DECRETO Nº 12.438, DE 17 DE ABRIL DE 2025

Regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.

§ 1º A movimentação de resíduos abrangidos pela Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, promulgada pelo Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, observará os procedimentos estabelecidos pela referida Convenção.

§ 2º É proibida a importação de rejeitos de qualquer natureza, de resíduos sólidos perigosos e de resíduos que, por suas propriedades, gerem danos ao meio ambiente ou à integridade sanitária, ressalvado o disposto no art. 49, § 2º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

§ 3º É proibida a importação de resíduos para outras finalidades que não sejam a transformação de materiais e minerais estratégicos em processos industriais, conforme o disposto no art. 49,capute § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

§ 4º A proibição de importação de que trata o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, não abrange o retorno de resíduos exportados pelo País.

Art. 2º A indústria que utiliza resíduos como insumos industriais dará preferência aos resíduos existentes no mercado interno que beneficiem cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de modo a aprimorar os sistemas de logística reversa e a implementação da economia circular.

Art. 3º Fica autorizada a importação de resíduos constantes do Anexo a este Decreto, conforme o disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, desde que observadas as proibições previstas no art. 1º, § 2º e § 3º, ou em legislação específica.

Parágrafo único. Os órgãos de controle aduaneiro competentes observarão o disposto neste Decreto para a autorização da importação de resíduos, sem prejuízo de suas competências.

Art. 4º O Anexo a este Decreto poderá ser objeto de revisão, a ser proposta conjuntamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, considerados os seguintes critérios para inclusão ou exclusão do código Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM correspondente:

I – viabilidade econômica e competitividade da indústria de transformação que utiliza resíduos passíveis de utilização como insumos em seus processos produtivos;

II – disponibilidade para aquisição no mercado nacional do resíduo como insumo industrial;

III – reciclabilidade e demanda efetiva de utilização do resíduo pela indústria nacional;

IV – impacto da importação nas atividades de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis;

V – potenciais impactos ambientais; e

VI – grau de pureza do resíduo.

Art. 5º Os órgãos competentes deverão monitorar e fiscalizar o disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

ANEXO

Código NCMDescrição NCM
3907.69.00Outros poli (tereftalato de etileno)
4004.00.00Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos
4017.00.00Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida
4707.10.00Papéis ou cartões,Kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados, para reciclar
7001.00.00Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas
7204.21.00Desperdícios e resíduos de aços inoxidáveis
7204.29.00Desperdícios e resíduos de outras ligas de aço
7204.49.00Outros desperdícios e resíduos de ferro ou aço
7404.00.00Desperdícios e resíduos, de cobre
7503.00.00Desperdícios e resíduos, de níquel
7602.00.00Desperdícios e resíduos, de alumínio
8102.97.00Desperdícios e resíduos de molibdênio
8104.20.00Desperdícios e resíduos, de magnésio
8104.30.00Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós, de magnésio
8106.10.00Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata, que contenham mais de 99,99 %, em peso, de bismuto
8106.90.00Outros bismutos e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata, não classificados em códigos anteriores
8108.30.00Desperdícios e resíduos do titânio
8111.00.90Outras obras de manganês, desperdícios e resíduos de manganês
8112.92.00Gálio, nióbio, etc, em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós
8113.00.90Outras obras de ceramais, desperdícios e resíduos de ceramais

Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-12.438-de-17-de-abril-de-2025-624932138

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