Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 5º, da Medida Provisória nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica alterado, até 31 de dezembro de 2026, o percentual de redução cumulativa das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, previsto na Nota Complementar – NC (87-6) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, aplicável aos veículos híbridos equipados com motor que utilize exclusivamente etanol, ou motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (flexible fuel engine).
Art. 2º A NC (87-6) da Tipi, anexa ao Decreto nº 11.158, de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
ANEXO
(Anexo ao Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022)
“NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO DA TIPI | EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE)(MJ/km) | MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg) | ALÍQUOTA (%) |
8703.40.00 e8703.60.00 | EE menor ou igual a 1,10 | MOM menor ou igual a 1400 | 6,77 |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 7,53 | ||
MOM maior que 1700 | 8,28 | ||
EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68 | MOM menor ou igual a 1400 | 9,03 | |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 9,78 | ||
MOM maior que 1700 | 11,29 | ||
EE maior que 1,68 | MOM menor ou igual a 1400 | 12,79 | |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 14,3 | ||
MOM maior que 1700 | 15,05 | ||
8703.80.00 | EE menor ou igual a 0,66 | MOM menor ou igual a 1400 | 5,27 |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 6,02 | ||
MOM maior que 1700 | 6,77 | ||
EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35 | MOM menor ou igual a 1400 | 7,53 | |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 9,03 | ||
MOM maior que 1700 | 10,54 | ||
EE maior que 1,35 | MOM menor ou igual a 1400 | 10,54 | |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 12,04 | ||
MOM maior que 1700 | 13,55 |
Até 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em três pontos percentuais as alíquotas incidentes sobre os veículos híbridos classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00 equipados com motor que utilize exclusivamente etanol, ou motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (flexible fuel engine).
Para fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se:
Eficiência Energética – EE – níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017 Versão Corrigida: 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – Ibama para veículos híbridos e elétricos; e
Massa em Ordem de Marcha – MOM – estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006.” (NR)
Presidente da República Federativa do Brasil