Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia, firmado em Nova Delhi, em 8 de março de 2011.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia foi firmado em Nova Delhi, em 8 de março de 2011,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 181, de 11 de dezembro de 2017; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 2 de janeiro de 2018, nos termos de seu artigo 26;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia, firmado em Nova Delhi, em 8 de março de 2011, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49,caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICAFEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Índia
(doravante denominados “Partes”),
Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;
Desejando promover serviços aéreos internacionais entre seus respectivos territórios;
Desejando promover um sistema de aviação internacional baseado na competição entre empresas aéreas; e
Desejando assegurar o mais alto grau de segurança operacional e segurança da aviação em serviços aéreos internacionais e reafirmando sua preocupação sobre atos ou ameaças contra a segurança da aeronave, que comprometam a segurança das pessoas ou propriedade, afetem adversamente a operação de serviços aéreos e prejudiquem a confiança pública na segurança da aviação civil;
Acordam o que se segue:
Artigo 1
Definições
Para os fins do presente Acordo, salvo disposição em contrário, o termo:
a) “autoridade aeronáutica” significa, no caso do Brasil, a autoridade de aviação civil, representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); no caso da Índia, o Diretor Geral de Aviação Civil, Governo da Índia; ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas;
b) “Acordo” significa este Acordo, qualquer anexo a ele, e quaisquer emendas decorrentes;
c) “capacidade” significa a quantidade de serviços estabelecidos pelo Acordo, medida normalmente pelo número de voos (frequências) ou de assentos, ou de toneladas de carga oferecidas em um mercado (par de cidades ou país a país) ou em uma rota, durante um período determinado, tal como diariamente, semanalmente, por temporada ou anualmente;
d) “Convenção” significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes;
e) “empresa aérea designada” significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo;
f) “preço” significa qualquer preço, tarifa ou encargo para o transporte de passageiros, bagagem e carga, excluindo mala postal, por via aérea, incluindo qualquer outro modal de transporte em conexão com aquele, cobrado pelas empresas aéreas, incluindo seus agentes, e as condições segundo as quais se aplicam esses preços, tarifas e encargos;
g) “território”, em relação a um Estado tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção;
h) “tarifa aeronáutica” significa o valor cobrado às empresas aéreas, pelas autoridades competentes, ou por essas autorizado a ser cobrado, pelo uso do aeroporto ou de suas instalações e serviços, ou de instalações de navegação aérea, ou de instalações de segurança da aviação, incluindo as instalações e os serviços relacionados, por aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga; e
i) “serviço aéreo”, “serviço aéreo internacional”, “empresa aérea” e “escala para fins não comerciais”, têm os significados a eles atribuídos no Artigo 96 da Convenção.
Artigo 2
Concessão de Direitos
1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no Quadro de Rotas acordado conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
2. Sujeito às disposições deste Acordo, as empresas aéreas designadas por cada uma das Partes gozarão dos seguintes direitos:
a) sobrevoar o território da outra Parte sem pousar;
b) fazer escalas no território da outra Parte, para fins não comerciais;
c) fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Quadro de Rotas acordado conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes, para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga ou mala postal separadamente ou em combinação; e
d) os demais direitos especificados no presente Acordo.
3. As empresas aéreas de cada Parte, outras que não as designadas com base no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo também gozarão dos direitos especificados nas alíneas a) e b) do parágrafo 2 deste Artigo.
4. Nenhum dispositivo do parágrafo 2 será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, bagagem, carga e mala postal, mediante remuneração e destinados a outro ponto no território dessa outra Parte.
Artigo 3
Designação e Autorização de Empresas Aéreas
1. Cada Parte terá o direito de designar uma ou mais empresas aéreas para o propósito de operar os serviços acordados nas rotas especificadas e de revogar ou alterar tais designações. Tais designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte, por via diplomática, e deverão identificar se a empresa está autorizada a conduzir o tipo de serviços aéreos acordados.
2. Ao receber tal designação e o pedido de autorização de operação da empresa aérea designada, na forma e no modo prescritos, as autoridades aeronáuticas da outra Parte concederão a autorização de operação apropriada com a mínima demora de trâmites, desde que:
a) a propriedade substancial e o controle efetivo daquela empresa aérea sejam mantidos pela Parte que a designa ou por seus nacionais;
b) a empresa aérea designada esteja qualificada para satisfazer as condições determinadas segundo as leis e os regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços aéreos internacionais pela Parte que recebe o pedido; e
c) a Parte que designa a empresa aérea mantenha e administre as disposições estabelecidas no Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação).
Artigo 4
Revogação ou Suspensão de Autorização de Operação
1. Cada Parte poderá revogar ou suspender as autorizações de operação concedidas a uma empresa aérea designada pela outra Parte, ou impor condições que considere necessárias, nos casos em que:
a) a propriedade substancial e o controle efetivo daquela empresa aérea não sejam mantidos pela Parte que a designa ou por seus nacionais;
b) aquela empresa aérea tenha deixado de cumprir as leis e os regulamentos referidos no Artigo 5 (Aplicação de Leis) deste Acordo; ou
c) a outra Parte não esteja mantendo e administrando as disposições estabelecidas no Artigo 7 (Segurança Operacional).
2. A menos que uma ação imediata seja essencial para evitar ulterior não cumprimento dos itens (b) e (c) do parágrafo 1 deste Artigo, os direitos estabelecidos por este Artigo serão exercidos somente após consulta com a outra Parte.
3. Este Artigo não limita os direitos de cada Parte de reter, revogar, limitar ou impor condições à autorização de operação de uma empresa aérea da outra Parte conforme as disposições do Artigo 8 (Segurança da Aviação).
Artigo 5
Aplicação de Leis
1. As leis e os regulamentos de uma Parte relativos à entrada ou saída de seu território de aeronave engajada em serviços aéreos internacionais, ou a operação e a navegação de tal aeronave enquanto em seu território, serão aplicados à aeronave das empresas aéreas da outra Parte.
2. As leis e os regulamentos de uma Parte relativos à entrada, permanência e saída de seu território de passageiros, tripulantes e carga, incluindo mala postal, tais como os relativos à imigração, alfândega, moeda, saúde e quarentena, serão aplicados aos passageiros, tripulantes, carga e mala postal transportados por aeronaves das empresas aéreas da outra Parte enquanto permanecerem no referido território.
3. Nenhuma Parte dará preferência às suas próprias empresas aéreas ou a qualquer outra empresa aérea em relação às empresas aéreas da outra Parte engajadas em transporte aéreo internacional similar, na aplicação de seus regulamentos de imigração, alfândega, quarentena e regulamentos similares.
4. Passageiros, bagagem, carga e mala postal em trânsito direto serão sujeitos apenas a um controle simplificado. Bagagem e carga em trânsito direto deverão ser isentas de taxas alfandegárias e outras taxas similares.
Artigo 6
Reconhecimento de Certificados e Licenças
1. Certificados de aeronavegabilidade e de habilitação e licenças, emitidos ou convalidados por uma Parte e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte para o objetivo de operar os serviços acordados, desde que os requisitos sob os quais tais certificados e licenças foram emitidos ou convalidados sejam iguais ou superiores aos requisitos mínimos que tenham sido estabelecidos segundo a Convenção.
2. Se os privilégios ou as condições das licenças ou certificados mencionados no parágrafo 1 anterior, emitidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte para qualquer pessoa ou empresa aérea designada, ou relativos a uma aeronave utilizada na operação dos serviços acordados, permitirem uma diferença dos requisitos mínimos estabelecidos pela Convenção, e que tal diferença tenha sido notificada à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), a outra Parte pode pedir que se realizem consultas entre as autoridades aeronáuticas a fim de esclarecer a prática em questão.
3. Cada Parte, todavia, reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer, para o objetivo de sobrevoo ou pouso em seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidas aos seus próprios nacionais pela outra Parte.
Artigo 7
Segurança Operacional
1. Cada Parte poderá solicitar a realização de consultas sobre as normas de segurança operacional aplicadas a uma empresa aérea designada pela outra Parte, relacionadas com as instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e operações de empresas aéreas designadas. Tais consultas serão realizadas dentro dos 30 dias após a apresentação da solicitação ou em período maior, conforme acordado entre as Partes.
2. Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte chega à conclusão de que os requisitos de segurança, nos aspectos mencionados no parágrafo 1, satisfaçam as normas estabelecidas à época, em conformidade com a Convenção, não são efetivamente mantidos e administrados em relação às empresas aéreas designadas pela outra Parte, a outra Parte será notificada de tais conclusões e das medidas que se considerem necessárias para cumprir com esses requisitos mínimos, e a outra Parte deverá tomar a ação corretiva apropriada.
3. Cada Parte se reserva ao direito de suspender ou limitar a autorização a uma empresa aérea designada pela outra Parte caso não tenham sido adotadas ações corretivas no prazo de até 30 dias.
4. Fica acordado que qualquer aeronave operada por uma empresa aérea de uma Parte que preste serviços para ou do território da outra Parte poderá, quando se encontrar no território dessa outra Parte, ser objeto de inspeção pelos representantes autorizados da outra Parte, a bordo ou ao redor da aeronave para verificar a validade da documentação pertinente da aeronave, as licenças de sua tripulação e a condição aparente da aeronave e de seu equipamento (denominada neste Artigo “inspeção de Rampa”), desde que isso não cause demoras desnecessárias.
5. Se qualquer inspeção de rampa ou série de inspeções de rampa motivarem:
a) sérias preocupações de que uma aeronave ou a operação de uma aeronave não estão em conformidade com os padrões mínimos estabelecidos à época, de acordo com a Convenção; ou
b) sérias preocupações de que há falta de manutenção e administração efetiva dos padrões de segurança estabelecidos à época, de acordo com a Convenção;
a Parte que executa a inspeção poderá concluir que, segundo o Artigo 33 da Convenção, os requisitos sob os quais os certificados ou licenças da aeronave ou de sua tripulação foram emitidos ou validados, ou os requisitos sob os quais a aeronave opera, não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.
6. Caso o acesso para inspeção de rampa de uma aeronave operada por uma empresa aérea de uma Parte, conforme o parágrafo 4 deste Artigo, seja negado pelo representante daquela empresa, a outra Parte poderá inferir que as preocupações referidas no parágrafo 5 deste Artigo procedem, permitindo as conclusões referidas naquele parágrafo.
7. Cada Parte se reserva o direito de suspender ou modificar a autorização dada a uma ou mais empresas aéreas da outra Parte imediatamente, no caso da primeira Parte concluir, seja como resultado de uma inspeção ou série de inspeções de rampa, uma negativa de acesso para realização de inspeção de rampa, uma consulta ou outra razão, que uma ação imediata é essencial para a segurança da operação de uma empresa aérea.
8. Qualquer ação tomada por uma Parte de acordo com os parágrafos 3 ou 7 deste Artigo será suspensa assim que deixem de existir os motivos que levaram à sua adoção.
Artigo 8
Segurança da Aviação
1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia em 16 de dezembro de 1970 e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971, e seu Protocolo Suplementar para Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24 de fevereiro de 1988, da Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para o Propósito de Detecção, assinada em Montreal em 1 de março de 1991, bem como qualquer outra convenção ou protocolo sobre segurança da aviação civil, aos quais ambas as Partes venham a aderir.
2. As Partes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, de aeroportos e instalações de navegação aérea, e contra qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3. As Partes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela OACI e designadas como Anexos à Convenção; exigirão que operadores de aeronaves por elas registradas, ou operadores de aeronaves estabelecidos em seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre segurança da aviação. Cada Parte notificará a outra Parte de toda diferença entre seus regulamentos e métodos nacionais e as normas de segurança da aviação dos Anexos. Qualquer das Partes poderá solicitar a qualquer momento a realização imediata de consultas com a outra Parte sobre tais diferenças.
4. Cada Parte concorda que a tais operadores de aeronaves pode ser exigido que observem as disposições sobre segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 deste Artigo e exigidas pela outra Parte para a entrada, saída ou permanência no território da outra Parte. Cada Parte assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger a aeronave e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte também considerará de modo favorável toda solicitação da outra Parte com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.
5. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente, de apoderamento ilícito de aeronave civil, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.
6. Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte não cumpre as disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá solicitar a realização de consultas. Tais consultas começarão dentro dos quinze (15) dias seguintes ao recebimento de tal solicitação de qualquer das Partes. No caso de não se chegar a um acordo satisfatório dentro dos quinze (15) dias a partir do começo das consultas, isso constituirá motivo para negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as autorizações da empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte. Quando justificada por uma emergência ou para impedir que continue o descumprimento das disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá adotar medidas temporárias a qualquer momento.
Artigo 9
Tarifas Aeronáuticas
1. Nenhuma Parte cobrará ou permitirá que sejam cobradas das empresas aéreas designadas da outra Parte tarifas aeronáuticas superiores às cobradas a todas as empresas aéreas em operação e às suas próprias empresas aéreas que operem serviços aéreos internacionais semelhantes.
2. Tarifas aeronáuticas cobradas às empresas aéreas designadas da outra Parte poderão refletir, mas não exceder, o custo total incidente para a autoridade competente fornecer instalações e serviços de aeroporto, ambientais, de navegação aérea e de segurança da aviação apropriados, no aeroporto ou no sistema aeroportuário. Tal custo total poderá incluir um retorno razoável sobre os ativos, após depreciação. Instalações e serviços para os quais as tarifas são cobradas deverão ser fornecidos eficiente e economicamente.
3. Cada Parte encorajará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas entre suas autoridades competentes e as empresas aéreas que utilizam as instalações e os serviços proporcionados, quando for factível por meio das organizações representativas de tais empresas aéreas. Propostas de modificação das tarifas aeronáuticas deverão ser comunicadas a tais usuários com razoável antecedência, a fim de permitir-lhes expressar seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas. Adicionalmente, cada Parte encorajará suas autoridades competentes e tais usuários a trocarem informações apropriadas relativas às tarifas aeronáuticas.
4. Nenhuma das Partes deverá, em procedimentos de solução de controvérsias de acordo com o Artigo 20 (Solução de Controvérsias), ser considerada em violação de uma provisão deste Artigo, se:
a) tiver procedido a uma revisão da tarifa ou prática que seja objeto de reclamação pela outra Parte dentro de um período de tempo razoável; e
b) após feita tal revisão, tenha tomado todas as medidas a seu alcance para corrigir qualquer tarifa ou prática incompatível com este Artigo.
Artigo 10
Direitos Alfandegários
1. Cada Parte, com base na reciprocidade, isentará uma empresa aérea designada da outra Parte, no maior grau possível em conformidade com sua legislação nacional, de restrições sobre importações, direitos alfandegários, impostos indiretos, taxas de inspeção e outras taxas e gravames nacionais que não se baseiem no custo dos serviços proporcionados na chegada, sobre aeronaves, combustíveis, lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, peças sobressalentes incluindo motores, equipamento de uso normal dessas aeronaves, provisões de bordo e outros itens, tais como bilhetes, conhecimentos aéreos, material impresso com o símbolo da empresa aérea e material publicitário comum distribuído gratuitamente pela empresa aérea designada, destinados ou usados exclusivamente na operação ou manutenção das aeronaves da empresa aérea designada da Parte que esteja operando os serviços acordados.
2. As isenções previstas neste Artigo serão aplicadas aos produtos referidos no parágrafo 1:
a) introduzidos no território de uma Parte por ou em nome da empresa aérea designada pela outra Parte;
b) mantidos a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte, na chegada ou na saída do território da outra Parte; ou
c) embarcados nas aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte no território da outra Parte e com o objetivo de serem usados na operação dos serviços acordados;
sejam ou não tais produtos utilizados ou consumidos totalmente dentro do território da Parte que outorga a isenção, sob a condição de que sua propriedade não seja transferida no território de tal Parte.
3. O equipamento de bordo de uso regular, bem como os materiais e suprimentos normalmente mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa aérea designada de qualquer das Partes, somente poderão ser descarregados no território da outra Parte com a autorização das autoridades alfandegárias de tal território. Nesse caso, tais itens poderão ser colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até que sejam reexportados ou se lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários.
Artigo 11
Capacidade
1. A capacidade a ser ofertada e a frequência de serviços a serem operados pelas empresas aéreas designadas de cada Parte será acordada entre ambas as Partes.
2. Se aplicável, qualquer aumento da capacidade a ser oferecida e das frequências a serem operadas pelas empresas aéreas designadas de cada Parte será objeto de acordo entre ambas as Partes. Até que tal acordo ou arranjo seja feito, a capacidade e frequências em vigor prevalecerão.
3. Não obstante o disposto anteriormente, as empresas aéreas designadas de cada Parte poderão operar qualquer quantidade de serviços exclusivamente cargueiros entre os territórios de ambas as Partes com qualquer tipo de aeronave com direitos de 3ª, 4ª e 5ª liberdades, independentemente dos pontos especificados no Quadro de Rotas. Tais serviços exclusivamente cargueiros também poderão ser operados sob acordos cooperativos de comercialização, tais como código compartilhado, bloqueio de assentos, entre outros, com quaisquer outras empresas aéreas, incluindo empresas de terceiros países.
Artigo 12
Acordos Cooperativos de Comercialização
1. As empresas aéreas designadas de cada Parte poderão celebrar acordos cooperativos de comercialização, tais como código compartilhado, bloqueio de assentos ou qualquer outro acordo dejoint venture, com:
a) empresas aéreas designadas da mesma Parte; ou
b) empresas aéreas designadas da outra Parte; ou
c) empresas aéreas designadas de um terceiro país.
2. As empresas aéreas operadoras envolvidas em acordos de cooperação comercial deverão possuir os direitos de tráfego correspondentes, incluindo direitos de rota e de capacidade, e cumprir com os requisitos normalmente aplicados a tais acordos.
3. Todas as empresas aéreas comercializadoras envolvidas nos acordos cooperativos deverão possuir os direitos de rota correspondentes e cumprir com os requisitos normalmente aplicados a tais acordos.
4. A capacidade total operada pelos serviços aéreos executados sob tais acordos será descontada somente da capacidade alocada à Parte que designa a empresa aérea operadora. A capacidade ofertada pela empresa aérea comercializadora em tais serviços não deverá ser descontada da capacidade da Parte que a designa.
5. As empresas aéreas designadas de cada lado poderão transferir tráfego entre aeronaves envolvidas nas operações em código compartilhado sem restrições quanto a número, tamanho e tipo de aeronave.
6. As autoridades aeronáuticas de cada lado poderão requerer às empresas comercializadoras, de modo semelhante às empresas aéreas operadoras, o registro de horários para aprovação e também o fornecimento de quaisquer outros documentos antes do começo dos serviços aéreos sob os acordos de cooperação comercial.
7. Ao oferecer serviços sob tais acordos, a empresa aérea envolvida ou seus representantes deverão esclarecer ao comprador, no ponto de venda, qual empresa operará em cada trecho do serviço e com quais empresas o comprador está estabelecendo relacionamento contratual.
8. Antes de prestar serviços em código compartilhado, as empresas participantes do acordo de código compartilhado deverão acordar sobre qual delas será responsável pela segurança operacional, pela segurança da aviação, pela facilitação, pela responsabilidade civil e por outros assuntos relacionados ao consumidor. Tal entendimento deverá ser registrado junto às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes antes da implementação do acordo de código compartilhado.
Artigo 13
Preços
1. Os preços cobrados pelos serviços operados com base neste Acordo poderão ser estabelecidos livremente, sem estar sujeitos à aprovação.
2. Cada Parte pode requerer notificação ou registro junto às autoridades, pelas empresas aéreas designadas, dos preços do transporte para e desde seu território.
3. Não obstante o acima, cada Parte poderá notificar a outra Parte para:
a) evitar tarifas cuja aplicação constitua um comportamento anticompetitivo que tenha o efeito de incapacitar um concorrente ou excluí-lo de uma rota;
b) proteger os consumidores contra tarifas que sejam excessivas ou restritivas devido ao abuso de posição dominante; e
c) proteger as empresas aéreas contra tarifas predatórias ou artificialmente baixas.
4. Para os fins previstos no parágrafo 3 deste Artigo, as Partes poderão requerer que as empresas aéreas designadas da outra Parte forneçam informação referente ao estabelecimento das tarifas.
5. Caso uma Parte considere que a tarifa cobrada pela empresa aérea designada da outra Parte é incompatível com as considerações estabelecidas no parágrafo 3 deste Artigo, poderá notificar a outra Parte dos motivos de sua insatisfação, tão logo possível, e solicitar consulta, que será realizada o mais tardar 30 dias após o recebimento do pedido. Se as Partes chegarem a um acordo com relação à tarifa para a qual a notificação de insatisfação tenha sido dada, cada Parte envidará seus melhores esforços para colocar tal acordo em vigor.
Artigo 14
Concorrência
1. As Partes deverão informar-se mutuamente sobre suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência ou sobre modificações a essas, bem como sobre quaisquer objetivos concretos relacionados, que poderiam afetar a operação de serviços de transporte aéreo cobertos por este Acordo e deverão identificar as autoridades responsáveis por sua aplicação.
2. As Partes deverão notificar-se mutuamente sempre que considerarem que pode haver incompatibilidade entre a aplicação de suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência e as matérias relacionadas à aplicação deste Acordo.
Artigo 15
Conversão de Divisas e Remessa de Receitas
1. Cada Parte permitirá às empresas aéreas designadas da outra Parte converter e remeter para o exterior, a pedido, todas as receitas locais provenientes da venda de serviços de transporte aéreo e atividades diretamente relacionadas ao transporte aéreo que excedam as somas localmente desembolsadas, permitindo sua rápida conversão e remessa, à taxa de câmbio do dia do pedido para a conversão e remessa.
2. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou cambiais, exceto àqueles normalmente cobrados pelos bancos para a execução de tais conversão e remessa.
3. O disposto neste Artigo não isenta as empresas aéreas de ambas as Partes do pagamento dos impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas.
4. Caso exista um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla tributação, ou caso um acordo especial regule a transferência de fundos entre as Partes, tais acordos prevalecerão.
Artigo16
Atividades Comerciais
1. Cada Parte concederá às empresas aéreas da outra Parte o direito de vender e comercializar em seu território serviços aéreos internacionais, diretamente ou por meio de agentes ou outros intermediários à escolha da empresa aérea, incluindo o direito de estabelecer seus próprios escritórios, tanto como empresa operadora quanto como não operadora.
2. Cada empresa aérea terá o direito de vender serviços de transporte na moeda desse território ou, sujeito às leis e regulamentos nacionais, em moedas livremente conversíveis de outros países, e qualquer pessoa poderá adquirir tais serviços de transporte em moedas aceitas por essa empresa aérea.
3. As empresas aéreas designadas de uma Parte poderão, com base na reciprocidade, trazer e manter no território da outra Parte seus representantes e o pessoal comercial, operacional e técnico necessário à operação dos serviços acordados.
4. Essas necessidades de pessoal podem, a critério das empresas aéreas designadas de uma Parte, ser satisfeitas com pessoal próprio ou usando os serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da outra Parte, autorizadas a prestar esses serviços para outras empresas aéreas.
5. Os representantes e os auxiliares estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor da outra Parte e de acordo com tais leis e regulamentos:
a) cada Parte concederá, com base na reciprocidade e com o mínimo de demora, as autorizações de emprego, os vistos de visitantes ou outros documentos similares necessários para os representantes e os auxiliares mencionados no parágrafo 3 deste Artigo; e
b) ambas as Partes facilitarão e acelerarão as autorizações de emprego necessárias ao pessoal que desempenhe certos serviços temporários que não excedam noventa (90) dias.
Artigo 17
Estatísticas
Cada Parte proporcionará ou fará com que suas empresas aéreas designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido, as estatísticas periódicas ou eventuais, que possam ser razoavelmente requeridas para a revisão da capacidade ofertada nos serviços acordados operados pelas empresas aéreas designadas da primeira Parte.
Artigo 18
Aprovação de Horários
1. As empresas aéreas designadas de cada Parte submeterão sua previsão de horários de voos à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte, pelo menos trinta (30) dias antes de operação dos serviços acordados. O mesmo procedimento será aplicado para qualquer modificação dos horários.
2. Para os voos de reforço que a empresa aérea designada de uma Parte deseje operar nos serviços acordados, fora do quadro horário aprovado, essa empresa aérea solicitará autorização prévia das autoridades aeronáuticas da outra Parte. Tais solicitações serão submetidas pelo menos quinze (15) dias antes da operação de tais voos.
3. Se, devido a circunstâncias especiais e não usuais, uma empresa aérea designada de uma Parte não puder operar um serviço em sua rota normal, a outra Parte envidará seus melhores esforços para facilitar a operação continuada de tal serviço mediante rearranjo temporário de rotas conforme mutuamente acordado entre as Partes.
4. As empresas aéreas designadas de uma Parte terão direito de usar aerovias, aeroportos e outras facilidades fornecidas pela outra Parte em bases não discriminatórias.
Artigo 19
Consultas
1. Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, solicitar a realização de consultas sobre a interpretação, aplicação, implementação ou emenda deste Acordo ou seu satisfatório cumprimento.
2. Tais consultas, que podem ser feitas mediante reuniões ou por correspondência, serão iniciadas dentro de um período de 60 (sessenta) dias a partir da data do recebimento da solicitação por escrito pela outra Parte, a menos que de outra forma acordado pelas Partes.
Artigo 20
Solução de Controvérsias
1. Caso surja qualquer disputa entre as Partes relativa à interpretação ou à aplicação deste Acordo, as Partes deverão primeiramente buscar solucioná-la por meio de consultas entre as Partes.
2. Se as Partes não resolverem a disputa por meio de negociações, a disputa deverá esta ser discutida por via diplomática.
3. Qualquer disputa que surja sob este Acordo, não resolvida pelos procedimentos estabelecidos nos parágrafos 1 e 2 acima, poderá ser encaminhada, por acordo entre as Partes, a uma pessoa ou organização para decisão. Caso as Partes ainda assim não cheguem a um acordo, a disputa deverá, a pedido de qualquer das Partes, ser submetida à arbitragem, conforme os procedimentos estabelecidos abaixo.
4. A arbitragem será feita por um tribunal de três árbitros, a ser constituído conforme a seguir:
(a) até 30 dias após o recebimento da solicitação de arbitragem, cada Parte nomeará um árbitro. Até 60 dias após estes dois árbitros terem sido nomeados, eles deverão, por acordo, apontar um terceiro árbitro, que deverá atuar como Presidente do tribunal arbitral;
(b) caso qualquer Parte deixe de nomear um árbitro, ou se o terceiro árbitro não for indicado conforme a alínea a deste parágrafo, qualquer Parte poderá requerer que o Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional nomeie um árbitro ou árbitros em até 30 dias. Caso o Presidente do Conselho seja de mesma nacionalidade de uma das Partes, o Vice-Presidente mais antigo e qualificado que não esteja impedido pelo mesmo motivo fará a indicação. Caso tanto o Presidente quanto o Vice-Presidente mais antigo indiquem o terceiro árbitro conforme este parágrafo, este não deverá ser nacional de qualquer das Partes.
5. Exceto se acordado de forma diversa, o tribunal arbitral determinará os limites de sua jurisdição conforme este Acordo e estabelecerá suas próprias regras de procedimento. O tribunal, uma vez constituído, poderá recomendar medidas transitórias até a determinação final. Sob orientação do tribunal ou a pedido de qualquer das Partes, uma conferência para determinar as questões precisas a serem arbitradas e os procedimentos específicos a serem seguidos deverá ser realizada o mais tardar 15 dias após o tribunal estar constituído.
6. Exceto se acordado de forma diversa ou conforme orientado pelo tribunal, cada Parte deverá submeter um memorando em até 45 dias após a constituição do tribunal. As respostas deverão ser recebidas nos 60 dias que se seguem. O tribunal realizará uma audiência a pedido de qualquer das Partes ou por iniciativa própria, no prazo de 15 dias após o prazo para submissão das respostas.
7. O tribunal procurará proferir uma decisão por escrito até 30 dias após a conclusão da audiência ou, se não houver audiência, após a data de apresentação de ambas as respostas. A decisão da maioria do tribunal deve prevalecer.
8. Qualquer das Partes poderá solicitar esclarecimentos sobre a decisão no prazo de até 15 dias após sua emissão, e o esclarecimento deverá ser feito no prazo de até 15 dias após tal solicitação.
9. Cada Parte deverá, na medida em que for consistente com sua legislação nacional, dar pleno efeito a qualquer decisão ou sentença do tribunal arbitral.
10. As despesas do tribunal arbitral, incluindo os honorários e as despesas dos árbitros, serão repartidas em partes iguais entre as Partes. Quaisquer despesas incorridas pelo Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional no âmbito do procedimento previsto na alínea b do parágrafo 4 deste Artigo serão consideradas parte das despesas do tribunal arbitral.
Artigo 21
Emendas
Qualquer emenda deste Acordo acertada entre as Partes, em conformidade com o Artigo 19 (Consultas), entrará em vigor em data a ser determinada por troca de notas diplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.
Artigo 22
Acordos Multilaterais
Se um acordo multilateral relativo a transporte aéreo entrar em vigor em relação a ambas as Partes, o presente Acordo será emendado para conformar-se às disposições de tal acordo multilateral.
Artigo 23
Serviços Intermodais
Às empresas aéreas designadas de cada parte será permitido contratar, em conexão com o transporte aéreo de passageiros e carga, qualquer transporte intermodal para ou de qualquer ponto do território da outra Parte, sujeito às leis e regulamentos nacionais de cada Parte envolvida. Tais empresas aéreas poderão optar por realizar seu próprio transporte intermodal ou fazê-lo por meio de acordos, incluindo código compartilhado com outras transportadoras. Os serviços intermodais podem ser oferecidos como um serviço direto e por um preço único para o transporte aéreo e intermodal combinados, desde que os passageiros e os embarcadores sejam informados sobre os fornecedores de tais transportes.
Artigo 24
Denúncia
Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, notificar a outra Parte por escrito, por via diplomática, sua decisão de denunciar este Acordo. Tal notificação será feita simultaneamente à OACI. Este Acordo expirará à meia noite, hora local da Parte notificada, imediatamente antes de concluído período de um ano da data de recebimento da notificação, a menos que se retire tal notificação mediante acordo, antes de concluído tal prazo. Se a outra Parte não acusar recebimento, será considerado que a notificação foi recebida 14 (quatorze) dias depois de seu recebimento pela OACI.
Artigo25
Registro na OACI
Este Acordo e qualquer emenda a este serão registrados, depois de assinados, na OACI pela Parte em cujo território haja sido assinado, ou conforme consensuado entre as Partes.
Artigo 26
Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor na data de recebimento da segunda nota diplomática indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.
Em testemunho do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Nova Delhi, no dia 8 do mês de março, do ano de 2011, em português, hindi e inglês, sendo todos os textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação entre os textos em português e hindu, o texto em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Antonio de Aguiar Patriota
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICADA ÍNDIA
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Shri Vayalar Ravi
Ministro da Aviação Civil
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-12.378-de-6-de-fevereiro-de-2025-611338541