Proposta de Regulamentação Técnica para Etiquetagem de Calçados.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e o que consta no Processo SEI n.º 0052600.002214/2025-11, resolve:
Art. 1º Fica disponível a proposta de texto da Portaria Definitiva referente à Regulamentação Técnica para Etiquetagem de Calçados.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa + Brasil contida na página https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-diretoria-de-avaliacao-da-conformidade.
§ 1º As críticas e sugestões que não forem encaminhadas de acordo com o modelo citado no caput serão consideradas inválidas para efeito da consulta pública e devolvidas ao demandante.
§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma poderá solicitar ajuda através dos canais de atendimento do Inmetro, disponíveis na página eletrônica: https://www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/faca-sua-manifestacao.
§ 3º A Nota Técnica que apresenta a Análise de Impacto Regulatório também poderá ser comentada via Participa + Brasil, estando disponível na íntegra na página https://www.gov.br/inmetro/pt-br/assuntos/regulamentacao/analise-de-impacto-regulatorio/realizadas.
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO
PROPOSTA DE TEXTO DE PORTARIA DEFINITIVA
PORTARIA Nº xxx, DE xxxx DE xxxx DE 2024
Regulamentação Técnica para Etiquetagem de Calçados.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e o que consta no Processo SEI n.º 0052600.002214/2025-11, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para Etiquetagem de Calçados, na forma dos requisitos apresentados nesta Portaria.
Art. 2º Os calçados devem ser etiquetados conforme as condições estabelecidas na norma ABNT NBR 16679.
Art. 3º Todo calçado fabricado, importado, distribuído e comercializado deve possuir na embalagem identificação única e inequívoca, de alcance internacional, no padrão Global Trade Item Number – GTIN, ou outro similar de alcance internacional.
Parágrafo único. No caso em que a comercialização do produto no varejo ocorra sem embalagem, a identificação única e inequívoca referida no caput deve ser aposta no próprio produto.
Art. 4º Os fornecedores de calçados deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.
Parágrafo único. Compreende-se como fornecedores a pessoa jurídica, pública ou privada, legalmente estabelecida no País, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, recuperação, reparação, fracionamento, acondicionamento, envase, distribuição ou comercialização do produto ou prestação do serviço objeto de regulamentação pelo Inmetro.
Art. 5º O calçado objeto deste Regulamento deverá ser fabricado, importado, distribuído e comercializado de forma a não representar riscos à segurança e à saúde do usuário, nem ensejar práticas comerciais enganosas, independentemente do cumprimento integral dos requisitos aqui estabelecidos.
§ 1º Este Regulamento aplica-se aos calçados confeccionados em couro, tecido ou outros materiais
§ 2º Estão excluídos do cumprimento das disposições deste Regulamento os seguintes itens:
I – calçados usados;
II – calçados de brinquedo;
III – calçados de segurança, de proteção individual e ortopédicos com a finalidade corretiva de deformidades; e
IV – amostras sem finalidade comercial, destinadas ao desenvolvimento de produtos, exposições em feiras ou ações promocionais.
Art. 6º A cadeia produtiva de calçados está sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:
I – o fabricante nacional deve produzir e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, calçados em conformidade com este Regulamento;
II – o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, calçados em conformidade com este Regulamento;
III – os demais integrantes da cadeia produtiva e de fornecimento, incluindo o comércio físico e eletrônico, devem preservar a integridade do produto e das informações obrigatórias, assegurando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.
§ 1º Quando um mesmo ente exercer mais de uma função na cadeia produtiva ou de fornecimento, acumulará as responsabilidades correspondentes.
§ 2º No comércio eletrônico, o administrador do sítio deverá disponibilizar, em todas as páginas que contenham oferta ou exibição do produto, de forma ostensiva, clara e inequívoca, as informações constantes na etiqueta do calçado e o respectivo código de identificação, conforme os arts. 2º e 3º, podendo apresentá-las em formato de texto junto à imagem ou identificação do modelo.
Exigências pré-mercado
Art. 7º Os calçados fabricados, importados, distribuídos e comercializados no território nacional, a título gratuito ou oneroso, deverão conter informações relativas ao fornecedor, país de origem, composição dos materiais predominantes, tamanho e elementos que possibilitem sua rastreabilidade, em conformidade com o disposto nos arts. 2º e 3º desta Portaria.
Parágrafo único. A presença das informações exigidas na etiquetagem não exime o fornecedor da responsabilidade integral pelas características, composição, dimensões e rastreabilidade do calçado.
Vigilância de mercado
Art. 8º Os calçados, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Art. 9º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei n.º 9.933, de 1999.
Art. 10. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.
Prazos e disposições transitórias
Art. 11. A partir de 31 de julho de 2026, fornecedores de calçados devem comercializar, para o mercado nacional, somente calçados em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
Art. 12. A partir de 31 de dezembro de 2027, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio devem vender, no mercado nacional, somente calçados em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que devem observar, para comercialização dos estoques no mercado nacional, os prazos fixados no artigo anterior.
Art. 13. Em caso de revisão da norma ABNT NBR 16679, os fornecedores terão o prazo de até 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação da nova versão pela ABNT, para comercializar, no mercado nacional, calçados em conformidade com os novos critérios estabelecidos.
Art. 14. Em caso de revisão da norma ABNT NBR 16679, os estabelecimentos que exerçam atividades de distribuição ou comércio terão até 18 (dezoito) meses, contados do término do prazo previsto no art. 13, para vender, no mercado nacional, exclusivamente calçados em conformidade com os novos critérios.
Parágrafo único. A exigência prevista no caput não se aplica aos fabricantes e importadores, que deverão observar, para comercialização de estoques no mercado nacional, os prazos estabelecidos no art. 13.
Vigência
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO ANDRÉ OLIVEIRA BRITO
Presidente
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/consulta-publica-n-12-de-5-de-maio-de-2025-627574276