complementares à petição, que o produto importado da Arábia Saudita seria majoritariamente decorrente de [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, o mercado brasileiro não sentiria o reflexo do preço praticado em tais importações, pois o preço no mercado brasileiro seria coerente com o valor de mercado do produto similar.

295. Nesse sentido, após realizadas essas considerações, buscou-se verificar eventual impacto das importações oriundas das outras origens sobre o dano causado à indústria doméstica.

296. O quadro seguinte compara os preços das demais origens, na condição CIF, internados no Brasil nos termos indicados no item 6.3.2 deste documento. Frise-se que as comparações de preço levaram em consideração a segmentação do produto sob análise entre MEA e DEA, de forma que o preço do produto similar nacional foi ponderado pela quantidade importada do produto investigado.

Preço médio CIF internado e subcotação – Origens não investigadas[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
CIF (R$/t)100,0122,0145,3216,4127,3
Imposto de Importação (R$/t)100,0122,8139,4177,0105,1
AFRMM (R$/t)100,0117,2143,5176,995,5
Despesas de Internação (R$/t)100,0122,0145,3216,4127,3
CIF Internado (R$/t)100,0122,1144,6211,4124,4
CIF Internado (R$ atualizados/t)100,0101,493,2127,879,8
Preço Ind. Doméstica [Ponderado](R$ atualizados/t)100,095,999,2115,894,4
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)100,0-195,2416,7-516,4869,5
Fonte: Indústria doméstica e RFBElaboração: DECOM

297. Dos dados apresentados, observou-se que houve subcotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço ponderado da indústria doméstica em P1, P3 e P5. A subcotação apurada em P5 mostra-se superior à subcotação apurada para as importações chinesas.

298. Entretanto, importa frisar que o dano à indústria doméstica restou evidenciado especialmente de P4 para P5. No intervalo em questão as importações das outras origens apresentaram redução de 8,1%, enquanto as importações chinesas aumentaram 400,6%, tendo superado aquelas em volume pela primeira vez em toda a série analisada.

299. Pelo exposto, conclui-se, para fins de início da investigação, que as importações das demais origens contribuíram para os indícios de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado, não sedo possível, contudo, afastar os indícios de dano decorrentes das importações chinesas, as quais apresentaram aumento expressivo de P4 para P5 e superaram as demais importações em termos de volume ao final do período analisado.

7.2.2. Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

300. As alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários 2922.11.00 e 2922.12.00 foram definidas em 14% pelo Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016. Contudo, tais alíquotas foram reduzidas temporariamente de 14% para 12,6%, em 12 de novembro de 2021, por meio da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, e para 11,2 %, até 31 de dezembro de 2023, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, tendo por objetivo atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira.

301. Cabe notar que as alíquotas permaneceram reduzidas para 11,2% até 31 de dezembro de 2023, considerando a vigência da Resolução GECEX nº 353, de 2022. Contudo, a partir de 1º de janeiro de 2024, as alíquotas retornaram ao patamar de 12,6%, nos termos da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no DOU de 25 de agosto de 2022.

302. Registra-se que as reduções do Imposto de Importação ocorreram em P3. Ainda que esta possa ter contribuído para o incremento das importações chinesas de P3 para P4, reitera-se que o aumento mais expressivo das referidas importações ocorreu de P4 para P5. Adicionalmente, os montantes de subcotação apurados no item 6.1.3.2 deste documento afastam eventual tese de que o preço das importações sob análise somente esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em decorrência da redução do Imposto de Importação.

7.2.3. Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

303. O mercado brasileiro etanolaminas apresentou aumentos até P4, tendo apresentado redução de 3,2% entre P4 e P5. Ao se analisar o período completo (P1 a P5), o mercado brasileiro de etanolaminas aumentou 31,2%.

304. Insta mencionar que as vendas do produto similar da indústria doméstica apresentaram redução de 16,6% de P4 para P5, período em que as importações sob análise aumentaram 400,6%. Ainda que a redução do mercado (-3,2%) de P4 para P5 possa ter tido algum impacto sobre os indicadores da indústria doméstica no intervalo em questão, este não seria capaz de afastar os efeitos das importações chinesas, cujo aumento se deu a despeito do ligeiro encolhimento do mercado brasileiro no mesmo período.

305. Ao se considerar o período completo de análise (P1 a P5), não há que se falar em contração da demanda. Não houve, ademais, mudança nos padrões de consumo, de modo que os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a esses fatores.

7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

306. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de etanolaminas, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5. Do progresso tecnológico

307. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.2.6. Do desempenho exportador

308. Ressalte-se que, ao longo do período de análise de indícios de dano, as exportações da Oxiteno representaram no máximo [RESTRITO]% das suas vendas totais. Ademais, o volume de vendas de etanolaminas ao mercado externo pela indústria doméstica cresceu tanto de P1 para P5 (234,6%) quanto de P4 para P5 (8.048%), de forma que o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao seu desempenho exportador.

7.2.7. Da produtividade da indústria doméstica

309. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção, aumentou 38,4% entre P1 e P5, tendo sido observada redução na produtividade apenas entre P3 e P4, de 14,8%.

310. Assim, à produtividade não podem ser atribuídos os indícios de dano observados nos indicadores da indústria doméstica.

7.2.8. Do consumo cativo

311. O consumo cativo pela indústria doméstica apresentou comportamento crescente até P3, tendo apresentado reduções de 6,5% de P3 para P4 e de 24% de P4 para P5. É possível supor que a redução do consumo cativo tenha contribuído para a redução da produção do produto similar de P4 para P5 (-16%).

312. A esse respeito, insta mencionar que a redução do consumo cativo no intervalo em questão equivaleu a [RESTRITO] t, enquanto a produção diminuiu [RESTRITO] t. A redução da produção e seus efeitos sobre os custos fixos e, por conseguinte, sobre os resultados financeiros da indústria doméstica, não podem ser, portanto, atribuídos tão somente à redução do consumo cativo ao final do período analisado. Ainda que não se afastem seus possíveis efeitos sobre a situação da indústria doméstica, subsiste a contribuição significativa das importações investigadas sobre os indícios de dano por ela experimentados.

7.3. Da conclusão sobre a causalidade

313. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.4 deste documento.

8. DA RECOMENDAÇÃO

314. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de etanolaminas da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se o início da investigação.

Gostou? Compartilhe!

Facebook
Twitter
LinkedIn