Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Quênia na Área de Educação, firmado em Nairóbi, Quênia, em 6 de julho de 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Quênia na Área de Educação foi firmado em Nairóbi, Quênia, em 6 de julho de 2010;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 30 de março de 2023;
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 26 de abril de 2023, nos termos de seu Artigo X;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Quênia na Área de Educação, firmado em Nairóbi, Quênia, em 6 de julho de 2010, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49,caput,inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILE O GOVERNO DA REPÚBLICA DO QUÊNIA NA ÁREA DE EDUCAÇÃO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Quênia
(doravante denominados “Partes”),
Reconhecendo a importância da cooperação entre ambos os países na área da educação;
Conscientes de que o acelerado desenvolvimento científico e tecnológico global exige nova abordagem para buscar a excelência de seus recursos humanos; e
No intuito de incrementar a cooperação educacional e interuniversitária entre ambos os países, reforçando a amizade entre Brasil e Quênia,
Acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes encorajarão, em conformidade com suas respectivas legislações nacionais, a cooperação em educação e em desenvolvimento científico, com vistas a promover o entendimento mútuo.
Artigo II
O presente Acordo, sem prejuízo de instrumentos firmados diretamente entre instituições de ensino ou outras entidades correlatas de ambos os países, do setor público ou privado, tem por objetivo:
a) fortalecer a cooperação educacional e interuniversitária;
b) formar e aperfeiçoar docentes e pesquisadores;
c) trocar informações e experiências em educação;
d) fortalecer a cooperação entre equipes de pesquisadores; e
e) fortalecer a cooperação no nível da educação técnica.
Artigo III
As Partes promoverão atividades de cooperação em diferentes níveis e métodos de ensino para alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo II deste Acordo, por meio de:
a) intercâmbio de professores, pesquisadores, técnicos e especialistas para a realização de cursos de graduação e pós-graduação em instituições de educação superior;
b) intercâmbio de missões de ensino e pesquisa;
c) intercâmbio de professores e pesquisadores, seja de longo ou curto prazo, para desenvolver atividades previamente acordadas entre instituições de ensino superior;
d) elaboração e execução conjunta de projetos e pesquisas em áreas a serem definidas quando oportuno; e
e) troca de informações e de boas práticas no nível da educação técnica.
Artigo IV
As Partes encorajarão o ensino de suas línguas em ambos os territórios.
Artigo V
O reconhecimento ou a revalidação, em uma das Partes, de diplomas e títulos acadêmicos outorgados por instituições de ensino superior da outra estarão sujeitos às leis e aos regulamentos internos da Parte responsável pelo reconhecimento ou revalidação.
Artigo VI
1. O ingresso de estudantes de uma Parte em cursos de graduação e pós-graduação da outra Parte estará sujeito aos mesmos processos seletivos aplicados pelas instituições de ensino superior aos estudantes nacionais da Parte anfitriã.
2. Os estudantes que se beneficiem de acordos ou programas específicos estarão sujeitos às normas de seleção e conduta estabelecidas por esses instrumentos.
Artigo VII
As Partes, quando aplicável, estabelecerão sistemas de bolsas e facilidades para que pesquisadores e estudantes adquiram aperfeiçoamento acadêmico e profissional.
Artigo VIII
Custos e despesas relativos à implementação do presente Acordo serão arcados em conformidade com as respectivas legislações nacionais das Partes, por fundos existentes estabelecidos nos programas orçamentários das instituições envolvidas na implementação deste Acordo.
Artigo IX
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação deste Acordo será resolvida amigavelmente, por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
Artigo X
1. O presente Acordo entrará em vigor na data da segunda notificação, por via diplomática, pela qual uma Parte informa a outra do cumprimento de seus requisitos internos para a entrada em vigor deste Acordo.
2. O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos, sendo automaticamente renovado por iguais períodos, salvo se denunciado por qualquer das Partes.
3. O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos previstos no parágrafo 1 deste Artigo.
4. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da notificação e não afetará os projetos e programas em andamento, salvo se acordado em contrário pelas Partes.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram este Acordo.
Feito em Nairóbi, em 6 de julho de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO QUÊNIA
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Moses Wetang’ula
Ministro dos Negócios Estrangeiros