A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5 o do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI n os 19972.001681/2024-40 (Restrito) e 19972.001679/2024-71 (Confidencial) e do Parecer n o 3696, de 19 de dezembro de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltd para o Brasil de fios de náilon, usualmente classificadas nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI n os 19972.001681/2024-40 (Restrito) e 19972.001679/2024-71 (Confidencial).
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo I à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de abril de 2023 a março de 2024. Já o período de análise de dano considerou o período de abril de 2019 a março de 2024.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI n os 19972.001681/2024-40 (Restrito) e 19972.001679/2024-71 (Confidencial). no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3 o do art. 45 do Decreto n o 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n o 8.058, de 2013, serão remetidos questionários ao produtor/exportador, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2 o do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei n o 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n o 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3 o do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n o 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
13. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico fiosnailon@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
ANEXO I
1. DO PROCESSO
1.1 Do histórico
1.1.1 Da investigação original e do processo de avaliação de interesse público
1. Em de 9 de julho de 2012, por meio da Circular SECEX n o 32, de 6 de julho de 2012, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, crus ou branqueados, doravante denominados “fios de náilon”, comumente classificadas nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, República da Coreia, Reino da Tailândia e Taipé Chinês, doravante China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX n o 124, de 26 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de 27 de dezembro de 2013, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica. Posteriormente, em 20 de fevereiro de 2014, publicou-se a Resolução CAMEX n o 8, de 19 de fevereiro de 2014, por meio da qual se alterou o direito antidumping atribuído ao produtor/exportador do Taipé Chinês Li Peng Enterprise Co., Ltd. O quadro a seguir especifica os valores da medida então aplicados.
País | Produtor/Exportador | Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
China | Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd. | 615,31 |
Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd. | 1.265,49 | |
Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. | 334,78 | |
World Best Co., Ltd. e Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltd. | 2.409,11 | |
Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltd., China Resources Yantai Nylon Co., Ltd., Fabrictex Industrial Co., Ltd. (China), Grand Vision Industrial Limited, Hangzhou Fuxing Group Co.Ltd., Hangzhou Xiaoshan Qianchao Nylon Co., Ltd., Hangzhou Shanshan Qc. Nylon Co. Ltd., Jiangsu Wenfeng Chemical Fiber Group. Co., Ltd., Jinan Trustar International Co., Ltd., Meida Nylon Company Limited., Nilit Nylon Technologies (Suzhou) Co. Ltd., Qingdao Zhongda Chemical Fibre Co., Ltd., Wenda Co. Ltd., Zhejiang Jinshida Chemical Fibre Co., Ltd., Zhejiang Mesbon Chemical Fiber Limited, Zhuji Tms Import And Export Co., Ltd. | 475,05 | |
Demais | 2.409,11 | |
Coreia do Sul | Hyosung Corporation Manufacturer Exporter & Importer | 156,32 |
Kolon Fashion Material Inc. | 338,10 | |
Taekwang Industrial Co., Ltd | 163,25 | |
Demais | 3.224,91 | |
Taipé Chinês | Acelon Chem e Fiber Corp. | 282,97 |
LeaLea Enterprise Co., Ltd.Li Peng Enterprise Co. Ltd. | 445,45 | |
Evalon Têxtile Co. Ltd., Fabrictex Industrial Co. Ltd., Formosa Chemicals And Fibre Corporation, Formosa Tafetta Co. Ltd., Friocean Industrial Co. Ltd., Fu Ta Material Technology Co. Ltd., Fujian Changle Creator Nylon Industrial Ltd., Golden Light Enterprise Co. Ltd., Hualon Corporation, Lih Shyang Industrial Co. Ltd., Ne Shin Spinning Co. Ltd., Shinkong Sinthetics, Suntex Fiber Co. Ltd., Ta Sheng Fibre Enterprise Co. Ltd., Toung Loong Textile MFG. Co., Ltd., Tri Ocean Têxtile Co. Ltd., United Raw Material Solution Inc., Zig Sheng Industrial Co. Ltd. | 364,21 | |
Demais | 1.629,18 | |
Tailândia | Thailon Techno Fiber Limited | 1.146,73 |
Demais | 1.146,73 | |
Elaboração: DECOM. |
3. A Resolução CAMEX n o 114, de 24 de novembro de 2015, instaurou, de ofício, processo de análise de interesse público, tendo em vista o recebimento de dados e informações do setor de confecções que indicariam a possibilidade de desabastecimento e de aumento supostamente injustificado de preços de fios de náilon. Tratava-se de pleito de suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de fios de náilon por meio da Resolução CAMEX n o 124, de 2013.
4. A análise foi concluída, conforme Resolução CAMEX n o 93, de 29 de setembro de 2016, publicada no D.O.U. de 30 de setembro de 2016, sem a suspensão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de náilon.
1.1.2 Da primeira revisão
5. Em 1 o de dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX n o 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, comumente classificadas nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20, da NCM, originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês, encerrar-se-ia em 27 de dezembro de 2018.
6. Em 27 de setembro de 2018, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas – ABRAFAS protocolou petição de revisão para fins de prorrogação dos direitos antidumping e, em 24 de dezembro de 2018, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 65, de 21 de dezembro de 2018, a qual deu início à revisão de final de período do direito antidumping.
7. Por meio da Resolução CAMEX nº 19, de 20 de dezembro de 2019, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2019, prorrogaram-se os direitos antidumping definitivos, por um prazo de até cinco anos, aplicados às importações brasileiras de fios de náilon originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, determinados com base nas margens de dumping calculadas para o período de revisão, nos seguintes montantes:
País | Produtor/Exportador | Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
China | Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. | 0 |
Wenda Co., Ltd. | 2.409,11 | |
Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd. | 167,98 | |
Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltd.; China Resources Yantai Nylon Co., Ltd; Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd; Fujian Dewei Polyamide Technology Co Ltd.; Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltd.; Jinan Trustar International Co.,Ltd.; Meida Nylon Company Ltd.; Prutex Nylon Co., Ltd ; World Best Co., Ltd.;Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd. e Yiwu City Jingrui Knitting Co.Ltd. | 475,05 | |
Demais | 2.409,11 | |
Coreia do Sul | Hyosung Corporation Manufacturer Exporter & Importer | 1.706,15 |
Kolon Fashion Material Inc. | 3.224,91 | |
Taekwang Industrial Co., Ltd | 77,85 | |
Demais | 3.224,91 | |
Taipé Chinês | Acelon Chem e Fiber Corp. | 172,19 |
Lealea Enterprise Co., Ltd. | 0 | |
Li Peng Enterprise Co. Ltd. | 0 | |
Zig Sheng Industrial Co, Ltd. | 388,43 | |
Formosa Chemicals & Fiber Corporation; Golden Light Enterprise Co., Ltd.; Lih Shyang Industrial Co., Ltd.; Neshin Spinning Co., Ltd. | 364,21 | |
Demais | 1.629,18 | |
Elaboração: DECOM. |
8. Os direitos antidumping aplicados sobre as importações originárias da Tailândia não foram objeto de revisão, uma vez que o ato de início da revisão para a Tailândia foi anulado pela Circular SECEX nº 15, de 2019.
1.2 Da petição
9. Em 31 de julho de 2024, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas – ABRAFAS, doravante denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de náilon, quando originárias da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. (“Huading”) e empresas relacionadas, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
10. Na mesma data, a ABRAFAS protocolou, por meio do SEI, petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de fios de náilon, quando originárias das demais produtoras/exportadoras da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, consoante o disposto no art. 110 do Decreto n o 8.058, de 2013.
1.3 Das notificações ao governo do país exportador
11. Em 17 de dezembro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 8578/2024/MDIC e 8580/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
12. A ABRAFAS apresentou a petição para início de investigação de dumping e de dano em nome da empresa Rhodia Poliamida e Especialidades S.A., doravante também denominada Rhodia, além da petição para início de revisão de final de período mencionada no item 1.2 supra. A peticionária informou haver no mercado brasileiro outras produtoras nacionais: Nilit Americana Fibras de Poliamida Ltda. e Radici Fibras Indústria e Comércio Ltda, doravante denominadas Nilit e Radici.
13. Na petição a ABRAFAS afirmou possuir como associadas as três fabricantes do produto similar nacional, que juntas respondem pela totalidade da produção de fios de náilon no Brasil (Rhodia Brasil S.A., Nilit Americana Fibras de Poliamida Ltda. e Radici Fibras Indústria e Comércio Ltda.).
14. A Rhodia Brasil S.A. apresentou os dados necessários para a análise de indícios de dano. Na petição, a ABRAFAS afirmou ter consultado os demais produtores nacionais (Nilit e Radici), que não apresentaram qualquer objeção para a apresentação do pleito.
15. Para o preenchimento do Apêndice I (representatividade da indústria doméstica), com base na Resolução CAMEX nº 19, de 20 de dezembro de 2019, que prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, a ABRAFAS estimou que a Rhodia Brasil S.A. representa 53,5% da produção nacional.
16. A ABRAFAS apresentou, em sede de informações complementares à petição de revisão de final período, carta de apoio da empresa Nilit. Além de declarar apoio às petições de revisão e para a presente investigação, a empresa informou seus volumes de produção e vendas do produto similar para o período de análise de dano. Apresentou também a informação de que a Radici havia deixado de ser associada após o protocolo da petição inicial.
17. No que se refere à Radici, por meio do Ofício SEI nº 8578/2024/MDIC, buscando confirmar as estimativas recebidas da peticionária, foram solicitados à empresa os dados de produção e vendas do produto similar para o período de análise de dano. Não houve resposta tempestiva. Diante da ausência de manifestação formal da empresa, reputaram-se como corretos os dados de produção e vendas constantes da petição.
18. Constatou-se que o volume de produção da Rhodia e da empresa que manifestou expressamente apoio à petição, Nilit, em P5, correspondeu a 100,0% das empresas que se manifestaram em relação à petição e a 76,6% da produção brasileira de fios de náilon objeto desta análise no mesmo período. Desse modo, considerou-se que a petição da ABRAFAS, com dados da Rhodia, apoiada pela empresa Nilit, foi apresentada em nome da indústria doméstica, conforme preceituado pelo Artigo 5.4 do Acordo Antidumping e pelo art. 37, § 1º e 2º, do Regulamento Brasileiro, de forma que foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição.
19. O quadro a seguir detalha os dados da produção nacional do produto similar:
Produção nacional de fios de náilon (em t)[RESTRITO] | ||||
Período | Rhodia | Nilit | Radici | TOTAL |
P1 (abril de 2019 a março de 2020) | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
P2 (abril de 2020 a março de 2021) | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
P3 (abril de 2021 a março de 2022) | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
P4 (abril de 2022 a março de 2023) | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
P5 (abril de 2023 a março de 2024) | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Elaboração: DECOM. |
1.5. Das partes interessadas
20. O Departamento, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto n o 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
21. De acordo com o § 2 o do art. 45 do Decreto n o 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária (ABRAFAS), a Rhodia Poliamida e Especialidades S.A. (“Rhodia”), os demais produtores domésticos do produto similar (Nilit Americana Fibras de Poliamida Ltda. e Radici Fibras Indústria e Comércio Ltda.), o produtor/exportador estrangeiro e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação e o governo da China.
22. [RESTRITO].
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
23. O produto objeto da investigação consiste nos fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, comumente classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, quando originários da produtora/exportadora chinesa Huading.
24. O fio de náilon, também conhecido como fio poliamida, abrange os fios de náilon 6 e fios de náilon 6.6. Esses fios são produzidos a partir dos intermediários PA6 (homopolyamide based on caprolactam) e PA66 (homopolyamide based on hexamethylenediamine and adipic acid), respectivamente.
25. Os fios de náilon 6 são obtidos a partir da caprolactama, e os fios de náilon 6.6, do sal de náilon. O processo produtivo para a fabricação dos dois fios é semelhante: polimerização e fiação – nesta última ainda ocorrem os processos de texturização e estiragem. A fiação por texturização resulta em fios de náilon texturizados e a fiação por estiragem em fios de náilon lisos.
17. Esclarece-se que são possíveis duas rotas produtivas. A rota produtiva com integração refere-se ao processo que se inicia desde a polimerização. A empresa fabricante de fio de náilon realiza, nesse caso, o processo de polimerização, por meio do qual é obtido o polímero de poliamida, principal matéria-prima utilizada na produção dos fios. Já a rota sem integração parte da fiação, de modo que a poliamida é adquirida de terceiros e então utilizada na produção do fio de náilon.
26. As matérias-primas utilizadas na fabricação de fios de náilon são: sal náilon (fio 6.6)/ caprolactama (fio 6), dióxido de titânio e óleo de encimagem. Quanto ao processo produtivo, na polimerização, o sal de náilon ou a caprolactama é polimerizado, de modo que se retira a água em equipamento denominado evaporador e produz-se, na autoclave, o polímero em formato de “chips”. Esse polímero é então submetido aos processos de secagem e fusão e a massa fundida resultante é então distribuída para as diversas posições que compõem a máquina de fiação.
20. Na fiação, o polímero de náilon é extrudado por uma fieira, formando filamentos contínuos que, reunidos, constituem o fio de náilon. Em seguida, o fio de náilon passa alternativamente pelos processos de estiragem ou texturização, resultando no produto pronto para uso pela indústria têxtil.
27. A composição dos fios de náilon pode variar, conforme abaixo:
– de 97 a 100% de Poliamida (6 ou 6.6);
– de 0 a 2% de Dióxido de Titânio;
– de 0,5 a 1% de Óleo de Encimagem.
28. Os fios de náilon são produzidos nos seguintes tipos: lisos e texturizados, com grande variedade de títulos (especificações), cores e brilho, para atender as mais diversas necessidades do mercado de tecelagem, fiação e malharia.
29. Quanto aos fios texturizados, estes são constituídos por filamentos que apresentam algum tipo de deformação formando alças, ondulações, helicoidais, etc. Estes fios são geralmente texturizados por fricção, mas podem também ser texturizados a ar. No fio texturizado por fricção, os filamentos assumem a forma helicoidal irregular.
30. Todos os produtos comercializados no Brasil estão sujeitos às seguintes normas estabelecidas pela ABNT: ABNT NBR 8428 – Condicionamento de materiais têxteis para ensaios; ABNT NBR 13214 – Determinação do título de fios; ABNT NBR 12745 – Determinação de encolhimento ao ar quente e de encolhimento residual; ABNT NBR 11914 – Análise quantitativa de materiais têxteis.
31. Com relação às aplicações, os fios de náilon são utilizados para a produção de diversos produtos, tais como: lingerie, meias, passamanaria, uniformes, e nos setores esportivo e de moda.
2.2 Da classificação e do tratamento tarifário
32. O produto objeto da investigação classifica-se nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, descritos a seguir:
NCM | Descrição da TEC |
54.02 | Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex. |
5402.31.11 | Fios texturizados de náilon, tintos, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples. |
5402.31.19 | Outros fios de náilon texturizados, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples. |
5402.45.20 | Outros fios de náilon, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. |
Fonte: Secretaria de Comércio ExteriorElaboração: DECOM |
33. Registre-se que, durante todo o período de análise de indícios de dano, qual seja, de abril de 2019 a março de 2024, a alíquota do Imposto de Importação manteve-se em 18% para os subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM.
34. Há, no entanto, Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob análise. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:
Preferências TarifáriasSubposição Sistema Harmonizado 5402.31 | ||||
País | Acordo | Data do Acordo | Nomenclatura | Preferência (%) |
Argentina | ACE 18 – Mercosul | 20/11/1991 | NCM | 100% |
Bolívia | ACE36-Mercosul-Bolivia | 28/05/1997 | NALADI/SH | 100% |
Chile | ACE35-Mercosul-Chile | 19/11/1996 | NALADI/SH | 100% |
Colômbia | ACE59 – Mercosul – Colômbia | 31/01/2005 | NALADI/SH | 100% |
Cuba | APTR04 – Cuba – Brasil | 28/12/1984 | NALADI/SH | 28% |
Equador | ACE 59 – Mercosul – Equador | 31/01/2005 | NALADI/SH | 100% |
Israel | ALC-Mercosul-Israel | 27/04/2010 | NCM 2004 | 100% |
México | ACE 53 – Brasil-México | 23/09/2002 | NALADI/SH | 25% |
Paraguai | ACE 18 – Mercosul | 20/11/1991 | NCM | 100% |
Peru | ACE 58 – Mercosul-Peru | 29/12/2005 | NALADI/SH | 100% |
Uruguai | ACE 18 – Mercosul | 20/11/1991 | NCM | 100% |
Fonte: Siscomex – Preferências TarifáriasElaboração: DECOM. |
Preferências TarifáriasSubposição Sistema Harmonizado 5402.45 | ||||
País | Acordo | Data do Acordo | Nomenclatura | Preferência (%) |
Argentina | ACE 18 – Mercosul | 20/11/1991 | NCM | 100% |
Paraguai | ACE 18 – Mercosul | 20/11/1991 | NCM | 100% |
Uruguai | ACE 18 – Mercosul | 20/11/1991 | NCM | 100% |
Fonte: Siscomex – Preferências TarifáriasElaboração: DECOM. |
2.3 Do produto fabricado no Brasil
35. O produto fabricado no Brasil são os fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6.6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados.
36. Conforme informações constantes da petição, no que se refere aos produtores brasileiros, apenas a Rhodia possui a etapa de polimerização. As demais produtoras domésticas iniciam sua produção da compra do polímero de poliamida e, assim, iniciam o processo já na etapa de fiação.
37. O processo produtivo não apresenta diferenças com relação àquele descrito no item 2.1. deste documento. A esse respeito, a peticionária ressaltou que, uma vez que o fio de náilon é uma commodity, o sistema de fabricação do produto não varia nas diferentes partes do mundo. Dessa forma, no caso das empresas brasileiras, parte-se das mesmas matérias-primas utilizadas na produção do produto objeto da investigação, as quais são submetidas às mesmas etapas do processo produtivo dos referidos produtos.
38. Ademais, o produto similar está sujeito às mesmas normas listadas no item 2.1 e, quanto ao canal de distribuição, a indústria doméstica realiza vendas diretas ou por meio de distribuidor autorizado para usuário final.
2.4 Da similaridade
39. O §1 o do art. 9 o do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2 o desse mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
40. Conforme informações obtidas na petição e nas investigações precedentes, o produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil:
(i) saÞo produzidos a partir das mesmas mateìrias-primas;
(ii) apresentam as mesmas caracteriìsticas quiìmicas e fiìsicas;
(iii) seguem as mesmas normas e especificações técnicas internacionais;
(iv) saÞo produzidos segundo processo de fabricaçaÞo semelhante;
(v) possuem os mesmos usos e aplicaçoÞes;
(vi) apresentam grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço;
(vii) possuem os mesmos canais de distribuição.
2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
41. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que, para fins de início da investigação, o produto objeto da investigação são fios de náilon, quando originários da produtora/exportadora chinesa Huading.
42. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3.
43. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9 o do Decreto n o 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
44. O art. 34 do Decreto n o 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
45. Conforme mencionado no item 1.4 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além da Rhodia.
46. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de fios de náilon, a indústria doméstica foi definida, para fins desta análise, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. Conforme metodologia descrita no item 1.4 deste documento, a empresa Rhodia Poliamida e Especialidades S.A. foi responsável por 53,5% da produção nacional no período de abril de 2019 a março de 2024. Dessa forma, foram definidas como indústria doméstica as linhas de produção de fios de náilon da referida empresa.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
47. De acordo com o art. 7 o do Decreto n o 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
48. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2023 a março de 2024 a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de náilon originárias da produtora/exportadora chinesa Huading.
4.1 Da China
4.1.1 Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação
4.1.1.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.
49. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) à Organização Mundial de Comércio (OMC) devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15 o país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143 o Membro.
50. O processo de acessão da República Popular da China iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.
51. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto n o 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1 o e 2 o desse decreto estabeleceram, in verbis:
Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)
52. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de pigmentos de dióxido de titânio no âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.
53. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:
15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping
Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (“Acordo Antidumping”) e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:
a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:
i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;
ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.
b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China. c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias. d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)
54. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:
– ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));
– ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).
55. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.
56. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.
57. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union – Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de “economia não de mercado” em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States – Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.
58. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias – ESC (Dispute Settlement Understanding – DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).
59. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.
60. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer DECOM n o 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:
78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.
61. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.
62. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente – Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos arts. 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:
Art. 16. No prazo previsto no § 3 o do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.
Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.
§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:
I – as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;
II – o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;
III – os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado;
IV – o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.
§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:
I – o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;
II – o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e
III – os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.
§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.
§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.
§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
63. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais “automática”.
64. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma “alteração do ônus da prova” sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.
65. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados – a qual, em seu Artigo 31, estabelece que “1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade”. Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia – Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States – WTO Doc. WT/DS 126/RW):
6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)
66. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, “automática”, e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
4.1.1.2 Das manifestações da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de fios de náilon na China para fins do cálculo do valor normal
67. Inicialmente, a peticionária destacou o valor normal e os custos chineses no setor de fibras químicas, incluindo o segmento investigado e o similar fabricado na China, sofreriam forte interferência estatal e não deveriam ser utilizados para o cálculo do valor normal nesta investigação. A interferência estatal estaria presente em todos os fatores de produção.
68. O setor de fibras químicas seria considerado estratégico e prioritário pelo governo chinês, continuando a ser guiado pelos planos quinquenais, como o 14º Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Social e Econômico Nacional (2021-2025) e os planos anteriores, que continuariam impactando fortemente o setor. A política governamental específica para o setor seria definida nos “Pareceres Orientadores para o Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria de Fibras Químicas da China”, estabelecendo metas para o setor até 2025, tais como:
– Aumentar o valor agregado anual das produtoras de fibras químicas em 5% e manter uma participação estável na produção mundial;
– Melhorar continuamente a capacidade de inovação, com investimentos em P&D alcançando 2% das despesas totais;
– Alcançar uma taxa de penetração digital de 80% em operações e processos principais; e
– Ampliar a produção sustentável, com aumento anual de 20% na produção de fibras químicas de base biológica e materiais degradáveis.
69. Além disso, o Partido Comunista da China interferiria nos fatores de produção, incluindo matérias-primas, mão de obra, imóveis e utilidades, garantindo subsídios e controle dos preços e condições. O sistema financeiro chinês, controlado pelo Estado, também desempenharia um papel crucial, por meio de subsídios e empréstimos com juros preferenciais.
70. As grandes empresas chinesas, tanto estatais quanto privadas, seriam obrigadas a incluir membros do Partido Comunista nos cargos mais altos e em comitês internos, enquanto a China Chemical Fibers Association (CCFA) atuaria como um “braço” do governo, promovendo uma interação direta entre o setor e o Governo Central.
71. Ademais, a peticionária apresentou pareceres que analisam a indústria chinesa de fibras químicas e o segmento de fios de náilon, procurando evidenciar se prevaleceriam de condições de mercado na operação do setor de produção de filamentos de náilon na China.
72. Segundo os pareceres, foram levantadas diversas evidências recentes de que haveria, de fato, distorções importantes das condições de mercado impostas na economia chinesa e, em especial, no setor químico e no segmento de filamentos de náilon, causadas direta ou indiretamente pelo Governo Central chinês. Tal conclusão convergiria com o entendimento recente de pareceres da Comissão Europeia (2024) e do United States Trade Representative (USTR, 2024).
73. Segundo o Parecer da Consultoria GO Associados, os Planos Quinquenais (PQ) constituiriam documentos de extrema importância para o direcionamento das políticas econômicas e industriais do Governo Central na China e definiriam as principais metas a serem alcançadas pelo país, assim como as principais vias de promoção desses objetivos no âmbito dos demais níveis de governo, setores e regiões. Ainda que não apresentassem, especialmente desde o 11° PQ, orientações explícitas ou específicas de intervenção estatal na economia e em determinados setores, constituiriam a base da estrutura do sistema econômico chinês e das diretrizes e orientações específicas dos demais planos derivados. O parecer ressaltou que órgãos da Europa e dos Estados Unidos consolidariam o entendimento de que tais planos, por si só, já demonstrariam claramente o intervencionismo estatal chinês na economia.
74. O próprio Governo Central na China, por meio do Parecer PCC, admitiria que existiriam barreiras extras à atuação de empresas privadas no país, visto que haveria uma preferência, pelos órgãos subnacionais, por empresas estatais. Além disso, o próprio Governo Central, em suas diretrizes para promover a economia privada, indicaria direcionamentos de mercado e diferentes formas de intervenção, práticas claramente destoantes de outros governos que operariam em economias de mercado.
75. Destacou-se também a influência do PCC nas empresas privadas. Nesse sentido, haveria evidências da existência de comitês e de ingerências políticas em cerca de 70% das empresas privadas que operariam no país, o que seria absolutamente destoante do que se observaria e esperaria de economias de mercado. De forma adicional, restaria evidente, a partir de dados recentes, o importante papel das empresas estatais na aplicação das diretrizes governamentais chinesas na cadeia produtiva do setor, sendo tais distorções objeto de preocupação de entidades como a OMC.
76. O documento “Pareceres Orientadores”, publicado em 2023, materializaria as diretrizes do 14º PQ para o setor de fibras químicas. Nesta publicação, o Governo Central sugeriria ações como a concessão de créditos subsidiados, linhas de subsídio e o fortalecimento das associações setoriais para promover a autodisciplina do setor e a condução das políticas estatais e pela aderência do setor às diretrizes do Governo Central.
77. Verificar-se-ia no documento uma priorização das políticas de governo por médias e grandes empresas, com o intuito de transformá-las em “campeãs individuais” especializadas no seu segmento e atualizadas do ponto de vista de alocação de fatores de produção e uso da tecnologia. Também seria possível observar uma busca por “fortalecer as conexões de oferta e demanda”, por meio da maior integração nas cadeias produtivas e, consequentemente, controle e influência estatal nos seus diferentes elos. Por fim, a análise do Pareceres Orientadores também evidenciaria políticas planejadas de desenvolvimento regional ou otimização do “layout regional” em locais onde não estariam localizadas muitas indústrias ligadas às fibras químicas.
78. Em relação à CCFA, associação que trataria da indústria de fibras químicas, demonstrar-se-ia sua estreita relação com o Governo Central, o que não ocorreria em outras economias de mercado. A própria CCFA admitiria tal relação, seja destacando o Governo Central chinês em sua estrutura organizacional, seja por meio da publicação Yellow Book. Mesmo os Pareceres Orientadores já indicariam a importância das associações setoriais na implantação das políticas industriais, sendo que haveria um sistema de feedback duplo, em que as associações reportariam a situação do setor ao Governo Central e o Governo Central indicaria as diretrizes e políticas para que as associações implementassem no setor. No caso da CCFA, ao contrário de outras nações como o Brasil, tal sistema de feedback duplo seria absolutamente facilitado, pois as partes seriam quase que uma só.
79. Observar-se-iam inúmeras evidências concretas de subsídios do Governo Central chinês para empresas que operariam no país, especificamente, no setor de filamentos de náilon e demais setores relacionados, além de outras formas de influência governamental que distorceriam a lógica de mercado. Dentre essas formas estariam o tax rebate, que não seguiria apenas a lógica de compensação tributária, e o uso massivo de subsídios atrelados às diretrizes dos PQ e às metas de produção. Evidências desse tipo seriam apresentadas analisando-se as demonstrações financeiras de empresas que atuariam no setor de fibras químicas, quais sejam: Meida Nylon, Shenma Group, Yueyang Xingchang Petrochemical e Yiwu Huading Nylon.
80. Segundo o Parecer da Consultoria GO Associados, a Huading teria apresentado 122 notas explicativas contendo linhas de subsídios ganhos por órgãos do Governo Central ou subnacionais. Haveria subsídios diversos relacionados à geração e manutenção de empregos, uso do solo e fomento à inovação. A empresa possuiria uma seção específica em seu relatório financeiro de 2023 apenas para explicar os subsídios que recebeu do governo chinês. Ao todo, a empresa teria recebido CNY 22,6 milhões em subsídios em 2023, o que corresponderia a quase 3% da geração de caixa no período.
81. A Meida Nylon teria recebido mais de CNY 18,4 milhões em subsídios do governo no primeiro semestre de 2020 (último relatório disponível no site da empresa), equivalente a 1,78% da receita operacional ou 7,73% da geração de caixa gerada no período. Por sua vez, A Yueyang teria reportado CNY 4,5 milhões em subsídios ganhos. As maiores linhas de insumos seriam “Incentivos para a construção de recursos financeiros” (CNY 2,26 milhões) e “Prêmios e subsídios a P&D” (CNY 456,1 mil), que também se assemelhariam às diretrizes elencadas no 14º PQ, assim como subsídios regionais.
82. O Parecer da Consultoria GO Associados destacou que dentre as formas de incentivo estaria o tax rebate. Conforme citam Paula e Netto (2019), esse seria um mecanismo muito utilizado pelo Governo Central na China que reduziria o Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) sobre os produtos exportados de forma a promover uma compensação tributária. Os autores notam que: (i) o imposto de importação da caprolactama seria maior do que de fios de náilon, em desacordo com o princípio do escalonamento tributário; e (ii) o tax rebate seria menor para a caprolactama, tornando-a relativamente menos vantajosa para exportação. Com isso, o Governo Central chinês conseguiria induzir as exportações do elo seguinte da cadeia (fios de náilon), enquanto garantia a produção de caprolactama com enfoque para o mercado interno.
83. A influência do Governo Central chinês no setor se refletiria na forte expansão de capacidade da indústria de fios de náilon chinesa na última década. A análise dos dados do setor na China mostraria que a maior parte da produção seria voltada ao consumo interno, em linha com a importância ressaltada nos Pareceres Orientativos sobre a indústria de náilon. Ainda assim, a expansão da capacidade desde 2013 seria tão alta que impulsionaria as exportações do país, que acabariam por provocar racionamento da capacidade em outras áreas do mundo (especialmente EUA e Europa Ocidental). A rápida expansão da capacidade produtiva também geraria alta ociosidade na indústria chinesa, que ainda se encontraria mais ociosa do que outras regiões de grande produção.
84. Além disso, relatório da Comissão Europeia (2024), bem como outras referências recentes indicariam diversas evidências de distorções do Governo Central chinês sobre os fatores produtivos, como terra, energia elétrica, capital, matérias-primas e trabalho, que contribuiriam para influenciar as decisões empresariais fora do racional de mercado em diversos setores, incluindo o de filamentos de náilon.
85. Por sua vez, o Parecer da Oxford Consultoria, de 2019, ressaltou que, ao se analisar a indústria chinesa de fibras químicas e o segmento de fios de náilon, constatar-se-ia que haveria, no país, direcionamento e intervenção direta no setor por meio de planos nacionais, como os Planos Quinquenais, bem como por planos setoriais.
86. Seriam apresentadas as metas e os resultados obtidos dos 11º e 12º Planos de Desenvolvimento Quinquenal da Indústria de Fibras Químicas (PDQIFQ). Em relação ao 13º PDQIFQ, detalhar-se-iam metas quanto à capacidade instalada, à produção, ao esforço tecnológico, à autossuficiência de matérias-primas, ao mix de produtos e ao desempenho energético, demonstrando grande direcionamento governamental para o segmento de fios de náilon.
87. De acordo com o Parecer da Oxford Consultoria, de 2019, a Yiwu Huading possuiria um comitê do Partido bastante ativo, no sentido de transmissão das orientações partidárias para os funcionários. A atuação da Yiwu Huading seria fortemente direcionada, e financiada, pela iniciativa governamental. Essa, por sua vez, seguiria os planos industriais centralmente planejados e estruturados no âmbito setorial, com alta granularidade de objetivos. Como consequência, haveria interferência nas decisões de investimento, expansão de capacidade produtiva e nível de produtividade da indústria. Essa lógica inibiria a livre alocação de recursos por parte dos agentes e resultaria em uma dinâmica distante daquilo que se compreende como o funcionamento normal de uma economia de mercado.
88. No que tange à em relação à experiência da Guangdong Xinhui Meida Nylon, o Parecer da Oxford Consultoria, de 2019, constatou que: a) a empresa receberia subsídios governamentais ao menos desde 2016; b) os recursos seriam separados em basicamente dois grupos de utilização: relacionados aos ativos e às receitas não operacionais, sendo que o primeiro subsidiaria aquisição/manutenção de ativos físicos ou intangíveis e o segundo serviria para compensação das perdas contabilizadas; 3) tanto a origem quanto o destino de utilização dos subsídios estariam intimamente ligados à políticas industriais desenhadas nos PDQIFQs. Esses elementos distorceriam retornos relativos sobre ativos e sobre operação em si, desviariam a racionalidade da alocação de recursos por parte da companhia e influenciariam quantitativamente e qualitativamente a estrutura produtiva da empresa.
89. O supramencionado parecer também destacou que, embora o crescimento da produção chinesa fosse liderado por empresas privadas nacionais, empresas estatais ainda responderiam por 10% do volume fabricado. Algumas empresas fabricantes de fibras químicas, como Xinxiang Chemical Fiber e Jilin Chemical Fibre, manteriam participação acionária estatal.
90. Além disso, frisou que:
– O 12º PDQIFQ indicaria medidas políticas para melhorar o suporte de matérias-primas, levando à aquisição de ativos internacionais como a compra da Fibrant BV pela Higshun Group.
– Empresas estatais operariam na produção de insumos para náilon, como a Sinopec e a Shenma, com alta participação estatal na capacidade instalada desses insumos, resultando em práticas de preços mais baixos e dumping indireto.
– O setor petroquímico, liderado pela Sinopec, praticaria preços abaixo do cash costs, distorcendo a competitividade.
– Mecanismos como o tax rebate e o “Sino-Capitalismo” representariam forte intervenção governamental, influenciando decisões empresariais.
91. Quanto aos estudos de caso, observar-se-iam as seguintes características:
– Yiwu Huading Nylon: A empresa seria parcialmente estatal, com participação da Yiwu SASAC e contaria com um comitê ativo do Partido Comunista para transmissão de orientações políticas, recebendo subsídios vinculados às prioridades governamentais;
– Zhejiang Jinshida Chemical Fiber: Apesar de ser privada, possuiria comitê do Partido Comunista responsável por integrar estratégias políticas e empresariais; e
– Guangdong Xinhui Meida Nylon: Listada em Bolsa, seria uma das maiores no país em capacidade instalada de chip de náilon. Relatórios financeiros indicariam subsídios contínuos e estruturados, vinculados a prioridades governamentais.
4.1.1.2.1 Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação
92. Registra-se que a análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto desta investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, não há que se falar mais em tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada metodologia alternativa que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
93. Sublinha-se, ademais, que o objetivo desta análise não é apresentar entendimento amplo a respeito do status da República Popular da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. As conclusões aqui exaradas e seus eventuais efeitos devem ser considerados e interpretados de forma restrita, isto é, apenas para o processo em epígrafe, haja vista que a decisão foi embasada a partir do conjunto probatório acostado aos autos deste processo pela peticionária para fins de início de investigação.
94. A análise realizada tampouco é sobre a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.
95. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.
96. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, etc.
97. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.
98. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e no rationale do mercado do segmento analisado.
99. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental poderia, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.
100. Como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report – US – Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paragrafos 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios.
101. Assim, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.
102. Ademais, informa-se que as análises empreendidas pelo DECOM se norteiam pela normativa pátria e multilateral, não estando condicionadas a decisões de outras autoridade investigadoras.
103. Observa-se que há significativa identidade entre as evidências e argumentos apresentados na presente investigação e os trazidos no âmbito de outras investigações conduzidas pelo DECOM a respeito de produtos químicos. Considerando também que a maior parte dos argumentos considerados determinantes dizem respeito ao setor de produtos químicos, e considerando que dentro do setor químico, a indústria de fibras sintéticas constitui um dos subsetores considerados chaves pelos formuladores de política da China, entende-se que aquelas conclusões se sustentam com base nos argumentos e documentos comprobatórios submetidos nos autos desta investigação. Dessa forma, no mérito, adotam-se, na forma do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, os fundamentos consignados nas Circulares SECEX n o 1/2024 e n o 15/2024, e, mormente, na Resolução GECEX n o 528/2023, que passam a integrar a motivação desta decisão, independente de transcrição.
104. Nesse sentido, ressalta-se o plano provincial da Província de Shandong, que teria implementado as metas do 12º Plano Quinquenal do Governo Central da China, conforme consta da Resolução GECEX n o 528/2023. Em 18 de novembro de 2021, o Departamento Provincial de Indústria e Tecnologia da Informação de Shandong teria emitido um aviso sobre o 14º Plano Quinquenal de Shandong e teria destacado que “o setor químico seguirá crescendo, como líder no país e no mundo”. O referido órgão teria, então, enumerando oito grandes indústrias a serem atualizadas e ampliadas, dentre as quais, a de bioquímicos, consoante extrato abaixo:
Situação Atual da Indústria Química de Shandong
Força abrangente para manter a liderança
Em 2020, haverá 2.844 empresas químicas acima do tamanho designado na província, com uma receita operacional de 1,9 trilhão de yuans, representando 22,5% das indústrias da província acima do tamanho designado e 17,1% da indústria nacional de petróleo e química. volume continua sendo o primeiro do país.
(…)
Alvo principal
Até 2025, a receita operacional das empresas acima do tamanho designado na indústria química da província atingirá cerca de 2,65 trilhões de yuans, com um crescimento médio anual de cerca de 7%, e a escala industrial continuará sendo a primeira do país; o valor agregado da indústria química de ponta aumentará cerca de 10% ao ano, representando a indústria química da província. A proporção será aumentada para mais de 50%, e uma forte província química será basicamente construída. Ela assumirá a liderança na formação um sistema industrial moderno na China e construir um cluster da indústria química verde de classe mundial.
(…)
Otimize e atualize oito grandes indústrias e amplie a cadeia industrial.
Com materiais de base biológica, como milho e palha, concentra-se no desenvolvimento de furfural, hidroxipropilamido pré- gelatinizado, ácido lático e polilático de base biológica, álcool de açúcar funcional preparado a partir de glicose por sorbitol e hidroxipropilmetilcelulose (HPMC) de grau farmacêutico. ), éteres de celulose de grau industrial e outros derivados de celulose, pentametilenodiamina de base biológica, aminoácidos de base biológica e seus materiais poliméricos, etc., e estender o desenvolvimento de butanodiol e butileno adipato/butileno tereftalato. Copolímero de éster (PBAT) e outros materiais poliméricos biodegradáveis, intermediários farmacêuticos de base biológica, fibras de nylon 56, plásticos de engenharia de nylon 56 e outros produtos, implantar biomassa através de furfural, 5- hidroximetilfurfural e outras plataformas para produzir monômeros de base biológica e seus materiais de poliéster, bem como etanol celulósico e etilenoglicol e outros projetos. Promover tecnologias de conversão biocatalítica, como ácidos dibásicos de cadeia longa de carbono biológica e acrilamida enzimática microbiana, e estabelecer um novo modelo econômico verde para reciclagem de carbono.
105. No caso do plano provincial de Jiangsu, a Comissão Europeia (2024) detalhou as medidas específicas por localização e setor. É possível ver priorização, em algumas localidades, para a produção de matérias-primas para o náilon 66, filamentos de náilon na região de Yancheng e materiais biológicos de náilon na região de Lianyungang. Adicionalmente, a publicação da Comissão Europeia (2024) citou o plano de Shangai, o qual, por sua vez, colocaria o náilon como ponto focal de incentivo.
106. Insta comentar igualmente que diversas empresas estatais têm, em seus conselhos gestores, muitos funcionários que filiados ao PCC. Conforme relatado pela peticionária, grandes empresas chinesas seriam obrigadas a indicar membros do Partido Comunista para os cargos mais altos e a conter um Comitê formado por tais membros. A influência do PCC no setor de fibras químicas seria percebida em empresas do setor como a Yiwu Huading, o Highsun Holding Group e Zhejiang Jinshida Chemical Fiber.
107. Conforme os elementos de prova apresentados na petição e nas informações complementares, foram apontados diversos instrumentos de apoio ao desenvolvimento industrial do país com intuito de ampliar a competitividade e se preparar para as transformações tecnológicas. Nessa linha, frisa-se a existência de metas para o segmento de fios de náilon estabelecidas no 13° PDQIFQ, com determinados objetivos relativos à capacidade instalada, à produção, ao esforço tecnológico, à autossuficiência de matérias-primas, ao mix de produtos e ao desempenho energético.
108. Outra forma de influência do governo chinês no setor de fios de náilon se dá por meio da concessão de subsídios governamentais, que tem papel relevante na concretização das diretrizes traçadas planos governamentais. Sobre isso, a peticionária mencionou que produtoras de fios de náilon na China, como Meida Nylon, Shenma Group, Yueyang Xingchang Petrochemical e Yiwu Huading Nylon têm recebido subsídios do governo.
109. Para além de auxílios de natureza financeira, é possível observar também a relevante influência do Governo chinês, em termos de direcionamento operacional do setor. Com efeito, há indícios de direcionamento do desenvolvimento do setor por área geográfica. A otimização do layout regional, por exemplo, é abordada ao longo do Pareceres Orientadores. Por exemplo, cita-se a necessidade de incentivar a indústria de fibras químicas nas regiões do centro e do oeste chinês, com destaque para as regiões de Guangxi, Guizhou e Xinjiang. Tais regiões não possuiriam muitas indústrias ligadas às fibras químicas, ao contrário de outras províncias que foram incentivadas em PQ anteriores, como Fujian:
(2) Otimizar o layout regional. Implementar a estratégia de desenvolvimento regional, em linha com a indústria, energia, proteção ambiental e outras políticas sob a premissa, incentivar empresas líderes em Guangxi, Guizhou, Xinjiang e outras regiões centrais e ocidentais a construir base de integração da cadeia da indústria têxtil de fibra química, e países e regiões vizinhas para formar um sistema de cadeia de suprimentos eficiente e colaborativo. Orientar as empresas de fibras químicas a participarem da construção da cadeia industrial transnacional e da cadeia de suprimentos, e incentivar as empresas a melhorarem o layout da cadeia industrial global. (grifou-se)
110. Por todo o exposto, corroborando entendimento já consolidado em análises investigações/revisões anteriores conduzidas pela autoridade investigadora brasileira, o conjunto probatório acostado aos autos continuam a indicar que há intervenções estatais relevantes no setor de fios de náilon, gerando distorções importantes na alocação dos fatores de produção e dos preços praticados nesse setor.
4.1.1.2.2 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de fios de náilon e da metodologia de apuração do valor normal.
111. Para fins de início da investigação, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de fios de náilon. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de fibras químicas recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.
112. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo chinês do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
113. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.
114. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
4.1.2 Do valor normal da produtora/exportadora chinesa Huading
115. De acordo com o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
116. O art. 15 do Decreto n o 8.058, de 2013, por sua vez, prevê as seguintes possíveis metodologias para apuração do valor normal, no caso de não prevalência de condições de economia de mercado: preço de venda do produto similar em um país substituto; valor construído do produto similar em um país substituto; preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.
117. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de fios de náilon não prevalecem condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de valor normal construído considerando como terceiro país de economia de mercado a Coreia do Sul.
118. Segundo a peticionária, a escolha da Coreia do Sul como país substituto de economia de mercado para fins de apuração do valor normal na presente investigação se deve, além do fato de já ter sido utilizada como terceiro país de economia de mercado à época da investigação original de 2013, ao fato de:
– Haver similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto similar vendido no mercado interno e exportado pelo país substituto.
– A Coreia do Sul contar com o maior produtor localizado no nordeste asiático (fora da China), a empresa Hyosung Corporation, cuja capacidade instalada no país supera 155.000 toneladas, muito superior a qualquer outra empresa nos países daquela região (Japão, Taipé Chinês e Vietnã), segundo dados da publicação S&P Global.
– Ser um país com mercado interno relevante, com consumo aparente próximo a 113.000 toneladas no ano de 2023, segundo dados da publicação S&P Global.
– Estar entre os 10 maiores exportadores de fios de náilon no mundo. Em P5, a Coreia do Sul foi o 7º maior.
– Ser o 3º maior importador de fios de náilon no mundo, o que denota a existência de um mercado com preços competitivos, inclusive com participação de players globais em concorrência com a produção local. Frise-se que, segundo os dados do Trade Map, o Brasil foi o maior importador do produto em P5. Inclusive, os países também se aproximam também ao considerar a elevada representatividade de importações em relação à produção interna.
– Ser objeto de revisão de final de período de medida antidumping conduzida de forma concomitante a esta investigação.
119. Assim, para fins de início da investigação, apresenta-se, a seguir, o valor normal construído para a Coreia do Sul, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas ao preço no mercado interno sul-coreano. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
120. Uma vez que a ABRAFAS informou desconhecer a existência de publicações especializadas que informem os preços de fios de náilon no mercado interno da Coreia do Sul, para fins de apuração do valor normal da referida origem a peticionária apresentou, a partir da estrutura de custos e índices de consumo da indústria nacional, informações referentes ao custo de matérias-primas, mão de obra operacional, energia elétrica, embalagem, outros custos variáveis e outros custos fixos, bem como de informações referentes a percentuais de depreciação, despesas operacionais e margem de lucro, obtidos com base nos demonstrativos financeiros das empresas HS Hyosung Corp., Lotte Corp. e Taekwang Industrial Co. Ltd, principais produtoras sul-coreanas de fios de náilon, referente ao ano fechado de 2023.
121. Inicialmente, a peticionária esclareceu que o valor normal da Coreia do Sul foi construído considerando a rota produtiva com integração, normalmente utilizada pelos produtores/exportadores sul-coreanos, de forma a considerar os custos incorridos desde a principais matérias-primas utilizadas na produção da poliamida. Assim, considerou-se que o polímero de poliamida, matéria-prima para o fio de náilon, seria produzido pelas próprias empresas sul-coreanas na etapa de polimerização.
122. Ressalta-se que foi utilizado apenas o custo de produção do fio 6, único tipo de fio exportado pela produtora/exportadora chinesa Huading para o Brasil em P5.
4.1.2.1 Da matéria-prima
123. Considerou-se como matérias-primas necessárias à produção de fios de náilon 6 os seguintes itens: caprolactama, dióxido de titânio e outros insumos, os quais são utilizados para a fabricação do polímero de poliamida, considerando a produção de fios de náilon integrada das empresas na Coreia do Sul.
124. Para construção do valor normal, tomou-se como base os coeficientes técnicos normalmente aplicáveis à produção dos fios de náilon 6 a partir da caprolactama, conforme padrões técnicos internacionais. Os coeficientes considerados são apresentados no quadro a seguir:
Coeficiente Técnico – Caprolactama | ||
Material | Coeficiente Técnico | Unidade |
Caprolactama para polímero | 1,03 | kg/kg de polímero |
Polímero de poliamida para Fio | 1,05 | kg/kg de fio de náilon |
Rota integrada Caprolactama para Fio | 1,08 | |
Fonte: Petição. Dados técnicos |
125. A peticionária frisou que o coeficiente técnico utilizado reflete parâmetros constantes de literatura especializada, que podem ser consultados no livro Synthetic Fibers, de Franz Fourné (Hanser Publishers).
126. O preço da caprolactama, matéria-prima utilizada para a produção do polímero, foi obtido a partir das estatísticas de importação da Coreia do Sul, conforme dados divulgados pelo Trade Map, vez que, segundo a peticionária, não haveria preços específicos para o mercado sul-coreano em publicações internacionais. Considerou-se, assim, os dados referentes a P5 (abril de 2023 a março de 2024).
127. Ao preço médio das importações da Coreia do Sul foi adicionado o imposto de importação pertinente, o qual foi obtido por meio de consulta ao site da OMC, assim como montantes a título de despesas de internação e frete doméstico, apurados com base em informação disponível no site “Doing Business”, do Banco Mundial. Dessa forma, apurou-se o seguinte preço para a principal matéria-prima na Coreia do Sul:
Preço Principal Matéria-Prima na Coreia do Sul | ||
Material | Subposição | Preço Médio InternadoPorta Fábrica (US$/kg) |
Caprolactama | 2933.71 | 1.742,66 |
Fonte: Petição. Dados do Trade Map, OMC e Doing Business |
128. Dessa forma, apurou-se o preço médio da caprolactama de US$ 1.742,66/t em P5. Sobre esse preço médio, aplicou-se o coeficiente técnico, de 1,08 t de caprolactama/t de fio de náilon, que reflete a quantidade necessária de caprolactama para produção de 1 tonelada de fio de náilon 6, incluindo a etapa intermediária de produção da poliamida. Assim, obteve-se o custo total de US$ 1.884,69/t:
Custo dos Materiais na Coreia do Sul | |||
Materiais | Preço Matéria-Prima (US$/t) | Coeficiente Técnico(t/t de fio de náilon 6) | Custo US$/t de fio de náilon |
Caprolactama | 1.742,66 | 1,08 | 1.884,69 |
Fonte: Petição. Dados do Trade Map, OMC e Indústria doméstica |
129. Com relação aos demais insumos normalmente utilizados na fabricação dos fios de náilon 6, tomou-se como base o coeficiente técnico para o insumo “dióxido de titânio” conforme estrutura de custo referente ao produto mais produzido pela Rhodia no período de análise (CODPROD [CONFIDENCIAL] ). O coeficiente considerado é apresentado no quadro a seguir:
Coeficiente Técnico – Dióxido de Titânio[CONFIDENCIAL] | ||
Material | Coeficiente Técnico | Unidade |
Dióxido de Titânio | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Fonte: Petição. |
130. O preço do dióxido de titânio também foi obtido a partir das estatísticas de importação da Coreia do Sul, conforme dados divulgados pelo Trade Map, vez que não há preços específicos para o mercado sul-coreano nas publicações internacionais a que a peticionária teve acesso. Considerou-se, assim, os dados referentes ao P5 desta investigação (abril de 2023 a março de 2024).
131. Ao preço médio das importações da Coreia do Sul foi adicionado o imposto de importação pertinente, o qual foi obtido por meio de consulta ao site da OMC, assim como montantes a título de despesas de internação e frete doméstico, apurados com base em informação disponível no site “Doing Business”, do Banco Mundial. Dessa forma, apurou-se o seguinte preço para o dióxido de titânio na Coreia do Sul:
Preços Dióxido de Titânio na Coreia do Sul | ||
Material | Subposição | Preço Médio InternadoPorta Fábrica (US$/kg) |
Dióxido de Titânio | 3206.11 | 2.976,79 |
Fonte: Petição. Dados do Trade Map e OMC |
132. Dessa forma, apurou-se o preço médio do dióxido de titânio de US$ 2.976,79/t em P5. Sobre esse preço médio, aplicou-se o coeficiente técnico, de [CONFIDENCIAL] t de dióxido de titânio/t de fio de náilon, que reflete a quantidade necessária de dióxido de titânio para produção de 1 tonelada de fio de náilon. Assim, obteve-se o custo total de [CONFIDENCIAL] /t. Veja-se:
Custo de Dióxido de Titânio na Coreia do Sul[CONFIDENCIAL] | |||
Materiais | Preço Matéria-Prima (US$/t) | Coeficiente Técnico(t/t de fio de náilon) | Custo US$/t de fio de náilon |
Dióxido de Titânio | 2.976,79 | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Fonte: Petição. Dados do Trade Map, OMC, Doing Business e Indústria doméstica |
133. Por fim, para estimar os custos relativos a outros insumos, a peticionária utilizou como referência os custos unitários das rubricas [CONFIDENCIAL] incorridos pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido pela Rhodia. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:
Custo de Outros Insumos na Coreia do Sul[CONFIDENCIAL] | ||||
Etapa Polímero | Etapa Produto Intermediário (POY) | Etapa Final | Total | |
Outros Insumos – R$/t | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Coeficiente Técnico (t/t de produto final) | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Outros Insumos – R$/t | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Câmbio – R$/US$ | 4,95 | |||
Outros Insumos – US$/t | [CONFIDENCIAL] | |||
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica |
134. Dessa forma, apurou-se o custo total de outros insumos equivalente a US$ [CONFIDENCIAL] /t para o processamento dos fios de náilon.
135. A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.
Custo de Matérias-Primas na Coreia do Sul[CONFIDENCIAL] | ||||
Material | Coeficiente Técnico | Unidade | Preço (US$/t) | Custo (US$/t de |
Caprolactama | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Dióxido de titânio | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Outros Insumos | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Total | [CONFIDENCIAL] | |||
Fonte: Petição. Dados do Trade Map, OMC, Doing Business e Indústria doméstica. |
4.1.2.2 Da mão de obra
136. Para os cálculos da mão de obra (direta e indireta), buscou-se verificar o salário médio por hora pago na Coreia do Sul, disponibilizados pelo Trading Economics. De acordo com essa fonte, o valor médio pago por hora para os trabalhadores sul-coreanos foi de KRW 4.339.782/mês no último trimestre de 2023 (dado mais recente disponível), equivalente a US$ 3.283,57/mês, ou US$ 17,77/hora.
137. Para estimar o tempo em horas que cada empregado gasta para a produção de uma tonelada de fios de náilon, verificou-se a produção total de P5 do produto similar pela peticionária. Também, observou-se em P5 o número total de empregados vinculados à produção (direta e indireta). Considerando-se a carga de trabalho de 2.217,6 horas por ano (44 horas por semana x 4,2 semanas por mês x 12 meses por ano), calculou-se a quantidade produzida de fios de náilon por funcionário alocado à produção. Multiplicando-se o valor da hora de trabalho na Coreia do Sul pela quantidade de horas de trabalho necessárias para a fabricação de uma tonelada do produto similar, calculou-se o custo da mão de obra por tonelada de US$ [CONFIDENCIAL] /t.
138. Apresenta-se a seguir o custo da mão de obra apurado na Coreia do Sul:
Custo Mão de Obra na Coreia do Sul[CONFIDENCIAL] | |
Custo MDO (US$/h) | 17,77 |
Produção por empregado (t/h) | [CONFIDENCIAL] |
Horas para produção de 1t de fio | [CONFIDENCIAL] |
TOTAL | [CONFIDENCIAL] |
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica e Trading Economics |
4.1.2.3 Da energia elétrica e outras utilidades
139. Com relação às utilidades, para a energia elétrica, utilizou-se os preços divulgados pela Global Petrol Prices, cujos dados públicos mais recentes referentes ao preço da energia elétrica na Coreia do Sul são referentes a dezembro de 2023 (meados de P5). Assim, considerou-se o preço de 0,115 US$/kWh.
140. Aos preços em dólares estadunidenses por kWh, aplicou-se o coeficiente de consumo para a produção de uma tonelada do produto similar, índice obtido a partir da estrutura de custos da peticionária. Assim, aferiu-se o custo da energia elétrica na Coreia do Sul, conforme tabela a seguir:
Custo de Utilidades (Energia) na Coreia do Sul[CONFIDENCIAL] | ||||
Materiais | Coeficiente Técnico | Unidade | Preço Matéria-Prima (US$/kWh) | Custo (US$/t de fio de náilon) |
Energia elétrica | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | 0,115 | [CONFIDENCIAL] |
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica, Global Petrol Prices e Banco Central do Brasil. |
141. A peticionária esclarece que o coeficiente técnico de eletricidade apresentado acima é representativo para todas as utilidades empregadas no processo produtivo do produto objeto. Isto é, além dos custos com eletricidade efetivamente incorridos no processo produtivo da Rhodia, considerou-se no cálculo do coeficiente técnico a equivalência, em kWh, das demais utilidades aplicadas no processo produtivo da empresa. Dessa forma, não se considerou, para fins de construção do valor normal, percentual específico para o custo de outras utilidades.
4.1.2.4 Da embalagem
142. O custo de embalagem foi estimado a partir dos custos pertinentes a essa rubrica incorridos pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido pela Rhodia. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos a embalagens:
Custo de Embalagens na Coreia do Sul[CONFIDENCIAL] | ||||
Etapa Polímero | Etapa Produto Intermediário (POY) | Etapa Final | Total | |
Embalagens – R$/t | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Coeficiente Técnico(t/t de produto final) | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Embalagens – R$/t | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Câmbio – R$/US$ | 4,95 | |||
Embalagens – US$/t | [CONFIDENCIAL] | |||
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica |
143. Dessa forma, apurou-se o custo total de embalagens equivalente a [CONFIDENCIAL] /t para a fabricação dos fios de náilon 6.
4.1.2.5 Dos outros custos variáveis
144. Os outros custos variáveis foram estimados a partir do custo unitário referente à rubrica [CONFIDENCIAL] incorrido pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido no Brasil. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:
Outros Custos Variáveis na Coreia do Sul[CONFIDENCIAL] | ||||
Etapa Polímero | Etapa Produto Intermediário (POY) | Etapa Final | Total | |
Outros Custos Variáveis – R$/t | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Coeficiente Técnico(t/t de produto final) | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Outros Custos Variáveis – R$/t | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Câmbio – R$/US$ | 4,95 | |||
Outros Custos Variáveis – US$/t | [CONFIDENCIAL] | |||
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica |
Dessa forma, apurou-se o custo total de outros custos variáveis equivalente a US$ [CONFIDENCIAL] /t para o processamento dos fios de náilon 6.
4.1.2.6 Dos outros custos fixos
145. Os outros custos fixos foram estimados a partir do custo unitário referente à rubrica [CONFIDENCIAL] incorrido pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido no Brasil. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:
Outros Custos Fixos na Coreia do Sul[CONFIDENCIAL] | ||||
Etapa Polímero | Etapa Produto Intermediário (POY) | Etapa Final | Total | |
Outros Custos Fixos – R$/t | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Coeficiente Técnico(t/t de produto final) | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Outros Custos Fixos – R$/t | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Câmbio – R$/US$ | 4,95 | |||
Outros Custos Fixos – US$/t | [CONFIDENCIAL] | |||
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica |
146. Dessa forma, apurou-se o custo total de outros custos fixos equivalente a [CONFIDENCIAL] /t para o processamento dos fios de náilon 6.
4.1.2.7 Depreciação, despesas operacionais e lucro
147. Além das rubricas já detalhadas, compuseram ainda o custo de manufatura: a depreciação, as despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) e lucro.
148. Quanto à depreciação e às despesas operacionais, estas foram calculadas a partir das demonstrações financeiras das produtoras/exportadoras Taekwang Industrial Co. Ltd. (“Taekwang”), Hyosung Corp. (“Hyosung”) e o grupo Lotte Corp. (“Lotte”), controlador da produtora coreana KP Chemtech Corporation, como um percentual em relação ao custo dos produtos vendidos. Os dados das demonstrações das empresas mencionadas representam a totalidade da capacidade instalada na Coreia do Sul.
149. A margem de lucro, por sua vez, foi apurada com base nas informações divulgadas pelas empresas Hyosung e Lotte. Dessa forma, calculou-se percentual referente ao lucro operacional em relação ao custo dos produtos vendidos. Frise que a peticionária não considerou as informações referentes à Taekwang para o cálculo da margem de lucro, pois a empresa registrou prejuízo operacional em 2023, período com dados mais recentes disponíveis.
150. Os percentuais apurados são apresentados no quadro abaixo:
Percentuais de Depreciação, Despesas Operacionais e Lucro na Coreia do Sul | |
Itens | % Custo |
Depreciação | 6,44% |
Despesas Administrativas, Gerais e de Vendas | 24,31% |
Lucro | 4,13% |
Fonte: Demonstrativos de resultado das empresas Taekwang, Hyosung e Lotte |
151. Desse modo, apurou-se o valor normal construído do fio de náilon 6 para a Coreia do Sul, conforme a metodologia descrita anteriormente. O resultado, de US$ 5.982,49/t (cinco mil, novecentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada), resta demonstrado na tabela a seguir.
Valor normal construído – Fio de Náilon 6 (US$/t) – Coreia do Sul [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] | |
1. Materiais | [CONFIDENCIAL] |
Caprolactama | [CONFIDENCIAL] |
Dióxido de Titânio | [CONFIDENCIAL] |
Outras matérias-primas | [CONFIDENCIAL] |
2. Utilidades | [CONFIDENCIAL] |
Energia Elétrica | [CONFIDENCIAL] |
3. Embalagem | [CONFIDENCIAL] |
4. MDO (CV e CF) | [CONFIDENCIAL] |
5. Outros Custos Variáveis | [CONFIDENCIAL] |
6. Custos Fixos (excl MDO e Depreciação) | [CONFIDENCIAL] |
7. Custo de Fabricação | [RESTRITO] |
8. Depreciação e Desp Operacionais | [RESTRITO] |
9. Lucro Operacional | [RESTRITO] |
10. Valor Normal Construído | [RESTRITO] |
Fonte: petição.Elaboração: DECOM. |
4.1.3 Do preço de exportação da Huading
152. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
153. Para fins de apuração do preço de exportação de fios de náilon da produtora/exportadora chinesa Huading para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre abril de 2023 a março de 2024.
154. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.
Preço de Exportação – Huading[RESTRITO] | ||
Valor FOB (US$) | Volume (t) | Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[RESTRITO] | [RESTRITO] | 3.058,11 |
Fonte: RFBElaboração: DECOM |
155. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da produtora/exportadora chinesa Huading de US$ 3.058,11/t (três mil e cinquenta e oito dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.4 Da margem de dumping da produtora/exportadora chinesa Huading
156. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
157. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
158. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a produtora/exportadora chinesa Huading.
Margem de Dumping – Huading | |||
Valor Normal (US$/t)(a) | Preço de Exportação (US$/t)(b) | Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) – (b) | Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b) |
5.982,49 | 3.058,11 | 2.924,38 | 95,63% |
Fonte: Petição, RFB.Elaboração: DECOM |
159. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da produtora/exportadora chinesa Huading alcançou US$ 2.924,38/t (dois mil, novecentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada).
4.2 Da conclusão sobre os indícios de dumping
160. A margem de dumping apurada anteriormente, com base nas informações apresentadas pela peticionária, demonstra a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de fios de náilon da produtora/exportadora chinesa Huading para o Brasil, realizadas no período de abril de 2023 a março de 2024.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
161. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de fios de náilon. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.
162. Assim, para fins de início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4 o do art. 48 do Decreto n o 8.058, de 2013, o período de abril de 2019 a março de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 – abril de 2019 a março de 2020;
P2 – abril de 2020 a março de 2021;
P3 – abril de 2021 a março de 2022;
P4 – abril de 2022 a março de 2023; e
P5 – abril de 2023 a março de 2024.
5.1 Das importações
163. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fios de náilon importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, fornecidos pela RFB.
164. Esses itens tarifários englobam diversos tipos de fios de náilon. De forma a se obterem dados referentes exclusivamente aos fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, foram excluídas as operações referentes à importação cujas descrições permitiam identificar se tratarem de outros produtos, tais como fios do tipo 5.6 e 6,12.
165. Após a identificação daquelas operações envolvendo produtos não englobados no escopo desta investigação, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato a fios de náilon objeto desta análise. Nesse contexto, para fins de início da investigação, foram consideradas como importações de produto objeto da investigação e produto similar originário das demais origens os volumes e os valores das importações de fios de náilon descritos genericamente.
166. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
167. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de fios de náilon, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica. Ressalte-se que, doravante, menções a “origem investigada” referem-se às importações de fios de náilon da produtora/exportadora chinesa Huading.
Importações Totais (em T)[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
China (Huading) | 100,0 | 115,2 | 187,3 | 186,2 | 237,6 | [RESTRITO] |
Total (sob análise) | 100,0 | 115,2 | 187,3 | 186,2 | 237,6 | [RESTRITO] |
Taipé Chinês | 100,0 | 88,2 | 88,7 | 76,5 | 99,5 | [RESTRITO] |
Israel | 100,0 | 74,3 | 141,8 | 120,8 | 111,9 | [RESTRITO] |
Vietnã | 100,0 | 74,6 | 73,0 | 59,2 | 53,3 | [RESTRITO] |
Colômbia | 100,0 | 44,4 | 68,4 | 55,2 | 56,9 | [RESTRITO] |
Indonésia | 100,0 | 92,9 | 145,4 | 84,3 | 118,4 | [RESTRITO] |
China (Outras produtoras/exportadoras) | 100,0 | 298,6 | 1400,2 | 1043,8 | 756,1 | [RESTRITO] |
Coreia do Sul | 100,0 | 38,7 | 118,1 | 36,6 | 39,2 | [RESTRITO] |
Outras (*) | 100,0 | 104,0 | 102,0 | 65,4 | 58,7 | [RESTRITO] |
Total (exceto sob análise) | 100,0 | 77,3 | 98,9 | 77,2 | 82,1 | [RESTRITO] |
Total Geral | 100,0 | 89,3 | 126,9 | 111,7 | 131,3 | [RESTRITO] |
Fonte: RFB; Elaboração: DECOM(*) Demais países: Índia, Itália, Hong Kong, Tailândia, Romênia, Estados Unidos, Espanha, Alemanha, Argentina, Japão, Turquia, Portugal, Bangladesh, México e Países Baixos (Holanda). |
168. Observou-se que o volume das importações brasileiras da produtora/exportadora chinesa Huading cresceu 15,2% de P1 para P2 e aumentou 62,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 27,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 137,6% em P5, comparativamente a P1.
169. Com relação à variação de volume das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 22,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 28,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 21,9%, e entre P4 e P5, o indicador registrou elevação de 6,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras das demais origens apresentou contração de 17,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
170. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 10,7%. É possível verificar ainda uma elevação de 42,2% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 12,0%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 17,5%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 31,3%, considerado P5 em relação a P1.
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
China (Huading) | 100,0 | 100,8 | 225,5 | 212,6 | 220,1 | [RESTRITO] |
Total (sob análise) | 100,0 | 100,8 | 225,5 | 212,6 | 220,1 | [RESTRITO] |
Taipé Chinês | 100,0 | 75,7 | 108,8 | 89,5 | 94,5 | [RESTRITO] |
Israel | 100,0 | 65,5 | 135,5 | 147,0 | 134,4 | [RESTRITO] |
Vietnã | 100,0 | 65,5 | 88,6 | 70,4 | 47,9 | [RESTRITO] |
Colômbia | 100,0 | 37,8 | 83,5 | 63,8 | 53,4 | [RESTRITO] |
Indonésia | 100,0 | 81,6 | 171,2 | 107,6 | 110,0 | [RESTRITO] |
China (Outras produtoras/exportadoras) | 100,0 | 240,6 | 1592,3 | 1152,5 | 583,5 | [RESTRITO] |
Coreia do Sul | 100,0 | 31,2 | 119,0 | 42,8 | 36,1 | [RESTRITO] |
Outras (*) | 100,0 | 95,0 | 110,2 | 85,8 | 66,1 | [RESTRITO] |
Total (exceto sob análise) | 100,0 | 66,9 | 114,4 | 97,1 | 86,2 | [RESTRITO] |
Total Geral | 100,0 | 77,3 | 148,3 | 132,4 | 127,1 | [RESTRITO] |
Fonte: RFB; Elaboração: DECOM(*) Demais países: Índia, Itália, Hong Kong, Tailândia, Romênia, Estados Unidos, Espanha, Alemanha, Argentina, Japão, Turquia, Portugal, Bangladesh, México e Países Baixos (Holanda). |
171. Observou-se que o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada cresceu 0,8% de P1 para P2 e aumentou 123,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 3,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 120,1% em P5, comparativamente a P1.
172. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 33,1% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 71,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 15,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 11,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 13,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
173. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 22,7%. É possível verificar ainda uma elevação de 92,0% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 10,8%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 4,0%. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 27,1%, considerado P5 em relação a P1.
Preço das Importações Totais (em CIF USD / T)[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
China (Huading) | 100,0 | 87,5 | 120,4 | 114,2 | 92,7 | [RESTRITO] |
Total (sob análise) | 100,0 | 87,2 | 120,9 | 116,1 | 94,0 | [RESTRITO] |
Taipé Chinês | 100,0 | 85,9 | 122,7 | 117,0 | 95,0 | [RESTRITO] |
Israel | 100,0 | 88,2 | 95,6 | 121,7 | 120,0 | [RESTRITO] |
Vietnã | 100,0 | 87,8 | 121,4 | 119,1 | 89,8 | [RESTRITO] |
Colômbia | 100,0 | 85,0 | 122,1 | 115,7 | 93,8 | [RESTRITO] |
Indonésia | 100,0 | 87,8 | 117,8 | 127,7 | 92,9 | [RESTRITO] |
China (Outras produtoras/exportadoras) | 100,0 | 80,6 | 113,7 | 110,4 | 77,2 | [RESTRITO] |
Coreia do Sul | 100,0 | 80,6 | 100,8 | 116,8 | 92,0 | [RESTRITO] |
Outras (*) | 100,0 | 91,3 | 108,1 | 131,2 | 112,6 | [RESTRITO] |
Total (exceto sob análise) | 100,0 | 86,6 | 115,7 | 125,7 | 105,1 | [RESTRITO] |
Total Geral | 100,0 | 86,5 | 116,9 | 118,5 | 96,8 | [RESTRITO] |
Fonte: RFB; Elaboração: DECOM(*) Demais países: Índia, Itália, Hong Kong, Tailândia, Romênia, Estados Unidos, Espanha, Alemanha, Argentina, Japão, Turquia, Portugal, Bangladesh, México e Países Baixos (Holanda). |
174. Já o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 12,5% de P1 para P2 e aumentou 37,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 18,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação negativa de 7,4% em P5, comparativamente a P1.
175. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 13,4% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 33,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 8,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 16,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 5,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
176. Avaliando a variação de o preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 13,5%. É possível verificar ainda uma elevação de 35,1% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 1,4%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 18,3%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou contração da ordem de 3,2%, considerado P5 em relação a P1.
5.2 Do mercado brasileiro e da evolução das importações
177. Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro de fios de náilon se equivalem. A peticionária informou, ainda, que não realizou serviço de industrialização para terceiros (tolling) durante o período de investigação de indícios de dano.
178. Para dimensionar o mercado brasileiro de fios de náilon, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. As vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. A indústria doméstica não realizou importação do produto durante o período de investigação de indícios de dano.
179. Em razão da estimativa de que a indústria doméstica representa 53,5% da produção nacional e da ausência da informação de vendas da produtora Radici, estimou-se, para fins de início, que o volume de vendas dos outros produtores domésticos representou 46,5% das vendas do produto similar nacional em cada período de análise de continuação/retomada de dano.
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em T)[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Mercado Brasileiro | ||||||
Mercado Brasileiro {A+B+C} | 100,0 | 91,8 | 125,2 | 108,7 | 115,1 | [REST.] |
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica | 100,0 | 96,7 | 121,8 | 102,6 | 83,4 | [REST.] |
B. Vendas Internas – Outras Empresas | 100,0 | 96,7 | 121,8 | 102,6 | 83,4 | [REST.] |
C. Importações Totais | 100,0 | 89,3 | 126,9 | 111,7 | 131,3 | [REST.] |
C1. Importações – Origens sob Análise | 100,0 | 115,2 | 187,3 | 186,2 | 237,6 | [REST.] |
C2. Importações – Outras Origens | 100,0 | 77,3 | 98,9 | 77,2 | 82,1 | [REST.] |
Participação no Mercado Brasileiro | ||||||
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica{A/(A+B+C)} | 100,0 | 105,5 | 97,2 | 94,5 | 72,4 | [REST.] |
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} | 100,0 | 105,1 | 96,8 | 94,3 | 72,2 | [REST.] |
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} | 100,0 | 97,3 | 101,4 | 102,9 | 114,2 | [REST.] |
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} | 100,0 | 125,8 | 149,8 | 171,8 | 206,7 | [REST.] |
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C)} | 100,0 | 84,1 | 79,0 | 71,0 | 71,2 | [REST.] |
Representatividade das Importações de Origens sob Análise | ||||||
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} | 100,0 | 125,8 | 149,8 | 171,8 | 206,7 | [REST.] |
Participação nas Importações Totais {C1/C} | 100,0 | 129,1 | 147,8 | 167,1 | 181,3 | [REST.] |
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} | 100,0 | 88,4 | 118,6 | 107,0 | 76,4 | [REST.] |
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica | 100,0 | 88,4 | 118,6 | 107,0 | 76,4 | [REST.] |
F2. Volume de Produção – Outras Empresas | 100,0 | 88,4 | 118,6 | 107,0 | 76,4 | [REST.] |
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} | 100,0 | 130,2 | 157,8 | 174,0 | 310,7 | [REST.] |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
180. Observou-se que o mercado brasileiro de fios de náilon apresentou o seguinte comportamento durante o período de análise de indícios de dano: diminuiu 8,2% de P1 para P2 e aumentou 36,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 5,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro revelou variação positiva de 15,1% em P5, comparativamente a P1.
181. A participação das importações produtora/exportadora chinesa Huading no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação da origem investigada no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
182. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar retração de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido elevação de [RESTRITO] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
183. Por fim, observou-se que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a relação entre importações das origem investigada e a produção nacional revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
5.3 Da conclusão a respeito das importações
184. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) Durante o período de P1 a P5, o volume de importações de fios de náilon da produtora/exportadora chinesa Huading apresentou crescimento acumulado de 137,6%. Este aumento foi impulsionado principalmente pelo acréscimo de 62,6% entre P2 e P3 e de 27,6% de P4 para P5;
b) Concomitantemente, as importações das demais origens se retraíram 17,9% de P1 a P5. Como resultado, a participação das importações de fios de náilon da produtora/exportadora chinesa Huading no total importado pelo Brasil cresceu [RESTRITO] p.p. no período, passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5;
c) Quanto ao preço praticado nas importações brasileiras, verificou-se queda de 7,4%, de P1 a P5, para aquelas originárias da produtora/exportadora chinesa Huading, enquanto o preço das importações das demais origens aumentou 5,1%. Adicionalmente, o preço ponderado das importações das demais origens foi superior ao da origem investigada em todos os períodos;
d) A participação das importações provenientes da origem investigada no mercado brasileiro registrou crescimento em todos os períodos, atingindo [RESTRITO] % em P5. Ao considerar os extremos da série analisada, essa participação apresentou aumento de [RESTRITO] p.p.; e
e) A relação entre as importações originárias da produtora/exportadora chinesa Huading e a produção nacional aumentou [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.
185. Cabe destacar que as importações das outras produtoras/exportadoras chinesas representaram [RESTRITO] % do total importado em P5.
186. Diante desse cenário, observou-se aumento nas importações originárias da produtora/exportadora chinesa Huading a preços com indícios de dumping, seja em termos absolutos, seja em relação à produção nacional ou ao mercado brasileiro. Além disso, as importações objeto de investigação foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos do que as demais importações brasileiras em todos os períodos.
6. DA ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS DE DANO
187. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n o 8.058, de 2013, a análise de indícios de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
188. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se o período de abril de 2019 a março de 2024.
6.1 Dos indicadores da indústria doméstica
189. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
190. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
191. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de fios de náilon no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
6.1.1 Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
192. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de fios de náilon de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e externo, conforme informadas pela peticionária, bem como a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em T)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Indicadores de Vendas | ||||||
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica | 100,0 | 96,7 | 118,8 | 97,3 | 78,1 | [REST.] |
A1. Vendas no Mercado Interno | 100,0 | 96,7 | 121,8 | 102,6 | 83,4 | [REST.] |
A2. Vendas no Mercado Externo | 100,0 | 96,8 | 93,0 | 50,1 | 32,2 | [REST.] |
Mercado Brasileiro | ||||||
B. Mercado Brasileiro | 100,0 | 91,8 | 125,2 | 108,7 | 115,1 | [REST.] |
Representatividade das Vendas no Mercado Interno | ||||||
Participação nas Vendas Totais {A1/A} | 100,0 | 100,0 | 102,5 | 105,5 | 106,7 | [REST.] |
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} | 100,0 | 105,5 | 97,2 | 94,5 | 72,4 | [REST.] |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
193. Observou-se que o volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno diminuiu 3,3% de P1 para P2 e aumentou 25,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 15,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 18,8%. Ao se considerar todo o período de análise, as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelaram variação negativa de 16,6% em P5, comparativamente a P1.
194. Com relação à variação do volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 3,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 3,9%. De P3 para P4 houve diminuição de 46,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 35,8%. Ao se considerar toda a série analisada, as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentaram contração de 67,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
195. Já a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
196. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em T)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Volumes de Produção | ||||||
A. Volume de Produção – Produto Similar | 100,0 | 88,4 | 118,6 | 107,0 | 76,4 | [REST.] |
B. Volume de Produção – Outros Produtos | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Capacidade Instalada | ||||||
D. Capacidade Instalada Efetiva | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Estoques | ||||||
F. Estoques | 100,0 | 80,6 | 91,6 | 138,9 | 142,3 | [REST.] |
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} | 100,0 | 90,9 | 77,0 | 129,8 | 186,0 | [REST.] |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
197. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 11,6% de P1 para P2 e aumentou 34,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 9,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 28,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 23,6% em P5, comparativamente a P1.
198. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 37,3% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 23,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 2,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 14,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou expansão de 40,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
199. Observou-se que o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
200. Observou-se que o volume de estoque final da Rhodia diminuiu 19,4% de P1 para P2 e aumentou 13,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 51,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 2,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de estoque final da Rhodia revelou variação positiva de 42,3% em P5, comparativamente a P1.
201. Observou-se que a relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
202. A tabela a seguir apresenta as informações de número de empregados, produtividade e massa salarial da indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Emprego | ||||||
A. Qtde de Empregados – Total | 100,0 | 98,2 | 91,2 | 88,6 | 86,4 | [REST.] |
A1. Qtde de Empregados – Produção | 100,0 | 100,0 | 93,9 | 89,8 | 86,5 | [REST.] |
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas | 100,0 | 87,1 | 74,2 | 80,7 | 85,5 | [REST.] |
Produtividade (em T) | ||||||
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} | 100,0 | 88,5 | 126,1 | 119,3 | 88,2 | [REST.] |
Massa Salarial (em Mil Reais) | ||||||
C. Massa Salarial – Total | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
C1. Massa Salarial – Produção | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
203. Observou-se que o número de empregados que atuam em linha de produção se manteve estável de P1 para P2 e reduziu 6,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 3,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 13,5% em P5, comparativamente a P1.
204. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 13,8% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 15,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 10,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 5,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 15,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
205. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 1,8%. É possível verificar ainda uma queda de 7,1% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 2,9%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 2,5%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 13,7%, considerado P5 em relação a P1.
206. Observou-se que a massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 15,3% de P1 para P2 e 20,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,9% entre P3 e P4, e de 1,7% entre P4 e P5 houve crescimento. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 27,7% em P5, comparativamente a P1.
207. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 17,6% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 33,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 15,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 17,0%. Ao se considerar toda a série analisada, a massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 26,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
208. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 16,0%. É possível verificar ainda uma queda de 24,4% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 8,1%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 5,7%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 27,4%, considerado P5 em relação a P1.
209. Observou-se que a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 11,5% de P1 para P2 e aumentou 42,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,4% entre P3 e P4, e de 26,0% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 11,8% em P5, comparativamente a P1.
6.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados
210. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno:
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Receita Líquida (em Mil Reais) | ||||||
A. Receita Líquida Total | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
A1. Receita Líquida Mercado Interno | 100,0 | 86,5 | 98,2 | 92,5 | 81,5 | [REST.] |
Participação {A1/A} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
A2. Receita Líquida Mercado Externo | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Participação {A2/A} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Preços Médios Ponderados (em Reais/T) | ||||||
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} | 100,0 | 89,4 | 80,7 | 90,1 | 97,8 | [REST.] |
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
211. A receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 13,5% de P1 para P2 e aumentou 13,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 11,9%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 18,5% em P5, comparativamente a P1.
212. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 4,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 30,4%. De P3 para P4 houve diminuição de 37,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 34,7%. Ao se considerar toda a série analisada, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 72,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
213. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 12,6%. É possível verificar ainda uma elevação de 8,7%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 8,1%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 13,0%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou contração da ordem de 24,0%, considerado P5 em relação a P1.
214. Observou-se que o preço médio de venda no mercador interno diminuiu 10,6% de P1 para P2 e reduziu 9,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 11,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 8,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 2,2% em P5, comparativamente a P1.
215. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 1,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 27,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 15,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 1,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 15,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.2 Dos resultados e das margens
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) | ||||||
A. Receita Líquida Mercado Interno | 100,0 | 86,5 | 98,2 | 92,5 | 81,5 | [REST.] |
B. Custo do Produto Vendido – CPV | 100,0 | 80,1 | 104,0 | 98,5 | 80,0 | [CONF.] |
C. Resultado Bruto {A-B} | 100,0 | 202,6 | (6,9) | (16,2) | 109,6 | [CONF.] |
D. Despesas Operacionais | 100,0 | 66,6 | (50,7) | 41,3 | 59,9 | [CONF.] |
D1. Despesas Gerais e Administrativas | 100,0 | 62,3 | 33,2 | 38,2 | 53,3 | [CONF.] |
D2. Despesas com Vendas | 100,0 | 71,2 | 55,6 | 49,5 | 48,9 | [CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) | 100,0 | 82,9 | 18,7 | 38,8 | 47,0 | [CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) | (100,0) | (85,4) | (643,6) | (29,3) | 14,3 | [CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} | (100,0) | 29,4 | 81,5 | (81,8) | (24,9) | [CONF.] |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} | (100,0) | 144,7 | 184,4 | (126,0) | (2,2) | [CONF.] |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} | (100,0) | 71,2 | (80,1) | (95,1) | 3,1 | [CONF.] |
Margens de Rentabilidade (%) | ||||||
H. Margem Bruta {C/A} | 100,0 | 234,6 | (7,7) | (17,3) | 134,6 | [CONF.] |
I. Margem Operacional {E/A} | (100,0) | 33,8 | 82,4 | (87,8) | (31,1) | [CONF.] |
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} | (100,0) | 169,4 | 191,7 | (138,9) | (2,8) | [CONF.] |
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} | (100,0) | 81,5 | (81,5) | (101,9) | 3,7 | [CONF.] |
Elaboração: DECOM | ||||||
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
216. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 13,5% de P1 para P2 e aumentou 13,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 11,9%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 18,5% em P5, comparativamente a P1.
217. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 102,6% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 103,4%. De P3 para P4 houve diminuição de 134,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 776,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 9,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
218. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 129,4%. É possível verificar ainda uma elevação de 177,3% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 200,4%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 69,5%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou expansão da ordem de 75,1%, considerado P5 em relação a P1.
219. O resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 244,7% de P1 para P2 e aumentou 27,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 168,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 98,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 97,8% em P5, comparativamente a P1.
220. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 171,2% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 212,4%. De P3 para P4 houve diminuição de 18,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 103,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 103,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
221. Observou-se que a margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
222. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto que de P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido elevação de [CONFIDENCIAL] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, a margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
223. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto que de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p.. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p.. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.
224. Observou-se ainda que a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/T)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
A. Receita Líquida Mercado Interno | 100,0 | 89,4 | 80,7 | 90,1 | 97,8 | [REST.] |
B. Custo do Produto Vendido – CPV | 100,0 | 82,8 | 85,4 | 95,9 | 95,9 | [CONF.] |
C. Resultado Bruto{A-B} | 100,0 | 209,5 | (5,7) | (15,8) | 131,5 | [CONF.] |
D. Despesas Operacionais | 100,0 | 68,8 | (41,6) | 40,2 | 71,9 | [CONF.] |
D1. Despesas Gerais e Administrativas | 100,0 | 64,4 | 27,3 | 37,2 | 63,9 | [CONF.] |
D2. Despesas com Vendas | 100,0 | 73,7 | 45,6 | 48,2 | 58,6 | [CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) | 100,0 | 85,7 | 15,3 | 37,8 | 56,4 | [CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) | (100,0) | (88,3) | (528,6) | (28,6) | 17,2 | [CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} | (100,0) | 30,4 | 67,0 | (79,7) | (29,9) | [CONF.] |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} | (100,0) | 149,6 | 151,5 | (122,7) | (2,6) | [CONF.] |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} | (100,0) | 73,6 | (65,7) | (92,7) | 3,7 | [CONF.] |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
225. Observou-se que CPV unitário diminuiu 17,2% de P1 para P2 e aumentou 3,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 não houve crescimento ou diminuição expressivos. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 4,1% em P5, comparativamente a P1.
226. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 109,5% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 102,7%. De P3 para P4 houve diminuição de 178,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 932,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto unitário apresentou expansão de 31,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
227. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 130,4%. É possível verificar ainda uma elevação de 120,2% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 219,1%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 62,5%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 70,1%, considerado P5 em relação a P1.
228. O indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 249,6% de P1 para P2 e aumentou 1,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 181,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 97,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 97,4% em P5, comparativamente a P1.
229. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 173,6% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 189,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 40,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 104,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 103,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.3 Do fluxo de caixa e do retorno sobre investimentos
230. A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a fios de náilon.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos[CONFIDENCIAL] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Fluxo de Caixa | ||||||
A. Fluxo de Caixa | 100,0 | 492,8 | -112,3 | 439,9 | -418,4 | [CONF.] |
Retorno sobre Investimento | ||||||
B. Lucro Líquido | 100,0 | 45,1 | 368,1 | 212,0 | 66,6 | [CONF.] |
C. Ativo Total | 100,0 | 98,1 | 103,5 | 101,9 | 73,3 | [CONF.] |
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) | 100,0 | 45,8 | 356,6 | 208,4 | 91,6 | [CONF.] |
Capacidade de Captar Recursos | ||||||
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) | 100,0 | 121,4 | 142,9 | 192,9 | 142,9 | [CONF.] |
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) | 100,0 | 82,6 | 82,6 | 139,1 | 95,7 | [CONF.] |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria DomésticaObs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
231. O indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu incremento da ordem de 392,8% de P1 para P2 e reduziu 122,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 491,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 195,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 518,4% em P5, comparativamente a P1.
232. Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
233. O indicador de liquidez geral cresceu 19,0% de P1 para P2 e aumentou 17,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 34,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 25,9%. Ao se considerar todo o período de análise, a liquidez geral revelou variação positiva de 38,7% em P5, comparativamente a P1.
234. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 15,4% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 0,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 65,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 30,3%. Ao se considerar toda a série analisada, a liquidez corrente apresentou contração de 1,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica
235. As vendas internas da indústria doméstica registraram queda de 16,6% de P1 a P5, em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P1 a P2 (3,3%), de P3 para P4 (15,7%) e de P4 para P5 (18,8%).
236. O mercado brasileiro também apresentou um comportamento semelhante, com diminuição de 15,1% de P1 a P5, devido às retrações notadas de P1 a P2 (8,2%) e de P3 para P4 (13,2%).
237. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro teve oscilação negativa em quase todos os períodos, com exceção de P1 para P2, quando subiu [RESTRITO] p.p.. Ao analisar todo o período, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 em comparação a P1.
238. Diante da evolução dos indicadores apresentados acima, conclui-se que a indústria doméstica teve uma retração durante o período de análise de indícios de dano, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro.
6.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Custos de Produção (em R$/T) | ||||||
Custo de Produção (em R$/T) {A + B} | 100,0 | 83,9 | 87,2 | 99,4 | 97,2 | [CONF.] |
A. Custos Variáveis | 100,0 | 87,3 | 91,6 | 105,2 | 98,9 | [CONF.] |
A1. Matéria-Prima | 100,0 | 86,9 | 93,0 | 107,4 | 99,9 | [CONF.] |
A2. Outros Insumos | 100,0 | 107,1 | 89,5 | 88,4 | 99,5 | [CONF.] |
A3. Utilidades | 100,0 | 86,7 | 55,9 | 58,9 | 71,3 | [CONF.] |
B. Custos Fixos | 100,0 | 58,8 | 55,4 | 56,9 | 84,7 | [CONF.] |
B1. Fixos – MO Direta | 100,0 | 84,9 | 57,2 | 65,5 | 80,3 | [CONF.] |
B2. Fixos – Overhead | 100,0 | 56,4 | 60,4 | 63,8 | 104,1 | [CONF.] |
B3. Depreciação | 100,0 | 12,4 | 33,0 | 13,2 | 22,0 | [CONF.] |
Custo Unitário (em R$/T) e Relação Custo/Preço (%) | ||||||
C. Custo de Produção Unitário | 100,0 | 83,9 | 87,2 | 99,4 | 97,2 | [CONF.] |
D. Preço no Mercado Interno | 100,0 | 89,4 | 80,7 | 90,1 | 97,8 | [REST.] |
E. Relação Custo / Preço {C/D} | 100,0 | 93,7 | 108,0 | 110,2 | 99,3 | [CONF.] |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
239. Observou-se que o custo unitário de fios de náilon diminuiu 16,1% de P1 para P2 e aumentou 3,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 14,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 2,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário de fios de náilon revelou variação negativa de 2,8% em P5, comparativamente a P1.
240. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
241. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2 o do art. 30 do Decreto n o 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
242. A fim de se comparar o preço de fios de náilon objeto da investigação com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da produtora/exportadora chinesa Huading no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
243. Para o cálculo dos preços internados no Brasil foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3,0% sobre o valor CIF, percentual historicamente adotado pela autoridade investigadora.
244. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
245. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
246. Os preços internados do produto da produtora/exportadora chinesa Huading, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
247. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
Preço médio CIF internado e subcotação – Huading[RESTRITO] | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF (R$/t) | 100,0 | 116,2 | 158,4 | 145,3 | 112,8 |
Imposto de Importação (R$/t) | 100,0 | 113,9 | 156,0 | 145,4 | 112,0 |
AFRMM (25% e 8%) (R$/t) | 100,0 | 293,1 | 573,2 | 149,1 | 44,7 |
Despesas de internação (R$/t) [3%] | 100,0 | 116,2 | 158,4 | 145,3 | 112,8 |
CIF Internado (R$/t) | 100,0 | 116,8 | 160,1 | 145,3 | 112,3 |
CIF Internado atualizado (R$/t) (A) | 100,0 | 97,0 | 103,2 | 87,9 | 72,0 |
Preço da Indústria Doméstica atualizado(R$/t) (B) | 100,0 | 85,0 | 84,5 | 103,6 | 110,8 |
Subcotação (B-A) | (100,0) | (597,7) | (882,6) | 568,6 | 1546,8 |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
248. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da produtora/exportadora chinesa Huading, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P4 e P5.
249. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica, observa-se que foram registradas quedas consecutivas no preço de P1 a P3, das seguintes magnitudes: 10,6% de P1 para P2 e 9,8% de P2 para P3. Em seguida foi observado crescimento de 11,7% de P3 para P4 e de 8,5% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, constatou-se decréscimo total de 2,2% nos preços de venda no mercado interno.
250. Ressalte-se que a maior subcotação registrada na série analisada ocorreu em P5, mesmo com a elevação do preço da indústria doméstica neste período.
251. Além disso, observou-se supressão nos preços da indústria doméstica, posto que, de P1 para P5, o custo de produção diminuiu 1,4%, enquanto o preço de venda da indústria doméstica no mercado doméstico caiu 2,2%, tendo permanecido abaixo do custo em todos os períodos.
6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping
252. A margem de dumping apurada, para fins de início da investigação, alcançou US$ 2.924,38/t (95,63%) para a Huading. É possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços.
253. Considera-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes produtora/exportadora Huading.
6.2 Da conclusão sobre os indícios de dano
254. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que:
a. ao passo que o mercado brasileiro aumentou 15,1% de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica retrocederam 16,6%, em volume, perdendo [RESTRITO] p.p. de participação do mercado brasileiro. De P4 para P5, o mercado brasileiro registrou crescimento de 5,9% e as vendas da indústria doméstica diminuíram 18,8%, perdendo [RESTRITO] p.p. de participação;
b. a produção da indústria doméstica diminuiu de P1 para P5 (-23,6%), o que influenciou na redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([CONFIDENCIAL] p.p.). De P4 para P5, a produção da indústria doméstica diminuiu 28,6%, o que também refletiu na redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([CONFIDENCIAL] p.p.);
c. o estoque final cresceu 42,3% de P1 para P5, ao tempo em que a relação estoque final/produção aumentou ([RESTRITO] p.p.). De P4 para P5, o estoque final aumentou 2,4%, o que influenciou no crescimento da relação estoque final/produção em ([RESTRITO] p.p.;
d. a relação custo de produção/preço oscilou durante todo o período sob investigação, tendo apresentado melhora de P4 para P5 (crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.), em virtude de diminuição no custo de produção (-2,2%) e aumento do preço de venda no mercado interno (8,5%);
e. de P4 para P5, o resultado bruto registrou aumento de 776,3%, bem como a respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p.), depois de ambos os indicadores estarem [CONFIDENCIAL] em P4. Entre P1 e P5, houve melhora também no resultado bruto, da ordem de 9,6%, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta nesse mesmo período;
f. o resultado operacional registrou aumento de 69,6% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5, apesar de ambos os indicadores continuarem [CONFIDENCIAL] . Considerando-se P5 em relação a P1, foi também observada melhora no resultado operacional, de 75,1%, bem como aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período;
g. o indicador de resultado operacional exceto resultado financeiro, por sua vez, também registrou aumento de 98,3% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5, apesar de ambos os indicadores continuarem [CONFIDENCIAL] . Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), houve também melhora no resultado operacional exceto resultado financeiro, de 97,8%, e a respectiva margem [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período;
h. o indicador de resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, da mesma forma que os demais resultados, registrou aumento de 103,2% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando-se todo o período de investigação de dano, houve melhora no resultado operacional exceto resultado financeiro, de 103,1%, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período; e
i. quando analisados os resultados unitários no mercado interno, observa-se comportamento semelhante aos resultados totais mencionados: resultado bruto (+31,5%, de P1 a P5; e +932,6%, de P4 a P5); no resultado operacional (+70,1%, de P1 a P5; e +62,5%, de P4 a P5); no resultado operacional, exceto resultado financeiro (+97,4%, de P1 a P5; e +97,9%, de P4 a P5); e no resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas (+103,7%, de P1 a P5; e +104,0%, de P4 a P5).
255. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica.
7. DA CAUSALIDADE
7.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
256. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
257. Inicialmente, cabe ressaltar que o volume das importações de fios de náilon da produtora/exportadora chinesa Huading aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro ao longo do período investigado.
258. Destaque-se que o volume das importações objeto da investigação cresceu em todo o período analisado, com exceção de P3 para P4, quando teve uma pequena queda de 0,6%, conforme exposto no item 6.1 deste documento, sendo que entre P4 e P5 o crescimento observado foi de 27,6%, acumulando variação positiva de 137,6% quando comparado P5 em relação a P1 e culminando no maior volume de importação de fios de náilon da produtora/exportadora chinesa Huading entre P1 e P5: [RESTRITO]toneladas.
259. Tal volume passou a representar [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, maior representatividade da série analisada, tendo aumentado [RESTRITO] p.p. de participação somente entre P4 e P5.
260. A participação dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P5 ([RESTRITO] %), em decorrência de aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5 e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5.
261. O preço das importações objeto da investigação, na condição CIF, diminuiu 7,4% entre P1 e P5, tendo registrado variação negativa de 18,8% entre P4 e P5. Ademais, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica desde P4.
262. Entre P4 e P5, ao mesmo tempo em que as importações objeto da investigação aumentaram o seu volume (27,6%) e sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e ainda diminuíram seus preços (18,8%), a indústria doméstica diminuiu suas vendas (-18,8%), sua receita líquida (-11,9%) e sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), apesar do aumento do seu preço (8,5%) e da diminuição do seu custo de produção (2,2%).
263. Em que pese os indicadores financeiros e margens da indústria doméstica apresentarem recuperação parcial entre P4 e P5, as margens operacional e operacional exceto resultado financeiro chegaram ao final do período de análise de indícios de dano em patamares [CONFIDENCIAL] . Ademais, o volume de venda foi o menor da série analisada, bem como a menor participação no mercado brasileiro da indústria doméstica ocorreu em P5. Dessa forma, a recomposição do preço de venda do produto similar doméstico de P3 para P5 ocorreu às expensas dos volumes de venda.
264. O preço CIF internado das importações objeto da investigação apresentou queda de 18,0% entre P4 e P5. Essa variação no preço médio implicou subcotação no montante de R$ [RESTRITO] /t, maior valor registrado no período de análise de indícios de dano e variação positiva correspondente a 172,0% ante à diferença de preços de P4.
265. Dessa forma, para fins de início da investigação, concluiu-se pela existência de indícios de que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com indícios de dumping e subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico.
7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens
266. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de fios de náilon, que as importações oriundas das outras origens diminuíram ao longo do período investigado, 17,9% de P1 a P5. Nesse sentido, as importações das outras origens, que representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, passaram a representar [RESTRITO] % em P5.
267. A representatividade das importações não investigadas no total de fios de náilon importados pelo Brasil decresceu sucessivamente ao longo do período analisado. Em P1, essas importações representavam [RESTRITO] % do total importado e ao final do período (P5), [RESTRITO] %.
268. Cabe ressaltar que o preço CIF das importações das outras origens, em US$/t, apresentou expansão de 5,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1), apesar da redução de 16,4% entre P4 e P5.
269. Cabe ressaltar que as importações originárias da produtora/exportadora chinesa Huading suplantaram as das outras origens pela primeira vez em P4, mas que durante todo o período de análise o preço médio das importações objeto da investigação foi mais baixo que o preço médio praticado nas importações das demais origens.
270. Ainda assim, buscou-se analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados dessas importações, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.
271. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de indícios de dano:
Preço médio CIF internado e subcotação – Demais Origens[RESTRITO] | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF (R$/t) | 100,0 | 113,8 | 151,8 | 157,4 | 126,3 |
Imposto de Importação (R$/t) | 100,0 | 119,4 | 144,8 | 135,9 | 108,5 |
AFRMM (25% e 8%) (R$/t) | 100,0 | 267,5 | 526,1 | 148,7 | 51,5 |
Despesas de internação (R$/t) [3%] | 100,0 | 113,8 | 151,8 | 157,4 | 126,3 |
Direito Antidumping (R$/kg) | 100,0 | 80,9 | 73,3 | 79,0 | 85,5 |
CIF Internado (R$/t) | 100,0 | 114,4 | 151,1 | 153,4 | 123,2 |
CIF Internado atualizado (R$/t) (A) | 100,0 | 95,0 | 97,3 | 92,8 | 79,0 |
Preço da Indústria Doméstica atualizado(R$/t) (B) | 100,0 | 85,0 | 84,2 | 103,1 | 110,5 |
Subcotação (B-A) | (100,0) | (262,8) | (317,6) | 80,0 | 446,7 |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
272. Dos dados apresentados, observou-se que houve subcotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em P4 e P5.
273. Assim, mesmo na presença de subcotação crescente entre P4 e P5 (+458,1%), diante da diminuição das importações originárias das demais origens (17,9%), com perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro, entende-se, para fins de início, haver indícios de que as importações das demais origens possam, em alguma medida, ter causado dano à indústria doméstica, sem que estas outras importações descartem a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping originárias da produtora/exportadora Huading e o dano suportado pela indústria doméstica. Buscar-se-á aprofundar a presente análise ao longo da investigação.
7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
274. Conforme apresentado no item 3.2 deste documento, a alíquota do imposto de importação manteve-se em 18% para todos os códigos tarifários nos quais normalmente se classificam os fios de náilon objeto do direito antidumping, durante o período de análise de indícios de dano (abril de 2019 a março de 2024).
275. Nesse contexto, não tendo havido redução das alíquotas do Imposto de Importação, não se pode inferir que isto tenha contribuído para o aumento dos volumes importados da origem investigada e deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
276. Observou-se que o mercado brasileiro de fios de náilon aumentou 15,1% de P1 a P5, alcançando [RESTRITO] t, seu segundo maior volume no período analisado. De P4 para P5, o mercado também cresceu 5,9%.
277. Apesar disso, as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução entre P1 e P5, de 16,6%, tendo perdido participação no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.
278. De P3 para P4, quando a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica se tornou mais patente, registrou-se crescimento de 5,9% no mercado brasileiro.
279. Assim, a queda da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de P1 para P5, e o crescimento da participação das importações da origem investigada no mesmo período, poderiam explicar os indícios de nexo causal entre as importações investigadas e o dano suportado pela indústria doméstica.
7.2.4 Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
280. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de fios de náilon pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5 Progresso tecnológico
281. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6 Desempenho exportador
282. Como apresentado no item 6.1 deste documento, o volume de vendas de fios de náilon ao mercado externo pela indústria doméstica decresceu [RESTRITO] % de P1 a P5, tendo alcançado o menor patamar em P5. Ademais, essas vendas representavam [CONFIDENCIAL] % das vendas totais da Rhodia em P1, ao passo que, em P5, respondiam por [CONFIDENCIAL] %.
283. A indústria doméstica atuou com [CONFIDENCIAL] % de grau de ocupação em média no período de análise de indícios de dano. Em P3, período em que se constatou o maior volume de produção, o grau de ocupação correspondeu a [CONFIDENCIAL] %, enquanto em P5, quando houve o menor volume, o grau de ocupação atingiu [CONFIDENCIAL] %. Assim, apreende-se que a Rhodia operou, durante o período de análise de indícios de dano, com alto grau de ociosidade.
284. É possível que a redução das vendas externas da indústria doméstica explique, parcialmente, os resultados alcançados, dado seu potencial de afetar os custos fixos de produção. Contudo, a queda das exportações da indústria doméstica não afasta os efeitos danosos das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica.
285. A análise do fator em questão poderá ser aprofundada ao longo da investigação.
7.2.7 Produtividade da indústria doméstica
286. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 11,7% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu da maior retração da produção (23,6%) em relação à diminuição do número de empregados ligados à produção (13,5%), não tendo a indústria doméstica conseguido diminuir o número de empregados ligados à produção no mesmo ritmo da queda verificada na produção, mesmo sendo verificadas quedas sucessivas no número de empregados entre P3, P4 e P5.
287. Ressalte-se, ainda, que os fios de náilon são produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem relativa baixa representatividade no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto, levando-se em consideração todo o período de análise de indícios de dano.
288. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.
7.2.8 Consumo cativo
289. Não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica no período analisado.
7.2.9 Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica
290. Não houve revenda de fios de náilon [CONFIDENCIAL].
291. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de volume de revenda da indústria doméstica.
7.3 Da conclusão sobre a causalidade
292. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 7 deste documento.
293. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.
8. DA RECOMENDAÇÃO
294. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de fios de náilon da produtora/exportadora chinesa Huading a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.