Compliance Aduaneiro

O que é Compliance Aduaneiro?

O termo “compliance” vem do verbo em inglês “to comply” que significa cumprir, obedecer, concordar, consentir, aquiescer, e dentro do mundo Corporativo podemos então definir compliance como:

“Um conjunto de regras, procedimentos, disciplinas, para fazer cumprir as normas regulamentares e legais, as políticas e as diretrizes estabelecidas para o negócio e para as atividades da instituição ou empresa, bem como evitar, detectar e tratar qualquer desvio ou inconformidade que possa ocorrer. ”

Então podemos concluir que estar “compliance” é estar em conformidade com leis e regulamentos externos e internos.

Internos como dever funcional e externos por imposição legal.

Nos últimos anos, os programas de compliance ganharam cada vez mais importância em nossa sociedade moderna, dado o clamor por empresas e instituições honestas, transparentes, confiáveis e éticas.

Como podemos observar tais programas podem ser aplicados em todos as atividades existentes em nossa sociedade, e poderá se tornar, se bem aplicado, em um importante mecanismo para o crescimento da sua empresa ou negócio, no fortalecimento das relações entre fornecedores, clientes, instituições, governo, etc….

Mas como nossa abordagem aqui estará voltada para o Comércio Exterior de uma forma geral, e sem qualquer pretensão de esgotar o assunto, vamos passar agora a falar sobre “Compliance Aduaneiro”.

Então como eu disse, estar em compliance é estar em conformidade com leis e regulamentos externos e internos.

Internos os que dizem respeito aos controles, procedimentos, normas e práticas fiscal e contábil, para atendimento da legislação que as empresas possuem;

Externos, ao conjunto de regras, normas e regulamentos emanados pelas três esferas distintas das áreas administrativa, aduaneira e cambial, representados pela Secretaria de Comércio Exterior, a Receita Federal do Brasil e o Banco Central do Brasil respectivamente, que atuam diretamente na regulamentação das atividades de Importação e Exportação.

E aí cabem as seguintes perguntas:

1.   A sua empresa conhece e adota práticas de controle fiscal, contábil e cambial para atendimento da legislação de Comércio Exterior?

2.   O seu representante legal atua de forma a proporcionar e assegurar o cumprimento da legislação em vigor e as normas e procedimentos internos da sua empresa?

3.   A sua empresa mantém contrato de confidencialidade comercial e fiscal com todos os intervenientes na área de Comércio Exterior?

4.   A sua empresa avalia a capacidade técnica dos seus representantes que atuam diretamente em seu nome através de representação/procuração nas diversas instituições que atuam no Comércio Exterior?

5.   Seu fornecedor de serviços também dispõe de mecanismos de auditoria e controle de suas atividades?

6.   Seu fornecedor dispõe de mecanismos de proteção das suas atividades através da contratação de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional?

7.   A sua empresa tem conhecimento da existência de processos de importação e exportação que estão com inconformidades diante dos regulamentos federal ou estadual, e que podem no futuro se transformar em um processo de revisão aduaneira?

Bem, se você não consegue responder a essas perguntas, prepare-se, pois, os órgãos do Governo estão cada vez mais próximos de cada empresa, e para não ter surpresas indesejáveis, comece já a fazer sua lição de casa, iniciando pela contratação de um profissional qualificado para realizar um levantamento preliminar em seus processos e propor uma medida que venha pelo menos a minimizar o impacto que poderá vir pela frente, e propor um plano de ação corretiva a partir de agora.

E um dos “vilões” dessa história são os processos de desembaraço aduaneiro de importação ou exportação, representados por todas aquelas declarações selecionadas no canal verde onde o sistema da Receita Federal, registrou o desembaraço automático da mercadoria, dispensando o exame documental e a verificação física da mercadoria.

Então notem que os exames físico e documental foram dispensados naquele momento, mas sujeitos a uma revisão aduaneira futura, dentro do prazo legal.

Então o que em um primeiro momento foi uma excelente notícia recebida por todos os importadores e exportadores, em função da sua liberação imediata e atendimento dos seus clientes internos ou externos, poderá se transformar em uma dor de cabeça daqui a alguns anos, se não tiveram sido observadas as normas, regulamentos e procedimentos que norteiam a matéria.

E o que vem a ser essa Revisão Aduaneira e quais poderão ser suas consequências?

A revisão aduaneira está prevista no Decreto-Lei 37 de 1966 em seu artigo 54, combinado com o artigo 638 do Regulamento Aduaneiro, e poderá ser aplicado em qualquer das hipóteses de canais de conferencia aduaneira.

Abaixo transcrevo tais artigos:

Seção II – do Decreto Lei 37/66

Conclusão do Despacho

Art.54 – A apuração da regularidade do pagamento do imposto e demais gravames devidos à Fazenda Nacional ou do benefício fiscal aplicado, e da exatidão das informações prestadas pelo importador será realizada na forma que estabelecer o regulamento e processada no prazo de 5 (cinco) anos, contado do registro da declaração de que trata o art.44 deste Decreto-Lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

CAPÍTULO IV – do Decreto 6759/2009

DA REVISÃO ADUANEIRA

Art. 638. Revisão aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 54, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o; e Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 8º).

§ 1o – Para a constituição do crédito tributário, apurado na revisão, a autoridade aduaneira deverá observar os prazos referidos nos arts. 752 e 753.

§ 2º – A revisão aduaneira deverá estar concluída no prazo de cinco anos, contados da data:

I – do registro da declaração de importação correspondente (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 54, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o); e

II – do registro de exportação.

§ 3º – Considera-se concluída a revisão aduaneira na data da ciência, ao interessado, da exigência do crédito tributário apurado.

Assim, como se depara pelo texto das normas acima, a revisão aduaneira irá verificar:

1.   A regularidade do pagamento dos impostos e demais gravames

2.   A correta aplicação do benefício fiscal, e

3.   A exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação.

Quanto ao item 1 fica claro que o foco da revisão será o correto enquadramento da mercadoria no Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias e a aplicação das alíquotas vigentes, baseado na descrição declarada nos documentos de importação e exportação.

O segundo item versará sobre a correta aplicação do benefício fiscal, seja ele drawback isenção ou suspensão, redução tarifária, etc….

E o terceiro item refere-se à exatidão das informações prestadas, e nesse particular podemos abranger qualquer tipo de informação, dentre elas, descrição completa e detalhada da mercadoria com todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua identidade comercial; destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade; países de origem, de procedência e de aquisição; portos de embarque e de desembarque, identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação: importador ou exportador; adquirente (comprador) ou fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial; métodos de valoração aduaneira aplicados; dentre outros.

A não observância de qualquer desses itens de acordo com o regulamento aduaneiro ensejará a aplicação de multa de 1% sobre o valor CIF da mercadoria de acordo com o artigo 711 do Regulamento Aduaneiro, combinado com a Lei 10833/2003, além do recolhimento complementar dos impostos apurados se for o caso.

Novamente então cabem as perguntas:

1.   Como andam seus processos de importação e exportação?

2.   Você ou seu representante legal tem zelado pela exatidão das informações declaradas nesses processos para os órgãos de Governo?

3.   Como andam os controles internos?

4.   O seu banco de dados de produtos reflete realmente a descrição correta e completa do produto e sua NCM?

5.   A conformidade nos procedimentos e regras internas e externas estão asseguradas?

6.   Sua empresa possui um programa de Compliance Aduaneiro consistente?

Bem como eu disse, a minha intenção ao realizar esse artigo foi apenas para levantar um dos aspectos da necessidade do “estar compliance”, voltada para a qualidade das informações prestadas nas declarações de importação e exportação, procurando colocar o tema de uma forma simples, didática e compreensível por todos.

Texto: Luis Eugênio Grigolon, Despachante Aduaneiro – publicação original: (1) COMPLIANCE ADUANEIRO | LinkedIn

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