Promulga o Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador, firmado em Nova Iorque, em 25 de setembro de 2019.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador foi firmado em Nova Iorque, em 25 de setembro de 2019;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 116, de 15 de agosto de 2024; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 8 de maio de 2025, nos termos do seu Artigo 27,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador, firmado em Nova Iorque, em 25 de setembro de 2019, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49,caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha
ACORDO DE COOPERAÇÃO E FACILITAÇÃO DE INVESTIMENTOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO EQUADOR
A República Federativa do Brasil
e
a República do Equador,
doravante designadas as “Partes” ou, individualmente, “Parte”,
PREÂMBULO
Desejando reforçar e aprofundar os laços de amizade e o espírito de cooperação contínua entre as Partes;
Buscando criar e manter condições favoráveis aos investimentos de investidores de uma Parte no território da outra Parte;
Tratando de estimular, simplificar e apoiar investimentos bilaterais, abrindo novas iniciativas de integração entre os dois países;
Reconhecendo o papel fundamental do investimento na promoção do desenvolvimento sustentável, do crescimento econômico, da redução da pobreza, da criação de emprego, da expansão da capacidade produtiva e do desenvolvimento humano;
Entendendo que o estabelecimento de uma parceria estratégica entre as Partes na área de investimentos trará benefícios amplos e recíprocos;
Reconhecendo a importância de promover um ambiente transparente, ágil e amigável para os investimentos das Partes;
Reafirmando a autonomia e o espaço regulatório;
Desejando encorajar e fortalecer os contatos entre o setor privado e os Governos dos dois países; e
Tratando de criar um mecanismo de diálogo técnico e iniciativas governamentais que contribuam para o aumento significativo dos investimentos mútuos;
ACORDAM O SEGUINTE:
PARTE I – Âmbito de aplicação e definições
Artigo 1 – Objetivo
1. O objetivo do presente Acordo é promover a cooperação entre as Partes, com a finalidade de facilitar e promover os investimentos mútuos, mediante o estabelecimento de um marco institucional para a gestão de uma agenda de cooperação e facilitação de investimentos, bem como de mecanismos para a mitigação de riscos e a prevenção de controvérsias, entre outros instrumentos mutuamente acordados entre as Partes.
Artigo 2– Âmbito de cobertura e aplicação
1. O presente Acordo cobre todos os investimentos realizados antes ou depois de sua entrada em vigor.
2. As disposições do presente Acordo não se aplicarão aos investimentos cobertos por medidas existentes antes da data de entrada em vigor do presente Acordo. Isso não impede que as Partes discutam temas de interesse mútuo relativos a tais medidas no Comitê Conjunto estabelecido pelo Artigo 18.
3. O presente Acordo não poderá de maneira alguma limitar os direitos e benefícios de que um investidor de uma Parte goze em conformidade com o Direito nacional ou internacional no território da outra Parte.
4. Para maior certeza, as Partes reafirmam que o presente Acordo será aplicado sem prejuízo dos direitos e obrigações derivados dos Acordos da Organização Mundial do Comércio.
5. O disposto no presente Acordo não impedirá a adoção e a implementação de novos requisitos ou restrições a investidores e seus investimentos, desde que estas não sejam desconformes com este Acordo.
Artigo 3 – Definições
1. Para os propósitos deste Acordo:
1.1 “Estado anfitrião” significa a Parte em que o investimento é feito.
1.2 “Empresa” significa qualquer entidade constituída ou organizada conforme a legislação nacional aplicável, com ou sem fins lucrativos, de propriedade privada ou estatal.
1.3 “Investimento” significa um investimento direto de um investidor de uma Parte, estabelecido ou adquirido de conformidade com as leis e regulamentos da outra Parte, que permita exercer controle ou grau significativo de influência sobre a gestão da produção de bens ou da prestação de serviços no território da outra Parte, e que tenha as características de um investimento, que inclui o compromisso de capital, com o objetivo de estabelecer um interesse duradouro, a expectativa de lucros ou ganhos e a assunção de riscos.
Um investimento pode ter as seguintes formas:
(a) uma empresa;
(b) ações, capital ou outras formas de participação no capital social de uma empresa;
(c) bens móveis ou imóveis e quaisquer outros direitos de propriedade, como hipoteca, encargo, penhor, usufruto e direitos semelhantes;
(d) a concessão, licença ou autorização outorgada pelo Estado anfitrião ao investidor da outra Parte;
(e) instrumentos de dívida ou empréstimo de uma empresa:
(i) quando a empresa seja uma filial do investidor; ou
(ii) quando a data de vencimento original do empréstimo seja de, no mínimo, três anos;
(f) direitos de propriedade intelectual, conforme definidos ou referenciados no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio da Organização Mundial do Comércio (TRIPS).
1.3.1. Para maior certeza, “Investimento” não inclui:
(a) uma ordem ou julgamento emitido em qualquer procedimento judicial ou administrativo;
(b) títulos de dívida emitidos por uma Parte ou empréstimos concedidos por uma Parte à outra Parte, títulos, debêntures, empréstimos ou outros instrumentos de dívida de uma empresa estatal de uma Parte que seja considerada dívida pública;
(c) os investimentos de portfólio, que não permitem ao investidor exercer um grau significativo de influência na gestão da empresa; e
(d) as reclamações pecuniárias decorrentes exclusivamente de contratos comerciais para a venda de bens ou serviços por parte de um investidor no território de uma Parte a um nacional ou uma empresa no território da outra Parte, ou a concessão de crédito no âmbito de uma transação comercial, ou quaisquer outras reivindicações monetárias que não envolvam o tipo de interesses estabelecidos nas alíneas de (a) a (f) acima.
1.4 “Investidor” significa um nacional, residente permanente ou empresa de uma Parte que tenha realizado um investimento no território da outra Parte, observada a condição de que não seja controlada por um nacional do Estado Anfitrião.
1.5 “Nacional” significa uma pessoa natural de nacionalidade de uma Parte, de acordo com seu regulamento jurídico.
1.6 “Rendimentos” significa valores obtidos por um investimento, incluindo lucro, juros, ganhos de capital, dividendos ou “royalties”.
1.7 “Medida” significa qualquer lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, disposição administrativa ou qualquer outra disposição adotada por uma Parte.
1.8. “Território” significa o território, incluindo seus espaços terrestres e aéreos, a zona econômica exclusiva, o mar territorial, a plataforma continental, o solo e subsolo sobre os quais a Parte exerce seus direitos de soberania ou jurisdição, de acordo com o direito internacional e com a sua legislação interna.
1.9 “Acordo TRIPS” significa o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, contido no Anexo 1 C do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio.
PARTE II – Medidas de regulação e mitigação de riscos
Artigo 4 – Admissão e Tratamento
1. Cada parte concederá os direitos concedidos no presente acordo aos investimentos da outra parte, estabelecidos em seu território, em conformidade com suas leis e regulamentos.
2. Cada Parte concederá aos investidores da outra Parte e seus investimentos tratamento em conformidade ao devido processo legal.
3. Em conformidade com os princípios do presente Acordo, cada Parte garantirá que todas as medidas que afetam o investimento sejam administradas de maneira razoável, objetiva e imparcial, em conformidade com seu ordenamento jurídico.
Artigo 5 – Tratamento nacional
1. Sujeita às suas leis e regulamentos vigentes na data de entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte concederá aos investidores da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido, em circunstâncias similares, aos seus próprios investidores, em relação ao estabelecimento, à aquisição, à expansão, à administração, à condução, à operação e à venda ou outra forma de alocação dos investimentos em seu território.
2. Sujeita às suas leis e regulamentos vigentes na data de entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte concederá aos investimentos e investidores da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido, em circunstâncias similares, aos investimentos de seus próprios investidores, em relação ao estabelecimento, à aquisição, à expansão, à administração, à condução, à operação e à venda ou outra forma de alocação de investimentos em seu território.
3. Para maior certeza, que o tratamento seja acordado em “circunstâncias similares” depende da totalidade das circunstâncias, mesmo que o tratamento relevante faça distinção entre investidores ou investimentos com base em objetivos legítimos de interesse público.
4. Este artigo não deve ser interpretado no sentido de obrigar as Partes a compensar desvantagens competitivas intrínsecas que resultem da natureza estrangeira dos investidores e de seus investimentos.
5. Nada neste Acordo deve ser interpretado no sentido de proibir ou restringir uma Parte de designar, manter ou estabelecer um monopólio estatal ou empresa estatal, de acordo com sua legislação.
6. Este Artigo não se aplica a subsídios ou doações concedidos por uma Parte, incluindo empréstimos, garantias e seguros, com garantia do Estado, sem prejuízo de que o assunto possa ser tratado no Comitê Conjunto para a Administração do Acordo, previsto no Artigo 18.
Artigo 6 – Tratamento de nação mais favorecida
1. Sujeita às suas leis e regulamentos vigentes na data em que o presente Acordo entre em vigor, cada Parte concederá aos investidores da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido, em circunstâncias similares, aos investidores de um Estado que não seja Parte, em relação ao estabelecimento, à aquisição, à expansão, à administração, à condução, à operação e à venda ou a outra forma de alocação de investimentos em seu território.
2. Sujeita às suas leis e regulamentos vigentes na data de entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte concederá aos investimentos dos investidores da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido, em circunstâncias semelhantes, aos investimentos em seu território de um investidor de um Estado que não seja Parte, em relação ao estabelecimento, à aquisição, à expansão, à administração, à condução, à operação, à venda ou a outra forma de alocação dos investimentos em seu território.
3. Este Artigo não será interpretado como:
(a) uma obrigação de uma Parte de conceder a um investidor da outra Parte ou de seus investimentos o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio decorrente de:
(i) disposições relacionadas à resolução de disputas sobre investimentos contidas em um acordo internacional de investimento, incluindo um acordo que contenha um capítulo sobre investimento; ou
(ii) qualquer acordo comercial internacional, incluindo acordos que criem uma organização regional de integração econômica, zona de livre comércio, união aduaneira ou mercado comum do qual uma Parte seja membro antes da entrada em vigor do Acordo.
(b) a possibilidade de invocar, em qualquer mecanismo de solução de controvérsias, os padrões de tratamento contidos em um acordo internacional de investimento ou em um acordo que contenha um capítulo de investimento do qual uma das Partes deste Acordo seja parte antes da entrada em vigor do Acordo.
4. Para maior certeza, o presente Acordo não se aplica a disciplinas relacionadas ao comércio de serviços contidas em qualquer acordo internacional em vigor ou assinado antes da entrada em vigor deste Acordo.
5. Para maior certeza, que o tratamento seja outorgado em “circunstâncias similares” depende da totalidade das circunstâncias, mesmo que o tratamento relevante faça distinção entre investidores ou investimentos com base em objetivos legítimos de interesse público.
6. Este Artigo não se aplica a subsídios ou doações concedidas por uma Parte, incluindo empréstimos, garantias e seguros, com garantia do Estado, sem prejuízo de que o assunto possa ser tratado no Comitê Conjunto, previsto no artigo 18.
Artigo 7 – Desapropriação
1. As Partes não poderão nacionalizar ou desapropriar os investimentos cobertos pelo presente Acordo, exceto se:
(a) por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
(b) de forma não discriminatória;
(c) mediante o pagamento de indenização, de acordo com os parágrafos 2 a 4 deste Artigo; e
(d) em conformidade com o devido processo legal.
2. A indenização deverá:
(a) ser paga sem demora indevida, em conformidade com o ordenamento jurídico do Estado Anfitrião;
(b) ser equivalente ao valor justo de mercado do investimento desapropriado imediatamente antes de a desapropriação ocorrer (doravante “data de valoração”);
(c) não refletir qualquer alteração no valor de mercado devida a que se tenha tido conhecimento da intenção de desapropriar, antes da data de desapropriação; e
(d) ser completamente pagável e livremente transferível, conforme o Artigo 10 sobre Transferências.
3. A compensação a ser paga não será inferior ao valor na data de valoração, mais os juros fixados com base em critérios de mercado, acumulados desde a data da desapropriação até a data de valoração, de acordo com a legislação do Estado anfitrião.
4. As Partes cooperarão para melhorar o conhecimento de suas respectivas leis nacionais em matéria de desapropriação de investimentos.
5. Para maior certeza, este Artigo abrange apenas a desapropriação direta, que ocorre quando um investimento é nacionalizado ou de outra forma diretamente desapropriado por meio da transferência formal de título ou de direitos de propriedade.
6. O investidor afetado terá o direito, em conformidade com a lei da Parte que realize a desapropriação, a uma revisão de seu caso pelas autoridades administrativas, judiciais ou outras autoridades competentes e independentes da Parte, para determinar se a desapropriação e a avaliação do seu investimento foram adotadas de acordo com as disposições deste Artigo.
7. Este Artigo não se aplica à emissão de licenças compulsórias concedidas em relação a direitos de propriedade intelectual, nem à revogação, limitação ou criação de tais direitos, na medida em que tal emissão, revogação, limitação ou criação seja compatível com o Acordo de TRIPS. Para maior certeza, o termo “revogação” dos direitos de propriedade intelectual referido neste parágrafo inclui o cancelamento ou a nulidade de tais direitos, e o termo “limitação” dos direitos de propriedade intelectual também inclui exceções a esses direitos.
Artigo 8 – Compensação por perdas
1. Os investidores de uma Parte cujos investimentos no território da outra Parte sofram perdas devido a conflito armado internacional ou interno, revolução, estado de emergência nacional, insurreição, distúrbio ou qualquer outro acontecimento similar receberão da outra Parte tratamento, no que se refere à restituição, indenização ou outra forma de compensação, não menos favorável que a última Parte conceder aos próprios investidores ou aos de uma terceira parte, o que for mais favorável ao investidor afetado.
2. Cada Parte proverá ao investidor a restituição, compensação ou ambas, conforme o caso, em conformidade com o Artigo 7 (Desapropriação) deste Acordo, no caso em que investimentos sofram perdas em seu território, em quaisquer das situações contempladas no parágrafo 1 deste Artigo que resultem de:
(a) requisição de seu investimento ou de parte dele pelas forças ou autoridades desta última Parte; ou
(b) destruição de seu investimento ou qualquer parte dele pelas forças ou autoridades desta última Parte.
Artigo 9 – Transparência
1. Cada Parte garantirá que as suas leis, regulamentos, procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral com relação a qualquer matéria abrangida por este Acordo, em particular referentes a qualificação, licenciamento e certificação, sejam publicadas sem demora e colocadas à disposição, na medida do possível, em formato eletrônico, de tal maneira que permita às pessoas interessadas e à outra Parte tomar conhecimento de tais informações.
2. Cada Parte esforçar-se-á para permitir oportunidade razoável às pessoas interessadas para que expressem suas opiniões sobre tais medidas.
3. Sempre que possível, cada Parte dará publicidade a este Acordo junto a seus respectivos agentes financeiros públicos e privados responsáveis pela avaliação técnica de riscos e pela aprovação de empréstimos, créditos, garantias e seguros relacionados aos investimentos no território da outra Parte.
Artigo 10 – Transferências
1. As Partes permitirão que a transferência de fundos relacionados a um investimento seja feita livremente, sem demora indevida e após o cumprimento das obrigações estabelecidas em seu ordenamento jurídico interno, de e para o seu território. As transferências serão efetuadas em moeda conversível, na cotação do mercado de câmbio vigente no mercado no momento da transferência, uma vez cobertas as taxas e os impostos previstos por lei.
Tais transferências incluem:
(a) a contribuição ao capital inicial ou qualquer adição deste em relação à manutenção ou expansão do investimento;
(b) os rendimentos diretamente relacionados com o investimento;
(c) as receitas provenientes da venda ou liquidação, total ou parcial, do investimento;
(d) os pagamentos de qualquer empréstimo, incluindo os juros sobre este, diretamente relacionados com o investimento; e
(e) o montante da compensação decorrente de desapropriação.
2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 deste Artigo, uma Parte poderá impedir a realização de uma transferência, mediante a aplicação de maneira equânime, não discriminatória e de boa fé de suas leis relativas a:
(a) falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;
(b) infrações penais;
(c) relatórios financeiros ou conservação de registros de transferências, quando seja necessário para colaborar com autoridades policiais ou com reguladores financeiros; ou
(d) garantia de cumprimento de sentenças ou decisões decorrentes de procedimentos judiciais ou administrativos.
3. Nada neste Acordo afetará o direito de uma Parte de adotar medidas de regulação relativas ao balanço de pagamentos durante uma crise no balanço de pagamentos, nem afetará os direitos e obrigações dos membros do Fundo Monetário Internacional elencados no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional, em particular o uso de medidas cambiais que estejam em conformidade com as disposições do Convênio.
4. A adoção de medidas restritivas temporárias relativas a transferências em caso de existência de sérias dificuldades no balanço de pagamentos deve ser não discriminatória e em conformidade com os artigos do Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional.
Artigo 11 – Medidas tributárias
1. Nada no presente Acordo afetará os direitos e obrigações das Partes sob qualquer regulamentação tributária. No caso de qualquer conflito entre as disposições deste Acordo e qualquer tipo de regulamentação tributária, as disposições da regulamentação tributária prevalecerão.
2. Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada como uma obrigação de uma Parte de dar a um investidor da outra Parte, em relação a seus investimentos, o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio resultante de um acordo para evitar a dupla tributação, atual ou futuro, do qual uma das Partes deste Acordo seja parte ou se torne parte.
3. Nenhuma cláusula do presente Acordo será interpretada de forma a evitar a adoção ou execução de qualquer medida destinada a garantir a imposição ou cobrança equitativa ou efetiva de impostos conforme o disposto na legislação das Partes, desde que tal medida não se aplique de maneira que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável, ou uma restrição disfarçada.
Artigo 12 – Medidas prudenciais
1. Nada neste Acordo será interpretado no sentido de impedir uma Parte de adotar ou manter medidas prudenciais, tais como:
(a) a proteção dos investidores, depositantes, participantes do mercado financeiro, detentores de apólices, beneficiários de apólices ou pessoas com quem alguma instituição financeira tenha uma obrigação fiduciária;
(b) a manutenção da segurança, solidez, solvência, integridade ou responsabilidade financeira de instituições financeiras; e
(c) a garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro de uma Parte.
2. Quando tais medidas não estiverem em conformidade com as disposições do presente Acordo, elas não serão utilizadas como meio para evitar os compromissos ou obrigações contraídas pela Parte ao amparo do presente Acordo.
Artigo 13 – Exceções de segurança
1. Nada do disposto neste Acordo será interpretado no sentido de impedir que uma Parte adote ou mantenha medidas destinadas a preservar sua segurança nacional ou ordem pública, ou que aplique o disposto em suas leis penais ou que cumpra suas obrigações relativas à manutenção da paz e da segurança internacional em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
2. Não estarão sujeitas ao mecanismo de solução de controvérsias previsto neste Acordo as medidas adotadas por uma Parte nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo, nem a decisão com base nas leis em matéria de segurança nacional ou de ordem pública que, a qualquer momento, proíbam ou restrinjam a realização de um investimento em seu território por um investidor da outra Parte.
3. Nada do disposto neste Acordo será interpretado no sentido de exigir que qualquer das Partes forneça informações cuja divulgação seria, em seu julgamento, contrária aos interesses essenciais de sua segurança.
Artigo 14 – Responsabilidade social corporativa
1. Os investidores e seus investimentos devem esforçar-se para alcançar o mais alto nível possível de contribuição para o desenvolvimento sustentável do Estado Anfitrião e da comunidade local, por meio da adoção de um alto grau de práticas socialmente responsáveis, com base nos princípios e normas voluntárias estabelecidas no presente Artigo.
2. Os investidores e seus investimentos deverão realizar os seus melhores esforços para cumprir os seguintes princípios e padrões para uma conduta empresarial responsável e compatível com as leis adotadas pelo Estado anfitrião:
(a) contribuir para o progresso econômico, social e ambiental com vistas a alcançar um desenvolvimento sustentável;
(b) respeitar os direitos humanos internacionalmente reconhecidos das pessoas envolvidas nas atividades das empresas;
(c) estimular a geração de capacidades locais, mediante uma estreita colaboração com a comunidade local;
(d) fomentar a formação do capital humano, em particular, por meio da criação de oportunidades de emprego e oferecendo capacitação aos empregados;
(e) abster-se de buscar ou aceitar isenções não contempladas no marco legal ou regulatório relacionadas com os direitos humanos, o meio ambiente, a saúde, a segurança, o trabalho, o sistema tributário, os incentivos financeiros ou outras questões;
(f) apoiar e defender os princípios da boa governança corporativa e desenvolver e implementar boas práticas de governança corporativa;
(g) desenvolver e implementar práticas de autodisciplina e sistemas de gestão eficazes que promovam uma relação de confiança mútua entre os investidores e as sociedades nas quais exercem sua atividade;
(h) promover o conhecimento e o cumprimento, por parte dos empregados, das políticas da empresa mediante sua difusão adequada, inclusive por meio de programas de capacitação;
(i) abster-se de adotar medidas discriminatórias ou disciplinares contra os trabalhadores que enviarem relatórios à direção ou, quando apropriado, às autoridades públicas competentes, sobre práticas contrárias à lei ou às políticas da empresa;
(j) fomentar, na medida do possível, que seus parceiros, incluindo prestadores de serviços e contratados, apliquem princípios de conduta empresarial compatíveis com os princípios previstos neste Artigo; e
(k) abster-se de qualquer ingerência indevida nas atividades políticas locais.
Artigo 15 – Denegação de benefícios
1. Uma das Partes Contratantes pode denegar os benefícios do presente Acordo se o investidor não cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 4.1.
2. Os benefícios podem ser denegados a qualquer momento pelo Estado Anfitrião do investimento, mesmo depois que tenha iniciado qualquer pleito de conformidade com o mecanismo de solução de controvérsias previsto neste Acordo e desde que sejam cumpridas qualquer uma das seguintes condições:
(a) uma empresa seja controlada direta ou indiretamente por, ou esteja sob grau significativo de influência, de pessoas físicas ou jurídicas de um país não Parte e essa empresa não possua atividades comerciais substanciais no território do Estado Anfitrião;
(b) uma empresa é controlada, direta ou indiretamente, ou esteja sob grau significativo de influência, de pessoas físicas ou jurídicas da Parte que denega e a empresa não possua atividades comerciais substanciais no território da outra Parte;
(c) tenha sido provado judicial ou administrativamente, de acordo com o sistema jurídico das Partes, que o investidor incorreu em atos de corrupção em relação ao investimento realizado.
Artigo 16 – Medidas de investimentos e de combate à corrupção e à ilegalidade
1. Cada Parte assegurará que se adotem medidas e esforços para prevenir e combater a corrupção, a lavagem de ativos, o financiamento ao terrorismo em relação com as matérias cobertas por este Acordo, em conformidade com suas leis e regulamentos.
2. Nada do disposto neste Acordo obrigará qualquer das Partes a proteger investimentos realizados com capitais ou ativos de origem ilícita ou investimentos em cujo estabelecimento ou operação for comprovada a ocorrência de atos de corrupção ou outros ilícitos para os quais a legislação do Estado anfitrião preveja a pena de confisco.
Artigo 17 – Disposições sobre investimentos e meio ambiente, assuntos trabalhistas, direitos humanos e saúde
1. Nada do disposto neste Acordo será interpretado como impedimento para que uma Parte adote, mantenha ou faça cumprir qualquer medida que considere apropriada para garantir que as atividades de investimento no seu território se efetuem em conformidade com a legislação trabalhista, ambiental, de direitos humanos ou de saúde dessa Parte, desde que essa medida não seja aplicada de forma que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição disfarçada.
2. As Partes reconhecem que não é apropriado estimular o investimento por meio da redução das exigências de sua legislação trabalhista, de direitos humanos, ambiental ou de saúde. Portanto, cada Parte garante que não emendará ou revogará, nem oferecerá emendar ou revogar tal legislação para estimular o estabelecimento, a manutenção ou a expansão de um investimento em seu território, na medida em que tal alteração ou revogação envolva a diminuição de suas exigências trabalhistas, ambientais ou de saúde. Se uma das Partes considerar que a outra Parte ofereceu incentivo desse tipo, as Partes tratarão da questão por meio de consultas.
PARTE III – Governança Institucional e Prevenção de Controvérsias
Artigo 18 – Comitê Conjunto para a Administração do Acordo
1. Para fins do presente Acordo, as Partes estabelecem um Comitê Conjunto para a Administração do presente Acordo (doravante designado “Comitê Conjunto”).
2. O Comitê Conjunto será composto por representantes governamentais de ambas as Partes, designados por seus respectivos Governos.
3. O Comitê Conjunto reunir-se-á nas datas, nos locais e pelos meios que as Partes acordarem. As reuniões serão realizadas pelo menos uma vez por ano, com presidência alternada entre as Partes.
4. O Comitê Conjunto terá as seguintes funções e responsabilidades:
(a) monitorar a implementação e execução deste Acordo;
(b) discutir e divulgar oportunidades para a expansão de investimentos mútuos;
(c) coordenar a implementação da cooperação mutuamente acordada e de programas de facilitação;
(d) consultar o setor privado e a sociedade civil, quando cabível, sobre seus pontos de vista sobre questões específicas relacionadas com os trabalhos do Comitê Conjunto;
(e) resolver questões ou controvérsias relativas a investimentos de investidores de uma das Partes de maneira amigável;
(f) interpretar as disposições do presente Acordo com efeito geral e vinculante para as Partes e para os órgãos de solução de controvérsias reconhecidos no presente Acordo; e
(g) implementar as regras de solução de controvérsias arbitrais entre Estados.
5. As Partes poderão estabelecer grupos de trabalho ad hoc, que se reunirão conjuntamente com o Comitê Conjunto ou separadamente.
6. O setor privado poderá ser convidado a integrar os grupos de trabalho ad hoc, quando assim autorizado pelo Comitê Conjunto.
7. O Comitê Conjunto elaborará seu próprio regulamento interno.
Artigo 19 – Pontos Focais Nacionais ou “Ombudsmen”
1. Cada Parte designará um Ponto Focal Nacional ou “Ombudsman”, que terá como responsabilidade principal o apoio aos investidores da outra Parte em seu território.
(a) na República Federativa do Brasil, o Ponto Focal Nacional ou “Ombudsman” será o Ombudsman de Investimentos Diretos (OID) da Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX).
(b) na República do Equador, o Ponto Focal Nacional ou “Ombudsman” será o “Comité Estratégico de Promoción y Atracción de Inversiones – CEPAI”.
2. O Ponto Focal Nacional, entre outras responsabilidades, deverá:
(a) buscar atender às recomendações do Comitê Conjunto e interagir com o Ponto Focal Nacional da outra Parte;
(b) dar seguimento às consultas da outra Parte ou dos investidores da outra Parte, com as autoridades competentes, e informar aos interessados dos resultados de suas gestões;
(c) avaliar, em consulta com as autoridades governamentais competentes, sugestões e reclamações recebidas da outra Parte ou de investidores da outra Parte e recomendar, quando apropriado, ações para melhorar o ambiente de investimentos;
(d) buscar prevenir controvérsias em matéria de investimentos, em coordenação com as autoridades governamentais e entidades privadas relevantes;
(e) prestar informações tempestivas e úteis sobre temas de regulação relacionados a investimentos em geral ou a projetos específicos, quando lhes sejam solicitadas; e
(f) relatar ao Comitê Conjunto suas atividades e ações, quando cabível.
3. Cada Parte estabelecerá um regulamento interno para o funcionamento do seu Ponto Focal Nacional, estipulando expressamente, quando apropriado, os prazos para a execução de cada uma das suas funções e responsabilidades.
4. Cada Parte designará um órgão ou autoridade única como seu Ponto Focal Nacional, que deverá fornecer respostas tempestivas às notificações e às solicitações do Governo e dos investidores da outra Parte.
5. As Partes proporcionarão os meios e recursos para que o Ponto Focal Nacional possa levar a cabo suas funções, bem como assegurarão seu acesso institucional a outros órgãos governamentais responsáveis pelos termos deste Acordo.
Artigo 20 – Intercâmbio de informação entre as Partes
1. As Partes trocarão informações, sempre que possível e relevante para os investimentos recíprocos, relativas a oportunidades de negócios, procedimentos e requisitos para investimentos, em particular por meio do Comitê Conjunto e de seus Pontos Focais Nacionais.
2. Com esse propósito, quando lhes for solicitado, as Partes prestarão, tempestivamente e com respeito pelo nível aplicável de proteção, informação contida no parágrafo 1, em particular sobre:
(a) as condições regulatórias para investimentos;
(b) os incentivos específicos e os programas governamentais relacionados;
(c) as políticas públicas e marcos regulatórios que possam afetar os investimentos;
(d) o marco legal para investimentos, incluindo legislação sobre o estabelecimento de empresas e joint ventures;
(e) os tratados internacionais relevantes;
(f) os procedimentos aduaneiros e regimes tributários;
(g) as informações estatísticas sobre mercados de bens e serviços;
(h) a infraestrutura e os serviços públicos disponíveis;
(i) as compras governamentais e concessões públicas;
(j) a legislação social e trabalhista;
(k) a legislação migratória;
(l) a legislação cambial;
(m) a legislação relativa a setores econômicos específicos ou segmentos previamente identificados pelas Partes; e
(n) os projetos regionais relativos a investimentos.
3. As Partes trocarão informações sobre as parcerias público-privadas (PPP), especialmente por meio de maior transparência e acesso tempestivo à informação sobre as normas aplicáveis.
Artigo 21 – Tratamento da informação protegida
1. As Partes respeitarão o nível de proteção da informação estabelecido pela Parte que tenha prestado a informação, observadas as respectivas legislações internas sobre a matéria.
2. Nenhum dos dispositivos deste Acordo será interpretado no sentido de exigir de qualquer das Partes divulgue informação protegida, cuja divulgação possa comprometer o cumprimento da lei ou, de outra maneira, seja contrária ao interesse público ou viole a privacidade ou interesses comerciais legítimos. Para os propósitos deste parágrafo, a informação protegida inclui informação comercial sigilosa ou informação considerada privilegiada ou protegida contra divulgação ao amparo das leis aplicáveis de uma Parte.
Artigo 22 – Interação com o setor privado
Reconhecendo o papel fundamental que desempenha o setor privado, as Partes disseminarão, entre os setores empresariais pertinentes, as informações de caráter geral sobre investimentos, marcos normativos e oportunidades de negócio no território da outra Parte.
Artigo 23 – Cooperação entre agências responsáveis pela promoção de investimentos
As Partes promoverão a cooperação entre seus órgãos encarregados de promover investimentos, com vistas a facilitar investimentos no território da outra Parte.
Artigo 24 – Prevenção de Controvérsias
1. Os Pontos Focais Nacionais ou “Ombudsmen” atuarão de forma coordenada entre si e com o Comitê Conjunto, de forma a prevenir, administrar e resolver as controvérsias entre as Partes.
2. Antes de iniciar um procedimento arbitral, em conformidade com o Artigo 25 do presente Acordo, toda controvérsia entre as Partes deverá ser avaliada por meio de consultas e negociações entre as Partes e será previamente examinada pelo Comitê Conjunto.
3. Uma Parte poderá submeter ao Comitê Conjunto uma questão específica que afete um investidor, conforme as seguintes regras:
(a) para iniciar o procedimento, a Parte interessada deverá apresentar, por escrito, a sua solicitação à outra Parte, especificando o nome do investidor afetado, a medida específica em questão e os fundamentos de fato e de direito que motivam a solicitação. O Comitê Conjunto deverá reunir-se em prazo de sessenta (60) dias a partir da data da solicitação;
(b) o Comitê Conjunto terá o prazo de sessenta (60) dias, prorrogáveis de comum acordo por um período adicional de sessenta (60) dias, mediante justificativa, para avaliar as informações pertinentes do caso apresentado e submeter um relatório. O relatório deverá incluir:
(i) identificação da Parte;
(ii) identificação dos investidores afetados, tal como apresentados pela Parte;
(iii) descrição da medida objeto da consulta, e
(iv) conclusões do diálogo entre as partes.
(c) com o objetivo de facilitar a busca de uma solução, sempre que possível, os seguintes participarão das reuniões entre as partes:
(i) representantes do investidor interessado;
(ii) representantes das entidades governamentais ou não governamentais envolvidos na medida ou situação objeto de consulta.
(d) O procedimento de diálogo e consulta bilateral encerrar-se-á por iniciativa de qualquer das Partes envolvidas, esgotados os sessenta (60) dias previstos no inciso (b). O Comitê Conjunto apresentará seu relatório na reunião subsequente, que será convocada quinze (15) dias contados a partir da data em que uma Parte solicite o término do procedimento de diálogo e consulta.
(e) O Comitê Conjunto deverá, sempre que possível, convocar reuniões extraordinárias para revisar as questões que lhe sejam submetidas.
(f) No caso em que uma Parte não compareça à reunião do Comitê Conjunto prevista no inciso (d) deste parágrafo, a controvérsia poderá ser submetida à arbitragem pela outra Parte, nos termos do Artigo 25 do presente Acordo.
4. A reunião do Comitê Conjunto e toda a documentação, assim como as medidas adotadas no âmbito do mecanismo estabelecido no presente Artigo, terão caráter reservado, à exceção dos relatórios apresentados.
Artigo 25 – Solução de controvérsias entre as Partes
1. Uma vez esgotado o procedimento previsto no parágrafo 3 do Artigo 24 sem que a controvérsia tenha sido resolvida, qualquer das Partes poderá submetê-la a um Tribunal Arbitral ad hoc, em conformidade com as disposições deste Artigo. Alternativamente, as Partes poderão optar, de comum acordo, por submeter a controvérsia a uma instituição arbitral permanente para a solução de controvérsias em matéria de investimentos. Salvo que as Partes decidam o contrário, tal instituição aplicará as disposições deste Artigo.
2. O objetivo da arbitragem é determinar a conformidade com este Acordo de medida alegada por uma Parte como desconforme com este Acordo.
3. Não poderão ser objeto de arbitragem o Artigo 13 (Exceções de Segurança), o Artigo 14 (Responsabilidade Social Corporativa), o parágrafo 1 do Artigo 16 (Medidas sobre Investimentos e Luta contra a Corrupção e a Ilegalidade) e o parágrafo 2 do Artigo 17 (Disposições sobre Investimentos e Meio Ambiente, Assuntos Trabalhistas, Direitos Humanos e Saúde).
4. Este Artigo não se aplicará a nenhuma controvérsia relativa a quaisquer fatos ocorridos ou a quaisquer medidas adotadas antes da entrada em vigor deste Acordo.
5. Este Artigo não se aplicará a qualquer controvérsia, se houver transcorrido mais de cinco (5) anos a partir da data na qual a Parte teve conhecimento ou deveria ter tido conhecimento dos fatos que deram lugar à controvérsia.
6. O Tribunal Arbitral será composto por três (3) árbitros. Cada uma das Partes designará, dentro de um prazo de três (3) meses depois de receber a “notificação de arbitragem”, um membro do Tribunal Arbitral. Os dois membros, dentro de um prazo de três (3) meses contados a partir da designação do segundo árbitro, designarão um nacional de um terceiro Estado, com o qual ambas as Partes mantenham relações diplomáticas, que, após a aprovação por ambas as Partes, será nomeado Presidente do Tribunal Arbitral. A designação do Presidente deverá ser aprovada pelas Partes em um prazo de um (1) mês, contado a partir da data de sua nomeação.
7. Se, dentro dos prazos especificados no parágrafo 6 deste Artigo, não tiverem sido efetuadas as nomeações necessárias, qualquer das Partes poderá convidar o Presidente da Corte Internacional de Justiça a fazer as nomeações necessárias. Se o Presidente da Corte Internacional de Justiça for nacional de uma das Partes ou estiver impedido de exercer a referida função, o membro da Corte Internacional de Justiça de maior antiguidade que não seja nacional de qualquer das Partes será convidado a efetuar as nomeações necessárias.
8. Os Árbitros deverão:
(a) ter a experiência ou especialidade necessária em Direito Internacional Público, regras internacionais sobre investimento ou comércio internacional, ou em solução de controvérsias que surjam em relação a acordos internacionais de investimentos;
(b) ser independentes e não estar vinculados a alguma das Partes ou aos outros árbitros ou a potenciais testemunhas, direta ou indiretamente, nem receber instruções das Partes; e
(c) cumprir as “Regras de conduta para o entendimento sobre regras e procedimentos de controvérsias” da Organização Mundial de Comércio (WTO/DSB/RC/1, datado de 11/12/1996), conforme aplicável à controvérsia ou qualquer outro padrão de conduta estabelecido pelo Comitê Conjunto.
9. As partes designarão o local onde se apresentarão a “Notificação de Arbitragem” e outros documentos relacionados com a solução de controvérsias, os quais serão apresentados em localidade a ser designada por cada Parte.
10. O Tribunal Arbitral determinará seu próprio procedimento, em conformidade com este Artigo e, subsidiariamente, na medida em que não conflite com este Acordo, com o Regulamento de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional (CNUDMI). O Tribunal Arbitral tomará sua decisão por maioria de votos e decidirá com base nas disposições deste Acordo e nos princípios e regras de Direito Internacional reconhecidos por ambas as Partes. Salvo acordo em contrário, a decisão do Tribunal Arbitral será proferida dentro do prazo de seis (6) meses seguintes à nomeação do Presidente, em conformidade com os parágrafos 6 e 7 deste Artigo.
11. A decisão do Tribunal Arbitral será definitiva e obrigatória para as Partes, que deverão cumpri-la sem demora.
12. O Comitê Conjunto aprovará a regra geral para a determinação dos honorários a serem pagos aos árbitros, levando em conta as práticas de organizações internacionais relevantes. As Partes arcarão igualmente com as despesas dos árbitros e outros custos do processo, salvo que se acorde de outro modo.
13. Sem prejuízo do parágrafo 2 deste Artigo, as Partes poderão solicitar, por meio de um compromisso arbitral específico, que os árbitros examinem a existência de prejuízos causados pela medida em questão em conformidade com este Acordo e que estabeleçam, por meio de um laudo, uma compensação monetária pelos referidos prejuízos. Neste caso, além do disposto nos parágrafos anteriores deste Artigo, devem-se observar as seguintes disposições:
(a) o compromisso arbitral para exame da existência de prejuízos equivalerá à “notificação de arbitragem” no sentido do parágrafo 6 deste Artigo.
(b) este parágrafo não se aplicará a uma controvérsia relativa a um investidor específico que tenha sido previamente resolvida e em que haja proteção da coisa julgada. Se um investidor tiver submetido a tribunais locais ou a um tribunal de arbitragem do Estado Anfitrião uma reclamação sobre a medida questionada no Comitê Conjunto, a arbitragem que examine prejuízos somente poderá ser iniciada depois da renúncia do investidor à sua reclamação perante tribunais locais ou tribunal arbitral do Estado Anfitrião. Se, depois de estabelecida a arbitragem, chegar ao conhecimento dos árbitros ou das Partes a existência de reclamações nas cortes locais ou tribunais arbitrais sobre a medida questionada, a arbitragem será suspensa.
(c) se o laudo arbitral estabelecer uma compensação monetária, a Parte que receber tal indenização deverá transferi-la aos titulares dos direitos do investimento em questão, uma vez deduzidos os custos da controvérsia, em conformidade com os procedimentos internos de cada Parte. A Parte cujas pretensões forem acolhidas poderá solicitar ao Tribunal Arbitral que ordene a transferência da indenização diretamente aos titulares dos direitos do investimento afetados e o pagamento dos custos a quem os tenha assumido.
(d) Para fins de determinação de compensação, não deverão ser consideradas as indenizações punitivas ou por dano indireto, rendimentos excessivos dentro das condições de mercado, dano moral ou boa reputação do investimento ou do investidor.
(e) a compensação deverá ser feita em moeda livremente conversível e de livre transferência.
(f) as Partes poderão acordar, quando o montante da compensação for significativamente oneroso, o mecanismo e os prazos pelos quais o pagamento do montante acordado será ajustado.
PARTE IV – Agenda para Maior Cooperação e Facilitação de Investimentos
Artigo 26 – Agenda para Cooperação e Facilitação de Investimentos
1. O Comitê Conjunto desenvolverá e discutirá uma Agenda para Maior Cooperação e Facilitação de Investimentos nos temas relevantes para a promoção e melhoria dos investimentos bilaterais e seus objetivos são elencados no Anexo I – “Agenda para Maior Cooperação e Facilitação de Investimentos”.
2. As agendas serão discutidas entre as autoridades governamentais competentes de ambas as Partes. O Comitê Conjunto poderá convidar, quando aplicável, autoridades governamentais adicionais de ambas as Partes para discussões de agenda.
3. Os resultados de tais negociações constituirão protocolos adicionais ao presente Acordo ou instrumentos jurídicos específicos.
4. O Comitê Conjunto coordenará os calendários dos debates para uma maior cooperação e facilitação de investimentos e para a negociação de compromissos específicos.
5. As partes apresentarão ao Comitê Conjunto os nomes dos órgãos de Governo e dos seus representantes oficiais envolvidos nessas negociações.
PARTE V – Disposições Finais
Artigo 27 – Emendas Gerais e Disposições Finais
1. Nem o Comitê Conjunto nem os Pontos Focais Nacionais ou “Ombudsmen” poderão substituir ou prejudicar, de nenhuma forma, qualquer outro acordo ou os canais diplomáticos existentes entre as Partes.
2. Sem prejuízo de suas reuniões regulares, após dez (10) anos da entrada em vigor deste Acordo, o Comitê Conjunto realizará uma revisão geral de sua implementação e fará recomendações adicionais, se necessário.
3. O presente Acordo entrará em vigor noventa (90) dias após a data do recebimento da segunda nota diplomática que indique que todos os procedimentos internos necessários relativos à conclusão e à entrada em vigor de acordos internacionais foram concluídos por ambas as Partes.
4. O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento das Partes e a emenda acordada entrará em vigor, a menos que as Partes disponham sobre outro prazo, em conformidade com o parágrafo 3 deste Artigo.
5. A qualquer momento, qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A denúncia entrará em vigor na data em que as Partes concordarem ou, se as Partes não chegarem a um acordo, trezentos e sessenta e cinco (365) dias após a data do recebimento da notificação de denúncia.
Em testemunho de que, os abaixo assinados, devidamente autorizados a isso por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Nova York, no dia 25 de setembro de 2019, em dois originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ERNESTO ARAÚJO
Ministro das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA DO EQUADOR
JOSÉ VALENCIA
Ministro das Relações Exteriores e Mobilidade Humana
ANEXO I
AGENDA PARA MAIOR COOPERAÇÃO E FACILITAÇÃO DE INVESTIMENTOS
A agenda a seguir representa um esforço inicial para melhorar a facilitação da cooperação e a facilitação de investimentos entre as Partes e pode ser expandida e modificada a qualquer momento pelo Comitê Conjunto.
a. Pagamentos e transferências
i. A cooperação entre as autoridades financeiras será estabelecida com o objetivo de facilitar as remessas de capitais e de divisas entre as Partes.
b. Vistos
i. Cada Parte facilitará, quando possível e conveniente, a livre movimentação de administradores, executivos e empregados qualificados dos agentes econômicos, entidades, empresas e investidores da outra Parte.
ii. Respeitando a legislação nacional, as autoridades de imigração e trabalho de cada Parte devem buscar um entendimento comum a fim de reduzir o tempo, os requisitos e os custos para conceder vistos apropriados a investidores da outra Parte.
iii. As Partes negociarão um acordo mutuamente aceitável para facilitar os vistos para investidores, a fim de estender sua duração e estada.
c. Regulamentos técnicos e ambientais
i. Sujeitas à legislação nacional, as Partes estabelecerão procedimentos tempestivos, transparentes e ágeis para a emissão de documentos, licenças e certificados relacionados ao pronto estabelecimento e manutenção do investimento da outra Parte.
ii. Qualquer consulta das Partes ou de seus agentes econômicos e investidores sobre o registro mercantil, os requisitos técnicos e as normas ambientais receberão tratamento diligente e tempestivo pela outra Parte.
d. Cooperação para Regulação Institucional e Intercâmbio
i. As Partes promoverão a cooperação institucional para o intercâmbio de experiências sobre o desenvolvimento e a gestão de marcos regulatórios.
ii. As Partes comprometem-se a promover a cooperação tecnológica, científica e cultural, mediante a implementação de ações, programas e projetos para o intercâmbio de conhecimentos e experiências, com base em seus interesses mútuos e estratégias de desenvolvimento.
iii. As Partes acordam que o acesso e eventual transferência de tecnologia serão realizados, sempre que possível, visando a contribuir para o efetivo comércio de bens, serviços e investimentos relacionados.
iv. As Partes comprometem-se a promover, fomentar, coordenar e executar a cooperação para qualificação profissional através de maior interação entre instituições nacionais pertinentes.
v. Serão criados fóruns de cooperação e troca de experiências sobre a economia solidária, a avaliação dos mecanismos de promoção de cooperativas, agricultura familiar e outras empresas econômicas solidárias relacionadas a investimentos atuais e futuros.
vi. As Partes também promoverão a cooperação institucional para maior integração de logística e transporte, a fim de abrir novas rotas aéreas e aumentar, sempre que possível e adequado, suas conexões e frotas marítimas mercantes.
vii. O Comitê Conjunto poderá identificar outros setores de interesse mútuo para cooperação em legislação setorial e intercâmbio institucional.
ANEXO II
DISPOSIÇÕES INTERPRETATIVAS
A. Sobre o Artigo 19 (Pontos Focais Nacionais ou “Ombudsmen”)
1. Na República Federativa do Brasil, o Ponto Focal Nacional ou “Ombudsman” será o Ombudsman de Investimentos Diretos (OID) da Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX).
2. Na República do Equador, o Ponto Focal Nacional ou “Ombudsman” será o “Comité Estratégico de Promoción y Atracción de Inversiones – CEPAI”, ou instância de Governo que o suceda.
Presidente da República Federativa do Brasil
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-12.495-de-5-de-junho-de-2025-634668271