COMÉRCIO EXTERIOR | MDIC investiga possível prática de dumping nas exportações de leite em pó da Argentina e do Uruguai

Prática é considerada desleal pela Organização Mundial do Comércio por causar danos à indústria do país importador.

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) deu início nesta quarta-feira (11) à investigação de prática de dumping nas exportações de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado, oriundas da Argentina e Uruguai. Uma petição protocolada pela Confederação da Agricultura e Pecuária no Brasil (CNA) motivou a investigação.

“O setor privado brasileiro procurou o governo, preocupado com o impacto dessas importações sobre os produtores locais”, detalhou a secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Prazeres. “A partir da formalização do pleito, fizemos uma análise preliminar dos dados e identificamos que havia elementos para se proceder, de fato, a uma investigação”, complementou.

De acordo com a Circular nº 72, de 10 de dezembro 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Secex identificou elementos suficientes que caracterizam a prática de dumping para iniciar procedimentos investigatórios. A análise dos elementos de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2023. Já o período de análise de dano se estendeu de janeiro de 2021 a dezembro de 2023.

O dumping é considerado uma prática desleal pela Organização Mundial do Comércio (OMC). A prática ocorre quando um bem é exportado por preço inferior ao valor de referência, denominado “valor normal”, trazendo danos à indústria do país importador.

A investigação pode durar de 10 a 18 meses. Caso sejam comprovados os indícios iniciais, poderá ocorrer a aplicação de uma medida antidumping, que estabelece uma sobretaxa na importação dos produtos.

A condução do processo administrativo de investigação antidumping assegura a todas as partes envolvidas, sejam produtores domésticos, exportadores e importadores do produto investigado ou os governos dos países envolvidos, o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do Decreto 8.058/2013 e do Acordo Antidumping da OMC.

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