Proposta de alteração da Portaria Inmetro nº 167, de 13 de abril de 2021, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Carrinhos para Crianças – Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.011854/2020-16, resolve:
Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da Portaria definitiva que altera a Portaria Inmetro nº 167, de 2021.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa + Brasil contida na página https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-diretoria-de-avaliacao-da-conformidade.
§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante.
§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma supramencionada poderá solicitar ajuda pelo e-mail dconf.consultapublica@inmetro.gov.br.
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Esta Portaria de Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXOS
PORTARIA Nº , DE DE DE 2024
Altera a Portaria Inmetro nº 167, de 13 de abril de 2021, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Carrinhos para Crianças – Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.011854/2020-16;
Considerando a Portaria Inmetro nº 167, de 13 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2021, seção 1, páginas 48 a 50, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Carrinhos para Crianças – Consolidado;
Considerando a consulta pública que colheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração do texto ora aprovado, divulgada pela Portaria Inmetro nº XX, de XX de XXX de XX, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de XX, seção XX, página XX, resolve:
Art. 1º A Portaria Inmetro nº 167, de 16 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º
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§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento:
I – carrinhos de passeio de brinquedo;
II – carrinhos de boneca,
III – carrinhos projetados para crianças com necessidades especiais, e
IV – carrinhos motorizados.”(NR)
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“Art. 12A. Os fabricantes e importadores dos carrinhos destinados para crianças de 15 a 22 kg terão até 31 de dezembro de 2025 para se adequarem aos requisitos ora aprovados.
Parágrafo único. A partir 1º de janeiro de 2026, contados do término do prazo fixado no caput, os fabricantes nacionais e importadores devem comercializar para o mercado nacional, somente carrinhos de 15 a 22 kg em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
Art.12B. A partir de 1º de janeiro de 2028, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio devem vender, no mercado nacional, somente carrinhos destinados para crianças de 15 a 22 kg, em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que devem observar os prazos fixados no artigo anterior.
Art. 12C. Para os processos de certificação de carrinhos destinados para crianças de até 15 kg, a alteração da classificação por faixa etária para classificação por massa, não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação.
Parágrafo único. Os fabricantes e importadores de carrinhos de até 15 kg terão 3 (três) meses ou a próxima etapa de avaliação – o que for maior – para se adequarem a condição estabelecida no caput.
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ANEXO I
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“2.2 Os tecidos não podem apresentar velocidade de propagação da chama que exponha a criança a perigo de fogo.”(NR)
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“2.4 Não pode haver cisalhamento potencialmente perigoso dentro do volume protegido e pontos de compressão durante o uso do carrinho entre as partes rígidas que se movimentam em relação umas às outras, exceto durante a abertura e fechamento do carrinho, ou durante os ajustes de partes que ficam travadas quando em posição de uso e que devem ser realizados pelo responsável. “(NR)
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“2.8 Os componentes não destacáveis dentro da área de acesso, devem seguir um dos seguintes critérios:
a) devem ser embutidos de tal forma que a criança não possa pegá-los com seus dentes ou dedos; ou
b) devem ser fixados ao produto de tal forma que não possam se soltar quando submetidos à força de tração; ou
c) quaisquer componentes que possam se soltar, quando submetidos à força e tração, não podem possibilitar a ingestão ou inalação de objetos pequenos pela criança.”(NR)
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“2.10 As cordas, cordões e tiras localizados no cesto para bebês, na unidade de assento não podem expor a criança a risco de estrangulamento e ferimentos.
2.11 O revestimento interno do cesto para bebês ou da unidade de assento que for fabricado em plástico ou em um material revestido de plástico deve possuir espessura mínima adequada para não comprometer a segurança do bebê.
2.11.1 O revestimento interno do cesto para bebês ou da unidade de assento que for fabricado em tecido não recoberto por plástico não pode representar risco de sufocamento para a criança.”(NR)
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“2.19 Pelo menos um dispositivo de travamento automático deve constituir a estrutura do carrinho de passeio com unidades de assento giratórias, a fim de evitar o giro involuntário.
2.20 A alça do carrinho deve ser projetada de forma que, mesmo após uso continuado, seja resistente a falhas estruturais que prejudiquem o desempenho e a segurança do carrinho.
2.20.1 As alças ajustáveis ou removíveis ou parte das alças não podem quebrar, e qualquer ponto de fixação da alça não pode soltar.”(NR)
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“2.22 A alça do carrinho, que seja reversível, ajustável ou telescópica, deve ainda evidenciar resistência dinâmica. .”(NR)
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ANEXO II
“3. Documentos Complementares
Para fins deste RAC, são adotados os seguintes documentos complementares, além dos documentos descritos no RGCP.
Norma ABNT NBR 5426:1989 | Planos de amostragem e procedimentos na inspeção por atributos |
Norma ABNT NBR 14389: 2022 Parte 1 | Segurança de carrinhos para crianças: Requisitos de Métodos de Ensaios: para crianças de até 15 kg |
Norma ABNT NBR 14389: 2022 Parte 2 | Segurança de carrinhos para crianças: Requisitos de Métodos de Ensaios: para crianças acima de 15 kg até 22 kg” (NR) |
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“4.1 Modelo de carrinho para crianças
Exemplar de carrinho para crianças que apresenta o mesmo material, dimensões, peso que suporta, mecanismo de travamento, sistema de montagem/ferragem, acessórios e desenho do produto, podendo possuir diferentes cores e estampas.”(NR)
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“6.1.1.4.1 Definição dos ensaios a serem realizados
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“6.1.1.4.1.2 A ordem de realização dos ensaios e itens de verificação para inspeção deve ser conforme o item 4 da norma ABNT NBR 14389-1. Para os carrinhos de 15 a 22 kg, o carrinho deve ser ensaiado adicionalmente conforme a ABNT NBR 14389-2.”(NR)
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“Tabela 1: Ensaios e itens de verificação a serem realizados em carrinhos para crianças
Requisitos do RTQ | Ensaios | Base Normativa e Critérios de Aceitação | Item |
2.1 | Propriedades químicas | ABNT NBR 14389 – 1 | 6 |
2.2 | Inflamabilidade | ABNT NBR 14389 – 1 | 7 |
2.4 | Pontos de cisalhamento e compressão | ABNT NBR 14389 – 1 | 8.3.2 e 8.3.3 |
2.5 | Riscos de aprisionamento | ABNT NBR 14389 – 1 | 8.2 |
2.6 | Bordas e saliências perigosas | ABNT NBR 14389 – 1 | 8.7 |
2.7, 2.8 | Riscos de engasgamento e ingestão | ABNT NBR 14389 – 1 | 8.5 |
2.10 | Riscos de estrangulamento | ABNT NBR 14389 – 1 | 8.4.1 |
2.11 | Revestimento interno do cesto para bebês ou unidade de assento | ABNT NBR 14389 – 1 | 8.6.1 |
2.12 | Ensaio de retenção da esfera | ABNT NBR 14389 – 1 | 8.1.1.2.2 |
2.13 | Altura mínima interna do cesto para bebês | ABNT NBR 14389 – 1 | 8.1.2 |
2.13 | Ângulo e altura do encosto da unidade de assento | ABNT NBR 14389 – 1 | 8.1.1.2.1 |
2.14 | Adequação do carrinho para a idade da criança | ABNT NBR 14389 – 1 | 8.1.1 |
2.15 | Resistência e durabilidade dos dispositivos de fixação para cestos de bebês ou unidades de assento | ABNT NBR 14389 – 1ABNT NBR 14389 – 2 | 8.10.2 da ABNT NBR 14389 – 1e/ou6.4.1 da ABNT NBR 14389 – 2 (para carrinhos de 15 a 22 kg) |
2.16 | Fixação do cesto para bebês e da unidade de assento no chassi: instalação do cesto para bebês e da unidade de assento no chassi | ABNT NBR 14389 – 1 | 8.3.5.4 |
2.17 | Fixação do cesto para bebês e da unidade de assento no chassi: liberação involuntária do cesto para bebês ou da unidade de assento | ABNT NBR 14389 – 1 | 8.3.5.4 |
2.18 | Estabilidade | ABNT NBR 14389 – 1ABNT NBR 14389 – 2 | 8.9 da ABNT NBR 14389 – 1e/ou6.3 da ABNT NBR 14389 – 2 (para carrinhos de 15 a 22 kg) |
2.18 | Estabilidade dos cestos de bebês (para uma criança) | ABNT NBR 14389 – 1 | 8.9.1.2.2 |
2.18 | Estabilidade dos carrinhos de passeio (para uma criança) | ABNT NBR 14389 – 1 | 8.9.1.2.3 |
2.18 | Estabilidade dos carrinhos equipados com um dispositivo de retenção infantil | ABNT NBR 14389 – 1 | 8.9.1.2.4 |
2.18 | Estabilidade dos carrinhos para mais de uma criança | ABNT NBR 14389 – 1 | 8.9.1.2.5 |
2.18 | Estabilidade dos carrinhos de passeio equipados com uma plataforma | ABNT NBR 14389 – 1 | 8.9.1.2.6 |
2.19 | Carrinhos de passeio com unidades de assento giratórias | ABNT NBR 14389 – 1 | 88.3.5.2 |
2.20 | Alça | ABNT NBR 14389 – 1 | 8.10.6 |
2.21 | Alça | ABNT NBR 14389 – 1 | 8.10.6 |
2.22 | Resistência dinâmica para alça | ABNT NBR 14389 – 1ABNT NBR 14389 – 2 | 8.10.6.2.3 da ABNT NBR 14389 – 1e/ou6.4.4 da ABNT NBR 14389 – 2 (para carrinhos de 15 a 22 kg) |
2.23, 2.24, 2.25, 2.26, 2.27 | Freio de estacionamento e dispositivo de frenagem | ABNT NBR 14389 – 1ABNT NBR 14389 – 2 | 8.8 e/ou 8.10.6.2.4 da ABNT NBR 14389 – 1e/ou6.2 da ABNT NBR 14389 – 2 (para carrinhos de 15 a 22 kg) |
2.28, 2.29, 2.30, 2.31 | Mecanismos de travamento | ABNT NBR 14389 – 1 | 8.3.5 da ABNT NBR 14389 – 1 |
2.32 | Estabilidade longitudinal de um cesto para bebês com alças para transporte | ABNT NBR 14389 – 1 | 8.9.2 |
2.33, 2.34 | Alças para transporte e pontos de ancoragem da alça de cestos para bebês e unidades de assento destacáveis | ABNT NBR 14389 – 1 | 8.10.1 |
2.35 – letrasa,bec | Sistema de retenção | ABNT NBR 14389 – 1ABNT NBR 14389 – 2 | 8.1.3.1.1 da ABNT NBR 14389 – 1e/ou6.1 da ABNT NBR 14389 – 2 (para carrinhos de 15 a 22 kg) |
2.35 – letrad | Eficiência do sistema de retenção | ABNT NBR 14389 – 1 | 8.1.3.2.1 |
2.35 – letrae | Fixação do sistema de retenção à unidade de assento | ABNT NBR 14389 – 1ABNT NBR 14389 – 2 | 8.1.3.1.2.2 da ABNT NBR 14389 – 1e/ou6.1.3 da ABNT NBR 14389 – 2 (para carrinhos de 15 a 22 kg) |
2.35 – letrae | Resistência do fecho | ABNT NBR 14389 | 8.1.3.2.3 da ABNT NBR 14389 – 1e/ou6.1.4 da ABNT NBR 14389 – 2 (para carrinhos de 15 a 22 kg) |
2.35 – letrae | Resistência dos pontos de ancoragem do cinto | ABNT NBR 14389 – 1 | 8.1.3.2.5 |
2.35 – letraf | Eficiência do sistema de regulagem | ABNT NBR 14389 – 1 | 8.1.3.2.4 |
2.36 | Pontos de ancoragem dos cintos de segurança | ABNT NBR 14389 – 1 | 8.1.3.1.2 |
2.37 | Resistência da roda | ABNT NBR 14389 – 1 | 8.10.5 |
2.15, 2.41 | Superfície irregular | ABNT NBR 14389 -ABNT NBR 14389 – 2 | 8.10.3 da ABNT NBR 14389 – 1e/ou6.4.2 da ABNT NBR 14389 – 2 (para carrinhos de 15 a 22 kg) |
2.15, 2.41 | Resistência dinâmica | ABNT NBR 14389 – 1ABNT NBR 14389 – 2 | 8.10.4 da ABNT NBR 14389 – 1e/ou6.4.3 da ABNT NBR 14389 – 2 (para carrinhos de 15 a 22 kg) |
2.38 | Durabilidade da marcação | ABNT NBR 14389 – 1 | 9 |
2.39 | Embalagem de plástico | ABNT NBR 14389 – 1 | 8.6.2 |
2.40 | Informações do produto | ABNT NBR 14389 – 1ABNT NBR 14389 – 2 | 10 da ABNT NBR 14389 – 1e/ou7 da ABNT NBR 14389 – 2 (para carrinhos de 15 a 22 kg) |
6.1.1.4.1.5 Para os Ensaios de Propriedades Químicas e Inflamabilidade, modelos diferentes entre si podem compartilhar os resultados de ensaio quando utilizarem insumos comprovadamente iguais, de mesmo fornecedor.
Nota 1: O OCP deve manter em seus registros a comprovação da utilização dos mesmos materiais entre os modelos, caso eles compartilhem os resultados dos ensaios indicados no item 6.1.1.4.1.5.
Nota 2: O fornecedor deve informar ao OCP quando pretender adicionar um fornecedor de matéria-prima para que seja demonstrada a conformidade dos insumos antes de os mesmos serem incorporados no processo produtivo.
Nota 3: O OCP deve assegurar que a demonstração da conformidade dos insumos que são fornecidos por diferentes empresas seja feita por ensaios distintos.” (NR)
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“6.1.1.6.2 O certificado emitido para carinhos para crianças deve conter descrição do modelo, conforme Quadro 1.
Quadro 1 – Instrução de notação do modelo no certificado
Marca | ModeloDesignação comercial do modelo e código de referência comercial (quando houver) | Descrição (Descrição Técnica do Modelo)- Peso a que se destina (até 15 kg ou 15 a 22 kg); – material; – dimensões; – mecanismo de travamento; – sistema de montagem / ferragem; – acessórios; – cor/estampa | Código de barras comercial (quando existente) de todas as versões. |
“(NR)
ANEXO A – Memorial descritivo
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“2. CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS
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2.9 Peso a que se destina.”(NR)
“3. POSICIONAMENTO DAS MARCAÇÕES OBRIGATÓRIAS
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“3.2 Informações de compra:
a) idade mínima e peso a que se destina o produto (até 15 kg e de 15 a 22 kg)” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União.