A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.001589/2024-80 (Restrito) e 19972.001588/2024-35 (Confidencial) e do Parecer nº 3.836, de 26 de dezembro de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de lisina para alimentação animal (feed grade), usualmente classificadas nos subitens 2309.90.90, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.001589/2024-80 (Restrito) e 19972.001588/2024-35 (Confidencial).
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo I à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.
1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foram os Estados Unidos da América (EUA), atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3o do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de cabos de lisina, para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão alcançada se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de bioquímicos, no qual a lisina está incluída, é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há intervenções no mercado de importantes insumos, como o milho e amônia, e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de abril de 2023 a março de 2024. Já o período de análise de dano considerou o período de abril de 2019 a março de 2024.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.001589/2024-80 (Restrito) e 19972.001588/2024-35 (Confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/sei/usuario-externo-1.
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3o do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2o do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3o do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico lisina@mdic.gov.br.
RAFAELA TEIXEIRA VIEIRA NORMAN
ANEXO I
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1. Da petição
1. Em 18 de julho de 2024, a empresa CJ do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. (“CJ”), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações de lisina para alimentação animal (feed grade), produto doravante também denominado “lisina”, usualmente classificadas nos subitens 2309.90.90, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, originárias da República Popular da China (“China”), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Em 1º de novembro de 2024, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos Ofícios SEI nº 7523/2024/MDIC (versão confidencial) e 7525/2024/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou tais informações tempestivamente, em 18 de novembro de 2024.
1.2. Da notificação ao governo do país exportador
3. Em 23 de dezembro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 8344 e 8345/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
4. De acordo com as informações constantes da petição, a peticionária informou que, além da CJ, a empresa Evonik Brasil Ltda., doravante Evonik, é também produtora brasileira do produto similar.
5. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou Ofício SEI nº 8343/2024/MDIC, em 4 de dezembro de 2024, à Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM), solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de lisina para alimentação animal, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto.
6. Em 13 de dezembro de 2024 a ABIQUIM respondeu ao DECOM, informando que a Evonik apoia o pleito e encaminhará as informações solicitadas após o início da investigação sobre a prática de dumping pelo DECOM.
7. O DECOM solicitou, em 16 de dezembro de 2024, através do Ofício SEI nº 8611/2024/MDIC, os dados de produção e vendas no mercado interno brasileiro de lisina para alimentação animal à produtora Evonik. A empresa, em 20 de dezembro de 2024, forneceu seus dados de produção e vendas. Ressalte-se que os dados foram apresentados em base HCL equivalente. De acordo com a metodologia apresentada nos itens 2.1 e 4.1.3 deste documento, a autoridade investigadora julgou adequado reportar, de forma conservadora, todo o volume de produção como produção de lisina sulfato.
8. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a CJ representou, em P5, [RESTRITO] % da produção nacional de lisina para alimentação animal. A tabela abaixo apresenta a produção por empresa e a respectiva representatividade.
Produtora | Produção, P5 (t) | Representatividade |
CJ | [REST.] | [REST.] |
Evonik | [REST.] | [REST.] |
Fonte: Petição.Elaboração: DECOM |
9. Constatou-se que o volume de produção da CJ e da empresa que manifestou expressamente apoio à petição, Evonik, em P5, correspondeu a 100,0% da produção brasileira de lisina objeto desta análise no mesmo período. Desse modo, considerou-se que a petição da CJ foi apresentada em nome da indústria doméstica, conforme preceituado pelo Artigo 5.4 do Acordo Antidumping e pelo art. 37, § 1º e 2º, do Regulamento Brasileiro, de forma que foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição.
1.4. Das partes interessadas
10. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras chinesas do produto investigado e os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de dumping (P5).
11. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, a outra produtora doméstica do produto similar, a entidade de classe representante dos interesses da outra produtora nacional do produto similar (Abiquim), os produtores/exportadores chineses do produto investigado, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de dumping (P5) e o governo da China.
12. [RESTRITO] .
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
13. O produto objeto da investigação é a lisina para alimentação animal (feed grade).
14. Segundo informado pela peticionária, a lisina é um aminoácido essencial para todos os animais. Contém propriedades antivirais (auxiliando no combate a infecções), ajuda a diminuir o colesterol ruim e contribui para o crescimento dos músculos. Embora essencial, a lisina não é sintetizada naturalmente pelo organismo e, portanto, deve ser ingerida via alimentação. Uma vez que os animais não têm capacidade de sintetizar lisina ou outros aminoácidos essenciais, animais de produção como, por exemplo, aves e suínos, são alimentados com rações contendo adição de tais aminoácidos. Além da adição direta nas rações, a lisina pode ser adicionada a uma mistura de vitaminas, minerais e outros aditivos essenciais para a alimentação animal. O uso da lisina em rações animais ou em misturas reduz a necessidade de se incluir outras proteínas, como o milho e a soja, sendo mais eficiente do que as rações com alta concentração de proteínas. Logo, ao utilizar lisina na ração, é possível reduzir o custo da alimentação e melhorar o balanceamento das dietas, de modo que os animais aproveitem de uma forma mais eficiente todos os nutrientes presentes na ração. A peticionária acrescentou que a lisina para alimentação animal é considerada uma commodity.
15. Segundo a peticionária, a lisina para alimentação animal é comumente classificada nos subitens 2309.90.90, 2922.41.10 e 2922.41.90 da NCM/SH. Contudo, nos mencionados subitens tarifários enquadram-se outros produtos que não se incluem no escopo da investigação: (i) clonixinato de lisina; (ii) acetato de lisina; (iii) premix ou rações para alimentação animal que já contenham lisina na sua composição original; (iv) lisina para uso na indústria de cosméticos; (v) lisina para uso na indústria farmacêutica; (vi) lisina para uso na indústria alimentícia humana; (vii) lisina para uso em pesquisa científica; (viii) lisina para uso na indústria de fertilizantes; e (ix) lisina para uso na indústria de suplementos (humana).
16. Com relação à composição química, a fórmula molecular da lisina é C6H14N2O2 e, quando isolada, possui peso molecular de 146g/mol. Na forma isolada, a lisina é higroscópica, motivo pelo qual para a produção de lisina em escala comercial podem ser adicionados ou hidrocloreto ou sulfato de amônio, trazendo estabilidade e permitindo que a lisina seja absorvida pelos animais quando adicionada às suas dietas. As formas mais comuns de lisina disponíveis no mercado seriam, segundo informado pela peticionária, a lisina HCl (com adição de hidrocloreto) e a lisina sulfato (com adição de sulfato de amônio).
17. A respeito da lisina HCl, a peticionária forneceu as seguintes informações:
i) O produto lisina HCl é composto por: 78% (setenta e oito por cento) de lisina; 20% (vinte por cento) de HCl; e 2% (dois por cento) de água;
ii) No produto comercial lisina HCl, o qual possui peso molecular de 182,5g/mol, 78% representa a quantidade de lisina (“L-lisina”) disponível e que será absorvida pelo animal, resultando em 146g/mol de lisina livre; nesta apresentação, a lisina também recebe o nome comercial de lisina HCl 98%, representando a quantidade de produto disponível (lisina + HCl), deduzida a quantidade de água (2%);
iii) Lisina HCl é considerada o padrão comercial na indústria, sendo utilizada como base de conversão para as outras formas de apresentação do produto, a fim de que se tenha correta parametrização de preços, cálculo de composição na alimentação animal e referência de utilização no mercado de forma geral;
iv) No mercado, a lisina HCl também é encontrada com outros nomes comerciais, sendo os mais comuns: Ag Lisina HCl; Ag Lisina HCl HEB; Lisina HCl WL; L-Lisina HCL ABB; Cloridrato de L-lisina; Cloridrato de L-lisina 100%; L-Lisina (monohidrocloreto) 98,5% Feed Grade; L-Lisina HCL 98,5%; L-Lysine HCL Feed Grade; L-Lysine hydrochlorid; L-Lysine Hydrochloride 98.5% Feed Grade; L-Lysine Monohydrochloride; L-Lisina 98,5%; L-Lisina Monocloridrata; e L-Lysine HCL.
18. A respeito da lisina sulfato (ou sulfato de lisina), caso em que é adicionado sulfato de amônio à lisina como solvente, a peticionária esclareceu:
i) O produto lisina sulfato é composto por 54,6% de lisina e 45,4% de água e biomassa (decorrentes do processo produtivo); em outras palavras, a concentração de lisina nesse produto é de 54,6%;
ii) Em comparação à lisina HCl, aplica-se um maior volume de solvente e, por esse motivo, a lisina sulfato passa a ter um peso molecular ao redor de 267g/mol;
iii) Existem algumas lisinas sulfato com concentração superior a 54,6% (como, por exemplo, 62,5%); nestes casos, a proporção de água e biomassa são reduzidas e o produto final é mais concentrado do que as comumente encontradas comercialmente.
iv) A forma de aplicação do sulfato de lisina é exatamente igual à da lisina HCl, mas por possuir uma diferente concentração de lisina, é necessário calcular a quantidade de sulfato de lisina que deve ser utilizada para se chegar ao mesmo resultado de lisina disponível equivalente à lisina HCl (padrão no mercado);
v) No mercado, a lisina sulfato também é encontrada com outros nomes comerciais, sendo os mais comuns: % L-Lysine Sulphate; Lisina Sulfato; Lisina Sulfato HEB; Ag L-Lisina Sulfato ABB; Ag L-Lisina Sulfato; Feed Additive (70L-Lysine Sulphate); L-Lysine Sulphate; L-Lysine Sulphate 70%, L-Lysine Sulphate 70% Feed Grade; L-Lisina Sulfato; L-Lisina Sulfato DB; e L-Lisina Sulfato HC.
19. Em decorrência das diferenças de concentrações supramencionadas, para que se possa comparar e padronizar a quantidade de lisina para uma mesma base de concentração e obter-se uma disponibilidade padrão de lisina na ração animal, a peticionária indicou o uso do fator 0,7 para converter o volume de lisina sulfato para lisina HCl; em outras palavras, para obter a mesma quantidade de lisina fornecida por 1kg de lisina HCl, seriam necessários aproximadamente 1,43kg de sulfato de lisina, conforme exposto a seguir:
Conversão padrão de Lisina Sulfato em Lisina HCl | ||
1,43kg de Lisina Sulfato(1,43kg com 54,6% de lisina livre) | x 0,7 = | 1kg de Lisina HCl(1kg com 78% de lisina livre) |
Fonte: Petição.Elaboração: DECOM |
20. Segundo informado na petição, a lisina objeto da investigação é exportada da China para o Brasil em pó, de forma granulada ou de forma líquida, com variação na concentração aproximada de 80%, 70%, 64% ou 32,5% de lisina. Ressalte-se que lisina para alimentação animal com eventual concentração de lisina livre inferior a 30% está incluída no escopo do pleito, tendo a peticionária esclarecido que normalmente não se produz essa concentração e esses produtos não seriam comercialmente interessantes. Foram fornecidas as seguintes correlações, a depender da forma de apresentação e concentração de lisina:
Fator de Conversão de Lisina HCl[CONFIDENCIAL] | |||
Produto | Quantidade de lisina disponível | Quantidade de lisina HCL | Equivalente Lisina HCl(conversão em %) |
[CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Fonte: Petição.Elaboração: DECOM |
21. A peticionária acrescentou que por razões de ordem operacional e comercial, contudo, a maior parte das exportações do produto objeto da investigação seriam realizadas nas formas em pó ou granulada. Foi destacado, também, que diferença de concentração de lisina não afetaria as aplicações finais do produto, mas sim que as diferentes concentrações seriam o fator determinante na precificação do produto e na quantidade de lisina que será adicionada proporcionalmente à ração animal ou ao premix.
22. Segundo a peticionária, independente do país de fabricação, tanto o processo produtivo de lisina quanto as matérias-primas utilizadas pela indústria em geral são os mesmos. Como referência à descrição do processo na China, a empresa forneceu informações de uma produtora chinesa, segundo a qual “o processo de produção de lisina da Myande utiliza tecnologia de fermentação biológica de alta eficiência, garantindo uma elevada taxa de conversão açúcar-ácido. As matérias-primas utilizadas para a produção de lisina incluem glicose, xarope de milho, amônia líquida, fosfato monopotássico e sulfato de magnésio. Através de etapas de fermentação, filtração por membrana, refino, concentração, cristalização a frio e desidratação, obtém-se lisina com 98% de pureza. O produto de 70% de sulfato de L- lisina é produzido por meio de mistura de concentrado filtrado por membrana, concentração, granulação por spray e secagem (tradução livre)”.
23. Em termos gerais, a peticionária informou tratar-se de um processo fermentativo pelo qual as bactérias transformam as fontes de carbono e nitrogênio no aminoácido em questão, por meio da inoculação deste micro-organismo (bactérias) em um meio de cultura apropriado, com vitaminas e minerais essenciais para o crescimento da bactéria. Posteriormente são adicionadas fontes de carbono e nitrogênio (substratos de fermentação), e parâmetros de processo como temperatura, pH e quantidade de ar são controlados, se iniciando o processo de fermentação. O produto gerado na fermentação (caldo fermentado), contendo a lisina, as bactérias e os subprodutos da fermentação são encaminhados ao setor de refinaria, no qual há a diminuição do pH e a consequente parada do metabolismo da bactéria.
24. Na China, o substrato de fermentação mais comumente usado é o milho ou amido de milho. Outras opções seriam cana-de-açúcar, beterraba, trigo e tapioca. A peticionária informou que a função do substrato é fornecer o açúcar que será absorvido pela bactéria no processo de fermentação, não havendo diferenças substanciais no processo produtivo em função do tipo de substrato.
25. Outras matérias-primas usadas na fabricação de lisina são: microrganismos patenteados, açúcar, milho, trigo, beterraba; melaço de cana, xarope de cana, melaço de beterraba, amônia anidra, sulfato de amônio, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, soda cáustica líquida, água de maceração de milho, ácido fosfórico, sulfato de magnésio, hipoclorito de sódio, extrato de levedura em pó, ácido nítrico, sulfato de ferro, sulfato de manganês, antiumectante, benzoato de sódio, cavaco de madeira, antiespumante, biotina (vitamina H), pantotenato de cálcio, nicotinamida, tiamina e resinas de troca iônica.
26. A embalagem de comercialização pode ser granel (kg), saco (25kg) ou big bag (800kg, 900kg ou 1000kg), e as exportações podem ocorrer pelos seguintes canais de distribuição: venda direta para agroindústrias produtoras de ração; venda direta para empresas produtoras de premix; e venda para representantes ou distribuidores que atendem as agroindústrias.
27. Segundo a peticionária, não há menção de normas técnicas regulando a produção de lisina na China.
28. Concluiu-se, para fins da presente análise, nos termos do art. 10 do Decreto no 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.
2.2. Da classificação e do tratamento tarifário
29. A lisina para alimentação animal (feed grade) é normalmente classificada nos subitens 2309.90.90, 2922.41.10 e 2922.41.90 da NCM/SH, conforme a descrição que se apresenta a seguir:
Classificação | |
Capítulo 23 | Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais. |
2309 | Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais. |
2309.90 | Outras |
2309.90.90 | Outras |
Capítulo 29 | Produtos químicos orgânicos. |
2922 | Compostos aminados de funções oxigenadas. |
2922.4 | Aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos: |
2922.41 | Lisina e seus ésteres; sais destes produtos |
2922.41.10 | Lisina |
2922.41.90 | Outros |
Fonte: SISCOMEX.Elaboração: DECOM. |
30. No período de análise de indícios de dano, a alíquota do Imposto de Importação (II) passou pelas alterações elencadas a seguir:
– Resolução GECEX nº 125/2016: estabeleceu a alíquota em 8% para o subitem 2309.90.90 e em 12% para os subitens 2922.41.10 e 2922.41.90;
– Resolução GECEX nº 269/20214: reduziu a alíquota em 10% para todos os subitens. A redução deveria valer até 31/12/2022;
– Resolução GECEX nº 272/20215: manteve a redução anterior (alíquotas fixadas em 10,8% e 7,2%) até 31/12/2022;
– Resolução GECEX nº 318/20226: revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, reestabelecendo a alíquota em 8% para o subitem 2309.90.90 e em 12% para os subitens 2922.41.10 e 2922.41.90.
– Resolução GECEX nº 353/20227: alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo temporariamente a alíquota para 6,4% para o subitem 2309.90.90 e em 9,6% para os subitens 2922.41.10 e 2922.41.90, e estendendo o prazo da redução até 31/12/2023; e
– Resolução GECEX nº 391/20228: incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, alterando a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 6,4% para o subitem 2309.90.90 e em 9,6% para os subitens 2922.41.10 e 2922.41.90. Na prática, contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo a redução prevista pela Resolução GECEX nº 353/2022.
31. Por fim, a respeito dos subitens 2309.90.90, 2922.41.10 e 2922.41.90, da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
Preferências tarifárias – NCM 2309.90.90, 2922.41.10 e 2922.41.90 | ||
País Beneficiário | Acordo | Preferência |
Argentina, Paraguai e Uruguai | ACE 18 | 100% |
Israel | ALC Mercosul – Israel | 100% |
Peru (NCM 2922.41.10 e 2922.41.90) | ACE 58 | 100% |
Equador (NCM 2922.41.10 e 2922.41.90) | ACE 59 | 100% |
México (NCM 2922.41.10 e 2922.41.90) | ACE 53 | 40% |
Venezuela (NCM 2922.41.10 e 2922.41.90) | ACE 69 | 100% |
Colômbia (NCM 2922.41.10 e 2922.41.90) | ACE 72 | 100% |
Egito (NCM 2309.90.90) | ALC Mercosul – Egito | 100% |
Egito (NCM 2922.41.10 e 2922.41.90) | ALC Mercosul – Egito | 87,5 |
Chile (NCM 2922.41.10 e 2922.41.90) | AAP.CE 35 | 100% |
Bolívia (NCM 2922.41.10 e 2922.41.90) | AAP.CE 36 | 100% |
Fonte: Siscomex (https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao) / APTR 04Elaboração: DECOM |
2.3. Do produto fabricado no Brasil
32. O produto fabricado no Brasil, tal como o descrito no item 2.1 deste documento, é a lisina para alimentação animal (feed grade). A CJ do Brasil produz lisina HCl e lisina sulfato, em pó, granulada e líquida, majoritariamente nas concentrações de 99%, 98,5%, 70%, 64% e 30%.
33. No que se refere ao processo produtivo, a peticionária informou que no Brasil utiliza-se o milho e a cana-de-açúcar como matéria-prima para o substrato de fermentação, tendo ressaltado que não há diferenças substanciais no processo de produção em função do tipo de substrato. A CJ registrou, ainda, que utiliza o açúcar derivado da cana de açúcar. A empresa acrescentou que, muito embora a bactéria utilizada possa ter influência na eficiência metabólica do processo de fermentação e, portanto, no rendimento para obtenção de cada concentração, tampouco haveria diferenças nas etapas produtivas ou no produto final em razão do uso de determinada bactéria.
34. Apresenta-se, na sequência, as etapas do processo de produção de lisina para alimentação animal da indústria doméstica, diferenciando-se, quando apropriado, duas rotas distintas em função da apresentação do produto final (lisina HCl líquida/cristal/pó, e lisina sulfato granulada).
35. A etapa de fermentação é comum a todos os produtos resultantes, na qual as bactérias produzem lisina por meio da fermentação de açúcares, provenientes dos substratos de fermentação. A fermentação ocorre em biorreatores sob condições controladas de temperatura, pH, oxigênio e outros parâmetros, otimizados para maximizar a produção de lisina. Outros nutrientes como sais minerais, vitaminas e amônia também são necessários para o crescimento da bactéria. O caldo com açúcares e nutrientes é esterilizado e posteriormente a bactéria é inoculada para iniciar a reação. Após um período, todo o açúcar é consumido e há a produção de lisina no caldo verificado por análises de concentração. O caldo então é enviado para próxima etapa de produção, a qual é diferenciada a depender do produto, podendo ser filtração, no caso de lisina HCl líquida/cristal/pó, ou evaporação, no caso de lisina sulfato granulada. Detalha-se na sequência como se distribui a etapa de fermentação:
i) Laboratório: é responsável pelo estoque de bactérias e o início do cultivo das bactérias. O processo de cultivo de fermentação é realizado por bateladas e no laboratório são cultivadas primeiro em placas de petri, depois em frascos e por fim em pequenos tanques chamados JAR. Todo o processo deve ser asséptico para garantir que contaminantes coloquem em risco o rendimento e produção de lisina. Para isso, os meios de cultivo são esterilizados em autoclave ou tanques; o meio de cultivo consiste em açúcares, vitaminas e minerais para o crescimento e produção da lisina pela bactéria. No laboratório o principal objetivo é o crescimento das bactérias viáveis para a próxima etapa SEED. A principal matéria-prima utilizada como fonte de carbono é o açúcar bruto VHP (sacarose) e para a fonte de nitrogênio é utilizado sulfato de amônio em todas as etapas de fermentação. Outras matérias-primas utilizadas em todos os processos de fermentação para dar nutrientes para a bactéria são: melaço de beterraba; melaço de cana; água de maceração de milho; ácido fosfórico; sulfatos de ferro, magnésio, manganês, cobre e zinco; vitaminas de tiamina, biotina; pantotenato de cálcio e niacinamida.
ii) Seed: etapa do processo de fermentação onde as bactérias são multiplicadas em grande escala para a próxima etapa MAIN. É realizada em cinco tanques de fermentação pressurizados e assépticos de capacidade 60m³ cada. O meio de cultivo é esterilizado em trocadores de calor com uso de vapor a uma temperatura mínima de 125°C por 15 minutos. Nessa etapa, a temperatura e pH são otimizados para o máximo de crescimento possível e todos os nutrientes são colocados para que não haja limitação do crescimento. O tempo de cultivo nessa etapa pode chegar a 20 horas.
iii) Main: etapa do processo de fermentação onde há entrada de todos os preparos realizados anteriormente para produção máxima de lisina – para isso as bactérias passam por um processo de stress de temperatura, pH e nutrientes para minimizar o crescimento e aumentar a produção de lisina. São realizados também em cinco tanques de 420m³ de capacidade. O meio é esterilizado em trocadores de calor a placa por no mínimo 130°C a 10 minutos. A taxa de carbono e nitrogênio nessa etapa deve ser bem balanceada para que a lisina possa ser produzida, motivo pelo qual o nitrogênio amoniacal é monitorado e, se houver necessidade de maior quantidade de fontes de nitrogênio, pode ser adicionado ao meio de cultura gerando um caldo com uma alta concentração de lisina. O tempo de cultivo é de aproximadamente 40 horas por batelada.
36. As etapas apresentadas na sequência referem-se à rota para produção de lisina HCl líquida/cristal/pó:
i) Filtração tangencial (lisina HCl líquida/cristal/pó): também chamada de filtração por membranas, consiste na separação de sólidos (bactéria) da lisina e outros nutrientes dissolvidos. O caldo é aquecido e o pH é acidificado para melhorar a filtração – para a filtração é utilizada a tecnologia de ultrafiltração tangencial por membranas minerais. Assim a massa celular é separada do permeado (lisina, nutrientes e água, sem bactérias) que irá para o próximo processo de purificação por separação iônica. A capacidade de processamento dos filtros tangenciais é de 94 mil t/ano de lisina.
ii) Separação iônica (lisina HCl líquida/cristal/pó): o permeado advindo da filtração tangencial possui ainda muitos nutrientes e minerais dissolvidos, sendo necessário realizar um processo de separação iônica para purificar a lisina. A separação iônica é um processo realizado em torres de resina cátion-iônica. Devido a propriedades anfóteras (capazes de reagir com comportamento ácido ou básico), a carga da lisina pode ser positiva, neutra ou negativa, podendo assim aderir a resina em pH ácido. O permeado, que já está com pH baixo devido à acidificação com ácido sulfúrico, é injetado na torre, na etapa de adsorção, a qual é ligada, e depois que a resina estiver totalmente carregada de lisina, é injetada uma solução de amônia com pH alto chamado de “eluente” (etapa de eluição). O eluente irá liberar somente a lisina que ficou aderida à resina, resultando em uma solução de aproximadamente 200 g/l de lisina pura, sem os outros nutrientes. As torres de resinas têm capacidade 93 mil t/ano de lisina.
iii) Evaporação (lisina HCl líquida/cristal/pó): após a separação na troca iônica, o licor resultante chamado de “RC” (Rich Cut) ainda apresenta concentração baixa para poder cristalizar (200 g/l), sendo necessário realizar uma etapa de concentração. O licor é, então, concentrado em evaporadores de 4 efeitos (4 evaporadores em série); a concentração de saída é de 750g/l, e os evaporadores são do tipo filme descendente com o uso de vapor e vácuo para que a temperatura máxima seja de até 97°C, evitando a degradação da lisina. A capacidade dos evaporadores é de 108mil t/ano. Atingindo-se a concentração desejada, o “RC” é chamado de “CRC” (Concentrated Rich Cut), o qual pode ser utilizado como lisina liquida 64% ou ir para a próxima etapa, de cristalização para a produção de lisina cristal pó HCl. O “CRC”/lisina liquida é armazenado em tanques e posteriormente é carregada em caminhões tanques.
iv) Cristalização (lisina HCl líquida/cristal/pó): a lisina possui uma forte ligação com a água, sendo necessária muita energia para a produção de um produto sólido. Desta forma, para que se possa ter um produto pó, o licor “CRC” é acidificado com ácido clorídrico. Após a adição do ácido, a lisina é concentrada mais uma vez a fim de ir para o cristalizador, onde haverá formação e crescimento do cristal, importante para a separação do cristal úmido. A separação é realizada por separador rotativo e peneiras vibratórias. O cristal úmido é, então, enviado para o secador. A capacidade de cristalização é de 51 mil t/ano.
v) Secagem (lisina HCl cristal/pó): os cristais úmidos caem da separadora no secador de leito fluidizado, o qual utiliza um fluxo de ar quente constante por baixo, o que faz os sólidos entrarem em um estado fluido. Esse processo seca o cristal a uma temperatura de 130°C, resultando em um produto cristal com baixa umidade (máxima de 1%). A etapa de secagem é classificada como Ponto Crítico de Controle, por possuir um papel no controle de contaminação microbiológica através da temperatura utilizada (≥ 100°C). Após a secagem o produto é embalado em big bags ou saco e pode ser estocado para venda.
37. As etapas apresentadas na sequência referem-se à rota para produção de lisina sulfato granulada:
i) Evaporação (lisina sulfato granulada): o caldo fermentado do processo MAIN pode ser enviado diretamente da evaporação para a produção de lisina granulada, a qual possui biomassa (bactéria) em sua composição e, por isso, não há filtração prévia. O pH do caldo é recebido pela refinaria I e acidificado para evitar contaminação e perda de lisina; depois é enviado para a refinaria II, onde passa por um processo de evaporação de filme descendente de quatro efeitos e é concentrado nos evaporadores até alcançar uma concentração desejada para a próxima etapa. O caldo concentrado chega a uma concentração de 650 g/l, e a capacidade do evaporador é de 29 mil t/ano.
ii) Ajuste e concentração (lisina sulfato granulada): o caldo concentrado possui variação de teor de lisina, que seria a quantidade de lisina dividida por sólidos totais. Para a lisina granulada 70, o caldo concentrado possui um teor acima de 70% (pureza usual do mercado para o produto granulado), e por isso é necessário o ajuste da concentração por meio de outra substância, reduzindo e padronizando o produto final: o teor é ajustado na proporção correta misturando-se o caldo concentrado com outros sólidos, retirados da filtração tangencial (massa celular). A peticionária destacou que, no Brasil, a CJ desenvolveu e patenteou um refinamento da técnica de ajuste de teor, que permite produzir um produto granulado com 98% de pureza, o qual teria equivalência em relação à pureza de lisina HCl. Após o ajuste de teor o caldo vai para a etapa de granulação.
iii) Granulação (lisina sulfato granulada): o caldo concentrado é pulverizado através de bicos aspersores dentro do granulador, produzindo um produto granulado. Para a lisina 70, o concentrado entra no granulador de leito fluidizado por meio de quatorze bicos pulverizadores; ar quente a 150°C é utilizado para fluidizar e secar o líquido pulverizado. A pulverização gera grãos de diversos tamanhos e assim, para se obter um produto padronizado, os grãos são separados por uma peneira seletora onde os grãos maiores vão para o secador e os menores retornam para o granulador. Para a lisina 98 e F-Lisina, o caldo concentrado e o licor concentrado neutralizado são pulverizados em bicos diferentes, sendo utilizados seis bicos para licor concentrado e oito bicos para o caldo concentrado. Dentro do granulador o grão recebe uma camada de caldo e outra de licor, resultando em um produto de alta concentração e estabilidade. A capacidade do granulador é de 24 mil t/ano de lisina 70, e 30 mil t/ano de lisina 98 e lisina F-Lisina.
iv) Secagem (lisina sulfato granulada): após a etapa de granulação, o grânulo de lisina é transportado para o secador com ar seco para que quase toda umidade seja retirada e depois resfriada. A secagem é feita em secador de leito fluidizado, onde os grãos chegam a uma umidade máxima de 5% para Lisina 70, e 2% para Lisina 98 e F-Lisina. Após a secagem, os grãos maiores são separados por peneiras vibratórias e moídos por moinhos martelos, e voltam para o granulador; os grãos normais seguem para o resfriamento. O resfriamento (30 a 40ºC) diminui a temperatura da lisina com o intuito de reduzir a probabilidade de empedramento do produto na embalagem. Após esta etapa, o produto é enviado para os silos e posterior envase em big bags ou sacos.
38. A peticionária esclareceu que o sulfato de amônio é adicionado à lisina na etapa de fermentação, como elemento que contém os nitrogênios necessários para a produção do aminoácido nas duas rotas produtivas (filtração ou evaporação). Nesse sentido, na produção de lisina granulada sulfato, o caldo não passa por uma separação iônica desse sulfato, indo diretamente para a etapa de evaporação, de modo que a lisina mantém esse elemento. No caso da rota de produção da Lisina HCl líquida/cristal/pó, há a separação iônica com o objetivo de extrair o sulfato de amônio do caldo. Posteriormente, no caso da Lisina HCl, adiciona-se o ácido clorídrico na fase de cristalização, gerando o elemento de hidrocloreto que permanece no cristal.
39. Cada rota de produção possui custos próprios em razão da variação dos elementos utilizados em cada etapa, mas a empresa esclareceu que, apesar disso, essas diferenças não são elementos relevantes na formação do preço do produto.
40. A empresa informou que na produção de lisina líquida/cristal são gerados alguns subprodutos. Após a etapa de filtração, o permeado (líquido sem bactérias) segue para a etapa seguinte, mas as bactérias que foram separadas são concentradas por evaporação e secadas; esse processo produz biomassa celular, produto chamado de Prosina. Após a etapa de separação iônica, o RC (Rich Cut, licor resultante da troca iônica) vai para evaporação e o restante dos nutrientes e minerais, ricos em sulfatos, são neutralizados com amônia gasosa para formação de sulfato de amônio. Durante a fermentação, é necessário fornecer, além de açúcares, nitrogênio para formação da lisina que possui dois nitrogênios em sua composição; por isso, durante a etapa de fermentação, é fornecido sulfato de amônio (AMS). O amônio é utilizado na formação da lisina e o sulfato sobra no caldo fermentado, sendo separado da lisina na etapa de separação iônica. Após a separação, o sulfato é, então, neutralizado com amônia e depois concentrado para que possa ser utilizado novamente na etapa de fermentação, gerando um ciclo.
41. Durante as etapas de produção, em geral são realizadas limpezas e lavagem dos tanques e equipamentos, além da lavagem da torre de resina utilizada na etapa de separação iônica. Todas essas águas residuais são enviadas para a estação de tratamento de efluentes (ETE) que, através do sistema de lodo ativado, trata todo o eluente gerado: o efluente limpo é despejado no Rio Piracicaba, e o lodo gerado é posteriormente descartado para compostagens ou aterros.
42. Em relação à produção de lisina granulada, não há subprodutos diretos.
43. A embalagem de comercialização pode ser granel, sacos ou big bags em diferentes tamanhos. Quanto aos canais de distribuição do produto, a peticionária informou que há venda direta para agroindústrias produtoras de ração, venda direta para empresas produtoras de premix, e venda para representantes ou distribuidores que atendem as agroindústrias.
44. A lisina produzida no Brasil está sujeita a normas e regulamentos técnicos, sendo as principais:
Órgão Regulatório | Ato | Assunto | Nota |
MAPA | Lei nº 6.198, de 26/12/1974 | Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências. | Alterada pela Lei nº 14.515, de 2022. |
N/A | Decreto nº 99.427, de 31/07/1990 | Desregulamenta o processo de renovação de registro ou licença para produção e comercialização de produtos e insumos agropecuários. | Alguns itens revogados pelo Decreto nº 6.296, de 2007 e Decreto nº 4.954, de 2004. |
MAPA | IN nº 13, de 30/11/2004 | Aprova o Regulamento Técnico sobre Aditivos para produtos destinados à Alimentação Animal, segundo boas práticas de fabricação, contendo os procedimentos sobre avaliação da segurança de uso, registro e comercialização, constante dos s desta instrução normativa. | Alterada pela IN nº 44, de 15/12/2015 e item revogado pela Instrução Normativa 15/2009/MAPA |
MAPA | IN nº 65, 21/11/2006 | Aprova o Regulamento Técnico sobre os procedimentos para a fabricação e o emprego de rações, suplementos, premixes, núcleos ou concentrados com medicamentos para os animais de produção, na forma dos anexos à presente Instrução Normativa. | Revogada pela Portaria MAPA nº 798, de 10 de maio de 2023 |
MAPA | IN nº 4, de 23/02/2007 | Aprova o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Fabricantes de produtos destinados à Alimentação Animal e o Roteiro de Inspeção. | Alterada pela IN nº 15/2009/MAPA e alterado pela IN nº 27, de 20 de abril de 2020. |
MAPA | Decreto nº 6.296, de 11/12/2007 | Aprova o Regulamento da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal, dá nova redação aos artigos 25 e 56 do Anexo aoDecreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, e dá outras providências. | Altera os artigos 25 e 26 do anexo ao Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004. Alterada pelo Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024. |
MAPA | Decreto nº 7.045, de 22/12/2009 | Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007. | Alterada pelo Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024 |
MAPA | IN nº 15, de 26/05/2009 | Regulamenta o registro dos estabelecimentos e dos produtos destinados à alimentação animal. Altera IN MAPA 04/2007, IN SARC 13/2004 e IN SARC 12/2004. Alguns itens alterados ou revogados pela Instrução Normativa 42/2010, 30/2009 e 66/2009. | Alguns itens alterados ou revogados pela Instrução Normativa nº 42/2010, 30/2009 e 66/2009. |
MAPA | IN nº 22, de 02/06/2009 | Regulamenta a embalagem, rotulagem e propaganda dos produtos destinados à alimentação animal. | Alguns itens alterados ou revogados pela Instrução Normativa nº 42/2010, 30/2009, 66/2009 e 39/2014. |
MAPA | IN nº 30, de 05/08/2009 | Estabelece critérios e procedimentos para o registro de produtos, para rotulagem e propaganda e para isenção da obrigatoriedade de registro de produtos destinados à alimentação de animais de companhia. | Alterada pela IN nº 44/2015, IN nº 42/2010, IN nº 39/2014 e IN nº 66/2009 |
MAPA | IN nº 66, de 16/12/2009 | Altera a Instrução Normativa nº 22, de 02 de Junho de 2009, a Instrução Normativa nº 15, de 26 de Maio de2009 e a instrução normativa nº 30, de 5 de Agosto de 2009. | – |
MAPA | IN nº 29, de14/09/2010 | Estabelece os procedimentos para a importação de produtos destinados à alimentação animal e a uso veterinário, visando garantir a segurança e a rastreabilidade na sua comercialização no Brasil, bem como os modelos de formulários de requerimentos constantes dos Anexos I, II, III e IV | Alterada pela IN nº 44/2015 e IN nº 31/2010. Alguns itens revogados pela Instrução Normativa nº 31/2010 |
MAPA | IN nº 31, de 28/10/2010 | Altera o § 3º do art. 27, o art. 37 e o art. 40 da Instrução Normativa Nº 29 de 14 de setembro de2010. | – |
MAPA | IN nº 42, de 16/12/2010 | Estabelece os critérios e os procedimentos para a fabricação, fracionamento, importação e comercialização dos produtos isentos de registro de que trata esta Instrução Normativa | – |
MAPA | IN nº 4, de 10/02/2011 | Altera o inciso I do subitem 3.1 do item 3, do Anexo I da Instrução Normativa nº 65, de 21 de novembro de 2006. | – |
MAPA | IN nº 14, de 17/05/2012 | Proíbe em todo o território nacional a importação, fabricação e o uso das substâncias antimicrobianas espiramicina e eritromicina com finalidade de aditivo zootécnico melhorador de desempenho na alimentação animal | – |
MAPA | IN nº 39, de 21/11/2014 | Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 22, de 2 de junho de 2009 e o anexo I da Instrução Normativa nº 30, de 5 de agosto de 2009. | – |
MAPA | IN nº 44, de 15/12/2015 | Altera a Instrução Normativa SARC nº 13 de 2004 e Instruções Normativas MAPA nº 15 e30 de 2009 e 29 de 2010 | – |
MAPA | IN nº 9, de 12/05/2016 | Estabelece os limites máximos de dioxinas e bifenilas policloradas sob a forma de dioxinas (PCBs-dl) em produtos destinados à alimentação animal. | – |
MAPA | IN nº 14, de 06/07/2016 | Altera o disposto no item8.3 da Instrução Normativan° 04, de 23 de fevereiro de 2007 e os Anexos I, II e III da Instrução Normativa n°65, de 21 de novembro de2006, que passam a vigorar na forma dos anexos à presente Instrução Normativa. | – |
MAPA | IN nº 45, de 22/11/2016 | Proíbe, em todo o território nacional, a importação e a fabricação da substância antimicrobiana sulfato de colistina, com a finalidade de aditivo zootécnico melhorador de desempenho na alimentação animal | – |
MAPA | IN nº 14, de 15/07/2016 | Altera os Anexos I, II e III da Instrução Normativa SDA n° 65, de 21 de novembro de 2006, que passam a vigorar na forma dos anexos à presente Instrução Normativa, inclui o Anexo IV na Instrução Normativa SDA n° 65, de 21 de novembro de2006 e altera o disposto no item 8.3 da Instrução Normativa MAPA n° 4, de23 de fevereiro de 2007 | – |
MAPA | Portaria de Consolidação nº 5, de 28/09/2017 | Consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde. A Portaria 2914 foi revogada para atender a Portaria de Consolidação nº 5 no capítulo V, seção 2, artigo 129, anexo XX, tendo que garantir que a água é potável pra lavagem de mãos com impacto em food safety, higienização de ambientes, água de banho nos chuveiros, independente de ser usado no processo produtivo, com ou sem bebedouro, para a saúde ocupacional. | – |
MAPA | IN nº 25, de 12/07/2017 | Prorroga o prazo estabelecido no Art. 4º da Instrução Normativa nº 14, de 15 de julho de2016, até 18 de julho de2019 | – |
MAPA | IN nº 1, de 23/01/2018 | Altera alguns artigos da Instrução Normativa nº 9, de 12 de maio de 2016, artigos e anexos da Instrução Normativa nº 14, de 15 de julho de 2016 | – |
Fonte: Petição.Elaboração: DECOM |
45. De acordo com as normas e regulamentos técnicos aplicáveis, tanto os produtos nacionais quanto os importados devem seguir as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). Atualmente, o produto é isento de registro, conforme a Instrução Normativa Nº 51, de 3 de agosto de 2020.
46. Registre-se que o produto importado precisa ser cadastrado e possuir todos os documentos exigidos para o efetivo cadastro, conforme estipulado pelas seguintes legislações:
i) Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007: estabelece o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Produtos para Alimentação Animal, definindo os requisitos para a produção, importação, comercialização e uso desses produtos, incluindo as responsabilidades dos fabricantes e importadores em assegurar a conformidade com os padrões estabelecidos pelo MAPA;
ii) Instrução Normativa nº 30, de 05 de agosto de 2009: dispõe sobre os procedimentos para o registro de estabelecimentos e produtos destinados à alimentação animal, incluindo as normas de etiquetagem, rotulagem e embalagem dos produtos, bem como os critérios para a aprovação de rótulos e materiais de marketing;
iii) Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009: estabelece os procedimentos para a fiscalização e controle da qualidade dos produtos destinados à alimentação animal, especificando as exigências para amostragem, testes laboratoriais e inspeções periódicas realizadas pelos órgãos competentes do MAPA;
iv) Instrução Normativa nº 13, de 30 de novembro de 2004: define os requisitos para a importação de produtos destinados à alimentação animal, incluindo a necessidade de apresentação de certificados sanitários e fitossanitários, bem como a conformidade com os padrões internacionais de segurança e qualidade alimentar;
v) Instrução Normativa nº 42, de 16 de dezembro de 2010: regulamenta os procedimentos para a rastreabilidade de produtos destinados à alimentação animal, estabelecendo os critérios para a documentação e registro de toda a cadeia de produção e distribuição, desde a matéria-prima até o produto final, garantindo a transparência e segurança alimentar.
2.4. Da similaridade
47. O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
48. Conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:
i. muito embora possam ser produzidos a partir de distintas matérias-primas principais, utilizadas como substratos de fermentação, não há diferenças substanciais no processo produtivo ou no produto final em razão da escolha do substrato;
ii. apresentam as mesmas características físicas e químicas: em forma de pó, grânulos, ou líquida, com adição de hidrocloreto (lisina HCl) ou sulfato de amônio (lisina sulfato) em concentrações variáveis de lisina livre disponível, e mesma fórmula e peso molecular;
iii. o produto nacional está sujeito a normas e, muito embora não haja referências semelhantes para o produto fabricado na China, toda lisina importada pelo Brasil está sujeita a normas e regulamentos técnicos, independente da origem;
iv. são produzidos segundo processo de fabricação semelhante: passando por processos de fermentação, purificação e secagem;
v. prestam-se aos mesmos usos e aplicações: adição direta às rações animais, a misturas de vitaminas minerais e outros aditivos para alimentação animal, destacando-se que as diferenças de concentração de lisina não afetam as aplicações finais do produto;
vi. são comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam venda direta para agroindústrias produtoras de ração e para empresas produtoras de premix, e venda para representantes ou distribuidores que atendem as agroindústrias; e
vii. apresentam alto grau de substitutibilidade: a lisina para alimentação animal é considerada uma commodity, e todos os tipos de lisina encontrados no mercado, independentemente de sua apresentação e de sua origem, são substituíveis. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que ambos os produtos se destinam aos mesmos segmentos de mercado.
2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
49. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início da investigação, o produto objeto da investigação é a lisina para alimentação animal (feed grade), quando originária da China. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste documento.
50. Ainda, tanto a lisina objeto da investigação quanto o produto fabricado no Brasil possuem processo produtivo e formas de apresentação sem diferenças significativas, e apresentam características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer diferenças que possam diferenciar o produto importado do nacional.
51. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:
(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, em que pese não haver diferenças substanciais no processo produtivo em função do tipo de substrato;
(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas, apresentando-se na forma em pó, granulada e líquida;
(iii) estão submetidos às mesmas normas ou regulamentos técnicos no Brasil, conforme lista constante do item 2.3 deste documento;
(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante;
(v) têm os mesmos usos e aplicações, ou seja, para alimentação animal; e
(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nas condições de pagamento e assistência técnica. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.
52. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9o do Decreto n o 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
53. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
54. Para fins de início de investigação, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de lisina para alimentação animal da CJ, responsável por [RESTRITO] % da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre abril de 2023 a março de 2024 (P5), conforme dados apresentados no item 1.3 deste documento.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
55. De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
56. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2019 a março de 2024 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de lisina para alimentação animal originárias da China.
4.1. Da China
4.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação
4.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.
57. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
58. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
4.1.1.2. Das manifestações da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de lisina na China para fins do cálculo do valor normal
59. A peticionária elencou elementos que indicariam não prevalecer condições de economia de mercado no segmento produtivo de lisina na China.
60. Segundo a peticionária, naquele país o segmento de lisina seria considerado estratégico em nível nacional e provincial. Os principais insumos seriam também altamente subsidiados, como no caso do milho, juntamente com outras utilidades importantes para os custos de produção.
61. Também citou a existência de outros fatores que poderiam afetar significativamente os preços dos produtos chineses em razão de benefícios e outras políticas distorcivas, com informações detalhadas, segundo a CJ, da intervenção do governo chinês no setor de lisina com vistas a demonstrar que esse setor não atuaria em condições de mercado na China, apresentadas a seguir:
4.1.1.2.1. Políticas públicas chinesas que demonstrariam haver intervenção governamental na economia
62. A intervenção estatal na economia seria uma característica histórica da China e teria sido fortemente influenciada pela revolução maoísta, que ocorreu entre 1966 e 1976. Até hoje a economia chinesa é baseada no conceito de economia planejada (planificada), com a concessão de subsídios estatais em setores estratégicos e havendo influência do Estado nas decisões internas de empresas, até mesmo privadas.
63. As características fundamentais de uma economia socialista seriam: (i) economia planejada mediante planos quinquenais; (ii) uma propriedade estatal dominante; (iii) o Estado e o partido desejam fortalecer e expandir, pela criação de campeões nacionais, um sistema de planejamento econômico extenso e sofisticado; (iv) uma política governamental intervencionista na economia, a fim de implementar esses planos usando uma ampla gama de ferramentas, incluindo catálogos orientadores, triagem de investimentos, incentivos financeiros, etc. Tais fatores contribuiriam para um maior controle do Estado na economia e na alocação de recursos para setores específicos.
64. O sistema econômico chinês seria definido pela expressão cunhada em 1993 “economia socialista de mercado”, norteada pela propriedade pública socialista dos meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade coletiva pelos trabalhadores.
65. Alegislação chinesa validaria as intervenções governamentais na economia. O artigo 11 da Constituição chinesa estipularia que o Estado incentivará, apoiará e orientará o desenvolvimento dos setores não públicos da economia. Já a lei das empresas públicas referir-se-ia à “consolidação e expansão do setor público” e a “desempenhar o papel de liderança do sector público na economia nacional”. Nesse sentido:
While the Constitution itself recognises that diverse forms of ownership develop side by side, and while the Chinese economy consists to a large extent of non-state actors, the party and the State retain nevertheless a leading role in the economic governance of the country. Furthermore, the involvement of the State and the Party go clearly beyond broad macroeconomic control. For example, the text of Article 11 of the Constitution stipulates that the State not only encourages and supports the development of the non-public sectors of the economy but that it also guides that development.
66. O sistema econômico socialista chinês seria liderado pelo Partido Comunista Chinês (“PCC”). As estruturas do Estado chinês e do PCC estariam interligadas em todos os níveis – jurídico, institucional, pessoal – e formariam uma superestrutura em que as funções do PCC e do Estado seriam inseparáveis
67. Nesse sentido, a CJ observou que o artigo 1º da Constituição chinesa disporia que: “O sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China” e “[a]característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista da China”. Essa disposição normativa revelaria o controle indiscutível da economia pelo partido chinês.
68. Na prática, o PCC definiria a agenda econômica e controlaria todos os aspectos de sua implementação. Essa competência do PCC iria muito além de um controle macroeconômico; ela se estenderia ao nível das decisões de negócios de empresas individuais, tanto de empresas públicas quanto, às vezes, de empresas privadas. Isso, por sua vez, significaria que as decisões comerciais seriam muito influenciadas pelos vários objetivos de política pública buscados pelo Estado e pelo PCC.
69. Os instrumentos pelos quais o PCC controlaria a economia chinesa são descritos no documento de trabalho elaborado pela Comissão de Comércio da União Europeia sobre as distorções na economia da República Popular da China para efeitos de investigações de defesa comercial, datado de 20 de dezembro de 2017, a saber:
– A tight control over nominations of senior positions in all emanations of the state including top managers of SOEs (who in some cases also have ministerial rank) and the judiciary;
– The wide-spread existence of party organisations within individual companies and businesses. The CCP’s central inspection system has recently been strengthened andexplicitly also covers enterprises, including both SOEs and private companies. Recently, the CCP has been tightening its control over economic operators by insisting on the partyorganisations playing increasingly important roles in the decision making within companies. It has also been widely reported that the role of the CCP;
– Enshrined in law already – is now also to be formalized in the articles of associations of selected companies;
– So-called leading Party Members’ groups whose work also covers industrial matters;
– The deep involvement of the CCP in the planning process of the economy and industry as well as in the implementation of such plans which is unique to China given its comprehensiveness and the level of detail”.
70. Dessa forma, segundo a peticionária, as ferramentas econômicas intervencionistas utilizadas pelas autoridades chinesas seriam diversas, como o sistema de planejamento industrial, o sistema financeiro e o âmbito regulatório. Isso demonstraria inequivocamente que o Estado chinês adotaria uma política econômica intervencionista, com metas que coincidiriam com a agenda política definida pelo PCC, de forma muito distinta das decisões descentralizadas características de economias predominantemente de mercado.
a) Planejamento industrial, bancos e compras governamentais
71. A economia chinesa seria regida por um sistema complexo de planejamento industrial que afetaria todas as atividades econômicas do país. A totalidade desses planos abrangeria uma matriz abrangente e complexa de setores e políticas transversais e estaria presente em todos os níveis de governo. Os planos em nível provincial seriam detalhados, ao passo que os planos nacionais estabeleceriam metas mais amplas. Os planos também especificariam os meios para apoiar as indústrias/setores relevantes, os prazos em que os objetivos precisariam ser alcançados e metas explícitas de resultados.
72. Os planos industriais específicos para cada segmento seriam classificados de acordo com o nível de prioridade do governo e metas de desenvolvimento específicas seriam atribuídas a eles (atualização industrial, expansão internacional etc.). Os agentes econômicos, tanto privados quanto estatais, deveriam ajustar efetivamente suas atividades comerciais de acordo com as realidades impostas pelo sistema de planejamento. Segundo a CJ, isso não se deveria apenas à natureza vinculante dos planos, mas também ao fato de que as autoridades chinesas em todos os níveis de governo adeririam ao sistema de planos e participariam da diretoria das empresas, o que induziria os agentes a cumprir as prioridades estabelecidas nas metas governamentais.
73. Quanto à alocação de recursos econômicos, o sistema financeiro do PCC seria dominado pelos bancos comerciais de propriedade estatal. Ao estabelecerem e implementarem sua política de empréstimos, esses bancos precisariam garantir o cumprimento dos objetivos da política industrial do governo em vez de avaliar os méritos econômicos de determinado projeto. O mesmo aplicar-se-ia aos demais componentes do sistema financeiro chinês, como os mercados de ações, os mercados de títulos, os mercados de private equity etc., os quais seriam estabelecidos de modo a garantir o controle e permitir a intervenção do Estado e do PCC e não para maximizar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros.
74. Em relação ao ambiente regulatório, as intervenções do Estado na economia assumiriam diversas formas. Por exemplo, com relação a compras governamentais, a legislação chinesa determinaria que tais compras sejam conduzidas a fim de facilitar a realização dos objetivos definidos pelas políticas do Estado e não para buscar eficiência econômica.
75. Da mesma forma, na área de investimentos, o PCC manteria controle e influência significativos sobre o destino e a magnitude dos investimentos estatais e privados. A triagem de investimentos, bem como os vários incentivos, restrições e proibições relacionados a investimentos, seriam usados pelas autoridades como uma ferramenta importante para apoiar as metas da política industrial, para manter o controle do Estado sobre os principais setores e para fortalecer a indústria nacional.
76. Logo, perceber-se-ia que o modelo econômico chinês teria respaldo em certos princípios que preveriam e incentivariam intervenções governamentais substanciais do governo na economia, resultando na distorção da alocação efetiva de recursos em detrimento dos princípios de livre mercado.
b) Ausência, aplicação discriminatória ou aplicação inadequada das leis de falência, societária e de propriedade
77. O sistema de falências chinês não cumpriria de forma adequada seus próprios objetivos principais, como a liquidação justa de créditos e dívidas e a proteção dos direitos e interesses legais de credores e devedores. Segundo a CJ, embora a lei de falências chinesa baseie-se formalmente em princípios semelhantes aos das leis de falências de outros países, a chinesa adotaria uma sistemática sub execução.
78. Na China, o número de falências seria notoriamente baixo em relação ao tamanho da economia do país, principalmente porque os procedimentos de insolvência sofreriam de várias deficiências, funcionando como um desestímulo aos pedidos de falência no país. Além disso, o papel do Estado nos processos de insolvência continuaria forte e ativo, o que traria influência direta sobre o resultado dos processos falimentares.
79. Além disso, as deficiências do sistema de direitos de propriedade seriam particularmente óbvias em relação à propriedade da terra e aos direitos de uso da terra no país asiático. Todas as terras seriam de propriedade do Estado chinês, sejam elas terras rurais de propriedade coletiva ou terras urbanas, e suas alocações dependeriam exclusivamente do governo do país. Haveria disposições legais que visariam à alocação de direitos de uso da terra de forma transparente e a preços de mercado, como, por exemplo, a previsão de procedimentos para licitações. No entanto, essas disposições não seriam respeitadas com frequência e alguns compradores obteriam suas terras gratuitamente ou abaixo dos preços de mercado. Além disso, as autoridades geralmente buscariam objetivos políticos específicos, inclusive a implementação de planos econômicos ao alocar terras.
80. Dessa forma, concluir-se-ia que as leis chinesas de falência e propriedade não funcionariam adequadamente, gerando distorções na manutenção de empresas insolventes à tona e na alocação de direitos de uso da terra na China. De acordo com a CJ, essas considerações, com base nos elementos de prova disponíveis, seriam plenamente aplicáveis também ao setor de lisina e aos setores que fabricam as matérias-primas utilizadas para produzir o produto em análise.
c) Intervenção nas condições de trabalho e nos salários
81. Na China, os trabalhadores e empregadores seriam impedidos de exercer seus direitos de organização coletiva. A China não teria ratificado várias convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho (“OIT”), em especial as convenções sobre liberdade de associação e negociação coletiva. De acordo com a legislação nacional, apenas uma organização sindical estaria ativa, mas ela não teria independência das autoridades do Estado. Logo, seu envolvimento na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continuaria rudimentar.
82. Além disso, a mobilidade da força de trabalho chinesa seria restringida pelo sistema de registro de domicílios, que limitaria o acesso a toda a gama de benefícios de seguridade social e outros benefícios aos residentes de uma determinada área administrativa. Isso normalmente faria com que os trabalhadores que não possuem o registro de residência local encontrem-se em uma posição de emprego vulnerável e recebessem uma renda menor do que os detentores do registro de residência. Na prática, essas restrições resultariam em uma grave distorção no valor dos salários na China.
83. O setor de lisina seria afetado pelas distorções dos custos salariais tanto diretas, que são verificadas quando o produto em análise é fabricado, quanto indiretas, que ocorrem quando os produtores de lisina teriam acesso a capital ou insumos de empresas sujeitas ao mesmo sistema trabalhista da China.
d) Financiamentos de instituições que agem conforme o Estado
84. O acesso ao capital para os atores corporativos na China estaria sujeito a várias distorções. Em primeiro lugar, o sistema financeiro chinês seria caracterizado pela forte posição dos bancos estatais, que, ao conceder acesso ao financiamento, levariam em consideração outros critérios além da viabilidade econômica de um projeto.
85. Da mesma forma que as empresas estatais não financeiras, os bancos permaneceriam conectados ao Estado não apenas por meio da propriedade, mas também por meio de relações pessoais (os principais executivos das grandes instituições financeiras estatais seriam nomeados pelo PCC) e, assim como as empresas estatais não financeiras, os bancos implementariam regularmente as políticas públicas criadas pelo governo.
86. Consequentemente, os bancos cumpririam uma obrigação legal explícita de conduzir seus negócios de acordo com as necessidades do desenvolvimento econômico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado. Adicionalmente, haveria regras que direcionariam os financiamentos para setores designados pelo governo como incentivados ou importantes.
87. Esses problemas seriam agravados por regras adicionais que direcionariam os financiamentos dos bancos para setores considerados estratégicos pelo governo chinês. Isso resultaria na limitação dos empréstimos para empresas estatais, grandes empresas privadas bem relacionadas com as autoridades e empresas em setores industriais importantes. Logo, na China, a disponibilidade e o custo do capital não seriam iguais para todos os players do mercado.
88. O Departamento de Comércio dos Estados Unidos (DoC) elaborou documento, o qual corroboraria o fenômeno da acentuada intervenção estatal na economia chinesa, elencando fatores para determinar que a China não seria uma economia de mercado.
Em primeiro lugar, o fato de o governo chinês realizar modificações orientadas para o mercado na sua conta de capital e no sistema de taxas de câmbio, além de exigi requisitos de aprovação para todas as principais transações de contas de capital, é uma evidência de que o setor financeiro não opera em condições de mercado.
Em segundo lugar, os custos dos empréstimos na China costumam ser mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento, levando ao uso excessivo de capital com retornos cada vez menores sobre o investimento. Isso é ilustrado pelo recente crescimento da alavancagem corporativa no setor estatal, apesar de uma queda acentuada na lucratividade, o que sugere que os mecanismos em ação no sistema bancário não seguem as respostas comerciais normais.
Em terceiro lugar, embora a liberalização da taxa de juros nominal tenha sido alcançada em outubro de 2015, os sinais de preço ainda não são determinados pelas condições de mercado, mas são influenciados por distorções induzidas pelo governo. Taxas de juros artificialmente baixas resultam em preços baixos e, consequentemente, na utilização excessiva de capital.
89. Desse modo, segundo a peticionária, o sistema de crédito corporativo na China seria afetado por distorções significativas resultantes da atuação do Estado, destacando que os principais produtores de lisina se beneficiaram de subsídios governamentais. Portanto, a intervenção substancial do governo no sistema financeiro faria com que as condições de mercado fossem severamente afetadas.
4.1.1.2.2. Lisina como setor estratégico da economia chinesa
90. O governo central chinês exerceria grande influência no funcionamento do setor químico e do segmento de lisina através dos planos quinquenais e políticas setoriais. Ademais, os governos provinciais e municipais também interfeririam no mercado de lisina na China, os quais editariam planos locais com metas e políticas específicas para incentivar o segmento, tal como a preferência no acesso a matérias-primas, além da mobilização de investimentos para a ampliação da indústria bioquímica.
91. Desde 2018 até 2023 seria possível observar o aumento da capacidade de produção de lisina na China ao passo em que o consumo viria diminuindo, conforme informações do relatório da publicação FeedInfo. Enquanto o primeiro se encontraria na escala de dois a três milhões de quilotoneladas, o último ainda permaneceria na escala de duzentas quilotoneladas. Tal discrepância revelaria que a China não operaria em uma economia de mercado: a capacidade não teria relação alguma com a demanda. Nesse ínterim, a sobrecapacidade não seria combatida na China pelo fato de o governo influenciar direta e indiretamente as empresas produtoras, o que garantiria maior estoque e possibilitaria a exportação a preços menores em relação a outros países.
92. De acordo com a peticionária, a lisina é um aminoácido essencial (elemento bioquímico), enquadrando-se, assim, no setor químico – o qual seria considerado prioritário e extremamente estratégico para os Governos Central e Provinciais da China.
93. Os planos quinquenais chineses seriam metas e descrições de políticas econômicas e sociais de médio prazo, herdados do sistema planificado da União Soviética. Nos planos, seriam traçados os principais planos econômicos para setores considerados estratégicos pelo PCC e suas diretrizes visariam o desenvolvimento econômico por meio de incentivos e intervenções governamentais em diversos setores, a exemplo do que ocorreria no sistema financeiro.
94. Especificamente em relação ao setor químico, o capítulo “The 13th Five-Year Plan for Economic and Social Development of The People’s Republic Of China” do artigo “Economic Policy of the People’s Republic of China” revelaria que o governo chinês teria priorizado a projeção e a atuação internacional de empresas fabricantes e exportadoras de produtos como ácido cítrico, lisina, treonina, triptofano e poliol poliéster, de forma que essas empresas se beneficiassem dos incentivos financeiros previstos no plano quinquenal.
95. A circular do governo chinês que regulamentou a implementação do 13º Plano Quinquenal (2016-2020) teria previsto a necessidade de acelerar a inovação e o desenvolvimento da indústria química com vistas a aumentar a capacidade de produção, produtividade e exportações desses produtos. Nesse sentido:
Top Chinese chemical companies moved up the value chain. This is evident from the emergence of the synthetic materials and specialty chemicals segments, the marginal retreat of basic chemicals and the significant dip in fertilizers and pesticides companies. Companies have expanded their capacities and have often focused on products for which China used to depend on imports. China is now becoming a net exporter for more and more chemicals
96. Atualmente, encontra-se em vigor o 14º Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Econômico e Social Nacional e Visão 2035 da China (2021-2025). Este Plano seria concomitante à reestruturação econômica da China devido ao combate à pandemia da COVID 19 e às tensões econômicas e políticas com os Estados Unidos. O seguinte trecho do 14º Plano Quinquenal possuiria um enfoque no setor químico e na indústria de matérias primas, incluindo os materiais químicos:
III. Upgrading the manufacturing industry.
We will further implement intelligent manufacturing and green manufacturing projects, develop new service-oriented manufacturing models, and promote high-end, intelligent, andgreen manufacturing. We will foster advanced manufacturing clusters and promote the innovation and development of industries such as integrated circuits, aerospace equipment, high-tech ships and ocean engineering equipment, robots, advanced railway equipment, advanced power equipment, engineering machinery, high-end CNC machine tools, medicine and medical equipment. To transform and upgrade traditional industries, we will improve the layout and adjust the structure of petrochemical, iron and steel, nonferrous metals, building materials, and other raw material industries, expand the supply of high-quality products in light and textile industries, expedite the transformation and upgrade of enterprises in chemical, papermaking, and other key industries, and improve the green manufacturing system. We will continue to implement special projects to enhance the core competitiveness and technological transformation of the manufacturing industry, encourage enterprises to adopt advanced and readily applicable technologies, and strengthen equipment upgrading and large-scale application of new products. In terms of intelligent manufacturing, we will build demonstration factories and a better system of standards. Intensified efforts will be made to enhance quality, and to encourage manufacturers to increase the variety of products, raise their quality, and build the brands.
97. Além disso, o enfoque no setor químico e na indústria de matérias-primas também seria demonstrado nos pronunciamentos realizados durante a quarta conferência de imprensa promovida pelo Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação chinês, que ocorreu em 2 de setembro de 2022, cujo tema foi “Promover o Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria de Matérias-Primas”, a saber:
(…) Durante o período do “Décimo Segundo Plano Quinquenal” e do “Décimo Terceiro Plano Quinquenal”, 14 principais planos de desenvolvimento da indústria foram formulados eimplementados. Nos últimos dois anos, enfrentando o “14º Plano Quinquenal” e o período futuro, foi formado um sistema de planejamento “1115” para a indústria de matérias-primas, incluindo 3 planos abrangentes e 5 planos ou orientações para a indústria. Entre eles, pela primeira vez, as quatro grandes indústrias de produtos químicos petroquímicos, siderurgia, metais não ferrosos e materiais de construção foram integradas para fazer um “14o Plano Quinquenal” para a indústria de matérias-primas, e a tarefa geral do “Cinco Químicos e Cinco Projetos” foi implantado. Esse arranjo aumenta a sistematicidade, integridade e sinergia do planejamento, o que é propício para promover o desenvolvimento acoplado das indústrias e melhorar a produtividade total dos fatores e a eficiência na alocação de recursos.
98. A CJ notou, ainda, que na própria conferência o Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação teria afirmado que o apoio político seria intensificado para o desenvolvimento da indústria a fim de se atingir as metas estabelecidas no 14º Plano Quinquenal, aumentando a intervenção nos setores estratégicos, incluindo o químico, como poderia ser visto no seguinte excerto:
(…) Desde 2012, um total de 72 documentos de política industrial foram formulados e uma série de planos de ação, planos de implementação ou planos de implementação foram formulados em torno da otimização do layout industrial, desenvolvimento inovador de novos materiais, controle total da capacidade de produção, desenvolvimento verde da redução da poluição e redução e carbono, e fabricação inteligente através da integraçãoda industrialização. Ao mesmo tempo, concentre-se na implementação de políticas e orientação pela indústria, concentrando-se em dar jogo ao papel sinérgico dos upstream e downstream, fazendo uso geral dos recursos políticos de todos os aspectos, e otimizando continuamente o ambiente de desenvolvimento da indústria de matérias-primas.
99. Além dos planos quinquenais, de larga escala e de curto a médio prazo, os planos provinciais chineses também exerceriam forte influência nas empresas localizadas nas respectivas províncias. Tais planos buscariam apoio local ao desenvolvimento de determinados setores, como a lisina.
100. Um exemplo de um plano provincial na esfera local seria o Shandong Province Planning for Development of Chemical Industries during ‘Twelfth Five-Year Plan’ Period (2012), o qual teria estabelecido como um dos focos o desenvolvimento de tecnologias para melhora de componentes químicos, incluindo a lisina, como poderia ser observado no seguinte excerto:
g. Bio-Chemical.
Focus on the development of efficient biocatalysis bioreactor coupled with separation bioreactor technology, bio-refining technology of cleaner production and the end of the treatment, to improve the citric acid, lysine, humic acid, lactic acid, and other traditional value-added bio-chemical products, to develop biopesticides, humic acid pesticides and fertilizers, bio-fertilizers, plant growth regulators, biodegradable plastics, non-grain method ethanol, bio-based polymer materials, new enzyme preparation, high-performance water treatment agent, bio-fillers and other biotechnology products, promote protease catalyticsynthesis, microbial enzyme split preparation of the industrialization process of advanced technology, accelerate the development of polyhydroxyalkanoate, polylactic acid, long chain dicarboxylic acid, single-cell protein, biological reagents, bio-chips, interferon, biological sensors and high end products (grifou-se).
101. O setor bioquímico, no qual a lisina está incluída, teria sido objeto do plano provincial da Província de Shandong que implementou as metas do 12º Plano Quinquenal do Governo Central da China (2011-2015).
102. Adicionalmente, haveria fortes evidências de que o setor químico continuaria recebendo incentivos na Província de Shandong, conforme o Shandong Province Planning for Development of Chemical Industries during ‘Fourteenth Five-Year Plan’ Period (2021-2025). Em 18 de novembro de 2021, o Departamento Provincial de Indústria e Tecnologia da Informação de Shandong teria emitido aviso sobre o 14º Plano Quinquenal de Shandong no qual destacou que “o setor químico seguirá crescendo, como líder no país e no mundo”, como também enumerou oito grandes indústrias a serem atualizadas e ampliadas, dentre as quais, a de bioquímicos, consoante extrato abaixo:
“Situação Atual da Indústria Química de Shandong
Força abrangente para manter a liderança
Em 2020, haverá 2.844 empresas químicas acima do tamanho designado na província, com uma receita operacional de 1,9 trilhão de yuans, representando 22,5% das indústrias da província acima do tamanho designado e 17,1% da indústria nacional de petróleo e química. Volume continua sendo o primeiro do país.(…)
Alvo principal
Até 2025, a receita operacional das empresas acima do tamanho designado na indústria química da província atingirá cerca de 2,65 trilhões de yuans, com um crescimento médio anual de cerca de 7%, e a escala industrial continuará sendo a primeira do país; o valor agregado da indústria química de ponta aumentará cerca de 10% ao ano, representando a indústria química da província. A proporção será aumentada para mais de 50%, e uma forteprovíncia química será basicamente construída. Ela assumirá a liderança na formação de um sistema industrial moderno na China e construir um cluster da indústria química verde de classe mundial. (…) Otimize e atualize oito grandes indústrias e amplie a cadeia industrial. Com materiais de base biológica, como milho e palha, concentra-se no desenvolvimento de furfural, hidroxipropilamido pré- gelatinizado, ácido lático e polilático de base biológica, álcool de açúcar funcional preparado a partir de glicose por sorbitol e hidroxipropilmetilcelulose (HPMC) de grau farmacêutico), éteres de celulose de grau industrial e outros derivados de celulose, pentametilenodiamina de base biológica, aminoácidos de base biológica e seus materiais poliméricos, etc., e estender o desenvolvimento de butanodiol e butileno adipato/butileno tereftalato. Copolímero de éster (PBAT) e outros materiais poliméricos biodegradáveis, intermediários farmacêuticos de base biológica, fibras de nylon 56, plásticos de engenharia de nylon 56 e outros produtos, implantar biomassa através de furfural, 5- hidroximetilfurfural e outras plataformas para produzir monômeros de base biológica e seus materiais de poliéster, bem como etanol celulósico e etilenoglicol e outros projetos. Promover tecnologias de conversão biocatalítica, como ácidos dibásicos de cadeia longa de carbono biológica e acrilamida enzimática microbiana, e estabelecer um novo modelo econômico verde para reciclagem de carbono.”
103. O compilado das sugestões do Comitê Central do PCC para a elaboração do décimo primeiro plano quinquenal “The Guidelines of the Eleventh Five-Year (2006-2010) Plan of the People’s Republic of China for the National Economic and Social Development” traria notícia da utilização de regulamentos que visariam promover a defesa do meio ambiente para exercer influência significativa na indústria química. Segundo a peticionária, o desenvolvimento de materiais químicos básicos constaria entre as iniciativas sustentáveis atreladas ao ajuste da distribuição da indústria química, conforme o trecho a seguir:
“Section 2 Adjust Distribution of Chemical Industry
According to base, large scale and integration direction, adjust the distribution of petrochemical industry. In the concentrated oil product consumption regions, moderately expand oil refining production capacity mainly through expansion; in the concentrated oil product consumption regions without oil refining industry, rationally arrange new projects; and in the regions with relatively redundant production capacity, control oil refining scale. Close down, stop, merge and change small low efficiency oil refining devices. Rationally arrange large scaled ethylene projects and form several Refinery-Chemical integration bases and prevent mass action all at once.
Adjust the distribution and structure of chemical fertilizer, pesticide and agricultural film industries. Construct million tons level urea base in the energy production region and grain and main cotton production regions. Construct phosphate fertilizer bases in Yuannan, Guizhou and Hubei and potasium fertilizer bases in Qinghai and Xinjiang. Control the total quantity of pesticide, improve pesticide quality and develop high efficiency, low toxic and low residue pesticide. Develop and popularize degradable agricultural films.
Optimize the development of basic chemical materials, actively develop fine chemical industry and eliminate high pollution chemical enterprises.
Enhance independent drug development ability, consolidate traditional chemical bulk drugs and develop characteristic bulk drugs. Strengthen Chinese medicine resource survey, protection, development and sustainable utilization, construct Chinese medicine resource base and all out develop Chinese medicine industry.”
104. Ainda com relação às políticas públicas específicas para o setor químico, de acordo com as estatísticas do Anuário Estatístico da China 2016 – Gabinete Nacional de Estatísticas da China – as empresas estatais (SOEs) representariam 52% do total de ativos das empresas químicas em 2015. As SOEs, especialmente as grandes empresas centrais, teriam tradicionalmente desempenhado um papel dominante no setor químico da China devido à sua posição de oligopólio a montante, ao fácil acesso a recursos alocados pelo governo (fundos, empréstimos, terrenos etc.) e à forte influência na tomada de decisões do governo.
4.1.1.2.3. Subsídios nas matérias primas e setores energéticos essenciais para a produção de lisina
a) Intervenção estatal na matéria-prima da lisina: milho
105. A CJ destacou que o milho é uma importante matéria-prima utilizada na fabricação de lisina em diversos países, incluindo a China, funcionando como substrato a partir do qual a glicose é fermentada.
106. Segundo a peticionária, o preço do milho no mercado chinês não seria livremente determinado pela oferta e pela demanda. A política chinesa incentivaria a produção de grandes quantidades de milho, resultando em elevado estoque desse grão na China, o que permitiria ao governo reduzir ou aumentar artificialmente os preços dessa commodity, comprando ou vendendo grandes quantidades de milho no mercado. De acordo com a peticionária, embora a China tenha reduzido suas reservas de milho em 2016, o país ainda manteria estoques muito elevados desse grão, o que levaria à distorção do preço do milho no mercado chinês.
107. O milho seria objeto de intensa regulação pelo governo chinês, conforme demonstrado pela União Europeia em sua investigação de prática de dumping nas exportações de ácido cítrico originárias da China, produto químico que utilizaria a mesma matéria-prima essencial que a lisina em seu processo produtivo. Nesse sentido:
“(99) A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem praticamente todos os setores económicos, os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente. Em geral, o sistema de planeamento na China determina o encaminhamento dos recursos para os setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado.
(100) Embora, por si só, a indústria do ácido cítrico não seja uma indústria fundamental na China, as matérias-primas utilizadas na produção de ácido cítrico são fortemente regulamentadas na China. A principal matéria-prima, o milho, está sujeita a uma estrita regulamentação.
(101) A China tem grandes reservas de milho, que dão ao governo a possibilidade de aumentar ou baixar artificialmente os preços deste produto de base por meio da compra ou da venda de grandes quantidades de milho no mercado. Embora tenha começado a dar resposta ao problema das reservas excessivas de milho em 2016, a China mantém ainda enormes reservas, que têm um efeito de distorção nos preços. O governo controla todos osaspetos da cadeia de valor do milho, incluindo as subvenções à produção de milho e a supervisão do processo de transformação:«[t]odas as autoridades locais devem alargar a monitorização e a análise da oferta e da procura de milho nas áreas pertinentes, reforçar a supervisão da fase de elaboração e da fase pós-elaboração dos projetos de transformação complexa do milho, promover o equilíbrio entre a oferta e a procura de milho e garantir a segurança alimentar nacional». Na RPC, estão também em vigor medidas de controlo dos investimentos: «[o]s pedidos deelaboração de projetos de transformação complexa do milho são objeto de uma gestão harmonizada, nos termos do Despacho nº 673 do Conselho de Estado». A intervenção do governo em toda a cadeia de valor tem (pelo menos potencialmente) um efeito de distorção nos preços.
(102) Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, incluindo a produção de milho, que é a principal matéria-prima utilizada no fabrico de ácido cítrico. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado.”
108. No relatório Agricultural Policy Monitoring and Evaluation, elaborado pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (“OCDE”) em 2020, consta que a intervenção estatal no setor do milho ocorreria por meio da prática de leilões com o fim de regular a oferta do produto no mercado interno chinês e o preço praticado, com o objetivo de influenciar o direcionamento dessa oferta:
Maize auctions slowed in 2019 and are estimated to have decreased by more than 78% in 2019 compared to 2018 (22 million tonnes in 2019 from 101 million tonnes in 2018). This was primarily motivated by food security concerns following a sharp decrease in stocks in previous years driven by the removal of the minimum purchase price for maize in 2016. Additional market and structural drivers for the slower maize auctions include lower domestic feed demand in the context of the African swine fever (ASF) outbreak and concerns over the quality of reserves. Concerns around food security would also explain why there was no announcement to continue the maize processor subsidies in 2019, which the provincial governments of Heilongjiang, Jilin, Liaoning and Inner Mongolia had been providing since 2018 to feed millers and industrial processors to promote the use of maize from state reserves. In parallel, maize stocks are estimated to have increased by 12 million tonnes in 2018-19, backed by a larger domestic output. Provincial procurement programmes also remained active (for instance, Heilongjiang province is estimated to have purchased 0.3 million tonnes of maize for provincial reserves) (Cngrain, 2020[44]; GAIN-CH19022, 2019[48]; GAIN-CH19060, 2019[46].
109. O 13º Plano Quinquenal chinês contemplaria o milho, determinando e gerindo, entre outros, as inúmeras etapas do processamento de grãos de milho, o desenvolvimento da cadeia de valor, os padrões de abastecimento, a tecnologia, a localização da produção e como se daria o apoio político. Nesse sentido:
Speed up the development of grain deep processing: Encourage large-scale processing enterprises to develop innovative grain and oil processing industry models, fully tap the potential value of by-products and extend the industrial chain as much as possible. Support the transfer of fine and deep processing industries such as corn processing to advantageous production areas and key logistics areas and accelerate the depletion of inventories. Develop new derived products from new types of functional starch sugars and new types of enzyme preparations, polyglutamic acid, polylysine and other bulk fermentation products'[…] ‘Corn deep processing industry: Encourage corn deep-processing enterprises to develop new efficient ways of using corn and significantly raise the conversion rate of corn deep processing. […] Actively develop new functional fermented products with a high-tech content such amino acids and nucleosides, new organic acids, starch sugars, polyols, new enzyme preparations, as well as special modified starches used for food, papermaking, textiles, fine chemicals, etc. […] The area covering three north-eastern provinces as well as the Huanghuaihai area and other major producing areas shall increase efforts to promote mergers and reorganization of enterprises producing corn processed starch and starch sugar, alcohol, monosodium glutamate, […] Encourage the activation of idle production capacity through cooperation and joint operation.
110. Na prática, o governo chinês controlaria os vários aspectos de toda a cadeia de valor do milho, inclusive os subsídios para a sua produção e a supervisão das operações de processamento, o que poderia ser verificado no trecho abaixo do documento “NDRC Notice on Matters Concerning the Management of Corn Deep Processing Projects (2017/627)”, da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (NDRC):
All local authorities shall expand the monitoring and analysis of the corn supply and demand in the relevant areas, strengthen the supervision of the building phase and post-building phase of corn deep processing projects, foster the balance of corn supply anddemand and ensure national food security.
111. Outro documento político do governo afirmaria:
Focus on the three main cereals rice, wheat, and corn […]; Explore the development of a “comprehensive process” social service system and a “comprehensive industry chain” production model; Develop and foster a production level increase over the “whole county”, as well as increase the green and good quality agricultural product supply. Relevant provinces undertaking these tasks shall be supported on the basis of arrangements included in the central government budget forecast.
112. O referido documento comentaria, ainda, que haveria medidas de controle de investimentos na China para a produção de milho, a saber: “[o] pedido de construção de projetos de processamento profundo de milho estará sujeito a uma gestão harmonizada de acordo com a Ordem do Conselho de Estado nº 673”.
113. A nível provincial também existiriam intervenções estatais no processamento de milho que demonstrariam a intervenção estatal na economia. Em agosto de 2017, a província de Heilongjiang teria emitido parecer orientador da gestão do setor de transformação de milho no qual teria estabelecido o layout de desenvolvimento da indústria de transformação profunda de milho na província de Heilongjiang. Tal documento seria dirigido “a qualquer cidade (distrito), condado (cidade), Governo Popular (gabinete administrativo) e todas as unidades sob a autoridade direta do Governo Provincial”, as quais deveriam “garantir [a sua] implementação cuidadosa”.
114. O referido parecer estabeleceria que os projetos recém-construídos de processamento profundo de milho deveriam estar localizados principalmente nas principais áreas produtoras de milho e que todas as entidades implementadoras deveriam encorajar a construção de projetos de processamento profundo com grande escala de processamento, longas cadeias industriais, bem como espaço para a demanda do mercado de produtos, bem como apoiar projetos recém-construídos de processamento profundo de milho com capacidade anual de processamento de milho não inferior a 600.000 toneladas e projetos recém-construídos de processamento profundo de milho de mais de 1,2 milhão de toneladas.
115. No tocante à cadeia de produção do setor, o parecer determinaria que os projetos deveriam concentrar-se principalmente no desenvolvimento de produtos a jusante relacionados às linhas de amido, álcool e produtos funcionais. Para a linha de produtos de amido, o parecer estabeleceria que se deveria desenvolver principalmente amido modificado especial exigido por setores como alimentos, papel, têxtil e química fina.
116. Com relação à construção de novas fábrica de processamento profundo de milho, o parecer determinaria que estas deveriam estar localizadas principalmente em sete áreas, levando em consideração fatores como a produção de milho, o processamento, o mercado e a disponibilidade contínua de matérias-primas a serem processadas e as principais garantias. Nesse sentido:
Longjiang, Nehe, Yi’an, Nenjiang and its surrounding Gannan, Lindian, Wudalianchi, Bei’an, Fuyu, Dorbod, Baiquan, Keshan, Tailai, Kedong and other 14 counties (cities) as well as Qiqihar City’s area can provide 8,67 million tons of corn processing volume, deploy 7 projects with a 1,2 million tons of corn deep processing capacity or 14 projects with a 600 000 tons capacity. Encourage the construction of large-scale deep processing projects over 1,2 million tons in this area.
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117. Em relação a medidas políticas, o parecer citaria especificamente o apoio do Estado a empresas que atendam a determinados critérios de financiamento, bem como orientações sobre como as empresas desse setor devem ser organizadas. Nesse sentido:
Encourage the merger and reorganization of existing annual corn processing capacities of less than 300 000 tons to improve the market competitiveness of enterprises. As regards the idle corn deep processing capacity in the area, encourage the introduction of powerful enterprises and implement alliances of similar type of products and of upstream and downstream enterprises through mergers and acquisitions and strategic cooperation, etc. […] Guide enterprises to strengthen marketing, increase market share, and form a number of leading enterprise groups with influence on the industry.
118. Em relação às condições aplicáveis ao setor de milho da China, teria sido constatado que, em Heilongjiang, as autoridades locais estariam apoiando, coordenando e supervisionando (inclusive por meio de sanções) o estabelecimento e o funcionamento de pelo menos um parque industrial envolvido em atividades de processamento de milho.
119. Além do controle do preço de exportação dos grãos de milho processados no mercado externo, a grande quantidade de indústrias de processamento também funcionaria como mecanismo de desenvolvimento regional de áreas menos povoadas e abastadas da China.
b) Intervenção estatal na matéria-prima da lisina: amônia
120. Segundo a CJ, a amônia também é utilizada como matéria-prima da produção de lisina. Nesse setor, também teriam sido encontradas evidências da interferência do Estado de tal modo que os preços deste produto não poderiam ser considerados como determinados pela oferta e pela demanda.
121. No 13º Plano Quinquenal Nacional para a indústria petroquímica e química, o governo chinês teria estabelecido metas anuais para a produção de amônia, promovendo conjuntos de tecnologia e equipamentos que garantiriam uma produção anual superior a 1 milhão de toneladas de amônia sintética e metanol sintético.
122. Essa interferência do lado da oferta se refletiria ainda em políticas semelhantes das autoridades locais: o Décimo Terceiro Plano Quinquenal da Província de Petroquímica da Província de Hebei teria previsto a construção da segunda fase da instalação de 600.000 toneladas de amônia da empresa Cangzhou Zhengyuan. Além disso, as províncias industriais de Chongqing e Zhejiang ofereceriam preços de eletricidade preferencialmente mais baixos para a fabricação, principalmente, de amônia sintética.
c) Intervenção estatal na matéria-prima da lisina: amido de milho
123. O amido de milho também é uma das matérias-primas utilizadas na fabricação de lisina na China. De acordo com a peticionária, pelo menos um grande produtor de amido de milho – a Cofco Biotech – seria uma empresa pública supervisionada pela Comissão de Supervisão e Administração de Ativos Estatais (SASAC). As autoridades estatais também seriam acionistas, direta ou indiretamente, de vários outros grandes produtores de amido de milho. Como exemplo, no caso da Zhucheng Xingmao Corn Developing Co. Ltd – o principal produtor de amido de milho (13,29 % do mercado) – 74 % das ações seriam detidas pela Zhucheng Foreign Trade Corp, que, por sua vez, seria detida em 26,54 % pela Zhucheng City.
d) Intervenção estatal na geração de energia elétrica: carvão
124. Uma das principais fontes de energia da China seria o carvão mineral. Segundo o relatório produzido pelo Centro de Pesquisa em Energia e Ar Limpo (CREA) e pelo Global Energy Monitor (GEM), duas novas termelétricas teriam sido aprovadas por semana em 2022. Consequentemente, a energia gerada pelo carvão seria essencial para a produção de lisina no país.
125. O setor do carvão não operaria em condições de livre mercado, pois estaria sujeito a distorções como a intervenção das autoridades públicas no mercado no setor do carvão a nível provincial, nomeadamente na província de Shandong, que abrangeria o fornecimento, a localização da produção e os padrões industriais aplicáveis a este produto.
126. O Plano de Desenvolvimento Energético a Médio e Longo Prazo da Província de Shandong, que foi lançado em 2016 e está vigente até 2030, demonstraria a intenção das autoridades locais de gerir o mercado com base em determinações do governo central chinês. Nesse sentido:
Implementar rigorosamente o espírito do 18º Congresso Nacional do Partido Comunista da China e de suas terceira, quarta, quinta e sexta sessões plenárias; implementar com empenho a série de discursos importantes do Secretário Geral Xi Jinping, bem como os discursos que ele proferiu durante a inspeção de Shandong.
127. Esse mesmo documento reconheceria o caráter centralizado do funcionamento do mercado de energia na China, já que um dos objetivos do Plano consistiria em promover a transformação do padrão de fornecimento de energia totalmente centralizado, bem como regulamentaria os padrões específicos de localização e desenvolvimento do setor de carvão.
128. Com relação à energia gerada por carvão, o Plano de Desenvolvimento Energético a Médio e Longo Prazo da Província de Shandong preveria: (i) o planejamento e a construção de projetos de usinas de energia a carvão ultra-supercrítico de alta eficiência de mega-quilowatts; (ii) a construção de um grupo ecológico de usinas de energia a carvão na área costeira do norte da província; e (iii) o planejamento e a construção de uma base integrada de desenvolvimento de eletricidade a carvão no sudoeste de Shandong.
129. O Plano de Ação de Transformação e Desenvolvimento do Carvão (2014-2020) chinês estabeleceria padrões de desenvolvimento e construção industrial no setor de carvão sem levar em conta o livre jogo das forças de mercado e a livre tomada de decisões corporativas. Nesse sentido:
Digerir e transferir ordenadamente a capacidade de produção e a força de trabalho excessivas da província; continuar a melhorar e fortalecer as bases dos dois grandes grupos empresariais Shandong Energy e Yankuang; acelerar e promover a fusão e a reorganização das empresas locais de mineração de carvão, melhorar o nível de concentração do setor, promover a transformação do padrão de desenvolvimento de um padrão baseado em quantidade e velocidade para um padrão baseado em qualidade e benefício. […] Foco na construção de projetos integrados de energia a carvão fora da província, na Mongólia Interior, Shaanxi, Xinjiang, etc.
4.1.1.2.4. Evidências de parceria e associações das empresas produtoras/exportadoras de lisina com o governo chinês
130. Na China, as empresas que operam sob propriedade, controle e/ou supervisão ou orientação política do Estado representariam uma parte essencial da economia, e o segmento de lisina se beneficiaria desse sistema sobremaneira.
131. O governo chinês e o PCC manteriam estruturas que garantiriam sua influência contínua sobre as empresas e, em especial, sobre as empresas estatais ou controladas pelo Estado. O Estado – e, em muitos aspectos, também o PCC – não apenas formularia e supervisionaria ativamente a implementação de políticas econômicas gerais pelas empresas (especialmente as estatais ou controladas pelo Estado), mas também reivindicaria seus direitos de participar da tomada de decisões operacionais. Isso geralmente seria feito por meio da rotação de quadros entre as autoridades governamentais e essas empresas, por meio da presença de membros do partido nos órgãos executivos das empresas e de “células do partido” nas estruturas das empresas bem como por meio da formação da estrutura corporativa do setor.
132. No caso de empresas estatais ou controladas pelo Estado, estas últimas desfrutariam, em troca de um status especial na economia chinesa, uma série de benefícios econômicos, em especial a proteção contra a concorrência e o acesso preferencial a insumos relevantes, incluindo financiamento.
133. Segundo a peticionária, alguns dos principais produtores de lisina estariam sujeitos à orientação do Estado, contariam com seu apoio e, em alguns casos, implementariam a ideologia do PCC, o que impediria que os produtores privados do produto em análise operem em condições de mercado. Tanto as empresas públicas quanto as privadas que atuariam na produção de lisina e dos insumos usados na sua fabricação também estariam sujeitas, direta ou indiretamente, à supervisão e à orientação política.
134. A CJ afirmou que haveria elementos que apontariam para a existência de controle governamental sobre as empresas da cadeia de valor da lisina e do setor químico em geral, a exemplo da parceria entre o governo de Baicheng City, na província de Jilin, e a empresa Meihua para um acordo de cooperação de um projeto de processamento profundo de milho no nordeste da China. Além de exercer o controle sobre a economia por meio da propriedade de empresas estatais e de outras ferramentas, o Governo da China estaria em posição de interferir nos preços e custos por meio da presença do Estado nas empresas.
135. De acordo com a peticionária, embora se possa considerar que o direito de nomear e remover os empregados da administração das empresas estatais pelas autoridades estatais relevantes, conforme previsto na legislação chinesa, reflita os direitos de propriedade correspondentes, às células do governo nas empresas, tanto estatais quanto privadas, representariam outro canal importante pelo qual o Estado poderia interferir nas decisões comerciais.
136. De acordo com a lei societária chinesa, uma organização do PCC deveria ser estabelecida em todas as empresas (com pelo menos três membros do partido), conforme especificado na Constituição do PCC e a empresa deveria fornecer as condições necessárias para as atividades da organização do partido. Segundo a peticionária, no passado, essa exigência parece não ter sido sempre rigorosamente aplicada. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC teria reforçado suas reivindicações de controle das decisões comerciais nas empresas estatais como uma questão de princípio político. Haveria relatos de que o PCC também exerceria pressão sobre as empresas privadas para que coloquem o “patriotismo” em primeiro lugar e sigam a disciplina do partido.
137. Em 2017, teria sido relatado que existiriam células do partido em 70% de cerca de 1,86 milhão de empresas privadas, com uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem uma palavra final sobre as decisões de negócios em suas respectivas empresas. Essas regras seriam de aplicação geral em toda a economia chinesa, em todos os setores, inclusive para os produtores de lisina e os fornecedores de seus insumos.
138. A peticionária mencionou também que um dos principais produtores/exportadores de lisina – Fufeng Group – teria o apoio dos membros do PCC e das autoridades públicas locais e que essas últimas coordenariam assuntos de interesse da empresa. Por exemplo, tanto o governo central quanto o comitê municipal viriam auxiliando a Fufeng nos recentes impasses relacionados ao fornecimento de carvão na região autônoma da Mongólia Interior. O site oficial da empresa comentaria o seguinte sobre uma visita oficial de representantes do governo local:
After his speech, Jiao Gangwei mentioned the coal-related problem hindering the enterprises over the past two years, and emphasized that the Zhalantun Municipal Party Committee and Government had been ensuring coordination on this matter. […] Liu Qifan’s delegation continued to learn about the company’s social contributions, party building work, as well as MSG […]. Liu Qifan also praised the impact of Fufeng’s launching of mass production of high-end amino acids on global prices and supported the company’s party building work. Finally, he said to his delegation: “This company is a leading company, and there are no such good projects elsewhere. The government must serve it well.”Secretary Liu mentioned three times in a row that the government should serve the company well. Furthermore, he supported the company saying its situation reflects the determination of the senior leaders of the Inner Mongolia Autonomous Region to build a service-oriented government”.
139. O apoio do governo local também seria visível em relação à subsidiária da Fufeng em Heilongjiang Qiqihar, conforme consta no site do governo de Qiqihar:
“In order to show the enterprise’s strength, gather internal strength, expand the fighting spirit and thank the local government for their strong support to the Group’s subsidiary, Qiqihar Longjiang Fufeng Biotechnology Co., Ltd., the media meeting “new starting point, new journey, new dream” was held in Wanda Jiahua Hotel in Qiqihar, in the afternoon of 26 July on the 20th anniversary of the founding of Fufeng group”.
140. Também teriam sido encontradas evidências das relações da Fufeng com o PCC, bem como do apoio e da orientação das autoridades locais, na seguinte declaração do site do Grupo. Nesse sentido:
Secretary and Mayor Li Yugang visited the Fufeng Group headquarters. Deputy Mayor Wang Yongshi, Municipal Government Secretary-General Qi Xiaotong, Angangxi District Party Committee Deputy Secretary and Mayor Ren Guangcai, and Deputy Mayor Li Yugang Jing, etc. accompanied him on the investigation. Chairman of the Board Li Xuechun, General Manager Zhao Qiang and other leaders accompanied the visit. […]During the discussion, Mayor Li said that key deep processing as well as its by-products are particularly important in the current industrial layout of Qiqihar City. As the world’s first amino acid manufacturer, the company has provided great help to the local corn deep processing. The chairman of the Board expressed his gratitude to Mayor Li for coming and said: “Qiqihar City has provided the company with “incubator”services. This time it will not make headlines in Qiqihar City only, but also on CCTV. The company will, in accordance with the governmental economic thinking, continue to stabilize foreign trade, stabilize foreign capital, stabilize investment and stabilize expectations. It will continue to expand the fighting spirit, exploit its own advantages and steadily cooperate with the local government for a joint development”.
141. Além disso, o seguinte comunicado de imprensa confirmaria que a Fufeng teria seguido os objetivos e a ideologia da política do Estado nas suas atividades:
Fufeng Group responded to President Xi Jinping’s cooperation initiatives proposals to build the “New Silk Road Economic Belt”and the “21st Century Maritime Silk Road”, and actively developed economic partnerships with countries along the Belt and Road.
142. Em relação a outro produtor de lisina, a Ningxia Eppen, a Comissão Europeia constatou que a empresa estaria implementando políticas de Estado e a ideologia do PCC em suas atividades, conforme declarado pela Federação de Indústria e Comércio de Ningxia:
Since the beginning of this year, Ningxia Eppen Biological Company has meticulously organized, comprehensively deployed, deeply studied and implemented the spirit of the 18th National Congress of the Communist Party of China, taking into account the actual situation of the company and aiming at “Two strengthenings, Six goods”, it strengthened the Party building, which has greatly helped the enterprise’s development.
143. A empresa também teria se beneficiado do apoio das autoridades públicas para estabelecer um centro nacional de tecnologia. De acordo com o Departamento de Indústria e Tecnologia da Informação de Ningxia Hui, a construção de tais centros teria como objetivo orientar as empresas de forma notável em relação a determinadas conquistas políticas:
In order to implement the innovation-driven development strategy and guide and support enterprises to strengthen their technological innovation capacities, the Autonomous Region’s Industry and Information Technology Department vigorously promotes the construction of Enterprise Technology Centers. […] Enterprise Technology Centers have become the main actors of technological innovation in our Region and provide strong effective technological support for the high-quality development of industry in our Region. […] Ningxia Eppen Company’s Enterprise Technology Center was established in 2006 and was recognized as a national level enterprise technology center in 2011. The Technology Center ensure leadership over the industry’s progression through continuous innovation and has achieved significant results.
144. No caso do Meihua Group, cinco dos 12 membros da diretoria seriam membros do PCC em 2019. A peticionária também indicou as seguintes evidências das atividades de construção do partido da Meihua e da influência do PCC nas operações da empresa:
‘On June 30th, Jilin Meihua organized and carried out a party day event dedicated to “Building a Learning Enterprise, Glowing at work”. The representative of the Baicheng Municipal Party Committee Organization Department and Jilin Meihua Party Building Instructor Wang Xingang, Baicheng Industrial Park’s Party Bureau Director Guo Baoyu, Jilin Meihua Party Secretary and General Manager Zhang Jinlong, and 22 Party members attended the event. […] In the event, Wang Xingang gave all Party members a lively party lesson focusing on “the Party’s development process, on what should be done by Party branch members in newly-built enterprises, and how Party member representatives should play a leading role”. Then, Wang Xingang gave the Party emblem and the “Party Constitution”to each Party member in turn. Like in a renewed Party baptism, with the Party emblem on the chest and the “Party Constitution” in the hands, a “heart-to-heart bridge” between the Party organization and Party members has been build and has effectively enhanced the sense of honour, responsibility and belonging of each Party member and cadre. But this is not only about honour, this is also about responsibility. Such a “political birthday” allows Party members to always keep in mind their identity and mission, to give full play to their pioneering and exemplary role in their future work, to unite and lead the majority of cadres and employees, work hard, be creative, dare to be the first, never give up. “I volunteer to join the Communist Party of China, support the Party’s program, and abide by the Party’s constitution”- under the leadership of the Party secretary Zhang Jinlong, the participating Party members raised their right fists together at the end of the event, and reviewed the Party oath in front of the bright red Party flag. This Party day event allowed all Party members to further strengthen their ideals and beliefs, strengthen their Party spirit, and clarify the direction of future work.
145. No caso da Ningxia Eppen, teria sido constatado que o presidente da empresa teria ocupado o cargo de representante no 12º Congresso Popular da Região Autônoma de Ningxia Hui, pelo menos até julho de 2020. Ao mesmo tempo, a Federação da Indústria e do Comércio de Ningxia apresentaria relato claro do papel do PCC com relação às operações da empresa:
First, regulations stipulate that the Party Committee Secretary must attend and fully listen to opinions and suggestions made during meetings in which decisions are made on major corporate matters and other important meetings; Second, as of now, the relevant person in charge of the Party Organization must attend and fully listen to opinions and suggestions made during important meetings or important decisions related to the production management and business departments. The relevant person in charge of the Party Organization shall, with a high sense of responsibility, duly communicate in due time the decisions and major work projects related to the production to the Party Members and fully involve the main stakeholders to promote them.
146. Além da participação ativa do PCC nas empresas chinesas fabricantes de lisina, a intervenção estatal no setor poderia ser evidenciada pela concessão de benefícios que distorceriam o preço do produto exportado. Nesse sentido, haveria evidências relevantes de subsídios concedidos a empresas como Meihua e Ningxia Eppen.
147. O relatório anual de 2019 da produtora-exportadora Meihua confirmaria que a empresa, em 2018, teria recebido pelo menos RMB 130 milhões de subsídios governamentais. No caso da Ningxia Eppen, o relatório de auditoria de 2018 da empresa mostraria subsídios governamentais de RMB 62,3 milhões recebidos em 2017. Além disso, segundo a peticionária, naquele ano, a Ningxia Eppen teria recebido uma alocação de RMB 200.000 para estabelecer um local de demonstração de construção do partido.
148. Os subsídios aos fabricantes de lisina chineses também seriam concedidos sob a forma de abatimento de impostos na exportação desse aminoácido. Teria sido constatado que, por meio do portal chinês que disponibiliza informações tarifárias e aduaneiras online (Transcustoms/China), a China concederia uma redução do imposto de valor agregado (VAT) de 13% às exportações de lisina, o que atualmente resultaria em uma isenção total do VAT sobre essas exportações.
149. Em 10 de agosto de 2017 a empresa Tongliao Meihua Biological Sci-Tech Co., Ltd. (“Meihua”), que seria uma das maiores produtoras e exportadoras chinesa de lisina, teria assinado acordo de cooperação de um projeto de processamento profundo de milho com o governo de Baicheng City, na província de Jilin, China. Esse acordo evidenciaria o caráter intervencionista do Partido Comunista Chinês no setor de lisina, seja pelo fato de uma das partes ser membro do PCC, seja pelo investimento do Estado na empresa Meihua.
150. Esse projeto, que estaria instalado na Zona Industrial de Baicheng, teria liderado o recorde de escala única de financiamento em projetos industriais na cidade. Na ocasião, Wang Aijun, presidente do Grupo Meihua, teria dito que o grande número de empresas de rações no nordeste da China faria aumentar substancialmente a demanda por lisina e treonina no referido país.
151. Portanto, a cooperação entre a Meihua e o governo de Baicheng teria o condão de ampliar ainda mais a capacidade de produção da empresa e manter a posição de liderança no mercado global, além de revitalizar a região nordeste da China, conforme a orientação da política nacional aplicável a esse setor.76
152. O acordo de cooperação de um projeto de processamento profundo de milho entre a Meihua e o governo de Baicheng City seria dividido em três fases, com previsão de conclusão em seis anos, e preveria um investimento entre 2,5 e 3,5 bilhões de yuans na Fase I, incluindo a construção de uma planta com uma produção anual de 400.000 toneladas de aminoácidos. Após a conclusão do projeto, o processamento anual de milho poderia chegar a 3 milhões de toneladas e o valor da produção anual seria de 15 bilhões de yuans; os impostos pagos seriam superiores a 800 milhões de yuans77.
153. Além de alavancar uma empresa chinesa para uma posição de liderança no mercado global, o acordo também desenvolveria o nordeste pouco povoado da China e resolveria a grande dificuldade dos produtores rurais de vender grãos como matéria-prima. Inclusive, a própria notícia no site da Meihua (2017) informaria que a empresa teria recebido fortes subsídios estatais para incrementar sua produção por meio da realização de parcerias com o Estado e o partido político (2,5 e 3,5 bilhões de yuans), o que certamente teria resultado em distorções no preço da lisina no mercado exterior.
4.1.1.2.5. Informações adicionais
154. Na resposta ao pedido de informações complementares à petição, a peticionária destacou no “Documento da União Europeia sobre Distorções da Economia Chinesa para fins de Investigações de Defesa Comercial (2017)”, doravante “Documento da União Europeia (2017)” que, a partir do capítulo 16.3.1. faria referência ao 13º Plano quinquenal para a indústria petroquímica e química.
155. Nesse sentido, o texto evidenciaria que o estado chinês apoiaria financeiramente sua indústria química de forma intencional. Assim, destacou:
The State aims at achieving these goals by directly intervening at various levels into the corporate fabric. Among others, it seeks to: ‘create a number of well-known brands with a relatively strong international influence power’ and ‘ensure the emergence of a number of large-sized enterprise groups with international competitiveness, of world-class chemical industry parks, and new types of industrialisation demonstration bases focussed on petrochemical and chemical industries.’ In that framework, it ‘encourages and supports enterprises to proceed to mergers and restructurings’.
The Chinese state’s ambitions are of a global scale as it requests its administrative and intertwined corporate structures to:
[…] support eligible enterprises to develop overseas exploitation and cooperation in the field of energy and mineral resources, actively participate in international mergers and restructurings, […] speed up the building of overseas production bases and cooperation parks and form a new open industry model with outstanding imports and exports records and ensuring a linkage between the domestic and overseas sectors, [as well as] deeply promote the implementation of the “Belt and Road” strategy, [and] support enterprises to participate in the exploration and exploitation of overseas resources.
[…]
The Plan also confirms the goal of rebalancing overcapacity levels through sales abroad by ‘speed[ing] up the cooperation between competitive domestic production capacities with countries located along the “Belt and Road”, ensure[ing] the local sale of products and conquer[ing of] new and emerging markets.’
156. Em seguida, destacou que o Documento da União Europeia (2017) faria referência às Diretrizes do Conselho Estadual sobre a Promoção da Transformação Tecnológica Empresarial (2012), as quais estabeleceriam o dever dos governais locais de investir financeiramente nas indústrias do setor químico, como, por exemplo, por meio da dedução de impostos das compras de maquinário e na expansão de canais de financiamento, incluindo o redirecionamento do capital privado para este setor.
157. Mencionou também que as empresas que utilizam milho como matéria-prima para a produção de lisina seriam especialmente beneficiadas pelas intervenções diretas do governo chinês na economia. Isso porque constatar-se-ia que o setor de milho seria regulamentado como um setor específico por meio do 13º Plano Quinquenal para a Transformação de Cereais e Oleaginosas. Essa grande regulamentação garantiria controle total de “todos os aspetos da cadeia de valor do milho, incluindo as subvenções à produção de milho e a supervisão do processo de transformação”.
158. Ademais, a Comissão da União Europeia teria concluído que as grandes reservas de milho dariam controle ao governo chinês sobre os preços deste insumo, além de poder controlar o investimento. Assim, as empresas da China que produzem lisina gozariam de condições mais favoráveis na compra de matéria-prima, o que teria impacto direto no seu custo de produção.
159. A CJ ressaltou, ainda, que no relatório mais recente da União Europeia sobre a posição da China como economia de mercado, teria sido constatado que o 14º Plano Quinquenal não trouxe significativas mudanças no cenário do setor químico chinês, mantendo o cenário de grave intervencionismo estatal.
160. Neste sentido, ressaltou que 52% das empresas que operam no setor químico seriam estatais e que, segundo a lei de sociedades chinesas, seria obrigatória a presença de pelo menos três membros do partido no quadro organizacional, ainda que em empresas privadas.
161. De acordo com a peticionária, outros dois elementos relevantes para compreender melhor a citação seriam os precedentes de ácido cítrico e de poliol poliéter, recentemente analisados pelo DECOM.
162. No caso de ácido cítrico, o Departamento teria avaliado que o governo chinês entendeu o setor de biotecnologia, incluindo os ácidos orgânicos, como estratégico. Destacou que, tal qual o ácido cítrico, a lisina também estaria inserida no setor de biotecnologia que seria beneficiário da implementação do 13º Plano Quinquenal da China, conforme seria demonstrado no trecho abaixo:
673. A ABIACID, para mais, referiu-se à Circular do governo chinês que regulamentou a implementação do 13º Plano Quinquenal, na qual estaria prevista a necessidade de se acelerar a inovação e o desenvolvimento da indústria de biotecnologia e de melhorar a economia e o desenvolvimento em escala dos produtos químicos, incluindo os “ácidos orgânicos”, como seria o caso do ácido cítrico.
163. Nesse mesmo sentido, também frisou que teriam sido encontradas evidências de que a China não operaria como economia de mercado no setor de poliol poliéter por esse estar inserido na indústria química, na qual o governo chinês elencou como estratégicos em seus planos quiquenais, conforme poderia ser visto no trecho a seguir:
419. Assim, a Dow Sudeste citou plano quinquenal indicando priorização de ações voltadas para o setor químico para ampliação e desenvolvimento capacidade produtiva e incremento tecnológico e evidenciou intervenção e controle estatal no segmento produtivo de poliol.
164. Ainda a respeito ao documento da União Europeia, na nova versão apresentada pela Comissão em 2024, a CJ destacou que, em relação à constituição econômica da China, teria sido constatado que o país permaneceria como uma “economia socialista de mercado”. O art. 7 reafirmaria as empresas públicas como a força que lidera a economia, enquanto o art. 11 reconheceria as empresas privadas como um importante componente, enquanto o Estado se reservaria o poder de intervir, pois deve “encorajar, apoiar e guiar” o desenvolvimento econômico.
165. Nesse cenário, ganharia destaque o papel desempenhado pelo Partido Comunista Chinês (PCC) na economia. No novo relatório, teria sido citado como exemplo o 19º Congresso do Partido de 2017, quando o discurso do presidente Xi reiterou o dever do partido para desenvolver tanto o setor público como o setor privado da economia chinesa. Contudo, a forma como o PCC exerceria a sua influência também teria permanecido inalterada. Nesse sentido:
The CCP exercises its control over the country and its economy through a number of channels, among which the following are typically considered the core ones as far as the economy is concerned:
– full control over strategic sectors of the economy including control of the financial system and capital resources,
– control of personnel issues including all essential appointments,
– policy coordination through a formal network of Party entities/committees across State authorities and the economy, as well as informal networks among industrial entities and links between the Party and private enterprises.
166. Neste contexto, o sistema de planificação da economia teria se mantido inalterado, ainda que com a mudança para o 14º Plano Quinquenal. Apesar de ser o primeiro plano sem uma meta quantitativa de crescimento do PIB, trazendo assim metas menos quantitativas, o 14º Plano quinquenal teria mantido seu caráter vinculante para todo país, sendo replicado em planos setoriais e locais.
167. Como mecanismo de efetivação dos planos quinquenais, o Governo chinês controlaria o sistema bancário de forma direta, seja por meio dos bancos estatais, seja pelos bancos privados, já que o Governo seria o maior acionista nos bancos privados e seria responsável por nomear seus dirigentes. Desta forma, os benefícios financeiros seriam concedidos somente a empresas que cumprem com os objetivos estabelecidos nos planos. Nesse sentido:
The prominent role of State policy considerations (instead of purely commercial ones) which the State imposes upon the commercial banks in shaping their lending strategies is also clearly visible in the MOF’s Notice on the Commercial banks performance evaluation method issued on 15 December 2020. According to the notice’s provisions, the performance evaluation criteria of commercial banks have now to, notably, take into account how entities “serve the national development objectives and the real economy”, and in particular how they “serve strategic and emerging industries”. Article 4 of the notice stipulates that “the performance evaluation of commercial banks shall provide a strong and effective guarantee that national macro-policies will be implemented.
168. Especificamente em relação às intervenções da China sobre a economia, a peticionária destacou a aplicação das regras de falência que, embora formalmente idênticas, possuiriam aplicação muito diferentes, levando a número menor de falências na China. As razões apontadas para essa divergência seriam basicamente duas: (i) os termos vagos da lei e a necessidade a aprovação de autoridades locais e do partido para a recuperação judicial; (ii) a influência exercida pelos governadores, que tenderiam a impedir o procedimento de falência pelo risco de serem acusados de má administração dos bens públicos.
169. Ademais, ressaltou as conclusões do relatório atualizado em relação à propriedade de terras e ao direito de uso dessas, visto que o as terras continuariam como propriedade do Estado e as regras de aquisição, transferência e precificação ainda estariam em desenvolvimento. Atualmente, tais procedimentos seriam marcados pela falta de transparência, o que geralmente se traduziria em empresas estatais adquirindo terras de forma gratuita ou através de licitações com apenas um participante.
170. A peticionária frisou, ainda, que o país não teria ratificado novas convenções da OIT, mantendo rígido controle sobre as organizações sindicais e impedindo a mobilidade da força de trabalho.
171. Tendo em vista as condições em que as empresas chinesas produzem, especialmente as do setor químico, e particularmente as fabricantes de lisina, estas não corresponderiam às condições de uma economia de livre mercado, pois o Estado interviria de forma direta para consolidar essas empresas como expoentes internacionais.
172. Assim, ofereceriam condições privilegiadas de terras, financiamento e mão-de-obra, além de condições legais específicas que impediriam o fracasso das operações, por exemplo, a dificuldade de aplicação da legislação sobre falência. De outro lado, a participação direta de membros do PCC no alto escalão das empresas garantiria o alinhamento dessas com as diretrizes do governo, o que afastaria por completo a existência de um livre mercado na China em setores específicos.
173. Na tabela abaixo, encontrar-se-iam as evidências de subsídios, identificados nos relatórios financeiros mais atuais, de algumas empresas chinesas produtoras de lisina:
Empresa | Evidências de subsídios | Fonte |
Fufeng | Subsídios governamentais declarados nas páginas 121 e 149. | Relatório Anual Fufeng (2023) |
Meihua | Subsídios governamentais declarados nas páginas 206, 220, 228, 233, 243, 244, 245 e 180. | Relatório Anual Meihua (2023) |
Biochem | Subsídios governamentais declarados nas páginas 121 e 148. | Relatório Anual Biochem (2023) |
174. Ademais, a CJ destacou trecho do relatório da produtora Meihua, localizada na província de Jilian:
2023 was a year of significance to the Group. While external economic environment was under different extent of pressure, international trade had been interrupted by global inflation pressure, geopolitical tension and regional conflicts, leading to disruption in supply of energy and foodstuff, with the strong support from the Jilin provincial government, along with its dedication, the Group made significant achievement in its operation, as well as in restructuring of its corporate structure and financial positions in 2023 (grifou-se)
175. Por todo o exposto, segundo a peticionária seria imperiosa a conclusão sobre o não enquadramento do setor chinês de produtos químicos nas condições de economia de mercado, dado o grande intervencionismo estatal, particularmente no setor do milho, matéria-prima para produção de lisina, o qual conferiria a estes produtos condições avantajadas de participação no mercado.
4.1.1.2.6. Conclusão
176. Segundo a peticionária, o segmento de lisina e os setores que produzem as matérias-primas utilizadas na fabricação desse aminoácido estariam sujeitos à intervenção governamental. O PCC dirigiria e controlaria praticamente todos os aspectos do desenvolvimento e do funcionamento de sua cadeia produtiva.
177. O governo chinês teria adotado medidas para induzir os operadores a cumprir os objetivos de política pública, incluindo os produtores de lisina e dos insumos utilizados na sua fabricação. Essas medidas impediriam que as forças de mercado operem livremente.
178. A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros, bem como no fornecimento de matérias-primas e insumos, teriam um efeito adicional de distorção no mercado. Assim, a presença do Estado nas empresas, inclusive nas empresas estatais, no setor de lisina e em outros setores relacionados (como os setores financeiro e de insumos) permitiria que o governo central interferisse nos preços e nos custos.
179. Em face das argumentações trazidas, a peticionária sugeriu adoção da metodologia prevista no art. 15, inciso I do Decreto nº 8.058, de 2013, para a apuração do valor normal para a China
4.1.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de lisina na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação
180. Ressalte-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.
181. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de lisina no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema, e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.
182. Nesse sentido, ressalte-se que na prorrogação da vigência do direito antidumping definitivo e dos compromissos de preços aplicados às importações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico (produto químico), quando originários da China (Resolução GECEX nº 528, de 2023), bem como na Circular SECEX nº 1, de 2024, que iniciou a investigação de prática de dumping de poliol, concluiu-se pela não prevalência de condições de mercado nesses setores.
183. Inicialmente, a peticionária delineou a existência de interferência do Estado chinês na economia, com políticas públicas que direcionariam as empresas e setores a agir estrategicamente para atingir objetivos previamente estabelecidos pelo governo, nos seus diferentes níveis. A interferência do governo na economia seria abrangente: desde apoio direto aos produtores domésticos, com concessão de benefícios fiscais, até controle dos principais bancos chineses, com políticas que direcionariam os financiamentos dos bancos para setores considerados estratégicos pelo governo chinês.
184. Nesse ponto, é importante ressaltar que aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de forma ampla não são considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Faz-se necessário que as partes interessadas consigam, por meio de elementos de prova, estabelecer a conexão entre os planos diretivos e as ações do governo central ou, ainda, dos governos locais sobre o setor objeto da análise.
185. Assim, cumpre destacar que a peticionária demonstrou também que existir influência estatal nas produtoras/exportadoras chinesas de lisina, seja por meio da nomeação de membros do governo em postos estratégicos ou da concessão de benefícios e subsídios diretos e indiretos, para os diversos insumos utilizados na produção de lisina, de forma a conferir mais competitividade ao produto chinês no mercado internacional. Na petição foram fornecidos indícios de concessão de subsídios/subvenções estatais às empresas Fufeng, Meihua e BioChem, além de diversas intervenções indiretas nos mercados de matérias-primas, particularmente o milho, substrato a partir do qual a glicose é fermentada.
186. A CJ demonstrou haver interferências governamentais, por meio da prática de leilões, que dão ao governo a possibilidade de aumentar ou baixar artificialmente os preços deste produto de base por meio da compra ou da venda de grandes quantidades de milho no mercado. Ressalte-se que relatório da OCDE de 2020, que narra o funcionamento dos leilões que regulam a oferta do produto no mercado interno chinês, menciona os governos das províncias nas quais estão instaladas as principais produtoras de lisina, como Heilongjiang, Jilin e Inner Mongolia
187. No que se refere a formas de interferência do governo chinês especificamente nas empresas fabricantes de lisina, além das elencadas anteriormente pela peticionária, ressalte-se outra particularidade da intervenção do governo chinês na economia, configurando presença do Estado, via empresas estatais, também em empresas privadas, como a BioChem, também produtora de poliol:
Financial support from the indirect major shareholder of the Company.
The Group has received an updated written confirmation dated 29 February 2024 from Nongtou that it would continue to provide financial support to the Group in the following 24 months on a going concern basis. Such assistance received by the Group was not secured by any assets of the Group.
Nongtou, being a state-owned enterprise, was established in August 2016 and its unaudited net asset value as at 31 December 2023 amounted to approximately RMB2,010.7 million (31 December 2022: approximately RMB2,105.5 million). It is tasked to consolidate the state-owned investments in the agricultural sector in Jilin Province. The management of the Company is of the view that Nongtou will be able to support the operations of the Group, provide synergistic effects among its various investments in the agricultural sector in Jilin Province and provide adequate and sufficient financial support to the Group.
As at 31 December 2023, the Group’s liabilities due to the Nongtou Group amounted to approximately HK$3,153.2 million and the Nongtou Group agreed to support the Group in the following 12 months and agreed that repayment request will not be made while the financial situation of the Group does not allow. In addition, the Directors are of the view that the Nongtou Group would be able to support the operations of the Group by providing a stable supply of corn with better commercial terms via the master supply agreement entered into between the Company (for itself and on behalf of its subsidiaries from time to time), as purchaser, and Nongtou (for itself and on behalf of itself and its subsidiaries from time to time), as seller, for supplying the corn kernels with effect from 21 December 2023 (grifos nossos).
188. Em resumo, foi possível concluir que o Estado chinês, em todos os níveis de Governo, concede subsídios de formas variadas. Estes instrumentos se juntam à ampla atuação do Estado já relatada, seja diretamente nas produtoras de lisina, seja indiretamente por meio, por exemplo, das atuações no mercado de milho, para compor um quadro final de distorção significativa das condições de economia de mercado no setor produtivo de lisina na China.
4.1.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de lisina e da metodologia de apuração do valor normal.
189. Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de lisina. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de bioquímicos, no qual a lisina está incluída, é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico, em particular com intervenções no mercado de importantes insumos, como o milho e amônia, e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.
190. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
191. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.
192. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto no 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
4.1.2. Do valor normal da China para fins de início da investigação
193. De acordo com o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
194. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de lisina não prevaleceriam condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de preço representativo no mercado interno dos EUA apurado com base em vendas efetuadas por produtor doméstico naquele país, de acordo com o previsto no art. 15, I, do Decreto no 8.058, de 2013.
195. A petição indicou que os EUA foram escolhidos como país substituto, principalmente, devido ao fato de serem o terceiro principal exportador mundial de lisina, conforme dados extraídos do Trade Map para o SH 2922.41, além de exportarem, especificamente, também para o Brasil. Segundo o relatório, os EUA teriam exportado 74 mil toneladas para o mundo, estando atrás dos Países Baixos, com 117 mil toneladas, e da China, com 1.072 mil toneladas.
196. Além disso, citou que os EUA são o segundo maior mercado consumidor de lisina do mundo, atrás apenas da China, sendo a maior parte da lisina fabricada nos EUA destinada ao seu mercado interno, o que seria semelhante ao comportamento do mercado chinês. De forma a demonstrar tal afirmação, foram referenciados os dados constantes do relatório FeedInfo, segundo os quais a China produziu 2.450 mil toneladas de lisina em 2023 e, desse total, o consumo próprio representou cerca de 1.148 mil toneladas. Como no relatório não há registros de importações relevantes, poder-se-ia inferir que a maior parte da produção foi vendida internamente, tendo registrado que, ainda assim, a China possuía um excedente exportável de cerca de 1.303 mil toneladas. No caso dos Estados Unidos, a produção foi de 340 mil toneladas de lisina em 2023, e o consumo aparente no país foi 271 mil toneladas, os quais são abastecidos de produção local e de 45 mil toneladas importadas. Desse modo, haveria um comportamento comparável ao chinês em termos de consumo, porém com dimensões distintas.
197. A peticionária complementou as informações apresentando dados de produção de aves e suínos nos EUA e no mundo, uma vez que a lisina feed grade compõe a dieta desses animais. Segundo dados apresentados na petição, os EUA são os maiores produtores mundiais de aves, e, depois da China e da União Europeia, o terceiro maior produtor mundial de suínos.
198. Acrescentaram ainda que, de acordo com dados do relatório FeedInfo, os EUA seriam responsáveis pela segunda maior produção de lisina do mundo. Ademais, as fichas técnicas apresentadas na petição, de produtos de fabricantes da China e dos EUA, permitiriam concluir que não existem diferenças técnicas entre os produtos, reforçando que os EUA seriam uma escolha adequada.
199. A peticionária forneceu 60 (sessenta) faturas de vendas no mercado interno dos EUA, acompanhada de planilhas contendo informações relativas a datas das faturas, clientes, valores (em US$), quantidades vendidas (em toneladas), preços unitários brutos (US$/t) e INCOTERMs. As faturas apresentadas são referentes a todos os meses do período de análise de indícios de dumping e dizem respeito a vendas de lisina em padrão HCl.
200. Ressalte-se que as vendas incluídas na amostra foram realizadas nas condições DDP (Delivery Duty Paid) e EXW (Ex Works), ou seja, respectivamente com e sem despesas de frete incluídas, em dólar dos EUA, e totalizaram US$ [CONFIDENCIAL]. Das vendas realizadas na condição DDP, foram deduzidas as despesas de frete incorridas, no montante total de US$ [CONFIDENCIAL]. O resultado obtido foi dividido pelo volume total de vendas, de 1.238,9 toneladas, resultando em um preço unitário líquido de US$ 2.050,24/t. Note-se que não houve impostos incidentes nas operações reportadas, conforme observado na amostra de faturas submetidas na petição.
201. Dessa forma e, ainda, tendo em vista a disponibilidade de dados desagregados de vendas no mercado interno daquele país, nos termos do art. 15, § 1º, IV, do Regulamento Brasileiro, considerou-se adequada a escolha dos EUA como país substituto para fins de início da investigação.
202. O valor e a quantidade vendida totais, bem como o valor normal, encontrados estão apresentados na tabela a seguir:
Valor Normal da China[CONFIDENCIAL] | |||
Valor Bruto (US$)(A) | Despesas de frete (US$)(B) | Volume (t)(C) | Valor normal (HCL)(US$/t)(A – B) / (C) |
[CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | 1.238,9 | 2.050,24 |
Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM |
203. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para lisina originária da China de US$ 2.050,24/t (dois mil e cinquenta dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
4.1.3. Do preço de exportação da China
204. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
205. Para fins de apuração do preço de exportação de lisina para alimentação animal da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre abril de 2023 a março de 2024.
206. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, classificadas nos subitens 2309.90.90, 2922.41.10 e 2922.41.90 da NCM/SH, tendo sido excluídas as operações referentes aos produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.
207. Ademais, há de se considerar que houve exportações de lisinas do tipo HCl e sulfato, e que os diferentes tipos oferecem concentrações distintas de lisina livre em sua formulação, conforme detalhado no item 2.1 deste documento. Essa diferença ensejou uma conversão para que o preço de exportação reflita uma mesma base de concentração, a qual será doravante denominada “lisina HCl equivalente”. Para fins de equiparação entre os preços de lisina HCl e lisina sulfato, convém recapitular as seguintes premissas:
i. A lisina HCl é o padrão oficial utilizado como base de conversão para outras formas de apresentação. Isso significa que às operações de importação de “lisina HCl” não caberia nenhum tipo de ajuste;
ii. A peticionária indicou o uso do fator 0,7 para converter o volume de lisina sulfato para lisina HCl (para obter a mesma quantidade de lisina fornecida por 1kg de lisina HCl, seriam necessários aproximadamente 1,43kg de lisina sulfato). Dessa forma, deve-se dividir o volume de importação de lisina sulfato por 0,7, obtendo-se assim um volume em termos HCl equivalente.
208. Registre-se que as descrições constantes das declarações de importação constantes dos dados fornecidos pela RFB permitiram adequada identificação dos tipos de lisina (HCl ou sulfato). No entanto, nem todas as descrições permitiram identificar de forma conclusiva as respectivas concentrações de lisina, tendo este Departamento optado por seguir a indicação da peticionária: (i) manteve-se inalterado o volume de lisina HCl; e (ii) aplicou-se o fator de conversão 0,7 a cada operação de lisina sulfato.
209. Isso não obstante, considerou-se que, para fins de início da investigação, as conversões mencionadas acima permitem uma adequada e uniforme análise do mix de exportações da China para o Brasil de lisina para alimentação animal.
Preço de Exportação – China[RESTRITO] | ||
Valor FOB (US$) | Volume (HCl equivalente) (t) | Preço de Exportação FOB (HCl equivalente) (US$/t) |
[RESTRITO] | [RESTRITO] | 1.208,20 |
Fonte: RFBElaboração: DECOM |
210. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas de base HCl equivalente, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 1.208,20/t (mil duzentos e oito dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.4. Da margem de dumping da China
211. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
212. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação, conservadora, do valor normal na condição ex fabrica, líquido de despesas de frete, com o preço de exportação FOB, uma vez que este contempla despesas de frete interno para o porto.
213. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de Dumping | |||
Valor Normal (US$/t)(a) | Preço de Exportação (US$/t)(b) | Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) – (b) | Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b) |
2.050,24 | 1.208,20 | 842,04 | 69,7 |
Fonte: Dados anteriores/PetiçãoElaboração: DECOM |
214. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 842,04/t (oitocentos e quarenta e dois dólares estadunidenses e quatro centavos por tonelada), em base HCL equivalente.
4.1.5. Da conclusão sobre os indícios de dumping
215. A margem de dumping apurada anteriormente, com base nas informações apresentadas pela peticionária, demonstra a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de lisina para alimentação animal da China para o Brasil, desembaraçadas no período de abril de 2023 a março de 2024.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
5.1. Das importações
216. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de lisina para alimentação animal. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação do dano à indústria doméstica.
217. Para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2019 a março de 2024, dividido da seguinte forma:
– P1 – abril de 2019 a março de 2020;
– P2 – abril de 2020 a março de 2021;
– P3 – abril de 2021 a março de 2022;
– P4 – abril de 2022 a março de 2023; e
– P5 – abril de 2023 a março de 2024.
218. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de lisina para alimentação animal importadas pelo Brasil em cada período da investigação de indícios de dano, foram utilizados os dados de importação fornecidos pela RFB e referentes aos subitens 2309.90.90, 2922.41.10 e 2922.41.90 da NCM, no qual são comumente classificados tais produtos.
219. Cabe lembrar que, conforme mencionado no item 2.1, além da lisina objeto da investigação, nos mencionados subitens tarifários são classificados outros produtos que não fazem parte do escopo da investigação, quais sejam: (i) clonixinato de lisina; (ii) acetato de lisina; (iii) premix ou rações para alimentação animal que já contenham lisina na sua composição original; (iv) lisina para uso na indústria de cosméticos; (v) lisina para uso na indústria farmacêutica; (vi) lisina para uso na indústria alimentícia humana; (vii) lisina para uso em pesquisa científica; (viii) lisina para uso na indústria de fertilizantes; e (ix) lisina para uso na indústria de suplementos (humana). Sendo assim, realizou-se depuração das importações, identificando-se e excluindo-se as operações em cujas descrições constavam os produtos supramencionados, a fim de se obter informações referentes às lisinas que correspondem às descrições de lisina para alimentação animal.
220. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO].
221. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de lisina para alimentação animal, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em t)[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
China | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Total (sob análise) | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 37,5% | (10,1%) | 32,0% | 12,7% | + 83,9% |
Estados Unidos | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Total (exceto sob análise) | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (25,4%) | (54,1%) | (83,2%) | – | (94,2%) |
Total Geral | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 24,4% | (15,6%) | 24,2% | 11,7% | + 45,6% |
Elaboração: DECOMFonte: RFB |
222. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada cresceu 37,5% de P1 para P2 e reduziu 10,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 32,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 12,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras originárias da China revelou variação positiva de 83,9% em P5, comparativamente a P1.
223. Com relação ao de volume das importações brasileiras do produto da outra origem, ao longo do período em análise houve redução de 25,4% entre P1 e P2, e retração de 54,1% P2 para P3 e de 83,2% de P3 para P4. Em P5, não houve importações de lisina de outras origens. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto de outras origens apresentou contração de 94,2%, considerado P4 em relação ao início do período avaliado (P1).
224. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 houve aumento de 24,4%. É possível verificar uma queda de 15,6% entre P2 e P3, e de P3 para P4 houve crescimento de 24,2%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 11,7%. Analisando-se todo o período, o volume de importações brasileiras totais de lisina para alimentação animal apresentou expansão da ordem de 45,6%, considerado P5 em relação a P1.
Valor das Importações Totais (em CIF US$ x1.000)[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
China | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Total (sob análise) | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 32,3% | 49,5% | 54,9% | (9,6%) | +177,0% |
Estados Unidos | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Total (exceto sob análise) | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (14,9%) | (30,1%) | (87,8%) | – | (92,7%) |
Total Geral | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 21,4% | 36,7% | 43,1% | (10,2%) | +113,3% |
Elaboração: DECOMFonte: RFB |
Preço das Importações Totais (em CIF US$/t)[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
China | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Total (sob análise) | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (3,8%) | 66,4% | 17,3% | (19,8%) | +50,6% |
Estados Unidos | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Total (exceto sob análise) | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 14,1% | 52,1% | (27,2%) | – | (26,3%) |
Total Geral | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (2,4%) | 62,0% | 15,2% | (19,6%) | +46,5% |
Elaboração: DECOMFonte: RFB |
225. O valor CIF (em US$) das importações brasileiras da origem investigada teve aumentos sucessivos até P4: 32,3% de P1 para P2, 49,5% de P2 para P3 e 54,9% entre P3 e P4. De P4 para P5 houve diminuição de 9,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 177% em P5, comparativamente a P1.
226. Com relação às importações brasileiras originárias da outra origem ao longo do período em análise, houve reduções sucessivas, de 14,9% entre P1 e P2, 30,1% de P2 para P3, e 87,8% P3 para P4, não tendo sido registradas importações em P5. Ao se considerar toda a série analisada, o valor CIF das importações de outras origens apresentou contração de 92,7%, considerado P4 em relação a P1.
227. Avaliando a variação de valor CIF (em US$) do total das importações brasileiras no período analisado, verifica-se aumentos de 21,4%, entre P1 e P2, 36,7% entre P2 e P3, e 43,1% P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 10,2%. Analisando-se P5 em relação a P1, o valor CIF (em US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 113,3%.
228. O preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras originárias da China diminuiu 3,8% de P1 para P2, e aumentou 66,4% de P2 para P3 e 17,3% de P3 para P4. Entre P4 e P5 houve diminuição de 19,8% e, ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 50,6% em P5, comparativamente a P1.
229. Com relação à variação de preço médio (em CIF US$/t) das importações brasileiras da outra origem ao longo do período em análise, houve aumentos de 14,1% entre P1 e P2, e de 52,1% de P2 para P3. De P3 para P4 houve diminuição de 27,2%, e ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou contração de 26,3%, considerado P4 em relação a P1.
230. Avaliando a variação do preço médio ponderado do total das importações brasileiras, no período analisado houve diminuição de 2,4% entre P1 e P2, aumentos de 62% entre P2 e P3 e de 15,2%, de P3 para P4, e retração de 19,6% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 46,5%, considerado P5 em relação a P1.
231. Constatou-se, por fim, que o preço CIF médio das importações brasileiras da origem investigada foi inferior ao preço CIF médio das importações brasileiras da outra origem em todos os períodos de investigação de indícios de dano em que as importações coexistiram, à exceção de P4.
5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações
232. Para dimensionar o mercado brasileiro de lisina para alimentação animal, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela CJ, líquidas de devoluções, bem como a quantidade informada pela outra produtora doméstica e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item anterior.
233. Ressalta-se que não houve industrialização para terceiros (tolling) reportadas pela CJ, entretanto foi reportado consumo cativo. Dessa forma, para composição do consumo nacional aparente, foram somados ao mercado brasileiro os volumes de consumo cativo do produto doméstico similar.
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em T)[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Mercado Brasileiro | ||||||
Mercado Brasileiro {A+B+C} | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 4,5% | 2,3% | 5,1% | (1,0%) | + 11,2% |
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (1,5%) | 4,6% | 0,2% | (9,1%) | (6,1%) |
B. Vendas Internas – Outras Empresas | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | – | 13,0% | – | – | + 13,0% |
C. Importações Totais | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
C1. Importações – Origens sob Análise | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 37,5% | (10,1%) | 32,0% | 12,7% | + 83,9% |
C2. Importações – Outras Origens | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (25,4%) | (54,1%) | (83,2%) | (100,0%) | (100,0%) |
Participação no Mercado Brasileiro | ||||||
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Participação das Importações – Origem sob Análise {C1/(A+B+C)} | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C)} | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Consumo Nacional Aparente (CNA) | ||||||
CNA {A+B+C+D+E} | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 4,5% | 2,3% | 5,4% | (1,2%) | + 11,2% |
D. Consumo Cativo | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 48,2% | 199,3% | 503,0% | (80,2%) | + 429,7% |
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) | ||||||
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)} | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)} | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Participação das Importações – Origem investigada {C1/(A+B+C+D+E)} | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)} | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)} | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Representatividade das Importações da Origem sob Análise | ||||||
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Participação nas Importações Totais {C1/C} | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 1,4% | 8,5% | (5,5%) | (8,2%) | (4,5%) |
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 11,9% | 4,8% | (8,9%) | (13,6%) | (7,7%) |
F2. Volume de Produção – Outras Empresas | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (13,3%) | 15,4% | – | – | – |
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
234. Observou-se que o mercado brasileiro cresceu 4,5% de P1 para P2 e aumentou 2,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 1,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro revelou variação positiva de 11,2% em P5, comparativamente a P1.
235. No que se refere ao consumo cativo, houve oscilação ao longo do período de investigação, com crescimento de P1 a P4 (48,5% de P1 para P2, 199,1% de P2 para P3 e 502,9% de P3 para P4), e diminuição de P4 para P5 (80,2%). Considerando o período completo, o consumo cativo subiu 430,2%, mas representou apenas 0,1% do consumo nacional aparente.
236. A participação das importações da origem investigada cresceu 37,5% de P1 para P2 e reduziu 10,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 32,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 12,7%. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das importações da origem investigada revelou variação positiva de 83,9% em P5, comparativamente a P1.
237. Com relação à variação de participação das importações de outras origens ao longo do período em análise, houve redução de 25,4% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 54,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 83,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 100,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações de outras origens apresentou contração de 100,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
238. Observou-se que a participação da origem investigada no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação da origem investigada no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
239. Com relação à variação da participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar retração de [RESTRITO] p.p., enquanto que de P3 para P4 houve diminuição de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido queda de [RESTRITO] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
240. Notou-se que a participação no CNA das importações das origens investigadas cresceu [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5. Já a participação das importações de outras origens diminuiu [RESTRITO] p.p. no mesmo período
241. Por fim, observou-se que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a relação entre importações das origem investigada e a produção nacional revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
5.3. Da conclusão a respeito das importações
242. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) durante o período de P1 a P5, o volume de importações de lisina para alimentação animal da origem investigada registrou crescimento acumulado de 83,9%. Com relação ao volume importado de outras origens, ao se considerar toda a série analisada, houve redução de 100%, visto que as importações dessas origens cessaram em P5. Assim, em P5, o volume de importações da origem investigada correspondeu a 100% do total importado de lisina pelo Brasil;
b) com relação aos preços (em CIF US$/t) das importações da origem investigada, considerando-se os extremos da série de análise, houve aumento de 50,6%, com redução entre P4 e P5 (19,8%). Quanto às origens não investigadas, os preços do produto no período de P1 a P4 tiveram aumento acumulado de 46,5%, com redução de 2,4% entre P1 e P2, seguida de variação positiva de P2 para P3 (62%) e retração de P3 para P4 (19,6%). Ressalte-se que o preço das importações das demais origens foi superior ao da origem investigada em todos os períodos, à exceção de P4;
c) a participação das importações originárias da China no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. na comparação de P5 em relação a P1, passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, enquanto, no mesmo período, a indústria doméstica reduziu sua participação em [RESTRITO] p.p., passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5. As importações das outras origens cessaram entre P1 e P5.;
d) A relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional cresceu de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).
243. Diante desse cenário, observou-se aumento nas importações da origem investigada com preços com indícios de dumping, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro ou ao volume de produção nacional, destacando-se, ao longo, da série, os incrementos observados de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5. Além disso, as importações objeto da investigação foram realizadas a preços CIF mais baixos do que as demais importações brasileiras em todos os períodos.
244. No que tange às demais origens, os volumes importados foram sempre inferiores àqueles originários da origem investigada, sendo que cessaram em P5.
6. DA ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS DE DANO
245. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
246. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de abril de 2023 a março de 2024.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
247. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .
248. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
249. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de lisina para alimentação animal no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
250. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de lisina de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em T)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Indicadores de Vendas | ||||||
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 9,5% | 6,3% | (7,6%) | (15,2%) | (8,8%) |
A1. Vendas no Mercado Interno | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | (1,5%) | 4,6% | 0,2% | (9,1%) | (6,1%) |
A2. Vendas no Mercado Externo | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 39,7% | 9,6% | (22,0%) | (29,7%) | (16,0%) |
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) | ||||||
B. Mercado Brasileiro | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 4,5% | 2,3% | 5,1% | (1,0%) | + 11,2% |
C. CNA | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 4,5% | 2,3% | 5,4% | (1,2%) | + 11,2% |
Representatividade das Vendas no Mercado Interno | ||||||
Participação nas Vendas Totais {A1/A} | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Participação no CNA {A1/C} | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
251. As vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno diminuiu 1,5% de P1 para P2 e aumentou 4,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 9,1%. Ao se considerar todo o período de análise, as vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 6,1% em P5, comparativamente a P1.
252. Com relação à variação das vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 39,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 9,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 22,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 29,7%. Ao se considerar toda a série analisada, as vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou contração de 16,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
253. Quanto à representatividade das vendas da indústria doméstica no mercado interno, verificou-se que a participação no mercado brasileiro aumentou somente de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p.). O indicador decresceu [RESTRITO] p.p de P1 a P2, [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando-se o intervalo de P1 a P5, verificou-se retração de [RESTRITO] p.p.
6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
254. A capacidade instalada dos equipamentos da CJ foi alterada ao longo do período de análise de indícios de dano, devido a melhorias e otimização de parâmetros de processo (sem investimentos em equipamentos), e [CONFIDENCIAL] .
255. A capacidade nominal foi calculada [CONFIDENCIAL].
256. Cabe destacar que, no cálculo das capacidades instaladas e do grau de ocupação da capacidade, foram utilizados os volumes de produção em base HCl.
257. Apresenta-se, no quadro a seguir, os indicares de volume, capacidade instalada e estoque da indústria doméstica.
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)[RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Volumes de Produção (em t) | ||||||
A. Volume de Produção – Produto Similar | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 11,9% | 4,8% | (8,9%) | (13,6%) | (7,7%) |
B. Volume de Produção – Outros Produtos | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | – | – | 141,7% | 592,9% | – |
Capacidade Instalada (em t, base HCL equivalente) | ||||||
C. Volume de Produção | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
D. Capacidade Instalada Efetiva | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 1,8% | 17,2% | 0,6% | 0,3% | + 20,4% |
E. Grau de Ocupação {(B+C)/D} | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Estoques (em t) | ||||||
F. Estoques | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 96,7% | (14,9%) | (64,9%) | 23,7% | (27,2%) |
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {F/A} | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
258. Observou-se que o volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 11,9% de P1 para P2 e aumentou 4,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 13,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 7,7% em P5, comparativamente a P1.
259. Com relação à variação da produção de outros produtos ao longo do período em análise, [CONFIDENCIAL], enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 141,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 592,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos, houve crescimento de 1.574,4% de P3 a P5.
260. O grau de ocupação da capacidade instalada, mensurado em base HCL equivalente, cresceu [RESTRITO]p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
261. O volume de estoque final de cresceu 96,7% de P1 para P2 e reduziu 14,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 64,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 23,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de estoque final de lisina revelou variação negativa de 27,2% em P5, comparativamente a P1.
262. Já a relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
263. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial[RESTRITO][CONFIDENCIAL] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Emprego | ||||||
A. Qtde de Empregados – Total | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 9,4% | 16,1% | 31,4% | (9,0%) | + 51,9% |
A1. Qtde de Empregados – Produção | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 8,4% | 18,1% | 42,0% | (9,3%) | + 65,1% |
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 12,8% | 9,3% | (7,8%) | (7,4%) | + 5,2% |
Produtividade (em t) | ||||||
B. Produtividade por EmpregadoVolume de Produção (produto similar) / {A1} | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 3,2% | (11,3%) | (35,8%) | (4,8%) | (44,1%) |
Massa Salarial (em Mil Reais) | ||||||
C. Massa Salarial – Total | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (9,0%) | (4,0%) | 33,8% | 16,8% | + 36,4% |
C1. Massa Salarial – Produção | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (7,0%) | (6,7%) | 31,0% | 20,0% | + 36,5% |
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (12,1%) | 0,2% | 37,8% | 12,3% | + 36,4% |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
264. O número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 8,4% de P1 para P2 e aumentou 18,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 42,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 9,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 65,1% em P5, comparativamente a P1.
265. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 12,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 9,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 7,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 7,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 5,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
266. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 9,4%. É possível verificar ainda uma elevação de 16,1% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 31,4%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 9,0%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 51,9%, considerado P5 em relação a P1.
267. A massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 7,0% de P1 para P2 e reduziu 6,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 31,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 20,0%. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação positiva de 36,5% em P5, comparativamente a P1.
268. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 12,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 0,2%. De P3 para P4 houve crescimento de 37,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 12,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou expansão de 36,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
269. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 9,0%. é possível verificar ainda uma queda de 4,0% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 33,8%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 16,8%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou expansão da ordem de 36,4%, considerado P5 em relação a P1.
270. Já a produtividade por empregado ligado à produção cresceu 3,2% de P1 para P2 e reduziu 11,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 35,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 4,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 44,1% em P5, comparativamente a P1.
6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
271. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de lisina de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Receita Líquida (em Mil Reais Atualizados) | ||||||
A. Receita Líquida Total | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 20,6% | 17,3% | (8,0%) | (35,4%) | (15,8%) |
A1. Receita Líquida – Mercado Interno | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 13,5% | 10,6% | 2,5% | (28,6%) | (8,1%) |
Participação {A1/A} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
A2. Receita Líquida – Mercado Externo | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 37,9% | 30,8% | (25,8%) | (51,3%) | (34,8%) |
Participação {A2/A} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Preços Médios Ponderados (em Reais/t) | ||||||
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 15,2% | 5,8% | 2,3% | (21,4%) | (2,1%) |
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (1,3%) | 19,3% | (4,9%) | (30,8%) | (22,4%) |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
272. Quanto à variação da receita líquida da venda de lisina no mercado interno, em reais atualizados, cresceu 13,5% de P1 para P2 e aumentou 10,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 28,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 8,1% em P5, comparativamente a P1.
273. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 37,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 30,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 25,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 51,3%. Ao se considerar toda a série analisada, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 34,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
274. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 20,6%. É possível verificar ainda uma elevação de 17,3% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 8,0%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 35,4%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou contração da ordem de 15,8%, considerado P5 em relação a P1.
275. Observou-se que o preço médio de venda no mercador interno de lisina cresceu 15,2% de P1 para P2 e aumentou 5,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 21,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 2,1% em P5, comparativamente a P1.
276. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 1,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 19,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 4,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 30,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 22,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.2. Dos resultados e das margens
277. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) | ||||||
A. Receita Líquida – Mercado Interno | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 13,5% | 10,6% | 2,5% | (28,6%) | (8,1%) |
B. Custo do Produto Vendido – CPV | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 4,2% | 15,3% | 12,7% | (5,5%) | + 27,9% |
C. Resultado Bruto {A-B} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 30,6% | 3,8% | (14,1%) | (77,8%) | (74,2%) |
D. Despesas Operacionais | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (8,0%) | 19,6% | 25,3% | 27,9% | + 76,2% |
D1. Despesas Gerais e Administrativas | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
D2. Despesas com Vendas | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 47,3% | (0,4%) | (26,9%) | (136,9%) | (139,5%) |
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 33,8% | 2,9% | (23,9%) | (101,7%) | (101,8%) |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 35,2% | 3,4% | (24,4%) | (102,6%) | (102,8%) |
Margens de Rentabilidade (%) | ||||||
H. Margem Bruta {C/A} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
I. Margem Operacional {E/A} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
J. Margem Operacional (exceto RF){F/A} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
K. Margem Operacional (exceto RF e OD){G/A} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Fonte: Indústria Doméstica.Elaboração: DECOM. |
278. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 13,5% de P1 para P2 e aumentou 10,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 28,6%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 8,1% em P5, comparativamente a P1.
279. Com relação à variação do resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 30,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 3,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 14,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 77,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 74,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
280. Avaliando a variação do resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 47,3%. É possível verificar ainda uma queda de 0,4% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 26,9%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 136,9%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou contração da ordem de 139,5%, considerado P5 em relação a P1.
281. O resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 33,8% de P1 para P2 e aumentou 2,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 23,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 101,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 101,8% em P5, comparativamente a P1.
282. Com relação à variação do resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 35,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 3,4%. De P3 para P4 houve diminuição de 24,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 102,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 102,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
283. Já a margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
284. Com relação à variação da margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar retração de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto que de P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido queda de [CONFIDENCIAL] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, a margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
285. Com relação à margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma queda de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto que de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p.. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar retração de [CONFIDENCIAL] p.p.. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.
286. Por fim, a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
A. Receita Líquida – Mercado Interno | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 15,2% | 5,8% | 2,3% | (21,4%) | (2,1%) |
B. Custo do Produto Vendido -CPV | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 5,8% | 10,2% | 12,5% | 4,0% | + 36,3% |
C. Resultado Bruto {A-B} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 32,5% | (0,7%) | (14,3%) | (75,6%) | (72,5%) |
D. Despesas Operacionais | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | (6,6%) | 14,3% | 25,0% | 40,7% | + 87,7% |
D1. Despesas Gerais e Administrativas | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
D2. Despesas com Vendas | 24,63 | 24,59 | 14,77 | 26,99 | 35,93 | + 11,30 |
D3. Resultado Financeiro (RF) | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) | (21,41) | (6,03) | 5,85 | (6,27) | (15,47) | + 5,94 |
E. Resultado Operacional {C-D} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 49,5% | (4,8%) | (27,1%) | (140,6%) | (142,1%) |
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 35,8% | (1,7%) | (24,1%) | (101,9%) | (101,9%) |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 37,3% | (1,1%) | (24,6%) | (102,9%) | (103,0%) |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
287. Observou-se que o CPV unitário cresceu 5,8% de P1 para P2 e aumentou 10,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 4,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV unitário revelou variação positiva de 36,3% em P5, comparativamente a P1.
288. Com relação à variação do resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 32,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 0,7%. De P3 para P4 houve diminuição de 14,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 75,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto unitário apresentou contração de 72,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
289. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 49,5%. É possível verificar ainda uma queda de 4,8%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 27,1%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 140,6%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou contração da ordem de 142,1%, considerado P5 em relação a P1.
290. O resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 35,8% de P1 para P2 e reduziu 1,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 24,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 101,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 101,9% em P5, comparativamente a P1.
291. Com relação à variação do resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 37,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 1,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 24,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 102,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 102,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
292. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a lisina.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos[CONFIDENCIAL] | |||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | ||
Fluxo de Caixa | |||||||
A. Fluxo de Caixa | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | |
Variação | – | (9,7%) | (7,7%) | 80,3% | 22,5% | + 84,2% | |
Retorno sobre Investimento | |||||||
B. Lucro Líquido | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | |
Variação | – | 17,9% | (3,1%) | (31,6%) | (86,8%) | (89,7%) | |
C. Ativo Total | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | |
Variação | – | 4,1% | (4,0%) | 79,0% | 27,2% | + 127,4% | |
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | |
Variação | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | |
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total)Fonte: Indústria DomésticaElaboração: DECOM. |
293. Verificou-se aumento no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 84,2% ao longo do período de análise de indícios de dano, que foi marcado por variações positivas e negativas ao longo dos períodos.
294. Já a taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
295. As vendas internas da indústria doméstica decresceram 6,1% de P1 a P5, em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P1 a P2 (1,5%) e de P4 para P5 (9,1%). Os aumentos foram observados de P2 para P3 (4,6%) e de P3 para P4 (0,2%).
296. O mercado brasileiro cresceu em quase todos os períodos, com exceção de P4 para P5 (1,0%). No demais períodos, observaram-se crescimento: P1 a P2 (4,5%), P2 a P3 (2,3%) e P3 a P4 (5,1%). Considerando-se os extremos da série, o mercado brasileiro apresentou elevação de 11,2%.
297. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p), de P3 para P4 ([RESTRITO] p.p) e de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p). Apenas de P2 para P3 observou-se crescimento ([RESTRITO] p.p.). Dessa forma, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.
298. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de indícios de dano, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
299. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 – P5 | |
Custos de Produção (em R$/t) | ||||||
Custo de Produção (em R$/t){A + B} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 0,2% | 12,0% | 8,9% | (2,3%) | +19,4% |
A. Custos Variáveis | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
A1. Matéria-Prima | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
A2. Outros Insumos | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
A3. Utilidades | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
B. Custos Fixos | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
B1. Mão de obra direta e indireta | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
B2. Manutenção | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
B3. Depreciação | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) | ||||||
C. Custo de Produção Unitário | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | – | 0,2% | 12,0% | 8,9% | (2,3%) | +19,4% |
D. Preço no Mercado Interno | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] | [REST.] |
Variação | – | 15,2% | 5,8% | 2,3% | (21,4%) | (2,1%) |
E. Relação Custo / Preço {C/D} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Elaboração: DECOMFonte: Indústria Doméstica |
300. O custo unitário de cresceu 0,2% de P1 para P2 e aumentou 12,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 2,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário de produção revelou variação positiva de 19,4% em P5, comparativamente a P1.
301. Já a participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
302. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob análise é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
303. Para se comparar de forma adequada o preço CIF internado no mercado brasileiro da lisina importada da origem investigada e o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, foram consideradas as diferenças de concentrações entre as lisinas comercializadas. Ressalte-se que, muito embora a peticionária tenha apresentado sugestão de classificação de acordo com as características do produto (CODIP), para fins de início da investigação, considerou-se justa e apropriada a metodologia de conversão para uma mesma base de concentração, qual seja, HCl equivalente, dos preços das importações investigadas e do preço indústria doméstica.
304. Dessa forma, foram adotadas as mesmas premissas constantes do item 4.1.3 deste documento, resumidamente recapituladas a seguir:
i) as lisinas do tipo HCl e sulfato oferecem diferentes concentrações de lisina livre em sua formulação;
ii) as lisinas do tipo HCl não ensejam conversão e
iii) no que se refere às lisinas do tipo sulfato, foi aplicado o fator de conversão de 0,7 tanto aos volumes importados da origem investigada quanto às vendas da indústria doméstica no mercado interno, obtendo-se os volumes respectivos em termos HCl equivalente.
305. Para a presente análise de subcotação, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno, em toneladas e em base HCl equivalente, durante o período de investigação de indícios de dano.
306. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado originário da China, primeiramente calculou-se o preço das importações na condição CIF, em reais por toneladas, HCl equivalente, com base nos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB, observadas as exclusões de produtos mencionadas no item 2.1 deste documento. A esse valor foram somados:
i. o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos;
ii. o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se sobre o frete marítimo o percentual de 25% e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e
iii. os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3,0% sobre o valor CIF, percentual historicamente adotado pela autoridade investigadora.
307. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
308. Por fim, somou-se ao preço unitário CIF das importações, em base HCl equivalente, as despesas unitárias acima descritas, chegando-se ao preço CIF internado em reais correntes, o qual foi atualizado com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. Obteve-se, assim, o preço CIF internado das importações investigadas.
309. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
Preço médio CIF internado e subcotação – China (R$/t, HCl equivalente)[RESTRITO] | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF (R$/t, HCl equivalente) | 100,0 | 130,9 | 202,1 | 221,0 | 157,0 |
Imposto de Importação (R$/t) | 100,0 | 147,6 | 250,6 | 216,4 | 196,8 |
AFRMM (R$/t) | 100,0 | 259,0 | 676,9 | 225,5 | 77,3 |
Despesas de internação (R$/t) [3%] | 100,0 | 126,3 | 205,1 | 234,8 | 180,1 |
CIF Internado (R$/t) | 100,0 | 132,2 | 206,6 | 221,1 | 158,9 |
CIF Internado atualizado (R$/t) (A) | 100,0 | 109,8 | 133,1 | 133,7 | 101,9 |
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) | 100,0 | 113,6 | 122,5 | 123,4 | 101,4 |
Subcotação (B-A) (R$/t, HCl equivalente) | 100,0 | 136,3 | 58,1 | 61,1 | 98,1 |
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica |
310. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado.
311. Cabe lembrar, para a análise de depressão e supressão, que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida sem conversões, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
312. Com relação aos preços médios de venda do produto similar doméstico, houve aumentos sucessivos até P4 (15,2% de P1 para P2, 5,8% de P2 para P3 e 2,3% de P3 para P4). Em seguida observou-se redução de 21,4% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve queda do preço de venda no mercado interno da ordem de 2,1%, verificando-se assim depressão desses preços.
313. Houve também supressão nos preços de venda da indústria doméstica no mercado interno. Considerando-se os extremos da série em análise (P5 em relação a P1), o preço decresceu 2,1%, enquanto o custo unitário de produção aumentou 19,4%, resultando em variação positiva da relação custo/preço entre P1 e P5 da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p., quando se registrou a maior supressão dos preços de venda da indústria doméstica [CONFIDENCIAL] %. Também houve supressão ao se considerar a variação entre P4 e P5, com o indicador de participação do custo de produção no preço de venda registrando variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p..
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
314. A margem de dumping apurada, para fins de início da investigação, alcançou US$ 842,04/t (69,7%) para a China. É possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços.
255. Considera-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da China.
6.1.4. Da conclusão sobre os indícios de dano
315. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que, após um período de crescimento do volume de vendas de P1 até P3, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu nos demais períodos, o que resultou em queda de 8,8% quando considerados os extremos da série analisada.
316. Essa queda significativa nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo período em que o mercado brasileiro teve aumento de 11,2%. Considerando que simultaneamente à elevação do mercado e à redução das vendas internas da indústria doméstica (6 participação no mercado brasileiro diminuiu 7,1% entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO] % de participação em P5, menor patamar do período de análise de indícios de dano.
317. Com relação ao volume de lisina produzido pela indústria doméstica, de forma semelhante ao indicador de vendas, observou-se aumento de P1 até P3, com queda nos demais períodos, culminando em redução do volume produzido de 7,7% entre P1 e P5.
318. A capacidade instalada registrou aumento de 20,4% entre P1 e P5 e o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL] % em P5, segundo menor nível do período analisado (em P4 o grau de ocupação da capacidade instalada atingiu [CONFIDENCIAL] %).
319. Com relação ao volume de estoques, houve aumento de 96,7% de P1 para P2, redução de 14,9% de P2 para P3 e de 64,9% de P3 para P4. Entre P4 e P5 houve aumento de 23,7. Essas variações combinadas resultaram em redução de 27,2% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.
320. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se aumento de 65,1% entre P1 e P5 e crescimento da respectiva massa salarial, da ordem de 36,5%. De forma semelhante, o número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou aumento de 5,2%, enquanto a respectiva massa salarial registrou elevação de 36,4%.
321. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou retração mais significativa entre P4 e P5 (21,4%). Ao considerar os extremos da série, o preço da indústria doméstica apresentou queda de 2,1%, apesar dos aumentos observados de P1 até P4, configurando depressão desses preços.
322. Verificou-se, ainda, que o custo unitário de produção apresentou crescimento entre P1 e P2 (0,2%), P2 e P3 (12,0%) e entre P3 e P4 (8,9%). Houve diminuição de 2,3% entre P4 e P5. Ao se considerar os extremos do período de análise de indícios de dano, o custo unitário de produção subiu 19,4%. Enquanto se observou um crescimento significativo no custo unitário de produção, verificou-se diminuição dos preços, fazendo com que a relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P5 tenha variado positivamente ([CONFIDENCIAL] p.p.).
323. Também houve deterioração do resultado bruto, sendo que, ao se considerar os extremos (P5 em relação a P1), verifica-se queda de 74,2% de tal resultado, apesar dos aumentos havidos de P1 para P2 (30,6%) e de P2 para P3 (3,8%).
324. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar ter havido subcotação em todos os períodos de análise de dano.
325. Observou-se que a indústria doméstica passou por uma consistente deterioração de sua situação financeira, uma vez que a queda acentuada do preço de venda no mercado interno impediu a recuperação dos indicadores financeiros, em um cenário de queda das vendas e perda de participação no mercado interno.
326. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p.
327. A receita líquida também apresentou variação negativa de 8,1% entre P1 e P5.
328. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, a qual se consolidou ao longo do período analisado. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano material à indústria doméstica.
7. DA CAUSALIDADE
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
329. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
330. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, indícios de dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da China durante todo o período analisado.
331. Destaque-se, inicialmente, que o volume das importações da origem investigada cresceu em todos os períodos, à exceção de P3, registrando crescimento de 83,9% de P1 a P5 e passando a representar 100% do total importado pelo Brasil em P5 e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5. Nesse mesmo período, as vendas da indústria doméstica caíram 6,1% e sua participação no mercado brasileiro teve queda de [RESTRITO] p.p., passando a [RESTRITO] % em P5.
332. A participação dessas importações em relação à produção nacional também cresceu em quase todos os períodos, com exceção de P3, e atingiu seu maior percentual em P5 ([RESTRITO] %), em decorrência de aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5 e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5.
333. O preço das importações da origem investigada, na condição CIF, aumentou em 50,6% entre P1 e P5, mas registrou variação negativa de 19,8% entre P4 e P5. Ademais, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica durante todos os períodos de análise de indícios de dano.
334. Entre P4 e P5, ao mesmo tempo em que o preço das importações da origem investigada diminuiu 19,8%, o volume das importações investigadas aumentou 12,7% e sua participação no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p., a indústria doméstica diminuiu suas vendas (-9,1%) e perdeu participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), além da queda do seu preço (21,4%) e da diminuição da sua receita líquida (28,6%).
335. Além disso, todos os seus indicadores financeiros sofreram forte deterioração no referido período: houve redução do resultado bruto (77,8%), do resultado operacional (136,9%), do resultado operacional exceto resultado financeiro (101,7%) e do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (102,6%). Além disso, todas as margens de rentabilidade também decresceram entre P4 e P5.
336. Houve piora na relação custo/preço (elevação de [CONFIDENCIAL] p.p.) entre P4 e P5, tendo em vista a queda do custo do produto (-2,3%) e a queda em maior grau no preço da indústria doméstica (-21,4%), sendo P5 o período de pior relação custo/preço em toda a série analisada. Houve, portanto, no referido período, depressão e supressão dos preços de venda da indústria doméstica, além de forte subcotação, analisada a seguir.
337. Entre P4 e P5 também o preço CIF internado das importações do produto objeto da investigação apresentou forte queda, de 23,8%P5. Apesar do crescimento dos preços de P1 a P5 (1,9%), houve subcotação em todos os períodos.
338. Quando considerado o período de análise de indícios de dano, verificou-se o aumento – tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado brasileiro e à produção nacional – das importações investigadas, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica sofreu deterioração de seus indicadores quantitativos de produção e vendas e financeiros.
339. Diante do exposto, para fins de início, verifica-se haver indícios de deterioração nos indicadores da indústria doméstica concomitantemente a aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, com especial relevo para o intervalo entre P4 e P5.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens
340. Ressalte-se, inicialmente, que houve apenas uma outra origem da qual foi importada lisina para alimentação animal durante o período de análise de indícios de dano, qual seja os Estados Unidos da América (EUA).
341. O volume de importações de outras origens registrou queda em todos os períodos de análise, até cessarem totalmente em P5.
342. No mercado brasileiro, a participação das importações não investigadas foi inferior à participação das importações originárias da origem investigada em todos os períodos.
343. Ademais, observou-se que os preços das importações das demais origens foram superiores ao preço da origem investigada em todos os períodos de análise, exceto em P4.
344. Assim, diante da diminuição das importações originárias das demais origens e na cessação no último período de análise, bem como diante do fato de que o volume dessas importações foi significativamente inferior ao da origem investigada, conclui-se, para efeitos do início da investigação, que não se pode atribuir às importações das demais origens o dano significativo sofrido pela indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
345. Conforme detalhado no item 2.2 deste documento, a alíquota do Imposto de Importação passou pelas alterações elencadas a seguir:
– Resolução GECEX nº 125/2016: estabeleceu a alíquota em 8% para o subitem 2309.90.90 e em 12% para os subitens 2922.41.10 e 2922.41.90;
– Resolução GECEX nº 269/20214: reduziu a alíquota em 10% para todos os subitens. A redução deveria valer até 31/12/2022;
– Resolução GECEX nº 272/20215: manteve a redução anterior (alíquotas fixadas em 10,8% e 7,2%) até 31/12/2022;
– Resolução GECEX nº 318/20226: revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, reestabelecendo a alíquota em 8% para o subitem 2309.90.90 e em 12% para os subitens 2922.41.10 e 2922.41.90.
– Resolução GECEX nº 353/20227: alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo temporariamente a alíquota para 6,4% para o subitem 2309.90.90 e em 9,6% para os subitens 2922.41.10 e 2922.41.90, e estendendo o prazo da redução até 31/12/2023; e
– Resolução GECEX nº 391/20228: incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, alterando a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 6,4% para o subitem 2309.90.90 e em 9,6% para os subitens 2922.41.10 e 2922.41.90. Na prática, contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo a redução prevista pela Resolução GECEX nº 353/2022.
346. Registra-se que as reduções do imposto de importação se iniciaram ao final de P3. Contudo, em P3 houve redução de 10,1% no volume das importações investigadas. No que tange às importações das demais origens, a variação no período também foi negativa, de 54,1%. Por sua vez, entre P4 e P5, as variações dos volumes importados da China foram de 12,7%, enquanto as importações das demais origens cessaram em P5.
347. A redução das alíquotas do imposto de importação no período analisado, detalhada no item 2.2 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as origens. Além disso, observou-se que as importações originárias da China apresentaram crescimento superior ao das demais origens. Por fim, tendo sido verificada a existência de subcotação do preço das importações investigadas em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados, vis-à-vis a influência do imposto de importação no cálculo, entende-se que, para efeitos do início da investigação, que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
348. Observou-se que a única diminuição do mercado brasileiro de lisina durante o período de análise de indícios de dano aconteceu entre P4 e P5, quando registrou queda de 1,0%. Ao longo dos demais períodos, observou-se crescimentos contínuos (4,5% de P1 para P2, 2,3% de P2 para P3 e 5,1% de P3 para P4. De P1 a P5, o mercado apresentou elevação consolidada de 11,2%.
349. O volume de vendas internas da indústria doméstica apresentou redução de 6,1% entre P1 e P5, enquanto o das importações da origem investigada teve expansão de 83,9% no mesmo período. Assim, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro da ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5, ao passo que se observou aumento de [RESTRITO] p.p. na participação das importações originárias da China nesse intervalo.
350. Assim, o crescimento observado no mercado brasileiro, apesar da pequena queda de P4 para P5, demonstraria indícios de nexo causal entre as exportações a preços de dumping e dano suportado pela indústria doméstica. De toda sorte, a análise dos impactos da elevação do mercado brasileiro sobre os indicadores financeiros e de resultado da indústria doméstica será aprofundada ao longo da investigação.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
351. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de lisina pelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
352. Também não foi identificada adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Desempenho exportador
353. O volume de vendas de lisina ao mercado externo pela indústria doméstica registrou queda de 29,7% de P1 para P5, apesar do aumento observado de P1 até P3. Destaque-se que as exportações alcançaram o máximo, em termos de volume, em P3, totalizando um quantitativo de [CONFIDENCIAL] t, correspondente a [CONFIDENCIAL] % das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica. Considerando todo o período de análise de indícios de dano, as exportações representaram em média [CONFIDENCIAL] % das vendas totais.
354. É possível que a redução das vendas externas da indústria doméstica explique, parcialmente, os resultados alcançados, dado seu potencial de afetar os custos fixos de produção. Contudo, a queda das exportações da indústria doméstica não afasta os efeitos danosos das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica.
355. A análise do fator em questão poderá ser aprofundada ao longo da investigação.
7.2.7. Produtividade da indústria doméstica
356. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 44,1% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu do aumento do número de empregados na produção (65,1%), acompanhada de queda no volume produzido (7,7%) no mesmo período.
357. Ressalte-se que a lisina é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem representatividade relativamente baixa no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto, levando-se em consideração todo o período de análise de dano, enquanto o custo de matéria-prima representou [CONFIDENCIAL] %.
358. Dessa forma, não se pode afirmar que o indicador de produtividade teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.
7.2.8. Consumo cativo
359. O consumo cativo cresceu de P1 para P2 (48,5%), de P2 para P3 (199,1%), e de P3 para P4 (502,9%); e diminuiu 80,2% no último período (P4 a P5). Ao considerar o período em que houve as maiores retrações dos indicadores da indústria doméstica (P4 a P5), apesar do consumo cativo ter crescido, não permitiu que a indústria doméstica aumentasse o grau de utilização de sua capacidade instalada nem sua produção, influenciada pela queda nas vendas. O consumo cativo, em seu período de maior representatividade, foi equivalente a [CONFIDENCIAL] % do volume de vendas internas da indústria doméstica.
360. A priori não caberia considerar que haveria priorização do consumo cativo em detrimento da produção para o mercado interno, até porque haveria capacidade ociosa disponível para a produção de lisina em volume superior ao consumido cativamente.
361. Desse modo, não há indícios de que o consumo cativo possa ter influenciado o dano observado nos indicadores da indústria doméstica.
7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica
362. Houve revenda de lisina pela indústria doméstica de P1 até P3, a volumes insignificantes (1,5% em média) se comparados às vendas do produto similar doméstico. Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, esses volumes não podem ser considerados como fatores causadores de dano.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
363. Para fins de início desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.
364. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.
8. DA RECOMENDAÇÃO
365. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de lisina para alimentação animal da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.