A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.049753/2025-77, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa TRANSPORTE MARTINS E KUESTER LTDA, CNPJ: 18.644.801/0001-55, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, pelo prazo de 10 anos, pelas fronteiras habilitadas e emitir os respectivos Certificados de Licença Originária e Relação de frota habilitada com tráfego bilateral entre:
I – Tráfego bilateral entre Brasil e Argentina, com trânsito pelo Uruguai;
II – Tráfego bilateral entre Brasil e Chile, com trânsito pela Argentina;
III – Tráfego bilateral entre Brasil e Uruguai.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/decisao-suroc-n-540-de-9-de-setembro-de-2025-654685527

