DECRETO Nº 12.377, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025

Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanka, firmado em Colombo, em 6 de dezembro de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanka foi firmado em Colombo, em 6 de dezembro de 2017;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 34, de 25 de maio de 2022; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 4 de novembro de 2022, nos termos de seu Artigo 25;

D E C R E T A :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanka, firmado em Colombo, em 6 de dezembro de 2017, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49,caput, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Mauro Luiz Iecker Vieira

ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVADO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA SOCIALISTA DO SRI LANKA

O Governo da República Federativa do Brasil (“Brasil”)

e

O Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanka (“Sri Lanka”)

(daqui por diante referidos como “Partes”),

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;

Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;

Desejando concluir um acordo com o propósito de estabelecer e explorar serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além;

Acordam o que se segue:

Artigo 1

Definições

Para aplicação do presente Acordo, salvo disposição em contrário, o termo:

a) “autoridade aeronáutica” significa, no caso do Brasil, a autoridade de aviação civil, representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e, no caso do Sri Lanka, o Ministro encarregado da pasta de Aviação Civil ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas;

b) “Acordo” significa este Acordo, qualquer anexo a ele, e quaisquer emendas decorrentes;

c) “capacidade” significa a quantidade de serviços estabelecidos pelo Acordo, medida normalmente pelo número de voos (frequências) ou de assentos, ou toneladas de carga oferecidas em um mercado (par de cidades ou país a país) ou em uma rota, durante um determinado período, tal como diariamente, semanalmente, por temporada ou anualmente;

d) “Convenção” significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui os Anexos adotados de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes;

e) “empresa aérea designada” significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo;

f) “preço” significa qualquer preço, tarifa ou encargo para o transporte de passageiros, bagagem e/ou carga, excluindo mala postal, no transporte aéreo, incluindo qualquer outro modal de transporte em conexão com aquele, cobrados pelas empresas aéreas, incluindo seus agentes, e as condições segundo as quais se aplicam estes preços, tarifas e encargos;

g) “território”, em relação a um Estado tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção;

h) “tarifa aeronáutica” significa o valor cobrado às empresas aéreas, pelas autoridades competentes, ou por estas autorizado a ser cobrado, pelo uso do aeroporto, ou de suas instalações e serviços, ou de instalações de navegação aérea, ou de instalações de segurança da aviação, incluindo as instalações e os serviços relacionados, por aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga; e

i) “serviço aéreo”, “serviço aéreo internacional”, “empresa aérea” e “escala para fins não comerciais”, têm os significados a eles atribuídos no Artigo 96 da Convenção.

Artigo 2

Concessão de Direitos

1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no Quadro de Rotas.

2. Sujeito às disposições deste Acordo, as empresas aéreas designadas por cada uma das Partes gozarão dos seguintes direitos:

a) sobrevoar o território da outra Parte sem pousar;

b) fazer escalas no território da outra Parte, para fins não comerciais;

c) fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Quadro de Rotas para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga ou mala postal separadamente ou em combinação; e

d) os demais direitos especificados no presente Acordo.

3. As empresas aéreas de cada Parte, que não tenham sido designadas com base no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo também gozarão dos direitos especificados nas letras a) e b) do parágrafo 2 deste Artigo.

4. Nenhum dispositivo deste Acordo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, bagagem, carga e mala postal, mediante remuneração e destinados a outro ponto no território dessa outra Parte.

Artigo 3

Designação e Autorização

1. Cada Parte terá o direito de designar por escrito à outra Parte, uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados e de revogar ou alterar tal designação. Essas notificações serão feitas pela via diplomática.

2. Ao receber tal designação e o pedido de autorização de operação da empresa aérea designada, na forma e no modo prescritos para autorizações de operação e permissões técnicas relacionadas à operação e à navegação da aeronave, a outra Parte concederá a autorização de operação apropriada sem demora, desde que:

a) a empresa aérea seja incorporada e tenha seu principal local de negócio no território da Parte que a designa;

b) a Parte que designa a empresa aérea exerça e mantenha o efetivo controle regulatório da empresa aérea;

c) a empresa aérea detenha um Certificado de Operador Aéreo atual ou uma licença semelhante emitida pela autoridade aeronáutica da Parte que designa a empresa aérea;

d) a empresa aérea esteja qualificada para satisfazer as condições prescritas segundo as leis, regulamentos e regras normalmente e razoavelmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que considera o pedido ou pedidos, em conformidade com as provisões da Convenção; e

e) a Parte que designa a empresa aérea cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação).

3. Ao receber a autorização de operação constante do parágrafo 2, uma empresa aérea designada pode, a qualquer tempo, começar a operar os serviços acordados para os quais tenha sido designada, desde que ela cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.

Artigo 4

Negação, Revogação e Limitação de Autorização

1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte terão o direito de negar as autorizações mencionadas no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo à empresa aérea designada pela outra Parte e de revogar, suspender ou impor condições a tais autorizações, temporária ou permanentemente nos casos em que:

a) elas não estejam convencidas de que a empresa aérea seja estabelecida e tenha seu principal local de negócio no território da Parte que a designou; ou

b) o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada não seja exercido e mantido pela Parte que a designa; ou

c) a Parte que designa a empresa aérea não cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação); ou

d) a empresa aérea designada não esteja qualificada para atender outras condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.

2. A menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições previstas no parágrafo 1 do presente Artigo seja essencial para impedir novas infrações a leis e regulamentos, ou às disposições deste Acordo, esse direito somente será exercido após a realização de consultas com a outra Parte. Tal consulta deverá ocorrer antes de expirar o prazo de trinta (30) dias a partir da data da solicitação por uma Parte, salvo entendimento diverso entre as Partes.

Artigo 5

Aplicação de Leis

1. As leis e regulamentos de uma Parte que regem a entrada e saída de seu território de aeronaves engajadas em serviços aéreos internacionais, ou a operação e navegação de tais aeronaves enquanto em seu território, serão aplicados às aeronaves das empresas aéreas da outra Parte.

2. As leis e regulamentos de uma Parte, relativos à entrada, permanência e saída de seu território, de passageiros, tripulantes e carga, incluindo mala postal, tais como os relativos à imigração, alfândega, moeda, saúde e quarentena, serão aplicados aos passageiros, tripulantes, carga e mala postal transportados por aeronaves das empresas aéreas da outra Parte, enquanto permanecerem no referido território.

3. Nenhuma Parte dará preferência às suas próprias empresas aéreas ou a qualquer outra empresa aérea em relação às empresas aéreas da outra Parte engajadas em transporte aéreo internacional similar, na aplicação de seus regulamentos de imigração, alfândega, quarentena e regulamentos similares.

4. Passageiros, bagagem, carga e mala postal em trânsito direto serão sujeitos apenas a um controle simplificado, exceto em relação a medidas de segurança contra violência, pirataria aérea e controle de entorpecentes. Bagagem e carga em trânsito direto estarão isentas de taxas alfandegárias e de outros impostos similares.

Artigo 6

Reconhecimento de Certificados e Licenças

1. Certificados de aeronavegabilidade e de habilitação e licenças, emitidos ou convalidados por uma Parte e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte para o objetivo de operar os serviços acordados, desde que os requisitos sob os quais tais certificados e licenças foram emitidos ou convalidados sejam iguais ou superiores aos requisitos mínimos estabelecidos segundo a Convenção.

2. Se os privilégios ou as condições das licenças ou certificados mencionados no parágrafo 1 anterior, emitidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte para qualquer pessoa ou empresa aérea designada, ou relativos a uma aeronave utilizada na operação dos serviços acordados, permitirem uma diferença dos requisitos mínimos estabelecidos pela Convenção, e que tal diferença tenha sido notificada à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), a outra Parte pode pedir que se realizem consultas entre as autoridades aeronáuticas a fim de esclarecer a prática em questão.

3. Cada Parte, todavia, reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer, para o objetivo de sobrevoo ou pouso em seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidas aos seus próprios nacionais pela outra Parte.

Artigo 7

Segurança Operacional

1. Cada Parte poderá solicitar, a qualquer momento, a realização de consultas sobre padrões e requisitos de segurança operacional e de segurança da aviação em qualquer área relacionada com as instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e operações de aeronaves que sejam mantidas e administradas pela outra Parte. Tais consultas serão realizadas dentro dos 30 (trinta) dias após a apresentação da referida solicitação.

2. Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte chega à conclusão de que a outra não mantém e administra, de maneira efetiva, padrões e requisitos de segurança operacional e de segurança da aviação em quaisquer dessas áreas, que são ao menos iguais a ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos, à época, conforme a Convenção, a primeira Parte notificará a outra sobre essas conclusões e sobre as medidas consideradas necessárias para se adaptar a esses padrões mínimos, e que a outra Parte deverá providenciar as ações corretivas apropriadas. A falha da outra Parte em providenciar as ações apropriadas no prazo de quinze (15) dias, ou em período maior que possa ser acordado, constituirá base para aplicação do parágrafo 6 deste Artigo.

3. Não obstante as obrigações mencionadas no Artigo 33 da Convenção, fica acordado que qualquer aeronave operada por ou, em contrato de arrendamento, em nome de uma empresa aérea de uma das Partes, que preste serviço para ou do território da outra Parte poderá, quando se encontrar no território desta última, ser objeto de uma inspeção pelos representantes autorizados da outra Parte, a bordo ou ao redor da aeronave, para verificar a validade da documentação da aeronave e de sua tripulação e o estado aparente da aeronave e de seu equipamento (neste Artigo denominado de “inspeção em rampa”), desde que isso não leve a um atraso não razoável.

4. Se tais inspeções de rampa ou várias inspeções de rampa implicarem:

a) sérias preocupações de que uma aeronave ou a operação de uma aeronave não cumpram com os padrões mínimos estabelecidos naquele momento, em conformidade com a Convenção;

b) sérias preocupações quanto à falta de efetiva manutenção e administração dos padrões de segurança estabelecidos naquele momento, em conformidade com a Convenção;

a Parte que procede à inspeção será livre para concluir, para efeitos do Artigo 33 da Convenção, que os requisitos segundo os quais o certificado ou as licenças relativos a essa aeronave ou à tripulação dessa aeronave foram emitidos ou convalidados ou que os requisitos segundo os quais essa aeronave é operada não sejam iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos nos termos da Convenção.

5. Na eventualidade de ser negado por um representante de uma empresa ou empresas aéreas de uma Parte Contratante o acesso, para a finalidade de inspeção em rampa conforme estabelecido no parágrafo 3 deste Artigo, a uma aeronave operada por ou em nome dessa empresa aérea, a outra Parte Contratante poderá inferir livremente que graves preocupações do tipo referido no parágrafo 4 deste Artigo existem, bem como tirar as conclusões referidas em tal parágrafo.

6. Cada Parte reserva-se o direito de imediatamente suspender ou alterar a permissão operacional de uma ou mais empresas aéreas designadas da outra Parte no caso de a primeira Parte concluir, seja como resultado da inspeção em rampa, várias inspeções em rampa, uma negação de acesso para inspeção em rampa, consultas ou outros casos, que uma ação imediata é essencial para a segurança de uma operação aérea.

7. Qualquer ação de uma Parte, em conformidade com o disposto nos parágrafos 2 ou 6 do presente Artigo, será interrompida uma vez que a base para a tomada dessa ação deixe de existir.

8. Com referência ao parágrafo 2, se for determinado que uma Parte permanece em desacordo com os padrões da OACI, depois de transcorrido o prazo acordado, o Secretário-Geral da OACI deve ser avisado. O Secretário-Geral da OACI também deve ser informado da subsequente resolução satisfatória da situação.

Artigo 8

Segurança da Aviação

1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia em 16 de dezembro de 1970 e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971, e seu Protocolo Suplementar para Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24 de fevereiro de 1988, da Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para o Propósito de Detecção, assinada em Montreal em 1 de março de 1991, bem como qualquer outra convenção ou protocolo ou qualquer outro acordo multilateral sobre segurança da aviação civil, que sejam vinculantes a ambas as Partes.

2. As Partes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

3. As Partes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela OACI e designadas como Anexos à Convenção; exigirão que operadores de aeronaves por elas registradas, ou operadores de aeronaves estabelecidos em seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação. Cada Parte notificará a outra Parte de toda diferença entre seus regulamentos e métodos nacionais e as normas de segurança da aviação dos Anexos. Qualquer das Partes poderá solicitar a qualquer momento a imediata realização de consultas com a outra Parte sobre tais diferenças.

4. Cada Parte concorda que a tais operadores de aeronaves pode ser exigido que observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 deste Artigo e exigidas pela outra Parte para a entrada, saída, ou permanência no território da outra Parte. Cada Parte assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger as aeronaves e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte, também, considerará de modo favorável toda solicitação da outra Parte, com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.

5. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronave civil, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.

6. Cada Parte terá o direito, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à notificação de sua intenção nesse sentido, de que suas autoridades aeronáuticas efetuem uma avaliação no território da outra Parte das medidas de segurança sendo ou a serem aplicadas, pelos operadores de aeronaves, com respeito aos voos que chegam procedentes do território da primeira Parte ou que sigam para o mesmo. Os entendimentos administrativos para a realização de tais avaliações serão feitos entre as autoridades aeronáuticas e implementados sem demora a fim de se assegurar que as avaliações se realizem de maneira expedita.

7. Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte não cumpre as disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá solicitar a realização de consultas. Tais consultas começarão dentro dos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento de tal solicitação de qualquer das Partes. No caso de não se chegar a um acordo satisfatório dentro dos 15 (quinze) dias a partir do começo das consultas, isto constituirá motivo para negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as autorizações da empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte. Quando justificada por uma emergência ou para impedir que continue o descumprimento das disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá adotar medidas temporárias a qualquer momento.

Artigo 9

Tarifas Aeronáuticas

1. Nenhuma Parte cobrará ou permitirá que sejam cobradas das empresas aéreas designadas da outra Parte, tarifas aeronáuticas superiores às cobradas às suas próprias empresas aéreas que operem serviços aéreos internacionais semelhantes.

2. Cada Parte encorajará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas entre suas autoridades competentes e as empresas aéreas que utilizem as instalações e os serviços proporcionados, quando for factível por meio das organizações representativas de tais empresas aéreas. Propostas de modificação das tarifas aeronáuticas deverão ser comunicadas a tais usuários com razoável antecedência, a fim de permitir-lhes expressar seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas. Adicionalmente, cada Parte encorajará suas autoridades competentes e tais usuários a trocarem informações apropriadas relativas às tarifas aeronáuticas.

Artigo 10

Direitos Alfandegários

1. Cada Parte, com base na reciprocidade, isentará uma empresa aérea designada da outra Parte, no maior grau possível em conformidade com sua legislação ou regulamentos nacionais, de restrições sobre importações, direitos alfandegários, impostos indiretos, taxas de inspeção e outras taxas e gravames nacionais que não se baseiem no custo dos serviços proporcionados na chegada, sobre aeronaves, combustíveis, lubrificantes, fluidos hidráulicos, suprimentos técnicos de consumo, peças sobressalentes incluindo motores, equipamento de uso normal dessas aeronaves, provisões de bordo e outros itens, tais como bilhetes, conhecimentos aéreos, qualquer material impresso com o símbolo da empresa aérea e material publicitário comum distribuído gratuitamente pela empresa aérea designada, destinados ou usados exclusivamente na operação ou manutenção das aeronaves da empresa aérea designada da Parte que esteja operando os serviços acordados.

2. Sujeitas às leis e aos regulamentos nacionais aplicáveis, as isenções previstas neste Artigo serão aplicadas aos produtos referidos no parágrafo 1:

a) introduzidos no território de uma Parte por ou sob a responsabilidade da empresa aérea designada pela outra Parte;

b) mantidos a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte, na chegada ou na saída do território da outra Parte; ou

c) levados a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte ao território da outra Parte e com o objetivo de serem usados na operação dos serviços acordados;

sejam ou não tais produtos utilizados ou consumidos totalmente dentro do território da Parte que outorga a isenção, sob a condição de que sua propriedade não seja transferida no território de tal Parte.

3. O equipamento de bordo de uso regular, bem como os materiais e suprimentos normalmente mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa aérea designada de qualquer das Partes, somente poderão ser descarregados no território da outra Parte com a autorização das autoridades alfandegárias de tal território. Nesse caso, tais itens poderão ser colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até que sejam reexportados ou se lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários.

Artigo 11

Capacidade

1. Cada Parte permitirá que cada empresa aérea designada determine a frequência e a capacidade dos serviços de transporte aéreo internacional a ser ofertada, baseando-se em considerações comerciais próprias do mercado.

2. Nenhuma Parte limitará unilateralmente o volume de tráfego, frequência ou regularidade dos serviços, ou o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas empresas aéreas designadas da outra Parte, exceto por exigências de natureza alfandegária, técnica, operacional ou razões ambientais sob condições uniformes consistentes com o Artigo 15 da Convenção.

Artigo 12

Preços

1. Os preços cobrados pelos serviços operados com base neste Acordo poderão ser estabelecidos livremente pelas empresas aéreas, sem estar sujeitos a aprovação.

2. Cada Parte pode requerer notificação ou registro junto às autoridades, pelas empresas aéreas designadas, dos preços do transporte originados em seu território.

Artigo 13

Concorrência

1. As Partes deverão informar-se mutuamente sobre suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência ou modificações das mesmas, bem como quaisquer objetivos concretos a elas relacionados, que poderiam afetar a operação de serviços de transporte aéreo cobertos por este Acordo e deverão identificar as autoridades responsáveis por sua aplicação.

2. As Partes deverão notificar-se mutuamente sempre que considerarem que pode haver incompatibilidade entre a aplicação de suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência, e as matérias relacionadas à aplicação deste Acordo.

3. Não obstante quaisquer outras disposições em contrário, nada do disposto neste Acordo deverá (i) requerer ou favorecer a adoção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas combinadas que impeçam ou distorçam a concorrência; (ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas combinadas; ou (iii) delegar a operadores econômicos privados a responsabilidade da tomada de medidas que impeçam, distorçam ou restrinjam a concorrência.

Artigo 14

Conversão de Divisas e Remessa de Receitas

1. Cada Parte permitirá às empresas aéreas da outra Parte converter e remeter para o exterior, a pedido, todas as receitas locais provenientes da venda de serviços de transporte aéreo e de atividades conexas diretamente vinculadas ao transporte aéreo que excedam as somas localmente desembolsadas, permitindo-se sua rápida conversão e remessa, à taxa de câmbio do dia do pedido para a conversão e remessa.

2. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou cambiais, exceto aqueles normalmente cobrados pelos bancos para a execução de tais conversão e remessa.

3. O disposto neste Artigo não desobriga as empresas aéreas de ambas as Partes do pagamento dos impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas, de acordo com as leis e regulamentos nacionais aplicáveis.

4. Caso exista um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla tributação, ou caso um acordo especial regule a transferência de fundos entre as Partes, tais acordos prevalecerão.

Artigo 15

Atividades Comerciais

1. Cada Parte concederá às empresas aéreas da outra Parte o direito de vender e comercializar em seu território, serviços aéreos internacionais, diretamente ou por meio de agentes ou outros intermediários à escolha da empresa aérea, incluindo o direito de estabelecer seus próprios escritórios, tanto como empresa operadora como não operadora.

2. Cada empresa aérea terá o direito de vender serviços de transporte na moeda desse território ou, sujeito às leis e regulamentos nacionais, em moedas livremente conversíveis de outros países, e qualquer pessoa poderá adquirir tais serviços de transporte em moedas aceitas por essa empresa aérea.

3. As empresas aéreas designadas de uma Parte poderão, com base em reciprocidade, trazer e manter no território da outra Parte seus representantes e o pessoal comercial, operacional e técnico necessário à operação dos serviços acordados.

4. Essas necessidades de pessoal podem, a critério das empresas aéreas designadas de uma Parte, ser satisfeitas com pessoal próprio ou usando os serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da outra Parte, autorizadas a prestar esses serviços para outras empresas aéreas.

5. Os representantes e os auxiliares estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor da outra Parte e de acordo com tais leis e regulamentos:

a) cada Parte concederá, com base na reciprocidade e com o mínimo de demora, as autorizações de emprego, os vistos de visitantes ou outros documentos similares necessários para os representantes e os auxiliares mencionados no parágrafo 3 deste Artigo; e

b) ambas as Partes facilitarão e acelerarão as autorizações de emprego necessárias ao pessoal que desempenhe certos serviços temporários que não excedam 90 (noventa) dias.

6. Ao operar ou manter os serviços acordados nas rotas acordadas, qualquer empresa aérea designada de uma Parte poderá, sujeita às leis e regulamentos de ambas as Partes, celebrar acordos de código compartilhado com:

a) Empresas aéreas designadas da mesma Parte;

b) Empresas aéreas da outra Parte; ou

c) Empresas aéreas de um terceiro país que disponham da autorização de exploração adequada para explorar e / ou prestar tais serviços, desde que esse terceiro país autorize ou permita acordos comparáveis entre as empresas aéreas da outra Parte e outras empresas aéreas para, de e via tal terceiro país. O não exercício de um acordo por parte das empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte relacionado a acordos de código compartilhado com empresas de terceiros países para, de e via tal terceiro país não obsta o exercício desse direito pelas empresas aéreas designadas de uma Parte.

7. Ao reservar, emitir e vender bilhetes de acordo com qualquer acordo de código compartilhado, a empresa comercializadora deverá informar seus passageiros sobre qual empresa aérea operará cada trecho do voo.

8. Os parágrafos 6 e 7 acima estão sujeitos à condição de que todas as empresas aéreas nos acordos acima mencionados possuam os direitos apropriados de rota e de tráfego.

9. Cada serviço de código compartilhado oferecido por uma empresa aérea designada na condição de empresa comercializadora não será computado em relação aos direitos de capacidade da Parte que designa essa empresa aérea.

10. Não obstante qualquer outra disposição deste Acordo, as empresas aéreas designadas e provedores indiretos de transporte de carga das Partes poderão, sujeitos às leis e regulamentos de ambas as Partes, empregar, em conexão com transporte aéreo internacional, qualquer transporte de superfície para carga de ou para qualquer ponto dentro ou fora dos territórios das Partes, incluindo o transporte para e de todos os aeroportos com instalações aduaneiras e incluindo, onde aplicável, o direito de transportar carga alfandegada, de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis. Tais cargas, quer se movam por superfície ou por via aérea, devem ter acesso ao processamento e instalações aduaneiras dos aeroportos. As empresas aéreas designadas podem optar por realizar seu próprio transporte de superfície ou por meio de acordos com outros transportadores de superfície, inclusive o transporte de superfície operado por outras empresas aéreas e provedores indiretos de transporte aéreo de carga. Esses serviços intermodais de carga podem ser oferecidos a um preço único, que combine o transporte aéreo e de superfície, desde que os expedidores sejam informados dos fatos relativos a esse transporte.

Artigo 16

Flexibilidade Operacional

1. Cada empresa aérea poderá, nas operações de serviços autorizados por este instrumento, utilizar aeronaves próprias ou aeronaves arrendadas (“dry lease“), subarrendadas, arrendadas por hora (“interchange” ou “lease for hours“), ou arrendadas com seguro, tripulação e manutenção (“wet lease“), por meio de contrato entre as empresas aéreas de cada Parte ou de terceiros países, observando-se as leis e regulamentos de cada Parte e o Protocolo sobre a Alteração à Convenção (Artigo 83 bis). As autoridades aeronáuticas das Partes deverão celebrar acordo específico estabelecendo as condições de transferência de responsabilidade para a segurança operacional, conforme prevista pela Organização de Aviação Civil Internacional.

2. Qualquer das Partes pode impedir a utilização de aeronaves arrendadas para serviços, de acordo com o presente Acordo, caso não cumpram com os Artigos 7 (Segurança Operacional) e 8 (Segurança de Aviação).

3. Em qualquer trecho ou trechos das rotas do anexo ao Acordo, qualquer empresa aérea terá o direito de operar transporte aéreo internacional, inclusive em regime de código compartilhado com outras empresas aéreas, sem qualquer limitação quanto à mudança, em qualquer ponto ou pontos na rota, do tipo, tamanho ou quantidade de aeronaves operadas, desde que o transporte além desse ponto seja continuação do transporte a partir do território da Parte Contratante que designou a empresa aérea, e que o transporte ingressando no território da Parte Contratante que designou a empresa aérea seja continuação do transporte originado além de tal ponto.

Artigo 17

Estatísticas

As autoridades aeronáuticas de cada Parte proporcionarão ou farão com que suas empresas aéreas designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido, as estatísticas periódicas ou eventuais, que possam ser razoavelmente requeridas.

Artigo 18

Aprovação de Horários

1. As empresas aéreas designadas de cada Parte submeterão sua previsão de horários de voos à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte, pelo menos trinta 30) dias antes do início de operação dos serviços acordados. O mesmo procedimento será aplicado para qualquer modificação dos horários.

2. Para os voos de reforço que a empresa aérea designada de uma Parte deseje operar nos serviços acordados, fora do quadro de horários aprovado, essa empresa aérea solicitará autorização prévia das autoridades aeronáuticas da outra Parte. Tais solicitações serão submetidas pelo menos cinco (5) dias úteis antes da operação de tais voos.

Artigo 19

Consultas

1. Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, solicitar a realização de consultas sobre a interpretação, aplicação, implementação ou emenda deste Acordo.

2. Tais consultas, que podem ser feitas mediante reuniões ou por correspondência, serão iniciadas dentro de um período de sessenta (60) dias a partir da data do recebimento da solicitação por escrito pela outra Parte, a menos que de outra forma acordado entre as Partes.

Artigo 20

Solução de Controvérsias

1. No caso de qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes, relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo, as autoridades aeronáuticas das Partes buscarão, em primeiro lugar, resolvê-las por meio de consultas e negociações.

2. Caso as Partes não cheguem a acordo por meio de negociação, a controvérsia será solucionada pela via diplomática.

3. Se a disputa não puder ser resolvida pela via diplomática, a disputa pode ser resolvida por Arbitragem.

Artigo 21

Emendas

1. Se qualquer das Partes considerar desejável emendar os termos deste Acordo, poderá solicitar consultas entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes em relação às emendas propostas. As consultas iniciar-se-ão no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data do pedido. Quando essas autoridades acordarem sobre as emendas ao presente Acordo, essas emendas entrarão em vigor quando tiverem sido confirmadas por troca de notas, entre as Partes, por via diplomática.

2. Não obstante o disposto no parágrafo 1 acima, as emendas ao Anexo deste Acordo podem ser acordadas diretamente entre as autoridades aeronáuticas das Partes. Essas emendas entrarão em vigor quando confirmadas por via diplomática.

Artigo 22

Acordos Multilaterais

Se ambas as Partes aderirem a um acordo multilateral que trate de assuntos abrangidos pelo presente Acordo, as Partes realizarão consultas para determinar se o presente Acordo deverá ser revisado para conformar-se ao acordo multilateral.

Artigo 23

Denúncia

Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, notificar a outra Parte por escrito, por via diplomática, sobre sua decisão de denunciar este Acordo. Tal notificação será feita simultaneamente à OACI. Este Acordo expirará à meia noite, hora local da Parte notificada, imediatamente antes do primeiro aniversário da data de recebimento da notificação pela outra Parte, a menos que se retire tal notificação mediante acordo, antes de concluído tal prazo. Se a outra Parte não acusar recebimento, será considerado que a notificação foi recebida 14 (quatorze) dias depois de seu recebimento pela OACI.

Artigo 24

Registro na OACI

Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão registrados, depois de assinados, na OACI pela Parte em cujo território haja sido assinado, ou conforme o acertado entre as Partes.

Artigo 25

Entrada em Vigor

Este Acordo entrará em vigor na data de recebimento da segunda Nota diplomática indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.

Em testemunho do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Colombo, no dia 6 do mês de dezembro, do ano de 2017, em duplicata, em português, cingalês e inglês, sendo todos os textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

EM NOME DO GOVERNO DA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

____________________________________________

Elizabeth-Sophie Mazzella di Bosco Balsa

Embaixadora Extraordinária e Plenipotenciária

EM NOME DO GOVERNO DA

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA SOCIALISTA DO SRI LANKA

____________________________________________

Mr. Ganegama Sena Withanage

Secretário

Ministério de Transportes e Aviação Civil

ANEXO

Quadro de Rotas

As empresas aéreas designadas de cada Parte deverão, de acordo com os termos da sua designação, ter o direito de efetuar transporte aéreo internacional regular entre pontos nas seguintes rotas:

A. Rotas para a empresa aérea ou empresas aéreas designadas pelo Governo do Brasil

Pontos AquémPontosno BrasilPontos IntermediáriosPontosnoSri LankaPontos Além
Quaisquer PontosQuaisquer pontosQuaisquer pontosQuaisquer pontosQuaisquer pontos

B. Rotas para a empresa aérea ou as empresas aéreas designadas pelo Governo do Sri Lanka

Pontos AquémPontos noSri LankaPontos IntermediáriosPontosno BrasilPontos Além
Quaisquer PontosQuaisquer pontosQuaisquer pontosQuaisquer pontosQuaisquer pontos

Notas:

As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer ou em todos os voos e à sua opção:

1. efetuar voos em uma ou ambas as direções;

2. combinar diferentes números de voo na operação de uma aeronave;

3. servir, nas rotas, pontos aquém, intermediários e além e pontos nos territórios das Partes, em qualquer combinação e em qualquer ordem;

4. omitir escalas em qualquer ponto ou pontos;

5. transferir tráfego de quaisquer de suas aeronaves para quaisquer de suas outras aeronaves em qualquer ponto das rotas; e

6. Servir pontos aquém de qualquer ponto no seu território, com ou sem alteração de aeronave ou de número de voo, e oferecer e anunciar tais serviços ao público como serviços diretos;

sem limitação de direção ou geográfica, e sem perda de qualquer direito de transportar tráfego de outra forma permitido neste Acordo, desde que o transporte seja parte de um serviço que sirva um ponto no território da Parte que designa a empresa aérea.

Presidente da República Federativa do Brasil

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-12.377-de-6-de-fevereiro-de-2025-611354764

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