Promulga o Acordo de Cooperação Econômica e Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado do Catar, firmado em Brasília, em 20 de janeiro de 2010.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação Econômica e Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado do Catar foi firmado em Brasília, em 20 de janeiro de 2010;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 111, de 15 de agosto de 2024; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 22 de setembro de 2024, nos termos do seu Artigo 12;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Econômica e Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado do Catar, firmado em Brasília, em 20 de janeiro de 2010, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49,caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha
ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E COMERCIAL ENTREO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OGOVERNO DO ESTADO DO CATAR
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Estado do Catar (doravante denominados “Partes”),
Desejosos de expandir e aprofundar, em benefício mútuo, as relações entre os dois Países nas áreas de cooperação econômica e comercial,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
As Partes devem cooperar entre si, nos campos econômico, comercial e técnico, como indústria, energia, agricultura, comunicações, transporte, construção, trabalho e turismo, entre outros, de acordo com suas leis e dispositivos legais, tendo por base a igualdade e os benefícios mútuos.
Artigo 2
As Partes devem estimular e facilitar as exportações e importações de produtos industriais e agrícolas, bem como de matérias-primas, exceto quando vedado por dispositivos legais e legislações internas referentes a importação e exportação, desde que observados as regras e os princípios aplicáveis da OMC.
Artigo 3
As Partes devem incentivar e facilitar, sempre que possível, o transporte de mercadorias entre si, utilizando seus próprios meios de transporte.
Artigo 4
Os pagamentos por transações entre pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do presente Acordo, serão efetuados em qualquer moeda de livre conversão, acordada entre as Partes.
Artigo 5
As Partes devem:
a. incentivar e facilitar a participação de empresários, de representantes da Câmara de Comércio e Indústria, ou de instituições correlatas, em exposições e feiras internacionais que vierem a ocorrer no território da outra Parte;
b. permitir que a outra Parte organize feiras e eventos em seu país no âmbito da respectiva legislação e dispositivos legais; e
c. isentar de tarifas alfandegárias ou de outros gravames fiscais, de acordo com as leis e dispositivos em vigor, os seguintes artigos procedentes da outra Parte, desde que não se destinem a comercialização:
d. bens e materiais destinados a feiras e eventos temporários, que retornarão ao país de origem; e
e. amostras de mercadoria, utilizadas no estado em que se encontram e sem valor comercial.
Artigo 6
Cada uma das Partes incentivará a cooperação e a troca de visitas entre representantes da Câmara de Comércio e Indústria, ou de instituições semelhantes, bem como de empresários de ambos os países.
Artigo 7
As Partes deverão:
a. incentivar a cooperação entre suas instituições governamentais e privadas, bem como organizações de interesse público que desenvolvam atividades técnicas para estabelecer projetos técnicos e econômicos conjuntos, assim como o intercâmbio de delegados envolvidos em missões técnicas diversas, destinadas a fornecer o apoio e a assistência que forem necessários; e
b. incentivar e facilitar a participação de seus cidadãos em programas de treinamento e orientação em áreas técnicas e econômicas, bem como coordenar esforços para o desenvolvimento de pesquisas e estudos relativos a estas áreas do conhecimento.
Artigo 8
Para a efetiva implementação dos termos deste Acordo, as Partes concordam em criar um Grupo de Trabalho sobre Cooperação Econômica e Comercial. O Grupo de Trabalho se reunirá periodicamente e de forma alternada em cada um dos países, sob solicitação de qualquer das Partes, para:
a. propor procedimentos que facilitem a execução dos termos do Acordo;
b. avaliar os diversos meios necessários à melhoria da cooperação bilateral nas áreas econômica, comercial, cultural, turismo, agricultura e indústria;
c. ampliar e promover as trocas comerciais e eliminar obstáculos ao comércio;
d. resolver e corrigir divergências decorrentes da interpretação e aplicação do presente Acordo; e
e. definir propostas de emendas ao presente Acordo, destinadas a ampliar o intercâmbio comercial e a desenvolver as relações econômicas entre os dois países.
Artigo 9
As Partes se comprometem a dirimir por meio de negociações diretas e consultas mútuas quaisquer divergências relativas à implementação do presente Acordo.
Artigo 10
Este Acordo não afetará outros acordos firmados, ou que venham a ser firmados, por uma das Partes com outro Estado.
Artigo 11
Emendas poderão ser feitas a este Acordo, a qualquer tempo, mediante mútuo consentimento, por escrito, entre as Partes. Tais emendas assumirão a forma de instrumento em separado, considerado parte integral do Acordo, e entrará em vigor conforme os termos do Artigo 12 do presente Acordo.
Artigo 12
1. O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação, por escrito e pela via diplomática, confirmando a conclusão dos trâmites internos das Partes para sua entrada em vigor.
2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período inicial de cinco (5) anos, após o qual sua vigência continuará até que uma das Partes notifique a outra por escrito e pela via diplomática, com seis (6) meses de antecedência, de sua intenção de denunciá-lo. Em caso de denúncia, todos os compromissos e obrigações resultantes, bem como qualquer negócio firmado no âmbito do presente Acordo, permanecerão válidos e com efeito legal até que sejam plenamente cumpridos.
Feito em Brasília, em 20 de janeiro de 2010, em dois originais em português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DO ESTADO DO CATAR
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Khalid Bin Mohamed Al-Attya
Ministro de Estado da Cooperação Internacionale Ministro Interino de Negóciose Comércio do Catar
Presidente da República Federativa do Brasil
Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-12.453-de-14-de-maio-de-2025-629478448