DECRETO Nº 12.376, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025

Promulga o Acordo de Reconhecimento Mútuo de Certificados de Assinatura Digital do Mercosul, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai, e pela República Oriental do Uruguai, em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019.

OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai firmaram o Acordo de Reconhecimento Mútuo de Certificados de Assinatura Digital do Mercosul, em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 24, de 11 de abril de 2024; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 10 de novembro de 2024, nos termos do seu Artigo 12;

D E C R E T A :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Reconhecimento Mútuo de Certificados de Assinatura Digital do Mercosul, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49,caput, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Mauro Luiz Iecker Vieira

ACORDO DE RECONHECIMENTO MÚTUO DE CERTIFICADOSDE ASSINATURA DIGITAL DO MERCOSUL

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em qualidade de Estados Partes do MERCOSUL, doravante denominados Partes,

RECONHECENDOque o crescimento contínuo das tecnologias da informação e da comunicação está ao serviço da consolidação e do desenvolvimento de uma sociedade da informação inclusiva que promova a melhor utilização socioeconômica dos bens imateriais.

CONSIDERANDOo aumento de operações internacionais que utiliza métodos de comunicação, armazenamento e autenticação de informações que são substitutos dos métodos em suporte papel.

CONSIDERANDO, também, que o desenvolvimento das relações sociais e o reforço dos laços entre os cidadãos e as administrações dos Estados e entre os Estados dependem de medidas que garantam a segurança e a confiança em documentos digitais.

CONVENCIDOSde que, para segurança e confiança nos documentos digitais, são necessárias assinaturas digitais e serviços conexos.

INCENTIVADOSpela convicção de que as assinaturas digitais, baseadas em certificados digitais emitidos por prestadores de serviços de certificação credenciados ou certificadores licenciados, permitem alcançar um nível de segurança mais elevado.

CONSCIENTESda utilidade das novas tecnologias de identificação pessoal, usadas e geralmente conhecidas como assinaturas digitais, que permitem garantir a autoria e integridade.

RECONHECENDOque, devido à assimetria dos quadros jurídicos nacionais na matéria, é necessário assinar acordos com padrões internacionais, a fim de promover a compreensão das estruturas jurídicas e técnicas das Partes na matéria, uma vez que assim se garantirá segurança jurídica no contexto da utilização mais ampla possível do processamento automático de dados.

CONSIDERANDOque o cumprimento da função da assinatura digital buscará promover a confiança nas assinaturas digitais para produzir efeitos jurídicos, quando forem o equivalente funcional das assinaturas holográficas, e que, ao mesmo tempo, o presente Acordo constitui um instrumento útil na promoção de legislação uniforme para utilizar técnicas de identificação e desenvolver a utilização de assinaturas digitais numa forma aceitável para as Partes. Isto contribuirá para a promoção de relações harmoniosas a nível internacional, haja vista a necessidade de que o direito aplicável aos métodos de comunicação, armazenamento e autenticação de informações, substitutos dos que utilizam papel seja uniforme, bem como os meios de identificação das pessoas em ambientes informáticos.

ACORDAM:

ARTIGO 1º

OBJETO

1. O presente Acordo tem por objeto o reconhecimento mútuo de certificados de assinatura digital, emitidos por prestadores de serviços de certificação credenciados ou certificadores licenciados, para efeitos de conferir à assinatura digital o mesmo valor jurídico e probatório que às assinaturas manuscritas, de acordo com o ordenamento jurídico interno de cada Parte.

2. Os certificados digitais emitidos por certificadores licenciados domiciliados em Estados terceiros e válidos no território de qualquer das Partes mediante instrumentos análogos, serão excluídos do reconhecimento referido no parágrafo anterior.

3. Os prestadores de serviços de certificação credenciados ou certificadores licenciados e suas autoridades de registro só poderão emitir solicitações e certificados de assinatura digital no território da Parte em que foram credenciados ou licenciados.

4. Sem prejuízo do indicado no parágrafo anterior, os prestadores de serviços de certificação credenciados ou certificadores licenciados podem ter autoridades de registro em outra Parte sempre que seja para atendimento exclusivo aos nacionais da Parte a que pertençam tais prestadores ou certificadores.

ARTIGO 2º

DEFINIÇÕES

1. Para efeitos do presente Acordo, entender-se-ão por “assinatura digital” os dados em forma eletrônica resultantes da aplicação de um processo matemático, sobre um ativo digital, que se utiliza de um elemento criptográfico, que requer informações de exclusivo controle do signatário, as quais são associadas a uma pessoa ou entidade originária, identificada de forma inequívoca, e emitida por um prestador de certificação credenciado por cada uma das Partes.

2. A denominação prestador de serviços de certificação credenciado será considerada equivalente à autoridade certificadora credenciada e certificador licenciado para os fins deste Acordo.

ARTIGO 3º

VALIDADE

Os certificados de assinatura digital emitidos em uma das Partes terão a mesma validade jurídica em outra Parte, desde que sejam emitidos por um prestador de certificação credenciado conforme as seguintes condições:

a) Os certificados deverão responder a padrões reconhecidos em nível internacional, conforme estabelecido pela Autoridade designada por cada Parte no artigo 8º;

b) Os certificados deverão conter, no mínimo, dados que permitam:

i) Identificar inequivocamente o seu titular e o prestador de serviços de certificação que o emitiu, indicando o seu período de validade e os dados que permitam a sua identificação única;

(ii) Ser suscetível de verificação a respeito de seu estado de revogação;

(iii) Detalhar a informação verificada incluída no certificado digital;

(iv) Contemplar as informações necessárias para a verificação da assinatura; e

(v) Identificar a política de certificação sob a qual ele foi emitido;

c) Os certificados deverão ser emitidos por um prestador de serviços de certificação credenciado junto ao respectivo sistema nacional de credenciamento e controle das infraestruturas de chaves públicas.

ARTIGO 4º

ASPECTOS OPERACIONAIS

As Partes procederão à avaliação e harmonização das práticas de certificação referentes ao ambiente operacional dos prestadores de serviços de certificação credenciados, em especial:

a) o controle do acesso aos serviços e perfis;

b) a separação das tarefas e competências relacionadas com cada perfil;

c) os mecanismos de segurança aplicados aos dados e informações sensíveis;

d) os mecanismos de geração e armazenamento dos registros de auditoria;

e) os mecanismos internos de segurança destinados a assegurar a integridade dos dados e processos críticos;

f) os aspectos de segurança física e lógica das instalações;

g) os mecanismos destinados a assegurar a continuidade da operação de sistemas críticos, e

h) outros aspectos relativos à eficácia e à segurança da utilização de certificados de assinatura digital.

ARTIGO 5º

PRESTADORES DE SERVIÇOS DE CERTIFICAÇÃO CREDENCIADOS

As Partes comprometem-se a assegurar a existência de um sistema de credenciamento e controle dos prestadores de serviços de certificação credenciados que contemple:

a) A realização de auditorias nos prestadores de serviços de certificação credenciados que verifiquem todos os aspectos jurídicos e técnicos relacionados ao ciclo de vida dos certificados de assinatura digital e de suas chaves criptográficas;

b) Mecanismos de sanção para aqueles prestadores de serviços de certificação credenciados que não cumpram os critérios acordados nos ordenamentos internos de cada Parte.

ARTIGO 6º

DADOS PESSOAIS

As Partes assegurarão que os Prestadores de Serviços de Certificação credenciados deverão tratar os dados pessoais em conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais da Parte em que tenham obtido sua licença ou credenciamento.

ARTIGO 7º

PUBLICAÇÃO E DIFUSÃO

As Partes comprometem-se a:

a) Publicar nos respectivos sítios eletrônicos das Autoridades assinaladas no artigo 8° as cadeias de confiança dos certificados de assinatura digital de outra Parte, e/ou os certificados dos prestadores de serviços de certificação credenciados, a fim de facilitar a verificação dos documentos assinados digitalmente pelos respectivos subscritores e terceiros interessados, e

b) Divulgar os termos do Acordo e os seus efeitos. Em consequência, as Partes poderão utilizar o nome, o logo ou os emblemas das outras Partes, sendo o presente Acordo suficiente para sua autorização.

ARTIGO 8º

AUTORIDADES

1. As Partes designam as seguintes Autoridades para atuar como nexos interinstitucionais e coordenadores operacionais do presente Acordo:

a) República Argentina: a autoridade de aplicação da Lei Nacional de Assinatura Digital nº 25.506;

b) República Federativa do Brasil: o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação;

c) República do Paraguai: o Ministério da Indústria e Comércio;

d) República Oriental do Uruguai: a Unidade de Certificação Eletrônica (UCE) e a Agência para o Desenvolvimento do Governo de Gestão Eletrônica e Sociedade da Informação e do Conhecimento (AGESIC).

2. Caso haja modificação das autoridades das alíneas precedentes, cada Parte comunicará a mudança às demais Partes e ao depositário do presente Acordo.

ARTIGO 9º

IMPLEMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA

1. As Autoridades designadas no artigo 8°, atuando no âmbito de sua competência, em conformidade com a legislação interna de cada uma das Partes, poderão celebrar instrumentos específicos que contribuam para a implementação e o cumprimento do objeto do presente Acordo.

2. As Partes, aos efeitos de implementar e cumprir com o objeto do presente Acordo e em conformidade com suas legislações internas, prestar-se-ão assistência mútua em matéria institucional, de infraestrutura, de meios técnicos, de recursos humanos e de informação, em um âmbito de cooperação, a fim de evitar a duplicação de esforços. Essa assistência mútua poderá ser refletida nos instrumentos específicos mencionados no parágrafo anterior.

ARTIGO 10

CONFIDENCIALIDADE

As Partes deverão manter reserva sobre aqueles aspectos confidenciais ou críticos que possam tomar conhecimento em razão do presente Acordo, obrigação que continuará vigente mesmo após o término do mesmo.

ARTIGO 11

SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

1. As controvérsias que surjam sobre a interpretação, a aplicação, ou o descumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre os Estados Partes do MERCOSUL, resolver-se-ão pelo sistema de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL.

2. As controvérsias que surjam sobre a interpretação, a aplicação, o descumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e um ou mais Estados Associados que aderirem ao presente Acordo, resolver-se-ão por meio de negociações diretas.

ARTIGO 12

ENTRADA EM VIGOR E DURAÇÃO

1. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito do instrumento de ratificação pelo segundo Estado Parte do MERCOSUL. Para os Estados Partes que o ratificarem posteriormente, o presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data em que cada um depositar seu respectivo instrumento de ratificação.

2. Os Estados Associados poderão aderir ao Acordo após sua entrada em vigor para todos os Estados Partes, em conformidade com o estipulado no parágrafo 1º do presente Artigo.

ARTIGO 13

EMENDAS

As Partes poderão emendar o presente Acordo. A entrada em vigor das emendas estará regida pelo disposto no artigo precedente.

ARTIGO 14

DENÚNCIA

As Partes poderão denunciar o presente Acordo a qualquer momento, mediante notificação dirigida ao depositário, com cópia às demais Partes. A denúncia surtirá efeito transcorridos noventa (90) dias da recepção por parte do depositário da respectiva notificação.

ARTIGO 15

DEPOSITÁRIO

A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos respectivos instrumentos de ratificação devendo notificar às Partes a data dos depósitos desses instrumentos e da entrada em vigência do Acordo, assim como enviar-lhes cópia devidamente autenticada do mesmo.

Feito na cidade de Bento Gonçalves, República Federativa do Brasil, aos 5 dias do mês de dezembro de 2019, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Presidente da República Federativa do Brasil

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-12.376-de-6-de-fevereiro-de-2025-611341409

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