DECRETO Nº 12.405, DE 13 DE MARÇO DE 2025

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Indonésia sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado no Rio de Janeiro, em 5 de abril de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Indonésia sobre Cooperação em Matéria de Defesa foi firmado no Rio de Janeiro, em 5 de abril de 2017;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 143, de 13 de outubro de 2022;

Considerando que o Acordo entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 11 de março de 2025, nos termos do seu Artigo 9,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Indonésia sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado no Rio de Janeiro, em 5 de abril de 2017, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49,caput, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Maria Laura da Rocha

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNODA REPÚBLICA DA INDONÉSIA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Indonésia (doravante denominados “Partes”),

Considerando-se a importância de promover as relações bilaterais de cooperação em defesa entre as partes e de seu particular significado para a manutenção da paz e da segurança internacional;

Considerando a Declaração Conjunta sobre Parceria Estratégica entre a República da Indonésia e a República Federativa do Brasil, assinada pelo governo de ambos os países, em 18 de novembro de 2008;

Reafirmando os seus compromissos internacionais com os reconhecidos princípios e normas do direito internacional;

Em conformidade com as leis e regulamentos em vigor dos dois países,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Objetivo

Este Acordo tem por finalidade aprimorar a cooperarão entre as Partes, baseadas pelos princípios do respeito e confiança mútuos e de interesse e benefício recíprocos, na área da defesa, de atividades militares, da cooperação na indústria de defesa e de outras áreas de cooperação mutuamente acordadas.

Artigo 2

Âmbito e Formas de Cooperação

A cooperação entre as Partes, em matéria de defesa, poderá ser implementada pelas seguintes linhas de ação, mas não limitadas a:

1. a troca de visitas, no nível político, de delegações de alto escalão, incluindo as autoridades militares e civis do respectivo Ministério da Defesa das Partes;

2. reuniões entre instituições de defesa e militares equivalentes;

3. promover o desenvolvimento de recursos humanos das instituições de defesa de ambas as Partes, através do ensino e do treinamento;

4. compartilhar conhecimentos e experiências adquiridas no campo de operações militares e Inteligência militar, na utilização de equipamento militar nacional ou de origem estrangeira, bem como em as relacionadas com operações internacionais de manutenção de paz;

5. compartilhar experiências científico-tecnológicas nas diversas áreas relacionadas com a defesa, por meio de troca de informações, visitas e outras iniciativas de interesse mútuo, de benefício mútuo para o Ministério da Defesa de ambos os países;

6. promover a cooperação da indústria de defesa de interesse mútuo para ambas as partes, especialmente nas áreas de equipamento de defesa e serviços, apoio logístico, questões de exportação de defesa, transferência de tecnologia, pesquisa, produção e marketing conjunto; e

7. cooperar em outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse comum para ambas as Partes.

Artigo 3

Princípios Orientadores

Na execução das atividades de cooperação realizadas no âmbito deste Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios e propósitos relevantes da Carta das Nações Unidas, incluindo os de igualdade soberana dos Estados, integridade e inviolabilidade territoriais e não intervenção em assuntos internos de outros Estados.

Artigo 4

Responsabilidades Financeiras

1. A não ser que seja acordada de forma contrária, cada Parte será responsável pelas despesas contraídas por seu pessoal nos eventos no âmbito do presente Acordo.

2. As atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes.

Artigo 5

Segurança da Informação Classificada

1. Os procedimentos para intercâmbio, bem como as condições e as medidas para proteger informação classificada das Partes durante a execução do presente Acordo, serão tratados e salvaguardados de acordo com as legislações e regulações nacionais das Partes.

2. Todas as informações classificadas trocadas no âmbito do presente Acordo, não poderão ser transferidas, divulgadas ou transmitidas, direta ou indiretamente, de forma temporária ou permanente, a terceiros, sem o consentimento prévio da Parte de origem.

Artigo 6

Solução de Controvérsias

Controvérsias que possam surgir entre as Partes pela interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo serão solucionadas através de consultas e negociações diretas entre as autoridades competentes das Partes e, se necessário, por via diplomática.

Artigo 7

Estatuto de Pessoal

Caso necessário, as Partes poderão firmar um acordo relativo ao estatuto do pessoal das Partes, enquanto que no território da outra Parte.

Artigo 8

Arranjos Complementares eEmendas

1. Com o consentimento de ambas as Partes, Arranjos Complementares poderão ser assinados em aéreas específicas de cooperação em assuntos de defesa, nos termos deste Acordo, e farão parte deste Acordo.

2. Este Acordo poderá ser emendado pelo consentimento mútuo por intermédio de Troca de Notas entre as Partes, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor conforme especificado no Artigo 9, parágrafo 1.

3. Entendimentos sobre atividade específicas de cooperação, ao amparo do presente Acordo ou dos seus Arranjos Complementares, poderão ser desenvolvidos e implementados, de acordo com os interesses mútuos, pelos respectivos representantes ou instituições autorizadas pelo Ministério da Defesa das Partes e deverão ser consistentes com as respectivas leis das Partes.

Artigo 9

Entrada em Vigor e Denúncia

1. O presente Acordo entrará em vigor no 90º (nonagésimo) dia após a data de recebimento da última notificação, por escrito e por via diplomática, na qual uma Parte informa à outra de que foram cumpridos os requisitos legais internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo.

2. Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 5 (cinco) anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de 5 (cinco) anos, a não ser que uma das Partes denuncie o presente Acordo, por notificação escrita e por via diplomática. A denúncia produzirá efeito noventa 90 (noventa) dias após o recebimento da respectiva notificação e não afetará programas e atividades em curso ao amparo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.

Feito em 05 de abril do ano de dois mil e dezessete, em dois originais nos idiomas português, indonésio e inglês, todos os textos idênticos. No caso de qualquer divergência na interpretação deste Acordo, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

______________________________________________

Raul Belens Jungmann Pinto

Ministro da Defesa

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA INDONÉSIA

______________________________________________

Ryamizard Ryacudu

Ministro da Defesa

Presidente da República Federativa do Brasil

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-12.405-de-13-de-marco-de-2025-617916515

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