CIRCULAR Nº 77, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.001678/2024-26 (restrito) e 19972.001676/2024-37 (confidencial) e do Parecer nº 3697/2024/MDIC, de 19 de dezembro de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 19, de 20 de dezembro de 2019, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2019, aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, usualmente classificadas nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês objeto dos Processos SEI nºs 19972.001678/2024-26 (restrito) e 19972.001676/2024-37 (confidencial).

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de abril de 2023 a março de 2024. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de abril de 2019 a março de 2024.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.001678/2024-26 (restrito) e 19972.001676/2024-37 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1 .

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações dos países exportadores.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

14. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

15. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 19, de 2019, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico fiosnailon_rev@mdic.gov.br.

TATIANA PRAZERES

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original e do processo de avaliação de interesse público

1. Em de 9 de julho de 2012, por meio da Circular SECEX nº 32, de 6 de julho de 2012, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasilde fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, crus ou branqueados, doravante denominados “fios de náilon”, comumente classificadas nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, República da Coreia, Reino da Tailândia e Taipé Chinês, doravante China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no 124, de 26 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de 27 de dezembro de 2013, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica. Posteriormente, em 20 de fevereiro de 2014, publicou-se a Resolução CAMEX no 8, de 19 de fevereiro de 2014, por meio da qual se alterou o direito antidumping atribuído ao produtor/exportador do Taipé Chinês Li Peng Enterprise Co., Ltd. O quadro a seguir especifica os valores da medida então aplicados.

PaísProdutor/ExportadorMargem de Dumping Absoluta (US$/t)
ChinaFujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd.615,31
Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd.1.265,49
Yiwu Huading Nylon Co., Ltd.334,78
World Best Co., Ltd. e Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltd.2.409,11
Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltd., China Resources Yantai Nylon Co., Ltd., Fabrictex Industrial Co., Ltd. (China), Grand Vision Industrial Limited, Hangzhou Fuxing Group Co.Ltd., Hangzhou Xiaoshan Qianchao Nylon Co., Ltd., Hangzhou Shanshan Qc. Nylon Co. Ltd., Jiangsu Wenfeng Chemical Fiber Group. Co., Ltd., Jinan Trustar International Co., Ltd., Meida Nylon Company Limited., Nilit Nylon Technologies (Suzhou) Co. Ltd., Qingdao Zhongda Chemical Fibre Co., Ltd., Wenda Co. Ltd., Zhejiang Jinshida Chemical Fibre Co., Ltd., Zhejiang Mesbon Chemical Fiber Limited, Zhuji Tms Import And Export Co., Ltd.475,05
Demais2.409,11
Coreia do SulHyosung Corporation Manufacturer Exporter & Importer156,32
Kolon Fashion Material Inc.338,10
Taekwang Industrial Co., Ltd163,25
Demais3.224,91
Taipé ChinêsAcelon Chem e Fiber Corp.282,97
LeaLea Enterprise Co., Ltd.Li Peng Enterprise Co. Ltd.445,45
Evalon Têxtile Co. Ltd., Fabrictex Industrial Co. Ltd., Formosa Chemicals And Fibre Corporation, Formosa Tafetta Co. Ltd., Friocean Industrial Co. Ltd., Fu Ta Material Technology Co. Ltd., Fujian Changle Creator Nylon Industrial Ltd., Golden Light Enterprise Co. Ltd., Hualon Corporation, Lih Shyang Industrial Co. Ltd., Ne Shin Spinning Co. Ltd., Shinkong Sinthetics, Suntex Fiber Co. Ltd., Ta Sheng Fibre Enterprise Co. Ltd., Toung Loong Textile MFG. Co., Ltd., Tri Ocean Têxtile Co. Ltd., United Raw Material Solution Inc., Zig Sheng Industrial Co. Ltd.364,21
Demais1.629,18
TailândiaThailon Techno Fiber Limited1.146,73
Demais1.146,73
Elaboração: DECOM.

3. A Resolução CAMEX no 114, de 24 de novembro de 2015, instaurou, de ofício, processo de análise de interesse público, tendo em vista o recebimento de dados e informações do setor de confecções que indicariam a possibilidade de desabastecimento e de aumento supostamente injustificado de preços de fios de náilon. Tratava-se de pleito de suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de fios de náilon por meio da Resolução CAMEX no 124, de 2013.

4. A análise foi concluída, conforme Resolução CAMEX no 93, de 29 de setembro de 2016, publicada no D.O.U. de 30 de setembro de 2016, sem a suspensão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de náilon.

1.2. Da primeira revisão

5. Em 1º de dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, comumente classificadas nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20, da NCM, originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês, encerrar-se-ia em 27 de dezembro de 2018.

6. Em 27 de setembro de 2018, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas – ABRAFAS protocolou petição de revisão para fins de prorrogação dos direitos antidumping e, em 24 de dezembro de 2018, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 65, de 21 de dezembro de 2018, a qual deu início à revisão de final de período do direito antidumping.

7. Por meio da Resolução CAMEX nº 19, de 20 de dezembro de 2019, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2019, prorrogaram-se os direitos antidumping definitivos, por um prazo de até cinco anos, aplicados às importações brasileiras de fios de náilon originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, determinados com base nas margens de dumping calculadas para o período de revisão, nos seguintes montantes:

PaísProdutor/ExportadorMargem de Dumping Absoluta (US$/t)
ChinaYiwu Huading Nylon Co., Ltd.0
Wenda Co., Ltd.2.409,11
Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd.167,98
Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltd.; China Resources Yantai Nylon Co., Ltd; Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd; Fujian Dewei Polyamide Technology Co Ltd.; Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltd.; Jinan Trustar International Co.,Ltd.; Meida Nylon Company Ltd.; Prutex Nylon Co., Ltd ; World Best Co., Ltd.;Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd. eYiwu City Jingrui Knitting Co.Ltd.475,05
Demais2.409,11
Coreia do SulHyosung Corporation Manufacturer Exporter & Importer1.706,15
Kolon Fashion Material Inc.3.224,91
Taekwang Industrial Co., Ltd77,85
Demais3.224,91
Taipé ChinêsAcelon Chem e Fiber Corp.172,19
Lealea Enterprise Co., Ltd.0
Li Peng Enterprise Co. Ltd.0
Zig Sheng Industrial Co, Ltd.388,43
Formosa Chemicals & Fiber Corporation; Golden Light Enterprise Co., Ltd.; Lih Shyang Industrial Co., Ltd.; Neshin Spinning Co., Ltd.364,21
Demais1.629,18
Elaboração: DECOM.

8. Os direitos antidumping aplicados sobre as importações originárias da Tailândia não foram objeto de revisão, uma vez que o ato de início da revisão para a Tailândia foi anulado pela Circular SECEX nº 15, de 2019.

2. DA PRESENTE REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

9. Em 19 de janeiro de 2024 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 02, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados pela Resolução CAMEX nº 19, de 20 de dezembro 2019, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2019, às importações brasileiras de fios de náilon, comumente classificadas nos itens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, encerrar-se-ia no dia 23 de dezembro de 2024.

10. Adicionalmente, foi informado que as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.2. Da petição

11. Em 31 de julho de 2024, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas, doravante denominada ABRAFAS ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de fios de náilon, quando originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, consoante o disposto no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 2013.

12. Na mesma data, a ABRAFAS protocolou, por meio do SEI, petição para início de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de náilon, quando originárias da China, em particular da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. (“Huading”) e empresas relacionadas, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

13. Em 25 de outubro de 2024, foram solicitadas informações complementares àquelas constantes da petição, com base no §2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária, após solicitação tempestiva e devidamente justificada para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações dentro do prazo estendido, no dia 8 de novembro de 2024.

2.3. Das partes interessadas

14. O Departamento, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

15. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária (ABRAFAS), a Rhodia Poliamida e Especialidades S.A. (“Rhodia”), os demais produtores domésticos do produto similar (Nilit Americana Fibras de Poliamida Ltda. e Radici Fibras Indústria e Comércio Ltda.), os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.

16. [RESTRITO].

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da revisão

17. O produto objeto do direito antidumping consiste nos fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados,comumente classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, quando originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.

18. Ressalte-se que, ao longo deste documento, menções à China e a Taipé Chinês equivalente a menções aos produtores/exportadores de cada uma dessas origens sujeitos à cobrança de direito antidumping, exceto se especificado de maneira diferente.

19. O fio de náilon, também conhecido como fio poliamida, abrange os fios de náilon 6 e fios de náilon 6.6. Esses fios são produzidos a partir dos intermediários PA6 (homopolyamide based on caprolactam) e PA66 (homopolyamide based on hexamethylenediamine and adipic acid), respectivamente.

20. Os fios de náilon 6 são obtidos a partir da caprolactama, e os fios de náilon 6.6, do sal de náilon. O processo produtivo para a fabricação dos dois fios é semelhante: polimerização e fiação – nesta última ainda ocorrem os processos de texturização e estiragem. A fiação por texturização resulta em fios de náilon texturizados e a fiação por estiragem em fios de náilon lisos.

21. Esclarece-se que são possíveis duas rotas produtivas. A rota produtiva com integração refere-se ao processo que se inicia desde a polimerização. A empresa fabricante de fio de náilon realiza, nesse caso, o processo de polimerização, por meio do qual é obtido o polímero de poliamida, principal matéria-prima utilizada na produção dos fios. Já a rota sem integração parte da fiação, de modo que a poliamida é adquirida de terceiros e então utilizada na produção do fio de náilon.

22. As matérias-primas utilizadas na fabricação de fios de náilon são: sal náilon/ caprolactama, dióxido de titânio e óleo de encimagem. Quanto ao processo produtivo, na polimerização, o sal de náilon ou a caprolactama é polimerizado, de modo que se retira a água em equipamento denominado evaporador e produz-se, na autoclave, o polímero em formato de “chips”. Esse polímero é então submetido aos processos de secagem e fusão e a massa fundida resultante é então distribuída para as diversas posições que compõem a máquina de fiação.

23. Na fiação, o polímero de náilon é extrudado por uma fieira, formando filamentos contínuos que, reunidos, constituem o fio de náilon. Em seguida, o fio de náilon passa alternativamente pelos processos de estiragem ou texturização, resultando no produto pronto para uso pela indústria têxtil.

24. A composição dos fios de náilon pode variar, conforme abaixo:

– de 97 a 100% de Poliamida (6 ou 6.6);

– de 0 a 2% de Dióxido de Titânio;

– de 0,5 a 1% de Óleo de Encimagem.

25. Os fios de náilon são produzidos nos seguintes tipos: lisos e texturizados, com grande variedade de títulos (especificações), cores e brilho, para atender as mais diversas necessidades do mercado de tecelagem, fiação e malharia.

26. Quanto aos fios texturizados, estes são constituídos por filamentos que apresentam algum tipo de deformação formando alças, ondulações, helicoidais, etc. Estes fios são geralmente texturizados por fricção, mas podem também ser texturizados a ar. No fio texturizado por fricção, os filamentos assumem a forma helicoidal irregular.

27. Todos os produtos comercializados no Brasil estão sujeitos às seguintes normas estabelecidas pela ABNT: ABNT NBR 8428 – Condicionamento de materiais têxteis para ensaios; ABNT NBR 13214 – Determinação do título de fios; ABNT NBR 12745 – Determinação de encolhimento ao ar quente e de encolhimento residual; ABNT NBR 11914 – Análise quantitativa de materiais têxteis.

28. Com relação às aplicações, os fios de náilon são utilizados para a produção de diversos produtos, tais como: lingerie, meias, passamanaria, uniformes, e nos setores esportivo e de moda.

3.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário

29. O produto objeto da presente revisão classifica-se nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, descritos a seguir:

NCMDescrição da TEC
54.02Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex.
5402.31.11Fios texturizados de náilon, tintos, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples.
5402.31.19Outros fios de náilon texturizados, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples.
5402.45.20Outros fios de náilon, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro.
Fonte: Secretaria de Comércio ExteriorElaboração: DECOM

30. Registre-se que, durante todo o período de continuação/retomada do dano, qual seja, de abril de 2019 a março de 2024, a alíquota do imposto de importação manteve-se em 18% para os subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM.

31. Há, no entanto, Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob análise. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:

Preferências TarifáriasSubposição Sistema Harmonizado 5402.31
PaísAcordoData do AcordoNomenclaturaPreferência (%)
ArgentinaACE 18 – Mercosul20/11/1991NCM100%
BolíviaACE36-Mercosul-Bolivia28/05/1997NALADI/SH100%
ChileACE35-Mercosul-Chile19/11/1996NALADI/SH100%
ColômbiaACE59 – Mercosul – Colômbia31/01/2005NALADI/SH100%
CubaAPTR04 – Cuba – Brasil28/12/1984NALADI/SH28%
EquadorACE 59 – Mercosul – Equador31/01/2005NALADI/SH100%
IsraelALC-Mercosul-Israel27/04/2010NCM 2004100%
MéxicoACE 53 – Brasil-México23/09/2002NALADI/SH25%
ParaguaiACE 18 – Mercosul20/11/1991NCM100%
PeruACE 58 – Mercosul-Peru29/12/2005NALADI/SH100%
UruguaiACE 18 – Mercosul20/11/1991NCM100%
Fonte: Siscomex – Preferências TarifáriasElaboração: DECOM.
Preferências TarifáriasSubposição Sistema Harmonizado 5402.45
PaísAcordoData do AcordoNomenclaturaPreferência (%)
ArgentinaACE 18 – Mercosul20/11/1991NCM100%
ParaguaiACE 18 – Mercosul20/11/1991NCM100%
UruguaiACE 18 – Mercosul20/11/1991NCM100%
Fonte: Siscomex – Preferências TarifáriasElaboração: DECOM.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

32. O produto fabricado no Brasil são os fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6.6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados.

33. Conforme informações constantes da petição, no que se refere aos produtores brasileiros, apenas a Rhodia possui a etapa de polimerização. As demais produtoras domésticas iniciam sua produção da compra do polímero de poliamida e, assim, iniciam o processo já na etapa de fiação.

34. O processo produtivo não apresenta diferenças com relação àquele descrito no item 3.1. deste documento. A esse respeito, a peticionária ressaltou que, uma vez que o fio de náilon é uma commodity, o sistema de fabricação do produto não varia nas diferentes partes do mundo. Dessa forma, no caso das empresas brasileiras, parte-se das mesmas matérias-primas utilizadas na produção do produto sujeito ao direito antidumping, as quais são submetidas às mesmas etapas do processo produtivo dos referidos produtos.

35. Ademais, o produto similar está sujeito às mesmas normas listadas no item 3.1 e, quanto ao canal de distribuição, a indústria doméstica realiza vendas diretas ou por meio de distribuidor autorizado para usuário final.

3.3. Da similaridade

36. O §1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2º desse mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

37. Conforme informações obtidas na petição e nas investigações precedentes, o produto objeto da revisão e o produto fabricado no Brasil:

(i) saÞo produzidos a partir das mesmas mateìrias-primas;

(ii) apresentam as mesmas caracteriìsticas quiìmicas e fiìsicas;

(iii) seguem as mesmas normas e especificações técnicas internacionais;

(iv) saÞo produzidos segundo processo de fabricaçaÞo semelhante;

(v) possuem os mesmos usos e aplicaçoÞes;

(vi) apresentam grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço;

(vii) possuem os mesmos canais de distribuição.

3.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

38. O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.

39. Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se, para fins de início da revisão, a conclusão alcançada na investigação original e na última revisão de final de período de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping, nos termos o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

40. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

41. Quando do protocolo da petição a ABRAFAS possuía como associadas as três fabricantes do produto similar nacional, que juntas respondem pela totalidade da produção de fios de náilon no Brasil (Rhodia Poliamida e Especialidades S.A., Nilit Americana Fibras de Poliamida Ltda. e Radici Fibras Indústria e Comércio Ltda.). No entanto, na resposta ao pedido de informações complementares, a Associação informou que a Radici havia deixado de ser associada após o protocolo da petição inicial.

42. Uma vez que somente a Rhodia Poliamida e Especialidades S.A. apresentou os dados necessários para a análise da continuação/retomada do dano, a ABRAFAS forneceu na petição estimativa para os volumes de produção da Nilit e Radici, as quais afirmou ter consultado e não terem apresentado objeção para a apresentação do pleito.

43. Tendo a petição apresentado apenas estimativa de produção, com base na representatividade do volume de produção de cada produtora doméstica constante da Resolução CAMEX no 19, de 20 de dezembro de 2019, solicitou-se, em sede de informações complementares, que a ABRAFAS apresentasse os volumes de produção e de vendas de P1 a P5 da Nilit e Radici. Foram apresentados os dados solicitados referentes à Nilit, bem como carta de apoio da referida empresa.

44. No que tange à estimativa da produção da Radici, considerou-se a informação utilizada na última revisão de final de período da medida, na qual a Rhodia representava 53,5% da produção nacional.

45. Ressalte-se, a esse respeito, que, após o início da revisão serão enviados questionários aos produtores domésticos identificados.

46. Dessa forma, para fins de análise dos indícios de continuação/retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de fios de náilon da empresa Rhodia Poliamida e Especialidades S.A., responsável por 53,5% da produção nacional brasileira de fios de náilon durante o período de abril de 2019 a março de 2024.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

47. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

48. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

49. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.3); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); e na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).

50. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2023 a março de 2024 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de náilon originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês. A seguir são analisados os cenários aplicáveis a cada origem.

51. No que tange às importações da Coreia do Sul durante o período de análise de retomada/continuação de dano, insta destacar a retração de 60,8% do volume importado da supramencionada origem entre P1 e P5, quando representaram [RESTRITO]% do mercado brasileiro, conforme demonstrado no item 6.1. Assim, para a Coreia do Sul, buscou-se avaliar a probabilidade de retomada do dumping.

52. No tocante às importações do Taipé Chinês durante o período de análise de retomada/continuação de dano, observou-se retração de 9,8% do volume importado da supramencionada origem, excluindo-se o volume importado da empresa Lealea Enterprise Co., Ltd e Li Peng Enterprise Co. Ltd, doravante Lealea e Li Peng., entre P1 e P5, quando representaram [RESTRITO]% do mercado brasileiro, conforme demonstrado no item 6.1. Assim, para o Taipé Chinês, buscou-se avaliar a probabilidade de continuação do dumping.

53. Por sua vez, no que concerne às importações da China, durante o período de análise de continuação/retomada de dano, cumpre observar que, conforme demonstrado no item 6.1 deste documento, observou-se que [RESTRITO]% do volume importado da supramencionada origem em P5 foi produzido pela empresa Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. (Huading). Desta forma, o volume restante, equivalente a [RESTRITO] toneladas, representou [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5, não havendo sido considerado que as exportações das demais produtoras/exportadoras chinesas foram realizadas em quantidades representativas durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dumping. Assim, para a China, buscou-se avaliar a probabilidade de retomada do dumping.

54. Diante do exposto, serão analisadas (i) no item 5.1, a probabilidade de retomada de dumping para a Coreia do Sul e China, com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio de cada país internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, tendo em vista que para as supramencionadas origens não houve exportação em quantidade significativa durante P5 e (ii) no item 5.2, a existência de indícios de continuação de dumping para o Taipé Chinês, comparando-se o preço de exportação dessa origem para o Brasil e seu respectivo valor normal, tendo em vista existirem exportações representativas da referida origem para o Brasil em P5.

5.1. Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão

55. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

56. Para fins de início da revisão, optou-se pela construção do valor normal para a China e a Coreia do Sul, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal construído para cada origem foi apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas ao preço no mercado interno dos exportadores. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

5.1.1. Da Coreia do Sul

5.1.1.1. Do valor normal da Coreia do Sul para fins de início da revisão

57. Uma vez que a ABRAFAS informou desconhecer a existência de publicações especializadas que informem os preços de fios de náilon no mercado interno da Coreia do Sul, para fins de apuração do valor normal da referida origem a peticionária apresentou, a partir da estrutura de custos e índices de consumo da indústria nacional, informações referentes ao custo de matérias-primas, mão de obra operacional, energia elétrica, embalagem, outros custos variáveis e outros custos fixos, bem como de informações referentes a percentuais de depreciação, despesas operacionais e margem de lucro, obtidos com base nos demonstrativos financeiros das empresas HS Hyosung Corp., Lotte Corp. e Taekwang Industrial Co. Ltd, principais produtoras sul-coreanas de fios de náilon, referente ao ano fechado de 2023.

58. Inicialmente, a peticionária esclareceu que o valor normal da Coreia do Sul foi construído considerando a rota produtiva com integração, normalmente utilizada pelos produtores/exportadores sul-coreanos, de forma a considerar os custos incorridos desde a principais matérias-primas utilizadas na produção da poliamida. Assim, considerou-se que o polímero de poliamida, matéria-prima para o fio de náilon, seria produzido pelas próprias empresas sul-coreanas na etapa de polimerização.

59. Além disso, foi apresentado os custos de produção dos fios 6 e 6.6, de acordo com as respectivas matérias primas utilizadas em cada processo produtivo. Nesse sentido, foram realizados dois cálculos de valor normal construído, e depois realizado a média de cada tipo de fio.

60. Detalha-se a seguir o racional e as fontes utilizadas para a apuração dos custos referentes a cada uma das rubricas citadas acima, primeiro do fio 6 e depois do fio 6.6.

5.1.1.1.1. Valor normal construído do fio 6

5.1.1.1.1.1. Da matéria-prima

61. A peticionária considerou como matérias-primas necessárias à produção de fios de náilon 6 os seguintes itens: caprolactama, dióxido de titânio e outros insumos, os quais são utilizados para a fabricação do polímero de poliamida, considerando a produção de fios de náilon integrada das empresas na Coreia do Sul.

62. Para construção do valor normal, tomou-se como base os coeficientes técnicos normalmente aplicáveis à produção dos fios de náilon 6 a partir da caprolactama, conforme padrões técnicos internacionais. Os coeficientes considerados são apresentados no quadro a seguir:

Coeficiente Técnico – Caprolactama
MaterialCoeficiente TécnicoUnidade
Caprolactama para polímero1,03kg/kg de polímero
Polímero de poliamida para Fio1,05kg/kg de fio de náilon
Rota integrada Caprolactama para Fio1,08
Fonte: Petição. Dados técnicos

63. A peticionária frisou que o coeficiente técnico utilizado reflete parâmetros constantes de literatura especializada, que podem ser consultados no livro Synthetic Fibers, de Franz Fourné (Hanser Publishers).

64. O preço da caprolactama, matéria-prima utilizada para a produção do polímero, foi obtido a partir das estatísticas de importação da Coreia do Sul, conforme dados divulgados pelo Trade Map, vez que, segundo a peticionária, não haveria preços específicos para o mercado sul-coreano em publicações internacionais. Considerou-se, assim, os dados referentes a P5 (abril de 2023 a março de 2024).

65. Ao preço médio das importações da Coreia do Sul foi adicionado o imposto de importação pertinente, o qual foi obtido por meio de consulta ao site da OMC, assim como montantes a título de despesas de internação e frete doméstico, apurados com base em informação disponível no site “Doing Business”, do Banco Mundial. Dessa forma, apurou-se o seguinte preço para a principal matéria-prima na Coreia do Sul:

Preço Principal Matéria-Prima na Coreia do Sul
MaterialSubposiçãoPreço Médio InternadoPorta Fábrica (US$/kg)
Caprolactama2933.711.742,66
Fonte: Petição. Dados do Trade Map, OMC e Doing Business

66. Dessa forma, apurou-se o preço médio da caprolactama de US$ 1.742,66/t em P5. Sobre esse preço médio, aplicou-se o coeficiente técnico, de 1,08 t de caprolactama/t de fio de náilon, que reflete a quantidade necessária de caprolactama para produção de 1 tonelada de fio de náilon 6, incluindo a etapa intermediária de produção da poliamida. Assim, obteve-se o custo total de US$ 1.884,69/t:

Custo dos Materiais na Coreia do Sul
MateriaisPreço Matéria-Prima (US$/t)Coeficiente Técnico(t/t de fio de náilon 6)Custo US$/t de fio de náilon
Caprolactama1.742,661,081.884,69
Fonte: Petição. Dados do Trade Map, OMC e Indústria doméstica

67. Com relação aos demais insumos normalmente utilizados na fabricação dos fios de náilon 6, a peticionária tomou como base o coeficiente técnico para o insumo “dióxido de titânio” conforme estrutura de custo referente ao produto mais produzido pela Rhodia no período de análise (CODPROD [CONFIDENCIAL]). O coeficiente considerado é apresentado no quadro a seguir:

Coeficiente Técnico – Dióxido de Titânio[CONFIDENCIAL]
MaterialCoeficiente TécnicoUnidade
Dióxido de Titânio[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição.

68. O preço do dióxido de titânio também foi obtido a partir das estatísticas de importação da Coreia do Sul, conforme dados divulgados pelo Trade Map, vez que não há preços específicos para o mercado sul-coreano nas publicações internacionais a que a peticionária teve acesso. Considerou-se, assim, os dados referentes ao P5 desta revisão (abril de 2023 a março de 2024).

69. Ao preço médio das importações da Coreia do Sul foi adicionado o imposto de importação pertinente, o qual foi obtido por meio de consulta ao site da OMC, assim como montantes a título de despesas de internação e frete doméstico, apurados com base em informação disponível no site “Doing Business”, do Banco Mundial. Dessa forma, apurou-se o seguinte preço para o dióxido de titânio na Coreia do Sul:

Preços Dióxido de Titânio na Coreia do Sul
MaterialSubposiçãoPreço Médio InternadoPorta Fábrica (US$/kg)
Dióxido de Titânio3206.112.976,79
Fonte: Petição. Dados do Trade Map e OMC

70. Dessa forma, apurou-se o preço médio do dióxido de titânio de US$ 2.976,79/t em P5. Sobre esse preço médio, aplicou-se o coeficiente técnico, de [CONFIDENCIAL]t de dióxido de titânio/t de fio de náilon, que reflete a quantidade necessária de dióxido de titânio para produção de 1 tonelada de fio de náilon. Assim, obteve-se o custo total de [CONFIDENCIAL] /t. Veja-se:

Custo de Dióxido de Titânio na Coreia do Sul[CONFIDENCIAL]
MateriaisPreço Matéria-Prima (US$/t)Coeficiente Técnico(t/t de fio de náilon)Custo US$/t de fio de náilon
Dióxido de Titânio2.976,79[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição. Dados do Trade Map, OMC, Doing Business e Indústria doméstica

71. Por fim, para estimar os custos relativos a outros insumos, a peticionária utilizou como referência os custos unitários das rubricas [CONFIDENCIAL] incorridos pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido pela Rhodia. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:

Custo de Outros Insumos na Coreia do Sul[CONFIDENCIAL]
Etapa PolímeroEtapa Produto Intermediário (POY)Etapa FinalTotal
Outros Insumos – R$/t[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Coeficiente Técnico (t/t de produto final)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Outros Insumos – R$/t[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Câmbio – R$/US$4,95
Outros Insumos – US$/t[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica

72. Dessa forma, apurou-se o custo total de outros insumos equivalente a [CONFIDENCIAL] /t para o processamento dos fios de náilon.

73. A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias primas.

Custo de Matérias-Primas na Coreia do Sul[CONFIDENCIAL]
MaterialCoeficiente TécnicoUnidadePreço (US$/t)Custo (US$/t de
Caprolactama[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Dióxido de titânio[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Outros Insumos[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Total[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição. Dados do Trade Map, OMC, Doing Business e Indústria doméstica.

5.1.1.1.1.2. Da mão de obra

74. Para os cálculos da mão de obra (direta e indireta), buscou-se verificar o salário médio por hora pago na Coreia do Sul, disponibilizados pelo Trading Economics. De acordo com essa fonte, o valor médio pago por hora para os trabalhadores sul-coreanos foi de KRW 4.339.782/mês no último trimestre de 2023 (dado mais recente disponível), equivalente a US$ 3.283,57/mês, ou US$17,77/hora.

75. Para estimar o tempo em horas que cada empregado gasta para a produção de uma tonelada de fios de náilon, verificou-se a produção total de P5 do produto similar pela peticionária. Também, observou-se em P5 o número total de empregados vinculados à produção (direta e indireta). Considerando-se a carga de trabalho de 2.217,6 horas por ano (44 horas por semana x 4,2 semanas por mês x 12 meses por ano), calculou-se a quantidade produzida de fios de náilon por funcionário alocado à produção. Multiplicando-se o valor da hora de trabalho na Coreia do Sul pela quantidade de horas de trabalho necessárias para a fabricação de uma tonelada do produto similar, calculou-se o custo da mão de obra por tonelada de [CONFIDENCIAL] /t.

76. Apresenta-se a seguir o custo da mão de obra apurado na Coreia do Sul:

Custo Mão de Obra na Coreia do Sul[CONFIDENCIAL]
Custo MDO (US$/h)17,77
Produção por empregado (t/h)[CONFIDENCIAL]
Horas para produção de 1t de fio[CONFIDENCIAL]
TOTAL[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica e Trading Economics

5.1.1.1.1.3. Da energia elétrica e outras utilidades

77. Com relação às utilidades, para a energia elétrica, utilizou-se os preços divulgados pela Global Petrol Prices, cujos dados públicos mais recentes referentes ao preço da energia elétrica na Coreia do Sul são referentes a dezembro de 2023 (meados de P5). Assim, considerou-se o preço de 0,115 US$/kWh.

78. Aos preços em dólares estadunidenses por kWh, aplicou-se o coeficiente de consumo para a produção de uma tonelada do produto similar, índice obtido a partir da estrutura de custos da peticionária. Assim, aferiu-se o custo da energia elétrica na Coreia do Sul, conforme tabela a seguir:

Custo de Utilidades (Energia) na Coreia do Sul[CONFIDENCIAL]
MateriaisCoeficiente TécnicoUnidadePreço Matéria-Prima (US$/kWh)Custo (US$/t de fio de náilon)
Energia elétrica[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]0,115[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica, Global Petrol Prices e Banco Central do Brasil.

79. A peticionária esclareceu que o coeficiente técnico de eletricidade apresentado acima é representativo para todas as utilidades empregadas no processo produtivo do produto objeto. Isto é, além dos custos com eletricidade efetivamente incorridos no processo produtivo da Rhodia, considerou-se no cálculo do coeficiente técnico a equivalência, em kWh, das demais utilidades aplicadas no processo produtivo da empresa. Dessa forma, não se considerou, para fins de construção do valor normal, percentual específico para o custo de outras utilidades.

5.1.1.1.1.4. Da embalagem

80. O custo de embalagem foi estimado a partir dos custos pertinentes a essa rubrica incorridos pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido pela Rhodia. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos a embalagens:

Custo de Embalagens na Coreia do Sul[CONFIDENCIAL]
Etapa PolímeroEtapa Produto Intermediário (POY)Etapa FinalTotal
Embalagens – R$/t[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Coeficiente Técnico (t/t de produto final)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Embalagens – R$/t[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Câmbio – R$/US$4,95
Embalagens – US$/t[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica

81. Dessa forma, apurou-se o custo total de embalagens equivalente a [CONFIDENCIAL] /t para a fabricação dos fios de náilon 6.

5.1.1.1.1.5. Dos outros custos variáveis

82. Os outros custos variáveis foram estimados a partir do custo unitário referente à rubrica [CONFIDENCIAL] incorrido pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido no Brasil. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:

Outros Custos Variáveis na Coreia do Sul[CONFIDENCIAL]
Etapa PolímeroEtapa Produto Intermediário (POY)Etapa FinalTotal
Outros Custos Variáveis – R$/t[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Coeficiente Técnico (t/t de produto final)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Outros Custos Variáveis – R$/t[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Câmbio – R$/US$4,95
Outros Custos Variáveis – US$/t[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica

83. Dessa forma, apurou-se o custo total de outros custos variáveis equivalente a [CONFIDENCIAL] /t para o processamento dos fios de náilon 6.

5.1.1.1.1.6. Dos outros custos fixos

84. Os outros custos fixos foram estimados a partir do custo unitário referente à rubrica [CONFIDENCIAL] incorrido pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido no Brasil. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:

Outros Custos Fixos na Coreia do Sul[CONFIDENCIAL]
Etapa PolímeroEtapa Produto Intermediário (POY)Etapa FinalTotal
Outros Custos Fixos – R$/t[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Coeficiente Técnico (t/t de produto final)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Outros Custos Fixos – R$/t[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Câmbio – R$/US$4,95
Outros Custos Fixos – US$/t[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica

85. Dessa forma, apurou-se o custo total de outros custos fixos equivalente a [CONFIDENCIAL] /t para o processamento dos fios de náilon 6.

5.1.1.1.1.7. Depreciação, despesas operacionais e lucro

86. Além das rubricas já detalhadas, compuseram ainda o custo de manufatura: a depreciação, as despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) e lucro.

87. Quanto à depreciação e às despesas operacionais, estas foram calculadas a partir das demonstrações financeiras das produtoras/exportadoras Taekwang Industrial Co. Ltd. (“Taekwang”), Hyosung Corp. (“Hyosung”) e o grupo Lotte Corp. (“Lotte”), controlador da produtora coreana KP Chemtech Corporation, como um percentual em relação ao custo dos produtos vendidos. Os dados das demonstrações das empresas mencionadas representam a totalidade da capacidade instalada na Coreia do Sul.

88. A margem de lucro, por sua vez, foi apurada com base nas informações divulgadas pelas empresas Hyosung e Lotte. Dessa forma, calculou-se percentual referente ao lucro operacional em relação ao custo dos produtos vendidos. Frise que não foram consideradas as informações referentes à Taekwang para o cálculo da margem de lucro uma vez que a empresa registrou prejuízo operacional em 2023, período com dados mais recentes disponíveis.

89. Os percentuais apurados são apresentados no quadro abaixo:

Percentuais de Depreciação, Despesas Operacionais e Lucro na Coreia do Sul
Itens% Custo
Depreciação6,44%
Despesas Administrativas, Gerais e de Vendas24,31%
Lucro4,13%
Fonte: Demonstrativos de resultado das empresas Taekwang, Hyosung e Lotte

5.1.1.1.1.8. Valor normal construído do fio de náilon 6

90. Desse modo, apurou-se o valor normal construído do fio de náilon 6 para a Coreia do Sul, conforme a metodologia descrita anteriormente. O resultado, de US$ [RESTRITO] por tonelada), resta demonstrado na tabela a seguir.

Valor normal construído – Fio de Náilon 6 (US$/t) – Coreia do Sul[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
1. Materiais[CONFIDENCIAL]
Caprolactama[CONFIDENCIAL]
Dióxido de Titânio[CONFIDENCIAL]
Outras matérias-primas[CONFIDENCIAL]
2. Utilidades[CONFIDENCIAL]
Energia Elétrica[CONFIDENCIAL]
3. Embalagem[CONFIDENCIAL]
4. MDO (CV e CF)[CONFIDENCIAL]
5. Outros Custos Variáveis[CONFIDENCIAL]
6. Custos Fixos (excl MDO e Depreciação)[CONFIDENCIAL]
7. Custo de Fabricação[RESTRITO]
8. Depreciação e Desp Operacionais[RESTRITO]
9. Lucro Operacional[RESTRITO]
10. Valor Normal Construído[RESTRITO]
Fonte: petição.Elaboração: DECOM.

5.1.1.1.2. Valor normal construído do fio 6.6

5.1.1.1.2.1. Da matéria-prima

91. A peticionária considerou como matérias-primas necessárias à produção de fios de náilon 6.6 os seguintes itens: ácido adípico, hexametilenodiamina (HMD), dióxido de titânio e outros insumos, os quais são utilizados para a fabricação do polímero de poliamida, considerando a produção de fios de náilon integrada das empresas na Coreia do Sul.

92. Para construção do valor normal, tomou-se como base os coeficientes técnicos normalmente aplicáveis à produção dos fios de náilon 6.6 a partir do ácido adípico e da hexametilenodiamina (HMD), conforme estrutura de custo referente ao produto mais produzido pela Rhodia no período de análise (CODPROD [CONFIDENCIAL]). Os coeficientes considerados são apresentados no quadro a seguir:

Coeficiente Técnico – Ácido Adípico e HMD[CONFIDENCIAL]
MaterialCoeficiente TécnicoUnidade
Ácido adípico[CONFIDENCIAL]t/t de náilon 6.6
HMD[CONFIDENCIAL]t/t de náilon 6.6
Fonte: Petição. Dados técnicos

93. O preço do ácido adípico e do HDM foram obtidos a partir das estatísticas de importação da Coreia do Sul, conforme dados divulgados pelo Trade Map, vez que, segundo a peticionária, não haveria preços específicos para o mercado sul-coreano em publicações internacionais. Considerou-se, assim, os dados referentes a P5 (abril de 2023 a março de 2024).

94. Ao preço médio das importações da Coreia do Sul foi adicionado o imposto de importação pertinente, o qual foi obtido por meio de consulta ao site da OMC, assim como montantes a título de despesas de internação e frete doméstico, apurados com base em informação disponível no site “Doing Business”, do Banco Mundial. Dessa forma, apurou-se o seguinte preço para as principais matérias-primas na Coreia do Sul:

Preço Principal Matéria-Prima na Coreia do Sul
MaterialSubposiçãoPreço Médio InternadoPorta Fábrica (US$/kg)
Ácido adípico2917.121.474,40
HMD2921.222.972,77
Fonte: Petição. Dados do Trade Map, OMC e Doing Business

95. Dessa forma, apuraram-se os preços médios do ácido adípico e da HMD de US$ 1.474,40/t e US$ 2.972,77, respectivamente, em P5. Sobre esses preços médios, aplicaram-se os coeficientes técnicos de [CONFIDENCIAL], que refletem a quantidade necessária das respectivas matérias-primas para produção de 1 tonelada de fio de náilon 6.6, incluindo a etapa intermediária de produção da poliamida. Assim, obtiveram-se os seguintes custos totais:

Custo dos Materiais na Coreia do Sul[CONFIDENCIAL]
MateriaisPreço Matéria-Prima (US$/t)Coeficiente Técnico(t/t de fio de náilon)Custo US$/t de fio de náilon
Ácido adípico1.474,40[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
HMD2.972,77[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição. Dados do Trade Map, OMC e Indústria doméstica

96. Com relação aos demais insumos normalmente utilizados na fabricação dos fios de náilon 6.6, a peticionária tomou como base o coeficiente técnico para o insumo “dióxido de titânio” conforme estrutura de custo referente ao produto mais produzido pela Rhodia no período de análise (CODPROD [CONFIDENCIAL]). O coeficiente considerado é apresentado no quadro a seguir:

Coeficiente Técnico – Dióxido de Titânio[CONFIDENCIAL]
MaterialCoeficiente TécnicoUnidade
Dióxido de Titânio[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição.

97. O preço do dióxido de titânio também foi obtido a partir das estatísticas de importação da Coreia do Sul, conforme dados divulgados pelo Trade Map, vez que não há preços específicos para o mercado sul-coreano nas publicações internacionais a que a peticionária teve acesso. Considerou-se, assim, os dados referentes ao P5 desta revisão (abril de 2023 a março de 2024).

98. Ao preço médio das importações da Coreia do Sul foi adicionado o imposto de importação pertinente, o qual foi obtido por meio de consulta ao site da OMC, assim como montantes a título de despesas de internação e frete doméstico, apurados com base em informação disponível no site “Doing Business”, do Banco Mundial. Dessa forma, apurou-se o seguinte preço para o dióxido de titânio na Coreia do Sul:

Preços Dióxido de Titânio na Coreia do Sul
MaterialSubposiçãoPreço Médio InternadoPorta Fábrica (US$/kg)
Dióxido de Titânio3206.112.976,79
Fonte: Petição. Dados do Trade Map e OMC

99. Dessa forma, apurou-se o preço médio do dióxido de titânio de US$ 2.976,79/t em P5. Sobre esse preço médio, aplicou-se o coeficiente técnico, de [CONFIDENCIAL] de dióxido de titânio/t de fio de náilon, que reflete a quantidade necessária de dióxido de titânio para produção de 1 tonelada de fio de náilon. Assim, obteve-se o custo total de [CONFIDENCIAL]/t. Veja-se:

Custo de Dióxido de Titânio na Coreia do Sul[CONFIDENCIAL]
MateriaisPreço Matéria-Prima (US$/t)Coeficiente Técnico(t/t de fio de náilon)Custo US$/t de fio de náilon
Dióxido de Titânio2.976,79[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição. Dados do Trade Map, OMC, Doing Business e Indústria doméstica

100. Por fim, para estimar os custos relativos a outros insumos, a peticionária utilizou como referência os custos unitários das rubricas [CONFIDENCIAL] incorridos pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido pela Rhodia. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:

Custo de Outros Insumos na Coreia do Sul[CONFIDENCIAL]
Etapa PolímeroEtapa Produto Intermediário (POY)Etapa FinalTotal
Outros Insumos – R$/t[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Coeficiente Técnico (t/t de produto final)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Outros Insumos – R$/t[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Câmbio – R$/US$4,95
Outros Insumos – US$/t[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica

101. Dessa forma, apurou-se o custo total de outros insumos equivalente a [CONFIDENCIAL]/t para o processamento dos fios de náilon.

102. A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias primas.

Custo de Matérias-Primas na Coreia do Sul[CONFIDENCIAL]
MaterialCoeficiente TécnicoUnidadePreço (US$/t)Custo (US$/t de
Ácido adípico[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
HMD[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Dióxido de titânio[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Outros Insumos[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Total[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição. Dados do Trade Map, OMC. Doing Business e Indústria doméstica

5.1.1.1.2.2. Da mão de obra

103. Para os cálculos da mão de obra (direta e indireta), buscou-se verificar o salário médio por hora pago na Coreia do Sul, disponibilizados pelo Trading Economics. De acordo com essa fonte, o valor médio pago por hora para os trabalhadores sul-coreanos foi de KRW 4.339.782/mês no último trimestre de 2023 (dado mais recente disponível), equivalente a US$ 3.283,57/mês, ou US$17,77/hora.

104. Para estimar o tempo em horas que cada empregado gasta para a produção de uma tonelada de fios de náilon, verificou-se a produção total de P5 do produto similar pela peticionária. Também, observou-se em P5 o número total de empregados vinculados à produção (direta e indireta). Considerando-se a carga de trabalho de 2.217,6 horas por ano (44 horas por semana x 4,2 semanas por mês x 12 meses por ano), calculou-se a quantidade produzida de fios de náilon por funcionário alocado à produção. Multiplicando-se o valor da hora de trabalho na Coreia do Sul pela quantidade de horas de trabalho necessárias para a fabricação de uma tonelada do produto similar, calculou-se o custo da mão de obra por tonelada de [CONFIDENCIAL]/t.

105. Apresenta-se a seguir o custo da mão de obra apurado na Coreia do Sul:

Custo Mão de Obra na Coreia do Sul[CONFIDENCIAL]
Custo MDO (US$/h)17,77
Produção por empregado (t/h)[CONFIDENCIAL]
Horas para produção de 1t de fio[CONFIDENCIAL]
TOTAL[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica e Trading Economics

5.1.1.1.2.3. Da energia elétrica e outras utilidades

106. Com relação às utilidades, para a energia elétrica, utilizou-se os preços divulgados pela Global Petrol Prices, cujos dados públicos mais recentes referentes ao preço da energia elétrica na Coreia do Sul são referentes a dezembro de 2023 (meados de P5). Assim, considerou-se o preço de 0,115 US$/kWh.

107. Aos preços em dólares estadunidenses por kWh, aplicou-se o coeficiente de consumo para a produção de uma tonelada do produto similar, índice obtido a partir da estrutura de custos da peticionária. Assim, aferiu-se o custo da energia elétrica na Coreia do Sul, conforme tabela a seguir:

Custo de Utilidades (Energia) na Coreia do Sul[CONFIDENCIAL]
MateriaisCoeficiente TécnicoUnidadePreço Matéria-Prima (US$/kWh)Custo (US$/t de fio de náilon)
Energia elétrica[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]0,115[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica, Global Petrol Prices e Banco Central do Brasil.

108. A peticionária esclareceu que o coeficiente técnico de eletricidade apresentado acima é representativo para todas as utilidades empregadas no processo produtivo do produto objeto. Isto é, além dos custos com eletricidade efetivamente incorridos no processo produtivo da Rhodia, considerou-se no cálculo do coeficiente técnico a equivalência, em kWh, das demais utilidades aplicadas no processo produtivo da empresa. Dessa forma, não se considerou, para fins de construção do valor normal, percentual específico para o custo de outras utilidades.

5.1.1.1.2.4. Da embalagem

109. O custo de embalagem foi estimado a partir dos custos pertinentes a essa rubrica incorridos pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido pela Rhodia. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos a embalagens:

Custo de Embalagens na Coreia do Sul[CONFIDENCIAL]
Etapa PolímeroEtapa Produto Intermediário (POY)Etapa FinalTotal
Embalagens – R$/t[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Coeficiente Técnico (t/t de produto final)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Embalagens – R$/t[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Câmbio – R$/US$4,95
Embalagens – US$/t[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica

110. Dessa forma, apurou-se o custo total de embalagens equivalente a [CONFIDENCIAL] /t para a fabricação dos fios de náilon 6.6.

5.1.1.1.2.5. Dos outros custos variáveis

111. Os outros custos variáveis foram estimados a partir do custo unitário referente à rubrica [CONFIDENCIAL] incorrido pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido no Brasil. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:

Outros Custos Variáveis na Coreia do Sul[CONFIDENCIAL]
Etapa PolímeroEtapa Produto Intermediário (POY)Etapa FinalTotal
Outros Custos Variáveis – R$/t[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Coeficiente Técnico (t/t de produto final)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Outros Custos Variáveis – R$/t[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Câmbio – R$/US$4,95
Outros Custos Variáveis – US$/t[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica

112. Dessa forma, apurou-se o custo total de outros custos variáveis equivalente a [CONFIDENCIAL] para o processamento dos fios de náilon 6.

5.1.1.1.2.6. Dos outros custos fixos

113. Os outros custos fixos foram estimados a partir do custo unitário referente à rubrica [CONFIDENCIAL] incorrido pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido no Brasil. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:

Outros Custos Fixos na Coreia do Sul[CONFIDENCIAL]
Etapa PolímeroEtapa Produto Intermediário (POY)Etapa FinalTotal
Outros Custos Fixos – R$/t[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Coeficiente Técnico (t/t de produto final)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Outros Custos Fixos – R$/t[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Câmbio – R$/US$4,95
Outros Custos Fixos – US$/t[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica

114. Dessa forma, apurou-se o custo total de outros custos fixos equivalente a [CONFIDENCIAL] para o processamento dos fios de náilon 6.

5.1.1.1.2.7. Depreciação, despesas operacionais e lucro

115. Além das rubricas já detalhadas, compuseram ainda o custo de manufatura: a depreciação, as despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) e lucro.

116. Quanto à depreciação e às despesas operacionais, estas foram calculadas a partir das demonstrações financeiras das produtoras/exportadoras Taekwang Industrial Co. Ltd. (“Taekwang”), Hyosung Corp. (“Hyosung”) e o grupo Lotte Corp. (“Lotte”), controlador da produtora coreana KP Chemtech Corporation, como um percentual em relação ao custo dos produtos vendidos. Os dados das demonstrações das empresas mencionadas representam a totalidade da capacidade instalada na Coreia do Sul.

117. A margem de lucro, por sua vez, foi apurada com base nas informações divulgadas pelas empresas Hyosung e Lotte. Dessa forma, calculou-se percentual referente ao lucro operacional em relação ao custo dos produtos vendidos. Frise-se que não foram consideradas as informações referentes à Taekwang para o cálculo da margem de lucro uma vez que a empresa registrou prejuízo operacional em 2023, período com dados mais recentes disponíveis.

118. Os percentuais apurados são apresentados no quadro abaixo:

Percentuais de Depreciação, Despesas Operacionais e Lucro na Coreia do Sul
Itens% Custo
Depreciação6,44%
Despesas Administrativas, Gerais e de Vendas24,31%
Lucro4,13%
Fonte: Demonstrativos de resultado das empresas Taekwang, Hyosung e Lotte

5.1.1.1.2.8. Valor normal construído do fio de náilon 6.6

119. Desse modo, apurou-se o valor normal construído do fio de náilon 6.6 para a Coreia do Sul, conforme a metodologia descrita anteriormente. O resultado, de [RESTRITO], resta demonstrado na tabela a seguir.

Valor normal construído – Fio de Náilon 6.6 (US$/t) – Coreia do Sul[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
1. Materiais[CONFIDENCIAL]
Caprolactama[CONFIDENCIAL]
Dióxido de Titânio[CONFIDENCIAL]
Outras matérias-primas[CONFIDENCIAL]
2. Utilidades[CONFIDENCIAL]
Energia Elétrica[CONFIDENCIAL]
3. Embalagem[CONFIDENCIAL]
4. MDO (CV e CF)[CONFIDENCIAL]
5. Outros Custos Variáveis[CONFIDENCIAL]
6. Custos Fixos (excl MDO e Depreciação)[CONFIDENCIAL]
7. Custo de Fabricação[RESTRITO]
8. Depreciação e Desp Operacionais[RESTRITO]
9. Lucro Operacional[RESTRITO]
10. Valor Normal Construído[RESTRITO]
Fonte: petição.Elaboração: DECOM.

5.1.1.1.3. Valor Normal Construído da Coreia do Sul

120. Com base nos valores construídos dos fios de náilon 6 e 6.6 da Coreia do Sul, o Departamento realizou a média para o cálculo do valor normal construído para a Coreia do Sul, cujo resultado foi de US$ [RESTRITO] por tonelada)

Valor normal construído – US$/t – Coreia do Sul[RESTRITO]
Valor Normal Construído Fio 6[RESTRITO]
Valor Normal Construído Fio 6.6[RESTRITO]
Valor Normal Construído (média)[RESTRITO]
Fonte: petição.Elaboração: DECOM.

5.1.1.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão

121. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil – Bacen em seu sítio eletrônico.

122. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição ex fabrica.

5.1.1.3. Da comparação entre o valor normal internado da Coreia do Sul e o preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

123. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações em quantidades significativas do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Coreia do Sul durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (abril de 2023 a março de 2024).

124. Assim, há que se verificar, para a Coreia do Sul, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

125. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição ex fabrica, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete interno no país exportador, despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.

126. Os valores referentes à frete doméstico e despesas de exportação foram apurados com base em informação disponível no site “Doing Business”, do Banco Mundial, indicadas pela peticionária.

127. Ressalte-se que a peticionária não sugeriu os valores de frete e seguro internacional a serem considerados. Assim, considerou-se utilizar dados relativos a frete e a seguro internacionais presentes na publicação “International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade” do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da Coreia do Sul para o Brasil na posição 5402 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 4,0% do preço CIF, totalizando US$ [RESTRITO]/t.

128. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

129. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

130. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota aplicada na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 18%, conforme exposto no item 3.2 deste documento.

131. Já para as despesas aduaneiras de internação, utilizou-se o percentual de 3% do valor CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial.

Valor Normal da Coreia do Sul Internado no Mercado Brasileiro[RESTRITO]
US$/t
(A) VNC Ex Fabrica[RESTRITO]
(B) Frete interno no país exportador [Doing Business]14,40
(C) Despesas Exportação [Doing Business]13,07
(D) Preço FOB (A+B+C)[RESTRITO]
(E) Frete & Seguro internacionais (4,0%*D) [OCDE Stat][RESTRITO]
(F) Preço CIF (D+E)[RESTRITO]
(G) Imposto de Importação (18,0% x F)[RESTRITO]
(H) AFRMM (8% x E)[RESTRITO]
(I) Despesas de Internação (3,0% x F)[RESTRITO]
(J) VNC CIF Internado (F+G+H+I)[RESTRITO]
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM

132. Alcançou-se o valor normal para a Coreia do Sul de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição CIF internado.

133. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

134. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Comparação do Valor Normal Construído da Coreia do Sul e o Preço da Indústria Doméstica[RESTRITO]
Valor CIF Internado(US$/t)(a)Preço da ID(US$/t)(b)Diferença Absoluta(US$/t)(c) = (a) – (b)Diferença Relativa(%)(d) = (c) / (b)
[RESTRITO][RESTRITO]2.088,3934,2%
Fonte: Petição.Elaboração: DECOM.

5.1.2. Da China

5.1.2.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da revisão

5.1.2.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.

135. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) à Organização Mundial de Comércio (OMC) devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.

136. O processo de acessão da República Popular da China iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

137. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

138. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de pigmentos de dióxido de titânio no âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

139. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (“Acordo Antidumping”) e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China. c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias. d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)

140. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

– ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

– ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

141. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

142. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

143. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union – Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de “economia não de mercado” em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States – Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

144. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias – ESC (Dispute Settlement Understanding – DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

145. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

146. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer DECOM nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

147. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

148. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente – Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos arts. 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3º do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I – as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II – o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III – os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado;

IV – o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I – o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II – o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III – os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

149. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais “automática”.

150. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma “alteração do ônus da prova” sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

151. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados – a qual, em seu Artigo 31, estabelece que “1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade”. Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia – Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States – WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)

152. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, “automática”, e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

5.1.2.1.2. Das manifestações da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de fios de náilon na China para fins do cálculo do valor normal

153. Inicialmente, a peticionária destacou o valor normal e os custos chineses no setor de fibras químicas, incluindo o segmento investigado e o similar fabricado na China, sofreriam forte interferência estatal e não deveriam ser utilizados para o cálculo do valor normal nesta investigação. A interferência estatal estaria presente em todos os fatores de produção.

154. O setor de fibras químicas seria considerado estratégico e prioritário pelo governo chinês, continuando a ser guiado pelos planos quinquenais, como o 14º Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Social e Econômico Nacional (2021-2025) e os planos anteriores, que continuariam impactando fortemente o setor. A política governamental específica para o setor seria definida nos “Pareceres Orientadores para o Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria de Fibras Químicas da China”, estabelecendo metas para o setor até 2025, tais como:

– Aumentar o valor agregado anual das produtoras de fibras químicas em 5% e manter uma participação estável na produção mundial;

– Melhorar continuamente a capacidade de inovação, com investimentos em P&D alcançando 2% das despesas totais;

– Alcançar uma taxa de penetração digital de 80% em operações e processos principais; e

– Ampliar a produção sustentável, com aumento anual de 20% na produção de fibras químicas de base biológica e materiais degradáveis.

155. Além disso, o Partido Comunista da China interferiria nos fatores de produção, incluindo matérias-primas, mão de obra, imóveis e utilidades, garantindo subsídios e controle dos preços e condições. O sistema financeiro chinês, controlado pelo Estado, também desempenharia um papel crucial, por meio de subsídios e empréstimos com juros preferenciais.

156. As grandes empresas chinesas, tanto estatais quanto privadas, seriam obrigadas a incluir membros do Partido Comunista nos cargos mais altos e em comitês internos, enquanto a China Chemical Fibers Association (CCFA) atuaria como um “braço” do governo, promovendo uma interação direta entre o setor e o Governo Central.

157. Ademais, a peticionária apresentou pareceres que analisam a indústria chinesa de fibras químicas e o segmento de fios de náilon, procurando evidenciar se prevaleceriam de condições de mercado na operação do setor de produção de filamentos de náilon na China.

158. Segundo os pareceres, foram levantadas diversas evidências recentes de que haveria, de fato, distorções importantes das condições de mercado impostas na economia chinesa e, em especial, no setor químico e no segmento de filamentos de náilon, causadas direta ou indiretamente pelo Governo Central chinês. Tal conclusão convergiria com o entendimento recente de pareceres da Comissão Europeia (2024) e do United States Trade Representative (USTR, 2024).

159. Segundo o Parecer da Consultoria GO Associados, os Planos Quinquenais (PQ) constituiriam documentos de extrema importância para o direcionamento das políticas econômicas e industriais do Governo Central na China e definiriam as principais metas a serem alcançadas pelo país, assim como as principais vias de promoção desses objetivos no âmbito dos demais níveis de governo, setores e regiões. Ainda que não apresentassem, especialmente desde o 11° PQ, orientações explícitas ou específicas de intervenção estatal na economia e em determinados setores, constituiriam a base da estrutura do sistema econômico chinês e das diretrizes e orientações específicas dos demais planos derivados. O parecer ressaltou que órgãos da Europa e dos Estados Unidos consolidariam o entendimento de que tais planos, por si só, já demonstrariam claramente o intervencionismo estatal chinês na economia.

160. O próprio Governo Central na China, por meio do Parecer PCC, admitiria que existiriam barreiras extras à atuação de empresas privadas no país, visto que haveria uma preferência, pelos órgãos subnacionais, por empresas estatais. Além disso, o próprio Governo Central, em suas diretrizes para promover a economia privada, indicaria direcionamentos de mercado e diferentes formas de intervenção, práticas claramente destoantes de outros governos que operariam em economias de mercado.

161. Destacou-se também a influência do PCC nas empresas privadas. Nesse sentido, haveria evidências da existência de comitês e de ingerências políticas em cerca de 70% das empresas privadas que operariam no país, o que seria absolutamente destoante do que se observaria e esperaria de economias de mercado. De forma adicional, restaria evidente, a partir de dados recentes, o importante papel das empresas estatais na aplicação das diretrizes governamentais chinesas na cadeia produtiva do setor, sendo tais distorções objeto de preocupação de entidades como a OMC.

162. O documento “Pareceres Orientadores”, publicado em 2023, materializaria as diretrizes do 14º PQ para o setor de fibras químicas. Nesta publicação, o Governo Central sugeriria ações como a concessão de créditos subsidiados, linhas de subsídio e o fortalecimento das associações setoriais para promover a autodisciplina do setor e a condução das políticas estatais e pela aderência do setor às diretrizes do Governo Central.

163. Verificar-se-ia no documento uma priorização das políticas de governo por médias e grandes empresas, com o intuito de transformá-las em “campeãs individuais” especializadas no seu segmento e atualizadas do ponto de vista de alocação de fatores de produção e uso da tecnologia. Também seria possível observar uma busca por “fortalecer as conexões de oferta e demanda”, por meio da maior integração nas cadeias produtivas e, consequentemente, controle e influência estatal nos seus diferentes elos. Por fim, a análise do Pareceres Orientadores também evidenciaria políticas planejadas de desenvolvimento regional ou otimização do “layout regional” em locais onde não estariam localizadas muitas indústrias ligadas às fibras químicas.

164. Em relação à CCFA, associação que trataria da indústria de fibras químicas, demonstrar-se-ia sua estreita relação com o Governo Central, o que não ocorreria em outras economias de mercado. A própria CCFA admitiria tal relação, seja destacando o Governo Central chinês em sua estrutura organizacional, seja por meio da publicação Yellow Book. Mesmo os Pareceres Orientadores já indicariam a importância das associações setoriais na implantação das políticas industriais, sendo que haveria um sistema de feedback duplo, em que as associações reportariam a situação do setor ao Governo Central e o Governo Central indicaria as diretrizes e políticas para que as associações implementassem no setor. No caso da CCFA, ao contrário de outras nações como o Brasil, tal sistema de feedback duplo seria absolutamente facilitado, pois as partes seriam quase que uma só.

165. Observar-se-iam inúmeras evidências concretas de subsídios do Governo Central chinês para empresas que operariam no país, especificamente, no setor de filamentos de náilon e demais setores relacionados, além de outras formas de influência governamental que distorceriam a lógica de mercado. Dentre essas formas estariam o tax rebate, que não seguiria apenas a lógica de compensação tributária, e o uso massivo de subsídios atrelados às diretrizes dos PQ e às metas de produção. Evidências desse tipo seriam apresentadas analisando-se as demonstrações financeiras de empresas que atuariam no setor de fibras químicas, quais sejam: Meida Nylon, Shenma Group, Yueyang Xingchang Petrochemical e Yiwu Huading Nylon.

166. Segundo o Parecer da Consultoria GO Associados, a Huading teria apresentado 122 notas explicativas contendo linhas subsídios ganhos por órgãos do Governo Central ou subnacionais. Haveria subsídios diversos relacionados à geração e manutenção de empregos, uso do solo e fomento à inovação. A empresa possuiria uma seção específica em seu relatório financeiro de 2023 apenas para explicar os subsídios que recebeu do governo chinês. Ao todo, a empresa teria recebido CNY 22,6 milhões em subsídios em 2023, o que corresponderia a quase 3% da geração de caixa no período.

167. A Meida Nylon teria recebido mais de CNY 18,4 milhões em subsídios do governo no primeiro semestre de 2020 (último relatório disponível no site da empresa), equivalente a 1,78% da receita operacional ou 7,73% da geração de caixa gerada no período. Por sua vez, A Yueyang teria reportado CNY 4,5 milhões em subsídios ganhos. As maiores linhas de insumos seriam “Incentivos para a construção de recursos financeiros” (CNY 2,26 milhões) e “Prêmios e subsídios a P&D” (CNY 456,1 mil), que também se assemelhariam às diretrizes elencadas no 14º PQ, assim como subsídios regionais.

168. O Parecer da Consultoria GO Associados destacou que dentre as formas de incentivo estaria o tax rebate. Conforme citam Paula e Netto (2019), esse seria um mecanismo muito utilizado pelo Governo Central na China que reduziria o Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) sobre os produtos exportados de forma a promover uma compensação tributária. Os autores notam que: (i) o imposto de importação da caprolactama seria maior do que de fios de náilon, em desacordo com o princípio do escalonamento tributário; e (ii) o tax rebate seria menor para a caprolactama, tornando-a relativamente menos vantajosa para exportação. Com isso, o Governo Central chinês conseguiria induzir as exportações do elo seguinte da cadeia (fios de náilon), enquanto garantia a produção de caprolactama com enfoque para o mercado interno.

169. A influência do Governo Central chinês no setor se refletiria na forte expansão de capacidade da indústria de fios de náilon chinesa na última década. A análise dos dados do setor na China mostraria que a maior parte da produção seria voltada ao consumo interno, em linha com a importância ressaltada nos Pareceres Orientativos sobre a indústria de náilon. Ainda assim, a expansão da capacidade desde 2013 seria tão alta que impulsionaria as exportações do país, que acabariam por provocar racionamento da capacidade em outras áreas do mundo (especialmente EUA e Europa Ocidental). A rápida expansão da capacidade produtiva também geraria alta ociosidade na indústria chinesa, que ainda se encontraria mais ociosa do que outras regiões de grande produção.

170. Além disso, relatório da Comissão Europeia (2024), bem como outras referências recentes indicariam diversas evidências de distorções do Governo Central chinês sobre os fatores produtivos, como terra, energia elétrica, capital, matérias-primas e trabalho, que contribuiriam para influenciar as decisões empresariais fora do racional de mercado em diversos setores, incluindo o de filamentos de náilon.

171. Por sua vez, o Parecer da Oxford Consultoria, de 2019, ressaltou que, ao se analisar a indústria chinesa de fibras químicas e o segmento de fios de náilon, constatar-se-ia que haveria, no país, direcionamento e intervenção direta no setor por meio de planos nacionais, como os Planos Quinquenais, bem como por planos setoriais.

172. Seriam apresentadas as metas e os resultados obtidos dos 11º e 12º Planos de Desenvolvimento Quinquenal da Indústria de Fibras Químicas (PDQIFQ). Em relação ao 13º PDQIFQ, detalhar-se-iam metas quanto à capacidade instalada, à produção, ao esforço tecnológico, à autossuficiência de matérias-primas, ao mix de produtos e ao desempenho energético, demonstrando grande direcionamento governamental para o segmento de fios de náilon.

173. De acordo com o Parecer da Oxford Consultoria, de 2019, a Yiwu Huading possuiria um comitê do Partido bastante ativo, no sentido de transmissão das orientações partidárias para os funcionários. A atuação da Yiwu Huading seria fortemente direcionada, e financiada, pela iniciativa governamental. Essa, por sua vez, seguiria os planos industriais centralmente planejados e estruturados no âmbito setorial, com alta granularidade de objetivos. Como consequência, haveria interferência nas decisões de investimento, expansão de capacidade produtiva e nível de produtividade da indústria. Essa lógica inibiria a livre alocação de recursos por parte dos agentes e resultaria em uma dinâmica distante daquilo que se compreende como o funcionamento normal de uma economia de mercado.

174. No que tange à em relação à experiência da Guangdong Xinhui Meida Nylon, o Parecer da Oxford Consultoria, de 2019, constatouque: a) a empresa receberia subsídios governamentais ao menos desde 2016; b) os recursos seriam separados em basicamente dois grupos de utilização: relacionados aos ativos e às receitas não operacionais, sendo que o primeiro subsidiaria aquisição/manutenção de ativos físicos ou intangíveis e o segundo serviria para compensação das perdas contabilizadas; 3) tanto a origem quanto o destino de utilização dos subsídios estariam intimamente ligados à políticas industriais desenhadas nos PDQIFQs. Esses elementos distorceriam retornos relativos sobre ativos e sobre operação em si, desviariam a racionalidade da alocação de recursos por parte da companhia e influenciariam quantitativamente e qualitativamente a estrutura produtiva da empresa.

175. O supramencionado parecer também destacou que, embora o crescimento da produção chinesa fosse liderado por empresas privadas nacionais, empresas estatais ainda responderiam por 10% do volume fabricado. Algumas empresas fabricantes de fibras químicas, como Xinxiang Chemical Fiber e Jilin Chemical Fibre, manteriam participação acionária estatal.

176. Além disso, frisou que:

– O 12º PDQIFQ indicaria medidas políticas para melhorar o suporte de matérias-primas, levando à aquisição de ativos internacionais como a compra da Fibrant BV pela Higshun Group.

– Empresas estatais operariam na produção de insumos para náilon, como a Sinopec e a Shenma, com alta participação estatal na capacidade instalada desses insumos, resultando em práticas de preços mais baixos e dumping indireto.

– O setor petroquímico, liderado pela Sinopec, praticaria preços abaixo do cash costs, distorcendo a competitividade.

– Mecanismos como o tax rebate e o “Sino-Capitalismo” representariam forte intervenção governamental, influenciando decisões empresariais.

177. Quanto aos estudos de caso, observar-se-iam as seguintes características:

– Yiwu Huading Nylon: A empresa seria parcialmente estatal, com participação da Yiwu SASAC e contaria com um comitê ativo do Partido Comunista para transmissão de orientações políticas, recebendo subsídios vinculados às prioridades governamentais;

– Zhejiang Jinshida Chemical Fiber: Apesar de ser privada, possuiria comitê do Partido Comunista responsável por integrar estratégias políticas e empresariais; e

– Guangdong Xinhui Meida Nylon: Listada em Bolsa, seria uma das maiores no país em capacidade instalada de chip de náilon. Relatórios financeiros indicariam subsídios contínuos e estruturados, vinculados a prioridades governamentais.

5.1.2.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início de revisão

178. Registra-se que a análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto desta revisão possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, não há que se falar mais em tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada metodologia alternativa que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

179. Sublinha-se, ademais, que o objetivo desta análise não é apresentar entendimento amplo a respeito do status da República Popular da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. As conclusões aqui exaradas e seus eventuais efeitos devem ser considerados e interpretados de forma restrita, isto é, apenas para o processo em epígrafe, haja vista que a decisão foi embasada a partir do conjunto probatório acostado aos autos deste processo pela peticionária para fins de início de revisão.

180. A análise realizada tampouco é sobre a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.

181. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.

182. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, etc.

183. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.

184. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e no rationale do mercado do segmento analisado.

185. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental poderia, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.

186. Como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report – US – Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paragrafos 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios.

187. Assim, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.

188. Ademais, informa-se que as análises empreendidas pelo DECOM se norteiam pela normativa pátria e multilateral, não estando condicionadas a decisões de outras autoridade investigadoras.

189. Observa-se que há significativa identidade entre as evidências e argumentos apresentados na presente revisão e os trazidos no âmbito de outras investigações conduzidas pelo DECOM a respeito de produtos químicos. Considerando também que a maior parte dos argumentos considerados determinantes dizem respeito ao setor de produtos químicos, e considerando que dentro do setor químico, a indústria de fibras sintéticas constitui um dos subsetores considerados chaves pelos formuladores de política no país, entende-se que aquelas conclusões se sustentam com base nos argumentos e documentos comprobatórios submetidos nos autos desta revisão. Dessa forma, no mérito, adotam-se, na forma do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, os fundamentos consignados nas Circulares SECEX nº 1/2024 e no 15/2024, e, mormente, na Resolução GECEX no 528/2023, que passam a integrar a motivação desta decisão, independente de transcrição.

190. Nesse sentido, ressalta-se o plano provincial da Província de Shandong, que teria implementado as metas do 12º Plano Quinquenal do Governo Central da China, conforme consta da Resolução GECEX no 528/2023. Em 18 de novembro de 2021, o Departamento Provincial de Indústria e Tecnologia da Informação de Shandong teria emitido um aviso sobre o 14º Plano Quinquenal de Shandong e teria destacado que “o setor químico seguirá crescendo, como líder no país e no mundo”. O referido órgão teria, então, enumerando oito grandes indústrias a serem atualizadas e ampliadas, dentre as quais, a de bioquímicos, consoante extrato abaixo:

Situação Atual da Indústria Química de Shandong

Força abrangente para manter a liderança

Em 2020, haverá 2.844 empresas químicas acima do tamanho designado na província, com uma receita operacional de 1,9 trilhão de yuans, representando 22,5% das indústrias da província acima do tamanho designado e 17,1% da indústria nacional de petróleo e química. volume continua sendo o primeiro do país.

(…)

Alvo principal

Até 2025, a receita operacional das empresas acima do tamanho designado na indústria química da província atingirá cerca de 2,65 trilhões de yuans, com um crescimento médio anual de cerca de 7%, e a escala industrial continuará sendo a primeira do país; o valor agregado da indústria química de ponta aumentará cerca de 10% ao ano, representando a indústria química da província. A proporção será aumentada para mais de 50%, e uma forte província química será basicamente construída. Ela assumirá a liderança na formação um sistema industrial moderno na China e construir um cluster da indústria química verde de classe mundial.

(…)

Otimize e atualize oito grandes indústrias e amplie a cadeia industrial.

Com materiais de base biológica, como milho e palha, concentra-se no desenvolvimento de furfural, hidroxipropilamido pré- gelatinizado, ácido lático e polilático de base biológica, álcool de açúcar funcional preparado a partir de glicose por sorbitol e hidroxipropilmetilcelulose (HPMC) de grau farmacêutico. ), éteres de celulose de grau industrial e outros derivados de celulose, pentametilenodiamina de base biológica, aminoácidos de base biológica e seus materiais poliméricos, etc., e estender o desenvolvimento de butanodiol e butileno adipato/butileno tereftalato. Copolímero de éster (PBAT) e outros materiais poliméricos biodegradáveis, intermediários farmacêuticos de base biológica, fibras de nylon 56, plásticos de engenharia de nylon 56 e outros produtos, implantar biomassa através de furfural, 5- hidroximetilfurfural e outras plataformas para produzir monômeros de base biológica e seus materiais de poliéster, bem como etanol celulósico e etilenoglicol e outros projetos. Promover tecnologias de conversão biocatalítica, como ácidos dibásicos de cadeia longa de carbono biológica e acrilamida enzimática microbiana, e estabelecer um novo modelo econômico verde para reciclagem de carbono.

191. No caso do plano provincial de Jiangsu, a Comissão Europeia (2024) detalhou as medidas específicas por localização e setor. É possível ver priorização, em algumas localidades, para a produção de matérias-primas para o náilon 66, filamentos de náilon na região de Yancheng e materiais biológicos de náilon na região de Lianyungang. Adicionalmente, a publicação da Comissão Europeia (2024) citou o plano de Shangai, o qual, por sua vez, colocaria o náilon como ponto focal de incentivo.

192. Insta comentar igualmente que diversas empresas estatais têm, em seus conselhos gestores, muitos funcionários que filiados ao PCC. Conforme relatado pela peticionária, grandes empresas chinesas seriam obrigadas a indicar membros do Partido Comunista para os cargos mais altos e a conter um Comitê formado por tais membros. A influência do PCC no setor de fibras químicas seria percebida em empresas do setor como a Yiwu Huading, o Highsun Holding Group e Zhejiang Jinshida Chemical Fiber.

193. Conforme os elementos de prova apresentados na petição e nas informações complementares, foram apontados diversos instrumentos de apoio ao desenvolvimento industrial do país com intuito de ampliar a competitividade e se preparar para as transformações tecnológicas. Nessa linha, frisa-se a existência de metas para o segmento de fios de náilon estabelecidas no 13° PDQIFQ, com determinados objetivos relativos à capacidade instalada, à produção, ao esforço tecnológico, à autossuficiência de matérias-primas, ao mix de produtos e ao desempenho energético.

194. Outra forma de influência do governo chinês no setor de fios de náilon se dá por meio da concessão de subsídios governamentais, que tem papel relevante na concretização das diretrizes traçadas planos governamentais. Sobre isso, a peticionária mencionou que produtoras de fios de náilon na China, como Meida Nylon, Shenma Group, Yueyang Xingchang Petrochemical e Yiwu Huading Nylon têm recebido subsídios do governo.

195. Para além de auxílios de natureza financeira, é possível observar também a relevante influência do Governo chinês, em termos de direcionamento operacional do setor. Com efeito, há indícios de direcionamento do desenvolvimento do setor por área geográfica. A otimização do layout regional, por exemplo, é abordada ao longo do Pareceres Orientadores. Por exemplo, cita-se a necessidade de incentivar a indústria de fibras químicas nas regiões do centro e do oeste chinês, com destaque para as regiões de Guangxi, Guizhou e Xinjiang. Tais regiões não possuiriam muitas indústrias ligadas às fibras químicas, ao contrário de outras províncias que foram incentivadas em PQ anteriores, como Fujian:

(2) Otimizar o layout regional. Implementar a estratégia de desenvolvimento regional, em linha com a indústria, energia, proteção ambiental e outras políticas sob a premissa, incentivar empresas líderes em Guangxi, Guizhou, Xinjiang e outras regiões centrais e ocidentais a construir base de integração da cadeia da indústria têxtil de fibra química, e países e regiões vizinhas para formar um sistema de cadeia de suprimentos eficiente e colaborativo. Orientar as empresas de fibras químicas a participarem da construção da cadeia industrial transnacional e da cadeia de suprimentos, e incentivar as empresas a melhorarem o layout da cadeia industrial global. (grifou-se)

196. Por todo o exposto, corroborando entendimento já consolidado em análises investigações/revisões anteriores conduzidas pela autoridade investigadora brasileira, o conjunto probatório acostado aos autos continuam a indicar que há intervenções estatais relevantes no setor de fios de náilon, gerando distorções importantes na alocação dos fatores de produção e dos preços praticados nesse setor.

5.1.2.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de fios de náilon e da metodologia de apuração do valor normal.

197. Para fins de início da revisão, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de fios de náilon. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de fibras químicas recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

198. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo chinês do produto objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta revisão, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

199. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da revisão.

200. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

5.1.2.2. Do valor normal da China para fins de início da revisão

201. Para fins de início da revisão de medida antidumping, diante da conclusão, apresentada no item 5.1.2.1.4 supra, de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento em questão na China, adotou-se valor normal construído, considerando como terceiro país de economia de mercado Coreia do Sul.

202. No item 5.1.2.1 está descrita a metodologia utilizada para a construção do valor normal construído da Coreia do Sul. Apresenta-se, a seguir, o valor normal da China:

Valor normal construído – Fio de Náilon 6.6 (US$/t) – China[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
1. Materiais[CONFIDENCIAL]
Ácido Adípico[CONFIDENCIAL]
HMD[CONFIDENCIAL]
Dióxido de Titânio[CONFIDENCIAL]
Outras matérias-primas[CONFIDENCIAL]
2. Utilidades[CONFIDENCIAL]
Energia Elétrica[CONFIDENCIAL]
3. Embalagem[CONFIDENCIAL]
4. MDO (CV e CF)[CONFIDENCIAL]
5. Outros Custos Variáveis[CONFIDENCIAL]
6. Custos Fixos (excl MDO e Depreciação)[CONFIDENCIAL]
7. Custo de Fabricação[RESTRITO]
8. Depreciação e Desp Operacionais[RESTRITO]
9. Lucro Operacional[RESTRITO]
10. Valor Normal Construído[RESTRITO]
Fonte: petição.Elaboração: DECOM.

5.1.2.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão

203. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil – Bacen em seu sítio eletrônico.

204. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição ex fabrica.

5.1.2.4. Da comparação entre o valor normal internado da China e o preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

205. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações em quantidades significativas do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (abril de 2023 a março de 2024).

206. Assim, há que se verificar, para a China, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

207. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição ex fabrica, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete interno no país exportador, despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.

208. Os valores referentes à frete doméstico e despesas de exportação foram apurados com base em informação disponível no site “Doing Business”, do Banco Mundial, indicadas pela peticionária.

209. Ressalte-se que a peticionária não sugeriu os valores de frete e seguro internacional a serem considerados. Assim, considerou-se utilizar dados relativos a frete e a seguro internacionais presentes na publicação “International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade” do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da China para o Brasil na posição 5402 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 6,9% do preço CIF, totalizando US$ [RESTRITO]/t.

210. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

211. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

212. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota aplicada na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 18%, conforme exposto no item 3.2 deste documento.

213. Já para as despesas aduaneiras de internação, utilizou-se o percentual de 3% do valor CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial.

Valor Normal da China Internado no Mercado Brasileiro[RESTRITO]
US$/t
(A) VNC Ex Fabrica[RESTRITO]
(B) Frete interno no país exportador [Doing Business]11,93
(C) Despesas Exportação [Doing Business]21,27
(D) Preço FOB (A+B+C)[RESTRITO]
(E) Frete & Seguro internacionais (9,6%*D) [OCDE Stat][RESTRITO]
(F) Preço CIF (D+E)[RESTRITO]
(G) Imposto de Importação (10,8% x F)[RESTRITO]
(H) AFRMM (8% x E)[RESTRITO]
(I) Despesas de Internação (3,3% x F)[RESTRITO]
(J) VNC CIF Internado (F+G+H+I)[RESTRITO]
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM

214. Alcançou-se o valor normal para a China de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição CIF internado.

215. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

216. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Comparação do Valor Normal Construído da China e o Preço da Indústria Doméstica[RESTRITO]
Valor CIF Internado(US$/t)(a)Preço da ID(US$/t)(b)Diferença Absoluta(US$/t)(c) = (a) – (b)Diferença Relativa(%)(d) = (c) / (b)
[RESTRITO][RESTRITO]2.367,5638,7%
Fonte: petição.Elaboração: DECOM.

5.2. Dos indícios de continuação de dumping para fins de início de revisão

5.2.1. De Taipé Chinês

5.2.1.1. Do valor normal de Taipé Chinês para fins de início da revisão

217. Uma vez que a ABRAFAS informou desconhecer a existência de publicações especializadas que informem os preços de fios de náilon no mercado interno de Taipé Chinês, para fins de apuração do valor normal da referida origem a peticionária apresentou, a partir da estrutura de custos e índices de consumo da indústria nacional, informações referentes ao custo de matérias-primas, mão de obra operacional, energia elétrica, embalagem, outros custos variáveis e outros custos fixos, bem como de informações referentes a percentuais de depreciação, despesas operacionais e margem de lucro, obtidos com base nos demonstrativos financeiros da empresa Acelon Chemicals & Fiber Corp, referente ao ano fechado de 2023.

218. Inicialmente, a peticionária esclareceu que o valor normal de Taipé Chinês foi construído considerando a rota produtiva com integração, normalmente utilizada pelos produtores/exportadores de Taipé Chinês, de forma a considerar os custos incorridos desde as principais matérias-primas utilizadas na produção da poliamida. Assim, considerou-se que o polímero de poliamida, matéria-prima para o fio de náilon, seria produzido pelas próprias empresas de Taipé Chinês na etapa de polimerização.

219. Além disso, foi apresentado os custos de produção dos fios 6 e 6.6, de acordo com as respectivas matérias-primas utilizadas em cada processo produtivo. Nesse sentido, foram realizados dois cálculos de valor normal construído, e depois realizado a média de cada tipo de fio.

220. Detalha-se a seguir o racional e as fontes utilizadas para a apuração dos custos referentes a cada uma das rubricas citadas acima, primeiro do fio 6 e depois do fio 6.6.

5.2.1.1.1. Valor normal construído do fio 6

5.2.1.1.1.1. Da matéria-prima

221. A peticionária considerou como matérias-primas necessárias à produção de fios de náilon 6 os seguintes itens: caprolactama, dióxido de titânio e outros insumos, os quais são utilizados para a fabricação do polímero de poliamida, considerando a produção de fios de náilon integrada das empresas em Taipé Chinês.

222. Para construção do valor normal, tomou-se como base os coeficientes técnicos normalmente aplicáveis à produção dos fios de náilon 6 a partir da caprolactama, conforme padrões técnicos internacionais. Os coeficientes considerados são apresentados no quadro a seguir:

Coeficiente Técnico – Caprolactama
MaterialCoeficiente TécnicoUnidade
Caprolactama para polímero1,03kg/kg de polímero
Polímero de poliamida para Fio1,05kg/kg de fio de náilon
Rota integrada Caprolactama para Fio1,08
Fonte: Petição. Dados técnicos

223. A peticionária frisou que o coeficiente técnico utilizado reflete parâmetros constantes de literatura especializada, que podem ser consultados no livro Synthetic Fibers, de Franz Fourné (Hanser Publishers).

224. O preço da caprolactama, matéria-prima utilizada para a produção do polímero, foi obtido a partir da publicação internacional PCI Nylon Intermediates & Fibres Report, da Wood Mackenzie, cujo conteúdo contempla as principais notícias do mercado têxtil, análises de mercado e o monitoramento de dados de comércio que envolvem a cadeia de valor da poliamida. Os dados mais atualizados disponíveis para consulta referentes a P5 desta revisão consideravam dados reais para o período de abril a dezembro de 2023 e estimativas para o período de janeiro a março de 2024.

225. Dessa forma, apurou-se o preço médio (spot e contrato) da caprolactama de US$ 1.628,75/t em P5. Sobre esse preço médio, aplicou-se o coeficiente técnico, de 1,08 t de caprolactama/t de fio de náilon, que reflete a quantidade necessária de caprolactama para produção de 1 tonelada de fio de náilon 6, incluindo a etapa intermediária de produção da poliamida. Assim, obteve-se o custo total de US$ 1.884,69/t:

Custo dos Materiais em Taipé Chinês
MateriaisPreço Matéria-Prima (US$/t)Coeficiente Técnico(t/t de fio de náilon 6)Custo US$/t de fio de náilon
Caprolactama1.628,751,081.761,49
Fonte: Petição. Dados do Trade Map, OMC e Indústria doméstica

226. Com relação aos demais insumos normalmente utilizados na fabricação dos fios de náilon 6, a peticionária tomou como base o coeficiente técnico para o insumo “dióxido de titânio” conforme estrutura de custo referente ao produto mais produzido pela Rhodia no período de análise (CODPROD [CONFIDENCIAL]). O coeficiente considerado é apresentado no quadro a seguir:

Coeficiente Técnico – Dióxido de Titânio[CONFIDENCIAL]
MaterialCoeficiente TécnicoUnidade
Dióxido de Titânio[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição.

227. O preço do dióxido de titânio também foi obtido a partir das estatísticas de importação de Taipé Chinês, conforme dados divulgados pelo Trade Map, vez que não há preços específicos para o mercado de Taipé Chinês nas publicações internacionais a que a peticionária teve acesso. Considerou-se, assim, os dados referentes ao P5 desta revisão (abril de 2023 a março de 2024).

228. Ao preço médio das importações de Taipé Chinês foi adicionado o imposto de importação pertinente, o qual foi obtido por meio de consulta ao site da OMC, assim como montantes a título de despesas de internação e frete doméstico, apurados com base em informação disponível no site “Doing Business”, do Banco Mundial. Dessa forma, apurou-se o seguinte preço para o dióxido de titânio em Taipé Chinês:

Preços Dióxido de Titânio em Taipé Chinês
MaterialSubposiçãoPreço Médio InternadoPorta Fábrica (US$/kg)
Dióxido de Titânio3206.113.165,20
Fonte: Petição. Dados do Trade Map e OMC

229. Dessa forma, apurou-se o preço médio do dióxido de titânio de US$ 3.165,20/t em P5. Sobre esse preço médio, aplicou-se o coeficiente técnico, de [CONFIDENCIAL] de dióxido de titânio/t de fio de náilon, que reflete a quantidade necessária de dióxido de titânio para produção de 1 tonelada de fio de náilon. Assim, obteve-se o custo total de [CONFIDENCIAL]/t. Veja-se:

Custo de Dióxido de Titânio em Taipé Chinês l[CONFIDENCIAL]
MateriaisPreço Matéria-Prima (US$/t)Coeficiente Técnico(t/t de fio de náilon)Custo US$/t de fio de náilon
Dióxido de Titânio2.976,79[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição. Dados do Trade Map, OMC, Doing Business e Indústria doméstica

230. Por fim, para estimar os custos relativos a outros insumos, a peticionária utilizou como referência os custos unitários das rubricas [CONFIDENCIAL] incorridos pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido pela Rhodia. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:

Custo de Outros Insumos em Taipé Chinês[CONFIDENCIAL]
Etapa PolímeroEtapa Produto Intermediário (POY)Etapa FinalTotal
Outros Insumos – R$/t[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Coeficiente Técnico (t/t de produto final)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Outros Insumos – R$/t[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Câmbio – R$/US$4,95
Outros Insumos – US$/t[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica

231. Dessa forma, apurou-se o custo total de outros insumos equivalente a [CONFIDENCIAL]/t para o processamento dos fios de náilon.

232. A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias primas.

Custo de Matérias-Primas em Taipé Chinês[CONFIDENCIAL]
MaterialCoeficiente TécnicoUnidadePreço (US$/t)Custo (US$/t de
Caprolactama[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Dióxido de titânio[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Outros Insumos[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Total[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição. Dados do Trade Map, OMC, Doing Business e Indústria doméstica.

5.2.1.1.1.2. Da mão de obra

233. Para os cálculos da mão de obra (direta e indireta), buscou-se verificar o salário médio por hora pago em Taipé Chinês, disponibilizados pelo Trading Economics. De acordo com essa fonte, o valor médio pago por hora para os trabalhadores de Taipé Chinês foi de TWD 59.000,00/mês no último trimestre de 2023 (dado mais recente disponível), equivalente a US$ 1.875,91/mês, ou US$10,15/hora.

234. Para estimar o tempo em horas que cada empregado gasta para a produção de uma tonelada de fios de náilon, verificou-se a produção total de P5 do produto similar pela peticionária. Também, observou-se em P5 o número total de empregados vinculados à produção (direta e indireta). Considerando-se a carga de trabalho de 2.217,6 horas por ano (44 horas por semana x 4,2 semanas por mês x 12 meses por ano), calculou-se a quantidade produzida de fios de náilon por funcionário alocado à produção. Multiplicando-se o valor da hora de trabalho em Taipé Chinês pela quantidade de horas de trabalho necessárias para a fabricação de uma tonelada do produto similar, calculou-se o custo da mão de obra por tonelada de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

235. Apresenta-se a seguir o custo da mão de obra apurado em Taipé Chinês:

Custo Mão de Obra em Taipé Chinês[CONFIDENCIAL]
Custo MDO (US$/h)10,15
Produção por empregado (t/h)[CONFIDENCIAL]
Horas para produção de 1t de fio[CONFIDENCIAL]
TOTAL[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica e Trading Economics

5.2.1.1.1.3. Da energia elétrica e outras utilidades

236. Com relação às utilidades, para a energia elétrica, utilizou-se os preços divulgados pela Global Petrol Prices, cujos dados públicos mais recentes referentes ao preço da energia elétrica em Taipé Chinês são referentes a dezembro de 2023 (meados de P5). Assim, considerou-se o preço de 0,157 US$/kWh.

237. Aos preços em dólares estadunidenses por kWh, aplicou-se o coeficiente de consumo para a produção de uma tonelada do produto similar, índice obtido a partir da estrutura de custos da peticionária. Assim, aferiu-se o custo da energia elétrica em Taipé Chinês, conforme tabela a seguir:

Custo de Utilidades (Energia) em Taipé Chinês[CONFIDENCIAL]
MateriaisCoeficiente TécnicoUnidadePreço Matéria-Prima (US$/kWh)Custo (US$/t de fio de náilon)
Energia elétrica[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]0,157[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica, Global Petrol Prices e Banco Central do Brasil.

238. A peticionária esclareceu que o coeficiente técnico de eletricidade apresentado acima é representativo para todas as utilidades empregadas no processo produtivo do produto objeto. Isto é, além dos custos com eletricidade efetivamente incorridos no processo produtivo da Rhodia, considerou-se no cálculo do coeficiente técnico a equivalência, em kWh, das demais utilidades aplicadas no processo produtivo da empresa. Dessa forma, não se considerou, para fins de construção do valor normal, percentual específico para o custo de outras utilidades.

5.2.1.1.1.4. Da embalagem

239. O custo de embalagem foi estimado a partir dos custos pertinentes a essa rubrica incorridos pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido pela Rhodia. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos a embalagens:

Custo de Embalagens em Taipé Chinês[CONFIDENCIAL]
Etapa PolímeroEtapa Produto Intermediário (POY)Etapa FinalTotal
Embalagens – R$/t[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Coeficiente Técnico (t/t de produto final)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Embalagens – R$/t[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Câmbio – R$/US$4,95
Embalagens – US$/t[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica

240. Dessa forma, apurou-se o custo total de embalagens equivalente a US$ [CONFIDENCIAL]/t para a fabricação dos fios de náilon 6.

5.2.1.1.1.5. Dos outros custos variáveis

241. Os outros custos variáveis foram estimados a partir do custo unitário referente à rubrica [CONFIDENCIAL] incorrido pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido no Brasil. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:

Outros Custos Variáveis em Taipé Chinês[CONFIDENCIAL]
Etapa PolímeroEtapa Produto Intermediário (POY)Etapa FinalTotal
Outros Custos Variáveis – R$/t[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Coeficiente Técnico (t/t de produto final)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Outros Custos Variáveis – R$/t[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Câmbio – R$/US$4,95
Outros Custos Variáveis – US$/t[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica

242. Dessa forma, apurou-se o custo total de outros custos variáveis equivalente a [CONFIDENCIAL] para o processamento dos fios de náilon 6.

5.2.1.1.1.6. Dos outros custos fixos

243. Os outros custos fixos foram estimados a partir do custo unitário referente à rubrica [CONFIDENCIAL] incorrido pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido no Brasil. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:

Outros Custos Fixos em Taipé Chinês[CONFIDENCIAL]
Etapa PolímeroEtapa Produto Intermediário (POY)Etapa FinalTotal
Outros Custos Fixos – R$/t[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Coeficiente Técnico (t/t de produto final)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Outros Custos Fixos – R$/t[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Câmbio – R$/US$4,95
Outros Custos Fixos – US$/t[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica

244. Dessa forma, apurou-se o custo total de outros custos fixos equivalente a US$ [CONFIDENCIAL]/t para o processamento dos fios de náilon 6.

5.2.1.1.1.7. Depreciação, despesas operacionais e lucro

245. Além das rubricas já detalhadas, compuseram ainda o custo de manufatura: a depreciação, as despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) e lucro.

246. Quanto à depreciação e às despesas operacionais, estas foram calculadas a partir das demonstrações financeiras da produtora/exportadora Acelon Chemicals & Fiber Corp (“Acelon”), referente ao ano de 2023, como um percentual em relação ao custo dos produtos vendidos.

247. A margem de lucro, por sua vez, também foi apurada com base nas informações divulgadas pela empresa Acelon. Assim, calculou-se percentual referente ao lucro operacional em relação ao custo dos produtos vendidos. Todavia, considerando que a empresa registrou prejuízos operacionais nos anos de 2023 e 2022, considerou-se mais adequado utilizar os dados referentes à margem de lucro disponível para o ano de 2021.

248. Os percentuais apurados são apresentados no quadro abaixo:

Percentuais de Depreciação, Despesas Operacionais e Lucro em Taipé Chinês
Itens% Custo
Depreciação9,53%
Despesas Administrativas, Gerais e de Vendas9,99%
Lucro8,61%
Fonte: Demonstrativos de resultado da empresa Acelon

5.2.1.1.1.8. Valor normal construído do fio de náilon 6

249. Desse modo, apurou-se o valor normal construído do fio de náilon 6 para Taipé Chinês, conforme a metodologia descrita anteriormente. O resultado, de US$ [RESTRITO por tonelada), resta demonstrado na tabela a seguir.

Valor normal construído – Fio de Náilon 6 (US$/t) – Taipé Chinês[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
1. Materiais[CONFIDENCIAL]
Caprolactama[CONFIDENCIAL]
Dióxido de Titânio[CONFIDENCIAL]
Outras matérias-primas[CONFIDENCIAL]
2. Utilidades[CONFIDENCIAL]
Energia Elétrica[CONFIDENCIAL]
3. Embalagem[CONFIDENCIAL]
4. MDO (CV e CF)[CONFIDENCIAL]
5. Outros Custos Variáveis[CONFIDENCIAL]
6. Custos Fixos (excl MDO e Depreciação)[CONFIDENCIAL]
7. Custo de Fabricação[RESTRITO
8. Depreciação e Desp Operacionais[RESTRITO
9. Lucro Operacional[RESTRITO
10. Valor Normal Construído[RESTRITO
Fonte: petição.Elaboração: DECOM.

5.2.1.1.2. Valor Normal Construído do Fio 6.6

5.2.1.1.2.1. Da matéria-prima

250. A Peticionária considerou como matérias-primas necessárias à produção de fios de náilon 6.6 os seguintes itens: ácido adípico, hexametilenodiamina (HMD), dióxido de titânio e outros insumos, os quais são utilizados para a fabricação do polímero de poliamida, considerando a produção de fios de náilon integrada das empresas em Taipé Chinês.

251. Para construção do valor normal, tomou-se como base os coeficientes técnicos normalmente aplicáveis à produção dos fios de náilon 6.6 a partir do ácido adípico e da hexametilenodiamina (HMD), conforme estrutura de custo referente ao produto mais produzido pela Rhodia no período de análise (CODPROD [CONFIDENCIAL]). Os coeficientes considerados são apresentados no quadro a seguir:

Coeficiente Técnico – Ácido Adípico e HMD[CONFIDENCIAL]
MaterialCoeficiente TécnicoUnidade
Ácido adípico[CONFIDENCIAL]t/t de náilon 6.6
HMD[CONFIDENCIAL]t/t de náilon 6.6
Fonte: Petição. Dados técnicos

252. O preço do ácido adípico e do HDM foram obtidos a partir das estatísticas de importação de Taipé Chinês, conforme dados divulgados pelo Trade Map, vez que, segundo a peticionária, não haveria preços específicos para o mercado de Taipé Chinês em publicações internacionais. Considerou-se, assim, os dados referentes a P5 (abril de 2023 a março de 2024).

253. Ao preço médio das importações de Taipé Chinês foi adicionado o imposto de importação pertinente, o qual foi obtido por meio de consulta ao site da OMC, assim como montantes a título de despesas de internação e frete doméstico, apurados com base em informação disponível no site “Doing Business”, do Banco Mundial. Dessa forma, apurou-se o seguinte preço para as principais matérias-primas em Taipé Chinês:

Preço Principal Matéria-Prima em Taipé Chinês
MaterialSubposiçãoPreço Médio InternadoPorta Fábrica (US$/kg)
Ácido adípico2917.121.362,89
HMD2921.222.438,66
Fonte: Petição. Dados do Trade Map, OMC e Doing Business

254. Dessa forma, apuraram-se os preços médios do ácido adípico e da HMD de US$ 1.362,89/t e US$ 2.438,66, respectivamente, em P5. Sobre esses preços médios, aplicaram-se os coeficientes técnicos de [CONFIDENCIAL], que refletem a quantidade necessária das respectivas matérias-primas para produção de 1 tonelada de fio de náilon 6.6, incluindo a etapa intermediária de produção da poliamida. Assim, obtiveram-se os seguintes custos totais:

Custo dos Materiais em Taipé Chinês[CONFIDENCIAL]
MateriaisPreço Matéria-Prima (US$/t)Coeficiente Técnico(t/t de fio de náilon)Custo US$/t de fio de náilon
Ácido adípico1.474,40[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
HMD2.972,77[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição. Dados do Trade Map, OMC e Indústria doméstica

255. Com relação aos demais insumos normalmente utilizados na fabricação dos fios de náilon 6.6, a peticionária tomou como base o coeficiente técnico para o insumo “dióxido de titânio” conforme estrutura de custo referente ao produto mais produzido pela Rhodia no período de análise (CODPROD [CONFIDENCIAL]). O coeficiente considerado é apresentado no quadro a seguir:

Coeficiente Técnico – Dióxido de Titânio[CONFIDENCIAL]
MaterialCoeficiente TécnicoUnidade
Dióxido de Titânio[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição.

256. O preço do dióxido de titânio também foi obtido a partir das estatísticas de importação de Taipé Chinês, conforme dados divulgados pelo Trade Map, vez que não há preços específicos para o mercado de Taipé Chinês nas publicações internacionais a que a peticionária teve acesso. Considerou-se, assim, os dados referentes ao P5 desta revisão (abril de 2023 a março de 2024).

257. Ao preço médio das importações de Taipé Chinês foi adicionado o imposto de importação pertinente, o qual foi obtido por meio de consulta ao site da OMC, assim como montantes a título de despesas de internação e frete doméstico, apurados com base em informação disponível no site “Doing Business”, do Banco Mundial. Dessa forma, apurou-se o seguinte preço para o dióxido de titânio em Taipé Chinês:

Preços Dióxido de Titânio em Taipé Chinês
MaterialSubposiçãoPreço Médio InternadoPorta Fábrica (US$/kg)
Dióxido de Titânio3206.113.165,20
Fonte: Petição. Dados do Trade Map e OMC

258. Dessa forma, apurou-se o preço médio do dióxido de titânio de US$ 3.165,20/t em P5. Sobre esse preço médio, aplicou-se o coeficiente técnico, de [CONFIDENCIAL] de dióxido de titânio/t de fio de náilon, que reflete a quantidade necessária de dióxido de titânio para produção de 1 tonelada de fio de náilon. Assim, obteve-se o custo total de [CONFIDENCIAL]/t. Veja-se:

Custo de Dióxido de Titânio em Taipé Chinês[CONFIDENCIAL]
MateriaisPreço Matéria-Prima (US$/t)Coeficiente Técnico(t/t de fio de náilon)Custo US$/t de fio de náilon
Dióxido de Titânio3.165,20[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição. Dados do Trade Map, OMC, Doing Business e Indústria doméstica

259. Por fim, para estimar os custos relativos a outros insumos, a peticionária utilizou como referência os custos unitários das rubricas [CONFIDENCIAL] incorridos pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido pela Rhodia. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:

Custo de Outros Insumos em Taipé Chinês[CONFIDENCIAL]
Etapa PolímeroEtapa Produto Intermediário (POY)Etapa FinalTotal
Outros Insumos – R$/t[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Coeficiente Técnico (t/t de produto final)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Outros Insumos – R$/t[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Câmbio – R$/US$4,95
Outros Insumos – US$/t[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica

260. Dessa forma, apurou-se o custo total de outros insumos equivalente a [CONFIDENCIAL]/t para o processamento dos fios de náilon.

261. A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias primas.

Custo de Matérias-Primas em Taipé Chinês[CONFIDENCIAL]
MaterialCoeficiente TécnicoUnidadePreço (US$/t)Custo (US$/t de
Ácido adípico[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
HMD[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Dióxido de titânio[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Outros Insumos[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Total[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição. Dados do Trade Map, OMC. Doing Business e Indústria doméstica

5.2.1.1.2.2. Da mão de obra

262. Para os cálculos da mão de obra (direta e indireta), buscou-se verificar o salário médio por hora pago em Taipé Chinês, disponibilizados pelo Trading Economics. De acordo com essa fonte, o valor médio pago por hora para os trabalhadores de Taipé Chinês foi de TWD 59.000,00/mês no último trimestre de 2023 (dado mais recente disponível), equivalente a US$ 1.875,91/mês, ou US$10,15/hora.

263. Para estimar o tempo em horas que cada empregado gasta para a produção de uma tonelada de fios de náilon, verificou-se a produção total de P5 do produto similar pela peticionária. Também, observou-se em P5 o número total de empregados vinculados à produção (direta e indireta). Considerando-se a carga de trabalho de 2.217,6 horas por ano (44 horas por semana x 4,2 semanas por mês x 12 meses por ano), calculou-se a quantidade produzida de fios de náilon por funcionário alocado à produção. Multiplicando-se o valor da hora de trabalho em Taipé Chinês pela quantidade de horas de trabalho necessárias para a fabricação de uma tonelada do produto similar, calculou-se o custo da mão de obra por tonelada de [CONFIDENCIAL].

264. Apresenta-se a seguir o custo da mão de obra apurado em Taipé Chinês:

Custo Mão de Obra em Taipé Chinês[CONFIDENCIAL]
Custo MDO (US$/h)17,77
Produção por empregado (t/h)[CONFIDENCIAL]
Horas para produção de 1t de fio[CONFIDENCIAL]
TOTAL[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica e Trading Economics

5.2.1.1.2.3. Da energia elétrica e outras utilidades

265. Com relação às utilidades, para a energia elétrica, utilizou-se os preços divulgados pela Global Petrol Prices, cujos dados públicos mais recentes referentes ao preço da energia elétrica na Coreia são referentes a dezembro de 2023 (meados de P5). Assim, considerou-se o preço de 0,157 US$/kWh.

266. Aos preços em dólares estadunidenses por kWh, aplicou-se o coeficiente de consumo para a produção de uma tonelada do produto similar, índice obtido a partir da estrutura de custos da peticionária. Assim, aferiu-se o custo da energia elétrica em Taipé Chinês, conforme tabela a seguir:

Custo de Utilidades (Energia) em Taipé Chinês[CONFIDENCIAL]
MateriaisCoeficiente TécnicoUnidadePreço Matéria-Prima (US$/kWh)Custo (US$/t de fio de náilon)
Energia elétrica[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]0,157[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica, Global Petrol Prices e Banco Central do Brasil.

267. A peticionária esclareceu que o coeficiente técnico de eletricidade apresentado acima é representativo para todas as utilidades empregadas no processo produtivo do produto objeto. Isto é, além dos custos com eletricidade efetivamente incorridos no processo produtivo da Rhodia, considerou-se no cálculo do coeficiente técnico a equivalência, em kWh, das demais utilidades aplicadas no processo produtivo da empresa. Dessa forma, não se considerou, para fins de construção do valor normal, percentual específico para o custo de outras utilidades.

5.2.1.1.2.4. Da embalagem

268. O custo de embalagem foi estimado a partir dos custos pertinentes a essa rubrica incorridos pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido pela Rhodia. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos a embalagens:

Custo de Embalagens em Taipé Chinês[CONFIDENCIAL]
Etapa PolímeroEtapa Produto Intermediário (POY)Etapa FinalTotal
Embalagens – R$/t[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Coeficiente Técnico (t/t de produto final)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Embalagens – R$/t[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Câmbio – R$/US$4,95
Embalagens – US$/t[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica

269. Dessa forma, apurou-se o custo total de embalagens equivalente a [CONFIDENCIAL]/t para a fabricação dos fios de náilon 6.6.

5.2.1.1.2.5. Dos outros custos variáveis

270. Os outros custos variáveis foram estimados a partir do custo unitário referente à rubrica [CONFIDENCIAL] incorrido pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido no Brasil. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:

Outros Custos Variáveis em Taipé Chinês[CONFIDENCIAL]
Etapa PolímeroEtapa Produto Intermediário (POY)Etapa FinalTotal
Outros Custos Variáveis – R$/t[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Coeficiente Técnico (t/t de produto final)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Outros Custos Variáveis – R$/t[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Câmbio – R$/US$4,95
Outros Custos Variáveis – US$/t[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica

271. Dessa forma, apurou-se o custo total de outros custos variáveis equivalente a [CONFIDENCIAL]/t para o processamento dos fios de náilon 6.

5.2.1.1.2.6. Dos outros custos fixos

272. Os outros custos fixos foram estimados a partir do custo unitário referente à rubrica [CONFIDENCIAL] incorrido pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido no Brasil. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:

Outros Custos Fixos em Taipé Chinês[CONFIDENCIAL]
Etapa PolímeroEtapa Produto Intermediário (POY)Etapa FinalTotal
Outros Custos Fixos – R$/t[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Coeficiente Técnico (t/t de produto final)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Outros Custos Fixos – R$/t[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Câmbio – R$/US$4,95
Outros Custos Fixos – US$/t[CONFIDENCIAL]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica

273. Dessa forma, apurou-se o custo total de outros custos fixos equivalente a [CONFIDENCIAL]/t para o processamento dos fios de náilon 6.

5.2.1.1.2.7. Depreciação, despesas operacionais e lucro

274. Além das rubricas já detalhadas, compuseram ainda o custo de manufatura: a depreciação, as despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) e lucro.

275. Quanto à depreciação e às despesas operacionais, estas foram calculadas a partir das demonstrações financeiras da produtora/exportadora Acelon Chemicals & Fiber Corp (“Acelon”), referente ao ano de 2023, como um percentual em relação ao custo dos produtos vendidos.

276. A margem de lucro, por sua vez, também foi apurada com base nas informações divulgadas pela empresa Acelon. Assim, calculou-se percentual referente ao lucro operacional em relação ao custo dos produtos vendidos. Todavia, considerando que a empresa registrou prejuízos operacionais nos anos de 2023 e 2022, considerou-se mais adequado utilizar os dados referentes à margem de lucro disponível para o ano de 2021.

277. Os percentuais apurados são apresentados no quadro abaixo:

Percentuais de Depreciação, Despesas Operacionais e Lucro em Taipé Chinês
Itens% Custo
Depreciação9,53%
Despesas Administrativas, Gerais e de Vendas9,99%
Lucro8,61%
Fonte: Demonstrativos de resultado da empresa Acelon

5.2.1.1.2.8. Valor normal construído do fio de náilon 6.6

278. Desse modo, apurou-se o valor normal construído do fio de náilon 6.6 para Taipé Chinês, conforme a metodologia descrita anteriormente. O resultado, de [RESTRITO], resta demonstrado na tabela a seguir.

Valor normal construído – Fio de Náilon 6.6 (US$/t) – Taipé Chinês[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
1. Materiais[CONFIDENCIAL]
Ácido Adípico[CONFIDENCIAL]
HMD[CONFIDENCIAL]
Dióxido de Titânio[CONFIDENCIAL]
Outras matérias-primas[CONFIDENCIAL]
2. Utilidades[CONFIDENCIAL]
Energia Elétrica[CONFIDENCIAL]
3. Embalagem[CONFIDENCIAL]
4. MDO (CV e CF)[CONFIDENCIAL]
5. Outros Custos Variáveis[CONFIDENCIAL]
6. Custos Fixos (excl MDO e Depreciação)[CONFIDENCIAL]
7. Custo de Fabricação[RESTRITO]
8. Depreciação e Desp Operacionais[RESTRITO]
9. Lucro Operacional[RESTRITO]
10. Valor Normal Construído[RESTRITO]
Fonte: petição.Elaboração: DECOM.

5.2.1.1.3. Valor Normal Construído de Taipé Chinês

Com base nos valores construídos dos fios de náilon 6 e 6.6 de Taipé Chinês, o Departamento realizou a média para o cálculo do valor normal construído para Taipé Chinês, cujo resultado foi de [RESTRITO].

Valor normal construído – US$/t – Taipé Chinês[RESTRITO]
Valor Normal Construído Fio 6[RESTRITO]
Valor Normal Construído Fio 6.6[RESTRITO]
Valor Normal Construído (média)[RESTRITO]
Fonte: petição.Elaboração: DECOM.

5.2.1.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão

279. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.

280. Para fins de apuração do preço de exportação de fios de náilon de Taipé Chinês para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2023 a março de 2024. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme pode-se verificar no item 6.1 deste documento.

Preço de Exportação[RESTRITO]
Valor FOB (Mil US$)Volume (t)Preço de Exportação FOB (US$/t)
[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Fonte: RFB.Elaboração: DECOM.

5.2.1.3. Da margem de dumping de Taipé Chinês para fins de início da revisão

281. Para fins de início da revisão, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

282. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para Taipé Chinês.

Margem de Dumping – Taipé Chinês[RESTRITO]
Valor NormalUS$/tPreço de ExportaçãoUS$/tMargem de Dumping AbsolutaUS$/tMargem de Dumping Relativa(%)
[RESTRITO][RESTRITO]2.583,0186,9%
Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM.

283. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping de Taipé Chinês alcançou US$2.583,01/t (dois mil, quinhentos e oitenta e três dólares estadunidenses e um centavo por tonelada).

5.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida

284. Tendo em vista a margem de dumping encontrada para Taipé Chinês, considerou-se, para fins do início da revisão do direito antidumping em vigor, haver indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações fios de náilon dessa origem para o Brasil.

285. Ao mesmo tempo, uma vez que o valor normal internado da China e da Coreia do Sul se mostrou superior ao preço médio de venda do produto similar doméstico, considerou-se, para fins de início da revisão dos direitos antidumping em vigor, existir probabilidade de retomada de prática de dumping nas exportações de fios de náilon desses países para o Brasil, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que seus produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações do produto investigado para o Brasil.

5.4. Do desempenho do produtor/exportador

286. Para fins de início da revisão, a análise do desempenho dos produtores/exportadores das origens investigadas levou em consideração a capacidade instalada e as quantidades exportadas de fios de náilon, comparando-as ao volume referente ao mercado brasileiro, em P5.

287. A fim de avaliar o potencial exportador da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, a indústria doméstica informou os dados de capacidade produtiva dessas origens, em toneladas. Foram somadas as capacidades individuais das empresas, obtidas por meio de sítios oficiais e notícias de periódicos. Extraíram-se também dados de exportação para P5 do sítio eletrônico Trade Map.

Potencial Exportador – 2023[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]
ChinaCoreia do SulTaipé Chinês
A. Capacidade Instalada Efetiva (em t)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
B. Quantidade Exportada (em t)222.1314.16037.233
C. Perfil Exportador (B/A)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
D. Mercado Brasileiro (P5 – em t))[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Representatividade da Capacidade Instalada no Mercado Brasileiro (A/D)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Representatividade da Quantidade Exportada no Mercado Brasileiro (B/D)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Fonte: Petição. Elaboração: DECOM

288. Foram utilizadas as informações presentes no estudo “Chemical Economics Handbook 2024”, elaborado pela S&P Global (www.spglobal.com/en) e fornecido pela peticionária.

289. Em que pesem, segundo o relatório, as reduções nos volumes de produção e exportação em período recente, a Coreia do Sul mantém sua capacidade instalada. Logo, os produtores/exportadores daquela origem poderiam rapidamente valer-se de sua elevada ociosidade (de cerca de 70%) para elevar os volumes de suas exportações.

290. À luz do exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de elevado potencial da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês para exportar fios de náilon para o Brasil, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, uma vez que é possível inferir que as origens possuem capacidade para suprir o mercado brasileiro de fios de náilon.

5.5. Das alterações nas condições de mercado

291. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

292. Tendo em vista os argumentos apresentados na petição, não foram observadas alterações nas condições de mercado durante o período analisado.

5.6. Da aplicação de medidas de defesa comercial

293. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

294. Acerca das alterações nas condições de mercado, registre-se que, conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), os fios de náilon originários da China, da Coreia e de Taipé Chinês não estão sujeitos a nenhuma medida de defesa comercial além do Brasil.

5.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada de dumping

295. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da atual revisão de final de período, que, caso as medidas antidumping em vigor sejam extintas, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da China e da Coreia do Sul e a continuação da prática de dumping nas exportações de Taipé Chinês para o Brasil.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

296. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de fios de náilon. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

297. Assim, para efeito da análise relativa ao início da revisão, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2019 a março de 2024, dividido da seguinte forma:

P1 – abril de 2019 a março de 2020;

P2 – abril de 2020 a março de 2021;

P3 – abril de 2021 a março de 2022;

P4 – abril de 2022 a março de 2023; e

P5 – abril de 2023 a março de 2024.

298. Destaque-se que, conforme exposto no item 1.2 deste documento, uma vez que na última revisão de final de período da medida foram apuradas margens de dumping negativas para as produtoras/exportadoras Huading, da China, e Lealea e Li Peng, de Taipé Chinês, as importações dessas produtoras foram excluídas das importações de cada origem investigada para fins de análise de dano. No entanto, as importações da Huading e da Lealea e Li Peng foram consideradas como importações das demais origens para composição das importações totais e do mercado brasileiro de fios de náilon.

6.1. Das importações

299. Para fins de apuração dos valores e dos volumes de fios de náilon importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, fornecidos pela RFB.

300. Esses subitens tarifários englobam diversos tipos de fios de náilon. De forma a se obterem dados referentes exclusivamente aos fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, foram excluídas as operações referentes à importação cujas descrições permitiam identificar se tratarem de outros produtos, tais como fios do tipo 5.6 e 6,12.

301. Após a identificação daquelas operações envolvendo produtos não englobados no escopo desta revisão, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato a fios de náilon objeto desta análise. Nesse contexto, para fins de início da revisão, foram consideradas como importações de produto objeto da revisão e produto similar originário das demais origens os volumes e os valores das importações de fios de náilon descritos genericamente.

302. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de fios de náilon, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

6.1.1. Do volume das importações

303. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações de fios de náilon no período de análise de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em T)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China*100,0298,61.400,21.043,7756,0[REST.]
Coreia do Sul100,038,7118,136,639,2[REST.]
Taipé Chinês **100,074,175,064,390,2[REST.]
Total (sob análise)100,071,191,468,388,6[REST.]
China (Huading)100,0115,2187,3186,2237,6[REST.]
Israel100,074,3141,8120,8111,9[REST.]
Vietnã100,074,673,059,253,3[REST.]
Colômbia100,044,468,455,256,9[REST.]
Indonésia100,092,9145,484,3118,4[REST.]
Taipé Chinês (Lealea e Li Peng)100,0478,5468,8416,0357,4[REST.]
Outras***100,0104,0102,065,458,7[REST.]
Total (exceto sob análise)100,095,4138,9126,3145,7[REST.]
Total Geral100,089,3126,9111,7131,3[REST.]
Fonte: RFBElaboração: DECOM* Excluídas as importações originárias da empresa chinesa Huading.** Excluídas as importações originárias das empresas de Taipé Chinês Lealea e Li Peng.*** Demais países: Índia, Itália, Hong Kong, Tailândia, Romênia, Estados Unidos, Espanha, Alemanha, Argentina, Japão, Turquia, Portugal, Bangladesh, México e Países Baixos (Holanda).

304. O volume das importações brasileiras de fios de náilon sujeitas ao direito considerado para fins de análise de continuação/retomada de dano apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 28,9% de P1 para P2, cresceu 28,6% de P2 para P3, caiu 25,3% de P3 para P4 e subiu 29,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, observou-se diminuição acumulada no volume importado sujeito ao direito de 11,4%.

305. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 4,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 45,6%. De P3 para P4 houve queda de 9,0%, e entre P4 e P5, o indicador registrou nova expansão, da ordem de 15,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou aumento de 45,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

306. Avaliando a variação do volume de importações brasileiras totais no período analisado, verificou-se que entre P1 e P2 houve queda de 10,7%. É possível verificar expansão de 42,2% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve queda de 12,0%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou incremento de 17,5%. Analisando-se todo o período, o volume de importações brasileiras totais considerado para fins de análise de continuação/retomada de dano apresentaram expansão da ordem de 31,3%, considerando P5 em relação a P1.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

307. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

308. Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de fios de náilon no período de análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China*100,0240,61.592,41.152,5583,5[REST.]
Coreia do Sul100,031,2118,942,836,1[REST.]
Taipé Chinês **100,063,493,574,185,2[REST.]
Total (sob análise)100,060,8110,079,583,3[REST.]
China (Huading)100,0100,8225,5212,6220,1[REST.]
Israel100,065,5135,5147,0134,4[REST.]
Vietnã100,065,588,670,447,9[REST.]
Colômbia100,037,883,563,853,4[REST.]
Indonésia100,081,6171,2107,6110,0[REST.]
Taipé Chinês (Lealea e Li Peng)100,0430,6548,2532,4361,1[REST.]
Outras***100,095,0110,285,866,1[REST.]
Total (exceto sob análise)100,082,2159,9148,4140,4[REST.]
Total Geral100,077,3148,3132,4127,1[REST.]
Fonte: RFBElaboração: DECOM* Excluídas as importações originárias da empresa chinesa Huading.** Excluídas as importações originárias das empresas de Taipé Chinês Lealea e Li Peng.*** Demais países: Índia, Itália, Hong Kong, Tailândia, Romênia, Estados Unidos, Espanha, Alemanha, Argentina, Japão, Turquia, Portugal, Bangladesh, México e Países Baixos (Holanda).
Preço das Importações Totais (em CIF USD / T)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China*100,080,6113,7110,477,2[REST.]
Coreia do Sul100,080,6100,8116,892,0[REST.]
Taipé Chinês **100,085,5124,7115,294,5[REST.]
Total (sob análise)100,085,5120,4116,494,0[REST.]
China (Huading)100,087,5120,4114,292,6[REST.]
Israel100,088,295,5121,7120,0[REST.]
Vietnã100,087,8121,4119,189,8[REST.]
Colômbia100,085,0122,1115,793,8[REST.]
Indonésia100,087,8117,7127,692,9[REST.]
Taipé Chinês (Lealea e Li Peng)100,090,0116,9128,0101,0[REST.]
Outras***100,091,3108,1131,2112,6[REST.]
Total (exceto sob análise)100,086,2115,2117,496,4[REST.]
Total Geral100,086,5116,9118,596,8[REST.]
Fonte: RFBElaboração: DECOM* Excluídas as importações originárias da empresa chinesa Huading.** Excluídas as importações originárias das empresas de Taipé Chinês Lealea e Li Peng.*** Demais países: Índia, Itália, Hong Kong, Tailândia, Romênia, Estados Unidos, Espanha, Alemanha, Argentina, Japão, Turquia, Portugal, Bangladesh, México e Países Baixos (Holanda).

309. Observou-se que o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras sujeitas ao direito considerado para fins de análise de continuação/retomada de dano diminuiu 39,2% de P1 para P2 e aumentou 81,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 27,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 4,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de 16,7% em P5, comparativamente a P1.

310. Com relação à variação do valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 17,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 94,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 7,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 5,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 40,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

311. Avaliando a variação do valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 22,7%. É possível verificar ainda uma elevação de 92,0% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 10,8%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 4,0%. Analisando-se todo o período, o valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 27,1%, considerado P5 em relação a P1.

312. O preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras sujeitas ao direito considerado para fins de análise de continuação/retomada de dano diminuiu 14,5% de P1 para P2 e aumentou 40,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 3,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 19,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras sujeitas ao direito revelou variação negativa de 6,0% em P5, comparativamente a P1.

313. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 13,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 33,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 2,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 17,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou retração de 3,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

314. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 13,5%. É possível verificar ainda uma elevação de 35,1% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 1,4%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 18,3%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou contração da ordem de 3,2%, considerado P5 em relação a P1.

6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

315. Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro de fios de náilon se equivalem. A peticionária informou, ainda, que não realizou serviço de industrialização para terceiros (tolling) durante o período de investigação de continuação/retomada de dano.

316. Para dimensionar o mercado brasileiro de fios de náilon, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. As vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. A indústria doméstica não realizou importação do produto.

Em razão da estimativa de que a indústria doméstica representa 53,5% da produção nacional e da ausência da informação de vendas da produtora Radici, estimou-se, para fins de início, que o volume de vendas dos outros produtores domésticos representou 46,5% das vendas do produto similar nacional em cada período de análise de continuação/retomada de dano

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em T)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro {A+B+C}100,091,8125,2108,6115,1[REST.]
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica100,096,7121,8102,683,4[REST.]
B. Vendas Internas – Outras Empresas100,071,191,468,388,6[REST.]
C. Importações Totais100,089,3126,9111,7131,3[REST.]
C1. Importações – Origens sob Análise100,071,191,468,388,6[REST.]
C2. Importações – Outras Origens100,095,4138,9126,3145,7[REST.]
Participação no Mercado Brasileiro
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}100,0105,597,294,572,4[REST.]
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}100,0105,196,894,372,2[REST.]
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}100,097,3101,4102,9114,2[REST.]
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}100,077,373,162,976,7[REST.]
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C)}100,0103,8110,9116,2126,5[REST.]
Representatividade das Importações de Origens sob Análise
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}100,077,373,162,976,7[REST.]
Participação nas Importações Totais {C1/C}100,079,871,861,167,5[REST.]
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}100,088,4118,6107,076,4[REST.]
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica100,088,4118,6107,076,4[REST.]
F2. Volume de Produção – Outras Empresas100,088,4118,6107,076,4[REST.]
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}100,080,677,163,8116,0[REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

317. Observou-se que o mercado brasileiro de fios de náilon apresentou o seguinte comportamento durante o período de análise de continuação/retomada do dano: diminuiu 8,2% de P1 para P2 e aumentou 36,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 5,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro revelou variação positiva de 15,1% em P5, comparativamente a P1.

318. Observou-se que a participação das importações sujeitas ao direito no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

319. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido elevação de [RESTRITO] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

320. Por fim, observou-se que a relação entre as importações sujeitas ao direito e a produção nacional de fios de náilon diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a relação entre importações sujeitas ao direito e a produção nacional revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.3. Da conclusão a respeito das importações

321. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) O volume das importações sujeitas ao direito consideradas na análise de probabilidade de continuação/retomada do dano diminuiu 11,4% de P1 a P5 e aumentou 29,7% entre P4 e P5;

b) houve queda do preço do produto objeto do direito antidumping de P1 para P5 (6,0%) bem como entre P4 e P5 (19,3%);

c) as importações originárias dos demais países exportadores aumentaram de P1 a P5 (45,7%), e de P4 para P5 (15,3%);

d) as importações objeto do direito antidumping diminuíram sua participação em relação ao mercado brasileiro de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.), havendo recuperado parcialmente participação entre P4 e P5 ([RESTRITO] p.p.);

e) as importações de outras origens, por sua vez, também aumentaram a participação no mercado brasileiro, de P1 para P5 em [RESTRITO] p.p., bem como de P4 para P5, ne [RESTRITO] p.p..

322. De P1 para P5, a relação entre as importações do produto objeto do direito antidumping e a produção nacional aumentou [RESTRITO] p.p., assim como de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p).

323. Cabe destacar que as importações da China e da Coreia do Sul representaram [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado em P5. Já as importações de Taipé Chinês representaram [RESTRITO] % do volume total das importações sujeitas ao direito.

324. Diante desse quadro, constatou-se que, mesmo com a aplicação do direito antidumping, as importações sujeitas ao direito continuaram a crescer durante o período investigado, representando em P5 um percentual relevante da produção e do mercado brasileiro.

325. Esse cenário indica que as importações investigadas, mesmo após a aplicação da medida antidumping, ainda entram no mercado brasileiro em volume relevante, mantendo alta participação no mercado, apesar do crescimento das importações de outras origens.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

326. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

327. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

328. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de fios de náilon da Rhodia, que foi responsável por 53,5% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

329. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, o DECOM atualizou os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

330. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

331. Ressalta-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do retorno sobre investimentos, do fluxo de caixa e da capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de fios de náilon.

7.1. Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

332. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de fios de náilon de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e externo, conforme informadas pela peticionária, bem como a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em T)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica100,096,7118,897,378,1[REST.]
A1. Vendas no Mercado Interno100,096,7121,8102,683,4[REST.]
A2. Vendas no Mercado Externo100,096,893,050,132,2[REST.]
Mercado Brasileiro
B. Mercado Brasileiro100,091,8125,2108,7115,1[REST.]
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais {A1/A}100,0100,0102,5105,5106,7[REST.]
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}100,0105,597,294,572,4[REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

333. Observou-se que o volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno diminuiu 3,3% de P1 para P2 e aumentou 25,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 15,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 18,8%. Ao se considerar todo o período de análise, as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelaram variação negativa de 16,6% em P5, comparativamente a P1.

334. Com relação à variação do volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 3,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 3,9%. De P3 para P4 houve diminuição de 46,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 35,8%. Ao se considerar toda a série analisada, as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentaram contração de 67,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

335. Já a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

336. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em T)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção – Produto Similar100,088,4118,6107,076,4[REST.]
B. Volume de Produção – Outros Produtos[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Capacidade Instalada
D. Capacidade Instalada Efetiva[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Estoques
F. Estoques100,080,691,6138,9142,3[REST.]
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}100,090,977,0129,8186,0[REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

337. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 11,6% de P1 para P2 e aumentou 34,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 9,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 28,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 23,6% em P5, comparativamente a P1.

338. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 37,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 23,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 2,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 14,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou expansão de 40,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

339. Observou-se que o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

340. Observou-se que o volume de estoque final da Rhodia diminuiu 19,4% de P1 para P2 e aumentou 13,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 51,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 2,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de estoque final da Rhodia revelou variação positiva de 42,3% em P5, comparativamente a P1.

341. Observou-se que a relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

342. A tabela a seguir apresenta as informações de número de empregados, produtividade e massa salarial da indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Emprego
A. Qtde de Empregados – Total100,098,291,288,686,4[REST.]
A1. Qtde de Empregados – Produção100,0100,093,989,886,5[REST.]
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas100,087,174,280,785,5[REST.]
Produtividade (em T)
B. Produtividade por EmpregadoVolume de Produção (produto similar) / {A1}100,088,5126,1119,388,2[REST.]
Massa Salarial (em Mil Reais)
C. Massa Salarial – Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
C1. Massa Salarial – Produção[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

343. Observou-se que o número de empregados que atuam em linha de produção se manteve estável de P1 para P2 e reduziu 6,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 3,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 13,5% em P5, comparativamente a P1.

344. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 13,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 15,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 10,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 5,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 15,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

345. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 1,8%. É possível verificar ainda uma queda de 7,1% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 2,9%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 2,5%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 13,7%, considerado P5 em relação a P1.

346. Observou-se que a massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 15,3% de P1 para P2 e 20,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,9% entre P3 e P4, e de 1,7% entre P4 e P5 houve crescimento. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 27,7% em P5, comparativamente a P1.

347. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 17,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 33,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 15,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 17,0%. Ao se considerar toda a série analisada, a massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 26,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

348. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 16,0%. É possível verificar ainda uma queda de 24,4% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 8,1%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 5,7%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 27,4%, considerado P5 em relação a P1.

349. Observou-se que a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 11,5% de P1 para P2 e aumentou 42,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,4% entre P3 e P4, e de 26,0% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 11,8% em P5, comparativamente a P1.

7.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

350. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno:

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Receita Líquida (em Mil Reais)
A. Receita Líquida Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A1. Receita Líquida – Mercado Interno100,086,598,292,581,5[REST.]
Participação {A1/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A2. Receita Líquida – Mercado Externo[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Participação {A2/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Preços Médios Ponderados (em Reais/T)
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}100,089,480,790,197,8[REST.]
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

351. A receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 13,5% de P1 para P2 e aumentou 13,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 11,9%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 18,5% em P5, comparativamente a P1.

352. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 4,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 30,4%. De P3 para P4 houve diminuição de 37,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 34,7%. Ao se considerar toda a série analisada, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 72,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

353. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 12,6%. É possível verificar ainda uma elevação de 8,7%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 8,1%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 13,0%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou contração da ordem de 24,0%, considerado P5 em relação a P1.

354. Observou-se que o preço médio de venda no mercador interno diminuiu 10,6% de P1 para P2 e reduziu 9,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 11,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 8,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 2,2% em P5, comparativamente a P1.

355. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 1,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 27,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 15,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 1,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 15,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.2. Dos resultados e das margens

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)
A. Receita Líquida – Mercado Interno100,086,598,292,581,5[REST.]
B. Custo do Produto Vendido – CPV100,080,1104,098,580,0[CONF.]
C. Resultado Bruto {A-B}100,0202,6(6,9)(16,2)109,6[CONF.]
D. Despesas Operacionais100,066,6(50,7)41,359,9[CONF.]
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,062,333,238,253,3[CONF.]
D2. Despesas com Vendas100,071,255,649,548,9[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)100,082,918,738,847,0[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)(100,0)(85,4)(643,6)(29,3)14,3[CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}(100,0)29,481,5(81,8)(24,9)[CONF.]
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}(100,0)144,7184,4(126,0)(2,2)[CONF.]
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}(100,0)71,2(80,1)(95,1)3,1[CONF.]
Margens de Rentabilidade (%)
H. Margem Bruta {C/A}100,0234,6(7,7)(17,3)134,6[CONF.]
I. Margem Operacional {E/A}(100,0)33,882,4(87,8)(31,1)[CONF.]
J. Margem Operacional (exceto RF){F/A}(100,0)169,4191,7(138,9)(2,8)[CONF.]
K. Margem Operacional (exceto RF e OD){G/A}(100,0)81,5(81,5)(101,9)3,7[CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

356. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 13,5% de P1 para P2 e aumentou 13,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 11,9%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 18,5% em P5, comparativamente a P1.

357. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 102,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 103,4%. De P3 para P4 houve diminuição de 134,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 776,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 9,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

358. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 129,4%. É possível verificar ainda uma elevação de 177,3% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 200,4%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 69,5%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou expansão da ordem de 75,1%, considerado P5 em relação a P1.

359. O resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 244,7% de P1 para P2 e aumentou 27,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 168,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 98,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 97,8% em P5, comparativamente a P1.

360. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 171,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 212,4%. De P3 para P4 houve diminuição de 18,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 103,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 103,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

361. Observou-se que a margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

362. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL]p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido elevação de [CONFIDENCIAL]p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, a margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL]p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

363. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma elevação de [CONFIDENCIAL]p.p., enquanto de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p.. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar ampliação de [CONFIDENCIAL]p.p.. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL]p.p., considerado P5 em relação a P1.

364. Observou-se ainda que a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/T)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
A. Receita Líquida – Mercado Interno100,089,480,790,197,8[REST.]
B. Custo do Produto Vendido – CPV100,082,885,495,995,9[CONF.]
C. Resultado Bruto {A-B}100,0209,5(5,7)(15,8)131,5[CONF.]
D. Despesas Operacionais100,068,8(41,6)40,271,9[CONF.]
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,064,427,337,263,9[CONF.]
D2. Despesas com Vendas100,073,745,648,258,6[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)100,085,715,337,856,4[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)(100,0)(88,3)(528,6)(28,6)17,2[CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}(100,0)30,467,0(79,7)(29,9)[CONF.]
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}(100,0)149,6151,5(122,7)(2,6)[CONF.]
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}(100,0)73,6(65,7)(92,7)3,7[CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

365. Observou-se que CPV unitário diminuiu 17,2% de P1 para P2 e aumentou 3,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 não houve crescimento ou diminuição expressivos. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 4,1% em P5, comparativamente a P1.

366. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 109,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 102,7%. De P3 para P4 houve diminuição de 178,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 932,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto unitário apresentou expansão de 31,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

367. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 130,4%. É possível verificar ainda uma elevação de 120,2% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 219,1%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 62,5%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 70,1%, considerado P5 em relação a P1.

368. O indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 249,6% de P1 para P2 e aumentou 1,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 181,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 97,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 97,4% em P5, comparativamente a P1.

369. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 173,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 189,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 40,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 104,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 103,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.3. Do fluxo de caixa e do retorno sobre investimentos

370. A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a fios de náilon.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos[CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa100,0492,8-112,3439,9-418,4[CONF.]
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido100,045,1368,1212,066,6[CONF.]
C. Ativo Total100,098,1103,5101,973,3[CONF.]
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)100,045,8356,6208,491,6[CONF.]
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)100,0121,4142,9192,9142,9[CONF.]
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)100,082,682,6139,195,7[CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria DomésticaObs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

371. O indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu incremento da ordem de 392,8% de P1 para P2 e reduziu 122,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 491,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 195,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 518,4% em P5, comparativamente a P1.

372. Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

373. O indicador de liquidez geral cresceu 19,0% de P1 para P2 e aumentou 17,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 34,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 25,9%. Ao se considerar todo o período de análise, a liquidez geral revelou variação positiva de 38,7% em P5, comparativamente a P1.

374. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 15,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 0,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 65,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 30,3%. Ao se considerar toda a série analisada, a liquidez corrente apresentou contração de 1,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.4. Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Custos de Produção (em R$/T)
Custo de Produção (em R$/T){A + B}100,083,987,299,497,2[CONF.]
A. Custos Variáveis100,087,391,6105,298,9[CONF.]
A1. Matéria-Prima100,086,993,0107,499,9[CONF.]
A2. Outros Insumos100,0107,189,588,499,5[CONF.]
A3. Utilidades100,086,755,958,971,3[CONF.]
B. Custos Fixos100,058,855,456,984,7[CONF.]
B1. Fixos – MO Direta100,084,957,265,580,3[CONF.]
B2. Fixos – Overhead100,056,460,463,8104,1[CONF.]
B3. Depreciação100,012,433,013,222,0[CONF.]
Custo Unitário (em R$/T) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário100,083,987,299,497,2[CONF.]
D. Preço no Mercado Interno100,089,480,790,197,8[REST.]
E. Relação Custo / Preço {C/D}100,093,7108,0110,299,3[CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

375. Observou-se que o custo unitário de fios de náilon diminuiu 16,1% de P1 para P2 e aumentou 3,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 14,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 2,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário de fios de náilon revelou variação negativa de 2,8% em P5, comparativamente a P1.

376. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.3. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

377. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que:

a. ao passo que o mercado brasileiro apresentou expansão de 15,1% de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica retrocederam 16,6%, em volume, perdendo [RESTRITO] p.p. de participação do mercado brasileiro. De P4 para P5, o mercado brasileiro registrou aumento de 5,9% e as vendas da indústria doméstica diminuíram 18,8%, perdendo [RESTRITO] p.p. de participação;

b. a produção da indústria doméstica diminuiu de P1 para P5 (-23,6%), o que influenciou na redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([RESTRITO] p.p.). De P4 para P5, a produção da indústria doméstica diminuiu 28,6%, o que também refletiu na redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([RESTRITO] p.p.);

c. o estoque final cresceu 42,3% de P1 para P5, ao tempo em que a relação estoque final/produção aumentou ([RESTRITO] p.p.). De P4 para P5, o estoque final aumentou 2,4%, o que influenciou no crescimento da relação estoque final/produção em ([RESTRITO] p.p.;

d. a relação custo de produção/preço oscilou durante todo o período sob investigação, tendo apresentado melhora de P4 para P5 (crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p.), em virtude de diminuição no custo de produção (-2,2%) e aumento do preço de venda no mercado interno (8,5%);

e. de P4 para P5, o resultado bruto registrou aumento de 776,3%, bem como a respectiva margem ([CONFIDENCIAL]p.p.), depois de ambos os indicadores estarem negativos em P4. Entre P1 e P5, houve melhora também no resultado bruto, da ordem de 9,6%, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta nesse mesmo período;

f. o resultado operacional registrou aumento de 69,6% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5, apesar de ambos os indicadores continuarem negativos. Considerando-se P5 em relação a P1, foi também observada melhora no resultado operacional, de 75,1%, bem como aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período;

g. o indicador de resultado operacional exceto resultado financeiro, por sua vez, também registrou aumento de 98,3% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5, apesar de ambos os indicadores continuarem negativos. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), houve também melhora no resultado operacional exceto resultado financeiro, de 97,8%, e a respectiva margem [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período;

h. o indicador de resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, da mesma forma que os demais resultados, registrou aumento de 103,2% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Considerando-se os extremos do período de análise, houve melhora no resultado operacional exceto resultado financeiro, de 103,1%, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período; e

i. quando analisados os resultados unitários no mercado interno, observa-se comportamento semelhante aos resultados totais mencionados: resultado bruto (+31,5%, de P1 a P5; e +932,6%, de P4 a P5); no resultado operacional (+70,1%, de P1 a P5; e +62,5%, de P4 a P5); no resultado operacional, exceto resultado financeiro (+97,4%, de P1 a P5; e +97,9%, de P4 a P5); e no resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas (+103,7%, de P1 a P5; e +104,0%, de P4 a P5).

378. A partir da análise anteriormente explicitada, constatou-se deterioração dos indicadores avaliados e pôde-se concluir pela existência de continuação de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

379. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

380. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

381. Conforme exposto no item 7 deste documento, constatou-se que, de P1 a P5, além da queda da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), em razão da diminuição das suas vendas e do aumento das importações totais, certos resultados e margens atingiram níveis [CONFIDENCIAL] , com recuperação parcial observada entre P4 e P5 nos indicadores financeiros.

382. De P1 a P2, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro. A indústria doméstica alcançou também a melhor relação entre o custo de produção e o preço ao longo do período de análise de indícios de dano (74,8%). Com a queda do CPV (19,9%) sendo superior à queda no preço do produto similar doméstico (10,6%), houve melhora em todas as margens, voltando a indústria doméstica a operar com [CONFIDENCIAL] .

383. No período seguinte, de P2 a P3, em cenário de significativo crescimento do mercado brasileiro (36,4%), a indústria doméstica alcançou o melhor resultado em termos de volume de vendas, o que elevou sua receita líquida. Em que pese o aumento do preço (13,5%) ter sido inferior ao aumento do CPV (29,8%), levando à deterioração do resultado bruto, em virtude de expressiva diminuição nas despesas operacionais (176,1%), a indústria doméstica registrou em P3 aumento de 177,3% no resultado operacional. Cabe ressaltar, contudo, que o resultado operacional exceto despesas/receitas financeiras e outras despesas/receita, apresentou deterioração de 212,4%.

384. De P3 para P4, os índices da indústria doméstica passaram a se deteriorar, sendo que seu resultado operacional e outros indicadores voltaram a ser negativos.

385. E de P4 para P5, os indicadores da indústria doméstica apresentaram uma pequena melhora, ocasionado pela diminuição do custo de produção e do aumento dos preços, apesar da queda do volume de vendas e da receita líquida. Como resultado, os indicadores financeiros e margens da indústria doméstica melhoraram, apesar de quase todos se manterem negativos.

386. A partir da análise anteriormente explicitada, constatou-se deterioração dos indicadores avaliados e pôde-se concluir pela existência de indícios de continuidade do dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.

8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito

387. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

388. Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que o volume das importações sujeitas ao direito diminuiu 11,4% de P1 para P5. Nesse sentido, a participação dessas importações no mercado brasileiro caiu [RESTRITO] p.p., no mesmo período, tendo passado de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5.

389. Por sua vez, o volume das importações das demais origens, considerando-se as operações relativas a produtos fabricados pela produtora/exportadora chinesa Huading e pelas produtoras/exportadoras de Taipé Chinês Lealea e Li Peng, para as quais foram apuradas margens de dumping negativas na última revisão de fios de náilon, aumentou 45,7%, tendo alcançado em P5 [RESTRITO] t. Já ao final da série, de P4 para P5, o referido volume aumentou 15,3%. Em relação ao mercado brasileiro, a participação das importações das demais origens cresceu tanto de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.), como de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.).

390. No que tange ao preço médio das importações sujeitas ao direito, além de ter sido equivalente a, em média durante P1 a P5, [RESTRITO] do preço das importações das demais origens (em CIF US$/t), apresentou queda (6,0% e 19,3%, respectivamente entre os extremos da série e entre P4 e P5), superior à queda no preço das demais origens 3,6% e 17,9%, respectivamente entre os extremos da série e entre P4 e P5).

391. Ademais, a despeito da aplicação da medida antidumping, conforme será visto no item 8.3 deste documento, os preços CIF médios internados de importação (considerado o direito em vigor) das importações em análise estiveram subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica ao longo de todo o período (de P1 a P5).

392. Por todo o exposto, concluiu-se que as importações sujeitas ao direito variaram ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, tendo decrescido de P1 a P5 (11,4%), apesar do crescimento de P4 para P5 (29,7%).

393. Conforme analisado no item 5.4, foi possível concluir inicialmente que China, Coreia do Sul e Taipé Chinês possuem elevado potencial exportador, de forma que o redirecionamento de um pequeno volume já seria suficiente para aumentar o dano em caso de extinção da medida.

394. O volume de exportações da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês para o mundo em P5 correspondeu a, respectivamente, [RESTRITO] do mercado brasileiro no mesmo período. Ressalte-se, no caso da Coreia do Sul, que, em que pese o baixo volume de exportações durante o período de análise, a capacidade ociosa do país é de aproximadamente 70% e que sua capacidade instalada de fabricação de fios de náilon corresponde a [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro.

8.3. Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

395. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

396. Nos termos apresentados no item 6 deste documento, houve importações em volumes significativos em P5 de Taipé Chinês (excetuando-se as importações das produtoras/exportadoras Lealea e Li Peng). Por sua vez, as importações da China (excetuando-se as importações da produtora/exportadora chinesa Huading) e da Coreia do Sul representaram [RESTRITO] , respectivamente, do mercado brasileiro em P5. Nesse sentido, foram empregadas metodologias diferentes para a análise do preço do produto investigado para as origens citadas, as quais estão descritas a seguir.

397. Uma vez que as importações de fios de náilon originárias de Taipé Chinês durante o período de análise de continuação de dumping foram realizadas em quantidades representativas, comparou-se o preço dessas importações com o preço do produto similar no mercado interno brasileiro, conforme descrito no item 8.3.1 a seguir.

398. Já na análise referente às importações de fios de náilon originárias da China e da Coreia do Sul, cujos volumes não foram representativos durante o período de análise de continuação de dumping, levou-se em consideração a comparação entre o preço provável dessas importações e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro. Foram apresentados os cenários trazidos pela indústria doméstica e aqueles analisados pela autoridade investigadora, assim como descrito no item 8.3.2 a seguir.

8.3.1. Da comparação do preço do produto investigado de Taipé Chinês e do produto similar no mercado interno brasileiro

399. Buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações a preços de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

400. Conforme mencionado anteriormente, considerou-se que as importações de fios de náilon originárias de Taipé Chinês foram realizadas em quantidades representativas.

401. Assim, a fim de se comparar o preço dos fios de náilon importados de Taipé Chinês, excetuando-se as importações das produtoras/exportadoras Lealea e Li Peng, com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro.

402. Para o cálculo dos preços internados do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

403. Em seguida, para o cálculo dos preços internados do produto importado, em cada período de análise de indícios de continuação/retomada dano, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (ii) o valor unitário do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (iii) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 3%, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial, sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping efetivamente recolhido, de acordo com os dados da RFB.

404. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

405. Por fim, os preços internados do produto originário de Taipé Chinês foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

406. Ressalte-se que a partir da descrição dos produtos constantes dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, procurou-se identificar as características do código de identificação do produto (CODIP), conforme proposto pela peticionária. Para fins de início, 96,0% das operações de importação de fios de náilon, em termos de volume, puderam ser classificadas de acordo com a primeira característica do produto (CODIP A), relativa ao tipo de fio (6 ou 6.6). Dessa forma, para fins de início da revisão, foi considerada a primeira característica do CODIP para fins de cálculo da subcotação.

407. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno, líquida de devoluções, durante o período de análise de continuação/retomada do dano, levando-se em consideração o tipo de fio do produto similar, identificada pelo CODIP A1 ou A2. O referido preço foi ponderado pela participação dos dois tipos do produto em relação ao volume total importado de Taipé Chinês.

408. O quadro abaixo demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da indústria doméstica.

Subcotação do Preço das Importações da Origem Investigada – Taipé Chinês (com AD)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
CIF R$/(t)100,0112,9162,7143,1113,4
Imposto de Importação R$/(t)100,0108,9162,8143,5113,6
AFRMM R$/(t)100,0281,1711,1166,556,7
Despesas de Internação R$/(t)100,0112,9162,7143,1113,4
Direito Antidumping (R$/t)100,089,087,483,478,3
CIF Internado R$/(t)100,0111,7160,7139,6111,0
CIF Internado R$ atualizados/(t)100,092,7103,684,471,2
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)100,085,084,2103,1110,5
Subcotação R$ atualizados/(t)100,0-233,8-454,6254,7640,6
Fonte: Indústria doméstica e RFB.Elaboração: DECOM

409. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto importado de Taipé Chinês, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em quase todos os períodos, com exceção de P2 e P3.

410. A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano, ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping.

Subcotação do Preço das Importações da Origem Investigada – Taipé Chinês (sem AD)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
CIF R$/(t)100,0112,9162,7143,1113,4
Imposto de Importação R$/(t)100,0108,9162,8143,5113,6
AFRMM R$/(t)100,0281,1711,1166,556,7
Despesas de Internação R$/(t)100,0112,9162,7143,1113,4
CIF Internado R$/(t)100,0113,2165,6143,3113,2
CIF Internado R$ atualizados/(t)100,094,0106,786,672,6
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)100,085,084,2103,1110,5
Subcotação R$ atualizados/(t)100,0-747,3-1990,41618,33600,0
Fonte: Indústria doméstica e RFB.Elaboração: DECOM.

411. Ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping, verificou-se que o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário de Taipé Chinês apresentou a mesma tendência que a anterior.

412. Pode-se observar que, mesmo com o aumento do preço da indústria doméstica, a subcotação aumentou em P5, sendo registrada a maior diferença de todo o período analisado.

8.3.2. Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e do produto similar nacional

413. Conforme explicitado anteriormente, não havendo sido considerado, para fins de início da revisão, que a participação individual das demais origens investigadas no mercado brasileiro era representativa, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.

414. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping caso essas origens voltassem a exportar fios de náilon para o Brasil em quantidades representativas, a peticionária sugeriu que fosse utilizada, como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços das exportações de cada um desses países praticados para: (a) seus maiores compradores; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) o mundo; e (e) os países da América do Sul, exceto o Brasil, mas sem maiores detalhamentos sobre quais preços seriam os mais adequados.

415. Assim, a subcotação foi analisada considerando todos os 5 (cinco) cenários alternativos, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pela China e Coreia do Sul em suas exportações de fios de náilon.

416. O valor das exportações em dólar CIF internado foi então comparado com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 em dólares. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

8.3.2.1. Do preço provável da China

417. No caso da China, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação às subposições tarifárias 5402.31 e 5402.45 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5).

418. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.

419. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, foi aplicado o mesmo percentual de frete e seguro internacional utilizado na internação do valor normal, descrito no item 5.1.2.3. deste documento.

420. Para cálculo do valor referente ao AFRMM, levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.

421. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota aplicada na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 18%, conforme exposto no item 3.2 deste documento.

422. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.2.3, qual seja o percentual de 3%.

Preço Médio CIF Internado da China e Subcotação (US$/t)[RESTRITO]
Maior comprador *Média 5 maiores compradores**Média 10 maiores compradores***MédiaMundoAmérica do Sul
(A) Preço CIF[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
(B) Imposto de Importação (18%*A)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
(C) AFRMM (8%)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
(D) Despesas de internação (3%*A)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
(E) CIF Internado (A+B+C+D)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
(F) Preço da Indústria Doméstica[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
(G) Subcotação (US$/t) (F-E)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
% (G/F)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
*Turquia (após desconsideração do Brasil como principal destino).**Em ordem decrescente de participação: Turquia (14,4%), Índia (10,4%), Vietnã (9,4%), Coreia do Sul (7,9%) e Bangladesh (4,8%).***63,6% de participação sobre totalFontes: Trade Map, PeticionáriaElaboração: DECOM

423. Das tabelas acimas, depreende-se que, na hipótese de os produtores/exportadores chineses sujeitos à cobrança de direito antidumping voltarem a exportar fios de náilon a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.

8.3.2.2. Do preço provável da Coreia do Sul

424. No caso da Coreia do Sul, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação às subposições tarifárias 5402.31 e 5402.45 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5).

425. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.

426. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, foi aplicado o mesmo valor unitário de frete e seguro internacional (US$/t) utilizado na internação do valor normal, descrito no item 5.1.2.3. deste documento,

427. Para cálculo do valor referente ao AFRMM, levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.

428. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota aplicada na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 18%, conforme exposto no item 3.2 deste documento.

429. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.2.3, qual seja o percentual de 3%.

430. Destaca-se que, para fins de início da revisão, foram excluídas as exportações da Coreia do Sul para China, Indonésia, Alemanha, Japão, Sri Lanka, México, França, Bangladesh, Israel, Suíça, Líbia, Polônia, Reino Unido, Rússia e Essuatíni, pois, segundo informações aportadas aos autos pela ABRAFAS na petição e no pedido de informações complementares à petição, as exportações sul-coreanas para os mencionados destinos seriam superiores a US$ 8,00/kg pareceriam inflados por diversas situações e não seriam consistentes com operações em condições normais de mercado para o produto similar.

431. Nesse sentido, a peticionária afirmou que (i) os mercados para os quais a Coreia do Sul praticou preços inferiores a US$ 8,00/kg representaram mais de 85% do volume exportado por aquela origem, (ii) o preço médio praticados para os 10 maiores importadores mundiais são todos inferiores a US$ 8,00/kg, (iii) 97% dos países importadores apresentam preço médio de importação iguais ou inferiores a US$ 8,00/kg, segundo os dados do Trade Map.

432. Com vistas a investigar as razões pelas quais os preços praticados pela Coreia do Sul para determinados mercados se mostraram excessivamente elevados, a peticionária identificou dois possíveis motivos relevantes: (i) os principais mercados para os quais a Coreia praticou preços de exportação acima de US$ 8,00/kg foram China, Indonésia, Alemanha e Japão. Segundo informações do relatório S&P Global, esses países apresentariam, em comum, elevada participação de fios industriais. Dessa forma, seria possível que as importações desses países também privilegiem esses tipos de fios em detrimento daqueles aplicados no setor têxtil e (ii) volumes de venda pouco representativo: verificou-se que os preços da Coreia do Sul para mercados importadores de volumes pouco expressivos também se mostraram anormalmente elevados. Dos 13 países identificados na base de dados do Trade Map para os quais a Coreia do Sul praticou preços superiores a US$ 8,00/kg, 9 importaram volume inferiores a 25 toneladas. Transações efetuadas em volumes pouco representativos e preços extremamente elevados não parecem condizentes com operações comerciais realizadas em condições normais de mercado.

433. Assim, de forma a neutralizar possíveis impactos decorrentes de preços “irreais”, a peticionária incluiu na análise de preço provável apenas os mercados para os quais se verificou preços de até US$ 8.000,00/t, correspondente ao dobro do preço praticado pela Coreia para os EUA (principal mercado) e muito superior aos preços praticados por essa mesma origem inclusive em suas vendas para o mercado brasileiro.

Preço Médio CIF Internado da Coreia do Sul e Subcotação (US$/t)[RESTRITO]
Maior comprador *Média 5 maiores compradores**Média 10 maiores compradores***MédiaMundoAmérica do Sul
(A) Preço CIF[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
(B) Imposto de Importação (18%*A)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
(C) AFRMM (8%)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
(D) Despesas de internação (3%*A)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
(E) CIF Internado (A+B+C+D)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
(F) Preço da Indústria Doméstica[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
(G) Subcotação (US$/t) (F-E)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
% (G/F)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
*EUA.**Em ordem decrescente de participação: Turquia (16,3%), Vietnã (14,7%), Índia (6,9%), Taipé Chinês (7,9%) e Argentina (2,4%).***59,9% de participação sobre totalFontes: Trade Map, PeticionáriaElaboração: DECOM

434. Da tabela acima, depreende-se que na hipótese de a Coreia do Sul voltar a exportar fios de náilon a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.

8.4. Do impacto das importações a preços com indícios de continuação/retomada de dumping sobre a indústria doméstica

435. Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

436. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se, conforme indicado no item 8.2, que o volume das importações de fios de náilon sujeito à medida diminuiu 11,4% de P1 a P5, passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5.

437. Analisando os períodos entre os extremos da série, cabe destacar que houve recuperação parcial após retração dos volumes importados de Taipé Chinês entre P1 e P4, com expansão de 40,4% no volume importado da referida origem entre P4 e P5. Destaque-se, ainda, que entre P4 e P5 houve aumento de 155,0% na subcotação do produto originário de Taipé Chinês sujeito à medida.

438. Quando do retorno de volume e subcotação das importações de Taipé Chinês em patamares significativos em P5, observou-se que a indústria doméstica registrou quedas nos volumes de produção e vendas, ainda que tenha apresentado recuperação parcial em determinados indicadores financeiros.

439. Dessa forma, apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou aumento de 21,3% entre P3 e P5, enquanto o custo unitário de produção de fios de náilon cresceu em patamar inferior (11,5%) no mesmo período. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou melhora, da ordem de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P5.

440. Nesse contexto, entre P3 e P5 verificou-se queda de 17,0% na receita líquida, de 130,6% no resultado operacional e de 101,2% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro. Do mesmo modo, foram identificadas retrações na margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional e na margem operacional com exceção do resultado financeiro ([CONFIDENCIAL]p.p), no mesmo período.

441. Ainda, foi possível concluir, para fins de início da revisão, que há indícios de que a retomada de dano causado pela China e pela Coreia do Sul é muito provável, tendo em vista os elevados volumes exportados para outros mercados e capacidade instalada, respectivamente, representativos se comparados ao tamanho do mercado brasileiro, conforme exposto no item 5.4 deste documento. A existência de subcotação do preço provável para a China e Coreia do Sul em todos os cenários analisados no item 8.3.2. vem em reforço da análise do potencial exportador daquelas origens.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

442. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

443. No que diz respeito a alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países, consoante já exposto no item 5.6 deste documento, registre-se que, conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), os fios de náilon originários da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês não estão sujeitos a nenhuma medida de defesa comercial além do Brasil.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

444. O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens

445. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de fios de náilon, que as importações oriundas das outras origens cresceram ao longo do período investigado, 45,7%% de P1 a P5. Nesse sentido, as importações das outras origens, que representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, passaram a representar [RESTRITO] % em P5.

446. Recorde-se que entre P1 e P5 o preço CIF em dólares estadunidenses das importações oriundas das outras origens foi superior ao preço das importações sujeitas ao direito. Contudo, assim como as importações sujeitas ao direito, as importações das demais origens também estiveram subcotadas em relação ao preço do produto similar doméstico.

447. A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano.

Subcotação do Preço das Importações das demais origens[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
CIF R$/(t)100,0113,8151,8157,4126,3
Imposto de Importação R$/(t)100,0119,4144,8135,9108,5
AFRMM R$/(t)100,0267,5526,1148,751,5
Despesas de Internação R$/(t)100,0113,8151,8157,4126,3
CIF Internado R$/(t)100,0114,4151,1153,4123,2
CIF Internado R$ atualizados/(t)100,095,097,392,879,0
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)100,085,084,2103,1110,5
Subcotação R$ atualizados/(t)-100,0-262,8-317,680,0446,7
Fonte: Indústria doméstica e RFB.Elaboração: DECOM.

448. Verificou-se que o produto originário das demais origens também estariam subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em P4 e P5, com forte crescimento da subcotação em P5, de forma semelhante ao produto originário de Taipé Chinês.

449. Pelo exposto, é possível concluir, para fins de início da revisão, que há indícios de que as importações das outras origens, em especial aquelas originárias da produtora/exportadora chinesa Huading, também exerceram efeitos significativos sobre os indicadores da indústria doméstica.

8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

450. Conforme apresentado no item 3.2 deste documento, a alíquota do Imposto de Importação manteve-se em 18% para todos os códigos tarifários nos quais normalmente se classificam os fios de náilon objeto do direito antidumping durante o período de análise de continuação/retomada do dano (abril de 2019 a março de 2024).

451. Nesse contexto, não tendo havido redução das alíquotas do Imposto de Importação, não se pode inferir que isto tenha contribuído para o aumento dos volumes importados das origens investigadas e deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

452. O mercado brasileiro de fios de náilon apresentou o seguinte comportamento durante o período de análise de continuação/retomada do dano: diminuiu 8,2% de P1 para P2 e aumentou 36,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve nova queda, de 13,2% entre P3 e P4, e novo aumento, de 5,9%, entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação positiva de 15,1% em P5, comparativamente a P1.

453. Ademais, não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo.

454. Desse modo, para fins de início da revisão, não se pode atribuir a esses fatores o dano sofrido pela indústria doméstica.

8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

455. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de fios de náilon, pelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.6.5. Progresso tecnológico

456. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os fios de náilon importado das origens investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

8.6.6. Desempenho exportador

457. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo foram decrescentes ao longo do período em análise. As reduções foram de 3,2% de P1 a P2; 3,9% de P2 a P3; 46,1% de P4 a P5 e 35,8% de P4 a P5. Assim, ao se considerar toda a série analisada, tal indicador apresentou contração de 67,8% em P5, comparativamente a P1.

458. Contudo, considerando que o volume de vendas da indústria doméstica ao mercado externo foi significativamente inferior ao volume vendido ao mercado interno, havendo representado [RESTRITO] % em P1 e P2, períodos de maior representatividade, conclui-se, para efeitos do início da revisão, que não se pode atribuir à queda do volume de exportação o dano sofrido pela indústria doméstica nesse período.

8.6.7. Produtividade da indústria doméstica

459. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 11,7% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu da maior retração da produção (23,6%) em relação à diminuição do número de empregados ligados à produção (13,5%), não tendo a indústria doméstica conseguido diminuir o número de empregados ligados à produção no mesmo ritmo da queda verificada na produção, mesmo sendo verificadas quedas sucessivas no número de empregados entre P3, P4 e P5.

460. Ressalte-se, ainda, que os fios de náilon são produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem relativa baixa representatividade no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL]% do custo total do produto, levando-se em consideração todo o período de análise de continuação/retomada de dano.

461. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.

8.6.8 .Consumo cativo

462. Não houve consumo cativo fios de náilon pela indústria doméstica no período de análise.

8.6.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

463. Não houve revenda de fios de náilon [CONFIDENCIAL] .

464. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de volume de revenda da indústria doméstica.

8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano

465. No que tange às importações originárias de Taipé Chinês, após contínua retração dos volumes importados dessa origem entre P1 e P4, observou-se aumento de 40,4% no volume importado entre P4 e P5. A indústria doméstica, por sua vez, registrou a maior queda no volume vendido entre P4 e P5 (-18,8%), ao mesmo tempo em que logrou melhorar seus indicadores financeiros, em virtude de recomposição do preço do produto similar doméstico. Considerando o aumento do preço do produto similar doméstico (8,5%) e a queda no preço médio das importações originárias de Taipé Chinês, em P5 observou-se a maior subcotação do período de análise de continuação/retomada de dano.

466. Quando do retorno de volume e subcotação das importações de Taipé Chinês em patamares significativos em P5, observou-se que a indústria doméstica registrou quedas nos volumes de produção e vendas. Ressalte-se, contudo, que conforme exposto no item 8.6.1 deste documento, há indícios de que as importações das outras origens, em especial aquelas originárias da produtora/exportadora chinesa Huading, também exerceram efeitos significativos sobre os indicadores da indústria doméstica.

467. Com relação às importações sujeitas à medida dos demais produtores/exportadores da China e da Coreia do Sul, foi possível concluir, para fins de início da revisão, que há indícios de que a retomada de dano causado por essas origens é muito provável, tendo em vista as elevadas capacidades instaladas e volumes exportados, representativos se comparados ao tamanho do mercado brasileiro. A existência de subcotação do preço provável para a China e para a Coreia do Sul em todos os cinco cenários analisados vem em reforço da conclusão acima.

468. Concluiu-se, para fins de início desta revisão, que há indícios suficientes de que, caso as medidas antidumping não sejam prorrogadas, as exportações da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil do produto objeto desta revisão realizadas provavelmente a preços de dumping deverão alcançar volumes substanciais (ainda superiores aos observados no período de revisão), tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo, havendo continuação do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto da revisão. A fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, buscar-se-áì junto às partes interessadas, ao longo da instrução do presente processo, subsídios que contribuam para a análise da autoridade investigadora.

9. DA RECOMENDAÇÃO

469. Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping, no caso das exportações originárias de Taipé Chinês, e de retomada de tal prática, em se tratando das exportações originárias da China e da Coreia do Sul e à retomada do dano dela decorrente.

470. Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de fios de náilon, comumente classificadas nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.

Gostou? Compartilhe!

Facebook
Twitter
LinkedIn