A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.001693/2024-74 restrito e nº 19972.001692/2024-20 confidencial e do Parecer DECOM SEI nº 3784/2024/MDIC, 24 de dezembro de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de filamentos texturizados de poliéster (fios de poliéster), classificados nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nº 19972.001693/2024-74 restrito e nº 19972.001692/2024-20 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o Anexo Único à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.
1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a Índia, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto n º 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de fios de poliéster para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de abril de 2023 a março de 2024. Já o período de análise de dano considerou o período de abril de 2019 a março de 2024.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.001693/2024-74 restrito e nº 19972.001692/2024-20 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/sei/usuario-externo-1 .
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico fiosdepoliester@mdic.gov.br.
RAFAELA TEIXEIRA VIEIRA NOMAN
ANEXO ÚNICO
1. DO PROCESSO
1.1. Do histórico
1.1.1. Da investigação original de prática de dumping (Índia e China)
1. Em 05 de março de 2021, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 18, de 2021 dando início a investigação de dumping nas exportações para o Brasil de fios de poliéster, quando originárias da República Popular da China e da Índia, solicitada a pedido da Associação Brasileira de Produtos de Fibras Artificiais e Sintéticas – Abrafas.
2. Finda a investigação com determinação positiva, a Resolução GECEX nº 385, de 19 de agosto de 2022, publicada no DOU de 22 de agosto de 2022, determinou a aplicação da medida antidumping, em forma de alíquota específica, por até cinco anos, nos montantes a seguir indicados.
Medida antidumping aplicada às importações do produto em análise (NCM 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90) – imediatamente suspensa | |||
Origem | Produtor/Exportador | Medida Antidumping (US$/kg) | Alíquota ad valorem (US$/kg)(%) |
China | Xinfengming Group Huzhou Zhongshi Technology | 57,85 | 4,0 |
China | Tongxiang Zhongxin Chemical Fiber Co. Ltd. | 57,85 | 4,0 |
China | Tongxiang Zhongchi Chemical Fiber Co. Ltd. | 57,85 | 4,0 |
China | Tongxiang Zhongwei Chemical Fiber Co. Ltd. | 57,85 | 4,0 |
China | Zhejiang Xinfengming Import And Export Co. Ltd. | 57,85 | 4,0 |
China | Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co. Ltd. | 117,20 | 8,11 |
China | Hangzhou Yijing Chemical Fiber Co. Ltd. | 117,20 | 8,11 |
China | Zhejiang Henglan Technology Co. Ltd. | 117,20 | 8,11 |
China | Shaoxing Kequiao Hengming Chemical Fiber. Co. Ltd. | 117,20 | 8,11 |
China | Haining Hengji New Material Co. Ltd. | 117,20 | 8,11 |
China | Tongkun Group Co. Ltd. | 585,70 | 40,57 |
China | Tongxiang Hengyi Differential Fiber Co. Ltd. | 585,70 | 40,57 |
China | Tongkun Group Zhejiang Hengsheng Chemical Fiber Co. Ltd. | 585,70 | 40,57 |
China | Empresas chinesas identificadas no Anexo I da Resolução GECEX nº 385, de 19 de agosto de 2022. | 90,55 | 6,27 |
China | Demais empresas | 585,70 | 40,57 |
Índia | Reliance Industries Ltd | 105,67 | 7,34 |
Índia | Wellknown Polyesters Ltd. | 285,47 | 19,84 |
Índia | Bhilosa Industries Private Ltd. | 433,69 | 30,15 |
Índia | Empresas indianas identificadas no Anexo II da Resolução GECEX nº 385, de 19 de agosto de 2022. | 105,67 | 7,34 |
Índia | Demais empresas | 558,57 | 38,83 |
Fonte: Resolução GECEX nº 385, de 19 de agosto de 2022, e Parecer SEI nº 11277/2022/ME.Elaboração: DECOM. |
1.1.2. Da suspensão da medida antidumping por interesse público
3. Em 05 de março de 2021, a mesma Circular Secex nº 18, de 04 de março de 2021, deu início à avaliação de interesse público relativa à investigação em epígrafe, nos termos do art. 5º, da Portaria Secex nº 13, de 2020.
4. Em 22 de agosto de 2022, a mesma Resolução GECEX nº 385, de 19 de agosto de 2022, suspendeu, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, a exigibilidade dos direitos antidumping aplicados às importações de filamentos sintéticos texturizados de poliéster (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex, comumente classificadas nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da NCM, originárias da China e Índia.
1.1.3. Do primeiro pedido de reaplicação e da prorrogação da suspensão da medida
5. Em 19 de maio de 2023, a Abrafas apresentou petição de reaplicação da medida antidumping sobre as importações brasileiras de fios de poliéster originárias da China e da Índia, com fulcro no caput do art. 15 da Portaria SECEX nº 13, de 2020, regulamento de interesse público vigente à época.
6. A Circular nº 19, de 30 de maio de 2023, no DOU de 31 de maio de 2023, abriu prazo de 30 dias para o recebimento de manifestações, nos termos da legislação vigente.
7. Após análise de todas as informações aportadas pelas partes interessadas, em 18 de agosto de 2023, foi publicada a Resolução GECEX nº 508, de 16 de agosto de 2023, tornando público o encerramento do pedido de reaplicação da medida de defesa comercial com a prorrogação da suspensão do direito antidumping por até 1 (um) ano.
1.1.4. Do segundo pedido de reaplicação e da extinção da medida
8. Por meio de petição protocolada em 22 de abril de 2024, a Abrafas solicitou a reaplicação da medida antidumping sobre as importações de filamentos texturizados de poliéster, oriundas da China e da Índia, que estão com sua exigibilidade suspensa por razões de interesse público até 22 de agosto de 2023.
9. A análise do pedido se deu com base no capítulo V da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, publicada no DOU de 17 de novembro de 2023, cuja vigência se iniciou a partir de 01 de janeiro de 2024. Tendo em vista o estabelecido nos artigos 29 e 30 do mesmo dispositivo legal, as alegações apresentadas pela peticionária foram avaliadas para verificar se teriam o condão de se caracterizar como fatos supervenientes capazes de alterar as análises realizadas no âmbito da avaliação de interesse público anterior que culminou na suspensão da medida por interesse público, por meio do art. 2º da Resolução GECEX nº 385 de 19 de agosto de 2022.
10. Não se constatou a existência de fatos supervenientes aptos a motivar a reaplicação da medida, tendo sido insuficientes as alegações trazidas pela Abrafas para a alteração das conclusões que levaram à suspensão da medida de defesa comercial por razões de interesse público.
11. Nesses termos, consoante art. 2º da Resolução GECEX nº 508/2023, tratando-se de medida cuja suspensão já havia sido prorrogada uma vez, e considerando que a petição apresentada não demonstrou a ocorrência de fatos supervenientes capazes de alterar as análises realizadas no âmbito da avaliação de interesse público anterior que culminou na prorrogação da suspensão da medida antidumping, conclui-se pelo indeferimento do pleito em epígrafe.
12. Assim, nos termos do §2º do art. 3º do Decreto nº 8.058/2013 e do art. 2 da Resolução GECEX nº 508, de 16 de agosto de 2023, o direito antidumping foi extinto em 19 de agosto de 2024.
1.2. Da petição
13. Em 31 de julho de 2024, a Abrafas, doravante denominada peticionária, protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início com o fim de investigar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos nas exportações de filamentos texturizados de poliéster, originárias da China, consoante o disposto no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. Os documentos foram protocolados nos Processos SEI nº 19972.001693/2024-74 (restrito) e nº 19972.001692/2024-20 (confidencial).
14. Em 14 de outubro de 2024, por meio dos Ofícios SEI nº 7119/2024/MDIC (versão confidencial) e nº 7122/2024/MDIC (versão restrita), solicitou-se à peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A Abrafas apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.
1.3. Das notificações ao governo do país exportador
15. Em 23 de dezembro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 8774/2024/MDIC e 8775/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
16. A Abrafas apresentou a petição para início de investigação de dumping e de dano em nome da empresa Unifi do Brasil Ltda., doravante também denominada Unifi. Ademais, a peticionária informou haver no mercado brasileiro outras produtoras nacionais: Antex Ltda., Dini Têxtil Indústria e Comércio Ltda. e Alpek Polyester Pernambuco SA. Os volumes de produção das referidas empresas foram inicialmente informados com base nos dados que estas reportam à Abrafas.
17. Constou da petição a informação de que a empresa Alpek suspendeu a produção do produto similar no Brasil em meados do período de investigação de dumping (P5).
18. Buscando confirmar as informações de produção e vendas dos outros produtores nacionais constantes da petição, o DECOM enviou, em 15 de outubro de 2024, os Ofícios SEI nºs 7142, 7145 e 7146/2024/MDIC, às empresas Dini, Antex e Alpek, respectivamente.
19. As empresas não responderam à solicitação do Departamento. Entretanto, a peticionária apresentou, em sede de informações complementares à petição, cartas de apoio das empresas Antex e Dini Têxtil. Além de declararem apoio à petição, as empresas informaram seus volumes de produção e vendas do produto similar para o período de análise de dano.
20. Os dados informados pela Antex apresentaram diferenças em relação à estimativa apresentada incialmente pela Abrafas, de forma que se consideraram para fins de cálculo da produção nacional de fios de poliéster os dados apresentados pela própria empresa. Já os dados fornecidos pela Dini coincidiram com aqueles reportados pela Abrafas. No caso da Alpek, diante da ausência de manifestação formal da empresa, reputaram-se como corretos os dados de produção e vendas constantes da petição.
21. O quadro a seguir detalha os dados da produção nacional do produto similar:
Produção nacional de fios de poliéster (em número-índice de t) [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] | |||||
Período | Unifi | Alpek | Antex | Dini | TOTAL |
P1 (abril de 2019 a março de 2020) | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 (abril de 2020 a março de 2021) | 98,4 | 97,6 | 101,6 | 117,6 | 98,7 |
P3 (abril de 2021 a março de 2022) | 102,5 | 129,1 | 110,5 | 82,0 | 113,8 |
P4 (abril de 2022 a março de 2023) | 125,9 | 95,3 | 121,7 | 39,5 | 111,0 |
P5 (abril de 2023 a março de 2024) | 136,5 | 19,9 | 114,3 | 38,3 | 84,1 |
Fonte: Petição.Elaboração: DECOM |
22. A partir dos dados apresentados, apurou-se que a Unifi representou [RESTRITO] % da produção nacional de P5, de forma que foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.5. Das partes interessadas
23. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária: as produtoras nacionais Unifi, a Antex, a Alpek e a Dini Têxtil; os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas que exportaram o produto investigado para Brasil durante o período de investigação de indícios de dumping e os importadores brasileiros que importaram o produto objeto da investigação neste mesmo período.
24. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de dumping foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
25. O produto objeto de investigação é o fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado (DTY, sigla em inglês para Draw Textured Yarn), ou, resumidamente, fio de poliéster. Ele corresponde a um fio multifilamento contínuo sintético, originário a partir da policondensação do ácido tereftálico (PTA) e do monoetilenoglicol (MEG), o qual é extrudado no formato de POY (partially oriented yarn) e este é estirado e texturizado, formando o fio de poliéster (DTY).
26. Assim, o fio de poliéster é fabricado através de um processo de texturização que confere propriedades especiais aos filamentos do fio, incluindo elasticidade, espessura, resistência e isolamento térmico, através do ganho de volume e aparência um pouco mais próxima a de um fio de fibra natural.
27. Em relação a sua forma de apresentação, o fio de poliéster se classifica em função de:
i densidade e espessura do fio (usualmente medido em denier ou decitex, mas podendo ser comercializado em outra unidade têxtil de título);
ii número de filamentos;
iii entrelaçamento (número de pontos de coesão);
iv maticidade (podendo ser super opaco, opaco, semi opaco ou brilhante);
v seção transversal (redonda ou trilobal);
vi método de texturização e
vii tipo de embalagem.
28. Nos termos da petição, o critério da classificação dos fios de filamento contínuo de poliéster texturizados em relação à matéria-prima é o de predominância, ou seja, é necessário que a matéria têxtil (poliéster) seja predominante em peso no fio. Isso significa que não é necessário que o fio seja 100% poliéster. É possível que exista um fio texturizado enquadrado na classificação de fio texturizado de poliéster com algum tipo de combinação de matéria têxtil, de que é exemplo o poliéster com elastano.
29. Um dos processos mais comuns é o recobrimento do elastano (fios spandex) com fios de poliéster. Tais produtos são conhecidos no mercado como fios recobertos. Essa combinação pode conter de 3% a 10% de spandex (elastano), dependendo da aplicação e da elasticidade requerida pelo artigo na aplicação final. No caso dos fios recobertos, eles são majoritariamente aplicados nos tecidos Denim (jeans).
30. Por conta de suas características, o fio de poliéster é amplamente utilizado na indústria têxtil devido às suas propriedades específicas que o tornam adequado para uma variedade de aplicações, dentre as quais se destaca a aplicações em vestuário (particularmente roupas esportivas e íntimas), em tecidos de decoração, mesa e banho e aplicações industriais como tecidos automotivos.
31. Em relação aos canais de distribuição do produto objeto, comumente as vendas ocorrem diretamente aos clientes/produtores.
32. De acordo com a Abrafas, o processo produtivo na China consiste basicamente nas etapas de Polimerização, Fiação (Spinning) e Texturização.
a) Etapa de Polimerização: processo químico para obtenção da resina PET – poli(tereftalato de etileno). O PET é obtido através de uma reação de polimerização por condensação que utiliza como matérias-primas um ácido (ácido tereftálico – PTA) e um álcool (monoetilenoglicol – MEG). Esses dois componentes são misturados e, durante o processo de fabricação, reagirão entre si, passando por cristalização e resultando na resina PET, na forma de grãos de aparência opaca, com viscosidade intrínseca para aplicação têxtil em torno de 0,6 dl g-1;
b) Etapa de Fiação (Spinning): os chips de PET são utilizados como matéria-prima. O processo de fiação para obtenção da matéria-prima utilizada no processo de texturização de fios de poliéster é chamado de Fiação por Fusão (Melt Spinning) e consiste na extrusão, dentro de uma câmara de ar, do polímero fundido bombeado através da fieira, que determinará o número de filamentos e a densidade linear do fio que será utilizado como matéria-prima no processo seguinte. Após a passagem do polímero fundido pela fieira, ele é submetido à passagem de ar na direção dos filamentos para resfriamento e solidificação. Após o resfriamento, o material recebe a aplicação de óleo de ensimagem, na ordem de 0,2 a 0,4% em massa, e entrelaçamento, que consiste na união dos filamentos por aplicação de ar comprimido, que tem como objetivo dar coesão aos filamentos que compõem o fio. Após a aplicação de ensimagem e entrelaçamento o fio é submetido à estiragem e enrolamento, de forma a obter a orientação molecular necessária para utilização nos processos posteriores. Para aplicação no processo de texturização de fios de poliéster, a velocidade de enrolamento é na ordem de 2500 a 4000 m/min;
c) Etapa de Texturização: a última etapa do processo produtivo para obtenção do fio de poliéster texturizado é a Texturização, que pode ser dividida em dois grupos de tecnologia, a texturização por falsa torção e a texturização a ar. O processo de texturização por falsa torção consiste em um processo termomecânico que estira, torce e destorce simultaneamente os filamentos sob aplicação de calor e posteriormente resfria os filamentos para fixação da deformação e estiragem aplicada no processo. A matéria-prima utilizada no processo de texturização é o fio de filamentos POY – parcialmente orientado, proveniente da fiação de PET, que necessita ser estirado no processo de texturização para que o produto final (fio texturizado) possua as características necessárias aos processos posteriores. Após a etapa de torção/destorção dos filamentos, o fio texturizado pode receber entrelaçamento e óleo de ensimagem se for necessário. Por fim, o fio texturizado é acondicionado em tubetes de papelão ou tubetes plásticos, a depender do processo produtivo do cliente. O processo de texturização a ar, por sua vez, consiste em um processo mecânico que se baseia na criação de textura do fio pelo turbilhonamento dos filamentos submetidos a um fluxo de ar de alta pressão, visando produzir fios de filamentos com o aspecto próximo das fibras naturais. O fio texturizado a ar normalmente é composto de um cabo chamado de fio alma e outro cabo chamado de fio de efeito. Estes cabos são alimentados no sistema com tensões diferentes, o que propicia a criação de textura do fio e amarração dos cabos para conferir as características serimétricas (têxteis) necessárias para os processos posteriores. O número de cabos de fios de alma e efeito pode variar, possibilitando o desenvolvimento de fios de diversos títulos (densidade linear) e níveis de textura. A matéria-prima utilizada no processo de texturização a ar também é o fio de filamentos POY – Partially Oriented Yarn, Fio Parcialmente Orientado, proveniente da fiação de PET, que necessita ser estirado no processo de texturização para que o produto final (fio texturizado) possua as características necessárias aos processos posteriores. Após a união dos cabos e texturização, o fio texturizado a ar pode receber óleo de ensimagem se for necessário. Por fim, o fio texturizado a ar é acondicionado em tubetes de papelão ou tubetes plásticos, a depender do processo produtivo do cliente.
33. De acordo com a peticionária, o produto objeto de investigação, assim como o produto similar produzido no Brasil, está sujeito às seguintes normas técnicas:
Instituição Normalizadora | Norma | Descrição |
ABNT NBR | 12251: 1990 | Designação de fios no sistema tex – procedimento |
ABNT NBR | 13214: 1994 | Determinação de título de fios – método de ensaio |
ABNT NBR | 13216: 1994 | Determinação de título de fios em amostras de comprimento reduzido |
ABNT NBR | 13215: 1994 | Determinação de encolhimento de fios, método de ensaio |
ABNT NBR | 13401: 1995 | Fio de filamento texturizado – terminologia |
ABNT NBR | 13722: 1996 | Fio sintético – determinação do toque |
ABNT NBR | 15291: 2005 | Filamentos têxteis – determinação do número de filamentos em fios ou tecidos multifilamentos |
ABNT NBR | 7031: 2014 | Indicação do sentido da torção dos fios têxteis e produtos similares – procedimento |
ABNT NBR | 8427: 2015 | Emprego do sistema tex para expressar títulos têxteis – procedimento |
NBR | 9790: 2001 | Cabo de fios sintéticos e naturais – determinação de características físicas e mecânicas |
DIN | 53840 -1 | Testing of textiles, determination of parameters for the crimp of textured filament yarns; filament yarns with a linear density of up to 500 dtex |
ASTM | D4031 – 07 (2012) | Standard test method for bulk properties of texturized yarns |
ASTM | D6774 – 02 (2010) | Standard test method for crimp and shrinkage properties for texturized yarns using a dynamic texturized yarn tester |
ASTM | D2256/D2256M – 10e1 | Standard test method for tensile properties of yarns by the single strand method |
ASTM | ASTM D4724 – 11 | Standard test method for entanglements in untwisted filament yarns by needle insertion |
Fonte: Petição.Elaboração: DECOM. |
34. Por fim, inclui-se no rol de normas técnicas a Portaria Inmetro no 296, de 2019, o Regulamento técnico Mercosul sobre etiquetagem de produtos têxteis.
2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário
35. O fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado é normalmente classificado nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da NCM, descritos a seguir:
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
5402 | Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. | 18 |
5402.3 | – Fios texturizados: | |
5402.33 | — De poliésteres | |
5402.33.10 | Crus | |
5402.33.20 | Tintos | |
5402.33.90 | Outros | |
Fonte: NCM/TECElaboração: DECOM |
36. Durante o período de análise de dano, a alíquota de Imposto de Importação (II) manteve-se inalterada em 18%.
37. Cabe destacar que os subitens referentes ao produto objeto da investigação são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto objeto da investigação:
Subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 | ||
Base Legal | País(es) beneficiário(s) | Preferência Tarifária (%) |
ACE 18 | Argentina – Paraguai – Uruguai | 100 |
ACE 35 | Chile | 25 |
ACE 36 | Bolívia | 25 |
ACE 53 | México | 25 |
ACE 58 | Peru | 100 |
ACE 59 | Equador | 100 |
ACE 69 | Venezuela | 100 |
ACE 72 | Colômbia | 100 |
APTR 04 | Bolívia – Paraguai | 48 |
Equador | 40 | |
Chile – Colômbia – Cuba – Panamá – Uruguai – Venezuela | 28 | |
Argentina – México | 20 | |
Peru | 14 | |
Mercosul – Egito | Egito | Preferência de 50% a partir de 01/09/2019, com desgravação total até 01/09/2026 |
Mercosul – Israel | Israel | 100 |
Mercosul – SACU | África do Sul – Namíbia – Botsuana – Lesoto – Suazilândia | 25 |
Fonte: Siscomex.Elaboração: DECOM. |
2.2. Do produto fabricado no Brasil
38. O produto similar doméstico é definido como o fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado (DTY, sigla em inglês para Draw Textured Yarn), que corresponde a um fio multifilamento contínuo sintético, obtido a partir policondensação do ácido tereftálico (PTA) e do monoetilenoglicol (MEG).
39. Conforme informações constantes da petição, a Unifi importa 100% do fio POY, de forma que não realiza as duas primeiras etapas do processo produtivo descrito no item 2.1 (polimerização e fiação). O processo produtivo da indústria doméstica se limita, portanto, à etapa de texturização.
40. Quanto à texturização, a Unifi fabrica o produto similar a partir dos dois métodos descritos a seguir:
a) Texturização a ar (cujo produto é comercialmente conhecido como AJT): através da combinação de jatos de ar e água, obtêm-se um produto com aspectos e características similares a de um fio fiado (algodão) embora seja 100% sintético. Esse processo é chamado de texturização a ar.
b) Texturização convencional (DTY ou PTY): consiste num processo termomecânico envolvendo temperatura, estiragem, torção e fixação dos filamentos de poliéster. Além dessas variantes anteriormente mencionadas é possível também entrelaçar com o auxílio de ar comprimido produzindo o que chamado de fios texturizados entrelaçados. Ainda quanto à texturização convencional, destacou-se na petição ser possível adicionar outros tipos de filamento, sendo um dos mais comuns os fios spandex (elastano) conhecidos no mercado como fios recobertos.
41. Não foram indicadas quaisquer diferenças do produto similar em relação ao produto descrito no item 2.1, no que tange às aplicações, aos canais de distribuição e às normas técnicas aplicáveis.
2.3. Da similaridade
42. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
43. O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, apresentam características físico-químicas semelhantes e se destinam aos meus usos e aplicações, concorrendo nos mesmos mercados.
2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
44. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que o produto objeto da investigação é o fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado (DTY, sigla em inglês para Draw Textured Yarn), que corresponde a um fio multifilamento contínuo sintético, obtido a partir policondensação do ácido tereftálico (PTA) e do monoetilenoglicol (MEG), exportados para o Brasil quando originários da China.
45. Verifica-se que o produto fabricado no Brasil é produzido a partir das mesmas matérias-primas. Ademais, ambos apresentam composição química similar, exibem as mesmas características físicas, seguem as mesmas especificações técnicas, prestam-se aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado.
46. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
47. Dessa forma, conclui-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
48. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
49. Conforme expresso no item 1.4 supra, a Abrafas apresentou a petição para início de investigação de dumping e de dano em nome da empresa Unifi, que respondeu, em P5, por [RESTRITO] % da produção nacional de fio texturizado de poliéster. Definiu-se, assim, para fins de análise dos indícios de dano relacionados ao início da investigação, as linhas de produção de fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado da Unifi como indústria doméstica.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
4.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins do início da investigação
4.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
50. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
51. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
4.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins do cálculo do valor normal
52. A petição tratou da economia chinesa, argumentando que as empresas do setor de fibras químicas, especialmente no segmento de fios de poliéster, não operariam em condições de mercado devido à interferência governamental. A análise abordou como o governo chinês utilizaria planos quinquenais para direcionar a economia, promovendo subsídios, ingerências e incentivos fiscais em empresas e indústrias relacionadas.
53. Inicialmente, os planos quinquenais, desde o 11º até o 14º, foram destacados por moldarem o setor de fibras químicas, com objetivos como modernização, inovação e transformação digital. Apesar das aparentes reformas, a influência do Partido Comunista Chinês permaneceria predominante, orientando o desenvolvimento econômico. Em paralelo, diretrizes específicas reforçariam a intervenção estatal, com incentivos para fusões, aquisições, aumento da qualidade dos produtos e fortalecimento de marcas.
54. A petição também ressaltou a participação estatal direta em empresas do setor, como a Sinopec, além de controlar fornecedores de matérias-primas essenciais, como o PTA e o MEG. Empresas privadas também estariam sujeitas à influência estatal, seja por meio de subsídios ou políticas fiscais, como o tax rebate, que incentivaria exportações ao reduzir tributos sobre produtos exportados, frequentemente em resposta a pressões comerciais internacionais.
55. Além disso, o governo chinês utilizaria instrumentos como subsídios diretos, linhas de crédito preferenciais e incentivos fiscais, aliados ao controle de preços e políticas de inovação, para moldar o setor. A forte intervenção estatal também se manifestaria em setores relacionados, como o petroquímico, com implicações significativas para os custos e preços das matérias-primas utilizadas na produção de fios de poliéster.
56. Precedentes internacionais da União Europeia e da Índia foram citados, demonstrando que ambas aplicaram medidas antidumping sobre fios de poliéster chineses, baseadas em evidências de intervenção estatal e ausência de condições de mercado. Esses precedentes incluiriam análises detalhadas sobre como os preços e custos no setor químico e têxtil chinês não refletiriam condições de mercado genuínas, além de constatações de irregularidades contábeis e subsídios distorcivos.
57. A União Europeia, no âmbito de medida aplicada desde 2010, concluiu que no setor de fibras químicas, os preços ou custos do produto, custos de matérias-primas, da energia elétrica e da mão de obra não resultam do livre funcionamento do mercado. Para além disso, análise da autoridade europeia teria deixado expresso que as empresas chinesas Oriental Industries Co. Ltd e Hangzhou Huachun Chemical Fibers Co. Ltd. não foram capazes de comprovar que operavam em condições de mercado.
58. Além da União Europeia, desde 2018, a Índia também aplica medida antidumping sobre fios de poliéster de origem chinesa. Do mesmo modo, nos termos da petição, a Índia constatou que as empresas chinesas investigadas não operavam sob condições de mercado, exceto a Jiangsu Taiji Industry New Materials Co. Ltd, que cooperou com a investigação e, em sede de verificação in loco, comprovou sua situação de mercado
59. Concluiu-se que as condições econômicas na China impediriam uma justa comparação de custos e preços com outros mercados, justificando metodologias alternativas para investigações antidumping. A análise reforçou que a China não poderia ser considerada uma economia de mercado, devido à forte intervenção estatal que moldaria tanto a produção quanto o comércio internacional. Políticas como o tax rebate, o direcionamento de investimentos e o controle de cadeias produtivas seriam emblemáticas do controle governamental sobre o setor.
60. Com relação aos documentos apresentados acerca da não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de fios de poliéster, em sede de informações complementares à petição, solicitaram-se comentários e elementos adicionais, que abarcassem as seguintes ponderações:
a. Isoladamente, os Planos Quinquenais não se configuram em evidências suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento de fios de poliéster na China, sendo comuns a vários outros países, sob a forma de diretrizes e planos de desenvolvimento;
b. Não restou claro se o controle estatal dos meios de produção no segmento de fios de poliéster seria significativo;
c. Não restou claro de que forma a busca por atração de investimentos estrangeiros contribuiria para a ausência de condições de economia de mercado no setor produtivo de fios de poliéster na China;
d. A análise deve recair sobre o setor produtivo de fios de poliéster, de forma que condições relativas a produtos da cadeia a montante contribuem, mas não são suficientes para embasar eventual conclusão da autoridade;
e. No que se refere à ausência de isonomia do tax rebate, trata-se de uma política tributária que, por mais que possa impactar de forma distinta os diferentes setores, não estaria, a princípio, nem mesmo em desacordo com as normas da OMC;
f. Decisões de outras jurisdições atendem às normas específicas de cada país, cabendo à peticionária identificar de forma fundamentada os aspectos a serem considerados pelo DECOM em sua análise.
61. Diante dos questionamentos do DECOM, a peticionária apresentou a Nota Técnica intitulada “Avaliação da Existência de Condições de Mercado no Setor de Filamentos de Poliéster na China”, elaborada por Gesner Oliveira, Rafael Pereira Oliveira, Eduardo Dornelas Munhoz, José Matheus Gomes Pessôa Andrade e Maria Paula Heck, todos acadêmicos e integrantes da GO Associados. Trata-se de consultoria especializada em análises econômico-financeiras, concorrenciais, regulatórias e macrossetoriais. O documento visa a demonstrar, com base em evidências recentes, que o setor de produção de fios de filamentos de poliéster na China não opera sob condições de mercado.
62. Após introdução com indicação dos principais aspectos considerados em sua análise, a Nota Técnica passa à Seção 2, em que realiza explanação sobre o sistema econômico chinês com enfoque sobre a importância dos Planos Quinquenais.
63. Nos termos da Nota Técnica, foi apresentado um panorama detalhado do sistema econômico chinês, ressaltando-se a importância dos Planos Quinquenais (PQs) como instrumentos centrais no direcionamento das políticas econômicas e industriais. Esses documentos estratégicos definiriam metas amplas e seriam complementados por planos regionais e setoriais que detalhariam a implementação em níveis mais específicos. Segundo a Nota Técnica, os PQs não apenas orientariam, mas estruturariam a economia chinesa, caracterizando-a como uma economia guiada pelo Estado.
64. A Nota Técnica apontou que o sistema de planejamento econômico da China seria organizado em múltiplos níveis e camadas, conhecido como estrutura “três por três”, que incluiria tanto divisões verticais (nacional, provincial e municipal/condado), como divisões funcionais (abrangente, macrorregional e planos especializados).
65. Os PQs seriam o ponto de partida dessa estrutura, estabelecendo diretrizes amplas e metas prioritárias. Planos regionais e setoriais funcionariam como instrumentos para detalhar e executar essas diretrizes.
66. Desde o 11º PQ (2006-2010), os planos apresentariam menos metas específicas e se concentrariam em diretrizes gerais. A Nota Técnica indicou que, embora isso sugerisse uma abordagem mais flexível, os planos derivados em níveis regionais e setoriais garantiriam a implementação detalhada das políticas.
67. O 14º PQ (2021-2025) destacaria objetivos como promover a eficiência econômica e a inovação tecnológica, reduzir a capacidade excedente em setores industriais estratégicos e desenvolver “campeões industriais” especializados e líderes globais.
68. Um dos principais problemas identificados na Nota Técnica seria o excesso de capacidade produtiva, resultado da abordagem estatal de incentivar a produção, mesmo em cenários de baixa demanda. Por exemplo, a capacidade de produção de aço da China seria o dobro da soma das capacidades da União Europeia, Japão, Estados Unidos, Canadá, México e Brasil. Esse excesso de capacidade resultaria em preços globais mais baixos, prejudicando a competitividade de indústrias em outros países.
69. O programa Made in China 2025 reforçaria essa lógica, exigindo que empresas domésticas alcançassem metas agressivas de participação de mercado, frequentemente em detrimento de importações.
70. A Nota Técnica destacou que os planos regionais seriam fundamentais para traduzir as diretrizes nacionais em ações locais. Exemplos citados incluem a Província de Fujian, em que as autoridades locais promoveriam projetos como o “fio industrial de poliéster de Baihong”, além de desenvolver materiais especiais e tecnologias de ponta relacionadas às fibras químicas. Essas ações refletiriam o alinhamento com os planos nacionais, evidenciando a influência direta do Governo Central no desenvolvimento do setor.
71. Conforme a Nota Técnica, o setor de fibras químicas seria identificado como estratégico e receberia atenção especial do governo. Diretrizes específicas incluiriam a redução da emissão de compostos orgânicos voláteis em mais de 10%, a garantia de que 75% dos novos materiais químicos sejam produzidos internamente e a promoção da relocação de indústrias e o financiamento de projetos sustentáveis.
72. O 14º PQ enfatizaria a necessidade de consolidar clusters industriais e fortalecer a capacidade produtiva de regiões menos desenvolvidas, ampliando o alcance do setor de fibras químicas e impactando diretamente a produção de fios de poliéster.
73. A Nota Técnica indicou que a interferência estatal não se restringiria à produção direta, mas também abrangeria insumos críticos, como terra, energia e matérias-primas. Políticas como controle de exportações e subsídios garantiriam preços mais baixos para produtores domésticos, criando vantagens competitivas para as indústrias locais, incluindo a produção de fios de poliéster.
74. Em anexo apartado, a peticionária apresentou tradução de um texto oficial do Comitê Central do Partido Comunista da China e do Conselho de Estado, que apresenta os “Pareceres sobre a Promoção do Desenvolvimento e Crescimento da Economia Privada”. O documento analisa como o Partido Comunista Chinês (PCC) e o Conselho de Estado promovem o desenvolvimento da economia privada, incluindo medidas para otimizar o ambiente de negócios, fomentar a inovação, melhorar a governança corporativa e garantir a proteção de direitos de propriedade. Também detalha as políticas de apoio às empresas privadas, como subsídios, acesso facilitado a financiamento e incentivos para participação em grandes projetos nacionais e internacionais.
75. A Nota Técnica concluiu que os Planos Quinquenais estruturariam o planejamento econômico chinês de maneira abrangente e hierárquica, promovendo a intervenção estatal em setores estratégicos, como o de fibras químicas. Essa abordagem incluiria incentivos financeiros, controle de insumos e desenvolvimento de clusters industriais, afetando diretamente a competitividade global do setor de fios de poliéster.
76. Na Seção 3, a Nota Técnica abordou como o Governo Central chinês exerce influência direta e indireta no mercado por meio de dois mecanismos principais: (i) a aplicação das diretrizes do Parecer do Comitê Central do PCC e do Conselho de Estado sobre a Promoção do Desenvolvimento e Crescimento da Economia Privada, publicado em 2023; e (ii) a utilização de empresas estatais como instrumentos para implementar políticas industriais e reforçar o controle sobre setores estratégicos. A análise destacou também a presença do PCC nas estruturas de empresas privadas e os efeitos dessa interferência sobre a competitividade e a dinâmica do mercado.
77. De acordo com a Nota Técnica, o Parecer PCC, publicado em 2023, destacaria ações para promover o setor privado, mas, paradoxalmente, evidenciaria barreiras significativas criadas pelo próprio governo. O documento reconheceria práticas que restringiriam a entrada de empresas privadas no mercado, como exigências regulatórias complexas e discriminação baseada no tipo de propriedade empresarial.
78. Embora o Parecer PCC trouxesse diretrizes para mitigar essas barreiras, como a padronização de regras e o combate à discriminação, a Nota Técnica indicou que a dependência histórica do governo chinês em empresas estatais dificultaria mudanças estruturais. Além disso, o alinhamento ideológico das empresas privadas às diretrizes do PCC seria reforçado por meio de incentivos financeiros e políticas que favorecessem empresas que seguissem as metas do governo central.
79. A Nota Técnica destacou o papel dominante das empresas estatais em setores estratégicos, como o químico. Entre as dez maiores companhias químicas chinesas em 2023, cinco seriam estatais, incluindo líderes como Sinochen Holding, Sinopec e PetroChina. Essas empresas, diretamente vinculadas ao governo, seriam utilizadas como instrumentos para implementar políticas industriais, recebendo benefícios como: subsídios financeiros diretos; acesso diferenciado a crédito e reduções fiscais e preços subsidiados de insumos.
80. Adicionalmente, as empresas estatais desempenhariam um papel crucial na produção de insumos, vendendo-os a preços abaixo do mercado para beneficiar indústrias domésticas. Essa prática seria identificada como uma distorção de mercado que prejudicaria a concorrência internacional.
81. Segundo a Nota Técnica, a presença do PCC em empresas privadas seria uma característica marcante do modelo econômico chinês. Estimava-se que cerca de 70% das empresas privadas possuiriam comitês do PCC integrados à sua estrutura organizacional. Esses comitês não apenas monitorariam, mas também influenciariam diretamente decisões estratégicas, alinhando as atividades empresariais às metas do governo.
82. Exemplos destacados incluiriam empresas como o grupo Highsun Holding, exemplo de entidade privada que teria um comitê do PCC responsável por organizar reuniões e definir estratégias alinhadas às políticas do partido. Essa prática seria considerada incomum em economias de mercado e evidenciaria o alto grau de controle estatal sobre o setor privado. Trata-se de empresa chinesa com sede em Fujian, que atua na área de fibras químicas. A Nota Técnica destacou trecho de notícia veiculada no sítio eletrônico da referida empresa que trataria do comitê do PCC presente em sua estrutura:
In the afternoon of October 24, the Committee of the CPC Highsun Group held a study activity on the theme of the 20th CPC National Congress, “Strive and go forward with courage”. The activity focused on the spirit of the report of the 20th Party Congress for study and discussion. Guided by the spirit of the 20th Party Congress, the activity made a general strategic concept and work plan for the future development direction of the group. The party committee of HighsunGroup, the main business leaders of each segment and the senior management of the Group attended the meeting. (Grifo dos autores)
83. Por meio de trecho de outra notícia sobre a mesma empresa, a Nota Técnica busca ilustrar a vinculação entre os investimentos privados e as diretrizes dos governos central e local:
Secretary Lin Baojin expressed congratulations on the signing of the agreement on behalf of the municipal party committee and the municipal Government, thanked Highsun Group of its long-term positive contributions to the development of Fujian and Fuzhou, and welcomed all entrepreneurs to invest in Fuzhou. He said that at present, Fuzhou is studying and implementing the spirit of the Fifth Plenary Sessions of the 19th Central Committee of the Comunist Party of China, in accordance with the work requirements of the Provincial Party Committee and the Provincial Government, vigorously implementing the standardization of industrial parks, promoting the high-quality development of manufacturing, and accelerating the construction of modern industry system. (Grifos nossos)
84. A Nota Técnica apresentou evidências de investigações realizadas por órgãos internacionais, como a Comissão Europeia e o USTR, que identificariam práticas de manipulação de mercado promovidas pelo governo chinês. Entre as constatações, destacaram-se a redução de impostos e subsídios para empresas específicas, o acesso privilegiado a recursos como terra e energia e benefícios diretos para produtores domésticos em detrimento de concorrentes internacionais.
85. A tabela apresentada na Nota Técnica consolidou diversos exemplos de setores impactados por essas práticas, incluindo os de produtos químicos e fibras sintéticas, reforçando que o controle estatal estaria presente em diferentes indústrias.
86. A Nota Técnica concluiu que o Governo Central chinês exerceria influência direta e indireta no mercado, utilizando empresas estatais como instrumentos para implementar políticas industriais e mantendo controle sobre empresas privadas por meio da presença do PCC. Essas práticas reforçariam distorções no mercado interno e prejudicariam a competitividade internacional, corroborando preocupações levantadas por entidades como a Organização Mundial do Comércio (OMC).
87. Em sua Seção 4, a Nota Técnica tratou das distorções nos fatores produtivos geradas pela intervenção do Governo Central chinês, especialmente no setor de fios de filamentos de poliéster. A análise concentrou-se em como a interferência estatal afetaria os fatores essenciais para a produção, como terra, energia, capital, matérias-primas e trabalho. A seção evidenciou que a presença do Estado em áreas cruciais da economia geraria distorções significativas, que, por sua vez, impactariam a competitividade do setor e o equilíbrio do mercado.
88. Nos termos da Nota Técnica, o setor de produção de fios de filamentos de poliéster seria diretamente afetado pela interferência estatal na alocação de terra. Na China, toda a terra é de propriedade do Estado, e sua alocação depende exclusivamente das autoridades governamentais. A Nota Técnica indicou que as regras para a provisão e aquisição de terras seriam frequentemente não transparentes, com as autoridades locais determinando preços e condições com base em políticas industriais.
89. Empresas do setor químico, incluindo as produtoras de fios de filamentos de poliéster, poderiam se beneficiar de uma alocação de terra mais favorável, obtendo terrenos a preços baixos ou até gratuitos. A criação de clusters industriais também seria incentivada pelo governo, com regiões específicas sendo favorecidas para concentrar indústrias estratégicas, criando economias de escala que beneficiariam essas empresas, em detrimento de outras que não estivessem localizadas nessas áreas privilegiadas.
90. A Nota Técnica também destacou a significativa intervenção estatal no setor energético. O mercado de energia elétrica na China, assim como o de gás natural, seria controlado pelo governo, que determinaria as tarifas e condições de fornecimento. A Nota Técnica apontou que essa intervenção estatal geraria subsídios em favor de determinados setores, como o de fios de filamentos de poliéster.
91. As tarifas de energia seriam definidas de acordo com o tipo de indústria, o que resultaria em uma vantagem para as empresas do setor químico, que receberiam energia a preços mais baixos em comparação com outros setores. A prática de fornecer energia barata para indústrias estratégicas seria vista como uma distorção de mercado, pois criaria uma competição desleal e enfraqueceria empresas em outros países que não contassem com o mesmo tipo de subsídio.
92. Em relação ao capital, a Nota Técnica indicou que o sistema financeiro chinês estaria marcado pela forte intervenção estatal, com um viés significativo de empréstimos direcionados a empresas estatais ou a empresas privadas com laços próximos ao governo. A Nota Técnica afirmou que aproximadamente 34% dos empréstimos seriam feitos a taxas abaixo do benchmark oficial do governo, favorecendo indústrias prioritárias, como a produção de fios de filamentos de poliéster.
93. Essa alocação preferencial de recursos financeiros criaria distorções no sistema econômico, já que empresas que não estivessem alinhadas com as políticas do governo, ou aquelas localizadas em regiões ou setores menos favorecidos, teriam acesso mais limitado a crédito e financiamento. Esse viés no sistema de crédito contribuiria para a ampliação de disparidades competitivas dentro da economia chinesa.
94. A Nota Técnica também abordou como o controle estatal sobre as matérias-primas impactaria o setor de fios de filamentos de poliéster. O governo chinês teria a capacidade de influenciar diretamente os preços de insumos estratégicos por meio de políticas como restrições à exportação, controle de estoques e determinação de preços.
95. Por exemplo, o governo poderia criar uma oferta doméstica artificialmente alta de matérias-primas ao restringir as exportações, o que beneficiaria os produtores nacionais ao garantir que esses insumos estivessem disponíveis a preços favoráveis. A produção de insumos críticos, como produtos petroquímicos e fibras sintéticas, estaria em grande parte nas mãos de empresas estatais, que receberiam subsídios ou outros incentivos para garantir a disponibilidade desses materiais para a indústria.
96. A Nota Técnica também destacou distorções significativas nos fatores relacionados ao trabalho. Embora a China tenha experimentado avanços em termos de desenvolvimento da força de trabalho, o direito à negociação coletiva e a capacidade de barganha dos trabalhadores ainda estariam severamente limitados. O sistema sindical seria centralizado, com o único sindicato legalmente reconhecido sendo o All-China Trade Union (ACTU), fortemente vinculado ao governo.
97. Além disso, a ausência do direito de greve e a falta de uma estrutura legal clara para a barganha coletiva diminuiriam o poder de negociação dos trabalhadores, criando um desequilíbrio no mercado de trabalho. Essas limitações no fator trabalho reforçariam as distorções no setor produtivo, já que as empresas, incluindo as do setor de fios de filamentos de poliéster, operariam com custos trabalhistas mais baixos do que em outros países com direitos trabalhistas mais robustos.
98. A Nota Técnica concluiu que as distorções nos fatores produtivos, como terra, energia, capital, matérias-primas e trabalho, seriam um reflexo direto da intervenção estatal no mercado chinês. A alocação preferencial desses fatores a empresas alinhadas com as políticas governamentais criaria vantagens competitivas para produtores nacionais de fios de filamentos de poliéster e outros setores estratégicos, prejudicando a concorrência global e distorcendo os preços do mercado. Essa interferência exacerbada no mercado, com apoio a indústrias específicas, fortaleceria ainda mais a visão de que o setor químico chinês, incluindo a produção de fios de filamentos de poliéster, não operaria sob condições de mercado livres e competitivas.
99. Na Seção 5, a Nota Técnica analisou os Pareceres Orientadores para o Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria de Fibras Químicas, apresentados como um anexo específico da própria Nota Técnica. O documento, elaborado pelo Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação (MITI) e pela Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (CNDR), estabeleceu diretrizes estratégicas para fortalecer a inovação, sustentabilidade e competitividade no setor de fibras químicas, com impacto direto na produção de fios de filamentos de poliéster.
100. Os Pareceres declararam que a indústria de fibras químicas é um “principal suporte para o desenvolvimento estável e a inovação contínua da cadeia da indústria têxtil”, destacando sua relevância internacional e estratégica. Entre as metas até 2025 estavam o aumento do valor agregado industrial em 5% ao ano, em média, a elevação da proporção de fibras químicas verdes para 25% da produção total e a redução da intensidade de emissões de carbono no setor. O objetivo seria consolidar o setor como um exemplo de transformação topo de gama, inteligente e verde.
101. Conforme os Pareceres, o foco na inovação tecnológica seria essencial para a transformação do setor. Foi enfatizada a necessidade de “acelerar a pesquisa, o desenvolvimento e a aplicação de equipamentos inteligentes”, como sistemas de monitoramento de qualidade online e automação na produção de poliéster. O desenvolvimento de “fibras químicas diferenciadas e funcionais”, incluindo poliéster retardante de chama e antibacteriano, seria incentivado, ampliando os campos de aplicação industrial e médica. Essas medidas visavam impulsionar a competitividade tecnológica e diversificar o portfólio de produtos.
102. A promoção de práticas sustentáveis seria um dos pilares dos Pareceres. O documento destacava a importância de “alcançar uma produção em larga escala de poliéster reciclado”, priorizando a economia circular. Adicionalmente, propunha-se “aumentar a eficiência energética” e otimizar o uso de recursos naturais para reduzir emissões de carbono. O desenvolvimento de fibras químicas biodegradáveis e de base biológica também seria promovido como parte da meta de alcançar um crescimento anual de 20% na produção de materiais sustentáveis.
103. Os Pareceres enfatizavam o apoio fiscal e financeiro para fomentar a transformação do setor. Recomendava-se que “as instituições financeiras bancárias aumentassem o apoio ao crédito às empresas de fibras químicas”, priorizando projetos de inovação tecnológica e de sustentabilidade. Além disso, incentivava-se que empresas inovadoras buscassem financiamento por meio da emissão de títulos e listagem em bolsas de valores, ampliando sua capacidade de investimento.
104. A otimização do layout regional foi destacada como estratégia fundamental para equilibrar o desenvolvimento econômico e industrial em regiões menos desenvolvidas da China. Nesse contexto, as empresas “campeãs individuais” desempenhariam um papel essencial, sendo priorizadas para liderar projetos de integração regional. As regiões de Xinjiang e Guizhou, por exemplo, foram identificadas como áreas-chave para a consolidação de clusters industriais focados em fibras químicas, integrando pesquisa, produção e logística.
105. As associações industriais desempenhariam um papel central na implementação das diretrizes. Conforme os Pareceres, caberia a essas associações “promover a autodisciplina da indústria, o desenvolvimento de padrões industriais e a formação de talentos”. Adicionalmente, deveriam atuar como mediadoras entre empresas e governo, avaliando as políticas implementadas e garantindo uma coordenação eficiente para o crescimento sustentável do setor.
106. A Nota Técnica concluiu que os Pareceres Orientadores ofereciam um arcabouço robusto para transformar a indústria de fibras químicas na China. Ao promover inovação tecnológica, práticas sustentáveis, apoio financeiro e um papel ativo das associações setoriais, os Pareceres consolidariam a liderança global do setor. A ênfase na otimização do layout regional, com o protagonismo das empresas campeãs individuais, seria determinante para a consolidação de clusters industriais e para a expansão da produção de fios de filamentos de poliéster.
107. Na Seção 6, a Nota Técnica analisou o papel desempenhado pela China Chemical Fiber Association (CCFA) no contexto do planejamento e desenvolvimento do setor de fibras químicas na China. Apresentada como uma entidade fundamental para a implementação das políticas estatais, a CCFA seria descrita como um elo entre o Governo Central e as empresas do setor, garantindo o alinhamento das ações industriais às metas estabelecidas nos Planos Quinquenais e nos Pareceres Orientadores.
108. A CCFA desempenharia um papel central na organização do setor de fibras químicas, coordenando atividades entre os diferentes agentes do mercado e promovendo a implementação das diretrizes estatais. A Nota Técnica destacou que a associação não se limitaria a funções típicas de entidades setoriais, como fornecer suporte técnico e promover a troca de informações, mas também atuaria como uma extensão do governo ao supervisionar e orientar diretamente as empresas do setor.
109. Entre as funções mais relevantes da CCFA, foram mencionadas:
a. A promoção da inovação tecnológica: A associação incentivaria empresas a adotarem tecnologias de ponta, alinhadas às metas de sustentabilidade e eficiência energética;
b. A implementação de padrões técnicos nacionais: Atuaria na formulação de normas para garantir a qualidade e a competitividade dos produtos do setor, inclusive os fios de filamentos de poliéster;
c. A integração com políticas estatais: A CCFA seria responsável por traduzir as diretrizes estatais em ações concretas, assegurando que as empresas membros seguissem as orientações do Governo Central.
110. Conforme a Nota Técnica, a CCFA não atuaria de forma independente, mas estaria fortemente integrada às estruturas do governo chinês. A associação receberia instruções diretas de órgãos como o Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação (MITI) e a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (CNDR), o que garantiria alinhamento total às prioridades nacionais.
111. Apresentada como um elo essencial entre o Governo Central e as empresas, a CCFA é descrita como um verdadeiro braço do governo chinês, agindo diretamente para implementar políticas estatais. Além de coordenar as atividades entre diferentes agentes do mercado, a CCFA asseguraria que as empresas sigam as metas dos Planos Quinquenais e dos Pareceres Orientadores.
112. O Yellow Book, uma publicação organizada pela CCFA, evidenciaria a influência direta do governo sobre a associação, consolidando seu papel como uma extensão do aparato estatal. A Nota Técnica destacou trechos extraídos da referida publicação, segundo os quais a CCFA teria cooperado ativamente com departamentos de Estado do Governo chinês, tendo atuado na formulação dos Planos Quinquenais desde a década de 1990 para a indústria de fibras sintéticas.
113. Além disso, a CCFA manteria uma relação próxima com as empresas associadas, oferecendo suporte técnico e promovendo o desenvolvimento de “campeãs individuais” no setor. A associação seria um canal para consolidar clusters industriais e coordenar esforços de inovação e sustentabilidade, em linha com os objetivos do 14º Plano Quinquenal.
114. A Nota Técnica destacou a atuação da CCFA na promoção da “autodisciplina setorial”, incentivando a cooperação entre empresas para evitar práticas que pudessem prejudicar o setor como um todo. Essa abordagem incluiria: estímulo à transparência e à ética nas negociações; orientação para evitar excesso de capacidade produtiva, coordenando a expansão de empresas em áreas geográficas estratégicas; e incentivo à formação de talentos e à capacitação técnica dentro do setor de fibras químicas.
115. No caso específico do setor de fios de filamentos de poliéster, a CCFA desempenharia um papel ativo na padronização de produtos e na facilitação do acesso das empresas a recursos estratégicos, como financiamento e subsídios. Também seria destacada como responsável por coordenar esforços para ampliar a competitividade internacional das empresas chinesas no setor, consolidando-as como líderes globais.
116. A Nota Técnica concluiu que a China Chemical Fiber Association (CCFA) seria um elemento-chave no sistema de planejamento e controle estatal do setor de fibras químicas. Seu papel de supervisão e implementação de políticas fortaleceria o alinhamento entre empresas e governo, promovendo inovação, sustentabilidade e competitividade no setor. A atuação da CCFA como mediadora e executora das diretrizes estatais seria fundamental para alcançar as metas estabelecidas, especialmente no setor de fios de filamentos de poliéster.
117. Na Seção 7, a Nota Técnica analisou o impacto dos subsídios e incentivos oferecidos pelo governo chinês ao setor de fibras químicas, com foco na produção de fios de filamentos de poliéster. A análise demonstrou que as práticas governamentais confeririam vantagens competitivas significativas às empresas locais, distorcendo o mercado internacional e prejudicando concorrentes estrangeiros.
118. A Nota Técnica destacou que o governo chinês ofereceria uma ampla gama de subsídios diretos e indiretos às empresas do setor. Entre os principais instrumentos de apoio estariam:
a. Subsídios financeiros diretos: Incluíam aportes para pesquisa e desenvolvimento (P&D), modernização tecnológica e transição para práticas sustentáveis;
b. Créditos subsidiados: Empresas chinesas teriam acesso a taxas de juros abaixo do mercado, facilitando a expansão de suas operações e a modernização de suas instalações;
c. Isenções fiscais: O governo concederia isenções e reduções tributárias para estimular a produção e a exportação de fios de filamentos de poliéster.
119. Além disso, empresas de destaque no setor, conhecidas como “campeãs individuais”, receberiam benefícios adicionais, como acesso prioritário a recursos estratégicos, incluindo energia e matérias-primas.
120. A Nota Técnica apresentou exemplos concretos de subsídios recebidos por empresas chinesas, fabricantes de fios de poliéster, tendo citado trechos traduzidos dos relatórios financeiros das empresas Xin Feng Ming, Jiangsu Eastern Shenghong Co., Ltd e Tongkun Group.
121. A análise revelou que os subsídios e incentivos concedidos pelo governo chinês criariam distorções significativas no mercado global. Com custos de produção artificialmente baixos, as empresas chinesas seriam capazes de exportar fios de filamentos de poliéster a preços inferiores aos praticados por concorrentes internacionais, gerando pressões competitivas desleais.
122. Adicionalmente, o excesso de capacidade produtiva incentivado pelos subsídios resultaria em uma oferta superior à demanda global, afetando os preços e a rentabilidade do setor em mercados estrangeiros.
123. Embora grande parte dos subsídios tivesse como objetivo estimular a competitividade, a Nota Técnica destacou que o governo chinês também destinava recursos para práticas sustentáveis. Os incentivos incluíam apoios financeiros para a produção de poliéster reciclado e fibras biodegradáveis, bem como para a redução do consumo energético nas plantas de produção e adoção de tecnologias de baixo carbono.
124. Com vistas a corroborar sua argumentação, a consta da Nota Técnica menção a artigo veiculado no sítio eletrônico da CHEManager, plataforma que consolida notícias e análise sobre o a indústria química a farmacêutica. Trecho destacado abaixo tratar do apoio político para áreas consideradas como estratégicas pelo governo chinês, dentre as quais se destacaria o setor químico:
Particularly investments done by major state-owned entities such as Sinopec hint at another reason for moving into these segments apart from the pure commercial logic of focusing on high-growth areas. There is strong political support for activities in areas deemed as strategic and/or innovative by the government. In fact, the 2023 version of the “Guiding Catalog for Industrial Structure Adjustment”, a government document, specifically promotes the development and production of a number of new materials related to the chemical industry. Relevant materials covered in the catalogue include materials such as low-VOC adhesives, water treatment agents, catalysts, electronic chemicals, silicone materials, and fluorine materials.
While these areas are directly supported by the government, indirect support may be even more important. The government drives demand for many of the new materials via its policies – whether subsidies for electric vehicles, investment in solar plants or environmental regulation limiting VOC emissions.
125. A Nota Técnica concluiu que os subsídios e incentivos oferecidos pelo governo chinês ao setor de fios de filamentos de poliéster contribuiriam para a criação de vantagens competitivas artificiais, distorcendo o mercado internacional e comprometendo a concorrência. Embora parte dos recursos fosse destinada à sustentabilidade e inovação, o impacto geral seria caracterizado como desleal, reforçando as críticas de organismos internacionais e a percepção de que o setor não operaria sob condições de mercado livres.
126. Por fim, a Seção 8 resume as conclusões do estudo sobre a indústria de fios de filamentos de poliéster na China, destacando que o setor não opera sob condições de mercado livre e competitivo, sendo amplamente influenciado por políticas estatais e práticas de subsídios que distorcem o mercado, tanto internamente quanto globalmente.
127. A Nota Técnica conclui que o governo chinês exerce um controle significativo sobre a indústria de fibras químicas, incluindo a produção de fios de filamentos de poliéster, por meio de políticas públicas, planos quinquenais e subsídios direcionados. Essas práticas favorecem as empresas locais, principalmente as “campeãs individuais”, ao fornecer recursos como subsídios financeiros, isenções fiscais e acesso preferencial a matérias-primas, terras e energia. O controle estatal sobre esses fatores produtivos cria uma vantagem competitiva artificial para as empresas chinesas, que conseguem exportar seus produtos a preços mais baixos que os concorrentes internacionais, prejudicando a concorrência global.
128. A política de incentivo à expansão excessiva da capacidade de produção, particularmente no setor de poliéster, resultaria em uma oferta de produtos superior à demanda global. Isso levaria a uma distorção nos preços internacionais, tornando os produtos chineses mais competitivos no mercado externo, mas em condições desleais para empresas estrangeiras.
129. O governo chinês também utilizaria as associações setoriais, como a China Chemical Fiber Association, para implementar suas políticas industriais. A CCFA desempenharia um papel importante na coordenação do setor, garantindo que as empresas cumprissem as metas do governo e promovendo a autodisciplina da indústria. A associação funcionaria como um intermediário entre as empresas e o governo, garantindo que as diretrizes do setor fossem seguidas e facilitando a implementação de políticas, como os incentivos fiscais e os subsídios.
130. Os Pareceres Orientadores também destacam a otimização do layout regional para o desenvolvimento de fibras químicas, promovendo a criação de clusters industriais em regiões estratégicas, como Fujian e Jiangsu. Nesses clusters, as empresas “campeãs individuais” seriam favorecidas com incentivos adicionais, consolidando seu domínio no setor. A nota ressalta que a priorização dessas empresas em determinados locais e o controle estatal sobre a alocação de recursos fortaleceriam ainda mais a posição dessas empresas no mercado global e local, criando um ambiente competitivo desleal.
131. Nos termos da Nota Técnica, haveria uma alta concentração da produção do setor químico em algumas poucas localidades, de forma que o produto combinado das fábricas químicas de Shandong, Jiangsu, Henan e Hebei corresponderia a mais da metade da produção da China.
132. A Nota Técnica conclui que as políticas estatais e a interferência do governo chinês no mercado de fios de filamentos de poliéster resultam em uma indústria distorcida, onde as empresas operam com vantagens competitivas artificiais. A forte intervenção governamental, o subsídio a empresas específicas, e a política de otimização do layout regional e fortalecimento das “campeãs individuais” reforçam as distorções no mercado, prejudicando a concorrência internacional. O modelo de mercado imposto pela China, com controle direto sobre a produção, financiamento e exportação, cria um ambiente que não refletiria condições de mercado livre e competitivo.
4.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação.
133. Primeiramente, é importante ressaltar que o objetivo desta análise não é o de apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.
134. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de fios de poliéster no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazido pela peticionária, e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.
135. O poliéster consiste em polímero produzido a partir de reações químicas envolvendo compostos como o ácido tereftálico purificado (PTA) e o monoetilenoglicol (MEG). A produção de fios de poliéster envolve, portanto, processos industriais baseados na transformação de matérias-primas químicas em fibras utilizadas na indústria têxtil. Nesse sentido, ainda que se esteja buscando analisar o setor produtivo específico de fios de poliéster, é cabível a análise de determinadas condições inerentes ao próprio setor químico.
136. Nesse contexto, conforme consta dos elementos apresentados pela peticionária, o setor químico ocupa posição estratégica no planejamento econômico da China devido à sua relevância para múltiplas indústrias, como têxtil, aeroespacial e de materiais tecnológicos. Os referidos elementos buscaram, portanto, demonstrar que as diretrizes do governo central moldam o setor em questão por meio de intervenções estatais, estabelecendo metas e incentivos que afetariam diretamente as dinâmicas de mercado.
137. Inicialmente, salientou-se que a economia chinesa operaria sob um modelo de planejamento estatal centralizado, no qual os Planos Quinquenais (PQs) são instrumentos fundamentais. O 14º PQ (2021-2025) define diretrizes gerais para o desenvolvimento industrial, priorizando a inovação tecnológica e o crescimento sustentável. Esses planos, aliados a estratégias regionais e setoriais, teriam impactos diretos sobre o setor de fios de poliéster. A atuação de empresas públicas, como a estatal SINOPEC, bem como a presença de comitês do PCC em empresas privadas, como a Highsun Group, demonstrariam a vinculação das referidas diretrizes e da efetiva atuação dos agentes econômicos do setor produtivo analisado.
138. Destacou-se, nesse sentido, o papel central desempenhado pela China Chemical Fiber Association e a implementação dos Pareceres Orientadores. Esses elementos reforçam a estrutura de planejamento centralizado e intervenção estatal, que moldaria as operações econômicas e industriais de maneira incompatível com uma lógica de mercado livre.
139. A CCFA é apresentada como um elo fundamental entre o governo chinês e as empresas do setor de fibras químicas, agindo não apenas como uma entidade representativa, mas como uma extensão direta do aparato estatal. Recebendo instruções do Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação (MITI) e da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (CNDR), a associação traduz as metas dos Planos Quinquenais (PQs) e dos Pareceres Orientadores em ações concretas. A estrutura da CCFA permite, portanto, um alinhamento total entre as empresas e o governo, consolidando políticas que promovem a inovação tecnológica, a sustentabilidade e a competitividade global, ao mesmo tempo em que garantem que o setor permaneça sob controle direto do Partido Comunista.
140. Por sua vez, os Pareceres Orientadores, baseados no 14º PQ (2021-2025), detalham diretrizes específicas para a indústria de fibras químicas. Essas metas incluem o fortalecimento de práticas sustentáveis, como o uso de poliéster reciclado, a redução de emissões de carbono e a promoção de tecnologias inovadoras, como sistemas de produção automatizados e fibras diferenciadas. Além disso, os pareceres priorizam o desenvolvimento de “campeões industriais”, empresas líderes que se destacam tanto no mercado interno quanto no global. Companhias como Xin Feng Ming, Jiangsu Eastern Shenghong e Tongkun Group ilustram a aplicação dessas políticas, sendo apoiadas por subsídios financeiros diretos, acesso a recursos estratégicos e incentivos fiscais que criariam vantagens competitivas artificiais.
141. Ainda de acordo com os elementos apresentados pela peticionária, a CCFA atuaria diretamente para implementar as diretrizes do governo central, desempenhando funções que vão além das típicas de uma associação setorial. Ela não só supervisiona e promove a adoção de padrões técnicos e inovações tecnológicas, mas também coordena o desenvolvimento de clusters industriais regionais. Regiões como Xinjiang e Guizhou foram priorizadas para receber investimentos e consolidar hubs produtivos, alinhando pesquisa, produção e logística de forma a maximizar a eficiência e reduzir custos. Esse processo de “otimização do layout regional”, uma meta explícita dos Pareceres Orientadores, reflete a abordagem estatal de direcionar recursos para regiões estratégicas, favorecendo a produção local em detrimento da concorrência global.
142. Outro aspecto central destacado pela Nota Técnica é o sistema de feedback duplo entre a CCFA e o governo central. A associação reporta a situação do setor, identificando avanços e desafios, enquanto o governo utiliza essas informações para ajustar suas políticas e reforçar a implementação. Essa dinâmica intensifica a intervenção estatal e assegura a execução de medidas que favorecem empresas alinhadas às metas do PCC.
143. Essas características, somadas à ampla presença do PCC na estrutura das empresas, evidenciam a ausência de autonomia econômica no setor. Essa interferência política, associada ao controle estatal sobre fatores produtivos como energia, terra e capital, contribui para a criação de condições artificiais de competitividade e reforça o intervencionismo no mercado.
144. Dessa forma, a atuação coordenada da CCFA, a execução dos Pareceres Orientadores e o controle estatal sobre o setor químico, incluindo a produção de fios de poliéster, demonstram que as diretrizes do governo, tanto em nível central como local, são implementadas por agentes econômicos relevantes cuja atuação atende não somente aos estímulos de mercado, mas às orientações políticas para o setor.
4.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de fios de poliéster chinês e da metodologia de apuração do valor normal.
145. Para fins de início da investigação, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de fios de poliéster. A conclusão se pauta, especificamente, nas evidências de que (i) as políticas públicas, os programas e os planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor químico seria considerado estratégico e receberia tratamento diferenciado do governo, o que gera efeitos diretos sobre o setor produtivo de fios de poliéster; (ii) o papel central desempenhado pela China Chemical Fiber Association e a implementação dos Pareceres Orientadores reforçam a vinculação entre as orientações políticas e a atuação dos agentes econômicos; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e a priorização de determinadas regiões para receber investimentos e consolidar hubs produtivos (iv) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e facilitação de acesso a diferentes fatores produtivos e (v) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor de forma que as decisões dos entes privados parecem não refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.
146. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado.
147. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
148. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.
149. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
4.2. Do valor normal para fins de início da investigação
150. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
151. Segundo o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
152. Dado que no item anterior se concluiu que no setor produtivo chinês de fios de poliéster não prevalecem condições de economia de mercado, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal baseado no valor normal construído em um país substituto de economia de mercado, nos termos do inciso II do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013 c/c o inciso II do art. 52 da Portaria Secex nº 171, de 2022.
153. Para tanto, a peticionária sugeriu a construção do valor normal com base em dados do mercado interno da Índia, utilizando a estrutura de custos da Unifi, de acordo com o previsto no art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
154. Nos termos da petição, a Índia cumpriria o requisito de similaridade do volume de exportações para o Brasil e para o mundo, conforme preconiza o art. 15, §1°, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013. Salientou-se, nesse sentido, que a Índia figurou, ao longo de todo o período de análise de dano, como a segundo principal origem, em termos de volume importado de fios de poliéster pelo Brasil, sendo a China a principal origem. Ademais, as outras origens das importações brasileiras responderiam por volume bastante inferior àquele importado da Índia. As informações da petição corroboram o cenário das importações brasileiras, detalhado no item 5 deste documento.
155. A peticionária apresentou ainda dados extraídos do Trade Map, segundo os quais a Índia figura como a segundo maior exportadora mundial de fios de poliéster ao longo do período de análise de indícios de dumping (P5). Ainda com relação às exportações mundiais do produto, salientou-se a similaridade entre o preço de exportação chinês e o preço praticado pela Índia. O quadro abaixo sumariza os dados das exportações mundiais de fios de poliéster dos dez maiores exportadores do produto, conforme dados do Trade Map referentes a P5 para o código SH 540233:
Exportações mundiais de fios de poliéster | |||
País exportador | Valor (US$) | Volume (t) | Preço (US$/t) |
China | 2.524.572.000,00 | 1.815.623,2 | 1.390,47 |
Índia | 440.261.000,00 | 300.523,8 | 1.464,98 |
Taipé Chinês | 214.356.000,00 | 85.592,9 | 2.504,37 |
Turquia | 163.549.000,00 | 65.062,4 | 2.513,73 |
Tailândia | 111.545.000,00 | 69.427,7 | 1.606,64 |
Indonésia | 97.250.000,00 | 58.172,8 | 1.671,74 |
EUA | 88.230.000,00 | 17.119,5 | 5.153,77 |
Itália | 87.817.000,00 | 17.847,9 | 4.920,31 |
Espanha | 69.735.000,00 | 13.148,7 | 5.303,58 |
Coreia do Sul | 64.470.000,00 | 25.278,9 | 2.550,35 |
Fonte: Trade MapElaboração: DECOM |
156. Como justificativa adicional para a adequação da utilização da Índia como país substituto, a peticionária afirmou que, nos termos do art. 15, §1°, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, o país deteria volume de vendas internas elevado, tal como ocorreria no mercado chinês. Para fundamentar sua alegação, apresentou, em caráter confidencial, dados de produção de fios de poliéster extraídos da base de dados privada Woodmackenzie, os quais, considerados em conjunto com os dados de importação e exportação da China e da Índia, indicariam que o consumo interno dos referidos países corresponderia, respectivamente, a 95% e 93% do total produzido em cada país.
157. Ainda com relação à demanda interna de fios de poliéster na Índia, a peticionária mencionou estimativa de que esta alcançaria em 2025 cerca de 6,7 milhões de toneladas, conforme informação extraída do sítio eletrônico da Wizer Advisors, consultoria especializada em análises de diversos setores, com foco em indústria, infraestrutura, têxteis, varejo e consumo.
158. Por fim, acerca do inciso III do §1° do artigo 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária defendeu a similaridade entre os produtos chineses e os indianos. Nesse sentido, destacou o fato de que a Índia já aplicou medidas antidumping sobre filamentos químicos chineses, incluindo fios de poliéster. Ademais, relembrou-se o fato de que a Resolução GECEX nº 385, de 19 de agosto de 2022, publicada no DOU de 22 de agosto de 2022, determinou a aplicação de medida antidumping sobre fios de poliéster originários da China e da Índia, a qual fora suspensa por razões de interesse público.
159. Por todo o exposto, para fins de início da investigação, concluiu-se adequada a escolha da Índia como país substituto para construção do valor normal da China, nos termos do inciso I do §1º do art. 15 do Regulamento Brasileiro.
160. Assim, partindo-se da estrutura de custos da Unifi, foram consideradas as seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) utilidades;
c) outros custos variáveis;
d) mão de obra;
e) depreciação;
f) manutenção;
g) outros custos fixos;
h) despesas gerais, administrativas e comerciais (de vendas); e
i) margem de lucro.
4.2.1. Das matérias-primas
161. A construção do valor normal partiu do fio de filamento parcialmente orientado (POY – Partially Oriented Yarn), principal matéria-prima para a produção do produto similar. De acordo com a peticionária, mais de [CONFIDENCIAL] do custo total da Unifi corresponde a essa matéria-prima.
162. O preço desta matéria-prima foi obtido por meio de publicação da Woodmackenzie, considerando a cotação média mensal, de abril de 2023 a março de 2024, do preço do produto Polyester Fibre – 150 den POY, na condição CFR para Ásia, não estando disponível dado específico para a Índia.
Preço do Polyester Fibre – 150 den POY [CONFIDENCIAL]Em número-índice de US$/kg | |
CFR Far East | |
abr/23 | 100,0 |
mai/23 | 94,7 |
jun/23 | 94,7 |
jul/23 | 96,4 |
ago/23 | 96,4 |
set/23 | 100,9 |
out/23 | 96,4 |
nov/23 | 93,3 |
dez/23 | 92,4 |
jan/24 | 94,7 |
fev/24 | 97,3 |
mar/24 | 95,6 |
Média | 96,1 |
Fonte: WoodmackenzieElaboração: DECOM |
163. A peticionária esclareceu que o conteúdo de relatório não é público, sendo sua reprodução proibida por contrato. De todo modo, foram apresentadas capturas de telas com os preços utilizados para cálculo do custo da matéria-prima em comento. A peticionária também informou que a publicação poderá ser acessada por ocasião de verificação para fins de validação dos dados.
164. Sobre o preço médio de US$ [CONFIDENCIAL] /t foi aplicado coeficiente técnico da Unifi, que reflete a quantidade necessária de POY, para a obtenção de 1 t de fio texturizado de poliéster. O coeficiente técnico foi calculado pela razão entre o consumo de POY por kg em P5 pela produção de fios texturizados no mesmo período.
Coeficiente técnico POY [CONFIDENCIAL][RESTRITO] | |||
Matéria prima | Consumo POY P5 (t)(A) | Produção fios P5 (t)(B) | Coeficiente (t por t)(A/B)/1000 |
POY | [CONF.] | [REST.] | [CONF.] |
Fonte: Petição.Elaboração: DECOM. |
165. Dessa forma, aplicado o coeficiente sobre o preço médio do POY apurou-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL] /t do referido insumo para a Índia.
166. A peticionária informou que a indústria doméstica utiliza ainda óleo de ensimagem como matéria-prima para fabricação do fio texturizado. O preço médio CIF desse produto foi obtido por meio dos dados do Trade Map com base nas importações indianas, realizadas em P5, desse insumo classificadas na SH 3403.11. Ao preço médio das importações do insumo, foi aplicada a tarifa de importação 7,5%, segundo dados do mesmo sítio eletrônico (em Tariff data). Já o coeficiente técnico foi obtido a partir da mesma metodologia usada para o POY.
Preço médio CIF do Óleo de Ensimagem | |||
Valor (US$) | Quantidade (t) | Preço (US$/t) | |
P5 | 41.677.000,00 | 15.472,32 | 2.693,65 |
Fonte: Trademap.Elaboração: DECOM. |
Coeficiente técnico de Óleo de Ensimagem [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] | |||
Matéria prima | Consumo P5 (t)(A) | Produção P5 (t)(B) | Coeficiente (t por t)(A/B) |
Óleo de ensimagem | [CONF.] | [REST.] | [CONF.] |
Fonte: Petição.Elaboração: DECOM. |
167. Dessa forma, aplicado o coeficiente sobre o preço médio de óleo de ensimagem, já acrescido do imposto de importação para internalização na Índia, apurou-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL] /t. O quadro a seguir sumariza o custo total de matéria-prima construído pra Índia.
168. A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.
Custo total de matérias-primas [CONFIDENCIAL]US$/t | |
a. POY (US$/t) | [CONF.] |
b. Óleo de ensimagem | [CONF.] |
Custo matéria-prima (a+b) | [CONF.] |
Fonte: tabelas anteriores.Elaboração: DECOM. |
4.2.2. Das utilidades
169. Conforme informado pela peticionária, as utilidades consumidas na fabricação de fios de poliéster seriam ar comprimido e enérgica elétrica. Para estimar o custo das referidas rubricas na Índia, recorreu-se à estrutura de custos da Unifi e apurou-se a participação de cada uma delas sobre o custo de POY, conforme dados de P5. Os percentuais apurados foram então aplicados sobre o custo de POY calculado para Índia. O quadro a seguir detalha os cálculos dos custos das utilidades.
Custo de Outras matérias-primas [CONFIDENCIAL] | |||
Custo P5 (Ap. XIX) | Relação sobre (A) | Custo Índia (US$/t) | |
POY (A) | [CONF.] | – | – |
Ar comprimido | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Energia elétrica | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Utilidades totais | – | – | [CONF.] |
Fonte: Petição.Elaboração: DECOM. |
4.2.3. Dos outros custos variáveis
170. Para os demais custos variáveis, conforme sugestão da peticionária, foram alocados custos relativos a caixas e tubetes de papelão adicionados de outros custos variáveis incorridos no processo. A fim de calcular tais custos, considerou-se a participação do custo efetivo incorrido pela Unifi, em relação ao total gasto de POY, principal matéria-prima, em P5, conforme segue.
Custo de Outros custos variáveis [CONFIDENCIAL] | |||
Custo P5 (Ap. XIX) | Relação sobre (A) | Custo (US$/t) | |
POY (A) | [CONF.] | – | – |
Outros custos variáveis | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Fonte: Petição.Elaboração: DECOM. |
4.2.4. Da mão de obra
171. A peticionária informou que, para o cálculo da mão de obra direta, considerou a média da produção mensal por empregado envolvido na produção de fio de poliéster em P5, conforme dados da Unifi. As informações referentes ao número de empregados e à produção foram obtidas dos Apêndices XIV e XVIII, respectivamente. O cálculo foi resumido na tabela a seguir.
Coeficiente de mão de obra direta [CONFIDENCIAL][RESTRITO] Em P5 | |
Empregados diretos na produção (A) | [CONF.] |
Produção total em P5 (t) (B) | [REST.] |
Produção média mensal (C) | [REST.] |
Coeficiente (C/A) | [CONF.] |
Fonte: peticionária.Elaboração: DECOM. |
172. Para estimar o custo da mão de obra na Índia, a Abrafas utilizou o salário-mínimo vigente no período de dumping no estado de Gujarat, onde estão localizadas as instalações têxteis da Reliance Industries, uma das principais empresas indianas produtoras de fios de poliéster, segundo o sítio eletrônico da empresa.
173. Segundo a peticionária, a política de salário-mínimo na Índia atualmente em vigor estabelece revisões semestrais, sendo os dados organizados pelo governo de Gujarat e divulgados publicamente. A peticionária, todavia, apresentou fonte de dados não oficial: o sítio eletrônico Paycheck.in para os meses de P5, diante da ausência de fontes oficiais do governo indiano sobre os dados referentes à mão-de-obra.
174. O salário é segregado em três faixas, conforme qualificação do empregado (unskilled, semi skilled, skilled) e dividido em duas zonas (Zona I e Zona II), que guardam relação com a área geográfica de Gujarat. Para o cálculo, a peticionária considerou a média de salário das três qualificações para as duas zonas, divulgada para o segmento Pre-weaving & Textile Processing Industries. Ademais, o valor médio mensal foi obtido por meio da multiplicação do valor diário por 26, número regular de dias de trabalho naquele país. Os dados foram convertidos pela taxa de câmbio do Banco Central do Brasil (Bacen) para se chegar à média mensal do período, resultando em um salário médio de US$ 132,77/mês.
175. Finalmente, ao salário mensal apurado aplicou-se o coeficiente cujo cálculo fora descrito anteriormente, correspondente à produção média mensal por empregado, apurando-se, dessa forma, o custo de mão de obra na Índia para a produção de 1 tonelada de fios de poliéster.
Custo total de mão de obra [CONFIDENCIAL] Em P5. | |
Índia | |
Coeficiente (A) | [CONF.] |
Salário médio mensal (B) – US$ | 132,77 |
Custo unitário (B/A) – US$ | [CONF.] |
Fonte: petição.Elaboração: DECOM. |
4.2.5. Dos custos fixos
176. A peticionária listou como custos fixos atrelados à produção de fios de poliéster: depreciação, manutenção e outros custos fixos. A fim de calcular tais custos, considerou-se a participação do custo efetivo incorrido pela Unifi, em relação ao total gasto de POY, principal matéria-prima, em P5, conforme segue:
Custos fixos [CONFIDENCIAL] | |||
Custo P5 (Ap. XIX) | Relação sobre (A) | Custo Índia (US$/t) | |
POY (A) | [CONF.] | – | – |
Depreciação | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Manutenção | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Outros | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Total | – | – | |
Fonte: Petição.Elaboração: DECOM. |
177. Por conseguinte, o custo de produção pode ser resumido conforme segue:
Custo de produção total [CONFIDENCIAL] Em US$/t. | |
a. Matérias-primas | [CONF.] |
b. Utilidades | [CONF.] |
c. Outros custos variáveis | [CONF.] |
d. Mão de obra | [CONF.] |
f. Custos fixos | [CONF.] |
Custo de produção | [REST.] |
Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM. |
4.2.6. Das despesas operacionais e do lucro
178. Para fins de apuração das despesas operacionais e do lucro, foram considerados os dados financeiros relativos à empresa produtora indiana de fios de poliéster Reliance Industries Limited. Segundo a peticionária, a empresa seria a principal fabricante e exportadora de fios de poliéster da Índia. Foi utilizado o demonstrativo de resultados referente ano fiscal de 2024, que corresponde a P5. Foram então apurados os percentuais das despesas e do lucro operacional sobre o custo do produto vendido e sobre a receita operacionai, respectivamente.
179. Os cálculos realizados pela peticionária foram ajustados pelo DECOM, no que tange às rubricas dos demonstrativos financeiros considerados. Insta mencionar, a esse respeito, que a estrutura dos demonstrativos indianos difere daquela usualmente utilizada no Brasil, de forma que o custo do produto vendido não é apresentado de forma consolidada. Ademais, as despesas operacionais são apresentadas de forma consolidada com determinados itens de custo (manufacturing expenses).
180. Nesse sentido, com vistas a estimar o montante do CPV da Reliance, somaram-se as seguintes rubricas: “cost of materials consumed”, “purchase of stock-in-trade” e “changes in inventories of finished goods, work-in progress and stock-in-trade”. Quanto às despesas operacionais, considerou-se como despesas financeiras a rubrica “finance cost”. Já as despesas gerais e administrativas e de vendas foram apuradas a partir do detalhamento constante das notas explicativas nº 30 dos demonstrativos financeiros da empresa em questão, tendo sido consideradas as categorias “selling and distribution expenses” e “establishment expenses”.
181. Por fim, com vistas a se apurar o percentual de lucro, consideraram-se as rubricas de “profit before tax” e “total income”. O quadro a seguir sumariza os dados considerados.
Despesas e lucro (Reliance Industries Limited) [RESTRITO] | |||
Rubrica | Valor | Percentual | Valor construído |
Custo do produto vendido | 585.343,00 | – | [REST.] |
Despesas de vendas, gerais e administrativas | 90.655,00 | 15,5% | [REST.] |
Despesas financeiras | 23.118,00 | 3,9% | [REST.] |
Receita total | 930.529,00 | – | – |
Lucro operacional | 104.727,00 | 11,3% | [REST.] |
Fonte: Reliance e peticionáriaElaboração: DECOM |
4.2.7. Do valor normal construído
182. O quadro a seguir sumariza os valores considerados para fins da construção do valor normal:
Valor normal construído [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]Em US$/t | |
a. Matérias-primas | [CONF.] |
b. Utilidades | [CONF.] |
c. Outros custos variáveis | [CONF.] |
d. Mão de obra | [CONF.] |
e. Custos fixos | [CONF.] |
f. Despesas operacionais (19,4%) | [CONF.] |
g. Custo total | [CONF.] |
h. Lucro (11,3%) | [CONF.] |
Preço delivered | [REST.] |
Fonte: tabelas anteriores.Elaboração: DECOM. |
4.3. Do preço de exportação para fins de início da investigação
183. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
184. Para fins de apuração do preço de exportação de fios de poliéster da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de abril de 2023 a março de2024.
185. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, classificadas nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da NCM, não tendo havido exclusões, conforme mencionado no item 5.1 deste documento.
Preço de Exportação [RESTRITO] | ||
Valor FOB (Mil US$) | Volume (t) | Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[REST.] | [REST.] | [REST.] |
Fonte: RFBElaboração: DECOM |
4.4. Da margem de dumping para fins de início da investigação
186. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
187. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.
188. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de Dumping [RESTRITO] | |||
Valor Normal (US$/t)(a) | Preço de Exportação (US$/t)(b) | Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) – (b) | Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b) |
[REST.] | [REST.] | 788,35 | 64,9% |
Fonte: Tabelas anterioresElaboração: DECOM |
189. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se a margem de dumping para a China de US$ 788,35/t (setecentos e oitenta e oito dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada), correspondente a 64,9%.
4.5. Da conclusão sobre os indícios de dumping
190. A margem de dumping apurada anteriormente, com base nas informações apresentadas pela peticionária devidamente ajustadas conforme metodologia de cálculo adotada pelo DECOM, demonstram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de fios de poliéster da China para o Brasil, desembaraçadas no período de abril de 2023 a março de 2024. A margem de dumping apurada não se configura de minimis nos termos do art. 31, § 1º, do Decreto 8.058/2013.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
191. Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras e o mercado brasileiro de fios de poliéster. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.
192. Considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2019 a março de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 – abril de 2019 a março de 2020;
P2 – abril de 2020 a março de 2021;
P3 – abril de 2021 a março de 2022;
P4 – abril de 2022 a março de 2023; e
P5 – abril de 2023 a março de 2024.
5.1. Das importações
193. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fios de poliéster importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 54202.33.90, fornecidos pela RFB. Os referidos códigos tarifários abarcam apenas o produto objeto da investigação.
5.1.1. Do volume das importações
194. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de fios de poliéster, em toneladas, no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em número-índice de t)[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
China | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Total (sob análise) | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 41,4% | (26,3%) | 68,9% | (5,1%) | + 67,2% |
Índia | 100,0 | 66,1 | 77,9 | 20,8 | 16,8 | [REST.] |
Hong Kong | 100,0 | 372,3 | 2218,3 | 1848,5 | 2321,2 | [REST.] |
Tailândia | 100,0 | 206,9 | 170,3 | 92,0 | 384,4 | [REST.] |
Indonésia | 100,0 | 48,7 | 38,6 | 28,0 | 37,5 | [REST.] |
Malásia | 100,0 | 182,8 | 98,9 | 152,1 | 85,6 | [REST.] |
Taiwan | 100,0 | 14,6 | 13,6 | 11,2 | 10,2 | [REST.] |
Demais Países | 100,0 | 123,2 | 146,9 | 138,3 | 226,2 | [REST.] |
Total (exceto sob análise) | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (33,9%) | 18,6% | (70,5%) | (9,7%) | (79,1%) |
Total Geral | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 8,0% | (14,1%) | 16,5% | (5,5%) | + 2,2% |
Elaboração: DECOMFonte: RFB(*) Demais Países: Equador, Itália, Vietnã, Turquia, Estados Unidos, Colômbia, Bulgária, França, Argentina, Alemanha, Espanha, Bélgica, Portugal, México, Panamá, Coréia do Sul, Suíça, Reino Unido, Singapura, Austrália, Honduras, Tunísia, Egito, El Salvador, Guatemala e Luxemburgo |
195. Observou-se que o volume das importações brasileiras da origem investigada cresceu 41,4% de P1 para P2 e diminuiu 26,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 68,9% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 5,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem da origem investigada revelou variação positiva de 67,2% em P5, comparativamente a P1.
196. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 33,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 18,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 70,5% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 9,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 79,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
197. Avaliando a variação total das importações brasileiras de fios de poliéster no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 8,0%. É possível verificar ainda uma queda de 14,1% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 16,5% e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 5,5%. Analisando-se todo o período, o volume total das importações brasileiras de fios de poliéster apresentou expansão da ordem de 2,2%, considerado P5 em relação a P1.
5.1.2. Do valor e do preço das importações
198. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
199. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de fios de poliéster no período de análise da existência de indícios de dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF US$ x1.000)[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
China | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Total (sob análise) | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 11,4% | 12,0% | 57,2% | (24,5%) | +48,2% |
Índia | 100,0 | 56,1 | 93,0 | 28,6 | 17,9 | [REST.] |
Hong Kong | 100,0 | 230,8 | 2231,5 | 1646,5 | 1679,5 | [REST.] |
Tailândia | 100,0 | 130,9 | 177,4 | 131,7 | 236,8 | [REST.] |
Indonésia | 100,0 | 44,3 | 47,9 | 36,7 | 35,6 | [REST.] |
Malásia | 100,0 | 153,3 | 120,4 | 197,8 | 85,4 | [REST.] |
Taiwan | 100,0 | 15,4 | 19,8 | 19,6 | 13,1 | [REST.] |
Demais Países | 100,0 | 115,2 | 126,8 | 155,9 | 255,9 | [REST.] |
Total (exceto sob análise) | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (43,9%) | 66,0% | (65,7%) | (28,9%) | (77,3%) |
Total Geral | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (13,4%) | 27,7% | 10,8% | (25,0%) | (8,1%) |
Fonte: RFBElaboração: DECOMDemais Países: Equador, Itália, Vietnã, Turquia, Estados Unidos, Colômbia, Bulgária, França, Argentina, Alemanha, Espanha, Bélgica, Portugal, México, Panamá, Coréia do Sul, Suíça, Reino Unido, Singapura, Austrália, Honduras, Tunísia, Egito, El Salvador, Guatemala e Luxemburgo. |
200. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada cresceu 11,4% de P1 para P2 e 12,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 57,2% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 24,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 48,2% em P5, comparativamente a P1.
201. Com relação à variação do valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 43,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 66,0%. De P3 para P4 houve diminuição de 65,7% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu uma queda de 28,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 77,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
202. Avaliando a variação do valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 13,4%. É possível verificar ainda uma elevação de 27,7% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 10,8% e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 25,0%. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou contração da ordem de 8,1%, considerado P5 em relação a P1.
Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF US$ / t)[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
China | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Total (sob análise) | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (21,2%) | 52,0% | (7,0%) | (20,5%) | (11,4%) |
Índia | 100,0 | 84,9 | 119,3 | 137,5 | 106,7 | [REST.] |
Hong Kong | 100,0 | 62,0 | 100,6 | 89,1 | 72,3 | [REST.] |
Tailândia | 100,0 | 63,3 | 104,1 | 143,2 | 61,6 | [REST.] |
Indonésia | 100,0 | 91,1 | 124,1 | 131,0 | 94,7 | [REST.] |
Malásia | 100,0 | 83,9 | 121,7 | 130,1 | 99,8 | [REST.] |
Taiwan | 100,0 | 105,8 | 145,2 | 175,1 | 128,7 | [REST.] |
Demais Países | 100,0 | 93,5 | 86,3 | 112,8 | 113,2 | [REST.] |
Total (exceto sob análise) | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (15,2%) | 40,0% | 16,5% | (21,3%) | + 8,8% |
Total Geral | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (19,8%) | 48,6% | (4,9%) | (20,6%) | (10,1%) |
Elaboração: DECOMFonte: RFB(*) Demais Países: Equador, Itália, Vietnã, Turquia, Estados Unidos, Colômbia, Bulgária, França, Argentina, Alemanha, Espanha, Bélgica, Portugal, México, Panamá, Coréia do Sul, Suíça, Reino Unido, Singapura, Austrália, Honduras, Tunísia, Egito, El Salvador, Guatemala e Luxemburgo. |
203. Observou-se que o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da China diminuiu 21,2% de P1 para P2 e aumentou 52,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,0% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 20,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação negativa de 11,4% em P5, comparativamente a P1.
204. Com relação à variação do preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 15,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 40,0%. De P3 para P4 houve crescimento de 16,5% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 21,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou aumento de 8,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
205. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais de fios de poliéster no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 19,8%. É possível verificar ainda uma elevação de 48,6% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 4,9%. Entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 20,6%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de fios de poliéster apresentou contração da ordem de 10,1%, considerado P5 em relação a P1.
5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações
206. Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de fios de poliéster, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas líquidas de devoluções no mercado interno da indústria doméstica, as quantidades vendidas pelos outros produtores nacionais e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 5.1. Ressalta-se que as quantidades vendidas pelos outros produtores, Antex Ltda. e Dini Têxtil Indústria e Comércio Ltda, foram informadas pelas próprias empresas em suas manifestações de apoio à petição.
207. Cumpre mencionar que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, de forma que se consideraram equivalentes o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente.
208. O quadro a seguir apresenta a evolução do mercado brasileiro.
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em número-índice de t)[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Mercado Brasileiro | ||||||
Mercado Brasileiro {A+B+C} | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 6,3% | (10,7%) | 16,5% | (10,1%) | (0,5%) |
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (0,3%) | (3,8%) | 29,2% | 11,5% | + 38,2% |
B. Vendas Internas – Outras Empresas | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 1,6% | 6,2% | 6,0% | (60,0%) | (54,2%) |
C. Importações Totais | 100,0 | 108,0 | 92,8 | 108,1 | 102,2 | [REST.] |
C1. Importações – Origens sob Análise | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 41,4% | (26,3%) | 68,9% | (5,1%) | + 67,2% |
C2. Importações – Outras Origens | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (33,9%) | 18,6% | (70,5%) | (9,7%) | (79,1%) |
Participação no Mercado Brasileiro (em número-índice de %) | ||||||
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} | 100,0 | 93,8 | 100,9 | 111,6 | 138,4 | [REST.] |
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} | 100,0 | 95,8 | 113,4 | 103,4 | 46,2 | [REST.] |
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} | 100,0 | 101,6 | 97,8 | 97,8 | 102,7 | [REST.] |
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} | 100,0 | 133,3 | 109,8 | 159,3 | 168,1 | [REST.] |
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C)} | 100,0 | 62,3 | 82,5 | 20,8 | 21,1 | – |
Representatividade das Importações da Origem sob Análise (em número-índice de %) | ||||||
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} | 100,0 | 133,3 | 109,8 | 159,3 | 168,1 | – |
Variação | – | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Participação nas Importações Totais {C1/C} | 100,0 | 130,9 | 112,2 | 162,8 | 163,5 | – |
Variação | – | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} | 100,0 | 98,7 | 113,8 | 111,0 | 84,1 | [REST.] |
Variação | – | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica | 100,0 | 98,4 | 102,5 | 125,9 | 136,5 | [REST.] |
Variação | – | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
F2. Volume de Produção – Outras Empresas | 100,0 | 99,0 | 124,1 | 97,3 | 36,1 | [REST.] |
Variação | – | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} | 100,0 | 143,2 | 91,6 | 158,6 | 198,7 | – |
Variação | – | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
209. Observou-se que o mercado brasileiro de fios de poliéster cresceu 6,3% de P1 para P2 e diminuiu 10,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 16,5% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 10,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro revelou variação negativa de 0,5% em P5, comparativamente a P1.
210. Observou-se que a participação das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador da participação das origens investigadas no mercado brasileiro revelou aumento de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
211. Com relação à variação da participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve nova diminuição de [RESTRITO] p.p. De P4 para P5, houve elevação de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
212. Observou-se que o indicador da relação entre importações da China e a produção nacional cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador da relação entre importações da origem investigada e a produção nacional aumentou [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
5.3. Da conclusão a respeito das importações
213. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que o volume das importações de fios de poliéster cresceu em termos absolutos quando analisado P5 em relação a P1. O aumento acumulado das referidas importações alcançou 67,2%, em que pese ter se observado retração entre P2 e P3 (-26,3%), assim como de P4 para P5 (-5,1%). Ressalta-se que, nesse último caso, a diminuição foi bem menos significativa.
214. Já as importações das demais origens apresentou queda em todos os períodos, com exceção de P2 para P3. As referidas importações diminuíram 79,1% ao se considerar todo o período analisado.
215. Em relação ao preço das importações da origem sob análise, constataram-se reduções em todos os períodos, exceto de P2 para P3. A diminuição mais significativa foi de P4 para P5, quando a queda foi de 20,5%. Em P5, o referido preço mostrou-se 11,4% menor que o preço de P1.
216. Adicionalmente, para fins de início de investigação, constatou-se, em todos os períodos (exceto de P2 para P3), que as importações da China aumentaram também em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro. Em P5 as referidas importações alcançaram [RESTRITO] % do mercado, tendo avançado [RESTRITO] p.p. em relação a P1.
6. DOS INDÍCIOS DE DANO
217. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
218. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, ou seja, período de abril de 2019 a março de 2024, divididos da mesma forma em cinco períodos.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
219. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de fios de poliéster da Unifi, responsável por [RESTRITO] da produção nacional do produto similar doméstico em P5. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
220. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, os valores correntes foram atualizados com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG) – Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas.
221. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
222. A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica do produto similar de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela peticionária. As vendas são apresentadas em toneladas e estão líquidas de devoluções.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Indicadores de Vendas | ||||||
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (0,8%) | (1,3%) | 25,6% | 11,5% | + 37,0% |
A1. Vendas no Mercado Interno | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (0,3%) | (3,8%) | 29,2% | 11,5% | + 38,2% |
A2. Vendas no Mercado Externo | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (56,8%) | 581,5% | (95,3%) | (45,3%) | (92,4%) |
Mercado Brasileiro | ||||||
B. Mercado Brasileiro | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 6,3% | (10,7%) | 16,5% | (10,1%) | (0,5%) |
Representatividade das Vendas no Mercado Interno (em número-índice de %) | ||||||
Participação nas Vendas Totais {A1/A} | 100,0 | 100,6 | 98,1 | 100,9 | 100,9 | |
Variação | – | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} | 100,0 | 93,8 | 100,9 | 111,6 | 138,4 | |
Variação | – | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Elaboração: DECOMFonte: Indústria Doméstica |
223. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno diminuiu 0,3% de P1 para P2 e 3,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 29,2% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 11,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 38,2% em P5, comparativamente a P1.
224. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 56,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 581,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 95,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 45,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou contração de 92,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
225. Ressalte-se que o volume das vendas da indústria doméstica destinado ao mercado externo representou, no máximo, [RESTRITO] % do total das vendas ao longo do período em análise.
226. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
227. O quadro a seguir apresenta os dados referentes à produção, à capacidade instalada efetiva e ao estoque de fios de poliéster ao longo do período de investigação.
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Volumes de Produção | ||||||
A. Volume de Produção – Produto Similar | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (1,6%) | 4,2% | 22,8% | 8,4% | + 36,5% |
B. Volume de Produção – Outros Produtos | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | – | – | [CONF.] |
Variação | – | 178,6% | (39,4%) | (100,0%) | – | (100,0%) |
Capacidade Instalada (em número-índice) | ||||||
C. Capacidade Instalada Efetiva | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 7,9% | 15,1% | 14,5% | 31,5% | + 87,0% |
E. Grau de Ocupação {(A+B)/C} | 100,0 | 91,3 | 82,7 | 88,6 | 73,0 | – |
Variação | – | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Estoques (em número-índice) | ||||||
F. Estoques | 100,0 | 108,6 | 125,7 | 175,2 | 137,1 | [REST.] |
Variação | – | 8,6% | 15,8% | 39,4% | (21,7%) | + 37,1% |
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} | 100,0 | 110,1 | 122,2 | 138,4 | 100,0 | – |
Variação | – | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Elaboração: DECOMFonte: Indústria Doméstica |
228. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 1,6% de P1 para P2 e aumentou 4,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 22,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve crescimento de 8,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 36,5% em P5, comparativamente a P1.
229. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 179,2% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 39,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 100,0%, e entre P4 e P5, o indicador manutenção do indicador em nível nulo. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou contração de 100,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
230. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
231. Observou-se que o volume de estoque final de cresceu 8,6% de P1 para P2 e 15,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 39,4% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 21,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de estoque final revelou aumentou 37,1% em P5, comparativamente a P1.
232. Observou-se que o indicador da relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador da relação estoque final/produção se manteve estável.
6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
233. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme reportados pela peticionária.
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial[CONFIDENCIAL] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Emprego | ||||||
A. Qtde de Empregados – Total | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (9,2%) | 9,2% | 14,0% | 22,6% | + 38,6% |
A1. Qtde de Empregados – Produção | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (8,8%) | 8,5% | 15,5% | 23,9% | + 41,5% |
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (13,1%) | 17,6% | (2,1%) | 5,5% | + 5,5% |
Produtividade (em t) | ||||||
B. Produtividade por EmpregadoVolume de Produção (produto similar) / {A1} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 7,9% | (3,9%) | 6,4% | (12,5%) | (3,6%) |
Massa Salarial (em Mil Reais) | ||||||
C. Massa Salarial – Total | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (27,3%) | 8,1% | (1,2%) | 21,9% | (5,4%) |
C1. Massa Salarial – Produção | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (29,1%) | (1,7%) | 12,3% | 27,7% | (0,0%) |
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (24,0%) | 24,3% | (18,9%) | 11,4% | (14,8%) |
Elaboração: DECOMFonte: Indústria Doméstica |
234. Observou-se que o indicador do número de empregados que atuam na linha de produção diminuiu 8,8% de P1 para P2 e aumentou 8,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 15,5% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 23,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam na linha de produção revelou variação positiva de 41,5% em P5, comparativamente a P1.
235. Com relação à variação do número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 13,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 17,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 2,1% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 5,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador do número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 5,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
236. Avaliando a variação da quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 9,2%. É possível verificar ainda uma elevação de 9,2% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 14,0% e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 22,6%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 38,6%, considerado P5 em relação a P1.
237. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção diminuiu 29,1% de P1 para P2 e 1,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,3% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 27,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção revelou estabilidade, não sofrendo variação significativa em P5, comparativamente a P1.
238. Com relação à variação da massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 24,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 24,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 18,9% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 11,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 14,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
239. Avaliando a variação da massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 27,3%. É possível verificar ainda uma elevação de 8,1%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 1,2% e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 21,9%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 5,4%, considerado P5 em relação a P1.
240. Observou-se que o indicador da produtividade por empregado ligado à produção cresceu 7,9% de P1 para P2 e reduziu 3,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,3% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 12,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador da produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 3,6% em P5, comparativamente a P1.
6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
241. A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de fios de poliéster, de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Receita Líquida (em Mil Reais) | ||||||
A. Receita Líquida Total | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (6,1%) | 7,6% | 4,9% | (6,1%) | (0,4%) |
A1. Receita Líquida – Mercado Interno | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (5,7%) | 2,9% | 10,2% | (6,0%) | + 0,5% |
Participação {A1/A} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
A2. Receita Líquida – Mercado Externo | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (43,0%) | 762,5% | (95,8%) | (49,7%) | (89,6%) |
Participação {A2/A} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Preços Médios Ponderados (em Reais/t) | ||||||
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (5,4%) | 6,9% | (14,6%) | (15,8%) | (27,3%) |
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 32,1% | 26,6% | (11,5%) | (8,1%) | + 35,9% |
Elaboração: DECOMFonte: Indústria Doméstica |
242. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 5,7% de P1 para P2 e aumentou 2,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,2% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 6,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 0,5% em P5, comparativamente a P1.
243. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 43,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 762,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 95,8% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 49,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 89,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
244. Avaliando a variação da receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 6,1%. É possível verificar ainda uma elevação de 7,6% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 4,9% e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 6,1%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou contração da ordem de 0,4%, considerado P5 em relação a P1.
245. Observou-se que o indicador do preço médio de venda no mercador interno diminuiu 5,4% de P1 para P2 e aumentou 6,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 15,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 27,3% em P5, comparativamente a P1.
246. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 32,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 26,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 11,5% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 8,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 35,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.2 .Dos resultados e das margens
247. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda de fios de poliéster no mercado interno.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais e em número-índice de Mil Reais) | ||||||
A. Receita Líquida – Mercado Interno | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (5,7%) | 2,9% | 10,2% | (6,0%) | + 0,5% |
B. Custo do Produto Vendido – CPV | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (16,3%) | 1,8% | 32,8% | (2,7%) | + 10,1% |
C. Resultado Bruto {A-B} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 68,9% | 6,5% | (65,0%) | (48,2%) | (67,4%) |
D. Despesas Operacionais | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (11,1%) | (219,6%) | 123,9% | 15,0% | (70,8%) |
D1. Despesas Gerais e Administrativas | 100,0 | 80,1 | 100,4 | 83,4 | 89,1 | [CONF.] |
D2. Despesas com Vendas | 100,0 | 164,0 | 275,4 | 300,6 | 61,7 | [CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) | -100,0 | -84,0 | -564,9 | -426,8 | -350,4 | [CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) | 100,0 | 76,5 | -1.142,9 | -139,6 | -23,1 | [CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 96,2% | 41,5% | (72,7%) | (55,4%) | (66,2%) |
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 102,9% | 28,4% | (79,0%) | (72,9%) | (85,2%) |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 97,6% | 1,9% | (76,8%) | (71,6%) | (86,8%) |
Margens de Rentabilidade (em número-índice de %) | ||||||
H. Margem Bruta {C/A} | 100,0 | 179,8 | 185,5 | 58,9 | 32,3 | – |
Variação | – | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
I. Margem Operacional {E/A} | 100,0 | 207,5 | 284,9 | 71,0 | 33,3 | – |
Variação | – | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
J. Margem Operacional (exceto RF){F/A} | 100,0 | 216,1 | 270,1 | 51,7 | 14,9 | – |
Variação | – | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
K. Margem Operacional (exceto RF e OD){G/A} | 100,0 | 209,9 | 207,7 | 44,0 | 13,2 | – |
Variação | – | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Elaboração: DECOMFonte: Indústria Doméstica |
248. Com relação à variação do resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 68,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 6,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 65,0% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 48,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 67,4%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
249. Avaliando a variação do resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 96,2%. É possível verificar ainda uma elevação de 41,5% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 72,7% e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 55,4%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou contração da ordem de 66,2%, considerado P5 em relação a P1.
250. Observou-se que o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 102,9% de P1 para P2 e 28,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 79,0% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 72,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 85,2% em P5, comparativamente a P1.
251. Com relação à variação do resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 97,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 1,9%. De P3 para P4 houve diminuição de 76,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 71,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 86,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
252. Observou-se que o indicador de margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.
253. Com relação à variação da margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL]p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. e, de P4 para P5, revelou-se ter havido queda de [CONFIDENCIAL]p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL]p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
254. Avaliando a variação da margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar retração de [CONFIDENCIAL]p.p. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL]p.p., considerado P5 em relação a P1.
255. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.
256. A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t e em número-índice de R$/t)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
A. Receita Líquida – Mercado Interno | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (5,4%) | 6,9% | (14,6%) | (15,8%) | (27,3%) |
B. Custo do Produto Vendido – CPV | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (16,0%) | 5,8% | 2,8% | (12,8%) | (20,3%) |
C. Resultado Bruto {A-B} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 69,3% | 10,6% | (72,9%) | (53,6%) | (76,4%) |
D. Despesas Operacionais | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (10,8%) | (224,3%) | 118,5% | 3,1% | (78,9%) |
D1. Despesas Gerais e Administrativas | 100,0 | 80,3 | 104,7 | 67,3 | 64,5 | [CONF.] |
D2. Despesas com Vendas | 100,0 | 164,5 | 287,0 | 242,6 | 44,7 | [CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) | -100,0 | -84,2 | -588,8 | -344,4 | -253,5 | [CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) | 100,0 | 76,7 | -1.191,1 | -112,7 | -16,7 | [CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 96,8% | 47,1% | (78,9%) | (60,1%) | (75,6%) |
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 103,5% | 33,4% | (83,7%) | (75,7%) | (89,3%) |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 98,2% | 5,9% | (82,1%) | (74,5%) | (90,4%) |
Elaboração: DECOMFonte: Indústria Doméstica |
257. Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 16,0% de P1 para P2 e aumentou 5,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,8% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 12,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 20,3% em P5, comparativamente a P1.
258. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 69,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 10,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 72,9% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 53,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 76,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
259. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 96,8%. É possível verificar ainda uma elevação de 47,1% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 78,9% e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 60,1%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou contração da ordem de 75,6%, considerando P5 em relação a P1.
260. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 103,5% de P1 para P2 e 33,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 83,7% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 75,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 89,3% em P5, comparativamente a P1.
261. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 98,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 5,9%. De P3 para P4 houve diminuição de 82,1% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 74,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 90,4%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
262. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas ao produto similar.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos[CONFIDENCIAL] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Fluxo de Caixa | ||||||
A. Fluxo de Caixa | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (141,8%) | 100,2% | (11.356,7%) | 234,7% | (86,9%) |
Retorno sobre Investimento (em número-índice de %) | ||||||
B. Lucro Líquido | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 68,9% | 26,3% | (43,7%) | (42,4%) | (31,0%) |
C. Ativo Total | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 6,3% | 7,8% | (3,4%) | 6,2% | + 17,5% |
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) | 100,0 | 159,0 | 186,8 | 109,0 | 59,0 | [CONF.] |
Variação | – | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Capacidade de Captar Recursos | ||||||
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | – |
Variação | – | (24,2%) | (8,6%) | 212,9% | (42,8%) | + 23,9% |
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | – |
Variação | – | (26,6%) | 24,2% | 84,6% | (46,4%) | (9,8%) |
Elaboração: DECOMFonte: Indústria DomésticaObs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
263. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 141,8% de P1 para P2 e aumentou 100,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 11.356,7% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 234,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 86,9% em P5, comparativamente a P1.
264. Já o indicador da taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.
265. Observou-se que o indicador de liquidez geral diminuiu 24,2% de P1 para P2 e reduziu 8,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 212,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 42,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 23,9% em P5, comparativamente a P1.
266. Com relação à variação da liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 26,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 24,2%. De P3 para P4 houve crescimento de 84,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 46,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 9,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
267. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou queda nos primeiros períodos, seguida de elevações entre P3 e P4 assim como de P4 para P5. As vendas do produto similar alcançaram em P5 volume 38,2% superior àquele apurado em P1. Nesse sentido, em termos absolutos, pode-se constatar que o volume de vendas da indústria doméstica aumentou no período de investigação.
268. Adicionalmente, apurou-se que o mercado brasileiro sofreu retração de 0,5% entre P1 e P5, enquanto a participação das vendas da indústria doméstica no referido mercado aumentou [RESTRITO] p.p. no mesmo intervalo.
269. Assim, infere-se que a indústria doméstica cresceu em termos absolutos e em relação ao mercado interno de fios de poliéster ao longo do período analisado.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
270. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Custos de Produção (em número-índice de R$/t) | ||||||
Custo de Produção (em R$/t){A + B} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (14,5%) | 11,3% | (4,3%) | (13,8%) | (21,5%) |
A. Custos Variáveis | 100,0 | 84,9 | 96,3 | 92,5 | 77,8 | [CONF.] |
A1. Matéria Prima | 100,0 | 81,1 | 96,3 | 95,1 | 73,6 | [CONF.] |
A2. Outros Insumos | 100,0 | 100,6 | 97,6 | 109,0 | 122,2 | [CONF.] |
A3. Utilidades | 100,0 | 102,6 | 95,6 | 80,4 | 90,5 | [CONF.] |
A4. Outros Custos Variáveis | 100,0 | 93,4 | 96,5 | 84,4 | 89,2 | [CONF.] |
B. Custos Fixos | 100,0 | 92,7 | 81,5 | 73,9 | 86,7 | [CONF.] |
B1. Depreciação | 100,0 | 91,1 | 73,7 | 76,4 | 113,9 | [CONF.] |
B2. Manutenção | 100,0 | 95,8 | 86,1 | 71,9 | 78,1 | [CONF.] |
B3. Outros custo fixos | 100,0 | 88,8 | 83,0 | 74,5 | 68,7 | [CONF.] |
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (em número-índice de %) | ||||||
C. Custo de Produção Unitário | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (14,5%) | 11,3% | (4,3%) | (13,8%) | (21,5%) |
D. Preço no Mercado Interno | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (5,4%) | 6,9% | (14,6%) | (15,8%) | (27,3%) |
E. Relação Custo / Preço {C/D} | 100,0 | 90,4 | 94,2 | 105,6 | 108,0 | – |
Variação | – | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
271. Observou-se que o custo unitário diminuiu 14,5% de P1 para P2 e aumentou 11,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 13,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 21,5% em P5, comparativamente a P1.
272. Quanto à participação do custo de produção no preço de venda, foi observada uma diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
273. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
274. A fim de se comparar o preço do fio texturizado de poliéster importado China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
275. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da China, foram considerados os preços de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II); b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) as despesas de internação.
276. Tanto os montantes de II quanto de AFRMM foram apurados a partir dos dados efetivos obtidos junto à RFB. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. As despesas de internação foram estimadas em 3%, conforme percentual historicamente utilizado pelo Departamento.
277. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
278. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, conforme índices exibidos no Anexo II, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los aos preços da indústria doméstica.
279. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
Subcotação – em R$/t [RESTRITO] | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
CIF R$/t | 100,0 | 105,4 | 157,9 | 141,6 | 107,9 |
Imposto de Importação R$/t | 100,0 | 105,3 | 156,9 | 140,8 | 107,5 |
AFRMM R$/t | 100,0 | 311,7 | 662,9 | 154,7 | 37,6 |
Despesas de Internação R$/t | 100,0 | 105,4 | 157,9 | 141,6 | 107,9 |
CIF Internado R$/t | 100,0 | 107,2 | 162,3 | 141,6 | 107,2 |
CIF Internado R$ atualizados/t | 100,0 | 89,0 | 104,6 | 85,6 | 68,7 |
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/t | 100,0 | 94,6 | 101,1 | 86,3 | 72,7 |
Subcotação R$ atualizados/t | 2.862,25 | 3.319,88 | 2.506,38 | 2.545,48 | 2.519,77 |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
280. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado.
281. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, houve diminuição ao longo do período, tendo havido aumento apenas de P2 para P3 (6,9%). Os referidos preços apresentaram reduções de 5,4% de P1 para P2, 14,6% de P3 para P4 e 15,8% de P4 para P5. Assim, quando avaliados os extremos do período (P1 a P5), houve depressão do preço da indústria doméstica da ordem de 27,3%.
282. O preço de venda da indústria doméstica diminuiu de forma mais expressiva (27,3%) que o custo de produção (21,5%), quando comparados P1 e P5. Dessa forma, a relação custo/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Isso não obstante, não se observou a supressão do preço do produto similar doméstico ao longo do período analisado.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
283. A margem de dumping apurada para fins de início alcançou US$ 788,35/t (64,9%). É possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos das importações investigadas.
284. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.
6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano
285. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que a indústria doméstica logrou aumentar suas vendas do produto similar no mercado interno de P1 a P5 (38,2%). Entretanto, observou-se redução do preço do produto similar, tanto de P1 para P5, como de P4 para P5, o que contribuiu para a deterioração dos resultados financeiros da indústria doméstica, conforme detalhamento a seguir:
a) as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro iniciaram o período sob análise representando [RESTRITO] % do referido mercado, em P1. Em P5, essa participação alcançou [RESTRITO] %;
b) com relação ao volume de produção da indústria doméstica, observou-se tendência similar a seu volume de vendas, em quase todos os períodos, tendo ocorrido aumentos sucessivos a partir de P2. Ao se observar o período completo de análise de dano, a produção do produto similar aumentou [RESTRITO] %;
c) em relação ao volume do estoque final da indústria doméstica, observou-se aumento nos primeiros períodos, até P4, quando ocorreu uma queda de 21,7% quando analisado o último período (P5). Os estoques apresentaram aumento acumulado de 37,1%, de P1 a P5. Considerando que o aumento dos estoques finais no período analisado ocorreu em patamar semelhante ao do aumento do volume produzido, a relação estoque final/produção apresentou estabilidade entre P1 e P5;
d) o número de empregados na linha de produção de fios de poliéster da indústria doméstica apresentou aumento de 41,6%, de P1 a P5. No entanto, a massa salarial referente a esses empregados se manteve estável em relação ao montante de P1;
e) o preço do produto similar da indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado interno apresentou diminuição em quase todos os períodos analisados, sendo que a redução mais expressiva ocorreu entre P4 e P5, quando o preço diminuiu 15,8%. Quando analisados os extremos (P1 a P5) é possível verificar uma queda de 27,3% no preço do produto similar;
f) o custo de produção unitário, por sua vez, apresentou queda de P1 para P5 (-21,5%). Assim, a relação custo de produção unitário/preço de venda piorou ao aumentar [CONFIDENCIAL] p.p.;
g) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, houve melhora discreta da receita líquida de P1 a P5, uma vez que o indicador aumentou 0,5%, tendo em vista o aumento do volume de vendas da indústria doméstica em cenário de redução de preços;
h) em relação ao resultado bruto, observou-se aumento até P3 e quedas sucessivas até P5. Considerando-se o período de P1 a P5, observou-se diminuição de 67,4% do resultado bruto obtido com as vendas do produto similar;
i) quanto ao resultado operacional, observou-se, novamente, relevante redução na ordem de 66,2% de P1 para P5. A indústria doméstica alcançou em P5 o menor resultado operacional da série analisada. A margem operacional diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. no mesmo período;
j) os resultados, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentaram, respectivamente, reduções de 85,2% e 86,8% de P1 para P5. Assim como o resultado operacional, observou-se que em P5 os indicadores citados alcançaram os menores valores da série analisada. De forma semelhante, as margens correspondentes diminuíram, entre P1 e P5, [CONFIDENCIAL]p.p e [CONFIDENCIAL]p.p, respectivamente.
286. Por todo o exposto, observou-se que o aumento das vendas da indústria doméstica no mercado doméstico se deu em prejuízo de seus indicadores financeiros, sobretudo quando analisados os resultados de P5 em relação a P4 e a P1.
287. Portanto, a partir da análise anteriormente explicitada, para fins de início da investigação, pode-se concluir que houve deterioração dos indicadores da indústria doméstica avaliados ao longo do período analisado, restando caracterizado o dano material.
7. DA CAUSALIDADE
288. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
289. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
290. Inicialmente, notou-se que o volume das importações de fios de poliéster oscilou ao longo do período, tendo alcançado seu pico em P4 ([RESTRITO] t). De P4 para P5, as importações chinesas diminuíram apenas 5,1%, de forma que, ao se analisar o período de análise de indícios de dano, as referidas importações apresentaram aumento de 67,2%, comparando-se P5 com P1.
291. Ressalte-se que o volume das importações do produto sob análise aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro ao longo do período investigado. A participação dessas importações no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p., tendo alcançado [RESTRITO] % do mercado de fios de poliéster no Brasil em P5, o patamar mais alto de toda a série analisada.
292. A participação dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P5 ([RESTRITO] %), em decorrência de aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.
293. Ademais, as importações originárias da China aumentaram sua participação nas importações totais de fios de poliéster em [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5, de modo que representou [RESTRITO] % das importações brasileiras em P5, quando atingiu seu pico.
294. O preço das importações da origem investigada, na condição CIF, diminuiu em 11,4% entre P1 e P5, alcançando seu segundo menor nível em P5. Ademais, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica durante todo o período de análise de indícios de dano.
295. Ao mesmo tempo em que as importações aumentaram o seu volume e sua participação no mercado brasileiro e ainda diminuíram seus preços, a indústria doméstica logrou aumentar suas vendas no mercado interno (38,2% de P1 a P5) e sua participação no mercado brasileiro de fios de poliéster ([RESTRITO] p.p.). Pontua-se que o mercado brasileiro apresentou certa estabilidade de P1 a P5, tendo apresentado aumento de 0,5%.
296. Insta mencionar, conforme consta da petição, a redução das vendas dos outros produtores nacionais, devido, em grande medida, à suspensão da produção do produto similar no Brasil em meados de P5 pela empresa Alepk. O aumento das vendas da indústria doméstica, a despeito do aumento das importações investigadas, estaria relacionado à interrupção das atividades pela outra produtora nacional. Entretanto, a concorrência com as importações a preços com indícios de dumping e subcotadas não permitiu que os ganhos de volume se convertessem em ganhos financeiros para a indústria doméstica.
297. O aumento do volume de vendas do produto similar se deu em cenário de redução dos preços, de forma que a receita líquida de vendas se manteve praticamente estável de P1 a P5 (aumento de 0,5%). O preço da indústria doméstica apresentou redução entre P1 e P5 (27,3%), não acompanhada pela redução proporcional no custo de produto (21,5%), gerando piora na relação custo/preço, a qual se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p. Houve, portanto, ao longo do período analisado, depressão dos preços de venda da indústria doméstica, que acabou por ocasionar a deterioração dos resultados financeiros da indústria doméstica.
298. Com efeito, em P5, observaram-se os piores resultados da Unifi: houve redução do resultado bruto (-67,4%), do resultado operacional (-66,2%), do resultado operacional exceto resultado financeiro (-85,2%) e do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (-86,2%).
299. Além disso, as margens de rentabilidade também decresceram entre P1 e P5. Identificaram-se reduções de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1.
300. Portanto, quando considerado o período de análise de indícios de dano, verificou-se o aumento – tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado brasileiro e à produção nacional – das importações investigadas, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica sofreu deterioração de seus indicadores financeiros.
301. Dessa forma, para fins de início da investigação, concluiu-se pela existência de indícios de que o dano material observado na indústria doméstica foi causada pelos efeitos do dumping praticado pela China nas suas exportações de fios de poliéster para o Brasil.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
302. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de indícios de dano.
7.2.1. Volume e preço das importações das demais origens
303. O volume das importações de fios de poliéster das demais origens apresentou redução tanto de P4 para P5 (9,7%), quanto de P1 para P5 (79,1%), alcançando seu menor patamar em P5 ([RESTRITO] t). A participação das demais importações no mercado brasileiro também experienciou reduções de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5 e de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. No último período (P5), as demais importações representaram [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de fios de poliéster.
304. Ressalte-se que o volume das importações das demais origens foi inferior ao volume das importações investigadas ao longo de todo o período analisado. Ademais, observou-se tendência de substituição das importações originárias dos demais países pela China ao longo do referido período. Tal tendência pode ser decorrente do fato de que os preços CIF das importações das demais origens foram maiores que os preços das importações investigadas ao longo de todo o período investigado. O preço CIF das importações das demais origens apresentou aumento de 8,8% entre P1 e P5, enquanto o preço CIF da origem investigada apresentou redução de 11,4.
305. Dessa forma, tendo em vista o volume decrescente e o preço maior das importações das demais origens em relação às importações investigadas ao longo do período de análise de indícios de dano, afastam-se, para fins de início da investigação, seus efeitos sobre os indícios de dano da indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
306. A alíquota de Imposto de Importação permaneceu inalterada em 18% para os subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da NCM durante o período de análise de dano. Dessa forma, não houve processo de liberalização das importações de fios de poliéster ao longo do período investigado.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
307. Observou-se que o mercado de fios de poliéster diminuiu apenas 0,5% entre P1 e P5, em que pese a redução de 10,1% observada de P4 para P5. Nesse período de retração, o movimento do volume de vendas da indústria doméstica foi contrário, tendo apresentado aumento de 11,5% entre P4 e P5 e de 38,2% de P1 a P5. Em que pese a retração do mercado, a indústria doméstica logrou aumentar sua participação em [RESTRITO] p.p. de P4 para P5 e em [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.
308. As importações investigadas, por sua vez, diminuíram 5,1% de P4 para P5. Entretanto, ao se analisar o período de análise de indícios de dano, as referidas importações apresentaram aumento de 67,2%, comparando-se P5 com P1. Já em relação ao mercado brasileiro, as referidas importações apresentaram aumento tanto de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.) como de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.).
309. Reitera-se a redução das vendas dos outros produtores nacionais, devido, em grande medida, à suspensão da produção do produto similar no Brasil em meados de P5 pela empresa Alepk. Ademais, as importações das demais origens apresentaram retração de 79,1% de P1 a P5.
310. Nesse contexto, a redução do mercado brasileiro ao final da série analisada (P4 para P5) pode ser atribuída à redução das vendas dos outros produtores nacionais e das importações das demais origens. Ademais, em que pese a estabilidade do volume do mercado de P1 para P5, observou-se aumento, tanto em termos absolutos como em termos relativos, das vendas da indústria doméstica e das importações chinesas.
311. Dessa forma, entende-se, para fins de início da investigação, que a contração na demanda gerou efeitos danosos sobre a indústria doméstica.
312. Por fim, não foram identificadas mudanças no padrão de consumo que pudessem justificar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
313. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de fios de poliéster pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
314. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Desempenho exportador
315. Como apresentado neste documento, as vendas de fios de poliéster para o mercado externo pela indústria doméstica apresentaram redução de 92,4% de P1 para P5.
316. Entretanto, as referidas vendas apresentaram participação diminuta em relação ao volume de vendas totais da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise de indícios de dano. Com efeito, as exportações do produto similar alcançaram seu pico em P3, quando representaram [RESTRITO] % das vendas totais de fios de poliéster da Unifi.
317. Assim, concluiu-se, para fins de início da investigação, que os indícios de dano da indústria doméstica não podem ser atribuídos ao seu desempenho exportador.
7.2.7. Produtividade da indústria doméstica
318. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 3,6% de P1 a P5. A redução da produtividade decorreu do aumento do número de empregados (41,6%) aliado ao aumento da produção em menor nível (36,5%) no mesmo período.
319. Tendo em vista o incremento do volume de produção do produto similar ao longo do período analisado, não se pode atribuir o dano ao indicador de produtividade da indústria doméstica.
7.2.8. Do consumo cativo
320. Não houve consumo cativo no período, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.
7.2.9. Das importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
321. Conforme consta da petição, a indústria doméstica importaria produtos para revenda cuja produção seria inviável economicamente, em função da prática de dumping.
322. De acordo com os dados oficiais de importação, a indústria doméstica importou fios de poliéster das seguintes origens: [CONFIDENCIAL] . O volume importado pela indústria doméstica correspondeu a [RESTRITO] % do volume total importado de fios de poliéster (todas as origens) em P1; [RESTRITO] % em P2; [RESTRITO] % em P3; [RESTRITO] % em P4; e [RESTRITO] % em P5.
323. Já as revendas da indústria doméstica no mercado interno representaram, no máximo, [RESTRITO] % do volume de vendas internas líquidas de produção própria da indústria doméstica ao longo do período analisado, em P3. Em P1, as revendas representaram [RESTRITO] % das vendas; em P2, [RESTRITO] %; em P4, [RESTRITO] %; e em P5, [RESTRITO] %.
324. Dessa forma, observou-se que o volume das importações da indústria doméstica diminuiu 55,9% entre P4 e P5 e 2,6% de P1 para P5. Portanto, quando a indústria doméstica apresentou deterioração de seus indicadores de rentabilidade, também houve redução de suas importações.
325. Pelo exposto, considerou-se, para fins de início da investigação, que esses volumes não podem ser considerados como fatores causadores de dano.
7.2.10. Das outras produtoras nacionais
326. Conforme previamente mencionado no item 1.4, além da peticionária, há no mercado brasileiro, além da Unifi, outras produtoras nacionais: Antex Ltda., Dini Têxtil Indústria e Comércio Ltda. e Alpek Polyester Pernambuco AS. Constou ainda da petição a informação de que a empresa Alpek suspendeu a produção do produto similar no Brasil em meados do período de investigação de dumping (P5), o que teria relação com o avanço das importações chinesas.
327. Nesse contexto, observou-se a redução do volume de produção e vendas das outras produtoras nacionais ao longo do período de análise de indícios de dano. Com isso, observou-se que a participação no mercado brasileiro dessas produtoras passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, uma vez que suas vendas diminuíram 54,2% ao longo do período em questão.
328. Conforme se pôde constatar, o recuo das outras produtoras nacionais no mercado brasileiro contribuiu, inclusive, para o incremento das vendas da indústria doméstica de P1 a P5.
329. Dessa forma, não se vislumbram efeitos danosos decorrentes das vendas das outras produtoras nacionais sobre a indústria doméstica.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
330. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.
331. Além disso, não foram identificados outros fatores capazes de explicar o dano à indústria doméstica.
8. DA RECOMENDAÇÃO
332. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de fios de poliéster da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.