A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.000184/2025-13 (restrito) e nº 19972.000183/2025-61 (confidencial) e da Nota Técnica nº 2.529/2025/MDIC, de 19 de novembro de 2025, elaborada pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, referentes à revisão de final de período da medida antidumping de que trata a Resolução GECEX nº 64, de 2020, publicada em 25 de junho de 2020, aplicada às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, comumente classificadas nos subitens 6903.90.91 e 6903.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, decide:
1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada pela Circular SECEX nº 46, de 24 de junho de 2025, publicada em 25 de junho de 2025:
| Disposição legal – Decreto nº 8.058, de 2013 | Prazos | Datas previstas |
| art.59 | Encerramento da fase probatória da investigação | 20/02/2026 |
| art. 60 | Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos | 16/03/2026 |
| art. 61 | Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final | 09/04/2026 |
| art. 62 | Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo | 29/04/2026 |
| art. 63 | Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final | 14/05/2026 |
2. Prorrogar para doze meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da revisão mencionada no caput, nos termos dos arts. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 64, de 2020, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
3. Informar a decisão final de usar o Japão como terceiro país de economia de mercado.
TATIANA PRAZERES
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/circular-n-92-de-21-de-novembro-de-2025-670508553

